A RESPONSABILIDADE CIVIL NOS CRIMES CONTRA A HONRA: calúnia, injúria e difamação Marcelo Santos Sousa1 Rafael Vieira de Azevedo2 Aldecir Batista Dias Filho3 RESUMO Este trabalho procura discorrer acerca da responsabilidade civil nos crimes contra a honra, abordando os crimes de calúnia, injúria e difamação a partir de suas definições pelo Código Penal. Sendo alvo de nossa discussão os danos materiais e morais que podem ser causados por esses delitos e a possível responsabilização frente à esfera cível, que é independente da responsabilidade criminal. Palavras-chave: Responsabilidade. Civil. Crimes. Honra. ABSTRACT This work intends to discourse about civil liability for crimes against honor, addressing crimes of libel, slander and defamation from their definitions by the brasilian Penal Code. The subject of our discussion is the material and moral damages that may be caused by these crimes and the possible accountability front of the civil sphere, that is independent of criminal responsibility. Key-words: Responsibility. Civil. Crimes. Honor. 1 Acadêmico de Direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Estudante. E-mail: [email protected]. 2 Acadêmico de Direito pela Universidade [email protected] 3 Acadêmico de Direito pela Universidade [email protected] Estadual Estadual da Paraíba. Estudante. E-mail: da Paraíba. Estudante. E-mail: 1. INTRODUÇÃO É natural do ser humano possuir profundo interesse pela vida daqueles que os circundam. Esse fato pode ser facilmente comprovado quando se vê que em todo contexto de um diálogo ou de uma conversa mais casual no convívio social, o centro primordial reside, em regra, acerca do contexto social de outros indivíduos, que fazem ou não parte da conversação, mas de algum modo são inseridos naquele determinado círculo social. No entanto, a partir do momento em que determinados indivíduos, valendo de artifícios como esses, os utilizam em desfavor de outros, com o dolo de ofender-lhes a sua dignidade pessoal, fazendo-os muitas vezes passarem por constrangimentos desnecessários que podem afetar a moral, a honra e o respeito que aquele indivíduo tem no circulo social em que está incluído, teremos ai uma lesão que, em casos bem tipificados pela lei penal (art 138 ao 145 do CP), se configura como crime. São os chamados “Crimes Contra a Honra” (Calúnia, Difamação e Injúria), para os quais foi dedicado um capítulo específico do nosso Código Penal. Esses delitos, quando cometidos, diuturnamente ocasionam danos de ordem moral e não poucas vezes, com cumulação material. Sendo assim, além da responsabilidade penal, estaríamos diante da possibilidade, também, de reparar civilmente? Todavia, nem tudo que se fala pode ser definido como calúnia, injúria ou difamação, mas somente aquilo em que couber na tipificação desses delitos. Sabendo-se, entretanto, que sendo configurada a ofensa ao bem jurídico da honra do indivíduo, protegido pela Constituição Federal, não apenas poderá haver conseqüências de natureza penal para o praticante dos delitos em questão, cabendo-se também, a reparação no âmbito civil. Tendo em vista essas considerações iniciais, teceremos o seguinte estudo objetivando a análise dos danos contra a honra, abordando elementos característicos das espécies desses crimes e sua relação com a respectiva reparação civil. 2. CRIMES CONTRA A HONRA A honra é um direito da personalidade protegido pela Constituição Federal, de maneira a ser considerado direito constitucionalmente inviolável (Art. 5o, inciso X). Segundo Greco (2009, p.415): “Sabemos que a honra é um conceito que se constrói durante toda vida e que pode, em virtude de apenas uma única acusação leviana, ruir imediatamente.” A honra é analisada pela doutrina de duas formas: honra objetiva, que se refere ao conceito que o sujeito goza no meio social em que vive e a honra subjetiva, que nada mais é do que a opinião que a pessoa tem de si mesma. Uma prática ofensiva a honra subjetiva do lesado também poderá feri-lo moralmente perante a sociedade da qual faz parte. Podemos usar como exemplo, o caso de se chamar alguém de desonesto, pode prejudicar não só sua honra subjetiva, porém, mais ainda a sua honra objetiva, visto que tal afirmação pode prejudicá-lo de tal forma em sua dignidade moral e seu meio social que até mesmo prejudique a possibilidade