UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO – FACULDADE DE DIREITO DISCIPLINA: PROF. DRA.: NÍVEL: CRÉDITOS: Direito das Obrigações I – Janaína Rigo Santin III 04 I-CONTEÚDO PROGRAMÁTICO: 1.Teoria Geral das Obrigações 2.Conceito de Obrigação 3.Elementos constitutivos da obrigação 4.Fontes das Obrigações 5.Classificação das Obrigações 6.Obrigações de dar (coisa certa) 7.Obrigações de restituir 8.Obrigações de dar (coisa incerta) 9.Obrigações pecuniárias 10.Obrigações de fazer 11.Obrigações de não fazer 12.Obrigações alternativas 13.Obrigações facultativas 14.Obrigações divisíveis e indivisíveis 15.Obrigações solidárias 16.Solidariedade ativa 17.Solidariedade passiva 18.Obrigações naturais 19.Obrigações principais e acessórias 20.Obrigações líquidas e ilíquidas 21. Da Transmissão das Obrigações 22. Da cessão de créditos 23. Da assunção de dívida II-OBJETIVOS: a) Conceituar direito das obrigações b) Conhecer a evolução conceitual da obrigação c) Reconhecer e distinguir as diversas modalidades de obrigações III-BIBLIOGRAFIA BÁSICA: CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO – Ed. Saraiva. BITTAR, Carlos Alberto. Curso de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001. CAHALI, Francisco José. Curso Avançado de Direito Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Teoria Geral das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 1999. GOMES, Orlando. Obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 1986. LIMA, João Franzen de. Curso de Direito Civil – Obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 1977. LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil – Obrigações. 5. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1971, v. 1. MENDONÇA, M. I. Carvalho de. Doutrina e Prática das Obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 1956. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de Direito Privado. Rio de Janeiro: Borsoi, 1954-73, 60v. MIRANDA, Darcy Arruda. Anotações ao Código Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1995. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 1999. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 7.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983, v. 1. RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil- Parte Geral das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2000. SANTOS, João Manuel de Carvalho. Código Civil Brasileiro Interpretado. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1937 VARELA, J. M. Antunes. Direito das Obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 1977. VENOSA, Sílvio de Sálvio. Direito Civil. São Paulo: Atlas, 2001. WALD, Arnoldo. Curso de Direito Civil Brasileiro – Obrigações. São Paulo: Sugestões Literárias, 1969. ESQUEMA: (Veja-se que o presente esquema abrange a matéria a partir do ponto n. 5 do Conteúdo Programático) 5. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES 1) Direito Francês: Obrigações convencionais e não convencionais. 2) Direito Romano: quanto ao objeto da prestação Dare – todas relações obrigacionais que tivessem por fim a entrega de uma coisa, ou de certa quantia. Facere – o devedor se comprometia a fazer certo trabalho ou executar determinado serviço em proveito do credor Praestare – para uns, abrangia prestações que se revestiam de um duplo caráter, dare e facere ao mesmo tempo; para outros se referia às antigas ações ex delicto, a respeito das quais a fórmula não podia ser precisada nem no facere, nem no dare. Além disso, seria compreensivo do ato tendente a indenizar o dano causado. Uma garantia de um evento. 3) Direito Brasileiro: a) Quanto ao objeto da prestação Dar – obrigações em que o devedor deve entregar transmitindo o domínio de determinada coisa. Fazer – obrigações em que o devedor se acha adstrito a realizar um serviço em proveito do credor. Não fazer – o devedor se obriga a não realizar um ato que poderia realizar livremente se não tivesse se obrigado. Não fazer: Negativa: -Natureza particular ou especial -inerente aos direitos reais, geral e abstrata -Compromete-se o devedor, -a obrigação é vaga e indeterminada - não especificamente, a abster-se da prejudicar direito alheio. prática de determinado ato -relação de direito pessoal, só -direito real, oponível erga omnes, atingindo vincula o próprio devedor. Todos seres de uma comunidade. I) Simples, cumulativas, alternativas, facultativas Simples – tem por objeto uma só prestação, ou entrega de uma só coisa. A prestação abrange um único ato, ou uma só coisa. Cumulativas ou conjuntas – recaem sobre várias coisas e todas devem ser pagas ou cumpridas pelo devedor. A conjugação “e” indica essa obrigação. Alternativas ou disjuntivas – embora exista pluralidade de prestações, o devedor só está adstrito a uma delas. A conjugação “ou” indica essa obrigação. Facultativas – obrigações que não tendo por objeto senão uma só prestação, confere ao devedor a faculdade de substituí-lo por outro (Art. 252 NCC). II) Meio e resultado (Título IX – da Responsabilidade Civil) Meio – aquela em que o devedor se obriga a um determinado comportamento, a empregar diligência, a conduzir-se com prudência, para atingir ao objetivo. Para comprovar a responsabilidade, torna-se imprescindível o exame do modo de proceder do devedor. Resultado – aquelas em que o devedor se obriga a realizar um fato determinado, a alcançar determinado objetivo. A simples verificação material do inadimplemento basta para determinar a responsabilidade do devedor, e para que este se isente de responsabilidade, deverá provar a ocorrência de caso fortuito ou de força maior III) Líquidas e ilíquidas O NCC já não traz um capítulo específico sobre a liquidação das obrigações. Antes preferiu divisar, ainda mais claramente, as obrigações oriundas do negócio jurídico, daquelas resultantes do cometimento de ato ilícito. Não repete, portanto, as normas descritivas do Código revogado, ainda que em outros dispositivos tenha o legislador sutilmente empregado a clássica conceituação (Art. 352, 369 e 816, por exemplo). Líquida – obrigações certas, quanto à existência e determinadas quanto ao objeto. Ilíquidas – são as que dependem de prévia apuração, visto ser incerto o montante da prestação. (Art. 947 NCC) IV) Instantâneas e periódicas Instantâneas – se exaurem num só ato ou fato. Ex. entrega do objeto que a pessoa deve ao credor. Periódicas – são solvidas em trato sucessivo de tempo, num espaço mais ou menos longo de tempo. b) Quanto ao sujeito ativo ou passivo: I) Única e múltipla (conjunta, solidárias, indivisíveis) Única – há um só credor e um só devedor. Múltipla – concorrem vários credores ou vários devedores. Conjuntas: cada titular responde ou só tem direito à respectiva quota-parte da prestação. Todos devem ou todos têm direito à prestação. Solidárias: cada titular, isoladamente, tem direito ou responde pela totalidade da prestação. Divisíveis: podem ser suscetíveis de fracionamento. Indivisíveis: obrigações que devem ser cumpridas ao todo, resultante da lei, contratual ou pela materialidade do objeto. c) Quanto ao vínculo: I) Civis ou naturais: Civis – disciplinadas pelo direito positivo, reunindo todos os elementos indispensáveis, é a obrigação perfeita. Naturais – não são obrigações jurídicas, pois lhes nega o direito essencial característico, o direito de ação d) Quanto aos elementos: I) Puras e simples ou condicionais, modais ou a termo: Puras e simples: quando sua eficácia não fica subordinada a qualquer das modalidades dos atos jurídicos mencionadas nos arts. 121 e seguintes do NCC condicionais: subordinadas por um acontecimento futuro e incerto, que pode se verificar ou não. Modais: subordinadas a um encargo, se impõe um ônus ao devedor beneficiado com determinada liberalidade. A termo: quando a eficácia de um ato é submetida a termo, prazo, certo ou incerto, inicial ou final. e) Quanto à recíproca importância: I) Principais e acessórias: Principais: dotadas de vida autônoma, não dependem da existência de outra obrigação. Acessórias: acham-se subordinadas às primeiras. Não tem as acessórias existência própria, sua sorte está ligada às primeiras. 