Ética Profissional Brasília-DF, 2010. 1 ÉTICA PROFISSIONAL Autor Luiz Gonzaga da Rocha é professor de História e Filosofia, advogado militante, historiador, escritor e articulista maçônico. Pós-graduado em História e em Educação e atua como membro do Conselho de Ética e Disciplina da OAB/DF e como procurador jurídico da Fundação de Apoio à Pesquisa do Governo do Distrito Federal. Exerceu o cargo de Chefe da Assessoria de Gabinete e da Assecoria Jurídica da Secretaria de Estado para o Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia do Governo do Distrito Federal e, ainda, o cargo de Acessor Jurídico na Assessoria Técnico-Legislativa da Secretaria de Estado de Educação do Governo do Distrito Federal. 2 SUMÁRIO Apresentação 04 Ícones organizadores Unidade 1 – Elementos da Ética I 1.1 1.2 1.3 1.4 Ética em sentido amplo e restrito Aspectos e análise da ética no entendimento dos pensadores clássicos Aspectos e análise da ética no entendimento dos pensadores modernos Ética antiga e moderna comparada Unidade 2 – Elementos da Ética II 2.1 2.2 2.3 2.4 Ética e utopia Ética e os direitos humanos Consciência e virtude éticas O Ensino jurídico e a formação ética Unidade 3 – Ética Profissional I 3.1 3.2 3.3 3.4 3.5 Conceitos gerais e aspectos particulares da ética professional Evolução do Código de Ética e Disciplina da OAB O advogado e a questão ética Repercussão e Julgamento da conduta antiética do advogado A profissão de advogado e o efeito da conduta ética Unidade 4 – Ética Profissional II 4.1 O Código de Ética do Advogado 4.2 Dos Deveres Profissionais propriamente ditos 4.3 Direitos e deveres profissionais Unidade 5 – Ética Profissional III 5.1 5.2 5.3 5.4 5.5 5.6 Deveres fundamentais do advogado Condutas éticas e ambiência especial nas relações com clientes A profissão e os efeitos da conduta do advogado Responsabilidade civil, penal e administrativa do advogado Processo disciplinar: suas normas e seus procedimentos Conclusão Referências 06 06 07 10 12 13 13 14 16 18 20 20 21 22 24 26 30 30 31 40 42 42 43 45 46 53 54 3 ÉTICA PROFISSIONAL Introdução Olá cursista! Neste material estudaremos uma questão que, para alguns, parece um pouco abstrata e para tanto, veremos a importância de vários conceitos a ela relacionados, focando a sua atuação profissional! A ética advocatícia ensina que cada cliente deve ser tratado humanamente o que é similar à ética ensinada pelas religiões ditas universais: o que você não quer que lhe seja feito não o faça aos outros. O contrário seria aquela que não visa ao Bem Comum do Homem. Ser ético, no entanto, não significa ser linear ou mesmo seguir um processo especifico. Diferentemente dos problemas prático-morais, os éticos são caracterizados pela sua generalidade. Assim, o que fazer em cada situação-problema concreta é um problema prático-moral e não teórico-ético dos indivíduos. Há que se entender que os homens, em seu comportamento prático-moral, não somente cumprem determinados atos, como também estão sempre a julgar e a avaliar uns aos outros. Dessa forma, explica-se como determinados atos para uns são contrários à ética, enquanto para outros não têm o mesmo significado. Tudo não passa de uma forma lógica de assumir ou aceitar certos enunciados ou proposições. Importa declarar que ser ético hoje no exercício da profissão de patrocinar causas de terceiros, o advogado necessita retomar a antiga sabedoria jurídica, expressa de forma lapidar no Digesto Romano: Por causa do homem é que se constituiu todo o direito [Justiniano D. 1.5.2]; pensar o homem na sua integralidade e na integralidade das relações individuais; e, por fim, ser ético na conjugação do saber e do fazer no contexto social e jurídico do seu ofício, da sua profissão. Bom estudo! 4 ÍCONES ORGANIZADORES Provocação: Pensamentos inseridos no material didático para provocar a reflexão sobre sua prática e seus sentimentos ao desenvolver os estudos em cada disciplina. Reflexão: Questões inseridas durante o estudo da disciplina para estimulálo a pensar a respeito do assunto proposto. Registre sua visão, sem se preocupar com o conteúdo do texto. O importante é verificar seus conhecimentos, suas experiências e seus sentimentos. É fundamental que você reflita sobre as questões propostas. Elas são o ponto de partida de nosso trabalho. Atenção: Destaque assunto referente conteúdo. do ao Saiba Mais: Novos textos, trechos de textos referenciais, conceitos de dicionários, exemplos e sugestões para lhe apresentar novas visões sobre o tema abordado no texto básico. Referências: Bibliografia consultada na elaboração da disciplina. Sintetizando e Enriquecendo nossas Informações: Espaço para você fazer uma síntese dos textos e enriquecê-los com sua contribuição pessoal. Para (Não) Finalizar: Texto, ao final do Caderno, com a intenção de instigálo a prosseguir com a reflexão. Indo à Sala de Aula: Sugestão de ações e atividades a serem desenvolvidas em sala de aula com base nos conteúdos trabalhados. Atividades: Atividades sugeridas no decorrer das leituras com o objetivo pedagógico de fortalecer o processo de aprendizagem. Curiosidades: Aprofundamento das discussões. 5 ÉTICA PROFISSIONAL Unid. 1 Elementos da Ética I 1.1 Ética em sentido amplo e restrito Certamente você já ouviu falar, mas você saberia explicar o que é Ética? Então, vejamos desde o ínicio: A palavra Ética procedente do latim e trata-se da parte da Filosofia que estuda a moral. O objeto da ética é, portanto, a moral. Há quem entenda tratar-se de termos diferentes, porquanto a moral se fundamenta na obediência a normas, tabus, costumes ou mandamentos culturais, hierárquicos ou religiosos recebidos, e a ética, ao contrário, busca fundamentar o bom modo de viver pelo pensamento humano. A palavra “moral” vem da palavra latina mores com o significado de costumes ou relativo aos costumes, e a palavra “ética” também carrega consigo o sentido de costumes. Podemos usar um ou outro termo indiferentemente com um mesmo sentido? A priori a resposta é sim. Ética e Moral são, pois, sinônimos perfeitos e só diferem pela língua de origem [NALINI, 2008]. Mas vejamos o preciso conceito de moral. Podemos então dizer que ética é a ciência dos costumes, tendo como horizonte o interesse coletivo universal. Também podemos afirmar que a ética é um campo da ciência e da filosofia voltado para os problemas práticos do homem. A ética como prática consiste na atuação concreta e conjugada da vontade e da razão, de cuja interação se extraem resultados que se corporificam por diversas formas [BITTAR, 2002]. Grosso modo, pode-se concluir dizendo que a ética tem por objeto de estudo o vasto campo da ação humana, e, neste sentido, tem-se, preliminarmente, o conceito do filósofo Adolfo Sánchez Vásquez [1999], para quem a ética é a ciência do comportamento moral dos homens em sociedade. 6 Do sentido grego encontramos os adjetivos éthiká [neutro plural], éthike, [feminino singular], éthos [singular] e éthe [plural], todos com o sentido de hábito, modo de ser, caráter ou comportamento pessoal decorrente da natureza ou das convenções sociais. Ética é a ciência do ethos. UNIDADE 1 :: ELEMENTOS DA ÉTICA I 1.2 Aspectos e análise da ética no entendimento dos pensadores clássicos No século V a.C. apresentam-se os Sofistas como filósofos que. pela primeira vez, estudam criticamente normas que vigorem para a vida social e a atividade do individuo. A característica desse início da Filosofia ocidental relativamente à ética se estabelece com Sócrates [470-399 a.C.] ao trilhar uma parte do caminho sem, contudo, demonstrar um conceito geral, fundado na Razão, do que é a Moral. Sócrates propugnava pelo conheça-te a ti mesmo, obrigando o homem ao reconhecimento da própria ignorância e a partir dela conhecer a verdadeira virtude. Os sofistas eram de grupos de mestres que viajavam de cidade a cidade proferindo discursos e ensinamentos para atrair estudantes, de quem cobravam taxas para oferecer-lhes educação. Sócrates legou aos seus sucessores três incumbências: a de precisar o conceito do que é útil em conformidade com a Razão; a de estabelecer a ideia mais geral possível do Bem; e dar à Ética o seu lugar dentro de uma concepção total o mundo. Os dois grandes pensadores independentes da antiguidade, Platão [427-347 a.C.] e Aristóteles [384-322 a.C.], não conseguiram produzir uma Ética ativa e fundamentar. Dessa forma, não conseguiram estabelecer uma cultura da ética. Platão procurava a ideia geral do Bem, abandonando o caminho que Sócrates trilhara antes e para chegar à Ética escolhe o desvio que conduz pela teoria das ideias e numa dedução forçada, que sofre toda sorte de fantasia e obscuridade. Platão procurou estabelecer a Ética sobre os alicerces de uma teoria relativa à natureza do nosso conhecimento do mundo exterior. Como se diz alhures, Platão foi, reconhecidamente, o continuador da ética socrática, tendo como diretriz de seu pensamento ético, a ordem [o kosmos]. A ordenação é dada por sua teoria das ideias: no agir honesto e solidário, está referida à perfeição e universalidade das ideias. O mundo perfeito e imutável das ideias tem efetividade como um modelo [paradigma] que serve como referência, como medida do mundo mutável e imperfeito. Resumidamente, a ética aristotélica tinha por finalidade descobrir o bem absoluto, a meta definitiva, que era o ponto de convergência e chegada e não podia ser ponto de partida de mais nada. O fim último do ser humano seria consecução do bem e produzir uma ética praticável, que ocupe em faze da realidade uma posição ampla, objetiva. O que conseguiu realizar, nesse sentido, é apresentado na chamada Ética a Nicômaco, reconhecendo ali o pensamento geral de Sócrates, segundo o qual a Ética é a aspiração à felicidade. ILUSTRAÇÃO 3 Aristóteles foi discípulo de Platão e seguidor de suas ideias, reconheceu o Sócrates platônico como o iniciador da Ética e creditou àquele a fundação da ciência do ethos. 7 ÉTICA PROFISSIONAL Lucius Annaeus Sêneca [4 a.C – 65 d.C], ou o Filósofo Sêneca, o Jovem, tem a sua obra literária e filosófica, reconhecida como modelo do pensamento estóico. Seu grande mérito foi apontar que nenhum homem é mais nobre do que os demais, a não ser que a sua índole espiritual seja de melhor qualidade e o capacite para uma sabedoria sublime. A exigência ética com a qual se dirige aos homens é que seja útil ao maior numero possível de homens. Grande parte de seus escritos, de sua filosofia e de sua ética é fruto de suas reflexões sobre sua experiência como atuante da vida política de seu tempo. Tudo em sua biografia acusa que suas atribulações, suas intranquilidades e as agitações de sua engajada vida pública serviram de pasto para o desenvolvimento de suas convicções e certezas morais, assim como para o desenvolvimento de suas habilidades teóricas no trato com a ética [BITTAR, 2002]. Os Epicuristas são filósofos seguidores do pensamento de Epicuro de Samos [341-271 a.C], filósofo grego do período helenístico, sucessor de Platão na Academia. Com Epicuro encontramos uma ética voltada para a busca do prazer. A consciência da dor e do prazer é o que faculta ao homem escolher causar dor ou prazer. Epicuro ensinou a evitar ou a suportar a dor, o medo e o sofrimento que estão sempre à espreita dos homens. Na ética epicúrea o homem vive e experimenta o mudo através das sensações. Se isso ou aquilo provocou dor, então será um comportamento, no futuro, a ser evitado; se isso ou aquilo provocou prazer, então, será, no futuro, um comportamento a ser perseguido. Chama-se estóico aquele que revela fortaleza de ânimo e austeridade. Impassível, imperturbável, insensível. A escola filosófica dos estóicos foi fundada no século III a.C. por Zenão de Cittium [334-262 a.C.], que preconizava a indiferença à dor de ânimo oposta aos males e agruras da vida. A ética estóica é ainda uma ética que determina o cumprimento de mandamentos éticos pelos simples dever. Não é com vistas em um fim qualquer que da ação deve decorrer um bem ao social, ao elogio, à elevação de seu conceito entre as pessoas. A ética deve ser cumprida porque se trata de mandamentos certos e incontornáveis da ação. Eis uma ética do dever. Nascido Aurelius Augustinus, Agostinho de Hipona, ou Santo Agostinho [354-430 d.C] como se tornou conhecido, é dos pensadores mais importantes no desenvolvimento do cristianismo no Ocidente. Fortemente influenciado pelo platonismo e neoplatonismo, particularmente por Plotino, Agostinho foi importante para o “batismo” do pensamento grego e a sua entrada na tradição cristã e, posteriormente, na tradição intelectual europeia. 8 UNIDADE 1 :: ELEMENTOS DA ÉTICA I Igualmente importantes foram os seus adiantados e influentes escritos sobre a vontade humana, e esse é um tópico central na ética, que se tornou um foco para filósofos posteriores, como Arthur Schopenhauer e Friedrich Nietzsche, Albert Camus e Hannah Arendt. Por óbvio, a ética a moral agostiniana é teísta e cristã, teleológica e, logo, transcendente e ascética, na medida em que deposita a finalidade do obrar na noção de Bem Comum, com base na escolha do bem e do que é melhor. Neste foco, o ato moral da escolha do bem, e de repudio do mal consiste numa atividade racional na medida em que os melhores meios se escolhem pela experiência haurida, direcionando-se para a realização do bem vislumbrado também pela razão. Segundo São Tomás de Aquino [1225-1274], chamado de o mais sábio dos santos e o mais santo dos sábios, a ética consiste em agir de acordo com a natureza racional. Entendia que todo homem é dotado de livre-arbítrio, orientado pela consciência e tem capacidade inata de captar, intuitivamente, os ditames da ordem moral. O primeiro postulado da ordem moral aquiniana é: faz o bem e evita o mal. São Tomás de Aquino faz o conceito de justiça emergir dos conceitos éticos, fazendo a sua integração tal qual concebida pelos juristas romanos: justiça é uma vontade perene de dar a cada um o que é seu, segundo uma razão geométrica. De fato, o Doctor angelicus diz expressamente que o ato de justiça consiste em dar a cada um o que é seu. O Tomismo – doutrina escolástica de Tomás de Aquino adotada oficialmente pela Igreja Católica – se caracteriza, sobretudo, pela tentativa de conciliar o aristotelismo com o cristianismo, rompendo com todas as doutrinas que não se harmonizavam com os princípios da filosofia aristotélica. Seu maior mérito foi a síntese do cristianismo com a visão aristotélica do mundo, introduzindo o aristotelismo, redescoberto na Idade Média. Na Escolástica, compaginou um e outro, de forma a obter uma sólida base filosófica para a teologia. Em suas duas obras Summae, sistematizou o conhecimento teológico e filosófico de sua época: na Summa Theologiae, e Summa Contra Gentiles. São Tomás de Aquino e Santo Agostinho buscam a vontade que torna-se o principal atributo da ética após a intervenção do cristianismo. Assim, as éticas tomista e agostiniana convergem para admitir que à lei divina se deve atribuir uma supremacia que a faz pairar acima dos atos, julgamentos, práticas, necessidades, políticas, sistemas e comportamentos humanos. 