UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” FACULDADE INTEGRADA AVM A Sonegação Fiscal na Sociedade Brasileira Por: Luciano Araújo de Souza Silva Orientador Prof. Francis Rajzman Rio de Janeiro 2011 2 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” FACULDADE INTEGRADA AVM A Sonegação Fiscal na Sociedade Brasileira Apresentação Candido de Mendes monografia como à requisito Universidade parcial para obtenção do grau de especialista em Direito Publico e Tributário. Por:. Luciano Araújo de Souza Silva. 3 AGRADECIMENTOS Primeiramente a Deus por todas as benções concedidas, a minha Esposa Paula e filho por estarem sempre me apoiando nesta etapa da minha vida, pela presença e apoio nesta empreitada sempre ajudando e incentivando a busca pelo sucesso. 4 DEDICATÓRIA .....Dedico primeiramente a Deus, ao meu Senhor Jesus, A minha Esposa e Filho, aos meus amigos por estarem sempre ao meu lado, os meus pais por me trazerem a existência e a Sr.ª Vida, por ensinar com acertos e erros a busca de um ser humano melhor em sociedade mais justa ....... pró de uma 5 RESUMO O Referido estudo tem por finalidade aborda a Sonegação Fiscal na Sociedade Brasileira no qual estão entranhadas em nossa sociedade como costume e cultura. Nele também será abordada a possibilidade de redução ou, até mesmo erradicar a Sonegação Fiscal, considerando os aspectos da corrupção brasileira, a busca da Justiça Fiscal e o Instituto do Mínimo Existencial pela ótica Tributária inflamada pela elevada carga tributária em que os contribuintes estão sujeitos, somando se a isso a precariedade ou até mesmo a ausência dos serviços públicos essenciais prestados pelo Estado, que leva ao vitupério o principio da dignidade da pessoa Humana. O fim que se destina o Estado é atingir o bem comum de cada cidadão, proporcionando a todos o mínimo para viver de maneira digna. Em busca de solucionar os crimes de Sonegação Fiscal, buscando mecanismo de ajuste fiscal e de equidade tributária dentro da capacidade contributiva de cada contribuinte. Objetivando a justiça fiscal, combatendo a corrupção e a desburocratização da Máquina Pública, com a reforma tributária e aperfeiçoamento das obrigações acessórias será possível combater a Sonegação Fiscal. 6 METODOLOGIA A Metodologia a ser empregada será desenvolvida através de pesquisas biográficas. As fontes utilizadas para os estudos são divididas em principais e secundárias. As principais: doutrina, jurisprudência e legislação. Como fonte secundária:, artigos de outros autores.. 7 SUMÁRIO INTRODUÇÃO 08 CAPÍTULO I 1. SONEGAÇÃO FISCAL 1.1 Da Imposição Tributária até o Brasil Colonial 1.2 No Brasil Colônia 1.3 Origens no Brasil CAPÍTULO II 1. SONEGAÇÃO FISCAL - O CONCEITO 1.1 Crimes Contra a Ordem Tributária 1.2 Inadimplência fiscal 1.3 Diferenças Entre Sonegação e Elisão Fiscal 1.4 Fraude e Evasão - Caracteres Distintivos 1.5 Sonegação Fiscal: Definição – Tratamento Legal 1.6 Principais Tipos de Sonegação ou Fraude Fiscal 2. RISCOS E IMPLICAÇÕES 2.1 Responsabilidades Solidárias 2.2 Caracterizações de Crime 2.3 Indisponibilidades de Bens 2.4 Fiscalizações Unificadas 2.5 Multas CAPÍTULO III 1. PROPOSTA: O CONTROLE FISCAL NO COMBATE À SONEGAÇÃO 1.1 Aspectos penais como desestímulo à sonegação 1.1.1Leis do Crime Contra a Ordem Tributária 1.1.2 A Lei Antielisiva Brasileira 1.1.3 Fatores sociais que interferem na decisão de sonegar 11 11 11 13 19 21 21 21 23 24 24 25 26 29 29 29 30 30 31 31 CONCLUSÃO 43 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 48 ÍNDICE 49 FOLHA DE AVALIAÇÃO 50 31 34 34 36 38 8 INTRODUÇÃO Entre as questões de massa, aquelas que surpreendentemente mais mereceram destaque, neste primeiro estágio da pesquisa, foram a da sonegação seriada que vem ocorrendo no Brasil, e o tratamento gradualmente abrandado que provoca uma preocupante sensação de que nada há a jurisprudência precisa indagar-se se não poderia estar sendo forte com o fraco e a fraca com o forte. Dizer que transitou em julgado um processo de crime contra a ordem tributária pelo fato de a denúncia não haver sido suficientemente específica, de modo a permitir o amplo direito de defesa, jamais poderia trazer como consequência a impossibilidade de aditamento da mesma; e, agora, especificados os fatos, e antes que a prescrição os socorra, o processo deveria ter o seu recomeço. Talvez isto sequer merecesse ser entendido como relativização da coisa julgada. Contudo, pode não ser incomum cobrir com o manto da impunidade a extensão de uma coisa julgada que, na realidade, não há. Este exemplo, por si só, já demonstra as dificuldades que serão enfrentadas. Assim, nesta primeira etapa, pois há um objetivo de consolidação do grupo de pesquisa no tempo, apresentou-se como desafio central a aparente precariedade da jurisprudência brasileira sobre a sonegação e a impunidade quanto aos crimes fiscais. A coisa julgada em favor da pretensão dos sonegadores foi surpreendentemente a descoberta principal do começo das pesquisas. Eis o ponto de partida: processos findos e transitados em julgado, permitindo-se acompanhá-los nas suas razões e contrarrazões o mais possível e completa. No Brasil, paga-se muitos tributos e se recebe poucos e ineficientes serviços. Esta seria a nossa justificativa para a evidente aceitação dos crimes de sonegação fiscal. O contribuinte pobre, de classe média, o micro, o pequeno e médio empresários, e mesmo o grande empresário que opta pelo crescimento à custa da sonegação, justifica-se moral e socialmente com este argumento: 9 não é irregular deixar de pagar os tributos. Acho preocupante esta aceitação da sociedade. É necessário refletir sobre ela. Primeiramente, se parece consensual que, no Brasil, existam escolas de ótima e de péssima qualidade; hospitais excelentes e terríveis, e que, para a população mais carente, quase sempre sobram as piores alternativas, porque se pensar que o tratamento fiscal é isonômico? Ou seja, que todos os contribuintes recebem um tratamento equilibrado. Portanto, se é verdade que para alguns há uma carga tributária escorchante e serviços sofríveis de retorno, não se deve generalizar também com isto. O nosso sistema tributário é duplamente regressivo. Explico melhor. Proporcionalmente, paga mais tributos quem tem menos; e recebe mais do Estado, quem tem mais. Basta ver que considerando como bases de imposição tributária o patrimônio, a renda e o consumo, é sobre o consumo onde se intensifica a tributação. E é de se preocupar com o fato de que uma pessoa humilde compromete a maior parte do que tem no consumo (alimentos, material de higiene e limpeza etc.). Logo, a lógica fiscal de optar como base de imposição tributária preferente o consumo, é algo que não pode ser esquecido, e em qualquer reforma tributária precisa ser levado em conta. Acho preocupante esta aceitação da sociedade. Proporcionalmente, paga mais tributos quem tem menos; e recebe mais do Estado, quem tem mais. Isto estimula a impunidade, que pode ocorrer pela mera ausência de fiscalização eficiente, ou pela interpretação dos órgãos julgadores administrativos e judiciais. Logo, se realmente pretende-se reduzir a sonegação no Brasil, faz-se necessário tornar desvantajosa a postura do sonegador, não se permitindo, por exemplo, que faça jus a parcelamentos que excluam a sua punibilidade. Afora o fato de que o instituto do parcelamento não implica senão em suspensão da exigibilidade da dívida, não fazendo surgir uma nova; pois em nada se confunde com o instituto jurídico da novação. Afinal, desvio de dinheiro público dá-se tanto quando o dinheiro encontra-se nos cofres públicos, 10 e é utilizado para finalidades privadas; quanto quando o dinheiro sequer ingressa nos cofres públicos pela via da sonegação. Quanto ao Fisco, aquele que trabalhar com execução fiscal, verificará que a recuperação de ativos é muito baixa, pouco frequentando a preocupação do devedor inadimplente, que, com um mandado de segurança, objetivará atingir a certidão negativa que faltava, muitas vezes até sem a necessária garantia de pagamento, haja vista uma parte do setor da construção civil, que resiste dizendo que os seus empreendimentos são desligados das dívidas da empresa. Note-se que se defende o parcelamento da dívida decorrente do ilícito fiscal não como uma forma de suspensão da exigibilidade, ou mesmo da punibilidade; mas como uma maneira inteligente de extinguir a própria punição. A melhor fiscalização do financiamento das campanhas políticas. Afinal, se é um direito de uma empresa financiar um candidato que irá representar os seus interesses, é também direito da sociedade em geral o de estar informada do financiamento. (vide: os sites “políticos do Brasil” e “transparência Brasil”) É bem verdade que comparar países diferentes é uma atitude de risco, mas vale observar os parâmetros norte-americanos de enfrentamento à sonegação fiscal, há um adágio que diz “só duas coisas são certas na vida: a morte e pagar impostos” Eis os parâmetros: 1) possibilidade de prisão perpétua, a depender do montante sonegado; 2) a desvantagem de sonegar deve ser superior à vantagem; 3) a sanção deve desestabilizar o criminoso; 4) a sanção deve amedrontar as suas pessoas próximas; 5) deve haver efetividade na punição. Presos, independente do prestígio. 