A RESPONSABILIDADE CIVIL NOS CRIMES CONTRA A HONRA:
calúnia, injúria e difamação
Marcelo Santos Sousa1
Rafael Vieira de Azevedo2
Aldecir Batista Dias Filho3
RESUMO
Este trabalho procura discorrer acerca da responsabilidade civil nos crimes contra a honra, abordando os
crimes de calúnia, injúria e difamação a partir de suas definições pelo Código Penal. Sendo alvo de nossa
discussão os danos materiais e morais que podem ser causados por esses delitos e a possível
responsabilização frente à esfera cível, que é independente da responsabilidade criminal.
Palavras-chave: Responsabilidade. Civil. Crimes. Honra.
ABSTRACT
This work intends to discourse about civil liability for crimes against honor, addressing crimes of libel, slander
and defamation from their definitions by the brasilian Penal Code. The subject of our discussion is the
material and moral damages that may be caused by these crimes and the possible accountability front of the
civil sphere, that is independent of criminal responsibility.
Key-words: Responsibility. Civil. Crimes. Honor.
1 Acadêmico de Direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Estudante. E-mail: [email protected].
2 Acadêmico de Direito pela Universidade
[email protected]
3
Acadêmico de Direito pela Universidade
[email protected]
Estadual
Estadual
da
Paraíba.
Estudante.
E-mail:
da
Paraíba.
Estudante.
E-mail:
1. INTRODUÇÃO
É natural do ser humano possuir profundo interesse pela vida daqueles que os
circundam. Esse fato pode ser facilmente comprovado quando se vê que em todo
contexto de um diálogo ou de uma conversa mais casual no convívio social, o centro
primordial reside, em regra, acerca do contexto social de outros indivíduos, que fazem ou
não parte da conversação, mas de algum modo são inseridos naquele determinado
círculo social.
No entanto, a partir do momento em que determinados indivíduos, valendo de
artifícios como esses, os utilizam em desfavor de outros, com o dolo de ofender-lhes a
sua dignidade pessoal, fazendo-os muitas vezes passarem por constrangimentos
desnecessários que podem afetar a moral, a honra e o respeito que aquele indivíduo tem
no circulo social em que está incluído, teremos ai uma lesão que, em casos bem
tipificados pela lei penal (art 138 ao 145 do CP), se configura como crime. São os
chamados “Crimes Contra a Honra” (Calúnia, Difamação e Injúria), para os quais foi
dedicado um capítulo específico do nosso Código Penal.
Esses delitos, quando cometidos, diuturnamente ocasionam danos de ordem moral
e não poucas vezes, com cumulação material. Sendo assim, além da responsabilidade
penal, estaríamos diante da possibilidade, também, de reparar civilmente?
Todavia, nem tudo que se fala pode ser definido como calúnia, injúria ou
difamação, mas somente aquilo em que couber na tipificação desses delitos. Sabendo-se,
entretanto, que sendo configurada a ofensa ao bem jurídico da honra do indivíduo,
protegido pela Constituição Federal, não apenas poderá haver conseqüências de
natureza penal para o praticante dos delitos em questão, cabendo-se também, a
reparação no âmbito civil.
Tendo em vista essas considerações iniciais, teceremos o seguinte estudo
objetivando a análise dos danos contra a honra, abordando elementos característicos das
espécies desses crimes e sua relação com a respectiva reparação civil.
2. CRIMES CONTRA A HONRA
A honra é um direito da personalidade protegido pela Constituição Federal, de
maneira a ser considerado direito constitucionalmente inviolável (Art. 5o, inciso X).
Segundo Greco (2009, p.415): “Sabemos que a honra é um conceito que se constrói
durante toda vida e que pode, em virtude de apenas uma única acusação leviana, ruir
imediatamente.”
A honra é analisada pela doutrina de duas formas: honra objetiva, que se refere ao
conceito que o sujeito goza no meio social em que vive e a honra subjetiva, que nada
mais é do que a opinião que a pessoa tem de si mesma. Uma prática ofensiva a honra
subjetiva do lesado também poderá feri-lo moralmente perante a sociedade da qual faz
parte. Podemos usar como exemplo, o caso de se chamar alguém de desonesto, pode
prejudicar não só sua honra subjetiva, porém, mais ainda a sua honra objetiva, visto que
tal afirmação pode prejudicá-lo de tal forma em sua dignidade moral e seu meio social que
até mesmo prejudique a possibilidade deste obter um bom emprego ou até mesmo um
cargo de confiança na empresa em que por ventura já trabalhe.
