UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
FACULDADE INTEGRADA AVM
A Sonegação Fiscal na Sociedade Brasileira
Por: Luciano Araújo de Souza Silva
Orientador
Prof. Francis Rajzman
Rio de Janeiro
2011
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
FACULDADE INTEGRADA AVM
A Sonegação Fiscal na Sociedade Brasileira
Apresentação
Candido
de
Mendes
monografia
como
à
requisito
Universidade
parcial
para
obtenção do grau de especialista em Direito Publico
e Tributário.
Por:. Luciano Araújo de Souza Silva.
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AGRADECIMENTOS
Primeiramente a Deus por todas as benções
concedidas, a minha Esposa Paula e filho por
estarem sempre me apoiando nesta etapa da
minha vida, pela presença e apoio nesta
empreitada sempre ajudando e incentivando a
busca pelo sucesso.
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DEDICATÓRIA
.....Dedico primeiramente a Deus, ao meu
Senhor Jesus, A minha Esposa e Filho,
aos meus amigos por estarem sempre ao
meu lado, os meus pais por me trazerem
a existência
e a Sr.ª Vida, por ensinar
com acertos e erros a busca de um ser
humano
melhor
em
sociedade mais justa .......
pró
de
uma
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RESUMO
O Referido estudo tem por finalidade aborda a Sonegação Fiscal na
Sociedade Brasileira no qual estão entranhadas em nossa sociedade como
costume e cultura. Nele também será abordada a possibilidade de redução ou,
até mesmo erradicar a Sonegação Fiscal, considerando os aspectos da
corrupção brasileira, a busca da Justiça Fiscal e o Instituto do Mínimo
Existencial pela ótica Tributária inflamada pela elevada carga tributária em que
os contribuintes estão sujeitos, somando se a isso a precariedade ou até
mesmo a ausência dos serviços públicos essenciais prestados pelo Estado,
que leva ao vitupério o principio da dignidade da pessoa Humana. O fim que
se destina o Estado é atingir o bem comum de cada cidadão, proporcionando a
todos o mínimo para viver de maneira digna.
Em busca de solucionar os crimes de Sonegação Fiscal, buscando
mecanismo de ajuste fiscal e de equidade tributária dentro da capacidade
contributiva de cada contribuinte. Objetivando a justiça fiscal, combatendo a
corrupção e a desburocratização da Máquina Pública, com a reforma tributária
e aperfeiçoamento das obrigações acessórias será possível combater a
Sonegação Fiscal.
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METODOLOGIA
A Metodologia a ser empregada será desenvolvida através de
pesquisas biográficas. As fontes utilizadas para os estudos são divididas em
principais e secundárias. As principais: doutrina, jurisprudência e legislação.
Como fonte secundária:, artigos de outros autores..
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
08
CAPÍTULO I
1. SONEGAÇÃO FISCAL
1.1 Da Imposição Tributária até o Brasil Colonial
1.2 No Brasil Colônia
1.3 Origens no Brasil
CAPÍTULO II
1. SONEGAÇÃO FISCAL - O CONCEITO
1.1 Crimes Contra a Ordem Tributária
1.2 Inadimplência fiscal
1.3 Diferenças Entre Sonegação e Elisão Fiscal
1.4 Fraude e Evasão - Caracteres Distintivos
1.5 Sonegação Fiscal: Definição – Tratamento Legal
1.6 Principais Tipos de Sonegação ou Fraude Fiscal
2. RISCOS E IMPLICAÇÕES
2.1 Responsabilidades Solidárias
2.2 Caracterizações de Crime
2.3 Indisponibilidades de Bens
2.4 Fiscalizações Unificadas
2.5 Multas
CAPÍTULO III
1. PROPOSTA: O CONTROLE FISCAL
NO COMBATE À SONEGAÇÃO
1.1 Aspectos penais como desestímulo à sonegação
1.1.1Leis do Crime Contra a Ordem Tributária
1.1.2 A Lei Antielisiva Brasileira
1.1.3 Fatores sociais que interferem
na decisão de sonegar
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21
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26
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29
29
30
30
31
31
CONCLUSÃO
43
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
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ÍNDICE
49
FOLHA DE AVALIAÇÃO
50
31
34
34
36
38
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INTRODUÇÃO
Entre as questões de massa, aquelas que surpreendentemente mais
mereceram destaque, neste primeiro estágio da pesquisa, foram a da
sonegação seriada que vem ocorrendo no Brasil, e o tratamento gradualmente
abrandado que provoca uma preocupante sensação de que nada há a
jurisprudência precisa indagar-se se não poderia estar sendo forte com o fraco
e a fraca com o forte. Dizer que transitou em julgado um processo de crime
contra a ordem tributária pelo fato de a denúncia não haver sido
suficientemente específica, de modo a permitir o amplo direito de defesa,
jamais poderia trazer como consequência a impossibilidade de aditamento da
mesma; e, agora, especificados os fatos, e antes que a prescrição os socorra,
o processo deveria ter o seu recomeço.
Talvez isto sequer merecesse ser entendido como relativização da
coisa julgada. Contudo, pode não ser incomum cobrir com o manto da
impunidade a extensão de uma coisa julgada que, na realidade, não há. Este
exemplo, por si só, já demonstra as dificuldades que serão enfrentadas. Assim,
nesta primeira etapa, pois há um objetivo de consolidação do grupo de
pesquisa no tempo, apresentou-se como desafio central a aparente
precariedade da jurisprudência brasileira sobre a sonegação e a impunidade
quanto aos crimes fiscais.
A coisa julgada em favor da pretensão dos sonegadores foi
surpreendentemente a descoberta principal do começo das pesquisas. Eis o
ponto de partida: processos findos e transitados em julgado, permitindo-se
acompanhá-los nas suas razões e contrarrazões o mais possível e completa.
No Brasil, paga-se muitos tributos e se recebe poucos e ineficientes serviços.
Esta seria a nossa justificativa para a evidente aceitação dos crimes de
sonegação fiscal. O contribuinte pobre, de classe média, o micro, o pequeno e
médio empresários, e mesmo o grande empresário que opta pelo crescimento
à custa da sonegação, justifica-se moral e socialmente com este argumento:
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não é irregular deixar de pagar os tributos. Acho preocupante esta aceitação
da sociedade. É necessário refletir sobre ela.
Primeiramente, se parece consensual que, no Brasil, existam escolas
de ótima e de péssima qualidade; hospitais excelentes e terríveis, e que, para
a população mais carente, quase sempre sobram as piores alternativas,
porque se pensar que o tratamento fiscal é isonômico? Ou seja, que todos os
contribuintes recebem um tratamento equilibrado. Portanto, se é verdade que
para alguns há uma carga tributária escorchante e serviços sofríveis de
retorno, não se deve generalizar também com isto. O nosso sistema tributário é
duplamente regressivo. Explico melhor. Proporcionalmente, paga mais tributos
quem tem menos; e recebe mais do Estado, quem tem mais. Basta ver que
considerando como bases de imposição tributária o patrimônio, a renda e o
consumo, é sobre o consumo onde se intensifica a tributação. E é de se
preocupar com o fato de que uma pessoa humilde compromete a maior parte
do que tem no consumo (alimentos, material de higiene e limpeza etc.).
Logo, a lógica fiscal de optar como base de imposição tributária
preferente o consumo, é algo que não pode ser esquecido, e em qualquer
reforma tributária precisa ser levado em conta. Acho preocupante esta
aceitação da sociedade. Proporcionalmente, paga mais tributos quem tem
menos; e recebe mais do Estado, quem tem mais. Isto estimula a impunidade,
que pode ocorrer pela mera ausência de fiscalização eficiente, ou pela
interpretação dos órgãos julgadores administrativos e judiciais. Logo, se
realmente pretende-se reduzir a sonegação no Brasil, faz-se necessário tornar
desvantajosa a postura do sonegador, não se permitindo, por exemplo, que
faça jus a parcelamentos que excluam a sua punibilidade.
Afora o fato de que o instituto do parcelamento não implica senão em
suspensão da exigibilidade da dívida, não fazendo surgir uma nova; pois em
nada se confunde com o instituto jurídico da novação. Afinal, desvio de
dinheiro público dá-se tanto quando o dinheiro encontra-se nos cofres públicos,
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e é utilizado para finalidades privadas; quanto quando o dinheiro sequer
ingressa nos cofres públicos pela via da sonegação. Quanto ao Fisco, aquele
que trabalhar com execução fiscal, verificará que a recuperação de ativos é
muito baixa, pouco frequentando a preocupação do devedor inadimplente, que,
com um mandado de segurança, objetivará atingir a certidão negativa que
faltava, muitas vezes até sem a necessária garantia de pagamento, haja vista
uma parte do setor da construção civil, que resiste dizendo que os seus
empreendimentos são desligados das dívidas da empresa.
Note-se que se defende o parcelamento da dívida decorrente do ilícito
fiscal não como uma forma de suspensão da exigibilidade, ou mesmo da
punibilidade; mas como uma maneira inteligente de extinguir a própria punição.
A melhor fiscalização do financiamento das campanhas políticas. Afinal, se é
um direito de uma empresa financiar um candidato que irá representar os seus
interesses, é também direito da sociedade em geral o de estar informada do
financiamento. (vide: os sites “políticos do Brasil” e “transparência Brasil”) É
bem verdade que comparar países diferentes é uma atitude de risco, mas vale
observar os parâmetros norte-americanos de enfrentamento à sonegação
fiscal, há um adágio que diz “só duas coisas são certas na vida: a morte e
pagar impostos” Eis os parâmetros:
1) possibilidade de prisão perpétua, a depender do montante sonegado;
2) a desvantagem de sonegar deve ser superior à vantagem;
3) a sanção deve desestabilizar o criminoso;
4) a sanção deve amedrontar as suas pessoas próximas;
5) deve haver efetividade na punição. Presos, independente do prestígio.
