PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL
DÉCIMA CÂMARA
HABEAS CORPUS Nº 758.349-0/2 – São Paulo
Impetrante: Aralton Nascimento Lima Júnior
Impetrado: MM. Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca da
Capital
Paciente:
Manoel Luiz Alves Lavouras
Partes:
Alfa Arrendamento Mercantil S.A.
Transturismo Rei Ltda.
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. RESTITUIÇÃO DE
BENS OBJETO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE RELATIVA A CONTRATO DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL. ACORDO HOMOLOGADO. Não havendo
contrato de depósito nem depositário judicial, a
privação da liberdade individual como forma de
coerção para o recebimento de mera dívida civil é
juridicamente inviável. Ordem concedida.
Voto nº 5.842
Visto.
O Advogado ARALTON NASCIMENTO LIMA
JÚNIOR impetrou Habeas Corpus em favor de MANOEL
LUIZ ALVES LAVOURAS, qualificado nos autos, contra
ato do MM. JUIZ DE DIREITO DA 16A VARA CÍVEL DA
COMARCA DA CAPITAL, alegando que o Paciente sofre
constrangimento ilegal:
“... no seu sagrado direito constitucional de ir,
vir e ficar, posto que, equivocadamente, por certo, a
Autoridade Coatora agasalhou o ilegal e abusivo
pedido do Arrendante nos autos da Ação de
Reintegração, deferindo exatamente o ponto ilegal
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requerido conforme está provado no documento anexo
...” (folha 5 – grifos e destaques do original).
Foi denegada a medida liminar e vieram as
informações da Autoridade apontada como coatora. A
PROCURADORIA DE JUSTIÇA opinou pela concessão da
ordem.
O julgamento foi suspenso para que o
Impetrante juntasse cópia do “acordo escrito” referido
em várias peças do processo (folha 178), o que só se
materializou nos autos após ofício dirigido ao r. Juízo de
Direito a quo (folhas 182/186).
É o relatório.
O depositário judicial tem o dever de
conservar os bens sob sua guarda1, respondendo pela
exibição no estado em que foram recebidos, ou o seu
equivalente em dinheiro, sob pena de ter a prisão civil
decretada. Exerce posse na condição de auxiliar da
justiça2 com a responsabilidade da incumbência.
A
indicação
representa
medida
administrativa submetida ao poder discricionário do
Magistrado, atento aos requisitos da conveniência e da
oportunidade. E como ninguém pode ser obrigado a
fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei, a aceitação formal do encargo é conditio
sine qua non para a exigência da responsabilidade
decorrente.
1 - Código de Processo Civil, artigo 148.
2 - Código de Processo Civil, artigo 139.
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A
Constituição
Federal
dispunha no artigo 153, § 17:
de
18/9/46,
"Não haverá prisão civil por dívida,
multa ou custas, salvo o caso do depositário
infiel ou do responsável pelo inadimplemento
de obrigação alimentar, na forma da lei".
A Constituição Federal de 5/10/88, dispõe
no artigo 5 , inciso LXVIII:
0
"Não haverá prisão civil por dívida,
salvo a do responsável pelo inadimplemento
voluntário
e
inescusável
de
obrigação
alimentícia e a do depositário infiel".
O Decreto Legislativo n0 27, de 26/5/92, do
Congresso Nacional, aprovou o Pacto de São José da
Costa Rica. O Brasil fez o depósito da Carta de Adesão
à Convenção em 25/9/92, com determinação para o
seu cumprimento através do Decreto n0 678, de
6/11/92, publicado no DOU de 9/11/92, págs. 15.562 e
seguintes, que diz em seu artigo 71:
"Ninguém deve ser detido por dívidas,
exceto em cumprimento de mandado expedido
pela autoridade judiciária, em virtude de
inadimplemento de obrigação alimentar".
O Constituinte de 1988 retirou do inciso
LXVIII, do artigo 50 da Constituição Federal, a
expressão "na forma da lei". Essa circunstância autoriza
uma interpretação diversa da que vinha sendo adotada,
por se tratar de norma constitucional de exceção.
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Esse desvio da regra constitucional tornou
impossível a figura do depositário infiel pela legislação
ordinária, não mais se justificando, até mesmo um
conceito abrangente do contrato de depósito. Diz Carlos
Maximiliano3:
"Interpretam-se
estritamente
os
dispositivos que instituem exceções às regras
gerais firmadas pelo Constituição. Assim se
entendem
os
que
favorecem
algumas
profissões, classes, ou indivíduos, excluem
outros,
estabelecem
incompatibilidades,
asseguram prerrogativas, ou cerceiam, embora
temporariamente, a liberdade, ou as garantias
da propriedade. Na dúvida, siga-se a regra
geral".