Os crimes contra a honra podem ser praticados por qualquer pessoa, não se
exigindo qualquer qualificação ou condição especial por parte do sujeito ativo. Logo,
diante da inexigência de qualquer requisito, em especial do infrator, trata-se, portanto, de
crime comum.
Os meios de execução desses crimes são a linguagem falada, escrita, mímica ou
até mesmo por meio de símbolos ou figuras. O sujeito passivo dos delitos que atingem a
honra são apenas as pessoas físicas, regra geral. Contudo, há que se observar também
as situações ou causas em que o sujeito passivo pode vir a ser uma pessoa jurídica,
sendo, aliás, ponto de divergência entre os doutrinadores, ou a depender da espécie que
se está tratando, um menor, doente mental, morto. Por serem exceções intricadas não
farão parte deste artigo.
São crimes formais, de forma que não se exige a ocorrência do resultado de
efetivamente causar dano à honra de alguém. O Código Penal tipificou três delitos contra
a honra: Calúnia, Injúria e Difamação. Os quais detalharemos a seguir:
2.1 Calúnia
É o mais grave dos crimes contra a honra, previsto pelo Código Penal. É descrita
na lei penal como imputação falsa de um fato definido como crime. Assim, o mero
pronunciamento de expressões ou frases vagas sem qualquer alusão a um acontecimento
ou episódio atribuído a outrem, imputação de atributos pejorativos à pessoa da vítima que
não se finde como fato (injúria), se tratando de fato atípico ou previsto como contravenção
penal somente poderá configurar em tese outro delito contra a honra, ou seja, difamação
ou injúria. É necessário também que seja falsa a imputação, pois, sendo verdadeira, não
se caracterizará como crime de calúnia.
É classificado como sendo crime comum, formal, doloso, de forma livre,
instantâneo; comissivo (pode também ser omissivo impróprio), monossubjetivo,
unissubsistente ou plurissubsistente, transeunte e de conteúdo variado.
O bem juridicamente protegido pela norma que criminaliza essa conduta é a honra
objetiva, ou seja, o que o indivíduo goza em seu meio social.
A calúnia se consuma quando um terceiro, que não seja o sujeito passivo, toma
conhecimento da imputação falsa, de fato definido como crime. Dependendo do meio pelo
qual é executado o delito, há possibilidade de ser reconhecida a tentativa. Noronha (1991
apud GRECO, 2009, p.428) preleciona o seguinte:
Em regra, opinam os autores pela inadimissibilidade da calúnia meramente oral:
ou a imputação é proferida ou não; melhor se diria: ou é conhecida ou não. No
caso de alguém imputar oralmente um crime a outrem e não ser ouvido é como se
não o tivesse feito, perdendo interesse a questão pela impossibilidade de prova.
Na calúnia por escrito não ocorre o mesmo. Já agora existe um iter - não mais se
trata de crime de único ato (unico acto perficiuntur) – que pode ser fracionado ou
dividido. Se uma pessoa, v.g., prepara folhetos caluniosos contra outra e está
prestes a distribuí-los, quando é interrompido por esta, há, por certo, tentativa.
Houve início de realização do tipo. Este não se integralizou, por circunstâncias
alheias à vontade do agente.
Neste crime comum, o sujeito passivo poderá ser pessoa jurídica, desde que em
crimes ambientais. Qualquer pessoa física, como já foi dito, pode figurar no pólo passivo.
O art. 138, § 1o do Código Penal afirma que aquele que sabendo falsa a imputação,
a propala ou divulga, incorre na mesma pena. Nesse caso ao contrário do caput do art.
138, só se admite o dolo direto.
2.2 Difamação
Segundo o art. 139 do Código Penal, este crime é tipificado como sendo difamar
alguém, imputando-lhe fato ofensivo a sua reputação, ou seja, assim como a calúnia
atinge a honra objetiva, contudo, diverge dela no sentido de não necessariamente o fato
tem que ser falso, nem tipificar uma conduta criminosa. Contudo, se o fato imputado
constituir contravenção penal, poderá configurar o delito de difamação, tendo em vista
que, para que se configure o delito de calúnia, obrigatoriamente, deve existir uma
imputação falsa de fato definido como crime.
