Roubo
Roubo
(Artigo 157, caput )
• Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia,
para si ou para outrem, mediante grave
ameaça ou violência a pessoa, ou
depois de havê-la, por qualquer meio,
reduzido
à
impossibilidade
de
resistência:
• Pena – reclusão,de 4 (quatro) a 10 (dez)
anos,e multa
• Conceito
• É a subtração de coisa alheia móvel, para
si e para outrem, que caracteriza o furto,
quando revestido de circunstâncias
especialmente relevantes previstas na lei
(violência, grave ameaça).
• É crime contra o patrimônio em que
também é atingida a integridade física ou
psíquica da vítima.
DECORAR ESTE ESQUEMA
•
•
•
•
Divisão:
a)roubo próprio (caput);
b)roubo impróprio (§ 1º);
c)roubo “qualificado”- NÃO É
QUALIFICADO(é majorado) pelas
circunstâncias (§ 2º);
• d)roubo qualificado pelo resultado lesão
corporal (§ 3º, 1ª parte);
• e)latrocínio ou roubo qualificado pelo
resultado morte (§ 3º, 2ª parte).
• Roubo: a violência é praticada contra a
pessoa que detém a coisa já no furto
qualificado a violência é praticada contra a
coisa a ser subtraída.
• roubo próprio (art.157, caput ), a
violência ou a grave ameaça são
cometidas contra a pessoa, ou por
qualquer meio é reduzida à possibilidade
de defesa, para a subtração.
• Roubo impróprio (art.157, § 1º), a grave
ameaça ou a violência, são empregadas
contra a pessoa, logo após à subtração,
para assegurar a impunidade do crime ou
a detenção da coisa subtraída
• Objeto jurídico: o patrimônio, integridade
física e a vida.
• Objeto material: a coisa alheia e a
pessoa.
• Ação nuclear do tipo: subtrair.
• Elemento subjetivo: o dolo com o fim
especial de ter a coisa para si ou para
outrem. No roubo impróprio o fim de
assegurar a impunidade do crime.
Sujeitos
• Sujeito ativo: É um delito comum podendo
ser cometido por qualquer pessoa.
• Sujeito passivo: O proprietário, o
possuidor e eventualmente até o detentor,
ou mesmo a terceira pessoa que sofra a
violência, embora não tenha prejuízo
patrimonial.
Violência e Grave Ameaça
• Espécies:
– Física: emprego da vis absoluta força física.
– Moral: emprego da vis compulsiva grave ameaça. É
aquela capaz de atemorizar a vítima, viciando sua
vontade e impossibilitando sua capacidade de
resistência. o aferimento da eficácia da ameaça é
caráter puramente subjetivo, sofrendo, influência de
aspectos culturais, idade, sexo, condição social,
estado de saúde etc.
• Qualquer outro meio que reduza a vítima à
impossibilidade de resistência
• Soníferos, hipnose, superioridade numérica, narcóticos,
aprisionamento em aposento
– Imprópria: emprego qualquer outro meio, além da
violência e da grave ameaça. Uso de narcóticos,
hipnose etc. Assim, capaz de diminuir a resistência
da vítima.
– Própria: emprego de força física. Lesão corporal ou
vias de fato. Vias de fato é a violência física sem
dano à integridade corporal
– Imediata: contra o titular do direito ameaçado.
– Mediata: contra terceiro.
– No furto qualificado a violência e contra o obstáculo a
subtração da coisa e no roubo a violência e contra a
pessoa.
• Simulação de Arma e Arma de Brinquedo:
a simulação de arma ou a utilização de
arma de brinquedo, quando desconhecido
ou não percebido pela vítima, constituem
grave ameaça, suficientemente idônea
para caracterizar o crime de roubo.
• “Voz de Assalto”, também caracteriza
grave ameaça.
