Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)
GDCJPS/lfa/bt
RECURSO DE REVISTA – DANO MORAL –
CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE
Na esteira de diversos precedentes
desta Corte, configura ato ilícito
capaz de gerar danos morais in re ipsa
o cancelamento indevido de plano de
saúde, na hipótese em que o contrato de
trabalho encontra-se suspenso pela
percepção de benefício previdenciário.
Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso
de Revista n° TST-RR-955-25.2012.5.09.0005, em que é Recorrente JOSÉ
MARCELO SENE e são Recorridos MASSA FALIDA DE RELACOM SERVIÇOS DE
ENGENHARIA E TELECOMUNICAÇÃO LTDA. e TIM CELULAR S.A.
O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em
acórdão de fls. 382/404, negou provimento ao Recurso Ordinário do
Reclamante.
O Reclamante interpõe Recurso de Revista às fls.
406/418.
Despacho de admissibilidade, às fls. 420/422.
Contrarrazões pela Reclamante, às fls. 424/425.
Dispensada a remessa dos autos ao D. Ministério
Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE
Atendidos
os
requisitos
extrínsecos
de
admissibilidade.
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PROCESSO Nº TST-RR-955-25.2012.5.09.0005
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DANO MORAL – CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE
a) Conhecimento
Estes, os fundamentos do acórdão regional:
2. DANOS MORAIS - SUPRESSÃO DE PLANO DE ASISTÊNCIA
MÉDICA
No que diz respeito ao pleito de indenização por danos morais, pela supressão
do plano de saúde, o magistrado entendeu que "além de o reclamante não ter
produzido provas acerca dos desdobramentos que alegou terem ocorrido em
virtude da supressão do plano de saúde - que teriam lhe causado danos morais - o
simples cancelamento do mesmo, por si só, não é suficiente ao deferimento do
pedido. INDEFIRO o pedido de indenização correspondente".
Em suma, postula o recorrente o pagamento de indenização por danos morais
"em razão da supressão ilegal do plano de saúde, atendendo não só a compensação
pelos danos enfrentados, mas também o caráter punitivo para que a recorrida não
cometa o mesmo ato arbitrário com outros trabalhadores". Destaca que a simples
supressão do plano é suficiente para ensejar danos morais. Afirma ter juntado aos
autos documentos que demonstram o atendimento hospitalar pelo SUS, "que não
tem os mesmos aparatos para tratar as moléstias tais qual a rede privada". Ainda,
acresce que até "o presente momento não restabeleceu o plano de saúde do autor,
mesmo após duas determinações judiciais para tanto".
Sem razão.
Não há qualquer elemento probatório nos autos que indique que, em função
do cancelamento do plano de saúde pela reclamada, o autor tenha sofrido prejuízo
em sua intimidade, honra ou moral, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 818 da
CLT.
Ao contrário do que sustenta o recorrente, todos os exames, atestados (fls. 33
e seguintes) e até mesmo a ficha de inscrição no SUS (fl. 40) são anteriores a junho
de 2012, ocasião em que, segundo a própria inicial, houve o cancelamento do plano.
Ou seja, para o período em que cancelado o plano, não demonstrou o autor a
realização de qualquer tratamento ou mesmo a sua necessidade.
Logo, não subsiste a tese da ocorrência de transtornos ao empregado ou de
abalo pelo qual tivesse passado em razão da referida inexecução contratual.
Mantenho. (fls. 396/398)
Em Recurso de Revista, o Reclamante afirma ser devido
o pagamento de indenização por danos morais, em razão da suspensão ilícita
do plano de assistência médica. Argumenta que o dano moral pode ser
aferido in re ipsa. Invoca os arts. 5º, V e X, da Constituição, 186 e
926 do Código Civil. Traz arestos.
O Eg. TRT indeferiu o pagamento da indenização por
danos morais, ao entendimento de que não foi demonstrado eventual
prejuízo experimentado pelo Reclamante, em virtude da supressão indevida
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fls.3
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da assistência médico-hospitalar, quando afastado em gozo de auxílio
doença.
Na esteira de diversos precedentes do TST, o
cancelamento indevido de plano de saúde, em hipóteses análogas à
presente, acarreta dano moral, de existência presumida, sendo
desnecessária a prova do dano, que é in re ipsa, ou seja, decorre do
próprio fato que causa lesão ao trabalhador, violando direitos de
personalidade (honra, integridade, dignidade, etc.). Nesse sentido:
RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. O entendimento consolidado desta
Corte é no sentido de que a supressão do plano de saúde de empregado aposentado
por invalidez viola os direitos da personalidade deste, na medida em que ele fica
privado de assistência médica no momento em que mais precisa,
consubstanciando-se assim em dano in re ipsa, isto é, configura-se com a simples
conduta ilícita praticada pelo empregador. Precedentes. Recurso de revista
conhecido e provido. (RR-124500-63.2005.5.01.0341, Relatora
Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 4/10/2013)
RECURSO DE REVISTA. 1 - DANO MORAL. CANCELAMENTO
PLANO DE SAÚDE. A ocorrência do dano moral implica a aferição de violação de
algum dos valores morais da pessoa humana, como a honra, a imagem, o nome, a
intimidade e a privacidade, que englobam os chamados direitos da personalidade.
