Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1107 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 199 Caderno Judicial PARTE 2 Disponibilização: 22/10/2015 Presidente CÂNDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO Vice-Presidente NEUZA MARIA ALVES DA SILVA Corregedor Regional CARLOS EDUARDO MAUL MOREIRA ALVES Desembargadores Jirair Aram Meguerian Mônica Sifuentes Olindo Menezes Kássio Marques Mário César Ribeiro Néviton Guedes Hilton Queiroz Novély Vilanova I'talo Mendes Ney Bello José Amilcar Machado Cândido Moraes Daniel Paes Ribeiro Marcos Augusto de Sousa João Batista Gomes Moreira João Luiz de Souza Souza Prudente Gilda Sigmaringa Seixas Maria do Carmo Cardoso Jamil de Jesus Oliveira Francisco de Assis Betti Hercules Fajoses Ângela Catão Diretor-Geral Carlos Frederico Maia Bezerra Edifício Sede I: Praça dos Tribunais Superiores, Bloco A CEP 70070-900 Brasília/DF - PABX: (61) 3314-5225 - Ouvidoria (61) 3314-5855 www.trf1.jus.br ASSINATURA DIGITAL Assinado de forma digital por RICARDO WILSON RICARDO WILSON SANTOS SANTOS GUIMARAES:TR301086 GUIMARAES:TR301086 Dados: 2015.10.22 10:02:28 -02'00' 1108 Sumário Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 Unidade Pág. CTUR3 - Coordenadoria da Terceira Turma - TRF1 1109 CTUR4 - Coordenadoria da Quarta Turma - TRF1 1177 CTUR5 - Coordenadoria da Quinta Turma - TRF1 1199 CTUR6 - Coordenadoria da Sexta Turma - TRF1 1242 CTUR7 - Coordenadoria da Sétima Turma - TRF1 1320 CTUR8 - Coordenadoria da Oitava Turma - TRF1 1499 COJEF - Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais - TRF1 1643 CRP1BA - Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia - TRF1 1649 CRP1MG - Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais - TRF1 1661 CRP1JFA - Primeira Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora - TRF1 1764 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1109 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 199 Caderno Judicial Disponibilização: 22/10/2015 CTUR3 - Coordenadoria da Terceira Turma - TRF1 1110 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO CTUR3 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 Numeração Única: 0000157-76.1999.4.01.3901 APELAÇÃO/REEXAME 1999.39.01.000139-6/PA : RELATOR RELATOR CONVOCADO APELANTE : PROCURADOR APELADO : : ADVOGADO REC. ADESIVO REMETENTE : : : : NECESSÁRIO N. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO JUIZ FEDERAL GEORGE RIBEIRO DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA ADRIANA MAIA VENTURINI FAZENDA CAMPO ALEGRE S/A E OUTRO(A) FABER VIEGAS E OUTROS(AS) FAZENDA CAMPO ALEGRE S/A JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE MARABA - PA EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO OFICIAL. DATA DA PERÍCIA. ÁREA PLANIMETRADA. ÁREA REGISTRADA. ANCIANIDADE DAS POSSES. DEDUÇÃO DO PASSIVO AMBIENTAL. TDA'S. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEDUÇÃO DO TEMPO DECORRIDO. JUROS COMPENSATÓRIOS E DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os valores encontrados na perícia oficial refletem convenientemente a realidade imobiliária da região do imóvel expropriado, atendendo à exigência constitucional da justa indenização, prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei 8.629/93, art. 12. 2. A indenização deve ser justa, sem acarretar locupletamento indevido de nenhuma das partes, e o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, na busca de uma avaliação imparcial. 3. O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da perícia, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 e § 2º do artigo 12 da Lei Complementar 76/1993. 4. O valor de mercado do imóvel na data da perícia, como expressão do pagamento, decorre do postulado constitucional do justo preço e, no limite, da garantia de que o expropriado possa, ao final do processo, adquirir outro imóvel com as mesmas características daquele que o poder público lhe retira do patrimônio, sob pena deste último experimentar um enriquecimento sem causa. 5. O fator de ancianidade das posses, previsto expressamente no inciso IV do art. 12 da Lei n. 8.6629/93, foi arbitrado na sentença para fixação do valor da indenização. 6. Em consonância com a jurisprudência desta Corte Regional, não há amparo legal à pretensão de abater da indenização, no processo de desapropriação, o valor que o INCRA afirma corresponder ao passivo ambiental. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1111 7. A presunção de veracidade dos registros imobiliários, por constituir prova bastante do tamanho real da área, deve ser privilegiada. Contudo, há que se reconhecer que essa presunção esvazia-se diante da utilização de recursos tecnológicos avançados, a demonstrar a divergência existente no plano físico. O descompasso do registro com a realidade não pode ser fonte de prejuízo ao erário ou ao expropriado, devendo a indenização recair sobre a área efetivamente delimitada da propriedade, esteja registrada ou não, uma vez que é esta área que ingressa no patrimônio jurídico do expropriante. 8. Na expedição dos Títulos da Dívida Agrária − TDAs (complementares e originários), o prazo para o respectivo resgate deve ser fixado com a dedução do tempo decorrido após a imissão do órgão expropriante na posse do imóvel para que, assim, não se ultrapasse o prazo constitucional de 20 (vinte) anos. Deve, ademais, ser respeitado o prazo mínimo de 02 (dois) anos para início do resgate, nos termos do que dispõe o art. 184 da Constituição Federal. 9. Segundo a jurisprudência assentada no STJ, a Medida Provisória 1.577/97, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11.06.1997, quando foi editada, até 13.09.2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão 'de até seis por cento ao ano', do caput do art. 15-A do DecretoLei 3.365/41, introduzida pela referida MP. Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano. No caso dos autos, tendo a imissão na posse ocorrido em 30/03/1999, os juros incidem a partir dessa data no percentual de 6% ao ano até 13.09.2001. 10. Os juros de mora são devidos no percentual de 6% ao ano, devendo incidir a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento for feito, nos termos do art. 100 da Constituição (art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41, incluído pela Medida Provisória 1.901-30, de 24/09/1999). 11. Apesar de a cumulação de juros compensatórios com moratórios não implicar anatocismo, sendo, portanto, possível no caso de desapropriações, no atual quadro normativo essa cumulatividade não mais ocorre, pois os juros compensatórios são computados apenas até a emissão do precatório, e os moratórios iniciam-se apenas no exercício seguinte àquele em que o precatório deveria ter sido pago. 12. A correção monetária, para preservar a integridade do valor da justa indenização, deve seguir, no caso, o manual de cálculos da Justiça Federal, exceto em relação aos Títulos da Dívida Agrária - TDA's que possuem regulamentação própria, nos termos do Decreto 578/1992 13. Verba honorária estabelecida em 3% (três por cento) sobre a diferença entre a oferta e o valor da indenização fixada no julgado, em observância ao que dispõe o § 1º do art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365/41, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n. 2.183-56, de 24.08.2001, considerando, ainda, o disposto no art. 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", do Código de Processo Civil. 14. Apelação do INCRA e remessa oficial parcialmente providas. 15. Recurso adesivo do expropriado provido. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INCRA, e dar provimento ao recurso adesivo do expropriado. 1112 Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 20 de outubro de 2015. Juiz Federal GEORGE RIBEIRO DA SILVA Relator Convocado Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 Numeração Única: 0016577-50.2003.4.01.3600 APELAÇÃO CRIMINAL N. 2003.36.00.016546-6/MT : RELATOR RELATOR CONVOCADO APELANTE : DEFENSOR : APELADO PROCURADOR : : : DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO JUIZ FEDERAL GEORGE RIBEIRO DA SILVA CARLOS ROBERTO SEMENSATO DE ABREU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU JUSTICA PUBLICA VANESSA CRISTINA MARCONI ZAGO RIBEIRO SCARMAGNANI EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. MOEDA FALSA. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO. 1. Cabe prestigiar sentença condenatória de réu acusado de introduzir moeda falsa no meio circulante, quando as provas dos autos conduzem à conclusão de que ele efetivamente o fez. 2. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, provimento à apelação. à unanimidade, negar Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 13 de outubro de 2015. Juiz Federal GEORGE RIBEIRO DA SILVA Relator Convocado APELAÇÃO CRIMINAL 2003.38.00.032137-5/MG Processo na Origem: 200338000321375 RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADO R : DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES : DONIZETE LINO ALVES : CLAUDIA CARVALHO COBIANCHI : JUSTICA PUBLICA : MARIO ALVES MEDEIROS EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1113 DESCLASSIFICAÇÃO PARA O § 2º DO ART.189 DO CP. INCABÍVEL. 1. O crime de moeda falsa é de ação múltipla, isto é, exige a vontade livre e consciente do sujeito de realizar uma das modalidades descritas, quais sejam: importar ou exportar, adquirir, vender, trocar, ceder, emprestar, guardar ou introduzir moeda falsa em circulação. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 2. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados pelo conjunto probatório dos autos. 3. No crime de moeda falsa não deve ser aplicado o princípio da insignificância, pois o objeto jurídico tutelado é a fé pública, que não deixa de ser ofendida em razão do pequeno valor da cédula disponível para circulação. 4. A desclassificação do crime de guarda de moeda falsa para a forma mais branda, prevista no § 2º do art. 289 do Código Penal, não pode prevalecer sem a comprovação da boa-fé. 5. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, 13 julgamento). de outubro de 2015 (data de Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora Numeração Única: 0007977-04.2003.4.01.4000 APELAÇÃO CRIMINAL N. 2003.40.00.007972-0/PI : RELATOR RELATOR CONVOCADO APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO JUIZ FEDERAL GEORGE RIBEIRO DA SILVA JUSTICA PUBLICA KELSTON PINHEIRO LAGES FRANCISCO DE ASSIS SOUZA ANTONIO MENDES MOURA EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. ERRO DE TIPO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Embora demonstradas a autoria e a materialidade do delito de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) não ficou devidamente comprovado o dolo do réu, caracterizando o erro de tipo (art. 20 do CP). 2. Apelação não provida. Manutenção da sentença absolutória. ACÓRDÃO 1114 Decide a Turma, provimento à apelação. à unanimidade, negar Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 13 de outubro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 Juiz Federal GEORGE RIBEIRO DA SILVA Relator Convocado APELAÇÃO CRIMINAL 2004.36.00.007009-2/MT Processo na Origem: 70105820044013600 RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELANTE PROCURADO R APELADO : DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES : GERSON POLICARPO ENORE : IZA KAROL GOMES LUZARDO PIZZA E OUTROS(AS) : JUSTICA PUBLICA : ANA CAROLINA OLIVEIRA TANNUS DINIZ : OS MESMOS EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. REGULAÇÃO FUNDIÁRIA REALIZADA POR FUNCIONÁRIO DO INCRA. VENDA DE TERRAS DEVOLUTAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DE GRAVAÇÃO AMBIENTAL FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES. PROVA LÍCITA. ERRO MATERIAL NA PENA-BASE. ESTELIONATO MAJORADO CONFIGURADO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. 1. Nos termos do art. 109 do Código Penal, a prescrição antes do trânsito em julgado da sentença final para a acusação regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. No caso, não houve o trânsito em julgado nem para o autor e nem para o réu. 2. Esta Corte Regional, em consonância com entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, já concluiu pela licitude da gravação ambiental feita por um dos interlocutores, mesmo sem o consentimento dos demais. (Precedentes deste Tribunal e do STJ). 3. Estão comprovadas a materialidade e autoria do delito de corrupção passiva (art. 317 do CP), quando as transcrições de gravações, somadas à prova testemunhal produzida em Juízo, comprovam não só a existência do grupo criminoso, como a participação do acusado na prática ilícita de, mediante fraudes produzidas no interior do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, vender terras pertencentes à União. 4. Presente o dolo de cometer o delito do art. 171, I, c/c o art. 29, ambos do CP (vender, permutar, dar em pagamento, em locação ou em garantia, coisa alheia como própria, em concurso de pessoas), quando o acusado tem ciência do esquema de grilagem de terras da União e agiu de má-fé e em conluio com o autor da fraude. 5. Pena do acusado recalculada em atendimento ao determinado pelo art. 59 do Código Penal. 6. Apelação do acusado desprovida. 7. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida para condenar o acusado pelo cometimento do crime do art. 171, I, do CP, e aumentar a pena do delito do art. 317 do CP. Reconhecido o concurso material entre os dois delitos. 1115 ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do réu Gerson Policarpo Enorê e dar parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal, nos termos do voto da Relatora. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 Brasília-DF, 13 julgamento). de outubro de 2015 (data do Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora Numeração Única: 0004275-54.2005.4.01.3200 APELAÇÃO CRIMINAL N. 2005.32.00.004287-0/AM : RELATOR RELATOR CONVOCADO APELANTE ADVOGADO : : APELADO PROCURADOR : : : DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO JUIZ FEDERAL GEORGE RIBEIRO DA SILVA IVANA DA SILVA NASCIMENTO ARTHEMIO WAGNER D. DE OLIVEIRA E OUTRO(A) JUSTICA PUBLICA THIAGO SIMAO MILLER EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. FRAUDE EM OPERAÇÃO DE CÂMBIO COM VISTAS À EVASÃO DE DIVISAS. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C O ART. 22, CAPUT, DA LEI Nº 7.492/86 E C/ O ART. 70 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA PARCIALMENTE ALTERADA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. 1. O contexto fático-probatório demonstra que a ré efetuou operações de câmbio fraudulentas, que consistiram em declarações falsas de importação, sem que comprovasse a correspondente entrada no país das supostas mercadorias ou a repatriação dos valores enviados ao exterior, violando as normas dos arts. 21, parágrafo único, e 22, caput, ambos da Lei 7.492/86, em desfavor da confiabilidade do Sistema Financeiro Nacional. A materialidade e autoria dos delitos praticados em concurso formal ficaram comprovadas nos autos. 2. Dosimetria alterada para reduzir a pena-base, fixada pela sentença em patamar superior ao mínimo legal com fundamento em elementos que já integram a descrição do tipo penal, incorrendo em indevido bis in idem. 3. Apelação a que se dá parcial provimento. 1116 ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação criminal. Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 13 de outubro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 Juiz Federal GEORGE RIBEIRO DA SILVA Relator Convocado Numeração Única: 0007608-41.2006.4.01.3600 APELAÇÃO CRIMINAL N. 2006.36.00.007609-0/MT : RELATOR RELATOR CONVOCADO APELANTE PROCURADOR : : APELADO DEFENSOR : : : DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO JUIZ FEDERAL GEORGE RIBEIRO DA SILVA JUSTICA PUBLICA VANESSA CRISTHINA MARCONI ZAGO RIBEIRO SCARMAGNANI SUELENE ALMEIDA BEZERRA DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO SANGUESSUGA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CORRUPÇÃO PASSIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA FRAÇÃO RELATIVA AO CRIME CONTINUADO. ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. AUMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Deve ser decretada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em virtude da pena máxima em abstrato do crime de formação de quadrilha, quando constatado o transcurso de prazo prescricional superior ao necessário entre causas interruptivas da prescrição. 2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade de infrações criminais praticadas é critério de aumento da pena pela continuidade delitiva. 3. Elementos ínsitos ao tipo penal não podem servir de supedâneo para justificar circunstâncias judiciais e elevar a pena-base, na medida em que implicam bis in idem. 4. Apelação do Ministério Público Federal e da acusada parcialmente providas. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, decretar a extinção da punibilidade de Suelene Almeida Bezerra pela prescrição da pretensão punitiva do crime de formação de quadrilha, dar parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal e dar parcial provimento à apelação da acusada. Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 13 de outubro de 2015. Juiz Federal GEORGE RIBEIRO DA SILVA 1117 Relator Convocado Numeração Única: 0012434-13.2006.4.01.3600 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 APELAÇÃO CRIMINAL N. 2006.36.00.012435-5/MT : RELATOR RELATOR CONVOCADO APELANTE : ADVOGADO APELANTE PROCURADOR APELADO : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO JUIZ FEDERAL GEORGE RIBEIRO DA SILVA ZELIA MARIA BARBOSA HENRIQUES DIRCEU COSTA LIMA FILHO JUSTICA PUBLICA DOUGLAS SANTOS ARAUJO OS MESMOS EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CORRUPÇÃO PASSIVA. SANGUESSUGA. ASSESSORA PARLAMENTAR. VALORES RECEBIDOS EM BENEFÍCIO DE PARLAMENTAR PARA OPERACIONALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE EMENDAS ORÇAMENTÁRIAS DIRECIONADAS PARA ÁREA DA SAÚDE NO INTUITO DE FAVORECER O GRUPO CRIMINOSO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS. REPARAÇÃO DO DANO. NORMA PROCESSUAL PENAL MATERIAL. IRRETROATIVIDADE. 1. Extingue-se a punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva dos crimes de lavagem de dinheiro, em função da pena em concreto, e de formação de quadrilha, pela pena máxima em abstrato, quando se constata que a ré é maior de 70 (setenta) anos de idade na data da sentença - razão de redução do prazo prescricional à metade - e transcorreu prazo prescricional superior ao necessário entre causas interruptivas da prescrição. 2. Merece reforma a dosimetria que leva em conta elementos ínsitos ao tipo penal para agravar a penabase. 3. Descabe fixar valor de indenização pelo dano causado, na forma do art. 387, IV, do Código de Processo penal, uma vez que o fato ocorreu antes da entrada em vigor da Lei 11.719/08, que instituiu o gravame, e o dispositivo é de caráter processual penal material, sendo vedada a sua retroação para alcançar a ré. 4. Apelação do Ministério Público Federal não provida e apelação da ré parcialmente provida para reduzir as penas impostas no delito de corrupção passiva. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, decretar a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva de Zélia Maria Barbosa Henriques em relação aos crimes de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha, negar provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal e dar parcial provimento ao recurso de apelação da ré para reduzir a pena do crime de corrupção passiva e excluir do cômputo penal a indenização a título de reparação do dano. 1118 Terceira Turma do TRF da 1ª. Região – Brasília, 13 de outubro de 2015. Juiz Federal GEORGE RIBEIRO DA SILVA Relator Convocado Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 Numeração Única: 0005853-55.2006.4.01.3802 APELAÇÃO CRIMINAL N. 2006.38.02.005853-0/MG : RELATOR RELATOR CONVOCADO APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO JUIZ FEDERAL GEORGE RIBEIRO DA SILVA JUSTICA PUBLICA FREDERICO PAIVA OSIEL MARQUES PEREIRA JOSE APARECIDO MARTINS E OUTROS(AS) EMENTA PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA (ART. 289, § 2º, DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. BOA-FÉ. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ART. 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Diante da insuficiência de provas a indicar que o réu tivesse conhecimento da falsidade da nota de que tinha a posse, é de ser decretada sua absolvição, com esteio no art. 386, III, do CPP, pois os indícios, não corroborados por outras provas, são frágeis para embasar uma condenação. Manutenção da sentença de absolvição do acusado. 2. Apelação do Ministério Público Federal não provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, à provimento à apelação criminal. unanimidade, negar Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 13 de outubro de 2015. Juiz Federal GEORGE RIBEIRO DA SILVA Relator Convocado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA CRIMINAL 2006.38.06.000989-6/MG Processo na Origem: 9878920064013806 RELATORA APELANTE PROCURADO R APELADO APELADO APELADO DEFENSOR APELAÇÃO : DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES : JUSTICA PUBLICA : ONESIO SOARES AMARAL : VICENTE EUSTAQUIO DE MAGALHAES : JOSE RIBEIRO DA CRUZ : PEDRO BORGES MAGALHAES : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU 1119 EMENTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPLORAR MATÉRIA-PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO SEM AUTORIZAÇÃO. DIAMANTE. CRIME AMBIENTAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal cabem embargos de declaração quando no acórdão houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou quando for omitido algum ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal, ou para corrigir erro material no julgado. 2. Não cabe a esta Terceira Turma decretar a prescrição, com base na pena fixada em apelação, tendo em vista que sua jurisdição esgotou-se com a prolação do acórdão. Tal pedido deve ser dirigido ao Juízo da execução após o trânsito em julgado do acórdão para a acusação. (Precedente da Turma). 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, 13 julgamento). de outubro de 2015 (data do Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora Numeração Única: 0001539-02.2007.4.01.4200 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CRIMINAL N. 2007.42.00.001539-8/RR : RELATOR RELATOR CONVOCADO APELANTE : APELANTE : ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : APELAÇÃO DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO JUIZ FEDERAL GEORGE RIBEIRO DA SILVA EDITH KARLA VIEIRA DE MENDONCA SOUSA EDGARD GUILHERME DE MENDONCA DIRCINHA CARREIRA DUARTE JUSTICA PUBLICA RODRIGO GOLIVIO PEREIRA EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, em matéria penal, destinam-se a sanar eventual ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 1120 2. A ausência de fixação do regime inicial de cumprimento da pena implica omissão do acórdão a ser sanada pela via de embargos de declaração, sem, contudo, emprestar efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração sem efeitos infringentes. Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 13 de outubro de 2015. Juiz Federal GEORGE RIBEIRO DA SILVA Relator Convocado Numeração Única: 0040649-61.2008.4.01.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2008.01.00.040709-9/AM Processo Orig.: 2001.32.00.010474-7 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE : ADVOGADO : AGRAVADO : PROCURADOR EMBARGANTE : : : DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO JUIZ FEDERAL GEORGE RIBEIRO DA SILVA PEDRO RIBEIRO CELIDONIO GOMES DOS REIS SILVIO ROMERO DE MIRANDA LEAO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA ADRIANA MAIA VENTURINI PEDRO RIBEIRO CELIDONIO GOMES DOS REIS EMENTA DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PELO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDENCIA ATÉ O EFETIVO LANÇAMENTO DOS TDA’s. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Recurso Especial provido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça determinando o retorno dos autos para que este TRF da 1ª. Região proceda ao exame das alegações. 2. Os embargos de declaração, conforme estabelece o art. 535, do CPC, são cabíveis em face da existência de vícios – omissão, contradição e/ou obscuridade – contidos na sentença ou no acórdão e têm a finalidade de esclarecer, complementar e aperfeiçoar essas decisões judiciais. 3. Em conformidade com o STJ, “não há falar em coisa julgada quanto à correção monetária, simples atualização do valor da moeda” (STJ, AgRg no REsp 936232 SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/03/2009). 4. A jurisprudência deste Tribunal Regional tem manifestado entendimento no sentido de que ainda que 1121 os títulos tenham data retroativa, a correção monetária dos valores é essencial. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 5. No caso de desapropriação para fins de reforma agrária, sendo fixado o valor indenizatório da terra nua em montante superior ao da oferta, os juros e a correção monetária incidirão até a data do lançamento dos TDA's complementares, porquanto é este o momento do efetivo pagamento. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer serem devidos os consectários legais no período compreendido entre a data da homologação do cálculo na ação de execução e a data do efetivo lançamento dos TDA's. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes. Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 13 de outubro de 2015. Juiz Federal GEORGE RIBEIRO DA SILVA Relator Convocado Numeração Única: 0000612-92.2008.4.01.3200 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CRIMINAL N. 2008.32.00.000627-8/AM : RELATOR RELATOR CONVOCADO APELANTE : ADVOGADO : APELADO PROCURADOR : : : APELAÇÃO DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO JUIZ FEDERAL GEORGE RIBEIRO DA SILVA RICARDO DE OLIVEIRA LOBATO RICARDO CARVALHO PAIXAO E OUTROS(AS) JUSTICA PUBLICA ISAC BARCELOS PEREIRA DE SOUZA EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Embargos de declaração destinam-se a sanar eventual omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade do julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O recurso não se presta para corrigir eventual desacordo do acórdão em relação à orientação jurisprudencial de um tribunal superior ou para questionar o entendimento formado pelo relator. 3. O juiz não é obrigado a examinar, um a um, os fundamentos apresentados pelas partes ou suas alegações. O que tem de haver é o fundamento de sua conclusão, ou seja, o que formou sua convicção ao decidir (precedentes STF, RE 97.558-6/GO, relator o Ministro Oscar Corrêa). 4. “Para que se configure o prequestionamento não há necessidade de menção expressa dos dispositivos legais tidos como contrariados, sendo suficiente que a matéria tenha sido debatida na origem.” (STJ – AGREsp 424.149/SP, rel. Min. Castro Meira, DJU 06/10/03, p. 249.) 1122 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 13 de outubro de 2015. Juiz Federal GEORGE RIBEIRO DA SILVA Relator Convocado Numeração Única: 0001547-84.2008.4.01.3701 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CRIMINAL N. 2008.37.01.001564-1/MA : RELATOR RELATOR CONVOCADO APELANTE PROCURADOR APELADO DEFENSOR : : : : : APELAÇÃO DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO JUIZ FEDERAL GEORGE RIBEIRO DA SILVA JUSTICA PUBLICA NATALIA LOURENCO SOARES OBADIAS DOS REIS JARDIM DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RADIODIFUSÃO CLANDESTINA. ART. 183 DA LEI 9.472/97. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Embargos de declaração em matéria penal destinamse a sanar eventual omissão, obscuridade, ambigüidade ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP. Não se prestam para corrigir eventual desacordo do acórdão em relação à orientação jurisprudencial de um tribunal superior ou para questionar o entendimento formado pelo relator. 2. O juiz não é obrigado a examinar, um a um, os fundamentos apresentados pelas partes ou suas alegações. O que tem de haver é o fundamento de sua conclusão, ou seja, o que formou sua convicção ao decidir (precedente STF, RE 97.558-6/GO, relator o Ministro Oscar Corrêa). 3. “Para que se configure o prequestionamento não há necessidade de menção expressa dos dispositivos legais tidos como contrariados, sendo suficiente que a matéria tenha sido debatida na origem.” (STJ – AGREsp 424.149/SP, rel. Min. Castro Meira, DJU 06/10/03, p. 249.) 4. Só poderá haver prequestionamento na presença de um dos pressupostos do art. 619 do CPP. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 13 de outubro de 2015. Juiz Federal GEORGE RIBEIRO DA SILVA 1123 Relator Convocado Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL 2008.38.00.012841-9/MG Processo na Origem: 126066320084013800 RELATORA APELANTE ADVOGADO DEFENSOR APELANTE ADVOGADO APELANTE PROCURADO R APELADO APELADO DEFENSOR : DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES : ANTENOR RODRIGUES DE OLIVEIRA : HELIO GERALDO DA SILVA E OUTRO(A) : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU : SILVIO PEREIRA : JACQUES TRINDADE FERREIRA : JUSTICA PUBLICA : CARLOS ALEXANDRE RIBEIRO DE SOUZA MENEZES : OS MESMOS : GEOZADAK ALVES DE SOUZA : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU EMENTA PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE A EMENTA E A CERTIDÃO DE JULGAMENTO. ACOLHIDA SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, cabem embargos de declaração quando no acórdão houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou quando for omitido algum ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal, ou para corrigir erro material no julgado. 2. Embargos de declaração acolhidos para afastar a contradição alegada e dar nova redação à ementa de fl. 1.127, sem alteração do resultado do julgamento. (...) 4. Aplicação de medida de segurança ao réu, absolvido impropriamente, por ser inimputável, nos termos dos arts. 97 e 98 do Código Penal c/c art. 386, VI, do Código de Processo Penal. (Voto da Relatora - vencido nesse quesito). 5. Diante da constatação de cessação da periculosidade de Geozadak Alves de Souza, não se justifica a imposição de medida de segurança no caso em espécie. (Voto Revisor – vencedor nesse ponto). 6. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida. Apelações dos réus não providas. 1124 ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para afastar a contradição entre a ementa e a certidão de julgamento, sem alteração do resultado, nos termos do voto da Relatora. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 Brasília-DF, 07 julgamento). de outubro de 2015 (data do Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora Numeração Única: 0022886-93.2008.4.01.3800 APELAÇÃO CRIMINAL N. 2008.38.00.023537-2/MG : RELATOR RELATOR CONVOCADO APELANTE PROCURADOR : : APELADO DEFENSOR : : : DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO JUIZ FEDERAL GEORGE RIBEIRO DA SILVA JUSTICA PUBLICA CARLOS ALEXANDRE RIBEIRO DE SOUZA MENEZES FERNANDA MARIA MACIEL DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU EMENTA PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA (ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. DOLO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Diante da insuficiência de provas a indicar que a ré tivesse conhecimento da falsidade da nota que fez circular, é de ser decretada sua absolvição, com esteio no art. 386, VII, do CPP, pois os indícios, não corroborados por outras provas, são frágeis para embasar uma condenação. Manutenção da sentença de absolvição da acusada. 2. Apelação do Ministério Público Federal não provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, à provimento à apelação criminal. unanimidade, negar Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 13 de outubro de 2015. Juiz Federal GEORGE RIBEIRO DA SILVA Relator Convocado Numeração Única: 0005638-69.2008.4.01.4300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA CRIMINAL N. 2008.43.00.005638-9/TO APELAÇÃO 1125 : Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 RELATOR RELATOR CONVOCADO APELANTE ADVOGADO APELANTE PROCURADOR APELADO : : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO JUIZ FEDERAL GEORGE RIBEIRO DA SILVA RENATO JULIO AGOSTINI ANTONIO PAIM BROGLIO JUSTICA PUBLICA JOAO FELIPE VILLA DO MIU OS MESMOS EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOSIMETRIA. CONTRARIEDADE AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar eventual omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP. Não se prestam para corrigir eventual desacordo do acórdão em relação à orientação jurisprudencial de um tribunal superior ou para questionar o entendimento formado pelo relator. 2. O juiz não é obrigado a examinar, um a um, os fundamentos apresentados pelas partes ou suas alegações. O que tem de haver é o fundamento de sua conclusão, ou seja, o que formou sua convicção ao decidir (precedentes STF, RE 97.558-6/GO, relator o Ministro Oscar Corrêa). 3. “Para que se configure o prequestionamento não há necessidade de menção expressa dos dispositivos legais tidos como contrariados, sendo suficiente que a matéria tenha sido debatida na origem.”(STJ – AGREsp 424.149/SP, rel. Min. Castro Meira, DJU 06/10/03, p. 249.) 4. Não há que se falar em prequestionamento ante a ausência de qualquer dos pressupostos do art. 619 do Código de Processo Penal. 5. Embargos de declaração rejeitados ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 13 de outubro de 2015. Juiz Federal GEORGE RIBEIRO DA SILVA Relator Convocado Numeração Única: 0000623-66.2009.4.01.3304 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA CRIMINAL N. 2009.33.04.000627-6/BA : RELATOR RELATOR CONVOCADO APELANTE APELANTE ADVOGADO : : : : APELAÇÃO DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO JUIZ FEDERAL GEORGE RIBEIRO DA SILVA CHARLES MEIRA DE SOUZA DECIO SILVA DIAS MARCELO MARAMBAIA CAMPOS E OUTROS(AS) 1126 APELADO PROCURADOR : : JUSTICA PUBLICA VANESSA GOMES PREVITERA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334, § 1º, B, DO CP (LEI Nº 4.729/65). ASSIMILAÇÃO. DECRETOLEI Nº 399/68. ART. 3º. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. CORREÇÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar eventual omissão, obscuridade, ambigüidade ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP. 2. Rejeitada a alegação de contradição do voto no tocante à confissão realizada na esfera policial e retratada em Juízo como única prova para a condenação dos réus, em face do disposto no art. 155 do CP e do art. 5º, LV, da CF. A despeito de, na via judicial, não se ter produzido prova contrária aos réus, o conjunto probatório do processo corrobora a existência do crime. A retração na via judicial não desfaz a certeza quanto ao delito, em face do desencontro na narrativa dos acusados sobre os acontecimentos que antecederam o crime, nem retira a certeza quanto à materialidade e a autoria do delito. 3. Inexistência de ofensa aos dispositivos relacionados tendo em vista que a expressão contida no art. 155 do CPP - “ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas” - equivale, no caso, à prisão em flagrante dos acusados, à apreensão da mercadoria e ao laudo merceológico, provas idôneas cuja invalidade não foi provada pelos réus. 4. Verificada a omissão quanto à apreciação da tese de divergência entre o material apreendido e o periciado. Inexistência de dúvida de que o material periciado foi o apreendido em poder dos recorrentes. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar a contradição apontada, porém, sem efeitos infringentes do julgado. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, porém, sem efeitos infringentes. Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 13 de outubro de 2015. Juiz Federal GEORGE RIBEIRO DA SILVA Relator Convocado Numeração Única: 0000619-08.2009.4.01.3311 APELAÇÃO CRIMINAL N. 2009.33.11.000619-5/BA : RELATOR RELATOR CONVOCADO APELANTE PROCURADOR APELADO : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO JUIZ FEDERAL GEORGE RIBEIRO DA SILVA JUSTICA PUBLICA FLAVIA GALVAO ARRUTI HUGO GEFFERSON SOUZA DE OLIVEIRA 1127 DEFENSOR : DEFENSORIA UNIAO - DPU PUBLICA DA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO RÉU NO EVENTO CRIMINOSO. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL A FAVOR DO RÉU. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Se as provas arregimentadas aos autos não dissipam as dúvidas acerca da contribuição do réu para o evento criminoso, não havendo elementos nos autos no sentido de que tenha sequer previamente consentido com a prática ilícita, não há como lhe imputar a responsabilidade penal. 2. Evidencia-se necessária a absolvição do acusada, diante da fragilidade dos indícios existentes, com base no princípio in dubio pro reo, que tem fundamentação no princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual se impõe a absolvição quando a acusação não lograr provar a prática do crime. Correta a sentença que absolveu o réu com fundamento no artigo 386, V, do Código de Processo Penal. 3. Apelação do Ministério Público Federal não provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, provimento ao recurso de apelação. negar Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 15 de setembro de 2015. Juiz Federal GEORGE RIBEIRO DA SILVA Relator Convocado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL: 2009.39.00.002341-0/PA Processo na Origem: 23407120094013900 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO APELANTE : REINALDO DOS SANTOS SILVA APELANTE : HAMILTON CZAR OLIVEIRA GOMES ADVOGADO : GUSTAVO PASTOR DA SILVA PINHEIRO E OUTROS(AS) APELANTE : JUSTICA PUBLICA PROCURADO : MARIA CLARA BARROS NOLETO R APELADO : OS MESMOS APELADO : ROBERTO DE SOUSA SANTOS ADVOGADO : GUSTAVO PASTOR DA SILVA PINHEIRO E OUTROS(AS) EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. 1. O voto condutor do referido julgado apreciou fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, analisando expressamente a questão acerca da ocorrência de bis in idem, com fundamento no sistema processual, em que o réu se Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1128 defende dos fatos imputados e não da definição jurídica atribuída, sendo que, na espécie, todos os réus foram denunciados pelos mesmos fatos no presente processo e na ação penal nº 2008.39.0000.8549-4. 2. Eventual classificação jurídica dos fatos de forma diversa em ambas as ações penais não legitima o oferecimento de duas ou mais denúncias, porquanto persiste o bis in idem quanto aos fatos imputados. 3. A ausência de interposição de recurso em hipótese algum afasta a necessidade de extensão dos efeitos da decisão de reconhecimento do bis in idem relativamente a todos os réus, porquanto inseridos em situação idêntica, em que todos foram denunciados pelos mesmos fatos na ação penal nº 2008.39.0000.8549-4 e no presente feito, como decorrência lógica da preservação do direito constitucional a liberdade e das normas processuais. 4. Recurso não acolhido. ACÓRDÃO Decide a Turma rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do voto do relator. 3ª Turma do TRF da 1ª Região – 13 de outubro de 2015. Desembargador Federal Mário César Ribeiro Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 04.2010.4.01.0000/PA N. 0008593- Processo Orig.: 0032170-82.2009.4.01.3900 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE PROCURADOR : : AGRAVADO : : DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO JUIZ FEDERAL GEORGE RIBEIRO DA SILVA MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JOSE AUGUSTO TORRES POTIGUAR SIGILOSO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REJULGAMENTO. ART. 543-C, DO CPC. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. RECURSOS REPETITIVOS – RESP 1.366.721/BA. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/1992. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. AGRAVO PROVIDO. 1. Consoante o disposto no § 7º, II, do art. 543-C, do CPC, tanto os tribunais de segunda instância como o próprio STJ devem rever seus julgados, a fim de adequá-los ao novo entendimento firmado pela Corte Superior. 2. Recebidos os autos para juízo de retratação, nos pontos em que o acórdão desta Corte encontra-se discordante do leading case julgado pelo STJ. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1129 3. “A medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa” STJ. (REsp 1.366.721/BA, Primeira Seção, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014). 4. Os indícios da improbidade estão demonstrados, bem como da autoria, além do valor estimado relativamente ao dano, em relação ao qual demonstrada a responsabilidade da parte requerida. Afigura-se inequívoca a necessidade de se assegurar o resultado útil da ação de improbidade. Aplicação do art. 7º, ‘caput’ e parágrafo único, da Lei 8.429/92. 5. “O dispositivo não exige prova cabal, muita vez inexistente nessa fase, como é de se supor, mas razoáveis elementos configuradores da lesão. [...] Exigese, portanto, não uma prova definitiva da lesão, mas, ao contrário, razoáveis provas, para que o pedido de indisponibilidade tenha trânsito e seja deferido” (Figueiredo, Marcelo. Probidade Administrativa: Comentários à Lei 8.429/92. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 46). 6. Este TRF da 1ª. Região, alinhado com a jurisprudência do STJ, tem decidido que para se determinar o exame do pedido de indisponibilidade de bens, em face da presença de fundados indícios da prática de atos de improbidade, não se faz necessária a prova de dilapidação patrimonial ou de sua iminência. 7. Em consonância com o posicionamento jurisprudencial adotado por esta Corte, frise-se que a constrição não pode incidir sobre verbas de caráter alimentar, tais como salários e depósitos em caderneta de poupança no montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos dos art. 649, IV e X do CPC, sob pena de inviabilizar a manutenção e o sustento da parte agravada. 8. Agravo de instrumento do MPF provido. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento. Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 20 de outubro de 2015. Juiz Federal GEORGE RIBEIRO DA SILVA Relator Convocado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0001168-57.2010.4.01.3804/MG : RELATOR RELATOR CONVOCADO RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO DEFENSOR : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO JUIZ FEDERAL GEORGE RIBEIRO DA SILVA JUSTICA PUBLICA GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA JOSE TIAGO DA SILVA DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU 1130 EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. SURSIS PROCESSUAL. REVOGAÇÃO APÓS O PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1. A extinção da punibilidade está intrinsecamente ligada à comprovação posterior ao período de prova do cumprimento, pelo réu, dos requisitos estabelecidos para o sursis processual. 2. Na espécie, a expedição de carta precatória para acompanhamento das condições do sursis em outra localidade, com o devido retorno e posterior manifestação do Ministério Público Federal a respeito do conteúdo é condição sine qua non para a extinção da punibilidade. 3. O fator “tempo” não é o único a ser levado em consideração para a extinção da punibilidade de réu beneficiado com a suspensão condicional do processo. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, acolher os embargos de declaração e dar-lhes efeitos infringentes. Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 13 de outubro de 2015. Juiz Federal GEORGE RIBEIRO DA SILVA Relator Convocado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL 0002026-81.2011.4.01.3601/MT Processo na Origem: 20268120114013601 RELATORA APELANTE PROCURADO R APELANTE DEFENSOR APELADO : DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES : JUSTICA PUBLICA : SAMIRA ENGEL DOMINGUES : DAVI LIMA DUTRA VIEIRA (REU PRESO) : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU : OS MESMOS EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEI 11.343/2006. ARTS. 33, CAPUT, E 40, I. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333 DO CP. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA E DE MODIFICAÇÃO DO DESLINDE DADO AO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, cabem embargos de declaração quando no acórdão houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou quando for omitido algum ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal, ou para corrigir erro material no julgado. 2. Não cabe a esta Terceira Turma decretar a prescrição, com base na pena fixada em apelação, 1131 tendo em vista que sua jurisdição esgotou-se com a prolação do acórdão. Tal pedido deve ser dirigido ao Juízo da execução, após o trânsito em julgado do acórdão para a acusação. (Precedente da Turma). 3. Para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, 13 julgamento). de outubro de 2015 (data do Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora APELAÇÃO CRIMINAL 35.2011.4.01.3800/MG : RELATOR RELATOR CONVOCADO APELANTE DEFENSOR : : APELADO PROCURADOR : : : N. 0001459- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO JUIZ FEDERAL GEORGE RIBEIRO DA SILVA LETICIE RODRIGUES GODINHO DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU JUSTICA PUBLICA DANIELA BATISTA RIBEIRO EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ESTELIONATO MAJORADO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ÔNUS DA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. REPARAÇÃO DO DANO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOLO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. 1. O crime de estelionato previdenciário, previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, ficou configurado. Aplica-se a causa de aumento do parágrafo 3º, quando o crime é cometido contra entidade de direito público. 2. O ônus de provar inexigibilidade de conduta diversa é da defesa, nos termos do art. 156 do CPP, o que não foi feito no presente caso. 3. Inaplicável o princípio da intervenção mínima, uma vez no crime de estelionato contra a Previdência Social o bem jurídico tutelado não se resume ao valor percebido, mas ao sistema previdenciário como um todo. 4. Dolo específico caracterizado pela intenção de obter vantagem ilícita. Materialidade e autoria do delito de estelionato comprovadas pelos documentos acostados aos autos. 1132 5. Dosimetria alterada para reduzir a pena de multa, aplicada em desproporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 6. Apelação parcialmente provida para reduzir a pena de multa e conceder a justiça gratuita. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação. Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 13 de outubro de 2015. Juiz Federal GEORGE RIBEIRO DA SILVA Relator Convocado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000997-66.2011.4.01.3804/MG : RELATOR RELATOR CONVOCADO APELANTE : APELANTE DEFENSOR : : APELADO PROCURADOR : : : DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO JUIZ FEDERAL GEORGE RIBEIRO DA SILVA CARLOS ROBERTO VILELA DA SILVA OSMAR DE AZEVEDO DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU JUSTICA PUBLICA HELEN RIBEIRO ABREU EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REFORMA DA PENA EM GRAU DE APELAÇÃO. ENCERRAMENTO DA JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Descabe à Turma decretar a prescrição retroativa da pretensão punitiva, quando a pena aplicada no Juízo a quo é reformada em grau de apelação, uma vez que, com a prolação do acórdão, se encerra a jurisdição do Tribunal. 2. O pedido deve ser dirigido ao Juízo da execução, após o trânsito em julgado para a acusação, porquanto pode haver reforma do quantum penal nas instâncias superiores. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 13 de outubro de 2015. Juiz Federal GEORGE RIBEIRO DA SILVA Relator Convocado 1133 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 92.2011.4.01.4002/PI N. 0001570- Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO EMBARGANTE : JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADO : PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA R : CASTELO BRANCO EMBARGANTE JOÃO CARLOS GUIMARÃES DEFENSOR ARAÚJO DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EMBARGADA : OS MESMOS EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPP, ART. 619. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. TELECOMUNICAÇÕES. LEI N. 9.472/97, ART. 183. CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DO MPF. REJEIÇÃO DOS ACLATÓRIOS DO RÉU. 1. São cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal (CPP, art. 619), e, ainda, por construção pretoriana integrativa, na hipótese de erro material. 2. Embargos de Declaração do Ministério Público Federal acolhidos para sanar a omissão apontada e, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixar o valor do dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3. Embargos de Declaração rejeitados por isso que não configurada a alegada omissão no julgado. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma deste TRF da 1ª Região, à unanimidade, acolher os embargos do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e rejeitar os Embargos de Declaração opostos pelo réu, nos termos do voto do Relator. Brasília, 07 de outubro de 2015. Desembargador Federal Mário César Ribeiro Relator APELAÇÃO CRIMINAL 13.2012.4.01.3300/BA : RELATOR RELATOR CONVOCADO APELANTE PROCURADOR APELADO DEFENSOR : : : : : N. 0010327- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO JUIZ FEDERAL GEORGE RIBEIRO DA SILVA JUSTICA PUBLICA DANILO JOSE MATOS CRUZ MARIVAL JOSE TEIXEIRA DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU 1134 EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. FALSIFICAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO. AUXÍLIO-DOENÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADAS. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1. A materialidade e autoria do delito não ficaram demonstradas nos autos. 2. A imputação referente ao crime de estelionato não merece prosperar, pois a concessão do benefício previdenciário não se pautou exclusivamente no laudo médico ora guerreado, mas também em outras perícias médicas realizadas pelo próprio INSS. 3. Não comprovada a inidoneidade do documento particular utilizado pelo acusado, pois o laudo pericial não foi suficiente para atestar a falsidade da assinatura do médico. 4. Recurso de apelação não provido. ACÓRDÃO Decide a Turma, provimento à apelação. à unanimidade, negar Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 13 de outubro de 2015. Juiz Federal GEORGE RIBEIRO DA SILVA Relator Convocado APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 005839230.2012.4.01.3400/DF RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIROAPELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APELADO : FUNDACAO SAO PAULO ADVOGADO : LEANDRO RIBEIRO LEMOS PELIZ E OUTROS(AS)ADVOGADO : CRISTIANE ROMANO ADVOGADO : CAROLINA MARIA MATOS VIEIRA ADVOGADO : LILIANNE PATRICIA LIMA ADVOGADO : FELIPE MARQUES RIBEIRO ADVOGADO : THALES SALDANHA FALEK ADVOGADO : VÍVIAN CINTRA ATHANAZIO ADVOGADO : FERNANDA BARACUÍ PEREIRA ADVOGADO : JOAO VITOR LUKE REIS ADVOGADO : PAULA CÂMARA LEONE REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 8A VARA - DF EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTAS. DEPÓSITO INTEGRAL DO SUPOSTO DANO AO ERÁRIO. CONTRATO EXECUÇÃO PAEC 2010. NATUREZA CONTRATUAL. SÚMULA 112/STJ. NÃO INCIDENTE. 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, valendo-se da prerrogativa prevista no artigo 129, III, da Constituição Federal, bem como do artigo 5º da Lei Federal nº 7.347/1985, firmou Termo de Ajustamento de Conduta - 1135 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 TAC com a FUNDASP, nos autos da ação de improbidade administrativa nº 15512-23.2012.4.01.3400, no qual reconheceu que o depósito efetuado cumpre devidamente o ressarcimento ao erário. 2. O valor apurado conforme consta do Ofício nº 13/2012/GCDP/SE refere-se ao encontro de contas relativo à contratação da FUNDASP pelo MAPA para a execução do PAEC 2010, de sorte que o suposto crédito tem natureza contratual, e não natureza tributária, uma vez que não se trata de prestação pecuniária determinada em lei (artigo 3º, CTN), não incidindo, no caso, a Súmula 112 do STJ. 3. Recurso de apelação e remessa oficial improvidos. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, nos termos do voto Relator. Brasília (DF), 13 de outubro de 2015. Desembargador Federal Mário César Ribeiro Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL N. 0008836-61.2013.4.01.3000/AC : RELATOR RELATOR CONVOCADO APELANTE : DEFENSOR : APELADO PROCURADOR : : : DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO JUIZ FEDERAL GEORGE RIBEIRO DA SILVA MARIA DE LOS ANGELES CAMPOS AYALA (REU PRESO) DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU JUSTICA PUBLICA FELIPE VALENTE SIMAN EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Embargos de declaração, recurso de natureza esclarecedora ou integrativa do julgado, têm aplicação em matéria penal nas hipóteses de ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade, conforme previsão do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. É possível em caráter excepcional a oposição de embargos de declaração para correção de erro material, que na espécie se refere à redução indevida de 10 (dez) dias no cálculo da pena privativa de liberdade. 3. Inexiste omissão do acórdão quanto à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 no grau máximo, quando o relator examinou a situação particular da ré e concluiu pela redução mínima. 4. Embargos de declaração do Ministério Público Federal acolhidos para sanar erro material e embargos de declaração da acusada rejeitados. ACÓRDÃO 1136 Decide a Turma, à unanimidade, acolher os embargos de declaração do Ministério Público Federal para sanar erro material e rejeitar os embargos de declaração da acusada. Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 13 de outubro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 Juiz Federal GEORGE RIBEIRO DA SILVA Relator Convocado RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 000747321.2013.4.01.3200/AM : RELATOR RELATOR CONVOCADO RECORRENTE PROCURADOR : : RECORRIDO : DEFENSOR : : DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO JUIZ FEDERAL GEORGE RIBEIRO DA SILVA JUSTICA PUBLICA EDMILSON DA COSTA BARREIROS JUNIOR EDUARDO FURTADO DE SOUZA DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NOMEÇÃO DE ADVOGADO DATIVO PARA CONTARRAZÕES. DEFENSORIA PÚBLICA NO LOCAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. LEI DE CRIMES AMBIENTAIS. ATO TENDENTE À PESCA. REDE DE ARRASTO. INSIGNIFICÂNCIA. DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Não há nulidade pelo fato de as contrarrazões terem sido oferecidas por advogado dativo quando cabível a atuação da Defensoria Pública da União 2. Deve ser rejeitada, por falta de justa causa, a denúncia que imputa ao agente a conduta de ter consigo uma rede de arrasto para pesca, sem que tenha sido apreendido qualquer pescado, na medida em que não há ofensa concreta, grave, transcendental e intolerável ao bem jurídico tutelado, ainda que este seja o meio ambiente. 3. O Supremo Tribunal Federal adota quatro requisitos de ordem objetiva para aplicação do princípio da insignificância: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor). 4. O princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. 5. Recurso em sentido estrito a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, provimento ao recurso em sentido estrito. negar 1137 Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 13 de outubro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 Juiz Federal GEORGE RIBEIRO DA SILVA Relator Convocado APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 002919924.2013.4.01.3500/GO : RELATOR RELATOR CONVOCADO APELANTE : PROCURADOR APELANTE PROCURADOR : : : APELADO ADVOGADO : : REMETENTE : : DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO JUIZ FEDERAL GEORGE RIBEIRO DA SILVA FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE ADRIANA MAIA VENTURINI MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RAPHAEL PERISSE RODRIGUES BARBOSA VILMAR SEBASTIAO DE PAULA EURIPEDES CRISTINO VAZ E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 7A VARA GO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. PREFEITO MUNICIPAL. CONVÊNIO FIRMADO COM O FNDE. PRESTAÇÃO DE CONTAS EXTEMPORÂNEA. APRESENTAÇÃO AO TCU E AO ÓRGÃO CONCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei 8.429/1992 não contém norma expressa a respeito do reexame necessário da sentença, em ações de improbidade administrativa. O mesmo ocorre com a Lei 7.437/1985, pelo que a existência de remessa de ofício da sentença regula-se, na espécie, pelo art. 475, I, do CPC. Precedentes deste Tribunal. 2. Ação civil pública pela prática de ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11, VI, da Lei 8.249/92, em razão de extemporânea prestação de contas – junto ao TCU e ao próprio órgão concedente – dos recursos federais repassados pelo FNDE ao município, para financiamento de programas de apoio aos sistemas de ensino – aquisição de ônibus escolar. 3. As provas colacionadas ao feito demonstraram o contrário do alegado na inicial. Mesmo tardiamente, as contas foram prestadas, inicialmente ao TCU e depois ao órgão concedente – o FNDE. Nem a autarquia tampouco o Parquet comprovaram a existência de dolo ou má-fé da parte do ex-gestor na não apresentação de contas no momento em que originariamente devida. Não subsiste motivação para a condenação requerida. 4. O atraso na prestação de contas por gestor público não configura ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11, VI, da Lei de Improbidade, pois este dispositivo não admite interpretação extensiva, além do que, as contas foram apresentadas ao FNDE. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. Sentença mantida. 6. Remessa oficial não conhecida. 1138 7. Apelações do FNDE e do MPF não providas. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento às apelações. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 20 de outubro de 2015. Juiz Federal GEORGE RIBEIRO DA SILVA Relator Convocado TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIRECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 000429847.2013.4.01.3902/PA : RELATOR RELATOR CONVOCADO RECORRENTE PROCURADOR : : RECORRIDO DEFENSOR : : : DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO JUIZ FEDERAL GEORGE RIBEIRO DA SILVA JUSTICA PUBLICA TICIANA ANDREA SALES NOGUEIRA RUBENS ZILIO DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECRETAÇÃO EX OFFICO. 1. O acórdão que deixa de analisar a prescrição da pretensão punitiva por ausência de manifestação da defesa nesse sentido, em razões de apelação, não é omisso a ponto de ser corrigido por meio de embargos de declaração. 2. Deve ser decretada, de ofício, a extinção da punibilidade, pela pena máxima em abstrato, de réu acusado de praticar o crime previsto no art. 60 da Lei 9.605/98, cujo limite superior da sanção privativa de liberdade é 06 (seis) meses de detenção, quando transcorrido prazo superior a 03 (três) anos entre a data do fato e a de recebimento da denúncia, lapso prescricional previsto no art. 109, VI, do Código Penal. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e decretar, de ofício, a extinção da punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva. Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 13 de outubro de 2015. Juiz Federal GEORGE RIBEIRO DA SILVA Relator Convocado 1139 Numeração Única: 108367620144010000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0010836-76.2014.4.01.0000/TO Processo na Origem: 22534020134014300 RELATOR(A) AGRAVANTE Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 ADVOGADO AGRAVADO PROCURADO R : DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES : FERNANDO LUIZ VELOSO CAMPOS : ALESSANDRO DE PAULA CANEDO E OUTRO(A) : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL LUIZ BERNARDO : RODRIGO SANTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando no acórdão houver obscuridade, contradição ou quando for omitido algum ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal, bem assim corrigir erro material no julgado. 2. Inexistindo a alegada omissão no acórdão, que se encontra devidamente fundamentado, incabíveis os embargos declaratórios que somente são admissíveis com efeitos infringentes em casos excepcionalíssimos. 3. Os embargos de declaração não constituem instrumento jurídico próprio para exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão e rediscussão de matéria já decidida, de sorte que somente na sede dos recursos cabíveis é possível reabrir a discussão sobre o acerto ou o desacerto do acórdão. 4. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, 13 julgamento). de outubro de 2015 (data do Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 004083720.2014.4.01.3500/GO : RELATOR RELATOR CONVOCADO RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO JUIZ FEDERAL GEORGE RIBEIRO DA SILVA JUSTICA PUBLICA DIVINO DONIZETE DA SILVA JOSIELE DE SOUZA COSTA 1140 DEFENSOR : DEFENSORIA UNIAO - DPU PUBLICA DA EMENTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO CIRCUNSTANCIADO. SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO. TRABALHO INFORMAL. DENÚNCIA. ADMISSÃO. 1. O seguro-desemprego só deve ser pago àqueles demitidos sem justa causa (art. 3º, V, da Lei 7.998/90) que não continuam a trabalhar, mesmo informalmente, no período de recebimento da ajuda governamental. 2. Ainda que o trabalhador preste serviços ao empregador informalmente, com vínculo reconhecido posteriormente em ação trabalhista, não faz jus ao benefício. 3. Recurso em sentido estrito provido para que seja recebida a denúncia. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, provimento ao recurso em sentido estrito. dar Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 20 de outubro de 2015. Juiz Federal GEORGE RIBEIRO DA SILVA Relator Convocado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL: 0004370-06.2014.4.01.3803/MG Processo na Origem: 43700620144013803 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO APELANTE : GUELMI SAAB GOMES (REU PRESO) DOS SANTOS ADVOGADO : HAMILTON SIRQUEIRA APELANTE : JUSTICA PUBLICA PROCURADO : CLEBER EUSTAQUIO NEVES R APELADO : OS MESMOS APELADO : ALLEF HENRIQUE SILVA E SOUZA ADVOGADO : EDSON GONCALVES DE MELO JUNIOR EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. DE 1. O julgamento dos fatos imputados ao réu não pode prescindir da referência à natureza e quantidade da droga, o que não significa sua utilização específica para determinar a redução da pena na fração mínima. 2. O fundamento adotado para redução da pena em fração mínima tem por base os fatos imputados ao ora embargante, quais sejam o transporte de 37 Kg de cocaína, o que permite concluir o maior grau de envolvimento e contribuição deste com o esquema criminoso, além de revelar a maior gravidade de sua conduta ao meio social, pela internação de elevada quantidade de entorpecente, exigindo reprimenda mais 1141 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 elevada para a suficiente e adequada reprovação do delito. Precedentes do STF e STJ. 3. O embargante não se conforma com o entendimento adotado pela Turma e pretende modificá-lo mediante reexame da matéria, circunstância incompatível com a natureza jurídica dos embargos de declaração, somente admitidos quando presentes os pressupostos do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não é o caso dos autos. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do voto do relator. 3ª Turma do TRF da 1ª Região – 13/10/2015. Desembargador Federal Mário César Ribeiro Relator AGRAVO EM EXECUÇÃO 93.2015.4.01.0000/DF PENAL N. 0026857- Processo Orig.: 0011867-39.2002.4.01.3400 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE : DEFENSOR : AGRAVADO PROCURADOR : : : DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO JUIZ FEDERAL GEORGE RIBEIRO DA SILVA GILBERTO DE SOUSA BERNARDES DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU JUSTICA PUBLICA ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN EMENTA PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO NÃO VIOLADOS. 1. Em que pese a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade não tenha sido precedida de audiência de justificação, inexistiu violação aos princípios da ampla defesa e contraditório. Ao réu foi oportunizado se manifestar nos autos, ocasião em que apresentou explicação ineficiente para justificar o descumprimento da pena durante um período de mais de três anos. 2. Assistência judiciária gratuita concedida. 3. Agravo em execução a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento ao agravo em execução. Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 20 de outubro de 2015. 1142 Juiz Federal GEORGE RIBEIRO DA SILVA Relator Convocado Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 HABEAS CORPUS 0028249-68.2015.4.01.0000/BA Processo na Origem: 59267020144013309 RELATOR(A) IMPETRANTE IMPETRANTE IMPETRADO PACIENTE : DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES : JORDAN DOS ANJOS SILVA : DIEGO RICARDO MARQUES : JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE GUANAMBI-BA : EVILACIO MIRANDA SILVA EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. EX-PREFEITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 2º, § 2º, I, DO DECRETO-LEI 201/1967. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. O procedimento previsto no art. 2º, § 2º, I, do Decreto-Lei 201/1967 é dispensável quando o agente público não mais ostenta a qualidade de prefeito municipal, considerando que a notificação prévia ao detentor de mandato eletivo tem a função de resguardar a dignidade do cargo em face de eventuais acusações temerárias e não a pessoa que o ocupa transitoriamente. 2. A declaração de nulidade dos atos processuais está condicionada à existência de efetivo prejuízo, por observância ao princípio pas de nullité sans grief, consubstanciado no art. 563 do Código de Processo Penal. 3. Ordem denegada. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, 13 julgamento). de outubro de 2015 (data do Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO 51.2015.4.01.0000/RR N. 0033320- Processo Orig.: 0001701-16.2015.4.01.4200 : RELATOR RELATOR CONVOCADO : DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO JUIZ FEDERAL GEORGE RIBEIRO DA SILVA 1143 AGRAVANTE ADVOGADO : : AGRAVADO PROCURADOR : : SIGILOSO BEATRIZ VERISSIMO DE SENA E OUTROS(AS) JUSTICA PUBLICA CARLOS AUGUSTO GUARILHA DE AQUINO FILHO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE 8.429/92. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EVENTUAL CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. GARANTIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Pedido de reconsideração formulado pelo agravante indeferido, haja vista a inexistência de fatos novos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo. 2. Ao contrário do consignado pelo ora agravante, não houve excesso na indisponibilidade de bens determinada pelo Juízo de origem, na medida em que a constrição se realizou apenas sobre um único veículo automotor de sua propriedade, restrita à transferência, não atingindo efeitos de circulação ou licenciamento do veículo penhorado. 3. Para se decretar a indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, não se faz necessária a presença do periculum in mora, sendo bastante a presença de indícios suficientes da prática de ato de improbidade que acarrete dano ao erário. 4. Os indícios da improbidade estão demonstrados, bem como da autoria, além do valor estimado relativamente ao dano. Afigura-se inequívoca a necessidade de se assegurar o resultado útil da ação de improbidade. Aplicação do art. 7º, ‘caput’ e parágrafo único, da Lei 8.429/92. 5. “O dispositivo não exige prova cabal, muita vez inexistente, nessa fase, como é de se supor, mas razoáveis elementos configuradores da lesão. [...] Exigese, portanto, não uma prova definitiva da lesão, mas, ao contrário, razoáveis provas, para que o pedido de indisponibilidade tenha trânsito e seja deferido” (Figueiredo, Marcelo. Probidade Administrativa: Comentários à Lei 8.429/92. 5ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 46). 6. Em consonância com o posicionamento jurisprudencial adotado por esta Corte, a constrição não pode incidir sobre verbas de caráter alimentar, tais como salários e depósitos em caderneta de poupança no montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 649, IV e X do CPC, sob pena de inviabilizar a manutenção e o sustento da parte ora agravante e de sua família. 7. A indisponibilidade a que se refere o art. 7º da Lei 8.429/92 pode atingir tanto os bens adquiridos anteriormente à prática dos supostos atos de improbidade administrativa, quanto sobre bens de família. Precedentes do STJ e desta Corte. 8. A jurisprudência desta Corte, na linha precedentada pelo STJ, trafega no sentido de que a responsabilidade é solidária, até, ao menos, a instrução final do feito ou liquidação, momento em que se delimitará a quota parte de responsabilidade de cada um dos requeridos para dosimetria da pena. 1144 9. Não obstante a inexistência da quantificação exata do valor do prejuízo ao erário, o qual não restou cabalmente comprovado, pois o próprio TCU reconheceu que o objeto contratado foi entregue incompleto e que não foi utilizado, a hodierna jurisprudência do STJ, acompanhada por esta Corte Regional, entende que a medida constritiva, em casos como o presente, deve ser mantida até mesmo para garantir eventual condenação em multa civil, se houver. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 10. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, provimento ao agravo de instrumento. negar Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 7 de outubro de 2015. Juiz Federal GEORGE RIBEIRO DA SILVA Relator Convocado HABEAS CORPUS N. 0044734-46.2015.4.01.0000/PA Processo Orig.: 0016053-06.2015.4.01.3900 : RELATOR RELATOR CONVOCADO IMPETRANTE : IMPETRANTE IMPETRANTE IMPETRADO : : : PACIENTE : PACIENTE : : DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO JUIZ FEDERAL GEORGE RIBEIRO DA SILVA MARCELO RODRIGO CORIOLANO DE OLIVEIRA FILIPE COUTINHO DA SILVEIRA RODRIGO DE CASTRO FREITAS JUIZO FEDERAL DA 9A VARA PA PEDRO PAULO GUIMARAES NASSER ANTONIO EMANUEL GUIMARAES NASSER EMENTA PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCEPCIONALIDADE. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE SURSIS PROCESSUAL ANTES DA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROPOSTA DO MPF PARA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Inexiste qualquer ilegalidade a ser corrigida pela via do habeas corpus. 2. O suposto constrangimento ilegal sofrido pelos pacientes decorre do fato de o Juízo de origem ter designado a realização da audiência de suspensão condicional do processo antes de possibilitar aos pacientes a apresentação de resposta à acusação. 3. "(...), inviável falar em apresentação da defesa preliminar antes da proposta de suspensão condicional, visto que não há a instrução em prol da imposição de uma culpa pela prática de um delito, visando o cumprimento de uma sanção, não havendo, portanto, do que se defender, nesse momento, no qual o acusado não contesta a acusação, nem proclama a sua inocência" (STJ, HC 234.917/BA, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJE de 19/03/2013). 1145 4. Não se afigura existente, in casu, lesão ou ameaça de lesão iminente ao direito de locomoção do ora paciente. 5. Ordem de habeas corpus denegada. ACÓRDÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 Decide a Turma, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus. Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 13 de outubro de 2015. Juiz Federal GEORGE RIBEIRO DA SILVA Relator Convocado AGRAVO EM EXECUÇÃO 55.2015.4.01.4100/RO : RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE : DEFENSOR : AGRAVADO PROCURADOR : : : PENAL N. 0005094- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO JUIZ FEDERAL GEORGE RIBEIRO DA SILVA MARCOS JOSE DE LIMA GOMES (REU PRESO) DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU JUSTICA PUBLICA JULIO CARLOS MOTTA NORONHA EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA PRESÍDIO FEDERAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E INTERESSE DA SEGURANÇA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DA PENA PRÓXIMO À FAMÍLIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. 1. A transferência de presos para estabelecimentos penais federais de segurança máxima somente deve ocorrer em situações excepcionais e por prazo determinado, nos termos do art. 10, caput, da Lei n. 11.671/2008. 2. Caso em que a decisão agravada está respaldada nos arts. 3º e 10 da Lei nº 11.671/2008, considerando a situação excepcional e o interesse da segurança pública na medida judicial em discussão ante a elevada periculosidade do reeducando, considerado líder de milícia no Estado do Rio de Janeiro. 3. O direito de cumprir a pena próximo à família não constitui impedimento jurídico à transferência do preso para o Sistema Penitenciário Federal, tendo em vista a prevalência do interesse público - preservação da segurança pública - sobre o privado. 4. Agravo em execução não provido. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, provimento ao agravo em execução penal. negar Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 20 de outubro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 Juiz Federal GEORGE RIBEIRO DA SILVA Relator Convocado 1146 1147 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 ctur3 AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL: 2003.36.00.0085054/MT Processo na Origem: 85377920034013600 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO AGRAVANTE : NILSON ROBERTO TEIXEIRA AGRAVANTE : AMERICA AUTO POSTO LTDA ADVOGADO : PAULO HUMBERTO BUDOIA E OUTRO(A) AGRAVANTE : JOAO ARCANJO RIBEIRO (REU PRESO) ADVOGADO : ZAID ARBID AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL ROBERTO MACHADO PROCURADO : JOSÉ R FARIAS AGRAVANTE : JUSTICA PUBLICA PROCURADO : DENISE NUNES ROCHA MULLER R SLHESSARENKO AGRAVADO : OS MESMOS DESPACHO Pleiteia o réu João Arcanjo Ribeiro a restituição do prazo para apresentação de contrarrazões recurso de Agravo em Execução interposto pela União (fl. 14.570), ao argumento de que houve a remessa temporária dos autos a esta Corte em 23/06/2015. Conforme certidões de fls. 14.501 e 14.504, esse réu foi intimado para apresentação de contrarrazoes no dia 17/04/2015, tendo lhe sido concedida vistas no dia 22/04/2015 (fl. 14.503). Todavia, não apresentou contrarrazões no prazo assinalado, sem qualquer justificativa acerca de eventual óbice que o tenha impedido de cumprir a determinação no prazo legal. A remessa dos autos a esta Corte somente ocorreu em 23/06/2015 (fl. 14.571), o que não pode ser considerado como causa da impossibilidade de apresentação de contrarrazoes, tendo em vista a intimação ocorrida em 17/04/2015, ou seja, a remessa ocorreu posteriormente ao escoamento do prazo concedido para contrarrazões. Pelo exposto, indefiro o requerimento. Intimem-se. Retifique-se a numeração das páginas a partir da fl. 14.533. Brasília-DF, 19 de outubro de 2015. Desembargador Federal Mário César Ribeiro Relator APELAÇÃO CÍVEL 2005.39.01.001710-7/PA Processo na Origem: 200539010017107 RELATOR(A) : DESEMBARGADORA FEDERAL 1148 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 APELANTE PROCURADO R APELADO ADVOGADO MONICA SIFUENTES : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : ANA PAULA CARNEIRO SILVA : MAURICIO ROCHA DA SILVA : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) DESPACHO Abra-se vista ao Ministério Público Federal, considerando à determinação do STJ (fls. 664/669) para anulação do acórdão proferido por esta Corte, em sede de apelação criminal, bem como face a consulta realizada junto ao sistema de andamento processual disponibilizado por essa Corte (Subseção Judiciária de Marabá\PA), constatando-se que a Ação Penal 2006.39.01.000380-1, em que Maurício Rocha da Silva figura como réu, foi julgado improcedente, ocorrendo o trânsito em julgado da sentença em 09/12/2008 e a interposição de apelação criminal 000146307.2004.4.01.3901 objetivando apurar fatos que ofenderam a reputação e a dignidade do Delegado Maurício Rocha da Silva, ora requerido na presente ação de improbidade. Cumpra-se. Brasília-DF, 19 de outubro de 2015. Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora Numeração Única: 0002294-51.2006.4.01.4300 APELAÇÃO CRIMINAL N. 2006.43.00.002294-3/TO : RELATOR RELATOR CONVOCADO APELANTE : DEFENSOR : APELADO PROCURADOR APELADO APELADO : : : : ADVOGADO : : DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO JUIZ FEDERAL GEORGE RIBEIRO DA SILVA DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU JOAO FELIX DE OLIVEIRA BORGES JUSTICA PUBLICA FABIO CONRADO LOULA PATRICIA SOUSA BARROS RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA DESPACHO O eventual acolhimento dos presentes embargos de declaração implicará a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Faz-se mister a oitiva da parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, dê-se vista à Procuradoria Regional da República da 1ª Região. Intime-se. Publique-se. 1149 Brasília, 14 de outubro de 2015. Juiz Federal GEORGE RIBEIRO DA SILVA Relator Convocado Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 Numeração Única: 0026616-51.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.34.00.026752-4/DF : RELATOR RELATOR CONVOCADO APELANTE ADVOGADO APELANTE : : : ADVOGADO APELANTE ADVOGADO : : : APELADO PROCURADOR : : : DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO JUIZ FEDERAL GEORGE RIBEIRO DA SILVA JULIO YASSUO AOKI JULIO YASSUO AOKI CARLOS ROBERTO SAMARTINI DIAS CELSO LUIZ BRAGA DE LEMOS TAF LINHAS AEREAS S/A ADEMAR MENDES BEZERRA JUNIOR E OUTROS(AS) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL MIRELLA DE CARVALHO AGUIAR DESPACHO Defiro o pedido de vista formulado pelo apelante à fl. 3.144, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Com o retorno, façam-me conclusos. Brasília, 14 de outubro de 2015. Juiz Federal GEORGE RIBEIRO DA SILVA Relator Convocado Numeração Única: 281907520094013400 APELAÇÃO CRIMINAL 2009.34.00.028713-2/DF Processo na Origem: 281907520094013400 RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE PROCURADO R APELADO : DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES : THIAGO ALVES DIAS GARZESI : GLAUCO RODRIGUES DA SILVA : LEANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA : ANTONIO MARTINS DE MORAES : JUSTICA PUBLICA : VALTAN TIMBO MARTINS MENDES FURTADO : OS MESMOS DESPACHO Tendo em vista manifestação ministerial à fl. 631, intime-se o apelante LEANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA, na pessoa do seu advogado, para que apresente razões recursais, nos termos do art. 600 § 4º do Código de Processo Penal e contrarrazões ao recurso ministerial de fls. 587/590. Caso o advogado, devidamente intimado, mantenha-se inerte, intime-se o réu para constituir novo patrono para tal fim. 1150 Sem manifestação do réu, nomeio a Defensoria Pública da União para assumir a defesa dos apelantes perante esta Corte. Com as razões recursais, abra-se vista à PRR/1ª Região para contrarrazões e parecer. Cumpra-se. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 Brasília-DF, 20 de outubro de 2015. Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora Numeração Única: 228572620104010000 AGRAVO DE INSTRUMENTO 26.2010.4.01.0000/DF Processo na Origem: 293588320074013400 RELATOR(A) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADO R AGRAVADO AGRAVADO 0022857- : DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES : MIGUEL GUSKOW : GLADSTON FERREIRA DA SILVA : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : ELIANA PIRES ROCHA : SILVIO FERNANDO VIEIRA CORREA : TANIEL OLIVEIRA MARCOLINO DESPACHO Ante o teor da certidão de fl. 1.761/1.762, restitua-se o prazo conforme requerido à fls. 1.759/1.760. Cumpra-se. I. Brasília-DF, 20 de outubro de 2015. Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora APELAÇÃO CRIMINAL 10.2012.4.01.3900/PA : RELATOR RELATOR CONVOCADO APELANTE PROCURADOR : : APELADO ADVOGADO : : : N. 0015193- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO JUIZ FEDERAL GEORGE RIBEIRO DA SILVA JUSTICA PUBLICA MELIZA ALVES BARBOSA PESSOA ALESSENE AFONSO DA SILVA RONALDO NAPOLEAO DE ARAUJO PORTO E OUTRO(A) DESPACHO Intime-se a apelada ALESSENE AFONSO DA SILVA, para, querendo, constituir novo advogado, ante a 1151 inércia do seu atual patrono em apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal, apesar de devidamente intimado (fl. 143). Caso não haja manifestação, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para defesa. Após, retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 Brasília, 14 de outubro de 2015. Juiz Federal GEORGE RIBEIRO DA SILVA Relator Convocado Numeração Única: 50362820144013505 APELAÇÃO CRIMINAL 0005036-28.2014.4.01.3505/GO Processo na Origem: 50362820144013505 RELATOR(A) APELANTE APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADO R : DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES : MATHEUS FERREIRA MENDES DE SOUZA (REU PRESO) : DIVINO DONIZETH FARIAS (REU PRESO) : MARCELO FERREIRA DA SILVA E OUTRO(A) : JUSTICA PUBLICA : ANA PAULA FONSECA DE GOES ARAUJO DESPACHO Tendo em vista manifestação ministerial à fl. 394, intimem-se os apelantes MATHEUS FERREIRA MENDES DE SOUZA e DIVINO DONIZETH FARIAS, na pessoa do seu advogado, para que apresentem razões recursais, nos termos do art. 600 § 4º do Código de Processo Penal. Caso o advogado, devidamente intimado, mantenha-se inerte, intimem-se os réus para constituírem novos patronos para tal fim. Sem manifestação dos réus, nomeio a Defensoria Pública da União para assumir a defesa dos apelantes perante esta Corte. Com as razões recursais, abra-se vista à PRR/1ª Região para contrarrazões e parecer. Cumpra-se. Brasília-DF, 20 de outubro de 2015. Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO 03.2015.4.01.0000/MG N. 0012313- Processo Orig.: 0000057-47.2010.4.01.3801 : RELATOR DESEMBARGADOR NEY BELLO FEDERAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1152 RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE : : ADVOGADO : AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : JUIZ FEDERAL GEORGE RIBEIRO DA SILVA JOSE DIAS BRANDAO E OUTRO(A) FRANCISCO GALVAO DE CARVALHO JAIR TOLEDO PAIVA SANDRO VILELA DAMASCENO UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS DESPACHO O eventual acolhimento dos presentes embargos de declaração poderá implicar a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Faz-se mister a oitiva das partes contrárias, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, dê-se vista à Procuradoria Regional da República da 1ª Região. Intime-se. Publique-se. Brasília, 14 de outubro de 2015. Juiz Federal George Ribeiro da Silva Relator convocado HABEAS CORPUS N. 0048855-20.2015.4.01.0000/MG Processo Orig.: 477140013509 : RELATOR RELATOR CONVOCADO IMPETRANTE IMPETRANTE : : IMPETRADO : PACIENTE : : DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO JUIZ FEDERAL GEORGE RIBEIRO DA SILVA JACELE APARECIDA SANTOS RAFAEL JUNIO FALEIRO OLIVEIRA JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE DIVINOPOLIS - MG RUCAS VINICIUS DE SOUZA FREITAS (REU PRESO) DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado por Jacele Aparecida Santos e Rafael Júnio Faleiro Oliveira, com pedido de liminar, em favor de Lucas Vinicius Souza Freitas, contra ato do Juízo Federal da 2ª. Vara da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG, que manteve a prisão preventiva do ora paciente. Aduzem que o paciente encontra-se segregado, sem mandado de prisão expedido até o momento, desde o dia 11/11/2014, logo, a mais de 270 (duzentos e setenta dias), sem qualquer culpa que possa ser atribuída ao paciente ou sua defesa pela delonga do encerramento da instrução processual criminal, pelo que descabe falar em razoabilidade no excesso do prazo. Alegam que a marcha do processo ultrapassa o limite estabelecido em lei para a finalização de uma ação penal, sem qualquer justificativa, o que contraria o princípio constitucional da celeridade processual. Sustentam que o paciente é primário, comparecerá a todos os atos processuais que for chamado para garantia de eventual instrução criminal, ao tempo em que asseveram existir uma testemunha imprescindível ao processo, que está em local incerto e 1153 não sabido, por culpa do Judiciário que não cumpriu os prazos legais para marcação de audiência de instrução criminal. Pugna pela concessão da liminar, com a consequente expedição de alvará de soltura, para que o paciente seja posto em imediata liberdade. Informações prestadas pelo juízo a quo à fl. 44. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 É o breve relatório. Decido. O paciente, juntamente com outros acusados, foi preso em flagrante, em 10/11/2014, pela suposta prática de roubo à agencia dos Correios de Passa Tempo/MG, em concurso de pessoas e emprego de arma de fogo – art. 157, § 2º, I e II do Código Penal c/c o art. 244-B da Lei 8.069/90. Nas informações prestadas pelo Juízo de origem restou consignado, à fl. 44, que: "Ferindo o tema, não vejo, por ora, qualquer constrição ilegal, pois se trata de crime violento, do tipo que assola a nossa Região, sendo praticados vários desses roubos por ano, geralmente em cidades pequenas e indefesas, o PACIENTE não tem bons antecedentes e os indícios contra ele são fortes. Por outro lado, a instrução está quase no fim e só não foi mais rápida justamente porque, entre outros motivos, a DEFESA reitera o tempo todo, mesmo sem mudança fática, pedidos de soltura, sem qualquer fundamento novo. Neste momento, tendo chegado os autos aqui na Subseção Judiciária Federal de Divinópolis, já deprecarei agora os dois interrogatórios, pois a única testemunha ainda não ouvida, já dispensada pelo MP, não foi encontrada e não há motivo para o processo ficar parado à sua espera. As demais já foram ouvidas. Deste modo, entendo possível a finalização da instrução criminal sem qualquer vulneração de direitos do PACIENTE". A análise do caderno processual permite concluir que o paciente está segregado a mais de 300 (trezentos dias) sem que, efetivamente, tenha dado causa ao indevido excesso de prazo. Sem embargos de opiniões em contrário, não entendo como procrastinatória a reiteração de pedido de soltura do acusado. Constato, ainda, que a morosidade se deu no âmbito do Judiciário, notadamente da Justiça Comum Estadual, que demorou a se dar conta de que era incompetente para julgar o caso. Ressalvo que no âmbito da Justiça Federal a marcha processual segue seu curso normal, mas isso não justifica o excesso de prazo comprovadamente alhures existente. Por oportuno, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial deste TRF da 1ª. Região que, mutatis mutandis, se assemelha ao caso vertente, in verbis: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. CP, ART. 312, CAPUT E § 1º. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. ALVARÁ DE SOLTURA. 1. Para a decretação da prisão preventiva, medida cautelar de caráter excepcional, faz-se necessária a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. 2. Não pode o paciente ser prejudicado por morosidade a que não deu ensejo e que são de responsabilidade do próprio Estado. 3. Ordem concedida, configurado o constrangimento ilegal, para conceder liberdade provisória ao paciente. Deverá a autoridade impetrada expedir o alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. 1154 (TRF1. Numeração Única: HC 003861858.2014.4.01.0000/PA; Terceira Turma, Rel. Juiz Federal Pablo Zuniga Dourado (convocado), e-DJF1 de 15/08/2014, p. 703). Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 Dessa forma, não obstante os fundamentos apresentados pela autoridade coatora, entendo cabível, na espécie, a aplicação de outras medidas cautelares que se mostrem aptas a garantir a instrução criminal, bem como a aplicação da lei penal. Demais, a liberdade provisória constitui um benefício cujo princípio orientador está insculpido no inciso LXVI do art. 5º da Constituição Federal: ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. Daí se concluir que a regra fundamental no Estado Constitucional e Democrático de Direito é a liberdade. A segregação preventiva tem natureza excepcional e, salvo nos casos de fundamentada necessidade – garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria –, equivale ao início antecipado de cumprimento de pena. Dito de outra forma, a prisão cautelar é medida excepcional regida pelo princípio da necessidade, porquanto restringe o estado de liberdade de uma pessoa, que ainda não foi julgada e tem a seu favor a presunção constitucional da inocência. Assim, concedo, liminarmente, a ordem de habeas corpus, se por outro motivo o paciente não estiver preso, mediante as seguintes condições: I – Comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades; II – Obrigatoriedade de acompanhar os atos processuais, mantendo seu endereço atualizado nos autos; Em caso de sobrevir os requisitos autorizadores da medida cautelar, nova prisão poderá ser decretada, nos termos do art. 312 do CPP. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Tão logo retornem a esta Corte, concluam-se para julgamento. Brasília, 14 de outubro de 2015. Juiz Federal GEORGE RIBEIRO DA SILVA Relator Convocado HABEAS CORPUS N. 0049391-31.2015.4.01.0000/BA Processo Orig.: 0023554-65.2015.4.01.3300 : RELATOR RELATOR CONVOCADO IMPETRANTE : DEFENSOR IMPETRADO : : PACIENTE : : DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO JUIZ FEDERAL GEORGE RIBEIRO DA SILVA DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU FABIO CALMON DE AMORIM JUIZO FEDERAL DA 17A VARA BA RIFAQAT ALI (REU PRESO) DECISÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1155 Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União DPU, em favor de Rifaqat Ali, preso em flagrante, em 09/08/2015, em virtude de suposta prática do crime previsto no art. 304 c/c o 297, ambos do Código Penal – uso de documento falso (passaporte) –, no aeroporto internacional de Salvador/BA, quando tentava embarcar com destino a Frankfurt, na Alemanha. Prestadas informações às fls. 40/48. É o breve relatório. Decido. Das informações prestadas, da cópia da sentença e do alvará de soltura, advindos do Juízo Federal da 17ª. Vara da Seção Judiciária da Bahia, verifico que o paciente já encontra-se solto. Confira-se: “Em sentença de fls. 49/55, este Juízo rejeitou a denúncia determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, bem como a restituição da importância apreendida quanto da prisão em flagrante. O paciente se encontra em liberdade desde o dia 03.09.2015 (cf. alvará de soltura cumprido à fl. 92) e a importância apreendida lhe foi restituída, consoante Termo de Entrega e Recebimento de fl. 69” (fls. 40/40v). Esse o quadro, considerando que o paciente se livrou solto, tenho que não mais subsiste o suposto constrangimento ilegal objeto da ação mandamental. Em igual sentido, mutatis mutandis, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais deste TRF da 1ª. Região, ipsis verbis: HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECISÃO REVOGADA PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO PEDIDO PREJUDICADO - CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 659 - APLICABILIDADE. 1 - Ao ser notificada, a autoridade apontada como coatora anexou às informações cópia de sentença em que foi decidida a ABSOLVIÇÃO da Paciente, com a consequente expedição de ALVARÁ DE SOLTURA (fls. 157/165), o que deixa sem objeto esta postulação. 2 - Processo extinto por perda superveniente de objeto, prejudicado o pedido de Habeas Corpus. (TRF1.Numeração Única: HC 006337383.2013.4.01.0000/AC; Terceira Turma, Rel. Juiz Federal Klaus Kuschel (convocado), e-DJF1 de 19/12/2013, p. 1083). PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO SEU OBJETO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. 1. Postulou-se, em síntese, no âmbito do presente habeas corpus, a concessão da liminar da ordem, "(...) expedindo-se o competente alvará de soltura a fim de que a indiciado seja posto imediatamente em liberdade, ou, subsidiariamente, que lhe sejam aplicadas as medidas cautelares prevista nos art. 319, IV c/c o art. 320, ambos do CPP" (fl. 30), e, ao final, "a CONCESSÃO DO WRIT em definitivo, confirmando-se, assim, em acórdão, a vitoriosa liminar pleiteada" (fl. 30). 2. Da análise dos autos, entretanto, verifica-se que este habeas corpus se encontra prejudicado, pela perda superveniente de seu objeto, tendo em vista a informação prestada pelo MM. Juízo Federal impetrado, à fl. 92, no sentido, em suma, de que "(...) a paciente foi absolvida do crime a si imputado, conforme sentença proferida por este juízo em 04.06.2012, encontrando-se, atualmente, em liberdade" (fl. 92). 3. Habeas corpus prejudicado. (TRF1. Numeração Única: HC 006378145.2011.4.01.0000/BA; Quarta Turma, Rel. Des. Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, e-DJF1 de 23/01/2013, p. 78). 1156 Ante o exposto, julgo prejudicado o presente writ, por perda de objeto, com fulcro no art. 29, XXII, do Regimento Interno desta Corte. Dê-se ciência à Procuradoria Regional da República da 1ª. Região. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 Brasília, 7 de outubro de 2015. Juiz Federal GEORGE RIBEIRO DA SILVA Relator Convocado AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 09.2015.4.01.0000/BA Processo na Origem: 170898420084013300 RELATOR(A) AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO PROCURADO R AGRAVADO PROCURADO R 0049774- : DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO : SIDELVAN DE ALMEIDA NOBREGA : TIAGO LEAL AYRES : MARIA ALZIRA DOS ANJOS : UNIAO FEDERAL : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : MELINA CASTRO MONTOYA FLORES DESPACHO Requer o Agravante a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinada a realização de prova pericial, "consistente na perícia grafotécnica e grafoscópica dos documentos de fls. 125 e 126, fl. 97, e fls. 98 a 106” e, no mérito o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, "determinando-se a pronta realização da prova pericial requerida, qual seja, perícia grafotécnica e grafoscópica dos documentos de fls. 125 e 126, fl. 97, e fls. 98 a 106, haja vista a imprescindibilidade para a demonstração da inexistência de qualquer ato de improbidade praticado pelo Agravante (...)". (cf. fls. 13/14 - grifei) A decisão agravada tem o seguinte teor: "Indefiro os pedidos de produção de perícia grafoscópica e grafotécnica, formulados pelo réu Sidelvan de Almeida Nóbrega ás fls. 1783/1784, uma vez que não há assinaturas do referido réu a serem periciadas nos documentos lá indicados. (...)”. (cf. fl. 19 - grifei) Compulsando os autos, verifico que o Agravante não juntou ao presente recurso os documentos que pretende sejam periciados, bem como os pedidos de produção da perícia indeferidos pela MMª Juíza a quo, documentos indispensáveis à análise recursal. Diante disso, faculto ao agravante a juntada dos documentos acima mencionados, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Brasília-DF, 02 outubro de 2015. 1157 Desembargador Federal Mário César Ribeiro Relator Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 AGRAVO DE INSTRUMENTO 48.2015.4.01.0000/MA (d) N. 0050140- Processo Orig.: 0001012-45.2014.4.01.3702 : RELATOR AGRAVANTE : ADVOGADO : ADVOGADO : ADVOGADO : AGRAVADO PROCURADOR : : DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO DISTRIMED COMERCIO REPRESENTACOES LTDA ADRIANO MOURA DE CARVALHO MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA UANDERSON FERREIRA DA SILVA MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ELTON LUIZ FREITAS MOREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 03/22) interposto por DISTRIMED COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES LTDA, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, contra decisão (fls. 26/31) proferida pelo MM. Juiz Federal da Subseção Judiciária de Caxias/MA, que postergou a apreciação do pedido de substituição dos valores bloqueados pelo imóvel oferecido, recebeu a inicial da Ação de Improbidade Administrativa n. 00101245.2014.4.01.3702/MA e determinou a citação dos réus para apresentação de contestação, à exceção de Bartolomeu Alves, Cora Construções, João Marcos e Francisco Cláudio, que deverão ser notificados por edital, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor do ora recorrente e outros. Sustenta a Agravante, destaco: “(...) inconteste que o imóvel em questão de fato vale o constante no documento emitido pela Fazenda Pública de Teresina/PI, não havendo que ser levantada qualquer parcialidade quanto ao ato, estando a finalidade de oficiar o mesmo ente municipal para avaliação suprida pelo ato da AGRAVANTE"; "(...) o imóvel apresentado é perfeitamente cabível para figurar como tal garantia, sendo deveras oneroso continuar o gravame sobre os valores já constritos na conta da AGRAVANTE, visto que necessários ao funcionamento da empresa, visto que foi bloqueado tudo o que existia de ativo em sua conta bancária encontrada via BACENJUD"; "(...) a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa é una e indivisível, visto que o litisconsórcio passivo necessário, não podendo as partes componentes do polo passivo encontrarem-se em momentos processuais diversos, ainda mais no que concerne ao momento de notificação e citação"; (grifo original) "(...) necessária a reforma da decisão agravada, devendo ser reconhecida a violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório pelo desmembramento não previsto em lei realizado pelo juízo a quo, devendo ser o processo saneado para determinar a notificação dos réus que ainda não o foram, para fins de cumprimento do art. 17, §7º da LIA, para que, apenas depois da manifestação 1158 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 de todos os réus, ou depois de decorrido o prazo legal para aqueles legalmente notificados, seja o feito concluso para fins de apreciação do recebimento da inicial (...), e, só após tal rito, em caso de recebimento, seremos os réus citados"; "(...) existiu claro prejuízo para a defesa da AGRAVANTE, visto que as informações que o Sr. FRANCISCO CLÁUDIO pode trazer aos autos, é de importância imensa para a defesa da AGRAVANTE, motivo pelo qual a violação aos princípios supracitados não podem perdurar"; resta "(...) O periculum in mora consubstanciado no tumulto processual causado pela decisão agravada, influindo inclusive na violação da forma de contagem do prazo para contestação, que só incide mediante juntada de todos os atos de citação dos corréus aos autos, o que será atropelado pela marcha processual criada de forma irregular pelo juízo a quo" Diante disso, requer seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinado: a. "a substituição da penhora on line realizada na conta bancária da AGRAVANTE pelo juízo de piso, liberando tal valor, para a indisponibilidade recaia sobre o bem apresentado, pois suficiente para cumprir com eventual ressarcimento ao erário público, sendo a avaliação apresentada pela Fazenda Pública de Terezina/PI livre de qualquer vício"; b. "que o feito seja saneado, determinando que todos os réus que ainda não tiveram o direito oportunizado da manifestação preliminar, o sejam na forma legal, para que só assim, sendo ou não apresentada a manifestação dentro do prazo legal, seja deliberado a respeito do recebimento ou rejeição da inicial, cumprindo com o rito constante na LIA". (fls. 21/22). Pois bem, a decisão agravada está vazada, na parte impugnada, nos seguintes termos, destaco: “(...) Em relação à petição da DISTRIMED (fls. 1543 e ss.), esta requereu a substituição dos valores bloqueados por um bem imóvel, bem como a liberação dos valores bloqueados por serem destinados, segundo alega, ao pagamento de funcionários. Requer ainda uma nova reconsideração da decisão de indisponibilidade por parte deste juízo, para que passe a incidir apenas sobre o valor dos produtos vendidos. No entanto, a empresa não comprovou que a conta bancária bloqueada é, de fato, utilizada para pagamento de funcionários. Ademais, a alegação de que o valor bloqueado deveria ser limitado ao valor dos produtos efetivamente vendidos pela empresa à municipalidade é matéria a demandar instrução probatória, não sendo possível sua análise no presente momento processual. Na verdade, tal pedido não merece sequer ser conhecido, por falta de interesse, pois o valor-limite que a empresa afirma que deveria ser bloqueado (R$ 297.870,40) é superior ao valor que foi efetivamente bloqueado (R$ 248.825,67). Acerca do pedido de substituição dos valores bloqueados pelo imóvel oferecido, impõe, por medida de cautela, aguardar a avaliação já requerida por este juízo à Fazenda Municipal de Teresina/PI, não sendo suficiente a avaliação fornecida à empresa requerida à fl. 1555. Assim, mais razoável que se aguarde a avaliação imparcial da Fazenda Pública a pedido deste juízo, para que assim se possa decidir a respeito da substituição pretendida. Quanto ao pedido do Ministério Público Federal de bloqueio sobre as cotas sociais das empresas GRÁFICA ALIANÇA, EDITORA TRIBUNA, OURODOC, DISTRIMED e CORA CONSTRUÇÕES, tenho por bem indeferi-lo, tanto por ausência de fundamentação quanto 1159 pelo fato de que, dependendo do valor do imóvel oferecido pela DISTRIMED, e em caso de aceitação deste imóvel, poderá o somatório das constrições superar o valor do crédito a ser garantido. Diante do exposto: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 (...) - Indefiro todos os demais pedidos formulados às fls. 1344/1470; 1472/1541; fls. 1543/1549, com exceção do pedido da DISTRIMED de substituição dos valores bloqueados pelo imóvel oferecido, o qual será analisado após a chegada da avaliação requerida por este juízo à Fazenda Pública de Teresina/PI. - Indefiro, ainda, o pedido de constrição das cotas sociais das empresas, formulado elo Ministério Público Federal à fl. 1576. Vez que já foram verificados, por este juízo, da análise da inicial e da inclusa peça informativa (Relatório do DENASUS), por ocasião do deferimento do pedido de indisponibilidade de bens, elementos sólidos para a sua convicção quanto às condições da ação, recebo a inicial. No mais, a via eleita mostra-se adequada e a inicial descreve condutas que configuram ato de improbidade administrativa. Citem-se os réus para apresentarem contestação no prazo legal, com exceção dos requeridos BARTOLOMEU ALVES, CORA CONSTRUÇÕES, JOÃO MARCOS e FRANCISCO CLÁUDIO, os quais devem ser notificados por edital para apresentarem defesa preliminar, na forma legal. (...)”. (cf. fls. 30/31 - grifo original) Consoante se vê da decisão agravada, o MM. Juiz a quo indeferiu os pedidos formulados, à exceção do pedido formulado pela agravante de substituição dos valores bloqueados pelo imóvel oferecido, cuja análise restou postergada para "após a chegada da avaliação requerida por este juízo à Fazenda Pública de Teresina/PI." É certo que o referido pedido não foi objeto de análise no juízo de primeiro grau e, assim sendo, não é passível de apreciação em sede recursal, sob pena de supressão de instância. Quanto à alegação de existência de violação ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório e tumulto processual causado pela ausência de manifestação prévia de todos os requeridos, não vislumbro lesão grave de difícil reparação. À vista dos termos da r. Decisão agravada e dos fundamentos expostos nas razões recursais, em exame provisório, não identifico, na espécie, os requisitos que autorizam a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal (artigo 558 do Código de Processo Civil). INDEFIRO, pois, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Comunique-se ao solicitando-lhe informações. MM. Juiz da causa, Intime-se o Agravado para os fins do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil. Após, à PRR – 1ª Região. Brasília-DF, 01 de outubro de 2015. Desembargador Federal Mário César Ribeiro Relator 1160 HABEAS CORPUS N. 0051156-37.2015.4.01.0000/TO Processo Orig.: 0001636-27.2006.4.01.4300 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 : RELATOR RELATOR CONVOCADO IMPETRANTE : ADVOGADO IMPETRADO : : PACIENTE : PACIENTE : : DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO JUIZ FEDERAL GEORGE RIBEIRO DA SILVA DIOMAR LOPES BARBOSA E OUTRO(A) JUAREZ MOREIRA FILHO JUIZO FEDERAL DA 4A VARA TO GENGISKAN JOSE DE ALENCAR DIOMAR LOPES BARBOSA DECISÃO Juarez Moreira Filho impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Diomar Lopes Barbosa e Gengiskan Jose de Alencar, em face do Juízo Federal da 4ª. Vara da Seção Judiciária de Tocantins, que recebeu a denúncia contra os pacientes. Alega o impetrante que os pacientes estão sofrendo vários constrangimentos ilegais impostos nos autos da ação penal embasada em supostos crimes narrados na denúncia ministerial, datada de setembro de 2002, pelos fatos ocorridos no "longínquo" ano de 1998, sendo a eles imputados vários crimes, com tipificações "absurdas" – peculato, falsidade ideológica, formação de quadrilha, fraude a procedimento licitatório –, sem nenhum critério jurídico, nem fundamento legal. Diz que até a presente data nada foi apurado e que todos os crimes estão prescritos, também não se pode negar que a questão impede o prosseguimento da ação penal, por falta de interesse/utilidade do provimento jurisdicional, que será inócuo, de forma a afastar a necessidade que é pressuposto do interesse de agir, por inexistir pretensão objetivamente razoável. Pugna pelo deferimento da medida liminar para que seja suspensa a marcha processual da ação penal, até que seja julgado o mérito do presente writ. As informações foram prestadas pela autoridade impetrada às fls. 26/27. É o breve relatório. Decido. Das informações prestadas pelo Juízo de origem (fls. 26/27), transcrevo os seguintes excertos, in verbis: "(...). Conforme a denúncia tais crimes teriam sido praticados no ano de 1988, período no qual agentes políticos (deputados federais e prefeitos), servidores públicos, empresários e seus empregados, todos do Estado do Tocantins, teriam se reunido em organização criminosa para se apropriarem de parte das verbas federais oriundas do Programa Habitar Brasil cujo objeto era a construção de casas para a população de baixa renda. Em 31.08.2006, a denúncia foi rejeitada. Na ocasião, o Juízo sentenciante entendeu inexistir interesse de agir para o prosseguimento do feito, por antever possível prescrição retroativa pela pena em perspectiva. Em 22.07.2007, o Tribunal Regional Federal 1ª Região deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e, por consequencia, recebeu a denúncia. Contudo, em razão de sucessivos recursos interpostos pelo paciente DIONY GOMES PORTO, o trânsito em julgado do acórdão somente ocorreu em 28.10.2013. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1161 Em 12.11.2013, os presentes autos retornaram a este Juízo. (...). Citados, os pacientes apresentaram resposta à acusação. (...). Em decisão saneadora do feito, este Juízo manteve o recebimento da denúncia, ocasião em que indeferiu a produção das provas postuladas pelos pacientes. Por fim, acrescento que a audiência de instrução e julgamento não foi designada, uma vez que os endereços atualizados das testemunhas arroladas pela acusação ainda não haviam sido apresentadas a este Juízo". No que diz respeito ao pedido de trancamento da ação penal 06449-19.2014.4.01.4300 formulado pelo impetrante, entendo que para a excepcional concessão de liminar, em sede de habeas corpus, faz-se necessária a demonstração, de plano, da ilegalidade do ato atacado. Em exame perfunctório inerente ao atual momento processual, não se pode afirmar o constrangimento ilegal sofrido pelos pacientes. O impetrante não logrou demonstrar a existência de circunstância a caracterizar o fumus boni juris, o que impossibilita a concessão da medida liminar requerida. Ademais, a alegada atipicidade das condutas, tese defendida na inicial, não se mostra plausível neste momento processual, uma vez que desacompanhada de prova pré-constituída capaz de demonstrar, cabalmente, a inexistência dos indícios que fundamentaram o ato impugnado. Com efeito, o trancamento ou a suspensão de inquérito policial ou da ação penal pela via do habeas corpus somente é autorizado na evidência de uma situação de excepcionalidade, vista como "a manifesta atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas" (HC 110698 - STF). Por outro lado, havendo prova suficiente da ocorrência do delito capitulado na peça de acusação e de, pelo menos, indícios que tornam possível a sua prática, pelo acusado, inviável se mostra o abortamento da ação penal por meio da via estreita do habeas corpus. Corroborando o entendimento supra, colaciono iterativa jurisprudência deste TRF da 1ª. Região, em consonância com o entendimento assente no âmbito do STJ, conforme se depreende da leitura dos seguintes arestos, in verbis: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. 1. O inquérito policial não é peça indispensável para o oferecimento da denúncia, podendo ser baseada em documentos idôneos que evitem ajuizamentos de ações temerárias e sem justa causa. 2. Pode a denúncia ser ratificada pela autoridade competente, sanando, assim, a irregularidade. 3. Para o trancamento de ação penal, exige-se prova plena, robusta, sólida, que demonstre, de forma indubitável, a atipicidade do fato, a inexistência cabal da infração, de mínima probabilidade de condenação, e aponte que já ocorreu a extinção da punibilidade. [Destaque nosso.] (TRF1, HC 2007.01.00.048408-3/GO, Terceira Turma, Rel. Des. Federal Tourinho Neto, e-DJF1 de 25/01/2008, p. 168). Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1162 PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO. MATÉRIA FÁTICA CUJA COMPREENSÃO DEMANDA PROVA. DENEGAÇÃO. Omissis. 2. A alegada atipicidade da conduta, tese defendida na inicial, não se mostra plausível neste momento processual, uma vez que desacompanhada de prova pré-constituída capaz de demonstrar, cabalmente, a inexistência de tentativa de manipulação do sistema de distribuição de ações perante a primeira instância da Justiça do Trabalho de Belo Horizonte/MG. Não está demonstrado, por ora, o porquê das diferenças entre as iniciais e as contrafés. 3. O trancamento de inquérito policial, pela via do habeas corpus, somente pode ocorrer em casos excepcionais, quando a falta de justa causa - "conjunto de elementos probatórios razoáveis sobre a existência do crime e da autoria" - se mostra visível e induvidosa, em face da prova pré-constituída, o que não se dá no caso. 4. Denegação da ordem de habeas corpus. (TRF1. Numeração Única: HC 003930972.2014.4.01.0000/MG; Quarta Turma, Rel. Des. Federal Olindo Menezes, e-DJF1 de 04/02/2015, p. 874 – destaques nossos). Não vejo como possa prosperar a pretensão deduzida em favor dos pacientes, pelo menos no atual momento de exame preliminar de cognição sumária, para a suspensão da Ação Penal, em face da alegada inexistência de ato criminoso. A peça de acusação preenche os requisitos mínimos para sua admissibilidade, previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. A denúncia narra o fato criminoso, com suas circunstâncias, qualifica corretamente o denunciado, ora paciente, e demonstra a existência da materialidade do delito e dos indícios suficientes da autoria. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 15 de outubro de 2015. Juiz Federal GEORGE RIBEIRO DA SILVA Relator Convocado HABEAS CORPUS 0052511-82.2015.4.01.0000/PA Processo na Origem: 21676520144013902 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO IMPETRANTE : EULA PAULA FERREIRA FERNANDES IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE SANTAREM - PA PACIENTE : JOSE TARCISIO DA COSTA SANTOS (REU PRESO) DECISÃO Cuida-se de impetração que objetiva, em sede de liminar, a expedição de alvará de soltura em favor de 1163 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 JOSÉ TARCÍSIO DA COSTA SANTOS, que teve a prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, em face da prática, em tese, de tráfico internacional de drogas (Lei 11.313, artigos 33, 35, 36 e 40), (Processo 550-36.2015.4.01.3902 - IPL 190/2014 DPF/PA). Sustenta a Impetrante, em síntese, a ilegalidade da prisão por ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e violação do princípio da presunção de inocência. Alega, nesse contexto, que o paciente é primário, tem apenas 21 (vinte e um) anos, bons antecedentes, atividade lícita, família constituída e domicilio fixo no distrito da culpa; que não causou “qualquer embaraço ao cumprimento do mandado de prisão preventiva”, respondeu a “todas as indagações dirigidas a sua pessoa, ocasião em que negou envolvimento com conduta ilícita investigada” (fl.07); que não há elementos concretos “para se afirmar que se furtará à aplicação da lei penal” (fl.08) ou que sua liberdade oferecerá risco à ordem pública; que “já foi encerrada a instrução processual e mesmo assim o Douto Magistrado manteve a constrição cautelar” (fl. 04). Ao final, a Impetrante requer a extensão do benefício concedido ao corréu MARCOS ADRIANO VINHOTE ROCHA, que teve a prisão substituída por medidas cautelares de “comparecimento bimestral em juízo e recolhimento noturno” (fl. 04). Reservei-me para apreciar o pedido de liminar após as informações, que foram prestadas nos seguintes termos que destaco: “(...) O Inquérito Policial nº 190/2014 (nº 216765.2014.4.01.3902) foi instaurado com o objetivo de apurar possível ocorrência de tráfico internacional de drogas (art. 33, 35 c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006), diante da existência de indícios de atuação de grupo criminoso na distribuição de entorpecentes na região e em outros estados, originários e países como Peru e Colômbia, conforme consta no Relatório de Inteligência Policial nº 02/2014, de 09/07/2014 (f. 03-27). O principal instrumento investigativo utilizado para a apuração dos delitos foi a interceptação telefônica, realizada no bojo dos autos nº 2168-50.2014.4.01.3902 (baixado por reunião aos autos do IPL 190/2014), culminando nas medidas cautelares de prisão preventiva dos suspeitos e de busca e apreensão em seus endereços (autos nº 550-36.2015.4.01.3902). Nos autos do IPL nº 190/2014 (nº 216765.2014.4.01.3902), foi oferecida denúncia pelo Ministério Público Federal contra Marcos Adriano Vinhote Rocha (‘marquinho’), José Tarcísio da Costa Santos, Nelson Cediel Pinto (´Colombita’ ou ‘Flaco’), Edielson do Nascimento Gomes (´Piu Piu’), Raimundo Carlos Figueira Fileol e Igor Leal da Silva, como incursos no art. 35 caput (associação para fins de tráfico) e art. 40, inciso I (causa de aumento pela transnacionalidade do delito), ambos da lei nº 11.343/2006. Às fls. 565/567 foi proferida decisão, a qual, dentre outras providências, determinou a notificação dos denunciados para os fins previstos no art. 55 da Lei nº 11.343/2006. Após regular notificação para apresentarem defesa preliminar, os notificados juntaram aos atos suas respectivas peças defensivas às f. 640/651, 655/664, 670/675, 706/710, 719/732, 787/788. Aos 19/08/2015, a denúncia foi recebida, convolandose o IPL nº 190/2014 (nº 2167-65.2014.4.01.3902) na Ação Penal nº 3311-40.2015.4.01.3902, em que já foi realizada audiência de instrução e julgamento, com inquirição de testemunhas de acusação e de defesa, bem como interrogatório dos réus. Atualmente, esse feito se encontra em fase de alegações finais. 1164 .......................................................................................... ............... Os mandados foram cumpridos. Os outros três requeridos pleitearam a revogação da prisão preventiva e/ou a substituição por outras medidas cautelares. Apenas o requerido Marcos teve deferida a substituição da prisão por duas outras medidas. Os demais não comprovaram os requisitos. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 .......................................................................................... ............... Na decisão de fls. 234-235, deferi a substituição da prisão preventiva por duas medidas cautelares para o requerido Marcos Adriano (...). ‘O requerido comprovou sua ocupação, demonstrando que acumula a função de Assessor de Gabinete da Câmara Municipal deste Município e de prestador de serviços agenciamento à empresa de seu genitor (fls. 90 e 91). Demonstrou sua primariedade (certidões de fls. 88 e 89) e comprovou sua residência (fl. 87) Desde a entrada em vigor da Lei. 12.4032/2011, a prisão é medida excepcional desde que seja extremamente necessária e fundada em seus requisitos e pressupostos. Porém, os delitos em investigação são de extrema gravidade e o nome do requerido foi mencionado em escutas telefônicas, por mais de uma vez, como sendo a pessoa que indicou um transportador para substância entorpecente, razão pela qual entendo não ser o caso de revogação da prisão preventiva e sim de sua substituição por outras medidas cautelares, nos termos do previsto no artigo 282 do CPP’. (...) o investigado José Tarcísio foi preso preventivamente por ordem deste Juízo, que deferiu pedido da autoridade policial, conforme decisão contida às fls. 12-16, tudo com fundamento na necessidade de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e para que seja assegurada a aplicação da lei penal, por entender que estavam presentes indícios suficientes de autoria da prática das condutas descritas nos artigos 33, 35, 36 e 40, I, da Lei n. 11.343/2006. A autoria foi evidenciada pelas sucessivas interceptações telefônicas e prisão em flagrante de Raimundo Carlos Figueira Feleol e Igor Leal da Silva pelo transporte de substância entorpecente. O decreto de prisão não foi genérico. A decisão de fls. 12-16 delineou os motivos da determinação da medida extrema. Conforme já dito, as escutas telefônicas mostram o envolvimento do requerido no envio da droga que veio a ser transportada por Raimundo e foi enviada de Manaus, pelo requerido Tarcísio. Para provar que tem família constituída, José Tarcísio traz a declaração de convivência de fl. 294. Tal declaração não tem valor para reconhecer a existência dessa família constituída: é unilateral, firmada por pessoa estranha (Keytinane Gomes dos Santos) aos autos que diz ser sua companheira e afirma restar grávida do primeiro filho do casal; não há qualquer outro documento que confirme a união estável. De outro lado, afirma que tem dois outros filhos menores: embora traga cópia de certidão de nascimento de outra criança onde consta seu nome como pai, verifica-se que a mãe desse menor é pessoa diversa da que se diz sua companheira, não havendo sequer indícios que dependa exclusivamente do pai (fl. 298); quanto a segundo filho (fotografia à fl. 299), não há qualquer referência à identificação de nome ou filiação a demonstrar que seja pai da criança e que esta dependa exclusivamente do requerido. Quanto à residência fixa, afirma que, caso seja beneficiado com a substituição da prisão preventiva, voltará a residir com sua mãe, seu irmão, sua companheira e seu filho menor. Para confirmar que sua residência é a mesma da sua mãe, traz apenas cópia da conta de energia (fl. 289) e a declaração de convivência 1165 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 da companheira, não havendo qualquer outro documento para confirmar que ali reside com sua família. Contudo, tal residência é duvidosa, considerando que, quando do pedido de busca e apreensão, deixou a DPF de incluir o requerido pela incerteza de seu endereço. Ademais, o MPF informou ainda que, ao ser preso, informou endereço diverso, em Manaus (auto de qualificação e interrogatório, fl. 425 do IPL). Para fundamentar suas alegações de profissão e ocupação lícita, esse requerido traz apenas a Declaração de Trabalho e Envio de Mercadorias de fl. 291, firmada por sua mãe, donde consta que é proprietária do restaurante e casa de Show VIOLA MIX SHOW BAR, neste Município e que o requerido costumeiramente viajava para a cidade de Manaus/AM para comprar e enviar whisky para a declarante e outras mercadorias lícitas para revenda no estabelecimento. Consta ali ainda que trabalhava no gerenciamento do estabelecimento comercial e, caso a medida seja deferida, ali exercerá seu trabalho, percebendo dois salários mínimos no horários de 14 às 20h. Há provas da existência do estabelecimento, inclusive com a apresentação de Habite-se expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar (fl. 292) e Alvará de Funcionamento expedido pela Divisão de Polícia Administrativa da Polícia Civil (f. 293), estando ambos os documentos com validade ate março de 2016. Contudo, não há outras provas, além da declaração de sua mãe, de que o requerido ali exerça sua atividade. Não há provas desse trabalho anterior como gerente da casa de Shows. Quanto à primariedade, embora traga as certidões negativas de antecedentes do TRF1, TJ/PA e Polícia Civil/PA (fls. 283-288), o MPF veio demonstrar que esse requerido responde a dois outros processos criminais na Comarca de Santarém, por roubo majorado (n. 324715.20138.14.0051 e 1986-15.2013.8.14.0051, fls. 305307). Assim, embora seja tecnicamente primário, tal primariedade é vigiada e mostra sua periculosidade. Ademais as interceptações telefônicas realizadas no apuratório mostram fortes indícios de que o requerido seja o recebedor da droga apreendida no IPL 471/2014. De se destacar que o fato de que não foi flagrado comercializando substancias entorpecentes ou transportando-as não autoriza, por si só, a revogação da medida, considerando que as interceptações telefônicas revelam indícios suficientes do envolvimento de José Tarcísio em organização criminosa ainda em investigação e identificação de todos envolvidos. Por fim, não há qualquer mudança no quadro fático que ensejou o decreto de prisão preventiva. (...)”. (cf.fls. 74/81 - vº - grifei) Diante dessas informações e considerando os fundamentos do decreto de prisão preventiva, e não identificando, em exame perfunctório, os requisitos do artigo 580 do Código de Processo Penal, indefiro o pedido de liminar. Comunique-se. Intimem-se. Após, ao Ministério Público Federal. Brasília-DF, 13 de outubro de 2015. Desembargador Federal Mário César Ribeiro Relator 1166 HABEAS CORPUS 0052782-91.2015.4.01.0000/BA Processo na Origem: 35206020154013303 RELATOR(A) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 IMPETRANTE IMPETRADO PACIENTE : DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES : DIEGO RIBEIRO BATISTA : JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE BARREIRAS-BA : THIAGO BARRETO BRANDAO SANTOS (REU PRESO) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO BARRETO BRANDAO SANTOS contra ato do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Barreiras/BA, que indeferiu pedido de liberdade provisória formulado pelo paciente nos autos da Ação Penal 000352060.2015.4.01.3303/BA. O impetrante alega que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória do paciente é carente de fundamentação, além de excesso injustificado de prazo para conclusão da instrução criminal nos autos da ação penal de fundo. Requer o deferimento de liminar para restituir a liberdade de locomoção do paciente. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 06/05/2015, pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 157, §2º, I e II, no art. 288, caput e parágrafo único, do Código Penal e no art. 244B da Lei 8.069/90 (roubo à agência dos CORREIOS no município de São Desidério/PI, com emprego de arma de fogo, concurso de agentes e corrupção de menores). Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva, o respectivo pedido de liberdade provisória foi indeferido pelo Juízo impetrado, que destacou a necessidade de manutenção da custódia cautelar como forma de acautelar a ordem pública, diante da periculosidade do agente, revelada pela gravidade do delito e pelo modus operandi utilizado na sua execução (fl. 19). Por outro lado, não tenho como considerar o argumento atinente a suposta ocorrência de excesso injustificado de prazo para conclusão da instrução criminal, tendo em vista que o processo relativo à ação penal de fundo se encontra na fase de alegações finais (fl. 27). Nesse contexto, não existindo qualquer teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão impugnada que justifique a tomada de providências nesta sede de cognição sumária, INDEFIRO o pedido de liminar. I. À Procuradoria Regional da República da 1ª Região. Oportunamente, conclusos para julgamento. Cumpra-se. Brasília-DF, 14 de outubro de 2015. Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1167 HABEAS CORPUS 0054279-43.2015.4.01.0000/GO Processo na Origem: 171531820044013500 RELATOR(A) IMPETRANTE IMPETRADO PACIENTE : DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES : CLAUDIO FELIX FERREIRA : JUIZO FEDERAL DA 11A VARA GO : VANGELHO MATIAS DA COSTA (REU PRESO) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VANGELHO MATIAS DA COSTA contra ato do Juízo Federal da 11ª Vara Seção Judiciária de Goiás, que converteu as penas restritivas de direito, às quais foi condenado o paciente, nos autos da Ação Penal 0017153-18.2004.4.01.3500/GO, em pena privativa de liberdade, bem como determinou a expedição do respectivo mandado de prisão. O impetrante esclarece que o paciente foi denunciado, processado e condenado ao cumprimento da pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime aberto, pela prática do delito capitulado no art. 289, § 1º, c/c art. 29 do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito (serviços à comunidade e prestação pecuniária). Informa que o Juízo impetrado determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente em razão de não ter sido ele encontrado e intimado para dar início ao cumprimento das penas restritivas de direito que lhes foram infligidas. Alega que a decisão impugnada causa constrangimento ilegal ao paciente, à medida que converteu as penas restritivas de direito em privativa de liberdade sem a observância do devido processo legal, argumentando que não foi intimado do teor da sentença condenatória proferida em seu desfavor, em razão de o seu defensor constituído ter abandonado o processo e de o Juízo impetrado ter determinado sua intimação por meio de edital. Requer o deferimento de liminar para anular a decisão impugnada e restituir a liberdade de locomoção do paciente. Examinando os autos, não vejo como deferir o pedido de liminar formulado pelo paciente, porquanto não vislumbro teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão impugnada que recomende a tomada de providências nesta sede preliminar. Com efeito, o Juízo impetrado informou que o paciente foi intimado pessoalmente do teor da sentença condenatória proferida em seu desfavor e que desde então não foi mais encontrado para cumprimento da pena imposta na sentença condenatória, fato que resultou na conversão das penas restritivas de direito em pena privativa de liberdade, expedido o competente mandado de prisão, efetivamente cumprido no dia 1168 19/09/2015, no município de Duque de Caxias/RJ (fl. 28). Com estas considerações, INDEFIRO o pleito liminar. I. À Procuradoria Regional da República da 1ª Região. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 Oportunamente, conclusos para julgamento. Cumpra-se. Brasília-DF, 15 de outubro de 2015. Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora HABEAS CORPUS 0054291-57.2015.4.01.0000/MG Processo na Origem: 452720154013811 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO IMPETRANTE : VANDA APARECIDA DA SILVA GONTIJO E OUTRO(A) IMPETRADO : JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE DIVINOPOLIS - MG PACIENTE : LEANDRO JOSE DE SOUSA SANTOS (REU PRESO) DECISÃO Cuida-se de impetração que objetiva, em sede de liminar, expedição de alvará de soltura em favor de LEANDRO JOSÉ DE SOUSA SANTOS, preso preventivamente para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, em face de envolvimento em roubo perpetrado contra o Centro de Distribuição dos Correios de Divinópolis/MG (IPL 45-27.2015.4.01.3011/MG). Sustenta a Impetrante a ilegalidade da prisão por “excesso de prazo para a formação da culpa” e ofensa aos princípios da dignidade humana e do devido processo legal. Pois bem, compulsando os presentes autos verifico que a prisão foi decretada em 20/02/2015 e que em 11/02/2015 o paciente foi denunciado, juntamente com mais 04 (quatro) corréus, pela prática, em tese, de roubo qualificado (CP, artigo 157, § 2º, incisos I, II e V), “adulteração de sinal identificador de veículo automotor” (CP, artigo 311) e associação criminosa (CP, artigo 288). Verifico, ainda, que 24/02/2015 a denúncia foi aditada e o paciente denunciado também por tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, artigo 33). Conforme consta no site deste TRF-1ª Região, a denúncia foi recebida em 09/03/2015. Ademais, ao prestar informações, consignou a Autoridade Impetrada: 1169 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 “Cumprimentando-o, em atenção ao expediente em epígrafe, venho informar que a prisão do(a) PACIENTE, no entender deste Juiz, merece ser mantida, pois não se comprova a existência de endereço fixo, onde possa ser encontrado, não há prova de meio de vida lícito e, pelas ligações materiais que existem entre o PACIENTE e os crimes, principalmente, CP 157, temos motivos para crer que se trata de pessoa perigosa. Pela denúncia, o PACIENTE participou do assalto ao centro de distribuição da ECT em Divinópolis. Há mensagens suas registradas em celular mostrando o seu envolvimento na quadrilha, sendo possível entender a necessidade de continuação do processo com o PACIENTE realmente à disposição da Justiça Federal. O andar do feito está normal, apenas havendo dificuldades criadas pela DEFESA, mormente do corréu MARCOS PAULO, cuja defesa preliminar ainda se aguarda. Por outro lado, a se obedecer a ferro e fogo, como quer a PARTE IMPETRANTE, o prazo de 3 ou 4 meses, teria este Juízo que soltar praticamente todos os presos provisórios aqui custodiados. Quem dera os trâmites legais, garantistas no bom e no mau sentido, bem como a nossa estrutura (estamos com seriíssimos problemas de pessoal e instalações inadequadas) nos permitissem andar tão rápido. Entendo que a PARTE IMPETRANTE não está levando isto em conta. Não há processo criminal parado nesta 2ª Vara da Subseção de Divinópolis-MG sob a responsabilidade deste Juiz. Todos, sem exceção, têm preferência quase absoluta, só perdendo para os processos que envolvem infância, terceira idade e questões de saúde. Sem mais para momento, agradeço pela atenção e me despeço com votos de felicidade.” (cf. fls. 47/47-vº - grifei) Diante disso e á luz do princípio da razoabilidade dos prazos processuais, não identifico, em exame provisório, o alegado constrangimento ilegal. Indefiro, pois, o pedido de liminar. Comunique-se. Intimem-se. Após, ao Ministério Público Federal. Brasília-DF, 09 de outubro de 2015. Desembargador Federal Mário César Ribeiro Relator HABEAS CORPUS 0054683-94.2015.4.01.0000/PA Processo na Origem: 9687020124013904 RELATOR(A) IMPETRANTE IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO PACIENTE : DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES : RAFAEL SILVA PARANAGUÁ : ADRIANA AFONSO NOBRE : RAPHAEL AUGUSTO CORREA : JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE CASTANHAL-PA : AMANTINO FERREIRA MAFRA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de AMANTINO FERREIRA MAFRA contra ato do Juízo Federal da Subseção 1170 Judiciária de Castanhal/PA, que indeferiu pedido de acareação e de reinquirição de testemunhas formulados pelo ora paciente nos autos da Ação Penal 000096870.2012.4.01.3904/PA. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 Os impetrantes esclarecem que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado nos art. 149 do Código Penal e que, no decorrer da instrução criminal, foram ouvidas as vítimas e várias testemunhas de acusação e de defesa. Alegam que a oitiva das vítimas deprecada para o Juízo de Direito da Comarca de Maracaçumé/MA está eivada de nulidade, sob o fundamento de que o seu defensor constituído não foi intimado da data da referida audiência e, por conseqüência, dela não participou, motivo que resultou no pedido de realização de nova oitiva. Sustentam que o pedido de acareação entre o paciente e a suposta vítima Antonio Carlos Leite da Silva se mostra imprescindível para a perfeita elucidação dos fatos e demonstração da atipicidade da conduta imputada paciente. Pugnam pelo deferimento de liminar para suspender o curso do processo relativo à ação penal de fundo. Examinando os autos, não vejo como deferir o pedido de liminar formulado pelo impetrante, porquanto não vislumbro qualquer teratologia ou manifesta ilegalidade nas decisões impugnadas. Com efeito, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela "desnecessária a intimação do acusado e do seu defensor acerca da data da audiência realizada no juízo deprecado, sendo suficiente que sejam cientificados acerca da expedição da carta precatória", nos termos da Súmula 273/STJ (HC 310.014/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015). Por outro lado, o Juízo impetrado noticiou, nas suas informações, que o paciente e sua defesa foram intimados da expedição da respectiva carta precatória (fls. 22/25), ato processual considerado suficiente para assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo acusado. Destaco, por fim, que a via estreita e célere do habeas corpus não se mostra adequada para o exame da pertinência da acareação requerida pelo impetrante com as teses defensivas, por envolver profunda incursão nos elementos fático-probatórios contidos nos autos da ação penal de fundo. Com estas considerações, INDEFIRO o pedido de liminar. I. Solicitem-se as informações no prazo de 05 (cinco) dias. Após, à Procuradoria regional da República da 1ª Região. Oportunamente, conclusos para julgamento. Cumpra-se. Brasília-DF, 15 de outubro de 2015. Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1171 HABEAS CORPUS 0055151-58.2015.4.01.0000/BA Processo na Origem: 6661520144013308 RELATOR(A) IMPETRANTE IMPETRADO PACIENTE : DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES : PABLO DOMINGUES FERREIRA DE CASTRO : JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JEQUIE - BA : MURILLO RODRIGUES NOVAIS DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MURILLO RODRIGUES NOVAIS, com a finalidade de promover o trancamento da Ação Penal 0066615.2014.4.01.3308/BA, que tramita perante o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Jequié/MG. O impetrante esclarece que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 288 do Código Penal e arts. 90 e 96 da Lei 8.666/93, consistente na fraude de licitações no município de Ibicoara/BA. Alega inépcia da denúncia, por ausência de demonstração da conduta delituosa imputada aos paciente; ausência de justa causa para instauração da persecução criminal, em razão da falta de suporte probatório mínimo para o oferecimento da denúncia; atipicidade da conduta, por ausência de comprovação do dolo; e falta de fundamentação na decisão que recebeu a denúncia. Requer o deferimento de liminar para determinar a suspensão do curso do processo relativo à Ação Penal 0066615.2014.4.01.3308/BA. Examinando os autos, não vejo como deferir o pedido de liminar formulado pelo impetrante, uma vez que a denúncia ofertada em desfavor do paciente não se mostra, à primeira vista, teratológica ou manifestamente ilegal, uma vez que descreve suficientemente a conduta a ele imputada, permitindolhe o exercício do contraditória e da ampla defesa (fls. 23/83). Por outro lado, a denúncia está apoiada em interceptações telefônicas realizadas pelo Departamento de Polícia Federal - DPF, não merecendo acolhida o argumento de que a peça acusatória inicial estaria desacompanhada de suporte probatório mínimo. Quanto à alegada atipicidade da conduta imputada ao ora paciente, pela falta de comprovação de dolo, a via estreita do mandamus não se mostra adequada para investigar a existência ou não de elementos subjetivos do tipo penal, porquanto tarefa afeta à instrução criminal na ação penal de fundo. Destaco, do mesmo modo, que "a decisão do Juízo processante que recebe a denúncia não demanda fundamentação complexa, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório" (AgRg no AREsp n. 440.087/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T, DJe de 17/6/2014). 1172 Com estas considerações, INDEFIRO o pedido de liminar. I. Solicitem-se as informações no prazo de 05 (cinco) dias. Após, à Procuradoria Regional da República da 1ª Região. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 Oportunamente, conclusos para julgamento. Cumpra-se. Brasília-DF, 19 de outubro de 2015. Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora HABEAS CORPUS 0056113-81.2015.4.01.0000/MG Processo na Origem: 49531520154013816 RELATOR(A) IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO PACIENTE : DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES : LAURO RODRIGUES PEREIRA : HAMILTON CHAVES CERQUEIRA : JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI MG : LAURO RODRIGUES PEREIRA (REU PRESO) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LAURO RODRIGUES PEREIRA contra ato do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni/MG, que decretou sua prisão preventiva e indeferiu o respectivo pedido de liberdade provisória. O impetrante esclarece que o paciente foi preso em flagrante no dia 06/09/2015, acusado da suposta prática do delito capitulado no art. 155 do Código Penal, concernente ao desvio de cargas de caminhão dos CORREIOS para posterior venda e divisão do produto do crime com outros acusados. Informa que, posteriormente, a prisão em flagrante do paciente foi convertida em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública. Alega que a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação concreta, à luz dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, além de afrontar o princípio constitucional da presunção de inocência, acrescentando que o paciente possui condições pessoais favoráveis à concessão de liberdade provisória. Requer o deferimento de liminar para restituir a liberdade de locomoção do paciente. 1173 A liberdade provisória do paciente foi indeferida com base nos seguintes argumentos: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 A decretação da prisão preventiva, diante do seu caráter mais gravoso ao agente, deve ser adotada de forma excepcional. Justamente por sua excepcionalidade, tal medida pressupõe a comprovação da materialidade do crime, a existência de indícios suficientes de autoria e a configuração de um dos seguintes elementos, a saber: necessidade de se garantir a ordem pública e/ou a ordem econômica; por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). In casu, analisando a decisão que decretou a prisão preventiva do requerente, proferida no auto de prisão em flagrante nº 4716-78.2015.4.01.3816, verifico que esta se encontra embasada em elementos concretos e objetivos, explicitando a prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti). A materialidade delitiva ressai do auto de prisão em flagrante e dos autos de apresentação/apreensão e restituição, consoante se extrai do APFD4716-78.2015.4.01.3816, não havendo dúvidas a seu respeito. Quanto ao suposto envolvimento do requerente, também apuro, em uma análise preliminar, a existência de elementos suficientes, pois foi ele preso no local dos fatos pela Polícia Rodoviária Federal, após delação anônima acerca do desvio de cargas transportadas em um caminhão a serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para posterior venda e partilhamento do proveito do crime. Por sua vez, verifico a necessidade de se manter a segregação cautelar para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, nos termos do art. 312 do CPP. Conquanto o requerente, ao ser ouvido na Delegacia de Polícia Federal, tenha negado o envolvimento com os fatos (fls. 20/21 - APFD 471678.2015.4.01.3816), confirmou ter conhecimento da prática criminosa: "tem a dizer que tinha ciência da pratica do delito, mas não participava (não ficava com nenhuma parte do produto do lucro), fazia apenas seu trabalho de manutenção dos caminhões"(fl. 21 - APFD 4716-78.2015.4.01.3816). Também observo que Max Geraldo da Cruz, um dos agentes supostamente envolvidos, ao ser ouvido extrajudicialmente, confirmou a prática delitiva, aduzindo que era comum ter um mecânico simulando a realização de um reparo mecânico no caminhão enquanto as mercadorias eram retiradas, a fim de não despertar desconfiança quanto à parada do veículo. Não bastasse, o policial rodoviário federal Marcos Roberto Lopes dos Santos, condutor do flagrante, relatou que, durante a operação, ao perceber a aproximação dos policiais, o requerente, que simulava consertar algo no caminhão a serviço dos Correios, se levantou rapidamente, foi atrás do veículo, gritou algo, e, logo após, empreendeu fuga juntamente com a pessoa que estava no interior do baú, mais propriamente Max Geraldo da Cruz. Também chama atenção o fato de o requerente afirmar que estava a consertar o caminhão de Nilvan, também apontado com um dos envolvidos, e este nada mencionar, na DEPOL, sobre qualquer falha mecânica do veículo. Por fim, diante do que se depreende das declarações de Max Geraldo da Cruz, não era a primeira vez que aquele tipo de delito era praticado, 1174 tanto que afirmou ter participado juntamente com Nilvan de outros crimes dessa mesma natureza em oportunidades pretéritas: “C..) QUE o interrogado e NILVAN já praticaram este tipo de delito por duas vezes, ontem seria a terceira vez” (fl. 30). Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 Ressalto que todas essas declarações foram presenciadas pelas testemunhas por Ricardo Foscarini de Almeida e Clarisse Costa Souza, que as ratificaram na Delegacia de Polícia Federal. Observo, portanto, a existência de fortes indícios de que o requerente integre um sistema organizado, voltado para o desvio de cargas transportadas em caminhões da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, estando associado a Max Geraldo da Cruz e Nilvan Nogueira Baldow, presos em flagrante, como possivelmente a outros agentes, podendo vir a comprometer a instrução, interferindo na continuidade das diligências investigativas. Assim, evidenciado que solto, o requerente poderá voltar a delinquir, expondo a um risco iminente a ordem pública e a paz social, e, inclusive, comprometendo a instrução criminal, a conservação da prisão preventiva, pelo menos neste momento, é medida que se mostra mais adequada no presente momento. Saliento, ainda, que o delito de peculato imputado ao requerente é crime doloso cuja pena privativa de liberdade máxima!, ainda que reduzida pela tentativa, é superior a quatro anos, restando, pois, preenchido o requisito do art. 313, I, do CPP. Ressalto que eventuais condições favoráveis ao requerente como primariedade, ocupação lícita, residência fixa, não são suficientes, por si sós, para afastar a segregação cautelar, se evidenciado nos autos elementos a justificar a necessidade de se conservar prisão preventiva. Precedente: STJ. HC 309405/AM. Rel. Min. Felix Fischer. DJe 29/06/2015. Por fim, não há violação do princípio da presunção de inocência, haja vista legalidade da decretação da prisão preventiva. Ademais, o referido princípio não proíbe a prisão cautelar, mas sim a antecipação dos efeitos de eventual sentença penal condenatória, como por exemplo, a execução da pena, inscrição do nome do réu no rol:! dos culpados, suspensão dos direitos políticos e pagamento de custas, o que não se opera no presente caso. Ante o exposto, acolhendo o parecer do ilustre Representante do Ministério Público Federal, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado. Pelo que consta dos autos, o paciente, juntamente com NILVAN NOGUEIRA BALDOW, motorista de carreta da empresa TRANSPORTADORA TRANSPRINT LTDA-ME, prestadora de serviços de transporte à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, e MAX GERALDO DA CRUZ associaram-se com a finalidade de se apropriar das cargas transportadas na carreta dos CORREIOS. A decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva está devidamente fundamentada e não há nada nos autos que justifique a tomada de providências nesta sede preliminar. Ainda que o acusado ostente condições pessoais favoráveis (bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa), tais circunstâncias não têm aptidão para, isoladamente, elidir a necessidade da prisão cautelar, quando existentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Com estas considerações, INDEFIRO o pedido de liminar. I. 1175 À Procuradoria Regional da República da 1ª Região. Oportunamente, conclusos para julgamento. Cumpra-se. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 Brasília-DF, 14 de outubro de 2015. Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 18.2015.4.01.3908/PA Processo na Origem: 1621820154013908 0000162- : DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES RECORRENTE : EZEQUIEL ANTONIO CASTANHA (REU PRESO) ADVOGADO : VALTER STAVARENGO RECORRIDO : JUSTICA PUBLICA PROCURADO : FABIANA KEYLLA SCHNEIDER R RELATOR(A) DECISÃO Trata-se de recurso em sentido estrito, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EZEQUIEL ANTONIO CASTANHA, com fundamento no art. 581, X, do Código de Processo Penal, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Itaituba/PA, que indeferiu pedido de revogação da sua prisão preventiva, nos autos do pedido de liberdade provisória 0000162-18.2015.4.01.3908/PA(fls. 889/933). Examinando os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, verifico que se mostra descabido para impugnar a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado pelo recorrente perante o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Itaituba/PA (fls. 865/871 e 886), por se tratar de situação jurídicoprocessual não prevista entre aquelas taxativamente enumeradas no art. 581, I a XXIV, do Código de Processo Penal. Destaco que o caso dos autos não é aquele previsto no art. 581, X, do CPP, que trata da concessão ou denegação da ordem de habeas corpus, conforme apontado pelo recorrente. Também não socorre o recorrente a hipótese de cabimento prevista no art. 581, V, do CPP, que somente se aplica à decisão "que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante", o que não é o caso dos autos. Sobre o tema, trago à colação os seguintes precedentes: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIMINAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso em sentido estrito. Indeferimento de pedido de liberdade provisória. Hipótese não prevista no artigo 581 do CPP. Inadmissibilidade. 2. Precedentes desta Corte. 1176 3. Recurso Criminal não conhecido.(RCCR 000721208.2003.4.01.3200/AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, QUARTA TURMA, DJ de 19/03/2004, pág. 22) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA ESCOLHIDA. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso interposto contra a decisão que indeferiu pedido de liberdade provisória. 2. Impossibilidade de utilização da via escolhida, uma vez que o rol das hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito é taxativo. 3. Recurso não conhecido. (RSE 000128975.2007.4.03.6119/SP, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR, PRIMEIRA TURMA, DJU de 24/07/2007). Por fim, não tenho como receber o presente recurso como habeas corpus, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, por analogia, porquanto a matéria nele contida já foi examinada nos autos dos HC 0052236-70.2014.4.01.0000/PA e HC 0014819-49.2015.4.01.0000/PA, a mim distribuídos, nos quais a Terceira Turma desta Corte, nas Sessões do dia 02/12/2014 e 12/05/2015, respectivamente, denegou a ordem impetrada, por unanimidade. Com estas considerações, NEGO SEGUIMENTO ao recurso em sentido estrito, por manifestamente inadmissível, nos termos do art.29, XXIV, do Regimento Interno do TRF/1ª Região. I. Sem recurso, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Brasília-DF, 19 de outubro de 2015. Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1177 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 199 Caderno Judicial Disponibilização: 22/10/2015 CTUR4 - Coordenadoria da Quarta Turma - TRF1 1178 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA QUARTA TURMA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 Numeração Única: 50961920104013900 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006314-47.2003.4.01.3700 (2003.37.00.006858-8)/MA Processo na Origem: 200337000068588 RELATOR RELATORA APELANTE ADVOGADO APELANTE PROCURADO R APELADO : DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES : JUIZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.) : MARIO MACHADO MENDES : GENTIL COSTA : JUSTICA PUBLICA : MARCILIO NUNES MEDEIROS : OS MESMOS EMENTA PROCESSO PENAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (CÓDIGO PENAL, ART. 168-A). PRESCRIÇÃO RETROATIVA (CÓDIGO PENAL, ART. 110). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA (ART. 59 DO CÓDIGO PENAL). CONTINUIDADE DELITIVA (CÓDIGO PENAL, ART. 71). CRIME OMISSIVO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DIFICULDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. CONTINUIDADE DELITIVA CARACTERIZADA. 1. A materialidade e a autoria do tipo penal foram devidamente demonstradas. 2. Se Juiz sentenciante não reconhecer a ocorrência de circunstâncias desfavoráveis ao réu quando analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, correta é fixação da pena-base no mínimo legal, como ocorreu no presente caso. 3. Inexistência, nos autos, de elemento de prova hábil a embasar a alegação de que a empresa passava por dificuldades financeiras, o que impossibilita o reconhecimento da excludente de culpabilidade. Precedentes deste TRF 1ª Região. 4. O art. 110 do Código Penal estabelece que a prescrição seja regulada pela pena aplicada após o trânsito em julgado da sentença condenatória e, nos termos do § 1º deste mesmo artigo, a prescrição regular-se-á pela pena aplicada quando a sentença condenatória já estiver transitada em julgado para a acusação, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que o Ministério Público Federal interpôs, tempestivamente, a apelação. 5. Na aplicação do acréscimo da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, não devem ser considerados apenas o número de crimes praticados, mas, também, o valor da apropriação indébita, que, no presente caso, foi de R$ 23.552,29 (vinte e três mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e vinte e nove centavos). 1179 6. Considerando que o réu recolheu de seus empregados e deixou de repassar à previdência social as contribuições referentes aos meses de julho de 1995 a abril de 1997, houve continuidade delitiva, sendo devida a aplicação da causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal. 7. Apelações improvidas. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 ACÓRDÃO Decide a Turma, provimento às apelações. por unanimidade, negar 4ª Turma do TRF da 1ª Região – 01/09/2015. ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Juíza Federal (Relatora Convocada) APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0020294-63.2004.4.01.3300 (2004.33.00.020297-9)/BA Processo na Origem: 200433000202979 RELATOR RELATORA APELANTE PROCURADO R APELADO ADVOGADO APELADO DEFENSOR : DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES : JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.) : JUSTICA PUBLICA : JOSE MANOEL VIANA DE CASTRO JUNIOR : DILTON PEREIRA BISPO : NORIVAL VIEIRA E OUTROS : EDJANE PEREIRA BISPO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A autoria e a materialidade do crime de moeda falsa foram plenamente comprovadas pelas provas carreadas aos autos. 2. O conjunto probatório, aliado às circunstâncias em que ocorreu o crime, revelam que o réus tinham plena consciência da falsidade das cédulas. 3. Sentença reformada. Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, provimento à apelação. por unanimidade, 4ª Turma do TRF da 1ª Região – 15/09/2015. dar 1180 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Juíza Federal (Relatora Convocada) APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003822-05.2005.4.01.3800 (2005.38.00.003881-0)/MG Processo na Origem: 200538000038810 RELATOR RELATORA APELANTE PROCURADO R APELADO ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES : JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONVOCADA) : JUSTICA PUBLICA : THIAGO MENICUCCI FRANKLIN DE MIRANDA : LUIZ DE GONZAGA LIMA E SILVA : LUCAS VALERIO DE CASTILHO EMENTA PENAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (CÓDIGO PENAL, ART. 168-A). INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREJUÍZO PARA A DEFESA DO RÉU. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA O EXAME DO MÉRITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A circunstância de a denúncia não ter individualizado, de forma minuciosa, a conduta de cada um dos acusados não constitui hipótese ensejadora de sua inépcia, pois contém ela a narrativa do fato in tese delituoso e indica indícios suficientes de autoria, sobretudo quando se atenta para o contrato social da empresa, que aponta o acusado como responsável pela gestão da sociedade, sendo certo que a narrativa da peça acusatória foi suficiente ao pleno exercício da defesa pelo ora apelado. 2. In casu, os autos devem retornar à instância de origem para, anulada a sentença, outra seja lançada com o exame do mérito, sob pena de ocorrer supressão de instância e, consequentemente, prejuízo para a defesa do réu. 3. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – 08/09/2015. ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Juíza Federal (Relatora Convocada) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007567-72.2005.4.01.4000 (2005.40.00.0075810)/PI Processo na Origem: 75677220054014000 1181 RELATOR RELATORA APELANTE ADVOGADO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 APELADO PROCURADO R : DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES : JUIZ FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (CONV.) : SIGILOSO : FRANCISCO ANTONIO MORAES FONTENELE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : KELSTON PINHEIRO LAGES EMBARGANTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCURADO : JOÃO AKIRA OMOTO R EMBARGADO : V. ACÓRDÃO DE FLS. 402/403 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Para a oposição dos embargos de declaração, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões do julgado. 2. Não ficou demonstrada, no caso em comento, a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, devendo ser ressaltado que o presente recurso apresenta a intenção de rediscutir os fundamentos do julgado, o que não é de se ter por juridicamente admissível, tendo em vista que os embargos de declaração não se constituem no instrumento processual para tanto adequado. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – 08/09/2015. ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Juíza Federal (Relatora Convocada) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006493-25.2006.4.01.3813 8)/MG (2006.38.13.006513- Processo na Origem: 64932520064013813 RELATOR RELATORA APELANTE PROCURADO R APELANTE PROCURADO R : DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES : JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONVOCADA) : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA : AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA : ADRIANA MAIA VENTURINI 1182 APELADO ADVOGADO APELADO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 ADVOGADO : JOAO CESAR DA MATA E OUTROS(AS) : MESSIAS SOARES FERREIRA E OUTRO(A) : MOVIMENTO PRO-RIO DOCE E OUTROS(AS) : EDSON NEVES DA PAZ EMBARGANTE : AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA PROCURADO : MARIA CRISTINA DE CARVALHO R RAMOS EMBARGADO : V. ACÓRDÃO DE FLS.1.134/1.135 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO DEMONSTRADAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Para a oposição dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de sanar eventuais contradições, obscuridades ou omissões do julgado, quando da apreciação, pelo órgão julgador, das matérias objeto do recurso, o que, efetivamente não é a hipótese dos autos. 2. No caso em comento, não há que se falar na ocorrência de omissão no acórdão embargado, mormente quando se verifica que o voto condutor analisou as teses que se apresentaram como as necessárias para o reconhecimento da prescrição, pretendendo a ora embargante rediscutir os fundamentos jurídicos adotados, o que não é possível ocorrer em sede de embargos de declaração, pois não se constitui no instrumento jurídico adequado para esta finalidade. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – 08/09/2015. ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Juíza Federal (Relatora Convocada) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002801-48.2006.4.01.3900 (2006.39.00.0028017)/PA Processo na Origem: 28014820064013900 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES 1183 RELATORA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 APELANTE ADVOGADO APELANTE PROCURADO R APELANTE PROCURADO R APELADO APELADO ADVOGADO : JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.) : IATE CLUBE DO PARA : FREDERICO COELHO DE SOUZA E OUTROS(AS) : MUNICIPIO DE BELEM - PA : MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE : UNIAO FEDERAL : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS : OS MESMOS : RUI DENARDIN : ARIEL FROES DE COUTO E OUTROS(AS) EMBARGANTE : IATE CLUBE DO PARA ADVOGADO : FREDERICO COELHO DE SOUZA E OUTROS(AS) EMBARGANTE : MUNICIPIO DE BELEM - PA PROCURADO : MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA R DE BRITO NOBRE EMBARGADO : V. ACÓRDÃO DE FLS. 1.318/1.319 EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Para a oposição dos embargos de declaração, mesmo quando for o caso de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de sanar eventuais ambiguidades, obscuridades, contradições ou omissões do julgado, quando da apreciação, pelo órgão julgador, das matérias objeto do recurso, o que, não é a hipótese dos autos. 2. A omissão hábil a ensejar o cabimento dos embargos de declaração é aquela que se constata ante a falta de manifestação sobre o ponto que, em face do arguido pelas partes, fazia-se necessário o seu pronunciamento para o deslinde da demanda, o que, não é a hipótese dos autos, uma vez que o acórdão embargado analisou as questões que se apresentaram como necessárias para o desfecho da matéria ora em julgamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – 08/09/2015. ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Juíza Federal (Relatora Convocada) Numeração Única: 0003555-25.2008.4.01.3801 1184 APELAÇÃO CRIMINAL N. 2008.38.01.003562-1/MG Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 : RELATOR RELATOR CONVOCADO APELANTE PROCURADOR APELANTE : : : ADVOGADO APELANTE APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO APELADO : : : : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ONOFRE DE FARIA MARTINS TUFY ANTONIO BARACAT NETO RICARDO CARNEIRO FORTUNA RICARDO TADEU DE OLIVEIRA RICARDO MACEDO HONORATO MAGNO FERNANDO DE SOUZA PABLO TADEU DE OLIVEIRA MAGNO FERNANDO DE SOUZA OS MESMOS EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO DE PRODUTO DE CONTRABANDO. MÁQUINA CAÇA-NÍQUEL SUFICIÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE QUADRILHA. DOSIMETRIA BEM AJUSTADA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. Não cabe falar em inépcia da denúncia depois da condenação, que faz supor que a peça cumpriu a sua finalidade, tanto que o processo chegou ao seu fim natural. Inepta seria a peça cujo vício de narrativa fosse tão grave que impossibilitasse a defesa do réu ou mesmo a própria prestação jurisdicional. Situações não ocorrentes na espécie. 2. Hipótese na qual não se aplica o princípio da insignificância, à semelhança do que ocorre no crime de descaminho de mercadorias de pequeno valor. 3. Persistindo os pressupostos que conduziram à decretação da interceptação telefônica, não há óbice para sucessivas (e razoáveis) prorrogações do prazo previsto no art. 5º da Lei 9.296/96, desde que devidamente fundamentadas. Não são ilícitas as provas derivadas da interceptação. 4. Da análise criteriosa do conjunto probatório apurado nos autos, empreendida pela sentença, surge plena e induvidosa convicção da materialidade e autoria do delito do art. 334, §1º, “d”, do Código Penal. As razões recursais, preliminares e de mérito, compreensíveis e naturais na dialética processual penal, na tentativa de reverter a condenação, não têm aptidão para desautorizar os fundamentos da sentença, que, passo a passo, de forma persuasiva, louvou-se nos elementos informativos dos autos, documentais e orais, dando pela procedência da ação penal. 5. Exige-se, para a configuração do crime de quadrilha, um vínculo permanente, constante dos agentes, com vistas à prática de indeterminado número de delitos, hipótese que não é a dos autos. 6. À míngua de prova robusta o suficiente para a condenação do réu Pablo Tadeu de Oliveira, aplicável, na hipótese, o princípio in dubio pro reo, com suporte no inciso VII do art. 386 do CPP (não existir prova suficiente para a condenação). 7. A apenação, devidamente individualizada (art. 5º, XLVI – CF) foi estabelecida com razoabilidade, dentro das circunstâncias objetivas e subjetivas do processo, em patamar moderado, o suficiente para a reprovação e prevenção do crime (art. 59 – Código Penal), obedecida a legislação. 1185 8. Apelações dos réus não provida. 9. Apelação do Ministério Público Federal não provida. ACÓRDÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 Decide a Turma negar provimento às apelações, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 13 de outubro de 2015. Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator Convocado Numeração Única: 0001150-39.2009.4.01.3200 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N. 2009.32.00.001157-1/AM : RELATOR RELATOR CONVOCADO EMBARGANTE : PROCURADOR : EMBARGADO APELANTE PROCURADOR APELANTE : : : : PROCURADOR APELADO : : ADVOGADO : : EM APELAÇÃO DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE ALMIR GORDILHO MATTEONI DE ATHAYDE ACÓRDÃO DE FLS. 500 - 508 MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RICARDO PERIN NARDI FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE ADRIANA MAIA VENTURINI MANOEL DE OLIVEIRA GALDINO JOSE CARDOSO DUTRA E OUTROS(AS) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando o julgado contenha obscuridade, contradição ou omissão (art. 535 – CPC), entendida esta como a falta de manifestação do julgado sobre ponto em que o seu pronunciamento se impunha, obrigatoriamente, dentro da dinâmica do recurso; e, a contradição, como a incompatibilidade lógica entre os fundamentos do julgado, ou entre estes e a sua conclusão, situações não presentes na hipótese. 2. Tem-se admitido a oposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, objetivando o processamento dos recursos especial e extraordinário, mas o manejo do recurso com esse objetivo deve apresentar-se fundado concretamente (no histórico dos autos) num dos permissivos legais do recurso, que, não acatados no seu julgamento, propiciem a interposição dos recursos excepcionais, hipótese que não se apresenta. 1186 3. A só irresignação da parte não rende ensejo aos embargos de declaração, cuja pretensão de reforma do julgado deve ser veiculada pela via recursal adequada. 4. Ao julgar a apelação, a Turma deu as razões claras de decidir, que somente podem ser revistas na instância superior, a tempo e modo. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 29 de setembro de 2015. Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator Convocado APELAÇÃO CÍVEL Nº 00016394-96.2009.4.013300 (2009.33.00.017166-0)/BA Processo na Origem: 163949620094013300 RELATOR RELATORA APELANTE PROCURADO R APELADO ADVOGADO LITISCONSOR TE PASSIVO ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES : JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONVOCADA) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA : ADRIANA MAIA VENTURINI : KARINA MIZUKI DIAS DOS SANTOS : RAFAEL ALEXANDRIA DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) : PAULO ROBERTO SAMPAIO DOS SANTOS : ALCIDES DINIZ GONCALVES NETO EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO DO MANDAMUS. ART. 3º, § 7º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 76/93. LEGITIMIDADE DA PROMITENTE COMPRADORA PARA PARTICIPAR DO PROCEDIMENTO DE DESAPROPRIAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Em face do princípio da eficiência, a omissão da Administração Pública em apreciar pedido formulado pelo administrado configura ato ilegal apto a amparar a concessão de segurança, a fim de que seja determinada a sua análise. Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 2. Não há que cogitar, in casu, na inadequação da via eleita em face da necessidade de dilação probatória, tendo em vista que os documentos acostados pela 1187 impetrante, ora apelada, demonstram, de plano, a alegada violação do direito amparado pelo mandamus. 3. Devem ser garantidos aos titulares de direitos reais sobre o imóvel expropriando, todos os instrumentos jurídicos necessários para o acompanhamento e impugnação do processo expropriatório, em face de seu evidente interesse jurídico e financeiro na questão. Aplicação do § 3º, art. 7º, da Lei Complementar nº 73/96. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 4. Sentença mantida. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Turma, provimento à apelação. por unanimidade, negar 4ª Turma do TRF da 1ª Região – 08/09/2015. ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Juíza Federal (Relatora Convocada) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003876-58.2010.4.01.3100/AP Processo na Origem: 38765820104013100 RELATOR RELATORA APELANTE PROCURADO R APELADO ADVOGADO DATIVO : DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES : JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONVOCADA) : JUSTICA PUBLICA : CELSO COSTA LIMA VERDE LEAL : GETULIO MIRANDA PAES : VALDECI DE FREITAS FERREIRA EMBARGANTE : JUSTICA PUBLICA PROCURADO : BRUNO CAIADO DE ACIOLI R EMBARGADO : V. ACÓRDÃO DE FL. 399 EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Para a oposição dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja, a de sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, quando da apreciação das matérias objeto do recurso. 2. Na espécie, não se obteve demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto que embasa o acórdão embargado analisou as questões que se apresentaram como as necessárias para o deslinde da questão. 1188 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 4ª Turma do TRF da 1ª Região – 08/09/2015. ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Juíza Federal (Relatora Convocada) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0016278-65.2010.4.01.3200/AM Processo na Origem: 162786520104013200 RELATOR RELATORA APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADO R : DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES : JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONVOCADA) : SAUL BENCHIMOL : BARTOLOMEU FERREIRA DE AZEVEDO JUNIOR : NASSER ABDALA FRAXE : BARTOLOMEU FERREIRA DE AZEVEDO JUNIOR : JUSTICA PUBLICA : AGEU FLORENCIO DA CUNHA EMBARGANTE : NASSER ABDALA FRAXE ADVOGADO : BRUNO RODRIGUES OUTRO(A) EMBARGADO : V. ACÓRDÃO DE FLS. 345/346 E EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE CABIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Para a oposição dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, quando da apreciação, pelo órgão julgador, das matérias objeto do recurso. 2. Na espécie, não se obteve demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não havendo que se falar em omissão por parte do acórdão impugnado, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado, analisou as questões que se apresentaram como as necessárias para o deslinde da questão em análise. Dessa forma, eventual impugnação ao conteúdo do que ficou decidido no âmbito do acórdão em questão não deve ocorrer pela via dos embargos de declaração, mas por meio de instrumento processual adequado à rediscussão dos fundamentos do julgado. 1189 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 4ª Turma do TRF da 1ª Região – 14/09/2015. ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Juíza Federal (Relatora Convocada) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 2010.38.00.001908-9/MG Processo na Origem: 46320420104013800 RELATOR RELATORA APELANTE PROCURADO R APELANTE ADVOGADO APELADO : DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES : JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.) : UNIAO FEDERAL : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS : CONSTRUTORA PEREIRA DE ALMEIDA S/A : MAURICIO DE LAS CASAS IGNACIO DA SILVA E OUTROS(AS) : OS MESMOS EMBARGANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADO : JOSÉ ROBERTO MACHADO R FARIAS EMBARGADO : V. ACÓRDÃO DE FL. 341 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Para a oposição dos embargos de declaração, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de sanar eventuais contradições, obscuridades ou omissões do julgado. 2. Não ficou demonstrada, no caso em comento, a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, devendo ser ressaltado que o presente recurso apresenta a intenção de rediscutir os fundamentos do julgado, o que não é de se ter por juridicamente admissível, tendo em vista que os embargos de declaração não se constituem no instrumento processual para tanto adequado. 3. Embargos de declaração rejeitados. 1190 ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – 14/09/2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Juíza Federal (Relatora Convocada) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005096-19.2010.4.01.3900 (2010.39.00.0020102)/PA Processo na Origem: 50961920104013900 FEDERAL RELATOR : DESEMBARGADOR I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES RELATORA : JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.) NACIONAL DE APELANTE : FUNDO DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE PROCURADO : ADRIANA MAIA VENTURINI R APELANTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCURADO : JOSE AUGUSTO TORRES R POTIGUAR APELADO : OS MESMOS APELADO : JOAO PEDROSA GOMES ADVOGADO : MANASSES ALVES DA ROCHA E OUTRO(A) EMBARGANTE : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE PROCURADO : ADRIANA MAIA VENTURINI R EMBARGADO : V. ACÓRDÃO DE FLS. 844/845 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Para a oposição dos embargos de declaração, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões do julgado. 2. Não ficou demonstrada, no caso em comento, a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, devendo ser ressaltado que o presente recurso apresenta a intenção de rediscutir os fundamentos do julgado, o que não é de se ter por juridicamente admissível, tendo em vista que os embargos de declaração não se constituem no instrumento processual para tanto adequado. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – 08/09/2015. ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO 1191 Juíza Federal (Relatora Convocada) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005111-49.2010.4.01.4300/TO Processo na Origem: 51114920104014300 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 RELATOR RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADO R : DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES : JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONVOCADA) : GOIANIO BORGES TEIXEIRA E OUTRO(A) : ANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA NACIONAL DE : INSTITUTO COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA : ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PROCESSO CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEI Nº 11.960/2009. INCIDÊNCIA. LEI DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. JUROS MORATÓRIOS. JUROS COMPENSATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Correta a v. sentença apelada na parte em que entendeu pela incidência do disposto no art. 5º, da Lei nº 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, pois não se trata de aplicação retroativa da norma, mas da incidência imediata de lei de natureza processual regida pelo princípio tempus regit actum, em face do que deve alcançar os processos em andamento. 2. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Regional Federal. 3. Considerando que ainda não houve a inscrição do crédito em precatório, o termo inicial dos juros moratórios não ocorreu, sendo indevida a sua incidência no presente momento. 4. Os juros compensatórios, na conta homologada, obedeceram o comando decorrente do título judicial (1% ao mês a contar da imissão na posse) até 11/2009, data da conta. O advento da Lei nº 11.960/09 não alterou essa sistemática, que foi observada na conta homologada. 5. Sentença mantida. 6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Turma, provimento à apelação. por unanimidade, negar 4ª Turma do TRF da 1ª Região – 08/09/2015. 1192 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Juíza Federal (Relatora Convocada) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 37.2011.4.01.3000/AC Processo na Origem: 114873720114013000 RELATOR RELATORA APELANTE DEFENSOR APELADO PROCURADO R 0011487- : DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES : JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONVOCADA) : LENNON TELES CELESTINO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU : JUSTICA PUBLICA : FERNANDO JOSE PIAZENSKI EMBARGANTE : LENNON TELES CELESTINO DEFENSOR : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU EMBARGADO : V. ACÓRDÃO DE FL. 254 EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Para a oposição dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, quando da apreciação, pelo órgão julgador, das matérias objeto do recurso. 2. Na espécie, não se obteve demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado, analisou as questões que se apresentaram como as necessárias para o deslinde da questão. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – 08/09/2015. ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Juíza Federal (Relatora Convocada) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL Nº 0020456-14.2011.4.01.3300/BA NA APELAÇÃO 1193 Processo na Origem: 204561420114013300 RELATOR RELATORA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 APELANTE DEFENSOR APELADO PROCURADO R : DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES : JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONVOCADA) : CRISTIANE DA SILVA SANTOS : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU : JUSTICA PUBLICA GUANAIS DE : OLIVEIROS AGUIAR FILHO EMBARGANTE : CRISTIANE DA SILVA SANTOS PUBLICA DA DEFENSOR : DEFENSORIA UNIAO - DPU EMBARGADO : V. ACÓRDÃO DE FL. 176 EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE CABIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Para a oposição dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, quando da apreciação, pelo órgão julgador, das matérias objeto do recurso. 2. Na espécie, não se obteve demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não havendo que se falar em omissão por parte do acórdão impugnado, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado analisou as questões que, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da questão em análise. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – 08/09/2015. ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Juíza Federal (Relatora Convocada) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0024326-49.2011.4.01.3500/GO Processo na Origem: 243264920114013500 RELATOR RELATORA APELANTE PROCURADO R FEDERAL : DESEMBARGADOR I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES : JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONVOCADA) : JUSTICA PUBLICA : DIVINO DONIZETTE DA SILVA 1194 APELANTE ADVOGADO APELADO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 APELADO APELADO ADVOGADO APELADO APELADO DEFENSOR APELADO PROCURADO R : SHELMY ROSSI LEITE : WERNER VON BRAUN DE OLIVEIRA CRISTINA DIONIZIO : KELLY AZEVEDO : RANYKELLE MARTINS DOS SANTOS : SAROM TEIXEIRA PORTO : DEOSVALDO ROCHA DE SOUSA : MARIA APARECIDA LOPES NETA : SHELMY ROSSI LEITE : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU : JUSTICA PUBLICA : DIVINO DONIZETTE DA SILVA EMBARGANTE : JUSTICA PUBLICA PROCURADO : VALQUÍRIA O. QUIXADÁ NUNES R EMBARGADO : V. ACÓRDÃO DE FLS. 833/834 EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE CABIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Para a oposição de embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de sanar eventuais ambiguidades, obscuridades, contradições ou omissões do julgado, quando da apreciação das matérias objeto do recurso. 2. Na espécie, não se obteve demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não havendo que se falar em omissão por parte do acórdão impugnado, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado, analisou as questões que se apresentaram como aquelas necessárias ao deslinde da matéria em discussão. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – 08/09/2015. ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Juíza Federal (Relatora Convocada) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 79.2012.4.01.0000/RR Processo na Origem: 22689620054014200 RELATOR : DESEMBARGADOR 0042624- FEDERAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1195 RELATORA : AGRAVANTE ADVOGADO : : AGRAVADO PROCURADO R : : I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONVOCADA) NEUDO RIBEIRO CAMPOS MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA E OUTROS(AS) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ROMULO MOREIRA CONRADO EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 524, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA DO AGRAVANTE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não é de se converter pedido de agravo de instrumento em agravo retido, quando se verifica, ainda que de modo reflexo, a possibilidade da decisão agravada acarretar ao agravante lesão grave e de difícil reparação. 2. A juntada de cópia da procuração, na qual consta o nome completo bem como o endereço dos advogados, supre a exigência do art. 524, inciso III, do Código de Processo Civil. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. Em se tratando de produção de prova, cumpre ao Juiz aferir a necessidade de sua realização, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil. 4. O art. 420 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a possibilidade de indeferir exame pericial quando a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico. Assim, requerida a prova pericial, cabe à autoridade judiciária deferi-la ou não, conforme considere necessária ou não à elucidação dos fatos. 5. “O fato cuja prova não dependa de conhecimento especial de técnico pode ser comprovado por outras formas que não a prova pericial. (...)" (in RESP RECURSO ESPECIAL – 666889/SC Relator Ministro Teori Albino Zavascki, STJ, 1ª Turma, julgado em 25/11/2008, publicado no DJE de 03/12/2008). 6. No caso, há prova documental atestando a origem dos valores desviados, como a informação fornecida pelo Instituto de Criminalística da Polícia Federal, Acórdão do TCU e laudo de exame contábil também da Polícia Federal. Assim, trata-se de medida evidentemente protelatória. 7. Agravo de Instrumento improvido. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, provimento ao agravo de instrumento. negar 4ª Turma do TRF da 1ª Região – 08/09/2013. ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO 1196 Juíza Federal (Relatora Convocada) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA CRIMINAL Nº 0000139-03.2013.4.01.3307/BA Processo na Origem: 1390320134013307 RELATOR RELATORA APELANTE DEFENSOR APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADO R APELAÇÃO : DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES : JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONVOCADA) : ADO QUEIROZ SANTOS (REU PRESO) PUBLICA DA : DEFENSORIA UNIAO - DPU : ELISANGELA DE SOUZA SILVA : RAPHAEL ALVES SANTOS E OUTRO(A) : JUSTICA PUBLICA : MARIO ALVES MEDEIROS EMBARGANTE : ADO QUEIROZ SANTOS EMBARGANTE : ELISÂNGELA DE SOUZA SILVA DEFENSOR : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – DPU EMBARGADO : V. ACORÃO DE FLS. 421/422 EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Para a oposição dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, quando da apreciação, pelo órgão julgador, das matérias objeto do recurso. 2. Na espécie, não se obteve demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado analisou as questões que se apresentaram como as necessárias para o deslinde da questão. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – 08/09/2015. 1197 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Juíza Federal (Relatora Convocada) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TESTEMUNHÁVEL Nº 0006426-91.2014.4.01.3809/MG Processo na Origem: 64269120144013809 CARTA RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES RELATORA : JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONVOCADA) TESTEMUNHA : ROMULO AZEVEDO RIBEIRO NTE ADVOGADO : ANTONIO CHALFUN TESTEMUNHA : JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA DO SUBSECAO JUDICIARIA DE VARGINHA - MG INTERESSAD : JUSTICA PUBLICA O PROCURADO : MARCELO JOSE FERREIRA R EMBARGANTE : ROMULO AZEVEDO RIBEIRO ADVOGADO : BRUNA MENDES FERREIRA EMBARGADO : V. ACÓRDÃO DE FL. 123 EMENTA PROCESSUAL PENAL. CARTA TESTEMUNHÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Faz-se necessário mencionar que, para a oposição de embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de sanar eventuais ambiguidades, obscuridades, contradições ou omissões do julgado, quando da apreciação das matérias objeto do recurso. 2. Na espécie, não se obteve demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não havendo que se falar em omissão ou obscuridade por parte do acórdão impugnado, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado, analisou as questões que se apresentaram como aquelas necessárias ao deslinde da questão. 3. O acusado, ora recorrente, pretende tão somente rediscutir as questões já decididas pelo r. acórdão recorrido no que se refere as teses de defesa apresentadas no recurso de apelação. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO 1198 Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – 08/09/2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Juíza Federal (Relatora Convocada) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1199 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 199 Caderno Judicial Disponibilização: 22/10/2015 CTUR5 - Coordenadoria da Quinta Turma - TRF1 1200 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 QUINTA TURMA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0007833-76.2011.4.01.3700/MA (d) : JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA RELATOR(A) APELANTE : PROCURADOR APELADO ADVOGADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADRIANA MAIA VENTURINI CHARLES WAGNER COELHO FRANCISCO ALYSSON COSTA GOMES VINICIUS LEITAO MACHADO FILHO JUIZO FEDERAL DA 8A VARA - MA EMENTA ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. VEÍCULO PERTENCENTE A TERCEIRO. APREENSÃO. LIBERAÇÃO. NOMEAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO BEM COMO FIEL DEPOSITÁRIO. DECRETO 6.514/2008. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que a apreensão de veículo só é devida quando sua utilização é destinada para uso específico e exclusivo do delito ambiental, na forma do artigo 25, § 4º, da Lei 9.605/98. 2. Na espécie, a documentação constante dos autos não comprova que o veículo tenha sido utilizado exclusivamente para a prática de atividade ambiental ilícita. 3. Não comprovada a alegada boa-fé do proprietário do veículo, deve ele ser nomeado como fiel depositário do bem, até o julgamento do processo administrativo, nos termos do art. 105, do Decreto 6.514/2008. Precedente da Quinta Turma: AMS 0029703-17.2010.4.01.3700/MA, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, 01/06/2012 e-DJF1 P. 131. 4. Sentença em sintonia com a jurisprudência citada. 5. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 30 de setembro de 2015. JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA RELATORA CONVOCADA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0012996-37.2011.4.01.3700/MA (d) : RELATOR(A) JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA 1201 APELANTE : PROCURADOR APELADO ADVOGADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADRIANA MAIA VENTURINI MANOEL ATHALIBA DE MORAIS JOAO TEIXEIRA DOS SANTOS ALCIDES BRUNO BRAUN JUIZO FEDERAL DA 8A VARA - MA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 EMENTA ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. VEÍCULO PERTENCENTE A TERCEIRO. APREENSÃO. LIBERAÇÃO. NOMEAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO BEM COMO FIEL DEPOSITÁRIO. DECRETO 6.514/2008. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que a apreensão de veículo só é devida quando sua utilização é destinada para uso específico e exclusivo do delito ambiental, na forma do artigo 25, § 4º, da Lei 9.605/98. 2. Na espécie, a documentação constante dos autos não comprova que o veículo tenha sido utilizado exclusivamente para a prática de atividade ambiental ilícita. 3. Não comprovada a alegada boa-fé do proprietário do veículo, deve ele ser nomeado como fiel depositário do bem, até o julgamento do processo administrativo, nos termos do art. 105, do Decreto 6.514/2008. Precedente da Quinta Turma: AMS 0029703-17.2010.4.01.3700/MA, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, 01/06/2012 e-DJF1 P. 131. 4. Apelação e remessa oficial a que se dá parcial provimento, para o fim de intimar o proprietário do veículo a firmar termo de fiel depositário do bem apreendido, permanecendo nessa condição até o julgamento do processo administrativo, nos termos do art. 105, do Decreto 6.514/2008. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 30 de setembro de 2015. JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA RELATORA CONVOCADA REEXAME NECESSÁRIO N. 0013662-38.2011.4.01.3700/MA (d) : JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA RELATOR(A) AUTOR ADVOGADO RÉU : : : PROCURADOR REMETENTE : : REGINALDO DE OLIVEIRA TAKABAIASHI MARLENE DIAS CARVALHO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 8A VARA - MA EMENTA ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. VEÍCULO PERTENCENTE A TERCEIRO. APREENSÃO. LIBERAÇÃO. NOMEAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO BEM COMO FIEL DEPOSITÁRIO. DECRETO 6.514/2008. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que a apreensão de veículo só é devida quando sua utilização é destinada para uso específico e exclusivo do delito ambiental, na forma do artigo 25, § 4º, da Lei 9.605/98. 1202 2. Na espécie, a documentação constante dos autos não comprova que o veículo tenha sido utilizado exclusivamente para a prática de atividade ambiental ilícita. 3. Não comprovada a alegada boa-fé do proprietário do veículo, deve ele ser nomeado como fiel depositário do bem, até o julgamento do processo administrativo, nos termos do art. 105, do Decreto 6.514/2008. Precedente da Quinta Turma: AMS 0029703-17.2010.4.01.3700/MA, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, 01/06/2012 e-DJF1 P. 131. 4. Sentença em sintonia com a jurisprudência citada. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 5. Remessa oficial a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 30 de setembro de 2015. JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA RELATORA CONVOCADA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0004162-09.2011.4.01.4100/RO (d) : JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA RELATOR(A) APELANTE : PROCURADOR APELADO ADVOGADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADRIANA MAIA VENTURINI ULTRA BOX COM DE PROD ALIM LTDA LEDELAYNE TOGO OLIVEIRA DE SOUZA VELCI JOSE DA SILVA NECKEL JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - RO EMENTA ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. VEÍCULO PERTENCENTE A TERCEIRO. APREENSÃO. LIBERAÇÃO. NOMEAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO BEM COMO FIEL DEPOSITÁRIO. DECRETO 6.514/2008. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que a apreensão de veículo só é devida quando sua utilização é destinada para uso específico e exclusivo do delito ambiental, na forma do artigo 25, § 4º, da Lei 9.605/98. 2. Na espécie, a documentação constante dos autos não comprova que o veículo tenha sido utilizado exclusivamente para a prática de atividade ambiental ilícita. 3. Não comprovada a alegada boa-fé do proprietário do veículo, deve ele ser nomeado como fiel depositário do bem, até o julgamento do processo administrativo, nos termos do art. 105, do Decreto 6.514/2008. Precedente da Quinta Turma: AMS 0029703-17.2010.4.01.3700/MA, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, 01/06/2012 e-DJF1 P. 131. 4. Apelação e remessa oficial a que se dá parcial provimento, para o fim de intimar o proprietário do veículo a firmar termo de fiel depositário do bem apreendido, permanecendo nessa condição até o julgamento do processo administrativo, nos termos do art. 105, do Decreto 6.514/2008. ACÓRDÃO 1203 Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 30 de setembro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA RELATORA CONVOCADA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0046001-16.2012.4.01.3700/MA (d) : JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA RELATOR(A) APELANTE : PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE ARAUJO LEITE JOAO GONCALVES A. NETO JUIZO FEDERAL DA 8A VARA - MA EMENTA ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. VEÍCULO PERTENCENTE A TERCEIRO. APREENSÃO. LIBERAÇÃO. NOMEAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO BEM COMO FIEL DEPOSITÁRIO. DECRETO 6.514/2008. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que a apreensão de veículo só é devida quando sua utilização é destinada para uso específico e exclusivo do delito ambiental, na forma do artigo 25, § 4º, da Lei 9.605/98. 2. Na espécie, a documentação constante dos autos não comprova que o veículo tenha sido utilizado exclusivamente para a prática de atividade ambiental ilícita. 3. Não comprovada a alegada boa-fé do proprietário do veículo, deve ele ser nomeado como fiel depositário do bem, até o julgamento do processo administrativo, nos termos do art. 105, do Decreto 6.514/2008. Precedente da Quinta Turma: AMS 0029703-17.2010.4.01.3700/MA, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, 01/06/2012 e-DJF1 P. 131. 4. Sentença em sintonia com a jurisprudência citada. 5. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 30 de setembro de 2015. JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA RELATORA CONVOCADA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0016775-47.2013.4.01.3500/GO (d) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1204 : JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA RELATOR(A) APELANTE : PROCURADOR APELADO ADVOGADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADRIANA MAIA VENTURINI JOAO FERREIRA DA SILVA DIEGO RAMON NEIVA LUZ WANESSA DE MOURA PARANHOS TOFOLO JUIZO FEDERAL DA 9A VARA - GO EMENTA ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. VEÍCULO PERTENCENTE A TERCEIRO. APREENSÃO. LIBERAÇÃO. NOMEAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO BEM COMO FIEL DEPOSITÁRIO. DECRETO 6.514/2008. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que a apreensão de veículo só é devida quando sua utilização é destinada para uso específico e exclusivo do delito ambiental, na forma do artigo 25, § 4º, da Lei 9.605/98. 2. Na espécie, a documentação constante dos autos não comprova que o veículo tenha sido utilizado exclusivamente para a prática de atividade ambiental ilícita. 3. Não comprovada a alegada boa-fé do proprietário do veículo, deve ele ser nomeado como fiel depositário do bem, até o julgamento do processo administrativo, nos termos do art. 105, do Decreto 6.514/2008. Precedente da Quinta Turma: AMS 0029703-17.2010.4.01.3700/MA, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, 01/06/2012 e-DJF1 P. 131. 4. Sentença em sintonia com a jurisprudência citada. 5. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 30 de setembro de 2015. JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA RELATORA CONVOCADA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0019072-88.2013.4.01.3900/PA (d) : JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA RELATOR(A) APELANTE : PROCURADOR APELADO ADVOGADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE CARLOS MELO DE OLIVEIRA CLAUDIO MACIEL OLIVEIRA KATIA CRISTINA MACIEL OLIVEIRA JUIZO FEDERAL DA 9A VARA - PA EMENTA 1205 ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. VEÍCULO PERTENCENTE A TERCEIRO. APREENSÃO. LIBERAÇÃO. NOMEAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO BEM COMO FIEL DEPOSITÁRIO. DECRETO 6.514/2008. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que a apreensão de veículo só é devida quando sua utilização é destinada para uso específico e exclusivo do delito ambiental, na forma do artigo 25, § 4º, da Lei 9.605/98. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 2. Na espécie, a documentação constante dos autos não comprova que o veículo tenha sido utilizado exclusivamente para a prática de atividade ambiental ilícita. 3. Não comprovada a alegada boa-fé do proprietário do veículo, deve ele ser nomeado como fiel depositário do bem, até o julgamento do processo administrativo, nos termos do art. 105, do Decreto 6.514/2008. Precedente da Quinta Turma: AMS 0029703-17.2010.4.01.3700/MA, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, 01/06/2012 e-DJF1 P. 131. 4. Pedido e sentença em sintonia com a jurisprudência citada. 5. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 30 de setembro de 2015. JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA RELATORA CONVOCADA 1206 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 QUINTA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0002279-42.2010.4.01.0000/PA (d) Processo Orig.: 0011668-25.2009.4.01.3900 : RELATOR AGRAVANTE : ADVOGADO : AGRAVADO ADVOGADO : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO AMELIA PAULA GURJAO SAMPAIO FREITAS E OUTROS(AS) CAFE AMSTERDAM LTDA ANDRE AUGUSTO MALCHER MEIRA E OUTROS(AS) DECISÃO O processo de que originado o recurso foi sentenciado, o que esvazia seu objeto. Nego seguimento ao agravo, porque manifestamente prejudicado (CPC, 557, caput). Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Brasília, 2 de outubro de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0003638-27.2010.4.01.0000/MG (d) Processo Orig.: 0004443-94.2008.4.01.3800 : RELATOR AGRAVANTE : ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : : : : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF RONALDO RODRIGUES DE SOUZA FERNANDO ANTONIO FREIRE DE ANDRADE RODILA ALVARENGA BRANDAO IRLANDA DE JESUS C COSTA TURRA JOAO AMILCAR VALLE IVANIZE FREITAS DE OLIVEIRA ALESSANDRO LUIZ DOS REIS EDVAL FREIRE JUNIOR AJAX JORGE DOMICIANO BATISTA TATIANE APARECIDA DE ALMEIDA CARVALHO RONALDO RODRIGUES DE SOUZA JOHN WEBER ROCHA VANESSA VIEIRA CASTRO LUZIA MARIA MARTINS ARAUJO JOSE CLETO DE SOUSA COELHO WILILAME MONTEIRO MACHADO DE LOBAO ARAUJO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1207 ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : : : : : : : : MARIA DA SALETE FREIRE CINTIA PEREIRA RIBEIRO RENATO CORREIA ALBUQUERQUE AUZINE MATIAS BARBOSA DILMAM RIBEIRO DA SILVA MARIA TEREZINHA ROSARIO RIBEIRO ALCIDES LINS DA FARIA PAULA PALOMA SOARES DE ARAUJO NEFITON VIANA FILHO EURIPEDES PAUS DE SOUZA PANTHEON ENGENHARIA LTDA WILMAN ELIAS SALOMAO DECISÃO O processo de que originado o recurso foi sentenciado, o que esvazia seu objeto. Nego seguimento ao agravo, porque manifestamente prejudicado (CPC, 557, caput). Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Brasília, 2 de outubro de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0015440-22.2010.4.01.0000/BA (d) Processo Orig.: 0027235-97.2002.4.01.3300 : RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLAUDIA MAGALHAES FONSECA E OUTROS(AS) DERMEVAL MORAES DA SILVA MARLETE CARVALHO SAMPAIO CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DECISÃO O processo de que originado o recurso foi sentenciado, o que esvazia seu objeto. Nego seguimento ao agravo, porque manifestamente prejudicado (CPC, 557, caput). Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Brasília, 2 de outubro de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0068735-71.2010.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0037556-07.2010.4.01.3400 1208 : Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA SISTEMA INTEGRADO DE RADIO LTDA LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS DECISÃO O processo de que originado o recurso foi sentenciado, o que esvazia seu objeto. Nego seguimento ao agravo, porque manifestamente prejudicado (CPC, 557, caput). Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Brasília, 2 de outubro de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0007529-22.2011.4.01.0000/MG (d) Processo Orig.: 0000852-15.2008.4.01.3804 : RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUSCELINO DORNELA JUSCELINO DORNELA MINISTERIO PUBLICO FEDERAL FLAVIA RIGO NOBREGA DECISÃO O processo de que originado o recurso foi sentenciado, o que esvazia seu objeto. Nego seguimento ao agravo, porque manifestamente prejudicado (CPC, 557, caput). Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Brasília, 2 de outubro de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0011040-28.2011.4.01.0000/MG (d) Processo Orig.: 0050905-41.2010.4.01.3800 : RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA 1209 AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO : : : : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL FABIOLA RIBEIRO GOMIDE MARCELA BASTOS NOTINI ROGERIO RUBIM DE MIRANDA MAGALHAES CELSO DE OLIVEIRA JUNIOR ANA CAROLINA ALVES LANA TORRES NEIDER MOREIRA REIS JUNIOR Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 DECISÃO O processo de que originado o recurso foi sentenciado, o que esvazia seu objeto. Nego seguimento ao agravo, porque manifestamente prejudicado (CPC, 557, caput). Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Brasília, 2 de outubro de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0048817-47.2011.4.01.0000/MG (d) Processo Orig.: 0025272-96.2008.4.01.3800 : RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : DEFENSOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LEANDRO CLEMENTONI DA CUNHA E OUTROS(AS) MERIDIONAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS(AS) DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU DECISÃO O processo de que originado o recurso foi sentenciado, o que esvazia seu objeto. Nego seguimento ao agravo, porque manifestamente prejudicado (CPC, 557, caput). Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Brasília, 2 de outubro de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0055634-30.2011.4.01.0000/MG (d) Processo Orig.: 0001016-33.2011.4.01.3817 : RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1210 AGRAVANTE : ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : : : : : TRANSMAC TRANSPORTE E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA E OUTRO(A) HENRIQUE VITALI MENDES ANA LUÍSA GARBIN ARLANCH ANA LUIZA VIEIRA VALADARES RIBEIRO BRUNA CAVALCANTE LAMOUNIER FERREIRA NELSON IVAN BIULCHI PATRICIA DANIELE MOREIRA SABRINA CARDOSO BERNARDO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ONESIO SOARES AMARAL DECISÃO O processo de que originado o recurso foi sentenciado, o que esvazia seu objeto. Nego seguimento ao agravo, porque manifestamente prejudicado (CPC, 557, caput). Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Brasília, 2 de outubro de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0072898-60.2011.4.01.0000/PI (d) Processo Orig.: 0019022-24.2011.4.01.4000 : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO : : : : : : : : : : ADVOGADO ADVOGADO : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ALEXANDRE CHRISTIAN DE JESUS NOLETO EDVALDO MARTINS VIANA JUNIOR NISO DE SOUSA E SILVA FILHO ADRIANA SOUSA DE OLIVEIRA ALEXANDER DA SILVA MORAES ANTONIO GILVAN MELO BEATRIZ ENGELMANN ANA CRISTINA AOIAMA JANETTE DOS SANTOS ROCHA ANTUNES OUTRO(A) HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR E DECISÃO Em face dos termos da petição retro e no que dispõe o art. 501 do CPC, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência do presente recurso. Baixem-se os presentes autos ao juízo monocrático, de logo, com as anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de outubro de 2015. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator 1211 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0012126-97.2012.4.01.0000/RO (d) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 Processo Orig.: 0010046-19.2011.4.01.4100 : RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO DEFENSOR : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JURANDIR PAIVA REIS DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU DECISÃO O processo de que originado o recurso foi sentenciado, o que esvazia seu objeto. Nego seguimento ao agravo, porque manifestamente prejudicado (CPC, 557, caput). Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Brasília, 2 de outubro de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0019971-83.2012.4.01.0000/PI (d) Processo Orig.: 0002648-93.2012.4.01.4000 : RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO : : : ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS SPE POTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA MOISES ANGELO DE MOURA REIS LIVIUS BARRETO VASCONCELOS CARLA FERNANDA DE OLIVEIRA REIS SEVERO MARIA EULÁLIO NETO JOSE ALESSIO DE FREITAS DIAS EDUARDO RODRIGUES EVANGELISTA DECISÃO O processo de que originado o recurso foi sentenciado, o que esvazia seu objeto. Nego seguimento ao agravo, porque manifestamente prejudicado (CPC, 557, caput). Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Brasília, 2 de outubro de 2015. 1212 DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0028885-39.2012.4.01.0000/DF (d) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 Processo Orig.: 0054055-32.2011.4.01.3400 : RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO PROCURADOR PROCURADOR PROCURADOR PROCURADOR PROCURADOR PROCURADOR : : : : : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA UNIAO - MG ANTONIO GIOVANI DE OLIVEIRA JOAO REGIS DAVID OLIVEIRA AILTON CESAR RODRIGUES CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA THIAGO DE CASTRO ACHCAR RODRIGUES SERGIO HENRIQUE SANT ANA CRONEMBERGER DECISÃO O processo de que originado o recurso foi sentenciado, o que esvazia seu objeto. Nego seguimento ao agravo, porque manifestamente prejudicado (CPC, 557, caput). Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Brasília, 2 de outubro de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0046154-91.2012.4.01.0000/AM (d) Processo Orig.: 0008184-02.2008.4.01.3200 : RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR PROCURADOR AGRAVADO PROCURADOR : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI ADRIANA MAIA VENTURINI LUIZ FERNANDO VILLARES E SILVA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO O processo de que originado o recurso foi sentenciado, o que esvazia seu objeto. Nego seguimento ao agravo, porque manifestamente prejudicado (CPC, 557, caput). Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Brasília, 2 de outubro de 2015. 1213 DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0047178-57.2012.4.01.0000/MG (d) Processo Orig.: 0001192-90.2007.4.01.3804 : RELATOR AGRAVANTE : PROCURADOR AGRAVADO PROCURADOR : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO ADRIANA MAIA VENTURINI MINISTERIO PUBLICO FEDERAL CARLOS HENRIQUE DUMONT SILVA DECISÃO O processo de que originado o recurso foi sentenciado, o que esvazia seu objeto. Nego seguimento ao agravo, porque manifestamente prejudicado (CPC, 557, caput). Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Brasília, 2 de outubro de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0050119-77.2012.4.01.0000/BA (d) Processo Orig.: 0020765-45.2005.4.01.3300 : RELATOR RELATORA CONVOCADA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI : : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DANIEL MOURA VIANA DE SOUZA E OUTROS(AS) JOSE PEREIRA DA SILVA E OUTROS(AS) ANTONIO FERNANDO CARDOSO CINTRA JOELY REGO DA SILVA DECISÃO O processo de que originado o recurso foi sentenciado, o que esvazia seu objeto. Nego seguimento ao agravo, porque manifestamente prejudicado (CPC, 557, caput). Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Brasília, 14 de outubro de 2015. 1214 DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0061002-49.2013.4.01.0000/MG (d) Processo Orig.: 0002312-46.2013.4.01.3809 RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO PROCURADOR : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE : : : : AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL MATEUS BEGHINI FERNANDES MUNICIPIO DE CAMPO DO MEIO/MG ARLENE CRISTINA DA SILVA MACHADO DECISÃO Com vistas na sentença proferida nos autos de origem, declaro prejudicado o presente agravo, por haver perdido o objeto e, por isso, nego-lhe seguimento, nos termos do art. 29, XXII do RITRF/1ª Região. Baixem-se os presentes autos ao juízo de origem, com as anotações de estilo. Publique-se. Brasília, 15 de outubro de 2015. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0063513-20.2013.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0052456-87.2013.4.01.3400 : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE RELATOR AGRAVANTE : ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO : : : : PROCURADOR : LUCAS GONTIJO DA FONSECA MOREIRA E OUTROS(AS) LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA TARCÍSIO DINIZ MAGALHÃES ANA CLAUDIA DE CARVALHO GROSSI FUNDACAO COORDENACAO DE APERFEICOAMENTO DE PESSOAL DE NIVEL SUPERIOR - CAPES E OUTRO(A) ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Nego provimento aos embargos de declaração opostos pela agravante, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado. 1215 Conforme já consignado na decisão antes proferida nestes autos, eventual execução da multa aplicada há de se operar, no momento próprio, nos autos principais. Publique-se. Brasília, 15 de outubro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0070630-62.2013.4.01.0000/MG (d) Processo Orig.: 0002312-46.2013.4.01.3809 RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE : : : : CEMIG DISTRIBUICAO SA JOÃO DACIO ROLIM MUNICIPIO DE CAMPO DO MEIO/MG ARLENE CRISTINA DA SILVA MACHADO DECISÃO Com vistas na sentença proferida nos autos de origem, declaro prejudicado o presente agravo, por haver perdido o objeto e, por isso, nego-lhe seguimento, nos termos do art. 29, XXII do RITRF/1ª Região. Baixem-se os presentes autos ao juízo de origem, com as anotações de estilo. Publique-se. Brasília, 15 de outubro de 2015. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0010853-15.2014.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0009407-40.2006.4.01.3400 : RELATOR RELATORA CONVOCADA AGRAVANTE : ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA CRISTIANE ROMANO LEONARDO PIMENTEL BUENO JOAO VITOR LUKE REIS ANTONIO DE SOUZA CORREA MEYER RAQUEL CRISTINA RIBEIRO CRISTIANE ROMANO DANIELLA ZAGARI GONCALVES 1216 ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA IVANDRO MACIEL SANCHEZ JUNIOR CELSO DE PAULA FERREIRA DA COSTA E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 DECISÃO Em atenção ao pedido de reconsideração de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados PGC-BRASIL MULTICARTEIRA ("FUNDO PCG-BRASIL"), fls. 109-112 dos autos eletrônicos, revogo a decisão de fl. 106 dos autos eletrônicos, na qual foi convertido em retido o presente agravo de instrumento. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados (PGC-BRASIL MULTICARTEIRA) de decisão em que, nos autos de cumprimento de sentença (ação de cobrança - contrato de prestação de serviços hospitalares),foi indeferido pedido de "levantamento dos Alvarás de Levantamento expedidos (...) sem a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte". A decisão agravada está assim fundamentada: Trata-se de execução contra a Fazenda Pública ajuizada, originariamente, por BAXTER HOSPITALAR LTDA. em face da UNIÃO (...), objetivando o pagamento de recomposição de preços, decorrente de contrato de fornecimento de produto hospitalar. Deferido o pagamento da parte incontroversa (...), conforme ofícios COREJ (...). Posteriormente, a exeqüente celebrou contrato de cessão de crédito com o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS PCGBRASIL MULTICARTEIRA, com efeitos financeiros a partir da quinta parcela do precatório (...). Expedido o alvará n. 413/2013, (...) vem o cessionário (...) aduzir, em síntese, que: a) o gerente do Banco do Brasil (...) condicionou o levantamento do aludido alvará à retenção de 3%, a título de imposto de renda retido na fonte, b) é inaplicável a incidência da exação, com fulcro no art. 27, § 1º, da lei n. 10.883/2003 e demais normativos aplicáveis; c) fundos de investimentos não estão sujeitos à retenção na fonte do imposto de renda. Por fim, requer o levantamento do alvará judicial, sem a dedução do imposto de renda. (...) É o relatório. DECIDO. A pretensão do cessionário não merece guarida. Antes de mais nada, é preciso diferenciar regras de retenção e regras de isenção. O art. 777, do Decreto n. 3.000, de 26 de março de 1999, jamais poderia instituir isenção, pois não é instrumento normativo adequado. A previsão nele contida trata apenas da sistemática de tributação do Imposto de Renda sobre os rendimentos e ganhos líquidos das carteiras de fundos de investimentos. E ao fazê-lo, expressamente excepciona a necessidade de retenção do Imposto de Renda nos ganhos decorrentes de renda fixa ou variável. Ou seja, não há isenção que aproveite o cessionário baseada no mencionado Decreto. E quanto à regra do art. 27, § 1º, da Lei n. 10.883/2003, é indispensável que haja lastro para reconhecer a isenção. A execução processada nestes autos refere-se a créditos de recomposição de preços vinculados a contratos de fornecimento de produto hospitalar, firmado com a Administração Pública. Logo, não detém natureza jurídica de rendimento isento ou não tributável. Ademais, a simples celebração de contrato de cessão de crédito entre a exeqüente originária com o fundo de pensão não tem aptidão de transmutar rendimentos tributáveis em rendimentos isentos ou não tributáveis. É dizer, a convenção celebrada entre particulares não pode ser oposta ao fisco, nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional. (...) O agravante alega que: a) "superadas as instâncias ordinárias, o pedido inicial foi julgado procedente por decisão transitada em julgado, tornando definitivo o crédito contra a UNIÃO, tendo sido expedido, em favor da BAXTER, o precatório (...), que é referente à parcela incontroversa do valor executado pela BAXTER"; b) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1217 "posteriormente, nos termos do Termo de Cessão, celebrado em 26 de abril de 2013, a BAXTER cedeu ao Agravante os direitos creditórios correspondentes à totalidade das parcelas vincendas (...) daquele Precatório e eventuais montantes que venham a ser devidos, vinculados aos valores incontroversos deste Precatório"; c) "após notícia da liberação do pagamento da 5ª parcela do precatório (...), o Agravante, juntamente com a BAXTER, solicitou a expedido do respectivo Alvará de Levantamento (...), o que ocorreu em 18 de dezembro de 2013"; d) "a despeito de ser pacífico na jurisprudência que os beneficiários isentos não estão sujeitos à retenção na fonte do imposto de renda nestas situações, o Agravante foi surpreendido pela Agência Bancária responsável, na ocasião do levantamento do Alvará Judicial, pelo entendimento de que haveria dedução da alíquota de 3% (três por cento) relativa ao Imposto de Renda retido na fonte, ao fundamento de que referida retenção consta expressamente do Alvará de Levantamento"; e) a "Autoridade Bancária não se atentou para o fato de que o Agravante, por tratar-se de fundo de investimento, tem os seus rendimentos isentos e por isso a retenção do Imposto de Renda no presente caso é indevida"; f) "além disso, ao contrário do que afirmou a Autoridade Bancária, o Alvará de Levantamento (...) contém sim a ressalva de que a indicação da alíquota do Imposto de Renda é inaplicável aos casos previstos no art. 27 da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003"; g) "neste mesmo sentido é o § 1º do artigo 33 da Resolução do Conselho da Justiça Federal n. 168 (...) que, ao regulamentar os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios não âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, dispensa da retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis"; h) "por último, a Instrução Normativa SRF n. 491 (...), ao dispor sobre a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho, atesta que fica dispensa a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis"; i) "a escolha da Agravante em citar o disposto no artigo 777 do RIR/99 ao invés do artigo 68 da Lei n. 8.981/95 nos exatos termos do § 1º do artigo 27 da lei n. 10.833/03 não pode ser usada como argumento para o indeferimento da decisão, na medida em que é facilmente identificável a base legal de tal dispositivo, razão pela qual a decisão agravada merece ser totalmente reformada"; j) "o artigo 68 da lei n. 8.981/95, base legal do disposto no inciso I do artigo 777 do RIR/99, isenta os rendimentos auferidos pela carteira dos fundos de renda fixa sem fazer qualquer restrição! Nos termos deste dispositivo, todos e quaisquer rendimentos auferidos pelas carteiras dos fundos de investimento de renda fixa são isentos"; k) "o art. 777, I, do RIR/99 ao excepcionar o artigo 752 da regra de isenção teve como único objetivo deixar claro que os FII estão excluídos da regra geral de não tributação dos rendimentos auferidos pela carteira dos fundos de investimento. Em nenhum momento o artigo 752 restringe a isenção dos rendimentos auferidos pela carteira dos fundos de investimentos decorrentes de operações de renda fixa ou variável, até porque o próprio inciso I do artigo 777 do RIR/99, seguindo a redação do artigo 68 da lei n. 8.981/95, trata apenas de 'rendimento' sem fazer qualquer restrição"; l) "a retenção do Imposto de Renda na Fonte da Agravante fere o disposto no parágrafo 2º do" art. 27 da Lei n. 10.833/03, "na medida em que tal imposto, posteriormente, não poderá ser aproveitado pela Agravante, pois esta não está sujeita ao IRPJ e conseqüentemente à entrega de declaração de ajuste anual"; m) "na isenção, a obrigação tributária surge, mas a lei dispensa o pagamento do tributo. Isso significa dizer que, mesmo na hipótese da execução processada na origem não deter a natureza jurídica de rendimento isento ou não tributável, não deve incidir o Imposto de Renda (...), pois, mesmo diante da ocorrência do fato gerador, a lei dispensou o Agravante do pagamento do tributo. / Não há, portanto, qualquer violação ao artigo 123 do Código Tributário Nacional, pois a isenção é um benefício fiscal destinado a desonerar o contribuinte da obrigação tributária"; n) "o fato gerador do Imposto de Renda, nos termos do artigo 43 do CTN, é o momento da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e não o momento em que há o reconhecimento do crédito em benefício do credor". Em contraminuta, a União alega que: a) "muito bem observou o ilustre magistrado (...) quando de sua decisão, ao consignar que 'O art. 777, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, jamais poderia instituir isenção, pois não é instrumento normativo adequado. A previsão nele contida trata apenas da sistemática de tributação do Imposto de Renda sobre os rendimentos e ganhos líquidos das carteiras de fundos de investimentos. E ao fazê-lo, expressamente excepciona a necessidade de retenção do Imposto de Renda nos ganhos decorrentes de renda fixa ou variável. Ou seja, não há isenção que aproveite o cessionário baseada no mencionado Decreto.'"; b) "não bastasse, é evidente que a simples cessão do crédito representado no precatório para sujeito que, em tese, goza de isenção de Imposto de Renda, não tem o condão de alterar as características do crédito cedido. A mudança de titular do crédito não altera a natureza deste. / Em outras palavras, o crédito a que fazia jus a BAXTER Hospitalar LTDA (cedente), e que notadamente não estava acobertado pelo favor legal da Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1218 isenção, não se altera com a simples mudança do titular"; c) "conforme disposição expressa do art. 123, Código Tributário Nacional, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. / O crédito líquido e certo, decorrente de ações judiciais, instrumentalizado por meio de precatório, mantém por toda a sua trajetória a natureza jurídica do fato que lhe deu origem, independendo, assim, de ele vir a ser transferido a outrem. / O acordo de cessão de direitos não pode afastar a tributação na fonte dos rendimentos tributáveis relativo ao precatório no momento em for quitado pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios. / Em função da natureza jurídica do crédito cedido, ocorrerá a incidência de imposto sobre a renda retido na fonte, quando cabível, no momento do pagamento do precatório. / Não fosse assim, a cessão de precatórios para entidades tidas como isentas seria uma praxe recorrente a fim de burlar o pagamento de tributo devido"; d) "ademais, a obrigatoriedade do recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre os créditos oriundos de precatórios tem previsão expressa no art. 27, caput, da Lei nº 10.883/03: Art. 27 . O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal". Decido. A invocação da norma que afasta a retenção do imposto de renda por meio de mera declaração do beneficiário do precatório não tem mais influência, porquanto o agravante, ante a recusa da "autoridade bancária", levou a questão ao juízo, que decidiu não se tratar, na hipótese, de "rendimentos isentos ou não tributáveis". A invocação da normatização que dispõe sobre isenção de tributos dos ganhos dos fundos de investimento não desconstitui, por si só, a decisão agravada. É preciso enfrentar, antes, o fundamento de que a isenção, no caso, é indevida, tendo em vista não o regime tributário a que submetidos os fundos, mas, sim, porque, de acordo com o art. 123 do CTN, mera cessão não altera a natureza dos créditos e, conseqüentemente, não afasta a incidência de imposto de renda. Pois bem. Primeiramente, colhe-se da interpretação da legislação tributária: jurisprudência abalizada lição sobre a (...) 7. (...) "Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;(...)" Nesse sentido, colhem-se as incomparáveis lições de Amílcar Falcão in "Introdução do Direito Tributário" (Forense, 6ª ed., 1999, p. 78-82): "(...) O legislador , ao instituir um tributo, indica um fato, uma circunstância, ou um acontecimento como capazes de, pelo seu surgimento, ou ocorrência, darem lugar ao nascimento daquele. Estes fatos, ou situações, já se disse, são sempre considerados pelo seu conteúdo econômico e representam índices de capacidade contributiva. Dessa forma, o fato gerador se conceitua objetivamente, de acordo com o critério estabelecido na lei. Para a sua configuração, a vontade do contribuinte pode ser mero pressuposto, mas nunca elemento criador ou integrante. Por isso mesmo, aquilo em direito privado é um ato jurídico, produto da vontade do indivíduo, em direito tributário é um mero fato - fato gerador imponível. Daí o diverso tratamento de situações jurídicas que se supõe sejam iguais, mas que, de fato, não o são. É que, enquanto nas relações civis ou comerciais, é relevante a intentio juris, interessa ao direito tributário somente a vontade empírica, ou seja, a intentio facti. Normalmente, as duas intenções coincidem e, então, o instituto, ou o conceito de direito privado é recebido mais ou menos integralmente pelo direito tributário. Mas, se alguma inequivalência ocorrer entre a forma jurídica e a realidade econômica, cumpre ao intérprete dar plena atuação ao comando legal e, assim, atendo-se àquela última, fazer incidir o tributo que lhe é inerente.(...)" (...) 10. Recurso especial desprovido. (REsp 1013458/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 18/02/2009) Nessa perspectiva, não merece reparos a fundamentação da decisão agravada: A execução processada nestes autos refere-se a créditos de recomposição de preços vinculados a contratos de fornecimento de produto hospitalar, firmado com a Administração Pública. 1219 Logo, não detém natureza jurídica de rendimento isento ou não tributável. Ademais, a simples celebração de contrato de cessão de crédito entre a exeqüente originária com o fundo de pensão não tem aptidão de transmutar rendimentos tributáveis em rendimentos isentos ou não tributáveis. É dizer, a convenção celebrada entre particulares não pode ser oposta ao fisco, nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 No mesmo sentido, a propósito, colhe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CESSÃO DE CRÉDITO. LEVANTAMENTO DE CRÉDITO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CPMF. 1- A isenção do imposto de renda concedida aos fundos de investimento, na forma do artigo 28, § 10, “a”, da Lei nº 9.532/97, não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que se refere a “rendimentos e ganhos líquidos auferidos na alienação, liquidação, resgate, cessão ou repactuação dos títulos, aplicações financeiras e valores mobiliários integrantes das carteiras dos fundos de investimento”. Com efeito. Os precatórios não se enquadram em qualquer das hipóteses de isenção citadas. 2- O agravante, como cessionário de direitos creditícios representados por precatórios, assumiu o pólo passivo da execução em face da Fazenda Pública, em substituição aos cedentes. Desse modo, o agravante recebeu o crédito sem alteração da situação jurídica, estando o executado obrigado a cumprir a prestação devida ao cessionário da mesma forma que cumpriria ao cedente, não podendo, entretanto, a cessão de crédito acarretar prejuízos para o pólo passivo, inclusive sob pena de maltrato ao princípio da boa-fé objetiva. 3Agravo de Instrumento improvido. Agravo interno prejudicado. (AG 200702010123017, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data::24/11/2008 - Página::101.) Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa. Brasília, 15 de outubro de 2015. JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI RELATORA CONVOCADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0050687-25.2014.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0009407-40.2006.4.01.3400 : RELATOR RELATORA CONVOCADA AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI : : : : : : : : BAXTER HOSPITALAR LTDA ALEXANDRE BRAGA DE MELO PATRICIA LOPES GREGORIO CRISTIANE ROMANO GUILHERME CARDOSO LEITE THIAGO SANDOVAL FURTADO UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BAXTER HOSPITALAR LTDA. de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença (ação de cobrança - contrato de prestação de serviços hospitalares). A decisão agravada é a seguinte: 1220 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1. Mantenho a decisão vergastada (...) por seus próprios fundamentos. 2. Acolho a metodologia de cálculo apresentada (...). Diante disso, determino a remessa dos autos à Contadoria para elaboração da conta do valor controvertido, dando-se, em seguida, vista às partes. A agravante alega que: a) "a metodologia da Contadoria Judicial está eivada de vários equívocos, devendo ser reformada a r. decisão (...) que acolheu tal metodologia. (...). / Destaca-se que a grande dificuldade do cálculo em questão decorre do fato que houve segregação do valor a ser indenizado (ora denominado "VALOR TOTAL"), pois parte dele foi objeto de expedição de precatório ("VALOR INCONTROVERSO"), ainda em pagamento, e parte foi objeto de debate (ora denominado "VALOR CONTROVERSO"). / O que se está discutindo neste momento é a apuração do VALOR CONTROVERSO, cuja controvérsia foi a incidência dos juros de mora e o termo inicial dos juros"; b) "para apurar o VALOR CONTROVERSO, a Contadoria Judicial utilizou o método de imputação proporcional, o que é correto, e foi utilizado pela BAXTER, mas partiu de premissas equivocadas e que afrontam os parâmetros" fixados no acórdão exeqüendo; c) "apurada a decomposição do VALOR TOTAL em juros de mora e principal, a Contadoria Judicial decompôs também o VALOR INCONTROVERSO em juros de mora e principal", mas em desacordo com o acórdão; d) a Contadoria também cometeu erros ao proceder o "Abatimento do VALOR INCONTROVERSO (juros de mora e principal) para chegar ao VALOR CONTROVERSO (juros de mora e principal)"; d) "a BAXTER é a maior interessada na celeridade do desfecho da questão (...) e após mais de 20 (vinte) anos tentando ver reconhecido e receber crédito não pago pela União se deparou com cálculo da Contadoria que afronta a coisa julgada (...) e reduz significativamente o montante que lhe é devido"; e) "em atenção aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, caso entenda que não há elementos de convicção para acolher o cálculo apresentado pela BAXTER, o qual aplica o v. acórdão deste E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região proferido nos autos, requer-se seja realizada liquidação da sentença por arbitramento, nos termos do artigo 475-C, II, do Código de Processo Civil (...)". A União, em contraminuta, alega que a Contadoria cometeu equívocos, mas em favor da agravante, vez que, por exemplo, no "que tange à parcela incontroversa, o órgão de confiança do juízo ignorou o fato de que, quando apresentado pela União o Parecer Técnico n. 2.386 (...), o valor de R$ 24.744.90,50, em dezembro de 2005, continha apenas o valor principal, excluídos os juros de mora, não havendo que se falar em segregação do principal e dos juros quando da atualização dos valores". Decido. O art. 475-C, II, do CPC, dispõe que far-se-á a liquidação por arbitramento quando "o exigir a natureza do objeto da liquidação". Na jurisprudência, orientando sobre a aplicação da norma, firmou-se o entendimento de que a liquidação por arbitramento somente é cabível se depender de conhecimento técnico especializado (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 309.117/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/04/2002, DJ 17/06/2002, p. 256). Na espécie, trata-se de meros cálculos aritméticos. O magistrado determinou a remessa à contadoria em face da impugnação da União (ou seja, porque a conta foi controvertida). O apoio da contadoria, em tal circunstância, está de acordo com a lei: Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. (...) § 3º Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. A correção (ou incorreção) da criticada "metodologia" adotada pela contadoria, por si só, não decide a causa. A controvérsia cinge-se sobre se, na conta, estão sendo observados ou não os parâmetros de incidência de juros e atualização monetária fixados no acórdão exeqüendo. Isso, na verdade, independente de "metodologia". É matéria de direito e será (deverá ser) objeto de decisão pelo magistrado. De todo modo, não houve, ainda, homologação de cálculos. Após a feitura dos cálculos pela contadoria, as partes terão vista. Poderão criticar a informação da contadoria e solicitar esclarecimentos, inclusive. Sucessiva impugnação (recurso) de cada ato do juiz é que não contribui para a consecução do princípio da razoável duração do processo. 1221 Nego, portanto, seguimento ao agravo de instrumento (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa. Brasília, 15 de outubro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI RELATORA CONVOCADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0022515-39.2015.4.01.0000/MG (d) Processo Orig.: 0005530-41.2015.4.01.3800 RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE : : : : : : : : : : : : : MARCELO OLIVEIROS CAMPOS GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA ITALO SOUZA NICOLIELLO GIOVANA CAMARGOS MEIRELES REGINA CARVALHO COUTINHO EDUARDO JUNQUEIRA PEREIRA VIOTTI BEATRIZ PROIETTI VIOTTI JULIO CESAR VALADARES DUTRA FABIANA CRISTINA PEREIRA CAETANO JOSE SAVIO LEITE DE ALMEIDA JUNIOR LEILTON WALLAS MENDES SILVA E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS DECISÃO Com vistas na sentença proferida nos autos de origem, declaro prejudicado o presente agravo, por haver perdido o objeto e, por isso, nego-lhe seguimento, nos termos do art. 29, XXII do RITRF/1ª Região. Baixem-se os presentes autos ao juízo de origem, com as anotações de estilo. Publique-se. Brasília, 15 de outubro de 2015. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0024411-20.2015.4.01.0000/MG (d) Processo Orig.: 0003884-84.2015.4.01.3803 RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE : : : : UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA - UFU ADRIANA MAIA VENTURINI ANA LAURA CAMPOS AIRAO LUIZ ANTONIO GALANTE 1222 ADVOGADO ADVOGADO : : NUBIA MARA GAMA SOARES SERGIO ANTONIO RODRIGUES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 DECISÃO Com vistas na sentença proferida nos autos de origem, declaro prejudicado o presente agravo, por haver perdido o objeto e, por isso, nego-lhe seguimento, nos termos do art. 29, XXII do RITRF/1ª Região. Baixem-se os presentes autos ao juízo de origem, com as anotações de estilo. Publique-se. Brasília, 15 de outubro de 2015. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0030833-11.2015.4.01.0000/MT (d) Processo Orig.: 0001674-78.2015.4.01.3603 : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE RELATOR AGRAVANTE : PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADRIANA MAIA VENTURINI ANTONIO CARLOS BORIN DANIEL WINTER EDUARDO ANTUNES SEGATO DECISÃO Nego provimento aos embargos de declaração opostos pelo agravado, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado. Publique-se. Brasília, 15 de outubro de 2015. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0031078-22.2015.4.01.0000/MT (d) Processo Orig.: 0002658-71.2015.4.01.3600 RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE : : : RAFAEL DE FELICE SIMOES SAULO RONDON GAHYVA SAMIRA PEREIRA MARTINS 1223 ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : : RAFAELA GUERRIZE CONTE CARLOS ANTONIO PERLIN BRUNA MOSCHINI ANTUNES MACIEL JORGE HENRIQUE ALVES DE LIMA UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 DECISÃO Com vistas na sentença proferida nos autos de origem, declaro prejudicado o presente agravo, por haver perdido o objeto e, por isso, nego-lhe seguimento, nos termos do art. 29, XXII do RITRF/1ª Região. Baixem-se os presentes autos ao juízo de origem, com as anotações de estilo. Publique-se. Brasília, 15 de outubro de 2015. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0048475-94.2015.4.01.0000/RO (d) Processo Orig.: 0006147-71.2015.4.01.4100 : RELATOR AGRAVANTE : PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONIA - UNIR ADRIANA MAIA VENTURINI ANA PAULA NORBERTO E OUTROS(AS) ALEX SANDRO LONGO PIMENTA DECISÃO O processo de que originado o recurso foi sentenciado, o que esvazia seu objeto. Nego seguimento ao agravo, porque manifestamente prejudicado (CPC, 557, caput). Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Brasília, 2 de outubro de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0055754-34.2015.4.01.0000/BA (d) Processo Orig.: 0029679-49.2015.4.01.3300 1224 : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE AGRAVANTE : PELOURINHO LOTERIAS LTDA ADVOGADO : MARCELO LINHARES ADVOGADO : CARLOS AYALLA AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 RELATOR DESPACHO Reserva-se a apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal formulado na inicial, após a resposta da recorrida, que deverá ser intimada, nos termos e para as finalidades do art. 527, V, do CPC. Publique-se. Brasília, 9 de outubro de 2015. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0056301-74.2015.4.01.0000/MG (d) Processo Orig.: 0029994-32.2015.4.01.3800 RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE : : : : : : SAFM MINERACAO LTDA NIZAN OLIVEIRA AMORIM JUNIOR THIAGO TOMAZ SIUVES PESSOA THIAGO EUSTAQUIO CARNEIRO MACHADO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL LEONARDO AUGUSTO SANTOS MELO DECISÃO Trata-se a espécie de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, deferindo o pedido de antecipação da tutela formulado nos autos da ação civil publica ajuizada pelo Ministério Público Federal contra SAFM MINERAÇÃO LTDA., ora recorrente, ordenando à promovida que se abstenha de promover a saída de mercadorias e de veículos de carga (em viagens sob sua responsabilidade ou de transportadoras por ela contratadas), com excesso de peso, em desacordo com as normas vigentes. Concluiu o juízo monocrático que, na espécie, o trânsito de veículos, nas rodovias federais, transportando cargas com peso superior aos limites estabelecidos pelo órgão competente, além de afrontar a legislação de regência, coloca em risco a segurança e a vida não só do próprio motorista do veículo, mas também dos demais usuários do sistema rodoviário federal e contribui para a deterioração do piso asfáltico a acostamento das rodovias, patrimônio público federal. *** Em suas razões recursais, insiste a recorrente nas preliminares de ilegitimidade ativa e de ausência de interesse de agir veiculadas e rechaçadas no 1225 feito de origem. Ainda em sede preliminar, sustenta a nulidade da decisão agravada, por suposta ausência de enfrentamento das questões ventiladas em sua peça de resposta. No mais, reitera, em resumo, os fundamentos deduzidos perante o juízo monocrático, destacando que, na espécie, inexistiria comprovação do dano material coletivo ou do dano causado ao patrimônio publico, ao meio ambiente e à ordem pública. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 *** Não obstante os fundamentos deduzidos pela recorrente, não vejo presentes, na espécie, os requisitos do art. 558 do CPC, a autorizar a concessão do almejado efeito suspensivo, na medida em que não conseguem infirmar as lúcidas razões em que se amparou a decisão agravada, notadamente em face do caráter manifestamente cautelar da medida ordenada, de forma a inibir, em caráter preventivo, o descumprimento das normas de trânsito, especificamente, no tocante ao excesso de peso das cargas transportadas nas rodovias federais, cujos reflexos nefastos na segurança de seus usuários e no meio ambiente, diferentemente do que sustenta a recorrente, são notórios e independem de qualquer comprovação prévia, não se podendo admitir que, somente após a ocorrência de sinistros daí decorrentes, sejam adotadas as medidas de cautela postuladas pelo Ministério Público Federal. Em casos que tais, a orientação jurisprudencial deste egrégio Tribunal já se firmou na mesma linha de entendimento da decisão agravada, conforme se vê, dentre outros, dos seguintes julgados: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE TERRESTE DE PASSAGEIROS. TRÁFEGO DE VEÍCULO EM RODOVIA FEDERAL COM EXCESSO DE PESO. TUTELA INIBITÓRIA. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS DOS USUÁRIOS DE RODOVIAS. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, ART. 5º, XXXV). REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANO MATERIAL E MORAL. CABIMENTO. I - A penalidade administrativa por infração à norma do art. 231, V, da Lei n°. 9.503/1997 (Código de Trânsito Br asileiro) não guarda identidade com a tutela inibitória veiculada em sede de ação civil pública, em que se busca a cessação da flagrante e contumaz recalcitrância da promovida na observância da referida norma legal, em que a atuação jurisdicional do Estado visa resguardar o seu caráter imperativo e, também, o interesse difuso e coletivo não só de todo o universo de usuários de rodovias em nosso país, mas, primordialmente, para fins de proteção do patrimônio público, do direito à vida, à integridade física, à saúde, à segurança pessoal e patrimonial, à qualidade dos serviços de transporte, à ordem econômica e a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, inclusive, mediante a imposição de multa pecuniária, por eventual descumprimento da ordem judicial, e o pagamento de competente indenização por danos materiais e coletivos, a ser apurado durante a instrução processual. Em casos assim, a independência entre as instâncias administrativa e judicial autoriza a concomitância de apurações, mormente em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5°, inciso XXXV). II - No caso concreto, afigura-se legítima a atuação do Parquet federal, eis que se busca a tutela do patrimônio público, que são as rodovias, com a conseqüente segurança de seus usuários, bem assim a tutela do meio ambiente, e outros interesses difusos e coletivos, assegurados no art. 129, III, da CF/88, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir ou impossibilidade jurídica do pedido. III - O dano material ao patrimônio público, resultante da redução da longevidade do piso asfáltico rodoviário, decorrente do tráfego de veículos com excesso de peso, pela sua notoriedade, independe de provas outras, a luz do que dispõe o art. 334, inciso I, do CPC, impondo-se o pleito indenizatório formulado sob essa rubrica, no montante a ser apurado em fase de liquidação do julgado, por arbitramento, observados os parâmetros objetivos para essa finalidade, tais como: a) o montante do excesso de peso verificado e a distância percorrida com excesso de peso e sua relação com os custos de manutenção das rodovias federais, sem desprezar-se a circunstância da empresa promovida não ser a única a provocar tais danos nas referidas rodovias; e b) o impacto daí resultante no meio ambiente e na ordem econômica, tudo a ser apurado em regular liquidação do julgado, por intermédio de competente arbitramento. IV - O dano moral coletivo, em casos que tais, além da agressão a valores imateriais da coletividade atingida pela conduta da empresa promovida, revela-se, ainda, pela lesão moral difusa em relação à intranquilidade gerada nos usuários da rodovia federal pelo aumento da insegurança, como causa direta do ato ilícito praticado pelo transgressor da norma legal de regência. V Apelação do Ministério Público Federal provida. Sentença reformada, em parte, para condenar-se a promovida no pagamento de danos materiais, a ser apurado em 1226 liquidação do julgado, e de danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), revertidos ao fundo previsto no art. 13 da Lei nº. 7.347/85. VI - Recurso adesivo desprovido. (AC 0004765-28.2010.4.01.3806 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1013 de 31/03/2014). Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 *** Com estas considerações, indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado na inicial. Intime-se o agravado, nos termos do art. 527, V, do CPC, abrindo-se vistas, após, à douta Procuradoria Regional da República. Publique-se. Brasília, 14 de outubro de 2015. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0056452-40.2015.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0045287-78.2015.4.01.3400 : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE RELATOR AGRAVANTE : ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR AGRAVADO : : : : PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA E OUTROS(AS) LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação ajuizada por PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. e OUTROS contra a União Federal (Fazenda Nacional), em que se busca a concessão de provimento judicial, no sentido de que se determine a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente à contribuição prevista pelo artigo 1º da Lei Complementar 110/01. O juízo monocrático indeferiu o pedido de antecipação da tutela formulado no aludido feito, sob o fundamento de que, diferentemente do que sustentam as suplicantes, inexiste, na espécie, qualquer finalidade temporária para a contribuição em referência. Em suas razões recursais, insiste a agravante na concessão da pretendida antecipação da tutela postulada no feito de origem, reiterando os fundamentos deduzidos perante o juízo monocrático, destacando que, em se tratando de contribuição social, criada com o escopo de fazer frente à necessidade de o FGTS recompor os expurgos inflacionários das contas vinculadas, no período de 1º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e no mês de abril de 1990, encontrando-se tais contas já sanadas desde janeiro de 2007, no que pertine aos débitos decorrentes dos aludidos expurgos, não mais se justificaria a arrecadação do produto da contribuição instituída para essa finalidade. *** Não obstante os fundamentos deduzidos pela agravante em sua peça vestibular, não vejo presentes, na espécie, os pressupostos do art. 558 do CPC, a autorizar a concessão da almejada antecipação da tutela recursal, na medida em que não conseguem infirmar as razões em que se amparou a decisão agravada. Com efeito, ainda que o aludido decisum não tenha enfrentado todas as teses jurídicas ventiladas pela suplicante, há de se consignar que uma delas repousa, Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1227 justamente, no argumento de que a finalidade da criação da contribuição social descrita nos autos teria supostamente se exaurido desde os idos de 2007. Tal alegação, contudo, tem por suporte o argumento de que a última parcela dos complementos de correção monetária das contas vinculadas ao FGTS teria sido paga em janeiro daquele ano, matéria essa de natureza eminentemente fática, como assim o suposto desvio de finalidade do produto arrecadado, a exigir dilação probatória, inviabilizando, assim, a sua concessão, em sede liminar. De outra banda, não se pode olvidar que a orientação jurisprudencial já firmada no âmbito do colendo Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que "reconhecer, em sede de liminar, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, para o fim de deferir a medida, representa, de regra, precipitação, dado que a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, nos Tribunais, somente pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte. Essa declaração, para o fim de ser concedida a liminar, não deve ocorrer, em decisão monocrática, até por medida de prudência. No caso, ocorre, ademais, que a liminar esgota o julgamento da causa, porque, na prática, é satisfativa. Se, amanhã, os Tribunais Superiores derem pela constitucionalidade do ato normativo, terá ocorrido, com a concessão da liminar, grave atentado à ordem pública, em termos de ordem jurídicoconstitucional" (STF, SS n. 1.853/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ 04/10/2000). *** Com estas considerações, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal formulado na inicial. Oficie-se ao juízo monocrático, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, na dimensão eficacial do art. 512 do CPC vigente. Intime-se a agravada, nos termos e para as finalidades do art. 527, V, do CPC. Publique-se. Brasília, 15 de outubro de 2015. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0056458-47.2015.4.01.0000/PA (d) Processo Orig.: 0008240-93.2013.4.01.3900 : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE AGRAVANTE : CLINICA PEDIATRICA DO PARA LTDA ADVOGADO : SONIA HAGE AMARO PINGARILHO ADVOGADO : RICARDO ARAUJO HAGE AMARO ADVOGADO : HELENA CLAUDIA MIRALHA PINGARILHO ADVOGADO : NAGIB JORGE HAGE JUNIOR ADVOGADO : CLAUDIO DE SOUZA MIRALHA PINGARILHO AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : RENAN JOSÉ RODRIGUES AZEVEDO E OUTROS(AS) RELATOR DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade veiculada pelo devedor. Em suas razões recursais, insiste a agravante no acolhimento da exceção de pré-executividade em referência, reiterando os fundamentos deduzidos perante o juízo monocrático, razão por que requer a concessão de efeito suspensivo, para que 1228 lhes seja deferida a tutela pretendida, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 *** Não obstante os fundamentos deduzidos pelo agravante em sua peça vestibular, não vejo presentes, na espécie, os pressupostos do art. 558 do CPC, a autorizar a concessão da almejada antecipação da tutela recursal, em face da natureza eminentemente controvertida da situação fática em que se sustenta a sua pretensão, e, por isso, incompatível, com as vias estreitas da exceção de préexecutividade, posto que somente se admite a defesa do devedor, nos próprios autos do processo de execução, por meio dessa modalidade, quando a matéria, ali ventilada, for de ordem pública, apreciável até mesmo de ofício pelo juiz, e que independa de dilação probatória. Na hipótese dos autos, a discussão travada desafia a oposição de competentes embargos à execução, restando, pois, patente a inadequação da via eleita. Sobre o tema, trago à colação os seguintes precedentes jurisprudenciais deste egrégio Tribunal: PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA MATÉRIA FÁTICA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - INVIABILIDADE. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." (REsp 1110925 / SP, Relator(a) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 22/04/2009, Data da Publicação/Fonte DJe 04/05/2009 ) 2 A compensação tributária "feita à conta e risco do contribuinte e sua suposta homologação tácita não dizem respeito a questões de ordem pública nem de vício formal do título, sendo matéria cuja análise necessita de contraditório e dilação probatória (tema de embargos do devedor), inviáveis na via da exceção de préexecutividade." (AGTAG 2009.01.00.028368-7/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.361 de 21/08/2009). 3. O tema referente à suspensão da exigibilidade de tributo é próprio da execução fiscal e não da exceção de pré-executividade (AC 2008.01.99.013691-0/MG, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma,e-DJF1 p.336 de 25/09/2009; e AGRMC 2009.01.00.011821-4/MG, Rel. Juiz Federal Convocado Francisco Renato Codevila Filho, Sétima Turma,e-DJF1 p.275 de 07/08/2009). 4. Agravo regimental improvido. (AGA 0043155-73.2009.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma,e-DJF1 p.458 de 07/05/2010) PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCLUSÃO DE EXSÓCIO DO PÓLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - MEIO PROCESSUAL ADEQUADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO - AGRAVO REGIMENTAL DENEGADO - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SÚMULA Nº 393 - MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA APLICADA À AGRAVANTE POR SER O AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE INFUNDADO E INADMISSÍVEL. a) Recurso - Agravo Regimental. b) Decisão - Provimento ao Agravo de Instrumento interposto para impugnar decisão proferida em Execução Fiscal que excluíra ex-sócio do pólo passivo da relação processual. (Código de Processo Civil, art. 557, § 1º-A.) 1 - "A Primeira Seção, em recurso especial repetitivo (REsp nºs 1.110.925/SP e 1.104.900/ES), consolidou o entendimento de que, para fins de exclusão do pólo passivo da execução fiscal, dada a presunção iuris tantum de veracidade das informações constantes na CDA, cabe ao sócio cujo nome está inserido no título executivo comprovar que não infringiu o disposto no art. 135 do CTN, providência inviável em sede de exceção de pré-executividade ante a necessidade de dilação probatória." (AgRg nos EAg nº 815.227/MG - Relator Ministro Benedito Gonçalves STJ - Primeira Seção - UNÂNIME - DJe 09/9/2009.) 2 - "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." (Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 393.) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1229 3 - A saída do sócio não exclui sua responsabilidade pelas dívidas tributárias contraídas durante o período em que pertenceu à sociedade. 4 - Gozando a Certidão de Dívida Ativa-CDA da presunção de liquidez e certeza e cabendo ao sujeito passivo, mediante prova inequívoca, ilidi-la pelo meio processual adequado, lídima sua inclusão no pólo passivo da relação processual. (Código Tributário Nacional, art. 204.) 5 - Agravo Regimental denegado. 6 - Decisão confirmada. 7 - Agravo Regimental MANIFESTAMENTE INFUNDADO E INADMISSÍVEL. 8 - Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa aplicada à Agravante. (Código de Processo Civil, art. 557, § 2º.) (AGA 0053734-80.2009.4.01.0000/BA, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma,e-DJF1 p.459 de 07/05/2010) “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. I – Em sede de exceção de pré-executividade somente se admite a veiculação de matéria de ordem pública, suscetível de apreciação, até mesmo de ofício, pelo juízo processante, e que independa de dilação probatória. Questões pendentes de dilação probatória, como na hipótese dos autos, deverão ser discutidas na via própria dos embargos à execução. II – Agravo desprovido.” (AG 2003.01.00.000077-3/PA - Rel. Des. Federal Souza Prudente - Sexta Turma – Unânime – DJ de 30/06/2003). Registre-se, por oportuno, que, relativamente à suposta inexistência ou parcelamento do débito exeqüendo, o exame da referida matéria somente é passível de conhecimento, em sede de exceção de pré-executividade quando a comprovação da sua ocorrência independa de dilação probatória, hipótese não ocorrida, no caso concreto. *** Com estas considerações, esbarrando a pretensão recursal no entendimento jurisprudencial acima espelhado, nego seguimento ao presente agravo, nos termos do art. 557, caput, do CPC, c/c o art. 29, XXIV, do RITRF/1ª Região. Baixem-se os presentes autos ao juízo de origem, oportunamente, com as anotações de estilo. Publique-se. Brasília, 15 de outubro de 2015. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0056476-68.2015.4.01.0000/MT (d) Processo Orig.: 0002670-91.2006.4.01.3603 RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE : : : : : : : BACHINSKI E CIA LTDA VALMIR SCHREINER MARAN GRAZIELA REGINA LOH JULIO ASSIS GEHLEN ANDERS FRANK SCHATTENBERG FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER 1230 DECISÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 Ausentes os pressupostos do art. 558 do CPC, mormente à míngua de demonstração de qualquer periculum in mora, na espécie, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal formulado na inicial. Intime-se a agravada, nos termos e para as finalidades do art. 527, V, do CPC. Publique-se. Brasília, 15 de outubro de 2015. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0057021-41.2015.4.01.0000/MG (d) Processo Orig.: 0051838-38.2015.4.01.3800 RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE : : : : LUCIANA ALVES SILVEIRA MONTEIRO FABIO EMMANUEL LINHARES FRANCO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, nos autos do mandado de segurança impetrado por LUCIANA ALVES SILVEIRA MONTEIRO contra ato da Srª Chefe de Divisão de Gestão de Pessoas da Gerência Administrativa do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Minas Gerais, em que se busca a concessão de provimento judicial, no sentido de que seja assegurado à suplicante o direito à nomeação e posse para o cargo público de Enfermeira Assistencial, em virtude de aprovação em concurso público, independentemente da carga horária semanal a ser cumprida, em face de acumulação com outro cargo público (Analista da Seguridade Social/Enfermeira). O juízo monocrático indeferiu o pedido de antecipação da tutela formulado nos aludidos autos, sob o fundamento de que a pretensão em referência violaria o princípio da eficiência administrativa, na medida em que a soma das jornadas de trabalho semanais ultrapassaria o limite de 60 (sessenta) horas, estabelecido em Parecer da Advocacia Geral da União. Em suas razões recursais, insiste a recorrente na concessão da medida postulada, reiterando os fundamentos deduzidos perante o juízo monocrático, destacando que a restrição em referência afigurar-se-ia manifestamente abusiva, eis que desprovida de qualquer respaldo legal, conforme entendimento jurisprudencial já sedimentado no âmbito de nossos Tribunais sobre a matéria. *** Não obstante os fundamentos em que se amparou a decisão agravada, vejo presentes, na espécie, os pressupostos do art. 558, do CPC, a autorizar a concessão da almejada antecipação da tutela recursal, por se afinar com a orientação jurisprudencial já consagrado no âmbito de nossos Tribunais sobre a matéria, conforme se vê, dentre outros, dos seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. TÉCNICO DE ENFERMAGEM E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ART. 37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PARECER DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO IMPONDO LIMITE DE CARGA HORÁRIA SEMANAL. IMPOSSIBILIDADE. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1231 I - Nos termos do art. 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição Federal, é possível a acumulação remunerada de dois cargos privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários. II - Na espécie dos autos, considerado o fato de que a situação do impetrante enquadra-se na possibilidade de acumulação prevista pela Constituição Federal, bem assim verificada a compatibilidade de horários entre os cargos indicados (técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem), tem-se que o julgado monocrático não merece qualquer reparo. III - Registre-se, ainda, que é ilegítima, na espécie, a aplicação de restrição imposta por Parecer da Advocacia Geral da União, limitando a carga horária semanal, posto que mero parecer administrativo não tem o condão de afastar direito assegurado constitucionalmente. IV - Por fim, não se afigura razoável aguardar o trânsito em julgado do presente decisum para que se efetive a posse do impetrante, eis que a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste egrégio Tribunal, assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais. V - Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada. (AMS 0059278-90.2012.4.01.3800/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.541 de 20/03/2014). CONSTITUCIONAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS. PROFISSIONAL DE SAÚDE. CF, ART. 37, XVI, LETRA "C". 1. A Constituição Federal veda a acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos, permitindo, contudo, quando houver compatibilidade de horários, a cumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (art. 37, XVI, "c"). 2. Não havendo norma legal regulamentando a carga horária passível de acumulação, não pode a garantia constitucional ser afastada por mera interpretação da Administração, em parecer, inclusive, emitido em hipótese diversa. 3. Apelação provida, para conceder a segurança. (AMS nº 2002.34.00.023314-9/DF, TRF-1ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, DJ de 21/10/2004, p. 29). (destaquei) ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – ACUMULAÇÃO DE CARGOS NA ÁREA DE SAÚDE – PARECER QG 145 DA AGU – INAPLICABILIDADE. I - Constatando-se que inexiste superposição de horários e que estão preservados intervalos para locomoção, descanso e alimentação, considero que a carga horária descrita nos autos torna compatível a acumulação desejada, nos termos da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional pertinente. II - Não pode um simples Parecer da AGU, ato administrativo, desprovido de força de lei, inovar, criando outras exigências não previstas na Lei ou na Constituição Federal para a cumulação pretendida. III – Recurso provido. (AC, 20045101002245-7, TRF 2ª Região, Rel. Juiz Reis Friede, Sétima Turma, DJ de 25/05/2007, p.295). ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – MANDADO DE SEGURANÇA – ACUMULAÇÃO DE CARGOS – LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA TOTAL – FUNDAMENTO – PARECER DA AGU – IMPOSSIBILIDADE – ART. 37, XVI, DA CF/88 E ART. 118, § 2º, DA LEI Nº 8.112/90 – EXEGE. 1232 I – O ato impugnado admite a acumulação, determinando apenas – com base no Parecer AGU nº 145 – que a carga horária de um dos cargos seja reduzida, a fim de que a jornada de trabalho total seja limitada a 60 (sessenta) horas. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 II – Dessume-se, portanto, que não está em discussão, na presente ação, se os cargos são ou não acumuláveis, mas se é lícita a determinação de redução da carga horária. III – Tanto a Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, como a Lei nº 8.112/90, em seu art. 118, § 2º, condicionam a acumulação à compatibilidade de horários, não fazendo qualquer referência à carga horária. IV – Sendo assim, desde que comprovada a compatibilidade de horários, como, de fato, ocorreu no caso em análise, fls. 24 e 26, não há que se falar em limitação da jornada de trabalho. V – Remessa e apelação desprovidas. (AMS, 20065101001220-5, TRF 2ª Região, Rel. Juiz Sérgio Schwaitzer, Sétima Turma, DJ de 26/10/2006, p.207). (destaquei). Na hipótese dos autos, considerado o fato de que a situação da suplicante enquadra-se na possibilidade de acumulação prevista pela Constituição Federal, bem assim verificada a compatibilidade de horários entre os cargos indicados (técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem), afigura-se legítima, em princípio, a sua pretensão recursal. De outra banda, em homenagem à garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais, afigura-se legítima, também, a pretendida concessão liminar da medida postulada, na linha da orientação jurisprudencial deste egrégio Tribunal sobre a matéria, conforme se vê, inter plures, do seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE NÍVEL MÉDIO (TÉCNICO). CANDIDATO COM NÍVEL SUPERIOR. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. PRIMAZIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA. 1. Conforme já decidiu este Tribunal, "a falta de impugnação do edital, no âmbito administrativo, não obsta a que o candidato que se sentir prejudicado busque a via judicial para a reparação do direito que entende violado (...)" (cf. AMS 2004.34.00.046811-5/DF e AMS 2009.33.00.014606-0/BA). 2. O fato de o cargo de Técnico de Laboratório/Biologia exigir apenas nível médio de ensino, ou profissionalizante, não exclui candidato com formação superior correlata (Licenciatura em Ciências Biológicas), o qual se presume habilitado para o exercício das atividades do cargo, com igual ou superior capacitação. 3. Nesse sentido: "Estabelecendo o edital do concurso como requisito de escolaridade para o cargo de Técnico em Laboratório a comprovação de curso de nível médio profissionalizante ou ensino técnico em laboratório em qualquer área, confirma-se a sentença que determinou a aceitação, para efeito de posse, do diploma superior em 'Ciências biológicas', considerando constar da referida habilitação profissional a atuação em atividades laboratoriais. Precedentes" (TRF 1ª Região, AC 0000206-98.2009.4.01.3600/MT, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma, e-DJF1 01/03/2010). Precedente do STJ: REsp 308.700/RJ. 4. Não se trata de negar aplicação aos princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia, mas, sim, de privilegiar os princípios da razoabilidade e eficiência, já que a Administração, por meio de concurso público, busca selecionar o candidato mais capacitado. 5. Se a pretensão está em perfeita consonância com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, não se mostra razoável aguardar o trânsito em julgado da sentença para, só então, permitir a posse. 6. Apelação e remessa oficial improvidas. (AMS 2009.40.00.000042-1/PI, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma,e-DJF1 p.764 de 17/08/2012) *** Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1233 Com estas considerações, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal formulado na inicial, para assegurar à agravante o direito à nomeação, posse e exercício no cargo público de Enfermeira Assistencial, em virtude de aprovação em concurso público, independentemente da carga horária semanal a ser cumprida, em face de acumulação com outro cargo público (Analista da Seguridade Social/Enfermeira), respeitando-se, contudo, a compatibilidade de horários, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora. Comunique-se, com urgência, via FAX, à autoridade impetrada, para fins de ciência e imediato cumprimento, cientificando-se, ainda, ao juízo monocrático, na dimensão eficacial do art. 512 do CPC vigente. Manifeste-se a agravada, nos termos do art. 527, V, do CPC, abrindo-se vistas, após, à douta Procuradoria Regional da República. Publique-se. Brasília, 15 de outubro de 2015. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0057023-11.2015.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0059885-37.2015.4.01.3400 RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE : : : : : : : : BARROS MELO ENSINO SUPERIOR LTDA MARCOS ANTONIO FALCÃO DE MORAES THIAGO CALMON FERNANDES BORTOLINI DJACI ALVES FALCAO NETO LUCIANA TAVARES DE SOUZA FALCAO MARCOS ANTONIO FALCÃO DE MORAES UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação ajuizada por BARROS MELO SUPERIOR LTDA. contra a União Federal, em que se busca a concessão de provimento judicial, no sentido de que a promovida seja compelida a expedir as respectivas Portarias autorizativas de credenciamento da Faculdade de Medicina de Olinda – FMO e de autorização do Curso de Medicina vinculado ao aludido credenciamento. O juízo monocrático indeferiu o pedido de antecipação da tutela formulado no aludido feito, nestas letras: “Trata-se de ação ordinária proposta por Barros Melo Ensino Superior Ltda. em face da União, visando, em caráter liminar, à expedição das respectivas Portarias autorizativas de credenciamento da FMP e de autorização do curso de Medicina vinculado ao credenciamento. Na inicial, alega que, em 21/12/2011, requereu o credenciamento da Faculdade de Medicina de Olinda e autorização de curso de Medicina (processo n. 2011.15546). Informa que, a partir de então, o processo administrativo teve curso regular, tendo passado por análise documental pela SERES/MEC, avaliação in loco pelo INEP, deliberação do CNE, e, atualmente, encontra-se pendente apenas de homologação do parecer favorável do CNE pelo Ministro de Estado da Educação, e consequente expedição dos atos autorizativos. Ocorre que, segundo afirma, o processo está parado há mais de três meses aguardando a referida homologação, o que lhe tem causado inúmeros prejuízos. Alega que não há justificativa para tanto, e que o ato de homologação ministerial tem natureza complementar, e não pode alterar a deliberação colegiada, cingindo-se a conferir eficácia plena à deliberação. II – Fundamentação De fato, a educação superior é livre à iniciativa privada (art. 9° do Decreto n. 5.773/2006). Porém, o funcionamento de instituição de educação superior e a oferta de curso superior dependem de ato autorizativo do Poder Público (art. 10). Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1234 O processo de credenciamento de IES está regulado no Decreto n. 5.773/2006, e contém basicamente as seguintes fases (art. 14): I - protocolo do pedido junto à Secretaria competente, instruído conforme disposto nos arts. 15 e 16; II - análise documental pela Secretaria competente; III - avaliação in loco pelo INEP; IV - parecer da Secretaria competente; V - deliberação pelo CNE; e VI homologação do parecer do CNE pelo Ministro de Estado da Educação. No caso, o processo administrativo (2011.15546) ainda não se encerrou, estando na última das fases acima mencionadas, é dizer, no aguardo de homologação do parecer do CNE pelo Ministro de Estado da Educação. Basta essa circunstância para se perceber que a intervenção judicial não se justifica nos termos pretendidos pela autora, ao menos não de imediato. É bem verdade que, em caso de omissão do Poder Público na implementação de determinado direito, torna-se cabível a intervenção do Poder Judiciário. Porém, em regra, a intervenção judicial nessas circunstâncias não deve se dar mediante atuação substitutiva, exercendo atribuições próprias da Administração, sob pena de potencial ofensa à separação dos Poderes. De ordinário, a atuação deve se limitar a debelar o estado de omissão ilegal, garantindo que o Poder Público cumpra tempestivamente com o seu dever previsto constitucionalmente. Em sentido próximo: STJ, REsp 1145692/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010; AC 0015808-66.2009.4.01.4300/TO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1086 de 30/07/2015; REOMS 38947520074013200, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:22/08/2014 PAGINA:760. Assim, não vejo, a princípio, amparo constitucional para que o Judiciário substitua a atuação Administrativa e conceda ato autorizativo referente a processo administrativo que sequer foi ultimado. Ainda que assim não fosse, entendo que, pelas circunstâncias noticiadas, não há que se falar em direito subjetivo ao credenciamento da autora. O início do funcionamento de instituição de educação superior é condicionado à edição prévia de ato de credenciamento pelo Ministério da Educação (art. 13). Ao contrário do que sustenta a autora, não me parece que a atuação do Ministro no processo seja meramente complementar e se limite a conferir eficácia plena à deliberação do CNE. Primeiro, porque o Decreto é expresso no sentido de que os pedidos de ato autorizativo são decididos tendo por base o conjunto de elementos de instrução apresentados (art. 10, §10). Segundo, porque o Ministro de Estado, dentro de suas prerrogativas, pode, em vez de homologar a deliberação, optar motivadamente pela restituição do processo ao CNE para reexame, o que não é de todo descartado na hipótese, considerando a aparente divergência entre as conclusões do INEP e do CNE. Quanto à suposta caracterização de mora administrativa, a jurisprudência é absolutamente pacífica no sentido de que “compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo” (AG 444524220144010000, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:27/11/2014 PAGINA:1295.). Afinal, a Constituição Federal assegura a todo e qualquer cidadão o direito fundamental à razoável duração do processo, no âmbito judicial e administrativo, bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5°, LXXVII, incluído pela EC n. 45/200 4). Porém, o próprio STF já decidiu, como intérprete último da Carta, que “a razoável duração do processo (...), logicamente, deve ser harmonizada com outros princípios e valores constitucionalmente adotados no direito brasileiro, não podendo ser considerada de maneira isolada e descontextualizada do caso relacionado à lide (...).” (HC 95.045, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 9-9-2008, Segunda Turma, DJE de 26-9-2008.). Em outras palavras, a análise acerca da existência ou não de demora injustificada por parte da Administração deve se dar não através de uma operação aritmética, tal como decorreria da literalidade da norma estipuladora de prazo (no caso a norma geral da Lei n. 9.784/99), mas a partir de uma lógica do “razoável”, e tomando por base as especificidades de cada caso concreto (HC 97.461, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 12-5-2009, Segunda Turma, DJE de 1º-7-2009.). Justamente por isso é que, nos casos em que se impugna ato omissivo decorrente de mora administrativa, tenho entendido, como regra, ser prudente e necessário, antes de conceder qualquer provimento antecipatório, colher a oitiva da Administração a fim de obter maiores detalhes sobre as circunstâncias do processo administrativo subjacente à causa, sem o que resta inviável a análise da presença ou não de “prova inequívoca” da omissão ilícita alegada. III – Conclusão Pelo exposto, indefiro o pedido liminar, por ora. Porém, para verificar, mesmo em cognição sumária, a pertinência da alegação de mora injustificada, determino que a União seja intimada para se manifestar previamente sobre a situação do processo administrativo sob litígio, no prazo de 10 dias. Após, venham os autos 1235 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 novamente conclusos para exame complementar das providências de urgência solicitadas. Em suas razões recursais, insiste a recorrente na concessão da medida postulada nos autos de origem, reiterando os fundamentos deduzidos perante o juízo monocrático, destacando que, na espécie, já foram ultrapassadas todas as fases procedimentais necessárias ao credenciamento da instituição de ensino junto ao Ministério da Educação, em que foram examinados, avaliados e preenchidos todos os requisitos técnicos previstos nos autos normativos de regência, restando, apenas, o respectivo ato homologatório do seu credenciamento e a autorização do Curso de Medicina, os quais se encontram vinculados àquela análise técnica já encerrada. Alegando, pois, que a manifesta mora administrativa na emissão dos aludidos atos implica em danos irreparáveis, ante o alto investimento despendido para fins de funcionamento da referida instituição de ensino superior, requer a concessão da medida postulada, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora. *** Não obstante os fundamentos em que se amparou a decisão agravada, vejo presentes, na espécie, os pressupostos do art. 558 do CPC, a autorizar a concessão, ainda que parcial, da pretendida antecipação da tutela recursal. Em casos assim, tenho convicção firmada no sentido de que, embora eventuais dificuldades de ordem operacional, por parte da Administração, possam inviabilizar o exame, a tempo e modo, de todos os pleitos que lhe são submetidos, na hipótese dos autos, o exame do pedido formulado pela suplicante, ora recorrente, já ultrapassou, em muito, o prazo legalmente previsto para essa finalidade, o que não se admite, em casos que tais, mormente em face da informação constante dos autos, no sentido de que o procedimento administrativo em referência já estaria com a sua instrução encerrada, pendente, apenas, de regular deliberação pelas autoridades competentes para a homologação do pedido de credenciamento da instituição de ensino superior e da autorização do respectivo Curso de Medicina. Com efeito, não pode a Administração Pública postergar, indefinidamente, a análise de requerimento administrativo, sem justificativa plausível, pois compete a ela se manifestar, no prazo legal, sobre os pedidos que lhe são submetidos à apreciação, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos, conforme entendimento jurisprudencial já sedimentado no âmbito deste egrégio Tribunal, conforme se vê, dentre muitos outros, do seguinte julgado: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REGISTRO DE PRODUTO PARA A SAÚDE. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. APRECIAÇÃO ASSEGURADA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, DA MORALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CF, art. 5º, LXXVIII). I - Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos que lhe sejam submetidos à apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos. II - Em sendo assim, não merece reparos a sentença monocrática que determinou que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA realizasse a análise final do processo administrativo nº 25351.332646/2009-36, no prazo máximo de 10 (dez) dias. III - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada. (REOMS 2009.34.00.033633-0/DF, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma,e-DJF1 p.1080 de 27/04/2012) *** Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1236 Com estas considerações, defiro, em parte, o pedido de antecipação da tutela recursal formulado na inicial, para autorizar, em caráter provisório, o funcionamento do Curso de Medicina pela Faculdade de Medicina de Olinda – FMO, até a expedição dos respectivos atos de homologação de credenciamento da referida instituição de ensino e de autorização do aludido curso. Oficie-se, com urgência, via FAX, ao Sr. Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação (SERESC/MEC), para fins de adoção das medidas necessárias ao integral cumprimento desta decisão, sob pena de multa pecuniária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de atraso, sem 1 prejuízo das demais sanções previstas no art. 14, V, e parágrafo único, do CPC , cientificando-se, também, ao juízo monocrático, na dimensão eficacial do art. 512 do mesmo diploma legal. Intime-se a União Federal, para fins de cumprimento deste julgado e para as finalidades do art. 527, V, do CPC, abrindo-se vistas, após, à douta Procuradoria Regional da República, na forma regimental. Publique-se. Brasília, 16 de outubro de 2015. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0057089-88.2015.4.01.0000/PI (d) Processo Orig.: 0017598-05.2015.4.01.4000 : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO : : : : : ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : LUCAS NASCIMENTO LIMA CAMILA PINHO DE SOUSA FONTENELLE DE ARAUJO RAMON RAMOS DE RODRIGUES ISABELA DA COSTA MOURA SANTANA INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S/C LTDA URBANO VITALINO DE MELO NETO ALEXANDRE GOIS JOSE LIMA DE VICTOR ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA ANDRÉ GRANJA FERREIRA HERMES DE ASSIS SILVA FILHO ALEXANDRE NOVAES SIQUEIRA ANTONIO CABRAL DA SILVA JUNIOR HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE DECISÃO 1 Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (...) V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado. – grifei. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1237 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, indeferindo o pedido de antecipação da tutela formulado nos autos do Mandado de Segurança impetrado por LUCAS NASCIMENTO LIMA contra ato do Sr. Diretor da FACID Devry – Faculdade Integral Diferencial, no sentido de fosse assegurado ao impetrante o direito à matrícula na disciplina “Clínica Integrada Infantil III”, simultaneamente com a disciplina “Clínica Odontológica Integrada III”, ambas relativas ao 10º período do Curso de Odontologia, junto à referida instituição de ensino, viabilizando, assim, a conclusão do aludido curso, ainda no presente ano letivo. O juízo monocrático indeferiu o pedido em referência, sob o fundamento de que a pretensão afrontaria a autonomia didático-pedagógica da instituição de ensino. *** Em suas razões recursais, insiste o agravante na concessão da almejada antecipação da tutela mandamental postulada nos autos de origem, reiterando os fundamentos deduzidos perante o juízo monocrático. *** Não obstante as razões em que se amparou a decisão agravada, vejo presentes, na espécie, os requisitos do art. 558 do CPC, a ensejar a concessão da almejada antecipação da tutela recursal, na medida em que se encontra em perfeita harmonia com o entendimento jurisprudencial já pacificado no âmbito deste egrégio Tribunal, no sentido de que, mesmo reconhecendo a legitimidade da adoção do critério de pré-requisitos para a matrícula nas sucessivas disciplinas que compõem o curso, em homenagem à autonomia didático-científica conferida às universidades, tal regra não é absoluta e deve observar certa flexibilidade, como no caso, em que o requerente encontra-se na reta final de conclusão do Curso de Odontologia, conforme se vê, dentre outros, do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATRÍCULA EM DISCIPLINA CONCOMITANTEMENTE COM A DE QUE É PRÉ - REQUISITO . ALUNO CONCLUDENTE. POSSIBILIDADE. FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. I - Estando o dirigente do estabelecimento de ensino particular no exercício de função delegada do Poder Público Federal, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal. II - Não obstante se reconheça a legitimidade da adoção de critérios para a matrícula nas sucessivas disciplinas que compõem o curso superior , em homenagem à autonomia didático-científica conferida às universidades, tal regra não é absoluta e deve observar certa flexibilidade, como no caso, em que a impetrante encontrava-se na iminência de concluir o curso de Farmácia. (...) IV - Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada. (AMS 0002562-93.2009.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.65 de 12/09/2012). *** Com estas considerações, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal formulado na inicial, sob a rubrica de efeito suspensivo, para assegurar ao impetrante o direito à matrícula na disciplina “Clínica Integrada Infantil III”, simultaneamente com a disciplina “Clínica Odontológica Integrada III”, do Curso de Odontologia, junto à referida instituição de ensino, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora. Comunique-se, via FAX, com urgência, à autoridade impetrada, para fins de ciência e imediato cumprimento desta decisão, cientificando-se, também, o juízo monocrático, na dimensão eficacial do art. 512 do CPC vigente. Intime-se a agravada, nos termos do art. 527, V, do CPC, abrindo-se vistas, após, à douta Procuradoria Regional da República, na forma regimental. Publique-se. Brasília, 16 de outubro de 2015. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE 1238 Relator Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0057202-42.2015.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0061142-97.2015.4.01.3400 RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR AGRAVADO : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES : : : : : : : : : : : : GAVEA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA EUSTAQUIO NUNES SILVEIRA JULIANA DIAS GUERRA FERREIRA VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA ROBERTA CORTEZ COSENDEY ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO ANDRESSA DE VASCONCELOS GOMES DIEGO GOIÁ SCHMALTZ GABRIEL ABREU RAMOS AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL ADRIANA MAIA VENTURINI CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE DECISÃO Em face dos termos da petição que me foi dirigida, nada data de hoje, pela empresa agravante no sentido de que as promovidas Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e a Câmara de Comércio de Energia Elétrica – CCEE comprovem o cumprimento da decisão proferida nestes autos, no sentido de que não seja imputado à suplicante o ônus financeiro de quaisquer decisões judiciais, já proferidas ou que venham a ser proferidas no curso de outras ações judiciais, das quais não fazem parte as suplicantes, no que pertine ao rateio dos valores GSF que seriam devidos pelos demais agentes do MRE, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa coercitiva no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por dia de atraso no cumprimento da referida decisão, determino que se oficie, de imediato, aos senhores Presidentes da ANEEL e da CCEE, para que informem a esta Relatoria sobre o integral cumprimento da aludida decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa coercitiva no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por dia de atraso no cumprimento da citada decisão, sem prejuízo das sanções criminais previstas no art. 14, inciso V e seu parágrafo único, do CPC. Publique-se. Intime-se. Brasília, 16 de outubro de 2015. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator, em substituição (art. 118, I, do RITRF 1ª Região) AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0057207-64.2015.4.01.0000/MT (d) Processo Orig.: 0011114-10.2015.4.01.3600 1239 : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE RELATOR AGRAVANTE : PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - FUFMT ADRIANA MAIA VENTURINI HENRIQUE GADOTTI BEDIN ERIK JUNIOR NEVES BARACAT Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, nos autos do mandado de segurança impetrado por HENRIQUE GADOTTI BEDIN contra ato do Sr. Reitor da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso, em que se busca a concessão de provimento judicial, no sentido de que seja assegurado ao suplicante o direito à transferência de turno (do matutino para o noturno), no Curso de Administração, naquela instituição de ensino. O juízo monocrático deferiu o pedido de antecipação da tutela formulado no aludido feito, com estas letras: Trata-se de pedido de medida liminar em Ação Mandamental ajuizada por HENRIQUE GADOTTI BEDIN, devidamente qualificado nestes autos, contra ato praticado pelo REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO – UFMT E OUTRO, objetivando compelir os Impetrados a autorizar a transferência de turno, do matutino para o noturno, para o curso de Administração da instituição, no 5º semestre, providência que restou indeferida administrativamente pelos Impetrados. Sustenta, o Impetrante, ser aluno da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso, estando matriculado no quinto semestre matutino do curso de Administração. Todavia, afirma que, desde março/2015, em razão de doença de ordem emocional, iniciou tratamento com médico e psicólogo e, após um período de tratamento, lhe foi recomendado o desenvolvimento de alguma atividade laboral, a fim de criar novos laços de amizade e, principalmente, sentir-se útil e valorizado, visando uma melhor evolução de seu quadro clínico, conforme documentos que junta ao writ. Assevera que, inicialmente, o Impetrante cadastrou-se para encontrar uma vaga de estágio e, depois de algumas entrevistas, em razão de seu perfil adequado a uma vaga na área de Administração no próprio Centro de Integração EmpresaEscola – CIEE, cujo início do labor se daria em 01/07/2015. Contudo, em razão de referida vaga exigir trabalho em período integral, buscou mudar de turno de estudos, do horário matutino para o noturno, oportunidade em que, juntamente com sua genitora, que é servidora Pública Federal (TRE), encaminhou-se até a Pró-Reitoria de Ensino e Graduação, protocolando pedido de mudança de turno, o que foi indeferido, sob a alegação de inexistência de vagas no período noturno, sendo sugerido pelo órgão que o discente buscasse um aluno para permutar os turnos ou que concorresse a uma vaga remanescente ou que realizasse novo ENEM. Afirma que, apesar de buscar a permuta sugerida pelo órgão, não encontrou nenhum colega do 5º semestre do curso de Administração do noturno disposto a mudar para o curso matutino. Do mesmo modo, verbera que se o órgão afirma não dispor de vagas no noturno, como seria possível concorrer a uma vaga remanescente? Outrossim, assevera não fazer sentido realizar novo ENEM para garantir a sua transferência para o período noturno. Salienta, por sua vez, que, após a análise de documentos de frequência das disciplinas do 5º semestre do curso noturno, é possível vislumbrar a existência de vagas suficientes para autorizar a sua transferência. Defende, ainda, que os profissionais da área de saúde que o acompanham permanecem defendendo a importância da atividade laboral para a evolução de seu quadro clínico, fato que, em razão de não ter conseguido a mudança de horário até 01/07/2015 e ter perdido a chance de emprego no CIEE, permaneceu na busca por um emprego, tendo logrado êxito em uma vaga de auxiliar administrativo (na área de seu curso), sendo selecionado para início do trabalho em 1º de setembro de 2015. Assim, pretende garantir o seu direito de transferência e continuidade de seus estudos, tudo com vistas a permitir que o Impetrante desenvolva uma atividade laboral e, através desta ocupação, possa evoluir no tratamento de sua doença, sem qualquer risco de agravamento de seu quadro emocional. 1240 Notificados, os Impetrados prestaram suas informações, defendendo a inexistência de direito líquido e certo, mormente diante da inexistência de vagas no período noturno para o 5º semestre do curso de Administração. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 (...) Segundo os documentos que acompanham a inicial, o Impetrante, jovem de 20 (vinte) anos, encontra-se em tratamento médico-psiquiátrico e psicológico e, para melhor evolução de seu quadro clínico, há recomendação para que este desempenhe atividade laboral durante o dia, a fim de que este crie rotina e manutenção em suas atividades. Contudo, para que seja possível o desempenho da atividade laboral indicada pelos médicos do Impetrante, faz-se necessária a sua transferência de turno de estudo, medida expressamente indeferida pela Administração, sob alegação de inexistência de vagas. Não há que se olvidar, que a hipótese dos autos, à primeira vista, afigurar-se-ia desprovida de plausibilidade jurídica, mormente quando a instituição federal de ensino reafirma a inexistência de vagas para a transferência do discente, o que torna obrigatória a sua participação em processo seletivo pertinente e/ou a aprovação em novo Exame Nacional do Ensino Médio. Entretanto, diante da condição emocional do Impetrante, impera reconhecer que submetê-lo a um novo exame seletivo nos moldes do ENEM corresponderia a um aumento de sua carga emotiva, fato que poderia, segura e inequivocamente, prejudicar severamente a evolução de seu quadro de doença, a qual, por força dos atestados médicos colacionados ao feito, sua característica essencial pode incluir pelo menos quatro dos seguintes aspectos: dificuldades de concentração ou memória, perturbação do sono, fadiga ou baixa energia, irritabilidade, preocupação, choro fácil, hipervigilância, previsão do pior, falta de esperanças ou pessimismo acerca do futuro e baixa autoestima ou sentimentos de inutilidade (psicnet.psc.br/v2/site/dicionário/registro_default.asp?ID=548). Por outro lado, conquanto reste configurado que a hipótese dos autos não se enquadra na regra do art. 49, parágrafo único da Lei nº 9.394/96, com a redação conferida pela Lei nº 9.536/97, ou seja, derivada de remoção ex-officio do servidor, considero justificada a aplicação subsidiária desta norma, uma vez que se constata que os motivos que justificam o pedido de transferência de turno do Impetrante se configuram legítimos e aptos à adequação do permissivo legal que autoriza a transferência compulsória à luz das garantias insertas no art. 6º e 205 da Constituição Federal, visando, sobretudo, assegurar que o jovem discente possa, não só dar continuidade aos seus estudos, mas também permitir-lhe o ingresso no mercado de trabalho, cujo objetivo primordial é lhe propiciar um convívio social, tendente a imputar-lhe segurança, responsabilidade, dignidade e satisfação pessoal e emocional. Portanto, da ponderação dos interesses objeto dos autos, bem como visando garantir a maior eficácia da garantia constitucional já mencionada, se apresenta necessário permitir que o Impetrante possa ser transferido compulsoriamente para o 5º semestre do curso de Administração da própria Fundação Universidade Federal de Mato Grosso, para o período noturno, garantindo-lhe o pleno desempenho e simultâneo exercício de sua atividade acadêmica e laboral. Assim, presente fundamento relevante ao deferimento da medida, considero que esta não pode sofrer adiamentos. DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido de medida liminar, determinando aos Impetrados que promovam a transferência do Impetrante do curso de Administração da instituição federal de ensino, 5º semestre, do período matutino para o noturno, independentemente da disponibilidade de vagas e de novo processo seletivo. Em suas razões recursais, sustenta a recorrente, em resumo, que, na espécie, a pretendida transferência compulsória, pelos motivos apontados, não encontra respaldo legal, impondo-se, assim, a reforma da decisão agravada. *** Não obstante os fundamentos deduzidos pela agravante, não vejo presentes, na espécie, os pressupostos do art. 558 do CPC, a autorizar a concessão da almejada antecipação da tutela recursal, na medida em que não conseguem infirmar as razões em que se amparou a decisão agravada, que se afinam com o entendimento já firmado no âmbito deste egrégio Tribunal, no sentido de que “as garantias constitucionais do direito à saúde, educação e à unidade familiar asseguram ao estudante de ensino superior, regularmente matriculado em 1241 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 instituição de ensino público, o direito à transferência para campus diverso, em outra localidade, na mesma entidade de ensino, para fins de tratamento médico, em face de enfermidade grave comprovada documentalmente nos autos, no caso, lúpus, como forma de proteção à saúde e à família, base fundamental da sociedade, a sobrepor-se a qualquer requisito legal, administrativo e/ou burocrático, que possa inibir o seu regular exercício” (AMS 0054145-65.2010.4.01.3500/GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.133 de 13/06/2012). Com efeito, a questão posta nos autos exige uma interpretação não só no plano da legislação ordinária, mas há de se considerar que, acima da lei ordinária, temos a lei fundamental, que é a Constituição da República Federativa do Brasil, a qual não pode ser ignorada neste contexto, onde se conclamam os poderes da República para construirmos uma sociedade solidária, justa e livre, nos termos do art. 3º, inciso I, da mesma Carta Magna. Sob outro ângulo, a Constituição Federal também garante a todos o direito fundamental à saúde (CF, art. 196), e ainda garante como direito fundamental de todos um meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida de todos, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendêlo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. No núcleo da norma matriz do art. 225, caput, da Carta Magna, enquadra-se a tutela do meio ambiente familiar exposta nas letras dos artigos 226 e 227 do mesmo Texto Magno, na determinação de que a família é a base da sociedade e tem especial proteção do Estado. E, para efeito dessa proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, e, bem assim, o Estado assegurará assistência à família, na pessoa de cada um dos que a integram, posto que conclui a tutela constitucional do meio ambiente familiar no indeclinável dever, não só da família mas também da sociedade e do Estado, de assegurar à criança e ao adolescente, como também a todos os membros que compõem essa convivência familiar e comunitária, com absoluta prioridade, o direito à saúde e à vida (CF, art. 226, caput e respectivo § 3º, c/co art. 227, caput). Nesse contexto, portanto, é que vejo o perfeito enquadramento da pretensão do autor da demanda, que não postula a transferência de turno, no Curso em que se já se encontra regularmente matriculado, para finalidades de ordem particular ou de lazer pessoal, mas fora movido a essa pretensão em busca de indicação médica, afinando-se, assim, o direito postulado com os fundamentos do estado democrático de direito e de justiça social, preservando-se, assim, o fundamento maior dos direitos fundamentais relativos à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. *** Com estas considerações, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Manifeste-se a agravada, nos termos do art. 527, V, do CPC, abrindo-se vistas dos autos, após, à douta Procuradoria Regional da República, na forma regimental. Publique-se. Brasília, 16 de outubro de 2015. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1242 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 199 Caderno Judicial Disponibilização: 22/10/2015 CTUR6 - Coordenadoria da Sexta Turma - TRF1 1243 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR : ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: ADV: REMTE: 0011718-12.2013.4.01.3803 / MG(AI 630499320134010000 /MG) UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA - UFU DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARINA SANTOS FAGGIONI MG00112207 BEATRIZ CORREA ELIAS ULIANO JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE UBERLANDIA - MG DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES RELATOR : 0012691-64.2013.4.01.3803 / MG(AI 666077320134010000 /MG) UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA - UFU DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RHAYSA MATEUS TIAGO MG00113879 ANA CAROLINA BRAZ MG00100627 MIGUEL PETRAGLIA FILHO JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE UBERLANDIA - MG DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES AI AGRTE: PROCUR: AGRDO: RELATOR : 0038746-78.2014.4.01.0000 / BA FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER HARDCORE IND E COM DE CONFECCOES LTDA DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES AI AGRTE: PROCUR: AGRDO: RELATOR : 0038951-10.2014.4.01.0000 / PI FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER ANTONIO XILDE AGUIAR DE ARAUJO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES AI 0041047-95.2014.4.01.0000 / MT AGRTE: FAZENDA NACIONAL PROCUR: PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER AGRDO: ALAIDE AMALIA POQUIVIQUI AGRDO: ERVIDES FIDENCIO KLAUK AGRDO: ELVIS ANTONIO KLAUK RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES VISTA À PARTE EMBARGADA NO(S) PROCESSO(S) ACIMA RELACIONADO(S) FICA(M) A(S) PARTE(S) EMBARGADA(S) INTIMADA(S) A SE MANIFESTAR SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. 1244 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0012226-81.2014.4.01.0000/MG (d) : RELATOR AGRAVANTE : ADVOGADO : AGRAVADO : PROCURADOR : PROCURADOR PROCURADOR : : PROCURADOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG DISTRIBUIDORA S/A JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM MUNICIPIO DE CORONEL FABRICIANO FRANCISCO COSTA DUARTE JUNIOR GILSARA ROSA SILVA GIOVANNA DE ALMEIDA LOVAGLIO JAMILLE NANCY SALES DE MEIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CEMIG Distribuição S.A. contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ipatinga/MG, que pedido de deferiu antecipação dos efeitos da tutela formulada nos autos da Ação Ordinária n. 2138-37.2013.4.01.3809, ajuizada pelo Município de Coronel Fabriciano/MG, e determinou a suspensão dos efeitos de qualquer ato administrativo produzido pela ANEEL que tenha como objetivo ou finalidade a transferência de Ativos Imobilizados em Serviço - AIS, para o município autor desobrigado, determinado que a CEMIG permaneça responsável pelos serviços de iluminação pública do município. 2. Consignou o MM. Magistrado a quo que “A fumaça do bom direito reside principalmente no fato de a ANEEL haver, por meio de instrumento normativo interno, obrigado a municipalidade a assumir obrigações que não estão previstas em texto legal em sentido formal, violando o art. 5º, II, da Constituição da República, e extrapolando o poder regulamentar a ela conferido pela Lei 9.427/1996.” 3. Irresignado, alega o agravante, em síntese, que os serviços de iluminação pública há muito se encontra sob a responsabilidade do Poder Público Municipal, em face da atribuição constitucional constante do art. 30 da CF/88, bem com alega não haver que se falar em ônus de manutenção desses ativos, pois os municípios podem instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, conforme estabelecido no art. 149-A da CF/88. 4. Argumenta que o art. 218 da Resolução n. 414/2010, com a redação dada pela Resolução n. 479/2012, se pautou e observou a legislação aplicável ao caso, pois encontra amparo na CF/88 (inciso V do art. 30 e no art. 149-A), no Decreto-Lei n. 3.763/41 (art. 8º) e Decreto-Lei n. 5.764/43 (art. 1º), aduzindo que a própria Constituição Federal outorgou aos municípios a possibilidade da instituição de contribuição para custeio de serviço de iluminação pública, para o custeio das despesas, não se justificando a resistência ao recebimento e à manutenção do sistema de iluminação pública como ativo imobilizado em serviço. 5. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Autos conclusos, decido. 7. A princípio, razão parece assistir ao agravante. 8. Inicialmente, ressalto que não desconheço o entendimento do e. Desembargador Federal João Batista Moreira em sentido contrário à pretensão do agravante. Contudo, rendo-me ao entendimento favorável ao agravante, em face da relevância dos fundamentos adotados pela e. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida no AI 62481-77.2013.4.01.0000/MG da manutenção dos efeitos da Resolução n. 414/2010 (com a redação da Resolução n. 479/2012), que ora transcrevo: O artigo 21 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL dispõe que "a elaboração de projeto, a implantação, expansão, operação e manutenção das instalações de iluminação pública são de responsabilidade do ente municipal ou de quem tenha recebido deste a delegação para prestar tais serviços". Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1245 O artigo 218 da referida resolução possui a seguinte redação: “Art. 218. A distribuidora deve transferir o sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço – AIS à pessoa jurídica de direito público competente. (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012) § 1º. A transferência à pessoa jurídica de direito público competente deve ser realizada sem ônus, observados os procedimentos técnicos e contábeis para a transferência estabelecidos em resolução específica. (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012) § 2º. Até que as instalações de iluminação pública sejam transferidas, devem ser observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012) I - o ponto de entrega se situará no bulbo da lâmpada; (incluído pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012) II – a distribuidora é responsável apenas pela execução e custeio dos serviços de operação e manutenção; e (Incluído pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012) III - a tarifa aplicável ao fornecimento de energia elétrica para iluminação pública é a tarifa B4b. (Incluído pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012) § 3º. A distribuidora deve atender às solicitações da pessoa jurídica de direito público competente quanto ao estabelecimento de cronograma para transferência dos ativos, desde que observado o prazo limite de 31 de janeiro de 2014.(Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012) § 4º. Salvo hipótese prevista no § 3o, a distribuidora deve observar os seguintes prazos máximos: (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012) I – até 14 de março de 2011: elaboração de plano de repasse às pessoas jurídicas de direito público competente dos ativos referidos no caput e das minutas dos aditivos aos respectivos contratos de fornecimento de energia elétrica em vigor; (Incluído pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012).” A transferência determinada pela Resolução nº 414/2010, os ativos de iluminação pública (IP) passarão a ser de propriedade dos municípios, que terão a responsabilidade pela elaboração de projetos, implantação, expansão, operação e manutenção das instalações de energia pública. O sistema de iluminação pública deixará, então, de fazer parte dos ativos das distribuidoras, sendo que os serviços e despesas relativos ao referido sistema não mais serão reconhecidos na composição da tarifa de energia elétrica. Verifico que a matéria, à primeira vista, não revela a inconstitucionalidade alegada, em face do disposto nos artigos 30, inciso V e 149 – A da Constituição Federal, confiram-se: “Art. 30. Compete aos Municípios: (...) V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;” (...) “Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002) Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)” De fato, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre o tema, em sede de repercussão geral: EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1246 III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V - Recurso extraordinário conhecido e improvido. (RE 573675, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL02361-07 PP-01404 RTJ VOL-00211- PP-00536 RDDT n. 167, 2009, p. 144-157 RF v. 105, n. 401, 2009, p. 409-429 JC v. 35, n. 118, 2009, p. 167-200) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 149-A DA CF. JULGAMENTO DE MÉRITO DO TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELA CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO CONTRÁRIO AO JULGADO DO STF – ARTIGO 543-B, § 4º, DO CPC - REFORMA LIMINAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A repercussão geral, quando reconhecida, e julgado o mérito do recurso extraordinário, enseja à instância de origem exercer o juízo de retratação, de modo a aplicar a tese firmada pelo STF no julgamento do paradigma que fundamentou a devolução do processo, consoante o disposto no artigo 543B, § 3º, do CPC. 2. O Tribunal de origem decidiu manter o entendimento contrário à tese firmada pelo STF, cabendo a esta Corte Suprema a cassação ou reforma liminar do acórdão contrário à orientação da Corte. 3. O STF, no precedente firmado no julgamento do RE 573.675, decidiu que a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, consoante o disposto no artigo 149-A da CF/88, é constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 642938 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 20-06-2012 PUBLIC 21-06-2012) Se é dado aos municípios a instituição de contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, não se justifica a resistência deles ao recebimento do sistema e ao custeio da manutenção do sistema de iluminação pública como ativo imobilizado em serviço (AIS). Nesse contexto, a prestação dos serviços públicos, dentre os quais o de iluminação pública, é incumbência do poder público, in casu, do Município de Machado/MG. A questão relativa ao exame da adequação entre a norma impugnada e o texto do Decreto-lei 41.019/41 será, a critério do juízo de primeiro grau, objeto de apreciação por ocasião do julgamento do mérito da controvérsia. Em juízo perfunctório, contudo, não diviso razão para acolher a argumentação de que o ato determinado pela ANEEL tenha exorbitado em seu poder regulamentar com a edição da Resolução Normativa 414/2010 (com a redação da Resolução 479/2012). Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo requerido.” 9. Entendimento idêntico foi adotado pela e. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas no AI 610-12.2014.4.01.0000/MG. 10. Dessa forma, não vislumbro na hipótese qualquer irregularidade que justifique a suspensão dos efeitos da Resolução n. 414/2010, visto que ANEEL está tão somente exercendo seu dever de regular a distribuição de energia elétrica, em conformidade com a Lei n. 9.427/1996. 11. Além do que, considerando as disposições constitucionais, parece ser dever dos municípios oferecer ao cidadão o serviço de iluminação pública. Pelo exposto, DEFIRO, por ora, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, devendo, em conseqüência, ser aplicada as disposições contidas no art. 218 da Resolução n. 414/2010, com as alterações promovidas pela Resolução n. 479/2012, no sentido de ser possível a transferência do ativo imobilizado de serviço para o Município de Coronel Fabriciano/MG. Oficie-se ao Juiz Federal prolator do decisum recorrido, encaminhando-lhe cópia desta decisão para conhecimento e cumprimento. Publique-se. Intime-se o agravado facultando-lhe apresentar contraminuta no prazo legal (inciso V do art. 527 do CPC). Brasília, 20 de outubro de 2015. 1247 Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0018226-63.2015.4.01.0000/MG (d) : RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO : : AGRAVADO PROCURADOR : : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN CEMIG - DISTRIBUIDORA S/A JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM MUNICIPIO DE GOUVEIA-MG NEY DA SILVA CAMPOS JUNIOR DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CEMIG Distribuição S.A. contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade na Vara Única da Subseção Judiciária de Sete Lagoas/MG, que pedido de deferiu antecipação dos efeitos da tutela formulada nos autos da Ação Ordinária n. 2138-37.2013.4.01.3809, ajuizada pelo Município de Gouveia/MG, e determinou a suspensão dos efeitos do art. 218 da Resolução n. 414/2010 – ANEEL, na redação dada pela Resolução n. 479/2012 – ANEEL, desobrigando o município autor de receber da CEMIG o sistema de iluminação pública registrado como ativo imobilizado em serviço de iluminação pública, determinando a CEMIG que continue responsável pelo serviços de iluminação pública do município. 2. Consignou o MM. Magistrado a quo que “A fumaça do bom direito reside principalmente no fato de a ANEEL haver, por meio de instrumento normativo interno, obrigado a municipalidade a assumir obrigações que não estão previstas em texto legal em sentido formal, violando o art. 5º, II, da Constituição da República, e extrapolando o poder regulamentar a ela conferido pela Lei 9.427/1996.” 3. Irresignado, alega o agravante, em síntese, que o art. 30 da CF/88 atribui expressamente aos entes municipais a competência e responsabilidade para a prestação de serviços públicos de interesse local, tendo o município a responsabilidade pelos ativos e instalações a partir do ponto de entrega, devendo mantê-los de maneira a prestar o serviço público de iluminação de forma adequada. 4. Argumenta ser improcedente alegação de que a transferência de AIS implicaria em ônus para o município, pois a Constituição Federal outorgou aos municípios a possibilidade da instituição de contribuição para custeio de serviço de iluminação pública, para o custeio das despesas. 5. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Autos conclusos, decido. 7. A princípio, razão parece assistir ao agravante. 8. Inicialmente, ressalto que não desconheço o entendimento do e. Desembargador Federal João Batista Moreira em sentido contrário à pretensão do agravante. Contudo, rendo-me ao entendimento favorável ao agravante, em face da relevância dos fundamentos adotados pela e. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida no AI 62481-77.2013.4.01.0000/MG da manutenção dos efeitos da Resolução n. 414/2010 (com a redação da Resolução n. 479/2012), que ora transcrevo: O artigo 21 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL dispõe que "a elaboração de projeto, a implantação, expansão, operação e manutenção das instalações de iluminação pública são de responsabilidade do ente municipal ou de quem tenha recebido deste a delegação para prestar tais serviços". O artigo 218 da referida resolução possui a seguinte redação: “Art. 218. A distribuidora deve transferir o sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço – AIS à pessoa jurídica de direito público competente. (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012) § 1º. A transferência à pessoa jurídica de direito público competente deve ser realizada sem ônus, observados os procedimentos técnicos e contábeis para a transferência estabelecidos em resolução específica. (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1248 § 2º. Até que as instalações de iluminação pública sejam transferidas, devem ser observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012) I - o ponto de entrega se situará no bulbo da lâmpada; (incluído pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012) II – a distribuidora é responsável apenas pela execução e custeio dos serviços de operação e manutenção; e (Incluído pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012) III - a tarifa aplicável ao fornecimento de energia elétrica para iluminação pública é a tarifa B4b. (Incluído pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012) § 3º. A distribuidora deve atender às solicitações da pessoa jurídica de direito público competente quanto ao estabelecimento de cronograma para transferência dos ativos, desde que observado o prazo limite de 31 de janeiro de 2014.(Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012) § 4º. Salvo hipótese prevista no § 3o, a distribuidora deve observar os seguintes prazos máximos: (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012) I – até 14 de março de 2011: elaboração de plano de repasse às pessoas jurídicas de direito público competente dos ativos referidos no caput e das minutas dos aditivos aos respectivos contratos de fornecimento de energia elétrica em vigor; (Incluído pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012).” A transferência determinada pela Resolução nº 414/2010, os ativos de iluminação pública (IP) passarão a ser de propriedade dos municípios, que terão a responsabilidade pela elaboração de projetos, implantação, expansão, operação e manutenção das instalações de energia pública. O sistema de iluminação pública deixará, então, de fazer parte dos ativos das distribuidoras, sendo que os serviços e despesas relativos ao referido sistema não mais serão reconhecidos na composição da tarifa de energia elétrica. Verifico que a matéria, à primeira vista, não revela a inconstitucionalidade alegada, em face do disposto nos artigos 30, inciso V e 149 – A da Constituição Federal, confiram-se: “Art. 30. Compete aos Municípios: (...) V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;” (...) “Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002) Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)” De fato, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre o tema, em sede de repercussão geral: EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V - Recurso extraordinário conhecido e improvido. (RE 573675, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL02361-07 PP-01404 RTJ VOL-00211- PP-00536 RDDT n. 167, 2009, p. 144-157 RF v. 105, n. 401, 2009, p. 409-429 JC v. 35, n. 118, 2009, p. 167-200) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1249 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 149-A DA CF. JULGAMENTO DE MÉRITO DO TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELA CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO CONTRÁRIO AO JULGADO DO STF – ARTIGO 543-B, § 4º, DO CPC - REFORMA LIMINAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A repercussão geral, quando reconhecida, e julgado o mérito do recurso extraordinário, enseja à instância de origem exercer o juízo de retratação, de modo a aplicar a tese firmada pelo STF no julgamento do paradigma que fundamentou a devolução do processo, consoante o disposto no artigo 543B, § 3º, do CPC. 2. O Tribunal de origem decidiu manter o entendimento contrário à tese firmada pelo STF, cabendo a esta Corte Suprema a cassação ou reforma liminar do acórdão contrário à orientação da Corte. 3. O STF, no precedente firmado no julgamento do RE 573.675, decidiu que a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, consoante o disposto no artigo 149-A da CF/88, é constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 642938 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 20-06-2012 PUBLIC 21-06-2012) Se é dado aos municípios a instituição de contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, não se justifica a resistência deles ao recebimento do sistema e ao custeio da manutenção do sistema de iluminação pública como ativo imobilizado em serviço (AIS). Nesse contexto, a prestação dos serviços públicos, dentre os quais o de iluminação pública, é incumbência do poder público, in casu, do Município de Machado/MG. A questão relativa ao exame da adequação entre a norma impugnada e o texto do Decreto-lei 41.019/41 será, a critério do juízo de primeiro grau, objeto de apreciação por ocasião do julgamento do mérito da controvérsia. Em juízo perfunctório, contudo, não diviso razão para acolher a argumentação de que o ato determinado pela ANEEL tenha exorbitado em seu poder regulamentar com a edição da Resolução Normativa 414/2010 (com a redação da Resolução 479/2012). Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo requerido.” 9. Entendimento idêntico foi adotado pela e. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas no AI 610-12.2014.4.01.0000/MG. 10. Dessa forma, não vislumbro na hipótese qualquer irregularidade que justifique a suspensão dos efeitos da Resolução n. 414/2010, visto que ANEEL está tão somente exercendo seu dever de regular a distribuição de energia elétrica, em conformidade com a Lei n. 9.427/1996. 11. Além do que, considerando as disposições constitucionais, parece ser dever dos municípios oferecer ao cidadão o serviço de iluminação pública. Pelo exposto, DEFIRO, por ora, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento Oficie-se ao Juiz Federal prolator do decisum recorrido, encaminhando-lhe cópia desta decisão para conhecimento e cumprimento. Publique-se. Intime-se o agravado facultando-lhe apresentar contraminuta no prazo legal (inciso V do art. 527 do CPC). Brasília, 20 de outubro de 2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0050177-75.2015.4.01.0000/DF (d) 1250 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 : RELATOR AGRAVANTE : ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : AGRAVADO PROCURADOR : : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN MAIKE MANSANO BATISTA SCANDIUCCI SANDRA ORTIZ DE ABREU TATIANA INVERNIZZI RAMELLO DANIEL FERREIRA GOMES PERCHON UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maike Mansano Batista Scandiucci contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado nos autos da Ação Ordinária n. 5031879.2015.4.01.3400, ajuizada contra a União, e determinou a realização de perícia médica em Brasília, por médico especialista em Alergia e Imunologia. 2. Consignou o MM. Magistrado a quo que “Não sendo possível, em um juízo sumário de cognição, aferir do teor do laudo que o medicamento é a única alternativa para tratamento da parte autora, resta impossível a concessão da tutela antecipada pretendida. Não se pode olvidar que o Ministério da Saúde aponta outros medicamentos e procedimentos médicos postos à disposição pelo SUS, para o tratamento da doença.” 3. Irresignado, o agravante alega, em apertada síntese, ser portador de Angiodema Hereditário, doença genética, autossômica, caracterizada por recorrentes crises de edema na boca e laringe, nas extremidades e genitálias. A doença provoca ocorrências súbitas de crises agudas de inchaço, que podem acometer a região respiratória (na altura da garganta e laringe), sendo potencialmente fatal em função do risco de obstrução das vias aéreas, provocando morte por asfixia/sufocação, se não tratada adequadamente, em tempo oportuno e de forma imediata. 4. Alega que o Firazyr, já aprovado e registrado na ANVISA, é a mais nova e moderna opção terapêutica para os portadores da doença, eficaz em ataques de edemas subcutâneo e dor abdominal, de rápida ação para combater os sintomas das fortes crises, que são dolorosas e incapacitantes, sendo o único medicamento específico comprovadamente eficaz para tratamento sintomático e imediato de crises agudas, aduzindo que o medicamento Danazol, oferecido pelo SUS, é recomendado apenas para o tratamento profilático de longo prazo. 5. Argumenta ainda que a realização de perícia médica em Brasília-DF é totalmente inviável, haja vista a impossibilidade de locomoção em face de sua incapacidade financeira, não tendo condições de se deslocar do Município de Neves Paulista/SP para o DF. Requer, ao final, o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinado o imediato fornecimento do medicamento Firazyr, na forma e quantitativos que se façam necessários, de acordo com a prescrição médica e seja determinada a realização de perícia médica em local próximo ao seu domicílio. Autos conclusos, decido. 7. À princípio, razão parece assistir ao agravante no que se refere ao fornecimento do medicamento, pelo que deve, por ora, ser reformada, data maxima venia do entendimento contrário, a r. decisão agravada. 8. Ocorre que, em circunstâncias como a que ora se examina, não se pode deixar de lado a situação excepcional do agravante, que, de acordo com o relatório médico de fls. 50/51, emitido por médica especialista em Alergia e Imunologia Clínica, Dra. Eliana Cristina Toledo, CRM-52180-SP, é portador de Angiodema Hereditário, doença rara e potencialmente perigosa, caracterizada por episódios repentinos de edema ou inchaço doloroso. 9. A médica que acompanha o agravante, afirma nesse relatório, que o paciente chegou a fazer uso de Danazol, medicamento disponibilizado pelo SUS, mas não obteve resposta satisfatória, continuando a ter crises freqüentes de angiodema, razão pela qual indicou o medicamento Firazyr. 10. Observo que o agravante cuidou de juntar aos autos, além da cópia do relatório médico, cópia da prescrição médica (fl. 52) e de exame de laboratório (fls. 53/55). 11. Ademais, ressalto que, de acordo orientação do Hospital Albert Einstein, ao dispor sobre as Diretrizes Assistenciais ao Angiodema Hereditário, recomenda-se o uso do medicamento Danazol para tratamento profilático a longo prazo; já, para tratar as crises agudas, o medicamento Icatibanto (Firazyr), 1251 sendo 1 (uma) ampola o mais rápido possível, repetindo-se a dose a cada 6hs, num total máximo 3 doses, é o tratamento mais indicado (Agravo de Instrumento n. 9074-59.2013.4.01.0000). Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 12. Convencido, assim, da verossimilhança das alegações, consubstanciada em provas inequívocas colacionadas aos autos, mais precisamente no relatório, no exame e na prescrição médica, ressalto ser desnecessário, diante do quadro fático, tecer considerações acerca do requisito do periculum in mora. 13. Ademais, não obstante reconhecer as limitações orçamentárias do Sistema Único de Saúde, ressalto ser dever Constitucional do Estado, assim entendido a União, Estados, Municípios e Distrito Federal, garantir o acesso à saúde, principalmente ao paciente de baixa renda que não tem condições de custeá-lo, entendimento esse que encontra amparo na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. .................................................................................................................................... 2. O entendimento majoritário desta Corte Superior é no sentido de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, o que autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam dos referidos entes para figurar nas demandas sobre o tema. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1159382/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 01/09/2010) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - SUS - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA – JURISPRUDÊNCIA REVISTA PELA PRIMEIRA SEÇÃO - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. .................................................................................................................................... 2. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estadosmembros e Municípios, de modo que, qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. .................................................................................................................................... 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 527.356/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 15/08/2005, p. 239) PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. TRATAMENTO DE SAÚDE/FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. COMPETÊNCIA SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. .................................................................................................................................... 2. A responsabilidade pelo fornecimento de remédio e tratamento necessário ao cidadão, que decorre da garantia do direito fundamental à vida e à saúde, é constitucionalmente atribuída ao Estado, assim entendido a União, em solidariedade com os demais entes federativos (CF, arts. 6º, 196 e 198, § 1º). .................................................................................................................................... 4. Agravo interno do Estado do Piauí desprovido. (AGTAG 0013785-15.2010.4.01.0000/PI, Rel. Desembargador Federal Fagundes De Deus, Quinta Turma, e-DJF1 p.258 de 15/10/2010) (grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO DECORRENTE DE CÂNCER DE MAMA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE DO ESTADO. DIREITO À VIDA. DEVER DO ESTADO. .................................................................................................................................... 2. O direito à saúde é garantido pela Constituição, de forma individual e coletiva (art. 196 da CF). Não podendo, o hipossuficiente, custear o medicamento necessário, sem prejuízo do próprio sustento, bem como estando ele correndo sério risco de agravamento de sua saúde, acertada a decisão de primeiro grau ao reconhecer presentes os requisitos de concessão da antecipação de tutela (art. 273, CPC). Precedentes. 1252 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGA 0060997-66.2009.4.01.0000/PI, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma,e-DJF1 p.41 de 23/08/2010) 14. Ressalto, ainda, que o princípio da reserva do possível deve ser relativizado em face do princípio do mínimo existencial quando se trata do acesso à saúde, pois, citando o eminente Ministro Celso de Mello, ao julgar prejudicada a ADPF nº 45, da qual foi relator, a cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Estado com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. 15. Sem razão, contudo, o agravante em sua irresignação quanto à determinação de realização da perícia médica em Brasília. Embora já tenha me manifestado favoravelmente ao pleito do agravante, por entender ser uma liberalidade da parte ajuizar a ação no Distrito Federal, visto demandar contra a União, e possa ser a perícia médica realizada por meio de carta precatória, revi esse entendimento. 16. Isso porque foi inaugurada, no dia 14.10.2015, uma sala para realização de pericias no âmbito da Seção Judiciária do Distrito Federal, projeto desenvolvido em face da elevada demanda de fornecimento de medicamento para o tratamento de doenças raras, como no caso da agravante. De acordo com notícia veiculada no sítio eletrônico deste Tribunal, de acesso público, esse projeto foi desenvolvido em face da dificuldade na realização de perícias médicas para o tratamento de doenças raras, tendo em vista a ausência de profissionais aptos para o diagnóstico em determinadas localidades. 17. Dessa forma, o procedimento pericial será realizado com a rapidez que a demanda judicial para fornecimento de medicamentos requer, o que gerará ao demandante uma resposta judicial mais célere e eficaz. 18. Ademais, a doença da qual padece o agravante não parece ser incapacitante, a ponto de impedir seu deslocamento à Brasília para a realização da perícia médica, podendo, portanto, se beneficiar desse projeto. 19. Ademais, por ser o agravante beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei n. 1.060/50, deve a União arcar com a despesa de seu deslocamento do local em que reside à Brasília-DF. 20. Contudo, considerando a urgência que o caso requer, o deferimento da medida antecipatória de tutela não deve ficar adstrita à realização da perícia médica prévia, ficando a imediata disponibilização do medicamento requerido deferido sob a condição resolutiva na hipótese do resultado da perícia médica judicial concluir pela desnecessidade ou inocuidade do medicamento para o fim que se pretende. Pelo exposto, defiro, em parte, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e determino o imediato fornecimento de uma ampola do medicamento Firazyr (Icatibanto) a Maike Mansano Batista Scandiucci, a ser disponibilizado sob a responsabilidade da médica Dra. Eliana Cristina Toledo, CRM 52180-SP, ficando a disponibilização da segunda ampola mediante a comprovação de utilização da anterior, e assim sucessivamente. Fica o fornecimento da medicação sob a condição resolutiva na hipótese do resultado da perícia médica judicial concluir pela desnecessidade ou inocuidade do medicamento para o fim que se pretende. Determino que a União custeie o deslocamento do agravante do Município de Neves Paulista/SP a Brasília/DF. Oficie-se, com urgência, ao MM. Magistrado prolator do decisum recorrido, encaminhando-lhe cópia desta decisão para conhecimento e cumprimento. Publique-se. Intime-se a agravada, facultando-lhe apresentar contraminuta no prazo legal (inciso V do art. 527 do CPC). Brasília, 20 de outubro de 2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator 1253 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0051974-86.2015.4.01.0000/BA (d) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 : RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR : : AGRAVADO : DEFENSOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN MUNICIPIO DO SALVADOR - BA MARIO PINTO RODRIGUES DA COSTA FILHO VALNARI MACARIO OLIVEIRA E OUTROS(AS) DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Salvador/BA contra decisão proferida pela MM. Juíza Federal Substituta da 18ª Vara no exercício da titularidade da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que deferiu antecipação dos efeitos da tutela formulada nos autos da Ação Ordinária n. 27760-25.2015.4.01.3300, ajuizada por Valnari Macario Oliveira e Outros, e determinou que se abstenha de praticar qualquer ato que implique em turbação e/ou esbulho da posse dos autores, suspendendo a determinação de demolição dos imóveis apontada à fl. 41. 2. Eis o inteiro teor da decisão recorrida (fls. 17/18): “Para deferimento da medida liminar, fundamental é a presença concomitante dos seus dois pressupostos, qual seja, um perigo de dano e a possibilidade de sucesso da ação principal (fumaça de bom direito). No particular, trata-se de interdito proibitório que esvaziaria completamente seu objeto no caso de ocorrência da demolição dos imóveis em questão, marcada para ocorrer a partir de 04.09.2015. Pois bem, sendo um provimento de resguardo, que, além de provisório, possui caráter de reversibilidade da medida, cabível o seu deferimento, eis que o fumus boni iuris está caracterizado, vez que, a princípio, não há evidências que os réus tenham assegurado aos autores o direito à ampla defesa e ao contraditório por meio de prévio processo administrativo em que seriam notificados para se defenderem ou sanarem eventuais irregularidades a respeito da ocupação dos imóveis. Ademais, no particular, há possibilidade de dano consistente no fato de os requerentes virem a ser despojados de suas moradias, o que consistiria em prejuízo de difícil reparação. Do exposto, defiro o pedido liminar e concedo a providência antecipatória para determinar aos réus que se abstenham praticar qualquer ato que implique em turbação e/ou esbulho da posse dos autores, suspendendo a determinação de demolição dos imóveis apontada à fl.41.” 2. Irresignado, alega o agravante, em síntese, que os agravados são ocupantes ilegítimos de arrecifes e de lajes de pedra em terreno da marinha, defronte ao Forte de São Diogo, na Barra, em Salvador/BA, terreno de uso comum do povo, contrariando o Plano de Manejo. Argumenta que foram notificados pela União para desocupar a área, salientando não ser possível a alegação de interdito possessório para permanecer na área, pois é área pública, razão pela qual a decisão recorrida não pode garantir a posse daquele terreno aos agravados, bem como sustenta a ausência de turbação pela Administração, pois os ocupantes não possuem autorização para a ocupação, não podendo ser alegada boa-fé na hipótese. 3. Aduz que na hipótese não ser necessário garantir aos agravados o devido processo administrativo e ampla defesa, pois a ocupação de terra pública de uso comum do povo deve ser precedido de autorização, o que não ocorreu na hipótese. 4. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Autos conclusos, decido. 6. A princípio, razão não parece assistir ao agravante. 7. A concessão de antecipação dos efeitos da tutela, na forma do art. 273, caput, do CPC, poderá ser concedida nas hipóteses em que presente a verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou seja, a existência do periculum in mora, o que, aparentemente, não está presente caso. 8. Isso porque, conforme consta da inicial do feito de origem, fls. 21/26, os agravados ocupam a área que ora busca o agravante ver desocupada, há mais de 63 (sessenta e três) anos, o que a afasta, a princípio, a urgência da medida requerida a justificar a sua concessão. 1254 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 9. Dessa forma, razoável se mostra que se aguarde o regular trâmite do processo antes que se determine a desocupação daquela área e a demolição das construções ali edificadas, até por ser, essa última, medida totalmente irreversível, também incompatível com o instituto da antecipação dos efeitos da tutela recursal (§2º do art. 273 do CPC). 10. Assim, na do art. 522 do CPC, que dispõe que o agravo somente será interposto por instrumento na hipótese de risco de lesão grave e de difícil reparação, ou seja, do risco da demora, entendo ser caso de conversão do presente agravo em retido, cujas razões serão apreciadas por esta Corte se cumprido o requisito descrito no art. 523 do Código de Processo Civil por ocasião de futura interposição de recurso de apelação. Pelo exposto, e com fulcro no art. 527, II, do Código de Processo Civil, converto em retido o agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 20 de outubro de 2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0054629-31.2015.4.01.0000/DF (d) : RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR : : AGRAVADO ADVOGADO : : ADVOGADO : ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS VITORIA PRATICOS S/S LTDA ALEXANDRE LUIZ AMORIM FALASCHI GABRIEL SOARES AMORIM DE SOUSA LUCIANA BOMFIM FALASCHI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida pelo Juiz Federal da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que deferiu parcialmente pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado nos autos da Ação Ordinária n. 47726-62.2015.4.01.3400, ajuizada por Vitória Práticos S/S Ltda., e determinou que a União de abstenha de fixar preços máximos aos serviços de praticagem prestados pela autora, Vitória Práticos S/S Ltda., quando não ocorram situações excepcionais. 2. Consignou o MM. Magistrado de primeira instância que “no exercício de competência regularmentar, e consoante previsto no art. 40, do mencionado diploma legal, a Presidência da República editou o Decreto n. 2.596/1998 cujo inciso III do art. 6º prevê, de modo expresso, verbis: “nos casos excepcionais em que não haja acordo, a autoridade marítima determinará a fixação do preço, garantida a obrigatoriedade da prestação do serviço”. 3. Irresignada, argumenta a agravante, em síntese, que criou a Comissão Nacional para Assuntos de Praticagem com o objetivo de elaborar proposta para regulação de preços, abrangência das zonas e medidas de aperfeiçoamento relativas ao serviço de praticagem. 4. Argumenta que entre as competências conferidas pelo Decreto supracitado está a de propor metodologia de proposta de preços dos serviços de praticagem e fixar preços máximos dos serviços em cada zona de praticagem, salientando que a fixação dos preços do serviço de praticagem já era previsto no Decreto n. 2.596/1998, bem como que a existência de poder de mercado pode gerar efeito anticompetitivo, resultando em transações que podem provocar concentração econômica ou condutas 1255 praticadas por agentes detentores de poder, razão pela qual ser torna relevante a regulação econômica, com o objetivo permitir a geração de lucros considerados normais para a atividade, de modo que o Estado exerça seu papel gerador de bem-estar econômico à sociedade. 5. Requer o deferimento de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 Autos conclusos, decido. 7. A princípio, razão não parece assistir à agravante. 8. Isso porque a Lei n. 9.537/1997 dispõe que, considerando ser o serviço de praticagem atividade essencial, deve estar permanentemente disponível nas zonas de praticagem estabelecidas, e para lhe assegurar, pode a autoridade marítima fixar o preço do serviço, in verbis: Art. 14. O serviço de praticagem, considerado atividade essencial, deve estar permanentemente disponível nas zonas de praticagem estabelecidas. Parágrafo único. Para assegurar o disposto no caput deste artigo, a autoridade marítima poderá: I - estabelecer o número de práticos necessário para cada zona de praticagem; II - fixar o preço do serviço em cada zona de praticagem; III - requisitar o serviço de práticos. 9. Não obstante o Decreto n. 2.596/1998 tenha regulamentado a Lei n. 9.596/1997, nada dispõe sobre a fixação de preço pelo Poder Publico. 10. Contudo, o Decreto n. 7.860/2012, que alterou o Decreto n. 2.596/1998 e criou a Comissão Nacional para assuntos de Praticagem, tem o objetivo de propor preços máximos do serviço de praticagem em cada Zona de Praticagem. 11. Veja que a proposta desse último decreto difere daquela fixada na lei, tendo em vista que norma legal propõe a fixação de preço somente no sentido de assegurar a disponibilidade permanente do serviço de praticagem, ou seja, em situação excepcional, ao tempo que o Decreto n.7.860/2012 parece querer fixar um limite de preço a ser cobrado pelo exercício de praticagem, no intuito de controle, o que não foi, aparentemente, a vontade do legislador ao fixar a possibilidade de fixação de preço. 12. O serviço de praticagem possui natureza privada, sendo seu exercício de livre exercício, conforme dispõe o §3º do art. 13 da Lei n. 9.537/1997, cabendo à autoridade marítima elaborar normas para o exercício dessa atividade, assim como fiscalizá-la, mas não controlar os preços por ela cobrada, que deve ser de forma livre, pelas forças do mercado (demanda/oferta). 13. Ressalto ser também esse o entendimento do e. Desembargador Federal Kássio Nunes Marque, que também compõe a Sexta Turma, que nos autos do AI n. 70428-51.2014.4.01.0000, interposto por Práticos – Serviços de Praticagem do Porto de Santos e Baixada Santista S/S Ltda., deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal determinando que a União se abstivesse da prática de qualquer ato que importe na imposição ou fixação de preços máximos para os serviços de praticagem prestados pelo autor. 14. No mesmo sentido decidiu o e. Desembargador Federal Néviton Guedes, no AI 2570510.2015.4.01.0000, que deferiu, em parte, o pedido da União, para lhe permitir a fixação de preço do serviço de praticagem quando se mostrar necessário tão somente para garantir a sua disponibilidade, nos limites do art. 14 da Lei n. 9.537/1997. 15. Dessa forma, considerando ausente a verossimilhança das alegações a justificar a concessão da medida requerida, resta prejudicada a análise do perigo da demora. Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Oficie-se ao MM. Magistrado prolator do decisum recorrido, encaminhando-lhe cópia desta decisão para conhecimento. Publique-se. Intime-se o agravado, facultando-lhe apresentar contraminuta no prazo legal. Brasília, 20 de outubro de 2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator 1256 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0054632-83.2015.4.01.0000/DF (d) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 : RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR : : AGRAVADO ADVOGADO : : ADVOGADO : ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS VITORIA PRATICOS S/S LTDA ALEXANDRE LUIZ AMORIM FALASCHI GABRIEL SOARES AMORIM DE SOUSA LUCIANA BOMFIM FALASCHI DESPACHO Considerando a identidade de partes e objeto do presente recurso aos do Agravo de Instrumento n. 54629-31.2015.4.01.0000, interposto em 02.10.2015, às 16h05, dê-se baixa na distribuição e autuação do presente agravo (54632-83.2015.4.01.0000), interposto em 02.10.2014, às 16h08. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 20 de outubro de 2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0054638-90.2015.4.01.0000/PI (d) : RELATOR AGRAVANTE : ADVOGADO AGRAVADO : : PROCURADOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN ARY PAIXAO BORGES SANTANA JUNIOR RAFAEL OLIVEIRA SANTOS FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI - FUFPI ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ary Paixão Borges Santana Junior contra decisão proferida pelo Juiz Federal da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, que indeferiu pedido de medida liminar formulado nos autos do Mandado de Segurança nº 15960-34.2015.4.01.4000, impetrado contra ato atribuído ao Reitor da Universidade Federal do Piauí – UFPI, objetivando a realização de matrícula na disciplina “Estágio Supervisionado em Engenharia Elétrica”. 2. Consignou o MM. Magistrado de primeira instância que tendo em vista não se o impetrante aluno concluinte, não se mostra razoável o Poder Judiciário adentrar a será administrativa da instituição de ensino. 3. Irresignado, argumenta o agravante que de acordo com o Plano Político e Pedagógico do Curso de Engenharia elétrica da UFPI, o único requisito para cursar a disciplina Estágio Supervisionado em Engenharia Elétrica é o aluno possuir 160 créditos, salientando que já os possui, tendo em vista que integralizou 227,13 créditos. 4. Argumenta que não está requerendo quebra de requisito, mas tão somente a aplicação de norma interna do curso, que exige como requisito tão somente ter o aluno integralizado 160 créditos, 1257 salientando que o motivo apontada pela UFPI para lhe negar a matrícula é diverso do pré-requisito estabelecido naquele normativo. 5. Requer o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinada à Universidade Federal do Piauí que realize sua matrícula na disciplina “Estágio Supervisionado em Engenharia Elétrica”. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 Autos conclusos, decido. 7. A princípio, razão não parece assistir ao agravante. 8. Isso porque, de acordo com o “print” do sítio eletrônico da UFPI, fl. 49, para a matrícula na disciplina de “Estágio Supervisionado”, além do requisito de ter o aluno integralizado no mínimo 160 créditos, exige-se do aluno já ter cursado diversas disciplinas; dentre elas a disciplina “Princípio da Comunicação’, que de acordo com o histórico escolar do agravante, fls. 51/54, o recorrente ainda não a cursou. 9. Dessa forma, considerando a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial conferida às instituições de ensino superior pela Constituição Federal de 1988, não se mostra razoável na hipótese deferir a medida requerida, pois ausente qualquer ilegalidade ou arbitrariedade que a justifique. 10. Ademais, considerando o seu histórico escolar, parece que o próprio agravante deu causa ao impedimento para realização da matrícula na disciplina que ora busca, visto as inúmeras reprovações por nota. 11. Dessa forma, considerando ausente a verossimilhança das alegações, prejudicada a análise do perigo da demora. Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Oficie-se ao MM. Magistrado prolator do decisum recorrido, encaminhando-lhe cópia desta decisão para conhecimento. Publique-se. Intime-se o agravado, facultando-lhe apresentar contraminuta no prazo legal. Brasília, 20 de outubro de 2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0055559-49.2015.4.01.0000/PI (d) : RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR : : AGRAVADO : DEFENSOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MARIA DO CARMO CRUZ LEMES DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, que deferiu parcialmente pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado nos autos da Ação Ordinária n. 17870-96.2015.4.01.4000, ajuizada contra a União, o Estado do Piauí e o Município de Teresina, e determinou o fornecimento à Maria do Carmo Cruz Lemes (portadora de neoplasia maligna no rim), de forma contínua e gratuita, no prazo de 15 dias, o medicamento Pazopanibe 400mg ou o depósito em conta judicial do valor correspondente para aquisição do fármaco pela parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00. 1258 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 2. Consignou o MM. Magistrado de primeira instância ser dever constitucional do Estado garantir o acesso à saúde às pessoas carentes, principalmente havendo o risco de dano irreparável em face de quadro clínico comprovadamente crítico, que justifica a urgência da medida requerida. 3. Irresignada, argumenta a agravante que o medicamento requerido não é fornecido pelo SUS, pois não faz parte do protocolo clínico para a doença que acomete a agravada (câncer no rim), bem como suscita preliminar de ilegitimidade passiva, salientando que a organização e o controle da Rede de Atenção Oncológica são de responsabilidade das Secretarias de Saúde, devendo o caso ser reportado à respectiva Secretaria Estadual de Saúde para que providencie o atendimento da autora. 4. Alega não haver prova de que os tratamentos oferecidos pelo SUS sejam ineficazes ou ineficientes para atacar o atual estágio da doença da agravada, salientando que o paciente não tem direito a remédio específico se o SUS fornece alternativa de tratamento, bem como que não foi provada a necessidade e a razão do pedido, pois sequer foi realizada perícia médica. Aduz não ter sido observada a separação do poderes, não devendo o poder judiciário ignorar todas as regras que preside as escolhas públicas para a definição terapêutica. 5. Salienta que não resta comprovado a hipossuficiência da parte autora. Requer o deferimento da atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Autos conclusos, decido. 7. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela recorrente. Isso porque, “... sendo o Sistema Único de Saúde composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos, de modo que qualquer um deles tem legitimidade para figurar no pólo passivo das demandas que objetivam assegurar o acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros” (AgRg no Ag 88.974/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 20.09.2007, DJ 29.10.2007 p. 208). 8. Ressalto ser inadmissível, na hipótese em exame, condicionar a fruição de direito fundamental e inadiável à discussão acerca da responsabilidade de cada ente da Federação em arcar com os custos do medicamento como determinado na r. decisão agravada. É questão que deverá ser objeto da sentença de mérito a ser proferida nos autos da ação principal ou, se for o caso, de eventual ação a ser ajuizada em face daquele que entenda a agravante deva arcar, solidariamente, com os custos do medicamento. 9. Quanto ao mérito da questão posta nos autos, ressalto serem insuficientes para infirmar os fundamentos adotados pelo MM. Magistrado as alegações apresentadas pela União em suas razões recursais. Isso porque necessário se faz que o agravante demonstre, em cada caso concreto, eventual desacerto na decisão contra a qual se insurge, indicando, especificamente, os pontos em relação aos quais não concorda, de forma a permitir a exata compreensão da controvérsia. Se, ao contrário, não o faz, invocando teses que podem ser aplicadas a quaisquer situações de antecipação dos efeitos da tutela, em matérias relativas ao imediato fornecimento de medicamentos e de tratamentos médicos, deve ser negado seguimento ao recurso (confiram-se os seguintes precedentes: AG n. 96.01.25420-0/MG, Rel. Des. Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, 1ª Turma – Unânime. DJU 4/6/2001, p. 47 e AG n. 93.01.37600-8/MG, Rel. Des. Federal Carlos Fernando Mathias, 2ª Turma – Unânime. DJU 25/10/1999, p.119). 10. Ademais, a r. decisão agravada, nos termos em que proferida, encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte sobre a matéria, inclusive relegando a um segundo plano a questão orçamentária, ressaltando que cada paciente deve ter acesso ao tratamento mais adequado e eficaz ao seu caso, conforme se verifica dos precedentes a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HEPATITE C. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LAUDO EMITIDO POR MÉDICO NÃO CREDENCIADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). EXAMES REALIZADOS EM HOSPITAL ESTADUAL. PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. 1. A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento", mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento. .................................................................................................................................... 7. Ademais, o fato de o relatório e a receita médica terem emanado de médico não credenciado pelo SUS não os invalida para fins de obtenção do medicamento prescrito na rede pública, máxime porque a enfermidade do impetrante foi identificada em outros laudos e exames médicos acostados aos autos (fls.26/33), dentre eles, o exame "pesquisa qualitativa para vírus da Hepatite C (HCV)" realizado pelo 1259 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 Laboratório Central do Estado, vinculado à Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Paraná, o qual obteve o resultado "positivo para detecção do RNA do Vírus do HCV" (fl. 26). 8. Recurso Ordinário provido, para conceder a segurança pleiteada na inicial, prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso (fls. 261/262), em razão do julgamento do mérito recursal e respectivo provimento. (RMS 24.197/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 24/08/2010) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. .................................................................................................................................... 2. O entendimento majoritário desta Corte Superior é no sentido de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, o que autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam dos referidos entes para figurar nas demandas sobre o tema. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1159382/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 01/09/2010) PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. TRATAMENTO DE SAÚDE/FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. COMPETÊNCIA SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. 1. Admite-se, excepcionalmente, o deferimento de liminar satisfativa quando tal providência seja imprescindível para evitar perecimento de direito, o que, na espécie, se justifica para garantir o indispensável tratamento de saúde do paciente. A proibição contida na § 3º do art. 1º da Lei 8.437/92 deve ser analisada à luz da Constituição da República, em observância ao princípio da efetividade da jurisdição e da razoabilidade. 2. A responsabilidade pelo fornecimento de remédio e tratamento necessário ao cidadão, que decorre da garantia do direito fundamental à vida e à saúde, é constitucionalmente atribuída ao Estado, assim entendido a União, em solidariedade com os demais entes federativos (CF, arts. 6º, 196 e 198, § 1º). 3. Incensurável, assim, a decisão que determinou ao Estado do Piauí, em solidariedade com a União e o Município de Teresina, o fornecimento de medicamento TARCEVA (ERLOTINIBE), imprescindível ao tratamento de paciente, portador de câncer no pâncreas, que não possui recursos financeiros para custear o tratamento, sendo, inclusive, representado judicialmente pela Defensoria Pública da União. 4. Agravo interno do Estado do Piauí desprovido. (AGTAG 0062214-47.2009.4.01.0000/PI, Rel. Desembargador Federal Fagundes De Deus, Conv. Juiz Federal Renato Martins Prates (conv.), Quinta Turma,e-DJF1 p.203 de 09/07/2010) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO DECORRENTE DE CÂNCER DE MAMA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE DO ESTADO. DIREITO À VIDA. DEVER DO ESTADO. 1. O Estado, na qualidade de integrante do Sistema Único de Saúde SUS, pode ser responsabilizado pelo custeio do medicamento. O art. 198, § 1º, da CF, dispõe que "o sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes". 2. O direito à saúde é garantido pela Constituição, de forma individual e coletiva (art. 196 da CF). Não podendo, o hipossuficiente, custear o medicamento necessário, sem prejuízo do próprio sustento, bem como estando ele correndo sério risco de agravamento de sua saúde, acertada a decisão de primeiro grau ao reconhecer presentes os requisitos de concessão da antecipação de tutela (art. 273, CPC). Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGA 0060997-66.2009.4.01.0000/PI, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma, e-DJF1 p.41 de 23/08/2010) 11. Saliento que o princípio da reserva do possível deve ser relativizado em face do princípio do mínimo existencial quando se trata do acesso à saúde, pois, citando o eminente Ministro Celso de Mello, ao julgar prejudicada a ADPF nº 45, da qual foi relator, a cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Estado com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. 1260 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 12. Ressalto que, na esteira da orientação firmada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Poder Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa, de modo que não que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes, tampouco em violação do princípio da legalidade. A propósito, confira-se a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO – CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS – DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – MANIFESTA NECESSIDADE – OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. 2. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3. In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010) 13. Saliento que, no que se refere à condição de hipossuficiente, basta para a concessão a alegação da parte requerente, cabendo à parte contrária provar o contrário: “O art. 4º da Lei n. 1.060/1950 dispõe que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família", estabelecendo, porém, em seu § 1º, presunção iuris tantum, já que admite prova em contrário. (AC 0001598-04.2008.4.01.3311 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.222 de 23/07/2015). 14. Contudo, não obstante a urgência que o caso requer, mas considerando tratar de fornecimento de medicamento de alto custo, entendo que deve ser realizada perícia médica judicial, sem prejuízo do imediato fornecimento do medicamento conforme deferido da primeira instância, cujo fornecimento fica sob a condição resolutiva na hipótese do resultado da perícia médica judicial concluir pela desnecessidade ou inocuidade do medicamento para o fim que se pretende. Pelo exposto, defiro, em parte, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e determino a realização de perícia médica judicial no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de aceitação do encargo pelo perito nomeado, ficando o fornecimento do medicamento Pazopanibe 400mg à parte agravada sob a condição resolutiva na hipótese do resultado da perícia médica judicial concluir pela desnecessidade ou inocuidade do medicamento para o fim que se pretende. Oficie-se ao eminente Juiz Federal prolator do decisum atacado, encaminhando-lhe cópia desta decisão para conhecimento e cumprimento. Publique-se. Intimem-se os agravados, facultando-lhes apresentar contraminuta no prazo legal (art. 527, V, CPC). Brasília, 20 de outubro de 2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator 1261 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0055914-59.2015.4.01.0000/RO (d) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 : RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO : : : ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN ESTADO DE RONDONIA BRUNO DOS ANJOS MARLY AUXILIADORA FIGUEIRA VIANA THIAGO DA SILVA VIANA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Rondônia contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade da 2ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, que deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado nos autos da Ação Ordinária n. 953919.2015.4.01.4100, ajuizada contra a União, o Estado de Rondônia e o Município de Porto Velho, e determinou o fornecimento, solidariamente, do medicamento Pazopanibe a Marly Auxiliadora Figueira Viana, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00. 2. Consignou o MM. Magistrado de primeira instância ser dever constitucional do Estado garantir o acesso à saúde às pessoas carentes, principalmente havendo o risco de dano irreparável em face de quadro clínico comprovadamente crítico, que justifica a urgência da medida requerida. 3. Irresignado, argumenta o agravante que o medicamento Pazopanibe não foi incorporado pelo Sistema Único de Saúde para o tratamento de carcinoma de rim, salientando que o tratamento oferecido pelo SUS deve ser privilegiado, bem como salienta que o fornecimento do medicamento causa elevado impacto no orçamento do Estado, tendo em vista o alto custo do medicamento, pois de R$ 7.461,32/mês. 4. Requer o deferimento da atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Autos conclusos, decido. 6. Ressalto que a r. decisão agravada, nos termos em que proferida, encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte sobre a matéria, inclusive relegando a um segundo plano a questão orçamentária, ressaltando que cada paciente deve ter acesso ao tratamento mais adequado e eficaz ao seu caso, conforme se verifica dos precedentes a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HEPATITE C. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LAUDO EMITIDO POR MÉDICO NÃO CREDENCIADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). EXAMES REALIZADOS EM HOSPITAL ESTADUAL. PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. 1. A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento", mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento. .................................................................................................................................... 7. Ademais, o fato de o relatório e a receita médica terem emanado de médico não credenciado pelo SUS não os invalida para fins de obtenção do medicamento prescrito na rede pública, máxime porque a enfermidade do impetrante foi identificada em outros laudos e exames médicos acostados aos autos (fls.26/33), dentre eles, o exame "pesquisa qualitativa para vírus da Hepatite C (HCV)" realizado pelo Laboratório Central do Estado, vinculado à Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Paraná, o qual obteve o resultado "positivo para detecção do RNA do Vírus do HCV" (fl. 26). 8. Recurso Ordinário provido, para conceder a segurança pleiteada na inicial, prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso (fls. 261/262), em razão do julgamento do mérito recursal e respectivo provimento. (RMS 24.197/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 24/08/2010) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1262 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. .................................................................................................................................... 2. O entendimento majoritário desta Corte Superior é no sentido de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, o que autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam dos referidos entes para figurar nas demandas sobre o tema. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1159382/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 01/09/2010) PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. TRATAMENTO DE SAÚDE/FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. COMPETÊNCIA SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. 1. Admite-se, excepcionalmente, o deferimento de liminar satisfativa quando tal providência seja imprescindível para evitar perecimento de direito, o que, na espécie, se justifica para garantir o indispensável tratamento de saúde do paciente. A proibição contida na § 3º do art. 1º da Lei 8.437/92 deve ser analisada à luz da Constituição da República, em observância ao princípio da efetividade da jurisdição e da razoabilidade. 2. A responsabilidade pelo fornecimento de remédio e tratamento necessário ao cidadão, que decorre da garantia do direito fundamental à vida e à saúde, é constitucionalmente atribuída ao Estado, assim entendido a União, em solidariedade com os demais entes federativos (CF, arts. 6º, 196 e 198, § 1º). 3. Incensurável, assim, a decisão que determinou ao Estado do Piauí, em solidariedade com a União e o Município de Teresina, o fornecimento de medicamento TARCEVA (ERLOTINIBE), imprescindível ao tratamento de paciente, portador de câncer no pâncreas, que não possui recursos financeiros para custear o tratamento, sendo, inclusive, representado judicialmente pela Defensoria Pública da União. 4. Agravo interno do Estado do Piauí desprovido. (AGTAG 0062214-47.2009.4.01.0000/PI, Rel. Desembargador Federal Fagundes De Deus, Conv. Juiz Federal Renato Martins Prates (conv.), Quinta Turma,e-DJF1 p.203 de 09/07/2010) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO DECORRENTE DE CÂNCER DE MAMA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE DO ESTADO. DIREITO À VIDA. DEVER DO ESTADO. 1. O Estado, na qualidade de integrante do Sistema Único de Saúde SUS, pode ser responsabilizado pelo custeio do medicamento. O art. 198, § 1º, da CF, dispõe que "o sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes". 2. O direito à saúde é garantido pela Constituição, de forma individual e coletiva (art. 196 da CF). Não podendo, o hipossuficiente, custear o medicamento necessário, sem prejuízo do próprio sustento, bem como estando ele correndo sério risco de agravamento de sua saúde, acertada a decisão de primeiro grau ao reconhecer presentes os requisitos de concessão da antecipação de tutela (art. 273, CPC). Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGA 0060997-66.2009.4.01.0000/PI, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma, e-DJF1 p.41 de 23/08/2010) 7. Saliento que o princípio da reserva do possível deve ser relativizado em face do princípio do mínimo existencial quando se trata do acesso à saúde, pois, citando o eminente Ministro Celso de Mello, ao julgar prejudicada a ADPF nº 45, da qual foi relator, a cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Estado com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. 8. Dessa forma, não merece reparos a decisão recorrida, pois em consonância com a jurisprudência sobre a matéria. Pelo exposto, e com fulcro no art. 557, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal sem impugnação, baixem-se os autos à origem. 1263 Brasília, 20 de outubro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0056119-88.2015.4.01.0000/PI (d) : RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR : : AGRAVADO : DEFENSOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN MUNICIPIO DE TERESINA - PI JOAO EUDES SOARES DE ARAUJO MARIA DO CARMO CRUZ LEMES ROGENA XIMENES VIANA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Teresina/PI contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, que deferiu parcialmente pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado nos autos da Ação Ordinária n. 17870-96.2015.4.01.4000, ajuizada contra a União, o Estado do Piauí e o Município de Teresina, e determinou que forneçam a Maria do Carmo Cruz Lemes, de forma contínua e gratuita, no prazo de 15 dias, o medicamento Pazopanibe 400mg ou o depósito em conta judicial do valor correspondente para aquisição do fármaco pela parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 2. Consignou o MM. Magistrado de primeira instância ser dever constitucional do Estado garantir o acesso à saúde às pessoas carentes, principalmente havendo o risco de dano irreparável em face de quadro clínico comprovadamente crítico, que justifica a urgência da medida requerida. 3. Irresignado, suscita o agravante preliminar de ilegítima passiva salientando que, de acordo com a política de distribuição de medicamentos, seu propósito prioritário é assegurar o suprimento de medicamentos destinados à atenção básica à saúde, cabendo à União e aos Estados a aquisição e distribuição dos medicamentos de caráter excepcional. 4. Alega ser impossível a concessão da medida de urgência na hipótese, sob pena de esgotar o objeto da ação, bem como sustenta que a decisão recorrida atenta contra o princípio da legalidade e da separação dos poderes. 5. Requer o deferimento da atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Autos conclusos, decido. 7. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo recorrente. Isso porque, “... sendo o Sistema Único de Saúde composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos, de modo que qualquer um deles tem legitimidade para figurar no pólo passivo das demandas que objetivam assegurar o acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros” (AgRg no Ag 88.974/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 20.09.2007, DJ 29.10.2007 p. 208). 8. Ressalto ser inadmissível, na hipótese em exame, condicionar a fruição de direito fundamental e inadiável à discussão acerca da responsabilidade de cada ente da Federação em arcar com os custos do medicamento como determinado na r. decisão agravada. É questão que deverá ser objeto da sentença de mérito a ser proferida nos autos da ação principal ou, se for o caso, de eventual ação a ser ajuizada em face daquele que entenda o agravante deva arcar, solidariamente, com os custos do medicamento. 9. Quanto ao mérito da questão posta nos autos, ressalto serem insuficientes para infirmar os fundamentos adotados pelo MM. Magistrado as alegações apresentadas pelo Município de Teresina em suas razões recursais. Isso porque necessário se faz que o agravante demonstre, em cada caso concreto, eventual desacerto na decisão contra a qual se insurge, indicando, especificamente, os pontos em relação aos quais não concorda, de forma a permitir a exata compreensão da controvérsia. Se, ao 1264 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 contrário, não o faz, invocando teses que podem ser aplicadas a quaisquer situações de antecipação dos efeitos da tutela, em matérias relativas ao imediato fornecimento de medicamentos e de tratamentos médicos, deve ser negado seguimento ao recurso (confiram-se os seguintes precedentes: AG n. 96.01.25420-0/MG, Rel. Des. Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, 1ª Turma – Unânime. DJU 4/6/2001, p. 47 e AG n. 93.01.37600-8/MG, Rel. Des. Federal Carlos Fernando Mathias, 2ª Turma – Unânime. DJU 25/10/1999, p.119). 10. Ademais, a r. decisão agravada, nos termos em que proferida, encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte sobre a matéria, inclusive relegando a um segundo plano a questão orçamentária, ressaltando que cada paciente deve ter acesso ao tratamento mais adequado e eficaz ao seu caso, conforme se verifica dos precedentes a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HEPATITE C. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LAUDO EMITIDO POR MÉDICO NÃO CREDENCIADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). EXAMES REALIZADOS EM HOSPITAL ESTADUAL. PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. 1. A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento", mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento. .................................................................................................................................... 7. Ademais, o fato de o relatório e a receita médica terem emanado de médico não credenciado pelo SUS não os invalida para fins de obtenção do medicamento prescrito na rede pública, máxime porque a enfermidade do impetrante foi identificada em outros laudos e exames médicos acostados aos autos (fls.26/33), dentre eles, o exame "pesquisa qualitativa para vírus da Hepatite C (HCV)" realizado pelo Laboratório Central do Estado, vinculado à Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Paraná, o qual obteve o resultado "positivo para detecção do RNA do Vírus do HCV" (fl. 26). 8. Recurso Ordinário provido, para conceder a segurança pleiteada na inicial, prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso (fls. 261/262), em razão do julgamento do mérito recursal e respectivo provimento. (RMS 24.197/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 24/08/2010) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. .................................................................................................................................... 2. O entendimento majoritário desta Corte Superior é no sentido de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, o que autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam dos referidos entes para figurar nas demandas sobre o tema. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1159382/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 01/09/2010) PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. TRATAMENTO DE SAÚDE/FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. COMPETÊNCIA SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. 1. Admite-se, excepcionalmente, o deferimento de liminar satisfativa quando tal providência seja imprescindível para evitar perecimento de direito, o que, na espécie, se justifica para garantir o indispensável tratamento de saúde do paciente. A proibição contida na § 3º do art. 1º da Lei 8.437/92 deve ser analisada à luz da Constituição da República, em observância ao princípio da efetividade da jurisdição e da razoabilidade. 2. A responsabilidade pelo fornecimento de remédio e tratamento necessário ao cidadão, que decorre da garantia do direito fundamental à vida e à saúde, é constitucionalmente atribuída ao Estado, assim entendido a União, em solidariedade com os demais entes federativos (CF, arts. 6º, 196 e 198, § 1º). 3. Incensurável, assim, a decisão que determinou ao Estado do Piauí, em solidariedade com a União e o Município de Teresina, o fornecimento de medicamento TARCEVA (ERLOTINIBE), imprescindível ao tratamento de paciente, portador de câncer no pâncreas, que não possui recursos financeiros para custear o tratamento, sendo, inclusive, representado judicialmente pela Defensoria Pública da União. 4. Agravo interno do Estado do Piauí desprovido. 1265 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 (AGTAG 0062214-47.2009.4.01.0000/PI, Rel. Desembargador Federal Fagundes De Deus, Conv. Juiz Federal Renato Martins Prates (conv.), Quinta Turma,e-DJF1 p.203 de 09/07/2010) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO DECORRENTE DE CÂNCER DE MAMA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE DO ESTADO. DIREITO À VIDA. DEVER DO ESTADO. 1. O Estado, na qualidade de integrante do Sistema Único de Saúde SUS, pode ser responsabilizado pelo custeio do medicamento. O art. 198, § 1º, da CF, dispõe que "o sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes". 2. O direito à saúde é garantido pela Constituição, de forma individual e coletiva (art. 196 da CF). Não podendo, o hipossuficiente, custear o medicamento necessário, sem prejuízo do próprio sustento, bem como estando ele correndo sério risco de agravamento de sua saúde, acertada a decisão de primeiro grau ao reconhecer presentes os requisitos de concessão da antecipação de tutela (art. 273, CPC). Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGA 0060997-66.2009.4.01.0000/PI, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma, e-DJF1 p.41 de 23/08/2010) 11. Saliento que o princípio da reserva do possível deve ser relativizado em face do princípio do mínimo existencial quando se trata do acesso à saúde, pois, citando o eminente Ministro Celso de Mello, ao julgar prejudicada a ADPF nº 45, da qual foi relator, a cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Estado com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. 12. Ressalto que, na esteira da orientação firmada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Poder Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa, de modo que não que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes, tampouco em violação do princípio da legalidade. A propósito, confira-se a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO – CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS – DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – MANIFESTA NECESSIDADE – OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. 2. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3. In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010) 13. Dessa forma, não merece reparos a decisão recorrida, pois em consonância com a jurisprudência sobre a matéria. Pelo exposto, e com fulcro no art. 557, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. 1266 Decorrido o prazo legal sem impugnação, baixem-se os autos à origem. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 Brasília, 20 de outubro de 2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0056155-33.2015.4.01.0000/MA (d) : RELATOR AGRAVANTE : DEFENSOR : AGRAVADO PROCURADOR : : AGRAVADO AGRAVADO AGRAVADO : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN JOAO LUCAS LIMA DE ARAUJO (INCAPAZ) DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ESTADO DO MARANHAO MUNICIPIO DE SAO LUIS - MA HOSPITAL UNIVERSITARIO MATERNO INFANTIL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Lucas Lima de Araújo, representado por sua mãe, Francisca Lima de Araújo, contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que indeferiu pedido de imediata transferência para o Hospital São Luiz – Unidade Jabaquara/SP, com a inclusão de diárias para acompanhante, formulado nos autos da Ação Ordinária n. 96288-75.2015.4.01.3700, ajuizada contra a União, Estado do Maranhão, Município de São Luís e Hospital Universitário Materno Infantil. 2. Consignou o Magistrado de origem que “à míngua de parâmetros objetivos – fundamentos para a escolha do hospital, custo – mesmo aproximado – do tratamento e impossibilidade de o tratamento ser realizado no Município de São Luís -, tenho que o pedido de TFD não encontra o amparo pretendido.”. 3. Trata-se de agravante menor, de 3 meses de idade, internado desde o dia 26.08.2015 no Hospital Materno Infantil em São Luís/MA, à espera de um leito de UTI, para que possa ser submetido a procedimento cirúrgico cardiológico, pois diagnosticado com cardiopatia congênita. Salienta restar comprovado nos autos a inexistência de leito de UTI pediátrica disponível naquela cidade, razão pela qual solicita seja garantida a transferência do assistido para o Hospital São Luiz – Unidade Jabaquara/SP, tendo em vista a gravidade do seu quadro clínico, que não lhe permite aguardar a disponibilização de leitos em UTI pediátrica em São Luís, sob pena de risco de óbito. 4. Argumenta que o Hospital São Luiz – Unidade Jabaquara/SP é o hospital procurado usualmente pelos recém-nascidos de São Luís/MA diante da ausência de estrutura tanto na rede pública quanto na privada daquela cidade. 5. Requer o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal determinando a transferência do agravante para o Hospital São Luiz – Unidade Jabaquara/SP, com o transporte adequado, se necessário, de UTI móvel, para realização de intervenção cirúrgica necessária, além do fornecimento de outros serviços de saúde, e garantindo-lhe leito e tratamento médico especializado e de alta complexidade de que necessita, incluindo-se as passagens que forem necessárias para deslocamento do responsável pela guarda do assistido e consequentes diárias necessárias pelo tempo em que durar a internação do assistido. Autos conclusos, decido. 7. A hipótese, a princípio, é de indeferimento do pedido. 8. Não se desconhece a gravidade do quadro clínico do autor/agravante, atestada pelo relatório médico de fl. 52, firmado por médico da Secretaria Municipal da Saúde, Hospital da Criança Dr. 1267 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 Odorico Amaral de Matos, no qual está atualmente internado, tampouco a ausência de leito de UTI pediátrico no Hospital Universitário da UFMA. 9. O que se discute nos presentes autos, em verdade, é a (im)possibilidade de o Poder Judiciário acolher a pretensão antecipatória formulada pelo autor e lhe assegurar a imediata transferência, às custas do SUS, para tratamento fora de seu domicílio, previamente indicado sem que, aparentemente, haja prova documental ou pericial que comprove ser ele o único indicado para a realização do tratamento da doença da qual é portador. 10. Além disso, tem-se por relevante a também ausência de informação de que o autor/agravante estaria em condições clínicas para ser removido, sem risco de morte, para hospital localizado fora da unidade da federação em que reside, sendo necessário valer-se, no caso, de transporte aéreo, ou até mesmo UTI aérea móvel. 11. Destaco que, mesmo não ignorando a indisponibilidade de vaga no Hospital Universitário da UFMA, conforme comprovado nos autos, a transferência do autor para leito de UTI disponível no âmbito do SUS, na cidade de São Luís/MA é medida que se revela a mais adequada seja porque não há prova nos autos acerca da imprescindibilidade de sua internação apenas no Hospital São Luiz – Unidade Jabaquara/SP, seja porque, no momento, não resta comprovado que tenha condições clínicas para a realização da pretendida transferência, tampouco comprovado que naquele hospital haja leito de UTI pediátrica disponível, assim como o tratamento necessário ao agravante. Necessária se revela, contudo, a realização de perícia na origem para que seja constatada a imprescindibilidade ou não da internação do autor no Hospital São Luiz – Unidade Jabaquara/SP, e se o agravante tem condições clínicas de se submeter ao deslocamento pretendido, após o que a decisão ora proferida poderá ser revista. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Determino, outrossim, a realização de perícia na origem no prazo máximo de 72 horas, a fim de que seja comprovado o atual estado de saúde do autor/agravante e demonstrada a imprescindibilidade de transferência para o Hospital São Luiz – Unidade Jabaquara/SP para a realização do tratamento adequado à doença da qual é portador, bem como se teria condições clínicas de se submeter ao translado. Comunique-se com urgência ao Magistrado de origem, encaminhando-lhe cópia deste decisório. Publique-se. Intimem-se. Intimem-se os agravados para apresentar contraminuta no prazo legal. Tão logo noticiada a realização da perícia, façam-se os autos conclusos. Brasília, 20 de outubro de 2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0056353-70.2015.4.01.0000/MG (d) : RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR : : AGRAVADO : DEFENSOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APARECIDA FRANCISCA DE MOURA MARQUES FRANCISCO MOREIRA SALLES DECISÃO 1268 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG, que deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado nos autos da Ação Ordinária n. 7295-08.2015.4.01.3813, ajuizada contra a União, o Estado de Minas Gerais e o Município de Governador Valadares, e determinou o fornecimento à Aparecida Francisca de Moura Marques dos medicamentos Sofosbuvir 400 mg e Simeprevir 150mg, em quantidade suficiente para o período de 12 semanas de tratamento, no prazo de 30 dias, sob pena de fixação de multa. 2. Consignou o MM. Magistrado de primeira instância ser dever constitucional do Estado garantir o acesso à saúde às pessoas carentes, principalmente havendo o risco de dano irreparável em face de quadro clínico comprovadamente crítico, que justifica a urgência da medida requerida. 3. Irresignada, argumenta a agravante que embora a saúde seja um direito, não é um direito absoluto a todo e qualquer procedimento necessário à proteção à saúde, independentemente das políticas públicas, salientando ser necessária a realização de perícia para atestar a necessidade e se a agravada preenche os requisitos para o uso da medicação pretendida, bem como aduz que não há justificativa plausível para que o protocolo do SUS para tratamento de hepatites virais seja desrespeitado. 4. Ressalta ser exíguo o prazo fixado para o cumprimento da decisão, solicitando seja fixado um prazo não inferior a 120 dias, requerendo, ao final, atribuição de efeito suspensivo ao agravo. Autos conclusos, decido. 6. Inicialmente, ressalto que, não obstante reconhecer as limitações orçamentárias do Sistema Único de Saúde, é dever Constitucional do Estado, assim entendido a União, Estados, Municípios e Distrito Federal, garantir o acesso à saúde, principalmente ao paciente de baixa renda que não tem condições de custeá-lo, disponibilizando o tratamento ou o medicamento mais eficaz e adequado ao caso concreto, entendimento esse que encontra amparo na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HEPATITE C. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LAUDO EMITIDO POR MÉDICO NÃO CREDENCIADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). EXAMES REALIZADOS EM HOSPITAL ESTADUAL. PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. 1. A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento", mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento. .................................................................................................................................... 7. Ademais, o fato de o relatório e a receita médica terem emanado de médico não credenciado pelo SUS não os invalida para fins de obtenção do medicamento prescrito na rede pública, máxime porque a enfermidade do impetrante foi identificada em outros laudos e exames médicos acostados aos autos (fls.26/33), dentre eles, o exame "pesquisa qualitativa para vírus da Hepatite C (HCV)" realizado pelo Laboratório Central do Estado, vinculado à Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Paraná, o qual obteve o resultado "positivo para detecção do RNA do Vírus do HCV" (fl. 26). 8. Recurso Ordinário provido, para conceder a segurança pleiteada na inicial, prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso (fls. 261/262), em razão do julgamento do mérito recursal e respectivo provimento. (RMS 24.197/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 24/08/2010) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. .................................................................................................................................... 2. O entendimento majoritário desta Corte Superior é no sentido de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, o que autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam dos referidos entes para figurar nas demandas sobre o tema. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1159382/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 01/09/2010) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - SUS - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1269 FEDERATIVOS - HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA – JURISPRUDÊNCIA REVISTA PELA PRIMEIRA SEÇÃO - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. .................................................................................................................................... 2. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estadosmembros e Municípios, de modo que, qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. .................................................................................................................................... 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 527.356/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 15/08/2005, p. 239) PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. TRATAMENTO DE SAÚDE/FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. COMPETÊNCIA SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. .................................................................................................................................... 2. A responsabilidade pelo fornecimento de remédio e tratamento necessário ao cidadão, que decorre da garantia do direito fundamental à vida e à saúde, é constitucionalmente atribuída ao Estado, assim entendido a União, em solidariedade com os demais entes federativos (CF, arts. 6º, 196 e 198, § 1º). .................................................................................................................................... 4. Agravo interno do Estado do Piauí desprovido. (AGTAG 0013785-15.2010.4.01.0000/PI, Rel. Desembargador Federal Fagundes De Deus, Quinta Turma, e-DJF1 p.258 de 15/10/2010) (grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO DECORRENTE DE CÂNCER DE MAMA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE DO ESTADO. DIREITO À VIDA. DEVER DO ESTADO. .................................................................................................................................... 2. O direito à saúde é garantido pela Constituição, de forma individual e coletiva (art. 196 da CF). Não podendo, o hipossuficiente, custear o medicamento necessário, sem prejuízo do próprio sustento, bem como estando ele correndo sério risco de agravamento de sua saúde, acertada a decisão de primeiro grau ao reconhecer presentes os requisitos de concessão da antecipação de tutela (art. 273, CPC). Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGA 0060997-66.2009.4.01.0000/PI, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma,e-DJF1 p.41 de 23/08/2010) 7. Observo que o princípio da reserva do possível deve ser relativizado em face do princípio do mínimo existencial quando se trata do acesso à saúde, pois, citando o eminente Ministro Celso de Mello, ao julgar prejudicada a ADPF nº 45, da qual foi relator, a cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Estado com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. 8. Contudo, não obstante a urgência que o caso requer, mas considerando tratar de fornecimento de medicamentos de alto custo, entendo que deve ser realizada perícia médica judicial, sem prejuízo do fornecimento do medicamento conforme deferido na decisão recorrida, observado o prazo fixado, que se justifica na hipótese em face do quadro clínico da agravada, atestado pelo Relatório emitido por médica do Hospital das Clínicas da UFMG, fl. 53 e também tendo em vista tratar de paciente de 62 anos de idade (fl. 50). 9. Ressalto que o fornecimento dos medicamentos fica sob a condição resolutiva na hipótese do resultado da perícia médica judicial concluir pela desnecessidade ou inocuidade do tratamento medicamentoso para o fim que se pretende. Pelo exposto, defiro, em parte, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal tão somente para determinar a realização de perícia médica judicial no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de aceitação do encargo pelo perito nomeado, ficando o fornecimento dos medicamentos Sofosbuvir 400 mg e Simeprevir 150mg à parte agravada sob a condição resolutiva na hipótese do resultado da perícia médica judicial concluir pela desnecessidade ou inocuidade do medicamento para o fim que se pretende. 1270 Oficie-se ao eminente Juiz Federal prolator do decisum atacado, encaminhando-lhe cópia desta decisão para conhecimento e cumprimento. Publique-se. Intime-se a agravada, facultando-lhe apresentar contraminuta no prazo legal (art. 527, V, CPC). Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 Brasília, 20 de outubro de 2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0056377-98.2015.4.01.0000/DF (d) : RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO : : ADVOGADO : ADVOGADO : ADVOGADO : AGRAVADO PROCURADOR : : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN SABRINA LUANA DA SILVA MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL ARLYSON GEORGE GANN HORTA FLAVIO MACHADO VILHENA DIAS TATIANA DORNELES DE MORAIS UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sabrina Luana da Silva contra decisão proferida pela MM. Juíza Federal Substituta da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos da Ação Ordinária n. 29324-64.2014.4.01.3400, ajuizada contra a União, determinou a realização de perícia médica em Brasília. 2. A decisão recorrida, no que relevante à controvérsia está assim consignada (fl. 15): “Indefiro o pedido de deprecação às fls. 345/346, tendo em vista que a autora escolheu o foro de Brasília para o ajuizamento da ação, quando poderia ter optado pelo foro de seu domicílio. Deve arcar, agora, com os ônus de sua escolha, realizando a prova na sede deste Juízo.” 3. Irresignada, argumenta a agravante ser portadora da doença Hipercolesterolemia Familiar, precisa fazer uso contínuo do medicamento Lomitapide, salientando ser residente na cidade de Santos Dumont/MG e não ter condições de comparecer à perícia médica designada para ser realizada em Brasília, correndo o risco de ver preclusa a produção da referida prova. 5. Aduz não ser opor à submissão à perícia médica, contudo requer o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinada a realização de perícia médica na cidade em que reside, ou caso não tenha médico, em local próximo a sua residência. Autos conclusos, decido. 7. Embora já tenha me manifestado em sentido contrário por entender ser uma liberalidade da agravante ajuizar a ação no Distrito Federal, visto demandar contra a União, e possa a realização da perícia médica ser realizada por meio de carta precatória, revendo entendimento, ressalto, a princípio, não ser possível na hipótese a concessão da medida ora requerida, tendo em vista também não haver impedimento para que a agravante seja submetida à perícia médica em Brasília-DF. 8. Isso porque foi inaugurada, no dia 14.10.2015, uma sala para realização de pericias no âmbito da Seção Judiciária do Distrito Federal, projeto desenvolvido em face da elevada demanda de 1271 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 fornecimento de medicamento para o tratamento de doenças raras, como no caso da agravante. De acordo com notícia veiculada no sítio eletrônico deste Tribunal, de acesso público, esse projeto foi desenvolvido em face da dificuldade na realização de perícias médicas para o tratamento de doenças raras, tendo em vista a ausência de profissionais aptos para o diagnóstico em determinadas localidades. 9. Dessa forma, o procedimento pericial será realizado com a rapidez que a demanda judicial para fornecimento de medicamentos requer, o que gerará ao demandante uma resposta judicial mais célere e eficaz. 10. Ademais, a doença da qual padece a agravante não parece ser incapacitante, a ponto de impedir seu deslocamento à Brasília para a realização da perícia médica, podendo, portanto, se beneficiar desse projeto. 11. Ademais, por ser a agravante beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei n. 1.060/50, e por ter a União também requerido a produção da prova pericial, deve essa arcar com a despesa de deslocamento da agravante e de seu responsável até Brasília-DF. Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo a realização de perícia médica em Brasília-DF. Determino que a União custeie o deslocamento da agravante e, por tratar-se de menor, de seu responsável, da cidade de Santos Dumont/MG a Brasília. Oficie-se, com urgência, à MM. Magistrada prolatora do decisum recorrido, encaminhando-lhe cópia desta decisão para conhecimento. Publique-se. Intime-se a agravada, facultando-lhe apresentar contraminuta no prazo legal (inciso V do art. 527 do CPC). Brasília, 20 de outubro de 2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0056408-21.2015.4.01.0000/MG (d) : RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO : : ADVOGADO : ADVOGADO AGRAVADO : : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN RAJA ENGENHARIA LTDA RODRIGO PINHEIRO DE MORAIS LUIZ HENRIQUE MAGALHAES HOSKEN SAMILLY OLIVEIRA MOTTA CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Raja Engenharia Ltda. contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que indeferiu pedido de medida liminar formulado nos autos da Ação Cautelar n. 50134-87.2015.4.01.3800, ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, objetivando a retirada do registro da sanção em seu nome perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF. 2. Consignou o MM. Magistrado a quo que “O exame do autos revela que não se desincumbiu a Requerente do ônus de comprovar a sua dependência em relação aos contratos que celebra com a Administração Pública, a ponto de – caso mantido, no SICAF, o registro da penalidade que lhe foi aplicada – sofrer o risco de encerrar suas atividades definitivamente, tal como alega. O próprio objeto social da Requerente, estampado na Cláusula Segunda do seu contrato social – fl. 17 – a seguir transcrita, vem a enfraquecer o seu argumento, ao se mostrar, num primeiro momento, amplo o bastante para não se subordinar a Requerente à prestação de serviços apenas ao Poder Público.” 1272 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 3. Irresignada, argumenta a agravante que a penalidade que gerou sua inscrição no SICAF lhe foi aplicada pela agravada de forma desproporcional e excessiva, bem como salienta que o impedimento de contratar com a Administração Pública pelo período de 01 (um) e meio representa dano que implicar em perdas comerciais e financeiras presumíveis, inexistindo necessidade de comprovação de que suas atividades são exclusivamente voltadas para este tipo de contrato. 4. Aduz que a penalidade ora discutida tem como fundamento principal a suspeita/presunção de que a teria agido de má fé ao realizar uma avaliação majorada em mais de 50% com erro técnico, contudo, comprovou que o mesmo imóvel foi efetivamente vendido por preço pouco inferior à sua avaliação, que também foi igualmente avaliado pelo Banco Santander. 5. Requer o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinada a retirada de seu nome do SICAF, até julgamento definitivo do recurso. Autos conclusos, decido. 7. A princípio, razão não parece assistir razão à agravante. 8. Isso porque, a agravante firmou contrato com a Caixa Econômica Federal se comprometendo a “executar perfeitamente e integralmente, os trabalhos conforme formulários, orientações, rotinas e prazos estabelecidos pela CAIXA, ...” (inciso I da Cláusula Segunda do Contrato n. 7065.01.1105.374/2011, fl. 285). 9. De acordo com as correspondências trocadas entre a CAIXA e a agravada, fls. 60/69, a agravada solicitou a adequação da avaliação. A agravante apresentou suas justificativas para a realização daquele trabalho (fl. 66), o que, aparentemente, caracteriza descumprimento de contrato, pois caracterizaria descumprimento de orientações da CAIXA, sendo irrelevante, a princípio, o valor de venda do imóvel. Além do que, a agravante também é acusada de descumprimento de prazos contratuais. 10. Além do que, ao contrário do que afirma a agravante, a penalidade aplicada de não participar de licitação e contratar é somente com a Caixa Econômica Federal, conforme explicitado na Declaração emitida pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, fls.298/299, que dispõe que o “Impedimento de Licitar no Âmbito: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL”, restando à recorrente um vasto mercado de atuação,inclusive na Administração Pública. 11. Dessa forma, amparado em tais fundamentos e no quanto disposto no art. 273, caput, do Código de Processo Civil, entendo não ser possível a concessão da medida requerida, pois ausente tanto a verossimilhança das alegações como o perigo da demora. Pelo exposto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Comunique-se ao relator a quo. Publique-se. Intime-se a agravada, facultando-lhe apresentar contraminuta no prazo legal (inciso V do art. 527 do CPC). Brasília, 20 de outubro de 2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0057145-24.2015.4.01.0000/MA (d) : RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR : : AGRAVADO : DEFENSOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ANTONIO LUIS FRAZAO MARQUES DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU 1273 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto da 6ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado nos autos da Ação Ordinária n. 84595-94.2015.4.01.3700, ajuizada contra a União e o Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão, e determinou que assegure ao autor, Antônio Luís Frazão Marques, sua imediata internação no Hospital Universitário de Universidade Federal do Maranhão e proceda ao tratamento cirúrgico necessário, inclusive com o fornecimento do stent divisor de fluxo – Nitinol. 2. Consignou o MM. Magistrado a quo ser dever constitucional do Estado garantir o acesso à saúde às pessoas carentes, principalmente havendo o risco de dano irreparável em face de quadro clínico comprovadamente crítico, que justifica a urgência da medida requerida. 3. Irresignada, a agravante suscita preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando ser gestora e financiadora dos Sistema Único de Saúde, mas não executora de suas atividades, que devem ser propiciadas pelos Estados, Municípios e Distrito Federal. 4. Alega que o tratamento requerido não é disponibilizado pelo SUS, não restando demonstrado que o agravado sequer tenha tentado a utilização do procedimento padrão para o caso, salientando que o Administrador optou por concretizar os direitos sociais levando em conta a reserva do financeiramente possível, ponderando acerca do conteúdo programático das normas garantidoras do direito à saúde, ressaltando ser preciso levar em consideração o princípio da igualdade e da impessoalidade, a necessidade de preservar a harmonia na tripartição das funções inerentes ao poder e as limitações orçamentário-financeiras. 5. Aduz ser necessária a realização de perícia médica, tendo em vista que os únicos elementos probatórios foram produzidos pela parte autora. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Autos conclusos, decido. 7. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela recorrente. Isso porque, “... sendo o Sistema Único de Saúde composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos, de modo que qualquer um deles tem legitimidade para figurar no pólo passivo das demandas que objetivam assegurar o acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros” (AgRg no Ag 88.974/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 20.09.2007, DJ 29.10.2007 p. 208). 8. Ressalto ser inadmissível, na hipótese em exame, condicionar a fruição de direito fundamental e inadiável à discussão acerca da responsabilidade de cada ente da Federação em arcar com os custos do medicamento como determinado na r. decisão agravada. É questão que deverá ser objeto da sentença de mérito a ser proferida nos autos da ação principal ou, se for o caso, de eventual ação a ser ajuizada em face daquele que entenda a agravante deva arcar, solidariamente, com os custos do medicamento. 9 Ademais, não obstante reconhecer as limitações orçamentárias do Sistema Único de Saúde, ressalto ser dever Constitucional do Estado, assim entendido a União, Estados, Municípios e Distrito Federal, garantir o acesso à saúde, principalmente ao paciente de baixa renda que não tenha condições de custeá-lo, ainda que não esteja em tratamento pelo SUS, disponibilizando o tratamento ou o medicamento mais eficaz e adequado ao caso concreto, entendimento esse que encontra amparo na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HEPATITE C. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LAUDO EMITIDO POR MÉDICO NÃO CREDENCIADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). EXAMES REALIZADOS EM HOSPITAL ESTADUAL. PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. 1. A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento", mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento. .................................................................................................................................... 7. Ademais, o fato de o relatório e a receita médica terem emanado de médico não credenciado pelo SUS não os invalida para fins de obtenção do medicamento prescrito na rede pública, máxime porque a enfermidade do impetrante foi identificada em outros laudos e exames médicos acostados aos autos (fls.26/33), dentre eles, o exame "pesquisa qualitativa para vírus da Hepatite C (HCV)" realizado pelo 1274 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 Laboratório Central do Estado, vinculado à Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Paraná, o qual obteve o resultado "positivo para detecção do RNA do Vírus do HCV" (fl. 26). 8. Recurso Ordinário provido, para conceder a segurança pleiteada na inicial, prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso (fls. 261/262), em razão do julgamento do mérito recursal e respectivo provimento. (RMS 24.197/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 24/08/2010) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. .................................................................................................................................... 2. O entendimento majoritário desta Corte Superior é no sentido de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, o que autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam dos referidos entes para figurar nas demandas sobre o tema. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1159382/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 01/09/2010) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - SUS - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA – JURISPRUDÊNCIA REVISTA PELA PRIMEIRA SEÇÃO - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. .................................................................................................................................... 2. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estadosmembros e Municípios, de modo que, qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. .................................................................................................................................... 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 527.356/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 15/08/2005, p. 239) PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. TRATAMENTO DE SAÚDE/FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. COMPETÊNCIA SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. .................................................................................................................................... 2. A responsabilidade pelo fornecimento de remédio e tratamento necessário ao cidadão, que decorre da garantia do direito fundamental à vida e à saúde, é constitucionalmente atribuída ao Estado, assim entendido a União, em solidariedade com os demais entes federativos (CF, arts. 6º, 196 e 198, § 1º). .................................................................................................................................... 4. Agravo interno do Estado do Piauí desprovido. (AGTAG 0013785-15.2010.4.01.0000/PI, Rel. Desembargador Federal Fagundes De Deus, Quinta Turma, e-DJF1 p.258 de 15/10/2010) (grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO DECORRENTE DE CÂNCER DE MAMA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE DO ESTADO. DIREITO À VIDA. DEVER DO ESTADO. .................................................................................................................................... 2. O direito à saúde é garantido pela Constituição, de forma individual e coletiva (art. 196 da CF). Não podendo, o hipossuficiente, custear o medicamento necessário, sem prejuízo do próprio sustento, bem como estando ele correndo sério risco de agravamento de sua saúde, acertada a decisão de primeiro grau ao reconhecer presentes os requisitos de concessão da antecipação de tutela (art. 273, CPC). Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGA 0060997-66.2009.4.01.0000/PI, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma,e-DJF1 p.41 de 23/08/2010) 1275 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 10. Observo que o princípio da reserva do possível deve ser relativizado em face do princípio do mínimo existencial quando se trata do acesso à saúde, pois, citando o eminente Ministro Celso de Mello, ao julgar prejudicada a ADPF nº 45, da qual foi relator, a cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Estado com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. 11. Contudo, considerando tratar-se de medida de urgência irreversível, bem como a divergência entre o pedido do agravado e a Ata de Reunião emitida pelo HUUFMA, assinada por médico neurocirurgiões, fl. 72, na qual ficou definido que a conduta terapêutica adequada ao caso seria a realização de embolização com uso de stent convecional entendo que deve ser realizada perícia médica judicial previamente à concessão da medida deferida. Pelo exposto, defiro, em parte, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, até que seja produzida prova pericial. Determino a realização, urgente, de perícia médica judicial, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da data de aceitação do encargo pelo perito nomeado, ficando a realização do tratamento cirúrgico sob a condição resolutiva na hipótese do resultado da perícia médica judicial concluir pela sua desnecessidade ou inocuidade para o fim que se pretende. Oficie-se, com urgência, ao eminente Juiz Federal prolator do decisum atacado, encaminhando-lhe cópia desta decisão para conhecimento e cumprimento. Publique-se. Intime-se a agravada, facultando-lhe apresentar contraminuta no prazo legal (art. 527, V, CPC). Brasília, 20 de outubro de 2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator MEDIDA CAUTELAR INOMINADA N. 0057303-79.2015.4.01.0000/DF (d) : RELATOR REQUERENTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REQUERIDO : : : : : PROCURADOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN CARLA ELISA SCHERER KEDJA GOMES DA SILVA FABIO MENDONCA E CASTRO DÉBORA FERREIRA MACHADO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Trata-se de medida cautelar proposta por Carla Elisa Scherer objetivando a concessão de liminar a fim de que seja (a) suspensa a exigibilidade de multa aplicada pelo IBAMA enquanto não se conclui o julgamento da Apelação nº 13337-61.2009.4.01.3400, em cujos autos discute-se a legalidade da autuação, além da proibição de inscrição de seu nome CADIN, na Dívida Ativa e de ajuizamento de execução fiscal; (b) reconhecido o direito à suspensão da exigibilidade da multa e seus consectários até que se proceda à regulamentação da Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal Brasileiro); o (c) declarado o reconhecimento da confissão da autarquia de aplicação do Decreto nº 3.179/99, importando em imediata nulidade do auto de infração questionado por vício insanável. 2. Sustenta a requerente, em síntese, discutir nos autos da apelação supracitada a nulidade do auto de infração lavrado pela autoridade ambiental na medida em que aplicou, de forma retroativa e indevida, penalidade prevista no Decreto nº 6.514/2008. Nada obstante, aduz ter sido 1276 notificada em 30/09/2015 acerca do indeferimento de recurso administrativo interposto junto ao IBAMA, resultando na consolidação da multa outrora aplicada em decisão irrecorrível em montante equivalente a R$ 196.648,72. Em conclusão, alega ser devida a concessão de medida liminar até que julgada definitivamente a lide. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 Autos conclusos, decido. 4. Presentes se fazem, por ora, os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora a ensejar a concessão da liminar requerida na presente medida cautelar inominada. 5. A fumaça do bom direito decorre do fato de que, em tese, não se revela possível a aplicação retroativa de norma para penalizar condutas que, antes de sua vigência, não se consubstanciava, ao que parece, em infração contra o meio ambiente. 6. Neste ponto, ressalto que a previsão constante do art. 52 do Decreto nº 6.514/2008 (desmatar, a corte raso, florestas ou demais formações nativas, fora da reserva legal, sem autorização da autoridade competente) não encontrava correspondência, em princípio, no Decreto nº 3.179/99, sendo que o art. 39 deste último apenas contemplava o desmatamento, a corte raso, de área de reserva legal. A questão controvertida, contudo, será analisada mais detidamente quando do julgamento do recurso de apelação interposto pela ora requerente contra sentença de improcedência do pedido inicial, encontrandose concluso neste Gabinete para apreciação. 7. O perigo da demora, por seu turno, encontra-se comprovado na medida em que, julgado definitivamente, pelo IBAMA, recurso administrativo objetivando a declaração de insubsistência do auto de infração lavrado em desfavor da ora requerente, foi consolidado o valor da multa (R$ 196.648, 72) e emitida, em seu desfavor, Guia de Recolhimento da União com vencimento em 22/10/2015, quinta-feira próxima. 8. Por fim, ressalto que a liminar que ora se defere é apenas para assegurar a suspensão da exigibilidade da multa e seus consectários (inscrição no CADIN, na Dívida Ativa e ajuizamento de execução fiscal) até o julgamento definitivo da lide, ficando revogada caso venha a ser negado provimento ao recurso de apelação. Registro, outrossim, que não há que se falar em termo final da liminar equivalente à regulamentação do Novo Código Florestal, pedido que não fora formulado no processo principal, até porque trata-se de lei superveniente ao ajuizamento da ação, não sendo demais ressaltar que, nos termos do parágrafo único do art. 264 do Código de Processo Civil, “a alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo” (confira-se: AgRg nos EREsp 657.230/MG, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2005, DJ 01/02/2006, p. 421). Pelo exposto, concedo em parte a medida liminar requerida e suspendo a exigibilidade da multa constante do Auto de Infração nº 476173/D até julgamento definitivo da lide, ficando revogada caso venha a ser negado provimento à Apelação nº 13337-61.2009.4.01.3400/DF. Cite-se. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 20 de outubro de 2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0057714-25.2015.4.01.0000/DF (d) : RELATOR AGRAVANTE : ADVOGADO AGRAVADO : : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN PEROLA TURISMO LTDA - ME E OUTRO(A) NILTON CARDOSO DAS NEVES AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - 1277 PROCURADOR : ANTT ADRIANA MAIA VENTURINI Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pérola Turismo Ltda. e Maria Eliza Rodrigues Viana contra decisão proferida pela MM. Juiz Federal Substituto da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado nos autos da Ação Ordinária n. 52759-33.2015.4.01.3400, ajuizado contra a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, objetivando a liberação do veículo ônibus Scania/K 113 CL, ano/modelo 1994, chassi 9BSK4X2BR3463748, placa CYB-6828. 2. Consignou o MM. Magistrado a quo que “Não obstante a tese defendida na inicial, não vislumbro a presença do requisito da prova inequívoca das alegações, como exige o art. 273 do CPC, isso porque a documentação que acompanha a peça inicial resume-se às cópias do auto de infração e do termo de fiscalização com transbordo (fls. 44/45), sem, todavia, qualquer demonstração da existência de ato administrativo que esteja condicionando a liberação do veículo apreendido ao pagamento antecipado da multa e das despesas de transbordo.” 3. Irresignada, argumenta a agravante que objetiva a liberação do veículo de placa CYB6828 independentemente de prévio pagamento de transbordo, taxas de estadias, guincho e anulação do auto de infração n. 2644715, em face da apreensão do veículo, na forma do Termo de Fiscalização com Transbordo, que embora seja matéria sumulada pelo STJ no sentido que a liberação de veículos apreendido por força do art. 231, VIII, CBT, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas, o Juízo a quo indeferiu o pedido. 4. Requer o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e determine a liberação do veículo Scania/K 113 CL, ano/modelo 1994, chassi 9BSK4X2BR3463748, placa CYB-6828, independentemente de do pagamento de transbordo, taxas de estadia de pátio e guincho. Autos conclusos, decido. 6. Razão parece assistir à agravante, pois apesar de já ter proferido decisões em em sentido contrário, curvo-me ao entendimento firmado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, que, ao analisar o Recurso Especial nº 1.144.810/MG, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que a liberação do veiculo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. 7. Confira-se o teor da respectiva ementa: ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO. 1. A liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1144810/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 18/03/2010) 8. Posteriormente, a matéria foi também sumulada por aquela Corte. Confira-se: “A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. (Súmula 510, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014)” 9. No mesmo sentido, precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. ART. 231, VIII, DO CTB. RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC" (REsp 1144810/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 18.3.10). 2. É inviável investigar a existência de legislação local que possibilita a apreensão do veículo que realize transporte irregular bem como sua constitucionalidade, ainda mais quando o aresto nem sequer emitiu juízo de valor sobre o tema. 3. Agravo regimental não provido. 1278 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 (AgRg no REsp 1303711/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 29/08/2012) ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DO VEÍCULO E CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTAS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO AO JULGAR O RESP 1.144.810/MG, MEDIANTE A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Segundo disposto no art. 231, VIII, da Lei n. 9.503/97, o transporte irregular de passageiros é apenado com multa e retenção do veículo. Assim, é ilegal e arbitrária a apreensão do veículo, e o condicionamento da respectiva liberação ao pagamento de multas e de despesas com remoção e estadia, por falta de amparo legal, uma vez que a lei apenas prevê a medida administrativa de retenção. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.144.810/MG, mediante a sistemática prevista na Lei dos Recursos Repetitivos. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1124687/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 08/02/2011) ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS SEM AUTORIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT). LIBERAÇÃO DE VEICULO APREENDIDO. PAGAMENTO DE MULTA E DESPESA DE TRANSBORDO. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas (RESP 200901139884, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJE de 18/03/2010) 2. O entendimento adotado pelo STJ culminou, inclusive, com a edição da Súmula 510,/STJ ao enunciar que "[a] liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas". 3. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AC 0005554-61.2009.4.01.4000 / PI, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.743 de 11/09/2015) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. DECRETO 2.521/98. APREENSÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DESPESAS DE TRANSBORDO E/OU MULTA. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas (RESP 200901139884, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJE de 18/03/2010) 2. O entendimento adotado pelo STJ culminou, inclusive, com a edição da Súmula STJ/510, ao enunciar que "A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas". 3. O Decreto 2.521/98, editado para regulamentar a Lei 8.987/95, relativamente à permissão e autorização de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, transpôs os limites impostos pela lei que regula, ao prever, em seu art. 85 e § 3º, a penalidade de apreensão do veículo, condicionando sua liberação ao pagamento de multa e despesas, nos casos de execução de serviço não autorizado pelo Ministério dos Transportes, tendo em vista a ausência de previsão na Lei 8.987/95 quanto à punição estabelecida no referido dispositivo da norma infralegal. Precedente desta Turma: AMS 0051917-20.2010.4.01.3500/GO, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, 04/07/2014 e-DJF1 P. 71. 4. Apelação da União e remessa oficial a que se nega provimento. (AMS 0026576-10.2010.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.390 de 29/09/2015) 10. Dessa forma, considerando o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, merece reparos a decisão recorrida para que seja liberado o veículo já individualizado, desde que o único óbice para tal seja a ausência de pagamento das despesas em face da apreensão decorrente do Auto de Infração n. 41847, fl. 56. Pelo exposto, DEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e determino a liberação do veículo Scania/K 113 CL, ano/modelo 1994, chassi 9BSK4X2BR3463748, placa CYB-6828, independentemente do pagamento de transbordo, taxas de estadia de pátio e guincho, desde que esse seja o único óbice para sua retenção. Oficie-se ao MM. Magistrado prolator do decisum, encaminhando-lhe cópia desta decisão, para conhecimento e cumprimento. Publique-se. 1279 Intime-se o agravado, facultando-lhe apresentar contraminuta no prazo legal (inciso V do art. 527 do CPC). Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 Brasília, 20 de outubro de 2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator 1280 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 coordenadoria da sexta turma AGRAVO DE INSTRUMENTO 92.2013.4.01.0000/MG (d) : RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO : : AGRAVADO : PROCURADOR PROCURADOR : : PROCURADOR PROCURADOR PROCURADOR : : : PROCURADOR : PROCURADOR : PROCURADOR : N. 0063547- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN CEMIG DISTRIBUICAO S/A JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM MUNICIPIO DE DIVISA NOVA/MG FLAVIO BOSON GAMBOGI GISA BARBOSA GAMBOGI NEVES ALEX PEREIRA DE SOUSA ALESSANDO BATISTA BATELLA ERIC FONSECA SANTOS TEIXEIRA NATHALIA ANDRADE DE PAULA MACHADO EVERTON NERY MARQUES DA SILVA ALINE CRISTIANE AMARAL OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CEMIG Distribuição S.A. contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade na da Vara da Subseção Judiciária da Varginha/MG, que pedido de deferiu antecipação dos efeitos da tutela formulada nos autos da Ação Ordinária n. 213837.2013.4.01.3809, ajuizada pelo Município de Divisa Nova/MG, e determinou a suspensão dos efeitos da Resolução n. 479/2012 no que se refere à determinação de transferência do Ativo Imobilizado em Serviço - AIS, estando o município autor desobrigado de proceder ao recebimento do sistema de iluminação pública registrado como AIS. 2. Consignou o MM. Magistrado a quo que “o art. 218 da Resolução n. 479/2012 extrapolou seu poder regulamentador ao criar obrigação não prevista em lei, cuja competência privativa é da União.”. 3. Irresignado, alega o agravante, em síntese, que os serviços de iluminação pública há muito se encontra sob a responsabilidade do Poder Público Municipal, em face da atribuição constitucional constante do art. 30 da CF/88, bem com alega não haver que se falar em ônus de manutenção desses ativos, pois os municípios podem instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, conforme estabelecido no art. 149-A da CF/88. 4. Argumenta que o art. 218 da Resolução n. 414/2010, com a redação dada pela Resolução n. 479/2012, se pautou e observou a legislação aplicável ao caso, pois encontra amparo na CF/88 (inciso V do art. 30 e no art. 149-A), no DecretoLei n. 3.763/41 (art. 8º) e Decreto-Lei n. 5.764/43 (art. 1º), aduzindo que a própria Constituição Federal outorgou aos municípios a possibilidade da instituição de contribuição para custeio de serviço de iluminação pública, para o custeio das despesas, não se justifica a resistência ao recebimento e à manutenção do sistema 1281 de iluminação pública como ativo imobilizado em serviço. 5. Requer a atribuição suspensivo ao agravo de instrumento. de efeito Autos conclusos, decido. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 7. agravante. A princípio, razão parece assistir ao 8. Inicialmente, ressalto que não desconheço o entendimento do e. Desembargador Federal João Batista Moreira em sentido contrário à pretensão do agravante. Contudo, rendo-me ao entendimento favorável ao agravante, em face da relevância dos fundamentos adotados pela e. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida no AI 62481-77.2013.4.01.0000/MG da manutenção dos efeitos da Resolução n. 414/2010 (com a redação da Resolução n. 479/2012), que ora transcrevo: O artigo 21 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL dispõe que "a elaboração de projeto, a implantação, expansão, operação e manutenção das instalações de iluminação pública são de responsabilidade do ente municipal ou de quem tenha recebido deste a delegação para prestar tais serviços". O artigo 218 da referida resolução possui a seguinte redação: “Art. 218. A distribuidora deve transferir o sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço – AIS à pessoa jurídica de direito público competente. (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012) § 1º. A transferência à pessoa jurídica de direito público competente deve ser realizada sem ônus, observados os procedimentos técnicos e contábeis para a transferência estabelecidos em resolução específica. (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012) § 2º. Até que as instalações de iluminação pública sejam transferidas, devem ser observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012) I - o ponto de entrega se situará no bulbo da lâmpada; (incluído pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012) II – a distribuidora é responsável apenas pela execução e custeio dos serviços de operação e manutenção; e (Incluído pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012) III - a tarifa aplicável ao fornecimento de energia elétrica para iluminação pública é a tarifa B4b. (Incluído pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012) § 3º. A distribuidora deve atender às solicitações da pessoa jurídica de direito público competente quanto ao estabelecimento de cronograma para transferência dos ativos, desde que observado o prazo limite de 31 de janeiro de 2014.(Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012) § 4º. Salvo hipótese prevista no § 3o, a distribuidora deve observar os seguintes prazos máximos: (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012) I – até 14 de março de 2011: elaboração de plano de repasse às pessoas jurídicas de direito público competente dos ativos referidos no caput e das minutas dos aditivos aos respectivos contratos de fornecimento de energia elétrica em vigor; (Incluído pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012).” A transferência determinada pela Resolução nº 414/2010, os ativos de iluminação pública (IP) passarão a ser de propriedade dos municípios, que terão a responsabilidade pela elaboração de projetos, implantação, expansão, operação e manutenção das instalações de energia pública. O sistema de iluminação Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1282 pública deixará, então, de fazer parte dos ativos das distribuidoras, sendo que os serviços e despesas relativos ao referido sistema não mais serão reconhecidos na composição da tarifa de energia elétrica. Verifico que a matéria, à primeira vista, não revela a inconstitucionalidade alegada, em face do disposto nos artigos 30, inciso V e 149 – A da Constituição Federal, confiram-se: “Art. 30. Compete aos Municípios: (...) V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;” (...) “Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002) Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)” De fato, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre o tema, em sede de repercussão geral: EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V - Recurso extraordinário conhecido e improvido. Min. RICARDO (RE 573675, Relator(a): LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-07 PP-01404 RTJ VOL-00211- PP-00536 RDDT n. 167, 2009, p. 144-157 RF v. 105, n. 401, 2009, p. 409-429 JC v. 35, n. 118, 2009, p. 167-200) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1283 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 149-A DA CF. JULGAMENTO DE MÉRITO DO TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELA CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO CONTRÁRIO AO JULGADO DO STF – ARTIGO 543-B, § 4º, DO CPC REFORMA LIMINAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A repercussão geral, quando reconhecida, e julgado o mérito do recurso extraordinário, enseja à instância de origem exercer o juízo de retratação, de modo a aplicar a tese firmada pelo STF no julgamento do paradigma que fundamentou a devolução do processo, consoante o disposto no artigo 543-B, § 3º, do CPC. 2. O Tribunal de origem decidiu manter o entendimento contrário à tese firmada pelo STF, cabendo a esta Corte Suprema a cassação ou reforma liminar do acórdão contrário à orientação da Corte. 3. O STF, no precedente firmado no julgamento do RE 573.675, decidiu que a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, consoante o disposto no artigo 149-A da CF/88, é constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 642938 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 20-06-2012 PUBLIC 21-06-2012) Se é dado aos municípios a instituição de contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, não se justifica a resistência deles ao recebimento do sistema e ao custeio da manutenção do sistema de iluminação pública como ativo imobilizado em serviço (AIS). Nesse contexto, a prestação dos serviços públicos, dentre os quais o de iluminação pública, é incumbência do poder público, in casu, do Município de Machado/MG. A questão relativa ao exame da adequação entre a norma impugnada e o texto do Decreto-lei 41.019/41 será, a critério do juízo de primeiro grau, objeto de apreciação por ocasião do julgamento do mérito da controvérsia. Em juízo perfunctório, contudo, não diviso razão para acolher a argumentação de que o ato determinado pela ANEEL tenha exorbitado em seu poder regulamentar com a edição da Resolução Normativa 414/2010 (com a redação da Resolução 479/2012). Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo requerido.” 9. Entendimento idêntico foi adotado pela e. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas no AI 610-12.2014.4.01.0000/MG. 10. Dessa forma, não vislumbro na hipótese qualquer irregularidade que justifique a suspensão dos efeitos da Resolução n. 414/2010, visto que ANEEL está tão somente exercendo seu dever de regular a distribuição de energia elétrica, em conformidade com a Lei n. 9.427/1996. 11. Além do que, considerando as disposições constitucionais, parece ser dever dos municípios oferecer ao cidadão o serviço de iluminação pública. Pelo exposto, DEFIRO, por ora, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, devendo, em conseqüência, ser aplicada as disposições contidas no art. 218 da Resolução n. 414/2010, com as alterações promovidas pela Resolução n. 479/2012 e 480/2012, no sentido de ser possível a transferência do ativo imobilizado de serviço para o Município de Divisa Nova/MG. 1284 Oficie-se ao Juiz Federal prolator do decisum recorrido, encaminhando-lhe cópia desta decisão para conhecimento e cumprimento. Publique-se. Intime-se o agravado facultando-lhe apresentar contraminuta no prazo legal (inciso V do art. 527 do CPC). Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 Brasília, 20 de outubro de 2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator 1285 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0001625-83.2009.4.01.3300 (2009.33.00.001627-8) / BA JONAS DE SOUZA PAIM BA00019224 IRAN DOS SANTOS DEL REI CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF BA00010530 ISMAR DE OLIVEIRA ARAUJO FILHO DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: PROCUR: RELATOR : 0003490-53.2010.4.01.3803 / MG UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG MG00131540 BRUNO BARTASSON FERREIRA ROSA E OUTRO(A) ESTADO DE MINAS GERAIS MG00111151 ALINE ALMEIDA CAVALCANTE DE OLIVEIRA MINISTERIO PUBLICO FEDERAL FREDERICO PELUCCI MARIA TEREZINHA DE JESUS OLIVEIRA JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE UBERLANDIA - MG DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0004400-06.2007.4.01.3603 (2007.36.03.004459-3) / MT UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MARIA APARECIDA JULIANI MT00008699 JANICE MARIA LONGHI GIOTTO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES Ap APTE: ADV: APDO: ADV: APDO: REU: ADV: APDO: 0008201-76.2011.4.01.3800 / MG ANTONIO SERGIO DA ROCHA MG00065766 EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DF00009482 MAURO JOSE GARCIA PEREIRA E OUTROS(AS) IGOR GIANNINI E OUTRO(A) PATRICIA BALMANT GIANNINI MG00093862 REJANE DE SOUSA FERREIRA E OUTROS(AS) INTERMEDIUM CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A MG00098981 JOAO ROAS DA SILVA E OUTROS(AS) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES APDO: PROCUR: APDO: PROCUR: APDO: REMTE: ADV: RELATOR : ApReeNec APDO: PROCUR: REMTE: RELATOR : 0021826-72.2004.4.01.3300 (2004.33.00.021829-9) / BA(AI 565163120074010000 /BA) ESTADO DA BAHIA BA00012943 CLAUDIA JUNQUEIRA LEITE BITTENCOURT E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS OS MESMOS MARIENE GONSALVES DA SILVA E OUTROS(AS) MARIA LUCIA OLIVEIRA DOS SANTOS LEILA CERQUEIRA DOS SANTOS SILVANO PASSOS DOS SANTOS BARBARA LAIS DA CRUZ SANTOS REPRESENTADA POR SILVANO PASSOS DOS SANTOS BA00010917 GOYA LAMARTINE DA COSTA E SILVA E OUTRO(A) MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS BA00006185 NILSON CASTELO BRANCO E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - BA DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES AI 0045900-84.2013.4.01.0000 / MT APTE: PROCUR: APTE: PROCUR: APDO: APDO: REU: REU: REU: REU: ADV: 1286 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 AGRTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI AGRDO: NADAI E CIA LTDA ADV: SP00150380 ALEXANDRO LUIS PIN ADV: MT00009866 DANILLO HENRIQUE FERNANDES RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES VISTA À PARTE EMBARGADA NOS PROCESSOS ACIMA RELACIONADOS, FICA(M) A(S) PARTE(S) EMBARGADA(S) INTIMADA(S A SE MANIFESTAR SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. 1287 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA SEXTA TURMA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 REPUPLICAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL 0002942-25.2001.4.01.4100 (2001.41.00.002950-7)/RO Processo na Origem: 200141000029507 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN APELANTE : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DE RONDONIA - D PROCURADOR : ANA GLEYSA DE OLIVEIRA GUEDES E OUTROS(AS) APELANTE : ISSAC BENESBY ADVOGADO : CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA E OUTRO(A) APELANTE : PLANURB - PLANEJAMENTO E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO : ALEXANDRE AROEIRA SALLES ADVOGADO : TATHIANE VIEIRA VIGGIANO FERNANDES E OUTROS(AS) ADVOGADO : IGOR FELIPE ARAUJO DE SOUSA APELANTE : ESTADO DE RONDONIA PROCURADOR : REGINA COELI DE MARIA FRANCO APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS APELADO : DOMINGOS BORGES DA SILVA ADVOGADO : ADRIANA ANDREIA DE SOUZA SALVADOR FERRAZ E OUTRO(A) RELATOR(A) : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN EMENTA AÇÃO POPULAR. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBRA DE ASFALTAMENTO DE RODOVIA FEDERAL. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. INEXECUÇÃO PARCIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CABIMENTO. I – Ação popular proposta objetivando a declaração de nulidade do Termo de Convênio e aditivos referentes ao Contrato 066/96, firmado entre o Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO, atual Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de Rondônia – DEVOP e a empresa PLANURB - Planejamento e Construção Ltda., com recursos repassados pelo ex-DNER, caso em que este feito cuida do segundo lote licitado, que tinha por objeto a realização de obras e serviços de asfaltamento na Rodovia BR-429, em trecho compreendido ente os Municípios de Alvorada D’Oeste e São Miguel do Guaporé, com extensão de 70Km. II – Ausência de interesse recursal da apelante Planurb – Planejamento e Construções de reconhecida no ponto em que requer que os honorários advocatícios sejam arbitrados com base no valor da condenação, e não sobre o valor da causa, uma vez que o MM. Juízo a quo retificou, de ofício, a sentença, para fixar os honorários sobre o valor da condenação. III – A alegação de cerceamento de defesa com a juntada dos documentos produzidos pelo Tribunal de Contas da União em sede de Tomada de Contas Especial sem que os réus pudessem tomar conhecimento e impugnar as suas conclusões afastada, uma vez que tais conclusões da Corte de Contas apenas serviram como reforço de argumentação, pois, na verdade, a sentença está amparada nas conclusões do laudo pericial produzido pela Polícia Federal. IV – Inocorrência de julgamento ultra petita, pois o superfaturamento ocorre não apenas em razão de pagamento decorrente de sobrepreço (preços 1288 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 superiores aos praticados pelo mercado), mas também em face de pagamento em duplicidade de obras e serviços, caracterizando-se ainda quando há pagamento de medição de quantidade de serviços superiores aos efetivamente executados ou com quantidade de serviços inferior e pagamentos com preços indevidamente reajustados. V – Condenação da União, em solidariedade com os demais réus, ao ressarcimento dos supostos danos Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965 que se afasta, pois “As pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente”. VI – Tal faculdade decorre do fato de que a ação popular se entende em favor da pessoa jurídica supostamente violada, ou seja, embora possa figurar como ré no plano processual, ela é a titular do direito material deduzido em juízo pelo autor popular. Assim, ainda que conteste a ação, tal pessoa jurídica de direito público não se equipara aos demais réus na demanda, daí decorrendo a impossibilidade de sua condenação ao ressarcimento de danos. VII – Laudo pericial que constatou a ocorrência de diversas irregularidades, tais como superfaturamento por pagamento em duplicidade, com a cobrança por custos de mobilização e desmobilização do canteiro de obras, e inexecução parcial contrato, no que se refere às obras de arte e pavimentação, fatos esses que dariam ensejo à rescisão do contrato, apurando uma diferença entre o custo da contratada (PLANURB) e o efetivamente medido de R$985.692,25, sendo que, desse valor, a maior parcela se refere ao custo de mobilização de equipamentos, pessoal e canteiro de obras, no montante de R$669.781,82. VIII – A perícia judicial deve prevalecer sobre o relatório de vistoria técnica apresentado pelo DER/RO, que também figura como réu na ação popular, mesmo porque as suas conclusões estão em consonância com o decidido pelo TCU quando do julgamento da Tomada de Contas Especial que apurou a existência de irregularidades em trecho das obras de construção da BR-429/RO. IX – À época da contratação, o sistema de Custos Rodoviários (SICRO) inseria nos contratos de obras rodoviárias percentuais a título de remuneração pelos serviços de mobilização, desmobilização e instalação de canteiros de obras, a uma taxa média (BDI) que variava entre 35 a 40% sobre o valor do contrato, e a contratada, em sua composição de preços, utilizou um BDI 50%. Assim, no valor final de sua proposta, todos os serviços foram acrescidos de um percentual de 50%, que deveria contemplar inclusive os custos com a mobilização e desmobilização do canteiro de obras e, não obstante isso, tal item foi incluído como custo direto em sua proposta. X – BDI - Bonificações e Despesas Indiretas que, além de fixado em alíquota superior à media de mercado, não traz o detalhamento dos seus custos unitários, o que faria concluir que os serviços de mobilização e desmobilização de canteiro de obras estão nele incluídos. Entretanto, a planilha trouxe rubrica exclusiva quanto a esse custo, no valor de R$669.781,82, razão pela qual correta a sentença nesse ponto, quando acatou as conclusões do laudo pericial que excluiu tal valor. XI – Itens “Pavimentação” e “Obras de Arte Especiais” em que apontada uma diferença a maior de R$57.569,24 e de R$253.971,60, respectivamente. XII – A diferença referente ao item “Desmatamento” não deve ser levada em consideração, uma vez que as 1289 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 medições foram realizadas há mais de 10 anos, tempo razoável para desfigurar a realidade fática, mormente em se tratando de mata da floresta amazônica, que possui um rápido processo de regeneração, devendo ser glosada do valor apurado na perícia a título de danos ao erário a quantia de R$4.380,00. XIII – Conforme o art. 2º da MP 1053/1995, em vigência à época, hoje Lei 10.192/2001, “É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano”, e seu § 1º prevê que “É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano”. XIV – O termo inicial para o reajustamento deve ser contado da data da apresentação da nova planilha, em julho de 1996, e não da entrega da proposta comercial, março de 1996. XV – Reconhecida a responsabilidade dos litisconsortes apontados na sentença por força do reexame necessário, nos termos do art. 19 da Lei 4.717/1965, impõe-se a exoneração da responsabilidade do exDiretor Geral do DER/RO quanto a esse ponto específico – evolução dos valores pagos a título de mobilização de equipamentos, pessoal e canteiro de obras –, muito embora inexistente impugnação específica em seu recurso de apelação, sob pena de ocorrência de bis in idem, haja vista que não foi o responsável pela prática dos atos lesivos ao erário. XVI – Apelação da União provida, para afastar a sua condenação, em solidariedade com os demais réus, ao ressarcimento dos supostos danos; XVII – b) Apelação de Planurb – Planejamento e Construções não conhecida, em parte, no ponto em que requer o arbitramento dos honorários advocatícios com base no valor da condenação e, no restante, provida ,em parte, para decotar da condenação nominal apurada no laudo pericial a quantia de R$4.380,00, referente ao item “Desmatamento”, e para afastar a aplicação do INCC como índice de correção, devendo o valor da condenação ser atualizado com base no Manual de cálculos da Justiça Federal. XVIII – Apelos do Estado de Rondônia e DEVOP providos, em parte, para decotar da condenação nominal apurada no laudo pericial a quantia de R$4.380,00, referente ao item “Desmatamento”, e para afastar a aplicação do INCC como índice de correção, devendo o valor da condenação ser atualizado com base no Manual de cálculos da Justiça Federal. XIX – Apelo de Issac Benesby provido, em parte, para decotar da condenação nominal apurada no laudo pericial a quantia de R$4.380,00, referente ao item “Desmatamento”, e para afastar a aplicação do INCC como índice de correção, devendo o valor da condenação ser atualizado com base no Manual de cálculos da Justiça Federal, ressaltando que o réu não responde pelo item referente à mobilização de equipamentos, pessoal e canteiro de obras. XX – Remessa oficial, tida por interposta, provida, em parte, para condenar os réus Joaquim de Sousa e Homero Raimundo Cambraia, em solidariedade com o Estado de Rondônia, o DEVOP e a empresa Planurb – Planejamento e Construções, pelo ressarcimento das quantias de R$321.495,27 e de R$13.395,64, respectivamente, afastada a aplicação do INCC como índice de correção, devendo o valor da condenação ser atualizado com base no Manual de cálculos da Justiça Federal. ACÓRDÃO 1290 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 Decide a Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da União, não conhecer, em parte, da apelação da Planurb – Planejamento e Construções, no ponto em que requer o arbitramento dos honorários advocatícios com base no valor da condenação e, no restante, dar parcial provimento, para decotar da condenação nominal apurada no laudo pericial e parcial provimento aos apelos do Estado de Rondônia, de DEVOP, de Issac Benesby e à remessa oficial, tida por interposta. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 14.09.2015. Juíza Federal HIND GHASSAN KAYATH Relatora Convocada APELAÇÃO CÍVEL N. 0011131-92.2010.4.01.3900/PA : RELATOR APELANTE ADVOGADO : : APELADO : PROCURADOR EMBARGANTE : : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES POSTO REZENDE LTDA FRANCINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP ADRIANA MAIA VENTURINI POSTO REZENDE LTDA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS PECHAS APONTADAS. REJEIÇÃO. 1. Omissão, contradição e obscuridade são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Não identificada a existência das pechas imputadas ao acórdão embargado – como na hipótese dos autos –, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 21 de setembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator 1291 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 COORDENADORIA DA SEXTA TURMA Numeração Única: 0022494-77.2003.4.01.3300(d) APELAÇÃO CÍVEL N. 2003.33.00.022478-9/BA : RELATOR APELANTE ADVOGADO : : ADVOGADO APELANTE : : ADVOGADO : APELADO : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN MIGUEL FIUZA E OUTRO(A) RITA DE CASSIA FERREIRA MOREIRA SANDRA BUSSENI CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF EMILIA FRANCISCONE AFONSO BARBOSA E OUTROS(AS) OS MESMOS EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE QUITAÇÃO INDEFERIDO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA (ANATOCISMO). CONTA SEPARADA. REAJUSTAMENTO DAS PRESTAÇÕES PELO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. PERÍCIA TÉCNICA. CONTRACHEQUES E ÍNDICES DA CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. TABELA PRICE. REGULARIDADE. I - Indefere-se pedido de quitação do mútuo habitacional com esteio em precedente deste Tribunal na hipótese em que o aresto não se adéqua à pretensão judicial instaurada nos autos no sentido de promover ampla revisão do mútuo habitacional e, portanto, não foi submetido ao crivo do devido processo legal com a atribuição do contraditório. Destarte, é inviável modificar o pedido ou a causa de pedir em sede recursal, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao art. 264 do Código de Processo Civil. II – O Fenômeno da amortização negativa configura-se no contrato de mútuo habitacional em que a prestação paga pelo mutuário é insuficiente para saldar os juros do financiamento e o excedente é incorporado ao saldo devedor, recebendo os reajustamentos supervenientes como se fosse parte da dívida principal. Essa hipótese caracteriza a capitalização de juros e é vedada nos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, ainda que pactuado pelas partes (STF - Súmula 121). No entanto, o anatocismo não invalida o contrato e nem revela necessariamente saldo positivo em favor do mutuário, apenas conduz os valores decorrentes das parcelas de juros não cobertas pelas prestações mensais para depósitos em contas separadas incidindo somente correção monetária, como na espécie em julgamento. III - Para aferir o reajustamento da prestação do mútuo habitacional pelo Plano de Equivalência Salarial, é válida a perícia técnica judicial realizada com a utilização das planilhas salariais oferecidas pelo mutuário em conjunto com os índices de correção salarial indicados pelo sindicato da categoria e pelos empregadores do autor e as convenções coletivas de trabalho, tendo presente que a construção pericial é a que melhor se aproxima da realidade dos fatos à luz dos instrumentos probatórios disponibilizados, bem como da compreensão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “O Sistema da Equivalência Salarial enseja o aumento da prestação na mesma proporção do aumento salarial da categoria funcional do mutuário, de acordo com a redação original do art. 9º, do Decreto-lei 2.164/84. (...) Entretanto, a jurisprudência da Primeira Seção desta Corte pacificou-se no sentido de que enseja majoração das prestações não apenas o aumento da categoria, mas também o aumento individualmente concedido ao mutuário.” (REsp 387628/RS). IV- Nesse cenário, merece reforma parcial a sentença que afastou a conclusão da perícia, no ponto, a fim de que, na fase de liquidação, sejam extraídos os valores excedentes das prestações que excederam o Plano de Equivalência Salarial adotado no mútuo habitacional. 1292 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 V – Na amortização das prestações pagas deve-se, em primeiro lugar, atualizar o saldo devedor para em seguida proceder à dedução do valor amortizado. Nesse sentido é a Súmula 450 do STJ: "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação". Posicionamento ratificado no julgamento do REsp 1110903/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC. VI – É assente na jurisprudência desta Corte que a utilização da Tabela Price, não implica, por si só, capitalização de juros, salvo nos casos de comprovada amortização negativa, como na espécie “sub examine”, em que os valores daí decorrentes devem ser expurgados na fase de execução da sentença e lançados em conta separada sujeita apenas à correção monetária. VII – Pedido de quitação do mútuo habitacional indeferido. Apelação da CEF a que se nega provimento. Recurso dos Autores parcialmente provido a fim de que, na fase de liquidação da sentença, sejam extraídos os valores das prestações que excederam o Plano de Equivalência Salarial adotado pelo mútuo habitacional. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, por unanimidade, indeferir o requerimento de fls. 860/864, negar provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e dar parcial provimento à apelação dos autores. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 19.10.2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0062270-46.2010.4.01.0000/DF (d) : RELATOR AGRAVANTE : ADVOGADO : AGRAVADO : ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN ANTILHON SARAIVA DOS SANTOS ANTILHON SARAIVA DOS SANTOS CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF FERNANDO JOSE ABRITTA E OUTROS(AS) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES PARCIALMENTE ACOLHIDOS. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. I – Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. II – Hipótese dos autos em que, em sede de cumprimento de sentença, pretendeu o embargante o pagamento, pela CEF, de índices de expurgos inflacionários que não estariam sequer incluídos em seu pedido inicial formulado ainda em ação de conhecimento. Por essa razão, o voto-condutor do acórdão embargado foi expresso ao afirmar que, apesar de a 3ª Turma desta Corte ter dado parcial provimento a recurso de apelação interposto contra sentença proferida em processo de conhecimento, não havia modificado o índice já deferido em primeira instância – janeiro/1989, 42,72%. A contradição se faz presente, contudo, na medida em que não se revela possível reconhecer o parcial provimento do recurso de apelação e, ato contínuo, afirmar que não houve modificação do já decidido em primeira instância. Embargos acolhidos para sanar o vício do acórdão embargado. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1293 III – O acórdão que ampara o cumprimento de sentença em que proferida a decisão agravada foi expresso no sentido do parcial provimento do recurso de apelação interposto pelo agravante/embargante. Apesar de não ter sido específico quanto à extensão do “parcial provimento do recurso de apelação”, do cotejo entre os pedidos formulados na ação ordinária originária, a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição e o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação do autor verifica-se que a ele também restou assegurado, além do índice de 42,72% referente a janeiro/89 já reconhecido em primeira instância, o índice de 26,06% referente aos expurgos do mês de junho/87. A conclusão a que se chega é reforçada pelo fato de constar do voto-condutor do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação fundamento no sentido de que os titulares de contas vinculadas ao FGTS faziam jus à correção dos respectivos saldos com a aplicação de todos os índices pleiteados. IV – O fato de o voto-condutor do acórdão que ampara o cumprimento de sentença ser no sentido da possibilidade de se deferir ao titular de conta vinculada a correção do respectivo saldo com a aplicação de todos os índices pleiteados apenas permite que a sentença que deferiu somente um deles seja reformada para contemplar os demais que foram pedidos expressamente na exordial. Interpretação em sentido contrário, de forma a abranger índices que sequer foram pedidos quando do ajuizamento da ação, tampouco deferidos por decisão judicial transitada em julgado (tanto é assim que o voto-condutor do acórdão que ampara o cumprimento de sentença ressaltou que se tratava de “voto que se insere na categoria de pronunciamento padrão”), acarreta excesso de execução, não podendo ser tolerada pelo Judiciário. V – Embargos de declaração acolhidos (item II) para, com efeitos infringentes, sanar contradição e dar parcial provimento ao agravo de instrumento (item III). ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 19.09.2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0000183-39.2010.4.01.3400/DF (d) : RELATOR APELANTE PROCURADOR : : APELADO ADVOGADO ADVOGADO : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ROSA LIMA DA CONCEICAO DILSON DE JESUS PEREIRA ANDERSON JORGE FIGUEIRA PEREIRA EMENTA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMÓVEL FUNCIONAL. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO EQUIVALENTE AO VALOR DO ALUGUEL EM RAZÃO DE OCUPAÇÃO INDEVIDA. PREQUESTIONAMENTO. I − Nos embargos de declaração exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. II − Não se conformando com o julgamento, a parte deve utilizar o recurso próprio, valendo lembrar que os julgadores não estão obrigados a enfrentar uma a uma as questões suscitadas pelas partes, mas sim julgar fundamentadamente a causa, como ocorreu neste caso. 1294 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 III – Inexiste omissão,contradição ou obscuridade no julgado, pois o voto condutor do acórdão é claro quando dispõe que " Com efeito, na cessão de imóvel funcional a servidor público não se aplicam as normas de direito privado que regem a relação contratual e asseguram indenização decorrente de perdas e danos fundada na expectativa do recebimento de aluguéis. Isso porque o instituto possui natureza eminentemente administrativa, cuja sanção por retenção ilegal do imóvel após a perda do direito de ocupação está expressamente prevista no art. 15, I, “e”, da Lei 8.025/1990." IV – Como complemento, o acórdão é expresso quando afirma que "Há, ademais, um problema muito interessante, indenização é para repor os danos que o titular sofreu em consequência do ato ilícito, ainda que administrativo ou civil, do servidor público. Acontece que esses imóveis jamais seriam alugados; então, o valor do aluguel nunca representa o prejuízo causado pela demora na entrega do imóvel, porque, se a pessoa saísse na época própria, o imóvel seria, da mesma forma, cedido a outro servidor militar ou civil, mediante pagamento da mesma taxa de ocupação. O prejuízo que a União sofre ― e acredito que sofra, efetivamente ― não é representado pelos aluguéis, e, se indenizar pelo aluguel, estar-se-ia impondo uma multa não prevista em lei, porque aí o aluguel seria sanção e não indenização." V – “Não está o Juiz obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.” (EDAC 96.01.38644-0/DF, Rel. Juiz Federal Convocado Antônio Cláudio Macedo da Silva, 2ª Turma – DJU 19/6/2006, p.78). Em outras palavras, não existe obrigação do magistrado em responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ficar adstrito aos fundamentos indicados por elas e a responder um a um a todos os seus argumentos. VI – “Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art.535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie”. (EDcl no AgRg no Ag 1285881/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015.) VII – À luz da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. VIII – Em que pese o instituto do prequestionamento basta somente a agitação da matéria constitucional ou infraconstitucional nos aclaratórios, não sendo necessário o reexame dos fundamentos do voto condutor do acórdão ou acolhimento dos embargos de declaração. IX – Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 19.10.2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0005708-02.2010.4.01.3400/DF (d) : RELATOR APELANTE : ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO APELADO : : : : PROCURADOR APELADO PROCURADOR : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN LEANDRO BARBOSA GONZALEZ BERNARDO BRANDAO COSTA THIAGO VIEIRA DA SILVA LUCIANA P F VELLOSO BAHIA FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB ADRIANA MAIA VENTURINI UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO 1295 FARIAS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 EMENTA ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA FEDERAL. PROVA OBJETIVA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES NÃO ACOLHIDO. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF PELO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. I – Rejeita-se a arguição do Ministério Público Federal pela extinção do feito por perda superveniente do objeto ao fundamento de que as fazes do concurso “sub examine” foram conclusas, uma vez que a hipótese não afasta o princípio constitucional de inafastabilidade da tutela jurisdicional previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, e o direito da parte de obter decisão definitiva a respeito de sua pretensão judicial. II – Ao examinar e julgar o RE 632853/CE pelo rito da repercussão geral de que trata o art. 543-B do Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência para firmar a tese de que os critérios adotados pela banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. III – Não merece prosperar a pretensão de anulação da questão aplicada na prova objetiva do certame público para a seleção de candidatos ao cargo de Escrivão da Polícia Federal que trata dos princípios de direito administrativo sob a alegação de que a matéria não foi prevista no edital. Isso porque o conteúdo programático indicou para estudos o tema: “Estado, governo e administração pública: conceitos, elementos, poderes e organização; natureza, fins e princípios.” Ademais, a banca examinadora esclareceu que “Os itens da prova objetiva poderão avaliar habilidades que vão além de mero conhecimento memorizado, abrangendo compreensão, aplicação, análise, síntese e avaliação, valorizando a capacidade de raciocínio.” E, ainda, que “Cada item da prova objetiva poderá contemplar mais de uma habilidade e conhecimentos relativos a mais de uma área de conhecimento.” Da mesma forma, a pergunta sobre atualidades a respeito do Tratado de Itaipu não merece nenhuma represália jurídica porque o comando da questão não apresenta vício de ilegalidade ou de inconstitucionalidade a ensejar intervenção judicial. IV - Matérias jornalísticas juntadas aos autos do mandado de segurança na fase recursal sob a alegação de que se trata de fato novo não merece ser conhecida, seja porque é incabível a instrução probatória superveniente na via mandamental, seja porque as notícias veiculadas apenas reprisam as informações prestados em outros periódicos acostados aos autos. V – Pedido de consideração de “fato novo” não conhecido e apelação do Impetrante a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer da petição de fls. 300/305 e negar provimento à apelação do Impetrante. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 19.10.2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0014995-86.2010.4.01.3400/DF (d) : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN RODRIGO GONCALVES BASILIO JOSE VANIO OLIVEIRA SENA UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS 1296 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 EMENTA ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE CARGO DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. SENTENÇA REFORMADA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I − Nos embargos de declaração exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. II − Não se conformando com o julgamento, a parte deve utilizar o recurso próprio, valendo lembrar que os julgadores não estão obrigados a enfrentar uma a uma as questões suscitadas pelas partes, mas sim julgar fundamentadamente a causa, como ocorreu neste caso. III – Inexistem omissões no julgado, pois o voto condutor do acórdão é claro ao dispor que "A matéria tem sido reiteradamente decidida neste Tribunal, prevalecendo o entendimento que condiciona o prosseguimento no concurso à realização de novo exame, sem a exigência de determinado perfil profissiográfico, de caráter sigiloso (AC 0061986-57.2009.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Rel. Conv. JUÍZA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA (CONV,), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.482 23/02/2015)". IV – “Não está o Juiz obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.” (EDAC 96.01.38644-0/DF, Rel. Juiz Federal Convocado Antônio Cláudio Macedo da Silva, 2ª Turma – DJU 19/6/2006, p.78). Em outras palavras, não existe obrigação do magistrado em responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ficar adstrito aos fundamentos indicados por elas e a responder um a um a todos os seus argumentos. V – “Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art.535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie”. (EDcl no AgRg no Ag 1285881/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015.) VI – À luz da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. VII – Em que pese o instituto do prequestionamento basta somente a agitação da matéria constitucional ou infraconstitucional nos aclaratórios, não sendo necessário o reexame dos fundamentos do voto condutor do acórdão ou acolhimento dos embargos de declaração. VIII – Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 19.10.2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator REEXAME NECESSÁRIO N. 0004650-97.2011.4.01.3700/MA (d) : DESEMBARGADOR FEDERAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1297 RELATOR AUTOR ADVOGADO : : ADVOGADO : ADVOGADO ADVOGADO : : ADVOGADO : ADVOGADO RÉU : : PROCURADOR REMETENTE : : JIRAIR ARAM MEGUERIAN CARGILL AGRICOLA SA MARCOS VELASCO FIGUEIREDO JOSE RIBAMAR NASCIMENTO FILHO ALVARO LOUREIRO OLIVEIRA ANA SYLVIA BATISTA COELHO ALVES FELIPE DANNEMANN LUNDGREN FILIPE FONTELES CABRAL INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 8A VARA MA EMENTA AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO DE EMBARGO DE ATIVIDADE DESENVOLVIDA SEM LICENÇA DE OPERAÇÃO. AUTUAÇÃO NA PENDÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. I − Nos embargos de declaração exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. II − Não se conformando com o julgamento, a parte deve utilizar o recurso próprio, valendo lembrar que os julgadores não estão obrigados a enfrentar uma a uma as questões suscitadas pelas partes, mas sim julgar fundamentadamente a causa, como ocorreu neste caso. III – Inexiste omissão no julgado, pois o voto condutor do acórdão é claro ao afirmar que "Hipótese dos autos em que a impetrante não se desincumbiu do ônus de, no prazo máximo antecedente de 120 dias do vencimento da licença de operação anteriormente concedida, requerer às autoridades ambientais competentes a sua renovação, somente tendo assim procedido após o transcurso de quase um ano. Nada obstante, a pendência de requerimento administrativo solicitando a renovação de licença anterior não autoriza o embargo da atividade pelo IBAMA. Precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região: AG 200905000975569, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, 29/04/2010", e para que não se restasse dúvida dispõe que " A existência, no âmbito desta Corte e do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, de precedentes em sentido contrário ao citado no item II não modifica o entendimento acerca da invalidade da autuação do IBAMA na pendência de requerimento administrativo, sobretudo porque referem-se, respectivamente, a atividades ligadas a revenda de derivados de petróleo e a combustíveis". IV – “Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art.535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie”. (EDcl no AgRg no Ag 1285881/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015.) V – Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 19.10.2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator 1298 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0076625-90.2012.4.01.0000/DF (d) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 : RELATOR AGRAVANTE : ADVOGADO : AGRAVADO PROCURADOR : : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN ADALARDO MENEZES NOGUEIRA ALESSANDRO MARTINS MENEZES UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE. EXCEÇÃO. I – Embora a prolação de sentença no feito de origem tenha por consequência a prejudicialidade dos agravos de instrumento interpostos contra decisões outrora proferidas, na hipótese dos autos a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento foi expressa ao assegurar a posse do agravante no imóvel até o trânsito em julgado da sentença na ação de reintegração de posse proposta pela União. Ademais, na própria sentença restou consignado que, em razão da decisão proferida no presente recurso, o prazo de trinta dias para desocupação do imóvel somente começaria a correr de seu trânsito em julgado, devendo a questão relativa ao alcance de seus efeitos, pois, ser objeto de discussão naqueles autos. II – Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 19.10.2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0027826-98.2012.4.01.3400/DF (d) : RELATOR APELANTE PROCURADOR : : APELADO : ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS THIAGO SOUZA MARTINS DE MELO GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA 1299 REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 21A VARA DF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA AERONÁUTICA. INSCRIÇÃO. LIMITE DE IDADE. ILEGALIDADE. MANTIDA A SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. OMISSÃO . INEXISTÊNCIA. I − Nos embargos de declaração exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. II − Não se conformando com o julgamento, a parte deve utilizar o recurso próprio, valendo lembrar que os julgadores não estão obrigados a enfrentar uma a uma as questões suscitadas pelas partes, mas sim julgar fundamentadamente a causa, como ocorreu neste caso. III – Inexiste omissão no julgado, pois o voto condutor do acórdão é claro quando afirma que " Esta Sexta Turma possui entendimento no sentido de que o limite de idade para ingresso nas Forças Armas, contido exclusivamente em Edital, viola o direito do candidato, uma vez que o Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880/1980) não estabelece limite mínimo para o ingresso na carreira militar. “ IV – “Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art.535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie”. (EDcl no AgRg no Ag 1285881/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015.) V – Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 19.10.2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0041637-89.2012.4.01.3800/MG (d) : RELATOR APELANTE PROCURADOR : : APELADO : ADVOGADO : ADVOGADO : ADVOGADO REMETENTE : : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ANDERSON DE ALMEIDA DE ANDRADE ALESSANDRO GONCALVES DAS NEVES MARCELLO FROSSARD DUARTE KELLEN DE SOUSA PIMENTA JUIZO FEDERAL DA 22A VARA MG 1300 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE RECICLAGEM DE FORMAÇÃO BÁSICA DE VIGILANTE. REQUERENTE QUE FIGURA NA QUALIDADE DE RÉU EM AÇÃO PENAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII, CF). PORTE DE ARMA. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. I − Nos embargos de declaração exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. II − Não se conformando com o julgamento, a parte deve utilizar o recurso próprio, valendo lembrar que os julgadores não estão obrigados a enfrentar uma a uma as questões suscitadas pelas partes, mas sim julgar fundamentadamente a causa, como ocorreu neste caso. III – Inexiste contradição no julgado, pois o voto condutor do acórdão é claro ao afirmar que " Orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é no sentido de que o princípio constitucional da presunção de inocência afasta considerações referentes a inquéritos policiais e ações penais em andamento para servirem como fundamento à valoração negativa de antecedentes ligados à conduta social ou à personalidade de quem pretende o registro profissional para o exercício da atividade de vigilante", ademais para que não restasse dúvida dispõe que " A condição de indiciado em inquérito policial, ou mesmo de réu em ação penal que não transitou em julgado, não pode servir de obstáculo à participação em Curso de Formação de Vigilante, uma vez que a hipótese ofende o princípio constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade". IV – “Não está o Juiz obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.” (EDAC 96.01.38644-0/DF, Rel. Juiz Federal Convocado Antônio Cláudio Macedo da Silva, 2ª Turma – DJU 19/6/2006, p.78). Em outras palavras, não existe obrigação do magistrado em responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ficar adstrito aos fundamentos indicados por elas e a responder um a um a todos os seus argumentos. V – “Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art.535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie”. (EDcl no AgRg no Ag 1285881/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015.) VI – À luz da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. VII – Em que pese o instituto do prequestionamento basta somente a agitação da matéria constitucional ou infraconstitucional nos aclaratórios, não sendo necessário o reexame dos fundamentos do voto condutor do acórdão ou acolhimento dos embargos de declaração. VIII – Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 19.10.2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0005962-82.2013.4.01.0000/BA (d) Processo Orig.: 0000580-77.2010.4.01.3310 1301 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 : RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO : : ADVOGADO : AGRAVADO : PROCURADOR : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES PATRIZIA BORLA COSTA FILIPE COSTA MONTEIRO PONTES AUGUSTO NICOLAS DE OLIVEIRA SILVA INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL - IPHAN ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO/AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Prolatada sentença na ação principal, fica prejudicado o agravo instrumento, tendo em vista as partes sujeitarem-se aos efeitos desse novo julgamento e não mais aos da decisão agravada. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 21 de setembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0051988-41.2013.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0041916-77.2013.4.01.3400 : RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO : : : AGRAVADO PROCURADOR : : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES CLAUDIO CARNEIRO DA SILVA RENATA MACHADO E SILVA FERNANDA MACHADO HARDY DE MENEZES UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXAME PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES. RECURSO IMPROVIDO. 1302 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1. Em tais casos, em regra, imprescindível se faz a realização de perícias judiciais para ofertar ao juízo dados concretos da real e atual situação do paciente. Cuidando-se de questão controvertida em que se discute o fornecimento de medicamento ainda não padronizado pelo SUS, deve o Poder Judiciário se acautelar para evitar a concessão de tutelas muitas vezes descabidas e onerosas, tudo isso aliado às circunstâncias de exiguidade dos recursos públicos e da necessidade de sua aplicação racional e eficiente em benefício da saúde de toda a população. 2. Além disso, o pedido médico sequer se fez acompanhar da respectiva justificativa, na qual constassem informações essenciais para aferir a pertinência da medida pleiteada – quais sejam, dados técnicos que: (a) atestem a imprescindibilidade do medicamento pleiteado; (b) confirmem a inexistência de outra substância eficaz ao tratamento; (c) apontem a atual situação clínica do paciente e o grau evolução da doença; e (d) demonstrem a hipossuficiência financeira do(a) paciente. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 21 de setembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0057255-91.2013.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0048802-92.2013.4.01.3400 : RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO : : : ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES REGINA BIONDO PAIVA SANDRA ORTIZ DE ABREU MARIA CECILIA JORGE BRANCO M DE OLIVEIRA TATIANA INVERNIZZI RAMELLO MEIRE DUARTE DE SILLOS UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXAME PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em casos tais, imprescindível se faz, em regra, a realização de perícias judiciais para ofertar ao juízo dados concretos da real e atual situação do paciente. Cuidando-se de questão controvertida em que se discute o fornecimento de medicamento ainda não padronizado pelo SUS, deve o Poder Judiciário se acautelar para evitar a concessão de tutelas muitas vezes descabidas e onerosas, tudo isso aliado às circunstâncias de exiguidade dos recursos públicos e da necessidade de sua aplicação racional e eficiente em benefício da saúde de toda a população. 2. Além disso, o pedido médico sequer se fez acompanhar da respectiva justificativa, na qual contassem informações essenciais para aferir a pertinência da medida pleiteada – quais sejam, dados técnicos que: (a) atestem a imprescindibilidade do medicamento pleiteado; (b) confirmem a inexistência de outra substância eficaz ao tratamento; (c) apontem a atual situação clínica do paciente e o grau evolução da doença; e (d) demonstrem a hipossuficiência financeira do(a) paciente. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 1303 ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 21 de setembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0001691-06.2013.4.01.3500/GO (d) : RELATOR APELANTE PROCURADOR : : APELADO : ADVOGADO : APELADO PROCURADOR : : PROCURADOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ALLINNY GRACIELLY DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) MUNICIPIO DE PALMINOPOLIS RODRIGO FARIA DA VEIGA JARDIM GISELLE FERNANDES DE PAULA EMENTA CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DO MUNICÍPIO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS FEDERAIS DESTINADOS A AÇÕES DE NATUREZA SOCIAL. POSSIBILIDADE. ARTS. 25, § 3º, DA LC 101/2000E 26 DA LEI 10.522/2002.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I − Nos embargos de declaração exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. II − Não se conformando com o julgamento, a parte deve utilizar o recurso próprio, valendo lembrar que os julgadores não estão obrigados a enfrentar uma a uma as questões suscitadas pelas partes, mas sim julgar fundamentadamente a causa, como ocorreu neste caso. III – Inexistem omissões no julgado, pois o voto condutor do acórdão é claro ao dispor que " A expressão "ações sociais" engloba todas as ações destinadas ao saneamento, à urbanização e às melhorias em geral das condições de vida da comunidade. Assim, a realização de programa que visa um espaço público de acolhimento, orientação e inclusão social ao jovem por meio de tecnologia social específica, criação de redes sociais e divulgação de serviços públicos de utilidade para a juventude, reveste-se de natureza social e integra as exceções dos arts. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e 26 da Lei 10.522/2002, razão pela qual não merece retoque a sentença que julgou procedente a pretensão inicial de obstar que a inscrição do nome do Município de Goiânia – GO no cadastro de inadimplentes impeça a formalização do convênio nº 58532/2013 com a Secretaria Nacional de Juventude da Presidência da República." IV – “Não está o Juiz obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.” (EDAC 96.01.38644-0/DF, Rel. Juiz Federal Convocado Antônio Cláudio Macedo da Silva, 2ª Turma – DJU 19/6/2006, p.78). Em outras palavras, não existe obrigação do magistrado em responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ficar adstrito aos fundamentos indicados por elas e a responder um a um a todos os seus argumentos. 1304 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 V – “Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art.535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie”. (EDcl no AgRg no Ag 1285881/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015.) VI – À luz da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. VII – Em que pese o instituto do prequestionamento basta somente a agitação da matéria constitucional ou infraconstitucional nos aclaratórios, não sendo necessário o reexame dos fundamentos do voto condutor do acórdão ou acolhimento dos embargos de declaração. VIII – Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 19.10.2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0001220-84.2013.4.01.3501/DF (d) : RELATOR APELANTE : ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : ADVOGADO ADVOGADO : : ADVOGADO : ADVOGADO : APELADO : ADVOGADO ADVOGADO : : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ECT THIAGO ARAUJO LOUREIRO ELYZA AMERICA RABELO ROGER RODRIGUES DOS SANTOS GUSTAVO ESPERANCA VIEIRA RAPHAEL RIBEIRO BERTONI HEBERT MILHOMENS DE VASCONCELOS DANIEL KOBAYASHI DE PINHO DANIEL SOUSA ISAIAS PEREIRA RAMON DANTAS MANHAES SOARES CRISTIANE CAVALHEIRO RODRIGUES MARIA FELICIDADE FERREIRA DOS SANTOS JOÃO BATISTA MENEZES LIMA THIAGO FERREIRA MENEZES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVOCAÇÃO POR TELEGRAMA FRUSTADA. OUTROS MEIOS DE ENCONTRAR A CANDIDATA. SENTENÇA MANTIDA. .CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1305 I − Nos embargos de declaração exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 II − Não se conformando com o julgamento, a parte deve utilizar o recurso próprio, valendo lembrar que os julgadores não estão obrigados a enfrentar uma a uma as questões suscitadas pelas partes, mas sim julgar fundamentadamente a causa, como ocorreu neste caso. III – Inexiste contradição no julgado, pois o voto condutor do acórdão é claro ao basear-se no fundamento da sentença, em que Administração Pública deve se curvar, ao princípio constitucional da publicidade, tendo em vista que por mais que a embargante não tivesse logrado em comunicar a embargada por meio de telegramas, independentemente de sua situação cadastral , o objetivo de comunicá-la não foi correspondido, razão pela qual o princípio deveria prevalecer. IV – “Não está o Juiz obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.” (EDAC 96.01.38644-0/DF, Rel. Juiz Federal Convocado Antônio Cláudio Macedo da Silva, 2ª Turma – DJU 19/6/2006, p.78). Em outras palavras, não existe obrigação do magistrado em responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ficar adstrito aos fundamentos indicados por elas e a responder um a um a todos os seus argumentos. V – “Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art.535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie”. (EDcl no AgRg no Ag 1285881/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015.) VI – À luz da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. VII – Em que pese o instituto do prequestionamento basta somente a agitação da matéria constitucional ou infraconstitucional nos aclaratórios, não sendo necessário o reexame dos fundamentos do voto condutor do acórdão ou acolhimento dos embargos de declaração. VIII – Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 19.10.2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0012245-88.2013.4.01.3600/MT (d) : RELATOR APELANTE PROCURADOR : : APELADO : DEFENSOR : APELADO : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS AIRTON DIVINO ALVES DA SILVA DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU DELEGADO DA SUPERINTENDENCIA DA POLICIA FEDERAL EM MATO GROSSO CHEFE DO 1306 REMETENTE : DELESP/SR/DPF/MT JUIZO FEDERAL DA 8A VARA MT Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. MATRÍCULA E PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTE A QUEM FOI INDICIADO EM INQUÉRITO POLICIAL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII, CF). PORTE DE ARMA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I − Nos embargos de declaração exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. II − Não se conformando com o julgamento, a parte deve utilizar o recurso próprio, valendo lembrar que os julgadores não estão obrigados a enfrentar uma a uma as questões suscitadas pelas partes, mas sim julgar fundamentadamente a causa, como ocorreu neste caso. III – Inexistem omissões no julgado, pois o voto condutor do acórdão é claro ao afirmar que " Orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é no sentido de que o princípio constitucional da presunção de inocência afasta considerações referentes a inquéritos policiais e ações penais em andamento para servirem como fundamento à valoração negativa de antecedentes ligados à conduta social ou à personalidade de quem pretende o registro profissional para o exercício da atividade de vigilante", ademais para que não restasse dúvida dispõe que " A condição de indiciado em inquérito policial, ou mesmo de réu em ação penal que não transitou em julgado, não pode servir de obstáculo à participação em Curso de Formação de Vigilante, uma vez que a hipótese ofende o princípio constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade". III – “Não está o Juiz obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.” (EDAC 96.01.38644-0/DF, Rel. Juiz Federal Convocado Antônio Cláudio Macedo da Silva, 2ª Turma – DJU 19/6/2006, p.78). Em outras palavras, não existe obrigação do magistrado em responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ficar adstrito aos fundamentos indicados por elas e a responder um a um a todos os seus argumentos. IV – “Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art.535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie”. (EDcl no AgRg no Ag 1285881/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015.) V – À luz da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. VI – Em que pese o instituto do prequestionamento basta somente a agitação da matéria constitucional ou infraconstitucional nos aclaratórios, não sendo necessário o reexame dos fundamentos do voto condutor do acórdão ou acolhimento dos embargos de declaração. VII – Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 19.10.2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator 1307 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0034519-45.2014.4.01.0000/DF (d) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 : RELATOR RELATORA CONVOCADA AGRAVANTE : ADVOGADO : ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH LOJAS RENNER S/A E OUTROS(AS) MARCELO REINECKEN DE ARAUJO RAFAEL DE PAULA GOMES VICTOR BORGES CHERULLI ARTHUR MARIA FERREIRA NETO FABIO BASSO BARICHELLO ARI JOSÉ JOB JUNIOR FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 110/2001. CONSTITUCIONALIDADE. ESGOTAMENTO OU DESVIO DE FINALIDADE. INOCORRÊNCIA. I – O colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 2.556/DF, reconheceu a constitucionalidade da contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar 110/2001. II – No mesmo acórdão restou consignado que “O argumento relativo à perda superveniente de objeto dos tributos em razão do cumprimento de sua finalidade deverá ser examinado a tempo e modo próprios”, ou seja, apesar de reconhecer como constitucional o tributo, a Corte Suprema deixou em aberto a discussão sobre a perda superveniente de seu objeto. III – A contribuição social prevista no art. 1º da LC 110/2001, incidente em caso de despedida de empregado sem justa causa, foi criada por tempo indefinido, no que difere daquela prevista no art. 2º, cujas receitas são destinadas ao FGTS em suas várias finalidades (art. 3º, § 1º), tendo natureza jurídica de contribuição social geral. IV – A constitucionalidade da contribuição de 10% sobre o valor do saldo FGTS em caso de dispensa sem justa causa criada pelo art. 1º da LC 110/2001, seja sob os fundamentos do esgotamento da finalidade, de desvio de finalidade ou de inexistência de lastro constitucional, já foi reconhecida pelas duas Turmas que compõem a eg. 3ª Seção deste Tribunal. V – Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento agravo de instrumento. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 14.09.2015. Juíza Federal HIND GHASSAN KAYATH Relatora Convocada AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0035082-39.2014.4.01.0000/DF (d) : RELATOR RELATORA : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN JUÍZA FEDERAL HIND Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1308 CONVOCADA AGRAVANTE : ADVOGADO : ADVOGADO ADVOGADO : : ADVOGADO : AGRAVADO PROCURADOR : : GHASSAN KAYATH FIC PROMOTORA DE VENDAS LTDA - MATRIZ E FILIAIS E OUTROS(AS) RICARDO MARTINS RODRIGUES FLAVIO FERRARI TUDISCO PEDRO DE ALMEIDA MARTINS FILHO ANTONIO CUSTODIO NETO E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 110/2001. CONSTITUCIONALIDADE. ESGOTAMENTO OU DESVIO DE FINALIDADE. INOCORRÊNCIA. I – O colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 2.556/DF, reconheceu a constitucionalidade da contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar 110/2001. II – No mesmo acórdão restou consignado que “O argumento relativo à perda superveniente de objeto dos tributos em razão do cumprimento de sua finalidade deverá ser examinado a tempo e modo próprios”, ou seja, apesar de reconhecer como constitucional o tributo, a Corte Suprema deixou em aberto a discussão sobre a perda superveniente de seu objeto. III – A contribuição social prevista no art. 1º da LC 110/2001, incidente em caso de despedida de empregado sem justa causa, foi criada por tempo indefinido, no que difere daquela prevista no art. 2º, cujas receitas são destinadas ao FGTS em suas várias finalidades (art. 3º, § 1º), tendo natureza jurídica de contribuição social geral. IV – A constitucionalidade da contribuição de 10% sobre o valor do saldo FGTS em caso de dispensa sem justa causa criada pelo art. 1º da LC 110/2001, seja sob os fundamentos do esgotamento da finalidade, de desvio de finalidade ou de inexistência de lastro constitucional, já foi reconhecida pelas duas Turmas que compõem a eg. 3ª Seção deste Tribunal. V – Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 14.09.2015. Juíza Federal HIND GHASSAN KAYATH Relatora Convocada AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0035132-65.2014.4.01.0000/DF (d) : RELATOR RELATORA CONVOCADA AGRAVANTE ADVOGADO : : ADVOGADO : AGRAVADO : : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH BANCO FIBRA SA LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA FAZENDA NACIONAL 1309 PROCURADOR AGRAVADO : : CRISTINA LUISA HEDLER CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 110/2001. CONSTITUCIONALIDADE. ESGOTAMENTO OU DESVIO DE FINALIDADE. INOCORRÊNCIA. I – Consoante o § 1º do art. 297 do RITRF – 1ª Região, da decisão que, em agravo de instrumento, o converter em retido, conferir ou negar efeito suspensivo, deferir ou conceder, total ou parcialmente, antecipação da tutela recursal, não caberá agravo regimental. II – O colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 2.556/DF, reconheceu a constitucionalidade da contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar 110/2001. III – No mesmo acórdão restou consignado que “O argumento relativo à perda superveniente de objeto dos tributos em razão do cumprimento de sua finalidade deverá ser examinado a tempo e modo próprios”, ou seja, apesar de reconhecer como constitucional o tributo, a Corte Suprema deixou em aberto a discussão sobre a perda superveniente de seu objeto. IV – A contribuição social prevista no art. 1º da LC 110/2001, incidente em caso de despedida de empregado sem justa causa, foi criada por tempo indefinido, no que difere daquela prevista no art. 2º, cujas receitas são destinadas ao FGTS em suas várias finalidades (art. 3º, § 1º), tendo natureza jurídica de contribuição social geral. V – A constitucionalidade da contribuição de 10% sobre o valor do saldo FGTS em caso de dispensa sem justa causa criada pelo art. 1º da LC 110/2001, seja sob os fundamentos do esgotamento da finalidade, de desvio de finalidade ou de inexistência de lastro constitucional, já foi reconhecida pelas duas Turmas que compõem a eg. 3ª Seção deste Tribunal. VI – Agravo regimental não conhecido. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental da CEF e negar provimento ao agravo de instrumento. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 14.09.2015. Juíza Federal HIND GHASSAN KAYATH Relatora Convocada AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0043845-29.2014.4.01.0000/DF (d) : RELATOR RELATORA CONVOCADA AGRAVANTE : ADVOGADO : ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : ADVOGADO : ADVOGADO : : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH SOMIX CONCRETO LTDA E OUTROS(AS) SACHA CALMON NAVARRO COELHO VALTER DE SOUZA LOBATO FREDERICO BREYNER PEDRO DE MENDONCA E LANZA MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI JULIANA JUNQUEIRA COELHO 1310 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR AGRAVADO : : : : TIAGO CONDE TEIXEIRA FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 110/2001. CONSTITUCIONALIDADE. ESGOTAMENTO OU DESVIO DE FINALIDADE. INOCORRÊNCIA. I – Consoante o § 1º do art. 297 do RITRF – 1ª Região, da decisão que, em agravo de instrumento, o converter em retido, conferir ou negar efeito suspensivo, deferir ou conceder, total ou parcialmente, antecipação da tutela recursal, não caberá agravo regimental. II – O colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 2.556/DF, reconheceu a constitucionalidade da contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar 110/2001. III – No mesmo acórdão restou consignado que “O argumento relativo à perda superveniente de objeto dos tributos em razão do cumprimento de sua finalidade deverá ser examinado a tempo e modo próprios”, ou seja, apesar de reconhecer como constitucional o tributo, a Corte Suprema deixou em aberto a discussão sobre a perda superveniente de seu objeto. IV – A contribuição social prevista no art. 1º da LC 110/2001, incidente em caso de despedida de empregado sem justa causa, foi criada por tempo indefinido, no que difere daquela prevista no art. 2º, cujas receitas são destinadas ao FGTS em suas várias finalidades (art. 3º, § 1º), tendo natureza jurídica de contribuição social geral. V – A constitucionalidade da contribuição de 10% sobre o valor do saldo FGTS em caso de dispensa sem justa causa criada pelo art. 1º da LC 110/2001, seja sob os fundamentos do esgotamento da finalidade, de desvio de finalidade ou de inexistência de lastro constitucional, já foi reconhecida pelas duas Turmas que compõem a eg. 3ª Seção deste Tribunal. VI – Agravo regimental não conhecido. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental da CEF e negar provimento ao agravo de instrumento. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 14.09.2015. Juíza Federal HIND GHASSAN KAYATH Relatora Convocada AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0052579-66.2014.4.01.0000/MG (d) Processo Orig.: 0012745-02.2014.4.01.3801 : RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR : : AGRAVADO : DEFENSOR : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JOSE GERALDO DE MENDONCA DEFENSORIA PUBLICA DA 1311 UNIAO - DPU Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DEFERIDO. MULTA PESSOAL. EXCLUSÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial adotada por essa E. Corte acerca da imposição de multa (astreintes), no procedimento de fornecimento de medicamento a pacientes, é firme no sentido de que seria cabível a sua fixação acaso comprovada recalcitrância do agente responsável pelo cumprimento da medida, hipótese não verificada na espécie. 2. É incabível a fixação de multa diária pessoal ao servidor público responsável pelo cumprimento da determinação judicial - vez não se tratar de parte no processo - devendo tal obrigação ficar a cargo do próprio ente público. Precedente. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para excluir a determinação ao pagamento da multa. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 14 de setembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0052844-68.2014.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0062023-11.2014.4.01.3400 : RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR : : AGRAVADO : ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS VALDINEIA APARECIDA DOS SANTOS MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DEFERIDO. LOCAL DE ENTREGA DA MEDICAÇÃO. DECRETO 7.508/2011. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a questão em torno da discussão acerca da concessão do medicamento Lotamitapide para tratamento da doença denominada Hipercolosterolemia Gamiliar Homozigótica – HFHo. 2. Inobstante entendimento de que a análise do fornecimento de medicação pelo poder público deva ser criteriosa – em que se verifiquem (I) a imprescindibilidade do medicamento; (II) a ausência de outras opções; (III) a atual situação clínica do paciente e o grau de evolução da doença; e (IV) a hipossuficiência financeira do enfermo, – o quadro fático dos autos, em abono à manutenção do deferimento, demonstra que a decisão impugnada, além de considerar o medicamento almejado como o único disponível, registrou a existência de hipossuficiência do paciente. 1312 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 3. Ademais, considerando que a toda evidência o tratamento já se iniciou, vislumbra-se na espécie o risco inverso da medida no sentido de que não é recomendada a sua suspensão, mormente em sede de cognição perfunctória, sob pena de acarretar o agravamento da patologia do(a) paciente ou até mesmo o seu óbito, o que denota um panorama fático-jurídico consolidado. 4. Tendo em conta o que dispõe o art. 28, IV, do Decreto 7.508/2011, que regulamenta a Lei 8.080/1990, a entrega da medicação deve se efetivar em unidade da rede pública de saúde escolhida pela direção do SUS. Anotando apenas que tal escolha, à luz da dignidade da pessoa humana, deve ser em local próximo ao domicílio do(a) paciente. 5. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, apenas para determinar que o fornecimento da medicação seja realizado em unidade pública de saúde escolhida pela direção do SUS, nos termos do item anterior. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 14 de setembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0053596-40.2014.4.01.0000/DF (d) : RELATOR RELATORA CONVOCADA AGRAVANTE : ADVOGADO : AGRAVADO PROCURADOR : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH OTIMA MOTORS VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 110/2001. CONSTITUCIONALIDADE. ESGOTAMENTO OU DESVIO DE FINALIDADE. INOCORRÊNCIA. I – O colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 2.556/DF, reconheceu a constitucionalidade da contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar 110/2001. II – No mesmo acórdão restou consignado que “O argumento relativo à perda superveniente de objeto dos tributos em razão do cumprimento de sua finalidade deverá ser examinado a tempo e modo próprios”, ou seja, apesar de reconhecer como constitucional o tributo, a Corte Suprema deixou em aberto a discussão sobre a perda superveniente de seu objeto. III – A contribuição social prevista no art. 1º da LC 110/2001, incidente em caso de despedida de empregado sem justa causa, foi criada por tempo indefinido, no que difere daquela prevista no art. 2º, cujas receitas são destinadas ao FGTS em suas várias finalidades (art. 3º, § 1º), tendo natureza jurídica de contribuição social geral. IV – A constitucionalidade da contribuição de 10% sobre o valor do saldo FGTS em caso de dispensa sem justa causa criada pelo art. 1º da LC 110/2001, seja sob os fundamentos do esgotamento da finalidade, de desvio de finalidade ou de inexistência de lastro constitucional, já foi reconhecida pelas duas Turmas que compõem a eg. 3ª Seção deste Tribunal. V – Agravo de instrumento a que se nega provimento. 1313 ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 14.09.2015. Juíza Federal HIND GHASSAN KAYATH Relatora Convocada AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0062845-15.2014.4.01.0000/DF (d) : RELATOR RELATORA CONVOCADA AGRAVANTE : ADVOGADO : ADVOGADO : ADVOGADO : ADVOGADO : ADVOGADO : ADVOGADO : AGRAVADO PROCURADOR : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH RHODIA BRASIL LTDA E OUTROS(AS) CAMILA AMARAL TARGINO SANTANA JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER JOSE RODOLFO GOMES FONSECA TAVARES FELIPE CASSAROTTI DE SOUZA EDUARDO DE AZEVEDO ANTUNES EMSENHUBER EDUARDO LIEBSCHER DE SIQUEIRA E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 110/2001. CONSTITUCIONALIDADE. ESGOTAMENTO OU DESVIO DE FINALIDADE. INOCORRÊNCIA. I – O colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 2.556/DF, reconheceu a constitucionalidade da contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar 110/2001. II – No mesmo acórdão restou consignado que “O argumento relativo à perda superveniente de objeto dos tributos em razão do cumprimento de sua finalidade deverá ser examinado a tempo e modo próprios”, ou seja, apesar de reconhecer como constitucional o tributo, a Corte Suprema deixou em aberto a discussão sobre a perda superveniente de seu objeto. III – A contribuição social prevista no art. 1º da LC 110/2001, incidente em caso de despedida de empregado sem justa causa, foi criada por tempo indefinido, no que difere daquela prevista no art. 2º, cujas receitas são destinadas ao FGTS em suas várias finalidades (art. 3º, § 1º), tendo natureza jurídica de contribuição social geral. IV – A constitucionalidade da contribuição de 10% sobre o valor do saldo FGTS em caso de dispensa sem justa causa criada pelo art. 1º da LC 110/2001, seja sob os fundamentos do esgotamento da finalidade, de desvio de finalidade ou de inexistência de lastro constitucional, já foi reconhecida pelas duas Turmas que compõem a eg. 3ª Seção deste Tribunal. V – Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO 1314 Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 14.09.2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 Juíza Federal HIND GHASSAN KAYATH Relatora Convocada AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0066506-02.2014.4.01.0000/DF (d) : RELATOR RELATORA CONVOCADA AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO : : : ADVOGADO : AGRAVADO PROCURADOR : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH PENTASUL LTDA AUGUSTO FAUVEL DE MORAES MICHELLE DE CARVALHO CASALE FAUVEL MARYANNE RODRIGUES DE OLIVEIRA FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 110/2001. CONSTITUCIONALIDADE. ESGOTAMENTO OU DESVIO DE FINALIDADE. INOCORRÊNCIA. I – O colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 2.556/DF, reconheceu a constitucionalidade da contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar 110/2001. II – No mesmo acórdão restou consignado que “O argumento relativo à perda superveniente de objeto dos tributos em razão do cumprimento de sua finalidade deverá ser examinado a tempo e modo próprios”, ou seja, apesar de reconhecer como constitucional o tributo, a Corte Suprema deixou em aberto a discussão sobre a perda superveniente de seu objeto. III – A contribuição social prevista no art. 1º da LC 110/2001, incidente em caso de despedida de empregado sem justa causa, foi criada por tempo indefinido, no que difere daquela prevista no art. 2º, cujas receitas são destinadas ao FGTS em suas várias finalidades (art. 3º, § 1º), tendo natureza jurídica de contribuição social geral. IV – A constitucionalidade da contribuição de 10% sobre o valor do saldo FGTS em caso de dispensa sem justa causa criada pelo art. 1º da LC 110/2001, seja sob os fundamentos do esgotamento da finalidade, de desvio de finalidade ou de inexistência de lastro constitucional, já foi reconhecida pelas duas Turmas que compõem a eg. 3ª Seção deste Tribunal. V – Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 14.09.2015. Juíza Federal HIND GHASSAN KAYATH Relatora Convocada 1315 APELAÇÃO CÍVEL N. 0030553-50.2014.4.01.3500/GO (d) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 : RELATOR APELANTE : ADVOGADO : ADVOGADO ADVOGADO : : APELADO : PROCURADOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN HUGO FERREIRA PIRES PASCOAL REGINALDO AREDIO FERREIRA FILHO JOSE ROBERTO DA PAIXAO VALQUIRIA CARNEIRO DA PAIXAO NEME UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS - PUC GOIAS WELLINGTON DE BESSA OLIVEIRA EMENTA CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE, È EDUCAÇÃO E À UNIDADE FAMILIAR. SENTENÇA REFORMADA. I – A falta de previsão legal para a transferência “ex officio” entre instituições de ensino superior congêneres por motivo de doença do estudante é suplantada pela garantia dos direitos fundamentais à saúde, à educação e à unidade familiar. II – Comprovada a patologia psiquiátrica do estudante e a necessidade de acompanhamento familiar, impedindo-o que continue em instituição de ensino superior localizada fora da cidade de domicílio de seus familiares, deve lhe ser assegurada a transferência para instituição de ensino congênere. III – Sentença reformada. Recurso de apelação interposto pelo impetrante a que se dá provimento. Custas a serem ressarcidas pela parte contrária. Sem honorários advocatícios em razão do que dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 19.10.2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0033272-66.2014.4.01.3803/MG (d) : RELATOR RELATORA CONVOCADA APELANTE : ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH SINDICATO DA IND DA CONSTUCAO CIVIL DO TRIANG MIN E ALTO PARANAIBA PAULO ROBERTO GOMES UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS 1316 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 110/2001. CONSTITUCIONALIDADE. ESGOTAMENTO OU DESVIO DE FINALIDADE. INOCORRÊNCIA. I – O colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 2.556/DF, reconheceu a constitucionalidade da contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar 110/2001. II – No mesmo acórdão restou consignado que “O argumento relativo à perda superveniente de objeto dos tributos em razão do cumprimento de sua finalidade deverá ser examinado a tempo e modo próprios”, ou seja, apesar de reconhecer como constitucional o tributo, a Corte Suprema deixou em aberto a discussão sobre a perda superveniente de seu objeto. III – A contribuição social prevista no art. 1º da LC 110/2001, incidente em caso de despedida de empregado sem justa causa, foi criada por tempo indefinido, no que difere daquela prevista no art. 2º, cujas receitas são destinadas ao FGTS em suas várias finalidades (art. 3º, § 1º), tendo natureza jurídica de contribuição social geral. IV – A constitucionalidade da contribuição de 10% sobre o valor do saldo FGTS em caso de dispensa sem justa causa criada pelo art. 1º da LC 110/2001, seja sob os fundamentos do esgotamento da finalidade, de desvio de finalidade ou de inexistência de lastro constitucional, já foi reconhecida pelas duas Turmas que compõem a eg. 3ª Seção deste Tribunal. V – Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 14.09.2015. Juíza Federal HIND GHASSAN KAYATH Relatora Convocada APELAÇÃO CÍVEL N. 0001719-71.2014.4.01.4200/RR (d) : RELATOR APELANTE : PROCURADOR APELADO : : ADVOGADO : ADVOGADO ADVOGADO : : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA ADRIANA MAIA VENTURINI LUCIANA ANDREIA SILVA BACELAR PAULO MATEUS SOUZA DA SILVA RIMATLA QUEIROZ KARLA MARIANE VIEGAS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO EM SECRETARIADO. EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO EM NÍVEL MÉDIO PROFISSIONALIZANTE OU CURSO MÉDIO COMPLETO + CURSO TECNICO NA ÁREA. COMPROVAÇÃO DE CURSO SUPERIOR EM SECRETARIADO EXECUTIVO BILINGUE. REQUISITOS SATISFEITOS. SENTENÇA MANTIDA.OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1317 I − Nos embargos de declaração exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 II − Não se conformando com o julgamento, a parte deve utilizar o recurso próprio, valendo lembrar que os julgadores não estão obrigados a enfrentar uma a uma as questões suscitadas pelas partes, mas sim julgar fundamentadamente a causa, como ocorreu neste caso. III – Inexistem omissões no julgado, pois o voto condutor do acórdão é claro ao dispor que "Assente nesta Corte o entendimento no sentido de que a comprovação de que o candidato a cargo público possui grau de escolaridade superior ao exigido pelo edital do certame lhe confere direito líquido e certo à nomeação e posse, não se mostrando razoável impedir seu acesso ao serviço público."(REOMS 000022422.2010.4.01.4300 / TO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.111 de 25/03/2013)". IV – “Não está o Juiz obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.” (EDAC 96.01.38644-0/DF, Rel. Juiz Federal Convocado Antônio Cláudio Macedo da Silva, 2ª Turma – DJU 19/6/2006, p.78). Em outras palavras, não existe obrigação do magistrado em responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ficar adstrito aos fundamentos indicados por elas e a responder um a um a todos os seus argumentos. V – “Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art.535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie”. (EDcl no AgRg no Ag 1285881/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015.) VI – À luz da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. VII – Em que pese o instituto do prequestionamento basta somente a agitação da matéria constitucional ou infraconstitucional nos aclaratórios, não sendo necessário o reexame dos fundamentos do voto condutor do acórdão ou acolhimento dos embargos de declaração. VIII – Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 19.10.2015. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0005222-56.2015.4.01.0000/DF (d) : RELATOR RELATORA CONVOCADA AGRAVANTE : ADVOGADO ADVOGADO : : ADVOGADO : ADVOGADO : : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH ER COMERCIAL E ADMINISTRADORA DE NEGOCIOS LTDA AUGUSTO FAUVEL DE MORAES MICHELLE DE CARVALHO CASALE FAUVEL MARYANNE RODRIGUES DE OLIVEIRA THAIS DO NASCIMENTO DE 1318 AGRAVADO PROCURADOR : : MORAIS FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 110/2001. CONSTITUCIONALIDADE. ESGOTAMENTO OU DESVIO DE FINALIDADE. INOCORRÊNCIA. I – O colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 2.556/DF, reconheceu a constitucionalidade da contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar 110/2001. II – No mesmo acórdão restou consignado que “O argumento relativo à perda superveniente de objeto dos tributos em razão do cumprimento de sua finalidade deverá ser examinado a tempo e modo próprios”, ou seja, apesar de reconhecer como constitucional o tributo, a Corte Suprema deixou em aberto a discussão sobre a perda superveniente de seu objeto. III – A contribuição social prevista no art. 1º da LC 110/2001, incidente em caso de despedida de empregado sem justa causa, foi criada por tempo indefinido, no que difere daquela prevista no art. 2º, cujas receitas são destinadas ao FGTS em suas várias finalidades (art. 3º, § 1º), tendo natureza jurídica de contribuição social geral. IV – A constitucionalidade da contribuição de 10% sobre o valor do saldo FGTS em caso de dispensa sem justa causa criada pelo art. 1º da LC 110/2001, seja sob os fundamentos do esgotamento da finalidade, de desvio de finalidade ou de inexistência de lastro constitucional, já foi reconhecida pelas duas Turmas que compõem a eg. 3ª Seção deste Tribunal. V – Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 14.09.2015. Juíza Federal HIND GHASSAN KAYATH Relatora Convocada AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0007419-81.2015.4.01.0000/DF (d) : RELATOR RELATORA CONVOCADA AGRAVANTE : ADVOGADO ADVOGADO : : ADVOGADO ADVOGADO : : ADVOGADO ADVOGADO : : ADVOGADO ADVOGADO : : AGRAVADO : : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA E OUTROS(AS) CLAUDIA VIT DE CARVALHO LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO GABRIEL LAREDO CUENTAS ROBERTO DE SIQUEIRA CAMPOS RICARDO MARIZ DE OLIVEIRA SANDRA MARA ROSSETTI DE PAULA CLAUDIA VIT DE CARVALHO GABRIEL LAREDO CUENTAS E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL 1319 PROCURADOR : CRISTINA LUISA HEDLER Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 110/2001. CONSTITUCIONALIDADE. ESGOTAMENTO OU DESVIO DE FINALIDADE. INOCORRÊNCIA. I – O colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 2.556/DF, reconheceu a constitucionalidade da contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar 110/2001. II – No mesmo acórdão restou consignado que “O argumento relativo à perda superveniente de objeto dos tributos em razão do cumprimento de sua finalidade deverá ser examinado a tempo e modo próprios”, ou seja, apesar de reconhecer como constitucional o tributo, a Corte Suprema deixou em aberto a discussão sobre a perda superveniente de seu objeto. III – A contribuição social prevista no art. 1º da LC 110/2001, incidente em caso de despedida de empregado sem justa causa, foi criada por tempo indefinido, no que difere daquela prevista no art. 2º, cujas receitas são destinadas ao FGTS em suas várias finalidades (art. 3º, § 1º), tendo natureza jurídica de contribuição social geral. IV – A constitucionalidade da contribuição de 10% sobre o valor do saldo FGTS em caso de dispensa sem justa causa criada pelo art. 1º da LC 110/2001, seja sob os fundamentos do esgotamento da finalidade, de desvio de finalidade ou de inexistência de lastro constitucional, já foi reconhecida pelas duas Turmas que compõem a eg. 3ª Seção deste Tribunal. V – Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 14.09.2015. Juíza Federal HIND GHASSAN KAYATH Relatora Convocada Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1320 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 199 Caderno Judicial Disponibilização: 22/10/2015 CTUR7 - Coordenadoria da Sétima Turma - TRF1 1321 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 COORDENADORIA DA SÉTIMA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO 22.2011.4.01.0000/MG (d) : RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO : : AGRAVADO PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : AGRAVADO : ADVOGADO ADVOGADO INTERESSADO INTERESSADO INTERESSADO INTERESSADO : : : : : : N. 0070385- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES GSP LOTEADORA LTDA GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER MARCUS BICALHO PINTO ELIO OSCAR GONCALVES DA SILVA INSTITUTO DE EDUCACAO CARLOS DRUMMOND DE ANDRADE LTDA JOSE EDUARDO BATISTA VERA LUCIA PEREIRA BATISTA STOESSEL LUIZ VINHA RIBEIRO PAULO CESAR BIAGI THOME DE FREITAS CAIRES JR OLGA LARA CARDOSO DESPACHO Apreciarei o pedido de efeito suspensivo após a manifestação da(s) parte(s) contrária(s). Vista à(s) agravada(s) para contrarrazões. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. Diligências legais. Brasília, 14 de outubro de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO 35.2012.4.01.0000/DF (d) N. 0039995- Processo Orig.: 0021506-47.2003.4.01.3400 : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : CRISTINA LUISA HEDLER AGRAVADO : BRAPEX COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA RELATOR 1322 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 AGRAVADO : ELIANE LUIZ DA COSTA DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto em face da decisão que negou seguimento a agravo de instrumento interposto de decisão que,em Execução Fiscal, indeferiu o pedido de bloqueio de valores existentes em contas-correntes de filial da Executada ao fundamento de que as empresas matriz e filial possuem personalidades jurídicas distintas. Alega a recorrente que as empresas filiais em face das quais se busca a medida constritiva encontram-se situadas na mesma localidade da empresa matriz, denotando mera expansão da mesma para fins de abrangência comercial, possuindo único nome comercial. Com efeito, considero relevantes os argumentos expendidos na inicial. Assim sendo, recebo o presente recurso como pedido de reconsideração, nos termos do disposto no art. 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil, na redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.187/2005, e torno sem efeito a decisão de fls. 34/35. Passo à análise do agravo de instrumento. Esta Corte vinha se posicionando no sentido de não ser possível a penhora, pelo sistema BacenJud, formulado em razão da existência de dívidas tributárias originárias na matriz, de valores depositados em nome das filiais, e vice-versa. Tem por fundamento este entendimento que cada empresa possui CNPJ próprio, a denotar sua autonomia jurídico-administrativa. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1355812/RS, S1, Min. Mauro Campbell Marques, DJ 31/05/2013, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, concluiu que este entendimento vai de encontro com o regramento jurídico que rege a responsabilidade patrimonial das sociedades empresárias, porquanto a filial de uma empresa, apesar de possuir CNPJ próprio, não configura nova pessoa jurídica, razão pela qual as dívidas oriundas de relações jurídicas decorrentes de fatos geradores atribuídos a determinado estabelecimento constituem, em verdade, obrigação tributária da “sociedade como um todo”. Nos termos do voto condutor, “as filiais são uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação do principal estabelecimento, de modo que (...) podem ser responsabilizadas por dívidas da matriz". Foi, ainda, ressaltado que o fato de matrizes e filiais possuírem domicílios tributários diversos, com contabilidades separadas e inscrições individuais, não significa que devam ser consideradas independentes quanto às suas obrigações tributárias. Ademais, a inscrição da filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz, a ponto da Instrução Normativa n. 1.183/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil prever que “a baixa da inscrição do estabelecimento matriz no CNPJ implica a baixa de todas as inscrições dos estabelecimentos filiais da entidade”, ou ainda, a unificação das inscrições. Transcrevo, por oportuno, a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1323 PENHORA, PELO SISTEMA BACEN-JUD, DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DAS FILIAIS. POSSIBILIDADE. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL COMO OBJETO DE DIREITOS E NÃO COMO SUJEITO DE DIREITOS. CNPJ PRÓPRIO DAS FILIAIS. IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE PATRIMONIAL DADEVEDORA. 1. No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades. 2. A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei". 3. O princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídicotributárias travadas com a Administração Fiscal, é um instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores prevista em um regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial. 4. A obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz. 5. Nessa toada, limitar a satisfação do crédito público, notadamente do crédito tributário, a somente o patrimônio do estabelecimento que participou da situação caracterizada como fato gerador é adotar interpretação absurda e odiosa. Absurda porque não se concilia, por exemplo, com a cobrança dos créditos em uma situação de falência, onde todos os bens da pessoa jurídica (todos os estabelecimentos) são arrecadados para pagamento de todos os credores, ou com a possibilidade de responsabilidade contratual subsidiária dos sócios pelas obrigações da sociedade como um todo (v.g. arts. 1.023, 1.024, 1.039, 1.045, 1.052, 1.088 do CC/2002), ou com a administração de todos os estabelecimentos da sociedade pelos mesmos órgãos de deliberação, direção, gerência e fiscalização. Odiosa porque, por princípio, o credor privado não pode ter mais privilégios que o credor público, salvo exceções legalmente expressas e justificáveis. 6. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. Nesse sentido, dou provimento ao agravo de instrumento, com base no art. 557, § 1º - A, do CPC, para determinar o bloqueio de valores porventura existentes de titularidade da filial da empresa executada, via convênio BacenJud. 1324 Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de outubro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator. AGRAVO DE INSTRUMENTO 59.2012.4.01.0000/MG (d) : RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO : : ADVOGADO : AGRAVADO PROCURADOR : : N. 0065000- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES APARECIDA ABDALA DE SOUZA MARCO AURELIO CARVALHO GOMES E OUTROS(AS) ANTONIO CHAVES ABDALLA E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Compulsando os presentes autos, não vislumbro a necessidade de provimento jurisdicional de caráter urgente. Tampouco o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação restou evidenciado no caso em apreço. Assim, converto o agravo de instrumento em retido, nos termos do art. 527, II, do Código de Processo Civil, salvo eventual pedido de reconsideração. Remetam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Brasília, 19 de outubro de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES RELATOR APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 001655941.2012.4.01.3300/BA (d) : RELATOR APELANTE PROCURADOR APELADO : : : ADVOGADO : ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : ADVOGADO : REMETENTE : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER REPROPEL REVENDA DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA EDILSON CARLOS BARTOLOMEU DE SOUZA MANOEL SANTOS NETO VITOR DE ALMEIDA COSTA JULIANA SANTIAGO DE OLIVEIRA PATRÍCIA DE SOUZA BRITO ANDRADE JUIZO FEDERAL DA 8A VARA BA 1325 DESPACHO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 Intime-se a Fazenda Nacional, com cópia da petição de fls. 427/433, para que, no prazo de 10 dias, informe se cumpriu o determinado na sentença (fls. 342/349) que confirmou a liminar concedida às fls. 163/167 e decisão de fl. 325, ou diga por que não o faz, uma vez que o recurso de apelação foi recebido somente no efeito devolutivo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 9 de outubro de 2015. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 45.2013.4.01.0000/MA (d) N. 0027201- Processo Orig.: 0004923-96.1999.4.01.3700 : RELATORA RELATOR CONVOCADO : AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO : : : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER JOSE RIBAMAR GASPAR DESPACHO Em face do retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça (decisão de fls. 129/132) e haja vista o caráter infringente dos embargos de declaração opostos pela FN às fls. 73/76, por meio dos quais a parte embargante pretende atribuir efeitos modificativos ao acórdão de fls. 65/67, dê-se vista às partes para que se manifestem, oportunidade em que deverão requerer o que for de seu interesse. Publique-se. Intime-se. Brasília, 8 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE RELATOR CONVOCADO AGRAVO DE INSTRUMENTO 64.2013.4.01.0000/DF (d) N. Processo Orig.: 0035585-79.2013.4.01.3400 0041601- 1326 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 : RELATORA RELATOR CONVOCADO : AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO : : : ADVOGADO : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER ANTONIO CARLOS NEVES MENESES ANTONIO CARLOS NEVES MENESES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a decisão proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de ação mandamental impetrada por ANTONIO CARLOS NEVES MENEZES, deferiu pedido de liminar para determinar à autoridade coatora que se abstenha de compensar o imposto a restituir apurado na declaração de ajuste anual do agravado relativa ao ano-calendário 2012 com débitos que estejam com sua exigibilidade suspensa por força de pagamento, devendo liberar a restituição que tenha sido apurada após regular processamento da referida declaração. Em consulta ao acompanhamento processual no sítio deste Tribunal, verifico que em 04.09.2015 foi proferida sentença nos autos que deram origem ao presente recurso. Diante do exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, por perda do objeto, com fundamento no artigo 557 do CPC. Publique-se. Intime-se. Após, devolvam-se os autos ao Juízo prolator da decisão agravada. Brasília, 9 de outubro de 2015. Juiz Federal André Gonçalves de Oliveira Salce Relator Convocado AGRAVO DE INSTRUMENTO 79.2013.4.01.0000/DF (d) N. 0045383- Processo Orig.: 0001551-16.1992.4.01.3400 : RELATORA RELATOR CONVOCADO : AGRAVANTE ADVOGADO : : ADVOGADO ADVOGADO : : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE KLABIN S/A ANTONIO CARLOS GUIMARÃES GONÇALVES JOUACYR ARION CONSENTINO OSWALDO LEITE DE MORAES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1327 ADVOGADO : ADVOGADO : ADVOGADO : ADVOGADO : ADVOGADO : AGRAVADO PROCURADOR : : FILHO PEDRO APARECIDO LINO GONCALVES MAURO ERNESTO MOREIRA LUZ CLAUDIA LIGUORI AFFONSO MALUF ELOISA DE ALMEIDA REGO BARROS CURI MARCELO SALLES ANNUNZIATA FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por KLABIN S/A contra decisão proferida pela MMª. Juíza Federal em auxílio à 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de ação sob o rito ordinário ajuizada em desfavor da FAZENDA NACIONAL, acolheu a conta apresentada pela Contadoria Judicial, determinando a expedição de ofício precatório e Requisição de Pequeno Valor. À fl. 470, a agravante informa que a Contadoria Judicial apresentou novos cálculos do crédito em seu favor, corrigindo o valor anteriormente apresentado, mediante o acréscimo dos recolhimentos referentes a outubro/1990, fevereiro/1991 e maio/1991, e que ambas as partes concordaram com os novos valores apresentados. Ao final, pugna pela extinção do presente agravo. Diante do exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, por perda do objeto, com fundamento no artigo 557 do CPC. Publique-se. Intime-se. Após, devolvam-se os autos ao Juízo prolator da decisão agravada. Brasília, 13 de outubro de 2015. Juiz Federal André Gonçalves de Oliveira Salce Relator Convocado AGRAVO DE INSTRUMENTO 43.2013.4.01.0000/PA (d) N. 0046045- Processo Orig.: 0000283-32.2013.4.01.3903 : RELATORA RELATOR CONVOCADO : AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER PESSI E PESSI LTDA - EPP ADRIANE RADELISKI MIRANDA 1328 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a decisão proferida pela MM. Juíza Federal Vara Única da Subseção Judiciária de Altamira/PA que, nos autos de ação mandamental impetrada por PESSI E PESSI LTDA – EPP, deferiu em parte a liminar para determinar à autoridade coatora a expedição de Certidão Negativa de Débitos – CND, caso inexistam débitos da empresa filial agravada, desconsiderando-se eventuais dívidas existentes em nome das demais filiais ou até mesmo da matriz. Em consulta ao acompanhamento processual no sítio deste Tribunal, verifico que em 13.05.2015 foi proferida sentença nos autos que deram origem ao presente recurso. Diante do exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, por perda do objeto, com fundamento no artigo 557 do CPC. Publique-se. Intime-se. Após, devolvam-se os autos ao Juízo prolator da decisão agravada. Brasília, 9 de outubro de 2015. Juiz Federal André Gonçalves de Oliveira Salce Relator Convocado AGRAVO DE INSTRUMENTO 59.2013.4.01.0000/RO (d) N. 0050590- Processo Orig.: 0003981-73.2009.4.01.4101 : RELATORA RELATOR CONVOCADO : AGRAVANTE : ADVOGADO : ADVOGADO : ADVOGADO : ADVOGADO : ADVOGADO ADVOGADO : : AGRAVADO : PROCURADOR : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ECT ODESSA DOURADO DE MELLO E SILVA ANDERSON FERNANDES DE CARVALHO ANTONIO MARCOS MOURA DA SILVA ELISANGELA GONCALVES DE SOUZA CHAGAS FERNANDO MOREIRA FERNANDO MOREIRA DA SILVA FILHO MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO MARCOS ANTONIO NUNES DECISÃO 1329 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO que, nos autos de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO, declinou da competência em prol da Justiça Estadual com jurisdição sobre o domicílio do réu. Conforme Ofício 540/2015/2ªVC, de 27.08.2015, e documentação anexa, verifico que em 20.08.2015 foi proferida sentença nos autos que deram origem ao presente recurso, julgando extinta a execução em face do pagamento. Diante do exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, por perda do objeto, com fundamento no artigo 557 do CPC. Publique-se. Intime-se. Após, devolvam-se os autos ao Juízo prolator da decisão agravada. Brasília, 13 de outubro de 2015. Juiz Federal André Gonçalves de Oliveira Salce Relator Convocado AGRAVO DE INSTRUMENTO 56.2014.4.01.0000/DF (d) N. 0011872- Processo Orig.: 0001139-50.2013.4.01.3400 : RELATORA RELATOR CONVOCADO : AGRAVANTE : ADVOGADO : ADVOGADO ADVOGADO : : ADVOGADO : ADVOGADO : ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE GILMAR ANTONIO MATTEI E OUTROS(AS) CRISTIANO ROESLER BARUFALDI WILSON BARUFALDI WILSON ALEXANDRE DES ESSARTS BARUFALDI LUIS FERNANDO ROESLER BARUFALDI ADAIANA FRANCESCATO DE PIZZOL TIAGO JASKULSKI LUZ NATALIA INEZ IORA CAMILA QUADROS OLIVEIRA FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por DANILO MATTEI e OUTROS contra a decisão proferida pela MMª. Juíza Federal Substituta no exercício da titularidade da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de ação sob o rito ordinário movida em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), 1330 declinou da competência para a 4ª Vara Federal da SJDF, em virtude de prevenção. encaminhado à Por meio do e-mail Coordenadoria da Sétima Turma deste Tribunal, em 12.05.2015, e documentação anexa (fls. 305/306), o magistrado de primeira instância informa, em juízo de retratação, que reconsiderou a decisão agravada. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 Consta, ainda, ofício datado de 07.07.2015 informando que foi proferida sentença nos autos que deram origem ao presente recurso (fls. 307/317). Diante do exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, por perda do objeto, com fundamento no artigo 557 do CPC. Publique-se. Intime-se. Após, devolvam-se os autos ao Juízo prolator da decisão agravada. Brasília, 13 de outubro de 2015. Juiz Federal André Gonçalves de Oliveira Salce Relator Convocado AGRAVO DE INSTRUMENTO 70.2014.4.01.0000/DF (d) : RELATOR AGRAVANTE : ADVOGADO : AGRAVADO PROCURADOR : : N. 0013048- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES SANTOS E PRADELA NEGOCIOS E TRANSPORTES LTDA DANIELLE MARIA PANTOJA CASEMIRO FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO SANTOS E PRADELA NEGÓCIOS E TRANSPORTES LTDA. interpõe agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a nomeação de créditos oriundos da Ação Ordinária n.º 23365/96, que tramita no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, ajuizada contra o Distrito Federal. O juiz de primeiro grau determinou o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, vez que a Fazenda Nacional recusou a nomeação dos créditos em questão. A agravante alega ofensa ao princípio de menor onerosidade ao credor (art. 620 do CPC). Argui que o crédito tem liquidez e certeza, pois oriundo de sentença transitada em julgado e o devedor é ente público (Distrito Federal). Ao final, requer que seja admitida a penhora sobre os direitos que nomeia, “para discutir o valor exigido na execução fiscal, que é controverso”, e assim garantir seu direito de defesa nos embargos do devedor. É o relatório. Decido. Embora se admita a penhora sobre precatório, a decisão ora agravada não merece reparo. A nomeação 1331 da agravante, referente aos direitos indenizatórios reconhecidos no processo n.º 23365/96, ainda não tem liquidez, vez que a sentença está em fase de liquidação. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 Ademais, em consulta ao andamento processual da ação acima mencionada, observa-se que a fase de liquidação está suspensa por força da interposição de recurso de agravo de instrumento. O referido agravo não foi provido e aguarda julgamento de Recurso Extraordinário. Assim, resta indevido o acolhimento da nomeação pretendida pela parte recorrente, ao fundamento de que o título em questão carece de liquidez e certeza, restando ausente no caso em tela, a verossimilhança do quanto alegado. Pelo exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO ao agravo de instrumento. Comunique-se. Vista à(s) agravada(s) para contrarrazões. Publique-se e intime-se. Após, voltem-me conclusos. Brasília, 15 de outubro de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO 44.2014.4.01.0000/DF (d) : RELATOR AGRAVANTE : ADVOGADO : ADVOGADO : ADVOGADO : ADVOGADO ADVOGADO : : ADVOGADO : ADVOGADO ADVOGADO : : ADVOGADO ADVOGADO : : AGRAVADO : PROCURADOR : N. 0044911- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES CENTER NORTE SA CONSTRUCAO EMPREENDIMENTOS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO TERCIO SAMPAIO FERRAZ JUNIOR DANIELA BIAZZO MELIS KAUFFMANN LILIANE ALENCAR LEITE PENTEADO PONZIO BRUNO CEZAR NICOLA JULIANO SOUZA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO THIAGO FRANCISCO DA SILVA BRITO CARLA OSMO PATRICIA RODRIGUES PESSÔA VALENTE DANILO TAVARES DA SILVA LUIS FERNANDO MATRICARDI RODRIGUES CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA CADE FERNANDO BASTOS COSTA DESPACHO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1332 CENTER NORTE S/A interpôs agravo de instrumento contra decisão que recebeu a apelação em seu efeito devolutivo. Por petição protocolizada em 19/12/2014, a agravante requer a suspensão do agravo de instrumento por sessenta dias, em razão de acordo firmado junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, com anuência do referido Conselho em 12/01/2015. Compulsando os autos, verifica-se que o prazo já se exauriu. Intime-se a agravante para manifestar se tem interesse no prosseguimento do presente recurso. Prazo legal. Intime-se. Diligências legais. Brasília, 20 de outubro de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO 98.2014.4.01.0000/DF (d) : RELATOR AGRAVANTE : DEFENSOR : AGRAVADO : N. 0065064- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES FELIPE COSTA DE OLIVEIRA PIRES DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 7 REGIAO - CREF7 DECISÃO Compulsando os presentes autos, não vislumbro a necessidade de provimento jurisdicional de caráter urgente. Tampouco o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação restou evidenciado no caso em apreço. Assim, converto o agravo de instrumento em retido, nos termos do art. 527, II, do Código de Processo Civil, salvo eventual pedido de reconsideração. Remetam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Brasília, 15 de outubro de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO 74.2014.4.01.0000/GO (d) : RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO : : N. 0066249- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES RUDINEI PICCININI MARISSOL RIVERA IRINEU 1333 AGRAVADO PROCURADOR : : FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 Compulsando os presentes autos, não vislumbro a necessidade de provimento jurisdicional de caráter urgente. Tampouco o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação restou evidenciado no caso em apreço. Assim, converto o agravo de instrumento em retido, nos termos do art. 527, II, do Código de Processo Civil, salvo eventual pedido de reconsideração. Remetam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Brasília, 15 de outubro de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO 18.2014.4.01.0000/PA (d) : RELATOR AGRAVANTE : ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : ADVOGADO ADVOGADO : : ADVOGADO ADVOGADO : : ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO : : : : AGRAVADO : N. 0068141- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES CARLOS OTAVIO SANTOS DE LIMA PAES ROLAND RAAD MASSOUD ALINE KABUKI MARTA MARIA VINAGRE BEMBOM SERGIO OLIVA REIS YAMARA MARIATH RANGEL VAZ ANDRE VIANNA DE ARAUJO LARA VINAGRE LOPES DE OLIVEIRA TIAGO NASSER SEFER DIEGO FIGUEIREDO BASTOS DOUGLAS MOTA DOURADO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARA - CREA/PA CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA CONFEA DECISÃO Compulsando os presentes autos, não vislumbro a necessidade de provimento jurisdicional de caráter urgente. Tampouco o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação restou evidenciado no caso em apreço. Assim, converto o agravo de instrumento em retido, nos termos do art. 527, II, do Código de Processo Civil, salvo eventual pedido de reconsideração. Remetam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Brasília, 15 de outubro de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES RELATOR 1334 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 AGRAVO DE INSTRUMENTO 83.2014.4.01.0000/GO (d) : RELATOR AGRAVANTE : ADVOGADO : ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : ADVOGADO ADVOGADO : : ADVOGADO : ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : AGRAVADO PROCURADOR : : N. 0068363- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES JOAQUIM FRANCISCO DE ALMEIDA BRASIL DO PINHAL PEREIRA SALOMAO JOSE LUIZ MATTHES MARCELO VIANA SALOMAO EVANDRO ALVES DA SILVA GRILI RODRIGO FORCENETTE ANDRE MILTON DENYS PEREIRA KLAUS EDUARDO RODRIGUES MARQUES LEANDRO J G CASADIO FABIO PALLARETTI CALCINI JOAO HENRIQUE GONCALVES DOMINGOS E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Compulsando os presentes autos, não vislumbro a necessidade de provimento jurisdicional de caráter urgente. Tampouco o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação restou evidenciado no caso em apreço. Assim, converto o agravo de instrumento em retido, nos termos do art. 527, II, do Código de Processo Civil, salvo eventual pedido de reconsideração. Remetam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Brasília, 15 de outubro de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO 74.2014.4.01.0000/DF (d) : RELATOR AGRAVANTE : PROCURADOR PROCURADOR PROCURADOR AGRAVADO : : : : N. 0068771- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA ANTONIO CARLOS ALVES DINIZ GUSTAVO FREIRE DE ARRUDA GUSTAVO FREIRE DE ARRUDA ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE ESPECIALISTA E MEIO AMBIENTE - PECMA/ASIBAMA DF 1335 ADVOGADO : ADVOGADO : LAURIENE FRANCISCA DE OLIVEIRA ALVIM ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 DECISÃO Compulsando os presentes autos, não vislumbro a necessidade de provimento jurisdicional de caráter urgente. Tampouco o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação restou evidenciado no caso em apreço. Assim, converto o agravo de instrumento em retido, nos termos do art. 527, II, do Código de Processo Civil, salvo eventual pedido de reconsideração. Remetam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Brasília, 15 de outubro de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO 15.2014.4.01.0000/BA (d) : RELATOR AGRAVANTE : ADVOGADO : ADVOGADO ADVOGADO : : ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : N. 0069053- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES FRUTOSDIAS S/A COMERCIO E INDUSTRIA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RAFAEL SGANZERLA DURAND NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RAFAEL SGANZERLA DURAND FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Compulsando os presentes autos, não vislumbro a necessidade de provimento jurisdicional de caráter urgente. Tampouco o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação restou evidenciado no caso em apreço. Assim, converto o agravo de instrumento em retido, nos termos do art. 527, II, do Código de Processo Civil, salvo eventual pedido de reconsideração. Remetam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Brasília, 15 de outubro de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES RELATOR 1336 AGRAVO DE INSTRUMENTO 18.2014.4.01.0000/DF (d) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 : RELATOR AGRAVANTE : ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : N. 0069596- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES TIMBRO COMERCIO EXTERIOR LTDA E OUTROS(AS) HALLEY HENARES NETO FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Compulsando os presentes autos, não vislumbro a necessidade de provimento jurisdicional de caráter urgente. Tampouco o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação restou evidenciado no caso em apreço. Assim, converto o agravo de instrumento em retido, nos termos do art. 527, II, do Código de Processo Civil, salvo eventual pedido de reconsideração. Remetam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Brasília, 15 de outubro de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO 38.2014.4.01.0000/MG (d) : RELATOR AGRAVANTE : PROCURADOR : PROCURADOR PROCURADOR PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : N. 0069627- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CRF/MG HELIDA MARQUES ABREU SILVA BARBARA VIEIRA DA SILVEIRA DILSON ARAUJO DE SOUZA DANIELA MIRANDA DUARTE DROGARIA ARAUJO S/A JOSE ANCHIETA DA SILVA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1337 ADVOGADO ADVOGADO : : ADVOGADO : ADVOGADO : ADVOGADO : ADVOGADO : ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : ADVOGADO : ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : ADVOGADO ADVOGADO : : ADVOGADO : ADVOGADO : CAIO SOARES JUNQUEIRA EDUARDO AUGUSTO FRANKLIN ROCHA GUSTAVO DE CASTRO SILVA ATAIDE GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA E SILVA PEDRO HENRIQUE MACHADO SILVEIRA MAX ROBERTO DE SOUZA E SILVA RENATA DANTAS GAIA RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA MARIA FERNANDA DE OLIVEIRA LARCIPRETE BRUNO BARROS DE OLIVEIRA GONDIM MANUELA PORTO RIBEIRO GABRIEL RIBEIRO SEMIAO DANIEL CESCHIATTI AGRELLO MARCELO SANTORO DRUMMOND CAROLINE RODRIGUES BRAGA MARIA DE LOURDES FLECHA DE LIMA XAVIER CANCADO ROBERTO HENRIQUE COUTO CORRIERI ANDRÉ LUIZ MELO DE OLIVEIRA CARNEIRO DECISÃO O CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DE MINAS GERAIS - CRF/MG interpõe agravo de instrumento contra decisão que deferiu pedido de liminar no Mandado de Segurança n.º 007394258.2014.4.01.3800, impetrado com o objetivo de determinar que o referido Conselho se abstenha de autuar a DROGARIA ARAÚJO S/A por não manter profissional de farmácia em seu estabelecimento durante todo o período de funcionamento da drogaria. Em consulta ao andamento processual do referido Mandado de Segurança, foi proferida sentença denegando a segurança em 10/06/2015, publicada em 08/07/2015. A superveniência de sentença proferida em mandado de segurança, induz a perda de objeto do agravo de instrumento. Constatada a ausência de objeto útil do agravo, sua extinção é medida que se impõe. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento. Comunique-se. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília, 14 de outubro de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO 77.2014.4.01.0000/DF (d) : RELATOR AGRAVANTE : ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : N. 0069702- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES INDUSTRIA QUIMICA ANASTACIO S A RICARDO LACAZ MARTINS FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER 1338 DECISÃO Compulsando os presentes autos, não vislumbro a necessidade de provimento jurisdicional de caráter urgente. Tampouco o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação restou evidenciado no caso em apreço. Assim, converto o agravo de instrumento em retido, nos termos do art. 527, II, do Código de Processo Civil, salvo eventual pedido de reconsideração. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 Remetam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Brasília, 15 de outubro de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO 98.2014.4.01.0000/AM (d) : RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO : : : PROCURADOR PROCURADOR : : N. 0070011- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER MUNICIPIO DE SANTA IZABEL DO RIO NEGRO - AM ALCIMAR ALMEIDA SENA WALCIMAR DE SOUZA OLIVEIRA DECISÃO Compulsando os presentes autos, não vislumbro a necessidade de provimento jurisdicional de caráter urgente. Tampouco o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação restou evidenciado no caso em apreço. Assim, converto o agravo de instrumento em retido, nos termos do art. 527, II, do Código de Processo Civil, salvo eventual pedido de reconsideração. Remetam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Brasília, 15 de outubro de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES RELATOR 1339 AGRAVO DE INSTRUMENTO 60.2015.4.01.0000/BA (d) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 : RELATOR AGRAVANTE : ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO : : : PROCURADOR : N. 0007789- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES MUNICIPIO DE SANTA LUZIA BA MANOEL GUIMARAES NUNES CARLA MACIEL BATISTA NEVES FUNDACAO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE ADRIANA MAIA VENTURINI DESPACHO O MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA/BA interpõe agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela nos autos da Ação Cautelar n.º 0049359-54.2014.4.01.3300, ajuizada com o objetivo de majorar o coeficiente para o repasse do Fundo de Participação do Município (FPM) de 0,8 para 1,0. A agravante alega que a medida fere o princípio da razoabilidade, vez que a redução do coeficiente de 1,0 para 0,8 se deu pela diferença de 6 (seis) habitantes, mas que representa um decréscimo de R$ 200 mil (duzentos mil reais) no repasse do Fundo de Participação do Município. Por fim, sustenta que o Projeto de Lei Estadual n.º 20.925/2014, que redefine os limites dos Municípios de Santa Luzia e Mascote, foi aprovado pela Assembleia Legislativa da Bahia, o que importou em acréscimo de 69 habitantes no quantitativo populacional do município agravante. Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente não juntou aos autos a cópia da referida lei que redefiniu os limites do Município. Intime-se o agravante para que traga inteiro teor da legislação que faz menção, no prazo legal. Intime-se. Diligências legais. Brasília, 14 de outubro de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO 87.2015.4.01.0000/PA (d) N. 0013937- Processo Orig.: 0000178-06.2014.4.01.3908 : RELATORA RELATOR CONVOCADO : AGRAVANTE : PROCURADOR AGRAVADO : : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADRIANA MAIA VENTURINI GIOVANY MARCELINO 1340 PASCOAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra a decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da Subseção Judiciária de Itaituba/PA que, nos autos da execução fiscal movida em desfavor de GIOVANY MARCELINO PASCOAL, declinou da competência em prol da Justiça Estadual com jurisdição sobre o domicílio do réu. encaminhado à Por meio do e-mail Coordenadoria da Sétima Turma deste Tribunal, em 05.08.2015, e documentação anexa (fls. 57/58), o magistrado de primeira instância informa, em juízo de retratação, que reconsiderou a decisão agravada. Diante do exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, por perda do objeto, com fundamento no artigo 557 do CPC. Publique-se. Intime-se. Após, devolvam-se os autos ao Juízo prolator da decisão agravada. Brasília, 13 de outubro de 2015. Juiz Federal André Gonçalves de Oliveira Salce Relator Convocado AGRAVO DE INSTRUMENTO 16.2015.4.01.0000/PA (d) N. 0014472- Processo Orig.: 0000090-17.2013.4.01.3903 : RELATORA RELATOR CONVOCADO : AGRAVANTE : PROCURADOR AGRAVADO : : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADRIANA MAIA VENTURINI COMERCIO DE MADEIRAS AMESCLA LTDA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra a decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da Subseção Judiciária de Itaituba/PA que, nos autos da execução fiscal movida em desfavor de COMÉRCIO DE MADEIRAS AMESCLA LTDA, declinou da competência em prol da Justiça Estadual com jurisdição sobre o domicílio do réu. 1341 Por meio do e-mail encaminhado à Coordenadoria da Sétima Turma deste Tribunal, em 09.06.2015, e documentação anexa (fl. 47), o magistrado de primeira instância informa, em juízo de retratação, que reconsiderou a decisão agravada. Diante do exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, por perda do objeto, com fundamento no artigo 557 do CPC. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 Publique-se. Intime-se. Após, devolvam-se os autos ao Juízo prolator da decisão agravada. Brasília, 13 de outubro de 2015. Juiz Federal André Gonçalves de Oliveira Salce Relator Convocado AGRAVO DE INSTRUMENTO 31.2015.4.01.0000/PA (d) N. 0014665- Processo Orig.: 0000340-50.2013.4.01.3903 : RELATORA RELATOR CONVOCADO : AGRAVANTE : PROCURADOR AGRAVADO : : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL - DNPM ADRIANA MAIA VENTURINI SR LEME DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM contra a decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da Subseção Judiciária de Itaituba/PA que, nos autos da execução fiscal movida em desfavor de S. R. LEME, declinou da competência em prol da Justiça Estadual com jurisdição sobre o domicílio do réu. Por meio do e-mail encaminhado à Coordenadoria da Sétima Turma deste Tribunal, em 07.07.2015, e documentação anexa (fls. 53/54), o magistrado de primeira instância informa, em juízo de retratação, que reconsiderou a decisão agravada. Diante do exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, por perda do objeto, com fundamento no artigo 557 do CPC. Publique-se. Intime-se. Após, devolvam-se os autos ao Juízo prolator da decisão agravada. Brasília, 13 de outubro de 2015. 1342 Juiz Federal André Gonçalves de Oliveira Salce Relator Convocado Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 AGRAVO DE INSTRUMENTO 43.2015.4.01.0000/BA (d) : RELATOR AGRAVANTE : ADVOGADO ADVOGADO : : AGRAVADO PROCURADOR : : N. 0016061- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES REGINALDA PARANHOS RIBEIRO LEITE DE BRITO EDVALDO BRITO FILHO REGINALDA PARANHOS DE BRITO FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO REGINALDA PARANHOS ROBEIRO LEITE DE BRITO interpõe agravo de instrumento contra decisão que, em atenção ao pedido de reconsideração da agravante, manteve a decisão que recebeu a apelação da Fazenda Nacional interposta contra sentença proferida nos Embargos à Execução Fiscal n.º 004000913.2012.4.01.3300. A agravante alega que a apelação interposta é protelatória e não poderia ser recebida, nos termos do artigo 518 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O entendimento jurisprudencial de todos os Tribunais é no sentido de que o pedido de reconsideração não suspende o prazo para interposição do recurso cabível. Colaciono aresto do egrégio Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: “(...) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A RECURSO. DESCABIMENTO. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. (...) (...) 2. O pedido de reconsideração, por não ser qualificado como recurso, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no AREsp 623.411/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 20/05/2015) Na hipótese dos autos, a agravante interpôs o presente recurso contra decisão que rejeitou seu pedido de reconsideração. Das alegações de seu recurso, a decisão vergastada não era a de rejeição da reconsideração, mas do recebimento da apelação da Fazenda Nacional, em 11/11/2014. A decisão que recebeu a apelação está datada de 11/11/2014. A decisão que deixou de reconsiderar o recebimento da apelação foi publicada em 19/03/2015. O presente agravo de instrumento foi protocolizado em 27/03/2015. Resta evidente a intempestividade do presente recurso de agravo de instrumento, pois o pedido de reconsideração não suspende o prazo para a interposição de recurso. Pelo exposto e com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Comunique-se. Publique-se e intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília, 15 de outubro de 2015. 1343 DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO 13.2015.4.01.0000/PA (d) N. 0016451- Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 Processo Orig.: 0001591-82.2008.4.01.3902 : RELATORA RELATOR CONVOCADO : AGRAVANTE : PROCURADOR AGRAVADO : : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADRIANA MAIA VENTURINI VANIO ALVES DOS SANTOS ME DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra a decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da Subseção Judiciária de Itaituba/PA que, nos autos da execução fiscal movida em desfavor de VÂNIO ALVES DOS SANTOS ME, declinou da competência em prol da Justiça Estadual com jurisdição sobre o domicílio do réu. Por meio do e-mail encaminhado à Coordenadoria da Sétima Turma deste Tribunal, em 06.08.2015, e documentação anexa (fls. 118/119), o magistrado de primeira instância informa, em juízo de retratação, que reconsiderou a decisão agravada. Diante do exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, por perda do objeto, com fundamento no artigo 557 do CPC. Publique-se. Intime-se. Após, devolvam-se os autos ao Juízo prolator da decisão agravada. Brasília, 13 de outubro de 2015. Juiz Federal André Gonçalves de Oliveira Salce Relator Convocado AGRAVO DE INSTRUMENTO 59.2015.4.01.0000/PA (d) N. 0018472- Processo Orig.: 0001587-45.2008.4.01.3902 : RELATORA RELATOR CONVOCADO : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA 1344 AGRAVANTE : PROCURADOR AGRAVADO : : SALCE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADRIANA MAIA VENTURINI MANOEL DE SA SANTOS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra a decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da Subseção Judiciária de Itaituba/PA que, nos autos da execução fiscal movida em desfavor de MANOEL DE SÁ SANTOS, declinou da competência em prol da Justiça Estadual com jurisdição sobre o domicílio do réu. encaminhado à Por meio do e-mail Coordenadoria da Sétima Turma deste Tribunal, em 06.08.2015, e documentação anexa (fls. 97/98), o magistrado de primeira instância informa, em juízo de retratação, que reconsiderou a decisão agravada. Diante do exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, por perda do objeto, com fundamento no artigo 557 do CPC. Publique-se. Intime-se. Após, devolvam-se os autos ao Juízo prolator da decisão agravada. Brasília, 13 de outubro de 2015. Juiz Federal André Gonçalves de Oliveira Salce Relator Convocado AGRAVO DE INSTRUMENTO 73.2015.4.01.0000/PA (d) N. 0018484- Processo Orig.: 0021028-13.2011.4.01.3900 : RELATORA RELATOR CONVOCADO : AGRAVANTE : PROCURADOR AGRAVADO : : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADRIANA MAIA VENTURINI FLORESTEX TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS EM GERAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS 1345 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra a decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da Subseção Judiciária de Itaituba/PA que, nos autos da execução fiscal movida em desfavor de FLORESTEX TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS EM GERAL, declinou da competência em prol da Justiça Estadual com jurisdição sobre o domicílio do réu. Por meio do e-mail encaminhado à Coordenadoria da Sétima Turma deste Tribunal, em 09.06.2015, e documentação anexa (fl. 105), o magistrado de primeira instância informa, em juízo de retratação, que reconsiderou a decisão agravada. Diante do exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, por perda do objeto, com fundamento no artigo 557 do CPC. Publique-se. Intime-se. Após, devolvam-se os autos ao Juízo prolator da decisão agravada. Brasília, 13 de outubro de 2015. Juiz Federal André Gonçalves de Oliveira Salce Relator Convocado AGRAVO DE INSTRUMENTO 68.2015.4.01.0000/PA (d) N. 0018549- Processo Orig.: 0034265-17.2011.4.01.3900 : RELATORA RELATOR CONVOCADO : AGRAVANTE : PROCURADOR AGRAVADO : : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADRIANA MAIA VENTURINI JOAO BATISTA RIBEIRO DA SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra a decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da Subseção Judiciária de Itaituba/PA que, nos autos da execução fiscal movida em desfavor de JOÃO BATISTA RIBEIRO DA SILVA, declinou da competência em prol da Justiça Estadual com jurisdição sobre o domicílio do réu. encaminhado à Por meio do e-mail Coordenadoria da Sétima Turma deste Tribunal, em 07.07.2015, e documentação anexa (fls. 71/73), o magistrado de primeira instância informa, em juízo de retratação, que reconsiderou a decisão agravada. Diante do exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, por perda do objeto, com fundamento no artigo 557 do CPC. 1346 Publique-se. Intime-se. Após, devolvam-se os autos ao Juízo prolator da decisão agravada. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 Brasília, 13 de outubro de 2015. Juiz Federal André Gonçalves de Oliveira Salce Relator Convocado AGRAVO DE INSTRUMENTO 51.2015.4.01.0000/MG (d) N. 0034775- Processo Orig.: 557080103335 : RELATORA RELATOR CONVOCADO : AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO : : : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER GL EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Rio Piracicaba/MG que, nos autos de execução fiscal ajuizada em desfavor de GL EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA, determinou à agravante o recolhimento prévio de despesas processuais referentes à consulta e bloqueio de valores e veículos via sistemas BACENJUD e RENAJUD, respectivamente. A agravante alega, em síntese, que a cobrança em tela é de custas, da qual a Fazenda é isenta (artigo 39 da Lei 6.830/80) na Justiça Estadual; que o artigo 10 da Lei Estadual 14.939/2003 isenta a Fazenda Pública do pagamento de custas; que o artigo 1.212, parágrafo único, do CPC também isenta a Fazenda do pagamento de custas; e que, caso devido, o pagamento, seja feito ao final pela parte vencida. O Código de Processo Civil, em seu artigo 557, caput, possibilita ao relator, mediante decisão monocrática, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou que contrarie Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Já o §1º do mesmo artigo legal possibilita, lado outro, o provimento do apelo, caso a decisão recorrida esteja em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Confira: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 1347 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 § 1º - A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Estas prerrogativas concedidas ao relator visam, justamente, a atender aos princípios da economia e celeridade processual. Assim, cabe a este Magistrado antecipar a análise do recurso, sem a necessidade de levá-lo à apreciação dos demais componentes da Turma, quando presentes os requisitos do art. 557 do CPC. O artigo 39 e parágrafo único, da Lei 6.830/1980 estabelecem: Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Portanto, a Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais e deve ressarcir, ao final, o valor das despesas da parte contrária, se for vencida na demanda. A isenção do pagamento de custas processuais se estende às causas em que o Juiz Estadual atua no exercício de competência delegada, investido de jurisdição federal, como no caso dos autos. No Estado de Minas Gerais, tal isenção está disciplinada no artigo 10, I, da Lei Estadual 14.939/2003, verbis: Art. 10. - São isentos do pagamento de custas: I - a União, o Estado de Minas Gerais e seus Municípios e as respectivas autarquias e fundações. Entretanto, a isenção está limitada às custas, não abrangendo as despesas processuais, como aquelas decorrentes do bloqueio e verificação de bens e endereços através dos sistemas eletrônicos INFOJUD, BACENJUD, INFOSEG, SIEL e RENAJUD. No que toca às despesas processuais, confira-se o que dispõe o artigo 27 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais por força do disposto no artigo 1º da Lei 6.830/1980: Art. 27. As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido. Por sua vez, o artigo 12, § 3º, da Lei Estadual 14.939/2003, assim prescreve sobre o pagamento de despesas processuais: Art. 12. O pagamento das custas devidas no Juízo de primeiro grau e nos processos de competência originária do Tribunal efetua-se no ato da distribuição, inclusive nas hipóteses de embargo à execução, ação monitória e ação penal privada. [...] § 3º As despesas judiciais serão reembolsadas a final pelo vencido, ainda que este seja uma das pessoas jurídicas referidas no inciso I do art. 10 desta Lei, nos termos da decisão que o condenar, ou pelas partes, na proporção de seus quinhões, nos processos divisórios e demarcatórios. Infere-se do disposto no artigo 27 do CPC, no artigo 39 e parágrafo único, da Lei 6.830/1980, e no artigo 12, § 3º, da Lei Estadual 14.939/2003, acima transcritos, que o recolhimento das despesas com os atos processuais requeridos pela Fazenda Pública deve ser postergado para o final da lide, ficando a cargo da parte vencida na demanda; caso tenham sido pagas 1348 pela parte contrária, a Fazenda Pública deve reembolsálas ao final, se vencida. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 A propósito, confiram-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: seguintes PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL EM RAZÃO DA INSTALAÇÃO DE VARA FEDERAL NA COMARCA DO DOMICÍLIO DA PARTE EXECUTADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ISENÇÃO DA FAZENDA NACIONAL QUANTO AO PAGAMENTO DE CUSTAS AOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido está suficientemente fundamentado, muito embora o Tribunal de origem tenha decidido de modo contrário aos interesses da parte embargante. Isso, contudo, não significa omissão, mormente por terem sido abordados todos os pontos necessários para a integral resolução da controvérsia. 2. A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.107.543/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010), definiu que: (i) "A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39 da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exeqüente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39 da LEF. Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais."; e que (ii) "de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a ressarcir a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional". 3. Desse modo, no caso concreto, a União está isenta do pagamento de custas aos serventuários da Justiça Estadual, mantendo-se a condenação ao pagamento das despesas e das custas adiantadas pela executada. 4. Recurso especial parcialmente provido (REsp 1241574/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011) .......................................................................................... ......................... PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA UNIÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO DE CUSTAS EFETIVAMENTE ESTATAIS. ISENÇÃO. PRECEDENTES SUBMETIDOS AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 1. Quanto às custas efetivamente estatais, goza a Fazenda Pública Federal de isenção, devendo apenas, quando vencida, ressarcir as despesas que tiverem sido antecipadas pelo particular. 2. Ainda que se trate de execução fiscal promovida pela União perante a Justiça Estadual, subsiste a isenção referente às custas processuais e emolumentos. 3. A isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39 da Lei 6.830/80 e 27 do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para 1349 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 4. Matérias julgadas sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. 5. Recurso especial provido. (REsp 1267201/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2011, DJe 10/11/2011) Ademais, de acordo com § 9º do artigo 11 do Provimento-Conjunto nº 15, de 26.04.2010, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, acrescido pelo Provimento-Conjunto nº 36/CGJ/2014-TJMG, “as despesas com a emissão de documento eletrônico e de comunicação por meio eletrônico, que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD, e outras, estabelecidas nos inciso VII e IX do art. 5º da Lei Estadual nº 14.939, de 29 de dezembro de 2003, e enumeradas no inciso VII do § 5º deste artigo, desde que não tenha ocorrido o recolhimento prévio, deverão ser recolhidas à conta de custas finais por consulta realizada, tomando-se por base o valor estabelecido no item 1.3 da “Tabela G” do Anexo da Lei estadual nº 14.939, de 2003” (destaquei). Ou seja, de acordo com o ato normativo que embasou a decisão agravada, o recolhimento das referidas despesas pode ser feito previamente ou ao final. Dessa forma, entendo que a decisão agravada não merece prosperar, eis que a Fazenda Pública não está obrigada a antecipar o pagamento das despesas processuais em comento. Isso posto, DOU PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, para cassar a decisão agravada para que a consulta/verificação e bloqueio de bens através dos sistemas BACENJUD e RENAJUD sejam realizados independentemente do recolhimento prévio das respectivas despesas. Intime-se. Publique-se. Não havendo recurso, remetam-se os autos à Vara de Origem. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao MM. Juiz a quo. Brasília, 13 de outubro de 2015. Juiz Federal André Gonçalves de Oliveira Salce Relator Convocado AGRAVO DE INSTRUMENTO 46.2015.4.01.0000/GO (d) : RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : N. 0038332- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES NELSON JUNQUEIRA NETO DANILO SKAF ELIAS TEIXEIRA MAURICIO ALVES DE LIMA FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER 1350 DECISÃO Compulsando os presentes autos, não vislumbro a necessidade de provimento jurisdicional de caráter urgente. Tampouco o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação restou evidenciado no caso em apreço. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 Assim, converto o agravo de instrumento em retido, nos termos do art. 527, II, do Código de Processo Civil, salvo eventual pedido de reconsideração. Remetam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Brasília, 15 de outubro de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO 20.2015.4.01.0000/DF (d) : RELATOR AGRAVANTE : ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR AGRAVADO : : : : : : : AGRAVADO : AGRAVADO : AGRAVADO : AGRAVADO : PROCURADOR AGRAVADO : : PROCURADOR : N. 0039737- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES VERIFONE DO BRASIL LTDA E OUTRO(A) FERNANDO LOESER LETÍCIA MARQUES NETTO LEONARDO FONSECA BORGES TIAGO GEINE SANTIAGO FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA ADRIANA MAIA VENTURINI FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO VERIFONE DO BRASIL LTDA. e EMPRESA BRASILEIRA INDUSTRIAL COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA. interpõem agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão que excluiu o SESC, SENAI, SENAC, SEBRAE, FNDE e INCRA do polo passivo da Ação Ordinária n.º 006290422.2013.4.01.3400, ajuizada com o objetivo de afastar as contribuições sociais a essas entidades, sobre os valores pagos aos funcionários a título de férias usufruídas. Ao decidir, Sua Excelência entendeu que: “cabe apenas à União, que é ente competente pela criação dessas contribuições, figurar no polo passivo desta lide. Com isso, as instituições destinatárias das cides ora Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1351 questionadas, não obstante serem beneficiárias, não têm legitimidade para o polo passivo.” As agravantes alegam que “a matéria discutida nos autos é de óbvio interesse das entidades em questão e qualquer decisão advinda destes autos refletirá nos seus direitos e obrigações, sendo, portanto, lógica e obrigatória a sua manutenção na demanda para que possam defender-se etc., na qualidade de litisconsortes passivos necessários, nos termos do que dispõem os artigos 46 e 47 do Código de Processo Civil.” É o relatório. Decido. As contribuições às entidades do grupo “S”, ao INCRA e ao FNDE, ainda que cobradas pela Fazenda Nacional, destinam-se às referidas entidades e, em razão da possibilidade supressão das exações, legitimam-nas a figurar no polo passivo de demanda em que se discute a legitimidade da incidência das contribuições retro mencionadas. No mesmo sentido, jurisprudencial desta Corte: o entendimento “(...) CONTRIBUIÇÃO PATRONAL - NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIODOENÇA/ACIDENTE E ADICIONAL DE FÉRIAS DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E SALÁRIO MATERNIDADE – (...) PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. (...) 2- Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do SESC, uma vez que é destinatário de parte da receita advinda do tributo ora discutido, sendo parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda. Nesse sentido: AMS 0023268-18.2010.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.492 de 20/04/2012. (...)” (TRF1, AC 0011979-25.2009.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.694 de 11/04/2014) “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REMUNERAÇÃO PAGA PELO EMPREGADOR. LEGITIMIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. A legitimidade ad causam, por ser matéria de ordem pública - condição da ação - deve ser analisada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante previsto no art. 267, § 3º, do CPC. 2. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre a rubrica valetransporte, cumulada com pedido de restituição de indébito, mediante compensação, em desfavor da Fazenda Nacional, inclusive porque pretende resguardar o reflexo dessa contribuição sobre a contribuição para o SAT, e de terceiros (SEBRAE, SESC, SENAC, e INCRA). 3. Há pedido específico de repetição dos valores recolhidos ao INSS, assim como de repetição das diferenças (reflexos) repassadas aos terceiros, a título de contribuição previdenciária as férias indenizada; o terço constitucional de férias; o abono de férias; o adicional de férias; o auxílio-doença e auxílio-acidente; o auxílio-creche; as horas extras indenizadas e seus reflexos e o aviso prévio indenizado. 1352 4. Antes da prolação da sentença, o Juízo monocrático não observou o comando do parágrafo único do art. 47 do CPC, por isso que evidente o cerceamento do direito de defesa de ambas as partes (polo ativo e passivo). Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 5. Sentença anulada de ofício, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para que seja oportunizado ao impetrante o requerimento de chamamento dos terceiros interessados, indicados na inicial, para compor o polo passivo da lide na condição de litisconsortes necessários. 6. Prejudicadas a apelação da Fazenda Nacional e a remessa oficial.” (TRF1, AC 0017669-71.2010.4.01.4100 / RO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (CONV.), OITAVA TURMA, e-DJF1 p.1363 de 26/04/2013) Pelo exposto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO para ordenar a manutenção do SESC, SENAI, SENAC, SEBRAE, FNDE e INCRA no polo passivo da Ação Ordinária n.º 006290422.2013.4.01.3400. Comunique-se. Vista à(s) agravada(s) para contrarrazões. Publique-se e intimem-se. Após, voltem-me conclusos. Brasília, 20 de outubro de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO 98.2015.4.01.0000/MG (d) : RELATOR AGRAVANTE : ADVOGADO : ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : : N. 0045901- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A E OUTROS(AS) SACHA CALMON NAVARRO COELHO EDUARDO MANEIRA IGOR MAULER SANTIAGO DONOVAN MAZZA LESSA TIAGO CONDE TEIXEIRA FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S/A E OUTROS interpõem agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de liminar nos autos do Mandado de Segurança n.º 0009218-02.2015.4.01.3803, impetrado com o objetivo de se eximirem de recolher PIS e COFINS sobre receitas financeiras, nos termos do quanto exigido pelo Decreto n.º 8.426, de 1º de abril de 2015, que majorou as alíquotas dessas contribuições para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente. As agravantes alegam a inconstitucionalidade do referido Decreto, ante a necessidade de majoração de Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1353 alíquota demandar a edição de lei ordinária, consoante prevê o artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. Sustentam que a Lei n.º 10.865/2004 não poderia delegar ao Poder Executivo, a majoração das alíquotas das contribuições em comento, sob pena de ofensa ao mesmo dispositivo constitucional já referido, vez que a majoração no percentual da alíquota das contribuições sempre exigiria edição de lei, pois não elencadas nas hipóteses em que a Constituição Federal autoriza a atuação por Decreto. É o relatório. Decido. Das alegações que foram apresentadas pela parte agravante, surge o seguinte questionamento que, a meu ver, se consubstancia no próprio cerne da res in judicium deducta. Qual seja: A delegação prevista no artigo 27, § 2º da Lei nº 10.865/2004 é possível face à Constituição Federal de 1988? Para melhor visualização, transcrevo a norma acima referida: § 2º O Poder Executivo poderá, também, reduzir e restabelecer, até os percentuais de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8º desta Lei, as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de nãocumulatividade das referidas contribuições, nas hipóteses que fixar. A questão deve ser analisada à luz da Constituição Federal de 1988, na medida em que, por ser de natureza analítica, traz em seu conteúdo o Sistema Tributário Nacional, deixando ao legislador ordinário pouquíssima margem de manobra na urdidura das normas jurídicas infraconstitucionais. Assim, pois, prescreve o artigo 150, inciso I da CF/1988: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; Por sua vez, o artigo 153, seus incisos e § 1º da CF/1988 assim prescrevem: Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI - propriedade territorial rural; VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. 1354 § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 enumerados nos incisos I, II, IV e V. Do cotejo das normas acima transcritas, se observa que o artigo 150, inciso I da Constituição Federal insculpe o princípio da estrita legalidade em matéria tributária, o que restou mitigado por força da norma prevista no § 1º do artigo 153 de nossa Carta Constitucional vigente. Entretanto, a norma mitigadora é clara ao estabelecer que apenas os impostos de: importação e de exportação; de renda e proventos de qualquer natureza; de produtos industrializados; de operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores imobiliários e os de grandes fortunas, nos termos de lei complementar, poderão ser objeto de alteração de alíquotas por meio de norma introdutória editada pelo Poder Executivo, no caso, o Decreto. Também resta evidente que a faculdade de que trata a norma constitucional acima transcrita, incide apenas e exclusivamente com relação aos tributos que têm predominante característica de extrafiscalidade. Apesar da Lei nº 10.865/2004, de forma contextual, dar tratamento redacional de extrafiscalidade à norma em exame, o artigo 153, § 1º da CF/1988 determina, de forma expressa e numerus clausus, os tributos objeto da faculdade de que trata a norma constitucional retro citada. Mutatis mutandis, o eg. Supremo Tribunal Federal já se manifestou com relação à impossibilidade de fixação de teto em lei ordinária, como instrumento normativo apto a observar o o princípio da legalidade tributária, insculpido no art. 150, I, da CF. Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. INOBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DE LEI PARA DAR CONCREÇÃO À COBRANÇA. PREVISÃO DE VALORES MÁXIMOS. INSUFICIÊNCIA PARA FINS DE LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. Mesmo com o advento da Lei nº 6.994/1982, a Anotação de Responsabilidade Técnica não foi efetivamente instituída por lei, mas por resoluções emitidas pelo Confea. A mera previsão de um limite máximo para fixação dos valores da taxa em questão não é suficiente para o atendimento do princípio da legalidade, tal como previsto no art. 150, I, da Constituição Federal. O diploma legal mencionado reproduz o vício apontado pela Corte nos autos do ARE 748.445-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, ARE 822485 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 10-102014 PUBLIC 13-10-2014) Por derradeiro, cumpre ressaltar que o artigo 150, inciso I da CF é garantia em favor do sujeito passivo da obrigação tributária, na medida em que atenta para o princípio da separação dos Poderes e o 1355 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 da segurança jurídica. Deixar de suspender a eficácia de uma norma manifestamente ilegal, sob o fundamento de que a norma anteriormente aplicada também carregava em si a eiva da ilegalidade a beneficiar o sujeito passivo da obrigação tributária, não me parece a melhor técnica. A existência de ilegalidades na aplicação da norma anterior, como a suposta renúncia de receitas ou quaisquer outras que por ventura venham a ser suscitadas, poderão ser objeto de questionamentos em sede e foro oportunos e próprios. Assim, diante do quanto acima exposto e presentes os requisitos legais, CONCEDO, parcialmente, o pedido liminar, para suspender a exigibilidade do crédito tributário das parcelas vincendas do PIS e da COFINS de que tratam os Decretos 8.426/2015 e 8.451/2015, respectivamente. Comunique-se. Vista à(s) agravada(s) para contrarrazões. Publique-se e intime-se. Após, voltem-me conclusos. Brasília, 20 de outubro de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO 58.2015.4.01.0000/MG (d) : RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO : : : ADVOGADO : ADVOGADO : ADVOGADO : ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : ADVOGADO : ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO : : : PROCURADOR : PROCURADOR PROCURADOR PROCURADOR : : : N. 0046130- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES DROGARIA ARAUJO S/A JOSE ANCHIETA DA SILVA EDUARDO AUGUSTO FRANKLIN ROCHA GUSTAVO DE CASTRO SILVA ATAIDE PEDRO HENRIQUE MACHADO SILVEIRA MAX ROBERTO DE SOUZA E SILVA RENATA DANTAS GAIA RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA MARIA FERNANDA DE OLIVEIRA LARCIPRETE BRUNO BARROS DE OLIVEIRA GONDIM MANUELA PORTO RIBEIRO GABRIEL RIBEIRO SEMIAO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CRF/MG HELIDA MARQUES ABREU SILVA BARBARA VIEIRA DA SILVEIRA DILSON ARAUJO DE SOUZA DANIELA MIRANDA DUARTE DESPACHO Apreciarei o pedido de efeito suspensivo após a manifestação da(s) parte(s) contrária(s). Vista à(s) agravada(s) para contrarrazões. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. Diligências legais. Brasília, 14 de outubro de 2015. 1356 DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO 88.2015.4.01.0000/DF (d) N. 0048165- Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 Processo Orig.: 0044648-60.2015.4.01.3400 : RELATORA RELATOR CONVOCADO : AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO : : : ADVOGADO : ADVOGADO : ADVOGADO : ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER METALURGICA FERRCALD LTDA - EPP RENATA PASSOS BERFORD GUARANA SANDERSON DOMINGUES DE MIRANDA CLAUDIA SIMONE PRACA PAULA MARISTELA DA SILVA GUSTAVO SILVA DE COUTO ADRISE LAGE DE MENDONÇA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a parte da decisão proferida pela MM. Juíza Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de ação ordinária ajuizada por METALÚRGICA FERCALD LTDA -EPP, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão da exigibilidade das contribuições previdenciárias patronais previstas no artigo 22, I, da Lei 8.212/1991, incidentes sobre o terço constitucional de férias, os 15 primeiros dias de afastamento por doença ou acidente e sobre o aviso prévio indenizado. A agravante alega, em síntese, é legal a inclusão das parcelas em análise na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal prevista no artigo 22, I, da Lei 8.212/1991. O Código de Processo Civil, em seu artigo 557, caput, possibilita ao relator, mediante decisão monocrática, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou que contrarie Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Já o §1º do mesmo artigo legal possibilita, lado outro, o provimento do apelo, caso a decisão recorrida esteja em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Confira: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. 