9 ÉTICA PROFISSIONAL 1.3 Aspectos e análise da ética no entendimento dos pensadores modernos Baruch de Spinoza [1634-1677] foi um dos grandes racionalistas do século XVII dentro da chamada Filosofia Moderna. Nasceu em Amsterdam, nos Países Baixos, no seio de uma família judaica portuguesa e é considerado o fundador do criticismo bíblico moderno. A lei ética e a lei moral espinosanas estão ligadas à virtude. A noção de virtude está ligada à ideia de compreensão, ou seja, de compreensão que decorre da razão. Para Spinoza, aquele que se guia e age por instinto pode ser comparado a um animal, e, nesse sentido, distancia-se da verdade que se procura em campo ético. O homem é capaz de ética porque é racional. Resumidamente, Spinoza em sua teoria ética apresenta a razão como a chave para construção do caminho ético humano. Em sua concepção, é o império da razão que retira o homem do lodo da paixão e o faz galgar em direção à luz da virtude; é o império da razão que retira o homem do estado de natureza, submerso ao egoísmo e à desordem das paixões, para construir a sociedade, forma racional de vida e de direcionamento dos comportamentos individuais para a beatitude do conhecimento de Deus. David Hume [1711-1776], filósofo e historiador britânico, figura ao lado de Adam Smith [1723-1790], Thomas Reid [1710-1796] e o fundador do empirismo moderno juntamente com John Locke [1632-1704] George Berkeley [1685-1753]. Reconhece-se que a filosofia humeana tem seus alicerces baseados na experiência, considerada a grande matriz do conhecimento humano. Seu pensamento foi exposto na sua principal obra: O Tratado sobre a natureza humana. A ética, a moral, a justiça e o direito humeano não possuem qualquer vínculo metafísico, dado que procuram construir-se a partir de recursos empíricos, recorrendo à explicação de que é da experiência sensorial que se extraem o caráter e as convicções morais. Neste particular, não é a razão que informa o que seja o certo e o errado, o justo e o injusto, mas a própria experiência humana. Assim é que o princípio da utilidade perpassa a constituição da moralidade humana. A utilidade geral é o verdadeiro critério estável da Justiça. Para Hume não existe um bem supremo ao qual deva-se conformar o comportamento humano nem ideias morais inatas. A Moralidade é um conjunto de qualidades aprovadas pela generalidade das pessoas. Essas qualidades seriam aprovadas conforme sua utilidade ou o prazer que proporcionam [utilitarismo]. A justiça deve todo o seu mérito à utilidade pública. 10 UNIDADE 1 :: ELEMENTOS DA ÉTICA I Não há para Hume uma imanência das regras de justiça, há experiências de Justiça. Para Immanuel Kant ou Emanuel Kant [1724-1804], filósofo alemão considerado o último grande filósofo dos princípios da era moderna e, indiscutivelmente, um dos seus pensadores mais influentes de todos os tempos, o conhecimento só é possível na medida em que interagem condições materiais de conhecimento advindas da experiência [o que os sentidos percebem] com condições formais de conhecimento [o que a razão faz com que os sentidos percebam]. Ele advoga que a experiência é o início do conhecimento, mas sozinho é incapaz de produzir conhecimento. O trabalho filosófico de Kant está na confluência do racionalismo, do empirismo inglês [David Hume] e a ciência física-matemática de Isaac Newton. Immanuel Kant desenvolveu a sua filosofia moral em três obras: Fundamentação da metafísica dos costumes [1785], Crítica da razão pura [1788] e Metafísica dos costumes [1798]. A ética e a moral kantiana são revolucionárias. A sua preocupação está em dizer que a razão humana é insuficiente para alcançar o modelo ideal de realização de felicidade humana. A sua grande preocupação reside em fundamentar a prática moral não na experiência, mas em uma lei inerente à racionalidade universal humana, que se expressa por uma máxima, o chamado imperativo categórico. Nesta área, Kant é provavelmente mais bem conhecido pela teoria sobre uma obrigação moral única e geral, que explica todas as outras obrigações morais que temos, o imperativo categórico – que pode ser resumido assim: Age como se a máxima de tua ação deverá tornar-se, por tua vontade, lei universal da natureza [KANT, 2003, p. 70-71]. Para Bittar (2002), o kantismo inaugura uma nova fase das especulações éticas. Kant faz da ética o lugar da liberdade, tendo em vista que instrui seus preceitos de forte conotação deontológica [dever-ser], e faz a liberdade residir na observância e na conformidade do agir com a máxima do imperativo categórico. 11 ÉTICA PROFISSIONAL 1.4 Ética antiga e moderna comparada No passado, assim como no presente, moral e ética significam algo muito semelhante, por isso a aparente sinonímia das expressões “valor moral” e “valor ético”, “normas morais” e “normas éticas”. Todavia, a conceituação de ética ora adotada autoriza distingui-la da moral, embora aparente identidade etimológica do significado. Ethos, em grego, e mores, em latim, querem dizer costume. Neste prisma temos: ética como ciência dos costumes e moral como objeto dessa ciência dos costumes. Daí a definição que apresentamos: ética é a ciência do comportamento moral dos homens em sociedade. Uma classificação da ética hodiernamente, embora não se mostre essencial para uma reflexão ética, poderia apontar para a existência de uma ética empírica, ética dos bens; ética formal, ética dos valores, ética do cristianismo, ética do direito, ética familiar, bioética, ética ambiental, ética da sociedade, ética do estudante de direito, ética do advogado, ética da polícia, ética do juiz, ética do promotor de justiça ou mesmo do lugar da ética na sociedade brasileira. Ou se vale a pena ser ético e razão pela qual devemos ser éticos. Por óbvio, em cada tipo de ética apontada acima pode ser desdobrada ou subdividida em frações com o mesmo peso da expressão maior. Tomemos por base dois exemplos: a ética empírica e a ética do advogado. No primeiro diz-se ser aquela que pretenda derivar seus princípios da mera observação dos fatos, e encontra-se subdividida em ética anarquista, ética utilitária, ética ceticista e ética subjetivista, cujos conceitos olvidamos apresentar nesta oportunidade. A ética profissional do advogado, segundo Ruy de Azevedo Sodré, consiste na persistência de amoldar sua conduta, sua vida, aos princípios básicos dos valores culturais de sua missão e seus fins, em todas as esferas de suas atividades [NALINI, 2008], e encontra-se absolvida pelas regras deontológicas do Código de Ética do Advogado, objeto de nossas considerações nas unidades subsequentes. À guisa de conclusão parcial, há uma predominância da moral sobre o direito e há uma instrumentalidade da deontologia jurídica que necessita ser observada rigorosamente por advogados, juízes, promotores, policiais e usuários. E conduzidos pelas disposições éticos-morais é que se põe em prática a norma jurídica, e é somente a partir desse ponto de partida que o direito funciona. 12 Conheça mais sobre o assunto que estudamos por meio da obra A Ética Profissional e o Estatuto do Advogado de Ruy de Azevedo Sodré. UNIDADE 2 :: ELEMENTOS DA ÉTICA II Unid. Elementos da Ética II 2 Vimos no capítulo precedente o pensamento singular dos principais pensadores e filósofos antigos e modernos. Diversos outros ilustres pensadores cuidaram da Ética sob prismas repetitivos em relação aos apresentados, entretanto, pequenos, alguns mais de forma que de essência. Neste capítulo trataremos de ética e utopia; ética, estado e sociedade; ética e os direitos humanos; consciência e virtude éticas. Abordaremos temas como consciência ética do advogado; o papel das universidades e faculdades na formação ética do advogado; e o ensino jurídico e a formação ética, com destaque para as relações da ética jurídica com outras disciplinas afins. 2.1 Ética e utopia Literalmente, utópico significa o que não está em lugar algum. Desde Thomas Morus, diz-se utópico todo ideal de sociedade humana que se supõe desejável ao máximo, mas que se considera muitas vezes inatingível. Ser ético é ser e agir na conformidade com os ditames morais da sociedade, dito de outra forma é saber gerenciar impulsos em face de realidade social, é não fazer aos outros o que não gostaria que lhe fizesse os outros. Em nosso país, o exercício da ética nunca foi exatamente o esporte nacional do brasileiro, entretanto, nunca se falou tanto em ética ou em falta de ética, como se faz agora, diante dos inúmeros casos de corrupção e de falta de ética, que pode ser considerada, falta de educação. Afinal, ética e educação andam juntas e são questões que devem ocupar a atenção da sociedade brasileira, principalmente no meio jurídico, por ser aquele que nos diz respeito mais diretamente. Apesar disso, todos nós sabemos que a Ética vem despontando, ao lado da Educação, como uma das grandes questões. Podemos entender que o problema ético na atualidade, no geral, e das utopias éticas, no particular, encontra-se diretamente relacionado às dificuldades do conhecimento ético, principalmente, de como a Humanidade chegou a conceitos morais e como progrediu neles. Muitos dos que compartilham socialmente conosco hoje nem mesmo consideram que os progressos realizados pelo pensar ético são lentos e inconstantes. 13 ÉTICA PROFISSIONAL Neste diapasão, não existe, portanto, nenhuma ética utópica, nenhuma ética científica, nenhuma ética profissional, nenhuma ética otimista, nenhuma ética do racionalismo, nenhuma ética religiosa ou qualquer ética anarquista, platônica, utilitarista, ou ética do altruísmo, do autoaperfeiçoamento, ou coisa mais que o valha, senão apenas uma ética pensante. E, ainda, há que se considerar que nenhum homem pode falar como perito sobre o bem e o mal e sobre as ponderações que o capacite à prática do primeiro ou à elisão do segundo. O quadro estereotipado que nos oferece a história da ética facilmente nos poderá induzir a uma postura céptica ou mesmo utópica. Contudo, caro aluno, as utopias são formas que homens e mulheres encontram para exercerem ou manifestarem suas insatisfações, seus poderes criativos e transformadores. Um mundo sem utopias é um mundo serem o humano. As utopias, como expressão de subjetividades históricas, não são equivalentes, pois o anúncio de um lugar que ainda não é, mas pode ser, sempre parte de uma leitura ética da realidade1. Não vamos insistir nesta seara, e encerremos com uma frase de Schopenhauer: é fácil pregar a moral, porém difícil assentá-la. E nessas palavras, resta formulado o nosso problema e as utopias éticas. 2.2 Ética e os direitos humanos Ao analisar o direito moral individual perante o direito dos outros, tem-se a percepção de que a razão moral não tem fundamentos, o que nos conduz ao risco da regressão para soluções pessoais bem anteriores ao estabelecimento do próprio estado de direito ou aos seus primórdios. Muitas vezes essa impressão torna-se realidade. Algumas vezes, em situação de conflito de interesses, fica difícil lembrar ou reconhecer que ética, cidadania e direitos humanos estão indissoluvelmente associados, e ser cidadão/cidadã significa exatamente ter garantidos e garantir a fruição de todos os direitos fundamentais que um indivíduo possui pelo simples fato de ser humano e de poder exercer livre e plenamente dos seus direitos civis e políticos, bem como os seus direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais. Dessa forma, é preciso desenvolver o “ethos” do cidadão/ cidadã, do Estado/Nação e o “ethos” dos Direitos Humanos. Em primeiro lugar, é preciso criar os cidadãos, pois estes só se tornam efetivamente cidadãos quando têm seus direitos respeitados, e quando, em contrapartida, observam seus “deveres”. O subsequente poderá vir a ser algo natural ou corriqueiro. 1 Della Fonte, Sandra Soares; Loureiro, Robson; Mari, Cézar Luiz de. Utopia e Ética: a Contribuição de Thomas Morus. Disponível em: <http://www.rizoma.ufsc.br/html/570-of9-st2.htm>. Acesso em 19/7/2010. 