Poder Executivo Ministério da Educação Universidade Federal do Amazonas Pró-Reitoria de Ensino de Graduação Departamento de Legislação e Normas INFORMAÇÃO JURÍDICA Nº 043/2012- DLN INTERESSADO: GEOVANE DE SOUZA SILVA ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE VAGA CURSO: DIREITO Vem a este Departamento solicitação através de e-mail, datado de 21 de fevereiro de 2012, do interessado GEOVANE DE SOUZA SILVA, no qual solicita vaga para sua dependente, Onilda Ramiro Grassini, aluna do curso de Direito da Universidade Veiga de Almeida, no Rio de Janeiro. O interessado não juntou nenhum documento à sua consulta. Sobre a transferência, que é a passagem do vínculo (matrícula) que o aluno tem com o estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, a Lei 9.394/96 estabelece que, verbis: “Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo. Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.” De acordo com a legislação supramencionada há a possibilidade de solicitação de dois tipos de transferências, a transferência obrigatória (ex officio) ou a facultativa. A Lei nº 9.536/97, regulamentadora do Parágrafo Único do Art. 49 da Lei nº 9.394/96 (LDB), que trata da modalidade de transferência “ex-officio”, garante a transferência privilegiada em qualquer época do ano e, independentemente da existência de vaga, a SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS ESTUDANTES, MILITARES OU CIVIS E SEUS DEPENDENTES quando compelidos, efetivamente, a mudar de domicílio, por necessidade de serviço. É o que se deflui do art. 1º do supramencionado dispositivo legal, verbis: “Art.1º A TRANSFERÊNCIA “EX-OFFICIO” a que se refere o parágrafo único do Art. 49 da Lei n º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio, para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para a localidade mais próxima desta”. (g. n.) Av. Gal. Rodrigo Otávio Jordão Ramos, 3000, Coroado, Campus Universitário, Bloco da Reitoria. CEP: 69077-000 – Manaus/AM Telefones: (92) 3305-1481/9318-2285 e-mail: [email protected] Poder Executivo Ministério da Educação Universidade Federal do Amazonas Pró-Reitoria de Ensino de Graduação Departamento de Legislação e Normas Na hipótese de transferência ex officio o interessado deverá ser oriundo de instituição pública, consoante determina o denominado “princípio da congeneridade”, já consagrado pela jurisprudência pátria, conforme demonstramos abaixo na transcrição de um dos inúmeros acórdãos neste sentido: “TRF autoriza instituição pública de ensino superior a não matricular militar transferido ex-officio. A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região, por unanimidade, deu provimento a ação da Universidade Federal de Juiz de Fora que pedia autorização para não matricular servidor militar transferido. O servidor vinha de instituição particular, e a transferência para uma universidade pública seria obrigatória apenas se o estudante tivesse vindo de outra universidade pública, congênere, ou se não houvesse o curso nas instituições particulares da localidade para onde se mudou. Sustenta a Universidade Federal de Juiz de Fora que não efetuou a matrícula do servidor militar transferido no curso noturno de direito porque o servidor não tinha direito à transferência obrigatória, pois era originário de faculdade particular, o que contraria o princípio da congeneridade no caso de transferências de servidores públicos exofficio (g.n.). Em sentença de 1.º grau o juiz decidiu que a matrícula do militar deveria ser efetuada. Segundo o relator convocado do TRF, juiz federal Marcos Augusto de Sousa, a transferência de servidores militares ex-officio garante apenas a transferência para instituições de ensino superior congênere, a não ser que o curso desejado exista somente em instituições de ensino público naquela localidade para a qual foi transferido o servidor; condição não preenchida no caso analisado, já que existem inúmeras instituições de ensino privadas que oferecem o curso noturno de direito naquela cidade. A Turma entendeu que a transferência não poderia ser efetivada da forma solicitada pelo militar, uma vez que iria contra o princípio da congeneridade” (g.n.) (AC 0003589-39.2004.4.01.3801). A transferência facultativa, por sua vez, é a modalidade destinada a alunos que desejam a transferência do curso em que se encontram vinculados para o mesmo curso da UFAM, desde que o curso de origem esteja devidamente reconhecido e que o estudante haja concluído o mínimo de créditos/horas exigidos no Edital. A transferência Facultativa, cujas vagas existentes são oferecidas para a capital, dá-se periodicamente através do Processo Seletivo Extramacro e deve ser solicitada dentro dos prazos fixados no Calendário Acadêmico. No caso específico, como a dependente não está albergada pela transferência ex officio, vez que advém de instituição privada, sugerimos que a parte interessada acompanhe no Av. Gal. Rodrigo Otávio Jordão Ramos, 3000, Coroado, Campus Universitário, Bloco da Reitoria. CEP: 69077-000 – Manaus/AM Telefones: (92) 3305-1481/9318-2285 e-mail: [email protected] Poder Executivo Ministério da Educação Universidade Federal do Amazonas Pró-Reitoria de Ensino de Graduação Departamento de Legislação e Normas Calendário Acadêmico desta instituição as informações acerca do Processo Seletivo Extramacro, a fim ingressar através da transferência facultativa, nos termos acima explicitados. É a informação. À consideração da Senhora Pró-Reitora de Ensino de Graduação. Manaus, 19 de março de 2012. Av. Gal. Rodrigo Otávio Jordão Ramos, 3000, Coroado, Campus Universitário, Bloco da Reitoria. CEP: 69077-000 – Manaus/AM Telefones: (92) 3305-1481/9318-2285 e-mail: [email protected]