1357 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 Estas prerrogativas concedidas ao relator visam, justamente, a atender aos princípios da economia e celeridade processual. Assim, cabe a este Magistrado antecipar a análise do recurso, sem a necessidade de levá-lo à apreciação dos demais componentes da Turma, quando presentes os requisitos do art. 557 do CPC. No caso, a agravante pretende a cassação da decisão proferida na primeira instância que excluiu da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal as verbas pagas nos primeiros 15 dias do afastamento do empregado em virtude de doença ou acidente e a título de terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado. Faz-se necessária a análise do pedido em relação a cada parcela mencionada no recurso. 1. Férias gozadas e terço constitucional de férias: As férias (gozadas) não ostentam a natureza de interrupção do contrato de trabalho, assim seu pagamento tem evidente natureza salarial, sendo, portanto, cabível a incidência de contribuição previdenciária. O art. 195, I, da CF/88 (com redação da EC n. 20/1998) preceitua: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; Diversamente, a Sétima Turma deste Tribunal, em sua composição efetiva (Des. Fed. CATÃO ALVES e REYNALDO SOARES), reputou não incidir a contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional, sem fincar distinções entre “estatutários” e “celetistas”: (...) - MS - LIMINAR (...) - AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE (...) ADICIONAL DE FÉRIAS - NÃO-INCIDÊNCIA – (...). (...) 3 - "A Primeira Seção, na assentada de 28/10/2009, por ocasião do julgamento do EREsp nº 956.289/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, reviu o entendimento anteriormente existente para reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, adotando como razões de decidir a posição já sedimentada pelo STF sobre a matéria, no sentido de que essa verba não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria." (EREsp nº 895.589/SC - Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES STJ - PRIMEIRA SEÇÃO - DJe 24/02/2010.) (...). (AGA nº 0030946-72.2009.4.01.0000/PI, Rel. Des. Fed. CATÃO ALVES, T7, DJ 14/05/2010). (...). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. (...). IMPOSSIBILIDADE. (...). 1. O STF e esta Corte têm entendido que o adicional de 1/3 de férias não integra o conceito de remuneração, não havendo, pois, incidência de contribuição previdenciária. Precedentes: STF, AI-AgRg nº 603.537/DF (...). (...). 1358 (AMS nº 0012410-13.2000.4.01.3400/DF, Des. Fed. REYNALDO FONSECA, T7, DJ 16/04/2010) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 No mesmo sentido, o eg. STJ adequou seu entendimento ao do Supremo Tribunal Federal e decidiu pela não incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Confira-se: TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRETÓRIO EXCELSO. 1. A Primeira Seção do STJ considera legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Precedentes. 2. Entendimento diverso foi firmado pelo STF, a partir da compreensão da natureza jurídica do terço constitucional de férias, considerado como verba compensatória e não incorporável à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. 3. Realinhamento da jurisprudência do STJ, adequandose à posição sedimentada no Pretório Excelso. 4. Embargos de divergência providos. (EREsp 956.289/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 10/11/2009) O “abono de férias” previsto no art. 144 da CTL é regulado por Convenção Coletiva de Trabalho. A Lei n.º 9.528, de 10 DEZ 1997, entretanto, alterou o disposto no art. 144 da CLT, retirando de seu texto a expressão: “e da previdência social”. Sobre a verba recebida a esse título, portanto, não incide a contribuição previdenciária. Esta, a jurisprudência do STJ sobre o abono de férias, em leitura apropriada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. (...) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO DE FÉRIAS. (...). VIGÊNCIA. REDAÇÃO ANTERIOR DO ARTIGO 144 DA CLT DADA PELA LEI Nº 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. Não integra o salário-de-contribuição para efeitos de contribuição previdenciária, o abono de férias concedido em virtude de acordo coletivo, cuja vigência perdurou durante a eficácia da redação anterior do artigo 144 da CLT, posteriormente alterada pela Lei nº 9.528/97, desde que não excedente de vinte dias do salário. (REsp 818701/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, T2, DJ 30/03/2006 p. 206) 2. Remuneração durante os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento por motivo de doença ou acidente O STJ tem jurisprudência iterativa no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por doença e acidente à consideração de que tal verba não tem natureza salarial: (...) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – VERBAS RECEBIDAS NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA – IMPOSSIBILIDADE – BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado, durante os primeiros dias do auxíliodoença, uma vez que tal verba não tem natureza salarial. (...). 1359 (STJ, REsp 768.255/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, T2, ac. un, DJ 16.05.2006, p. 207). Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 Na mesma linha, o seguinte julgado desta Corte: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA LIMINAR CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL PAGAMENTO DOS 15 PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO (AUXÍLIO DOENÇA OU ACIDENTE) NÃO INCIDÊNCIA - JURISPRUDÊNCIA (STJ/STF) AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO MONOCRATICAMENTE - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1- A jurisprudência dominante afasta a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado durante os quinze primeiros dias que antecedem à concessão dos auxílios doença ou acidente, porque ausente a prestação do labor e a conseqüente contraprestação pecuniária típica (REsp nº 1.098.102/SC). 2- Agravo interno não provido. 3Peças liberadas pelo Relator, em 22/09/2009, para publicação do acórdão. (AGTAG 0023157-22.2009.4.01.0000 / MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.555 de 02/10/2009) 3. Aviso prévio indenizado: A Sétima Turma desta Corte, em sua composição efetiva, por sua maioria, entendeu que a revogação pelo Decreto n. 6.727, de 12 JAN 2009, do disposto na alínea “f” do inciso V do § 9º do art. 214 do Decreto no 3.048, de 06 MAI 1999, que expressamente excetuava o aviso prévio com cumprimento dispensado do salário-contribuição, não alterou a natureza indenizatória desse aviso prévio com cumprimento dispensado, permanecendo, ainda que não expressamente, excetuado do salário de contribuição: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO (...). 1. O aviso prévio é a notificação que uma das partes do contrato de trabalho faz à parte contrária, comunicandolhe a intenção de rescindir o vínculo laboral, em data certa e determinada, observado o prazo determinado em lei. 2. O período em que o empregado efetivamente trabalha após ter dado ou recebido o aviso prévio é computado como tempo de serviço para efeitos de aposentadoria e remunerado de forma habitual, por meio de salário. Todavia, rescindido o contrato pelo empregador, com dispensa do trabalho inclusive, não há contraprestação de serviços. O pagamento do valor relativo ao salário correspondente ao período de aviso prévio decorre do disposto no art. 487, § 1º, da CLT, hipótese em que a importância recebida tem natureza indenizatória/compensatória. 3. O fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da referida contribuição encontram-se previstos no art. 22 da Lei 8.212/91. Assim, "ausente previsão legal e constitucional para a incidência de contribuição previdenciária sobre importâncias de natureza indenizatória, da qual é exemplo o aviso prévio indenizado" (dispensado), "não caberia ao Poder Executivo, por meio de simples ato normativo de categoria secundária, forçar a integração de tais importâncias à base de cálculo da exação. A revogação da alínea "f" do inciso V, § 9º, artigo 214, do Decreto nº 3.048/99, nos termos em que promovida pelo artigo 1º do Decreto 6.727/09, não tem o condão de autorizar a cobrança de contribuições previdenciárias calculadas sobre o valor do aviso prévio indenizado" (AI 20093000203908, Des. Federal Cotrim Guimarães, TRF3, Segunda Turma, 11/03/2010). 1360 (AGA 0004317-27.2010.4.01.0000/BA, Rel. Des. Fed. REYNALDO FONSECA, T7, e-DJF1 30/07/2010) Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, para manter a decisão agravada. Publique-se. Intime-se. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 Não havendo recurso, remetam-se os autos à Vara de Origem. Brasília, 13 de outubro de 2015. Juiz Federal André Gonçalves de Oliveira Salce Relator Convocado AGRAVO DE INSTRUMENTO 38.2015.4.01.0000/MG (d) N. 0048621- Processo Orig.: 0005249-82.2015.4.01.3801 : RELATOR AGRAVANTE : ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : ADVOGADO : AGRAVADO PROCURADOR : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO LEONARDO REZENDE ADVOGADOS ASSOCIADOS LEONARDO PEREIRA REZENDE JUDYLLENO HOTT FILGUEIRAS YASMIN MAIRA ALVARENGA JOSE IGNACIO ESPERANCA FONSECA MONIA APARECIDA DE ARAUJO PAIVA FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por Leonardo Rezende Advogados Associados em face da decisão que indeferiu o pedido de liminar nos autos da ação em que se busca o ingresso no Simples Nacional. Sustenta o agravante, em síntese, que a suposta pendência tributária que o impediu ingressar no Simples refere-se à CSLL (período de apuração 03/2014), quitada em 24 de abril de 2014. Os programas de parcelamento são exemplos de benesses fiscais concedidas aos contribuintes que se sujeitam às suas normas no intuito de reverter a situação de inadimplência. Não há imposição em aderir a tais parcelamentos, o que constitui opção do sujeito passivo. Decidindo pelo ingresso, porém, deve fazê-lo mediante concordância com os termos do acordo estabelecidos pela legislação de regência. A adesão a parcelamento fiscal sujeita o contribuinte às condições pré-estabelecidas na legislação de regência, aplicando-se apenas subsidiariamente os preceitos da Lei 9.784/99 (art. 69 da Lei 9.784/99). Na hipótese dos autos, a pendência que constava no sistema da RFB e que impediu o ingresso do agravante no regime tributário simplificado foi o referente à CSLL, código da receita 2372, período de apuração 03/2014. 1361 O MM. Juiz Federal houve por bem indeferir o pedido, porquanto o comprovante juntado referia-se ao período de apuração 09/2014. Neste recurso, todavia, o agravante comprovou o pagamento relativo ao débito em questão, de acordo com o documento de fl. 9. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 Dessa forma, presentes os requisitos legais, defiro a inscrição do agravante no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos Simples Nacional. Intime-se a agravada, nos termos do art. 527, V, do CPC. Publique-se. Brasília, 9 de outubro de 2015. Desembargador JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator. AGRAVO DE INSTRUMENTO 73.2015.4.01.0000/BA (d) : RELATOR AGRAVANTE : ADVOGADO : ADVOGADO : ADVOGADO ADVOGADO : : ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : AGRAVADO PROCURADOR : : N. 0048845- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES POLOMAR EMPREENDIMENTOS LTDA FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES CAROLINA OLIVEIRA SERRA DA SILVEIRA CLARA ROCHA SOUZA LEONARDO MENDES DA SILVA CEZAR MILTON MOREIRA DE OLIVEIRA MARCIO SANTOS DAMASCENO DANIEL MARTINS TELLES DE MACEDO FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO POLOMAR EMPREENDIMENTOS LTDA. interpõe agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo na Ação Ordinária n.º 0023274-94.2015.4.01.3300, ajuizada com o objetivo de manter o benefício tributário da admissão temporária dos bens que importou para a construção de empreendimento imobiliário denominado “Mirante”, no Município de Praia do Forte/BA. A agravante alega que importou equipamentos para auxiliar na construção do referido empreendimento imobiliário, tendo sido admitidos temporariamente em território nacional. Sustenta que, decorrido o prazo da primeira autorização de admissão temporária, requereu a prorrogação do benefício, o que foi indeferido pela Fazenda Nacional. Argumenta que o indeferimento importa em mudança de critério fiscal sem comprovação de irregularidade na importação, o que seria legalmente vedado, bem como, fere os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica, pois a consequência do indeferimento a obrigará a reexportar os bens, causando-lhe enorme prejuízo advindo da paralisação da obra, já em fase adiantada. Por fim, pondera que todo o empreendimento está sendo construído para a venda, consoante se observa da propaganda vinculada a seu endereço Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1362 eletrônico, sendo indevido o entendimento da Administração de que os bens produzidos permanecerão na propriedade da ora agravante. É o relatório. Decido. A antecipação de tutela exige os requisitos concomitantes do art. 273 do CPC, quais sejam, a verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A admissão temporária foi primeiramente deferida, ao fundamento de que: “Após análise da documentação apresentada, conclui-se que a interessada cumpriu os requisitos para a concessão do regime de admissão temporária para utilização econômica, conforme disposições do Decreto 6759/2009, de 05/02/2009, e da IN RFB nº 1361/2013. Diante do acima exposto, com base nas normas de regência supra, no uso da competência estabelecida pela Portaria ALF/SDR n° 12/2011, decido defe rir o pedido de admissão temporária para utilização econômica, para as mercadorias objeto do presente processo, ficando estabelecido como termo final do prazo de vigência do regime a data de 23/12/2014.” Protocolada a prorrogação da admissão temporária dentro do prazo legal, o pedido foi indeferido pelos seguintes fundamentos: “Em seu pedido à fl. 02, o interessado informou que os bens para os quais solicitou o regime de admissão temporária seriam utilizados “para as práticas constantes do Contrato, sendo comodato das máquinas e equipamentos, para prestação de serviços de construção e montagem da infraestrutura do Complexo Hoteleiro da Polomar...". Embora claramente não se trate de serviço a ser prestado a terceiro, como exigido no dispositivo transcrito acima, vez que o interessado figuraria, ao mesmo tempo, como prestador e tomador do serviço, o pedido de admissão foi acolhido, à época, sob a ótica de que os bens seriam utilizados na produção de outro bem. Tal entendimento, entretanto, foi posteriormente afastado, quando da análise superveniente de pedidos análogos do interessado em outros processos administrativos, haja vista que, conforme pode-se concluir da análise dos documentos que instruem o presente processo, o bem a ser produzido com a utilização dos equipamentos a que se refere o pedido sob análise não será destinado à venda, mas antes permanecerá como propriedade do interessado. Portanto, em verdade, o pedido não se enquadra em nenhuma das duas hipóteses previstas no caput do art. 7° da IN RFB 1361/2013.” Ao analisar a questão em apreço, observo que não há qualquer fato novo que tenha alterado o status quo ante, a justificar o indeferimento da prorrogação da admissão temporária requerida. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação reside na possibilidade real e efetiva da empresa agravante ter que reexportar os bens em questão, paralisando a continuação da obra. Decerto que tal obrigação se traduz em ônus financeiro desprovido de fundamentação jurídica, causando impacto negativo no fluxo de caixa da empresa ora recorrente. Assim, diante do quanto acima exposto e presentes os requisitos legais, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, para suspender os efeitos da decisão que indeferiu o pedido administrativo de prorrogação do regime aduaneiro especial em comento, mediante caução, em espécie, do montante integral dos tributos decorrentes do indeferimento acima referido. Comunique-se. Vista à(s) agravada(s) para contrarrazões. Publique-se e intime-se. Após, voltem-me conclusos. Brasília, 20 de outubro de 2015. 1363 DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO 24.2015.4.01.0000/DF (d) N. 0051616- Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 Processo Orig.: 0046368-62.2015.4.01.3400 : RELATOR AGRAVANTE : ADVOGADO ADVOGADO : : ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO ROBERTO CARNEIRO VAZ PINTO JUNIOR LEANDRO MARTINS ALVES MURILLO FERNANDO DOS SANTOS FERREIRA MARQUES RENAN ALEXANDRE MOREIRA FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Roberto Carneiro Vaz Pinto Junior em face da decisão que indeferiu o pedido formulado pelo agravante no sentido do afastamento da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI sobre a importação de veículo automotivo para uso próprio. Com efeito, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, bem como do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, é no sentido da não incidência do IPI sobre a importação de veículo por pessoa física não comerciante e não empresária. Nesse sentido, transcrevo: Agravo regimental no recurso extraordinário. Incidência do IPI na importação de produtos por sociedade civil prestadora de serviços. Impossibilidade. Operação dissociada da base econômica constitucionalmente definida. 1. A jurisprudência vem evoluindo para entender que o critério material de incidência na importação não pode decorrer da mera entrada de um produto no país, na medida em que o IPI não é um imposto próprio do comércio exterior. 2. A base econômica do IPI é única, devendo ser analisada à luz do art. 153, inciso IV e § 3º, inciso II, da Constituição Federal. 3. Não há previsão constitucional expressa que ampare a incidência do IPI na importação, diferentemente do que ocorre com o ICMS, a que se refere o art. 155, § 2º, inciso IX, alínea a, da Constituição Federal, com a redação da EC nº 33/01. 4. Agravo regimental não provido. (STF - RE 643525 AgR / RS, 1ª Turma, Min. Dias Toffoli, DJ 26/04/2013). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO PARA USO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Não incide o IPI em importação de veículo automotor, por pessoa física, para uso próprio. Aplicabilidade do principio da não cumulatividade. Precedentes. II – Agravo regimental improvido. (STF - RE 550170/AgR, 1ª Turma, Min. Ricardo Lewandowski, DJ 04/08/2011.) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1364 TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. IPI. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que não incide o IPI na importação de veículo por pessoa física destinado a uso próprio, uma vez que o fato gerador dessa exação seria uma operação de natureza mercantil ou assemelhada, o que não ocorre na hipótese em apreço. Precedentes: AgRg no AREsp 241.019/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/12/2012 e AgRg no AREsp 252.997/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/04/2013. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Resp 1369578/SC, 1ª Turma, Min. Sérgio Kukina, DJ 12/06/2013.) TRIBUTÁRIO – CONSTITUCIONAL – AGRAVO REGIMENTAL – IPI SOBRE IMPORTAÇÃO – AUTOMÓVEL IMPORTADO POR PESSOA FÍSICA, NÃO COMERCIANTE OU EMPRESÁRIA, PARA USO PRÓPRIO – NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. 1. Nos termos do decidido pelo eg. STF, nos autos do RE-AgR 255090, não incide IPI sobre importação de veículo por pessoa física para uso próprio. Aplicabilidade do Princípio da não-cumulatividade. (STF, RE-AGR 255090, MINISTRO AYRES BRITTO, 2ª TURMA, 24.08.2010). 2. A colenda Sétima Turma desta Corte, também já se posicionou no sentido da jurisprudência da Corte Máxima, ou seja, "Não incide IPI sobre a importação de veículo por pessoa física não comerciante e não empresária." (in AMS 0027164- 69.2010.4.01.3800/MG). 3. Requisitos da liminar presentes. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ - AGA 0005796-50.2013.4.01.0000 / DF, 7ª Turma, Des. Reynaldo Fonseca, DJ 25/04/2013). Por fim, cumpre ressaltar que, no RE 723651, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria em questão, ainda sem julgamento. Nesses termos, dou provimento ao agravo de instrumento para afastar a exigibilidade do recolhimento do IPI no desembaraço do veículo do agravante (LI Nº 14/3991681-5) e determinar a realização do regular desembaraço, caso o único óbice seja a exigência deste imposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de setembro de 2015. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator. AGRAVO DE INSTRUMENTO 24.2015.4.01.0000/DF (d) N. 0051616- Processo Orig.: 0046368-62.2015.4.01.3400 : RELATOR AGRAVANTE : ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO ROBERTO CARNEIRO VAZ PINTO JUNIOR LEANDRO MARTINS ALVES 1365 ADVOGADO : ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : MURILLO FERNANDO DOS SANTOS FERREIRA MARQUES RENAN ALEXANDRE MOREIRA FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 DECISÃO Corrijo erro material verificado na decisão de fls. 133/134 – onde se lê “veículo LI Nº 14/3991681-5”, leiase “LI Nº 15/2574102-5”. Prejudicada a petição de fls. 140/146. Publique-se. Intime-se. Brasília, 8 de outubro de 2015. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator. AGRAVO DE INSTRUMENTO 30.2015.4.01.0000/BA (d) N. 0052314- Processo Orig.: 0025233-03.2015.4.01.3300 : RELATOR AGRAVANTE : ADVOGADO ADVOGADO : : AGRAVADO PROCURADOR : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO EC SANTANA VARIEDADES ME ANDRE OLIVEIRA BRITO FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EC Santana Variedades ME em face da decisão que indeferiu o pedido de liminar referente ao pedido de desembaraço aduaneiro das cargas constantes nas declarações de importação de n. DI 15/1299867 e DI 15/1279990-6, mediante o devido recolhimento dos tributos. Sustenta o agravante que importa CD’s e DVD’s para revenda. Ocorre que as mercadorias relativas às declarações de importação citadas foram retidas por suspeita de subfaturamento. Alega que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a suspeita de subfaturamento não autoriza a retenção de mercadorias. Entendeu o MM. Juiz processante que “...a conferência aduaneira apenas se conclui após a verificação, pela Receita Federal, da inexistência de irregularidades na operação de importação, incluindose, em tal atividade não apenas a verificação do recolhimento correto do tributo, como quer fazer crer a impetrante, mas também a adequação documental e comprovação da veracidade das alegações. Dessa forma, não se evidencia, até o momento, qualquer conduta ilícita por parte da autoridade alfandegária”. De fato, o entendimento jurisprudencial desta Corte e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no 1366 sentido de que, em se tratando de subfaturamento do bem importado, como na hipótese dos autos, aplica-se a multa de 100% prevista no art. 108, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 37/66 e não a pena de perdimento, conforme defende a agravante. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 A propósito, confira-se os seguintes precedentes; TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO - MERCADORIA IMPORTADA - SUSPEITA DE SUBFATURAMENTO DE MULTA. LEGALIDADE. APLICAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. 1. A questão posta nos autos é a nulidade da pena de perdimento das mercadorias objeto da DI nº 11/0240855-9, instaurada por suspeita de superfaturamento. 2. As mercadorias foram introduzidas no País sob fundada suspeita de subfaturamento, sujeitas, portanto, à pena de multa. 3. "a orientação jurisprudencial de nossos tribunais firmou-se no sentido de que "a pena de perdimento prevista no art. 105, VI, do Decreto-Lei n. 37/66 se aplica aos casos de falsificação ou adulteração de documento necessário ao embarque ou desembaraço da mercadoria, enquanto a multa prevista no parágrafo único do art. 108 do referido diploma legal destina-se a punir declaração falsa de valor, natureza ou quantidade da mercadoria importada". (REsp 1217708/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 08/02/2011). III No caso concreto, a conduta da autora/recorrente encontra-se tipificada, em tese, no art. 108, parágrafo único, do Decreto Lei 37/66 - falsidade ideológica relativa ao valor declarado (subfaturamento) -, a afastar a aplicação da pena de perdimento de bens, prevista no art. 105, VI, do referido diploma legal, em razão do princípio da especialidade e, também, da aplicação do princípio da proporcionalidade. Precedentes." - grifei (AC 0009256-69.2009.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.533 de 14/11/2011) 4. Na esteira da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, este TRF vem entendendo que, em caso de suspeita de superfaturamento de mercadoria importada, a penalidade passível de ser aplicada é a multa equivalente a 100% (cem por cento) da diferença, e não a pena de perdimento, como quer a Agravante. (TRF1, AC 0009256-69.2009.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Oitava Turma, e-DJF1 p.533 de 14/11/2011; (AC 000739718.2009.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 p.472 de 26/08/2011); AGTAG 2009.01.00.017880-2/DF, Rel. Des. Federal Luciano Amaral, Sétima Turma,DJF1). [...] 7. Apelação e remessa oficial não providas. Sentença mantida. (TRF1, AC 0067317-49.2011.4.01.3400/DF, R. Des. Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, Unânime, eDJF1 01/08/2014, p. 523) TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS. SUBFATURAMENTO. FALSA DECLARAÇÃO QUANTO À NATUREZA DO PRODUTO. PENA DE PERDIMENTO. NÃO CABIMENTO. PENA DE MULTA. ART. 108 DO DECRETO-LEI 37/1966. 1. A suposta ocorrência de subfaturamento em relação ao preço do produto importado ou a falsa declaração quanto à natureza da mercadoria, por si só, não constituem hipóteses de aplicação da pena de perdimento dos bens. A infração administrativa sujeita a importadora ao pagamento de multa de 100% da diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação ou arbitrado pelas autoridades aduaneiras, nos termos do art. 108 do Decreto-Lei 37/1966. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1367 2. A conduta de falsidade ideológica relativa ao valor declarado (subfaturamento) está tipificada no art. 108 do Decreto-Lei 37/1966, o que afasta a aplicação do art. 105, VI, do mesmo diploma legal em razão do princípio da especialidade, da prevalência do disposto no referido decreto sobre o procedimento especial previsto na IN SRF 206/2002, e da aplicação do princípio da proporcionalidade (STJ, REsp 1217708/PR, DJe de 8/2/2011 - sem grifo no original). 3. As despesas com a armazenagem das mercadorias, devidas em razão da [...] 6. Apelação da autora a que se dá provimento para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. (TRF1, AC 0016106-37.2012.4.01.340/DF, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, unânime, e-DJF1 10/05/2013, p. 1250) ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. DESPACHO ADUANEIRO. INTERRUPÇÃO. EXIGÊNCIA DA AUTORIDADE ADUANEIRA. SUBFATURAMENTO DE PREÇO NA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO PARA APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO. INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO FALSA NA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE A FISCALIZAÇÃO REQUERER INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS ADICIONAIS. 1. Caso em que o TRF da 4ª Região entendeu que a suspeita de subfaturamento do preço da mercadoria importada, que decorreu da "diferença significativa entre o preço declarado e os valores médios relativos a operações similares", não é causa que justifique a interrupção do procedimento de despacho aduaneiro nem fato que autorize a pena de perdimento, sendo ilegal a exigência de que importador apresente a declaração de exportação, reconhecida por notário na China e traduzida para o português, ante a inexistência de fato que pudesse colocar em dúvida a higidez das declarações de exportação então apresentadas na Declaração de Importação. Assim, considerou que não seria razoável submeter a importação das mercadorias ao procedimento especial de controle aduaneiro, mantendo a impetrante como fiel depositária das mercadorias para a eventualidade de verificar alguma espécie de fraude que implicasse na pena de perdimento. [...] 3. À luz do entendimento jurisprudencial do STJ, eventual preço subfaturado na Declaração de Importação não se confunde com falsificação ou adulteração de documento, não permitindo, assim, a aplicação da pena de perdimento, que é restrita às hipóteses do art. 105 Decreto-Lei n. 37/1966. Nesse sentido: AgRg no REsp 1341312/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/3/2013; REsp 1242532/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2/8/2012. (Grifei) [...] 6. Não obstante, atualmente, a Instrução Normativa 327, de 9 de maio de 2003, que "estabelece normas e procedimentos para a declaração e o controle do valor aduaneiro de mercadoria importada", prevê que a autoridade aduaneira possa exigir outras informações e documentos que não aqueles previstos para a instrução da Declaração de Importação (artigos 30, 31 e 32). 7. Nessa linha, não há nenhum óbice para que a autoridade aduaneira requeira a documentação que entende pertinente para o exercício de seu poder de polícia. Contudo, embora o mérito a respeito da escolha por um ou outro documento seja da sua competência, a autoridade aduaneira deve motivar sua escolha, adequadamente, porquanto, havendo outros documentos que tenham força probante, dos quais se podem extrair os elementos necessários à fiscalização correlata, não se mostra razoável que se exija documentação cujo acesso se mostre dificultoso, seja Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1368 pelo fator custo, seja pelo fator tempo, uma vez que a exigência caracterizará fato interruptivo do despacho aduaneiro, prejudicando o regular desembaraço das mercadorias e, assim, influindo no desempenho das atividades comerciais do importador. 8. Isso considerado e voltando-se para o que foi consignado no acórdão recorrido, não há como concluir pela razoabilidade nem pela necessidade de apresentação das declarações de exportações, como exigido pela autoridade aduaneira, pois o acórdão recorrido, ao consignar que não há fato que pudesse levantar suspeita quanto à higidez das declarações de exportação então apresentadas pelo importadorimpetrante, fixou premissa fático-probatória que não pode ser revista em recurso especial, conforme entendimento da Súmula n. 7 do STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (STJ, RESP 1.448.678, Rel. Min. Humberto Marins, Segunda Turma, unânime, DJE 19/08/2014). Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento e determino a liberação das mercadorias constantes nas declarações de importação de n. DI 15/1299867 e DI 15/1279990-6, mediante o depósito judicial da multa sobre a diferença entre o valor declarado e o valor estimado pelo Fisco, caso a retenção das mercadorias seja, exclusivamente, em virtude da suspeita de subfaturamento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 8 de outubro de 2015. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator. AGRAVO DE INSTRUMENTO 51.2015.4.01.0000/RO (d) N. 0052623- Processo Orig.: 0000797-93.2015.4.01.4103 : RELATORA RELATOR CONVOCADO : AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO AGRAVADO AGRAVADO : : : : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER SALAZAR JONAS MARQUETTI NELSON FEITOSA JUNIOR LUCAS STEFANO DE BIAGGI REINALDO EVANGELEO PAIVA KLEBER JOSE MARIM SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a decisão proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO que, nos autos de ação mandamental impetrada por SALAZAR JONAS MARQUETTI E OUTROS, deferiu o pedido de liminar para determinar à autoridade impetrada que suspenda a 1369 exigibilidade da retenção e do recolhimento da contribuição prevista no artigo 25, I e II, da Lei 8.212/1991 (FUNRURAL), incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural dos agravados. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 A agravante alega, em síntese, que houve a superação dos vícios de inconstitucionalidade na cobrança da contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural, apontados no RE 363.852 e RE 596.177, pela edição da Lei 10.256/2001. O Código de Processo Civil, em seu artigo 557, caput, possibilita ao relator, mediante decisão monocrática, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou que contrarie Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Já o §1º do mesmo artigo legal possibilita, lado outro, o provimento do apelo, caso a decisão recorrida esteja em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Confira: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Estas prerrogativas concedidas ao relator visam, justamente, a atender aos princípios da economia e celeridade processual. Assim, cabe a este Magistrado antecipar a análise do recurso, sem a necessidade de levá-lo à apreciação dos demais componentes da Turma, quando presentes os requisitos do art. 557 do CPC. Verifico, preliminarmente, que a agravante não acostou à petição de interposição do presente recurso documentos indispensáveis à formação do instrumento, quais sejam as cópias das procurações outorgadas aos advogados de todos os agravados (certidão de fl. 66). O artigo 525 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 1995) I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 1995) II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 1995) Pela simples leitura do citado dispositivo legal, nota-se que é ônus do agravante formar o instrumento com as peças ali arroladas, sendo consideradas obrigatórias as cópias correspondentes à decisão agravada, certidão da respectiva intimação e procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Outrossim, a falta de qualquer uma das peças obrigatórias arroladas no art. 525 do Código de Processo Civil para a formação do agravo de instrumento ou seu traslado incompleto enseja o não conhecimento do recurso. Ressalte-se, ainda, que a formação do instrumento deve se dar no momento da interposição do recurso, não sendo possível a conversão do feito em diligência para o suprimento da deficiência. 1370 Uma vez verificada a ausência de documento indispensável à formação do instrumento no caso presente, inviabiliza-se o conhecimento do recurso interposto. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 Nesse sentido, confira-se jurisprudencial deste Tribunal: o entendimento PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVIDADE - NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL DENEGADO AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE O TERMO A QUO DO PRAZO RECURSAL PRECLUSÃO CONSUMATIVA. a) Recurso - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. b) Decisão agravada - Negado seguimento ao Agravo de Instrumento interposto para impugnar decisão que concedera antecipação dos efeitos da tutela em Ação Ordinária. 1 - A jurisprudência pátria é pacífica e torrencial no sentido de que o único momento para a juntada de peças obrigatórias, previstas no art. 525, I, do CPC, é o da interposição do Agravo de Instrumento, dada a impossibilidade de conversão em diligência ou de outra oportunidade, posterior à interposição do recurso, para se suprir a omissão, em virtude da preclusão, constituindo, dessa forma, ônus processual da parte recorrente a correta formação do instrumento de Agravo. 2 - A juntada posterior das peças de traslado obrigatório não viabiliza o conhecimento do Agravo de Instrumento em razão da preclusão consumativa. 3 - Agravo Regimental denegado. 4 - Decisão confirmada. (AGA 0045736-66.2006.4.01.0000/DF, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma,eDJF1 p.232 de 19/03/2010) .......................................................................................... ......................... TRIBUTÁRIO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA. PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO. 1. É obrigação do agravante zelar pela formação do instrumento, a falta de documento essencial à solução da controvérsia impede o seguimento do agravo. 2. "O entendimento jurisprudencial deste Tribunal é remansoso no sentido de que é flagrantemente inadmissível agravo de instrumento, cuja petição de interposição não esteja instruída com as peças obrigatórias a que alude o inciso I do art. 525 do CPC, quais sejam, cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado." (AGA 2009.01.00.009306-6/MG, Rel. Juiz Federal Osmane Antonio Dos Santos (conv.), Oitava Turma,e-DJF1 p.355 de 24/07/2009) 3. Agravo regimental não provido. (AGA 2006.01.00.037183-8/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma,e-DJF1 p.314 de 18/09/2009) .......................................................................................... ......................... PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO A ADVOGADO. PEÇA ESSENCIAL. AUSÊNCIA. 1. A não-apresentação da cópia da procuração outorgada ao advogado do agravado leva ao não- 1371 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto de admissibilidade formal (CPC, art. 525, inciso I). 2. Constitui obrigação da agravante zelar pela formação do instrumento, inclusive as peças juntadas à petição do recurso, sendo que a falta de regularização formal impede o seguimento do agravo. 3. Agravo que se nega seguimento. (AG 2003.01.00.020008-6/GO, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,eDJF1 p.123 de 04/09/2008) Ainda que regular a formação do instrumento, melhor sorte não assistiria à agravante quanto à questão de fundo. Isso porque esta Corte Regional firmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei 8.212/1991 também na redação que lhe foi conferida pela Lei 10.256/2001, por não terem sido sanados os vícios existentes nas Leis 8.540/1992 e 9.528/1997. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, verbis: PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (FUNRURAL) - SINDICATO: SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - ART. 1º DA LEI N. 8.540/92: INCONSTITUCIONAL (STF) - LEI N. 10.256/2001 (C/C EC N. 20/1998): NÃO "CONSTITUCIONALIZAÇÃO": EXIGIBILDADE SUSPENSA - REPRISTINAÇÃO: NÃO OCORRÊNCIA - AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LC N. 118/2005 (09/06/2005): PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (STF; RE N. 566621/RS) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - EXIGIBILIDADE SUSPENSA (JUSTIÇA GRATUITA). 1. Tendo sido ajuizada a ação após a vigência da LC n. 118/2005 (09/06/2005), o prazo prescricional do direito de pleitear repetição de indébito dos tributos lançados por homologação aplicável é de cinco anos (STJ; RE n. 566.621/RS). 2. O sindicato/associação regularmente constituído e autorizado pelo seu estatuto detém legitimidade para postular em juízo em nome de seus filiados/associados, na qualidade de substituto processual, independentemente de autorização expressa ou relação nominal dos substituídos. (Neste sentido: AC n. 2010.36.00.004645-5/MT, Rel. Juiz Federal Alexandre Buck Medrado Sampaio (Conv.), 8ª Turma do TRF da 1ª Região, e-DJF1 de 20/06/2014, pág. 256). 3. Quanto à comprovação do recolhimento do tributo, é assente na jurisprudência desta Corte que "para mera discussão judicial sobre possível repetição de tributos dispensa-se prova dos recolhimentos, que se fará, se o caso, quando das eventuais compensação (na esfera administrativa, sob o crivo da Administração) ou restituição (na liquidação da sentença)" (AC n. 2002.34.00.000166-5/DF, Rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (Conv.), 7ª Turma do TRF da 1ª Região, eDJF1 de 11/04/2008, pág. 291). 4. O importante é que haja comprovação de estar o contribuinte na situação jurídica que lhe garanta o direito (AC n. 003619135.2012.4.01.3500/GO, Rel. Juiz Federal Alexandre Buck Medrado Sampaio (Conv.), 8ª Turma do TRF da 1ª Região, e-DJF1 de 23/05/2014, pág 836). 5. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional, sem modulação temporal dos efeitos, o art. 1º da Lei n. 8.540/92, em sede de recurso repetitivo, nos moldes do art. 543-B do CPC (RE n. 596.177, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno do STF, DJe de 29/08/2011). 6. A autorização para instituição, por lei ordinária, da contribuição social sobre a comercialização da produção rural do produtor rural pessoa física somente surgiu com a Emenda Constitucional n. 20/98, que ampliou as fontes de financiamento da seguridade social, prevendo, como tal, a receita ou o faturamento (art. 195, I, b, CF/88). 7. A Sétima Turma do TRF1 entende que a Lei n. 10.256/2001 (c/c EC n. 20/98) não "constitucionalizou" a contribuição anteriormente prevista em lei. 8. Tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da contribuição prevista nos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1372 IV, da Lei n. 8.212/91, com as redações decorrentes das Leis n. 8.540/92 e 9.528/97, não há que se falar em inaplicabilidade da decisão proferida RE n. 363.852, porquanto, ainda que em controle difuso, é legítima a suspensão da sua exigência (AGA n. 000204441.2011.4.01.0000-MA, Rel. Des. Federal Souza Prudente, 8ª Turma do TRF da 1ª Região, e-DJF1 de 15/07/2011, pág. 354). 9. A inconstitucionalidade da contribuição social ao FUNRURAL, prevista nos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei n. 8.212/91, com as redações decorrentes das Leis n. 8.540/92 e 9.528/97, declarada pelo Supremo Tribunal Federal (RE n. 363.852) não está fundamentada somente na necessidade de lei complementar para a criação de nova exação, o que seria um vício formal, mas também na ofensa aos princípios da isonomia e da vedação à bitributação, o que demonstra a ocorrência, além disso, de vício material na Lei n. 10.256/2001. 10. Não há que se falar em repristinação da exigibilidade da contribuição previdenciária ao FUNRURAL dos empregadores rurais pessoas físicas, em relação ao período em que a contribuição foi considerada Inconstitucional, porquanto a determinação que previa a incidência da contribuição previdenciária sobre a "folha de salários", com base na receita bruta da comercialização (redação original da Lei n. 8.212/91), restou nulificada. 11. Reconhecida a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários do respectivo patrono e com o ônus das despesas que realizou (art. 21 do CPC), ficando suspensa sua exigibilidade em relação à parte autora, em face da concessão da assistência judiciária gratuita. 12. Apelação parcialmente provida para, reformando a sentença, declarar a inexigibilidade da contribuição social ao FUNRURAL dos sindicalizados que efetivamente comprovarem a condição de empregador rural pessoa física, de conseqüência, o adquirente, o consignatário ou a cooperativa estão desobrigados da retenção (recolhimento) da contribuição proveniente da comercialização com produtor rural pessoa física - até que legislação superveniente, de natureza Complementar, com espeque na Emenda Constitucional n. 20/98, substitua o art. 25 da Lei 8.212/91, observada a prescrição qüinqüenal da data do ajuizamento da ação. (AC 0002196-42.2010.4.01.3810 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1135 de 14/11/2014) .......................................................................................... .............................. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRIBUIÇÃO PREVIDNECIÁRIA INCIDNETE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA COM EMPREGADOS PERMANENTES - ART. 25 DA LEI 8.212/1991, NA REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA LEI 8.540/1992. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Superando em definitivo eventuais divergências remanescentes, o STF (RE 596.177/RS), sob o signo do art. 543-B do CPC, o que agrega ao precedente especial força vinculativa que impõe ou muito aconselha sua adoção em casos análogos (por culto à celeridade, à eficiência e à uniformidade interpretativa da CF/88), declarou, sem modulação temporal dos efeitos, inconstitucional o art. 1º da Lei nº 8.540/92 (RE 596177/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, djE 26/08/2011) 2. A FN, sem adotar leitura sistemática da alteração legislativa perpetuada pela Lei nº 10.256/2001, quer fazer crer que essa norma teria corrigido a inconstitucionalidade declarada pelo STF, reconhecendo indevidas a contribuição previdenciária de 2% da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do empregador rural pessoa física, e a contribuição previdenciária de 0,1% dessa mesma Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1373 receita bruta proveniente da comercialização da produção rural para financiamento das prestações por acidentes do trabalho. 3. Ao tempo da declaração de inconstitucionalidade pelo STF, já estava vigente a Lei nº 10.256/2001, que, alterando apenas o "caput" do já referido art. 25 da Lei nº 8.212/91, para dele excluir o segurado especial, manteve como fatos geradores e alíquotas da contribuição previdenciária os mesmos constantes dos incisos I e II na redação da Lei nº 9.528/97, ou sejam: receita bruta proveniente da comercialização da produção rural e alíquotas de 2% e 0,1%. 4. Assim, não poderia essa norma capenga, que apenas alterou o caput do art. 25 da Lei nº 8.212/91, mas continuou a exigir a contribuição com fato gerador e alíquotas da Lei nº 9.528/97, operar o milagre de constitucionalizar a exação, sendo que o STF expressamente declarou inconstitucionais o artigo 25 e os incisos I e II, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97 (RE 363.852/MG e RE596177/RS) 5. Se os incisos não foram objeto de nova redação com a Lei nº 10.256/2001, ainda que ela tenha sido editada após a EC nº 20/98, ela apenas criou a contribuição sem, contudo, fixar-lhe base de cálculo e fato gerador, não pode, assim, ser exigida. 6. Agravo regimental não provido. (AG 0036058-80.2013.4.01.0000 / TO, Rel. JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1267 de 31/10/2014) .......................................................................................... .............................. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (FUNRURAL). ART. 515, § 3º, DO CPC. EMPREGADOR RURAL, PESSOA NATURAL. INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE DO STF. ARTIGO 285-A DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. 1. A questão foi rechaçada pelo magistrado de primeiro grau, afirmando que o tema já foi tratado no âmbito daquela Seção Judiciária, obtendo entendimento desfavorável ao pleito autoral, com aplicação ao caso do preceito do art. 285-A do Código de Processo Civil. Dessa forma, muito embora a matéria seja unicamente de direito, a decisão modelo indicada pelo magistrado a quo não reflete o entendimento deste Tribunal e nem tampouco o posicionamento já há muito pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Acerca da prescrição do direito de pleitear repetição de indébito dos tributos lançados por homologação, ressalto que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), com aplicação do art. 543-B, do CPC (repercussão geral), com eficácia vinculativa, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para a repetição de indébito, às ações ajuizadas a partir de 09 JUN 2005, que é o caso em apreço. 3. Conquanto tenha sido reconhecida a improcedência do pedido, este Tribunal tem se posicionado em sentido contrário à conclusão firmada pelo Juízo a quo. E, nesse sentido, presentes as condições de exame e julgamento do pleito autoral, cabível o julgamento do mérito, com fulcro no art. 515, § 3º, do CPC. 4. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, consolidou entendimento no sentido da inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada (Lei 9.528/97), até que a legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional 20/98, venha a instituir a contribuição. Entendeu-se que a incidência da referida exação sobre a comercialização de produtos agrícolas pelo produtor rural, pessoa natural, configura bitributação, ofensa ao princípio da isonomia e criação de nova fonte de custeio Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1374 sem lei complementar. 5. Nessa linha, consignou aquela Excelsa Corte que: "... Considerando as exceções à unicidade de incidência de contribuição previstas nos artigos 239 e 240 das Disposições Constitucionais Gerais, concluiu-se que se estaria exigindo do empregador rural, pessoa natural, a contribuição social sobre a folha de salários, como também, tendo em conta o faturamento, da COFINS, e sobre o valor comercializado de produtos rurais (Lei 8.212/91, art. 25), quando o produtor rural, sem empregados, que exerça atividades em regime de economia familiar, só contribui, por força do disposto no art. 195, § 8º, da CF, sobre o resultado da comercialização da produção. Além disso, reputou-se que a incidência da contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização pelo empregador rural, pessoa natural, constituiria nova fonte de custeio criada sem observância do art. 195, § 4º, da CF, uma vez que referida base de cálculo difere do conceito de faturamento e do de receita." ( - Informativo STF nº 573, 1º a 5 de fevereiro de 2010. Proposta da União no sentido da modulação dos efeitos da decisão plenária rechaçada pela Suprema Corte de Justiça Nacional. 6. Ressalte-se, por oportuno, que, conforme entendimento firmado pela Sétima Turma desta e. Corte, a Lei nº 10.256/2001 não teve o condão de "constitucionalizar" a exação questionada. (AG 000616260.2011.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.376 de 10/06/2011). 7. Quanto à necessidade de cobrança da exação na redação original da Lei nº 8.212/91, com a restauração da incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários, ressalto que no julgamento do RE 596.177/RS, pela Sessão Plenária do col. STF, o em. Ministro Relator decidiu que: "(...) conforme se verifica dos fundamentos que serviram de base para o leading case, ainda que se afastasse a duplicidade de contribuição a cargo do produtor rural pessoa física empregador por inexistência de previsão legal de sua contribuição para a COFINS, não se poderia desconsiderar a ausência de previsão constitucional para a base de incidência da contribuição social trazida pelo art. 25, I e II, da Lei 8.212/91, a reclamar a necessidade de instituição por meio de lei complementar." (RE 596177 / RS; Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI; Julgamento: 01/08/2011; Tribunal Pleno; publicação: DJe-165 DIVULG 26-082011 PUBLIC 29-08-2011 EMENT VOL-02575-02 PP00211 RT v. 101, n. 916, 2012, p. 653-662). (sublinhei) 8. Ademais, ressaltou o em. Ministro Marco Aurélio, que: "Forçoso concluir que, no caso de produtor rural, embora pessoa natural, que tenha empregados, incide a previsão relativa ao recolhimento sobre o valor da folha de salários. É de ressaltar que a Lei nº 8.212/91 define empresa como a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos, ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional - inciso I do artigo 15. Então, o produtor rural, pessoa natural, fica compelido a satisfazer, de um lado, a contribuição sobre a folha de salários e, de outro, a COFINS, não havendo lugar para ter-se novo ônus, relativamente ao financiamento da seguridade social, isso a partir de valor alusivo à venda de bovinos. Cumpre ter presente, até mesmo, a regra do inciso II do artigo 150 da Constituição Federal, no que veda instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. De acordo com o artigo 195, § 8º, do Diploma Maior, se o produtor não possui empregados, fica compelido, inexistente a base de incidência da contribuição - folha de salários - a recolher percentual sobre o resultado da comercialização da produção. Se, ao contrário, conta com empregados, estará obrigado não só ao recolhimento sobre a folha de salários, como também, levando em conta o faturamento, da Constribuição Social para Financiamento da Seguridade Social COFINS e da prevista - tomada a mesma base de Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1375 incidência, o valor comercializado - no artigo 25 da Lei nº 8.212/91. Assim, não fosse suficiente a duplicidade, considerado o faturamento, tem-se, ainda, a quebra da isonomia." 9. As quantias indevidamente recolhidas serão restituídas ao autor, com atualização pela Taxa SELIC, aplicável a partir de 1º/01/96, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95). 10. Apelação provida. E, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, no mérito, pedido julgado procedente. (AC 0000278-06.2014.4.01.3602 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1239 de 31/10/2014) .......................................................................................... .............................. PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. LC 118/2005. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS. ART. 25, I E II, DA LEI 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DECORRENTE DAS LEIS 8.540/1992 E 9.528/1997. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. LEI 10.256/2001. REPETICÃO. ILEGITIMIDADE. 1. Não se conhece do agravo retido não reiterado nas razões da apelação (art. 523, § 1º, do CPC). 2. A pessoa jurídica adquirente de produto rural, na condição de responsável tributária, tem o direito de pleitear a restituição da contribuição prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991 indevidamente recolhida, quando comprova que não houve repasse dos respectivos encargos financeiros ao produtor rural pessoa física. 3. A segunda parte do art. 4º da LC 118/2005 foi declarada inconstitucional, e considerou-se válida a aplicação do novo prazo de cinco anos apenas às ações ajuizadas a partir de 9/6/2005 - após o decurso da vacatio legis de 120 dias (STF, RE 566.621/RS, rel. ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe de 11/10/2011). 4. O art. 1º da Lei 8.540/1992, que deu nova redação aos arts. 12, V e VII; 25, I e II; e 30, IV, da Lei 8.212/1991, foi declarado inconstitucional pelo STF (RE 363.852), aos fundamentos de que a incidência da contribuição previdenciária sobre a comercialização de produtos agrícolas pelo produtor rural, pessoa natural, configura bitributação - ofensa ao princípio da isonomia -, bem como criação de nova fonte de custeio sem edição de lei complementar. 5. Uma vez que a inconstitucionalidade declarada pelo STF no RE 363.852 não está fundamentada somente em vício formal - necessidade de lei complementar para a criação de nova exação -, mas, também, em vícios materiais - ofensa ao princípio da isonomia e ocorrência da bitributação -, não há como se afirmar que com a Lei 10.256/2001 a razão de inconstitucionalidade deixou de existir, pois a contribuição ainda está viciada no seu aspecto material. 6. Agravos retidos de que não se conhece. 7. Apelação a que se dá parcial provimento. (AC 0028386-11.2010.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.762 de 07/11/2014) Desse modo, consentânea com a jurisprudência deste Tribunal, a decisão agravada não está a merecer reparos. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, para manter a decisão agravada. Publique-se. Intime-se. Não havendo recurso, remetam-se os autos à Vara de Origem. Brasília, 13 de outubro de 2015. 1376 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 Juiz Federal André Gonçalves de Oliveira Salce Relator Convocado AGRAVO DE INSTRUMENTO 98.2015.4.01.0000/DF (d) N. 0053273- Processo Orig.: 0029737-77.2014.4.01.3400 : RELATORA RELATOR CONVOCADO : AGRAVANTE : ADVOGADO ADVOGADO : : AGRAVADO PROCURADOR : : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE LBR LACTEOS BRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS(AS) VICTOR GOMES ANA PAULA LUCHI DOS SANTOS FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por LBR LÁCTEOS BRASIL S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRAS contra a decisão proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de ação sob o rito ordinário ajuizada em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), recebeu a apelação interposta pelas agravantes tão somente no efeito devolutivo. As agravantes alegam, em síntese, que o juiz de primeiro grau, ao proferir a sentença de improcedência do pedido, acabou por cassar a tutela antecipada concedida em sede do Agravo de Instrumento n. 0030927-90.2014.4.01.0000/DF, que havia determinado a suspensão da retenção e o recolhimento da contribuição ao FUNRURAL; que o recurso de apelação deveria ter sido recebido no duplo efeito, nos termos do artigo 520, caput, do CPC; que a contribuição em tela é inconstitucional; e que há receio de dano irreparável ou de difícil reparação no caso em apreço, pois as agravantes são sujeitos passivos do FUNRURAL por sub-rogação e estão novamente obrigadas ao recolhimento de tributo indevido, o que afeta o fluxo de caixa e o cumprimento do plano de recuperação judicial a que estão submetidas. O Código de Processo Civil, em seu artigo 557, caput, possibilita ao relator, mediante decisão monocrática, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou que contrarie Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Já o §1º do mesmo artigo legal possibilita, lado outro, o provimento do apelo, caso a decisão recorrida esteja em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Confira: 1377 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Estas prerrogativas concedidas ao relator visam, justamente, a atender aos princípios da economia e celeridade processual. Assim, cabe a este Magistrado antecipar a análise do recurso, sem a necessidade de levá-lo à apreciação dos demais componentes da Turma, quando presentes os requisitos do art. 557 do CPC. Assim dispõe o artigo 520 do CPC, verbis: Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) II - condenar à prestação de alimentos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005) IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgálos improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Incluído pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996) VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) O caso em apreço não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 520 do CPC, acima transcritas, devendo a apelação ser recebida também no efeito suspensivo. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO. RECEBIMENTO NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. ART. 520, INCISOS I A VII DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O recurso de apelação deverá ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 520, I a VII, do CPC. 2. A presente hipótese, sentença proferida nos autos de ação ordinária, na qual não houve antecipação dos efeitos da tutela, não se encaixa em quaisquer dos incisos do art. 520 do CPC, nem mesmo em expressa previsão legal que restrinja a atribuição do efeito suspensivo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGA 0045112-41.2011.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.376 de 07/08/2014) Sob os fundamentos esposados, DOU PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 557, § 1ºA, do Código de Processo Civil, para determinar o recebimento da apelação interposta pelas agravantes nos efeitos suspensivo e devolutivo. Publique-se. Intime-se. Não havendo recurso, remetam-se os autos à Vara de Origem. Comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juiz a quo 1378 Brasília, 13 de outubro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 Juiz Federal André Gonçalves de Oliveira Salce Relator Convocado AGRAVO DE INSTRUMENTO 39.2015.4.01.0000/MA (d) N. 0053652- Processo Orig.: 0001352-58.2011.8.10.0032 : RELATORA RELATOR CONVOCADO : AGRAVANTE : ADVOGADO : ADVOGADO : AGRAVADO PROCURADOR : : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE GEMMA GALGANE VERAS SILVA NHALUY ARAUJO SILVA SANTOS DELBAO DOS SANTOS MACHADO FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por GEMMA GALGANE VERAS SILVA contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Comarca de Coelho Neto/MA, que, nos autos de execução fiscal movida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), indeferiu o pedido de desbloqueio do montante de R$ 5.653,85 (cinco mil e seiscentos e cinquenta e três reais e oitenta e cinco centavos), bloqueado em conta corrente de titularidade da agravante, via Bacenjud. A agravante alega, em síntese, que a penhora recaiu sobre vencimentos que percebe como médica do Município de Coelho Neto e do Estado do Maranhão, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico por se constituir como verba alimentar; e que a verba bloqueada é a única fonte de renda do agravante, utilizada para sua subsistência e de sua família, além de ser pessoa idosa. O Código de Processo Civil, em seu artigo 557, caput, possibilita ao relator, mediante decisão monocrática, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou que contrarie Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Já o §1º do mesmo artigo legal possibilita, lado outro, o provimento do apelo, caso a decisão recorrida esteja em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Confira: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com 1379 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Estas prerrogativas concedidas ao relator visam, justamente, a atender aos princípios da economia e celeridade processual. Assim, cabe a este Magistrado antecipar a análise do recurso, sem a necessidade de levá-lo à apreciação dos demais componentes da Turma, quando presentes os requisitos do art. 557 do CPC. Na hipótese dos autos, conforme afirmado na decisão agravada, foi determinada a penhora on line, via sistema Bacenjud, dos vencimentos que a agravante percebe como médica do Município de Coelho Neto e do Estado do Maranhão. Assim dispõe o artigo 649, inciso IV, do CPC, verbis: Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, o observado o disposto no § 3 deste artigo; É vedada, portanto, a penhora de valores depositados em conta salário do devedor, por constituir verba de natureza alimentar, a teor da previsão do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, que define como sendo absolutamente impenhoráveis as referidas verbas. Sobre a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, sob a sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC, consolidou a orientação de que "a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'". Outro não é o entendimento dominante nesta Corte Regional. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PENHORA. BLOQUEIO ONLINE. CONTA-SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV DO CPC. 1. "Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006)". 2. Na hipótese, restou comprovado pelo agravado que os valores bloqueados em sua conta bancária foram recebidos a título de salário, portanto, protegidos pelo manto da impenhorabilidade do art. 649, IV do CPC. Vêse, portanto, que a situação esboçada nos autos enquadra-se perfeitamente na exceção estabelecida nos artigo 649, IV do CPC. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1380 3. Precedentes: (REsp 1074228/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª T., in DJ 05/11/2008). (AGA 0031141-23.2010.4.01.0000/MG; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA Convocado: JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.) Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA Publicação: e-DJF1 p.830 de 03/02/2012 Data da Decisão: 24/01/2012); (AG 2009.01.00.026083-7/AM; AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA Publicação: e-DJF1 p.700 de 16/03/2012 Data da Decisão: 06/03/2012); (AG 003709118.2007.4.01.0000/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.183 de 04/02/2011)" 4. Decisão mantida. 5. Agravo Regimental não provido. (AGA 003698427.2014.4.01.0000/MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, eDJF1 p.460 de 21/11/2014) .......................................................................................... ......................... AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SALÁRIO. CONTA-CORRENTE BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não é possível o bloqueio de valores em contacorrente do executado se ficar comprovado que são provenientes de salário, tendo em vista tratar-se de verbas destinadas ao sustento do devedor e da sua família, consoante o disposto no art. 649, IV, do Código de Processo Civil. 2. Hipótese que se aplica ao presente caso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGA 0015949-84.2009.4.01.0000/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.622 de 23/08/2013) Isso posto, DOU PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, para determinar a liberação da quantia de R$ 5.653,85 (cinco mil e seiscentos e cinquenta e três reais e oitenta e cinco centavos), bloqueada da conta n. 5.265-5, agencia n. 1045-6, do Banco do Brasil S/A, de titularidade da agravante. Publique-se. Intime-se. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao magistrado a quo. Não havendo recurso, remetam-se os autos à Vara de Origem. Brasília, 13 de outubro de 2015. Juiz Federal André Gonçalves de Oliveira Salce Relator Convocado AGRAVO DE INSTRUMENTO 73.2015.4.01.0000/MG (d) N. 0053695- 1381 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 : RELATOR AGRAVANTE : ADVOGADO : ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : ADVOGADO : ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO PESADA INFRAESTRUTURA SINICON LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA FABIO LOPES VILELA BERBEL JOAO PEDRO EYLER POVOA SANDRO MACHADO DOS REIS ADRIANA ASTUTO PEREIRA LUCIANA MARIA GIL FERREIRA FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA MARIA FERNANDA AMANTE ANDRISKA ALAN CLEITON CHAVES FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO O SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO PESADA – INFRAESTRUTURA SINICON interpõe agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de liminar nos autos do Mandado de Segurança n.º 0042793-10.2015.4.01.3800, impetrado com o objetivo de eximir seus associados de recolher PIS e COFINS sobre receitas financeiras, nos termos como exigido pelo Decreto n.º 8.426, de 1º de abril de 2015, que majorou as alíquotas dessas contribuições para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente. A agravante alega a inconstitucionalidade do referido Decreto, ante a necessidade da majoração de alíquota demandar a edição de lei ordinária, consoante prevê o artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. Sustenta que a Lei n.º 10.865/2004 não poderia delegar ao Poder Executivo, a majoração das alíquotas das contribuições em comento sob pena, de ofensa ao mesmo dispositivo constitucional já referido, vez que a majoração da alíquota das contribuições sempre exigiria edição de lei, pois não elencadas nas hipóteses em que a Constituição Federal autoriza a atuação por Decreto. Por fim, argumenta que o Decreto n.º 8.426/2015 também seria ilegal, devido ao não cumprimento do previsto no caput do artigo 27 da Lei n.º 10.865/2004, que impõe a autorização de creditamento nos casos em que incidir o PIS e a COFINS sobre as receitas financeiras. É o relatório. Decido. Das alegações que foram apresentadas pela parte agravante, surge o seguinte questionamento que, a meu ver, se consubstancia no próprio cerne da res in judicium deducta. Qual seja: A delegação prevista no artigo 27, § 2º da Lei nº 10.865/2004 é possível face à Constituição Federal de 1988? Para melhor visualização, transcrevo a norma acima referida: § 2º O Poder Executivo poderá, também, reduzir e restabelecer, até os percentuais de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8º desta Lei, as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de nãocumulatividade das referidas contribuições, nas hipóteses que fixar. A questão deve ser analisada à luz da Constituição Federal de 1988, na medida em que, por ser de natureza analítica, traz em seu conteúdo o Sistema Tributário Nacional, deixando ao legislador 1382 ordinário pouquíssima margem de manobra na urdidura das normas jurídicas infraconstitucionais. Assim, pois, prescreve o artigo 150, inciso I da CF/1988: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; Por sua vez, o artigo 153, seus incisos e § 1º da CF/1988 assim prescrevem: Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI - propriedade territorial rural; VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V. Do cotejo das normas acima transcritas, se observa que o artigo 150, inciso I da Constituição Federal insculpe o princípio da estrita legalidade em matéria tributária, o que restou mitigado por força da norma prevista no § 1º do artigo 153 de nossa Carta Constitucional vigente. Entretanto, a norma mitigadora é clara ao estabelecer que apenas os impostos de: importação e de exportação; de renda e proventos de qualquer natureza; de produtos industrializados; de operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores imobiliários e os de grandes fortunas, nos termos de lei complementar, poderão ser objeto de alteração de alíquotas por meio de norma introdutória editada pelo Poder Executivo, no caso, o Decreto. Também resta evidente que a faculdade de que trata a norma constitucional acima transcrita, incide apenas e exclusivamente com relação aos tributos que têm predominante característica de extrafiscalidade. Apesar da Lei nº 10.865/2004, de forma contextual, dar tratamento redacional de extrafiscalidade à norma em exame, o artigo 153, § 1º da CF/1988 determina, de forma expressa e numerus clausus, os tributos objeto da faculdade de que trata a norma constitucional retro citada. Mutatis mutandis, o eg. Supremo Tribunal Federal já se manifestou com relação à impossibilidade de fixação de teto em lei ordinária, como instrumento 1383 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 normativo apto a observar o princípio da legalidade tributária, insculpido no art. 150, I, da CF. Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. INOBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DE LEI PARA DAR CONCREÇÃO À COBRANÇA. PREVISÃO DE VALORES MÁXIMOS. INSUFICIÊNCIA PARA FINS DE LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. Mesmo com o advento da Lei nº 6.994/1982, a Anotação de Responsabilidade Técnica não foi efetivamente instituída por lei, mas por resoluções emitidas pelo Confea. A mera previsão de um limite máximo para fixação dos valores da taxa em questão não é suficiente para o atendimento do princípio da legalidade, tal como previsto no art. 150, I, da Constituição Federal. O diploma legal mencionado reproduz o vício apontado pela Corte nos autos do ARE 748.445-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, ARE 822485 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 10-102014 PUBLIC 13-10-2014) Cumpre ressaltar que o artigo 150, inciso I da CF é garantia em favor do sujeito passivo da obrigação tributária, na medida em que atenta para o princípio da separação dos Poderes e o da segurança jurídica. Deixar de suspender a eficácia de uma norma manifestamente ilegal, sob o fundamento de que a norma anteriormente aplicada também carregava em si a eiva da ilegalidade a beneficiar o sujeito passivo da obrigação tributária, não me parece a melhor técnica. A existência de ilegalidades na aplicação da norma anterior, como a suposta renúncia de receitas ou quaisquer outras que por ventura venham a ser suscitadas, poderão ser objeto de questionamentos em sede e foro oportunos e próprios. Por derradeiro, os efeitos desta decisão devem observar o entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Rcl n.º 2208, especialmente na fase processual em que o presente writ se encontra. Assim, diante do quanto acima exposto e presentes os requisitos legais, CONCEDO, parcialmente, o pedido liminar, para suspender a exigibilidade do crédito tributário das parcelas vincendas do PIS e da COFINS de que tratam os Decretos 8.426/2015 e 8.451/2015, respectivamente. Comunique-se. Vista à(s) agravada(s) para contrarrazões. Publique-se e intime-se. Após, voltem-me conclusos. Brasília, 20 de outubro de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO 54.2015.4.01.0000/MG (d) N. 0054233- 1384 Processo Orig.: 0045276-13.2015.4.01.3800 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 : RELATOR AGRAVANTE : ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO CONGONHAS MINERIOS S/A E OUTROS(AS) LIGIA REGINI DA SILVEIRA LETICIA RAMIRES PELISSON FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Congonhas Minérios S/A em face da decisão que indeferiu o pedido de liminar nos autos do mandado de segurança em que se busca a suspensão da exigibilidade das contribuições vertidas para o PIS e Cofins, incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, nas alíquotas de 0,65% de PIS e 4% de Cofins, instituídas pelo Decreto n. 8.426/2015, que revogou o Decreto 5.442/2005, que previa a alíquota zero pra referidos tributos federais. Sustenta o agravante, em síntese, que o Sistema Tributário Brasileiro é condicionado à legalidade estrita, só podendo exigir ou aumentar tributo por força de lei. Nesse sentido, alega que o Decreto 8.426/2015, ao restabelecer as alíquotas para o PIS e Cofins, teria infringido as regras constitucionais. Aduz que a autorização dada ao Poder Executivo pelo art. 27, § 2º, da Lei 10.865/2004, para restabelecer a incidência do PIS/Cofins até seu percentuais originais, não confere legitimidade ao Decreto 8.426/2015, dada a vedação expressa contida no art. 7º do CTN de delegação tributária ao executivo, salvo nas funções de fiscalizar ou arrecadar tributos. De fato, a partir de 1/07/2015, foi restabelecida a incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa. As alíquotas aplicadas são de 0,65% para o PIS e de 4% para a Cofins, por força do Decreto 8.426/2015. As leis Erro! A referência de hiperlink não é válida. e Erro! A referência de hiperlink não é válida. que instituíram o PIS e Cofins não-cumulativos são posteriores à EC 20/98, que incluiu a receita, juntamente com o faturamento, como possível base de cálculo das contribuições à Seguridade Social. Segundo essas leis, o PIS e a Cofins incidem sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica às alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,6% (Cofins). Pois bem, após o advento das leis 10.637/02 e 10.833/03, sobreveio a Erro! A referência de hiperlink não é válida., que dispôs no seu artigo 27, § 2º, que o Poder Executivo poderia reduzir e restabelecer, até os percentuais de 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS, as alíquotas destas contribuições incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade das referidas contribuições. Por força dessa autorização, foi publicado o Decreto 5.164/04 reduzindo a zero as alíquotas do PIS e COFINS, incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativo. Posteriormente, o Decreto 1385 5.442/05, manteve a alíquota zero incidente sobre as receitas financeiras. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 Ocorre que, em 1º de abril de 2015, foi publicado o Decreto 8.426, que no seu artigo 3º revogou o Decreto 5.442/2005, restabelecendo a incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa às alíquotas de 0,65% para o PIS e 4% para a Cofins. O cerne da questão, nestes autos, consiste em saber se é possível a majoração das referidas alíquotas por meio de Decreto. Ora, não há inconstitucionalidade ou ilegalidade na revogação de um Decreto por outro. Assim, na ausência de norma legal reduzindo a alíquota a zero, por revogação expressa, em tese, voltariam a incidir as alíquotas de 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS constantes das leis 10.637/02 e 10.833/03, uma vez que Decreto não revoga Lei. No entanto, o Decreto 8.426/2015 impede que se apliquem as alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,6% (Cofins) ao reestabelecer para 0,65% (PIS) e 4% (Cofins). Assim sendo, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se o agravado, nos termos do art. 527, V, do CPC. Publique-se. Brasília, 8 de outubro de 2015. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 005770126.2015.4.01.0000/MT (d) Processo Orig.: 0003401-78.2015.4.01.3601 : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO AGRAVANTE : SERRA DA BORDA MINERACAO E METALURGIA S/A ADVOGADO : VINICIUS JUCÁ ALVES ADVOGADO : GIORDANO BRUNO VIEIRA DE BARROS ADVOGADO : TATIANA DEL GIUDICE CAPPA CHIARADIA ADVOGADO : LUCAS PETERSON MAGALHÃES E SILVA RELATOR Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1386 ADVOGADO : ISABELA BRAGA POMPILIO ADVOGADO : CLAUDIO COELHO DE SOUZA TIMM ADVOGADO : CHRISTIANO PEREIRA CARLOS ADVOGADO : ROBERTA MUNDIM DE OLIVEIRA ADVOGADO : GIORDANO BRUNO VIEIRA DE BARROS ADVOGADO : RAFAEL SOUZA VIANA ADVOGADO : MARCELO GOMES DE FARIA ADVOGADO : NATASHA PEREIRA WIEDMANN E OUTROS(AS) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que, nos autos da Execução Fiscal n. 000340178.2015.4.01.3601, determinou a penhora de numerário depositado em conta corrente da agravante por meio do sistema Bancejud. A documentação que instrui o recurso evidencia que a decisão impugnada determinou a penhora de bens pelo sistema BACENJUD antes da citação do codevedor. Já decidiu o STJ, “conforme preceitua o art. 185A do Código Tributário Nacional, apenas o executado validamente citado que não pagar e nem nomear bens à penhora é que poderá ter seus ativos financeiros indisponibilizados por meio do BACEN-JUD” (REsp 1044823/PR, DJ de 15/09/2008). Assim, em juízo de mera delibação, mostrandose ilegal a decisão recorrida, suspendo-lhe os efeitos. Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se a agravada para resposta (CPC, art. 527, V). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 20 de outubro de 2015. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator. 1387 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA VISTA AOS AGRAVADOS Tendo em vista a interposição de AGRAVO REGIMENTAL (INOMINADO OU INTERNO) no(s) processo(s) abaixo relacionado(s) o Desembargador Federal Relator concedeu VISTA AO(S) AGRAVADO(S) pelo prazo legal. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 AI AGRTE: PROCUR: AGRDO: ADV: RELATOR : AI 0021705-64.2015.4.01.0000 / MT(AI 184769620154010000 /MT) (d) FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER DENIS OGLIARI MT00009744 ELAINE CRISTINA OGLIARI DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO AGRTE: PROCUR: AGRDO: ADV: RELATOR : 0028045-58.2014.4.01.0000 / GO(ApR 533287320104019199 /GO) (d) FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER JOAQUIM JOSE INACIO GO00019751 LUIZ ALBERTO ALMEIDA DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO AI AGRTE: PROCUR: AGRDO: ADV: ADV: RELATOR : 0037610-12.2015.4.01.0000 / GO (d) FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER OPA BIOMASSAS E TRANSPORTE LTDA GO00025745 GISLAINY ALVES DE OLIVEIRA GO00035624 AGATHA LORRANA DE OLIVEIRA CARDOSO DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES AI AGRTE: PROCUR: AGRDO: ADV: RELATOR : 0038865-05.2015.4.01.0000 / MA (d) FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER DALVEFRAN TEIXEIRA CORREIA MA00003643 EDNO PEREIRA MARQUES DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO AI AGRTE: PROCUR: AGRDO: ADV: RELATOR : 0041543-90.2015.4.01.0000 / MT (d) FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER TRIMEC CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA MT00006624 HOMERO MARCHEZAN DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO AI AGRTE: PROCUR: AGRDO: ADV: ADV: ADV: ADV: ADV: ADV: RELATOR : 0046961-09.2015.4.01.0000 / MT (d) FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER DISMOBRAS IMPORTACAO EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A SP0186211A FABIO MARTINS DE ANDRADE SP00207702 MARIANA ZECHIN ROSAURO SP00254628 CAMILA AKEMI PONTES DF00026963 RENATA ANDREA JONER SP00311386 CAIO CESAR MORATO RJ00020389 ANDRE MARTINS DE ANDRADE DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO AI AGRTE: PROCUR: AGRDO: ADV: RELATOR : 0048876-93.2015.4.01.0000 / MG (d) FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER ADALBERTO AMORIM MG00148848 HIRAN MIRANDA PEREIRA DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES AI AGRTE: 0050763-15.2015.4.01.0000 / MT (d) FAZENDA NACIONAL 1388 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 PROCUR: AGRDO: ADV: RELATOR : PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER ELOI ERVINO WILLIG GO00029997 MARCELO DE ALENCAR VILELA DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES 1389 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 VISTA AOS AGRAVANTES Tendo em vista a interposição de AGRAVO REGIMENTAL (INOMINADO OU INTERNO) no(s) processo(s) abaixo relacionado(s) o Desembargador Federal Relator concedeu VISTA AOS AGRAVANTES (ORA AGRAVADOS), pelo prazo legal. AI AGRTE: ADV: AGRDO: PROCUR: RELATOR : 0035793-10.2015.4.01.0000 / DF (d) ITAMAR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA-ME DF00021506 KARINA GERMANA DE SOUZA ANDRADE FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO AI AGRTE: ADV: ADV: ADV: ADV: ADV: ADV: AGRDO: PROCUR: RELATOR : 0041741-30.2015.4.01.0000 / AC (d) PINHEIRO MEDEIROS IND E COM DE CARNES E DERIVADOS E SERVICOS LTDA AC00003131 ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO AC00003456 LUCAS VIEIRA CARVALHO AC00004179 JOAO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA AC00003886 MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA AC00004099 MARIA LUCIEUDA SOUSA SILVA CASTRO AC00003456 LUCAS VIEIRA CARVALHO FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO AI AGRTE: ADV: ADV: ADV: ADV: ADV: AGRDO: PROCUR: RELATOR : 0046631-12.2015.4.01.0000 / DF (d) HENRY VISCONDE MG00092772 ERICO MARTINS DA SILVA DF00029586 ILDEGARDES MARTINS COIMBRA JUNIOR MG00118755 ANDREA FONSECA CAMPOS MG00087414 THIAGO FRAGA SPINI DF00038423 PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE BERREDO FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO AI AGRTE: ADV: ADV: AGRDO: PROCUR: RELATOR : 0049049-20.2015.4.01.0000 / GO (d) ROUDISON SABINO MUNIZ GO00026599 LUIZ HUMBERTO DE OLIVEIRA FILHO GO00032158 GRACIELLY DE OLIVEIRA DUARTE FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO AI AGRTE: ADV: AGRDO: PROCUR: RELATOR : 0050786-58.2015.4.01.0000 / MG (d) METALURGICA SAO ROMAO LTDA- ME MG00105834 LIDIANE SANTOS DE CERQUEIRA FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES 1390 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tendo em vista a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES no(s) processo(s) abaixo relacionado(s), o Desembargador Federal Relator concedeu VISTA AOS EMBARGADOS pelo prazo legal. AI AGRTE: ADV: ADV: ADV: AGRDO: PROCUR: RELATOR : 0003372-64.2015.4.01.0000 / DF (d) DBI COMERCIO E IMPORTACAO LTDA ME SP00202052 AUGUSTO FAUVEL DE MORAES DF00023585 MARYANNE RODRIGUES DE OLIVEIRA DF00045383 THAIS DO NASCIMENTO DE MORAIS FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO AI AGRTE: PROCUR: AGRDO: REU: REU: REU: REU: REU: REU: REU: REU: REU: ADV: ADV: ADV: ADV: ADV: ADV: ADV: RELATOR : 0003648-71.2010.4.01.0000 / PI (d) FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER RR CONSTRUCOES LTDA E OUTROS(AS) ICL IMOVEIS E CONSTRUCOES LTDA IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA J N CONSTRUCOES LTDA CCR CONSTRUCOES LTDA MTV EDIFICACOES LTDA CONSTRUTORA VILLAGE LIMITADA CONSTRUTORA KELY LTDA TME CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA ALAMA ENGENHARIA LTDA SP00128341 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES SP0252084A RODRIGO OTAVIO ACCETE BELINTANI SP00211648 RAFAEL SGANZERLA DURAND CE00013260 FRANCISCO LUIS GADELHA SANTOS CE00017749 NICOLAS PEIXOTO CORTEZ CE00018149 JOSE MAIRTON MAGALHAES DE ALMEIDA FILHO CE00010203 ILNA GADELHA SANTOS DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO AI AGRTE: PROCUR: AGRDO: PROCUR: RELATOR : 0004514-06.2015.4.01.0000 / PA (d) MUNICIPIO DE ITAITUBA - PA DF00013074 ALEXANDRE MATTAO DA SILVA FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO AI AGRTE: PROCUR: AGRDO: ADV: RELATOR : 0005098-78.2012.4.01.0000 / RO (d) FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER JOSE AFONSO LIRA RO00001293 FERNANDO DA SILVA AZEVEDO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO AI AGRTE: ADV: ADV: ADV: AGRDO: PROCUR: RELATOR : 0007135-73.2015.4.01.0000 / DF (d) SUNSET DO BRASIL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA RJ00138238 ANDRE OLIVEIRA BRITO RJ00126898 MONICA ELISA DE LIMA ES00021540 EDUARDO DE LIMA OLEARI FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO AI AGRTE: ADV: AGRDO: PROCUR: 0007369-55.2015.4.01.0000 / GO (d) PEDRO ALVES DE ABREU FILHO GO00018610 ALESSANDRO ROGERIO GOBBI FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1391 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: ADV: ADV: ADV: REMTE: RELATOR : 0010504-13.2013.4.01.3600 / MT (d) FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER ANHAMBI ALIMENTOS OESTE LTDA PR00047266 FELIPE CORDEIRO PR00060142 LUIZ OTÁVIO NEGOSEKI DOMBROSCKI PR00066176 BRUNO DRESSLER PR00065593 LUIZ OTAVIO BUENO JUIZO FEDERAL DA 8A VARA - MT DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0013741-57.2014.4.01.3200 / AM(AI 612351220144010000 /AM) (d) J L C DA COSTA - ME AM0000922A LUIS EDUARDO PESSOA PINTO FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO ApReeNec APTE: PROCUR: APTE: ADV: ADV: APDO: REMTE: RELATOR : 0016626-42.2013.4.01.3600 / MT(AI 23041620144010000 /MT) (d) FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER 3F INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA SP00191033 ORLANDO PEREIRA MACHADO JUNIOR MS00016386 NATÁLIA ADRIÃO FREITAS DA SILVA OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - MT DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO AI AGRTE: ADV: AGRDO: PROCUR: RELATOR : 0020656-85.2015.4.01.0000 / MT (d) CILVANO DAGNESE MT00012224 GLEISE FULBER CAUMO IGNÁCIO FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES AI AGRTE: ADV: AGRDO: PROCUR: RELATOR : 0024724-78.2015.4.01.0000 / MT (d) RODRIGO PICCININI MT00012224 GLEISE FULBER CAUMO IGNÁCIO FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES AI AGRTE: PROCUR: AGRDO: ADV: RELATOR : 0025372-63.2012.4.01.0000 / AM(AI 330268220044010000 /AM) (d) FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER MARCO LUCIO SOUTO MAIOR DE ATHAYDE SP00183462 PEDRO NEVES MARX DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO AI AGRTE: PROCUR: AGRDO: CURAD.: RELATOR : 0036219-27.2012.4.01.0000 / MG (d) FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER JOAO BATISTA MACHADO LORRAN MICHEL LIMA GUIMARAES DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO AI AGRTE: PROCUR: AGRDO: ADV: ADV: ADV: RELATOR : 0056234-85.2010.4.01.0000 / BA (d) FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER AMERICA SA FRUTAS E ALIMENTOS PE00002736 JOSE WALTER LUBARINO DOS SANTOS BA00015133 ROSANA CARVALHO DOS SANTOS BA00010661 RICARDO CARVALHO DOS SANTOS DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1392 AI AGRTE: ADV: ADV: ADV: ADV: ADV: AGRDO: PROCUR: RELATOR : 0071940-11.2010.4.01.0000 / MG (d) JOSE MARCIO VIEIRA MG00055553 JUAREZ LOURES DE OLIVEIRA MG00073428 FERNANDO COTTA ORNELLAS MG00114144 WILLIAN CAPUTO CORREA MG00057623 RODRIGO RUFINO MG00107020 ROMULO QUEIROZ SILVA FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO AI AGRTE: PROCUR: AGRDO: ADV: AGRDO: AGRDO: RELATOR : 0076730-38.2010.4.01.0000 / BA(AI 68274720094010000 /BA) (d) FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER PAULO ROBERTO VALENTE GORDILHO BA00008515 PAULO ROBERTO COSTA SANTOS ANTONIO CRUZ VIEIRA JUNIOR GERALDO DANNEMANN DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO AI AGRTE: PROCUR: AGRDO: REU: REU: ADV: ADV: ADV: RELATOR : 0078906-87.2010.4.01.0000 / MG (d) FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER PANIFICACAO DOS SOLARES LTDA E OUTROS(AS) JOSE ALCIDES JUNQUEIRA DE CASTRO RICARDO JUNQUEIRA DE CASTRO MG00057246 MARIA CELIA JUNQUEIRA DE CASTRO MG00103112 TIAGO CAMARGO JUNQUEIRA DE CASTRO MG00078895 MARLUS CASTRO DE SOUZA LIMA DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO 1393 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tendo em vista a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES no(s) processo(s) abaixo relacionado(s), o Desembargador Federal Relator concedeu VISTA AOS EMBARGADOS pelo prazo legal. Ap APTE: PROCUR: APDO: REU: REU: ADV: RELATOR : 0000132-47.2005.4.01.4000 (2005.40.00.000133-0) / PI FAZENDA NACIONAL PAULO DE TARSO LAGES CAVALCANTI FILHO IMOBILIARIA ROCHA E CIA LTDA E OUTROS(AS) JOSE ALBERTO ROCHA FILHO ANTONIO LUIZ DE HOLANDA ROCHA PI00004273 ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA E OUTRO(A) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0000136-64.2008.4.01.3811 (2008.38.11.000137-8) / MG FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER TECIDOS SAO GERALDO LTDA SP00170820 PAULO RODRIGUES DE MORAIS E OUTRO(A) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0000300-14.1997.4.01.3100 (1997.31.00.000300-0) / AP FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER CARLOS ALMEIDA SOUZA FILHO AP00001120 MARCIO FERREIRA DA SILVA DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR : 0000348-54.2013.4.01.3603 / MT FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER CLAUDEMIR RUIZ MARTINELLI MT0011307A JORGE LEANDRO RENZ E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE SINOP - MT DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR : 0000355-52.2009.4.01.3808 (2009.38.08.000355-8) / MG UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS - UFLA DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI SECAO SINDICAL DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS-ADUFLA S SIND MG0077656B MARINES ALCHIERI JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE LAVRAS - MG DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO Ap APTE: PROCUR: APDO: APDO: APDO: RELATOR : 0000432-08.1996.4.01.3100 (96.00.00432-3) / AP UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS PRODUCAO CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA CARLOS PEREIRA BARBOSA DAMIAO FRANCISCO DA SILVA DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES ReeNec AUTOR: PROCUR: REU: REU: REU: REMTE: RELATOR : 0000495-33.1996.4.01.3100 (96.00.00495-1) / AP(Ap 4320819964013100 /AP) FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER PRODUCAO CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA CARLOS PEREIRA BARBOSA DAMIAO FRANCISCO DA SILVA JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - AP DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Ap APTE: 0000568-83.2012.4.01.3604 / MT(AI 475778620124010000 /MT) ALEXANDRE PIZZOLATO E OUTRO(A) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1394 AUTOR: ADV: APTE: PROCUR: APDO: RELATOR : SILVANE BORTOLUZZI PIZZOLATO MT0010925B MAURO DA SILVA ANDRIESKI FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER OS MESMOS DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO ApReeNec APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: REMTE: RELATOR : 0000585-88.2013.4.01.3603 / MT JOAO ROMAGNOLI MT0011229B MATEUS MENEGON E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE SINOP - MT DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR : 0001027-31.2015.4.01.3200 / AM FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER RAIMUNDO NONATO COELHO LIMA - EPP AM00005076 EDUARDO BONATES LIMA E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - AM DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0001037-73.2015.4.01.4300 / TO(AI 89856520154010000 /TO) FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER CLEBER RODRIGUES TO0002170B LEANDRO ROGERES LORENZI E OUTROS(AS) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: REU: REU: REU: REU: ADV: REMTE: RELATOR : 0001139-50.2013.4.01.3400 / DF(AI 118725620144010000 /DF) FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER DANILO MATTEI E OUTROS(AS) SERGIO LUIS MATTEI GERSON MATTEI JAIR MATTEI GILMAR ANTONIO MATTEI RS00055179 CRISTIANO ROESLER BARUFALDI E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 17A VARA - DF DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO Ap APTE: PROCUR: APDO: CURAD.: RELATOR : 0001288-19.2014.4.01.3818 / MG FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER TARCIL FERREIRA DA ROCHA ZZ00000049 NUCLEO DE PRATICA JURIDICA DO INESC - MG DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Ap APTE: PROCUR: APDO: REU: REU: ADV: REC ADES: RELATOR : 0001292-53.2013.4.01.3701 / MA FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER MARCIO JOSE HONAISER E OUTROS(AS) EUNICE MARIA KRAEMER HONAISER DEISE HONAISER RS00072617 DANIEL ANTONIO CHIOCHETTA E OUTRO(A) MARCIO JOSE HONAISER E OUTROS(AS) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0001380-94.2014.4.01.3818 / MG FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER TEREZA DA SILVA DIAS MG00122666 BRUNO MOREIRA DE CASTRO DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Ap 0001665-46.2011.4.01.3801 / MG Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1395 APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : OSWALDO CHIARATTI FERNANDES MG00095295 AUGUSTO CEZAR AMERICO MENDES FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0001777-65.2014.4.01.4300 / TO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL - DNPM DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ORMINDA LIDIA DE MORAIS LEITE TO00001555 CARLOS ANTONIO NASCIMENTO DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0001920-81.2014.4.01.3806 / MG(AI 370206920144010000 /MG) FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER MARCOS CEZAR MIAKI MG00091125 LUCIANO JABER CAPUANO SANTOS E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE PATOS DE MINAS - MG DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO REMTE: RELATOR : ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0001961-31.2007.4.01.3503 (2007.35.03.002027-3) / GO FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER WILLIANS MATHEUS MALUF GO00020986 JOICE ELIZABETH DA MOTA BARROSO E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE RIO VERDE GO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO Ap APTE: PROCUR: APDO: REU: RELATOR : 0004089-32.2014.4.01.3809 / MG FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER CHURRASCARIA TEIXEIRA DE VARGINHA LTDA E OUTRO(A) DIVINO IVAN TEIXEIRA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: APDO: ADV: REMTE: RELATOR : 0004222-86.2014.4.01.3902 / PA FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER JOSUE DA SILVA ARANHA E OUTRO(A) SIRLENE DA SILVA VIALE PA00018035 ROSELIO DA SILVA COLARES E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE SANTAREM - PA DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO ApReeNec APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: REMTE: RELATOR : 0004506-82.2013.4.01.3400 / DF ICE CARTOES ESPECIAIS LTDA SP00134798 RICARDO AZEVEDO E OUTRO(A) FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 22A VARA - DF DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO ApReeNec APTE: 0005191-41.2003.4.01.3400 (2003.34.00.005176-6) / DF ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE BRASILIA E OUTROS(AS) ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE ITAPEVA ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE SOROCABA FUNDACAO VERITAS PR00017670 MAURO JUNIOR SERAPHIM E OUTRO(A) UNIAO FEDERAL DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS OS MESMOS REMTE: AUTOR: AUTOR: AUTOR: ADV: APTE: PROCUR: APDO: 1396 REMTE: RELATOR : JUIZO FEDERAL DA 21A VARA - DF DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES ApReeNec APTE: 0005263-73.2014.4.01.4101 / RO SUPERINTENDENCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS SUFRAMA DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RIGON CIA LTDA RO00004584 YURI ROBERT RABELO ANTUNES E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JI-PARANA - RO DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR : ApReeNec APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR : AI AGRTE: PROCUR: AGRDO: REU: REU: ADV: RELATOR : ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR : ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR : Ap APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: RELATOR : Ap APTE: ADV: APTE: PROCUR: 0005317-66.2010.4.01.3814 / MG CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS RJ00129671 MARIANA BASTOS DE REZENDE E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER CIPLAM- COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL LTDA MG00081444 RENATO BARTOLOMEU FILHO E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA - MG DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES 0005925-94.2009.4.01.0000 (2009.01.00.008678-7) / MG FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER MERCEARIA UNIAO LTDA E OUTROS(AS) MAGNO PEREIRA DOS SANTOS MARCIO PEREIRA DOS SANTOS MG00099028 PAULO HENRIQUE ALVES DE SOUSA E OUTROS(AS) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO 0006103-94.2006.4.01.3800 (2006.38.00.006153-3) / MG FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER TRANSPORTADORA RD LTDA MG00067273 ROBERTO DA MOTTA SALLES CARVALHO DE LOPES JUIZO FEDERAL DA 24A VARA - MG DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO 0007765-21.2010.4.01.3811 / MG FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER ANTONIO ORLANDO DO COUTO MG00113326 PAULO HENRIQUE CANCADO DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE DIVINOPOLIS - MG DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO 0009428-53.2014.4.01.3200 / AM RAIZEN COMBUSTIVEIS SA RJ00119528 JULIO SALLES E OUTROS(AS) SUPERINTENDENCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS SUFRAMA DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO 0009456-19.2014.4.01.4300 / TO(AI 584455520144010000 /TO) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC TO00002040 VINICIUS RIBEIRO ALVES CAETANO E OUTRO(A) FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1397 APDO: RELATOR : OS MESMOS DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO Ap APTE: PROCUR: APDO: DEFEN.: RELATOR : 0013341-54.2012.4.01.3801 / MG AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI CECILIA CAROLINA DE OLIVEIRA NASCIMENTO PEDRO TEIXEIRA GROSSI DE CASTRO MATIAS DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0015382-44.2000.4.01.3500 (2000.35.00.015445-7) / GO FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER LEVI DE ALVARENGA ROCHA GO00005721 LEVI DE ALVARENGA ROCHA DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Ap APTE: ADV: 0017526-75.2011.4.01.3800 / MG STOLA DO BRASIL LTDA SP00128341 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO APDO: PROCUR: RELATOR : ApReeNec APTE: ADV: APDO: PROCUR: REMTE: RELATOR : 0017768-83.2014.4.01.3200 / AM P A MOTA OLIVEIRA AMORIM - EPP AM00005076 EDUARDO BONATES LIMA E OUTROS(AS) SUPERINTENDENCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS SUFRAMA DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - AM DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0021162-85.2010.4.01.9199 / GO FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER ANGLO AMERICAN BRASIL LTDA SP00129811 GILSON JOSE RASADOR E OUTROS(AS) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO Ap APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: RELATOR : 0021716-52.2009.4.01.3800 (2009.38.00.022369-7) / MG EMATEX INDUSTRIAL E COMERCIAL TEXTIL LTDA MG00054422 ROBERTO PASSOS BOTELHO E OUTRO(A) FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER OS MESMOS DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO Ap APTE: PROCUR: APTE: ADV: APDO: LITIS PA: PROCUR: RELATOR : 0021951-93.2012.4.01.4000 / PI FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIA SOCIAL NO ESTADO DO PIAUI - SINTSPREVS/PI PI00002736 CLEITON LEITE DE LOIOLA E OUTROS(AS) OS MESMOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0024679-38.2006.4.01.3800 (2006.38.00.025017-2) / MG FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER DPS COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA MG00084581 RENATA MOLISANI MONTEIRO E OUTROS(AS) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO Ap 0029172-84.2012.4.01.3400 / DF(AI 416617120124010000 /DF) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1398 APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER JUNIO ALVES FERREIRA MG00092772 ERICO MARTINS DA SILVA E OUTROS(AS) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO Ap APTE: PROCUR: APDO: APDO: RELATOR : 0029319-71.2015.4.01.9199 / TO FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER PLANETA DA BORRACHA LTDA RUTE MARQUES FIGUEIRA DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO Ap APTE: RELATOR : 0032296-98.2010.4.01.3900 / PA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PARA - CRMV/PA PA00004441 PEDRO PAULO DA MOTA GUERRA CHERMONT JUNIOR Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA PA00004843 MANOEL MARQUES DA SILVA NETO E OUTROS(AS) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR : 0033327-35.2014.4.01.3700 / MA FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER ALEXANDRE MAIA LAGO MA00008249 ALDINETH LIMA GARROS MACEDO JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - MA DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO Ap APTE: 0037121-23.2015.4.01.9199 / MT INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OSMAR TRENTO DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO PROCUR: APDO: ADV: PROCUR: APDO: RELATOR : Ap APTE: ADV: APDO: RELATOR : Ap 0039455-44.2013.4.01.3300 / BA CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS CRECI/BA - 9A REGIAO BA00026776 WENDELL LEONARDO DE JESUS LIMA SANTOS E OUTRO(A) WALTYZIA ATHAYDE ALCANTARA GOMES DE ASSIS DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO APTE: PROCUR: APDO: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0039788-29.2005.4.01.3800 (2005.38.00.040271-0) / MG(AI 398944220054010000 /MG) FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER INSTITUTO MATERNO INFANTIL DE MINAS GERAIS S/A MG00086414 DANIEL DINIZ MANUCCI FAZENDA NACIONAL MG00059955 ADRIANA CARLA MORAIS IGNACIO DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO Ap APTE: PROCUR: APDO: RELATOR : 0040227-90.2015.4.01.9199 / MG FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER DIBEPA DISTRIBUIDORA ATACADISTA PACHECO LTDA DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Ap APTE: PROCUR: APDO: RELATOR : 0040246-96.2015.4.01.9199 / MG FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER ERASMO ALMEIDA BARROS DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Ap 0041295-75.2015.4.01.9199 / MG 1399 APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 Ap APTE: AUTOR: FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER TRANSPORTADORA BRASIL LTDA MG00064152 RAYMUNDO LAZARO VELLANI JUNIOR E OUTRO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES APTE: PROCUR: APDO: RELATOR : 0041821-52.2010.4.01.3400 / DF SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC E OUTRO(A) SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC PE00022278 MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER OS MESMOS DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0041902-57.2013.4.01.3800 / MG FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER HERCIO ROSA DE OLIVEIRA MG00130799 GREICE CARLA PAIXAO COSTA DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0043614-87.2010.4.01.3800 / MG COMIN CONSTRUTORA LTDA MG00126278 DEBORA ELISA LIMA RIBEIRO E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO Ap PROCUR: APDO: DEFEN.: RELATOR : 0043815-23.2006.4.01.9199 (2006.01.99.044037-6) / MG(Ap 438152320064019199 /MG) INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO MG00060151 FERNANDA BRANT MOREIRA JOAO RODRIGUES DA SILVA MG00068650 HALLEY LOPES BELLO NETO DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO Ap APTE: PROCUR: APDO: REU: ADV: INTERES: INTERES: INTERES: RELATOR : 0056465-68.2007.4.01.9199 (2007.01.99.055634-0) / MT FAZENDA NACIONAL MT0009893B SOLANGE DE HOLANDA ROCHA ROBERTO BENTO DOS SANTOS E CONJUGE ANA MARIA DA SILVA SANTOS MT00002425 NILSON DE ARRUDA PINTO ROCA E PADOVANE LTDA MANOEL ASSIS DE ROCHA VANICE PADOVANE DA ROCHA DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0060912-49.1997.4.01.3800 (1997.38.00.061836-9) / MG FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER COMPANHIA ACOES ESPECIAIS ITABIRA ACESITA MG00009007 SACHA CALMON NAVARRO COELHO E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - MG DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO ADV: APTE: REMTE: RELATOR : 1400 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 EMBARGOS INFRINGENTES Tendo em vista a interposição de Embargos Infringentes no(s) processo(s) abaixo relacionado(s), o Desembargador Federal Relator concedeu VISTA ao(s) Embargado(s) para contra-razões (art. 531 do CPC). Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0008144-97.2007.4.01.3800 (2007.38.00.008274-0) / MG WAY TV BELO HORIZONTE S/A RJ00112310 LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO 1401 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 COORDENADORIA DA SÉTIMA TURMA Numeração Única: 314394420034013400 Numeração Única: 0006741-94.2001.4.01.3900 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2001.39.00.006759-9/PA : RELATOR APELANTE ADVOGADO : : APELADO PROCURADOR : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO ADMINISTRADORA DE BENS SA MARCIO ROBERTO MAUES DA COSTA UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS DESPACHO Trata-se de ação consignatória de pagamento proposta por ADMINISTRADORA DE BENS S/A contra a UNIÃO objetivando efetuar depósito da quantia de R$40.693,79 (quarenta mil, seiscentos e noventa e três reais e setenta e nove centavos) e obter declaração de quitação referente a Projeto financiado pela AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA – ADA. A sentença de fls. 633/647, proferida pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará, julgou improcedentes os pedidos. Interposta apelação pela autora, foi prolatado o acórdão de fls. 706/712, homologando a desistência, anulando a sentença e julgando extinto o processo, sem exame do mérito, prejudicado o recurso de apelação. Opostos embargos declaratórios pela parte autora às fls. 714/723, foram julgados em 15/07/2013, no sentido de seu desprovimento, após o que foi interposto o Recurso Especial de fls. 730/753, inadmitido pelo Presidente desta Corte às fls. 765/766, ensejando a interposição do agravo de fls. 768/780. Processado o feito sob n. 720.640/PA, perante o Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do Ministro Humberto Martins, foi dado parcial provimento ao recurso, nos termos do art. 544, §4º, inciso II, “c” do CPC, determinando o retorno dos autos a esta Corte, para novo julgamento dos embargos declaratórios de fls. 714/723. Com efeito, a análise dos autos demonstra que os embargos de declaração, no caso, contêm pedido expresso de efeito modificativo. Assim, dê-se vista à embargada para, querendo, impugná-los. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 5 de outubro de 2015. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator. Numeração Única: 0031439-44.2003.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL N. 2003.34.00.031472-0/DF : DESEMBARGADOR FEDERAL 1402 RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : JOSÉ AMILCAR MACHADO ARCHEL ENGENHARIA LTDA INES MANSUR FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que homologou o pedido de desistência, nos termos do disposto no art. 269, inciso V do Código de Processo Civil. A decisão embargada foi proferida nos seguintes termos: Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de renúncia de fls. 239/240 (Código de Processo Civil, art. 269, V.) Sem manifestação, ao juízo de origem com baixa na distribuição. Publique-se e intimem-se. Sustenta a embargante que a decisão não se manifestou quanto aos honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 6º, §1º da Lei 11.941/2009. A Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.124.420/MG, pacificou o entendimento de que a adesão à programa de parcelamento, tais como REFIS e PAES, depende de confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, conduzindo à extinção do feito com julgamento do mérito em razão da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, ressalvada a ausência de pedido expresso, que permite a extinção sem julgamento do mérito. A propósito, transcrevo: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ADESÃO AO PAES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE RENÚNCIA. ART. 269, V DO CPC. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DESPROVIDO. RECURSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C, DO CPC E DA RES. 8/STJ. 1. Inexiste omissão no acórdão impugnado, que apreciou fundamentadamente a controvérsia, apenas encontrando solução diversa daquela pretendida pela parte, o que, como cediço, não caracteriza ofensa ao art. 535, II do CPC. 2. A Lei 10.684/2003, no seu art. 4o., inciso II, estabelece como condição para a adesão ao parcelamento a confissão irretratável da dívida; assim, requerido o parcelamento, o contribuinte não poderia continuar discutindo em juízo as parcelas do débito, por faltar-lhe interesse jurídico imediato. 3. É firme a orientação da Primeira Seção desta Corte de que, sem manifestação expressa de renúncia do direito discutido nos autos, é incabível a extinção do processo com julgamento do mérito (art. 269, V do CPC), residindo o ato na esfera de disponibilidade e interesse do autor, não se podendo admiti-la tácita ou presumidamente. 4. Na esfera judicial, a renúncia sobre os direitos em que se funda a ação que discute débitos incluídos em parcelamento especial deve ser expressa, porquanto o preenchimento dos pressupostos para a inclusão da empresa no referido programa é matéria que deve ser verificada pela autoridade administrativa, fora do âmbito judicial. Precedentes: (REsp. 1.086.990/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 17/08/2009, REsp. 963.420/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 25/11/2008; AgRg no REsp. 878.140/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18/06/2008; REsp. 720.888/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 06/11/2008; REsp. 1.042.129/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 16/06/2008; REsp. 1.037.486/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 24/04/2008). 5. Partindo-se dessas premissas e analisando o caso concreto, a manifestação da executada, concordando com o pedido da Fazenda Pública de extinção do processo com julgamento de mérito, mas fazendo ressalva quanto ao pedido de condenação em honorários, após a sua adesão ao PAES, não se equipara à renúncia expressa sobre o direito em que se funda a ação, mas sem prejudicar que o processo seja extinto, sem exame de mérito (art. 267, V do CPC). 6. Nega-se provimento ao Recurso Especial da Fazenda Pública. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (STJ, REsp 1.124.420/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe de 14/03/2012). Com relação aos honorários, esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que renúncia não exime o autor do pagamento dos honorários advocatícios, conforme previsão inserta no art. 26 do Código de Processo Civil. 1403 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 Nada obstante, entendo que o posicionamento acima referido não mais subsiste, tendo em vista a edição da Lei n. 13.043 de novembro de 2014, na qual ficou estabelecido que não são devidos honorários advocatícios em ações que vierem a ser extinta em decorrência de adesão ao REFIS, in verbis: Art. 38. Não serão devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos o parcelamentos previstos na Lei n 11.941, de 27 de maio de 2009, inclusive nas reaberturas de prazo o o operadas pelo disposto no art. 17 da Lei n 12.865, de 9 de outubro de 2013, no art. 93 da Lei n 12.973, o o o de 13 de maio de 2014, no art. 2 da Lei n 12.996, de 18 de junho de 2014, e no art. 65 da Lei n 12.249, de 11 de junho de 2010. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente: I – aos pedidos de desistência e renúncia protocolados a partir de 10 de julho de 2014; ou II – aos pedidos de desistência e renúncia já protocolados, mas cujos valores de que trata o caput não tenham sido pagos até 10 de julho de 2014. Verifica-se no caso em questão não há que se falar em pagamento da verba honorária, tendo-se em vista a apresentação de agravo regimental pela União e embargos declaratórios pela autora, incidindo, portanto, no caso em exame o inciso II, do parágrafo único do art. 38 da Lei 13.043/2014. Ante o exposto, acolho os embargos para, suprindo a omissão apontada, deixar consignado que não há incidência de honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 3 de março de 2015. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator. Numeração Única: 40034620084013300 Numeração Única: 0004003-46.2008.4.01.3300 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.33.00.004004-0/BA : RELATORA RELATOR CONVOCADO : APELANTE : PROCURADOR : APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO : : : : APELANTE ADVOGADO : : APELANTE PROCURADOR APELANTE PROCURADOR : : : : APELANTE : ADVOGADO : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE MUNICIPIO DE ABARE - BA E OUTROS(AS) GUSTAVO PINHEIRO DE MOURA E OUTROS(AS) MUNICIPIO DE BANZAE TAÍS SILVA OLIVEIRA MUNICIPIO DE ITAMARI MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO E OUTROS(AS) MUNICIPIO DE ITAPE ALCIDES JOSE RODRIGUES NETO MUNICIPIO DE ALCOBACA JOSE NETTO CRUZ DE SOUZA MUNICIPIO DE ILHEUS MARCO AURELIO LELIS DE SOUZA E OUTROS(AS) MUNICIPIO DE VALENCA E OUTRO(A) GUSTAVO MAZZEI PEREIRA E OUTRO(A) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1404 APELANTE : PROCURADOR APELANTE : : PROCURADOR : APELANTE : ADVOGADO : APELANTE : ADVOGADO : APELANTE PROCURADOR APELADO REMETENTE : : : : MUNICIPIO DE BARRA DO ROCHA - BA KAIO BRITO SANTOS MUNICIPIO DE EUNAPOLIS - BA E OUTRO(A) MICHEL SOARES REIS E OUTRO(A) MUNICIPIO DE ENCRUZILHADABA E OUTRO(A) CLÁUDIA SAYURI SHIGEKIYO MIRANDA SILVA E OUTRO(A) MUNICIPIO DE IGUAI E OUTROS(AS) TASSIA ALMEIDA DE ARAUJO GOES E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 4A VARA BA DESPACHO Defiro o pedido de vista solicitado à fl. 679/687. Prazo: 10 (dez) dias. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de outubro de 2015. Juiz Federal ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE Relator Convocado APELAÇÃO CÍVEL N. 0003106-67.2012.4.01.3303/BA : RELATORA RELATOR CONVOCADO : APELANTE : ADVOGADO : APELADO PROCURADOR : : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE DEUSDETE SOUSA SANTIAGO CIA LTDA SAMARA RAMOS SANTIAGO E OUTRO(A) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DESPACHO Em face da juntada aos autos de petição e documentos pela parte apelante (fls. 412/588), manifeste-se expressamente a Fazenda Nacional acerca das alegações apresentadas, bem como requeira o que for do seu interesse. 1405 Publique-se. Intime-se. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 Brasília, 8 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE RELATOR CONVOCADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0005307-76.2014.4.01.0000/DF Processo Orig.: 0004986-51.1999.4.01.3400 : RELATORA RELATOR CONVOCADO : AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER BANCO COOPERATIVO S/A JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM E OUTROS(AS) DESPACHO Vista à agravante sobre a petição de fls. 1.362/1.363. Publique-se. Intime-se. Brasília, 14 de outubro de 2015. Juiz Federal André Gonçalves de Oliveira Salce Relator Convocado APELAÇÃO CÍVEL 0027606-95.2014.4.01.9199/MG Processo na Origem: 246611320138130596 RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES : TRONY INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA - ME : LUIZ AUGUSTO DE MORAES SILVA E OUTROS(AS) : FAZENDA NACIONAL : CRISTINA LUISA HEDLER DESPACHO À vista do pedido de fls. 86, INTIME-SE a empresa TRONY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA para regularização de sua representação processual. Prazo legal. 1406 Brasília-DF, 8 de outubro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0051163-29.2015.4.01.0000/PA Processo Orig.: 0007139-36.2004.4.01.3900 : RELATORA RELATOR CONVOCADO : AGRAVANTE : PROCURADOR : AGRAVADO : ADVOGADO : ADVOGADO : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS - CVM JOSE EDUARDO DE LUCENA FARIAS CRESO DEMETRIO DOS SANTOS E OUTROS(AS) FERNANDO VASCONCELOS MOREIRA DE CASTRO NETO PATRÍCIA ESTHER ELGRABLY DE MELO E SILVA MOREIRA DE CASTRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Pará que, nos autos da Execução Fiscal n. 2004.39.00.007138-5, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão de CRESO DEMÉTRIO DOS SANTOS e DULCIRENE DE MEDEIROS ALVES do pólo passivo da demanda, condenando a exequente em honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. A agravante alega que a dissolução irregular só veio à tona nos autos a partir da informação da dissolução irregular da empresa obtida em 14.06.2012 (certidão de fls. 152-verso), pois, até então, a empresa ainda existia (certidão de fl. 143-verso). Sustenta que somente a partir de 14.06.2012 se tornou possível realizar o redirecionamento da execução fiscal, cujo pedido foi realizado em 12.03.2014. O Código de Processo Civil, em seu artigo 557, caput, possibilita ao relator, mediante decisão monocrática, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou que contrarie Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Já o §1º do mesmo artigo legal possibilita, lado outro, o provimento do apelo, caso a decisão recorrida esteja em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Confira: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Estas prerrogativas concedidas ao relator visam, justamente, a atender aos princípios da economia e celeridade processual. Assim, cabe a este Magistrado antecipar a análise do recurso, sem a 1407 necessidade de levá-lo à apreciação dos demais componentes da Turma, quando presentes os requisitos do art. 557 do CPC. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 Conforme jurisprudência já pacificada no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte, o redirecionamento da execução fiscal contra corresponsável tributário pode ocorrer somente até o prazo de cinco anos a contar da citação da empresa devedora principal. Desse modo, para que a execução seja redirecionada contra a pessoa do sócio, é necessário que sua citação seja efetuada antes do decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados a partir da citação da empresa executada, independentemente da aplicação da teoria da actio nata e ainda que a dissolução irregular da empresa executada acarrete a responsabilidade tributária do sócio. No caso em análise, a citação da empresa devedora ocorreu em 03.12.2004 (fl. 18). Como o pedido de redirecionamento foi formulado em 12.03.2014 (fl. 137-verso), ou seja, depois de passados mais de 09 (nove) anos da data da citação da executada, resta evidente a ocorrência da prescrição de referido pleito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL – REDIRECIONAMENTO E EXECUÇÃO FISCAL – REEXAME DE PROVAS – PREQUESTIONAMENTO AUSENTE - NADMISSIBILIDADE. 1. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, dada a ausência de prequestionamento. 2. De igual maneira, não se admite o recurso especial se o exame da pretensão da parte recorrente demanda o reexame de provas. 3. Inteligência das Súmulas 211 e 07/STJ, respectivamente. 4. A Primeira Seção do STJ pacificou entendimento no sentido de que a citação válida da pessoa jurídica executada interrompe o curso do prazo prescricional em relação ao seu sócio-gerente. Todavia, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal, a citação dos sócios deverá ser realizada até cinco anos a contar da citação da empresa executada, sob pena de se consumar a prescrição. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido, para acolher a prejudicial de prescrição. Invertido o ônus da sucumbência. (STJ, RESP 1100777/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 02/04/2009, DJE 04/05/2009) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE CORRESPONSÁVEL NO PÓLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO. TEORIA DA ACTIO NATA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. SÚMULA N. 106/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Transcorrido lapso temporal superior ao quinquênio prescricional entre a citação da executada e o pedido de inclusão do corresponsável no pólo passivo do executivo fiscal, há que se manter a decisão agravada que indeferiu o pedido de redirecionamento. 2. A aplicação da teoria da actio nata em nada altera o marco inicial do cômputo do prazo prescricional quanto ao pedido de redirecionamento, que deve ser formulado no prazo de 5 (cinco) anos a partir da citação, mesmo que descaracterizada a inércia da exequente. Precedentes do STJ. 3. Inaplicável a Súmula n. 106/STJ à hipótese vertente, pois, tendo a exequente formulado pedido de redirecionamento apenas após o transcurso do prazo quinquenal, não há que se cogitar em demora na citação por falha do mecanismo da Justiça. Precedentes do TRF/1ª Região. 4. Agravo regimental não provido. (AGA 0034439-81.2014.4.01.0000/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.616 de 24/10/2014) (destaquei) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO. EXECUÇÕES FISCAIS REUNIDAS. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A UMA. 1. O redirecionamento da execução fiscal contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica executada (AgRg no AREsp 88.249/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma/STJ). (...) 3. Agravo da União/exeqüente parcialmente provido. (AG 0055214-25.2011.4.01.0000/MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.1355 de 31/10/2014) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1408 PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇÃO FISCAL REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS - PRESCRIÇÃO - MARCO INICIAL. 1. O art. 40 da Lei 6.830/80 deve ser interpretado em harmonia com o art. 174 do Código Tributário Nacional, sob pena de se admitir a imprescritibilidade da dívida fiscal. 2. A Primeira Seção do STJ pacificou entendimento no sentido de que a citação válida da pessoa jurídica executada interrompe o curso do prazo prescricional em relação ao seu sócio-gerente. 3. Já assentou o eg. STJ que "(...) o redirecionamento da EF contra corresponsável tributário pode ocorrer somente até o prazo de cinco anos a contar da citação da empresa devedora principal, em observância ao art. 174 do CTN, independentemente da caracterização de inércia da exequente (in EDAGA 201000174458, Rel. Min. LUIZ FUX, T1, DJ 14/12/2010)". Da mesma forma "A aplicação da Teoria da Actio Nata requer que o pedido do redirecionamento seja feito dentro do período de 05 anos que sucedem a citação da pessoa jurídica, (...)" (in RESP 975.691/RS, Min. Castro Meira, 2ª T., DJe 26/10/2007). 4. No caso em exame, a citação da executada principal ocorreu em 07/05/2007 e o pedido de redirecionamento da execução foi ofertado em 28/06/2012, ou seja, depois de transcorrido o prazo de 5 anos. 5. "Embora a dissolução irregular da empresa executada acarrete a responsabilidade tributária do sócio, a contagem do prazo prescricional de cinco anos para o redirecionamento da execução tem como termo inicial a citação da pessoa jurídica executada" (AGA 0068511-70.2009.4.01.0000/BA, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma,e-DJF1 p.771 de 04/03/2011). 6. Agravo Regimental não provido. (AGA 0041363-11.2014.4.01.0000 / PI, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1284 de 31/10/2014) (grifei) Isso posto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, para manter a decisão agravada. Publique-se. Intime-se. Não havendo recurso, remetam-se os autos à Vara de Origem. Brasília, 13 de outubro de 2015. Juiz Federal André Gonçalves de Oliveira Salce Relator Convocado AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0054272-51.2015.4.01.0000/DF Processo Orig.: 0019909-53.1997.4.01.3400 : RELATORA RELATOR CONVOCADO : AGRAVANTE : ADVOGADO ADVOGADO : : ADVOGADO : AGRAVADO PROCURADOR : : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE DFM - DERIVADOS DE PETROLEO LTDA GLADSTOM DE LIMA DONOLA JUACI MACEDO CORREA JUNIOR JOSEMIR MANGUEIRA ASSIS FILHO FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER 1409 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por D.F.M. DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA contra a decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 19ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da Execução Fiscal n. 1997.34.00.019956-6, movida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), deferiu (a) a inclusão da agravante no polo passivo; (b) o bloqueio/arresto eletrônico, pelo sistema Bacenjud, de ativos financeiros, em nome da agravante; e (c) o arresto, por mandado, de todos os saldos bancários, em fundos de investimento, papéis, cheques administrativos, aplicações em VIP-DI e operações compromissadas ou qualquer outro direito de titularidade da agravante. A agravante sustenta, em apertada síntese, que (a) não há lastro probatório idôneo e inequívoco da verossimilhança das alegações a justificar o redirecionamento da execução fiscal, sua inclusão no polo passivo do feito, a responsabilização por débitos da VIAÇÃO PLANALTO LTDA – VIPLAN e o bloqueio de seus ativos financeiros e direitos; (b) não tem relação pessoal e direta com o fato que gerou o crédito tributário ou com a empresa e os sócios executados originariamente, apto a lhe imputar a solidariedade, nem comprovação do abuso de personalidade jurídica; (c) não há prova de controle centralizado da direção da agravante pelo grupo econômico; (d) o contrato de mútuo supostamente firmado entre a agravante e o executado Wagner Canhedo Azevedo Filho não contem assinatura do representante legal da agravante nem do executado Wagner Canhedo Azevedo Filho, não se prestando a embasar o reconhecimento do suposto grupo econômico; (e) não há como se aplicar à hipótese presente os artigos 132, 133, 134 e 135, do CTN; (f) não há prova nos autos principais de que a inadimplência da VIPLAN ou de seus sócios tenha sido dolosa; (g) o artigo 50 do CC é inconstitucional; e (h) o arresto está inviabilizando as atividades da agravante. O Código de Processo Civil, em seu artigo 557, caput, possibilita ao relator, mediante decisão monocrática, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou que contrarie Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Já o §1º do mesmo artigo legal possibilita, lado outro, o provimento do apelo, caso a decisão recorrida esteja em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Confira: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Estas prerrogativas concedidas ao relator visam, justamente, a atender aos princípios da economia e celeridade processual. Assim, cabe a este Magistrado antecipar a análise do recurso, sem a necessidade de levá-lo à apreciação dos demais componentes da Turma, quando presentes os requisitos do art. 557 do CPC. A desconsideração da personalidade jurídica configura-se como medida excepcional, autorizada quando restarem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do Código Civil de 2002. Na hipótese dos autos, à luz das provas produzidas, a decisão proferida no primeiro grau de jurisdição concluiu, mediante minuciosa fundamentação, pela ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte da ora agravante, o que motivou a sua inclusão no pólo passivo da execução fiscal movida em desfavor da Viplan – Viação Planalto Ltda, além do bloqueio de seus ativos financeiros e direitos. Veja-se excerto do decisum em referência (fls. 1.304-v/1.306): Valendo-se de informações e documentos compartilhados com a Polícia Federal e apreendidos no bojo do Inquérito n. 20743-26.2015.4.01.3400, distribuído à 10ª Vara desta Seção Judiciária, a Fazenda Nacional requer a inclusão das sociedades empresárias Posto de Combustíveis 208 Sul Ltda., DFM – Derivados de Petróleo Ltda. e R.D.M. Consultoria, Equipamentos e Serviços Eireli – ME, inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda- CNPJ/MF, respectivamente, sob os nn. 20.473.943/0001-49, 07.821.726/0001-34 e 00.756.215/0001-37, no polo passivo da execução. Pugna, uma vez deferida inclusão, pelo arresto, eletrônico e por mandado, de ativos financeiros das três empresas, além de veículos e imóveis, neste caso, também da executada Santos e Pradela Negócios e Transportes Ltda. Instrui seu pedido com documentos em cópia. É o relatório. Decido. Defiro a inclusão das três empresas indicadas pela exequente no polo passivo da execução, porquanto, conforme demonstrado por documentos trazidos aos autos pela Fazenda Nacional, prestam-se ao Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1410 esquema fraudulento do grupo econômico da família Canhedo, destinando-se as sociedades empresárias a proteger o patrimônio dos ora executados contra credores, sobretudo a Fazenda pública federal. Segundo registra o sistema da dívida ativa da União, o grupo executado lhe é devedor de créditos tributários que superam a R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), dos quais R$ 78.412.600,05 (setenta e oito milhões e quatrocentos e doze mil e seiscentos reais e cinco centavos), montante este consolidado em agosto do corrente ano e correspondente às inscrições na Dívida Ativa da União nn. 32.138.099-1, 55.638.202-1, 55.638.203-0, 55.638.205-6, 55.638.209-9 e 55.638.211-0, se encontram em cobrança nos presentes autos. Para burlar a ação fiscal e ocultar seu faturamento, o grupo Canhedo ou seu administrador, o executado Wagner Canhedo Azevedo Filho, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF/MF sob o n. 116.643.041-34, constitui empresas em nome de terceiros, testas de ferro, geralmente próximos à família, às quais, por meio de contratos de empréstimo simulados firmados, aporta vultosas quantias, obtendo, a título de garantia, quotas das sociedades empresárias constituídas ou adquiridas suficientes para garantir a gestão dos negócios. Alem das cotas sociais, recebe o executado mutuante ou parente procuração para gerir os negócios das empresas, inclusive as contas bancárias. [...] Análoga operação fraudulenta verifica-se com DFM – Derivados de Petróleo Ltda., CNPJ n. 07.821.726/0001-34. O mesmo executado Wagner Canhedo Azevedo Filho, por meio de contrato de mútuo em dinheiro firmado em dezembro de 2014, provê a também executada R.P.R. Consultoria e Equipamentos Eireli – ME, CNPJ/MF n. 20.195.258/0001-06, administrada pelo “laranja” Rafael Patine Riente, de numerário suficiente para a aquisição das 300.000 (trezentas mil) cotas do capital social de DFM – Derivados de Petróleo Ltda. Em contrapartida, o mutuante, verdadeiro adquirente do negócio, recebe de R.P.R. Consultoria e Equipamentos Eireli – ME, mutuária, com anuência de DFM – Derivados de Petróleo Ltda., caução correspondente ao total do capital social da empresa adquirida, podendo o mutuante, inclusive, alienar ditas cotas. Para garantir o controle da gestão da empresa e fluxo financeiro da sociedade, outro filho do executado Wagner Canhedo Azevedo Filho, Wagner Canhedo Azevedo neto, está, juntamente, como o “laranja” Rafael Patine Riente, autorizado a movimentar as contas bancárias de DFM – Derivados de Petróleo Ltda. Evidente a simulação, a fraude nos negócios (anexos 15 a 19 à petição da exequente). [...] A constituição ou aquisição, a gestão e os negócios das três citadas empresas, cabe repetir, autoriza a conclusão de que se destinam a blindar o patrimônio do grupo Canhedo e a fraudar os respectivos credores. A simulação dos negócios, a utilização fraudulenta de empresas e pessoas físicas pelo grupo Canhedo, a unidade de gerência e a também fraudulenta transferência patrimonial, tudo levado a efeito e momentos posteriores à ocorrência dos fatos geradores dos tributos que consubstanciam as inscrições em dívida ativa, autorizam o direcionamento da execução, mesmo que as três sociedades empresárias não detenham relação pessoal e direta com a situação que originou os créditos tributários (Código Civil, art. 50; Código Tributário Nacional, arts. 132 a 135). Ante as fartas evidências, apreciadas pelo magistrado a quo nos autos, quando da prolação do decisum hostilizado e de outras decisões anteriores, patente a ocorrência de fraude e abuso da personalidade jurídica e da existência de verdadeira confusão patrimonial havida entre as empresas relacionadas na decisão impugnada, entendo que ficou demonstrado, sem qualquer sombra de dúvida, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 50 do CC/02, necessários para desconstituição da personalidade jurídica e atribuição de responsabilidade a terceiros, até porque impedir a responsabilização da agravante na hipótese dos autos implicaria prestigiar a fraude à lei ou contra credores em detrimento da realização da execução. Ademais, não há que se falar em afronta à garantia constitucional da ampla de defesa e do contraditório em razão de a empresa, antes de devidamente citada na pessoa de seu representante para apresentar defesa, ter sido alcançada pela desconsideração da personalidade jurídica, com o consequente redirecionamento da execução e bloqueio de seus bens, eis que, na espécie, a medida extrema foi tomada com esteio no poder geral de cautela do juiz, de que trata o art. 804 do CPC, tendo por único fim garantir os credores contra a dissipação patrimonial da empresa, até efetiva apuração de suas responsabilidades, o que não impede que a agravante exerça seu direito de defesa, o qual foi garantido, nos autos, na modalidade diferida, conforme se verifica no comando contido na decisão de piso que determinou a citação da agravante. Sobre o tema, citam-se os seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. TEMA SUSCITADO SOMENTE EM ACLARATÓRIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS EM FALÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. EXERCÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE, EM VIRTUDE DE EVENTUAL PREVISÃO DE MEDIDA CAUTELAR ESPECÍFICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO PRÓPRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALCANCE SOBRE BENS PRESENTES E FUTUROS. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1411 1. Não se pode imputar omissão a acórdão que deixa de analisar tese que nem sequer constou nas razões do recurso que devolve a matéria à Segunda Instância. 2. Diante da inegável influência que um decreto de falência exerce na ordem social, bem como diante da necessidade de se fiscalizar a obediência ao pagamento preferencial de certas modalidades especiais de crédito disciplinadas pelo Poder Público, reconhece-se a legitimidade do Ministério Público para realizar pedido incidental, nos autos da falência, de desconsideração da personalidade jurídica e de indisponibilidade de bens dos envolvidos em ato tido como destinado a prejudicar credores da falida. 3. A existência de medida cautelar específica não impede o exercício do poder cautelar do juiz, embasado no artigo 798 do CPC. 4. Garantido o direito ao contraditório, ainda que diferido, não há falar em nulidade de decisão que desconsidera a personalidade jurídica, em autos de processo de falência, para, cautelarmente, alcançar bens de administradores que teriam agido com o intento de fraudar credores. 5. A indisponibilidade de bens, quando determinada com o objetivo de garantir o integral ressarcimento da parte lesada, alcança todos os bens, presentes e futuros, daquele acusado da prática de ato ímprobo. 6. Recurso especial desprovido e pedido cautelar indeferido. (REsp 1182620/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014) .................................................................................................................... RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. REVISÃO DOS FATOS AUTORIZADORES. SÚMULA N° 7/STJ. NULID ADE POR FALTA DE CITAÇÃO AFASTADA. EFETIVO PREJUÍZO PARA A DEFESA NÃO VERIFICADO. OFENSA À COISA JULGADA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N° 98/STJ. 1. Reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada. Rever a conclusão no caso dos autos é inviável por incidir a Súmula n° 7/STJ. 2. A falta de citação da empresa cuja personalidade foi desconsiderada, por si só, não induz nulidade, capaz de ser reconhecida apenas nos casos de efetivo prejuízo ao exercício da defesa, inexistente na hipótese. 3. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp 1253383/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 05/10/2012) Tampouco se verifica irregularidade a macular a decisão agravada em relação ao arresto dos bens da empresa agravante, visto que a jurisprudência desta Corte Regional já se posicionou no sentido de que, diante do reconhecimento da formação de grupo econômico de fato, com cometimento de artifícios fraudulentos, desvios de verbas e confusão patrimonial, é dado ao magistrado deferir o pedido cautelar de arresto, independentemente de prévia tentativa de citação ou do preenchimento dos pressupostos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei 6.830/80, pois tal providência encontra amparo na parte final da alínea “b” do inciso II do artigo 813 do CPC, o qual deve ser interpretado sob o enfoque ampliativo, sistemático e lógico, sempre que estiverem presentes o risco de dano e o perigo de demora, a fim de assegurar o resultado útil da execução. Confiram-se, a propósito, os recentes julgados: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - PESSOAS FÍSICAS - ADMINISTRADORES NÃOSÓCIOS - GRUPO ECONÔMICO - DEMONSTRAÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CITAÇÃO PRÉVIA - DESNECESSIDADE - ARRESTO (ART. 813 DO CPC). 1. "Em situação na qual dois grupos econômicos, unidos em torno de um propósito comum, promovem uma cadeia de negócios formalmente lícitos, mas com intuito substancial de desviar patrimônio de empresa em situação pré-falimentar, é necessário que o Poder Judiciário também inove sua atuação, no intuito de encontrar meios eficazes de reverter as manobras lesivas, punindo e responsabilizando os envolvidos". (in REsp 1266666/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 25/08/2011). 2. "Na hipótese de fraude para desvio de patrimônio de sociedade falida, em prejuízo da massa de credores, perpetrada mediante a utilização de complexas formas societárias, é possível utilizar a técnica da desconsideração da personalidade jurídica com nova roupagem, de modo a atingir o patrimônio de todos os envolvidos". (in REsp 1259018/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 25/08/2011). 3. A jurisprudência reconhece desnecessário que o sócio-gerente ou a empresa componente do Grupo faça parte do processo administrativo-fiscal da empresa devedora (originária) e que seu nome conste da CDA para que, em processo de execução fiscal movido contra a devedora, seja citado como responsável tributário (AG 0018994-28.2011.4.01.0000/BA, Rel. Desembargador federal LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.251 de 01/07/2011 e AGA 0048501-68.2010.4.01.0000/BA, Rel. Desembargador Federal REYNALDO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1412 FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.297 de 26/08/2011). 4. Não se exige a comprovação da participação das empresas no fato gerador dos tributos que deram origem ao crédito (REsp 767.021-RJ). A medida pode ser deferida no curso da execução fiscal, sendo desnecessário o ajuizamento de ação específica para esse fim (REsp 1.071.643-DF). 5. Quanto ao arresto (art. 813 do CPC), suas hipóteses são meramente exemplificativas, de forma que é possível ao juiz deferir cautelar de arresto, no próprio executivo fiscal inclusive, fora dos casos enumerados na Lei Adjetiva Civil. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou, a propósito, que "o art. 813 do CPC deve ser interpretado sob enfoque ampliativo, sistemático e lógico, de sorte a contemplar outras hipóteses que não somente as expressamente previstas no dispositivo legal" (in REsp 909.478/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 27.8.2007). 5. Agravo Regimental não provido. (AGA 0020340-09.2014.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.693 de 19/09/2014) .................................................................................................................... PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA (ART. 50 DO CC) - CONFUSÃO PATRIMONIAL - FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - MEDIDAS QUE DEMANDAM AMPLA DILAÇÃO PRÓPRIA E QUE DEVEM SER ANALISADAS EM RECURSO PROPRIO - ARRESTO (ART. 813 DO CPC) C/C ART. 655 (SISTEMA BACENJUD) - CITACAO POSTERIOR POR MOTIVOS EXCEPCIONAIS POSSIBILIDADE - NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica com base no art. 50 do Código Civil, uma vez que restaram demonstrados, a priori, a participação das empresas sob a mesma direção, compondo um grupo comercial, confusão patrimonial e possível esvaziamento de receita com intuito de frustrar dívidas tributárias. 2. Neste momento processual, não merece prosperar a tese de ausência de formação de grupo econômico e ilegitimidade da medida prevista no art. 50 do Código Civil, pois a questão demanda formação de provas, a ser analisada em recurso próprio. Basta, por enquanto, sérios indícios. O aprofundamento concreto do tema deverá ocorrer no veículo processual próprio. 3. Quanto ao arresto (art. 813 do CPC), suas hipóteses são meramente exemplificativas, de forma que é possível ao juiz deferir cautelar de arresto, no próprio executivo fiscal inclusive, fora dos casos enumerados na Lei Adjetiva Civil. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou, a propósito, que "o art. 813 do CPC deve ser interpretado sob enfoque ampliativo, sistemático e lógico, de sorte a contemplar outras hipóteses que não somente as expressamente previstas no dispositivo legal" (REsp 909.478/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 27.8.2007). 4. O sistema Bacenjud pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora on line (prevista na LEF) como também o arresto on line. Assim, preenchidos os requisitos legais, o juiz pode utilizar-se do Bacenjud para realizar o arresto provisório. (precedente específico: RESP 201100426450, MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 15/04/2011). Em tal hipótese não se exige a prévia citação. Excepcionalidade que não destrói a jurisprudência consolidada em torno da necessidade de chamamento prévio para a legitimidade da chamada penhora on line (EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014 e AGA 0055970-97.2012.4.01.0000 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.582 de 13/12/2013), que tem pressupostos diversos. 5. Os requisitos para a medida cautelar de arresto, previstos nos arts. 813 e 814 do CPC, demonstram que o procedimento tem lugar quando, em síntese, estiverem presentes o risco de dano e o perigo da demora suficientes para justificar a providência, que tem por objetivo assegurar o resultado útil do processo principal (in 0028744-74.1999.4.01.0000). 6. No presente caso, a Fazenda Nacional logrou demonstrar a necessidade do arresto anterior à citação, razão pela qual o Juízo Singular determinou, com base no poder geral de cautela, o chamado arresto prévio (mediante bloqueio eletrônico pelo sistema BACENJUD). 7. A pretensão encontra suporte no argumento de que caso o arresto e a citação fossem feitos em ordem invertida, haveria o perigo de tal medida não ter efetividade. Ao que parece, o grupo econômico é comandado por um único gestor. Com efeito, não merece ser rechaçado o arresto cautelar efetuado pelo sistema Bacenjud nas contas bancárias das Agravantes, visto que está em consonância com os meios legais admitidos. (AG 201302010086689, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 15/10/2013). 8. Tanto a Lei das Execuções Fiscais (6.830/1980, art. 11/I) como o CPC, art. 655/I, estabelecem, na ordem de constrição, preferencialmente o dinheiro. Entendimento firmado também pelo STJ em "recurso repetitivo" REsp 1.184.765-PA, Relator Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, em 24/11/2011. Além do mais, na hipótese do arresto previsto no art. 813 do CPC, não há direito preferencial do devedor para indicação de bens. 9. Considerando (a) a verificação de grupo econômico, (b) a atuação deliberada de empresas do grupo com o intuito de burlar o ordenamento jurídico e esconder a ocorrência de fatos geradores de tributos, (c) que a presente decisão é tomada em sede de agravo de instrumento, com possibilidade de instrução processual no feito, e (d) a notícia de que houve apensamento de outras execuções fiscais ao presente feito, com o débito total superando o valor arrestado, há excepcionalidade a justificar a manutenção da totalidade do bloqueio. 10. Agravo de Instrumento desprovido. (AG 0010992-64.2014.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, Rel.Acor. JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.315 de 04/07/2014) 1413 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 Despiciendo gizar que o processo executivo deve pautar-se pela observância do princípio da menor onerosidade, albergado no art. 620, do Código de Processo Civil - CPC, de sorte que “quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”. Por outro lado, a execução se realiza no interesse do credor, consoante art. 612, do CPC, não havendo hierarquia entre tais princípios. Assim, não há censura a se fazer à decisão agravada que, diante da comprovação de fraude e de confusão patrimonial entre as empresas do grupo econômico, acolheu pedido de desconsideração da pessoa jurídica para determinar a inclusão da agravante no pólo passivo da execução, além do bloqueio/arresto eletrônico, pelo sistema Bacenjud, de ativos financeiros; e o arresto, por mandado, de todos os saldos bancários, em fundos de investimento, papéis, cheques administrativos, aplicações em VIP-DI e operações compromissadas ou qualquer outro direito. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, para manter a decisão agravada. Publique-se. Intime-se. Não havendo recurso, remetam-se os autos à Vara de Origem. Brasília, 9 de outubro de 2015. Juiz Federal André Gonçalves de Oliveira Salce Relator Convocado 1414 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA SÉTIMA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N. 1998.40.00.005933-1/PI : DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA ÂNGELA CATÃO RELATOR : JUIZ FEDERAL ANDRÉ CONVOCADO GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI APELADO : AVELINO PEDRO DE SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO REQUERIDA PELA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA CREDORA. 1. À exequente cabe o interesse maior de localizar e indicar bens do(a) executado(a) ou de seus corresponsáveis para a satisfação da dívida tributária. Se, em vez disso, o feito é suspenso por prazo superior ao estipulado na SÚMULA 314/STJ sem qualquer causa interruptiva da prescrição, inafastável que a paralisação se debita à exequente, devendo ser extinto pela prescrição intercorrente. 2. Se o feito é suspenso a pedido da exequente, mostra-se desnecessária a intimação dele quando da sua suspensão ou arquivamento. Inteligência do §1º do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 3. Desinfluente se o pedido é de suspensão por prazo inferior a 01 (um) ano, pois o rito da Lei 6.830/80 não prevê “suspensão” ou “arquivamento” que não a hipótese do art. 40. O quadro processual retrata exatamente a hipótese. A suspensão da execução fiscal, nos termos e 4. para os fins do art. 40 da LEF, é a oportunização à exequente de localização do(s) executado(s) ou de bens penhoráveis, não tendo, mero requerimento do bloqueio BACENJUD ou de outras diligências com resultado, de resto, negativo, o condão de “interromper” a prescrição intercorrente, tanto mais que, só por si, já comprova que a exequente não se desincumbiu do seu mister ou não logrou êxito nas suas diligências acaso encetadas. 5. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 13 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 1999.36.00.009330-0/MT : RELATORA RELATOR CONVOCADO : APELANTE PROCURADOR APELADO : : : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER PANIFICADORA E CONFEITARIA SHANGRI LA LTDA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO REQUERIDA PELA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1415 EXEQUENTE. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA CREDORA. À exequente cabe o interesse maior de 1. localizar e indicar bens do(a) executado(a) ou de seus corresponsáveis para a satisfação da dívida tributária. Se, em vez disso, o feito é suspenso por prazo superior ao estipulado na SÚMULA 314/STJ sem qualquer causa interruptiva da prescrição, inafastável que a paralisação se debita à exequente, devendo ser extinto pela prescrição intercorrente. Se o feito é suspenso a pedido da exequente, 2. mostra-se desnecessária a intimação dele quando da sua suspensão ou arquivamento. Inteligência do §1º do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 3. Desinfluente se o pedido é de suspensão por prazo inferior a 01 (um) ano, pois o rito da Lei 6.830/80 não prevê “suspensão” ou “arquivamento” que não a hipótese do art. 40. O quadro processual retrata exatamente a hipótese. 4. A suspensão da execução fiscal, nos termos e para os fins do art. 40 da LEF, é a oportunização à exequente de localização do(s) executado(s) ou de bens penhoráveis, não tendo, mero requerimento do bloqueio BACENJUD ou de outras diligências com resultado, de resto, negativo, o condão de “interromper” a prescrição intercorrente, tanto mais que, só por si, já comprova que a exequente não se desincumbiu do seu mister ou não logrou êxito nas suas diligências acaso encetadas. 5. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 13 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE RELATOR CONVOCADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 1999.38.03.002877-3/MG : RELATOR APELANTE PROCURADOR APELADO : : : ADVOGADO : APELADO : ADVOGADO : EMBARGANTE EMBARGANTE : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DIVALDO CLAUDINO DE SOUZA RODRIGO DE SOUZA E OUTROS(AS) MINASCOR IMPORTACAO E COMERCIO DE CORREIAS E ROLAMENTOS LTDA - MASSA FALIDA E OUTRO(A) NUBIA CRISTINA DIAS E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL DIVALDO CLAUDINO DE SOUZA EMENTA PROCESSUAL CIVIL – TRIBUTÁRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VÍCIOS INEXISTENTES – EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Inexistindo no acórdão embargado os vícios apontados, mas tão somente o intuito de infringência do julgado, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 2. Embargos de declaração não se prestam a analisar o acerto ou desacerto do julgado a ser questionado em via recursal própria. 3. "Não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1416 apoiou a convicção no decidir. De outra forma, tornarse-ia o juízo o exercício fatigante e estéril de alegações e contra-alegações, mesmo inanes; "flatus voci" inconseqüente, para suplício de todos; e não prevalência de razões, isto é, capazes de convencimento e conduzindo à decisão" (ED-RE n. 97.558-6/GO, Rel. Min. Oscar Correa, 1ª Turma do STF, DJ de 25/05/1984, pág. 08229). 4. O prequestionamento deve pautar-se ao disposto no art. 535, I e II, do CPC; ausente os vícios apontados, não é devida a declaração vindicada. 5. Embargos declaratórios da parte autora e da União Federal/Fazenda Nacional não providos. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora e da União Federal/Fazenda Nacional. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 6 de outubro de 2015. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator. APELAÇÃO CÍVEL N. 2001.36.00.001653-5/MT : RELATORA RELATOR CONVOCADO : APELANTE PROCURADOR APELADO : : : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER AUTO POSTO CARUMBE LTDA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO REQUERIDA PELA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA CREDORA. 1. À exequente cabe o interesse maior de localizar e indicar bens do(a) executado(a) ou de seus corresponsáveis para a satisfação da dívida tributária. Se, em vez disso, o feito é suspenso por prazo superior ao estipulado na SÚMULA 314/STJ sem qualquer causa interruptiva da prescrição, inafastável que a paralisação se debita à exequente, devendo ser extinto pela prescrição intercorrente. 2. Se o feito é suspenso a pedido da exequente, mostra-se desnecessária a intimação dele quando da sua suspensão ou arquivamento. Inteligência do §1º do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 3. Desinfluente se o pedido é de suspensão por prazo inferior a 01 (um) ano, pois o rito da Lei 6.830/80 não prevê “suspensão” ou “arquivamento” que não a hipótese do art. 40. O quadro processual retrata exatamente a hipótese. 4. A suspensão da execução fiscal, nos termos e para os fins do art. 40 da LEF, é a oportunização à exequente de localização do(s) executado(s) ou de bens penhoráveis, não tendo, mero requerimento do bloqueio BACENJUD ou de outras diligências com resultado, de resto, negativo, o condão de “interromper” a prescrição intercorrente, tanto mais que, só por si, já comprova que a exequente não se desincumbiu do seu mister ou não logrou êxito nas suas diligências acaso encetadas. 5. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 13 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE 1417 RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO/REEXAME 2003.34.00.014335-3/DF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 : RELATORA RELATOR CONVOCADO : APELANTE PROCURADOR APELADO : : : ADVOGADO : REMETENTE : NECESSÁRIO N. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER JEFFERSON WILLIAM WAGNER SILVA EDUARDO CAVALCANTE PINTO E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 4A VARA DF EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nega-se provimento aos embargos de declaração quando não se verifica na sentença ou no acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado ou simples prequestionamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 13 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 2004.34.00.041049-3/DF : RELATORA RELATOR CONVOCADO : APELANTE : ADVOGADO : APELANTE PROCURADOR APELADO : : : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE COMPANHIA ENERGETICA DE GOIAS - CELG LYCURGO LEITE NETO E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER OS MESMOS EMENTA CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS. COFINS. VENDAS INADIMPLIDAS. NÃO EQUIPARAÇÃO A VENDAS CANCELADAS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (1). 1. A não incidência do PIS e da COFINS só pode ocorrer nos casos determinados em lei, a qual não contempla as vendas inadimplidas (art. 2º, § 2º, da Lei 9.718/98). Aplicação do princípio da legalidade tributária (art. 108 e 111 do CTN). 2. “As vendas inadimplidas não correspondem a vendas canceladas (hipótese legal de dedução da base Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1418 de cálculo do PIS e da COFINS), pois nessas, ocorre o desfazimento do negócio jurídico com o retorno dos contratantes ao statu quo ante, sem dispêndio ou auferimento de receita. A inadimplência de venda, ao revés, corresponde a negócio jurídico efetivamente realizado, a um direito que foi incorporado ao patrimônio do vendedor, que pode, inclusive, repassar o seu crédito a terceiro ou cobrá-lo de outras formas. Não há a necessidade da entrada do efetivo pagamento, que até pode ser ou estar diferido, pois a riqueza, como expressão econômica, é plenamente oponível em face do consumidor/comprador. A venda inadimplida é venda existente e eficaz, não venda cancelada. (TRF1, 097197.2003.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal LUCIANO TOLENTINO AMARAL, T7, e-DJF1 de 12/03/2010) 3. É uníssona a jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF no sentido de que as vendas ou serviços inadimplidos devem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, ante a observância da legalidade estrita, não podendo a hipótese de inadimplemento ser equiparada com a de “venda cancelada”. 4. Honorários advocatícios mantidos nos termos da sentença recorrida. 5. Apelações não providas. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 6 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE RELATOR CONVOCADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2004.35.00.011064-9/GO : RELATOR APELANTE PROCURADOR APELADO : : : ADVOGADO : EMBARGANTE : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER JOSE LUIZ MATTOSO CARDOZO PATRICIA CAMPOS DA SILVA PASSOS E OUTRO(A) FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE COM CITAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO. ART. 219, § 5º, DO CPC: APLICABILIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Inexistindo no v. acórdão embargado qualquer ponto omisso sobre que se deva pronunciar esta Colenda Turma, mas tão-somente o intuito de infringência do julgado, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Embargos de declaração não se prestam a analisar o acerto ou desacerto do julgado a ser questionado em via recursal própria. 3. "Não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir. De outra forma, tornarse-ia o juízo o exercício fatigante e estéril de alegações 1419 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 e contra-alegações, mesmo inanes: "flatus voci" inconseqüente, para suplício de todos; e não prevalência de razões, isto é, capazes de convencimento e conduzindo à decisão." (RE n. 97.5586/GO, Rel. Min. Oscar Correa). 4. O prequestionamento deve pautar-se ao disposto no art. 535, I e II, do CPC; ausente a omissão alegada, não é devida a declaração vindicada. 5. Embargos declaratórios aos quais se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 6 de outubro de 2015. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO Relator Numeração Única: 0020321-28.2004.4.01.3500 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2004.35.00.020411-0/GO : RELATOR APELANTE PROCURADOR APELADO : : : APELADO : EMBARGANTE : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER TURBODIESEL SANTA RITA INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PEC JOSE LUIZ MATTOSO CARDOZO FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE COM CITAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO. ART. 219, § 5º, DO CPC: APLICABILIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Inexistindo no v. acórdão embargado qualquer ponto omisso sobre que se deva pronunciar esta Colenda Turma, mas tão-somente o intuito de infringência do julgado, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Embargos de declaração não se prestam a analisar o acerto ou desacerto do julgado a ser questionado em via recursal própria. 3. "Não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir. De outra forma, tornarse-ia o juízo o exercício fatigante e estéril de alegações e contra-alegações, mesmo inanes: "flatus voci" inconseqüente, para suplício de todos; e não prevalência de razões, isto é, capazes de convencimento e conduzindo à decisão." (RE n. 97.5586/GO, Rel. Min. Oscar Correa). 4. O prequestionamento deve pautar-se ao disposto no art. 535, I e II, do CPC; ausente a omissão alegada, não é devida a declaração vindicada. 5. Embargos declaratórios aos quais se nega provimento. ACÓRDÃO 1420 Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 22 de setembro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO Relator Numeração Única: 0007952-56.2005.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.36.00.007952-0/MT : RELATORA RELATOR CONVOCADO : APELANTE PROCURADOR APELADO : : : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DISTRIBUIDORA DE FLORES ARAUJO LTDA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO REQUERIDA PELA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA CREDORA. À exequente cabe o interesse maior de 1. localizar e indicar bens do(a) executado(a) ou de seus corresponsáveis para a satisfação da dívida tributária. Se, em vez disso, o feito é suspenso por prazo superior ao estipulado na SÚMULA 314/STJ sem qualquer causa interruptiva da prescrição, inafastável que a paralisação se debita à exequente, devendo ser extinto pela prescrição intercorrente. 2. Se o feito é suspenso a pedido da exequente, mostra-se desnecessária a intimação dele quando da sua suspensão ou arquivamento. Inteligência do §1º do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 3. Desinfluente se o pedido é de suspensão por prazo inferior a 01 (um) ano, pois o rito da Lei 6.830/80 não prevê “suspensão” ou “arquivamento” que não a hipótese do art. 40. O quadro processual retrata exatamente a hipótese. 4. A suspensão da execução fiscal, nos termos e para os fins do art. 40 da LEF, é a oportunização à exequente de localização do(s) executado(s) ou de bens penhoráveis, não tendo, mero requerimento do bloqueio BACENJUD ou de outras diligências com resultado, de resto, negativo, o condão de “interromper” a prescrição intercorrente, tanto mais que, só por si, já comprova que a exequente não se desincumbiu do seu mister ou não logrou êxito nas suas diligências acaso encetadas. 5. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 13 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE RELATOR CONVOCADO Numeração Única: 0000727-67.2005.4.01.3702 APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.37.02.000732-5/MA : RELATORA APELANTE : ADVOGADO : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO PRIMO SCHINCARIOL INDUSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES DO NORTE NORDESTE S/A WALDIR LUIZ BRAGA E OUTROS(AS) 1421 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 APELADO PROCURADOR : : FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. SENTENÇA CITRA PETITA ANULADA. JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 515, § 3º, DO CPC. IPI. AQUISIÇÃO DE INSUMOS NÃO TRIBUTADOS, ISENTOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. PARCELAMENTO FISCAL. MP 470/2009. PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA. DEPÓSITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PRÉVIA UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASE NEGATIVA DA CSLL. (Nº) 1. É citra petita a sentença que, em sede de execução de título judicial, deixa de se pronunciar acerca da destinação do depósito judicial tal como determinado por esta Corte na decisão executada 2. Anulada a sentença e encontrando-se a relação processual devidamente formada, inexistindo necessidade de produção de outras provas e não vislumbrando qualquer prejuízo ou cerceamento de defesa de qualquer das partes, é possível a apreciação do mérito, nesta instância recursal, nos termos do disposto no art. 515, §3º, do CPC. 3. A discussão relativa ao destino dos depósitos judiciais é consequência natural da conclusão do processo e, mesmo que envolva discussão jurídica das partes, não pode ser considerada inovação do pedido inicial ou na esfera recursal. 4. Tanto a Medida Provisória MP nº 470, de 13 de outubro de 2009, quanto a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 09/2009 fazem menção à possibilidade de indicação e utilização do montante de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL no parcelamento dos débitos oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, quedando-se silente, contudo, quanto à preferência na utilização do crédito em relação aos depósitos judiciais. 5. Nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB 09/2009, o saldo remanescente do depósito judicial somente poderá ser levantado pelo sujeito passivo após a confirmação pela RFB dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL utilizados para liquidar os valores correspondentes aos débitos, inclusive multas e juros. 6. Para a quitação dos débitos em questão, portanto, o depósito efetuado só deve ser utilizado após terem sido compensados, na forma da lei, os valores correspondentes ao prejuízo fiscal e à base de cálculo negativa da CSLL, se houver. Se os valores depositados judicialmente não forem suficientes para quitação total dos débitos envolvidos no litígio objeto da desistência, os débitos remanescentes deverão ser pagos na forma fixada no § 4º do art. 8º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9, de 2009. Havendo saldo remanescente do depósito efetuado, o sujeito passivo pode requerer o seu levantamento, na forma prescrita na § 3º do mesmo artigo. 7. Os percentuais de redução previstos na PGFN/RFB nº 9/2009, aplicáveis apenas sobre o valor das multas de mora e de ofício, multas isoladas, juros de mora e encargo legal efetivamente depositados pelo contribuinte não restringem o conteúdo na norma regulamentada. Trata-se, em verdade, de reprodução fiel do art. 3º, § 1º da Medida Provisória 470/0209, que expressamente prevê que os débitos “poderão ser pagos ou parcelados em até doze prestações mensais com redução de cem por cento das multas de mora e de ofício, de noventa por cento das multas isoladas, de noventa por cento dos juros de mora e de cem por cento do valor do encargo legal.” 8. A restrição legal imposta na concessão do benefício não importa em ofensa ao principío da isonomia tributária na medida em que não estabelece discriminação entre entidades que apresentam natureza e órbita de atuação idênticas. O dispositivo legal Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1422 questionado dispensou, na verdade, um tratamento desigual de situações jurídicas diferentes, no caso, as empresas sujeitas ao recolhimento do IPI nas condições especificadas na lei. 9. Consabido, os programas de parcelamento fiscal são exemplos de benesses fiscais concedidas aos contribuintes que se sujeitam às suas normas no intuito de reverter a situação de inadimplência. Não há imposição em aderir a tais parcelamentos, o que constitui opção do sujeito passivo. Decidindo pelo ingresso, porém, deve fazê-lo mediante concordância com os termos do acordo estabelecidos pela legislação de regência. 10. Apelação provida para anular a sentença e, prosseguindo no julgamento, julgar procedente o pedido. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e, prosseguindo no julgamento, julgar procedente o pedido. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 18 de agosto de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO RELATORA Numeração Única: 0007017-74.2005.4.01.3807 APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.38.07.007269-8/MG : RELATORA P/ ACÓRDÃO RELATORA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO : APELANTE ADVOGADO : : APELADO PROCURADOR : : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO LAFARGE BRASIL S/A DALMAR DO ESPIRITO SANTO PIMENTA E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. CSLL. LEI 7.689/1988. INCONSTITUCIONALIDADE EM FAVOR DA AUTORA. COISA JULGADA. 1. Declarada a inexistência de relação jurídicotributária entre o contribuinte e o fisco, mediante declaração de inconstitucionalidade da Lei 7.689/88, que instituiu a CSLL, afasta-se a possibilidade de sua cobrança com base nesse diploma legal, ainda não revogado ou modificado em sua essência (STJ, recurso repetitivo no REsp 1118893/MG). O julgamento posterior do STF não afasta a eficácia da coisa julgada. 2. As leis posteriores — Lei 7.856/1989, Lei 8.034/1990, LC 70/1991, Lei 8.212/1991, 8.451/1991, Lei 9.249/1995, 9.430/1996, Lei 11.727/2008 — somente dispuseram acerca da alíquota, base de cálculo ou sobre a forma de pagamento da CSLL crida pela Lei 7.689/1988. O fundamento legal do tributo — Lei 7.689/1988 — não foi revogado nem modificado em sua essência (REsp 1118893/MG). 3. Inaplicável o enunciado 239 da Súmula do STF, pois declarada a inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em favor da autora (REsp 1118893/MG). 4. Apelação a que se dá provimento. ACÓRDÃO Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, deu provimento à apelação. Brasília/DF, 18 de agosto de 2015. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso 1423 Relatora para o acórdão Numeração Única: 0000497-09.2006.4.01.3308 APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.33.08.000497-0/BA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 : RELATORA RELATOR CONVOCADO : APELANTE PROCURADOR APELADO : : : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER MR PRODUCOES ARTISTICAS LTDA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEMORA NA CITAÇÃO POR CULPA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Ajuizada a EF dentro do quinquênio, cabe à 1. exequente promover a citação no prazo de 10 dias, prorrogável até 90 dias (§§ 2º e 3º do art. 219 do CPC). 2. Se a exequente deixa o feito inerte na Vara por vários anos sem motivo, não há falar em aplicação da SÚMULA 106/STJ tendo em vista a evidente inércia do credor, pois era sua responsabilidade movimentar o feito. Não se efetuando a citação no referido prazo, temse que o prazo prescricional não foi interrompido (§4º do art. 219 do CPC). Ultrapassado o quinquênio desde a constituição do crédito sem que realizada a citação, inafastável a ocorrência da prescrição (art. 174 do CTN). 3. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 13 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE RELATOR CONVOCADO Numeração Única: 0000562-04.2006.4.01.3308 APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.33.08.000562-5/BA : RELATORA RELATOR CONVOCADO : APELANTE PROCURADOR APELADO : : : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER MR PRODUCOES ARTISTICAS LTDA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEMORA NA CITAÇÃO POR CULPA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ajuizada a EF dentro do quinquênio, cabe à exequente promover a citação no prazo de 10 dias, prorrogável até 90 dias (§§ 2º e 3º do art. 219 do CPC). 2. Se a exequente deixa o feito inerte na Vara por vários anos sem motivo, não há falar em aplicação da SÚMULA 106/STJ tendo em vista a evidente inércia do credor, pois era sua responsabilidade movimentar o feito. Não se efetuando a citação no referido prazo, temse que o prazo prescricional não foi interrompido (§4º do art. 219 do CPC). Ultrapassado o quinquênio desde a constituição do crédito sem que realizada a citação, inafastável a ocorrência da prescrição (art. 174 do CTN). 3. Apelação não provida. 1424 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 13 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE RELATOR CONVOCADO Numeração Única: 0000583-77.2006.4.01.3308 APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.33.08.000583-4/BA : RELATORA RELATOR CONVOCADO : APELANTE PROCURADOR APELADO : : : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER MR PRODUCOES ARTISTICAS LTDA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEMORA NA CITAÇÃO POR CULPA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ajuizada a EF dentro do quinquênio, cabe à exequente promover a citação no prazo de 10 dias, prorrogável até 90 dias (§§ 2º e 3º do art. 219 do CPC). 2. Se a exequente deixa o feito inerte na Vara por vários anos sem motivo, não há falar em aplicação da SÚMULA 106/STJ tendo em vista a evidente inércia do credor, pois era sua responsabilidade movimentar o feito. Não se efetuando a citação no referido prazo, temse que o prazo prescricional não foi interrompido (§4º do art. 219 do CPC). Ultrapassado o quinquênio desde a constituição do crédito sem que realizada a citação, inafastável a ocorrência da prescrição (art. 174 do CTN). 3. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 13 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE RELATOR CONVOCADO Numeração Única: 0001074-84.2006.4.01.3308 APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.33.08.001074-7/BA : RELATORA RELATOR CONVOCADO : APELANTE PROCURADOR APELADO : : : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER MR PRODUCOES ARTISTICAS LTDA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEMORA NA CITAÇÃO POR CULPA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ajuizada a EF dentro do quinquênio, cabe à exequente promover a citação no prazo de 10 dias, prorrogável até 90 dias (§§ 2º e 3º do art. 219 do CPC). Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1425 2. Se a exequente deixa o feito inerte na Vara por vários anos sem motivo, não há falar em aplicação da SÚMULA 106/STJ tendo em vista a evidente inércia do credor, pois era sua responsabilidade movimentar o feito. Não se efetuando a citação no referido prazo, temse que o prazo prescricional não foi interrompido (§4º do art. 219 do CPC). Ultrapassado o quinquênio desde a constituição do crédito sem que realizada a citação, inafastável a ocorrência da prescrição (art. 174 do CTN). 3. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 13 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE RELATOR CONVOCADO Numeração Única: 0001346-78.2006.4.01.3308 APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.33.08.001346-1/BA : RELATORA RELATOR CONVOCADO : APELANTE PROCURADOR APELADO : : : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER MR PRODUCOES ARTISTICAS LTDA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEMORA NA CITAÇÃO POR CULPA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ajuizada a EF dentro do quinquênio, cabe à exequente promover a citação no prazo de 10 dias, prorrogável até 90 dias (§§ 2º e 3º do art. 219 do CPC). 2. Se a exequente deixa o feito inerte na Vara por vários anos sem motivo, não há falar em aplicação da SÚMULA 106/STJ tendo em vista a evidente inércia do credor, pois era sua responsabilidade movimentar o feito. Não se efetuando a citação no referido prazo, temse que o prazo prescricional não foi interrompido (§4º do art. 219 do CPC). Ultrapassado o quinquênio desde a constituição do crédito sem que realizada a citação, inafastável a ocorrência da prescrição (art. 174 do CTN). 3. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 13 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE RELATOR CONVOCADO Numeração Única: 0001499-14.2006.4.01.3308 APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.33.08.001499-8/BA : RELATORA RELATOR CONVOCADO : APELANTE PROCURADOR APELADO : : : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER MR PRODUCOES ARTISTICAS LTDA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1426 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEMORA NA CITAÇÃO POR CULPA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ajuizada a EF dentro do quinquênio, cabe à exequente promover a citação no prazo de 10 dias, prorrogável até 90 dias (§§ 2º e 3º do art. 219 do CPC). 2. Se a exequente deixa o feito inerte na Vara por vários anos sem motivo, não há falar em aplicação da SÚMULA 106/STJ tendo em vista a evidente inércia do credor, pois era sua responsabilidade movimentar o feito. Não se efetuando a citação no referido prazo, temse que o prazo prescricional não foi interrompido (§4º do art. 219 do CPC). Ultrapassado o quinquênio desde a constituição do crédito sem que realizada a citação, inafastável a ocorrência da prescrição (art. 174 do CTN). 3. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 13 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE RELATOR CONVOCADO Numeração Única: 0002013-64.2006.4.01.3308 APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.33.08.002013-8/BA : RELATORA RELATOR CONVOCADO : APELANTE : PROCURADOR APELADO : : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO ADRIANA MAIA VENTURINI O MAXIMO EM PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO REQUERIDA PELA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA CREDORA. 1. À exequente cabe o interesse maior de localizar e indicar bens do(a) executado(a) ou de seus corresponsáveis para a satisfação da dívida tributária. Se, em vez disso, o feito é suspenso por prazo superior ao estipulado na SÚMULA 314/STJ sem qualquer causa interruptiva da prescrição, inafastável que a paralisação se debita à exequente, devendo ser extinto pela prescrição intercorrente. 2. Se o feito é suspenso a pedido da exequente, mostra-se desnecessária a intimação dele quando da sua suspensão ou arquivamento. Inteligência do §1º do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 3. Desinfluente se o pedido é de suspensão por prazo inferior a 01 (um) ano, pois o rito da Lei 6.830/80 não prevê “suspensão” ou “arquivamento” que não a hipótese do art. 40. O quadro processual retrata exatamente a hipótese. 4. A suspensão da execução fiscal, nos termos e para os fins do art. 40 da LEF, é a oportunização à exequente de localização do(s) executado(s) ou de bens penhoráveis, não tendo, mero requerimento do bloqueio BACENJUD ou de outras diligências com resultado, de resto, negativo, o condão de “interromper” a prescrição intercorrente, tanto mais que, só por si, já comprova que a exequente não se desincumbiu do seu mister ou não logrou êxito nas suas diligências acaso encetadas. 5. Apelação não provida. 1427 ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 13 de outubro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE RELATOR CONVOCADO Numeração Única: 0034879-43.2006.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.34.00.035889-0/DF : RELATORA RELATOR CONVOCADO : APELANTE PROCURADOR APELADO : : : ADVOGADO : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER CAETANO ANGELO DE MENEZES E OUTROS(AS) CAROLINE DANTE RIBEIRO E OUTROS(AS) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nega-se provimento aos embargos de declaração quando não se verifica na sentença ou no acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Inviabilidade dos embargos para modificação 2. do mérito do julgado ou simples prequestionamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 13 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE RELATOR CONVOCADO Numeração Única: 0002706-15.2006.4.01.3804 REEXAME NECESSÁRIO N. 2006.38.04.002706-7/MG : RELATORA RELATOR CONVOCADO : AUTOR : PROCURADOR : RÉU PROCURADOR REMETENTE : : : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE FRANCISCO ROGERIO VASCONCELOS MASSA INSOLVENTE RENATA APARECIDA LARA SILVA FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE PASSOS - MG Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1428 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE ULTERIOR RESISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. Na hipótese em que corretos os fundamentos consignados pelo magistrado de base, porquanto dirimiram de forma pertinente a lide, não há qualquer óbice à manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por essa razão, não havendo recurso 2. voluntário e fundada a sentença em entendimento jurisprudencial dominante, impõe-se manter a sentença pelos próprios fundamentos. 3. Remessa oficial não provida ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 13 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE RELATOR CONVOCADO Numeração Única: 0002717-58.2006.4.01.9199 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2006.01.99.000756-0/MG Processo Orig.: 0003516-79.2014.4.01.3813 : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO : : : ADVOGADO : REC. ADESIVO : REMETENTE : N. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER J E J CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA EDUARDO ARREGUY CAMPOS E OUTROS(AS) J E J CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA JUIZO DE DIREITO DA 7A VARA CIVEL DA COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES MG EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO: TERMO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO INDEFERIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO (7) 1. Se os créditos cobrados foram constituídos por Termo de Confissão Espontânea apresentada pela devedora ao Fisco, mas não pagos (ou pagos a menor), considera-se constituído desde logo o crédito tributário, tendo início o prazo prescricional para sua cobrança (art. 174 do CTN): ajuizada a EF após o qüinqüênio, inafastável a prescrição. 2. Não há falar em interrupção do prazo prescricional pelo parcelamento se ele sequer foi deferido, iniciando a contagem do prazo prescricional logo após a confissão do débito. 3. A condenação em verba honorária deve estar em conformidade com o disposto no art. 20, §4º, do CPC, devendo ser fixada mediante juízo de equidade, com modicidade; observada, todavia, a justa remuneração dos procuradores. 4. A verba honorária é devida em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em desfavor da Fazenda Nacional, em conformidade com o artigo 20, o § 4 , do CPC. 5. Apelação da FN e remessa oficial não providas. Recurso adesivo da embargante provido. 1429 ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da FN e à remessa oficial e dar provimento ao recurso adesivo da embargante. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 25 de agosto de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO RELATORA Numeração Única: 0001748-77.2007.4.01.3809 APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.38.09.001747-0/MG : RELATORA RELATOR CONVOCADO : APELANTE : ADVOGADO : APELANTE PROCURADOR APELADO : : : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE J F SOBRAL PARTICIPACOES SA TATIANE CECILIA GASPAR DE FARIA E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER OS MESMOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nega-se provimento aos embargos de declaração quando não se verifica na sentença ou no acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado ou simples prequestionamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 13 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE RELATOR CONVOCADO Numeração Única: 0009789-62.2008.4.01.3400 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2008.34.00.009838-7/DF : RELATORA RELATOR CONVOCADO : APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : REMETENTE : N. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER JORGE CAVALLERO TERCIO FELIPPE MUCEDOLA BAMONTE E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 13A VARA - DF EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1430 INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nega-se provimento aos embargos de declaração quando não se verifica na sentença ou no acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado ou simples prequestionamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 6 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE RELATOR CONVOCADO Numeração Única: 0010535-27.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.34.00.010584-1/DF : RELATORA RELATOR CONVOCADO : APELANTE PROCURADOR APELADO : : : APELADO : ADVOGADO : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER HENRIQUE REIS DE MATTOS E OUTROS(AS) WILSON CAVALCANTE REBOUCAS E OUTRO(A) CAROLINE DANTE RIBEIRO E OUTROS(AS) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nega-se provimento aos embargos de declaração quando não se verifica na sentença ou no acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado ou simples prequestionamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 6 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE RELATOR CONVOCADO 1431 Numeração Única: 0007157-36.2008.4.01.3700 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2008.37.00.007339-6/MA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 : RELATORA RELATOR CONVOCADO : APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : REMETENTE : N. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER LEONIDAS EVANGELISTA LIMA JOSE ISAAC BUARQUE DE HOLANDA JUNIOR JUIZO FEDERAL DA 5A VARA MA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nega-se provimento aos embargos de declaração quando não se verifica na sentença ou no acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado ou simples prequestionamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 13 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE RELATOR CONVOCADO Numeração Única: 0000016-60.2008.4.01.3701 REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.37.01.000016-5/MA : RELATORA RELATOR CONVOCADO : AUTOR PROCURADOR : : RÉU : PROCURADOR REMETENTE : : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE MUNICIPIO DE SITIO NOVO/MA AROALDO SANTOS E OUTRO(A) FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IMPERATRIZ - MA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE ULTERIOR RESISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. Na hipótese em que corretos os fundamentos consignados pelo magistrado de base, porquanto dirimiram de forma pertinente a lide, não há qualquer óbice à manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Por essa razão, não havendo recurso voluntário e fundada a sentença em entendimento jurisprudencial dominante, impõe-se manter a sentença pelos próprios fundamentos. 3. Remessa oficial não provida ACÓRDÃO 1432 Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 6 de outubro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE RELATOR CONVOCADO Numeração Única: 0002326-33.2008.4.01.3800 REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.38.00.002332-1/MG : RELATORA RELATOR CONVOCADO : AUTOR : ADVOGADO : RÉU PROCURADOR REMETENTE : : : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE PNEUSOLA PNEUS E PECAS S/A ILDEU DA CUNHA PEREIRA E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER JUIZO FEDERAL DA 7A VARA MG EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nega-se provimento aos embargos de declaração quando não se verifica na sentença ou no acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado ou simples prequestionamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 6 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE RELATOR CONVOCADO Numeração Única: 0009366-66.2008.4.01.3800 APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.38.00.009568-1/MG : RELATORA RELATOR CONVOCADO : APELANTE : ADVOGADO : APELADO PROCURADOR : : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE MANSER MANUTENCAO E SERVICOS DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1433 1. Nega-se provimento aos embargos de declaração quando não se verifica na sentença ou no acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado ou simples prequestionamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 13 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE RELATOR CONVOCADO Numeração Única: 0000077-73.2008.4.01.3812 REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.38.12.000077-4/MG : RELATORA RELATOR CONVOCADO : AUTOR ADVOGADO : : RÉU PROCURADOR REMETENTE : : : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE V M FLORESTAL LTDA RAQUEL DELGADO PASSOS E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE SETE LAGOAS - MG EMENTA PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE ULTERIOR RESISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. Na hipótese em que corretos os fundamentos 1. consignados pelo magistrado de base, porquanto dirimiram de forma pertinente a lide, não há qualquer óbice à manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Por essa razão, não havendo recurso voluntário e fundada a sentença em entendimento jurisprudencial dominante, impõe-se manter a sentença pelos próprios fundamentos. 3. Remessa oficial não provida ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 6 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE RELATOR CONVOCADO Numeração Única: 0052017-18.2008.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.01.99.053168-5/MG Processo Orig.: 153070685000 : RELATORA APELANTE ADVOGADO : : APELADO PROCURADOR : : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO VIACAO DORICO LTDA LEONARDO HENRIQUES DE MENDONCA FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1434 POSSIBILIDADE. ENCARGO DL 1025/69. LEGITIMIDADE. (8) A aplicação da SELIC na composição 1. monetária dos créditos e débitos tributários (cobrança e restituição) é prevista na Lei nº 9.250/95 e abonada pela jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF, pois "traduz rigorosa igualdade de tratamento entre o contribuinte e o Fisco". Precedentes. 2. "O encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.” (Súmula 168/TRF). Incabível, portanto, a condenação da 3. embargante nos honorários advocatícios nos presentes embargos à execução, haja vista a inclusão na CDA do encargo de 20% (vinte por cento) previsto no art. 1º do Decreto-lei 1025/69, ficando mantida a sentença também nesse ponto. 4. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 25 de agosto de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO RELATORA Numeração Única: 0010228-48.2009.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.33.00.010233-7/BA : RELATORA RELATOR CONVOCADO : APELANTE PROCURADOR APELADO : : : ADVOGADO : REC. ADESIVO : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER ALBERTO LADEIA DE QUEIROZ FILHO TAIS SOUZA DE CERQUEIRA E OUTROS(AS) ALBERTO LADEIA DE QUEIROZ FILHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nega-se provimento aos embargos de declaração quando não se verifica na sentença ou no acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado ou simples prequestionamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 6 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE RELATOR CONVOCADO 1435 Numeração Única: 0036614-09.2009.4.01.3400 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2009.34.00.037555-5/DF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 : RELATORA RELATOR CONVOCADO : APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : N. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER ERASMO BANDEIRA RIOS ADRIANO AMARAL BEDRAN JUIZO FEDERAL DA 15A VARA - DF EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nega-se provimento aos embargos de declaração quando não se verifica na sentença ou no acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Inviabilidade dos embargos para modificação 2. do mérito do julgado ou simples prequestionamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 6 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE RELATOR CONVOCADO Numeração Única: 0062392-69.2009.4.01.3500 REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.35.00.024957-3/GO : RELATORA RELATOR CONVOCADO : AUTOR ADVOGADO : : RÉU PROCURADOR : : REMETENTE : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE SILVIO JOSE DOURADO OLAVO MARSURA ROSA E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JUIZO FEDERAL DA 1A VARA GO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE ULTERIOR RESISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. Na hipótese em que corretos os fundamentos consignados pelo magistrado de base, porquanto dirimiram de forma pertinente a lide, não há qualquer óbice à manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Por essa razão, não havendo recurso voluntário e fundada a sentença em entendimento jurisprudencial dominante, impõe-se manter a sentença pelos próprios fundamentos. 3. Remessa oficial não provida ACÓRDÃO 1436 Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 6 de outubro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE RELATOR CONVOCADO Numeração Única: 0001232-34.2009.4.01.3503 REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.35.03.001239-3/GO : RELATORA RELATOR CONVOCADO : AUTOR : ADVOGADO RÉU PROCURADOR REMETENTE : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE ALBERTO RODRIGUES SOBRINHO EURICO DE SOUZA FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JATAI - GO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE ULTERIOR RESISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. Na hipótese em que corretos os fundamentos consignados pelo magistrado de base, porquanto dirimiram de forma pertinente a lide, não há qualquer óbice à manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Por essa razão, não havendo recurso voluntário e fundada a sentença em entendimento jurisprudencial dominante, impõe-se manter a sentença pelos próprios fundamentos. 3. Remessa oficial não provida ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 6 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE RELATOR CONVOCADO Numeração Única: 0007807-49.2009.4.01.3700 REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.37.00.007991-8/MA : RELATORA RELATOR CONVOCADO : AUTOR PROCURADOR : : RÉU PROCURADOR REMETENTE : : : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE MUNICIPIO DE SAO LUIS DOMERVAL ALVES MORENO NETO FAZENDA NACIONAL LUIZ FERNANDO JUCA FILHO JUIZO FEDERAL DA 5A VARA MA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1437 INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nega-se provimento aos embargos de declaração quando não se verifica na sentença ou no acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado ou simples prequestionamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 6 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE RELATOR CONVOCADO Numeração Única: 0000781-76.2009.4.01.3804 REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.04.000782-3/MG : RELATORA RELATOR CONVOCADO : AUTOR : ADVOGADO RÉU REMETENTE : : : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE CREDIACIP - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS COMERCIANTES DE CONFECCOES DE PASSOS LTDA CAROLINA CASTRO SOUZA FAZENDA NACIONAL JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE PASSOS - MG EMENTA PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE ULTERIOR RESISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. Na hipótese em que corretos os fundamentos consignados pelo magistrado de base, porquanto dirimiram de forma pertinente a lide, não há qualquer óbice à manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Por essa razão, não havendo recurso voluntário e fundada a sentença em entendimento jurisprudencial dominante, impõe-se manter a sentença pelos próprios fundamentos. 3. Remessa oficial não provida ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 6 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE RELATOR CONVOCADO 1438 Numeração Única: 0039095-08.2009.4.01.9199 REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.01.99.040755-4/MG Processo Orig.: 123050108216 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 : RELATORA RELATOR CONVOCADO : AUTOR : ADVOGADO : RÉU PROCURADOR REMETENTE : : : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE FUNDACAO DE ASSISTENCIA SOCIAL SANTANA DE AGUA BOA FLAVIA ROBERTA BARBOSA FROIS FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAPELINHA MG EMENTA PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 475 DO CPC. NÃO ENQUADRAMENTO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. (5) 1. . "Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público" (art. 475 do CPC). 2. No caso dos autos, a sentença proferida foi pela improcedência dos embargos à execução fiscal e, portanto, totalmente favorável à parte contrária, razão pela qual não está sujeita ao reexame necessário, a fim de que produza seus regulares e jurídicos efeitos. 3. Remessa oficial não conhecida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 6 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE RELATOR CONVOCADO Numeração Única: 0070485-93.2009.4.01.9199 REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.01.99.072693-5/RO Processo Orig.: 220090001301 : RELATORA RELATOR CONVOCADO : AUTOR : ADVOGADO : RÉU PROCURADOR INTERESSADO : : : REMETENTE : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE PRISCILA FARIAS DE ZAYAS E OUTROS E OUTROS(AS) SEVERINO JOSE PETERLE FILHO E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER MADEPRIMA LTDA E OUTROS(AS) JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA CIVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES - RO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE ULTERIOR RESISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1439 1. Na hipótese em que corretos os fundamentos consignados pelo magistrado de base, porquanto dirimiram de forma pertinente a lide, não há qualquer óbice à manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Por essa razão, não havendo recurso voluntário e fundada a sentença em entendimento jurisprudencial dominante, impõe-se manter a sentença pelos próprios fundamentos. 3. Remessa oficial não provida ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 6 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 000507406.2010.4.01.3400/DF : RELATORA RELATOR CONVOCADO : APELANTE : ADVOGADO : APELANTE PROCURADOR APELADO REMETENTE : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE TAPAJOS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA E OUTROS(AS) PRISCILA AUGUSTA DOS RAMOS FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 20A VARA - DF EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nega-se provimento aos embargos de declaração quando não se verifica na sentença ou no acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado ou simples prequestionamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 6 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE RELATOR CONVOCADO 1440 APELAÇÃO CÍVEL N. 0005394-56.2010.4.01.3400/DF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 : RELATORA RELATOR CONVOCADO : APELANTE : ADVOGADO : APELANTE : ADVOGADO : APELADO PROCURADOR : : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE ADOLFO LOPES DA SILVA E OUTROS(AS) IVO EVANGELISTA DE AVILA E OUTROS(AS) MANOEL DE MEDEIROS RODRIGUES CRAVEIRO E OUTRO(A) CAROLINE DANTE RIBEIRO E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nega-se provimento aos embargos de declaração quando não se verifica na sentença ou no acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado ou simples prequestionamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 6 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 002702993.2010.4.01.3400/DF : RELATORA RELATOR CONVOCADO : APELANTE : ADVOGADO : APELANTE PROCURADOR APELADO REMETENTE : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE PERFIPAR S A MANUFATURADOS DE ACO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DF EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nega-se provimento aos embargos de declaração quando não se verifica na sentença ou no 1441 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Inviabilidade dos embargos para modificação 2. do mérito do julgado ou simples prequestionamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 13 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0009403-07.2010.4.01.4000/PI : RELATORA RELATOR CONVOCADO : APELANTE PROCURADOR APELADO : : : ADVOGADO : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER E C B ROCHAS ORNAMENTAIS DO BRASIL LTDA DIEGO AUGUSTO LIMA FERREIRA E OUTROS(AS) EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA AÇÕES REPETITÓRIAS AJUIZADAS A PARTIR DE 09 JUN 2005. COMPENSAÇÃO. (07) 1. Obrigatória a remessa oficial, que tenho por interposta, da sentença que concede a segurança (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009) 2. O Pleno do STF (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 27.02.2012), sob o signo do art. 543-B do CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005 e considerou aplicável a prescrição qüinqüenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09 JUN 2005. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que não incide contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias (REsp n. 1230957/RS, sob o rito do 543-C do CPC). 4. Quanto à compensação, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei que rege a compensação tributária é a vigente na data de propositura da ação, ressalvando-se, no entanto, o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores. Precedente (REsp nº 1.137738/SP – Rel. Min. Luiz Fux – STJ – Primeira Seção – Unânime – DJe 1º/02/2010). Aplicável, ainda, o disposto no art. 170-A do CTN. 5. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Apelação e remessa oficial parcialmente 6. providas. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 13 de outubro de 2015. 1442 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE RELATOR CONVOCADO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0016585-79.2011.4.01.0000/AM (d) : DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR HERCULES FAJOSES AGRAVANTE : EDWARD BEZERRA LEITE ESPOLIO ADVOGADO : WAGNER DE OLIVEIRA VIEIRA ADVOGADO : VITOR DE SOUZA VIEIRA ADVOGADO : DIOGO OLIVEIRA FRANCO AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : CRISTINA LUISA HEDLER AGRAVANTE : EDWARD BEZERRA LEITE ESPOLIO AGRAVADA : R. DECISÃO DE FLS. EMENTA PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO REGIMENTAL — DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR (ART. 557 DO CPC) CONFIRMADA — EXECUÇÃO FISCAL — EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE — DILAÇÃO PROBATÓRIA — PRESCRIÇÃO — IMPOSSIBILIDADE. 1. Primeiramente, vale destacar que não houve usurpação da competência colegiada desta Colenda 7ª Turma, mas, tão somente, a aplicação da norma processual vigente (art. 557 do CPC), havendo subsunção integral ao caso em apreço. 2. “O art. 557, caput, do Código de Processo Civil permite ao relator, de plano, negar seguimento ao recurso, sob o fundamento de se encontrar a decisão recorrida em confronto com a súmula ou jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Trata-se de mecanismo disponibilizado pela processualística que visa a conferir maior agilidade à marcha recursal. Portanto, presentes aludidas condições, caberá ao julgador apreciar o recurso de forma monocrática sem a necessidade do julgamento pelo colegiado. Para o caso em comento, é medida que se impõe.” (AGA 002815239.2013.4.01.0000 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.203 de 10/09/2015. 3. A questão em tela já foi exaustivamente tratada, não havendo possibilidade de rediscussão pela via regimental. 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Brasília, 23 de junho de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES RELATOR REEXAME NECESSÁRIO N. 000603850.2011.4.01.3307/BA : DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA ÂNGELA CATÃO RELATOR : JUIZ FEDERAL ANDRÉ CONVOCADO GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE AUTOR : SILA FLORESTAMENTO PROJETOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO : JOSE MARIO PRADO VIEIRA E OUTROS(AS) RÉU : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : CRISTINA LUISA HEDLER 1443 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE VITORIA DA CONQUISTA - BA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE ULTERIOR RESISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. Na hipótese em que corretos os fundamentos consignados pelo magistrado de base, porquanto dirimiram de forma pertinente a lide, não há qualquer óbice à manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Por essa razão, não havendo recurso voluntário e fundada a sentença em entendimento jurisprudencial dominante, impõe-se manter a sentença pelos próprios fundamentos. 3. Remessa oficial não provida ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 6 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0005443-48.2011.4.01.3502/GO : RELATORA RELATOR CONVOCADO : APELANTE : ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE INSTITUTO DE PROTECAO AOS CONTRIBUINTES - PROCONT WAGNER SILVEIRA DA ROCHA FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nega-se provimento aos embargos de declaração quando não se verifica na sentença ou no acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado ou simples prequestionamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 13 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE RELATOR CONVOCADO 1444 REEXAME NECESSÁRIO 36.2011.4.01.3800/MG Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 : RELATORA RELATOR CONVOCADO : AUTOR : DEFENSOR : RÉU PROCURADOR INTERESSADO REMETENTE : : : : N. 0020555- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE CLAUDIVAM BARBOSA DO NASCIMENTO DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER PANIFICADORA DHUJU LTDA JUIZO FEDERAL DA 27A VARA - MG EMENTA PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE ULTERIOR RESISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. Na hipótese em que corretos os fundamentos consignados pelo magistrado de base, porquanto dirimiram de forma pertinente a lide, não há qualquer óbice à manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Por essa razão, não havendo recurso voluntário e fundada a sentença em entendimento jurisprudencial dominante, impõe-se manter a sentença pelos próprios fundamentos. 3. Remessa oficial não provida ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 13 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE RELATOR CONVOCADO REEXAME NECESSÁRIO 60.2011.4.01.3800/MG : RELATORA RELATOR CONVOCADO : AUTOR : AUTOR : DEFENSOR : RÉU PROCURADOR INTERESSADO REMETENTE : : : : N. 0026645- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE FELIPE DANIEL DO NASCIMENTO AFONSINA TEREZA DO NASCIMENTO DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER PANIFICADORA DHUJU LTDA JUIZO FEDERAL DA 27A VARA - MG EMENTA PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE ULTERIOR RESISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. Na hipótese em que corretos os fundamentos consignados pelo magistrado de base, porquanto dirimiram de forma pertinente a lide, não há qualquer Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1445 óbice à manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por essa razão, não havendo recurso 2. voluntário e fundada a sentença em entendimento jurisprudencial dominante, impõe-se manter a sentença pelos próprios fundamentos. 3. Remessa oficial não provida ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 13 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 006358791.2011.4.01.3800/MG : RELATORA RELATOR CONVOCADO : APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER PLANNER GRAFICA LTDA SIBELE BARONY BUENO JUIZO FEDERAL DA 6A VARA MG EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nega-se provimento aos embargos de declaração quando não se verifica na sentença ou no acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado ou simples prequestionamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 6 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE RELATOR CONVOCADO REEXAME NECESSÁRIO 90.2011.4.01.3814/MG : RELATORA RELATOR CONVOCADO : AUTOR : ADVOGADO : RÉU PROCURADOR REMETENTE : : : N. 0000198- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE DIFERENCIAL CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA MODESTO JOAO DA SILVA E OUTRO(A) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER JUIZO FEDERAL DA 2A VARA 1446 DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA – MG Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE ULTERIOR RESISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. Na hipótese em que corretos os fundamentos 1. consignados pelo magistrado de base, porquanto dirimiram de forma pertinente a lide, não há qualquer óbice à manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por essa razão, não havendo recurso 2. voluntário e fundada a sentença em entendimento jurisprudencial dominante, impõe-se manter a sentença pelos próprios fundamentos. 3. Remessa oficial não provida ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 13 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE RELATOR CONVOCADO REEXAME NECESSÁRIO 42.2011.4.01.4100/RO : RELATORA RELATOR CONVOCADO : AUTOR ADVOGADO RÉU PROCURADOR REMETENTE : : : : : N. 0000047- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE OSWALDO NICOLETTI JUNIOR FABRICIO MOURA FERREIRA FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER JUIZO FEDERAL DA 1A VARA RO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE ULTERIOR RESISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. Na hipótese em que corretos os fundamentos consignados pelo magistrado de base, porquanto dirimiram de forma pertinente a lide, não há qualquer óbice à manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Por essa razão, não havendo recurso voluntário e fundada a sentença em entendimento jurisprudencial dominante, impõe-se manter a sentença pelos próprios fundamentos. 3. Remessa oficial não provida ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 6 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE RELATOR CONVOCADO 1447 REEXAME NECESSÁRIO 87.2012.4.01.3200/AM Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 : RELATORA RELATOR CONVOCADO : AUTOR : ADVOGADO RÉU : : PROCURADOR REMETENTE : : N. 0009385- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE JOSE MARIA MARTINS RIBEIRO RAIMUNDO DINIZ DO VALLE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 5A VARA AM EMENTA PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE ULTERIOR RESISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. Na hipótese em que corretos os fundamentos consignados pelo magistrado de base, porquanto dirimiram de forma pertinente a lide, não há qualquer óbice à manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Por essa razão, não havendo recurso voluntário e fundada a sentença em entendimento jurisprudencial dominante, impõe-se manter a sentença pelos próprios fundamentos. 3. Remessa oficial não provida ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 13 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0031946-87.2012.4.01.3400/DF : RELATORA RELATOR CONVOCADO : APELANTE PROCURADOR APELADO : : : ADVOGADO : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER SOBEBE DISTRIBUICAO E LOGISTICA S/A RODRIGO GONCALVES MONTALVAO E OUTROS(AS) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nega-se provimento aos embargos de declaração quando não se verifica na sentença ou no acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado ou simples prequestionamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. 1448 ACÓRDÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 6 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0007974-16.2012.4.01.4200/RR : RELATORA RELATOR CONVOCADO : APELANTE PROCURADOR : : APELADO PROCURADOR : : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE MUNICIPIO DE BOA VISTA - RR MARCUS VINICIUS MOURA MARQUES FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nega-se provimento aos embargos de declaração quando não se verifica na sentença ou no acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado ou simples prequestionamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 13 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE RELATOR CONVOCADO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0047128-94.2013.4.01.0000/BA (d) : RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO : : ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : AGRAVADO : PROCURADOR AGRAVANTE AGRAVADA : : : DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES PEDREIRAS VALERIA S/A MARCELO BITTENCOURT AMARAL FELIPE AMARAL GONCALVES DANIEL MENEZES PRAZERES BRUNO AMARAL ROCHA ENZO BITENCOURT MACHADO LEONARDO MELO PEREIRA HENRIQUE DE ALMEIDA NERI FRANCO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL DNPM ADRIANA MAIA VENTURINI PEDREIRAS VALERIA S/A R. DECISÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1449 EMENTA PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO REGIMENTAL — DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR (ART. 557 DO CPC) CONFIRMADA — INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO — ANDAMENTO PROCESSUAL DISPONIBILIZADO PELA INTERNET — CONTAGEM DE PRAZO. 1. Primeiramente, vale destacar que não houve usurpação da competência colegiada desta Colenda 7ª Turma, mas, tão somente, a aplicação da norma processual vigente (art. 557 do CPC), havendo subsunção integral ao caso em apreço. 2. “O art. 557, caput, do Código de Processo Civil permite ao relator, de plano, negar seguimento ao recurso, sob o fundamento de se encontrar a decisão recorrida em confronto com a súmula ou jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Trata-se de mecanismo disponibilizado pela processualística que visa a conferir maior agilidade à marcha recursal. Portanto, presentes aludidas condições, caberá ao julgador apreciar o recurso de forma monocrática sem a necessidade do julgamento pelo colegiado. Para o caso em comento, é medida que se impõe.” (AGA 002815239.2013.4.01.0000 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.203 de 10/09/2015. 3. A questão em tela já foi exaustivamente tratada, não havendo possibilidade de rediscussão pela via regimental. 4. Agravo Regimental não provido. . ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Brasília, 25 de agosto de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES RELATOR AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0069147-94.2013.4.01.0000/MG (d) : RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO AGRAVANTE AGRAVADA : : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER FRANKFORT BICALHO JUNIOR JORGE JERMANI FAZENDA NACIONAL R. DECISÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO REGIMENTAL — DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR (ART. 557 DO CPC) CONFIRMADA — EXECUÇÃO FISCAL — EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA — PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. Primeiramente, vale destacar que não houve usurpação da competência colegiada desta Colenda 7ª Turma, mas, tão somente, a aplicação da norma processual vigente (art. 557 do CPC), havendo subsunção integral ao caso em apreço. 2. “O art. 557, caput, do Código de Processo Civil permite ao relator, de plano, negar seguimento ao recurso, sob o fundamento de se encontrar a decisão recorrida em confronto com a súmula ou jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal ou de Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1450 Tribunal Superior. Trata-se de mecanismo disponibilizado pela processualística que visa a conferir maior agilidade à marcha recursal. Portanto, presentes aludidas condições, caberá ao julgador apreciar o recurso de forma monocrática sem a necessidade do julgamento pelo colegiado. Para o caso em comento, é medida que se impõe.” (AGA 002815239.2013.4.01.0000 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.203 de 10/09/2015. 3. A questão em tela já foi exaustivamente tratada, não havendo possibilidade de rediscussão pela via regimental. 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Brasília, 25 de agosto de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES RELATOR AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0072981-08.2013.4.01.0000/PA (d) : RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO : : : ADVOGADO : ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : ADVOGADO : ADVOGADO : ADVOGADO : AGRAVANTE AGRAVADA : : DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER CONSORCIO CAMARGO CORREA - SCHAHIN ANDRÉ LUIZ BELLA CHRISTOFOLETTI LUIZ FREDERICO PENACHIONI FABIANO JOSE ALVES RODRIGO FERREIRA DA SILVA CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO HEITOR FARO DE CASTRO MAUCIR FREGONESI JUNIOR JORGE HENRIQUE AMARAL ZANINETTI JULIO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA FABIANA GRAGNANI BARBOSA DA SILVA ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA FAZENDA NACIONAL R. DECISÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO REGIMENTAL — DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR (ART. 557 DO CPC) CONFIRMADA — EXECUÇÃO FISCAL — EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE — PRESCRIÇÃO. 1. Primeiramente, vale destacar que não houve usurpação da competência colegiada desta Colenda 7ª Turma, mas, tão somente, a aplicação da norma processual vigente (art. 557 do CPC), havendo subsunção integral ao caso em apreço. 2. “O art. 557, caput, do Código de Processo Civil permite ao relator, de plano, negar seguimento ao recurso, sob o fundamento de se encontrar a decisão recorrida em confronto com a súmula ou jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Trata-se de mecanismo disponibilizado pela processualística que visa a conferir maior agilidade à marcha recursal. Portanto, presentes aludidas condições, caberá ao julgador apreciar o recurso de forma monocrática sem a necessidade do 1451 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 julgamento pelo colegiado. Para o caso em comento, é medida que se impõe.” (AGA 002815239.2013.4.01.0000 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.203 de 10/09/2015. 3. A questão em tela já foi exaustivamente tratada, não havendo possibilidade de rediscussão pela via regimental. 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Brasília, 25 de agosto de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES RELATOR APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 002028595.2013.4.01.3200/AM (d) : RELATOR APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : ADVOGADO ADVOGADO : : ADVOGADO : REMETENTE : DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER PNEU FORTE LTDA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RAFAEL SGANZERLA DURAND KAREM LUCIA CORREA DA SILVA RATTMANN SERGIO RODRIGO RUSSO VIEIRA JUIZO FEDERAL DA 1A VARA AM EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA DOS RECOLHIMENTOS. INEXIGIBILIDADE. PIS/COFINS. MERCADORIAS IMPORTADAS. VENDAS REALIZADAS ENTRE PESSOAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. IMUNIDADE. 1. Não se mostra possível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que: “a apelação interposta de sentença que concede a segurança, via de regra, é recebida somente no efeito devolutivo, o que decorre de sua natureza auto-executória, prevista no § 3º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009, a autorizar o seu imediato cumprimento” (AMS nº 00154897520114013800, rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, e-DJF1 de 31/10/2014, pág. 986). Além disso, “é entendimento pacífico desta Corte e do STJ de que o momento para discutir os efeitos do recebimento do recurso é em sede de agravo de instrumento do despacho que deixa de concede-lo, pois tem verdadeiro valor de decisão interlocutória” (AMS nº 00596760320134013800, rel. Juiz Federal Reginaldo Márcio Pereira (conv.), e-DJF1 de 03/08/2015, pág. 176). 2. Ademais, a via processual eleita é adequada, pois restou consolidado o entendimento segundo o qual: “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária” (Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Registre-se, ainda, que: “é assente na jurisprudência desta Corte que para mera discussão judicial sobre possível repetição de tributos dispensa-se prova dos recolhimentos, que se fará, se o caso, quando das eventuais compensação (na esfera administrativa, sob o Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1452 crivo da Administração) ou restituição (na liquidação da sentença) (AC 2002.34.00.000166-5/DF, Rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (Conv.), Sétima Turma, e-DJF1 p.291 de 11/04/2008)” (AC 2009.36.00.010069-0/MT, rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 05/04/2013 e-DJF1 p. 471). 4. É o entendimento jurisprudencial desta Sétima Turma que: "no benefício da exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS devem ser incluídos os valores resultantes de vendas de produtos por empresa localizada na Zona Franca de Manaus para outra da mesma localidade, sob pena de ofensa ao disposto no Decreto-lei n. 288/67, aos arts. 40 e 92 do ADCT da CF/88, bem como ao princípio da isonomia", sem que implique ofensa aos art. 110 e 111, II, ambos do CTN” (AC 0019930-85.2013.4.01.3200/AM, Sétima Turma, Rel. Desemb. Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 15.08.2014). 5. “O benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras na mesma localidade. Interpretação calcada nas finalidades que presidiram a criação da Zona Franca, estampadas no próprio DL 288/67, e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate às desigualdades sócio-regionais” (RESP nº 1276540, rel. Min. Castro Meira, DJE de 05/03/2012, RSTJ vol.: 00226, pág. 00313). 6. Apelação e remessa oficial não providas. Sentença confirmada. ACÓRDÃO Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 1º de setembro de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES RELATOR APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 007662371.2013.4.01.3400/DF : RELATORA RELATOR CONVOCADO : APELANTE PROCURADOR APELANTE : : : ADVOGADO : APELADO REMETENTE : : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO SA FERNANDO AURELIO ZILVETI ARCE MURILLO E OUTROS(AS) OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 6A VARA DF EMENTA TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 15 DIAS ANTERIORES AO AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE, AUXÍLIO-CRECHE, VALE-TRANSPORTE, AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. INCIDÊNCIA: SALÁRIO-MATERNIDADE, SALÁRIOPATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA AÇÕES REPETITÓRIAS AJUIZADAS A PARTIR DE 09 JUN 2005. COMPENSAÇÃO. (07). 1. O Pleno do STF (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 27.02.2012), sob o signo do art. 543-B do CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1453 sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005 e considerou aplicável a prescrição qüinqüenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09 JUN 2005. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que não incide contribuição previdenciária patronal sobre os 15 dias precedentes à concessão do auxíliodoença/acidente, terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado (REsp n. 1230957/RS, sob o rito do 543-C do CPC). 3. Incabível a contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche, pois ele não integra o salário-decontribuição (SÚMULA 310/STJ). O caráter indenizatório do auxílio-transporte (pago em espécie ou em valetransporte) e do auxílio-educação impede a incidência da contribuição. Precedentes. 4. “Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, nos termos do art. 148 da CLT, razão pela qual incide a contribuição previdenciária” (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 18/08/2014). 5. “O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza.” (REsp 1230957/RS, julgado em julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014, sob o regime do art. 543-C do CPC). Incidência também no salário-paternidade, que são os 05 (cinco) dias a que o empregado tem direito em razão do nascimento de filho. 6. Quanto à compensação, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei que rege a compensação tributária é a vigente na data de propositura da ação, ressalvando-se, no entanto, o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores. Precedente (REsp nº 1.137738/SP – Rel. Min. Luiz Fux – STJ – Primeira Seção – Unânime – DJe 1º/02/2010). Aplicável, ainda, o disposto no art. 170-A do CTN. 7. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Apelação da FN e remessa oficial não providas. Apelação da autora parcialmente provida para fixar a condenação da FN em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da FN e à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da autora. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 13 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 005784602.2013.4.01.3800/MG : DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA ÂNGELA CATÃO RELATOR : JUIZ FEDERAL ANDRÉ CONVOCADO GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE APELANTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL DNPM PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI APELADO : BRAZMINCO LTDA ADVOGADO : MATEUS RIBEIRO GONCALVES DIAS E OUTROS(AS) REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 27A VARA - MG Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1454 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nega-se provimento aos embargos de declaração quando não se verifica na sentença ou no acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado ou simples prequestionamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 13 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 000460695.2013.4.01.3801/MG : RELATORA RELATOR CONVOCADO : APELANTE : ADVOGADO : APELANTE PROCURADOR APELADO REMETENTE : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A RENATO BARTOLOMEU FILHO E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JUIZ DE FORA - MG EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nega-se provimento aos embargos de declaração quando não se verifica na sentença ou no acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado ou simples prequestionamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 13 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE RELATOR CONVOCADO 1455 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 001023113.2013.4.01.3801/MG Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 : RELATORA RELATOR CONVOCADO : APELANTE PROCURADOR APELADO : : : ADVOGADO : REC. ADESIVO : APELADO REMETENTE : : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER SINDICATO DOS FUNCIONARIOS E SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CHACARA/MG SANDRO ALVES TAVARES E OUTRO(A) SINDICATO DOS FUNCIONARIOS E SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CHACARA/MG MUNICIPIO DE CHACARA/MG JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JUIZ DE FORA - MG EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nega-se provimento aos embargos de declaração quando não se verifica na sentença ou no acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado ou simples prequestionamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 6 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0023753-04.2013.4.01.3900/PA : RELATORA RELATOR CONVOCADO : APELANTE : DEFENSOR : APELADO : ADVOGADO : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE ANTONIO DOS SANTOS MOREIRA DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARA - CREA/PA ANTONIO SERGIO MUNIZ CAETANO E OUTRO(A) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1456 MÉRITO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nega-se provimento aos embargos de declaração quando não se verifica na sentença ou no acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Inviabilidade dos embargos para modificação 2. do mérito do julgado ou simples prequestionamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 13 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0001790-13.2013.4.01.3908/PA : RELATORA RELATOR CONVOCADO : APELANTE PROCURADOR APELADO : : : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER WALDEMAR JOSE SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEMORA NA CITAÇÃO POR CULPA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (06) 1. Ajuizada a EF dentro do quinquênio, cabe à exequente promover a citação no prazo de 10 dias, prorrogável até 90 dias (§§ 2º e 3º do art. 219 do CPC). Se a exequente deixa o feito inerte na Vara por 2. vários anos sem motivo, não há falar em aplicação da SÚMULA 106/STJ tendo em vista a evidente inércia do credor, pois era sua responsabilidade movimentar o feito. Não se efetuando a citação no referido prazo, temse que o prazo prescricional não foi interrompido (§4º do art. 219 do CPC). Ultrapassado o quinquênio desde a constituição do crédito sem que realizada a citação, inafastável a ocorrência da prescrição (art. 174 do CTN). 3. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 6 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE RELATOR CONVOCADO 1457 REEXAME NECESSÁRIO 31.2013.4.01.9199/MG Processo Orig.: 79099906053 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 : RELATORA RELATOR CONVOCADO : AUTOR : ADVOGADO : RÉU PROCURADOR REMETENTE : : : N. 0033148- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE ESPOLIO DE LEONARDO ADOLPHO SARMENTO HORTA JOSE DE ASSIS SILVA E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAZ PUBL EST FALENCIAS CONCORD E REG PUBL DA COMARCA DE CONTAGEM MG EMENTA PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE ULTERIOR RESISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. Na hipótese em que corretos os fundamentos 1. consignados pelo magistrado de base, porquanto dirimiram de forma pertinente a lide, não há qualquer óbice à manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Por essa razão, não havendo recurso voluntário e fundada a sentença em entendimento jurisprudencial dominante, impõe-se manter a sentença pelos próprios fundamentos. 3. Remessa oficial não provida ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 6 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE RELATOR CONVOCADO REEXAME NECESSÁRIO 16.2013.4.01.9199/MG Processo Orig.: 79099906038 : RELATORA RELATOR CONVOCADO : AUTOR ADVOGADO : : RÉU PROCURADOR REMETENTE : : : INTERESSADO : N. 0033149- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE MONICA PARIZZI HORTA JOSE DE ASSIS SILVA E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA CIVEL DA COMARCA DE CONTAGEM - MG LH ACOS ESPECIAIS IND E COMEXPORTACAO DE IMPORTACAO LTDA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE ULTERIOR RESISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. Na hipótese em que corretos os fundamentos consignados pelo magistrado de base, porquanto dirimiram de forma pertinente a lide, não há qualquer Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1458 óbice à manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por essa razão, não havendo recurso 2. voluntário e fundada a sentença em entendimento jurisprudencial dominante, impõe-se manter a sentença pelos próprios fundamentos. 3. Remessa oficial não provida ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 6 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE RELATOR CONVOCADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 27.2014.4.01.0000/DF Processo Orig.: 0009465-96.2013.4.01.3400 : RELATOR AGRAVANTE : ADVOGADO : AGRAVADO PROCURADOR : : 0005459- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A EUSTAQUIO NUNES SILVEIRA E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do recurso repetitivo previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, a Lei n. 6.830/80 – LEF e o art. 53, §4º da Lei n. 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor. Por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 2. Hipótese em que a agravante não logrou demonstrar a ocorrência dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo aos embargos opostos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 8 de setembro de 2015. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator. 1459 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0021505-91.2014.4.01.0000/TO (d) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 : RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : AGRAVANTE AGRAVADA : : DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER M C DIAS CIA LTDA SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA FAZENDA NACIONAL R. DECISÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO REGIMENTAL — DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR (ART. 557 DO CPC) CONFIRMADA — EXECUÇÃO FISCAL — EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE — PARCELAMENTO — PRESCRIÇÃO. 1. Primeiramente, vale destacar que não houve usurpação da competência colegiada desta Colenda 7ª Turma, mas, tão somente, a aplicação da norma processual vigente (art. 557 do CPC), havendo subsunção integral ao caso em apreço. 2. “O art. 557, caput, do Código de Processo Civil permite ao relator, de plano, negar seguimento ao recurso, sob o fundamento de se encontrar a decisão recorrida em confronto com a súmula ou jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Trata-se de mecanismo disponibilizado pela processualística que visa a conferir maior agilidade à marcha recursal. Portanto, presentes aludidas condições, caberá ao julgador apreciar o recurso de forma monocrática sem a necessidade do julgamento pelo colegiado. Para o caso em comento, é medida que se impõe.” (AGA 002815239.2013.4.01.0000 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.203 de 10/09/2015. 3. A questão em tela já foi exaustivamente tratada, não havendo possibilidade de rediscussão pela via regimental. 4. Agravo Regimental não provido. . ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Brasília, 25 de agosto de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES RELATOR AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0024821-15.2014.4.01.0000/MT (d) : RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO : : : ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVANTE AGRAVADA : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER HOTEL RECANTO DOS PASSAROS LTDA GERSON CAMILO DE PAULA RAFAEL XAVIER DE PAULA TIAGO XAVIER DE PAULA FAZENDA NACIONAL R. DECISÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO REGIMENTAL — DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR (ART. 557 DO CPC) CONFIRMADA — EXECUÇÃO FISCAL — Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1460 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. 1. Primeiramente, vale destacar que não houve usurpação da competência colegiada desta Colenda 7ª Turma, mas, tão somente, a aplicação da norma processual vigente (art. 557 do CPC), havendo subsunção integral ao caso em apreço. 2. “O art. 557, caput, do Código de Processo Civil permite ao relator, de plano, negar seguimento ao recurso, sob o fundamento de se encontrar a decisão recorrida em confronto com a súmula ou jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Trata-se de mecanismo disponibilizado pela processualística que visa a conferir maior agilidade à marcha recursal. Portanto, presentes aludidas condições, caberá ao julgador apreciar o recurso de forma monocrática sem a necessidade do julgamento pelo colegiado. Para o caso em comento, é medida que se impõe.” (AGA 002815239.2013.4.01.0000 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.203 de 10/09/2015. 3. A questão em tela já foi exaustivamente tratada, não havendo possibilidade de rediscussão pela via regimental. 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Brasília, 25 de agosto de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES RELATOR AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0050060-21.2014.4.01.0000/MT (d) : RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO AGRAVANTE AGRAVADA : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER JOSE MARIA DE MOURA FAZENDA NACIONAL R. DECISÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO REGIMENTAL — DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR (ART. 557 DO CPC) CONFIRMADA — EXECUÇÃO FISCAL — EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE – INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO. 1. Primeiramente, vale destacar que não houve usurpação da competência colegiada desta Colenda 7ª Turma, mas, tão somente, a aplicação da norma processual vigente (art. 557 do CPC), havendo subsunção integral ao caso em apreço. 2. “O art. 557, caput, do Código de Processo Civil permite ao relator, de plano, negar seguimento ao recurso, sob o fundamento de se encontrar a decisão recorrida em confronto com a súmula ou jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Trata-se de mecanismo disponibilizado pela processualística que visa a conferir maior agilidade à marcha recursal. Portanto, presentes aludidas condições, caberá ao julgador apreciar o recurso de forma monocrática sem a necessidade do julgamento pelo colegiado. Para o caso em comento, é medida que se impõe.” (AGA 002815239.2013.4.01.0000 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.203 de 10/09/2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1461 3. A questão em tela já foi exaustivamente tratada, não havendo possibilidade de rediscussão pela via regimental. 4. Agravo Regimental não provido ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Brasília, 25 de agosto de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO 88.2014.4.01.0000/DF (d) : RELATOR AGRAVANTE : ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : N. 0071402- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES PONTO PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA EPP ERICO MARTINS DA SILVA FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AGRAVO DE INSTRUMENTO — IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS — INCIDÊNCIA QUANDO DA VENDA NO MERCADO INTERNO — INEXISTÊNCIA DE TRANSFORMAÇÃO DO PRODUTO APÓS O DESEMBARAÇO ADUANEIRO — NÃO INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. 1. O entendimento jurisprudencial desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, não havendo processo de industrialização ou transformação do produto entre o “desembaraço aduaneiro” e a “saída do estabelecimento importador/comercializador”, não há nova incidência do IPI. 2. “Havendo incidência do imposto sobre produtos industrializados sobre determinados produtos importados quando do desembaraço aduaneiro, inviável nova cobrança do tributo no momento da venda a varejistas e a consumidores finais desses mesmos produtos no mercado interno, sob pena de bitributação.” (TRF1, AC 0002225-24.2012.4.01.3810 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1352 de 28/11/2014) 3. Na hipótese dos autos, não havendo qualquer transformação do produto importado após o desembaraço aduaneiro, inexistente novo fato imponível de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. 4. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 1º de setembro de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES RELATOR 1462 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 001707939.2014.4.01.3200/AM Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 : RELATORA RELATOR CONVOCADO : APELANTE : PROCURADOR APELANTE : : ADVOGADO : APELADO REMETENTE : : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE SUPERINTENDENCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS SUFRAMA ADRIANA MAIA VENTURINI MANAUS AUTOCENTER LTDA E OUTROS(AS) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 1A VARA AM EMENTA CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA SUFRAMA (TSA). LEI 9.960/2000. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELA CORTE ESPECIAL DO TRF1. EXAÇÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CUSTAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. (8) 1. A antecipação de tutela é concedida quando, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II, do CPC). 2. O Pleno do STF (RE nº 566.621/RS), sob o signo do art. 543-B/CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, considerando aplicável a prescrição quinquenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09/JUN/2005. 3. A Corte Especial do TRF1 (000563298.2007.4.01.3200/AM, eDJF1 de 18/09/2012), declarou inconstitucional o art. 1º da Lei 9.960/2000, que instituiu a Taxa de Serviços Administrativos da Suframa - TSA. 4. “O parágrafo único do art. 24 do Decreto-Lei n. 288/1967, que autoriza a Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa a instituir taxas por meio de portaria contraria o princípio da legalidade e, portanto, não foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. (RE 556854, Relator(a): Min. Cármem Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2011, Processo Eletrônico DJe-195 Divulg 10-10-2011 Public 11-10-2011 RT v. 100, n. 914, 2011, p. 430-446). 5. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. A verba honorária é devida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em desfavor da Fazenda o Nacional, em conformidade com o artigo 20, § 4 , do CPC. 7. Custas em reembolso. 8. Apelação da Fazenda Nacional não provida. Apelação da Autora e remessa oficial parcialmente providas. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da Fazenda Nacional e dar parcial provimento à apelação da Autora e à remessa oficial. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 13 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE RELATOR CONVOCADO 1463 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 005108724.2014.4.01.3400/DF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 : RELATORA RELATOR CONVOCADO : APELANTE PROCURADOR APELADO : : : ADVOGADO : REMETENTE : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DROGARIA CLAUDIO LACERDA LTDA-ME VANDELIO GONCALVES DOS REIS JUIZO FEDERAL DA 6A VARA DF EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nega-se provimento aos embargos de declaração quando não se verifica na sentença ou no acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado ou simples prequestionamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 6 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 000147772.2014.4.01.3502/GO : RELATORA RELATOR CONVOCADO : APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : REMETENTE : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER ROGERIO MASSING ALMIR ROGERIO DENIG BANDEIRA JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE ANAPOLIS - GO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A PRODUÇÃO RURAL (ART. 12, V E VII; ART. 25, I E II; E ART. 30, IV, DA LEI Nº 8.212/91). ART. 1º DA LEI Nº 8.540/92: INCONSTITUCIONAL (STF). LEI Nº 10.256/2001 (C/C EC Nº 20/1998): NÃO “CONSTITUCIONALIZAÇÃO”. (Nº 1). Os documentos juntados aos autos 1. demonstram a condição de produtor e empregador rural do impetrante. 2. Como a pretensão é a de apenas afastar a obrigação de retenção da contribuição previdenciária a partir da impetração, não há falar em prescrição porventura aplicável. 3. Decidiu o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 596177/RS, submetido ao regime Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1464 de Repercussão Geral, pela inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 8.540/92, que alterou a redação dos artigos 12, V e VII; 25, I e II; e 30, IV, da Lei 8.212/91, instituindo contribuição a cargo do empregador rural, pessoa física, sobre receita bruta proveniente da venda de sua produção, entendendo-se ocorrida ofensa aos princípios da eqüidade, da isonomia e da legalidade tributária e ocorrida bitributação, ausente, ainda, a necessária lei complementar. 4. Conforme entendimento firmado pela Sétima Turma desta e. Corte, a Lei nº 10.256/2001 não teve o condão de "constitucionalizar" a exação questionada. (AG 0006162-60.2011.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma)”. 5. Custas ex lege. Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). 6. Apelação e remessa oficial não providas. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 6 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0031886-19.2014.4.01.3700/MA : RELATORA RELATOR CONVOCADO : APELANTE PROCURADOR : : APELADO : ADVOGADO : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MOTA MACHADO OREGON SPE XV CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA E OUTRO(A) BRUNO ROCIO ROCHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nega-se provimento aos embargos de declaração quando não se verifica na sentença ou no acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado ou simples prequestionamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 13 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE RELATOR CONVOCADO 1465 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 005665752.2014.4.01.3800/MG Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 : RELATORA RELATOR CONVOCADO : APELANTE PROCURADOR APELADO : : : ADVOGADO : REMETENTE : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER JONAS EDUARDO SOARES FERREIRA ADRIANO ANDRADE MUZZI E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 16A VARA - MG EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nega-se provimento aos embargos de declaração quando não se verifica na sentença ou no acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado ou simples prequestionamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 6 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 000261526.2014.4.01.3809/MG : RELATORA RELATOR CONVOCADO : APELANTE ADVOGADO : : APELANTE PROCURADOR APELADO REMETENTE : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE AUTO POSTO ITASUL LTDA DENIZE DE CASTRO PERDIGAO FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE VARGINHA - MG EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 15 DIAS ANTERIORES AO AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE, FÉRIAS INDENIZADAS, AUXÍLIO-CRECHE/BABÁ, ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA: SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, QUEBRA DE CAIXA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA AÇÕES REPETITÓRIAS AJUIZADAS A PARTIR DE 09 JUN 2005. COMPENSAÇÃO. (07) 1. A mera indicação legal de que a verba não integra o salário de contribuição (art. 28, §9º, da Lei n. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1466 8.212/1991) não afasta o interesse de agir da impetrante. Neste sentido:"O simples fato de constar na Lei 8.212/91 que as verbas relativas ao abono de férias e às férias indenizadas não integram o salário-decontribuição não configura ausência de interesse de agir das impetrantes, uma vez que não elide o não recolhimento da contribuição previdenciária sobre tais verbas": (AC 0000958-65.2008.4.01.3807/MG, Rel. Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 p.317 de 08/06/2012). Preliminar afastada. 2. O Pleno do STF (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 27.02.2012), sob o signo do art. 543-B do CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005 e considerou aplicável a prescrição qüinqüenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09 JUN 2005. A jurisprudência do STJ é no sentido de que 3. não incide contribuição previdenciária patronal sobre os 15 dias precedentes à concessão do auxíliodoença/acidente, terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado (REsp n. 1230957/RS, sob o rito do 543-C do CPC). Da mesma forma, a jurisprudência desta T7/TRF1 em relação ao salário-família (AMS 0032176-89.2009.4.01.3900/PA, Rel. Desembargador Federal José Amílcar machado, Sétima Turma, e-DJF1 p.920 de 06/02/2015). 4. Incabível a contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche, pois ele não integra o salário-decontribuição (SÚMULA 310/STJ). Precedentes. 5. “Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, nos termos do art. 148 da CLT, razão pela qual incide a contribuição previdenciária” (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 18/08/2014). Entretanto, indevida a cobrança sobre férias indenizadas porque não integram o salário-decontribuição (art. 28, §9º, d, da Lei n. 8.212/1991).. Abono pecuniário de férias (arts. 143 e 144 da 6. CTL): não incidência desde que não exceda a 20 (vinte) dias do salário de contribuição. Precedentes. 7. O adicional de quebra-de-caixa tem natureza salarial e integra a remuneração, razão pela qual se tem como pertinente a incidência da contribuição previdenciária sobre ele. ((AC 001458642.2012.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.548 de 04/10/2013). 8. “O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza.” (REsp 1230957/RS, julgado em julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014, sob o regime do art. 543-C do CPC). 9. Jurisprudência desta Corte e do STJ são pacíficas no sentido da incidência da contribuição previdenciária sobre o pagamento do adicional de horas extras (REsp 1358281/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/04/2014, DJe 05/12/2014, julgado sob o regime do art 543-C do CPC; AC 0009255-84.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.546 de 13/03/2015; AMS 000054546.2008.4.01.3809/MG, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 p.622 de 13/02/2015). 10. Quanto à compensação, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei que rege a compensação tributária é a vigente na data de propositura da ação, ressalvando-se, no entanto, o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores. Precedente (REsp nº 1.137738/SP – Rel. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1467 Min. Luiz Fux – STJ – Primeira Seção – Unânime – DJe 1º/02/2010). Aplicável, ainda, o disposto no art. 170-A do CTN. A correção monetária e os juros devem incidir 11. na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 12. Apelação da FN e remessa oficial não providas. Apelação da impetrante parcialmente provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da FN e à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da impetrante. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 13 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0004072-93.2014.4.01.3809/MG : RELATORA RELATOR CONVOCADO : APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER VM INDUSTRIAL LTDA CARLOS RENATO VIANA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO REQUERIDA PELA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA CREDORA. 1. À exequente cabe o interesse maior de localizar e indicar bens do(a) executado(a) ou de seus corresponsáveis para a satisfação da dívida tributária. Se, em vez disso, o feito é suspenso por prazo superior ao estipulado na SÚMULA 314/STJ sem qualquer causa interruptiva da prescrição, inafastável que a paralisação se debita à exequente, devendo ser extinto pela prescrição intercorrente. 2. Se o feito é suspenso a pedido da exequente, mostra-se desnecessária a intimação dele quando da sua suspensão ou arquivamento. Inteligência do §1º do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 3. Desinfluente se o pedido é de suspensão por prazo inferior a 01 (um) ano, pois o rito da Lei 6.830/80 não prevê “suspensão” ou “arquivamento” que não a hipótese do art. 40. O quadro processual retrata exatamente a hipótese. 4. A suspensão da execução fiscal, nos termos e para os fins do art. 40 da LEF, é a oportunização à exequente de localização do(s) executado(s) ou de bens penhoráveis, não tendo, mero requerimento do bloqueio BACENJUD ou de outras diligências com resultado, de resto, negativo, o condão de “interromper” a prescrição intercorrente, tanto mais que, só por si, já comprova que a exequente não se desincumbiu do seu mister ou não logrou êxito nas suas diligências acaso encetadas. 5. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 6 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE RELATOR CONVOCADO 1468 APELAÇÃO CÍVEL N. 0006906-66.2014.4.01.3810/MG Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 : RELATORA RELATOR CONVOCADO : APELANTE : ADVOGADO : APELADO PROCURADOR : : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE COOPERATIVA REGIONAL DE CAFEICULTORES DE GUAXUPE LTDA - COOXUPE ADRIANO GERALDELLI E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. INCIDÊNCIA: SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS. (07) 1. “Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, nos termos do art. 148 da CLT, razão pela qual incide a contribuição previdenciária” (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 18/08/2014). “O salário maternidade tem natureza salarial e 2. a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza.” (REsp 1230957/RS, julgado em julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014, sob o regime do art. 543-C do CPC). 3. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 13 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0002120-55.2014.4.01.3817/MG : RELATORA RELATOR CONVOCADO : APELANTE : PROCURADOR APELADO : : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADRIANA MAIA VENTURINI IVO PEREIRA NUNES EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO REQUERIDA PELA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA CREDORA. 1. À exequente cabe o interesse maior de localizar e indicar bens do(a) executado(a) ou de seus corresponsáveis para a satisfação da dívida tributária. Se, em vez disso, o feito é suspenso por prazo superior ao estipulado na SÚMULA 314/STJ sem qualquer causa interruptiva da prescrição, inafastável que a paralisação se debita à exequente, devendo ser extinto pela prescrição intercorrente. 2. Se o feito é suspenso a pedido da exequente, mostra-se desnecessária a intimação dele quando da Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1469 sua suspensão ou arquivamento. Inteligência do §1º do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Desinfluente se o pedido é de suspensão por 3. prazo inferior a 01 (um) ano, pois o rito da Lei 6.830/80 não prevê “suspensão” ou “arquivamento” que não a hipótese do art. 40. O quadro processual retrata exatamente a hipótese. 4. A suspensão da execução fiscal, nos termos e para os fins do art. 40 da LEF, é a oportunização à exequente de localização do(s) executado(s) ou de bens penhoráveis, não tendo, mero requerimento do bloqueio BACENJUD ou de outras diligências com resultado, de resto, negativo, o condão de “interromper” a prescrição intercorrente, tanto mais que, só por si, já comprova que a exequente não se desincumbiu do seu mister ou não logrou êxito nas suas diligências acaso encetadas. 5. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 6 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0002326-90.2014.4.01.4101/RO : RELATORA RELATOR CONVOCADO : APELANTE PROCURADOR APELADO : : : ADVOGADO : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER RACK IND E COM DE ARROZ LTDA SILVANE SECAGNO E OUTROS(AS) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nega-se provimento aos embargos de declaração quando não se verifica na sentença ou no acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado ou simples prequestionamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 13 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE RELATOR CONVOCADO 1470 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0000170-79.2015.4.01.0000/MG (d) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 : RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO : : : ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : ADVOGADO : ADVOGADO : ADVOGADO AGRAVANTE AGRAVADA : : : DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER LOCAFAZ COMERCIO DE MAQUINAS LTDA DANIEL DINIZ MANUCCI JULIANA MANCINI HENRIQUES JOSE SALVADOR TORRES SILVA GUSTAVO CESAR SOUZA NASCIMENTO MARIANNA MORATO CAETANO IZARIAS IDELVANIA FERREIRA COUTO FAZENDA NACIONAL R. DECISÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO REGIMENTAL — DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR (ART. 557 DO CPC) CONFIRMADA — CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE OS 15 PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO FUNCIONÁRIO DOENTE OU ACIDENTADO, FÉRIAS INDENIZADAS, ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS E AVISO PRÉVIO INDENIZADO. 1. Primeiramente, vale destacar que não houve usurpação da competência colegiada desta Colenda 7ª Turma, mas, tão somente, a aplicação da norma processual vigente (art. 557 do CPC), havendo subsunção integral ao caso em apreço. 2. “O art. 557, caput, do Código de Processo Civil permite ao relator, de plano, negar seguimento ao recurso, sob o fundamento de se encontrar a decisão recorrida em confronto com a súmula ou jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Trata-se de mecanismo disponibilizado pela processualística que visa a conferir maior agilidade à marcha recursal. Portanto, presentes aludidas condições, caberá ao julgador apreciar o recurso de forma monocrática sem a necessidade do julgamento pelo colegiado. Para o caso em comento, é medida que se impõe.” (AGA 002815239.2013.4.01.0000 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.203 de 10/09/2015. 3. A questão em tela já foi exaustivamente tratada, não havendo possibilidade de rediscussão pela via regimental. 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Brasília, 25 de agosto de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES RELATOR 1471 AGRAVO DE INSTRUMENTO 56.2015.4.01.0000/BA (d) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 : RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : AGRAVANTE AGRAVADA : : N. 0001051- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER ROBERTO SILVA FIGLIUOLO OTHORGENES BRANDAO FERREIRA FILHO FAZENDA NACIONAL R. DECISÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO REGIMENTAL — DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR (ART. 557 DO CPC) CONFIRMADA — EXECUÇÃO FISCAL — INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO – DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. Primeiramente, vale destacar que não houve usurpação da competência colegiada desta Colenda 7ª Turma, mas, tão somente, a aplicação da norma processual vigente (art. 557 do CPC), havendo subsunção integral ao caso em apreço. 2. “O art. 557, caput, do Código de Processo Civil permite ao relator, de plano, negar seguimento ao recurso, sob o fundamento de se encontrar a decisão recorrida em confronto com a súmula ou jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Trata-se de mecanismo disponibilizado pela processualística que visa a conferir maior agilidade à marcha recursal. Portanto, presentes aludidas condições, caberá ao julgador apreciar o recurso de forma monocrática sem a necessidade do julgamento pelo colegiado. Para o caso em comento, é medida que se impõe.” (AGA 002815239.2013.4.01.0000 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.203 de 10/09/2015. 3. A questão em tela já foi exaustivamente tratada, não havendo possibilidade de rediscussão pela via regimental. 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Brasília, 25 de agosto de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO 49.2015.4.01.0000/MG (d) : RELATOR AGRAVANTE : PROCURADOR AGRAVADO : : N. 0006186- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADRIANA MAIA VENTURINI OSMAEL PEREIRA DA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — EXECUÇÃO FISCAL EM VARA ESTADUAL — DECLINAÇÃO À VARA FEDERAL — IMPOSSIBILIDADE — ART.75 DA LEI N.º 13.043/2014. 1. A revogação do inciso I do art. 15 da Lei 5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei 13.043, de 13 de novembro de 2014, não gera efeitos retroativos conforme o textual art. 75 da Lei nº 13.043/2014. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1472 2. A 4ª Seção do eg. TRF da 1ª Região (CC nº 0064145-12.2014.4.01.0000/BA, DJ-e 17/03/2015) aponta que a Lei n.º 13.043/2014 ostenta apenas efeito prospectivo, não alcançando os feitos executivos já então ajuizados. 3. A Execução Fiscal sempre tramitou em Vara Estadual não podendo ser remetida, de ofício, à Vara Federal, haja vista a legítima revogação do art. 15, I, da Lei nº 13.043/2014 com a amplitude da regra de transição do art. 75, tanto mais se ausente qualquer inconstitucionalidade manifesta na norma revogadora. 4. Agravo de instrumento provido. Mantida a competência na Vara Estadual de Manga/MG. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 1º de setembro de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES RELATOR AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0007554-93.2015.4.01.0000/BA (d) : RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO : : : ADVOGADO : AGRAVANTE AGRAVADA : : DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER LUCIANO DE CASSIO DOS ANJOS VEIMROBER MARILENE DA NOVA CARVALHO FAZENDA NACIONAL R. DECISÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO REGIMENTAL — DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR (ART. 557 DO CPC) CONFIRMADA — EXECUÇÃO FISCAL — BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS (BACENJUD) – VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR – IMPENHORABILIDADE. 1. Primeiramente, vale destacar que não houve usurpação da competência colegiada desta Colenda 7ª Turma, mas, tão somente, a aplicação da norma processual vigente (art. 557 do CPC), havendo subsunção integral ao caso em apreço. 2. “O art. 557, caput, do Código de Processo Civil permite ao relator, de plano, negar seguimento ao recurso, sob o fundamento de se encontrar a decisão recorrida em confronto com a súmula ou jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Trata-se de mecanismo disponibilizado pela processualística que visa a conferir maior agilidade à marcha recursal. Portanto, presentes aludidas condições, caberá ao julgador apreciar o recurso de forma monocrática sem a necessidade do julgamento pelo colegiado. Para o caso em comento, é medida que se impõe.” (AGA 002815239.2013.4.01.0000 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.203 de 10/09/2015. 3. A questão em tela já foi exaustivamente tratada, não havendo possibilidade de rediscussão pela via regimental. 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: 1473 Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Brasília, 25 de agosto de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES RELATOR AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0008248-62.2015.4.01.0000/PA (d) : RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO : : : ADVOGADO ADVOGADO : : ADVOGADO AGRAVANTE AGRAVADA : : : DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER VITORIO GUIMARAES DA SILVA FERNANDA SOUZA TEODORO CARLOS EDUARDO TEIXEIRA CHAVES MARCELO FARIAS MENDANHA FAZENDA NACIONAL R. DECISÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO REGIMENTAL — DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR (ART. 557 DO CPC) CONFIRMADA — EXECUÇÃO FISCAL — EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE — INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO — PRESCRIÇÃO. 1. Primeiramente, vale destacar que não houve usurpação da competência colegiada desta Colenda 7ª Turma, mas, tão somente, a aplicação da norma processual vigente (art. 557 do CPC), havendo subsunção integral ao caso em apreço. 2. “O art. 557, caput, do Código de Processo Civil permite ao relator, de plano, negar seguimento ao recurso, sob o fundamento de se encontrar a decisão recorrida em confronto com a súmula ou jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Trata-se de mecanismo disponibilizado pela processualística que visa a conferir maior agilidade à marcha recursal. Portanto, presentes aludidas condições, caberá ao julgador apreciar o recurso de forma monocrática sem a necessidade do julgamento pelo colegiado. Para o caso em comento, é medida que se impõe.” (AGA 002815239.2013.4.01.0000 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.203 de 10/09/2015. 3. A questão em tela já foi exaustivamente tratada, não havendo possibilidade de rediscussão pela via regimental. 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Brasília, 25 de agosto de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES RELATOR 1474 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0008333-48.2015.4.01.0000/RR (d) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 : RELATOR AGRAVANTE : ADVOGADO : ADVOGADO : ADVOGADO ADVOGADO : : ADVOGADO : ADVOGADO : ADVOGADO : AGRAVADO PROCURADOR AGRAVANTE AGRAVADA : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PECAS E ASSESSORIOS PARA VEICULOS DE RORAIMA SINDIPECAS NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RODRIGO OTAVIO ACCETE BELINTANI RAFAEL SGANZERLA DURAND KAREM LUCIA CORREA DA SILVA RATTMANN SERGIO RODRIGO RUSSO VIEIRA RODRIGO DOS SANTOS MIRANDA DE OLIVEIRA ANNE CAROLYNE BARETO TAVARES FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER FAZENDA NACIONAL R. DECISÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO REGIMENTAL — DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR (ART. 557 DO CPC) CONFIRMADA — CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA — INCIDÊNCIA SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO E 13º PROPORCIONAL — IMPOSSIBILIDADE. 1. Primeiramente, vale destacar que não houve usurpação da competência colegiada desta Colenda 7ª Turma, mas, tão somente, a aplicação da norma processual vigente (art. 557 do CPC), havendo subsunção integral ao caso em apreço. 2. “O art. 557, caput, do Código de Processo Civil permite ao relator, de plano, negar seguimento ao recurso, sob o fundamento de se encontrar a decisão recorrida em confronto com a súmula ou jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Trata-se de mecanismo disponibilizado pela processualística que visa a conferir maior agilidade à marcha recursal. Portanto, presentes aludidas condições, caberá ao julgador apreciar o recurso de forma monocrática sem a necessidade do julgamento pelo colegiado. Para o caso em comento, é medida que se impõe.” (AGA 002815239.2013.4.01.0000 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.203 de 10/09/2015. 3. A questão em tela já foi exaustivamente tratada, não havendo possibilidade de rediscussão pela via regimental. 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Brasília, 25 de agosto de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES RELATOR 1475 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0008778-66.2015.4.01.0000/BA (d) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 : RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : AGRAVANTE AGRAVADA : : DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER THELMO LOPES MARQUES CARLOS AUGUSTO PASSOS MACIEL FAZENDA NACIONAL R. DECISÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO REGIMENTAL — DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR (ART. 557 DO CPC) CONFIRMADA — EXECUÇÃO FISCAL — IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL DA BASE DE CÁLCULO DO ITR. 1. Primeiramente, vale destacar que não houve usurpação da competência colegiada desta Colenda 7ª Turma, mas, tão somente, a aplicação da norma processual vigente (art. 557 do CPC), havendo subsunção integral ao caso em apreço. 2. “O art. 557, caput, do Código de Processo Civil permite ao relator, de plano, negar seguimento ao recurso, sob o fundamento de se encontrar a decisão recorrida em confronto com a súmula ou jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Trata-se de mecanismo disponibilizado pela processualística que visa a conferir maior agilidade à marcha recursal. Portanto, presentes aludidas condições, caberá ao julgador apreciar o recurso de forma monocrática sem a necessidade do julgamento pelo colegiado. Para o caso em comento, é medida que se impõe.” (AGA 002815239.2013.4.01.0000 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.203 de 10/09/2015. 3. A questão em tela já foi exaustivamente tratada, não havendo possibilidade de rediscussão pela via regimental. 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Brasília, 25 de agosto de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES RELATOR AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0008957-97.2015.4.01.0000/DF (d) : RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO : : : ADVOGADO ADVOGADO AGRAVANTE : : : AGRAVADA : DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER REAL BRASIL COMERCIO EXTERIOR LTDA ANDRE OLIVEIRA BRITO SIMONE SOARES QUIRINO REAL BRASIL COMERCIO EXTERIOR LTDA R. DECISÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AGRAVO REGIMENTAL— IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS — INCIDÊNCIA QUANDO DA VENDA NO MERCADO INTERNO — INEXISTÊNCIA DE TRANSFORMAÇÃO DO PRODUTO APÓS O Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1476 DESEMBARAÇO ADUANEIRO — NÃO INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. 1. O entendimento jurisprudencial desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, não havendo processo de industrialização ou transformação do produto entre o “desembaraço aduaneiro” e a “saída do estabelecimento importador/comercializador”, não há nova incidência do IPI. 2. “Havendo incidência do imposto sobre produtos industrializados sobre determinados produtos importados quando do desembaraço aduaneiro, inviável nova cobrança do tributo no momento da venda a varejistas e a consumidores finais desses mesmos produtos no mercado interno, sob pena de bitributação.” (TRF1, AC 0002225-24.2012.4.01.3810 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1352 de 28/11/2014) 3. Na hipótese dos autos, não havendo qualquer transformação do produto importado após o desembaraço aduaneiro, inexistente novo fato imponível de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. 4. Agravo Regimental provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Brasília, 25 de agosto de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES RELATOR AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0009413-47.2015.4.01.0000/DF (d) : RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO : : : ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVANTE : : : : : AGRAVADA : DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER LEDS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BOLSAS E ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA MONICA ELISA DE LIMA ANDRE OLIVEIRA BRITO EDUARDO DE LIMA OLEARI SIMONE SOARES QUIRINO LEDS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BOLSAS E ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA R. DECISÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AGRAVO REGIMENTAL — IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS — INCIDÊNCIA QUANDO DA VENDA NO MERCADO INTERNO — INEXISTÊNCIA DE TRANSFORMAÇÃO DO PRODUTO APÓS O DESEMBARAÇO ADUANEIRO — NÃO INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. 1. O entendimento jurisprudencial desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, não havendo processo de industrialização ou transformação do produto entre o “desembaraço aduaneiro” e a “saída do estabelecimento importador/comercializador”, não há nova incidência do IPI. 2. “Havendo incidência do imposto sobre produtos industrializados sobre determinados produtos importados quando do desembaraço aduaneiro, inviável nova cobrança do tributo no momento da venda a Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1477 varejistas e a consumidores finais desses mesmos produtos no mercado interno, sob pena de bitributação.” (TRF1, AC 0002225-24.2012.4.01.3810 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1352 de 28/11/2014) 3. Na hipótese dos autos, não havendo qualquer transformação do produto importado após o desembaraço aduaneiro, inexistente novo fato imponível de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. 4. Agravo Regimental provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Brasília, 25 de agosto de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES RELATOR AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0010503-90.2015.4.01.0000/MT (d) : RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO : : AGRAVADO PROCURADOR AGRAVANTE AGRAVADA : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES DORVAL NERI PIOVESAN GLEISE FULBER CAUMO IGNÁCIO FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER FAZENDA NACIONAL R. DECISÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR (ART. 557 DO CPC) CONFIRMADA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (FUNRURAL) – EMPREGADOR RURAL (PESSOA NATURAL) – LEI Nº 8.212/91 1. Primeiramente, vale destacar que não houve usurpação da competência colegiada desta Colenda 7ª Turma, mas, tão somente, a aplicação da norma processual vigente (art. 557 do CPC), havendo subsunção integral ao caso em apreço. 2. “O art. 557, caput, do Código de Processo Civil permite ao relator, de plano, negar seguimento ao recurso, sob o fundamento de se encontrar a decisão recorrida em confronto com a súmula ou jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Trata-se de mecanismo disponibilizado pela processualística que visa a conferir maior agilidade à marcha recursal. Portanto, presentes aludidas condições, caberá ao julgador apreciar o recurso de forma monocrática sem a necessidade do julgamento pelo colegiado. Para o caso em comento, é medida que se impõe.” (AGA 002815239.2013.4.01.0000 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.203 de 10/09/2015. 3. A questão em tela já foi exaustivamente tratada, não havendo possibilidade de rediscussão pela via regimental. 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 1478 Brasília, 25 de agosto de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO 09.2015.4.01.0000/MG (d) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 : RELATOR AGRAVANTE : PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : N. 0013593- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADRIANA MAIA VENTURINI JUA CENTER LTDA ROBERTO LIMA NEVES DEBORAH MARIA UCHOA SANTANA EMENTA PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — EXECUÇÃO FISCAL EM VARA ESTADUAL — DECLINAÇÃO À VARA FEDERAL — IMPOSSIBILIDADE — ART.75 DA LEI N.º 13.043/2014. 1. A revogação do inciso I do art. 15 da Lei 5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei 13.043, de 13 de novembro de 2014, não gera efeitos retroativos conforme o textual art. 75 da Lei nº 13.043/2014. 2. A 4ª Seção do eg. TRF da 1ª Região (CC nº 0064145-12.2014.4.01.0000/BA, DJ-e 17/03/2015) aponta que a Lei n.º 13.043/2014 ostenta apenas efeito prospectivo, não alcançando os feitos executivos já então ajuizados. 3. A Execução Fiscal sempre tramitou em Vara Estadual não podendo ser remetida, de ofício, à Vara Federal, haja vista a legítima revogação do art. 15, I, da Lei nº 13.043/2014 com a amplitude da regra de transição do art. 75, tanto mais se ausente qualquer inconstitucionalidade manifesta na norma revogadora. Agravo de instrumento provido. Mantida a 4. competência na Vara Estadual de Januária/MG. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 1º de setembro de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO 68.2015.4.01.0000/MG (d) : RELATOR AGRAVANTE : PROCURADOR AGRAVADO : : N. 0013602- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA DA PAIXAO MOREIRA DA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — EXECUÇÃO FISCAL EM VARA ESTADUAL — DECLINAÇÃO À VARA FEDERAL — IMPOSSIBILIDADE — ART. 75 DA LEI N.º 13.043/2014. 1. A revogação do inciso I do art. 15 da Lei 5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei 13.043, de 13 de novembro de Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1479 2014, não gera efeitos retroativos conforme o textual art. 75 da Lei nº 13.043/2014. 2. A 4ª Seção do eg. TRF da 1ª Região (CC nº 006414512.2014.4.01.0000/BA, DJ-e 17/03/2015) aponta que a Lei n.º 13.043/2014 ostenta apenas efeito prospectivo, não alcançando os feitos executivos já então ajuizados. 3. Execução Fiscal sempre tramitou em Vara Estadual não podendo ser remetida, de ofício, à Vara Federal, haja vista a legítima revogação do art. 15, I, da Lei nº 13.043/2014 com a amplitude da regra de transição do art. 75, tanto mais se ausente qualquer inconstitucionalidade manifesta na norma revogadora. 4. Agravo de instrumento provido. Mantida a competência na Vara Estadual de Januária/MG. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 1º de setembro de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO 90.2015.4.01.0000/MG (d) : RELATOR AGRAVANTE : PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : N. 0013607- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE AQUINO RAMOS VALMIR FRANCISCO OLIVEIRA GALIZA EMENTA PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — EXECUÇÃO FISCAL EM VARA ESTADUAL — DECLINAÇÃO À VARA FEDERAL — IMPOSSIBILIDADE — ART.75 DA LEI N.º 13.043/2014. 1. A revogação do inciso I do art. 15 da Lei 5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei 13.043, de 13 de novembro de 2014, não gera efeitos retroativos conforme o textual art. 75 da Lei nº 13.043/2014. 2. A 4ª Seção do eg. TRF da 1ª Região (CC nº 0064145-12.2014.4.01.0000/BA, DJ-e 17/03/2015) aponta que a Lei n.º 13.043/2014 ostenta apenas efeito prospectivo, não alcançando os feitos executivos já então ajuizados. 3. A Execução Fiscal sempre tramitou em Vara Estadual não podendo ser remetida, de ofício, à Vara Federal, haja vista a legítima revogação do art. 15, I, da Lei nº 13.043/2014 com a amplitude da regra de transição do art. 75, tanto mais se ausente qualquer inconstitucionalidade manifesta na norma revogadora. 4. Agravo de instrumento provido. Mantida a competência na Vara Estadual de Januária/MG. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 1º de setembro de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES RELATOR 1480 AGRAVO DE INSTRUMENTO 82.2015.4.01.0000/PA (d) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 : RELATOR AGRAVANTE : PROCURADOR AGRAVADO : : N. 0015069- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL DNPM ADRIANA MAIA VENTURINI JERONIMO GROMOWSKI EMENTA PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — EXECUÇÃO FISCAL EM VARA FEDERAL — DECLINAÇÃO DE OFÍCIO À VARA DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO — POSSIBILIDADE — LEI Nº 13.043/2014. 1. A revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, não gera efeitos retroativos conforme preceitua o art. 75 da Lei nº 13.043/2014. 2. O entendimento jurisprudencial da 4ª Seção deste egrégio Tribunal é no sentido de que: "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n. 5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei" (Lei n. 13.043/2014, art. 75). 3. Considerando que a execução fiscal foi proposta em data anterior a vigência da Lei 13.043/2014, deve prevalecer a competência do Juízo Estadual, domicílio do executado, para processar e julgar a execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional" (CC nº 006415119.2014.4.01.0000/BA, Rel. Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO, QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.55 de 05/02.2015). 4. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. . Brasília, 1º de setembro de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO 92.2015.4.01.0000/PA (d) : RELATOR AGRAVANTE : PROCURADOR AGRAVADO : : N. 0016491- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL DNPM ADRIANA MAIA VENTURINI MACILENE FRUTUOSO OLIVEIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — EXECUÇÃO FISCAL EM VARA FEDERAL — DECLINAÇÃO À VARA DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO — POSSIBILIDADE — LEI N.º 13.043/2014. 1. A revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, não gera efeitos retroativos conforme preceitua o art. 75 da Lei nº 13.043/2014. 2. O entendimento jurisprudencial da 4ª Seção deste egrégio Tribunal é no sentido de que: "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n. 5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1481 execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei" (Lei n. 13.043/2014, art. 75). 3. Considerando que a execução fiscal foi proposta em data anterior a vigência da Lei 13.043/2014, deve prevalecer a competência do Juízo Estadual, domicílio do executado, para processar e julgar a execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional" (CC nº 006415119.2014.4.01.0000/BA, Rel. Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO, QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.55 de 05/02.2015). 4. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 1º de setembro de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO 92.2015.4.01.0000/PA (d) : RELATOR AGRAVANTE : PROCURADOR AGRAVADO : : N. 0016782- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADRIANA MAIA VENTURINI MAGUILA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA EMENTA PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — EXECUÇÃO FISCAL EM VARA FEDERAL — DECLINAÇÃO À VARA DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO — POSSIBILIDADE — LEI N.º 13.043/2014. 1. A revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, não gera efeitos retroativos conforme preceitua o art. 75 da Lei nº 13.043/2014. 2. O entendimento jurisprudencial da 4ª Seção deste egrégio Tribunal é no sentido de que: "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n. 5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei" (Lei n. 13.043/2014, art. 75). 3. Considerando que a execução fiscal foi proposta em data anterior a vigência da Lei 13.043/2014, deve prevalecer a competência do Juízo Estadual, domicílio do executado, para processar e julgar a execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional" (CC nº 006415119.2014.4.01.0000/BA, Rel. Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO, QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.55 de 05/02.2015). 4. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 1º de setembro de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES RELATOR 1482 AGRAVO DE INSTRUMENTO 82.2015.4.01.0000/PA (d) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 : RELATOR AGRAVANTE : PROCURADOR AGRAVADO : : N. 0016815- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADRIANA MAIA VENTURINI DEUSIMAR DE ARAUJO SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — EXECUÇÃO FISCAL EM VARA FEDERAL — DECLINAÇÃO À VARA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO — POSSIBILIDADE — LEI 13.043/2014. 1. A revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, não gera efeitos retroativos conforme preceitua o art. 75 da Lei nº 13.043/2014. 2. O entendimento jurisprudencial da 4ª Seção deste egrégio Tribunal é no sentido de que: "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n. 5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei" (Lei n. 13.043/2014, art. 75). 3. Considerando que a execução fiscal foi proposta em data anterior a vigência da Lei 13.043/2014, deve prevalecer a competência do Juízo Estadual, domicílio do executado, para processar e julgar a execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional" (CC nº 006415119.2014.4.01.0000/BA, Rel. Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO, QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.55 de 05/02.2015). 4. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 1º de setembro de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES RELATOR APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 002877872.2015.4.01.3400/DF : RELATORA RELATOR CONVOCADO : APELANTE PROCURADOR APELADO : : : ADVOGADO : REMETENTE : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER ARAUJO ABREU ENGENHARIA SA RENATA PASSOS BERFORD GUARANA E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 17A VARA - DF EMENTA TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, 15 DIAS ANTERIORES AO AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA AÇÕES REPETITÓRIAS AJUIZADAS A PARTIR DE 09 JUN 2005. COMPENSAÇÃO. (07). 1. O Pleno do STF (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 27.02.2012), Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1483 sob o signo do art. 543-B do CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005 e considerou aplicável a prescrição qüinqüenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09 JUN 2005. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que não incide contribuição previdenciária patronal sobre os 15 dias precedentes à concessão do auxíliodoença/acidente, terço constitucional de férias. 3. Quanto à compensação, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei que rege a compensação tributária é a vigente na data de propositura da ação, ressalvando-se, no entanto, o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores. Precedente (REsp nº 1.137738/SP – Rel. Min. Luiz Fux – STJ – Primeira Seção – Unânime – DJe 1º/02/2010). Aplicável, ainda, o disposto no art. 170-A do CTN. A correção monetária e os juros devem incidir 4. na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. Apelação e remessa oficial não providas. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 13 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 000206485.2015.4.01.4302/TO : RELATORA RELATOR CONVOCADO : APELANTE PROCURADOR APELADO REMETENTE : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER RUBEM SOUSA DOS SANTOS JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE GURUPI - TO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEMORA NA CITAÇÃO POR CULPA DO CREDOR. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (8) 1. Ajuizada a EF dentro do quinquênio, cabe à exequente promover a citação no prazo de 10 dias, prorrogável até 90 dias (§§ 2º e 3º do art. 219 do CPC). 2. É possível a citação por edital quando esgotados todos os meios de localização do devedor. Precedentes do TRF 1ª Região e do STJ. 3. Se a exequente deixa o feito inerte na Vara por vários anos sem motivo, não há falar em aplicação da SÚMULA 106/STJ tendo em vista a evidente inércia do credor, pois era sua responsabilidade movimentar o feito. Não se efetuando a citação no referido prazo, temse que o prazo prescricional não foi interrompido (§4º do art. 219 do CPC). Ultrapassado o quinquênio desde a constituição do crédito sem que realizada a citação, inafastável a ocorrência da prescrição (art. 174 do CTN). 4. Apelação e remessa oficial não providas. 1484 ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 6 de outubro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0025958-46.2015.4.01.9199/GO Processo Orig.: 0234685-62.1999.8.09.0162 : RELATORA RELATOR CONVOCADO : APELANTE PROCURADOR APELADO : : : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER FERMATA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO REQUERIDA PELA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA CREDORA. 1. À exequente cabe o interesse maior de localizar e indicar bens do(a) executado(a) ou de seus corresponsáveis para a satisfação da dívida tributária. Se, em vez disso, o feito é suspenso por prazo superior ao estipulado na SÚMULA 314/STJ sem qualquer causa interruptiva da prescrição, inafastável que a paralisação se debita à exequente, devendo ser extinto pela prescrição intercorrente. 2. Se o feito é suspenso a pedido da exequente, mostra-se desnecessária a intimação dele quando da sua suspensão ou arquivamento. Inteligência do §1º do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 3. Desinfluente se o pedido é de suspensão por prazo inferior a 01 (um) ano, pois o rito da Lei 6.830/80 não prevê “suspensão” ou “arquivamento” que não a hipótese do art. 40. O quadro processual retrata exatamente a hipótese. 4. A suspensão da execução fiscal, nos termos e para os fins do art. 40 da LEF, é a oportunização à exequente de localização do(s) executado(s) ou de bens penhoráveis, não tendo, mero requerimento do bloqueio BACENJUD ou de outras diligências com resultado, de resto, negativo, o condão de “interromper” a prescrição intercorrente, tanto mais que, só por si, já comprova que a exequente não se desincumbiu do seu mister ou não logrou êxito nas suas diligências acaso encetadas. 5. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 6 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE RELATOR CONVOCADO 1485 APELAÇÃO CÍVEL N. 0026602-86.2015.4.01.9199/GO Processo Orig.: 0242350-61.2001.8.09.0162 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 : RELATORA RELATOR CONVOCADO : APELANTE PROCURADOR APELADO : : : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER JG COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEMORA NA CITAÇÃO POR CULPA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (04) Ajuizada a EF dentro do quinquênio, cabe à 1. exequente promover a citação no prazo de 10 dias, prorrogável até 90 dias (§§ 2º e 3º do art. 219 do CPC). 2. Se a exequente deixa o feito inerte na Vara por vários anos sem motivo, não há falar em aplicação da SÚMULA 106/STJ tendo em vista a evidente inércia do credor, pois era sua responsabilidade movimentar o feito. Não se efetuando a citação no referido prazo, temse que o prazo prescricional não foi interrompido (§4º do art. 219 do CPC). Ultrapassado o quinquênio desde a constituição do crédito sem que realizada a citação, inafastável a ocorrência da prescrição (art. 174 do CTN). 3. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 6 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0029026-04.2015.4.01.9199/AM Processo Orig.: 0005286-19.2013.8.04.5400 : RELATORA RELATOR CONVOCADO : APELANTE : PROCURADOR APELADO : : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADRIANA MAIA VENTURINI FRANCISCO ALVES DA COSTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. ABANDONO DA CAUSA (ART. 267, III, DO CPC). INTIMAÇÃO DO §1º DO ART. 267 DO CPC NÃO CUMPRIDA. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 515, § 3º, DO CPC. DEMORA NA CITAÇÃO POR CULPA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (8) 1. É indispensável a prévia intimação pessoal da exequente para que movimente o feito e, em caso de inércia, novo despacho para que cumpra a determinação em 48 horas sob pena de extinção, pois o previsto no art. 267, §1º, do CPC é o último recurso do Juízo para que regularizado o andamento processual, não o primeiro. 2. Anulada a sentença e encontrando-se a relação processual devidamente formada, inexistindo necessidade de produção de outras provas e não Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1486 vislumbrando qualquer prejuízo ou cerceamento de defesa de qualquer das partes, é possível a apreciação do mérito, nesta instância recursal, nos termos do disposto no art. 515, §3º, do CPC. 3. Ajuizada a EF dentro do quinquênio, cabe à exequente promover a citação no prazo de 10 dias, prorrogável até 90 dias (§§ 2º e 3º do art. 219 do CPC). 4. Se a exequente deixa o feito inerte na Vara por vários anos sem motivo, não há falar em aplicação da SÚMULA 106/STJ tendo em vista a evidente inércia do credor, pois era sua responsabilidade movimentar o feito. Não se efetuando a citação no referido prazo, temse que o prazo prescricional não foi interrompido (§4º do art. 219 do CPC). Ultrapassado o quinquênio desde a constituição do crédito sem que realizada a citação, inafastável a ocorrência da prescrição (art. 174 do CTN). 5. Apelação da Autora provida para anular a sentença e, prosseguindo no julgamento, declarar extinto o processo, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do IBAMA para anular a sentença e, prosseguindo no julgamento, declarar extinto o processo, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 13 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0029348-24.2015.4.01.9199/TO Processo Orig.: 2012000174747 : RELATORA RELATOR CONVOCADO : APELANTE PROCURADOR APELADO : : : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER TRANSPORTADORA VENEZA LTDA E OUTRO(A) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEMORA NA CITAÇÃO POR CULPA DO CREDOR. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (8) 1. Ajuizada a EF dentro do quinquênio, cabe à exequente promover a citação no prazo de 10 dias, prorrogável até 90 dias (§§ 2º e 3º do art. 219 do CPC). 2. É possível a citação por edital quando esgotados todos os meios de localização do devedor. Precedentes do TRF 1ª Região e do STJ. 3. Se a exequente deixa o feito inerte na Vara por vários anos sem motivo, não há falar em aplicação da SÚMULA 106/STJ tendo em vista a evidente inércia do credor, pois era sua responsabilidade movimentar o feito. Não se efetuando a citação no referido prazo, temse que o prazo prescricional não foi interrompido (§4º do art. 219 do CPC). Ultrapassado o quinquênio desde a constituição do crédito sem que realizada a citação, inafastável a ocorrência da prescrição (art. 174 do CTN). 4. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 6 de outubro de 2015. 1487 JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE RELATOR CONVOCADO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 APELAÇÃO CÍVEL N. 0032558-83.2015.4.01.9199/GO Processo Orig.: 0279492-31.2003.8.09.0065 : RELATORA RELATOR CONVOCADO : APELANTE PROCURADOR APELADO : : : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER JOANEMAR DA SILVA - ME EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO REQUERIDA PELA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA CREDORA. À exequente cabe o interesse maior de 1. localizar e indicar bens do(a) executado(a) ou de seus corresponsáveis para a satisfação da dívida tributária. Se, em vez disso, o feito é suspenso por prazo superior ao estipulado na SÚMULA 314/STJ sem qualquer causa interruptiva da prescrição, inafastável que a paralisação se debita à exequente, devendo ser extinto pela prescrição intercorrente. 2. Se o feito é suspenso a pedido da exequente, mostra-se desnecessária a intimação dele quando da sua suspensão ou arquivamento. Inteligência do §1º do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 3. Desinfluente se o pedido é de suspensão por prazo inferior a 01 (um) ano, pois o rito da Lei 6.830/80 não prevê “suspensão” ou “arquivamento” que não a hipótese do art. 40. O quadro processual retrata exatamente a hipótese. 4. A suspensão da execução fiscal, nos termos e para os fins do art. 40 da LEF, é a oportunização à exequente de localização do(s) executado(s) ou de bens penhoráveis, não tendo, mero requerimento do bloqueio BACENJUD ou de outras diligências com resultado, de resto, negativo, o condão de “interromper” a prescrição intercorrente, tanto mais que, só por si, já comprova que a exequente não se desincumbiu do seu mister ou não logrou êxito nas suas diligências acaso encetadas. 5. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 13 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0038191-75.2015.4.01.9199/MT Processo Orig.: 0000307-27.2006.8.11.0077 : RELATORA RELATOR CONVOCADO : APELANTE PROCURADOR APELADO : : : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER A M DA SILVA E CIA LTDA EMENTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1488 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO REQUERIDA PELA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA CREDORA. 1. À exequente cabe o interesse maior de localizar e indicar bens do(a) executado(a) ou de seus corresponsáveis para a satisfação da dívida tributária. Se, em vez disso, o feito é suspenso por prazo superior ao estipulado na SÚMULA 314/STJ sem qualquer causa interruptiva da prescrição, inafastável que a paralisação se debita à exequente, devendo ser extinto pela prescrição intercorrente. Se o feito é suspenso a pedido da exequente, 2. mostra-se desnecessária a intimação dele quando da sua suspensão ou arquivamento. Inteligência do §1º do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Desinfluente se o pedido é de suspensão por 3. prazo inferior a 01 (um) ano, pois o rito da Lei 6.830/80 não prevê “suspensão” ou “arquivamento” que não a hipótese do art. 40. O quadro processual retrata exatamente a hipótese. 4. A suspensão da execução fiscal, nos termos e para os fins do art. 40 da LEF, é a oportunização à exequente de localização do(s) executado(s) ou de bens penhoráveis, não tendo, mero requerimento do bloqueio BACENJUD ou de outras diligências com resultado, de resto, negativo, o condão de “interromper” a prescrição intercorrente, tanto mais que, só por si, já comprova que a exequente não se desincumbiu do seu mister ou não logrou êxito nas suas diligências acaso encetadas. 5. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 6 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0040086-71.2015.4.01.9199/GO Processo Orig.: 5383968-36.2013.8.09.0016 : RELATORA RELATOR CONVOCADO : APELANTE : PROCURADOR APELADO : : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP ADRIANA MAIA VENTURINI SUPERMERCADO PASCOAL LTDA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. ABANDONO DA CAUSA (ART. 267, III, DO CPC). INTIMAÇÃO DO §1º DO ART. 267 DO CPC NÃO CUMPRIDA. 1. É indispensável a prévia intimação pessoal da exeqüente para que movimente o feito e, em caso de inércia, novo despacho para que cumpra a determinação em 48 horas sob pena de extinção, pois o previsto no art. 267, §1º, do CPC é o último recurso do Juízo para que regularizado o andamento processual, não o primeiro. 2. Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 13 de outubro de 2015. 1489 JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0040236-52.2015.4.01.9199/MG Processo Orig.: 0296932-57.2005.8.13.0324 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 : RELATORA RELATOR CONVOCADO : APELANTE PROCURADOR APELADO : : : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER ROSINEIDE DA CRUZ FERNANDES EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO REQUERIDA PELA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA CREDORA. 1. À exequente cabe o interesse maior de localizar e indicar bens do(a) executado(a) ou de seus corresponsáveis para a satisfação da dívida tributária. Se, em vez disso, o feito é suspenso por prazo superior ao estipulado na SÚMULA 314/STJ sem qualquer causa interruptiva da prescrição, inafastável que a paralisação se debita à exequente, devendo ser extinto pela prescrição intercorrente. 2. Se o feito é suspenso a pedido da exequente, mostra-se desnecessária a intimação dele quando da sua suspensão ou arquivamento. Inteligência do §1º do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 3. Desinfluente se o pedido é de suspensão por prazo inferior a 01 (um) ano, pois o rito da Lei 6.830/80 não prevê “suspensão” ou “arquivamento” que não a hipótese do art. 40. O quadro processual retrata exatamente a hipótese. 4. A suspensão da execução fiscal, nos termos e para os fins do art. 40 da LEF, é a oportunização à exequente de localização do(s) executado(s) ou de bens penhoráveis, não tendo, mero requerimento do bloqueio BACENJUD ou de outras diligências com resultado, de resto, negativo, o condão de “interromper” a prescrição intercorrente, tanto mais que, só por si, já comprova que a exequente não se desincumbiu do seu mister ou não logrou êxito nas suas diligências acaso encetadas. 5. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 6 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0041582-38.2015.4.01.9199/MG Processo Orig.: 0009695-89.2005.8.13.0284 : RELATORA RELATOR CONVOCADO : APELANTE PROCURADOR APELADO DEFENSOR : : : : APELADO : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER Z MARINHO E OUTROS RUTH HELENA DE ABREU ALVIM ZALMIR MARINHO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1490 EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. SUSPENSÃO PORQUE IRRISÓRIO O VALOR COBRADO (ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002). INÉRCIA DA CREDORA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O arquivamento da EF porque baixo seu valor (art. 20 Lei n. 10.522/2002 c/c art. 21 da Lei n. 11.033/2004) não é causa de suspensão ou interrupção da prescrição e, portanto, possível a extinção do feito pela prescrição intercorrente (§4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80). Jurisprudência do STJ. A busca por bens penhoráveis com resultado, 2. de resto, negativo, não tem o condão de “interromper” a prescrição intercorrente, tanto mais que, só por si, já comprova que a exequente não se desincumbiu do seu mister ou não logrou êxito nas suas diligências acaso encetadas. 3. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 13 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0042151-39.2015.4.01.9199/MG Processo Orig.: 0006899-28.2005.8.13.0284 : RELATORA RELATOR CONVOCADO : APELANTE PROCURADOR APELADO : : : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER G T ASSESSORIA AGROPECUARIA S/C EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. SUSPENSÃO PORQUE IRRISÓRIO O VALOR COBRADO (ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002). INÉRCIA DA CREDORA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O arquivamento da EF porque baixo seu valor (art. 20 Lei n. 10.522/2002 c/c art. 21 da Lei n. 11.033/2004) não é causa de suspensão ou interrupção da prescrição e, portanto, possível a extinção do feito pela prescrição intercorrente (§4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80). Jurisprudência do STJ. 2. A busca por bens penhoráveis com resultado, de resto, negativo, não tem o condão de “interromper” a prescrição intercorrente, tanto mais que, só por si, já comprova que a exequente não se desincumbiu do seu mister ou não logrou êxito nas suas diligências acaso encetadas. 3. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 13 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE RELATOR CONVOCADO 1491 APELAÇÃO CÍVEL N. 0043644-51.2015.4.01.9199/MG Processo Orig.: 0017615-17.2005.8.13.0284 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 : RELATORA RELATOR CONVOCADO : APELANTE PROCURADOR APELADO DEFENSOR : : : : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER GILSON PEREIRA CABIDO RUTH HELENA DE ABREU ALVIM EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. SUSPENSÃO PORQUE IRRISÓRIO O VALOR COBRADO (ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002). INÉRCIA DA CREDORA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O arquivamento da EF porque baixo seu valor 1. (art. 20 Lei n. 10.522/2002 c/c art. 21 da Lei n. 11.033/2004) não é causa de suspensão ou interrupção da prescrição e, portanto, possível a extinção do feito pela prescrição intercorrente (§4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80). Jurisprudência do STJ. A busca por bens penhoráveis com resultado, 2. de resto, negativo, não tem o condão de “interromper” a prescrição intercorrente, tanto mais que, só por si, já comprova que a exequente não se desincumbiu do seu mister ou não logrou êxito nas suas diligências acaso encetadas. 3. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 13 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0045376-67.2015.4.01.9199/MA Processo Orig.: 0000009-57.2001.8.10.0103 : RELATORA RELATOR CONVOCADO : APELANTE PROCURADOR APELADO : : : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER SEVERINO MIRANDA DA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO REQUERIDA PELA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA CREDORA. 1. À exequente cabe o interesse maior de localizar e indicar bens do(a) executado(a) ou de seus corresponsáveis para a satisfação da dívida tributária. Se, em vez disso, o feito é suspenso por prazo superior ao estipulado na SÚMULA 314/STJ sem qualquer causa interruptiva da prescrição, inafastável que a paralisação se debita à exequente, devendo ser extinto pela prescrição intercorrente. 2. Se o feito é suspenso a pedido da exequente, mostra-se desnecessária a intimação dele quando da sua suspensão ou arquivamento. Inteligência do §1º do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 3. Desinfluente se o pedido é de suspensão por prazo inferior a 01 (um) ano, pois o rito da Lei 6.830/80 não prevê “suspensão” ou “arquivamento” que não a Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1492 hipótese do art. 40. O quadro processual retrata exatamente a hipótese. A suspensão da execução fiscal, nos termos e 4. para os fins do art. 40 da LEF, é a oportunização à exequente de localização do(s) executado(s) ou de bens penhoráveis, não tendo, mero requerimento do bloqueio BACENJUD ou de outras diligências com resultado, de resto, negativo, o condão de “interromper” a prescrição intercorrente, tanto mais que, só por si, já comprova que a exequente não se desincumbiu do seu mister ou não logrou êxito nas suas diligências acaso encetadas. 5. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 6 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0045377-52.2015.4.01.9199/GO Processo Orig.: 0471951-69.2006.8.09.0028 : RELATORA RELATOR CONVOCADO : APELANTE PROCURADOR APELADO : : : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER CRV IND E COM IMPORTACAO E EXP DE PRODUTOS QUIMICOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEMORA NA CITAÇÃO POR CULPA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (8) 1. Ajuizada a EF dentro do quinquênio, cabe à exequente promover a citação no prazo de 10 dias, prorrogável até 90 dias (§§ 2º e 3º do art. 219 do CPC). 2. Se a exequente deixa o feito inerte na Vara por vários anos sem motivo, não há falar em aplicação da SÚMULA 106/STJ tendo em vista a evidente inércia do credor, pois era sua responsabilidade movimentar o feito. Não se efetuando a citação no referido prazo, temse que o prazo prescricional não foi interrompido (§4º do art. 219 do CPC). Ultrapassado o quinquênio desde a constituição do crédito sem que realizada a citação, inafastável a ocorrência da prescrição (art. 174 do CTN). 3. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 6 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE RELATOR CONVOCADO 1493 APELAÇÃO CÍVEL N. 0045392-21.2015.4.01.9199/MG Processo Orig.: 0036996-83.1998.8.13.0016 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 : RELATORA RELATOR CONVOCADO : APELANTE PROCURADOR APELADO : : : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER COAGRIL COMERCIAL INDUSTRIAL AGRICOLA LTDA EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. SUSPENSÃO PORQUE IRRISÓRIO O VALOR COBRADO (ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002). INÉRCIA DA CREDORA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O arquivamento da EF porque baixo seu valor 1. (art. 20 Lei n. 10.522/2002 c/c art. 21 da Lei n. 11.033/2004) não é causa de suspensão ou interrupção da prescrição e, portanto, possível a extinção do feito pela prescrição intercorrente (§4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80). Jurisprudência do STJ. 2. A busca por bens penhoráveis com resultado, de resto, negativo, não tem o condão de “interromper” a prescrição intercorrente, tanto mais que, só por si, já comprova que a exequente não se desincumbiu do seu mister ou não logrou êxito nas suas diligências acaso encetadas. 3. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 13 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0047057-72.2015.4.01.9199/PA Processo Orig.: 0020756-14.1998.8.14.0097 : RELATORA RELATOR CONVOCADO : APELANTE : PROCURADOR APELADO : : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADRIANA MAIA VENTURINI BERNARDO SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO REQUERIDA PELA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA CREDORA. 1. À exequente cabe o interesse maior de localizar e indicar bens do(a) executado(a) ou de seus corresponsáveis para a satisfação da dívida tributária. Se, em vez disso, o feito é suspenso por prazo superior ao estipulado na SÚMULA 314/STJ sem qualquer causa interruptiva da prescrição, inafastável que a paralisação se debita à exequente, devendo ser extinto pela prescrição intercorrente. 2. Se o feito é suspenso a pedido da exequente, mostra-se desnecessária a intimação dele quando da sua suspensão ou arquivamento. Inteligência do §1º do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 3. Desinfluente se o pedido é de suspensão por prazo inferior a 01 (um) ano, pois o rito da Lei 6.830/80 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1494 não prevê “suspensão” ou “arquivamento” que não a hipótese do art. 40. O quadro processual retrata exatamente a hipótese. A suspensão da execução fiscal, nos termos e 4. para os fins do art. 40 da LEF, é a oportunização à exequente de localização do(s) executado(s) ou de bens penhoráveis, não tendo, mero requerimento do bloqueio BACENJUD ou de outras diligências com resultado, de resto, negativo, o condão de “interromper” a prescrição intercorrente, tanto mais que, só por si, já comprova que a exequente não se desincumbiu do seu mister ou não logrou êxito nas suas diligências acaso encetadas. 5. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 13 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0047547-94.2015.4.01.9199/MA Processo Orig.: 0000007-87.2001.8.10.0103 : RELATORA RELATOR CONVOCADO : APELANTE PROCURADOR APELADO : : : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER FRANCISCO DE OLIVEIRA CARVALHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEMORA NA CITAÇÃO POR CULPA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (06) 1. Ajuizada a EF dentro do quinquênio, cabe à exequente promover a citação no prazo de 10 dias, prorrogável até 90 dias (§§ 2º e 3º do art. 219 do CPC). 2. Se a exequente deixa o feito inerte na Vara por vários anos sem motivo, não há falar em aplicação da SÚMULA 106/STJ tendo em vista a evidente inércia do credor, pois era sua responsabilidade movimentar o feito. Não se efetuando a citação no referido prazo, temse que o prazo prescricional não foi interrompido (§4º do art. 219 do CPC). Ultrapassado o quinquênio desde a constituição do crédito sem que realizada a citação, inafastável a ocorrência da prescrição (art. 174 do CTN). 3. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 6 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE RELATOR CONVOCADO 1495 APELAÇÃO CÍVEL N. 0047550-49.2015.4.01.9199/MG Processo Orig.: 0036137-50.1997.8.13.0324 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 : RELATORA RELATOR CONVOCADO : APELANTE PROCURADOR APELADO : : : APELADO : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER RIKOPAN PADARIA E CONFEITARIA LTDA MARCIA ROSA DE LAURO CARDOSO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO REQUERIDA PELA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA CREDORA. À exequente cabe o interesse maior de 1. localizar e indicar bens do(a) executado(a) ou de seus corresponsáveis para a satisfação da dívida tributária. Se, em vez disso, o feito é suspenso por prazo superior ao estipulado na SÚMULA 314/STJ sem qualquer causa interruptiva da prescrição, inafastável que a paralisação se debita à exequente, devendo ser extinto pela prescrição intercorrente. Se o feito é suspenso a pedido da exequente, 2. mostra-se desnecessária a intimação dele quando da sua suspensão ou arquivamento. Inteligência do §1º do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 3. Desinfluente se o pedido é de suspensão por prazo inferior a 01 (um) ano, pois o rito da Lei 6.830/80 não prevê “suspensão” ou “arquivamento” que não a hipótese do art. 40. O quadro processual retrata exatamente a hipótese. 4. A suspensão da execução fiscal, nos termos e para os fins do art. 40 da LEF, é a oportunização à exequente de localização do(s) executado(s) ou de bens penhoráveis, não tendo, mero requerimento do bloqueio BACENJUD ou de outras diligências com resultado, de resto, negativo, o condão de “interromper” a prescrição intercorrente, tanto mais que, só por si, já comprova que a exequente não se desincumbiu do seu mister ou não logrou êxito nas suas diligências acaso encetadas. 5. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 6 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0048302-21.2015.4.01.9199/MG Processo Orig.: 0008474-06.1997.8.13.0461 : RELATORA RELATOR CONVOCADO : APELANTE PROCURADOR APELADO : : : ADVOGADO : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER ACABAMENTOS VILA RICA LTDA E OUTRO(A) ALCIONE DE CASTRO SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO REQUERIDA PELA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA CREDORA. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1496 1. À exequente cabe o interesse maior de localizar e indicar bens do(a) executado(a) ou de seus corresponsáveis para a satisfação da dívida tributária. Se, em vez disso, o feito é suspenso por prazo superior ao estipulado na SÚMULA 314/STJ sem qualquer causa interruptiva da prescrição, inafastável que a paralisação se debita à exequente, devendo ser extinto pela prescrição intercorrente. 2. Se o feito é suspenso a pedido da exequente, mostra-se desnecessária a intimação dele quando da sua suspensão ou arquivamento. Inteligência do §1º do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Desinfluente se o pedido é de suspensão por 3. prazo inferior a 01 (um) ano, pois o rito da Lei 6.830/80 não prevê “suspensão” ou “arquivamento” que não a hipótese do art. 40. O quadro processual retrata exatamente a hipótese. 4. A suspensão da execução fiscal, nos termos e para os fins do art. 40 da LEF, é a oportunização à exequente de localização do(s) executado(s) ou de bens penhoráveis, não tendo, mero requerimento do bloqueio BACENJUD ou de outras diligências com resultado, de resto, negativo, o condão de “interromper” a prescrição intercorrente, tanto mais que, só por si, já comprova que a exequente não se desincumbiu do seu mister ou não logrou êxito nas suas diligências acaso encetadas. 5. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 6 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0048704-05.2015.4.01.9199/MG Processo Orig.: 0001089-13.1999.8.13.0016 : RELATORA RELATOR CONVOCADO : APELANTE PROCURADOR APELADO : : : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER J M CARVALHO AGROPECUARIA LTDA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO REQUERIDA PELA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA CREDORA. 1. À exequente cabe o interesse maior de localizar e indicar bens do(a) executado(a) ou de seus corresponsáveis para a satisfação da dívida tributária. Se, em vez disso, o feito é suspenso por prazo superior ao estipulado na SÚMULA 314/STJ sem qualquer causa interruptiva da prescrição, inafastável que a paralisação se debita à exequente, devendo ser extinto pela prescrição intercorrente. 2. Se o feito é suspenso a pedido da exequente, mostra-se desnecessária a intimação dele quando da sua suspensão ou arquivamento. Inteligência do §1º do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Desinfluente se o pedido é de suspensão por 3. prazo inferior a 01 (um) ano, pois o rito da Lei 6.830/80 não prevê “suspensão” ou “arquivamento” que não a hipótese do art. 40. O quadro processual retrata exatamente a hipótese. 4. A suspensão da execução fiscal, nos termos e para os fins do art. 40 da LEF, é a oportunização à exequente de localização do(s) executado(s) ou de bens penhoráveis, não tendo, mero requerimento do bloqueio 1497 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 BACENJUD ou de outras diligências com resultado, de resto, negativo, o condão de “interromper” a prescrição intercorrente, tanto mais que, só por si, já comprova que a exequente não se desincumbiu do seu mister ou não logrou êxito nas suas diligências acaso encetadas. 5. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 6 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0048705-87.2015.4.01.9199/MG Processo Orig.: 0206385-27.2002.8.13.0016 : RELATORA RELATOR CONVOCADO : APELANTE PROCURADOR APELADO : : : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER RODRIGO TARDIOLI MOREIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO REQUERIDA PELA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA CREDORA. 1. À exequente cabe o interesse maior de localizar e indicar bens do(a) executado(a) ou de seus corresponsáveis para a satisfação da dívida tributária. Se, em vez disso, o feito é suspenso por prazo superior ao estipulado na SÚMULA 314/STJ sem qualquer causa interruptiva da prescrição, inafastável que a paralisação se debita à exequente, devendo ser extinto pela prescrição intercorrente. 2. Se o feito é suspenso a pedido da exequente, mostra-se desnecessária a intimação dele quando da sua suspensão ou arquivamento. Inteligência do §1º do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 3. Desinfluente se o pedido é de suspensão por prazo inferior a 01 (um) ano, pois o rito da Lei 6.830/80 não prevê “suspensão” ou “arquivamento” que não a hipótese do art. 40. O quadro processual retrata exatamente a hipótese. 4. A suspensão da execução fiscal, nos termos e para os fins do art. 40 da LEF, é a oportunização à exequente de localização do(s) executado(s) ou de bens penhoráveis, não tendo, mero requerimento do bloqueio BACENJUD ou de outras diligências com resultado, de resto, negativo, o condão de “interromper” a prescrição intercorrente, tanto mais que, só por si, já comprova que a exequente não se desincumbiu do seu mister ou não logrou êxito nas suas diligências acaso encetadas. 5. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 6 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE RELATOR CONVOCADO 1498 APELAÇÃO CÍVEL N. 0048708-42.2015.4.01.9199/MG Processo Orig.: 0137709-95.2000.8.13.0016 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 : RELATORA RELATOR CONVOCADO : APELANTE PROCURADOR APELADO : : : ADVOGADO : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER SUPERMERCADO DO BAGE LTDA EDSON ARLINDO SANTANA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO REQUERIDA PELA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA CREDORA. À exequente cabe o interesse maior de 1. localizar e indicar bens do(a) executado(a) ou de seus corresponsáveis para a satisfação da dívida tributária. Se, em vez disso, o feito é suspenso por prazo superior ao estipulado na SÚMULA 314/STJ sem qualquer causa interruptiva da prescrição, inafastável que a paralisação se debita à exequente, devendo ser extinto pela prescrição intercorrente. 2. Se o feito é suspenso a pedido da exequente, mostra-se desnecessária a intimação dele quando da sua suspensão ou arquivamento. Inteligência do §1º do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 3. Desinfluente se o pedido é de suspensão por prazo inferior a 01 (um) ano, pois o rito da Lei 6.830/80 não prevê “suspensão” ou “arquivamento” que não a hipótese do art. 40. O quadro processual retrata exatamente a hipótese. 4. A suspensão da execução fiscal, nos termos e para os fins do art. 40 da LEF, é a oportunização à exequente de localização do(s) executado(s) ou de bens penhoráveis, não tendo, mero requerimento do bloqueio BACENJUD ou de outras diligências com resultado, de resto, negativo, o condão de “interromper” a prescrição intercorrente, tanto mais que, só por si, já comprova que a exequente não se desincumbiu do seu mister ou não logrou êxito nas suas diligências acaso encetadas. 5. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 6 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE RELATOR CONVOCADO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1499 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 199 Caderno Judicial Disponibilização: 22/10/2015 CTUR8 - Coordenadoria da Oitava Turma - TRF1 1500 Numeração Única: 53302620084013300 APELAÇÃO CÍVEL 2008.33.00.005331-3/BA Processo na Origem: 200833000053313 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 RELATOR(A) RELATOR(A) CONVOCADO(A) APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA : JUIZ FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA : UBIRAJARA JORGE MUNIZ DA SILVA : OBERTO FRANCISCO DA SILVA E OUTRO(A) : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA - CREMEB : CASSIA ALVARES CARVALHO BARRETTO DA SILVA DESPACHO Dê-se vista ao apelante da manifestação do apelado. Prazo de 10 dias. Brasília, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRAS Relator convocado 1501 PODER JUDICIÁRIO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 092.02.005 SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DA OITAVA TURMA EDITAL DE DESCARTE DE PETIÇÕES E PROCESSOS DIGITALIZADOS Nº 02/2015 (PRAZO DE 30 DIAS) A COORDENADORIA DA 8ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, em cumprimento ao disposto no artigo 12, §5º, da Lei nº 11.419/2006 e Orientação nº 01/2013 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ comunica aos Senhores Advogados, Procuradores e às partes, que as petições iniciais e intercorrentes, protocolizadas no período de 01/07/2015 até 30/09/2015, digitalizadas e juntadas ao processo eletrônico serão definitivamente eliminadas no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste edital no e-DJF1. Dessa forma, os interessados em manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais, deverão manifestar seu desejo no prazo indicado. Informo, por oportuno, que as petições protocolizadas nos processos de competência da Oitava Turma deste Tribunal estarão disponíveis na Coordenadoria da Oitava Turma, localizada no SAU/SUL, quadra 02 , lote 07A, Ed. Dona Marta XVIII , sobreloja, Brasília-DF. Brasília/DF, 20 de outubro de 2015. JESUS NARVAEZ DA SILVA Coordenador da Coordenadoria da Oitava Turma TRF-1ª REGIÃO/IMP.15-02-04 1502 Numeração Única: 44686520034014000 APELAÇÃO CÍVEL 2003.40.00.004459-9/PI Processo na Origem: 200340000044599 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 RELATOR(A) RELATOR(A) CONVOCADO(A) ADVOGADO APELANTE PROCURADOR APELADO APELADO APELADO APELADO APELADO APELADO ADVOGADO APELADO ADVOGADO APELANTE INTERESSADO ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA : JUIZ FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA : LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO E OUTROS(AS) : FAZENDA NACIONAL E OUTROS(AS) : PAULO DE TARSO LAGES CAVALCANTI FILHO : OS MESMOS : JOSE ALBERTO FONSECA GUIMARAES : GEMINI PRODUCOES E EVENTOS ARTISTICOS E PROMOCIONAIS LTDA : EDITORA GRAFICA EXPANSAO LTDA : POTY SHOPPING S/A : ORION PLUS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO : VANESSA MELO OLIVEIRA E OUTROS(AS) : LUPUS ADMINISTRADORA IMOBILIARIA LTDA : JIM BORRALHO BOAVISTA NETO GANHA ADMINISTRADORA E : POUPA INCORPORADORA LTDA E OUTROS(AS) : EDGAR PEREIRA : JANIO DE BRITO FONTENELLE E OUTROS(AS) DESPACHO Dê-se vista aos requeridos da manifestação da União (Fazenda Nacional). Prazo de 10 dias. Brasília, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRAS Relator convocado 1503 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a. REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 NO PROCESSO ABAIXO relacionado foi exarado o seguinte despacho: “De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Federal Relator(a), por delegação, nos termos da IN 02 de 05/05/2005, publicada em 11/05/2005, no DJ 02, p. 12, INTIMO o(s) embargado(s), no prazo de 10 (dez) dias, sobre os Embargos de Declaração opostos por BENJAMIM STERENKRANTZ, em face do seu eventual caráter modificativo. ApReeNec APTE: AUTOR: AUTOR: AUTOR: AUTOR: AUTOR: ADV: APTE: ADV: APDO: ADV: APDO: PROCUR: REMTE: 0064487-81.2009.4.01.3400 (2009.34.00.042469-5) / DF VALERIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA E OUTROS(AS) ADEM - COMERCIO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA LCV PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA LUIZ RODRIGO ALVES VERGINO JOSE CARLOS RODRIGUES TEIXEIRA ERIKA SULLIVAN TEIXEIRA SC00007987 TANIA REGINA PEREIRA E OUTRO(A) BENJAMIM STERENKRANTZ RJ00066270 ROBERTO THEDIM DUARTE CANCELLA E OUTROS(AS) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS SP00122874 PAULO DE BARROS CARVALHO E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER JUIZO FEDERAL DA 8A VARA - DF 1504 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a. REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 O PROCESSO ABAIXO RELACIONADO está com VISTA aos recorridos para apresentar contrarrazões aos embargos infringentes, nos termos do art. 531 do CPC. Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0005340-58.2013.4.01.3700 / MA MUNICIPIO DE SANTA RITA MA MA0007631A JOAO ULISSES DE BRITO AZÊDO E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS 1505 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA OITAVA TURMA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 Numeração Única: 0003063-08.1999.4.01.3200 APELAÇÃO/REEXAME 1999.32.00.003066-7/AM : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELANTE PROCURADOR APELADO : : : : : ADVOGADO : REMETENTE : REC. ADESIVO : NECESSÁRIO N. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OSORIO BARBOSA PANASONIC DA AMAZONIA S/A E OUTRO(A) MANUEL OTAVIO RODRIGUES DE SOUZA E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 2A VARA AM PANASONIC DA AMAZONIA S/A E OUTRO(A) EMENTA PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LEI 9.718/1998, ARTIGOS 3º, § 1º, E 8º. PIS. COFINS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DA COFINS. 1. Nos termos do § 3º do art. 543-B do CPC, julgado o mérito do recurso extraordinário ao qual foi reconhecida a repercussão geral, os recursos sobrestados serão apreciados pelos tribunais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. 2. É inconstitucional a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998 (RE 585235 QO-RG, RTJ 208/871). 3. O enquadramento da COFINS no inciso I do art. 195 da Constituição torna dispensável a majoração da respectiva alíquota por meio de lei complementar (RE 527602/SP, DJe de 13/11/2009). 4. Acórdão parcialmente retratado. 5. Apelações, recurso adesivo e remessa oficial a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento às apelações, ao recurso adesivo e à remessa oficial, nos termos do voto da relatora. Brasília/DF, 21 de agosto de 2015. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora Numeração Única: 0033700-93.2000.4.01.3300 1506 APELAÇÃO CÍVEL N. 2000.33.00.033703-4/BA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 : RELATORA APELANTE PROCURADOR : : APELADO : ADVOGADO : REMETENTE : DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO FAZENDA NACIONAL PEDRO CAMARA RAPOSO LOPES ORGANIZACAO LEAO DO NORTE LTDA MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 5A VARA BA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PUBLICAÇÃO REALIZADA EM NOME DE ADVOGADO QUE NÃO MAIS PATROCINAVA A CAUSA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO OPORTUNA. NULIDADE AFASTADA. No caso de pluralidade de advogados 1. constituídos, é válida a publicação realizada em nome de qualquer deles, se não há pedido expresso de publicação específica em nome de advogado específico. 2. A ausência de comunicação oportuna da retirada de determinado advogado do patrocínio da causa afasta a alegação de afronta ao art. 236, § 1º, do CPC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da relatora. Brasília/DF, 28 de agosto de 2015. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora Numeração Única: 0008948-12.2000.4.01.3800 APELAÇÃO/REEXAME 2000.38.00.009017-0/MG : RELATORA APELANTE : PROCURADOR : APELADO ADVOGADO : : REMETENTE : NECESSÁRIO N. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MARIA DA GRACA DE CARVALHO PIERUCCETTI SPESS INFORMATICA S/A OTTO CARVALHO PESSOA DE MENDONCA E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 2A VARA MG EMENTA PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595838/SP. JUÍZO DE 1507 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. LEI 8.212/1991, ART. 22, IV, ALTERADO PELA LEI 9.876/1999. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A contribuição a cargo da empresa — de quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços — relativamente a serviços que lhe são prestados pelos cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho foi declarada inconstitucional, por ofensa ao princípio da capacidade contributiva; por extrapolação da base econômica prevista no art. 195, I, a, da Constituição; e por configurar bitributação e indevida instituição de nova fonte de custeio por meio de lei ordinária — RE 595838/SP RG, DJe de 8/10/2014. Em juízo de retratação, apelação e remessa 2. oficial a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto da relatora. Brasília/DF, 18 de setembro de 2015. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora Numeração Única: 0000834-81.2000.4.01.3801 APELAÇÃO CÍVEL N. 2000.38.01.000752-8/MG : RELATORA APELANTE : ADVOGADO : APELADO PROCURADOR : : DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO VILLA CONSTRUCOES E EMPREEDIMENTOS LTDA FLAVIO TEIXEIRA MACIEL LEITE E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 543-C, § 7º, II, CPC. CSLL. LEI 7.689/1988. INCONSTITUCIONALIDADE EM FAVOR DA AUTORA. COISA JULGADA. 1. Declarada a inexistência de relação jurídicotributária entre o contribuinte e o fisco, mediante declaração de inconstitucionalidade da Lei 7.689/88, que instituiu a CSLL, afasta-se a possibilidade de sua cobrança com base nesse diploma legal, ainda não revogado ou modificado em sua essência (STJ, recurso repetitivo no REsp 1118893/MG). O julgamento posterior do STF não afasta a eficácia da coisa julgada. 2. As leis posteriores — Lei 7.856/1989, Lei 8.034/1990, LC 70/1991, Lei 8.212/1991, 8.451/1991, Lei 9.249/1995, 9.430/1996, Lei 11.727/2008 — somente dispuseram acerca da alíquota, base de cálculo ou sobre a forma de pagamento da CSLL crida pela Lei 7.689/1988. O fundamento legal — Lei 7.689/1988 — do tributo não foi revogado ou modificado em sua essência (REsp 1118893/MG). 1508 3. Inaplicável o enunciado 239 da Súmula do STF, pois declarada a inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em favor da autora (REsp 1118893/MG). 4. Em juízo de retratação, apelação a que se dá provimento. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Brasília/DF, 11 de setembro de 2015. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora Numeração Única: 0002883-95.2000.4.01.3801 APELAÇÃO CÍVEL N. 2000.38.01.002830-0/MG : RELATORA APELANTE ADVOGADO : : APELADO PROCURADOR : : DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO CALCINACAO VITORIA LTDA RENATA SOUZA VIANA E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER EMENTA CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. CREDITAMENTO DE IPI. OPERAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.779/1999. PRODUTO FINAL NÃO TRIBUTADO. 1. Os embargos de declaração afiguram-se instrumento processual adequado para sanar as contradições, obscuridades ou omissões, bem como corrigir eventuais erros materiais. 2. Não há direito ao creditamento do IPI pago na aquisição de matéria-prima e insumos utilizados na fabricação de produtos isentos nas operações anteriores à vigência da Lei 9.779/1999. 3. O benefício assegurado pelo art. 11 da Lei 9.779/1999 é aplicável às hipóteses de produto final isento ou tributado à alíquota zero, e não alcança a industrialização de produtos não tributados. Inteligência do disposto no art. 111 do CTN. 4. Embargos de efeitos infringentes. declaração acolhidos, sem ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos declaratórios, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da relatora. Brasília/DF, 28 de agosto de 2015. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora 1509 Numeração Única: 0011397-51.2001.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL N. 2001.33.00.011397-3/BA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 : RELATOR APELANTE : ADVOGADO : APELADO PROCURADOR : : DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA BISCOITOS SAO BENEDITO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CASSIO CONRADO LOULA E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. CREDITAMENTO DE IPI. OPERAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.779/1999. 1. Não há direito ao creditamento do IPI pago na aquisição de matéria-prima e insumos utilizados na fabricação de produtos isentos nas operações anteriores à vigência da Lei 9.779/1999. Acórdão parcialmente retratado, para limitar o 2. direito de aproveitamento aos créditos apurados a partir de 1º de janeiro de 1999, data de vigência da Lei 9.779/1999. ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, limitar o direito de aproveitamento aos créditos apurados a partir de 1º de janeiro de 1999, nos termos do voto da relatora. Brasília/DF, 21 de agosto de 2015. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora Numeração Única: 0005785-96.2001.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL N. 2001.37.00.005815-0/MA : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO : : : DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER COOPERATIVA MISTA DE CONSUMO DOS MOTORISTAS AUTONOMO DE SAO LUIS COCOMA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 E §§ DA LEF. 1. O art. 40 da Lei 6.830/1980 deve ser interpretado em harmonia com o art. 174 do Código Tributário Nacional, sob pena de se admitir a imprescritibilidade da dívida fiscal. Transcorridos mais 1510 de cinco anos após o arquivamento do feito, correto o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. É desnecessária a intimação da Fazenda Nacional da suspensão por ela própria requerida, bem como do ato de arquivamento do feito, que é automático e decorre do transcurso do prazo de um ano da suspensão. 3. Apelação a que se nega provimento. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Brasília/DF, 18 de setembro de 2015. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora Numeração Única: 0017542-78.2001.4.01.3800 APELAÇÃO/REEXAME 2001.38.00.017583-0/MG : RELATORA APELANTE : ADVOGADO : APELANTE PROCURADOR : : APELADO REMETENTE : : NECESSÁRIO N. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO DOMINGOS COSTA INDUSTRIAS ALIMENTICIAS S/A JOSE LUIZ RIBEIRO DE MELO E OUTRO(A) FAZENDA NACIONAL PEDRO CAMARA RAPOSO LOPES OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 8A VARA MG EMENTA PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LEI 9.718/1998, ARTIGOS 3º, § 1º, E 8º. PIS. COFINS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DA COFINS. 1. Nos termos do § 3º do art. 543-B do CPC, julgado o mérito do recurso extraordinário ao qual foi reconhecida a repercussão geral, os recursos sobrestados serão apreciados pelos tribunais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. 2. É inconstitucional a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998 (RE 585235 QO-RG, RTJ 208/871). 3. O enquadramento da COFINS no inciso I do art. 195 da Constituição torna dispensável a majoração da respectiva alíquota por meio de lei complementar (RE 527602/SP, DJe de 13/11/2009). 4. Acórdão parcialmente retratado. Apelações e remessa oficial a que se nega 5. provimento. 1511 ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do voto da relatora. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 Brasília/DF, 21 de agosto de 2015. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora Numeração Única: 0001214-14.2003.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL N. 2003.37.00.001210-2/MA : RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO : : : DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER PEDREIRAS PASSAGENS E TURISMO LTDA EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O parcelamento do débito efetuado posteriormente ao ajuizamento da execução fiscal ocasiona a suspensão do processo, que voltará ao curso normal em caso de inadimplemento, decotados os valores eventualmente pagos. 2. Apelação a que se dá provimento. ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Brasília/DF, 18 de setembro de 2015. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora Numeração Única: 0067816-75.2003.4.01.3800 APELAÇÃO CÍVEL N. 2003.38.00.067923-4/MG : RELATORA APELANTE : ADVOGADO : APELADO PROCURADOR : : DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO CENTRO ODOTONLOGICO DR ROBSON JOSE FERREIRA S/C DALMIRO EVANDRO DA MOTTA E CAMANDUCAIA E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL JOSE LUIZ GOMES ROLO 1512 EMENTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 543-B, § 3º, CPC). COFINS. ISENÇÃO. SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ART. 6º DA LC 70/1991. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. LEI 9.430/1996. CONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o conflito aparente entre lei ordinária e lei complementar não deve ser resolvido pelo critério hierárquico, mas pela natureza da matéria regrada, de acordo com o que dispõe a Constituição Federal (REs 377.457/PR e 381.964/MG). A isenção prevista na LC 70/1991 (art. 6º, II) 2. configura norma de natureza materialmente ordinária, e, embora tenha sido aprovada sob a forma de lei complementar, a revogação por lei ordinária (Lei 9.430/1996, art. 56), por ser válida, deve prevalecer. Ante os julgados da Excelsa Corte e desta 8ª 3. Turma, prevalece o entendimento de que o art. 56 da Lei 9.430/1996, que revogou o art. 6º, II, LC 70/1991, é constitucional. 4. Ressalva do entendimento da relatora. 5. Em juízo de retratação (art. 543-B, § 3º, CPC), apelação da impetrante a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento à apelação da impetrante, nos termos do voto da relatora. Brasília/DF, 11 de setembro de 2015. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora APELAÇÃO CÍVEL 2005.36.00.014836-4/MT Processo na Origem: 200536000148364 RELATOR APELANTE PROCURADO R APELADO ADVOGADO REC. ADESIVO INTERESSAD O : DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA : UNIÃO (PFN) : CRISTINA LUISA HEDLER : VALTAIR GONCALVES CABICEIRA : WILSON RICARDO AMIZO : VALTAIR GONCALVES CABICEIRA : REXFILTRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DO BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DA DEVEDORA. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. 1. Antes da vigência da Lei Complementar 118 em 09.06.2005, presume-se a fraude se a alienação do bem ocorrer após a citação; depois dessa data, essa presunção se verifica após a inscrição em dívida ativa (REsp 1.141.990-PR, “representativo de controvérsia”, r. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção). 1513 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 2. Efetivada a citação do executado em 18.03.1997 antes da alienação do bem imóvel em 27.04.1999, está caracterizada a fraude, sendo, portanto ineficaz o negócio jurídico, nos termos do art. 185 do CTN. 3. É desnecessária a comprovação de má-fé do terceiro adquirente, ou a sua ciência do ajuizamento de execução fiscal contra o alienante, para a caracterização de fraude à execução fiscal. Inaplicabilidade da Súmula 375/STJ. 4. Em juízo de retratação, providos os embargos declaratórios da União com efeito infringente. Recurso adesivo do embargante prejudicado. ACÓRDÃO A 8ª Turma, por maioria, em juízo de retratação, deu provimento aos embargos declaratórios da União com efeito infringente e julgou prejudicado o recurso adesivo do embargante, nos termos do voto do relator. Brasília, 28.08.2015 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Desembargador Federal Relator Numeração Única: 0044703-24.2005.4.01.3800 APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.38.00.045309-7/MG : RELATORA APELANTE : ADVOGADO : APELADO : PROCURADOR : DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO EUGENIO SIQUEIRA DE CARVALHO CLEIDE FRANCISCO DE CARVALHO E OUTROS(AS) CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CRF/MG HUMBERTO SOARES COSTA PEDRO E OUTROS(AS) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 543-C, § 7º, II, CPC. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. FARMACÊUTICO. ACUMULAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil prevê que, em caso de ser a conclusão do tribunal de origem divergente do julgado do STJ em recurso repetitivo, os feitos sobrestados serão novamente examinados pelo tribunal de origem. 2. O farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por uma farmácia e uma drogaria ou por duas drogarias (enunciado 413 da Súmula do STJ). 3. Ressalva do entendimento da relatora. Em juízo de retratação, apelação a que se dá 4. provimento. ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, em juízo de 1514 retratação, dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Brasília/DF, 21 de agosto de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora Numeração Única: 0002058-72.2005.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.39.00.002058-8/PA : RELATORA APELANTE : PROCURADOR : APELADO : APELADO : APELADO : DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DO PARA - CRA/PA SOFIA MIRANDA MUFFAREJ E OUTRO(A) CORPS SEGURANCA E VIGILANCIA S C LTDA FABIO TADEU FONSECA GONCALVES ELTON MESCOUTO ALVES EMENTA TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. MAJORAÇÃO POR RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESERVA LEGAL. ARTS. 149 E 150, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 2º DA LEI 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A natureza tributária das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional impossibilita sejam fixadas por simples resolução, em respeito ao princípio da legalidade insculpido no art. 150, I, da Carta Magna. 2. A delegação concedida pelo art. 2º da Lei 11.000/2004 aos conselhos profissionais para fixar suas contribuições anuais é inconstitucional, pois compete exclusivamente à União a instituição de tributos (TRF1ª, INAC 0002875-61.2008.4.01.3600/MT, e-DJF1 de 8/8/2014). 3. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Brasília/DF, 21 de agosto de 2015. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora Numeração Única: 0004933-84.2006.4.01.3801 EMBARGOS DE APELAÇÃO/REEXAME 2006.38.01.004952-0/MG : RELATORA DECLARAÇÃO NECESSÁRIO EM N. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015 1515 APELANTE : ADVOGADO : APELANTE PROCURADOR APELADO REMETENTE : : : : SAINT - GOBIAM MATERIAIS CERAMICOS LTDA PAULO EDUARDO RIBEIRO