Roubo Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: • • • • Subtração Coisa alheia móvel Assenhoreamento definitivo Violência/grave ameaça/redução da resistência Violência • Contra a pessoa • Vis absoluta (soco, facada, paulada) • Trombada violenta STF: “A violência física, caracterizadora do crime de roubo, consiste no emprego de força física sobre a vítima, tolhendo a liberdade de seus movimentos como meio para a subtração da coisa, não sendo necessário que ocorra lesão corporal, bastante a vias de fato” (RT 593/453) STJ:”Roubo. Arrebatamento de jóias presas ao corpo da vítima, acarretando lesões corporais(...)” (RT 671/385) TROMBADA - ROUBO Grave ameaça • Promessa de mal grave e iminente • Simulação de arma e arma de brinquedo – grave ameaça • Vis relativa 45 TACRSP: Gravidade da ameaça de acordo com as condições pessoais da vítima (RJTACRIM 62/59) TJSC: “Para a caracterização do roubo não importa o fato de a arma estar ou não descarregada, porquanto o que deve ser levado em conta é o constrangimento causado à vítima, de modo a impedir ou diminuir qualquer reação, por temor a ameaça de dano iminente” (JCAT 90/464) TACRSP: Possibilidade de resistência: desclassificação para furto (JTACRIM 72/326) TAPR. Ameaça com arma desmuniciada: inexistência de crime impossível (RT 542/352) STF: “Segundo a jurisprudência do STF, se o agente, simulando porte de arma, ameaça, intimida e subjuga a vítima, subtraindo-lhe os pertences, configura-se o crime de roubo e não de furto qualificado” (RT 646/376) STJ: “O roubo tem a ameaça como elemento constiututivo. Significa o temor da vítima, afetada psicologicamente. A simulação de o agente portar arma, manifesta-se idônea para intimidar, quando atinge o propósito, qual seja, incutir medo e, por isso, diminuir ou eliminar a resistência do sujeito passivo” (RT 695/394) 47 TACRSP: “Deve ser absolvido da tentativa de roubo o acusado, na hipótese em que a vítima logo percebeu que se tratava de arma de brinquedo e não se intimidou em momento algum, fazendo com que se tornasse absolutamente inviável a ameaça” (RJTACRIM 63/180) Roubo e arma desmuniciada 48 Qualquer outro meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistência • Soníferos, hipnose, superioridade numérica, narcóticos, aprisionamento em aposento 49 • Crime complexo – patrimônio e liberdade individual (ameaça) ou integridade corporal (violência) • Não se aplica ao roubo o princípio da insignificância • Sem valor econômico/afetivo/utilidade -> desclassificação para lesões, ameaça, constrangimento • Pequeno valor não acarreta em privilégio, a exemplo do art. 155, § 2º • Inexistência da figura “roubo de uso” 50 STF: “Não é possível estender ao roubo o benefício que a lei instituiu para o furto simples e previsto no art. 155, § 2º do CP” (RT 445/482) STJ: “quando, na subtração de objetos presos ou juntos do corpo da vítima, a ação do agente repercute sobre esta, causando-lhe lesões ou diminuindo a capacidade de oferecer resistência, tem-se configurado o roubo” (REsp 631.368/RS – 27/09/2005) O STJ já se manifestou no sentido da não incidência do princípio da insignificância no crime de roubo (HC 37.423/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 17-022005) 51 CONSUMAÇÃO • Perda do bem subtraído • Prisão em flagrante de um e fuga dos demais • Compatibilidade da prisão em flagrante e consumação do crime Roubo e Privilégio Roubo e Desistência Voluntária 52 TJRS: “Roubo. Se parte dos objetos roubados não foi recuperada, o delito foi evidentemente consumado” (RJTJERGS 189/63) STF: “Roubo. Consumação. Subtração com violência, sendo irrelevante a circunstância de o agente não ter se locupletado com a coisa roubada” (RT 608/448) STJ: “(...) Não se exige, para a consumação do delito, a posse tranquila da res” (REsp 737.130/RS) ROUBO e CRIME IMPOSSÍVEL 53 ROUBO IMPRÓPRIO Art 155, § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra a pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. • Violência ou grave ameaça é posterior • Inicialmente tangencia o furto • A intenção é assegurar/garantir (diferente de agredir alguém dormindo depois do furto) 54 Roubo impróprio – requisitos 1. O agente se se apoderou do objeto que desejava furtar 2. Empregou violência ou grave ameaça logo após se apoderar do bem 3. Tem por finalidade garantir a impunidade ou a detenção da res 55 STF: “No roubo, quando a violência é subsequente à subtração, o momento consumativo é o do emprego da violência. O delito descrito no art. 157, § 1º, do CP não comporta tentativa” (RT 453/436) 56 Causas de aumento de pena – 05 causas • São aplicadas tanto ao roubo próprio quanto ao