ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Des. José Di Lorenzo Serpa ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS N. 017.2009.000647-3/001 Relatora: Vanda Elizabeth Marinho, Juíza de Direito convocada e i m substituição ao Des. José Di Lorenzo Serpa. 01 Apelante: Francisco de Assis Silva (Adv.: Gustavo de Oliveira Delfinà José de Arimatéia Souza (Adv. Diogo Maia Mariz). 02 Apelante: Apelados: Os mesmos. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL Ofensa. Designação vexatória ao promoveàe. Comprovação. Dano moral caracterizado. Valbr indenizatório. Arbitramento com razoabilidade. Manutenção. Desprovimento dos recursos. - Sofre evidente abalo psíquico e emocional passível ide ; , indenização o autor que sofre ofensa com refereRcia pejorativa à sua deficiência física ou congênita, imponCto se ao ofensor condenação ao pagamento por dano, 1: moral. - Para fixação do quantum indenizatório o julgador deve; levar em conta, além da extensão da lesão e da posição 1 social e econômica das partes, o fato de que ] a! indenização não pode ser ínfima a ponto de que nada represente para o ofensor, em termos de dissuadi-lo de outro igual atentado, nem, tampouco, ser elevada a ponto de proporcionar enriquecimento sem causa c:lo I ofendido. Vistos, relatados e discutidos. AC O RDA o Tribunal del i Justiça do Estado da Paraíba, por sua 1' Câmara Cível, em DESPROVER 0 , APELO, em harmonia com o parecer ministerial nos termos do voto 'dai Apelações Cíveis N°017.2009.000647-3/001 Relatora, à unanimidade. Cuidam os autos de recursos apelatórios (fls. 162/166 e 168/183), interposto, respectivamente, por FRANCISCO DE ASSIS SILVA e JOSÉ DE ARIMATÉIA SOUZA, ambos contra sentença (fls. 157/160) de lava do Juízo da 2' Vara da Comarca de Esperança, que julgou procedente' o pedido aduzido em "ação de indenização por danos morais", ajuizada pe o primeiro contra o segundo recorrente, para condenar estes ao pagamento de indenização no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Em seus arrazoados, Francisco de Assis Silva, autor : e primeiro apelante, defende, em síntese, que o quantum indenizatório arbitraco não atendeu aos critérios pedagógicos, repressivos e preventivos sobre; a questão, pugnando pela majoração do valor. Requereu o provimento do recurso. Por seu turno, José de Arimatéia Souza, réu e segun o 'I apelante, sustenta que não foram considerados os depoimentos das sus testemunhas arroladas, que afirmaram não terem escutado o promovido chamar o autor de "chiquinho aleijado". Aduziu que mesmo tendo existido tál fato, não há justificativa para a sua condenação ao pagamento de dano moral, configurando a hipótese mero dissabor, sem maiores repercussões. Por fim, ainda registra a mudança dos fatos pelo autor, , quando havia inicialmente referido ter sido chamado de "aleijado chiquinho", posteriormente, de "aleijado chiquinho safado". Também defende a hipótese de ' excesso do valor indenizatório. • Pugnou pelo provimento do recurso. Contrarrazões do primeiro recurso às fls. 186/197. I Parecer Ministerial de fls. 203/205, pelo desprovimen o das apelações. É o relatório. VOTO: ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos — cabimento, legitimidade e interesse para apelar — e extrínsecos — tempestividade, Apelações Cíveis N°017.2009.000647-3/001 regularidade formal, e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito cie recorrer. A intimação da sentença se deu no dia 26.06.2012, conforme impressão de parte do DJ às fls. 161, tendo sido os recursos , apelatórios interpostos em 09.07.2012, fls. 162, e 10/07/2012, fls. 168, opostas I 11 1 dentro do prazo legalmente concedido para recorrer, nos termos do art. 508 do CPC. Preparo do segundo apelo às fls. 184. Juízo de admissibilidade positivo. MÉRITO Deflui dos, autos que Francisco de Assis Silva ajuizou! a .1 presente ação, objetivando ser indenizado pelo dano moral suportado em , virtude da conduta praticada por José de Arimatéia Souza, que o teria ofendido na sua ausência e diante de terceiros. Alegou que, em residência de terceiro, o promovido, Josél de Arimatéia Souza, teria se referido a sua pessoa como "aleijado chiquinho", em tom de humilhação, atingindo frontalmente o seu nome e honra. O Juízo singular, reconhecendo os fatos alegadOs, entendeu presentes os danos morais, condenando o promovido ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Pois bem. Inicialmente, importa analisar os requisitos para I a configuração do direito à indenização, matéria do segundo recurso. Segundo dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, vioar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. No caso, as provas testemunhais (fls. 149 e 151) i confirmam que o promovido José de Arimatéia Souza proferiu agressão veriali • Apelações Cíveis N°017.2009.000647-3/001 3 contra o autor Francisco de Assis Silva, na ausência deste e perante terceiljos, classificando-o com alcunha que ofendeu sua honra ao chamá-lo de "aleijado chiquinho". No primeiro depoimento, de fls. 149, Maria das Dores Arruda Oliveira afirma que: "no dia dos fatos estava em sua