ESTADO DA PARAÍBA
TRIBUNALDE JUSTIÇA
Gabinete do Des. José Di Lorenzo Serpa
01,
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N. 001.1991.002125-0/001.
RELATOR:
Des. José Di Lorenzo Serpa.
APELANTES: José Femandez Felismino Mayo e outra (Advs. José de
Souza Arruda Neto e Eliane de Oliveira Arruda).
Espólio de Maria Concepcion Mato Vasquez de Fernandez,
APELADOS:
representado por sua inventariante Maria Luiza Azem (Adv.
Eugênio Gracco Braga de Britto Lyra e Fernanda Maciel
Rocha Lins);
Marta Regina da Silva Jourdan (Adv.: Eugênio Gracco Braga
de Britto Lyra e Fernanda Maciel Rocha Lins).
PROCESSUAL CIVIL — Inventário judicial. Julgamento
da ação em Comarca de outro Estado. Partilha e
adjudicação de bens já efetivada. Impossibilidade de
julgamento da mesma demanda nesta esfera
territorial. Falta de interesse processual
superveniente. Ausência de utilidade do pedido. Falta
de dialeticidade do recurso. Circunstância observada
em Parecer Ministerial. Existência. Requisitos de
admissibilidade recursal não preenchidos. Não
conhecimento do apelo. Manutenção da sentença que
extinguiu o processo sem resolução de mérito.
- Se a universalidade dos bens de inventariado já deixou
de fazer parte de seu espólio, não pode ser intentada
nova partilha, ou mesmo o reconhecimento de nulidade de
processo, através de uma outra paralela ação de
inventário.
- As partes prejudicadas devem fazer uso do meio
adequado para tanto, não se podendo obter um
provimento de pedido através de prestação jurisdicional
que não ofereça proteção ao interesse subjetivo.
- O interesse processual configura uma das condições da
ação, sendo que a sua superveniente ausência, em razão
da falta de utilidade da demanda, também acarreta a
extinção do processo sem resolução de mérito, conforme
regra do art. 267, VI, do CPC.
110
Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO
CÍVEL N. 001.1991.002125-0/001, interposta por JOSÉ FERNANDEZ
FELISMINO MAYO E OUTRA, tendo como apelados ESPÓLIO DE MARIA
CONCEPCION MATO VASQUEZ DE FERNANDEZ, representado por sua
inventariante Maria Luiza Azem, e MARTA REGINA DA SILVA JOURDAN.
ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
1a
por sua
Câmara Cível, em sessão ordinária, à unanimidade, NÃO
CONHECER O PRESENTE RECURSO INTERPOSTO.
RELATÓRIO:
Trata-se de recurso apelatório, interposto contra sentença
prolatada pelo Juízo de Direito da 7a Vara Cível da Comarca de Campina
• Grande (fls. 389), que, na ação de inventário judicial de José Fernandez
Mayo, extinguiu o processo sem julgamento de mérito, ante a ocorrência de
coisa julgada sobre a adjudicação dos bens em favor da inventariante.
Inconformados, JOSÉ FERNANDEZ FELISMINO MAYO E
OUTRA aduziram, em recurso apelatório, às fls. 390/397, resumidamente, que
a segunda ação de inventário de José Fernandez Mayo foi ajuizada no Rio de
Janeiro pela primeira esposa do falecido em data posterior a esta presente
demanda, já tendo, inclusive, aquele Juízo declinado da competência.
Em seguida, os recorrentes defendem a nulidade de
partilha de bens na separação judicial entre o falecido e a sua primeira
esposa, ocorrida no ano de 1983, já que José Fernandez Feiismino Mayo,
filho do inventariado com a segunda esposa, havia nascido um ano antes
daquela separação. Dizem que o Ministério Público não foi consultado na
época da partilha dos bens, tendo sido omitidos, ainda, os fatos pela primeira
esposa do de cujus.
Asseveram que, três meses antes de falecer, no ano de
1991, o inventariado realizou uma viagem ao Município do Rio de Janeiro,
oportunidade em que a sua primeira esposa, valendo-se da doença grave que
acometia o de cujus esclerose múltipla - , forjou a situação que ensejou a
assinatura de testamento em seu favor.