14 UNIDADE 2 :: ELEMENTOS DA ÉTICA II O agir socialmente é “embebido” sempre em estratégias de confronto entre os desiguais, sendo usado não para comunicar, mas para convencer os desiguais de que a igualdade é possível ou que existe de fato. Kant e outros pensadores tiveram a preocupação de demonstrar que nenhum Estado de direito poderia subsistir se não houvesse por parte dos cidadãos uma adesão a esse sistema e não uma mera obediência em virtude da coerção. Na publicação do tratado “Para a paz eterna” (1795), Kant sugere a perspectiva de um cidadão do mundo esclarecido. Já se disse alhures que o cidadão só é despertado para a necessidade de seu comportamento ético quando, em contrapartida, percebe que é a ética que torna possível sua convivência em sociedade. Mas para isso é preciso que valorize essa convivência, que a sociedade lhe mostre que esse tipo de convivência vale a pena, é para seu bem-estar social e não apenas para o bem-estar de alguns poucos que não ele. Enquanto o ser humano – coletivo ou individualmente – não tiver acesso a essas garantias, continuará buscando viver em estado de natureza, pois este lhe parecerá sempre como mais vantajoso, e em muitos casos efetivamente o é/será. O direito é um fenômeno complexo. Muitas vezes ele é confundido com lei, que é uma de suas expressões – o denominado direito positivo. Direito é processo dentro do processo da evolução histórica da Humanidade. O “ser humano” não é um conceito unívoco. Anote-se que o entendimento que os seres humanos têm de si, individual e coletivamente, varia no tempo, no espaço e nas culturas. As mudanças históricas também impuseram novos problemas e novos entendimentos que propiciam outro referencial para os direitos humanos. Assim, há que se considerar que na origem e na constituição do campo ético e dos direitos humanos estão, antes, as lutas sociais concretas da experiência de humanização. Deste modo, considerar os direitos humanos como um desdobramento da ética significa, de modo direto e evidente, falar em direito à vida. Vida não necessariamente “territorializada” nem “substancializada” em alguém, mas vida impessoal que se singulariza e acontece em “uma” vida e a tudo que lhe diga respeito e interesses difusos. Aristóteles escreveu que o homem é “um animal político”, no sentido de que é necessariamente um animal social, um ser associativo por natureza. Uma vez que todo ser humano é necessariamente um ser social, que só existe concretamente em associação; daí decorre que os valores da pessoa humana são necessariamente valores sociais. Não se pode, assim, conceber um ser humano concreto, real, fora da convivência social. Apresentadas estas considerações como preâmbulos das questões fundamentais dos elementos da ética e do direito e da consciência ética você está apto a tratar da ética do advogado e dos tópicos que lhe são pertinentes. Confira! 15 ÉTICA PROFISSIONAL 2.3 Consciência e virtude éticas O ser humano é condicionado pelas características de conhecer o bem e o mal, e, ainda, de possuir a capacidade de sentir sobre o que é justo ou injusto, legal ou ilegal, e de usar ou não o seu livre arbítrio e de gozar/usufruir da liberdade como direito fundamental da pessoa humana. Não sobram dúvidas de que a humanidade está vivendo um momento de transição. A doutrina econômica vigente só se preocupa com valores materiais, passando ao largo dos valores espirituais da pessoa humana. Na verdade, o que se apura agora é a afirmação da supremacia dos objetivos econômicos e financeiros, propondo a eliminação de direitos fundamentais da pessoa humana. Neste campo particular importa declarar que a vida consciente e ética depende do conhecimento que cada um tem de si mesmo, do ambiente exógeno e de uma inexorável consciência ética. No caso da consciência ética do advogado, não é em nada diferente. O advogado é, sem sombra de dúvidas, um agente importante nessa dicotomia entre o bem e o mal. Está nas mãos do advogado o esteio da moralidade, da sinceridade e dos mais autênticos valores éticos. 16 Sobre a questão ética e de suposta consciência do advogado, tomemos amiúde duas situações finais da questão. Uma, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em 4 de julho de 1994, com fundamento na Lei no 8.906 da mesma data, instituiu o Código de Ética e Disciplina da OAB. Duas, hoje, as estimavas indicam que exista no Brasil cerca de 400 mil advogados, dos quais 160 mil somente no Estado de São Paulo e cerca de 32.000 no Distrito Federal, em cujas seccionais estão em andamento aproximadamente 12.000 processos disciplinares. Não dispomos de dados indicativos nos demais Estados, mas temos a convicção de que a Ordem dos Advogados do Brasil não tem se omitido na fiscalização do exercício da advocacia, e por ser detentora do poder disciplinar, via Tribunais de Ética e Disciplina [TED], promove a apuração e aplicar punição aos profissionais infratores. UNIDADE 2 :: ELEMENTOS DA ÉTICA II Como crítica às questões apresentadas, temos a convicção de que a adoção de um Código de Ética, por si só, não imuniza nenhuma instituição ou organização contra os riscos de deslizes, escorregões ou faltas graves, mas, é verdade, reduz a incidência de casos de má-fé e reafirma o compromisso de agir corretamente. Todavia, o Código de Ética e Disciplina da OAB precisa ser lido, analisado, discutido e trabalhado desde os bancos das universidades. Antonio Lopes de Sá [2008], autor de duas obras sobre ética, aponta que a “consciência” é algo interior, complexo, representando uma função do cérebro em interação permanente com o corpo e o espírito, e sendo verdadeiro que a ação humana encontra-se relacionada a determinados valores, quanto mais sólidos forem esses valores, mais ético ou menos ético será a conduta social e profissional, tornandose compreensivelmente verdadeiro que a consciência ética valoriza a conduta social. Para visualizar o Código de Ética e Disciplina da OAB acesse http://www. oab.org.br/arquivos/ pdf/LegislacaoOab/ codigodeetica.pdf Aristóteles na sua obra Ética a Nicômaco começa por perguntar: Uma atividade da alma em conformidade com a virtude. Em que consiste o bem para o homem? E a sua resposta é: Virtude, então, pode ser entendida como a força, os traços de caráter que nos conduzem a praticar o bem e/ou a agir corretamente, ou algo equivalente a que Aristóteles afirmou ser um traço de caráter manifestado no agir habitual. Daí advém a pergunta basilar: em que consiste a virtude? A nossa resposta é que esses traços de caráter, sem adentrar no mérito da questão, advêm de coragem, generosidade e da honestidade. Todos esses aspectos imprimem ao advogado o timbre de virtuosidade. E são aspectos que poderão e deverão ser administrados pelas universidades e faculdades de direito desde as primeiras letras jurídicas, como discutiremos até mais adiante. 17 ÉTICA PROFISSIONAL O papel das universidades e faculdades na formação ética do novo advogado se reveste de extrema relevância, visto e entendido que a questão da ética está diretamente relacionada ao estudo e determinação das condutas humanas no que diz respeito ao certo e ao errado no contexto de uma determinada sociedade. A tese é que, se numa comunidade o que se considera moralmente correto pode ser visto noutra comunidade como moralmente incorreto, e dado que não há padrões universais do correto e do incorreto, e sendo a ética algo relativa à cultura, logo a “ética” é algo que pode ser ensinada desde os bancos da escola primaria à universidade. Assim, apesar de persistir no meio acadêmico o entendimento de que ética não se ensina nas escolas, a preocupação com a formação ética e moral, principalmente a de ordem profissional, não pode e não deve ser negligenciada pelas instituições de ensino e muito menos pelas Faculdades e Universidades. 2.4 O ensino jurídico e a formação ética Você sabia que a disciplina Ética, nos primeiros cursos de Direito, era estudada dentro de um segmento mais amplo, o da Filosofia? Desde a criação dos cursos de Direito no Brasil em 1827, a disciplina de Filosofia só passou a ser obrigatória em 1891 e era ministrada em conjunto com a disciplina História do Direito. A partir de 1931, com a Reforma Francisco Campos, que procurou emprestar um caráter profissionalizante aos cursos jurídicos, a disciplina Filosofia do Direito deixou de ser obrigatória no curso de bacharelado sendo obrigatória apenas no curso de doutorado. Porém, com a edição da Portaria no 1.886, de 30 de dezembro de 1994, que fixou as diretrizes curriculares e o conteúdo mínimo dos cursos jurídicos, a disciplina Filosofia voltou a ser uma disciplina obrigatória. A disciplina de ética pelo art. 6o da Portaria no 1.886 poderia ser ministrada em conjunto com a disciplina de Filosofia ou separadamente. Algumas faculdades e universidades fazendo uso da liberalidade passaram a ministrar a disciplina ética da filosofia de forma independente. Mais recentemente, o Parecer no 146/2002 mantendo a orientação da Portaria no 1.886/94, fixou novas Diretrizes Curriculares para alguns cursos de graduação, inclusive para o curso de graduação em Direito, trazendo para esse plano a disciplina Ética Geral e Profissional, como conteúdo de Formação Fundamental, objetivando integrar o estudante no campo do Direito e estabelecer ainda as relações do Direito com outras áreas do saber. Depois desse breve histórico, algumas considerações se fazem necessária para fechar o entendimento doutrinário sobre a premência do ensino interdiciplinar da ética, proporcionando uma formação ético-profissional, conforme se espera, a partir dos cursos de graduação em Direito, já que não existe boa vontade nem proposta para a ensino desde os bancos escolares do ensino fundamental e médio na proposta do Ministério da Educação. 18 UNIDADE 2 :: ELEMENTOS DA ÉTICA II A defesa promovida é sempre no sentido de apontar que: Assim, diante de todo o exposto, a formação do estudante deve ser não apenas técnica, mas também geral e humanística, o que envolve a ética. Por isso, para proporcionar uma formação ético-profissional, conforme se espera, é preciso uma disciplina específica dentro do curso de graduação em Direito. Por isso, é tão importante a discussão sobre o projeto pedagógico e o currículo adotado por cada instituição de ensino. A ideia central é orientar ético e moralmente o estudante de Direito em todo seu processo educativo, criando nele a idéia de cidadão. Isso deve ocorrer principalmente durante o ensino superior proporcionando-lhe uma orientação para o desenvolvimento de sua futura atuação profissional. Além do mais, a educação ética se dá quando os valores no conteúdo e no exercício da educação prezem pela igualdade cívica, a justiça, a dignidade da pessoa, a democracia, a solidariedade, o desenvolvimento integral de cada um e de todos, e o melhor local para que isto aconteça é nos bancos escolares. 19 ÉTICA PROFISSIONAL Unid. 3 Ética Profissional I Continuando nossos estudos, você pôde perceber que nos capítulos antecedentes destacamos os conceitos gerais e particulares de ética. Desta vez trataremos, especificamente, dos conceitos gerais e aspectos particulares da ética profissional voltada para os novos advogados, do Estatuto da Advocacia e das questões disciplinares. 3.1 Conceitos gerais e aspectos particulares da ética profissional A expressão profissão provém do latim professione, com diversas acepções. Muitos autores definem a ética profissional como sendo um conjunto de normas de conduta que deverão ser postas em prática no exercício de qualquer profissão. A ética profissional poderia, então, ser definida como sendo a ação “reguladora” da ética agindo no desempenho das profissões, fazendo com que o profissional respeite seu semelhante quando no exercício da sua profissão. A razão pela qual se exige uma disciplina do homem, o advogado no caso, em seu grupo repousa no fato de que as associações, e a OAB especificamente, possuem por suas naturezas, a necessidade de equilíbrio que só se encontra quando a autonomia dos seres se coordena na finalidade do todo. [SÁ, 2000]. Uma classe profissional caracteriza-se pela homogeneidade do trabalho executado, pela natureza do conhecimento exigido preferencialmente para tal execução e pela identidade de habilitação para o exercício da mesma. A classe profissional é, pois, um grupo dentro da sociedade específica definido por sua especialidade de desempenho de tarefa [SÁ, 2000]. A ética profissional do advogado e da advogada, neste diapasão, regularia o relacionamento do profissional com sua clientela, visando a dignidade humana e a construção do bem-estar no contexto sócio-cultural onde exerce sua profissão. Justificativa: Se muitos exercem a mesma profissão, é imperativo que uma regra se imponha e uma disciplina de conduta ocorra. O Código de Ética Profissional seria conceituado, então, como uma espécie de contrato de classe que estabelece as regras de conduta a serem observadas por todos e os órgãos de fiscalização do exercício da profissão. 20 UNIDADE 3 :: ÉTICA PROFISSIONAL I E, quando falamos do Código de Ética e Disciplina da OAB, falamos de ética profissional e nos referimos ao caráter normativo e até jurídico que regulamenta a profissão do advogado, a partir de estatutos e códigos específicos. A ética é indispensável ao dvogado, dado que na ação humana “o fazer” e “o agir” estão interligados. O fazer diz respeito à competência, à eficiência que todo profissional deve possuir para exercer bem a sua profissão. O agir se refere à conduta do advogado, ao conjunto de atitudes que deve assumir no desempenho de sua profissão. O Código de Ética e Disciplina serve para que se consiga eliminar conflitos e especialmente evitar que se macule o bom nome e o conceito social da categoria. 3.2 Evolução do Código de Ética e Disciplina da OAB Estabelecido o Estatuto da Advocacia para a classe, Lei no 8.9062, de 4 de julho de 1994, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com fulcro nos artigos 15, §2o, 33 e 54, V, da Lei no 8.906/1994, aprovou e editou o Código de Ética e Disciplina da OAB, exortando os advogados brasileiros à sua fiel obediência. Assim, todos os associados à Ordem subordinam-se, automaticamente, ao Estatuto e ao Código de Ética. Compromete-se a observar os seus preceitos, sob pena de incorrer em transgressão, punível pelos Tribunais de Ética e Disciplina, enquanto órgão competente, incumbido de fiscalizar o exercício profissional da classe. O atual Código é extremamente precioso e mais adaptado à realidade atual, principalmente, quando se analisam as disposições dos arts. 1o a 7o; 8o a 24; e 28 a 34, que tratam especificamente das regras deontológicas fundamentais; das relações entre advogado e cliente; do sigilo profissional, e da publicidade advocatícia, respectivamente. Nos arts. 35 a 43, trata dos honorários profissionais, nos arts. 44 a 46, cuida do dever de urbanidade do advogado, e nos arts. 47 e 48 aborda as disposições gerais, chamando a atenção para a instauração e aplicação das penalidades cominadas por violação a qualquer dos dispositivos legais. Oadvogadomaisatento verificaráque a criação da Ordem dos Advogados do Brasil ocorreu mediante a vigência do Decreto no 19.408, de 18/11/1930, regulamentado pelo Decreto no 20.784, de 14/12/1931. E que o primeiro Código de Ética Profissional, Deontológico ou Estatuto dos Deveres do Advogado foi implantado em 25/7/1934, conforme estabelecido no Decreto no 22.478, de 20/2/1933, entrou em vigor em 15/11/1934, e teve como base o Código de Ética elaborado pelo Instituto dos Advogados de São Paulo, em vigor desde 1915. 