PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIãO
APELAÇÃO
CÍVEL
14.2011.4.05.8400).
541.785-RN
(0006004-
APTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV/PROC
: ISABEL DE SIQUEIRA MENEZES E OUTROS
APDO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV/PROC
: VELUZIA MARIA MAIA CAVALCANTI DE LIMA E OUTROS.
ORIGEM
: JUíZO DA 4ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE.
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT.
RELATÓRIO
1.
Trata-se
de
Apelação
interposta pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença
proferida pelo Juízo da 4a. Vara Federal da SJ/RN que, nos autos do
Mandado de Segurança de origem, indeferiu o pedido inicial,
consistente na expedição de ordem ao Superintendente Estadual do
Banco do Brasil S.A., naquele Estado, para que atendesse a requisição
ministerial, formulada nos autos do Inquérito Civil Público nº 17/08,
instaurado para investigar possíveis irregularidades cometidas pelo ex
ex Prefeito do Município de Rio Fogo-RN, em sua gestão, nos anos de
2002-2003.
2.
Tal requisição ministerial teve por objeto o
acesso, independente de autorização judicial, às seguintes informações:
(a) fotos filmagens dos cheques de n° 002062, 002147, 002161,
002273, 002273, 02273, 02278, 00686, 004727, 04917, compensados
na conta da Prefeitura do Rio do Fogo/RN de n° 4.708-2, agência 10421, Banco do Brasil; (b) o extrato bancário das contas bancárias n° 40782 do Fundo de Participação dos Municípios e 58.021-X do FUNDEF,
ambas da Prefeitura Municipal de Rio Fogo, referente ao mês de
dezembro de 2002, agência de Ceará-Mirim.
3.
Em suas razões recursais, o Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Norte sustenta que: (a) a atual ordem
jurídica constitucional é absolutamente incompatível com a ideia da
possibilidade de existência de sigilo bancário sobre contas públicas; (b)
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no que pertine à Administração Pública, a regra é a publicidade e não o
sigilo, sendo este último admitido apenas quando imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado, o que não é o caso dos autos; (c) a
Lei Complementar n° 105/2001 deve ser interpretada em conformidade
com a CF/88, que reverencia o princípio da publicidade; (d) devem ser
observados, in casu, o art. 129 da CF, o art. 26 da Lei n° 8.625/93 e os
parágrafos 1° e 2º da Lei nº 7.347/85, os quais deferem ao Ministério
Público a possibilidade de requisitar informações e documentos a entes
públicos e privados.
4.
Contrarrazões do Banco do Brasil S.A às fls.
170-175.
5.
Nos autos da Medida Cautelar Inominada
(MCTR 3114-RN), proposta com o objetivo de antecipar os efeitos da
tutela recursal pretendida nesta Apelação, foi proferida decisão liminar
às fls. 223/226, garantindo ao Ministério Público, ora apelante, o
acesso às informações requeridas (extratos bancários e foto filmagem
de cheques).
6.
EPV
É o relatório.
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APELAÇÃO
CÍVEL
14.2011.4.05.8400).
541.785-RN
(0006004-
APTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV/PROC
: ISABEL DE SIQUEIRA MENEZES E OUTROS
APDO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV/PROC
: VELUZIA MARIA MAIA CAVALCANTI DE LIMA E OUTROS.
ORIGEM
: JUíZO DA 4ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE.
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT.
VOTO
1.
Trata-se
de
Apelação
interposta pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença
proferida pelo Juízo da 4a. Vara Federal da SJ/RN que, nos autos do
Mandado de Segurança de origem, indeferiu o pedido inicial,
consistente na expedição de ordem ao Superintendente Estadual do
Banco do Brasil S.A., naquele Estado, para que atendesse a requisição
ministerial, formulada nos autos do Inquérito Civil Público nº 17/08,
instaurado para investigar possíveis irregularidades cometidas pelo ex
ex Prefeito do Município de Rio Fogo-RN, em sua gestão, nos anos de
2002-2003.
2.
Tal requisição ministerial teve por objeto o
acesso, independente de autorização judicial, às seguintes informações:
(a) fotos filmagens dos cheques de n° 002062, 002147, 002161,
002273, 002273, 02273, 02278, 00686, 004727, 04917, compensados
na conta da Prefeitura do Rio do Fogo/RN de n° 4.708-2, agência 10421, Banco do Brasil; (b) o extrato bancário das contas bancárias n° 40782 do Fundo de Participação dos Municípios e 58.021-X do FUNDEF,
ambas da Prefeitura Municipal de Rio Fogo, referente ao mês de
dezembro de 2002, agência de Ceará-Mirim.
