Crimes contra a honra Prof. Ms. José Nabuco Filho 1 “Quando um homem se realça sobre o comum dos mais, logo nasce contra ele, entre os aplausos, um sentimento hostil, que, se não é de inveja, é ao menos de instintivo despeito e vaga irritação. E começa o trabalho da curiosidade malévola, o inquérito perverso (...) E, se não aparece imediatamente alguma verdade, que dê pasto à ansiedade dos inquisidores, a calúnia abre o seu campo imenso, de fértil imaginação.” (Olavo Bilac) 2 Introdução Honra objetiva subjetiva geral especial profissional sexo desonrados 3 Meios Fala Escrita Mímica simbólica Reflexa Implícita/equívoca 4 Calúnia Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. 5 Difamação Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. 6 Injúria Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. 7 Calúnia Bem jurídico Sujeitos Ativo — qualquer pessoa Passivo Qualquer pessoa Incapaz discernimento possui reputação – irrelevante honra subjetiva – relevante Pessoa jurídica Pessoa determinada Grupo -- determinado Católicos, crentes, comunistas 8 Calúnia Tipo objetivo conduta imputar falsamente fato definido como crime Tipo subjetivo Dolo direto – consciência da falsidade Eventual – dúvida sobre a falsidade animus caluniandi 9 Calúnia Consumação Terceiro toma conhecimento Tentativa Verbal – impossível Escrita – possível em tese 10 § 1º Propalação ou divulgação Sabendo falsa Dolo direto Propala Divulga 11 § 2º Calúnia contra os mortos Sujeito passivo Morto Familiares Art. 100, § 4º Direito de queixa Cônjuge Ascendente Descendente irmão 12 Calúnia Retratação Desdizer-se Exceção da verdade Ação penal privada Salvo Nº I e II do art. 141 13 Difamação Bem jurídico Sujeitos ativo — qualquer pessoa Passivo Qualquer pessoa Inimputáveis Desonrados Pessoa jurídica 14 Difamação Tipo objetivo conduta imputar fato ofensivo a reputação Tipo subjetivo dolo animus difamandi 15 Difamação Consumação Terceiro toma conhecimento Tentativa Falada – impossível Escrita – possível em tese 16 Difamação Exceção da verdade Funcionário público Em razão de suas funções Retratação Ação penal privada Salvo Nº I e II do art. 141 17 Injúria Bem jurídico Sujeitos ativo — qualquer pessoa Passivo Qualquer pessoa Desonrados Inimputáveis Com discernimento Não Pessoas jurídicas, mortos 18 Injúria Tipo objetivo conduta Ofender Adjetivos ou qualidades Fatos genéricos Palavras – gestos – sinais – sons – mímica – músicas desenhos Dignidade ou o decoro Tipo subjetivo dolo animus injuriandi 19 Injúria Consumação Ofendido toma conhecimento Tentativa Falada – impossível Escrito – possível em tese 20 Injúria real Mediante Violência Vias de fato Aviltantes Pena 3 meses a 1 ano Além da pena correspondente à violência 21 § 3º Injúria discriminatória Elementos Raça – cor – etnia Religião Origem Condição de pessoa idosa Portadora de deficiência Pena – 1 a 3 anos Distinção Lei n. 7.716/89 22 Exceção da verdade Retratação Não cabível Não cabível Ação penal privada Salvo Nº I e II do art. 141 23 Perdão judicial Provocação reprovável do ofendido Retorsão imediata 24 DISPOSIÇÕES GERAIS 25 Causas de aumento de pena – art. 141 Presidente ou chefe de governo estrangeiro Funcionário público – função pública Ofensa na presença de várias pessoas Pelo menos 3 pessoas (não se conta autor) Internet Meios que facilitem a divulgação Cartazes, panfletos, faixa, pichação Internet: (redes sociais) 26 Causas de aumento de pena – art. 141 Calúnia ou difamação Maior de 60 anos Portador de deficiência Paga ou promessa de recompensa 27 Excludentes de ilicitude – art. 142 Não constituem difamação ou injúria I - Irrogada em juízo II - Opinião desfavorável Crítica literária, artística ou científica Salvo se inequívoca a intenção de injuriar III - Conceito desfavorável Parte ou procurador Funcionário público no cumprimento do dever Responde quem dá publicidade: I e III 28 Retratação – art. 143 Extinção de punibilidade (art. 107, VI) Desdizer-se Requisitos Calúnia ou difamação Crime de ação privada Incabível se for contra Funcionário público ou presidente da república Antes da sentença de 1ª instância Cabal 29 Pedido de explicações (art. 144) Referências, alusões ou frases Ofendido Infere: calúnia, difamação ou injúria Pedir explicações em juízo Facultativa 30 Ação Penal Regra – art. 145, caput Ação penal privada Queixa Prazo decadencial – 6 meses Data que descobriu a autoria do fato 31 Ação Penal Exceções – art. 145, parágrafo único Pública condicionada à requisição do Min. da Justiça Pública condicionada à representação Funcionário público – razão das suas funções Pública condicionada à representação Presidente ou chefe de governo estrangeiro Injúria real Pública incondicionada Injúria real – lesão corporal grave 32