Poder Executivo
Ministério da Educação
Universidade Federal do Amazonas
Pró-Reitoria de Ensino de Graduação
Departamento de Legislação e Normas
PARECER DLN Nº 07/2012
INTERESSADO: MARIA LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA
ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA CURSO DA SEDE
DE ALUNA DO SISTEMA PARFOR
RELATÓRIO
Trata-se de solicitação de transferência do município de
Envira/Am para a sede, da aluna Maria Luciana Barbosa de Oliveira do curso
de Licenciatura em Educação Física oferecido pelo Sistema PARFOR.
A solicitação se resume nos seguintes fatos relatados pela
requerente:
Com a oportunidade do curso do PARFOR no município de Envira
a Peticionária que exercia a função de professora do ensino fundamental na
condição de contratada, conseguiu sua aprovação dentro dos critérios
estabelecidos pela UFAM, para cursar o evento. Infelizmente no final do ano
passado (2011), o seu contrato de trabalho com o município não foi renovado,
estabelecendo a necessidade da peticionária se transferir para Manaus onde
mora sua irmã, de quem, na atualidade, é dependente financeira.
É o breve relatório.
Av. Gal. Rodrigo Otávio Jordão Ramos, 3000, Coroado, Campus Universitário, Bloco da Reitoria.
CEP: 69077-000 – Manaus/AM Telefones: (92) 3305-1481/9318-2285 e-mail:
[email protected]
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PARECER
Preliminarmente entendo que a decisão da questão não me se
afigura inteiramente da discricionariedade da Universidade Federal do
Amazonas. O PARFOR, pelo alcance dos seus princípios e objetivos
institucionais, é programa de natureza e de interesse interinstitucional que
congrega, através de Termo de Adesão e Acordos de Cooperação Técnica, as
Instituições Públicas de Educação Superior (IPES) e os entes da Federação
como os Estados, Distrito Federal e Municípios.
Daí que qualquer decisão tendente a movimentar alunos desse
Programa, que não seja por razões de natureza didático-pedagógica, reclama
manifestação formal do ente federativo interessado, no caso aqui do Município
de Envira/Am. Afinal, o interesse do município se traduz na formação e
qualificação de professores para a educação básica dos munícipes.
Inclusive, a Portaria Normativa nº 9, de 30 de Junho de 2009, do
MEC que institui o Plano Nacional de Formação dos Professores da Educação
Básica no âmbito do Ministério da Educação, no artigo 4°, § 2°, prevê que˸
§ 2º As Secretarias de Educação dos Municípios, Estados e do
Distrito Federal deverão analisar as pré-inscrições efetuadas por meio da
"Plataforma Paulo Freire" e validar aquelas que correspondam às
necessidades da respectiva rede, de acordo com o planejamento estratégico
elaborado. (g.n.)
Portanto, fica clara a competência exclusiva das Secretarias do
ente federativo na decisão de validar as inscrições dos candidatos que julgar
necessários à execução das metas e dos objetivos previstos no planejamento
estratégico institucional. Logicamente que a movimentação de qualquer dos
aprovados para além dos objetivos traçados no PARFOR também carece
igualmente de manifestação dos representantes dos entes federativos.
Av. Gal. Rodrigo Otávio Jordão Ramos, 3000, Coroado, Campus Universitário, Bloco da Reitoria.
CEP: 69077-000 – Manaus/AM Telefones: (92) 3305-1481/9318-2285 e-mail:
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No mérito, não vislumbro de igual forma amparo à pretensão da
requerente tendo em vista que, mesmo que coubesse exclusivamente à UFAM
a decisão acerca do pedido, convém esclarecer que as transferências internas
e facultativas são regidas por regulamentações próprias, na base das quais há
condições e requisitos que precisam ser observados e criteriosamente
avaliados, dentre os quais destaco os seguintes: a) existência de vaga; b)
processo público de seleção.
Diante do exposto, sou pelo indeferimento do pedido, uma vez
que:
I)
II)
A autorização depende primeiramente de
manifestação favorável do município interessado
na qualificação de professor para seus quadros;
A possibilidade de garantia da transferência
dependeria ainda da existência de vaga e de
participação da requerente em processo de
seleção pública.
É o parecer.
À consideração superior.
Manaus, 22 de março de 2012.
João Francisco Beckman Moura
SIAPE N° 0400207
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Nº 007 Maria Luciana Barbosa de Oliveira