6. OBRIGAÇÕES DE DAR (Arts. 233 a 246 NCC) 1) Conceito: a) Obrigações de dar coisa certa e específica: Na obrigação de dar coisa certa e específica consiste no vínculo jurídico pelo qual o devedor fica adstrito a fornecer ao credor determinado bem, perfeitamente individuado, móvel ou imóvel, explicitando que a coisa certa há de constar de objeto preciso, que se possa distinguir por características próprias, de outros da mesma espécie. b) Obrigação de dar coisa incerta: ao contrário, o objeto não é considerado em sua individualidade, mas no gênero a que pertence e na sua quantidade. A coisa é considerada genericamente c) Obrigação de restituir: caso do depositário ou comodatário que havendo recebido coisa alheia, deve devolvê-la. Na obrigação de restituir o credor é o dono da coisa, o que não acontece na obrigação de dar. 2) Princípios: a) direito pessoal (jus ad rem) e não real (jus in re) Só confere, a obrigação de dar, ao credor, um simples direito pessoal. Efetivamente, antes da tradição, o objeto continua a pertencer ao alienante. Ver art. 1.267 NCC , o domínio das coisas não se transfere pelos contratos. Só com a tradição, real ou simbólica, o comprador adquire o domínio, ainda que tenha pago todo o preço.. I) Sistema romano: CC alemão, CC Suíço, CC Brasileiro A obrigação de dar cria um mero direito pessoal, e não real. . Por si só, ela não transfere o domínio, adquirido só pela tradição. A transferência se dá por dois momentos. -compra e venda (obrigacional) – tradição (entrega da coisa, direito real) A aquisição do direito pessoal é feita com a tradição, quando recebe a coisa (M) ou registra publicamente (I). II) Sistema de unidade formal: CC Francês, CC Belga, CC Italiano, CC Português. Determina que o contrato já gera a propriedade, mesmo sem ter a posse. O contrato gera a obrigação de dar e transfere o direito real. Transforma o credor em proprietário, aceitando-lhe os riscos desde o instante em que a coisa deveria ter sido entregue, ainda que não tenha havido a tradição. b) Nemo aliud pro alio invito creditore solvere potest O credor de coisa certa não pode ser obrigado a receber outra, ainda que mais valiosa (art. 313 NCC). O devedor não pode realmente liberar-se mediante entrega de coisa diversa da ajustada, porque não lhe é lícito, unilateralmente, modificar o objeto da prestação. Nem pode-se substituir a coisa devida pelo respectivo valor. A recíproca é verdadeira: O credor não pode exigir coisa diferente, ainda que menos valiosa. O devedor não pode desobrigar-se por partes, se assim não convencionado. A entrega parcelada só é possível mediante pacto expresso. (Art. 313 do NCC) c) Acessorium sequitur suum principale (art. 233 NCC). O acessório segue o principal, salvo se compactuado entre as partes. Tais acessórios não têm individualidade própria e por isso desprovidos são de autonomia jurídica Quem aliena um imóvel transmite simultaneamente o ônus do imposto como acessório, além das servidões existentes. Questionado dispositivo só deixará de ser observado em duas hipóteses: expressa declaração em contrário no título da obrigação e exclusão resultante de circunstâncias evidentes (ex. conhecimento do vício pelo adquirente). d) Res perit domino (casum sentit domino) Art. 492- A coisa se perde para o dono. O dano patrimonial do objeto da prestação é a responsabilidade do dono. e) Dever de conservação da coisa O devedor, adstrito à entrega de coisa certa, é obrigado à conservá-la com todo cuidado, zelo e diligência. É uma obrigação de meio, em que o devedor deve velar pela conservação da coisa - art. 234 NCC . 3) Disposições legais – Art. 234 a 236 NCC a) perda da coisa, antes da tradição, sem culpa do devedor – efeitos. Art. 234. Apesar de sua diligência, pode a coisa se perder, sem a culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente à condição suspensiva. Nesse caso, fica resolvida a obrigação para ambas as partes. A obrigação se desfaz e as partes dentro do possível são postas no estado em que se encontravam antes do negócio. O vendedor devolve o preço e sofre o prejuízo, já que até a tradição ele é o dono da coisa, e quem sofre o prejuízo pela perda é o dono. (art. 492 NCC – res perit domino) b) perda da coisa, antes da tradição, por culpa do devedor – efeitos. Se o negócio jurídico não pode ser mais cumprido por culpa do devedor, este responde pelo equivalente ao valor real da coisa no momento da perda mais perdas e danos. Art. 234, parte final; Art. 389 e 402 NCC. Impossibilitada a entrega da coisa certa urge a entrega ao credor de entidade econômica equivalente, expressa em dinheiro, que é o denominador comum de todos os valores, mais perdas e danos (Art. 947 NCC). c) deterioração da coisa, antes da tradição, sem culpa do devedor – efeitos. (degradação física, diminuição material do valor respectivo) Se a coisa se deteriora, não sendo culpado o devedor, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido ao seu preço o valor que perdeu. (art. 235). O devedor não pode constranger o credor a receber coisa diversa da que havia sido ajustada. Terá o credor a alternativa seguinte: dar como resolvida a obrigação, ou aceitar a coisa deteriorada, deduzido o valor da depreciação sofrida. d) deterioração da coisa, antes da tradição, por culpa do devedor – efeitos. Poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos. (art. 236). 4) Direito aos melhoramentos e acrescidos. (art. 237). Como o domínio só se transfere com a tradição, até a tradição, pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento do preço. Como acessórios que são do principal, seguem seu destino, incorporando ao patrimônio do titular, que pode, por essa razão, exigir aumento no preço. Se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação. Da mesma forma que o proprietário arca com os ônus derivados da deterioração, beneficia-se com os melhoramentos e acrescidos experimentados pela coisa. 5) Execução da obrigação de entregar coisa certa (arts. 621 a 628 CPC). Caso em que o devedor não cumpre voluntariamente a sua obrigação de dar ou restituir. Deve o ordenamento jurídico, dentro do possível, atuar no sentido de que as obrigações sejam cumpridas na forma como foram convencionadas, só se possibilitando a solução através de indenização das perdas e danos quando a execução direta for impossível ou dela resultar constrangimento físico à pessoa do devedor. Em contrário, impõe-se a execução específica, in natura, proporcionando ao credor exatamente aquilo que foi avençado. 7. OBRIGAÇÕES DE RESTITUIR 1) Conceito Obrigação de restituir: A prestação consiste no ato de devolver determinado objeto, cuja propriedade já era do credor, por título anterior ao ato gerador do vínculo obrigacional. 2) Distinção entre obrigação de dar e obrigação de restituir: Difere da obrigação de dar coisa certa em que na de dar coisa certa a coisa pertence ao devedor até a data da tradição e o credor recebe o que não lhe pertence. Na obrigação de restituir, ao inverso, a coisa é de propriedade do credor, antes mesmo do ato gerador da obrigação. Ou seja, a coisa encontrava-se legitimamente em poder do devedor, pertencendo, porém, ao credor, que tinha sobre a mesma direito real. 3) Princípios: As obrigações de restituir estão regidas pelos mesmos princípios das obrigações de dar. O devedor não pode restituir coisa diferente daquele do negócio jurídico. O acessório segue o principal, a coisa se perde para o dono, onde na de dar o prejuízo é da conta do devedor, que é o proprietário, e na de restituir quem sofre é o credor. 4) Disposições legais: a)perda da coisa, antes da tradição, sem culpa do devedor – efeitos. Art. 238 NCC Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá sem indenização, salvos, porém, a ele, os seus direitos até o dia da perda. b)perda da coisa, antes da tradição, por culpa do devedor – efeitos. Art. 239 NCC Se a coisa se perder, por culpa do devedor, responderá ele pelo equivalente, mais as perdas e danos. c)deterioração da coisa, antes da tradição, sem culpa do devedor – efeitos. Art. 240 NCC. (degradação física, diminuição material do valor respectivo) Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á tal qual se ache, o credor, sem direito a indenização. O dono, que é o credor, sofre o prejuízo. Quem é o credor? O depositante, dono da coisa. d)deterioração da coisa, antes da tradição, por culpa do devedor – efeitos. Art. 240 NCC, segunda parte. Se o devedor omitiu, por exemplo, o dever de custodiar, cabe-lhe suportar as conseqüências de sua desídia. Poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos. Interessante que o novo Código, neste ponto específico, afastou-se do Código de 1916 cuja disciplina fielmente seguia. Deve ser observado que o novo art. 240, segunda parte, não fez remissão ao art. 236 – possibilidade do credor aceitar a coisa no estado em que se acha - mas sim ao art. 239... Era de se esperar que o art. 240 segui-se a lógica do art. 871 revogado, que fazia remissão ao art. 867 e não ao art. 865, 2º parte. De qualquer sorte, tal deve ter ocorrido por um cochilo do legislador, não se vedando, é claro, que o credor aceite a coisa deteriorada. Afinal, quem pode o mais, que é exigir o equivalente, também pode o menos. 