11 CAPÍTULO I 1. SONEGAÇÃO FISCAL 1.1 Da Imposição Tributária até o Brasil Colonial Segundo o historiador Benedito Ferreira em “A História da Tributação no Brasil, Causas e Efeitos”, ed. Brasília, (1986, p. ). A origem do Imposto Fiscal remonta a tempos que se perderam no pretérito da humanidade. Ainda segundo Ferreira, no seu livro “Historiadores Ilustres”, a exemplo de Heródoto e outros, registram, ao descreverem usos e costumes das civilizações, os seus Sistemas Tributários. A cobrança de impostos era efetuada pelo vínculo de Jurisdição Fiscal aos habitantes dos antigos impérios que povoaram as regiões dos rios Tigre, Orange e Eufrates, há mais de quatro mil anos, anteriores à era cristã. Segundo Heródoto, tributava-se 10% sobre a produção, que se constituía na “décima” , bem assim a quota de contribuição de cada um às despesas do Estado, devida por todas as camadas sociais. O ilustre historiador Ferreira continua: “Mesmo não se podendo precisar bem os sistemas, formas e quantitativos percentuais, impostos aos súditos ou povos conquistados através das guerras empreendidas pelos reis, ou mesmo por chefes tribais da antiguidade, nem mesmo se pode precisar os destinos dos recursos arrecadados. Existem notícias de que Dário, após as conquistas do Egito, Tito e Cartago, ao governar os povos subjugados, com costumes e 12 religiões que lhe eram absolutamente estranhas, promovia no Grande Império de suas conquistas uma espécie de Federação unitária, dividida em vinte “Satrapias”, governadas por sátrapas, obtendo bom desempenho com resultados satisfatórios na agricultura e na pecuária. Na época foi instituído o imposto chamado de “RAYU”, que pesava sobre todos os grupamentos das diversas “Satrapias”, sendo a sua arrecadação fabulosa à época”. Na verdade, os faraós tinham também seus regimes próprios, cuja arrecadação se destinava especialmente para sustentar a “Elite Religiosa”, enquanto parte dessa arrecadação também era destinada às despesas de impérios da sociedade. Diz o renomado historiador Ferreira: “Os coletores, para efetuarem a arrecadação, se utilizavam de porrete no lombo dos contribuintes, ao invés de palavras de convencimento, cujos fatos foram constatados pelos arqueólogos e historiadores nos desenhos dos monumentos e interpretados pelos especialistas”. Segundo outros historiadores, muito bem explicado por Ferreira: “Na Índia há notícias de aplicação de tributos sobre exportação de especiarias, a exemplo de produtos medicinais e essências perfumadas”. Enquanto isso, a prosperidade da Mesopotâmia deveu-se especialmente aos tributos impostos aos povos subjugados nas guerras. Já na Grécia antiga, havia o imposto de indústria e profissões, como também os direitos aduaneiros, sendo aplicados ainda, multas e confiscos, tributos sobre bens e pessoas, rendas ou lucros, que atingiam especialmente os cidadãos mais ricos. Cresciam as alíquotas na medida das necessidades, especialmente nas guerras. Continua ainda o historiador Ferreira dizendo: “Os habitantes da região do Lácio exigiam tributos em valores correntes e soldados das cidades conquistadas, inclusive dos etruscos, que tanto influenciaram os iniciadores do gigantesco Império Romano. Na organização deste Império, encontra-se um grande avanço no que tange ao Direito Tributário a saber: impostos diretos e indiretos, captação ou imposto per-cápita por indivíduos, imposto territorial, 10% (dízimo para o estado) e 10% (dízimo para os templos dos deuses 13 cultuados), parte das colheitas e parte em dinheiro. Havia o imposto de consumo aplicado sobre a venda de produtos e mercadorias, o tributo sobre as heranças o “vintena”, o imposto sobre os rendimentos ou lucros, sendo este criado por César Augusto. Segundo Sênica, Plínio ou mesmo Montesquieu, o desmoronamento do Império Romano deveu-se a imposições de tributos com alíquotas cada vez mais insuportáveis aos cidadãos que trabalhavam e produziam. O desequilíbrio familiar do Patriciado nas orgias promovidas com o dinheiro público, era notória. Continuando com as assertivas de Ferreira, o Senado arbitrariamente e depois os Imperadores, decretavam impostos sobre a classe pobre, sobre as mulheres separadas ou divorciadas, sobre os celibatários, sobre os escravos, sobre o casamento e até foi instituído pelo Imperador Vespasiano, o Imposto sobre a Urina. Neste sentido, na Grécia antiga, os florentinos foram os que mais se esmeraram em matéria de organização fiscal, sobretudo porque, os sonegadores de impostos, eram penalizados com cassações dos direitos civis e políticos e tinham os seus bens sequestrados, o que era aceito com simpatia pelos que pagavam corretamente os seus tributos. 1.2 No Brasil Colônia Segundo o historiador Ferreira as primeiras medidas de instituição dos tributos aconteceram por volta de 1500, que se cobravam tributos em favor da Metrópole através da exploração do pau-brasil e outras riquezas que afloravam do solo. 14 A partir dos anos 1501 e 1502, tendo em vista a presença de aventureiros armados e financiados pela França e outros países objetivando roubar o pau-brasil para o fabrico de corante, além de outros saques no litoral, Portugal foi compelido a enviar expedições chamadas “Capitães Vigias da Costa”, para impedir e vigiar todo litoral da costa brasileira e edificar fortes e alfândegas para evitar a pirataria e poder controlar a usurpação dos aventureiros. Por isso, D. João III foi obrigado a baixar Decretos, visando implantar um Sistema Tributário que fosse regido pelas Ordenações Manuelinas, instituindo os Regimentos da Fazenda, Justiça e das Ordens Religiosas sujeitados ao dízimo para a Ordem de Cristo. Em seguida, com a nomeação e vinda do Governador Geral, os sesmeiros passaram também a pagar tributos. O Governador os fará demarcar (terras incultas) e, logo que estiver de assento, dá-las-á de Sesmaria a quem quiser, nunca maior porção que a cada um for possível aproveitar, sob a condição de virem os sesmeiros residir na Bahia e de não alienarem as terras durante os três primeiros anos. Os primeiros tributos impostos aos sesmeiros foram: Vintena sobre o paubrasil, especiarias e drogas (produtos medicinais); Direitos de Portagem nos rios; Quinto sobre pedras preciosas, ouro ou prata, cobre, chumbo, estanho, etc.. Donativos e a terça parte dos ofícios; Contrato dos dízimos; Contrato da entradas; Dízimos das colheitas e do comércio com o exterior; Foros, rendas e direitos da alcaidarias-mores; Pensão anual de 500 reis devidas pelos tabeliões das vilas e povoações das capitanias; Capitação ( fintas e derramas e outros tributos de menor importância (relacionados). Em seguida, com a unificação da administração da Colônia, foi nomeado Thomé de Souza para Governador Geral, assessorado por vultos a exemplo do Padre Manoel das Nóbrega, José de Anchieta, entre outros. Em 1548, D. João III, já preocupado com a arrecadação da coroa, nomeou naquele ano, consoante regimento interno de 17 de dezembro, Antônio Cardoso de Barros para ocupar o cargo de Provedor-Mor da Real Fazenda com a seguinte justificativa: “E porque as minhas rendas e direitos na ditas terras até aqui nãoforam arrecadadas como cumpria, por não haver quem provesse nelas, e 15 para que a arrecadação deles se ponha na ordem que o meu serviço cumpre, ordenei mandar ora às ditas terras uma pessoa de confiança que sirva de Provedor-Mor da minha fazenda;” O ilustre historiador mencionado acima, afirma ainda que, dentre os tributos extraordinários se destacaram o finta e o derrama, sendo que o finta deu origem no Brasil ao verbo roubar, dar prejuízo. Apesar de ser este tributo ocasional e provisório, sua aplicação é a de onerar cada cidadão, segundo as suas posses ou rendas, até porque o produto dessa arrecadação era destinado a custear construções de obras de uso comum como pontes, estradas, provimento de tropas militares que transitavam de passagem para outras capitanias, construções de igrejas, bem assim para cobrir gastos supérfluos de autoridades coloniais. Enquanto isso, o tributo chamado derrama, atingia todos sem distinção. Este era cobrado quando o quinto do ouro não atingia a cota previamente estabelecida pela Coroa, forçando os colonos, os não defraudadores do fisco, e os que não se dedicavam a mineração do ouro, a arcar com 20% destinados ao erário Real. Ninguém era simpático à derrama, já porque sua destinação prestava-se a suprir as insuficiências das benesses de autoridades coloniais, bens e dinheiro depositados no pé do altar e também destinados a tapar buracos das contas que seriam apreciadas e fiscalizadas pelos provedores da Fazenda Real. Já as contribuições espontâneas, serviram para custear guerras contra a Holanda, bem como custear ao dote da Infanta D. Catarina, que casaria com o Rei da Inglaterra Carlos II, passando a obrigar os contribuintes a contribuírem para fomentar os gastos da Inglaterra, na Guerra mantida contra a França. Segundo ainda Ferreira, com a decadência da Fazenda, implantada aqui por Antônio Cardoso de Barros, 120 anos antes, a Coroa Portuguesa, em 3 de março de 1770, foram substituídas provedorias pelas Juntas da Fazenda, cujas funções atualmente são supridas pelo Tribunal de Contas. 