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CAPÍTULO I
1. SONEGAÇÃO FISCAL
1.1 Da Imposição Tributária até o Brasil Colonial
Segundo o historiador Benedito Ferreira em “A História da Tributação no
Brasil, Causas e Efeitos”, ed. Brasília, (1986, p. ). A origem do Imposto Fiscal
remonta a tempos que se perderam no pretérito da humanidade.
Ainda segundo Ferreira, no seu livro “Historiadores Ilustres”, a exemplo
de Heródoto e outros, registram, ao descreverem usos e costumes das
civilizações, os seus Sistemas Tributários. A cobrança de impostos era
efetuada pelo vínculo de Jurisdição Fiscal aos habitantes dos antigos impérios
que povoaram as regiões dos rios Tigre, Orange e Eufrates, há mais de quatro
mil anos, anteriores à era cristã. Segundo Heródoto, tributava-se 10% sobre a
produção, que se constituía na “décima” , bem assim a quota de contribuição
de cada um às despesas do Estado, devida por todas as camadas sociais.
O ilustre historiador Ferreira continua: “Mesmo não se podendo precisar
bem os sistemas, formas e quantitativos percentuais, impostos aos súditos ou
povos conquistados através das guerras empreendidas pelos reis, ou mesmo
por chefes tribais da antiguidade, nem mesmo se pode precisar os destinos
dos recursos arrecadados. Existem notícias de que Dário, após as conquistas
do Egito, Tito e Cartago, ao governar os povos subjugados, com costumes e
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religiões que lhe eram absolutamente estranhas, promovia no Grande Império
de suas conquistas uma espécie de Federação unitária, dividida em vinte
“Satrapias”, governadas por sátrapas, obtendo bom desempenho com
resultados satisfatórios na agricultura e na pecuária. Na época foi instituído o
imposto chamado de “RAYU”, que pesava sobre todos os grupamentos das
diversas “Satrapias”, sendo a sua arrecadação fabulosa à época”.
Na verdade, os faraós tinham também seus regimes próprios, cuja
arrecadação se destinava especialmente para sustentar a “Elite Religiosa”,
enquanto parte dessa arrecadação também era destinada às despesas de
impérios da sociedade. Diz o renomado historiador Ferreira: “Os coletores,
para efetuarem a arrecadação, se utilizavam de porrete no lombo dos
contribuintes, ao invés de palavras de convencimento, cujos fatos foram
constatados pelos arqueólogos e historiadores nos desenhos dos monumentos
e interpretados pelos especialistas”.
Segundo outros historiadores, muito bem explicado por Ferreira: “Na
Índia há notícias de aplicação de tributos sobre exportação de especiarias, a
exemplo de produtos medicinais e essências perfumadas”. Enquanto isso, a
prosperidade da Mesopotâmia deveu-se especialmente aos tributos impostos
aos povos subjugados nas guerras. Já na Grécia antiga, havia o imposto de
indústria e profissões, como também os direitos aduaneiros, sendo aplicados
ainda, multas e confiscos, tributos sobre bens e pessoas, rendas ou lucros,
que atingiam especialmente os cidadãos mais ricos. Cresciam as alíquotas na
medida das necessidades, especialmente nas guerras.
Continua ainda o historiador Ferreira dizendo: “Os habitantes da região
do Lácio exigiam tributos em valores correntes e soldados das cidades
conquistadas, inclusive dos etruscos, que tanto influenciaram os iniciadores do
gigantesco Império Romano. Na organização deste Império, encontra-se um
grande avanço no que tange ao Direito Tributário a saber: impostos diretos e
indiretos, captação ou imposto per-cápita por indivíduos, imposto territorial,
10% (dízimo para o estado) e 10% (dízimo para os templos dos deuses
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cultuados), parte das colheitas e parte em dinheiro. Havia o imposto de
consumo aplicado sobre a venda de produtos e mercadorias, o tributo sobre as
heranças o “vintena”, o imposto sobre os rendimentos ou lucros, sendo este
criado por César Augusto.
Segundo Sênica, Plínio ou mesmo Montesquieu, o desmoronamento
do Império Romano deveu-se a imposições de tributos com alíquotas cada vez
mais
insuportáveis aos cidadãos que trabalhavam e produziam. O
desequilíbrio familiar do Patriciado nas orgias promovidas com o dinheiro
público, era notória.
Continuando com as assertivas de Ferreira, o Senado arbitrariamente e
depois os Imperadores, decretavam impostos sobre a classe pobre, sobre as
mulheres separadas ou divorciadas, sobre os celibatários, sobre os escravos,
sobre o casamento e até foi instituído pelo Imperador Vespasiano, o Imposto
sobre a Urina.
Neste sentido, na Grécia antiga, os florentinos foram os que mais se
esmeraram em matéria de organização fiscal, sobretudo porque, os
sonegadores de impostos, eram penalizados com cassações dos direitos civis
e políticos e tinham os seus bens sequestrados, o que era aceito com simpatia
pelos que pagavam corretamente os seus tributos.
1.2 No Brasil Colônia
Segundo o historiador Ferreira as primeiras medidas de instituição dos
tributos aconteceram por volta de 1500, que se cobravam tributos em favor da
Metrópole através da exploração do pau-brasil e outras riquezas que afloravam
do solo.
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A partir dos anos 1501 e 1502, tendo em vista a presença de
aventureiros armados e financiados pela França e outros países
objetivando roubar o pau-brasil para o fabrico de corante, além de
outros saques no litoral, Portugal foi compelido a enviar expedições
chamadas “Capitães Vigias da Costa”, para impedir e vigiar todo litoral
da costa brasileira e edificar fortes e alfândegas para evitar a pirataria e
poder controlar a usurpação dos aventureiros. Por isso, D. João III foi
obrigado a baixar Decretos, visando implantar um Sistema Tributário
que fosse regido pelas Ordenações Manuelinas, instituindo os
Regimentos da Fazenda, Justiça e das Ordens Religiosas sujeitados
ao dízimo para a Ordem de Cristo.
Em seguida, com a nomeação e vinda do Governador Geral, os
sesmeiros passaram também a pagar tributos.
O Governador os fará demarcar (terras incultas) e, logo que estiver de
assento, dá-las-á de Sesmaria a quem quiser, nunca maior porção que
a cada um for possível aproveitar, sob a condição de virem os
sesmeiros residir na Bahia e de não alienarem as terras durante os três
primeiros anos.
Os primeiros tributos impostos aos sesmeiros foram: Vintena sobre o paubrasil, especiarias e drogas (produtos medicinais); Direitos de Portagem nos
rios; Quinto sobre pedras preciosas, ouro ou prata, cobre, chumbo, estanho,
etc.. Donativos e a terça parte dos ofícios; Contrato dos dízimos; Contrato da
entradas; Dízimos das colheitas e do comércio com o exterior; Foros, rendas e
direitos da alcaidarias-mores; Pensão anual de 500 reis devidas pelos
tabeliões das vilas e povoações das capitanias; Capitação ( fintas e derramas
e outros tributos de menor importância (relacionados).
Em seguida, com a unificação da administração da Colônia, foi nomeado
Thomé de Souza para Governador Geral, assessorado por vultos a exemplo do
Padre Manoel das Nóbrega, José de Anchieta, entre outros.
Em 1548, D. João III, já preocupado com a arrecadação da coroa,
nomeou naquele ano, consoante regimento interno de 17 de dezembro,
Antônio Cardoso de Barros para ocupar o cargo de Provedor-Mor da
Real Fazenda com a seguinte justificativa:
“E porque as minhas rendas e direitos na ditas terras até aqui nãoforam
arrecadadas como cumpria, por não haver quem provesse nelas, e
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para que a arrecadação deles se ponha na ordem que o meu serviço
cumpre, ordenei mandar ora às ditas terras uma pessoa de confiança
que sirva de Provedor-Mor da minha fazenda;”
O ilustre historiador mencionado acima, afirma ainda que, dentre os
tributos extraordinários se destacaram o finta e o derrama, sendo que o finta
deu origem no Brasil ao verbo roubar, dar prejuízo. Apesar de ser este tributo
ocasional e provisório, sua aplicação é a de onerar cada cidadão, segundo as
suas posses ou rendas, até porque o produto dessa arrecadação era destinado
a custear construções de obras de uso comum como pontes, estradas,
provimento de tropas militares que transitavam de passagem para outras
capitanias, construções de igrejas, bem assim para cobrir gastos supérfluos de
autoridades coloniais. Enquanto isso, o tributo chamado derrama, atingia todos
sem distinção. Este era cobrado quando o quinto do ouro não atingia a cota
previamente estabelecida pela Coroa, forçando os colonos, os não
defraudadores do fisco, e os que não se dedicavam a mineração do ouro, a
arcar com 20% destinados ao erário Real. Ninguém era simpático à derrama,
já porque sua destinação prestava-se a suprir as insuficiências das benesses
de autoridades coloniais, bens e dinheiro depositados no pé do altar e também
destinados a tapar buracos das contas que seriam apreciadas e fiscalizadas
pelos provedores da Fazenda Real.
