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Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
Gabinete do Desembargador José Ricardo Porto
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL: N° 098.2008.000645-9/001 - QUEIMADAS
RELATOR
:Des. José Ricardo Porto.
APELANTE
: Banco do Brasil S.A.
ADVOGADO
: Luis Eduardo de Lima Ramos.
APELADO
: Solidelane Cassemiro da Silva.
ADVOGADO
: Francisco Pedro da Silva e Outro.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE PROVA. RESPONSABILIDADE
CIVIL. PREJUÍZO MORAL PRESUMIDO. VALOR
INDENIZATORIO. PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONDIÇÃO ECONÔMICA DO CAUSADOR.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- Restando provado o evento danoso, e não tendo a
vítima contribuído para a sua ocorrência, resta
configurado o dever de indenizar, por expressa
violação ao ordenamento jurídico brasileiro. .
- A indenização deverá ser fixada de forma equitativa,
evitando-se enriquecimento sem causa de uma parte,
e em valor suficiente para outra, a título de caráter
punitivo.
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VIS T O S, relatados e discutidos os autos acima
referenciados.
AC O R D A, a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao
recurso apelatório interposto.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS, ajuizada por SOLIDELANE CASSEMIRO DA SILVA em face do
BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, que no dih 03 de abril de 2008 foi
chamada a comparecer à instituição bancária promovida para conversar com o gerente
do referido estabelecimento de crédito - Maurício Andrade de Farias.
No dia posterior, quando esteve no interior da agência bancária,
a promovente foi informada que um cliente processou o banco por saques indevidos,
sendo-lhe atribuída a autoria da retirada em dinheiro realizada no dia 29 de dezembro
de 2007, sob a alegação de que havia a comprovação pela fotografia extraída do
sistema interno.
Indignada pela situação a qual foi exposta, a promovente alega
que saiu apavorada e envergonhada da declinada instituição financeira, principalmente.
pelos olhares de todos que se encontravam no recinto. Aduz, também, que atualmente
ainda passa por constrangimentos públicos em relação à falsa imputação que lhe fora
feita pelo preposto do banco promovido.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido, no sentido de que
o promovido fosse condenado no pagamento de danos morais a serem arbitrados pelo
Magistrado de primeiro grau de jurisdição.
Citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (fls.
11/17), alegando que inexiste culpa do banco/promovido, e também da ausência do
dano moral perseguido. Afirma que a versão da autora é inverídica, pois contraria o
procedimento padrão de atendimento ao público em geral.
Aduz, ademais, que chamou a promovente, ora apelada, pelo fato
de ter sido acionado por outro cliente, que interpôs ação reclamando ter sido vítima de
um saque indevidó em sua conta, no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais).
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Ao investigar tal acusação, a promovente foi reconhecida na
fotografia colhida pelo caixa de autoatendimento do estabelecimento de crédito. Com
o intuito de cessar qualquer dúvida, um funcionário foi até a residência da promovente,
para solicitar que fosse a agência tratar o assunto com o gerente.
Afirma, também, que o gerente conversou reservadamente em
seu escritório, sem a presença de testemunhas, e que a mesma se reconheceu na foto
apresentada. No fim, por todas essas razões, requereu a improcedência do pleito
requerido na exordial.
A autora apresentou impugnação à contestação às fls.(26/27).
Na Audiência de Instrução e Julgamento, foram ouvidos a autora
(fls. 50), o gerente MAURÍCIO ANDRADE DE FARIAS (fls. 51), as testemunhas da
promovente, JOSÉ SAULO FARIAS DE SOUZA (fls. 52) e MAGNOLIA SANDRA
MACIEL (fls. 53), e por final, o funcionário do réu JOSÉ FRANCISCO DA SILVA
(fls.54)
A promovente apresentou alegações finais às fls. 56/57
Às fls. 60/64, sobreveio sentença, julgando procedente o pedido,
e condenando o demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de
danos morais, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto, bem
como imputando-lhe o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios
em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
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Insatisfeito, o promovido interpôs apelação (fls. 68/75),
pugnando pela reforma da decisão, a fim de julgar improcedente o pleito formulado na
inicial, diante da existência de culpa exclusiva da apelada.
Insurge-se, ainda, em razão do valor arbitrado a título de
indenização, requerendo, desta forma, a sua minoração, caso não seja dado provimento
ao recurso para julgar totalmente improcedente o pedido veiculado na exordial.
Contrarrazões apresentadas às (fls. 79/82).
Parecer ministerial pelo desprovimento do apelo (fls. 89/90).
É o breve relatório.
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VOTO.