5)Direito aos melhoramentos e acrescidos. Os melhoramentos são de direito do dono, credor. a) Melhoramentos ocorridos sem interferência do devedor. Art. 241 - Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.. b) Melhoramentos ocorridos com interferência do devedor. Entretanto, se para o melhoramento ou aumento empregou o devedor trabalho ou dispêndio, equipara-se às benfeitorias, para efeito de ressarcimento pelo credor. Deve-ser observar os preceitos relativos à posse, ou seja, averiguar se o devedor é de boa ou má fé. (Art. 242 NCC) 8. OBRIGAÇÕES DE DAR COISA INCERTA 1) Conceito: Nessa modalidade de obrigação, o respectivo objeto ou conteúdo da prestação é indicado genericamente no começo da relação, vindo a ser determinado por um ato de escolha, no instante do pagamento. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero a que pertence e quantidade devida. (Art. 243 NCC) O pagamento é precedido de ato preparatório de escolha, que individualizará ou determinará a coisa a ser entregue ao credor. Realizada a escolha, de acordo com as condições estabelecidas no contrato ou segundo regras legais, a obrigação de dar coisa incerta transmuda-se na obrigação de dar coisa certa. 2) Diferenças entre obrigações de dar coisa certa e dar coisa incerta Dar coisa certa - prestação tem desde logo conteúdo determinado - o devedor libera-se entregando a própria coisa devida, já qualificada e individuada, o que a distingue das demais de mesma espécie. dar coisa incerta - a prestação não é determinada, mas determinável em meio a uma pluralidade indeterminada de coisas ou objetos, desobrigando-se o devedor mediante entrega de qualquer das coisas ou objetos incluídos no respectivo gênero. - O pagamento é precedido de um ato preparatório de escolha, que individualizará a coisa a ser entregue ao credor. Realizada a escolha, a obrigação de dar coisa incerta transmuda-se em dar coisa certa, e a prestação passará a objetivar precisamente o ato de entrega da coisa escolhida. 3) Diferenças entre obrigações genéricas ou de dar coisa incerta e alternativas: Alternativas: - existem dois ou mais objetos individuados e a escolha recai num deles. A incerteza resulta da multiplicidade de prestações. Há uma prestação determinável em meio a uma pluralidade determinada de prestações. Conjunção “ou” as caracteriza. - O fenômeno da escolha ou concentração pode ocorrer independentemente de ato volitivo, como sucede na hipótese em que venha a se impossibilitar uma das prestações. Dar coisa incerta: o objeto é um só, conquanto não determinado por elementos precisos e específicos, mas genéricos e comuns. São constituídas por prestação não determinada, mas determinável numa pluralidade indeterminada de prestações. A obrigação não se extingue, ou não se altera com a perda da coisa. Não se cogita dos riscos derivados de seu perecimento ou deterioração – o gênero não perece (Art. 246 NCC) 4) Disposições Gerais (Art. 243 NCC) A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e quantidade. 5) Direito de escolha. Nas coisas determinadas pelo gênero e quantidade, a escolha pertence ao devedor, mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.(Art. 244 NCC) A escolha efetua-se mediante ato jurídico unilateral denominado concentração. Concentração: que é a individuação da coisa manifestada no ato do pagamento ou cumprimento da obrigação. Cabe ao devedor, se não houver pacto expresso em contrário. Mas, em tal conjuntura, o devedor deve guardar o meio-termo, entre os congêneres de melhor e pior qualidade. Para a escolha, não basta que o devedor separe o produto para entregá-lo ao credor. É mister realize ainda o ato positivo de colocá-lo à disposição deste. 6) Princípio genus nunquam perit (Art. 246 NCC) – genus limitatum e genus illimitatum. O gênero nunca perece. O devedor não pode alegar perda da coisa antes da escolha para exonerar-se do vínculo obrigacional. A liberação da obrigação não se dá nem por caso fortuito ou força maior. Genus limitatum – existe uma limitação. É circunscrita às coisas que se acham num certo lugar, no patrimônio de alguém, ou sejam relativas à determinada época ou acontecimento. Se o gênero é delimitado, o perecimento ou inviabilidade de todas as espécies que o componham acarretará o fim da obrigação. Ou, se o gênero se reduz a um número muito restrito de unidades, a obrigação deixará de ser genérica para ser alternativa. Genus illimitatum – não existe qualquer restrição à regra de “gênero nunca parece”. 7) Exercício do direito de escolha Incumbe as partes estipular a quem compete a escolha. Se não o fizerem o art. 244 NCC determina pertencer ao devedor o direito de escolher. a) escolha do devedor: art. 629 do CPC b) escolha do credor: art. 342 CC e 629 e 894 do CPC) 8) Execução da obrigação de dar coisa incerta – art. 629 a 631 do CPC, e 585 inc. II CPC). 9. OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS 1) Conceito: Obrigações pecuniárias são aquelas em que o devedor tem de entregar ao credor uma certa soma em dinheiro. A obrigação pecuniária é modalidade da obrigação de dar, que se caracteriza pelo valor da quantia devida, valor nominal da moeda, ou seja, valor legal outorgado pelo Estado, no ato da emissão ou da cunhagem. Logo, esse valor é o que se encontra impresso na cédula. Nossa unidade monetária é o real (Lei 9.069/95). 2) O princípio do nominalismo Considera como valor da moeda o valor nominal que o Estado lhe atribui no momento do ato da emissão ou da cunhagem. Rege todas as obrigações que têm por objeto o pagamento de soma em dinheiro. Somente nas obrigações originariamente pecuniárias que, desde o instante inicial de sua constituição tenham por objeto certa quantia em dinheiro. Nas obrigações pecuniárias o devedor sofrerá as conseqüências da desvalorização da moeda. Mas, contra a rigidez do princípio nominalista os interessados incluem, nas suas convenções, cláusulas de atualização da prestação, que são: a) cláusulas de escala móvel – estabelecem uma revisão pré-convencionada pelas partes, dos pagamentos que deverão ser feitos de acordo com as variações do preço de determinadas mercadorias ou serviços. A revisão da obrigação pecuniária é feita por convenção das partes, em função do valor, expresso em moeda corrente, de certos bens (petróleo) ou serviços ou de uma generalidade de bens ou serviços (índices gerais de preços). b) Cláusulas de correção monetária – consistem em revisões estipuladas pelas partes, ou impostas por lei, que têm por ponto de referência a desvalorização da moeda. A correção monetária tem por fim restabelecer o poder aquisitivo da moeda. Não é sanção que dependa de prévia lei ou condenação do devedor, mas tão somente base de cálculo da execução, simples critério de avaliação do montante atual da dívida, da maneira que a condenação não é alterada, mas atualizada. É equivalência, não se confundindo com juros, pois ela é atualização do próprio débito. 3) Dívidas de dinheiro e dívidas de valor: a) dívidas de dinheiro: tem por objeto uma quantia em si, em dinheiro. Se subordinam ao princípio do nominalismo e devem ser satisfeitas com a entrega do número de unidades monetárias mencionado no título obrigacional ou contrato, ainda que tenha havido alteração do poder aquisitivo. b) Dívidas de valor: não tem diretamente por objeto o dinheiro. Visa o pagamento de soma de dinheiro que não é, por seu valor nominal, o objeto da prestação, mas sim o meio de medi-lo ou de valorá-lo. Seu objeto não é o dinheiro, mas uma prestação de outra natureza, sendo aquele apenas um meio necessário de liquidação da prestação em certo momento. 4) Títulos: As dívidas pecuniárias só são solvidas em dinheiro. Exige-se o assentimento deste para que o devedor possa substituir dinheiro por títulos. 10. OBRIGAÇÕES DE FAZER 1) Conceito: A prestação consiste na prática de um ato ou na realização de um trabalho pelo devedor em proveito do credor. 