O VALE - PAINEL IMOBILIÁRIO
SJC - 02/2014
Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI 2ª Região SP - S. J. dos Campos - www.crecisp.gov.br
Informe Publicitário
CRECISP esclarece sobre a importância
da autorização para intermediação
Um novo ciclo de negócios está começando
e esta é, sem dúvida, uma ótima oportunidade
para alguns alertas sobre a atividade do corretor.
Infelizmente, não são raros os casos de colegas
que, na ânsia por captar novos imóveis, acabam
ignorando a legislação vigente e passando por
cima de outros colegas pela intermediação.
É essencial que cada profissional tenha em
mente que, para colocar sua placa de venda ou
locação, necessariamente, deve ter em mãos um
contrato de prestação de serviços, em que o proprietário o autoriza a intermediar a negociação.
Sem essa permissão por escrito, devidamente
assinada pelo dono do imóvel, o corretor ou a
imobiliária poderão ser autuados pelo Conselho
por estarem anunciando sem estarem observando o que determina a legislação.
Embora poucos tenham pleno conhecimento do assunto, essa é uma exigência determinada pela própria Lei 6.530/78, em seu
artigo 20, inciso III, que proíbe o corretor de
“anunciar publicamente proposta de transação
a que não esteja autorizado através de documento por escrito”.
O exercício da corretagem prima, antes
de tudo, pela ética profissional. Lidamos, em
nosso dia a dia, com quantias que representam,
por vezes, as economias de toda uma vida. Por
essa razão, é preciso ter em mente que o respeito
é a palavra-chave para o sucesso da atividade.
A autorização para a intermediação é um
dos principais documentos na venda ou locação
de um imóvel. Através dessa ferramenta ficam
estabelecidos todos os direitos e obrigações
entre as partes, e as regras para a prestação de
serviços. É ainda através dessa autorização que
o corretor pode garantir seus honorários, no
caso de uma pendência judicial. Além de ser
amparada pela Lei 6.530, a autorização também
está garantida pela Resolução Cofeci 458/95,
e conta com o respaldo do Código Civil Brasileiro, em seus artigos 722 a 729.
Há situações, no entanto, em que a ansiedade vem do próprio dono do imóvel, que supõe
que, quanto maior o número de corretores que
estiverem trabalhando sua casa ou apartamento,
maiores serão as possibilidades de negociação.
Mesmo que o proprietário não opte pela exclusividade, todos os corretores deverão ter uma
autorização formalizada para a intermediação.
Vale lembrar que o profissional designado
para colocar uma segunda placa de venda ou locação na propriedade precisa, também, comunicar por escrito o colega previamente autorizado
Delegacia Sub-regional de São José dos Campos:
Rua Ipiranga , 210 - Jd. Maringá
Tel: (12)3921-8588 e (12)3941-9184
[email protected]
de que, a partir de determinada data, estará
responsável por aquela negociação.
Basta uma lida no artigo 6° do Código de
Ética do Corretor de Imóveis para ter clara
essa exigência. É considerada falta ética
“aceitar incumbência de transação que esteja
entregue a outro corretor de imóveis sem lhe
dar prévio conhecimento por escrito.”
O CRECISP tem se empenhado de maneira
intensa no sentido de disciplinar a questão
da colocação de placas de venda e locação
de imóveis. O Departamento de Fiscalização
exige dos inscritos o atendimento a essas
regras, sob pena de autuação, no caso dos
anúncios sem a expressa ciência dos demais
contratados, ou ainda sem a devida permissão
do proprietário.
No site do Conselho, na área restrita, há
diversos modelos disponíveis para download
de autorizações para intermediação com ou
sem exclusividade, que visam facilitar a rotina
dos profissionais.
Queremos que a corretagem seja, cada vez
mais, uma atividade-modelo, sinônimo de trabalho ético e de respeito por toda a sociedade.
José Augusto Viana Neto - Presidente do
CRECISP
Delegada Municipal de S.J. dos Campos:
Maria Concebida Almeida
Conselheira: Ana Alice De Finis Pagnano
Conselheiros Suplentes: Roberto de Moura - Valdir Jacomini
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