Já as contribuições espontâneas, serviram para custear guerras contra
a Holanda, bem como custear ao dote da Infanta D. Catarina, que casaria com
o Rei da Inglaterra Carlos II, passando a obrigar os contribuintes a contribuírem
para fomentar os gastos da Inglaterra, na Guerra mantida contra a França.
Segundo ainda Ferreira, com a decadência da Fazenda, implantada
aqui por Antônio Cardoso de Barros, 120 anos antes, a Coroa Portuguesa, em
3 de março de 1770, foram substituídas provedorias pelas Juntas da Fazenda,
cujas funções atualmente são supridas pelo Tribunal de Contas.
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As dificuldades eram grandes na colônia, pela escassez da moeda
circulante em que se aproveitavam os “gambeiros”. Os “mascates”,
barganhadores de passagem de ida, vendiam gêneros manufaturados dos
grandes centros a exemplo de água de cheiro, o sabão, tecidos estampados e
outros produtos de subsistência. E como ninguém tinha dinheiro para pagar
aquelas compras que eram feitas, na volta e na hora da cobrança, como não
havia o dinheiro, eles recolhiam as “tramas”, os bens e animais que recebiam
em pagamento de suas mercadorias.
Savério Mandetta, opositor da política interna à época, fez os seguintes
comentários:
“Causa precípua da desordem e desequilíbrio gerados pela
introdução do meio circulante, foi a circunstância de revestir-se
de embaraços e obstáculo de toda sorte e justiça e perfeita
fixação da equivalência do valor monetário com a do preço das
coisas e dos serviços, dado o fato de a moeda está sujeita a
oscilação em seu valor. Originando mutações e alterações nos
preços dos produtos, das propriedades dos bens de serviços;”
Dizia neste apasão o historiador Ferreira: que a cana-de-açúcar foi
trazida da Ilha da Madeira pelo primeiro Capitão-Mor e plantada inicialmente
em São Vicente que, após a criação dos engenhos, veio a beneficiar a Colônia.
O preço sobre o açúcar produzido na Colônia foi espantoso, entretanto, as
tributações eram absurdas, mesmo assim continuavam a plantar a cana e
montar os engenhos para a produção do açúcar. O tabaco era plantado apesar
do combate das autoridades européias, porque entendiam que era mais para
um eventual tráfico de entorpecentes.Mais tarde,
Mandetta dá notícias do
aparecimento de moedas falsas no Sul, a agravar e aumentar ainda mais a
confusão.
Havia muita balbúrdia tributária, a desonestidade dos funcionários, a
arrecadação toda era para beneficiar só a Metrópole, leis absurdas geradas
sob a ótica de quem não nasceu e viveu num subcontinente, por autoridades
que não eram cultoras de honra e de espírito público.
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A cana-de-açúcar foi trazida da Ilha da Madeira pelo primeiro CapitãoMor e
plantada
inicialmente em São Vicente que, após a criação dos
engenhos, veio a beneficiar a Colônia. O preço sobre o açúcar produzido na
Colônia foi espantoso, entretanto, as tributações eram absurdas, mesmo assim
continuavam a plantar a cana e montar engenhos para a produção do açúcar.
O Tabaco era plantado apesar do combate das autoridades europeias,
porque entendiam que era mais para um eventual tráfico de entorpecentes.
Mas, a finalidade básica dos Governadores à época, era arrecadar.
Tanto é que, na medida em que esgotavam o artifício da tributação e do
monopólio disfarçado do comercio, do monopólio de fato sobre todas as
rendas lucrativas, partiam para o monopólio legal e total da economia, quando
em meados de 1649 criaram a Companhia Geral do Comércio, com o privilégio
de controlar todo o comércio da Colônia.
Por volta de 1670, presume-se que Brás Cubas, Provedor-parcial da
Fazenda Real da Capitania de São Vicente, teria descoberto ali o primeiro
jazimento de ouro, mandando amostras ao Rei de Portugal. Outros jazimentos
foram encontrados nas Serras de Jaraguá e Jaguamimbaba, em São Paulo.
Daí em diante o Monarca determinou ao então Governador Geral, D. Francisco
de Sousa, que fosse pessoalmente examinar as descobertas do ouro.
Em seguida diz Ferreira: “Diante das novas perspectivas de resultados
positivos para o tesouro da Coroa, foi criado o Banco Proclamação em
11/02/1601, passando de logo a ser criado o tributo, o quinto sobre o ouro
extraído na Colônia, e em seguida ser criado o “Regimento das Terras Minerais
do Estado do Brasil”. Desta forma foi criada também a figura do Provedor das
Minas, atribuindo-lhe a função de regulamentar toda a matéria.
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Com as lutas desencadeadas entre pequenos e grandes mineradores
pela posse das minas, novas e drásticas medidas e novos tributos foram sendo
decretados, aumentando a receita provinda do ouro de maneira tão substancial
que já era a maior contribuição para a Fazenda Real. Esta chegou a instituir
salários vultosos para seus funcionários objetivando o controle geral e
aumentar
a
arrecadação
da
Coroa.
Houve
muitos
confrontos
entre
mineradores e provedores para se estabelecer o sistema de cobrança.
Finalmente, para completar o ciclo de influência do ouro na economia e
política da Colônia, em 1763 mudava-se a sede do Governador Geral para o
Rio de Janeiro.
A Insolvência dos contribuintes e a pouca importância do Fisco
resultou na trágica e dolorosa conspiração dos mineiros, produzindo a
“derrama” o seu propósito oculto, o “dedo-durismo”. A Rainha de Portugal era
D. Maria I, que sofria de desequilíbrio psíquico, proibia fiação e tecelagem no
Brasil, além de determinar a paralisação das que já se encontravam em
funcionamento (1785).
Face às ameaças napoleônicas, D. João VI, assumindo a regência
com o afastamento de D. Maria I, que enlouqueceu a Corte Portuguesa em
24/01/1808 transferiu-se para o Brasil até o seu retorno definitivo.
Segundo o historiador Ferreira, dos atos baixados aqui no Brasil por D.
João VI, estão os principais, a saber:
Carta Régia em 28/01/1808 (abertura dos portos e a instituição do
Imposto sobre Importações, até hoje vigente naturalmente com alterações
substanciais); Decreto de 11/06/1808, privilegiando os produtos de origem
portuguesa com alíquota de 16%, enquanto os dos outros países ficavam
sujeitos a 24%. Alvará de 27/06/1818, regulamentando o Imposto Predial, que
em l830 passou a ser chamado de décima urbana (10% do valor locativo dos
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prédios urbanos). Alvará de 01/04/1808, instalação do (Conselho de Fazenda),
que levantou a funesta proibição do funcionamento de indústria no Brasil.
Alvará de 28/04/1808, isenção de impostos para importação de matériasprimas destinadas à indústria; Alvará de17/06/1808 (instituição do Imposto do
Selo). Alvará de 12/10/1808, introdução do papel-moeda, emitido pelo Banco
do Brasil. Decreto de 16/12/1808, (elevação do Brasil a condição de Reino).
Decreto de 22/04/1821 (dando a Regência a seu filho D. Pedro), assinado 4
dias antes de seu retorno a Portugal.
D. João VI favoreceu a Inglaterra, uma vez que deu exclusividade para a
venda dos produtos daqui e compras dos produtos de lá.
Como a receita não conseguiu ultrapassar a casa dos 4 mil contos de
reis, através do recém-criado Banco do Brasil (1808), o endividamento interno
e externo aumentou até os dias atuais. E, também a origem da exação
inconsequente “fúria tributária”, que premiava os malandros usuários do
“jeitinho” corruptos e derrubava os contribuintes corretos de boa-fé.
Os desmandos, a falta de controle e zelo pela coisa pública eram tantos
à época de D. João VI no Brasil, que Mandetta assinalou assim:
“O Real Erário, durante o tempo de sua gestão, nunca soube o que
arrecadou nem o que despendeu em todo o Brasil; e o que maravilha
ainda mais, nenhuma das Juntas da Fazenda se acha habilitada para
dar balanço regular de suas limitadas transações de receber e pagar.
1.3 Origens no Brasil
A origem da Sonegação Fiscal no Brasil remonta desde o Brasil
Colônia, cuja história da Tributação já foi objeto de observação, onde está
patente a corrupção desenfreada pelas autoridades coloniais à época em que
era bastante criticada por Severo Mandetta, que chegou a dizer que “os gastos
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da fazenda eram tantos, que não havia condições de levantar um balanço
sobre a total arrecadação, bem assim, como foram gastos tais recursos”.
Atualmente a Sonegação Fiscal está praticamente institucionalizada
por atos inconsequentes e irresponsáveis por alguns Agentes Públicos,
sobretudo quando se abrem os jornais ou revistas especializadas, há sempre
notícias acerca de atos de corrupção, desvio de poder, improbidade e
Sonegação Fiscal de todos os gêneros. Monteiro (1994, p. 91)
A impunidade dessas pessoas é uma constante, enquanto isso, a
carga tributária vai aumentando consideravelmente, atingindo especialmente
as atividades produtivas, o comércio, os prestadores de serviços, bem como os
profissionais liberais e os assalariados. Esta prática impiedosa beneficia tão
somente os especuladores e os atravessadores, que sempre levaram
vantagens nessas situações, em detrimento das outras classes.
O governo, por sua vez, não investe no setor público, que poderia
gerar outros empregos, e, ao invés disto, “sucateia” mais ainda as empresas
públicas sob a tônica de que estão dando prejuízos.
