U ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO I ÇA TRI B ST L DE JU NA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS DOC Nº 70046905287 2011/CÍVEL APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. LEI MUNICIPAL N°. 197/1989. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS EM RAZÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. AUSÊNCIA DE PROGRESSIVIDADE. A previsão contida na lei municipal de alíquotas diferenciadas de ITBI não caracteriza a progressividade do imposto nas hipóteses em que incida a alíquota maior - 3%. Não havendo distinção das alíquotas em função do valor venal do imóvel, e sim em decorrência de benefício fiscal concedido pela lei municipal para casos específicos nela descritos, não há afronta à capacidade contributiva do sujeito passivo, não havendo inconstitucionalidade a ser declarada. Precedentes. APELAÇÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL COMARCA DE PORTO ALEGRE Nº 70046905287 EURO PARTICIPACOES LTDA. MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE APELANTE APELADO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desprover o recurso de apelação. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores DES.ª MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA (PRESIDENTE E REVISORA) E DES. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO. Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2012. 1 U ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO I ÇA TRI B ST L DE JU NA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS DOC Nº 70046905287 2011/CÍVEL DES.ª DENISE OLIVEIRA CEZAR, Relatora. RELATÓRIO DES.ª DENISE OLIVEIRA CEZAR (RELATORA) EURO PARTICIPACOES LTDA. interpõe apelação em face da sentença de improcedência (fls. 73-45v) proferida nos autos de “ação ordinária com pedido de antecipação de tutela” por si ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. Em suas razões (fls. 77-88) sustenta o recorrente a aplicação da Súmula 656 do STF, aduzindo que também a diferenciação das alíquotas para imóveis financiados e não financiados viola princípio constitucionalmente estatuído. Refere que, por se tratar de imposto real, não podem suas alíquotas serem variáveis por nenhum fator que leve em consideração a capacidade contributiva, incluindo a metragem dos imóveis, sua localização, existência de equipamentos urbanos no local, ou mesmo concessão de isenções. Invoca o disposto no parágrafo 1°, art. 145 da CRFB. Colaciona jurisprudência. Requer o provimento do recurso, julgandose procedentes os pedidos. Não são apresentadas contrarrazões. O Ministério Público, em seu parecer, opina pelo improvimento do apelo (fls.94-97). É o relatório. VOTOS DES.ª DENISE OLIVEIRA CEZAR (RELATORA) Eminente colegas. Não merece provimento o presente recurso de apelação. 2 U TRI B I ÇA PODER JUDICIÁRIO ST ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL L DE JU NA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS DOC Nº 70046905287 2011/CÍVEL A sociedade empresária autora insurge-se com a aplicação da alíquotas de ITBI no valor de de 3% incidente sobre o imóvel que adquiriu, reputando-a progressiva e portanto ilegal. Pois bem. A instituição do ITBI é de competência do Município, incidindo, em regra, sobre a transmissão onerosa de bens imóveis e de direitos reais sobre bens imóveis, conforme estabelecido pela Constituição da República: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; O art. 38 do CTN assim dispõe acerca da base de cálculo do ITBI: Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Quanto às alíquotas do referido imposto, a Lei n. 197/89 do Município de Porto Alegre, que institui e disciplina o ITBI, assim estabelece, em seus artigos 16: Art. 16 - A alíquota do imposto é:(alterado pelo art.1ºXVI da Lei Complementar 308/93) I - Nos financiamentos com recursos do SBPE (Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo), exclusivamente no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, nos demais programas governamentais de habitação e nos financiamentos diretos feitos com empresas construtoras ou incorporadoras com prazo 3 U ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO I ÇA TRI B ST L DE JU NA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS DOC Nº 70046905287 2011/CÍVEL mínimo de 5 (cinco) anos. .(alterado pelo art. 9º da Lei Complementar 437/99). a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento); b) sobre o valor restante: 3% (três por cento). II - nas demais transmissões: 3% (três por cento). III - Nas transmissões de terrenos destinados à construção de conjuntos residenciais de interesse social em que os adquirentes sejam cooperativas habitacionais autogestionárias, a alíquota será de 0,5 % (meio por cento), atendidos os seguintes requisitos: (incluído pelo art. 4º da Lei Complementar 321/94) a) para que o adquirente seja beneficiário da alíquota reduzida deverá, cada associado, possuir renda média de até 08 (oito) salários mínimos; b) as cooperativas habitacionais credenciadas pelo DEMHAB; deverão ser c) (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar 482/02) (...) Com efeito, é assente o entendimento de que vedada a instituição de alíquotas progressivas no caso do ITBI, imposto real cujo fato gerador não é manifestação objetiva da capacidade contributiva, conforme lição de abalizada doutrina1: Natureza considerar o real. Progressividade ITBI um imposto vedada. real, O STF, pronunciou-se por pela PAULSEN, Leandro, Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 13ª Edição, fl. 423. 