PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
v
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ACÓRDÃO
*03317989*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Habeas Corpus n° 990.10.337819-9, da Comarca de Rio
Claro,
em
que
Impetrantes
é
RUY
paciente
PEREIRA
JOSÉ
CAMILO
LUIZ
JÚNIOR
PARALUPPI,
e
TATIANA
MARTINS GONÇALVES.
ACORDAM, em 14a Câmara de Direito Criminal do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão:
"CONCEDERAM
TRANCAMENTO
PREVISTO
DA
NO
A
AÇÃO
ART.
ORDEM
PENAL
32
DA
PARA
EM
DETERMINAR
RELAÇÃO
LEI
AO
9.605/98,
O
DELITO
COM
A
REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS ORIGINÁRIOS A UMA DAS VARAS
DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE RIO CLARO. V. U.", de
conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra
este acórdão.
O
julgamento
Desembargadores
WILSON
teve
a
participação
BARREIRA
(Presidente)
FERNANDO TORRES GARCIA.
São Paulo, 25 de novembro de 2010.
SOUZA NUCCI
RELATOR
dos
e
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
14a Câmara de Direito Criminal
Habeas Corpus n° 990.10.337819-9
Comarca: Rio Claro
Impetrante: Ruy Pereira Camilo Júnior e Tatiana Marins
Gonçalves
Paciente: José Luiz Paraluppi
VOTO N°. 437
Habeas Corpus. Crime ambiental e disparo
de arma de fogo. Aplicação do princípio da
subsidiariedade. Disparo de arma de fogo,
que é tipo subsidiário. Trancamento da ação
penal em relação a este delito. Competência
do JECRIM para o processamento do feito
em relação ao crime ambiental. Concessão
da ordem.
Cuida-se de habeas corpus, com pedido
liminar, impetrado por ilustre advogado em favor de José Luiz
Paraluppi, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz
da 1 a Vara Criminal de Rio Claro, que não reconheceu a preliminar
de incompetência para processamento da ação penal movida pelo
Ministério Público.
O paciente foi denunciado como incurso no
art. 15, da Lei 10.826/03, e art. 32, caput, da Lei 9.605/98, c.c. art.
69 do Código Penal.
Habeas Corpus n ° - 990.10.337819-9 -Rio Claro / '
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14a Câmara de Direito Criminal
Sustenta o impetrante ter o delito ambiental
absorvido o delito de disparo de arma de fogo, requerendo a
redistribuição dos autos ao Juizado Especial Criminal.
A liminar foi deferida para suspender a
audiência de início de instrução designada para o dia 12 de agosto
último. As informações de estilo foram prestadas, a fls. 112/116, e a
d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo reconhecimento da
absorção do crime previsto no art. 15, da Lei 10.826/03, pelo delito
previsto no art. 32, da Lei 9.605/98.
É o relatório.
Lê-se na parte final do art. 15, da Lei
10.826/03: "desde que essa conduta não tenha como finalidade a
prática de outro crime."
Trata-se, portanto, de delito de aplicação
subsidiária. Dessa forma, sendo este um delito de perigo, se o
objetivo é o cometimento de crime de dano, responderá o agente
apenas pelo dano.
No entanto, nada obstante
requerer
o
impetrante e posicionar-se a d. Procuradoria pela aplicação do
princípio da consunção, entendo que tal conflito aparente de
normas deva ser solucionado, em verdade, pelo princípio da
subsidiariedade. Pois vejamos.
Ocorre a consunção quando determinado
tipo penal absorve o desvalor de outro, provocando o esvaziamento
de uma das normas. Dessa forma, não se deve falar que o crime
menos grave é consumido pelo delito mais grave, posto quê o
menor desvalor não pode abranger toda a carga valorattva negativa
Habeas Corpus n° - 990.10.337819-9 - Rio G a r c i a __
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de um tipo apenado mais severamente.
O critério da subsidiariedade, por sua vez,
diz respeito à utilização dos chamados tipos de reserva. In casu,
ocorre a subsidiariedade explícita, tendo a própria lei indicado ser o
disparo de arma de fogo um tipo subsidiário.
Isto posto, há de se reconhecer a aplicação
exclusiva do delito apontado no art. 32 da Lei de Proteção ao Meio
Ambiente.
Por conseqüência, sendo tal delito apenado
com o máximo de 1 ano de detenção, trata-se de infração de menor
potencial ofensivo, devendo, assim, ser processado e julgado pelo
Juizado Especial Criminal.
Ante o exposto, pelo meu voto, concedo a
ordem impetrada para determinar o trancamento da ação penal em
relação ao delito previsto no art. 32 da Lei^.605/98, com a
redistribuição dos autos originários a uma^das Varas do Juizado
Especial Criminal de Rio Claro.
^^
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