16 As dificuldades eram grandes na colônia, pela escassez da moeda circulante em que se aproveitavam os “gambeiros”. Os “mascates”, barganhadores de passagem de ida, vendiam gêneros manufaturados dos grandes centros a exemplo de água de cheiro, o sabão, tecidos estampados e outros produtos de subsistência. E como ninguém tinha dinheiro para pagar aquelas compras que eram feitas, na volta e na hora da cobrança, como não havia o dinheiro, eles recolhiam as “tramas”, os bens e animais que recebiam em pagamento de suas mercadorias. Savério Mandetta, opositor da política interna à época, fez os seguintes comentários: “Causa precípua da desordem e desequilíbrio gerados pela introdução do meio circulante, foi a circunstância de revestir-se de embaraços e obstáculo de toda sorte e justiça e perfeita fixação da equivalência do valor monetário com a do preço das coisas e dos serviços, dado o fato de a moeda está sujeita a oscilação em seu valor. Originando mutações e alterações nos preços dos produtos, das propriedades dos bens de serviços;” Dizia neste apasão o historiador Ferreira: que a cana-de-açúcar foi trazida da Ilha da Madeira pelo primeiro Capitão-Mor e plantada inicialmente em São Vicente que, após a criação dos engenhos, veio a beneficiar a Colônia. O preço sobre o açúcar produzido na Colônia foi espantoso, entretanto, as tributações eram absurdas, mesmo assim continuavam a plantar a cana e montar os engenhos para a produção do açúcar. O tabaco era plantado apesar do combate das autoridades européias, porque entendiam que era mais para um eventual tráfico de entorpecentes.Mais tarde, Mandetta dá notícias do aparecimento de moedas falsas no Sul, a agravar e aumentar ainda mais a confusão. Havia muita balbúrdia tributária, a desonestidade dos funcionários, a arrecadação toda era para beneficiar só a Metrópole, leis absurdas geradas sob a ótica de quem não nasceu e viveu num subcontinente, por autoridades que não eram cultoras de honra e de espírito público. 17 A cana-de-açúcar foi trazida da Ilha da Madeira pelo primeiro CapitãoMor e plantada inicialmente em São Vicente que, após a criação dos engenhos, veio a beneficiar a Colônia. O preço sobre o açúcar produzido na Colônia foi espantoso, entretanto, as tributações eram absurdas, mesmo assim continuavam a plantar a cana e montar engenhos para a produção do açúcar. O Tabaco era plantado apesar do combate das autoridades europeias, porque entendiam que era mais para um eventual tráfico de entorpecentes. Mas, a finalidade básica dos Governadores à época, era arrecadar. Tanto é que, na medida em que esgotavam o artifício da tributação e do monopólio disfarçado do comercio, do monopólio de fato sobre todas as rendas lucrativas, partiam para o monopólio legal e total da economia, quando em meados de 1649 criaram a Companhia Geral do Comércio, com o privilégio de controlar todo o comércio da Colônia. Por volta de 1670, presume-se que Brás Cubas, Provedor-parcial da Fazenda Real da Capitania de São Vicente, teria descoberto ali o primeiro jazimento de ouro, mandando amostras ao Rei de Portugal. Outros jazimentos foram encontrados nas Serras de Jaraguá e Jaguamimbaba, em São Paulo. Daí em diante o Monarca determinou ao então Governador Geral, D. Francisco de Sousa, que fosse pessoalmente examinar as descobertas do ouro. Em seguida diz Ferreira: “Diante das novas perspectivas de resultados positivos para o tesouro da Coroa, foi criado o Banco Proclamação em 11/02/1601, passando de logo a ser criado o tributo, o quinto sobre o ouro extraído na Colônia, e em seguida ser criado o “Regimento das Terras Minerais do Estado do Brasil”. Desta forma foi criada também a figura do Provedor das Minas, atribuindo-lhe a função de regulamentar toda a matéria. 18 Com as lutas desencadeadas entre pequenos e grandes mineradores pela posse das minas, novas e drásticas medidas e novos tributos foram sendo decretados, aumentando a receita provinda do ouro de maneira tão substancial que já era a maior contribuição para a Fazenda Real. Esta chegou a instituir salários vultosos para seus funcionários objetivando o controle geral e aumentar a arrecadação da Coroa. Houve muitos confrontos entre mineradores e provedores para se estabelecer o sistema de cobrança. Finalmente, para completar o ciclo de influência do ouro na economia e política da Colônia, em 1763 mudava-se a sede do Governador Geral para o Rio de Janeiro. A Insolvência dos contribuintes e a pouca importância do Fisco resultou na trágica e dolorosa conspiração dos mineiros, produzindo a “derrama” o seu propósito oculto, o “dedo-durismo”. A Rainha de Portugal era D. Maria I, que sofria de desequilíbrio psíquico, proibia fiação e tecelagem no Brasil, além de determinar a paralisação das que já se encontravam em funcionamento (1785). Face às ameaças napoleônicas, D. João VI, assumindo a regência com o afastamento de D. Maria I, que enlouqueceu a Corte Portuguesa em 24/01/1808 transferiu-se para o Brasil até o seu retorno definitivo. Segundo o historiador Ferreira, dos atos baixados aqui no Brasil por D. João VI, estão os principais, a saber: Carta Régia em 28/01/1808 (abertura dos portos e a instituição do Imposto sobre Importações, até hoje vigente naturalmente com alterações substanciais); Decreto de 11/06/1808, privilegiando os produtos de origem portuguesa com alíquota de 16%, enquanto os dos outros países ficavam sujeitos a 24%. Alvará de 27/06/1818, regulamentando o Imposto Predial, que em l830 passou a ser chamado de décima urbana (10% do valor locativo dos 19 prédios urbanos). Alvará de 01/04/1808, instalação do (Conselho de Fazenda), que levantou a funesta proibição do funcionamento de indústria no Brasil. Alvará de 28/04/1808, isenção de impostos para importação de matériasprimas destinadas à indústria; Alvará de17/06/1808 (instituição do Imposto do Selo). Alvará de 12/10/1808, introdução do papel-moeda, emitido pelo Banco do Brasil. Decreto de 16/12/1808, (elevação do Brasil a condição de Reino). Decreto de 22/04/1821 (dando a Regência a seu filho D. Pedro), assinado 4 dias antes de seu retorno a Portugal. D. João VI favoreceu a Inglaterra, uma vez que deu exclusividade para a venda dos produtos daqui e compras dos produtos de lá. Como a receita não conseguiu ultrapassar a casa dos 4 mil contos de reis, através do recém-criado Banco do Brasil (1808), o endividamento interno e externo aumentou até os dias atuais. E, também a origem da exação inconsequente “fúria tributária”, que premiava os malandros usuários do “jeitinho” corruptos e derrubava os contribuintes corretos de boa-fé. Os desmandos, a falta de controle e zelo pela coisa pública eram tantos à época de D. João VI no Brasil, que Mandetta assinalou assim: “O Real Erário, durante o tempo de sua gestão, nunca soube o que arrecadou nem o que despendeu em todo o Brasil; e o que maravilha ainda mais, nenhuma das Juntas da Fazenda se acha habilitada para dar balanço regular de suas limitadas transações de receber e pagar. 1.3 Origens no Brasil A origem da Sonegação Fiscal no Brasil remonta desde o Brasil Colônia, cuja história da Tributação já foi objeto de observação, onde está patente a corrupção desenfreada pelas autoridades coloniais à época em que era bastante criticada por Severo Mandetta, que chegou a dizer que “os gastos 20 da fazenda eram tantos, que não havia condições de levantar um balanço sobre a total arrecadação, bem assim, como foram gastos tais recursos”. Atualmente a Sonegação Fiscal está praticamente institucionalizada por atos inconsequentes e irresponsáveis por alguns Agentes Públicos, sobretudo quando se abrem os jornais ou revistas especializadas, há sempre notícias acerca de atos de corrupção, desvio de poder, improbidade e Sonegação Fiscal de todos os gêneros. Monteiro (1994, p. 91) A impunidade dessas pessoas é uma constante, enquanto isso, a carga tributária vai aumentando consideravelmente, atingindo especialmente as atividades produtivas, o comércio, os prestadores de serviços, bem como os profissionais liberais e os assalariados. Esta prática impiedosa beneficia tão somente os especuladores e os atravessadores, que sempre levaram vantagens nessas situações, em detrimento das outras classes. O governo, por sua vez, não investe no setor público, que poderia gerar outros empregos, e, ao invés disto, “sucateia” mais ainda as empresas públicas sob a tônica de que estão dando prejuízos. Os compradores dessas famigeradas empresas públicas, por sua vez, tornando-as lucrativas, porém reduzem sensivelmente o número de seus empregados gerando, ainda, mais desemprego. Enquanto isso, as falências acontecem e a Sonegação Fiscal se prolifera. Às vezes o incentivo a Sonegação Fiscal, vem dar origem ao incremento de delitos contra a Fazenda Pública a exemplo da Lei 7960, de 21/12/89 (DOU de 22/12/89), que criou a prisão temporária, arrolou uma série de crimes dela ensejadores, deixando porém, de fora, todos os crimes fiscais, nomeadamente a sonegação fiscal, o contrabando, o descaminho, a apropriação indébita; e completando com a omissão dolosa, adredemente calculada, também o estelionato ficou de fora. 21 A sonegação também tem a sua origem na grande injustiça fiscal causada quando uma lei cria determinado incentivo fiscal, permitindo que apenas uma categoria profissional pague menos imposto em detrimento de outras categorias. É preciso que os poderes competentes criem dispositivos estimulantes, objetivando a todos pagarem igualitariamente os seus tributos e ainda, dispositivos penais com maior rigor, com a finalidade de acabar em definitivo com os delitos tributários. Para tanto, mostra-se necessária uma política voltada para o bem comum. CAPÍTULO II 1. SONEGAÇÃO FISCAL - O CONCEITO A fraude ou sonegação fiscal consiste em utilizar procedimentos que violem diretamente a lei fiscal ou o regulamento fiscal. É flagrante e caracteriza-se pela ação do contribuinte em se opor conscientemente à lei. Desta forma, sonegação é um ato voluntário, consciente, em que o contribuinte busca omitir-se de imposto devido. Um exemplo típico de ato deste tipo é a nota "calçada", onde o sonegador lança um valor na primeira via (a que se destina à circulação da mercadoria ou comprovação do serviço prestado) diferentes nas demais vias (as que serão exibidas ao fisco, numa eventual fiscalização). 