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CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre
PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO
AULA 24
Procedimento da execução fiscal – inicial,
citação e penhora - Petição inicial
O procedimento da execução fiscal, por óbvio, inicia-se
com a petição inicial. A sua forma é simples, devendo
indicar tão somente (art. 6º da Lei de Execução Fiscal):
(a) o juízo a que é dirigida (a Lei utiliza a frase “o Juiz a
quem é dirigida”, mas o jurisdicionado dirige sua
pretensão ao órgão jurisdicional, não à pessoa do juiz);
(b) o pedido; (c) o requerimento para a citação.
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O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os
encargos legais, sendo a CDA parte integrante da inicial (art. 6º, §§
1º, 2º e 4º). A produção de provas pela Fazenda Pública independe
de requerimento na petição inicial (art. 6º, § 3º).
O art. 39 da LEF isenta a Fazenda Pública de custas e
emolumentos. Alguns defendem que tal disposição só se aplica à
Justiça Federal, por força do art. 151, III, da CRFB, já que Lei da
União não poderia conceder isenção em relação a tributos
estaduais (é a posição de Leandro Paulsen). Nesse sentido, a
súmula nº 76 do TJRJ determina que o INSS deve pagar taxa
judiciária quando atua na justiça estadual.
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Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
reconhece a isenção de recolhimento de custas e
emolumentos à Fazenda Pública federal, ainda que se
trate de execução fiscal ajuizada na Justiça estadual:
“Ainda que se trate de execução fiscal promovida pela
União perante a Justiça Estadual, subsiste a isenção
referente às custas processuais e emolumentos.” (REsp
1267201/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 03/11/2011, DJe 10/11/2011)
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1. Intimações
O art. 25 da LEF cuida das intimações dos representantes da Fazenda
Pública:
Art. 25 – Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante
judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.
Parágrafo Único – A intimação de que trata este artigo poderá ser
feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao
representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.
Em se tratando de execuções fiscais movidas por entes federais,
outros dispositivos já asseguram a intimação pessoal.
A intimação pessoal dos Procuradores da Fazenda Nacional é
injunção derivada do art. 38 da Lei Complementar nº 73/93:
“As intimações e notificações são feitas nas pessoas do Advogado da União ou do
Procurador da Fazenda Nacional que oficie nos respectivos autos“.
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1. Intimações
O art. 6º da Lei 9.028/75 dispõe em sentido idêntico. O art.
17 da Lei nº 10.910/04 estendeu a prerrogativa aos
Procuradores Federais e do Banco Central (“Nos processos
em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os
ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e
de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e
notificados pessoalmente“). Sendo assim, o art. 25 da Lei n.
6830/80 é importante para os representantes das Fazendas
estaduais e municipais, que, a princípio, não estariam
abrangidos pelas normas supramencionadas, mas gozam
da mesma prerrogativa em razão da Lei de Execução Fiscal.
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Como exceção à necessidade de intimação pessoal da
Fazenda Pública (ou de concessão de vista dos autos),
figura a sistemática de intimação nas causas que correm
em comarcas do interior, onde não há sede das
procuradorias, quando será possível a intimação
postal. Isso porque a Medida Provisória nº 2.180-35/2001
dispõe, em seu art. 2º, que: “O art. 6º da Lei no 9.028, de
12 de abril de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o: §
2º – As intimações a serem concretizadas fora da sede do
juízo serão feitas, necessariamente, na forma prevista no
art. 237, inciso II, do Código de Processo Civil
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Neste sentido, já decidiu o STJ que: “A
intimação por carta registrada feita ao
procurador da Fazenda Nacional, fora da sede
do Juízo, pode ser considerada como
intimação pessoal, atendendo aos ditames do
artigo 25 da Lei 6.830/80” (REsp nº
743867/MG, DJ de 20/03/2006).
O Ministério Público não intervém na
execução fiscal (súm. 189 do STJ).