3.
Sustenta o Ministério Público, em resumo, a
impossibilidade de invocação da garantia constitucional do sigilo
bancário, por instituições financeiras, como justificativa para uma
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negativa de atendimento a requisição de dados constantes de contas
bancárias públicas, no curso de procedimentos investigatórios.
4.
Assiste razão ao apelante. Tratando-se de
contas públicas não deve ser aplicado o sigilo fiscal/bancário, tendo em
vista os ditames dos princípios da publicidade e moralidade. Nesse
sentido, trago à baila o seguinte precedente do Superior Tribunal de
Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ATOS INVESTIGATÓRIOS PRATICADOS
PELO
MINISTÉRIO
PÚBLICO.
INQUÉRITO
CIVIL.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. RELATÓRIO DE
AUDITORIA
INTERNA. OPERAÇÕES DE CRÉDITO
FIRMADAS POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. QUEBRA DE
SIGILOS BANCÁRIO E COMERCIAL. INTERESSE PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O Ministério Público, no exercício do poder-dever de
investigação, ostenta legitimidade para requerer ao Poder
Judiciário informações necessárias à promoção de
Inquérito Civil e de Ação Civil Pública, a teor do que
dispõem os art. 129, incisos VI, VIII, da Constituição
Federal; e art. 8º, incisos II e IV, e § 2º, da Lei
Complementar nº 75/1993. Precedentes do STJ: HC
47.757/PA, 5ª Turma, DJ 12/12/2005 ; RMS 15.552/SP,
5ª Turma, DJ 19/12/2003; RMS 12131/RR, 1ª Turma, DJ
de 10/09/2001; MC 5512/RS, 5ª Turma, DJ de
28/04/2003; RMS 8716/GO, 1ª Turma, DJ 25/05/1998;
RMS 7423/SP, 1ª Turma, DJ de 03/11/1997. 2. Ademais,
a quebra de sigilo bancário é admitida, excepcionalmente,
nas hipóteses em que se denotem a existência de interesse
público superior, posto proteção não consubstanciadora de
direito absoluto a sobrepor-se ao interesse coletivo. 3. O
art. 38 da Lei 4.595/64 (Lei do Sistema Financeiro
Nacional) previa a quebra de sigilo bancário e fiscal, sendo
certo que, com o advento da Lei Complementar 105, de
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10/01/2001, culminou por ampliar as hipóteses de
exceção do sigilo (§§ 3º e 4º do art. 1º), permitindo o Poder
Legislativo e a CPI obterem informações das instituições
financeiras, sem a interferência do Poder Judiciário,
revelando inequívoca intenção do legislador em tornar a
quebra do sigilo bancário instrumento eficiente e
necessário nas investigações patrimoniais e financeiras
tendentes à apuração da autoria dos atos relacionados
com a prática contra o erário de condutas ilícitas, como
soem ser a improbidade administrativa, o enriquecimento
ilícito e os ilícitos fiscais. Precedentes jurisprudenciais do
STF: RE nº 219780/PE, Relator Ministro CARLOS
VELLOSO, DJ de 10.09.1999 e do STJ: REsp 943.304/SP,
Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de
18/06/2008; RMS 15364/SP, Relator Ministro João Otávio
de Noronha, DJ de 10.10.2005; RHC 17353/SP, Relator
Ministro Félix Fischer, DJ de 29.08.2005; RMS 18445/PE,
Relator Ministro Castro Filho, DJ de 23.05.2005; MC
2981/PE, desta relatoria, DJ de 28.02.2005. 4. Deveras, o
sigilo bancário não tem conteúdo absoluto, devendo ceder
ao princípio da moralidade pública e privada, este sim, com
força de natureza absoluta. A regra do sigilo bancário deve
ceder todas as vezes que as transações bancárias são
denotadoras de ilicitude, porquanto não pode o cidadão,
sob o alegado manto de garantias fundamentais, cometer
ilícitos. O sigilo bancário é garantido pela Constituição
Federal como direito fundamental para guardar a
intimidade das pessoas desde que não sirva para encobrir
ilícitos. 5. In casu, revela-se descabida a insurreição do
Banco do Brasil contra a decisão judicial que determinou a
apresentação de documentos, relativos à auditoria
realizada nas operações de crédito firmadas entre a
instituição bancária in foco e empresas correntistas,
necessários à instrução de procedimento investigatório
(Inquérito Civil) engendrado pelo Ministério Público Federal,
notadamente porque o direito à intimidade, que é espécie
de direito à privacidade, não consubstancia direito
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absoluto a sobrepor-se ao interesse coletivo, à luz do
princípio da proporcionalidade. 6. Recurso Especial
desprovido, garantindo-se o respeito ao sigilo bancário no
âmbito do processo sub judice. (RESP 200801139968,
LUIZ
FUX,
STJ
PRIMEIRA
TURMA,
DJE
DATA:04/12/2009).
