PODER JUDICIÁRIO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 237529-54.2011.8.09.0100 (201192375297) – APELANTE APELADO RELATOR : : : LUZIÂNIA MARIA NIEIDE BEZERRA DE MELO E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DES. IVO FAVARO R E L A T Ó R I O Erick Luís Sousa da Silva e Maria Nieide Bezerra de Melo foram denunciados como incursos nas sanções dos artigos 33, § 1º, inciso III, e 35 da Lei 11.343 e 244-B da Lei 8.069, porque no dia 08.06.2011, por volta das 21h30, na Rua Sete Quedas, Qd. 09, Lt. 12, Vila Santa Luzia, em Luziânia, guardavam e tinham em depósito 4 (quatro) porções de maconha, com peso aproximado de 106,4g (cento e seis gramas e quatro miligramas) e 1 (uma) pedra de 'crack', com massa bruta de 12,3g (doze gramas e três miligramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal, prontas para a venda, 1 PODER JUDICIÁRIO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 237529-54.2011.8.09.0100 (201192375297) – LUZIÂNIA conforme denúncia. Também por corromperem o menor A.G.F a com eles praticar o ilícito descrito. Ao sentenciar, o magistrado julgou parcialmente procedente a denúncia, absolvendoos do crime previsto no artigo 35 da Lei de Drogas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e condenando-os pelos crimes de tráfico de drogas e corrupção de menor (arts 33, Lei 11.343 e 244-B, ECA); Erick à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, mais pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa e Maria Nieide à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mais pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, ambos no regime inicial fechado (fls. 182/194). Na mesma oportunidade, substituiu as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação 2 PODER JUDICIÁRIO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 237529-54.2011.8.09.0100 (201192375297) – pecuniária mínimos. no valor de 5 (cinco) LUZIÂNIA salários- Irresignados, ambos recorreram (fls. 214). Nas razões, buscam as absolvições pelo crime previsto no artigo 244-B da Lei 8.069. Na sucessão de pleitos, Erick requer a desclassificação da conduta praticada para a prevista no artigo 28 da Lei de Drogas ou, alternativamente, a redução da reprimenda para o mínimo legal e aplicação da causa especial de diminuição de pena no máximo previsto em lei (2/3). Maria Nieide, por sua vez, pleiteia sua absolvição também pelo crime de tráfico de drogas, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, ou ainda, a desclassificação para uso próprio (fls. 227/237). O Ministério Público, em contrarrazões, 3 PODER JUDICIÁRIO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 237529-54.2011.8.09.0100 (201192375297) – pugna pelo conhecimento e não recurso, mantendo-se intacta vergastada (fls. 241/250). LUZIÂNIA provimento do a sentença A Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, tão somente para reduzir o percentual aplicado na terceira fase do processo dosimétrico para Erick e, de ofício, alterar o regime prisional para ambos (fls. 260/283). É o relatório. Ao revisor. Goiânia, 21 de agosto de 2013. Des. Ivo Favaro Relator 07 4 PODER JUDICIÁRIO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 237529-54.2011.8.09.0100 (201192375297) APELANTE : APELADO : RELATOR : – LUZIÂNIA MARIA NIEIDE BEZERRA DE MELO E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DES. IVO FAVARO V O T O Presentes os pressupostos admissibilidade do recurso, dele conheço. de Cuida-se de apelação interposta conjuntamente por Erick Luís Sousa da Silva e Maria Nieide Bezerra de Melo contra sentença que os condenou pelo crime de tráfico de drogas e corrupção de menores; o primeiro à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, mais pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, a segunda à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mais pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, ambos no regime inicial fechado. 1 PODER JUDICIÁRIO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 237529-54.2011.8.09.0100 (201192375297) – LUZIÂNIA Inicialmente, destaco a procedência do pedido de absolvição formulado pela acusada Maria Nieide Bezerra de Melo quanto ao crime de tráfico de drogas. Em que pesem os argumentos despendidos pela acusação, a materialidade delitiva desta é bastante duvidosa, vez que no momento de sua prisão a denunciada não se encontrava na posse de qualquer substância entorpecente. A autoria do crime de tráfico igualmente não restou comprovada. Os depoimentos testemunhais colhidos são incapazes de conferir certeza plena quanto a atividade de traficância executada pela ré. A apelante não confessa a prática delitiva, nem sequer assume a propriedade da droga apreendida (fls. 128/130). Em Juízo, negou veementemente os fatos narrados na exordial