1.1 CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA Constituem-se crimes os atos praticados por particulares, visando suprimir ou reduzir tributo ou contribuição social e qualquer acessório, através da prática das condutas definidas nos artigos 1 e 2 da Lei 8.137/1990 (adiante reproduzidos): 22 Art. 1o. Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertida em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V. Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal; IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento; V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa 23 daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública. Também se constituem crimes os atos praticados por funcionários públicos, no exercício de função ou cargo, pelas condutas definidas no artigo 3 da Lei 8.137/1990: Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I): I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social; II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. 1.2 INADIMPLÊNCIA FISCAL É um exagero afirmar que qualquer pagamento a menor de imposto é sonegação. Deve-se distinguir a falta de pagamento (inadimplência fiscal) do ato de sonegar, que é a intenção deliberada de fraudar a apuração do imposto devido. 24 1.3 DIFERENÇA ENTRE SONEGAÇÃO E ELISÃO FISCAL Outro destaque é a diferença entre sonegação e elisão fiscal, também chamada de planejamento tributário. "A elisão fiscal é reconhecida como tal, quando um contribuinte recorre a uma combinação engenhosa ou que ele efetua uma operação particular se baseando sobre uma convenção não atingida pela legislação fiscal em vigor. Ele usa o texto legal sem o violar: ele sabe utilizar habilmente uma brecha do arsenal fiscal" (André Margairaz in La Fraude Fiscale et Ses Sucédanés)." Em princípio, esta forma de elisão escapa às sanções legais, decorrente do fato que ela é sucedânea de uma regra jurídica centenária segundo a qual os contribuintes que dispõem de vários meios para chegar a um resultado idêntico escolhem aquele que lhes permite pagar o menor imposto possível. 1.4 FRAUDE E EVASÃO - CARACTERES DISTINTIVOS. Não se confundem a evasão fiscal e a fraude fiscal. Se os atos praticados pelo contribuinte, para evitar, retardar ou reduzir o pagamento de um tributo, foram praticados antes da ocorrência do respectivo fato gerador, trata-se de evasão; se praticados depois, ocorre fraude fiscal. E isto porque, se o contribuinte agiu antes de ocorrer o fato gerador, a obrigação tributária específica ainda não tinha surgido, e, por conseguinte, o fisco nada poderá objetar se um determinado contribuinte consegue, por meios lícitos, evitar a ocorrência de fato geradora. Ao contrário, se o contribuinte agiu depois da ocorrência do fato gerador, já tendo, portanto, surgido a obrigação tributária específica, qualquer atividade que desenvolva ainda que por meios lícitos só poderá visar à modificação ou ocultação de uma situação jurídica já concretizada a favor do 25 fisco, que poderá então legitimamente objetar contra essa violação de seu direito adquirido, mesmo que a obrigação ainda não esteja individualizada contra o contribuinte pelo lançamento, de vez que este é meramente declaratório (TFR, Ac. Da 2ª T., publ. Em 19-12-73, Ap. Cív. 32.774-SP, Rel. desig. Ministro Jarbas Nobre)." 1.5 SONEGAÇÃO FISCAL: DEFINIÇÃO – TRATAMENTO LEGAL. Evasão Ilícita ou Sonegação Fiscal. Conceitua-se a evasão ilícita como “a ação consciente e voluntária do indivíduo tendente a, por meios ilícitos, eliminar, reduzir ou retardar o pagamento de tributo efetivamente devido” O assunto da sonegação fiscal ganha interesse de vários segmentos da sociedade brasileira, principalmente quanto aos acontecimentos recentes (no meio empresarial e político). Apesar deste tema não ser novo, pois o Congresso Nacional instituiu em 1994 uma CPI da Sonegação Fiscal. O crime de sonegação fiscal está previsto na Lei 4.729/65, art. 1º. Também é crime a apropriação indébita de tributos (Lei 4.357/64 - art. 11). O Decreto Federal nº 982, de 12 de novembro de 1993, disciplina a comunicação, ao Ministério Público Federal, da prática de ilícitos penais previstos na legislação tributária e de crime funcional contra a ordem tributária. A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, seguindo idêntica orientação da Lei nº 8.137/90, estabeleceu que constitui crime inúmeros procedimentos ilícitos cometidos contra a seguridade social, dentre outros, deixar de incluir na folha de pagamentos da empresa os segurados empregados, empresários, trabalhador avulso ou autônomo que lhe prestem serviços. Segundo o IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário, aproximadamente 26,84% das empresas brasileiras praticam algum tipo de 26 sonegação, ponderando-se o número de empresas e os seus respectivos faturamentos, sendo o INSS, Imposto de Renda e o ICMS os tributos mais sonegados pelas empresas. 1.6 PRINCIPAIS TIPOS DE SONEGAÇÃO OU FRAUDE FISCAL Venda sem nota; venda com “meia” nota; venda com “calçamento” de nota; duplicidade de numeração de nota fiscal Além do risco da interceptação no trânsito das mercadorias surge o problema do produto do recebimento das vendas nestas condições. Depósitos em conta corrente da empresa, do sócio ou pessoa ligada são facilmente detectáveis pelo fisco através da quebra legal do sigilo bancário, o que está em voga atualmente. A constatação de "furo" nos estoques, através de levantamento físico-quantitativo, evidencia a prática da sonegação fiscal. A verificação do conhecimento de frete que acompanha a mercadoria permite ao fisco constatar se há divergência de valores entre aquele e a nota fiscal. “Compra” de notas fiscais Principalmente as prefeituras efetuam comparações de documentos lançados em uma empresa com o valor efetivamente registrado na emitente do documento. A Receita Federal levanta através dos seus controles a situação da emitente, pois caso haja alguma irregularidade (CNPJ cancelado, falta de declaração, etc.) ela glosará a despesa. Nos casos de dúvidas sobre a efetiva aquisição do bem, mercadoria ou serviço pela empresa, ainda pode ser exigido o comprovante do efetivo pagamento. Ex.: duplicata quitada, recibo, cópia do cheque ou mesmo através de microfilme do cheque compensado, quando ocorrer à quebra do sigilo bancário. 27 Contudo, a empresa deve avaliar os seguintes aspectos: Irá pagar por um documento que pode ser "frio" acarretando um desembolso; Uma empresa que "vende" notas, não o faz somente uma única vez, ou seja, ocorre quase sempre o que se chama de derrame de notas frias. Caso a empresa emitente ou uma terceira empresa seja fiscalizada ocorrerá uma imediata correlação. Ex.: Com o bloco da BRASILJET e EPC (empresas de Paulo César Farias, tesoureiro da campanha presidencial de Fernando Collor) ocorreu imediata ligação com as empresas que receberam aquelas notas. Passivo fictício ou saldo negativo de caixa Presume-se a omissão de receita, cabendo ao contribuinte o ônus da prova contrária. Costuma-se "fabricar" contratos de mútuos nessas ocasiões para registrar a entrada de numerários através de empréstimos fictícios, em substituição à receita. Ocorre que, em muitos casos, o mutuante, principalmente quando pessoa física, não possui recursos disponíveis para contratar qualquer empréstimo, o que é facilmente comprovável através do exame da declaração de renda ou da movimentação bancária daquele. Acréscimo patrimonial a descoberto (do sócio) Também caracteriza omissão de receita da empresa quando ocorre acréscimo patrimonial do sócio, sem que este possua recursos disponíveis, desde que a empresa seja sua única fonte de renda. Deixar de recolher tributos descontados de terceiros Na condição de sujeito passivo, também constitui crime tributário não recolher os tributos descontados ou retidos