PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 1 5 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N° v I mii mil mi mil mi mu um um mi mi ACÓRDÃO *03317989* Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n° 990.10.337819-9, da Comarca de Rio Claro, em que Impetrantes é RUY paciente PEREIRA JOSÉ CAMILO LUIZ JÚNIOR PARALUPPI, e TATIANA MARTINS GONÇALVES. ACORDAM, em 14a Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "CONCEDERAM TRANCAMENTO PREVISTO DA NO A AÇÃO ART. ORDEM PENAL 32 DA PARA EM DETERMINAR RELAÇÃO LEI AO 9.605/98, O DELITO COM A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS ORIGINÁRIOS A UMA DAS VARAS DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE RIO CLARO. V. U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão. O julgamento Desembargadores WILSON teve a participação BARREIRA (Presidente) FERNANDO TORRES GARCIA. São Paulo, 25 de novembro de 2010. SOUZA NUCCI RELATOR dos e PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 14a Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus n° 990.10.337819-9 Comarca: Rio Claro Impetrante: Ruy Pereira Camilo Júnior e Tatiana Marins Gonçalves Paciente: José Luiz Paraluppi VOTO N°. 437 Habeas Corpus. Crime ambiental e disparo de arma de fogo. Aplicação do princípio da subsidiariedade. Disparo de arma de fogo, que é tipo subsidiário. Trancamento da ação penal em relação a este delito. Competência do JECRIM para o processamento do feito em relação ao crime ambiental. Concessão da ordem. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por ilustre advogado em favor de José Luiz Paraluppi, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz da 1 a Vara Criminal de Rio Claro, que não reconheceu a preliminar de incompetência para processamento da ação penal movida pelo Ministério Público. O paciente foi denunciado como incurso no art. 15, da Lei 10.826/03, e art. 32, caput, da Lei 9.605/98, c.c. art. 69 do Código Penal. Habeas Corpus n ° - 990.10.337819-9 -Rio Claro / ' <r~\ 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 14a Câmara de Direito Criminal Sustenta o impetrante ter o delito ambiental absorvido o delito de disparo de arma de fogo, requerendo a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Criminal. A liminar foi deferida para suspender a audiência de início de instrução designada para o dia 12 de agosto último. As informações de estilo foram prestadas, a fls. 112/116, e a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo reconhecimento da absorção do crime previsto no art. 15, da Lei 10.826/03, pelo delito previsto no art. 32, da Lei 9.605/98. É o relatório. Lê-se na parte final do art. 15, da Lei 10.826/03: "desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime." Trata-se, portanto, de delito de aplicação subsidiária. Dessa forma, sendo este um delito de perigo, se o objetivo é o cometimento de crime de dano, responderá o agente apenas pelo dano. No entanto, nada obstante requerer o impetrante e posicionar-se a d. Procuradoria pela aplicação do princípio da consunção, entendo que tal conflito aparente de normas deva ser solucionado, em verdade, pelo princípio da subsidiariedade. Pois vejamos. Ocorre a consunção quando determinado tipo penal absorve o desvalor de outro, provocando o esvaziamento de uma das normas. Dessa forma, não se deve falar que o crime menos grave é consumido pelo delito mais grave, posto quê o menor desvalor não pode abranger toda a carga valorattva negativa Habeas Corpus n° - 990.10.337819-9 - Rio G a r c i a __ 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 14a Câmara de Direito Criminal de um tipo apenado mais severamente. O critério da subsidiariedade, por sua vez, diz respeito à utilização dos chamados tipos de reserva. In casu, ocorre a subsidiariedade explícita, tendo a própria lei indicado ser o disparo de arma de fogo um tipo subsidiário. Isto posto, há de se reconhecer a aplicação exclusiva do delito apontado no art. 32 da Lei de Proteção ao Meio Ambiente. Por conseqüência, sendo tal delito apenado com o máximo de 1 ano de detenção, trata-se de infração de menor potencial ofensivo, devendo, assim, ser processado e julgado pelo Juizado Especial Criminal. Ante o exposto, pelo meu voto, concedo a ordem impetrada para determinar o trancamento da ação penal em relação ao delito previsto no art. 32 da Lei^.605/98, com a redistribuição dos autos originários a uma^das Varas do Juizado Especial Criminal de Rio Claro. ^^ Habeas Corpus n° - 990.10.337819-9 - Rio Claro 3