Os compradores dessas famigeradas empresas públicas, por sua vez,
tornando-as lucrativas, porém reduzem sensivelmente o número de seus
empregados gerando, ainda, mais desemprego. Enquanto isso, as falências
acontecem e a Sonegação Fiscal se prolifera.
Às vezes o incentivo a Sonegação Fiscal, vem dar origem ao
incremento de delitos contra a Fazenda Pública a exemplo da Lei 7960, de
21/12/89 (DOU de 22/12/89), que criou a prisão temporária, arrolou uma série
de crimes dela ensejadores, deixando porém, de fora, todos os crimes fiscais,
nomeadamente a sonegação fiscal, o contrabando, o descaminho, a
apropriação indébita; e completando com a omissão dolosa, adredemente
calculada, também o estelionato ficou de fora.
21
A sonegação também tem a sua origem na grande injustiça fiscal
causada quando uma lei cria determinado incentivo fiscal, permitindo que
apenas uma categoria profissional pague menos imposto em detrimento de
outras categorias. É preciso que os poderes competentes criem dispositivos
estimulantes, objetivando a todos pagarem igualitariamente os seus tributos e
ainda, dispositivos penais com maior rigor, com a finalidade de acabar em
definitivo com os delitos tributários. Para tanto, mostra-se necessária uma
política voltada para o bem comum.
CAPÍTULO II
1. SONEGAÇÃO FISCAL - O CONCEITO
A fraude ou sonegação fiscal consiste em utilizar procedimentos que
violem diretamente a lei fiscal ou o regulamento fiscal. É flagrante e
caracteriza-se pela ação do contribuinte em se opor conscientemente à lei.
Desta forma, sonegação é um ato voluntário, consciente, em que o contribuinte
busca omitir-se de imposto devido.
Um exemplo típico de ato deste tipo é a nota "calçada", onde o
sonegador lança um valor na primeira via (a que se destina à circulação da
mercadoria ou comprovação do serviço prestado) diferentes nas demais vias
(as que serão exibidas ao fisco, numa eventual fiscalização).
1.1 CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
Constituem-se crimes os atos praticados por particulares, visando
suprimir ou reduzir tributo ou contribuição social e qualquer acessório, através
da prática das condutas definidas nos artigos 1 e 2 da Lei 8.137/1990 (adiante
reproduzidos):
22
Art. 1o. Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou
contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo
operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer
outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva
saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento
equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço,
efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no
prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertida em horas em razão da maior
ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento
da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.
Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou
empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de
tributo;
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social,
descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que
deveria recolher aos cofres públicos;
III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário,
qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de
contribuição como incentivo fiscal;
IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal
ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao
sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa
23
daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Também se constituem crimes os atos praticados por funcionários públicos, no
exercício de função ou cargo, pelas condutas definidas no artigo 3 da Lei
8.137/1990:
Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no
Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI,
Capítulo I):
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a
guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente,
acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente,
ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela,
vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de
lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a
administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
1.2 INADIMPLÊNCIA FISCAL
É um exagero afirmar que qualquer pagamento a menor de imposto é
sonegação. Deve-se distinguir a falta de pagamento (inadimplência fiscal) do
ato de sonegar, que é a intenção deliberada de fraudar a apuração do imposto
devido.
24
1.3 DIFERENÇA ENTRE SONEGAÇÃO E ELISÃO FISCAL
Outro destaque é a diferença entre sonegação e elisão fiscal, também
chamada de planejamento tributário.
"A elisão fiscal é reconhecida como tal, quando um
contribuinte recorre a uma combinação engenhosa ou que
ele efetua uma operação particular se baseando sobre uma
convenção não atingida pela legislação fiscal em vigor. Ele
usa o texto legal sem o violar: ele sabe utilizar habilmente
uma brecha do arsenal fiscal" (André Margairaz in La
Fraude Fiscale et Ses Sucédanés)."
Em princípio, esta forma de elisão escapa às sanções legais,
decorrente do fato que ela é sucedânea de uma regra jurídica centenária
segundo a qual os contribuintes que dispõem de vários meios para chegar a
um resultado idêntico escolhem aquele que lhes permite pagar o menor
imposto possível.
1.4 FRAUDE E EVASÃO - CARACTERES DISTINTIVOS.
Não se confundem a evasão fiscal e a fraude fiscal. Se os atos
praticados pelo contribuinte, para evitar, retardar ou reduzir o pagamento de
um tributo, foram praticados antes da ocorrência do respectivo fato gerador,
trata-se de evasão; se praticados depois, ocorre fraude fiscal. E isto porque, se
o contribuinte agiu antes de ocorrer o fato gerador, a obrigação tributária
específica ainda não tinha surgido, e, por conseguinte, o fisco nada poderá
objetar se um determinado contribuinte consegue, por meios lícitos, evitar a
ocorrência de fato geradora.
Ao contrário, se o contribuinte agiu depois da ocorrência do fato
gerador, já tendo, portanto, surgido a obrigação tributária específica, qualquer
atividade que desenvolva ainda que por meios lícitos só poderá visar à
modificação ou ocultação de uma situação jurídica já concretizada a favor do
25
fisco, que poderá então legitimamente objetar contra essa violação de seu
direito adquirido, mesmo que a obrigação ainda não esteja individualizada
contra o contribuinte pelo lançamento, de vez que este é meramente
declaratório (TFR, Ac. Da 2ª T., publ. Em 19-12-73, Ap. Cív. 32.774-SP, Rel.
desig. Ministro Jarbas Nobre)."
1.5 SONEGAÇÃO FISCAL: DEFINIÇÃO – TRATAMENTO LEGAL.
Evasão Ilícita ou Sonegação Fiscal.
Conceitua-se a evasão ilícita como “a ação consciente e voluntária do
indivíduo tendente a, por meios ilícitos, eliminar, reduzir ou retardar o
pagamento de tributo efetivamente devido” O assunto da sonegação fiscal
ganha interesse de vários segmentos da sociedade brasileira, principalmente
quanto aos acontecimentos recentes (no meio empresarial e político). Apesar
deste tema não ser novo, pois o Congresso Nacional instituiu em 1994 uma
CPI da Sonegação Fiscal.
O crime de sonegação fiscal está previsto na Lei 4.729/65, art. 1º.
Também é crime a apropriação indébita de tributos (Lei 4.357/64 - art. 11). O
Decreto Federal nº 982, de 12 de novembro de 1993, disciplina a
comunicação, ao Ministério Público Federal, da prática de ilícitos penais
previstos na legislação tributária e de crime funcional contra a ordem tributária.
A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, seguindo idêntica orientação
da Lei nº 8.137/90, estabeleceu que constitui crime inúmeros procedimentos
ilícitos cometidos contra a seguridade social, dentre outros, deixar de incluir na
folha de pagamentos da empresa os segurados empregados, empresários,
trabalhador avulso ou autônomo que lhe prestem serviços.
Segundo o IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário,
aproximadamente 26,84% das empresas brasileiras praticam algum tipo de
26
sonegação, ponderando-se o número de empresas e os seus respectivos
faturamentos, sendo o INSS, Imposto de Renda e o ICMS os tributos mais
sonegados pelas empresas.
1.6 PRINCIPAIS TIPOS DE SONEGAÇÃO OU FRAUDE FISCAL
Venda sem nota; venda com “meia” nota; venda com “calçamento” de
nota; duplicidade de numeração de nota fiscal Além do risco da interceptação
no trânsito das mercadorias surge o problema do produto do recebimento das
vendas nestas condições. Depósitos em conta corrente da empresa, do sócio
ou pessoa ligada são facilmente detectáveis pelo fisco através da quebra legal
do sigilo bancário, o que está em voga atualmente. A constatação de "furo" nos
estoques, através de levantamento físico-quantitativo, evidencia a prática da
sonegação fiscal.
A verificação do conhecimento de frete que acompanha a
mercadoria permite ao fisco constatar se há divergência de valores entre
aquele e a nota fiscal.
“Compra” de notas fiscais
Principalmente as prefeituras efetuam comparações de documentos
lançados em uma empresa com o valor efetivamente registrado na emitente do
documento. A Receita Federal levanta através dos seus controles a situação
da emitente, pois caso haja alguma irregularidade (CNPJ cancelado, falta de
declaração, etc.) ela glosará a despesa. Nos casos de dúvidas sobre a efetiva
aquisição do bem, mercadoria ou serviço pela empresa, ainda pode ser exigido
o comprovante do efetivo pagamento.
Ex.: duplicata quitada, recibo, cópia do cheque ou mesmo através de
microfilme do cheque compensado, quando ocorrer à quebra do sigilo
bancário.
27
Contudo, a empresa deve avaliar os seguintes aspectos: Irá pagar por
um documento que pode ser "frio" acarretando um desembolso; Uma empresa
que "vende" notas, não o faz somente uma única vez, ou seja, ocorre quase
sempre o que se chama de derrame de notas frias. Caso a empresa emitente
ou uma terceira empresa seja fiscalizada ocorrerá uma imediata correlação.
Ex.: Com o bloco da BRASILJET e EPC (empresas de Paulo César Farias,
tesoureiro da campanha presidencial de Fernando Collor) ocorreu imediata
ligação com as empresas que receberam aquelas notas.
Passivo fictício ou saldo negativo de caixa
Presume-se a omissão de receita, cabendo ao contribuinte o ônus da
prova contrária. Costuma-se "fabricar" contratos de mútuos nessas ocasiões
para registrar a entrada de numerários através de empréstimos fictícios, em
substituição à receita.
