JOAQUIM, Ana Paula Perez Grumiché; RIGHETTO, Luiz Eduardo Cleto. A ineficácia da política criminal aplicada aos acometidos de psicopatia. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 58-79, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 A INEFICÁCIA DA POLÍTICA CRIMINAL APLICADA AOS ACOMETIDOS PELA PSICOPATIA Ana Paula Perez Grumiché Joaquim 1 Luiz Eduardo Cleto Righetto 2 SUMÁRIO Introdução; 1 Aspectos da Personalidade Psicopática; 2 Pressupostos para Inimputabilidade e Semi-imputabilidade; 3 Política criminal atual: Medida de segurança; 3.1 Internação; 3.1.1 Tratamento ambulatorial; 4 Problema legal; 5 Anexo; Considerações finais; Referência das fontes citadas. RESUMO É cediço que há controvérsias à respeito da política criminal aplicada aos psicopatas, qual seja, detenção ou medida de segurança. O objeto deste artigo científico é demonstrar a ínfima abordagem conclusiva dos doutrinadores, no que concerne a punição e ressocialização do psicopata. O objetivo geral é conhecer os fatores que contribuem para esse cenário e levantar informações sobre o contexto atual do aludido instituto, introduzido pela ciência criminal forense, coadunando com as ciências médicas, presumindo grande relevância ao panorama social. Para a consecução do presente artigo, foi utilizado o método indutivo, através de pesquisa doutrinária. Ao final, observou-se que diante da complexidade da temática, faz-se imprescindível um melhor olhar para instrumentalizar nossa legislação, para minimizar as ações criminosas de psicopatas e sua reincidência. Palavras-chave: Psicopatia. medida de segurança. ineficácia. punibilidade. INTRODUÇÃO O tema da pesquisa delineará a suposta ineficácia da política criminal atual, aplicada aos acometidos por psicopatia, considerando a necessidade de se rever na esfera dos discursos jurídicos à medida que resultará positivamente a função ressocializadora da sanção penal. Na seara criminal forense e nas ciências médicas, a problemática fundamenta-se na discordância no que tange a cura do indivíduo psicopata. 1 2 Pós-Graduada em Psicologia Organizacional na Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC; Graduada em Pedagogia na Faculdade Guilherme Guimbala; Acadêmica do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí, Campus Balneário Camboriú; [email protected]. Advogado Criminalista; Mestre em CIÊNCIA Jurídica pela UNIVALI. 58 JOAQUIM, Ana Paulo Perez Grumiché; RIGHETTO, Luiz Eduardo Cleto. A ineficácia da política criminal aplicada aos acometidos de psicopatia. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 58-79, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 No tocante, a corrente majoritária das ciências médicas aponta pela incurabilidade, por não se tratar de uma doença propriamente e sim de um desvio de caráter. Nesta esteira, torna-se temerário as ciências jurídicas considerarem a medida de segurança uma forma curativa. O campo do saber jurídico carece de resposta nesse sentido, quando apregoam a cessação de periculosidade ocasionando a desinternação por mera determinação legal que veda a custódia de caráter perpétuo. Neste sentido, é precípuo ressaltar sobre o aspecto temporal, em que o Código Penal brasileiro, respeitando a Lei suprema, veda a prisão perpétua, no entanto, se o agente não tem cura, a medida de segurança poderia na prática ser caracterizada de forma perpétua, seja ela internação ou tratamento ambulatorial, mascarando o perigo social eminente. O que se busca com a pesquisa são subsídios que confirmem se aquele acometido por psicopatia, suscetível a medida de segurança ou pena privativa de liberdade é efetivamente submetido à sanção com finalidade preventiva, retributiva e ressocializadora pela prática do ilícito. Ainda objetivando responder o ponto nevrálgico acerca da atuação dos operadores de Direito, de forma específica, busca-se corporizar medidas correlatas e eficientes. Tal análise se justifica em razão da necessidade de correta aplicação de sanção ao agente acometido pelo então considerado transtorno de personalidade, que podem invariavelmente causar sérios danos sociais. 1 ASPECTOS DA PERSONALIDADE PSICOPÁTICA A capacidade volitiva bem como cognitiva do agente psicopata, pode facilmente transgredir regras e normas sociais e morais. Entende FIORELLI3 que: O termo psicopatia foi cunhado inicialmente por Kraepelin em 1904 como sendo aqueles que possuem personalidade psicopática aqueles que não se adaptam à sociedade e sentem necessidade de 3 FIORELLI, José Osmir; MANGINI, Rosana. Psicologia Jurídica. São Paulo: Atlas 2009, p. 105-106. 59 JOAQUIM, Ana Paulo Perez Grumiché; RIGHETTO, Luiz Eduardo Cleto. A ineficácia da política criminal aplicada aos acometidos de psicopatia. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 58-79, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 ser diferentes. [...] padrão invasivo de desrespeito e violação dos direitos dos outros, que inicia na infância ou no começo da adolescência e continua na idade adulta. No tocante, tem-se como definição, um transtorno de conduta com suas características elencadas pelo checklist de pontuação do protocolo Hare (PCL-R): -Loquacidade; charme superficial; -superestima; -estilo de vida parasitário; vigarice; manipulação; -ausência de remorso ou culpa; -insensibilidade afetivo-emocional; indiferença; falta de empatia; -impulsividade; descontroles comportamentais; -ausência de metas realistas a longo prazo; -irresponsabilidade; incapacidade para aceitar responsabilidade pelos próprios atos; -promiscuidade sexual; -muitas relações conjugais de curta duração; -transtornos de conduta na infância; -delinquência juvenil; -versatilidade criminal. . Diante do exposto, a corrente majoritária observa ainda que são características intrínsecas e de difícil identificação, mesmo que por profissionais, pois superficialmente remetem normalidade. Para SILVA4, os “predadores sociais são inteligentes, envolventes e sedutores, não costumam levantar a menor suspeita de quem realmente são”. Segundo entendimento de FIORELLI5 o que obsta o tratamento é o fato de que a intervenção terapêutica, em geral, não atinge os objetivos propostos, uma vez que o agente não aprende com a experiência, o que se alcança é a minimização após os 40 anos da probabilidade de reincidência criminal. Nesse diapasão, impende destacar o entendimento de MARANHÃO6 no sentido de que os defeitos de caráter, compreendem um comportamento agressivo perante a sociedade, decorrente de ambientes vividos de forma deficitária, absorvendo características adversas às normas sociais, gerando má formação. Ainda, outros que já nascem com este “defeito” impediente de aproveitamento de experiências vividas, ambos podendo ser irreversíveis. 