PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIãO APELAÇÃO CÍVEL 14.2011.4.05.8400). 541.785-RN (0006004- APTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADV/PROC : ISABEL DE SIQUEIRA MENEZES E OUTROS APDO : BANCO DO BRASIL S/A ADV/PROC : VELUZIA MARIA MAIA CAVALCANTI DE LIMA E OUTROS. ORIGEM : JUíZO DA 4ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE. RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT. RELATÓRIO 1. Trata-se de Apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença proferida pelo Juízo da 4a. Vara Federal da SJ/RN que, nos autos do Mandado de Segurança de origem, indeferiu o pedido inicial, consistente na expedição de ordem ao Superintendente Estadual do Banco do Brasil S.A., naquele Estado, para que atendesse a requisição ministerial, formulada nos autos do Inquérito Civil Público nº 17/08, instaurado para investigar possíveis irregularidades cometidas pelo ex ex Prefeito do Município de Rio Fogo-RN, em sua gestão, nos anos de 2002-2003. 2. Tal requisição ministerial teve por objeto o acesso, independente de autorização judicial, às seguintes informações: (a) fotos filmagens dos cheques de n° 002062, 002147, 002161, 002273, 002273, 02273, 02278, 00686, 004727, 04917, compensados na conta da Prefeitura do Rio do Fogo/RN de n° 4.708-2, agência 10421, Banco do Brasil; (b) o extrato bancário das contas bancárias n° 40782 do Fundo de Participação dos Municípios e 58.021-X do FUNDEF, ambas da Prefeitura Municipal de Rio Fogo, referente ao mês de dezembro de 2002, agência de Ceará-Mirim. 3. Em suas razões recursais, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte sustenta que: (a) a atual ordem jurídica constitucional é absolutamente incompatível com a ideia da possibilidade de existência de sigilo bancário sobre contas públicas; (b) EPV 1 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIãO no que pertine à Administração Pública, a regra é a publicidade e não o sigilo, sendo este último admitido apenas quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, o que não é o caso dos autos; (c) a Lei Complementar n° 105/2001 deve ser interpretada em conformidade com a CF/88, que reverencia o princípio da publicidade; (d) devem ser observados, in casu, o art. 129 da CF, o art. 26 da Lei n° 8.625/93 e os parágrafos 1° e 2º da Lei nº 7.347/85, os quais deferem ao Ministério Público a possibilidade de requisitar informações e documentos a entes públicos e privados. 4. Contrarrazões do Banco do Brasil S.A às fls. 170-175. 5. Nos autos da Medida Cautelar Inominada (MCTR 3114-RN), proposta com o objetivo de antecipar os efeitos da tutela recursal pretendida nesta Apelação, foi proferida decisão liminar às fls. 223/226, garantindo ao Ministério Público, ora apelante, o acesso às informações requeridas (extratos bancários e foto filmagem de cheques). 6. EPV É o relatório. 2 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIãO APELAÇÃO CÍVEL 14.2011.4.05.8400). 541.785-RN (0006004- APTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADV/PROC : ISABEL DE SIQUEIRA MENEZES E OUTROS APDO : BANCO DO BRASIL S/A ADV/PROC : VELUZIA MARIA MAIA CAVALCANTI DE LIMA E OUTROS. ORIGEM : JUíZO DA 4ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE. RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT. VOTO 1. Trata-se de Apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença proferida pelo Juízo da 4a. Vara Federal da SJ/RN que, nos autos do Mandado de Segurança de origem, indeferiu o pedido inicial, consistente na expedição de ordem ao Superintendente Estadual do Banco do Brasil S.A., naquele Estado, para que atendesse a requisição ministerial, formulada nos autos do Inquérito Civil Público nº 17/08, instaurado para investigar possíveis irregularidades cometidas pelo ex ex Prefeito do Município de Rio Fogo-RN, em sua gestão, nos anos de 2002-2003. 