2) Distinção entre obrigação de dar e de fazer: a) quanto ao objeto -dar: consiste na entrega de algo certo ou incerto pelo devedor ao credor. -fazer: consiste na prática de um ato ou serviço do devedor. b) quanto à pessoa do devedor: -dar: a pessoa do devedor está em plano secundário. É viável até o cumprimento por terceiros, estranhos aos interessados (Art. 305 do NCC). O que importa é a entrega da coisa. -fazer: (Art, 247 NCC) é relevante a pessoa do devedor, pois a personalidade do obrigado assume quase sempre especial significação. O erro sobre a pessoa raramente acarreta anulabilidade do ato nas obrigações de dar, e quase sempre anula o consentimento nas obrigações de fazer. (Art. 139, II NCC) c) quanto á execução: -dar: geralmente comportam execução específica, pela entrega da coisa devida. -fazer: geralmente não comportam execução específica, execução in natura, pois o credor não pode constranger o devedor a fazer. A sentença pode condenar o devedor, mas não obrigá-lo a fazer. 3) O princípio “nemo potest precise cogi ad factum” Ninguém pode ser diretamente coagido a praticar o ato a que se obrigara. A sentença pode ser condenatória, mas não pode coagir a pessoa a fazer a coisa. 4) Obrigações de fazer de natureza infungível e de natureza fungível Infungível - Nas obrigações de fazer, ao serem contraídas, se leva em conta a pessoa do devedor, onde o credor confia na sua reputação, capacidade, habilitação profissional, idoneidade. Em tal hipótese, é óbvio que a obrigação só será satisfeita, executando o próprio devedor, em pessoa, ato ou serviço prometido. A regra é a execução pelo próprio devedor nas prestações infungíveis, mesmo não existindo cláusula expressa. (Art. 247 NCC). Fungível - Execução por terceiro- Evidentemente, há casos em que indiferente será ao credor a individualidade do devedor, como a pintura de uma parede, conserto de um relógio. Pouco importa ao credor seja tal serviço executado por este ou por aquele operário, contanto que se efetive o serviço desejado. Nesses casos, uma terceira pessoa assume o encargo de executar a prestação prometida, à custa do devedor, ou o devedor originário resolve o contrato, com ressarcimento das perdas e danos. Art. 249 NCC. 5) Inadimplemento (Art. 248 NCC) Cumpre lembrar que a impossibilidade, suscetível de produzir efeito liberatório, há de ser provada pelo interessado que a invoca. E ainda, para conter o efeito liberatório, deve ser absoluta, permanente e irremovível. Se se trata de simples dificuldade, a ser superada com maior esforço, não exonera o devedor. (Art. 106 NCC) Verificada a impossibilidade, cumpre averiguar se ela sobreveio sem culpa, ou por culpa do devedor. No primeiro caso, resolvida fica a obrigação. No segundo caso, por culpa, a impossibilidade foi intencionalmente provocada, e o obrigado deve suportar as conseqüências de seu ato lesivo. Nas prestações fungíveis, vigora o art. 249 NCC. Nas obrigações infungíveis, vigora o art. 247. 6) Casos de urgência Conforme art. 249, parágrafo único do NCC, em casos de urgência, pode o credor, indepentendemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido. 7) Execução das obrigações de fazer: arts. 632 a 641 do CPC – execução pelo judiciário. 11. OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER 1) Conceito Obrigação de não-fazer é aquela pela qual o devedor se compromete a não praticar certo ato, que poderia livremente praticar, se não houvesse se obrigado. É um direito pessoal, incide sobre a pessoa. 2) Princípio “nemo potest precise cogi ad factum” Tudo o que a lei anteriormente estabeleceu para as obrigações de fazer se aplica por igual às de não fazer. 3) Adimplemento e inadimplemento Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos. (Art. 251 NCC). Agora, se tornar-se impossível abter-se do ato a que se obrigou não praticar, sem culpa do devedor, extingue-se a obrigação de não fazer. (Art. 250 NCC) Mora: Art. 390 NCC - Nas obrigações negativas, o devedor fica constituído em mora, desde o dia em que executar o ato a que se devia abster. Confunde-se a mora com o próprio inadimplemento. 4) Execução das obrigações de não fazer (arts. 642 e 643 do CPC) Importante verificar a possibilidade de o credor, em caso de urgência, mandar desfazer ou desfazer o ato a que o devedor se obrigara, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido. (art. 251, parágrafo único NCC) 12. OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS 1. Conceito e caracteres Nas obrigações alternativas, várias prestações são contempladas na relação jurídica, mas o devedor se libera com a satisfação de uma única. Em tese o devedor deve todas as prestações, mas se exonera com a entrega de uma delas apenas. a) multiplicidade de prestações b) fato de o devedor exonerar-se entregando apenas 1 delas. Realizada a escolha, as demais prestações desligam-se do vínculo. 2. Obrigações alternativas e obrigações cumulativas Alternativas: tem por objeto duas ou mais prestações com exoneração pela entrega de uma delas. “ou”. É obrigação única, com prestação não individualizada, mas individualizável. Feita a escolha, o vínculo obrigacional rescinde a prestação escolhida, liberando as demais. Cumulativas: há pluralidade de objetos e o devedor deve todos eles. Há tantas obrigações quantos os objetos. “e”. 3. Direito de escolha e concentração Concentração: ato jurídico de escolha, pelo qual se determina o objeto da prestação. A natureza jurídica da concentração é a de ato jurídico unilateral. Transforma a obrigação alternativa em simples, onde efetuada a escolha, torna-se irrevogável e definitiva. Comunicada esta escolha, ela cristaliza-se e não pode mais variar, o que ocorre até o presente momento, a não ser por contrato das partes. Com o ato da escolha, individualiza-se a prestação e as demais ficam liberadas, como se desde o início fosse única a obrigação. As prestações são múltiplas, mas, efetuada a escolha, quer pelo devedor quer pelo credor, individualiza-se a prestação e as demais ficam liberadas, como se, desde o início, fosse a única objetivada na obrigação. O NCC traz algumas inovações a respeito da escolha do devedor de prestações periódicas, bem como traz soluções para conflitos que eventualmente surjam no processo de escolha. A primeira delas é o alargamento da possibilidade de opção que o devedor tinha apenas anualmente, nas obrigações de trato continuado e que estava prevista no art. 884, § 2º do CC/1916. Agora, pela redação do art. 252, § 2º, em toda e qualquer prestação periódica, seja ela anual ou não, o direito de opção poderá ser exercido em cada período. Também remeteu ao juiz o encargo de solucionar desacordos quando forem vários os devedores optantes (em caso de solidariedade passiva, certamente) ou quando houver impossibilidade ou recusa de terceiro optante eleito no contrato pelas partes (na lei lê-se ‘título’). No primeiro caso, se trata de processo judicial onde não participa o credor, porque o ato de escolha é ato jurídico “strictu sensu”. É demanda que tem como partes os próprios devedores optantes. No segundo caso, a manifestação do juiz pode ser feita em sede de jurisdição voluntária, pois o desacordo, ali, não diz com o inadimplemento de obrigações contratuais e nem com defeituosidade do sinalagma genético do pacto. 4) Inexequibilidade das prestações, sem culpa do devedor a) Inexequibilidade de uma das prestações – concentração do débito – Art. 253 NCC. Se uma das prestações não for objeto de obrigação, ou se tornar inexequível, subsistirá o débito quanto a outra. O fenômeno da escolha pode ocorrer sem ato volitivo, o que não ocorre nas obrigações de dar coisa incerta. b) Inexequibilidade de todas as prestações sem culpa do devedor – Art. 256 NCC. Extingue-se a obrigação, liberando-se as partes contratantes. A inexequibilidade sobrevinda sem culpa exime o devedor do cumprimento. 5) Inexequibilidade das prestações, por culpa do devedor: a) se a escolha não competir ao credor: Art. 254 NCC. Ficará o devedor obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar. b) se a escolha competir ao credor I) perda de uma das prestações: Art. 255 NCC. Escolhe ou a coisa remanescente com perdas e danos ou o equivalente ao valor da coisa que se perdeu mais as perdas e danos. O legislador demonstrou certa preocupação com a precisão terminológica, optando por usar o termo ‘inexequível’ em lugar de ‘impossível’ da anterior codificação. É certo que ambos os termos foram utilizados pelo legislador de 1916 com o mesmo sentido, porém tal flexibilidade não mais condiz com o aperfeiçoamento científico do Direito.Lamenta-se, contudo, que esse cuidado não tenha sido rigorosamente observado, eis que o termo ‘impossível’ volta a aparecer nos arts. 248 e 250 do NCC. II) perda de todas as prestações: Art. 255 NCC. Poderá o credor reclamar o valor de qualquer prestação, mais perdas e danos. 