4 SILVA, Ana Beatriz B. Mentes Perigosas: o psicopata mora ao lado. p. 19. 5 FIORELLI, José Osmir; MANGINI, Rosana. Psicologia Jurídica. p. 107. 6 MARANHÃO, Odon Ramos. Psicologia do Crime. São Paulo: Malheiros Editores 2008, p. 78-79. 60 JOAQUIM, Ana Paulo Perez Grumiché; RIGHETTO, Luiz Eduardo Cleto. A ineficácia da política criminal aplicada aos acometidos de psicopatia. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 58-79, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Ainda nesta esteira, observa-se que a criminalidade não constitui um padrão, sua má conduta reiterada que reflete em comportamentos profissionais e pessoais injustificados, pode apenas indicar a presença do transtorno. Faz-se mister trazer à colação o entendimento da eminente SILVA7, ao asseverar que: É importante ressaltar que o termo psicopata pode dar a falsa impressão de que se trata de indivíduos loucos ou doentes mentais. A palavra psicopata literalmente significa doença da mente (do grego, psyche = mente; e pathos = doença). No entanto, em termos médico-psiquiátricos, a psicopatia não se encaixa na visão tradicional das doenças mentais. Esses indivíduos não são considerados loucos, nem apresentam qualquer tipo de desorientação. Também não sofrem de delírios ou alucinações (como a esquizofrenia) e tampouco apresentam intenso sofrimento mental (como a depressão ou o pânico, por exemplo). Ao contrário disso, seus atos criminosos não provêm de mentes adoecidas, mas sim de um raciocínio frio e calculista combinado com uma total incapacidade de tratar as outras pessoas como seres humanos pensantes e com sentimentos. Corroborando com os aludidos aspectos, o que se depreende é que torna-se possível reduzir os danos com tratamento adequado, no entanto, não há de se falar em cura, conforme reafirma SILVA8: “a psicopatia não tem cura, é um transtorno da personalidade e não uma fase de alterações comportamentais momentâneas.”. Nesse raciocínio, surge a problemática na esfera criminal, sobre a medida sancionadora aplicável, posto que as ciências jurídicas tratam o tema afim de recuperação. Sobre esse aspecto, MIRABETE e FABBRINI9 prelecionam que: A medida de segurança não deixa de ser uma sanção penal e, embora mantenha semelhança com a pena, diminuindo um bem jurídico, visa precipuamente à prevenção, no sentido de preservar a sociedade da ação de delinquentes temíveis e de recuperá-los com tratamento curativo. (grifo nosso) 7 SILVA, Ana Beatriz B. Mentes Perigosas: o psicopata mora ao lado. p.40. 8 SILVA, Ana Beatriz B. Mentes Perigosas: o psicopata mora ao lado. p.198 9 MIRABETE, Julio Fabbrini, FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal. Volume I. 28ª. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 353. 61 JOAQUIM, Ana Paulo Perez Grumiché; RIGHETTO, Luiz Eduardo Cleto. A ineficácia da política criminal aplicada aos acometidos de psicopatia. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 58-79, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 No tocante, iniciam-se acalorados debates sobre a sanção atual aplicável, bem como, sobre o retorno ao convívio social por aquele com personalidade psicopática, diante de sua periculosidade. Acerca da periculosidade, colhe-se os comentários de JESUS10 de que a “periculosidade é a potência, a capacidade, a aptidão ou a idoneidade que um homem tem para converter-se em causa de ações danosas”. No que concerne os fatores da periculosidade, aponta que há elementos internos e externos de ordem moral, cultural e física, que atuam sobre o indivíduo que o transformam nesse ser com probabilidade de delinquir. 2 PRESSUPOSTOS PARA INIMPUTABILIDADE E SEMI-IMPUTABILIDADE Em linhas gerais, a imputabilidade penal reporta as condições atribuídas ao agente, capacitando-o juridicamente pela prática do fato punível. Opondo-se a ela, entende-se a inimputabilidade como sendo a incapacidade do agente para estimar o caráter ilícito do fato. Ainda, intermediando estes institutos tem-se a semiimputabilidade, onde há uma diminuição da reprovabilidade e consequentemente do grau de culpabilidade. Destarte, será feita uma análise pormenorizada de cada uma desses institutos. A legislação penal brasileira estabelece no artigo 26, caput, do Código Penal11: Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Neste sentido, denota-se que o agente que pratica ato típico e ilícito, somente será considerado inimputável, se ao momento da ação ou omissão do delito, em razão da enfermidade, não possuía capacidade de compreender a ilicitude. A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento de MIRABETE e FABBRINI12 que prelecionam: 10 JESUS, Damásio E. Direito Penal. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 475. 11 República Federativa do Brasil, Lei nº 2.848, de 07/12/1940. Dispõe sobre o Código Penal brasileiro. 12 MIRABETE, Julio Fabbrini, FABBRINI, Renato N. MANUAL de Direito Penal. p. 197. 62 JOAQUIM, Ana Paulo Perez Grumiché; RIGHETTO, Luiz Eduardo Cleto. A ineficácia da política criminal aplicada aos acometidos de psicopatia. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 58-79, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Trata-se da primeira hipótese de causa de exclusão da imputabilidade. Menciona a lei a doença mental. Embora vaga e sem maior rigor científico, a expressão abrange todas as moléstias que causam alterações mórbidas à saúde mental. Entre elas, há as chamadas psicoses funcionais: a esquizofrenia (sobretudo a de forma paranóide, em que são comuns os impulsos em que o sujeito agride e mata por ser portador de mentalidade selvagem e primitiva, sujeita a explosão de fúria, mas que não escolhem nenhuma classe de delitos e cometem mesmo os que demandam meditação e refinamento da execução). A psicose maníaco-depressiva (em que existe uma desorganização da sociabilidade e, eventualmente, da personalidade, provocando isolamento e condutas antissociais) [...] Oportuna à colocação sobre a imprecisão terminológica de doença mental, a dubiedade torna-se ínsita na legislação. Ainda, merece destaque, que nossa legislação pátria precisa acompanhar os avanços da criminologia e caminhar com consciência universalista as demais ciências, não refutando o que as ciências médicas desvelam acerca da complexidade do tema. Ainda por este prisma, em entrevista concedida à revista Época, a psiquiatra SILVA13 assevera de modo esclarecedor que: [...] o psicopata não é um doente mental da forma como nós o entendemos. O doente mental é o psicótico, que sofre com delírios, alucinações e não tem ciência do que faz. Vive uma realidade paralela. Se matar, terá atenuantes. O psicopata sabe exatamente o que está fazendo. Ele tem um transtorno de personalidade. É um estado de ser no qual existe um excesso de razão e ausência de emoção. Ele sabe o que faz, com quem e por quê. Mas não tem empatia, a capacidade de se pôr no lugar do outro. Neste ínterim, a psicopatia pode sofrer uma variação de entendimento como sendo uma doença mental ou moral, bem como, um transtorno de personalidade, sendo esta última uma teoria modernamente e majoritariamente aceita. Ainda sobre os critérios legais que determinam pela inimputabilidade, isentando o agente de pena em razão da inexistência de culpabilidade, MIRABETE e FABBRINI14 tecem comentários à respeito, seguindo três diferentes sistemas: biológico, psicológico e biopsicológico. 13 SILVA, Ana Beatriz B. Psicopatas não sentem compaixão. Revista Época. Disponível em: http://revistaepoca.globo.com/REVISTA/epoca/0,,emi15657-15295,00ana+beatriz+barbosa+silva+psicopatas+nao+sentem+compaixao.html. Acesso em: 04 janeiro 2013. 14 MIRABETE, Julio Fabbrini, FABBRINI, Renato N. MANUAL de Direito Penal. p. 196. 63 JOAQUIM, Ana Paulo Perez Grumiché; RIGHETTO, Luiz Eduardo Cleto. A ineficácia da política criminal aplicada aos acometidos de psicopatia. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 58-79, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 No tocante ao sistema biológico, quando há uma anomalia psíquica, tem-se em regra a inimputabilidade, neste caso, não se discute se foi em razão a enfermidade que o agente praticou o ilícito, inexistindo inteligência e vontade. Entendimento este, considerado falho pelo doutrinador, pois deixa impune aquele que apesar de doente mental, possui capacidade de determinação, ou seja, ciência de inconveniência, imoralidade ou ilicitude de conduta. Quanto ao segundo sistema, o psicológico, examina-se as condições psíquicas do agente ao momento do fato, de forma que afasta o cuidado em relação à existência ou não de doença mental. A esse propósito, entende o doutrinador que é difícil sua constatação. Como terceiro critério, tem-se o sistema biopsicológico, ora utilizado pela lei brasileira em seu artigo 26, supracitado que combina ambas as teorias. A combinação dos dois elementos, resulta no fato de que, constatado que o agente não é possuidor de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, exclui-se a inimputabilidade. No entanto, se certificado sua incapacidade de entender o ilícito, será considerado inimputável. Nesse passo, ainda é de todo oportuno trazer o entendimento de MIRABETE e FABBRINI15: Há que ser feita uma aferição no aspecto intelectivo e volitivo. Nos termos da lei, só é inimputável aquele que ao tempo da conduta, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato: o agente pode entender o fato, mas não o caráter ilícito de sua conduta e, nessa hipótese, é inimputável. Pode o sujeito, porém, apesar de um desses estados mórbidos, ser capaz do entendimento ético, devendo-se nessa hipótese, verificar o aspecto volitivo, de autodeterminação, que pode não existir. É o que ocorre com alguma frequência em indivíduos portadores de certas psiconeuroses, os quais agem com plena consciência do que fazem, mas não conseguem ter o domínio de seus atos. Neste sentido, elenca portadores acometidos por tal estado de compulsividade, como os cleptomaníacos que furtam, os piromaníacos que incendeiam, os dipsomaníacos com impulsividade em relação ao álcool, entre outros. Com relação à prova de imputabilidade, GRECO16 preleciona que: 15 MIRABETE, Julio Fabbrini, FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal. p. 198. 64 JOAQUIM, Ana Paulo Perez Grumiché; RIGHETTO, Luiz Eduardo Cleto. A ineficácia da política criminal aplicada aos acometidos de psicopatia. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 58-79, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 No âmbito do Direito Penal, a perícia psiquiátrica tem por objetivo estabelecer diagnóstico e auxiliar o juiz a estabelecer a culpabilidade. Dessa maneira, mostra-se a impossibilidade de atribuir culpabilidade para um indivíduo portador de transtorno mental que comete algum ilícito, após diagnosticada a sua insanidade psíquica por meio de perícia. Nesse contexto, existe o reconhecimento de que essa pessoa apresenta incapacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se conforme este entendimento, não podendo ser estereotipado como criminoso. Deste modo, torna-se extremamente importante a minuciosa avaliação do indiciado por intermédio de perito, apurando e revelando suas características antisociais ou psicopáticas, a fim de prover ao juízo esclarecimentos que fundamentem a decisão. No tocante a culpabilidade diminuída, prevê o artigo 26, parágrafo único do Código Penal17: A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Deste modo, há uma mitigação no que tange a imputabilidade, onde a capacidade assimilativa é considerada reduzida diante do ilícito, para tanto, a doutrina trata como semi-imputabilidade. Em entrevista à revista Veja, HARE18, psicólogo canadense, responsável por identificar os critérios universalmente aceitos para diagnosticar os portadores desse aludido transtorno de personalidade, responde ao questionamento: No Brasil, os psicopatas costumam ser considerados semiimputáveis pela Justiça. Os magistrados entendem que eles até podem ter consciência do caráter ilícito do que cometeram, mas não conseguem evitar a conduta que os levou a praticar o crime. Assim, se condenados, vão para a cadeia, mas têm a pena diminuída. O senhor acha que, do ponto de vista jurídico, os psicopatas são totalmente responsáveis por seus atos? Eu diria que a resposta é sim. Mas há divergências a respeito e existem muitas investigações 16 GRECO, Rogério. (Org.). Medicina Legal à Luz do Direito Processual Penal. 10. ed. Niterói: Impetus, 2011. p. 150. 17 República Federativa do Brasil, Lei nº 2.848, de 07/12/1940. Dispõe sobre o Código Penal brasileiro. 18 HARE, Robert. Psicopatas no divã. Veja, São Paulo, ed. 2106, ano 42, n. 13, 01 Abril 2009. p. 21. Entrevista concedida a DINIZ, Laura. 65 JOAQUIM, Ana Paulo Perez Grumiché; RIGHETTO, Luiz Eduardo Cleto. A ineficácia da política criminal aplicada aos acometidos de psicopatia. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 58-79, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 em andamento para determinar até que ponto vai a responsabilidade deles em certas situações. Uma corrente de pensamento afirma que o psicopata não entende as consequências de seus atos. O argumento é que, quando tomamos uma decisão, fazemos ponderações intelectuais e emocionais para decidir. O psicopata decide apenas intelectualmente, porque não experimenta as emoções morais. A outra corrente diz que, da perspectiva jurídica, ele entende e sabe que a sociedade considera errada aquela conduta, mas decide fazer mesmo assim. Então, como ele faz uma escolha, deve ser responsabilizado pelos crimes que porventura venha a cometer. Não há dados empíricos que deem apoio a um lado ou a outro. Ainda é uma questão de opinião. Acredito que esse ponto será motivo de discussão pelos próximos cinco ou dez anos, tanto por parte dos especialistas em distúrbios mentais quanto pelos profissionais de Justiça. Nesse diapasão, impende destacar o entendimento de MIRABETE e FABBRINI19 que aduzem: Embora se fale, no caso, de semi-imputabilidade, semirresponsabilidade ou responsabilidade diminuída, as expressões são passíveis de críticas. Na verdade, o agente é imputável e responsável por ter alguma consciência da ilicitude da conduta, mas é reduzida a sanção por ter agido com culpabilidade diminuída em consequência de suas condições pessoais. O agente é imputável, mas para alcançar o grau de conhecimento e de autodeterminação é lhe necessário maior esforço. Se sucumbe ao estímulo criminal, deve ter-se em conta que sua capacidade de resistência diante dos impulsos passionais é, nele, menor que em sujeito normal, e esse defeito origina uma diminuição da reprovabilidade e, portanto, do grau de culpabilidade. [...] Os psicopatas, por exemplo, são enfermos mentais, com capacidade parcial de entender o caráter ilícito do fato. Com o desiderato de conferir melhor aplicabilidade do jus puniendi, hodiernamente, a corrente majoritária entende que considerar o agente psicopata como sendo possuidor de responsabilidade diminuída, consiste na melhor forma de retribuir e prevenir, cabendo ao juiz decidir pela aplicação da pena reduzida ou substituí-la por medida de segurança. 3 POLÍTICA CRIMINAL ATUAL: MEDIDA DE SEGURANÇA 19 RIBEIRO, Bruno de Morais, in MIRABETE, Julio Fabbrini, FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal. p. 199. 66 JOAQUIM, Ana Paulo Perez Grumiché; RIGHETTO, Luiz Eduardo Cleto. A ineficácia da política criminal aplicada aos acometidos de psicopatia. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 58-79, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Para proteger a sociedade de condutas transgressoras que ocasionem lesão a um direito, bem como diminuição de bem jurídico alheio, o legislador trouxe a sanção penal como um gênero, do qual deriva as penas ou medida de segurança, ambos com caráter inafastável imposto pelo Estado. MARCÃO20 fundamenta com as palavras de BRUNO DE MORAIS RIBEIRO, que a origem da medida de segurança é remota, considerando que entre os romanos, no período clássico, consideravam penalmente incapazes os menores de sete anos de idade e quanto aos loucos, eram encarcerados somente se não pudessem ser controlados pelos familiares. Outrossim, o Direito Canônico também admitia que os loucos como penalmente incapazes. O Código Penal de 1940 adotava o sistema duplo binário, ou seja, a medida de segurança podia ser aplicada simultaneamente a pena, devido à periculosidade do agente. Hodiernamente, adota-se o sistema vicariante ou unitário, ensejando em aplicação de pena ou medida de segurança, conforme inteligência dos artigos 97 e 98 da lei supracitada, possuindo caráter preventivo e assistencial, conforme entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência. A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento de MIRABETE e FABBRINI21: Embora de forma implícita, permanecem os pressupostos para a aplicação das medidas de segurança: a prática de fato previsto como crime e a periculosidade do agente. É o que se deduz dos artigos 97 e 98 do CP. Não basta a periculosidade, presumida pela inimputabilidade, ou reconhecida pelo juiz em casos de semiimputabilidade. Necessário e imprescindível que, na condição de sujeito ativo, tenha a pessoa cometido um fato típico punível. Deste modo, a periculosidade insta conferir a possibilidade de que o agente volte a delinquir. Apesar do texto legal não demonstrar a referida terminologia, o reconhece em seus artigos 77 inciso II e 83, que negam a possibilidade de suspensão condicional da pena e livramento condicional da pena, vinculando ao comportamento social e sua personalidade. 