Poder Judiciário do Estado da Bahia
C o m a rc a d e C a p i m G ro s s o
PROCESSO:
6032
AUTOR:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RÉU:
BANCO BRADESCO S/A
DECISÃO LIMINAR
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA , por intermédio
de
seu
representante
legal
nesta
Comarca,
ajuizou
a
presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR em face
do BANCO BRADESCO S/A.
Afirmou que o Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle do FUNDEB – CAC/FUNDEB apresentou representação na
Promotoria de Justiça da Comarca de Capim Grosso diante da
negativa de atendimento de solicitação de extratos das
contas bancárias da Prefeitura Municipal pela empresa ré,
de modo a que fossem apuradas suspeitas de desvios de
recursos públicos.
Alegou
que
requisitou
diretamente
as
cópias
dos
extratos
bancários
das
contas
bancárias
da
Prefeitura
Municipal de Capim Grosso, formulada sob as advertências
penais do art. 10 da Lei da Ação Civil Pública - LACP,
obtendo resposta negativa, fora do prazo consignado, sob o
fundamento de que tais dados estariam acobertados pelo
sigilo bancário e que não haveria exceção ao Parquet na Lei
Complementar nº 105/2001.
Requereu medida
liminar visando o fornecimento
de
informações bancárias de contas públicas municipais para si
e para os Conselhos Municipais de Acompanhamento e Controle
do FUNDEB/Educação, Saúde, Assistência Social ou qualquer
outro constituído.
No que toca à medida antecipatória requerida, na dicção
do art. 273 do Código de Processo Civil - CPC, aplicado
supletivamente por abono do art. 19 da Lei 7.347/85, é dado
ao juiz antecipar os efeitos da tutela pretendida, quando,
após
exercer
cognição
sumária,
se
convencer
da
verossimilhança da alegação e houver fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação.
Decorre esse instituto do princípio constitucional da
inafastabilidade da jurisdição diante de ameaça a direito
(Constituição Federal - CF, art. 5º, XXXV).
A jurisdição coletiva, através da universalização do
amparo institucional, permite a solução, de uma só vez, de
grande número de conflitos de interesses.
Com
efeito,
a
tutela
jurisdicional
coletiva,
ao
viabilizar o acesso à justiça, serve, em último plano, como
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instrumento
privilegiado
de
exercício
coletivo
da
cidadania, coadunando-se com a dignidade da pessoa humana
(CF, art. 1º, III), a solidariedade social (CF, art. 3º) e
a isonomia substancial (CF, art. 5º).
O Princípio da publicidade (CF, arts. 37, caput, e 5º,
XXXIII e XXIV, “b”) estabelece que os atos administrativos
devem ser públicos, salvo se houver interesse público que
justifique o sigilo e a proteção à vida privada e à
intimada.
O
poder
de
investigação/fiscalização
do
Estado
é
dirigido a coibir atividades afrontosas à ordem jurídica e
a garantia do sigilo bancário não se estende às atividades
ilícitas que envolvam verbas públicas. A partir do momento
em que o Ministério Público, no uso de suas atribuições
constitucionais,
solicita
dados
bancários
de
contas
públicas está atuando em defesa do patrimônio público,
absolutamente jungido ao princípio da transparência.
A ordem jurídica confere explicitamente poderes de
investigação ao Ministério Público - art. 129, II, VI, VIII
da Carta Política, art. 8º, II, IV, e § 2º da Lei
Complementar nº 75/1993, assim como art. 73, II, da Lei
Complementar Estadual nº 11/96.
Constituição
Federal:
“Art.
129.
institucionais do Ministério Público:
São
funções
.......................................................
II - zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e
dos
serviços
de
relevância
pública
aos
direitos
assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas
necessárias a sua garantia;”.
.......................................................
VI
expedir
notificações
nos
procedimentos
administrativos
de
sua
competência,
requisitando
informações e documentos para instruí-los, na forma da
lei complementar respectiva;
.......................................................
VIII requisitar diligências investigatórias e
a
instauração
de
inquérito
policial,
indicados
os
fundamentos
jurídicos
de
suas
manifestações
processuais;”.
Lei Complementar Estadual nº 11/96: “Art. 73 - No
exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:
.......................................................
II
requisitar
informações,
exames,
perícias
e
documentos
a
entidades
privadas,
para
instruir
procedimento ou processo em que oficie;
Ademais, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados
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técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando
requisitados pelo Ministério Público, como no caso dos
autos, conforme Portaria nº 13/2008, juntada às fls. 15,
poderá configurar ilícito penal, conforme previsão do art.
10 da Lei nº 7.347/85. Trago à baila o tipo penal:
“Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão
de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a
1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional
- ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados
técnicos indispensáveis à propositura da ação civil,
quando requisitados pelo Ministério Público.
Nessa mesma senda, o egrégio Supremo Tribunal Federal
há muito já se posicionou:
“EMENTA: Mandado de Segurança. Sigilo bancário.
Instituição financeira executora de política creditícia
e
financeira
do
Governo
Federal.
Legitimidade
do
Ministério
Público
para
requisitar
informações
e
documentos
destinados
a
instruir
procedimentos
administrativos de sua competência. 2. Solicitação de
informações, pelo Ministério Público Federal ao Banco
do
Brasil
S/A,
sobre
concessão
de
empréstimos,
subsidiados pelo Tesouro Nacional, com base em plano de
governo,
a
empresas
do
setor
sucroalcooleiro.
3.
