UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO – FACULDADE DE DIREITO
DISCIPLINA:
PROF. DRA.:
NÍVEL:
CRÉDITOS:
Direito das Obrigações I –
Janaína Rigo Santin
III
04
I-CONTEÚDO PROGRAMÁTICO:
1.Teoria Geral das Obrigações
2.Conceito de Obrigação
3.Elementos constitutivos da obrigação
4.Fontes das Obrigações
5.Classificação das Obrigações
6.Obrigações de dar (coisa certa)
7.Obrigações de restituir
8.Obrigações de dar (coisa incerta)
9.Obrigações pecuniárias
10.Obrigações de fazer
11.Obrigações de não fazer
12.Obrigações alternativas
13.Obrigações facultativas
14.Obrigações divisíveis e indivisíveis
15.Obrigações solidárias
16.Solidariedade ativa
17.Solidariedade passiva
18.Obrigações naturais
19.Obrigações principais e acessórias
20.Obrigações líquidas e ilíquidas
21. Da Transmissão das Obrigações
22. Da cessão de créditos
23. Da assunção de dívida
II-OBJETIVOS:
a) Conceituar direito das obrigações
b) Conhecer a evolução conceitual da obrigação
c) Reconhecer e distinguir as diversas modalidades de obrigações
III-BIBLIOGRAFIA BÁSICA:
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO – Ed. Saraiva.
BITTAR, Carlos Alberto. Curso de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
CAHALI, Francisco José. Curso Avançado de Direito Civil. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2001.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Teoria Geral das Obrigações.
São Paulo: Saraiva, 1999.
GOMES, Orlando. Obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 1986.
LIMA, João Franzen de. Curso de Direito Civil – Obrigações. Rio de Janeiro: Forense,
1977.
LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil – Obrigações. 5. ed. Rio de
Janeiro: Freitas Bastos, 1971, v. 1.
MENDONÇA, M. I. Carvalho de. Doutrina e Prática das Obrigações. Rio de Janeiro:
Forense, 1956.
MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de Direito Privado. Rio de Janeiro:
Borsoi, 1954-73, 60v.
MIRANDA, Darcy Arruda. Anotações ao Código Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva,
1995.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 1999.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 7.ed. Rio de Janeiro:
Forense, 1983, v. 1.
RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil- Parte Geral das Obrigações. São Paulo: Saraiva,
2000.
SANTOS, João Manuel de Carvalho. Código Civil Brasileiro Interpretado. Rio de
Janeiro: Freitas Bastos, 1937
VARELA, J. M. Antunes. Direito das Obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 1977.
VENOSA, Sílvio de Sálvio. Direito Civil. São Paulo: Atlas, 2001.
WALD, Arnoldo. Curso de Direito Civil Brasileiro – Obrigações. São Paulo: Sugestões
Literárias, 1969.
ESQUEMA:
(Veja-se que o presente esquema abrange a matéria a partir do ponto n. 5 do
Conteúdo Programático)
5. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
1) Direito Francês:
Obrigações convencionais e não convencionais.
2) Direito Romano: quanto ao objeto da prestação
Dare – todas relações obrigacionais que tivessem por fim a entrega de uma coisa, ou de
certa quantia.
Facere – o devedor se comprometia a fazer certo trabalho ou executar determinado
serviço em proveito do credor
Praestare – para uns, abrangia prestações que se revestiam de um duplo caráter, dare e
facere ao mesmo tempo; para outros se referia às antigas ações ex delicto, a respeito das
quais a fórmula não podia ser precisada nem no facere, nem no dare. Além disso, seria
compreensivo do ato tendente a indenizar o dano causado. Uma garantia de um evento.
3) Direito Brasileiro:
a) Quanto ao objeto da prestação
Dar – obrigações em que o devedor deve entregar transmitindo o domínio de
determinada coisa.
Fazer – obrigações em que o devedor se acha adstrito a realizar um serviço em
proveito do credor.
Não fazer – o devedor se obriga a não realizar um ato que poderia realizar
livremente se não tivesse se obrigado.
Não fazer:
Negativa:
-Natureza particular ou especial
-inerente aos direitos reais, geral e abstrata
-Compromete-se o devedor,
-a obrigação é vaga e indeterminada - não
especificamente, a abster-se da
prejudicar direito alheio.
prática de determinado ato
-relação de direito pessoal, só
-direito real, oponível erga omnes, atingindo
vincula o próprio devedor.
Todos seres de uma comunidade.
I)
Simples, cumulativas, alternativas, facultativas
Simples – tem por objeto uma só prestação, ou entrega de uma só coisa. A prestação
abrange um único ato, ou uma só coisa.
Cumulativas ou conjuntas – recaem sobre várias coisas e todas devem ser pagas
ou cumpridas pelo devedor. A conjugação “e” indica essa obrigação.
Alternativas ou disjuntivas – embora exista pluralidade de prestações, o devedor
só está adstrito a uma delas. A conjugação “ou” indica essa obrigação.
Facultativas – obrigações que não tendo por objeto senão uma só prestação,
confere ao devedor a faculdade de substituí-lo por outro (Art. 252 NCC).
II)
Meio e resultado (Título IX – da Responsabilidade Civil)
Meio – aquela em que o devedor se obriga a um determinado comportamento, a
empregar diligência, a conduzir-se com prudência, para atingir ao objetivo. Para
comprovar a responsabilidade, torna-se imprescindível o exame do modo de
proceder do devedor.
Resultado – aquelas em que o devedor se obriga a realizar um fato determinado, a
alcançar determinado objetivo. A simples verificação material do inadimplemento
basta para determinar a responsabilidade do devedor, e para que este se isente de
responsabilidade, deverá provar a ocorrência de caso fortuito ou de força maior
III)
Líquidas e ilíquidas
O NCC já não traz um capítulo específico sobre a liquidação das obrigações.
Antes preferiu divisar, ainda mais claramente, as obrigações oriundas do negócio
jurídico, daquelas resultantes do cometimento de ato ilícito. Não repete, portanto,
as normas descritivas do Código revogado, ainda que em outros dispositivos tenha
o legislador sutilmente empregado a clássica conceituação (Art. 352, 369 e 816,
por exemplo).
Líquida – obrigações certas, quanto à existência e determinadas quanto ao objeto.
Ilíquidas – são as que dependem de prévia apuração, visto ser incerto o montante da
prestação. (Art. 947 NCC)
IV)
Instantâneas e periódicas
Instantâneas – se exaurem num só ato ou fato. Ex. entrega do objeto que a pessoa
deve ao credor.
Periódicas – são solvidas em trato sucessivo de tempo, num espaço mais ou menos
longo de tempo.
b) Quanto ao sujeito ativo ou passivo:
I)
Única e múltipla (conjunta, solidárias, indivisíveis)
Única – há um só credor e um só devedor.
Múltipla – concorrem vários credores ou vários devedores.
Conjuntas: cada titular responde ou só tem direito à respectiva quota-parte da
prestação. Todos devem ou todos têm direito à prestação.
Solidárias: cada titular, isoladamente, tem direito ou responde pela totalidade da
prestação.
Divisíveis: podem ser suscetíveis de fracionamento.
Indivisíveis: obrigações que devem ser cumpridas ao todo, resultante da lei,
contratual ou pela materialidade do objeto.
c) Quanto ao vínculo:
I)
Civis ou naturais:
Civis – disciplinadas pelo direito positivo, reunindo todos os elementos
indispensáveis, é a obrigação perfeita.
Naturais – não são obrigações jurídicas, pois lhes nega o direito essencial
característico, o direito de ação
d) Quanto aos elementos:
I)
Puras e simples ou condicionais, modais ou a termo:
Puras e simples: quando sua eficácia não fica subordinada a qualquer das
modalidades dos atos jurídicos mencionadas nos arts. 121 e seguintes do NCC
condicionais: subordinadas por um acontecimento futuro e incerto, que pode se
verificar ou não.
Modais: subordinadas a um encargo, se impõe um ônus ao devedor beneficiado
com determinada liberalidade.
A termo: quando a eficácia de um ato é submetida a termo, prazo, certo ou incerto,
inicial ou final.
e) Quanto à recíproca importância:
I)
Principais e acessórias:
Principais: dotadas de vida autônoma, não dependem da existência de outra
obrigação.
Acessórias: acham-se subordinadas às primeiras. Não tem as acessórias existência
própria, sua sorte está ligada às primeiras.