de terceiros. Ex.: IR-Fonte, INSS (parte do empregado), contribuição sindical, ISS-fonte, ICMS – Substituição, 28 PIS, COFINS E CSLL retidos, etc. Além de ocorrer a sonegação, há ainda outro ponto da maior relevância, que é a existência da APROPRIAÇÃO INDÉBITA prevista no Código Penal (art. 168). Saldo de caixa elevado Constitui distribuição disfarçada de lucros ao sócio a existência de saldo de caixa elevado, desnecessário em relação à movimentação financeira da empresa, ou sem motivo que possa justificá-lo. É recomendável a contabilização em separado dos cheques pré-datados, cheques em cobrança e vales. Justifica-se o saldo elevado de caixa relativo ao produto da venda do(s) último(s) dia(s) do ano, principalmente quando ocorrem feriados. Distribuição disfarçada de lucros Inúmeras são as situações que podem caracterizar a distribuição disfarçada de lucros em negócios entre a empresa e sócios ou pessoas ligadas (acionistas, dirigentes, participantes de lucros, seus parentes ou dependentes), dentre os quais destacaremos os mais significativos: Alienação de bem ou direito ao sócio ou pessoa ligada por valor NOTORIAMENTE inferior ao de mercado; Aquisição de bem ou direito de sócio ou pessoa ligada por valor NOTORIAMENTE superior ao de mercado; Aluguel ou serviços pagos a sócio ou pessoa ligada cujos valores excedam aos praticados pelo mercado em situações similares; Empréstimos a sócios ou pessoas ligadas em condições prejudiciais à empresa, ou com vantagens não praticadas normalmente pelo mercado; Multas exorbitantes ou perda de sinal de negócio prevista em contrato, não cumprido, com sócios ou 29 pessoas ligadas; Pagamento de despesas particulares de sócios; OBS.: Efetuada nas condições supra mencionadas, mesmo que não acarrete vantagem a qualquer das partes, ocorrerá distribuição disfarçada de lucro. O fisco se ocupa deste tópico, pois há reflexos na pessoa jurídica e nas pessoas físicas. Doações irregulares Doações efetuadas a entidades não habilitadas ou cujo valor do comprovante seja superior ao efetivamente doado. 2. RISCOS E IMPLICAÇÕES 2.1 RESPONSABILIDADES SOLIDÁRIAS No curso de um procedimento de fiscalização, o ente fiscalizador poderá tomar providências para caracterizar a responsabilidade do sócio, nos casos previstos em lei. Dentro de limites legais, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado poderão ser pessoalmente responsabilizadas pelo crédito tributário inadimplido decorrente da prática de ato ilícito. 2.2 CARACTERIZAÇÕES DE CRIME Com a edição da Lei 8.137/90, além da responsabilidade tributária, a sonegação foi caracterizada como crime contra a ordem tributária. Em virtude da constatação do crime de sonegação fiscal, cabe o pedido de instauração do Processo Criminal. 30 2.3 INDISPONIBILIDADES DE BENS A autoridade fiscal deve remeter o processo fiscal para o Ministério Público, para que este obtenha do Poder Judiciário indisponibilidade dos bens dos sócios ou de quaisquer outros que tenham contribuído para a ocorrência do ilícito tributário. 2.4 FISCALIZAÇÕES UNIFICADAS Já está ocorrendo que, após fiscalização efetuada por um órgão, haja comunicação de fraudes constatadas aos demais agentes fiscalizadores. Ex.: caso a Receita Federal constate determinados tipos de irregularidades em uma empresa, que acarrete perda à Secretaria da Fazenda Estadual (ICMS), esta será comunicado, e vice-verso. No intuito de aprimorar a fiscalização, visando a troca de informações, a Lei Complementar 104/2001 ao incluir o Parágrafo 2º ao art. 198 do CTN, excetuou dos casos de vedação da divulgação de informações sobre o contribuinte, “o intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública”. É de se lembrar que o art. 199 do CTN já permitia que a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, prestassem mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos e permuta de informações, através da formalização de convênios ou através de lei. Também a Lei Complementar nº 104/2001 incluiu o parágrafo único ao artigo 199 do CTN, permitindo que a Fazenda Pública da União efetue a permuta de informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos. A Secretaria da Receita Federal constituiu há cerca de 10 anos um grupo de auditores, altamente especializados em detectar fraudes e sonegações, reunidos na Coordenação de Pesquisas e Investigações – COPEI, cuja principal missão é fazer o 31 levantamento de provas contra suspeitos da prática de crimes tributários. O Banco Central do Brasil – BACEN firmou Convênio com o STJ, TST e Conselho da Justiça Federal, implantando o Sistema BACENJUD. Por esse sistema o Juiz de Direito, de posse de uma senha previamente cadastrada, preenche um formulário na internet, solicitando as informações necessárias ao processo. O BACENJUD, então repassa automaticamente as ordens judiciais para os bancos, diminuindo o tempo de tramitação. Esse procedimento veio agilizar o acesso às informações pelo Judiciário. 2.5 MULTAS As multas por sonegação, em qualquer tipo de tributo, são elevadíssimas, podendo chegar até a 225% (Lei nº 9.532/97 – art. 70), além das demais implicações. Não se buscou aqui esgotar o assunto, pois as formas e "aperfeiçoamentos" dos que buscam a fraude para deixar de pagar tributos são dinâmicos. Assim como são dinâmicos, também, os meios que os órgãos de fiscalização utilizam para coibir tais práticas, através de informatização, cruzamento de dados, leis mais severas, etc. CAPÍTULO III 1. PROPOSTA: O CONTROLE FISCAL NO COMBATE À SONEGAÇÃO A administração tributária no Brasil compõe-se de um número insuficiente e desqualificado de Auditores Fiscais para o exercício do ofício. 32 Além do número insuficiente de auditores, falta ainda programas de qualificação permanente dos que estão na ativa. Além disso, deparamo-nos com a onda de modismos que utiliza princípios da administração privada ou empresarial na Administração Pública, diluindo, com isso, a idéia da autoridade fiscal, centrada na figura do Agente Público e transferindo essa autoridade para o cargo transitório do agente político de governo. Esses entraves tornam a fiscalização cada vez mais distante de seu objeto, a saber, a atividade do contribuinte sujeito à tributação, aproximando-a de uma organização burocrática, pesada, e que foge da principal missão da auditoria fiscal: a difusão da percepção do risco da pratica da sonegação fiscal. O risco como variável ou componente subjetivo a ditar o comportamento do contribuinte do imposto deveria ser o objeto de estudo dessa monografia, mas isso demandaria um tempo muito maior do que o disponível e exigiria pesquisas de campo, além de outras condições inexistentes no momento. Essa abordagem permitia que buscássemos perceber as inúmeras nuances que levam um administrador tomar a decisão de apropriar-se do instrumento da sonegação como uma variável dentre os diversos componentes de planejamento empresarial. Um estudo da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo confirma a exuberância da sonegação. O levantamento revela que só em São Paulo, Estado que responde por quase um terço do PIB, o comércio varejista sonega, em média, 60% do que vende. São cerca de R$ 3,5 bilhões por ano, segundo o secretário da Fazenda do Estado de São Paulo, Mauro Ricardo Costa. A Federação do Comércio do Estado de São Paulo não comenta o estudo do governo, alegando que não tem pesquisas sobre sonegação. O secretário afirma que “A sonegação no varejo leva a uma sonegação em cadeia”. Ele argumenta que, se o varejo não emite nota fiscal na venda de seus produtos, 33 também não pode exigir que o atacadista, a indústria ou outros agentes da cadeia produtiva emitam nota fiscal contra eles mesmos. A preocupação é geral e como o problema é extenso. Países mais estruturados como a Alemanha, Espanha, Portugal, França, Estados Unidos e Itália já criaram suas regras gerais antielisivas, valendo-se de conceitos como os de fraude à lei, abuso de direito ou de forma jurídica. O grande problema que hoje se impõe no Brasil é a possibilidade legal, a exemplo de outros países, de se ter uma norma geral antielisiva. Neste sentido, existem duas correntes doutrinárias contrárias. Os positivistas acreditam ser impossível a existência desta norma por ofensa aos princípios da legalidade e da tipicidade. Entretanto, a doutrina mais recente no Brasil vem, a nosso ver corretamente, alinhando-se ao que já é adotado nos países mais desenvolvidos economicamente. Embora reconheça a existência de uma tensão permanente entre os princípios constitucionais (legalidade, tipicidade fechada versus capacidade contributiva, igualdade), defende a ponderação destes princípios e entende como perfeitamente possível a co-existência de uma lei geral antielisiva, desde que a ação do Fisco na busca da potencialidade econômica seja plenamente justificada, com lei procedimental clara e ampla possibilidade de defesa. Normas Gerais de Direito Tributário, em seu parágrafo único acrescido pela Lei Complementar 104, de 10 de janeiro de 2004, pode perfeitamente ser aplicada aos estados e municípios. Porém, até onde pesquisamos nenhum estado ou município brasileiro teve a iniciativa de editar leis nesse campo. 