O preceito, por excepcionar o sentido
protetivo dos direitos individuais consagrados sob o
título “Dos Direitos e Garantias Individuais”, não se
torna compatível com uma interpretação extensiva.
No artigo 50, inciso XII a Constituição
Federal transferiu ao legislador ordinário os casos em
que permite violação "... nas hipóteses e na forma que
a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou
instrução processual penal".
Admitindo-se que a lei pode impor a pena
de prisão para modalidades diferentes de depósito, a
solução que se deduz pela razão está voltada ao exame
imperioso se existe infidelidade depositária no caso em
apreço.
3 - Hermenêutica e Aplicação do Direito, 8ª ed., pág. 325.
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No acordo homologado pelo r. Juízo de
Direito a quo, o Paciente MANOEL LUIZ ALVES
LAVOURAS não permaneceu com os bens para guardar,
mas para usar; não ficou adstrito a devolvê-los e o
depósito judicial está tecnicamente descaracterizado,
circunstância que não autoriza a prisão civil.
Não se pode falar que ele (Paciente)
tornou-se depositário judicial dos bens, porque o ato
representa medida administrativa submetida ao
exclusivo poder discricionário do Magistrado, atento aos
requisitos da conveniência e da oportunidade. Também
não dispunham as partes deste instituto jurídico no
acordo de vontades levado à homologação.
Para
que
houvesse
modificação
da
qualidade da posse do Paciente sobre os bens,
passando a ser exercida na condição de auxiliar do juízo
(Código de Processo Civil, artigo 139), a nomeação
para o encargo era de rigor. Devia ter sido aceito o
compromisso de mantê-los sob sua guarda e esfera de
vigilância, e assinado o termo para exercer a função
pública de depositário judicial. Isto não ocorreu.
A assunção da obrigação de depositário
judicial é de caráter personalíssimo e intransferível, não
sendo admitido o aceite por procurador diante das
gravíssimas conseqüências que podem advir do nãocumprimento da ordem de apresentar o bem ou o seu
equivalente em dinheiro.
Não pode haver a imposição do encargo ao
Paciente contra a sua vontade, porque a incumbência,
embora constitua munus público, exige a aceitação
pessoal em face das obrigações com a guarda da coisa,
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que, não atendidas, podem até implicar em imposição
de prisão civil por infidelidade depositária.
Não era de boa diretriz processual a
determinação da prisão do Paciente porque, no caso,
não se tem por caracterizada situação de infidelidade
depositária. E não havendo contrato de depósito nem
depositário judicial, a privação da liberdade individual
como forma de coerção para o recebimento de mera
dívida civil é juridicamente inviável, conforme vem
decidindo esta Colenda Corte de Justiça.
“Acordo entabulado entre as partes
contratantes, em que o representante legal da
empresa arrendatária assume o encargo de
depositário fiel dos bens arrendados inadmissibilidade. As operações de ‘leasing’ não
comportam o reconhecimento jurídico das
situações de depositário infiel e prisão civil 4".
“Se a própria lei não prevê a
responsabilização
do
arrendatário
como
depositário, diversamente do que ocorre com o
devedor fiduciante, manifesta é a ilegalidade do
ajuste que lhe atribua tal responsabilidade,
visando o decreto de sua prisão na hipótese de
descumprimento do avençado 5”.
“Arrendatário
que
assume
a
responsabilidade de depositário em acordo.
Inviável a prisão do arrendatário, ainda que
homologado o ajuste em juízo, por manifesta
4 - 2º TACivSP - AI 554.725 - 5ª Câm. - Rel. Juiz FRANCISCO THOMAZ - J. 1.12.98.
5 - 2º TACivSP - HC 594.279-00/8 - 1ª Câm. - Rel. Juiz MAGNO ARAÚJO - J. 23.8.99.
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ilegalidade da cláusula que estipula a referida
responsabilidade. Agravo improvido 6”.
“Arrendamento mercantil. Ação de
reintegração de posse. Acordo firmado entre as
partes em que se estipulou a hipótese de
constrição pessoal ao devedor inadimplente.
Ilegalidade da disposição. Coisa julgada.
Inocorrência quanto à parte da decisão que
afronta legislação pátria. Recurso improvido 7”.
concedida.
Em
face
ao
exposto,
fica
a
ordem
IRINEU PEDROTTI
Relator
6 - 2º TACivSP - AI 700.462-00/4 - 6ª Câm. - Rel. Juiz OSCAR BITTENCOURT - J. 8.8.2001.
7 - 2º TACiSP - AI 728.246-00/4 - 1ª Câm. - Rel. Juiz LINNEU DE CARVALHO - J. 22.4.2002.
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PODER JUDICIRIO - Desembargador Irineu Pedrotti