6) Hipóteses de escolha do credor a) perece uma das coisas sem culpa do devedor: Art. 253 - subsiste o débito quanto ao objeto remanescente. b) Perece uma das coisas por culpa do devedor: Art. 255, 1º parte. O credor Terá direito de exigir ou a prestação subsistente ou o valor da outra com perdas e danos. c) Perecem ambas por culpa do devedor: Art. 255, 2º parte. O credor pode reclamar o valor de qualquer das duas, mais perdas e danos. d) Perecem ambas sem culpa do devedor: extingue-se a obrigação – Art. 256 NCC. e) Perece a primeira sem culpa e outra por culpa do devedor: Art. 253 NCC. Subsiste o débito quanto ao objeto remanescente, respondendo o devedor, outrossim, pelos prejuízos. f) Perece a primeira por culpa do devedor e a Segunda sem culpa: Art. 255, 1º parte Assiste ao credor o direito de optar entre a prestação subsistente ou o valor da outra, mais perdas e danos. 7) Cumprimento a) escolha do devedor: a concentração cristaliza-se com a comunicação à outra parte. I) realização da opção (ação de consignação em pagamento) Efetua a opção, entregando ao credor o que escolher. Se o credor não quiser receber, o devedor entra com uma ação de consignação em pagamento para exonerar-se da obrigação, com depósito judicial da coisa. II) Não realização da opção: art. 571 CPC A escolha deve ser realizada no prazo fixado pela convenção, se não houver fixação de prazo, o devedor será notificado, para efeito de sua constituição em mora. Efetivamente, a escolha pertence ao devedor, mas se ele não a efetua na época do vencimento, ou no prazo fixado, incorre em mora. Todavia, a mora não o priva do direito de escolha, nem acarreta a inversão. Assim, ao ingressar em juízo o credor para reclamar o cumprimento da obrigação, caber-lhe-á formular alternativamente seu pedido, deixando ao devedor plena liberdade de escolha. Não pode ele escolher ou pedir cumulação de pedidos. A sentença, por sua vez, igualmente será exarada sob forma alternativa (art. 571 CPC) b) escolha do credor: -quando o título obrigacional outorgar este direito. I) realização da opção (art. 571, par. 2. CPC) Indicará desde logo na petição inicial da execução. Ao credor assiste igualmente direito de ajuizar a ação actio ad exibendum, ação de exibição, ação em que o credor pede para o devedor exibir as coisas para ele fazer a escolha. II) não realização da opção (Art. 342 NCC e 894 CPC) Ao credor que tendo o direito de eleição, não o exercita oportunamente incorre em mora creditoris, invertendo-se a opção. 8) Pagamento, por erro, de todas as prestações É um pagamento indevido, em que o devedor se confunde com a obrigação cumulativa. A falta de causa para o pagamento global legitima a repetição, nos termos dos arts. 876 e 877 do NCC. a) possibilidade jurídica de repetição O devedor prova que pagou por erro e recebe o que pagou indevidamente. Se foi uma doação espontânea, não é admitida a repetição. b) prestação a ser devolvida I) escolha do devedor: Notificar o credor a restituir os outros objetos que o devedor escolher. II) escolha do credor: O credor, que já possui os objetos, é notificado pelo devedor que houve o pagamento indevido, e que ele deve fazer a escolha de um dos objetos em tal prazo, e devolver os demais. 13. OBRIGAÇÕES FACULTATIVAS 1) Conceito: É aquela que não tendo por objeto senão uma só prestação, confere ao devedor a faculdade de substituí-la por outra. A prestação devida é uma só, mas há faculdade do devedor substituir o objeto da prestação. Ex: Arts. 1.234 e 1.382 do NCC. Ao nascer a obrigação, existe unidade de objetos, a prestação é única, todavia para facilitarlhe o pagamento, outorga-se ao devedor a excepcional faculdade de liberar-se mediante prestação diferente. 2) Impropriedade da denominação (obrigações de pagamento facultativo, com faculdade alternativa, com faculdade de solução e com faculdade de substituição) 3) Obrigações facultativas x obrigações alternativas a) distinção: objeto da prestação numa e noutra -alternativa: há 2 ou + objetos, e o cumprimento se dá pela entrega de um deles (illud aut illud) 2 ou + objetos na obrigação, 1 na solução. São devidos, em tese, todos os objetos previstos na estipulação -facultativa: o objeto devido é um só, mas o devedor tem a faculdade de substituí-lo por outro (aliud pro allio). Um objeto na obrigação, duas soluções. Há a faculdade de substituição. Na 1ª, em tese, todos os objetos são devidos, na 2ª o objeto devido é um só, com a faculdade de substituição. b) consequências da distinção entre alternativa e facultativa I) quanto ao pedido judicial de cumprimento pelo credor numa e noutra. -alternativa: ao exigir seu cumprimento, o credor deve pedir uma ou outra prestação, com liberdade para o devedor de entregar ou solver qualquer delas (quando a escolha lhe competir). -facultativa: o credor só pode postular o objeto principal ou devido, ressalvando-se ao devedor o direito de substituí-lo pelo que se acha na solução facultativo. O devedor pode optar por este se quiser, mas não pode ser coagido pelo credor. II) quanto ao direito de opção -alternativa: compete em regra ao devedor, mas pode convencionar-se a escolha efetuada pelo credor. -facultativa: não há possibilidade de um direito de substituição (inversão) ao credor, pois a substituição é mera faculdade que, por sua natureza compete necessariamente ao devedor. III) quanto à inexequibilidade ou impossibilidade de uma das obrigações numa e noutra. -alternativa: o vínculo remanesce na prestação que sobra - art. 253 NCC. -facultativa: a inexequibilidade do objeto principal extingue o vínculo obrigacional. IV) quanto à extinção da relação obrigacional pela perda total dos objetos numa e noutra -alternativa: para que haja a extinção é necessário que se percam todas as prestações. Perecendo todos os objetos, sem culpa do devedor, desaparece a relação obrigacional. -facultativas: basta que se perca o objeto principal. Verifica a extinção da obrigação com a simples eliminação do objeto in obrigatione, posto que remanesça o objeto in facultate solutionis. 4) obrigações facultativas x obrigações com cláusula penal cláusula penal: pacto acessório ou secundário em que se estipula pena ou multa aquele dos contratantes que se subtrair ao cumprimento da obrigação ou que retardar o cumprimento da obrigação. É obrigação acessória que adere a outro vínculo obrigacional. É um meio de resolver e não como cumprir a obrigação. Atendendo a um critério lógico-sistemático, o legislador corretamente retirou o instituto da cláusula penal do Título das Modalidades das Obrigações, colocando-o junto do Inadimplemento. Na verdade, a cláusula penal nada tem que ver com o modo como nascem, se constituem ou se caracterizam as obrigações, mantendo íntima relação, isto sim, com os modos pelos quais se reparam as conseqüências de seu descumprimento. a) pontos de contato I) objeto devido é um só: nos dois tipos o objeto devido é um só, com possibilidade para o devedor exonerar-se entregando objeto diferente II) perecimento do objeto devido- efeitos em ambos, com o perecimento do objeto principal, sem culpa, do objeto, desaparece a obrigação de entregar ou a prestação in facultate solutionis, que é de substituição ou pena convencional. b) pontos de dissemelhança I) quanto ao pedido do credor numa e noutra facultativas- o credor só pode pedir o objeto principal, jamais o que está na faculdade de substituição cláusula penal- Art. 410 NCC - pode o credor pedir exclusivamente a pena convencional. II) quanto à exoneração em pagamento facultativas- o devedor se exonera entregando o objeto principal ou o objeto em faculdade de substituição, que é um direito do devedor. Cláusula penal- não assiste ao devedor, em regra, a faculdade de ofertar a multa, em lugar da obrigação principal, pois a multa é uma pena do não cumprimento. 