34 1.1 Aspecto penal como desestímulo à sonegação 1.1.1Leis do Crime Contra a Ordem Tributária A interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal a Lei 4.729/65 parte da idéia de que o Ministério Público, independente de qualquer comunicação ou representação formal do órgão fazendário competente, pode promover, desde logo, a instauração da denúncia criminal para os casos de delitos praticados contra a ordem tributária, previstos nos arts. 1° e 2° da Lei 8.137/1990. Muitos doutrinadores, no entanto, tem entendido que a Lei 8.137/90 revogou a Lei anterior, enquanto outros entendem que houve apenas uma derrogação parcial. A Lei 8.383/91, por sua vez, revogou os diplomas legais que permitiam a troca do processo penal pelo pagamento do débito apurado. Assim, durante o período de 1992 a 1996, mesmo que o réu efetuasse o pagamento do débito, a ação penal tinha continuidade normal até a decisão final pela condenação com prisão, perda da liberdade, ou não. Mas essa situação não perdurou por muito tempo, em função da crescente pressão dos “formadores de opinião”, políticos, empresários, advogados, etc. e também pelo fato de que os governos trabalhavam fortemente com a administração do caixa e a regra posta não estimulava os contribuintes a efetuarem o pagamento do imposto, já que isso não os livraria da ação penal respectiva. Seguindo esse raciocínio, o parlamento aprovou a Lei 9.249, de 26 de dezembro de 95, que estabeleceu, no artigo 34, que […] extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei 8.137/90, de 27 de dezembro de1990, e na Lei 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessório, antes do recebimento da denúncia. (BRASIL, 1995). 35 Além disso, logo depois, veio a Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que regulamentou o exato momento em que as Fazendas Públicas, através da autoridade fiscal, deve promover o encaminhamento do Auto de Notícia do crime ao Ministério Público, caracterizando a matéria objeto do crime, em princípio, contra a ordem tributária, de maneira a possibilitar que este órgão ofereça a respectiva denúncia criminal. Essa Lei é um grande retrocesso, porque possibilita que mediante um processo administrativo, bastante limitado no tempo, conclua-se se houve ou não infração tributária, podendo o contribuinte ficar livre da responsabilidade criminal. Ela, dentre outros fatos, também evita a instauração da ação penal, mesmo quando o Ministério Público detectar a existência de fato penal típico. Exemplos disso são os casos de atos ocorridos há mais de cinco anos, por exemplo, que é caracterizado como Decadência, e essa classificação impossibilita ao Fisco a constituição do crédito tributário através de seus lançamentos, há raras exceções a essa regra, se o dolo ou simulação, nos ternos do CTN, ficar comprovado. Toda essa situação é um grande estímulo para o sonegador, pois a Lei lhe permitiu um subterfúgio que dificultou muito a perda da liberdade, que caracterizaria, com certeza, um enorme “risco subjetivo”. O Poder Judiciário, como pôde ser constatado pelo pronunciamento da Ministra do STF, Eliana Calmon, não compartilha de nossa opinião. Para ela, o objetivo da criminalização das infrações tributárias sempre foi um só: forçar as empresas, por meio da ameaça de proposição de uma ação penal, ao pagamento do imposto que o Estado entende que lhe foi suprimido ou reduzido. Dessa maneira, o que interessa ao Estado não é colocar o “sonegador” na cadeia e sim o pagamento do tributo que lhe foi suprimido ou reduzido. Pagou o imposto, nada mais a fazer contra aquele que cometeu, em tese, o crime contra a ordem tributária. 36 A posição da ministra leva seguramente em conta apenas um aspecto do problema, Esquecendo-se o fato de que 95% a arrecadação tributária provém de recolhimento espontâneo. Em Minas Gerais, o que se recupera de Divida Ativa não passa dos míseros 1,8% do seu volume ou estoque que chega a quase 30 bilhões de reais. Nesta medida, jamais deveria ser considerado como sanção tributária apenas o mero recolhimento dos tributos, ainda que com suas penalidades, ao longo de um determinado processo, mas deveria haver punições mais enérgicas para o infrator, o que evitaria que seu comportamento delitivo fosse copiado por outros contribuintes. Portanto, a eficaz administração tributária não deve conviver e tolerar as políticas de recuperação de crédito e flexibilização de punições, porque essas atitudes diminuem o risco da sonegação e estimulam o descumprimento da obrigação tributária principal. Ao contrario disso, a administração tributária deveria ter como principal função buscar estratégias para elevar o risco subjetivo e, assim, aumentar a arrecadação espontânea. Devemos caminhar no sentido de extirpar por completo a idéia de que o crime tributário compensa, responsabilizando exemplarmente o agente criminoso, seja ele preposto, proprietário, administrador, gerente ou sócio, e buscando alcançar o mentor intelectual, a pessoa física responsável pela estruturação e engenharia da sonegação. 1.1.2 A Lei Antielisiva Brasileira Em janeiro de 2001, através da Lei Complementar n° 104/2001, introduziu-se uma alteração no parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional, que ficou com a seguinte redação: Parágrafo único – A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com 37 a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos estabelecidos em lei ordinária. (Brasil, 2001) Essa nova redação dada pela Lei Complementar ao art. 116, parágrafo único, do CTN, é uma autêntica norma antielisiva e possui seguintes características: Permite à autoridade administrativa requalificar os atos ou negócios praticados, que subsistem para efeitos jurídicos não-tributários; atinge a dissimulação do fato gerador abstrato, para proceder à adequação entre a intentio facti e a intentio juris, o que é característica da elisão, na qual o fingimento se refere à hipótese de incidência, e não ao fato concreto. É importante ressaltar que essa nova redação não padece de qualquer vício de inconstitucionalidade, desde que sejam respeitados os limites constitucionais legados ao poder de tributar. Outro aspecto importante é que, diante da hipótese de incidência pelo contribuinte em prática do fato gerador que resulte em menor ônus, sendo lícita e havendo alternativas viáveis que não resultem em prática de qualquer espécie de simulação ou abuso de direito, o ato será plenamente válido perante o Direito Tributário. Assim, a solução para a adoção da regra antielisiva deve ocorrer diante do caso concreto, cabendo o fisco a identificação e comprovação da prática de qualquer ato que não guarde uma relação de compatibilidade entre a vontade e o ato praticado. Infelizmente, essa norma que não tem eficácia plena, pois depende de uma Lei Ordinária que disponha sobre os procedimentos para sua aplicação efetiva. Na Medida Provisória n° 66, de 29 de agosto de 2002, a União estabeleceu os procedimentos necessários, para que o fisco federal pudesse aplicar, nos casos concretos, a norma geral antielisiva. Entendemos, que há a necessidade de uma complementação formal, pela via ordinária, nos casos em que os estados da federação e municípios ainda não possuam legislação segura acerca dos procedimentos administrativos tributário. Nos outros níveis da federação, entretanto, ainda 38 discute-se a possibilidade de criação de uma Lei Tributária estadual ou municipal a partir da norma geral antielisiva federal. Nesses dois níveis da federação, discute-se a possibilidade de criação de uma Lei Tributária estadual ou municipal antielisiva, já que a o tema tem sido estudado quase que exclusivamente sob o enfoque do âmbito federal. Resta-nos tratar ainda de duas questões: a reação contrária a Lei Complementar n° 104/2001, por parte dos positivistas, e do aspecto criminal. Imediatamente após a promulgação da Lei Complementar, os adeptos do positivismo identificaram três pontos possíveis de Inconstitucionalidade, a saber: A violação do art. 150, inciso I, da Constituição Federal que garante a legalidade estrita; a agressão ao princípio da tipicidade fechada; e a instauração da tributação por analogia introduzindo a interpretação econômica no Direito Tributário Brasileiro. Como já dissemos, não compartilhamos com essa opinião, ressaltando que a Lei não padece de nenhum vício de Inconstitucionalidade, desde que sejam respeitados os limites constitucionais do poder de tributar. Por fim, sob o ponto de vista criminal no Brasil, a sonegação gera um risco muito pequeno, já que a orientação é de que o agente tributário não deve dar prosseguimento do feito antes de uma decisão administrativa. Além disso, ainda que o Ministério Público ofereça a denúncia, se o sonegador fizer o recolhimento do tributo antes da aceitação do juiz da referida denúncia, a punibilidade fica extinta. 1.1.3 Fatores sociais que interferem na decisão de sonegar A sonegação fiscal no Brasil ainda é um crime facilmente tolerado pela sociedade. Além do componente cultural, acrescenta-se o fato de que a má aplicação dos recursos públicos também contribui para “justificar” o ato ilícito do sonegador. 