impróprio • Pode haver reconhecimento simultâneo – aplica apenas uma delas – art. 68, PU 57 ROUBO § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; • Arma de brinquedo não é majorante • Tanto arma própria quanto imprópria • Simular porte de arma – não aumenta • Arma desmuniciada 58 ROUBO § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância; • abrange roubo a carro-forte....... • não abrange o mero transporte de valores a título particular 59 ROUBO § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade; Caso do sequestro-relâmpago 60 ROUBO QUALIFICADO § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. • Morte – latrocínio – hediondo – crime contra o patrimônio – juiz singular – Súm. 603 STF • Apenas em caso de violência – grave ameaça geraria o concurso (ex. com homicídio culposo) • Morte em razão do roubo 61 Quando a subtração não se efetiva, mas a vítima morre, há latrocínio consumado – Súmula 610 do STF CRIME CONTINUADO 62 EXTORSÃO Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: • Obrigar, tolerar, deixar de fazer • Vantagem econômica • Delito formal Súmula 96 do STJ – “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida 63 EXTORSÃO No roubo o bem é retirado da vítima Na extorsão a própria vítima entrega ao criminoso (com alguma possibilidade de escolha) Sequestro-relâmpago é extorsão (não tem a majorante) -> a colaboração da vítima na digitação da senha é imprescindível 64 § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade. § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. § 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.” (NR) * Apenas a extorsão qualificada pela morte, a exemplo 65 Extorsão mediante seqüestro Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Pena - reclusão, de oito a quinze anos. Crime hediondo – todas as formas de extorsão mediante sequestro; Apenas ser humano / animal de estimação – extorsão simples 66 Extorsão mediante seqüestro • Obter vantagem em troca da liberdade da vítima – resgate • A vantagem deve ser indevida – caso contrário sequestro (148) + exercício arbitrário das próprias razões (345) Seqüestro e cárcere privado Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Neste caso sem elemento subjetivo específico !!! 67 Extorsão mediante seqüestro • Crime formal – no momento da privação da liberdade – resgate mero exaurimento; • Crime permanente – flagrante a qualquer momento enquanto a vítima estiver em poder dos sequestradores • A tentativa é possível 68 Extorsão mediante seqüestro - qualificadoras Art. 159, § 1º Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Pena - reclusão, de doze a vinte anos. • 24hs – do sequestro até a libertação – mesmo que o pagamento tenha sido feito antes • Vítima menor que 18 e maior que 14 (se menor que 14 aplica-se o disposto no art. 9º da Lei 8072/90) • • Maior de 60 -> acrescido pelo Estatuto do Idoso Quadrilha ou bando – pelo menos 4 pessoas – absorvido 69 Extorsão mediante seqüestro - qualificadoras Art. 159, § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. § 3º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. * O resultado tem que recair na pessoa que está sendo sequestrada – caso contrário – concurso de crimes 70 Extorsão mediante seqüestro Delação Eficaz Art. 159, § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. 71 Extorsão Indireta Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: • • Geralmente tem como sujeito ativo um agiota (usura) Induzir o necessitado cliente a assinar um contrato simulado de depósito • Forjar no título de dívida a assinatura de algum parente • Não há violência ou grave ameaça 72 Esbulho possessório Art. 161, § 1º, II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório. § 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada. § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. 73 Dano Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: • Móvel ou imóvel • Somente existe na modalidade dolosa – salvo (CPM) • Destruição de obstáculo para subtração – furto qualificado • Condômino – infungível ou o que exceder a quota-parte do fungível • Dano e o artigo 346 do CP Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção: 74 Dano Qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça; II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 75 Apropriação Indébita Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Aumento de pena § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: • • • I - em depósito necessário; II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; III - em razão de ofício, emprego ou profissão. 