Afirmam que o inventário de José Fernandez Mayo deve
ser julgado com resolução de mérito pela única Comarca onde vem sendo
tramitado, pugnando pelo respeito ao devido processo legal da partilha de
respeitável patrimônio em nome do falecido. Por fim, requerem o provimento
do apelo.
A primeira esposa do inventariado, Maria Concepcion
Mato Vasquez de Fernandez, acabou falecendo durante o trâmite deste
processo (certidão de óbito de fls. 554), não tendo deixado herdeiros
legítimos, mas testamento em nome de três amigas, ora apeladas, MÁRCIA
PONCIONI BRANDÃO, MARIA LUIZA AZEM e MARTA REGINA DA SILVA
JOURDAN.
Por sua vez, duas delas apresentam contrarrazões ao
recurso apelatório, fls. 530/540 e 571/581, defendendo a validade dos atos
jurídicos firmados pelos envolvidos, bem como 'a tese da inadequação da
ação de inventário para a discussão de nulidades ocorridas em separação
judicial.
Afirmam que quase todos os bens arrolados no inventário
são de propriedade de MARIA CONCEPCION MATO VASQUEZ DE
FERNANDEZ, recebidos na época da separação, não podendo fazer parte
desta ação de inventário. Alegam que apenas as "terras na Espanha" devem
pertencer ao espólio de José Fernandez Mayo. Pugnam pela manutenção do
decisum.
A Douta Procuradoria de Justiça lança parecer (fls.
590/593), opinando pelo não conhecimento da apelação, por ausência de
dialeticidade.
É o relatório,
VOTO:
ADMISSIBILIDADE
Compulsando os autos, observa-se que a sentença de fls.
389 reconheceu a existência de coisa julgada, uma vez que o objeto desta
ação já tramitou perante a 12 a Vara de Família da Comarca do Rio de Janeiro.
•
lrresignados, os apelantes alegaram, em síntese, que a
segunda ação de inventário de José Fernandez Mayo foi ajuizada no Rio de
Janeiro pela primeira esposa do falecido em data posterior a esta presente
demanda, já tendo, inclusive, aquele Juízo declinado da competência.
Todavia, pelos documentos que trazem aos autos, não há
como observar as assertivas recursais.
De fato, a ação a que foi feita referência pelo Magistrado
sentenciante, às fls. -389, tramitou perante a 12 a Vara de Família do Município
do Rio de Janeiro, conforme resposta ao ofício de fls. 320, e não na 6 a Vara
de Órfãos & Sucessões da Comarca do Rio de Janeiro, conforme cópia de
documento juntado pelo apelante, às fls. 424.
•
Já estão comprovados nos autos, inclusive, a adjudicação
de bens em favor de Maria Concepcion Mato Vasquez de Fernandez,
conforme cópia de carta de adjudicação encartada às fls. 329, de modo que o
direito dos recorrentes não pode ser buscado através da presente ação de
inventário judicial.
A universalidade dos bens de José Fernandez Mayo já
deixou de fazer parte de seu espólio, não podendo ser intentada nova partilha,
ou mesmo o reconhecimento de nulidade daquele processo, através desta
outra paralela ação de inventário.
As partes prejudicadas devem fazer uso do meio
adequado na persecução de seus direitos, não se podendo obter um
provimento de pedido através de prestação jurisdicional que não ofereça
proteção ao interesse subjetivo.
As eventuais nulidades processuais devem ser buscadas
nos autos da própria ação onde foi decida a demanda, não havendo que se
falar numa segunda partilha de bens a ser efetivada nesta ou o
reconhecimento de vícios em processos de outras esferas territoriais.
De mais a mais, constata-se que a adjudicação dos bens
em favor da primeira esposa do falecido já foi realizada desde o ano de 1995
(fls. 329), não havendo justificativa para o prolongamento desda presente
demanda de inventário e partilha por mais 16 anos.
