Poder Executivo Ministério da Educação Universidade Federal do Amazonas Pró-Reitoria de Ensino de Graduação Departamento de Legislação e Normas INFORMAÇÃO Nº 058/2012 INTERESSADO: PROF. DR. IVAN TRAMUJAS DA COSTA E SILVA ASSUNTO: INFORMAÇÕES ACERCA DE QUESTÕES RELACIONADAS AO INTERNATO RURAL DO CURSO DE MEDICINA. RELATÓRIO O professor Dr. Ivan Tramujas da Costa e Silva, Coordenador do Curso de Medicina desta Universidade, requer informações acerca do Internato Rural, nos seguintes termos: Solicito parecer fundamentado quanto à legalidade da exigência do Internato do Curso de Medicina, em cada uma de suas 5 áreas, ser cumprido em sua totalidade, não sendo admitidas faltas, que, se por ventura ocorrerem por motivo de força maior, deverão ser integralmente repostas e a conclusão do curso do aluno faltoso postergada até que todas as horas previstas do estágio sejam cumpridas. DA INFORMAÇÃO O internato se constitui em componente curricular obrigatório do Curso de Medicina na forma do que preceituam as normas que regulamentam a matéria. Av. Gal. Rodrigo Otávio Jordão Ramos, 3000, Coroado, Campus Universitário, Bloco da Reitoria. CEP: 69077-000 – Manaus/AM Telefones: (92) 3305-1481/9318-2285 e-mail: [email protected] Poder Executivo Ministério da Educação Universidade Federal do Amazonas Pró-Reitoria de Ensino de Graduação Departamento de Legislação e Normas A Resolução CNE/CES nº 4, de 7 de novembro de 2001 que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina, ao dispor sobre estágios curricular obrigatório, estabelece que: Art. 7º A formação do médico incluirá, como etapa integrante da graduação, estágio curricular obrigatório de treinamento em serviço, em regime de internato, em serviços próprios ou conveniados, e sob supervisão direta dos docentes da própria Escola/Faculdade. A carga horária mínima do estágiocurricular deverá atingir 35% (trinta e cinco por cento) da carga horária total do Curso de Graduação em Medicina proposto, com base no Parecer/Resolução específico da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação. § 1º O estágio curricular obrigatório de treinamento em serviço incluirá necessariamente aspectos essenciais nas áreas de Clínica Médica, Cirurgia, Ginecologia-Obstetrícia, Pediatria e Saúde Coletiva, devendo incluir atividades no primeiro, segundo e terceiro níveis de atenção em cada área. Estas atividades devem ser eminentemente práticas e sua carga horária teórica não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do total por estágio. (g.n.). A Resolução n° 018/91, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão desta Universidade, que regulamenta o Internato no curso de Medicina e altera a Resolução n° 027/88-CONSEP/CEG prevê: Art. 6° - A verificação do rendimento do estagiário será feita por área, abrangendo os aspectos de aproveitamento e freqüência, ambos eliminatórios por si mesmo, e será expressa em conceitos (...) (g.n.) § 1° (omissis) Av. Gal. Rodrigo Otávio Jordão Ramos, 3000, Coroado, Campus Universitário, Bloco da Reitoria. CEP: 69077-000 – Manaus/AM Telefones: (92) 3305-1481/9318-2285 e-mail: [email protected] Poder Executivo Ministério da Educação Universidade Federal do Amazonas Pró-Reitoria de Ensino de Graduação Departamento de Legislação e Normas § 2° (omissis) § 3° (omissis) § 4° - É obrigatória a freqüência integral, devendo o total de horas do estágio curricular de cada interno corresponder à carga horária global do programa do Internato. § 5° - O interno que não satisfazer os requisitos mínimos exigidos para aprovação no Estágio deverá realizar, em outro período, a área em que não obteve aprovação. § 6° - A interrupção das atividades do Internato por parte do Estagiário, seja qual for a causa, justificada ou não, não o exime da obrigação de, posteriormente, completar a carga horária total de atividade prevista para o aprendizado, de acordo com as exigências constantes na presente Resolução. § 7° - É vedado expressamente abonar faltas ou compensá-las por quaisquer outras tarefas. Portanto, a exigência do cumprimento do internato rural na sua totalidade decorre basicamente dos seguintes fatores de rendimento escolar que se complementam mutuamente: aproveitamento e frequência. O primeiro consiste, como se sabe, na aprovação do aluno mediante avaliação mensurada das atividades desenvolvidas e programadas para o internato. E a segunda, que se constitui no eixo da consulta, envolve aspectos como: a) cumprimento de carga horária total; b) não abono de faltas e c) obrigatoriedade da complementação da carga horária ainda não cumprida, mesmo que devidamente justificada. Av. Gal. Rodrigo Otávio Jordão Ramos, 3000, Coroado, Campus Universitário, Bloco da Reitoria. CEP: 69077-000 – Manaus/AM Telefones: (92) 3305-1481/9318-2285 e-mail: [email protected] Poder Executivo Ministério da Educação Universidade Federal do Amazonas Pró-Reitoria de Ensino de Graduação Departamento de Legislação e Normas São preceitos por assim dizer de ordem pública os quais não podem se constituir em faculdade, mas obrigatoriedade. Daí que a realização do internato não admite temperamentos capazes de torná-lo no todo ou em parte dispensável ou passível de substituição por tarefas compensatórias, podendo, contudo, ser complementado de modo a viabilizar sua conclusão na forma do que prevê a legislação de regência. De regra, há que se cumprir a carga horária na sua totalidade. Eventual(is) falta(s) quando devidamente justificada(s) deve(m) ser suprida(s) com a complementação da carga horária mediante a realização de atividades vinculadas ao próprio programa. Enfim, em face das questões postas, cumpre informar que o internato deve ser cumprido de forma integral com observância dos critérios de rendimento (aproveitamento e freqüência) dentro dos limites estabelecidos nas normas que disciplinam o tema. É a informação. À consideração superior.. Manaus, 9 de abril de 2012. João Francisco Beckman Moura SIAPE N° 0400207 Av. Gal. Rodrigo Otávio Jordão Ramos, 3000, Coroado, Campus Universitário, Bloco da Reitoria. CEP: 69077-000 – Manaus/AM Telefones: (92) 3305-1481/9318-2285 e-mail: [email protected]