MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DEFESA DO CIDADÃO PROMOTORIA ESPECIALIZADA NA DEFESA DO MEIO AMBIENTE, HABITAÇÃO E URBANISMO PROMOTOR DE JUSTIÇA LEONARDO CASTRO MAIA Conflito de Interesses Ambiental Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: Vide artigos doutrinários penais. I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; (...) VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; Lei n. 7.347/85 Trata das ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente e dispõe que: Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção. Art. 7º Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis. Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis. Sistemas de Prova Sistema da Persuasão Racional ou Livre Convicção Motivada (igualdade e liberdade entre os meios de prova): – Adotado no Processo Civil e no Processo Penal Ambiental (CPC: Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa) (Lei n. 9.605/98: Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa. Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.) Sistemas de Prova Sistema da Prova Legal ou Formal: – Adotado no Processo Penal nas infrações que deixam vestígios (CPP: Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Art. 159. Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais. § 1º Não havendo peritos oficiais, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, escolhidas, de preferência, entre as que tiverem habilitação técnica relacionada à natureza do exame. § 2º Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.) Imparcialidade e Conhecimento Imparcialidade e conhecimento técnico (especialidade na matéria) – CPC: Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421. § 1º Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo VI, seção VII, deste Código. § 2º Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. § 3º Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz. – CPC: Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer. – CPC: Art. 422. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição. Perito Impedimento, nos casos: – de que for parte; – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; – quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; – quando o cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; – quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. Perito Suspeição, quando: – amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; – alguma das partes for credora ou devedora do perito, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; – herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; – receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; – interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Análise juríd. do objeto da prova Não cabe ao perito analisar ou resolver questões de direito, indicando a norma aplicável ao caso. Cabe ao perito apreciar as questões de fato existentes (à luz de seu conhecimento técnico e científico) e prestar as informações que auxiliarão os operadores do direito na aplicação das normas pertinentes. Objetivo: evitar considerações açodadas e controvérsias. Ex: área de preservação permanente (Código Florestal x Lei n. 6.766/76). Quesitação genérica Identificação da área (caracterização da área) 1.Identificar a localização do empreendimento ou da intervenção, inclusive com coordenadas geográficas. 2.Determinar se a área está inserida em Unidade de Conservação ou foi abarcada pelo instituto do tombamento (justificar). 3. Esclarecer se a área em questão é de interesse ambiental (APP, conforme arts. 2º e 3º do Código Florestal, reserva legal etc.). 4.Descrever a situação das APPs e de RL, informando se estão preservadas ou se são exploradas com pastos, plantações, construções etc (zona rural). 5.Informa se a RL está devidamente averbada (zona rural). 6.Identificar o(s) respectivo(s) proprietário(s) e possuidor(s). Quesitação genérica Identificação do dano (caracterização do dano) 6.Descrever as atividades e intervenções realizadas na área referida (p. ex.: construção, reforma, ampliação, instalação ou funcionamento de estabelecimento, obra ou serviço, supressão de vegetação, lançamento/despejo de esgotos, produtos químicos, lixo etc.), esclarecendo se são potencialmente poluidoras. 7.Esclarecer em que data(s) – ainda que aproximadas – ocorreram ou foram iniciadas as atividades e intervenções no meio ambiente. 8.Esclarecer se a(s) atividades e intervenções causaram alteração(ões) adversa(s) das características do meio ambiente. Quesitação genérica Nexo de causalidade 11.Informar quem foi ou continua sendo o responsável (pessoa física e/ou pessoa jurídica) pelas atividades e intervenções. 12.Informar, sendo o caso, quem tinha a obrigação de cuidar para que os efeitos das atividades e intervenções não acarretassem alteração adversa das características do meio ambiente. Quesitação genérica Possibilidade de recuperação do meio ambiente 13.Esclarecer se as áreas comportam recuperação ambiental (física e biológica). Justificar. 14. indicar medidas a serem adotadas para viabilizar a recuperação ambiental das áreas degradadas 15.Na eventual hipótese de restar tecnicamente impossível a recuperação – parcial ou total – das áreas degradadas, ofertar estimativa de valoração monetária dos danos ambientais causados – direta e/ou indiretamente - aos meios físico, biológico e/ou antrópico, subsidiando o Ministério Público para exigir pagamento de indenização pelos impactos acarretados. Quesitação genérica Outras considerações 15.Informar se a(s) atividade(s) e intervenções foram precedidas de licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, (b) quando foi emitida dita licença/autorização, juntando cópia. Informar sobre a necessidade e possibilidade de prévia obtenção daquela. 16.Esclarecer se o responsável auferiu vantagem econômica com a exploração da lenha ou de outros produtos vegetais extraídos irregularmente. Em caso positivo, definir o valor aproximado da vantagem, em pecúnia. 17.Informar se os fatos (intervenções) descritos acarretaram a lavratura de Autos de Infração Ambientais. Caso positivo, juntar cópia legível de todos os AIAs. Caso negativo, justificar a não autuação dos supostos infratores.