1 4 U ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO I ÇA TRI B ST L DE JU NA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS DOC Nº 70046905287 2011/CÍVEL inconstitucionalidade da progressividade de alíquotas. Diferentemente do que ocorre com o IPTU, para o ITBI não sobreveio autorização constitucional para a adoção de alíquotas progressivas, de maneira que persiste a vedação2. No caso, contudo, não se verifica a aplicação de alíquotas progressivas de acordo com o valor do bem. A aplicação da alíquota de 3% prevista na alínea II do art. 16 da precitada Lei Municipal não caracteriza a progressividade do imposto, pois não se cuida de majorar a alíquota de acordo com o valor venal do bem, e sim observar o dispositivo legal que institui diferentes alíquotas, atreladas à forma de sua aquisição, instituindo benefício fiscal, por exemplo, para as hipóteses de financiamento junto ao SFH – alíquota de 0,5% sobre o valor efetivamente financiado. Esse é o entendimento pacífico deste Tribunal de Justiça, conforme ilustro: APELAÇÃO CÍVEL Nº 70046332730, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO, JULGADO EM 09/12/2011. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ITBI. MUNICÍPIO DO PORTO ALEGRE. LC 197/89. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. INOCORRÊNCIA. A Lei Complementar nº 197/89 do Município de Porto Alegre, que institui e disciplina o ITBI, prevê alíquotas diferenciadas de 3% e 0,5, contemplando benefício na hipótese de crédito junto ao Sistema Financeiro de Habitação, não se tratando de alíquotas progressivas. Precedentes do TJRS. Apelação com seguimento negado. APELAÇÃO CÍVEL Nº 70033724568, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA, JULGADO EM 11/03/2010. ITBI. ALÍQUOTA SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRESSIVIDADE. Na aquisição de bens com recursos do Sistema Financeiro da Habitação, é constitucional a lei do ITBI que 2 5 U TRI B I ÇA PODER JUDICIÁRIO ST ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL L DE JU NA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS DOC Nº 70046905287 2011/CÍVEL fixa alíquotas distintas para a parte financiada (0,5%) e o valor restante (3%). Trata-se de critério que não encerra progressividade. Art. 145, § 1º, e 156, I, § 2º, da CR. Art. 156, inciso I, da Lei Complementar nº 197/89 do Município de Porto Alegre. Recurso desprovido. APELAÇÃO CÍVEL Nº 70041844093, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARCO AURÉLIO HEINZ, JULGADO EM 04/05/2011. ITBI. ALÍQUOTA SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRESSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. Na aquisição de bens com recursos do Sistema Financeiro da Habitação, é constitucional a lei do ITBI que fixa alíquotas distintas para a parte financiada (0,5%) e o valor restante (3%). Trata-se de critério que não encerra progressividade. Art. 145, § 1º, e 156, I, § 2º, da CR. Art. 156, inciso I, da Lei Complementar nº 197/89 do Município de Porto Alegre. Recurso desprovido. APELAÇÃO CÍVEL Nº 70030474738, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: REJANE MARIA DIAS DE CASTRO BINS, JULGADO EM 31/07/2009. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. A LC nº 197/89, que institui e disciplina o ITBI no âmbito do Município de Porto Alegre, não contempla qualquer espécie de progressividade, não tendo estabelecido a elevação de alíquotas sobre bens de maior valor, apenas previsto alíquotas diferenciadas, em virtude da criação de benefício de alíquota reduzida, concedido ao crédito havido junto ao Sistema Financeiro da Habitação, como incentivo à aquisição da casa própria. HIPÓTESE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DA APELAÇÃO. Deste modo, correta a adoção da alíquota de 3% incidente sobre o valor venal do bem, conforme decidido na sentença recorrida, impondo-se a sua manutenção. Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso de apelação. DMP 6 U ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO I ÇA TRI B ST L DE JU NA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS DOC Nº 70046905287 2011/CÍVEL DES.ª MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA (PRESIDENTE E REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a). DES. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO - De acordo com o(a) Relator(a). DES.ª MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA - Presidente - Apelação Cível nº 70046905287, Comarca de Porto Alegre: "À UNANIMIDADE, DESPROVERAM O RECURSO DE APELAÇÃO." Julgador(a) de 1º Grau: THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA 7