5) obrigações facultativas e dação em pagamento Dação em pagamento- acordo estabelecido entre credor e devedor pelo qual consente o primeiro em receber do segundo para desobrigá-lo de uma dívida, objeto diferente do que constituiu a obrigação. Art. 356 NCC. a) distinção I) na facultativa substituição do objeto é um ato unilateral e livre do devedor, podendo ser feita até mesmo contra a vontade do credor. II) na dação a substituição é concedida pelo credor III) mora 14. OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS 1) Noção e compreensão: 2) Distinção entre obrigações divisíveis e indivisíveis. Divisíveis: aquelas cujas prestações possibilitam cumprimento parcial ou fracionado. Cada credor só tem direito a uma parte, podendo reclamá-la, independentemente dos demais sujeitos. Por seu turno, cada devedor responde exclusivamente por sua quota, liberando-se assim como o respectivo pagamento. Vale a regra geral (Arts. 1.297; 1.272; 1.326; 1.007; NCC). Indivisíveis: aquelas cujas prestações somente por inteiro podem ser cumpridas. Cada credor pode exigir o cumprimento integral, como cada devedor responde pela totalidade. Vários credores: indivisibilidade ativa. Vários devedores: indivisibilidade passiva. (art. 259) 3) Disposições legais: Art. 314 NCC – Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou. Art. 257 NCC - Regra concursu partes fiunt – cada um só responde pela sua parte – regra geral das obrigações divisíveis. Cada credor não pode exigir senão sua quota e cada devedor não responde senão pela parte respectiva. A prestação é assim distribuída rateadamente. Exceções à regra: indivisibilidade e solidariedade. Numa e noutra, embora concorram varias pessoas, cada credor tem direito de reclamar a prestação por inteiro e cada devedor responde também pelo todo. 4) Espécies de indivisibilidade – (art. 258) Indivisibilidade física ou material –A prestação é exigível por inteiro de um só dos devedores, em virtude da natureza de seu objeto, insuscetível de ser repartido sem perda do seu valor ou identidade. É a própria natureza da obrigação que a torna indivisível. Indivisibilidade legal – a obrigação pode naturalmente ser divisível, mas a lei a torna indivisível, em proveito do interesse social. Indivisibilidade contratual (vontade das partes) – a indivisibilidade provém da vontade das partes, embora em tese seja materialmente divisível. 5) Da indivisibilidade em relação às várias modalidades de obrigação dar- são em regra divisíveis, quando se trata de obrigação pecuniária ou quando a mesma compreende número certo de objetos da mesma espécie, igual ao dos concredores ou dos co-devedores, ou submúltiplo desse número. restituir – são em regra indivisíveis, pois o credor não pode ser compelido a receber em partes a coisa que se achava em posse alheia. “Havendo unidade na locação não pode ela ser cindida parcialmente, para efeito de continuar uma parte em poder do locatário e outra ser retomada pelo locador” (RT 197/380). Fazer- podem tanto ser divisíveis como indivisíveis. Deve-se observar o objeto da prestação. Serão divisíveis quando o trabalho puder ser partido em razão do tempo ou unidades a serem produzidas Não fazer – em regra indivisíveis, pois o devedor sendo obrigado a uma abstenção deve-a por inteiro, insuscetível de prestação parcelada. É admissível a obrigação ser divisível quando a obrigação consiste num conjunto de omissões que não guardem relações entre si. Alternativas ou genéricas (dar coisa incerta) – são indivisíveis, pois até a concentração não se sabe exatamente qual a prestação devida, ficando assim em suspenso o caráter divisível ou indivisível da obrigação. É indivisível até a concentração. 6) Efeitos da indivisibilidade da prestação a) caso de pluralidade de devedores Havendo dois ou mais devedores de prestação indivisível, cada um será obrigado pela dívida toda (Art. 259 NCC). Exceção à regra concursu partes fiunt. Cada um dos devedores só deve parte da dívida, todavia, em virtude da natureza indivisível da prestação, pode ser compelido a satisfazê-la por inteiro. Art. 259, § único NCC - ao devedor que paga a dívida, cabe-lhe a prerrogativa de subrogar-se no direito do credor, em relação aos outros coobrigados. A lei não só lhe defere o direito de cobrar dos co-devedores a parte a eles cabente, como ainda o mune das garantias que asseguravam o direito ao credor original. Art. 263 NCC – a qualidade de indivisível da prestação é perdida no caso da obrigação ser resolvida em perdas e danos.Assim a regra concursu partes fiunt que deixara excepcionalmente de viger volta a incidir e cada um dos devedores passa a responder apenas por sua parte na obrigação. b) caso de pluralidade de credores Art. 260 NCC - Cada um deles poderá exigir a dívida por inteiro. Mas o devedor ou os devedores só se desobrigarão pagando: I) a todos os credores conjuntamente; II) a um, dando este caução de ratificação dos outros credores. 7) Extinção das obrigações – Art. 262 NCC. Remissão- perdão da dívida por parte do credor. Se são vários os credores e um deles perdoa a dívida, experimenta o devedor um lucro, pois foi para beneficiá-lo que ocorreu a remissão. Portanto, os outros credores só poderão exigir a entrega do objeto in obligatione, descontada a quota do credor remitente, pois, caso contrário, haveria um empobrecimento sem causa do devedor, e um enriquecimento injustificado por parte dos credores remanescentes (art. 385 a 388 NCC) Transação – contrato pelo qual, mediante concessões recíprocas, se previne ou termina uma lide. Se um dos credores, em obrigação indivisível, transige com o devedor, faz extinguir entre ambos a relação obrigacional. Mas como o ato não aproveita senão aos que nele tomaram parte, mesmo que diga respeito a coisa indivisível, segue-se que aos demais credores inibidos não ficam de cobrar do devedor comum, deduzindo-se a quota que pertenceria ao credor transigente (Arts 840 a 850 NCC). Novação – uma nova relação jurídica surge para substituir a anterior. Celebrada entre um dos credores e o devedor comum, extingue-se a dívida deste, não pelo total, naturalmente, mas pela sua quota, podendo os demais credores reclamar a qualquer tempo as parcelas a que tem direito (Arts. 360 a 367 NCC). Compensação – duas dívidas se extinguem em virtude das partes serem reciprocamente credoras e devedoras uma das outras (Arts. 368 a 380 NCC). Confusão – desaparece a dívida por se reunírem na mesma pessoa as condições de credor e devedor (Arts.381 a 384 NCC). 8) Conseqüências jurídicas Divisíveis a) cada um dos credores só tem direito de exigir sua fração no crédito b) cada um dos devedores só tem de pagar a própria quota no débito c) se o devedor solver integralmente a dívida a um só dos vários credores, não se desobrigará com relação aos demais concredores d) o credor que recusar o recebimento de sua quota, por pretender solução integral, pode ser constituído em mora. e) A insolvência de um dos co-devedores não aumentará a quota dos demais f) A suspensão da prescrição, especial a um dos devedores, não aproveita aos demais (Arts. 201 NCC) g) A interrupção da prescrição por um dos credores não beneficia os outros, operada contra um dos devedores não prejudica os demais (Art. 204 NCC). Indivisíveis a) cada um dos credores pode exigir a dívida por inteiro b) cada um dos devedores responde integralmente pela dívida c) o devedor que paga integralmente o débito a um dos vários credores desonerarse-á em relação aos demais d) o credor não pode recusar o pagamento por inteiro, sob pena de ser constituído em mora e) sendo indivisível a obrigação, a prescrição aproveita a todos os devedores, desde que em favor de um venha a ser reconhecida f) sua suspensão ou interrupção aproveita ou prejudica todos g) a nulidade, quanto a um dos interessados, se estende a todos 15. OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS Art. 264 e 265 NCC - Segunda exceção ao princípio concurso partes fiunt. Existindo pluralidade de credores ou devedores, pode qualquer daqueles exigir a prestação total, como se fora único credor, ou pode qualquer destes ser compelido a solver a dívida toda, como se fora único devedor Múltiplas ou conjuntas: o direito e a responsabilidade de cada titular são proporcionais, cada um responde ou tem direito à sua parte exclusivamente. Solidárias: havendo pluralidade de credores ou devedores, cada um tem o direito ou é obrigado pela dívida toda. A solidariedade não se presume, resulta da lei ou vontade das partes. Se a lei não impõe e o contrato não a estipula, inexiste solidariedade. Precisa ser expressa, por manifestação equivalente das partes, explícita ou implícita. Na dúvida, presume-se