STF: “Segundo a jurisprudência do STF, se
o agente, simulando porte de arma,
ameaça, intimida e subjuga a vítima,
subtraindo-lhe os pertences, configura-se
o crime de roubo e não de furto
qualificado” (RT 646/376)
STJ: “O roubo tem a ameaça como
elemento constiututivo. Significa o temor
da vítima, afetada psicologicamente. A
simulação de o agente portar arma,
manifesta-se idônea para intimidar,
quando atinge o propósito, qual seja,
incutir medo e, por isso, diminuir ou
eliminar a resistência do sujeito passivo”
(RT 695/394)
Consumação 2 posições
• 1ª. “levando-se em conta esse raciocínio,
o roubo estará consumado tão logo o
sujeito, após o emprego de violência ou
grave ameaça, retire o objeto material da
esfera de disponibilidade da vítima, sendo
irrelevante se chegou a ter a posse
tranqüila ou não da res furtiva.” Fernando
Capez .
• 2ª. JOSÉ HENRIQUE PIERANGELI
ensina que “o delito de roubo próprio
consuma-se quando a coisa sai do âmbito
de proteção do sujeito passivo e o sujeito
ativo tem a posse tranqüila, ainda que por
pouco tempo.”
Posição majoritária é a 1ª.
• O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, "o
roubo esta consumado se o ladrão e
preso em decorrência de perseguição
imediatamente após a subtração da
coisa, não importando assim que
tenha, ou não, posse tranqüila desta"
• Desta forma empregada ameaça ou
violência e promovida a subtração da res,
restará configurado o crime de roubo
consumado, pouco importando se ato
continuo, a res for recuperada.
• Tentativa possível. “iniciada a execução,
não se consuma por circunstâncias
alheias à vontade do agente.”
Pontos importantes
• Não se aplica ao roubo o princípio da
insignificância
• Pequeno valor não acarreta em privilégio,
a exemplo do art. 155, § 2º
• Inexistência da figura “roubo de uso”
•
•
•
•
•
•
•
Classificação Doutrinária
crime comum,
de dano,
material,
comissivo,
doloso e instantâneo.
Não há previsão de modalidade culposa
• A qualificadora constitui um “novo tipo
penal”, derivado, estabelecendo novos
limites, mínimo – do qual deve partir a
pena base – e máximo;
• A majorante (causa de aumento) mantém
os mesmos limites, mínimos e máximos, e
sua incidência (em fração ex: 1/2) ocorre
sobre a pena provisória fixada na
sentença.
• Causas de aumento de pena – 05 causas
• São aplicadas tanto ao roubo próprio
quanto ao impróprio
A pena aumenta-se de um terço
até a metade:
• Emprego de arma. (art. 157, § 2º I).
• Próprias: punhal, revolver, pistola
espingarda etc.
• Impróprias: navalha, gilete, barra de ferro,
etc.
• A súmula 174 do STJ determinava que a arma
de brinquedo acarretava também o aumento da
pena pela intimidação causada, porém foi
cancelada (DJU, Seção I, 6.11.2001, p. 229).
• Art. 157,II concurso de duas ou mais
pessoas:
• O crime é majorado mesmo que o
comparsa não pratique atos executórios
do crime.
• Aplica-se a majorante mesmo que o
comparsa não seja identificado ou se ele
for inimputável.
• Art. 157, § 2º, III – Vítima em serviço de
transporte de valores. É necessário que o
agente tenha claro conhecimento dessa
circunstância.
• Art. 157, IV. dois requisitos:
• a)veículo
automotor
(automóvel,
caminhão, ônibus, trator etc, excluídos os
elétricos ou de tração animal;
• b) transportado efetivamente para outro
Estado ou para o Exterior.
• Art. 157, § 2º, V: Trata-se de restrição à
liberdade da vítima, para facilitar o roubo.
(RT 745/552, 758/541). Não havendo
conexão com o roubo, será concurso
material de roubo mais seqüestro: RT
777/582, 780/587). Não cabe aumento da
pena se a restrição for breve, sem maior
violência, dentro do contexto do roubo.
