Ética e Bioética Prof. Maria Regina Introdução • Para alguns: direito à vida! • Para outros: envolve o direito da mulher ao seu próprio corpo. • E há, ainda, os defensores de que a malformação grave deve ser eliminada a qualquer preço porque a sociedade tem o direito de ser constituída por indivíduos capazes. Aborto no Brasil • É crime elencado no Código Penal vigente, decretado em 1940. • Não é crime: nas hipóteses de: não haver outro meio para salvar a vida da gestante; de a gravidez resultar de estupro. O médico que o provocar, nessas condições, não será criminalmente punido (Código Penal, art.124 e 128). •Hipócrates (grego ; “pai da Medicina”) jurava não dar a "nenhuma mulher um dispositivo abortivo". • Quando a lei autoriza a prática do aborto terapêutico ou quando se busca legislar sobre o tema, o legislador que procura, aceita e deseja a opinião médica, deve estar cientes de alguns princípios, são eles: 1) O aborto terapêutico deve ser praticado apenas sob indicação médica. 2) A decisão de interromper uma gravidez deve ser normalmente aprovada por escrito por pelo menos dois médicos, escolhidos em razão de sua competência profissional. 3) A intervenção deverá ser praticada por médico habilitado, em estabelecimentos credenciados pelas autoridades competentes. Entretanto, a declaração esclarece que: 4) Se o profissional de saúde, em razão de suas convicções, considera estar impedido de aconselhar ou de praticar o aborto, ele pode se negar a fazê-lo assegurando a continuidade dos cuidados por um colega qualificado. • Ética e Aborto influências religiosas. As igrejas cristãs, fundamentam suas doutrinas no ponto crucial do respeito à vida humana, da igualdade de todos perante a Deus, e por isso, o feto também já seria considerado como ser vivo e não poderia ser morto. Ética utilitarista • Teorias no campo da Filosofia Moral Contemporânea. • Princípio da Utilidade : uma ação é útil e, portanto, justa, ética e correta, quando traz mais felicidade do que sofrimento aos atingidos. Deste modo, o prejuízo de alguns poderia ser justificado pelo benefício de outros, desde que estes estivessem em maior número (cálculo de maximização do bem). Ética utilitarista • Não se preocupa com questões como o direito da mulher sobre o seu corpo ou sobre o direito à vida do feto. • A questão primordial: apenas saber se o ato de abortar afeta o bem estar dos envolvidos. • Feto não é considerado como dotado de bemestar, portanto não tendo nenhum interesse envolvido, fica evidente que esses não possuindo um estatuto moral, abortá-los é totalmente ético e permissível. Os princípios morais da saúde pública e o aborto • Na saúde pública, é fundamental que se reconheça a unicidade das situações examinadas. Mas, é igualmente fundamental que se respeite a multiplicidade de perspectivas. Logo, moral e direito devem ser considerados na decisão. • O sanitarista (especialista em saúde pública; higienista) deve cooperar na manutenção da autonomia individual, isso implica em fornecer serviços adequados para a prática do aborto, oferecendo-os apenas a profissionais competentes e que assumam a responsabilidade ética pela prática desse ato. • O sanitarista, executor final da decisão ética, deve distinguir os abortos: Aborto estritamente terapêutico - que permite salvar a vida da mãe comprometida gravemente pela gestação Aborto de conveniência - efetuado apenas nos casos difíceis que trazem sempre um conflito de valores Aborto eugênico - destinado a evitar o nascimento de uma criança que se julga muito defeituosa. Trata-se de um desafio ético e político cuja superação exige o atendimento da regra moral da prudência. Aborto: um problema ético de saúde pública • Debate moral sobre as prioridades sanitárias: é mais importante fornecer clínicas para a prática do aborto ou financiar pesquisas que contribuam para a diminuição da infertilidade? Ou, ainda, criar uma rede para dar apoio à prevenção da gravidez? • Toda a sociedade deve discutir em busca do consenso possível sobre a prática da interrupção voluntária da gravidez, a fim de evitar a arbitrariedade ética. Os juristas têm uma contribuição importante para oferecer à sociedade, normalizando os deveres morais essenciais para a preservação dos princípios éticos fundamentais. Aspectos jurídicos Os dois primeiros Códigos Penais, de 1830 e 1890, eram bem mais rigorosos que o atual, não prevendo a exceção do aborto para salvar a vida da mãe ou em caso de gravidez decorrente de estupro, conforme se tem hoje. Segundo o Código Penal hoje em vigor, estas duas modalidades de aborto previstas por lei só podem ser praticadas por médicos; o auto-aborto é punido, teoricamente, da mesma forma que o praticado por terceiros, sendo menor a pena para o primeiro (detenção de 1 a 3 anos, de acordo com o artigo 124). • Aborto provocado por terceiros: as penas diferem quando: Há consentimento da gestante: pena de reclusão de 1 a 4 anos no primeiro caso Quando não há consentimento: de 3 a 10 anos. Se houver lesões corporais graves na gestante, ou mesmo sua morte, as penas podem ser aumentadas de um terço, ou duplicadas. • Continuam proibidos em nossa legislação os casos de aborto por incesto ou eugênico. Aspectos religiosos • Catolicismo Baseadas no mandamento "Não matarás", as diversas religiões cristãs condenam a prática do aborto, ainda que a interrupção da gravidez se dê por razões de ordem terapêutica ou sentimental. • Igrejas protestantes Admitem o aborto terapêutico, embora jamais encare o aborto como método de controle da natalidade. De qualquer forma, dá-se grande importância à vida da mãe, devendo a questão ser resolvida entre médico, pastor e paciente. O aborto é um problema por demais complexo para ser analisado em sua totalidade. Algumas questões permanecerão em aberto, entre elas: O que é a vida? Seria correto impedir a existência de alguém que não pode decidir por si mesmo? Em que momento podemos considerar que existe vida humana?