MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA –
O NOVO PAPEL DO CORRETOR
DE IMÓVEIS NO MERCADO
IMOBILIÁRIO
Profa. Ms.Fatima Santoro
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Lei n. 4.116/62
Lei n. 6.530/78 – Dá nova regulamentação à
profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o
funcionamento de seus órgãos de fiscalização e
dá outras providências;
Decreto n. 81.871/78 – Regulamenta a Lei n.
6.530/78;
Resoluções - COFECI (Conselho Federal de
Corretores de Imóveis ).
Resolução-COFECI n. 695/01
DECRETO N. 81.871/78
Art. 1º - O exercício da profissão de Corretor
de Imóveis, em todo o território nacional
somente será permitido:
I - ao possuidor do título de Técnico em
Transações Imobiliárias, inscrito no
Conselho Regional de Corretores de
Imóveis da jurisdição; ou,
II - ao Corretor de Imóveis inscrito nos
termos da Lei N.º 4.116, de 27 de agosto
de 1962, desde que requeira a revalidação
da sua inscrição.
DECRETO N. 81.871/78
Art. 2º - Compete ao Corretor
Imóveis exercer a intermediação
compra, venda, permuta e locação
imóveis
e
opinar
quanto
comercialização imobiliária.
de
na
de
à
RESOLUÇÃO-COFECI N. 327/92
Art. 1º : Constituem atos privativos da
profissão de Corretores de Imóveis os
de intermediação nas transações em
geral sobre imóveis, inclusive, na
compra e venda, promessa de venda,
cessão, promessa de cessão,
permuta, incorporação, loteamento e
locação.
LEI 4.591/64
Art.
31.
A
iniciativa
e
a
responsabilidade das incorporações
imobiliárias caberão ao incorporador,
que somente poderá ser:
a) o proprietário do terreno, o
promitente comprador, o cessionário
deste ou promitente cessionário ;
b) o construtor ou corretor de imóveis
CÓDIGO CIVIL
Art. 723. O corretor é obrigado a executar a
mediação com diligência e prudência, e a
prestar ao cliente, espontaneamente, todas
as informações sobre o andamento do
negócio.
Parágrafo único. Sob pena de responder
por perdas e danos, o corretor prestará ao
cliente todos os esclarecimentos acerca da
segurança ou do risco do negócio, das
alterações de valores e de outros fatores
que possam influir nos resultados da
incumbência.
CÓDIGO CIVIL
Artigo 186 : Aquele que, por ação
ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência violar direito e causar
dano
a
outrem,
ainda
que
exclusivamente moral, comete ato
ilícito.
CÓDIGO CIVIL
Art. 927: Aquele que, por ato ilícito ( art.
186 e 187 ), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo.
Parágrafo único: Haverá obrigação de
reparar o dano, independentemente de
culpa, nos casos especificados em lei, ou
quando
a
atividade
normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar,
por sua natureza, risco para os direitos de
outrem.
CDC
Art. 14. O fornecedor de serviços
responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação
dos
danos
causados
aos
consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços, bem como
por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua fruição e
riscos.
CDC
§ 4° A responsabilidade pessoal dos
profissionais liberais será apurada
mediante a verificação de culpa.
Corretagem
O novo Código Civil, Lei n° 10406 de
10 de janeiro de 2002, introduziu o
capítulo n° XVIII o contrato de
corretagem ou de mediação como
contrato típico e nominado.
Art.
722.
Pelo
contrato
de
corretagem, uma pessoa, não ligada
a outra em virtude de mandato, de
prestação de serviços ou por
qualquer relação de dependência,
obriga-se a obter para a segunda um
ou mais negócios, conforme as
instruções recebidas
CÓDIGO CIVIL
Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem
ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do
negócio e os usos locais.
Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha
conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda
que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
Art. 726. Iniciado e concluído o negócio
diretamente entre as partes, nenhuma
remuneração será devida ao corretor; mas
se, por escrito, for ajustada a corretagem
com exclusividade, terá o corretor direito à
remuneração integral, ainda que realizado
o negócio sem a sua mediação, salvo se
comprovada sua inércia ou ociosidade.
CÓDIGO CIVIL
Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio
dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto
da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará
se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por
efeito dos trabalhos do corretor.
CÓDIGO CIVIL
Art. 728. Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um
corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste
em contrário.
Art. 729. Os preceitos sobre corretagem constantes deste Código
excluem a aplicação de outras normas de legislação especial.
não
MUITO OBRIGADO
Fatima Santoro
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Fatima Santoro