Ocorre que, em muitos casos, o mutuante, principalmente quando
pessoa física, não possui recursos disponíveis para contratar qualquer
empréstimo, o que é facilmente comprovável através do exame da declaração
de renda ou da movimentação bancária daquele.
Acréscimo patrimonial a descoberto (do sócio)
Também caracteriza omissão de receita da empresa quando ocorre
acréscimo patrimonial do sócio, sem que este possua recursos disponíveis,
desde que a empresa seja sua única fonte de renda.
Deixar de recolher tributos descontados de terceiros
Na condição de sujeito passivo, também constitui crime tributário não
recolher os tributos descontados ou retidos de terceiros. Ex.: IR-Fonte, INSS
(parte do empregado), contribuição sindical, ISS-fonte, ICMS – Substituição,
28
PIS, COFINS E CSLL retidos, etc. Além de ocorrer a sonegação, há ainda
outro ponto da maior relevância, que é a existência da APROPRIAÇÃO
INDÉBITA prevista no Código Penal (art. 168).
Saldo de caixa elevado
Constitui distribuição disfarçada de lucros ao sócio a existência de
saldo de caixa elevado, desnecessário em relação à movimentação financeira
da empresa, ou sem motivo que possa justificá-lo.
É recomendável a
contabilização em separado dos cheques pré-datados, cheques em cobrança e
vales. Justifica-se o saldo elevado de caixa relativo ao produto da venda do(s)
último(s) dia(s) do ano, principalmente quando ocorrem feriados.
Distribuição disfarçada de lucros
Inúmeras são as situações que podem caracterizar a distribuição
disfarçada de lucros em negócios entre a empresa e sócios ou pessoas ligadas
(acionistas,
dirigentes,
participantes
de
lucros,
seus
parentes
ou
dependentes), dentre os quais destacaremos os mais significativos: Alienação
de bem ou direito ao sócio ou pessoa ligada por valor
NOTORIAMENTE inferior ao de mercado;
Aquisição de bem ou direito de sócio ou pessoa ligada por valor
NOTORIAMENTE superior ao de mercado;
Aluguel ou serviços pagos a sócio ou pessoa ligada cujos valores
excedam aos praticados pelo mercado em situações similares; Empréstimos a
sócios ou pessoas ligadas em condições prejudiciais à empresa, ou com
vantagens não praticadas normalmente pelo mercado; Multas exorbitantes ou
perda de sinal de negócio prevista em contrato, não cumprido, com sócios ou
29
pessoas ligadas; Pagamento de despesas particulares de sócios;
OBS.: Efetuada nas condições supra mencionadas, mesmo que não acarrete
vantagem a qualquer das partes, ocorrerá distribuição disfarçada de lucro. O
fisco se ocupa deste tópico, pois há reflexos na pessoa jurídica e nas pessoas
físicas.
Doações irregulares
Doações efetuadas a entidades não habilitadas ou cujo valor do
comprovante seja superior ao efetivamente doado.
2. RISCOS E IMPLICAÇÕES
2.1 RESPONSABILIDADES SOLIDÁRIAS
No curso de um procedimento de fiscalização, o ente fiscalizador
poderá tomar providências para caracterizar a responsabilidade do sócio, nos
casos previstos em lei. Dentro de limites legais, diretores, gerentes ou
representantes
de
pessoas jurídicas de direito privado poderão ser
pessoalmente responsabilizadas pelo crédito tributário inadimplido decorrente
da prática de ato ilícito.
2.2 CARACTERIZAÇÕES DE CRIME
Com a edição da Lei 8.137/90, além da responsabilidade tributária, a
sonegação foi caracterizada como crime contra a ordem tributária. Em virtude
da constatação do crime de sonegação fiscal, cabe o pedido de instauração do
Processo Criminal.
30
2.3 INDISPONIBILIDADES DE BENS
A autoridade fiscal deve remeter o processo fiscal para o Ministério
Público, para que este obtenha do Poder Judiciário indisponibilidade dos bens
dos sócios ou de quaisquer outros que tenham contribuído para a ocorrência
do ilícito tributário.
2.4 FISCALIZAÇÕES UNIFICADAS
Já está ocorrendo que, após fiscalização efetuada por um órgão, haja
comunicação de fraudes constatadas aos demais agentes fiscalizadores. Ex.:
caso a Receita Federal constate determinados tipos de irregularidades em uma
empresa, que acarrete perda à Secretaria da Fazenda Estadual (ICMS), esta
será comunicado, e vice-verso.
No intuito de aprimorar a fiscalização, visando a troca de informações,
a Lei Complementar 104/2001 ao incluir o Parágrafo 2º ao art. 198 do CTN,
excetuou dos casos de vedação da divulgação de informações sobre o
contribuinte, “o intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração
Pública”. É de se lembrar que o art. 199 do CTN já permitia que a Fazenda
Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
prestassem mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos e permuta
de informações, através da formalização de convênios ou através de lei.
Também a Lei Complementar nº 104/2001 incluiu o parágrafo único
ao artigo 199 do CTN, permitindo que a Fazenda Pública da União efetue a
permuta de informações com Estados estrangeiros no interesse da
arrecadação e da fiscalização de tributos. A Secretaria da Receita Federal
constituiu há cerca de 10 anos um grupo de auditores, altamente
especializados em detectar fraudes e sonegações, reunidos na Coordenação
de Pesquisas e Investigações – COPEI, cuja principal missão é fazer o
31
levantamento de provas contra suspeitos da prática de crimes tributários.
O Banco Central do Brasil – BACEN firmou Convênio com o STJ, TST
e Conselho da Justiça Federal, implantando o Sistema BACENJUD. Por esse
sistema o Juiz de Direito, de posse de uma senha previamente cadastrada,
preenche um formulário na internet, solicitando as informações necessárias ao
processo. O BACENJUD, então repassa automaticamente as ordens judiciais
para os bancos, diminuindo o tempo de tramitação. Esse procedimento veio
agilizar o acesso às informações pelo Judiciário.
2.5 MULTAS
As multas por sonegação, em qualquer tipo de tributo, são
elevadíssimas, podendo chegar até a 225% (Lei nº 9.532/97 – art. 70), além
das demais implicações. Não se buscou aqui esgotar o assunto, pois as
formas e "aperfeiçoamentos" dos que buscam a fraude para deixar de pagar
tributos são dinâmicos. Assim como são dinâmicos, também, os meios que os
órgãos de fiscalização utilizam para coibir tais práticas, através de
informatização, cruzamento de dados, leis mais severas, etc.
CAPÍTULO III
1. PROPOSTA: O CONTROLE FISCAL NO COMBATE À
SONEGAÇÃO
A administração tributária no Brasil compõe-se de um número
insuficiente e desqualificado de Auditores Fiscais para o exercício do ofício.
32
Além do número insuficiente de auditores, falta ainda programas de
qualificação permanente dos que estão na ativa. Além disso, deparamo-nos
com a onda de modismos que utiliza princípios da administração privada ou
empresarial na Administração Pública, diluindo, com isso, a idéia da autoridade
fiscal, centrada na figura do Agente Público e transferindo essa autoridade
para o cargo transitório do agente político de governo.
Esses entraves tornam a fiscalização cada vez mais distante de seu
objeto, a saber, a atividade do contribuinte sujeito à tributação, aproximando-a
de uma organização burocrática, pesada, e que foge da principal missão da
auditoria fiscal:
a difusão da percepção do risco da pratica da sonegação
fiscal.
O risco como variável ou componente subjetivo a ditar o comportamento
do contribuinte do imposto deveria ser o objeto de estudo dessa monografia,
mas isso demandaria um tempo muito maior do que o disponível e exigiria
pesquisas de campo, além de outras condições inexistentes no momento.
Essa abordagem permitia que buscássemos perceber as inúmeras nuances
que levam um administrador tomar a decisão de apropriar-se do instrumento
da sonegação como uma variável dentre os diversos componentes de
planejamento empresarial.
Um estudo da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo confirma
a exuberância da sonegação. O levantamento revela que só em São Paulo,
Estado que responde por quase um terço do PIB, o comércio varejista sonega,
em média, 60% do que vende. São cerca de R$ 3,5 bilhões por ano, segundo
o secretário da Fazenda do Estado de São Paulo, Mauro Ricardo Costa. A
Federação do Comércio do Estado de São Paulo não comenta o estudo do
governo, alegando que não tem pesquisas sobre sonegação. O secretário
afirma que “A sonegação no varejo leva a uma sonegação em cadeia”. Ele
argumenta que, se o varejo não emite nota fiscal na venda de seus produtos,
33
também não pode exigir que o atacadista, a indústria ou outros agentes da
cadeia produtiva emitam nota fiscal contra eles mesmos.
A preocupação é geral e como o problema é extenso. Países mais
estruturados como a Alemanha, Espanha, Portugal, França, Estados Unidos e
Itália já criaram suas regras gerais antielisivas, valendo-se de conceitos como
os de fraude à lei, abuso de direito ou de forma jurídica. O grande problema
que hoje se impõe no Brasil é a possibilidade legal, a exemplo de outros
países, de se ter uma norma geral antielisiva. Neste sentido, existem duas
correntes doutrinárias contrárias. Os positivistas acreditam ser impossível a
existência desta norma por ofensa aos princípios da legalidade e da tipicidade.
