Poder Executivo Ministério da Educação Universidade Federal do Amazonas Pró-Reitoria de Ensino de Graduação Departamento de Legislação e Normas INFORMAÇÃO JURÍDICA Nº 18/2012-DLN INTERESSADO: ANTONIA DELCILENE OLIVEIRA CARDOSO DIAS ASSUNTO: TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO CURSO: PEDAGOGIA Trata o presente de requerimento da Sra. ANTONIA DELCILENE OLIVEIRA CARDOSO DIAS, aluna do Curso de pedagogia da Universidade Cândido Mendes que solicita sua Transferência Ex Officio para o mesmo curso oferecido por esta Universidade Federal do Amazonas em razão de ser dependente do Sr. Evandro da Silva Dias, militar transferido para esta cidade de Manaus-AM, conforme BI nº 196, datado de 21 de outubro de 2011. A Lei nº 9.536/97, regulamentadora do Parágrafo Único do Art. 49 da Lei nº 9.394/96 (LDB), que trata da modalidade de transferência “ex-officio”, garante a transferência privilegiada em qualquer época do ano e, independentemente da existência de vaga, a servidores públicos federais estudantes, militares ou civis e seus dependentes estudantes quando compelidos, efetivamente, a mudar de domicílio, por necessidade de serviço. É o que se deflui do art. 1º do supramencionado dispositivo legal, “in verbis”: Art.1º- A TRANSFERÊNCIA “EX-OFFICIO” a que se refere o parágrafo único do Art. 49 da Lei n º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou Av. Gal. Rodrigo Otávio Jordão Ramos, 3000, Coroado, Campus Universitário, Bloco da Reitoria. CEP: 69077-000 – Manaus/AM Telefones: (92) 3305-1481/9318-2285 e-mail: [email protected] Poder Executivo Ministério da Educação Universidade Federal do Amazonas Pró-Reitoria de Ensino de Graduação Departamento de Legislação e Normas transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio, para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para a localidade mais próxima desta. Sucede que nesta modalidade de transferência há que se observar algumas condições preliminares, dentre as quais a necessidade de identidade entre as instituições envolvidas no processo de transferência, devendo as IES de origem e de destino serem do mesmo gênero. Neste sentido, a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de1996 ( LDB ), faz clara distinção entre as instituições públicas e privadas ao enquadrá-las em duas diferentes categorias administrativas, salientando que a primeira é mantida pelo Estado enquanto a segunda por Pessoas Físicas e Jurídicas de Direito Privado. É o que se extrai do seu artigo 19, incisos I e II “verbis”: “art. 19 As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes CATEGORIAS ADMINISTRATIVAS: I – PÚBLICAS, assim entendidas as criadas ou incorporadas, MANTIDAS e administradas pelo PODER PÚBLICO; II – PRIVADAS, assim entendidas as MANTIDAS e administradas por PESSOAS FÍSICAS ou jurídicas de DIREITO PRIVADO. ( grifei ) No caso em análise a requerente é oriunda de Instituição do gênero privado não estando, portanto, amparada pela Lei 9.536, de 11/12/97, que regulamenta o Art. 49, da Lei 9.394, de 20/12/96, “ferindo” desta forma, o denominado “princípio da congeneridade”, já consagrado pela jurisprudência pátria: “de instituição pública para pública”, conforme podemos demonstrar abaixo, transcrevendo um dos inúmeros acórdãos neste sentido: Av. Gal. Rodrigo Otávio Jordão Ramos, 3000, Coroado, Campus Universitário, Bloco da Reitoria. CEP: 69077-000 – Manaus/AM Telefones: (92) 3305-1481/9318-2285 e-mail: [email protected] Poder Executivo Ministério da Educação Universidade Federal do Amazonas Pró-Reitoria de Ensino de Graduação Departamento de Legislação e Normas “TRF autoriza instituição pública de ensino superior a não matricular militar transferido ex-officio A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região, por unanimidade, deu provimento a ação da Universidade Federal de Juiz de Fora que pedia autorização para não matricular servidor militar transferido. O servidor vinha de instituição particular, e a transferência para uma universidade pública seria obrigatória apenas se o estudante tivesse vindo de outra universidade pública, congênere, ou se não houvesse o curso nas instituições particulares da localidade para onde se mudou. Sustenta a Universidade Federal de Juiz de Fora que não efetuou a matrícula do servidor militar transferido no curso noturno de direito porque o servidor não tinha direito à transferência obrigatória, pois era originário de faculdade particular, o que contraria o princípio da congeneridade no caso de transferências de servidores públicos ex-officio(g.n.). Em sentença de 1.º grau o juiz decidiu que a matrícula do militar deveria ser efetuada. Segundo o relator convocado do TRF, juiz federal Marcos Augusto de Sousa, a transferência de servidores militares ex-officio garante apenas a transferência para instituições de ensino superior congênere, a não ser que o curso desejado exista somente em instituições de ensino público naquela localidade para a qual foi transferido o servidor; condição não preenchida no caso analisado, já que existem inúmeras instituições de Av. Gal. Rodrigo Otávio Jordão Ramos, 3000, Coroado, Campus Universitário, Bloco da Reitoria. CEP: 69077-000 – Manaus/AM Telefones: (92) 3305-1481/9318-2285 e-mail: [email protected] Poder Executivo Ministério da Educação Universidade Federal do Amazonas Pró-Reitoria de Ensino de Graduação Departamento de Legislação e Normas ensino privadas que oferecem o curso noturno de direito naquela cidade. A Turma entendeu que a transferência não poderia ser efetivada da forma solicitada pelo militar, uma vez que iria contra o princípio da congeneridade (g.n.). AC 0003589-39.2004.4.01.3801 Assim sendo e com supedâneo nas razões jurídicas e jurisprudenciais elencadas, não há como arrimar legalmente a solicitação da pleiteante, razão pela qual opinamos pelo INDEFERIMENTO do pedido. À consideração da Senhora Pró-Reitora de Ensino de Graduação. Manaus, 17 de fevereiro de 2012. Av. Gal. Rodrigo Otávio Jordão Ramos, 3000, Coroado, Campus Universitário, Bloco da Reitoria. CEP: 69077-000 – Manaus/AM Telefones: (92) 3305-1481/9318-2285 e-mail: [email protected]