6. OBRIGAÇÕES DE DAR (Arts. 233 a 246 NCC)
1) Conceito:
a) Obrigações de dar coisa certa e específica:
Na obrigação de dar coisa certa e específica consiste no vínculo jurídico pelo qual o
devedor fica adstrito a fornecer ao credor determinado bem, perfeitamente individuado,
móvel ou imóvel, explicitando que a coisa certa há de constar de objeto preciso, que se
possa distinguir por características próprias, de outros da mesma espécie.
b) Obrigação de dar coisa incerta: ao contrário, o objeto não é considerado em sua
individualidade, mas no gênero a que pertence e na sua quantidade. A coisa é
considerada genericamente
c) Obrigação de restituir: caso do depositário ou comodatário que havendo recebido
coisa alheia, deve devolvê-la. Na obrigação de restituir o credor é o dono da coisa, o
que não acontece na obrigação de dar.
2) Princípios:
a) direito pessoal (jus ad rem) e não real (jus in re)
Só confere, a obrigação de dar, ao credor, um simples direito pessoal. Efetivamente,
antes da tradição, o objeto continua a pertencer ao alienante. Ver art. 1.267 NCC , o domínio das coisas não se transfere pelos contratos. Só com a tradição, real ou
simbólica, o comprador adquire o domínio, ainda que tenha pago todo o preço..
I)
Sistema romano: CC alemão, CC Suíço, CC Brasileiro
A obrigação de dar cria um mero direito pessoal, e não real. . Por si só, ela não
transfere o domínio, adquirido só pela tradição. A transferência se dá por dois
momentos.
-compra e venda (obrigacional) – tradição (entrega da coisa, direito real)
A aquisição do direito pessoal é feita com a tradição, quando recebe a coisa (M) ou
registra publicamente (I).
II)
Sistema de unidade formal: CC Francês, CC Belga, CC Italiano, CC
Português.
Determina que o contrato já gera a propriedade, mesmo sem ter a posse. O contrato
gera a obrigação de dar e transfere o direito real. Transforma o credor em
proprietário, aceitando-lhe os riscos desde o instante em que a coisa deveria ter sido
entregue, ainda que não tenha havido a tradição.
b) Nemo aliud pro alio invito creditore solvere potest
O credor de coisa certa não pode ser obrigado a receber outra, ainda que mais
valiosa (art. 313 NCC). O devedor não pode realmente liberar-se mediante entrega
de coisa diversa da ajustada, porque não lhe é lícito, unilateralmente, modificar o
objeto da prestação. Nem pode-se substituir a coisa devida pelo respectivo valor. A
recíproca é verdadeira: O credor não pode exigir coisa diferente, ainda que menos
valiosa. O devedor não pode desobrigar-se por partes, se assim não convencionado.
A entrega parcelada só é possível mediante pacto expresso. (Art. 313 do NCC)
c) Acessorium sequitur suum principale
(art. 233 NCC). O acessório segue o principal, salvo se compactuado entre as partes.
Tais acessórios não têm individualidade própria e por isso desprovidos são de
autonomia jurídica Quem aliena um imóvel transmite simultaneamente o ônus do
imposto como acessório, além das servidões existentes. Questionado dispositivo só
deixará de ser observado em duas hipóteses: expressa declaração em contrário no
título da obrigação e exclusão resultante de circunstâncias evidentes (ex.
conhecimento do vício pelo adquirente).
d) Res perit domino (casum sentit domino)
Art. 492- A coisa se perde para o dono. O dano patrimonial do objeto da prestação é
a responsabilidade do dono.
e) Dever de conservação da coisa
O devedor, adstrito à entrega de coisa certa, é obrigado à conservá-la com todo
cuidado, zelo e diligência. É uma obrigação de meio, em que o devedor deve velar
pela conservação da coisa - art. 234 NCC .
3) Disposições legais – Art. 234 a 236 NCC
a) perda da coisa, antes da tradição, sem culpa do devedor – efeitos.
Art. 234. Apesar de sua diligência, pode a coisa se perder, sem a culpa do devedor,
antes da tradição, ou pendente à condição suspensiva. Nesse caso, fica resolvida a
obrigação para ambas as partes. A obrigação se desfaz e as partes dentro do possível
são postas no estado em que se encontravam antes do negócio. O vendedor devolve
o preço e sofre o prejuízo, já que até a tradição ele é o dono da coisa, e quem sofre o
prejuízo pela perda é o dono. (art. 492 NCC – res perit domino)
b) perda da coisa, antes da tradição, por culpa do devedor – efeitos.
Se o negócio jurídico não pode ser mais cumprido por culpa do devedor, este
responde pelo equivalente ao valor real da coisa no momento da perda mais perdas e
danos. Art. 234, parte final; Art. 389 e 402 NCC.
Impossibilitada a entrega da coisa certa urge a entrega ao credor de entidade
econômica equivalente, expressa em dinheiro, que é o denominador comum de
todos os valores, mais perdas e danos (Art. 947 NCC).
c) deterioração da coisa, antes da tradição, sem culpa do devedor – efeitos.
(degradação física, diminuição material do valor respectivo)
Se a coisa se deteriora, não sendo culpado o devedor, poderá o credor resolver a
obrigação, ou aceitar a coisa, abatido ao seu preço o valor que perdeu. (art. 235). O
devedor não pode constranger o credor a receber coisa diversa da que havia sido
ajustada. Terá o credor a alternativa seguinte: dar como resolvida a obrigação, ou
aceitar a coisa deteriorada, deduzido o valor da depreciação sofrida.
d) deterioração da coisa, antes da tradição, por culpa do devedor – efeitos.
Poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha,
com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
(art. 236).
4) Direito aos melhoramentos e acrescidos.
(art. 237). Como o domínio só se transfere com a tradição, até a tradição, pertence ao
devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir
aumento do preço. Como acessórios que são do principal, seguem seu destino,
incorporando ao patrimônio do titular, que pode, por essa razão, exigir aumento no
preço. Se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação. Da mesma forma
que o proprietário arca com os ônus derivados da deterioração, beneficia-se com os
melhoramentos e acrescidos experimentados pela coisa.
5) Execução da obrigação de entregar coisa certa (arts. 621 a 628 CPC).
Caso em que o devedor não cumpre voluntariamente a sua obrigação de dar ou restituir.
Deve o ordenamento jurídico, dentro do possível, atuar no sentido de que as obrigações
sejam cumpridas na forma como foram convencionadas, só se possibilitando a solução
através de indenização das perdas e danos quando a execução direta for impossível ou
dela resultar constrangimento físico à pessoa do devedor. Em contrário, impõe-se a
execução específica, in natura, proporcionando ao credor exatamente aquilo que foi
avençado.
7. OBRIGAÇÕES DE RESTITUIR
1) Conceito Obrigação de restituir:
A prestação consiste no ato de devolver determinado objeto, cuja propriedade já era do
credor, por título anterior ao ato gerador do vínculo obrigacional.
2) Distinção entre obrigação de dar e obrigação de restituir:
Difere da obrigação de dar coisa certa em que na de dar coisa certa a coisa pertence ao
devedor até a data da tradição e o credor recebe o que não lhe pertence. Na obrigação de
restituir, ao inverso, a coisa é de propriedade do credor, antes mesmo do ato gerador da
obrigação. Ou seja, a coisa encontrava-se legitimamente em poder do devedor,
pertencendo, porém, ao credor, que tinha sobre a mesma direito real.
3) Princípios:
As obrigações de restituir estão regidas pelos mesmos princípios das obrigações de dar.
O devedor não pode restituir coisa diferente daquele do negócio jurídico. O acessório
segue o principal, a coisa se perde para o dono, onde na de dar o prejuízo é da conta do
devedor, que é o proprietário, e na de restituir quem sofre é o credor.
4) Disposições legais:
a)perda da coisa, antes da tradição, sem culpa do devedor – efeitos. Art. 238 NCC
Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder
antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá sem
indenização, salvos, porém, a ele, os seus direitos até o dia da perda.
b)perda da coisa, antes da tradição, por culpa do devedor – efeitos. Art. 239 NCC
Se a coisa se perder, por culpa do devedor, responderá ele pelo equivalente, mais as
perdas e danos.
c)deterioração da coisa, antes da tradição, sem culpa do devedor – efeitos. Art. 240
NCC. (degradação física, diminuição material do valor respectivo)
Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á tal qual se
ache, o credor, sem direito a indenização. O dono, que é o credor, sofre o prejuízo.
Quem é o credor? O depositante, dono da coisa.
d)deterioração da coisa, antes da tradição, por culpa do devedor – efeitos. Art. 240
NCC, segunda parte.
Se o devedor omitiu, por exemplo, o dever de custodiar, cabe-lhe suportar as
conseqüências de sua desídia. Poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a
coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso,
indenização das perdas e danos. Interessante que o novo Código, neste ponto
específico, afastou-se do Código de 1916 cuja disciplina fielmente seguia. Deve ser
observado que o novo art. 240, segunda parte, não fez remissão ao art. 236 –
possibilidade do credor aceitar a coisa no estado em que se acha - mas sim ao art.
