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PODER JUDICIÁRIO
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ST
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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DOC
Nº 70046905287
2011/CÍVEL
APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. LEI
MUNICIPAL
N°.
197/1989.
ALÍQUOTAS
DIFERENCIADAS EM RAZÃO DE BENEFÍCIO
FISCAL. AUSÊNCIA DE PROGRESSIVIDADE.
A previsão contida na lei municipal de alíquotas
diferenciadas
de
ITBI
não
caracteriza
a
progressividade do imposto nas hipóteses em que
incida a alíquota maior - 3%. Não havendo distinção
das alíquotas em função do valor venal do imóvel, e
sim em decorrência de benefício fiscal concedido pela
lei municipal para casos específicos nela descritos,
não há afronta à capacidade contributiva do sujeito
passivo, não havendo inconstitucionalidade a ser
declarada. Precedentes.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL
COMARCA DE PORTO ALEGRE
Nº 70046905287
EURO PARTICIPACOES LTDA.
MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE
APELANTE
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade,
em desprover o recurso de apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes
Senhores DES.ª MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA (PRESIDENTE E
REVISORA) E DES. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2012.
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DES.ª DENISE OLIVEIRA CEZAR,
Relatora.
RELATÓRIO
DES.ª DENISE OLIVEIRA CEZAR (RELATORA)
EURO PARTICIPACOES LTDA. interpõe apelação em face da
sentença de improcedência (fls. 73-45v) proferida nos autos de “ação
ordinária com pedido de antecipação de tutela” por si ajuizada em desfavor
do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE.
Em suas razões (fls. 77-88) sustenta o recorrente a aplicação
da Súmula 656 do STF, aduzindo que também a diferenciação das alíquotas
para
imóveis
financiados
e
não
financiados
viola
princípio
constitucionalmente estatuído. Refere que, por se tratar de imposto real, não
podem suas alíquotas serem variáveis por nenhum fator que leve em
consideração a capacidade contributiva, incluindo a metragem dos imóveis,
sua localização, existência de equipamentos urbanos no local, ou mesmo
concessão de isenções. Invoca o disposto no parágrafo 1°, art. 145 da
CRFB. Colaciona jurisprudência. Requer o provimento do recurso, julgandose procedentes os pedidos.
Não são apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público, em seu parecer, opina pelo improvimento
do apelo (fls.94-97).
É o relatório.
VOTOS
DES.ª DENISE OLIVEIRA CEZAR (RELATORA)
Eminente colegas.
Não merece provimento o presente recurso de apelação.
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A sociedade empresária autora insurge-se com a aplicação da
alíquotas de ITBI no valor de de 3% incidente sobre o imóvel que adquiriu,
reputando-a progressiva e portanto ilegal.
Pois bem.
A instituição do ITBI é de competência do Município, incidindo,
em regra, sobre a transmissão onerosa de bens imóveis e de direitos reais
sobre bens imóveis, conforme estabelecido pela Constituição da República:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos
sobre:
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão
física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos a sua
aquisição;
O art. 38 do CTN assim dispõe acerca da base de cálculo do
ITBI:
Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal
dos bens ou direitos transmitidos.
Quanto às alíquotas do referido imposto, a Lei n. 197/89 do
Município de Porto Alegre, que institui e disciplina o ITBI, assim estabelece,
em seus artigos 16:
Art. 16 - A alíquota do imposto é:(alterado pelo art.1ºXVI da Lei Complementar 308/93)
I - Nos financiamentos com recursos do SBPE
(Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo),
exclusivamente no âmbito do Sistema Financeiro da
Habitação, nos demais programas governamentais de
habitação e nos financiamentos diretos feitos com
empresas construtoras ou incorporadoras com prazo
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mínimo de 5 (cinco) anos. .(alterado pelo art. 9º da Lei
Complementar 437/99).
a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5%
(meio por cento);
b) sobre o valor restante: 3% (três por cento).
II - nas demais transmissões: 3% (três por cento).
III - Nas transmissões de terrenos destinados à
construção de conjuntos residenciais de interesse
social em que os adquirentes sejam cooperativas
habitacionais autogestionárias, a alíquota será de 0,5
% (meio por cento), atendidos os seguintes requisitos:
(incluído pelo art. 4º da Lei Complementar 321/94)
a) para que o adquirente seja beneficiário da alíquota
reduzida deverá, cada associado, possuir renda média
de até 08 (oito) salários mínimos;
b) as cooperativas habitacionais
credenciadas pelo DEMHAB;
deverão
ser
c) (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar
482/02)
(...)
