MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DEFESA DO CIDADÃO
PROMOTORIA ESPECIALIZADA NA DEFESA DO MEIO AMBIENTE,
HABITAÇÃO E URBANISMO
PROMOTOR DE JUSTIÇA LEONARDO CASTRO MAIA
Conflito de Interesses Ambiental
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
Vide artigos doutrinários penais.
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da
lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta
Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua
garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos;
(...)
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de
sua competência, requisitando informações e documentos para
instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
Lei n. 7.347/85
Trata das ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais
causados ao meio ambiente e dispõe que:
Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o
cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a
iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos
que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de
convicção.
Art. 7º Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem
conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil,
remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Art. 8º
Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às
autoridades competentes as certidões e informações que julgar
necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência,
inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou
particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que
assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
Sistemas de Prova
Sistema
da Persuasão Racional ou Livre Convicção Motivada
(igualdade e liberdade entre os meios de prova):
– Adotado no Processo Civil e no Processo Penal Ambiental (CPC:
Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente
legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis
para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a
defesa) (Lei n. 9.605/98: Art. 19. A perícia de constatação do dano
ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo
causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.
Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no
juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal,
instaurando-se o contraditório.)
Sistemas de Prova
Sistema da Prova Legal ou Formal:
– Adotado no Processo Penal nas infrações que deixam vestígios
(CPP: Art. 158.
Quando a infração deixar vestígios, será
indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não
podendo supri-lo a confissão do acusado. Art. 159. Os exames
de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois
peritos oficiais. § 1º Não havendo peritos oficiais, o exame será
realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de
curso superior, escolhidas, de preferência, entre as que tiverem
habilitação técnica relacionada à natureza do exame. § 2º Os
peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente
desempenhar o encargo.)
Imparcialidade e Conhecimento
Imparcialidade e conhecimento técnico (especialidade na matéria)
– CPC: Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico
ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art.
421. § 1º Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível
universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente,
respeitado o disposto no Capítulo VI, seção VII, deste Código. § 2º Os
peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão
opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.
§ 3º Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que
preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos
será de livre escolha do juiz.
– CPC: Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações
inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará
inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na
sanção que a lei penal estabelecer.
– CPC: Art. 422. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi
cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes
técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou
suspeição.
Perito
Impedimento,
nos casos:
– de que for parte;
– em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito,
funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou
depoimento como testemunha;
– quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu
cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha
reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
– quando o cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das
partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
– quando for órgão de direção ou de administração de pessoa
jurídica, parte na causa.
Perito
Suspeição,
quando:
– amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
– alguma das partes for credora ou devedora do perito, de seu
cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o
terceiro grau;
– herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das
partes;
– receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo;
aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou
subministrar meios para atender às despesas do litígio;
– interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Análise juríd. do objeto da prova
Não
cabe ao perito analisar ou resolver questões de direito,
indicando a norma aplicável ao caso.
Cabe ao perito apreciar as questões de fato existentes (à luz de
seu conhecimento técnico e científico) e prestar as informações
que auxiliarão os operadores do direito na aplicação das normas
pertinentes.
Objetivo: evitar considerações açodadas e controvérsias.
Ex: área de preservação permanente (Código Florestal x
Lei n. 6.766/76).
Quesitação genérica
Identificação da área (caracterização da área)
1.Identificar a localização do empreendimento ou da intervenção,
inclusive com coordenadas geográficas.
2.Determinar se a área está inserida em Unidade de Conservação
ou foi abarcada pelo instituto do tombamento (justificar).
3. Esclarecer se a área em questão é de interesse ambiental (APP,
conforme arts. 2º e 3º do Código Florestal, reserva legal etc.).
4.Descrever a situação das APPs e de RL, informando se estão
preservadas ou se são exploradas com pastos, plantações,
construções etc (zona rural).
5.Informa se a RL está devidamente averbada (zona rural).
6.Identificar o(s) respectivo(s) proprietário(s) e possuidor(s).
Quesitação genérica
Identificação do dano (caracterização do dano)
6.Descrever as atividades e intervenções realizadas na área
referida (p. ex.: construção, reforma, ampliação, instalação
ou funcionamento de estabelecimento, obra ou serviço,
supressão de vegetação, lançamento/despejo de esgotos,
produtos químicos, lixo etc.), esclarecendo se são
potencialmente poluidoras.
7.Esclarecer em que data(s) – ainda que aproximadas –
ocorreram ou foram iniciadas as atividades e intervenções
no meio ambiente.
8.Esclarecer se a(s) atividades e intervenções causaram
alteração(ões) adversa(s) das características do meio
ambiente.
Quesitação genérica
Nexo de causalidade
11.Informar quem foi ou continua sendo o responsável
(pessoa física e/ou pessoa jurídica) pelas atividades e
intervenções.
12.Informar, sendo o caso, quem tinha a obrigação de
cuidar para que os efeitos das atividades e intervenções
não acarretassem alteração adversa das características do
meio ambiente.
Quesitação genérica
Possibilidade de recuperação do meio ambiente
13.Esclarecer
se as áreas comportam recuperação
ambiental (física e biológica). Justificar.
14. indicar medidas a serem adotadas para viabilizar a
recuperação ambiental das áreas degradadas
15.Na eventual hipótese de restar tecnicamente impossível
a recuperação – parcial ou total – das áreas degradadas,
ofertar estimativa de valoração monetária dos danos
ambientais causados – direta e/ou indiretamente - aos
meios físico, biológico e/ou antrópico, subsidiando o
Ministério Público para exigir pagamento de indenização
pelos impactos acarretados.
Quesitação genérica
Outras considerações
15.Informar se a(s) atividade(s) e intervenções foram precedidas
de licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes,
(b) quando foi emitida dita licença/autorização, juntando cópia.
Informar sobre a necessidade e possibilidade de prévia obtenção
daquela.
16.Esclarecer se o responsável auferiu vantagem econômica com
a exploração da lenha ou de outros produtos vegetais extraídos
irregularmente. Em caso positivo, definir o valor aproximado da
vantagem, em pecúnia.
17.Informar se os fatos (intervenções) descritos acarretaram a
lavratura de Autos de Infração Ambientais. Caso positivo, juntar
cópia legível de todos os AIAs. Caso negativo, justificar a não
autuação dos supostos infratores.
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