5.
Assim, o Ministério Público Federal, com base
no pode-dever de investigação que lhe fora concedido pela Constituição
Federal e pela Lei Complementar 75/93, ostenta legitimidade para
requisitar diretamente informações constantes de contas bancárias
públicas, nas quais são depositados recursos públicos, tendo em vista
os ditames dos princípios da publicidade e da moralidade.
EPV
6.
Do exposto, dou provimento à Apelação.
7.
É como voto.
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541785-RN
(0006004-
APTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADV/PROC
: ISABEL DE SIQUEIRA MENEZES E OUTROS
APDO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV/PROC
: VELUZIA MARIA MAIA CAVALCANTI DE LIMA E OUTROS.
ORIGEM
: JUíZO DA 4ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE.
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT.
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS INVESTIGATÓRIOS PRATICADOS
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE
DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO SIGILO BANCÁRIO A CONTAS
BANCÁRIAS NAS QUAIS DEPOSITADOS RECURSOS PÚBLICOS.
INAPLICABILIDADE DE TAL GARANTIA NESTA HIPÓTESE. PRINCÍPIOS
DA PUBLICIDADE E DA MORALIDADE. PRECEDENTE DO STJ. APELO
PROVIDO.
1.
Trata-se
de
Apelação
interposta pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença
que, nos autos do Mandado de Segurança de origem, indeferiu o pedido
inicial, consistente na expedição de ordem ao Superintendente Estadual
do Banco do Brasil S.A., naquele Estado, para que atendesse a
requisição ministerial, formulada nos autos do Inquérito Civil Público nº
17/08, instaurado para investigar possíveis irregularidades cometidas
pelo ex Prefeito do Município de Rio Fogo-RN, em sua gestão, nos anos
de 2002-2003.
2.
Tal requisição ministerial teve por objeto o
acesso, independente de autorização judicial, às seguintes informações:
(a) fotos filmagens dos cheques de n° 002062, 002147, 002161,
002273, 002273, 02273, 02278, 00686, 004727, 04917, compensados
na conta da Prefeitura do Rio do Fogo/RN de n° 4.708-2, agência 10421, Banco do Brasil; (b) o extrato bancário das contas bancárias n° 4078EPV
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PODER JUDICIáRIO
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2 do Fundo de Participação dos Municípios e 58.021-X do FUNDEF,
ambas da Prefeitura Municipal de Rio Fogo, referente ao mês de
dezembro de 2002, agência de Ceará-Mirim.
3.
Sustenta o Ministério Público, em resumo, a
impossibilidade de invocação da garantia constitucional do sigilo
bancário, por instituições financeiras, como justificativa para uma
negativa de atendimento a requisição de dados constantes de contas
bancárias públicas, no curso de procedimentos investigatórios.
4.
Assiste razão ao apelante. O Ministério Público
Federal, com base no pode-dever de investigação que lhe fora concedido
pela Constituição Federal e pela Lei Complementar 75/93, ostenta
legitimidade para requisitar diretamente informações constantes de
contas bancárias públicas, nas quais são depositados recursos
públicos, tendo em vista os ditames dos princípios da publicidade e da
moralidade. (RESP 200801139968, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA,
DJE DATA:04/12/2009).
5.
Apelação provida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AC
541785-RN, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os
Desembargadores Federais da Primeira Turma do TRF da 5a. Região,
por unanimidade, em dar provimento à Apelação, nos termos do
relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam
fazendo parte do presente julgado.
Recife, 14 de novembro de 2013.
Manoel de Oliveira Erhardt
RELATOR
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