239... Era de se esperar que o art. 240 segui-se a lógica do art. 871 revogado, que
fazia remissão ao art. 867 e não ao art. 865, 2º parte. De qualquer sorte, tal deve
ter ocorrido por um cochilo do legislador, não se vedando, é claro, que o credor
aceite a coisa deteriorada. Afinal, quem pode o mais, que é exigir o equivalente,
também pode o menos.
5)Direito aos melhoramentos e acrescidos.
Os melhoramentos são de direito do dono, credor.
a) Melhoramentos ocorridos sem interferência do devedor.
Art. 241 - Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem
despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização..
b) Melhoramentos ocorridos com interferência do devedor.
Entretanto, se para o melhoramento ou aumento empregou o devedor trabalho ou
dispêndio, equipara-se às benfeitorias, para efeito de ressarcimento pelo credor.
Deve-ser observar os preceitos relativos à posse, ou seja, averiguar se o devedor é
de boa ou má fé. (Art. 242 NCC)
8.
OBRIGAÇÕES DE DAR COISA INCERTA
1) Conceito:
Nessa modalidade de obrigação, o respectivo objeto ou conteúdo da prestação é
indicado genericamente no começo da relação, vindo a ser determinado por um ato de
escolha, no instante do pagamento. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero
a que pertence e quantidade devida. (Art. 243 NCC)
O pagamento é precedido de ato preparatório de escolha, que individualizará ou
determinará a coisa a ser entregue ao credor. Realizada a escolha, de acordo com as
condições estabelecidas no contrato ou segundo regras legais, a obrigação de dar coisa
incerta transmuda-se na obrigação de dar coisa certa.
2) Diferenças entre obrigações de dar coisa certa e dar coisa incerta
Dar coisa certa
- prestação tem desde logo conteúdo determinado
- o devedor libera-se entregando a própria coisa devida, já qualificada e individuada, o
que a distingue das demais de mesma espécie.
dar coisa incerta
- a prestação não é determinada, mas determinável em meio a uma pluralidade
indeterminada de coisas ou objetos, desobrigando-se o devedor mediante entrega de
qualquer das coisas ou objetos incluídos no respectivo gênero.
- O pagamento é precedido de um ato preparatório de escolha, que individualizará a coisa
a ser entregue ao credor. Realizada a escolha, a obrigação de dar coisa incerta
transmuda-se em dar coisa certa, e a prestação passará a objetivar precisamente o ato de
entrega da coisa escolhida.
3) Diferenças entre obrigações genéricas ou de dar coisa incerta e alternativas:
Alternativas:
- existem dois ou mais objetos individuados e a escolha recai num deles. A incerteza
resulta da multiplicidade de prestações. Há uma prestação determinável em meio a uma
pluralidade determinada de prestações. Conjunção “ou” as caracteriza.
-
O fenômeno da escolha ou concentração pode ocorrer independentemente de ato
volitivo, como sucede na hipótese em que venha a se impossibilitar uma das prestações.
Dar coisa incerta:
o objeto é um só, conquanto não determinado por elementos precisos e específicos, mas
genéricos e comuns. São constituídas por prestação não determinada, mas determinável
numa pluralidade indeterminada de prestações.
A obrigação não se extingue, ou não se altera com a perda da coisa. Não se cogita dos
riscos derivados de seu perecimento ou deterioração – o gênero não perece (Art. 246
NCC)
4) Disposições Gerais (Art. 243 NCC)
A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e quantidade.
5) Direito de escolha.
Nas coisas determinadas pelo gênero e quantidade, a escolha pertence ao devedor, mas não
poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.(Art. 244 NCC) A escolha
efetua-se mediante ato jurídico unilateral denominado concentração.
Concentração: que é a individuação da coisa manifestada no ato do pagamento ou
cumprimento da obrigação. Cabe ao devedor, se não houver pacto expresso em contrário.
Mas, em tal conjuntura, o devedor deve guardar o meio-termo, entre os congêneres de
melhor e pior qualidade.
Para a escolha, não basta que o devedor separe o produto para entregá-lo ao credor. É
mister realize ainda o ato positivo de colocá-lo à disposição deste.
6) Princípio genus nunquam perit (Art. 246 NCC) – genus limitatum e genus
illimitatum.
O gênero nunca perece. O devedor não pode alegar perda da coisa antes da escolha para
exonerar-se do vínculo obrigacional. A liberação da obrigação não se dá nem por caso
fortuito ou força maior.
Genus limitatum – existe uma limitação. É circunscrita às coisas que se acham num
certo lugar, no patrimônio de alguém, ou sejam relativas à determinada época ou
acontecimento. Se o gênero é delimitado, o perecimento ou inviabilidade de todas as
espécies que o componham acarretará o fim da obrigação. Ou, se o gênero se reduz a
um número muito restrito de unidades, a obrigação deixará de ser genérica para ser
alternativa.
Genus illimitatum – não existe qualquer restrição à regra de “gênero nunca parece”.
7) Exercício do direito de escolha
Incumbe as partes estipular a quem compete a escolha. Se não o fizerem o art. 244 NCC
determina pertencer ao devedor o direito de escolher.
a) escolha do devedor: art. 629 do CPC
b) escolha do credor: art. 342 CC e 629 e 894 do CPC)
8) Execução da obrigação de dar coisa incerta – art. 629 a 631 do CPC, e 585 inc. II
CPC).
9. OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS
1) Conceito:
Obrigações pecuniárias são aquelas em que o devedor tem de entregar ao credor uma
certa soma em dinheiro. A obrigação pecuniária é modalidade da obrigação de dar, que
se caracteriza pelo valor da quantia devida, valor nominal da moeda, ou seja, valor legal
outorgado pelo Estado, no ato da emissão ou da cunhagem. Logo, esse valor é o que se
encontra impresso na cédula.
Nossa unidade monetária é o real (Lei 9.069/95).
2) O princípio do nominalismo
Considera como valor da moeda o valor nominal que o Estado lhe atribui no momento
do ato da emissão ou da cunhagem. Rege todas as obrigações que têm por objeto o
pagamento de soma em dinheiro. Somente nas obrigações originariamente pecuniárias
que, desde o instante inicial de sua constituição tenham por objeto certa quantia em
dinheiro. Nas obrigações pecuniárias o devedor sofrerá as conseqüências da
desvalorização da moeda. Mas, contra a rigidez do princípio nominalista os interessados
incluem, nas suas convenções, cláusulas de atualização da prestação, que são:
a) cláusulas de escala móvel – estabelecem uma revisão pré-convencionada pelas partes,
dos pagamentos que deverão ser feitos de acordo com as variações do preço de
determinadas mercadorias ou serviços. A revisão da obrigação pecuniária é feita por
convenção das partes, em função do valor, expresso em moeda corrente, de certos bens
(petróleo) ou serviços ou de uma generalidade de bens ou serviços (índices gerais de
preços).
b) Cláusulas de correção monetária – consistem em revisões estipuladas pelas partes, ou
impostas por lei, que têm por ponto de referência a desvalorização da moeda. A
correção monetária tem por fim restabelecer o poder aquisitivo da moeda. Não é sanção
que dependa de prévia lei ou condenação do devedor, mas tão somente base de cálculo
da execução, simples critério de avaliação do montante atual da dívida, da maneira que
a condenação não é alterada, mas atualizada. É equivalência, não se confundindo com
juros, pois ela é atualização do próprio débito.
3) Dívidas de dinheiro e dívidas de valor:
a) dívidas de dinheiro: tem por objeto uma quantia em si, em dinheiro. Se subordinam ao
princípio do nominalismo e devem ser satisfeitas com a entrega do número de unidades
monetárias mencionado no título obrigacional ou contrato, ainda que tenha havido
alteração do poder aquisitivo.
b) Dívidas de valor: não tem diretamente por objeto o dinheiro. Visa o pagamento de
soma de dinheiro que não é, por seu valor nominal, o objeto da prestação, mas sim o
meio de medi-lo ou de valorá-lo. Seu objeto não é o dinheiro, mas uma prestação de
outra natureza, sendo aquele apenas um meio necessário de liquidação da prestação em
certo momento.
4) Títulos:
As dívidas pecuniárias só são solvidas em dinheiro. Exige-se o assentimento deste para
que o devedor possa substituir dinheiro por títulos.
10.
OBRIGAÇÕES DE FAZER
1) Conceito:
A prestação consiste na prática de um ato ou na realização de um trabalho pelo devedor
em proveito do credor.