39 Ao longo da presente pesquisa tentamos identificar se realmente as hipóteses de ocorrência do risco financeiro, penal ou social (moral), são, de fato, fatores subjetivos e relevante no comportamento do contribuinte. Dada a dificuldade na mensuração de qual seria o nível teórico dessa PERCEPÇÃO DE RISCO foi necessário para deduzir as mudanças no comportamento do contribuinte. Com isso, foi possível perceber em que medida a efetividade da ação estatal contribuiu para a redução no nível de sonegação fiscal. Podemos dizer que se a baixa efetividade do poder estatal incentiva à prática delituosa em desfavor da prática legal, o próprio estado, gestor da coisa pública em geral, acaba contribuindo para a permanência, para não dizer crescimento, do comportamento ilícito de seus administrados. Hoje no Brasil, e também em outros paises da América latina, a prática da sonegação fiscal já se encontra justificada pelo imaginário coletivo como algo normal. Essa justificação gera algumas consequências, porque pressupõe que o descumprimento da norma tributária é algo normal e corriqueiro, levando a camada menos esclarecida da população a pensar que: se é coisa que todo mundo faz é porque é normal; se é normal e os governantes nada fazem, então está certo; a sonegação, portanto, é uma regra e aquele que a pratica é inteligente e socialmente incluído e aceito. É necessário que o nosso país saia dessa posição, que os empresários deixem de justificar suas atitudes e de legar ao agente político a responsabilidade de todas as mazela, e, com isso, utilizar-se dessas desculpas para manter seus empreendimento através de atos delituosos. É importante ressaltar que percebemos a existência de uma vinculação entre corrupção e evasão fiscal, que diminuía as receitas públicas e inviabiliza a implementação de políticas sociais. Para Eigen, presidente da Transparência Internacional, As elites políticas corruptas dos países em desenvolvimento, de mãos dadas com empresários e investidores sem escrúpulos, muitos, inclusive, oriundos do mundo desenvolvido, colocam seus ganhos 40 particulares à frente do bem-estar dos cidadãos e do desenvolvimento econômico de seus países. (EIGEN, 2002) Os países considerados como sendo os mais corruptos do mundo, segundo o Índice de Percepção de Corrupção da Transparência Internacional, de 2002, também estão entre os mais pobres. Segundo esta pesquisa, o Brasil é considerado como um dos mais corruptos, situando-se em 45º lugar, abaixo dos latino-americanos Chile e Uruguai. Cada vez mais os especialistas em desenvolvimento percebem a corrupção e na sonegação, que são delitos associados, como os maiores obstáculos à capacidade de um país de atrair investimentos externos, tão necessários para a criação de empregos e para a redução da pobreza. Como resolver essa equação problematizada? Na ótica de Negrine: A fraude é o maior problema deste País e gera, em cadeia, todos os outros. A fraude generalizada na declaração de rendimentos de pessoas físicas e na elaboração de balanços de pessoas jurídicas afeta a arrecadação de tributos devidos a todas as esferas da administração pública. (2002: A-3) Para o autor as modalidades de fraudes praticadas no Brasil são: a) fraude por parte dos administradores públicos – na licitação para a escolha dos empreiteiros e fraude nos procedimentos para fixação de preços de seus serviços; b) fraude no sistema previdenciário; c) fraude no sistema de saúde e na política de preço dos medicamentos; d) fraude no aproveitamento dos recursos destinados a combater as secas ou as enchentes; e) fraude no desvio de recursos para a educação; f)fraude contra as indústrias – bens “piratas”; g) fraudes na reclamação de sinistros no mercado segurador; h) fraude no desvio de recursos destinados à justiça e à segurança. (NEGRINE, 2002, A-3) 41 Por fim, o autor encerra seu texto afirmando que “Os brasileiros conformados acham que o Brasil é assim e pronto”, corroborando a idéia aqui defendida de que fatores sociais interferem na prática da sonegação. Os delitos praticados contra o poder público, especialmente os de sonegação fiscal, têm importância especial, pois dizem respeito às situações em que os particulares expropriam do Estado, na figura da Fazenda Pública, vultosos e significativos recursos públicos, imprescindíveis para o exercício da missão estatal, na manutenção e provimento do bem-estar social. Macedo ao tratar sobre a maneira como a sociedade percebe os crimes tributários ressalta que: É lamentável, entretanto, que embora tais crimes comprometam seriamente o desempenho das funções do Estado e tenham um caráter macrossocial não recebam, por parte da sociedade, o mesmo repúdio que é dado aos crimes comuns ou contra a vida. (2001) As diversas causas que proporcionam o nascimento ou a prática dos delitos tributários estão inter-relacionadas, já que a complexidade da legislação, aliada ao tecnicismo e à sofisticação empregada quando da prática desses ilícitos afastam o público leigo, que normalmente repudia os crimes hediondos, de uma discussão mais aprofundada sobre os crimes tributários. Numa linha absolutamente contrária ao que analisamos até aqui, Fischer apresenta a concepção de que o cidadão brasileiro já traz a convicção de que a sonegação é uma das maiores culpadas pela pobreza: […]” o cidadão brasileiro não tem dúvidas de que um dos maiores fatores que causam a pobreza neste nosso Brasil e que impedem o Estado de dar melhor atendimento aos mais necessitados decorre da sonegação fiscal, seja ela fraudulenta ou não”. Segundo o mesmo, “os danos sociais são imensuráveis. (2002) Mas é preciso repetir que, a nosso ver, essa consciência ainda não é explícita ou generalizada. Talvez essa dificuldade de conscientização esteja ligada ao sentimento de impunidade. Ferreira enumera algumas possíveis causas desse sentimento: a) o forte poder econômico e social dos autores; b) a cumplicidade das autoridades; 42 c) a complexidade das leis que regulam estes fatos, as quais podem ser manipuladas por hábeis assessores legais e contábeis; d) despreparo dos órgãos encarregados da persecução penal, na apuração de tais crimes; e)despreparo dos nossos tribunais para o julgamento dos crimes tributários; f) a falta de uma atuação conjunta entre os diversos órgãos do Estado, voltada para a apuração e punição das condutas típicas e ilícitas que atentem contra a ordem tributária; g) a complexidade dos meios utilizados para a perpetração dos crimes contra a ordem tributária; h) inadequação da legislação processual e material, para apuração e punição dos crimes tributários; i) o público percebe mal o caráter delituoso desses fatos; e j) a organização dos autores desses crimes. (FERREIRA, 1996, p. 2) Acreditamos também que em determinados países, sobretudo aqueles autonomamente mais recentes e menos estruturados, a grande maioria da população não percebe como o fenômeno da sonegação fiscal pode atingirlhe. A ausência de tal percepção, leva a sociedade desses países a validar, aceitar e talvez até mesmo admirar o comportamento do empresário que não para à administração os recursos arrecadados da população e que estão embutidos no preço final da mercadoria vendida. 43 CONCLUSÃO Atualmente, é mais do que comum ver em manchetes de revistas e jornais que a polícia conseguiu prender mais uma quadrilha de sonegadores fiscais. O crime de sonegação fiscal, previsto na Lei 8.137/90, é um dos crimes que afeta o Estado de forma mais drástica, uma vez que o dinheiro que deixou de ser arrecadado seria utilizado na realização de projetos sociais e outras finalidades; A arrecadação tributária, sendo o sujeito ativo nesses crimes, em regra, o contribuinte ou o responsável. O sujeito passivo será sempre um dos entes da Federação (União Federal, estados, municípios ou Distrito Federal). A consumação do crime ocorre com a efetiva supressão ou redução do tributo, contribuição social e/ou acessório. São crimes materiais, ou seja, exigem que se produza o resultado naturalístico para que se caracterize o crime. Infelizmente, a justiça criminal tornou-se mera cobradora de tributos, tendo em vista que o pagamento do imposto, durante qualquer fase do processo, extingue a punibilidade do agente, conforme reiteradas decisões de nossos tribunais superiores. Isso quer dizer que um crime de proporções que podem chegar ao absurdo, como a falta de dinheiro para construção de escolas ou para comprar medicamentos para pessoas doentes, deixando-as ao abandono com prejuízos sensíveis a sua saúde e quem sabe a sua vida, não será punido se as quantias forem restituídas ao erário público, com os devidos juros, correção monetária e multa. A sonegação de tributo também gera outros efeitos prejudiciais para toda a sociedade, como a falta de investimento, que afeta o crescimento do país, e, principalmente, o aumento da carga tributária. A carga tributária aumenta porque o Estado precisa fazer a gestão de seus gastos, necessita de dinheiro para o pagamento de suas obrigações e investimentos que são necessários. E quem arca com esses valores são os contribuintes. Esse é o preço que se vive por vivermos em sociedade. 