não exista a solidariedade. Art. 268 NCC Enquanto algum dos credores solidários não demandar o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar. Se ainda não existe cobrança judicial, pode o devedor pagar a qualquer dos credores, à sua escolha. Mas o direito de escolha cessa desde que um dos credores já tenha ingressado em juízo com ação de cobrança. Elementos geradores da solidariedade: (jurisprudência) a) condenação pela prática de ato ilícitob) Partícipes de comissão promotora ou executiva de festejos respondem solidariamente perante terceiros, pelas despesas autorizadas por um de seus membros. c) Vários locatários que lhes foi concedido o uso indiviso da coisa locada, todos são solidariamente obrigados ao pagamento da locação. a) SOLIDARIEDADE PASSIVA Várias são as obrigações que se encontram reunidas ou conglomeradas na obrigação solidária. Cada devedor passa a responder não só pela própria quota, como também pelas partes dos demais consortes. Passam a responder pela solução integral no montante da dívida. Se ele vem a solver integralmente a prestação, pode recobrar dos outros as respectivas porções, o devedor que pagou tem direito regressivo contra os demais. Se vários devedores respondem pela solução do débito, a garantia de adimplemento é maior. Art. 275 NCC – “o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.”. Pode o credor demandar o pagamento a um, alguns ou todos, a sua escolha. Se um dos devedores for acionado isoladamente, não pode invocar benefício de divisão, isto é, direito do réu de fazer citar o outro, ou os outros co-devedores, para juntos se defenderem e juntos serem absolvidos ou condenados. Cada devedor responde, individualmente, por si e pelos outros, por toda dívida. O credor que aciona um devedor isolado, conserva intacto seu direito quanto aos demais, se não chega a receber a prestação. Recebida esta, integralmente, liberados ficam todos. Se parcial o recebimento, assiste-lhe direito de obter a complementação não só do demandado, como de qualquer dos outros coobrigados. b) SOLIDARIEDADE ATIVA Atributo externo da obrigação, em que concorrem dois ou mais credores e que a qualquer deles autoriza receber integralmente a prestação devida. Solidariedade do sujeito ativo ou titular do direito ou credor. O devedor libera-se pagando a qualquer dos credores, e o que recebe se adstringe a pagar aos consortes a quota de cada um, retendo a sua parte. O credor que recebe o pagamento responde perante os consortes pelas parcelas de cada um. O cumprimento da obrigação pode ser reclamado por qualquer dos consortes, realizada, porém, a prestação, o credor deverá repassar as demais porções aos demais. c) Solidariedade Mista: Há presença concomitante de credores e devedores. Art. 266 NCC – A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro. Assim, diferentes podem ser as relações jurídicas, referentes a cada titular, evidenciando a presença de múltiplas obrigações a integrarem o conteúdo da obrigação solidária. Falecimento do credor solidário: deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível (Art. 270 NCC). Falecimento do devedor solidário (art. 276 NCC). Deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível. Em relação a cada um deles fragmenta-se a dívida, se divisível. Mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores. Respondem os herdeiros pela dívida do falecido desde que não ultrapasse as forças da herança (Arts. 1.792; 1.821 e 1.997 do NCC). Conversão da prestação em perdas e danos: subsiste a solidariedade (art. 271 NCC). A unidade da prestação não é comprometida com sua transformação em perdas e danos. Tornando-se inexequível a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado (art. 279 NCC). Se a inexequibilidade decorre sem culpa, por caso fortuito ou força maior, extingue-se a obrigação. Pagamento parcial: art. 277 NCC – o pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até a concorrência da quantia paga ou relevada. Direito de regresso: o credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento, responderá aos outros pela parte que lhes caiba (art. 272 NCC). Extinta a obrigação quer pelo meio direito (pagamento) ou indireto, responde o credor favorecido perante os demais, pelas quotas que lhes couberem. Do recebimento decorre obrigação de prestar contas do benefício. Tal divisão deve ser efetuada em partes iguais, se outra coisa não constar do título da obrigação. Se houver nulidade da obrigação quanto a um dos concredores, sua quota deverá ser deduzida do todo e o mesmo não participará do rateio. Semelhanças entre solidariedade e indivisibilidade: a) ambos, cada credor exige a dívida inteira e cada devedor responde pelo todo. b) O credor que recebe responderá pela parte dos demais, e o devedor que paga tem direito de regresso pelos outros. Diferenças entre solidariedade e indivisibilidade: a) quanto à fonte: SOriundo de lei ou negócio jurídico. O credor pode exigir de qualquer devedor solidário pagamento integral da prestação, porque qualquer deles é devedor do total. Prima pela feição subjetiva, residindo nas próprias pessoas e advinda da lei ou título constitutivo da obrigação (art. 265 NCC) IOriunda da lei, convenção ou natureza da prestação, sendo indivisível, a qual não comporta resolução fracionária. Índole objetiva, repousa na própria coisa, que constitui objeto da prestação e resulta, em regra, da necessidade, da natureza da coisa. b) quanto às perdas e danos Sperdurará mesmo que se converta em perdas e danos. (art. 271 NCC). Icessará a obrigação caso se converta em perdas e danos, pois passará a ser uma obrigação pecuniária, e por isso presume-se indivisível. (art. 263 NCC) c) quanto ao pagamento Ssendo vários os credores, pode qualquer deles reclamar a dívida inteira, e o pagamento a um dos credores libera o devedor, independente da prestação de caução Io devedor só se desobrigará pagando a todos conjuntamente, ou a um deles apenas, desde que autorizado pelos demais. Faltando a autorização só deverá pagar se aquele que demanda o pagamento der caução de ratificação dos outros credores. (art. 260 NCC) 16. DA OBRIGAÇÃO NATURAL 1) Conceito: Relação jurídica a que o legislador retirou a ação correspondente. Nem o credor tem direito de exigir a prestação, nem o devedor adstrito está a solvê-la. Embora reúna todos os elementos da obrigação civil, a lei nega-lhe eficácia e tutela judicial. É obrigação civil cuja evolução não se completou, por não Ter chegado a adquirir a indispensável tutela judicial, ou que se degenerou, por haver perdido a ação que a resguardava. O CC estabelece a obrigação natural em apenas dois dispositivos legais (Arts. 882 e 564, III NCC). Assim, a obrigação natural é relação não jurídica que adquire eficácia jurídica através de seu adimplemento. Após o pagamento espontâneo do devedor, vem a ser atraída para a órbita jurídica, porém com um único efeito, o direito de retenção. No caso de execução ou pagamento parcial da obrigação natural, não autoriza o credor a reclamar pagamento do restante. Ela não se transforma em civil pelo fato de haver pago parte da dívida. O cumprimento parcelado implica apenas reconhecimento também parcial da obrigação. 2) Casos de obrigação natural para o direito brasileiro a) dívidas prescritas b) dívidas de jogo juros não convencionados – 17. OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS 1) Conceito: Divisão das obrigações quanto à recíproca importância. As principais são dotadas de individualidade própria, vivem e existem por si, sem qualquer sujeição a outras relações jurídicas. Nas acessórias, ao inverso, acham-se dependentes de outra relação jurídica, da qual se subordinam e com a qual vivem conexas. Ex. fiança, juros. Obrigações que pela sua natureza dependem necessariamente de outras relações jurídicas, ditas principais, que lhes dão vida, continuidade e efeitos. 2) Conseqüências jurídicas: acessorium sequitur naturam sui principalis – O acessório segue a condição jurídica do principal. a) a nulidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias (Art. 184 NCC) b) Prescrita a obrigação principal, prescritas ficam as acessórias. Ex. prescreve a principal e também os juros a ela vinculados. Mas a prescrição da acessória não atinge a principal ex. juros pagáveis anualmente, capitalizados ou não, prescrevem em 3 anos (art. 206, § 3º, III). Se a obrigação principal, de que dependem, prescreve em 10 anos (art. 205 NCC) pode ocorrer prescrição dos juros, que se extinguem, e continuar valendo a principal. c) A obrigação de dar coisa certa abrange-lhe os acessórios. d) O usufruto estende-se aos acessórios da coisa (Art. 1.392 NCC). Na cessão de crédito incluem-se os acessórios, salvo disposição em contrário (Art. 287 NCC). Ex. cedido crédito cede também juros, fiança, hipoteca. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes (Art. 278 NCC). f) A novação extingue acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário (Art. 364 NCC). g) Se o débito principal é garantido por hipoteca, esta também vale para os juros. e) 3) Espécies: Juros- arts. 406 e 407 e 323 e fiança – arts. 818 a 839. Além disso, há os direitos de garantia – direitos reais. Penhor, hipoteca. São acessórios da obrigação, cujo adimplemento reforçam, vivendo por ela e com ela sucumbindo. (art. 1.436, I NCC) – penhor. (art. 1.499, I) – hipoteca. Prescrevendo a principal prescrevem os acessórios. A evicção e os vícios redibitórios são acessórios. As cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade inseridas nos compromissos de compra e venda de imóveis são acessórias. 18. OBRIGAÇÕES LÍQUIDAS E ILÍQUIDAS 1) Conceito: Líquida: obrigação certa quanto à existência e determinada quanto ao objeto (art. 1533 CC/1916, sem similiar no direito novo). Nela se acham especificadas precisamente qualidade, quantidade e natureza do objeto devido. Ilíquida: depende de prévia apuração, visto ser incerto o montante da prestação. Não pode ser expressa por algarismo, não se traduz por uma cifra, que necessita, enfim, de prévia apuração. Esse cálculo realiza-se, processualmente, através da liquidação, que lhe fixa o respectivo valor, em moeda corrente, a ser pago ao credor, se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada (Art. 947 NCC). 19. TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES. 20. CESSÃO DE CRÉDITO 1. Conceito: Negócio jurídico bilateral gratuito ou oneroso pelo qual o credor de uma obrigação (cedente) transfere, no todo ou em parte, a terceiro (cessionário), independentemente do consentimento do devedor (cedido) sua posição na relação obrigacional, com todos os acessórios e garantias, salvo disposição em contrário, sem que se opere a extinção do vínculo obrigacional. É um ato inter vivos pelo qual alguém se priva de um direito seu, em favor de outrem, ou mediante o qual se transmite um crédito a um novo credor. É uma alteração subjetiva, sem extinção da obrigação, logo não se confunde com a novação. 2. Modalidades: a) gratuita – assemelha-se à doação, pois implica liberalidade b) Onerosa – é uma espécie de venda que o cedente faz ao cessionário, com a diferença que a venda tem por objeto transmissão de uma coisa, e a cessão objetiva créditos ou direitos de natureza econômica. c) total – transferência da totalidade do crédito parcial – transferência de somente parte do crédito. d) convencional – decorre da livre e espontânea declaração de vontade entre cedente e cessionário. Resulta da convenção entre as partes, contrato. Efetua-se a título oneroso ou gratuito. e) Legal – resulta da lei, independente da vontade das partes Judicial – provém de sentença judicial condenatória, que venha a suprir declaração de cessão por parte de quem era obrigado a fazê-la e o de assinação do credor de crédito do devedor f) pro solvendo – transferência de um direito de crédito, feita com intuito de extinguir uma obrigação, que, no entanto, não se extinguirá de imediato, mas apenas se e na medida em que o crédito cedido for efetivamente cobrado. Pro soluto – há extinção da obrigação, se exonera, opera a transferência do crédito e a liberação, exoneração do cedente. Quitação plena do débito do cedente para com o cessionário. O cedente transfere seu crédito com a intenção de extinguir imediatamente uma obrigação preexistente, liberando-se dela independentemente do resgate da obrigação cedida. 3. a) b) c) Requisitos: Art. 286 do NCC capacidade das partes: objeto lícito forma legal 4. Efeitos: a) entre as partes contraentes (art. 288, 295 a 297 NCC) O cedente terá responsabilidade pela existência do crédito (295), e pela solvência do devedor, havendo estipulação nesse sentido (arts. 295 e 296). b) em relação ao devedor (arts. 290 a 292 e 294 NCC) O devedor é estranho, não participa da cessão, em que apenas intervém cedente e cessionário, e por isto ela não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada. A notificação serve, então, para dar-lhe ciência da transmissão do crédito, bem como de vinculá-lo à nova relação jurídica. Pode ser judicial ou extrajudicial. É indispensável, para saber-se que o crédito tem novo titular, para impedir que se faça o pagamento ao credor primitivo, desconhecendo-se a cessão. Qualquer dos intervenientes, cessionário ou cedente, pode efetuá-la. Se incapaz o devedor, fazer ao representante legal. Se solidária, para todos os co-devedores Antes da notificação: arts. 292, 1º parte e art. 298. Depois da notificação: arts. 292, 2º parte, 291 e 294. c) em relação a terceiro (art. 288) Para valer perante terceiros, a cessão deve ser celebrada: III- ou por escritura pública ou por instrumento particular, que contenha a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. 5. Responsabilidade do cedente: art. 295 NCC a) cessão a título oneroso b) cessão a título gratuito, se o cedente tiver procedido de má fé Exceção de responsabilidade do cedente: Icessão a título gratuito se de boa fé o cedente 21. DA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA 1. Conceito: Negócio jurídico bilateral pelo qual o devedor, com a anuência expressa ou tácita do credor, transfere a terceiros os encargos obrigacionais, de modo que este assume sua posição na relação jurídica, substituindo-o. 2. a) b) c) d) Pressupostos: existência e validade da obrigação transferida Substituição do devedor sem alteração da substância do vínculo obrigacional Concordância do credor: Observância dos requisitos atinentes aos atos negociais, por ser esta a sua natureza jurídica: 3. Espécies: Ipor expromissão: o devedor não participa da cessão de débito. O negócio é feito entre credor e terceiro (expromitente), mesmo contra a vontade do devedor, é este liberado da obrigação, onde fica substituído pelo terceiro. O terceiro não assume a dívida por ordem do devedor, mas assume espontaneamente. Pode ser: a) Liberatória: quando há uma perfeita sucessão de débito, no sentido em que o devedor é substituído e excluído da relação, ficando em seu lugar o terceiro que avençou com o credor. Substituição do devedor da relação obrigacional pelo expromitente. b) Cumulativa: quando o terceiro, expromitente, entra na relação obrigacional ao lado do devedor primitivo, assumindo a posição de devedor solidário, em conseqüência de que o credor pode postular de qualquer deles o cumprimento da obrigação. IIpor delegação: da qual participa o devedor. Se o ajuste se proceder entre devedor e terceiro, dependendo da anuência do credor. Haverá um contrato entre terceiro e devedor. O devedor-cedente designar-se-á delegante; o que transfere o débito, delegado, e o credor, delegatário. Trata-se de delegação imperfeita, pois não opera a extinção do débito. Pode ser: a) privativa: quando o delegante (devedor) se exonera do vínculo, e o delegado (terceiro) assume toda responsabilidade pelo cumprimento da obrigação, sem responder pela insolvência deste. b) Simples: quando o novo devedor entra na relação obrigacional unindo-se ao primitivo devedor, que continua vinculado, mas o devedor primitivo não poderá ser compelido a pagar senão quando o novo devedor deixar de cumprir a obrigação que assumiu, inexistindo, portanto, entre eles, solidariedade, somente responsabilidade. 4. Efeitos: Se o débito transferido é o mesmo primitivo, por haver identidade de relação jurídica e objeto, Ter-se-á a mesma obrigação, que não se extinguirá, passando ao novo devedor, que assumirá a mesma posição do devedor originário. Assim, produz os seguintes efeitos: a) liberação do devedor primitivo, com subsistência do vínculo obrigacional: a não ser se for cumulativa ou por delegação simples b) transferência do débito a terceiro: c) Cessação dos privilégios e garantias pessoais do devedor primitivo. d) Sobrevivência das garantias reais que acendiam à dívida, com exceção das constituídas por terceiro alheio à relação obrigacional, a não ser que ele consinta na sua permanência.