Poder Executivo
Ministério da Educação
Universidade Federal do Amazonas
Pró-Reitoria de Ensino de Graduação
Departamento de Legislação e Normas
INFORMAÇÃO Nº 058/2012
INTERESSADO: PROF. DR. IVAN TRAMUJAS DA COSTA E SILVA
ASSUNTO: INFORMAÇÕES ACERCA DE QUESTÕES RELACIONADAS AO
INTERNATO RURAL DO CURSO DE MEDICINA.
RELATÓRIO
O professor Dr. Ivan Tramujas da Costa e Silva, Coordenador do
Curso de Medicina desta Universidade, requer informações acerca do Internato
Rural, nos seguintes termos:
Solicito parecer fundamentado quanto à legalidade da exigência
do Internato do Curso de Medicina, em cada uma de suas 5 áreas, ser
cumprido em sua totalidade, não sendo admitidas faltas, que, se por ventura
ocorrerem por motivo de força maior, deverão ser integralmente repostas e a
conclusão do curso do aluno faltoso postergada até que todas as horas
previstas do estágio sejam cumpridas.
DA INFORMAÇÃO
O internato se constitui em componente curricular obrigatório do
Curso de Medicina na forma do que preceituam as normas que regulamentam
a matéria.
Av. Gal. Rodrigo Otávio Jordão Ramos, 3000, Coroado, Campus Universitário, Bloco da Reitoria.
CEP: 69077-000 – Manaus/AM Telefones: (92) 3305-1481/9318-2285 e-mail:
[email protected]
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A Resolução CNE/CES nº 4, de 7 de novembro de 2001 que
instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em
Medicina, ao dispor sobre estágios curricular obrigatório, estabelece que:
Art. 7º A formação do médico incluirá, como etapa integrante da
graduação, estágio curricular obrigatório de treinamento em serviço, em regime
de internato, em serviços próprios ou conveniados, e sob supervisão direta dos
docentes
da
própria
Escola/Faculdade.
A
carga
horária
mínima
do
estágiocurricular deverá atingir 35% (trinta e cinco por cento) da carga horária
total do Curso de Graduação em Medicina proposto, com base no
Parecer/Resolução específico da Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação.
§ 1º O estágio curricular obrigatório de treinamento em serviço
incluirá necessariamente aspectos essenciais nas áreas de Clínica Médica,
Cirurgia, Ginecologia-Obstetrícia, Pediatria e Saúde Coletiva, devendo incluir
atividades no primeiro, segundo e terceiro níveis de atenção em cada área.
Estas atividades devem ser eminentemente práticas e sua carga horária teórica
não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do total por estágio. (g.n.).
A Resolução n° 018/91, do Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão desta Universidade, que regulamenta o Internato no curso de
Medicina e altera a Resolução n° 027/88-CONSEP/CEG prevê:
Art. 6° - A verificação do rendimento do estagiário será feita por
área, abrangendo os aspectos de aproveitamento e freqüência, ambos
eliminatórios por si mesmo, e será expressa em conceitos (...) (g.n.)
§ 1° (omissis)
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§ 2° (omissis)
§ 3° (omissis)
§ 4° - É obrigatória a freqüência integral, devendo o total de horas
do estágio curricular de cada interno corresponder à carga horária global do
programa do Internato.
§ 5° - O interno que não satisfazer os requisitos mínimos exigidos
para aprovação no Estágio deverá realizar, em outro período, a área em que
não obteve aprovação.
§ 6° - A interrupção das atividades do Internato por parte do
Estagiário, seja qual for a causa, justificada ou não, não o exime da obrigação
de, posteriormente, completar a carga horária total de atividade prevista para o
aprendizado, de acordo com as exigências constantes na presente Resolução.
§ 7° - É vedado expressamente abonar faltas ou compensá-las
por quaisquer outras tarefas.
Portanto, a exigência do cumprimento do internato rural na sua
totalidade decorre basicamente dos seguintes fatores de rendimento escolar
que se complementam mutuamente: aproveitamento e frequência. O primeiro
consiste, como se sabe, na aprovação do aluno mediante avaliação mensurada
das atividades desenvolvidas e programadas para o internato. E a segunda,
que se constitui no eixo da consulta, envolve aspectos como: a) cumprimento
de carga horária total; b) não abono de faltas e c) obrigatoriedade da
complementação da carga horária ainda não cumprida, mesmo que
devidamente justificada.
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São preceitos por assim dizer de ordem pública os quais não
podem se constituir em faculdade, mas obrigatoriedade. Daí que a realização
do internato não admite temperamentos capazes de torná-lo no todo ou em
parte dispensável ou passível de substituição por tarefas compensatórias,
podendo, contudo, ser complementado de modo a viabilizar sua conclusão na
forma do que prevê a legislação de regência. De regra, há que se cumprir a
carga horária na sua totalidade. Eventual(is) falta(s) quando devidamente
justificada(s) deve(m) ser suprida(s) com a complementação da carga horária
mediante a realização de atividades vinculadas ao próprio programa.
Enfim, em face das questões postas, cumpre informar que o
internato deve ser cumprido de forma integral com observância dos critérios de
rendimento (aproveitamento e freqüência) dentro dos limites estabelecidos nas
normas que disciplinam o tema.
É a informação.
À consideração superior..
Manaus, 9 de abril de 2012.
João Francisco Beckman Moura
SIAPE N° 0400207
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Nº 058 Internato Rural do Curso de Medicina - PROEG