Reza o art. 186, do CC/02, que haverá responsabilidade civil
quando ocorrer ação ou omissão, sujeito passivo, dano, bem como nexo de causalidade
entre a conduta do causador do dano e a vítima, desde que verificado culpa ou dolo do
agente, ocasionando um ato ilícito:
Art. 186. Aquele que,. por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano
a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito.
Pois bem. Quando combinado o artigo supramencionado com o
art. 927 do Código Civil e o art. 5°, inciso X da Constituição Federal, a previsão para a
indenização pelos danos causados a outrem é insofismável, senão vejamos:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),
causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em
lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem.
Art. 5" - (..)
X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e
a imagem das pessoas, assegurado o direito de
indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação.
Assim, erige em obrigação de indenizar, ou de reparar o dano, o
comportamento culposo do agente, devendo-se demonstrar a intenção de praticar o ato
violador ou, ainda se a sua conduta foi imprudente, negligente ou danosa.
Tal comprovação somente é dispensável quando a lei
expressamente presumir a culpa, ainda que for fato de terceiro.
No caso sub judice, a culpa do apelante/promovido restou
induvidosa.
Encontram-se preenchidos todos os requisitos básicos para a
configuração da responsabilidade civil, quais sejam: o ato ilícito, a lesão, o nexo causal
e a culpa, resultando a obrigação de indenizar por dano extrapatrimonial sofrido.
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O prof. Yussef Said Cahali, em lição sobre o tema, defende que o
dano moral:
"É a privação ou diminuição daqueles bens que têm um
valor preciltmo na vida do homem e que são a paz, a
tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a
integridade individual, a integridade física, a ho.nra e os
demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em
dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra,
reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva cio
patrimônio moral (dor tristeza, saudade, etc.), dano moral
que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial
(cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor tristeza,
etc.)"
In casu, a ofensa moral é flagrante. A instituição bancária, ao
fazer ilação acerca do referido saque sem consentimento do titular da conta, atribuindo
à apelada/promovente sua autoria, sem prova suficiente da ,conduta gravíssima, que
constitui crime, feriu o seu direito à honra e à imagem.
É cediço que o funcionário do Banco promovido agiu de maneira
negligente, pois somente a fotografia arrolada (fl. 20) em nada comprova a prática do
delito contra o patrimônio do banco apelante.
Pelo exposto, é evidente que a autora passou por um enorme
yexame e humilhação, tendo sua paz e tranquilidade perturbada, ao ser desrespeitada
por preposto credenciado do apelante.
A testemunha JOSÉ SAULO FARIAS DE SOUZA, que esteve
presente na instituição financeira durante o encontro da apelada com o gerente
MAURÍCIO ANDRADE DE FARIAS (f1.52), em seu depoimento, corrobora tal
assertiva, ao afirmar "que o volume de voz do gerente do banco não era muito alto,
gritando, mas era num tom áspero e que as pessoas que estavam na agência
percebiam que não era uma conversa amistosa, tanto que quando o depoente e a
autora saíram do espaço da gerência foram perguntados por algumas pessoas sobre
o que estava ocorrendo".
Frise-se que o dano moral sofrido é presumido, in re ipsa,
decorre do próprio fato.
1 in Dano Moral, Editora Revista dos Tribunais. SP, 1998, 2"ediçao, p. 20).
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Ora, é imprescindível registrar que a honra e a imagem da pessoa
são bens de extrema preciosidade, não podendo ser valorada monetariamente.
No entanto, quando atingida por acusação de cometimento de
crime, deve ter a vítima uma compensação pelo sofrimento a ela causado e deve o
agressor ressarcir o dano que provocou.
Nesse sentido, colaciono arestos extraídos da jurisprudência
pátria:
Responsabilidade Civil. Ato ilícito -Abordagem por um
dos funcionários da ré, que sob a acusação de hirto de
produtos do mercado teria revistado os pertences da
autora - Fato não comprovado nos autos - No entanto, por
acórdão da esfera criminal o preposto da ré fora
condenado pelo crime de calúnia - Condenação penal
superveniente - Caráter de tornar certa a obrigação de
indenizar - Art. 91, I, do CP - Dano moral indenizável Indenização lixada em R$ 5.000,00 -Ação ordinária de
indenização por danos morais procedente - Recurso
provido.'
DA ATO MORAL - FALSA ACUSAÇÃO DE FURTO CONSTRANGIMENTOS - VALOR DA CONDENAÇÃO. O
DANO MORAL RESTA CARACTERIZADO QUANDO SE
ACUSA INJUSTAMENTE ALGUÉM DE FURTO EM
ESTABELECIMENTO COMERCIAL NA FRENTE DOS
DEMAIS CONSUMIDORES. OS CONSTRANGIMENTOS
SUPORTADOS PELA VÍTIMA AFETAM OS ASPECTOS
INTRÍNSECOS DA PERSONALIDADE. O VALOR DA
CONDENAÇÃO SE APRESENTA COERENTE COM AS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. SENTENÇA MANTIDA.. ?