Doutrinariamente é classificada como crime comum, formal, doloso, de forma livre;
comissivo
(podendo
ser
omissivo
impróprio),
instantâneo,
monossubjetivo,
unissubsistente ou plurissubsistente e transeunte (via de regra).
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa física e o passivo qualquer pessoa, física
ou jurídica. Se monossubsistentes, não se admite a tentativa, pois os atos que compõem
o iter criminis não podem ser fracionados. Se plurissubsistentes, é impecavelmente
admissível a tentativa.
2.3 Injúria
É o mais brando de todos os tipos penais dos crimes contra a honra tipificados pelo
Código Penal (art. 140), ou seja, o menos gravoso de todos estes. Contudo, pode se
tornar na mais grave infração penal ofensiva a honra se consistir na utilização de
elementos referidos a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou
portadora de deficiência, podendo ser denominada de injúria preconceituosa, sendo a
pena para esta equivalente a pena por homicídio culposo, porém, ainda mais severa, pois,
se comina uma pena de reclusão de 1 a 3 anos e multa, consistindo a pena do homicídio
culposo de 1 a 3 anos de detenção. Um tipo intermediário de injúria seria a injúria real,
tipificada pelo § 2o do art. 140 do Código Penal, cuja pena equivale a da difamação.
A injúria atinge a honra subjetiva do indivíduo, ou seja, o que ele pensa (considera)
de si mesmo, ou seja, o sentimento de dignidade da vítima, ao contrário dos outros dois
tipos apresentados anteriormente que ofendem a honra objetiva.
De regra não existe imputação de fatos na injúria, mas constitui-se de atributos
pejorativos à pessoa da vítima. Como exemplo, acusar alguém de infidelidade conjugal é
injúria, porém, dizer a terceira pessoa que a vítima estava em um motel, no dia
20/08/2008 com uma “garota de programa”, sendo a vítima casada, é caracterizado como
difamação. Caso a imputação seja falsa e de fato criminoso se tem a calúnia. Nesse
mesmo sentido tem sido o entendimento do STF (RT 820/490):
Calúnia, difamação e injúria: distinção - STF: Para a caracterização dos crimes de
calúnia e difamação requer-se que a imputação verse sobre fato determinado.
Embora desnecessário maiores detalhes, essencial é que o fato seja
individualizável, tenha existência histórica e possa, assim, ser identificado no
tempo e no espaço. Se for criminoso, poderá haver calúnia e, em caso contrário,
difamação. Ausente a determinação, configura-se apenas o delito de injúria.
Situação concreta em que o denunciado atribuiu qualidades negativas ao
ofendido, relacionadas a fatos vagos e imprecisos, o que afasta a possibilidade de
enquadramento da conduta como difamação, restando a viabilidade de qualificar a
hipótese como crime de injúria(...).
É doutrinariamente classificada como crime comum, doloso, formal, de forma livre,
comissivo (admitindo-se a modalidade omissiva, caso o agente tenha o caráter de
garantidor),
instantâneo,
monossubjetivo,
plurissubsistente
ou
unissubsistente
e
transeunte (via de regra).
Tratando-se de crime comum qualquer pessoa pode ser sujeito ativo, contudo, as
pessoas jurídicas não podem ser passivos, pois não possuem honra subjetiva, contudo as
demais pessoas é plenamente aceito que figurem como sujeitos passivos, mesmo os
inimputáveis.
Consuma-se a injúria no momento em que a vítima toma conhecimento das
palavras ofensivas à sua dignidade ou decoro, independente da presença ou não da
vítima no momento em que o agente profere a injúria. Dependendo do meio de execução
da injúria, poderá ser caracterizado como plurissubsistente o crime, sendo, nestes casos,
perfeitamente admissível a configuração de tentativa de injúria, por exemplo, quando feita
pelo meio escrito.
De acordo com o disposto nos incisos I e II do § 1 o do art. 140 do Código Penal, o
juiz pode deixar de aplicar a pena caso o ofendido tenha provocado a injúria de forma
direta e reprovável, e no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. Trata-se
de possibilidades, in casu, de concessão de perdão judicial nas hipóteses previstas.
