ISS O CONFLITO DE COMPETÊNCIA ICMS X ISS FRENTE À PREPONDERÂNCIA E À UTILIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS A RECEITA TRIBUTÁVEL E OS REPASSES NA TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS AIAMU – 28/05/2014 Adão Sergio do Nascimento Cassiano www.cassianoadv.com.br [email protected] Discussão Antiga no STF sobre ISS e ICM – O Pecado Original discussão da alteração do § 2º do art. 8º do DL 406/68 pelo DL 834/69: Redação do DL 406/68: § 2º - Os serviços não especificados na lista e cuja prestação envolva o fornecimento de mercadorias ficam sujeitos ao imposto de circulação de mercadorias. Redação do DL 834/69: § 2º - O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista fica sujeito ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias. RE 86993 – RE 99410 – RE 100563 – RE 104715 Súmula nº 574: “Sem lei estadual que a estabeleça, é ilegítima a cobrança do Imposto de Circulação de Mercadorias sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em restaurante ou estabelecimento similar.” Adao Sergio do Nascimento Cassiano [email protected] 2 Consequências do Pecado Jurisprudencial do STF desprezo da jurisprudência em geral pela questão constitucional ambiente jurisprudencial que passou a discutir os conflitos somente com base na legislação infraconstitucional o legislador não tratou de legislar respeitando a Constituição nem tratou de alterar a legislação com base na Constituição ambiente doutrinário baseado na legislação infraconstitucional compromisso diversos: do cientista, do legislador e do juiz e do advogado é imperativa a retomada da discussão com base na Constituição pela jurisprudência pelo legislador, no sentido modificar a legislação observando a Constituição como as confusões são criadas – RE-RG 615580 – AI-AgR 761847, de 2808-2012, serviços bancários ofensa reflexa – RE 635548, de 22-05-2013, homologação da desistência – AI-AgR-EDcl 761847, de 15-10-2013, anulação do acórdão, devolução dos autos Adao Sergio do Nascimento Cassiano [email protected] 3 Constituição Federal competência tributária conceitos mínimos a serem observados pelo legislador e pelo intérprete e aplicador exclusividade – o que é dado para uma pessoa federativa não é dado para outra a legislação sobre conflitos não pode: alterar a competência tributária – só dispor limitar a competência tributária – só regular Adao Sergio do Nascimento Cassiano [email protected] 4 Constituição Federal tributação pelo IPI – art. 153, IV, e § 3º operação que modifique a natureza, a finalidade ou aperfeiçoe para o consumo – CTN, art. 46, par. único operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto – Lei 4.502/1964, art. 3º, par. único operação de industrialização mais um negócio jurídico ADI-MC 4389 – AI-AgR 803296 – AI 772547 – AI 826016 – AI 849978 Adao Sergio do Nascimento Cassiano [email protected] 5 Constituição Federal tributação pelo ICMS – art. 155, II, § 2º, IX operações de circulação de mercadorias prestações de serviços puros de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação outros serviços, desde que fornecidos simultaneamente com mercadorias não estejam na competência dos Municípios – não estejam na Lista de Serviços STF – RE 160007 Adao Sergio do Nascimento Cassiano [email protected] 6 Constituição Federal tributação pelo ISS – art. 156, III, e § 3º prestações de serviço de qualquer natureza – exclui os da competência dos Estados prestação de serviços sem concomitante de materiais fornecimento prestação de serviços com fornecimento de bens materiais – mercadorias, insumos, etc. as chamadas operações mistas e a teoria da preponderância Adao Sergio do Nascimento Cassiano [email protected] 7 A Legislação Infraconstitucional não foi Técnica nem o DL 406/1968, nem agora a LC 116/2003, foram técnicos quando referiram a mercadorias ou a materiais indistintamente DL 406/68 refere a materiais no art. 9º § 2º, ‘a’ a mercadorias nos itens 32, 34 e 38 a alimentação e bebidas, item 42 a partes e peças, itens 68 e 69 e a