Indenização - Responsabilidade civil - Réus que
acusaram indevidamente as autoras de estarem furtando
danone, circunstância que teria motivado sua demissão Ofensa à imagem e à honra das autoras - Ocorrência Danos morais - Caracterização -Valor da indenização de
cinqüenta salários mínimos - Redução para R$ 5.000,00 a
cada uma das autoras - Cabimento - Recurso das autoras
improvido, providos parcialmente os dos réus. A
responsabilidade civil aquiliana, em regra, tem como
elementos a ação ou omissão culposa, o dano e o nexo de
causalidade entre a culpa e o dano, e, consoante previsão
legal, aquele que por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano
2(ApelaçãoCível n°994031127633; TJSP; Relator: Paulo Eduardo Razuk; Data do julgamento: 17/06/2010)
3(Apelaçõo Cível no Juizado Especial n°137630220058070009; LIDE; Relator: Iran de Lima; Data do
Julgamento: 17/05/2006)
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a outrem, ainda que a-penas moral, comete ato ilícito,
obrigando-se a repará-lo.
Assim, tendo sido comprovado o evento danoso, a falsa
imputação de crime, e não tendo a vítima contribuído para a sua ocorrência, resta
configurado o dever de indenizar, por expressa violação ao ordenamento jurídico
brasileiro.
Em relação ao quantum indenizatório, tema inerente quando se
trata de danos morais, a doutrina e a jurisprudência vêm se posicionando no sentido de
que, na sua fixação, devem ser observados dois fatores, quais sejam, o compensatório
e punitivo.
O Prof. Caio Mário da Silva Pereira, em lição sobre o tema,
dispõe que, quando da fixação de indenização, deve-se alcançar a:
1) punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem
jurídico da vítima, posto que imaterial;
2) pôr nas mãos do ofendido uma soma que não 'pretium
dolores', porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de
conseguir uma satisfação de .qualquer espécie, seja de
ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material
(RITIRGS, 172/179).
Ainda quanto ao valor da indenização, Carlos Alberto Bittar
defende que:
A indenização por danos morais deve traduzir-se em .
montante que represente advertência ao lesante e à
sociedade de que não se aceita o comportamento
assumido, ou evento lesivo advindo. Consubstancia-se,
portanto, em importância compatível com o vulto dos
interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo,
no patrimônio do lesante, afim de que sinta, efetivamente,
a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado
lesivo produzido. Deve, pois, ser a quantia
das
razão
em
significativa,
economicamente
potencialidades do patrimônio do lesante.3
4(Apelação Cível n° 994030710576; TJSP; Relator: Jesus Lojrano; Data dojulgamento: 30/03/2010; Data da
publicação: 13/-4/2010)
5(Reparação civil por danos morais. RT, 1993, 3" ed., p.233).
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A fixação do valor indenizatório em casos de danos morais é
uma tarefa árdua para o Magistrado, eis que inexistem parâmetros materiais para tal.
Assim,' exige-se prudente arbítrio do Juiz, que deve levar em
consideração a gravidade da ofensa e as circunstâncias fáticas, o comportamento e a
realidade econômica da parte ofensora, estipulando um valor suficiente para reparar o
mal sofrido, cuidando para não propiciar enriquecimento sem causa, mas, por outro
lado, devendo ser um valor capaz de desestimular a prática de novas ofensas, tendo,
portanto, um caráter pedagógico.
É que, se por um lado a indenização por dano moral não pode ser
fonte de enriquecimento indevido, deve, por outro, ser justa e digna para os fins a que
se destina, sem provocar a ruína da parte ofensora.
Dito isso, diante do caso concreto, entendo como razoável a
fixação em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso
interposto, para manter a sentença incólume.
É o meu voto.
Presidiu a sessão o Exmo. Des. José Ricardo Porto. Participaram
do julgamento, além deste relator, o Exmo. Juiz Carlos Martins Beltrão Filho,
convocado em virtude do afastamento do Exmo. Des. Manoel Soares Monteiro, e o
Exmo. Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor o quorum em virtude
do decurso de férias do Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa.
Presente ao julgamento o Promotor de Justiça Convocado João
Geraldo Camelo Barbosa.
Sala de Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 04 de novembro de 2010.
cardo Porto
Des. Jo
R1a or
3/10
8
TRIERIMAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria Judicittria
6M-",,,t) G.7
Resdrado
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