fls. 53 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS 19ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA ______________________________________________________________________ PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PROCESSO N.º 0206004-59.2015.8.04.0001. REQUERENTE: Darlisson Ferreira Nascimento. VÍTIMAS: Lúcia Menino de Souza e Marilete Galeski. INFRAÇÃO LEGAL: Art. 302, § 1.º , incisos I e III, e § 2.º, do CTB. MM.ª Juíza, Versam os autos sobre pedido de revogação da prisão preventiva em favor do nacional DARLISSON FERREIRA NASCIMENTO, preso preventivamente pela prática dos crimes previstos nos art. 302, § 1.º , incisos I e III, e § 2.º, do CT , conforme despacho proferido no plantão judicial (fls. 27 a 30). Alega o patrono constituído do requerente que este é primário, reside no distrito da culpa, possui trabalho lícito e não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Às fls. 36 a 52, constam documentos que instruem o pedido. Os autos vieram com vista ao Ministério Público para manifestação. É, em suma, o relatório. Do estudo meticuloso dos elementos informativos, decerto que o pleito do requerente merece ser acolhido. Senão, vejamos: A prisão preventiva, como medida restritiva da liberdade, só é legítima quando aflore palpitante dos autos o periculum in mora, tornando exigível que o agente seja agregado antes mesmo da decisão de mérito, para preservar os valores sociais mais altos, de asseguração da ordem pública, da colheita regular da prova e da realização da norma repressiva. Este documento foi assinado digitalmente por JORGE ALBERTO VELOSO PEREIRA. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0206004-59.2015.8.04.0001 e o código 1E60966. PARECER fls. 54 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS 19ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA ______________________________________________________________________ A medida excepcional só encontra justificativa quando há utilidade para o processo, caso contrário, ofende o princípio da presunção de inocência. In casu, nota-se que não há elementos que autorizem a manutenção da prisão comprovação da necessidade de mantê-lo encarcerado, visto que a prisão cautelar deve sempre estar vinculada a um juízo de necessidade, não sendo o caso dos presentes. Outrossim, o preso provisório é primário (conforme consulta ao SAJ), tem profissão (autônomo) e residência fixa no distrito da culpa (fl. 40). Entretanto, visando a aplicação da lei penal e considerando a gravidade dos crimes imputados ao requerente e as circunstâncias dos fatos, impõem-se a aplicação de medidas cautelares diversa da prisão, nos termos do art. 282 e 319, ambos do CPP, como: comparecimento periódico em juízo, proibição de se ausentar da comarca, proibição de frequentar lugares em que haja a venda de bebida alcoólica e pagamento de fiança considerando sua real situação financeira. Ante o exposto, opina este órgão ministerial, com fundamento no art. 316, do Código de Processo Penal, pela revogação da prisão preventiva, porém, com a aplicação das medidas cautelares previstas nos incisos I, II, IV e VIII, do art. 319, do CPP, ao nacional DARLISSON FERREIRA NASCIMENTO. É o Parecer. Manaus, 20 de fevereiro de 2015. JORGE ALBERTO VELOSO PEREIRA Promotor de Justiça Este documento foi assinado digitalmente por JORGE ALBERTO VELOSO PEREIRA. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0206004-59.2015.8.04.0001 e o código 1E60966. preventiva do requerente (artigos 311 e 312, ambos do CPP), ou seja, não há nos autos a