20 MARCÃO, Renato Flávio. Curso de Execução Penal. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 261. 21 MIRABETE, Julio Fabbrini, FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal. p. 354. 67 JOAQUIM, Ana Paulo Perez Grumiché; RIGHETTO, Luiz Eduardo Cleto. A ineficácia da política criminal aplicada aos acometidos de psicopatia. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 58-79, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 A lei impõe a aplicação obrigatória de medida de segurança aos inimputáveis que comentem o ilícito, enquanto que para os semi-imputáveis é facultado ao juiz substituir a pena pela medida de segurança. Diante do exposto, é de todo oportuno trazer o entendimento de MARCÃO22, que complementa afirmando que, “em se tratando de medida de segurança, deve prevalecer sempre como guia para a definição da terapêutica a ser executada, a conclusão pericial e não a natureza da pena”. Também por este prisma, CAPEZ23 preleciona que a medida de segurança é “sanção penal imposta pelo Estado, na execução de uma sentença, cuja finalidade é exclusivamente preventiva no sentido de evitar que o autor de uma infração penal, que tenha demonstrado periculosidade volte a delinquir” Neste sentido, a medida de segurança se justifica e fundamenta no juízo de periculosidade do agente. 3.1.1 Internação A internação em Hospital de Custódia é destinada ao autor que tiver cometido fato punível com pena de reclusão. A esse propósito, faz-se mister trazer à colação, o entendimento de MIRABETE e FABBRINI24 que “trata-se de medida detentiva para tratamento psiquiátrico, ou à falta, em outro estabelecimento adequado.” Segundo MARCÃO25, de forma crítica, expõe que no plano prático há grandes dificuldades em aplicar esta medida, posto que a ausência de vagas é quase absoluta. Tece ainda comentários referente à inexistência de estrutura, bem como, sobre o descaso Estatal, e que por vezes a internação é substituída por cárcere comum, para aguardar vaga em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, refere-se à situação como sendo caótica, gerando constrangimento ilegal. 22 MARCÃO,Renato Flávio. Curso de Execução Penal. p. 265. 23 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral. v. 1. São Paulo: Editora: Saraiva, 2004, p. 400. 24 MIRABETE, Julio Fabbrini, FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal. p. 358. 25 MARCÃO, Renato Flávio. Curso de Execução Penal. p. 266. 68 JOAQUIM, Ana Paulo Perez Grumiché; RIGHETTO, Luiz Eduardo Cleto. A ineficácia da política criminal aplicada aos acometidos de psicopatia. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 58-79, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Neste sentido, colhe-se da Jurisprudência do Tribunal de Minas Gerais26: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. PACIENTE SUBMETIDO A MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. PERMANÊNCIA EM PRESÍDIO COMUM. ALEGADA FALTA DE VAGAS EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. 2. ORDEM CONCEDIDA, EM PARTE. (HC 81.959/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª T, DJ 25.02.2008) No tocante, por não haver estabelecimento adequado, STF também já decidiu pela possibilidade de internação em hospital particular, desde que garantida a custódia da pessoa submetida à internação, isto porque o estabelecimento comum pode ser nocivo ao seu tratamento. Por outro norte, este instituto necessita para instrumentalizar o processo a sujeição obrigatória aos exames psiquiátricos, criminológicos e de personalidade, conforme dispõem os artigos 100 e 174 da Lei de Execução Penal27: Art. 100 - O exame psiquiátrico e os demais exames necessários ao tratamento são obrigatórios para todos os internados. Art. 174 - Aplicar-se-á, na execução da medida de segurança, naquilo que couber, o disposto nos arts. 8º e 9º desta Lei, qual sejam: Art. 8º - O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução. Art. 9º - A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá: I - entrevistar pessoas; II - requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado; III - realizar outras diligências e exames necessários. Por força da Lei 12.403/2011, o Código de Processo Penal possibilita a internação provisória do agente, desde que reconhecida por perícia a inimputabilidade ou semi-imputabilidade, através de medida cautelar, para crimes praticados com violência ou grave ameaça, se observado o iminente risco de novas práticas criminosas. 26 HC 81.959/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T, DJ 25.02.2008. Acesso em 25 fevereiro 2013. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/filedown/dev6/files/JUS2/STJ/IT/HC_211750_SP_ 1326946087193.pdf. 27 BRASIL. Lei de execução Penal. Lei 7.210 de 11 de julho de 1984. 69 JOAQUIM, Ana Paulo Perez Grumiché; RIGHETTO, Luiz Eduardo Cleto. A ineficácia da política criminal aplicada aos acometidos de psicopatia. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 58-79, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 No tocante, a medida pode ser aplicada àqueles acometidos por personalidade psicopática, por serem considerados semi-imputáveis. Deste modo, uma vez comprovado por exames periciais, deverá o juiz reduzir a pena de um a dois terços ou ainda substituir a pena por internação quando o sujeito necessitar de um tratamento especial, como uma forma de prevenção. 