Poder Executivo
Ministério da Educação
Universidade Federal do Amazonas
Pró-Reitoria de Ensino de Graduação
Departamento de Legislação e Normas
INFORMAÇÃO JURÍDICA Nº 043/2012- DLN
INTERESSADO: GEOVANE DE SOUZA SILVA
ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE VAGA
CURSO: DIREITO
Vem a este Departamento solicitação através de e-mail, datado de 21 de
fevereiro de 2012, do interessado GEOVANE DE SOUZA SILVA, no qual solicita vaga para
sua dependente, Onilda Ramiro Grassini, aluna do curso de Direito da Universidade Veiga de
Almeida, no Rio de Janeiro.
O interessado não juntou nenhum documento à sua consulta.
Sobre a transferência, que é a passagem do vínculo (matrícula) que o aluno tem
com o estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, a Lei 9.394/96 estabelece
que, verbis:
“Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a
transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de
existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da
lei.”
De acordo com a legislação supramencionada há a possibilidade de solicitação
de dois tipos de transferências, a transferência obrigatória (ex officio) ou a facultativa.
A Lei nº 9.536/97, regulamentadora do Parágrafo Único do Art. 49 da Lei nº
9.394/96 (LDB), que trata da modalidade de transferência “ex-officio”, garante a transferência
privilegiada em qualquer época do ano e, independentemente da existência de vaga, a
SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS ESTUDANTES, MILITARES OU CIVIS E SEUS
DEPENDENTES quando compelidos, efetivamente, a mudar de domicílio, por necessidade de
serviço. É o que se deflui do art. 1º do supramencionado dispositivo legal, verbis:
“Art.1º A TRANSFERÊNCIA “EX-OFFICIO” a que se refere o
parágrafo único do Art. 49 da Lei n º 9.394, de 20 de dezembro de
1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema
de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência
de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar
estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de
comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete
mudança de domicílio, para o município onde se situe a instituição
recebedora, ou para a localidade mais próxima desta”. (g. n.)
Av. Gal. Rodrigo Otávio Jordão Ramos, 3000, Coroado, Campus Universitário, Bloco da Reitoria.
CEP: 69077-000 – Manaus/AM Telefones: (92) 3305-1481/9318-2285 e-mail: [email protected]
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Na hipótese de transferência ex officio o interessado deverá ser oriundo de
instituição pública, consoante determina o denominado “princípio da congeneridade”, já
consagrado pela jurisprudência pátria, conforme demonstramos abaixo na transcrição de um
dos inúmeros acórdãos neste sentido:
“TRF autoriza instituição pública de ensino superior a não
matricular militar transferido ex-officio.
A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região, por unanimidade, deu
provimento a ação da Universidade Federal de Juiz de Fora que
pedia autorização para não matricular servidor militar transferido. O
servidor vinha de instituição particular, e a transferência para uma
universidade pública seria obrigatória apenas se o estudante tivesse
vindo de outra universidade pública, congênere, ou se não houvesse
o curso nas instituições particulares da localidade para onde se
mudou.
Sustenta a Universidade Federal de Juiz de Fora que não efetuou a
matrícula do servidor militar transferido no curso noturno de direito
porque o servidor não tinha direito à transferência obrigatória, pois
era originário de faculdade particular, o que contraria o princípio da
congeneridade no caso de transferências de servidores públicos exofficio (g.n.).
Em sentença de 1.º grau o juiz decidiu que a matrícula do militar
deveria ser efetuada.
Segundo o relator convocado do TRF, juiz federal Marcos Augusto
de Sousa, a transferência de servidores militares ex-officio garante
apenas a transferência para instituições de ensino superior
congênere, a não ser que o curso desejado exista somente em
instituições de ensino público naquela localidade para a qual foi
transferido o servidor; condição não preenchida no caso analisado,
já que existem inúmeras instituições de ensino privadas que
oferecem o curso noturno de direito naquela cidade.
A Turma entendeu que a transferência não poderia ser efetivada da
forma solicitada pelo militar, uma vez que iria contra o princípio da
congeneridade” (g.n.) (AC 0003589-39.2004.4.01.3801).
A transferência facultativa, por sua vez, é a modalidade destinada a alunos que
desejam a transferência do curso em que se encontram vinculados para o mesmo curso da
UFAM, desde que o curso de origem esteja devidamente reconhecido e que o estudante haja
concluído o mínimo de créditos/horas exigidos no Edital. A transferência Facultativa, cujas
vagas existentes são oferecidas para a capital, dá-se periodicamente através do Processo
Seletivo Extramacro e deve ser solicitada dentro dos prazos fixados no Calendário Acadêmico.
No caso específico, como a dependente não está albergada pela transferência ex
officio, vez que advém de instituição privada, sugerimos que a parte interessada acompanhe no
Av. Gal. Rodrigo Otávio Jordão Ramos, 3000, Coroado, Campus Universitário, Bloco da Reitoria.
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Calendário Acadêmico desta instituição as informações acerca do Processo Seletivo
Extramacro, a fim ingressar através da transferência facultativa, nos termos acima explicitados.
É a informação.
À consideração da Senhora Pró-Reitora de Ensino de Graduação.
Manaus, 19 de março de 2012.
Av. Gal. Rodrigo Otávio Jordão Ramos, 3000, Coroado, Campus Universitário, Bloco da Reitoria.
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Nº 043 Geovane de Souza Silva - PROEG