acusatória, relatando desconhecer a existência de droga em sua residência. Confirmou que, a princípio, atribuiu a propriedade daquela à sua filha e de uma tentativa desta em incriminá-la, 2 PODER JUDICIÁRIO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 237529-54.2011.8.09.0100 (201192375297) – LUZIÂNIA em razão de uma discussão que haviam tido. Aqui, imperioso destacar que os policiais responsáveis pela prisão, foram unânimes em confirmar a narrativa da ré, notadamente quanto a discussão ocorrida. Wilton de Queiroz Miranda contou ao magistrado “que quando encontraram a droga ela alegou que a filha dela teria colocado a droga lá, porque as duas não se davam bem” (fls. 131/132). No mesmo sentido são as declarações de Ionilde de Oliveira, relatando inclusive que ao serem descobertas as substâncias entorpecentes, a apelante se assustara, agindo em desespero e chorando (fls. 133/134). Em tempo, oportuno ressaltar que Erick, corréu, nos dois momentos em que ouvido (fls. 18 e 126), informou que sua companheira não estava ciente das drogas, nem mesmo de que as adquiria para consumo. Discordando da posição adotada pelo magistrado, deixo de considerar as declarações 3 PODER JUDICIÁRIO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 237529-54.2011.8.09.0100 (201192375297) – LUZIÂNIA prestadas pelo menor usuário R.S.M.F. às fls. 13/14, sobretudo porque sua versão fora apresentada somente na delegacia de polícia, não sendo ouvido em Juízo, sob o crivo do contraditório, para confirmar os fatos, porque prematuramente dispensado pelo representante ministerial (fls. 144). Noutro tanto, apenas os policiais insistem em afirmar que a ré estava ciente da substância entorpecente guardada em sua residência, como pessoalmente as vendia para aqueles que ali chegavam. Assim, em virtude da insuficiência de provas, vejo que a sentença condenatória não está sustentada em elementos claros e precisos, razão pela qual, deve ser reformulada para absolver Maria Nieide Bezerra de Melo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Lado outro, embora a materialidade resulte comprovada pelo laudo de exame de constatação (fls. 24/26), termo de exibição e 4 PODER JUDICIÁRIO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 237529-54.2011.8.09.0100 (201192375297) – LUZIÂNIA apreensão (fls. 27) e laudo de exame pericial (fls. 179/181). No que tange corréu (Erick), este à autoria delitiva do negou todas as declarações prestadas na fase inquisitiva, afirmando perante o magistrado que as porções apreendidas eram para seu uso, dependente químico de maconha há aproximadamente 9 (nove) anos e de 'crack' há 5 (cinco). Relatou ainda, ter pago a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta) reais pelas porções apreendidas, escondendo-as no quarto de Sara, sua enteada. Na sequência, afirmou não conhecer o menor que lhe imputou a prática ilícita (fls. 125/127). Com efeito, em que pesem os argumentos despendidos pela acusação, não há nos autos provas aptas a confirmar, estreme de dúvidas, o exercício da mercancia de substância entorpecente por Erick. O § 2º do artigo 28 da Lei 11.343 5 PODER JUDICIÁRIO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 237529-54.2011.8.09.0100 (201192375297) – orienta atentar quanto o julgador a no natureza, apreendida, local sentido de quantidade e se da condições LUZIÂNIA substância em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como conduta e antecedentes do agente para verificar se a droga apreendida se destina ao consumo ou tráfico. Os participaram depoimentos da dos diligência policiais nada que acrescentaram para o acervo probatório. Aliás, infere-se dos depoimentos destes que não havia investigação pretérita em andamento acerca de possível prática de tráfico por parte do acusado, e que, somente no dia dos fatos, atendendo chamado via COPOM de uma suposta ocorrência de roubo, visualizaram dois rapazes discutindo. Abordados e indagados, descobriram que a questão central era a compra de pequena quantidade de droga que fora descartada por um deles ao avistar uma viatura da força nacional. 