residência, quando' o promovido e sua comitiva pediram licença para entrari o que foi consentido pela depoente; que conversando , indagou sobre uma lista que circulava na cidade, tend o; promovido respondido que tudo era "invenção do, aleijado Chiquinho". Já no depoimento de fls. 151, Faustino Gonçalves l éle Oliveira aduz que: "... no dia dos fatos estava em sua residência, e ouviu quando o promovido disse que os responsáveis por Uns papeis era o "aleijado Chiquinho"..." depoimentos Igualmente se depreende dos mencionados, que o promovente é conhecido apenas como Francisco, "Chio" e "Chiquinho", traduzindo a referência mencionada pelo promovido caráter discriminatório, com nítida intenção de ofender e humilhar. Ademais, o Boletim de Ocorrência de fls. 15 também demonstra que o autor, quando soube dos fatos, se indignou com a ofensa , , desferida na residência de terceiro, demonstrando ter se sentido atingido em , sua honra. Desse modo, entende-se que sofre evidente abalo psíquico e emocional, passível de indenização, aquele que se sente ofendido com referência pejorativa a sua deficiência física ou congênita, como r im espécie, impondo-se ao ofensor condenação ao pagamento de por dano mor lál. De outro banda, se o réu defende que não proferiu as palavras depreciativas contra o autor, poderia ter tomado as medidas cabíveis contra quem comunicou ao promovente "suposta mentira", se indignando, igualmente, com convicção, contra o fato de terceiros ter reproduzido palavâs que não declarou. 4, Apelações Cíveis N° 017.2009.000647-3/001 Todavia, assim não agiu, preferindo apenas negar o fao ou sugerir meras elucubrações interpretativas sobre a ofensa efetuada. Logo, verifica-se que o promovido José de Arimatéia Souza extrapolou os limites do razoável e com seu ato ofendeu a honra d i o autor, configurado o nexo causal no pedido exordial. Sobre a matéria, em casos análogos aos dos autos, 1 colhe - se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - DANO MORAL - OFENSA SUBORDINAÇÃO HIERÁQUICA - DESIGNAÇÃO VEXATÓRIA - PROVA - INDENIZAÇÃO. No exerció o judicante, impõe-se diferenciar o dano moral indenizável, ensejador de uma reparação com nature4 eminentemente compensatória e amenizante dos efeitós sofridos pela lesão causada, do mero aborrecimento, que não comporta qualquer reparação. A designaçao vexatória representa dano moral quando há abuso do direito, e a honra e a dignidade são ridicularizadas, ocasionando grave constrangimento no mei iO profissional. (TJMG, Apelação Chiei 1.0708.07.021500/001, Rel. Des.(a) Marcelo Rodrigues, 1 1 a CÂMARA CIVEL, julgamento em 11/08/2010, publicação da súmula em 26/08/2010) CIVIL. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. APELIDO DADO À RUA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. denominação dada à rua com base em deficiênc !iia física ou congênita de morador, é capaz de gerar I dissabores, constrangimentos e abalo emocional, I cabendo a indenização por dano moral. Para sua quantificação há certos fatores que influenciam H ia determinação da reparação devida, sendo identificados e discutidos os parâmetros, inserindo-se aí os fatores subjetivos e objetivos que caracterizam as pessoás envolvidas. Recurso improvido. (Apelação Chiei I 1° 598280956, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Pires Freire, Julgado e ilm ■ 1 Apelações Cíveis N°017.2009.000647-3/001 05/05/1999) Por fim, no que se refere ao quantum fixado na sentença, matéria comum aos recursos, é cediço que no cálculo da indenização' o julgador deve levar em conta, além da extensão da lesão e da posição social e econômica das partes, o fato de que a indenização não pode ser ínfima a ponto de que nada represente para o ofensor, em termos de dissuadi-lo ce outro igual atentado, nem, tampouco, ser elevada a ponto de proporcionar enriquecimento sem causa do ofendido. Depreende-se que o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), fixado a título de danos morais, está coerente comi o ocorrido, representando uma satisfação para compensar as circunstânciàs padecidas pela vitima, bem como atendendo o caráter pedagógico da condenação. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS, mantendo a sentença em todos os seus termos. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Leandro dos Santos. Participaram do julgamento, além da relatora, a Excelentíssima Senhora Dra. Vanda Elizabeth Marinho (Juíza convocada para substituir o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa) ] o Excelentíssimo Marcos William de Oliveira (Juiz convocado para substitui/7 o Exmo. Des. José Ricardo Porto), e o Excelentíssimo Senhor Desembargador Leandro dos Santos. Presente à sessão a douta representante do Ministér o Público, Dra. Janete Maria Ismael da Costa Macedo, Procuradora de Justiça., Sala de Sessões da Primeira Câmara W /1 á I "Desembargador Mário Moacyr Porto" do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 12 de março de 2013. Vanda Elizabeth Marinho Juíza de Direito Convocada - Relatora Apelações Cíveis N° 017.2009.000647-3/001 X TRUSUNAL õr Ju/ JudSt`vária Olretoria Reg-tstrado em' 21031 20 •