Entretanto, a doutrina mais recente no Brasil vem, a nosso ver
corretamente,
alinhando-se
ao
que
já
é
adotado
nos
países
mais
desenvolvidos economicamente. Embora reconheça a existência de uma
tensão permanente entre os princípios constitucionais (legalidade, tipicidade
fechada versus capacidade contributiva, igualdade), defende a ponderação
destes princípios e entende como perfeitamente possível a co-existência de
uma lei geral antielisiva, desde que a ação do Fisco na busca da
potencialidade econômica seja plenamente justificada, com lei procedimental
clara e ampla possibilidade de defesa.
Normas Gerais de Direito Tributário, em seu parágrafo único acrescido
pela Lei Complementar 104, de 10 de janeiro de 2004, pode perfeitamente ser
aplicada aos estados e municípios. Porém, até onde pesquisamos nenhum
estado ou município brasileiro teve a iniciativa de editar leis nesse campo.
34
1.1 Aspecto penal como desestímulo à sonegação
1.1.1Leis do Crime Contra a Ordem Tributária
A interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal a Lei 4.729/65
parte da idéia de que o Ministério Público, independente de qualquer
comunicação ou representação formal do órgão fazendário competente, pode
promover, desde logo, a instauração da denúncia criminal para os casos de
delitos praticados contra a ordem tributária, previstos nos arts. 1° e 2° da Lei
8.137/1990. Muitos doutrinadores, no entanto, tem entendido que a Lei
8.137/90 revogou a Lei anterior, enquanto outros entendem que houve apenas
uma derrogação parcial.
A Lei 8.383/91, por sua vez, revogou os diplomas legais que permitiam a
troca do processo penal pelo pagamento do débito apurado. Assim, durante o
período de 1992 a 1996, mesmo que o réu efetuasse o pagamento do débito, a
ação penal tinha continuidade normal até a decisão final pela condenação com
prisão, perda da liberdade, ou não. Mas essa situação não perdurou por muito
tempo, em função da crescente pressão dos “formadores de opinião”, políticos,
empresários, advogados, etc. e também pelo fato de que os governos
trabalhavam fortemente com a administração do caixa e a regra posta não
estimulava os contribuintes a efetuarem o pagamento do imposto, já que isso
não os livraria da ação penal respectiva.
Seguindo esse raciocínio, o parlamento aprovou a Lei 9.249, de 26 de
dezembro de 95, que estabeleceu, no artigo 34, que
[…] extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei
8.137/90, de 27 de dezembro de1990, e na Lei 4.729, de
14 de julho de 1965, quando o agente promover o
pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive
acessório, antes do recebimento da denúncia. (BRASIL,
1995).
35
Além disso, logo depois, veio a Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
que regulamentou o exato momento em que as Fazendas Públicas, através da
autoridade fiscal, deve promover o encaminhamento do Auto de Notícia do
crime ao Ministério Público, caracterizando a matéria objeto do crime, em
princípio, contra a ordem tributária, de maneira a possibilitar que este órgão
ofereça a respectiva denúncia criminal.
Essa Lei é um grande retrocesso, porque possibilita que mediante um
processo administrativo, bastante limitado no tempo, conclua-se se houve ou
não infração tributária, podendo o contribuinte ficar livre da responsabilidade
criminal. Ela, dentre outros fatos, também evita a instauração da ação penal,
mesmo quando o Ministério Público detectar a existência de fato penal típico.
Exemplos disso são os casos de atos ocorridos há mais de cinco anos, por
exemplo, que é caracterizado como Decadência, e essa classificação
impossibilita ao Fisco a constituição do crédito tributário através de seus
lançamentos, há raras exceções a essa regra, se o dolo ou simulação, nos
ternos do CTN, ficar comprovado. Toda essa situação é um grande estímulo
para o sonegador, pois a Lei lhe permitiu um subterfúgio que dificultou muito a
perda da liberdade, que caracterizaria, com certeza, um enorme “risco
subjetivo”.
O Poder Judiciário, como pôde ser constatado pelo pronunciamento da
Ministra do STF, Eliana Calmon, não compartilha de nossa opinião. Para ela, o
objetivo da criminalização das infrações tributárias sempre foi um só: forçar as
empresas, por meio da ameaça de proposição de uma ação penal, ao
pagamento do imposto que o Estado entende que lhe foi suprimido ou
reduzido. Dessa maneira, o que interessa ao Estado não é colocar o
“sonegador” na cadeia e sim o pagamento do tributo que lhe foi suprimido ou
reduzido. Pagou o imposto, nada mais a fazer contra aquele que cometeu, em
tese, o crime contra a ordem tributária.
36
A posição da ministra leva seguramente em conta apenas um aspecto
do problema, Esquecendo-se o fato de que 95% a arrecadação tributária
provém de recolhimento espontâneo. Em Minas Gerais, o que se recupera de
Divida Ativa não passa dos míseros 1,8% do seu volume ou estoque que
chega a quase 30 bilhões de reais.
Nesta medida, jamais deveria ser
considerado como sanção tributária apenas o mero recolhimento dos tributos,
ainda que com suas penalidades, ao longo de um determinado processo, mas
deveria haver punições mais enérgicas para o infrator, o que evitaria que seu
comportamento delitivo fosse copiado por outros contribuintes.
Portanto, a eficaz administração tributária não deve conviver e tolerar as
políticas de recuperação de crédito e flexibilização de punições, porque essas
atitudes diminuem o risco da sonegação e estimulam o descumprimento da
obrigação tributária principal. Ao contrario disso, a administração tributária
deveria ter como principal função buscar estratégias para elevar o risco
subjetivo e, assim, aumentar a arrecadação espontânea.
Devemos caminhar no sentido de extirpar por completo a idéia de que o
crime tributário compensa, responsabilizando exemplarmente o agente
criminoso, seja ele preposto, proprietário, administrador, gerente ou sócio, e
buscando alcançar o mentor intelectual, a pessoa física responsável pela
estruturação e engenharia da sonegação.
1.1.2 A Lei Antielisiva Brasileira
Em janeiro de 2001, através da Lei Complementar n° 104/2001,
introduziu-se uma alteração no parágrafo único do artigo 116 do Código
Tributário Nacional, que ficou com a seguinte redação:
Parágrafo único – A autoridade administrativa poderá
desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com
37
a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do
tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da
obrigação tributária, observados os procedimentos
estabelecidos em lei ordinária. (Brasil, 2001)
Essa nova redação dada pela Lei Complementar ao art. 116, parágrafo
único, do CTN, é uma autêntica norma antielisiva e possui seguintes
características: Permite à autoridade administrativa requalificar os atos ou
negócios praticados, que subsistem para efeitos jurídicos não-tributários;
atinge a dissimulação do fato gerador abstrato, para proceder à adequação
entre a intentio facti e a intentio juris, o que é característica da elisão, na qual o
fingimento se refere à hipótese de incidência, e não ao fato concreto.
É importante ressaltar que essa nova redação não padece de qualquer
vício de inconstitucionalidade, desde que sejam respeitados os limites
constitucionais legados ao poder de tributar. Outro aspecto importante é que,
diante da hipótese de incidência pelo contribuinte em prática do fato gerador
que resulte em menor ônus, sendo lícita e havendo alternativas viáveis que
não resultem em prática de qualquer espécie de simulação ou abuso de direito,
o ato será plenamente válido perante o Direito Tributário.
Assim, a solução para a adoção da regra antielisiva deve ocorrer diante
do caso concreto, cabendo o fisco a identificação e comprovação da prática de
qualquer ato que não guarde uma relação de compatibilidade entre a vontade
e o ato praticado. Infelizmente, essa norma que não tem eficácia plena, pois
depende de uma Lei Ordinária que disponha sobre os procedimentos para sua
aplicação efetiva. Na Medida Provisória n° 66, de 29 de agosto de 2002, a
União estabeleceu os procedimentos necessários, para que o fisco federal
pudesse aplicar, nos casos concretos, a norma geral antielisiva.
Entendemos, que há a necessidade de uma complementação formal,
pela via ordinária, nos casos em que os estados da federação e municípios
ainda
não
possuam
legislação
segura
acerca
dos
procedimentos
administrativos tributário. Nos outros níveis da federação, entretanto, ainda
38
discute-se a possibilidade de criação de uma Lei Tributária estadual ou
municipal a partir da norma geral antielisiva federal. Nesses dois níveis da
federação, discute-se a possibilidade de criação de uma Lei Tributária estadual
ou municipal antielisiva, já que a o tema tem sido estudado quase que
exclusivamente sob o enfoque do âmbito federal.
Resta-nos tratar ainda de duas questões: a reação contrária a Lei
Complementar n° 104/2001, por parte dos positivistas, e do aspecto criminal.
Imediatamente após a promulgação da Lei Complementar, os adeptos do
positivismo identificaram três pontos possíveis de Inconstitucionalidade, a
saber: A violação do art. 150, inciso I, da Constituição Federal que garante a
legalidade estrita; a agressão ao princípio da tipicidade fechada; e
a
instauração da tributação por analogia introduzindo a interpretação econômica
no Direito Tributário Brasileiro. Como já dissemos, não compartilhamos com
essa opinião, ressaltando que a Lei não padece de nenhum vício de
Inconstitucionalidade, desde que sejam respeitados os limites constitucionais
do poder de tributar.
Por fim, sob o ponto de vista criminal no Brasil, a sonegação gera um
risco muito pequeno, já que a orientação é de que o agente tributário não deve
dar prosseguimento do feito antes de uma decisão administrativa. Além disso,
ainda que o Ministério Público ofereça a denúncia, se o sonegador fizer o
recolhimento do tributo antes da aceitação do juiz da referida denúncia, a
punibilidade fica extinta.