76 Apropriação Indébita • Caracterizado pela quebra de confiança; • A vítima entrega espontaneamente um objeto ao agente; • Inversão do ânimo em relação ao objeto; • Posse ou detenção desvigiada; • Quem recebe deve estar, inicialmente, de boa-fé – caso contrário pode configurar o estelionato; • Dolo surge após o recebimento da posse 77 Apropriação Indébita • Não existe fraude • Mero esquecimento afasta o crime – não há dolo; • Animus rem sibi habendi – ânimo de assenhoreamento • Funcionário público / em razão do serviço -> peculato 78 Apropriação Indébita Previdenciária Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 79 Apropriação Indébita Previdenciária § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. 80 Apropriação Indébita Previdenciária § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 81 Apropriação Indébita Previdenciária § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; 82 Apropriação Indébita Previdenciária II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. Memo/INSS/PG/N -> limite para não ajuizamento de execução fiscal pela autarquia previdenciária – R$ 5.000,00 MP 1973-63 de 29/06/2000 -> Lei 10.522/2002 – R$ 2.500,00 (insignificante) 83 Estelionato Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º. • Artimanha, engodo, engano, artifício. • Crime material – consumação com a obtenção da vantagem • A fraude deve ser idônea – crime impossível – avaliar as características da vítima 84 Estelionato Deve atingir pessoa determinada / vítimas incertas crime contra a economia popular – Lei 1521/51 (pirâmides, correntes, adulteração de bombas, balança e taxímetro) Súmula 17 do STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é absorvido por este” 85 Estelionato Disposição de coisa alheia como própria I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria; Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias; 86 Estelionato Defraudação de penhor III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado; * Sujeito ativo é o devedor Fraude na entrega de coisa IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém; • Vidro no lugar de cristal • Cobre no lugar de ouro • Mercadoria de segunda 87 Estelionato Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro; •Contrato de seguro em vigor •Caso de auto-lesão punível •Intuito de obter o valor do seguro •Bem jurídico tutelado – patrimônio do segurador 88 Estelionato Fraude no pagamento por meio de cheque VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento. • Deve haver má-fé na emissão do cheque • Súmula 246 STF – “Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime(...)” • Cheque – ordem de pagamento a vista • Cheque pós-datado afasta o crime • Pode configurar o estelionato comum 89 Fraude no pagamento por meio de cheque • Causa direta do convencimento da vítima – cheque para pagamento de dívida anterior não configura • Ex. pagar prejuízo de um acidente de carro / substituição de outro título não honrado • O banco paga (cheque especial) – não há crime em relação ao banco – ilícito civil • Súmulas 521 do STF e 244 do STJ – foro competente é o do local da recusa • Súmula 554 do STF x Arrependimento posterior “O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta o prosseguimento da ação penal” 90 Estelionato § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. 91 RECEPTAÇÃO (própria e imprópria) Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: • Crime acessório – indispensável a ocorrência de crime anterior • Produto de contravenção não caracteriza • Não é necessário que o crime anterior seja contra o patrimônio – ex. peculato • Existe receptação de receptação 92 RECEPTAÇÃO • Quem encomenda um carro para um outrem comete o crime antecedente (furto ou roubo) e não a receptação – partícipe • O agente deve angariar alguma vantagem – caso contrário haverá mero favorecimento real (art. 349) 93 RECEPTAÇÃO qualificada § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. 94 RECEPTAÇÃO CULPOSA § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso 95 RECEPTAÇÃO § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa • Ainda que não se saiba o autor do crime antecedente • Deve haver um crime anterior • Suposto autor do antecedente absolvido • Verificar os casos do art. 386 do CPP • Em tese, se a absolvição não for calcada na inexistência do fato, atipicidade ou excludente de ilicitude, pode haver condenação por receptação independente da absolvição anterior • Mesmo que autor do crime anterior seja isento de pena – louco, menor, escusa absolutória 96 RECEPTAÇÃO § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. § 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro. 97