2 Lei no 8.906/1994, art.15, § 2o, recomenda a aplicação do Código de Ética às sociedades de advogados; art.33, obriga o advogado a cumprir, rigorosamente, os deveres consignados no código; art.54, V, autoriza o Conselho Federal da OAB a editar e alterar o Código de Ética e Disciplina. 21 ÉTICA PROFISSIONAL Assim, ao prestar juramento e ao prometer exercer a advocacia com dignidade e independência; observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais; defender a Ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas, o neo-advogado assume todas as prerrogativas e deveres profissionais afetos à categoria profissional de advogados. As disposições dos artigos 49 a 66 dizem respeito à apuração das infrações e aplicações das penalidades cominadas, determinando que o Tribunal de Ética e Disciplina [TED] é competente para aconselhar sobre ética profissional, responder às consultas em, se julgar os processos disciplinares. Desta forma e à semelhança do direito penal, os Tribunais de Ética e Disciplina da OAB, nas Seccional da Ordem em cada Estado da Federação, funcionam e julgam os casos que lhe são encaminhados ou dos quais tomaram conhecimento por meio da fiscalização que a Instituição promove, garantindo ao acusado e ao defensor, em qualquer das fases processuais, todas as formas de defesa em direito permitidas e em seu julgamento se consideram todas as atenuantes e agravantes. Conclusivamente, cada profissão tem suas próprias características e isto exige virtudes que conduz a um desempenho de boa qualidade, e essas qualidades são basilares para assegurar as condições fundamentais do exercício profissional em todas as variantes, prevenindo situações suscetíveis de desqualificação institucional e moral. 3.3 O advogado e a questão ética O advogado é o primeiro a descobrir a extensão do direito do cliente e, uma vez descoberto, é quem promove a sua eficácia e concretização, seja em colaboração com o Poder Judiciário na composição do litígio e aplicação do direito objetivo segundo a justiça; seja por cooperar diretamente na efetividade da ordem jurídica na sociedade. Daí decorre quase toda questão ética envolvendo o advogado quanto a atos privativos, incompatibilidades e impedimentos, honorários e sua estipulação, relações com o cliente, prerrogativas e deveres. Foge a este conjunto as questões relacionadas com independência e imunidades, publicidade, relações com os colegas, com o juiz, com o representante do Ministério Público e com outras questões relativas a temas correlatos no exercício da advocacia. 22 UNIDADE 3 :: ÉTICA PROFISSIONAL I Necessário observar, ainda, que a profissão jurídica impõe aos profissionais deveres de tripartite natureza: • deveres de natureza jurídica decorrente de preceitos e normas jurídicas; • deveres de natureza moral profissional, precisamente aqueles que defluem como inferências da própria finalidade institucional que especifica e determina todo o campo de atuação da entidade de classe; • deveres de natureza coletivo-institucional, dado que a má-atuação de um profissional do direito afeta a classe como um todo. Finalmente, os princípios éticos e morais, são na verdade os pilares da construção que formam a consciência profissional do advogado e representam imperativos de sua conduta, tais como: • lutar sem receio pelo primado da Justiça; • pugnar pelo cumprimento da Constituição e pelo respeito à Lei, fazendo com que esta seja interpretada com retidão, em perfeita sintonia com os fins sociais a que se dirige e as exigências do bem comum; • ser fiel à verdade para poder servir à Justiça como um de seus elementos essenciais; • proceder com lealdade e boa-fé em suas relações profissionais e em todos os atos do seu ofício; • empenhar-se na defesa das causas confiadas ao seu patrocínio, dando ao constituinte o amparo do Direito, e proporcionando-lhe a realização prática de seus legítimos interesses; • comportar-se, nesse mister, com independência e altivez, defendendo com o mesmo denodo humildes e poderosos; • exercer a advocacia com o indispensável senso profissional, mas também com desprendimento, jamais permitindo que o anseio de ganho material sobreleve à finalidade social do seu trabalho; • aprimorar-se no culto dos princípios éticos e no domínio da ciência jurídica, de modo a tornar-se merecedor da confiança do cliente e da sociedade como um todo, pelos atributos intelectuais e pela probidade pessoal; • agir, em suma, com a dignidade das pessoas de bem e a correção dos profissionais que honram e engrandecem a sua classe. Recomenda-se, o estudo do Estatuto da Advocacia e do Código de Ética e Disciplina e roga-se, enfim, que os chamados operadores do Direito tenham consciência de que, diante deles, estará sempre o homem, na pessoa do jurisdicionado ou do acusado – e não os autos, simples expressão material do processo, ou uma causa a defender, em que hajam de empenhar-se com o sentimento do brio pessoal. 23 ÉTICA PROFISSIONAL 3.4 Repercussão e julgamento da conduta antiética do advogado A Lei no 8.906/1994 definiu no seu art. 2o, caput e § 1o, que o advogado é indispensável à administração da justiça e que no seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social. Portanto, a função social do advogado me parece ser a mais importante e dignificante característica da advocacia, com eco na Constituição da República Federativa do Brasil [CRFB]. No entendimento do advogado Vanderlei Luis Kronbauer Bonatto [2004] , esses dispositivos legais, direta e indiretamente, reza que o advogado exerce função social quando: I. é o primeiro juiz de seu cliente e o mais severo deles; II. defende, com todos os instrumentos públicos disponíveis, notadamente no processo judicial, os grandes interesses da sociedade civil; III. domina todas as estratégias dogmáticas, pois sabe que as categorias jurídicas não são entidades ontológicas, isto é, transcendentais, para assim, virar o jogo a favor das causas populares; IV. conduz, com técnica adequada, as pessoas litigantes ao estabelecimento de uma solução que a paz social deseja; não se subtrai à defesa de causas impopulares ou perigosas; V. funciona como verdadeiro canal receptor dos anseios nacionais, pois, nos tempos de crises institucionais, atuando individualmente ou através da entidade que o congrega; VI. não pleiteia contra o Direito, os bons costumes e a segurança do país; atua com independência e dignidade, não descrimina ricos e pobres, poderosos e humildes; VII. participa da construção de uma sociedade integralmente justa, fundamentada na consciência critica, no repensamento das estruturas sociais e no aperfeiçoamento das instituições; VIII. cumpre uma função social, na medida em que não é simples defensor judicial do cliente, mas projeta seu ministério na dimensão comunitária; IX. participa da administração da justiça: ora como assistente, ora como representante e patrono das partes, outras vezes, entretanto, como Juiz Leigo ou Conciliador; X. aconselha, possibilitando a paz jurídica sem lide; XI. tem por missão exercer sua função social, e para isso coloca os valores fundamentais da pessoa humana como sustentadores do interesse coletivo ou do bem comum, no qual ao social submeter-se o econômico; XII. luta, sem receio, pelo primado da justiça; XIII. aplica o mesmo zelo, diligencia e recursos do saber com que defende seus cliente para defender o Planeta Terra; 24 UNIDADE 3 :: ÉTICA PROFISSIONAL I XIV. constitui a via direta de acesso do povo ao judiciário; XV. afirma que o direito individual não agride o interesse coletivo, justamente por ser, o primeiro, parte formadora do segundo; XVI. descobre o direito do cliente e promove a sua eficácia; e colabora com o Poder Judiciário na composição dos litígios e aplicação do direito objetivo; XVII. sua conduta moral não está só condicionada aos preceitos do Código de Ética Profissional, mas temem aos que decorrem da moral individual e da moral social; XVIII. Trabalha para o benefício de toda a sociedade, e por isso possui liberdade profissional, onde desafia supera as tendências limitativas e restritivas da interpretação do Direito; XIX. Indica os caminhos para a obtenção da eficiência de um sistema normativo, ajustando-o à realidade, na postulação, diante do magistrado; e, para isso, demonstra que as normas estão em constante mutação, acomodada as leis à realidade e pede a humanidade dos julgamentos. O perfil do advogado está assim descrito no Código de Ética e Disciplina: “O advogado, indispensável à administração da justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce”. O texto guarda proximidade com o Estatuto da Ordem. As regras deontológicas fundamentais encontram-se dispostas no Estatuto da Advocacia, no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, e no Código de Ética e Disciplina da OAB, que no seu art. 2o, parágrafo único, assevera ser deveres do advogado: I - preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade; II - atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé; III - velar por sua reputação pessoal e profissional; IV - empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional; V - contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis; VI - estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios; VII - aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial; VIII - abster-se de: a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente; b) patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia, em que também atue; 25 ÉTICA PROFISSIONAL c) vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso; d) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana; e) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste. IX - pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos seus direitos individuais, coletivos e difusos, no âmbito da comunidade. Do exposto decorre uma questão preocupante; qual a finalidade da advocacia e qual a repercussão e julgamento popular da conduta antiética do advogado. De modo claro e objetivo podemos antecipar que a função social da advocacia se infere da própria finalidade da profissão. Note-se que na exposição de motivos que o Conselho Federal da ordem dos Advogados do Brasil fez proceder à promulgação do Código de Ética e Disciplina está enfatizada entre os princípios norteadores da conduta do advogado o de “empenhar-se por dar ao seu constituinte o amparo do Direito”, que é diferente do amparo das suas pretensões, e o de “proporcionar a realização prática de seus legítimos interesses”, e não a realização prática de interesses de qualquer natureza. Sobre o que estamos estudando confira a obra clássica de Piero Calamandrei – “Eles, os Juízes, visto por um advogado” (CALAMANDREI, Piero. Eles, os juízes, vistos por um advogado, São Paulo: Martins Fontes, 1995) e reflita se o título fosse: “Nós, os advogados, vistos pelos juízes, e principalmente, pela sociedade e por nossos clientes”. Pois bem, a conduta antiética do advogado é reprovada no meio social, no meio jurídico e na classe profissional. Felizmente, dados e estatísticos publicados ao longo do tempo apontam que os maus profissionais são poucos, talvez não alcance o patamar de 2% do universo dos advogados. Com eles e para com eles a Ordem e o Código de Ética não transigem. Os outros muitos casos de conduta ética duvidosa e disciplinar não passam – muitas das vezes – de desconhecimento da própria norma ética e até da falta de um melhor preparo destes profissionais nestes temas. 3.5 A profissão de advogado e o efeito da conduta ética Resulta daí ser também a advocacia a profissão mais solicitada pelos profissionais de outras áreas. E a razão está em que, em todos os ramos da convivência humana, surgem relações sociais e, com estas, as relações jurídicas, oferecendo campo largo para a atuação do advogado. O bom advogado, ou seja, aquele que não incide em erros reiteirados; daqueles que não são reincidentemente em exarar petições que por ineptas sejam indeferidas liminarmente pelos Juízes; ou mesmo daqueles que não necessitam retornar perante o Conselho da Ordem para provas de habilitação [Art. 37, § 3o, da Lei no 8.906/1994], navega em Céu de Brigadeiro. 26 UNIDADE 3 :: ÉTICA PROFISSIONAL I Para muitos outros, efeitos e consequências da conduta ética do advogado estão estatuídos no Capitulo VIII, artigos 31 e seguintes do Estatuto da Advocacia e da OAB. A estrita observância a aqueles preceitos capitulares jamais resultarão em sanções disciplinares. Por oportuno, transcrevem-se os dispositivos da Ética do Advogado [arts. 31 a 33] e das Infrações Disciplinares a que estão sujeitos pela inobservância ao disposto no art. 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Sobre a Ética do Advogado: CAPÍTULO VIII Da Ética do Advogado Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia. § 1o O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância. § 2o Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão. Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria. Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina. Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares. Sobre as infrações e sanções disciplinares CAPÍTULO IX Das Infrações e Sanções Disciplinares Art. 34. Constitui infração disciplinar: I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos; II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei; III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber; IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros; V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado; 27 ÉTICA PROFISSIONAL VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior; VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional; VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário; IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio; X - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione; XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia; XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública; XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes; XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa; XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime; XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado; XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la; XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta; XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte; XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa; XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele; XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança; XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo; XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional; XXV - manter conduta incompatível com a advocacia; XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB; XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia; XXVIII - praticar crime infamante; XXIX - praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação. Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível: a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei; b) incontinência pública e escandalosa; c) embriaguez ou toxicomania habituais. 28 UNIDADE 3 :: ÉTICA PROFISSIONAL I Breves considerações. No capítulo da Ética do Advogado, o Estatuto da Advocacia anuncia princípios gerais, banalizando a regulamentação contida no Código de Ética e Disciplina, passando ao largo do entendimento de que as regras deontológicas são regras providas de força normativa, enquanto que a Lei: O Estatuto da Advocacia e da OAB, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos são fontes positivas. As disposições dos arts. 31 e 32 encerram normas deontológicas, uma vez que referem-se a condutas que obrigatoriamente devem nortear a atuação profissional do advogado. Na advocacia, o resultado perseguido, em cada causa, não pode justificar a adoção de quaisquer meios, pois ela não é balcão de negócios ou arena de tráfico de influência ou corrupção, incorrendo em violação do dever de honestidade todo aquele que assim procede [LÔBO, 2008]. Os deveres de decoro, urbanidade e polidez são obrigatórios para o advogado, até mesmo nas referências processuais à parte adversa; competitividade não é sinônimo de agressão. Viola o dever de urbanidade o advogado que imputa à parte contrária conduta criminosa, não sendo admissível a exceção da verdade [LÔBO, 2008]. Diferentemente dos deveres éticos, que configuram conduta positiva ou comportamento desejado, encartados no Código de Ética, as infrações disciplinares caracterizam-se pela conduta negativa, pelo comportamento indesejado, que sevem ser reprimidos [LÔBO, 2008]. No art. 34, o Estatuto relaciona condutas que não devem ser adotadas pelo advogado, sob pena de caracterização de falta disciplinar. A falta disciplinar se distingue da infração ética, porquanto aquela significa transgressão de quaisquer dos deveres consignados, enquanto esta se manifesta sempre que o profissional desrespeitar uma determinação do Código de Ética e Disciplina [RAMOS, 2009]. As infrações disciplinares são apenas as indicadas no Estatuto, estando vedadas as interpretações extensivas ou analógicas. Assim, em relação aos crimes cibernéticos, à nova ética da civilização tecnológica, à nova ética de vida ou bioética e as eventuais variantes de conduta antiética da sociedade hodierna e em permanente transformação, o Código de Ética e Disciplina da OAB nada disciplina. E para concluir, não podem passar despercebidos ao advogado os deveres dispostos no art. 33 da Lei no 8.906/1994. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares. Trata-se de deveres básicos e compete ao advogado cumpri-los sem qualquer restrição, pois integram nossa vida profissional por determinação da ética e da lei. 29 ÉTICA PROFISSIONAL CAP. 4 Ética Profissional II 4.1. O Código de Ética do Advogado A ética, enquanto parte da filosofia, observa o comportamento humano e aponta seus erros e desvios, formulando princípios básicos a que deve subordinar-se a conduta do homem em cada época e circunstancias. Por moral entende-se o conjunto de normas associadas a ideias sobre formas lícitas e ilícitas de comportamento, conjunto esse aceito e sancionado por um determinado estrato social. Não se confunde, pois, com ética, embora dela seja parte integrante. No que diz respeito à advocacia enquanto atividade profissional específica, quanto mais transcendente for a profissão, tanto mais exigente ela será do ponto de vista ético e maiores deveres imporá aos seus associados. Nada mais justo, não é mesmo?! E, por fim, quanto aos deveres profissionais do advogado estabelecidos no Código de Ética e Disciplina da OAB, estes merecem, antecipadamente duas considerações particulares complementares: a) dever é uma obrigação moral imposta pela lei positiva e com esta se conforma no sentido de praticar ou de evitar a prática de uma ação; b) regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente e o outro profissional e, ainda, diz da publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e dos respectivos procedimentos disciplinares. Apresentados de forma preambular os conceitos de ética, moral e deontologia [do grego “deon”, entendido como “dever, obrigação”, e “logos”, “ciência”, na filosofia moral contemporânea, é uma das teorias normativas segundo as quais as escolhas são moralmente necessárias, proibidas ou permitidas], e ética profissional, façamos, então, a distinção entre o Código de Ética e Disciplina da OAB e o Estatuto da Advocacia e da OAB. 30 O termo deontologia foi introduzido em 1834, pelo filósofo inglês Jeremy Bentham [1748-1832], que em sua obra Deonthologie or Science of the Morality a designou como “ciência dos deveres”, para se referir ao ramo da ética cujo objeto de estudo são os fundamentos do dever e as normas morais. É conhecida também sob o nome de “Teoria do Dever”. UNIDADE 4 :: ÉTICA PROFISSIONAL II O Código de Ética e Disciplina da OAB é ato administrativo de competência do Conselho Federal da Ordem [Lei no 8.906/1994, art. 54, inciso V], tem caráter eminentemente deontológico, o que equivale dizer que está voltado exclusivamente para os deveres do profissional de advocacia, conforme dispõe o art. 33 do mesmo Diploma Legal. O Estatuto da Advocacia e da OAB é lei federal ordinária [Lei no 8.906/1994], regularmente discutida no Congresso Nacional e sancionada pelo Chefe do Poder Executivo Federal, de modo que se equipara a qualquer outro diploma legal do mesmo plano hierárquico, a exemplo do Código Civil e de Processo Civil, entre outros de igual quilate. Portanto, podemos perceber que o Estatuto da Advocacia e da OAB e o Código de Ética e Disciplina da OAB são coisas distintas. Por um lado, o Código de Ética e o Estatuto da Advocacia trouxeram os princípios norteadores da classe dos advogados, bem como seus deveres e direitos, regulando o exercício da advocacia em todo território nacional. Além disso, por outro lado, criou um sistema de punição para as faltas éticas cometidas por esses profissionais, cabendo a Ordem dos Advogados do Brasil punir os inscritos que infringirem tais normas devido o exercício do poder disciplinar a ela atribuído. Objetivamente, as razões de ser do Código de Ética da advocacia estão presentes no dia a dia do advogado para: a) estabelecer os parâmetros que deverão orientar a conduta de todos os que, direta ou indiretamente, estão profissionalmente vinculados advocacia; b) relevar a observância aos aspectos de legitimidade, legalidade, justiça, conveniência e oportunidade, mantendo vivo discernimento entre o honesto e o desonesto e eliminando a subjetividade nas interpretações pessoais sobre princípios morais e éticos na advocacia; e, c) direcionar atos, comportamentos e atitudes para a preservação da honra e da tradição dos serviços advocatícios. 4.2 Dos deveres profissionais propriamente ditos Antes de adentrarmos nos deveres profissionais, faz-se mister observar que a profissão jurídica impõe ao profissional deveres de dúplice natureza: deveres de natureza jurídica, referindo-se àqueles que defluem de preceitos e normas jurídicas, revestidos de coercitividade especifica; e deveres de natureza profissional, precisamente àqueles advindos da inferência da própria finalidade institucional que especifica e determina todo o campo de atuação da entidade de classe. 31 ÉTICA PROFISSIONAL Por essa razão, importa destacar que cabe à corporação a fiscalização do exercício profissional do advogado, sendo ela autônoma para punir aqueles que descumprirem as condutas éticas estabelecidas no Código de Ética e Disciplina da OAB e, por extensão, ao Estatuto da Advocacia, ao Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, e, por que não dizer: aos Provimentos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A presentada a matéria desta forma, caro aluno, avaliamos que os deveres do advogado no exercício da profissão podem ser separados em quatro grandes blocos: a) Deveres Pessoais, onde se incluem: lealdade, a probidade, moderação na obtenção de ganhos, delicadeza no trato, e dignidade de conduta. b) Deveres para com os tribunais, com destaques para atitude digna e respeitosa, respeito à verdade e à lei, respeito aos prazos legais e judiciais e pontualidade processual e pessoal em qualquer caso. c) Deveres para com os colegas, versando sobre: cordialidade, disciplina ética, respeito, e colaboração. d) Deveres para com os clientes, para dizer da dedicação, e da relação direta com o cliente, da prestação de contas e do espírito de conciliação. 32 UNIDADE 4 :: ÉTICA PROFISSIONAL II Agora, vejamos, especificamente, um, a um no contexto das regras deontológicas propriamente dita. Deveres Pessoais, onde se incluem: a lealdade, a probidade, a moderação na obtenção de ganhos, a delicadeza do trato, a publicidade, e a dignidade de conduta. A lealdade deve ser a matéria prima do advogado. Embora muitos considerem o dever de lealdade como a síntese dos deveres éticos do advogado para com o cliente, o é, antes, um dever para consigo mesmo. A lealdade é uma qualidade, uma ação ou procedimento de quem é leal. Leal é ser franco, sincero e honesto, e consequentemente fiel aos seus compromissos. Por esse enfoque o advogado há de empenhar-se para fazer jus à confiança do cliente, representá-lo da melhor maneira técnica e estratégica, sem prejudicar sua independência, recordando-se de que ao advogado o cliente não dá ordens [NALINI, 2008]. Confúcio, desde tempos imemoriais já recomendava: coloque a lealdade e a confiança acima de qualquer coisa; não te alies aos moralmente inferiores; não receies corrigir teus erros. Podemos pensar que ser leal é ser verdadeiro consigo mesmo. Ser leal significa ser absolutamente fiel à causa escolhida e à profissão abraçada voluntariamente e sem restrições mentais. Penso que lealdade para conosco significa, primeiramente, sermos absolutamente leais aos clientes, às causas que defendemos e a nós mesmos, e complementarmente, sermos absolutamente leais aos muitos e variados aspectos de nossas vidas e das nossas atividades pessoais e comportamentais. A probidade é qualidade individual e significa retidão ou integridade de caráter. Honestidade. Pundonor. Honradez. Qualidade de probo. Nada mais trágico do que um advogado ímprobo. A probidade consiste, ainda, na boa fama, consciência, diligente, delicado e discreto, além do conhecimento das letras e suficiência . Como professa José Renato Nalini [2008]: “quem procura um advogado está quase sempre em situação de angustia e desespero. Precisa nutrir ao menos a convicção de estar a tratar com alguém acima de qualquer suspeita”. A filosofia de Confúcio enfatizava a moralidade pessoal e governamental, além da exatidão nas relações sociais, a justiça e a sinceridade. 33 ÉTICA PROFISSIONAL A questão dos honorários profissionais se não for a pedra de toque é a pedra que obstaculiza o procedimento ético-profissional, por envolver múltiplos aspectos da questão. O Código de Ética, em seu Capítulo V, passou a denominar de honorários a remuneração pelos serviços prestados. O termo honorário deriva da palavra honra, com o sentido de reconhecimento público moral pela grandeza e relevância de uma prestação de serviço tal ou qual. A par da leitura do Código de Ética conclui-se que a remuneração profissional não deverá refugir da moderação ética que o caso concreto apresentar. A idealização da moderação na obtenção de ganhos ou honorários advocatícios está estatuída nos artigos 35 a 43 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Recomenda a ética que o advogado estime os seus honorários com moderação, tendo em vista que a advocacia é ramo de administração pública e não comércio para fazer dinheiro. É extremamente condenável o locupletamento. Locupletamento é o benefício ou enriquecimento indevido do advogado, e, por via de regra, se configura com a cobrança de honorários abusivos; quando participa vantajosamente no resultado financeiro ou patrimonial do caso; quando obtém vantagens excedentes ou não previstas no contrato de honorários; quando promove levantamento de recursos depositados em nome do cliente; quando se apropria ou transfere para si, abusando do mandato, bem ou valores que seriam do cliente ou a ele destinado, e, principalmente, é gravoso, quando recebe procuração e adiantamento do cliente e não ajuíza a ação, ou quando repassa ao cliente valor que lhe pertence mediante cheque sem fundo. A lhaneza do trato com juízes, promotores, oficiais de justiça, delegados, com outros advogados e com o público em geral é uma via de mão dupla, se de um lado o advogado precisa ser delicado no trato e na conduta, está a exigir para si o mesmo tipo de tratamento [CED, art. 45]. Essa é a lei da reciprocidade. O artigo 5o da CF reza que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se o direito à igualdade [Só se admite diferenciação em casos especiais, plenamente justificados, para proteger crianças, adolescentes, idosos, enfermos, mulheres grávidas, índios e outros grupos fragilizados socialmente. Sempre em busca de suprir a deficiência para restabelecer a igualdade]. 