2) Distinção entre obrigação de dar e de fazer:
a) quanto ao objeto
-dar: consiste na entrega de algo certo ou incerto pelo devedor ao credor.
-fazer: consiste na prática de um ato ou serviço do devedor.
b) quanto à pessoa do devedor:
-dar: a pessoa do devedor está em plano secundário. É viável até o cumprimento por
terceiros, estranhos aos interessados (Art. 305 do NCC). O que importa é a entrega da
coisa.
-fazer: (Art, 247 NCC) é relevante a pessoa do devedor, pois a personalidade do
obrigado assume quase sempre especial significação. O erro sobre a pessoa raramente
acarreta anulabilidade do ato nas obrigações de dar, e quase sempre anula o
consentimento nas obrigações de fazer. (Art. 139, II NCC)
c) quanto á execução:
-dar: geralmente comportam execução específica, pela entrega da coisa devida.
-fazer: geralmente não comportam execução específica, execução in natura, pois o
credor não pode constranger o devedor a fazer. A sentença pode condenar o devedor,
mas não obrigá-lo a fazer.
3) O princípio “nemo potest precise cogi ad factum”
Ninguém pode ser diretamente coagido a praticar o ato a que se obrigara. A sentença
pode ser condenatória, mas não pode coagir a pessoa a fazer a coisa.
4) Obrigações de fazer de natureza infungível e de natureza fungível
Infungível - Nas obrigações de fazer, ao serem contraídas, se leva em conta a pessoa do
devedor, onde o credor confia na sua reputação, capacidade, habilitação profissional,
idoneidade. Em tal hipótese, é óbvio que a obrigação só será satisfeita, executando o
próprio devedor, em pessoa, ato ou serviço prometido. A regra é a execução pelo
próprio devedor nas prestações infungíveis, mesmo não existindo cláusula expressa.
(Art. 247 NCC).
Fungível - Execução por terceiro- Evidentemente, há casos em que indiferente será ao
credor a individualidade do devedor, como a pintura de uma parede, conserto de um
relógio. Pouco importa ao credor seja tal serviço executado por este ou por aquele
operário, contanto que se efetive o serviço desejado. Nesses casos, uma terceira pessoa
assume o encargo de executar a prestação prometida, à custa do devedor, ou o devedor
originário resolve o contrato, com ressarcimento das perdas e danos. Art. 249 NCC.
5) Inadimplemento
(Art. 248 NCC) Cumpre lembrar que a impossibilidade, suscetível de produzir efeito
liberatório, há de ser provada pelo interessado que a invoca. E ainda, para conter o
efeito liberatório, deve ser absoluta, permanente e irremovível. Se se trata de simples
dificuldade, a ser superada com maior esforço, não exonera o devedor. (Art. 106 NCC)
Verificada a impossibilidade, cumpre averiguar se ela sobreveio sem culpa, ou por
culpa do devedor. No primeiro caso, resolvida fica a obrigação. No segundo caso, por
culpa, a impossibilidade foi intencionalmente provocada, e o obrigado deve suportar as
conseqüências de seu ato lesivo.
Nas prestações fungíveis, vigora o art. 249 NCC. Nas obrigações infungíveis,
vigora o art. 247.
6) Casos de urgência
Conforme art. 249, parágrafo único do NCC, em casos de urgência, pode o credor,
indepentendemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo
depois ressarcido.
7) Execução das obrigações de fazer: arts. 632 a 641 do CPC – execução pelo
judiciário.
11.
OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER
1) Conceito
Obrigação de não-fazer é aquela pela qual o devedor se compromete a não praticar certo
ato, que poderia livremente praticar, se não houvesse se obrigado. É um direito pessoal,
incide sobre a pessoa.
2) Princípio “nemo potest precise cogi ad factum”
Tudo o que a lei anteriormente estabeleceu para as obrigações de fazer se aplica por
igual às de não fazer.
3) Adimplemento e inadimplemento
Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele
que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e
danos. (Art. 251 NCC). Agora, se tornar-se impossível abter-se do ato a que se obrigou
não praticar, sem culpa do devedor, extingue-se a obrigação de não fazer. (Art. 250
NCC)
Mora: Art. 390 NCC - Nas obrigações negativas, o devedor fica constituído em mora,
desde o dia em que executar o ato a que se devia abster. Confunde-se a mora com o
próprio inadimplemento.
4) Execução das obrigações de não fazer (arts. 642 e 643 do CPC)
Importante verificar a possibilidade de o credor, em caso de urgência, mandar
desfazer ou desfazer o ato a que o devedor se obrigara, independentemente de autorização
judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido. (art. 251, parágrafo único NCC)
12. OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS
1. Conceito e caracteres
Nas obrigações alternativas, várias prestações são contempladas na relação jurídica,
mas o devedor se libera com a satisfação de uma única. Em tese o devedor deve todas
as prestações, mas se exonera com a entrega de uma delas apenas.
a) multiplicidade de prestações
b) fato de o devedor exonerar-se entregando apenas 1 delas.
Realizada a escolha, as demais prestações desligam-se do vínculo.
2. Obrigações alternativas e obrigações cumulativas
Alternativas: tem por objeto duas ou mais prestações com exoneração pela entrega de uma
delas. “ou”. É obrigação única, com prestação não individualizada, mas individualizável.
Feita a escolha, o vínculo obrigacional rescinde a prestação escolhida, liberando as demais.
Cumulativas: há pluralidade de objetos e o devedor deve todos eles. Há tantas obrigações
quantos os objetos. “e”.
3. Direito de escolha e concentração
Concentração: ato jurídico de escolha, pelo qual se determina o objeto da prestação. A
natureza jurídica da concentração é a de ato jurídico unilateral. Transforma a obrigação
alternativa em simples, onde efetuada a escolha, torna-se irrevogável e definitiva.
Comunicada esta escolha, ela cristaliza-se e não pode mais variar, o que ocorre até o
presente momento, a não ser por contrato das partes.
Com o ato da escolha, individualiza-se a prestação e as demais ficam liberadas, como se
desde o início fosse única a obrigação. As prestações são múltiplas, mas, efetuada a
escolha, quer pelo devedor quer pelo credor, individualiza-se a prestação e as demais ficam
liberadas, como se, desde o início, fosse a única objetivada na obrigação.
O NCC traz algumas inovações a respeito da escolha do devedor de prestações periódicas,
bem como traz soluções para conflitos que eventualmente surjam no processo de escolha.
A primeira delas é o alargamento da possibilidade de opção que o devedor tinha apenas
anualmente, nas obrigações de trato continuado e que estava prevista no art. 884, § 2º do
CC/1916. Agora, pela redação do art. 252, § 2º, em toda e qualquer prestação periódica,
seja ela anual ou não, o direito de opção poderá ser exercido em cada período.
Também remeteu ao juiz o encargo de solucionar desacordos quando forem vários os
devedores optantes (em caso de solidariedade passiva, certamente) ou quando houver
impossibilidade ou recusa de terceiro optante eleito no contrato pelas partes (na lei lê-se
‘título’). No primeiro caso, se trata de processo judicial onde não participa o credor,
porque o ato de escolha é ato jurídico “strictu sensu”. É demanda que tem como partes os
próprios devedores optantes. No segundo caso, a manifestação do juiz pode ser feita em
sede de jurisdição voluntária, pois o desacordo, ali, não diz com o inadimplemento de
obrigações contratuais e nem com defeituosidade do sinalagma genético do pacto.
4) Inexequibilidade das prestações, sem culpa do devedor
a) Inexequibilidade de uma das prestações – concentração do débito – Art. 253 NCC.
Se uma das prestações não for objeto de obrigação, ou se tornar inexequível, subsistirá o
débito quanto a outra. O fenômeno da escolha pode ocorrer sem ato volitivo, o que não
ocorre nas obrigações de dar coisa incerta.
b) Inexequibilidade de todas as prestações sem culpa do devedor – Art. 256 NCC.
Extingue-se a obrigação, liberando-se as partes contratantes. A inexequibilidade sobrevinda
sem culpa exime o devedor do cumprimento.
5) Inexequibilidade das prestações, por culpa do devedor:
a) se a escolha não competir ao credor: Art. 254 NCC.
Ficará o devedor obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as
perdas e danos que o caso determinar.
b) se a escolha competir ao credor
I) perda de uma das prestações: Art. 255 NCC.