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O art. 615-A do CPC concede ao exequente a faculdade
de, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória
do ajuizamento da execução para fins de averbação no
registro de imóveis, registro de veículos ou registro de
outros bens sujeitos à penhora ou arresto. Caso efetue o
registro, presumem-se, de forma absoluta, em fraude à
execução a alienação ou oneração de bens efetuada após
a averbação (art. 593). Essa faculdade é muito
importante, em razão da Súmula nº 375 do STJ: “O
reconhecimento da fraude à execução depende do
registro da penhora do bem alienado ou da prova de
má-fé do terceiro adquirente“.
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Ocorre que o art. 185 do CTN estabelece termo inicial
distinto para a situação jurídica de presunção de má-fé.
Nos termos da lei: “Presume-se fraudulenta a alienação
ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por
sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por
crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa”,
salvo “na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou
rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita”. Então, a
alienação ou oneração de bens do devedor, mesmo antes
da execução fiscal, é presumidamente fraudulenta, desde
a inscrição em Dívida Ativa. Poderia, ainda assim, a
Fazenda valer-se do art. 615-A?
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O STJ, na sistemática de recursos repetitivos (REsp 1.141.990/PR,
Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção), pacificou a orientação de que a
fraude de execução do art. 185 do CTN encerra presunção absoluta,
jure et de jure, ainda que o devedor não tenha ciência da inscrição,
porque é uma garantia do crédito tributário. Assim, “a natureza
jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou
oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo
por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para
quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de
fraude à execução”. Além disso, segundo a Corte, o art. 185 do CTN
“não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro
público”, sendo inaplicável aos créditos tributários a já referida
súmula nº 375 do STJ. Logo, em se tratando de dívida tributária, a
Fazenda não tem interesse em se valer do art. 615-A do CPC.
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2. Citação
Ao deferir a inicial, o juiz ordenará a citação do executado para, em
5 dias, pagar a dívida ou garantir a execução, sob pena de penhora
(art. 8º da Lei nº 6.830/80).
É sabido que, em regra, não é possível a citação pelo correio nos
processos de execução (art. 222, d, CPC). Entretanto, na execução
fiscal a regra é a citação pelo correio, com aviso de recepção.
O executado será considerado citado:
(i) na data de entrega da carta no seu endereço;
(ii) se a data for omitida no AR, após 10 dias da entrega da carta à
agência postal.
Se o AR não retornar em 15 dias após entrega da carta à agência
postal, será realizada a citação por Oficial de Justiça ou por edital.
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Apesar de não expresso no art. 8º, III, da LEF, o STJ entende que, por
aplicação do art. 231 do CPC, apenas será possível a citação por
edital se frustrados todos os outros meios, sob pena de nulidade.
Nesse sentido, a súmula nº 414 do STJ: “A citação por edital na
execução fiscal é cabível quando frustradas as demais
modalidades”.
Por outro lado, ao contrário das execuções em geral (art. 653 do
CPC), o procedimento da execução fiscal não exige a prévia
realização de arresto dos bens do executado (a chamada prépenhora) para o deferimento da citação por edital.
Aplica-se à execução fiscal o disposto na súmula nº 196 do STJ: “Ao
executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer
revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para
apresentação de embargos”.
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3. Penhora
A Lei nº 6.830/80 é lei especial em relação ao CPC, a ela não se
aplicando as modificações na parte de execução do Código. É que,
com as alterações, o executado por título extrajudicial passou a ser
citado para pagar a dívida em 3 dias, contando-se da juntada aos
autos do mandado de citação o prazo de 15 dias para apresentar
embargos, independente de penhora, depósito ou caução (arts.
652, 736 e 738, CPC). Com a reforma do CPC, passou a ser do credor
o direito de indicar bens à penhora (art. 652, § 2º, CPC), direito esse
que antes era do devedor.
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Na execução fiscal, todavia, ainda assiste ao executado o direito de
nomear bens à penhora, observada a ordem do art. 11 da LEF (art.
9º, III, da LEF):
Art. 11 – A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I – dinheiro;
II – título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham
cotação em bolsa;
III – pedras e metais preciosos;
IV – imóveis;
V – navios e aeronaves;
VI – veículos;
VII – móveis ou semoventes; e
VIII – direitos e ações.