2. Tal requisição ministerial teve por objeto o acesso, independente de autorização judicial, às seguintes informações: (a) fotos filmagens dos cheques de n° 002062, 002147, 002161, 002273, 002273, 02273, 02278, 00686, 004727, 04917, compensados na conta da Prefeitura do Rio do Fogo/RN de n° 4.708-2, agência 10421, Banco do Brasil; (b) o extrato bancário das contas bancárias n° 40782 do Fundo de Participação dos Municípios e 58.021-X do FUNDEF, ambas da Prefeitura Municipal de Rio Fogo, referente ao mês de dezembro de 2002, agência de Ceará-Mirim. 3. Sustenta o Ministério Público, em resumo, a impossibilidade de invocação da garantia constitucional do sigilo bancário, por instituições financeiras, como justificativa para uma EPV 3 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIãO negativa de atendimento a requisição de dados constantes de contas bancárias públicas, no curso de procedimentos investigatórios. 4. Assiste razão ao apelante. Tratando-se de contas públicas não deve ser aplicado o sigilo fiscal/bancário, tendo em vista os ditames dos princípios da publicidade e moralidade. Nesse sentido, trago à baila o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATOS INVESTIGATÓRIOS PRATICADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INQUÉRITO CIVIL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. RELATÓRIO DE AUDITORIA INTERNA. OPERAÇÕES DE CRÉDITO FIRMADAS POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO E COMERCIAL. INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. O Ministério Público, no exercício do poder-dever de investigação, ostenta legitimidade para requerer ao Poder Judiciário informações necessárias à promoção de Inquérito Civil e de Ação Civil Pública, a teor do que dispõem os art. 129, incisos VI, VIII, da Constituição Federal; e art. 8º, incisos II e IV, e § 2º, da Lei Complementar nº 75/1993. Precedentes do STJ: HC 47.757/PA, 5ª Turma, DJ 12/12/2005 ; RMS 15.552/SP, 5ª Turma, DJ 19/12/2003; RMS 12131/RR, 1ª Turma, DJ de 10/09/2001; MC 5512/RS, 5ª Turma, DJ de 28/04/2003; RMS 8716/GO, 1ª Turma, DJ 25/05/1998; RMS 7423/SP, 1ª Turma, DJ de 03/11/1997. 2. Ademais, a quebra de sigilo bancário é admitida, excepcionalmente, nas hipóteses em que se denotem a existência de interesse público superior, posto proteção não consubstanciadora de direito absoluto a sobrepor-se ao interesse coletivo. 3. O art. 38 da Lei 4.595/64 (Lei do Sistema Financeiro Nacional) previa a quebra de sigilo bancário e fiscal, sendo certo que, com o advento da Lei Complementar 105, de EPV 4 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIãO 10/01/2001, culminou por ampliar as hipóteses de exceção do sigilo (§§ 3º e 4º do art. 1º), permitindo o Poder Legislativo e a CPI obterem informações das instituições financeiras, sem a interferência do Poder Judiciário, revelando inequívoca intenção do legislador em tornar a quebra do sigilo bancário instrumento eficiente e necessário nas investigações patrimoniais e financeiras tendentes à apuração da autoria dos atos relacionados com a prática contra o erário de condutas ilícitas, como soem ser a improbidade administrativa, o enriquecimento ilícito e os ilícitos fiscais. Precedentes jurisprudenciais do STF: RE nº 219780/PE, Relator Ministro CARLOS VELLOSO, DJ de 10.09.1999 e do STJ: REsp 943.304/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18/06/2008; RMS 15364/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 10.10.2005; RHC 17353/SP, Relator Ministro Félix Fischer, DJ de 29.08.2005; RMS 18445/PE, Relator Ministro Castro Filho, DJ de 23.05.2005; MC 2981/PE, desta relatoria, DJ de 28.02.2005. 4. Deveras, o sigilo bancário não tem conteúdo absoluto, devendo ceder ao princípio da moralidade pública e privada, este sim, com força de natureza absoluta. A regra do sigilo bancário deve ceder todas as vezes que as transações bancárias são denotadoras de ilicitude, porquanto não pode o cidadão, sob o alegado manto de garantias fundamentais, cometer ilícitos. O sigilo bancário é garantido pela Constituição Federal como direito fundamental para guardar a intimidade das pessoas desde que não sirva para encobrir ilícitos. 