Com efeito, é assente o entendimento de que vedada a
instituição de alíquotas progressivas no caso do ITBI, imposto real cujo fato
gerador não é manifestação objetiva da capacidade contributiva, conforme
lição de abalizada doutrina1:
Natureza
considerar
o
real.
Progressividade
ITBI
um
imposto
vedada.
real,
O
STF,
pronunciou-se
por
pela
PAULSEN, Leandro, Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e
da jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 13ª Edição, fl. 423.
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inconstitucionalidade
da
progressividade
de
alíquotas.
Diferentemente do que ocorre com o IPTU, para o ITBI não
sobreveio autorização constitucional para a adoção de alíquotas
progressivas, de maneira que persiste a vedação2.
No caso, contudo, não se verifica a aplicação de alíquotas
progressivas de acordo com o valor do bem.
A aplicação da alíquota de 3% prevista na alínea II do art. 16
da precitada Lei Municipal não caracteriza a progressividade do imposto,
pois não se cuida de majorar a alíquota de acordo com o valor venal do
bem, e sim observar o dispositivo legal que institui diferentes alíquotas,
atreladas à forma de sua aquisição, instituindo benefício fiscal, por exemplo,
para as hipóteses de financiamento junto ao SFH – alíquota de 0,5% sobre
o valor efetivamente financiado.
Esse é o entendimento pacífico deste Tribunal de Justiça,
conforme ilustro:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 70046332730, VIGÉSIMA SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR:
CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO, JULGADO EM 09/12/2011.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA.
ITBI. MUNICÍPIO DO PORTO ALEGRE. LC 197/89. ALÍQUOTAS
PROGRESSIVAS. INOCORRÊNCIA. A Lei Complementar nº 197/89
do Município de Porto Alegre, que institui e disciplina o ITBI, prevê
alíquotas diferenciadas de 3% e 0,5, contemplando benefício na
hipótese de crédito junto ao Sistema Financeiro de Habitação, não
se tratando de alíquotas progressivas. Precedentes do TJRS.
Apelação com seguimento negado.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 70033724568, VIGÉSIMA SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR:
MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA, JULGADO EM 11/03/2010.
ITBI. ALÍQUOTA SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
PROGRESSIVIDADE. Na aquisição de bens com recursos do
Sistema Financeiro da Habitação, é constitucional a lei do ITBI que
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fixa alíquotas distintas para a parte financiada (0,5%) e o valor
restante (3%). Trata-se de critério que não encerra progressividade.
Art. 145, § 1º, e 156, I, § 2º, da CR. Art. 156, inciso I, da Lei
Complementar nº 197/89 do Município de Porto Alegre. Recurso
desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 70041844093, VIGÉSIMA PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR:
MARCO AURÉLIO HEINZ, JULGADO EM 04/05/2011.
ITBI. ALÍQUOTA SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
PROGRESSIVIDADE.
INOCORRÊNCIA.
ALÍQUOTAS
DIFERENCIADAS. Na aquisição de bens com recursos do Sistema
Financeiro da Habitação, é constitucional a lei do ITBI que fixa
alíquotas distintas para a parte financiada (0,5%) e o valor restante
(3%). Trata-se de critério que não encerra progressividade. Art. 145,
§ 1º, e 156, I, § 2º, da CR. Art. 156, inciso I, da Lei Complementar nº
197/89 do Município de Porto Alegre. Recurso desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 70030474738, VIGÉSIMA SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR:
REJANE MARIA DIAS DE CASTRO BINS, JULGADO EM
31/07/2009.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. ALEGAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. ALÍQUOTAS
PROGRESSIVAS. A LC nº 197/89, que institui e disciplina o ITBI no
âmbito do Município de Porto Alegre, não contempla qualquer
espécie de progressividade, não tendo estabelecido a elevação de
alíquotas sobre bens de maior valor, apenas previsto alíquotas
diferenciadas, em virtude da criação de benefício de alíquota
reduzida, concedido ao crédito havido junto ao Sistema Financeiro
da Habitação, como incentivo à aquisição da casa própria.
HIPÓTESE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DA APELAÇÃO.
Deste modo, correta a adoção da alíquota de 3% incidente
sobre o valor venal do bem, conforme decidido na sentença recorrida,
impondo-se a sua manutenção.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso de
apelação.
DMP
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MARIA
ISABEL
DE
AZEVEDO
SOUZA
(PRESIDENTE
E
REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO - De acordo com o(a)
Relator(a).
DES.ª MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA - Presidente - Apelação Cível
nº
70046905287,
Comarca
de
Porto
Alegre:
"À
UNANIMIDADE,
DESPROVERAM O RECURSO DE APELAÇÃO."
Julgador(a) de 1º Grau: THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA
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