PODER JUDICIÁRIO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DÉCIMA CÂMARA HABEAS CORPUS Nº 758.349-0/2 – São Paulo Impetrante: Aralton Nascimento Lima Júnior Impetrado: MM. Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital Paciente: Manoel Luiz Alves Lavouras Partes: Alfa Arrendamento Mercantil S.A. Transturismo Rei Ltda. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. RESTITUIÇÃO DE BENS OBJETO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE RELATIVA A CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ACORDO HOMOLOGADO. Não havendo contrato de depósito nem depositário judicial, a privação da liberdade individual como forma de coerção para o recebimento de mera dívida civil é juridicamente inviável. Ordem concedida. Voto nº 5.842 Visto. O Advogado ARALTON NASCIMENTO LIMA JÚNIOR impetrou Habeas Corpus em favor de MANOEL LUIZ ALVES LAVOURAS, qualificado nos autos, contra ato do MM. JUIZ DE DIREITO DA 16A VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, alegando que o Paciente sofre constrangimento ilegal: “... no seu sagrado direito constitucional de ir, vir e ficar, posto que, equivocadamente, por certo, a Autoridade Coatora agasalhou o ilegal e abusivo pedido do Arrendante nos autos da Ação de Reintegração, deferindo exatamente o ponto ilegal -1- PODER JUDICIÁRIO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DÉCIMA CÂMARA requerido conforme está provado no documento anexo ...” (folha 5 – grifos e destaques do original). Foi denegada a medida liminar e vieram as informações da Autoridade apontada como coatora. A PROCURADORIA DE JUSTIÇA opinou pela concessão da ordem. O julgamento foi suspenso para que o Impetrante juntasse cópia do “acordo escrito” referido em várias peças do processo (folha 178), o que só se materializou nos autos após ofício dirigido ao r. Juízo de Direito a quo (folhas 182/186). É o relatório. O depositário judicial tem o dever de conservar os bens sob sua guarda1, respondendo pela exibição no estado em que foram recebidos, ou o seu equivalente em dinheiro, sob pena de ter a prisão civil decretada. Exerce posse na condição de auxiliar da justiça2 com a responsabilidade da incumbência. A indicação representa medida administrativa submetida ao poder discricionário do Magistrado, atento aos requisitos da conveniência e da oportunidade. E como ninguém pode ser obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, a aceitação formal do encargo é conditio sine qua non para a exigência da responsabilidade decorrente. 1 - Código de Processo Civil, artigo 148. 2 - Código de Processo Civil, artigo 139. -2- PODER JUDICIÁRIO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DÉCIMA CÂMARA A Constituição Federal dispunha no artigo 153, § 17: de 18/9/46, "Não haverá prisão civil por dívida, multa ou custas, salvo o caso do depositário infiel ou do responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentar, na forma da lei". A Constituição Federal de 5/10/88, dispõe no artigo 5 , inciso LXVIII: 0 "Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel". O Decreto Legislativo n0 27, de 26/5/92, do Congresso Nacional, aprovou o Pacto de São José da Costa Rica. O Brasil fez o depósito da Carta de Adesão à Convenção em 25/9/92, com determinação para o seu cumprimento através do Decreto n0 678, de 6/11/92, publicado no DOU de 9/11/92, págs. 15.562 e seguintes, que diz em seu artigo 71: "Ninguém deve ser detido por dívidas, exceto em cumprimento de mandado expedido pela autoridade judiciária, em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar". O Constituinte de 1988 retirou do inciso LXVIII, do artigo 50 da Constituição Federal, a expressão "na forma da lei". Essa circunstância autoriza uma interpretação diversa da que vinha sendo adotada, por se tratar de norma constitucional de exceção. -3- PODER JUDICIÁRIO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DÉCIMA CÂMARA Esse desvio da regra constitucional tornou impossível a figura do depositário infiel pela legislação ordinária, não mais se justificando, até mesmo um conceito abrangente do contrato de depósito. Diz Carlos Maximiliano3: "Interpretam-se estritamente os dispositivos que instituem exceções às regras gerais firmadas pelo Constituição. Assim se entendem os que favorecem algumas profissões, classes, ou indivíduos, excluem outros, estabelecem incompatibilidades, asseguram prerrogativas, ou cerceiam, embora temporariamente, a liberdade, ou as garantias da propriedade. Na dúvida, siga-se a regra geral". O preceito, por excepcionar o sentido protetivo dos direitos individuais consagrados sob o título “Dos Direitos e Garantias Individuais”, não se torna compatível com uma interpretação extensiva. No artigo 50, inciso XII a Constituição Federal transferiu ao legislador ordinário os casos em que permite violação "... nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal". Admitindo-se que a lei pode impor a pena de prisão para modalidades diferentes de depósito, a solução que se deduz pela razão está voltada ao exame imperioso se existe infidelidade depositária no caso em apreço. 