Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GDCJPS/lfa/bt RECURSO DE REVISTA – DANO MORAL – CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE Na esteira de diversos precedentes desta Corte, configura ato ilícito capaz de gerar danos morais in re ipsa o cancelamento indevido de plano de saúde, na hipótese em que o contrato de trabalho encontra-se suspenso pela percepção de benefício previdenciário. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-955-25.2012.5.09.0005, em que é Recorrente JOSÉ MARCELO SENE e são Recorridos MASSA FALIDA DE RELACOM SERVIÇOS DE ENGENHARIA E TELECOMUNICAÇÃO LTDA. e TIM CELULAR S.A. O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em acórdão de fls. 382/404, negou provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante. O Reclamante interpõe Recurso de Revista às fls. 406/418. Despacho de admissibilidade, às fls. 420/422. Contrarrazões pela Reclamante, às fls. 424/425. Dispensada a remessa dos autos ao D. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. V O T O REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade. Firmado por assinatura eletrônica em 01/10/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000C0EA73B5F6D093. PROCESSO Nº TST-RR-955-25.2012.5.09.0005 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-955-25.2012.5.09.0005 DANO MORAL – CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE a) Conhecimento Estes, os fundamentos do acórdão regional: 2. DANOS MORAIS - SUPRESSÃO DE PLANO DE ASISTÊNCIA MÉDICA No que diz respeito ao pleito de indenização por danos morais, pela supressão do plano de saúde, o magistrado entendeu que "além de o reclamante não ter produzido provas acerca dos desdobramentos que alegou terem ocorrido em virtude da supressão do plano de saúde - que teriam lhe causado danos morais - o simples cancelamento do mesmo, por si só, não é suficiente ao deferimento do pedido. INDEFIRO o pedido de indenização correspondente". Em suma, postula o recorrente o pagamento de indenização por danos morais "em razão da supressão ilegal do plano de saúde, atendendo não só a compensação pelos danos enfrentados, mas também o caráter punitivo para que a recorrida não cometa o mesmo ato arbitrário com outros trabalhadores". Destaca que a simples supressão do plano é suficiente para ensejar danos morais. Afirma ter juntado aos autos documentos que demonstram o atendimento hospitalar pelo SUS, "que não tem os mesmos aparatos para tratar as moléstias tais qual a rede privada". Ainda, acresce que até "o presente momento não restabeleceu o plano de saúde do autor, mesmo após duas determinações judiciais para tanto". Sem razão. Não há qualquer elemento probatório nos autos que indique que, em função do cancelamento do plano de saúde pela reclamada, o autor tenha sofrido prejuízo em sua intimidade, honra ou moral, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 818 da CLT. Ao contrário do que sustenta o recorrente, todos os exames, atestados (fls. 33 e seguintes) e até mesmo a ficha de inscrição no SUS (fl. 40) são anteriores a junho de 2012, ocasião em que, segundo a própria inicial, houve o cancelamento do plano. Ou seja, para o período em que cancelado o plano, não demonstrou o autor a realização de qualquer tratamento ou mesmo a sua necessidade. Logo, não subsiste a tese da ocorrência de transtornos ao empregado ou de abalo pelo qual tivesse passado em razão da referida inexecução contratual. Mantenho. (fls. 396/398) Em Recurso de Revista, o Reclamante afirma ser devido o pagamento de indenização por danos morais, em razão da suspensão ilícita do plano de assistência médica. Argumenta que o dano moral pode ser aferido in re ipsa. Invoca os arts. 5º, V e X, da Constituição, 186 e 926 do Código Civil. Traz arestos. O Eg. TRT indeferiu o pagamento da indenização por danos morais, ao entendimento de que não foi demonstrado eventual prejuízo experimentado pelo Reclamante, em virtude da supressão indevida Firmado por assinatura eletrônica em 01/10/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000C0EA73B5F6D093. fls.2 fls.3 PROCESSO Nº TST-RR-955-25.2012.5.09.0005 da assistência médico-hospitalar, quando afastado em gozo de auxílio doença. Na esteira de diversos precedentes do TST, o cancelamento indevido de plano de saúde, em hipóteses análogas à presente, acarreta dano moral, de existência presumida, sendo desnecessária a prova do dano, que é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato que causa lesão ao trabalhador, violando direitos de personalidade (honra, integridade, dignidade, etc.). Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. O entendimento consolidado desta Corte é no sentido de que a supressão do plano de saúde de empregado aposentado por invalidez viola os direitos da personalidade deste, na medida em que ele fica privado de assistência médica no momento em que mais precisa, consubstanciando-se assim em dano in re ipsa, isto é, configura-se com a simples conduta ilícita praticada pelo empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-124500-63.2005.5.01.0341, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 4/10/2013) RECURSO DE REVISTA. 