ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNALDE JUSTIÇA Gabinete do Des. José Di Lorenzo Serpa 01, ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 001.1991.002125-0/001. RELATOR: Des. José Di Lorenzo Serpa. APELANTES: José Femandez Felismino Mayo e outra (Advs. José de Souza Arruda Neto e Eliane de Oliveira Arruda). Espólio de Maria Concepcion Mato Vasquez de Fernandez, APELADOS: representado por sua inventariante Maria Luiza Azem (Adv. Eugênio Gracco Braga de Britto Lyra e Fernanda Maciel Rocha Lins); Marta Regina da Silva Jourdan (Adv.: Eugênio Gracco Braga de Britto Lyra e Fernanda Maciel Rocha Lins). PROCESSUAL CIVIL — Inventário judicial. Julgamento da ação em Comarca de outro Estado. Partilha e adjudicação de bens já efetivada. Impossibilidade de julgamento da mesma demanda nesta esfera territorial. Falta de interesse processual superveniente. Ausência de utilidade do pedido. Falta de dialeticidade do recurso. Circunstância observada em Parecer Ministerial. Existência. Requisitos de admissibilidade recursal não preenchidos. Não conhecimento do apelo. Manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. - Se a universalidade dos bens de inventariado já deixou de fazer parte de seu espólio, não pode ser intentada nova partilha, ou mesmo o reconhecimento de nulidade de processo, através de uma outra paralela ação de inventário. - As partes prejudicadas devem fazer uso do meio adequado para tanto, não se podendo obter um provimento de pedido através de prestação jurisdicional que não ofereça proteção ao interesse subjetivo. - O interesse processual configura uma das condições da ação, sendo que a sua superveniente ausência, em razão da falta de utilidade da demanda, também acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme regra do art. 267, VI, do CPC. 110 Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 001.1991.002125-0/001, interposta por JOSÉ FERNANDEZ FELISMINO MAYO E OUTRA, tendo como apelados ESPÓLIO DE MARIA CONCEPCION MATO VASQUEZ DE FERNANDEZ, representado por sua inventariante Maria Luiza Azem, e MARTA REGINA DA SILVA JOURDAN. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, 1a por sua Câmara Cível, em sessão ordinária, à unanimidade, NÃO CONHECER O PRESENTE RECURSO INTERPOSTO. RELATÓRIO: Trata-se de recurso apelatório, interposto contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 7a Vara Cível da Comarca de Campina • Grande (fls. 389), que, na ação de inventário judicial de José Fernandez Mayo, extinguiu o processo sem julgamento de mérito, ante a ocorrência de coisa julgada sobre a adjudicação dos bens em favor da inventariante. Inconformados, JOSÉ FERNANDEZ FELISMINO MAYO E OUTRA aduziram, em recurso apelatório, às fls. 390/397, resumidamente, que a segunda ação de inventário de José Fernandez Mayo foi ajuizada no Rio de Janeiro pela primeira esposa do falecido em data posterior a esta presente demanda, já tendo, inclusive, aquele Juízo declinado da competência. Em seguida, os recorrentes defendem a nulidade de partilha de bens na separação judicial entre o falecido e a sua primeira esposa, ocorrida no ano de 1983, já que José Fernandez Feiismino Mayo, filho do inventariado com a segunda esposa, havia nascido um ano antes daquela separação. Dizem que o Ministério Público não foi consultado na época da partilha dos bens, tendo sido omitidos, ainda, os fatos pela primeira esposa do de cujus. Asseveram que, três meses antes de falecer, no ano de 1991, o inventariado realizou uma viagem ao Município do Rio de Janeiro, oportunidade em que a sua primeira esposa, valendo-se da doença grave que acometia o de cujus esclerose múltipla - , forjou a situação que ensejou a assinatura de testamento em seu favor. Afirmam que o inventário de José Fernandez Mayo deve ser julgado com resolução de mérito pela única Comarca onde vem sendo tramitado, pugnando pelo respeito ao devido processo legal da partilha de respeitável patrimônio em nome do falecido. Por fim, requerem o provimento do apelo. A primeira esposa do inventariado, Maria Concepcion Mato Vasquez de Fernandez, acabou falecendo durante o trâmite deste processo (certidão de óbito de fls. 554), não tendo deixado herdeiros legítimos, mas testamento em nome de três amigas, ora apeladas, MÁRCIA PONCIONI BRANDÃO, MARIA LUIZA AZEM e MARTA REGINA DA SILVA JOURDAN. Por sua vez, duas delas apresentam contrarrazões ao recurso apelatório, fls. 530/540 e 571/581, defendendo a validade dos atos jurídicos firmados pelos envolvidos, bem como 'a tese da inadequação da ação de inventário para a discussão de nulidades ocorridas em separação judicial. Afirmam que quase todos os bens arrolados no inventário são de propriedade de MARIA CONCEPCION MATO VASQUEZ DE FERNANDEZ, recebidos na época da separação, não podendo fazer parte desta ação de inventário. Alegam que apenas as "terras na Espanha" devem pertencer ao espólio de José Fernandez Mayo. Pugnam pela manutenção do decisum. A Douta Procuradoria de Justiça lança parecer (fls. 590/593), opinando pelo não conhecimento da apelação, por ausência de dialeticidade. É o relatório, VOTO: ADMISSIBILIDADE Compulsando os autos, observa-se que a sentença de fls. 389 reconheceu a existência de coisa julgada, uma vez que o objeto desta ação já tramitou perante a 12 a Vara de Família da Comarca do Rio de Janeiro. • lrresignados, os apelantes alegaram, em síntese, que a segunda ação de inventário de José Fernandez Mayo foi ajuizada no Rio de Janeiro pela primeira esposa do falecido em data posterior a esta presente demanda, já tendo, inclusive, aquele Juízo declinado da competência. Todavia, pelos documentos que trazem aos autos, não há como observar as assertivas recursais. De fato, a ação a que