Escolhe ou a coisa remanescente com perdas e danos ou o equivalente ao valor da coisa que
se perdeu mais as perdas e danos. O legislador demonstrou certa preocupação com a
precisão terminológica, optando por usar o termo ‘inexequível’ em lugar de ‘impossível’
da anterior codificação. É certo que ambos os termos foram utilizados pelo legislador de
1916 com o mesmo sentido, porém tal flexibilidade não mais condiz com o
aperfeiçoamento científico do Direito.Lamenta-se, contudo, que esse cuidado não tenha
sido rigorosamente observado, eis que o termo ‘impossível’ volta a aparecer nos arts. 248
e 250 do NCC.
II) perda de todas as prestações: Art. 255 NCC.
Poderá o credor reclamar o valor de qualquer prestação, mais perdas e danos.
6) Hipóteses de escolha do credor
a) perece uma das coisas sem culpa do devedor: Art. 253 - subsiste o débito quanto ao
objeto remanescente.
b) Perece uma das coisas por culpa do devedor: Art. 255, 1º parte. O credor Terá
direito de exigir ou a prestação subsistente ou o valor da outra com perdas e danos.
c) Perecem ambas por culpa do devedor: Art. 255, 2º parte. O credor pode reclamar o
valor de qualquer das duas, mais perdas e danos.
d) Perecem ambas sem culpa do devedor: extingue-se a obrigação – Art. 256 NCC.
e) Perece a primeira sem culpa e outra por culpa do devedor: Art. 253 NCC. Subsiste
o débito quanto ao objeto remanescente, respondendo o devedor, outrossim, pelos
prejuízos.
f) Perece a primeira por culpa do devedor e a Segunda sem culpa: Art. 255, 1º parte
Assiste ao credor o direito de optar entre a prestação subsistente ou o valor da outra,
mais perdas e danos.
7) Cumprimento
a) escolha do devedor: a concentração cristaliza-se com a comunicação à outra parte.
I)
realização da opção (ação de consignação em pagamento) Efetua a opção,
entregando ao credor o que escolher. Se o credor não quiser receber, o devedor entra com
uma ação de consignação em pagamento para exonerar-se da obrigação, com depósito
judicial da coisa.
II)
Não realização da opção: art. 571 CPC
A escolha deve ser realizada no prazo fixado pela convenção, se não houver fixação de
prazo, o devedor será notificado, para efeito de sua constituição em mora. Efetivamente, a
escolha pertence ao devedor, mas se ele não a efetua na época do vencimento, ou no prazo
fixado, incorre em mora. Todavia, a mora não o priva do direito de escolha, nem acarreta a
inversão. Assim, ao ingressar em juízo o credor para reclamar o cumprimento da obrigação,
caber-lhe-á formular alternativamente seu pedido, deixando ao devedor plena liberdade de
escolha. Não pode ele escolher ou pedir cumulação de pedidos. A sentença, por sua vez,
igualmente será exarada sob forma alternativa (art. 571 CPC)
b) escolha do credor: -quando o título obrigacional outorgar este direito.
I)
realização da opção (art. 571, par. 2. CPC)
Indicará desde logo na petição inicial da execução. Ao credor assiste igualmente
direito de ajuizar a ação actio ad exibendum, ação de exibição, ação em que o
credor pede para o devedor exibir as coisas para ele fazer a escolha.
II)
não realização da opção (Art. 342 NCC e 894 CPC)
Ao credor que tendo o direito de eleição, não o exercita oportunamente incorre em
mora creditoris, invertendo-se a opção.
8) Pagamento, por erro, de todas as prestações
É um pagamento indevido, em que o devedor se confunde com a obrigação
cumulativa. A falta de causa para o pagamento global legitima a repetição, nos termos dos
arts. 876 e 877 do NCC.
a) possibilidade jurídica de repetição
O devedor prova que pagou por erro e recebe o que pagou indevidamente. Se foi uma
doação espontânea, não é admitida a repetição.
b) prestação a ser devolvida
I)
escolha do devedor:
Notificar o credor a restituir os outros objetos que o devedor escolher.
II)
escolha do credor:
O credor, que já possui os objetos, é notificado pelo devedor que houve o
pagamento indevido, e que ele deve fazer a escolha de um dos objetos em tal prazo,
e devolver os demais.
13.
OBRIGAÇÕES FACULTATIVAS
1) Conceito:
É aquela que não tendo por objeto senão uma só prestação, confere ao devedor a
faculdade de substituí-la por outra. A prestação devida é uma só, mas há faculdade do
devedor substituir o objeto da prestação. Ex: Arts. 1.234 e 1.382 do NCC.
Ao nascer a obrigação, existe unidade de objetos, a prestação é única, todavia para facilitarlhe o pagamento, outorga-se ao devedor a excepcional faculdade de liberar-se mediante
prestação diferente.
2) Impropriedade da denominação (obrigações de pagamento facultativo, com
faculdade alternativa, com faculdade de solução e com faculdade de substituição)
3) Obrigações facultativas x obrigações alternativas
a) distinção: objeto da prestação numa e noutra
-alternativa: há 2 ou + objetos, e o cumprimento se dá pela entrega de um deles (illud aut
illud) 2 ou + objetos na obrigação, 1 na solução. São devidos, em tese, todos os objetos
previstos na estipulação
-facultativa: o objeto devido é um só, mas o devedor tem a faculdade de substituí-lo por
outro (aliud pro allio). Um objeto na obrigação, duas soluções. Há a faculdade de
substituição.
Na 1ª, em tese, todos os objetos são devidos, na 2ª o objeto devido é um só, com a
faculdade de substituição.
b) consequências da distinção entre alternativa e facultativa
I)
quanto ao pedido judicial de cumprimento pelo credor numa e noutra.
-alternativa: ao exigir seu cumprimento, o credor deve pedir uma ou outra prestação, com
liberdade para o devedor de entregar ou solver qualquer delas (quando a escolha lhe
competir).
-facultativa: o credor só pode postular o objeto principal ou devido, ressalvando-se ao
devedor o direito de substituí-lo pelo que se acha na solução facultativo. O devedor pode
optar por este se quiser, mas não pode ser coagido pelo credor.
II)
quanto ao direito de opção
-alternativa: compete em regra ao devedor, mas pode convencionar-se a escolha efetuada
pelo credor.
-facultativa: não há possibilidade de um direito de substituição (inversão) ao credor, pois a
substituição é mera faculdade que, por sua natureza compete necessariamente ao devedor.
III)
quanto à inexequibilidade ou impossibilidade de uma das obrigações numa e
noutra.
-alternativa: o vínculo remanesce na prestação que sobra - art. 253 NCC.
-facultativa: a inexequibilidade do objeto principal extingue o vínculo obrigacional.
IV)
quanto à extinção da relação obrigacional pela perda total dos objetos numa e
noutra
-alternativa: para que haja a extinção é necessário que se percam todas as prestações.
Perecendo todos os objetos, sem culpa do devedor, desaparece a relação obrigacional.
-facultativas: basta que se perca o objeto principal. Verifica a extinção da obrigação com a
simples eliminação do objeto in obrigatione, posto que remanesça o objeto in facultate
solutionis.
4) obrigações facultativas x obrigações com cláusula penal
cláusula penal: pacto acessório ou secundário em que se estipula pena ou multa aquele
dos contratantes que se subtrair ao cumprimento da obrigação ou que retardar o
cumprimento da obrigação. É obrigação acessória que adere a outro vínculo
obrigacional. É um meio de resolver e não como cumprir a obrigação. Atendendo a um
critério lógico-sistemático, o legislador corretamente retirou o instituto da cláusula
penal do Título das Modalidades das Obrigações, colocando-o junto do
Inadimplemento. Na verdade, a cláusula penal nada tem que ver com o modo como
nascem, se constituem ou se caracterizam as obrigações, mantendo íntima relação, isto
sim, com os modos pelos quais se reparam as conseqüências de seu descumprimento.
a) pontos de contato
I)
objeto devido é um só: nos dois tipos o objeto devido é um só, com possibilidade
para o devedor exonerar-se entregando objeto diferente
II)
perecimento do objeto devido- efeitos
em ambos, com o perecimento do objeto principal, sem culpa, do objeto, desaparece
a obrigação de entregar ou a prestação in facultate solutionis, que é de substituição
ou pena convencional.
b) pontos de dissemelhança
I)
quanto ao pedido do credor numa e noutra
facultativas- o credor só pode pedir o objeto principal, jamais o que está na
faculdade de substituição
cláusula penal- Art. 410 NCC - pode o credor pedir exclusivamente a pena
convencional.
II)
quanto à exoneração em pagamento
facultativas- o devedor se exonera entregando o objeto principal ou o objeto em
faculdade de substituição, que é um direito do devedor.
Cláusula penal- não assiste ao devedor, em regra, a faculdade de ofertar a multa,
em lugar da obrigação principal, pois a multa é uma pena do não cumprimento.
