Poder Executivo Ministério da Educação Universidade Federal do Amazonas Pró-Reitoria de Ensino de Graduação Departamento de Legislação e Normas PARECER DLN Nº 07/2012 INTERESSADO: MARIA LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA CURSO DA SEDE DE ALUNA DO SISTEMA PARFOR RELATÓRIO Trata-se de solicitação de transferência do município de Envira/Am para a sede, da aluna Maria Luciana Barbosa de Oliveira do curso de Licenciatura em Educação Física oferecido pelo Sistema PARFOR. A solicitação se resume nos seguintes fatos relatados pela requerente: Com a oportunidade do curso do PARFOR no município de Envira a Peticionária que exercia a função de professora do ensino fundamental na condição de contratada, conseguiu sua aprovação dentro dos critérios estabelecidos pela UFAM, para cursar o evento. Infelizmente no final do ano passado (2011), o seu contrato de trabalho com o município não foi renovado, estabelecendo a necessidade da peticionária se transferir para Manaus onde mora sua irmã, de quem, na atualidade, é dependente financeira. É o breve relatório. Av. Gal. Rodrigo Otávio Jordão Ramos, 3000, Coroado, Campus Universitário, Bloco da Reitoria. CEP: 69077-000 – Manaus/AM Telefones: (92) 3305-1481/9318-2285 e-mail: [email protected] Poder Executivo Ministério da Educação Universidade Federal do Amazonas Pró-Reitoria de Ensino de Graduação Departamento de Legislação e Normas PARECER Preliminarmente entendo que a decisão da questão não me se afigura inteiramente da discricionariedade da Universidade Federal do Amazonas. O PARFOR, pelo alcance dos seus princípios e objetivos institucionais, é programa de natureza e de interesse interinstitucional que congrega, através de Termo de Adesão e Acordos de Cooperação Técnica, as Instituições Públicas de Educação Superior (IPES) e os entes da Federação como os Estados, Distrito Federal e Municípios. Daí que qualquer decisão tendente a movimentar alunos desse Programa, que não seja por razões de natureza didático-pedagógica, reclama manifestação formal do ente federativo interessado, no caso aqui do Município de Envira/Am. Afinal, o interesse do município se traduz na formação e qualificação de professores para a educação básica dos munícipes. Inclusive, a Portaria Normativa nº 9, de 30 de Junho de 2009, do MEC que institui o Plano Nacional de Formação dos Professores da Educação Básica no âmbito do Ministério da Educação, no artigo 4°, § 2°, prevê que˸ § 2º As Secretarias de Educação dos Municípios, Estados e do Distrito Federal deverão analisar as pré-inscrições efetuadas por meio da "Plataforma Paulo Freire" e validar aquelas que correspondam às necessidades da respectiva rede, de acordo com o planejamento estratégico elaborado. (g.n.) Portanto, fica clara a competência exclusiva das Secretarias do ente federativo na decisão de validar as inscrições dos candidatos que julgar necessários à execução das metas e dos objetivos previstos no planejamento estratégico institucional. Logicamente que a movimentação de qualquer dos aprovados para além dos objetivos traçados no PARFOR também carece igualmente de manifestação dos representantes dos entes federativos. Av. Gal. Rodrigo Otávio Jordão Ramos, 3000, Coroado, Campus Universitário, Bloco da Reitoria. CEP: 69077-000 – Manaus/AM Telefones: (92) 3305-1481/9318-2285 e-mail: [email protected] Poder Executivo Ministério da Educação Universidade Federal do Amazonas Pró-Reitoria de Ensino de Graduação Departamento de Legislação e Normas No mérito, não vislumbro de igual forma amparo à pretensão da requerente tendo em vista que, mesmo que coubesse exclusivamente à UFAM a decisão acerca do pedido, convém esclarecer que as transferências internas e facultativas são regidas por regulamentações próprias, na base das quais há condições e requisitos que precisam ser observados e criteriosamente avaliados, dentre os quais destaco os seguintes: a) existência de vaga; b) processo público de seleção. Diante do exposto, sou pelo indeferimento do pedido, uma vez que: I) II) A autorização depende primeiramente de manifestação favorável do município interessado na qualificação de professor para seus quadros; A possibilidade de garantia da transferência dependeria ainda da existência de vaga e de participação da requerente em processo de seleção pública. É o parecer. À consideração superior. Manaus, 22 de março de 2012. João Francisco Beckman Moura SIAPE N° 0400207 Av. Gal. Rodrigo Otávio Jordão Ramos, 3000, Coroado, Campus Universitário, Bloco da Reitoria. CEP: 69077-000 – Manaus/AM Telefones: (92) 3305-1481/9318-2285 e-mail: [email protected]