Poder Executivo
Ministério da Educação
Universidade Federal do Amazonas
Pró-Reitoria de Ensino de Graduação
Departamento de Legislação e Normas
INFORMAÇÃO JURÍDICA Nº 18/2012-DLN
INTERESSADO: ANTONIA DELCILENE OLIVEIRA CARDOSO DIAS
ASSUNTO: TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO
CURSO: PEDAGOGIA
Trata o presente de requerimento da Sra. ANTONIA DELCILENE
OLIVEIRA CARDOSO DIAS, aluna do Curso de pedagogia da Universidade Cândido
Mendes que solicita sua Transferência Ex Officio para o mesmo curso oferecido por esta
Universidade Federal do Amazonas em razão de ser dependente do Sr. Evandro da Silva
Dias, militar transferido para esta cidade de Manaus-AM, conforme BI nº 196, datado de
21 de outubro de 2011.
A Lei nº 9.536/97, regulamentadora do Parágrafo Único do Art. 49 da
Lei nº 9.394/96 (LDB), que trata da modalidade de transferência “ex-officio”, garante a
transferência privilegiada em qualquer época do ano e, independentemente da existência
de vaga, a servidores públicos federais estudantes, militares ou civis e seus dependentes
estudantes quando compelidos, efetivamente, a mudar de domicílio, por necessidade de
serviço. É o que se deflui do art. 1º do supramencionado dispositivo legal, “in verbis”:
Art.1º- A TRANSFERÊNCIA “EX-OFFICIO” a que se
refere o parágrafo único do Art. 49 da Lei n º 9.394, de 20
de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições
vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer
época do ano e independente da existência de vaga,
quando se tratar de servidor público federal civil ou
militar estudante, ou seu dependente estudante, se
requerida
em
razão
de comprovada remoção ou
Av. Gal. Rodrigo Otávio Jordão Ramos, 3000, Coroado, Campus Universitário, Bloco da Reitoria.
CEP: 69077-000 – Manaus/AM Telefones: (92) 3305-1481/9318-2285 e-mail:
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transferência de ofício, que acarrete mudança de
domicílio, para o município onde se situe a instituição
recebedora, ou para a localidade mais próxima desta.
Sucede que nesta modalidade de transferência há que se observar
algumas condições preliminares, dentre as quais a necessidade de identidade entre as
instituições envolvidas no processo de transferência, devendo as IES de origem e de
destino serem do mesmo gênero.
Neste sentido, a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de1996 (
LDB ), faz clara distinção entre as instituições públicas e privadas ao enquadrá-las em
duas diferentes categorias administrativas, salientando que a primeira é mantida pelo
Estado enquanto a segunda por Pessoas Físicas e Jurídicas de Direito Privado. É o que se
extrai do seu artigo 19, incisos I e II “verbis”:
“art. 19 As instituições de
ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes
CATEGORIAS ADMINISTRATIVAS:
I
–
PÚBLICAS,
assim
entendidas as criadas ou incorporadas, MANTIDAS e
administradas pelo PODER PÚBLICO;
II
–
PRIVADAS,
assim
entendidas as MANTIDAS e administradas por PESSOAS
FÍSICAS ou jurídicas de DIREITO PRIVADO. ( grifei )
No caso em análise a requerente é oriunda de Instituição do
gênero privado não estando, portanto, amparada pela Lei 9.536, de 11/12/97, que
regulamenta o Art. 49, da Lei 9.394, de 20/12/96, “ferindo” desta forma, o denominado
“princípio da congeneridade”, já consagrado pela jurisprudência pátria: “de instituição
pública para pública”, conforme podemos demonstrar abaixo, transcrevendo um dos
inúmeros acórdãos neste sentido:
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“TRF autoriza instituição pública de ensino superior a
não matricular militar transferido ex-officio
A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região, por unanimidade,
deu provimento a ação da Universidade Federal de Juiz
de Fora que pedia autorização para não matricular
servidor militar transferido. O servidor vinha de
instituição particular, e a transferência para uma
universidade pública seria obrigatória apenas se o
estudante tivesse vindo de outra universidade pública,
congênere, ou se não houvesse o curso nas instituições
particulares da localidade para onde se mudou.
Sustenta a Universidade Federal de Juiz de Fora que
não efetuou a matrícula do servidor militar transferido
no curso noturno de direito porque o servidor não tinha
direito à transferência obrigatória, pois era originário
de faculdade particular, o que contraria o princípio da
congeneridade no caso de transferências de servidores
públicos ex-officio(g.n.).
Em sentença de 1.º grau o juiz decidiu que a matrícula
do militar deveria ser efetuada.
Segundo o relator convocado do TRF, juiz federal
Marcos Augusto de Sousa, a transferência de servidores
militares ex-officio garante apenas a transferência para
instituições de ensino superior congênere, a não ser que
o curso desejado exista somente em instituições de
ensino público naquela localidade para a qual foi
transferido o servidor; condição não preenchida no
caso analisado, já que existem inúmeras instituições de
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ensino privadas que oferecem o curso noturno de
direito naquela cidade.
A Turma entendeu que a transferência não poderia
ser efetivada da forma solicitada pelo militar, uma vez
que iria contra o princípio da congeneridade (g.n.).
AC 0003589-39.2004.4.01.3801
Assim sendo e com supedâneo nas razões jurídicas e
jurisprudenciais elencadas, não há como arrimar legalmente a solicitação da pleiteante,
razão pela qual opinamos pelo INDEFERIMENTO do pedido.
À consideração da Senhora Pró-Reitora de Ensino de Graduação.
Manaus, 17 de fevereiro de 2012.
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Nº 018 Antônia Delcilene Oliveira Cardoso Dias - PROEG