Poder Executivo Ministério da Educação Universidade Federal do Amazonas Pró-Reitoria de Ensino de Graduação Departamento de Legislação e Normas INFORMAÇÃO JURÍDICA N. 064/2012 – DLN INTERESSADA: ELIUDE DE OLIVEIRA TAVARES ASSUNTO: TRANSFERÊNCIA CURSO: CIÊNCIAS – MATEMÁTICA E FÍSICA (Campus de Coari/AM) 1. Trata-se de requerimento da Sra. ELIUDE DE OLIVEIRA TAVARES, que solicita vaga nesta Universidade Federal do Amazonas, no campus de Itacoatiara, em razão de ser aluna do curso de Ciências – Matemática e Física desta Universidade no campus de Coari/AM. 2. A interessada fundamenta o seu pedido na necessidade de acompanhar seu cônjuge, o Sr. JACIEL DOS SANTOS SOUZA, servidor da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade de Ensino – SEDUC, que foi removido do município de Tapauá/AM para o município de Itacoatiara/AM, em novembro de 2009, consoante se verifica pela Declaração anexada ao Requerimento. 3. Examinada a documentação acostada ao presente processo à luz da legislação que regula a matéria, verificamos que a interessada: a) Limitou-se a anexar as cópias do RG e CPF (seu e do Sr. Jaciel dos Santos Souza), Declaração da SEDUC em nome do servidor e a Certidão de Nascimento da filha, Kemilly Jaciely Tavares dos Santos; b) Não comprovou a dependência em relação ao servidor removido, vez que tão somente apresentou a Certidão de Nascimento da filha. 4. Ora, se a requerente não é servidora pública civil, nem militar e nem dependente de servidor, inicialmente impõe fazer algumas considerações preliminares acerca do pedido. Av. Gal. Rodrigo Otávio Jordão Ramos, 3000, Coroado, Campus Universitário, Bloco da Reitoria. CEP: 69077-000 – Manaus/AM Telefones: (92) 3305-1481/9318-2285 e-mail: [email protected] Poder Executivo Ministério da Educação Universidade Federal do Amazonas Pró-Reitoria de Ensino de Graduação Departamento de Legislação e Normas 5. Primeiro que não há base legal para solicitação de transferência de estudo, seja na modalidade interna (facultativa ou reopção) ou na modalidade externa (obrigatória). 6. No primeiro caso, a requerente careceria de aprovação em processo seletivo prévio. Na segunda situação precisaria ser detentora de cargo público ou militar, o que na espécie não ocorre, a julgar pela documentação apresentada nos autos do processo. 7. Apenas para elucidar, ainda que o caso em tela se tratasse de transferência obrigatória (ex officio), a interessada não estaria albergada, pois, não bastasse a ausência da documentação legal exigida, verifica-se que a interessada só veio a se tornar aluna desta Universidade Federal do Amazonas, no campus de Coari/AM, no ano de 2011, ou seja, após a remoção do servidor ocorrida em novembro de 2009, o que depõe contra o direito à vaga por transferência ex officio. Neste sentido, vejamos o que diz o julgado a seguir: “ADMINISTRATIVO - ENSINO SUPERIOR - MUDANÇA DE DOMICÍLO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE QUE RETORNOU AO ÓRGÃO DE ORIGEM - VESTIBULAR E CONSEQÜENTE MATRÍCULA EFETIVADOS NOS PERÍODO DE "TRÂNSITO" - AUSÊNCIA DA CAUSA JURÍDICA À TRANSFERÊNCIA OBRIGATÓRIA DE ALUNO. 1.A transferência "ex officio" de alunos entre instituições de ensino, a que se refere o artigo 1º da Lei n. 9.536, de 11 de dezembro de 1997, é garantia somente quando se tratar de servidor público civil ou militar estudante (inclusive dependentes), em razão de sua comprovada remoção ou transferência de ofício, com a mudança de domicílo funcional. 2. O (a) aluno (a) (e seu (s) dependente (s)) que precise mudar de domicílo para acompanhar seu cônjuge, que presta vestibular e se matrícula no curso do período de "trânsito" para a apresentação do servidor já removido, não é destinatário-benefício do privilégio (de interpretação restritiva por isso mesmo) contido no "caput" do citado art. 1º. 3. Para que a remoção/ transferência do Av. Gal. Rodrigo Otávio Jordão Ramos, 3000, Coroado, Campus Universitário, Bloco da Reitoria. CEP: 69077-000 – Manaus/AM Telefones: (92) 3305-1481/9318-2285 e-mail: [email protected] Poder Executivo Ministério da Educação Universidade Federal do Amazonas Pró-Reitoria de Ensino de Graduação Departamento de Legislação e Normas servidor público seja causa jurídica da transferência compulsória de aluno, ela precisa ser um fato posterior à condição de "ser aluno", qualidade, portanto, preexistente ao fato, para que dele surja a conseqüência prevista em lei. 4. A despeito do desconfortável descompasso da decisão com a disciplina da citada Lei n. 9.536/97, o seu prestígio merece ser preservado com a convalidação dos créditos obtidos ao seu amparo, utilizáveis oportunamente após aprovação em novo vestibular. 5. Apelação e Remessa Oficial providas. 6. Peças liberadas pelo Relator em 22/06/99 para publicação do acórdão.1º9.53649.536 (5666 DF 1999.01.00.005666-4, Relator: JUIZ LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Data de Julgamento: 22/06/1999, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 15/07/1999 DJ p.09)” (g. n.) 8. Merece destaque ainda, a respeito do interesse de movimentação da requerente entre as Unidades Acadêmicas desta Universidade Federal do Amazonas, o disciplinado pela Resolução nº 009/2009 – CONSAD, que regulamenta o funcionamento das Unidades Acadêmicas localizadas fora da sede e dá outras providências, prevendo que: “Art. 28. Em virtude da natureza dos cursos oferecidos nas Unidades Acadêmicas localizadas fora da sede, não será permitido ao aluno: I. trancar matrícula no 1º ano letivo do curso; II. cursar disciplinas em curso de outra Unidade Acadêmica da Universidade Federal do Amazonas. III. matricular-se simultaneamente em cursos de sedes distintas.” (g.n.) 9. A referida norma é genericamente restritiva no tocante à movimentação interna e externa de alunos vinculados a cursos fora da sede, até porque o motivo apresentado não justifica tal transferência. Av. Gal. Rodrigo Otávio Jordão Ramos, 3000, Coroado, Campus Universitário, Bloco da Reitoria. CEP: 69077-000 – Manaus/AM Telefones: (92) 3305-1481/9318-2285 e-mail: [email protected] Poder Executivo Ministério da Educação Universidade Federal do Amazonas Pró-Reitoria de Ensino de Graduação Departamento de Legislação e Normas Pelos motivos acima expostos, por total ausência de amparo legal, somos pelo indeferimento do pedido. É a informação. À consideração da Senhora Pró-Reitora de Ensino de Graduação. Manaus, 25 de abril de 2012. Av. Gal. Rodrigo Otávio Jordão Ramos, 3000, Coroado, Campus Universitário, Bloco da Reitoria. CEP: 69077-000 – Manaus/AM Telefones: (92) 3305-1481/9318-2285 e-mail: [email protected]