3. RESPONSABILIDADE CIVIL
Viver em sociedade exige dos indivíduos a resposta por seus atos, atitudes e
reações, como também uma conduta que não apresente atos nocivos, danosos ou
prejudiciais a outro indivíduo, dos quais ocasione ou possam resultar prejuízos. Desta
forma, cada indivíduo possui a obrigação de não praticar ato(s) ilícito(s).
Assim, uma pessoa pode ser incumbida de reparar o prejuízo causado a outra, por
fato próprio, de pessoas ou coisas que dela dependam, a esta obrigação chama-se
responsabilidade. O dever de indenizar não tem como razão apenas o ilícito civil, uma vez
que um dano pode ser causado sem que seja cometido, em sentido estrito, ato ilícito. Em
outras palavras, o ato do agente pode não infringir norma de ordem pública, contudo
como houve dano estará obrigado a repará-lo.
A resposta perante os atos praticados e a obrigação de não praticar atos ilícitos nos
remete à idéia de responsabilidade civil que segundo Stolze e Pamplona (2004), deriva da
agressão a um interesse eminentemente particular, sujeitando o infrator ao pagamento de
uma compensação pecuniária à vítima, caso não possa repor in natura o status quo ante
de coisas. A responsabilidade civil se organiza em torno do interesse particular da vítima
de perdas e danos, visando à reparação do prejuízo em proveito da pessoa lesada.
O nosso Código Civil determina, com previsão em seus artigos 186 e 187 que
comete ato ilícito aquele por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral; como também o
titular de um direito que o exerce extrapolando os limites impostos pelo seu fim econômico
ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Dependendo da gravidade e das conseqüências do ato ilícito, ele pode repercutir
na esfera cível e na criminal. O ato pode infringir uma norma de direito público, se
caracterizando como crime e acarretar prejuízo à vítima. Como exemplo, podemos citar
os crimes contra a honra, quais sejam calúnia, injúria e difamação, que se encontram
inseridos na gama dos atos ilícitos. Estes crimes geram, além da responsabilidade penal,
a responsabilidade civil para aqueles que venham a praticá-los. Corroborando com esse
posicionamento nos diz o Art. 91, I do CP que são efeitos da condenação tornar certa a
obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, como também o Art. 927 do CC-02,
afirmando que quem, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
3.1 Dano Moral e Material
Necessário se faz primeiramente definir o que seja dano. Trata-se de um sinônimo
de prejuízo, significando uma lesão a um interesse juridicamente tutelado, seja ele
patrimonial ou não, fruto de uma ação ou omissão do agente infrator. O dano é o principal
elemento daqueles necessários à configuração da responsabilidade civil.
O dano moral é o prejuízo causado ao patrimônio imaterial de um indivíduo, ou
seja, aquele que resulta em lesões à honra, à paz de espírito, aos credos, à vida no seu
âmbito físico e psicossomático, aquele que macula o íntimo do ser. Em contrapartida, o
dano material é a lesão aos bens e direitos economicamente apreciáveis do seu titular.
Justamente a honra é extremamente atingida nos crimes de calúnia, injúria e
difamação, entendendo-se por honra um bem imaterial, o conjunto de considerações da
pessoa que lhe conferem consideração social e estima própria. A honra pode ser subjetiva
(apreço próprio, juízo de dignidade que cada um tem de si) ou objetiva (aquilo que as
pessoas pensam a respeito do indivíduo, ou seja, é a reputação, o respeito, a
consideração, a fama etc., gozados no meio social).
A grandiosidade deste bem imaterial está expressa como garantia fundamental no
Art. 5° da Constituição Federal de 1988, inciso X: “são invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação”. No mesmo artigo, inciso V, o Texto Magno
declara que é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem.
Os crimes de calúnia, injúria e difamação podem gerar não só danos morais como
também materiais, pois nada impede que ambos os interesses coexistam como
pressupostos de um mesmo direito. O dano poderá lesar interesses extrapatrimoniais
como também patrimoniais. A jurisprudência tem admitido essa coexistência, como se
percebe do enunciado da Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça: “são cumuláveis as
indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”.
Nos crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação) o dano patrimonial indireto
é uma conseqüência possível, todavia não necessária, do evento que causa prejuízo
extrapatrimonial, constituindo um dano moral que prejudicará o patrimônio ou economia
da vítima. Ilustrativamente podemos citar o exemplo de um trabalhador empregado que é
caluniado por um ex-colega de furtar dinheiro do caixa de seu antigo empregador ao final
do expediente, gerando assim descrédito perante o seu novo empregador e conseqüente
demissão; não só isso, mas a calúnia dificultou uma nova recolocação no mercado de
trabalho e atingiu sua honra objetiva. Teremos desta situação, no tocante à
responsabilidade civil, danos morais e materiais com indenizações respectivas.