1.1.3 Fatores sociais que interferem na decisão de sonegar
A sonegação fiscal no Brasil ainda é um crime facilmente tolerado pela
sociedade. Além do componente cultural, acrescenta-se o fato de que a má
aplicação dos recursos públicos também contribui para “justificar” o ato ilícito
do sonegador.
39
Ao longo da presente pesquisa tentamos identificar se realmente as
hipóteses de ocorrência do risco financeiro, penal ou social (moral), são, de
fato, fatores subjetivos e relevante no comportamento do contribuinte. Dada a
dificuldade na mensuração de qual seria o nível teórico dessa PERCEPÇÃO
DE RISCO foi necessário para deduzir as mudanças no comportamento do
contribuinte. Com isso, foi possível perceber em que medida a efetividade da
ação estatal contribuiu para a redução no nível de sonegação fiscal.
Podemos dizer que se a baixa efetividade do poder estatal incentiva à
prática delituosa em desfavor da prática legal, o próprio estado, gestor da coisa
pública em geral, acaba contribuindo para a permanência, para não dizer
crescimento, do comportamento ilícito de seus administrados. Hoje no Brasil,
e também em outros paises da América latina, a prática da sonegação fiscal já
se encontra justificada pelo imaginário coletivo como algo normal. Essa
justificação
gera
algumas
consequências,
porque
pressupõe
que
o
descumprimento da norma tributária é algo normal e corriqueiro, levando a
camada menos esclarecida da população a pensar que: se é coisa que todo
mundo faz é porque é normal; se é normal e os governantes nada fazem,
então está certo; a sonegação, portanto, é uma regra e aquele que a pratica é
inteligente e socialmente incluído e aceito.
É necessário que o nosso país saia dessa posição, que os empresários
deixem de justificar suas atitudes e de legar ao agente político a
responsabilidade de todas as mazela, e, com isso, utilizar-se dessas desculpas
para manter seus empreendimento através de atos delituosos. É importante
ressaltar que percebemos a existência de uma vinculação entre corrupção e
evasão fiscal, que diminuía as receitas públicas e inviabiliza a implementação
de políticas sociais.
Para Eigen, presidente da Transparência Internacional,
As elites políticas corruptas dos países em
desenvolvimento, de mãos dadas com empresários e
investidores sem escrúpulos, muitos, inclusive, oriundos
do mundo desenvolvido, colocam seus ganhos
40
particulares à frente do bem-estar dos cidadãos e do
desenvolvimento econômico de seus países. (EIGEN,
2002)
Os países considerados como sendo os mais corruptos do mundo,
segundo o Índice de Percepção de Corrupção da Transparência Internacional,
de 2002, também estão entre os mais pobres. Segundo esta pesquisa, o Brasil
é considerado como um dos mais corruptos, situando-se em 45º lugar, abaixo
dos latino-americanos Chile e Uruguai. Cada vez mais os especialistas em
desenvolvimento percebem a corrupção e na sonegação, que são delitos
associados, como os maiores obstáculos à capacidade de um país de atrair
investimentos externos, tão necessários para a criação de empregos e para a
redução da pobreza.
Como resolver essa equação problematizada? Na ótica de Negrine:
A fraude é o maior problema deste País e gera, em
cadeia, todos os outros. A fraude generalizada na
declaração de rendimentos de pessoas físicas e na
elaboração de balanços de pessoas jurídicas afeta a
arrecadação de tributos devidos a todas as esferas da
administração pública. (2002: A-3)
Para o autor as modalidades de fraudes praticadas no Brasil são:
a) fraude por parte dos administradores públicos – na
licitação para a escolha dos empreiteiros e fraude nos
procedimentos para fixação de preços de seus serviços;
b) fraude no sistema previdenciário;
c) fraude no sistema de saúde e na política de preço dos
medicamentos;
d) fraude no aproveitamento dos recursos destinados a
combater as secas ou as enchentes;
e) fraude no desvio de recursos para a educação;
f)fraude contra as indústrias – bens “piratas”; g) fraudes
na reclamação de sinistros no mercado segurador;
h) fraude no desvio de recursos destinados à justiça e à
segurança. (NEGRINE, 2002, A-3)
41
Por fim, o autor encerra seu texto afirmando que
“Os brasileiros
conformados acham que o Brasil é assim e pronto”, corroborando a idéia aqui
defendida de que fatores sociais interferem na prática da sonegação. Os
delitos praticados contra o poder público, especialmente os de sonegação
fiscal, têm importância especial, pois dizem respeito às situações em que os
particulares expropriam do Estado, na figura da Fazenda Pública, vultosos e
significativos recursos públicos, imprescindíveis para o exercício da missão
estatal, na manutenção e provimento do bem-estar social. Macedo ao tratar
sobre a maneira como a sociedade percebe os crimes tributários ressalta que:
É lamentável, entretanto, que embora tais crimes
comprometam seriamente o desempenho das funções do
Estado e tenham um caráter macrossocial não recebam,
por parte da sociedade, o mesmo repúdio que é dado aos
crimes comuns ou contra a vida. (2001)
As diversas causas que proporcionam o nascimento ou a prática dos
delitos tributários estão inter-relacionadas, já que a complexidade da
legislação, aliada ao tecnicismo e à sofisticação empregada quando da prática
desses ilícitos afastam o público leigo, que normalmente repudia os crimes
hediondos, de uma discussão mais aprofundada sobre os crimes tributários.
Numa linha absolutamente contrária ao que analisamos até aqui,
Fischer apresenta a concepção de que o cidadão brasileiro já traz a convicção
de que a sonegação é uma das maiores culpadas pela pobreza:
[…]” o cidadão brasileiro não tem dúvidas de que um dos
maiores fatores que causam a pobreza neste nosso Brasil
e que impedem o Estado de dar melhor atendimento aos
mais necessitados decorre da sonegação fiscal, seja ela
fraudulenta ou não”. Segundo o mesmo, “os danos
sociais são imensuráveis. (2002)
Mas é preciso repetir que, a nosso ver, essa consciência ainda não é
explícita ou generalizada. Talvez essa dificuldade de conscientização esteja
ligada ao sentimento de impunidade. Ferreira enumera algumas possíveis
causas desse sentimento:
a) o forte poder econômico e social dos autores;
b) a cumplicidade das autoridades;
42
c) a complexidade das leis que regulam estes fatos, as quais
podem ser manipuladas por hábeis assessores legais e
contábeis;
d) despreparo dos órgãos encarregados da persecução penal,
na apuração de tais crimes;
e)despreparo dos nossos tribunais para o julgamento dos
crimes tributários;
f) a falta de uma atuação conjunta entre os diversos órgãos do
Estado, voltada para a apuração e punição das condutas
típicas e ilícitas que atentem contra a ordem tributária;
g) a complexidade dos meios utilizados para a perpetração dos
crimes contra a ordem tributária;
h) inadequação da legislação processual e material, para
apuração e punição dos crimes tributários;
i) o público percebe mal o caráter delituoso desses fatos; e
j) a organização dos autores desses crimes. (FERREIRA,
1996, p. 2)
Acreditamos também que em determinados países, sobretudo aqueles
autonomamente mais recentes e menos estruturados, a grande maioria da
população não percebe como o fenômeno da sonegação fiscal pode atingirlhe. A ausência de tal percepção, leva a sociedade desses países a validar,
aceitar e talvez até mesmo admirar o comportamento do empresário que não
para à administração os recursos arrecadados da população e que estão
embutidos no preço final da mercadoria vendida.
43
CONCLUSÃO
Atualmente, é mais do que comum ver em manchetes de revistas e
jornais que a polícia conseguiu prender mais uma quadrilha de sonegadores
fiscais. O crime de sonegação fiscal, previsto na Lei 8.137/90, é um dos crimes
que afeta o Estado de forma mais drástica, uma vez que o dinheiro que deixou
de ser arrecadado seria utilizado na realização de projetos sociais e outras
finalidades; A arrecadação tributária, sendo o sujeito ativo nesses crimes, em
regra, o contribuinte ou o responsável. O sujeito passivo será sempre um dos
entes da Federação (União Federal, estados, municípios ou Distrito Federal). A
consumação do crime ocorre com a efetiva supressão ou redução do tributo,
contribuição social e/ou acessório. São crimes materiais, ou seja, exigem que
se produza o resultado naturalístico para que se caracterize o crime.
Infelizmente, a justiça criminal tornou-se mera cobradora de tributos,
tendo em vista que o pagamento do imposto, durante qualquer fase do
processo, extingue a punibilidade do agente, conforme reiteradas decisões de
nossos tribunais superiores. Isso quer dizer que um crime de proporções que
podem chegar ao absurdo, como a falta de dinheiro para construção de
escolas ou para comprar medicamentos para pessoas doentes, deixando-as
ao abandono com prejuízos sensíveis a sua saúde e quem sabe a sua vida,
não será punido se as quantias forem restituídas ao erário público, com os
devidos juros, correção monetária e multa.
A sonegação de tributo também gera outros efeitos prejudiciais para
toda a sociedade, como a falta de investimento, que afeta o crescimento do
país, e, principalmente, o aumento da carga tributária. A carga tributária
aumenta porque o Estado precisa fazer a gestão de seus gastos, necessita de
dinheiro para o pagamento de suas obrigações e investimentos que são
necessários. E quem arca com esses valores são os contribuintes. Esse é o
preço que se vive por vivermos em sociedade.