material e a aviamento, item 81 LC 116/2003 refere a materiais no art. 7º, § 2º, I a mercadorias nos itens 7.02, 7.05 e 7.06 a peças e partes, nos itens 14.01 e 14.03 a material e a aviamento, no item 14.09 e a alimentação e bebidas, no item 17.11 Adao Sergio do Nascimento Cassiano [email protected] 8 Tributação dos Serviços Serviços e incluídos na Lista Mercadorias – Sistema do DL 406/68, art. 8º, § 1º - LC 116/2003, Serviços art. 1º, § 2º não incluídos na Lista Com fornecimento de mercadorias Ressalvadas na Lista Não ressalvadas na Lista Sem fornecimento de mercadorias - deve haver separação - ICMS sobre as mercadorias - ISS sobre os serviços - não há separação - incide ISS sobre as mercadorias e sobre os serviços – DL, § 1º do art. 8º – LC 116, art. 1º, § 2º - tributação apenas pelo ISS Com fornecimento de mercadorias - incidência do ICMS sobre o serviço e a mercadoria Sem fornecimento de mercadorias - sem incidência qualquer, quer de ICMS, quer de ISS Adao Sergio do Nascimento Cassiano [email protected] 9 ISS e ICMS das Mercadorias e Materiais na construção civil a tributação, pela lei, é a seguinte: as mercadorias produzidas pelo próprio prestador fora do local da obra ficam sujeitas ao ICMS ressalvas dos itens 32 e 34 do DL e 7.02 e 7.05 da LC a exclusão na Lei é evidente, pois não teria sentido: a Lei excluir as mercadorias (ressalvas nos itens) excluir os materiais – art. 7º e ainda assim entender-se que materiais e mercadorias seriam tributados pelo ISS a questão é: poderia a LC separar e excluir sem incorrer em violação do art. 151, III, da CF? poderia: RE 236604 – RE-AgR 599582 vedação de isenção heterônoma – RE-AgR 361829 – RE-AgR 433352 Prof. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano 10 ISS e ICMS das Mercadorias e Materiais a União têm competência para tributar serviços – CF, art. 153, IV desde que integrados a processo de industrialização o Estado tem competência para tributar outros serviços – art. 155, § 2º, IX, ‘b desde que fornecidos com mercadorias e que não estejam na Lista –o Município tributa: bens imateriais – serviços incluídos na Lista – CF, art. 156, III não tem competência para tributar bens materiais – vide RE 160007, a contrario senso dos bens materiais o Município apenas tributa: a propriedade dos imóveis urbanos – IPTU – CF, art. 156, I a transmissão onerosa da propriedade inter vivos de imóveis, direitos reais e cessão de direitos sobre imóveis – ITBI – CF, art. 156, II Prof. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano 11 Fato Gerador dos Tributos fatos geradores unilaterais e bilaterais negócio jurídico atividade-fim objeto-fim do contrato atividade-meio objeto-fim do contrato Adao Sergio do Nascimento Cassiano [email protected] 12 Receita Tributável e os Repasses na Terceirização de Serviços a tributação pelo ISS não é da receita, mas da prestação de serviços natureza jurídica dos tributos relação de inerência e de pertinência lógica de ordem constitucional entre os elementos do tributo que são os mesmos elementos da norma tributária fato gerador base de cálculo e contribuinte Adao Sergio do Nascimento Cassiano [email protected] 13 Base de cálculo do ISS valor da prestação preço do serviço – componente do valor não se confunde com a receita, que pode envolver recebimentos não decorrentes da prestação de serviços reembolso de despesas de viagem do empregado – REsp 788594 são custo as despesas relacionadas com a atividade-fim ou objeto fim contratado – exemplo do reembolso das custas judiciais ao advogado – caso de agenciamento de transporte – despesas com fretes rodoviários e marítimos, capatazias, consulares, etc. adiantadas pela empresa – REsp 1080161 o ISS não é imposto sobre: o valor agregado (lucro bruto) o lucro ou acréscimo patrimonial (renda) a receita bruta APC 70018811669 Adao Sergio do Nascimento Cassiano [email protected] 14 Grato pela Atenção!!! Adão Sergio do Nascimento Cassiano www.cassianoadv.com.br [email protected] Adao Sergio do Nascimento Cassiano [email protected] 15