Além da responsabilidade penal, os crimes contra a honra acarretam a
responsabilidade civil, uma vez que geram dano a um bem imaterial tutelado
juridicamente e posto como uma garantia fundamental. Vale ressaltar que a
responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre
a existência do fato ou sobre a autoria, quando estas questões se acharem decididas no
juízo criminal.
3.2 Responsabilidade Civil nos Crimes Contra a Honra
Dispõe o art. 953 do Código Civil:
A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano
que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz
fixar, equitativamente, o valor da indenização, de conformidade com as
circunstancias do caso.
Logo no começo do artigo, se diz que no caso de injúria, difamação ou calúnia, há
obrigação de reparar o dano. Este dano a que este dispositivo se refere é o dano
patrimonial. Por exemplo, podemos citar a hipótese de a vítima perder o emprego em
virtude de falsa imputação da prática de crimes infamantes, como furto, apropriação
indébita, fazendo também surgir conjuntamente, inumeráveis dificuldades para a obtenção
de outra colocação laborativa.
De fato, não é tão simples, em muitos casos, obter a prova do prejuízo material.
Tendo isto em vista, manda o parágrafo único do referido artigo que, à sua falta, competirá
ao juiz definir, equitativamente, o valor da indenização, de consonância com as
conjunturas do caso.
Sobre a matéria preleciona Diniz:
O Código Civil, art. 953 e parágrafo único, prescreve que a indenização por injúria,
difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao
ofendido. Se este não puder provar o prejuízo material que sofreu, competirá ao
juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, de conformidade com as
circunstâncias do caso, evitando-se, obviamente, locupletamento indevido do
lesado. Assim, o magistrado terá poder discricionário de decidir por equidade,
atendendo, com prudência objetiva, as peculiaridades de cada caso: degradação
infamante, atentado ao bom nome, situação vexatória etc. (DINIZ, 2009, p.150).
Da mesma maneira preleciona Gonçalves, fazendo uma comparação entre o atual
dispositivo do Código Civil de 2002 e o antigo dispositivo do Código Civil de 1916:
O parágrafo único do mencionado art. 953 concede ao juiz o poder discricionário
de decidir por equidade e de encontrar a medida adequada a cada caso, ao
arbitrar o dano moral. Tal disciplina mostra-se bem melhor do que a do parágrafo
único do art. 1.547 do Código Civil de 1916, que prefixava o quantum do dano
moral com base no valor da multa prevista no Código Penal para os crimes de
calúnia, difamação e injúria.(GONÇALVES, 2003, p.40).
4. CONCLUSÃO
Entendemos que os crimes contra a honra, ou seja, a calúnia, a injúria e a
difamação acarretam além da responsabilidade criminal, a responsabilidade civil, uma vez
que causam danos de ordem material e moral. Essas duas espécies de danos
correspondem, como não poderia deixar de ser, a indenizações diferentes, por
constituírem danos distintos.
Os delitos em questão serão tratados tanto na esfera criminal, como na esfera
cível, porém de forma diferente, uma vez que ambas as responsabilidades, civil e criminal
são independentes. É válido frisar que quando se acha definido no juízo criminal questões
quanto à materialidade do fato ou sua autoria, tais pontos não poderão mais ser
questionados no juízo cível.
A prática destes delitos pode acarretar sérios danos de ordem moral às suas
vítimas, podendo tais danos ser superiores em conseqüência aos danos materiais
oriundos dos mesmos delitos, de tal forma, que a apuração se faz necessária nas esferas
civil e criminal.
5. REFERÊNCIAS
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Especial. 4.ed. São Paulo: Saraiva,
2004. VOL.2.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 23.ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
VOL. 7.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil.
2.ed. São Paulo: Saraiva, 2004. VOL.3.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Especial. 6.ed. Niterói, RJ: Editora
Impetus, 2009. VOL.2.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
VOL.4.
SILVA, Américo Luís Martins da. O Dano Moral e a sua Reparação Civil. 3.ed. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.
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