TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÃO ALVES DA SILVA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N2 200.2008.028680-61001 RELATOR :Desembargador João Alves da Silva APELANTE 01 :Elevadores Atlas Schindler S.A. (Adv. Leonardo Santana da Silva Coelho e outros.) APELANTE 02 :Shopping Center Tambiá Ltda. (Adv. Paulo Américo Maia de Vasconcelos e outros) APELADO :Sônia Maria de Araújo Gomes (Adv. Elaine Isabel Lopes de Pontes) 1-APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANI S MORAIS. ASSITÊNCIA TÉCNICA. AUTORA PRESA ELEVADOR DE SHOPPING. DECISÃO QUE RECONHECE DANOS MORAIS E RESPONSABILIZA SOLIDARIAMENTE AS DEMANDADAS. RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE PARALISAÇÃO E DA SITUAÇÃO DE "QUEDA LIVRE". TRANSTORNOS QUE NÃO COMPROVARAM AFETAÇÃO FÍSICA OU PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA REPARAÇÃO CIVIL. MERO DISSABOR. ABORRECIMENTO COTIDIANO. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO DO RECURO. "Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor. Ainda mais, os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior." 2-APELAÇÃO CÍVEL. SHOPPING CENTER. ALEGAÇÃO DE QUE FOI APENAS ENTRE 20 A 30 MINUTOS DE PARALISAÇÃO. PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AOS 1 STJ -AgRg no AgRg no Ag 775948/ RJ-Rel. Min Humberto Gomes de Barros -T3 -DJe 03/03/2008. 4 ENVOLVIDOS. EXCLUSÃO DE SUA RESPONSABILIDADE OU MINORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS INCOMPROVADOS. PROVIMENTO DO RECURSO. "REPARAÇÃO DE DANOS. AUTORA PRESA EM ELEVADOR. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. 1. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não deve ser provido o recurso da autora, uma vez que a situação vivenciada pelo autor não enseja a responsabilização por danos morais. Ocorre que, no presente, inexiste qualquer ato ilícito a ensejar reparação por parte da ré. Com efeito, não há falar em reparação civil, quando inexistente conduta ilícita a ser sancionada. 2. No caso concreto, inexistem provas de que a situação dos autos tenha causado transtornos suficientemente graves a ponto de ofender os direitos de personalidade ou de causar danos de natureza psíquica ao requerente, passíveis de ressarcimento pecuniário. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS N2 71002740132 Primeira Turma Recursal Cível DR. LEANDRO RAUL KLIPPEL)" 3- RECURSO ADESIVO. PROMOVENTE. PEDIDO MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO NÃO ENSEJADORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar-se provimento ao primeiro e segundo apelos e negar-se provimento ao recurso adesivo da apelada, invertendo-se o ônus da sucumbência, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 162. RELATÓRIO Sônia Maria de Araújo Gomes ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais em face do Shopping Center Tambiá Ltda e Elevadores Atlas Schindler S.A, alegando que no dia 14/12/2007 se viu aprisionada no interior do elevador do referido shopping, em decorrência de defeito no aparelho, na companhia de outras pessoas. Sustentou que passou por mais de 1 hora e 25 minutos presa dentro do elevador, tendo, o aparelho despencado em "queda livre". Por fim, pugnou pela condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais pelos transtornos experimentados. (fls. 02/06). Após regular tramitação, o magistrado processante julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando os promovidos solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), custas e processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Irresignado, o segundo promovido (Elevadores Atlas Schindler S.A). interpôs recurso apelatório (fls. 118/135) alegando que a parte promovente não trouxe aos autos qualquer testemunha que ratificasse suas razões, destacando, inclusive, haver imprecisão quanto ao número de minutos em que esteve trancafiada, aduzindo não ter sido mais de que 30 (trinta) minutos. Ressaltou que o elevador não despencou em queda livre e que passa por manutenção regularmente. e Finalizou salientando que não existe relação de consumo entriNb mesma e os que frequentam o shopping, sendo o incidente mero contratempo cotidiano a que todos estão sujeitos, não havendo lesão corporal ou psíquica em desfavor da promovente, portanto, impassível de ressarcimento pecuniário. O Shopping Center Tambiá Ltda., também irresignado, sustentou que o período de paralisação girou em torno de 20 a 30 minutos e que prestou assistência, que o caso narrado e os elementos de prova colacionados aos autos não caracterizaram dano moral e, caso seja considerado com tal, deve ser creditada a responsabilidade exclusivamente da responsável pela manutenção dos elevadores, in casu, a segunda ré, não sendo o caso de solidariedade. Nestes termos requereu que seja excluída da responsabilidade no incidente e, alternativamente, que seja reduzido o valor da indenização. (fls. 148/155) A promovente recorreu adesivamente (fls. 139/142) pleiteando a elevação da condenação por danos morais e consequente ônus da sucumbência, honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação. As partes apresentaram contrarrazões. Nas contrarrazões ao recurso adesivo, a demandada Elevadores Atlas Schindler S.A. levantou as preliminares de extratemporaneidade recursal e ausência de preparo e, no mérito a inexistência de direito indenizatório. (fls. 135/149) Instada a pronunciar-se, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento dos recursos, para que seja mantida a sentença vergastada em todos os seus termos (fls. 152/155). É o relatório. VOTO Inicialmente, analiso as preliminares levantadas nas contrarrazões ao Recurso Adesivo, pela demandada Elevadores Atlas Schindler S.A. A preliminar de extratemporaneidade recursal não merece prosperar, tendo em vista que o fato da promovente haver oferecido contrarrazões e recurso adesivo de forma antecipada não trouxe qualquer prejuízo ou conturbação à marcha processual. Destaco, inclusive, que as demandadas tomaram ciência . do recurso, com oportunidade para rechaçar seus termos, de forma que rejeito a preliminar. Quanto a preliminar de ausência de preparo, também não rende melhor sorte ao demandado, tendo em vista que a autora solicitou e teve deferida os beneplácitos da Justiça Gratuita. Ademais, no recurso adesivo, em sede de preliminar recursal, a autora suplicou a ratificação dos efeitos da justiça gratuita, a qual defiro. Assim, rejeito a preliminar de deserção recursal. Adentrando ao mérito da questão, revelam os autos que Sônia Maria de Araújo Gomes ajuizou "Ação de Indenização por Danos Morais" em face do Shopping Center Tambiá Ltda e Elevadores Atlas Schindler S.A., alegando que sofreu abalo psíquico em decorrência de suposta falta de manutenção do elevador do aludido centro comercial, acarretando acidente ao utilizar o elevador, ficando presa com outras pessoas por aproximadamente 1 hora e 25 minutos, até ser socorrida, postulando ressarcimento pelos danos morais que alega haver experimentado. O MM. Juiz a quo julgou procedente em parte o pedido, motivo por que as demandadas apelaram da decisão e a suplicante, por sua vez, recorreu adesivamente. A Constituição Federal erigiu a status de cláusula pétrea a intangibilidade dos seguintes bens jurídicos: intimidade, vida privada, honra e imagem (inciso X do art. 5 2 da Constituição Federal). A Carta da República assegurou, ainda, indenização por danos materiais e/ou morais decorrentes de sua violação. Em rápida exegese da Norma Maior, chega-se à ilação de que o dano moral se consubstancia na violação de bens não patrimoniais, integrantes da própria personalidade do cidadão, enquanto titular de direitos. Eis a acepção de dano moral na jurisprudência pátria: "Entende-se por dano moral a lesão a um bem jurídico integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, imagem, saúde, integridade psicológica, causando dor, tristeza, vexame e humilhação à vítima." Com efeito, para que se possa aferir se cabe razão ao recurso apelatório, é mister esclarecer que, pela análise dos artigos 186 e 927 do novo Código Civil, alguns elementos são importantes para que se configure a necessidade de indenização, quais sejam, ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e o dano sofrido pela vítima. São os pressupostos da responsabilidade civil. Assim estabelecem esses artigos: "Art. 186 — Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927 — Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Maria Helena Diniz preleciona, com arrimo em farta jusrisprudência, que, para a configuração do ato ilícito, é imprescindível a concorrência dos seguintes elementos essenciais: "(...) a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência (RT, 443:143, 450:65, 494:35, 372:323, 474:74, 438:109, 440:95, 477:111e 470:241); . b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral (...) (RT, 436:97, 433:88, 368:181, 458:20, 434:101, 477:247. 490:94, 507:95 e 201, 509:69, 481:82 e 88, 478:92, 470:241, 469:236, 477:79 e 457:189; RTJ, 39:38 e 41; 844); e c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente (RT, 477:247, 463:244, 480:88, 481:211, 479:73 e 469:84)." Na falta de alguns desses elementos não se perfaz a obrigação de indenizar, visto que, para que alguém seja compelido a pagar indenização a outrem, é preciso que, através de uma ação ou omissão sua, tenha causado prejuízo suficientemente grave. Constata-se que a responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito, resultante da violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular. O pedido indenizatório exige, assim, a caracterização da ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente, além do nexo causal entre o comportamento danoso e a alegada lesão, elementos esses que se assentam na teoria subjetiva culpa, adotada pelo ordenamento jurídico pátrio. Dessa forma, tem-se que, para que incida o dever de indenizar, o ato tido como ilícito deve ser capaz de imputar um sofrimento físico ou espiritual, impingindo-lhe tristezas, preocupações, angústias ou humilhações, servindo-se a indenização como forma de recompensar a lesão sofrida. A esse respeito, tem-se inexistir o dever de reparar quan a vítima seja submetida a meros aborrecimentos e insatisfações, pois esses, são fa corriqueiros e atinentes a vida em sociedade e, portanto, não são capazes de afetar o psicológico do ofendido. Carlos Roberto Gonçalves, adotando esse entendimento cita a autoridade de Sérgio Cavalieri: "Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão que só se deve reputar como dano moral"a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso diaadia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduotm' (Responsabilidade Civil, Carlos Roberto Gonçalves, Editora Saraiva, 8 4 edição, p. 5501). Assim, não é qualquer dano moral que é indenizável. Os aborrecimentos, percalços, pequenas ofensas, não geram o dever de indenizar. O nobre instituto não tem por objetivo amparar as suscetibilidades exageradas. Não obstante a fixação do dano moral toma como parâmetro a particularidade subjetiva do ofendido, a princípio a capacidade do acontecimento de gerar danos morais não pode ser aferida de forma individual, mas sim tomando-se como elemento balizador um grupo pertencente a uma mesma realidade social e econômica, pois se necessário fosse fazer uma análise do comportamento de cada indivíduo para avaliar o seu grau de suscetibilidade, inviável seriam as relações sociais, pois chegar-se-ia ao extremo de evitar-se o contato social por receio de afetação psicológica, ainda que por pequenas falhas, quando a diversidade de tipos é que permite a coexistência da sociedade, mesclando pessoas altamente sensíveis com sujeitos de pouca inclinação ao sentimentalismo. Assim, o acontecimento só configurará o dano moral se for suficiente para afetar os sentimentos dos indivíduos pertencentes a uma realidade semelhante à da vítima. É como bem preleciona Humberto Theodoro Júnior: "Não é possível deixar ao puro critério da parte a utilização da Justiça por todo e qualquer melindre mesmos os insignificantes e citando o Professor Antônio Chaves"Propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio pretensamente feri mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimo escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitam seja extraídas da caixa de Pandora do direito centenas de milhares de cruzeiros" (Tratado de Direito Civil, RT, 3. 4 ed.) Analisando detidamente o caso dos autos, não vislumbro situação capaz de gerar direito a ressarcimento pecuniário. Na inicial, uma das alegações da promovente é que o equipamento havia descido em "queda livre por mais de 3 andares". Todavia, não vejo como considerar tal alegação vez que não foi suficientemente comprovado tal fato pela parte autora. Ao reverso, o citado desconforto com a descida foi abordado pela testemunha Felipe Leal da Costa Martins, técnico em elevador, aduzindo que" foi utilizado o procedimento padrão de manuseio mecânico do elevador; que o elevador foi baixado lentamente até o local da abertura por onde saíram as pessoas; que não houve impacto brusco no elevador contra o solo e o equipamento se encontrava quase na base" No mesmo caminho, também não restou inconteste o tempo em que a promovente esteve aprisionada no aparelho. A promovente aduziu que este presa, juntamente com 17 pessoas, por 1 hora e 25 minutos. Todavia às fls 110, 111, 112, respectivamente nos depoimentos de Jailson de Sales Tavares; Edson Carvalho Lisboa e Felipe Leal da Costa Martins, restou assentado que entre a paralisação e libertação dos ocupantes transcorreram aproximadamente 25/30 minutos. Dessa forma não observo excesso de o tempo de espera para que ocorresse a liberação do elevador, encontrando-se dentro de uma expectativa razoável, em decorrência das necessidades de deslocamento presentes para qualquer tipo de assistência. Outra discussão remonta a quantidade de pessoas que estariam no aparelho. A promovente fala em 17, a testemunha Edson Carvalho Lisboa (fl. 111) afirma que estariam aproximadamente entre 12 a 13 pessoas aprisionadas quando de sua abertura, Todavia, tal discussão torna-se desnecessária, frente ao que informa o Técnico da assistência técnica, Felipe Leal da Costa Martins, também ouvido, de que a capacidade do equipamento é de 19 pessoas, o que afasta a possibilidade de superlotação. Outrossim, não ficou configurado nas demandadas violação ao dever de cuidado, motivo fundamentador da condenação na jurisprudência. A promovente, em suas declarações, demonstra haver recebido das mesmas assistência no ocorrido: "existia uma abertura de "01 palmo", por onde fora fornecido água aos ocupantes do elevador, bem assim colocado um ventilador para refrigerar o local; que não sabe informar se era a enfermeira que cedia água aos ocupantes do elevador" Ademais os outros depoentes relataram não haver presenciado situação de desespero ou pessoas chorando dentro do elevador ou quando saíram. Portanto, entendo que a situação objeto do presente feito não apresenta gravidade suficiente para ensejar uma indenização pecuniária. Não restaram comprovadas circunstâncias que tenha afetado de modo grave a esfera psíquica da autora, nem que pudessem ter violado os direitos da personalidade. Deste modo, inexistem danos morais indenizáveis. Assim, analisando toda a questão posta e os recursos apelatórios e adesivo resta inconteste que a promovente experimentou uma sensação de angústia, todavia, não enxergo no incidente situação que possa abalar o psiquismo do indivíduo por ter ficado preso dentro do elevador do shopping, por alguns minutos, mormente quando cabalmente comprovado nos autos que o acidente não ocorreu em "queda livre", como afirmado. Portanto, o caso, como narrado, traduz circunstância capaz de causar mero aborrecimento, mas não danos morais, ao que se acrescenta que o quadro depressivo reativo em razão de acontecimentos comuns do cotidiano. No sentido ora sufragado é de valer-se da lição do já citado Humberto Theodoro júnior: "...para se ter direito de ação, o ofendido deve ter motivos apreciáveis de se considerar atingido, pois a existência da ofensa poderá ser considerada tão insignificante que, na verdade, não acarreta prejuízo (Amarate, responsabilidade Civil por Dano Moral, Belo Horizonte, Dei Rey, 1991, p. 274). Para que se considere ilícito o ato que o ofendido tem como desonroso é necessário que, segundo um juízo de razoabilidade, autorize a presunção de prejuízo grave de modo que"pequenos melindres", insuficientes para ofender os bens jurídicos não devem ser motivo de processo judicial" (in Dano Moral, 1998, p. 8/9). Neste particular, destaco julgado do Colendo Superior Tribunal 111 de Justiça: "Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor. Ainda mais, os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior." 2 É justamente neste sentido as orientações dos Tribunais Pátrios: REPARAÇÃO DE DANOS. AUTORA PRESA EM ELEVADOR. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. 1. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não deve ser provido o recurso da autora, uma vez que a situação vivenciada pelo autor não enseja a responsabilização por danos morais. Ocorre que, no presente, inexiste qualquer ato ilícito a ensejar reparação por parte da ré. Com efeito, não há falar em reparação civil, quando inexistente conduta ilícita a ser sancionada. 2. No caso concreto, inexistem provas de que a situação dos autos tenha causado transtornos suficientemente graves a ponto de ofender os direitos de personalidade ou de causar danos de natureza psíquica ao requerente, passíveis de ressarcimento pecuniário. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS N9- 71002740132 Primeira Turma Recursal Cível DR. LEANDRO RAUL KLIPPEL) 2 STJ - AgRg no AgRg no Ag 775948 / RJ — Rel. MM Humberto Gomes de Barros — T3 - DJe 03/03/2008. "Civil. dano moral. não-ocorrência. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. [...1 'só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano morar". Feitas estas considerações, dou provimento aos recursos apelatórios, para reformar a sentença de primeiro grau, por não vislumbrar no incidente situação passível de indenização por danos morais e, por conseguinte, nego provimento ao recurso adesivo. Custas e honorários advocatícios a cargo da autora, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 20 §4Q do CPC, suspendendo-se o pagamento nos termos do art. 12 da lei 1.060/50. É como voto. DECISÃO A Câmara decidiu, por votação unânime, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar-se provimento ao primeiro e segundo apelos e negarse provimento ao recurso adesivo da apelada, invertendo-se o ônus da sucumbência, nos termos do voto do relator Presidiu o julgamento, com voto, o Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Participaram do julgamento, além do Relator, Exmo. Des. João Alves da Silva, o Exmo. Des. Frederico Martinho da NObrega Coutinho. Presente a representante do Ministério Público, na pessoa da Dra. Marilene de Lima Campos de Carvalho, Procuradora de Justiça. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em 07 de dezembro de 2010 (data do julgamento). João Pessoa, 09 de deze bro de 2010. Desembargadoi 7 . ao Alves da Silva R 41,