deste obter um bom emprego ou até mesmo um cargo de confiança na empresa em que por ventura já trabalhe. Os crimes contra a honra podem ser praticados por qualquer pessoa, não se exigindo qualquer qualificação ou condição especial por parte do sujeito ativo. Logo, diante da inexigência de qualquer requisito, em especial do infrator, trata-se, portanto, de crime comum. Os meios de execução desses crimes são a linguagem falada, escrita, mímica ou até mesmo por meio de símbolos ou figuras. O sujeito passivo dos delitos que atingem a honra são apenas as pessoas físicas, regra geral. Contudo, há que se observar também as situações ou causas em que o sujeito passivo pode vir a ser uma pessoa jurídica, sendo, aliás, ponto de divergência entre os doutrinadores, ou a depender da espécie que se está tratando, um menor, doente mental, morto. Por serem exceções intricadas não farão parte deste artigo. São crimes formais, de forma que não se exige a ocorrência do resultado de efetivamente causar dano à honra de alguém. O Código Penal tipificou três delitos contra a honra: Calúnia, Injúria e Difamação. Os quais detalharemos a seguir: 2.1 Calúnia É o mais grave dos crimes contra a honra, previsto pelo Código Penal. É descrita na lei penal como imputação falsa de um fato definido como crime. Assim, o mero pronunciamento de expressões ou frases vagas sem qualquer alusão a um acontecimento ou episódio atribuído a outrem, imputação de atributos pejorativos à pessoa da vítima que não se finde como fato (injúria), se tratando de fato atípico ou previsto como contravenção penal somente poderá configurar em tese outro delito contra a honra, ou seja, difamação ou injúria. É necessário também que seja falsa a imputação, pois, sendo verdadeira, não se caracterizará como crime de calúnia. É classificado como sendo crime comum, formal, doloso, de forma livre, instantâneo; comissivo (pode também ser omissivo impróprio), monossubjetivo, unissubsistente ou plurissubsistente, transeunte e de conteúdo variado. O bem juridicamente protegido pela norma que criminaliza essa conduta é a honra objetiva, ou seja, o que o indivíduo goza em seu meio social. A calúnia se consuma quando um terceiro, que não seja o sujeito passivo, toma conhecimento da imputação falsa, de fato definido como crime. Dependendo do meio pelo qual é executado o delito, há possibilidade de ser reconhecida a tentativa. Noronha (1991 apud GRECO, 2009, p.428) preleciona o seguinte: Em regra, opinam os autores pela inadimissibilidade da calúnia meramente oral: ou a imputação é proferida ou não; melhor se diria: ou é conhecida ou não. No caso de alguém imputar oralmente um crime a outrem e não ser ouvido é como se não o tivesse feito, perdendo interesse a questão pela impossibilidade de prova. Na calúnia por escrito não ocorre o mesmo. Já agora existe um iter - não mais se trata de crime de único ato (unico acto perficiuntur) – que pode ser fracionado ou dividido. Se uma pessoa, v.g., prepara folhetos caluniosos contra outra e está prestes a distribuí-los, quando é interrompido por esta, há, por certo, tentativa. Houve início de realização do tipo. Este não se integralizou, por circunstâncias alheias à vontade do agente. Neste crime comum, o sujeito passivo poderá ser pessoa jurídica, desde que em crimes ambientais. Qualquer pessoa física, como já foi dito, pode figurar no pólo passivo. O art. 138, § 1o do Código Penal afirma que aquele que sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga, incorre na mesma pena. Nesse caso ao contrário do caput do art. 138, só se admite o dolo direto. 2.2 Difamação Segundo o art. 139 do Código Penal, este crime é tipificado como sendo difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo a sua reputação, ou seja, assim como a calúnia atinge a honra objetiva, contudo, diverge dela no sentido de não necessariamente o fato tem que ser falso, nem tipificar uma conduta criminosa. Contudo, se o fato imputado constituir contravenção penal, poderá configurar o delito de difamação, tendo em vista que, para que se configure o delito de calúnia, obrigatoriamente, deve existir uma imputação falsa de fato definido como crime. Doutrinariamente é classificada como crime comum, formal, doloso, de forma livre; comissivo (podendo ser omissivo impróprio), instantâneo, monossubjetivo, unissubsistente ou plurissubsistente e transeunte (via de regra). O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa física e o passivo qualquer pessoa, física ou jurídica. Se monossubsistentes, não se admite a tentativa, pois os atos que compõem o iter criminis não podem ser fracionados. Se plurissubsistentes, é impecavelmente admissível a tentativa. 