3.1.2 Tratamento ambulatorial Outra espécie de medida de segurança prevista após a reforma penal é o tratamento ambulatorial, também conhecida como medida de segurança restritiva, com sujeição aos inimputáveis condenados com a detenção, e aos semi-imputáveis que se enquadrem no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, e que necessitem de tratamento curativo especial. Para MIRABETE e FABBRINI28, por palavras de ZAFFARONI destaca: É sabido que, na moderna terapêutica psiquiátrica, a internação ocupa lugar cada vez mais reduzido. Existe uma série de análises que tendem para sua abolição, enquanto se fomenta o tratamento ambulatorial. Deste modo, pertinente ressaltar que ao prever a medida de segurança não detentiva, o legislador contemplou no artigo 101 da Lei de Execução Penal a modalidade terapêutica, exigindo ao sentenciado o comparecimento ao hospital de custódia e tratamento psiquiátrico nos dias estabelecidos, autorizando inclusive que a assistência possa ser feita em outro local adequado, ou ainda, contratar médico de confiança pessoal. A submissão ao tratamento ambulatorial pode ser convertida em internação caso a conduta do sentenciado revele essa providência. Importante observação feita ainda por MIRABETE e FABBRINI29: Não se pode desconhecer que o inimputável que praticou um delito de lesões corporais leves, punido com detenção, pode facilmente executar um homicídio, e que o semi-imputável que praticou o crime de ato obsceno eventualmente poderá cometer estupro. A substituição prevista em lei, portanto, deve ser aplicada pelo juiz com 28 ZAFFARONI, Eugênio Raúl, in MIRABETE, Julio Fabbrini, FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal. p. 359 29 MIRABETE, Julio Fabbrini, FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal. p. 360. 70 JOAQUIM, Ana Paulo Perez Grumiché; RIGHETTO, Luiz Eduardo Cleto. A ineficácia da política criminal aplicada aos acometidos de psicopatia. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 58-79, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 extrema cautela, mesmo porque todas as doenças e perturbações mentais podem ser ao menos reduzidas em sua intensidade por um tratamento curativo. Resta claro a intenção da doutrina, em reforçar a complexidade da periculosidade e a incerteza quanto a recuperação do autor do fato, posto que há fatores potencialmente causadores de insegurança para a sociedade. 4 PROBLEMA LEGAL A indeterminação do prazo para cumprimento da medida de segurança é alvo de muitos debates, pois há fixação apenas para o prazo mínimo, perdurando até que se realize perícia que confirme a cessação da periculosidade. No tocante a cessação de periculosidade, MARCÃO30 preleciona que: Trata-se de procedimento a ser adotado ex officio, devendo proceder-se à oitiva do Ministério Público e da Defesa previamente à decisão judicial, facultando a apresentação de quesitos para análise e resposta por parte dos peritos. Ainda, de forma crítica destaca: [...] a realidade prática destoa por completo da finalidade da lei, e a regra é que o submetido à medida de segurança, seja ela de que natureza for, não recebe o tratamento apropriado à sua recuperação mental, de maneira que a cessação, quando ocorre, advém mais de um acaso ou de condições particulares do agente do que do tratamento propriamente dispensado. Não é por outra razão que o item 158 da Exposição dos Motivos da Lei de Execução Penal assim dispõe: A pesquisa sobre condição dos internados ou dos submetidos a tratamento ambulatorial deve ser estimulada com rigor científico e desvelo humano. O problema assume contornos dramáticos em relação aos internados que não raro ultrapassam os limites razoáveis de durabilidade, consumando, em alguns casos, a perpétua privação de liberdade. O que se discute, é se em razão das características apresentadas, se a medida de segurança atinge seu fim precípuo. Ora, se as ciências médicas afirmam a inviabilidade de cura aos psicopatas, isso enseja em cárcere eterno, violando a garantia constitucional que veda o caráter perpétuo. Por outro norte, sua liberdade 30 MARCÃO, Renato Flávio. Curso de Execução Penal. p. 268-269. 71 JOAQUIM, Ana Paulo Perez Grumiché; RIGHETTO, Luiz Eduardo Cleto. A ineficácia da política criminal aplicada aos acometidos de psicopatia. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 58-79, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 coloca em risco a proteção social, posto que sua periculosidade permanece, mesmo após o cumprimento da medida. DIAS31, Coordenador do Grupo de Trabalho para o Estudo das Políticas Referentes à Psiquiatria Forense, aponta a real situação das entidades responsáveis pelo tratamento curativo dos pacientes, ora submetidos à internação ou tratamento ambulatorial. Afirma em seu relatório que: É confuso e multifacetado, não se conhecendo nem mesmo o número de equipamentos de saúde, denominados Hospitais de Custódia e Tratamento. Também não existe um eixo central que norteie o tratamento das pessoas atendidas. Esse fato é corroborado pela recente preocupação do Conselho Nacional de Justiça, que através de seu programa de mutirões carcerários pretende mapear os seus estabelecimentos. Evidencia uma situação caótica e deficitária, não atendendo as necessidades básicas do paciente, no que diz respeito à estrutura arquitetônica e recursos humanos. Aponta que os peritos que realizam o exame de verificação de cessação de periculosidade encontram-se sobrecarregados, fazendo com que o paciente aguarde por até cinco anos pelo agendamento do exame desta natureza, mesmo que já tenha sua periculosidade cessada, quando poderia continuar seu atendimento em regime ambulatorial. Assinala ainda que por falta de opção social, acabam permanecendo abrigados mesmo após serem liberados pelo exame de verificação de Cessação de Periculosidade, superlotando a instituição. Isso caracteriza ilegalidade, podendo caracterizar cárcere privado. Oportuna a afirmação que atualmente o conceito de periculosidade do doente mental foi substituído pela avaliação de risco de reincidência criminal. Isso decorre das características do psicopata e a constatação da necessidade em caráter emergencial de medida eficaz e individualizada. No que importa a ineficácia da política criminal aplicada aos acometidos pela psicopatia, muito embora a doutrina majoritária entenda que a melhor forma de cumprimento de sentença é a medida de segurança, cabe ressaltar os diversos comentários críticos acerca do tema. 31 DIAS, João Carlos. (Org.). Hospitais de Custódia no Brasil: avaliação e propostas. ABP. p. 1-9 72 JOAQUIM, Ana Paulo Perez Grumiché; RIGHETTO, Luiz Eduardo Cleto. A ineficácia da política criminal aplicada aos acometidos de psicopatia. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 58-79, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 O clamor público diante de crimes bárbaros, exige rigorosidade na aplicação da pena, mas há uma série de deficiências da estrutura, um despreparo do Estado e ausência de norma específica para o aludido tema. SZKLARZ32, em seu texto produzido à revista Super Interessante, faz apontamentos acerca do tema. No tocante, afirma que a justiça brasileira pode admitir o psicopata como imputável, ou seja, com plena consciência de seus atos, punindo-o como um criminoso comum, ou ainda como semi-imputável, considerando que não consegue exercer controle sobre seus atos, neste caso, aplicando a redução da pena ou enviando-o a um Hospital de custódia para o devido tratamento. O que ocorre, segundo seu relato, os operadores de direito evitam a semiimputabilidade devido à redução de pena, ou ainda, que os hospitais de custódia são locais destinados aos criminosos diagnosticados com doença tratável, o que não se aplica a psicopatia. Neste sentido, o psicopata fica inserido em prisões comuns, articulando e prejudicando a reabilitação dos demais. Ainda, tem poder de simular, manipular e convencer, tornando-se um “preso modelo”, conseguindo facilmente a progressão de regime. Enfaticamente, esclarece: A semi-imputabilidade é uma baita encrenca no Brasil, onde não existe prisão especial para psicopatas (como é o caso do Canadá). Colocá-los em presídios comuns prejudica a reabilitação dos outros presos - 80% da população carcerária. E misturá-los com loucos em hospitais não faz sentido - a não ser que tenha também uma doença mental tratável. Portanto, para especialistas, o ideal seria julgar os psicopatas como semi-imputáveis e prendê-los em cadeias especiais. Lá, seriam acompanhados por profissionais especializados que determinariam sua possibilidade de sair e voltar à sociedade. Assim, na pretensão de tecer seus comentários, diante do exposto, tem-se que o tempo que o psicopata estiver submetido à detenção ou tratamento, não será eficaz para que possa retomar seu convívio social. O tratamento psicopedagógico em local especial, atribuindo tarefas e responsabilidades seria um caminho, no entanto, se a liberdade está vinculada a 32 SZKLARZ, Eduardo. O psicopata na justiça brasileira. Disponível em: http://super.abril.com.br/cotidiano/psicopata-justica-brasileira-620213.shtml. Acesso em: 09 março 2013. 73 JOAQUIM, Ana Paulo Perez Grumiché; RIGHETTO, Luiz Eduardo Cleto. A ineficácia da política criminal aplicada aos acometidos de psicopatia. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 58-79, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 cessação de periculosidade, a “prisão” se tornaria perpétua, conforme dito anteriormente, posto que o desvio de caráter não tem cura. Celeuma que não se exaure, não havendo posicionamento dominante à respeito, pois esta aplicação seria contrária a Constituição, por outro norte, é dever do Estado tutelar a segurança pública. Depreende-se do §1º do artigo 97 do Código Penal Brasileiro33: A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade. O prazo mínimo será de 1 (um) a 3 (três) anos. O teor deste artigo é aplicabilidade do prazo mínimo de duração da medida de segurança estabelecendo em um à três anos, mantendo em aberto o prazo máximo, o que oportuniza entendimento de que a medida de segurança pode ter caráter perpétuo. A esse propósito, faz-se mister trazer à colação o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: O prazo máximo de 30 anos para o cumprimento da pena prevista constitucionalmente não se aplica a medida de segurança, pois a internação pode prolongar-se indefinidamente se não constatada a cessação da periculosidade do agente. (RT 763/553) Deste modo, fica evidentemente caracterizado que a norma considera indeterminado o tempo de duração da medida de segurança, ratificando sua perpetuidade, contrariando a Constituição Federal. Com efeito, em análise rigorosa, INNES34 um cientista que escreveu vários artigos sobre ciência forense, destaca sobre o tema: Infelizmente, os métodos atuais de tratamento psicológico de delinquentes nas instituições não parecem eficazes. Já houve muitos casos em que criminosos violentos – Edmund Kemper e Henry Lee Lucas são exemplos – foram declarados “curados”, mas, depois de soltos, reiniciaram e até aceleraram o ritmo dos crimes. [...] Sociólogos dizem que o desenvolvimento precoce de tendências psicopáticas nas crianças pode ser detectado e notificado, e que eles 33 República Federativa do Brasil, Lei nº 2.848, de 07/12/1940. Dispõe sobre o Código Penal brasileiro. 34 INNES, Brian. Perfil de uma mente criminosa: a psicologia solucionando crimes na vida real . 1ª ed. São Paulo: Escala, 2009. 74 JOAQUIM, Ana Paulo Perez Grumiché; RIGHETTO, Luiz Eduardo Cleto. A ineficácia da política criminal aplicada aos acometidos de psicopatia. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 58-79, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 poderiam obter autorização oficial para aplicar tratamentos comportamentais. No entanto, isso exigiria um programa muito grande e extremamente dispendioso par o qual não existe financiamento [...]