Portaria 939 – 2008 Obrigatoriedade dos dispositivos perfurocortantes com sistema de segurança Luciana Affonso Gerente Mkt SP, Agosto 2010 Parágrafo da NR32 – Portaria 485 de 2005 32.2.416 – Deve ser assegurado o uso de dispositivos perfurocortantes com sistema de segurança, de acordo com cronograma a ser publicado pela CTPN – Comitê Tripartite Permanente Nacional Comunicação Corporativa – Janeiro 2009 Page 2 Publicação Cronograma PORTARIA Nº 939, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008 O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e os artigos 155, inciso I, e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, com a redação dada pelo art. 1o da Lei no 6.514, de 22 de dezembro de 1977, resolve: Art. 1o Publicar o cronograma previsto no item 32.2.4.16 da Norma Regulamentadora no 32 (NR 32), aprovada pela Portaria TEM no 485, de 11 de novembro de 2005, publicada na Seção I do Diário Oficial da União de 16 de novembro de 2005, aprovado pela Comissão Tripartite Permanente Nacional da NR .32 Comunicação Corporativa – Janeiro 2009 Page 3 Prazos I - seis meses para divulgação e treinamento(19 de Maio de 2009); e II - dezoito meses após o prazo concedido no inciso I para implementação e adaptação de mercado. (19 de Novembro de 2010) Parágrafo único. Os empregadores devem promover a substituição dos materiais perfurocortantes por outros com dispositivo de segurança no prazo máximo de vinte e quatro meses a partir da data de publicação desta Portaria. Foco da legislação é para Hospitais e não para fornecedores! Definição de produtos a serem vendidos será feita pelo mercado e não pela legislação Não existe obrigatoriedade de se interromper fornecimento/ produção de produtos sem sistema de segurança pelos fornecedores. Não há ação de restrição da ANIVSA Comunicação Corporativa – Janeiro 2009 Page 4 Capacitação para Uso do Material Art. 2o Aprovar e acrescentar os subitens 32.2.4.16.1 e 32.2.4.16.2 à NR 32, que passarão a vigorar de acordo com os prazos estabelecidos no cronograma do art. 1o desta Portaria, com a seguinte redação: "32.2.4.16.1 As empresas que produzem ou comercializam materiais perfurocortantes devem disponibilizar, para os trabalhadores dos serviços de saúde, capacitação sobre a correta utilização do dispositivo de segurança. 32.2.4.16.2 O empregador deve assegurar, aos trabalhadores dos serviços de saúde, a capacitação prevista no subitem 32.2.4.16.1.“ Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS LUPI Comunicação Corporativa – Janeiro 2009 Page 5 Treinamento – envolvimento do fornecedor Fornecedor envolvido no texto da Norma: Foco – fornecer e registrar treinamento oferecido; Metodologia a critério do fornecedor – verificar aceitação e compreensão pelos profissionais; Material deve ter linguagem simples e de bom entendimento; Registros devem ficar armazenados para o caso de fiscalização; Recebimento de registros devem ser assinados por chefias ou pelos profissionais ( lista de presença); Não há registro de necessidade direta de treinamento, mas a empresa fornecedora é a responsável pelo resultado final do treinamento. Treinamento vai validar a tecnologia nos estabelecimentos de saúde. Comunicação Corporativa – Janeiro 2009 Page 6 Obrigada por sua atenção!