5. In casu, revela-se descabida a insurreição do Banco do Brasil contra a decisão judicial que determinou a apresentação de documentos, relativos à auditoria realizada nas operações de crédito firmadas entre a instituição bancária in foco e empresas correntistas, necessários à instrução de procedimento investigatório (Inquérito Civil) engendrado pelo Ministério Público Federal, notadamente porque o direito à intimidade, que é espécie de direito à privacidade, não consubstancia direito EPV 5 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIãO absoluto a sobrepor-se ao interesse coletivo, à luz do princípio da proporcionalidade. 6. Recurso Especial desprovido, garantindo-se o respeito ao sigilo bancário no âmbito do processo sub judice. (RESP 200801139968, LUIZ FUX, STJ PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:04/12/2009). 5. Assim, o Ministério Público Federal, com base no pode-dever de investigação que lhe fora concedido pela Constituição Federal e pela Lei Complementar 75/93, ostenta legitimidade para requisitar diretamente informações constantes de contas bancárias públicas, nas quais são depositados recursos públicos, tendo em vista os ditames dos princípios da publicidade e da moralidade. EPV 6. Do exposto, dou provimento à Apelação. 7. É como voto. 6 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIãO APELAÇÃO CÍVEL 14.2011.4.05.8400). 541785-RN (0006004- APTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADV/PROC : ISABEL DE SIQUEIRA MENEZES E OUTROS APDO : BANCO DO BRASIL S/A ADV/PROC : VELUZIA MARIA MAIA CAVALCANTI DE LIMA E OUTROS. ORIGEM : JUíZO DA 4ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE. RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT. ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS INVESTIGATÓRIOS PRATICADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO SIGILO BANCÁRIO A CONTAS BANCÁRIAS NAS QUAIS DEPOSITADOS RECURSOS PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE DE TAL GARANTIA NESTA HIPÓTESE. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA MORALIDADE. PRECEDENTE DO STJ. APELO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença que, nos autos do Mandado de Segurança de origem, indeferiu o pedido inicial, consistente na expedição de ordem ao Superintendente Estadual do Banco do Brasil S.A., naquele Estado, para que atendesse a requisição ministerial, formulada nos autos do Inquérito Civil Público nº 17/08, instaurado para investigar possíveis irregularidades cometidas pelo ex Prefeito do Município de Rio Fogo-RN, em sua gestão, nos anos de 2002-2003. 2. Tal requisição ministerial teve por objeto o acesso, independente de autorização judicial, às seguintes informações: (a) fotos filmagens dos cheques de n° 002062, 002147, 002161, 002273, 002273, 02273, 02278, 00686, 004727, 04917, compensados na conta da Prefeitura do Rio do Fogo/RN de n° 4.708-2, agência 10421, Banco do Brasil; (b) o extrato bancário das contas bancárias n° 4078EPV 7 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIãO 2 do Fundo de Participação dos Municípios e 58.021-X do FUNDEF, ambas da Prefeitura Municipal de Rio Fogo, referente ao mês de dezembro de 2002, agência de Ceará-Mirim. 3. Sustenta o Ministério Público, em resumo, a impossibilidade de invocação da garantia constitucional do sigilo bancário, por instituições financeiras, como justificativa para uma negativa de atendimento a requisição de dados constantes de contas bancárias públicas, no curso de procedimentos investigatórios. 4. Assiste razão ao apelante. O Ministério Público Federal, com base no pode-dever de investigação que lhe fora concedido pela Constituição Federal e pela Lei Complementar 75/93, ostenta legitimidade para requisitar diretamente informações constantes de contas bancárias públicas, nas quais são depositados recursos públicos, tendo em vista os ditames dos princípios da publicidade e da moralidade. (RESP 200801139968, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:04/12/2009). 5. Apelação provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AC 541785-RN, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Primeira Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em dar provimento à Apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 14 de novembro de 2013. Manoel de Oliveira Erhardt RELATOR EPV 8