3 - Hermenêutica e Aplicação do Direito, 8ª ed., pág. 325. -4- PODER JUDICIÁRIO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DÉCIMA CÂMARA No acordo homologado pelo r. Juízo de Direito a quo, o Paciente MANOEL LUIZ ALVES LAVOURAS não permaneceu com os bens para guardar, mas para usar; não ficou adstrito a devolvê-los e o depósito judicial está tecnicamente descaracterizado, circunstância que não autoriza a prisão civil. Não se pode falar que ele (Paciente) tornou-se depositário judicial dos bens, porque o ato representa medida administrativa submetida ao exclusivo poder discricionário do Magistrado, atento aos requisitos da conveniência e da oportunidade. Também não dispunham as partes deste instituto jurídico no acordo de vontades levado à homologação. Para que houvesse modificação da qualidade da posse do Paciente sobre os bens, passando a ser exercida na condição de auxiliar do juízo (Código de Processo Civil, artigo 139), a nomeação para o encargo era de rigor. Devia ter sido aceito o compromisso de mantê-los sob sua guarda e esfera de vigilância, e assinado o termo para exercer a função pública de depositário judicial. Isto não ocorreu. A assunção da obrigação de depositário judicial é de caráter personalíssimo e intransferível, não sendo admitido o aceite por procurador diante das gravíssimas conseqüências que podem advir do nãocumprimento da ordem de apresentar o bem ou o seu equivalente em dinheiro. Não pode haver a imposição do encargo ao Paciente contra a sua vontade, porque a incumbência, embora constitua munus público, exige a aceitação pessoal em face das obrigações com a guarda da coisa, -5- PODER JUDICIÁRIO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DÉCIMA CÂMARA que, não atendidas, podem até implicar em imposição de prisão civil por infidelidade depositária. Não era de boa diretriz processual a determinação da prisão do Paciente porque, no caso, não se tem por caracterizada situação de infidelidade depositária. E não havendo contrato de depósito nem depositário judicial, a privação da liberdade individual como forma de coerção para o recebimento de mera dívida civil é juridicamente inviável, conforme vem decidindo esta Colenda Corte de Justiça. “Acordo entabulado entre as partes contratantes, em que o representante legal da empresa arrendatária assume o encargo de depositário fiel dos bens arrendados inadmissibilidade. As operações de ‘leasing’ não comportam o reconhecimento jurídico das situações de depositário infiel e prisão civil 4". “Se a própria lei não prevê a responsabilização do arrendatário como depositário, diversamente do que ocorre com o devedor fiduciante, manifesta é a ilegalidade do ajuste que lhe atribua tal responsabilidade, visando o decreto de sua prisão na hipótese de descumprimento do avençado 5”. “Arrendatário que assume a responsabilidade de depositário em acordo. Inviável a prisão do arrendatário, ainda que homologado o ajuste em juízo, por manifesta 4 - 2º TACivSP - AI 554.725 - 5ª Câm. - Rel. Juiz FRANCISCO THOMAZ - J. 1.12.98. 5 - 2º TACivSP - HC 594.279-00/8 - 1ª Câm. - Rel. Juiz MAGNO ARAÚJO - J. 23.8.99. -6- PODER JUDICIÁRIO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DÉCIMA CÂMARA ilegalidade da cláusula que estipula a referida responsabilidade. Agravo improvido 6”. “Arrendamento mercantil. Ação de reintegração de posse. Acordo firmado entre as partes em que se estipulou a hipótese de constrição pessoal ao devedor inadimplente. Ilegalidade da disposição. Coisa julgada. Inocorrência quanto à parte da decisão que afronta legislação pátria. Recurso improvido 7”. concedida. Em face ao exposto, fica a ordem IRINEU PEDROTTI Relator 6 - 2º TACivSP - AI 700.462-00/4 - 6ª Câm. - Rel. Juiz OSCAR BITTENCOURT - J. 8.8.2001. 7 - 2º TACiSP - AI 728.246-00/4 - 1ª Câm. - Rel. Juiz LINNEU DE CARVALHO - J. 22.4.2002. -7-