Poder Executivo Ministério da Educação Universidade Federal do Amazonas Pró-Reitoria de Ensino de Graduação Departamento de Legislação e Normas PARECER DLN Nº 12/2012 INTERESSADO: CARLOS AUGUSTO PACHECO FERREIRA ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE TRANCAMENTO DE MATRÍCULA EM ANTETEMPO. RELATÓRIO CARLOS AUGUSTO PACHECO FERREIRA, aluno do curso de Ciências Contábeis requer trancamento de matrícula antes do prazo previsto no calendário acadêmico desta Universidade sob a alegação de que está cumprindo, no período de 06/02/2012 a 06/07/2012, missão militar pelo Comando da Aeronáutica em São José dos Campos – SP, conforme atesta Declaração em original expedida pelo Comandante do DTCEA-EG/Quarto Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo/Comando da Aeronáutica/ Ministério da Defesa. É o Relato. Av. Gal. Rodrigo Otávio Jordão Ramos, 3000, Coroado, Campus Universitário, Bloco da Reitoria. CEP: 69077-000 – Manaus/AM Telefones: (92) 3305-1481/9318-2285 e-mail: [email protected] Poder Executivo Ministério da Educação Universidade Federal do Amazonas Pró-Reitoria de Ensino de Graduação Departamento de Legislação e Normas PARECER A matéria contém disciplina prevista na Resolução CEG/CONSEPE nº 11/2007, que regulamenta disposições contidas nos artigos 72 e 75 do Regimento Geral desta Universidade. Prevê, inclusive, a fixação semestralmente de prazo no calendário acadêmico para o aluno requerer trancamento de matrícula. O período atualmente para o aluno requerer trancamento de matrícula está estipulado entre os dias 15 a 19/04/2012. A presente solicitação foi protocolada no dia 04/04/2012. Portanto, antes do período próprio para requerer o trancamento. No dia 19/04/2012 a referida solicitação foi recebida no Departamento de Legislação e Normas para informar sobre o amparo legal, conforme despacho do eminente Pró-Reitor Adjunto, Prof. Adilson Hara. No tocante à questão do amparo legal, entendo que a solicitação em apreço pode ser acolhida porquanto amparada em justo motivo ou justa causa. Senão vejamos: A justa causa ou força maior decorrem de situações extremas revestidas de imprevisibilidade e inevitabilidade, como doenças, acidentes, enfim fatores impeditivos que frustram a realização de determinados atos pelo cidadão em tempo próprio. No caso do requerente, penso que o fato de ser convocado para missão de natureza militar ainda mais em outro estado da Federação, portanto fora de sua área geo-educacional, não lhe permite outra saída senão trancar a sua matrícula ou deixar-se reprovar, o que nesse caso não se constitui em atitude recomendável à vista das conseqüências negativas que poderão advir para sua vida acadêmica. Av. Gal. Rodrigo Otávio Jordão Ramos, 3000, Coroado, Campus Universitário, Bloco da Reitoria. CEP: 69077-000 – Manaus/AM Telefones: (92) 3305-1481/9318-2285 e-mail: [email protected] Poder Executivo Ministério da Educação Universidade Federal do Amazonas Pró-Reitoria de Ensino de Graduação Departamento de Legislação e Normas Registre-se que a caracterização da justa causa reclama a produção de provas contundentes acerca do impedimento que embaraça a realização de determinado ato. No caso em exame, estou convencido, entretanto, de que a prova do impedimento do aluno para ingressar com a solicitação no prazo estipulado no calendário acadêmico da PROEG (15 a 19/04/2012) e o trancamento de sua matrícula está legalmente arrimada haja vista a Declaração expedida pelo Comandante do DTCEA-EG/Quarto Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo/Comando da Aeronáutica/ Ministério da Defesa. De mais a mais, em situação semelhante, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª. Região já firmou entendimento no sentido de considerar justa causa determinados motivos relevantes e amparáveis legalmente relacionados a doenças, serviço militar obrigatório, dentre outros. Senão vejamos: Processo: REO 1998.01.00.091202-0/MA; REMESSA OFFICIO EX Relator: JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (CONV.) Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA) Publicação: DJ p.112 de 04/03/2004 Data da Decisão: 05/02/2004 Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa. Participaram do Julgamento os Exmos. Srs. DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA e JUIZ FEDERAL VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA (CONV.). Ementa: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ABONO DE FALTAS. MOTIVO DE DOENÇA. POSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DE CURSO, COM COLAÇÃO DE GRAU. Av. Gal. Rodrigo Otávio Jordão Ramos, 3000, Coroado, Campus Universitário, Bloco da Reitoria. CEP: 69077-000 – Manaus/AM Telefones: (92) 3305-1481/9318-2285 e-mail: [email protected] Poder Executivo Ministério da Educação Universidade Federal do Amazonas Pró-Reitoria de Ensino de Graduação Departamento de Legislação e Normas 1. A exigência de freqüência mínima obrigatória do aluno na disciplina curricular comporta temperamentos, uma vez que o objetivo maior é o aprendizado da matéria ministrada. Assim é que a própria legislação prevê hipóteses de ausência legítima como nos casos, v.g., do serviço militar obrigatório, gestantes etc. 2. Havendo justa causa para o afastamento do aluno deve ela ser considerada, principalmente por se tratar de motivo relevante para o qual não concorreu o discente. (g.n.) 3. Remessa oficial desprovida. Diante dos precitados fundamentos, tenho que o Requerente faz jus à pretensão deduzida em seu requerimento como seja a garantia do direito, em caráter excepcional, ao trancamento de sua matrícula. É o parecer. À consideração superior.. Manaus, 19 de abril de 2012. João Francisco Beckman Moura SIAPE 0400207 Av. Gal. Rodrigo Otávio Jordão Ramos, 3000, Coroado, Campus Universitário, Bloco da Reitoria. CEP: 69077-000 – Manaus/AM Telefones: (92) 3305-1481/9318-2285 e-mail: [email protected]