foi feita referência pelo Magistrado sentenciante, às fls. -389, tramitou perante a 12 a Vara de Família do Município do Rio de Janeiro, conforme resposta ao ofício de fls. 320, e não na 6 a Vara de Órfãos & Sucessões da Comarca do Rio de Janeiro, conforme cópia de documento juntado pelo apelante, às fls. 424. • Já estão comprovados nos autos, inclusive, a adjudicação de bens em favor de Maria Concepcion Mato Vasquez de Fernandez, conforme cópia de carta de adjudicação encartada às fls. 329, de modo que o direito dos recorrentes não pode ser buscado através da presente ação de inventário judicial. A universalidade dos bens de José Fernandez Mayo já deixou de fazer parte de seu espólio, não podendo ser intentada nova partilha, ou mesmo o reconhecimento de nulidade daquele processo, através desta outra paralela ação de inventário. As partes prejudicadas devem fazer uso do meio adequado na persecução de seus direitos, não se podendo obter um provimento de pedido através de prestação jurisdicional que não ofereça proteção ao interesse subjetivo. As eventuais nulidades processuais devem ser buscadas nos autos da própria ação onde foi decida a demanda, não havendo que se falar numa segunda partilha de bens a ser efetivada nesta ou o reconhecimento de vícios em processos de outras esferas territoriais. De mais a mais, constata-se que a adjudicação dos bens em favor da primeira esposa do falecido já foi realizada desde o ano de 1995 (fls. 329), não havendo justificativa para o prolongamento desda presente demanda de inventário e partilha por mais 16 anos. Mutatis mutandis, calha colacionar o seguinte julgado do TJMG, in verbis: PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL - PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO ENCERRADO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - PROCESSO EXTINTO RECURSO DESPROVIDO. - Se o autor busca o deferimento de alvará para proceder à transferência de veículo, sendo, entretanto, que o inventário onde restou partilhado o referido bem já se encerrou, gerando titulo hábil à fruição de seus direitos, o peticionário carece de interesse processual. (Apelação Cível N. 1.0456.08.067533-7/001, Rel. Des. Eduardo Andrade, i a Câmara Chiei do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, data do julgamento 27.01.2009). O interesse processual configura urna das condições da ação, sendo que a sua superveniente ausência, em razão da falta de utilidade da demanda, também acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme regra do art. 267, VI, do CPC. Ademais, os recorrentes igualmente deixaram de comprovar a anterioridade desta demanda. De toda forma, também não restou evidenciado nos autos levantamento de conflito de competência, a fim de que fossem dirimidas questões atinentes à regularidade de apreciação e julgamento de inventário. Conclui-se que a sentença proferida nos autos daquela ação de inventário, tramitada perante o Juízo da 12a Vara de Família da Comarca do Rio de Janeiro, não pode ser modificada através deste outro processo, relativo a mesma lide, restando a impossibilidade de novo julgamento ou mesmo análise de nulidades daquele processo. Por fim, importante registrar, corno bem exposto pelo Ministério Público, em Parecer opinativo, que os apelantes também não observaram o que dita o princípio da dialeticidade recursal, expondo fundamentação totalmente dissociada daquilo que foi decidido, não havendo igualmente, por este motivo, condições mínimas de procedibilidade. • Sobre a questão, a jurisprudência do Tribunal de Justiça Mineiro também não discrepa quanto aos efeitos da falta de adequada impugnação dos fundamentos da sentença, determinando sempre o não conhecimento do recurso. APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES RECURSAIS - RAZÕES DE DECIDIR - CORRELAÇÃO - AUSÊNCIA - NÃOCONHECIMENTO DO RECURSO. Não se deve conhecer do recurso de apelação cível quando as razões de recorrer da parte apresentam-se dissociadas das razões de decidir utilizadas pelo magistrado ""a quo" na sentença. Nos termos do art. 514 do CPC, dentre os pressupostos de admissibilidade da regularidade formai da apelação, verifica-se a exposição dos fundamentos de fato e de direito pelos quais o apelante entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. É necessário que o inconformismo do recorrente esteja relacionado à sentença objurgada, pois caso se encontre inteiramente dissociado desta, a apelação não pode ser conhecida. (TJMG - AC n. 1.0016.05.054392-1/001 - Rel. Des. DARCIO LOPARDI MENDES - DJ 26/09/2006) AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO APRESENTADO CONTRA DESPACHO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO CONHECID0.1 - Não se conhece de recurso cujas razões sejam dissociadas dos fundamentos e da conclusão da decisão agravada, por ausência de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, a regularidade forma1.2 Agravo não conhecido. (TJMG - Al n. 0336934-77.2010.8.13.0000 - Rel. Des. JOSÉ MARCOS VIEIRA- DJ 09.07.2010). À vista de tais considerações, e em harmonia com o parecer ministerial, NÃO CONHEÇO O RECURSO INTERPOSTO, por falta de requisitos de admissibilidade, mantendo inalterada a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Presidiu a sessão o Exmo. Des. José Ricardo Porto, Participaram da sessão, além do relator, o Exmo. Des. José di Lorenzo Serpa, o Exmo. Des José Ricardo Porto e o Exmo. Des. Manoel Soares Monteiro. Presente ao julgamento a Procuradora de Justiça Janete Maria Ismael da Costa Macedo. Sala de Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João P ssoa, 02 de junho de 2011. DES. JOSÉ LORENZO SERPA Relator TRIEUNAL OF. JUSTIÇA Coorderggioria Judi-iária f?pqW 'frio ort ,,g9.17 •