9 A matéria prima do advogado é a palavra, escrita ou falada, precisa conhecê-la e dominá-la para que sirva adequadamente às estratégias de atuação profissional, e, ainda, o perfeito e atualizado conhecimento das leis. 34 UNIDADE 4 :: ÉTICA PROFISSIONAL II O advogado tem o direito de ser tratado com educação por juízes, promotores, delegados de polícia, funcionários e todos que mantenha contato. É obrigado também a dispensar a urbanidade com todas as pessoas, independentemente de cargos ou posição social. O advogado, no campo dos deveres pessoais, é obrigado lhaneza no trato com autoridades, colegas, clientes, usar de linguagem moderada em suas peças e exigir igual tratamento [CED, art. 45]. O Tribunal de Ética e Disciplina da Seccional de São Paulo assim decidiu em processo versando sobre a matéria, verbis: Dever de urbanidade, lhaneza, respeito ao trabalho do exadverso são postulados guindados como valores a serem observados pelos advogados. A confiança, a lealdade, a benevolência, devem constituir a disposição habitual para com o colega. Deve o advogado tratar os colegas com respeito e discrição empregando o uso de linguagem escorreita e polida na execução dos serviços. Resumidamente, o dever de urbanidade consiste em tratar as pessoas, notadamente em seu meio profissional, com o devido respeito, utilizando-se de linguagem polida e, até mesmo atentando para seu trajar, que deve transmitir discrição e asseio. Essas regras de conduta estão previstas, como vimos, nos artigos 44, 45 e 46 do Código de Ética e Disciplina da OAB. A publicidade é algo legitimo. Não está o advogado proibido de anunciar os seus serviços. O serviço profissional é bem de consumo e, para ser consumido, há de ser divulgado mediante publicidade [NALINI, 2008]. Destarte, precisa fazê-lo com moderação. O seu desiderato é apenas informar, sendo vedada a divulgação ou publicidade em conjunto ou relacionada com outro tipo de atividade profissional [CED, art. 28]. O modelo de uma publicidade discreta e moderada já vem enunciado pelo Código de Ética e Disciplina [CD, art. 29]. O padrão recomendado é aquele condigno com a elegância e dignidade da profissão, pautada por um comportamento ético exemplar. Tudo para dar um cunho de seriedade à divulgação dos atributos do profissional. Importante destacar que a publicidade de advogados [art. 29] só pode ser veiculada na mídia impressa, sendo vedada a publicidade, a qualquer título, pelo rádio, televisão e sob denominação ou nome de fantasia. Pela letra fria da norma, estão vedadas publicidade em outdoors ou em qualquer outro meio equivalente, fotos, ilustrações, cores, figuras, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia. Também é proibido o uso de símbolos oficiais e dos que sejam de uso privativo da OAB. 35 ÉTICA PROFISSIONAL Ademais, os anúncios não devem conter qualquer referência a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, se facilitado ou não, bem como outras formas informações suscetíveis de serem interpretada como forma direta ou indireta de captação de clientes. As normas relativas à publicidade profissional de advogados, estas e outras, estão contidas nos artigos 28 a 34 a do Código de Ética e disciplina da OAB. A dignidade de conduta da pessoa humana é um dos fundamentos estruturante do Estado Brasileiro. Por isso, é considerado como princípio maior na interpretação de todos os direitos e garantias conferidos às pessoas no Texto Constitucional. As questões relativas à dignidade de conduta não é algo intrínseco apenas à sociedade, mas aos indivíduos. Esse preceito abriga o dever de o advogado tratar todas as pessoas com respeito, discrição e independência, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito. O nosso Código de Ética dedica apenas um dispositivo para as relações do advogado com os colegas, que estão colocados ao lado do público, autoridades e funcionários do Juízo [CED, art. 44]. Deveres para com os tribunais, com destaques para a atitude digna e respeitosa, o respeito à verdade e à lei, o respeito aos prazos legais e judiciais e a pontualidade em qualquer caso. Em parte, tratamos da atitude digna e respeitosa quando dissemos do dever de urbanidade e da lhaneza no emprego de linguagem escorreita e polida, esmero e disciplina na execução dos serviços [CED, art. 44 e 45]. O mesmo respeito deve ser distinguido em relação a juízes, promotores, oficiais de justiça e demais servidores nos Tribunais. O respeito à verdade e à lei encontra-se explicitado no Código de modo claro e objetivo: é defeso ao advogado expor os fatos em Juízo falseando deliberadamente a verdade ou estribando-se na má-fé [CED, art. 6o]. O respeito aos prazos legais e judiciais, e a pontualidade em qualquer caso a fiel observância da pratica processual, se insere no contexto do comportamento ético ideal. Objetivamente, cumpre lembrar que à luz do Código de Ética e Disciplina da OAB, do Estatuto da Advocacia e da OAB, dos Provimentos do Conselho Federal da OAB, da Doutrina e Jurisprudência emanada dos Tribunais, e, sobremodo, da Constituição da República Federativa do Brasil, o advogado ressurge, assim, como parte integrante da organização judicial, como um intermediário entre o juiz e a parte, em que o interesse privado de alcançar uma sentença favorável e o interesse público de obter uma sentença justa se encontram e se conciliam. 36 UNIDADE 4 :: ÉTICA PROFISSIONAL II Neste diapasão resta consolidada a prerrogativa de que o advogado, no exercício de seu ministério, ultrapassa a mera relação contratual privada, com seu cliente, visto que sua atividade contempla o apanágio de serviço público e função social. Os deveres para com os colegas versam sobre cordialidade, disciplina ética, respeito e colaboração. A cordialidade entre colegas é um dever. Os advogados não devem competir entre si, por qualquer que seja a razão, e menos ainda se referir desairosamente à atuação do colega. O regramento deontológico, contudo, vai além do tratamento pessoal e determina que o advogado não pode aceitar procuração de quem já tenha advogado constituído, sem prévio entendimento com o colega. Ademais, em outro ponto, o Código de Ética veda, expressamente, o entendimento diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste [CED, art. 2o, parágrafo único, inc. VII, alínea “e”, e art. 11]. Disciplina ética, respeito e colaboração em face do colega traduz-se na leitura singular por representar um padrão de honradez e, sobremodo, eficiência profissional. Caros alunos! É dificílimo ser humilde, mas é necessário ser meticuloso em escrúpulo e fazer sempre autocrítica da nossa conduta perante os colegas, ante os demais servidores da justiça e perante à sociedade como um todo. Neste particular é imprescindível que tenham a consciência de que nossa luta não é isolada e que ao nosso lado está sempre um outro advogado com os mesmos desejos, anseios, sonhos, medos e tudo o mais que temos e às vezes acreditamos que só pertence a nós. E isto vale para todos e para cada um dos nossos semelhantes. Estribam-se como deveres para com os clientes: a dedicação, a relação direta com o cliente, sigilo profissional, dever de prestar contas, e o espírito de conciliação. A dedicação ou dever de diligência – trabalhar com gosto e dedicação –, pode ser entendido como “o dever de utilizar-se o advogado dos mecanismos adequados, bem como de realizar todas as providencias necessárias ao sucesso da lide por ele patrocinada”. Neste sentido dispõe o art. 2o, § 2o do Estatuto da Advocacia e da OAB: no processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público. 37 ÉTICA PROFISSIONAL As causas mais frequentes de responsabilização de advogados dizem respeito justamente à quebra do dever de diligência. É o caso do advogado que perde prazo para praticar determinado ato, propõe ação errada, não interpõe o recurso adequado, deixa de formular pedido a que o cliente tinha direito ou deixa de produzir a prova que o beneficiaria, ou deixar de alegar qualquer das providencias necessárias à preservação do interesse do cliente. Todos esses casos se caracterizam por conduta negligente, desidiosa ou omissão danosa aos interesses do cliente. Fere a ética. Em termos específicos, a relação direta com o cliente, o advogado está, em primeiro lugar, a serviço da Justiça, mas, direta e secundariamente, a serviço de que o constitui. O dever posto no Código de Ética é o de informar o cliente, de forma clara e inequívoca, em relação aos eventuais riscos da sua pretensão e das conseqüências que poderão advir da demanda [CED, art. 8o], e, essencialmente, do andamento e fases, julgamentos e decisões admitidas no processo. A relação direta com o cliente perdura não só até a conclusão da causa, quando se presume cumprido e cessado o mandato. Não raro é que o cliente necessite de esclarecimentos posteriores e o advogado não há de recusar-se a prestá-los. Concluída a causa ou desistindo o constituinte de sua continuidade, o advogado obriga-se à devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato e à pormenorizada prestação de contas. O dever de prestar contas previsto no artigo 9o do Código de Ética e Disciplina da OAB, quando não efetuado em modo habitual, fere de morte o nome da Ordem, amesquinha o advogado. A conduta transparente demonstra seu comportamento ético, ademais, agindo contrariamente ao dispositivo do art. 9o, poderá sujeitar-se às penalidades legais estatutárias e disciplinar e, inclusive, vir a responder pelo delito tipificado no art. 168 do Código Penal. As demais normas relativas às relações do advogado com o cliente estão consubstanciadas nos artigos 8o a 24, do Código de Ética e Disciplina da OAB, tendo como fonte primária dos seus reflexos o Estatuto da Advocacia e da OAB. 38 UNIDADE 4 :: ÉTICA PROFISSIONAL II Quanto ao sigilo profissional, em tese, há muito que se dizer, mas, reduzidamente, é de apontar-se que o cliente não guarda reserva alguma para com seu advogado. Confia nele plenamente, pois sabe que o sigilo profissional é algo inerente ao ofício e da profissão do advogado [CED, art. 25]. Assim, todas as confidências que o cliente fizer ao advogado só podem ser utilizadas no limite da necessidade da defesa e desde que autorizada pelo constituinte. Atente-se que mesmo as comunicações epistolares [via fax, fac-símile, telegrama, telex, e-mail ou por qualquer outro meio eletrônico] entre o advogado e o cliente são consideradas confidenciais [CED, art. 27]. Tais confidências não podem ser levados a conhecimento de terceiros, sob pretexto algum. A questão envolvendo o sigilo é tão relevante que a recomendação ética, específica, é no sentido de recusa do advogado a depor como testemunha judicial, ainda que a pedido ou solicitado pelo constituinte [CED, art. 26]. O advogado que revelar, sem justa causa, segredo de que tem ciência em razão de profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem, revela segredo profissional. E sujeita-se a punição disciplinar sob a égide dos Tribunais de Ética e Disciplina da OAB. Por fim, temos, ainda, algo a declarar sobre o espírito de conciliação – o advogado, por conta própria, deve mostrar ao cliente da importância de conciliar interesses na solução da demanda, antes e durante o seu desenrolar. Conciliar é legal, apregoa os conciliadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, com o apoio da magistratura e do Ministério Público. O nosso sistema processual da chamada Justiça Comum prevê duas formas para o Judiciário resolver os conflitos que lhe são levados nos processos: a forma conciliada e a forma impositiva. O Código de Ética dilarga as exceções ao sigilo, permitindo-o quando houver grave ameaça a direito à vida, à honra ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo. A forma conciliada dá-se por solução encontrada pelas partes em conversação mediada pelo juiz, ou conciliador, em audiência. Essa forma é a preferida do nosso sistema processual civil, pois está posta em primeiro lugar no Código de Processo Civil, em seus artigos 277, 331 e 448. E além desses artigos, há ainda o 125, IV, que coloca entre os poderes/deveres do juiz na direção do processo o de “tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. Esses artigos, postos de modo cogente, mandam o juiz tentar conciliar as partes antes de iniciar a instrução do processo, isso porque a instrução é a fase mais demorada, mais desgastante e mais onerosa do processo. 39 ÉTICA PROFISSIONAL E a forma impositiva, se não houver possibilidade de solução conciliada, ocorre via da sentença [decisão do juiz de primeiro grau] ou acórdão [decisão do Tribunal], depois de instruído o processo, com discussões, produção de provas, sentença e recursos que demandam muito tempo e dinheiro. Nela sempre haverá um lado perdedor que nunca fica satisfeito. 4.3 Direitos e deveres profissionais Neste ponto final, e no módulo subsequente, articularemos sobre artigos do Código que escaparam a consideração no bloco antecedente, enfocando sobremaneira, as questões relativas a direitos e deveres profissionais. Assim, desde o início, o Código de Ética [art. 1o] preceitua a necessidade que o exercício da advocacia impõe: conduta moral, atos e atitudes passiveis de ser observadas pelo advogado no exercício da sua profissão. A observância dos princípios éticos e morais reflete qual um espelho nas relações profissionais e no que concerne ao exercício da advocacia. Pela análise sumariante do art. 2o, o advogado foi erigido pela Lei no 8.906/1994 e também pela Constituição Federal de 1988 [art. 133] à condição de indispensável à administração da Justiça. E, da leitura singular do parágrafo único do art. 2o, advém a convicção que a advocacia e a função do advogado é, antes de tudo, uma missão. Zelar pelo caráter de indispensabilidade corresponde a dizer que é zelar pela própria Constituição Federal e pelas leis, ou seja, pelo sistema jurídico vigente. Uma missão para zelar por si mesmo e pelos interesses da Ordem e da Sociedade. Insta declarar, por fim, que a atividade do advogado transcende a simples delimitação conceitual de profissão, alcançando o caráter de múnus público, denotando aquele que se reveste de precedência de autoridade pública ou da lei, e obriga o indivíduo a certos encargos em benefício da coletividade ou da ordem social. Portanto, por mais que não queira o advogado, no exercício da advocacia, é mais que um mero profissional, homem ou mulher no exercício da profissão, é um profissional indispensável para a Justiça no chamado Estado de Direito, tendo, portanto, direito e obrigação na defesa de direitos e liberdades em todos os seus mais variados aspectos. 