5) obrigações facultativas e dação em pagamento
Dação em pagamento- acordo estabelecido entre credor e devedor pelo qual consente o
primeiro em receber do segundo para desobrigá-lo de uma dívida, objeto diferente do que
constituiu a obrigação. Art. 356 NCC.
a) distinção
I)
na facultativa substituição do objeto é um ato unilateral e livre do devedor,
podendo ser feita até mesmo contra a vontade do credor.
II)
na dação a substituição é concedida pelo credor
III) mora
14. OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS
1) Noção e compreensão:
2) Distinção entre obrigações divisíveis e indivisíveis.
Divisíveis: aquelas cujas prestações possibilitam cumprimento parcial ou fracionado.
Cada credor só tem direito a uma parte, podendo reclamá-la, independentemente dos
demais sujeitos. Por seu turno, cada devedor responde exclusivamente por sua quota,
liberando-se assim como o respectivo pagamento. Vale a regra geral (Arts. 1.297;
1.272; 1.326; 1.007; NCC).
Indivisíveis: aquelas cujas prestações somente por inteiro podem ser cumpridas. Cada
credor pode exigir o cumprimento integral, como cada devedor responde pela
totalidade. Vários credores: indivisibilidade ativa. Vários devedores: indivisibilidade
passiva. (art. 259)
3) Disposições legais:
Art. 314 NCC – Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o
credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
Art. 257 NCC - Regra concursu partes fiunt – cada um só responde pela sua parte –
regra geral das obrigações divisíveis. Cada credor não pode exigir senão sua quota e cada
devedor não responde senão pela parte respectiva. A prestação é assim distribuída
rateadamente.
Exceções à regra: indivisibilidade e solidariedade. Numa e noutra, embora concorram
varias pessoas, cada credor tem direito de reclamar a prestação por inteiro e cada devedor
responde também pelo todo.
4) Espécies de indivisibilidade – (art. 258)
Indivisibilidade física ou material –A prestação é exigível por inteiro de um só dos
devedores, em virtude da natureza de seu objeto, insuscetível de ser repartido sem perda
do seu valor ou identidade. É a própria natureza da obrigação que a torna indivisível.
Indivisibilidade legal – a obrigação pode naturalmente ser divisível, mas a lei a torna
indivisível, em proveito do interesse social.
Indivisibilidade contratual (vontade das partes) – a indivisibilidade provém da
vontade das partes, embora em tese seja materialmente divisível.
5) Da indivisibilidade em relação às várias modalidades de obrigação
dar- são em regra divisíveis, quando se trata de obrigação pecuniária ou quando a mesma
compreende número certo de objetos da mesma espécie, igual ao dos concredores ou dos
co-devedores, ou submúltiplo desse número.
restituir – são em regra indivisíveis, pois o credor não pode ser compelido a receber em
partes a coisa que se achava em posse alheia. “Havendo unidade na locação não pode ela
ser cindida parcialmente, para efeito de continuar uma parte em poder do locatário e outra
ser retomada pelo locador” (RT 197/380).
Fazer- podem tanto ser divisíveis como indivisíveis. Deve-se observar o objeto da
prestação. Serão divisíveis quando o trabalho puder ser partido em razão do tempo ou
unidades a serem produzidas
Não fazer – em regra indivisíveis, pois o devedor sendo obrigado a uma abstenção deve-a
por inteiro, insuscetível de prestação parcelada. É admissível a obrigação ser divisível
quando a obrigação consiste num conjunto de omissões que não guardem relações entre si.
Alternativas ou genéricas (dar coisa incerta) – são indivisíveis, pois até a concentração
não se sabe exatamente qual a prestação devida, ficando assim em suspenso o caráter
divisível ou indivisível da obrigação. É indivisível até a concentração.
6) Efeitos da indivisibilidade da prestação
a) caso de pluralidade de devedores
Havendo dois ou mais devedores de prestação indivisível, cada um será obrigado pela
dívida toda (Art. 259 NCC). Exceção à regra concursu partes fiunt. Cada um dos
devedores só deve parte da dívida, todavia, em virtude da natureza indivisível da
prestação, pode ser compelido a satisfazê-la por inteiro.
Art. 259, § único NCC - ao devedor que paga a dívida, cabe-lhe a prerrogativa de subrogar-se no direito do credor, em relação aos outros coobrigados. A lei não só lhe defere
o direito de cobrar dos co-devedores a parte a eles cabente, como ainda o mune das
garantias que asseguravam o direito ao credor original.
Art. 263 NCC – a qualidade de indivisível da prestação é perdida no caso da obrigação
ser resolvida em perdas e danos.Assim a regra concursu partes fiunt que deixara
excepcionalmente de viger volta a incidir e cada um dos devedores passa a responder
apenas por sua parte na obrigação.
b) caso de pluralidade de credores
Art. 260 NCC - Cada um deles poderá exigir a dívida por inteiro. Mas o devedor ou os
devedores só se desobrigarão pagando: I) a todos os credores conjuntamente; II) a um,
dando este caução de ratificação dos outros credores.
7) Extinção das obrigações – Art. 262 NCC.
Remissão- perdão da dívida por parte do credor. Se são vários os credores e um deles
perdoa a dívida, experimenta o devedor um lucro, pois foi para beneficiá-lo que ocorreu a
remissão. Portanto, os outros credores só poderão exigir a entrega do objeto in obligatione,
descontada a quota do credor remitente, pois, caso contrário, haveria um empobrecimento
sem causa do devedor, e um enriquecimento injustificado por parte dos credores
remanescentes (art. 385 a 388 NCC)
Transação – contrato pelo qual, mediante concessões recíprocas, se previne ou termina
uma lide. Se um dos credores, em obrigação indivisível, transige com o devedor, faz
extinguir entre ambos a relação obrigacional. Mas como o ato não aproveita senão aos que
nele tomaram parte, mesmo que diga respeito a coisa indivisível, segue-se que aos demais
credores inibidos não ficam de cobrar do devedor comum, deduzindo-se a quota que
pertenceria ao credor transigente (Arts 840 a 850 NCC).
Novação – uma nova relação jurídica surge para substituir a anterior. Celebrada entre um
dos credores e o devedor comum, extingue-se a dívida deste, não pelo total, naturalmente,
mas pela sua quota, podendo os demais credores reclamar a qualquer tempo as parcelas a
que tem direito (Arts. 360 a 367 NCC).
Compensação – duas dívidas se extinguem em virtude das partes serem reciprocamente
credoras e devedoras uma das outras (Arts. 368 a 380 NCC).
Confusão – desaparece a dívida por se reunírem na mesma pessoa as condições de credor e
devedor (Arts.381 a 384 NCC).
8) Conseqüências jurídicas
Divisíveis
a) cada um dos credores só tem direito de exigir sua fração no crédito
b) cada um dos devedores só tem de pagar a própria quota no débito
c) se o devedor solver integralmente a dívida a um só dos vários credores, não se
desobrigará com relação aos demais concredores
d) o credor que recusar o recebimento de sua quota, por pretender solução integral,
pode ser constituído em mora.
e) A insolvência de um dos co-devedores não aumentará a quota dos demais
f) A suspensão da prescrição, especial a um dos devedores, não aproveita aos demais
(Arts. 201 NCC)
g) A interrupção da prescrição por um dos credores não beneficia os outros, operada
contra um dos devedores não prejudica os demais (Art. 204 NCC).
Indivisíveis
a) cada um dos credores pode exigir a dívida por inteiro
b) cada um dos devedores responde integralmente pela dívida
c) o devedor que paga integralmente o débito a um dos vários credores desonerarse-á em relação aos demais
d) o credor não pode recusar o pagamento por inteiro, sob pena de ser constituído
em mora
e) sendo indivisível a obrigação, a prescrição aproveita a todos os devedores, desde
que em favor de um venha a ser reconhecida
f) sua suspensão ou interrupção aproveita ou prejudica todos
g) a nulidade, quanto a um dos interessados, se estende a todos
15.
OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
Art. 264 e 265 NCC - Segunda exceção ao princípio concurso partes fiunt. Existindo
pluralidade de credores ou devedores, pode qualquer daqueles exigir a prestação total,
como se fora único credor, ou pode qualquer destes ser compelido a solver a dívida toda,
como se fora único devedor
Múltiplas ou conjuntas: o direito e a responsabilidade de cada titular são proporcionais,
cada um responde ou tem direito à sua parte exclusivamente.
Solidárias: havendo pluralidade de credores ou devedores, cada um tem o direito ou é
obrigado pela dívida toda.