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Há, contudo, uma exceção. O art. 53 da Lei nº 8.212/91 prevê um
regime especial para a execução fiscal ajuizada por entes federais,
estabelecendo que o exequente tem o direito de indicar bens à
penhora. Eis o teor da lei:
Art. 53. Na execução judicial da dívida ativa da União, suas
autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente
indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente
com a citação inicial do devedor.
§ 1º Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo
indisponíveis.
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§ 2º Efetuado o pagamento integral da dívida executada, com seus
acréscimos legais, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da
citação, independentemente da juntada aos autos do respectivo
mandado, poderá ser liberada a penhora, desde que não haja outra
execução pendente.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às execuções já
processadas.
§ 4º Não sendo opostos embargos, no caso legal, ou sendo eles
julgados improcedentes, os autos serão conclusos ao juiz do feito,
para determinar o prosseguimento da execução.
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É possível a indisponibilidade online na execução fiscal (art. 655-A
do CPC), para possibilitar a posterior penhora de dinheiro. Tendo a
penhora de dinheiro preferência relativa sobre as demais espécies
de bens, não é necessário o prévio esgotamento da possibilidade de
penhora de outros bens. Como o art. 11, VIII, da LEF utiliza a
expressão “direitos e ações”, é possível a penhora de precatórios,
emitidos contra a exequente ou outra pessoa de direito público,
pois constituem um crédito. Porém, conforme a súmula nº 406 do
STJ: “A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem
penhorado por precatório”. Isso porque o precatório é um crédito,
que representa uma expectativa de recebimento de um bem
futuramente. Mais que isso, o STJ entende que a Fazenda Pública
pode recusar tanto a substituição do bem penhorado por precatório
quanto a própria indicação desse crédito como garantia.
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De acordo com o art. 186 do CTN e com o art. 30 da Lei nº 6.830/80,
que têm redação idêntica, respondem pelo pagamento do crédito
tributário os bens gravados por ônus real ou cláusula de
inalienabilidade ou impenhorabilidade, “excetuados unicamente os
bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis”. Por
sua vez, o art. 649, I, do CPC afirma que os bens inalienáveis e os
declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução, são
absolutamente impenhoráveis. Tal dispositivo poderia conduzir à
interpretação de que, por exemplo, os bens voluntariamente
declarados como bens de família, nos termos dos artigos 1.711 e
seguintes do Código Civil, não se sujeitariam à execução fiscal (com
a atenção devida para não confundir com a impenhorabilidade do
único imóvel familiar de que trata a Lei nº 8.009/90).
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Se o valor dos bens penhorados for insuficiente para quitar o débito,
a Fazenda pode requerer o reforço da penhora. O juiz não pode
determinar o reforço ou substituição da penhora de ofício (art. 15,
II, da LEF e art. 685, II, do CPC).
O executado, em qualquer fase do processo, pode requerer a
substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança
bancária, sendo a Fazenda obrigada a acatar (esse, inclusive, é o
fundamento da súmula nº 406 do STJ, Se o requerimento de
substituição não versar sobre oferecimento de dinheiro ou fiança
bancária, será sempre necessária a anuência da Fazenda Pública
(AgRg no AREsp 12.394-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado
em 4/10/2012).
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Vale lembrar que, diante da inércia da Fazenda em promover os atos
que lhe cabem na execução (ex: promover a realização da penhora,
indicar outros bens), o juiz, desde que haja requerimento do
executado (súm. 240 do STJ), pode extinguir o processo por
abandono, com fulcro no art. 267, III e § 1º, do CPC. Há precedente
do STJ permitindo a extinção da execução fiscal por abandono de
ofício, no caso de ela não ter sido embargada (REsp 297.291, rel.
Min. Sálvio Teixeira).
Realizada a penhora, o executado deve ser intimado por publicação
no órgão oficial de imprensa (art. 12 da LEF). Se, na citação feita
pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do
próprio executado, ou de seu representante legal, a intimação da
penhora deve ser feita pessoalmente ao executado.
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