1 - DANO MORAL. CANCELAMENTO PLANO DE SAÚDE. A ocorrência do dano moral implica a aferição de violação de algum dos valores morais da pessoa humana, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade e a privacidade, que englobam os chamados direitos da personalidade. Constatada a ofensa, o dano se presume, pois é ínsito à própria natureza humana (dano in re ipsa). Ademais, o agravo ocorre no plano imaterial, sendo essa a característica fundamental que difere o dano moral do dano material. E, exatamente por ser intangível, não se exige a prova da dor, do constrangimento, da aflição, uma vez que o ato ilícito em si faz gerar, inexoravelmente, a ofensa de ordem moral do indivíduo. Nesse passo, o dano moral é aquele que atinge os direitos da personalidade, destituídos de cunho econômico, causando efeitos no íntimo do indivíduo, tal qual no presente caso, em que a conduta do empregador, referente à supressão do plano de saúde após a aposentadoria por invalidez do empregado, consubstancia alteração contratual unilateral lesiva e, consequentemente, constitui ato capaz de ensejar o pagamento de indenização por danos morais. Não há dúvida que a aludida conduta não só expõe o trabalhador a situação de desamparo, conforme consignado no acórdão regional, como também causa-lhe dor e angústia. Por corolário, configura evento danoso à moral do autor. Recurso de revista não conhecido. (RR-965400-75.2004.5.09.0015, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 7ª Turma, DEJT 17/5/2013) RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - EMPRESA GONTIJO TRANSPORTES LTDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DO CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE De acordo com acórdão do Regional, soberano na análise de fatos e provas, conforme teor da Súmula nº 126 do TST, ficaram incontroversos os três requisitos essenciais para a configuração da Firmado por assinatura eletrônica em 01/10/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000C0EA73B5F6D093. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.4 PROCESSO Nº TST-RR-955-25.2012.5.09.0005 responsabilidade civil estabelecidos nos artigos 186 e 927 do Código Civil decorrente do cancelamento do plano de saúde do empregado durante gozo do auxílio-doença: o dano, ou seja, privação do obreiro das condições necessárias ao restabelecimento de sua saúde, em face de não estar resguardado pelo plano de saúde da empresa; o ato ilícito, que é a supressão do plano de saúde da empregada afastada em decorrência de fruição do auxílio-doença; e o nexo causal entre a conduta patronal e o dano causado. Não se pode negar a ocorrência de sofrimento interior e angústia experimentados pelo reclamante, na medida em que a teve seu plano de saúde cancelado quando mais precisou, pois se encontrava afastado do trabalho por doença, com problemas de saúde. A supressão dos benefícios do plano de saúde violou os direitos da personalidade do autor e configurou conduta ilícita e causadora de dano moral. Intactos, pois, os artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, 186 e 944 do Código Civil. Divergência jurisprudencial inapta ao cotejo de teses. Recurso de revista não conhecido. (RR-53100-08.2009.5.03.0045 , Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 22/8/2014) (...) INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE EMPREGO SUSPENSO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A conduta da empregadora, consistente na supressão da assistência médica, em hipótese em que caracterizada a mera suspensão do contrato de emprego, constitui ato capaz de ensejar o pagamento de indenização por danos morais. Hipótese em que não se reconhece a alegada ofensa ao artigo 5º, X, da Constituição da República. Recurso de revista de que não se conhece. (...) (RR-962-63.2010.5.01.0343, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 14/6/2013) Assim, devido o pagamento de indenização por danos morais em razão da equivocada supressão do plano de saúde. Conheço, por violação ao art. 5º, X, da Constituição. b) Mérito Consectário do conhecimento do Recurso de Revista por violação a dispositivo constitucional é o seu provimento. No que se refere ao valor da indenização, considerando as circunstâncias em que ocorreu o ato da supressão do plano de saúde e atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo-o no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Dou provimento para acrescer à condenação o pagamento de indenização por dano moral, que fixo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Custas majoradas em R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas Firmado por assinatura eletrônica em 01/10/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000C0EA73B5F6D093. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-955-25.2012.5.09.0005 sobre o valor ora acrescido à condenação de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Honorários advocatícios majorados em 15% (quinze por cento) do valor ora acrescido à condenação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista do Reclamante, por violação ao artigo 5º, inciso X, da Constituição, e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação o pagamento de indenização por dano moral, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Custas majoradas em R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor ora acrescido à condenação. Honorários advocatícios majorados em 15% (quinze por cento) do valor ora acrescido à condenação. Brasília, 01 de outubro de 2014. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator Firmado por assinatura eletrônica em 01/10/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000C0EA73B5F6D093. fls.5