NR-32 – PERFUROCORTANTE COM DISPOSITIVO DE SEGURANÇA NÃO É EPI Após a revogação da Portaria MTE nº 939, de 18/11/2008, pela Portaria MTE nº 1748, de 31/08/2011, que trata do Plano para Implantação de Materiais Perfurocortantes com Dispositivo de Segurança, cujo prazo para cumprimento encerrou-se no dia 31 de dezembro de 2011, tem surgido, por parte das operadoras de planos de saúde, glosa quanto à cobrança de seringas e demais perfurocortantes com dispositivo de segurança, sob o argumento de que o material é Equipamento de Proteção Individual (EPI), e que a responsabilidade pelo fornecimento é do empregador. A Norma Regulamentadora nº 6 determina que: 6.2 - O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação (CA), expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. ... 6.4 - Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional, e observado o disposto no item 6.3, o empregador deve fornecer aos trabalhadores os EPIs adequados, de acordo com o disposto no Anexo I desta NR. Conclui-se, portanto, que os perfurocortantes com dispositivo de segurança não possuem o CA, razão pela qual não podem ser considerados EPI, e não constam nos itens F1 a F5, do Anexo I, da NR 6, para fins de proteção de membros superiores. De outro modo, vale lembrar que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), através do Oficio nº 34/GERPS/GGISE/DIDES/ANS, de 07/07/2010, assinado pelo Gerente Geral de Integração Setorial, Antonio Carlos Endrigo, ao responder os ofícios FEHOESP nºs 05 e 20 de 2009, que questionavam sobre a necessidade de serem revistos os valores atualmente pagos pelos convênios médicos e operadoras de planos de saúde para procedimentos que utilizam perfurocortantes, já que o impacto financeiro não pode ser absorvido unicamente pelo setor, informou que “as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem atender as coberturas definidas no rol de Procedimentos e Eventos em saúde da ANS, Resolução Normativa nº 211 de 2010, respeitando as exigências mínimas estabelecidas para as segmentações dos produtos, conforme art. 12 da Lei 9656 de 1998. Destacando-se que quando incluir internação hospitalar deverá ser coberto toda e qualquer taxa, incluindo os materiais utilizados e comprovadamente necessários (art. 12,II, e)”. A resposta da ANS foi divulgada através da Circular FEHOESP nº 13/2010, de 14/12/2010. Por fim, para respaldar a informação de que perfurocortante com dispositivo de segurança não é EPI, tem-se a ata da reunião de 24 a 26 de novembro de 2011, da CTPN da NR 32, ou seja, da Comissão Tripartite Permanente Nacional que gerou a NR-32, deixando claro que não há enquadramento legal para tal, como se destaca abaixo: 10.Mauro Daffre, representante da CNI na Comissão Tripartite Permanente Nacional da NR32, solicitou que a CTPN/NR-32 informasse se os materiais perfurocortantes com dispositivos de segurança devem ser considerados como equipamento de proteção individual. Os membros da CTPN NR-32 deliberaram que as características dos dispositivos de segurança dos materiais perfurocortantes não atendem aos critérios técnicos e legais para enquadramento como equipamento de proteção individual.