44
Devemos lembrar, ainda, que vivemos em um Estado Democrático de
Direito, onde o Estado que faz as leis deve também obedecê-las. A
Constituição, fruto da Soberania, um dos elementos do Estado (junto com o
povo e o território), figura hoje no centro do Ordenamento jurídico, de onde
irradia sua força normativa, dotada de supremacia formal e material. Funciona,
assim,
não
apenas
como
parâmetro
de
validade
para
ordem
infraconstitucional, mas também de vetor de interpretação de todas as normas
do sistema.
A noção de soberania não é absoluta, mas sim relativa, traz um
conceito jurídico indeterminado e que varia de acordo com a época histórica.
Num mundo cruel em que o capitalismo prevalece só os direitos humanos
podem defender a pessoa. Os direitos fundamentais são prévios, são ligados a
um núcleo de valores antecedentes ao Estado. Há que se afirmar ser falsa a
pretensa dicotomia de que os direitos individuais, em regra são negativos,
indicam a necessidade de abstenção do Estado, enquanto os direitos sociais
são em regra, positivos, exigindo prestações efetivas do Poder Público. Isso
porque é necessário observar o princípio da máxima eficácia ou da máxima
efetividade para as normas constitucionais. Esse princípio conflita com o
princípio da reserva do possível, princípio que a Administração Pública alega
em sua defesa em processos judiciais, pelo qual teria que gerir meios
escassos para atender necessidades ilimitadas, tendo que fazer constantes
escolhas, que são discricionárias por parte da Administração.
Não obstante, devemos lembrar que os direitos fundamentais
produzem efeitos irradiantes a todos os ramos do Direito, penetram por todo o
ordenamento jurídico, condicionando a interpretação das normas legais e
atuando como impulsos e diretrizes para o legislador, a administração e o
Judiciário. Os direitos patrimoniais não são um fim em si mesmo, devem
obedecer a sua função social, são meios para realização da pessoa humana.
São mencionados pela doutrina aquilo que se chama de "mínimo existencial",
45
que seriam os direitos fundamentais mínimos para uma vida digna em
sociedade.
Esses direitos estariam em grande parte descrita no art. 6º da Carta
Magna, trata de alguns dos direitos sociais. Os direitos sociais são os
chamados direitos de igualdade, ou direitos de segunda geração; enquanto os
direitos e garantias fundamentais seriam os direitos de liberdade, e os direitos
transindividuais seriam os direitos de fraternidade (ou sociabilidade).
Há que se afirmar que a dignidade humana e as condições materiais
de existência não poderiam retroceder aquém do mínimo existencial; o
princípio da dignidade humana serve de epicentro de todo o ordenamento
jurídico e é com base nele que se deflui o mínimo existencial. Tendo como
unânime somente os direitos à saúde, alimentação e educação. Eu incluiria
nesse rol, também, o trabalho, o lazer e a moradia, por entender necessário à
formação do caráter de uma pessoa.
Há tributos com vinculação específica e tributos sem destinação
específica. O imposto, por exemplo, é uma espécie tributária que não pode ter
vinculação em razão de disposição constitucional. Com a sonegação dos
tributos, e a arrecadação menor do que o esperado, deixam de serem
repassados aos órgãos garantidores desses direitos as respectivas verbas.
A secretaria de saúde deixa de receber verba para saúde, a secretaria
de educação idem, e assim por diante. Quem sai perdendo com isso tudo é a
sociedade, não apenas os mais necessitados, que precisam diretamente
desses serviços, mas também aqueles que têm maiores posses. Isso porque
maior parte da população necessita desses serviços, e estudos comprovam
que quanto piores os serviços prestados para a população, maiores é o gasto
de manutenção desses serviços, pois eles passam a ser depredados.
46
Essa má prestação dos serviços públicos, que gera revolta por parte
de seus usuários, faz com que as pessoas passem a desacreditar no Estado,
pois se o Estado objetivava dar condições iguais de tratamento ele não está
conseguindo. Passam a surgir, então, espaço para os chamados comandos
paralelos, como o que é feito pelo tráfico ou por milícias em favelas.
O pobre que sonega imposto não é preso porque se aplica, no caso, o
princípio da bagatela (ou da insignificância), o rico quando é preso trata de
pagar um bom advogado para livrá-lo da prisão e manter ainda um bom
dinheiro em sua posse e ainda tem a possibilidade de pagar o valor devido, ao
perceber que irá ser condenado, extinguindo-se a sua punibilidade. E o que a
sociedade faz quando ocorre isso? Manifestações? Pedidos de Justiça ou de
paz? Não, nada disso. A sociedade se cala, parecendo consentir com algo que
já é corriqueiro, com algo que afeta as mais altas classes do país, tanto no que
se refere aos Poderes quanto às grandes ou médias empresas. Será mesmo
que sem um caixa dois uma empresa não consegue sobreviver, como muitos
dizem por ai?
O diferencial no crime de sonegação fiscal é que as pessoas ao
praticarem esse crime, principalmente aquelas que desviam milhões e milhões
de reais, é que não estão matando diretamente uma pessoa, estão matando
indiretamente várias outras e tirando o futuro de milhares de pessoas. Quantas
pessoas já morreram dentro de um hospital público em razão da demora no
atendimento ou da má prestação do serviço? Quantas crianças deixam de
cursar a escola por falta de professores ou por falta de refeição? Será que o
ensino público é eficiente o suficiente para capacitar seus alunos para
competirem com os que cursaram uma escola particular? Será que o Estado
consegue fornecer o mínimo existencial a toda sua população? Esse crime não
tira apenas vidas, mas futuros. As crianças precisam ter uma educação
melhor, sem educação não haverá mão-de-obra qualificada no futuro, o que
dificultará o crescimento de todo um país, e aumentará ainda mais a
desigualdade social.
47
Isso tudo sem contar que esse crime é praticado com um dos piores
sentimentos possíveis ao ser humano: a ganância. Quem desvia milhões
certamente já tem muito dinheiro, ou ao menos o suficiente para garantir
muitos anos de uma vida tranquila, tanto enquanto ainda trabalha, quanto após
sua aposentadoria. Diante de todo exposto, acredito que não há dúvidas de
que este crime deve ser repreendido de uma forma mais gravosa, devendo ser
revogados todos os artigos que determinam a extinção da punibilidade pelo
pagamento do tributo, que poderiam, a meu ver, servir, no máximo, de causa
especial de diminuição de pena.
48
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
AMARO, Luciano. Direito Tributário. 14. ed, São Paulo: Saraiva. 2008.
BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 11 ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2008.
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Paulo: Boitempo, 2002.
DÓRIA, Antônio Roberto Sampaio. Direito Constitucional Tributário e Due
process of law. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986.
JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Manual de Direito Tributário. 9 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva. 2008.
FERREIRA, Roberto dos Santos. Crimes contra a ordem tributária. São
Paulo: Malheiros, 1996.
HUCK, Hermes Marcelo. Evasão e elisão: rotas nacionais e internacionais do
planejamento tributário. São Paulo: Saraiva, 1997.
NEGRINE, Pedro Paulo. O custo da fraude para o Brasil. Gazeta Mercantil,
São Paulo, p. A-3, 28 ago. 2002.
PEREIRA, César A. Guimarães. Elisão Tributária e Função Administrativa.
São Paulo: Dialética, 2001.
SEIXAS FILHO, Aurélio Pitanga. Princípios fundamentais do Direito
Administrativo Tributário: a função fiscal. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 23. ed.
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SILVA MARTINS, Ives Gandra. A Inconstitucionalidade da Norma Antielisão. In
AMARAL, Gilberto Luiz do. (Coord.) Planejamento tributário & A Norma
Geral Antielisão. Curitiba: Juruá, 2002, p. 75-84.
49
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO
2
AGRADECIMENTO
3
DEDICATÓRIA
4
RESUMO
5
METODOLOGIA
6
SUMÁRIO
7
INTRODUÇÃO
8
CAPÍTULO I
1. SONEGAÇÃO FISCAL
1.1 Da Imposição Tributária até o Brasil Colonial
1.2 No Brasil Colônia
1.3 Origens no Brasil
CAPÍTULO II
1. SONEGAÇÃO FISCAL - O CONCEITO
1.1 Crimes Contra a Ordem Tributária
1.2 Inadimplência fiscal
1.3 Diferenças Entre Sonegação e Elisão Fiscal
1.4 Fraude e Evasão - Caracteres Distintivos
1.5 Sonegação Fiscal: Definição – Tratamento Legal
1.6 Principais Tipos de Sonegação ou Fraude Fiscal
2. RISCOS E IMPLICAÇÕES
2.1 Responsabilidades Solidárias
2.2 Caracterizações de Crime
2.3 Indisponibilidades de Bens
2.4 Fiscalizações Unificadas
2.5 Multas
CAPÍTULO III
1. PROPOSTA: O CONTROLE FISCAL
NO COMBATE À SONEGAÇÃO
1.1 Aspectos penais como desestímulo à sonegação
1.1.1Leis do Crime Contra a Ordem Tributária
1.1.2 A Lei Antielisiva Brasileira
1.1.3 Fatores sociais que interferem
na decisão de sonegar
11
11
11
13
19
21
21
21
23
24
24
25
26
29
29
29
30
30
31
31
CONCLUSÃO
43
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
48
ÍNDICE
49
31
34
34
36
38
50
FOLHA DE AVALIAÇÃO
Nome da Instituição:
Título da Monografia:
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Data da entrega:
Avaliado por:
Conceito:
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