CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO AULA 24 Procedimento da execução fiscal – inicial, citação e penhora - Petição inicial O procedimento da execução fiscal, por óbvio, inicia-se com a petição inicial. A sua forma é simples, devendo indicar tão somente (art. 6º da Lei de Execução Fiscal): (a) o juízo a que é dirigida (a Lei utiliza a frase “o Juiz a quem é dirigida”, mas o jurisdicionado dirige sua pretensão ao órgão jurisdicional, não à pessoa do juiz); (b) o pedido; (c) o requerimento para a citação. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais, sendo a CDA parte integrante da inicial (art. 6º, §§ 1º, 2º e 4º). A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial (art. 6º, § 3º). O art. 39 da LEF isenta a Fazenda Pública de custas e emolumentos. Alguns defendem que tal disposição só se aplica à Justiça Federal, por força do art. 151, III, da CRFB, já que Lei da União não poderia conceder isenção em relação a tributos estaduais (é a posição de Leandro Paulsen). Nesse sentido, a súmula nº 76 do TJRJ determina que o INSS deve pagar taxa judiciária quando atua na justiça estadual. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a isenção de recolhimento de custas e emolumentos à Fazenda Pública federal, ainda que se trate de execução fiscal ajuizada na Justiça estadual: “Ainda que se trate de execução fiscal promovida pela União perante a Justiça Estadual, subsiste a isenção referente às custas processuais e emolumentos.” (REsp 1267201/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2011, DJe 10/11/2011) CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO 1. Intimações O art. 25 da LEF cuida das intimações dos representantes da Fazenda Pública: Art. 25 – Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único – A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. Em se tratando de execuções fiscais movidas por entes federais, outros dispositivos já asseguram a intimação pessoal. A intimação pessoal dos Procuradores da Fazenda Nacional é injunção derivada do art. 38 da Lei Complementar nº 73/93: “As intimações e notificações são feitas nas pessoas do Advogado da União ou do Procurador da Fazenda Nacional que oficie nos respectivos autos“. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO 1. Intimações O art. 6º da Lei 9.028/75 dispõe em sentido idêntico. O art. 17 da Lei nº 10.910/04 estendeu a prerrogativa aos Procuradores Federais e do Banco Central (“Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente“). Sendo assim, o art. 25 da Lei n. 6830/80 é importante para os representantes das Fazendas estaduais e municipais, que, a princípio, não estariam abrangidos pelas normas supramencionadas, mas gozam da mesma prerrogativa em razão da Lei de Execução Fiscal. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO Como exceção à necessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública (ou de concessão de vista dos autos), figura a sistemática de intimação nas causas que correm em comarcas do interior, onde não há sede das procuradorias, quando será possível a intimação postal. Isso porque a Medida Provisória nº 2.180-35/2001 dispõe, em seu art. 2º, que: “O art. 6º da Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o: § 2º – As intimações a serem concretizadas fora da sede do juízo serão feitas, necessariamente, na forma prevista no art. 237, inciso II, do Código de Processo Civil CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO Neste sentido, já decidiu o STJ que: “A intimação por carta registrada feita ao procurador da Fazenda Nacional, fora da sede do Juízo, pode ser considerada como intimação pessoal, atendendo aos ditames do artigo 25 da Lei 6.830/80” (REsp nº 743867/MG, DJ de 20/03/2006). O Ministério Público não intervém na execução fiscal (súm. 189 do STJ). CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO O art. 615-A do CPC concede ao exequente a faculdade de, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. Caso efetue o registro, presumem-se, de forma absoluta, em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593). Essa faculdade é muito importante, em razão da Súmula nº 375 do STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente“. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO Ocorre que o art. 185 do CTN estabelece termo inicial distinto para a situação jurídica de presunção de má-fé. Nos termos da lei: “Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa”, salvo “na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita”. Então, a alienação ou oneração de bens do devedor, mesmo antes da execução fiscal, é presumidamente fraudulenta, desde a inscrição em Dívida Ativa. Poderia, ainda assim, a Fazenda valer-se do art. 615-A? CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO O STJ, na sistemática de recursos repetitivos (REsp 1.141.990/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção), pacificou a orientação de que a fraude de execução do art. 185 do CTN encerra presunção absoluta, jure et de jure, ainda que o devedor não tenha ciência da inscrição, porque é uma garantia do crédito tributário. Assim, “a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução”. Além disso, segundo a Corte, o art. 185 do CTN “não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público”, sendo inaplicável aos créditos tributários a já referida súmula nº 375 do STJ. Logo, em se tratando de dívida tributária, a Fazenda não tem interesse em se valer do art. 615-A do CPC. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO 2. Citação Ao deferir a inicial, o juiz ordenará a citação do executado para, em 5 dias, pagar a dívida ou garantir a execução, sob pena de penhora (art. 8º da Lei nº 6.830/80). É sabido que, em regra, não é possível a citação pelo correio nos processos de execução (art. 222, d, CPC). Entretanto, na execução fiscal a regra é a citação pelo correio, com aviso de recepção. O executado será considerado citado: (i) na data de entrega da carta no seu endereço; (ii) se a data for omitida no AR, após 10 dias da entrega da carta à agência postal. Se o AR não retornar em 15 dias após entrega da carta à agência postal, será realizada a citação por Oficial de Justiça ou por edital. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO Apesar de não expresso no art. 8º, III, da LEF, o STJ entende que, por aplicação do art. 231 do CPC, apenas será possível a citação por edital se frustrados todos os outros meios, sob pena de nulidade. Nesse sentido, a súmula nº 414 do STJ: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. Por outro lado, ao contrário das execuções em geral (art. 653 do CPC), o procedimento da execução fiscal não exige a prévia realização de arresto dos bens do executado (a chamada prépenhora) para o deferimento da citação por edital. Aplica-se à execução fiscal o disposto na súmula nº 196 do STJ: “Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos”. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO 3. Penhora A Lei nº 6.830/80 é lei especial em relação ao CPC, a ela não se aplicando as modificações na parte de execução do Código. É que, com as alterações, o executado por título extrajudicial passou a ser citado para pagar a dívida em 3 dias, contando-se da juntada aos autos do mandado de citação o prazo de 15 dias para apresentar embargos, independente de penhora, depósito ou caução (arts. 652, 736 e 738, CPC). Com a reforma do CPC, passou a ser do credor o direito de indicar bens à penhora (art. 652, § 2º, CPC), direito esse que antes era do devedor. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO Na execução fiscal, todavia, ainda assiste ao executado o direito de nomear bens à penhora, observada a ordem do art. 11 da LEF (art. 9º, III, da LEF): Art. 11 – A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I – dinheiro; II – título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III – pedras e metais preciosos; IV – imóveis; V – navios e aeronaves; VI – veículos; VII – móveis ou semoventes; e VIII – direitos e ações. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO Há, contudo, uma exceção. O art. 53 da Lei nº 8.212/91 prevê um regime especial para a execução fiscal ajuizada por entes federais, estabelecendo que o exequente tem o direito de indicar bens à penhora. Eis o teor da lei: Art. 53. Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor. § 1º Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO § 2º Efetuado o pagamento integral da dívida executada, com seus acréscimos legais, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da citação, independentemente da juntada aos autos do respectivo mandado, poderá ser liberada a penhora, desde que não haja outra execução pendente. § 3º O disposto neste artigo aplica-se também às execuções já processadas. § 4º Não sendo opostos embargos, no caso legal, ou sendo eles julgados improcedentes, os autos serão conclusos ao juiz do feito, para determinar o prosseguimento da execução. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO É possível a indisponibilidade online na execução fiscal (art. 655-A do CPC), para possibilitar a posterior penhora de dinheiro. Tendo a penhora de dinheiro preferência relativa sobre as demais espécies de bens, não é necessário o prévio esgotamento da possibilidade de penhora de outros bens. Como o art. 11, VIII, da LEF utiliza a expressão “direitos e ações”, é possível a penhora de precatórios, emitidos contra a exequente ou outra pessoa de direito público, pois constituem um crédito. Porém, conforme a súmula nº 406 do STJ: “A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório”. Isso porque o precatório é um crédito, que representa uma expectativa de recebimento de um bem futuramente. Mais que isso, o STJ entende que a Fazenda Pública pode recusar tanto a substituição do bem penhorado por precatório quanto a própria indicação desse crédito como garantia. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO De acordo com o art. 186 do CTN e com o art. 30 da Lei nº 6.830/80, que têm redação idêntica, respondem pelo pagamento do crédito tributário os bens gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, “excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis”. Por sua vez, o art. 649, I, do CPC afirma que os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução, são absolutamente impenhoráveis. Tal dispositivo poderia conduzir à interpretação de que, por exemplo, os bens voluntariamente declarados como bens de família, nos termos dos artigos 1.711 e seguintes do Código Civil, não se sujeitariam à execução fiscal (com a atenção devida para não confundir com a impenhorabilidade do único imóvel familiar de que trata a Lei nº 8.009/90). CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO Se o valor dos bens penhorados for insuficiente para quitar o débito, a Fazenda pode requerer o reforço da penhora. O juiz não pode determinar o reforço ou substituição da penhora de ofício (art. 15, II, da LEF e art. 685, II, do CPC). O executado, em qualquer fase do processo, pode requerer a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária, sendo a Fazenda obrigada a acatar (esse, inclusive, é o fundamento da súmula nº 406 do STJ, Se o requerimento de substituição não versar sobre oferecimento de dinheiro ou fiança bancária, será sempre necessária a anuência da Fazenda Pública (AgRg no AREsp 12.394-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 4/10/2012). CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO Vale lembrar que, diante da inércia da Fazenda em promover os atos que lhe cabem na execução (ex: promover a realização da penhora, indicar outros bens), o juiz, desde que haja requerimento do executado (súm. 240 do STJ), pode extinguir o processo por abandono, com fulcro no art. 267, III e § 1º, do CPC. Há precedente do STJ permitindo a extinção da execução fiscal por abandono de ofício, no caso de ela não ter sido embargada (REsp 297.291, rel. Min. Sálvio Teixeira). Realizada a penhora, o executado deve ser intimado por publicação no órgão oficial de imprensa (art. 12 da LEF). Se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal, a intimação da penhora deve ser feita pessoalmente ao executado.