2.3 Injúria É o mais brando de todos os tipos penais dos crimes contra a honra tipificados pelo Código Penal (art. 140), ou seja, o menos gravoso de todos estes. Contudo, pode se tornar na mais grave infração penal ofensiva a honra se consistir na utilização de elementos referidos a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, podendo ser denominada de injúria preconceituosa, sendo a pena para esta equivalente a pena por homicídio culposo, porém, ainda mais severa, pois, se comina uma pena de reclusão de 1 a 3 anos e multa, consistindo a pena do homicídio culposo de 1 a 3 anos de detenção. Um tipo intermediário de injúria seria a injúria real, tipificada pelo § 2o do art. 140 do Código Penal, cuja pena equivale a da difamação. A injúria atinge a honra subjetiva do indivíduo, ou seja, o que ele pensa (considera) de si mesmo, ou seja, o sentimento de dignidade da vítima, ao contrário dos outros dois tipos apresentados anteriormente que ofendem a honra objetiva. De regra não existe imputação de fatos na injúria, mas constitui-se de atributos pejorativos à pessoa da vítima. Como exemplo, acusar alguém de infidelidade conjugal é injúria, porém, dizer a terceira pessoa que a vítima estava em um motel, no dia 20/08/2008 com uma “garota de programa”, sendo a vítima casada, é caracterizado como difamação. Caso a imputação seja falsa e de fato criminoso se tem a calúnia. Nesse mesmo sentido tem sido o entendimento do STF (RT 820/490): Calúnia, difamação e injúria: distinção - STF: Para a caracterização dos crimes de calúnia e difamação requer-se que a imputação verse sobre fato determinado. Embora desnecessário maiores detalhes, essencial é que o fato seja individualizável, tenha existência histórica e possa, assim, ser identificado no tempo e no espaço. Se for criminoso, poderá haver calúnia e, em caso contrário, difamação. Ausente a determinação, configura-se apenas o delito de injúria. Situação concreta em que o denunciado atribuiu qualidades negativas ao ofendido, relacionadas a fatos vagos e imprecisos, o que afasta a possibilidade de enquadramento da conduta como difamação, restando a viabilidade de qualificar a hipótese como crime de injúria(...). É doutrinariamente classificada como crime comum, doloso, formal, de forma livre, comissivo (admitindo-se a modalidade omissiva, caso o agente tenha o caráter de garantidor), instantâneo, monossubjetivo, plurissubsistente ou unissubsistente e transeunte (via de regra). Tratando-se de crime comum qualquer pessoa pode ser sujeito ativo, contudo, as pessoas jurídicas não podem ser passivos, pois não possuem honra subjetiva, contudo as demais pessoas é plenamente aceito que figurem como sujeitos passivos, mesmo os inimputáveis. Consuma-se a injúria no momento em que a vítima toma conhecimento das palavras ofensivas à sua dignidade ou decoro, independente da presença ou não da vítima no momento em que o agente profere a injúria. Dependendo do meio de execução da injúria, poderá ser caracterizado como plurissubsistente o crime, sendo, nestes casos, perfeitamente admissível a configuração de tentativa de injúria, por exemplo, quando feita pelo meio escrito. De acordo com o disposto nos incisos I e II do § 1 o do art. 140 do Código Penal, o juiz pode deixar de aplicar a pena caso o ofendido tenha provocado a injúria de forma direta e reprovável, e no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. Trata-se de possibilidades, in casu, de concessão de perdão judicial nas hipóteses previstas. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL Viver em sociedade exige dos indivíduos a resposta por seus atos, atitudes e reações, como também uma conduta que não apresente atos nocivos, danosos ou prejudiciais a outro indivíduo, dos quais ocasione ou possam resultar prejuízos. Desta forma, cada indivíduo possui a obrigação de não praticar ato(s) ilícito(s). Assim, uma pessoa pode ser incumbida de reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, de pessoas ou coisas que dela dependam, a esta obrigação chama-se responsabilidade. O dever de indenizar não tem como razão apenas o ilícito civil, uma vez que um dano pode ser causado sem que seja cometido, em sentido estrito, ato ilícito. Em outras palavras, o ato do agente pode não infringir norma de ordem pública, contudo como houve dano estará obrigado a repará-lo. A resposta perante os atos praticados e a obrigação de não praticar atos ilícitos nos remete à idéia de responsabilidade civil que segundo Stolze e Pamplona (2004), deriva da agressão a um interesse eminentemente particular, sujeitando o infrator ao pagamento de uma compensação pecuniária à vítima, caso não possa repor in natura o status quo ante de coisas. A responsabilidade civil se organiza em torno do interesse particular da vítima de perdas e danos, visando à reparação do prejuízo em proveito da pessoa lesada. O nosso Código Civil determina, com previsão em seus artigos 186 e 187 que comete ato ilícito aquele por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral; como também o titular de um direito que o exerce extrapolando os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Dependendo da gravidade e das conseqüências do ato ilícito, ele pode repercutir na esfera cível e na criminal. O ato pode infringir uma norma de direito público, se caracterizando como crime e acarretar prejuízo à vítima. Como exemplo, podemos citar os crimes contra a honra, quais sejam calúnia, injúria e difamação, que se encontram inseridos na gama dos atos ilícitos. Estes crimes geram, além da responsabilidade penal, a responsabilidade civil para aqueles que venham a praticá-los. Corroborando com esse posicionamento nos diz o Art. 91, I do CP que são efeitos da condenação tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, como também o Art. 927 do CC-02, afirmando que quem, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 3.1 Dano Moral e Material Necessário se faz primeiramente definir o que seja dano. Trata-se de um sinônimo de prejuízo, significando uma lesão a um interesse juridicamente tutelado, seja ele patrimonial ou não, fruto de uma ação ou omissão do agente infrator. O dano é o principal elemento daqueles necessários à configuração da responsabilidade civil. O dano moral é o prejuízo causado ao patrimônio imaterial de um indivíduo, ou seja, aquele que resulta em lesões à honra, à paz de espírito, aos credos, à vida no seu âmbito físico e psicossomático, aquele que macula o íntimo do ser. Em contrapartida, o dano material é a lesão aos bens e direitos economicamente apreciáveis do seu titular. Justamente a honra é extremamente atingida nos crimes de calúnia, injúria e difamação, entendendo-se por honra um bem imaterial, o conjunto de considerações da pessoa que lhe conferem consideração social e estima própria. A honra pode ser subjetiva (apreço próprio, juízo de dignidade que cada um tem de si) ou objetiva (aquilo que as pessoas pensam a respeito do indivíduo, ou seja, é a reputação, o respeito, a consideração, a fama etc., gozados no meio social). A grandiosidade deste bem imaterial está expressa como garantia fundamental no Art. 5° da Constituição Federal de 1988, inciso X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. No mesmo artigo, inciso V, o Texto Magno declara que é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. Os crimes de calúnia, injúria e difamação podem gerar não só danos morais como também materiais, pois nada impede que ambos os interesses coexistam como pressupostos de um mesmo direito. O dano poderá lesar interesses extrapatrimoniais como também patrimoniais. A jurisprudência tem admitido essa coexistência, como se percebe do enunciado da Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça: “são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”. Nos crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação) o dano patrimonial indireto é uma conseqüência possível, todavia não necessária, do evento que causa prejuízo extrapatrimonial, constituindo um dano moral que prejudicará o patrimônio ou economia da vítima. Ilustrativamente podemos citar o exemplo de um trabalhador empregado que é caluniado por um ex-colega de furtar dinheiro do caixa de seu antigo empregador ao final do expediente, gerando assim descrédito perante o seu novo empregador e conseqüente demissão; não só isso, mas a calúnia dificultou uma nova recolocação no mercado de trabalho e atingiu sua honra objetiva. Teremos desta situação, no tocante à responsabilidade civil, danos morais e materiais com indenizações respectivas. Além da responsabilidade penal, os crimes contra a honra acarretam a responsabilidade civil, uma vez que geram dano a um bem imaterial tutelado juridicamente e posto como uma garantia fundamental. Vale ressaltar que a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato ou sobre a autoria, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. 3.2 Responsabilidade Civil nos Crimes Contra a Honra Dispõe o art. 953 do Código Civil: A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, de conformidade com as circunstancias do caso. Logo no começo do artigo, se diz que no caso de injúria, difamação ou calúnia, há obrigação de reparar o dano. Este dano a que este dispositivo se refere é o dano patrimonial. Por exemplo, podemos citar a hipótese de a vítima perder o emprego em virtude de falsa imputação da prática de crimes infamantes, como furto, apropriação indébita, fazendo também surgir conjuntamente, inumeráveis dificuldades para a obtenção de outra colocação laborativa. De fato, não é tão simples, em muitos casos, obter a prova do prejuízo material. Tendo isto em vista, manda o parágrafo único do referido artigo que, à sua falta, competirá ao juiz definir, equitativamente, o valor da indenização, de consonância com as conjunturas do caso. Sobre a matéria preleciona Diniz: O Código Civil, art. 953 e parágrafo único, prescreve que a indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Se este não puder provar o prejuízo material que sofreu, competirá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, de conformidade com as circunstâncias do caso, evitando-se, obviamente, locupletamento indevido do lesado. Assim, o magistrado terá poder discricionário de decidir por equidade, atendendo, com prudência objetiva, as peculiaridades de cada caso: degradação infamante, atentado ao bom nome, situação vexatória etc. (DINIZ, 2009, p.150). Da mesma maneira preleciona Gonçalves, fazendo uma comparação entre o atual dispositivo do Código Civil de 2002 e o antigo dispositivo do Código Civil de 1916: O parágrafo único do mencionado art. 953 concede ao juiz o poder discricionário de decidir por equidade e de encontrar a medida adequada a cada caso, ao arbitrar o dano moral. Tal disciplina mostra-se bem melhor do que a do parágrafo único do art. 1.547 do Código Civil de 1916, que prefixava o quantum do dano moral com base no valor da multa prevista no Código Penal para os crimes de calúnia, difamação e injúria.(GONÇALVES, 2003, p.40). 4. CONCLUSÃO Entendemos que os crimes contra a honra, ou seja, a calúnia, a injúria e a difamação acarretam além da responsabilidade criminal, a responsabilidade civil, uma vez que causam danos de ordem material e moral. Essas duas espécies de danos correspondem, como não poderia deixar de ser, a indenizações diferentes, por constituírem danos distintos. Os delitos em questão serão tratados tanto na esfera criminal, como na esfera cível, porém de forma diferente, uma vez que ambas as responsabilidades, civil e criminal são independentes. É válido frisar que quando se acha definido no juízo criminal questões quanto à materialidade do fato ou sua autoria, tais pontos não poderão mais ser questionados no juízo cível. A prática destes delitos pode acarretar sérios danos de ordem moral às suas vítimas, podendo tais danos ser superiores em conseqüência aos danos materiais oriundos dos mesmos delitos, de tal forma, que a apuração se faz necessária nas esferas civil e criminal. 5. REFERÊNCIAS CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Especial. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2004. VOL.2. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 23.ed. São Paulo: Saraiva, 2009. VOL. 7. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2004. VOL.3. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Especial. 6.ed. Niterói, RJ: Editora Impetus, 2009. VOL.2. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2009. VOL.4. SILVA, Américo Luís Martins da. O Dano Moral e a sua Reparação Civil. 3.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.