40 UNIDADE 4 :: ÉTICA PROFISSIONAL II E segue-se o rol de deveres que já foram apresentados anteriormente. Recomendase, para uma visão individual acerca da conduta profissional, leitura constante das Regras Deontológicas Fundamentais. À guisa de conclusão, apenas dois tópicos merecem especial atenção dos novos advogados, quer sob a ótica dos atos privativos da advocacia, quer sob o enfoque dos direitos profissionais: Incompatibilidades e Impedimentos para o exercício da Advocacia, e, Responsabilidades decorrentes do mandato judicial. Trataremos deste assunto no próximo módulo. E para finalizar, o Tribunal de Ética e Disciplina, previsto no estatuto da Ordem, é o órgão responsável pela orientação e aconselhamento sobre ética profissional aos novos e velhos advogados, bem como é o órgão competente para julgar os processos disciplinares. Cabe aos TEDs, ainda, a promoção de eventos que tratem da ética profissional do advogado visando à formação da consciência dos profissionais e também dos estudantes de cursos jurídicos. E, é, por excelência, embora pouco requisitado neste sentido, órgão consultivo e de orientação para os novos advogados. 41 ÉTICA PROFISSIONAL Unid. 5 Ética Profissional III 5.1 Deveres fundamentais do advogado Apresentadas e discutidas de forma esparsa, em todos os capítulos antecedentes, as regras deontológicas fundamentais falam por si mesmas e exigem de cada um dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, onde quer que seja, conduta compatível com o Código de Ética, com o Estatuto, com o Regulamento Geral, com os Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional. Com isto estamos dizendo que não há como o advogado deixar de reconhecer que é de fato e de direito, indispensável à administração da Justiça, que é um defensor do Estado Democrático de Direito, da cidadania, da moralidade pública e da paz social. E, não há como não saber ou não pretender reconhecer que da sua atuação depende a administração da Justiça, razão pela qual a sua conduta encontra-se voluntária ou involuntariamente jungida à atividade do seu Ministério Privado e à elevada função pública que exerce. Neste ponto fixemos o nosso olhar novamente sobre os deveres do advogado e listamos como primeiro postulado o conhecimento dos fundamentos filosóficos e históricos da ética para transformá-lo num guia prático da ação profissional, e na sequência desse primeiro postulado apontamos a necessidade de que o exercício da advocacia impõe acerca da escolha de uma conduta moral, entre vários atos e atitudes possíveis. Por fim, e como simples conselho recomendamos a prática extensiva e vivencial do “amor ao próximo” como princípio subliminar da Ordem e do advogado. Os principais deveres do advogado que devem ser relembrados são: a) preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade; b) atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé; c) velar por sua reputação pessoal e profissional; d) empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional; e, e) contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis. 42 UNIDADE 5 :: ÉTICA PROFISSIONAL III Desses deveres que caracterizam e estão presentes na atuação do advogado o que mais prende a nossa a atenção é o dever do decoro. A lei determina que o advogado não atue de forma indecorosa. E quando se diz que o advogado deve zelar pela reputação pessoal não se quer dizer que assim o seja exclusivamente para o bom grado da Ordem dos Advogados do Brasil. Em verdade, quem se beneficia deste tipo de conduta escorreita do advogado é a sociedade que terá como defensor figuras de vida privada limpa a servir de exemplo para todos. Os deveres éticos do advogado estão capitulados no Título I, Capítulo I, artigos 1o a 47 do Código de Ética e Disciplina da OAB, e no capítulo VIII, art. 31 a 33, do Estatuto da Advocacia e da OAB, objetos 5.2 Condutas éticas e ambiência especial nas relações com clientes No Brasil, a Lei Federal no 8.906, de 4 de julho de 1994, ao estatuir o EAO [Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil], coligiu no capítulo VIII, intitulado “Da ética do Advogado”, as questões deontológicas [deveres] julgadas pertinente. Na órbita do Estatuto, o caput do artigo 31 estabelece que o advogado deva proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia. As disposições dos artigos 31 e 32 encerram em seu bojo normas deontológicas, induzindo a condutas que obrigatoriamente devem nortear a atuação profissional do advogado. O § 1o do art. 31 fala da necessidade de independência no exercício da advocacia, e o § 2o assevera que nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado. O artigo 33 obriga o advogado a cumprir rigorosamente os deveres consignados no código de Ética e Disciplina. Avancemos em direção a aspectos relativos a profissão e aos efeitos da conduta do advogado. 43 ÉTICA PROFISSIONAL Diremos, inicialmente, da ambiência, palavra considerada aqui não em seu sentido stricto, entendido como ambiente ou espaço físico, meio estético ou psicológico, ou mesmo meio arquitetonicamente organizado e animado especialmente preparado para o exercício de atividades humanas, como usualmente é conceituada ambiência, mas em seu sentido lato sensu, ou seja, como fórmula humanizadora para se entender a valorização do advogado e os seus clientes na solução de demandas e pendências judiciais. Os valores que estão a nortear esta política de ambiência corporativa são a autonomia e o protagonismo dos sujeitos, a coresponsabilidade entre eles, o estabelecimento de vínculos solidários, a participação coletiva na gestão do processo, e a indissociabilidade entre a pretensão judicial do cliente e a gestão administrativa do trâmite processual. Em resumo, a ambiência especial nas relações com clientes, no contexto colocado que dizer do conjunto dos elementos que norteiam a qualidade das relações advogados/clientes, a postura ética do advogado e o compromentimento dos clientes na solução dos processos. Este conjunto alicerça-se na confiabilidade advocatícia. E vale repetir. O advogado é um homem público sobre o qual não é possível pairar quaisquer dúvidas sobre a sua conduta tanto profissional quanto pessoal. As disposições constantes do Código de Ética da OAB deixam claro que a intimidade do profissional da advocacia e a sua necessária privacidade são mitigadas pelo múnus que ele exerce. Essa tarefa ética e social do advogado, essa atividade que não se esgota na invocação e da lei e em sua aplicação ao caso concreto no qual intervém, senão pelos valores humanos. Um advogado deve ser, essencialmente, um bom cidadão, e, sobretudo, ético. E, sobremodo, o advogado há que ter uma vida particular honrada. Resumo da Ópera. O papel do advogado está atrelado ao conjunto da obra, ou seja, a sua conduta não deve se pautar somente pela sua própria nobreza, mas pela nobreza coletiva revelada pela categoria profissional à qual ele pertence: a dos advogados. Múnus, em latim, significa encargo, dever, ônus. No Art. 2o, § 2o da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) pode-se observar a aplicação do termo: “No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.” 44 UNIDADE 5 :: ÉTICA PROFISSIONAL III 5.3 A profissão e os efeitos da conduta do advogado O advogado é indispensável, na verdade, à administração da vida em sociedade erguida sobre o pilar do respeito ao semelhante, tudo sob a égide das nossas leis que devem retratar exatamente este espírito de indispensabilidade. A diferença entre esse papel e o dos cidadãos em geral é que, no caso do advogado, há expressa previsão legal para que assim seja, sob pena de incidir em penalidades administrativas aplicadas pelo Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil [OAB]. A questão da postura ética do advogado enfrenta problemas e contrastes ideológicos logo cedo. É na faculdade de direito onde o futuro advogado se depara com os primeiros questionamentos a respeito deste tema. Também é na própria faculdade onde a falta de esperança e ausência de firmes convicções se apresentam, corroendo as perspectivas éticas em face do direito, da honorabilidade da advocacia e da disciplina profissional. A relação mantida com o advogado deve ser, essencialmente, de confiança. Onde é exigido confiança se faz necessária a atuação ética. Não há como separar uma relação pautada pela confiança da conduta ética. Deste modo, pense bem. Como compatibilizar a atuação ética do advogado enquanto profissional com a sua conduta na vida privada? Como compatibilizar a ideia de ministério com as exigências capitalistas da sociedade hodierna? Como minimizar o impacto entre o que se aprende na faculdade com o exercício da advocacia no dia a dia? São questões e mais questões que se colocam diuturnamente ante os deveres e direitos dos advogados. Preliminarmente, é preciso deixar claro que um profissional competitivo não é um profissional que se vale de tudo para alcançar ao seu objetivo. O jogo em busca do sucesso pode ser duro, pode ser ágil, pode ser agressivo, mas, necessariamente, tem de ser limpo. Sem ética, não há vitória. Afastado do ideal ético, o advogado será, sempre, um derrotado. A vontade de vencer a qualquer custo. A ideia de que os fins justificam os meios. A necessidade de se mostrar perante os colegas por meio de bens materiais. A realização do ofício associado a expectativa por facilidades. A concorrência, além de agressiva, desleal. A mercantilização da profissão. Tudo isso tem representado um câncer para o ideal ético da advocacia. E a ele só se combate com perseverança, paciência, solidariedade, e padrões éticos de comportamento bem definidos. Este é o desafio que se coloca diante do neo-advogando. É este o desafio que precisa ser superado. É este o propósito deste curso. 45 ÉTICA PROFISSIONAL O exercício da advocacia pro bono constitui louvável dedicação de profissionais da advocacia em favor de interesses jurídicos e humanitários. Neste sentido está a merecer todos os encômios [FREITAS FILHO, 2004]. No exercício de seu oficio ministerial, o advogado e/ou advogada, frequentemente, se depara com situações concretas, absurdos e exemplos de doação profissional, ou mesmo se coloca ante argumentos de fatos e de direito que suscitam dúvidas e provocam questionamentos sobre a possibilidade e os limites de sua atuação profissional. E poderá se perguntar se correto e se é ético proceder desta ou daquela forma. Quais são os limites impostos ao advogado/ advogada para atuar correto e adequadamente? Não temos a resposta para apresentar aqui e agora, mas, certamente, podemos dizer que o caminho é atuar na conformidade da lei, observando a ética e a disciplina recomendada pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, pelo Estatuto da Advocacia e da OAB, pelo Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, e pelos Provimentos e Orientacoes emanadas do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. O que podemos dizer, sem pretender ainda dar a resposta a essas indagações, mas apenas continuar em busca de uma resposta, é que o advogado/advogada deve crer no Direito e na Justiça. E, sobretudo, crer em si mesmo. 5.4 Responsabilidade civil, penal e administrativa do advogado Impõe-se, preliminarmente, como regra, conceituar responsabilidade civil. A Responsabilidade Civil vem a ser obrigação que pode forçar uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou fato de pessoas ou coisas que dela dependam, ou seja, em qualquer relação jurídica, existindo violação a algum bem jurídico, tal ato é considerado lesão a outrem e o autor ou dependente seu tem o dever de reparar o dano sofrido, seja ele moral ou material. A Constituição Federal, em seu artigo 133, estabelece que o advogado é indispensável à administração da Justiça, cabendo a ele, por isso, zelar pela verdade, pela probidade material e processual, além de colaborar sempre com o Poder Judiciário, por meio de atos dotados de boa-fé, a fim de permitir que o processo atinja o seu escopo de pacificação social. Note-se que a Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, a qual instituiu o Estatuto da Advocacia e da OAB, em seu art.32, agasalhou a tese da responsabilidade do advogado pelos atos que praticar no exercício de sua profissão, quando obrar com dolo ou culpa. 46 UNIDADE 5 :: ÉTICA PROFISSIONAL III É bem verdade que o parágrafo único desse dispositivo vaticina que “em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria”. Ao comentar a responsabilidade dos advogados, o processualista Cândido Rangel Dinamarco sustenta que chegaria a ser inconstitucional dispensá-los de toda essa carga ética, ou de parte dela, somente em nome de uma independência funcional, que deve ter limites. A responsabilidade civil decorre do ato ilícito praticado pelo agente, gerando nulidade dos atos de advocacia praticados, causando dano ao cliente. De fato, o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa [Lei no 8.906/1994, art. 32]. A responsabilidade administrativa ocorre no âmbito da OAB, sob forma de penalidade. Importante é que, se a pessoa que pratica o ato de advocacia sequer for inscrita na OAB, não poderá sofrer sanção administrativa, pois, em não possuindo vínculo com a instituição, não poderá sofrer punições por ela aplicadas. Sujeita-se às penalidades administrativas também o estagiário que pratica ato privativo de advogado sem o acompanhamento deste. A responsabilidade criminal ocorrerá se o exercício do ato privativo de advocacia ensejar uma infração a tipo penal previamente definido em lei [princípio da legalidade]. A sanção criminal correspondente só poderá ser aplicada pelo juiz criminal competente, após regular propositura de ação penal em que se assegurará direito à ampla defesa e ao contraditório, e em que se apure ter havido antijuridicidade e culpabilidade. 5.5 Processo disciplinar: suas normas e seus procedimentos O processo disciplinar na OAB segue regras da legislação processual penal comum, do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil, nessa ordem [art. 68, EAO]. Segue o Rito Sumário [art. 54, § 4o, EAO] e tramita em sigilo [art. 72, § 2o, EAO]. Fases O processo disciplinar desenvolve-se em três fases: postulatória, instrutória ou probatória e decisória. Fase Postulatória. O processo disciplinar poder ser instaurado mediante representação ou por ato de ofício. 