• EX: o agente manda a vitima conduzir o veiculo por duas quadras –
nao ha majorante pois a restricao foi breve. Se ele mandou a vitima
conduzir o veiculo por distancia significativa, aplica-se a majorante.
• Concurso de causas de aumento de pena:
• existindo mais de uma majorante apenas
uma delas é aplicada efetivamente como
majorante, sendo as outras aplicadas
como agravantes genéricas da parte geral
ou como circunstâncias judiciais do art.
59.
• EX: dois agentes armados levam a vitima em seu carro para outro
estado. Aqui temos 4 majorantes, porem uma corrente defende que
aplica-se somente uma delas, e outra corrente que defende a
aplicacao das outras nas outras fases da analise do crime
Roubo qualificado.
• Art. 157, § 3º, primeira parte.
• Roubo qualificado por lesão corporal grave –
Se da violência (exclui-se a grave ameaca)
resulta lesão corporal grave ou gravissima, a
pena é de reclusão, de sete a quinze anos,
além da multa.
• A lesão grave da vítima deve resultar da
violência e ter havido por dolo ou ao menos
por culpa do agente ou de co-autor nos
termos do artigo 19 do C. Penal.
• Art. 157, § 3º segunda parte.
• Latrocínio – Roubo qualificado pela morte –
Se (da violência) resulta morte, a reclusão é
de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
• Crime hediondo (Lei 8072/90,art.1º,II).Dá-se
com morte vítima, independente da subtração
(Súmula 610). “Há crime de latrocínio, quando o
homicídio se consuma, ainda que não realize o
agente a subtração dos bens da vítima.”
• Continua prox aula
• Hipótese de configuração do tipo penal:
• a)lesão grave consumada + subtração
consumada = roubo qualificado pelo
resultado;
• b)lesão grave consumada + tentativa de
subtração = roubo qualificado pelo
resultado lesão grave, dando-se a mesma
solução do latrocínio (morte consumada +
tentativa de roubo).
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Tentativa de latrocínio: varias são as correntes sobre as possibilidades
fáticas:
a)morte e subtração consumados: é pacifico o entendimento de que há
latrocínio consumado;
b)morte consumada e subtração tentada: há diversas correntes;
I – latrocínio consumado (Sumula 610 do STJ);
II – tentativa de latrocínio;
III – homicídio qualificado consumado em concurso com tentativa de
roubo;
IV – só homicídio consumado;
c)morte tentado e subtração consumada: são apresentadas duas soluções:
I – tentativa de latrocínio posição do STF;
II – tentativa de homicídio qualificado (pela finalidade);
d)morte tentada e subtração tentada: tentativa de latrocínio, posição do
STF.
• Aumento especial de pena: a pena será
acrescida de metade, respeitando o limite de
trinta anos, estando a vítima em qualquer das
hipóteses do art. 224 do CP. As majorantes do §
2º
aplicam-se
ao
latrocínio.
??????????????????????????????????????
??????????????????????????
• Quanto à Lei Federal 8.072/90, que trata dos
crimes hediondos, ficou determinado, no
artigo 9º, que, se a vítima se enquadra em
qualquer das hipóteses do artigo 224 do
Código Penal, haverá o aumento de metade
da pena, respeitado o limite do artigo 75 do
Código
Penal.
Nestas
situações,
eventualmente, a pena aumentada da
metade pode ter como limites mínimo e
máximo os mesmos trinta anos, o que fere o
princípio da individualização da pena (artigo
5º, inciso XLVI da Constituição Federal).???
• Diversidade de vitimas fatais: nessa hipótese
continua a se configurar latrocínio único, sem
concurso formal, cujo número de vítimas deve
ser avaliado nos termos do art. 59 do CP. Há
posição diversa na jurisprudência.
• Segundo Nucci “...é preciso considerar que a
morte de mais de uma pessoa, porém, voltandose o agente contra um só patrimônio, constitui
crime único”.
Download

Roubo