A solidariedade não se presume, resulta da lei ou vontade das partes. Se a lei não impõe e o
contrato não a estipula, inexiste solidariedade. Precisa ser expressa, por manifestação
equivalente das partes, explícita ou implícita. Na dúvida, presume-se não exista a
solidariedade.
Art. 268 NCC Enquanto algum dos credores solidários não demandar o devedor
comum, a qualquer daqueles poderá este pagar. Se ainda não existe cobrança judicial, pode
o devedor pagar a qualquer dos credores, à sua escolha. Mas o direito de escolha cessa
desde que um dos credores já tenha ingressado em juízo com ação de cobrança.
Elementos geradores da solidariedade: (jurisprudência)
a) condenação pela prática de ato ilícitob) Partícipes de comissão promotora ou executiva de festejos respondem solidariamente
perante terceiros, pelas despesas autorizadas por um de seus membros.
c) Vários locatários que lhes foi concedido o uso indiviso da coisa locada, todos são
solidariamente obrigados ao pagamento da locação.
a) SOLIDARIEDADE PASSIVA
Várias são as obrigações que se encontram reunidas ou conglomeradas na obrigação
solidária. Cada devedor passa a responder não só pela própria quota, como também pelas
partes dos demais consortes. Passam a responder pela solução integral no montante da
dívida. Se ele vem a solver integralmente a prestação, pode recobrar dos outros as
respectivas porções, o devedor que pagou tem direito regressivo contra os demais. Se vários
devedores respondem pela solução do débito, a garantia de adimplemento é maior.
Art. 275 NCC – “o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores,
parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais
devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.”. Pode o credor demandar o
pagamento a um, alguns ou todos, a sua escolha. Se um dos devedores for acionado
isoladamente, não pode invocar benefício de divisão, isto é, direito do réu de fazer citar o
outro, ou os outros co-devedores, para juntos se defenderem e juntos serem absolvidos ou
condenados. Cada devedor responde, individualmente, por si e pelos outros, por toda
dívida. O credor que aciona um devedor isolado, conserva intacto seu direito quanto aos
demais, se não chega a receber a prestação. Recebida esta, integralmente, liberados ficam
todos. Se parcial o recebimento, assiste-lhe direito de obter a complementação não só do
demandado, como de qualquer dos outros coobrigados.
b) SOLIDARIEDADE ATIVA
Atributo externo da obrigação, em que concorrem dois ou mais credores e que a
qualquer deles autoriza receber integralmente a prestação devida. Solidariedade do sujeito
ativo ou titular do direito ou credor. O devedor libera-se pagando a qualquer dos credores, e
o que recebe se adstringe a pagar aos consortes a quota de cada um, retendo a sua parte. O
credor que recebe o pagamento responde perante os consortes pelas parcelas de cada um. O
cumprimento da obrigação pode ser reclamado por qualquer dos consortes, realizada,
porém, a prestação, o credor deverá repassar as demais porções aos demais.
c) Solidariedade Mista:
Há presença concomitante de credores e devedores.
Art. 266 NCC – A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou
co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.
Assim, diferentes podem ser as relações jurídicas, referentes a cada titular, evidenciando a
presença de múltiplas obrigações a integrarem o conteúdo da obrigação solidária.
Falecimento do credor solidário: deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir
e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a
obrigação for indivisível (Art. 270 NCC).
Falecimento do devedor solidário (art. 276 NCC). Deixando herdeiros, nenhum destes será
obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a
obrigação for indivisível. Em relação a cada um deles fragmenta-se a dívida, se divisível.
Mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais
devedores. Respondem os herdeiros pela dívida do falecido desde que não ultrapasse as
forças da herança (Arts. 1.792; 1.821 e 1.997 do NCC).
Conversão da prestação em perdas e danos: subsiste a solidariedade (art. 271 NCC). A
unidade da prestação não é comprometida com sua transformação em perdas e danos.
Tornando-se inexequível a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste
para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o
culpado (art. 279 NCC). Se a inexequibilidade decorre sem culpa, por caso fortuito ou
força maior, extingue-se a obrigação.
Pagamento parcial: art. 277 NCC – o pagamento parcial feito por um dos devedores e a
remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até a concorrência da
quantia paga ou relevada.
Direito de regresso: o credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento,
responderá aos outros pela parte que lhes caiba (art. 272 NCC). Extinta a obrigação quer
pelo meio direito (pagamento) ou indireto, responde o credor favorecido perante os demais,
pelas quotas que lhes couberem. Do recebimento decorre obrigação de prestar contas do
benefício. Tal divisão deve ser efetuada em partes iguais, se outra coisa não constar do
título da obrigação. Se houver nulidade da obrigação quanto a um dos concredores, sua
quota deverá ser deduzida do todo e o mesmo não participará do rateio.
Semelhanças entre solidariedade e indivisibilidade:
a) ambos, cada credor exige a dívida inteira e cada devedor responde pelo todo.
b) O credor que recebe responderá pela parte dos demais, e o devedor que paga tem direito
de regresso pelos outros.
Diferenças entre solidariedade e indivisibilidade:
a) quanto à fonte:
SOriundo de lei ou negócio jurídico. O credor pode exigir de qualquer devedor
solidário pagamento integral da prestação, porque qualquer deles é devedor do total.
Prima pela feição subjetiva, residindo nas próprias pessoas e advinda da lei ou título
constitutivo da obrigação (art. 265 NCC)
IOriunda da lei, convenção ou natureza da prestação, sendo indivisível, a qual não
comporta resolução fracionária. Índole objetiva, repousa na própria coisa, que
constitui objeto da prestação e resulta, em regra, da necessidade, da natureza da
coisa.
b) quanto às perdas e danos
Sperdurará mesmo que se converta em perdas e danos. (art. 271 NCC).
Icessará a obrigação caso se converta em perdas e danos, pois passará a ser uma
obrigação pecuniária, e por isso presume-se indivisível. (art. 263 NCC)
c) quanto ao pagamento
Ssendo vários os credores, pode qualquer deles reclamar a dívida inteira, e o
pagamento a um dos credores libera o devedor, independente da prestação de
caução
Io devedor só se desobrigará pagando a todos conjuntamente, ou a um deles apenas,
desde que autorizado pelos demais. Faltando a autorização só deverá pagar se
aquele que demanda o pagamento der caução de ratificação dos outros credores.
(art. 260 NCC)
16.
DA OBRIGAÇÃO NATURAL
1) Conceito:
Relação jurídica a que o legislador retirou a ação correspondente. Nem o credor tem
direito de exigir a prestação, nem o devedor adstrito está a solvê-la. Embora reúna todos
os elementos da obrigação civil, a lei nega-lhe eficácia e tutela judicial. É obrigação
civil cuja evolução não se completou, por não Ter chegado a adquirir a indispensável
tutela judicial, ou que se degenerou, por haver perdido a ação que a resguardava.
O CC estabelece a obrigação natural em apenas dois dispositivos legais (Arts. 882 e
564, III NCC).
Assim, a obrigação natural é relação não jurídica que adquire eficácia jurídica através
de seu adimplemento. Após o pagamento espontâneo do devedor, vem a ser atraída para
a órbita jurídica, porém com um único efeito, o direito de retenção.
No caso de execução ou pagamento parcial da obrigação natural, não autoriza o credor
a reclamar pagamento do restante. Ela não se transforma em civil pelo fato de haver
pago parte da dívida. O cumprimento parcelado implica apenas reconhecimento
também parcial da obrigação.
2) Casos de obrigação natural para o direito brasileiro
a) dívidas prescritas
b) dívidas de jogo
juros não convencionados –
17.
OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS
1) Conceito:
Divisão das obrigações quanto à recíproca importância. As principais são dotadas de
individualidade própria, vivem e existem por si, sem qualquer sujeição a outras relações
jurídicas. Nas acessórias, ao inverso, acham-se dependentes de outra relação jurídica, da
qual se subordinam e com a qual vivem conexas. Ex. fiança, juros. Obrigações que pela
sua natureza dependem necessariamente de outras relações jurídicas, ditas principais,
que lhes dão vida, continuidade e efeitos.
2) Conseqüências jurídicas:
acessorium sequitur naturam sui principalis –
O acessório segue a condição jurídica do principal.
a) a nulidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias (Art. 184 NCC)
b) Prescrita a obrigação principal, prescritas ficam as acessórias. Ex. prescreve a principal
e também os juros a ela vinculados. Mas a prescrição da acessória não atinge a principal
ex. juros pagáveis anualmente, capitalizados ou não, prescrevem em 3 anos (art. 206, §
3º, III). Se a obrigação principal, de que dependem, prescreve em 10 anos (art. 205
NCC) pode ocorrer prescrição dos juros, que se extinguem, e continuar valendo a
principal.
c) A obrigação de dar coisa certa abrange-lhe os acessórios.
d) O usufruto estende-se aos acessórios da coisa (Art. 1.392 NCC). Na cessão de crédito
incluem-se os acessórios, salvo disposição em contrário (Art. 287 NCC). Ex. cedido
crédito cede também juros, fiança, hipoteca.
Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores
solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes
(Art. 278 NCC).
f) A novação extingue acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver
estipulação em contrário (Art. 364 NCC).
g) Se o débito principal é garantido por hipoteca, esta também vale para os juros.
e)
3) Espécies:
Juros- arts. 406 e 407 e 323 e fiança – arts. 818 a 839.
Além disso, há os direitos de garantia – direitos reais. Penhor, hipoteca. São acessórios
da obrigação, cujo adimplemento reforçam, vivendo por ela e com ela sucumbindo. (art.
1.436, I NCC) – penhor. (art. 1.499, I) – hipoteca. Prescrevendo a principal prescrevem
os acessórios.
A evicção e os vícios redibitórios são acessórios.
As cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade inseridas nos compromissos de
compra e venda de imóveis são acessórias.
18.
OBRIGAÇÕES LÍQUIDAS E ILÍQUIDAS
1) Conceito:
Líquida: obrigação certa quanto à existência e determinada quanto ao objeto (art. 1533
CC/1916, sem similiar no direito novo). Nela se acham especificadas precisamente
qualidade, quantidade e natureza do objeto devido.
Ilíquida: depende de prévia apuração, visto ser incerto o montante da prestação. Não
pode ser expressa por algarismo, não se traduz por uma cifra, que necessita, enfim, de
prévia apuração. Esse cálculo realiza-se, processualmente, através da liquidação, que
lhe fixa o respectivo valor, em moeda corrente, a ser pago ao credor, se o devedor não
puder cumprir a prestação na espécie ajustada (Art. 947 NCC).
19. TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES.
20. CESSÃO DE CRÉDITO
1. Conceito:
Negócio jurídico bilateral gratuito ou oneroso pelo qual o credor de uma obrigação
(cedente) transfere, no todo ou em parte, a terceiro (cessionário), independentemente do
consentimento do devedor (cedido) sua posição na relação obrigacional, com todos os
acessórios e garantias, salvo disposição em contrário, sem que se opere a extinção do
vínculo obrigacional. É um ato inter vivos pelo qual alguém se priva de um direito seu,
em favor de outrem, ou mediante o qual se transmite um crédito a um novo credor.
É uma alteração subjetiva, sem extinção da obrigação, logo não se confunde com a
novação.
2. Modalidades:
a) gratuita – assemelha-se à doação, pois implica liberalidade
b) Onerosa – é uma espécie de venda que o cedente faz ao cessionário, com a diferença
que a venda tem por objeto transmissão de uma coisa, e a cessão objetiva créditos ou
direitos de natureza econômica.
c) total – transferência da totalidade do crédito
parcial – transferência de somente parte do crédito.
d) convencional – decorre da livre e espontânea declaração de vontade entre cedente e
cessionário. Resulta da convenção entre as partes, contrato. Efetua-se a título oneroso
ou gratuito.
e) Legal – resulta da lei, independente da vontade das partes
Judicial – provém de sentença judicial condenatória, que venha a suprir declaração de
cessão por parte de quem era obrigado a fazê-la e o de assinação do credor de crédito do
devedor
f) pro solvendo – transferência de um direito de crédito, feita com intuito de extinguir
uma obrigação, que, no entanto, não se extinguirá de imediato, mas apenas se e na
medida em que o crédito cedido for efetivamente cobrado.
Pro soluto – há extinção da obrigação, se exonera, opera a transferência do crédito e a
liberação, exoneração do cedente. Quitação plena do débito do cedente para com o
cessionário. O cedente transfere seu crédito com a intenção de extinguir imediatamente
uma obrigação preexistente, liberando-se dela independentemente do resgate da
obrigação cedida.
3.
a)
b)
c)
Requisitos: Art. 286 do NCC
capacidade das partes:
objeto lícito
forma legal
4. Efeitos:
a) entre as partes contraentes (art. 288, 295 a 297 NCC)
O cedente terá responsabilidade pela existência do crédito (295), e pela solvência do
devedor, havendo estipulação nesse sentido (arts. 295 e 296).
b) em relação ao devedor (arts. 290 a 292 e 294 NCC)
O devedor é estranho, não participa da cessão, em que apenas intervém cedente e
cessionário, e por isto ela não vale em relação ao devedor, senão quando a este
notificada. A notificação serve, então, para dar-lhe ciência da transmissão do crédito,
bem como de vinculá-lo à nova relação jurídica. Pode ser judicial ou extrajudicial. É
indispensável, para saber-se que o crédito tem novo titular, para impedir que se faça o
pagamento ao credor primitivo, desconhecendo-se a cessão. Qualquer dos
intervenientes, cessionário ou cedente, pode efetuá-la. Se incapaz o devedor, fazer ao
representante legal. Se solidária, para todos os co-devedores
Antes da notificação: arts. 292, 1º parte e art. 298.
Depois da notificação: arts. 292, 2º parte, 291 e 294.
c) em relação a terceiro (art. 288)
Para valer perante terceiros, a cessão deve ser celebrada:
III-
ou por escritura pública
ou por instrumento particular, que contenha a indicação do lugar onde foi
passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da
outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
5. Responsabilidade do cedente: art. 295 NCC
a) cessão a título oneroso
b) cessão a título gratuito, se o cedente tiver procedido de má fé
Exceção de responsabilidade do cedente:
Icessão a título gratuito se de boa fé o cedente
21. DA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
1. Conceito:
Negócio jurídico bilateral pelo qual o devedor, com a anuência expressa ou tácita do
credor, transfere a terceiros os encargos obrigacionais, de modo que este assume sua
posição na relação jurídica, substituindo-o.
2.
a)
b)
c)
d)
Pressupostos:
existência e validade da obrigação transferida
Substituição do devedor sem alteração da substância do vínculo obrigacional
Concordância do credor:
Observância dos requisitos atinentes aos atos negociais, por ser esta a sua natureza
jurídica:
3. Espécies:
Ipor expromissão: o devedor não participa da cessão de débito. O negócio é feito
entre credor e terceiro (expromitente), mesmo contra a vontade do devedor, é este
liberado da obrigação, onde fica substituído pelo terceiro. O terceiro não assume a
dívida por ordem do devedor, mas assume espontaneamente. Pode ser:
a) Liberatória: quando há uma perfeita sucessão de débito, no sentido em que o devedor
é substituído e excluído da relação, ficando em seu lugar o terceiro que avençou com o
credor. Substituição do devedor da relação obrigacional pelo expromitente.
b) Cumulativa: quando o terceiro, expromitente, entra na relação obrigacional ao lado do
devedor primitivo, assumindo a posição de devedor solidário, em conseqüência de que
o credor pode postular de qualquer deles o cumprimento da obrigação.
IIpor delegação: da qual participa o devedor. Se o ajuste se proceder entre devedor e
terceiro, dependendo da anuência do credor. Haverá um contrato entre terceiro e
devedor. O devedor-cedente designar-se-á delegante; o que transfere o débito,
delegado, e o credor, delegatário. Trata-se de delegação imperfeita, pois não opera a
extinção do débito. Pode ser:
a) privativa: quando o delegante (devedor) se exonera do vínculo, e o delegado (terceiro)
assume toda responsabilidade pelo cumprimento da obrigação, sem responder pela
insolvência deste.
b) Simples: quando o novo devedor entra na relação obrigacional unindo-se ao primitivo
devedor, que continua vinculado, mas o devedor primitivo não poderá ser compelido a
pagar senão quando o novo devedor deixar de cumprir a obrigação que assumiu,
inexistindo, portanto, entre eles, solidariedade, somente responsabilidade.
4. Efeitos:
Se o débito transferido é o mesmo primitivo, por haver identidade de relação jurídica e
objeto, Ter-se-á a mesma obrigação, que não se extinguirá, passando ao novo devedor,
que assumirá a mesma posição do devedor originário. Assim, produz os seguintes
efeitos:
a) liberação do devedor primitivo, com subsistência do vínculo obrigacional: a não ser
se for cumulativa ou por delegação simples
b) transferência do débito a terceiro:
c) Cessação dos privilégios e garantias pessoais do devedor primitivo.
d) Sobrevivência das garantias reais que acendiam à dívida, com exceção das
constituídas por terceiro alheio à relação obrigacional, a não ser que ele consinta
na sua permanência.
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Direito das Obrigações I - Universidade de Passo Fundo