47 ÉTICA PROFISSIONAL A representação é informal. Qualquer pessoa pode representar contra o advogado, desde que tenha conhecimento da falta ética ou disciplinar cometida, de forma comissiva ou omissiva. Não há necessidade de demonstração de interesse específico, uma vez que a titularidade do processo disciplinar é da OAB. Também não há necessidade de que o interessado esteja ou seja representado por advogado, dado que, diante da provocação, a OAB deve dar prosseguimento ao feito em desfavor do advogado representado. Prazos e notificações. Em todo o processo administrativo na OAB o prazo é de quinze dias. É vedado o anonimato, para que a representação não se transforme em instrumento destinando a favorecer chantagens e constrangimento. Um advogado poderá representar contra outro. Nesta hipótese por força do Provimento no 83/96 do Conselho Federal da OAB, exige-se a realização de ato formal, processual extraordinário e obrigatório, consistente na tentativa de conciliação, para evitar que o litígio recrudesça em detrimento da advocacia e da solidariedade profissional. A representação poderá ser acolhida ou liminarmente rejeitada, por insuficiência insanável na exposição dos fatos, inexistência de infração, qualidade de não inscrito do representado, e outras situações que possam induzir à sua inépcia e impossibilidade de aproveitamento. Quando destituída dos pressupostos de admissibilidade, o relator poderá propor ao Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção, o arquivamento da representação [art. 51, § 2o, EAO]. Fase instrutória. Acolhida a representação, o advogado representado será notificado para apresentação de defesa, denominada de “defesa prévia”, no prazo de quinze dias. Podendo, no seu interesse, pedir prorrogação de prazo caso demonstre dificuldade na obtenção dos elementos de defesa. Após a formalização do contraditório, deve ser proferida decisão que poderá resultar na instauração do processo disciplinar ou no arquivamento. Instaurado o processo disciplinar, tem início a fase instrutória, com a realização de audiência para depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas [em número de cinco para cada parte], se necessário. Como um todo, o processo disciplinar deve primar pelo devido processo legal, com direito à produção de provas e oferta de ampla defesa, e contraditório, com os recursos e instrumentos devidos. 48 UNIDADE 5 :: ÉTICA PROFISSIONAL III Caso o representado não seja encontrado ou considerado revel, será designado Defensor Dativo [art. 52, § 1o, EAO]. A revelia não gera a confissão nem induz ao julgamento antecipado da lide, de modo a não prejudicar a defesa do advogado representado. A omissão na designação de defensor dativo implica em nulidade processual. Encerrada a fase de instrução ou probatória, as partes devem apresentar memorial de razões finais, em 15 dias. Fase Decisória. Segue-se o julgamento, realizado em sessão sigilosa, na qual as partes poderão sustentar oralmente suas razões, no prazo de quinze minutos cada qual. No processo disciplinar as partes são normalmente designadas pelas expressões “representante” e “representado”, embora muitos preferiam as expressões “querelante” e “querelado”. A sustentação oral é oportunizada após a leitura do relatório e do voto, de forma coerente com o disposto no art. 6o, inciso IX, do Estatuto. A decisão deverá ser proferida pela Turma Julgadora, observando-se o quorum definido pelo regimento interno do Tribunal de Ética e Disciplina. Proferida decisão terminativa pelo Tribunal de Ética e Disciplina, poderá a parte vencida interpor embargos de declaração, no prazo comum de quinze dias, quando houve omissão, dúvida ou contradição, ou recurso dirigido ao Conselho Seccional. Do sigilo. O processo administrativo disciplinar é sigiloso em toda a sua tramitação. O sigilo, entretanto, não alcança o representado e seu advogado. O sigilo também não alcança, nos termos do art. 72, § 2o, do Estatuto da Advocacia e da OAB, a “autoridade judiciária competente”, entendido, neste particular, como o juiz de direito que deverá julgar demandas que tenha o próprio processo disciplinar como seu objeto e que, por esse motivo, deva ter conhecimento dos atos praticados ainda antes do julgamento final. Neste diapasão, não é “autoridade judiciária competente”, aquele juiz de direito que julgará ação paralela, calcado no mesmo fato, tomando-se como exemplo, o juiz que julga ação criminal de apropriação indébita e civil de prestação de contas calcada em possível locupletamento do advogado à custa de seu cliente. Do sigilo. O processo administrativo disciplinar é sigiloso em toda a sua tramitação. O sigilo, entretanto, não alcança o representado e seu advogado. O sigilo também não alcança, nos termos do art. 72, § 2o, do Estatuto da Advocacia e da OAB, a “autoridade judiciária competente”, entendido, neste particular, como o juiz de direito que deverá julgar demandas que tenha o próprio processo disciplinar como seu objeto e que, por esse motivo, deva ter conhecimento dos atos praticados ainda antes do julgamento final. 49 ÉTICA PROFISSIONAL O Conselho Federal, no julgamento do Recurso no 0757/2005-SCA-3a Turma, entendeu que não configura quebra de sigilo a responsabilidade que se transmite a perito para realização de pericia no âmbito externo da OAB. O sigilo cessa após o término do processo com o julgamento, quando as penas de suspensão ou exclusão devem se tornar pública, inclusive com publicação no Diário de Justiça da União, e não somente como garantia de sua execução e cumprimento, mas como instrumento de comunicação ao Judiciário, ao Ministério Público e para conhecimento geral. A utilização indevida de peças processuais do processo disciplinar ou a sua divulgação por qualquer meio ou forma, implica em infração ética. Da suspensão preventiva. A suspensão preventiva tem caráter sumario e cautelar. Não dispensa nem substitui o processo disciplinar. É cabível, nos termos do art. 70, § 3o, do EAO, quando a conduta do advogado gera repercussão prejudicial à dignidade da advocacia. Alguns fatos que são indicativos e que podem resultar na aplicação dessa punição: envolvimento de advogados com entidades do crime organizado, fraudes financeiras, comportamento desregrados e vários outros. A suspensão preventiva será julgada em processo sumário, representado por uma única sessão, na qual será apresentada a defesa e proferida a decisão. A suspensão preventiva tem suas peculiaridades e constitui-se em exceção à regra do processo disciplinar em espécie. Senão vejamos: a) início mediante representação ex officio; b) é de competência dos TEDs da inscrição principal do advogado; c) a defesa será apresentada na sessão especial e limitada à negativa das condições da suspensão; d) a prova será relativa às condições para aplicação ou indeferimento da suspensão; e) admite recurso, e não tem efeito suspensivo, apenas devolutivo; f) não tem prazo delimitado ou definido, mas considerando que o processo disciplinar não pode/deve ultrapassar noventa 90 dias [art. 70, § 30, do EAO], a conclusão é de que a suspensão preventiva não poderá ser superior a este lapso. 50 UNIDADE 5 :: ÉTICA PROFISSIONAL III Dos Recursos. São cabíveis recursos apenas contra as decisões terminativas ou definitivas. O que significa dizer que as decisões interlocutórias não são recorríveis. O recurso tem duplo efeito: suspensivo e devolutivo. No processo disciplinar, o recurso interposto contra decisão que suspende preventivamente o advogado tem apenas efeito devolutivo. No processo disciplinar, ainda, tem efeito apenas devolutivo os recursos que tratarem de eleições e decisões de cancelamento de inscrição baseado em falsa prova das condições. Dissemos, antes, que proferida decisão terminativa pelo Tribunal de Ética e Disciplina, poderá a parte vencida interpor embargos de declaração, no prazo comum de quinze dias, quando houve omissão, dúvida ou contradição, ou recurso dirigido ao Conselho Seccional. Julgados os embargos declaratórios, segue-se o recurso ao Conselho Seccional no prazo de quinze dias. O único pressuposto de admissibilidade é a obediência ao prazo. Não há preparo nem condições adicionais. O recurso será julgado por uma das Câmaras do Conselho Seccional, de acordo com a especificação de competências declinada em seu regimento interno. Contra decisão do Conselho Seccional cabe novo e derradeiro recurso, dirigido ao Conselho Federal. Esse recurso tem condição limitada de admissibilidade, que deverá ser preliminarmente conhecida e dirimida pelo órgão competente para julgá-lo: será cabível sempre que a decisão do Conselho Seccional não for unânime. Caso seja unânime, será cabível o recurso se tiver ela contrariado o Estatuto, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos do Conselho Federal, suas decisões ou decisões dos Conselhos Seccionais. Assemelha-se ao recurso especial do processo judicial. Nos termos do art. 75, parágrafo único, do EAO, além das partes, o presidente do Conselho Seccional possui legitimidade para interpor o aludido recurso. Das decisões definitivas, proferida pelo Conselho Federal, em última instancia, é irrecorrível, contra ela cabendo apenas embargos de declaração. Por fim, por força do 142 Regulamento Geral há previsão de que a decisão ficará sujeita ao duplo grau de jurisdição, quando conflitar com orientação do órgão colegiado. 51 ÉTICA PROFISSIONAL Da Revisão. Também se permite a revisão do processo disciplinar, quando a decisão resultar de erro de julgamento ou de condenação baseada em falsa prova. Para a interposição da revisão pressupõe-se o trânsito em julgado e a irrecorribilidade da decisão, além de possuir pressupostos específicos; o erro de julgamento ou falsa prova. Importante destacar que a revisão de processo disciplinar não é sucedâneo processual de recurso não interposto no momento oportuno [Recurso no 0498/2006-SCA]. Pressupostos da Revisão: a) apena o advogado punido tem legitimidade para apresentá-la; b) o pedido de revisão pode ser total ou parcial; c) a competência para rever a decisão é do órgão no qual ocorreu o trânsito em julgado. Da Reabilitação. Este tema já foi tratado antes, de modo que insta dizer que o advogado punido também poderá requerer a sua reabilitação, cancelando-se os efeitos secundário da punição, ou seu registro nos prontuários. Nas lição sapientíssima do Mestre Paulo Luiz Neto Lobo [2008], a reabilitação torna imaculado os assentamentos do advogado permitindo-lhe a plenitude do exercício profissional. Os pressupostos de admissibilidade estão contidos no art. 41 do EAO. O prazo é de um ano decorrido de seu cumprimento. Este prazo é contado a partir do dia seguinte ao termo final da suspensão. Vale lembrar que quando a sanção disciplinar resultar de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal. 52 Erro de julgamento é aquele calcado em direito inexistente, revogado, em falsa premissa de fato. A falsa prova é aquela produzida de forma fraudulenta ou hábil para desvirtuar a conotação real dos fatos. Atenção: A revisão não é recurso. O pedido de revisão pode ser para gerar a inversão do julgamento, de condenação para absolvição ou para alterar a natureza ou o rigor da pena, de suspensão para censura, redução do prazo de suspensão. UNIDADE 5 :: ÉTICA PROFISSIONAL III 5.6 Conclusão Na dinâmica do tópico antecedente deixamos de fazer referência a diversos aspectos pertinentes, de modo que, nesta conclusão, buscaremos firmar entendimentos pontuais. Vejam! 1. O Tribunal de Ética e Disciplina, como visto, é a primeira instância de julgamento do processo disciplinar. 2. Processo disciplinar e processo administrativo na OAB são coisas estanques. 3. Prevalece no processo administrativo o princípio do informalismo ou formalismo moderado. 4. O processo administrativo disciplinar é formal no sentido que deve ser escrito e observar os princípios essenciais do devido processo legal e da ampla defesa. 5. A Lei no 8.906/1994, detalha os procedimentos a serem adotados no processo disciplinar. 6. Há normas expressas prevendo o modo de instauração, indicando quem pode ser parte, quem tem competência originária para punir, quais os meios de defesa, as hipóteses de recursos, a competência para julgamento, e o mais que se fez necessário ao ordenado prosseguimento do feito. 7. Os prazos, em qualquer processo administrativo na OAB, seja para manifestação de qualquer natureza, seja para recorrer, é único de 15 dias, e vale tanto para os membros dos órgãos da OAB, como para as partes, interessados ou terceiros. 8. O poder de punir advogados ou estagiários inscritos na OAB por infração disciplinar relacionada com a atividade profissional é exclusivo da OAB, cabendo a apuração, o julgamento e a aplicação da sanção disciplinar ao Tribunal de Ética e Disciplina. 9. A sanção disciplinar de suspensão e exclusão aplicada aos advogados só contam a partir da publicação da sanção na imprensa oficial. Por essas razões, é possível afirmar que o elemento fundamental para o exercício pleno da profissão é o livre arbítrio que cada um tece com a liberdade que lhe for apropriada, respondendo pelos erros e acertos de cada decisão omissiva ou comissiva. Na lição de Rui Barbosa, a liberdade do profissional que se relaciona com várias instituições, provocando e recebendo respostas, tem que agir de forma independente, e respeitando as normas a que está submetido, ao Código de Ética, a fim de realizar o seu papel perante o seu cliente e perante a sociedade. Ainda na lição do Grande Mestre Rui Barbosa, Legalidade e Liberdade são as tábuas da vocação do advogado. 53 ÉTICA PROFISSIONAL Referências Bibliografia Básica: ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Ética do advogado. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2000. ALMEIDA, Guilherme Assis de; CHRISTMANN, Martha Ochsenhofer. Ética e direito: uma perspectiva integrada. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009. ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. São Paulo: Abril, 1973. 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