Mutatis mutandis, calha colacionar o seguinte julgado do
TJMG, in verbis:
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL - PROCEDIMENTO DE
INVENTÁRIO ENCERRADO - AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL - PROCESSO EXTINTO RECURSO DESPROVIDO. - Se o autor busca o
deferimento de alvará para proceder à transferência de
veículo, sendo, entretanto, que o inventário onde restou
partilhado o referido bem já se encerrou, gerando titulo
hábil à fruição de seus direitos, o peticionário carece de
interesse processual. (Apelação Cível N.
1.0456.08.067533-7/001, Rel. Des. Eduardo Andrade, i a
Câmara Chiei do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, data do julgamento 27.01.2009).
O interesse processual configura urna das condições da
ação, sendo que a sua superveniente ausência, em razão da falta de utilidade
da demanda, também acarreta a extinção do processo sem resolução de
mérito, conforme regra do art. 267, VI, do CPC.
Ademais, os recorrentes igualmente deixaram de
comprovar a anterioridade desta demanda. De toda forma, também não
restou evidenciado nos autos levantamento de conflito de competência, a fim
de que fossem dirimidas questões atinentes à regularidade de apreciação e
julgamento de inventário.
Conclui-se que a sentença proferida nos autos daquela
ação de inventário, tramitada perante o Juízo da 12a Vara de Família da
Comarca do Rio de Janeiro, não pode ser modificada através deste outro
processo, relativo a mesma lide, restando a impossibilidade de novo
julgamento ou mesmo análise de nulidades daquele processo.
Por fim, importante registrar, corno bem exposto pelo
Ministério Público, em Parecer opinativo, que os apelantes também não
observaram o que dita o princípio da dialeticidade recursal, expondo
fundamentação totalmente dissociada daquilo que foi decidido, não havendo
igualmente, por este motivo, condições mínimas de procedibilidade.
•
Sobre a questão, a jurisprudência do Tribunal de Justiça
Mineiro também não discrepa quanto aos efeitos da falta de adequada
impugnação dos fundamentos da sentença, determinando sempre o não
conhecimento do recurso.
APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES RECURSAIS - RAZÕES
DE DECIDIR - CORRELAÇÃO - AUSÊNCIA - NÃOCONHECIMENTO DO RECURSO. Não se deve
conhecer do recurso de apelação cível quando as
razões de recorrer da parte apresentam-se
dissociadas das razões de decidir utilizadas pelo
magistrado ""a quo" na sentença. Nos termos do art.
514 do CPC, dentre os pressupostos de admissibilidade
da regularidade formai da apelação, verifica-se a
exposição dos fundamentos de fato e de direito pelos
quais o apelante entende deva ser anulada ou reformada
a sentença recorrida.
É necessário que o
inconformismo do recorrente esteja relacionado à
sentença objurgada, pois caso se encontre
inteiramente dissociado desta, a apelação não pode
ser conhecida.
(TJMG - AC n. 1.0016.05.054392-1/001 - Rel. Des.
DARCIO LOPARDI MENDES - DJ 26/09/2006)
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO
APRESENTADO CONTRA DESPACHO. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO NÃO CONHECID0.1 - Não se
conhece de recurso cujas razões sejam dissociadas
dos fundamentos e da conclusão da decisão
agravada, por ausência de um dos requisitos de
admissibilidade, qual seja, a regularidade forma1.2 Agravo não conhecido.
(TJMG - Al n. 0336934-77.2010.8.13.0000 - Rel. Des.
JOSÉ MARCOS VIEIRA- DJ 09.07.2010).
À vista de tais considerações, e em harmonia com o
parecer ministerial, NÃO CONHEÇO O RECURSO INTERPOSTO, por falta
de requisitos de admissibilidade, mantendo inalterada a sentença que
extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Presidiu a sessão o Exmo. Des. José Ricardo Porto,
Participaram da sessão, além do relator, o Exmo. Des. José di Lorenzo
Serpa, o Exmo. Des José Ricardo Porto e o Exmo. Des. Manoel Soares
Monteiro.
Presente ao julgamento a Procuradora de Justiça Janete
Maria Ismael da Costa Macedo.
Sala de Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em João P ssoa, 02 de junho de 2011.
DES. JOSÉ
LORENZO SERPA
Relator
TRIEUNAL OF. JUSTIÇA
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