Alegação do Banco impetrante de não poder informar os
beneficiários dos aludidos empréstimos, por estarem
protegidos pelo sigilo bancário, previsto no art. 38 da
Lei nº 4.595/1964, e, ainda, ao entendimento de que
dirigente do Banco do Brasil S/A não é autoridade, para
efeito do art. 8º, da LC nº 75/1993. 4. O poder de
investigação do Estado é dirigido a coibir atividades
afrontosas à ordem jurídica e a garantia do sigilo
bancário não se estende às atividades ilícitas. A ordem
jurídica
confere
explicitamente
poderes
amplos
de
investigação ao Ministério Público - art. 129, incisos
VI, VIII, da Constituição Federal, e art. 8º, incisos
II e IV, e § 2º, da Lei Complementar nº 75/1993. 5. Não
cabe ao Banco do Brasil negar, ao Ministério Público,
informações sobre nomes de beneficiários de empréstimos
concedidos pela instituição, com recursos subsidiados
pelo erário federal, sob invocação do sigilo bancário,
em
se
tratando
de
requisição
de
informações
e
documentos para instruir procedimento administrativo
instaurado em defesa do patrimônio público. Princípio
da publicidade, ut art. 37 da Constituição. 6. No caso
concreto, os empréstimos concedidos eram verdadeiros
financiamentos públicos, porquanto o Banco do Brasil os
realizou na condição de executor da política creditícia
e financeira do Governo Federal, que deliberou sobre
sua concessão e ainda se comprometeu a proceder à
equalização da taxa de juros, sob a forma de subvenção
econômica ao setor produtivo, de acordo com a Lei nº
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8.427/1992. 7. Mandado de segurança indeferido.” (MS
21729/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel.
p/ AcórdãoMin. Néri da Silveira, j. 05/10/1995, p.
19/10/2001).
No
trecho
do
voto
vencedor,
proferido
pelo
Excelentíssimo Ministro Francisco Rezek, a quaestio restou
bem elucidada:
“A inovar um temperamento à regra do sigilo bancário
estampada na lei de 31 de dezembro de 1964, a lei
complementar do Ministério Público não arranhou de modo
algum, ao que entendo, a integridade do artigo 5º da
Constituição. Deu seqüência curial e necessária ao
artigo 129-VI do texto maior, e o fez, admita-se ainda,
de modo exemplar. O Ministério Público não age na
sombra: têm a melhor forma documental suas requisições
desse gênero, a que, na linguagem da norma em exame,
não há de opor sob qualquer pretexto a exceção do
sigilo. Para que assim não fosse, era preciso que a
carta mesma entronizasse tal sigilo. Ela decididamente
não o faz no caso de operações bancárias, e custo a
imaginar o Ministério Púbico requisitando informações
sobre o domínio - este sim resguardado pelo texto maior
da
estrita
intimidade
das
pessoas
ou
das
comunicações.
(...)Nesse
quadro,
e
com
todas
as
homenagens aos votos até agora proferidos, o meu é no
sentido
de
indeferir
a
segurança.
Não
vejo
inconstitucionalidade alguma no § 2º do art. 8º da Lei
Complementar 75, cujo texto só faz ampliar, dentro da
prerrogativa
legítima
do
legislador,
o
escopo
da
exceção já aberta ao sigilo bancário no texto da lei
originalmente comum que o disciplinou nos anos 60. E o
faz em nome de irrecusável interesse público, adotando
um mecanismo operacional que em nada arranha direitos,
ou sequer constrange a discrição com que se portam os
bancos idôneos e as pessoas de bem.”.
Em relação aos Conselhos Municipais, é de bom alvitre
ressaltar que a parte autora promoveu a juntada das leis
municipais de criação dos mesmos em diversos setores de
abrangência da Administração Pública, donde se extrai as
atribuições fiscalização e controle social, notadamente de
acompanhamento
de
recursos
dos
fundos
com
os
mesmos
relacionados (fls. 104/140).
Com
efeito,
o
acesso
amplo
às
contas
bancárias
municipais, independentemente de autorizações diversas é
inerente ao funcionamento dos conselhos, inclusive porque
assim foi a opção do legislador municipal, através de
normatividade que, ao fim, sem análises maiores, vincula o
Poder Executivo Municipal e seus prestadores de serviços
bancários.
Por tais linhas, entendo pela plausibilidade do direito
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alegado pelo acionante, já que o banco réu, em análise
preambular, não pode opor exceção de sigilo às constas do
Município
aos
órgãos
com
atribuições
específicas
de
fiscalização, controle e acompanhamento de verbas públicas.
O periculum in mora, como se pode deduzir, é manifesto.
Existe, ao fim, possibilidade de riscos irreparáveis à
publicidade
de
atos
administrativos,
o
controle
da
administração pública e, eventual, coibição de malversação
de verbas públicas. A atitude objurgada potencializa esses
riscos.
Ante o exposto, DEFIRO o provimento liminar perquirido
na exordial, com preceito cominatório de obrigação de
fazer, na forma do art. 12 da Lei 7.347/85 c/c o parágrafo
5º do art. 461 do Código de Processo Civil para compelir a
parte ré – BANCO BRADESCO a fornecer qualquer informação
bancária de contas públicas do Município de Capim Grosso
requisitada pelo Ministério Público do Estado da Bahia ou
Conselhos
Municipais
de
Acompanhamento
e
Controle
do
FUNDEB/Educação,
Saúde,
Assistência
Social
ou
qualquer
outro constituído.
Estabeleço multa fixa correspondente a R$ 10.000,00
(dez
mil
reais)
para
cada
hipótese
de
descumprimento
verificada,
sem
prejuízo
de
outras
sanções
legais
aplicáveis.
Cite-se a parte ré para contestar a presente ação, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos
efeitos da revelia.
P.I., inclusive o Ministério Público.
Capim Grosso, 03 de abril de 2009.
Marcos Adriano Silva Ledo
Juiz de Direito
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