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PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
19ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
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PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
PROCESSO N.º 0206004-59.2015.8.04.0001.
REQUERENTE: Darlisson Ferreira Nascimento.
VÍTIMAS: Lúcia Menino de Souza e Marilete Galeski.
INFRAÇÃO LEGAL: Art. 302, § 1.º , incisos I e III, e § 2.º, do CTB.
MM.ª Juíza,
Versam os autos sobre pedido de revogação da prisão preventiva em favor do
nacional DARLISSON FERREIRA NASCIMENTO, preso preventivamente pela prática dos
crimes previstos nos art. 302, § 1.º , incisos I e III, e § 2.º, do CT , conforme despacho
proferido no plantão judicial (fls. 27 a 30).
Alega o patrono constituído do requerente que este é primário, reside no
distrito da culpa, possui trabalho lícito e não estão presentes os requisitos da prisão
preventiva. Às fls. 36 a 52, constam documentos que instruem o pedido.
Os autos vieram com vista ao Ministério Público para manifestação.
É, em suma, o relatório.
Do estudo meticuloso dos elementos informativos, decerto que o pleito do
requerente merece ser acolhido. Senão, vejamos:
A prisão preventiva, como medida restritiva da liberdade, só é legítima quando
aflore palpitante dos autos o periculum in mora, tornando exigível que o agente seja agregado
antes mesmo da decisão de mérito, para preservar os valores sociais mais altos, de
asseguração da ordem pública, da colheita regular da prova e da realização da norma
repressiva.
Este documento foi assinado digitalmente por JORGE ALBERTO VELOSO PEREIRA.
Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0206004-59.2015.8.04.0001 e o código 1E60966.
PARECER
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A medida excepcional só encontra justificativa quando há utilidade para o
processo, caso contrário, ofende o princípio da presunção de inocência.
In casu, nota-se que não há elementos que autorizem a manutenção da prisão
comprovação da necessidade de mantê-lo encarcerado, visto que a prisão cautelar deve sempre
estar vinculada a um juízo de necessidade, não sendo o caso dos presentes. Outrossim, o preso
provisório é primário (conforme consulta ao SAJ), tem profissão (autônomo) e residência fixa
no distrito da culpa (fl. 40).
Entretanto, visando a aplicação da lei penal e considerando a gravidade dos
crimes imputados ao requerente e as circunstâncias dos fatos, impõem-se a aplicação de
medidas cautelares diversa da prisão, nos termos do art. 282 e 319, ambos do CPP, como:
comparecimento periódico em juízo, proibição de se ausentar da comarca, proibição de
frequentar lugares em que haja a venda de bebida alcoólica e pagamento de fiança
considerando sua real situação financeira.
Ante o exposto, opina este órgão ministerial, com fundamento no art. 316, do
Código de Processo Penal, pela revogação da prisão preventiva, porém, com a aplicação das
medidas cautelares previstas nos incisos I, II, IV e VIII, do art. 319, do CPP, ao nacional
DARLISSON FERREIRA NASCIMENTO.
É o Parecer.
Manaus, 20 de fevereiro de 2015.
JORGE ALBERTO VELOSO PEREIRA
Promotor de Justiça
Este documento foi assinado digitalmente por JORGE ALBERTO VELOSO PEREIRA.
Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0206004-59.2015.8.04.0001 e o código 1E60966.
preventiva do requerente (artigos 311 e 312, ambos do CPP), ou seja, não há nos autos a
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