Constatada a ofensa, o dano se presume, pois é ínsito à própria natureza humana
(dano in re ipsa). Ademais, o agravo ocorre no plano imaterial, sendo essa a
característica fundamental que difere o dano moral do dano material. E, exatamente
por ser intangível, não se exige a prova da dor, do constrangimento, da aflição, uma
vez que o ato ilícito em si faz gerar, inexoravelmente, a ofensa de ordem moral do
indivíduo. Nesse passo, o dano moral é aquele que atinge os direitos da
personalidade, destituídos de cunho econômico, causando efeitos no íntimo do
indivíduo, tal qual no presente caso, em que a conduta do empregador, referente à
supressão do plano de saúde após a aposentadoria por invalidez do empregado,
consubstancia alteração contratual unilateral lesiva e, consequentemente, constitui
ato capaz de ensejar o pagamento de indenização por danos morais. Não há dúvida
que a aludida conduta não só expõe o trabalhador a situação de desamparo,
conforme consignado no acórdão regional, como também causa-lhe dor e angústia.
Por corolário, configura evento danoso à moral do autor. Recurso de revista não
conhecido. (RR-965400-75.2004.5.09.0015, Relatora Ministra
Delaíde Miranda Arantes, 7ª Turma, DEJT 17/5/2013)
RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - EMPRESA
GONTIJO TRANSPORTES LTDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM
FACE DO CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE De acordo com acórdão
do Regional, soberano na análise de fatos e provas, conforme teor da Súmula nº 126
do TST, ficaram incontroversos os três requisitos essenciais para a configuração da
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responsabilidade civil estabelecidos nos artigos 186 e 927 do Código Civil
decorrente do cancelamento do plano de saúde do empregado durante gozo do
auxílio-doença: o dano, ou seja, privação do obreiro das condições necessárias ao
restabelecimento de sua saúde, em face de não estar resguardado pelo plano de
saúde da empresa; o ato ilícito, que é a supressão do plano de saúde da empregada
afastada em decorrência de fruição do auxílio-doença; e o nexo causal entre a
conduta patronal e o dano causado. Não se pode negar a ocorrência de sofrimento
interior e angústia experimentados pelo reclamante, na medida em que a teve seu
plano de saúde cancelado quando mais precisou, pois se encontrava afastado do
trabalho por doença, com problemas de saúde. A supressão dos benefícios do plano
de saúde violou os direitos da personalidade do autor e configurou conduta ilícita e
causadora de dano moral. Intactos, pois, os artigos 5º, incisos V e X, da Constituição
Federal, 186 e 944 do Código Civil. Divergência jurisprudencial inapta ao cotejo de
teses. Recurso de revista não conhecido. (RR-53100-08.2009.5.03.0045 ,
Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma,
DEJT 22/8/2014)
(...) INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SUPRESSÃO DO PLANO DE
SAÚDE.
CONTRATO
DE
EMPREGO
SUSPENSO.
BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. A conduta da empregadora, consistente na supressão da
assistência médica, em hipótese em que caracterizada a mera suspensão do contrato
de emprego, constitui ato capaz de ensejar o pagamento de indenização por danos
morais. Hipótese em que não se reconhece a alegada ofensa ao artigo 5º, X, da
Constituição da República. Recurso de revista de que não se conhece. (...)
(RR-962-63.2010.5.01.0343, 1ª Turma, Relator Ministro
Lelio Bentes Corrêa, DEJT 14/6/2013)
Assim, devido o pagamento de indenização por danos
morais em razão da equivocada supressão do plano de saúde.
Conheço, por violação ao art. 5º, X, da Constituição.
b) Mérito
Consectário do conhecimento do Recurso de Revista por
violação a dispositivo constitucional é o seu provimento.
No que se refere ao valor da indenização, considerando
as circunstâncias em que ocorreu o ato da supressão do plano de saúde
e atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo-o
no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dou provimento para acrescer à condenação o pagamento
de indenização por dano moral, que fixo no valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reais). Custas majoradas em R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas
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sobre o valor ora acrescido à condenação de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Honorários advocatícios majorados em 15% (quinze por cento) do valor ora
acrescido à condenação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista
do Reclamante, por violação ao artigo 5º, inciso X, da Constituição, e,
no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação o pagamento de
indenização por dano moral, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Custas
majoradas em R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor ora
acrescido à condenação. Honorários advocatícios majorados em 15% (quinze
por cento) do valor ora acrescido à condenação.
Brasília, 01 de outubro de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO PEDRO SILVESTRIN
Desembargador Convocado Relator
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