. Destarte, o retorno ao convívio social é uma incógnita. Se por um lado, ao cumprir pena, será solto, independente de constituir uma ameaça social, por outro, não poderá ser mantido internado eternamente aguardando uma cessação de periculosidade que poderá não ocorrer. Nesse passo, é de todo oportuno trazer à baila o entendimento de COSTA35: A solução para o problema estaria na criação de prisões especificamente destinadas a psicopatas, onde estes ficariam isolados dos presos comuns, de maneira que não poderiam controlálos. Esta prisão deveria receber uma atenção especial do governo, contando sempre com equipe médica e psicológica para acompanhamento permanente, caso contrário o que seria a resolução do problema, acabaria sendo verdadeira bomba prestes a estourar. Na impossibilidade de prisões específica para os dissociais, [...] o compartilhamento de instituições prisionais com presos comuns também surtiria efeitos, se psicopatas e presos comuns não fossem colocados em contato, a partir de uma escala de horários diferenciada, e de selas equidistantes. Por este prisma, tem-se uma remota possibilidade de amparo jurídico com incisiva atividade estatal através de uma profunda reforma institucional. Isso oneraria os cofres públicos, no entanto poderia ser uma alternativa eficaz. 35 COSTA, Chirstian. Curso de Psicologia Criminal. Belém: Planeja RH, 2008. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5321>. Acesso em: 16 maio 2013. 75 JOAQUIM, Ana Paulo Perez Grumiché; RIGHETTO, Luiz Eduardo Cleto. A ineficácia da política criminal aplicada aos acometidos de psicopatia. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 58-79, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 ANEXO Censo36 dos Estabelecimentos de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, retrato da população no ano de 2011: 3.000 2.839 2.500 2.000 1.500 1033 1.000 741 500 117 0 População em MS Internação Temporária Internados indevidamente Em MS por conversão de pena CONSIDERAÇÕES FINAIS O Direito Penal caracteriza-se por tutelar os valores ético-sociais, visando com suas sanções prevenir, retribuir o mal causado e ressocializar. Deste modo, se o agente é acometido por psicopatia, possuindo estilo de vida parasitário, incapaz de sentir remorso ou culpa, implica em fragilidade aos objetivos propostos, pois se trata de agente de alta periculosidade, necessitando de política criminal específica. O entendimento da doutrina majoritária é no sentido de que aquele acometido por psicopatia, deverá ser considerado como semi-imputável, cabendo ao juiz fixar a pena base, sempre obedecendo aos critérios do artigo 59 do Código 36 DINIZ, Débora. A custódia e o tratamento psiquiátrico no Brasil: censo 2011. Brasília, DF: Letras Livres UNB, 2013. 76 JOAQUIM, Ana Paulo Perez Grumiché; RIGHETTO, Luiz Eduardo Cleto. A ineficácia da política criminal aplicada aos acometidos de psicopatia. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 58-79, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Penal, no entanto, a legislação atual não contempla mais a psicopatia, um retrocesso jurídico injustificável. Destarte, o modelo de política criminal atual aplicada aos psicopatas, sob o cunho de tratamento, admitindo-o como semi-imputável, demonstra sua ineficácia absoluta, uma vez que são considerados incuráveis, por não se tratar de uma doença e sim um desvio de caráter. Depreende-se acerca do tema, que os motivos internalizados pelos psicopatas ante o cometimento de crimes, que expressam seu caráter, pouco são compreendidos e a solução dada pelo ordenamento penal para esses indivíduos não cumprem seu fim precípuo. As repercussões sociais negativas e a pressão da opinião pública leiga diante da legislação pátria contribuem para o errôneo entendimento de qual a medida apropriada e eficaz, considerando que o clamor é pela pior condenação. Tem-se a fragilidade acerca do tema psicopatia no ordenamento jurídico, um verdadeiro descaso estatal diante da periculosidade constatada. Quando a medida detentiva resulta em internação, tem-se o cenário dos Hospitais de Custódia demonstrando diversas irregularidades, ausência de vagas, problemas estruturais, um contingente internado superando 30 anos, contrariando a pena máxima admitida pela norma jurídica brasileira. Por outro norte, a sociedade precisa estar sob a proteção estatal contra os psicopatas, deste modo, mesmo contrariando a Constituição Federal, cabe um repensar legislativo para que se alcance o desiderato, posto que a cessação de periculosidade não ocorra independente do risco que possa estar acarretando à sociedade. Quanto ao encarceramento do psicopata junto aos demais “criminosos comuns”, também apresenta-se ineficaz, pois aumentam as chances de que haja prejuízo a reabilitação destes últimos, face a articulação e manipulação do psicopata. Conclui-se, a necessidade de regulamentação própria e nova medida, equacionando os problemas que envolvem a celeuma, fomentando estratégias para melhor aplicabilidade da política criminal aos psicopatas, através de acompanhamento médico, permanecendo em celas especiais e isoladas, algo que 77 JOAQUIM, Ana Paulo Perez Grumiché; RIGHETTO, Luiz Eduardo Cleto. A ineficácia da política criminal aplicada aos acometidos de psicopatia. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.3, p. 58-79, 3º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 parece surreal em termos econômicos, mas eficaz em países como Canadá, isso enquanto o problema for insolúvel. REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS BRASIL. Lei de execução Penal. Lei 7.210 de 11 de julho de 1984. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral. v. 1. São Paulo: Editora: Saraiva, 2004. COSTA, Chirstian. Curso de Psicologia Criminal. 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