6 PODER JUDICIÁRIO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 237529-54.2011.8.09.0100 (201192375297) De mais a usuário/adquirente flagrancial, mais, abordado fora repito, LUZIÂNIA o durante dispensado, – único a prisão sequer sendo ouvido em Juízo. Aliás, juntamente com Erick, os policiais artesanal apreenderam dentre apenas vários um cachimbo eletrodomésticos (fls. 22), utensílio, diga-se, comumente utilizado por usuários. Deste despendidos modo, pelo traficância por inobstante sentenciante parte do réu, os argumentos quanto vejo à que os elementos de prova devem ser utilizados em seu favor, sobretudo quantidade não configurando porque houve considerável situação de a de uso, apreensão de entorpecente, não havendo firmeza no conjunto probatório (TJGO, 1ª Câmara Criminal, AC nº 144964-16.2010.8.09.0162, Rel. Des. J. Paganucci Jr., DJ 995 em 01.02.2012). Assim, se as provas não sustentam a ocorrência da traficância, mas sim o porte de 7 PODER JUDICIÁRIO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 237529-54.2011.8.09.0100 (201192375297) – LUZIÂNIA substância entorpecente para o consumo próprio, impõe-se a desclassificação da conduta para a prevista no artigo 28 da Lei 11.343 e, consequente remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. Dentro deste contexto, impossível manter a condenação por corrupção de menores, mormente quando não constatado qualquer envolvimento de A.G.F., nem sequer das demais crianças e adolescentes – filhos da corré. Aliás, os depoimentos dos policiais mostram-se contraditórios neste ponto. Wilton de Queiroz Miranda às fls. 132, afirma categoricamente não se recordar do envolvimento de algum adolescente com o tráfico. Em sentido diametralmente oposto, Ionildes de Oliveira, sustenta ter encontrado tanto A.G.F. na companhia de outro irmão, também menor de idade, com pequenas porções, mas que por serem insignificantes, apenas as dispensava e comunicava a genitora (fls. 134). Ora, não é crível que tal situação reforce a prática do artigo 244-B do ECA. O 8 PODER JUDICIÁRIO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 237529-54.2011.8.09.0100 (201192375297) – LUZIÂNIA próprio adolescente confessou ser usuário maconha, negando qualquer participação atividade criminosa (fls. 135). de na Assim, imperiosa a absolvição dos acusados pela suposta prática de corrupção de menores, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Ao fim, o perdimento de bens de que trata o artigo 63 da Lei 11.343 deve ser reservado àquelas hipóteses em que estes sejam produtos do crime ou que constituam proveito auferido com sua prática. Inexistindo um juízo de certeza quanto à sua origem ilícita devem ser restituídos ao seu legítimo possuidor. Assim, é devida a restituição de alguns bens apreendidos (TV's, DVD, porteiro eletrônico, carteira, relógio de pulso, aparelhos de telefone celular e faca), além da quantia de R$ 22,40 (vinte e dois reais e quarenta centavos) em moeda níquel, porquanto ausente qualquer comprovação de que estes são habitualmente utilizados pelos apelantes para a 9 PODER JUDICIÁRIO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 237529-54.2011.8.09.0100 (201192375297) – LUZIÂNIA prática de atividade ilícita. Ante o exposto, desacolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe provimento para absolver Maria Nieide Bezerra de Melo do crime de tráfico de drogas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, desclassificar a conduta de Erick Luís Sousa da Silva para a prevista no artigo 28 da Lei 11.343, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal e, ainda, absolvê-los quanto ao crime de corrupção de menores, também pelo artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. É como voto. Des. Ivo Favaro Relator 07* 10 PODER JUDICIÁRIO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 237529-54.2011.8.09.0100 (201192375297) APELANTE APELADO RELATOR : : : – LUZIÂNIA MARIA NIEIDE BEZERRA DE MELO E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DES. IVO FAVARO EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO CORRÉU. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO PARA O SEGUNDO CORRÉU. CABIMENTO. 1- Havendo dúvidas acerca da propriedade da droga apreendida e ante a ausência de provas da mercancia de entorpecentes, a absolvição do corréu é medida que se impõe. Restando insuficiente o conjunto probatório quanto à ocorrência de traficância, mas sim o porte de substância entorpecente para consumo próprio, a conduta do crime de tráfico para o outro corréu deve ser desclassificada para a prevista no artigo 28 da Lei 11.343. 2- Não comprovada ação conjunta entre apelantes e menor na prática do crime de tráfico de drogas, necessária absolvição destes quanto ao crime previsto no art. 244 do ECA. Recurso provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, desacolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e dar provimento para absolver Maria Nieide Bezerra de Melo do crime de tráfico de drogas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, desclassificar a conduta de Erick Luís Sousa da Silva para a prevista no artigo 28 da Lei 11.343, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal e, ainda, absolvê-los quanto ao crime de corrupção de menores, também pelo artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr., e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Gesce Cruvinel Pereira. Goiânia, 7 de novembro de 2013. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator 11