44 Devemos lembrar, ainda, que vivemos em um Estado Democrático de Direito, onde o Estado que faz as leis deve também obedecê-las. A Constituição, fruto da Soberania, um dos elementos do Estado (junto com o povo e o território), figura hoje no centro do Ordenamento jurídico, de onde irradia sua força normativa, dotada de supremacia formal e material. Funciona, assim, não apenas como parâmetro de validade para ordem infraconstitucional, mas também de vetor de interpretação de todas as normas do sistema. A noção de soberania não é absoluta, mas sim relativa, traz um conceito jurídico indeterminado e que varia de acordo com a época histórica. Num mundo cruel em que o capitalismo prevalece só os direitos humanos podem defender a pessoa. Os direitos fundamentais são prévios, são ligados a um núcleo de valores antecedentes ao Estado. Há que se afirmar ser falsa a pretensa dicotomia de que os direitos individuais, em regra são negativos, indicam a necessidade de abstenção do Estado, enquanto os direitos sociais são em regra, positivos, exigindo prestações efetivas do Poder Público. Isso porque é necessário observar o princípio da máxima eficácia ou da máxima efetividade para as normas constitucionais. Esse princípio conflita com o princípio da reserva do possível, princípio que a Administração Pública alega em sua defesa em processos judiciais, pelo qual teria que gerir meios escassos para atender necessidades ilimitadas, tendo que fazer constantes escolhas, que são discricionárias por parte da Administração. Não obstante, devemos lembrar que os direitos fundamentais produzem efeitos irradiantes a todos os ramos do Direito, penetram por todo o ordenamento jurídico, condicionando a interpretação das normas legais e atuando como impulsos e diretrizes para o legislador, a administração e o Judiciário. Os direitos patrimoniais não são um fim em si mesmo, devem obedecer a sua função social, são meios para realização da pessoa humana. São mencionados pela doutrina aquilo que se chama de "mínimo existencial", 45 que seriam os direitos fundamentais mínimos para uma vida digna em sociedade. Esses direitos estariam em grande parte descrita no art. 6º da Carta Magna, trata de alguns dos direitos sociais. Os direitos sociais são os chamados direitos de igualdade, ou direitos de segunda geração; enquanto os direitos e garantias fundamentais seriam os direitos de liberdade, e os direitos transindividuais seriam os direitos de fraternidade (ou sociabilidade). Há que se afirmar que a dignidade humana e as condições materiais de existência não poderiam retroceder aquém do mínimo existencial; o princípio da dignidade humana serve de epicentro de todo o ordenamento jurídico e é com base nele que se deflui o mínimo existencial. Tendo como unânime somente os direitos à saúde, alimentação e educação. Eu incluiria nesse rol, também, o trabalho, o lazer e a moradia, por entender necessário à formação do caráter de uma pessoa. Há tributos com vinculação específica e tributos sem destinação específica. O imposto, por exemplo, é uma espécie tributária que não pode ter vinculação em razão de disposição constitucional. Com a sonegação dos tributos, e a arrecadação menor do que o esperado, deixam de serem repassados aos órgãos garantidores desses direitos as respectivas verbas. A secretaria de saúde deixa de receber verba para saúde, a secretaria de educação idem, e assim por diante. Quem sai perdendo com isso tudo é a sociedade, não apenas os mais necessitados, que precisam diretamente desses serviços, mas também aqueles que têm maiores posses. Isso porque maior parte da população necessita desses serviços, e estudos comprovam que quanto piores os serviços prestados para a população, maiores é o gasto de manutenção desses serviços, pois eles passam a ser depredados. 46 Essa má prestação dos serviços públicos, que gera revolta por parte de seus usuários, faz com que as pessoas passem a desacreditar no Estado, pois se o Estado objetivava dar condições iguais de tratamento ele não está conseguindo. Passam a surgir, então, espaço para os chamados comandos paralelos, como o que é feito pelo tráfico ou por milícias em favelas. O pobre que sonega imposto não é preso porque se aplica, no caso, o princípio da bagatela (ou da insignificância), o rico quando é preso trata de pagar um bom advogado para livrá-lo da prisão e manter ainda um bom dinheiro em sua posse e ainda tem a possibilidade de pagar o valor devido, ao perceber que irá ser condenado, extinguindo-se a sua punibilidade. E o que a sociedade faz quando ocorre isso? Manifestações? Pedidos de Justiça ou de paz? Não, nada disso. A sociedade se cala, parecendo consentir com algo que já é corriqueiro, com algo que afeta as mais altas classes do país, tanto no que se refere aos Poderes quanto às grandes ou médias empresas. Será mesmo que sem um caixa dois uma empresa não consegue sobreviver, como muitos dizem por ai? O diferencial no crime de sonegação fiscal é que as pessoas ao praticarem esse crime, principalmente aquelas que desviam milhões e milhões de reais, é que não estão matando diretamente uma pessoa, estão matando indiretamente várias outras e tirando o futuro de milhares de pessoas. Quantas pessoas já morreram dentro de um hospital público em razão da demora no atendimento ou da má prestação do serviço? Quantas crianças deixam de cursar a escola por falta de professores ou por falta de refeição? Será que o ensino público é eficiente o suficiente para capacitar seus alunos para competirem com os que cursaram uma escola particular? Será que o Estado consegue fornecer o mínimo existencial a toda sua população? Esse crime não tira apenas vidas, mas futuros. As crianças precisam ter uma educação melhor, sem educação não haverá mão-de-obra qualificada no futuro, o que dificultará o crescimento de todo um país, e aumentará ainda mais a desigualdade social. 47 Isso tudo sem contar que esse crime é praticado com um dos piores sentimentos possíveis ao ser humano: a ganância. Quem desvia milhões certamente já tem muito dinheiro, ou ao menos o suficiente para garantir muitos anos de uma vida tranquila, tanto enquanto ainda trabalha, quanto após sua aposentadoria. Diante de todo exposto, acredito que não há dúvidas de que este crime deve ser repreendido de uma forma mais gravosa, devendo ser revogados todos os artigos que determinam a extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo, que poderiam, a meu ver, servir, no máximo, de causa especial de diminuição de pena. 48 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA AMARO, Luciano. Direito Tributário. 14. ed, São Paulo: Saraiva. 2008. BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. BATISTA JUNIOR, Paulo Nogueira. A Economia como ela é. 3. ed. São Paulo: Boitempo, 2002. DÓRIA, Antônio Roberto Sampaio. Direito Constitucional Tributário e Due process of law. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986. JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Manual de Direito Tributário. 9 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva. 2008. FERREIRA, Roberto dos Santos. Crimes contra a ordem tributária. São Paulo: Malheiros, 1996. HUCK, Hermes Marcelo. Evasão e elisão: rotas nacionais e internacionais do planejamento tributário. São Paulo: Saraiva, 1997. NEGRINE, Pedro Paulo. O custo da fraude para o Brasil. Gazeta Mercantil, São Paulo, p. A-3, 28 ago. 2002. PEREIRA, César A. Guimarães. Elisão Tributária e Função Administrativa. São Paulo: Dialética, 2001. SEIXAS FILHO, Aurélio Pitanga. Princípios fundamentais do Direito Administrativo Tributário: a função fiscal. Rio de Janeiro: Forense, 2001. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. SILVA MARTINS, Ives Gandra. A Inconstitucionalidade da Norma Antielisão. In AMARAL, Gilberto Luiz do. (Coord.) Planejamento tributário & A Norma Geral Antielisão. Curitiba: Juruá, 2002, p. 75-84. 49 ÍNDICE FOLHA DE ROSTO 2 AGRADECIMENTO 3 DEDICATÓRIA 4 RESUMO 5 METODOLOGIA 6 SUMÁRIO 7 INTRODUÇÃO 8 CAPÍTULO I 1. SONEGAÇÃO FISCAL 1.1 Da Imposição Tributária até o Brasil Colonial 1.2 No Brasil Colônia 1.3 Origens no Brasil CAPÍTULO II 1. SONEGAÇÃO FISCAL - O CONCEITO 1.1 Crimes Contra a Ordem Tributária 1.2 Inadimplência fiscal 1.3 Diferenças Entre Sonegação e Elisão Fiscal 1.4 Fraude e Evasão - Caracteres Distintivos 1.5 Sonegação Fiscal: Definição – Tratamento Legal 1.6 Principais Tipos de Sonegação ou Fraude Fiscal 2. RISCOS E IMPLICAÇÕES 2.1 Responsabilidades Solidárias 2.2 Caracterizações de Crime 2.3 Indisponibilidades de Bens 2.4 Fiscalizações Unificadas 2.5 Multas CAPÍTULO III 1. PROPOSTA: O CONTROLE FISCAL NO COMBATE À SONEGAÇÃO 1.1 Aspectos penais como desestímulo à sonegação 1.1.1Leis do Crime Contra a Ordem Tributária 1.1.2 A Lei Antielisiva Brasileira 1.1.3 Fatores sociais que interferem na decisão de sonegar 11 11 11 13 19 21 21 21 23 24 24 25 26 29 29 29 30 30 31 31 CONCLUSÃO 43 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 48 ÍNDICE 49 31 34 34 36 38 50 FOLHA DE AVALIAÇÃO Nome da Instituição: Título da Monografia: Autor: Data da entrega: Avaliado por: Conceito: