Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1107
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 199
Caderno Judicial
PARTE 2
Disponibilização: 22/10/2015
Presidente
CÂNDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO
Vice-Presidente
NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Corregedor Regional
CARLOS EDUARDO MAUL MOREIRA ALVES
Desembargadores
Jirair Aram Meguerian
Mônica Sifuentes
Olindo Menezes
Kássio Marques
Mário César Ribeiro
Néviton Guedes
Hilton Queiroz
Novély Vilanova
I'talo Mendes
Ney Bello
José Amilcar Machado
Cândido Moraes
Daniel Paes Ribeiro
Marcos Augusto de Sousa
João Batista Gomes Moreira
João Luiz de Souza
Souza Prudente
Gilda Sigmaringa Seixas
Maria do Carmo Cardoso
Jamil de Jesus Oliveira
Francisco de Assis Betti
Hercules Fajoses
Ângela Catão
Diretor-Geral
Carlos Frederico Maia Bezerra
Edifício Sede I: Praça dos Tribunais Superiores, Bloco A
CEP 70070-900 Brasília/DF - PABX: (61) 3314-5225 - Ouvidoria (61) 3314-5855
www.trf1.jus.br
ASSINATURA DIGITAL
Assinado de forma digital por
RICARDO WILSON
RICARDO WILSON SANTOS
SANTOS
GUIMARAES:TR301086
GUIMARAES:TR301086 Dados: 2015.10.22 10:02:28 -02'00'
1108
Sumário
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
Unidade
Pág.
CTUR3 - Coordenadoria da Terceira Turma - TRF1
1109
CTUR4 - Coordenadoria da Quarta Turma - TRF1
1177
CTUR5 - Coordenadoria da Quinta Turma - TRF1
1199
CTUR6 - Coordenadoria da Sexta Turma - TRF1
1242
CTUR7 - Coordenadoria da Sétima Turma - TRF1
1320
CTUR8 - Coordenadoria da Oitava Turma - TRF1
1499
COJEF - Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais - TRF1
1643
CRP1BA - Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia - TRF1
1649
CRP1MG - Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais - TRF1
1661
CRP1JFA - Primeira Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora - TRF1
1764
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1109
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 199
Caderno Judicial
Disponibilização: 22/10/2015
CTUR3 - Coordenadoria da Terceira Turma - TRF1
1110
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
CTUR3
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
Numeração Única: 0000157-76.1999.4.01.3901
APELAÇÃO/REEXAME
1999.39.01.000139-6/PA
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
APELANTE
:
PROCURADOR
APELADO
:
:
ADVOGADO
REC. ADESIVO
REMETENTE
:
:
:
:
NECESSÁRIO
N.
DESEMBARGADOR FEDERAL
NEY BELLO
JUIZ FEDERAL GEORGE
RIBEIRO DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
ADRIANA MAIA VENTURINI
FAZENDA CAMPO ALEGRE S/A
E OUTRO(A)
FABER VIEGAS E OUTROS(AS)
FAZENDA CAMPO ALEGRE S/A
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA
DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
MARABA - PA
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE
DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. JUSTA
INDENIZAÇÃO. LAUDO OFICIAL. DATA DA PERÍCIA.
ÁREA
PLANIMETRADA.
ÁREA
REGISTRADA.
ANCIANIDADE DAS POSSES. DEDUÇÃO DO
PASSIVO
AMBIENTAL.
TDA'S.
CORREÇÃO
MONETÁRIA. DEDUÇÃO DO TEMPO DECORRIDO.
JUROS
COMPENSATÓRIOS
E
DE
MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os valores encontrados na perícia oficial refletem
convenientemente a realidade imobiliária da região do
imóvel
expropriado,
atendendo
à
exigência
constitucional da justa indenização, prevista no art. 5º,
XXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil
e na Lei 8.629/93, art. 12.
2. A indenização deve ser justa, sem acarretar
locupletamento indevido de nenhuma das partes, e o
perito judicial é profissional equidistante do interesse
dos litigantes, na busca de uma avaliação imparcial.
3. O valor da indenização deve ser contemporâneo à
data da perícia, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei
3.365/1941 e § 2º do artigo 12 da Lei Complementar
76/1993.
4. O valor de mercado do imóvel na data da perícia,
como expressão do pagamento, decorre do postulado
constitucional do justo preço e, no limite, da garantia de
que o expropriado possa, ao final do processo, adquirir
outro imóvel com as mesmas características daquele
que o poder público lhe retira do patrimônio, sob pena
deste último experimentar um enriquecimento sem
causa.
5. O fator de ancianidade das posses, previsto
expressamente no inciso IV do art. 12 da Lei n.
8.6629/93, foi arbitrado na sentença para fixação do
valor da indenização.
6. Em consonância com a jurisprudência desta Corte
Regional, não há amparo legal à pretensão de abater da
indenização, no processo de desapropriação, o valor
que o INCRA afirma corresponder ao passivo ambiental.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1111
7. A presunção de veracidade dos registros imobiliários,
por constituir prova bastante do tamanho real da área,
deve ser privilegiada. Contudo, há que se reconhecer
que essa presunção esvazia-se diante da utilização de
recursos tecnológicos avançados, a demonstrar a
divergência existente no plano físico. O descompasso
do registro com a realidade não pode ser fonte de
prejuízo ao erário ou ao expropriado, devendo a
indenização recair sobre a área efetivamente delimitada
da propriedade, esteja registrada ou não, uma vez que é
esta área que ingressa no patrimônio jurídico do
expropriante.
8. Na expedição dos Títulos da Dívida Agrária − TDAs
(complementares e originários), o prazo para o
respectivo resgate deve ser fixado com a dedução do
tempo decorrido após a imissão do órgão expropriante
na posse do imóvel para que, assim, não se ultrapasse
o prazo constitucional de 20 (vinte) anos. Deve,
ademais, ser respeitado o prazo mínimo de 02 (dois)
anos para início do resgate, nos termos do que dispõe o
art. 184 da Constituição Federal.
9. Segundo a jurisprudência assentada no STJ, a
Medida Provisória 1.577/97, que reduziu a taxa dos
juros compensatórios em desapropriação de 12% para
6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre
11.06.1997, quando foi editada, até 13.09.2001, quando
foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn
2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão 'de até
seis por cento ao ano', do caput do art. 15-A do DecretoLei 3.365/41, introduzida pela referida MP. Nos demais
períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12%
(doze por cento) ao ano. No caso dos autos, tendo a
imissão na posse ocorrido em 30/03/1999, os juros
incidem a partir dessa data no percentual de 6% ao ano
até 13.09.2001.
10. Os juros de mora são devidos no percentual de 6%
ao ano, devendo incidir a partir de 1º de janeiro do
exercício seguinte àquele em que o pagamento for feito,
nos termos do art. 100 da Constituição (art. 15-B do
Decreto-Lei 3.365/41, incluído pela Medida Provisória
1.901-30, de 24/09/1999).
11. Apesar de a cumulação de juros compensatórios
com moratórios não implicar anatocismo, sendo,
portanto, possível no caso de desapropriações, no atual
quadro normativo essa cumulatividade não mais ocorre,
pois os juros compensatórios são computados apenas
até a emissão do precatório, e os moratórios iniciam-se
apenas no exercício seguinte àquele em que o
precatório deveria ter sido pago.
12. A correção monetária, para preservar a integridade
do valor da justa indenização, deve seguir, no caso, o
manual de cálculos da Justiça Federal, exceto em
relação aos Títulos da Dívida Agrária - TDA's que
possuem regulamentação própria, nos termos do
Decreto 578/1992
13. Verba honorária estabelecida em 3% (três por cento)
sobre a diferença entre a oferta e o valor da indenização
fixada no julgado, em observância ao que dispõe o § 1º
do art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365/41, com a redação
que lhe foi dada pela Medida Provisória n. 2.183-56, de
24.08.2001, considerando, ainda, o disposto no art. 20,
§ 3º, alíneas "a", "b" e "c", do Código de Processo Civil.
14. Apelação do INCRA e remessa oficial parcialmente
providas.
15. Recurso adesivo do expropriado provido.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial
provimento à remessa oficial e à apelação do INCRA, e
dar provimento ao recurso adesivo do expropriado.
1112
Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília,
20 de outubro de 2015.
Juiz Federal GEORGE RIBEIRO DA SILVA
Relator Convocado
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
Numeração Única: 0016577-50.2003.4.01.3600
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2003.36.00.016546-6/MT
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
APELANTE
:
DEFENSOR
:
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
NEY BELLO
JUIZ FEDERAL GEORGE
RIBEIRO DA SILVA
CARLOS ROBERTO
SEMENSATO DE ABREU
DEFENSORIA PUBLICA DA
UNIAO - DPU
JUSTICA PUBLICA
VANESSA CRISTINA MARCONI
ZAGO RIBEIRO SCARMAGNANI
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. MOEDA
FALSA. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO.
1. Cabe prestigiar sentença condenatória de réu
acusado de introduzir moeda falsa no meio circulante,
quando as provas dos autos conduzem à conclusão de
que ele efetivamente o fez.
2. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma,
provimento à apelação.
à
unanimidade,
negar
Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília,
13 de outubro de 2015.
Juiz Federal GEORGE RIBEIRO DA SILVA
Relator Convocado
APELAÇÃO CRIMINAL 2003.38.00.032137-5/MG
Processo na Origem: 200338000321375
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADO
R
: DESEMBARGADORA FEDERAL
MONICA SIFUENTES
: DONIZETE LINO ALVES
: CLAUDIA
CARVALHO
COBIANCHI
: JUSTICA PUBLICA
: MARIO ALVES MEDEIROS
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA.
ART. 289, § 1º, DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO
COMPROVADOS.
PRINCÍPIO
DA
INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1113
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O § 2º DO ART.189 DO
CP. INCABÍVEL.
1. O crime de moeda falsa é de ação múltipla, isto é,
exige a vontade livre e consciente do sujeito de realizar
uma das modalidades descritas, quais sejam: importar
ou exportar, adquirir, vender, trocar, ceder, emprestar,
guardar ou introduzir moeda falsa em circulação.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
2. Materialidade, autoria e dolo devidamente
comprovados pelo conjunto probatório dos autos.
3. No crime de moeda falsa não deve ser aplicado o
princípio da insignificância, pois o objeto jurídico
tutelado é a fé pública, que não deixa de ser ofendida
em razão do pequeno valor da cédula disponível para
circulação.
4. A desclassificação do crime de guarda de moeda
falsa para a forma mais branda, prevista no § 2º do art.
289 do Código Penal, não pode prevalecer sem a
comprovação da boa-fé.
5. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal
da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento
à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, 13
julgamento).
de
outubro
de
2015
(data
de
Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
Relatora
Numeração Única: 0007977-04.2003.4.01.4000
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2003.40.00.007972-0/PI
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
NEY BELLO
JUIZ FEDERAL GEORGE
RIBEIRO DA SILVA
JUSTICA PUBLICA
KELSTON PINHEIRO LAGES
FRANCISCO DE ASSIS SOUZA
ANTONIO MENDES MOURA
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO. ART. 171,
§ 3º, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO.
SEGURO-DESEMPREGO.
ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. ERRO DE TIPO.
SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Embora demonstradas a autoria e a materialidade do
delito de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do
CP) não ficou devidamente comprovado o dolo do réu,
caracterizando o erro de tipo (art. 20 do CP).
2. Apelação não provida. Manutenção da sentença
absolutória.
ACÓRDÃO
1114
Decide a Turma,
provimento à apelação.
à
unanimidade,
negar
Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília,
13 de outubro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
Juiz Federal GEORGE RIBEIRO DA SILVA
Relator Convocado
APELAÇÃO CRIMINAL 2004.36.00.007009-2/MT
Processo na Origem: 70105820044013600
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
PROCURADO
R
APELADO
: DESEMBARGADORA FEDERAL
MONICA SIFUENTES
: GERSON POLICARPO ENORE
: IZA KAROL GOMES LUZARDO
PIZZA E OUTROS(AS)
: JUSTICA PUBLICA
: ANA
CAROLINA
OLIVEIRA
TANNUS DINIZ
: OS MESMOS
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO
PASSIVA. REGULAÇÃO FUNDIÁRIA REALIZADA POR
FUNCIONÁRIO DO INCRA. VENDA DE TERRAS
DEVOLUTAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
LEGALIDADE DE GRAVAÇÃO AMBIENTAL FEITA
POR UM DOS INTERLOCUTORES. PROVA LÍCITA.
ERRO MATERIAL NA PENA-BASE. ESTELIONATO
MAJORADO
CONFIGURADO.
MATERIALIDADE.
AUTORIA. DOSIMETRIA.
1. Nos termos do art. 109 do Código Penal, a prescrição
antes do trânsito em julgado da sentença final para a
acusação regula-se pelo máximo da pena privativa de
liberdade cominada ao crime. No caso, não houve o
trânsito em julgado nem para o autor e nem para o réu.
2. Esta Corte Regional, em consonância com
entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal, já concluiu pela licitude da
gravação ambiental feita por um dos interlocutores,
mesmo sem o consentimento dos demais. (Precedentes
deste Tribunal e do STJ).
3. Estão comprovadas a materialidade e autoria do
delito de corrupção passiva (art. 317 do CP), quando as
transcrições de gravações, somadas à prova
testemunhal produzida em Juízo, comprovam não só a
existência do grupo criminoso, como a participação do
acusado na prática ilícita de, mediante fraudes
produzidas no interior do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA, vender terras
pertencentes à União.
4. Presente o dolo de cometer o delito do art. 171, I, c/c
o art. 29, ambos do CP (vender, permutar, dar em
pagamento, em locação ou em garantia, coisa alheia
como própria, em concurso de pessoas), quando o
acusado tem ciência do esquema de grilagem de terras
da União e agiu de má-fé e em conluio com o autor da
fraude.
5. Pena do acusado recalculada em atendimento ao
determinado pelo art. 59 do Código Penal.
6. Apelação do acusado desprovida.
7. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente
provida para condenar o acusado pelo cometimento do
crime do art. 171, I, do CP, e aumentar a pena do delito
do art. 317 do CP. Reconhecido o concurso material
entre os dois delitos.
1115
ACÓRDÃO
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal
da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento
ao apelo do réu Gerson Policarpo Enorê e dar parcial
provimento à apelação do Ministério Público Federal,
nos termos do voto da Relatora.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
Brasília-DF, 13
julgamento).
de
outubro
de
2015
(data
do
Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
Relatora
Numeração Única: 0004275-54.2005.4.01.3200
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2005.32.00.004287-0/AM
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
APELANTE
ADVOGADO
:
:
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
NEY BELLO
JUIZ FEDERAL GEORGE
RIBEIRO DA SILVA
IVANA DA SILVA NASCIMENTO
ARTHEMIO WAGNER D. DE
OLIVEIRA E OUTRO(A)
JUSTICA PUBLICA
THIAGO SIMAO MILLER
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME
CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. FRAUDE EM
OPERAÇÃO DE CÂMBIO COM VISTAS À EVASÃO DE
DIVISAS. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C O ART.
22, CAPUT, DA LEI Nº 7.492/86 E C/ O ART. 70 DO
CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS.
DOSIMETRIA
PARCIALMENTE
ALTERADA. REDUÇÃO DA PENA-BASE.
1. O contexto fático-probatório demonstra que a ré
efetuou operações de câmbio fraudulentas, que
consistiram em declarações falsas de importação, sem
que comprovasse a correspondente entrada no país das
supostas mercadorias ou a repatriação dos valores
enviados ao exterior, violando as normas dos arts. 21,
parágrafo único, e 22, caput, ambos da Lei 7.492/86, em
desfavor da confiabilidade do Sistema Financeiro
Nacional. A materialidade e autoria dos delitos
praticados em concurso formal ficaram comprovadas
nos autos.
2. Dosimetria alterada para reduzir a pena-base, fixada
pela sentença em patamar superior ao mínimo legal
com fundamento em elementos que já integram a
descrição do tipo penal, incorrendo em indevido bis in
idem.
3. Apelação a que se dá parcial provimento.
1116
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial
provimento à apelação criminal.
Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília,
13 de outubro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
Juiz Federal GEORGE RIBEIRO DA SILVA
Relator Convocado
Numeração Única: 0007608-41.2006.4.01.3600
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2006.36.00.007609-0/MT
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
APELANTE
PROCURADOR
:
:
APELADO
DEFENSOR
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
NEY BELLO
JUIZ FEDERAL GEORGE
RIBEIRO DA SILVA
JUSTICA PUBLICA
VANESSA CRISTHINA MARCONI
ZAGO RIBEIRO SCARMAGNANI
SUELENE ALMEIDA BEZERRA
DEFENSORIA PUBLICA DA
UNIAO - DPU
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.
OPERAÇÃO SANGUESSUGA. FORMAÇÃO DE
QUADRILHA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
CORRUPÇÃO
PASSIVA.
AUTORIA
E
MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA.
AUMENTO DA FRAÇÃO RELATIVA AO CRIME
CONTINUADO. ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO
PENAL.
AUMENTO
DA
PENA-BASE.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Deve ser decretada a extinção da punibilidade pela
prescrição da pretensão punitiva em virtude da pena
máxima em abstrato do crime de formação de quadrilha,
quando constatado o transcurso de prazo prescricional
superior ao necessário entre causas interruptivas da
prescrição.
2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, a quantidade de infrações criminais praticadas é
critério de aumento da pena pela continuidade delitiva.
3. Elementos ínsitos ao tipo penal não podem servir de
supedâneo para justificar circunstâncias judiciais e
elevar a pena-base, na medida em que implicam bis in
idem.
4. Apelação do Ministério Público Federal e da acusada
parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, decretar a
extinção da punibilidade de Suelene Almeida Bezerra
pela prescrição da pretensão punitiva do crime de
formação de quadrilha, dar parcial provimento à
apelação do Ministério Público Federal e dar parcial
provimento à apelação da acusada.
Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília,
13 de outubro de 2015.
Juiz Federal GEORGE RIBEIRO DA SILVA
1117
Relator Convocado
Numeração Única: 0012434-13.2006.4.01.3600
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2006.36.00.012435-5/MT
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
APELANTE
:
ADVOGADO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
NEY BELLO
JUIZ
FEDERAL
GEORGE
RIBEIRO DA SILVA
ZELIA
MARIA
BARBOSA
HENRIQUES
DIRCEU COSTA LIMA FILHO
JUSTICA PUBLICA
DOUGLAS SANTOS ARAUJO
OS MESMOS
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. LAVAGEM DE
DINHEIRO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. EXTINÇÃO
DA
PUNIBILIDADE.
CORRUPÇÃO
PASSIVA.
SANGUESSUGA.
ASSESSORA
PARLAMENTAR.
VALORES
RECEBIDOS
EM
BENEFÍCIO
DE
PARLAMENTAR PARA OPERACIONALIZAÇÃO DA
EXECUÇÃO
DE
EMENDAS
ORÇAMENTÁRIAS
DIRECIONADAS PARA ÁREA DA SAÚDE NO INTUITO
DE
FAVORECER
O
GRUPO
CRIMINOSO.
DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DAS PENAS
IMPOSTAS. REPARAÇÃO DO DANO. NORMA
PROCESSUAL
PENAL
MATERIAL.
IRRETROATIVIDADE.
1. Extingue-se a punibilidade pela prescrição retroativa
da pretensão punitiva dos crimes de lavagem de
dinheiro, em função da pena em concreto, e de
formação de quadrilha, pela pena máxima em abstrato,
quando se constata que a ré é maior de 70 (setenta)
anos de idade na data da sentença - razão de redução
do prazo prescricional à metade - e transcorreu prazo
prescricional superior ao necessário entre causas
interruptivas da prescrição.
2. Merece reforma a dosimetria que leva em conta
elementos ínsitos ao tipo penal para agravar a penabase.
3. Descabe fixar valor de indenização pelo dano
causado, na forma do art. 387, IV, do Código de
Processo penal, uma vez que o fato ocorreu antes da
entrada em vigor da Lei 11.719/08, que instituiu o
gravame, e o dispositivo é de caráter processual penal
material, sendo vedada a sua retroação para alcançar a
ré.
4. Apelação do Ministério Público Federal não provida e
apelação da ré parcialmente provida para reduzir as
penas impostas no delito de corrupção passiva.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, decretar a
extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da
pretensão punitiva de Zélia Maria Barbosa Henriques
em relação aos crimes de lavagem de dinheiro e
formação de quadrilha, negar provimento ao recurso de
apelação do Ministério Público Federal e dar parcial
provimento ao recurso de apelação da ré para reduzir a
pena do crime de corrupção passiva e excluir do
cômputo penal a indenização a título de reparação do
dano.
1118
Terceira Turma do TRF da 1ª. Região – Brasília,
13 de outubro de 2015.
Juiz Federal GEORGE RIBEIRO DA SILVA
Relator Convocado
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
Numeração Única: 0005853-55.2006.4.01.3802
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2006.38.02.005853-0/MG
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
NEY BELLO
JUIZ FEDERAL GEORGE
RIBEIRO DA SILVA
JUSTICA PUBLICA
FREDERICO PAIVA
OSIEL MARQUES PEREIRA
JOSE APARECIDO MARTINS E
OUTROS(AS)
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA (ART.
289, § 2º, DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA.
BOA-FÉ. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO
REO. ART. 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL.
1. Diante da insuficiência de provas a indicar que o réu
tivesse conhecimento da falsidade da nota de que tinha
a posse, é de ser decretada sua absolvição, com esteio
no art. 386, III, do CPP, pois os indícios, não
corroborados por outras provas, são frágeis para
embasar uma condenação. Manutenção da sentença de
absolvição do acusado.
2. Apelação do Ministério Público Federal não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à
provimento à apelação criminal.
unanimidade,
negar
Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília,
13 de outubro de 2015.
Juiz Federal GEORGE RIBEIRO DA SILVA
Relator Convocado
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
CRIMINAL 2006.38.06.000989-6/MG
Processo na Origem: 9878920064013806
RELATORA
APELANTE
PROCURADO
R
APELADO
APELADO
APELADO
DEFENSOR
APELAÇÃO
: DESEMBARGADORA FEDERAL
MONICA SIFUENTES
: JUSTICA PUBLICA
: ONESIO SOARES AMARAL
: VICENTE
EUSTAQUIO
DE
MAGALHAES
: JOSE RIBEIRO DA CRUZ
: PEDRO BORGES MAGALHAES
: DEFENSORIA
PUBLICA
DA
UNIAO - DPU
1119
EMENTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
EXPLORAR
MATÉRIA-PRIMA
PERTENCENTE À UNIÃO SEM AUTORIZAÇÃO.
DIAMANTE.
CRIME
AMBIENTAL.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal
cabem embargos de declaração quando no acórdão
houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou
quando for omitido algum ponto sobre o qual devia se
pronunciar o juiz ou tribunal, ou para corrigir erro
material no julgado.
2. Não cabe a esta Terceira Turma decretar a
prescrição, com base na pena fixada em apelação,
tendo em vista que sua jurisdição esgotou-se com a
prolação do acórdão. Tal pedido deve ser dirigido ao
Juízo da execução após o trânsito em julgado do
acórdão para a acusação. (Precedente da Turma).
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal
da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da
Relatora.
Brasília-DF, 13
julgamento).
de
outubro
de
2015
(data
do
Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
Relatora
Numeração Única: 0001539-02.2007.4.01.4200
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
CRIMINAL N. 2007.42.00.001539-8/RR
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
APELANTE
:
APELANTE
:
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
APELAÇÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
NEY BELLO
JUIZ FEDERAL GEORGE
RIBEIRO DA SILVA
EDITH KARLA VIEIRA DE
MENDONCA SOUSA
EDGARD GUILHERME DE
MENDONCA
DIRCINHA CARREIRA DUARTE
JUSTICA PUBLICA
RODRIGO GOLIVIO PEREIRA
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA
DE
FIXAÇÃO
DO
REGIME
INICIAL
DE
CUMPRIMENTO
DE
PENA.
OMISSÃO
CONFIGURADA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS
EMBARGOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração, em matéria penal,
destinam-se a sanar eventual ambiguidade, omissão,
obscuridade ou contradição, nos termos do art. 619 do
Código de Processo Penal.
1120
2. A ausência de fixação do regime inicial de
cumprimento da pena implica omissão do acórdão a ser
sanada pela via de embargos de declaração, sem,
contudo, emprestar efeitos infringentes.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, acolher
parcialmente os embargos de declaração sem efeitos
infringentes.
Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília,
13 de outubro de 2015.
Juiz Federal GEORGE RIBEIRO DA SILVA
Relator Convocado
Numeração Única: 0040649-61.2008.4.01.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO N. 2008.01.00.040709-9/AM
Processo Orig.: 2001.32.00.010474-7
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
:
ADVOGADO
:
AGRAVADO
:
PROCURADOR
EMBARGANTE
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
NEY BELLO
JUIZ FEDERAL GEORGE
RIBEIRO DA SILVA
PEDRO RIBEIRO CELIDONIO
GOMES DOS REIS
SILVIO ROMERO DE MIRANDA
LEAO
INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
ADRIANA MAIA VENTURINI
PEDRO RIBEIRO CELIDONIO
GOMES DOS REIS
EMENTA
DESAPROPRIAÇÃO.
REFORMA
AGRÁRIA.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PELO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDENCIA ATÉ O
EFETIVO LANÇAMENTO DOS TDA’s. EFEITOS
INFRINGENTES.
1.
Recurso Especial provido pelo egrégio
Superior Tribunal de Justiça determinando o retorno dos
autos para que este TRF da 1ª. Região proceda ao
exame das alegações.
2. Os embargos de declaração, conforme estabelece o
art. 535, do CPC, são cabíveis em face da existência de
vícios – omissão, contradição e/ou obscuridade –
contidos na sentença ou no acórdão e têm a finalidade
de esclarecer, complementar e aperfeiçoar essas
decisões judiciais.
3. Em conformidade com o STJ, “não há falar em coisa
julgada quanto à correção monetária, simples
atualização do valor da moeda” (STJ, AgRg no REsp
936232 SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 27/03/2009).
4. A jurisprudência deste Tribunal Regional tem
manifestado entendimento no sentido de que ainda que
1121
os títulos tenham data retroativa, a correção monetária
dos valores é essencial.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
5. No caso de desapropriação para fins de reforma
agrária, sendo fixado o valor indenizatório da terra nua
em montante superior ao da oferta, os juros e a
correção monetária incidirão até a data do lançamento
dos TDA's complementares, porquanto é este o
momento do efetivo pagamento.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos
infringentes, para reconhecer serem devidos os
consectários legais no período compreendido entre a
data da homologação do cálculo na ação de execução e
a data do efetivo lançamento dos TDA's.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, acolher os
embargos de declaração com efeitos infringentes.
Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília,
13 de outubro de 2015.
Juiz Federal GEORGE RIBEIRO DA SILVA
Relator Convocado
Numeração Única: 0000612-92.2008.4.01.3200
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
CRIMINAL N. 2008.32.00.000627-8/AM
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
APELANTE
:
ADVOGADO
:
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
APELAÇÃO
DESEMBARGADOR
FEDERAL
NEY BELLO
JUIZ
FEDERAL
GEORGE
RIBEIRO DA SILVA
RICARDO
DE
OLIVEIRA
LOBATO
RICARDO CARVALHO PAIXAO E
OUTROS(AS)
JUSTICA PUBLICA
ISAC BARCELOS PEREIRA DE
SOUZA
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Embargos de declaração destinam-se a sanar
eventual omissão, obscuridade, contradição ou
ambiguidade do julgado, nos termos do art. 619 do
Código de Processo Penal.
2. O recurso não se presta para corrigir eventual
desacordo do acórdão em relação à orientação
jurisprudencial de um tribunal superior ou para
questionar o entendimento formado pelo relator.
3. O juiz não é obrigado a examinar, um a um, os
fundamentos apresentados pelas partes ou suas
alegações. O que tem de haver é o fundamento de sua
conclusão, ou seja, o que formou sua convicção ao
decidir (precedentes STF, RE 97.558-6/GO, relator o
Ministro Oscar Corrêa).
4. “Para que se configure o prequestionamento não há
necessidade de menção expressa dos dispositivos
legais tidos como contrariados, sendo suficiente que a
matéria tenha sido debatida na origem.” (STJ – AGREsp
424.149/SP, rel. Min. Castro Meira, DJU 06/10/03, p.
249.)
1122
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília,
13 de outubro de 2015.
Juiz Federal GEORGE RIBEIRO DA SILVA
Relator Convocado
Numeração Única: 0001547-84.2008.4.01.3701
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
CRIMINAL N. 2008.37.01.001564-1/MA
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
DEFENSOR
:
:
:
:
:
APELAÇÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
NEY BELLO
JUIZ FEDERAL GEORGE
RIBEIRO DA SILVA
JUSTICA PUBLICA
NATALIA LOURENCO SOARES
OBADIAS DOS REIS JARDIM
DEFENSORIA PUBLICA DA
UNIAO - DPU
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RADIODIFUSÃO CLANDESTINA. ART. 183 DA LEI
9.472/97. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Embargos de declaração em matéria penal destinamse a sanar eventual omissão, obscuridade, ambigüidade
ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP. Não se
prestam para corrigir eventual desacordo do acórdão em
relação à orientação jurisprudencial de um tribunal
superior ou para questionar o entendimento formado
pelo relator.
2. O juiz não é obrigado a examinar, um a um, os
fundamentos apresentados pelas partes ou suas
alegações. O que tem de haver é o fundamento de sua
conclusão, ou seja, o que formou sua convicção ao
decidir (precedente STF, RE 97.558-6/GO, relator o
Ministro Oscar Corrêa).
3. “Para que se configure o prequestionamento não há
necessidade de menção expressa dos dispositivos
legais tidos como contrariados, sendo suficiente que a
matéria tenha sido debatida na origem.” (STJ – AGREsp
424.149/SP, rel. Min. Castro Meira, DJU 06/10/03, p.
249.)
4. Só poderá haver prequestionamento na presença de
um dos pressupostos do art. 619 do CPP.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília,
13 de outubro de 2015.
Juiz Federal GEORGE RIBEIRO DA SILVA
1123
Relator Convocado
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO
CRIMINAL 2008.38.00.012841-9/MG
Processo na Origem: 126066320084013800
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
DEFENSOR
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
PROCURADO
R
APELADO
APELADO
DEFENSOR
: DESEMBARGADORA FEDERAL
MONICA SIFUENTES
: ANTENOR
RODRIGUES
DE
OLIVEIRA
: HELIO GERALDO DA SILVA E
OUTRO(A)
: DEFENSORIA
PUBLICA
DA
UNIAO - DPU
: SILVIO PEREIRA
: JACQUES TRINDADE FERREIRA
: JUSTICA PUBLICA
: CARLOS ALEXANDRE RIBEIRO
DE SOUZA MENEZES
: OS MESMOS
: GEOZADAK ALVES DE SOUZA
: DEFENSORIA
PUBLICA
DA
UNIAO - DPU
EMENTA
PENAL.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO ENTRE A EMENTA E A CERTIDÃO
DE JULGAMENTO. ACOLHIDA SEM ALTERAÇÃO DO
RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal,
cabem embargos de declaração quando no acórdão
houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou
quando for omitido algum ponto sobre o qual devia se
pronunciar o juiz ou tribunal, ou para corrigir erro
material no julgado.
2. Embargos de declaração acolhidos para afastar a
contradição alegada e dar nova redação à ementa de fl.
1.127, sem alteração do resultado do julgamento.
(...)
4. Aplicação de medida de segurança ao réu, absolvido
impropriamente, por ser inimputável, nos termos dos
arts. 97 e 98 do Código Penal c/c art. 386, VI, do Código
de Processo Penal. (Voto da Relatora - vencido nesse
quesito).
5. Diante da constatação de cessação da periculosidade
de Geozadak Alves de Souza, não se justifica a
imposição de medida de segurança no caso em
espécie. (Voto Revisor – vencedor nesse ponto).
6. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente
provida. Apelações dos réus não providas.
1124
ACÓRDÃO
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal
da Primeira Região, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração para afastar a contradição
entre a ementa e a certidão de julgamento, sem
alteração do resultado, nos termos do voto da Relatora.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
Brasília-DF, 07
julgamento).
de
outubro
de
2015
(data
do
Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
Relatora
Numeração Única: 0022886-93.2008.4.01.3800
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2008.38.00.023537-2/MG
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
APELANTE
PROCURADOR
:
:
APELADO
DEFENSOR
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
NEY BELLO
JUIZ FEDERAL GEORGE
RIBEIRO DA SILVA
JUSTICA PUBLICA
CARLOS ALEXANDRE RIBEIRO
DE SOUZA MENEZES
FERNANDA MARIA MACIEL
DEFENSORIA PUBLICA DA
UNIAO - DPU
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA (ART.
289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA.
DOLO
NÃO
COMPROVADO.
ABSOLVIÇÃO.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ART. 386, VII, DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Diante da insuficiência de provas a indicar que a ré
tivesse conhecimento da falsidade da nota que fez
circular, é de ser decretada sua absolvição, com esteio
no art. 386, VII, do CPP, pois os indícios, não
corroborados por outras provas, são frágeis para
embasar uma condenação. Manutenção da sentença de
absolvição da acusada.
2. Apelação do Ministério Público Federal não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à
provimento à apelação criminal.
unanimidade,
negar
Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília,
13 de outubro de 2015.
Juiz Federal GEORGE RIBEIRO DA SILVA
Relator Convocado
Numeração Única: 0005638-69.2008.4.01.4300
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
CRIMINAL N. 2008.43.00.005638-9/TO
APELAÇÃO
1125
:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
NEY BELLO
JUIZ
FEDERAL
GEORGE
RIBEIRO DA SILVA
RENATO JULIO AGOSTINI
ANTONIO PAIM BROGLIO
JUSTICA PUBLICA
JOAO FELIPE VILLA DO MIU
OS MESMOS
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA
DOSIMETRIA. CONTRARIEDADE AO ART. 59 DO
CÓDIGO PENAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar
eventual omissão, obscuridade, ambiguidade ou
contradição, nos termos do art. 619 do CPP. Não se
prestam para corrigir eventual desacordo do acórdão em
relação à orientação jurisprudencial de um tribunal
superior ou para questionar o entendimento formado
pelo relator.
2. O juiz não é obrigado a examinar, um a um, os
fundamentos apresentados pelas partes ou suas
alegações. O que tem de haver é o fundamento de sua
conclusão, ou seja, o que formou sua convicção ao
decidir (precedentes STF, RE 97.558-6/GO, relator o
Ministro Oscar Corrêa).
3. “Para que se configure o prequestionamento não há
necessidade de menção expressa dos dispositivos
legais tidos como contrariados, sendo suficiente que a
matéria tenha sido debatida na origem.”(STJ – AGREsp
424.149/SP, rel. Min. Castro Meira, DJU 06/10/03, p.
249.)
4. Não há que se falar em prequestionamento ante a
ausência de qualquer dos pressupostos do art. 619 do
Código de Processo Penal.
5. Embargos de declaração rejeitados
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília,
13 de outubro de 2015.
Juiz Federal GEORGE RIBEIRO DA SILVA
Relator Convocado
Numeração Única: 0000623-66.2009.4.01.3304
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
CRIMINAL N. 2009.33.04.000627-6/BA
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
APELANTE
APELANTE
ADVOGADO
:
:
:
:
APELAÇÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
NEY BELLO
JUIZ FEDERAL GEORGE
RIBEIRO DA SILVA
CHARLES MEIRA DE SOUZA
DECIO SILVA DIAS
MARCELO MARAMBAIA
CAMPOS E OUTROS(AS)
1126
APELADO
PROCURADOR
:
:
JUSTICA PUBLICA
VANESSA GOMES PREVITERA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334, § 1º, B,
DO CP (LEI Nº 4.729/65). ASSIMILAÇÃO. DECRETOLEI Nº 399/68. ART. 3º. INEXISTÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO
VERIFICADA.
CORREÇÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE
MODIFICAÇÃO DO RESULTADO.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar
eventual omissão, obscuridade, ambigüidade
ou
contradição, nos termos do art. 619 do CPP.
2. Rejeitada a alegação de contradição do voto no
tocante à confissão realizada na esfera policial e
retratada em Juízo como única prova para a
condenação dos réus, em face do disposto no art. 155
do CP e do art. 5º, LV, da CF. A despeito de, na via
judicial, não se ter produzido prova contrária aos réus, o
conjunto probatório do processo corrobora a existência
do crime. A retração na via judicial não desfaz a certeza
quanto ao delito, em face do desencontro na narrativa
dos acusados sobre os acontecimentos que
antecederam o crime, nem retira a certeza quanto à
materialidade e a autoria do delito.
3. Inexistência de ofensa aos dispositivos relacionados
tendo em vista que a expressão contida no art. 155 do
CPP - “ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis
e antecipadas” - equivale, no caso, à prisão em flagrante
dos acusados, à apreensão da mercadoria e ao laudo
merceológico, provas idôneas cuja invalidade não foi
provada pelos réus.
4. Verificada a omissão quanto à apreciação da tese de
divergência entre o material apreendido e o periciado.
Inexistência de dúvida de que o material periciado foi o
apreendido em poder dos recorrentes.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos,
para sanar a contradição apontada, porém, sem efeitos
infringentes do julgado.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, acolher
parcialmente os embargos de declaração, porém, sem
efeitos infringentes.
Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília,
13 de outubro de 2015.
Juiz Federal GEORGE RIBEIRO DA SILVA
Relator Convocado
Numeração Única: 0000619-08.2009.4.01.3311
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2009.33.11.000619-5/BA
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
NEY BELLO
JUIZ
FEDERAL
GEORGE
RIBEIRO DA SILVA
JUSTICA PUBLICA
FLAVIA GALVAO ARRUTI
HUGO GEFFERSON SOUZA DE
OLIVEIRA
1127
DEFENSOR
:
DEFENSORIA
UNIAO - DPU
PUBLICA
DA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO
289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO RÉU NO
EVENTO CRIMINOSO. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA
RAZOÁVEL A FAVOR DO RÉU. ABSOLVIÇÃO COM
FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, V, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL.
1. Se as provas arregimentadas aos autos não dissipam
as dúvidas acerca da contribuição do réu para o evento
criminoso, não havendo elementos nos autos no sentido
de que tenha sequer previamente consentido com a
prática ilícita, não há como lhe imputar a
responsabilidade penal.
2. Evidencia-se necessária a absolvição do acusada,
diante da fragilidade dos indícios existentes, com base
no princípio in dubio pro reo, que tem fundamentação no
princípio constitucional da presunção de inocência,
segundo o qual se impõe a absolvição quando a
acusação não lograr provar a prática do crime. Correta a
sentença que absolveu o réu com fundamento no artigo
386, V, do Código de Processo Penal.
3. Apelação do Ministério Público Federal não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade,
provimento ao recurso de apelação.
negar
Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília,
15 de setembro de 2015.
Juiz Federal GEORGE RIBEIRO DA SILVA
Relator Convocado
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL: 2009.39.00.002341-0/PA
Processo na Origem: 23407120094013900
RELATOR(A)
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
APELANTE
: REINALDO DOS SANTOS SILVA
APELANTE
: HAMILTON
CZAR
OLIVEIRA
GOMES
ADVOGADO
: GUSTAVO PASTOR DA SILVA
PINHEIRO E OUTROS(AS)
APELANTE
: JUSTICA PUBLICA
PROCURADO : MARIA CLARA BARROS NOLETO
R
APELADO
: OS MESMOS
APELADO
: ROBERTO DE SOUSA SANTOS
ADVOGADO
: GUSTAVO PASTOR DA SILVA
PINHEIRO E OUTROS(AS)
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE.
1. O voto condutor do referido julgado apreciou
fundamentadamente todas as questões necessárias à
solução da controvérsia, analisando expressamente a
questão acerca da ocorrência de bis in idem, com
fundamento no sistema processual, em que o réu se
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1128
defende dos fatos imputados e não da definição jurídica
atribuída, sendo que, na espécie, todos os réus foram
denunciados pelos mesmos fatos no presente processo
e na ação penal nº 2008.39.0000.8549-4.
2. Eventual classificação jurídica dos fatos de forma
diversa em ambas as ações penais não legitima o
oferecimento de duas ou mais denúncias, porquanto
persiste o bis in idem quanto aos fatos imputados.
3. A ausência de interposição de recurso em hipótese
algum afasta a necessidade de extensão dos efeitos da
decisão de reconhecimento do bis in idem relativamente
a todos os réus, porquanto inseridos em situação
idêntica, em que todos foram denunciados pelos
mesmos fatos na ação penal nº 2008.39.0000.8549-4 e
no presente feito, como decorrência lógica da
preservação do direito constitucional a liberdade e das
normas processuais.
4. Recurso não acolhido.
ACÓRDÃO
Decide a Turma rejeitar os embargos de
declaração, à unanimidade, nos termos do voto do
relator.
3ª Turma do TRF da 1ª Região – 13 de outubro
de 2015.
Desembargador Federal Mário César Ribeiro
Relator
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
04.2010.4.01.0000/PA
N.
0008593-
Processo Orig.: 0032170-82.2009.4.01.3900
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
PROCURADOR
:
:
AGRAVADO
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
NEY BELLO
JUIZ FEDERAL GEORGE
RIBEIRO DA SILVA
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
JOSE AUGUSTO TORRES
POTIGUAR
SIGILOSO
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
REJULGAMENTO. ART. 543-C, DO CPC. JUÍZO DE
ADEQUAÇÃO
DO
JULGADO.
RECURSOS
REPETITIVOS – RESP 1.366.721/BA. AÇÃO CIVIL
POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE
DE
BENS.
ART.
7º,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/1992. PRESENÇA
DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO. LIMITAÇÃO
DA
CONSTRIÇÃO.
COMPROVAÇÃO
DE
DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. AGRAVO
PROVIDO.
1. Consoante o disposto no § 7º, II, do art. 543-C, do
CPC, tanto os tribunais de segunda instância como o
próprio STJ devem rever seus julgados, a fim de
adequá-los ao novo entendimento firmado pela Corte
Superior.
2. Recebidos os autos para juízo de retratação, nos
pontos em que o acórdão desta Corte encontra-se
discordante do leading case julgado pelo STJ.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1129
3. “A medida cautelar em exame, própria das ações
regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não
está condicionada à comprovação de que o réu esteja
dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo,
tendo em vista que o periculum in mora encontra-se
implícito no comando legal que rege, de forma peculiar,
o sistema de cautelaridade na ação de improbidade
administrativa, sendo possível ao juízo que preside a
referida ação, fundamentadamente, decretar a
indisponibilidade de bens do demandado, quando
presentes fortes indícios da prática de atos de
improbidade administrativa” STJ. (REsp 1.366.721/BA,
Primeira Seção, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes,
julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014).
4. Os indícios da improbidade estão demonstrados, bem
como da autoria, além do valor estimado relativamente
ao dano, em relação ao qual demonstrada a
responsabilidade da parte requerida. Afigura-se
inequívoca a necessidade de se assegurar o resultado
útil da ação de improbidade. Aplicação do art. 7º, ‘caput’
e parágrafo único, da Lei 8.429/92.
5. “O dispositivo não exige prova cabal, muita vez
inexistente nessa fase, como é de se supor, mas
razoáveis elementos configuradores da lesão. [...] Exigese, portanto, não uma prova definitiva da lesão, mas, ao
contrário, razoáveis provas, para que o pedido de
indisponibilidade tenha trânsito e seja deferido”
(Figueiredo,
Marcelo.
Probidade
Administrativa:
Comentários à Lei 8.429/92. 5. ed. São Paulo:
Malheiros, 2004, p. 46).
6. Este TRF da 1ª. Região, alinhado com a
jurisprudência do STJ, tem decidido que para se
determinar o exame do pedido de indisponibilidade de
bens, em face da presença de fundados indícios da
prática de atos de improbidade, não se faz necessária a
prova de dilapidação patrimonial ou de sua iminência.
7.
Em
consonância
com
o
posicionamento
jurisprudencial adotado por esta Corte, frise-se que a
constrição não pode incidir sobre verbas de caráter
alimentar, tais como salários e depósitos em caderneta
de poupança no montante de até 40 (quarenta) salários
mínimos, nos termos dos art. 649, IV e X do CPC, sob
pena de inviabilizar a manutenção e o sustento da parte
agravada.
8. Agravo de instrumento do MPF provido.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento
ao agravo de instrumento.
Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília,
20 de outubro de 2015.
Juiz Federal GEORGE RIBEIRO DA SILVA
Relator Convocado
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO N. 0001168-57.2010.4.01.3804/MG
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
DEFENSOR
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
NEY BELLO
JUIZ
FEDERAL
GEORGE
RIBEIRO DA SILVA
JUSTICA PUBLICA
GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA
JOSE TIAGO DA SILVA
DEFENSORIA
PUBLICA
DA
UNIAO - DPU
1130
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. SURSIS
PROCESSUAL. REVOGAÇÃO APÓS O PERÍODO DE
PROVA. POSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1. A extinção da punibilidade está intrinsecamente
ligada à comprovação posterior ao período de prova do
cumprimento, pelo réu, dos requisitos estabelecidos
para o sursis processual.
2. Na espécie, a expedição de carta precatória para
acompanhamento das condições do sursis em outra
localidade, com o devido retorno e posterior
manifestação do Ministério Público Federal a respeito do
conteúdo é condição sine qua non para a extinção da
punibilidade.
3. O fator “tempo” não é o único a ser levado em
consideração para a extinção da punibilidade de réu
beneficiado com a suspensão condicional do processo.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos
infringentes.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, acolher os
embargos de declaração e dar-lhes efeitos infringentes.
Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília,
13 de outubro de 2015.
Juiz Federal GEORGE RIBEIRO DA SILVA
Relator Convocado
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO
CRIMINAL 0002026-81.2011.4.01.3601/MT
Processo na Origem: 20268120114013601
RELATORA
APELANTE
PROCURADO
R
APELANTE
DEFENSOR
APELADO
: DESEMBARGADORA FEDERAL
MONICA SIFUENTES
: JUSTICA PUBLICA
: SAMIRA ENGEL DOMINGUES
: DAVI LIMA DUTRA VIEIRA (REU
PRESO)
: DEFENSORIA
PUBLICA
DA
UNIAO - DPU
: OS MESMOS
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
ENTORPECENTES. LEI 11.343/2006. ARTS. 33,
CAPUT, E 40, I. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333 DO
CP. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA E DE MODIFICAÇÃO DO DESLINDE DADO
AO
MÉRITO
DA
CONTROVÉRSIA.
DESNECESSIDADE.
REJEIÇÃO
DOS
DECLARATÓRIOS.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO
INEXISTENTE.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal,
cabem embargos de declaração quando no acórdão
houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou
quando for omitido algum ponto sobre o qual devia se
pronunciar o juiz ou tribunal, ou para corrigir erro
material no julgado.
2. Não cabe a esta Terceira Turma decretar a
prescrição, com base na pena fixada em apelação,
1131
tendo em vista que sua jurisdição esgotou-se com a
prolação do acórdão. Tal pedido deve ser dirigido ao
Juízo da execução, após o trânsito em julgado do
acórdão para a acusação. (Precedente da Turma).
3. Para fins de prequestionamento, os embargos de
declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses
previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal
da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da
Relatora.
Brasília-DF, 13
julgamento).
de
outubro
de
2015
(data
do
Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
Relatora
APELAÇÃO
CRIMINAL
35.2011.4.01.3800/MG
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
APELANTE
DEFENSOR
:
:
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
N.
0001459-
DESEMBARGADOR
FEDERAL
NEY BELLO
JUIZ
FEDERAL
GEORGE
RIBEIRO DA SILVA
LETICIE RODRIGUES GODINHO
DEFENSORIA
PUBLICA
DA
UNIAO - DPU
JUSTICA PUBLICA
DANIELA BATISTA RIBEIRO
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 171, § 3º, DO
CÓDIGO PENAL. RECEBIMENTO INDEVIDO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL À
PESSOA
PORTADORA
DE
DEFICIÊNCIA.
ESTELIONATO MAJORADO. INEXIGIBILIDADE DE
CONDUTA DIVERSA. ÔNUS DA DEFESA. NÃO
COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE.
REPARAÇÃO DO DANO ANTES DO RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO
CONFIGURAÇÃO.
DOLO.
MATERIALIDADE
E
AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA.
CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
1. O crime de estelionato previdenciário, previsto no art.
171, § 3º, do Código Penal, ficou configurado. Aplica-se
a causa de aumento do parágrafo 3º, quando o crime é
cometido contra entidade de direito público.
2. O ônus de provar inexigibilidade de conduta diversa é
da defesa, nos termos do art. 156 do CPP, o que não foi
feito no presente caso.
3. Inaplicável o princípio da intervenção mínima, uma
vez no crime de estelionato contra a Previdência Social
o bem jurídico tutelado não se resume ao valor
percebido, mas ao sistema previdenciário como um
todo.
4. Dolo específico caracterizado pela intenção de obter
vantagem ilícita. Materialidade e autoria do delito de
estelionato comprovadas pelos documentos acostados
aos autos.
1132
5. Dosimetria alterada para reduzir a pena de multa,
aplicada em desproporcionalidade com a pena privativa
de liberdade.
6. Apelação parcialmente provida para reduzir a pena de
multa e conceder a justiça gratuita.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso de apelação.
Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília,
13 de outubro de 2015.
Juiz Federal GEORGE RIBEIRO DA SILVA
Relator Convocado
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO
CRIMINAL N. 0000997-66.2011.4.01.3804/MG
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
APELANTE
:
APELANTE
DEFENSOR
:
:
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
NEY BELLO
JUIZ
FEDERAL
GEORGE
RIBEIRO DA SILVA
CARLOS ROBERTO VILELA DA
SILVA
OSMAR DE AZEVEDO
DEFENSORIA
PUBLICA
DA
UNIAO - DPU
JUSTICA PUBLICA
HELEN RIBEIRO ABREU
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REFORMA DA PENA EM GRAU DE APELAÇÃO.
ENCERRAMENTO DA JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL.
PRESCRIÇÃO.
DECLARAÇÃO.
JUÍZO
DA
EXECUÇÃO.
1. Descabe à Turma decretar a prescrição retroativa da
pretensão punitiva, quando a pena aplicada no Juízo a
quo é reformada em grau de apelação, uma vez que,
com a prolação do acórdão, se encerra a jurisdição do
Tribunal.
2. O pedido deve ser dirigido ao Juízo da execução,
após o trânsito em julgado para a acusação, porquanto
pode haver reforma do quantum penal nas instâncias
superiores.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília,
13 de outubro de 2015.
Juiz Federal GEORGE RIBEIRO DA SILVA
Relator Convocado
1133
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
92.2011.4.01.4002/PI
N.
0001570-
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
RELATOR(A)
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
EMBARGANTE : JUSTIÇA PÚBLICA
PROCURADO : PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA
R
: CASTELO BRANCO
EMBARGANTE
JOÃO
CARLOS
GUIMARÃES
DEFENSOR
ARAÚJO
DEFENSORIA
PÚBLICA
DA
UNIÃO
EMBARGADA
: OS MESMOS
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
CPP,
ART.
619.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. TELECOMUNICAÇÕES. LEI N.
9.472/97, ART. 183. CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DO
VALOR DO DIA-MULTA. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ACOLHIMENTO
DOS EMBARGOS DO MPF. REJEIÇÃO DOS
ACLATÓRIOS DO RÉU.
1. São cabíveis embargos de declaração quando
houver, na sentença ou no acórdão embargado,
obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto
sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal
(CPP, art. 619), e, ainda, por construção pretoriana
integrativa, na hipótese de erro material.
2. Embargos de Declaração do Ministério Público
Federal acolhidos para sanar a omissão apontada e, em
conformidade com os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, fixar o valor do dia-multa à razão de 1/30
(um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à
época dos fatos.
3. Embargos de Declaração rejeitados por isso que não
configurada a alegada omissão no julgado.
ACÓRDÃO
Decide a Terceira Turma deste TRF da 1ª
Região, à unanimidade, acolher os embargos do
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e rejeitar os
Embargos de Declaração opostos pelo réu, nos termos
do voto do Relator.
Brasília, 07 de outubro de 2015.
Desembargador Federal Mário César Ribeiro
Relator
APELAÇÃO
CRIMINAL
13.2012.4.01.3300/BA
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
DEFENSOR
:
:
:
:
:
N.
0010327-
DESEMBARGADOR FEDERAL
NEY BELLO
JUIZ FEDERAL GEORGE
RIBEIRO DA SILVA
JUSTICA PUBLICA
DANILO JOSE MATOS CRUZ
MARIVAL JOSE TEIXEIRA
DEFENSORIA PUBLICA DA
UNIAO - DPU
1134
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 171, §3º, DO
CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO CONTRA A
PREVIDÊNCIA
SOCIAL.
FALSIFICAÇÃO
DE
ATESTADO
MÉDICO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA NÃO
COMPROVADAS.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1. A materialidade e autoria do delito não ficaram
demonstradas nos autos.
2. A imputação referente ao crime de estelionato não
merece prosperar, pois a concessão do benefício
previdenciário não se pautou exclusivamente no laudo
médico ora guerreado, mas também em outras perícias
médicas realizadas pelo próprio INSS.
3. Não comprovada a inidoneidade do documento
particular utilizado pelo acusado, pois o laudo pericial
não foi suficiente para atestar a falsidade da assinatura
do médico.
4. Recurso de apelação não provido.
ACÓRDÃO
Decide a Turma,
provimento à apelação.
à
unanimidade,
negar
Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília,
13 de outubro de 2015.
Juiz Federal GEORGE RIBEIRO DA SILVA
Relator Convocado
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 005839230.2012.4.01.3400/DF
RELATOR
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIROAPELANTE
:
UNIAO FEDERAL PROCURADOR :
JOSÉ
ROBERTO
MACHADO
FARIAS
APELADO
:
FUNDACAO
SAO
PAULO ADVOGADO
:
LEANDRO
RIBEIRO LEMOS PELIZ E OUTROS(AS)ADVOGADO
:
CRISTIANE
ROMANO
ADVOGADO
:
CAROLINA MARIA
MATOS VIEIRA ADVOGADO
:
LILIANNE PATRICIA LIMA ADVOGADO
:
FELIPE
MARQUES
RIBEIRO
ADVOGADO
:
THALES
SALDANHA FALEK ADVOGADO
:
VÍVIAN CINTRA ATHANAZIO ADVOGADO
:
FERNANDA BARACUÍ PEREIRA
ADVOGADO
:
JOAO VITOR LUKE
REIS ADVOGADO
:
PAULA
CÂMARA LEONE REMETENTE :
JUIZO
FEDERAL DA 8A VARA - DF
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA.
MANDADO
DE
SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
TERMO DE AJUSTE DE CONDUTAS. DEPÓSITO
INTEGRAL DO SUPOSTO DANO AO ERÁRIO.
CONTRATO EXECUÇÃO PAEC 2010. NATUREZA
CONTRATUAL. SÚMULA 112/STJ. NÃO INCIDENTE.
1. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, valendo-se da
prerrogativa prevista no artigo 129, III, da Constituição
Federal, bem como do artigo 5º da Lei Federal nº
7.347/1985, firmou Termo de Ajustamento de Conduta -
1135
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
TAC com a FUNDASP, nos autos da ação de
improbidade administrativa nº 15512-23.2012.4.01.3400,
no qual reconheceu que o depósito efetuado cumpre
devidamente o ressarcimento ao erário.
2. O valor apurado conforme consta do Ofício nº
13/2012/GCDP/SE refere-se ao encontro de contas
relativo à contratação da FUNDASP pelo MAPA para a
execução do PAEC 2010, de sorte que o suposto crédito
tem natureza contratual, e não natureza tributária, uma
vez que não se trata de prestação pecuniária
determinada em lei (artigo 3º, CTN), não incidindo, no
caso, a Súmula 112 do STJ.
3. Recurso de apelação e remessa oficial improvidos.
ACÓRDÃO
Decide a Terceira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso de apelação e à remessa
necessária, nos termos do voto Relator.
Brasília (DF), 13 de outubro de 2015.
Desembargador Federal Mário César Ribeiro
Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL N. 0008836-61.2013.4.01.3000/AC
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
APELANTE
:
DEFENSOR
:
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
NEY BELLO
JUIZ FEDERAL GEORGE
RIBEIRO DA SILVA
MARIA DE LOS ANGELES
CAMPOS AYALA (REU PRESO)
DEFENSORIA PUBLICA DA
UNIAO - DPU
JUSTICA PUBLICA
FELIPE VALENTE SIMAN
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO
MATERIAL.
CORREÇÃO.
CAUSA
DE
DIMINUIÇÃO DE PENA. TRÁFICO TRANSNACIONAL
DE DROGAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Embargos de declaração, recurso de natureza
esclarecedora ou integrativa do julgado, têm aplicação
em matéria penal nas hipóteses de ambiguidade,
contradição, omissão ou obscuridade, conforme
previsão do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. É possível em caráter excepcional a oposição de
embargos de declaração para correção de erro material,
que na espécie se refere à redução indevida de 10 (dez)
dias no cálculo da pena privativa de liberdade.
3. Inexiste omissão do acórdão quanto à aplicação da
causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33
da Lei 11.343/06 no grau máximo, quando o relator
examinou a situação particular da ré e concluiu pela
redução mínima.
4. Embargos de declaração do Ministério Público
Federal acolhidos para sanar erro material e embargos
de declaração da acusada rejeitados.
ACÓRDÃO
1136
Decide a Turma, à unanimidade, acolher os
embargos de declaração do Ministério Público Federal
para sanar erro material e rejeitar os embargos de
declaração da acusada.
Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília,
13 de outubro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
Juiz Federal GEORGE RIBEIRO DA SILVA
Relator Convocado
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 000747321.2013.4.01.3200/AM
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
RECORRENTE
PROCURADOR
:
:
RECORRIDO
:
DEFENSOR
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
NEY BELLO
JUIZ FEDERAL GEORGE
RIBEIRO DA SILVA
JUSTICA PUBLICA
EDMILSON DA COSTA
BARREIROS JUNIOR
EDUARDO FURTADO DE
SOUZA
DEFENSORIA PUBLICA DA
UNIAO - DPU
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. NOMEÇÃO DE ADVOGADO DATIVO PARA
CONTARRAZÕES. DEFENSORIA PÚBLICA NO
LOCAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. LEI DE CRIMES
AMBIENTAIS. ATO TENDENTE À PESCA. REDE DE
ARRASTO. INSIGNIFICÂNCIA. DENÚNCIA. JUSTA
CAUSA. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.
1. Não há nulidade pelo fato de as contrarrazões terem
sido oferecidas por advogado dativo quando cabível a
atuação da Defensoria Pública da União
2. Deve ser rejeitada, por falta de justa causa, a
denúncia que imputa ao agente a conduta de ter
consigo uma rede de arrasto para pesca, sem que tenha
sido apreendido qualquer pescado, na medida em que
não há ofensa concreta, grave, transcendental e
intolerável ao bem jurídico tutelado, ainda que este seja
o meio ambiente.
3. O Supremo Tribunal Federal adota quatro requisitos
de ordem objetiva para aplicação do princípio da
insignificância: (a) a mínima ofensividade da conduta do
agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação,
(c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do
comportamento e (d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo
valor).
4. O princípio da insignificância tem o sentido de excluir
ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não
considera o ato praticado como um crime, por isso, sua
aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na
diminuição e substituição da pena ou não sua não
aplicação.
5. Recurso em sentido estrito a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade,
provimento ao recurso em sentido estrito.
negar
1137
Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília,
13 de outubro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
Juiz Federal GEORGE RIBEIRO DA SILVA
Relator Convocado
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 002919924.2013.4.01.3500/GO
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
APELANTE
:
PROCURADOR
APELANTE
PROCURADOR
:
:
:
APELADO
ADVOGADO
:
:
REMETENTE
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
NEY BELLO
JUIZ FEDERAL GEORGE
RIBEIRO DA SILVA
FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA
EDUCACAO - FNDE
ADRIANA MAIA VENTURINI
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RAPHAEL PERISSE
RODRIGUES BARBOSA
VILMAR SEBASTIAO DE PAULA
EURIPEDES CRISTINO VAZ E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 7A VARA GO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA.
LEI
8.429/92.
PREFEITO
MUNICIPAL. CONVÊNIO FIRMADO COM O FNDE.
PRESTAÇÃO
DE
CONTAS
EXTEMPORÂNEA.
APRESENTAÇÃO
AO
TCU
E
AO
ÓRGÃO
CONCEDENTE.
INEXISTÊNCIA
DE
ATO
DE
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A Lei 8.429/1992 não contém norma expressa a
respeito do reexame necessário da sentença, em ações
de improbidade administrativa. O mesmo ocorre com a
Lei 7.437/1985, pelo que a existência de remessa de
ofício da sentença regula-se, na espécie, pelo art. 475, I,
do CPC. Precedentes deste Tribunal.
2. Ação civil pública pela prática de ato de improbidade
administrativa, previsto no art. 11, VI, da Lei 8.249/92,
em razão de extemporânea prestação de contas – junto
ao TCU e ao próprio órgão concedente – dos recursos
federais repassados pelo FNDE ao município, para
financiamento de programas de apoio aos sistemas de
ensino – aquisição de ônibus escolar.
3. As provas colacionadas ao feito demonstraram o
contrário do alegado na inicial. Mesmo tardiamente, as
contas foram prestadas, inicialmente ao TCU e depois
ao órgão concedente – o FNDE. Nem a autarquia
tampouco o Parquet comprovaram a existência de dolo
ou má-fé da parte do ex-gestor na não apresentação de
contas no momento em que originariamente devida. Não
subsiste motivação para a condenação requerida.
4. O atraso na prestação de contas por gestor público
não configura ato de improbidade administrativa,
previsto no art. 11, VI, da Lei de Improbidade, pois este
dispositivo não admite interpretação extensiva, além do
que, as contas foram apresentadas ao FNDE.
Precedentes do STJ e desta Corte.
5. Sentença mantida.
6. Remessa oficial não conhecida.
1138
7. Apelações do FNDE e do MPF não providas.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, não conhecer
da remessa oficial e negar provimento às apelações.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília,
20 de outubro de 2015.
Juiz Federal GEORGE RIBEIRO DA SILVA
Relator Convocado
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA
REGIRECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 000429847.2013.4.01.3902/PA
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
RECORRENTE
PROCURADOR
:
:
RECORRIDO
DEFENSOR
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
NEY BELLO
JUIZ FEDERAL GEORGE
RIBEIRO DA SILVA
JUSTICA PUBLICA
TICIANA ANDREA SALES
NOGUEIRA
RUBENS ZILIO
DEFENSORIA PUBLICA DA
UNIAO - DPU
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA
DE
SUSTENTAÇÃO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. DECRETAÇÃO EX OFFICO.
1. O acórdão que deixa de analisar a prescrição da
pretensão punitiva por ausência de manifestação da
defesa nesse sentido, em razões de apelação, não é
omisso a ponto de ser corrigido por meio de embargos
de declaração.
2. Deve ser decretada, de ofício, a extinção da
punibilidade, pela pena máxima em abstrato, de réu
acusado de praticar o crime previsto no art. 60 da Lei
9.605/98, cujo limite superior da sanção privativa de
liberdade é 06 (seis) meses de detenção, quando
transcorrido prazo superior a 03 (três) anos entre a data
do fato e a de recebimento da denúncia, lapso
prescricional previsto no art. 109, VI, do Código Penal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração e decretar, de ofício, a
extinção da punibilidade do réu pela prescrição da
pretensão punitiva.
Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília,
13 de outubro de 2015.
Juiz Federal GEORGE RIBEIRO DA SILVA
Relator Convocado
1139
Numeração Única: 108367620144010000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO 0010836-76.2014.4.01.0000/TO
Processo na Origem: 22534020134014300
RELATOR(A)
AGRAVANTE
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADO
R
: DESEMBARGADORA FEDERAL
MONICA SIFUENTES
: FERNANDO
LUIZ
VELOSO
CAMPOS
: ALESSANDRO
DE
PAULA
CANEDO E OUTRO(A)
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
LUIZ
BERNARDO
: RODRIGO
SANTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE. EFEITO INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.
1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil,
são cabíveis embargos de declaração quando no
acórdão houver obscuridade, contradição ou quando for
omitido algum ponto sobre o qual devia se pronunciar o
juiz ou tribunal, bem assim corrigir erro material no
julgado.
2. Inexistindo a alegada omissão no acórdão, que se
encontra devidamente fundamentado, incabíveis os
embargos declaratórios que somente são admissíveis
com efeitos infringentes em casos excepcionalíssimos.
3. Os embargos de declaração não constituem
instrumento jurídico próprio para exame das razões
atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de
revisão e rediscussão de matéria já decidida, de sorte
que somente na sede dos recursos cabíveis é possível
reabrir a discussão sobre o acerto ou o desacerto do
acórdão.
4. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos
de declaração devem se enquadrar em uma das
hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo
Civil.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal
da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da
Relatora.
Brasília-DF, 13
julgamento).
de
outubro
de
2015
(data
do
Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
Relatora
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 004083720.2014.4.01.3500/GO
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
NEY BELLO
JUIZ
FEDERAL
GEORGE
RIBEIRO DA SILVA
JUSTICA PUBLICA
DIVINO DONIZETE DA SILVA
JOSIELE DE SOUZA COSTA
1140
DEFENSOR
:
DEFENSORIA
UNIAO - DPU
PUBLICA
DA
EMENTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO.
ESTELIONATO
CIRCUNSTANCIADO.
SEGURO-DESEMPREGO.
RECEBIMENTO.
TRABALHO INFORMAL. DENÚNCIA. ADMISSÃO.
1. O seguro-desemprego só deve ser pago àqueles
demitidos sem justa causa (art. 3º, V, da Lei 7.998/90)
que não continuam a trabalhar, mesmo informalmente,
no período de recebimento da ajuda governamental.
2. Ainda que o trabalhador preste serviços ao
empregador informalmente, com vínculo reconhecido
posteriormente em ação trabalhista, não faz jus ao
benefício.
3. Recurso em sentido estrito provido para que seja
recebida a denúncia.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade,
provimento ao recurso em sentido estrito.
dar
Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília,
20 de outubro de 2015.
Juiz Federal GEORGE RIBEIRO DA SILVA
Relator Convocado
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL: 0004370-06.2014.4.01.3803/MG
Processo na Origem: 43700620144013803
RELATOR(A)
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
APELANTE
: GUELMI SAAB GOMES (REU
PRESO)
DOS
SANTOS
ADVOGADO
: HAMILTON
SIRQUEIRA
APELANTE
: JUSTICA PUBLICA
PROCURADO : CLEBER EUSTAQUIO NEVES
R
APELADO
: OS MESMOS
APELADO
: ALLEF HENRIQUE SILVA E
SOUZA
ADVOGADO
: EDSON GONCALVES DE MELO
JUNIOR
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS
DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE.
DE
1. O julgamento dos fatos imputados ao réu não pode
prescindir da referência à natureza e quantidade da
droga, o que não significa sua utilização específica para
determinar a redução da pena na fração mínima.
2. O fundamento adotado para redução da pena em
fração mínima tem por base os fatos imputados ao ora
embargante, quais sejam o transporte de 37 Kg de
cocaína, o que permite concluir o maior grau de
envolvimento e contribuição deste com o esquema
criminoso, além de revelar a maior gravidade de sua
conduta ao meio social, pela internação de elevada
quantidade de entorpecente, exigindo reprimenda mais
1141
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
elevada para a suficiente e adequada reprovação do
delito. Precedentes do STF e STJ.
3. O embargante não se conforma com o entendimento
adotado pela Turma e pretende modificá-lo mediante
reexame da matéria, circunstância incompatível com a
natureza jurídica dos embargos de declaração, somente
admitidos quando presentes os pressupostos do art. 619
do Código de Processo Penal, o que não é o caso dos
autos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma rejeitar os embargos de
declaração, à unanimidade, nos termos do voto do
relator.
3ª Turma do TRF da 1ª Região – 13/10/2015.
Desembargador Federal Mário César Ribeiro
Relator
AGRAVO EM EXECUÇÃO
93.2015.4.01.0000/DF
PENAL
N.
0026857-
Processo Orig.: 0011867-39.2002.4.01.3400
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
:
DEFENSOR
:
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
NEY BELLO
JUIZ
FEDERAL
GEORGE
RIBEIRO DA SILVA
GILBERTO
DE
SOUSA
BERNARDES
DEFENSORIA
PUBLICA
DA
UNIAO - DPU
JUSTICA PUBLICA
ANA CAROLINA ALVES ARAUJO
ROMAN
EMENTA
PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA
RESTRITIVA DE DIREITO. DESCUMPRIMENTO
INJUSTIFICADO. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE
LIBERDADE.
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO
NÃO VIOLADOS.
1. Em que pese a conversão das penas restritivas de
direitos em privativa de liberdade não tenha sido
precedida de audiência de justificação, inexistiu violação
aos princípios da ampla defesa e contraditório. Ao réu
foi oportunizado se manifestar nos autos, ocasião em
que apresentou explicação ineficiente para justificar o
descumprimento da pena durante um período de mais
de três anos.
2. Assistência judiciária gratuita concedida.
3. Agravo em execução a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo em execução.
Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília,
20 de outubro de 2015.
1142
Juiz Federal GEORGE RIBEIRO DA SILVA
Relator Convocado
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
HABEAS CORPUS 0028249-68.2015.4.01.0000/BA
Processo na Origem: 59267020144013309
RELATOR(A)
IMPETRANTE
IMPETRANTE
IMPETRADO
PACIENTE
: DESEMBARGADORA FEDERAL
MONICA SIFUENTES
: JORDAN DOS ANJOS SILVA
: DIEGO RICARDO MARQUES
: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE GUANAMBI-BA
: EVILACIO MIRANDA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL
PENAL.
HABEAS
CORPUS.
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. EX-PREFEITO.
AUSÊNCIA
DE
PRÉVIA
INTIMAÇÃO
PARA
RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NULIDADE NÃO
EVIDENCIADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 2º, § 2º,
I, DO DECRETO-LEI 201/1967. FALTA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE
NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. O procedimento previsto no art. 2º, § 2º, I, do
Decreto-Lei 201/1967 é dispensável quando o agente
público não mais ostenta a qualidade de prefeito
municipal, considerando que a notificação prévia ao
detentor de mandato eletivo tem a função de resguardar
a dignidade do cargo em face de eventuais acusações
temerárias e não a pessoa que o ocupa
transitoriamente.
2. A declaração de nulidade dos atos processuais está
condicionada à existência de efetivo prejuízo, por
observância ao princípio pas de nullité sans grief,
consubstanciado no art. 563 do Código de Processo
Penal.
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal
da Primeira Região, por unanimidade, denegar a ordem
de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, 13
julgamento).
de
outubro
de
2015
(data
do
Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
Relatora
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
51.2015.4.01.0000/RR
N.
0033320-
Processo Orig.: 0001701-16.2015.4.01.4200
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
NEY BELLO
JUIZ FEDERAL GEORGE
RIBEIRO DA SILVA
1143
AGRAVANTE
ADVOGADO
:
:
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
SIGILOSO
BEATRIZ VERISSIMO DE SENA
E OUTROS(AS)
JUSTICA PUBLICA
CARLOS AUGUSTO GUARILHA
DE AQUINO FILHO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE 8.429/92.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO.
LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA.
EVENTUAL
CONDENAÇÃO
AO
PAGAMENTO
DE
MULTA.
GARANTIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PEDIDO
DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Pedido de reconsideração formulado pelo agravante
indeferido, haja vista a inexistência de fatos novos
hábeis a infirmar os fundamentos da decisão que
indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao presente
agravo.
2. Ao contrário do consignado pelo ora agravante, não
houve excesso na indisponibilidade de bens
determinada pelo Juízo de origem, na medida em que a
constrição se realizou apenas sobre um único veículo
automotor de sua propriedade, restrita à transferência,
não atingindo efeitos de circulação ou licenciamento do
veículo penhorado.
3. Para se decretar a indisponibilidade de bens em ação
civil pública por ato de improbidade administrativa, não
se faz necessária a presença do periculum in mora,
sendo bastante a presença de indícios suficientes da
prática de ato de improbidade que acarrete dano ao
erário.
4. Os indícios da improbidade estão demonstrados, bem
como da autoria, além do valor estimado relativamente
ao dano. Afigura-se inequívoca a necessidade de se
assegurar o resultado útil da ação de improbidade.
Aplicação do art. 7º, ‘caput’ e parágrafo único, da Lei
8.429/92.
5. “O dispositivo não exige prova cabal, muita vez
inexistente, nessa fase, como é de se supor, mas
razoáveis elementos configuradores da lesão. [...] Exigese, portanto, não uma prova definitiva da lesão, mas, ao
contrário, razoáveis provas, para que o pedido de
indisponibilidade tenha trânsito e seja deferido”
(Figueiredo,
Marcelo.
Probidade
Administrativa:
Comentários à Lei 8.429/92. 5ª. ed. São Paulo:
Malheiros, 2004, p. 46).
6.
Em
consonância
com
o
posicionamento
jurisprudencial adotado por esta Corte, a constrição não
pode incidir sobre verbas de caráter alimentar, tais como
salários e depósitos em caderneta de poupança no
montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, nos
termos do art. 649, IV e X do CPC, sob pena de
inviabilizar a manutenção e o sustento da parte ora
agravante e de sua família.
7. A indisponibilidade a que se refere o art. 7º da Lei
8.429/92 pode atingir tanto os bens adquiridos
anteriormente à prática dos supostos atos de
improbidade administrativa, quanto sobre bens de
família. Precedentes do STJ e desta Corte.
8. A jurisprudência desta Corte, na linha precedentada
pelo STJ, trafega no sentido de que a responsabilidade
é solidária, até, ao menos, a instrução final do feito ou
liquidação, momento em que se delimitará a quota parte
de responsabilidade de cada um dos requeridos para
dosimetria da pena.
1144
9. Não obstante a inexistência da quantificação exata do
valor do prejuízo ao erário, o qual não restou
cabalmente comprovado, pois o próprio TCU
reconheceu que o objeto contratado foi entregue
incompleto e que não foi utilizado, a hodierna
jurisprudência do STJ, acompanhada por esta Corte
Regional, entende que a medida constritiva, em casos
como o presente, deve ser mantida até mesmo para
garantir eventual condenação em multa civil, se houver.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
10. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade,
provimento ao agravo de instrumento.
negar
Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília,
7 de outubro de 2015.
Juiz Federal GEORGE RIBEIRO DA SILVA
Relator Convocado
HABEAS CORPUS N. 0044734-46.2015.4.01.0000/PA
Processo Orig.: 0016053-06.2015.4.01.3900
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
IMPETRANTE
:
IMPETRANTE
IMPETRANTE
IMPETRADO
:
:
:
PACIENTE
:
PACIENTE
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
NEY BELLO
JUIZ FEDERAL GEORGE
RIBEIRO DA SILVA
MARCELO RODRIGO
CORIOLANO DE OLIVEIRA
FILIPE COUTINHO DA SILVEIRA
RODRIGO DE CASTRO FREITAS
JUIZO FEDERAL DA 9A VARA PA
PEDRO PAULO GUIMARAES
NASSER
ANTONIO EMANUEL
GUIMARAES NASSER
EMENTA
PROCESSO
PENAL.
HABEAS
CORPUS.
EXCEPCIONALIDADE. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
DE
SURSIS
PROCESSUAL
ANTES
DA
APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. PROPOSTA DO MPF PARA
SUSPENSÃO
CONDICIONAL
DO
PROCESSO.
ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
ORDEM
DENEGADA.
1. Inexiste qualquer ilegalidade a ser corrigida pela via
do habeas corpus.
2. O suposto constrangimento ilegal sofrido pelos
pacientes decorre do fato de o Juízo de origem ter
designado a realização da audiência de suspensão
condicional do processo antes de possibilitar aos
pacientes a apresentação de resposta à acusação.
3. "(...), inviável falar em apresentação da defesa
preliminar antes da proposta de suspensão condicional,
visto que não há a instrução em prol da imposição de
uma culpa pela prática de um delito, visando o
cumprimento de uma sanção, não havendo, portanto, do
que se defender, nesse momento, no qual o acusado
não contesta a acusação, nem proclama a sua
inocência" (STJ, HC 234.917/BA, Sexta Turma, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJE de
19/03/2013).
1145
4. Não se afigura existente, in casu, lesão ou ameaça de
lesão iminente ao direito de locomoção do ora paciente.
5. Ordem de habeas corpus denegada.
ACÓRDÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
Decide a Turma, à unanimidade, denegar a
ordem de habeas corpus.
Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília,
13 de outubro de 2015.
Juiz Federal GEORGE RIBEIRO DA SILVA
Relator Convocado
AGRAVO EM EXECUÇÃO
55.2015.4.01.4100/RO
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
:
DEFENSOR
:
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
PENAL
N.
0005094-
DESEMBARGADOR FEDERAL
NEY BELLO
JUIZ FEDERAL GEORGE
RIBEIRO DA SILVA
MARCOS JOSE DE LIMA
GOMES (REU PRESO)
DEFENSORIA PUBLICA DA
UNIAO - DPU
JUSTICA PUBLICA
JULIO CARLOS MOTTA
NORONHA
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO
PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA
PRESÍDIO FEDERAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E
INTERESSE
DA
SEGURANÇA
PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DA PENA PRÓXIMO À FAMÍLIA.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O
PRIVADO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
1. A transferência de presos para estabelecimentos
penais federais de segurança máxima somente deve
ocorrer em situações excepcionais e por prazo
determinado, nos termos do art. 10, caput, da Lei n.
11.671/2008.
2. Caso em que a decisão agravada está respaldada
nos arts. 3º e 10 da Lei nº 11.671/2008, considerando a
situação excepcional e o interesse da segurança pública
na medida judicial em discussão ante a elevada
periculosidade do reeducando, considerado líder de
milícia no Estado do Rio de Janeiro.
3. O direito de cumprir a pena próximo à família não
constitui impedimento jurídico à transferência do preso
para o Sistema Penitenciário Federal, tendo em vista a
prevalência do interesse público - preservação da
segurança pública - sobre o privado.
4. Agravo em execução não provido.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade,
provimento ao agravo em execução penal.
negar
Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília,
20 de outubro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
Juiz Federal GEORGE RIBEIRO DA SILVA
Relator Convocado
1146
1147
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
ctur3
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL: 2003.36.00.0085054/MT
Processo na Origem: 85377920034013600
RELATOR(A)
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
AGRAVANTE
: NILSON ROBERTO TEIXEIRA
AGRAVANTE
: AMERICA AUTO POSTO LTDA
ADVOGADO
: PAULO HUMBERTO BUDOIA E
OUTRO(A)
AGRAVANTE
: JOAO ARCANJO RIBEIRO (REU
PRESO)
ADVOGADO
: ZAID ARBID
AGRAVANTE
: UNIAO FEDERAL
ROBERTO
MACHADO
PROCURADO : JOSÉ
R
FARIAS
AGRAVANTE
: JUSTICA PUBLICA
PROCURADO : DENISE NUNES ROCHA MULLER
R
SLHESSARENKO
AGRAVADO
: OS MESMOS
DESPACHO
Pleiteia o réu João Arcanjo Ribeiro a restituição
do prazo para apresentação de contrarrazões recurso
de Agravo em Execução interposto pela União (fl.
14.570), ao argumento de que houve a remessa
temporária dos autos a esta Corte em 23/06/2015.
Conforme certidões de fls. 14.501 e 14.504, esse
réu foi intimado para apresentação de contrarrazoes no
dia 17/04/2015, tendo lhe sido concedida vistas no dia
22/04/2015 (fl. 14.503).
Todavia, não apresentou contrarrazões no prazo
assinalado, sem qualquer justificativa acerca de
eventual óbice que o tenha impedido de cumprir a
determinação no prazo legal.
A remessa dos autos a esta Corte somente
ocorreu em 23/06/2015 (fl. 14.571), o que não pode ser
considerado como causa da impossibilidade de
apresentação de contrarrazoes, tendo em vista a
intimação ocorrida em 17/04/2015, ou seja, a remessa
ocorreu posteriormente ao escoamento do prazo
concedido para contrarrazões.
Pelo exposto, indefiro o requerimento.
Intimem-se.
Retifique-se a numeração das páginas a partir da
fl. 14.533.
Brasília-DF, 19 de outubro de 2015.
Desembargador Federal Mário César Ribeiro
Relator
APELAÇÃO CÍVEL 2005.39.01.001710-7/PA
Processo na Origem: 200539010017107
RELATOR(A)
: DESEMBARGADORA
FEDERAL
1148
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
APELANTE
PROCURADO
R
APELADO
ADVOGADO
MONICA SIFUENTES
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: ANA PAULA CARNEIRO SILVA
: MAURICIO ROCHA DA SILVA
: NELSON
WILIANS
FRATONI
RODRIGUES E OUTROS(AS)
DESPACHO
Abra-se vista ao Ministério Público Federal,
considerando à determinação do STJ (fls. 664/669) para
anulação do acórdão proferido por esta Corte, em sede
de apelação criminal, bem como face a consulta
realizada junto ao sistema de andamento processual
disponibilizado por essa Corte (Subseção Judiciária de
Marabá\PA), constatando-se que a Ação Penal
2006.39.01.000380-1, em que Maurício Rocha da Silva
figura como réu, foi julgado improcedente, ocorrendo o
trânsito em julgado da sentença em 09/12/2008 e a
interposição
de
apelação
criminal
000146307.2004.4.01.3901 objetivando apurar fatos que
ofenderam a reputação e a dignidade do Delegado
Maurício Rocha da Silva, ora requerido na presente
ação de improbidade.
Cumpra-se.
Brasília-DF, 19 de outubro de 2015.
Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
Relatora
Numeração Única: 0002294-51.2006.4.01.4300
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2006.43.00.002294-3/TO
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
APELANTE
:
DEFENSOR
:
APELADO
PROCURADOR
APELADO
APELADO
:
:
:
:
ADVOGADO
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
NEY BELLO
JUIZ
FEDERAL
GEORGE
RIBEIRO DA SILVA
DEFENSORIA
PUBLICA
DA
UNIAO - DPU
JOAO FELIX DE OLIVEIRA
BORGES
JUSTICA PUBLICA
FABIO CONRADO LOULA
PATRICIA SOUSA BARROS
RAPHAEL
RODRIGUES
DE
OLIVEIRA E SILVA
RAPHAEL
RODRIGUES
DE
OLIVEIRA E SILVA
DESPACHO
O eventual acolhimento dos presentes embargos
de declaração implicará a atribuição de efeitos
modificativos ao julgado. Faz-se mister a oitiva da parte
contrária, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se vista à Procuradoria Regional da
República da 1ª Região.
Intime-se. Publique-se.
1149
Brasília, 14 de outubro de 2015.
Juiz Federal GEORGE RIBEIRO DA SILVA
Relator Convocado
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
Numeração Única: 0026616-51.2008.4.01.3400
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.34.00.026752-4/DF
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
:
:
:
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
:
:
:
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
NEY BELLO
JUIZ
FEDERAL
GEORGE
RIBEIRO DA SILVA
JULIO YASSUO AOKI
JULIO YASSUO AOKI
CARLOS ROBERTO SAMARTINI
DIAS
CELSO LUIZ BRAGA DE LEMOS
TAF LINHAS AEREAS S/A
ADEMAR MENDES BEZERRA
JUNIOR E OUTROS(AS)
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
MIRELLA
DE
CARVALHO
AGUIAR
DESPACHO
Defiro o pedido de vista formulado pelo apelante
à fl. 3.144, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Com o retorno, façam-me conclusos.
Brasília, 14 de outubro de 2015.
Juiz Federal GEORGE RIBEIRO DA SILVA
Relator Convocado
Numeração Única: 281907520094013400
APELAÇÃO CRIMINAL 2009.34.00.028713-2/DF
Processo na Origem: 281907520094013400
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
PROCURADO
R
APELADO
: DESEMBARGADORA FEDERAL
MONICA SIFUENTES
: THIAGO ALVES DIAS GARZESI
: GLAUCO RODRIGUES DA SILVA
: LEANDRO
PEREIRA
DE
OLIVEIRA
: ANTONIO MARTINS DE MORAES
: JUSTICA PUBLICA
: VALTAN
TIMBO
MARTINS
MENDES FURTADO
: OS MESMOS
DESPACHO
Tendo em vista manifestação ministerial à fl. 631,
intime-se o apelante LEANDRO PEREIRA DE
OLIVEIRA, na pessoa do seu advogado, para que
apresente razões recursais, nos termos do art. 600 § 4º
do Código de Processo Penal e contrarrazões ao
recurso ministerial de fls. 587/590.
Caso o advogado, devidamente intimado,
mantenha-se inerte, intime-se o réu para constituir novo
patrono para tal fim.
1150
Sem manifestação do réu, nomeio a Defensoria
Pública da União para assumir a defesa dos apelantes
perante esta Corte.
Com as razões recursais, abra-se vista à PRR/1ª
Região para contrarrazões e parecer.
Cumpra-se.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
Brasília-DF, 20 de outubro de 2015.
Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
Relatora
Numeração Única: 228572620104010000
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
26.2010.4.01.0000/DF
Processo na Origem: 293588320074013400
RELATOR(A)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADO
R
AGRAVADO
AGRAVADO
0022857-
: DESEMBARGADORA FEDERAL
MONICA SIFUENTES
: MIGUEL GUSKOW
: GLADSTON FERREIRA DA SILVA
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: ELIANA PIRES ROCHA
: SILVIO
FERNANDO
VIEIRA
CORREA
: TANIEL OLIVEIRA MARCOLINO
DESPACHO
Ante o teor da certidão de fl. 1.761/1.762,
restitua-se o prazo conforme requerido à fls.
1.759/1.760.
Cumpra-se.
I.
Brasília-DF, 20 de outubro de 2015.
Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
Relatora
APELAÇÃO
CRIMINAL
10.2012.4.01.3900/PA
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
APELANTE
PROCURADOR
:
:
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
N.
0015193-
DESEMBARGADOR
FEDERAL
NEY BELLO
JUIZ
FEDERAL
GEORGE
RIBEIRO DA SILVA
JUSTICA PUBLICA
MELIZA
ALVES
BARBOSA
PESSOA
ALESSENE AFONSO DA SILVA
RONALDO
NAPOLEAO
DE
ARAUJO PORTO E OUTRO(A)
DESPACHO
Intime-se a apelada ALESSENE AFONSO DA
SILVA, para, querendo, constituir novo advogado, ante a
1151
inércia do seu atual patrono em apresentar as
contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo
Ministério Público Federal, apesar de devidamente
intimado (fl. 143).
Caso não haja manifestação, os autos serão
encaminhados à Defensoria Pública para defesa.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
Brasília, 14 de outubro de 2015.
Juiz Federal GEORGE RIBEIRO DA SILVA
Relator Convocado
Numeração Única: 50362820144013505
APELAÇÃO CRIMINAL 0005036-28.2014.4.01.3505/GO
Processo na Origem: 50362820144013505
RELATOR(A)
APELANTE
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADO
R
: DESEMBARGADORA FEDERAL
MONICA SIFUENTES
: MATHEUS FERREIRA MENDES
DE SOUZA (REU PRESO)
: DIVINO DONIZETH FARIAS (REU
PRESO)
: MARCELO FERREIRA DA SILVA
E OUTRO(A)
: JUSTICA PUBLICA
: ANA PAULA FONSECA DE GOES
ARAUJO
DESPACHO
Tendo em vista manifestação ministerial à fl. 394,
intimem-se os apelantes MATHEUS FERREIRA
MENDES DE SOUZA e DIVINO DONIZETH FARIAS, na
pessoa do seu advogado, para que apresentem razões
recursais, nos termos do art. 600 § 4º do Código de
Processo Penal.
Caso o advogado, devidamente intimado,
mantenha-se inerte, intimem-se os réus para
constituírem novos patronos para tal fim.
Sem manifestação dos réus, nomeio a
Defensoria Pública da União para assumir a defesa dos
apelantes perante esta Corte.
Com as razões recursais, abra-se vista à PRR/1ª
Região para contrarrazões e parecer.
Cumpra-se.
Brasília-DF, 20 de outubro de 2015.
Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
Relatora
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
03.2015.4.01.0000/MG
N.
0012313-
Processo Orig.: 0000057-47.2010.4.01.3801
:
RELATOR
DESEMBARGADOR
NEY BELLO
FEDERAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1152
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
:
:
ADVOGADO
:
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JUIZ
FEDERAL
GEORGE
RIBEIRO DA SILVA
JOSE
DIAS
BRANDAO
E
OUTRO(A)
FRANCISCO
GALVAO
DE
CARVALHO
JAIR TOLEDO PAIVA
SANDRO VILELA DAMASCENO
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
DESPACHO
O eventual acolhimento dos presentes embargos
de declaração poderá implicar a atribuição de efeitos
modificativos ao julgado. Faz-se mister a oitiva das
partes contrárias, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se vista à Procuradoria Regional da
República da 1ª Região.
Intime-se. Publique-se.
Brasília, 14 de outubro de 2015.
Juiz Federal George Ribeiro da Silva
Relator convocado
HABEAS CORPUS N. 0048855-20.2015.4.01.0000/MG
Processo Orig.: 477140013509
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
IMPETRANTE
IMPETRANTE
:
:
IMPETRADO
:
PACIENTE
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
NEY BELLO
JUIZ
FEDERAL
GEORGE
RIBEIRO DA SILVA
JACELE APARECIDA SANTOS
RAFAEL
JUNIO
FALEIRO
OLIVEIRA
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA
DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
DIVINOPOLIS - MG
RUCAS VINICIUS DE SOUZA
FREITAS (REU PRESO)
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado por Jacele
Aparecida Santos e Rafael Júnio Faleiro Oliveira, com
pedido de liminar, em favor de Lucas Vinicius Souza
Freitas, contra ato do Juízo Federal da 2ª. Vara da
Subseção Judiciária de Divinópolis/MG, que manteve a
prisão preventiva do ora paciente.
Aduzem que o paciente encontra-se segregado,
sem mandado de prisão expedido até o momento,
desde o dia 11/11/2014, logo, a mais de 270 (duzentos
e setenta dias), sem qualquer culpa que possa ser
atribuída ao paciente ou sua defesa pela delonga do
encerramento da instrução processual criminal, pelo que
descabe falar em razoabilidade no excesso do prazo.
Alegam que a marcha do processo ultrapassa o
limite estabelecido em lei para a finalização de uma
ação penal, sem qualquer justificativa, o que contraria o
princípio constitucional da celeridade processual.
Sustentam que o paciente é primário,
comparecerá a todos os atos processuais que for
chamado para garantia de eventual instrução criminal,
ao tempo em que asseveram existir uma testemunha
imprescindível ao processo, que está em local incerto e
1153
não sabido, por culpa do Judiciário que não cumpriu os
prazos legais para marcação de audiência de instrução
criminal.
Pugna pela concessão da liminar, com a
consequente expedição de alvará de soltura, para que o
paciente seja posto em imediata liberdade.
Informações prestadas pelo juízo a quo à fl. 44.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
É o breve relatório. Decido.
O paciente, juntamente com outros acusados, foi
preso em flagrante, em 10/11/2014, pela suposta prática
de roubo à agencia dos Correios de Passa Tempo/MG,
em concurso de pessoas e emprego de arma de fogo –
art. 157, § 2º, I e II do Código Penal c/c o art. 244-B da
Lei 8.069/90.
Nas informações prestadas pelo Juízo de origem
restou consignado, à fl. 44, que:
"Ferindo o tema, não vejo, por ora, qualquer constrição
ilegal, pois se trata de crime violento, do tipo que assola
a nossa Região, sendo praticados vários desses roubos
por ano, geralmente em cidades pequenas e indefesas,
o PACIENTE não tem bons antecedentes e os indícios
contra ele são fortes.
Por outro lado, a instrução está quase no fim e só não
foi mais rápida justamente porque, entre outros motivos,
a DEFESA reitera o tempo todo, mesmo sem mudança
fática, pedidos de soltura, sem qualquer fundamento
novo.
Neste momento, tendo chegado os autos aqui na
Subseção Judiciária Federal de Divinópolis, já
deprecarei agora os dois interrogatórios, pois a única
testemunha ainda não ouvida, já dispensada pelo MP,
não foi encontrada e não há motivo para o processo
ficar parado à sua espera. As demais já foram ouvidas.
Deste modo, entendo possível a finalização da instrução
criminal sem qualquer vulneração de direitos do
PACIENTE".
A análise do caderno processual permite concluir
que o paciente está segregado a mais de 300 (trezentos
dias) sem que, efetivamente, tenha dado causa ao
indevido excesso de prazo. Sem embargos de opiniões
em contrário, não entendo como procrastinatória a
reiteração de pedido de soltura do acusado.
Constato, ainda, que a morosidade se deu no
âmbito do Judiciário, notadamente da Justiça Comum
Estadual, que demorou a se dar conta de que era
incompetente para julgar o caso. Ressalvo que no
âmbito da Justiça Federal a marcha processual segue
seu curso normal, mas isso não justifica o excesso de
prazo comprovadamente alhures existente.
Por oportuno, colaciono o seguinte precedente
jurisprudencial deste TRF da 1ª. Região que, mutatis
mutandis, se assemelha ao caso vertente, in verbis:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
PECULATO. CP, ART. 312, CAPUT E § 1º. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE
PRAZO. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
ALVARÁ DE SOLTURA.
1. Para a decretação da prisão preventiva, medida
cautelar de caráter excepcional, faz-se necessária a
presença do fumus comissi delicti e do periculum
libertatis.
2. Não pode o paciente ser prejudicado por morosidade
a que não deu ensejo e que são de responsabilidade do
próprio Estado.
3. Ordem concedida, configurado o constrangimento
ilegal, para conceder liberdade provisória ao paciente.
Deverá a autoridade impetrada expedir o alvará de
soltura, se por outro motivo não estiver preso.
1154
(TRF1.
Numeração
Única:
HC
003861858.2014.4.01.0000/PA; Terceira Turma, Rel. Juiz
Federal Pablo Zuniga Dourado (convocado), e-DJF1 de
15/08/2014, p. 703).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
Dessa forma, não obstante os fundamentos
apresentados pela autoridade coatora, entendo cabível,
na espécie, a aplicação de outras medidas cautelares
que se mostrem aptas a garantir a instrução criminal,
bem como a aplicação da lei penal.
Demais, a liberdade provisória constitui um
benefício cujo princípio orientador está insculpido no
inciso LXVI do art. 5º da Constituição Federal: ninguém
será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei
admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. Daí
se concluir que a regra fundamental no Estado
Constitucional e Democrático de Direito é a liberdade.
A segregação preventiva tem
natureza
excepcional e, salvo nos casos de fundamentada
necessidade – garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal, ou
para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver
prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria –, equivale ao início antecipado de cumprimento
de pena. Dito de outra forma, a prisão cautelar é medida
excepcional regida pelo princípio da necessidade,
porquanto restringe o estado de liberdade de uma
pessoa, que ainda não foi julgada e tem a seu favor a
presunção constitucional da inocência.
Assim, concedo, liminarmente, a ordem de
habeas corpus, se por outro motivo o paciente não
estiver preso, mediante as seguintes condições:
I – Comparecimento mensal em juízo, para
informar e justificar suas atividades;
II – Obrigatoriedade de acompanhar os atos
processuais, mantendo seu endereço atualizado nos
autos;
Em caso de sobrevir os requisitos autorizadores
da medida cautelar, nova prisão poderá ser decretada,
nos termos do art. 312 do CPP.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério
Público Federal.
Tão logo retornem a esta Corte, concluam-se
para julgamento.
Brasília, 14 de outubro de 2015.
Juiz Federal GEORGE RIBEIRO DA SILVA
Relator Convocado
HABEAS CORPUS N. 0049391-31.2015.4.01.0000/BA
Processo Orig.: 0023554-65.2015.4.01.3300
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
IMPETRANTE
:
DEFENSOR
IMPETRADO
:
:
PACIENTE
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
NEY BELLO
JUIZ
FEDERAL
GEORGE
RIBEIRO DA SILVA
DEFENSORIA
PUBLICA
DA
UNIAO - DPU
FABIO CALMON DE AMORIM
JUIZO FEDERAL DA 17A VARA BA
RIFAQAT ALI (REU PRESO)
DECISÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1155
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de
liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União DPU, em favor de Rifaqat Ali, preso em flagrante, em
09/08/2015, em virtude de suposta prática do crime
previsto no art. 304 c/c o 297, ambos do Código Penal –
uso de documento falso (passaporte) –, no aeroporto
internacional de Salvador/BA, quando tentava embarcar
com destino a Frankfurt, na Alemanha.
Prestadas informações às fls. 40/48.
É o breve relatório. Decido.
Das informações prestadas, da cópia da
sentença e do alvará de soltura, advindos do Juízo
Federal da 17ª. Vara da Seção Judiciária da Bahia,
verifico que o paciente já encontra-se solto. Confira-se:
“Em sentença de fls. 49/55, este Juízo rejeitou a
denúncia determinando a expedição de alvará de soltura
em favor do paciente, bem como a restituição da
importância apreendida quanto da prisão em flagrante.
O paciente se encontra em liberdade desde o dia
03.09.2015 (cf. alvará de soltura cumprido à fl. 92) e a
importância apreendida lhe foi restituída, consoante
Termo de Entrega e Recebimento de fl. 69” (fls. 40/40v).
Esse o quadro, considerando que o paciente se
livrou solto, tenho que não mais subsiste o suposto
constrangimento ilegal objeto da ação mandamental.
Em igual sentido, mutatis mutandis, confiram-se
os seguintes precedentes jurisprudenciais deste TRF da
1ª. Região, ipsis verbis:
HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA CONSTRANGIMENTO
ILEGAL
DECISÃO
REVOGADA PELA AUTORIDADE APONTADA COMO
COATORA - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO PEDIDO PREJUDICADO - CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL, ART. 659 - APLICABILIDADE.
1 - Ao ser notificada, a autoridade apontada como
coatora anexou às informações cópia de sentença em
que foi decidida a ABSOLVIÇÃO da Paciente, com a
consequente expedição de ALVARÁ DE SOLTURA (fls.
157/165), o que deixa sem objeto esta postulação.
2 - Processo extinto por perda superveniente de objeto,
prejudicado o pedido de Habeas Corpus.
(TRF1.Numeração
Única:
HC
006337383.2013.4.01.0000/AC; Terceira Turma, Rel. Juiz
Federal Klaus Kuschel (convocado), e-DJF1 de
19/12/2013, p. 1083).
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
PERDA SUPERVENIENTE DO SEU OBJETO. HABEAS
CORPUS PREJUDICADO.
1. Postulou-se, em síntese, no âmbito do presente
habeas corpus, a concessão da liminar da ordem, "(...)
expedindo-se o competente alvará de soltura a fim de
que a indiciado seja posto imediatamente em liberdade,
ou, subsidiariamente, que lhe sejam aplicadas as
medidas
cautelares
prevista nos art. 319, IV c/c o art. 320, ambos do CPP"
(fl. 30), e, ao final, "a CONCESSÃO DO WRIT em
definitivo, confirmando-se, assim, em acórdão, a
vitoriosa liminar pleiteada" (fl. 30).
2. Da análise dos autos, entretanto, verifica-se que este
habeas corpus se encontra prejudicado, pela perda
superveniente de seu objeto, tendo em vista a
informação prestada pelo MM. Juízo Federal impetrado,
à fl. 92, no sentido, em suma, de que "(...) a paciente foi
absolvida do crime a si imputado, conforme sentença
proferida por este juízo em 04.06.2012, encontrando-se,
atualmente, em liberdade" (fl. 92).
3. Habeas corpus prejudicado.
(TRF1.
Numeração
Única:
HC
006378145.2011.4.01.0000/BA; Quarta Turma, Rel. Des. Federal
I'talo Fioravanti Sabo Mendes, e-DJF1 de 23/01/2013, p.
78).
1156
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente writ,
por perda de objeto, com fulcro no art. 29, XXII, do
Regimento Interno desta Corte.
Dê-se ciência à Procuradoria Regional da
República da 1ª. Região.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
Brasília, 7 de outubro de 2015.
Juiz Federal GEORGE RIBEIRO DA SILVA
Relator Convocado
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
N.
09.2015.4.01.0000/BA
Processo na Origem: 170898420084013300
RELATOR(A)
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADO
R
AGRAVADO
PROCURADO
R
0049774-
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
: SIDELVAN
DE
ALMEIDA
NOBREGA
: TIAGO LEAL AYRES
: MARIA ALZIRA DOS ANJOS
: UNIAO FEDERAL
: JOSÉ
ROBERTO
MACHADO
FARIAS
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: MELINA CASTRO
MONTOYA
FLORES
DESPACHO
Requer o Agravante a antecipação dos efeitos da
tutela recursal para que seja determinada a realização
de prova pericial, "consistente na perícia grafotécnica e
grafoscópica dos documentos de fls. 125 e 126, fl. 97, e
fls. 98 a 106” e, no mérito o provimento do agravo para
reformar a decisão agravada, "determinando-se a pronta
realização da prova pericial requerida, qual seja, perícia
grafotécnica e grafoscópica dos documentos de fls. 125
e 126, fl. 97, e fls. 98 a 106, haja vista a
imprescindibilidade para a demonstração da inexistência
de qualquer ato de improbidade praticado pelo
Agravante (...)". (cf. fls. 13/14 - grifei)
A decisão agravada tem o seguinte teor:
"Indefiro os pedidos de produção de perícia
grafoscópica e grafotécnica, formulados pelo réu
Sidelvan de Almeida Nóbrega ás fls. 1783/1784, uma
vez que não há assinaturas do referido réu a serem
periciadas nos documentos lá indicados.
(...)”. (cf. fl. 19 - grifei)
Compulsando os autos, verifico que o Agravante
não juntou ao presente recurso os documentos que
pretende sejam periciados, bem como os pedidos de
produção da perícia indeferidos pela MMª Juíza a quo,
documentos indispensáveis à análise recursal.
Diante disso, faculto ao agravante a juntada dos
documentos acima mencionados, no prazo de 10 (dez)
dias.
Publique-se.
Brasília-DF, 02 outubro de 2015.
1157
Desembargador Federal Mário César Ribeiro
Relator
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
48.2015.4.01.0000/MA (d)
N.
0050140-
Processo Orig.: 0001012-45.2014.4.01.3702
:
RELATOR
AGRAVANTE
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
:
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
DISTRIMED
COMERCIO
REPRESENTACOES LTDA
ADRIANO
MOURA
DE
CARVALHO
MARLIO
DA
ROCHA
LUZ
MOURA
UANDERSON FERREIRA DA
SILVA
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
ELTON LUIZ FREITAS MOREIRA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 03/22)
interposto
por
DISTRIMED
COMÉRCIO
REPRESENTAÇÕES
LTDA,
com
pedido
de
antecipação dos efeitos da tutela recursal, contra
decisão (fls. 26/31) proferida pelo MM. Juiz Federal da
Subseção Judiciária de Caxias/MA, que postergou a
apreciação do pedido de substituição dos valores
bloqueados pelo imóvel oferecido, recebeu a inicial da
Ação de Improbidade Administrativa n. 00101245.2014.4.01.3702/MA e determinou a citação dos réus
para apresentação de contestação, à exceção de
Bartolomeu Alves, Cora Construções, João Marcos e
Francisco Cláudio, que deverão ser notificados por
edital, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
em desfavor do ora recorrente e outros.
Sustenta a Agravante, destaco:
“(...) inconteste que o imóvel em questão de
fato vale o constante no documento emitido pela
Fazenda Pública de Teresina/PI, não havendo que ser
levantada qualquer parcialidade quanto ao ato, estando
a finalidade de oficiar o mesmo ente municipal para
avaliação suprida pelo ato da AGRAVANTE";
"(...) o imóvel apresentado é perfeitamente
cabível para figurar como tal garantia, sendo deveras
oneroso continuar o gravame sobre os valores já
constritos na conta da AGRAVANTE, visto que
necessários ao funcionamento da empresa, visto que foi
bloqueado tudo o que existia de ativo em sua conta
bancária encontrada via BACENJUD";
"(...) a Ação Civil Pública por Ato de
Improbidade Administrativa é una e indivisível, visto que
o litisconsórcio passivo necessário, não podendo as
partes componentes do polo passivo encontrarem-se
em momentos processuais diversos, ainda mais no que
concerne ao momento de notificação e citação"; (grifo
original)
"(...) necessária a reforma da decisão
agravada, devendo ser reconhecida a violação aos
princípios do devido processo legal, ampla defesa e
contraditório pelo desmembramento não previsto em lei
realizado pelo juízo a quo, devendo ser o processo
saneado para determinar a notificação dos réus que
ainda não o foram, para fins de cumprimento do art. 17,
§7º da LIA, para que, apenas depois da manifestação
1158
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
de todos os réus, ou depois de decorrido o prazo legal
para aqueles legalmente notificados, seja o feito
concluso para fins de apreciação do recebimento da
inicial (...), e, só após tal rito, em caso de recebimento,
seremos os réus citados";
"(...) existiu claro prejuízo para a defesa da
AGRAVANTE, visto que as informações que o Sr.
FRANCISCO CLÁUDIO pode trazer aos autos, é de
importância imensa para a defesa da AGRAVANTE,
motivo pelo qual a violação aos princípios supracitados
não podem perdurar";
resta
"(...)
O
periculum
in
mora
consubstanciado no tumulto processual causado pela
decisão agravada, influindo inclusive na violação da
forma de contagem do prazo para contestação, que só
incide mediante juntada de todos os atos de citação dos
corréus aos autos, o que será atropelado pela marcha
processual criada de forma irregular pelo juízo a quo"
Diante disso, requer seja concedida a
antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja
determinado: a. "a substituição da penhora on line
realizada na conta bancária da AGRAVANTE pelo juízo
de piso, liberando tal valor, para a indisponibilidade
recaia sobre o bem apresentado, pois suficiente para
cumprir com eventual ressarcimento ao erário público,
sendo a avaliação apresentada pela Fazenda Pública
de Terezina/PI livre de qualquer vício"; b. "que o feito
seja saneado, determinando que todos os réus que
ainda não tiveram o direito oportunizado da
manifestação preliminar, o sejam na forma legal, para
que só assim, sendo ou não apresentada a
manifestação dentro do prazo legal, seja deliberado a
respeito do recebimento ou rejeição da inicial,
cumprindo com o rito constante na LIA". (fls. 21/22).
Pois bem, a decisão agravada está vazada, na
parte impugnada, nos seguintes termos, destaco:
“(...)
Em relação à petição da DISTRIMED (fls. 1543
e ss.), esta requereu a substituição dos valores
bloqueados por um bem imóvel, bem como a liberação
dos valores bloqueados por serem destinados, segundo
alega, ao pagamento de funcionários. Requer ainda
uma
nova
reconsideração
da
decisão
de
indisponibilidade por parte deste juízo, para que passe a
incidir apenas sobre o valor dos produtos vendidos.
No entanto, a empresa não comprovou que a
conta bancária bloqueada é, de fato, utilizada para
pagamento de funcionários.
Ademais, a alegação de que o valor bloqueado
deveria ser limitado ao valor dos produtos efetivamente
vendidos pela empresa à municipalidade é matéria a
demandar instrução probatória, não sendo possível sua
análise no presente momento processual. Na verdade,
tal pedido não merece sequer ser conhecido, por falta
de interesse, pois o valor-limite que a empresa afirma
que deveria ser bloqueado (R$ 297.870,40) é superior
ao valor que foi efetivamente bloqueado (R$
248.825,67).
Acerca do pedido de substituição dos valores
bloqueados pelo imóvel oferecido, impõe, por medida de
cautela, aguardar a avaliação já requerida por este juízo
à Fazenda
Municipal de Teresina/PI, não sendo
suficiente a avaliação fornecida à empresa requerida à
fl. 1555. Assim, mais razoável que se aguarde a
avaliação imparcial da Fazenda Pública a pedido deste
juízo, para que assim se possa decidir a respeito da
substituição pretendida.
Quanto ao pedido do Ministério Público Federal
de bloqueio sobre as cotas sociais das empresas
GRÁFICA ALIANÇA, EDITORA TRIBUNA, OURODOC,
DISTRIMED e CORA CONSTRUÇÕES, tenho por bem
indeferi-lo, tanto por ausência de fundamentação quanto
1159
pelo fato de que, dependendo do valor do imóvel
oferecido pela DISTRIMED, e em caso de aceitação
deste imóvel, poderá o somatório das constrições
superar o valor do crédito a ser garantido.
Diante do exposto:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
(...)
- Indefiro todos os demais pedidos formulados às
fls. 1344/1470; 1472/1541; fls. 1543/1549, com exceção
do pedido da DISTRIMED de substituição dos valores
bloqueados pelo imóvel oferecido, o qual será analisado
após a chegada da avaliação requerida por este juízo à
Fazenda Pública de Teresina/PI.
- Indefiro, ainda, o pedido de constrição das
cotas sociais das empresas, formulado elo Ministério
Público Federal à fl. 1576.
Vez que já foram verificados, por este juízo, da
análise da inicial e da inclusa peça informativa (Relatório
do DENASUS), por ocasião do deferimento do pedido
de indisponibilidade de bens, elementos sólidos para a
sua convicção quanto às condições da ação, recebo a
inicial.
No mais, a via eleita mostra-se adequada e a
inicial descreve condutas que configuram ato de
improbidade administrativa.
Citem-se os réus para apresentarem contestação
no prazo legal, com exceção dos requeridos
BARTOLOMEU ALVES, CORA CONSTRUÇÕES,
JOÃO MARCOS e FRANCISCO CLÁUDIO, os quais
devem ser notificados por edital para apresentarem
defesa preliminar, na forma legal.
(...)”. (cf. fls. 30/31 - grifo original)
Consoante se vê da decisão agravada, o MM.
Juiz a quo indeferiu os pedidos formulados, à exceção
do pedido formulado pela agravante de substituição dos
valores bloqueados pelo imóvel oferecido, cuja análise
restou postergada para "após a chegada da avaliação
requerida por este juízo à Fazenda Pública de
Teresina/PI."
É certo que o referido pedido não foi objeto de
análise no juízo de primeiro grau e, assim sendo, não é
passível de apreciação em sede recursal, sob pena de
supressão de instância.
Quanto à alegação de existência de violação ao
devido processo legal, ampla defesa e contraditório e
tumulto processual causado pela ausência de
manifestação prévia de todos os requeridos, não
vislumbro lesão grave de difícil reparação.
À vista dos termos da r. Decisão agravada e dos
fundamentos expostos nas razões recursais, em exame
provisório, não identifico, na espécie, os requisitos que
autorizam a concessão da antecipação dos efeitos da
tutela recursal (artigo 558 do Código de Processo Civil).
INDEFIRO, pois, o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela recursal.
Comunique-se ao
solicitando-lhe informações.
MM.
Juiz
da
causa,
Intime-se o Agravado para os fins do artigo 527,
inciso V, do Código de Processo Civil.
Após, à PRR – 1ª Região.
Brasília-DF, 01 de outubro de 2015.
Desembargador Federal Mário César Ribeiro
Relator
1160
HABEAS CORPUS N. 0051156-37.2015.4.01.0000/TO
Processo Orig.: 0001636-27.2006.4.01.4300
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
IMPETRANTE
:
ADVOGADO
IMPETRADO
:
:
PACIENTE
:
PACIENTE
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
NEY BELLO
JUIZ
FEDERAL
GEORGE
RIBEIRO DA SILVA
DIOMAR LOPES BARBOSA E
OUTRO(A)
JUAREZ MOREIRA FILHO
JUIZO FEDERAL DA 4A VARA TO
GENGISKAN
JOSE
DE
ALENCAR
DIOMAR LOPES BARBOSA
DECISÃO
Juarez Moreira Filho impetra habeas corpus, com
pedido de liminar, em favor de Diomar Lopes Barbosa e
Gengiskan Jose de Alencar, em face do Juízo Federal
da 4ª. Vara da Seção Judiciária de Tocantins, que
recebeu a denúncia contra os pacientes.
Alega o impetrante que os pacientes estão
sofrendo vários constrangimentos ilegais impostos nos
autos da ação penal embasada em supostos crimes
narrados na denúncia ministerial, datada de setembro
de 2002, pelos fatos ocorridos no "longínquo" ano de
1998, sendo a eles imputados vários crimes, com
tipificações "absurdas" – peculato, falsidade ideológica,
formação de quadrilha, fraude a procedimento licitatório
–, sem nenhum critério jurídico, nem fundamento legal.
Diz que até a presente data nada foi apurado e
que todos os crimes estão prescritos, também não se
pode negar que a questão impede o prosseguimento da
ação penal, por falta de interesse/utilidade do
provimento jurisdicional, que será inócuo, de forma a
afastar a necessidade que é pressuposto do interesse
de agir, por inexistir pretensão objetivamente razoável.
Pugna pelo deferimento da medida liminar para
que seja suspensa a marcha processual da ação penal,
até que seja julgado o mérito do presente writ.
As informações foram prestadas pela autoridade
impetrada às fls. 26/27.
É o breve relatório. Decido.
Das informações prestadas pelo Juízo de origem
(fls. 26/27), transcrevo os seguintes excertos, in verbis:
"(...).
Conforme a denúncia tais crimes teriam sido praticados
no ano de 1988, período no qual agentes políticos
(deputados federais e prefeitos), servidores públicos,
empresários e seus empregados, todos do Estado do
Tocantins, teriam se reunido em organização criminosa
para se apropriarem de parte das verbas federais
oriundas do Programa Habitar Brasil cujo objeto era a
construção de casas para a população de baixa renda.
Em 31.08.2006, a denúncia foi rejeitada. Na ocasião, o
Juízo sentenciante entendeu inexistir interesse de agir
para o prosseguimento do feito, por antever possível
prescrição retroativa pela pena em perspectiva.
Em 22.07.2007, o Tribunal Regional Federal 1ª Região
deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto
pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e, por
consequencia, recebeu a denúncia. Contudo, em razão
de sucessivos recursos interpostos pelo paciente
DIONY GOMES PORTO, o trânsito em julgado do
acórdão somente ocorreu em 28.10.2013.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1161
Em 12.11.2013, os presentes autos retornaram a este
Juízo.
(...).
Citados, os pacientes apresentaram resposta à
acusação.
(...).
Em decisão saneadora do feito, este Juízo manteve o
recebimento da denúncia, ocasião em que indeferiu a
produção das provas postuladas pelos pacientes.
Por fim, acrescento que a audiência de instrução e
julgamento não foi designada, uma vez que os
endereços atualizados das testemunhas arroladas pela
acusação ainda não haviam sido apresentadas a este
Juízo".
No que diz respeito ao pedido de trancamento da
ação penal 06449-19.2014.4.01.4300 formulado pelo
impetrante, entendo que para a excepcional concessão
de liminar, em sede de habeas corpus, faz-se
necessária a demonstração, de plano, da ilegalidade do
ato atacado.
Em exame perfunctório inerente ao atual
momento processual, não se pode afirmar o
constrangimento ilegal sofrido pelos pacientes. O
impetrante não logrou demonstrar a existência de
circunstância a caracterizar o fumus boni juris, o que
impossibilita a concessão da medida liminar requerida.
Ademais, a alegada atipicidade das condutas,
tese defendida na inicial, não se mostra plausível neste
momento processual, uma vez que desacompanhada de
prova pré-constituída capaz de demonstrar, cabalmente,
a inexistência dos indícios que fundamentaram o ato
impugnado.
Com efeito, o trancamento ou a suspensão de
inquérito policial ou da ação penal pela via do habeas
corpus somente é autorizado na evidência de uma
situação de excepcionalidade, vista como "a manifesta
atipicidade da conduta, a presença de causa de
extinção da punibilidade do paciente ou a ausência de
indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas"
(HC 110698 - STF).
Por outro lado, havendo prova suficiente da
ocorrência do delito capitulado na peça de acusação e
de, pelo menos, indícios que tornam possível a sua
prática, pelo acusado, inviável se mostra o abortamento
da ação penal por meio da via estreita do habeas
corpus.
Corroborando o entendimento supra, colaciono
iterativa jurisprudência deste TRF da 1ª. Região, em
consonância com o entendimento assente no âmbito do
STJ, conforme se depreende da leitura dos seguintes
arestos, in verbis:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA.
DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
1. O inquérito policial não é peça indispensável para o
oferecimento da denúncia, podendo ser baseada em
documentos idôneos que evitem ajuizamentos de ações
temerárias e sem justa causa.
2. Pode a denúncia ser ratificada pela autoridade
competente, sanando, assim, a irregularidade.
3. Para o trancamento de ação penal, exige-se prova
plena, robusta, sólida, que demonstre, de forma
indubitável, a atipicidade do fato, a inexistência cabal da
infração, de mínima probabilidade de condenação, e
aponte que já ocorreu a extinção da punibilidade.
[Destaque nosso.]
(TRF1, HC 2007.01.00.048408-3/GO, Terceira Turma,
Rel. Des. Federal Tourinho Neto, e-DJF1 de 25/01/2008,
p. 168).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1162
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
INQUÉRITO POLICIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA.
TRANCAMENTO.
MATÉRIA
FÁTICA
CUJA
COMPREENSÃO DEMANDA PROVA. DENEGAÇÃO.
Omissis.
2. A alegada atipicidade da conduta, tese defendida na
inicial, não se mostra plausível neste momento
processual, uma vez que desacompanhada de prova
pré-constituída capaz de demonstrar, cabalmente, a
inexistência de tentativa de manipulação do sistema de
distribuição de ações perante a primeira instância da
Justiça do Trabalho de Belo Horizonte/MG. Não está
demonstrado, por ora, o porquê das diferenças entre as
iniciais e as contrafés.
3. O trancamento de inquérito policial, pela via do
habeas corpus, somente pode ocorrer em casos
excepcionais, quando a falta de justa causa - "conjunto
de elementos probatórios razoáveis sobre a existência
do crime e da autoria" - se mostra visível e induvidosa,
em face da prova pré-constituída, o que não se dá no
caso.
4. Denegação da ordem de habeas corpus.
(TRF1.
Numeração
Única:
HC
003930972.2014.4.01.0000/MG; Quarta Turma, Rel. Des.
Federal Olindo Menezes, e-DJF1 de 04/02/2015, p. 874
– destaques nossos).
Não vejo como possa prosperar a pretensão
deduzida em favor dos pacientes, pelo menos no atual
momento de exame preliminar de cognição sumária,
para a suspensão da Ação Penal, em face da alegada
inexistência de ato criminoso. A peça de acusação
preenche
os
requisitos
mínimos
para
sua
admissibilidade, previstos no art. 41 do Código de
Processo Penal.
A denúncia narra o fato criminoso, com suas
circunstâncias, qualifica corretamente o denunciado, ora
paciente, e demonstra a existência da materialidade do
delito e dos indícios suficientes da autoria.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de outubro de 2015.
Juiz Federal GEORGE RIBEIRO DA SILVA
Relator Convocado
HABEAS CORPUS 0052511-82.2015.4.01.0000/PA
Processo na Origem: 21676520144013902
RELATOR(A)
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
IMPETRANTE : EULA
PAULA
FERREIRA
FERNANDES
IMPETRADO
: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA
SUBSECAO
JUDICIARIA
DE
SANTAREM - PA
PACIENTE
: JOSE TARCISIO DA COSTA
SANTOS (REU PRESO)
DECISÃO
Cuida-se de impetração que objetiva, em sede
de liminar, a expedição de alvará de soltura em favor de
1163
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
JOSÉ TARCÍSIO DA COSTA SANTOS, que teve a
prisão preventiva decretada para garantia da ordem
pública, conveniência da instrução criminal e aplicação
da lei penal, em face da prática, em tese, de tráfico
internacional de drogas (Lei 11.313, artigos 33, 35, 36 e
40), (Processo 550-36.2015.4.01.3902 - IPL 190/2014 DPF/PA).
Sustenta a Impetrante, em síntese, a ilegalidade
da prisão por ausência dos requisitos do artigo 312 do
Código de Processo Penal e violação do princípio da
presunção de inocência.
Alega, nesse contexto, que o paciente é primário,
tem apenas 21 (vinte e um) anos, bons antecedentes,
atividade lícita, família constituída e domicilio fixo no
distrito da culpa; que não causou “qualquer embaraço
ao cumprimento do mandado de prisão preventiva”,
respondeu a “todas as indagações dirigidas a sua
pessoa, ocasião em que negou envolvimento com
conduta ilícita investigada” (fl.07); que não há elementos
concretos “para se afirmar que se furtará à aplicação da
lei penal” (fl.08) ou que sua liberdade oferecerá risco à
ordem pública; que “já foi encerrada a instrução
processual e mesmo assim o Douto Magistrado
manteve a constrição cautelar” (fl. 04).
Ao final, a Impetrante requer a extensão do
benefício concedido ao corréu MARCOS ADRIANO
VINHOTE ROCHA, que teve a prisão substituída por
medidas cautelares de “comparecimento bimestral em
juízo e recolhimento noturno” (fl. 04).
Reservei-me para apreciar o pedido de liminar
após as informações, que foram prestadas nos
seguintes termos que destaco:
“(...) O Inquérito Policial nº 190/2014 (nº 216765.2014.4.01.3902) foi instaurado com o objetivo de
apurar possível ocorrência de tráfico internacional de
drogas (art. 33, 35 c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006),
diante da existência de indícios de atuação de grupo
criminoso na distribuição de entorpecentes na região e
em outros estados, originários e países como Peru e
Colômbia, conforme consta no Relatório de Inteligência
Policial nº 02/2014, de 09/07/2014 (f. 03-27).
O principal instrumento investigativo utilizado para a
apuração dos delitos foi a interceptação telefônica,
realizada no bojo dos autos nº 2168-50.2014.4.01.3902
(baixado por reunião aos autos do IPL 190/2014),
culminando nas medidas cautelares de prisão
preventiva dos suspeitos e de busca e apreensão em
seus endereços (autos nº 550-36.2015.4.01.3902).
Nos autos do IPL nº 190/2014 (nº 216765.2014.4.01.3902), foi oferecida denúncia pelo
Ministério Público Federal contra Marcos Adriano
Vinhote Rocha (‘marquinho’), José Tarcísio da Costa
Santos, Nelson Cediel Pinto (´Colombita’ ou ‘Flaco’),
Edielson do Nascimento Gomes (´Piu Piu’), Raimundo
Carlos Figueira Fileol e Igor Leal da Silva, como
incursos no art. 35 caput (associação para fins de
tráfico) e art. 40, inciso I (causa de aumento pela
transnacionalidade do delito), ambos da lei nº
11.343/2006.
Às fls. 565/567 foi proferida decisão, a qual, dentre
outras providências, determinou a notificação dos
denunciados para os fins previstos no art. 55 da Lei nº
11.343/2006.
Após
regular
notificação
para
apresentarem defesa preliminar, os notificados juntaram
aos atos suas respectivas peças defensivas às f.
640/651, 655/664, 670/675, 706/710, 719/732, 787/788.
Aos 19/08/2015, a denúncia foi recebida, convolandose o IPL nº 190/2014 (nº 2167-65.2014.4.01.3902) na
Ação Penal nº 3311-40.2015.4.01.3902, em que já foi
realizada audiência de instrução e julgamento, com
inquirição de testemunhas de acusação e de defesa,
bem como interrogatório dos réus. Atualmente, esse
feito se encontra em fase de alegações finais.
1164
..........................................................................................
...............
Os mandados foram cumpridos. Os outros três
requeridos pleitearam a revogação da prisão preventiva
e/ou a substituição por outras medidas cautelares.
Apenas o requerido Marcos teve deferida a substituição
da prisão por duas outras medidas. Os demais não
comprovaram os requisitos.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
..........................................................................................
...............
Na decisão de fls. 234-235, deferi a substituição da
prisão preventiva por duas medidas cautelares para o
requerido Marcos Adriano (...).
‘O requerido comprovou sua ocupação, demonstrando
que acumula a função de Assessor de Gabinete da
Câmara Municipal deste Município e de prestador de
serviços agenciamento à empresa de seu genitor (fls. 90
e 91). Demonstrou sua primariedade (certidões de fls.
88 e 89) e comprovou sua residência (fl. 87)
Desde a entrada em vigor da Lei. 12.4032/2011, a
prisão é medida excepcional desde que seja
extremamente necessária e fundada em seus requisitos
e pressupostos. Porém, os delitos em investigação são
de extrema gravidade e o nome do requerido foi
mencionado em escutas telefônicas, por mais de uma
vez, como sendo a pessoa que indicou um transportador
para substância entorpecente, razão pela qual entendo
não ser o caso de revogação da prisão preventiva e sim
de sua substituição por outras medidas cautelares, nos
termos do previsto no artigo 282 do CPP’.
(...) o investigado José Tarcísio foi preso
preventivamente por ordem deste Juízo, que deferiu
pedido da autoridade policial, conforme decisão contida
às fls. 12-16, tudo com fundamento na necessidade de
garantir a ordem pública, a conveniência da instrução
criminal e para que seja assegurada a aplicação da lei
penal, por entender que estavam presentes indícios
suficientes de autoria da prática das condutas descritas
nos artigos 33, 35, 36 e 40, I, da Lei n. 11.343/2006. A
autoria foi evidenciada pelas sucessivas interceptações
telefônicas e prisão em flagrante de Raimundo Carlos
Figueira Feleol e Igor Leal da Silva pelo transporte de
substância entorpecente.
O decreto de prisão não foi genérico. A decisão de fls.
12-16 delineou os motivos da determinação da medida
extrema. Conforme já dito, as escutas telefônicas
mostram o envolvimento do requerido no envio da droga
que veio a ser transportada por Raimundo e foi enviada
de Manaus, pelo requerido Tarcísio.
Para provar que tem família constituída, José Tarcísio
traz a declaração de convivência de fl. 294. Tal
declaração não tem valor para reconhecer a existência
dessa família constituída: é unilateral, firmada por
pessoa estranha (Keytinane Gomes dos Santos) aos
autos que diz ser sua companheira e afirma restar
grávida do primeiro filho do casal; não há qualquer outro
documento que confirme a união estável. De outro lado,
afirma que tem dois outros filhos menores: embora traga
cópia de certidão de nascimento de outra criança onde
consta seu nome como pai, verifica-se que a mãe desse
menor é pessoa diversa da que se diz sua companheira,
não
havendo
sequer
indícios
que
dependa
exclusivamente do pai (fl. 298); quanto a segundo filho
(fotografia à fl. 299), não há qualquer referência à
identificação de nome ou filiação a demonstrar que seja
pai da criança e que esta dependa exclusivamente do
requerido.
Quanto à residência fixa, afirma que, caso seja
beneficiado com a substituição da prisão preventiva,
voltará a residir com sua mãe, seu irmão, sua
companheira e seu filho menor. Para confirmar que sua
residência é a mesma da sua mãe, traz apenas cópia da
conta de energia (fl. 289) e a declaração de convivência
1165
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
da companheira, não havendo qualquer outro
documento para confirmar que ali reside com sua
família. Contudo, tal residência é duvidosa,
considerando que, quando do pedido de busca e
apreensão, deixou a DPF de incluir o requerido pela
incerteza de seu endereço. Ademais, o MPF informou
ainda que, ao ser preso, informou endereço diverso, em
Manaus (auto de qualificação e interrogatório, fl. 425 do
IPL).
Para fundamentar suas alegações de profissão e
ocupação lícita, esse requerido traz apenas a
Declaração de Trabalho e Envio de Mercadorias de fl.
291, firmada por sua mãe, donde consta que é
proprietária do restaurante e casa de Show VIOLA MIX
SHOW BAR, neste Município e que o requerido
costumeiramente viajava para a cidade de Manaus/AM
para comprar e enviar whisky para a declarante e outras
mercadorias lícitas para revenda no estabelecimento.
Consta ali ainda que trabalhava no gerenciamento do
estabelecimento comercial e, caso a medida seja
deferida, ali exercerá seu trabalho, percebendo dois
salários mínimos no horários de 14 às 20h. Há provas
da existência do estabelecimento, inclusive com a
apresentação de Habite-se expedido pelo Corpo de
Bombeiros Militar (fl. 292) e Alvará de Funcionamento
expedido pela Divisão de Polícia Administrativa da
Polícia Civil (f. 293), estando ambos os documentos
com validade ate março de 2016. Contudo, não há
outras provas, além da declaração de sua mãe, de que
o requerido ali exerça sua atividade. Não há provas
desse trabalho anterior como gerente da casa de
Shows.
Quanto à primariedade, embora traga as certidões
negativas de antecedentes do TRF1, TJ/PA e Polícia
Civil/PA (fls. 283-288), o MPF veio demonstrar que esse
requerido responde a dois outros processos criminais na
Comarca de Santarém, por roubo majorado (n. 324715.20138.14.0051 e 1986-15.2013.8.14.0051, fls. 305307). Assim, embora seja tecnicamente primário, tal
primariedade é vigiada e mostra sua periculosidade.
Ademais as interceptações telefônicas realizadas no
apuratório mostram fortes indícios de que o requerido
seja o recebedor da droga apreendida no IPL 471/2014.
De se destacar que o fato de que não foi flagrado
comercializando
substancias
entorpecentes
ou
transportando-as não autoriza, por si só, a revogação da
medida, considerando que as interceptações telefônicas
revelam indícios suficientes do envolvimento de José
Tarcísio em organização criminosa ainda em
investigação e identificação de todos envolvidos.
Por fim, não há qualquer mudança no quadro fático que
ensejou o decreto de prisão preventiva. (...)”.
(cf.fls. 74/81 - vº - grifei)
Diante dessas informações e considerando os
fundamentos do decreto de prisão preventiva, e não
identificando, em exame perfunctório, os requisitos do
artigo 580 do Código de Processo Penal, indefiro o
pedido de liminar.
Comunique-se. Intimem-se.
Após, ao Ministério Público Federal.
Brasília-DF, 13 de outubro de 2015.
Desembargador Federal Mário César Ribeiro
Relator
1166
HABEAS CORPUS 0052782-91.2015.4.01.0000/BA
Processo na Origem: 35206020154013303
RELATOR(A)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
IMPETRANTE
IMPETRADO
PACIENTE
: DESEMBARGADORA FEDERAL
MONICA SIFUENTES
: DIEGO RIBEIRO BATISTA
: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE BARREIRAS-BA
: THIAGO BARRETO BRANDAO
SANTOS (REU PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de
liminar, impetrado em favor de THIAGO BARRETO
BRANDAO SANTOS contra ato do Juízo Federal da
Subseção Judiciária de Barreiras/BA, que indeferiu
pedido de liberdade provisória formulado pelo paciente
nos
autos
da
Ação
Penal
000352060.2015.4.01.3303/BA.
O impetrante alega que a decisão que indeferiu o
pedido de liberdade provisória do paciente é carente de
fundamentação, além de excesso injustificado de prazo
para conclusão da instrução criminal nos autos da ação
penal de fundo.
Requer o deferimento de liminar para restituir a
liberdade de locomoção do paciente.
Consta dos autos que o paciente foi preso em
flagrante no dia 06/05/2015, pela suposta prática dos
delitos capitulados no art. 157, §2º, I e II, no art. 288,
caput e parágrafo único, do Código Penal e no art. 244B da Lei 8.069/90 (roubo à agência dos CORREIOS no
município de São Desidério/PI, com emprego de arma
de fogo, concurso de agentes e corrupção de menores).
Convertida a prisão em flagrante em prisão
preventiva, o respectivo pedido de liberdade provisória
foi indeferido pelo Juízo impetrado, que destacou a
necessidade de manutenção da custódia cautelar como
forma de acautelar a ordem pública, diante da
periculosidade do agente, revelada pela gravidade do
delito e pelo modus operandi utilizado na sua execução
(fl. 19).
Por outro lado, não tenho como considerar o
argumento atinente a suposta ocorrência de excesso
injustificado de prazo para conclusão da instrução
criminal, tendo em vista que o processo relativo à ação
penal de fundo se encontra na fase de alegações finais
(fl. 27).
Nesse contexto, não existindo qualquer
teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão
impugnada que justifique a tomada de providências
nesta sede de cognição sumária, INDEFIRO o pedido
de liminar.
I.
À Procuradoria Regional da República da 1ª
Região.
Oportunamente, conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Brasília-DF, 14 de outubro de 2015.
Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
Relatora
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1167
HABEAS CORPUS 0054279-43.2015.4.01.0000/GO
Processo na Origem: 171531820044013500
RELATOR(A)
IMPETRANTE
IMPETRADO
PACIENTE
: DESEMBARGADORA FEDERAL
MONICA SIFUENTES
: CLAUDIO FELIX FERREIRA
: JUIZO FEDERAL DA 11A VARA GO
: VANGELHO MATIAS DA COSTA
(REU PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de
liminar, impetrado em favor de VANGELHO MATIAS DA
COSTA contra ato do Juízo Federal da 11ª Vara Seção
Judiciária de Goiás, que converteu as penas restritivas
de direito, às quais foi condenado o paciente, nos autos
da Ação Penal 0017153-18.2004.4.01.3500/GO, em
pena privativa de liberdade, bem como determinou a
expedição do respectivo mandado de prisão.
O impetrante esclarece que o paciente foi
denunciado, processado e condenado ao cumprimento
da pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de
reclusão, no regime aberto, pela prática do delito
capitulado no art. 289, § 1º, c/c art. 29 do Código Penal,
substituída a pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direito (serviços à comunidade e prestação
pecuniária).
Informa que o Juízo impetrado determinou a
expedição de mandado de prisão em desfavor do
paciente em razão de não ter sido ele encontrado e
intimado para dar início ao cumprimento das penas
restritivas de direito que lhes foram infligidas.
Alega que a decisão impugnada causa
constrangimento ilegal ao paciente, à medida que
converteu as penas restritivas de direito em privativa de
liberdade sem a observância do devido processo legal,
argumentando que não foi intimado do teor da sentença
condenatória proferida em seu desfavor, em razão de o
seu defensor constituído ter abandonado o processo e
de o Juízo impetrado ter determinado sua intimação por
meio de edital.
Requer o deferimento de liminar para anular a
decisão impugnada e restituir a liberdade de locomoção
do paciente.
Examinando os autos, não vejo como deferir o
pedido de liminar formulado pelo paciente, porquanto
não vislumbro teratologia ou manifesta ilegalidade na
decisão impugnada que recomende a tomada de
providências nesta sede preliminar.
Com efeito, o Juízo impetrado informou que o
paciente foi intimado pessoalmente do teor da sentença
condenatória proferida em seu desfavor e que desde
então não foi mais encontrado para cumprimento da
pena imposta na sentença condenatória, fato que
resultou na conversão das penas restritivas de direito
em pena privativa de liberdade, expedido o competente
mandado de prisão, efetivamente cumprido no dia
1168
19/09/2015, no município de Duque de Caxias/RJ (fl.
28).
Com estas considerações, INDEFIRO o pleito
liminar.
I.
À Procuradoria Regional da República da 1ª
Região.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
Oportunamente, conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Brasília-DF, 15 de outubro de 2015.
Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
Relatora
HABEAS CORPUS 0054291-57.2015.4.01.0000/MG
Processo na Origem: 452720154013811
RELATOR(A)
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
IMPETRANTE : VANDA APARECIDA DA SILVA
GONTIJO E OUTRO(A)
IMPETRADO
: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA
SUBSECAO
JUDICIARIA
DE
DIVINOPOLIS - MG
PACIENTE
: LEANDRO JOSE DE SOUSA
SANTOS (REU PRESO)
DECISÃO
Cuida-se de impetração que objetiva, em sede
de liminar, expedição de alvará de soltura em favor de
LEANDRO JOSÉ DE SOUSA SANTOS, preso
preventivamente para garantia da ordem pública e da
aplicação da lei penal e por conveniência da instrução
criminal, em face de envolvimento em roubo perpetrado
contra o Centro de Distribuição dos Correios de
Divinópolis/MG (IPL 45-27.2015.4.01.3011/MG).
Sustenta a Impetrante a ilegalidade da prisão por
“excesso de prazo para a formação da culpa” e ofensa
aos princípios da dignidade humana e do devido
processo legal.
Pois bem, compulsando os presentes autos verifico que
a prisão foi decretada em 20/02/2015 e que em
11/02/2015 o paciente foi denunciado, juntamente com
mais 04 (quatro) corréus, pela prática, em tese, de
roubo qualificado (CP, artigo 157, § 2º, incisos I, II e V),
“adulteração de sinal identificador de veículo automotor”
(CP, artigo 311) e associação criminosa (CP, artigo
288).
Verifico, ainda, que 24/02/2015 a denúncia foi
aditada e o paciente denunciado também por tráfico de
drogas (Lei 11.343/2006, artigo 33).
Conforme consta no site deste TRF-1ª Região, a
denúncia foi recebida em 09/03/2015.
Ademais, ao prestar informações, consignou a
Autoridade Impetrada:
1169
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
“Cumprimentando-o, em atenção ao expediente
em epígrafe, venho informar que a prisão do(a)
PACIENTE, no entender deste Juiz, merece ser
mantida, pois não se comprova a existência de
endereço fixo, onde possa ser encontrado, não há prova
de meio de vida lícito e, pelas ligações materiais que
existem entre o PACIENTE e os crimes, principalmente,
CP 157, temos motivos para crer que se trata de pessoa
perigosa.
Pela denúncia, o PACIENTE participou do
assalto ao centro de distribuição da ECT em Divinópolis.
Há mensagens suas registradas em celular mostrando o
seu envolvimento na quadrilha, sendo possível entender
a necessidade de continuação do processo com o
PACIENTE realmente à disposição da Justiça Federal.
O andar do feito está normal, apenas havendo
dificuldades criadas pela DEFESA, mormente do corréu
MARCOS PAULO, cuja defesa preliminar ainda se
aguarda.
Por outro lado, a se obedecer a ferro e fogo,
como quer a PARTE IMPETRANTE, o prazo de 3 ou 4
meses, teria este Juízo que soltar praticamente todos os
presos provisórios aqui custodiados.
Quem dera os trâmites legais, garantistas no
bom e no mau sentido, bem como a nossa estrutura
(estamos com seriíssimos problemas de pessoal e
instalações inadequadas) nos permitissem andar tão
rápido.
Entendo que a PARTE IMPETRANTE não está
levando isto em conta. Não há processo criminal parado
nesta 2ª Vara da Subseção de Divinópolis-MG sob a
responsabilidade deste Juiz. Todos, sem exceção, têm
preferência quase absoluta, só perdendo para os
processos que envolvem infância, terceira idade e
questões de saúde.
Sem mais para momento, agradeço pela atenção
e me despeço com votos de felicidade.”
(cf. fls. 47/47-vº - grifei)
Diante disso e á luz do princípio da razoabilidade
dos prazos processuais, não identifico, em exame
provisório, o alegado constrangimento ilegal.
Indefiro, pois, o pedido de liminar.
Comunique-se. Intimem-se.
Após, ao Ministério Público Federal.
Brasília-DF, 09 de outubro de 2015.
Desembargador Federal Mário César Ribeiro
Relator
HABEAS CORPUS 0054683-94.2015.4.01.0000/PA
Processo na Origem: 9687020124013904
RELATOR(A)
IMPETRANTE
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
PACIENTE
: DESEMBARGADORA FEDERAL
MONICA SIFUENTES
: RAFAEL SILVA PARANAGUÁ
: ADRIANA AFONSO NOBRE
: RAPHAEL AUGUSTO CORREA
: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE CASTANHAL-PA
: AMANTINO FERREIRA MAFRA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de
liminar, impetrado em favor de AMANTINO FERREIRA
MAFRA contra ato do Juízo Federal da Subseção
1170
Judiciária de Castanhal/PA, que indeferiu pedido de
acareação e de reinquirição de testemunhas formulados
pelo ora paciente nos autos da Ação Penal 000096870.2012.4.01.3904/PA.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
Os impetrantes esclarecem que o paciente foi
denunciado pela suposta prática do delito capitulado nos
art. 149 do Código Penal e que, no decorrer da
instrução criminal, foram ouvidas as vítimas e várias
testemunhas de acusação e de defesa.
Alegam que a oitiva das vítimas deprecada para
o Juízo de Direito da Comarca de Maracaçumé/MA está
eivada de nulidade, sob o fundamento de que o seu
defensor constituído não foi intimado da data da referida
audiência e, por conseqüência, dela não participou,
motivo que resultou no pedido de realização de nova
oitiva.
Sustentam que o pedido de acareação entre o
paciente e a suposta vítima Antonio Carlos Leite da
Silva se mostra imprescindível para a perfeita
elucidação dos fatos e demonstração da atipicidade da
conduta imputada paciente.
Pugnam pelo deferimento de liminar para
suspender o curso do processo relativo à ação penal de
fundo.
Examinando os autos, não vejo como deferir o
pedido de liminar formulado pelo impetrante, porquanto
não vislumbro qualquer teratologia ou manifesta
ilegalidade nas decisões impugnadas.
Com efeito, o egrégio Superior Tribunal de
Justiça já decidiu pela "desnecessária a intimação do
acusado e do seu defensor acerca da data da audiência
realizada no juízo deprecado, sendo suficiente que
sejam cientificados acerca da expedição da carta
precatória", nos termos da Súmula 273/STJ (HC
310.014/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA
RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe
29/09/2015).
Por outro lado, o Juízo impetrado noticiou, nas
suas informações, que o paciente e sua defesa foram
intimados da expedição da respectiva carta precatória
(fls. 22/25), ato processual considerado suficiente para
assegurar o exercício do contraditório e da ampla
defesa pelo acusado.
Destaco, por fim, que a via estreita e célere do
habeas corpus não se mostra adequada para o exame
da pertinência da acareação requerida pelo impetrante
com as teses defensivas, por envolver profunda
incursão nos elementos fático-probatórios contidos nos
autos da ação penal de fundo.
Com estas considerações, INDEFIRO o pedido
de liminar.
I.
Solicitem-se as informações no prazo de 05
(cinco) dias.
Após, à Procuradoria regional da República da 1ª
Região.
Oportunamente, conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Brasília-DF, 15 de outubro de 2015.
Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
Relatora
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1171
HABEAS CORPUS 0055151-58.2015.4.01.0000/BA
Processo na Origem: 6661520144013308
RELATOR(A)
IMPETRANTE
IMPETRADO
PACIENTE
: DESEMBARGADORA FEDERAL
MONICA SIFUENTES
: PABLO DOMINGUES FERREIRA
DE CASTRO
: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE JEQUIE - BA
: MURILLO RODRIGUES NOVAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de
liminar, impetrado em favor de MURILLO RODRIGUES
NOVAIS, com a finalidade de promover o trancamento
da Ação Penal 0066615.2014.4.01.3308/BA, que tramita
perante o Juízo Federal da Subseção Judiciária de
Jequié/MG.
O impetrante esclarece que o paciente foi
denunciado pela suposta prática dos delitos capitulados
no art. 288 do Código Penal e arts. 90 e 96 da Lei
8.666/93, consistente na fraude de licitações no
município de Ibicoara/BA.
Alega inépcia da denúncia, por ausência de
demonstração da conduta delituosa imputada aos
paciente; ausência de justa causa para instauração da
persecução criminal, em razão da falta de suporte
probatório mínimo para o oferecimento da denúncia;
atipicidade da conduta, por ausência de comprovação
do dolo; e falta de fundamentação na decisão que
recebeu a denúncia.
Requer o deferimento de liminar para determinar
a suspensão do curso do processo relativo à Ação
Penal 0066615.2014.4.01.3308/BA.
Examinando os autos, não vejo como deferir o
pedido de liminar formulado pelo impetrante, uma vez
que a denúncia ofertada em desfavor do paciente não
se mostra, à primeira vista, teratológica ou
manifestamente ilegal, uma vez que descreve
suficientemente a conduta a ele imputada, permitindolhe o exercício do contraditória e da ampla defesa (fls.
23/83).
Por outro lado, a denúncia está apoiada em
interceptações telefônicas realizadas pelo Departamento
de Polícia Federal - DPF, não merecendo acolhida o
argumento de que a peça acusatória inicial estaria
desacompanhada de suporte probatório mínimo.
Quanto à alegada atipicidade da conduta
imputada ao ora paciente, pela falta de comprovação de
dolo, a via estreita do mandamus não se mostra
adequada para investigar a existência ou não de
elementos subjetivos do tipo penal, porquanto tarefa
afeta à instrução criminal na ação penal de fundo.
Destaco, do mesmo modo, que "a decisão do
Juízo processante que recebe a denúncia não demanda
fundamentação complexa, sob pena de antecipação
prematura de um juízo meritório que deve ser
naturalmente realizado ao término da instrução criminal,
em estrita observância aos princípios da ampla defesa e
do contraditório" (AgRg no AREsp n. 440.087/SC, Rel.
Ministra Laurita Vaz, 5ª T, DJe de 17/6/2014).
1172
Com estas considerações, INDEFIRO o pedido
de liminar.
I.
Solicitem-se as informações no prazo de 05
(cinco) dias.
Após, à Procuradoria Regional da República da
1ª Região.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
Oportunamente, conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Brasília-DF, 19 de outubro de 2015.
Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
Relatora
HABEAS CORPUS 0056113-81.2015.4.01.0000/MG
Processo na Origem: 49531520154013816
RELATOR(A)
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
PACIENTE
: DESEMBARGADORA FEDERAL
MONICA SIFUENTES
: LAURO RODRIGUES PEREIRA
: HAMILTON CHAVES CERQUEIRA
: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI MG
: LAURO RODRIGUES PEREIRA
(REU PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de
liminar, impetrado em favor de LAURO RODRIGUES
PEREIRA contra ato do Juízo Federal da Subseção
Judiciária de Teófilo Otoni/MG, que decretou sua prisão
preventiva e indeferiu o respectivo pedido de liberdade
provisória.
O impetrante esclarece que o paciente foi preso
em flagrante no dia 06/09/2015, acusado da suposta
prática do delito capitulado no art. 155 do Código Penal,
concernente ao desvio de cargas de caminhão dos
CORREIOS para posterior venda e divisão do produto
do crime com outros acusados.
Informa que, posteriormente, a prisão em
flagrante do paciente foi convertida em prisão
preventiva, com fundamento na garantia da ordem
pública.
Alega que a prisão preventiva do paciente carece
de fundamentação concreta, à luz dos requisitos
previstos no art. 312 do Código de Processo Penal,
além de afrontar o princípio constitucional da presunção
de inocência, acrescentando que o paciente possui
condições pessoais favoráveis à concessão de
liberdade provisória.
Requer o deferimento de liminar para restituir a
liberdade de locomoção do paciente.
1173
A liberdade provisória do paciente foi indeferida
com base nos seguintes argumentos:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
A decretação da prisão preventiva, diante do
seu caráter mais gravoso ao agente, deve ser adotada
de forma excepcional.
Justamente por sua excepcionalidade, tal
medida pressupõe a comprovação da materialidade do
crime, a existência de indícios suficientes de autoria e a
configuração de um dos seguintes elementos, a saber:
necessidade de se garantir a ordem pública e/ou a
ordem econômica; por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art.
312 do CPP).
In casu, analisando a decisão que decretou a
prisão preventiva do requerente, proferida no auto de
prisão em flagrante nº 4716-78.2015.4.01.3816, verifico
que esta se encontra embasada em elementos
concretos e objetivos, explicitando a prova da existência
do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus
commissi delicti).
A materialidade delitiva ressai do auto de
prisão
em
flagrante
e
dos
autos
de
apresentação/apreensão e restituição, consoante se
extrai do APFD4716-78.2015.4.01.3816, não havendo
dúvidas a seu respeito.
Quanto
ao
suposto
envolvimento
do
requerente, também apuro, em uma análise preliminar,
a existência de elementos suficientes, pois foi ele preso
no local dos fatos pela Polícia Rodoviária Federal, após
delação anônima acerca do desvio de cargas
transportadas em um caminhão a serviços da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos para posterior venda
e partilhamento do proveito do crime.
Por sua vez, verifico a necessidade de se
manter a segregação cautelar para a garantia da ordem
pública e por conveniência da instrução criminal, nos
termos do art. 312 do CPP.
Conquanto o requerente, ao ser ouvido na
Delegacia de Polícia Federal, tenha negado o
envolvimento com os fatos (fls. 20/21 - APFD 471678.2015.4.01.3816), confirmou ter conhecimento da
prática criminosa: "tem a dizer que tinha ciência da
pratica do delito, mas não participava (não ficava com
nenhuma parte do produto do lucro), fazia apenas seu
trabalho de manutenção dos caminhões"(fl. 21 - APFD
4716-78.2015.4.01.3816).
Também observo que Max Geraldo da Cruz,
um dos agentes supostamente envolvidos, ao ser
ouvido extrajudicialmente, confirmou a prática delitiva,
aduzindo que era comum ter um mecânico simulando a
realização de um reparo mecânico no caminhão
enquanto as mercadorias eram retiradas, a fim de não
despertar desconfiança quanto à parada do veículo.
Não bastasse, o policial rodoviário federal
Marcos Roberto Lopes dos Santos, condutor do
flagrante, relatou que, durante a operação, ao perceber
a aproximação dos policiais, o requerente, que simulava
consertar algo no caminhão a serviço dos Correios, se
levantou rapidamente, foi atrás do veículo, gritou algo, e,
logo após, empreendeu fuga juntamente com a pessoa
que estava no interior do baú, mais propriamente Max
Geraldo da Cruz.
Também chama atenção o fato de o requerente
afirmar que estava a consertar o caminhão de Nilvan,
também apontado com um dos envolvidos, e este nada
mencionar, na DEPOL, sobre qualquer falha mecânica
do veículo.
Por fim, diante do que se depreende das
declarações de Max Geraldo da Cruz, não era a
primeira vez que aquele tipo de delito era praticado,
1174
tanto que afirmou ter participado juntamente com Nilvan
de outros crimes dessa mesma natureza em
oportunidades pretéritas: “C..) QUE o interrogado e
NILVAN já praticaram este tipo de delito por duas vezes,
ontem seria a terceira vez” (fl. 30).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
Ressalto que todas essas declarações foram
presenciadas pelas testemunhas por Ricardo Foscarini
de Almeida e Clarisse Costa Souza, que as ratificaram
na Delegacia de Polícia Federal.
Observo, portanto, a existência de fortes
indícios de que o requerente integre um sistema
organizado, voltado para o desvio de cargas
transportadas em caminhões da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos, estando associado a Max
Geraldo da Cruz e Nilvan Nogueira Baldow, presos em
flagrante, como possivelmente a outros agentes,
podendo vir a comprometer a instrução, interferindo na
continuidade das diligências investigativas.
Assim, evidenciado que solto, o requerente
poderá voltar a delinquir, expondo a um risco iminente a
ordem pública e a paz social, e, inclusive,
comprometendo a instrução criminal, a conservação da
prisão preventiva, pelo menos neste momento, é medida
que se mostra mais adequada no presente momento.
Saliento, ainda, que o delito de peculato
imputado ao requerente é crime doloso cuja pena
privativa de liberdade máxima!, ainda que reduzida pela
tentativa, é superior a quatro anos, restando, pois,
preenchido o requisito do art. 313, I, do CPP.
Ressalto que eventuais condições favoráveis
ao requerente como primariedade, ocupação lícita,
residência fixa, não são suficientes, por si sós, para
afastar a segregação cautelar, se evidenciado nos autos
elementos a justificar a necessidade de se conservar
prisão preventiva. Precedente: STJ. HC 309405/AM.
Rel. Min. Felix Fischer. DJe 29/06/2015.
Por fim, não há violação do princípio da
presunção de inocência, haja vista legalidade da
decretação da prisão preventiva. Ademais, o referido
princípio não proíbe a prisão cautelar, mas sim a
antecipação dos efeitos de eventual sentença penal
condenatória, como por exemplo, a execução da pena,
inscrição do nome do réu no rol:! dos culpados,
suspensão dos direitos políticos e pagamento de custas,
o que não se opera no presente caso.
Ante o exposto, acolhendo o parecer do ilustre
Representante do Ministério Público Federal, INDEFIRO
o pedido de revogação de prisão preventiva formulado.
Pelo que consta dos autos, o paciente,
juntamente com NILVAN NOGUEIRA BALDOW,
motorista de carreta da empresa TRANSPORTADORA
TRANSPRINT LTDA-ME, prestadora de serviços de
transporte à Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - EBCT, e MAX GERALDO DA CRUZ
associaram-se com a finalidade de se apropriar das
cargas transportadas na carreta dos CORREIOS.
A decisão que indeferiu o pedido de revogação
da prisão preventiva está devidamente fundamentada e
não há nada nos autos que justifique a tomada de
providências nesta sede preliminar.
Ainda que o acusado ostente condições pessoais
favoráveis (bons antecedentes, ocupação lícita e
residência fixa), tais circunstâncias não têm aptidão
para, isoladamente, elidir a necessidade da prisão
cautelar, quando existentes os requisitos previstos no
art. 312 do Código de Processo Penal.
Com estas considerações, INDEFIRO o pedido
de liminar.
I.
1175
À Procuradoria Regional da República da 1ª
Região.
Oportunamente, conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
Brasília-DF, 14 de outubro de 2015.
Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
Relatora
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
18.2015.4.01.3908/PA
Processo na Origem: 1621820154013908
0000162-
: DESEMBARGADORA FEDERAL
MONICA SIFUENTES
RECORRENTE : EZEQUIEL ANTONIO CASTANHA
(REU PRESO)
ADVOGADO
: VALTER STAVARENGO
RECORRIDO
: JUSTICA PUBLICA
PROCURADO : FABIANA KEYLLA SCHNEIDER
R
RELATOR(A)
DECISÃO
Trata-se de recurso em sentido estrito, com
pedido de efeito suspensivo, interposto por EZEQUIEL
ANTONIO CASTANHA, com fundamento no art. 581, X,
do Código de Processo Penal, contra decisão proferida
pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de
Itaituba/PA, que indeferiu pedido de revogação da sua
prisão preventiva, nos autos do pedido de liberdade
provisória 0000162-18.2015.4.01.3908/PA(fls. 889/933).
Examinando os pressupostos de admissibilidade
do presente recurso, verifico que se mostra descabido
para impugnar a decisão que indeferiu o pedido de
liberdade provisória formulado pelo recorrente perante o
Juízo Federal da Subseção Judiciária de Itaituba/PA (fls.
865/871 e 886), por se tratar de situação jurídicoprocessual não prevista entre aquelas taxativamente
enumeradas no art. 581, I a XXIV, do Código de
Processo Penal.
Destaco que o caso dos autos não é aquele
previsto no art. 581, X, do CPP, que trata da concessão
ou denegação da ordem de habeas corpus, conforme
apontado pelo recorrente.
Também não socorre o recorrente a hipótese de
cabimento prevista no art. 581, V, do CPP, que somente
se aplica à decisão "que conceder, negar, arbitrar,
cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir
requerimento de prisão preventiva ou revogá-la,
conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em
flagrante", o que não é o caso dos autos.
Sobre o tema, trago à colação os seguintes
precedentes:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO
CRIMINAL.
LIBERDADE
PROVISÓRIA.
INDEFERIMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. Recurso em sentido estrito. Indeferimento de pedido
de liberdade provisória. Hipótese não prevista no artigo
581 do CPP. Inadmissibilidade.
2. Precedentes desta Corte.
1176
3. Recurso Criminal não conhecido.(RCCR 000721208.2003.4.01.3200/AM,
Rel.
DESEMBARGADOR
FEDERAL CARLOS OLAVO, QUARTA TURMA, DJ de
19/03/2004, pág. 22)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PEDIDO
DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE
DE
UTILIZAÇÃO
DA
VIA
ESCOLHIDA. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. Recurso interposto contra a decisão que indeferiu
pedido de liberdade provisória.
2. Impossibilidade de utilização da via escolhida, uma
vez que o rol das hipóteses de cabimento do recurso em
sentido estrito é taxativo.
3.
Recurso não
conhecido.
(RSE
000128975.2007.4.03.6119/SP,
Rel.
DESEMBARGADORA
FEDERAL VESNA KOLMAR, PRIMEIRA TURMA, DJU
de 24/07/2007).
Por fim, não tenho como receber o presente
recurso como habeas corpus, em homenagem ao
princípio da fungibilidade recursal, por analogia,
porquanto a matéria nele contida já foi examinada nos
autos dos HC 0052236-70.2014.4.01.0000/PA e HC
0014819-49.2015.4.01.0000/PA, a mim distribuídos, nos
quais a Terceira Turma desta Corte, nas Sessões do dia
02/12/2014 e 12/05/2015, respectivamente, denegou a
ordem impetrada, por unanimidade.
Com estas considerações, NEGO SEGUIMENTO
ao recurso em sentido estrito, por manifestamente
inadmissível, nos termos do art.29, XXIV, do Regimento
Interno do TRF/1ª Região.
I.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Brasília-DF, 19 de outubro de 2015.
Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
Relatora
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1177
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 199
Caderno Judicial
Disponibilização: 22/10/2015
CTUR4 - Coordenadoria da Quarta Turma - TRF1
1178
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
COORDENADORIA DA QUARTA TURMA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
Numeração Única: 50961920104013900
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006314-47.2003.4.01.3700
(2003.37.00.006858-8)/MA
Processo na Origem: 200337000068588
RELATOR
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
PROCURADO
R
APELADO
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
I'TALO
FIORAVANTI
SABO
MENDES
: JUIZA FEDERAL ROSIMAYRE
GONÇALVES DE CARVALHO
(CONV.)
: MARIO MACHADO MENDES
: GENTIL COSTA
: JUSTICA PUBLICA
: MARCILIO NUNES MEDEIROS
: OS MESMOS
EMENTA
PROCESSO
PENAL.
PENAL.
APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (CÓDIGO PENAL, ART.
168-A).
PRESCRIÇÃO
RETROATIVA
(CÓDIGO
PENAL, ART. 110). RECURSO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA (ART. 59 DO
CÓDIGO
PENAL).
CONTINUIDADE
DELITIVA
(CÓDIGO PENAL, ART. 71). CRIME OMISSIVO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DIFICULDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
CONTINUIDADE DELITIVA CARACTERIZADA.
1. A materialidade e a autoria do tipo penal foram
devidamente demonstradas.
2. Se Juiz sentenciante não reconhecer a ocorrência de
circunstâncias desfavoráveis ao réu quando analisar as
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal,
correta é fixação da pena-base no mínimo legal, como
ocorreu no presente caso.
3. Inexistência, nos autos, de elemento de prova hábil a
embasar a alegação de que a empresa passava por
dificuldades financeiras, o que impossibilita o
reconhecimento da excludente de culpabilidade.
Precedentes deste TRF 1ª Região.
4. O art. 110 do Código Penal estabelece que a
prescrição seja regulada pela pena aplicada após o
trânsito em julgado da sentença condenatória e, nos
termos do § 1º deste mesmo artigo, a prescrição
regular-se-á pela pena aplicada quando a sentença
condenatória já estiver transitada em julgado para a
acusação, o que não ocorreu no presente caso, uma
vez que o Ministério Público Federal interpôs,
tempestivamente, a apelação.
5. Na aplicação do acréscimo da continuidade delitiva,
prevista no art. 71 do Código Penal, não devem ser
considerados apenas o número de crimes praticados,
mas, também, o valor da apropriação indébita, que, no
presente caso, foi de R$ 23.552,29 (vinte e três mil,
quinhentos e cinquenta e dois reais e vinte e nove
centavos).
1179
6. Considerando que o réu recolheu de seus
empregados e deixou de repassar à previdência social
as contribuições referentes aos meses de julho de 1995
a abril de 1997, houve continuidade delitiva, sendo
devida a aplicação da causa de aumento prevista no art.
71 do Código Penal.
7. Apelações improvidas.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
ACÓRDÃO
Decide a Turma,
provimento às apelações.
por
unanimidade,
negar
4ª Turma do TRF da 1ª Região – 01/09/2015.
ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Juíza Federal
(Relatora Convocada)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0020294-63.2004.4.01.3300
(2004.33.00.020297-9)/BA
Processo na Origem: 200433000202979
RELATOR
RELATORA
APELANTE
PROCURADO
R
APELADO
ADVOGADO
APELADO
DEFENSOR
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
I'TALO
FIORAVANTI
SABO
MENDES
: JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE
GONÇALVES DE CARVALHO
(CONV.)
: JUSTICA PUBLICA
: JOSE
MANOEL
VIANA
DE
CASTRO JUNIOR
: DILTON PEREIRA BISPO
: NORIVAL VIEIRA E OUTROS
: EDJANE PEREIRA BISPO
: DEFENSORIA
PUBLICA
DA
UNIAO
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ART.
289,
§
1º,
CÓDIGO
PENAL.
SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA.
AUTORIA
E
MATERIALIDADE
COMPROVADAS.
SENTENÇA
REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. A autoria e a materialidade do crime de moeda falsa
foram plenamente comprovadas pelas provas carreadas
aos autos.
2. O conjunto probatório, aliado às circunstâncias em
que ocorreu o crime, revelam que o réus tinham plena
consciência da falsidade das cédulas.
3. Sentença reformada. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma,
provimento à apelação.
por
unanimidade,
4ª Turma do TRF da 1ª Região – 15/09/2015.
dar
1180
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Juíza Federal
(Relatora Convocada)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003822-05.2005.4.01.3800
(2005.38.00.003881-0)/MG
Processo na Origem: 200538000038810
RELATOR
RELATORA
APELANTE
PROCURADO
R
APELADO
ADVOGADO
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
I'TALO
FIORAVANTI
SABO
MENDES
: JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE
GONÇALVES DE CARVALHO
(CONVOCADA)
: JUSTICA PUBLICA
: THIAGO MENICUCCI FRANKLIN
DE MIRANDA
: LUIZ DE GONZAGA LIMA E SILVA
: LUCAS VALERIO DE CASTILHO
EMENTA
PENAL.
FALTA
DE
RECOLHIMENTO
DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (CÓDIGO PENAL, ART.
168-A). INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREJUÍZO PARA A
DEFESA DO RÉU. RETORNO DOS AUTOS À
INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA O EXAME DO
MÉRITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A circunstância de a denúncia não ter individualizado,
de forma minuciosa, a conduta de cada um dos
acusados não constitui hipótese ensejadora de sua
inépcia, pois contém ela a narrativa do fato in tese
delituoso e indica indícios suficientes de autoria,
sobretudo quando se atenta para o contrato social da
empresa, que aponta o acusado como responsável pela
gestão da sociedade, sendo certo que a narrativa da
peça acusatória foi suficiente ao pleno exercício da
defesa pelo ora apelado.
2. In casu, os autos devem retornar à instância de
origem para, anulada a sentença, outra seja lançada
com o exame do mérito, sob pena de ocorrer supressão
de instância e, consequentemente, prejuízo para a
defesa do réu.
3. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação.
4ª Turma do TRF da 1ª Região – 08/09/2015.
ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Juíza Federal
(Relatora Convocada)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL
Nº 0007567-72.2005.4.01.4000 (2005.40.00.0075810)/PI
Processo na Origem: 75677220054014000
1181
RELATOR
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
APELADO
PROCURADO
R
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
OLINDO MENEZES
: JUIZ
FEDERAL
MARCUS
VINÍCIUS REIS BASTOS (CONV.)
: SIGILOSO
: FRANCISCO ANTONIO MORAES
FONTENELE
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: KELSTON PINHEIRO LAGES
EMBARGANTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADO : JOÃO AKIRA OMOTO
R
EMBARGADO : V. ACÓRDÃO DE FLS. 402/403
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Para a oposição dos embargos de declaração, deve
ser observada a finalidade precípua do referido recurso,
qual seja a de sanar eventuais obscuridades,
contradições ou omissões do julgado.
2. Não ficou demonstrada, no caso em comento, a
ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, devendo ser ressaltado que o
presente recurso apresenta a intenção de rediscutir os
fundamentos do julgado, o que não é de se ter por
juridicamente admissível, tendo em vista que os
embargos de declaração não se constituem no
instrumento processual para tanto adequado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
4ª Turma do TRF da 1ª Região – 08/09/2015.
ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Juíza Federal
(Relatora Convocada)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL
Nº 0006493-25.2006.4.01.3813
8)/MG
(2006.38.13.006513-
Processo na Origem: 64932520064013813
RELATOR
RELATORA
APELANTE
PROCURADO
R
APELANTE
PROCURADO
R
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
I'TALO
FIORAVANTI
SABO
MENDES
: JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE
GONÇALVES DE CARVALHO
(CONVOCADA)
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
: AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS
- ANA
: ADRIANA MAIA VENTURINI
1182
APELADO
ADVOGADO
APELADO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
ADVOGADO
: JOAO CESAR DA MATA E
OUTROS(AS)
: MESSIAS SOARES FERREIRA E
OUTRO(A)
: MOVIMENTO PRO-RIO DOCE E
OUTROS(AS)
: EDSON NEVES DA PAZ
EMBARGANTE : AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS
- ANA
PROCURADO : MARIA CRISTINA DE CARVALHO
R
RAMOS
EMBARGADO : V. ACÓRDÃO DE FLS.1.134/1.135
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO DEMONSTRADAS.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Para a oposição dos embargos de declaração,
mesmo para fins de prequestionamento, deve ser
observada a finalidade precípua do referido recurso,
qual seja a de sanar eventuais contradições,
obscuridades ou omissões do julgado, quando da
apreciação, pelo órgão julgador, das matérias objeto do
recurso, o que, efetivamente não é a hipótese dos
autos.
2. No caso em comento, não há que se falar na
ocorrência de omissão no acórdão embargado,
mormente quando se verifica que o voto condutor
analisou as teses que se apresentaram como as
necessárias para o reconhecimento da prescrição,
pretendendo a ora embargante rediscutir os
fundamentos jurídicos adotados, o que não é possível
ocorrer em sede de embargos de declaração, pois não
se constitui no instrumento jurídico adequado para esta
finalidade.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
4ª Turma do TRF da 1ª Região – 08/09/2015.
ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Juíza Federal
(Relatora Convocada)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL
Nº 0002801-48.2006.4.01.3900 (2006.39.00.0028017)/PA
Processo na Origem: 28014820064013900
RELATOR
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
I'TALO
FIORAVANTI
SABO
MENDES
1183
RELATORA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
PROCURADO
R
APELANTE
PROCURADO
R
APELADO
APELADO
ADVOGADO
: JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE
GONÇALVES DE CARVALHO
(CONV.)
: IATE CLUBE DO PARA
: FREDERICO COELHO DE SOUZA
E OUTROS(AS)
: MUNICIPIO DE BELEM - PA
: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA
DE BRITO NOBRE
: UNIAO FEDERAL
: JOSÉ
ROBERTO
MACHADO
FARIAS
: OS MESMOS
: RUI DENARDIN
: ARIEL FROES DE COUTO E
OUTROS(AS)
EMBARGANTE : IATE CLUBE DO PARA
ADVOGADO
: FREDERICO COELHO DE SOUZA
E OUTROS(AS)
EMBARGANTE : MUNICIPIO DE BELEM - PA
PROCURADO : MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA
R
DE BRITO NOBRE
EMBARGADO : V. ACÓRDÃO DE FLS. 1.318/1.319
EMENTA
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL
CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES
DE
CABIMENTO.
NÃO
DEMONSTRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Para a oposição dos embargos de declaração,
mesmo quando for o caso de prequestionamento, deve
ser observada a finalidade precípua do referido recurso,
qual seja a de sanar eventuais ambiguidades,
obscuridades, contradições ou omissões do julgado,
quando da apreciação, pelo órgão julgador, das
matérias objeto do recurso, o que, não é a hipótese dos
autos.
2. A omissão hábil a ensejar o cabimento dos embargos
de declaração é aquela que se constata ante a falta de
manifestação sobre o ponto que, em face do arguido
pelas partes, fazia-se necessário o seu pronunciamento
para o deslinde da demanda, o que, não é a hipótese
dos autos, uma vez que o acórdão embargado analisou
as questões que se apresentaram como necessárias
para o desfecho da matéria ora em julgamento.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
4ª Turma do TRF da 1ª Região – 08/09/2015.
ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Juíza Federal
(Relatora Convocada)
Numeração Única: 0003555-25.2008.4.01.3801
1184
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2008.38.01.003562-1/MG
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
APELANTE
PROCURADOR
APELANTE
:
:
:
ADVOGADO
APELANTE
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
OLINDO MENEZES
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA
DOURADO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ONOFRE DE FARIA MARTINS
TUFY ANTONIO BARACAT
NETO
RICARDO CARNEIRO FORTUNA
RICARDO TADEU DE OLIVEIRA
RICARDO MACEDO HONORATO
MAGNO FERNANDO DE SOUZA
PABLO TADEU DE OLIVEIRA
MAGNO FERNANDO DE SOUZA
OS MESMOS
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
RECEPTAÇÃO DE PRODUTO DE CONTRABANDO.
MÁQUINA
CAÇA-NÍQUEL
SUFICIÊNCIA
DA
DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
REJEIÇÃO
DAS
PRELIMINARES.
NÃO
CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE QUADRILHA.
DOSIMETRIA BEM AJUSTADA. APELAÇÕES NÃO
PROVIDAS.
1. Não cabe falar em inépcia da denúncia depois da
condenação, que faz supor que a peça cumpriu a sua
finalidade, tanto que o processo chegou ao seu fim
natural. Inepta seria a peça cujo vício de narrativa fosse
tão grave que impossibilitasse a defesa do réu ou
mesmo a própria prestação jurisdicional. Situações não
ocorrentes na espécie.
2. Hipótese na qual não se aplica o princípio da
insignificância, à semelhança do que ocorre no crime de
descaminho de mercadorias de pequeno valor.
3. Persistindo os pressupostos que conduziram à
decretação da interceptação telefônica, não há óbice
para sucessivas (e razoáveis) prorrogações do prazo
previsto no art. 5º da Lei 9.296/96, desde que
devidamente fundamentadas. Não são ilícitas as provas
derivadas da interceptação.
4. Da análise criteriosa do conjunto probatório apurado
nos autos, empreendida pela sentença, surge plena e
induvidosa convicção da materialidade e autoria do
delito do art. 334, §1º, “d”, do Código Penal. As razões
recursais, preliminares e de mérito, compreensíveis e
naturais na dialética processual penal, na tentativa de
reverter a condenação, não têm aptidão para
desautorizar os fundamentos da sentença, que, passo a
passo, de forma persuasiva, louvou-se nos elementos
informativos dos autos, documentais e orais, dando pela
procedência da ação penal.
5. Exige-se, para a configuração do crime de quadrilha,
um vínculo permanente, constante dos agentes, com
vistas à prática de indeterminado número de delitos,
hipótese que não é a dos autos.
6. À míngua de prova robusta o suficiente para a
condenação do réu Pablo Tadeu de Oliveira, aplicável,
na hipótese, o princípio in dubio pro reo, com suporte no
inciso VII do art. 386 do CPP (não existir prova
suficiente para a condenação).
7. A apenação, devidamente individualizada (art. 5º,
XLVI – CF) foi estabelecida com razoabilidade, dentro
das circunstâncias objetivas e subjetivas do processo,
em patamar moderado, o suficiente para a reprovação e
prevenção do crime (art. 59 – Código Penal), obedecida
a legislação.
1185
8. Apelações dos réus não provida.
9. Apelação do Ministério Público Federal não provida.
ACÓRDÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
Decide a Turma negar provimento às apelações, à
unanimidade.
4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 13 de outubro
de 2015.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator
Convocado
Numeração Única: 0001150-39.2009.4.01.3200
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CÍVEL N. 2009.32.00.001157-1/AM
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
EMBARGANTE
:
PROCURADOR
:
EMBARGADO
APELANTE
PROCURADOR
APELANTE
:
:
:
:
PROCURADOR
APELADO
:
:
ADVOGADO
:
:
EM
APELAÇÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
OLINDO MENEZES
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA
DOURADO
FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA
EDUCACAO - FNDE
ALMIR GORDILHO MATTEONI
DE ATHAYDE
ACÓRDÃO DE FLS. 500 - 508
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RICARDO PERIN NARDI
FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA
EDUCACAO - FNDE
ADRIANA MAIA VENTURINI
MANOEL DE OLIVEIRA
GALDINO
JOSE CARDOSO DUTRA E
OUTROS(AS)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO
CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE.
AUSÊNCIA DE DOLO. PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis
quando o julgado contenha obscuridade, contradição ou
omissão (art. 535 – CPC), entendida esta como a falta
de manifestação do julgado sobre ponto em que o seu
pronunciamento se impunha, obrigatoriamente, dentro
da dinâmica do recurso; e, a contradição, como a
incompatibilidade lógica entre os fundamentos do
julgado, ou entre estes e a sua conclusão, situações não
presentes na hipótese.
2. Tem-se admitido a oposição dos embargos de
declaração para fins de prequestionamento, objetivando
o processamento dos recursos especial e extraordinário,
mas o manejo do recurso com esse objetivo deve
apresentar-se fundado concretamente (no histórico dos
autos) num dos permissivos legais do recurso, que, não
acatados no seu julgamento, propiciem a interposição
dos recursos excepcionais, hipótese que não se
apresenta.
1186
3. A só irresignação da parte não rende ensejo aos
embargos de declaração, cuja pretensão de reforma do
julgado deve ser veiculada pela via recursal adequada.
4. Ao julgar a apelação, a Turma deu as razões claras
de decidir, que somente podem ser revistas na instância
superior, a tempo e modo.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma rejeitar os embargos de declaração, à
unanimidade.
4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 29 de
setembro de 2015.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator
Convocado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 00016394-96.2009.4.013300
(2009.33.00.017166-0)/BA
Processo na Origem: 163949620094013300
RELATOR
RELATORA
APELANTE
PROCURADO
R
APELADO
ADVOGADO
LITISCONSOR
TE PASSIVO
ADVOGADO
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
I'TALO
FIORAVANTI
SABO
MENDES
: JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE
GONÇALVES DE CARVALHO
(CONVOCADA)
: INSTITUTO
NACIONAL
DE
COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
: ADRIANA MAIA VENTURINI
: KARINA MIZUKI DIAS DOS
SANTOS
: RAFAEL
ALEXANDRIA
DE
OLIVEIRA E OUTROS(AS)
: PAULO ROBERTO SAMPAIO DOS
SANTOS
: ALCIDES DINIZ GONCALVES
NETO
EMENTA
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO. APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CABIMENTO DO MANDAMUS. ART. 3º,
§ 7º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 76/93.
LEGITIMIDADE DA PROMITENTE COMPRADORA
PARA PARTICIPAR DO PROCEDIMENTO DE
DESAPROPRIAÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Em face do princípio da eficiência, a omissão da
Administração Pública em apreciar pedido formulado
pelo administrado configura ato ilegal apto a amparar a
concessão de segurança, a fim de que seja determinada
a sua análise. Aplicação de precedente jurisprudencial
deste Tribunal Regional Federal.
2. Não há que cogitar, in casu, na inadequação da via
eleita em face da necessidade de dilação probatória,
tendo em vista que os documentos acostados pela
1187
impetrante, ora apelada, demonstram, de plano, a
alegada violação do direito amparado pelo mandamus.
3. Devem ser garantidos aos titulares de direitos reais
sobre o imóvel expropriando, todos os instrumentos
jurídicos necessários para o acompanhamento e
impugnação do processo expropriatório, em face de seu
evidente interesse jurídico e financeiro na questão.
Aplicação do § 3º, art. 7º, da Lei Complementar nº
73/96.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
4. Sentença mantida. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma,
provimento à apelação.
por
unanimidade,
negar
4ª Turma do TRF da 1ª Região – 08/09/2015.
ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Juíza Federal
(Relatora Convocada)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO
CRIMINAL Nº 0003876-58.2010.4.01.3100/AP
Processo na Origem: 38765820104013100
RELATOR
RELATORA
APELANTE
PROCURADO
R
APELADO
ADVOGADO
DATIVO
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
I'TALO
FIORAVANTI
SABO
MENDES
: JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE
GONÇALVES DE CARVALHO
(CONVOCADA)
: JUSTICA PUBLICA
: CELSO COSTA LIMA VERDE
LEAL
: GETULIO MIRANDA PAES
: VALDECI DE FREITAS FERREIRA
EMBARGANTE : JUSTICA PUBLICA
PROCURADO : BRUNO CAIADO DE ACIOLI
R
EMBARGADO : V. ACÓRDÃO DE FL. 399
EMENTA
PROCESSUAL
PENAL.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Para a oposição dos embargos de declaração,
mesmo para fins de prequestionamento, deve ser
observada a finalidade precípua do referido recurso,
qual seja, a de sanar eventual ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão do julgado,
quando da apreciação das matérias objeto do recurso.
2. Na espécie, não se obteve demonstrar a ocorrência
de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos
de declaração, mormente quando se constata que o
voto que embasa o acórdão embargado analisou as
questões que se apresentaram como as necessárias
para o deslinde da questão.
1188
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
4ª Turma do TRF da 1ª Região – 08/09/2015.
ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Juíza Federal
(Relatora Convocada)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO
CRIMINAL
Nº 0016278-65.2010.4.01.3200/AM
Processo na Origem: 162786520104013200
RELATOR
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADO
R
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
I'TALO
FIORAVANTI
SABO
MENDES
: JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE
GONÇALVES DE CARVALHO
(CONVOCADA)
: SAUL BENCHIMOL
: BARTOLOMEU FERREIRA DE
AZEVEDO JUNIOR
: NASSER ABDALA FRAXE
: BARTOLOMEU FERREIRA DE
AZEVEDO JUNIOR
: JUSTICA PUBLICA
: AGEU FLORENCIO DA CUNHA
EMBARGANTE : NASSER ABDALA FRAXE
ADVOGADO
: BRUNO
RODRIGUES
OUTRO(A)
EMBARGADO : V. ACÓRDÃO DE FLS. 345/346
E
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE CABIMENTO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Para a oposição dos embargos de declaração,
mesmo para fins de prequestionamento, deve ser
observada a finalidade precípua do referido recurso,
qual seja a de sanar eventual ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão do julgado,
quando da apreciação, pelo órgão julgador, das
matérias objeto do recurso.
2. Na espécie, não se obteve demonstrar a ocorrência
de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos
de declaração, não havendo que se falar em omissão
por parte do acórdão impugnado, mormente quando se
constata que o voto condutor do acórdão embargado,
analisou as questões que se apresentaram como as
necessárias para o deslinde da questão em análise.
Dessa forma, eventual impugnação ao conteúdo do que
ficou decidido no âmbito do acórdão em questão não
deve ocorrer pela via dos embargos de declaração, mas
por meio de instrumento processual adequado à
rediscussão dos fundamentos do julgado.
1189
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
4ª Turma do TRF da 1ª Região – 14/09/2015.
ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Juíza Federal
(Relatora Convocada)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DECLARAÇÃO
NA
APELAÇÃO
CÍVEL
2010.38.00.001908-9/MG
Processo na Origem: 46320420104013800
RELATOR
RELATORA
APELANTE
PROCURADO
R
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
I'TALO
FIORAVANTI
SABO
MENDES
: JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE
GONÇALVES DE CARVALHO
(CONV.)
: UNIAO FEDERAL
: JOSÉ
ROBERTO
MACHADO
FARIAS
: CONSTRUTORA PEREIRA DE
ALMEIDA S/A
: MAURICIO DE LAS CASAS
IGNACIO
DA
SILVA
E
OUTROS(AS)
: OS MESMOS
EMBARGANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADO : JOSÉ
ROBERTO
MACHADO
R
FARIAS
EMBARGADO : V. ACÓRDÃO DE FL. 341
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Para a oposição dos embargos de declaração, deve
ser observada a finalidade precípua do referido recurso,
qual seja a de sanar eventuais contradições,
obscuridades ou omissões do julgado.
2. Não ficou demonstrada, no caso em comento, a
ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, devendo ser ressaltado que o
presente recurso apresenta a intenção de rediscutir os
fundamentos do julgado, o que não é de se ter por
juridicamente admissível, tendo em vista que os
embargos de declaração não se constituem no
instrumento processual para tanto adequado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
1190
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
4ª Turma do TRF da 1ª Região – 14/09/2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Juíza Federal
(Relatora Convocada)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL
Nº 0005096-19.2010.4.01.3900 (2010.39.00.0020102)/PA
Processo na Origem: 50961920104013900
FEDERAL
RELATOR
: DESEMBARGADOR
I'TALO
FIORAVANTI
SABO
MENDES
RELATORA
: JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE
GONÇALVES DE CARVALHO
(CONV.)
NACIONAL
DE
APELANTE
: FUNDO
DESENVOLVIMENTO
DA
EDUCACAO - FNDE
PROCURADO : ADRIANA MAIA VENTURINI
R
APELANTE
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADO : JOSE
AUGUSTO
TORRES
R
POTIGUAR
APELADO
: OS MESMOS
APELADO
: JOAO PEDROSA GOMES
ADVOGADO
: MANASSES ALVES DA ROCHA E
OUTRO(A)
EMBARGANTE : FUNDO
NACIONAL
DE
DESENVOLVIMENTO
DA
EDUCACAO - FNDE
PROCURADO : ADRIANA MAIA VENTURINI
R
EMBARGADO : V. ACÓRDÃO DE FLS. 844/845
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Para a oposição dos embargos de declaração, deve
ser observada a finalidade precípua do referido recurso,
qual seja a de sanar eventuais obscuridades,
contradições ou omissões do julgado.
2. Não ficou demonstrada, no caso em comento, a
ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, devendo ser ressaltado que o
presente recurso apresenta a intenção de rediscutir os
fundamentos do julgado, o que não é de se ter por
juridicamente admissível, tendo em vista que os
embargos de declaração não se constituem no
instrumento processual para tanto adequado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
4ª Turma do TRF da 1ª Região – 08/09/2015.
ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
1191
Juíza Federal
(Relatora Convocada)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005111-49.2010.4.01.4300/TO
Processo na Origem: 51114920104014300
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
RELATOR
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADO
R
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
I'TALO
FIORAVANTI
SABO
MENDES
: JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE
GONÇALVES DE CARVALHO
(CONVOCADA)
: GOIANIO BORGES TEIXEIRA E
OUTRO(A)
: ANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA
NACIONAL
DE
: INSTITUTO
COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
: ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PROCESSO CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. LEI Nº 11.960/2009. INCIDÊNCIA. LEI
DE
NATUREZA
PROCESSUAL.
APLICAÇÃO
IMEDIATA.
JUROS
MORATÓRIOS.
JUROS
COMPENSATÓRIOS.
SENTENÇA
MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Correta a v. sentença apelada na parte em que
entendeu pela incidência do disposto no art. 5º, da Lei
nº 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F, da
Lei nº 9.494/97, pois não se trata de aplicação retroativa
da norma, mas da incidência imediata de lei de natureza
processual regida pelo princípio tempus regit actum, em
face do que deve alcançar os processos em andamento.
2. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do
Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Regional
Federal.
3. Considerando que ainda não houve a inscrição do
crédito em precatório, o termo inicial dos juros
moratórios não ocorreu, sendo indevida a sua incidência
no presente momento.
4. Os juros compensatórios, na conta homologada,
obedeceram o comando decorrente do título judicial (1%
ao mês a contar da imissão na posse) até 11/2009, data
da conta. O advento da Lei nº 11.960/09 não alterou
essa sistemática, que foi observada na conta
homologada.
5. Sentença mantida.
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma,
provimento à apelação.
por
unanimidade,
negar
4ª Turma do TRF da 1ª Região – 08/09/2015.
1192
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Juíza Federal
(Relatora Convocada)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
37.2011.4.01.3000/AC
Processo na Origem: 114873720114013000
RELATOR
RELATORA
APELANTE
DEFENSOR
APELADO
PROCURADO
R
0011487-
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
I'TALO
FIORAVANTI
SABO
MENDES
: JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE
GONÇALVES DE CARVALHO
(CONVOCADA)
: LENNON TELES CELESTINO
: DEFENSORIA
PUBLICA
DA
UNIAO - DPU
: JUSTICA PUBLICA
: FERNANDO JOSE PIAZENSKI
EMBARGANTE : LENNON TELES CELESTINO
DEFENSOR
: DEFENSORIA
PUBLICA
DA
UNIAO - DPU
EMBARGADO : V. ACÓRDÃO DE FL. 254
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Para a oposição dos embargos de declaração,
mesmo para fins de prequestionamento, deve ser
observada a finalidade precípua do referido recurso,
qual seja a de sanar eventual ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão do julgado,
quando da apreciação, pelo órgão julgador, das
matérias objeto do recurso.
2. Na espécie, não se obteve demonstrar a ocorrência
de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos
de declaração, mormente quando se constata que o
voto condutor do acórdão embargado, analisou as
questões que se apresentaram como as necessárias
para o deslinde da questão.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
4ª Turma do TRF da 1ª Região – 08/09/2015.
ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Juíza Federal
(Relatora Convocada)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CRIMINAL
Nº 0020456-14.2011.4.01.3300/BA
NA
APELAÇÃO
1193
Processo na Origem: 204561420114013300
RELATOR
RELATORA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
APELANTE
DEFENSOR
APELADO
PROCURADO
R
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
I'TALO
FIORAVANTI
SABO
MENDES
: JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE
GONÇALVES DE CARVALHO
(CONVOCADA)
: CRISTIANE DA SILVA SANTOS
: DEFENSORIA
PUBLICA
DA
UNIAO - DPU
: JUSTICA PUBLICA
GUANAIS
DE
: OLIVEIROS
AGUIAR FILHO
EMBARGANTE : CRISTIANE DA SILVA SANTOS
PUBLICA
DA
DEFENSOR
: DEFENSORIA
UNIAO - DPU
EMBARGADO : V. ACÓRDÃO DE FL. 176
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE CABIMENTO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Para a oposição dos embargos de declaração,
mesmo para fins de prequestionamento, deve ser
observada a finalidade precípua do referido recurso,
qual seja a de sanar eventual ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão do julgado,
quando da apreciação, pelo órgão julgador, das
matérias objeto do recurso.
2. Na espécie, não se obteve demonstrar a ocorrência
de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos
de declaração, não havendo que se falar em omissão
por parte do acórdão impugnado, mormente quando se
constata que o voto condutor do acórdão embargado
analisou as questões que, se apresentaram como as
necessárias para o deslinde da questão em análise.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
4ª Turma do TRF da 1ª Região – 08/09/2015.
ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Juíza Federal
(Relatora Convocada)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO
CRIMINAL
Nº 0024326-49.2011.4.01.3500/GO
Processo na Origem: 243264920114013500
RELATOR
RELATORA
APELANTE
PROCURADO
R
FEDERAL
: DESEMBARGADOR
I'TALO
FIORAVANTI
SABO
MENDES
: JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE
GONÇALVES DE CARVALHO
(CONVOCADA)
: JUSTICA PUBLICA
: DIVINO DONIZETTE DA SILVA
1194
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
APELADO
APELADO
ADVOGADO
APELADO
APELADO
DEFENSOR
APELADO
PROCURADO
R
: SHELMY ROSSI LEITE
: WERNER VON BRAUN DE
OLIVEIRA
CRISTINA
DIONIZIO
: KELLY
AZEVEDO
: RANYKELLE
MARTINS
DOS
SANTOS
: SAROM TEIXEIRA PORTO
: DEOSVALDO ROCHA DE SOUSA
: MARIA APARECIDA LOPES NETA
: SHELMY ROSSI LEITE
: DEFENSORIA
PUBLICA
DA
UNIAO - DPU
: JUSTICA PUBLICA
: DIVINO DONIZETTE DA SILVA
EMBARGANTE : JUSTICA PUBLICA
PROCURADO : VALQUÍRIA O. QUIXADÁ NUNES
R
EMBARGADO : V. ACÓRDÃO DE FLS. 833/834
EMENTA
PROCESSUAL
PENAL.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE CABIMENTO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Para a oposição de embargos de declaração, mesmo
para fins de prequestionamento, deve ser observada a
finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de
sanar
eventuais
ambiguidades,
obscuridades,
contradições ou omissões do julgado, quando da
apreciação das matérias objeto do recurso.
2. Na espécie, não se obteve demonstrar a ocorrência
de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos
de declaração, não havendo que se falar em omissão
por parte do acórdão impugnado, mormente quando se
constata que o voto condutor do acórdão embargado,
analisou as questões que se apresentaram como
aquelas necessárias ao deslinde da matéria em
discussão.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
4ª Turma do TRF da 1ª Região – 08/09/2015.
ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Juíza Federal
(Relatora Convocada)
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
Nº
79.2012.4.01.0000/RR
Processo na Origem: 22689620054014200
RELATOR
: DESEMBARGADOR
0042624-
FEDERAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1195
RELATORA
:
AGRAVANTE
ADVOGADO
:
:
AGRAVADO
PROCURADO
R
:
:
I'TALO
FIORAVANTI
SABO
MENDES
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE
GONÇALVES DE CARVALHO
(CONVOCADA)
NEUDO RIBEIRO CAMPOS
MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA
E OUTROS(AS)
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
ROMULO MOREIRA CONRADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO
EM
AGRAVO
RETIDO.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 524,
INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO
VERIFICADA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 130 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO
DIREITO DE DEFESA DO AGRAVANTE. NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Não é de se converter pedido de agravo de
instrumento em agravo retido, quando se verifica, ainda
que de modo reflexo, a possibilidade da decisão
agravada acarretar ao agravante lesão grave e de difícil
reparação.
2. A juntada de cópia da procuração, na qual consta o
nome completo bem como o endereço dos advogados,
supre a exigência do art. 524, inciso III, do Código de
Processo Civil. Aplicação de precedente jurisprudencial
do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
3. Em se tratando de produção de prova, cumpre ao
Juiz aferir a necessidade de sua realização, nos termos
do art. 130 do Código de Processo Civil.
4. O art. 420 do Código de Processo Civil confere ao
magistrado a possibilidade de indeferir exame pericial
quando a prova do fato não depender do conhecimento
especial de técnico. Assim, requerida a prova pericial,
cabe à autoridade judiciária deferi-la ou não, conforme
considere necessária ou não à elucidação dos fatos.
5. “O fato cuja prova não dependa de conhecimento
especial de técnico pode ser comprovado por outras
formas que não a prova pericial. (...)" (in RESP RECURSO ESPECIAL – 666889/SC Relator Ministro
Teori Albino Zavascki, STJ, 1ª Turma, julgado em
25/11/2008, publicado no DJE de 03/12/2008).
6. No caso, há prova documental atestando a origem
dos valores desviados, como a informação fornecida
pelo Instituto de Criminalística da Polícia Federal,
Acórdão do TCU e laudo de exame contábil também da
Polícia
Federal.
Assim,
trata-se
de
medida
evidentemente protelatória.
7. Agravo de Instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade,
provimento ao agravo de instrumento.
negar
4ª Turma do TRF da 1ª Região – 08/09/2013.
ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
1196
Juíza Federal
(Relatora Convocada)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
CRIMINAL
Nº 0000139-03.2013.4.01.3307/BA
Processo na Origem: 1390320134013307
RELATOR
RELATORA
APELANTE
DEFENSOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADO
R
APELAÇÃO
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
I'TALO
FIORAVANTI
SABO
MENDES
: JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE
GONÇALVES DE CARVALHO
(CONVOCADA)
: ADO QUEIROZ SANTOS (REU
PRESO)
PUBLICA
DA
: DEFENSORIA
UNIAO - DPU
: ELISANGELA DE SOUZA SILVA
: RAPHAEL ALVES SANTOS E
OUTRO(A)
: JUSTICA PUBLICA
: MARIO ALVES MEDEIROS
EMBARGANTE : ADO QUEIROZ SANTOS
EMBARGANTE : ELISÂNGELA DE SOUZA SILVA
DEFENSOR
: DEFENSORIA
PÚBLICA
DA
UNIÃO – DPU
EMBARGADO : V. ACORÃO DE FLS. 421/422
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Para a oposição dos embargos de declaração,
mesmo para fins de prequestionamento, deve ser
observada a finalidade precípua do referido recurso,
qual seja a de sanar eventual ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão do julgado,
quando da apreciação, pelo órgão julgador, das
matérias objeto do recurso.
2. Na espécie, não se obteve demonstrar a ocorrência
de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos
de declaração, mormente quando se constata que o
voto condutor do acórdão embargado analisou as
questões que se apresentaram como as necessárias
para o deslinde da questão.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
4ª Turma do TRF da 1ª Região – 08/09/2015.
1197
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Juíza Federal
(Relatora Convocada)
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
NA
TESTEMUNHÁVEL
Nº 0006426-91.2014.4.01.3809/MG
Processo na Origem: 64269120144013809
CARTA
RELATOR
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
I'TALO
FIORAVANTI
SABO
MENDES
RELATORA
: JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE
GONÇALVES DE CARVALHO
(CONVOCADA)
TESTEMUNHA : ROMULO AZEVEDO RIBEIRO
NTE
ADVOGADO
: ANTONIO CHALFUN
TESTEMUNHA : JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA
DO
SUBSECAO
JUDICIARIA
DE
VARGINHA - MG
INTERESSAD
: JUSTICA PUBLICA
O
PROCURADO : MARCELO JOSE FERREIRA
R
EMBARGANTE : ROMULO AZEVEDO RIBEIRO
ADVOGADO
: BRUNA MENDES FERREIRA
EMBARGADO : V. ACÓRDÃO DE FL. 123
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. CARTA TESTEMUNHÁVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Faz-se necessário mencionar que, para a oposição
de embargos de declaração, mesmo para fins de
prequestionamento, deve ser observada a finalidade
precípua do referido recurso, qual seja a de sanar
eventuais ambiguidades, obscuridades, contradições ou
omissões do julgado, quando da apreciação das
matérias objeto do recurso.
2. Na espécie, não se obteve demonstrar a ocorrência
de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos
de declaração, não havendo que se falar em omissão ou
obscuridade por parte do acórdão impugnado,
mormente quando se constata que o voto condutor do
acórdão embargado, analisou as questões que se
apresentaram como aquelas necessárias ao deslinde da
questão.
3. O acusado, ora recorrente, pretende tão somente
rediscutir as questões já decididas pelo r. acórdão
recorrido no que se refere as teses de defesa
apresentadas no recurso de apelação.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
1198
Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
4ª Turma do TRF da 1ª Região – 08/09/2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Juíza Federal
(Relatora Convocada)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1199
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 199
Caderno Judicial
Disponibilização: 22/10/2015
CTUR5 - Coordenadoria da Quinta Turma - TRF1
1200
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
QUINTA TURMA
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0007833-76.2011.4.01.3700/MA (d)
:
JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
RELATOR(A)
APELANTE
:
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
ADRIANA MAIA VENTURINI
CHARLES WAGNER COELHO
FRANCISCO ALYSSON COSTA GOMES
VINICIUS LEITAO MACHADO FILHO
JUIZO FEDERAL DA 8A VARA - MA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE
MADEIRA. VEÍCULO PERTENCENTE A TERCEIRO. APREENSÃO. LIBERAÇÃO.
NOMEAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO BEM COMO FIEL DEPOSITÁRIO.
DECRETO 6.514/2008. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que a apreensão de
veículo só é devida quando sua utilização é destinada para uso específico e
exclusivo do delito ambiental, na forma do artigo 25, § 4º, da Lei 9.605/98.
2. Na espécie, a documentação constante dos autos não comprova que o veículo
tenha sido utilizado exclusivamente para a prática de atividade ambiental ilícita.
3. Não comprovada a alegada boa-fé do proprietário do veículo, deve ele ser
nomeado como fiel depositário do bem, até o julgamento do processo administrativo,
nos termos do art. 105, do Decreto 6.514/2008. Precedente da Quinta Turma: AMS
0029703-17.2010.4.01.3700/MA, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente,
01/06/2012 e-DJF1 P. 131.
4. Sentença em sintonia com a jurisprudência citada.
5. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do
voto da Relatora.
Brasília, 30 de setembro de 2015.
JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
RELATORA CONVOCADA
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0012996-37.2011.4.01.3700/MA (d)
:
RELATOR(A)
JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
1201
APELANTE
:
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
ADRIANA MAIA VENTURINI
MANOEL ATHALIBA DE MORAIS
JOAO TEIXEIRA DOS SANTOS
ALCIDES BRUNO BRAUN
JUIZO FEDERAL DA 8A VARA - MA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
EMENTA
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE
MADEIRA. VEÍCULO PERTENCENTE A TERCEIRO. APREENSÃO. LIBERAÇÃO.
NOMEAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO BEM COMO FIEL DEPOSITÁRIO.
DECRETO 6.514/2008. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que a apreensão de
veículo só é devida quando sua utilização é destinada para uso específico e
exclusivo do delito ambiental, na forma do artigo 25, § 4º, da Lei 9.605/98.
2. Na espécie, a documentação constante dos autos não comprova que o veículo
tenha sido utilizado exclusivamente para a prática de atividade ambiental ilícita.
3. Não comprovada a alegada boa-fé do proprietário do veículo, deve ele ser
nomeado como fiel depositário do bem, até o julgamento do processo administrativo,
nos termos do art. 105, do Decreto 6.514/2008. Precedente da Quinta Turma: AMS
0029703-17.2010.4.01.3700/MA, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente,
01/06/2012 e-DJF1 P. 131.
4. Apelação e remessa oficial a que se dá parcial provimento, para o fim de intimar o
proprietário do veículo a firmar termo de fiel depositário do bem apreendido,
permanecendo nessa condição até o julgamento do processo administrativo, nos
termos do art. 105, do Decreto 6.514/2008.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação e ao reexame necessário, nos
termos do voto da Relatora.
Brasília, 30 de setembro de 2015.
JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
RELATORA CONVOCADA
REEXAME NECESSÁRIO N. 0013662-38.2011.4.01.3700/MA (d)
:
JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
RELATOR(A)
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
:
:
:
PROCURADOR
REMETENTE
:
:
REGINALDO DE OLIVEIRA TAKABAIASHI
MARLENE DIAS CARVALHO
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA 8A VARA - MA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE
MADEIRA. VEÍCULO PERTENCENTE A TERCEIRO. APREENSÃO. LIBERAÇÃO.
NOMEAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO BEM COMO FIEL DEPOSITÁRIO.
DECRETO 6.514/2008. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que a apreensão de
veículo só é devida quando sua utilização é destinada para uso específico e
exclusivo do delito ambiental, na forma do artigo 25, § 4º, da Lei 9.605/98.
1202
2. Na espécie, a documentação constante dos autos não comprova que o veículo
tenha sido utilizado exclusivamente para a prática de atividade ambiental ilícita.
3. Não comprovada a alegada boa-fé do proprietário do veículo, deve ele ser
nomeado como fiel depositário do bem, até o julgamento do processo administrativo,
nos termos do art. 105, do Decreto 6.514/2008. Precedente da Quinta Turma: AMS
0029703-17.2010.4.01.3700/MA, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente,
01/06/2012 e-DJF1 P. 131.
4. Sentença em sintonia com a jurisprudência citada.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
5. Remessa oficial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto da
Relatora.
Brasília, 30 de setembro de 2015.
JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
RELATORA CONVOCADA
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0004162-09.2011.4.01.4100/RO (d)
:
JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
RELATOR(A)
APELANTE
:
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
ADRIANA MAIA VENTURINI
ULTRA BOX COM DE PROD ALIM LTDA
LEDELAYNE TOGO OLIVEIRA DE SOUZA
VELCI JOSE DA SILVA NECKEL
JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - RO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE
MADEIRA. VEÍCULO PERTENCENTE A TERCEIRO. APREENSÃO. LIBERAÇÃO.
NOMEAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO BEM COMO FIEL DEPOSITÁRIO.
DECRETO 6.514/2008. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que a apreensão de
veículo só é devida quando sua utilização é destinada para uso específico e
exclusivo do delito ambiental, na forma do artigo 25, § 4º, da Lei 9.605/98.
2. Na espécie, a documentação constante dos autos não comprova que o veículo
tenha sido utilizado exclusivamente para a prática de atividade ambiental ilícita.
3. Não comprovada a alegada boa-fé do proprietário do veículo, deve ele ser
nomeado como fiel depositário do bem, até o julgamento do processo administrativo,
nos termos do art. 105, do Decreto 6.514/2008. Precedente da Quinta Turma: AMS
0029703-17.2010.4.01.3700/MA, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente,
01/06/2012 e-DJF1 P. 131.
4. Apelação e remessa oficial a que se dá parcial provimento, para o fim de intimar o
proprietário do veículo a firmar termo de fiel depositário do bem apreendido,
permanecendo nessa condição até o julgamento do processo administrativo, nos
termos do art. 105, do Decreto 6.514/2008.
ACÓRDÃO
1203
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação e ao reexame necessário, nos
termos do voto da Relatora.
Brasília, 30 de setembro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
RELATORA CONVOCADA
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0046001-16.2012.4.01.3700/MA (d)
:
JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
RELATOR(A)
APELANTE
:
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE ARAUJO LEITE
JOAO GONCALVES A. NETO
JUIZO FEDERAL DA 8A VARA - MA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE
MADEIRA. VEÍCULO PERTENCENTE A TERCEIRO. APREENSÃO. LIBERAÇÃO.
NOMEAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO BEM COMO FIEL DEPOSITÁRIO.
DECRETO 6.514/2008. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que a apreensão de
veículo só é devida quando sua utilização é destinada para uso específico e
exclusivo do delito ambiental, na forma do artigo 25, § 4º, da Lei 9.605/98.
2. Na espécie, a documentação constante dos autos não comprova que o veículo
tenha sido utilizado exclusivamente para a prática de atividade ambiental ilícita.
3. Não comprovada a alegada boa-fé do proprietário do veículo, deve ele ser
nomeado como fiel depositário do bem, até o julgamento do processo administrativo,
nos termos do art. 105, do Decreto 6.514/2008. Precedente da Quinta Turma: AMS
0029703-17.2010.4.01.3700/MA, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente,
01/06/2012 e-DJF1 P. 131.
4. Sentença em sintonia com a jurisprudência citada.
5. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do
voto da Relatora.
Brasília, 30 de setembro de 2015.
JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
RELATORA CONVOCADA
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0016775-47.2013.4.01.3500/GO (d)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1204
:
JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
RELATOR(A)
APELANTE
:
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
ADRIANA MAIA VENTURINI
JOAO FERREIRA DA SILVA
DIEGO RAMON NEIVA LUZ
WANESSA DE MOURA PARANHOS TOFOLO
JUIZO FEDERAL DA 9A VARA - GO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE
MADEIRA. VEÍCULO PERTENCENTE A TERCEIRO. APREENSÃO. LIBERAÇÃO.
NOMEAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO BEM COMO FIEL DEPOSITÁRIO.
DECRETO 6.514/2008. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que a apreensão de
veículo só é devida quando sua utilização é destinada para uso específico e
exclusivo do delito ambiental, na forma do artigo 25, § 4º, da Lei 9.605/98.
2. Na espécie, a documentação constante dos autos não comprova que o veículo
tenha sido utilizado exclusivamente para a prática de atividade ambiental ilícita.
3. Não comprovada a alegada boa-fé do proprietário do veículo, deve ele ser
nomeado como fiel depositário do bem, até o julgamento do processo administrativo,
nos termos do art. 105, do Decreto 6.514/2008. Precedente da Quinta Turma: AMS
0029703-17.2010.4.01.3700/MA, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente,
01/06/2012 e-DJF1 P. 131.
4. Sentença em sintonia com a jurisprudência citada.
5. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do
voto da Relatora.
Brasília, 30 de setembro de 2015.
JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
RELATORA CONVOCADA
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0019072-88.2013.4.01.3900/PA (d)
:
JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
RELATOR(A)
APELANTE
:
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE CARLOS MELO DE OLIVEIRA
CLAUDIO MACIEL OLIVEIRA
KATIA CRISTINA MACIEL OLIVEIRA
JUIZO FEDERAL DA 9A VARA - PA
EMENTA
1205
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE
MADEIRA. VEÍCULO PERTENCENTE A TERCEIRO. APREENSÃO. LIBERAÇÃO.
NOMEAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO BEM COMO FIEL DEPOSITÁRIO.
DECRETO 6.514/2008. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que a apreensão de
veículo só é devida quando sua utilização é destinada para uso específico e
exclusivo do delito ambiental, na forma do artigo 25, § 4º, da Lei 9.605/98.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
2. Na espécie, a documentação constante dos autos não comprova que o veículo
tenha sido utilizado exclusivamente para a prática de atividade ambiental ilícita.
3. Não comprovada a alegada boa-fé do proprietário do veículo, deve ele ser
nomeado como fiel depositário do bem, até o julgamento do processo administrativo,
nos termos do art. 105, do Decreto 6.514/2008. Precedente da Quinta Turma: AMS
0029703-17.2010.4.01.3700/MA, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente,
01/06/2012 e-DJF1 P. 131.
4. Pedido e sentença em sintonia com a jurisprudência citada.
5. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do
voto da Relatora.
Brasília, 30 de setembro de 2015.
JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
RELATORA CONVOCADA
1206
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
QUINTA TURMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0002279-42.2010.4.01.0000/PA (d)
Processo Orig.: 0011668-25.2009.4.01.3900
:
RELATOR
AGRAVANTE
:
ADVOGADO
:
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
AMELIA PAULA GURJAO SAMPAIO FREITAS E
OUTROS(AS)
CAFE AMSTERDAM LTDA
ANDRE AUGUSTO MALCHER MEIRA E OUTROS(AS)
DECISÃO
O processo de que originado o recurso foi sentenciado, o que esvazia seu
objeto.
Nego seguimento ao agravo, porque manifestamente prejudicado (CPC, 557,
caput).
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
Brasília, 2 de outubro de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0003638-27.2010.4.01.0000/MG (d)
Processo Orig.: 0004443-94.2008.4.01.3800
:
RELATOR
AGRAVANTE
:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO
SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF
RONALDO RODRIGUES DE SOUZA
FERNANDO ANTONIO FREIRE DE ANDRADE
RODILA ALVARENGA BRANDAO
IRLANDA DE JESUS C COSTA TURRA
JOAO AMILCAR VALLE
IVANIZE FREITAS DE OLIVEIRA
ALESSANDRO LUIZ DOS REIS
EDVAL FREIRE JUNIOR
AJAX JORGE DOMICIANO BATISTA
TATIANE APARECIDA DE ALMEIDA CARVALHO
RONALDO RODRIGUES DE SOUZA
JOHN WEBER ROCHA
VANESSA VIEIRA CASTRO
LUZIA MARIA MARTINS ARAUJO
JOSE CLETO DE SOUSA COELHO
WILILAME MONTEIRO MACHADO DE LOBAO ARAUJO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1207
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MARIA DA SALETE FREIRE
CINTIA PEREIRA RIBEIRO
RENATO CORREIA ALBUQUERQUE
AUZINE MATIAS BARBOSA
DILMAM RIBEIRO DA SILVA
MARIA TEREZINHA ROSARIO RIBEIRO
ALCIDES LINS DA FARIA
PAULA PALOMA SOARES DE ARAUJO
NEFITON VIANA FILHO
EURIPEDES PAUS DE SOUZA
PANTHEON ENGENHARIA LTDA
WILMAN ELIAS SALOMAO
DECISÃO
O processo de que originado o recurso foi sentenciado, o que esvazia seu
objeto.
Nego seguimento ao agravo, porque manifestamente prejudicado (CPC, 557,
caput).
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
Brasília, 2 de outubro de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0015440-22.2010.4.01.0000/BA (d)
Processo Orig.: 0027235-97.2002.4.01.3300
:
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
CLAUDIA MAGALHAES FONSECA E OUTROS(AS)
DERMEVAL MORAES DA SILVA
MARLETE CARVALHO SAMPAIO
CARLOS ALBERTO OLIVEIRA
DECISÃO
O processo de que originado o recurso foi sentenciado, o que esvazia seu
objeto.
Nego seguimento ao agravo, porque manifestamente prejudicado (CPC, 557,
caput).
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
Brasília, 2 de outubro de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0068735-71.2010.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0037556-07.2010.4.01.3400
1208
:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
SISTEMA INTEGRADO DE RADIO LTDA
LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
DECISÃO
O processo de que originado o recurso foi sentenciado, o que esvazia seu
objeto.
Nego seguimento ao agravo, porque manifestamente prejudicado (CPC, 557,
caput).
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
Brasília, 2 de outubro de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0007529-22.2011.4.01.0000/MG (d)
Processo Orig.: 0000852-15.2008.4.01.3804
:
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
JUSCELINO DORNELA
JUSCELINO DORNELA
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
FLAVIA RIGO NOBREGA
DECISÃO
O processo de que originado o recurso foi sentenciado, o que esvazia seu
objeto.
Nego seguimento ao agravo, porque manifestamente prejudicado (CPC, 557,
caput).
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
Brasília, 2 de outubro de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0011040-28.2011.4.01.0000/MG (d)
Processo Orig.: 0050905-41.2010.4.01.3800
:
RELATOR
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
1209
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
FABIOLA RIBEIRO GOMIDE
MARCELA BASTOS NOTINI
ROGERIO RUBIM DE MIRANDA MAGALHAES
CELSO DE OLIVEIRA JUNIOR
ANA CAROLINA ALVES LANA TORRES
NEIDER MOREIRA REIS JUNIOR
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
DECISÃO
O processo de que originado o recurso foi sentenciado, o que esvazia seu
objeto.
Nego seguimento ao agravo, porque manifestamente prejudicado (CPC, 557,
caput).
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
Brasília, 2 de outubro de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0048817-47.2011.4.01.0000/MG (d)
Processo Orig.: 0025272-96.2008.4.01.3800
:
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
DEFENSOR
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
LEANDRO CLEMENTONI DA CUNHA E OUTROS(AS)
MERIDIONAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E
OUTROS(AS)
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
DECISÃO
O processo de que originado o recurso foi sentenciado, o que esvazia seu
objeto.
Nego seguimento ao agravo, porque manifestamente prejudicado (CPC, 557,
caput).
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
Brasília, 2 de outubro de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0055634-30.2011.4.01.0000/MG (d)
Processo Orig.: 0001016-33.2011.4.01.3817
:
RELATOR
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1210
AGRAVANTE
:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
:
:
:
TRANSMAC TRANSPORTE E COMERCIO DE
MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA E OUTRO(A)
HENRIQUE VITALI MENDES
ANA LUÍSA GARBIN ARLANCH
ANA LUIZA VIEIRA VALADARES RIBEIRO
BRUNA CAVALCANTE LAMOUNIER FERREIRA
NELSON IVAN BIULCHI
PATRICIA DANIELE MOREIRA
SABRINA CARDOSO BERNARDO
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
ONESIO SOARES AMARAL
DECISÃO
O processo de que originado o recurso foi sentenciado, o que esvazia seu
objeto.
Nego seguimento ao agravo, porque manifestamente prejudicado (CPC, 557,
caput).
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
Brasília, 2 de outubro de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0072898-60.2011.4.01.0000/PI (d)
Processo Orig.: 0019022-24.2011.4.01.4000
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ALEXANDRE CHRISTIAN DE JESUS NOLETO
EDVALDO MARTINS VIANA JUNIOR
NISO DE SOUSA E SILVA FILHO
ADRIANA SOUSA DE OLIVEIRA
ALEXANDER DA SILVA MORAES
ANTONIO GILVAN MELO
BEATRIZ ENGELMANN
ANA CRISTINA AOIAMA
JANETTE DOS SANTOS ROCHA ANTUNES
OUTRO(A)
HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA
RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR
E
DECISÃO
Em face dos termos da petição retro e no que dispõe o art. 501 do CPC,
homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência do
presente recurso.
Baixem-se os presentes autos ao juízo monocrático, de logo, com as
anotações de estilo.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 15 de outubro de 2015.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE
Relator
1211
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0012126-97.2012.4.01.0000/RO (d)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
Processo Orig.: 0010046-19.2011.4.01.4100
:
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
DEFENSOR
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
JURANDIR PAIVA REIS
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
DECISÃO
O processo de que originado o recurso foi sentenciado, o que esvazia seu
objeto.
Nego seguimento ao agravo, porque manifestamente prejudicado (CPC, 557,
caput).
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
Brasília, 2 de outubro de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0019971-83.2012.4.01.0000/PI (d)
Processo Orig.: 0002648-93.2012.4.01.4000
:
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
:
:
:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
SPE POTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
LTDA
MOISES ANGELO DE MOURA REIS
LIVIUS BARRETO VASCONCELOS
CARLA FERNANDA DE OLIVEIRA REIS
SEVERO MARIA EULÁLIO NETO
JOSE ALESSIO DE FREITAS DIAS
EDUARDO RODRIGUES EVANGELISTA
DECISÃO
O processo de que originado o recurso foi sentenciado, o que esvazia seu
objeto.
Nego seguimento ao agravo, porque manifestamente prejudicado (CPC, 557,
caput).
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
Brasília, 2 de outubro de 2015.
1212
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0028885-39.2012.4.01.0000/DF (d)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
Processo Orig.: 0054055-32.2011.4.01.3400
:
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
PROCURADOR
PROCURADOR
PROCURADOR
PROCURADOR
PROCURADOR
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA UNIAO - MG
ANTONIO GIOVANI DE OLIVEIRA
JOAO REGIS DAVID OLIVEIRA
AILTON CESAR RODRIGUES
CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA
THIAGO DE CASTRO ACHCAR RODRIGUES
SERGIO HENRIQUE SANT ANA CRONEMBERGER
DECISÃO
O processo de que originado o recurso foi sentenciado, o que esvazia seu
objeto.
Nego seguimento ao agravo, porque manifestamente prejudicado (CPC, 557,
caput).
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
Brasília, 2 de outubro de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0046154-91.2012.4.01.0000/AM (d)
Processo Orig.: 0008184-02.2008.4.01.3200
:
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
PROCURADOR
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI
ADRIANA MAIA VENTURINI
LUIZ FERNANDO VILLARES E SILVA
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
O processo de que originado o recurso foi sentenciado, o que esvazia seu
objeto.
Nego seguimento ao agravo, porque manifestamente prejudicado (CPC, 557,
caput).
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
Brasília, 2 de outubro de 2015.
1213
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0047178-57.2012.4.01.0000/MG (d)
Processo Orig.: 0001192-90.2007.4.01.3804
:
RELATOR
AGRAVANTE
:
PROCURADOR
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA
BIODIVERSIDADE - ICMBIO
ADRIANA MAIA VENTURINI
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
CARLOS HENRIQUE DUMONT SILVA
DECISÃO
O processo de que originado o recurso foi sentenciado, o que esvazia seu
objeto.
Nego seguimento ao agravo, porque manifestamente prejudicado (CPC, 557,
caput).
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
Brasília, 2 de outubro de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0050119-77.2012.4.01.0000/BA (d)
Processo Orig.: 0020765-45.2005.4.01.3300
:
RELATOR
RELATORA
CONVOCADA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
:
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DANIEL MOURA VIANA DE SOUZA E OUTROS(AS)
JOSE PEREIRA DA SILVA E OUTROS(AS)
ANTONIO FERNANDO CARDOSO CINTRA
JOELY REGO DA SILVA
DECISÃO
O processo de que originado o recurso foi sentenciado, o que esvazia seu
objeto.
Nego seguimento ao agravo, porque manifestamente prejudicado (CPC, 557,
caput).
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
Brasília, 14 de outubro de 2015.
1214
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0061002-49.2013.4.01.0000/MG (d)
Processo Orig.: 0002312-46.2013.4.01.3809
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
PROCURADOR
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
:
:
:
:
AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL
MATEUS BEGHINI FERNANDES
MUNICIPIO DE CAMPO DO MEIO/MG
ARLENE CRISTINA DA SILVA MACHADO
DECISÃO
Com vistas na sentença proferida nos autos de origem, declaro prejudicado o
presente agravo, por haver perdido o objeto e, por isso, nego-lhe seguimento, nos
termos do art. 29, XXII do RITRF/1ª Região.
Baixem-se os presentes autos ao juízo de origem, com as anotações de
estilo.
Publique-se.
Brasília, 15 de outubro de 2015.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0063513-20.2013.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0052456-87.2013.4.01.3400
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
RELATOR
AGRAVANTE
:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
PROCURADOR
:
LUCAS GONTIJO DA FONSECA MOREIRA E
OUTROS(AS)
LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA
TARCÍSIO DINIZ MAGALHÃES
ANA CLAUDIA DE CARVALHO GROSSI
FUNDACAO
COORDENACAO
DE
APERFEICOAMENTO DE PESSOAL DE NIVEL
SUPERIOR - CAPES E OUTRO(A)
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Nego provimento aos embargos de declaração opostos pela agravante, à
míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado.
1215
Conforme já consignado na decisão antes proferida nestes autos, eventual
execução da multa aplicada há de se operar, no momento próprio, nos autos
principais.
Publique-se.
Brasília, 15 de outubro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0070630-62.2013.4.01.0000/MG (d)
Processo Orig.: 0002312-46.2013.4.01.3809
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
:
:
:
:
CEMIG DISTRIBUICAO SA
JOÃO DACIO ROLIM
MUNICIPIO DE CAMPO DO MEIO/MG
ARLENE CRISTINA DA SILVA MACHADO
DECISÃO
Com vistas na sentença proferida nos autos de origem, declaro prejudicado o
presente agravo, por haver perdido o objeto e, por isso, nego-lhe seguimento, nos
termos do art. 29, XXII do RITRF/1ª Região.
Baixem-se os presentes autos ao juízo de origem, com as anotações de
estilo.
Publique-se.
Brasília, 15 de outubro de 2015.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0010853-15.2014.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0009407-40.2006.4.01.3400
:
RELATOR
RELATORA
CONVOCADA
AGRAVANTE
:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL
MULTICARTEIRA
CRISTIANE ROMANO
LEONARDO PIMENTEL BUENO
JOAO VITOR LUKE REIS
ANTONIO DE SOUZA CORREA MEYER
RAQUEL CRISTINA RIBEIRO
CRISTIANE ROMANO
DANIELLA ZAGARI GONCALVES
1216
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA
IVANDRO MACIEL SANCHEZ JUNIOR
CELSO DE PAULA FERREIRA DA COSTA E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
DECISÃO
Em atenção ao pedido de reconsideração de Fundo de Investimento em
Direitos Creditórios não Padronizados PGC-BRASIL MULTICARTEIRA ("FUNDO
PCG-BRASIL"), fls. 109-112 dos autos eletrônicos, revogo a decisão de fl. 106 dos
autos eletrônicos, na qual foi convertido em retido o presente agravo de instrumento.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fundo de Investimento em
Direitos Creditórios não Padronizados (PGC-BRASIL MULTICARTEIRA) de decisão
em que, nos autos de cumprimento de sentença (ação de cobrança - contrato de
prestação de serviços hospitalares),foi indeferido pedido de "levantamento dos
Alvarás de Levantamento expedidos (...) sem a incidência do Imposto de Renda
Retido na Fonte".
A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de execução contra a Fazenda Pública ajuizada, originariamente, por
BAXTER HOSPITALAR LTDA. em face da UNIÃO (...), objetivando o pagamento de
recomposição de preços, decorrente de contrato de fornecimento de produto
hospitalar.
Deferido o pagamento da parte incontroversa (...), conforme ofícios COREJ (...).
Posteriormente, a exeqüente celebrou contrato de cessão de crédito com o FUNDO
DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS PCGBRASIL MULTICARTEIRA, com efeitos financeiros a partir da quinta parcela do
precatório (...).
Expedido o alvará n. 413/2013, (...) vem o cessionário (...) aduzir, em síntese, que:
a) o gerente do Banco do Brasil (...) condicionou o levantamento do aludido alvará à
retenção de 3%, a título de imposto de renda retido na fonte, b) é inaplicável a
incidência da exação, com fulcro no art. 27, § 1º, da lei n. 10.883/2003 e demais
normativos aplicáveis; c) fundos de investimentos não estão sujeitos à retenção na
fonte do imposto de renda.
Por fim, requer o levantamento do alvará judicial, sem a dedução do imposto de
renda.
(...)
É o relatório. DECIDO.
A pretensão do cessionário não merece guarida.
Antes de mais nada, é preciso diferenciar regras de retenção e regras de isenção.
O art. 777, do Decreto n. 3.000, de 26 de março de 1999, jamais poderia instituir
isenção, pois não é instrumento normativo adequado. A previsão nele contida trata
apenas da sistemática de tributação do Imposto de Renda sobre os rendimentos e
ganhos líquidos das carteiras de fundos de investimentos.
E ao fazê-lo, expressamente excepciona a necessidade de retenção do Imposto de
Renda nos ganhos decorrentes de renda fixa ou variável.
Ou seja, não há isenção que aproveite o cessionário baseada no mencionado
Decreto.
E quanto à regra do art. 27, § 1º, da Lei n. 10.883/2003, é indispensável que haja
lastro para reconhecer a isenção.
A execução processada nestes autos refere-se a créditos de recomposição de
preços vinculados a contratos de fornecimento de produto hospitalar, firmado com a
Administração Pública.
Logo, não detém natureza jurídica de rendimento isento ou não tributável.
Ademais, a simples celebração de contrato de cessão de crédito entre a exeqüente
originária com o fundo de pensão não tem aptidão de transmutar rendimentos
tributáveis em rendimentos isentos ou não tributáveis. É dizer, a convenção
celebrada entre particulares não pode ser oposta ao fisco, nos termos do art. 123 do
Código Tributário Nacional.
(...)
O agravante alega que: a) "superadas as instâncias ordinárias, o pedido
inicial foi julgado procedente por decisão transitada em julgado, tornando definitivo o
crédito contra a UNIÃO, tendo sido expedido, em favor da BAXTER, o precatório
(...), que é referente à parcela incontroversa do valor executado pela BAXTER"; b)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1217
"posteriormente, nos termos do Termo de Cessão, celebrado em 26 de abril de
2013, a BAXTER cedeu ao Agravante os direitos creditórios correspondentes à
totalidade das parcelas vincendas (...) daquele Precatório e eventuais montantes
que venham a ser devidos, vinculados aos valores incontroversos deste Precatório";
c) "após notícia da liberação do pagamento da 5ª parcela do precatório (...), o
Agravante, juntamente com a BAXTER, solicitou a expedido do respectivo Alvará de
Levantamento (...), o que ocorreu em 18 de dezembro de 2013"; d) "a despeito de
ser pacífico na jurisprudência que os beneficiários isentos não estão sujeitos à
retenção na fonte do imposto de renda nestas situações, o Agravante foi
surpreendido pela Agência Bancária responsável, na ocasião do levantamento do
Alvará Judicial, pelo entendimento de que haveria dedução da alíquota de 3% (três
por cento) relativa ao Imposto de Renda retido na fonte, ao fundamento de que
referida retenção consta expressamente do Alvará de Levantamento"; e) a
"Autoridade Bancária não se atentou para o fato de que o Agravante, por tratar-se de
fundo de investimento, tem os seus rendimentos isentos e por isso a retenção do
Imposto de Renda no presente caso é indevida"; f) "além disso, ao contrário do que
afirmou a Autoridade Bancária, o Alvará de Levantamento (...) contém sim a ressalva
de que a indicação da alíquota do Imposto de Renda é inaplicável aos casos
previstos no art. 27 da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003"; g) "neste mesmo
sentido é o § 1º do artigo 33 da Resolução do Conselho da Justiça Federal n. 168
(...) que, ao regulamentar os procedimentos relativos à expedição de ofícios
requisitórios não âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, dispensa
da retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira
responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não
tributáveis"; h) "por último, a Instrução Normativa SRF n. 491 (...), ao dispor sobre a
incidência do imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de
decisões da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho, atesta que fica dispensa a
retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira
responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não
tributáveis"; i) "a escolha da Agravante em citar o disposto no artigo 777 do RIR/99
ao invés do artigo 68 da Lei n. 8.981/95 nos exatos termos do § 1º do artigo 27 da lei
n. 10.833/03 não pode ser usada como argumento para o indeferimento da decisão,
na medida em que é facilmente identificável a base legal de tal dispositivo, razão
pela qual a decisão agravada merece ser totalmente reformada"; j) "o artigo 68 da lei
n. 8.981/95, base legal do disposto no inciso I do artigo 777 do RIR/99, isenta os
rendimentos auferidos pela carteira dos fundos de renda fixa sem fazer qualquer
restrição! Nos termos deste dispositivo, todos e quaisquer rendimentos auferidos
pelas carteiras dos fundos de investimento de renda fixa são isentos"; k) "o art. 777,
I, do RIR/99 ao excepcionar o artigo 752 da regra de isenção teve como único
objetivo deixar claro que os FII estão excluídos da regra geral de não tributação dos
rendimentos auferidos pela carteira dos fundos de investimento. Em nenhum
momento o artigo 752 restringe a isenção dos rendimentos auferidos pela carteira
dos fundos de investimentos decorrentes de operações de renda fixa ou variável, até
porque o próprio inciso I do artigo 777 do RIR/99, seguindo a redação do artigo 68
da lei n. 8.981/95, trata apenas de 'rendimento' sem fazer qualquer restrição"; l) "a
retenção do Imposto de Renda na Fonte da Agravante fere o disposto no parágrafo
2º do" art. 27 da Lei n. 10.833/03, "na medida em que tal imposto, posteriormente,
não poderá ser aproveitado pela Agravante, pois esta não está sujeita ao IRPJ e
conseqüentemente à entrega de declaração de ajuste anual"; m) "na isenção, a
obrigação tributária surge, mas a lei dispensa o pagamento do tributo. Isso significa
dizer que, mesmo na hipótese da execução processada na origem não deter a
natureza jurídica de rendimento isento ou não tributável, não deve incidir o Imposto
de Renda (...), pois, mesmo diante da ocorrência do fato gerador, a lei dispensou o
Agravante do pagamento do tributo. / Não há, portanto, qualquer violação ao artigo
123 do Código Tributário Nacional, pois a isenção é um benefício fiscal destinado a
desonerar o contribuinte da obrigação tributária"; n) "o fato gerador do Imposto de
Renda, nos termos do artigo 43 do CTN, é o momento da aquisição da
disponibilidade econômica ou jurídica de renda e não o momento em que há o
reconhecimento do crédito em benefício do credor".
Em contraminuta, a União alega que: a) "muito bem observou o ilustre
magistrado (...) quando de sua decisão, ao consignar que 'O art. 777, do Decreto nº
3.000, de 26 de março de 1999, jamais poderia instituir isenção, pois não é
instrumento normativo adequado. A previsão nele contida trata apenas da
sistemática de tributação do Imposto de Renda sobre os rendimentos e ganhos
líquidos das carteiras de fundos de investimentos. E ao fazê-lo, expressamente
excepciona a necessidade de retenção do Imposto de Renda nos ganhos
decorrentes de renda fixa ou variável. Ou seja, não há isenção que aproveite o
cessionário baseada no mencionado Decreto.'"; b) "não bastasse, é evidente que a
simples cessão do crédito representado no precatório para sujeito que, em tese,
goza de isenção de Imposto de Renda, não tem o condão de alterar as
características do crédito cedido. A mudança de titular do crédito não altera a
natureza deste. / Em outras palavras, o crédito a que fazia jus a BAXTER Hospitalar
LTDA (cedente), e que notadamente não estava acobertado pelo favor legal da
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1218
isenção, não se altera com a simples mudança do titular"; c) "conforme disposição
expressa do art. 123, Código Tributário Nacional, as convenções particulares,
relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à
Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações
tributárias correspondentes. / O crédito líquido e certo, decorrente de ações judiciais,
instrumentalizado por meio de precatório, mantém por toda a sua trajetória a
natureza jurídica do fato que lhe deu origem, independendo, assim, de ele vir a ser
transferido a outrem. / O acordo de cessão de direitos não pode afastar a tributação
na fonte dos rendimentos tributáveis relativo ao precatório no momento em for
quitado pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios. / Em
função da natureza jurídica do crédito cedido, ocorrerá a incidência de imposto sobre
a renda retido na fonte, quando cabível, no momento do pagamento do precatório. /
Não fosse assim, a cessão de precatórios para entidades tidas como isentas seria
uma praxe recorrente a fim de burlar o pagamento de tributo devido"; d) "ademais, a
obrigatoriedade do recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre os créditos
oriundos de precatórios tem previsão expressa no art. 27, caput, da Lei nº 10.883/03:
Art. 27 . O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de
decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor,
será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá
à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções,
no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal".
Decido.
A invocação da norma que afasta a retenção do imposto de renda por meio
de mera declaração do beneficiário do precatório não tem mais influência, porquanto
o agravante, ante a recusa da "autoridade bancária", levou a questão ao juízo, que
decidiu não se tratar, na hipótese, de "rendimentos isentos ou não tributáveis".
A invocação da normatização que dispõe sobre isenção de tributos dos
ganhos dos fundos de investimento não desconstitui, por si só, a decisão agravada.
É preciso enfrentar, antes, o fundamento de que a isenção, no caso, é indevida,
tendo em vista não o regime tributário a que submetidos os fundos, mas, sim,
porque, de acordo com o art. 123 do CTN, mera cessão não altera a natureza dos
créditos e, conseqüentemente, não afasta a incidência de imposto de renda.
Pois bem.
Primeiramente, colhe-se da
interpretação da legislação tributária:
jurisprudência
abalizada
lição
sobre
a
(...)
7. (...) "Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;(...)" Nesse sentido, colhem-se as
incomparáveis lições de Amílcar Falcão in "Introdução do Direito Tributário"
(Forense, 6ª ed., 1999, p. 78-82): "(...) O legislador , ao instituir um tributo, indica um
fato, uma circunstância, ou um acontecimento como capazes de, pelo seu
surgimento, ou ocorrência, darem lugar ao nascimento daquele. Estes fatos, ou
situações, já se disse, são sempre considerados pelo seu conteúdo econômico e
representam índices de capacidade contributiva.
Dessa forma, o fato gerador se conceitua objetivamente, de acordo com o critério
estabelecido na lei. Para a sua configuração, a vontade do contribuinte pode ser
mero pressuposto, mas nunca elemento criador ou integrante.
Por isso mesmo, aquilo em direito privado é um ato jurídico, produto da vontade do
indivíduo, em direito tributário é um mero fato - fato gerador imponível.
Daí o diverso tratamento de situações jurídicas que se supõe sejam iguais, mas que,
de fato, não o são. É que, enquanto nas relações civis ou comerciais, é relevante a
intentio juris, interessa ao direito tributário somente a vontade empírica, ou seja, a
intentio facti. Normalmente, as duas intenções coincidem e, então, o instituto, ou o
conceito de direito privado é recebido mais ou menos integralmente pelo direito
tributário. Mas, se alguma inequivalência ocorrer entre a forma jurídica e a realidade
econômica, cumpre ao intérprete dar plena atuação ao comando legal e, assim,
atendo-se àquela última, fazer incidir o tributo que lhe é inerente.(...)"
(...)
10. Recurso especial desprovido.
(REsp 1013458/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
09/12/2008, DJe 18/02/2009)
Nessa perspectiva, não merece reparos a fundamentação da decisão
agravada:
A execução processada nestes autos refere-se a créditos de recomposição de
preços vinculados a contratos de fornecimento de produto hospitalar, firmado com a
Administração Pública.
1219
Logo, não detém natureza jurídica de rendimento isento ou não tributável.
Ademais, a simples celebração de contrato de cessão de crédito entre a exeqüente
originária com o fundo de pensão não tem aptidão de transmutar rendimentos
tributáveis em rendimentos isentos ou não tributáveis. É dizer, a convenção
celebrada entre particulares não pode ser oposta ao fisco, nos termos do art. 123 do
Código Tributário Nacional.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
No mesmo sentido, a propósito, colhe-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CESSÃO DE CRÉDITO.
LEVANTAMENTO DE CRÉDITO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA
DE IMPOSTO DE RENDA E CPMF.
1- A isenção do imposto de renda concedida aos fundos de investimento, na forma
do artigo 28, § 10, “a”, da Lei nº 9.532/97, não se aplica à hipótese dos autos, uma
vez que se refere a “rendimentos e ganhos líquidos auferidos na alienação,
liquidação, resgate, cessão ou repactuação dos títulos, aplicações financeiras e
valores mobiliários integrantes das carteiras dos fundos de investimento”. Com
efeito. Os precatórios não se enquadram em qualquer das hipóteses de isenção
citadas.
2- O agravante, como cessionário de direitos creditícios representados por
precatórios, assumiu o pólo passivo da execução em face da Fazenda Pública, em
substituição aos cedentes. Desse modo, o agravante recebeu o crédito sem
alteração da situação jurídica, estando o executado obrigado a cumprir a prestação
devida ao cessionário da mesma forma que cumpriria ao cedente, não podendo,
entretanto, a cessão de crédito acarretar prejuízos para o pólo passivo, inclusive sob
pena de maltrato ao princípio da boa-fé objetiva.
3Agravo
de
Instrumento
improvido.
Agravo
interno
prejudicado.
(AG 200702010123017, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data::24/11/2008 - Página::101.)
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (CPC, art. 557,
caput).
Publique-se. Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa.
Brasília, 15 de outubro de 2015.
JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
RELATORA CONVOCADA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0050687-25.2014.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0009407-40.2006.4.01.3400
:
RELATOR
RELATORA
CONVOCADA
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
:
:
:
:
:
:
:
:
BAXTER HOSPITALAR LTDA
ALEXANDRE BRAGA DE MELO
PATRICIA LOPES GREGORIO
CRISTIANE ROMANO
GUILHERME CARDOSO LEITE
THIAGO SANDOVAL FURTADO
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BAXTER HOSPITALAR
LTDA. de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença (ação de
cobrança - contrato de prestação de serviços hospitalares). A decisão agravada é a
seguinte:
1220
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1. Mantenho a decisão vergastada (...) por seus próprios fundamentos.
2. Acolho a metodologia de cálculo apresentada (...). Diante disso, determino a
remessa dos autos à Contadoria para elaboração da conta do valor controvertido,
dando-se, em seguida, vista às partes.
A agravante alega que: a) "a metodologia da Contadoria Judicial está eivada
de vários equívocos, devendo ser reformada a r. decisão (...) que acolheu tal
metodologia. (...). / Destaca-se que a grande dificuldade do cálculo em questão
decorre do fato que houve segregação do valor a ser indenizado (ora denominado
"VALOR TOTAL"), pois parte dele foi objeto de expedição de precatório ("VALOR
INCONTROVERSO"), ainda em pagamento, e parte foi objeto de debate (ora
denominado "VALOR CONTROVERSO"). / O que se está discutindo neste momento
é a apuração do VALOR CONTROVERSO, cuja controvérsia foi a incidência dos
juros de mora e o termo inicial dos juros"; b) "para apurar o VALOR
CONTROVERSO, a Contadoria Judicial utilizou o método de imputação
proporcional, o que é correto, e foi utilizado pela BAXTER, mas partiu de premissas
equivocadas e que afrontam os parâmetros" fixados no acórdão exeqüendo; c)
"apurada a decomposição do VALOR TOTAL em juros de mora e principal, a
Contadoria Judicial decompôs também o VALOR INCONTROVERSO em juros de
mora e principal", mas em desacordo com o acórdão; d) a Contadoria também
cometeu erros ao proceder o "Abatimento do VALOR INCONTROVERSO (juros de
mora e principal) para chegar ao VALOR CONTROVERSO (juros de mora e
principal)"; d) "a BAXTER é a maior interessada na celeridade do desfecho da
questão (...) e após mais de 20 (vinte) anos tentando ver reconhecido e receber
crédito não pago pela União se deparou com cálculo da Contadoria que afronta a
coisa julgada (...) e reduz significativamente o montante que lhe é devido"; e) "em
atenção aos princípios da economia processual e razoável duração do processo,
caso entenda que não há elementos de convicção para acolher o cálculo
apresentado pela BAXTER, o qual aplica o v. acórdão deste E. Tribunal Regional
Federal da 1ª Região proferido nos autos, requer-se seja realizada liquidação da
sentença por arbitramento, nos termos do artigo 475-C, II, do Código de Processo
Civil (...)".
A União, em contraminuta, alega que a Contadoria cometeu equívocos, mas
em favor da agravante, vez que, por exemplo, no "que tange à parcela
incontroversa, o órgão de confiança do juízo ignorou o fato de que, quando
apresentado pela União o Parecer Técnico n. 2.386 (...), o valor de R$ 24.744.90,50,
em dezembro de 2005, continha apenas o valor principal, excluídos os juros de
mora, não havendo que se falar em segregação do principal e dos juros quando da
atualização dos valores".
Decido.
O art. 475-C, II, do CPC, dispõe que far-se-á a liquidação por arbitramento
quando "o exigir a natureza do objeto da liquidação". Na jurisprudência, orientando
sobre a aplicação da norma, firmou-se o entendimento de que a liquidação por
arbitramento somente é cabível se depender de conhecimento técnico especializado
(EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 309.117/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER,
TERCEIRA TURMA, julgado em 30/04/2002, DJ 17/06/2002, p. 256).
Na espécie, trata-se de meros cálculos aritméticos. O magistrado determinou
a remessa à contadoria em face da impugnação da União (ou seja, porque a conta
foi controvertida). O apoio da contadoria, em tal circunstância, está de acordo com a
lei:
Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de
cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art.
475-J desta lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do
cálculo.
(...)
§ 3º Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada
pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos
casos de assistência judiciária.
A correção (ou incorreção) da criticada "metodologia" adotada pela
contadoria, por si só, não decide a causa. A controvérsia cinge-se sobre se, na
conta, estão sendo observados ou não os parâmetros de incidência de juros e
atualização monetária fixados no acórdão exeqüendo. Isso, na verdade,
independente de "metodologia". É matéria de direito e será (deverá ser) objeto de
decisão pelo magistrado.
De todo modo, não houve, ainda, homologação de cálculos. Após a feitura
dos cálculos pela contadoria, as partes terão vista. Poderão criticar a informação da
contadoria e solicitar esclarecimentos, inclusive. Sucessiva impugnação (recurso) de
cada ato do juiz é que não contribui para a consecução do princípio da razoável
duração do processo.
1221
Nego, portanto, seguimento ao agravo de instrumento (CPC, art. 557, caput).
Publique-se. Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa.
Brasília, 15 de outubro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
RELATORA CONVOCADA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0022515-39.2015.4.01.0000/MG (d)
Processo Orig.: 0005530-41.2015.4.01.3800
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MARCELO OLIVEIROS CAMPOS
GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA
ITALO SOUZA NICOLIELLO
GIOVANA CAMARGOS MEIRELES
REGINA CARVALHO COUTINHO
EDUARDO JUNQUEIRA PEREIRA VIOTTI
BEATRIZ PROIETTI VIOTTI
JULIO CESAR VALADARES DUTRA
FABIANA CRISTINA PEREIRA CAETANO
JOSE SAVIO LEITE DE ALMEIDA JUNIOR
LEILTON WALLAS MENDES SILVA E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
DECISÃO
Com vistas na sentença proferida nos autos de origem, declaro prejudicado o
presente agravo, por haver perdido o objeto e, por isso, nego-lhe seguimento, nos
termos do art. 29, XXII do RITRF/1ª Região.
Baixem-se os presentes autos ao juízo de origem, com as anotações de
estilo.
Publique-se.
Brasília, 15 de outubro de 2015.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0024411-20.2015.4.01.0000/MG (d)
Processo Orig.: 0003884-84.2015.4.01.3803
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
:
:
:
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA - UFU
ADRIANA MAIA VENTURINI
ANA LAURA CAMPOS AIRAO
LUIZ ANTONIO GALANTE
1222
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
NUBIA MARA GAMA SOARES
SERGIO ANTONIO RODRIGUES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
DECISÃO
Com vistas na sentença proferida nos autos de origem, declaro prejudicado o
presente agravo, por haver perdido o objeto e, por isso, nego-lhe seguimento, nos
termos do art. 29, XXII do RITRF/1ª Região.
Baixem-se os presentes autos ao juízo de origem, com as anotações de
estilo.
Publique-se.
Brasília, 15 de outubro de 2015.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0030833-11.2015.4.01.0000/MT (d)
Processo Orig.: 0001674-78.2015.4.01.3603
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
RELATOR
AGRAVANTE
:
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
ADRIANA MAIA VENTURINI
ANTONIO CARLOS BORIN
DANIEL WINTER
EDUARDO ANTUNES SEGATO
DECISÃO
Nego provimento aos embargos de declaração opostos pelo agravado, à
míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado.
Publique-se.
Brasília, 15 de outubro de 2015.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0031078-22.2015.4.01.0000/MT (d)
Processo Orig.: 0002658-71.2015.4.01.3600
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
:
:
:
RAFAEL DE FELICE SIMOES
SAULO RONDON GAHYVA
SAMIRA PEREIRA MARTINS
1223
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
RAFAELA GUERRIZE CONTE
CARLOS ANTONIO PERLIN
BRUNA MOSCHINI ANTUNES MACIEL
JORGE HENRIQUE ALVES DE LIMA
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
DECISÃO
Com vistas na sentença proferida nos autos de origem, declaro prejudicado o
presente agravo, por haver perdido o objeto e, por isso, nego-lhe seguimento, nos
termos do art. 29, XXII do RITRF/1ª Região.
Baixem-se os presentes autos ao juízo de origem, com as anotações de
estilo.
Publique-se.
Brasília, 15 de outubro de 2015.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0048475-94.2015.4.01.0000/RO (d)
Processo Orig.: 0006147-71.2015.4.01.4100
:
RELATOR
AGRAVANTE
:
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONIA
- UNIR
ADRIANA MAIA VENTURINI
ANA PAULA NORBERTO E OUTROS(AS)
ALEX SANDRO LONGO PIMENTA
DECISÃO
O processo de que originado o recurso foi sentenciado, o que esvazia seu
objeto.
Nego seguimento ao agravo, porque manifestamente prejudicado (CPC, 557,
caput).
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
Brasília, 2 de outubro de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0055754-34.2015.4.01.0000/BA (d)
Processo Orig.: 0029679-49.2015.4.01.3300
1224
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
AGRAVANTE
:
PELOURINHO LOTERIAS LTDA
ADVOGADO
:
MARCELO LINHARES
ADVOGADO
:
CARLOS AYALLA
AGRAVADO
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO
:
UNIAO FEDERAL
PROCURADOR
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
RELATOR
DESPACHO
Reserva-se a apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal
formulado na inicial, após a resposta da recorrida, que deverá ser intimada, nos
termos e para as finalidades do art. 527, V, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 9 de outubro de 2015.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0056301-74.2015.4.01.0000/MG (d)
Processo Orig.: 0029994-32.2015.4.01.3800
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
:
:
:
:
:
:
SAFM MINERACAO LTDA
NIZAN OLIVEIRA AMORIM JUNIOR
THIAGO TOMAZ SIUVES PESSOA
THIAGO EUSTAQUIO CARNEIRO MACHADO
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
LEONARDO AUGUSTO SANTOS MELO
DECISÃO
Trata-se a espécie de Agravo de Instrumento interposto contra decisão
proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas
Gerais, deferindo o pedido de antecipação da tutela formulado nos autos da ação
civil publica ajuizada pelo Ministério Público Federal contra SAFM MINERAÇÃO
LTDA., ora recorrente, ordenando à promovida que se abstenha de promover a
saída de mercadorias e de veículos de carga (em viagens sob sua responsabilidade
ou de transportadoras por ela contratadas), com excesso de peso, em desacordo
com as normas vigentes. Concluiu o juízo monocrático que, na espécie, o trânsito de
veículos, nas rodovias federais, transportando cargas com peso superior aos limites
estabelecidos pelo órgão competente, além de afrontar a legislação de regência,
coloca em risco a segurança e a vida não só do próprio motorista do veículo, mas
também dos demais usuários do sistema rodoviário federal e contribui para a
deterioração do piso asfáltico a acostamento das rodovias, patrimônio público
federal.
***
Em suas razões recursais, insiste a recorrente nas preliminares de
ilegitimidade ativa e de ausência de interesse de agir veiculadas e rechaçadas no
1225
feito de origem. Ainda em sede preliminar, sustenta a nulidade da decisão agravada,
por suposta ausência de enfrentamento das questões ventiladas em sua peça de
resposta. No mais, reitera, em resumo, os fundamentos deduzidos perante o juízo
monocrático, destacando que, na espécie, inexistiria comprovação do dano material
coletivo ou do dano causado ao patrimônio publico, ao meio ambiente e à ordem
pública.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
***
Não obstante os fundamentos deduzidos pela recorrente, não vejo presentes,
na espécie, os requisitos do art. 558 do CPC, a autorizar a concessão do almejado
efeito suspensivo, na medida em que não conseguem infirmar as lúcidas razões em
que se amparou a decisão agravada, notadamente em face do caráter
manifestamente cautelar da medida ordenada, de forma a inibir, em caráter
preventivo, o descumprimento das normas de trânsito, especificamente, no tocante
ao excesso de peso das cargas transportadas nas rodovias federais, cujos reflexos
nefastos na segurança de seus usuários e no meio ambiente, diferentemente do que
sustenta a recorrente, são notórios e independem de qualquer comprovação prévia,
não se podendo admitir que, somente após a ocorrência de sinistros daí
decorrentes, sejam adotadas as medidas de cautela postuladas pelo Ministério
Público Federal.
Em casos que tais, a orientação jurisprudencial deste egrégio Tribunal já se
firmou na mesma linha de entendimento da decisão agravada, conforme se vê,
dentre outros, dos seguintes julgados:
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. TRANSPORTE TERRESTE DE PASSAGEIROS. TRÁFEGO DE
VEÍCULO EM RODOVIA FEDERAL COM EXCESSO DE PESO. TUTELA
INIBITÓRIA. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DE INTERESSES
DIFUSOS E COLETIVOS DOS USUÁRIOS DE RODOVIAS. INDEPENDÊNCIA
ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. PRINCÍPIO DA
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, ART. 5º, XXXV). REJEIÇÃO DAS
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANO MATERIAL E
MORAL. CABIMENTO. I - A penalidade administrativa por infração à norma do art.
231, V, da Lei n°. 9.503/1997 (Código de Trânsito Br asileiro) não guarda identidade
com a tutela inibitória veiculada em sede de ação civil pública, em que se busca a
cessação da flagrante e contumaz recalcitrância da promovida na observância da
referida norma legal, em que a atuação jurisdicional do Estado visa resguardar o seu
caráter imperativo e, também, o interesse difuso e coletivo não só de todo o universo
de usuários de rodovias em nosso país, mas, primordialmente, para fins de proteção
do patrimônio público, do direito à vida, à integridade física, à saúde, à segurança
pessoal e patrimonial, à qualidade dos serviços de transporte, à ordem econômica e
a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, inclusive, mediante a imposição de
multa pecuniária, por eventual descumprimento da ordem judicial, e o pagamento de
competente indenização por danos materiais e coletivos, a ser apurado durante a
instrução processual. Em casos assim, a independência entre as instâncias
administrativa e judicial autoriza a concomitância de apurações, mormente em face
do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5°, inciso XXXV). II - No caso
concreto, afigura-se legítima a atuação do Parquet federal, eis que se busca a tutela
do patrimônio público, que são as rodovias, com a conseqüente segurança de seus
usuários, bem assim a tutela do meio ambiente, e outros interesses difusos e
coletivos, assegurados no art. 129, III, da CF/88, não havendo que se falar em
ausência de interesse de agir ou impossibilidade jurídica do pedido. III - O dano
material ao patrimônio público, resultante da redução da longevidade do piso
asfáltico rodoviário, decorrente do tráfego de veículos com excesso de peso, pela
sua notoriedade, independe de provas outras, a luz do que dispõe o art. 334, inciso
I, do CPC, impondo-se o pleito indenizatório formulado sob essa rubrica, no
montante a ser apurado em fase de liquidação do julgado, por arbitramento,
observados os parâmetros objetivos para essa finalidade, tais como: a) o montante
do excesso de peso verificado e a distância percorrida com excesso de peso e sua
relação com os custos de manutenção das rodovias federais, sem desprezar-se a
circunstância da empresa promovida não ser a única a provocar tais danos nas
referidas rodovias; e b) o impacto daí resultante no meio ambiente e na ordem
econômica, tudo a ser apurado em regular liquidação do julgado, por intermédio de
competente arbitramento. IV - O dano moral coletivo, em casos que tais, além da
agressão a valores imateriais da coletividade atingida pela conduta da empresa
promovida, revela-se, ainda, pela lesão moral difusa em relação à intranquilidade
gerada nos usuários da rodovia federal pelo aumento da insegurança, como causa
direta do ato ilícito praticado pelo transgressor da norma legal de regência. V Apelação do Ministério Público Federal provida. Sentença reformada, em parte, para
condenar-se a promovida no pagamento de danos materiais, a ser apurado em
1226
liquidação do julgado, e de danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais),
revertidos ao fundo previsto no art. 13 da Lei nº. 7.347/85. VI - Recurso adesivo
desprovido.
(AC 0004765-28.2010.4.01.3806 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA
PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1013 de 31/03/2014).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
***
Com estas considerações, indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado
na inicial.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 527, V, do CPC, abrindo-se vistas,
após, à douta Procuradoria Regional da República.
Publique-se.
Brasília, 14 de outubro de 2015.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0056452-40.2015.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0045287-78.2015.4.01.3400
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
RELATOR
AGRAVANTE
:
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
AGRAVADO
:
:
:
:
PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
E OUTROS(AS)
LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo
juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação
ajuizada por PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. e OUTROS
contra a União Federal (Fazenda Nacional), em que se busca a concessão de
provimento judicial, no sentido de que se determine a suspensão da exigibilidade do
crédito tributário referente à contribuição prevista pelo artigo 1º da Lei Complementar
110/01.
O juízo monocrático indeferiu o pedido de antecipação da tutela formulado no
aludido feito, sob o fundamento de que, diferentemente do que sustentam as
suplicantes, inexiste, na espécie, qualquer finalidade temporária para a contribuição
em referência.
Em suas razões recursais, insiste a agravante na concessão da pretendida
antecipação da tutela postulada no feito de origem, reiterando os fundamentos
deduzidos perante o juízo monocrático, destacando que, em se tratando de
contribuição social, criada com o escopo de fazer frente à necessidade de o FGTS
recompor os expurgos inflacionários das contas vinculadas, no período de 1º de
dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e no mês de abril de 1990,
encontrando-se tais contas já sanadas desde janeiro de 2007, no que pertine aos
débitos decorrentes dos aludidos expurgos, não mais se justificaria a arrecadação
do produto da contribuição instituída para essa finalidade.
***
Não obstante os fundamentos deduzidos pela agravante em sua peça
vestibular, não vejo presentes, na espécie, os pressupostos do art. 558 do CPC, a
autorizar a concessão da almejada antecipação da tutela recursal, na medida em
que não conseguem infirmar as razões em que se amparou a decisão agravada.
Com efeito, ainda que o aludido decisum não tenha enfrentado todas as teses
jurídicas ventiladas pela suplicante, há de se consignar que uma delas repousa,
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1227
justamente, no argumento de que a finalidade da criação da contribuição social
descrita nos autos teria supostamente se exaurido desde os idos de 2007. Tal
alegação, contudo, tem por suporte o argumento de que a última parcela dos
complementos de correção monetária das contas vinculadas ao FGTS teria sido
paga em janeiro daquele ano, matéria essa de natureza eminentemente fática, como
assim o suposto desvio de finalidade do produto arrecadado, a exigir dilação
probatória, inviabilizando, assim, a sua concessão, em sede liminar.
De outra banda, não se pode olvidar que a orientação jurisprudencial já
firmada no âmbito do colendo Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que
"reconhecer, em sede de liminar, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo,
para o fim de deferir a medida, representa, de regra, precipitação, dado que a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, nos Tribunais, somente pode ser
declarada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte. Essa declaração,
para o fim de ser concedida a liminar, não deve ocorrer, em decisão monocrática,
até por medida de prudência. No caso, ocorre, ademais, que a liminar esgota o
julgamento da causa, porque, na prática, é satisfativa. Se, amanhã, os Tribunais
Superiores derem pela constitucionalidade do ato normativo, terá ocorrido, com a
concessão da liminar, grave atentado à ordem pública, em termos de ordem jurídicoconstitucional" (STF, SS n. 1.853/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ
04/10/2000).
***
Com estas considerações, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal
formulado na inicial.
Oficie-se ao juízo monocrático, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão,
na dimensão eficacial do art. 512 do CPC vigente.
Intime-se a agravada, nos termos e para as finalidades do art. 527, V, do
CPC.
Publique-se.
Brasília, 15 de outubro de 2015.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0056458-47.2015.4.01.0000/PA (d)
Processo Orig.: 0008240-93.2013.4.01.3900
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
AGRAVANTE
:
CLINICA PEDIATRICA DO PARA LTDA
ADVOGADO
:
SONIA HAGE AMARO PINGARILHO
ADVOGADO
:
RICARDO ARAUJO HAGE AMARO
ADVOGADO
:
HELENA CLAUDIA MIRALHA PINGARILHO
ADVOGADO
:
NAGIB JORGE HAGE JUNIOR
ADVOGADO
:
CLAUDIO DE SOUZA MIRALHA PINGARILHO
AGRAVADO
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
:
RENAN JOSÉ RODRIGUES AZEVEDO E OUTROS(AS)
RELATOR
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade veiculada pelo
devedor.
Em suas razões recursais, insiste a agravante no acolhimento da exceção de
pré-executividade em referência, reiterando os fundamentos deduzidos perante o
juízo monocrático, razão por que requer a concessão de efeito suspensivo, para que
1228
lhes seja deferida a tutela pretendida, até o pronunciamento definitivo da Turma
julgadora.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
***
Não obstante os fundamentos deduzidos pelo agravante em sua peça
vestibular, não vejo presentes, na espécie, os pressupostos do art. 558 do CPC, a
autorizar a concessão da almejada antecipação da tutela recursal, em face da
natureza eminentemente controvertida da situação fática em que se sustenta a sua
pretensão, e, por isso, incompatível, com as vias estreitas da exceção de préexecutividade, posto que somente se admite a defesa do devedor, nos próprios
autos do processo de execução, por meio dessa modalidade, quando a matéria, ali
ventilada, for de ordem pública, apreciável até mesmo de ofício pelo juiz, e que
independa de dilação probatória. Na hipótese dos autos, a discussão travada desafia
a oposição de competentes embargos à execução, restando, pois, patente a
inadequação da via eleita.
Sobre o tema, trago à colação os seguintes precedentes jurisprudenciais
deste egrégio Tribunal:
PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA MATÉRIA FÁTICA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - INVIABILIDADE.
1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente
dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é
indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo
juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de
dilação probatória." (REsp 1110925 / SP, Relator(a) Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento
22/04/2009, Data da Publicação/Fonte DJe 04/05/2009 )
2 A compensação tributária "feita à conta e risco do contribuinte e sua suposta
homologação tácita não dizem respeito a questões de ordem pública nem de vício
formal do título, sendo matéria cuja análise necessita de contraditório e dilação
probatória (tema de embargos do devedor), inviáveis na via da exceção de préexecutividade." (AGTAG 2009.01.00.028368-7/MG, Rel. Desembargador Federal
Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.361 de 21/08/2009).
3. O tema referente à suspensão da exigibilidade de tributo é próprio da execução
fiscal e não da exceção de pré-executividade (AC 2008.01.99.013691-0/MG, Rel.
Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma,e-DJF1 p.336 de 25/09/2009; e
AGRMC 2009.01.00.011821-4/MG, Rel. Juiz Federal Convocado Francisco Renato
Codevila Filho, Sétima Turma,e-DJF1 p.275 de 07/08/2009).
4. Agravo regimental improvido.
(AGA 0043155-73.2009.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo
Fonseca, Sétima Turma,e-DJF1 p.458 de 07/05/2010)
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCLUSÃO DE EXSÓCIO DO PÓLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EMBARGOS À
EXECUÇÃO - MEIO PROCESSUAL ADEQUADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO - AGRAVO REGIMENTAL DENEGADO - SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, SÚMULA Nº 393 - MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O
VALOR ATUALIZADO DA CAUSA APLICADA À AGRAVANTE POR SER O
AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE INFUNDADO E INADMISSÍVEL.
a) Recurso - Agravo Regimental.
b) Decisão - Provimento ao Agravo de Instrumento interposto para impugnar decisão
proferida em Execução Fiscal que excluíra ex-sócio do pólo passivo da relação
processual. (Código de Processo Civil, art. 557, § 1º-A.)
1 - "A Primeira Seção, em recurso especial repetitivo (REsp nºs 1.110.925/SP e
1.104.900/ES), consolidou o entendimento de que, para fins de exclusão do pólo
passivo da execução fiscal, dada a presunção iuris tantum de veracidade das
informações constantes na CDA, cabe ao sócio cujo nome está inserido no título
executivo comprovar que não infringiu o disposto no art. 135 do CTN, providência
inviável em sede de exceção de pré-executividade ante a necessidade de dilação
probatória." (AgRg nos EAg nº 815.227/MG - Relator Ministro Benedito Gonçalves STJ - Primeira Seção - UNÂNIME - DJe 09/9/2009.)
2 - "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente
às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." (Superior
Tribunal de Justiça, Súmula nº 393.)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1229
3 - A saída do sócio não exclui sua responsabilidade pelas dívidas tributárias
contraídas durante o período em que pertenceu à sociedade.
4 - Gozando a Certidão de Dívida Ativa-CDA da presunção de liquidez e certeza e
cabendo ao sujeito passivo, mediante prova inequívoca, ilidi-la pelo meio processual
adequado, lídima sua inclusão no pólo passivo da relação processual. (Código
Tributário Nacional, art. 204.)
5 - Agravo Regimental denegado.
6 - Decisão confirmada.
7 - Agravo Regimental MANIFESTAMENTE INFUNDADO E INADMISSÍVEL.
8 - Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa aplicada à
Agravante. (Código de Processo Civil, art. 557, § 2º.)
(AGA 0053734-80.2009.4.01.0000/BA, Rel. Desembargador Federal Catão Alves,
Sétima Turma,e-DJF1 p.459 de 07/05/2010)
“PROCESSUAL
CIVIL.
EXECUÇÃO
FISCAL.
EXCEÇÃO
DE
PRÉEXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
I – Em sede de exceção de pré-executividade somente se admite a veiculação de
matéria de ordem pública, suscetível de apreciação, até mesmo de ofício, pelo juízo
processante, e que independa de dilação probatória. Questões pendentes de dilação
probatória, como na hipótese dos autos, deverão ser discutidas na via própria dos
embargos à execução.
II – Agravo desprovido.”
(AG 2003.01.00.000077-3/PA - Rel. Des. Federal Souza Prudente - Sexta Turma –
Unânime – DJ de 30/06/2003).
Registre-se, por oportuno, que, relativamente à suposta inexistência ou
parcelamento do débito exeqüendo, o exame da referida matéria somente é passível
de conhecimento, em sede de exceção de pré-executividade quando a comprovação
da sua ocorrência independa de dilação probatória, hipótese não ocorrida, no caso
concreto.
***
Com estas considerações, esbarrando a pretensão recursal no entendimento
jurisprudencial acima espelhado, nego seguimento ao presente agravo, nos termos
do art. 557, caput, do CPC, c/c o art. 29, XXIV, do RITRF/1ª Região.
Baixem-se os presentes autos ao juízo de origem, oportunamente, com as
anotações de estilo.
Publique-se.
Brasília, 15 de outubro de 2015.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0056476-68.2015.4.01.0000/MT (d)
Processo Orig.: 0002670-91.2006.4.01.3603
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
:
:
:
:
:
:
:
BACHINSKI E CIA LTDA
VALMIR SCHREINER MARAN
GRAZIELA REGINA LOH
JULIO ASSIS GEHLEN
ANDERS FRANK SCHATTENBERG
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
1230
DECISÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
Ausentes os pressupostos do art. 558 do CPC, mormente à míngua de
demonstração de qualquer periculum in mora, na espécie, indefiro o pedido de
antecipação da tutela recursal formulado na inicial.
Intime-se a agravada, nos termos e para as finalidades do art. 527, V, do
CPC.
Publique-se.
Brasília, 15 de outubro de 2015.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0057021-41.2015.4.01.0000/MG (d)
Processo Orig.: 0051838-38.2015.4.01.3800
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
:
:
:
:
LUCIANA ALVES SILVEIRA MONTEIRO
FABIO EMMANUEL LINHARES FRANCO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo
juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, nos autos
do mandado de segurança impetrado por LUCIANA ALVES SILVEIRA MONTEIRO
contra ato da Srª Chefe de Divisão de Gestão de Pessoas da Gerência
Administrativa do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Minas Gerais,
em que se busca a concessão de provimento judicial, no sentido de que seja
assegurado à suplicante o direito à nomeação e posse para o cargo público de
Enfermeira Assistencial, em virtude de aprovação em concurso público,
independentemente da carga horária semanal a ser cumprida, em face de
acumulação com outro cargo público (Analista da Seguridade Social/Enfermeira).
O juízo monocrático indeferiu o pedido de antecipação da tutela formulado
nos aludidos autos, sob o fundamento de que a pretensão em referência violaria o
princípio da eficiência administrativa, na medida em que a soma das jornadas de
trabalho semanais ultrapassaria o limite de 60 (sessenta) horas, estabelecido em
Parecer da Advocacia Geral da União.
Em suas razões recursais, insiste a recorrente na concessão da medida
postulada, reiterando os fundamentos deduzidos perante o juízo monocrático,
destacando que a restrição em referência afigurar-se-ia manifestamente abusiva, eis
que desprovida de qualquer respaldo legal, conforme entendimento jurisprudencial já
sedimentado no âmbito de nossos Tribunais sobre a matéria.
***
Não obstante os fundamentos em que se amparou a decisão agravada, vejo
presentes, na espécie, os pressupostos do art. 558, do CPC, a autorizar a
concessão da almejada antecipação da tutela recursal, por se afinar com a
orientação jurisprudencial já consagrado no âmbito de nossos Tribunais sobre a
matéria, conforme se vê, dentre outros, dos seguintes julgados:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. COMPATIBILIDADE DE
HORÁRIOS. TÉCNICO DE ENFERMAGEM E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ART.
37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PARECER DA ADVOCACIA GERAL DA
UNIÃO IMPONDO LIMITE DE CARGA HORÁRIA SEMANAL. IMPOSSIBILIDADE.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1231
I - Nos termos do art. 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição Federal, é possível a
acumulação remunerada de dois cargos privativos de profissionais de saúde, desde
que haja compatibilidade de horários.
II - Na espécie dos autos, considerado o fato de que a situação do impetrante
enquadra-se na possibilidade de acumulação prevista pela Constituição Federal,
bem assim verificada a compatibilidade de horários entre os cargos indicados
(técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem), tem-se que o julgado
monocrático não merece qualquer reparo.
III - Registre-se, ainda, que é ilegítima, na espécie, a aplicação de restrição imposta
por Parecer da Advocacia Geral da União, limitando a carga horária semanal, posto
que mero parecer administrativo não tem o condão de afastar direito assegurado
constitucionalmente.
IV - Por fim, não se afigura razoável aguardar o trânsito em julgado do presente
decisum para que se efetive a posse do impetrante, eis que a questão posta nos
autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste egrégio Tribunal,
assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da
razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os
dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição
Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos
judiciais.
V - Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada.
(AMS 0059278-90.2012.4.01.3800/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA
PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.541 de 20/03/2014).
CONSTITUCIONAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS.
PROFISSIONAL DE SAÚDE. CF, ART. 37, XVI, LETRA "C".
1. A Constituição Federal veda a acumulação remunerada de cargos ou empregos
públicos, permitindo, contudo, quando houver compatibilidade de horários, a
cumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas (art. 37, XVI, "c").
2. Não havendo norma legal regulamentando a carga horária passível de
acumulação, não pode a garantia constitucional ser afastada por mera interpretação
da Administração, em parecer, inclusive, emitido em hipótese diversa.
3. Apelação provida, para conceder a segurança.
(AMS nº 2002.34.00.023314-9/DF, TRF-1ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal
Daniel Paes Ribeiro, DJ de 21/10/2004, p. 29). (destaquei)
ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – ACUMULAÇÃO DE CARGOS NA
ÁREA DE SAÚDE – PARECER QG 145 DA AGU – INAPLICABILIDADE.
I - Constatando-se que inexiste superposição de horários e que estão preservados
intervalos para locomoção, descanso e alimentação, considero que a carga horária
descrita nos autos torna compatível a acumulação desejada, nos termos da
Constituição Federal e da legislação infraconstitucional pertinente.
II - Não pode um simples Parecer da AGU, ato administrativo, desprovido de força
de lei, inovar, criando outras exigências não previstas na Lei ou na Constituição
Federal para a cumulação pretendida.
III – Recurso provido.
(AC, 20045101002245-7, TRF 2ª Região, Rel. Juiz Reis Friede, Sétima Turma, DJ
de 25/05/2007, p.295).
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – MANDADO DE SEGURANÇA –
ACUMULAÇÃO DE CARGOS – LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA TOTAL –
FUNDAMENTO – PARECER DA AGU – IMPOSSIBILIDADE – ART. 37, XVI, DA
CF/88 E ART. 118, § 2º, DA LEI Nº 8.112/90 – EXEGE.
1232
I – O ato impugnado admite a acumulação, determinando apenas – com base no
Parecer AGU nº 145 – que a carga horária de um dos cargos seja reduzida, a fim de
que a jornada de trabalho total seja limitada a 60 (sessenta) horas.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
II – Dessume-se, portanto, que não está em discussão, na presente ação, se os
cargos são ou não acumuláveis, mas se é lícita a determinação de redução da carga
horária.
III – Tanto a Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, como a Lei nº 8.112/90, em
seu art. 118, § 2º, condicionam a acumulação à compatibilidade de horários, não
fazendo qualquer referência à carga horária.
IV – Sendo assim, desde que comprovada a compatibilidade de horários, como, de
fato, ocorreu no caso em análise, fls. 24 e 26, não há que se falar em limitação da
jornada de trabalho.
V – Remessa e apelação desprovidas.
(AMS, 20065101001220-5, TRF 2ª Região, Rel. Juiz Sérgio Schwaitzer, Sétima
Turma, DJ de 26/10/2006, p.207). (destaquei).
Na hipótese dos autos, considerado o fato de que a situação da suplicante
enquadra-se na possibilidade de acumulação prevista pela Constituição Federal,
bem assim verificada a compatibilidade de horários entre os cargos indicados
(técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem), afigura-se legítima, em princípio,
a sua pretensão recursal.
De outra banda, em homenagem à garantia dos princípios da eficiência, da
moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99
e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição
Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos
judiciais, afigura-se legítima, também, a pretendida concessão liminar da medida
postulada, na linha da orientação jurisprudencial deste egrégio Tribunal sobre a
matéria, conforme se vê, inter plures, do seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE
NÍVEL MÉDIO (TÉCNICO). CANDIDATO COM NÍVEL SUPERIOR. DIREITO À
NOMEAÇÃO E POSSE. PRIMAZIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
EFICIÊNCIA.
1. Conforme já decidiu este Tribunal, "a falta de impugnação do edital, no âmbito
administrativo, não obsta a que o candidato que se sentir prejudicado busque a via
judicial para a reparação do direito que entende violado (...)" (cf. AMS
2004.34.00.046811-5/DF e AMS 2009.33.00.014606-0/BA).
2. O fato de o cargo de Técnico de Laboratório/Biologia exigir apenas nível médio de
ensino, ou profissionalizante, não exclui candidato com formação superior correlata
(Licenciatura em Ciências Biológicas), o qual se presume habilitado para o exercício
das atividades do cargo, com igual ou superior capacitação.
3. Nesse sentido: "Estabelecendo o edital do concurso como requisito de
escolaridade para o cargo de Técnico em Laboratório a comprovação de curso de
nível médio profissionalizante ou ensino técnico em laboratório em qualquer área,
confirma-se a sentença que determinou a aceitação, para efeito de posse, do
diploma superior em 'Ciências biológicas', considerando constar da referida
habilitação profissional a atuação em atividades laboratoriais. Precedentes" (TRF 1ª Região, AC 0000206-98.2009.4.01.3600/MT, Rel. Desembargadora Federal Maria
Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma, e-DJF1 01/03/2010). Precedente do STJ:
REsp 308.700/RJ.
4. Não se trata de negar aplicação aos princípios da legalidade, impessoalidade e
isonomia, mas, sim, de privilegiar os princípios da razoabilidade e eficiência, já que a
Administração, por meio de concurso público, busca selecionar o candidato mais
capacitado.
5. Se a pretensão está em perfeita consonância com a jurisprudência do STJ e deste
Tribunal, não se mostra razoável aguardar o trânsito em julgado da sentença para,
só então, permitir a posse.
6. Apelação e remessa oficial improvidas.
(AMS 2009.40.00.000042-1/PI, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira,
Quinta Turma,e-DJF1 p.764 de 17/08/2012)
***
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1233
Com estas considerações, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal
formulado na inicial, para assegurar à agravante o direito à nomeação, posse e
exercício no cargo público de Enfermeira Assistencial, em virtude de aprovação em
concurso público, independentemente da carga horária semanal a ser cumprida, em
face de acumulação com outro cargo público (Analista da Seguridade
Social/Enfermeira), respeitando-se, contudo, a compatibilidade de horários, até o
pronunciamento definitivo da Turma julgadora.
Comunique-se, com urgência, via FAX, à autoridade impetrada, para fins de
ciência e imediato cumprimento, cientificando-se, ainda, ao juízo monocrático, na
dimensão eficacial do art. 512 do CPC vigente.
Manifeste-se a agravada, nos termos do art. 527, V, do CPC, abrindo-se
vistas, após, à douta Procuradoria Regional da República.
Publique-se.
Brasília, 15 de outubro de 2015.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0057023-11.2015.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0059885-37.2015.4.01.3400
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
:
:
:
:
:
:
:
:
BARROS MELO ENSINO SUPERIOR LTDA
MARCOS ANTONIO FALCÃO DE MORAES
THIAGO CALMON FERNANDES BORTOLINI
DJACI ALVES FALCAO NETO
LUCIANA TAVARES DE SOUZA FALCAO
MARCOS ANTONIO FALCÃO DE MORAES
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo
juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação
ajuizada por BARROS MELO SUPERIOR LTDA. contra a União Federal, em que se
busca a concessão de provimento judicial, no sentido de que a promovida seja
compelida a expedir as respectivas Portarias autorizativas de credenciamento da
Faculdade de Medicina de Olinda – FMO e de autorização do Curso de Medicina
vinculado ao aludido credenciamento.
O juízo monocrático indeferiu o pedido de antecipação da tutela formulado no
aludido feito, nestas letras:
“Trata-se de ação ordinária proposta por Barros Melo Ensino Superior Ltda.
em face da União, visando, em caráter liminar, à expedição das respectivas
Portarias autorizativas de credenciamento da FMP e de autorização do curso de
Medicina vinculado ao credenciamento.
Na inicial, alega que, em 21/12/2011, requereu o credenciamento da
Faculdade de Medicina de Olinda e autorização de curso de Medicina (processo n.
2011.15546). Informa que, a partir de então, o processo administrativo teve curso
regular, tendo passado por análise documental pela SERES/MEC, avaliação in loco
pelo INEP, deliberação do CNE, e, atualmente, encontra-se pendente apenas de
homologação do parecer favorável do CNE pelo Ministro de Estado da Educação, e
consequente expedição dos atos autorizativos. Ocorre que, segundo afirma, o
processo está parado há mais de três meses aguardando a referida homologação, o
que lhe tem causado inúmeros prejuízos. Alega que não há justificativa para tanto, e
que o ato de homologação ministerial tem natureza complementar, e não pode
alterar a deliberação colegiada, cingindo-se a conferir eficácia plena à deliberação.
II – Fundamentação
De fato, a educação superior é livre à iniciativa privada (art. 9° do Decreto n.
5.773/2006). Porém, o funcionamento de instituição de educação superior e a oferta
de curso superior dependem de ato autorizativo do Poder Público (art. 10).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1234
O processo de credenciamento de IES está regulado no Decreto n.
5.773/2006, e contém basicamente as seguintes fases (art. 14): I - protocolo do
pedido junto à Secretaria competente, instruído conforme disposto nos arts. 15 e 16;
II - análise documental pela Secretaria competente; III - avaliação in loco pelo INEP;
IV - parecer da Secretaria competente; V - deliberação pelo CNE; e VI homologação do parecer do CNE pelo Ministro de Estado da Educação.
No caso, o processo administrativo (2011.15546) ainda não se encerrou,
estando na última das fases acima mencionadas, é dizer, no aguardo de
homologação do parecer do CNE pelo Ministro de Estado da Educação.
Basta essa circunstância para se perceber que a intervenção judicial não se
justifica nos termos pretendidos pela autora, ao menos não de imediato.
É bem verdade que, em caso de omissão do Poder Público na
implementação de determinado direito, torna-se cabível a intervenção do Poder
Judiciário. Porém, em regra, a intervenção judicial nessas circunstâncias não deve
se dar mediante atuação substitutiva, exercendo atribuições próprias da
Administração, sob pena de potencial ofensa à separação dos Poderes. De
ordinário, a atuação deve se limitar a debelar o estado de omissão ilegal, garantindo
que o Poder Público cumpra tempestivamente com o seu dever previsto
constitucionalmente. Em sentido próximo: STJ, REsp 1145692/RS, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010; AC
0015808-66.2009.4.01.4300/TO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON
GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1086 de 30/07/2015; REOMS
38947520074013200, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO
CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:22/08/2014 PAGINA:760.
Assim, não vejo, a princípio, amparo constitucional para que o Judiciário
substitua a atuação Administrativa e conceda ato autorizativo referente a processo
administrativo que sequer foi ultimado.
Ainda que assim não fosse, entendo que, pelas circunstâncias noticiadas,
não há que se falar em direito subjetivo ao credenciamento da autora. O início do
funcionamento de instituição de educação superior é condicionado à edição prévia
de ato de credenciamento pelo Ministério da Educação (art. 13).
Ao contrário do que sustenta a autora, não me parece que a atuação do
Ministro no processo seja meramente complementar e se limite a conferir eficácia
plena à deliberação do CNE. Primeiro, porque o Decreto é expresso no sentido de
que os pedidos de ato autorizativo são decididos tendo por base o conjunto de
elementos de instrução apresentados (art. 10, §10). Segundo, porque o Ministro de
Estado, dentro de suas prerrogativas, pode, em vez de homologar a deliberação,
optar motivadamente pela restituição do processo ao CNE para reexame, o que não
é de todo descartado na hipótese, considerando a aparente divergência entre as
conclusões do INEP e do CNE.
Quanto à suposta caracterização de mora administrativa, a jurisprudência é
absolutamente pacífica no sentido de que “compete à Administração Pública
examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo
possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da
razoável duração do processo” (AG 444524220144010000, DESEMBARGADOR
FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1
DATA:27/11/2014 PAGINA:1295.). Afinal, a Constituição Federal assegura a todo e
qualquer cidadão o direito fundamental à razoável duração do processo, no âmbito
judicial e administrativo, bem como os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação (art. 5°, LXXVII, incluído pela EC n. 45/200 4).
Porém, o próprio STF já decidiu, como intérprete último da Carta, que “a
razoável duração do processo (...), logicamente, deve ser harmonizada com outros
princípios e valores constitucionalmente adotados no direito brasileiro, não podendo
ser considerada de maneira isolada e descontextualizada do caso relacionado à lide
(...).” (HC 95.045, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 9-9-2008, Segunda Turma,
DJE de 26-9-2008.).
Em outras palavras, a análise acerca da existência ou não de demora
injustificada por parte da Administração deve se dar não através de uma operação
aritmética, tal como decorreria da literalidade da norma estipuladora de prazo (no
caso a norma geral da Lei n. 9.784/99), mas a partir de uma lógica do “razoável”, e
tomando por base as especificidades de cada caso concreto (HC 97.461, Rel. Min.
Eros Grau, julgamento em 12-5-2009, Segunda Turma, DJE de 1º-7-2009.).
Justamente por isso é que, nos casos em que se impugna ato omissivo
decorrente de mora administrativa, tenho entendido, como regra, ser prudente e
necessário, antes de conceder qualquer provimento antecipatório, colher a oitiva da
Administração a fim de obter maiores detalhes sobre as circunstâncias do processo
administrativo subjacente à causa, sem o que resta inviável a análise da presença
ou não de “prova inequívoca” da omissão ilícita alegada.
III – Conclusão
Pelo exposto, indefiro o pedido liminar, por ora. Porém, para verificar, mesmo
em cognição sumária, a pertinência da alegação de mora injustificada, determino
que a União seja intimada para se manifestar previamente sobre a situação do
processo administrativo sob litígio, no prazo de 10 dias. Após, venham os autos
1235
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
novamente conclusos para exame complementar das providências de urgência
solicitadas.
Em suas razões recursais, insiste a recorrente na concessão da medida
postulada nos autos de origem, reiterando os fundamentos deduzidos perante o
juízo monocrático, destacando que, na espécie, já foram ultrapassadas todas as
fases procedimentais necessárias ao credenciamento da instituição de ensino junto
ao Ministério da Educação, em que foram examinados, avaliados e preenchidos
todos os requisitos técnicos previstos nos autos normativos de regência, restando,
apenas, o respectivo ato homologatório do seu credenciamento e a autorização do
Curso de Medicina, os quais se encontram vinculados àquela análise técnica já
encerrada. Alegando, pois, que a manifesta mora administrativa na emissão dos
aludidos atos implica em danos irreparáveis, ante o alto investimento despendido
para fins de funcionamento da referida instituição de ensino superior, requer a
concessão da medida postulada, até o pronunciamento definitivo da Turma
julgadora.
***
Não obstante os fundamentos em que se amparou a decisão agravada, vejo
presentes, na espécie, os pressupostos do art. 558 do CPC, a autorizar a
concessão, ainda que parcial, da pretendida antecipação da tutela recursal.
Em casos assim, tenho convicção firmada no sentido de que, embora
eventuais dificuldades de ordem operacional, por parte da Administração, possam
inviabilizar o exame, a tempo e modo, de todos os pleitos que lhe são submetidos,
na hipótese dos autos, o exame do pedido formulado pela suplicante, ora recorrente,
já ultrapassou, em muito, o prazo legalmente previsto para essa finalidade, o que
não se admite, em casos que tais, mormente em face da informação constante dos
autos, no sentido de que o procedimento administrativo em referência já estaria com
a sua instrução encerrada, pendente, apenas, de regular deliberação pelas
autoridades competentes para a homologação do pedido de credenciamento da
instituição de ensino superior e da autorização do respectivo Curso de Medicina.
Com efeito, não pode a Administração Pública postergar, indefinidamente, a
análise de requerimento administrativo, sem justificativa plausível, pois compete a
ela se manifestar, no prazo legal, sobre os pedidos que lhe são submetidos à
apreciação, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da
razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os
dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição
Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos
procedimentos administrativos, conforme entendimento jurisprudencial já
sedimentado no âmbito deste egrégio Tribunal, conforme se vê, dentre muitos
outros, do seguinte julgado:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO
DE REGISTRO DE PRODUTO PARA A SAÚDE. AGÊNCIA NACIONAL DE
VIGILÂNCIA SANITÁRIA. APRECIAÇÃO ASSEGURADA. OBSERVÂNCIA DOS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, DA MORALIDADE E DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CF, art. 5º,
LXXVIII).
I - Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos que lhe
sejam submetidos à apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios
da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua
a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput,
da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação
dos procedimentos administrativos.
II - Em sendo assim, não merece reparos a sentença monocrática que determinou
que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA realizasse a análise final
do processo administrativo nº 25351.332646/2009-36, no prazo máximo de 10 (dez)
dias.
III - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada.
(REOMS 2009.34.00.033633-0/DF, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente,
Quinta Turma,e-DJF1 p.1080 de 27/04/2012)
***
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1236
Com estas considerações, defiro, em parte, o pedido de antecipação da tutela
recursal formulado na inicial, para autorizar, em caráter provisório, o funcionamento
do Curso de Medicina pela Faculdade de Medicina de Olinda – FMO, até a
expedição dos respectivos atos de homologação de credenciamento da referida
instituição de ensino e de autorização do aludido curso.
Oficie-se, com urgência, via FAX, ao Sr. Secretário de Regulação e
Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação (SERESC/MEC), para
fins de adoção das medidas necessárias ao integral cumprimento desta decisão, sob
pena de multa pecuniária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de atraso, sem
1
prejuízo das demais sanções previstas no art. 14, V, e parágrafo único, do CPC ,
cientificando-se, também, ao juízo monocrático, na dimensão eficacial do art. 512 do
mesmo diploma legal.
Intime-se a União Federal, para fins de cumprimento deste julgado e para as
finalidades do art. 527, V, do CPC, abrindo-se vistas, após, à douta Procuradoria
Regional da República, na forma regimental.
Publique-se.
Brasília, 16 de outubro de 2015.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0057089-88.2015.4.01.0000/PI (d)
Processo Orig.: 0017598-05.2015.4.01.4000
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
LUCAS NASCIMENTO LIMA
CAMILA PINHO DE SOUSA FONTENELLE DE ARAUJO
RAMON RAMOS DE RODRIGUES
ISABELA DA COSTA MOURA SANTANA
INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI
S/C LTDA
URBANO VITALINO DE MELO NETO
ALEXANDRE GOIS JOSE LIMA DE VICTOR
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA
ANDRÉ GRANJA FERREIRA
HERMES DE ASSIS SILVA FILHO
ALEXANDRE NOVAES SIQUEIRA
ANTONIO CABRAL DA SILVA JUNIOR
HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE
DECISÃO
1
Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma
participam do processo:
(...)
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar
embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória
ou final.
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam
exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V
deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o
juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis,
aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com
a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da
causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em
julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida
ativa da União ou do Estado. – grifei.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1237
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo
Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, indeferindo o
pedido de antecipação da tutela formulado nos autos do Mandado de Segurança
impetrado por LUCAS NASCIMENTO LIMA contra ato do Sr. Diretor da FACID
Devry – Faculdade Integral Diferencial, no sentido de fosse assegurado ao
impetrante o direito à matrícula na disciplina “Clínica Integrada Infantil III”,
simultaneamente com a disciplina “Clínica Odontológica Integrada III”, ambas
relativas ao 10º período do Curso de Odontologia, junto à referida instituição de
ensino, viabilizando, assim, a conclusão do aludido curso, ainda no presente ano
letivo.
O juízo monocrático indeferiu o pedido em referência, sob o fundamento de
que a pretensão afrontaria a autonomia didático-pedagógica da instituição de ensino.
***
Em suas razões recursais, insiste o agravante na concessão da almejada
antecipação da tutela mandamental postulada nos autos de origem, reiterando os
fundamentos deduzidos perante o juízo monocrático.
***
Não obstante as razões em que se amparou a decisão agravada, vejo
presentes, na espécie, os requisitos do art. 558 do CPC, a ensejar a concessão da
almejada antecipação da tutela recursal, na medida em que se encontra em perfeita
harmonia com o entendimento jurisprudencial já pacificado no âmbito deste egrégio
Tribunal, no sentido de que, mesmo reconhecendo a legitimidade da adoção do
critério de pré-requisitos para a matrícula nas sucessivas disciplinas que compõem o
curso, em homenagem à autonomia didático-científica conferida às universidades,
tal regra não é absoluta e deve observar certa flexibilidade, como no caso, em que o
requerente encontra-se na reta final de conclusão do Curso de Odontologia,
conforme se vê, dentre outros, do seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR .
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATRÍCULA EM DISCIPLINA
CONCOMITANTEMENTE COM A DE QUE É PRÉ - REQUISITO . ALUNO
CONCLUDENTE. POSSIBILIDADE. FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Estando o dirigente do estabelecimento de ensino particular no exercício de
função delegada do Poder Público Federal, a competência para processar e julgar o
feito é da Justiça Federal.
II - Não obstante se reconheça a legitimidade da adoção de critérios para a matrícula
nas sucessivas disciplinas que compõem o curso superior , em homenagem à
autonomia didático-científica conferida às universidades, tal regra não é absoluta e
deve observar certa flexibilidade, como no caso, em que a impetrante encontrava-se
na iminência de concluir o curso de Farmácia.
(...)
IV - Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada.
(AMS 0002562-93.2009.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.65 de 12/09/2012).
***
Com estas considerações, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal
formulado na inicial, sob a rubrica de efeito suspensivo, para assegurar ao
impetrante o direito à matrícula na disciplina “Clínica Integrada Infantil III”,
simultaneamente com a disciplina “Clínica Odontológica Integrada III”, do Curso de
Odontologia, junto à referida instituição de ensino, até o pronunciamento definitivo
da Turma julgadora.
Comunique-se, via FAX, com urgência, à autoridade impetrada, para fins de
ciência e imediato cumprimento desta decisão, cientificando-se, também, o juízo
monocrático, na dimensão eficacial do art. 512 do CPC vigente.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 527, V, do CPC, abrindo-se vistas,
após, à douta Procuradoria Regional da República, na forma regimental.
Publique-se.
Brasília, 16 de outubro de 2015.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE
1238
Relator
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0057202-42.2015.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0061142-97.2015.4.01.3400
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
AGRAVADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
GAVEA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA
EUSTAQUIO NUNES SILVEIRA
JULIANA DIAS GUERRA FERREIRA
VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA
ROBERTA CORTEZ COSENDEY
ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO
ANDRESSA DE VASCONCELOS GOMES
DIEGO GOIÁ SCHMALTZ
GABRIEL ABREU RAMOS
AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL
ADRIANA MAIA VENTURINI
CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA
ELETRICA - CCEE
DECISÃO
Em face dos termos da petição que me foi dirigida, nada data de hoje, pela
empresa agravante no sentido de que as promovidas Agência Nacional de Energia
Elétrica – ANEEL e a Câmara de Comércio de Energia Elétrica – CCEE comprovem
o cumprimento da decisão proferida nestes autos, no sentido de que não seja
imputado à suplicante o ônus financeiro de quaisquer decisões judiciais, já
proferidas ou que venham a ser proferidas no curso de outras ações judiciais, das
quais não fazem parte as suplicantes, no que pertine ao rateio dos valores GSF que
seriam devidos pelos demais agentes do MRE, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de multa coercitiva no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais),
por dia de atraso no cumprimento da referida decisão, determino que se oficie, de
imediato, aos senhores Presidentes da ANEEL e da CCEE, para que informem a
esta Relatoria sobre o integral cumprimento da aludida decisão, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de multa coercitiva no montante de R$ 40.000,00
(quarenta mil reais), por dia de atraso no cumprimento da citada decisão, sem
prejuízo das sanções criminais previstas no art. 14, inciso V e seu parágrafo único,
do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 16 de outubro de 2015.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE
Relator, em substituição
(art. 118, I, do RITRF 1ª Região)
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0057207-64.2015.4.01.0000/MT (d)
Processo Orig.: 0011114-10.2015.4.01.3600
1239
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
RELATOR
AGRAVANTE
:
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO
GROSSO - FUFMT
ADRIANA MAIA VENTURINI
HENRIQUE GADOTTI BEDIN
ERIK JUNIOR NEVES BARACAT
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária
do Estado de Mato Grosso, nos autos do mandado de segurança impetrado por
HENRIQUE GADOTTI BEDIN contra ato do Sr. Reitor da Fundação Universidade
Federal de Mato Grosso, em que se busca a concessão de provimento judicial, no
sentido de que seja assegurado ao suplicante o direito à transferência de turno (do
matutino para o noturno), no Curso de Administração, naquela instituição de ensino.
O juízo monocrático deferiu o pedido de antecipação da tutela formulado no
aludido feito, com estas letras:
Trata-se de pedido de medida liminar em Ação Mandamental ajuizada por
HENRIQUE GADOTTI BEDIN, devidamente qualificado nestes autos, contra ato
praticado pelo REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO
GROSSO – UFMT E OUTRO, objetivando compelir os Impetrados a autorizar a
transferência de turno, do matutino para o noturno, para o curso de Administração
da instituição, no 5º semestre, providência que restou indeferida administrativamente
pelos Impetrados.
Sustenta, o Impetrante, ser aluno da Fundação Universidade Federal de Mato
Grosso, estando matriculado no quinto semestre matutino do curso de
Administração. Todavia, afirma que, desde março/2015, em razão de doença de
ordem emocional, iniciou tratamento com médico e psicólogo e, após um período de
tratamento, lhe foi recomendado o desenvolvimento de alguma atividade laboral, a
fim de criar novos laços de amizade e, principalmente, sentir-se útil e valorizado,
visando uma melhor evolução de seu quadro clínico, conforme documentos que
junta ao writ.
Assevera que, inicialmente, o Impetrante cadastrou-se para encontrar uma
vaga de estágio e, depois de algumas entrevistas, em razão de seu perfil adequado
a uma vaga na área de Administração no próprio Centro de Integração EmpresaEscola – CIEE, cujo início do labor se daria em 01/07/2015.
Contudo, em razão de referida vaga exigir trabalho em período integral,
buscou mudar de turno de estudos, do horário matutino para o noturno,
oportunidade em que, juntamente com sua genitora, que é servidora Pública Federal
(TRE), encaminhou-se até a Pró-Reitoria de Ensino e Graduação, protocolando
pedido de mudança de turno, o que foi indeferido, sob a alegação de inexistência de
vagas no período noturno, sendo sugerido pelo órgão que o discente buscasse um
aluno para permutar os turnos ou que concorresse a uma vaga remanescente ou
que realizasse novo ENEM.
Afirma que, apesar de buscar a permuta sugerida pelo órgão, não encontrou
nenhum colega do 5º semestre do curso de Administração do noturno disposto a
mudar para o curso matutino. Do mesmo modo, verbera que se o órgão afirma não
dispor de vagas no noturno, como seria possível concorrer a uma vaga
remanescente? Outrossim, assevera não fazer sentido realizar novo ENEM para
garantir a sua transferência para o período noturno. Salienta, por sua vez, que, após
a análise de documentos de frequência das disciplinas do 5º semestre do curso
noturno, é possível vislumbrar a existência de vagas suficientes para autorizar a sua
transferência.
Defende, ainda, que os profissionais da área de saúde que o acompanham
permanecem defendendo a importância da atividade laboral para a evolução de seu
quadro clínico, fato que, em razão de não ter conseguido a mudança de horário até
01/07/2015 e ter perdido a chance de emprego no CIEE, permaneceu na busca por
um emprego, tendo logrado êxito em uma vaga de auxiliar administrativo (na área de
seu curso), sendo selecionado para início do trabalho em 1º de setembro de 2015.
Assim, pretende garantir o seu direito de transferência e continuidade de seus
estudos, tudo com vistas a permitir que o Impetrante desenvolva uma atividade
laboral e, através desta ocupação, possa evoluir no tratamento de sua doença, sem
qualquer risco de agravamento de seu quadro emocional.
1240
Notificados, os Impetrados prestaram suas informações, defendendo a
inexistência de direito líquido e certo, mormente diante da inexistência de vagas no
período noturno para o 5º semestre do curso de Administração.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
(...)
Segundo os documentos que acompanham a inicial, o Impetrante, jovem de
20 (vinte) anos, encontra-se em tratamento médico-psiquiátrico e psicológico e, para
melhor evolução de seu quadro clínico, há recomendação para que este
desempenhe atividade laboral durante o dia, a fim de que este crie rotina e
manutenção em suas atividades. Contudo, para que seja possível o desempenho da
atividade laboral indicada pelos médicos do Impetrante, faz-se necessária a sua
transferência de turno de estudo, medida expressamente indeferida pela
Administração, sob alegação de inexistência de vagas. Não há que se olvidar, que a
hipótese dos autos, à primeira vista, afigurar-se-ia desprovida de plausibilidade
jurídica, mormente quando a instituição federal de ensino reafirma a inexistência de
vagas para a transferência do discente, o que torna obrigatória a sua participação
em processo seletivo pertinente e/ou a aprovação em novo Exame Nacional do
Ensino Médio.
Entretanto, diante da condição emocional do Impetrante, impera reconhecer
que submetê-lo a um novo exame seletivo nos moldes do ENEM corresponderia a
um aumento de sua carga emotiva, fato que poderia, segura e inequivocamente,
prejudicar severamente a evolução de seu quadro de doença, a qual, por força dos
atestados médicos colacionados ao feito, sua característica essencial pode incluir
pelo menos quatro dos seguintes aspectos: dificuldades de concentração ou
memória, perturbação do sono, fadiga ou baixa energia, irritabilidade, preocupação,
choro fácil, hipervigilância, previsão do pior, falta de esperanças ou pessimismo
acerca do futuro e baixa autoestima ou sentimentos de inutilidade
(psicnet.psc.br/v2/site/dicionário/registro_default.asp?ID=548).
Por outro lado, conquanto reste configurado que a hipótese dos autos não se
enquadra na regra do art. 49, parágrafo único da Lei nº 9.394/96, com a redação
conferida pela Lei nº 9.536/97, ou seja, derivada de remoção ex-officio do servidor,
considero justificada a aplicação subsidiária desta norma, uma vez que se constata
que os motivos que justificam o pedido de transferência de turno do Impetrante se
configuram legítimos e aptos à adequação do permissivo legal que autoriza a
transferência compulsória à luz das garantias insertas no art. 6º e 205 da
Constituição Federal, visando, sobretudo, assegurar que o jovem discente possa,
não só dar continuidade aos seus estudos, mas também permitir-lhe o ingresso no
mercado de trabalho, cujo objetivo primordial é lhe propiciar um convívio social,
tendente a imputar-lhe segurança, responsabilidade, dignidade e satisfação pessoal
e emocional.
Portanto, da ponderação dos interesses objeto dos autos, bem como visando
garantir a maior eficácia da garantia constitucional já mencionada, se apresenta
necessário permitir que o Impetrante possa ser transferido compulsoriamente para o
5º semestre do curso de Administração da própria Fundação Universidade Federal
de Mato Grosso, para o período noturno, garantindo-lhe o pleno desempenho e
simultâneo exercício de sua atividade acadêmica e laboral.
Assim, presente fundamento relevante ao deferimento da medida, considero
que esta não pode sofrer adiamentos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de medida liminar, determinando aos
Impetrados que promovam a transferência do Impetrante do curso de Administração
da instituição federal de ensino, 5º semestre, do período matutino para o noturno,
independentemente da disponibilidade de vagas e de novo processo seletivo.
Em suas razões recursais, sustenta a recorrente, em resumo, que, na
espécie, a pretendida transferência compulsória, pelos motivos apontados, não
encontra respaldo legal, impondo-se, assim, a reforma da decisão agravada.
***
Não obstante os fundamentos deduzidos pela agravante, não vejo presentes,
na espécie, os pressupostos do art. 558 do CPC, a autorizar a concessão da
almejada antecipação da tutela recursal, na medida em que não conseguem infirmar
as razões em que se amparou a decisão agravada, que se afinam com o
entendimento já firmado no âmbito deste egrégio Tribunal, no sentido de que “as
garantias constitucionais do direito à saúde, educação e à unidade familiar
asseguram ao estudante de ensino superior, regularmente matriculado em
1241
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
instituição de ensino público, o direito à transferência para campus diverso, em outra
localidade, na mesma entidade de ensino, para fins de tratamento médico, em face
de enfermidade grave comprovada documentalmente nos autos, no caso, lúpus,
como forma de proteção à saúde e à família, base fundamental da sociedade, a
sobrepor-se a qualquer requisito legal, administrativo e/ou burocrático, que possa
inibir o seu regular exercício” (AMS 0054145-65.2010.4.01.3500/GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1
p.133 de 13/06/2012).
Com efeito, a questão posta nos autos exige uma interpretação não só no
plano da legislação ordinária, mas há de se considerar que, acima da lei ordinária,
temos a lei fundamental, que é a Constituição da República Federativa do Brasil, a
qual não pode ser ignorada neste contexto, onde se conclamam os poderes da
República para construirmos uma sociedade solidária, justa e livre, nos termos do
art. 3º, inciso I, da mesma Carta Magna.
Sob outro ângulo, a Constituição Federal também garante a todos o direito
fundamental à saúde (CF, art. 196), e ainda garante como direito fundamental de
todos um meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade
de vida de todos, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendêlo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. No núcleo da norma matriz do
art. 225, caput, da Carta Magna, enquadra-se a tutela do meio ambiente familiar
exposta nas letras dos artigos 226 e 227 do mesmo Texto Magno, na determinação
de que a família é a base da sociedade e tem especial proteção do Estado. E, para
efeito dessa proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a
mulher como entidade familiar, e, bem assim, o Estado assegurará assistência à
família, na pessoa de cada um dos que a integram, posto que conclui a tutela
constitucional do meio ambiente familiar no indeclinável dever, não só da família
mas também da sociedade e do Estado, de assegurar à criança e ao adolescente,
como também a todos os membros que compõem essa convivência familiar e
comunitária, com absoluta prioridade, o direito à saúde e à vida (CF, art. 226, caput
e respectivo § 3º, c/co art. 227, caput).
Nesse contexto, portanto, é que vejo o perfeito enquadramento da pretensão
do autor da demanda, que não postula a transferência de turno, no Curso em que se
já se encontra regularmente matriculado, para finalidades de ordem particular ou de
lazer pessoal, mas fora movido a essa pretensão em busca de indicação médica,
afinando-se, assim, o direito postulado com os fundamentos do estado democrático
de direito e de justiça social, preservando-se, assim, o fundamento maior dos
direitos fundamentais relativos à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana.
***
Com estas considerações, indefiro o pedido de antecipação da tutela
recursal.
Manifeste-se a agravada, nos termos do art. 527, V, do CPC, abrindo-se
vistas dos autos, após, à douta Procuradoria Regional da República, na forma
regimental.
Publique-se.
Brasília, 16 de outubro de 2015.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE
Relator
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1242
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 199
Caderno Judicial
Disponibilização: 22/10/2015
CTUR6 - Coordenadoria da Sexta Turma - TRF1
1243
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR :
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
ADV:
REMTE:
0011718-12.2013.4.01.3803 / MG(AI 630499320134010000 /MG)
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA - UFU
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARINA SANTOS FAGGIONI
MG00112207 BEATRIZ CORREA ELIAS ULIANO
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
UBERLANDIA - MG
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
RELATOR :
0012691-64.2013.4.01.3803 / MG(AI 666077320134010000 /MG)
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA - UFU
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RHAYSA MATEUS TIAGO
MG00113879 ANA CAROLINA BRAZ
MG00100627 MIGUEL PETRAGLIA FILHO
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
UBERLANDIA - MG
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
AI
AGRTE:
PROCUR:
AGRDO:
RELATOR :
0038746-78.2014.4.01.0000 / BA
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
HARDCORE IND E COM DE CONFECCOES LTDA
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
AI
AGRTE:
PROCUR:
AGRDO:
RELATOR :
0038951-10.2014.4.01.0000 / PI
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
ANTONIO XILDE AGUIAR DE ARAUJO
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
AI
0041047-95.2014.4.01.0000 / MT
AGRTE:
FAZENDA NACIONAL
PROCUR:
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
AGRDO:
ALAIDE AMALIA POQUIVIQUI
AGRDO:
ERVIDES FIDENCIO KLAUK
AGRDO:
ELVIS ANTONIO KLAUK
RELATOR :
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
VISTA À PARTE EMBARGADA
NO(S) PROCESSO(S) ACIMA RELACIONADO(S) FICA(M) A(S) PARTE(S)
EMBARGADA(S) INTIMADA(S) A SE MANIFESTAR SOBRE OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS.
1244
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0012226-81.2014.4.01.0000/MG (d)
:
RELATOR
AGRAVANTE
:
ADVOGADO
:
AGRAVADO
:
PROCURADOR
:
PROCURADOR
PROCURADOR
:
:
PROCURADOR
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
COMPANHIA ENERGETICA DE
MINAS GERAIS - CEMIG
DISTRIBUIDORA S/A
JOAO DACIO DE SOUZA
PEREIRA ROLIM
MUNICIPIO DE CORONEL
FABRICIANO
FRANCISCO COSTA DUARTE
JUNIOR
GILSARA ROSA SILVA
GIOVANNA DE ALMEIDA
LOVAGLIO
JAMILLE NANCY SALES DE
MEIRA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CEMIG Distribuição S.A. contra decisão proferida
pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ipatinga/MG, que pedido de deferiu
antecipação dos efeitos da tutela formulada nos autos da Ação Ordinária n. 2138-37.2013.4.01.3809,
ajuizada pelo Município de Coronel Fabriciano/MG, e determinou a suspensão dos efeitos de qualquer ato
administrativo produzido pela ANEEL que tenha como objetivo ou finalidade a transferência de Ativos
Imobilizados em Serviço - AIS, para o município autor desobrigado, determinado que a CEMIG
permaneça responsável pelos serviços de iluminação pública do município.
2.
Consignou o MM. Magistrado a quo que “A fumaça do bom direito reside principalmente
no fato de a ANEEL haver, por meio de instrumento normativo interno, obrigado a municipalidade a
assumir obrigações que não estão previstas em texto legal em sentido formal, violando o art. 5º, II, da
Constituição da República, e extrapolando o poder regulamentar a ela conferido pela Lei 9.427/1996.”
3.
Irresignado, alega o agravante, em síntese, que os serviços de iluminação pública há
muito se encontra sob a responsabilidade do Poder Público Municipal, em face da atribuição
constitucional constante do art. 30 da CF/88, bem com alega não haver que se falar em ônus de
manutenção desses ativos, pois os municípios podem instituir contribuição para o custeio do serviço de
iluminação pública, conforme estabelecido no art. 149-A da CF/88.
4.
Argumenta que o art. 218 da Resolução n. 414/2010, com a redação dada pela
Resolução n. 479/2012, se pautou e observou a legislação aplicável ao caso, pois encontra amparo na
CF/88 (inciso V do art. 30 e no art. 149-A), no Decreto-Lei n. 3.763/41 (art. 8º) e Decreto-Lei n. 5.764/43
(art. 1º), aduzindo que a própria Constituição Federal outorgou aos municípios a possibilidade da
instituição de contribuição para custeio de serviço de iluminação pública, para o custeio das despesas,
não se justificando a resistência ao recebimento e à manutenção do sistema de iluminação pública como
ativo imobilizado em serviço.
5.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Autos conclusos, decido.
7.
A princípio, razão parece assistir ao agravante.
8.
Inicialmente, ressalto que não desconheço o entendimento do e. Desembargador
Federal João Batista Moreira em sentido contrário à pretensão do agravante. Contudo, rendo-me ao
entendimento favorável ao agravante, em face da relevância dos fundamentos adotados pela e.
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida no AI 62481-77.2013.4.01.0000/MG da manutenção
dos efeitos da Resolução n. 414/2010 (com a redação da Resolução n. 479/2012), que ora transcrevo:
O artigo 21 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL dispõe que "a elaboração de projeto, a
implantação, expansão, operação e manutenção das instalações de iluminação pública são de
responsabilidade do ente municipal ou de quem tenha recebido deste a delegação para prestar tais
serviços".
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1245
O artigo 218 da referida resolução possui a seguinte redação:
“Art. 218. A distribuidora deve transferir o sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado
em Serviço – AIS à pessoa jurídica de direito público competente. (Redação dada pela Resolução
Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012)
§ 1º. A transferência à pessoa jurídica de direito público competente deve ser realizada sem ônus,
observados os procedimentos técnicos e contábeis para a transferência estabelecidos em resolução
específica. (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012)
§ 2º. Até que as instalações de iluminação pública sejam transferidas, devem ser observadas as
seguintes condições: (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012)
I - o ponto de entrega se situará no bulbo da lâmpada; (incluído pela Resolução Normativa ANEEL nº 479,
de 03.04.2012)
II – a distribuidora é responsável apenas pela execução e custeio dos serviços de operação e
manutenção; e (Incluído pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012)
III - a tarifa aplicável ao fornecimento de energia elétrica para iluminação pública é a tarifa B4b. (Incluído
pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012)
§ 3º. A distribuidora deve atender às solicitações da pessoa jurídica de direito público competente quanto
ao estabelecimento de cronograma para transferência dos ativos, desde que observado o prazo limite de
31 de janeiro de 2014.(Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012)
§ 4º. Salvo hipótese prevista no § 3o, a distribuidora deve observar os seguintes prazos máximos:
(Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012)
I – até 14 de março de 2011: elaboração de plano de repasse às pessoas jurídicas de direito público
competente dos ativos referidos no caput e das minutas dos aditivos aos respectivos contratos de
fornecimento de energia elétrica em vigor; (Incluído pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de
03.04.2012).”
A transferência determinada pela Resolução nº 414/2010, os ativos de iluminação pública (IP) passarão a
ser de propriedade dos municípios, que terão a responsabilidade pela elaboração de projetos,
implantação, expansão, operação e manutenção das instalações de energia pública. O sistema de
iluminação pública deixará, então, de fazer parte dos ativos das distribuidoras, sendo que os serviços e
despesas relativos ao referido sistema não mais serão reconhecidos na composição da tarifa de energia
elétrica.
Verifico que a matéria, à primeira vista, não revela a inconstitucionalidade alegada, em face do disposto
nos artigos 30, inciso V e 149 – A da Constituição Federal, confiram-se:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de
interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;”
(...)
“Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis,
para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de
energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)”
De fato, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre o tema, em sede de repercussão geral:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO
SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI
COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA. COBRANÇA
REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO
COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM
CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE ENERGIA.
PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS
PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.
I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não
ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do
serviço de iluminação pública.
II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os
consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1246
III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a
finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço
ao contribuinte.
IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
V - Recurso extraordinário conhecido e improvido.
(RE 573675, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2009,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL02361-07 PP-01404 RTJ VOL-00211- PP-00536 RDDT n. 167, 2009, p. 144-157 RF v. 105, n. 401, 2009,
p. 409-429 JC v. 35, n. 118, 2009, p. 167-200)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 149-A DA
CF. JULGAMENTO DE MÉRITO DO TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELA
CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO CONTRÁRIO AO
JULGADO DO STF – ARTIGO 543-B, § 4º, DO CPC - REFORMA LIMINAR DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A repercussão geral, quando reconhecida, e julgado o mérito do recurso extraordinário, enseja à
instância de origem exercer o juízo de retratação, de modo a aplicar a tese firmada pelo STF no
julgamento do paradigma que fundamentou a devolução do processo, consoante o disposto no artigo 543B, § 3º, do CPC.
2. O Tribunal de origem decidiu manter o entendimento contrário à tese firmada pelo STF, cabendo a esta
Corte Suprema a cassação ou reforma liminar do acórdão contrário à orientação da Corte.
3. O STF, no precedente firmado no julgamento do RE 573.675, decidiu que a contribuição para o custeio
do serviço de iluminação pública, consoante o disposto no artigo 149-A da CF/88, é constitucional.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 642938 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29/05/2012, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 20-06-2012 PUBLIC 21-06-2012)
Se é dado aos municípios a instituição de contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública,
não se justifica a resistência deles ao recebimento do sistema e ao custeio da manutenção do sistema de
iluminação pública como ativo imobilizado em serviço (AIS).
Nesse contexto, a prestação dos serviços públicos, dentre os quais o de iluminação pública, é
incumbência do poder público, in casu, do Município de Machado/MG.
A questão relativa ao exame da adequação entre a norma impugnada e o texto do Decreto-lei 41.019/41
será, a critério do juízo de primeiro grau, objeto de apreciação por ocasião do julgamento do mérito da
controvérsia.
Em juízo perfunctório, contudo, não diviso razão para acolher a argumentação de que o ato determinado
pela ANEEL tenha exorbitado em seu poder regulamentar com a edição da Resolução Normativa
414/2010 (com a redação da Resolução 479/2012).
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo requerido.”
9.
Entendimento idêntico foi adotado pela e. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa
Seixas no AI 610-12.2014.4.01.0000/MG.
10.
Dessa forma, não vislumbro na hipótese qualquer irregularidade que justifique a
suspensão dos efeitos da Resolução n. 414/2010, visto que ANEEL está tão somente exercendo seu
dever de regular a distribuição de energia elétrica, em conformidade com a Lei n. 9.427/1996.
11.
Além do que, considerando as disposições constitucionais, parece ser dever dos
municípios oferecer ao cidadão o serviço de iluminação pública.
Pelo exposto, DEFIRO, por ora, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de
instrumento, devendo, em conseqüência, ser aplicada as disposições contidas no art. 218 da Resolução
n. 414/2010, com as alterações promovidas pela Resolução n. 479/2012, no sentido de ser possível a
transferência do ativo imobilizado de serviço para o Município de Coronel Fabriciano/MG.
Oficie-se ao Juiz Federal prolator do decisum recorrido, encaminhando-lhe cópia desta
decisão para conhecimento e cumprimento.
Publique-se. Intime-se o agravado facultando-lhe apresentar contraminuta no prazo legal (inciso V
do art. 527 do CPC).
Brasília, 20 de outubro de 2015.
1247
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0018226-63.2015.4.01.0000/MG (d)
:
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
:
:
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
CEMIG - DISTRIBUIDORA S/A
JOAO DACIO DE SOUZA
PEREIRA ROLIM
MUNICIPIO DE GOUVEIA-MG
NEY DA SILVA CAMPOS JUNIOR
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CEMIG Distribuição S.A. contra decisão proferida
pelo MM. Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade na Vara Única da Subseção Judiciária de
Sete Lagoas/MG, que pedido de deferiu antecipação dos efeitos da tutela formulada nos autos da Ação
Ordinária n. 2138-37.2013.4.01.3809, ajuizada pelo Município de Gouveia/MG, e determinou a suspensão
dos efeitos do art. 218 da Resolução n. 414/2010 – ANEEL, na redação dada pela Resolução n. 479/2012
– ANEEL, desobrigando o município autor de receber da CEMIG o sistema de iluminação pública
registrado como ativo imobilizado em serviço de iluminação pública, determinando a CEMIG que continue
responsável pelo serviços de iluminação pública do município.
2.
Consignou o MM. Magistrado a quo que “A fumaça do bom direito reside principalmente
no fato de a ANEEL haver, por meio de instrumento normativo interno, obrigado a municipalidade a
assumir obrigações que não estão previstas em texto legal em sentido formal, violando o art. 5º, II, da
Constituição da República, e extrapolando o poder regulamentar a ela conferido pela Lei 9.427/1996.”
3.
Irresignado, alega o agravante, em síntese, que o art. 30 da CF/88 atribui
expressamente aos entes municipais a competência e responsabilidade para a prestação de serviços
públicos de interesse local, tendo o município a responsabilidade pelos ativos e instalações a partir do
ponto de entrega, devendo mantê-los de maneira a prestar o serviço público de iluminação de forma
adequada.
4.
Argumenta ser improcedente alegação de que a transferência de AIS implicaria em ônus
para o município, pois a Constituição Federal outorgou aos municípios a possibilidade da instituição de
contribuição para custeio de serviço de iluminação pública, para o custeio das despesas.
5.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Autos conclusos, decido.
7.
A princípio, razão parece assistir ao agravante.
8.
Inicialmente, ressalto que não desconheço o entendimento do e. Desembargador
Federal João Batista Moreira em sentido contrário à pretensão do agravante. Contudo, rendo-me ao
entendimento favorável ao agravante, em face da relevância dos fundamentos adotados pela e.
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida no AI 62481-77.2013.4.01.0000/MG da manutenção
dos efeitos da Resolução n. 414/2010 (com a redação da Resolução n. 479/2012), que ora transcrevo:
O artigo 21 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL dispõe que "a elaboração de projeto, a
implantação, expansão, operação e manutenção das instalações de iluminação pública são de
responsabilidade do ente municipal ou de quem tenha recebido deste a delegação para prestar tais
serviços".
O artigo 218 da referida resolução possui a seguinte redação:
“Art. 218. A distribuidora deve transferir o sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado
em Serviço – AIS à pessoa jurídica de direito público competente. (Redação dada pela Resolução
Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012)
§ 1º. A transferência à pessoa jurídica de direito público competente deve ser realizada sem ônus,
observados os procedimentos técnicos e contábeis para a transferência estabelecidos em resolução
específica. (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1248
§ 2º. Até que as instalações de iluminação pública sejam transferidas, devem ser observadas as
seguintes condições: (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012)
I - o ponto de entrega se situará no bulbo da lâmpada; (incluído pela Resolução Normativa ANEEL nº 479,
de 03.04.2012)
II – a distribuidora é responsável apenas pela execução e custeio dos serviços de operação e
manutenção; e (Incluído pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012)
III - a tarifa aplicável ao fornecimento de energia elétrica para iluminação pública é a tarifa B4b. (Incluído
pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012)
§ 3º. A distribuidora deve atender às solicitações da pessoa jurídica de direito público competente quanto
ao estabelecimento de cronograma para transferência dos ativos, desde que observado o prazo limite de
31 de janeiro de 2014.(Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012)
§ 4º. Salvo hipótese prevista no § 3o, a distribuidora deve observar os seguintes prazos máximos:
(Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012)
I – até 14 de março de 2011: elaboração de plano de repasse às pessoas jurídicas de direito público
competente dos ativos referidos no caput e das minutas dos aditivos aos respectivos contratos de
fornecimento de energia elétrica em vigor; (Incluído pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de
03.04.2012).”
A transferência determinada pela Resolução nº 414/2010, os ativos de iluminação pública (IP) passarão a
ser de propriedade dos municípios, que terão a responsabilidade pela elaboração de projetos,
implantação, expansão, operação e manutenção das instalações de energia pública. O sistema de
iluminação pública deixará, então, de fazer parte dos ativos das distribuidoras, sendo que os serviços e
despesas relativos ao referido sistema não mais serão reconhecidos na composição da tarifa de energia
elétrica.
Verifico que a matéria, à primeira vista, não revela a inconstitucionalidade alegada, em face do disposto
nos artigos 30, inciso V e 149 – A da Constituição Federal, confiram-se:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de
interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;”
(...)
“Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis,
para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de
energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)”
De fato, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre o tema, em sede de repercussão geral:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO
SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI
COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA. COBRANÇA
REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO
COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM
CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE ENERGIA.
PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS
PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.
I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não
ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do
serviço de iluminação pública.
II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os
consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva.
III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a
finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço
ao contribuinte.
IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
V - Recurso extraordinário conhecido e improvido.
(RE 573675, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2009,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL02361-07 PP-01404 RTJ VOL-00211- PP-00536 RDDT n. 167, 2009, p. 144-157 RF v. 105, n. 401, 2009,
p. 409-429 JC v. 35, n. 118, 2009, p. 167-200)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1249
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 149-A DA
CF. JULGAMENTO DE MÉRITO DO TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELA
CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO CONTRÁRIO AO
JULGADO DO STF – ARTIGO 543-B, § 4º, DO CPC - REFORMA LIMINAR DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A repercussão geral, quando reconhecida, e julgado o mérito do recurso extraordinário, enseja à
instância de origem exercer o juízo de retratação, de modo a aplicar a tese firmada pelo STF no
julgamento do paradigma que fundamentou a devolução do processo, consoante o disposto no artigo 543B, § 3º, do CPC.
2. O Tribunal de origem decidiu manter o entendimento contrário à tese firmada pelo STF, cabendo a esta
Corte Suprema a cassação ou reforma liminar do acórdão contrário à orientação da Corte.
3. O STF, no precedente firmado no julgamento do RE 573.675, decidiu que a contribuição para o custeio
do serviço de iluminação pública, consoante o disposto no artigo 149-A da CF/88, é constitucional.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 642938 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29/05/2012, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 20-06-2012 PUBLIC 21-06-2012)
Se é dado aos municípios a instituição de contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública,
não se justifica a resistência deles ao recebimento do sistema e ao custeio da manutenção do sistema de
iluminação pública como ativo imobilizado em serviço (AIS).
Nesse contexto, a prestação dos serviços públicos, dentre os quais o de iluminação pública, é
incumbência do poder público, in casu, do Município de Machado/MG.
A questão relativa ao exame da adequação entre a norma impugnada e o texto do Decreto-lei 41.019/41
será, a critério do juízo de primeiro grau, objeto de apreciação por ocasião do julgamento do mérito da
controvérsia.
Em juízo perfunctório, contudo, não diviso razão para acolher a argumentação de que o ato determinado
pela ANEEL tenha exorbitado em seu poder regulamentar com a edição da Resolução Normativa
414/2010 (com a redação da Resolução 479/2012).
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo requerido.”
9.
Entendimento idêntico foi adotado pela e. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa
Seixas no AI 610-12.2014.4.01.0000/MG.
10.
Dessa forma, não vislumbro na hipótese qualquer irregularidade que justifique a
suspensão dos efeitos da Resolução n. 414/2010, visto que ANEEL está tão somente exercendo seu
dever de regular a distribuição de energia elétrica, em conformidade com a Lei n. 9.427/1996.
11.
Além do que, considerando as disposições constitucionais, parece ser dever dos
municípios oferecer ao cidadão o serviço de iluminação pública.
Pelo exposto, DEFIRO, por ora, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de
instrumento
Oficie-se ao Juiz Federal prolator do decisum recorrido, encaminhando-lhe cópia desta
decisão para conhecimento e cumprimento.
Publique-se. Intime-se o agravado facultando-lhe apresentar contraminuta no prazo legal (inciso V
do art. 527 do CPC).
Brasília, 20 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0050177-75.2015.4.01.0000/DF (d)
1250
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
:
RELATOR
AGRAVANTE
:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
MAIKE
MANSANO
BATISTA
SCANDIUCCI
SANDRA ORTIZ DE ABREU
TATIANA INVERNIZZI RAMELLO
DANIEL
FERREIRA
GOMES
PERCHON
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maike Mansano Batista Scandiucci contra
decisão proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que
indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado nos autos da Ação Ordinária n. 5031879.2015.4.01.3400, ajuizada contra a União, e determinou a realização de perícia médica em Brasília, por
médico especialista em Alergia e Imunologia.
2.
Consignou o MM. Magistrado a quo que “Não sendo possível, em um juízo sumário de
cognição, aferir do teor do laudo que o medicamento é a única alternativa para tratamento da parte
autora, resta impossível a concessão da tutela antecipada pretendida. Não se pode olvidar que o
Ministério da Saúde aponta outros medicamentos e procedimentos médicos postos à disposição pelo
SUS, para o tratamento da doença.”
3.
Irresignado, o agravante alega, em apertada síntese, ser portador de Angiodema
Hereditário, doença genética, autossômica, caracterizada por recorrentes crises de edema na boca e
laringe, nas extremidades e genitálias. A doença provoca ocorrências súbitas de crises agudas de
inchaço, que podem acometer a região respiratória (na altura da garganta e laringe), sendo
potencialmente fatal em função do risco de obstrução das vias aéreas, provocando morte por
asfixia/sufocação, se não tratada adequadamente, em tempo oportuno e de forma imediata.
4.
Alega que o Firazyr, já aprovado e registrado na ANVISA, é a mais nova e moderna
opção terapêutica para os portadores da doença, eficaz em ataques de edemas subcutâneo e dor
abdominal, de rápida ação para combater os sintomas das fortes crises, que são dolorosas e
incapacitantes, sendo o único medicamento específico comprovadamente eficaz para tratamento
sintomático e imediato de crises agudas, aduzindo que o medicamento Danazol, oferecido pelo SUS, é
recomendado apenas para o tratamento profilático de longo prazo.
5.
Argumenta ainda que a realização de perícia médica em Brasília-DF é totalmente
inviável, haja vista a impossibilidade de locomoção em face de sua incapacidade financeira, não tendo
condições de se deslocar do Município de Neves Paulista/SP para o DF. Requer, ao final, o deferimento
do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinado o imediato
fornecimento do medicamento Firazyr, na forma e quantitativos que se façam necessários, de acordo com
a prescrição médica e seja determinada a realização de perícia médica em local próximo ao seu domicílio.
Autos conclusos, decido.
7.
À princípio, razão parece assistir ao agravante no que se refere ao fornecimento do
medicamento, pelo que deve, por ora, ser reformada, data maxima venia do entendimento contrário, a r.
decisão agravada.
8.
Ocorre que, em circunstâncias como a que ora se examina, não se pode deixar de lado
a situação excepcional do agravante, que, de acordo com o relatório médico de fls. 50/51, emitido por
médica especialista em Alergia e Imunologia Clínica, Dra. Eliana Cristina Toledo, CRM-52180-SP, é
portador de Angiodema Hereditário, doença rara e potencialmente perigosa, caracterizada por episódios
repentinos de edema ou inchaço doloroso.
9.
A médica que acompanha o agravante, afirma nesse relatório, que o paciente chegou a
fazer uso de Danazol, medicamento disponibilizado pelo SUS, mas não obteve resposta satisfatória,
continuando a ter crises freqüentes de angiodema, razão pela qual indicou o medicamento Firazyr.
10.
Observo que o agravante cuidou de juntar aos autos, além da cópia do relatório médico,
cópia da prescrição médica (fl. 52) e de exame de laboratório (fls. 53/55).
11.
Ademais, ressalto que, de acordo orientação do Hospital Albert Einstein, ao dispor sobre
as Diretrizes Assistenciais ao Angiodema Hereditário, recomenda-se o uso do medicamento Danazol para
tratamento profilático a longo prazo; já, para tratar as crises agudas, o medicamento Icatibanto (Firazyr),
1251
sendo 1 (uma) ampola o mais rápido possível, repetindo-se a dose a cada 6hs, num total máximo 3
doses, é o tratamento mais indicado (Agravo de Instrumento n. 9074-59.2013.4.01.0000).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
12.
Convencido, assim, da verossimilhança das alegações, consubstanciada em provas
inequívocas colacionadas aos autos, mais precisamente no relatório, no exame e na prescrição médica,
ressalto ser desnecessário, diante do quadro fático, tecer considerações acerca do requisito do periculum
in mora.
13.
Ademais, não obstante reconhecer as limitações orçamentárias do Sistema Único de
Saúde, ressalto ser dever Constitucional do Estado, assim entendido a União, Estados, Municípios e
Distrito Federal, garantir o acesso à saúde, principalmente ao paciente de baixa renda que não tem
condições de custeá-lo, entendimento esse que encontra amparo na jurisprudência do colendo Superior
Tribunal de Justiça e desta Corte. Confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
....................................................................................................................................
2. O entendimento majoritário desta Corte Superior é no sentido de que a União, Estados, Distrito Federal
e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes
que necessitam de tratamento médico, o que autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva ad
causam dos referidos entes para figurar nas demandas sobre o tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1159382/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 05/08/2010, DJe 01/09/2010)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - SUS - OFENSA
AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS - HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA –
JURISPRUDÊNCIA REVISTA PELA PRIMEIRA SEÇÃO - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
....................................................................................................................................
2. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estadosmembros e Municípios, de modo que, qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar
no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas
de recursos financeiros.
....................................................................................................................................
5. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 527.356/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ
15/08/2005, p. 239)
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAÚDE. TRATAMENTO DE SAÚDE/FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. COMPETÊNCIA
SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
....................................................................................................................................
2. A responsabilidade pelo fornecimento de remédio e tratamento necessário ao cidadão, que decorre da
garantia do direito fundamental à vida e à saúde, é constitucionalmente atribuída ao Estado, assim
entendido a União, em solidariedade com os demais entes federativos (CF, arts. 6º, 196 e 198, § 1º).
....................................................................................................................................
4. Agravo interno do Estado do Piauí desprovido.
(AGTAG 0013785-15.2010.4.01.0000/PI, Rel. Desembargador Federal Fagundes De Deus, Quinta Turma,
e-DJF1 p.258 de 15/10/2010) (grifo nosso).
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO DECORRENTE DE CÂNCER DE
MAMA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE DO ESTADO. DIREITO À VIDA. DEVER
DO ESTADO.
....................................................................................................................................
2. O direito à saúde é garantido pela Constituição, de forma individual e coletiva (art. 196 da CF). Não
podendo, o hipossuficiente, custear o medicamento necessário, sem prejuízo do próprio sustento, bem
como estando ele correndo sério risco de agravamento de sua saúde, acertada a decisão de primeiro
grau ao reconhecer presentes os requisitos de concessão da antecipação de tutela (art. 273, CPC).
Precedentes.
1252
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGA 0060997-66.2009.4.01.0000/PI, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues,
Sexta Turma,e-DJF1 p.41 de 23/08/2010)
14.
Ressalto, ainda, que o princípio da reserva do possível deve ser relativizado em face do
princípio do mínimo existencial quando se trata do acesso à saúde, pois, citando o eminente Ministro
Celso de Mello, ao julgar prejudicada a ADPF nº 45, da qual foi relator, a cláusula da reserva do possível
não pode ser invocada pelo Estado com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações
constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação
ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial
fundamentalidade.
15.
Sem razão, contudo, o agravante em sua irresignação quanto à determinação de
realização da perícia médica em Brasília. Embora já tenha me manifestado favoravelmente ao pleito do
agravante, por entender ser uma liberalidade da parte ajuizar a ação no Distrito Federal, visto demandar
contra a União, e possa ser a perícia médica realizada por meio de carta precatória, revi esse
entendimento.
16.
Isso porque foi inaugurada, no dia 14.10.2015, uma sala para realização de pericias no
âmbito da Seção Judiciária do Distrito Federal, projeto desenvolvido em face da elevada demanda de
fornecimento de medicamento para o tratamento de doenças raras, como no caso da agravante. De
acordo com notícia veiculada no sítio eletrônico deste Tribunal, de acesso público, esse projeto foi
desenvolvido em face da dificuldade na realização de perícias médicas para o tratamento de doenças
raras, tendo em vista a ausência de profissionais aptos para o diagnóstico em determinadas localidades.
17.
Dessa forma, o procedimento pericial será realizado com a rapidez que a demanda
judicial para fornecimento de medicamentos requer, o que gerará ao demandante uma resposta judicial
mais célere e eficaz.
18.
Ademais, a doença da qual padece o agravante não parece ser incapacitante, a ponto
de impedir seu deslocamento à Brasília para a realização da perícia médica, podendo, portanto, se
beneficiar desse projeto.
19.
Ademais, por ser o agravante beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos
da Lei n. 1.060/50, deve a União arcar com a despesa de seu deslocamento do local em que reside à
Brasília-DF.
20.
Contudo, considerando a urgência que o caso requer, o deferimento da medida
antecipatória de tutela não deve ficar adstrita à realização da perícia médica prévia, ficando a imediata
disponibilização do medicamento requerido deferido sob a condição resolutiva na hipótese do resultado
da perícia médica judicial concluir pela desnecessidade ou inocuidade do medicamento para o fim que se
pretende.
Pelo exposto, defiro, em parte, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e determino
o imediato fornecimento de uma ampola do medicamento Firazyr (Icatibanto) a Maike Mansano Batista
Scandiucci, a ser disponibilizado sob a responsabilidade da médica Dra. Eliana Cristina Toledo, CRM
52180-SP, ficando a disponibilização da segunda ampola mediante a comprovação de utilização da
anterior, e assim sucessivamente.
Fica o fornecimento da medicação sob a condição resolutiva na hipótese do resultado da perícia
médica judicial concluir pela desnecessidade ou inocuidade do medicamento para o fim que se pretende.
Determino que a União custeie o deslocamento do agravante do Município de Neves Paulista/SP a
Brasília/DF.
Oficie-se, com urgência, ao MM. Magistrado prolator do decisum recorrido, encaminhando-lhe
cópia desta decisão para conhecimento e cumprimento.
Publique-se.
Intime-se a agravada, facultando-lhe apresentar contraminuta no prazo legal (inciso V do art. 527
do CPC).
Brasília, 20 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
1253
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0051974-86.2015.4.01.0000/BA (d)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
:
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
:
:
AGRAVADO
:
DEFENSOR
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
MUNICIPIO DO SALVADOR - BA
MARIO PINTO RODRIGUES DA
COSTA FILHO
VALNARI MACARIO OLIVEIRA E
OUTROS(AS)
DEFENSORIA PUBLICA DA
UNIAO - DPU
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Salvador/BA contra decisão
proferida pela MM. Juíza Federal Substituta da 18ª Vara no exercício da titularidade da 12ª Vara Federal
da Seção Judiciária da Bahia, que deferiu antecipação dos efeitos da tutela formulada nos autos da Ação
Ordinária n. 27760-25.2015.4.01.3300, ajuizada por Valnari Macario Oliveira e Outros, e determinou que
se abstenha de praticar qualquer ato que implique em turbação e/ou esbulho da posse dos autores,
suspendendo a determinação de demolição dos imóveis apontada à fl. 41.
2.
Eis o inteiro teor da decisão recorrida (fls. 17/18):
“Para deferimento da medida liminar, fundamental é a presença concomitante dos seus dois
pressupostos, qual seja, um perigo de dano e a possibilidade de sucesso da ação principal (fumaça de
bom direito).
No particular, trata-se de interdito proibitório que esvaziaria completamente seu objeto no caso de
ocorrência da demolição dos imóveis em questão, marcada para ocorrer a partir de 04.09.2015.
Pois bem, sendo um provimento de resguardo, que, além de provisório, possui caráter de reversibilidade
da medida, cabível o seu deferimento, eis que o fumus boni iuris está caracterizado, vez que, a princípio,
não há evidências que os réus tenham assegurado aos autores o direito à ampla defesa e ao contraditório
por meio de prévio processo administrativo em que seriam notificados para se defenderem ou sanarem
eventuais irregularidades a respeito da ocupação dos imóveis.
Ademais, no particular, há possibilidade de dano consistente no fato de os requerentes virem a ser
despojados de suas moradias, o que consistiria em prejuízo de difícil reparação.
Do exposto, defiro o pedido liminar e concedo a providência antecipatória para determinar aos réus que
se abstenham praticar qualquer ato que implique em turbação e/ou esbulho da posse dos autores,
suspendendo a determinação de demolição dos imóveis apontada à fl.41.”
2.
Irresignado, alega o agravante, em síntese, que os agravados são ocupantes ilegítimos
de arrecifes e de lajes de pedra em terreno da marinha, defronte ao Forte de São Diogo, na Barra, em
Salvador/BA, terreno de uso comum do povo, contrariando o Plano de Manejo. Argumenta que foram
notificados pela União para desocupar a área, salientando não ser possível a alegação de interdito
possessório para permanecer na área, pois é área pública, razão pela qual a decisão recorrida não pode
garantir a posse daquele terreno aos agravados, bem como sustenta a ausência de turbação pela
Administração, pois os ocupantes não possuem autorização para a ocupação, não podendo ser alegada
boa-fé na hipótese.
3.
Aduz que na hipótese não ser necessário garantir aos agravados o devido processo
administrativo e ampla defesa, pois a ocupação de terra pública de uso comum do povo deve ser
precedido de autorização, o que não ocorreu na hipótese.
4.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Autos conclusos, decido.
6.
A princípio, razão não parece assistir ao agravante.
7.
A concessão de antecipação dos efeitos da tutela, na forma do art. 273, caput, do CPC,
poderá ser concedida nas hipóteses em que presente a verossimilhança das alegações e haja fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou seja, a existência do periculum in mora, o que,
aparentemente, não está presente caso.
8.
Isso porque, conforme consta da inicial do feito de origem, fls. 21/26, os agravados
ocupam a área que ora busca o agravante ver desocupada, há mais de 63 (sessenta e três) anos, o que a
afasta, a princípio, a urgência da medida requerida a justificar a sua concessão.
1254
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
9.
Dessa forma, razoável se mostra que se aguarde o regular trâmite do processo antes
que se determine a desocupação daquela área e a demolição das construções ali edificadas, até por ser,
essa última, medida totalmente irreversível, também incompatível com o instituto da antecipação dos
efeitos da tutela recursal (§2º do art. 273 do CPC).
10.
Assim, na do art. 522 do CPC, que dispõe que o agravo somente será interposto por
instrumento na hipótese de risco de lesão grave e de difícil reparação, ou seja, do risco da demora,
entendo ser caso de conversão do presente agravo em retido, cujas razões serão apreciadas por esta
Corte se cumprido o requisito descrito no art. 523 do Código de Processo Civil por ocasião de futura
interposição de recurso de apelação.
Pelo exposto, e com fulcro no art. 527, II, do Código de Processo Civil, converto em
retido o agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0054629-31.2015.4.01.0000/DF (d)
:
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
:
:
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
VITORIA PRATICOS S/S LTDA
ALEXANDRE LUIZ AMORIM
FALASCHI
GABRIEL SOARES AMORIM DE
SOUSA
LUCIANA BOMFIM FALASCHI
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida pelo Juiz Federal
da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que deferiu parcialmente pedido de
antecipação dos efeitos da tutela formulado nos autos da Ação Ordinária n. 47726-62.2015.4.01.3400,
ajuizada por Vitória Práticos S/S Ltda., e determinou que a União de abstenha de fixar preços máximos
aos serviços de praticagem prestados pela autora, Vitória Práticos S/S Ltda., quando não ocorram
situações excepcionais.
2.
Consignou o MM. Magistrado de primeira instância que “no exercício de competência
regularmentar, e consoante previsto no art. 40, do mencionado diploma legal, a Presidência da República
editou o Decreto n. 2.596/1998 cujo inciso III do art. 6º prevê, de modo expresso, verbis: “nos casos
excepcionais em que não haja acordo, a autoridade marítima determinará a fixação do preço, garantida a
obrigatoriedade da prestação do serviço”.
3.
Irresignada, argumenta a agravante, em síntese, que criou a Comissão Nacional para
Assuntos de Praticagem com o objetivo de elaborar proposta para regulação de preços, abrangência das
zonas e medidas de aperfeiçoamento relativas ao serviço de praticagem.
4.
Argumenta que entre as competências conferidas pelo Decreto supracitado está a de
propor metodologia de proposta de preços dos serviços de praticagem e fixar preços máximos dos
serviços em cada zona de praticagem, salientando que a fixação dos preços do serviço de praticagem já
era previsto no Decreto n. 2.596/1998, bem como que a existência de poder de mercado pode gerar efeito
anticompetitivo, resultando em transações que podem provocar concentração econômica ou condutas
1255
praticadas por agentes detentores de poder, razão pela qual ser torna relevante a regulação econômica,
com o objetivo permitir a geração de lucros considerados normais para a atividade, de modo que o Estado
exerça seu papel gerador de bem-estar econômico à sociedade.
5.
Requer o deferimento de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
Autos conclusos, decido.
7.
A princípio, razão não parece assistir à agravante.
8.
Isso porque a Lei n. 9.537/1997 dispõe que, considerando ser o serviço de praticagem
atividade essencial, deve estar permanentemente disponível nas zonas de praticagem estabelecidas, e
para lhe assegurar, pode a autoridade marítima fixar o preço do serviço, in verbis:
Art. 14. O serviço de praticagem, considerado atividade essencial, deve estar permanentemente
disponível nas zonas de praticagem estabelecidas.
Parágrafo único. Para assegurar o disposto no caput deste artigo, a autoridade marítima poderá:
I - estabelecer o número de práticos necessário para cada zona de praticagem;
II - fixar o preço do serviço em cada zona de praticagem;
III - requisitar o serviço de práticos.
9.
Não obstante o Decreto n. 2.596/1998 tenha regulamentado a Lei n. 9.596/1997, nada
dispõe sobre a fixação de preço pelo Poder Publico.
10.
Contudo, o Decreto n. 7.860/2012, que alterou o Decreto n. 2.596/1998 e criou a
Comissão Nacional para assuntos de Praticagem, tem o objetivo de propor preços máximos do serviço de
praticagem em cada Zona de Praticagem.
11.
Veja que a proposta desse último decreto difere daquela fixada na lei, tendo em vista
que norma legal propõe a fixação de preço somente no sentido de assegurar a disponibilidade
permanente do serviço de praticagem, ou seja, em situação excepcional, ao tempo que o Decreto
n.7.860/2012 parece querer fixar um limite de preço a ser cobrado pelo exercício de praticagem, no intuito
de controle, o que não foi, aparentemente, a vontade do legislador ao fixar a possibilidade de fixação de
preço.
12.
O serviço de praticagem possui natureza privada, sendo seu exercício de livre exercício,
conforme dispõe o §3º do art. 13 da Lei n. 9.537/1997, cabendo à autoridade marítima elaborar normas
para o exercício dessa atividade, assim como fiscalizá-la, mas não controlar os preços por ela cobrada,
que deve ser de forma livre, pelas forças do mercado (demanda/oferta).
13.
Ressalto ser também esse o entendimento do e. Desembargador Federal Kássio Nunes
Marque, que também compõe a Sexta Turma, que nos autos do AI n. 70428-51.2014.4.01.0000,
interposto por Práticos – Serviços de Praticagem do Porto de Santos e Baixada Santista S/S Ltda., deferiu
a antecipação dos efeitos da tutela recursal determinando que a União se abstivesse da prática de
qualquer ato que importe na imposição ou fixação de preços máximos para os serviços de praticagem
prestados pelo autor.
14.
No mesmo sentido decidiu o e. Desembargador Federal Néviton Guedes, no AI 2570510.2015.4.01.0000, que deferiu, em parte, o pedido da União, para lhe permitir a fixação de preço do
serviço de praticagem quando se mostrar necessário tão somente para garantir a sua disponibilidade, nos
limites do art. 14 da Lei n. 9.537/1997.
15.
Dessa forma, considerando ausente a verossimilhança das alegações a justificar a
concessão da medida requerida, resta prejudicada a análise do perigo da demora.
Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Oficie-se ao MM. Magistrado prolator do decisum recorrido, encaminhando-lhe cópia desta decisão
para conhecimento.
Publique-se. Intime-se o agravado, facultando-lhe apresentar contraminuta no prazo legal.
Brasília, 20 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
1256
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0054632-83.2015.4.01.0000/DF (d)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
:
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
:
:
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
VITORIA PRATICOS S/S LTDA
ALEXANDRE LUIZ AMORIM
FALASCHI
GABRIEL SOARES AMORIM DE
SOUSA
LUCIANA BOMFIM FALASCHI
DESPACHO
Considerando a identidade de partes e objeto do presente recurso aos do Agravo de Instrumento
n. 54629-31.2015.4.01.0000, interposto em 02.10.2015, às 16h05, dê-se baixa na distribuição e autuação
do presente agravo (54632-83.2015.4.01.0000), interposto em 02.10.2014, às 16h08.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0054638-90.2015.4.01.0000/PI (d)
:
RELATOR
AGRAVANTE
:
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
PROCURADOR
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
ARY PAIXAO BORGES
SANTANA JUNIOR
RAFAEL OLIVEIRA SANTOS
FUNDACAO UNIVERSIDADE
FEDERAL DO PIAUI - FUFPI
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ary Paixão Borges Santana Junior contra decisão
proferida pelo Juiz Federal da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, que indeferiu pedido de
medida liminar formulado nos autos do Mandado de Segurança nº 15960-34.2015.4.01.4000, impetrado
contra ato atribuído ao Reitor da Universidade Federal do Piauí – UFPI, objetivando a realização de
matrícula na disciplina “Estágio Supervisionado em Engenharia Elétrica”.
2.
Consignou o MM. Magistrado de primeira instância que tendo em vista não se o
impetrante aluno concluinte, não se mostra razoável o Poder Judiciário adentrar a será administrativa da
instituição de ensino.
3.
Irresignado, argumenta o agravante que de acordo com o Plano Político e Pedagógico
do Curso de Engenharia elétrica da UFPI, o único requisito para cursar a disciplina Estágio
Supervisionado em Engenharia Elétrica é o aluno possuir 160 créditos, salientando que já os possui,
tendo em vista que integralizou 227,13 créditos.
4.
Argumenta que não está requerendo quebra de requisito, mas tão somente a aplicação
de norma interna do curso, que exige como requisito tão somente ter o aluno integralizado 160 créditos,
1257
salientando que o motivo apontada pela UFPI para lhe negar a matrícula é diverso do pré-requisito
estabelecido naquele normativo.
5.
Requer o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para que
seja determinada à Universidade Federal do Piauí que realize sua matrícula na disciplina “Estágio
Supervisionado em Engenharia Elétrica”.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
Autos conclusos, decido.
7.
A princípio, razão não parece assistir ao agravante.
8.
Isso porque, de acordo com o “print” do sítio eletrônico da UFPI, fl. 49, para a matrícula
na disciplina de “Estágio Supervisionado”, além do requisito de ter o aluno integralizado no mínimo 160
créditos, exige-se do aluno já ter cursado diversas disciplinas; dentre elas a disciplina “Princípio da
Comunicação’, que de acordo com o histórico escolar do agravante, fls. 51/54, o recorrente ainda não a
cursou.
9.
Dessa forma, considerando a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão
financeira e patrimonial conferida às instituições de ensino superior pela Constituição Federal de 1988,
não se mostra razoável na hipótese deferir a medida requerida, pois ausente qualquer ilegalidade ou
arbitrariedade que a justifique.
10.
Ademais, considerando o seu histórico escolar, parece que o próprio agravante deu
causa ao impedimento para realização da matrícula na disciplina que ora busca, visto as inúmeras
reprovações por nota.
11.
Dessa forma, considerando ausente a verossimilhança das alegações, prejudicada a
análise do perigo da demora.
Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Oficie-se ao MM. Magistrado prolator do decisum recorrido, encaminhando-lhe cópia desta decisão
para conhecimento.
Publique-se. Intime-se o agravado, facultando-lhe apresentar contraminuta no prazo legal.
Brasília, 20 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0055559-49.2015.4.01.0000/PI (d)
:
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
:
:
AGRAVADO
:
DEFENSOR
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
MARIA DO CARMO CRUZ
LEMES
DEFENSORIA PUBLICA DA
UNIAO - DPU
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida pelo MM. Juiz
Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, que deferiu parcialmente pedido de antecipação dos
efeitos da tutela formulado nos autos da Ação Ordinária n. 17870-96.2015.4.01.4000, ajuizada contra a
União, o Estado do Piauí e o Município de Teresina, e determinou o fornecimento à Maria do Carmo Cruz
Lemes (portadora de neoplasia maligna no rim), de forma contínua e gratuita, no prazo de 15 dias, o
medicamento Pazopanibe 400mg ou o depósito em conta judicial do valor correspondente para aquisição
do fármaco pela parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.
1258
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
2.
Consignou o MM. Magistrado de primeira instância ser dever constitucional do Estado
garantir o acesso à saúde às pessoas carentes, principalmente havendo o risco de dano irreparável em
face de quadro clínico comprovadamente crítico, que justifica a urgência da medida requerida.
3.
Irresignada, argumenta a agravante que o medicamento requerido não é fornecido pelo
SUS, pois não faz parte do protocolo clínico para a doença que acomete a agravada (câncer no rim), bem
como suscita preliminar de ilegitimidade passiva, salientando que a organização e o controle da Rede de
Atenção Oncológica são de responsabilidade das Secretarias de Saúde, devendo o caso ser reportado à
respectiva Secretaria Estadual de Saúde para que providencie o atendimento da autora.
4.
Alega não haver prova de que os tratamentos oferecidos pelo SUS sejam ineficazes ou
ineficientes para atacar o atual estágio da doença da agravada, salientando que o paciente não tem
direito a remédio específico se o SUS fornece alternativa de tratamento, bem como que não foi provada a
necessidade e a razão do pedido, pois sequer foi realizada perícia médica. Aduz não ter sido observada a
separação do poderes, não devendo o poder judiciário ignorar todas as regras que preside as escolhas
públicas para a definição terapêutica.
5.
Salienta que não resta comprovado a hipossuficiência da parte autora. Requer o
deferimento da atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Autos conclusos, decido.
7.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela recorrente. Isso
porque, “... sendo o Sistema Único de Saúde composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e
Municípios, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos, de
modo que qualquer um deles tem legitimidade para figurar no pólo passivo das demandas que objetivam
assegurar o acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros” (AgRg no Ag
88.974/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 20.09.2007, DJ
29.10.2007 p. 208).
8.
Ressalto ser inadmissível, na hipótese em exame, condicionar a fruição de direito
fundamental e inadiável à discussão acerca da responsabilidade de cada ente da Federação em arcar
com os custos do medicamento como determinado na r. decisão agravada. É questão que deverá ser
objeto da sentença de mérito a ser proferida nos autos da ação principal ou, se for o caso, de eventual
ação a ser ajuizada em face daquele que entenda a agravante deva arcar, solidariamente, com os custos
do medicamento.
9.
Quanto ao mérito da questão posta nos autos, ressalto serem insuficientes para infirmar
os fundamentos adotados pelo MM. Magistrado as alegações apresentadas pela União em suas razões
recursais. Isso porque necessário se faz que o agravante demonstre, em cada caso concreto, eventual
desacerto na decisão contra a qual se insurge, indicando, especificamente, os pontos em relação aos
quais não concorda, de forma a permitir a exata compreensão da controvérsia. Se, ao contrário, não o
faz, invocando teses que podem ser aplicadas a quaisquer situações de antecipação dos efeitos da tutela,
em matérias relativas ao imediato fornecimento de medicamentos e de tratamentos médicos, deve ser
negado seguimento ao recurso (confiram-se os seguintes precedentes: AG n. 96.01.25420-0/MG, Rel.
Des. Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, 1ª Turma – Unânime. DJU 4/6/2001, p. 47 e AG n.
93.01.37600-8/MG, Rel. Des. Federal Carlos Fernando Mathias, 2ª Turma – Unânime. DJU 25/10/1999,
p.119).
10.
Ademais, a r. decisão agravada, nos termos em que proferida, encontra-se em
consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte sobre a
matéria, inclusive relegando a um segundo plano a questão orçamentária, ressaltando que cada paciente
deve ter acesso ao tratamento mais adequado e eficaz ao seu caso, conforme se verifica dos precedentes
a seguir transcritos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HEPATITE C. PROTEÇÃO
CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LAUDO EMITIDO POR
MÉDICO NÃO CREDENCIADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). EXAMES REALIZADOS EM
HOSPITAL ESTADUAL. PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA
SAÚDE.
1. A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que
deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento",
mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor
sofrimento.
....................................................................................................................................
7. Ademais, o fato de o relatório e a receita médica terem emanado de médico não credenciado pelo SUS
não os invalida para fins de obtenção do medicamento prescrito na rede pública, máxime porque a
enfermidade do impetrante foi identificada em outros laudos e exames médicos acostados aos autos
(fls.26/33), dentre eles, o exame "pesquisa qualitativa para vírus da Hepatite C (HCV)" realizado pelo
1259
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
Laboratório Central do Estado, vinculado à Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Paraná, o qual
obteve o resultado "positivo para detecção do RNA do Vírus do HCV" (fl. 26).
8. Recurso Ordinário provido, para conceder a segurança pleiteada na inicial, prejudicado o pedido de
efeito suspensivo ao presente recurso (fls. 261/262), em razão do julgamento do mérito recursal e
respectivo provimento.
(RMS 24.197/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 24/08/2010)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
....................................................................................................................................
2. O entendimento majoritário desta Corte Superior é no sentido de que a União, Estados, Distrito Federal
e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes
que necessitam de tratamento médico, o que autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva ad
causam dos referidos entes para figurar nas demandas sobre o tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1159382/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 05/08/2010, DJe 01/09/2010)
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAÚDE. TRATAMENTO DE SAÚDE/FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. COMPETÊNCIA
SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
1. Admite-se, excepcionalmente, o deferimento de liminar satisfativa quando tal providência seja
imprescindível para evitar perecimento de direito, o que, na espécie, se justifica para garantir o
indispensável tratamento de saúde do paciente. A proibição contida na § 3º do art. 1º da Lei 8.437/92
deve ser analisada à luz da Constituição da República, em observância ao princípio da efetividade da
jurisdição e da razoabilidade.
2. A responsabilidade pelo fornecimento de remédio e tratamento necessário ao cidadão, que decorre da
garantia do direito fundamental à vida e à saúde, é constitucionalmente atribuída ao Estado, assim
entendido a União, em solidariedade com os demais entes federativos (CF, arts. 6º, 196 e 198, § 1º).
3. Incensurável, assim, a decisão que determinou ao Estado do Piauí, em solidariedade com a União e o
Município de Teresina, o fornecimento de medicamento TARCEVA (ERLOTINIBE), imprescindível ao
tratamento de paciente, portador de câncer no pâncreas, que não possui recursos financeiros para
custear o tratamento, sendo, inclusive, representado judicialmente pela Defensoria Pública da União.
4. Agravo interno do Estado do Piauí desprovido.
(AGTAG 0062214-47.2009.4.01.0000/PI, Rel. Desembargador Federal Fagundes De Deus, Conv. Juiz
Federal Renato Martins Prates (conv.), Quinta Turma,e-DJF1 p.203 de 09/07/2010) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO DECORRENTE DE CÂNCER DE
MAMA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE DO ESTADO. DIREITO À VIDA. DEVER
DO ESTADO.
1. O Estado, na qualidade de integrante do Sistema Único de Saúde SUS, pode ser responsabilizado pelo
custeio do medicamento. O art. 198, § 1º, da CF, dispõe que "o sistema único de saúde será financiado,
nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes".
2. O direito à saúde é garantido pela Constituição, de forma individual e coletiva (art. 196 da CF). Não
podendo, o hipossuficiente, custear o medicamento necessário, sem prejuízo do próprio sustento, bem
como estando ele correndo sério risco de agravamento de sua saúde, acertada a decisão de primeiro
grau ao reconhecer presentes os requisitos de concessão da antecipação de tutela (art. 273, CPC).
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGA 0060997-66.2009.4.01.0000/PI, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues,
Sexta Turma, e-DJF1 p.41 de 23/08/2010)
11.
Saliento que o princípio da reserva do possível deve ser relativizado em face do
princípio do mínimo existencial quando se trata do acesso à saúde, pois, citando o eminente Ministro
Celso de Mello, ao julgar prejudicada a ADPF nº 45, da qual foi relator, a cláusula da reserva do possível
não pode ser invocada pelo Estado com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações
constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação
ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial
fundamentalidade.
1260
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
12.
Ressalto que, na esteira da orientação firmada no âmbito do Colendo Superior Tribunal
de Justiça, não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de
fundamental importância que o Poder Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa,
de modo que não que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes, tampouco em violação
do princípio da legalidade. A propósito, confira-se a seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO – CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE EM CASOS
EXCEPCIONAIS – DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – MANIFESTA
NECESSIDADE – OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES – NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO
EXISTENCIAL.
1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de
fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria
uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo
de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos
direitos sociais, igualmente fundamentais.
2. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho
jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos
orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade
econômico-financeira da pessoa estatal.
3. In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de
medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência desta Corte,
no sentido de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da
União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad
causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para
pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJ 3.10.2005).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
08/06/2010, DJe 21/06/2010)
13.
Saliento que, no que se refere à condição de hipossuficiente, basta para a concessão a
alegação da parte requerente, cabendo à parte contrária provar o contrário: “O art. 4º da Lei n. 1.060/1950
dispõe que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na
própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de
advogado sem prejuízo próprio ou de sua família", estabelecendo, porém, em seu § 1º, presunção iuris
tantum, já que admite prova em contrário. (AC 0001598-04.2008.4.01.3311 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.222 de 23/07/2015).
14.
Contudo, não obstante a urgência que o caso requer, mas considerando tratar de
fornecimento de medicamento de alto custo, entendo que deve ser realizada perícia médica judicial, sem
prejuízo do imediato fornecimento do medicamento conforme deferido da primeira instância, cujo
fornecimento fica sob a condição resolutiva na hipótese do resultado da perícia médica judicial concluir
pela desnecessidade ou inocuidade do medicamento para o fim que se pretende.
Pelo exposto, defiro, em parte, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e determino
a realização de perícia médica judicial no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de aceitação do
encargo pelo perito nomeado, ficando o fornecimento do medicamento Pazopanibe 400mg à parte
agravada sob a condição resolutiva na hipótese do resultado da perícia médica judicial concluir pela
desnecessidade ou inocuidade do medicamento para o fim que se pretende.
Oficie-se ao eminente Juiz Federal prolator do decisum atacado, encaminhando-lhe cópia desta
decisão para conhecimento e cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se os agravados, facultando-lhes apresentar contraminuta no prazo legal (art. 527, V,
CPC).
Brasília, 20 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
1261
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0055914-59.2015.4.01.0000/RO (d)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
:
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
:
:
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
ESTADO DE RONDONIA
BRUNO DOS ANJOS
MARLY AUXILIADORA FIGUEIRA
VIANA
THIAGO DA SILVA VIANA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Rondônia contra decisão proferida
pelo MM. Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade da 2ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia,
que deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado nos autos da Ação Ordinária n. 953919.2015.4.01.4100, ajuizada contra a União, o Estado de Rondônia e o Município de Porto Velho, e
determinou o fornecimento, solidariamente, do medicamento Pazopanibe a Marly Auxiliadora Figueira
Viana, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00.
2.
Consignou o MM. Magistrado de primeira instância ser dever constitucional do Estado
garantir o acesso à saúde às pessoas carentes, principalmente havendo o risco de dano irreparável em
face de quadro clínico comprovadamente crítico, que justifica a urgência da medida requerida.
3.
Irresignado, argumenta o agravante que o medicamento Pazopanibe não foi incorporado
pelo Sistema Único de Saúde para o tratamento de carcinoma de rim, salientando que o tratamento
oferecido pelo SUS deve ser privilegiado, bem como salienta que o fornecimento do medicamento causa
elevado impacto no orçamento do Estado, tendo em vista o alto custo do medicamento, pois de R$
7.461,32/mês.
4.
Requer o deferimento da atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Autos conclusos, decido.
6.
Ressalto que a r. decisão agravada, nos termos em que proferida, encontra-se em
consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte sobre a
matéria, inclusive relegando a um segundo plano a questão orçamentária, ressaltando que cada paciente
deve ter acesso ao tratamento mais adequado e eficaz ao seu caso, conforme se verifica dos precedentes
a seguir transcritos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HEPATITE C. PROTEÇÃO
CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LAUDO EMITIDO POR
MÉDICO NÃO CREDENCIADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). EXAMES REALIZADOS EM
HOSPITAL ESTADUAL. PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA
SAÚDE.
1. A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que
deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento",
mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor
sofrimento.
....................................................................................................................................
7. Ademais, o fato de o relatório e a receita médica terem emanado de médico não credenciado pelo SUS
não os invalida para fins de obtenção do medicamento prescrito na rede pública, máxime porque a
enfermidade do impetrante foi identificada em outros laudos e exames médicos acostados aos autos
(fls.26/33), dentre eles, o exame "pesquisa qualitativa para vírus da Hepatite C (HCV)" realizado pelo
Laboratório Central do Estado, vinculado à Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Paraná, o qual
obteve o resultado "positivo para detecção do RNA do Vírus do HCV" (fl. 26).
8. Recurso Ordinário provido, para conceder a segurança pleiteada na inicial, prejudicado o pedido de
efeito suspensivo ao presente recurso (fls. 261/262), em razão do julgamento do mérito recursal e
respectivo provimento.
(RMS 24.197/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 24/08/2010)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1262
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
....................................................................................................................................
2. O entendimento majoritário desta Corte Superior é no sentido de que a União, Estados, Distrito Federal
e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes
que necessitam de tratamento médico, o que autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva ad
causam dos referidos entes para figurar nas demandas sobre o tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1159382/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 05/08/2010, DJe 01/09/2010)
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAÚDE. TRATAMENTO DE SAÚDE/FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. COMPETÊNCIA
SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
1. Admite-se, excepcionalmente, o deferimento de liminar satisfativa quando tal providência seja
imprescindível para evitar perecimento de direito, o que, na espécie, se justifica para garantir o
indispensável tratamento de saúde do paciente. A proibição contida na § 3º do art. 1º da Lei 8.437/92
deve ser analisada à luz da Constituição da República, em observância ao princípio da efetividade da
jurisdição e da razoabilidade.
2. A responsabilidade pelo fornecimento de remédio e tratamento necessário ao cidadão, que decorre da
garantia do direito fundamental à vida e à saúde, é constitucionalmente atribuída ao Estado, assim
entendido a União, em solidariedade com os demais entes federativos (CF, arts. 6º, 196 e 198, § 1º).
3. Incensurável, assim, a decisão que determinou ao Estado do Piauí, em solidariedade com a União e o
Município de Teresina, o fornecimento de medicamento TARCEVA (ERLOTINIBE), imprescindível ao
tratamento de paciente, portador de câncer no pâncreas, que não possui recursos financeiros para
custear o tratamento, sendo, inclusive, representado judicialmente pela Defensoria Pública da União.
4. Agravo interno do Estado do Piauí desprovido.
(AGTAG 0062214-47.2009.4.01.0000/PI, Rel. Desembargador Federal Fagundes De Deus, Conv. Juiz
Federal Renato Martins Prates (conv.), Quinta Turma,e-DJF1 p.203 de 09/07/2010) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO DECORRENTE DE CÂNCER DE
MAMA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE DO ESTADO. DIREITO À VIDA. DEVER
DO ESTADO.
1. O Estado, na qualidade de integrante do Sistema Único de Saúde SUS, pode ser responsabilizado pelo
custeio do medicamento. O art. 198, § 1º, da CF, dispõe que "o sistema único de saúde será financiado,
nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes".
2. O direito à saúde é garantido pela Constituição, de forma individual e coletiva (art. 196 da CF). Não
podendo, o hipossuficiente, custear o medicamento necessário, sem prejuízo do próprio sustento, bem
como estando ele correndo sério risco de agravamento de sua saúde, acertada a decisão de primeiro
grau ao reconhecer presentes os requisitos de concessão da antecipação de tutela (art. 273, CPC).
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGA 0060997-66.2009.4.01.0000/PI, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues,
Sexta Turma, e-DJF1 p.41 de 23/08/2010)
7.
Saliento que o princípio da reserva do possível deve ser relativizado em face do
princípio do mínimo existencial quando se trata do acesso à saúde, pois, citando o eminente Ministro
Celso de Mello, ao julgar prejudicada a ADPF nº 45, da qual foi relator, a cláusula da reserva do possível
não pode ser invocada pelo Estado com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações
constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação
ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial
fundamentalidade.
8.
Dessa forma, não merece reparos a decisão recorrida, pois em consonância com a
jurisprudência sobre a matéria.
Pelo exposto, e com fulcro no art. 557, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo
de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, baixem-se os autos à origem.
1263
Brasília, 20 de outubro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0056119-88.2015.4.01.0000/PI (d)
:
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
:
:
AGRAVADO
:
DEFENSOR
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
MUNICIPIO DE TERESINA - PI
JOAO EUDES SOARES DE
ARAUJO
MARIA DO CARMO CRUZ
LEMES
ROGENA XIMENES VIANA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Teresina/PI contra decisão
proferida pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, que deferiu parcialmente pedido
de antecipação dos efeitos da tutela formulado nos autos da Ação Ordinária n. 17870-96.2015.4.01.4000,
ajuizada contra a União, o Estado do Piauí e o Município de Teresina, e determinou que forneçam a Maria
do Carmo Cruz Lemes, de forma contínua e gratuita, no prazo de 15 dias, o medicamento Pazopanibe
400mg ou o depósito em conta judicial do valor correspondente para aquisição do fármaco pela parte
autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00
2.
Consignou o MM. Magistrado de primeira instância ser dever constitucional do Estado
garantir o acesso à saúde às pessoas carentes, principalmente havendo o risco de dano irreparável em
face de quadro clínico comprovadamente crítico, que justifica a urgência da medida requerida.
3.
Irresignado, suscita o agravante preliminar de ilegítima passiva salientando que, de
acordo com a política de distribuição de medicamentos, seu propósito prioritário é assegurar o suprimento
de medicamentos destinados à atenção básica à saúde, cabendo à União e aos Estados a aquisição e
distribuição dos medicamentos de caráter excepcional.
4.
Alega ser impossível a concessão da medida de urgência na hipótese, sob pena de
esgotar o objeto da ação, bem como sustenta que a decisão recorrida atenta contra o princípio da
legalidade e da separação dos poderes.
5.
Requer o deferimento da atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Autos conclusos, decido.
7.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo recorrente. Isso
porque, “... sendo o Sistema Único de Saúde composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e
Municípios, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos, de
modo que qualquer um deles tem legitimidade para figurar no pólo passivo das demandas que objetivam
assegurar o acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros” (AgRg no Ag
88.974/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 20.09.2007, DJ
29.10.2007 p. 208).
8.
Ressalto ser inadmissível, na hipótese em exame, condicionar a fruição de direito
fundamental e inadiável à discussão acerca da responsabilidade de cada ente da Federação em arcar
com os custos do medicamento como determinado na r. decisão agravada. É questão que deverá ser
objeto da sentença de mérito a ser proferida nos autos da ação principal ou, se for o caso, de eventual
ação a ser ajuizada em face daquele que entenda o agravante deva arcar, solidariamente, com os custos
do medicamento.
9.
Quanto ao mérito da questão posta nos autos, ressalto serem insuficientes para infirmar
os fundamentos adotados pelo MM. Magistrado as alegações apresentadas pelo Município de Teresina
em suas razões recursais. Isso porque necessário se faz que o agravante demonstre, em cada caso
concreto, eventual desacerto na decisão contra a qual se insurge, indicando, especificamente, os pontos
em relação aos quais não concorda, de forma a permitir a exata compreensão da controvérsia. Se, ao
1264
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
contrário, não o faz, invocando teses que podem ser aplicadas a quaisquer situações de antecipação dos
efeitos da tutela, em matérias relativas ao imediato fornecimento de medicamentos e de tratamentos
médicos, deve ser negado seguimento ao recurso (confiram-se os seguintes precedentes: AG n.
96.01.25420-0/MG, Rel. Des. Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, 1ª Turma – Unânime. DJU
4/6/2001, p. 47 e AG n. 93.01.37600-8/MG, Rel. Des. Federal Carlos Fernando Mathias, 2ª Turma –
Unânime. DJU 25/10/1999, p.119).
10.
Ademais, a r. decisão agravada, nos termos em que proferida, encontra-se em
consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte sobre a
matéria, inclusive relegando a um segundo plano a questão orçamentária, ressaltando que cada paciente
deve ter acesso ao tratamento mais adequado e eficaz ao seu caso, conforme se verifica dos precedentes
a seguir transcritos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HEPATITE C. PROTEÇÃO
CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LAUDO EMITIDO POR
MÉDICO NÃO CREDENCIADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). EXAMES REALIZADOS EM
HOSPITAL ESTADUAL. PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA
SAÚDE.
1. A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que
deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento",
mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor
sofrimento.
....................................................................................................................................
7. Ademais, o fato de o relatório e a receita médica terem emanado de médico não credenciado pelo SUS
não os invalida para fins de obtenção do medicamento prescrito na rede pública, máxime porque a
enfermidade do impetrante foi identificada em outros laudos e exames médicos acostados aos autos
(fls.26/33), dentre eles, o exame "pesquisa qualitativa para vírus da Hepatite C (HCV)" realizado pelo
Laboratório Central do Estado, vinculado à Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Paraná, o qual
obteve o resultado "positivo para detecção do RNA do Vírus do HCV" (fl. 26).
8. Recurso Ordinário provido, para conceder a segurança pleiteada na inicial, prejudicado o pedido de
efeito suspensivo ao presente recurso (fls. 261/262), em razão do julgamento do mérito recursal e
respectivo provimento.
(RMS 24.197/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 24/08/2010)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
....................................................................................................................................
2. O entendimento majoritário desta Corte Superior é no sentido de que a União, Estados, Distrito Federal
e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes
que necessitam de tratamento médico, o que autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva ad
causam dos referidos entes para figurar nas demandas sobre o tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1159382/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 05/08/2010, DJe 01/09/2010)
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAÚDE. TRATAMENTO DE SAÚDE/FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. COMPETÊNCIA
SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
1. Admite-se, excepcionalmente, o deferimento de liminar satisfativa quando tal providência seja
imprescindível para evitar perecimento de direito, o que, na espécie, se justifica para garantir o
indispensável tratamento de saúde do paciente. A proibição contida na § 3º do art. 1º da Lei 8.437/92
deve ser analisada à luz da Constituição da República, em observância ao princípio da efetividade da
jurisdição e da razoabilidade.
2. A responsabilidade pelo fornecimento de remédio e tratamento necessário ao cidadão, que decorre da
garantia do direito fundamental à vida e à saúde, é constitucionalmente atribuída ao Estado, assim
entendido a União, em solidariedade com os demais entes federativos (CF, arts. 6º, 196 e 198, § 1º).
3. Incensurável, assim, a decisão que determinou ao Estado do Piauí, em solidariedade com a União e o
Município de Teresina, o fornecimento de medicamento TARCEVA (ERLOTINIBE), imprescindível ao
tratamento de paciente, portador de câncer no pâncreas, que não possui recursos financeiros para
custear o tratamento, sendo, inclusive, representado judicialmente pela Defensoria Pública da União.
4. Agravo interno do Estado do Piauí desprovido.
1265
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
(AGTAG 0062214-47.2009.4.01.0000/PI, Rel. Desembargador Federal Fagundes De Deus, Conv. Juiz
Federal Renato Martins Prates (conv.), Quinta Turma,e-DJF1 p.203 de 09/07/2010) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO DECORRENTE DE CÂNCER DE
MAMA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE DO ESTADO. DIREITO À VIDA. DEVER
DO ESTADO.
1. O Estado, na qualidade de integrante do Sistema Único de Saúde SUS, pode ser responsabilizado pelo
custeio do medicamento. O art. 198, § 1º, da CF, dispõe que "o sistema único de saúde será financiado,
nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes".
2. O direito à saúde é garantido pela Constituição, de forma individual e coletiva (art. 196 da CF). Não
podendo, o hipossuficiente, custear o medicamento necessário, sem prejuízo do próprio sustento, bem
como estando ele correndo sério risco de agravamento de sua saúde, acertada a decisão de primeiro
grau ao reconhecer presentes os requisitos de concessão da antecipação de tutela (art. 273, CPC).
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGA 0060997-66.2009.4.01.0000/PI, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues,
Sexta Turma, e-DJF1 p.41 de 23/08/2010)
11.
Saliento que o princípio da reserva do possível deve ser relativizado em face do
princípio do mínimo existencial quando se trata do acesso à saúde, pois, citando o eminente Ministro
Celso de Mello, ao julgar prejudicada a ADPF nº 45, da qual foi relator, a cláusula da reserva do possível
não pode ser invocada pelo Estado com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações
constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação
ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial
fundamentalidade.
12.
Ressalto que, na esteira da orientação firmada no âmbito do Colendo Superior Tribunal
de Justiça, não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de
fundamental importância que o Poder Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa,
de modo que não que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes, tampouco em violação
do princípio da legalidade. A propósito, confira-se a seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO – CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE EM CASOS
EXCEPCIONAIS – DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – MANIFESTA
NECESSIDADE – OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES – NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO
EXISTENCIAL.
1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de
fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria
uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo
de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos
direitos sociais, igualmente fundamentais.
2. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho
jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos
orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade
econômico-financeira da pessoa estatal.
3. In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de
medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência desta Corte,
no sentido de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da
União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad
causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para
pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJ 3.10.2005).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
08/06/2010, DJe 21/06/2010)
13.
Dessa forma, não merece reparos a decisão recorrida, pois em consonância com a
jurisprudência sobre a matéria.
Pelo exposto, e com fulcro no art. 557, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo
de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
1266
Decorrido o prazo legal sem impugnação, baixem-se os autos à origem.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
Brasília, 20 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0056155-33.2015.4.01.0000/MA (d)
:
RELATOR
AGRAVANTE
:
DEFENSOR
:
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
AGRAVADO
AGRAVADO
AGRAVADO
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
JOAO LUCAS LIMA DE ARAUJO
(INCAPAZ)
DEFENSORIA
PUBLICA
DA
UNIAO - DPU
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
ESTADO DO MARANHAO
MUNICIPIO DE SAO LUIS - MA
HOSPITAL
UNIVERSITARIO
MATERNO INFANTIL
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Lucas Lima de Araújo, representado por
sua mãe, Francisca Lima de Araújo, contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 5ª Vara Federal da
Seção Judiciária do Maranhão, que indeferiu pedido de imediata transferência para o Hospital São Luiz –
Unidade Jabaquara/SP, com a inclusão de diárias para acompanhante, formulado nos autos da Ação
Ordinária n. 96288-75.2015.4.01.3700, ajuizada contra a União, Estado do Maranhão, Município de São
Luís e Hospital Universitário Materno Infantil.
2.
Consignou o Magistrado de origem que “à míngua de parâmetros objetivos –
fundamentos para a escolha do hospital, custo – mesmo aproximado – do tratamento e impossibilidade de
o tratamento ser realizado no Município de São Luís -, tenho que o pedido de TFD não encontra o amparo
pretendido.”.
3.
Trata-se de agravante menor, de 3 meses de idade, internado desde o dia 26.08.2015
no Hospital Materno Infantil em São Luís/MA, à espera de um leito de UTI, para que possa ser submetido
a procedimento cirúrgico cardiológico, pois diagnosticado com cardiopatia congênita. Salienta restar
comprovado nos autos a inexistência de leito de UTI pediátrica disponível naquela cidade, razão pela qual
solicita seja garantida a transferência do assistido para o Hospital São Luiz – Unidade Jabaquara/SP,
tendo em vista a gravidade do seu quadro clínico, que não lhe permite aguardar a disponibilização de
leitos em UTI pediátrica em São Luís, sob pena de risco de óbito.
4.
Argumenta que o Hospital São Luiz – Unidade Jabaquara/SP é o hospital procurado
usualmente pelos recém-nascidos de São Luís/MA diante da ausência de estrutura tanto na rede pública
quanto na privada daquela cidade.
5.
Requer o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal
determinando a transferência do agravante para o Hospital São Luiz – Unidade Jabaquara/SP, com o
transporte adequado, se necessário, de UTI móvel, para realização de intervenção cirúrgica necessária,
além do fornecimento de outros serviços de saúde, e garantindo-lhe leito e tratamento médico
especializado e de alta complexidade de que necessita, incluindo-se as passagens que forem necessárias
para deslocamento do responsável pela guarda do assistido e consequentes diárias necessárias pelo
tempo em que durar a internação do assistido.
Autos conclusos, decido.
7.
A hipótese, a princípio, é de indeferimento do pedido.
8.
Não se desconhece a gravidade do quadro clínico do autor/agravante, atestada pelo
relatório médico de fl. 52, firmado por médico da Secretaria Municipal da Saúde, Hospital da Criança Dr.
1267
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
Odorico Amaral de Matos, no qual está atualmente internado, tampouco a ausência de leito de UTI
pediátrico no Hospital Universitário da UFMA.
9.
O que se discute nos presentes autos, em verdade, é a (im)possibilidade de o Poder
Judiciário acolher a pretensão antecipatória formulada pelo autor e lhe assegurar a imediata transferência,
às custas do SUS, para tratamento fora de seu domicílio, previamente indicado sem que, aparentemente,
haja prova documental ou pericial que comprove ser ele o único indicado para a realização do tratamento
da doença da qual é portador.
10.
Além disso, tem-se por relevante a também ausência de informação de que o
autor/agravante estaria em condições clínicas para ser removido, sem risco de morte, para hospital
localizado fora da unidade da federação em que reside, sendo necessário valer-se, no caso, de transporte
aéreo, ou até mesmo UTI aérea móvel.
11.
Destaco que, mesmo não ignorando a indisponibilidade de vaga no Hospital
Universitário da UFMA, conforme comprovado nos autos, a transferência do autor para leito de UTI
disponível no âmbito do SUS, na cidade de São Luís/MA é medida que se revela a mais adequada seja
porque não há prova nos autos acerca da imprescindibilidade de sua internação apenas no Hospital São
Luiz – Unidade Jabaquara/SP, seja porque, no momento, não resta comprovado que tenha condições
clínicas para a realização da pretendida transferência, tampouco comprovado que naquele hospital haja
leito de UTI pediátrica disponível, assim como o tratamento necessário ao agravante. Necessária se
revela, contudo, a realização de perícia na origem para que seja constatada a imprescindibilidade ou não
da internação do autor no Hospital São Luiz – Unidade Jabaquara/SP, e se o agravante tem condições
clínicas de se submeter ao deslocamento pretendido, após o que a decisão ora proferida poderá ser
revista.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Determino, outrossim, a realização de perícia na origem no prazo máximo de 72 horas,
a fim de que seja comprovado o atual estado de saúde do autor/agravante e demonstrada a
imprescindibilidade de transferência para o Hospital São Luiz – Unidade Jabaquara/SP para a realização
do tratamento adequado à doença da qual é portador, bem como se teria condições clínicas de se
submeter ao translado.
Comunique-se com urgência ao Magistrado de origem, encaminhando-lhe cópia deste
decisório.
Publique-se. Intimem-se.
Intimem-se os agravados para apresentar contraminuta no prazo legal.
Tão logo noticiada a realização da perícia, façam-se os autos conclusos.
Brasília, 20 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0056353-70.2015.4.01.0000/MG (d)
:
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
:
:
AGRAVADO
:
DEFENSOR
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
APARECIDA FRANCISCA DE
MOURA MARQUES
FRANCISCO MOREIRA SALLES
DECISÃO
1268
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida pelo MM. Juiz
Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG, que deferiu pedido de
antecipação dos efeitos da tutela formulado nos autos da Ação Ordinária n. 7295-08.2015.4.01.3813,
ajuizada contra a União, o Estado de Minas Gerais e o Município de Governador Valadares, e determinou
o fornecimento à Aparecida Francisca de Moura Marques dos medicamentos Sofosbuvir 400 mg e
Simeprevir 150mg, em quantidade suficiente para o período de 12 semanas de tratamento, no prazo de
30 dias, sob pena de fixação de multa.
2.
Consignou o MM. Magistrado de primeira instância ser dever constitucional do Estado
garantir o acesso à saúde às pessoas carentes, principalmente havendo o risco de dano irreparável em
face de quadro clínico comprovadamente crítico, que justifica a urgência da medida requerida.
3.
Irresignada, argumenta a agravante que embora a saúde seja um direito, não é um
direito absoluto a todo e qualquer procedimento necessário à proteção à saúde, independentemente das
políticas públicas, salientando ser necessária a realização de perícia para atestar a necessidade e se a
agravada preenche os requisitos para o uso da medicação pretendida, bem como aduz que não há
justificativa plausível para que o protocolo do SUS para tratamento de hepatites virais seja desrespeitado.
4.
Ressalta ser exíguo o prazo fixado para o cumprimento da decisão, solicitando seja
fixado um prazo não inferior a 120 dias, requerendo, ao final, atribuição de efeito suspensivo ao agravo.
Autos conclusos, decido.
6.
Inicialmente, ressalto que, não obstante reconhecer as limitações orçamentárias do
Sistema Único de Saúde, é dever Constitucional do Estado, assim entendido a União, Estados,
Municípios e Distrito Federal, garantir o acesso à saúde, principalmente ao paciente de baixa renda que
não tem condições de custeá-lo, disponibilizando o tratamento ou o medicamento mais eficaz e adequado
ao caso concreto, entendimento esse que encontra amparo na jurisprudência do colendo Superior
Tribunal de Justiça e desta Corte. Confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HEPATITE C. PROTEÇÃO
CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LAUDO EMITIDO POR
MÉDICO NÃO CREDENCIADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). EXAMES REALIZADOS EM
HOSPITAL ESTADUAL. PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA
SAÚDE.
1. A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que
deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento",
mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor
sofrimento.
....................................................................................................................................
7. Ademais, o fato de o relatório e a receita médica terem emanado de médico não credenciado pelo SUS
não os invalida para fins de obtenção do medicamento prescrito na rede pública, máxime porque a
enfermidade do impetrante foi identificada em outros laudos e exames médicos acostados aos autos
(fls.26/33), dentre eles, o exame "pesquisa qualitativa para vírus da Hepatite C (HCV)" realizado pelo
Laboratório Central do Estado, vinculado à Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Paraná, o qual
obteve o resultado "positivo para detecção do RNA do Vírus do HCV" (fl. 26).
8. Recurso Ordinário provido, para conceder a segurança pleiteada na inicial, prejudicado o pedido de
efeito suspensivo ao presente recurso (fls. 261/262), em razão do julgamento do mérito recursal e
respectivo provimento.
(RMS 24.197/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 24/08/2010)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
....................................................................................................................................
2. O entendimento majoritário desta Corte Superior é no sentido de que a União, Estados, Distrito Federal
e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes
que necessitam de tratamento médico, o que autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva ad
causam dos referidos entes para figurar nas demandas sobre o tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1159382/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 05/08/2010, DJe 01/09/2010)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - SUS - OFENSA
AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1269
FEDERATIVOS - HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA –
JURISPRUDÊNCIA REVISTA PELA PRIMEIRA SEÇÃO - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
....................................................................................................................................
2. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estadosmembros e Municípios, de modo que, qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar
no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas
de recursos financeiros.
....................................................................................................................................
5. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 527.356/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ
15/08/2005, p. 239)
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAÚDE. TRATAMENTO DE SAÚDE/FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. COMPETÊNCIA
SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
....................................................................................................................................
2. A responsabilidade pelo fornecimento de remédio e tratamento necessário ao cidadão, que decorre da
garantia do direito fundamental à vida e à saúde, é constitucionalmente atribuída ao Estado, assim
entendido a União, em solidariedade com os demais entes federativos (CF, arts. 6º, 196 e 198, § 1º).
....................................................................................................................................
4. Agravo interno do Estado do Piauí desprovido.
(AGTAG 0013785-15.2010.4.01.0000/PI, Rel. Desembargador Federal Fagundes De Deus, Quinta Turma,
e-DJF1 p.258 de 15/10/2010) (grifo nosso).
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO DECORRENTE DE CÂNCER DE
MAMA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE DO ESTADO. DIREITO À VIDA. DEVER
DO ESTADO.
....................................................................................................................................
2. O direito à saúde é garantido pela Constituição, de forma individual e coletiva (art. 196 da CF). Não
podendo, o hipossuficiente, custear o medicamento necessário, sem prejuízo do próprio sustento, bem
como estando ele correndo sério risco de agravamento de sua saúde, acertada a decisão de primeiro
grau ao reconhecer presentes os requisitos de concessão da antecipação de tutela (art. 273, CPC).
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGA 0060997-66.2009.4.01.0000/PI, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues,
Sexta Turma,e-DJF1 p.41 de 23/08/2010)
7.
Observo que o princípio da reserva do possível deve ser relativizado em face do
princípio do mínimo existencial quando se trata do acesso à saúde, pois, citando o eminente Ministro
Celso de Mello, ao julgar prejudicada a ADPF nº 45, da qual foi relator, a cláusula da reserva do possível
não pode ser invocada pelo Estado com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações
constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação
ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial
fundamentalidade.
8.
Contudo, não obstante a urgência que o caso requer, mas considerando tratar de
fornecimento de medicamentos de alto custo, entendo que deve ser realizada perícia médica judicial, sem
prejuízo do fornecimento do medicamento conforme deferido na decisão recorrida, observado o prazo
fixado, que se justifica na hipótese em face do quadro clínico da agravada, atestado pelo Relatório emitido
por médica do Hospital das Clínicas da UFMG, fl. 53 e também tendo em vista tratar de paciente de 62
anos de idade (fl. 50).
9.
Ressalto que o fornecimento dos medicamentos fica sob a condição resolutiva na
hipótese do resultado da perícia médica judicial concluir pela desnecessidade ou inocuidade do
tratamento medicamentoso para o fim que se pretende.
Pelo exposto, defiro, em parte, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal tão somente
para determinar a realização de perícia médica judicial no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de
aceitação do encargo pelo perito nomeado, ficando o fornecimento dos medicamentos Sofosbuvir 400 mg
e Simeprevir 150mg à parte agravada sob a condição resolutiva na hipótese do resultado da perícia
médica judicial concluir pela desnecessidade ou inocuidade do medicamento para o fim que se pretende.
1270
Oficie-se ao eminente Juiz Federal prolator do decisum atacado, encaminhando-lhe cópia desta
decisão para conhecimento e cumprimento.
Publique-se.
Intime-se a agravada, facultando-lhe apresentar contraminuta no prazo legal (art. 527, V, CPC).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
Brasília, 20 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0056377-98.2015.4.01.0000/DF (d)
:
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
:
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
:
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
SABRINA LUANA DA SILVA
MARIA
INES
CALDEIRA
PEREIRA DA SILVA MURGEL
ARLYSON
GEORGE
GANN
HORTA
FLAVIO MACHADO VILHENA
DIAS
TATIANA
DORNELES
DE
MORAIS
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sabrina Luana da Silva contra decisão proferida
pela MM. Juíza Federal Substituta da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos da
Ação Ordinária n. 29324-64.2014.4.01.3400, ajuizada contra a União, determinou a realização de perícia
médica em Brasília.
2.
A decisão recorrida, no que relevante à controvérsia está assim consignada (fl. 15):
“Indefiro o pedido de deprecação às fls. 345/346, tendo em vista que a autora escolheu o foro de Brasília
para o ajuizamento da ação, quando poderia ter optado pelo foro de seu domicílio. Deve arcar, agora,
com os ônus de sua escolha, realizando a prova na sede deste Juízo.”
3.
Irresignada, argumenta a agravante ser portadora da doença Hipercolesterolemia
Familiar, precisa fazer uso contínuo do medicamento Lomitapide, salientando ser residente na cidade de
Santos Dumont/MG e não ter condições de comparecer à perícia médica designada para ser realizada em
Brasília, correndo o risco de ver preclusa a produção da referida prova.
5.
Aduz não ser opor à submissão à perícia médica, contudo requer o deferimento do
pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinada a realização de perícia
médica na cidade em que reside, ou caso não tenha médico, em local próximo a sua residência.
Autos conclusos, decido.
7.
Embora já tenha me manifestado em sentido contrário por entender ser uma liberalidade
da agravante ajuizar a ação no Distrito Federal, visto demandar contra a União, e possa a realização da
perícia médica ser realizada por meio de carta precatória, revendo entendimento, ressalto, a princípio,
não ser possível na hipótese a concessão da medida ora requerida, tendo em vista também não haver
impedimento para que a agravante seja submetida à perícia médica em Brasília-DF.
8.
Isso porque foi inaugurada, no dia 14.10.2015, uma sala para realização de pericias no
âmbito da Seção Judiciária do Distrito Federal, projeto desenvolvido em face da elevada demanda de
1271
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
fornecimento de medicamento para o tratamento de doenças raras, como no caso da agravante. De
acordo com notícia veiculada no sítio eletrônico deste Tribunal, de acesso público, esse projeto foi
desenvolvido em face da dificuldade na realização de perícias médicas para o tratamento de doenças
raras, tendo em vista a ausência de profissionais aptos para o diagnóstico em determinadas localidades.
9.
Dessa forma, o procedimento pericial será realizado com a rapidez que a demanda
judicial para fornecimento de medicamentos requer, o que gerará ao demandante uma resposta judicial
mais célere e eficaz.
10.
Ademais, a doença da qual padece a agravante não parece ser incapacitante, a ponto
de impedir seu deslocamento à Brasília para a realização da perícia médica, podendo, portanto, se
beneficiar desse projeto.
11.
Ademais, por ser a agravante beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos
da Lei n. 1.060/50, e por ter a União também requerido a produção da prova pericial, deve essa arcar com
a despesa de deslocamento da agravante e de seu responsável até Brasília-DF.
Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal,
mantendo a realização de perícia médica em Brasília-DF.
Determino que a União custeie o deslocamento da agravante e, por tratar-se de menor, de seu
responsável, da cidade de Santos Dumont/MG a Brasília.
Oficie-se, com urgência, à MM. Magistrada prolatora do decisum recorrido, encaminhando-lhe
cópia desta decisão para conhecimento.
Publique-se.
Intime-se a agravada, facultando-lhe apresentar contraminuta no prazo legal (inciso V do art. 527
do CPC).
Brasília, 20 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0056408-21.2015.4.01.0000/MG (d)
:
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
:
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
RAJA ENGENHARIA LTDA
RODRIGO PINHEIRO DE
MORAIS
LUIZ HENRIQUE MAGALHAES
HOSKEN
SAMILLY OLIVEIRA MOTTA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Raja Engenharia Ltda. contra decisão
proferida pelo MM. Juiz Federal da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que indeferiu
pedido de medida liminar formulado nos autos da Ação Cautelar n. 50134-87.2015.4.01.3800, ajuizada
contra a Caixa Econômica Federal, objetivando a retirada do registro da sanção em seu nome perante o
Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF.
2.
Consignou o MM. Magistrado a quo que “O exame do autos revela que não se
desincumbiu a Requerente do ônus de comprovar a sua dependência em relação aos contratos que
celebra com a Administração Pública, a ponto de – caso mantido, no SICAF, o registro da penalidade que
lhe foi aplicada – sofrer o risco de encerrar suas atividades definitivamente, tal como alega. O próprio
objeto social da Requerente, estampado na Cláusula Segunda do seu contrato social – fl. 17 – a seguir
transcrita, vem a enfraquecer o seu argumento, ao se mostrar, num primeiro momento, amplo o bastante
para não se subordinar a Requerente à prestação de serviços apenas ao Poder Público.”
1272
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
3.
Irresignada, argumenta a agravante que a penalidade que gerou sua inscrição no SICAF
lhe foi aplicada pela agravada de forma desproporcional e excessiva, bem como salienta que o
impedimento de contratar com a Administração Pública pelo período de 01 (um) e meio representa dano
que implicar em perdas comerciais e financeiras presumíveis, inexistindo necessidade de comprovação
de que suas atividades são exclusivamente voltadas para este tipo de contrato.
4.
Aduz que a penalidade ora discutida tem como fundamento principal a
suspeita/presunção de que a teria agido de má fé ao realizar uma avaliação majorada em mais de 50%
com erro técnico, contudo, comprovou que o mesmo imóvel foi efetivamente vendido por preço pouco
inferior à sua avaliação, que também foi igualmente avaliado pelo Banco Santander.
5.
Requer o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para que
seja determinada a retirada de seu nome do SICAF, até julgamento definitivo do recurso.
Autos conclusos, decido.
7.
A princípio, razão não parece assistir razão à agravante.
8.
Isso porque, a agravante firmou contrato com a Caixa Econômica Federal se
comprometendo a “executar perfeitamente e integralmente, os trabalhos conforme formulários,
orientações, rotinas e prazos estabelecidos pela CAIXA, ...” (inciso I da Cláusula Segunda do Contrato n.
7065.01.1105.374/2011, fl. 285).
9.
De acordo com as correspondências trocadas entre a CAIXA e a agravada, fls. 60/69, a
agravada solicitou a adequação da avaliação. A agravante apresentou suas justificativas para a
realização daquele trabalho (fl. 66), o que, aparentemente, caracteriza descumprimento de contrato, pois
caracterizaria descumprimento de orientações da CAIXA, sendo irrelevante, a princípio, o valor de venda
do imóvel. Além do que, a agravante também é acusada de descumprimento de prazos contratuais.
10.
Além do que, ao contrário do que afirma a agravante, a penalidade aplicada de não
participar de licitação e contratar é somente com a Caixa Econômica Federal, conforme explicitado na
Declaração emitida pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, fls.298/299, que dispõe que o
“Impedimento de Licitar no Âmbito: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL”, restando à recorrente um vasto
mercado de atuação,inclusive na Administração Pública.
11.
Dessa forma, amparado em tais fundamentos e no quanto disposto no art. 273, caput,
do Código de Processo Civil, entendo não ser possível a concessão da medida requerida, pois ausente
tanto a verossimilhança das alegações como o perigo da demora.
Pelo exposto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comunique-se ao relator a quo.
Publique-se.
Intime-se a agravada, facultando-lhe apresentar contraminuta no prazo legal (inciso V do art. 527
do CPC).
Brasília, 20 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0057145-24.2015.4.01.0000/MA (d)
:
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
:
:
AGRAVADO
:
DEFENSOR
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
ANTONIO
LUIS
FRAZAO
MARQUES
DEFENSORIA
PUBLICA
DA
UNIAO - DPU
1273
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida pelo MM. Juiz
Federal Substituto da 6ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que deferiu o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela formulado nos autos da Ação Ordinária n. 84595-94.2015.4.01.3700, ajuizada contra a
União e o Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão, e determinou que assegure ao
autor, Antônio Luís Frazão Marques, sua imediata internação no Hospital Universitário de Universidade
Federal do Maranhão e proceda ao tratamento cirúrgico necessário, inclusive com o fornecimento do stent
divisor de fluxo – Nitinol.
2.
Consignou o MM. Magistrado a quo ser dever constitucional do Estado garantir o acesso
à saúde às pessoas carentes, principalmente havendo o risco de dano irreparável em face de quadro
clínico comprovadamente crítico, que justifica a urgência da medida requerida.
3.
Irresignada, a agravante suscita preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando ser
gestora e financiadora dos Sistema Único de Saúde, mas não executora de suas atividades, que devem
ser propiciadas pelos Estados, Municípios e Distrito Federal.
4.
Alega que o tratamento requerido não é disponibilizado pelo SUS, não restando
demonstrado que o agravado sequer tenha tentado a utilização do procedimento padrão para o caso,
salientando que o Administrador optou por concretizar os direitos sociais levando em conta a reserva do
financeiramente possível, ponderando acerca do conteúdo programático das normas garantidoras do
direito à saúde, ressaltando ser preciso levar em consideração o princípio da igualdade e da
impessoalidade, a necessidade de preservar a harmonia na tripartição das funções inerentes ao poder e
as limitações orçamentário-financeiras.
5.
Aduz ser necessária a realização de perícia médica, tendo em vista que os únicos
elementos probatórios foram produzidos pela parte autora. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao
agravo de instrumento.
Autos conclusos, decido.
7.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela recorrente. Isso
porque, “... sendo o Sistema Único de Saúde composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e
Municípios, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos, de
modo que qualquer um deles tem legitimidade para figurar no pólo passivo das demandas que objetivam
assegurar o acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros” (AgRg no Ag
88.974/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 20.09.2007, DJ
29.10.2007 p. 208).
8.
Ressalto ser inadmissível, na hipótese em exame, condicionar a fruição de direito
fundamental e inadiável à discussão acerca da responsabilidade de cada ente da Federação em arcar
com os custos do medicamento como determinado na r. decisão agravada. É questão que deverá ser
objeto da sentença de mérito a ser proferida nos autos da ação principal ou, se for o caso, de eventual
ação a ser ajuizada em face daquele que entenda a agravante deva arcar, solidariamente, com os custos
do medicamento.
9
Ademais, não obstante reconhecer as limitações orçamentárias do Sistema Único de
Saúde, ressalto ser dever Constitucional do Estado, assim entendido a União, Estados, Municípios e
Distrito Federal, garantir o acesso à saúde, principalmente ao paciente de baixa renda que não tenha
condições de custeá-lo, ainda que não esteja em tratamento pelo SUS, disponibilizando o tratamento ou o
medicamento mais eficaz e adequado ao caso concreto, entendimento esse que encontra amparo na
jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HEPATITE C. PROTEÇÃO
CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LAUDO EMITIDO POR
MÉDICO NÃO CREDENCIADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). EXAMES REALIZADOS EM
HOSPITAL ESTADUAL. PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA
SAÚDE.
1. A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que
deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento",
mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor
sofrimento.
....................................................................................................................................
7. Ademais, o fato de o relatório e a receita médica terem emanado de médico não credenciado pelo SUS
não os invalida para fins de obtenção do medicamento prescrito na rede pública, máxime porque a
enfermidade do impetrante foi identificada em outros laudos e exames médicos acostados aos autos
(fls.26/33), dentre eles, o exame "pesquisa qualitativa para vírus da Hepatite C (HCV)" realizado pelo
1274
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
Laboratório Central do Estado, vinculado à Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Paraná, o qual
obteve o resultado "positivo para detecção do RNA do Vírus do HCV" (fl. 26).
8. Recurso Ordinário provido, para conceder a segurança pleiteada na inicial, prejudicado o pedido de
efeito suspensivo ao presente recurso (fls. 261/262), em razão do julgamento do mérito recursal e
respectivo provimento.
(RMS 24.197/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 24/08/2010)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
....................................................................................................................................
2. O entendimento majoritário desta Corte Superior é no sentido de que a União, Estados, Distrito Federal
e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes
que necessitam de tratamento médico, o que autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva ad
causam dos referidos entes para figurar nas demandas sobre o tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1159382/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 05/08/2010, DJe 01/09/2010)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - SUS - OFENSA
AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS - HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA –
JURISPRUDÊNCIA REVISTA PELA PRIMEIRA SEÇÃO - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
....................................................................................................................................
2. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estadosmembros e Municípios, de modo que, qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar
no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas
de recursos financeiros.
....................................................................................................................................
5. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 527.356/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ
15/08/2005, p. 239)
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAÚDE. TRATAMENTO DE SAÚDE/FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. COMPETÊNCIA
SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
....................................................................................................................................
2. A responsabilidade pelo fornecimento de remédio e tratamento necessário ao cidadão, que decorre da
garantia do direito fundamental à vida e à saúde, é constitucionalmente atribuída ao Estado, assim
entendido a União, em solidariedade com os demais entes federativos (CF, arts. 6º, 196 e 198, § 1º).
....................................................................................................................................
4. Agravo interno do Estado do Piauí desprovido.
(AGTAG 0013785-15.2010.4.01.0000/PI, Rel. Desembargador Federal Fagundes De Deus, Quinta Turma,
e-DJF1 p.258 de 15/10/2010) (grifo nosso).
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO DECORRENTE DE CÂNCER DE
MAMA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE DO ESTADO. DIREITO À VIDA. DEVER
DO ESTADO.
....................................................................................................................................
2. O direito à saúde é garantido pela Constituição, de forma individual e coletiva (art. 196 da CF). Não
podendo, o hipossuficiente, custear o medicamento necessário, sem prejuízo do próprio sustento, bem
como estando ele correndo sério risco de agravamento de sua saúde, acertada a decisão de primeiro
grau ao reconhecer presentes os requisitos de concessão da antecipação de tutela (art. 273, CPC).
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGA 0060997-66.2009.4.01.0000/PI, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues,
Sexta Turma,e-DJF1 p.41 de 23/08/2010)
1275
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
10.
Observo que o princípio da reserva do possível deve ser relativizado em face do
princípio do mínimo existencial quando se trata do acesso à saúde, pois, citando o eminente Ministro
Celso de Mello, ao julgar prejudicada a ADPF nº 45, da qual foi relator, a cláusula da reserva do possível
não pode ser invocada pelo Estado com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações
constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação
ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial
fundamentalidade.
11.
Contudo, considerando tratar-se de medida de urgência irreversível, bem como a
divergência entre o pedido do agravado e a Ata de Reunião emitida pelo HUUFMA, assinada por médico
neurocirurgiões, fl. 72, na qual ficou definido que a conduta terapêutica adequada ao caso seria a
realização de embolização com uso de stent convecional entendo que deve ser realizada perícia médica
judicial previamente à concessão da medida deferida.
Pelo exposto, defiro, em parte, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de
instrumento, até que seja produzida prova pericial.
Determino a realização, urgente, de perícia médica judicial, no prazo de 72 (setenta e duas) horas,
a contar da data de aceitação do encargo pelo perito nomeado, ficando a realização do tratamento
cirúrgico sob a condição resolutiva na hipótese do resultado da perícia médica judicial concluir pela sua
desnecessidade ou inocuidade para o fim que se pretende.
Oficie-se, com urgência, ao eminente Juiz Federal prolator do decisum atacado, encaminhando-lhe
cópia desta decisão para conhecimento e cumprimento.
Publique-se.
Intime-se a agravada, facultando-lhe apresentar contraminuta no prazo legal (art. 527, V, CPC).
Brasília, 20 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA N. 0057303-79.2015.4.01.0000/DF (d)
:
RELATOR
REQUERENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REQUERIDO
:
:
:
:
:
PROCURADOR
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
CARLA ELISA SCHERER
KEDJA GOMES DA SILVA
FABIO MENDONCA E CASTRO
DÉBORA FERREIRA MACHADO
INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO
AMBIENTE
E
DOS
RECURSOS
NATURAIS
RENOVAVEIS - IBAMA
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Trata-se de medida cautelar proposta por Carla Elisa Scherer objetivando a concessão de liminar a
fim de que seja (a) suspensa a exigibilidade de multa aplicada pelo IBAMA enquanto não se conclui o
julgamento da Apelação nº 13337-61.2009.4.01.3400, em cujos autos discute-se a legalidade da
autuação, além da proibição de inscrição de seu nome CADIN, na Dívida Ativa e de ajuizamento de
execução fiscal; (b) reconhecido o direito à suspensão da exigibilidade da multa e seus consectários até
que se proceda à regulamentação da Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal Brasileiro); o (c)
declarado o reconhecimento da confissão da autarquia de aplicação do Decreto nº 3.179/99, importando
em imediata nulidade do auto de infração questionado por vício insanável.
2.
Sustenta a requerente, em síntese, discutir nos autos da apelação supracitada a
nulidade do auto de infração lavrado pela autoridade ambiental na medida em que aplicou, de forma
retroativa e indevida, penalidade prevista no Decreto nº 6.514/2008. Nada obstante, aduz ter sido
1276
notificada em 30/09/2015 acerca do indeferimento de recurso administrativo interposto junto ao IBAMA,
resultando na consolidação da multa outrora aplicada em decisão irrecorrível em montante equivalente a
R$ 196.648,72. Em conclusão, alega ser devida a concessão de medida liminar até que julgada
definitivamente a lide.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
Autos conclusos, decido.
4.
Presentes se fazem, por ora, os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora a
ensejar a concessão da liminar requerida na presente medida cautelar inominada.
5.
A fumaça do bom direito decorre do fato de que, em tese, não se revela possível a
aplicação retroativa de norma para penalizar condutas que, antes de sua vigência, não se
consubstanciava, ao que parece, em infração contra o meio ambiente.
6.
Neste ponto, ressalto que a previsão constante do art. 52 do Decreto nº 6.514/2008
(desmatar, a corte raso, florestas ou demais formações nativas, fora da reserva legal, sem autorização da
autoridade competente) não encontrava correspondência, em princípio, no Decreto nº 3.179/99, sendo
que o art. 39 deste último apenas contemplava o desmatamento, a corte raso, de área de reserva legal. A
questão controvertida, contudo, será analisada mais detidamente quando do julgamento do recurso de
apelação interposto pela ora requerente contra sentença de improcedência do pedido inicial, encontrandose concluso neste Gabinete para apreciação.
7.
O perigo da demora, por seu turno, encontra-se comprovado na medida em que, julgado
definitivamente, pelo IBAMA, recurso administrativo objetivando a declaração de insubsistência do auto
de infração lavrado em desfavor da ora requerente, foi consolidado o valor da multa (R$ 196.648, 72) e
emitida, em seu desfavor, Guia de Recolhimento da União com vencimento em 22/10/2015, quinta-feira
próxima.
8.
Por fim, ressalto que a liminar que ora se defere é apenas para assegurar a suspensão
da exigibilidade da multa e seus consectários (inscrição no CADIN, na Dívida Ativa e ajuizamento de
execução fiscal) até o julgamento definitivo da lide, ficando revogada caso venha a ser negado
provimento ao recurso de apelação. Registro, outrossim, que não há que se falar em termo final da liminar
equivalente à regulamentação do Novo Código Florestal, pedido que não fora formulado no processo
principal, até porque trata-se de lei superveniente ao ajuizamento da ação, não sendo demais ressaltar
que, nos termos do parágrafo único do art. 264 do Código de Processo Civil, “a alteração do pedido ou da
causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo” (confira-se: AgRg
nos EREsp 657.230/MG, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 23/11/2005, DJ 01/02/2006, p. 421).
Pelo exposto, concedo em parte a medida liminar requerida e suspendo a exigibilidade
da multa constante do Auto de Infração nº 476173/D até julgamento definitivo da lide, ficando revogada
caso venha a ser negado provimento à Apelação nº 13337-61.2009.4.01.3400/DF.
Cite-se.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0057714-25.2015.4.01.0000/DF (d)
:
RELATOR
AGRAVANTE
:
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
PEROLA TURISMO LTDA - ME E
OUTRO(A)
NILTON CARDOSO DAS NEVES
AGENCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES TERRESTRES -
1277
PROCURADOR
:
ANTT
ADRIANA MAIA VENTURINI
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pérola Turismo Ltda. e Maria Eliza Rodrigues
Viana contra decisão proferida pela MM. Juiz Federal Substituto da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária
do Distrito Federal, que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado nos autos da
Ação Ordinária n. 52759-33.2015.4.01.3400, ajuizado contra a Agência Nacional de Transportes
Terrestres – ANTT, objetivando a liberação do veículo ônibus Scania/K 113 CL, ano/modelo 1994, chassi
9BSK4X2BR3463748, placa CYB-6828.
2.
Consignou o MM. Magistrado a quo que “Não obstante a tese defendida na inicial, não
vislumbro a presença do requisito da prova inequívoca das alegações, como exige o art. 273 do CPC,
isso porque a documentação que acompanha a peça inicial resume-se às cópias do auto de infração e do
termo de fiscalização com transbordo (fls. 44/45), sem, todavia, qualquer demonstração da existência de
ato administrativo que esteja condicionando a liberação do veículo apreendido ao pagamento antecipado
da multa e das despesas de transbordo.”
3.
Irresignada, argumenta a agravante que objetiva a liberação do veículo de placa CYB6828 independentemente de prévio pagamento de transbordo, taxas de estadias, guincho e anulação do
auto de infração n. 2644715, em face da apreensão do veículo, na forma do Termo de Fiscalização com
Transbordo, que embora seja matéria sumulada pelo STJ no sentido que a liberação de veículos
apreendido por força do art. 231, VIII, CBT, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas,
o Juízo a quo indeferiu o pedido.
4.
Requer o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e
determine a liberação do veículo Scania/K 113 CL, ano/modelo 1994, chassi 9BSK4X2BR3463748, placa
CYB-6828, independentemente de do pagamento de transbordo, taxas de estadia de pátio e guincho.
Autos conclusos, decido.
6.
Razão parece assistir à agravante, pois apesar de já ter proferido decisões em em
sentido contrário, curvo-me ao entendimento firmado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça
sobre a matéria, que, ao analisar o Recurso Especial nº 1.144.810/MG, submetido à sistemática do art.
543-C do CPC, firmou o entendimento de que a liberação do veiculo retido por transporte irregular de
passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao
pagamento de multas e despesas.
7.
Confira-se o teor da respectiva ementa:
ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. RETENÇÃO DO VEÍCULO.
LIBERAÇÃO.
1. A liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do
Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.
2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art.
543-C do CPC.
(REsp 1144810/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
10/03/2010, DJe 18/03/2010)
8.
Posteriormente, a matéria foi também sumulada por aquela Corte. Confira-se:
“A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao
pagamento de multas e despesas. (Súmula 510, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe
31/03/2014)”
9.
No mesmo sentido, precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. ART. 231, VIII, DO CTB.
RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. "A liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do
Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. Acórdão
sujeito ao regime do art. 543-C do CPC" (REsp 1144810/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de
18.3.10).
2. É inviável investigar a existência de legislação local que possibilita a apreensão do veículo que realize
transporte irregular bem como sua constitucionalidade, ainda mais quando o aresto nem sequer emitiu
juízo de valor sobre o tema.
3. Agravo regimental não provido.
1278
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
(AgRg no REsp 1303711/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2012,
DJe 29/08/2012)
ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DO VEÍCULO E
CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTAS.
IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO AO JULGAR O RESP
1.144.810/MG, MEDIANTE A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Segundo disposto no art. 231, VIII, da Lei n. 9.503/97, o transporte irregular de passageiros é apenado
com multa e retenção do veículo. Assim, é ilegal e arbitrária a apreensão do veículo, e o condicionamento
da respectiva liberação ao pagamento de multas e de despesas com remoção e estadia, por falta de
amparo legal, uma vez que a lei apenas prevê a medida administrativa de retenção.
2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.144.810/MG, mediante a
sistemática prevista na Lei dos Recursos Repetitivos.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1124687/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
14/12/2010, DJe 08/02/2011)
ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS SEM
AUTORIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT). LIBERAÇÃO DE
VEICULO APREENDIDO. PAGAMENTO DE MULTA E DESPESA DE TRANSBORDO. ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça está pacificada no
sentido de que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231,
VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas (RESP
200901139884, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJE de 18/03/2010) 2. O entendimento
adotado pelo STJ culminou, inclusive, com a edição da Súmula 510,/STJ ao enunciar que "[a] liberação
de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de
multas e despesas". 3. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
(AC 0005554-61.2009.4.01.4000 / PI, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES,
SEXTA TURMA, e-DJF1 p.743 de 11/09/2015)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO
INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. DECRETO 2.521/98. APREENSÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO
CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DESPESAS DE TRANSBORDO E/OU MULTA. ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça está pacificada no
sentido de que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231,
VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas (RESP
200901139884, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJE de 18/03/2010) 2. O entendimento
adotado pelo STJ culminou, inclusive, com a edição da Súmula STJ/510, ao enunciar que "A liberação de
veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de
multas e despesas". 3. O Decreto 2.521/98, editado para regulamentar a Lei 8.987/95, relativamente à
permissão e autorização de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros,
transpôs os limites impostos pela lei que regula, ao prever, em seu art. 85 e § 3º, a penalidade de
apreensão do veículo, condicionando sua liberação ao pagamento de multa e despesas, nos casos de
execução de serviço não autorizado pelo Ministério dos Transportes, tendo em vista a ausência de
previsão na Lei 8.987/95 quanto à punição estabelecida no referido dispositivo da norma infralegal.
Precedente desta Turma: AMS 0051917-20.2010.4.01.3500/GO, Quinta Turma, Relator Desembargador
Federal Souza Prudente, 04/07/2014 e-DJF1 P. 71. 4. Apelação da União e remessa oficial a que se nega
provimento.
(AMS 0026576-10.2010.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES,
QUINTA TURMA, e-DJF1 p.390 de 29/09/2015)
10.
Dessa forma, considerando o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, merece
reparos a decisão recorrida para que seja liberado o veículo já individualizado, desde que o único óbice
para tal seja a ausência de pagamento das despesas em face da apreensão decorrente do Auto de
Infração n. 41847, fl. 56.
Pelo exposto, DEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e determino
a liberação do veículo Scania/K 113 CL, ano/modelo 1994, chassi 9BSK4X2BR3463748, placa CYB-6828,
independentemente do pagamento de transbordo, taxas de estadia de pátio e guincho, desde que esse
seja o único óbice para sua retenção.
Oficie-se ao MM. Magistrado prolator do decisum, encaminhando-lhe cópia desta decisão, para
conhecimento e cumprimento.
Publique-se.
1279
Intime-se o agravado, facultando-lhe apresentar contraminuta no prazo legal (inciso V do art. 527
do CPC).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
Brasília, 20 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
1280
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
coordenadoria da sexta turma
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
92.2013.4.01.0000/MG (d)
:
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
:
:
AGRAVADO
:
PROCURADOR
PROCURADOR
:
:
PROCURADOR
PROCURADOR
PROCURADOR
:
:
:
PROCURADOR
:
PROCURADOR
:
PROCURADOR
:
N.
0063547-
DESEMBARGADOR FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
CEMIG DISTRIBUICAO S/A
JOAO DACIO DE SOUZA
PEREIRA ROLIM
MUNICIPIO DE DIVISA
NOVA/MG
FLAVIO BOSON GAMBOGI
GISA BARBOSA GAMBOGI
NEVES
ALEX PEREIRA DE SOUSA
ALESSANDO BATISTA BATELLA
ERIC FONSECA SANTOS
TEIXEIRA
NATHALIA ANDRADE DE PAULA
MACHADO
EVERTON NERY MARQUES DA
SILVA
ALINE CRISTIANE AMARAL
OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por
CEMIG Distribuição S.A. contra decisão proferida pelo
MM. Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade
na da Vara da Subseção Judiciária da Varginha/MG,
que pedido de deferiu antecipação dos efeitos da tutela
formulada nos autos da Ação Ordinária n. 213837.2013.4.01.3809, ajuizada pelo Município de Divisa
Nova/MG, e determinou a suspensão dos efeitos da
Resolução n. 479/2012 no que se refere à determinação
de transferência do Ativo Imobilizado em Serviço - AIS,
estando o município autor desobrigado de proceder ao
recebimento do sistema de iluminação pública
registrado como AIS.
2.
Consignou o MM. Magistrado a quo
que “o art. 218 da Resolução n. 479/2012 extrapolou
seu poder regulamentador ao criar obrigação não
prevista em lei, cuja competência privativa é da União.”.
3.
Irresignado, alega o agravante, em
síntese, que os serviços de iluminação pública há muito
se encontra sob a responsabilidade do Poder Público
Municipal, em face da atribuição constitucional
constante do art. 30 da CF/88, bem com alega não
haver que se falar em ônus de manutenção desses
ativos, pois os municípios podem instituir contribuição
para o custeio do serviço de iluminação pública,
conforme estabelecido no art. 149-A da CF/88.
4.
Argumenta que o art. 218 da
Resolução n. 414/2010, com a redação dada pela
Resolução n. 479/2012, se pautou e observou a
legislação aplicável ao caso, pois encontra amparo na
CF/88 (inciso V do art. 30 e no art. 149-A), no DecretoLei n. 3.763/41 (art. 8º) e Decreto-Lei n. 5.764/43 (art.
1º), aduzindo que a própria Constituição Federal
outorgou aos municípios a possibilidade da instituição
de contribuição para custeio de serviço de iluminação
pública, para o custeio das despesas, não se justifica a
resistência ao recebimento e à manutenção do sistema
1281
de iluminação pública como ativo imobilizado em
serviço.
5.
Requer a atribuição
suspensivo ao agravo de instrumento.
de
efeito
Autos conclusos, decido.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
7.
agravante.
A princípio, razão parece assistir ao
8.
Inicialmente,
ressalto
que
não
desconheço o entendimento do e. Desembargador
Federal João Batista Moreira em sentido contrário à
pretensão do agravante. Contudo, rendo-me ao
entendimento favorável ao agravante, em face da
relevância dos fundamentos adotados pela e.
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida no
AI 62481-77.2013.4.01.0000/MG da manutenção dos
efeitos da Resolução n. 414/2010 (com a redação da
Resolução n. 479/2012), que ora transcrevo:
O artigo 21 da Resolução Normativa nº 414/2010 da
ANEEL dispõe que "a elaboração de projeto, a
implantação, expansão, operação e manutenção das
instalações
de
iluminação
pública
são
de
responsabilidade do ente municipal ou de quem tenha
recebido deste a delegação para prestar tais serviços".
O artigo 218 da referida resolução possui a seguinte
redação:
“Art. 218. A distribuidora deve transferir o sistema de
iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em
Serviço – AIS à pessoa jurídica de direito público
competente. (Redação dada pela Resolução Normativa
ANEEL nº 479, de 03.04.2012)
§ 1º. A transferência à pessoa jurídica de direito público
competente deve ser realizada sem ônus, observados
os procedimentos técnicos e contábeis para a
transferência estabelecidos em resolução específica.
(Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº
479, de 03.04.2012)
§ 2º. Até que as instalações de iluminação pública
sejam transferidas, devem ser observadas as seguintes
condições: (Redação dada pela Resolução Normativa
ANEEL nº 479, de 03.04.2012)
I - o ponto de entrega se situará no bulbo da lâmpada;
(incluído pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de
03.04.2012)
II – a distribuidora é responsável apenas pela execução
e custeio dos serviços de operação e manutenção; e
(Incluído pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de
03.04.2012)
III - a tarifa aplicável ao fornecimento de energia elétrica
para iluminação pública é a tarifa B4b. (Incluído pela
Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012)
§ 3º. A distribuidora deve atender às solicitações da
pessoa jurídica de direito público competente quanto ao
estabelecimento de cronograma para transferência dos
ativos, desde que observado o prazo limite de 31 de
janeiro de 2014.(Redação dada pela Resolução
Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012)
§ 4º. Salvo hipótese prevista no § 3o, a distribuidora
deve observar os seguintes prazos máximos: (Redação
dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de
03.04.2012)
I – até 14 de março de 2011: elaboração de plano de
repasse às pessoas jurídicas de direito público
competente dos ativos referidos no caput e das minutas
dos aditivos aos respectivos contratos de fornecimento
de energia elétrica em vigor; (Incluído pela Resolução
Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012).”
A transferência determinada pela Resolução nº
414/2010, os ativos de iluminação pública (IP) passarão
a ser de propriedade dos municípios, que terão a
responsabilidade pela elaboração de projetos,
implantação, expansão, operação e manutenção das
instalações de energia pública. O sistema de iluminação
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1282
pública deixará, então, de fazer parte dos ativos das
distribuidoras, sendo que os serviços e despesas
relativos ao referido sistema não mais serão
reconhecidos na composição da tarifa de energia
elétrica.
Verifico que a matéria, à primeira vista, não revela a
inconstitucionalidade alegada, em face do disposto nos
artigos 30, inciso V e 149 – A da Constituição Federal,
confiram-se:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, os serviços públicos de
interesse local, incluído o de transporte coletivo, que
tem caráter essencial;”
(...)
“Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão
instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para
o custeio do serviço de iluminação pública, observado o
disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 39, de 2002)
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição
a que se refere o caput, na fatura de consumo de
energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
39, de 2002)”
De fato, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou
sobre o tema, em sede de repercussão geral:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO
SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART.
149-A
DA
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
LEI
COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO
JOSÉ, SANTA CATARINA. COBRANÇA REALIZADA
NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIVERSO DE
CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE
BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO
QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA
ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE ENERGIA.
PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA
O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO
MUNICÍPIO.
OFENSA
AOS
PRINCÍPIOS
DA
ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS
PRINCÍPIOS
DA
RAZOABILIDADE
E
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.
I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos
consumidores de energia elétrica do município não
ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade
de se identificar e tributar todos os beneficiários do
serviço de iluminação pública.
II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio
do custo da iluminação pública entre os consumidores
de energia elétrica, não afronta o princípio da
capacidade contributiva.
III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde
com um imposto, porque sua receita se destina a
finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir
a contraprestação individualizada de um serviço ao
contribuinte.
IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
V - Recurso extraordinário conhecido e improvido.
Min.
RICARDO
(RE
573675,
Relator(a):
LEWANDOWSKI,
Tribunal
Pleno,
julgado
em
25/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT
VOL-02361-07 PP-01404 RTJ VOL-00211- PP-00536
RDDT n. 167, 2009, p. 144-157 RF v. 105, n. 401, 2009,
p. 409-429 JC v. 35, n. 118, 2009, p. 167-200)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1283
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO
E
PROCESSO
CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO
DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 149-A DA CF.
JULGAMENTO DE MÉRITO DO TEMA COM
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELA
CONSTITUCIONALIDADE
DA
CONTRIBUIÇÃO.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO CONTRÁRIO AO
JULGADO DO STF – ARTIGO 543-B, § 4º, DO CPC REFORMA LIMINAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A repercussão geral, quando reconhecida, e julgado o
mérito do recurso extraordinário, enseja à instância de
origem exercer o juízo de retratação, de modo a aplicar
a tese firmada pelo STF no julgamento do paradigma
que fundamentou a devolução do processo, consoante o
disposto no artigo 543-B, § 3º, do CPC.
2. O Tribunal de origem decidiu manter o entendimento
contrário à tese firmada pelo STF, cabendo a esta Corte
Suprema a cassação ou reforma liminar do acórdão
contrário à orientação da Corte.
3. O STF, no precedente firmado no julgamento do RE
573.675, decidiu que a contribuição para o custeio do
serviço de iluminação pública, consoante o disposto no
artigo 149-A da CF/88, é constitucional.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 642938 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma,
julgado
em
29/05/2012,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 20-06-2012 PUBLIC
21-06-2012)
Se é dado aos municípios a instituição de contribuição
para o custeio do serviço de iluminação pública, não se
justifica a resistência deles ao recebimento do sistema e
ao custeio da manutenção do sistema de iluminação
pública como ativo imobilizado em serviço (AIS).
Nesse contexto, a prestação dos serviços públicos,
dentre os quais o de iluminação pública, é incumbência
do poder público, in casu, do Município de
Machado/MG.
A questão relativa ao exame da adequação entre a
norma impugnada e o texto do Decreto-lei 41.019/41
será, a critério do juízo de primeiro grau, objeto de
apreciação por ocasião do julgamento do mérito da
controvérsia.
Em juízo perfunctório, contudo, não diviso razão para
acolher a argumentação de que o ato determinado pela
ANEEL tenha exorbitado em seu poder regulamentar
com a edição da Resolução Normativa 414/2010 (com a
redação da Resolução 479/2012).
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo
requerido.”
9.
Entendimento idêntico foi adotado pela
e. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas no
AI 610-12.2014.4.01.0000/MG.
10.
Dessa forma, não vislumbro na
hipótese qualquer irregularidade que justifique a
suspensão dos efeitos da Resolução n. 414/2010, visto
que ANEEL está tão somente exercendo seu dever de
regular a distribuição de energia elétrica, em
conformidade com a Lei n. 9.427/1996.
11.
Além do que, considerando as
disposições constitucionais, parece ser dever dos
municípios oferecer ao cidadão o serviço de iluminação
pública.
Pelo exposto, DEFIRO, por ora, a
atribuição de efeito suspensivo ao agravo de
instrumento, devendo, em conseqüência, ser aplicada
as disposições contidas no art. 218 da Resolução n.
414/2010, com as alterações promovidas pela
Resolução n. 479/2012 e 480/2012, no sentido de ser
possível a transferência do ativo imobilizado de serviço
para o Município de Divisa Nova/MG.
1284
Oficie-se ao Juiz Federal prolator do
decisum recorrido, encaminhando-lhe cópia desta
decisão para conhecimento e cumprimento.
Publique-se. Intime-se o agravado facultando-lhe
apresentar contraminuta no prazo legal (inciso V do art.
527 do CPC).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
Brasília, 20 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM
MEGUERIAN
Relator
1285
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0001625-83.2009.4.01.3300 (2009.33.00.001627-8) / BA
JONAS DE SOUZA PAIM
BA00019224 IRAN DOS SANTOS DEL REI
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
BA00010530 ISMAR DE OLIVEIRA ARAUJO FILHO
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0003490-53.2010.4.01.3803 / MG
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
MG00131540 BRUNO BARTASSON FERREIRA ROSA E
OUTRO(A)
ESTADO DE MINAS GERAIS
MG00111151 ALINE ALMEIDA CAVALCANTE DE OLIVEIRA
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
FREDERICO PELUCCI
MARIA TEREZINHA DE JESUS OLIVEIRA
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
UBERLANDIA - MG
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0004400-06.2007.4.01.3603 (2007.36.03.004459-3) / MT
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MARIA APARECIDA JULIANI
MT00008699 JANICE MARIA LONGHI GIOTTO
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
APDO:
REU:
ADV:
APDO:
0008201-76.2011.4.01.3800 / MG
ANTONIO SERGIO DA ROCHA
MG00065766 EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DF00009482 MAURO JOSE GARCIA PEREIRA E OUTROS(AS)
IGOR GIANNINI E OUTRO(A)
PATRICIA BALMANT GIANNINI
MG00093862 REJANE DE SOUSA FERREIRA E OUTROS(AS)
INTERMEDIUM CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
MG00098981 JOAO ROAS DA SILVA E OUTROS(AS)
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
APDO:
PROCUR:
APDO:
PROCUR:
APDO:
REMTE:
ADV:
RELATOR :
ApReeNec
APDO:
PROCUR:
REMTE:
RELATOR :
0021826-72.2004.4.01.3300 (2004.33.00.021829-9) / BA(AI
565163120074010000 /BA)
ESTADO DA BAHIA
BA00012943 CLAUDIA JUNQUEIRA LEITE BITTENCOURT E
OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
OS MESMOS
MARIENE GONSALVES DA SILVA E OUTROS(AS)
MARIA LUCIA OLIVEIRA DOS SANTOS
LEILA CERQUEIRA DOS SANTOS
SILVANO PASSOS DOS SANTOS
BARBARA LAIS DA CRUZ SANTOS REPRESENTADA POR
SILVANO PASSOS DOS SANTOS
BA00010917 GOYA LAMARTINE DA COSTA E SILVA E
OUTRO(A)
MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
BA00006185 NILSON CASTELO BRANCO E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - BA
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
AI
0045900-84.2013.4.01.0000 / MT
APTE:
PROCUR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
APDO:
REU:
REU:
REU:
REU:
ADV:
1286
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
AGRTE:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
AGRDO:
NADAI E CIA LTDA
ADV:
SP00150380 ALEXANDRO LUIS PIN
ADV:
MT00009866 DANILLO HENRIQUE FERNANDES
RELATOR :
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
VISTA À PARTE EMBARGADA
NOS PROCESSOS ACIMA RELACIONADOS, FICA(M) A(S) PARTE(S)
EMBARGADA(S) INTIMADA(S A SE MANIFESTAR SOBRE OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS.
1287
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
COORDENADORIA DA SEXTA TURMA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
REPUPLICAÇÃO
APELAÇÃO
CÍVEL
0002942-25.2001.4.01.4100
(2001.41.00.002950-7)/RO
Processo na Origem: 200141000029507
RELATOR(A)
: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
APELANTE
: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DE RONDONIA - D
PROCURADOR
: ANA GLEYSA DE OLIVEIRA GUEDES E OUTROS(AS)
APELANTE
: ISSAC BENESBY
ADVOGADO
: CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA E OUTRO(A)
APELANTE
: PLANURB - PLANEJAMENTO E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO
: ALEXANDRE AROEIRA SALLES
ADVOGADO
: TATHIANE VIEIRA VIGGIANO FERNANDES E OUTROS(AS)
ADVOGADO
: IGOR FELIPE ARAUJO DE SOUSA
APELANTE
: ESTADO DE RONDONIA
PROCURADOR
: REGINA COELI DE MARIA FRANCO
APELANTE
: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR
: MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
APELADO
: DOMINGOS BORGES DA SILVA
ADVOGADO
: ADRIANA ANDREIA DE SOUZA SALVADOR FERRAZ E OUTRO(A)
RELATOR(A)
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
EMENTA
AÇÃO POPULAR. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
OBRA DE ASFALTAMENTO DE RODOVIA FEDERAL.
PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. INEXECUÇÃO
PARCIAL.
RESSARCIMENTO
AO
ERÁRIO.
CABIMENTO.
I – Ação popular proposta objetivando a declaração de
nulidade do Termo de Convênio e aditivos referentes ao
Contrato 066/96, firmado entre o Departamento de
Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de
Rondônia - DER/RO, atual Departamento de Viação e
Obras Públicas do Estado de Rondônia – DEVOP e a
empresa PLANURB - Planejamento e Construção Ltda.,
com recursos repassados pelo ex-DNER, caso em que
este feito cuida do segundo lote licitado, que tinha por
objeto a realização de obras e serviços de asfaltamento
na Rodovia BR-429, em trecho compreendido ente os
Municípios de Alvorada D’Oeste e São Miguel do
Guaporé, com extensão de 70Km.
II – Ausência de interesse recursal da apelante Planurb
– Planejamento e Construções de reconhecida no ponto
em que requer que os honorários advocatícios sejam
arbitrados com base no valor da condenação, e não
sobre o valor da causa, uma vez que o MM. Juízo a quo
retificou, de ofício, a sentença, para fixar os honorários
sobre o valor da condenação.
III – A alegação de cerceamento de defesa com a
juntada dos documentos produzidos pelo Tribunal de
Contas da União em sede de Tomada de Contas
Especial sem que os réus pudessem tomar
conhecimento e impugnar as suas conclusões afastada,
uma vez que tais conclusões da Corte de Contas
apenas serviram como reforço de argumentação, pois,
na verdade, a sentença está amparada nas conclusões
do laudo pericial produzido pela Polícia Federal.
IV – Inocorrência de julgamento ultra petita, pois o
superfaturamento ocorre não apenas em razão de
pagamento decorrente de sobrepreço (preços
1288
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
superiores aos praticados pelo mercado), mas também
em face de pagamento em duplicidade de obras e
serviços, caracterizando-se ainda quando há pagamento
de medição de quantidade de serviços superiores aos
efetivamente executados ou com quantidade de
serviços
inferior
e pagamentos
com
preços
indevidamente reajustados.
V – Condenação da União, em solidariedade com os
demais réus, ao ressarcimento dos supostos danos Nos
termos do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965 que se afasta,
pois “As pessoas jurídica de direito público ou de direito
privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá
abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao
lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse
público, a juízo do respectivo representante legal ou
dirigente”.
VI – Tal faculdade decorre do fato de que a ação
popular se entende em favor da pessoa jurídica
supostamente violada, ou seja, embora possa figurar
como ré no plano processual, ela é a titular do direito
material deduzido em juízo pelo autor popular. Assim,
ainda que conteste a ação, tal pessoa jurídica de direito
público não se equipara aos demais réus na demanda,
daí decorrendo a impossibilidade de sua condenação ao
ressarcimento de danos.
VII – Laudo pericial que constatou a ocorrência de
diversas irregularidades, tais como superfaturamento
por pagamento em duplicidade, com a cobrança por
custos de mobilização e desmobilização do canteiro de
obras, e inexecução parcial contrato, no que se refere
às obras de arte e pavimentação, fatos esses que
dariam ensejo à rescisão do contrato, apurando uma
diferença entre o custo da contratada (PLANURB) e o
efetivamente medido de R$985.692,25, sendo que,
desse valor, a maior parcela se refere ao custo de
mobilização de equipamentos, pessoal e canteiro de
obras, no montante de R$669.781,82.
VIII – A perícia judicial deve prevalecer sobre o relatório
de vistoria técnica apresentado pelo DER/RO, que
também figura como réu na ação popular, mesmo
porque as suas conclusões estão em consonância com
o decidido pelo TCU quando do julgamento da Tomada
de Contas Especial que apurou a existência de
irregularidades em trecho das obras de construção da
BR-429/RO.
IX – À época da contratação, o sistema de Custos
Rodoviários (SICRO) inseria nos contratos de obras
rodoviárias percentuais a título de remuneração pelos
serviços de mobilização, desmobilização e instalação de
canteiros de obras, a uma taxa média (BDI) que variava
entre 35 a 40% sobre o valor do contrato, e a
contratada, em sua composição de preços, utilizou um
BDI 50%. Assim, no valor final de sua proposta, todos
os serviços foram acrescidos de um percentual de 50%,
que deveria contemplar inclusive os custos com a
mobilização e desmobilização do canteiro de obras e,
não obstante isso, tal item foi incluído como custo direto
em sua proposta.
X – BDI - Bonificações e Despesas Indiretas que, além
de fixado em alíquota superior à media de mercado, não
traz o detalhamento dos seus custos unitários, o que
faria concluir que os serviços de mobilização e
desmobilização de canteiro de obras estão nele
incluídos. Entretanto, a planilha trouxe rubrica exclusiva
quanto a esse custo, no valor de R$669.781,82, razão
pela qual correta a sentença nesse ponto, quando
acatou as conclusões do laudo pericial que excluiu tal
valor.
XI – Itens “Pavimentação” e “Obras de Arte Especiais”
em que apontada uma diferença a maior de
R$57.569,24 e de R$253.971,60, respectivamente.
XII – A diferença referente ao item “Desmatamento” não
deve ser levada em consideração, uma vez que as
1289
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
medições foram realizadas há mais de 10 anos, tempo
razoável para desfigurar a realidade fática, mormente
em se tratando de mata da floresta amazônica, que
possui um rápido processo de regeneração, devendo
ser glosada do valor apurado na perícia a título de
danos ao erário a quantia de R$4.380,00.
XIII – Conforme o art. 2º da MP 1053/1995, em vigência
à época, hoje Lei 10.192/2001, “É admitida estipulação
de correção monetária ou de reajuste por índices de
preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos
custos de produção ou dos insumos utilizados nos
contratos de prazo de duração igual ou superior a um
ano”, e seu § 1º prevê que “É nula de pleno direito
qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária
de periodicidade inferior a um ano”.
XIV – O termo inicial para o reajustamento deve ser
contado da data da apresentação da nova planilha, em
julho de 1996, e não da entrega da proposta comercial,
março de 1996.
XV – Reconhecida a responsabilidade dos litisconsortes
apontados na sentença por força do reexame
necessário, nos termos do art. 19 da Lei 4.717/1965,
impõe-se a exoneração da responsabilidade do exDiretor Geral do DER/RO quanto a esse ponto
específico – evolução dos valores pagos a título de
mobilização de equipamentos, pessoal e canteiro de
obras –, muito embora inexistente impugnação
específica em seu recurso de apelação, sob pena de
ocorrência de bis in idem, haja vista que não foi o
responsável pela prática dos atos lesivos ao erário.
XVI – Apelação da União provida, para afastar a sua
condenação, em solidariedade com os demais réus, ao
ressarcimento dos supostos danos;
XVII – b) Apelação de Planurb – Planejamento e
Construções não conhecida, em parte, no ponto em que
requer o arbitramento dos honorários advocatícios com
base no valor da condenação e, no restante, provida
,em parte, para decotar da condenação nominal
apurada no laudo pericial a quantia de R$4.380,00,
referente ao item “Desmatamento”, e para afastar a
aplicação do INCC como índice de correção, devendo o
valor da condenação ser atualizado com base no
Manual de cálculos da Justiça Federal.
XVIII – Apelos do Estado de Rondônia e DEVOP
providos, em parte, para decotar da condenação
nominal apurada no laudo pericial a quantia de
R$4.380,00, referente ao item “Desmatamento”, e para
afastar a aplicação do INCC como índice de correção,
devendo o valor da condenação ser atualizado com
base no Manual de cálculos da Justiça Federal.
XIX – Apelo de Issac Benesby provido, em parte, para
decotar da condenação nominal apurada no laudo
pericial a quantia de R$4.380,00, referente ao item
“Desmatamento”, e para afastar a aplicação do INCC
como índice de correção, devendo o valor da
condenação ser atualizado com base no Manual de
cálculos da Justiça Federal, ressaltando que o réu não
responde pelo item referente à mobilização de
equipamentos, pessoal e canteiro de obras.
XX – Remessa oficial, tida por interposta, provida, em
parte, para condenar os réus Joaquim de Sousa e
Homero Raimundo Cambraia, em solidariedade com o
Estado de Rondônia, o DEVOP e a empresa Planurb –
Planejamento e Construções, pelo ressarcimento das
quantias de R$321.495,27 e de R$13.395,64,
respectivamente, afastada a aplicação do INCC como
índice de correção, devendo o valor da condenação ser
atualizado com base no Manual de cálculos da Justiça
Federal.
ACÓRDÃO
1290
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
Decide a Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento à apelação da União, não conhecer, em
parte, da apelação da Planurb – Planejamento e
Construções, no ponto em que requer o arbitramento
dos honorários advocatícios com base no valor da
condenação e, no restante, dar parcial provimento, para
decotar da condenação nominal apurada no laudo
pericial e parcial provimento aos apelos do Estado de
Rondônia, de DEVOP, de Issac Benesby e à remessa
oficial, tida por interposta.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 14.09.2015.
Juíza Federal HIND GHASSAN KAYATH
Relatora Convocada
APELAÇÃO CÍVEL N. 0011131-92.2010.4.01.3900/PA
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
:
:
APELADO
:
PROCURADOR
EMBARGANTE
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
POSTO REZENDE LTDA
FRANCINALDO FERNANDES DE
OLIVEIRA
AGENCIA
NACIONAL
DO
PETROLEO GAS NATURAL E
BIOCOMBUSTIVEIS - ANP
ADRIANA MAIA VENTURINI
POSTO REZENDE LTDA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA
DAS
PECHAS
APONTADAS.
REJEIÇÃO.
1. Omissão, contradição e obscuridade são as hipóteses
exaustivas de cabimento dos embargos de declaração,
previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Não identificada a existência das pechas imputadas
ao acórdão embargado – como na hipótese dos autos –,
a rejeição dos embargos de declaração é medida que se
impõe.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 21 de
setembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
1291
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
COORDENADORIA DA SEXTA TURMA
Numeração Única: 0022494-77.2003.4.01.3300(d)
APELAÇÃO CÍVEL N. 2003.33.00.022478-9/BA
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
:
:
ADVOGADO
APELANTE
:
:
ADVOGADO
:
APELADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
MIGUEL FIUZA E OUTRO(A)
RITA DE CASSIA FERREIRA
MOREIRA
SANDRA BUSSENI
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
EMILIA FRANCISCONE AFONSO
BARBOSA E OUTROS(AS)
OS MESMOS
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL. PEDIDO DE QUITAÇÃO INDEFERIDO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA (ANATOCISMO).
CONTA SEPARADA. REAJUSTAMENTO DAS PRESTAÇÕES PELO PLANO DE EQUIVALÊNCIA
SALARIAL. PERÍCIA TÉCNICA. CONTRACHEQUES E ÍNDICES DA CATEGORIA PROFISSIONAL.
POSSIBILIDADE. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. TABELA PRICE.
REGULARIDADE.
I - Indefere-se pedido de quitação do mútuo habitacional com esteio em precedente deste Tribunal na
hipótese em que o aresto não se adéqua à pretensão judicial instaurada nos autos no sentido de
promover ampla revisão do mútuo habitacional e, portanto, não foi submetido ao crivo do devido processo
legal com a atribuição do contraditório. Destarte, é inviável modificar o pedido ou a causa de pedir em
sede recursal, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao art. 264 do Código de Processo
Civil.
II – O Fenômeno da amortização negativa configura-se no contrato de mútuo habitacional em que a
prestação paga pelo mutuário é insuficiente para saldar os juros do financiamento e o excedente é
incorporado ao saldo devedor, recebendo os reajustamentos supervenientes como se fosse parte da
dívida principal. Essa hipótese caracteriza a capitalização de juros e é vedada nos contratos firmados no
âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, ainda que pactuado pelas partes (STF - Súmula 121). No
entanto, o anatocismo não invalida o contrato e nem revela necessariamente saldo positivo em favor do
mutuário, apenas conduz os valores decorrentes das parcelas de juros não cobertas pelas prestações
mensais para depósitos em contas separadas incidindo somente correção monetária, como na espécie
em julgamento.
III - Para aferir o reajustamento da prestação do mútuo habitacional pelo Plano de Equivalência Salarial, é
válida a perícia técnica judicial realizada com a utilização das planilhas salariais oferecidas pelo mutuário
em conjunto com os índices de correção salarial indicados pelo sindicato da categoria e pelos
empregadores do autor e as convenções coletivas de trabalho, tendo presente que a construção pericial é
a que melhor se aproxima da realidade dos fatos à luz dos instrumentos probatórios disponibilizados, bem
como da compreensão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “O Sistema da Equivalência
Salarial enseja o aumento da prestação na mesma proporção do aumento salarial da categoria funcional
do mutuário, de acordo com a redação original do art. 9º, do Decreto-lei 2.164/84. (...) Entretanto, a
jurisprudência da Primeira Seção desta Corte pacificou-se no sentido de que enseja majoração das
prestações não apenas o aumento da categoria, mas também o aumento individualmente concedido ao
mutuário.” (REsp 387628/RS).
IV- Nesse cenário, merece reforma parcial a sentença que afastou a conclusão da perícia, no ponto, a fim
de que, na fase de liquidação, sejam extraídos os valores excedentes das prestações que excederam o
Plano de Equivalência Salarial adotado no mútuo habitacional.
1292
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
V – Na amortização das prestações pagas deve-se, em primeiro lugar, atualizar o saldo devedor para em
seguida proceder à dedução do valor amortizado. Nesse sentido é a Súmula 450 do STJ: "Nos contratos
vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da
prestação". Posicionamento ratificado no julgamento do REsp 1110903/PR, pelo rito do art. 543-C do
CPC.
VI – É assente na jurisprudência desta Corte que a utilização da Tabela Price, não implica, por si só,
capitalização de juros, salvo nos casos de comprovada amortização negativa, como na espécie “sub
examine”, em que os valores daí decorrentes devem ser expurgados na fase de execução da sentença e
lançados em conta separada sujeita apenas à correção monetária.
VII – Pedido de quitação do mútuo habitacional indeferido. Apelação da CEF a que se nega provimento.
Recurso dos Autores parcialmente provido a fim de que, na fase de liquidação da sentença, sejam
extraídos os valores das prestações que excederam o Plano de Equivalência Salarial adotado pelo mútuo
habitacional.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, por unanimidade, indeferir o requerimento de fls. 860/864, negar
provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e dar parcial provimento à apelação dos autores.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 19.10.2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0062270-46.2010.4.01.0000/DF (d)
:
RELATOR
AGRAVANTE
:
ADVOGADO
:
AGRAVADO
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
ANTILHON
SARAIVA
DOS
SANTOS
ANTILHON
SARAIVA
DOS
SANTOS
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
FERNANDO JOSE ABRITTA E
OUTROS(AS)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
CONTRADIÇÃO EXISTENTE.
I – Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na
apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado
ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade.
II – Hipótese dos autos em que, em sede de cumprimento de sentença, pretendeu o embargante o
pagamento, pela CEF, de índices de expurgos inflacionários que não estariam sequer incluídos em seu
pedido inicial formulado ainda em ação de conhecimento. Por essa razão, o voto-condutor do acórdão
embargado foi expresso ao afirmar que, apesar de a 3ª Turma desta Corte ter dado parcial provimento a
recurso de apelação interposto contra sentença proferida em processo de conhecimento, não havia
modificado o índice já deferido em primeira instância – janeiro/1989, 42,72%. A contradição se faz
presente, contudo, na medida em que não se revela possível reconhecer o parcial provimento do recurso
de apelação e, ato contínuo, afirmar que não houve modificação do já decidido em primeira instância.
Embargos acolhidos para sanar o vício do acórdão embargado.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1293
III – O acórdão que ampara o cumprimento de sentença em que proferida a decisão agravada foi
expresso no sentido do parcial provimento do recurso de apelação interposto pelo agravante/embargante.
Apesar de não ter sido específico quanto à extensão do “parcial provimento do recurso de apelação”, do
cotejo entre os pedidos formulados na ação ordinária originária, a sentença proferida em primeiro grau de
jurisdição e o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação do autor verifica-se que a ele
também restou assegurado, além do índice de 42,72% referente a janeiro/89 já reconhecido em primeira
instância, o índice de 26,06% referente aos expurgos do mês de junho/87. A conclusão a que se chega é
reforçada pelo fato de constar do voto-condutor do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de
apelação fundamento no sentido de que os titulares de contas vinculadas ao FGTS faziam jus à correção
dos respectivos saldos com a aplicação de todos os índices pleiteados.
IV – O fato de o voto-condutor do acórdão que ampara o cumprimento de sentença ser no sentido da
possibilidade de se deferir ao titular de conta vinculada a correção do respectivo saldo com a aplicação de
todos os índices pleiteados apenas permite que a sentença que deferiu somente um deles seja reformada
para contemplar os demais que foram pedidos expressamente na exordial. Interpretação em sentido
contrário, de forma a abranger índices que sequer foram pedidos quando do ajuizamento da ação,
tampouco deferidos por decisão judicial transitada em julgado (tanto é assim que o voto-condutor do
acórdão que ampara o cumprimento de sentença ressaltou que se tratava de “voto que se insere na
categoria de pronunciamento padrão”), acarreta excesso de execução, não podendo ser tolerada pelo
Judiciário.
V – Embargos de declaração acolhidos (item II) para, com efeitos infringentes, sanar contradição e dar
parcial provimento ao agravo de instrumento (item III).
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 19.09.2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N. 0000183-39.2010.4.01.3400/DF (d)
:
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
:
:
APELADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
ROSA LIMA DA CONCEICAO
DILSON DE JESUS PEREIRA
ANDERSON JORGE FIGUEIRA
PEREIRA
EMENTA
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMÓVEL FUNCIONAL. INDENIZAÇÃO
A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO EQUIVALENTE AO VALOR DO ALUGUEL EM RAZÃO DE OCUPAÇÃO
INDEVIDA. PREQUESTIONAMENTO.
I − Nos embargos de declaração exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na
apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado,
ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade.
II − Não se conformando com o julgamento, a parte deve utilizar o recurso próprio, valendo lembrar que
os julgadores não estão obrigados a enfrentar uma a uma as questões suscitadas pelas partes, mas sim
julgar fundamentadamente a causa, como ocorreu neste caso.
1294
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
III – Inexiste omissão,contradição ou obscuridade no julgado, pois o voto condutor do acórdão é claro
quando dispõe que " Com efeito, na cessão de imóvel funcional a servidor público não se aplicam as
normas de direito privado que regem a relação contratual e asseguram indenização decorrente de perdas
e danos fundada na expectativa do recebimento de aluguéis. Isso porque o instituto possui natureza
eminentemente administrativa, cuja sanção por retenção ilegal do imóvel após a perda do direito de
ocupação está expressamente prevista no art. 15, I, “e”, da Lei 8.025/1990."
IV – Como complemento, o acórdão é expresso quando afirma que "Há, ademais, um problema muito
interessante, indenização é para repor os danos que o titular sofreu em consequência do ato ilícito, ainda
que administrativo ou civil, do servidor público. Acontece que esses imóveis jamais seriam alugados;
então, o valor do aluguel nunca representa o prejuízo causado pela demora na entrega do imóvel, porque,
se a pessoa saísse na época própria, o imóvel seria, da mesma forma, cedido a outro servidor militar ou
civil, mediante pagamento da mesma taxa de ocupação. O prejuízo que a União sofre ― e acredito que
sofra, efetivamente ― não é representado pelos aluguéis, e, se indenizar pelo aluguel, estar-se-ia
impondo uma multa não prevista em lei, porque aí o aluguel seria sanção e não indenização."
V – “Não está o Juiz obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado
motivo suficiente para fundamentar a decisão.” (EDAC 96.01.38644-0/DF, Rel. Juiz Federal Convocado
Antônio Cláudio Macedo da Silva, 2ª Turma – DJU 19/6/2006, p.78). Em outras palavras, não existe
obrigação do magistrado em responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado
motivo bastante para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ficar adstrito aos fundamentos
indicados por elas e a responder um a um a todos os seus argumentos.
VI – “Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis
quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do
art.535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na
espécie”. (EDcl no AgRg no Ag 1285881/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015.)
VII – À luz da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão,
obscuridade ou contradição na decisão embargada.
VIII – Em que pese o instituto do prequestionamento basta somente a agitação da matéria constitucional
ou infraconstitucional nos aclaratórios, não sendo necessário o reexame dos fundamentos do voto
condutor do acórdão ou acolhimento dos embargos de declaração.
IX – Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 19.10.2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N. 0005708-02.2010.4.01.3400/DF (d)
:
RELATOR
APELANTE
:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
PROCURADOR
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
LEANDRO BARBOSA
GONZALEZ
BERNARDO BRANDAO COSTA
THIAGO VIEIRA DA SILVA
LUCIANA P F VELLOSO BAHIA
FUNDACAO UNIVERSIDADE DE
BRASILIA - FUB
ADRIANA MAIA VENTURINI
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
1295
FARIAS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE ESCRIVÃO DA
POLÍCIA FEDERAL. PROVA OBJETIVA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES NÃO ACOLHIDO.
SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF PELO RITO
DA REPERCUSSÃO GERAL.
I – Rejeita-se a arguição do Ministério Público Federal pela extinção do feito por perda superveniente do
objeto ao fundamento de que as fazes do concurso “sub examine” foram conclusas, uma vez que a
hipótese não afasta o princípio constitucional de inafastabilidade da tutela jurisdicional previsto no art. 5º,
XXXV, da Constituição da República, e o direito da parte de obter decisão definitiva a respeito de sua
pretensão judicial.
II – Ao examinar e julgar o RE 632853/CE pelo rito da repercussão geral de que trata o art. 543-B do
Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência para firmar a tese de
que os critérios adotados pela banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo
Poder Judiciário, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
III – Não merece prosperar a pretensão de anulação da questão aplicada na prova objetiva do certame
público para a seleção de candidatos ao cargo de Escrivão da Polícia Federal que trata dos princípios de
direito administrativo sob a alegação de que a matéria não foi prevista no edital. Isso porque o conteúdo
programático indicou para estudos o tema: “Estado, governo e administração pública: conceitos,
elementos, poderes e organização; natureza, fins e princípios.” Ademais, a banca examinadora
esclareceu que “Os itens da prova objetiva poderão avaliar habilidades que vão além de mero
conhecimento memorizado, abrangendo compreensão, aplicação, análise, síntese e avaliação,
valorizando a capacidade de raciocínio.” E, ainda, que “Cada item da prova objetiva poderá contemplar
mais de uma habilidade e conhecimentos relativos a mais de uma área de conhecimento.” Da mesma
forma, a pergunta sobre atualidades a respeito do Tratado de Itaipu não merece nenhuma represália
jurídica porque o comando da questão não apresenta vício de ilegalidade ou de inconstitucionalidade a
ensejar intervenção judicial.
IV - Matérias jornalísticas juntadas aos autos do mandado de segurança na fase recursal sob a alegação
de que se trata de fato novo não merece ser conhecida, seja porque é incabível a instrução probatória
superveniente na via mandamental, seja porque as notícias veiculadas apenas reprisam as informações
prestados em outros periódicos acostados aos autos.
V – Pedido de consideração de “fato novo” não conhecido e apelação do Impetrante a que se nega
provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer da petição de fls. 300/305 e negar
provimento à apelação do Impetrante.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 19.10.2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N. 0014995-86.2010.4.01.3400/DF (d)
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
RODRIGO GONCALVES BASILIO
JOSE VANIO OLIVEIRA SENA
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
1296
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE
CARGO DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO.
SENTENÇA
REFORMADA.
OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
I − Nos embargos de declaração exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na
apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado,
ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade.
II − Não se conformando com o julgamento, a parte deve utilizar o recurso próprio, valendo lembrar que
os julgadores não estão obrigados a enfrentar uma a uma as questões suscitadas pelas partes, mas sim
julgar fundamentadamente a causa, como ocorreu neste caso.
III – Inexistem omissões no julgado, pois o voto condutor do acórdão é claro ao dispor que "A matéria tem
sido reiteradamente decidida neste Tribunal, prevalecendo o entendimento que condiciona o
prosseguimento no concurso à realização de novo exame, sem a exigência de determinado perfil
profissiográfico, de caráter sigiloso (AC 0061986-57.2009.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Rel. Conv. JUÍZA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
(CONV,), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.482 23/02/2015)".
IV – “Não está o Juiz obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado
motivo suficiente para fundamentar a decisão.” (EDAC 96.01.38644-0/DF, Rel. Juiz Federal Convocado
Antônio Cláudio Macedo da Silva, 2ª Turma – DJU 19/6/2006, p.78). Em outras palavras, não existe
obrigação do magistrado em responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado
motivo bastante para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ficar adstrito aos fundamentos
indicados por elas e a responder um a um a todos os seus argumentos.
V – “Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis
quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do
art.535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na
espécie”. (EDcl no AgRg no Ag 1285881/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015.)
VI – À luz da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão,
obscuridade ou contradição na decisão embargada.
VII – Em que pese o instituto do prequestionamento basta somente a agitação da matéria constitucional
ou infraconstitucional nos aclaratórios, não sendo necessário o reexame dos fundamentos do voto
condutor do acórdão ou acolhimento dos embargos de declaração.
VIII – Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 19.10.2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
REEXAME NECESSÁRIO N. 0004650-97.2011.4.01.3700/MA (d)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1297
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
:
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
RÉU
:
:
PROCURADOR
REMETENTE
:
:
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
CARGILL AGRICOLA SA
MARCOS VELASCO
FIGUEIREDO
JOSE RIBAMAR NASCIMENTO
FILHO
ALVARO LOUREIRO OLIVEIRA
ANA SYLVIA BATISTA COELHO
ALVES
FELIPE DANNEMANN
LUNDGREN
FILIPE FONTELES CABRAL
INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS
RENOVAVEIS - IBAMA
ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA 8A VARA MA
EMENTA
AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO DE EMBARGO
DE ATIVIDADE DESENVOLVIDA SEM LICENÇA DE OPERAÇÃO. AUTUAÇÃO NA PENDÊNCIA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
I − Nos embargos de declaração exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na
apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado,
ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade.
II − Não se conformando com o julgamento, a parte deve utilizar o recurso próprio, valendo lembrar que
os julgadores não estão obrigados a enfrentar uma a uma as questões suscitadas pelas partes, mas sim
julgar fundamentadamente a causa, como ocorreu neste caso.
III – Inexiste omissão no julgado, pois o voto condutor do acórdão é claro ao afirmar que "Hipótese dos
autos em que a impetrante não se desincumbiu do ônus de, no prazo máximo antecedente de 120 dias do
vencimento da licença de operação anteriormente concedida, requerer às autoridades ambientais
competentes a sua renovação, somente tendo assim procedido após o transcurso de quase um ano.
Nada obstante, a pendência de requerimento administrativo solicitando a renovação de licença anterior
não autoriza o embargo da atividade pelo IBAMA. Precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª
Região: AG 200905000975569, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma,
29/04/2010", e para que não se restasse dúvida dispõe que " A existência, no âmbito desta Corte e do
Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, de precedentes em sentido contrário ao citado no item II
não modifica o entendimento acerca da invalidade da autuação do IBAMA na pendência de requerimento
administrativo, sobretudo porque referem-se, respectivamente, a atividades ligadas a revenda de
derivados de petróleo e a combustíveis".
IV – “Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis
quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do
art.535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na
espécie”. (EDcl no AgRg no Ag 1285881/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015.)
V – Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 19.10.2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
1298
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0076625-90.2012.4.01.0000/DF (d)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
:
RELATOR
AGRAVANTE
:
ADVOGADO
:
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
ADALARDO MENEZES
NOGUEIRA
ALESSANDRO MARTINS
MENEZES
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE
SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE. EXCEÇÃO.
I – Embora a prolação de sentença no feito de origem tenha por consequência a prejudicialidade dos
agravos de instrumento interpostos contra decisões outrora proferidas, na hipótese dos autos a decisão
que atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento foi expressa ao assegurar a posse do agravante
no imóvel até o trânsito em julgado da sentença na ação de reintegração de posse proposta pela União.
Ademais, na própria sentença restou consignado que, em razão da decisão proferida no presente recurso,
o prazo de trinta dias para desocupação do imóvel somente começaria a correr de seu trânsito em
julgado, devendo a questão relativa ao alcance de seus efeitos, pois, ser objeto de discussão naqueles
autos.
II – Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 19.10.2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0027826-98.2012.4.01.3400/DF (d)
:
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
:
:
APELADO
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
THIAGO SOUZA MARTINS DE
MELO
GENALVO HERBERT
CAVALCANTE BARBOSA
1299
REMETENTE
:
JUIZO FEDERAL DA 21A VARA DF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO MANDADO DE
SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE ADMISSÃO AO CURSO DE
FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA AERONÁUTICA. INSCRIÇÃO. LIMITE DE IDADE. ILEGALIDADE.
MANTIDA A SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. OMISSÃO . INEXISTÊNCIA.
I − Nos embargos de declaração exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na
apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado,
ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade.
II − Não se conformando com o julgamento, a parte deve utilizar o recurso próprio, valendo lembrar que
os julgadores não estão obrigados a enfrentar uma a uma as questões suscitadas pelas partes, mas sim
julgar fundamentadamente a causa, como ocorreu neste caso.
III – Inexiste omissão no julgado, pois o voto condutor do acórdão é claro quando afirma que " Esta Sexta
Turma possui entendimento no sentido de que o limite de idade para ingresso nas Forças Armas, contido
exclusivamente
em
Edital, viola o direito do candidato, uma vez que o Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880/1980) não
estabelece limite mínimo para o ingresso na carreira militar. “
IV – “Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis
quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do
art.535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na
espécie”. (EDcl no AgRg no Ag 1285881/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015.)
V – Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 19.10.2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0041637-89.2012.4.01.3800/MG (d)
:
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
:
:
APELADO
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
ANDERSON DE ALMEIDA DE
ANDRADE
ALESSANDRO GONCALVES
DAS NEVES
MARCELLO FROSSARD
DUARTE
KELLEN DE SOUSA PIMENTA
JUIZO FEDERAL DA 22A VARA MG
1300
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
EMENTA
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO
DE
SEGURANÇA.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE RECICLAGEM
DE FORMAÇÃO BÁSICA DE VIGILANTE. REQUERENTE QUE FIGURA NA QUALIDADE DE RÉU EM
AÇÃO PENAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII, CF). PORTE DE ARMA. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
I − Nos embargos de declaração exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na
apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado,
ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade.
II − Não se conformando com o julgamento, a parte deve utilizar o recurso próprio, valendo lembrar que
os julgadores não estão obrigados a enfrentar uma a uma as questões suscitadas pelas partes, mas sim
julgar fundamentadamente a causa, como ocorreu neste caso.
III – Inexiste contradição no julgado, pois o voto condutor do acórdão é claro ao afirmar que " Orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é no sentido
de que o princípio constitucional da presunção de inocência afasta considerações referentes a inquéritos
policiais e ações penais em andamento para servirem como fundamento à valoração negativa de
antecedentes ligados à conduta social ou à personalidade de quem pretende o registro profissional para o
exercício da atividade de vigilante", ademais para que não restasse dúvida dispõe que " A condição de
indiciado em inquérito policial, ou mesmo de réu em ação penal que não transitou em julgado, não pode
servir de obstáculo à participação em Curso de Formação de Vigilante, uma vez que a hipótese ofende o
princípio constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade".
IV – “Não está o Juiz obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado
motivo suficiente para fundamentar a decisão.” (EDAC 96.01.38644-0/DF, Rel. Juiz Federal Convocado
Antônio Cláudio Macedo da Silva, 2ª Turma – DJU 19/6/2006, p.78). Em outras palavras, não existe
obrigação do magistrado em responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado
motivo bastante para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ficar adstrito aos fundamentos
indicados por elas e a responder um a um a todos os seus argumentos.
V – “Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis
quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do
art.535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na
espécie”. (EDcl no AgRg no Ag 1285881/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015.)
VI – À luz da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão,
obscuridade ou contradição na decisão embargada.
VII – Em que pese o instituto do prequestionamento basta somente a agitação da matéria constitucional
ou infraconstitucional nos aclaratórios, não sendo necessário o reexame dos fundamentos do voto
condutor do acórdão ou acolhimento dos embargos de declaração.
VIII – Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 19.10.2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0005962-82.2013.4.01.0000/BA (d)
Processo Orig.: 0000580-77.2010.4.01.3310
1301
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
:
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
:
:
ADVOGADO
:
AGRAVADO
:
PROCURADOR
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
PATRIZIA BORLA COSTA
FILIPE
COSTA
MONTEIRO
PONTES
AUGUSTO
NICOLAS
DE
OLIVEIRA SILVA
INSTITUTO DO PATRIMONIO
HISTORICO
E
ARTISTICO
NACIONAL - IPHAN
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO/AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE
OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Prolatada sentença na ação principal, fica prejudicado o agravo instrumento, tendo em vista as partes
sujeitarem-se aos efeitos desse novo julgamento e não mais aos da decisão agravada. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 21 de setembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0051988-41.2013.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0041916-77.2013.4.01.3400
:
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
CLAUDIO CARNEIRO DA SILVA
RENATA MACHADO E SILVA
FERNANDA MACHADO HARDY
DE MENEZES
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. EXAME PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES. RECURSO IMPROVIDO.
1302
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1. Em tais casos, em regra, imprescindível se faz a realização de perícias judiciais para ofertar ao juízo
dados concretos da real e atual situação do paciente. Cuidando-se de questão controvertida em que se
discute o fornecimento de medicamento ainda não padronizado pelo SUS, deve o Poder Judiciário se
acautelar para evitar a concessão de tutelas muitas vezes descabidas e onerosas, tudo isso aliado às
circunstâncias de exiguidade dos recursos públicos e da necessidade de sua aplicação racional e
eficiente em benefício da saúde de toda a população.
2. Além disso, o pedido médico sequer se fez acompanhar da respectiva justificativa, na qual constassem
informações essenciais para aferir a pertinência da medida pleiteada – quais sejam, dados técnicos que:
(a) atestem a imprescindibilidade do medicamento pleiteado; (b) confirmem a inexistência de outra
substância eficaz ao tratamento; (c) apontem a atual situação clínica do paciente e o grau evolução da
doença; e (d) demonstrem a hipossuficiência financeira do(a) paciente.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 21 de setembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0057255-91.2013.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0048802-92.2013.4.01.3400
:
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
REGINA BIONDO PAIVA
SANDRA ORTIZ DE ABREU
MARIA
CECILIA
JORGE
BRANCO M DE OLIVEIRA
TATIANA INVERNIZZI RAMELLO
MEIRE DUARTE DE SILLOS
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. EXAME PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em casos tais, imprescindível se faz, em regra, a realização de perícias judiciais para ofertar ao juízo
dados concretos da real e atual situação do paciente. Cuidando-se de questão controvertida em que se
discute o fornecimento de medicamento ainda não padronizado pelo SUS, deve o Poder Judiciário se
acautelar para evitar a concessão de tutelas muitas vezes descabidas e onerosas, tudo isso aliado às
circunstâncias de exiguidade dos recursos públicos e da necessidade de sua aplicação racional e
eficiente em benefício da saúde de toda a população.
2. Além disso, o pedido médico sequer se fez acompanhar da respectiva justificativa, na qual contassem
informações essenciais para aferir a pertinência da medida pleiteada – quais sejam, dados técnicos que:
(a) atestem a imprescindibilidade do medicamento pleiteado; (b) confirmem a inexistência de outra
substância eficaz ao tratamento; (c) apontem a atual situação clínica do paciente e o grau evolução da
doença; e (d) demonstrem a hipossuficiência financeira do(a) paciente.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
1303
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 21 de setembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N. 0001691-06.2013.4.01.3500/GO (d)
:
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
:
:
APELADO
:
ADVOGADO
:
APELADO
PROCURADOR
:
:
PROCURADOR
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ALLINNY GRACIELLY DE
OLIVEIRA E OUTROS(AS)
MUNICIPIO DE PALMINOPOLIS
RODRIGO FARIA DA VEIGA
JARDIM
GISELLE FERNANDES DE
PAULA
EMENTA
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DO MUNICÍPIO EM CADASTROS DE
INADIMPLENTES. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS FEDERAIS DESTINADOS A
AÇÕES DE NATUREZA SOCIAL. POSSIBILIDADE. ARTS. 25, § 3º, DA LC 101/2000E 26 DA LEI
10.522/2002.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I − Nos embargos de declaração exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na
apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado,
ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade.
II − Não se conformando com o julgamento, a parte deve utilizar o recurso próprio, valendo lembrar que
os julgadores não estão obrigados a enfrentar uma a uma as questões suscitadas pelas partes, mas sim
julgar fundamentadamente a causa, como ocorreu neste caso.
III – Inexistem omissões no julgado, pois o voto condutor do acórdão é claro ao dispor que " A expressão
"ações sociais" engloba todas as ações destinadas ao saneamento, à urbanização e às melhorias em
geral das condições de vida da comunidade. Assim, a realização de programa que visa um espaço
público de acolhimento, orientação e inclusão social ao jovem por meio de tecnologia social específica,
criação de redes sociais e divulgação de serviços públicos de utilidade para a juventude, reveste-se de
natureza social e integra as exceções dos arts. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e 26 da Lei
10.522/2002, razão pela qual não merece retoque a sentença que julgou procedente a pretensão inicial
de obstar que a inscrição do nome do Município de Goiânia – GO no cadastro de inadimplentes impeça a
formalização do convênio nº 58532/2013 com a Secretaria Nacional de Juventude da Presidência da
República."
IV – “Não está o Juiz obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado
motivo suficiente para fundamentar a decisão.” (EDAC 96.01.38644-0/DF, Rel. Juiz Federal Convocado
Antônio Cláudio Macedo da Silva, 2ª Turma – DJU 19/6/2006, p.78). Em outras palavras, não existe
obrigação do magistrado em responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado
motivo bastante para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ficar adstrito aos fundamentos
indicados por elas e a responder um a um a todos os seus argumentos.
1304
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
V – “Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis
quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do
art.535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na
espécie”. (EDcl no AgRg no Ag 1285881/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015.)
VI – À luz da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão,
obscuridade ou contradição na decisão embargada.
VII – Em que pese o instituto do prequestionamento basta somente a agitação da matéria constitucional
ou infraconstitucional nos aclaratórios, não sendo necessário o reexame dos fundamentos do voto
condutor do acórdão ou acolhimento dos embargos de declaração.
VIII – Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 19.10.2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N. 0001220-84.2013.4.01.3501/DF (d)
:
RELATOR
APELANTE
:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
:
APELADO
:
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS ECT
THIAGO ARAUJO LOUREIRO
ELYZA AMERICA RABELO
ROGER RODRIGUES DOS
SANTOS
GUSTAVO ESPERANCA VIEIRA
RAPHAEL RIBEIRO BERTONI
HEBERT MILHOMENS DE
VASCONCELOS
DANIEL KOBAYASHI DE PINHO
DANIEL SOUSA ISAIAS
PEREIRA
RAMON DANTAS MANHAES
SOARES
CRISTIANE CAVALHEIRO
RODRIGUES
MARIA FELICIDADE FERREIRA
DOS SANTOS
JOÃO BATISTA MENEZES LIMA
THIAGO FERREIRA MENEZES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVOCAÇÃO POR
TELEGRAMA FRUSTADA. OUTROS MEIOS DE ENCONTRAR A CANDIDATA. SENTENÇA MANTIDA.
.CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1305
I − Nos embargos de declaração exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na
apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado,
ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
II − Não se conformando com o julgamento, a parte deve utilizar o recurso próprio, valendo lembrar que
os julgadores não estão obrigados a enfrentar uma a uma as questões suscitadas pelas partes, mas sim
julgar fundamentadamente a causa, como ocorreu neste caso.
III – Inexiste contradição no julgado, pois o voto condutor do acórdão é claro ao basear-se no fundamento
da sentença, em que Administração Pública deve se curvar, ao princípio constitucional da publicidade,
tendo em vista que por mais que a embargante não tivesse logrado em comunicar a embargada por meio
de telegramas, independentemente de sua situação cadastral , o objetivo de comunicá-la não foi
correspondido, razão pela qual o princípio deveria prevalecer.
IV – “Não está o Juiz obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado
motivo suficiente para fundamentar a decisão.” (EDAC 96.01.38644-0/DF, Rel. Juiz Federal Convocado
Antônio Cláudio Macedo da Silva, 2ª Turma – DJU 19/6/2006, p.78). Em outras palavras, não existe
obrigação do magistrado em responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado
motivo bastante para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ficar adstrito aos fundamentos
indicados por elas e a responder um a um a todos os seus argumentos.
V – “Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis
quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do
art.535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na
espécie”. (EDcl no AgRg no Ag 1285881/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015.)
VI – À luz da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão,
obscuridade ou contradição na decisão embargada.
VII – Em que pese o instituto do prequestionamento basta somente a agitação da matéria constitucional
ou infraconstitucional nos aclaratórios, não sendo necessário o reexame dos fundamentos do voto
condutor do acórdão ou acolhimento dos embargos de declaração.
VIII – Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 19.10.2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0012245-88.2013.4.01.3600/MT (d)
:
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
:
:
APELADO
:
DEFENSOR
:
APELADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
AIRTON DIVINO ALVES DA
SILVA
DEFENSORIA PUBLICA DA
UNIAO - DPU
DELEGADO DA
SUPERINTENDENCIA DA
POLICIA FEDERAL EM MATO
GROSSO CHEFE DO
1306
REMETENTE
:
DELESP/SR/DPF/MT
JUIZO FEDERAL DA 8A VARA MT
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. MATRÍCULA E PARTICIPAÇÃO
EM CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTE A QUEM FOI INDICIADO EM INQUÉRITO POLICIAL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII, CF). PORTE DE
ARMA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I − Nos embargos de declaração exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na
apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado,
ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade.
II − Não se conformando com o julgamento, a parte deve utilizar o recurso próprio, valendo lembrar que
os julgadores não estão obrigados a enfrentar uma a uma as questões suscitadas pelas partes, mas sim
julgar fundamentadamente a causa, como ocorreu neste caso.
III – Inexistem omissões no julgado, pois o voto condutor do acórdão é claro ao afirmar que " Orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é no sentido
de que o princípio constitucional da presunção de inocência afasta considerações referentes a inquéritos
policiais e ações penais em andamento para servirem como fundamento à valoração negativa de
antecedentes ligados à conduta social ou à personalidade de quem pretende o registro profissional para o
exercício da atividade de vigilante", ademais para que não restasse dúvida dispõe que " A condição de
indiciado em inquérito policial, ou mesmo de réu em ação penal que não transitou em julgado, não pode
servir de obstáculo à participação em Curso de Formação de Vigilante, uma vez que a hipótese ofende o
princípio constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade".
III – “Não está o Juiz obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado
motivo suficiente para fundamentar a decisão.” (EDAC 96.01.38644-0/DF, Rel. Juiz Federal Convocado
Antônio Cláudio Macedo da Silva, 2ª Turma – DJU 19/6/2006, p.78). Em outras palavras, não existe
obrigação do magistrado em responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado
motivo bastante para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ficar adstrito aos fundamentos
indicados por elas e a responder um a um a todos os seus argumentos.
IV – “Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis
quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do
art.535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na
espécie”. (EDcl no AgRg no Ag 1285881/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015.)
V – À luz da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão,
obscuridade ou contradição na decisão embargada.
VI – Em que pese o instituto do prequestionamento basta somente a agitação da matéria constitucional ou
infraconstitucional nos aclaratórios, não sendo necessário o reexame dos fundamentos do voto condutor
do acórdão ou acolhimento dos embargos de declaração.
VII – Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 19.10.2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
1307
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0034519-45.2014.4.01.0000/DF (d)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
:
RELATOR
RELATORA
CONVOCADA
AGRAVANTE
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
JUÍZA
FEDERAL
HIND
GHASSAN KAYATH
LOJAS
RENNER
S/A
E
OUTROS(AS)
MARCELO
REINECKEN
DE
ARAUJO
RAFAEL DE PAULA GOMES
VICTOR BORGES CHERULLI
ARTHUR
MARIA
FERREIRA
NETO
FABIO BASSO BARICHELLO
ARI JOSÉ JOB JUNIOR
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELO ART. 1º DA LEI
COMPLEMENTAR 110/2001. CONSTITUCIONALIDADE. ESGOTAMENTO OU DESVIO DE
FINALIDADE. INOCORRÊNCIA.
I – O colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 2.556/DF, reconheceu a
constitucionalidade da contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar 110/2001.
II – No mesmo acórdão restou consignado que “O argumento relativo à perda superveniente de objeto
dos tributos em razão do cumprimento de sua finalidade deverá ser examinado a tempo e modo próprios”,
ou seja, apesar de reconhecer como constitucional o tributo, a Corte Suprema deixou em aberto a
discussão sobre a perda superveniente de seu objeto.
III – A contribuição social prevista no art. 1º da LC 110/2001, incidente em caso de despedida de
empregado sem justa causa, foi criada por tempo indefinido, no que difere daquela prevista no art. 2º,
cujas receitas são destinadas ao FGTS em suas várias finalidades (art. 3º, § 1º), tendo natureza jurídica
de contribuição social geral.
IV – A constitucionalidade da contribuição de 10% sobre o valor do saldo FGTS em caso de dispensa sem
justa causa criada pelo art. 1º da LC 110/2001, seja sob os fundamentos do esgotamento da finalidade,
de desvio de finalidade ou de inexistência de lastro constitucional, já foi reconhecida pelas duas Turmas
que compõem a eg. 3ª Seção deste Tribunal.
V – Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento agravo de instrumento.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 14.09.2015.
Juíza Federal HIND GHASSAN KAYATH
Relatora Convocada
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0035082-39.2014.4.01.0000/DF (d)
:
RELATOR
RELATORA
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
JUÍZA
FEDERAL
HIND
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1308
CONVOCADA
AGRAVANTE
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
ADVOGADO
:
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
GHASSAN KAYATH
FIC PROMOTORA DE VENDAS
LTDA - MATRIZ E FILIAIS E
OUTROS(AS)
RICARDO
MARTINS
RODRIGUES
FLAVIO FERRARI TUDISCO
PEDRO DE ALMEIDA MARTINS
FILHO
ANTONIO CUSTODIO NETO E
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELO ART. 1º DA LEI
COMPLEMENTAR 110/2001. CONSTITUCIONALIDADE. ESGOTAMENTO OU DESVIO DE
FINALIDADE. INOCORRÊNCIA.
I – O colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 2.556/DF, reconheceu a
constitucionalidade da contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar 110/2001.
II – No mesmo acórdão restou consignado que “O argumento relativo à perda superveniente de objeto
dos tributos em razão do cumprimento de sua finalidade deverá ser examinado a tempo e modo próprios”,
ou seja, apesar de reconhecer como constitucional o tributo, a Corte Suprema deixou em aberto a
discussão sobre a perda superveniente de seu objeto.
III – A contribuição social prevista no art. 1º da LC 110/2001, incidente em caso de despedida de
empregado sem justa causa, foi criada por tempo indefinido, no que difere daquela prevista no art. 2º,
cujas receitas são destinadas ao FGTS em suas várias finalidades (art. 3º, § 1º), tendo natureza jurídica
de contribuição social geral.
IV – A constitucionalidade da contribuição de 10% sobre o valor do saldo FGTS em caso de dispensa sem
justa causa criada pelo art. 1º da LC 110/2001, seja sob os fundamentos do esgotamento da finalidade,
de desvio de finalidade ou de inexistência de lastro constitucional, já foi reconhecida pelas duas Turmas
que compõem a eg. 3ª Seção deste Tribunal.
V – Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 14.09.2015.
Juíza Federal HIND GHASSAN KAYATH
Relatora Convocada
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0035132-65.2014.4.01.0000/DF (d)
:
RELATOR
RELATORA
CONVOCADA
AGRAVANTE
ADVOGADO
:
:
ADVOGADO
:
AGRAVADO
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
JUÍZA
FEDERAL
HIND
GHASSAN KAYATH
BANCO FIBRA SA
LUIZ EDUARDO DE CASTILHO
GIROTTO
RUBENS JOSE NOVAKOSKI
FERNANDES VELLOZA
FAZENDA NACIONAL
1309
PROCURADOR
AGRAVADO
:
:
CRISTINA LUISA HEDLER
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELO ART. 1º DA LEI
COMPLEMENTAR 110/2001. CONSTITUCIONALIDADE. ESGOTAMENTO OU DESVIO DE
FINALIDADE. INOCORRÊNCIA.
I – Consoante o § 1º do art. 297 do RITRF – 1ª Região, da decisão que, em agravo de instrumento, o
converter em retido, conferir ou negar efeito suspensivo, deferir ou conceder, total ou parcialmente,
antecipação da tutela recursal, não caberá agravo regimental.
II – O colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 2.556/DF, reconheceu a
constitucionalidade da contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar 110/2001.
III – No mesmo acórdão restou consignado que “O argumento relativo à perda superveniente de objeto
dos tributos em razão do cumprimento de sua finalidade deverá ser examinado a tempo e modo próprios”,
ou seja, apesar de reconhecer como constitucional o tributo, a Corte Suprema deixou em aberto a
discussão sobre a perda superveniente de seu objeto.
IV – A contribuição social prevista no art. 1º da LC 110/2001, incidente em caso de despedida de
empregado sem justa causa, foi criada por tempo indefinido, no que difere daquela prevista no art. 2º,
cujas receitas são destinadas ao FGTS em suas várias finalidades (art. 3º, § 1º), tendo natureza jurídica
de contribuição social geral.
V – A constitucionalidade da contribuição de 10% sobre o valor do saldo FGTS em caso de dispensa sem
justa causa criada pelo art. 1º da LC 110/2001, seja sob os fundamentos do esgotamento da finalidade,
de desvio de finalidade ou de inexistência de lastro constitucional, já foi reconhecida pelas duas Turmas
que compõem a eg. 3ª Seção deste Tribunal.
VI – Agravo regimental não conhecido. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental da CEF e negar
provimento ao agravo de instrumento.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 14.09.2015.
Juíza Federal HIND GHASSAN KAYATH
Relatora Convocada
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0043845-29.2014.4.01.0000/DF (d)
:
RELATOR
RELATORA
CONVOCADA
AGRAVANTE
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
JUÍZA
FEDERAL
HIND
GHASSAN KAYATH
SOMIX CONCRETO LTDA E
OUTROS(AS)
SACHA CALMON NAVARRO
COELHO
VALTER DE SOUZA LOBATO
FREDERICO BREYNER
PEDRO DE MENDONCA E
LANZA
MISABEL DE ABREU MACHADO
DERZI
JULIANA JUNQUEIRA COELHO
1310
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
AGRAVADO
:
:
:
:
TIAGO CONDE TEIXEIRA
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELO ART. 1º DA LEI
COMPLEMENTAR 110/2001. CONSTITUCIONALIDADE. ESGOTAMENTO OU DESVIO DE
FINALIDADE. INOCORRÊNCIA.
I – Consoante o § 1º do art. 297 do RITRF – 1ª Região, da decisão que, em agravo de instrumento, o
converter em retido, conferir ou negar efeito suspensivo, deferir ou conceder, total ou parcialmente,
antecipação da tutela recursal, não caberá agravo regimental.
II – O colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 2.556/DF, reconheceu a
constitucionalidade da contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar 110/2001.
III – No mesmo acórdão restou consignado que “O argumento relativo à perda superveniente de objeto
dos tributos em razão do cumprimento de sua finalidade deverá ser examinado a tempo e modo próprios”,
ou seja, apesar de reconhecer como constitucional o tributo, a Corte Suprema deixou em aberto a
discussão sobre a perda superveniente de seu objeto.
IV – A contribuição social prevista no art. 1º da LC 110/2001, incidente em caso de despedida de
empregado sem justa causa, foi criada por tempo indefinido, no que difere daquela prevista no art. 2º,
cujas receitas são destinadas ao FGTS em suas várias finalidades (art. 3º, § 1º), tendo natureza jurídica
de contribuição social geral.
V – A constitucionalidade da contribuição de 10% sobre o valor do saldo FGTS em caso de dispensa sem
justa causa criada pelo art. 1º da LC 110/2001, seja sob os fundamentos do esgotamento da finalidade,
de desvio de finalidade ou de inexistência de lastro constitucional, já foi reconhecida pelas duas Turmas
que compõem a eg. 3ª Seção deste Tribunal.
VI – Agravo regimental não conhecido. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental da CEF e negar
provimento ao agravo de instrumento.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 14.09.2015.
Juíza Federal HIND GHASSAN KAYATH
Relatora Convocada
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0052579-66.2014.4.01.0000/MG (d)
Processo Orig.: 0012745-02.2014.4.01.3801
:
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
:
:
AGRAVADO
:
DEFENSOR
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
JOSE
GERALDO
DE
MENDONCA
DEFENSORIA
PUBLICA
DA
1311
UNIAO - DPU
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO DEFERIDO. MULTA PESSOAL. EXCLUSÃO. RECURSO PROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial adotada por essa E. Corte acerca da imposição de multa (astreintes), no
procedimento de fornecimento de medicamento a pacientes, é firme no sentido de que seria cabível a sua
fixação acaso comprovada recalcitrância do agente responsável pelo cumprimento da medida, hipótese
não verificada na espécie.
2. É incabível a fixação de multa diária pessoal ao servidor público responsável pelo cumprimento da
determinação judicial - vez não se tratar de parte no processo - devendo tal obrigação ficar a cargo do
próprio ente público. Precedente.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para excluir a determinação ao pagamento da multa.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 14 de setembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0052844-68.2014.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0062023-11.2014.4.01.3400
:
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
:
:
AGRAVADO
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
VALDINEIA APARECIDA DOS
SANTOS
MARIA
INES
CALDEIRA
PEREIRA DA SILVA MURGEL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO DEFERIDO. LOCAL DE ENTREGA DA MEDICAÇÃO. DECRETO 7.508/2011.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a questão em torno da discussão acerca da concessão do medicamento Lotamitapide para
tratamento da doença denominada Hipercolosterolemia Gamiliar Homozigótica – HFHo.
2. Inobstante entendimento de que a análise do fornecimento de medicação pelo poder público deva ser
criteriosa – em que se verifiquem (I) a imprescindibilidade do medicamento; (II) a ausência de outras
opções; (III) a atual situação clínica do paciente e o grau de evolução da doença; e (IV) a hipossuficiência
financeira do enfermo, – o quadro fático dos autos, em abono à manutenção do deferimento, demonstra
que a decisão impugnada, além de considerar o medicamento almejado como o único disponível,
registrou a existência de hipossuficiência do paciente.
1312
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
3. Ademais, considerando que a toda evidência o tratamento já se iniciou, vislumbra-se na espécie o risco
inverso da medida no sentido de que não é recomendada a sua suspensão, mormente em sede de
cognição perfunctória, sob pena de acarretar o agravamento da patologia do(a) paciente ou até mesmo o
seu óbito, o que denota um panorama fático-jurídico consolidado.
4. Tendo em conta o que dispõe o art. 28, IV, do Decreto 7.508/2011, que regulamenta a Lei 8.080/1990,
a entrega da medicação deve se efetivar em unidade da rede pública de saúde escolhida pela direção do
SUS. Anotando apenas que tal escolha, à luz da dignidade da pessoa humana, deve ser em local próximo
ao domicílio do(a) paciente.
5. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, apenas para determinar que o fornecimento da
medicação seja realizado em unidade pública de saúde escolhida pela direção do SUS, nos termos do
item anterior.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 14 de setembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0053596-40.2014.4.01.0000/DF (d)
:
RELATOR
RELATORA
CONVOCADA
AGRAVANTE
:
ADVOGADO
:
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
JUÍZA
FEDERAL
HIND
GHASSAN KAYATH
OTIMA MOTORS VEICULOS
PECAS E SERVICOS LTDA
CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELO ART. 1º DA LEI
COMPLEMENTAR 110/2001. CONSTITUCIONALIDADE. ESGOTAMENTO OU DESVIO DE
FINALIDADE. INOCORRÊNCIA.
I – O colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 2.556/DF, reconheceu a
constitucionalidade da contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar 110/2001.
II – No mesmo acórdão restou consignado que “O argumento relativo à perda superveniente de objeto
dos tributos em razão do cumprimento de sua finalidade deverá ser examinado a tempo e modo próprios”,
ou seja, apesar de reconhecer como constitucional o tributo, a Corte Suprema deixou em aberto a
discussão sobre a perda superveniente de seu objeto.
III – A contribuição social prevista no art. 1º da LC 110/2001, incidente em caso de despedida de
empregado sem justa causa, foi criada por tempo indefinido, no que difere daquela prevista no art. 2º,
cujas receitas são destinadas ao FGTS em suas várias finalidades (art. 3º, § 1º), tendo natureza jurídica
de contribuição social geral.
IV – A constitucionalidade da contribuição de 10% sobre o valor do saldo FGTS em caso de dispensa sem
justa causa criada pelo art. 1º da LC 110/2001, seja sob os fundamentos do esgotamento da finalidade,
de desvio de finalidade ou de inexistência de lastro constitucional, já foi reconhecida pelas duas Turmas
que compõem a eg. 3ª Seção deste Tribunal.
V – Agravo de instrumento a que se nega provimento.
1313
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 14.09.2015.
Juíza Federal HIND GHASSAN KAYATH
Relatora Convocada
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0062845-15.2014.4.01.0000/DF (d)
:
RELATOR
RELATORA
CONVOCADA
AGRAVANTE
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
:
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
JUÍZA
FEDERAL
HIND
GHASSAN KAYATH
RHODIA
BRASIL
LTDA
E
OUTROS(AS)
CAMILA
AMARAL
TARGINO
SANTANA
JOSE PAULO DE CASTRO
EMSENHUBER
JOSE
RODOLFO
GOMES
FONSECA TAVARES
FELIPE
CASSAROTTI
DE
SOUZA
EDUARDO
DE
AZEVEDO
ANTUNES EMSENHUBER
EDUARDO
LIEBSCHER
DE
SIQUEIRA E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELO ART. 1º DA LEI
COMPLEMENTAR 110/2001. CONSTITUCIONALIDADE. ESGOTAMENTO OU DESVIO DE
FINALIDADE. INOCORRÊNCIA.
I – O colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 2.556/DF, reconheceu a
constitucionalidade da contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar 110/2001.
II – No mesmo acórdão restou consignado que “O argumento relativo à perda superveniente de objeto
dos tributos em razão do cumprimento de sua finalidade deverá ser examinado a tempo e modo próprios”,
ou seja, apesar de reconhecer como constitucional o tributo, a Corte Suprema deixou em aberto a
discussão sobre a perda superveniente de seu objeto.
III – A contribuição social prevista no art. 1º da LC 110/2001, incidente em caso de despedida de
empregado sem justa causa, foi criada por tempo indefinido, no que difere daquela prevista no art. 2º,
cujas receitas são destinadas ao FGTS em suas várias finalidades (art. 3º, § 1º), tendo natureza jurídica
de contribuição social geral.
IV – A constitucionalidade da contribuição de 10% sobre o valor do saldo FGTS em caso de dispensa sem
justa causa criada pelo art. 1º da LC 110/2001, seja sob os fundamentos do esgotamento da finalidade,
de desvio de finalidade ou de inexistência de lastro constitucional, já foi reconhecida pelas duas Turmas
que compõem a eg. 3ª Seção deste Tribunal.
V – Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
1314
Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 14.09.2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
Juíza Federal HIND GHASSAN KAYATH
Relatora Convocada
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0066506-02.2014.4.01.0000/DF (d)
:
RELATOR
RELATORA
CONVOCADA
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
ADVOGADO
:
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
JUÍZA
FEDERAL
HIND
GHASSAN KAYATH
PENTASUL LTDA
AUGUSTO FAUVEL DE MORAES
MICHELLE
DE
CARVALHO
CASALE FAUVEL
MARYANNE RODRIGUES DE
OLIVEIRA
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELO ART. 1º DA LEI
COMPLEMENTAR 110/2001. CONSTITUCIONALIDADE. ESGOTAMENTO OU DESVIO DE
FINALIDADE. INOCORRÊNCIA.
I – O colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 2.556/DF, reconheceu a
constitucionalidade da contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar 110/2001.
II – No mesmo acórdão restou consignado que “O argumento relativo à perda superveniente de objeto
dos tributos em razão do cumprimento de sua finalidade deverá ser examinado a tempo e modo próprios”,
ou seja, apesar de reconhecer como constitucional o tributo, a Corte Suprema deixou em aberto a
discussão sobre a perda superveniente de seu objeto.
III – A contribuição social prevista no art. 1º da LC 110/2001, incidente em caso de despedida de
empregado sem justa causa, foi criada por tempo indefinido, no que difere daquela prevista no art. 2º,
cujas receitas são destinadas ao FGTS em suas várias finalidades (art. 3º, § 1º), tendo natureza jurídica
de contribuição social geral.
IV – A constitucionalidade da contribuição de 10% sobre o valor do saldo FGTS em caso de dispensa sem
justa causa criada pelo art. 1º da LC 110/2001, seja sob os fundamentos do esgotamento da finalidade,
de desvio de finalidade ou de inexistência de lastro constitucional, já foi reconhecida pelas duas Turmas
que compõem a eg. 3ª Seção deste Tribunal.
V – Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 14.09.2015.
Juíza Federal HIND GHASSAN KAYATH
Relatora Convocada
1315
APELAÇÃO CÍVEL N. 0030553-50.2014.4.01.3500/GO (d)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
:
RELATOR
APELANTE
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
APELADO
:
PROCURADOR
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
HUGO FERREIRA PIRES
PASCOAL
REGINALDO AREDIO FERREIRA
FILHO
JOSE ROBERTO DA PAIXAO
VALQUIRIA CARNEIRO DA
PAIXAO NEME
UNIVERSIDADE CATOLICA DE
GOIAS - PUC GOIAS
WELLINGTON DE BESSA
OLIVEIRA
EMENTA
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA DE
INSTITUIÇÃO DE ENSINO. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE, È EDUCAÇÃO E À UNIDADE
FAMILIAR. SENTENÇA REFORMADA.
I – A falta de previsão legal para a transferência “ex officio” entre instituições de ensino superior
congêneres por motivo de doença do estudante é suplantada pela garantia dos direitos fundamentais à
saúde, à educação e à unidade familiar.
II – Comprovada a patologia psiquiátrica do estudante e a necessidade de acompanhamento familiar,
impedindo-o que continue em instituição de ensino superior localizada fora da cidade de domicílio de seus
familiares, deve lhe ser assegurada a transferência para instituição de ensino congênere.
III – Sentença reformada. Recurso de apelação interposto pelo impetrante a que se dá provimento.
Custas a serem ressarcidas pela parte contrária. Sem honorários advocatícios em razão do que dispõe o
art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 19.10.2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N. 0033272-66.2014.4.01.3803/MG (d)
:
RELATOR
RELATORA
CONVOCADA
APELANTE
:
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
JUÍZA
FEDERAL
HIND
GHASSAN KAYATH
SINDICATO
DA
IND
DA
CONSTUCAO CIVIL DO TRIANG
MIN E ALTO PARANAIBA
PAULO ROBERTO GOMES
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
1316
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELO ART. 1º DA LEI
COMPLEMENTAR 110/2001. CONSTITUCIONALIDADE. ESGOTAMENTO OU DESVIO DE
FINALIDADE. INOCORRÊNCIA.
I – O colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 2.556/DF, reconheceu a
constitucionalidade da contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar 110/2001.
II – No mesmo acórdão restou consignado que “O argumento relativo à perda superveniente de objeto
dos tributos em razão do cumprimento de sua finalidade deverá ser examinado a tempo e modo próprios”,
ou seja, apesar de reconhecer como constitucional o tributo, a Corte Suprema deixou em aberto a
discussão sobre a perda superveniente de seu objeto.
III – A contribuição social prevista no art. 1º da LC 110/2001, incidente em caso de despedida de
empregado sem justa causa, foi criada por tempo indefinido, no que difere daquela prevista no art. 2º,
cujas receitas são destinadas ao FGTS em suas várias finalidades (art. 3º, § 1º), tendo natureza jurídica
de contribuição social geral.
IV – A constitucionalidade da contribuição de 10% sobre o valor do saldo FGTS em caso de dispensa sem
justa causa criada pelo art. 1º da LC 110/2001, seja sob os fundamentos do esgotamento da finalidade,
de desvio de finalidade ou de inexistência de lastro constitucional, já foi reconhecida pelas duas Turmas
que compõem a eg. 3ª Seção deste Tribunal.
V – Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 14.09.2015.
Juíza Federal HIND GHASSAN KAYATH
Relatora Convocada
APELAÇÃO CÍVEL N. 0001719-71.2014.4.01.4200/RR (d)
:
RELATOR
APELANTE
:
PROCURADOR
APELADO
:
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCACAO, CIENCIA E
TECNOLOGIA DE RORAIMA
ADRIANA MAIA VENTURINI
LUCIANA ANDREIA SILVA
BACELAR
PAULO MATEUS SOUZA DA
SILVA
RIMATLA QUEIROZ
KARLA MARIANE VIEGAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO EM SECRETARIADO. EXIGÊNCIA DE
FORMAÇÃO EM NÍVEL MÉDIO PROFISSIONALIZANTE OU CURSO MÉDIO COMPLETO + CURSO
TECNICO NA ÁREA. COMPROVAÇÃO DE CURSO SUPERIOR EM SECRETARIADO EXECUTIVO
BILINGUE. REQUISITOS SATISFEITOS. SENTENÇA MANTIDA.OMISSÕES. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
1317
I − Nos embargos de declaração exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na
apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado,
ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
II − Não se conformando com o julgamento, a parte deve utilizar o recurso próprio, valendo lembrar que
os julgadores não estão obrigados a enfrentar uma a uma as questões suscitadas pelas partes, mas sim
julgar fundamentadamente a causa, como ocorreu neste caso.
III – Inexistem omissões no julgado, pois o voto condutor do acórdão é claro ao dispor que "Assente nesta
Corte o entendimento no sentido de que a comprovação de que o candidato a cargo público possui grau
de escolaridade superior ao exigido pelo edital do certame lhe confere direito líquido e certo à nomeação
e posse, não se mostrando razoável impedir seu acesso ao serviço público."(REOMS 000022422.2010.4.01.4300 / TO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA
TURMA, e-DJF1 p.111 de 25/03/2013)".
IV – “Não está o Juiz obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado
motivo suficiente para fundamentar a decisão.” (EDAC 96.01.38644-0/DF, Rel. Juiz Federal Convocado
Antônio Cláudio Macedo da Silva, 2ª Turma – DJU 19/6/2006, p.78). Em outras palavras, não existe
obrigação do magistrado em responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado
motivo bastante para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ficar adstrito aos fundamentos
indicados por elas e a responder um a um a todos os seus argumentos.
V – “Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis
quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do
art.535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na
espécie”. (EDcl no AgRg no Ag 1285881/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015.)
VI – À luz da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão,
obscuridade ou contradição na decisão embargada.
VII – Em que pese o instituto do prequestionamento basta somente a agitação da matéria constitucional
ou infraconstitucional nos aclaratórios, não sendo necessário o reexame dos fundamentos do voto
condutor do acórdão ou acolhimento dos embargos de declaração.
VIII – Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 19.10.2015.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0005222-56.2015.4.01.0000/DF (d)
:
RELATOR
RELATORA
CONVOCADA
AGRAVANTE
:
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
JUÍZA
FEDERAL
HIND
GHASSAN KAYATH
ER
COMERCIAL
E
ADMINISTRADORA
DE
NEGOCIOS LTDA
AUGUSTO FAUVEL DE MORAES
MICHELLE
DE
CARVALHO
CASALE FAUVEL
MARYANNE RODRIGUES DE
OLIVEIRA
THAIS DO NASCIMENTO DE
1318
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
MORAIS
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELO ART. 1º DA LEI
COMPLEMENTAR 110/2001. CONSTITUCIONALIDADE. ESGOTAMENTO OU DESVIO DE
FINALIDADE. INOCORRÊNCIA.
I – O colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 2.556/DF, reconheceu a
constitucionalidade da contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar 110/2001.
II – No mesmo acórdão restou consignado que “O argumento relativo à perda superveniente de objeto
dos tributos em razão do cumprimento de sua finalidade deverá ser examinado a tempo e modo próprios”,
ou seja, apesar de reconhecer como constitucional o tributo, a Corte Suprema deixou em aberto a
discussão sobre a perda superveniente de seu objeto.
III – A contribuição social prevista no art. 1º da LC 110/2001, incidente em caso de despedida de
empregado sem justa causa, foi criada por tempo indefinido, no que difere daquela prevista no art. 2º,
cujas receitas são destinadas ao FGTS em suas várias finalidades (art. 3º, § 1º), tendo natureza jurídica
de contribuição social geral.
IV – A constitucionalidade da contribuição de 10% sobre o valor do saldo FGTS em caso de dispensa sem
justa causa criada pelo art. 1º da LC 110/2001, seja sob os fundamentos do esgotamento da finalidade,
de desvio de finalidade ou de inexistência de lastro constitucional, já foi reconhecida pelas duas Turmas
que compõem a eg. 3ª Seção deste Tribunal.
V – Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 14.09.2015.
Juíza Federal HIND GHASSAN KAYATH
Relatora Convocada
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0007419-81.2015.4.01.0000/DF (d)
:
RELATOR
RELATORA
CONVOCADA
AGRAVANTE
:
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
AGRAVADO
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JIRAIR ARAM MEGUERIAN
JUÍZA
FEDERAL
HIND
GHASSAN KAYATH
RODOBENS ADMINISTRADORA
DE CONSORCIOS LTDA E
OUTROS(AS)
CLAUDIA VIT DE CARVALHO
LUCIANA VILARDI VIEIRA DE
SOUZA MIFANO
GABRIEL LAREDO CUENTAS
ROBERTO
DE
SIQUEIRA
CAMPOS
RICARDO MARIZ DE OLIVEIRA
SANDRA MARA ROSSETTI DE
PAULA
CLAUDIA VIT DE CARVALHO
GABRIEL LAREDO CUENTAS E
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
1319
PROCURADOR
:
CRISTINA LUISA HEDLER
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELO ART. 1º DA LEI
COMPLEMENTAR 110/2001. CONSTITUCIONALIDADE. ESGOTAMENTO OU DESVIO DE
FINALIDADE. INOCORRÊNCIA.
I – O colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 2.556/DF, reconheceu a
constitucionalidade da contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar 110/2001.
II – No mesmo acórdão restou consignado que “O argumento relativo à perda superveniente de objeto
dos tributos em razão do cumprimento de sua finalidade deverá ser examinado a tempo e modo próprios”,
ou seja, apesar de reconhecer como constitucional o tributo, a Corte Suprema deixou em aberto a
discussão sobre a perda superveniente de seu objeto.
III – A contribuição social prevista no art. 1º da LC 110/2001, incidente em caso de despedida de
empregado sem justa causa, foi criada por tempo indefinido, no que difere daquela prevista no art. 2º,
cujas receitas são destinadas ao FGTS em suas várias finalidades (art. 3º, § 1º), tendo natureza jurídica
de contribuição social geral.
IV – A constitucionalidade da contribuição de 10% sobre o valor do saldo FGTS em caso de dispensa sem
justa causa criada pelo art. 1º da LC 110/2001, seja sob os fundamentos do esgotamento da finalidade,
de desvio de finalidade ou de inexistência de lastro constitucional, já foi reconhecida pelas duas Turmas
que compõem a eg. 3ª Seção deste Tribunal.
V – Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 14.09.2015.
Juíza Federal HIND GHASSAN KAYATH
Relatora Convocada
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1320
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 199
Caderno Judicial
Disponibilização: 22/10/2015
CTUR7 - Coordenadoria da Sétima Turma - TRF1
1321
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
COORDENADORIA DA SÉTIMA TURMA
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
22.2011.4.01.0000/MG (d)
:
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
:
:
AGRAVADO
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
AGRAVADO
:
ADVOGADO
ADVOGADO
INTERESSADO
INTERESSADO
INTERESSADO
INTERESSADO
:
:
:
:
:
:
N.
0070385-
DESEMBARGADOR FEDERAL
HERCULES FAJOSES
GSP LOTEADORA LTDA
GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO
BASTOS E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
MARCUS BICALHO PINTO
ELIO OSCAR GONCALVES DA
SILVA
INSTITUTO DE EDUCACAO
CARLOS DRUMMOND DE
ANDRADE LTDA
JOSE EDUARDO BATISTA
VERA LUCIA PEREIRA BATISTA
STOESSEL LUIZ VINHA RIBEIRO
PAULO CESAR BIAGI
THOME DE FREITAS CAIRES JR
OLGA LARA CARDOSO
DESPACHO
Apreciarei o pedido de efeito suspensivo após a
manifestação da(s) parte(s) contrária(s).
Vista à(s) agravada(s) para contrarrazões.
Após, voltem-me conclusos.
Intime-se. Diligências legais.
Brasília, 14 de outubro de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
RELATOR
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
35.2012.4.01.0000/DF (d)
N.
0039995-
Processo Orig.: 0021506-47.2003.4.01.3400
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JOSÉ AMILCAR MACHADO
AGRAVANTE
:
FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR
:
CRISTINA LUISA HEDLER
AGRAVADO
:
BRAPEX
COMERCIO
IMPORTACAO E EXPORTACAO
LTDA
RELATOR
1322
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
AGRAVADO
:
ELIANE LUIZ DA COSTA
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto em
face da decisão que negou seguimento a agravo de
instrumento interposto de decisão que,em Execução
Fiscal, indeferiu o pedido de bloqueio de valores
existentes em contas-correntes de filial da Executada ao
fundamento de que as empresas matriz e filial possuem
personalidades jurídicas distintas.
Alega a recorrente que as empresas filiais em
face das quais se busca a medida constritiva
encontram-se situadas na mesma localidade da
empresa matriz, denotando mera expansão da mesma
para fins de abrangência comercial, possuindo único
nome comercial.
Com efeito, considero relevantes os argumentos
expendidos na inicial.
Assim sendo, recebo o presente recurso como
pedido de reconsideração, nos termos do disposto no
art. 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
na redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.187/2005, e
torno sem efeito a decisão de fls. 34/35.
Passo à análise do agravo de instrumento.
Esta Corte vinha se posicionando no sentido de
não ser possível a penhora, pelo sistema BacenJud,
formulado em razão da existência de dívidas tributárias
originárias na matriz, de valores depositados em nome
das filiais, e vice-versa. Tem por fundamento este
entendimento que cada empresa possui CNPJ próprio, a
denotar sua autonomia jurídico-administrativa.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do Resp 1355812/RS, S1, Min. Mauro
Campbell Marques, DJ 31/05/2013, submetido ao
regime do art. 543-C do CPC, concluiu que este
entendimento vai de encontro com o regramento jurídico
que rege a responsabilidade patrimonial das sociedades
empresárias, porquanto a filial de uma empresa, apesar
de possuir CNPJ próprio, não configura nova pessoa
jurídica, razão pela qual as dívidas oriundas de relações
jurídicas decorrentes de fatos geradores atribuídos a
determinado estabelecimento constituem, em verdade,
obrigação tributária da “sociedade como um todo”.
Nos termos do voto condutor, “as filiais são uma
espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte
do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica,
partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma
ou denominação do principal estabelecimento, de modo
que (...) podem ser responsabilizadas por dívidas da
matriz".
Foi, ainda, ressaltado que o fato de matrizes e
filiais possuírem domicílios tributários diversos, com
contabilidades separadas e inscrições individuais, não
significa que devam ser consideradas independentes
quanto às suas obrigações tributárias.
Ademais, a inscrição da filial no CNPJ é derivada
do CNPJ da matriz, a ponto da Instrução Normativa n.
1.183/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil
prever que “a baixa da inscrição do estabelecimento
matriz no CNPJ implica a baixa de todas as inscrições
dos estabelecimentos filiais da entidade”, ou ainda, a
unificação das inscrições.
Transcrevo, por oportuno, a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1323
PENHORA, PELO SISTEMA BACEN-JUD, DE
VALORES DEPOSITADOS EM NOME DAS FILIAIS.
POSSIBILIDADE.
ESTABELECIMENTO
EMPRESARIAL COMO OBJETO DE DIREITOS E NÃO
COMO SUJEITO DE DIREITOS. CNPJ PRÓPRIO DAS
FILIAIS. IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À
UNIDADE PATRIMONIAL DADEVEDORA.
1. No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à
luz do art. 109 do CTN, são informadores para a
definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma
espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte
do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica,
partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma
ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste,
conforme doutrina majoritária, em uma universalidade
de fato, não ostentando personalidade jurídica própria,
não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa
distinta da sociedade empresária. Cuida-se de um
instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para
exercer suas atividades.
2. A discriminação do patrimônio da empresa, mediante
a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da
pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve
responder com todo o ativo do patrimônio social por
suas dívidas, à luz de regra de direito processual
prevista no art. 591 do Código de Processo Civil,
segundo a qual "o devedor responde, para o
cumprimento de suas obrigações, com todos os seus
bens presentes e futuros, salvo as restrições
estabelecidas em lei".
3. O princípio tributário da autonomia dos
estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua
que estes devem ser considerados, na forma da
legislação específica de cada tributo, unidades
autônomas e independentes nas relações jurídicotributárias travadas com a
Administração Fiscal, é um instituto de direito material,
ligado à questão do nascimento da obrigação tributária
de cada imposto especificamente considerado e não
tem relação com a responsabilidade patrimonial dos
devedores prevista em um regramento de direito
processual, ou com os limites da responsabilidade dos
bens da empresa e dos sócios definidos no direito
empresarial.
4. A obrigação de que cada estabelecimento se inscreva
com número próprio no CNPJ tem especial relevância
para a atividade fiscalizatória da administração
tributária, não afastando a unidade patrimonial da
empresa, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no
CNPJ é derivada do CNPJ da matriz.
5. Nessa toada, limitar a satisfação do crédito público,
notadamente do crédito tributário, a somente o
patrimônio do estabelecimento que participou da
situação caracterizada como fato gerador é adotar
interpretação absurda e odiosa. Absurda porque não se
concilia, por exemplo, com a cobrança dos créditos em
uma situação de falência, onde todos os bens da
pessoa jurídica (todos os estabelecimentos) são
arrecadados para pagamento de todos os credores, ou
com a possibilidade de responsabilidade contratual
subsidiária dos sócios pelas obrigações da sociedade
como um todo (v.g. arts. 1.023, 1.024, 1.039, 1.045,
1.052, 1.088 do CC/2002), ou com a administração de
todos os estabelecimentos da sociedade pelos mesmos
órgãos de deliberação, direção, gerência e fiscalização.
Odiosa porque, por princípio, o credor privado não pode
ter mais privilégios que o credor público, salvo exceções
legalmente expressas e justificáveis.
6. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ n. 8/08.
Nesse sentido, dou provimento ao agravo de
instrumento, com base no art. 557, § 1º - A, do CPC,
para determinar o bloqueio de valores porventura
existentes de titularidade da filial da empresa executada,
via convênio BacenJud.
1324
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de outubro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO,
Relator.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
59.2012.4.01.0000/MG (d)
:
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
:
:
ADVOGADO
:
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
N.
0065000-
DESEMBARGADOR
FEDERAL
HERCULES FAJOSES
APARECIDA ABDALA DE SOUZA
MARCO AURELIO CARVALHO
GOMES E OUTROS(AS)
ANTONIO CHAVES ABDALLA E
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Compulsando os presentes autos, não vislumbro
a necessidade de provimento jurisdicional de caráter
urgente. Tampouco o perigo de dano irreparável ou de
difícil reparação restou evidenciado no caso em apreço.
Assim, converto o agravo de instrumento em
retido, nos termos do art. 527, II, do Código de Processo
Civil, salvo eventual pedido de reconsideração.
Remetam-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Brasília, 19 de outubro de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
RELATOR
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 001655941.2012.4.01.3300/BA (d)
:
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
ADVOGADO
:
REMETENTE
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JOSÉ AMILCAR MACHADO
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
REPROPEL
REVENDA
DE
PRODUTOS DE
PETROLEO
LTDA
EDILSON
CARLOS
BARTOLOMEU DE SOUZA
MANOEL SANTOS NETO
VITOR DE ALMEIDA COSTA
JULIANA
SANTIAGO
DE
OLIVEIRA
PATRÍCIA DE SOUZA BRITO
ANDRADE
JUIZO FEDERAL DA 8A VARA BA
1325
DESPACHO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
Intime-se a Fazenda Nacional, com cópia da
petição de fls. 427/433, para que, no prazo de 10 dias,
informe se cumpriu o determinado na sentença (fls.
342/349) que confirmou a liminar concedida às fls.
163/167 e decisão de fl. 325, ou diga por que não o faz,
uma vez que o recurso de apelação foi recebido
somente no efeito devolutivo.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 9 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO
Relator
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
45.2013.4.01.0000/MA (d)
N.
0027201-
Processo Orig.: 0004923-96.1999.4.01.3700
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES
DE
OLIVEIRA
SALCE
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
JOSE RIBAMAR GASPAR
DESPACHO
Em face do retorno dos autos do Superior
Tribunal de Justiça (decisão de fls. 129/132) e haja vista
o caráter infringente dos embargos de declaração
opostos pela FN às fls. 73/76, por meio dos quais a
parte embargante pretende atribuir efeitos modificativos
ao acórdão de fls. 65/67, dê-se vista às partes para que
se manifestem, oportunidade em que deverão requerer
o que for de seu interesse.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 8 de outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
RELATOR CONVOCADO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
64.2013.4.01.0000/DF (d)
N.
Processo Orig.: 0035585-79.2013.4.01.3400
0041601-
1326
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
:
:
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ FEDERAL ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
ANTONIO CARLOS NEVES
MENESES
ANTONIO CARLOS NEVES
MENESES
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido
de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a decisão
proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara da
Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de
ação mandamental impetrada por ANTONIO CARLOS
NEVES MENEZES, deferiu pedido de liminar para
determinar à autoridade coatora que se abstenha de
compensar o imposto a restituir apurado na declaração
de ajuste anual do agravado relativa ao ano-calendário
2012 com débitos que estejam com sua exigibilidade
suspensa por força de pagamento, devendo liberar a
restituição que tenha sido apurada após regular
processamento da referida declaração.
Em consulta ao acompanhamento processual no
sítio deste Tribunal, verifico que em 04.09.2015 foi
proferida sentença nos autos que deram origem ao
presente recurso.
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente
Agravo de Instrumento, por perda do objeto, com
fundamento no artigo 557 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Após, devolvam-se os autos ao Juízo prolator da
decisão agravada.
Brasília, 9 de outubro de 2015.
Juiz Federal André Gonçalves de Oliveira Salce
Relator Convocado
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
79.2013.4.01.0000/DF (d)
N.
0045383-
Processo Orig.: 0001551-16.1992.4.01.3400
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
AGRAVANTE
ADVOGADO
:
:
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ FEDERAL ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
KLABIN S/A
ANTONIO CARLOS GUIMARÃES
GONÇALVES
JOUACYR ARION CONSENTINO
OSWALDO LEITE DE MORAES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1327
ADVOGADO
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
:
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
FILHO
PEDRO APARECIDO LINO
GONCALVES
MAURO ERNESTO MOREIRA
LUZ
CLAUDIA LIGUORI AFFONSO
MALUF
ELOISA DE ALMEIDA REGO
BARROS CURI
MARCELO SALLES
ANNUNZIATA
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido
de atribuição de efeito suspensivo, interposto por
KLABIN S/A contra decisão proferida pela MMª. Juíza
Federal em auxílio à 16ª Vara da Seção Judiciária do
Distrito Federal que, nos autos de ação sob o rito
ordinário ajuizada em desfavor da FAZENDA
NACIONAL, acolheu a conta apresentada pela
Contadoria Judicial, determinando a expedição de ofício
precatório e Requisição de Pequeno Valor.
À fl. 470, a agravante informa que a Contadoria
Judicial apresentou novos cálculos do crédito em seu
favor, corrigindo o valor anteriormente apresentado,
mediante o acréscimo dos recolhimentos referentes a
outubro/1990, fevereiro/1991 e maio/1991, e que ambas
as partes concordaram com os novos valores
apresentados. Ao final, pugna pela extinção do presente
agravo.
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente
Agravo de Instrumento, por perda do objeto, com
fundamento no artigo 557 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Após, devolvam-se os autos ao Juízo prolator da
decisão agravada.
Brasília, 13 de outubro de 2015.
Juiz Federal André Gonçalves de Oliveira Salce
Relator Convocado
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
43.2013.4.01.0000/PA (d)
N.
0046045-
Processo Orig.: 0000283-32.2013.4.01.3903
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ FEDERAL ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
PESSI E PESSI LTDA - EPP
ADRIANE RADELISKI MIRANDA
1328
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido
de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a decisão
proferida pela MM. Juíza Federal Vara Única da
Subseção Judiciária de Altamira/PA que, nos autos de
ação mandamental impetrada por PESSI E PESSI LTDA
– EPP, deferiu em parte a liminar para determinar à
autoridade coatora a expedição de Certidão Negativa de
Débitos – CND, caso inexistam débitos da empresa filial
agravada, desconsiderando-se eventuais dívidas
existentes em nome das demais filiais ou até mesmo da
matriz.
Em consulta ao acompanhamento processual no
sítio deste Tribunal, verifico que em 13.05.2015 foi
proferida sentença nos autos que deram origem ao
presente recurso.
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente
Agravo de Instrumento, por perda do objeto, com
fundamento no artigo 557 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Após, devolvam-se os autos ao Juízo prolator da
decisão agravada.
Brasília, 9 de outubro de 2015.
Juiz Federal André Gonçalves de Oliveira Salce
Relator Convocado
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
59.2013.4.01.0000/RO (d)
N.
0050590-
Processo Orig.: 0003981-73.2009.4.01.4101
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
AGRAVANTE
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
AGRAVADO
:
PROCURADOR
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ FEDERAL ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS ECT
ODESSA DOURADO DE MELLO
E SILVA
ANDERSON FERNANDES DE
CARVALHO
ANTONIO MARCOS MOURA DA
SILVA
ELISANGELA GONCALVES DE
SOUZA CHAGAS
FERNANDO MOREIRA
FERNANDO MOREIRA DA SILVA
FILHO
MUNICIPIO DE PIMENTA
BUENO
MARCOS ANTONIO NUNES
DECISÃO
1329
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido
de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela
EMPRESA
BRASILEIRA
DE
CORREIOS
E
TELÉGRAFOS contra decisão proferida pelo MM. Juiz
Federal Substituto da 1ª Vara da Subseção Judiciária de
Ji-Paraná/RO que, nos autos de execução fiscal
ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE
PIMENTA BUENO, declinou da competência em prol da
Justiça Estadual com jurisdição sobre o domicílio do réu.
Conforme Ofício 540/2015/2ªVC, de 27.08.2015,
e documentação anexa, verifico que em 20.08.2015 foi
proferida sentença nos autos que deram origem ao
presente recurso, julgando extinta a execução em face
do pagamento.
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente
Agravo de Instrumento, por perda do objeto, com
fundamento no artigo 557 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Após, devolvam-se os autos ao Juízo prolator da
decisão agravada.
Brasília, 13 de outubro de 2015.
Juiz Federal André Gonçalves de Oliveira Salce
Relator Convocado
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
56.2014.4.01.0000/DF (d)
N.
0011872-
Processo Orig.: 0001139-50.2013.4.01.3400
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
AGRAVANTE
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES
DE
OLIVEIRA
SALCE
GILMAR ANTONIO MATTEI E
OUTROS(AS)
CRISTIANO
ROESLER
BARUFALDI
WILSON BARUFALDI
WILSON
ALEXANDRE
DES
ESSARTS BARUFALDI
LUIS FERNANDO ROESLER
BARUFALDI
ADAIANA FRANCESCATO DE
PIZZOL
TIAGO JASKULSKI LUZ
NATALIA INEZ IORA
CAMILA QUADROS OLIVEIRA
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido
de atribuição de efeito suspensivo, interposto por
DANILO MATTEI e OUTROS contra a decisão proferida
pela MMª. Juíza Federal Substituta no exercício da
titularidade da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito
Federal que, nos autos de ação sob o rito ordinário
movida em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL),
1330
declinou da competência para a 4ª Vara Federal da
SJDF, em virtude de prevenção.
encaminhado
à
Por
meio
do
e-mail
Coordenadoria da Sétima Turma deste Tribunal, em
12.05.2015, e documentação anexa (fls. 305/306), o
magistrado de primeira instância informa, em juízo de
retratação, que reconsiderou a decisão agravada.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
Consta, ainda, ofício datado de 07.07.2015
informando que foi proferida sentença nos autos que
deram origem ao presente recurso (fls. 307/317).
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente
Agravo de Instrumento, por perda do objeto, com
fundamento no artigo 557 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Após, devolvam-se os autos ao Juízo prolator da
decisão agravada.
Brasília, 13 de outubro de 2015.
Juiz Federal André Gonçalves de Oliveira Salce
Relator Convocado
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
70.2014.4.01.0000/DF (d)
:
RELATOR
AGRAVANTE
:
ADVOGADO
:
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
N.
0013048-
DESEMBARGADOR
FEDERAL
HERCULES FAJOSES
SANTOS
E
PRADELA
NEGOCIOS E TRANSPORTES
LTDA
DANIELLE MARIA PANTOJA
CASEMIRO
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
SANTOS
E
PRADELA
NEGÓCIOS
E
TRANSPORTES LTDA. interpõe agravo de instrumento
contra decisão que indeferiu a nomeação de créditos
oriundos da Ação Ordinária n.º 23365/96, que tramita no
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios –
TJDFT, ajuizada contra o Distrito Federal.
O juiz de primeiro grau determinou o bloqueio de
ativos financeiros via BACENJUD, vez que a Fazenda
Nacional recusou a nomeação dos créditos em questão.
A agravante alega ofensa ao princípio de menor
onerosidade ao credor (art. 620 do CPC). Argui que o
crédito tem liquidez e certeza, pois oriundo de sentença
transitada em julgado e o devedor é ente público
(Distrito Federal). Ao final, requer que seja admitida a
penhora sobre os direitos que nomeia, “para discutir o
valor exigido na execução fiscal, que é controverso”, e
assim garantir seu direito de defesa nos embargos do
devedor.
É o relatório. Decido.
Embora se admita a penhora sobre precatório, a
decisão ora agravada não merece reparo. A nomeação
1331
da agravante, referente aos direitos indenizatórios
reconhecidos no processo n.º 23365/96, ainda não tem
liquidez, vez que a sentença está em fase de liquidação.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
Ademais, em consulta ao andamento processual
da ação acima mencionada, observa-se que a fase de
liquidação está suspensa por força da interposição de
recurso de agravo de instrumento. O referido agravo
não foi provido e aguarda julgamento de Recurso
Extraordinário.
Assim, resta indevido o acolhimento da
nomeação pretendida pela parte recorrente, ao
fundamento de que o título em questão carece de
liquidez e certeza, restando ausente no caso em tela, a
verossimilhança do quanto alegado.
Pelo
exposto,
INDEFIRO
O
EFEITO
SUSPENSIVO ATIVO ao agravo de instrumento.
Comunique-se.
Vista à(s) agravada(s) para contrarrazões.
Publique-se e intime-se.
Após, voltem-me conclusos.
Brasília, 15 de outubro de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
RELATOR
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
44.2014.4.01.0000/DF (d)
:
RELATOR
AGRAVANTE
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
AGRAVADO
:
PROCURADOR
:
N.
0044911-
DESEMBARGADOR FEDERAL
HERCULES FAJOSES
CENTER NORTE SA
CONSTRUCAO
EMPREENDIMENTOS
ADMINISTRACAO E
PARTICIPACAO
TERCIO SAMPAIO FERRAZ
JUNIOR
DANIELA BIAZZO MELIS
KAUFFMANN
LILIANE ALENCAR LEITE
PENTEADO PONZIO
BRUNO CEZAR NICOLA
JULIANO SOUZA DE
ALBUQUERQUE MARANHÃO
THIAGO FRANCISCO DA SILVA
BRITO
CARLA OSMO
PATRICIA RODRIGUES PESSÔA
VALENTE
DANILO TAVARES DA SILVA
LUIS FERNANDO MATRICARDI
RODRIGUES
CONSELHO ADMINISTRATIVO
DE DEFESA ECONOMICA CADE
FERNANDO BASTOS COSTA
DESPACHO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1332
CENTER NORTE S/A interpôs agravo de
instrumento contra decisão que recebeu a apelação em
seu efeito devolutivo.
Por petição protocolizada em 19/12/2014, a
agravante requer a suspensão do agravo de instrumento
por sessenta dias, em razão de acordo firmado junto ao
Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE,
com anuência do referido Conselho em 12/01/2015.
Compulsando os autos, verifica-se que o prazo já
se exauriu.
Intime-se a agravante para manifestar se tem
interesse no prosseguimento do presente recurso. Prazo
legal.
Intime-se. Diligências legais.
Brasília, 20 de outubro de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
RELATOR
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
98.2014.4.01.0000/DF (d)
:
RELATOR
AGRAVANTE
:
DEFENSOR
:
AGRAVADO
:
N.
0065064-
DESEMBARGADOR
FEDERAL
HERCULES FAJOSES
FELIPE COSTA DE OLIVEIRA
PIRES
DEFENSORIA
PUBLICA
DA
UNIAO - DPU
CONSELHO
REGIONAL
DE
EDUCACAO
FISICA
DA
7
REGIAO - CREF7
DECISÃO
Compulsando os presentes autos, não vislumbro
a necessidade de provimento jurisdicional de caráter
urgente. Tampouco o perigo de dano irreparável ou de
difícil reparação restou evidenciado no caso em apreço.
Assim, converto o agravo de instrumento em
retido, nos termos do art. 527, II, do Código de Processo
Civil, salvo eventual pedido de reconsideração.
Remetam-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Brasília, 15 de outubro de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
RELATOR
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
74.2014.4.01.0000/GO (d)
:
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
:
:
N.
0066249-
DESEMBARGADOR
FEDERAL
HERCULES FAJOSES
RUDINEI PICCININI
MARISSOL RIVERA IRINEU
1333
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
Compulsando os presentes autos, não vislumbro
a necessidade de provimento jurisdicional de caráter
urgente. Tampouco o perigo de dano irreparável ou de
difícil reparação restou evidenciado no caso em apreço.
Assim, converto o agravo de instrumento em
retido, nos termos do art. 527, II, do Código de Processo
Civil, salvo eventual pedido de reconsideração.
Remetam-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Brasília, 15 de outubro de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
RELATOR
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
18.2014.4.01.0000/PA (d)
:
RELATOR
AGRAVANTE
:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
AGRAVADO
:
N.
0068141-
DESEMBARGADOR
FEDERAL
HERCULES FAJOSES
CARLOS OTAVIO SANTOS DE
LIMA PAES
ROLAND RAAD MASSOUD
ALINE KABUKI
MARTA
MARIA
VINAGRE
BEMBOM
SERGIO OLIVA REIS
YAMARA MARIATH RANGEL
VAZ
ANDRE VIANNA DE ARAUJO
LARA VINAGRE LOPES DE
OLIVEIRA
TIAGO NASSER SEFER
DIEGO FIGUEIREDO BASTOS
DOUGLAS MOTA DOURADO
CONSELHO
REGIONAL
DE
ENGENHARIA E AGRONOMIA
DO PARA - CREA/PA
CONSELHO
FEDERAL
DE
ENGENHARIA E AGRONOMIA CONFEA
DECISÃO
Compulsando os presentes autos, não vislumbro
a necessidade de provimento jurisdicional de caráter
urgente. Tampouco o perigo de dano irreparável ou de
difícil reparação restou evidenciado no caso em apreço.
Assim, converto o agravo de instrumento em
retido, nos termos do art. 527, II, do Código de Processo
Civil, salvo eventual pedido de reconsideração.
Remetam-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Brasília, 15 de outubro de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
RELATOR
1334
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
83.2014.4.01.0000/GO (d)
:
RELATOR
AGRAVANTE
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
N.
0068363-
DESEMBARGADOR
FEDERAL
HERCULES FAJOSES
JOAQUIM
FRANCISCO
DE
ALMEIDA
BRASIL DO PINHAL PEREIRA
SALOMAO
JOSE LUIZ MATTHES
MARCELO VIANA SALOMAO
EVANDRO ALVES DA SILVA
GRILI
RODRIGO FORCENETTE
ANDRE
MILTON
DENYS
PEREIRA
KLAUS EDUARDO RODRIGUES
MARQUES
LEANDRO J G CASADIO
FABIO PALLARETTI CALCINI
JOAO HENRIQUE GONCALVES
DOMINGOS E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Compulsando os presentes autos, não vislumbro
a necessidade de provimento jurisdicional de caráter
urgente. Tampouco o perigo de dano irreparável ou de
difícil reparação restou evidenciado no caso em apreço.
Assim, converto o agravo de instrumento em
retido, nos termos do art. 527, II, do Código de Processo
Civil, salvo eventual pedido de reconsideração.
Remetam-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Brasília, 15 de outubro de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
RELATOR
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
74.2014.4.01.0000/DF (d)
:
RELATOR
AGRAVANTE
:
PROCURADOR
PROCURADOR
PROCURADOR
AGRAVADO
:
:
:
:
N.
0068771-
DESEMBARGADOR
FEDERAL
HERCULES FAJOSES
CONSELHO
FEDERAL
DE
BIOLOGIA
ANTONIO CARLOS ALVES DINIZ
GUSTAVO FREIRE DE ARRUDA
GUSTAVO FREIRE DE ARRUDA
ASSOCIACAO
DOS
SERVIDORES DA CARREIRA DE
ESPECIALISTA
E
MEIO
AMBIENTE - PECMA/ASIBAMA DF
1335
ADVOGADO
:
ADVOGADO
:
LAURIENE
FRANCISCA
DE
OLIVEIRA ALVIM
ANTONIO
TORREAO
BRAZ
FILHO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
DECISÃO
Compulsando os presentes autos, não vislumbro
a necessidade de provimento jurisdicional de caráter
urgente. Tampouco o perigo de dano irreparável ou de
difícil reparação restou evidenciado no caso em apreço.
Assim, converto o agravo de instrumento em
retido, nos termos do art. 527, II, do Código de Processo
Civil, salvo eventual pedido de reconsideração.
Remetam-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Brasília, 15 de outubro de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
RELATOR
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
15.2014.4.01.0000/BA (d)
:
RELATOR
AGRAVANTE
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
N.
0069053-
DESEMBARGADOR
FEDERAL
HERCULES FAJOSES
FRUTOSDIAS S/A COMERCIO E
INDUSTRIA
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES
RAFAEL SGANZERLA DURAND
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES
RAFAEL SGANZERLA DURAND
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Compulsando os presentes autos, não vislumbro
a necessidade de provimento jurisdicional de caráter
urgente. Tampouco o perigo de dano irreparável ou de
difícil reparação restou evidenciado no caso em apreço.
Assim, converto o agravo de instrumento em
retido, nos termos do art. 527, II, do Código de Processo
Civil, salvo eventual pedido de reconsideração.
Remetam-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Brasília, 15 de outubro de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
RELATOR
1336
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
18.2014.4.01.0000/DF (d)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
:
RELATOR
AGRAVANTE
:
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
N.
0069596-
DESEMBARGADOR
FEDERAL
HERCULES FAJOSES
TIMBRO COMERCIO EXTERIOR
LTDA E OUTROS(AS)
HALLEY HENARES NETO
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Compulsando os presentes autos, não vislumbro
a necessidade de provimento jurisdicional de caráter
urgente. Tampouco o perigo de dano irreparável ou de
difícil reparação restou evidenciado no caso em apreço.
Assim, converto o agravo de instrumento em
retido, nos termos do art. 527, II, do Código de Processo
Civil, salvo eventual pedido de reconsideração.
Remetam-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Brasília, 15 de outubro de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
RELATOR
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
38.2014.4.01.0000/MG (d)
:
RELATOR
AGRAVANTE
:
PROCURADOR
:
PROCURADOR
PROCURADOR
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
N.
0069627-
DESEMBARGADOR FEDERAL
HERCULES FAJOSES
CONSELHO REGIONAL DE
FARMACIA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS - CRF/MG
HELIDA MARQUES ABREU
SILVA
BARBARA VIEIRA DA SILVEIRA
DILSON ARAUJO DE SOUZA
DANIELA MIRANDA DUARTE
DROGARIA ARAUJO S/A
JOSE ANCHIETA DA SILVA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1337
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
:
CAIO SOARES JUNQUEIRA
EDUARDO AUGUSTO FRANKLIN
ROCHA
GUSTAVO DE CASTRO SILVA
ATAIDE
GUSTAVO HENRIQUE DE
SOUZA E SILVA
PEDRO HENRIQUE MACHADO
SILVEIRA
MAX ROBERTO DE SOUZA E
SILVA
RENATA DANTAS GAIA
RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA
MARIA FERNANDA DE
OLIVEIRA LARCIPRETE
BRUNO BARROS DE OLIVEIRA
GONDIM
MANUELA PORTO RIBEIRO
GABRIEL RIBEIRO SEMIAO
DANIEL CESCHIATTI AGRELLO
MARCELO SANTORO
DRUMMOND
CAROLINE RODRIGUES BRAGA
MARIA DE LOURDES FLECHA
DE LIMA XAVIER CANCADO
ROBERTO HENRIQUE COUTO
CORRIERI
ANDRÉ LUIZ MELO DE
OLIVEIRA CARNEIRO
DECISÃO
O CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DE
MINAS GERAIS - CRF/MG interpõe agravo de
instrumento contra decisão que deferiu pedido de liminar
no
Mandado
de
Segurança
n.º
007394258.2014.4.01.3800, impetrado com o objetivo de
determinar que o referido Conselho se abstenha de
autuar a DROGARIA ARAÚJO S/A por não manter
profissional de farmácia em seu estabelecimento
durante todo o período de funcionamento da drogaria.
Em consulta ao andamento processual do
referido Mandado de Segurança, foi proferida sentença
denegando a segurança em 10/06/2015, publicada em
08/07/2015.
A superveniência de sentença proferida em
mandado de segurança, induz a perda de objeto do
agravo de instrumento.
Constatada a ausência de objeto útil do agravo,
sua extinção é medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo
de instrumento.
Comunique-se.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente,
arquivem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
RELATOR
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
77.2014.4.01.0000/DF (d)
:
RELATOR
AGRAVANTE
:
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
N.
0069702-
DESEMBARGADOR
FEDERAL
HERCULES FAJOSES
INDUSTRIA
QUIMICA
ANASTACIO S A
RICARDO LACAZ MARTINS
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
1338
DECISÃO
Compulsando os presentes autos, não vislumbro
a necessidade de provimento jurisdicional de caráter
urgente. Tampouco o perigo de dano irreparável ou de
difícil reparação restou evidenciado no caso em apreço.
Assim, converto o agravo de instrumento em
retido, nos termos do art. 527, II, do Código de Processo
Civil, salvo eventual pedido de reconsideração.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
Remetam-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Brasília, 15 de outubro de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
RELATOR
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
98.2014.4.01.0000/AM (d)
:
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
:
:
:
PROCURADOR
PROCURADOR
:
:
N.
0070011-
DESEMBARGADOR
FEDERAL
HERCULES FAJOSES
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
MUNICIPIO DE SANTA IZABEL
DO RIO NEGRO - AM
ALCIMAR ALMEIDA SENA
WALCIMAR
DE
SOUZA
OLIVEIRA
DECISÃO
Compulsando os presentes autos, não vislumbro
a necessidade de provimento jurisdicional de caráter
urgente. Tampouco o perigo de dano irreparável ou de
difícil reparação restou evidenciado no caso em apreço.
Assim, converto o agravo de instrumento em
retido, nos termos do art. 527, II, do Código de Processo
Civil, salvo eventual pedido de reconsideração.
Remetam-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Brasília, 15 de outubro de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
RELATOR
1339
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
60.2015.4.01.0000/BA (d)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
:
RELATOR
AGRAVANTE
:
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
PROCURADOR
:
N.
0007789-
DESEMBARGADOR FEDERAL
HERCULES FAJOSES
MUNICIPIO DE SANTA LUZIA BA
MANOEL GUIMARAES NUNES
CARLA MACIEL BATISTA NEVES
FUNDACAO INSTITUTO
BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E
ESTATISTICA - IBGE
ADRIANA MAIA VENTURINI
DESPACHO
O MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA/BA interpõe
agravo de instrumento contra decisão que indeferiu
pedido de antecipação de tutela nos autos da Ação
Cautelar n.º 0049359-54.2014.4.01.3300, ajuizada com
o objetivo de majorar o coeficiente para o repasse do
Fundo de Participação do Município (FPM) de 0,8 para
1,0.
A agravante alega que a medida fere o princípio
da razoabilidade, vez que a redução do coeficiente de
1,0 para 0,8 se deu pela diferença de 6 (seis)
habitantes, mas que representa um decréscimo de R$
200 mil (duzentos mil reais) no repasse do Fundo de
Participação do Município. Por fim, sustenta que o
Projeto de Lei Estadual n.º 20.925/2014, que redefine os
limites dos Municípios de Santa Luzia e Mascote, foi
aprovado pela Assembleia Legislativa da Bahia, o que
importou em acréscimo de 69 habitantes no quantitativo
populacional do município agravante.
Compulsando os autos, verifica-se que o
recorrente não juntou aos autos a cópia da referida lei
que redefiniu os limites do Município.
Intime-se o agravante para que traga inteiro teor
da legislação que faz menção, no prazo legal.
Intime-se. Diligências legais.
Brasília, 14 de outubro de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
RELATOR
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
87.2015.4.01.0000/PA (d)
N.
0013937-
Processo Orig.: 0000178-06.2014.4.01.3908
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
AGRAVANTE
:
PROCURADOR
AGRAVADO
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES
DE
OLIVEIRA
SALCE
INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO
AMBIENTE
E
DOS
RECURSOS
NATURAIS
RENOVAVEIS - IBAMA
ADRIANA MAIA VENTURINI
GIOVANY
MARCELINO
1340
PASCOAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido
de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra
a decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da Subseção
Judiciária de Itaituba/PA que, nos autos da execução
fiscal movida em desfavor de GIOVANY MARCELINO
PASCOAL, declinou da competência em prol da Justiça
Estadual com jurisdição sobre o domicílio do réu.
encaminhado
à
Por
meio
do
e-mail
Coordenadoria da Sétima Turma deste Tribunal, em
05.08.2015, e documentação anexa (fls. 57/58), o
magistrado de primeira instância informa, em juízo de
retratação, que reconsiderou a decisão agravada.
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente
Agravo de Instrumento, por perda do objeto, com
fundamento no artigo 557 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Após, devolvam-se os autos ao Juízo prolator da
decisão agravada.
Brasília, 13 de outubro de 2015.
Juiz Federal André Gonçalves de Oliveira Salce
Relator Convocado
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
16.2015.4.01.0000/PA (d)
N.
0014472-
Processo Orig.: 0000090-17.2013.4.01.3903
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
AGRAVANTE
:
PROCURADOR
AGRAVADO
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES
DE
OLIVEIRA
SALCE
INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO
AMBIENTE
E
DOS
RECURSOS
NATURAIS
RENOVAVEIS - IBAMA
ADRIANA MAIA VENTURINI
COMERCIO
DE
MADEIRAS
AMESCLA LTDA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido
de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra
a decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da Subseção
Judiciária de Itaituba/PA que, nos autos da execução
fiscal movida em desfavor de COMÉRCIO DE
MADEIRAS AMESCLA LTDA, declinou da competência
em prol da Justiça Estadual com jurisdição sobre o
domicílio do réu.
1341
Por
meio
do
e-mail
encaminhado
à
Coordenadoria da Sétima Turma deste Tribunal, em
09.06.2015, e documentação anexa (fl. 47), o
magistrado de primeira instância informa, em juízo de
retratação, que reconsiderou a decisão agravada.
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente
Agravo de Instrumento, por perda do objeto, com
fundamento no artigo 557 do CPC.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
Publique-se.
Intime-se.
Após, devolvam-se os autos ao Juízo prolator da
decisão agravada.
Brasília, 13 de outubro de 2015.
Juiz Federal André Gonçalves de Oliveira Salce
Relator Convocado
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
31.2015.4.01.0000/PA (d)
N.
0014665-
Processo Orig.: 0000340-50.2013.4.01.3903
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
AGRAVANTE
:
PROCURADOR
AGRAVADO
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES
DE
OLIVEIRA
SALCE
DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUCAO MINERAL - DNPM
ADRIANA MAIA VENTURINI
SR LEME
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido
de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo
DEPARTAMENTO
NACIONAL
DE
PRODUÇÃO
MINERAL - DNPM contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Itaituba/PA que,
nos autos da execução fiscal movida em desfavor de S.
R. LEME, declinou da competência em prol da Justiça
Estadual com jurisdição sobre o domicílio do réu.
Por
meio
do
e-mail
encaminhado
à
Coordenadoria da Sétima Turma deste Tribunal, em
07.07.2015, e documentação anexa (fls. 53/54), o
magistrado de primeira instância informa, em juízo de
retratação, que reconsiderou a decisão agravada.
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente
Agravo de Instrumento, por perda do objeto, com
fundamento no artigo 557 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Após, devolvam-se os autos ao Juízo prolator da
decisão agravada.
Brasília, 13 de outubro de 2015.
1342
Juiz Federal André Gonçalves de Oliveira Salce
Relator Convocado
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
43.2015.4.01.0000/BA (d)
:
RELATOR
AGRAVANTE
:
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
N.
0016061-
DESEMBARGADOR FEDERAL
HERCULES FAJOSES
REGINALDA PARANHOS
RIBEIRO LEITE DE BRITO
EDVALDO BRITO FILHO
REGINALDA PARANHOS DE
BRITO
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
REGINALDA PARANHOS ROBEIRO LEITE DE
BRITO interpõe agravo de instrumento contra decisão
que, em atenção ao pedido de reconsideração da
agravante, manteve a decisão que recebeu a apelação
da Fazenda Nacional interposta contra sentença
proferida nos Embargos à Execução Fiscal n.º 004000913.2012.4.01.3300.
A agravante alega que a apelação interposta é
protelatória e não poderia ser recebida, nos termos do
artigo 518 do Código de Processo Civil.
É o relatório. Decido.
O entendimento jurisprudencial de todos os
Tribunais é no sentido de que o pedido de
reconsideração não suspende o prazo para interposição
do recurso cabível.
Colaciono aresto do egrégio
Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:
“(...)
PEDIDO
DE
RECONSIDERAÇÃO.
EQUIPARAÇÃO A RECURSO. DESCABIMENTO.
INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. (...)
(...)
2. O pedido de reconsideração, por não ser qualificado
como recurso, não interrompe nem suspende o prazo
para a interposição do recurso cabível. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.”
(STJ, AgRg no AREsp 623.411/SC, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 05/05/2015, DJe 20/05/2015)
Na hipótese dos autos, a agravante interpôs o
presente recurso contra decisão que rejeitou seu pedido
de reconsideração. Das alegações de seu recurso, a
decisão vergastada não era a de rejeição da
reconsideração, mas do recebimento da apelação da
Fazenda Nacional, em 11/11/2014.
A decisão que recebeu a apelação está datada
de 11/11/2014. A decisão que deixou de reconsiderar o
recebimento da apelação foi publicada em 19/03/2015.
O presente agravo de instrumento foi protocolizado em
27/03/2015.
Resta evidente a intempestividade do presente
recurso de agravo de instrumento, pois o pedido de
reconsideração não suspende o prazo para a
interposição de recurso.
Pelo exposto e com fundamento no artigo 557 do
Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao
agravo de instrumento.
Comunique-se.
Publique-se e intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília, 15 de outubro de 2015.
1343
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
RELATOR
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
13.2015.4.01.0000/PA (d)
N.
0016451-
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
Processo Orig.: 0001591-82.2008.4.01.3902
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
AGRAVANTE
:
PROCURADOR
AGRAVADO
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES
DE
OLIVEIRA
SALCE
INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO
AMBIENTE
E
DOS
RECURSOS
NATURAIS
RENOVAVEIS - IBAMA
ADRIANA MAIA VENTURINI
VANIO ALVES DOS SANTOS ME
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido
de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra
a decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da Subseção
Judiciária de Itaituba/PA que, nos autos da execução
fiscal movida em desfavor de VÂNIO ALVES DOS
SANTOS ME, declinou da competência em prol da
Justiça Estadual com jurisdição sobre o domicílio do réu.
Por
meio
do
e-mail
encaminhado
à
Coordenadoria da Sétima Turma deste Tribunal, em
06.08.2015, e documentação anexa (fls. 118/119), o
magistrado de primeira instância informa, em juízo de
retratação, que reconsiderou a decisão agravada.
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente
Agravo de Instrumento, por perda do objeto, com
fundamento no artigo 557 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Após, devolvam-se os autos ao Juízo prolator da
decisão agravada.
Brasília, 13 de outubro de 2015.
Juiz Federal André Gonçalves de Oliveira Salce
Relator Convocado
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
59.2015.4.01.0000/PA (d)
N.
0018472-
Processo Orig.: 0001587-45.2008.4.01.3902
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES
DE
OLIVEIRA
1344
AGRAVANTE
:
PROCURADOR
AGRAVADO
:
:
SALCE
INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO
AMBIENTE
E
DOS
RECURSOS
NATURAIS
RENOVAVEIS - IBAMA
ADRIANA MAIA VENTURINI
MANOEL DE SA SANTOS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido
de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra
a decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da Subseção
Judiciária de Itaituba/PA que, nos autos da execução
fiscal movida em desfavor de MANOEL DE SÁ
SANTOS, declinou da competência em prol da Justiça
Estadual com jurisdição sobre o domicílio do réu.
encaminhado
à
Por
meio
do
e-mail
Coordenadoria da Sétima Turma deste Tribunal, em
06.08.2015, e documentação anexa (fls. 97/98), o
magistrado de primeira instância informa, em juízo de
retratação, que reconsiderou a decisão agravada.
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente
Agravo de Instrumento, por perda do objeto, com
fundamento no artigo 557 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Após, devolvam-se os autos ao Juízo prolator da
decisão agravada.
Brasília, 13 de outubro de 2015.
Juiz Federal André Gonçalves de Oliveira Salce
Relator Convocado
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
73.2015.4.01.0000/PA (d)
N.
0018484-
Processo Orig.: 0021028-13.2011.4.01.3900
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
AGRAVANTE
:
PROCURADOR
AGRAVADO
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES
DE
OLIVEIRA
SALCE
INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO
AMBIENTE
E
DOS
RECURSOS
NATURAIS
RENOVAVEIS - IBAMA
ADRIANA MAIA VENTURINI
FLORESTEX
TRANSPORTE
RODOVIARIO DE CARGAS EM
GERAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido
de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
1345
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra
a decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da Subseção
Judiciária de Itaituba/PA que, nos autos da execução
fiscal movida em desfavor de FLORESTEX TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS EM
GERAL, declinou da competência em prol da Justiça
Estadual com jurisdição sobre o domicílio do réu.
Por
meio
do
e-mail
encaminhado
à
Coordenadoria da Sétima Turma deste Tribunal, em
09.06.2015, e documentação anexa (fl. 105), o
magistrado de primeira instância informa, em juízo de
retratação, que reconsiderou a decisão agravada.
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente
Agravo de Instrumento, por perda do objeto, com
fundamento no artigo 557 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Após, devolvam-se os autos ao Juízo prolator da
decisão agravada.
Brasília, 13 de outubro de 2015.
Juiz Federal André Gonçalves de Oliveira Salce
Relator Convocado
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
68.2015.4.01.0000/PA (d)
N.
0018549-
Processo Orig.: 0034265-17.2011.4.01.3900
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
AGRAVANTE
:
PROCURADOR
AGRAVADO
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES
DE
OLIVEIRA
SALCE
INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO
AMBIENTE
E
DOS
RECURSOS
NATURAIS
RENOVAVEIS - IBAMA
ADRIANA MAIA VENTURINI
JOAO BATISTA RIBEIRO DA
SILVA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido
de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra
a decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da Subseção
Judiciária de Itaituba/PA que, nos autos da execução
fiscal movida em desfavor de JOÃO BATISTA RIBEIRO
DA SILVA, declinou da competência em prol da Justiça
Estadual com jurisdição sobre o domicílio do réu.
encaminhado
à
Por
meio
do
e-mail
Coordenadoria da Sétima Turma deste Tribunal, em
07.07.2015, e documentação anexa (fls. 71/73), o
magistrado de primeira instância informa, em juízo de
retratação, que reconsiderou a decisão agravada.
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente
Agravo de Instrumento, por perda do objeto, com
fundamento no artigo 557 do CPC.
1346
Publique-se.
Intime-se.
Após, devolvam-se os autos ao Juízo prolator da
decisão agravada.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
Brasília, 13 de outubro de 2015.
Juiz Federal André Gonçalves de Oliveira Salce
Relator Convocado
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
51.2015.4.01.0000/MG (d)
N.
0034775-
Processo Orig.: 557080103335
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES
DE
OLIVEIRA
SALCE
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
GL
EMPREENDIMENTOS
FLORESTAIS LTDA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido
de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra decisão proferida
pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Rio
Piracicaba/MG que, nos autos de execução fiscal
ajuizada em desfavor de GL EMPREENDIMENTOS
FLORESTAIS LTDA, determinou à agravante o
recolhimento prévio de despesas processuais referentes
à consulta e bloqueio de valores e veículos via sistemas
BACENJUD e RENAJUD, respectivamente.
A agravante alega, em síntese, que a cobrança
em tela é de custas, da qual a Fazenda é isenta (artigo
39 da Lei 6.830/80) na Justiça Estadual; que o artigo 10
da Lei Estadual 14.939/2003 isenta a Fazenda Pública
do pagamento de custas; que o artigo 1.212, parágrafo
único, do CPC também isenta a Fazenda do pagamento
de custas; e que, caso devido, o pagamento, seja feito
ao final pela parte vencida.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 557,
caput, possibilita ao relator, mediante decisão
monocrática,
negar
seguimento
a
recurso
manifestamente
inadmissível,
improcedente,
prejudicado ou que contrarie Súmula ou jurisprudência
dominante do respectivo Tribunal, do Superior Tribunal
de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
Já o §1º do mesmo artigo legal possibilita, lado
outro, o provimento do apelo, caso a decisão recorrida
esteja em manifesto confronto com súmula ou
jurisprudência predominante do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior. Confira:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso
manifestamente
inadmissível,
improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
1347
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
§ 1º - A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o
relator poderá dar provimento ao recurso.
Estas prerrogativas concedidas ao relator visam,
justamente, a atender aos princípios da economia e
celeridade processual. Assim, cabe a este Magistrado
antecipar a análise do recurso, sem a necessidade de
levá-lo à apreciação dos demais componentes da
Turma, quando presentes os requisitos do art. 557 do
CPC.
O artigo 39 e parágrafo único, da Lei 6.830/1980
estabelecem:
Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao
pagamento de custas e emolumentos. A prática dos
atos judiciais de seu interesse independerá de preparo
ou de prévio depósito.
Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública
ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte
contrária.
Portanto, a Fazenda Pública é isenta do
pagamento de custas processuais e deve ressarcir, ao
final, o valor das despesas da parte contrária, se for
vencida na demanda.
A isenção do pagamento de custas processuais
se estende às causas em que o Juiz Estadual atua no
exercício de competência delegada, investido de
jurisdição federal, como no caso dos autos.
No Estado de Minas Gerais, tal isenção está
disciplinada no artigo 10, I, da Lei Estadual 14.939/2003,
verbis:
Art. 10. - São isentos do pagamento de custas:
I - a União, o Estado de Minas Gerais e seus Municípios
e as respectivas autarquias e fundações.
Entretanto, a isenção está limitada às custas,
não abrangendo as despesas processuais, como
aquelas decorrentes do bloqueio e verificação de bens e
endereços através dos sistemas eletrônicos INFOJUD,
BACENJUD, INFOSEG, SIEL e RENAJUD.
No que toca às despesas processuais, confira-se
o que dispõe o artigo 27 do Código de Processo Civil,
aplicável subsidiariamente às execuções fiscais por
força do disposto no artigo 1º da Lei 6.830/1980:
Art. 27. As despesas dos atos processuais, efetuados a
requerimento do Ministério Público ou da Fazenda
Pública, serão pagas a final pelo vencido.
Por sua vez, o artigo 12, § 3º, da Lei Estadual
14.939/2003, assim prescreve sobre o pagamento de
despesas processuais:
Art. 12. O pagamento das custas devidas no Juízo de
primeiro grau e nos processos de competência originária
do Tribunal efetua-se no ato da distribuição, inclusive
nas hipóteses de embargo à execução, ação monitória e
ação penal privada.
[...]
§ 3º As despesas judiciais serão reembolsadas a final
pelo vencido, ainda que este seja uma das pessoas
jurídicas referidas no inciso I do art. 10 desta Lei, nos
termos da decisão que o condenar, ou pelas partes, na
proporção de seus quinhões, nos processos divisórios e
demarcatórios.
Infere-se do disposto no artigo 27 do CPC, no
artigo 39 e parágrafo único, da Lei 6.830/1980, e no
artigo 12, § 3º, da Lei Estadual 14.939/2003, acima
transcritos, que o recolhimento das despesas com os
atos processuais requeridos pela Fazenda Pública deve
ser postergado para o final da lide, ficando a cargo da
parte vencida na demanda; caso tenham sido pagas
1348
pela parte contrária, a Fazenda Pública deve reembolsálas ao final, se vencida.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
A
propósito,
confiram-se
os
precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
seguintes
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA
NA
JUSTIÇA
ESTADUAL.
COMPETÊNCIA
DELEGADA. POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS À
JUSTIÇA FEDERAL EM RAZÃO DA INSTALAÇÃO DE
VARA FEDERAL NA COMARCA DO DOMICÍLIO DA
PARTE EXECUTADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ISENÇÃO DA FAZENDA NACIONAL QUANTO AO
PAGAMENTO DE CUSTAS AOS SERVENTUÁRIOS
DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535, II, do
Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido está
suficientemente fundamentado, muito embora o Tribunal
de origem tenha decidido de modo contrário aos
interesses da parte embargante. Isso, contudo, não
significa omissão, mormente por terem sido abordados
todos os pontos necessários para a integral resolução
da controvérsia.
2. A Primeira Seção, em sede de recurso especial
representativo de controvérsia (REsp 1.107.543/SP, Rel.
Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010), definiu que: (i) "A
isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do
art. 39 da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às
custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de
taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório
Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos
realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam
pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder
Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de
responsabilidade do autor exeqüente, porquanto essas
despesas não assumem a natureza de taxa, estando
excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39 da
LEF.
Diferença entre os conceitos de custas e despesas
processuais."; e que (ii) "de acordo com o disposto no
parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda
Pública, se vencida, é obrigada a ressarcir a parte
vencedora no que houver adiantado a título de custas, o
que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo
Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem
prejuízos à parte adversa com a concessão de tal
benefício isencional".
3. Desse modo, no caso concreto, a União está isenta
do pagamento de custas aos serventuários da Justiça
Estadual, mantendo-se a condenação ao pagamento
das despesas e das custas adiantadas pela executada.
4. Recurso especial parcialmente provido
(REsp 1241574/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES,
SEGUNDA
TURMA,
julgado
em
06/12/2011, DJe 13/12/2011)
..........................................................................................
.........................
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PELA UNIÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO
DE CUSTAS EFETIVAMENTE ESTATAIS. ISENÇÃO.
PRECEDENTES SUBMETIDOS AO REGIME DO ART.
543-C DO CPC.
1. Quanto às custas efetivamente estatais, goza a
Fazenda Pública Federal de isenção, devendo apenas,
quando vencida, ressarcir as despesas que tiverem sido
antecipadas pelo particular.
2. Ainda que se trate de execução fiscal promovida pela
União perante a Justiça Estadual, subsiste a isenção
referente às custas processuais e emolumentos.
3. A isenção do pagamento de custas e emolumentos e
a postergação do custeio das despesas processuais
(artigos 39 da Lei 6.830/80 e 27 do CPC), privilégios de
que goza a Fazenda Pública, não dispensam o
pagamento antecipado das despesas com o transporte
dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para
1349
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada
perante a Justiça Federal.
4. Matérias julgadas sob o rito do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ n.º 08/2008.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1267201/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2011, DJe
10/11/2011)
Ademais, de acordo com § 9º do artigo 11 do
Provimento-Conjunto nº 15, de 26.04.2010, do Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais, acrescido pelo
Provimento-Conjunto nº 36/CGJ/2014-TJMG, “as
despesas com a emissão de documento eletrônico e de
comunicação por meio eletrônico, que utilizem
mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das
instituições bancárias e do cadastro de registro de
veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD, e
outras, estabelecidas nos inciso VII e IX do art. 5º da Lei
Estadual nº 14.939, de 29 de dezembro de 2003, e
enumeradas no inciso VII do § 5º deste artigo, desde
que não tenha ocorrido o recolhimento prévio, deverão
ser recolhidas à conta de custas finais por consulta
realizada, tomando-se por base o valor estabelecido no
item 1.3 da “Tabela G” do Anexo da Lei estadual nº
14.939, de 2003” (destaquei).
Ou seja, de acordo com o ato normativo que
embasou a decisão agravada, o recolhimento das
referidas despesas pode ser feito previamente ou ao
final.
Dessa forma, entendo que a decisão agravada
não merece prosperar, eis que a Fazenda Pública não
está obrigada a antecipar o pagamento das despesas
processuais em comento.
Isso posto, DOU PROVIMENTO ao agravo, nos
termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil,
para cassar a decisão agravada para que a
consulta/verificação e bloqueio de bens através dos
sistemas BACENJUD e RENAJUD sejam realizados
independentemente do recolhimento prévio das
respectivas despesas.
Intime-se.
Publique-se.
Não havendo recurso, remetam-se os autos à
Vara de Origem.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao
MM. Juiz a quo.
Brasília, 13 de outubro de 2015.
Juiz Federal André Gonçalves de Oliveira Salce
Relator Convocado
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
46.2015.4.01.0000/GO (d)
:
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
N.
0038332-
DESEMBARGADOR
FEDERAL
HERCULES FAJOSES
NELSON JUNQUEIRA NETO
DANILO SKAF ELIAS TEIXEIRA
MAURICIO ALVES DE LIMA
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
1350
DECISÃO
Compulsando os presentes autos, não vislumbro
a necessidade de provimento jurisdicional de caráter
urgente. Tampouco o perigo de dano irreparável ou de
difícil reparação restou evidenciado no caso em apreço.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
Assim, converto o agravo de instrumento em
retido, nos termos do art. 527, II, do Código de Processo
Civil, salvo eventual pedido de reconsideração.
Remetam-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Brasília, 15 de outubro de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
RELATOR
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
20.2015.4.01.0000/DF (d)
:
RELATOR
AGRAVANTE
:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
AGRAVADO
:
:
:
:
:
:
:
AGRAVADO
:
AGRAVADO
:
AGRAVADO
:
AGRAVADO
:
PROCURADOR
AGRAVADO
:
:
PROCURADOR
:
N.
0039737-
DESEMBARGADOR
FEDERAL
HERCULES FAJOSES
VERIFONE DO BRASIL LTDA E
OUTRO(A)
FERNANDO LOESER
LETÍCIA MARQUES NETTO
LEONARDO FONSECA BORGES
TIAGO GEINE SANTIAGO
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
SERVICO
SOCIAL
DO
COMERCIO - SESC
SERVICO
BRASILEIRO
DE
APOIO AS MICRO E PEQUENAS
EMPRESAS - SEBRAE
SERVICO
NACIONAL
DE
APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC
SERVICO
NACIONAL
DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
INSTITUTO
NACIONAL
DE
COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
ADRIANA MAIA VENTURINI
FUNDO
NACIONAL
DE
DESENVOLVIMENTO
DA
EDUCACAO - FNDE
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
VERIFONE DO BRASIL LTDA. e EMPRESA
BRASILEIRA INDUSTRIAL COMERCIAL E SERVIÇOS
LTDA. interpõem agravo de instrumento, com pedido de
antecipação de tutela recursal, contra decisão que
excluiu o SESC, SENAI, SENAC, SEBRAE, FNDE e
INCRA do polo passivo da Ação Ordinária n.º 006290422.2013.4.01.3400, ajuizada com o objetivo de afastar
as contribuições sociais a essas entidades, sobre os
valores pagos aos funcionários a título de férias
usufruídas.
Ao decidir, Sua Excelência entendeu que: “cabe
apenas à União, que é ente competente pela criação
dessas contribuições, figurar no polo passivo desta lide.
Com isso, as instituições destinatárias das cides ora
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1351
questionadas, não obstante serem beneficiárias, não
têm legitimidade para o polo passivo.”
As agravantes alegam que “a matéria discutida
nos autos é de óbvio interesse das entidades em
questão e qualquer decisão advinda destes autos
refletirá nos seus direitos e obrigações, sendo, portanto,
lógica e obrigatória a sua manutenção na demanda para
que possam defender-se etc., na qualidade de
litisconsortes passivos necessários, nos termos do que
dispõem os artigos 46 e 47 do Código de Processo
Civil.”
É o relatório. Decido.
As contribuições às entidades do grupo “S”, ao
INCRA e ao FNDE, ainda que cobradas pela Fazenda
Nacional, destinam-se às referidas entidades e, em
razão da possibilidade supressão das exações,
legitimam-nas a figurar no polo passivo de demanda em
que se discute a legitimidade da incidência das
contribuições retro mencionadas.
No
mesmo
sentido,
jurisprudencial desta Corte:
o
entendimento
“(...) CONTRIBUIÇÃO PATRONAL - NÃO-INCIDÊNCIA
SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIODOENÇA/ACIDENTE E ADICIONAL DE FÉRIAS DÉCIMO
TERCEIRO
SALÁRIO
E
SALÁRIO
MATERNIDADE
–
(...)
PRELIMINARES
DE
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE
PASSIVA REJEITADAS. (...)
2- Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do
SESC, uma vez que é destinatário de parte da receita
advinda do tributo ora discutido, sendo parte legítima
para figurar no pólo passivo da demanda. Nesse
sentido: AMS 0023268-18.2010.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR
FEDERAL
REYNALDO
FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.492 de
20/04/2012.
(...)”
(TRF1, AC 0011979-25.2009.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR
MACHADO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.694 de
11/04/2014)
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
REMUNERAÇÃO PAGA PELO EMPREGADOR.
LEGITIMIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. A legitimidade ad causam, por ser matéria de ordem
pública - condição da ação - deve ser analisada de
ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição,
consoante previsto no art. 267, § 3º, do CPC.
2. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de
contribuição previdenciária sobre a rubrica valetransporte, cumulada com pedido de restituição de
indébito, mediante compensação, em desfavor da
Fazenda Nacional, inclusive porque pretende resguardar
o reflexo dessa contribuição sobre a contribuição para o
SAT, e de terceiros (SEBRAE, SESC, SENAC, e
INCRA).
3. Há pedido específico de repetição dos valores
recolhidos ao INSS, assim como de repetição das
diferenças (reflexos) repassadas aos terceiros, a título
de contribuição previdenciária as férias indenizada; o
terço constitucional de férias; o abono de férias; o
adicional de férias; o auxílio-doença e auxílio-acidente; o
auxílio-creche; as horas extras indenizadas e seus
reflexos e o aviso prévio indenizado.
1352
4. Antes da prolação da sentença, o Juízo monocrático
não observou o comando do parágrafo único do art. 47
do CPC, por isso que evidente o cerceamento do direito
de defesa de ambas as partes (polo ativo e passivo).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
5. Sentença anulada de ofício, com determinação de
retorno dos autos ao juízo de origem para que seja
oportunizado ao impetrante o requerimento de
chamamento dos terceiros interessados, indicados na
inicial, para compor o polo passivo da lide na condição
de litisconsortes necessários.
6. Prejudicadas a apelação da Fazenda Nacional e a
remessa oficial.”
(TRF1, AC 0017669-71.2010.4.01.4100 / RO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS
AMORIM DE SOUSA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL
CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (CONV.), OITAVA
TURMA, e-DJF1 p.1363 de 26/04/2013)
Pelo
exposto,
CONCEDO
O
EFEITO
SUSPENSIVO ATIVO para ordenar a manutenção do
SESC, SENAI, SENAC, SEBRAE, FNDE e INCRA no
polo passivo da Ação Ordinária n.º 006290422.2013.4.01.3400.
Comunique-se.
Vista à(s) agravada(s) para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, voltem-me conclusos.
Brasília, 20 de outubro de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES
FAJOSES
RELATOR
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
98.2015.4.01.0000/MG (d)
:
RELATOR
AGRAVANTE
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
N.
0045901-
DESEMBARGADOR FEDERAL
HERCULES FAJOSES
MARTINS COMERCIO E
SERVICOS DE DISTRIBUICAO
S/A E OUTROS(AS)
SACHA CALMON NAVARRO
COELHO
EDUARDO MANEIRA
IGOR MAULER SANTIAGO
DONOVAN MAZZA LESSA
TIAGO CONDE TEIXEIRA
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE
DISTRIBUIÇÃO S/A E OUTROS interpõem agravo de
instrumento contra decisão que indeferiu pedido de
liminar nos autos do Mandado de Segurança n.º
0009218-02.2015.4.01.3803, impetrado com o objetivo
de se eximirem de recolher PIS e COFINS sobre
receitas financeiras, nos termos do quanto exigido pelo
Decreto n.º 8.426, de 1º de abril de 2015, que majorou
as alíquotas dessas contribuições para 0,65% (sessenta
e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento),
respectivamente.
As agravantes alegam a inconstitucionalidade do
referido Decreto, ante a necessidade de majoração de
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1353
alíquota demandar a edição de lei ordinária, consoante
prevê o artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.
Sustentam que a Lei n.º 10.865/2004 não poderia
delegar ao Poder Executivo, a majoração das alíquotas
das contribuições em comento, sob pena de ofensa ao
mesmo dispositivo constitucional já referido, vez que a
majoração no percentual da alíquota das contribuições
sempre exigiria edição de lei, pois não elencadas nas
hipóteses em que a Constituição Federal autoriza a
atuação por Decreto.
É o relatório. Decido.
Das alegações que foram apresentadas pela
parte agravante, surge o seguinte questionamento que,
a meu ver, se consubstancia no próprio cerne da res in
judicium deducta. Qual seja: A delegação prevista no
artigo 27, § 2º da Lei nº 10.865/2004 é possível face à
Constituição Federal de 1988?
Para melhor visualização, transcrevo a norma
acima referida:
§ 2º O Poder Executivo poderá, também, reduzir e
restabelecer, até os percentuais de que tratam os
incisos I e II do caput do art. 8º desta Lei, as alíquotas
da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas
pessoas jurídicas sujeitas ao regime de nãocumulatividade das referidas contribuições, nas
hipóteses que fixar.
A questão deve ser analisada à luz da
Constituição Federal de 1988, na medida em que, por
ser de natureza analítica, traz em seu conteúdo o
Sistema Tributário Nacional, deixando ao legislador
ordinário pouquíssima margem de manobra na urdidura
das normas jurídicas infraconstitucionais. Assim, pois,
prescreve o artigo 150, inciso I da CF/1988:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas
ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
Por sua vez, o artigo 153, seus incisos e § 1º da
CF/1988 assim prescrevem:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou
nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas
a títulos
ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
1354
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as
condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as
alíquotas dos impostos
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
enumerados nos incisos I, II, IV e V.
Do cotejo das normas acima transcritas, se
observa que o artigo 150, inciso I da Constituição
Federal insculpe o princípio da estrita legalidade em
matéria tributária, o que restou mitigado por força da
norma prevista no § 1º do artigo 153 de nossa Carta
Constitucional vigente.
Entretanto, a norma mitigadora é clara ao
estabelecer que apenas os impostos de: importação e
de exportação; de renda e proventos de qualquer
natureza; de produtos industrializados; de operações de
crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou
valores imobiliários e os de grandes fortunas, nos
termos de lei complementar, poderão ser objeto de
alteração de alíquotas por meio de norma introdutória
editada pelo Poder Executivo, no caso, o Decreto.
Também resta evidente que a faculdade de que
trata a norma constitucional acima transcrita, incide
apenas e exclusivamente com relação aos tributos que
têm predominante característica de extrafiscalidade.
Apesar da Lei nº 10.865/2004, de forma contextual, dar
tratamento redacional de extrafiscalidade à norma em
exame, o artigo 153, § 1º da CF/1988 determina, de
forma expressa e numerus clausus, os tributos objeto da
faculdade de que trata a norma constitucional retro
citada.
Mutatis mutandis, o eg. Supremo Tribunal
Federal já se manifestou com relação à impossibilidade
de fixação de teto em lei ordinária, como instrumento
normativo apto a observar o o princípio da legalidade
tributária, insculpido no art. 150, I, da CF. Vejamos:
“AGRAVO
REGIMENTAL
EM
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ANOTAÇÃO DE
RESPONSABILIDADE
TÉCNICA.
NATUREZA
JURÍDICA
DE
TAXA.
INOBSERVÂNCIA
DA
EXIGÊNCIA DE LEI PARA DAR CONCREÇÃO À
COBRANÇA. PREVISÃO DE VALORES MÁXIMOS.
INSUFICIÊNCIA PARA FINS DE LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA.
Mesmo com o advento da Lei nº 6.994/1982, a
Anotação de Responsabilidade Técnica não foi
efetivamente instituída por lei, mas por resoluções
emitidas pelo Confea. A mera previsão de um limite
máximo para fixação dos valores da taxa em questão
não é suficiente para o atendimento do princípio da
legalidade, tal como previsto no art. 150, I, da
Constituição Federal.
O diploma legal mencionado reproduz o vício apontado
pela Corte nos autos do ARE 748.445-RG, julgado sob a
relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski.
Agravo regimental a que se nega provimento.”
(STF, ARE 822485 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 10-102014 PUBLIC 13-10-2014)
Por derradeiro, cumpre ressaltar que o artigo
150, inciso I da CF é garantia em favor do sujeito
passivo da obrigação tributária, na medida em que
atenta para o princípio da separação dos Poderes e o
1355
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
da segurança jurídica. Deixar de suspender a eficácia
de uma norma manifestamente ilegal, sob o fundamento
de que a norma anteriormente aplicada também
carregava em si a eiva da ilegalidade a beneficiar o
sujeito passivo da obrigação tributária, não me parece a
melhor técnica. A existência de ilegalidades na
aplicação da norma anterior, como a suposta renúncia
de receitas ou quaisquer outras que por ventura venham
a
ser
suscitadas,
poderão
ser
objeto
de
questionamentos em sede e foro oportunos e próprios.
Assim, diante do quanto acima exposto e
presentes
os
requisitos
legais,
CONCEDO,
parcialmente, o pedido liminar, para suspender a
exigibilidade do crédito tributário das parcelas vincendas
do PIS e da COFINS de que tratam os Decretos
8.426/2015 e 8.451/2015, respectivamente.
Comunique-se.
Vista à(s) agravada(s) para contrarrazões.
Publique-se e intime-se.
Após, voltem-me conclusos.
Brasília, 20 de outubro de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
RELATOR
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
58.2015.4.01.0000/MG (d)
:
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
PROCURADOR
:
PROCURADOR
PROCURADOR
PROCURADOR
:
:
:
N.
0046130-
DESEMBARGADOR FEDERAL
HERCULES FAJOSES
DROGARIA ARAUJO S/A
JOSE ANCHIETA DA SILVA
EDUARDO AUGUSTO FRANKLIN
ROCHA
GUSTAVO DE CASTRO SILVA
ATAIDE
PEDRO HENRIQUE MACHADO
SILVEIRA
MAX ROBERTO DE SOUZA E
SILVA
RENATA DANTAS GAIA
RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA
MARIA FERNANDA DE
OLIVEIRA LARCIPRETE
BRUNO BARROS DE OLIVEIRA
GONDIM
MANUELA PORTO RIBEIRO
GABRIEL RIBEIRO SEMIAO
CONSELHO REGIONAL DE
FARMACIA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS - CRF/MG
HELIDA MARQUES ABREU
SILVA
BARBARA VIEIRA DA SILVEIRA
DILSON ARAUJO DE SOUZA
DANIELA MIRANDA DUARTE
DESPACHO
Apreciarei o pedido de efeito suspensivo após a
manifestação da(s) parte(s) contrária(s).
Vista à(s) agravada(s) para contrarrazões.
Após, voltem-me conclusos.
Intime-se. Diligências legais.
Brasília, 14 de outubro de 2015.
1356
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
RELATOR
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
88.2015.4.01.0000/DF (d)
N.
0048165-
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
Processo Orig.: 0044648-60.2015.4.01.3400
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
:
:
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES
DE
OLIVEIRA
SALCE
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
METALURGICA
FERRCALD
LTDA - EPP
RENATA PASSOS BERFORD
GUARANA
SANDERSON DOMINGUES DE
MIRANDA
CLAUDIA
SIMONE
PRACA
PAULA
MARISTELA DA SILVA
GUSTAVO SILVA DE COUTO
ADRISE LAGE DE MENDONÇA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido
de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a parte da
decisão proferida pela MM. Juíza Federal da 5ª Vara da
Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de
ação ordinária ajuizada por METALÚRGICA FERCALD
LTDA -EPP, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos
da tutela para determinar a suspensão da exigibilidade
das contribuições previdenciárias patronais previstas no
artigo 22, I, da Lei 8.212/1991, incidentes sobre o terço
constitucional de férias, os 15 primeiros dias de
afastamento por doença ou acidente e sobre o aviso
prévio indenizado.
A agravante alega, em síntese, é legal a inclusão
das parcelas em análise na base de cálculo da
contribuição previdenciária patronal prevista no artigo
22, I, da Lei 8.212/1991.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 557,
caput, possibilita ao relator, mediante decisão
monocrática,
negar
seguimento
a
recurso
manifestamente
inadmissível,
improcedente,
prejudicado ou que contrarie Súmula ou jurisprudência
dominante do respectivo Tribunal, do Superior Tribunal
de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
Já o §1º do mesmo artigo legal possibilita, lado
outro, o provimento do apelo, caso a decisão recorrida
esteja em manifesto confronto com súmula ou
jurisprudência predominante do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior. Confira:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso
manifestamente
inadmissível,
improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º - A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o
relator poderá dar provimento ao recurso.
1357
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
Estas prerrogativas concedidas ao relator visam,
justamente, a atender aos princípios da economia e
celeridade processual. Assim, cabe a este Magistrado
antecipar a análise do recurso, sem a necessidade de
levá-lo à apreciação dos demais componentes da
Turma, quando presentes os requisitos do art. 557 do
CPC.
No caso, a agravante pretende a cassação da
decisão proferida na primeira instância que excluiu da
base de cálculo da contribuição previdenciária patronal
as verbas pagas nos primeiros 15 dias do afastamento
do empregado em virtude de doença ou acidente e a
título de terço constitucional de férias e aviso prévio
indenizado.
Faz-se necessária a análise do pedido em
relação a cada parcela mencionada no recurso.
1. Férias gozadas e terço constitucional de férias:
As férias (gozadas) não ostentam a natureza de
interrupção do contrato de trabalho, assim seu
pagamento tem evidente natureza salarial, sendo,
portanto, cabível a incidência de contribuição
previdenciária.
O art. 195, I, da CF/88 (com redação da EC n.
20/1998) preceitua:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a
sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,
mediante recursos provenientes dos orçamentos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela
equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho
pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física
que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
empregatício;
Diversamente, a Sétima Turma deste Tribunal,
em sua composição efetiva (Des. Fed. CATÃO ALVES e
REYNALDO SOARES), reputou não incidir a
contribuição previdenciária patronal sobre o terço
constitucional, sem fincar distinções entre “estatutários”
e “celetistas”:
(...) - MS - LIMINAR (...) - AGRAVO DE INSTRUMENTO
– CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE
SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE (...)
ADICIONAL DE FÉRIAS - NÃO-INCIDÊNCIA – (...).
(...)
3 - "A Primeira Seção, na assentada de 28/10/2009, por
ocasião do julgamento do EREsp nº 956.289/RS, Rel.
Min. Eliana Calmon, reviu o entendimento anteriormente
existente para reconhecer a inexigibilidade da
contribuição previdenciária sobre o terço constitucional
de férias, adotando como razões de decidir a posição já
sedimentada pelo STF sobre a matéria, no sentido de
que essa verba não se incorpora à remuneração do
servidor para fins de aposentadoria." (EREsp nº
895.589/SC - Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES STJ - PRIMEIRA SEÇÃO - DJe 24/02/2010.)
(...).
(AGA nº 0030946-72.2009.4.01.0000/PI, Rel. Des. Fed.
CATÃO ALVES, T7, DJ 14/05/2010).
(...). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. (...).
IMPOSSIBILIDADE. (...).
1. O STF e esta Corte têm entendido que o adicional de
1/3 de férias não integra o conceito de remuneração,
não havendo, pois, incidência de contribuição
previdenciária. Precedentes: STF, AI-AgRg nº
603.537/DF (...).
(...).
1358
(AMS nº 0012410-13.2000.4.01.3400/DF, Des. Fed.
REYNALDO FONSECA, T7, DJ 16/04/2010)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
No mesmo sentido, o eg. STJ adequou seu
entendimento ao do Supremo Tribunal Federal e decidiu
pela não incidência da contribuição previdenciária sobre
o terço constitucional de férias. Confira-se:
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - NATUREZA
JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO
ENTENDIMENTO
FIRMADO
NO
PRETÓRIO
EXCELSO.
1. A Primeira Seção do STJ considera legítima a
incidência da contribuição previdenciária sobre o terço
constitucional de férias.
Precedentes.
2. Entendimento diverso foi firmado pelo STF, a partir da
compreensão
da
natureza
jurídica
do
terço
constitucional de férias, considerado como verba
compensatória e não incorporável à remuneração do
servidor para fins de aposentadoria.
3. Realinhamento da jurisprudência do STJ, adequandose à posição sedimentada no Pretório Excelso.
4. Embargos de divergência providos.
(EREsp 956.289/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe
10/11/2009)
O “abono de férias” previsto no art. 144 da CTL é
regulado por Convenção Coletiva de Trabalho. A Lei n.º
9.528, de 10 DEZ 1997, entretanto, alterou o disposto
no art. 144 da CLT, retirando de seu texto a expressão:
“e da previdência social”. Sobre a verba recebida a
esse título, portanto, não incide a contribuição
previdenciária.
Esta, a jurisprudência do STJ sobre o abono de
férias, em leitura apropriada:
PROCESSUAL
CIVIL
E
TRIBUTÁRIO.
(...)
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO DE
FÉRIAS. (...). VIGÊNCIA. REDAÇÃO ANTERIOR DO
ARTIGO 144 DA CLT DADA PELA LEI Nº 9.528/97.
IMPOSSIBILIDADE.
(...)
2. Não integra o salário-de-contribuição para efeitos de
contribuição previdenciária, o abono de férias concedido
em virtude de acordo coletivo, cuja vigência perdurou
durante a eficácia da redação anterior do artigo 144 da
CLT, posteriormente alterada pela Lei nº 9.528/97,
desde que não excedente de vinte dias do salário.
(REsp 818701/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, T2, DJ
30/03/2006 p. 206)
2. Remuneração durante os 15 (quinze)
primeiros dias de afastamento por motivo de doença ou
acidente
O STJ tem jurisprudência iterativa no sentido de
que não incide contribuição previdenciária sobre a
remuneração paga pelo empregador ao empregado
durante os primeiros quinze dias de afastamento por
doença e acidente à consideração de que tal verba não
tem natureza salarial:
(...) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – VERBAS
RECEBIDAS NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE
AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA –
IMPOSSIBILIDADE – BENEFÍCIO DE NATUREZA
PREVIDENCIÁRIA.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no
sentido de que não incide a contribuição previdenciária
sobre a remuneração paga pelo empregador ao
empregado, durante os primeiros dias do auxíliodoença, uma vez que tal verba não tem natureza
salarial. (...).
1359
(STJ, REsp 768.255/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON,
T2, ac. un, DJ 16.05.2006, p. 207).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
Na mesma linha, o seguinte julgado desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO
E
PROCESSUAL
CIVIL
MANDADO
DE
SEGURANÇA
LIMINAR
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL PAGAMENTO DOS 15 PRIMEIROS DIAS DE
AFASTAMENTO (AUXÍLIO DOENÇA OU ACIDENTE) NÃO INCIDÊNCIA - JURISPRUDÊNCIA (STJ/STF) AGRAVO
PARCIALMENTE
PROVIDO
MONOCRATICAMENTE - AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO. 1- A jurisprudência dominante afasta a
incidência da contribuição previdenciária patronal sobre
os valores pagos pelo empregador ao empregado
durante os quinze primeiros dias que antecedem à
concessão dos auxílios doença ou acidente, porque
ausente a prestação do labor e a conseqüente
contraprestação
pecuniária
típica
(REsp
nº
1.098.102/SC). 2- Agravo interno não provido. 3Peças liberadas pelo Relator, em 22/09/2009, para
publicação do acórdão.
(AGTAG 0023157-22.2009.4.01.0000 / MA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO
AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.555 de
02/10/2009)
3. Aviso prévio indenizado:
A Sétima Turma desta Corte, em sua
composição efetiva, por sua maioria, entendeu que a
revogação pelo Decreto n. 6.727, de 12 JAN 2009, do
disposto na alínea “f” do inciso V do § 9º do art. 214 do
Decreto no 3.048, de 06 MAI 1999, que expressamente
excetuava o aviso prévio com cumprimento dispensado
do salário-contribuição, não alterou a natureza
indenizatória desse aviso prévio com cumprimento
dispensado,
permanecendo,
ainda
que
não
expressamente, excetuado do salário de contribuição:
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AVISO PRÉVIO
INDENIZADO
(...).
1. O aviso prévio é a notificação que uma das partes do
contrato de trabalho faz à parte contrária, comunicandolhe a intenção de rescindir o vínculo laboral, em data
certa e determinada, observado o prazo determinado
em lei.
2. O período em que o empregado efetivamente
trabalha após ter dado ou recebido o aviso prévio é
computado como tempo de serviço para efeitos de
aposentadoria e remunerado de forma habitual, por
meio de salário. Todavia, rescindido o contrato pelo
empregador, com dispensa do trabalho inclusive, não há
contraprestação de serviços. O pagamento do valor
relativo ao salário correspondente ao período de aviso
prévio decorre do disposto no art. 487, § 1º, da CLT,
hipótese em que a importância recebida tem natureza
indenizatória/compensatória.
3. O fato gerador e a base de cálculo da cota patronal
da referida contribuição encontram-se previstos no art.
22 da Lei 8.212/91. Assim, "ausente previsão legal e
constitucional para a incidência de contribuição
previdenciária sobre importâncias de natureza
indenizatória, da qual é exemplo o aviso prévio
indenizado" (dispensado), "não caberia ao Poder
Executivo, por meio de simples ato normativo de
categoria secundária, forçar a integração de tais
importâncias à base de cálculo da exação. A revogação
da alínea "f" do inciso V, § 9º, artigo 214, do Decreto nº
3.048/99, nos termos em que promovida pelo artigo 1º
do Decreto 6.727/09, não tem o condão de autorizar a
cobrança de contribuições previdenciárias calculadas
sobre o valor do aviso prévio indenizado" (AI
20093000203908, Des. Federal Cotrim Guimarães,
TRF3, Segunda Turma, 11/03/2010).
1360
(AGA 0004317-27.2010.4.01.0000/BA, Rel. Des. Fed.
REYNALDO FONSECA, T7, e-DJF1 30/07/2010)
Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo,
nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo
Civil, para manter a decisão agravada.
Publique-se.
Intime-se.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
Não havendo recurso, remetam-se os autos à
Vara de Origem.
Brasília, 13 de outubro de 2015.
Juiz Federal André Gonçalves de Oliveira Salce
Relator Convocado
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
38.2015.4.01.0000/MG (d)
N.
0048621-
Processo Orig.: 0005249-82.2015.4.01.3801
:
RELATOR
AGRAVANTE
:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
ADVOGADO
:
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JOSÉ AMILCAR MACHADO
LEONARDO
REZENDE
ADVOGADOS ASSOCIADOS
LEONARDO PEREIRA REZENDE
JUDYLLENO HOTT FILGUEIRAS
YASMIN MAIRA ALVARENGA
JOSE IGNACIO ESPERANCA
FONSECA
MONIA APARECIDA DE ARAUJO
PAIVA
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por
Leonardo Rezende Advogados Associados em face da
decisão que indeferiu o pedido de liminar nos autos da
ação em que se busca o ingresso no Simples Nacional.
Sustenta o agravante, em síntese, que a suposta
pendência tributária que o impediu ingressar no Simples
refere-se à CSLL (período de apuração 03/2014),
quitada em 24 de abril de 2014.
Os programas de parcelamento são exemplos de
benesses fiscais concedidas aos contribuintes que se
sujeitam às suas normas no intuito de reverter a
situação de inadimplência. Não há imposição em aderir
a tais parcelamentos, o que constitui opção do sujeito
passivo. Decidindo pelo ingresso, porém, deve fazê-lo
mediante concordância com os termos do acordo
estabelecidos pela legislação de regência.
A adesão a parcelamento fiscal sujeita o
contribuinte às condições pré-estabelecidas na
legislação
de
regência,
aplicando-se
apenas
subsidiariamente os preceitos da Lei 9.784/99 (art. 69
da Lei 9.784/99).
Na hipótese dos autos, a pendência que
constava no sistema da RFB e que impediu o ingresso
do agravante no regime tributário simplificado foi o
referente à CSLL, código da receita 2372, período de
apuração 03/2014.
1361
O MM. Juiz Federal houve por bem indeferir o
pedido, porquanto o comprovante juntado referia-se ao
período de apuração 09/2014.
Neste recurso, todavia, o agravante comprovou o
pagamento relativo ao débito em questão, de acordo
com o documento de fl. 9.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
Dessa forma, presentes os requisitos legais,
defiro a inscrição do agravante no Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos Simples Nacional.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 527, V,
do CPC.
Publique-se.
Brasília, 9 de outubro de 2015.
Desembargador JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
73.2015.4.01.0000/BA (d)
:
RELATOR
AGRAVANTE
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
N.
0048845-
DESEMBARGADOR
FEDERAL
HERCULES FAJOSES
POLOMAR
EMPREENDIMENTOS LTDA
FERNANDO ANTONIO DA SILVA
NEVES
CAROLINA OLIVEIRA SERRA DA
SILVEIRA
CLARA ROCHA SOUZA
LEONARDO MENDES DA SILVA
CEZAR
MILTON MOREIRA DE OLIVEIRA
MARCIO SANTOS DAMASCENO
DANIEL MARTINS TELLES DE
MACEDO
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
POLOMAR
EMPREENDIMENTOS
LTDA.
interpõe agravo de instrumento contra decisão que
indeferiu o pedido de efeito suspensivo na Ação
Ordinária n.º 0023274-94.2015.4.01.3300, ajuizada com
o objetivo de manter o benefício tributário da admissão
temporária dos bens que importou para a construção de
empreendimento imobiliário denominado “Mirante”, no
Município de Praia do Forte/BA.
A agravante alega que importou equipamentos
para auxiliar na construção do referido empreendimento
imobiliário, tendo sido admitidos temporariamente em
território nacional. Sustenta que, decorrido o prazo da
primeira autorização de admissão temporária, requereu
a prorrogação do benefício, o que foi indeferido pela
Fazenda Nacional. Argumenta que o indeferimento
importa em mudança de critério fiscal sem comprovação
de irregularidade na importação, o que seria legalmente
vedado, bem como, fere os princípios da razoabilidade e
da segurança jurídica, pois a consequência do
indeferimento a obrigará a reexportar os bens,
causando-lhe enorme prejuízo advindo da paralisação
da obra, já em fase adiantada.
Por fim, pondera que todo o empreendimento
está sendo construído para a venda, consoante se
observa da propaganda vinculada a seu endereço
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1362
eletrônico, sendo indevido o entendimento da
Administração
de
que
os
bens
produzidos
permanecerão na propriedade da ora agravante.
É o relatório. Decido.
A antecipação de tutela exige os requisitos
concomitantes do art. 273 do CPC, quais sejam, a
verossimilhança das alegações e fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação.
A admissão temporária foi primeiramente
deferida, ao fundamento de que: “Após análise da
documentação
apresentada,
conclui-se
que
a
interessada cumpriu os requisitos para a concessão do
regime de admissão temporária para utilização
econômica,
conforme
disposições
do
Decreto
6759/2009, de 05/02/2009, e da IN RFB nº 1361/2013.
Diante do acima exposto, com base nas normas de
regência supra, no uso da competência estabelecida
pela Portaria ALF/SDR n° 12/2011, decido defe rir o
pedido de admissão temporária para utilização
econômica, para as mercadorias objeto do presente
processo, ficando estabelecido como termo final do
prazo de vigência do regime a data de 23/12/2014.”
Protocolada a prorrogação da admissão
temporária dentro do prazo legal, o pedido foi indeferido
pelos seguintes fundamentos:
“Em seu pedido à fl. 02, o interessado informou que os
bens para os quais solicitou o regime de admissão
temporária seriam utilizados “para as práticas
constantes do Contrato, sendo comodato das máquinas
e equipamentos, para prestação de serviços de
construção e montagem da infraestrutura do Complexo
Hoteleiro da Polomar...". Embora claramente não se
trate de serviço a ser prestado a terceiro, como exigido
no dispositivo transcrito acima, vez que o interessado
figuraria, ao mesmo tempo, como prestador e tomador
do serviço, o pedido de admissão foi acolhido, à época,
sob a ótica de que os bens seriam utilizados na
produção de outro bem. Tal entendimento, entretanto,
foi posteriormente afastado, quando da análise
superveniente de pedidos análogos do interessado em
outros processos administrativos, haja vista que,
conforme pode-se concluir da análise dos documentos
que instruem o presente processo, o bem a ser
produzido com a utilização dos equipamentos a que se
refere o pedido sob análise não será destinado à venda,
mas antes permanecerá como propriedade do
interessado. Portanto, em verdade, o pedido não se
enquadra em nenhuma das duas hipóteses previstas no
caput do art. 7° da IN RFB 1361/2013.”
Ao analisar a questão em apreço, observo que
não há qualquer fato novo que tenha alterado o status
quo ante, a justificar o indeferimento da prorrogação da
admissão temporária requerida.
O perigo de dano irreparável ou de difícil
reparação reside na possibilidade real e efetiva da
empresa agravante ter que reexportar os bens em
questão, paralisando a continuação da obra. Decerto
que tal obrigação se traduz em ônus financeiro
desprovido de fundamentação jurídica, causando
impacto negativo no fluxo de caixa da empresa ora
recorrente.
Assim, diante do quanto acima exposto e
presentes os requisitos legais, CONCEDO A
ANTECIPAÇÃO
DOS
EFEITOS
DA
TUTELA
RECURSAL, para suspender os efeitos da decisão que
indeferiu o pedido administrativo de prorrogação do
regime aduaneiro especial em comento, mediante
caução, em espécie, do montante integral dos tributos
decorrentes
do
indeferimento
acima
referido.
Comunique-se.
Vista à(s) agravada(s) para contrarrazões.
Publique-se e intime-se.
Após, voltem-me conclusos.
Brasília, 20 de outubro de 2015.
1363
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
RELATOR
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
24.2015.4.01.0000/DF (d)
N.
0051616-
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
Processo Orig.: 0046368-62.2015.4.01.3400
:
RELATOR
AGRAVANTE
:
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
JOSÉ AMILCAR MACHADO
ROBERTO CARNEIRO VAZ
PINTO JUNIOR
LEANDRO MARTINS ALVES
MURILLO FERNANDO DOS
SANTOS FERREIRA MARQUES
RENAN ALEXANDRE MOREIRA
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por
Roberto Carneiro Vaz Pinto Junior em face da decisão
que indeferiu o pedido formulado pelo agravante no
sentido do afastamento da incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados – IPI sobre a importação de
veículo automotivo para uso próprio.
Com efeito, o entendimento do Supremo Tribunal
Federal, bem como do Superior Tribunal de Justiça e
desta Corte, é no sentido da não incidência do IPI sobre
a importação de veículo por pessoa física não
comerciante e não empresária.
Nesse sentido, transcrevo:
Agravo regimental no recurso extraordinário. Incidência
do IPI na importação de produtos por sociedade civil
prestadora de serviços. Impossibilidade. Operação
dissociada da base econômica constitucionalmente
definida.
1. A jurisprudência vem evoluindo para entender que o
critério material de incidência na importação não pode
decorrer da mera entrada de um produto no país, na
medida em que o IPI não é um imposto próprio do
comércio exterior.
2. A base econômica do IPI é única, devendo ser
analisada à luz do art. 153, inciso IV e § 3º, inciso II, da
Constituição Federal.
3. Não há previsão constitucional expressa que ampare
a incidência do IPI na importação, diferentemente do
que ocorre com o ICMS, a que se refere o art. 155, § 2º,
inciso IX, alínea a, da Constituição Federal, com a
redação da EC nº 33/01.
4. Agravo regimental não provido.
(STF - RE 643525 AgR / RS, 1ª Turma, Min. Dias
Toffoli, DJ 26/04/2013).
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO
DE VEÍCULO PARA
USO PRÓPRIO.
NÃO
INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I – Não incide o IPI em importação de veículo
automotor, por pessoa física, para uso próprio.
Aplicabilidade do principio da não cumulatividade.
Precedentes.
II – Agravo regimental improvido.
(STF - RE 550170/AgR, 1ª Turma, Min. Ricardo
Lewandowski, DJ 04/08/2011.)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1364
TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR
PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. IPI. NÃO
INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que
não incide o IPI na importação de veículo por pessoa
física destinado a uso próprio, uma vez que o fato
gerador dessa exação seria uma operação de natureza
mercantil ou assemelhada, o que não ocorre na
hipótese em apreço. Precedentes: AgRg no AREsp
241.019/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 11/12/2012 e AgRg no AREsp 252.997/RS,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 10/04/2013.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no Resp 1369578/SC, 1ª Turma, Min.
Sérgio Kukina, DJ 12/06/2013.)
TRIBUTÁRIO – CONSTITUCIONAL – AGRAVO
REGIMENTAL – IPI SOBRE IMPORTAÇÃO –
AUTOMÓVEL IMPORTADO POR PESSOA FÍSICA,
NÃO COMERCIANTE OU EMPRESÁRIA, PARA USO
PRÓPRIO – NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.
1. Nos termos do decidido pelo eg. STF, nos autos do
RE-AgR 255090, não incide IPI sobre importação de
veículo por pessoa física para uso próprio.
Aplicabilidade do Princípio da não-cumulatividade. (STF,
RE-AGR 255090, MINISTRO AYRES BRITTO, 2ª
TURMA, 24.08.2010).
2. A colenda Sétima Turma desta Corte, também já se
posicionou no sentido da jurisprudência da Corte
Máxima, ou seja, "Não incide IPI sobre a importação de
veículo por pessoa física não comerciante e não
empresária." (in AMS 0027164- 69.2010.4.01.3800/MG).
3. Requisitos da liminar presentes.
4. Agravo Regimental não provido.
(STJ - AGA 0005796-50.2013.4.01.0000 / DF, 7ª Turma,
Des. Reynaldo Fonseca, DJ 25/04/2013).
Por fim, cumpre ressaltar que, no RE 723651, o
STF reconheceu a repercussão geral da matéria em
questão, ainda sem julgamento.
Nesses termos, dou provimento ao agravo de
instrumento para afastar a exigibilidade do recolhimento
do IPI no desembaraço do veículo do agravante (LI Nº
14/3991681-5) e determinar a realização do regular
desembaraço, caso o único óbice seja a exigência deste
imposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de setembro de 2015.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO,
Relator.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
24.2015.4.01.0000/DF (d)
N.
0051616-
Processo Orig.: 0046368-62.2015.4.01.3400
:
RELATOR
AGRAVANTE
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JOSÉ AMILCAR MACHADO
ROBERTO
CARNEIRO
VAZ
PINTO JUNIOR
LEANDRO MARTINS ALVES
1365
ADVOGADO
:
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
MURILLO
FERNANDO
DOS
SANTOS FERREIRA MARQUES
RENAN ALEXANDRE MOREIRA
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
DECISÃO
Corrijo erro material verificado na decisão de fls.
133/134 – onde se lê “veículo LI Nº 14/3991681-5”, leiase “LI Nº 15/2574102-5”.
Prejudicada a petição de fls. 140/146.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 8 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO,
Relator.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
30.2015.4.01.0000/BA (d)
N.
0052314-
Processo Orig.: 0025233-03.2015.4.01.3300
:
RELATOR
AGRAVANTE
:
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JOSÉ AMILCAR MACHADO
EC SANTANA VARIEDADES ME
ANDRE OLIVEIRA BRITO
FERNANDO ANTONIO DA SILVA
NEVES
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por
EC Santana Variedades ME em face da decisão que
indeferiu o pedido de liminar referente ao pedido de
desembaraço aduaneiro das cargas constantes nas
declarações de importação de n. DI 15/1299867 e DI
15/1279990-6, mediante o devido recolhimento dos
tributos.
Sustenta o agravante que importa CD’s e DVD’s
para revenda. Ocorre que as mercadorias relativas às
declarações de importação citadas foram retidas por
suspeita de subfaturamento.
Alega que o entendimento jurisprudencial é no
sentido de que a suspeita de subfaturamento não
autoriza a retenção de mercadorias.
Entendeu o MM. Juiz processante que “...a
conferência aduaneira apenas se conclui após a
verificação, pela Receita Federal, da inexistência de
irregularidades na operação de importação, incluindose, em tal atividade não apenas a verificação do
recolhimento correto do tributo, como quer fazer crer a
impetrante, mas também a adequação documental e
comprovação da veracidade das alegações. Dessa
forma, não se evidencia, até o momento, qualquer
conduta ilícita por parte da autoridade alfandegária”.
De fato, o entendimento jurisprudencial desta
Corte e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no
1366
sentido de que, em se tratando de subfaturamento do
bem importado, como na hipótese dos autos, aplica-se a
multa de 100% prevista no art. 108, parágrafo único, do
Decreto-Lei n. 37/66 e não a pena de perdimento,
conforme defende a agravante.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
A propósito, confira-se os seguintes precedentes;
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO - MERCADORIA
IMPORTADA - SUSPEITA DE SUBFATURAMENTO DE
MULTA.
LEGALIDADE.
APLICAÇÃO
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
ISENÇÃO
DE
CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A questão posta nos autos é a nulidade da pena de
perdimento das mercadorias objeto da DI nº
11/0240855-9,
instaurada
por
suspeita
de
superfaturamento.
2. As mercadorias foram introduzidas no País sob
fundada suspeita de subfaturamento, sujeitas, portanto,
à pena de multa.
3. "a orientação jurisprudencial de nossos tribunais
firmou-se no sentido de que "a pena de perdimento
prevista no art. 105, VI, do Decreto-Lei n. 37/66 se
aplica aos casos de falsificação ou adulteração de
documento necessário ao embarque ou desembaraço
da mercadoria, enquanto a multa prevista no parágrafo
único do art. 108 do referido diploma legal destina-se a
punir declaração falsa de valor, natureza ou quantidade
da mercadoria importada". (REsp 1217708/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 08/02/2011). III No caso concreto, a conduta da autora/recorrente
encontra-se tipificada, em tese, no art. 108, parágrafo
único, do Decreto Lei 37/66 - falsidade ideológica
relativa ao valor declarado (subfaturamento) -, a afastar
a aplicação da pena de perdimento de bens, prevista no
art. 105, VI, do referido diploma legal, em razão do
princípio da especialidade e, também, da aplicação do
princípio da proporcionalidade. Precedentes." - grifei
(AC
0009256-69.2009.4.01.3400
/
DF,
Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE,
OITAVA TURMA, e-DJF1 p.533 de 14/11/2011)
4. Na esteira da jurisprudência do colendo Superior
Tribunal de Justiça, este TRF vem entendendo que, em
caso de suspeita de superfaturamento de mercadoria
importada, a penalidade passível de ser aplicada é a
multa equivalente a 100% (cem por cento) da diferença,
e não a pena de perdimento, como quer a Agravante.
(TRF1, AC 0009256-69.2009.4.01.3400 / DF, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Oitava Turma,
e-DJF1 p.533 de 14/11/2011; (AC 000739718.2009.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargadora Federal
Maria Do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 p.472
de 26/08/2011); AGTAG 2009.01.00.017880-2/DF, Rel.
Des. Federal Luciano Amaral, Sétima Turma,DJF1).
[...]
7. Apelação e remessa oficial não providas. Sentença
mantida.
(TRF1, AC 0067317-49.2011.4.01.3400/DF, R. Des.
Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, Unânime, eDJF1 01/08/2014, p. 523)
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE
MERCADORIAS IMPORTADAS. SUBFATURAMENTO.
FALSA DECLARAÇÃO QUANTO À NATUREZA DO
PRODUTO.
PENA
DE
PERDIMENTO.
NÃO
CABIMENTO. PENA DE MULTA. ART. 108 DO
DECRETO-LEI 37/1966.
1. A suposta ocorrência de subfaturamento em relação
ao preço do produto importado ou a falsa declaração
quanto à natureza da mercadoria, por si só, não
constituem hipóteses de aplicação da pena de
perdimento dos bens. A infração administrativa sujeita a
importadora ao pagamento de multa de 100% da
diferença entre o preço declarado e o preço
efetivamente praticado na importação ou arbitrado pelas
autoridades aduaneiras, nos termos do art. 108 do
Decreto-Lei
37/1966.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1367
2. A conduta de falsidade ideológica relativa ao valor
declarado (subfaturamento) está tipificada no art. 108 do
Decreto-Lei 37/1966, o que afasta a aplicação do art.
105, VI, do mesmo diploma legal em razão do princípio
da especialidade, da prevalência do disposto no referido
decreto sobre o procedimento especial previsto na IN
SRF 206/2002, e da aplicação do princípio da
proporcionalidade (STJ, REsp 1217708/PR, DJe de
8/2/2011 - sem grifo no original).
3. As despesas com a armazenagem das mercadorias,
devidas em razão da [...]
6. Apelação da autora a que se dá provimento para
julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados
na inicial.
(TRF1, AC 0016106-37.2012.4.01.340/DF, Rel. Des.
Fed. Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, unânime,
e-DJF1 10/05/2013, p. 1250)
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. DESPACHO
ADUANEIRO.
INTERRUPÇÃO.
EXIGÊNCIA
DA
AUTORIDADE ADUANEIRA. SUBFATURAMENTO DE
PREÇO NA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVO PARA APLICAÇÃO DA
PENA DE PERDIMENTO. INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA
DE DOCUMENTAÇÃO FALSA NA DECLARAÇÃO DE
IMPORTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE A FISCALIZAÇÃO
REQUERER INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS
ADICIONAIS.
1. Caso em que o TRF da 4ª Região entendeu que a
suspeita de subfaturamento do preço da mercadoria
importada, que decorreu da "diferença significativa entre
o preço declarado e os valores médios relativos a
operações similares", não é causa que justifique a
interrupção do procedimento de despacho aduaneiro
nem fato que autorize a pena de perdimento, sendo
ilegal a exigência de que importador apresente a
declaração de exportação, reconhecida por notário na
China e traduzida para o português, ante a inexistência
de fato que pudesse colocar em dúvida a higidez das
declarações de exportação então apresentadas na
Declaração de Importação. Assim, considerou que não
seria razoável submeter a importação das mercadorias
ao procedimento especial de controle aduaneiro,
mantendo a impetrante como fiel depositária das
mercadorias para a eventualidade de verificar alguma
espécie de fraude que implicasse na pena de
perdimento.
[...]
3. À luz do entendimento jurisprudencial do STJ,
eventual preço subfaturado na Declaração de
Importação não se confunde com falsificação ou
adulteração de documento, não permitindo, assim, a
aplicação da pena de perdimento, que é restrita às
hipóteses do art. 105 Decreto-Lei n. 37/1966. Nesse
sentido: AgRg no REsp 1341312/PR, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/3/2013;
REsp 1242532/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda
Turma, DJe 2/8/2012. (Grifei)
[...]
6. Não obstante, atualmente, a Instrução Normativa 327,
de 9 de maio de 2003, que "estabelece normas e
procedimentos para a declaração e o controle do valor
aduaneiro de mercadoria importada", prevê que a
autoridade aduaneira possa exigir outras informações e
documentos que não aqueles previstos para a instrução
da Declaração de Importação (artigos 30, 31 e 32).
7. Nessa linha, não há nenhum óbice para que a
autoridade aduaneira requeira a documentação que
entende pertinente para o exercício de seu poder de
polícia. Contudo, embora o mérito a respeito da escolha
por um ou outro documento seja da sua competência, a
autoridade aduaneira deve motivar sua escolha,
adequadamente,
porquanto,
havendo
outros
documentos que tenham força probante, dos quais se
podem extrair os elementos necessários à fiscalização
correlata, não se mostra razoável que se exija
documentação cujo acesso se mostre dificultoso, seja
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1368
pelo fator custo, seja pelo fator tempo, uma vez que a
exigência caracterizará fato interruptivo do despacho
aduaneiro, prejudicando o regular desembaraço das
mercadorias e, assim, influindo no desempenho das
atividades comerciais do importador.
8. Isso considerado e voltando-se para o que foi
consignado no acórdão recorrido, não há como concluir
pela razoabilidade nem pela necessidade de
apresentação das declarações de exportações, como
exigido pela autoridade aduaneira, pois o acórdão
recorrido, ao consignar que não há fato que pudesse
levantar suspeita quanto à higidez das declarações de
exportação então apresentadas pelo importadorimpetrante, fixou premissa fático-probatória que não
pode ser revista em recurso especial, conforme
entendimento da Súmula n. 7 do STJ. Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(STJ, RESP 1.448.678, Rel. Min. Humberto Marins,
Segunda Turma, unânime, DJE 19/08/2014).
Pelo exposto, dou provimento ao agravo de
instrumento e determino a liberação das mercadorias
constantes nas declarações de importação de n. DI
15/1299867 e DI 15/1279990-6, mediante o depósito
judicial da multa sobre a diferença entre o valor
declarado e o valor estimado pelo Fisco, caso a
retenção das mercadorias seja, exclusivamente, em
virtude da suspeita de subfaturamento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 8 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO,
Relator.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
51.2015.4.01.0000/RO (d)
N.
0052623-
Processo Orig.: 0000797-93.2015.4.01.4103
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
AGRAVADO
AGRAVADO
:
:
:
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES
DE
OLIVEIRA
SALCE
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
SALAZAR JONAS MARQUETTI
NELSON FEITOSA JUNIOR
LUCAS STEFANO DE BIAGGI
REINALDO EVANGELEO PAIVA
KLEBER JOSE MARIM SILVA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido
de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a decisão
proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara da
Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO que, nos autos de
ação mandamental impetrada por SALAZAR JONAS
MARQUETTI E OUTROS, deferiu o pedido de liminar
para determinar à autoridade impetrada que suspenda a
1369
exigibilidade da retenção e do recolhimento da
contribuição prevista no artigo 25, I e II, da Lei
8.212/1991 (FUNRURAL), incidente sobre a receita
bruta proveniente da comercialização da produção rural
dos agravados.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
A agravante alega, em síntese, que houve a
superação dos vícios de inconstitucionalidade na
cobrança da contribuição incidente sobre
a
comercialização da produção rural, apontados no RE
363.852 e RE 596.177, pela edição da Lei 10.256/2001.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 557,
caput, possibilita ao relator, mediante decisão
monocrática,
negar
seguimento
a
recurso
manifestamente
inadmissível,
improcedente,
prejudicado ou que contrarie Súmula ou jurisprudência
dominante do respectivo Tribunal, do Superior Tribunal
de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
Já o §1º do mesmo artigo legal possibilita, lado
outro, o provimento do apelo, caso a decisão recorrida
esteja em manifesto confronto com súmula ou
jurisprudência predominante do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior. Confira:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso
manifestamente
inadmissível,
improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º - A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o
relator poderá dar provimento ao recurso.
Estas prerrogativas concedidas ao relator visam,
justamente, a atender aos princípios da economia e
celeridade processual. Assim, cabe a este Magistrado
antecipar a análise do recurso, sem a necessidade de
levá-lo à apreciação dos demais componentes da
Turma, quando presentes os requisitos do art. 557 do
CPC.
Verifico, preliminarmente, que a agravante não
acostou à petição de interposição do presente recurso
documentos indispensáveis à formação do instrumento,
quais sejam as cópias das procurações outorgadas aos
advogados de todos os agravados (certidão de fl. 66).
O artigo 525 do Código de Processo Civil dispõe:
Art. 525. A petição de agravo de instrumento será
instruída: (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 1995)
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada,
da certidão da respectiva intimação e das procurações
outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
(Redação dada pela Lei nº 9.139, de 1995)
II - facultativamente, com outras peças que o agravante
entender úteis. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de
1995)
Pela simples leitura do citado dispositivo legal,
nota-se que é ônus do agravante formar o instrumento
com as peças ali arroladas, sendo consideradas
obrigatórias as cópias correspondentes à decisão
agravada, certidão da respectiva intimação e
procurações outorgadas aos advogados do agravante e
do agravado.
Outrossim, a falta de qualquer uma das peças
obrigatórias arroladas no art. 525 do Código de
Processo Civil para a formação do agravo de
instrumento ou seu traslado incompleto enseja o não
conhecimento do recurso.
Ressalte-se, ainda, que a formação do
instrumento deve se dar no momento da interposição do
recurso, não sendo possível a conversão do feito em
diligência para o suprimento da deficiência.
1370
Uma vez verificada a ausência de documento
indispensável à formação do instrumento no caso
presente, inviabiliza-se o conhecimento do recurso
interposto.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
Nesse sentido, confira-se
jurisprudencial deste Tribunal:
o
entendimento
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - AÇÃO
ORDINÁRIA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA CONCEDIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVIDADE - NEGADO SEGUIMENTO AO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
AGRAVO
REGIMENTAL
DENEGADO
AUSÊNCIA
DE
DOCUMENTO QUE COMPROVE O TERMO A QUO
DO
PRAZO
RECURSAL
PRECLUSÃO
CONSUMATIVA.
a) Recurso - Agravo Regimental em Agravo de
Instrumento.
b) Decisão agravada - Negado seguimento ao Agravo
de Instrumento interposto para impugnar decisão que
concedera antecipação dos efeitos da tutela em Ação
Ordinária.
1 - A jurisprudência pátria é pacífica e torrencial no
sentido de que o único momento para a juntada de
peças obrigatórias, previstas no art. 525, I, do CPC, é o
da interposição do Agravo de Instrumento, dada a
impossibilidade de conversão em diligência ou de outra
oportunidade, posterior à interposição do recurso, para
se suprir a omissão, em virtude da preclusão,
constituindo, dessa forma, ônus processual da parte
recorrente a correta formação do instrumento de
Agravo.
2 - A juntada posterior das peças de traslado obrigatório
não viabiliza o conhecimento do Agravo de Instrumento
em razão da preclusão consumativa.
3 - Agravo Regimental denegado.
4 - Decisão confirmada.
(AGA
0045736-66.2006.4.01.0000/DF,
Rel.
Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma,eDJF1 p.232 de 19/03/2010)
..........................................................................................
.........................
TRIBUTÁRIO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. AUSÊNCIA. PEÇA DE TRASLADO
OBRIGATÓRIO.
1. É obrigação do agravante zelar pela formação do
instrumento, a falta de documento essencial à solução
da controvérsia impede o seguimento do agravo.
2. "O entendimento jurisprudencial deste Tribunal é
remansoso no sentido de que é flagrantemente
inadmissível agravo de instrumento, cuja petição de
interposição não esteja instruída com as peças
obrigatórias a que alude o inciso I do art. 525 do CPC,
quais sejam, cópias da decisão agravada, da certidão
da respectiva intimação e das procurações outorgadas
aos advogados do agravante e do agravado." (AGA
2009.01.00.009306-6/MG, Rel. Juiz Federal Osmane
Antonio Dos Santos (conv.), Oitava Turma,e-DJF1 p.355
de 24/07/2009)
3. Agravo regimental não provido.
(AGA 2006.01.00.037183-8/MG, Rel. Desembargador
Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma,e-DJF1 p.314
de 18/09/2009)
..........................................................................................
.........................
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCURAÇÃO A ADVOGADO. PEÇA ESSENCIAL.
AUSÊNCIA.
1. A não-apresentação da cópia da procuração
outorgada ao advogado do agravado leva ao não-
1371
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto
de admissibilidade formal (CPC, art. 525, inciso I).
2. Constitui obrigação da agravante zelar pela formação
do instrumento, inclusive as peças juntadas à petição do
recurso, sendo que a falta de regularização formal
impede o seguimento do agravo.
3. Agravo que se nega seguimento.
(AG 2003.01.00.020008-6/GO, Rel. Desembargador
Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,eDJF1 p.123 de 04/09/2008)
Ainda que regular a formação do instrumento,
melhor sorte não assistiria à agravante quanto à
questão de fundo.
Isso porque esta Corte Regional firmou
entendimento no sentido da inconstitucionalidade do
artigo 25 da Lei 8.212/1991 também na redação que lhe
foi conferida pela Lei 10.256/2001, por não terem sido
sanados os vícios existentes nas Leis 8.540/1992 e
9.528/1997. Nesse sentido, confiram-se os seguintes
precedentes, verbis:
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL (FUNRURAL) - SINDICATO: SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL - ART. 1º DA LEI N. 8.540/92:
INCONSTITUCIONAL (STF) - LEI N. 10.256/2001 (C/C
EC N. 20/1998): NÃO "CONSTITUCIONALIZAÇÃO":
EXIGIBILDADE SUSPENSA - REPRISTINAÇÃO: NÃO
OCORRÊNCIA - AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA
DA LC N. 118/2005 (09/06/2005): PRESCRIÇÃO
QÜINQÜENAL
(STF;
RE
N.
566621/RS)
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - EXIGIBILIDADE
SUSPENSA (JUSTIÇA GRATUITA). 1. Tendo sido
ajuizada a ação após a vigência da LC n. 118/2005
(09/06/2005), o prazo prescricional do direito de pleitear
repetição de indébito dos tributos lançados por
homologação aplicável é de cinco anos (STJ; RE n.
566.621/RS). 2. O sindicato/associação regularmente
constituído e autorizado pelo seu estatuto detém
legitimidade para postular em juízo em nome de seus
filiados/associados, na qualidade de substituto
processual,
independentemente
de
autorização
expressa ou relação nominal dos substituídos. (Neste
sentido: AC n. 2010.36.00.004645-5/MT, Rel. Juiz
Federal Alexandre Buck Medrado Sampaio (Conv.), 8ª
Turma do TRF da 1ª Região, e-DJF1 de 20/06/2014,
pág. 256). 3. Quanto à comprovação do recolhimento
do tributo, é assente na jurisprudência desta Corte que
"para mera discussão judicial sobre possível repetição
de tributos dispensa-se prova dos recolhimentos, que se
fará, se o caso, quando das eventuais compensação (na
esfera administrativa, sob o crivo da Administração) ou
restituição (na liquidação da sentença)" (AC n.
2002.34.00.000166-5/DF, Rel. Juiz Federal Rafael Paulo
Soares Pinto (Conv.), 7ª Turma do TRF da 1ª Região, eDJF1 de 11/04/2008, pág. 291). 4. O importante é que
haja comprovação de estar o contribuinte na situação
jurídica que lhe garanta o direito (AC n. 003619135.2012.4.01.3500/GO, Rel. Juiz Federal Alexandre
Buck Medrado Sampaio (Conv.), 8ª Turma do TRF da 1ª
Região, e-DJF1 de 23/05/2014, pág 836).
5. O
Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional,
sem modulação temporal dos efeitos, o art. 1º da Lei n.
8.540/92, em sede de recurso repetitivo, nos moldes do
art. 543-B do CPC (RE n. 596.177, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Pleno do STF, DJe de 29/08/2011). 6. A
autorização para instituição, por lei ordinária, da
contribuição social sobre a comercialização da produção
rural do produtor rural pessoa física somente surgiu com
a Emenda Constitucional n. 20/98, que ampliou as
fontes de financiamento da seguridade social, prevendo,
como tal, a receita ou o faturamento (art. 195, I, b,
CF/88). 7. A Sétima Turma do TRF1 entende que a Lei
n.
10.256/2001
(c/c
EC
n.
20/98)
não
"constitucionalizou" a contribuição anteriormente
prevista em lei.
8. Tendo sido reconhecida a
inconstitucionalidade da contribuição prevista nos
artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1372
IV, da Lei n. 8.212/91, com as redações decorrentes das
Leis n. 8.540/92 e 9.528/97, não há que se falar em
inaplicabilidade da decisão proferida RE n. 363.852,
porquanto, ainda que em controle difuso, é legítima a
suspensão da sua exigência (AGA n. 000204441.2011.4.01.0000-MA, Rel. Des. Federal Souza
Prudente, 8ª Turma do TRF da 1ª Região, e-DJF1 de
15/07/2011, pág. 354). 9. A inconstitucionalidade da
contribuição social ao FUNRURAL, prevista nos artigos
12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da
Lei n. 8.212/91, com as redações decorrentes das Leis
n. 8.540/92 e 9.528/97, declarada pelo Supremo
Tribunal Federal (RE n. 363.852) não está
fundamentada somente na necessidade de lei
complementar para a criação de nova exação, o que
seria um vício formal, mas também na ofensa aos
princípios da isonomia e da vedação à bitributação, o
que demonstra a ocorrência, além disso, de vício
material na Lei n. 10.256/2001. 10. Não há que se falar
em repristinação da exigibilidade da contribuição
previdenciária ao FUNRURAL dos empregadores rurais
pessoas físicas, em relação ao período em que a
contribuição foi considerada Inconstitucional, porquanto
a determinação que previa a incidência da contribuição
previdenciária sobre a "folha de salários", com base na
receita bruta da comercialização (redação original da Lei
n. 8.212/91), restou nulificada. 11. Reconhecida a
sucumbência recíproca, cada parte arcará com os
honorários do respectivo patrono e com o ônus das
despesas que realizou (art. 21 do CPC), ficando
suspensa sua exigibilidade em relação à parte autora,
em face da concessão da assistência judiciária gratuita.
12. Apelação parcialmente provida para, reformando a
sentença, declarar a inexigibilidade da contribuição
social ao FUNRURAL dos sindicalizados que
efetivamente comprovarem a condição de empregador
rural pessoa física, de conseqüência, o adquirente, o
consignatário ou a cooperativa estão desobrigados da
retenção (recolhimento) da contribuição proveniente da
comercialização com produtor rural pessoa física - até
que
legislação
superveniente,
de
natureza
Complementar, com espeque na Emenda Constitucional
n. 20/98, substitua o art. 25 da Lei 8.212/91, observada
a prescrição qüinqüenal da data do ajuizamento da
ação.
(AC
0002196-42.2010.4.01.3810
/
MG,
Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR
MACHADO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL EVALDO DE
OLIVEIRA FERNANDES, filho (CONV.), SÉTIMA
TURMA, e-DJF1 p.1135 de 14/11/2014)
..........................................................................................
..............................
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDNECIÁRIA
INCIDNETE
SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO
RURAL DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA
COM EMPREGADOS PERMANENTES - ART. 25 DA
LEI 8.212/1991, NA REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º
DA LEI 8.540/1992. INCONSTITUCIONALIDADE. 1.
Superando em definitivo eventuais divergências
remanescentes, o STF (RE 596.177/RS), sob o signo do
art. 543-B do CPC, o que agrega ao precedente
especial força vinculativa que impõe ou muito aconselha
sua adoção em casos análogos (por culto à celeridade,
à eficiência e à uniformidade interpretativa da CF/88),
declarou, sem modulação temporal dos efeitos,
inconstitucional o art. 1º da Lei nº 8.540/92 (RE
596177/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal
Pleno, djE 26/08/2011) 2. A FN, sem adotar leitura
sistemática da alteração legislativa perpetuada pela Lei
nº 10.256/2001, quer fazer crer que essa norma teria
corrigido a inconstitucionalidade declarada pelo STF,
reconhecendo indevidas a contribuição previdenciária
de 2% da receita bruta proveniente da comercialização
da produção rural do empregador rural pessoa física, e
a contribuição previdenciária de 0,1% dessa mesma
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1373
receita bruta proveniente da comercialização da
produção rural para financiamento das prestações por
acidentes do trabalho. 3. Ao tempo da declaração de
inconstitucionalidade pelo STF, já estava vigente a Lei
nº 10.256/2001, que, alterando apenas o "caput" do já
referido art. 25 da Lei nº 8.212/91, para dele excluir o
segurado especial, manteve como fatos geradores e
alíquotas da contribuição previdenciária os mesmos
constantes dos incisos I e II na redação da Lei nº
9.528/97, ou sejam: receita bruta proveniente da
comercialização da produção rural e alíquotas de 2% e
0,1%. 4. Assim, não poderia essa norma capenga, que
apenas alterou o caput do art. 25 da Lei nº 8.212/91,
mas continuou a exigir a contribuição com fato gerador e
alíquotas da Lei nº 9.528/97, operar o milagre de
constitucionalizar a exação, sendo que o STF
expressamente declarou inconstitucionais o artigo 25 e
os incisos I e II, com a redação atualizada até a Lei nº
9.528/97 (RE 363.852/MG e RE596177/RS) 5. Se os
incisos não foram objeto de nova redação com a Lei nº
10.256/2001, ainda que ela tenha sido editada após a
EC nº 20/98, ela apenas criou a contribuição sem,
contudo, fixar-lhe base de cálculo e fato gerador, não
pode, assim, ser exigida. 6. Agravo regimental não
provido.
(AG 0036058-80.2013.4.01.0000 / TO, Rel. JUIZ
FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.),
SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1267 de 31/10/2014)
..........................................................................................
..............................
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (FUNRURAL). ART. 515, §
3º, DO CPC. EMPREGADOR RURAL, PESSOA
NATURAL. INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA
DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS.
NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE DO STF. ARTIGO
285-A DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. 1. A
questão foi rechaçada pelo magistrado de primeiro grau,
afirmando que o tema já foi tratado no âmbito daquela
Seção Judiciária, obtendo entendimento desfavorável ao
pleito autoral, com aplicação ao caso do preceito do art.
285-A do Código de Processo Civil. Dessa forma, muito
embora a matéria seja unicamente de direito, a decisão
modelo indicada pelo magistrado a quo não reflete o
entendimento deste Tribunal e nem tampouco o
posicionamento já há muito pacificado pelo Superior
Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. 2.
Acerca da prescrição do direito de pleitear repetição de
indébito dos tributos lançados por homologação,
ressalto que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em
recente julgamento (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN
GRACIE, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado
em 27/02/2012), com aplicação do art. 543-B, do CPC
(repercussão
geral),
com
eficácia
vinculativa,
reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda
parte, da LC nº 118/2005, decidindo pela aplicação da
prescrição quinquenal para a repetição de indébito, às
ações ajuizadas a partir de 09 JUN 2005, que é o caso
em apreço. 3. Conquanto tenha sido reconhecida a
improcedência do pedido, este Tribunal tem se
posicionado em sentido contrário à conclusão firmada
pelo Juízo a quo. E, nesse sentido, presentes as
condições de exame e julgamento do pleito autoral,
cabível o julgamento do mérito, com fulcro no art. 515, §
3º, do CPC. 4. O Supremo Tribunal Federal, em recente
julgado, consolidou entendimento no sentido da
inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu
nova redação aos arts. 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da
Lei 8.212/91, com a redação atualizada (Lei 9.528/97),
até que a legislação nova, arrimada na Emenda
Constitucional 20/98, venha a instituir a contribuição.
Entendeu-se que a incidência da referida exação sobre
a comercialização de produtos agrícolas pelo produtor
rural, pessoa natural, configura bitributação, ofensa ao
princípio da isonomia e criação de nova fonte de custeio
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1374
sem lei complementar. 5. Nessa linha, consignou
aquela Excelsa Corte que: "... Considerando as
exceções à unicidade de incidência de contribuição
previstas nos artigos 239 e 240 das Disposições
Constitucionais Gerais, concluiu-se que se estaria
exigindo do empregador rural, pessoa natural, a
contribuição social sobre a folha de salários, como
também, tendo em conta o faturamento, da COFINS, e
sobre o valor comercializado de produtos rurais (Lei
8.212/91, art. 25), quando o produtor rural, sem
empregados, que exerça atividades em regime de
economia familiar, só contribui, por força do disposto no
art. 195, § 8º, da CF, sobre o resultado da
comercialização da produção. Além disso, reputou-se
que a incidência da contribuição sobre a receita bruta
proveniente da comercialização pelo empregador rural,
pessoa natural, constituiria nova fonte de custeio criada
sem observância do art. 195, § 4º, da CF, uma vez que
referida base de cálculo difere do conceito de
faturamento e do de receita." ( - Informativo STF nº 573,
1º a 5 de fevereiro de 2010. Proposta da União no
sentido da modulação dos efeitos da decisão plenária
rechaçada pela Suprema Corte de Justiça Nacional. 6.
Ressalte-se, por oportuno, que, conforme entendimento
firmado pela Sétima Turma desta e. Corte, a Lei nº
10.256/2001 não teve o condão de "constitucionalizar" a
exação
questionada.
(AG
000616260.2011.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal
Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.376
de 10/06/2011). 7. Quanto à necessidade de cobrança
da exação na redação original da Lei nº 8.212/91, com a
restauração da incidência da contribuição previdenciária
sobre a folha de salários, ressalto que no julgamento do
RE 596.177/RS, pela Sessão Plenária do col. STF, o
em. Ministro Relator decidiu que: "(...) conforme se
verifica dos fundamentos que serviram de base para o
leading case, ainda que se afastasse a duplicidade de
contribuição a cargo do produtor rural pessoa física
empregador por inexistência de previsão legal de sua
contribuição para a COFINS, não se poderia
desconsiderar a ausência de previsão constitucional
para a base de incidência da contribuição social trazida
pelo art. 25, I e II, da Lei 8.212/91, a reclamar a
necessidade de instituição por meio de lei
complementar." (RE 596177 / RS; Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI; Julgamento: 01/08/2011;
Tribunal Pleno; publicação: DJe-165 DIVULG 26-082011 PUBLIC 29-08-2011 EMENT VOL-02575-02 PP00211 RT v. 101, n. 916, 2012, p. 653-662). (sublinhei)
8. Ademais, ressaltou o em. Ministro Marco Aurélio, que:
"Forçoso concluir que, no caso de produtor rural,
embora pessoa natural, que tenha empregados, incide a
previsão relativa ao recolhimento sobre o valor da folha
de salários. É de ressaltar que a Lei nº 8.212/91 define
empresa como a firma individual ou sociedade que
assume o risco de atividade econômica urbana ou rural,
com fins lucrativos, ou não, bem como os órgãos e
entidades da administração pública direta, indireta e
fundacional - inciso I do artigo 15. Então, o produtor
rural, pessoa natural, fica compelido a satisfazer, de um
lado, a contribuição sobre a folha de salários e, de outro,
a COFINS, não havendo lugar para ter-se novo ônus,
relativamente ao financiamento da seguridade social,
isso a partir de valor alusivo à venda de bovinos.
Cumpre ter presente, até mesmo, a regra do inciso II do
artigo 150 da Constituição Federal, no que veda instituir
tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente. De acordo com o
artigo 195, § 8º, do Diploma Maior, se o produtor não
possui empregados, fica compelido, inexistente a base
de incidência da contribuição - folha de salários - a
recolher
percentual
sobre
o
resultado
da
comercialização da produção. Se, ao contrário, conta
com empregados, estará obrigado não só ao
recolhimento sobre a folha de salários, como também,
levando em conta o faturamento, da Constribuição
Social para Financiamento da Seguridade Social COFINS e da prevista - tomada a mesma base de
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1375
incidência, o valor comercializado - no artigo 25 da Lei
nº 8.212/91. Assim, não fosse suficiente a duplicidade,
considerado o faturamento, tem-se, ainda, a quebra da
isonomia." 9. As quantias indevidamente recolhidas
serão restituídas ao autor, com atualização pela Taxa
SELIC, aplicável a partir de 1º/01/96, excluindo-se
qualquer índice de correção monetária ou juros de mora
(art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95). 10. Apelação provida.
E, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, no mérito,
pedido julgado procedente.
(AC
0000278-06.2014.4.01.3602
/
MT,
Rel.
DESEMBARGADOR
FEDERAL
REYNALDO
FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1239 de
31/10/2014)
..........................................................................................
..............................
PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. LC
118/2005.
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA.
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS. ART.
25, I E II, DA LEI 8.212/1991, COM A REDAÇÃO
DECORRENTE DAS LEIS 8.540/1992 E 9.528/1997.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF.
LEI 10.256/2001. REPETICÃO. ILEGITIMIDADE. 1.
Não se conhece do agravo retido não reiterado nas
razões da apelação (art. 523, § 1º, do CPC). 2. A
pessoa jurídica adquirente de produto rural, na condição
de responsável tributária, tem o direito de pleitear a
restituição da contribuição prevista no art. 25 da Lei
8.212/1991 indevidamente recolhida, quando comprova
que não houve repasse dos respectivos encargos
financeiros ao produtor rural pessoa física.
3. A
segunda parte do art. 4º da LC 118/2005 foi declarada
inconstitucional, e considerou-se válida a aplicação do
novo prazo de cinco anos apenas às ações ajuizadas a
partir de 9/6/2005 - após o decurso da vacatio legis de
120 dias (STF, RE 566.621/RS, rel. ministra Ellen
Gracie, Tribunal Pleno, DJe de 11/10/2011). 4. O art. 1º
da Lei 8.540/1992, que deu nova redação aos arts. 12,
V e VII; 25, I e II; e 30, IV, da Lei 8.212/1991, foi
declarado inconstitucional pelo STF (RE 363.852), aos
fundamentos de que a incidência da contribuição
previdenciária sobre a comercialização de produtos
agrícolas pelo produtor rural, pessoa natural, configura
bitributação - ofensa ao princípio da isonomia -, bem
como criação de nova fonte de custeio sem edição de lei
complementar. 5. Uma vez que a inconstitucionalidade
declarada pelo STF no RE 363.852 não está
fundamentada somente em vício formal - necessidade
de lei complementar para a criação de nova exação -,
mas, também, em vícios materiais - ofensa ao princípio
da isonomia e ocorrência da bitributação -, não há como
se afirmar que com a Lei 10.256/2001 a razão de
inconstitucionalidade deixou de existir, pois a
contribuição ainda está viciada no seu aspecto material.
6. Agravos retidos de que não se conhece. 7. Apelação
a que se dá parcial provimento.
(AC
0028386-11.2010.4.01.3400
/
DF,
Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO
CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.762 de
07/11/2014)
Desse modo, consentânea com a jurisprudência
deste Tribunal, a decisão agravada não está a merecer
reparos.
Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo,
nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo
Civil, para manter a decisão agravada.
Publique-se.
Intime-se.
Não havendo recurso, remetam-se os autos à
Vara de Origem.
Brasília, 13 de outubro de 2015.
1376
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
Juiz Federal André Gonçalves de Oliveira Salce
Relator Convocado
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
98.2015.4.01.0000/DF (d)
N.
0053273-
Processo Orig.: 0029737-77.2014.4.01.3400
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
AGRAVANTE
:
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES
DE
OLIVEIRA
SALCE
LBR LACTEOS BRASIL S/A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL E
OUTROS(AS)
VICTOR GOMES
ANA
PAULA
LUCHI
DOS
SANTOS
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido
de antecipação da tutela recursal, interposto por LBR
LÁCTEOS BRASIL S.A. – EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL E OUTRAS contra a decisão proferida pelo
MM. Juiz Federal Substituto da 13ª Vara da Seção
Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de ação
sob o rito ordinário ajuizada em desfavor da UNIÃO
(FAZENDA NACIONAL), recebeu a apelação interposta
pelas agravantes tão somente no efeito devolutivo.
As agravantes alegam, em síntese, que o juiz de
primeiro grau, ao proferir a sentença de improcedência
do pedido, acabou por cassar a tutela antecipada
concedida em sede do Agravo de Instrumento n.
0030927-90.2014.4.01.0000/DF, que havia determinado
a suspensão da retenção e o recolhimento da
contribuição ao FUNRURAL; que o recurso de apelação
deveria ter sido recebido no duplo efeito, nos termos do
artigo 520, caput, do CPC; que a contribuição em tela é
inconstitucional; e que há receio de dano irreparável ou
de difícil reparação no caso em apreço, pois as
agravantes são sujeitos passivos do FUNRURAL por
sub-rogação e estão novamente obrigadas ao
recolhimento de tributo indevido, o que afeta o fluxo de
caixa e o cumprimento do plano de recuperação judicial
a que estão submetidas.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 557,
caput, possibilita ao relator, mediante decisão
monocrática,
negar
seguimento
a
recurso
manifestamente
inadmissível,
improcedente,
prejudicado ou que contrarie Súmula ou jurisprudência
dominante do respectivo Tribunal, do Superior Tribunal
de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
Já o §1º do mesmo artigo legal possibilita, lado
outro, o provimento do apelo, caso a decisão recorrida
esteja em manifesto confronto com súmula ou
jurisprudência predominante do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior. Confira:
1377
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso
manifestamente
inadmissível,
improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º - A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o
relator poderá dar provimento ao recurso.
Estas prerrogativas concedidas ao relator visam,
justamente, a atender aos princípios da economia e
celeridade processual. Assim, cabe a este Magistrado
antecipar a análise do recurso, sem a necessidade de
levá-lo à apreciação dos demais componentes da
Turma, quando presentes os requisitos do art. 557 do
CPC.
Assim dispõe o artigo 520 do CPC, verbis:
Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito
devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só
no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - condenar à prestação de alimentos; (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgálos improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
VI - julgar procedente o pedido de instituição de
arbitragem. (Incluído pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;
(Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
O caso em apreço não se enquadra em
nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo
520 do CPC, acima transcritas, devendo a apelação ser
recebida também no efeito suspensivo.
Nesse sentido:
AGRAVO
REGIMENTAL.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO
PÚBLICO.
APELAÇÃO.
RECEBIMENTO
NOS
EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. ART. 520,
INCISOS I A VII DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O recurso de apelação deverá ser recebido nos efeitos
devolutivo e suspensivo, ressalvadas as hipóteses
previstas no artigo 520, I a VII, do CPC. 2. A presente
hipótese, sentença proferida nos autos de ação
ordinária, na qual não houve antecipação dos efeitos da
tutela, não se encaixa em quaisquer dos incisos do art.
520 do CPC, nem mesmo em expressa previsão legal
que restrinja a atribuição do efeito suspensivo. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGA
0045112-41.2011.4.01.0000
/
DF,
Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES
MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.376 de
07/08/2014)
Sob
os
fundamentos
esposados,
DOU
PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 557, § 1ºA, do Código de Processo Civil, para determinar o
recebimento da apelação interposta pelas agravantes
nos efeitos suspensivo e devolutivo.
Publique-se.
Intime-se.
Não havendo recurso, remetam-se os autos à
Vara de Origem.
Comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juiz
a quo
1378
Brasília, 13 de outubro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
Juiz Federal André Gonçalves de Oliveira Salce
Relator Convocado
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
39.2015.4.01.0000/MA (d)
N.
0053652-
Processo Orig.: 0001352-58.2011.8.10.0032
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
AGRAVANTE
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
:
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES
DE
OLIVEIRA
SALCE
GEMMA
GALGANE
VERAS
SILVA
NHALUY
ARAUJO
SILVA
SANTOS
DELBAO
DOS
SANTOS
MACHADO
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido
de antecipação da tutela recursal, interposto por
GEMMA GALGANE VERAS SILVA contra a decisão
proferida pela MM. Juíza de Direito da Comarca de
Coelho Neto/MA, que, nos autos de execução fiscal
movida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), indeferiu o
pedido de desbloqueio do montante de R$ 5.653,85
(cinco mil e seiscentos e cinquenta e três reais e oitenta
e cinco centavos), bloqueado em conta corrente de
titularidade da agravante, via Bacenjud.
A agravante alega, em síntese, que a penhora
recaiu sobre vencimentos que percebe como médica do
Município de Coelho Neto e do Estado do Maranhão, o
que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico
por se constituir como verba alimentar; e que a verba
bloqueada é a única fonte de renda do agravante,
utilizada para sua subsistência e de sua família, além de
ser pessoa idosa.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 557,
caput, possibilita ao relator, mediante decisão
monocrática,
negar
seguimento
a
recurso
manifestamente
inadmissível,
improcedente,
prejudicado ou que contrarie Súmula ou jurisprudência
dominante do respectivo Tribunal, do Superior Tribunal
de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
Já o §1º do mesmo artigo legal possibilita, lado
outro, o provimento do apelo, caso a decisão recorrida
esteja em manifesto confronto com súmula ou
jurisprudência predominante do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior. Confira:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso
manifestamente
inadmissível,
improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com
1379
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º - A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o
relator poderá dar provimento ao recurso.
Estas prerrogativas concedidas ao relator visam,
justamente, a atender aos princípios da economia e
celeridade processual. Assim, cabe a este Magistrado
antecipar a análise do recurso, sem a necessidade de
levá-lo à apreciação dos demais componentes da
Turma, quando presentes os requisitos do art. 557 do
CPC.
Na hipótese dos autos, conforme afirmado na
decisão agravada, foi determinada a penhora on line, via
sistema Bacenjud, dos vencimentos que a agravante
percebe como médica do Município de Coelho Neto e
do Estado do Maranhão.
Assim dispõe o artigo 649, inciso IV, do CPC,
verbis:
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria, pensões,
pecúlios e montepios; as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do
devedor e sua família, os ganhos de trabalhador
autônomo e os honorários de profissional liberal,
o
observado o disposto no § 3 deste artigo;
É vedada, portanto, a penhora de valores
depositados em conta salário do devedor, por constituir
verba de natureza alimentar, a teor da previsão do artigo
649, inciso IV, do Código de Processo Civil, que define
como sendo absolutamente impenhoráveis as referidas
verbas.
Sobre a impenhorabilidade das verbas de
natureza salarial, o Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.184.765/PA, sob a sistemática
dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC,
consolidou a orientação de que "a penhora eletrônica
dos valores depositados nas contas bancárias não pode
descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC
(com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a
qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos,
subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de
aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as
quantias recebidas por liberalidade de terceiro e
destinadas ao sustento do devedor e sua família, os
ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal'".
Outro não é o entendimento dominante nesta
Corte Regional. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PENHORA.
BLOQUEIO
ONLINE.
CONTA-SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV DO CPC.
1. "Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: IV - os
vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações,
proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e
montepios; as quantias recebidas por liberalidade de
terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua
família, os ganhos de trabalhador autônomo e os
honorários de profissional liberal, observado o disposto
no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382,
de 2006)".
2. Na hipótese, restou comprovado pelo agravado que
os valores bloqueados em sua conta bancária foram
recebidos a título de salário, portanto, protegidos pelo
manto da impenhorabilidade do art. 649, IV do CPC. Vêse, portanto, que a situação esboçada nos autos
enquadra-se perfeitamente na exceção estabelecida nos
artigo 649, IV do CPC.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1380
3. Precedentes: (REsp 1074228/MG, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, 2ª T., in DJ 05/11/2008). (AGA
0031141-23.2010.4.01.0000/MG;
AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO,
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO
FONSECA Convocado: JUÍZA FEDERAL GILDA
SIGMARINGA SEIXAS (CONV.) Órgão Julgador:
SÉTIMA TURMA Publicação: e-DJF1 p.830 de
03/02/2012 Data da Decisão: 24/01/2012); (AG
2009.01.00.026083-7/AM;
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
Relator:
DESEMBARGADOR
FEDERAL CATÃO ALVES Órgão Julgador: SÉTIMA
TURMA Publicação: e-DJF1 p.700 de 16/03/2012 Data
da
Decisão:
06/03/2012);
(AG
003709118.2007.4.01.0000/DF,
Rel.
DESEMBARGADOR
FEDERAL CATÃO ALVES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1
p.183 de 04/02/2011)"
4. Decisão mantida.
5. Agravo Regimental não provido. (AGA 003698427.2014.4.01.0000/MA,
Rel.
DESEMBARGADOR
FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, eDJF1 p.460 de 21/11/2014)
..........................................................................................
.........................
AGRAVO
REGIMENTAL.
TRIBUTÁRIO
E
PROCESSUAL
CIVIL.
EXECUÇÃO
FISCAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
CONTA-CORRENTE
BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Não é possível o bloqueio de valores em contacorrente do executado se ficar comprovado que são
provenientes de salário, tendo em vista tratar-se de
verbas destinadas ao sustento do devedor e da sua
família, consoante o disposto no art. 649, IV, do Código
de Processo Civil.
2. Hipótese que se aplica ao presente caso.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGA
0015949-84.2009.4.01.0000/MG,
Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR
MACHADO, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL RODRIGO DE
GODOY MENDES (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1
p.622 de 23/08/2013)
Isso posto, DOU PROVIMENTO ao agravo, nos
termos do art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil,
para determinar a liberação da quantia de R$ 5.653,85
(cinco mil e seiscentos e cinquenta e três reais e oitenta
e cinco centavos), bloqueada da conta n. 5.265-5,
agencia n. 1045-6, do Banco do Brasil S/A, de
titularidade da agravante.
Publique-se.
Intime-se.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao
magistrado a quo.
Não havendo recurso, remetam-se os autos à
Vara de Origem.
Brasília, 13 de outubro de 2015.
Juiz Federal André Gonçalves de Oliveira Salce
Relator Convocado
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
73.2015.4.01.0000/MG (d)
N.
0053695-
1381
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
:
RELATOR
AGRAVANTE
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
HERCULES FAJOSES
SINDICATO NACIONAL DA
INDUSTRIA DA CONSTRUCAO
PESADA INFRAESTRUTURA SINICON
LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA
BICHARA
FABIO LOPES VILELA BERBEL
JOAO PEDRO EYLER POVOA
SANDRO MACHADO DOS REIS
ADRIANA ASTUTO PEREIRA
LUCIANA MARIA GIL FERREIRA
FRANCISCO CARLOS ROSAS
GIARDINA
MARIA FERNANDA AMANTE
ANDRISKA
ALAN CLEITON CHAVES
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
O SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DA
CONSTRUÇÃO PESADA – INFRAESTRUTURA SINICON interpõe agravo de instrumento contra decisão
que indeferiu pedido de liminar nos autos do Mandado
de
Segurança
n.º
0042793-10.2015.4.01.3800,
impetrado com o objetivo de eximir seus associados de
recolher PIS e COFINS sobre receitas financeiras, nos
termos como exigido pelo Decreto n.º 8.426, de 1º de
abril de 2015, que majorou as alíquotas dessas
contribuições para 0,65% (sessenta e cinco centésimos
por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente.
A agravante alega a inconstitucionalidade do
referido Decreto, ante a necessidade da majoração de
alíquota demandar a edição de lei ordinária, consoante
prevê o artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.
Sustenta que a Lei n.º 10.865/2004 não poderia delegar
ao Poder Executivo, a majoração das alíquotas das
contribuições em comento sob pena, de ofensa ao
mesmo dispositivo constitucional já referido, vez que a
majoração da alíquota das contribuições sempre exigiria
edição de lei, pois não elencadas nas hipóteses em que
a Constituição Federal autoriza a atuação por Decreto.
Por fim, argumenta que o Decreto n.º 8.426/2015
também seria ilegal, devido ao não cumprimento do
previsto no caput do artigo 27 da Lei n.º 10.865/2004,
que impõe a autorização de creditamento nos casos em
que incidir o PIS e a COFINS sobre as receitas
financeiras.
É o relatório. Decido.
Das alegações que foram apresentadas pela
parte agravante, surge o seguinte questionamento que,
a meu ver, se consubstancia no próprio cerne da res in
judicium deducta. Qual seja: A delegação prevista no
artigo 27, § 2º da Lei nº 10.865/2004 é possível face à
Constituição Federal de 1988?
Para melhor visualização, transcrevo a norma
acima referida:
§ 2º O Poder Executivo poderá, também, reduzir e
restabelecer, até os percentuais de que tratam os
incisos I e II do caput do art. 8º desta Lei, as alíquotas
da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas
pessoas jurídicas sujeitas ao regime de nãocumulatividade das referidas contribuições, nas
hipóteses que fixar.
A questão deve ser analisada à luz da
Constituição Federal de 1988, na medida em que, por
ser de natureza analítica, traz em seu conteúdo o
Sistema Tributário Nacional, deixando ao legislador
1382
ordinário pouquíssima margem de manobra na urdidura
das normas jurídicas infraconstitucionais. Assim, pois,
prescreve o artigo 150, inciso I da CF/1988:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas
ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
Por sua vez, o artigo 153, seus incisos e § 1º da
CF/1988 assim prescrevem:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou
nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas
a títulos
ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as
condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as
alíquotas dos impostos
enumerados nos incisos I, II, IV e V.
Do cotejo das normas acima transcritas, se
observa que o artigo 150, inciso I da Constituição
Federal insculpe o princípio da estrita legalidade em
matéria tributária, o que restou mitigado por força da
norma prevista no § 1º do artigo 153 de nossa Carta
Constitucional vigente.
Entretanto, a norma mitigadora é clara ao
estabelecer que apenas os impostos de: importação e
de exportação; de renda e proventos de qualquer
natureza; de produtos industrializados; de operações de
crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou
valores imobiliários e os de grandes fortunas, nos
termos de lei complementar, poderão ser objeto de
alteração de alíquotas por meio de norma introdutória
editada pelo Poder Executivo, no caso, o Decreto.
Também resta evidente que a faculdade de que
trata a norma constitucional acima transcrita, incide
apenas e exclusivamente com relação aos tributos que
têm predominante característica de extrafiscalidade.
Apesar da Lei nº 10.865/2004, de forma contextual, dar
tratamento redacional de extrafiscalidade à norma em
exame, o artigo 153, § 1º da CF/1988 determina, de
forma expressa e numerus clausus, os tributos objeto da
faculdade de que trata a norma constitucional retro
citada.
Mutatis mutandis, o eg. Supremo Tribunal
Federal já se manifestou com relação à impossibilidade
de fixação de teto em lei ordinária, como instrumento
1383
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
normativo apto a observar o princípio da legalidade
tributária, insculpido no art. 150, I, da CF. Vejamos:
“AGRAVO
REGIMENTAL
EM
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ANOTAÇÃO DE
RESPONSABILIDADE
TÉCNICA.
NATUREZA
JURÍDICA
DE
TAXA.
INOBSERVÂNCIA
DA
EXIGÊNCIA DE LEI PARA DAR CONCREÇÃO À
COBRANÇA. PREVISÃO DE VALORES MÁXIMOS.
INSUFICIÊNCIA PARA FINS DE LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA.
Mesmo com o advento da Lei nº 6.994/1982, a
Anotação de Responsabilidade Técnica não foi
efetivamente instituída por lei, mas por resoluções
emitidas pelo Confea. A mera previsão de um limite
máximo para fixação dos valores da taxa em questão
não é suficiente para o atendimento do princípio da
legalidade, tal como previsto no art. 150, I, da
Constituição Federal.
O diploma legal mencionado reproduz o vício apontado
pela Corte nos autos do ARE 748.445-RG, julgado sob a
relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski.
Agravo regimental a que se nega provimento.”
(STF, ARE 822485 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 10-102014 PUBLIC 13-10-2014)
Cumpre ressaltar que o artigo 150, inciso I da CF
é garantia em favor do sujeito passivo da obrigação
tributária, na medida em que atenta para o princípio da
separação dos Poderes e o da segurança jurídica.
Deixar de suspender a eficácia de uma norma
manifestamente ilegal, sob o fundamento de que a
norma anteriormente aplicada também carregava em si
a eiva da ilegalidade a beneficiar o sujeito passivo da
obrigação tributária, não me parece a melhor técnica. A
existência de ilegalidades na aplicação da norma
anterior, como a suposta renúncia de receitas ou
quaisquer outras que por ventura venham a ser
suscitadas, poderão ser objeto de questionamentos em
sede e foro oportunos e próprios.
Por derradeiro, os efeitos desta decisão devem
observar o entendimento do eg. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento da Rcl n.º 2208, especialmente
na fase processual em que o presente writ se encontra.
Assim, diante do quanto acima exposto e
presentes
os
requisitos
legais,
CONCEDO,
parcialmente, o pedido liminar, para suspender a
exigibilidade do crédito tributário das parcelas vincendas
do PIS e da COFINS de que tratam os Decretos
8.426/2015 e 8.451/2015, respectivamente.
Comunique-se.
Vista à(s) agravada(s) para contrarrazões.
Publique-se e intime-se.
Após, voltem-me conclusos.
Brasília, 20 de outubro de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
RELATOR
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
54.2015.4.01.0000/MG (d)
N.
0054233-
1384
Processo Orig.: 0045276-13.2015.4.01.3800
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
:
RELATOR
AGRAVANTE
:
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
JOSÉ AMILCAR MACHADO
CONGONHAS MINERIOS S/A E
OUTROS(AS)
LIGIA REGINI DA SILVEIRA
LETICIA RAMIRES PELISSON
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por
Congonhas Minérios S/A em face da decisão que
indeferiu o pedido de liminar nos autos do mandado de
segurança em que se busca a suspensão da
exigibilidade das contribuições vertidas para o PIS e
Cofins, incidentes sobre as receitas financeiras
auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de
apuração não cumulativa, nas alíquotas de 0,65% de
PIS e 4% de Cofins, instituídas pelo Decreto n.
8.426/2015, que revogou o Decreto 5.442/2005, que
previa a alíquota zero pra referidos tributos federais.
Sustenta o agravante, em síntese, que o Sistema
Tributário Brasileiro é condicionado à legalidade estrita,
só podendo exigir ou aumentar tributo por força de lei.
Nesse sentido, alega que o Decreto 8.426/2015,
ao restabelecer as alíquotas para o PIS e Cofins, teria
infringido as regras constitucionais.
Aduz que a autorização dada ao Poder Executivo
pelo art. 27, § 2º, da Lei 10.865/2004, para restabelecer
a incidência do PIS/Cofins até seu percentuais originais,
não confere legitimidade ao Decreto 8.426/2015, dada a
vedação expressa contida no art. 7º do CTN de
delegação tributária ao executivo, salvo nas funções de
fiscalizar ou arrecadar tributos.
De fato, a partir de 1/07/2015, foi restabelecida a
incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas
financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao
regime de apuração não cumulativa. As alíquotas
aplicadas são de 0,65% para o PIS e de 4% para a
Cofins, por força do Decreto 8.426/2015.
As leis Erro! A referência de hiperlink não é
válida. e Erro! A referência de hiperlink não é
válida. que instituíram o PIS e Cofins não-cumulativos
são posteriores à EC 20/98, que incluiu a receita,
juntamente com o faturamento, como possível base de
cálculo das contribuições à Seguridade Social.
Segundo essas leis, o PIS e a Cofins incidem sobre o
total das receitas auferidas no mês pela pessoa
jurídica às alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,6% (Cofins).
Pois bem, após o advento das leis 10.637/02 e
10.833/03, sobreveio a Erro! A referência de
hiperlink não é válida., que dispôs no seu artigo 27, §
2º, que o Poder Executivo poderia reduzir e
restabelecer, até os percentuais de 1,65% para o PIS e
7,6% para a COFINS, as alíquotas destas
contribuições incidentes sobre as receitas financeiras
auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de
não-cumulatividade das referidas contribuições.
Por força dessa autorização, foi publicado o
Decreto 5.164/04 reduzindo a zero as alíquotas do PIS
e COFINS, incidentes sobre as receitas financeiras
auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de
incidência não-cumulativo. Posteriormente, o Decreto
1385
5.442/05, manteve a alíquota zero incidente sobre as
receitas financeiras.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
Ocorre que, em 1º de abril de 2015, foi
publicado o Decreto 8.426, que no seu artigo 3º
revogou o Decreto 5.442/2005, restabelecendo a
incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas
financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas
ao regime de apuração não cumulativa às alíquotas de
0,65% para o PIS e 4% para a Cofins.
O cerne da questão, nestes autos, consiste em
saber se é possível a majoração das referidas
alíquotas por meio de Decreto.
Ora, não há inconstitucionalidade ou ilegalidade
na revogação de um Decreto por outro.
Assim, na ausência de norma legal reduzindo a
alíquota a zero, por revogação expressa, em tese,
voltariam a incidir as alíquotas de 1,65% para o PIS e
7,6% para a COFINS constantes das leis 10.637/02 e
10.833/03, uma vez que Decreto não revoga Lei.
No entanto, o Decreto 8.426/2015 impede que
se apliquem as alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,6%
(Cofins) ao reestabelecer para 0,65% (PIS) e 4%
(Cofins).
Assim sendo, indefiro o pedido de efeito
suspensivo.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 527, V,
do CPC.
Publique-se.
Brasília, 8 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO,
Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 005770126.2015.4.01.0000/MT (d)
Processo Orig.: 0003401-78.2015.4.01.3601
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
JOSÉ AMILCAR MACHADO
AGRAVANTE
:
SERRA DA BORDA MINERACAO
E METALURGIA S/A
ADVOGADO
:
VINICIUS JUCÁ ALVES
ADVOGADO
:
GIORDANO BRUNO VIEIRA DE
BARROS
ADVOGADO
:
TATIANA DEL GIUDICE CAPPA
CHIARADIA
ADVOGADO
:
LUCAS PETERSON
MAGALHÃES E SILVA
RELATOR
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1386
ADVOGADO
:
ISABELA BRAGA POMPILIO
ADVOGADO
:
CLAUDIO COELHO DE SOUZA
TIMM
ADVOGADO
:
CHRISTIANO PEREIRA CARLOS
ADVOGADO
:
ROBERTA MUNDIM DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
:
GIORDANO BRUNO VIEIRA DE
BARROS
ADVOGADO
:
RAFAEL SOUZA VIANA
ADVOGADO
:
MARCELO GOMES DE FARIA
ADVOGADO
:
NATASHA PEREIRA WIEDMANN
E OUTROS(AS)
AGRAVADO
:
FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR
:
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto de
decisão que, nos autos da Execução Fiscal n. 000340178.2015.4.01.3601, determinou a penhora de numerário
depositado em conta corrente da agravante por meio do
sistema Bancejud.
A documentação que instrui o recurso evidencia
que a decisão impugnada determinou a penhora de
bens pelo sistema BACENJUD antes da citação do codevedor.
Já decidiu o STJ, “conforme preceitua o art. 185A do Código Tributário Nacional, apenas o executado
validamente citado que não pagar e nem nomear bens à
penhora é que poderá ter seus ativos financeiros
indisponibilizados por meio do BACEN-JUD” (REsp
1044823/PR, DJ de 15/09/2008).
Assim, em juízo de mera delibação, mostrandose ilegal a decisão recorrida, suspendo-lhe os efeitos.
Comunique-se, com urgência, ao juízo de
origem.
Publique-se.
Intime-se a agravada para resposta (CPC, art.
527, V).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO,
Relator.
1387
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
VISTA AOS AGRAVADOS
Tendo em vista a interposição de AGRAVO REGIMENTAL (INOMINADO OU
INTERNO) no(s) processo(s) abaixo relacionado(s) o Desembargador Federal
Relator concedeu VISTA AO(S) AGRAVADO(S) pelo prazo legal.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
AI
AGRTE:
PROCUR:
AGRDO:
ADV:
RELATOR :
AI
0021705-64.2015.4.01.0000 / MT(AI 184769620154010000 /MT)
(d)
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
DENIS OGLIARI
MT00009744 ELAINE CRISTINA OGLIARI
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
AGRTE:
PROCUR:
AGRDO:
ADV:
RELATOR :
0028045-58.2014.4.01.0000 / GO(ApR 533287320104019199 /GO)
(d)
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
JOAQUIM JOSE INACIO
GO00019751 LUIZ ALBERTO ALMEIDA
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
AI
AGRTE:
PROCUR:
AGRDO:
ADV:
ADV:
RELATOR :
0037610-12.2015.4.01.0000 / GO (d)
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
OPA BIOMASSAS E TRANSPORTE LTDA
GO00025745 GISLAINY ALVES DE OLIVEIRA
GO00035624 AGATHA LORRANA DE OLIVEIRA CARDOSO
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
AI
AGRTE:
PROCUR:
AGRDO:
ADV:
RELATOR :
0038865-05.2015.4.01.0000 / MA (d)
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
DALVEFRAN TEIXEIRA CORREIA
MA00003643 EDNO PEREIRA MARQUES
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
AI
AGRTE:
PROCUR:
AGRDO:
ADV:
RELATOR :
0041543-90.2015.4.01.0000 / MT (d)
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
TRIMEC CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA
MT00006624 HOMERO MARCHEZAN
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
AI
AGRTE:
PROCUR:
AGRDO:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
RELATOR :
0046961-09.2015.4.01.0000 / MT (d)
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
DISMOBRAS IMPORTACAO EXPORTACAO E DISTRIBUICAO
DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A
SP0186211A FABIO MARTINS DE ANDRADE
SP00207702 MARIANA ZECHIN ROSAURO
SP00254628 CAMILA AKEMI PONTES
DF00026963 RENATA ANDREA JONER
SP00311386 CAIO CESAR MORATO
RJ00020389 ANDRE MARTINS DE ANDRADE
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
AI
AGRTE:
PROCUR:
AGRDO:
ADV:
RELATOR :
0048876-93.2015.4.01.0000 / MG (d)
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
ADALBERTO AMORIM
MG00148848 HIRAN MIRANDA PEREIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
AI
AGRTE:
0050763-15.2015.4.01.0000 / MT (d)
FAZENDA NACIONAL
1388
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
PROCUR:
AGRDO:
ADV:
RELATOR :
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
ELOI ERVINO WILLIG
GO00029997 MARCELO DE ALENCAR VILELA
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
1389
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
VISTA AOS AGRAVANTES
Tendo em vista a interposição de AGRAVO REGIMENTAL (INOMINADO OU
INTERNO) no(s) processo(s) abaixo relacionado(s) o Desembargador Federal
Relator concedeu VISTA AOS AGRAVANTES (ORA AGRAVADOS), pelo prazo
legal.
AI
AGRTE:
ADV:
AGRDO:
PROCUR:
RELATOR :
0035793-10.2015.4.01.0000 / DF (d)
ITAMAR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA-ME
DF00021506 KARINA GERMANA DE SOUZA ANDRADE
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
AI
AGRTE:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
AGRDO:
PROCUR:
RELATOR :
0041741-30.2015.4.01.0000 / AC (d)
PINHEIRO MEDEIROS IND E COM DE CARNES E DERIVADOS
E SERVICOS LTDA
AC00003131 ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO
AC00003456 LUCAS VIEIRA CARVALHO
AC00004179 JOAO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA
AC00003886 MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA
AC00004099 MARIA LUCIEUDA SOUSA SILVA CASTRO
AC00003456 LUCAS VIEIRA CARVALHO
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
AI
AGRTE:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
AGRDO:
PROCUR:
RELATOR :
0046631-12.2015.4.01.0000 / DF (d)
HENRY VISCONDE
MG00092772 ERICO MARTINS DA SILVA
DF00029586 ILDEGARDES MARTINS COIMBRA JUNIOR
MG00118755 ANDREA FONSECA CAMPOS
MG00087414 THIAGO FRAGA SPINI
DF00038423 PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE BERREDO
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
AI
AGRTE:
ADV:
ADV:
AGRDO:
PROCUR:
RELATOR :
0049049-20.2015.4.01.0000 / GO (d)
ROUDISON SABINO MUNIZ
GO00026599 LUIZ HUMBERTO DE OLIVEIRA FILHO
GO00032158 GRACIELLY DE OLIVEIRA DUARTE
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
AI
AGRTE:
ADV:
AGRDO:
PROCUR:
RELATOR :
0050786-58.2015.4.01.0000 / MG (d)
METALURGICA SAO ROMAO LTDA- ME
MG00105834 LIDIANE SANTOS DE CERQUEIRA
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
1390
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Tendo em vista a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS
INFRINGENTES no(s) processo(s) abaixo relacionado(s), o Desembargador Federal
Relator concedeu VISTA AOS EMBARGADOS pelo prazo legal.
AI
AGRTE:
ADV:
ADV:
ADV:
AGRDO:
PROCUR:
RELATOR :
0003372-64.2015.4.01.0000 / DF (d)
DBI COMERCIO E IMPORTACAO LTDA ME
SP00202052 AUGUSTO FAUVEL DE MORAES
DF00023585 MARYANNE RODRIGUES DE OLIVEIRA
DF00045383 THAIS DO NASCIMENTO DE MORAIS
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
AI
AGRTE:
PROCUR:
AGRDO:
REU:
REU:
REU:
REU:
REU:
REU:
REU:
REU:
REU:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
RELATOR :
0003648-71.2010.4.01.0000 / PI (d)
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
RR CONSTRUCOES LTDA E OUTROS(AS)
ICL IMOVEIS E CONSTRUCOES LTDA
IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA
J N CONSTRUCOES LTDA
CCR CONSTRUCOES LTDA
MTV EDIFICACOES LTDA
CONSTRUTORA VILLAGE LIMITADA
CONSTRUTORA KELY LTDA
TME CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA
ALAMA ENGENHARIA LTDA
SP00128341 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
SP0252084A RODRIGO OTAVIO ACCETE BELINTANI
SP00211648 RAFAEL SGANZERLA DURAND
CE00013260 FRANCISCO LUIS GADELHA SANTOS
CE00017749 NICOLAS PEIXOTO CORTEZ
CE00018149 JOSE MAIRTON MAGALHAES DE ALMEIDA FILHO
CE00010203 ILNA GADELHA SANTOS
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
AI
AGRTE:
PROCUR:
AGRDO:
PROCUR:
RELATOR :
0004514-06.2015.4.01.0000 / PA (d)
MUNICIPIO DE ITAITUBA - PA
DF00013074 ALEXANDRE MATTAO DA SILVA
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
AI
AGRTE:
PROCUR:
AGRDO:
ADV:
RELATOR :
0005098-78.2012.4.01.0000 / RO (d)
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
JOSE AFONSO LIRA
RO00001293 FERNANDO DA SILVA AZEVEDO
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
AI
AGRTE:
ADV:
ADV:
ADV:
AGRDO:
PROCUR:
RELATOR :
0007135-73.2015.4.01.0000 / DF (d)
SUNSET DO BRASIL COMERCIO IMPORTACAO E
EXPORTACAO LTDA
RJ00138238 ANDRE OLIVEIRA BRITO
RJ00126898 MONICA ELISA DE LIMA
ES00021540 EDUARDO DE LIMA OLEARI
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
AI
AGRTE:
ADV:
AGRDO:
PROCUR:
0007369-55.2015.4.01.0000 / GO (d)
PEDRO ALVES DE ABREU FILHO
GO00018610 ALESSANDRO ROGERIO GOBBI
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1391
RELATOR :
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
REMTE:
RELATOR :
0010504-13.2013.4.01.3600 / MT (d)
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
ANHAMBI ALIMENTOS OESTE LTDA
PR00047266 FELIPE CORDEIRO
PR00060142 LUIZ OTÁVIO NEGOSEKI DOMBROSCKI
PR00066176 BRUNO DRESSLER
PR00065593 LUIZ OTAVIO BUENO
JUIZO FEDERAL DA 8A VARA - MT
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0013741-57.2014.4.01.3200 / AM(AI 612351220144010000 /AM)
(d)
J L C DA COSTA - ME
AM0000922A LUIS EDUARDO PESSOA PINTO
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APTE:
ADV:
ADV:
APDO:
REMTE:
RELATOR :
0016626-42.2013.4.01.3600 / MT(AI 23041620144010000 /MT) (d)
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
3F INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA
SP00191033 ORLANDO PEREIRA MACHADO JUNIOR
MS00016386 NATÁLIA ADRIÃO FREITAS DA SILVA
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - MT
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
AI
AGRTE:
ADV:
AGRDO:
PROCUR:
RELATOR :
0020656-85.2015.4.01.0000 / MT (d)
CILVANO DAGNESE
MT00012224 GLEISE FULBER CAUMO IGNÁCIO
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
AI
AGRTE:
ADV:
AGRDO:
PROCUR:
RELATOR :
0024724-78.2015.4.01.0000 / MT (d)
RODRIGO PICCININI
MT00012224 GLEISE FULBER CAUMO IGNÁCIO
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
AI
AGRTE:
PROCUR:
AGRDO:
ADV:
RELATOR :
0025372-63.2012.4.01.0000 / AM(AI 330268220044010000 /AM)
(d)
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
MARCO LUCIO SOUTO MAIOR DE ATHAYDE
SP00183462 PEDRO NEVES MARX
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
AI
AGRTE:
PROCUR:
AGRDO:
CURAD.:
RELATOR :
0036219-27.2012.4.01.0000 / MG (d)
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
JOAO BATISTA MACHADO
LORRAN MICHEL LIMA GUIMARAES
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
AI
AGRTE:
PROCUR:
AGRDO:
ADV:
ADV:
ADV:
RELATOR :
0056234-85.2010.4.01.0000 / BA (d)
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
AMERICA SA FRUTAS E ALIMENTOS
PE00002736 JOSE WALTER LUBARINO DOS SANTOS
BA00015133 ROSANA CARVALHO DOS SANTOS
BA00010661 RICARDO CARVALHO DOS SANTOS
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1392
AI
AGRTE:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
AGRDO:
PROCUR:
RELATOR :
0071940-11.2010.4.01.0000 / MG (d)
JOSE MARCIO VIEIRA
MG00055553 JUAREZ LOURES DE OLIVEIRA
MG00073428 FERNANDO COTTA ORNELLAS
MG00114144 WILLIAN CAPUTO CORREA
MG00057623 RODRIGO RUFINO
MG00107020 ROMULO QUEIROZ SILVA
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
AI
AGRTE:
PROCUR:
AGRDO:
ADV:
AGRDO:
AGRDO:
RELATOR :
0076730-38.2010.4.01.0000 / BA(AI 68274720094010000 /BA) (d)
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
PAULO ROBERTO VALENTE GORDILHO
BA00008515 PAULO ROBERTO COSTA SANTOS
ANTONIO CRUZ VIEIRA JUNIOR
GERALDO DANNEMANN
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
AI
AGRTE:
PROCUR:
AGRDO:
REU:
REU:
ADV:
ADV:
ADV:
RELATOR :
0078906-87.2010.4.01.0000 / MG (d)
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
PANIFICACAO DOS SOLARES LTDA E OUTROS(AS)
JOSE ALCIDES JUNQUEIRA DE CASTRO
RICARDO JUNQUEIRA DE CASTRO
MG00057246 MARIA CELIA JUNQUEIRA DE CASTRO
MG00103112 TIAGO CAMARGO JUNQUEIRA DE CASTRO
MG00078895 MARLUS CASTRO DE SOUZA LIMA
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
1393
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Tendo em vista a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS
INFRINGENTES no(s) processo(s) abaixo relacionado(s), o Desembargador Federal
Relator concedeu VISTA AOS EMBARGADOS pelo prazo legal.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
REU:
REU:
ADV:
RELATOR :
0000132-47.2005.4.01.4000 (2005.40.00.000133-0) / PI
FAZENDA NACIONAL
PAULO DE TARSO LAGES CAVALCANTI FILHO
IMOBILIARIA ROCHA E CIA LTDA E OUTROS(AS)
JOSE ALBERTO ROCHA FILHO
ANTONIO LUIZ DE HOLANDA ROCHA
PI00004273 ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA E OUTRO(A)
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0000136-64.2008.4.01.3811 (2008.38.11.000137-8) / MG
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
TECIDOS SAO GERALDO LTDA
SP00170820 PAULO RODRIGUES DE MORAIS E OUTRO(A)
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0000300-14.1997.4.01.3100 (1997.31.00.000300-0) / AP
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
CARLOS ALMEIDA SOUZA FILHO
AP00001120 MARCIO FERREIRA DA SILVA
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR :
0000348-54.2013.4.01.3603 / MT
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
CLAUDEMIR RUIZ MARTINELLI
MT0011307A JORGE LEANDRO RENZ E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE SINOP - MT
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR :
0000355-52.2009.4.01.3808 (2009.38.08.000355-8) / MG
UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS - UFLA
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
SECAO SINDICAL DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE
FEDERAL DE LAVRAS-ADUFLA S SIND
MG0077656B MARINES ALCHIERI
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE LAVRAS - MG
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
APDO:
APDO:
RELATOR :
0000432-08.1996.4.01.3100 (96.00.00432-3) / AP
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
PRODUCAO CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA
CARLOS PEREIRA BARBOSA
DAMIAO FRANCISCO DA SILVA
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
ReeNec
AUTOR:
PROCUR:
REU:
REU:
REU:
REMTE:
RELATOR :
0000495-33.1996.4.01.3100 (96.00.00495-1) / AP(Ap
4320819964013100 /AP)
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
PRODUCAO CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA
CARLOS PEREIRA BARBOSA
DAMIAO FRANCISCO DA SILVA
JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - AP
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Ap
APTE:
0000568-83.2012.4.01.3604 / MT(AI 475778620124010000 /MT)
ALEXANDRE PIZZOLATO E OUTRO(A)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1394
AUTOR:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
RELATOR :
SILVANE BORTOLUZZI PIZZOLATO
MT0010925B MAURO DA SILVA ANDRIESKI
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
OS MESMOS
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
ApReeNec
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
REMTE:
RELATOR :
0000585-88.2013.4.01.3603 / MT
JOAO ROMAGNOLI
MT0011229B MATEUS MENEGON E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE SINOP - MT
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR :
0001027-31.2015.4.01.3200 / AM
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
RAIMUNDO NONATO COELHO LIMA - EPP
AM00005076 EDUARDO BONATES LIMA E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - AM
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0001037-73.2015.4.01.4300 / TO(AI 89856520154010000 /TO)
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
CLEBER RODRIGUES
TO0002170B LEANDRO ROGERES LORENZI E OUTROS(AS)
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
REU:
REU:
REU:
REU:
ADV:
REMTE:
RELATOR :
0001139-50.2013.4.01.3400 / DF(AI 118725620144010000 /DF)
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
DANILO MATTEI E OUTROS(AS)
SERGIO LUIS MATTEI
GERSON MATTEI
JAIR MATTEI
GILMAR ANTONIO MATTEI
RS00055179 CRISTIANO ROESLER BARUFALDI E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 17A VARA - DF
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
CURAD.:
RELATOR :
0001288-19.2014.4.01.3818 / MG
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
TARCIL FERREIRA DA ROCHA
ZZ00000049 NUCLEO DE PRATICA JURIDICA DO INESC - MG
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
REU:
REU:
ADV:
REC ADES:
RELATOR :
0001292-53.2013.4.01.3701 / MA
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
MARCIO JOSE HONAISER E OUTROS(AS)
EUNICE MARIA KRAEMER HONAISER
DEISE HONAISER
RS00072617 DANIEL ANTONIO CHIOCHETTA E OUTRO(A)
MARCIO JOSE HONAISER E OUTROS(AS)
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0001380-94.2014.4.01.3818 / MG
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
TEREZA DA SILVA DIAS
MG00122666 BRUNO MOREIRA DE CASTRO
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Ap
0001665-46.2011.4.01.3801 / MG
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1395
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
OSWALDO CHIARATTI FERNANDES
MG00095295 AUGUSTO CEZAR AMERICO MENDES
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0001777-65.2014.4.01.4300 / TO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL - DNPM
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ORMINDA LIDIA DE MORAIS LEITE
TO00001555 CARLOS ANTONIO NASCIMENTO
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0001920-81.2014.4.01.3806 / MG(AI 370206920144010000 /MG)
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
MARCOS CEZAR MIAKI
MG00091125 LUCIANO JABER CAPUANO SANTOS E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
PATOS DE MINAS - MG
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
REMTE:
RELATOR :
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0001961-31.2007.4.01.3503 (2007.35.03.002027-3) / GO
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
WILLIANS MATHEUS MALUF
GO00020986 JOICE ELIZABETH DA MOTA BARROSO E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE RIO VERDE GO
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
REU:
RELATOR :
0004089-32.2014.4.01.3809 / MG
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
CHURRASCARIA TEIXEIRA DE VARGINHA LTDA E OUTRO(A)
DIVINO IVAN TEIXEIRA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR :
0004222-86.2014.4.01.3902 / PA
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
JOSUE DA SILVA ARANHA E OUTRO(A)
SIRLENE DA SILVA VIALE
PA00018035 ROSELIO DA SILVA COLARES E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
SANTAREM - PA
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
ApReeNec
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
REMTE:
RELATOR :
0004506-82.2013.4.01.3400 / DF
ICE CARTOES ESPECIAIS LTDA
SP00134798 RICARDO AZEVEDO E OUTRO(A)
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 22A VARA - DF
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
ApReeNec
APTE:
0005191-41.2003.4.01.3400 (2003.34.00.005176-6) / DF
ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE BRASILIA E
OUTROS(AS)
ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE ITAPEVA
ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE SOROCABA
FUNDACAO VERITAS
PR00017670 MAURO JUNIOR SERAPHIM E OUTRO(A)
UNIAO FEDERAL
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
OS MESMOS
REMTE:
AUTOR:
AUTOR:
AUTOR:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
1396
REMTE:
RELATOR :
JUIZO FEDERAL DA 21A VARA - DF
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
ApReeNec
APTE:
0005263-73.2014.4.01.4101 / RO
SUPERINTENDENCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS SUFRAMA
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RIGON CIA LTDA
RO00004584 YURI ROBERT RABELO ANTUNES E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
JI-PARANA - RO
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR :
ApReeNec
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR :
AI
AGRTE:
PROCUR:
AGRDO:
REU:
REU:
ADV:
RELATOR :
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR :
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR :
Ap
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
RELATOR :
Ap
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
0005317-66.2010.4.01.3814 / MG
CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS
RJ00129671 MARIANA BASTOS DE REZENDE E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
CIPLAM- COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM
GERAL LTDA
MG00081444 RENATO BARTOLOMEU FILHO E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
IPATINGA - MG
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
0005925-94.2009.4.01.0000 (2009.01.00.008678-7) / MG
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
MERCEARIA UNIAO LTDA E OUTROS(AS)
MAGNO PEREIRA DOS SANTOS
MARCIO PEREIRA DOS SANTOS
MG00099028 PAULO HENRIQUE ALVES DE SOUSA E
OUTROS(AS)
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
0006103-94.2006.4.01.3800 (2006.38.00.006153-3) / MG
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
TRANSPORTADORA RD LTDA
MG00067273 ROBERTO DA MOTTA SALLES CARVALHO DE
LOPES
JUIZO FEDERAL DA 24A VARA - MG
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
0007765-21.2010.4.01.3811 / MG
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
ANTONIO ORLANDO DO COUTO
MG00113326 PAULO HENRIQUE CANCADO DE OLIVEIRA E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
DIVINOPOLIS - MG
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
0009428-53.2014.4.01.3200 / AM
RAIZEN COMBUSTIVEIS SA
RJ00119528 JULIO SALLES E OUTROS(AS)
SUPERINTENDENCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS SUFRAMA
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
0009456-19.2014.4.01.4300 / TO(AI 584455520144010000 /TO)
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC
TO00002040 VINICIUS RIBEIRO ALVES CAETANO E OUTRO(A)
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1397
APDO:
RELATOR :
OS MESMOS
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
DEFEN.:
RELATOR :
0013341-54.2012.4.01.3801 / MG
AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO GAS NATURAL E
BIOCOMBUSTIVEIS - ANP
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
CECILIA CAROLINA DE OLIVEIRA NASCIMENTO
PEDRO TEIXEIRA GROSSI DE CASTRO MATIAS
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0015382-44.2000.4.01.3500 (2000.35.00.015445-7) / GO
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
LEVI DE ALVARENGA ROCHA
GO00005721 LEVI DE ALVARENGA ROCHA
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Ap
APTE:
ADV:
0017526-75.2011.4.01.3800 / MG
STOLA DO BRASIL LTDA
SP00128341 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
ApReeNec
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
REMTE:
RELATOR :
0017768-83.2014.4.01.3200 / AM
P A MOTA OLIVEIRA AMORIM - EPP
AM00005076 EDUARDO BONATES LIMA E OUTROS(AS)
SUPERINTENDENCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS SUFRAMA
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - AM
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0021162-85.2010.4.01.9199 / GO
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
ANGLO AMERICAN BRASIL LTDA
SP00129811 GILSON JOSE RASADOR E OUTROS(AS)
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Ap
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
RELATOR :
0021716-52.2009.4.01.3800 (2009.38.00.022369-7) / MG
EMATEX INDUSTRIAL E COMERCIAL TEXTIL LTDA
MG00054422 ROBERTO PASSOS BOTELHO E OUTRO(A)
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
OS MESMOS
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Ap
APTE:
PROCUR:
APTE:
ADV:
APDO:
LITIS PA:
PROCUR:
RELATOR :
0021951-93.2012.4.01.4000 / PI
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E
PREVIDENCIA SOCIAL NO ESTADO DO PIAUI - SINTSPREVS/PI
PI00002736 CLEITON LEITE DE LOIOLA E OUTROS(AS)
OS MESMOS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0024679-38.2006.4.01.3800 (2006.38.00.025017-2) / MG
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
DPS COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
MG00084581 RENATA MOLISANI MONTEIRO E OUTROS(AS)
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Ap
0029172-84.2012.4.01.3400 / DF(AI 416617120124010000 /DF)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1398
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
JUNIO ALVES FERREIRA
MG00092772 ERICO MARTINS DA SILVA E OUTROS(AS)
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
APDO:
RELATOR :
0029319-71.2015.4.01.9199 / TO
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
PLANETA DA BORRACHA LTDA
RUTE MARQUES FIGUEIRA
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Ap
APTE:
RELATOR :
0032296-98.2010.4.01.3900 / PA
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO
ESTADO DO PARA - CRMV/PA
PA00004441 PEDRO PAULO DA MOTA GUERRA CHERMONT
JUNIOR
Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA
PA00004843 MANOEL MARQUES DA SILVA NETO E
OUTROS(AS)
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR :
0033327-35.2014.4.01.3700 / MA
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
ALEXANDRE MAIA LAGO
MA00008249 ALDINETH LIMA GARROS MACEDO
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - MA
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Ap
APTE:
0037121-23.2015.4.01.9199 / MT
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OSMAR TRENTO
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
PROCUR:
APDO:
ADV:
PROCUR:
APDO:
RELATOR :
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
RELATOR :
Ap
0039455-44.2013.4.01.3300 / BA
CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS CRECI/BA - 9A REGIAO
BA00026776 WENDELL LEONARDO DE JESUS LIMA SANTOS E
OUTRO(A)
WALTYZIA ATHAYDE ALCANTARA GOMES DE ASSIS
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0039788-29.2005.4.01.3800 (2005.38.00.040271-0) / MG(AI
398944220054010000 /MG)
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
INSTITUTO MATERNO INFANTIL DE MINAS GERAIS S/A
MG00086414 DANIEL DINIZ MANUCCI
FAZENDA NACIONAL
MG00059955 ADRIANA CARLA MORAIS IGNACIO
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
RELATOR :
0040227-90.2015.4.01.9199 / MG
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
DIBEPA DISTRIBUIDORA ATACADISTA PACHECO LTDA
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
RELATOR :
0040246-96.2015.4.01.9199 / MG
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
ERASMO ALMEIDA BARROS
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Ap
0041295-75.2015.4.01.9199 / MG
1399
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
Ap
APTE:
AUTOR:
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
TRANSPORTADORA BRASIL LTDA
MG00064152 RAYMUNDO LAZARO VELLANI JUNIOR E
OUTRO(A)
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
APTE:
PROCUR:
APDO:
RELATOR :
0041821-52.2010.4.01.3400 / DF
SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC E OUTRO(A)
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC
PE00022278 MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR E
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
OS MESMOS
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0041902-57.2013.4.01.3800 / MG
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
HERCIO ROSA DE OLIVEIRA
MG00130799 GREICE CARLA PAIXAO COSTA
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0043614-87.2010.4.01.3800 / MG
COMIN CONSTRUTORA LTDA
MG00126278 DEBORA ELISA LIMA RIBEIRO E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Ap
PROCUR:
APDO:
DEFEN.:
RELATOR :
0043815-23.2006.4.01.9199 (2006.01.99.044037-6) / MG(Ap
438152320064019199 /MG)
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZACAO E
QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO
MG00060151 FERNANDA BRANT MOREIRA
JOAO RODRIGUES DA SILVA
MG00068650 HALLEY LOPES BELLO NETO
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
REU:
ADV:
INTERES:
INTERES:
INTERES:
RELATOR :
0056465-68.2007.4.01.9199 (2007.01.99.055634-0) / MT
FAZENDA NACIONAL
MT0009893B SOLANGE DE HOLANDA ROCHA
ROBERTO BENTO DOS SANTOS E CONJUGE
ANA MARIA DA SILVA SANTOS
MT00002425 NILSON DE ARRUDA PINTO
ROCA E PADOVANE LTDA
MANOEL ASSIS DE ROCHA
VANICE PADOVANE DA ROCHA
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0060912-49.1997.4.01.3800 (1997.38.00.061836-9) / MG
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
COMPANHIA ACOES ESPECIAIS ITABIRA ACESITA
MG00009007 SACHA CALMON NAVARRO COELHO E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
ADV:
APTE:
REMTE:
RELATOR :
1400
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
EMBARGOS INFRINGENTES
Tendo em vista a interposição de Embargos Infringentes no(s) processo(s) abaixo
relacionado(s), o Desembargador Federal Relator concedeu VISTA ao(s)
Embargado(s) para contra-razões (art. 531 do CPC).
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0008144-97.2007.4.01.3800 (2007.38.00.008274-0) / MG
WAY TV BELO HORIZONTE S/A
RJ00112310 LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA E
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
1401
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
COORDENADORIA DA SÉTIMA TURMA
Numeração Única: 314394420034013400
Numeração Única: 0006741-94.2001.4.01.3900
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2001.39.00.006759-9/PA
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
:
:
APELADO
PROCURADOR
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
JOSÉ AMILCAR MACHADO
ADMINISTRADORA DE BENS SA
MARCIO ROBERTO MAUES DA
COSTA
UNIAO FEDERAL
MANUEL DE MEDEIROS
DANTAS
DESPACHO
Trata-se de ação consignatória de pagamento proposta por ADMINISTRADORA DE BENS S/A
contra a UNIÃO objetivando efetuar depósito da quantia de R$40.693,79 (quarenta mil, seiscentos e
noventa e três reais e setenta e nove centavos) e obter declaração de quitação referente a Projeto
financiado pela AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA – ADA.
A sentença de fls. 633/647, proferida pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do
Pará, julgou improcedentes os pedidos.
Interposta apelação pela autora, foi prolatado o acórdão de fls. 706/712, homologando a
desistência, anulando a sentença e julgando extinto o processo, sem exame do mérito, prejudicado o
recurso de apelação.
Opostos embargos declaratórios pela parte autora às fls. 714/723, foram julgados em 15/07/2013,
no sentido de seu desprovimento, após o que foi interposto o Recurso Especial de fls. 730/753, inadmitido
pelo Presidente desta Corte às fls. 765/766, ensejando a interposição do agravo de fls. 768/780.
Processado o feito sob n. 720.640/PA, perante o Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do
Ministro Humberto Martins, foi dado parcial provimento ao recurso, nos termos do art. 544, §4º, inciso II,
“c” do CPC, determinando o retorno dos autos a esta Corte, para novo julgamento dos embargos
declaratórios de fls. 714/723.
Com efeito, a análise dos autos demonstra que os embargos de declaração, no caso, contêm
pedido expresso de efeito modificativo. Assim, dê-se vista à embargada para, querendo, impugná-los.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 5 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator.
Numeração Única: 0031439-44.2003.4.01.3400
APELAÇÃO CÍVEL N. 2003.34.00.031472-0/DF
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
1402
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JOSÉ AMILCAR MACHADO
ARCHEL ENGENHARIA LTDA
INES MANSUR
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que homologou o pedido de
desistência, nos termos do disposto no art. 269, inciso V do Código de Processo Civil.
A decisão embargada foi proferida nos seguintes termos:
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de renúncia de fls. 239/240 (Código
de Processo Civil, art. 269, V.)
Sem manifestação, ao juízo de origem com baixa na distribuição.
Publique-se e intimem-se.
Sustenta a embargante que a decisão não se manifestou quanto aos honorários advocatícios, nos
termos do disposto no art. 6º, §1º da Lei 11.941/2009.
A Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.124.420/MG,
pacificou o entendimento de que a adesão à programa de parcelamento, tais como REFIS e PAES,
depende de confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, conduzindo à extinção do feito com
julgamento do mérito em razão da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, ressalvada a
ausência de pedido expresso, que permite a extinção sem julgamento do mérito. A propósito, transcrevo:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO
DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ADESÃO AO PAES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE RENÚNCIA. ART.
269, V DO CPC. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DESPROVIDO. RECURSO
SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C, DO CPC E DA RES. 8/STJ.
1. Inexiste omissão no acórdão impugnado, que apreciou fundamentadamente a controvérsia, apenas
encontrando solução diversa daquela pretendida pela parte, o que, como cediço, não caracteriza ofensa
ao art. 535, II do CPC.
2. A Lei 10.684/2003, no seu art. 4o., inciso II, estabelece como condição para a adesão ao parcelamento
a confissão irretratável da dívida; assim, requerido o parcelamento, o contribuinte não poderia continuar
discutindo em juízo as parcelas do débito, por faltar-lhe interesse jurídico imediato.
3. É firme a orientação da Primeira Seção desta Corte de que, sem manifestação expressa de renúncia
do direito discutido nos autos, é incabível a extinção do processo com julgamento do mérito (art. 269, V
do CPC), residindo o ato na esfera de disponibilidade e interesse do autor, não se podendo admiti-la
tácita ou presumidamente.
4. Na esfera judicial, a renúncia sobre os direitos em que se funda a ação que discute débitos incluídos
em parcelamento especial deve ser expressa, porquanto o preenchimento dos pressupostos para a
inclusão da empresa no referido programa é matéria que deve ser verificada pela autoridade
administrativa, fora do âmbito judicial. Precedentes: (REsp. 1.086.990/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO
ZAVASCKI, DJe 17/08/2009, REsp. 963.420/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 25/11/2008; AgRg no
REsp. 878.140/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18/06/2008; REsp. 720.888/RS, Rel. Min. DENISE
ARRUDA, DJe 06/11/2008; REsp. 1.042.129/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 16/06/2008; REsp.
1.037.486/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 24/04/2008).
5. Partindo-se dessas premissas e analisando o caso concreto, a manifestação da executada,
concordando com o pedido da Fazenda Pública de extinção do processo com julgamento de mérito, mas
fazendo ressalva quanto ao pedido de condenação em honorários, após a sua adesão ao PAES, não se
equipara à renúncia expressa sobre o direito em que se funda a ação, mas sem prejudicar que o processo
seja extinto, sem exame de mérito (art. 267, V do CPC).
6. Nega-se provimento ao Recurso Especial da Fazenda Pública. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (STJ, REsp 1.124.420/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, 1ª Seção, DJe de 14/03/2012).
Com relação aos honorários, esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que
renúncia não exime o autor do pagamento dos honorários advocatícios, conforme previsão inserta no art.
26 do Código de Processo Civil.
1403
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
Nada obstante, entendo que o posicionamento acima referido não mais subsiste, tendo em vista a
edição da Lei n. 13.043 de novembro de 2014, na qual ficou estabelecido que não são devidos
honorários advocatícios em ações que vierem a ser extinta em decorrência de adesão ao REFIS, in
verbis:
Art. 38. Não serão devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as
ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos
o
parcelamentos previstos na Lei n 11.941, de 27 de maio de 2009, inclusive nas reaberturas de prazo
o
o
operadas pelo disposto no art. 17 da Lei n 12.865, de 9 de outubro de 2013, no art. 93 da Lei n 12.973,
o
o
o
de 13 de maio de 2014, no art. 2 da Lei n 12.996, de 18 de junho de 2014, e no art. 65 da Lei n 12.249,
de 11 de junho de 2010.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente:
I – aos pedidos de desistência e renúncia protocolados a partir de 10 de julho de 2014; ou
II – aos pedidos de desistência e renúncia já protocolados, mas cujos valores de que trata o caput não
tenham sido pagos até 10 de julho de 2014.
Verifica-se no caso em questão não há que se falar em pagamento da verba honorária, tendo-se
em vista a apresentação de agravo regimental pela União e embargos declaratórios pela autora,
incidindo, portanto, no caso em exame o inciso II, do parágrafo único do art. 38 da Lei 13.043/2014.
Ante o exposto, acolho os embargos para, suprindo a omissão apontada, deixar consignado que
não há incidência de honorários advocatícios.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 3 de março de 2015.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator.
Numeração Única: 40034620084013300
Numeração Única: 0004003-46.2008.4.01.3300
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.33.00.004004-0/BA
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
APELANTE
:
PROCURADOR
:
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
:
:
:
:
APELANTE
ADVOGADO
:
:
APELANTE
PROCURADOR
APELANTE
PROCURADOR
:
:
:
:
APELANTE
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ FEDERAL ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
MUNICIPIO DE ABARE - BA E
OUTROS(AS)
GUSTAVO PINHEIRO DE
MOURA E OUTROS(AS)
MUNICIPIO DE BANZAE
TAÍS SILVA OLIVEIRA
MUNICIPIO DE ITAMARI
MARCOS ANTONIO FARIAS
PINTO E OUTROS(AS)
MUNICIPIO DE ITAPE
ALCIDES JOSE RODRIGUES
NETO
MUNICIPIO DE ALCOBACA
JOSE NETTO CRUZ DE SOUZA
MUNICIPIO DE ILHEUS
MARCO AURELIO LELIS DE
SOUZA E OUTROS(AS)
MUNICIPIO DE VALENCA E
OUTRO(A)
GUSTAVO MAZZEI PEREIRA E
OUTRO(A)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1404
APELANTE
:
PROCURADOR
APELANTE
:
:
PROCURADOR
:
APELANTE
:
ADVOGADO
:
APELANTE
:
ADVOGADO
:
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
REMETENTE
:
:
:
:
MUNICIPIO DE BARRA DO
ROCHA - BA
KAIO BRITO SANTOS
MUNICIPIO DE EUNAPOLIS - BA
E OUTRO(A)
MICHEL SOARES REIS E
OUTRO(A)
MUNICIPIO DE ENCRUZILHADABA E OUTRO(A)
CLÁUDIA SAYURI SHIGEKIYO
MIRANDA SILVA E OUTRO(A)
MUNICIPIO DE IGUAI E
OUTROS(AS)
TASSIA ALMEIDA DE ARAUJO
GOES E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 4A VARA BA
DESPACHO
Defiro o pedido de vista solicitado à fl. 679/687. Prazo: 10 (dez) dias.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 13 de outubro de 2015.
Juiz Federal ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE
Relator Convocado
APELAÇÃO CÍVEL N. 0003106-67.2012.4.01.3303/BA
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
APELANTE
:
ADVOGADO
:
APELADO
PROCURADOR
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ FEDERAL ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
DEUSDETE SOUSA SANTIAGO
CIA LTDA
SAMARA RAMOS SANTIAGO E
OUTRO(A)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DESPACHO
Em face da juntada aos autos de petição e documentos pela parte apelante (fls. 412/588),
manifeste-se expressamente a Fazenda Nacional acerca das alegações apresentadas, bem como
requeira o que for do seu interesse.
1405
Publique-se.
Intime-se.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
Brasília, 8 de outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE
RELATOR CONVOCADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0005307-76.2014.4.01.0000/DF
Processo Orig.: 0004986-51.1999.4.01.3400
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ FEDERAL ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
BANCO COOPERATIVO S/A
JOAO DACIO DE SOUZA
PEREIRA ROLIM E OUTROS(AS)
DESPACHO
Vista à agravante sobre a petição de fls. 1.362/1.363.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 14 de outubro de 2015.
Juiz Federal André Gonçalves de Oliveira Salce
Relator Convocado
APELAÇÃO CÍVEL 0027606-95.2014.4.01.9199/MG
Processo na Origem: 246611320138130596
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
: TRONY INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS
ELETRONICOS LTDA - ME
: LUIZ AUGUSTO DE MORAES SILVA E OUTROS(AS)
: FAZENDA NACIONAL
: CRISTINA LUISA HEDLER
DESPACHO
À vista do pedido de fls. 86, INTIME-SE a empresa TRONY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA para regularização de sua representação processual.
Prazo legal.
1406
Brasília-DF, 8 de outubro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0051163-29.2015.4.01.0000/PA
Processo Orig.: 0007139-36.2004.4.01.3900
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
AGRAVANTE
:
PROCURADOR
:
AGRAVADO
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ FEDERAL ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
COMISSAO DE VALORES
MOBILIARIOS - CVM
JOSE EDUARDO DE LUCENA
FARIAS
CRESO DEMETRIO DOS
SANTOS E OUTROS(AS)
FERNANDO VASCONCELOS
MOREIRA DE CASTRO NETO
PATRÍCIA ESTHER ELGRABLY
DE MELO E SILVA MOREIRA DE
CASTRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 6ª
Vara da Seção Judiciária do Pará que, nos autos da Execução Fiscal n. 2004.39.00.007138-5, acolheu
parcialmente a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão de CRESO DEMÉTRIO DOS
SANTOS e DULCIRENE DE MEDEIROS ALVES do pólo passivo da demanda, condenando a exequente
em honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
A agravante alega que a dissolução irregular só veio à tona nos autos a partir da informação da
dissolução irregular da empresa obtida em 14.06.2012 (certidão de fls. 152-verso), pois, até então, a
empresa ainda existia (certidão de fl. 143-verso). Sustenta que somente a partir de 14.06.2012 se tornou
possível realizar o redirecionamento da execução fiscal, cujo pedido foi realizado em 12.03.2014.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 557, caput, possibilita ao relator, mediante decisão
monocrática, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou
que contrarie Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça
ou do Supremo Tribunal Federal.
Já o §1º do mesmo artigo legal possibilita, lado outro, o provimento do apelo, caso a decisão
recorrida esteja em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência predominante do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior. Confira:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º - A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao
recurso.
Estas prerrogativas concedidas ao relator visam, justamente, a atender aos princípios da economia
e celeridade processual. Assim, cabe a este Magistrado antecipar a análise do recurso, sem a
1407
necessidade de levá-lo à apreciação dos demais componentes da Turma, quando presentes os requisitos
do art. 557 do CPC.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
Conforme jurisprudência já pacificada no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte, o
redirecionamento da execução fiscal contra corresponsável tributário pode ocorrer somente até o prazo
de cinco anos a contar da citação da empresa devedora principal.
Desse modo, para que a execução seja redirecionada contra a pessoa do sócio, é necessário que
sua citação seja efetuada antes do decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados a partir da
citação da empresa executada, independentemente da aplicação da teoria da actio nata e ainda que a
dissolução irregular da empresa executada acarrete a responsabilidade tributária do sócio.
No caso em análise, a citação da empresa devedora ocorreu em 03.12.2004 (fl. 18). Como o
pedido de redirecionamento foi formulado em 12.03.2014 (fl. 137-verso), ou seja, depois de passados
mais de 09 (nove) anos da data da citação da executada, resta evidente a ocorrência da prescrição de
referido pleito.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL – REDIRECIONAMENTO E EXECUÇÃO
FISCAL – REEXAME DE PROVAS – PREQUESTIONAMENTO AUSENTE - NADMISSIBILIDADE.
1. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de origem, apesar da
oposição de embargos de declaração, dada a ausência de prequestionamento.
2. De igual maneira, não se admite o recurso especial se o exame da pretensão da parte recorrente
demanda o reexame de provas.
3. Inteligência das Súmulas 211 e 07/STJ, respectivamente.
4. A Primeira Seção do STJ pacificou entendimento no sentido de que a citação válida da pessoa jurídica
executada interrompe o curso do prazo prescricional em relação ao seu sócio-gerente. Todavia, na
hipótese de redirecionamento da execução fiscal, a citação dos sócios deverá ser realizada até cinco
anos a contar da citação da empresa executada, sob pena de se consumar a prescrição.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido, para acolher a prejudicial de prescrição.
Invertido o ônus da sucumbência. (STJ, RESP 1100777/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, julgado em 02/04/2009, DJE 04/05/2009)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE CORRESPONSÁVEL NO PÓLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO. TEORIA DA ACTIO NATA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. SÚMULA N. 106/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Transcorrido lapso temporal superior ao quinquênio prescricional entre a citação da executada e o
pedido de inclusão do corresponsável no pólo passivo do executivo fiscal, há que se manter a decisão
agravada que indeferiu o pedido de redirecionamento.
2. A aplicação da teoria da actio nata em nada altera o marco inicial do cômputo do prazo prescricional
quanto ao pedido de redirecionamento, que deve ser formulado no prazo de 5 (cinco) anos a partir da
citação, mesmo que descaracterizada a inércia da exequente. Precedentes do STJ.
3. Inaplicável a Súmula n. 106/STJ à hipótese vertente, pois, tendo a exequente formulado pedido de
redirecionamento apenas após o transcurso do prazo quinquenal, não há que se cogitar em demora na
citação por falha do mecanismo da Justiça. Precedentes do TRF/1ª Região.
4. Agravo regimental não provido. (AGA 0034439-81.2014.4.01.0000/MG, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.616 de 24/10/2014) (destaquei)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE
REDIRECIONAMENTO. EXECUÇÕES FISCAIS REUNIDAS. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A UMA.
1. O redirecionamento da execução fiscal contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação
da pessoa jurídica executada (AgRg no AREsp 88.249/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª
Turma/STJ).
(...)
3. Agravo da União/exeqüente parcialmente provido.
(AG 0055214-25.2011.4.01.0000/MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA
TURMA, e-DJF1 p.1355 de 31/10/2014)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1408
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇÃO FISCAL REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS - PRESCRIÇÃO - MARCO INICIAL.
1. O art. 40 da Lei 6.830/80 deve ser interpretado em harmonia com o art. 174 do Código Tributário
Nacional, sob pena de se admitir a imprescritibilidade da dívida fiscal.
2. A Primeira Seção do STJ pacificou entendimento no sentido de que a citação válida da pessoa jurídica
executada interrompe o curso do prazo prescricional em relação ao seu sócio-gerente.
3. Já assentou o eg. STJ que "(...) o redirecionamento da EF contra corresponsável tributário pode ocorrer
somente até o prazo de cinco anos a contar da citação da empresa devedora principal, em observância
ao art. 174 do CTN, independentemente da caracterização de inércia da exequente (in EDAGA
201000174458, Rel. Min. LUIZ FUX, T1, DJ 14/12/2010)". Da mesma forma "A aplicação da Teoria da
Actio Nata requer que o pedido do redirecionamento seja feito dentro do período de 05 anos que sucedem
a citação da pessoa jurídica, (...)" (in RESP 975.691/RS, Min. Castro Meira, 2ª T., DJe 26/10/2007).
4. No caso em exame, a citação da executada principal ocorreu em 07/05/2007 e o pedido de
redirecionamento da execução foi ofertado em 28/06/2012, ou seja, depois de transcorrido o prazo de 5
anos.
5. "Embora a dissolução irregular da empresa executada acarrete a responsabilidade tributária do sócio, a
contagem do prazo prescricional de cinco anos para o redirecionamento da execução tem como termo
inicial a citação da pessoa jurídica executada" (AGA 0068511-70.2009.4.01.0000/BA, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma,e-DJF1 p.771 de 04/03/2011).
6. Agravo Regimental não provido. (AGA 0041363-11.2014.4.01.0000 / PI, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1284 de 31/10/2014) (grifei)
Isso posto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo, nos termos do artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil, para manter a decisão agravada.
Publique-se.
Intime-se.
Não havendo recurso, remetam-se os autos à Vara de Origem.
Brasília, 13 de outubro de 2015.
Juiz Federal André Gonçalves de Oliveira Salce
Relator Convocado
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0054272-51.2015.4.01.0000/DF
Processo Orig.: 0019909-53.1997.4.01.3400
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
AGRAVANTE
:
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
ADVOGADO
:
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ FEDERAL ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
DFM - DERIVADOS DE
PETROLEO LTDA
GLADSTOM DE LIMA DONOLA
JUACI MACEDO CORREA
JUNIOR
JOSEMIR MANGUEIRA ASSIS
FILHO
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
1409
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por
D.F.M. DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA contra a decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 19ª Vara
da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da Execução Fiscal n. 1997.34.00.019956-6,
movida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), deferiu (a) a inclusão da agravante no polo passivo; (b) o
bloqueio/arresto eletrônico, pelo sistema Bacenjud, de ativos financeiros, em nome da agravante; e (c) o
arresto, por mandado, de todos os saldos bancários, em fundos de investimento, papéis, cheques
administrativos, aplicações em VIP-DI e operações compromissadas ou qualquer outro direito de
titularidade da agravante.
A agravante sustenta, em apertada síntese, que (a) não há lastro probatório idôneo e inequívoco
da verossimilhança das alegações a justificar o redirecionamento da execução fiscal, sua inclusão no polo
passivo do feito, a responsabilização por débitos da VIAÇÃO PLANALTO LTDA – VIPLAN e o bloqueio de
seus ativos financeiros e direitos; (b) não tem relação pessoal e direta com o fato que gerou o crédito
tributário ou com a empresa e os sócios executados originariamente, apto a lhe imputar a solidariedade,
nem comprovação do abuso de personalidade jurídica; (c) não há prova de controle centralizado da
direção da agravante pelo grupo econômico; (d) o contrato de mútuo supostamente firmado entre a
agravante e o executado Wagner Canhedo Azevedo Filho não contem assinatura do representante legal
da agravante nem do executado Wagner Canhedo Azevedo Filho, não se prestando a embasar o
reconhecimento do suposto grupo econômico; (e) não há como se aplicar à hipótese presente os artigos
132, 133, 134 e 135, do CTN; (f) não há prova nos autos principais de que a inadimplência da VIPLAN ou
de seus sócios tenha sido dolosa; (g) o artigo 50 do CC é inconstitucional; e (h) o arresto está
inviabilizando as atividades da agravante.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 557, caput, possibilita ao relator, mediante decisão
monocrática, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou
que contrarie Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça
ou do Supremo Tribunal Federal.
Já o §1º do mesmo artigo legal possibilita, lado outro, o provimento do apelo, caso a decisão
recorrida esteja em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência predominante do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior. Confira:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º - A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao
recurso.
Estas prerrogativas concedidas ao relator visam, justamente, a atender aos princípios da economia
e celeridade processual. Assim, cabe a este Magistrado antecipar a análise do recurso, sem a
necessidade de levá-lo à apreciação dos demais componentes da Turma, quando presentes os requisitos
do art. 557 do CPC.
A desconsideração da personalidade jurídica configura-se como medida excepcional, autorizada
quando restarem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito
estabelecidos no art. 50 do Código Civil de 2002.
Na hipótese dos autos, à luz das provas produzidas, a decisão proferida no primeiro grau de
jurisdição concluiu, mediante minuciosa fundamentação, pela ocorrência de confusão patrimonial e abuso
de direito por parte da ora agravante, o que motivou a sua inclusão no pólo passivo da execução fiscal
movida em desfavor da Viplan – Viação Planalto Ltda, além do bloqueio de seus ativos financeiros e
direitos. Veja-se excerto do decisum em referência (fls. 1.304-v/1.306):
Valendo-se de informações e documentos compartilhados com a Polícia Federal e apreendidos no bojo
do Inquérito n. 20743-26.2015.4.01.3400, distribuído à 10ª Vara desta Seção Judiciária, a Fazenda
Nacional requer a inclusão das sociedades empresárias Posto de Combustíveis 208 Sul Ltda., DFM –
Derivados de Petróleo Ltda. e R.D.M. Consultoria, Equipamentos e Serviços Eireli – ME, inscritas no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda- CNPJ/MF, respectivamente, sob os
nn. 20.473.943/0001-49, 07.821.726/0001-34 e 00.756.215/0001-37, no polo passivo da execução.
Pugna, uma vez deferida inclusão, pelo arresto, eletrônico e por mandado, de ativos financeiros das três
empresas, além de veículos e imóveis, neste caso, também da executada Santos e Pradela Negócios e
Transportes Ltda. Instrui seu pedido com documentos em cópia.
É o relatório. Decido.
Defiro a inclusão das três empresas indicadas pela exequente no polo passivo da execução, porquanto,
conforme demonstrado por documentos trazidos aos autos pela Fazenda Nacional, prestam-se ao
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1410
esquema fraudulento do grupo econômico da família Canhedo, destinando-se as sociedades empresárias
a proteger o patrimônio dos ora executados contra credores, sobretudo a Fazenda pública federal.
Segundo registra o sistema da dívida ativa da União, o grupo executado lhe é devedor de créditos
tributários que superam a R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), dos quais R$ 78.412.600,05
(setenta e oito milhões e quatrocentos e doze mil e seiscentos reais e cinco centavos), montante este
consolidado em agosto do corrente ano e correspondente às inscrições na Dívida Ativa da União nn.
32.138.099-1, 55.638.202-1, 55.638.203-0, 55.638.205-6, 55.638.209-9 e 55.638.211-0, se encontram em
cobrança nos presentes autos. Para burlar a ação fiscal e ocultar seu faturamento, o grupo Canhedo ou
seu administrador, o executado Wagner Canhedo Azevedo Filho, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas
do Ministério da Fazenda – CPF/MF sob o n. 116.643.041-34, constitui empresas em nome de terceiros,
testas de ferro, geralmente próximos à família, às quais, por meio de contratos de empréstimo simulados
firmados, aporta vultosas quantias, obtendo, a título de garantia, quotas das sociedades empresárias
constituídas ou adquiridas suficientes para garantir a gestão dos negócios. Alem das cotas sociais, recebe
o executado mutuante ou parente procuração para gerir os negócios das empresas, inclusive as contas
bancárias.
[...]
Análoga operação fraudulenta verifica-se com DFM – Derivados de Petróleo Ltda., CNPJ n.
07.821.726/0001-34. O mesmo executado Wagner Canhedo Azevedo Filho, por meio de contrato de
mútuo em dinheiro firmado em dezembro de 2014, provê a também executada R.P.R. Consultoria e
Equipamentos Eireli – ME, CNPJ/MF n. 20.195.258/0001-06, administrada pelo “laranja” Rafael Patine
Riente, de numerário suficiente para a aquisição das 300.000 (trezentas mil) cotas do capital social de
DFM – Derivados de Petróleo Ltda. Em contrapartida, o mutuante, verdadeiro adquirente do negócio,
recebe de R.P.R. Consultoria e Equipamentos Eireli – ME, mutuária, com anuência de DFM – Derivados
de Petróleo Ltda., caução correspondente ao total do capital social da empresa adquirida, podendo o
mutuante, inclusive, alienar ditas cotas. Para garantir o controle da gestão da empresa e fluxo financeiro
da sociedade, outro filho do executado Wagner Canhedo Azevedo Filho, Wagner Canhedo Azevedo neto,
está, juntamente, como o “laranja” Rafael Patine Riente, autorizado a movimentar as contas bancárias de
DFM – Derivados de Petróleo Ltda. Evidente a simulação, a fraude nos negócios (anexos 15 a 19 à
petição da exequente).
[...]
A constituição ou aquisição, a gestão e os negócios das três citadas empresas, cabe repetir, autoriza a
conclusão de que se destinam a blindar o patrimônio do grupo Canhedo e a fraudar os respectivos
credores. A simulação dos negócios, a utilização fraudulenta de empresas e pessoas físicas pelo grupo
Canhedo, a unidade de gerência e a também fraudulenta transferência patrimonial, tudo levado a efeito e
momentos posteriores à ocorrência dos fatos geradores dos tributos que consubstanciam as inscrições
em dívida ativa, autorizam o direcionamento da execução, mesmo que as três sociedades empresárias
não detenham relação pessoal e direta com a situação que originou os créditos tributários (Código Civil,
art. 50; Código Tributário Nacional, arts. 132 a 135).
Ante as fartas evidências, apreciadas pelo magistrado a quo nos autos, quando da prolação do
decisum hostilizado e de outras decisões anteriores, patente a ocorrência de fraude e abuso da
personalidade jurídica e da existência de verdadeira confusão patrimonial havida entre as empresas
relacionadas na decisão impugnada, entendo que ficou demonstrado, sem qualquer sombra de dúvida, o
preenchimento dos requisitos previstos no art. 50 do CC/02, necessários para desconstituição da
personalidade jurídica e atribuição de responsabilidade a terceiros, até porque impedir a
responsabilização da agravante na hipótese dos autos implicaria prestigiar a fraude à lei ou contra
credores em detrimento da realização da execução.
Ademais, não há que se falar em afronta à garantia constitucional da ampla de defesa e do
contraditório em razão de a empresa, antes de devidamente citada na pessoa de seu representante para
apresentar defesa, ter sido alcançada pela desconsideração da personalidade jurídica, com o
consequente redirecionamento da execução e bloqueio de seus bens, eis que, na espécie, a medida
extrema foi tomada com esteio no poder geral de cautela do juiz, de que trata o art. 804 do CPC, tendo
por único fim garantir os credores contra a dissipação patrimonial da empresa, até efetiva apuração de
suas responsabilidades, o que não impede que a agravante exerça seu direito de defesa, o qual foi
garantido, nos autos, na modalidade diferida, conforme se verifica no comando contido na decisão de piso
que determinou a citação da agravante.
Sobre o tema, citam-se os seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. TEMA SUSCITADO SOMENTE EM
ACLARATÓRIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS EM
FALÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
EXERCÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE, EM VIRTUDE DE EVENTUAL PREVISÃO DE MEDIDA
CAUTELAR
ESPECÍFICA.
DESCONSIDERAÇÃO
DA
PERSONALIDADE
JURÍDICA.
PRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO PRÓPRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
ALCANCE SOBRE BENS PRESENTES E FUTUROS.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1411
1. Não se pode imputar omissão a acórdão que deixa de analisar tese que nem sequer constou nas
razões do recurso que devolve a matéria à Segunda Instância.
2. Diante da inegável influência que um decreto de falência exerce na ordem social, bem como diante da
necessidade de se fiscalizar a obediência ao pagamento preferencial de certas modalidades especiais de
crédito disciplinadas pelo Poder Público, reconhece-se a legitimidade do Ministério Público para realizar
pedido incidental, nos autos da falência, de desconsideração da personalidade jurídica e de
indisponibilidade de bens dos envolvidos em ato tido como destinado a prejudicar credores da falida.
3. A existência de medida cautelar específica não impede o exercício do poder cautelar do juiz, embasado
no artigo 798 do CPC.
4. Garantido o direito ao contraditório, ainda que diferido, não há falar em nulidade de decisão que
desconsidera a personalidade jurídica, em autos de processo de falência, para, cautelarmente, alcançar
bens de administradores que teriam agido com o intento de fraudar credores.
5. A indisponibilidade de bens, quando determinada com o objetivo de garantir o integral ressarcimento da
parte lesada, alcança todos os bens, presentes e futuros, daquele acusado da prática de ato ímprobo.
6. Recurso especial desprovido e pedido cautelar indeferido.
(REsp 1182620/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe
04/02/2014)
....................................................................................................................
RECURSO
ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
PROCESSO
CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO
DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE GRUPO
ECONÔMICO. REVISÃO DOS FATOS AUTORIZADORES. SÚMULA N° 7/STJ. NULID ADE POR FALTA
DE CITAÇÃO AFASTADA. EFETIVO PREJUÍZO PARA A DEFESA NÃO VERIFICADO. OFENSA À
COISA JULGADA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SÚMULA N° 98/STJ.
1. Reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial, é possível desconsiderar a
personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento
de sentença, sem ofensa à coisa julgada. Rever a conclusão no caso dos autos é inviável por incidir a
Súmula n° 7/STJ.
2. A falta de citação da empresa cuja personalidade foi desconsiderada, por si só, não induz nulidade,
capaz de ser reconhecida apenas nos casos de efetivo prejuízo ao exercício da defesa, inexistente na
hipótese.
3. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido.
(REsp 1253383/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
12/06/2012, DJe 05/10/2012)
Tampouco se verifica irregularidade a macular a decisão agravada em relação ao arresto dos bens
da empresa agravante, visto que a jurisprudência desta Corte Regional já se posicionou no sentido de
que, diante do reconhecimento da formação de grupo econômico de fato, com cometimento de artifícios
fraudulentos, desvios de verbas e confusão patrimonial, é dado ao magistrado deferir o pedido cautelar de
arresto, independentemente de prévia tentativa de citação ou do preenchimento dos pressupostos
previstos no art. 7º, inciso III, da Lei 6.830/80, pois tal providência encontra amparo na parte final da
alínea “b” do inciso II do artigo 813 do CPC, o qual deve ser interpretado sob o enfoque ampliativo,
sistemático e lógico, sempre que estiverem presentes o risco de dano e o perigo de demora, a fim de
assegurar o resultado útil da execução.
Confiram-se, a propósito, os recentes julgados:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - PESSOAS FÍSICAS - ADMINISTRADORES NÃOSÓCIOS - GRUPO ECONÔMICO - DEMONSTRAÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA - CITAÇÃO PRÉVIA - DESNECESSIDADE - ARRESTO (ART. 813 DO CPC). 1. "Em situação
na qual dois grupos econômicos, unidos em torno de um propósito comum, promovem uma cadeia de
negócios formalmente lícitos, mas com intuito substancial de desviar patrimônio de empresa em situação
pré-falimentar, é necessário que o Poder Judiciário também inove sua atuação, no intuito de encontrar
meios eficazes de reverter as manobras lesivas, punindo e responsabilizando os envolvidos". (in REsp
1266666/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe
25/08/2011). 2. "Na hipótese de fraude para desvio de patrimônio de sociedade falida, em prejuízo da
massa de credores, perpetrada mediante a utilização de complexas formas societárias, é possível utilizar
a técnica da desconsideração da personalidade jurídica com nova roupagem, de modo a atingir o
patrimônio de todos os envolvidos". (in REsp 1259018/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 25/08/2011). 3. A jurisprudência reconhece desnecessário que o
sócio-gerente ou a empresa componente do Grupo faça parte do processo administrativo-fiscal da
empresa devedora (originária) e que seu nome conste da CDA para que, em processo de execução fiscal
movido contra a devedora, seja citado como responsável tributário (AG 0018994-28.2011.4.01.0000/BA,
Rel. Desembargador federal LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.251 de
01/07/2011 e AGA 0048501-68.2010.4.01.0000/BA, Rel. Desembargador Federal REYNALDO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1412
FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.297 de 26/08/2011). 4. Não se exige a comprovação da
participação das empresas no fato gerador dos tributos que deram origem ao crédito (REsp 767.021-RJ).
A medida pode ser deferida no curso da execução fiscal, sendo desnecessário o ajuizamento de ação
específica para esse fim (REsp 1.071.643-DF). 5. Quanto ao arresto (art. 813 do CPC), suas hipóteses
são meramente exemplificativas, de forma que é possível ao juiz deferir cautelar de arresto, no próprio
executivo fiscal inclusive, fora dos casos enumerados na Lei Adjetiva Civil. A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça reafirmou, a propósito, que "o art. 813 do CPC deve ser interpretado sob enfoque
ampliativo, sistemático e lógico, de sorte a contemplar outras hipóteses que não somente as
expressamente previstas no dispositivo legal" (in REsp 909.478/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ
27.8.2007). 5. Agravo Regimental não provido.
(AGA 0020340-09.2014.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA,
SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.693 de 19/09/2014)
....................................................................................................................
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA (ART. 50 DO CC) - CONFUSÃO PATRIMONIAL
- FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - MEDIDAS QUE DEMANDAM AMPLA DILAÇÃO PRÓPRIA E
QUE DEVEM SER ANALISADAS EM RECURSO PROPRIO - ARRESTO (ART. 813 DO CPC) C/C ART.
655 (SISTEMA BACENJUD) - CITACAO POSTERIOR POR MOTIVOS EXCEPCIONAIS POSSIBILIDADE - NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Possibilidade de
desconsideração da personalidade jurídica com base no art. 50 do Código Civil, uma vez que restaram
demonstrados, a priori, a participação das empresas sob a mesma direção, compondo um grupo
comercial, confusão patrimonial e possível esvaziamento de receita com intuito de frustrar dívidas
tributárias. 2. Neste momento processual, não merece prosperar a tese de ausência de formação de
grupo econômico e ilegitimidade da medida prevista no art. 50 do Código Civil, pois a questão demanda
formação de provas, a ser analisada em recurso próprio. Basta, por enquanto, sérios indícios. O
aprofundamento concreto do tema deverá ocorrer no veículo processual próprio. 3. Quanto ao arresto (art.
813 do CPC), suas hipóteses são meramente exemplificativas, de forma que é possível ao juiz deferir
cautelar de arresto, no próprio executivo fiscal inclusive, fora dos casos enumerados na Lei Adjetiva Civil.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou, a propósito, que "o art. 813 do CPC deve ser
interpretado sob enfoque ampliativo, sistemático e lógico, de sorte a contemplar outras hipóteses que não
somente as expressamente previstas no dispositivo legal" (REsp 909.478/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi,
DJ 27.8.2007). 4. O sistema Bacenjud pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora on line
(prevista na LEF) como também o arresto on line. Assim, preenchidos os requisitos legais, o juiz pode
utilizar-se do Bacenjud para realizar o arresto provisório. (precedente específico: RESP 201100426450,
MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 15/04/2011). Em tal hipótese não se
exige a prévia citação. Excepcionalidade que não destrói a jurisprudência consolidada em torno da
necessidade de chamamento prévio para a legitimidade da chamada penhora on line (EDcl no AgRg no
AREsp 195.246/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
17/12/2013, DJe 04/02/2014 e AGA 0055970-97.2012.4.01.0000 / BA, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.582 de 13/12/2013), que tem
pressupostos diversos. 5. Os requisitos para a medida cautelar de arresto, previstos nos arts. 813 e 814
do CPC, demonstram que o procedimento tem lugar quando, em síntese, estiverem presentes o risco de
dano e o perigo da demora suficientes para justificar a providência, que tem por objetivo assegurar o
resultado útil do processo principal (in 0028744-74.1999.4.01.0000). 6. No presente caso, a Fazenda
Nacional logrou demonstrar a necessidade do arresto anterior à citação, razão pela qual o Juízo Singular
determinou, com base no poder geral de cautela, o chamado arresto prévio (mediante bloqueio eletrônico
pelo sistema BACENJUD). 7. A pretensão encontra suporte no argumento de que caso o arresto e a
citação fossem feitos em ordem invertida, haveria o perigo de tal medida não ter efetividade. Ao que
parece, o grupo econômico é comandado por um único gestor. Com efeito, não merece ser rechaçado o
arresto cautelar efetuado pelo sistema Bacenjud nas contas bancárias das Agravantes, visto que está em
consonância com os meios legais admitidos. (AG 201302010086689, Desembargador Federal LUIZ
ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 15/10/2013). 8. Tanto
a Lei das Execuções Fiscais (6.830/1980, art. 11/I) como o CPC, art. 655/I, estabelecem, na ordem de
constrição, preferencialmente o dinheiro. Entendimento firmado também pelo STJ em "recurso repetitivo"
REsp 1.184.765-PA, Relator Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, em 24/11/2011. Além do mais, na hipótese do
arresto previsto no art. 813 do CPC, não há direito preferencial do devedor para indicação de bens. 9.
Considerando (a) a verificação de grupo econômico, (b) a atuação deliberada de empresas do grupo com
o intuito de burlar o ordenamento jurídico e esconder a ocorrência de fatos geradores de tributos, (c) que
a presente decisão é tomada em sede de agravo de instrumento, com possibilidade de instrução
processual no feito, e (d) a notícia de que houve apensamento de outras execuções fiscais ao presente
feito, com o débito total superando o valor arrestado, há excepcionalidade a justificar a manutenção da
totalidade do bloqueio. 10. Agravo de Instrumento desprovido.
(AG 0010992-64.2014.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA,
Rel.Acor. JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.315 de
04/07/2014)
1413
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
Despiciendo gizar que o processo executivo deve pautar-se pela observância do princípio da
menor onerosidade, albergado no art. 620, do Código de Processo Civil - CPC, de sorte que “quando por
vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso
para o devedor”. Por outro lado, a execução se realiza no interesse do credor, consoante art. 612, do
CPC, não havendo hierarquia entre tais princípios.
Assim, não há censura a se fazer à decisão agravada que, diante da comprovação de fraude e de
confusão patrimonial entre as empresas do grupo econômico, acolheu pedido de desconsideração da
pessoa jurídica para determinar a inclusão da agravante no pólo passivo da execução, além do
bloqueio/arresto eletrônico, pelo sistema Bacenjud, de ativos financeiros; e o arresto, por mandado, de
todos os saldos bancários, em fundos de investimento, papéis, cheques administrativos, aplicações em
VIP-DI e operações compromissadas ou qualquer outro direito.
Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo, nos termos do art. 557, caput, do Código de
Processo Civil, para manter a decisão agravada.
Publique-se.
Intime-se.
Não havendo recurso, remetam-se os autos à Vara de Origem.
Brasília, 9 de outubro de 2015.
Juiz Federal André Gonçalves de Oliveira Salce
Relator Convocado
1414
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
COORDENADORIA DA SÉTIMA TURMA
APELAÇÃO CÍVEL N. 1998.40.00.005933-1/PI
: DESEMBARGADORA FEDERAL
RELATORA
ÂNGELA CATÃO
RELATOR
: JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
CONVOCADO
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
APELANTE
: INSTITUTO
NACIONAL
DE
METROLOGIA,
NORMALIZACAO E QUALIDADE
INDUSTRIAL - INMETRO
PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI
APELADO
: AVELINO PEDRO DE SOUSA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL.
SUSPENSÃO
REQUERIDA
PELA
EXEQUENTE. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INÉRCIA DA CREDORA.
1.
À exequente cabe o interesse maior de
localizar e indicar bens do(a) executado(a) ou de seus
corresponsáveis para a satisfação da dívida tributária.
Se, em vez disso, o feito é suspenso por prazo superior
ao estipulado na SÚMULA 314/STJ sem qualquer causa
interruptiva da prescrição, inafastável que a paralisação
se debita à exequente, devendo ser extinto pela
prescrição intercorrente.
2.
Se o feito é suspenso a pedido da exequente,
mostra-se desnecessária a intimação dele quando da
sua suspensão ou arquivamento. Inteligência do §1º do
art. 40 da Lei n. 6.830/80.
3.
Desinfluente se o pedido é de suspensão por
prazo inferior a 01 (um) ano, pois o rito da Lei 6.830/80
não prevê “suspensão” ou “arquivamento” que não a
hipótese do art. 40. O quadro processual retrata
exatamente a hipótese.
A suspensão da execução fiscal, nos termos e
4.
para os fins do art. 40 da LEF, é a oportunização à
exequente de localização do(s) executado(s) ou de bens
penhoráveis, não tendo, mero requerimento do bloqueio
BACENJUD ou de outras diligências com resultado, de
resto, negativo, o condão de “interromper” a prescrição
intercorrente, tanto mais que, só por si, já comprova que
a exequente não se desincumbiu do seu mister ou não
logrou êxito nas suas diligências acaso encetadas.
5.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar
provimento à apelação.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 13 de
outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 1999.36.00.009330-0/MT
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
PANIFICADORA
E
CONFEITARIA SHANGRI LA
LTDA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL.
SUSPENSÃO
REQUERIDA
PELA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1415
EXEQUENTE. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INÉRCIA DA CREDORA.
À exequente cabe o interesse maior de
1.
localizar e indicar bens do(a) executado(a) ou de seus
corresponsáveis para a satisfação da dívida tributária.
Se, em vez disso, o feito é suspenso por prazo superior
ao estipulado na SÚMULA 314/STJ sem qualquer causa
interruptiva da prescrição, inafastável que a paralisação
se debita à exequente, devendo ser extinto pela
prescrição intercorrente.
Se o feito é suspenso a pedido da exequente,
2.
mostra-se desnecessária a intimação dele quando da
sua suspensão ou arquivamento. Inteligência do §1º do
art. 40 da Lei n. 6.830/80.
3.
Desinfluente se o pedido é de suspensão por
prazo inferior a 01 (um) ano, pois o rito da Lei 6.830/80
não prevê “suspensão” ou “arquivamento” que não a
hipótese do art. 40. O quadro processual retrata
exatamente a hipótese.
4.
A suspensão da execução fiscal, nos termos e
para os fins do art. 40 da LEF, é a oportunização à
exequente de localização do(s) executado(s) ou de bens
penhoráveis, não tendo, mero requerimento do bloqueio
BACENJUD ou de outras diligências com resultado, de
resto, negativo, o condão de “interromper” a prescrição
intercorrente, tanto mais que, só por si, já comprova que
a exequente não se desincumbiu do seu mister ou não
logrou êxito nas suas diligências acaso encetadas.
5.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar
provimento à apelação.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 13 de
outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
RELATOR CONVOCADO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 1999.38.03.002877-3/MG
:
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
ADVOGADO
:
APELADO
:
ADVOGADO
:
EMBARGANTE
EMBARGANTE
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
JOSÉ AMILCAR MACHADO
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DIVALDO
CLAUDINO
DE
SOUZA
RODRIGO
DE
SOUZA
E
OUTROS(AS)
MINASCOR IMPORTACAO E
COMERCIO DE CORREIAS E
ROLAMENTOS LTDA - MASSA
FALIDA E OUTRO(A)
NUBIA CRISTINA DIAS E
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
DIVALDO
CLAUDINO
DE
SOUZA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – TRIBUTÁRIO –
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
–
VÍCIOS
INEXISTENTES – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Inexistindo no acórdão embargado os vícios
apontados, mas tão somente o intuito de infringência do
julgado, os embargos de declaração devem ser
rejeitados.
2. Embargos de declaração não se prestam a
analisar o acerto ou desacerto do julgado a ser
questionado em via recursal própria.
3. "Não está o juiz obrigado a examinar, um a
um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas
as alegações que produzem: o importante é que indique
o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1416
apoiou a convicção no decidir. De outra forma, tornarse-ia o juízo o exercício fatigante e estéril de alegações
e contra-alegações, mesmo inanes; "flatus voci"
inconseqüente, para suplício de todos; e não
prevalência de razões, isto é, capazes de
convencimento e conduzindo à decisão" (ED-RE n.
97.558-6/GO, Rel. Min. Oscar Correa, 1ª Turma do STF,
DJ de 25/05/1984, pág. 08229).
4. O prequestionamento deve pautar-se ao
disposto no art. 535, I e II, do CPC; ausente os vícios
apontados, não é devida a declaração vindicada.
5. Embargos declaratórios da parte autora e da
União Federal/Fazenda Nacional não providos.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte
autora e da União Federal/Fazenda Nacional.
7ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 6 de
outubro de 2015.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO,
Relator.
APELAÇÃO CÍVEL N. 2001.36.00.001653-5/MT
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
AUTO POSTO CARUMBE LTDA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL.
SUSPENSÃO
REQUERIDA
PELA
EXEQUENTE. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INÉRCIA DA CREDORA.
1.
À exequente cabe o interesse maior de
localizar e indicar bens do(a) executado(a) ou de seus
corresponsáveis para a satisfação da dívida tributária.
Se, em vez disso, o feito é suspenso por prazo superior
ao estipulado na SÚMULA 314/STJ sem qualquer causa
interruptiva da prescrição, inafastável que a paralisação
se debita à exequente, devendo ser extinto pela
prescrição intercorrente.
2.
Se o feito é suspenso a pedido da exequente,
mostra-se desnecessária a intimação dele quando da
sua suspensão ou arquivamento. Inteligência do §1º do
art. 40 da Lei n. 6.830/80.
3.
Desinfluente se o pedido é de suspensão por
prazo inferior a 01 (um) ano, pois o rito da Lei 6.830/80
não prevê “suspensão” ou “arquivamento” que não a
hipótese do art. 40. O quadro processual retrata
exatamente a hipótese.
4.
A suspensão da execução fiscal, nos termos e
para os fins do art. 40 da LEF, é a oportunização à
exequente de localização do(s) executado(s) ou de bens
penhoráveis, não tendo, mero requerimento do bloqueio
BACENJUD ou de outras diligências com resultado, de
resto, negativo, o condão de “interromper” a prescrição
intercorrente, tanto mais que, só por si, já comprova que
a exequente não se desincumbiu do seu mister ou não
logrou êxito nas suas diligências acaso encetadas.
5.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar
provimento à apelação.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 13 de
outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
1417
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO/REEXAME
2003.34.00.014335-3/DF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
ADVOGADO
:
REMETENTE
:
NECESSÁRIO
N.
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
JEFFERSON WILLIAM WAGNER
SILVA
EDUARDO
CAVALCANTE
PINTO E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 4A VARA DF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1.
Nega-se provimento aos embargos de
declaração quando não se verifica na sentença ou no
acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão
em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o
juiz ou tribunal.
2.
Inviabilidade dos embargos para modificação
do mérito do julgado ou simples prequestionamento.
3.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 13 de
outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 2004.34.00.041049-3/DF
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
APELANTE
:
ADVOGADO
:
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
COMPANHIA ENERGETICA DE
GOIAS - CELG
LYCURGO LEITE NETO E
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
OS MESMOS
EMENTA
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA.
PIS. COFINS. VENDAS INADIMPLIDAS. NÃO
EQUIPARAÇÃO
A
VENDAS
CANCELADAS.
EXCLUSÃO
DA
BASE
DE
CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. (1).
1.
A não incidência do PIS e da COFINS só pode
ocorrer nos casos determinados em lei, a qual não
contempla as vendas inadimplidas (art. 2º, § 2º, da Lei
9.718/98). Aplicação do princípio da legalidade tributária
(art. 108 e 111 do CTN).
2.
“As vendas inadimplidas não correspondem a
vendas canceladas (hipótese legal de dedução da base
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1418
de cálculo do PIS e da COFINS), pois nessas, ocorre o
desfazimento do negócio jurídico com o retorno dos
contratantes ao statu quo ante, sem dispêndio ou
auferimento de receita. A inadimplência de venda, ao
revés, corresponde a negócio jurídico efetivamente
realizado, a um direito que foi incorporado ao patrimônio
do vendedor, que pode, inclusive, repassar o seu crédito
a terceiro ou cobrá-lo de outras formas. Não há a
necessidade da entrada do efetivo pagamento, que até
pode ser ou estar diferido, pois a riqueza, como
expressão econômica, é plenamente oponível em face
do consumidor/comprador. A venda inadimplida é venda
existente e eficaz, não venda cancelada. (TRF1, 097197.2003.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal
LUCIANO TOLENTINO AMARAL, T7, e-DJF1 de
12/03/2010)
3.
É uníssona a jurisprudência desta Corte, do
STJ e do STF no sentido de que as vendas ou serviços
inadimplidos devem compor a base de cálculo do PIS e
da COFINS, ante a observância da legalidade estrita,
não podendo a hipótese de inadimplemento ser
equiparada com a de “venda cancelada”.
4.
Honorários advocatícios mantidos nos termos
da sentença recorrida.
5.
Apelações não providas.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar
provimento às apelações.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 6 de
outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
RELATOR CONVOCADO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2004.35.00.011064-9/GO
:
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
ADVOGADO
:
EMBARGANTE
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
JOSÉ AMILCAR MACHADO
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
JOSE
LUIZ
MATTOSO
CARDOZO
PATRICIA CAMPOS DA SILVA
PASSOS E OUTRO(A)
FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
DESPACHO
DE
CITAÇÃO
PROFERIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI
COMPLEMENTAR 118/2005. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO SOMENTE COM CITAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO.
ART.
219,
§
5º,
DO
CPC:
APLICABILIDADE.
INÉRCIA
DA
EXEQUENTE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS NÃO
PROVIDOS.
1. Inexistindo no v. acórdão embargado qualquer
ponto omisso sobre que se deva pronunciar esta
Colenda Turma, mas tão-somente o intuito de
infringência do julgado, rejeitam-se os embargos de
declaração.
2. Embargos de declaração não se prestam a
analisar o acerto ou desacerto do julgado a ser
questionado em via recursal própria.
3. "Não está o juiz obrigado a examinar, um a
um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas
as alegações que produzem: o importante é que indique
o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe
apoiou a convicção no decidir. De outra forma, tornarse-ia o juízo o exercício fatigante e estéril de alegações
1419
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
e contra-alegações, mesmo inanes: "flatus voci"
inconseqüente, para suplício de todos; e não
prevalência de razões, isto é, capazes de
convencimento e conduzindo à decisão." (RE n. 97.5586/GO, Rel. Min. Oscar Correa).
4. O prequestionamento deve pautar-se ao
disposto no art. 535, I e II, do CPC; ausente a omissão
alegada, não é devida a declaração vindicada.
5. Embargos declaratórios aos quais se nega
provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar
provimento aos embargos.
7ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 6 de
outubro de 2015.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO
Relator
Numeração Única: 0020321-28.2004.4.01.3500
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO CÍVEL N. 2004.35.00.020411-0/GO
:
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
APELADO
:
EMBARGANTE
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
JOSÉ AMILCAR MACHADO
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
TURBODIESEL SANTA RITA
INDUSTRIA E COMERCIO DE
AUTO PEC
JOSE
LUIZ
MATTOSO
CARDOZO
FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
DESPACHO
DE
CITAÇÃO
PROFERIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI
COMPLEMENTAR 118/2005. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO SOMENTE COM CITAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO.
ART.
219,
§
5º,
DO
CPC:
APLICABILIDADE.
INÉRCIA
DA
EXEQUENTE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS NÃO
PROVIDOS.
1. Inexistindo no v. acórdão embargado qualquer
ponto omisso sobre que se deva pronunciar esta
Colenda Turma, mas tão-somente o intuito de
infringência do julgado, rejeitam-se os embargos de
declaração.
2. Embargos de declaração não se prestam a
analisar o acerto ou desacerto do julgado a ser
questionado em via recursal própria.
3. "Não está o juiz obrigado a examinar, um a
um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas
as alegações que produzem: o importante é que indique
o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe
apoiou a convicção no decidir. De outra forma, tornarse-ia o juízo o exercício fatigante e estéril de alegações
e contra-alegações, mesmo inanes: "flatus voci"
inconseqüente, para suplício de todos; e não
prevalência de razões, isto é, capazes de
convencimento e conduzindo à decisão." (RE n. 97.5586/GO, Rel. Min. Oscar Correa).
4. O prequestionamento deve pautar-se ao
disposto no art. 535, I e II, do CPC; ausente a omissão
alegada, não é devida a declaração vindicada.
5. Embargos declaratórios aos quais se nega
provimento.
ACÓRDÃO
1420
Decide a Turma, por unanimidade, negar
provimento aos embargos.
7ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 22 de
setembro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO
Relator
Numeração Única: 0007952-56.2005.4.01.3600
APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.36.00.007952-0/MT
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DISTRIBUIDORA DE FLORES
ARAUJO LTDA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL.
SUSPENSÃO
REQUERIDA
PELA
EXEQUENTE. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INÉRCIA DA CREDORA.
À exequente cabe o interesse maior de
1.
localizar e indicar bens do(a) executado(a) ou de seus
corresponsáveis para a satisfação da dívida tributária.
Se, em vez disso, o feito é suspenso por prazo superior
ao estipulado na SÚMULA 314/STJ sem qualquer causa
interruptiva da prescrição, inafastável que a paralisação
se debita à exequente, devendo ser extinto pela
prescrição intercorrente.
2.
Se o feito é suspenso a pedido da exequente,
mostra-se desnecessária a intimação dele quando da
sua suspensão ou arquivamento. Inteligência do §1º do
art. 40 da Lei n. 6.830/80.
3.
Desinfluente se o pedido é de suspensão por
prazo inferior a 01 (um) ano, pois o rito da Lei 6.830/80
não prevê “suspensão” ou “arquivamento” que não a
hipótese do art. 40. O quadro processual retrata
exatamente a hipótese.
4.
A suspensão da execução fiscal, nos termos e
para os fins do art. 40 da LEF, é a oportunização à
exequente de localização do(s) executado(s) ou de bens
penhoráveis, não tendo, mero requerimento do bloqueio
BACENJUD ou de outras diligências com resultado, de
resto, negativo, o condão de “interromper” a prescrição
intercorrente, tanto mais que, só por si, já comprova que
a exequente não se desincumbiu do seu mister ou não
logrou êxito nas suas diligências acaso encetadas.
5.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar
provimento à apelação.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 13 de
outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
RELATOR CONVOCADO
Numeração Única: 0000727-67.2005.4.01.3702
APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.37.02.000732-5/MA
:
RELATORA
APELANTE
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
PRIMO
SCHINCARIOL
INDUSTRIA DE CERVEJAS E
REFRIGERANTES DO NORTE
NORDESTE S/A
WALDIR
LUIZ
BRAGA
E
OUTROS(AS)
1421
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
APELADO
PROCURADOR
:
:
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS.
SENTENÇA CITRA PETITA ANULADA. JULGAMENTO
DO MÉRITO. ART. 515, § 3º, DO CPC. IPI. AQUISIÇÃO
DE INSUMOS NÃO TRIBUTADOS, ISENTOS OU
TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. PARCELAMENTO
FISCAL. MP 470/2009. PRINCÍPIO DA ISONOMIA
TRIBUTÁRIA. DEPÓSITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE
DE PRÉVIA UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E
BASE NEGATIVA DA CSLL. (Nº)
1.
É citra petita a sentença que, em sede de
execução de título judicial, deixa de se pronunciar
acerca da destinação do depósito judicial tal como
determinado por esta Corte na decisão executada
2.
Anulada a sentença e encontrando-se a
relação processual devidamente formada, inexistindo
necessidade de produção de outras provas e não
vislumbrando qualquer prejuízo ou cerceamento de
defesa de qualquer das partes, é possível a apreciação
do mérito, nesta instância recursal, nos termos do
disposto no art. 515, §3º, do CPC.
3.
A discussão relativa ao destino dos depósitos
judiciais é consequência natural da conclusão do
processo e, mesmo que envolva discussão jurídica das
partes, não pode ser considerada inovação do pedido
inicial ou na esfera recursal.
4.
Tanto a Medida Provisória MP nº 470, de 13 de
outubro de 2009, quanto a Portaria Conjunta PGFN/RFB
nº 09/2009 fazem menção à possibilidade de indicação
e utilização do montante de prejuízo fiscal e de base
negativa de CSLL no parcelamento dos débitos oriundos
da aquisição de matérias-primas, material de
embalagem e produtos intermediários relacionados na
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados – TIPI, quedando-se silente, contudo,
quanto à preferência na utilização do crédito em relação
aos depósitos judiciais.
5.
Nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB
09/2009, o saldo remanescente do depósito judicial
somente poderá ser levantado pelo sujeito passivo após
a confirmação pela RFB dos montantes de prejuízo
fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL utilizados
para liquidar os valores correspondentes aos débitos,
inclusive multas e juros.
6.
Para a quitação dos débitos em questão,
portanto, o depósito efetuado só deve ser utilizado após
terem sido compensados, na forma da lei, os valores
correspondentes ao prejuízo fiscal e à base de cálculo
negativa da CSLL, se houver. Se os valores depositados
judicialmente não forem suficientes para quitação total
dos débitos envolvidos no litígio objeto da desistência,
os débitos remanescentes deverão ser pagos na forma
fixada no § 4º do art. 8º da Portaria Conjunta PGFN/RFB
nº 9, de 2009. Havendo saldo remanescente do
depósito efetuado, o sujeito passivo pode requerer o seu
levantamento, na forma prescrita na § 3º do mesmo
artigo.
7.
Os percentuais de redução previstos na
PGFN/RFB nº 9/2009, aplicáveis apenas sobre o valor
das multas de mora e de ofício, multas isoladas, juros
de mora e encargo legal efetivamente depositados pelo
contribuinte não restringem o conteúdo na norma
regulamentada. Trata-se, em verdade, de reprodução
fiel do art. 3º, § 1º da Medida Provisória 470/0209, que
expressamente prevê que os débitos “poderão ser
pagos ou parcelados em até doze prestações mensais
com redução de cem por cento das multas de mora e de
ofício, de noventa por cento das multas isoladas, de
noventa por cento dos juros de mora e de cem por cento
do valor do encargo legal.”
8.
A restrição legal imposta na concessão do
benefício não importa em ofensa ao principío da
isonomia tributária na medida em que não estabelece
discriminação entre entidades que apresentam natureza
e órbita de atuação idênticas. O dispositivo legal
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1422
questionado dispensou, na verdade, um tratamento
desigual de situações jurídicas diferentes, no caso, as
empresas sujeitas ao recolhimento do IPI nas condições
especificadas na lei.
9.
Consabido, os programas de parcelamento
fiscal são exemplos de benesses fiscais concedidas aos
contribuintes que se sujeitam às suas normas no intuito
de reverter a situação de inadimplência. Não há
imposição em aderir a tais parcelamentos, o que
constitui opção do sujeito passivo. Decidindo pelo
ingresso, porém, deve fazê-lo mediante concordância
com os termos do acordo estabelecidos pela legislação
de regência.
10.
Apelação provida para anular a sentença e,
prosseguindo no julgamento, julgar procedente o
pedido.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar
provimento à apelação para anular a sentença e,
prosseguindo no julgamento, julgar procedente o
pedido.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 18 de
agosto de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
RELATORA
Numeração Única: 0007017-74.2005.4.01.3807
APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.38.07.007269-8/MG
:
RELATORA P/
ACÓRDÃO
RELATORA
DESEMBARGADORA FEDERAL
MARIA DO CARMO CARDOSO
:
APELANTE
ADVOGADO
:
:
APELADO
PROCURADOR
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
LAFARGE BRASIL S/A
DALMAR DO ESPIRITO SANTO
PIMENTA E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. CSLL. LEI
7.689/1988. INCONSTITUCIONALIDADE EM FAVOR
DA AUTORA. COISA JULGADA.
1.
Declarada a inexistência de relação jurídicotributária entre o contribuinte e o fisco, mediante
declaração de inconstitucionalidade da Lei 7.689/88,
que instituiu a CSLL, afasta-se a possibilidade de sua
cobrança com base nesse diploma legal, ainda não
revogado ou modificado em sua essência (STJ, recurso
repetitivo no REsp 1118893/MG). O julgamento
posterior do STF não afasta a eficácia da coisa julgada.
2.
As leis posteriores — Lei 7.856/1989, Lei
8.034/1990, LC 70/1991, Lei 8.212/1991, 8.451/1991,
Lei 9.249/1995, 9.430/1996, Lei 11.727/2008 —
somente dispuseram acerca da alíquota, base de
cálculo ou sobre a forma de pagamento da CSLL crida
pela Lei 7.689/1988. O fundamento legal do tributo —
Lei 7.689/1988 — não foi revogado nem modificado em
sua essência (REsp 1118893/MG).
3.
Inaplicável o enunciado 239 da Súmula do
STF, pois declarada a inconstitucionalidade da lei
instituidora do tributo em favor da autora (REsp
1118893/MG).
4.
Apelação a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por maioria, deu provimento à
apelação.
Brasília/DF, 18 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso
1423
Relatora para o acórdão
Numeração Única: 0000497-09.2006.4.01.3308
APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.33.08.000497-0/BA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
MR PRODUCOES ARTISTICAS
LTDA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. DEMORA NA CITAÇÃO POR CULPA DO
CREDOR.
PRESCRIÇÃO
ORDINÁRIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Ajuizada a EF dentro do quinquênio, cabe à
1.
exequente promover a citação no prazo de 10 dias,
prorrogável até 90 dias (§§ 2º e 3º do art. 219 do CPC).
2.
Se a exequente deixa o feito inerte na Vara por
vários anos sem motivo, não há falar em aplicação da
SÚMULA 106/STJ tendo em vista a evidente inércia do
credor, pois era sua responsabilidade movimentar o
feito. Não se efetuando a citação no referido prazo, temse que o prazo prescricional não foi interrompido (§4º do
art. 219 do CPC). Ultrapassado o quinquênio desde a
constituição do crédito sem que realizada a citação,
inafastável a ocorrência da prescrição (art. 174 do CTN).
3.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar
provimento à apelação.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 13 de
outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
RELATOR CONVOCADO
Numeração Única: 0000562-04.2006.4.01.3308
APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.33.08.000562-5/BA
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
MR PRODUCOES ARTISTICAS
LTDA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. DEMORA NA CITAÇÃO POR CULPA DO
CREDOR.
PRESCRIÇÃO
ORDINÁRIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1.
Ajuizada a EF dentro do quinquênio, cabe à
exequente promover a citação no prazo de 10 dias,
prorrogável até 90 dias (§§ 2º e 3º do art. 219 do CPC).
2.
Se a exequente deixa o feito inerte na Vara por
vários anos sem motivo, não há falar em aplicação da
SÚMULA 106/STJ tendo em vista a evidente inércia do
credor, pois era sua responsabilidade movimentar o
feito. Não se efetuando a citação no referido prazo, temse que o prazo prescricional não foi interrompido (§4º do
art. 219 do CPC). Ultrapassado o quinquênio desde a
constituição do crédito sem que realizada a citação,
inafastável a ocorrência da prescrição (art. 174 do CTN).
3.
Apelação não provida.
1424
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar
provimento à apelação.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 13 de
outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
RELATOR CONVOCADO
Numeração Única: 0000583-77.2006.4.01.3308
APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.33.08.000583-4/BA
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
MR PRODUCOES ARTISTICAS
LTDA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. DEMORA NA CITAÇÃO POR CULPA DO
CREDOR.
PRESCRIÇÃO
ORDINÁRIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1.
Ajuizada a EF dentro do quinquênio, cabe à
exequente promover a citação no prazo de 10 dias,
prorrogável até 90 dias (§§ 2º e 3º do art. 219 do CPC).
2.
Se a exequente deixa o feito inerte na Vara por
vários anos sem motivo, não há falar em aplicação da
SÚMULA 106/STJ tendo em vista a evidente inércia do
credor, pois era sua responsabilidade movimentar o
feito. Não se efetuando a citação no referido prazo, temse que o prazo prescricional não foi interrompido (§4º do
art. 219 do CPC). Ultrapassado o quinquênio desde a
constituição do crédito sem que realizada a citação,
inafastável a ocorrência da prescrição (art. 174 do CTN).
3.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar
provimento à apelação.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 13 de
outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
RELATOR CONVOCADO
Numeração Única: 0001074-84.2006.4.01.3308
APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.33.08.001074-7/BA
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
MR PRODUCOES ARTISTICAS
LTDA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. DEMORA NA CITAÇÃO POR CULPA DO
CREDOR.
PRESCRIÇÃO
ORDINÁRIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1.
Ajuizada a EF dentro do quinquênio, cabe à
exequente promover a citação no prazo de 10 dias,
prorrogável até 90 dias (§§ 2º e 3º do art. 219 do CPC).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1425
2.
Se a exequente deixa o feito inerte na Vara por
vários anos sem motivo, não há falar em aplicação da
SÚMULA 106/STJ tendo em vista a evidente inércia do
credor, pois era sua responsabilidade movimentar o
feito. Não se efetuando a citação no referido prazo, temse que o prazo prescricional não foi interrompido (§4º do
art. 219 do CPC). Ultrapassado o quinquênio desde a
constituição do crédito sem que realizada a citação,
inafastável a ocorrência da prescrição (art. 174 do CTN).
3.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar
provimento à apelação.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 13 de
outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
RELATOR CONVOCADO
Numeração Única: 0001346-78.2006.4.01.3308
APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.33.08.001346-1/BA
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
MR PRODUCOES ARTISTICAS
LTDA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. DEMORA NA CITAÇÃO POR CULPA DO
CREDOR.
PRESCRIÇÃO
ORDINÁRIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1.
Ajuizada a EF dentro do quinquênio, cabe à
exequente promover a citação no prazo de 10 dias,
prorrogável até 90 dias (§§ 2º e 3º do art. 219 do CPC).
2.
Se a exequente deixa o feito inerte na Vara por
vários anos sem motivo, não há falar em aplicação da
SÚMULA 106/STJ tendo em vista a evidente inércia do
credor, pois era sua responsabilidade movimentar o
feito. Não se efetuando a citação no referido prazo, temse que o prazo prescricional não foi interrompido (§4º do
art. 219 do CPC). Ultrapassado o quinquênio desde a
constituição do crédito sem que realizada a citação,
inafastável a ocorrência da prescrição (art. 174 do CTN).
3.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar
provimento à apelação.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 13 de
outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
RELATOR CONVOCADO
Numeração Única: 0001499-14.2006.4.01.3308
APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.33.08.001499-8/BA
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
MR PRODUCOES ARTISTICAS
LTDA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1426
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. DEMORA NA CITAÇÃO POR CULPA DO
CREDOR.
PRESCRIÇÃO
ORDINÁRIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1.
Ajuizada a EF dentro do quinquênio, cabe à
exequente promover a citação no prazo de 10 dias,
prorrogável até 90 dias (§§ 2º e 3º do art. 219 do CPC).
2.
Se a exequente deixa o feito inerte na Vara por
vários anos sem motivo, não há falar em aplicação da
SÚMULA 106/STJ tendo em vista a evidente inércia do
credor, pois era sua responsabilidade movimentar o
feito. Não se efetuando a citação no referido prazo, temse que o prazo prescricional não foi interrompido (§4º do
art. 219 do CPC). Ultrapassado o quinquênio desde a
constituição do crédito sem que realizada a citação,
inafastável a ocorrência da prescrição (art. 174 do CTN).
3.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar
provimento à apelação.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 13 de
outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
RELATOR CONVOCADO
Numeração Única: 0002013-64.2006.4.01.3308
APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.33.08.002013-8/BA
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
APELANTE
:
PROCURADOR
APELADO
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
INSTITUTO
NACIONAL
DE
METROLOGIA,
NORMALIZACAO E QUALIDADE
INDUSTRIAL - INMETRO
ADRIANA MAIA VENTURINI
O MAXIMO EM PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL.
SUSPENSÃO
REQUERIDA
PELA
EXEQUENTE. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INÉRCIA DA CREDORA.
1.
À exequente cabe o interesse maior de
localizar e indicar bens do(a) executado(a) ou de seus
corresponsáveis para a satisfação da dívida tributária.
Se, em vez disso, o feito é suspenso por prazo superior
ao estipulado na SÚMULA 314/STJ sem qualquer causa
interruptiva da prescrição, inafastável que a paralisação
se debita à exequente, devendo ser extinto pela
prescrição intercorrente.
2.
Se o feito é suspenso a pedido da exequente,
mostra-se desnecessária a intimação dele quando da
sua suspensão ou arquivamento. Inteligência do §1º do
art. 40 da Lei n. 6.830/80.
3.
Desinfluente se o pedido é de suspensão por
prazo inferior a 01 (um) ano, pois o rito da Lei 6.830/80
não prevê “suspensão” ou “arquivamento” que não a
hipótese do art. 40. O quadro processual retrata
exatamente a hipótese.
4.
A suspensão da execução fiscal, nos termos e
para os fins do art. 40 da LEF, é a oportunização à
exequente de localização do(s) executado(s) ou de bens
penhoráveis, não tendo, mero requerimento do bloqueio
BACENJUD ou de outras diligências com resultado, de
resto, negativo, o condão de “interromper” a prescrição
intercorrente, tanto mais que, só por si, já comprova que
a exequente não se desincumbiu do seu mister ou não
logrou êxito nas suas diligências acaso encetadas.
5.
Apelação não provida.
1427
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar
provimento à apelação.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 13 de
outubro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
RELATOR CONVOCADO
Numeração Única: 0034879-43.2006.4.01.3400
APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.34.00.035889-0/DF
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
CAETANO
ANGELO
DE
MENEZES E OUTROS(AS)
CAROLINE DANTE RIBEIRO E
OUTROS(AS)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1.
Nega-se provimento aos embargos de
declaração quando não se verifica na sentença ou no
acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão
em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o
juiz ou tribunal.
Inviabilidade dos embargos para modificação
2.
do mérito do julgado ou simples prequestionamento.
3.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 13 de
outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
RELATOR CONVOCADO
Numeração Única: 0002706-15.2006.4.01.3804
REEXAME NECESSÁRIO N. 2006.38.04.002706-7/MG
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
AUTOR
:
PROCURADOR
:
RÉU
PROCURADOR
REMETENTE
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
FRANCISCO
ROGERIO
VASCONCELOS
MASSA
INSOLVENTE
RENATA APARECIDA LARA
SILVA
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
JUIZO
FEDERAL
DA
SUBSECAO JUDICIARIA DE
PASSOS - MG
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1428
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUSÊNCIA
DE ULTERIOR RESISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REMESSA
OFICIAL NÃO PROVIDA.
1.
Na hipótese em que corretos os fundamentos
consignados pelo magistrado de base, porquanto
dirimiram de forma pertinente a lide, não há qualquer
óbice à manutenção da sentença por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Por essa razão, não havendo recurso
2.
voluntário e fundada a sentença em entendimento
jurisprudencial dominante, impõe-se manter a sentença
pelos próprios fundamentos.
3.
Remessa oficial não provida
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar
provimento à remessa oficial.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 13 de
outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
RELATOR CONVOCADO
Numeração Única: 0002717-58.2006.4.01.9199
APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO
2006.01.99.000756-0/MG
Processo Orig.: 0003516-79.2014.4.01.3813
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
ADVOGADO
:
REC. ADESIVO
:
REMETENTE
:
N.
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
J E J CONSTRUTORA E
EMPREENDIMENTOS LTDA
EDUARDO ARREGUY CAMPOS
E OUTROS(AS)
J E J CONSTRUTORA E
EMPREENDIMENTOS LTDA
JUIZO DE DIREITO DA 7A VARA
CIVEL DA COMARCA DE
GOVERNADOR VALADARES MG
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO:
TERMO
DE
CONFISSÃO
ESPONTÂNEA.
PARCELAMENTO
INDEFERIDO.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO (7)
1.
Se os créditos cobrados foram constituídos por
Termo de Confissão Espontânea apresentada pela
devedora ao Fisco, mas não pagos (ou pagos a menor),
considera-se constituído desde logo o crédito tributário,
tendo início o prazo prescricional para sua cobrança
(art. 174 do CTN): ajuizada a EF após o qüinqüênio,
inafastável a prescrição.
2.
Não há falar em interrupção do prazo
prescricional pelo parcelamento se ele sequer foi
deferido, iniciando a contagem do prazo prescricional
logo após a confissão do débito.
3.
A condenação em verba honorária deve estar
em conformidade com o disposto no art. 20, §4º, do
CPC, devendo ser fixada mediante juízo de equidade,
com modicidade; observada, todavia, a justa
remuneração dos procuradores.
4.
A verba honorária é devida em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, em desfavor
da Fazenda Nacional, em conformidade com o artigo 20,
o
§ 4 , do CPC.
5.
Apelação da FN e remessa oficial não providas.
Recurso adesivo da embargante provido.
1429
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar
provimento à apelação da FN e à remessa oficial e dar
provimento ao recurso adesivo da embargante.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 25 de
agosto de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
RELATORA
Numeração Única: 0001748-77.2007.4.01.3809
APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.38.09.001747-0/MG
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
APELANTE
:
ADVOGADO
:
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
J F SOBRAL PARTICIPACOES
SA
TATIANE CECILIA GASPAR DE
FARIA E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
OS MESMOS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1.
Nega-se provimento aos embargos de
declaração quando não se verifica na sentença ou no
acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão
em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o
juiz ou tribunal.
2.
Inviabilidade dos embargos para modificação
do mérito do julgado ou simples prequestionamento.
3.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 13 de
outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
RELATOR CONVOCADO
Numeração Única: 0009789-62.2008.4.01.3400
APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO
2008.34.00.009838-7/DF
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
REMETENTE
:
N.
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
JORGE CAVALLERO
TERCIO FELIPPE MUCEDOLA
BAMONTE E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 13A VARA
- DF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1430
INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1.
Nega-se provimento aos embargos de
declaração quando não se verifica na sentença ou no
acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão
em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o
juiz ou tribunal.
2.
Inviabilidade dos embargos para modificação
do mérito do julgado ou simples prequestionamento.
3.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 6 de
outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
RELATOR CONVOCADO
Numeração Única: 0010535-27.2008.4.01.3400
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.34.00.010584-1/DF
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
APELADO
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
HENRIQUE REIS DE MATTOS E
OUTROS(AS)
WILSON
CAVALCANTE
REBOUCAS E OUTRO(A)
CAROLINE DANTE RIBEIRO E
OUTROS(AS)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1.
Nega-se provimento aos embargos de
declaração quando não se verifica na sentença ou no
acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão
em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o
juiz ou tribunal.
2.
Inviabilidade dos embargos para modificação
do mérito do julgado ou simples prequestionamento.
3.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 6 de
outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
RELATOR CONVOCADO
1431
Numeração Única: 0007157-36.2008.4.01.3700
APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO
2008.37.00.007339-6/MA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
REMETENTE
:
N.
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
LEONIDAS EVANGELISTA LIMA
JOSE ISAAC BUARQUE DE
HOLANDA JUNIOR
JUIZO FEDERAL DA 5A VARA MA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1.
Nega-se provimento aos embargos de
declaração quando não se verifica na sentença ou no
acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão
em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o
juiz ou tribunal.
2.
Inviabilidade dos embargos para modificação
do mérito do julgado ou simples prequestionamento.
3.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 13 de
outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
RELATOR CONVOCADO
Numeração Única: 0000016-60.2008.4.01.3701
REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.37.01.000016-5/MA
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
AUTOR
PROCURADOR
:
:
RÉU
:
PROCURADOR
REMETENTE
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
MUNICIPIO DE SITIO NOVO/MA
AROALDO
SANTOS
E
OUTRO(A)
FUNDACAO
NACIONAL
DE
SAUDE - FUNASA
ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA
DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
IMPERATRIZ - MA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUSÊNCIA
DE ULTERIOR RESISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REMESSA
OFICIAL NÃO PROVIDA.
1.
Na hipótese em que corretos os fundamentos
consignados pelo magistrado de base, porquanto
dirimiram de forma pertinente a lide, não há qualquer
óbice à manutenção da sentença por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
2.
Por essa razão, não havendo recurso
voluntário e fundada a sentença em entendimento
jurisprudencial dominante, impõe-se manter a sentença
pelos próprios fundamentos.
3.
Remessa oficial não provida
ACÓRDÃO
1432
Decide a Turma, por unanimidade, negar
provimento à remessa oficial.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 6 de
outubro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
RELATOR CONVOCADO
Numeração Única: 0002326-33.2008.4.01.3800
REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.38.00.002332-1/MG
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
AUTOR
:
ADVOGADO
:
RÉU
PROCURADOR
REMETENTE
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
PNEUSOLA PNEUS E PECAS
S/A
ILDEU DA CUNHA PEREIRA E
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
JUIZO FEDERAL DA 7A VARA MG
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1.
Nega-se provimento aos embargos de
declaração quando não se verifica na sentença ou no
acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão
em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o
juiz ou tribunal.
2.
Inviabilidade dos embargos para modificação
do mérito do julgado ou simples prequestionamento.
3.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 6 de
outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
RELATOR CONVOCADO
Numeração Única: 0009366-66.2008.4.01.3800
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.38.00.009568-1/MG
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
APELANTE
:
ADVOGADO
:
APELADO
PROCURADOR
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
MANSER
MANUTENCAO
E
SERVICOS
DAVID
GONCALVES
DE
ANDRADE
SILVA
E
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1433
1.
Nega-se provimento aos embargos de
declaração quando não se verifica na sentença ou no
acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão
em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o
juiz ou tribunal.
2.
Inviabilidade dos embargos para modificação
do mérito do julgado ou simples prequestionamento.
3.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 13 de
outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
RELATOR CONVOCADO
Numeração Única: 0000077-73.2008.4.01.3812
REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.38.12.000077-4/MG
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
AUTOR
ADVOGADO
:
:
RÉU
PROCURADOR
REMETENTE
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
V M FLORESTAL LTDA
RAQUEL DELGADO PASSOS E
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
JUIZO
FEDERAL
DA
SUBSECAO JUDICIARIA DE
SETE LAGOAS - MG
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUSÊNCIA
DE ULTERIOR RESISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REMESSA
OFICIAL NÃO PROVIDA.
Na hipótese em que corretos os fundamentos
1.
consignados pelo magistrado de base, porquanto
dirimiram de forma pertinente a lide, não há qualquer
óbice à manutenção da sentença por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
2.
Por essa razão, não havendo recurso
voluntário e fundada a sentença em entendimento
jurisprudencial dominante, impõe-se manter a sentença
pelos próprios fundamentos.
3.
Remessa oficial não provida
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar
provimento à remessa oficial.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 6 de
outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
RELATOR CONVOCADO
Numeração Única: 0052017-18.2008.4.01.9199
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.01.99.053168-5/MG
Processo Orig.: 153070685000
:
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
:
:
APELADO
PROCURADOR
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
VIACAO DORICO LTDA
LEONARDO HENRIQUES DE
MENDONCA
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1434
POSSIBILIDADE.
ENCARGO
DL
1025/69.
LEGITIMIDADE. (8)
A aplicação da SELIC na composição
1.
monetária dos créditos e débitos tributários (cobrança e
restituição) é prevista na Lei nº 9.250/95 e abonada pela
jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF, pois
"traduz rigorosa igualdade de tratamento entre o
contribuinte e o Fisco". Precedentes.
2.
"O encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025, de
1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União
e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em
honorários advocatícios.” (Súmula 168/TRF).
Incabível, portanto, a condenação da
3.
embargante nos honorários advocatícios nos presentes
embargos à execução, haja vista a inclusão na CDA do
encargo de 20% (vinte por cento) previsto no art. 1º do
Decreto-lei 1025/69, ficando mantida a sentença
também nesse ponto.
4.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar
provimento à apelação.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 25 de
agosto de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
RELATORA
Numeração Única: 0010228-48.2009.4.01.3300
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.33.00.010233-7/BA
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
ADVOGADO
:
REC. ADESIVO
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
ALBERTO LADEIA DE QUEIROZ
FILHO
TAIS SOUZA DE CERQUEIRA E
OUTROS(AS)
ALBERTO LADEIA DE QUEIROZ
FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1.
Nega-se provimento aos embargos de
declaração quando não se verifica na sentença ou no
acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão
em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o
juiz ou tribunal.
2.
Inviabilidade dos embargos para modificação
do mérito do julgado ou simples prequestionamento.
3.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 6 de
outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
RELATOR CONVOCADO
1435
Numeração Única: 0036614-09.2009.4.01.3400
APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO
2009.34.00.037555-5/DF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
N.
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
ERASMO BANDEIRA RIOS
ADRIANO AMARAL BEDRAN
JUIZO FEDERAL DA 15A VARA
- DF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1.
Nega-se provimento aos embargos de
declaração quando não se verifica na sentença ou no
acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão
em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o
juiz ou tribunal.
Inviabilidade dos embargos para modificação
2.
do mérito do julgado ou simples prequestionamento.
3.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 6 de
outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
RELATOR CONVOCADO
Numeração Única: 0062392-69.2009.4.01.3500
REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.35.00.024957-3/GO
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
AUTOR
ADVOGADO
:
:
RÉU
PROCURADOR
:
:
REMETENTE
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
SILVIO JOSE DOURADO
OLAVO MARSURA ROSA E
OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA GO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUSÊNCIA
DE ULTERIOR RESISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REMESSA
OFICIAL NÃO PROVIDA.
1.
Na hipótese em que corretos os fundamentos
consignados pelo magistrado de base, porquanto
dirimiram de forma pertinente a lide, não há qualquer
óbice à manutenção da sentença por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
2.
Por essa razão, não havendo recurso
voluntário e fundada a sentença em entendimento
jurisprudencial dominante, impõe-se manter a sentença
pelos próprios fundamentos.
3.
Remessa oficial não provida
ACÓRDÃO
1436
Decide a Turma, por unanimidade, negar
provimento à remessa oficial.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 6 de
outubro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
RELATOR CONVOCADO
Numeração Única: 0001232-34.2009.4.01.3503
REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.35.03.001239-3/GO
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
AUTOR
:
ADVOGADO
RÉU
PROCURADOR
REMETENTE
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
ALBERTO
RODRIGUES
SOBRINHO
EURICO DE SOUZA
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
JUIZO
FEDERAL
DA
SUBSECAO JUDICIARIA DE
JATAI - GO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUSÊNCIA
DE ULTERIOR RESISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REMESSA
OFICIAL NÃO PROVIDA.
1.
Na hipótese em que corretos os fundamentos
consignados pelo magistrado de base, porquanto
dirimiram de forma pertinente a lide, não há qualquer
óbice à manutenção da sentença por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
2.
Por essa razão, não havendo recurso
voluntário e fundada a sentença em entendimento
jurisprudencial dominante, impõe-se manter a sentença
pelos próprios fundamentos.
3.
Remessa oficial não provida
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar
provimento à remessa oficial.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 6 de
outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
RELATOR CONVOCADO
Numeração Única: 0007807-49.2009.4.01.3700
REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.37.00.007991-8/MA
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
AUTOR
PROCURADOR
:
:
RÉU
PROCURADOR
REMETENTE
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
MUNICIPIO DE SAO LUIS
DOMERVAL ALVES MORENO
NETO
FAZENDA NACIONAL
LUIZ FERNANDO JUCA FILHO
JUIZO FEDERAL DA 5A VARA MA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1437
INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1.
Nega-se provimento aos embargos de
declaração quando não se verifica na sentença ou no
acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão
em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o
juiz ou tribunal.
2.
Inviabilidade dos embargos para modificação
do mérito do julgado ou simples prequestionamento.
3.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 6 de
outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
RELATOR CONVOCADO
Numeração Única: 0000781-76.2009.4.01.3804
REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.38.04.000782-3/MG
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
AUTOR
:
ADVOGADO
RÉU
REMETENTE
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES
DE
OLIVEIRA
SALCE
CREDIACIP - COOPERATIVA DE
ECONOMIA E CREDITO MUTUO
DOS
COMERCIANTES
DE
CONFECCOES DE PASSOS
LTDA
CAROLINA CASTRO SOUZA
FAZENDA NACIONAL
JUIZO
FEDERAL
DA
SUBSECAO JUDICIARIA DE
PASSOS - MG
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUSÊNCIA
DE ULTERIOR RESISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REMESSA
OFICIAL NÃO PROVIDA.
1.
Na hipótese em que corretos os fundamentos
consignados pelo magistrado de base, porquanto
dirimiram de forma pertinente a lide, não há qualquer
óbice à manutenção da sentença por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
2.
Por essa razão, não havendo recurso
voluntário e fundada a sentença em entendimento
jurisprudencial dominante, impõe-se manter a sentença
pelos próprios fundamentos.
3.
Remessa oficial não provida
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar
provimento à remessa oficial.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 6 de
outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
RELATOR CONVOCADO
1438
Numeração Única: 0039095-08.2009.4.01.9199
REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.01.99.040755-4/MG
Processo Orig.: 123050108216
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
AUTOR
:
ADVOGADO
:
RÉU
PROCURADOR
REMETENTE
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
FUNDACAO DE ASSISTENCIA
SOCIAL SANTANA DE AGUA
BOA
FLAVIA ROBERTA BARBOSA
FROIS
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
JUIZO
DE
DIREITO
DA
COMARCA DE CAPELINHA MG
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 475 DO CPC.
NÃO ENQUADRAMENTO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. (5)
1.
. "Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não
produzindo efeito senão depois de confirmada pelo
tribunal, a sentença proferida contra a União, o Estado,
o Distrito Federal, o Município, e as respectivas
autarquias e fundações de direito público" (art. 475 do
CPC).
2.
No caso dos autos, a sentença proferida foi
pela improcedência dos embargos à execução fiscal e,
portanto, totalmente favorável à parte contrária, razão
pela qual não está sujeita ao reexame necessário, a fim
de que produza seus regulares e jurídicos efeitos.
3.
Remessa oficial não conhecida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, não conhecer
da remessa oficial.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 6 de
outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
RELATOR CONVOCADO
Numeração Única: 0070485-93.2009.4.01.9199
REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.01.99.072693-5/RO
Processo Orig.: 220090001301
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
AUTOR
:
ADVOGADO
:
RÉU
PROCURADOR
INTERESSADO
:
:
:
REMETENTE
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
PRISCILA FARIAS DE ZAYAS E
OUTROS E OUTROS(AS)
SEVERINO JOSE PETERLE
FILHO E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
MADEPRIMA
LTDA
E
OUTROS(AS)
JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA
CIVEL DA COMARCA DE
ARIQUEMES - RO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUSÊNCIA
DE ULTERIOR RESISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REMESSA
OFICIAL NÃO PROVIDA.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1439
1.
Na hipótese em que corretos os fundamentos
consignados pelo magistrado de base, porquanto
dirimiram de forma pertinente a lide, não há qualquer
óbice à manutenção da sentença por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
2.
Por essa razão, não havendo recurso
voluntário e fundada a sentença em entendimento
jurisprudencial dominante, impõe-se manter a sentença
pelos próprios fundamentos.
3.
Remessa oficial não provida
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar
provimento à remessa oficial.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 6 de
outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 000507406.2010.4.01.3400/DF
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
APELANTE
:
ADVOGADO
:
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
REMETENTE
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
TAPAJOS DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS FARMACEUTICOS
LTDA E OUTROS(AS)
PRISCILA
AUGUSTA
DOS
RAMOS
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 20A VARA
- DF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1.
Nega-se provimento aos embargos de
declaração quando não se verifica na sentença ou no
acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão
em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o
juiz ou tribunal.
2.
Inviabilidade dos embargos para modificação
do mérito do julgado ou simples prequestionamento.
3.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 6 de
outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
RELATOR CONVOCADO
1440
APELAÇÃO CÍVEL N. 0005394-56.2010.4.01.3400/DF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
APELANTE
:
ADVOGADO
:
APELANTE
:
ADVOGADO
:
APELADO
PROCURADOR
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
ADOLFO LOPES DA SILVA E
OUTROS(AS)
IVO EVANGELISTA DE AVILA E
OUTROS(AS)
MANOEL
DE
MEDEIROS
RODRIGUES
CRAVEIRO
E
OUTRO(A)
CAROLINE DANTE RIBEIRO E
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1.
Nega-se provimento aos embargos de
declaração quando não se verifica na sentença ou no
acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão
em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o
juiz ou tribunal.
2.
Inviabilidade dos embargos para modificação
do mérito do julgado ou simples prequestionamento.
3.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 6 de
outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 002702993.2010.4.01.3400/DF
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
APELANTE
:
ADVOGADO
:
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
REMETENTE
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
PERFIPAR
S
A
MANUFATURADOS DE ACO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1.
Nega-se provimento aos embargos de
declaração quando não se verifica na sentença ou no
1441
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão
em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o
juiz ou tribunal.
Inviabilidade dos embargos para modificação
2.
do mérito do julgado ou simples prequestionamento.
3.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 13 de
outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0009403-07.2010.4.01.4000/PI
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
E C B ROCHAS ORNAMENTAIS
DO BRASIL LTDA
DIEGO
AUGUSTO
LIMA
FERREIRA E OUTROS(AS)
EMENTA
TRIBUTÁRIO.
MANDADO
DE
SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE
SALÁRIOS.
NÃO
INCIDÊNCIA:
TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. APLICAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL
PARA
AÇÕES
REPETITÓRIAS AJUIZADAS A PARTIR DE 09 JUN
2005. COMPENSAÇÃO. (07)
1.
Obrigatória a remessa oficial, que tenho por
interposta, da sentença que concede a segurança (art.
14, §1º, da Lei 12.016/2009)
2.
O Pleno do STF (RE 566621/RS, Rel. Min.
ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 27.02.2012),
sob o signo do art. 543-B do CPC, que concede ao
precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe
sua adoção em casos análogos, reconheceu a
inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC
118/2005 e considerou aplicável a prescrição
qüinqüenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09
JUN 2005.
3.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que
não incide contribuição previdenciária patronal sobre o
terço constitucional de férias (REsp n. 1230957/RS, sob
o rito do 543-C do CPC).
4.
Quanto à compensação, o Superior Tribunal de
Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o
entendimento de que a lei que rege a compensação
tributária é a vigente na data de propositura da ação,
ressalvando-se, no entanto, o direito de o contribuinte
proceder à compensação dos créditos pela via
administrativa, em conformidade com as normas
posteriores. Precedente (REsp nº 1.137738/SP – Rel.
Min. Luiz Fux – STJ – Primeira Seção – Unânime – DJe
1º/02/2010). Aplicável, ainda, o disposto no art. 170-A
do CTN.
5.
A correção monetária e os juros devem incidir
na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Apelação e remessa oficial parcialmente
6.
providas.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação e à remessa oficial.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 13 de
outubro de 2015.
1442
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
RELATOR CONVOCADO
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO N. 0016585-79.2011.4.01.0000/AM (d)
: DESEMBARGADOR FEDERAL
RELATOR
HERCULES FAJOSES
AGRAVANTE
: EDWARD BEZERRA LEITE ESPOLIO
ADVOGADO
: WAGNER DE OLIVEIRA VIEIRA
ADVOGADO
: VITOR DE SOUZA VIEIRA
ADVOGADO
: DIOGO OLIVEIRA FRANCO
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : CRISTINA LUISA HEDLER
AGRAVANTE
: EDWARD BEZERRA LEITE ESPOLIO
AGRAVADA
: R. DECISÃO DE FLS.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO REGIMENTAL —
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR (ART. 557
DO CPC) CONFIRMADA — EXECUÇÃO FISCAL —
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE — DILAÇÃO
PROBATÓRIA
—
PRESCRIÇÃO
—
IMPOSSIBILIDADE.
1. Primeiramente, vale destacar que não houve
usurpação da competência colegiada desta Colenda 7ª
Turma, mas, tão somente, a aplicação da norma
processual vigente (art. 557 do CPC), havendo
subsunção integral ao caso em apreço.
2. “O art. 557, caput, do Código de Processo Civil
permite ao relator, de plano, negar seguimento ao
recurso, sob o fundamento de se encontrar a decisão
recorrida em confronto com a súmula ou jurisprudência
predominante do Supremo Tribunal Federal ou de
Tribunal
Superior.
Trata-se
de
mecanismo
disponibilizado pela processualística que visa a conferir
maior agilidade à marcha recursal. Portanto, presentes
aludidas condições, caberá ao julgador apreciar o
recurso de forma monocrática sem a necessidade do
julgamento pelo colegiado. Para o caso em comento, é
medida
que
se
impõe.”
(AGA
002815239.2013.4.01.0000 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL CARLOS
AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), PRIMEIRA
TURMA, e-DJF1 p.203 de 10/09/2015.
3. A questão em tela já foi exaustivamente tratada, não
havendo possibilidade de rediscussão pela via
regimental.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas:
Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao agravo regimental, nos termos do
voto do Relator.
Brasília, 23 de junho de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
RELATOR
REEXAME
NECESSÁRIO
N.
000603850.2011.4.01.3307/BA
: DESEMBARGADORA FEDERAL
RELATORA
ÂNGELA CATÃO
RELATOR
: JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
CONVOCADO
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
AUTOR
: SILA
FLORESTAMENTO
PROJETOS E PARTICIPACOES
LTDA
ADVOGADO
: JOSE MARIO PRADO VIEIRA E
OUTROS(AS)
RÉU
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : CRISTINA LUISA HEDLER
1443
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
REMETENTE
:
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA
DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
VITORIA DA CONQUISTA - BA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUSÊNCIA
DE ULTERIOR RESISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REMESSA
OFICIAL NÃO PROVIDA.
1.
Na hipótese em que corretos os fundamentos
consignados pelo magistrado de base, porquanto
dirimiram de forma pertinente a lide, não há qualquer
óbice à manutenção da sentença por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
2.
Por essa razão, não havendo recurso
voluntário e fundada a sentença em entendimento
jurisprudencial dominante, impõe-se manter a sentença
pelos próprios fundamentos.
3.
Remessa oficial não provida
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar
provimento à remessa oficial.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 6 de
outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0005443-48.2011.4.01.3502/GO
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
APELANTE
:
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
INSTITUTO DE PROTECAO AOS
CONTRIBUINTES - PROCONT
WAGNER SILVEIRA DA ROCHA
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1.
Nega-se provimento aos embargos de
declaração quando não se verifica na sentença ou no
acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão
em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o
juiz ou tribunal.
2.
Inviabilidade dos embargos para modificação
do mérito do julgado ou simples prequestionamento.
3.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 13 de
outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
RELATOR CONVOCADO
1444
REEXAME
NECESSÁRIO
36.2011.4.01.3800/MG
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
AUTOR
:
DEFENSOR
:
RÉU
PROCURADOR
INTERESSADO
REMETENTE
:
:
:
:
N.
0020555-
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
CLAUDIVAM BARBOSA DO
NASCIMENTO
DEFENSORIA PUBLICA DA
UNIAO - DPU
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
PANIFICADORA DHUJU LTDA
JUIZO FEDERAL DA 27A VARA
- MG
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUSÊNCIA
DE ULTERIOR RESISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REMESSA
OFICIAL NÃO PROVIDA.
1.
Na hipótese em que corretos os fundamentos
consignados pelo magistrado de base, porquanto
dirimiram de forma pertinente a lide, não há qualquer
óbice à manutenção da sentença por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
2.
Por essa razão, não havendo recurso
voluntário e fundada a sentença em entendimento
jurisprudencial dominante, impõe-se manter a sentença
pelos próprios fundamentos.
3.
Remessa oficial não provida
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar
provimento à remessa oficial.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 13 de
outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
RELATOR CONVOCADO
REEXAME
NECESSÁRIO
60.2011.4.01.3800/MG
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
AUTOR
:
AUTOR
:
DEFENSOR
:
RÉU
PROCURADOR
INTERESSADO
REMETENTE
:
:
:
:
N.
0026645-
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
FELIPE
DANIEL
DO
NASCIMENTO
AFONSINA
TEREZA
DO
NASCIMENTO
DEFENSORIA PUBLICA DA
UNIAO - DPU
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
PANIFICADORA DHUJU LTDA
JUIZO FEDERAL DA 27A VARA
- MG
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUSÊNCIA
DE ULTERIOR RESISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REMESSA
OFICIAL NÃO PROVIDA.
1.
Na hipótese em que corretos os fundamentos
consignados pelo magistrado de base, porquanto
dirimiram de forma pertinente a lide, não há qualquer
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1445
óbice à manutenção da sentença por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Por essa razão, não havendo recurso
2.
voluntário e fundada a sentença em entendimento
jurisprudencial dominante, impõe-se manter a sentença
pelos próprios fundamentos.
3.
Remessa oficial não provida
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar
provimento à remessa oficial.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 13 de
outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 006358791.2011.4.01.3800/MG
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
PLANNER GRAFICA LTDA
SIBELE BARONY BUENO
JUIZO FEDERAL DA 6A VARA MG
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1.
Nega-se provimento aos embargos de
declaração quando não se verifica na sentença ou no
acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão
em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o
juiz ou tribunal.
2.
Inviabilidade dos embargos para modificação
do mérito do julgado ou simples prequestionamento.
3.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 6 de
outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
RELATOR CONVOCADO
REEXAME
NECESSÁRIO
90.2011.4.01.3814/MG
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
AUTOR
:
ADVOGADO
:
RÉU
PROCURADOR
REMETENTE
:
:
:
N.
0000198-
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
DIFERENCIAL CONSULTORIA
EM INFORMATICA LTDA
MODESTO JOAO DA SILVA E
OUTRO(A)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA
1446
DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
IPATINGA – MG
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUSÊNCIA
DE ULTERIOR RESISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REMESSA
OFICIAL NÃO PROVIDA.
Na hipótese em que corretos os fundamentos
1.
consignados pelo magistrado de base, porquanto
dirimiram de forma pertinente a lide, não há qualquer
óbice à manutenção da sentença por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Por essa razão, não havendo recurso
2.
voluntário e fundada a sentença em entendimento
jurisprudencial dominante, impõe-se manter a sentença
pelos próprios fundamentos.
3.
Remessa oficial não provida
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar
provimento à remessa oficial.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 13 de
outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
RELATOR CONVOCADO
REEXAME
NECESSÁRIO
42.2011.4.01.4100/RO
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
PROCURADOR
REMETENTE
:
:
:
:
:
N.
0000047-
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
OSWALDO NICOLETTI JUNIOR
FABRICIO MOURA FERREIRA
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA RO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUSÊNCIA
DE ULTERIOR RESISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REMESSA
OFICIAL NÃO PROVIDA.
1.
Na hipótese em que corretos os fundamentos
consignados pelo magistrado de base, porquanto
dirimiram de forma pertinente a lide, não há qualquer
óbice à manutenção da sentença por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
2.
Por essa razão, não havendo recurso
voluntário e fundada a sentença em entendimento
jurisprudencial dominante, impõe-se manter a sentença
pelos próprios fundamentos.
3.
Remessa oficial não provida
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar
provimento à remessa oficial.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 6 de
outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
RELATOR CONVOCADO
1447
REEXAME
NECESSÁRIO
87.2012.4.01.3200/AM
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
AUTOR
:
ADVOGADO
RÉU
:
:
PROCURADOR
REMETENTE
:
:
N.
0009385-
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
JOSE
MARIA
MARTINS
RIBEIRO
RAIMUNDO DINIZ DO VALLE
INSTITUTO
NACIONAL
DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA 5A VARA AM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUSÊNCIA
DE ULTERIOR RESISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REMESSA
OFICIAL NÃO PROVIDA.
1.
Na hipótese em que corretos os fundamentos
consignados pelo magistrado de base, porquanto
dirimiram de forma pertinente a lide, não há qualquer
óbice à manutenção da sentença por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
2.
Por essa razão, não havendo recurso
voluntário e fundada a sentença em entendimento
jurisprudencial dominante, impõe-se manter a sentença
pelos próprios fundamentos.
3.
Remessa oficial não provida
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar
provimento à remessa oficial.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 13 de
outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0031946-87.2012.4.01.3400/DF
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
SOBEBE
DISTRIBUICAO
E
LOGISTICA S/A
RODRIGO
GONCALVES
MONTALVAO E OUTROS(AS)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1.
Nega-se provimento aos embargos de
declaração quando não se verifica na sentença ou no
acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão
em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o
juiz ou tribunal.
2.
Inviabilidade dos embargos para modificação
do mérito do julgado ou simples prequestionamento.
3.
Embargos de declaração rejeitados.
1448
ACÓRDÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 6 de
outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0007974-16.2012.4.01.4200/RR
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
APELANTE
PROCURADOR
:
:
APELADO
PROCURADOR
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
MUNICIPIO DE BOA VISTA - RR
MARCUS VINICIUS MOURA
MARQUES
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1.
Nega-se provimento aos embargos de
declaração quando não se verifica na sentença ou no
acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão
em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o
juiz ou tribunal.
2.
Inviabilidade dos embargos para modificação
do mérito do julgado ou simples prequestionamento.
3.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 13 de
outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
RELATOR CONVOCADO
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO N. 0047128-94.2013.4.01.0000/BA (d)
:
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
:
:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
AGRAVADO
:
PROCURADOR
AGRAVANTE
AGRAVADA
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
HERCULES FAJOSES
PEDREIRAS VALERIA S/A
MARCELO
BITTENCOURT
AMARAL
FELIPE AMARAL GONCALVES
DANIEL MENEZES PRAZERES
BRUNO AMARAL ROCHA
ENZO BITENCOURT MACHADO
LEONARDO MELO PEREIRA
HENRIQUE DE ALMEIDA NERI
FRANCO
DEPARTAMENTO
NACIONAL
DE PRODUCAO MINERAL DNPM
ADRIANA MAIA VENTURINI
PEDREIRAS VALERIA S/A
R. DECISÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1449
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO REGIMENTAL —
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR (ART. 557
DO CPC) CONFIRMADA — INTEMPESTIVIDADE DA
APELAÇÃO
—
ANDAMENTO
PROCESSUAL
DISPONIBILIZADO PELA INTERNET — CONTAGEM
DE PRAZO.
1. Primeiramente, vale destacar que não houve
usurpação da competência colegiada desta Colenda 7ª
Turma, mas, tão somente, a aplicação da norma
processual vigente (art. 557 do CPC), havendo
subsunção integral ao caso em apreço.
2. “O art. 557, caput, do Código de Processo Civil
permite ao relator, de plano, negar seguimento ao
recurso, sob o fundamento de se encontrar a decisão
recorrida em confronto com a súmula ou jurisprudência
predominante do Supremo Tribunal Federal ou de
Tribunal
Superior.
Trata-se
de
mecanismo
disponibilizado pela processualística que visa a conferir
maior agilidade à marcha recursal. Portanto, presentes
aludidas condições, caberá ao julgador apreciar o
recurso de forma monocrática sem a necessidade do
julgamento pelo colegiado. Para o caso em comento, é
medida
que
se
impõe.”
(AGA
002815239.2013.4.01.0000 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL CARLOS
AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), PRIMEIRA
TURMA, e-DJF1 p.203 de 10/09/2015.
3. A questão em tela já foi exaustivamente tratada, não
havendo possibilidade de rediscussão pela via
regimental.
4. Agravo Regimental não provido.
.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas:
Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao agravo regimental, nos termos do
voto do Relator.
Brasília, 25 de agosto de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
RELATOR
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO N. 0069147-94.2013.4.01.0000/MG (d)
:
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVANTE
AGRAVADA
:
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
HERCULES FAJOSES
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
FRANKFORT BICALHO JUNIOR
JORGE JERMANI
FAZENDA NACIONAL
R. DECISÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO REGIMENTAL —
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR (ART. 557
DO CPC) CONFIRMADA — EXECUÇÃO FISCAL —
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA —
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
1. Primeiramente, vale destacar que não houve
usurpação da competência colegiada desta Colenda 7ª
Turma, mas, tão somente, a aplicação da norma
processual vigente (art. 557 do CPC), havendo
subsunção integral ao caso em apreço.
2. “O art. 557, caput, do Código de Processo Civil
permite ao relator, de plano, negar seguimento ao
recurso, sob o fundamento de se encontrar a decisão
recorrida em confronto com a súmula ou jurisprudência
predominante do Supremo Tribunal Federal ou de
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1450
Tribunal
Superior.
Trata-se
de
mecanismo
disponibilizado pela processualística que visa a conferir
maior agilidade à marcha recursal. Portanto, presentes
aludidas condições, caberá ao julgador apreciar o
recurso de forma monocrática sem a necessidade do
julgamento pelo colegiado. Para o caso em comento, é
medida
que
se
impõe.”
(AGA
002815239.2013.4.01.0000 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL CARLOS
AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), PRIMEIRA
TURMA, e-DJF1 p.203 de 10/09/2015.
3. A questão em tela já foi exaustivamente tratada, não
havendo possibilidade de rediscussão pela via
regimental.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas:
Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao agravo regimental, nos termos do
voto do Relator.
Brasília, 25 de agosto de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
RELATOR
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO N. 0072981-08.2013.4.01.0000/PA (d)
:
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
:
:
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
:
AGRAVANTE
AGRAVADA
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
HERCULES FAJOSES
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
CONSORCIO
CAMARGO
CORREA - SCHAHIN
ANDRÉ
LUIZ
BELLA
CHRISTOFOLETTI
LUIZ FREDERICO PENACHIONI
FABIANO JOSE ALVES
RODRIGO FERREIRA DA SILVA
CARLOS ROBERTO SIQUEIRA
CASTRO
HEITOR FARO DE CASTRO
MAUCIR FREGONESI JUNIOR
JORGE HENRIQUE AMARAL
ZANINETTI
JULIO AUGUSTO ALVES DE
OLIVEIRA
FABIANA
GRAGNANI
BARBOSA DA SILVA
ANA CLAUDIA BORGES DE
OLIVEIRA
FAZENDA NACIONAL
R. DECISÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO REGIMENTAL —
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR (ART. 557
DO CPC) CONFIRMADA — EXECUÇÃO FISCAL —
EXCEÇÃO
DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE
—
PRESCRIÇÃO.
1. Primeiramente, vale destacar que não houve
usurpação da competência colegiada desta Colenda 7ª
Turma, mas, tão somente, a aplicação da norma
processual vigente (art. 557 do CPC), havendo
subsunção integral ao caso em apreço.
2. “O art. 557, caput, do Código de Processo Civil
permite ao relator, de plano, negar seguimento ao
recurso, sob o fundamento de se encontrar a decisão
recorrida em confronto com a súmula ou jurisprudência
predominante do Supremo Tribunal Federal ou de
Tribunal
Superior.
Trata-se
de
mecanismo
disponibilizado pela processualística que visa a conferir
maior agilidade à marcha recursal. Portanto, presentes
aludidas condições, caberá ao julgador apreciar o
recurso de forma monocrática sem a necessidade do
1451
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
julgamento pelo colegiado. Para o caso em comento, é
medida
que
se
impõe.”
(AGA
002815239.2013.4.01.0000 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL CARLOS
AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), PRIMEIRA
TURMA, e-DJF1 p.203 de 10/09/2015.
3. A questão em tela já foi exaustivamente tratada, não
havendo possibilidade de rediscussão pela via
regimental.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas:
Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao agravo regimental, nos termos do
voto do Relator.
Brasília, 25 de agosto de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
RELATOR
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 002028595.2013.4.01.3200/AM (d)
:
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
ADVOGADO
:
REMETENTE
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
HERCULES FAJOSES
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
PNEU FORTE LTDA
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES
RAFAEL SGANZERLA DURAND
KAREM LUCIA CORREA DA
SILVA RATTMANN
SERGIO
RODRIGO
RUSSO
VIEIRA
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA AM
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EFEITO
SUSPENSIVO AO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA DOS
RECOLHIMENTOS. INEXIGIBILIDADE. PIS/COFINS.
MERCADORIAS
IMPORTADAS.
VENDAS
REALIZADAS ENTRE PESSOAS SITUADAS NA ZONA
FRANCA DE MANAUS. IMUNIDADE.
1. Não se mostra possível a atribuição de efeito
suspensivo ao recurso, uma vez que: “a apelação
interposta de sentença que concede a segurança, via de
regra, é recebida somente no efeito devolutivo, o que
decorre de sua natureza auto-executória, prevista no §
3º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009, a autorizar o seu
imediato
cumprimento”
(AMS
nº
00154897520114013800, rel. Desembargador Federal
Néviton Guedes, e-DJF1 de 31/10/2014, pág. 986).
Além disso, “é entendimento pacífico desta Corte e do
STJ de que o momento para discutir os efeitos do
recebimento do recurso é em sede de agravo de
instrumento do despacho que deixa de concede-lo, pois
tem verdadeiro valor de decisão interlocutória” (AMS nº
00596760320134013800, rel. Juiz Federal Reginaldo
Márcio Pereira (conv.), e-DJF1 de 03/08/2015, pág.
176).
2. Ademais, a via processual eleita é adequada, pois
restou consolidado o entendimento segundo o qual: “o
mandado de segurança constitui ação adequada para a
declaração do direito à compensação tributária” (Súmula
213 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Registre-se, ainda, que: “é assente na jurisprudência
desta Corte que para mera discussão judicial sobre
possível repetição de tributos dispensa-se prova dos
recolhimentos, que se fará, se o caso, quando das
eventuais compensação (na esfera administrativa, sob o
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1452
crivo da Administração) ou restituição (na liquidação da
sentença) (AC 2002.34.00.000166-5/DF, Rel. Juiz
Federal Rafael Paulo Soares Pinto (Conv.), Sétima
Turma,
e-DJF1
p.291
de
11/04/2008)”
(AC
2009.36.00.010069-0/MT, rel. Desembargador Federal
Reynaldo Fonseca, 05/04/2013 e-DJF1 p. 471).
4. É o entendimento jurisprudencial desta Sétima Turma
que: "no benefício da exclusão da base de cálculo do
PIS e da COFINS devem ser incluídos os valores
resultantes de vendas de produtos por empresa
localizada na Zona Franca de Manaus para outra da
mesma localidade, sob pena de ofensa ao disposto no
Decreto-lei n. 288/67, aos arts. 40 e 92 do ADCT da
CF/88, bem como ao princípio da isonomia", sem que
implique ofensa aos art. 110 e 111, II, ambos do CTN”
(AC 0019930-85.2013.4.01.3200/AM, Sétima Turma,
Rel. Desemb. Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1
15.08.2014).
5. “O benefício fiscal também alcança as empresas
sediadas na própria Zona Franca de Manaus que
vendem seus produtos para outras na mesma
localidade. Interpretação calcada nas finalidades que
presidiram a criação da Zona Franca, estampadas no
próprio DL 288/67, e na observância irrestrita dos
princípios constitucionais que impõem o combate às
desigualdades sócio-regionais” (RESP nº 1276540, rel.
Min. Castro Meira, DJE de 05/03/2012, RSTJ vol.:
00226, pág. 00313).
6. Apelação e remessa oficial não providas. Sentença
confirmada.
ACÓRDÃO
Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional
Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos
do voto do Relator.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 1º de
setembro de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
RELATOR
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 007662371.2013.4.01.3400/DF
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
APELANTE
PROCURADOR
APELANTE
:
:
:
ADVOGADO
:
APELADO
REMETENTE
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
ETNA COMERCIO DE MOVEIS E
ARTIGOS PARA DECORACAO
SA
FERNANDO AURELIO ZILVETI
ARCE MURILLO E OUTROS(AS)
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 6A VARA DF
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS.
NÃO
INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS,
AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 15 DIAS ANTERIORES
AO AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE, AUXÍLIO-CRECHE,
VALE-TRANSPORTE,
AUXÍLIO-EDUCAÇÃO.
INCIDÊNCIA: SALÁRIO-MATERNIDADE, SALÁRIOPATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS. APLICAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL
PARA
AÇÕES
REPETITÓRIAS AJUIZADAS A PARTIR DE 09 JUN
2005. COMPENSAÇÃO. (07).
1.
O Pleno do STF (RE 566621/RS, Rel. Min.
ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 27.02.2012),
sob o signo do art. 543-B do CPC, que concede ao
precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1453
sua adoção em casos análogos, reconheceu a
inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC
118/2005 e considerou aplicável a prescrição
qüinqüenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09
JUN 2005.
2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que
não incide contribuição previdenciária patronal sobre os
15 dias precedentes à concessão do auxíliodoença/acidente, terço constitucional de férias e aviso
prévio indenizado (REsp n. 1230957/RS, sob o rito do
543-C do CPC).
3.
Incabível a contribuição previdenciária sobre o
auxílio-creche, pois ele não integra o salário-decontribuição (SÚMULA 310/STJ). O caráter indenizatório
do auxílio-transporte (pago em espécie ou em valetransporte) e do auxílio-educação impede a incidência
da contribuição. Precedentes.
4.
“Nos termos da jurisprudência desta Corte, o
pagamento de férias gozadas possui natureza
remuneratória, nos termos do art. 148 da CLT, razão
pela qual incide a contribuição previdenciária” (AgRg
nos EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Seção, julgado em 13/08/2014, DJe
18/08/2014).
5.
“O salário maternidade tem natureza salarial e
a transferência do encargo à Previdência Social (pela
Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua
natureza.” (REsp 1230957/RS, julgado em julgado em
26/02/2014, DJe 18/03/2014, sob o regime do art. 543-C
do CPC). Incidência também no salário-paternidade,
que são os 05 (cinco) dias a que o empregado tem
direito em razão do nascimento de filho.
6.
Quanto à compensação, o Superior Tribunal de
Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o
entendimento de que a lei que rege a compensação
tributária é a vigente na data de propositura da ação,
ressalvando-se, no entanto, o direito de o contribuinte
proceder à compensação dos créditos pela via
administrativa, em conformidade com as normas
posteriores. Precedente (REsp nº 1.137738/SP – Rel.
Min. Luiz Fux – STJ – Primeira Seção – Unânime – DJe
1º/02/2010). Aplicável, ainda, o disposto no art. 170-A
do CTN.
7.
A correção monetária e os juros devem incidir
na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8.
Apelação da FN e remessa oficial não providas.
Apelação da autora parcialmente provida para fixar a
condenação da FN em honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) do valor da causa.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar
provimento à apelação da FN e à remessa oficial e dar
parcial provimento à apelação da autora.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 13 de
outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 005784602.2013.4.01.3800/MG
: DESEMBARGADORA FEDERAL
RELATORA
ÂNGELA CATÃO
RELATOR
: JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
CONVOCADO
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
APELANTE
: DEPARTAMENTO
NACIONAL
DE PRODUCAO MINERAL DNPM
PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI
APELADO
: BRAZMINCO LTDA
ADVOGADO
: MATEUS RIBEIRO GONCALVES
DIAS E OUTROS(AS)
REMETENTE
: JUIZO FEDERAL DA 27A VARA
- MG
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1454
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1.
Nega-se provimento aos embargos de
declaração quando não se verifica na sentença ou no
acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão
em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o
juiz ou tribunal.
2.
Inviabilidade dos embargos para modificação
do mérito do julgado ou simples prequestionamento.
3.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 13 de
outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 000460695.2013.4.01.3801/MG
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
APELANTE
:
ADVOGADO
:
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
REMETENTE
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
VITAL
ENGENHARIA
AMBIENTAL S/A
RENATO BARTOLOMEU FILHO
E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA
DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
JUIZ DE FORA - MG
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1.
Nega-se provimento aos embargos de
declaração quando não se verifica na sentença ou no
acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão
em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o
juiz ou tribunal.
2.
Inviabilidade dos embargos para modificação
do mérito do julgado ou simples prequestionamento.
3.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 13 de
outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
RELATOR CONVOCADO
1455
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 001023113.2013.4.01.3801/MG
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
ADVOGADO
:
REC. ADESIVO
:
APELADO
REMETENTE
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
SINDICATO
DOS
FUNCIONARIOS
E
SERVIDORES PUBLICOS DO
MUNICIPIO DE CHACARA/MG
SANDRO ALVES TAVARES E
OUTRO(A)
SINDICATO
DOS
FUNCIONARIOS
E
SERVIDORES PUBLICOS DO
MUNICIPIO DE CHACARA/MG
MUNICIPIO DE CHACARA/MG
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA
DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
JUIZ DE FORA - MG
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1.
Nega-se provimento aos embargos de
declaração quando não se verifica na sentença ou no
acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão
em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o
juiz ou tribunal.
2.
Inviabilidade dos embargos para modificação
do mérito do julgado ou simples prequestionamento.
3.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 6 de
outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0023753-04.2013.4.01.3900/PA
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
APELANTE
:
DEFENSOR
:
APELADO
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES
DE
OLIVEIRA
SALCE
ANTONIO
DOS
SANTOS
MOREIRA
DEFENSORIA PUBLICA DA
UNIAO - DPU
CONSELHO
REGIONAL
DE
ENGENHARIA E AGRONOMIA
DO PARA - CREA/PA
ANTONIO
SERGIO
MUNIZ
CAETANO E OUTRO(A)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1456
MÉRITO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1.
Nega-se provimento aos embargos de
declaração quando não se verifica na sentença ou no
acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão
em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o
juiz ou tribunal.
Inviabilidade dos embargos para modificação
2.
do mérito do julgado ou simples prequestionamento.
3.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 13 de
outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0001790-13.2013.4.01.3908/PA
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
WALDEMAR JOSE SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. DEMORA NA CITAÇÃO POR CULPA DO
CREDOR.
PRESCRIÇÃO
ORDINÁRIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (06)
1.
Ajuizada a EF dentro do quinquênio, cabe à
exequente promover a citação no prazo de 10 dias,
prorrogável até 90 dias (§§ 2º e 3º do art. 219 do CPC).
Se a exequente deixa o feito inerte na Vara por
2.
vários anos sem motivo, não há falar em aplicação da
SÚMULA 106/STJ tendo em vista a evidente inércia do
credor, pois era sua responsabilidade movimentar o
feito. Não se efetuando a citação no referido prazo, temse que o prazo prescricional não foi interrompido (§4º do
art. 219 do CPC). Ultrapassado o quinquênio desde a
constituição do crédito sem que realizada a citação,
inafastável a ocorrência da prescrição (art. 174 do CTN).
3.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar
provimento à apelação.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 6 de
outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
RELATOR CONVOCADO
1457
REEXAME
NECESSÁRIO
31.2013.4.01.9199/MG
Processo Orig.: 79099906053
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
AUTOR
:
ADVOGADO
:
RÉU
PROCURADOR
REMETENTE
:
:
:
N.
0033148-
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
ESPOLIO
DE
LEONARDO
ADOLPHO SARMENTO HORTA
JOSE DE ASSIS SILVA E
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA
DE FAZ PUBL EST FALENCIAS
CONCORD E REG PUBL DA
COMARCA DE CONTAGEM MG
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUSÊNCIA
DE ULTERIOR RESISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REMESSA
OFICIAL NÃO PROVIDA.
Na hipótese em que corretos os fundamentos
1.
consignados pelo magistrado de base, porquanto
dirimiram de forma pertinente a lide, não há qualquer
óbice à manutenção da sentença por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
2.
Por essa razão, não havendo recurso
voluntário e fundada a sentença em entendimento
jurisprudencial dominante, impõe-se manter a sentença
pelos próprios fundamentos.
3.
Remessa oficial não provida
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar
provimento à remessa oficial.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 6 de
outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
RELATOR CONVOCADO
REEXAME
NECESSÁRIO
16.2013.4.01.9199/MG
Processo Orig.: 79099906038
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
AUTOR
ADVOGADO
:
:
RÉU
PROCURADOR
REMETENTE
:
:
:
INTERESSADO
:
N.
0033149-
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
MONICA PARIZZI HORTA
JOSE DE ASSIS SILVA E
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA
CIVEL DA COMARCA DE
CONTAGEM - MG
LH ACOS ESPECIAIS IND E
COMEXPORTACAO
DE
IMPORTACAO LTDA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUSÊNCIA
DE ULTERIOR RESISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REMESSA
OFICIAL NÃO PROVIDA.
1.
Na hipótese em que corretos os fundamentos
consignados pelo magistrado de base, porquanto
dirimiram de forma pertinente a lide, não há qualquer
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1458
óbice à manutenção da sentença por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Por essa razão, não havendo recurso
2.
voluntário e fundada a sentença em entendimento
jurisprudencial dominante, impõe-se manter a sentença
pelos próprios fundamentos.
3.
Remessa oficial não provida
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar
provimento à remessa oficial.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 6 de
outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
RELATOR CONVOCADO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
N.
27.2014.4.01.0000/DF
Processo Orig.: 0009465-96.2013.4.01.3400
:
RELATOR
AGRAVANTE
:
ADVOGADO
:
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
0005459-
DESEMBARGADOR FEDERAL
JOSÉ AMILCAR MACHADO
GRUPO OK CONSTRUCOES E
INCORPORACOES S/A
EUSTAQUIO NUNES SILVEIRA
E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
EM
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
EFEITO
SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO. RECURSO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1.Nos termos do entendimento firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do recurso
repetitivo previsto no art. 543-C do Código de Processo
Civil, a Lei n. 6.830/80 – LEF e o art. 53, §4º da Lei n.
8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime,
isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito
suspensivo ou não aos embargos do devedor. Por essa
razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do
CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006) que
condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos
embargos do devedor ao cumprimento de três
requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo
juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e
perigo de dano irreparável ou de difícil reparação
(periculum in mora).
2. Hipótese em que a agravante não logrou
demonstrar a ocorrência dos requisitos necessários à
concessão do efeito suspensivo aos embargos opostos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
7ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 8 de
setembro de 2015.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO,
Relator.
1459
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO N. 0021505-91.2014.4.01.0000/TO (d)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
:
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
AGRAVANTE
AGRAVADA
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
HERCULES FAJOSES
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
M C DIAS CIA LTDA
SANDRO
CORREIA
DE
OLIVEIRA
FAZENDA NACIONAL
R. DECISÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO REGIMENTAL —
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR (ART. 557
DO CPC) CONFIRMADA — EXECUÇÃO FISCAL —
EXCEÇÃO
DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE
—
PARCELAMENTO — PRESCRIÇÃO.
1. Primeiramente, vale destacar que não houve
usurpação da competência colegiada desta Colenda 7ª
Turma, mas, tão somente, a aplicação da norma
processual vigente (art. 557 do CPC), havendo
subsunção integral ao caso em apreço.
2. “O art. 557, caput, do Código de Processo Civil
permite ao relator, de plano, negar seguimento ao
recurso, sob o fundamento de se encontrar a decisão
recorrida em confronto com a súmula ou jurisprudência
predominante do Supremo Tribunal Federal ou de
Tribunal
Superior.
Trata-se
de
mecanismo
disponibilizado pela processualística que visa a conferir
maior agilidade à marcha recursal. Portanto, presentes
aludidas condições, caberá ao julgador apreciar o
recurso de forma monocrática sem a necessidade do
julgamento pelo colegiado. Para o caso em comento, é
medida
que
se
impõe.”
(AGA
002815239.2013.4.01.0000 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL CARLOS
AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), PRIMEIRA
TURMA, e-DJF1 p.203 de 10/09/2015.
3. A questão em tela já foi exaustivamente tratada, não
havendo possibilidade de rediscussão pela via
regimental.
4. Agravo Regimental não provido.
.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas:
Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao agravo regimental, nos termos do
voto do Relator.
Brasília, 25 de agosto de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
RELATOR
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO N. 0024821-15.2014.4.01.0000/MT (d)
:
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
:
:
:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVANTE
AGRAVADA
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
HERCULES FAJOSES
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
HOTEL
RECANTO
DOS
PASSAROS LTDA
GERSON CAMILO DE PAULA
RAFAEL XAVIER DE PAULA
TIAGO XAVIER DE PAULA
FAZENDA NACIONAL
R. DECISÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO REGIMENTAL —
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR (ART. 557
DO CPC) CONFIRMADA — EXECUÇÃO FISCAL —
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1460
EXCEÇÃO
DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE
–
PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA.
1. Primeiramente, vale destacar que não houve
usurpação da competência colegiada desta Colenda 7ª
Turma, mas, tão somente, a aplicação da norma
processual vigente (art. 557 do CPC), havendo
subsunção integral ao caso em apreço.
2. “O art. 557, caput, do Código de Processo Civil
permite ao relator, de plano, negar seguimento ao
recurso, sob o fundamento de se encontrar a decisão
recorrida em confronto com a súmula ou jurisprudência
predominante do Supremo Tribunal Federal ou de
Tribunal
Superior.
Trata-se
de
mecanismo
disponibilizado pela processualística que visa a conferir
maior agilidade à marcha recursal. Portanto, presentes
aludidas condições, caberá ao julgador apreciar o
recurso de forma monocrática sem a necessidade do
julgamento pelo colegiado. Para o caso em comento, é
medida
que
se
impõe.”
(AGA
002815239.2013.4.01.0000 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL CARLOS
AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), PRIMEIRA
TURMA, e-DJF1 p.203 de 10/09/2015.
3. A questão em tela já foi exaustivamente tratada, não
havendo possibilidade de rediscussão pela via
regimental.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas:
Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao agravo regimental, nos termos do
voto do Relator.
Brasília, 25 de agosto de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
RELATOR
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO N. 0050060-21.2014.4.01.0000/MT (d)
:
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
AGRAVANTE
AGRAVADA
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
HERCULES FAJOSES
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
JOSE MARIA DE MOURA
FAZENDA NACIONAL
R. DECISÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO REGIMENTAL —
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR (ART. 557
DO CPC) CONFIRMADA — EXECUÇÃO FISCAL —
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE – INCLUSÃO
DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO –
PRESCRIÇÃO.
1. Primeiramente, vale destacar que não houve
usurpação da competência colegiada desta Colenda 7ª
Turma, mas, tão somente, a aplicação da norma
processual vigente (art. 557 do CPC), havendo
subsunção integral ao caso em apreço.
2. “O art. 557, caput, do Código de Processo Civil
permite ao relator, de plano, negar seguimento ao
recurso, sob o fundamento de se encontrar a decisão
recorrida em confronto com a súmula ou jurisprudência
predominante do Supremo Tribunal Federal ou de
Tribunal
Superior.
Trata-se
de
mecanismo
disponibilizado pela processualística que visa a conferir
maior agilidade à marcha recursal. Portanto, presentes
aludidas condições, caberá ao julgador apreciar o
recurso de forma monocrática sem a necessidade do
julgamento pelo colegiado. Para o caso em comento, é
medida
que
se
impõe.”
(AGA
002815239.2013.4.01.0000 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL CARLOS
AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), PRIMEIRA
TURMA, e-DJF1 p.203 de 10/09/2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1461
3. A questão em tela já foi exaustivamente tratada, não
havendo possibilidade de rediscussão pela via
regimental.
4. Agravo Regimental não provido
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas:
Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao agravo regimental, nos termos do
voto do Relator.
Brasília, 25 de agosto de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
RELATOR
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
88.2014.4.01.0000/DF (d)
:
RELATOR
AGRAVANTE
:
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
N.
0071402-
DESEMBARGADOR FEDERAL
HERCULES FAJOSES
PONTO
PRODUTOS
DE
INFORMATICA LTDA EPP
ERICO MARTINS DA SILVA
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AGRAVO DE
INSTRUMENTO — IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS — INCIDÊNCIA QUANDO DA
VENDA NO MERCADO INTERNO — INEXISTÊNCIA
DE TRANSFORMAÇÃO DO PRODUTO APÓS O
DESEMBARAÇO ADUANEIRO — NÃO INCIDÊNCIA
DA EXAÇÃO.
1.
O entendimento jurisprudencial desta Corte e
do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, não havendo processo de industrialização ou
transformação do produto entre o “desembaraço
aduaneiro”
e
a
“saída
do
estabelecimento
importador/comercializador”, não há nova incidência do
IPI.
2.
“Havendo incidência do imposto sobre produtos
industrializados
sobre
determinados
produtos
importados quando do desembaraço aduaneiro, inviável
nova cobrança do tributo no momento da venda a
varejistas e a consumidores finais desses mesmos
produtos no mercado interno, sob pena de bitributação.”
(TRF1, AC 0002225-24.2012.4.01.3810 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR
MACHADO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1352 de
28/11/2014)
3.
Na hipótese dos autos, não havendo qualquer
transformação do produto importado após o
desembaraço aduaneiro, inexistente novo fato imponível
de
incidência
do
Imposto
sobre
Produtos
Industrializados – IPI.
4.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas:
Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos
do voto do Relator.
Brasília, 1º de setembro de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
RELATOR
1462
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 001707939.2014.4.01.3200/AM
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
APELANTE
:
PROCURADOR
APELANTE
:
:
ADVOGADO
:
APELADO
REMETENTE
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
SUPERINTENDENCIA DA ZONA
FRANCA
DE
MANAUS
SUFRAMA
ADRIANA MAIA VENTURINI
MANAUS AUTOCENTER LTDA
E OUTROS(AS)
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES E OUTROS(AS)
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA AM
EMENTA
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. TAXA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
DA
SUFRAMA
(TSA).
LEI
9.960/2000.
INCONSTITUCIONALIDADE
DECLARADA
PELA
CORTE ESPECIAL DO TRF1. EXAÇÃO INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO.
PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
CUSTAS.
ANTECIPAÇÃO
DE
TUTELA.
POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. (8)
1.
A antecipação de tutela é concedida quando,
existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da
verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar
caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto
propósito protelatório do réu (art. 273, I e II, do CPC).
2.
O Pleno do STF (RE nº 566.621/RS), sob o
signo do art. 543-B/CPC, que concede ao precedente
extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção
em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade
do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005,
considerando aplicável a prescrição quinquenal às
ações repetitórias ajuizadas a partir de 09/JUN/2005.
3.
A Corte Especial do TRF1 (000563298.2007.4.01.3200/AM, eDJF1 de 18/09/2012), declarou
inconstitucional o art. 1º da Lei 9.960/2000, que instituiu
a Taxa de Serviços Administrativos da Suframa - TSA.
4.
“O parágrafo único do art. 24 do Decreto-Lei n.
288/1967, que autoriza a Superintendência da Zona
Franca de Manaus – Suframa a instituir taxas por meio
de portaria contraria o princípio da legalidade e,
portanto, não foi recepcionado pela Constituição da
República de 1988. (RE 556854, Relator(a): Min.
Cármem Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2011,
Processo Eletrônico DJe-195 Divulg 10-10-2011 Public
11-10-2011 RT v. 100, n. 914, 2011, p. 430-446).
5.
A correção monetária e os juros devem incidir
na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6.
A verba honorária é devida em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa, em desfavor da Fazenda
o
Nacional, em conformidade com o artigo 20, § 4 , do
CPC.
7.
Custas em reembolso.
8.
Apelação da Fazenda Nacional não provida.
Apelação da Autora e remessa oficial parcialmente
providas.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar
provimento à apelação da Fazenda Nacional e dar
parcial provimento à apelação da Autora e à remessa
oficial.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 13 de
outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
RELATOR CONVOCADO
1463
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 005108724.2014.4.01.3400/DF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
ADVOGADO
:
REMETENTE
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DROGARIA
CLAUDIO
LACERDA LTDA-ME
VANDELIO GONCALVES DOS
REIS
JUIZO FEDERAL DA 6A VARA DF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1.
Nega-se provimento aos embargos de
declaração quando não se verifica na sentença ou no
acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão
em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o
juiz ou tribunal.
2.
Inviabilidade dos embargos para modificação
do mérito do julgado ou simples prequestionamento.
3.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 6 de
outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 000147772.2014.4.01.3502/GO
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
REMETENTE
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
ROGERIO MASSING
ALMIR
ROGERIO
DENIG
BANDEIRA
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA
DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
ANAPOLIS - GO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
SOBRE
A
PRODUÇÃO RURAL (ART. 12, V E VII; ART. 25, I E II;
E ART. 30, IV, DA LEI Nº 8.212/91). ART. 1º DA LEI Nº
8.540/92: INCONSTITUCIONAL (STF). LEI Nº
10.256/2001
(C/C
EC
Nº
20/1998):
NÃO
“CONSTITUCIONALIZAÇÃO”. (Nº 1).
Os
documentos
juntados
aos
autos
1.
demonstram a condição de produtor e empregador rural
do impetrante.
2.
Como a pretensão é a de apenas afastar a
obrigação de retenção da contribuição previdenciária a
partir da impetração, não há falar em prescrição
porventura aplicável.
3.
Decidiu o Supremo Tribunal Federal, quando
do julgamento do RE 596177/RS, submetido ao regime
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1464
de Repercussão Geral, pela inconstitucionalidade do art.
1º da Lei nº 8.540/92, que alterou a redação dos artigos
12, V e VII; 25, I e II; e 30, IV, da Lei 8.212/91,
instituindo contribuição a cargo do empregador rural,
pessoa física, sobre receita bruta proveniente da venda
de sua produção, entendendo-se ocorrida ofensa aos
princípios da eqüidade, da isonomia e da legalidade
tributária e ocorrida bitributação, ausente, ainda, a
necessária lei complementar.
4.
Conforme entendimento firmado pela Sétima
Turma desta e. Corte, a Lei nº 10.256/2001 não teve o
condão de "constitucionalizar" a exação questionada.
(AG
0006162-60.2011.4.01.0000/MG,
Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral,
Sétima Turma)”.
5.
Custas ex lege. Honorários incabíveis (art. 25
da Lei nº 12.016/2009).
6.
Apelação e remessa oficial não providas.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar
provimento à apelação e à remessa oficial.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 6 de
outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0031886-19.2014.4.01.3700/MA
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
APELANTE
PROCURADOR
:
:
APELADO
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
MOTA MACHADO OREGON
SPE XV CONSTRUCOES E
INCORPORACOES
LTDA
E
OUTRO(A)
BRUNO ROCIO ROCHA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1.
Nega-se provimento aos embargos de
declaração quando não se verifica na sentença ou no
acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão
em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o
juiz ou tribunal.
2.
Inviabilidade dos embargos para modificação
do mérito do julgado ou simples prequestionamento.
3.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 13 de
outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
RELATOR CONVOCADO
1465
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 005665752.2014.4.01.3800/MG
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
ADVOGADO
:
REMETENTE
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
JONAS EDUARDO SOARES
FERREIRA
ADRIANO ANDRADE MUZZI E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 16A VARA
- MG
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1.
Nega-se provimento aos embargos de
declaração quando não se verifica na sentença ou no
acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão
em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o
juiz ou tribunal.
2.
Inviabilidade dos embargos para modificação
do mérito do julgado ou simples prequestionamento.
3.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 6 de
outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 000261526.2014.4.01.3809/MG
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
APELANTE
ADVOGADO
:
:
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
REMETENTE
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
AUTO POSTO ITASUL LTDA
DENIZE
DE
CASTRO
PERDIGAO
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA
DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
VARGINHA - MG
EMENTA
TRIBUTÁRIO.
MANDADO
DE
SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE
SALÁRIOS.
NÃO
INCIDÊNCIA:
TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO
INDENIZADO, 15 DIAS ANTERIORES AO AUXÍLIO
DOENÇA/ACIDENTE,
FÉRIAS
INDENIZADAS,
AUXÍLIO-CRECHE/BABÁ, ABONO PECUNIÁRIO DE
FÉRIAS.
INCIDÊNCIA:
SALÁRIO-MATERNIDADE,
FÉRIAS GOZADAS, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS,
QUEBRA DE CAIXA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL
PARA
AÇÕES
REPETITÓRIAS
AJUIZADAS A PARTIR DE 09 JUN 2005.
COMPENSAÇÃO. (07)
1.
A mera indicação legal de que a verba não
integra o salário de contribuição (art. 28, §9º, da Lei n.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1466
8.212/1991) não afasta o interesse de agir da
impetrante. Neste sentido:"O simples fato de constar na
Lei 8.212/91 que as verbas relativas ao abono de férias
e às férias indenizadas não integram o salário-decontribuição não configura ausência de interesse de agir
das impetrantes, uma vez que não elide o não
recolhimento da contribuição previdenciária sobre tais
verbas": (AC 0000958-65.2008.4.01.3807/MG, Rel.
Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de
Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 p.317 de 08/06/2012).
Preliminar afastada.
2.
O Pleno do STF (RE 566621/RS, Rel. Min.
ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 27.02.2012),
sob o signo do art. 543-B do CPC, que concede ao
precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe
sua adoção em casos análogos, reconheceu a
inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC
118/2005 e considerou aplicável a prescrição
qüinqüenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09
JUN 2005.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que
3.
não incide contribuição previdenciária patronal sobre os
15 dias precedentes à concessão do auxíliodoença/acidente, terço constitucional de férias e aviso
prévio indenizado (REsp n. 1230957/RS, sob o rito do
543-C do CPC). Da mesma forma, a jurisprudência
desta T7/TRF1 em relação ao salário-família (AMS
0032176-89.2009.4.01.3900/PA, Rel. Desembargador
Federal José Amílcar machado, Sétima Turma, e-DJF1
p.920 de 06/02/2015).
4.
Incabível a contribuição previdenciária sobre o
auxílio-creche, pois ele não integra o salário-decontribuição (SÚMULA 310/STJ). Precedentes.
5.
“Nos termos da jurisprudência desta Corte, o
pagamento de férias gozadas possui natureza
remuneratória, nos termos do art. 148 da CLT, razão
pela qual incide a contribuição previdenciária” (AgRg
nos EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Seção, julgado em 13/08/2014, DJe
18/08/2014). Entretanto, indevida a cobrança sobre
férias indenizadas porque não integram o salário-decontribuição (art. 28, §9º, d, da Lei n. 8.212/1991)..
Abono pecuniário de férias (arts. 143 e 144 da
6.
CTL): não incidência desde que não exceda a 20 (vinte)
dias do salário de contribuição. Precedentes.
7.
O adicional de quebra-de-caixa tem natureza
salarial e integra a remuneração, razão pela qual se tem
como pertinente a incidência da contribuição
previdenciária
sobre
ele.
((AC
001458642.2012.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal
Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.548
de 04/10/2013).
8.
“O salário maternidade tem natureza salarial e
a transferência do encargo à Previdência Social (pela
Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua
natureza.” (REsp 1230957/RS, julgado em julgado em
26/02/2014, DJe 18/03/2014, sob o regime do art. 543-C
do CPC).
9.
Jurisprudência desta Corte e do STJ são
pacíficas no sentido da incidência da contribuição
previdenciária sobre o pagamento do adicional de horas
extras (REsp 1358281/SP, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/04/2014, DJe
05/12/2014, julgado sob o regime do art 543-C do CPC;
AC
0009255-84.2009.4.01.3400/DF,
Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima
Turma, e-DJF1 p.546 de 13/03/2015; AMS 000054546.2008.4.01.3809/MG, Rel. Desembargador Federal
José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 p.622 de
13/02/2015).
10.
Quanto à compensação, o Superior Tribunal de
Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o
entendimento de que a lei que rege a compensação
tributária é a vigente na data de propositura da ação,
ressalvando-se, no entanto, o direito de o contribuinte
proceder à compensação dos créditos pela via
administrativa, em conformidade com as normas
posteriores. Precedente (REsp nº 1.137738/SP – Rel.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1467
Min. Luiz Fux – STJ – Primeira Seção – Unânime – DJe
1º/02/2010). Aplicável, ainda, o disposto no art. 170-A
do CTN.
A correção monetária e os juros devem incidir
11.
na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
12.
Apelação da FN e remessa oficial não providas.
Apelação da impetrante parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar
provimento à apelação da FN e à remessa oficial e dar
parcial provimento à apelação da impetrante.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 13 de
outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0004072-93.2014.4.01.3809/MG
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
VM INDUSTRIAL LTDA
CARLOS RENATO VIANA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL.
SUSPENSÃO
REQUERIDA
PELA
EXEQUENTE. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INÉRCIA DA CREDORA.
1.
À exequente cabe o interesse maior de
localizar e indicar bens do(a) executado(a) ou de seus
corresponsáveis para a satisfação da dívida tributária.
Se, em vez disso, o feito é suspenso por prazo superior
ao estipulado na SÚMULA 314/STJ sem qualquer causa
interruptiva da prescrição, inafastável que a paralisação
se debita à exequente, devendo ser extinto pela
prescrição intercorrente.
2.
Se o feito é suspenso a pedido da exequente,
mostra-se desnecessária a intimação dele quando da
sua suspensão ou arquivamento. Inteligência do §1º do
art. 40 da Lei n. 6.830/80.
3.
Desinfluente se o pedido é de suspensão por
prazo inferior a 01 (um) ano, pois o rito da Lei 6.830/80
não prevê “suspensão” ou “arquivamento” que não a
hipótese do art. 40. O quadro processual retrata
exatamente a hipótese.
4.
A suspensão da execução fiscal, nos termos e
para os fins do art. 40 da LEF, é a oportunização à
exequente de localização do(s) executado(s) ou de bens
penhoráveis, não tendo, mero requerimento do bloqueio
BACENJUD ou de outras diligências com resultado, de
resto, negativo, o condão de “interromper” a prescrição
intercorrente, tanto mais que, só por si, já comprova que
a exequente não se desincumbiu do seu mister ou não
logrou êxito nas suas diligências acaso encetadas.
5.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar
provimento à apelação.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 6 de
outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
RELATOR CONVOCADO
1468
APELAÇÃO CÍVEL N. 0006906-66.2014.4.01.3810/MG
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
APELANTE
:
ADVOGADO
:
APELADO
PROCURADOR
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
COOPERATIVA REGIONAL DE
CAFEICULTORES
DE
GUAXUPE LTDA - COOXUPE
ADRIANO
GERALDELLI
E
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
EMENTA
TRIBUTÁRIO.
MANDADO
DE
SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE
SALÁRIOS. INCIDÊNCIA: SALÁRIO-MATERNIDADE,
FÉRIAS GOZADAS. (07)
1.
“Nos termos da jurisprudência desta Corte, o
pagamento de férias gozadas possui natureza
remuneratória, nos termos do art. 148 da CLT, razão
pela qual incide a contribuição previdenciária” (AgRg
nos EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Seção, julgado em 13/08/2014, DJe
18/08/2014).
“O salário maternidade tem natureza salarial e
2.
a transferência do encargo à Previdência Social (pela
Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua
natureza.” (REsp 1230957/RS, julgado em julgado em
26/02/2014, DJe 18/03/2014, sob o regime do art. 543-C
do CPC).
3.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar
provimento à apelação.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 13 de
outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0002120-55.2014.4.01.3817/MG
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
APELANTE
:
PROCURADOR
APELADO
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO
AMBIENTE
E
DOS
RECURSOS
NATURAIS
RENOVAVEIS - IBAMA
ADRIANA MAIA VENTURINI
IVO PEREIRA NUNES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL.
SUSPENSÃO
REQUERIDA
PELA
EXEQUENTE. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INÉRCIA DA CREDORA.
1.
À exequente cabe o interesse maior de
localizar e indicar bens do(a) executado(a) ou de seus
corresponsáveis para a satisfação da dívida tributária.
Se, em vez disso, o feito é suspenso por prazo superior
ao estipulado na SÚMULA 314/STJ sem qualquer causa
interruptiva da prescrição, inafastável que a paralisação
se debita à exequente, devendo ser extinto pela
prescrição intercorrente.
2.
Se o feito é suspenso a pedido da exequente,
mostra-se desnecessária a intimação dele quando da
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1469
sua suspensão ou arquivamento. Inteligência do §1º do
art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Desinfluente se o pedido é de suspensão por
3.
prazo inferior a 01 (um) ano, pois o rito da Lei 6.830/80
não prevê “suspensão” ou “arquivamento” que não a
hipótese do art. 40. O quadro processual retrata
exatamente a hipótese.
4.
A suspensão da execução fiscal, nos termos e
para os fins do art. 40 da LEF, é a oportunização à
exequente de localização do(s) executado(s) ou de bens
penhoráveis, não tendo, mero requerimento do bloqueio
BACENJUD ou de outras diligências com resultado, de
resto, negativo, o condão de “interromper” a prescrição
intercorrente, tanto mais que, só por si, já comprova que
a exequente não se desincumbiu do seu mister ou não
logrou êxito nas suas diligências acaso encetadas.
5.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar
provimento à apelação.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 6 de
outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0002326-90.2014.4.01.4101/RO
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
RACK IND E COM DE ARROZ
LTDA
SILVANE
SECAGNO
E
OUTROS(AS)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1.
Nega-se provimento aos embargos de
declaração quando não se verifica na sentença ou no
acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão
em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o
juiz ou tribunal.
2.
Inviabilidade dos embargos para modificação
do mérito do julgado ou simples prequestionamento.
3.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 13 de
outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
RELATOR CONVOCADO
1470
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO N. 0000170-79.2015.4.01.0000/MG (d)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
:
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
:
:
:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
AGRAVANTE
AGRAVADA
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
HERCULES FAJOSES
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
LOCAFAZ
COMERCIO
DE
MAQUINAS LTDA
DANIEL DINIZ MANUCCI
JULIANA MANCINI HENRIQUES
JOSE SALVADOR TORRES
SILVA
GUSTAVO
CESAR
SOUZA
NASCIMENTO
MARIANNA MORATO CAETANO
IZARIAS
IDELVANIA FERREIRA COUTO
FAZENDA NACIONAL
R. DECISÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO REGIMENTAL —
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR (ART. 557
DO CPC) CONFIRMADA — CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE OS 15
PRIMEIROS
DIAS
DE
AFASTAMENTO
DO
FUNCIONÁRIO DOENTE OU ACIDENTADO, FÉRIAS
INDENIZADAS, ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS E
AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
1. Primeiramente, vale destacar que não houve
usurpação da competência colegiada desta Colenda 7ª
Turma, mas, tão somente, a aplicação da norma
processual vigente (art. 557 do CPC), havendo
subsunção integral ao caso em apreço.
2. “O art. 557, caput, do Código de Processo Civil
permite ao relator, de plano, negar seguimento ao
recurso, sob o fundamento de se encontrar a decisão
recorrida em confronto com a súmula ou jurisprudência
predominante do Supremo Tribunal Federal ou de
Tribunal
Superior.
Trata-se
de
mecanismo
disponibilizado pela processualística que visa a conferir
maior agilidade à marcha recursal. Portanto, presentes
aludidas condições, caberá ao julgador apreciar o
recurso de forma monocrática sem a necessidade do
julgamento pelo colegiado. Para o caso em comento, é
medida
que
se
impõe.”
(AGA
002815239.2013.4.01.0000 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL CARLOS
AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), PRIMEIRA
TURMA, e-DJF1 p.203 de 10/09/2015.
3. A questão em tela já foi exaustivamente tratada, não
havendo possibilidade de rediscussão pela via
regimental.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas:
Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao agravo regimental, nos termos do
voto do Relator.
Brasília, 25 de agosto de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
RELATOR
1471
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
56.2015.4.01.0000/BA (d)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
:
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
AGRAVANTE
AGRAVADA
:
:
N.
0001051-
DESEMBARGADOR FEDERAL
HERCULES FAJOSES
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
ROBERTO SILVA FIGLIUOLO
OTHORGENES
BRANDAO
FERREIRA FILHO
FAZENDA NACIONAL
R. DECISÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO REGIMENTAL —
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR (ART. 557
DO CPC) CONFIRMADA — EXECUÇÃO FISCAL —
INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA
EXECUÇÃO – DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
1. Primeiramente, vale destacar que não houve
usurpação da competência colegiada desta Colenda 7ª
Turma, mas, tão somente, a aplicação da norma
processual vigente (art. 557 do CPC), havendo
subsunção integral ao caso em apreço.
2. “O art. 557, caput, do Código de Processo Civil
permite ao relator, de plano, negar seguimento ao
recurso, sob o fundamento de se encontrar a decisão
recorrida em confronto com a súmula ou jurisprudência
predominante do Supremo Tribunal Federal ou de
Tribunal
Superior.
Trata-se
de
mecanismo
disponibilizado pela processualística que visa a conferir
maior agilidade à marcha recursal. Portanto, presentes
aludidas condições, caberá ao julgador apreciar o
recurso de forma monocrática sem a necessidade do
julgamento pelo colegiado. Para o caso em comento, é
medida
que
se
impõe.”
(AGA
002815239.2013.4.01.0000 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL CARLOS
AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), PRIMEIRA
TURMA, e-DJF1 p.203 de 10/09/2015.
3. A questão em tela já foi exaustivamente tratada, não
havendo possibilidade de rediscussão pela via
regimental.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas:
Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao agravo regimental, nos termos do
voto do Relator.
Brasília, 25 de agosto de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
RELATOR
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
49.2015.4.01.0000/MG (d)
:
RELATOR
AGRAVANTE
:
PROCURADOR
AGRAVADO
:
:
N.
0006186-
DESEMBARGADOR FEDERAL
HERCULES FAJOSES
INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO
AMBIENTE
E
DOS
RECURSOS
NATURAIS
RENOVAVEIS - IBAMA
ADRIANA MAIA VENTURINI
OSMAEL PEREIRA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO
— EXECUÇÃO FISCAL EM VARA ESTADUAL —
DECLINAÇÃO
À
VARA
FEDERAL
—
IMPOSSIBILIDADE — ART.75 DA LEI N.º 13.043/2014.
1.
A revogação do inciso I do art. 15 da Lei
5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei 13.043, de 13 de
novembro de 2014, não gera efeitos retroativos
conforme o textual art. 75 da Lei nº 13.043/2014.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1472
2.
A 4ª Seção do eg. TRF da 1ª Região (CC nº
0064145-12.2014.4.01.0000/BA,
DJ-e
17/03/2015)
aponta que a Lei n.º 13.043/2014 ostenta apenas efeito
prospectivo, não alcançando os feitos executivos já
então ajuizados.
3.
A Execução Fiscal sempre tramitou em Vara
Estadual não podendo ser remetida, de ofício, à Vara
Federal, haja vista a legítima revogação do art. 15, I, da
Lei nº 13.043/2014 com a amplitude da regra de
transição do art. 75, tanto mais se ausente qualquer
inconstitucionalidade manifesta na norma revogadora.
4.
Agravo de instrumento provido. Mantida a
competência na Vara Estadual de Manga/MG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas:
Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos
do voto do Relator.
Brasília, 1º de setembro de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
RELATOR
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO N. 0007554-93.2015.4.01.0000/BA (d)
:
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
:
:
:
ADVOGADO
:
AGRAVANTE
AGRAVADA
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
HERCULES FAJOSES
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
LUCIANO DE CASSIO DOS
ANJOS VEIMROBER
MARILENE
DA
NOVA
CARVALHO
FAZENDA NACIONAL
R. DECISÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO REGIMENTAL —
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR (ART. 557
DO CPC) CONFIRMADA — EXECUÇÃO FISCAL —
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS (BACENJUD) –
VERBA
DE
NATUREZA
ALIMENTAR
–
IMPENHORABILIDADE.
1. Primeiramente, vale destacar que não houve
usurpação da competência colegiada desta Colenda 7ª
Turma, mas, tão somente, a aplicação da norma
processual vigente (art. 557 do CPC), havendo
subsunção integral ao caso em apreço.
2. “O art. 557, caput, do Código de Processo Civil
permite ao relator, de plano, negar seguimento ao
recurso, sob o fundamento de se encontrar a decisão
recorrida em confronto com a súmula ou jurisprudência
predominante do Supremo Tribunal Federal ou de
Tribunal
Superior.
Trata-se
de
mecanismo
disponibilizado pela processualística que visa a conferir
maior agilidade à marcha recursal. Portanto, presentes
aludidas condições, caberá ao julgador apreciar o
recurso de forma monocrática sem a necessidade do
julgamento pelo colegiado. Para o caso em comento, é
medida
que
se
impõe.”
(AGA
002815239.2013.4.01.0000 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL CARLOS
AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), PRIMEIRA
TURMA, e-DJF1 p.203 de 10/09/2015.
3. A questão em tela já foi exaustivamente tratada, não
havendo possibilidade de rediscussão pela via
regimental.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas:
1473
Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao agravo regimental, nos termos do
voto do Relator.
Brasília, 25 de agosto de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
RELATOR
AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE
INSTRUMENTO N. 0008248-62.2015.4.01.0000/PA (d)
:
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
:
:
:
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
ADVOGADO
AGRAVANTE
AGRAVADA
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
HERCULES FAJOSES
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
VITORIO
GUIMARAES
DA
SILVA
FERNANDA SOUZA TEODORO
CARLOS EDUARDO TEIXEIRA
CHAVES
MARCELO FARIAS MENDANHA
FAZENDA NACIONAL
R. DECISÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO REGIMENTAL —
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR (ART. 557
DO CPC) CONFIRMADA — EXECUÇÃO FISCAL —
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE — INCLUSÃO
DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO —
PRESCRIÇÃO.
1. Primeiramente, vale destacar que não houve
usurpação da competência colegiada desta Colenda 7ª
Turma, mas, tão somente, a aplicação da norma
processual vigente (art. 557 do CPC), havendo
subsunção integral ao caso em apreço.
2. “O art. 557, caput, do Código de Processo Civil
permite ao relator, de plano, negar seguimento ao
recurso, sob o fundamento de se encontrar a decisão
recorrida em confronto com a súmula ou jurisprudência
predominante do Supremo Tribunal Federal ou de
Tribunal
Superior.
Trata-se
de
mecanismo
disponibilizado pela processualística que visa a conferir
maior agilidade à marcha recursal. Portanto, presentes
aludidas condições, caberá ao julgador apreciar o
recurso de forma monocrática sem a necessidade do
julgamento pelo colegiado. Para o caso em comento, é
medida
que
se
impõe.”
(AGA
002815239.2013.4.01.0000 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL CARLOS
AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), PRIMEIRA
TURMA, e-DJF1 p.203 de 10/09/2015.
3. A questão em tela já foi exaustivamente tratada, não
havendo possibilidade de rediscussão pela via
regimental.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas:
Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao agravo regimental, nos termos do
voto do Relator.
Brasília, 25 de agosto de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
RELATOR
1474
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO N. 0008333-48.2015.4.01.0000/RR (d)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
:
RELATOR
AGRAVANTE
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
:
AGRAVADO
PROCURADOR
AGRAVANTE
AGRAVADA
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
HERCULES FAJOSES
SINDICATO DO COMERCIO
VAREJISTA DE PECAS E
ASSESSORIOS
PARA
VEICULOS DE RORAIMA SINDIPECAS
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES
RODRIGO OTAVIO ACCETE
BELINTANI
RAFAEL SGANZERLA DURAND
KAREM LUCIA CORREA DA
SILVA RATTMANN
SERGIO
RODRIGO
RUSSO
VIEIRA
RODRIGO
DOS
SANTOS
MIRANDA DE OLIVEIRA
ANNE CAROLYNE BARETO
TAVARES
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
FAZENDA NACIONAL
R. DECISÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO REGIMENTAL —
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR (ART. 557
DO CPC) CONFIRMADA — CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA — INCIDÊNCIA SOBRE AVISO
PRÉVIO INDENIZADO E 13º PROPORCIONAL —
IMPOSSIBILIDADE.
1. Primeiramente, vale destacar que não houve
usurpação da competência colegiada desta Colenda 7ª
Turma, mas, tão somente, a aplicação da norma
processual vigente (art. 557 do CPC), havendo
subsunção integral ao caso em apreço.
2. “O art. 557, caput, do Código de Processo Civil
permite ao relator, de plano, negar seguimento ao
recurso, sob o fundamento de se encontrar a decisão
recorrida em confronto com a súmula ou jurisprudência
predominante do Supremo Tribunal Federal ou de
Tribunal
Superior.
Trata-se
de
mecanismo
disponibilizado pela processualística que visa a conferir
maior agilidade à marcha recursal. Portanto, presentes
aludidas condições, caberá ao julgador apreciar o
recurso de forma monocrática sem a necessidade do
julgamento pelo colegiado. Para o caso em comento, é
medida
que
se
impõe.”
(AGA
002815239.2013.4.01.0000 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL CARLOS
AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), PRIMEIRA
TURMA, e-DJF1 p.203 de 10/09/2015.
3. A questão em tela já foi exaustivamente tratada, não
havendo possibilidade de rediscussão pela via
regimental.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas:
Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao agravo regimental, nos termos do
voto do Relator.
Brasília, 25 de agosto de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
RELATOR
1475
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO N. 0008778-66.2015.4.01.0000/BA (d)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
:
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
AGRAVANTE
AGRAVADA
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
HERCULES FAJOSES
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
THELMO LOPES MARQUES
CARLOS AUGUSTO PASSOS
MACIEL
FAZENDA NACIONAL
R. DECISÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO REGIMENTAL —
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR (ART. 557
DO CPC) CONFIRMADA — EXECUÇÃO FISCAL —
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA ÁREA DE
RESERVA LEGAL DA BASE DE CÁLCULO DO ITR.
1. Primeiramente, vale destacar que não houve
usurpação da competência colegiada desta Colenda 7ª
Turma, mas, tão somente, a aplicação da norma
processual vigente (art. 557 do CPC), havendo
subsunção integral ao caso em apreço.
2. “O art. 557, caput, do Código de Processo Civil
permite ao relator, de plano, negar seguimento ao
recurso, sob o fundamento de se encontrar a decisão
recorrida em confronto com a súmula ou jurisprudência
predominante do Supremo Tribunal Federal ou de
Tribunal
Superior.
Trata-se
de
mecanismo
disponibilizado pela processualística que visa a conferir
maior agilidade à marcha recursal. Portanto, presentes
aludidas condições, caberá ao julgador apreciar o
recurso de forma monocrática sem a necessidade do
julgamento pelo colegiado. Para o caso em comento, é
medida
que
se
impõe.”
(AGA
002815239.2013.4.01.0000 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL CARLOS
AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), PRIMEIRA
TURMA, e-DJF1 p.203 de 10/09/2015.
3. A questão em tela já foi exaustivamente tratada, não
havendo possibilidade de rediscussão pela via
regimental.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas:
Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao agravo regimental, nos termos do
voto do Relator.
Brasília, 25 de agosto de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
RELATOR
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO N. 0008957-97.2015.4.01.0000/DF (d)
:
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
:
:
:
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVANTE
:
:
:
AGRAVADA
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
HERCULES FAJOSES
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
REAL
BRASIL
COMERCIO
EXTERIOR LTDA
ANDRE OLIVEIRA BRITO
SIMONE SOARES QUIRINO
REAL
BRASIL
COMERCIO
EXTERIOR LTDA
R. DECISÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AGRAVO
REGIMENTAL— IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS — INCIDÊNCIA QUANDO DA
VENDA NO MERCADO INTERNO — INEXISTÊNCIA
DE TRANSFORMAÇÃO DO PRODUTO APÓS O
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1476
DESEMBARAÇO ADUANEIRO — NÃO INCIDÊNCIA
DA EXAÇÃO.
1. O entendimento jurisprudencial desta Corte e do
egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, não havendo processo de industrialização ou
transformação do produto entre o “desembaraço
aduaneiro”
e
a
“saída
do
estabelecimento
importador/comercializador”, não há nova incidência do
IPI.
2. “Havendo incidência do imposto sobre produtos
industrializados
sobre
determinados
produtos
importados quando do desembaraço aduaneiro, inviável
nova cobrança do tributo no momento da venda a
varejistas e a consumidores finais desses mesmos
produtos no mercado interno, sob pena de bitributação.”
(TRF1, AC 0002225-24.2012.4.01.3810 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR
MACHADO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1352 de
28/11/2014)
3. Na hipótese dos autos, não havendo qualquer
transformação do produto importado após o
desembaraço aduaneiro, inexistente novo fato imponível
de
incidência
do
Imposto
sobre
Produtos
Industrializados – IPI.
4. Agravo Regimental provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas:
Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao agravo regimental, nos termos do
voto do Relator.
Brasília, 25 de agosto de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
RELATOR
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO N. 0009413-47.2015.4.01.0000/DF (d)
:
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
:
:
:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVANTE
:
:
:
:
:
AGRAVADA
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
HERCULES FAJOSES
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
LEDS
IMPORTACAO
E
EXPORTACAO DE BOLSAS E
ARTIGOS
DO
VESTUARIO
LTDA
MONICA ELISA DE LIMA
ANDRE OLIVEIRA BRITO
EDUARDO DE LIMA OLEARI
SIMONE SOARES QUIRINO
LEDS
IMPORTACAO
E
EXPORTACAO DE BOLSAS E
ARTIGOS
DO
VESTUARIO
LTDA
R. DECISÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AGRAVO
REGIMENTAL — IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS — INCIDÊNCIA QUANDO DA
VENDA NO MERCADO INTERNO — INEXISTÊNCIA
DE TRANSFORMAÇÃO DO PRODUTO APÓS O
DESEMBARAÇO ADUANEIRO — NÃO INCIDÊNCIA
DA EXAÇÃO.
1. O entendimento jurisprudencial desta Corte e do
egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, não havendo processo de industrialização ou
transformação do produto entre o “desembaraço
aduaneiro”
e
a
“saída
do
estabelecimento
importador/comercializador”, não há nova incidência do
IPI.
2. “Havendo incidência do imposto sobre produtos
industrializados
sobre
determinados
produtos
importados quando do desembaraço aduaneiro, inviável
nova cobrança do tributo no momento da venda a
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1477
varejistas e a consumidores finais desses mesmos
produtos no mercado interno, sob pena de bitributação.”
(TRF1, AC 0002225-24.2012.4.01.3810 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR
MACHADO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1352 de
28/11/2014)
3. Na hipótese dos autos, não havendo qualquer
transformação do produto importado após o
desembaraço aduaneiro, inexistente novo fato imponível
de
incidência
do
Imposto
sobre
Produtos
Industrializados – IPI.
4. Agravo Regimental provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas:
Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao agravo regimental, nos termos do
voto do Relator.
Brasília, 25 de agosto de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
RELATOR
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO N. 0010503-90.2015.4.01.0000/MT (d)
:
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
:
:
AGRAVADO
PROCURADOR
AGRAVANTE
AGRAVADA
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
HERCULES FAJOSES
DORVAL NERI PIOVESAN
GLEISE
FULBER
CAUMO
IGNÁCIO
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
FAZENDA NACIONAL
R. DECISÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL –
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR (ART. 557
DO CPC) CONFIRMADA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
(FUNRURAL) – EMPREGADOR RURAL (PESSOA
NATURAL) – LEI Nº 8.212/91
1. Primeiramente, vale destacar que não houve
usurpação da competência colegiada desta Colenda 7ª
Turma, mas, tão somente, a aplicação da norma
processual vigente (art. 557 do CPC), havendo
subsunção integral ao caso em apreço.
2. “O art. 557, caput, do Código de Processo Civil
permite ao relator, de plano, negar seguimento ao
recurso, sob o fundamento de se encontrar a decisão
recorrida em confronto com a súmula ou jurisprudência
predominante do Supremo Tribunal Federal ou de
Tribunal
Superior.
Trata-se
de
mecanismo
disponibilizado pela processualística que visa a conferir
maior agilidade à marcha recursal. Portanto, presentes
aludidas condições, caberá ao julgador apreciar o
recurso de forma monocrática sem a necessidade do
julgamento pelo colegiado. Para o caso em comento, é
medida
que
se
impõe.”
(AGA
002815239.2013.4.01.0000 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL CARLOS
AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), PRIMEIRA
TURMA, e-DJF1 p.203 de 10/09/2015.
3. A questão em tela já foi exaustivamente tratada, não
havendo possibilidade de rediscussão pela via
regimental.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas:
Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao agravo regimental, nos termos do
voto do Relator.
1478
Brasília, 25 de agosto de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
RELATOR
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
09.2015.4.01.0000/MG (d)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
:
RELATOR
AGRAVANTE
:
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
N.
0013593-
DESEMBARGADOR FEDERAL
HERCULES FAJOSES
INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO
AMBIENTE
E
DOS
RECURSOS
NATURAIS
RENOVAVEIS - IBAMA
ADRIANA MAIA VENTURINI
JUA CENTER LTDA
ROBERTO LIMA NEVES
DEBORAH
MARIA
UCHOA
SANTANA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO
— EXECUÇÃO FISCAL EM VARA ESTADUAL —
DECLINAÇÃO
À
VARA
FEDERAL
—
IMPOSSIBILIDADE — ART.75 DA LEI N.º 13.043/2014.
1.
A revogação do inciso I do art. 15 da Lei
5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei 13.043, de 13 de
novembro de 2014, não gera efeitos retroativos
conforme o textual art. 75 da Lei nº 13.043/2014.
2.
A 4ª Seção do eg. TRF da 1ª Região (CC nº
0064145-12.2014.4.01.0000/BA,
DJ-e
17/03/2015)
aponta que a Lei n.º 13.043/2014 ostenta apenas efeito
prospectivo, não alcançando os feitos executivos já
então ajuizados.
3.
A Execução Fiscal sempre tramitou em Vara
Estadual não podendo ser remetida, de ofício, à Vara
Federal, haja vista a legítima revogação do art. 15, I, da
Lei nº 13.043/2014 com a amplitude da regra de
transição do art. 75, tanto mais se ausente qualquer
inconstitucionalidade manifesta na norma revogadora.
Agravo de instrumento provido. Mantida a
4.
competência na Vara Estadual de Januária/MG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas:
Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos
do voto do Relator.
Brasília, 1º de setembro de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
RELATOR
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
68.2015.4.01.0000/MG (d)
:
RELATOR
AGRAVANTE
:
PROCURADOR
AGRAVADO
:
:
N.
0013602-
DESEMBARGADOR FEDERAL
HERCULES FAJOSES
INSTITUTO
NACIONAL
DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA DA PAIXAO MOREIRA
DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO
— EXECUÇÃO FISCAL EM VARA ESTADUAL —
DECLINAÇÃO
À
VARA
FEDERAL
—
IMPOSSIBILIDADE — ART. 75 DA LEI N.º 13.043/2014.
1. A revogação do inciso I do art. 15 da Lei 5.010/66
pelo art. 114, IX, da Lei 13.043, de 13 de novembro de
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1479
2014, não gera efeitos retroativos conforme o textual art.
75 da Lei nº 13.043/2014.
2. A 4ª Seção do eg. TRF da 1ª Região (CC nº 006414512.2014.4.01.0000/BA, DJ-e 17/03/2015) aponta que a
Lei n.º 13.043/2014 ostenta apenas efeito prospectivo,
não alcançando os feitos executivos já então ajuizados.
3. Execução Fiscal sempre tramitou em Vara Estadual
não podendo ser remetida, de ofício, à Vara Federal,
haja vista a legítima revogação do art. 15, I, da Lei nº
13.043/2014 com a amplitude da regra de transição do
art.
75,
tanto
mais
se
ausente
qualquer
inconstitucionalidade manifesta na norma revogadora.
4. Agravo de instrumento provido. Mantida a
competência na Vara Estadual de Januária/MG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas:
Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos
do voto do Relator.
Brasília, 1º de setembro de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
RELATOR
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
90.2015.4.01.0000/MG (d)
:
RELATOR
AGRAVANTE
:
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
N.
0013607-
DESEMBARGADOR FEDERAL
HERCULES FAJOSES
INSTITUTO
NACIONAL
DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE AQUINO RAMOS
VALMIR FRANCISCO OLIVEIRA
GALIZA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO
— EXECUÇÃO FISCAL EM VARA ESTADUAL —
DECLINAÇÃO
À
VARA
FEDERAL
—
IMPOSSIBILIDADE — ART.75 DA LEI N.º 13.043/2014.
1.
A revogação do inciso I do art. 15 da Lei
5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei 13.043, de 13 de
novembro de 2014, não gera efeitos retroativos
conforme o textual art. 75 da Lei nº 13.043/2014.
2.
A 4ª Seção do eg. TRF da 1ª Região (CC nº
0064145-12.2014.4.01.0000/BA,
DJ-e
17/03/2015)
aponta que a Lei n.º 13.043/2014 ostenta apenas efeito
prospectivo, não alcançando os feitos executivos já
então ajuizados.
3.
A Execução Fiscal sempre tramitou em Vara
Estadual não podendo ser remetida, de ofício, à Vara
Federal, haja vista a legítima revogação do art. 15, I, da
Lei nº 13.043/2014 com a amplitude da regra de
transição do art. 75, tanto mais se ausente qualquer
inconstitucionalidade manifesta na norma revogadora.
4.
Agravo de instrumento provido. Mantida a
competência na Vara Estadual de Januária/MG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas:
Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos
do voto do Relator.
Brasília, 1º de setembro de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
RELATOR
1480
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
82.2015.4.01.0000/PA (d)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
:
RELATOR
AGRAVANTE
:
PROCURADOR
AGRAVADO
:
:
N.
0015069-
DESEMBARGADOR FEDERAL
HERCULES FAJOSES
DEPARTAMENTO
NACIONAL
DE PRODUCAO MINERAL DNPM
ADRIANA MAIA VENTURINI
JERONIMO GROMOWSKI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO
— EXECUÇÃO FISCAL EM VARA FEDERAL
—
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO À VARA DA COMARCA DO
DOMICÍLIO DO EXECUTADO — POSSIBILIDADE —
LEI Nº 13.043/2014.
1. A revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66
pelo art. 114, IX, da Lei nº 13.043, de 13 de novembro
de 2014, não gera efeitos retroativos conforme preceitua
o art. 75 da Lei nº 13.043/2014.
2. O entendimento jurisprudencial da 4ª Seção deste
egrégio Tribunal é no sentido de que: "A revogação do
inciso I do art. 15 da Lei n. 5.010/1966, constante do
inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as
execuções fiscais da União e de suas autarquias e
fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes
da vigência desta Lei" (Lei n. 13.043/2014, art. 75).
3. Considerando que a execução fiscal foi proposta em
data anterior a vigência da Lei 13.043/2014, deve
prevalecer a competência do Juízo Estadual, domicílio
do executado, para processar e julgar a execução fiscal
proposta pela Fazenda Nacional" (CC nº 006415119.2014.4.01.0000/BA, Rel. Desembargadora Federal
ÂNGELA CATÃO, QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.55 de
05/02.2015).
4. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas:
Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos
do voto do Relator.
.
Brasília, 1º de setembro de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
RELATOR
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
92.2015.4.01.0000/PA (d)
:
RELATOR
AGRAVANTE
:
PROCURADOR
AGRAVADO
:
:
N.
0016491-
DESEMBARGADOR FEDERAL
HERCULES FAJOSES
DEPARTAMENTO
NACIONAL
DE PRODUCAO MINERAL DNPM
ADRIANA MAIA VENTURINI
MACILENE
FRUTUOSO
OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO
— EXECUÇÃO FISCAL EM VARA FEDERAL —
DECLINAÇÃO À VARA DA COMARCA DO DOMICÍLIO
DO EXECUTADO — POSSIBILIDADE — LEI N.º
13.043/2014.
1. A revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66
pelo art. 114, IX, da Lei nº 13.043, de 13 de novembro
de 2014, não gera efeitos retroativos conforme preceitua
o art. 75 da Lei nº 13.043/2014.
2. O entendimento jurisprudencial da 4ª Seção deste
egrégio Tribunal é no sentido de que: "A revogação do
inciso I do art. 15 da Lei n. 5.010/1966, constante do
inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1481
execuções fiscais da União e de suas autarquias e
fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes
da vigência desta Lei" (Lei n. 13.043/2014, art. 75).
3. Considerando que a execução fiscal foi proposta em
data anterior a vigência da Lei 13.043/2014, deve
prevalecer a competência do Juízo Estadual, domicílio
do executado, para processar e julgar a execução fiscal
proposta pela Fazenda Nacional" (CC nº 006415119.2014.4.01.0000/BA, Rel. Desembargadora Federal
ÂNGELA CATÃO, QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.55 de
05/02.2015).
4. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas:
Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos
do voto do Relator.
Brasília, 1º de setembro de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
RELATOR
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
92.2015.4.01.0000/PA (d)
:
RELATOR
AGRAVANTE
:
PROCURADOR
AGRAVADO
:
:
N.
0016782-
DESEMBARGADOR FEDERAL
HERCULES FAJOSES
INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO
AMBIENTE
E
DOS
RECURSOS
NATURAIS
RENOVAVEIS - IBAMA
ADRIANA MAIA VENTURINI
MAGUILA
INDUSTRIA
E
COMERCIO
DE
MADEIRAS
LTDA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO
— EXECUÇÃO FISCAL EM VARA FEDERAL —
DECLINAÇÃO À VARA DA COMARCA DO DOMICÍLIO
DO EXECUTADO — POSSIBILIDADE — LEI N.º
13.043/2014.
1. A revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66
pelo art. 114, IX, da Lei nº 13.043, de 13 de novembro
de 2014, não gera efeitos retroativos conforme preceitua
o art. 75 da Lei nº 13.043/2014.
2. O entendimento jurisprudencial da 4ª Seção deste
egrégio Tribunal é no sentido de que: "A revogação do
inciso I do art. 15 da Lei n. 5.010/1966, constante do
inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as
execuções fiscais da União e de suas autarquias e
fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes
da vigência desta Lei" (Lei n. 13.043/2014, art. 75).
3. Considerando que a execução fiscal foi proposta em
data anterior a vigência da Lei 13.043/2014, deve
prevalecer a competência do Juízo Estadual, domicílio
do executado, para processar e julgar a execução fiscal
proposta pela Fazenda Nacional" (CC nº 006415119.2014.4.01.0000/BA, Rel. Desembargadora Federal
ÂNGELA CATÃO, QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.55 de
05/02.2015).
4. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas:
Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos
do voto do Relator.
Brasília, 1º de setembro de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
RELATOR
1482
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
82.2015.4.01.0000/PA (d)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
:
RELATOR
AGRAVANTE
:
PROCURADOR
AGRAVADO
:
:
N.
0016815-
DESEMBARGADOR FEDERAL
HERCULES FAJOSES
INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO
AMBIENTE
E
DOS
RECURSOS
NATURAIS
RENOVAVEIS - IBAMA
ADRIANA MAIA VENTURINI
DEUSIMAR DE ARAUJO SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO
— EXECUÇÃO FISCAL EM VARA FEDERAL —
DECLINAÇÃO À VARA DO DOMICÍLIO DO
EXECUTADO — POSSIBILIDADE — LEI 13.043/2014.
1. A revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66
pelo art. 114, IX, da Lei nº 13.043, de 13 de novembro
de 2014, não gera efeitos retroativos conforme preceitua
o art. 75 da Lei nº 13.043/2014.
2. O entendimento jurisprudencial da 4ª Seção deste
egrégio Tribunal é no sentido de que: "A revogação do
inciso I do art. 15 da Lei n. 5.010/1966, constante do
inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as
execuções fiscais da União e de suas autarquias e
fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes
da vigência desta Lei" (Lei n. 13.043/2014, art. 75).
3. Considerando que a execução fiscal foi proposta em
data anterior a vigência da Lei 13.043/2014, deve
prevalecer a competência do Juízo Estadual, domicílio
do executado, para processar e julgar a execução fiscal
proposta pela Fazenda Nacional" (CC nº 006415119.2014.4.01.0000/BA, Rel. Desembargadora Federal
ÂNGELA CATÃO, QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.55 de
05/02.2015).
4. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas:
Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos
do voto do Relator.
Brasília, 1º de setembro de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
RELATOR
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 002877872.2015.4.01.3400/DF
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
ADVOGADO
:
REMETENTE
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
ARAUJO ABREU ENGENHARIA
SA
RENATA PASSOS BERFORD
GUARANA E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 17A VARA
- DF
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS.
NÃO
INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS,
15
DIAS
ANTERIORES
AO
AUXÍLIO
DOENÇA/ACIDENTE. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL
PARA
AÇÕES
REPETITÓRIAS
AJUIZADAS A PARTIR DE 09 JUN 2005.
COMPENSAÇÃO. (07).
1.
O Pleno do STF (RE 566621/RS, Rel. Min.
ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 27.02.2012),
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1483
sob o signo do art. 543-B do CPC, que concede ao
precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe
sua adoção em casos análogos, reconheceu a
inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC
118/2005 e considerou aplicável a prescrição
qüinqüenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09
JUN 2005.
2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que
não incide contribuição previdenciária patronal sobre os
15 dias precedentes à concessão do auxíliodoença/acidente, terço constitucional de férias.
3.
Quanto à compensação, o Superior Tribunal de
Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o
entendimento de que a lei que rege a compensação
tributária é a vigente na data de propositura da ação,
ressalvando-se, no entanto, o direito de o contribuinte
proceder à compensação dos créditos pela via
administrativa, em conformidade com as normas
posteriores. Precedente (REsp nº 1.137738/SP – Rel.
Min. Luiz Fux – STJ – Primeira Seção – Unânime – DJe
1º/02/2010). Aplicável, ainda, o disposto no art. 170-A
do CTN.
A correção monetária e os juros devem incidir
4.
na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
5.
Apelação e remessa oficial não providas.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar
provimento à apelação e à remessa oficial.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 13 de
outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 000206485.2015.4.01.4302/TO
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
REMETENTE
:
:
:
:
DESEMBARGADORA
FEDERAL ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
RUBEM SOUSA DOS SANTOS
JUIZO
FEDERAL
DA
SUBSECAO JUDICIARIA DE
GURUPI - TO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. DEMORA NA CITAÇÃO POR CULPA DO
CREDOR. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO
DAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DO
DEVEDOR.
PRESCRIÇÃO
ORDINÁRIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (8)
1. Ajuizada a EF dentro do quinquênio, cabe à
exequente promover a citação no prazo de 10 dias,
prorrogável até 90 dias (§§ 2º e 3º do art. 219 do CPC).
2. É possível a citação por edital quando esgotados
todos os meios de localização do devedor. Precedentes
do TRF 1ª Região e do STJ.
3. Se a exequente deixa o feito inerte na Vara por
vários anos sem motivo, não há falar em aplicação da
SÚMULA 106/STJ tendo em vista a evidente inércia do
credor, pois era sua responsabilidade movimentar o
feito. Não se efetuando a citação no referido prazo, temse que o prazo prescricional não foi interrompido (§4º do
art. 219 do CPC). Ultrapassado o quinquênio desde a
constituição do crédito sem que realizada a citação,
inafastável a ocorrência da prescrição (art. 174 do CTN).
4. Apelação e remessa oficial não providas.
1484
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar
provimento à apelação e à remessa oficial.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 6 de
outubro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0025958-46.2015.4.01.9199/GO
Processo Orig.: 0234685-62.1999.8.09.0162
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
FERMATA MATERIAIS PARA
CONSTRUCAO LTDA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL.
SUSPENSÃO
REQUERIDA
PELA
EXEQUENTE. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INÉRCIA DA CREDORA.
1.
À exequente cabe o interesse maior de
localizar e indicar bens do(a) executado(a) ou de seus
corresponsáveis para a satisfação da dívida tributária.
Se, em vez disso, o feito é suspenso por prazo superior
ao estipulado na SÚMULA 314/STJ sem qualquer causa
interruptiva da prescrição, inafastável que a paralisação
se debita à exequente, devendo ser extinto pela
prescrição intercorrente.
2.
Se o feito é suspenso a pedido da exequente,
mostra-se desnecessária a intimação dele quando da
sua suspensão ou arquivamento. Inteligência do §1º do
art. 40 da Lei n. 6.830/80.
3.
Desinfluente se o pedido é de suspensão por
prazo inferior a 01 (um) ano, pois o rito da Lei 6.830/80
não prevê “suspensão” ou “arquivamento” que não a
hipótese do art. 40. O quadro processual retrata
exatamente a hipótese.
4.
A suspensão da execução fiscal, nos termos e
para os fins do art. 40 da LEF, é a oportunização à
exequente de localização do(s) executado(s) ou de bens
penhoráveis, não tendo, mero requerimento do bloqueio
BACENJUD ou de outras diligências com resultado, de
resto, negativo, o condão de “interromper” a prescrição
intercorrente, tanto mais que, só por si, já comprova que
a exequente não se desincumbiu do seu mister ou não
logrou êxito nas suas diligências acaso encetadas.
5.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar
provimento à apelação.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 6 de
outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
RELATOR CONVOCADO
1485
APELAÇÃO CÍVEL N. 0026602-86.2015.4.01.9199/GO
Processo Orig.: 0242350-61.2001.8.09.0162
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
JG
COMERCIAL
DE
ALIMENTOS LTDA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. DEMORA NA CITAÇÃO POR CULPA DO
CREDOR.
PRESCRIÇÃO
ORDINÁRIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (04)
Ajuizada a EF dentro do quinquênio, cabe à
1.
exequente promover a citação no prazo de 10 dias,
prorrogável até 90 dias (§§ 2º e 3º do art. 219 do CPC).
2.
Se a exequente deixa o feito inerte na Vara por
vários anos sem motivo, não há falar em aplicação da
SÚMULA 106/STJ tendo em vista a evidente inércia do
credor, pois era sua responsabilidade movimentar o
feito. Não se efetuando a citação no referido prazo, temse que o prazo prescricional não foi interrompido (§4º do
art. 219 do CPC). Ultrapassado o quinquênio desde a
constituição do crédito sem que realizada a citação,
inafastável a ocorrência da prescrição (art. 174 do CTN).
3.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar
provimento à apelação.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 6 de
outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0029026-04.2015.4.01.9199/AM
Processo Orig.: 0005286-19.2013.8.04.5400
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
APELANTE
:
PROCURADOR
APELADO
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO
AMBIENTE
E
DOS
RECURSOS
NATURAIS
RENOVAVEIS - IBAMA
ADRIANA MAIA VENTURINI
FRANCISCO ALVES DA COSTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL EXTINTA. ABANDONO DA CAUSA (ART. 267,
III, DO CPC). INTIMAÇÃO DO §1º DO ART. 267 DO
CPC NÃO CUMPRIDA. SENTENÇA ANULADA.
JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 515, § 3º, DO CPC.
DEMORA NA CITAÇÃO POR CULPA DO CREDOR.
PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. (8)
1.
É indispensável a prévia intimação pessoal da
exequente para que movimente o feito e, em caso de
inércia, novo despacho para que cumpra a
determinação em 48 horas sob pena de extinção, pois o
previsto no art. 267, §1º, do CPC é o último recurso do
Juízo para que regularizado o andamento processual,
não o primeiro.
2.
Anulada a sentença e encontrando-se a
relação processual devidamente formada, inexistindo
necessidade de produção de outras provas e não
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1486
vislumbrando qualquer prejuízo ou cerceamento de
defesa de qualquer das partes, é possível a apreciação
do mérito, nesta instância recursal, nos termos do
disposto no art. 515, §3º, do CPC.
3.
Ajuizada a EF dentro do quinquênio, cabe à
exequente promover a citação no prazo de 10 dias,
prorrogável até 90 dias (§§ 2º e 3º do art. 219 do CPC).
4.
Se a exequente deixa o feito inerte na Vara por
vários anos sem motivo, não há falar em aplicação da
SÚMULA 106/STJ tendo em vista a evidente inércia do
credor, pois era sua responsabilidade movimentar o
feito. Não se efetuando a citação no referido prazo, temse que o prazo prescricional não foi interrompido (§4º do
art. 219 do CPC). Ultrapassado o quinquênio desde a
constituição do crédito sem que realizada a citação,
inafastável a ocorrência da prescrição (art. 174 do CTN).
5.
Apelação da Autora provida para anular a
sentença e, prosseguindo no julgamento, declarar
extinto o processo, com resolução do mérito, ante o
reconhecimento da prescrição.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar
provimento à apelação do IBAMA para anular a
sentença e, prosseguindo no julgamento, declarar
extinto o processo, com resolução do mérito, ante o
reconhecimento da prescrição.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 13 de
outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0029348-24.2015.4.01.9199/TO
Processo Orig.: 2012000174747
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
TRANSPORTADORA VENEZA
LTDA E OUTRO(A)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. DEMORA NA CITAÇÃO POR CULPA DO
CREDOR. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO
DAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DO
DEVEDOR.
PRESCRIÇÃO
ORDINÁRIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (8)
1.
Ajuizada a EF dentro do quinquênio, cabe à
exequente promover a citação no prazo de 10 dias,
prorrogável até 90 dias (§§ 2º e 3º do art. 219 do CPC).
2.
É possível a citação por edital quando
esgotados todos os meios de localização do devedor.
Precedentes do TRF 1ª Região e do STJ.
3.
Se a exequente deixa o feito inerte na Vara por
vários anos sem motivo, não há falar em aplicação da
SÚMULA 106/STJ tendo em vista a evidente inércia do
credor, pois era sua responsabilidade movimentar o
feito. Não se efetuando a citação no referido prazo, temse que o prazo prescricional não foi interrompido (§4º do
art. 219 do CPC). Ultrapassado o quinquênio desde a
constituição do crédito sem que realizada a citação,
inafastável a ocorrência da prescrição (art. 174 do CTN).
4.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar
provimento à apelação.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 6 de
outubro de 2015.
1487
JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
RELATOR CONVOCADO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL N. 0032558-83.2015.4.01.9199/GO
Processo Orig.: 0279492-31.2003.8.09.0065
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
JOANEMAR DA SILVA - ME
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL.
SUSPENSÃO
REQUERIDA
PELA
EXEQUENTE. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INÉRCIA DA CREDORA.
À exequente cabe o interesse maior de
1.
localizar e indicar bens do(a) executado(a) ou de seus
corresponsáveis para a satisfação da dívida tributária.
Se, em vez disso, o feito é suspenso por prazo superior
ao estipulado na SÚMULA 314/STJ sem qualquer causa
interruptiva da prescrição, inafastável que a paralisação
se debita à exequente, devendo ser extinto pela
prescrição intercorrente.
2.
Se o feito é suspenso a pedido da exequente,
mostra-se desnecessária a intimação dele quando da
sua suspensão ou arquivamento. Inteligência do §1º do
art. 40 da Lei n. 6.830/80.
3.
Desinfluente se o pedido é de suspensão por
prazo inferior a 01 (um) ano, pois o rito da Lei 6.830/80
não prevê “suspensão” ou “arquivamento” que não a
hipótese do art. 40. O quadro processual retrata
exatamente a hipótese.
4.
A suspensão da execução fiscal, nos termos e
para os fins do art. 40 da LEF, é a oportunização à
exequente de localização do(s) executado(s) ou de bens
penhoráveis, não tendo, mero requerimento do bloqueio
BACENJUD ou de outras diligências com resultado, de
resto, negativo, o condão de “interromper” a prescrição
intercorrente, tanto mais que, só por si, já comprova que
a exequente não se desincumbiu do seu mister ou não
logrou êxito nas suas diligências acaso encetadas.
5.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar
provimento à apelação.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 13 de
outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0038191-75.2015.4.01.9199/MT
Processo Orig.: 0000307-27.2006.8.11.0077
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
A M DA SILVA E CIA LTDA
EMENTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1488
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL.
SUSPENSÃO
REQUERIDA
PELA
EXEQUENTE. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INÉRCIA DA CREDORA.
1.
À exequente cabe o interesse maior de
localizar e indicar bens do(a) executado(a) ou de seus
corresponsáveis para a satisfação da dívida tributária.
Se, em vez disso, o feito é suspenso por prazo superior
ao estipulado na SÚMULA 314/STJ sem qualquer causa
interruptiva da prescrição, inafastável que a paralisação
se debita à exequente, devendo ser extinto pela
prescrição intercorrente.
Se o feito é suspenso a pedido da exequente,
2.
mostra-se desnecessária a intimação dele quando da
sua suspensão ou arquivamento. Inteligência do §1º do
art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Desinfluente se o pedido é de suspensão por
3.
prazo inferior a 01 (um) ano, pois o rito da Lei 6.830/80
não prevê “suspensão” ou “arquivamento” que não a
hipótese do art. 40. O quadro processual retrata
exatamente a hipótese.
4.
A suspensão da execução fiscal, nos termos e
para os fins do art. 40 da LEF, é a oportunização à
exequente de localização do(s) executado(s) ou de bens
penhoráveis, não tendo, mero requerimento do bloqueio
BACENJUD ou de outras diligências com resultado, de
resto, negativo, o condão de “interromper” a prescrição
intercorrente, tanto mais que, só por si, já comprova que
a exequente não se desincumbiu do seu mister ou não
logrou êxito nas suas diligências acaso encetadas.
5.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar
provimento à apelação.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 6 de
outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0040086-71.2015.4.01.9199/GO
Processo Orig.: 5383968-36.2013.8.09.0016
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
APELANTE
:
PROCURADOR
APELADO
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
AGENCIA
NACIONAL
DO
PETROLEO GAS NATURAL E
BIOCOMBUSTIVEIS - ANP
ADRIANA MAIA VENTURINI
SUPERMERCADO
PASCOAL
LTDA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL EXTINTA. ABANDONO DA CAUSA (ART. 267,
III, DO CPC). INTIMAÇÃO DO §1º DO ART. 267 DO
CPC NÃO CUMPRIDA.
1.
É indispensável a prévia intimação pessoal da
exeqüente para que movimente o feito e, em caso de
inércia, novo despacho para que cumpra a
determinação em 48 horas sob pena de extinção, pois o
previsto no art. 267, §1º, do CPC é o último recurso do
Juízo para que regularizado o andamento processual,
não o primeiro.
2.
Apelação provida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar
provimento à apelação.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 13 de
outubro de 2015.
1489
JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0040236-52.2015.4.01.9199/MG
Processo Orig.: 0296932-57.2005.8.13.0324
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
ROSINEIDE
DA
CRUZ
FERNANDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL.
SUSPENSÃO
REQUERIDA
PELA
EXEQUENTE. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INÉRCIA DA CREDORA.
1.
À exequente cabe o interesse maior de
localizar e indicar bens do(a) executado(a) ou de seus
corresponsáveis para a satisfação da dívida tributária.
Se, em vez disso, o feito é suspenso por prazo superior
ao estipulado na SÚMULA 314/STJ sem qualquer causa
interruptiva da prescrição, inafastável que a paralisação
se debita à exequente, devendo ser extinto pela
prescrição intercorrente.
2.
Se o feito é suspenso a pedido da exequente,
mostra-se desnecessária a intimação dele quando da
sua suspensão ou arquivamento. Inteligência do §1º do
art. 40 da Lei n. 6.830/80.
3.
Desinfluente se o pedido é de suspensão por
prazo inferior a 01 (um) ano, pois o rito da Lei 6.830/80
não prevê “suspensão” ou “arquivamento” que não a
hipótese do art. 40. O quadro processual retrata
exatamente a hipótese.
4.
A suspensão da execução fiscal, nos termos e
para os fins do art. 40 da LEF, é a oportunização à
exequente de localização do(s) executado(s) ou de bens
penhoráveis, não tendo, mero requerimento do bloqueio
BACENJUD ou de outras diligências com resultado, de
resto, negativo, o condão de “interromper” a prescrição
intercorrente, tanto mais que, só por si, já comprova que
a exequente não se desincumbiu do seu mister ou não
logrou êxito nas suas diligências acaso encetadas.
5.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar
provimento à apelação.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 6 de
outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0041582-38.2015.4.01.9199/MG
Processo Orig.: 0009695-89.2005.8.13.0284
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
DEFENSOR
:
:
:
:
APELADO
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
Z MARINHO E OUTROS
RUTH HELENA DE ABREU
ALVIM
ZALMIR MARINHO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1490
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. SUSPENSÃO
PORQUE IRRISÓRIO O VALOR COBRADO (ART. 20
DA LEI N. 10.522/2002). INÉRCIA DA CREDORA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
1.
O arquivamento da EF porque baixo seu valor
(art. 20 Lei n. 10.522/2002 c/c art. 21 da Lei n.
11.033/2004) não é causa de suspensão ou interrupção
da prescrição e, portanto, possível a extinção do feito
pela prescrição intercorrente (§4º do art. 40 da Lei n.
6.830/80). Jurisprudência do STJ.
A busca por bens penhoráveis com resultado,
2.
de resto, negativo, não tem o condão de “interromper” a
prescrição intercorrente, tanto mais que, só por si, já
comprova que a exequente não se desincumbiu do seu
mister ou não logrou êxito nas suas diligências acaso
encetadas.
3.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar
provimento à apelação.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 13 de
outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0042151-39.2015.4.01.9199/MG
Processo Orig.: 0006899-28.2005.8.13.0284
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
G
T
ASSESSORIA
AGROPECUARIA S/C
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. SUSPENSÃO
PORQUE IRRISÓRIO O VALOR COBRADO (ART. 20
DA LEI N. 10.522/2002). INÉRCIA DA CREDORA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
1.
O arquivamento da EF porque baixo seu valor
(art. 20 Lei n. 10.522/2002 c/c art. 21 da Lei n.
11.033/2004) não é causa de suspensão ou interrupção
da prescrição e, portanto, possível a extinção do feito
pela prescrição intercorrente (§4º do art. 40 da Lei n.
6.830/80). Jurisprudência do STJ.
2.
A busca por bens penhoráveis com resultado,
de resto, negativo, não tem o condão de “interromper” a
prescrição intercorrente, tanto mais que, só por si, já
comprova que a exequente não se desincumbiu do seu
mister ou não logrou êxito nas suas diligências acaso
encetadas.
3.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar
provimento à apelação.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 13 de
outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
RELATOR CONVOCADO
1491
APELAÇÃO CÍVEL N. 0043644-51.2015.4.01.9199/MG
Processo Orig.: 0017615-17.2005.8.13.0284
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
DEFENSOR
:
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
GILSON PEREIRA CABIDO
RUTH HELENA DE ABREU
ALVIM
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. SUSPENSÃO
PORQUE IRRISÓRIO O VALOR COBRADO (ART. 20
DA LEI N. 10.522/2002). INÉRCIA DA CREDORA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
O arquivamento da EF porque baixo seu valor
1.
(art. 20 Lei n. 10.522/2002 c/c art. 21 da Lei n.
11.033/2004) não é causa de suspensão ou interrupção
da prescrição e, portanto, possível a extinção do feito
pela prescrição intercorrente (§4º do art. 40 da Lei n.
6.830/80). Jurisprudência do STJ.
A busca por bens penhoráveis com resultado,
2.
de resto, negativo, não tem o condão de “interromper” a
prescrição intercorrente, tanto mais que, só por si, já
comprova que a exequente não se desincumbiu do seu
mister ou não logrou êxito nas suas diligências acaso
encetadas.
3.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar
provimento à apelação.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 13 de
outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0045376-67.2015.4.01.9199/MA
Processo Orig.: 0000009-57.2001.8.10.0103
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
SEVERINO MIRANDA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL.
SUSPENSÃO
REQUERIDA
PELA
EXEQUENTE. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INÉRCIA DA CREDORA.
1.
À exequente cabe o interesse maior de
localizar e indicar bens do(a) executado(a) ou de seus
corresponsáveis para a satisfação da dívida tributária.
Se, em vez disso, o feito é suspenso por prazo superior
ao estipulado na SÚMULA 314/STJ sem qualquer causa
interruptiva da prescrição, inafastável que a paralisação
se debita à exequente, devendo ser extinto pela
prescrição intercorrente.
2.
Se o feito é suspenso a pedido da exequente,
mostra-se desnecessária a intimação dele quando da
sua suspensão ou arquivamento. Inteligência do §1º do
art. 40 da Lei n. 6.830/80.
3.
Desinfluente se o pedido é de suspensão por
prazo inferior a 01 (um) ano, pois o rito da Lei 6.830/80
não prevê “suspensão” ou “arquivamento” que não a
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1492
hipótese do art. 40. O quadro processual retrata
exatamente a hipótese.
A suspensão da execução fiscal, nos termos e
4.
para os fins do art. 40 da LEF, é a oportunização à
exequente de localização do(s) executado(s) ou de bens
penhoráveis, não tendo, mero requerimento do bloqueio
BACENJUD ou de outras diligências com resultado, de
resto, negativo, o condão de “interromper” a prescrição
intercorrente, tanto mais que, só por si, já comprova que
a exequente não se desincumbiu do seu mister ou não
logrou êxito nas suas diligências acaso encetadas.
5.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar
provimento à apelação.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 6 de
outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0045377-52.2015.4.01.9199/GO
Processo Orig.: 0471951-69.2006.8.09.0028
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
CRV IND E COM IMPORTACAO
E
EXP
DE
PRODUTOS
QUIMICOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. DEMORA NA CITAÇÃO POR CULPA DO
CREDOR.
PRESCRIÇÃO
ORDINÁRIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (8)
1.
Ajuizada a EF dentro do quinquênio, cabe à
exequente promover a citação no prazo de 10 dias,
prorrogável até 90 dias (§§ 2º e 3º do art. 219 do CPC).
2.
Se a exequente deixa o feito inerte na Vara por
vários anos sem motivo, não há falar em aplicação da
SÚMULA 106/STJ tendo em vista a evidente inércia do
credor, pois era sua responsabilidade movimentar o
feito. Não se efetuando a citação no referido prazo, temse que o prazo prescricional não foi interrompido (§4º do
art. 219 do CPC). Ultrapassado o quinquênio desde a
constituição do crédito sem que realizada a citação,
inafastável a ocorrência da prescrição (art. 174 do CTN).
3.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar
provimento à apelação.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 6 de
outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
RELATOR CONVOCADO
1493
APELAÇÃO CÍVEL N. 0045392-21.2015.4.01.9199/MG
Processo Orig.: 0036996-83.1998.8.13.0016
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
COAGRIL
COMERCIAL
INDUSTRIAL AGRICOLA LTDA
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. SUSPENSÃO
PORQUE IRRISÓRIO O VALOR COBRADO (ART. 20
DA LEI N. 10.522/2002). INÉRCIA DA CREDORA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
O arquivamento da EF porque baixo seu valor
1.
(art. 20 Lei n. 10.522/2002 c/c art. 21 da Lei n.
11.033/2004) não é causa de suspensão ou interrupção
da prescrição e, portanto, possível a extinção do feito
pela prescrição intercorrente (§4º do art. 40 da Lei n.
6.830/80). Jurisprudência do STJ.
2.
A busca por bens penhoráveis com resultado,
de resto, negativo, não tem o condão de “interromper” a
prescrição intercorrente, tanto mais que, só por si, já
comprova que a exequente não se desincumbiu do seu
mister ou não logrou êxito nas suas diligências acaso
encetadas.
3.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar
provimento à apelação.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 13 de
outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0047057-72.2015.4.01.9199/PA
Processo Orig.: 0020756-14.1998.8.14.0097
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
APELANTE
:
PROCURADOR
APELADO
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO
AMBIENTE
E
DOS
RECURSOS
NATURAIS
RENOVAVEIS - IBAMA
ADRIANA MAIA VENTURINI
BERNARDO SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL.
SUSPENSÃO
REQUERIDA
PELA
EXEQUENTE. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INÉRCIA DA CREDORA.
1.
À exequente cabe o interesse maior de
localizar e indicar bens do(a) executado(a) ou de seus
corresponsáveis para a satisfação da dívida tributária.
Se, em vez disso, o feito é suspenso por prazo superior
ao estipulado na SÚMULA 314/STJ sem qualquer causa
interruptiva da prescrição, inafastável que a paralisação
se debita à exequente, devendo ser extinto pela
prescrição intercorrente.
2.
Se o feito é suspenso a pedido da exequente,
mostra-se desnecessária a intimação dele quando da
sua suspensão ou arquivamento. Inteligência do §1º do
art. 40 da Lei n. 6.830/80.
3.
Desinfluente se o pedido é de suspensão por
prazo inferior a 01 (um) ano, pois o rito da Lei 6.830/80
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1494
não prevê “suspensão” ou “arquivamento” que não a
hipótese do art. 40. O quadro processual retrata
exatamente a hipótese.
A suspensão da execução fiscal, nos termos e
4.
para os fins do art. 40 da LEF, é a oportunização à
exequente de localização do(s) executado(s) ou de bens
penhoráveis, não tendo, mero requerimento do bloqueio
BACENJUD ou de outras diligências com resultado, de
resto, negativo, o condão de “interromper” a prescrição
intercorrente, tanto mais que, só por si, já comprova que
a exequente não se desincumbiu do seu mister ou não
logrou êxito nas suas diligências acaso encetadas.
5.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar
provimento à apelação.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 13 de
outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0047547-94.2015.4.01.9199/MA
Processo Orig.: 0000007-87.2001.8.10.0103
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
FRANCISCO
DE
OLIVEIRA
CARVALHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. DEMORA NA CITAÇÃO POR CULPA DO
CREDOR.
PRESCRIÇÃO
ORDINÁRIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (06)
1.
Ajuizada a EF dentro do quinquênio, cabe à
exequente promover a citação no prazo de 10 dias,
prorrogável até 90 dias (§§ 2º e 3º do art. 219 do CPC).
2.
Se a exequente deixa o feito inerte na Vara por
vários anos sem motivo, não há falar em aplicação da
SÚMULA 106/STJ tendo em vista a evidente inércia do
credor, pois era sua responsabilidade movimentar o
feito. Não se efetuando a citação no referido prazo, temse que o prazo prescricional não foi interrompido (§4º do
art. 219 do CPC). Ultrapassado o quinquênio desde a
constituição do crédito sem que realizada a citação,
inafastável a ocorrência da prescrição (art. 174 do CTN).
3.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar
provimento à apelação.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 6 de
outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
RELATOR CONVOCADO
1495
APELAÇÃO CÍVEL N. 0047550-49.2015.4.01.9199/MG
Processo Orig.: 0036137-50.1997.8.13.0324
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
APELADO
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
RIKOPAN
PADARIA
E
CONFEITARIA LTDA
MARCIA ROSA DE LAURO
CARDOSO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL.
SUSPENSÃO
REQUERIDA
PELA
EXEQUENTE. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INÉRCIA DA CREDORA.
À exequente cabe o interesse maior de
1.
localizar e indicar bens do(a) executado(a) ou de seus
corresponsáveis para a satisfação da dívida tributária.
Se, em vez disso, o feito é suspenso por prazo superior
ao estipulado na SÚMULA 314/STJ sem qualquer causa
interruptiva da prescrição, inafastável que a paralisação
se debita à exequente, devendo ser extinto pela
prescrição intercorrente.
Se o feito é suspenso a pedido da exequente,
2.
mostra-se desnecessária a intimação dele quando da
sua suspensão ou arquivamento. Inteligência do §1º do
art. 40 da Lei n. 6.830/80.
3.
Desinfluente se o pedido é de suspensão por
prazo inferior a 01 (um) ano, pois o rito da Lei 6.830/80
não prevê “suspensão” ou “arquivamento” que não a
hipótese do art. 40. O quadro processual retrata
exatamente a hipótese.
4.
A suspensão da execução fiscal, nos termos e
para os fins do art. 40 da LEF, é a oportunização à
exequente de localização do(s) executado(s) ou de bens
penhoráveis, não tendo, mero requerimento do bloqueio
BACENJUD ou de outras diligências com resultado, de
resto, negativo, o condão de “interromper” a prescrição
intercorrente, tanto mais que, só por si, já comprova que
a exequente não se desincumbiu do seu mister ou não
logrou êxito nas suas diligências acaso encetadas.
5.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar
provimento à apelação.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 6 de
outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0048302-21.2015.4.01.9199/MG
Processo Orig.: 0008474-06.1997.8.13.0461
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
ACABAMENTOS VILA RICA
LTDA E OUTRO(A)
ALCIONE DE CASTRO SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL.
SUSPENSÃO
REQUERIDA
PELA
EXEQUENTE. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INÉRCIA DA CREDORA.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1496
1.
À exequente cabe o interesse maior de
localizar e indicar bens do(a) executado(a) ou de seus
corresponsáveis para a satisfação da dívida tributária.
Se, em vez disso, o feito é suspenso por prazo superior
ao estipulado na SÚMULA 314/STJ sem qualquer causa
interruptiva da prescrição, inafastável que a paralisação
se debita à exequente, devendo ser extinto pela
prescrição intercorrente.
2.
Se o feito é suspenso a pedido da exequente,
mostra-se desnecessária a intimação dele quando da
sua suspensão ou arquivamento. Inteligência do §1º do
art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Desinfluente se o pedido é de suspensão por
3.
prazo inferior a 01 (um) ano, pois o rito da Lei 6.830/80
não prevê “suspensão” ou “arquivamento” que não a
hipótese do art. 40. O quadro processual retrata
exatamente a hipótese.
4.
A suspensão da execução fiscal, nos termos e
para os fins do art. 40 da LEF, é a oportunização à
exequente de localização do(s) executado(s) ou de bens
penhoráveis, não tendo, mero requerimento do bloqueio
BACENJUD ou de outras diligências com resultado, de
resto, negativo, o condão de “interromper” a prescrição
intercorrente, tanto mais que, só por si, já comprova que
a exequente não se desincumbiu do seu mister ou não
logrou êxito nas suas diligências acaso encetadas.
5.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar
provimento à apelação.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 6 de
outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0048704-05.2015.4.01.9199/MG
Processo Orig.: 0001089-13.1999.8.13.0016
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
J
M
CARVALHO
AGROPECUARIA LTDA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL.
SUSPENSÃO
REQUERIDA
PELA
EXEQUENTE. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INÉRCIA DA CREDORA.
1.
À exequente cabe o interesse maior de
localizar e indicar bens do(a) executado(a) ou de seus
corresponsáveis para a satisfação da dívida tributária.
Se, em vez disso, o feito é suspenso por prazo superior
ao estipulado na SÚMULA 314/STJ sem qualquer causa
interruptiva da prescrição, inafastável que a paralisação
se debita à exequente, devendo ser extinto pela
prescrição intercorrente.
2.
Se o feito é suspenso a pedido da exequente,
mostra-se desnecessária a intimação dele quando da
sua suspensão ou arquivamento. Inteligência do §1º do
art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Desinfluente se o pedido é de suspensão por
3.
prazo inferior a 01 (um) ano, pois o rito da Lei 6.830/80
não prevê “suspensão” ou “arquivamento” que não a
hipótese do art. 40. O quadro processual retrata
exatamente a hipótese.
4.
A suspensão da execução fiscal, nos termos e
para os fins do art. 40 da LEF, é a oportunização à
exequente de localização do(s) executado(s) ou de bens
penhoráveis, não tendo, mero requerimento do bloqueio
1497
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
BACENJUD ou de outras diligências com resultado, de
resto, negativo, o condão de “interromper” a prescrição
intercorrente, tanto mais que, só por si, já comprova que
a exequente não se desincumbiu do seu mister ou não
logrou êxito nas suas diligências acaso encetadas.
5.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar
provimento à apelação.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 6 de
outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0048705-87.2015.4.01.9199/MG
Processo Orig.: 0206385-27.2002.8.13.0016
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
RODRIGO TARDIOLI MOREIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL.
SUSPENSÃO
REQUERIDA
PELA
EXEQUENTE. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INÉRCIA DA CREDORA.
1.
À exequente cabe o interesse maior de
localizar e indicar bens do(a) executado(a) ou de seus
corresponsáveis para a satisfação da dívida tributária.
Se, em vez disso, o feito é suspenso por prazo superior
ao estipulado na SÚMULA 314/STJ sem qualquer causa
interruptiva da prescrição, inafastável que a paralisação
se debita à exequente, devendo ser extinto pela
prescrição intercorrente.
2.
Se o feito é suspenso a pedido da exequente,
mostra-se desnecessária a intimação dele quando da
sua suspensão ou arquivamento. Inteligência do §1º do
art. 40 da Lei n. 6.830/80.
3.
Desinfluente se o pedido é de suspensão por
prazo inferior a 01 (um) ano, pois o rito da Lei 6.830/80
não prevê “suspensão” ou “arquivamento” que não a
hipótese do art. 40. O quadro processual retrata
exatamente a hipótese.
4.
A suspensão da execução fiscal, nos termos e
para os fins do art. 40 da LEF, é a oportunização à
exequente de localização do(s) executado(s) ou de bens
penhoráveis, não tendo, mero requerimento do bloqueio
BACENJUD ou de outras diligências com resultado, de
resto, negativo, o condão de “interromper” a prescrição
intercorrente, tanto mais que, só por si, já comprova que
a exequente não se desincumbiu do seu mister ou não
logrou êxito nas suas diligências acaso encetadas.
5.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar
provimento à apelação.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 6 de
outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
RELATOR CONVOCADO
1498
APELAÇÃO CÍVEL N. 0048708-42.2015.4.01.9199/MG
Processo Orig.: 0137709-95.2000.8.13.0016
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
:
RELATORA
RELATOR
CONVOCADO
:
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO
JUIZ
FEDERAL
ANDRÉ
GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
SUPERMERCADO DO BAGE
LTDA
EDSON ARLINDO SANTANA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL.
SUSPENSÃO
REQUERIDA
PELA
EXEQUENTE. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INÉRCIA DA CREDORA.
À exequente cabe o interesse maior de
1.
localizar e indicar bens do(a) executado(a) ou de seus
corresponsáveis para a satisfação da dívida tributária.
Se, em vez disso, o feito é suspenso por prazo superior
ao estipulado na SÚMULA 314/STJ sem qualquer causa
interruptiva da prescrição, inafastável que a paralisação
se debita à exequente, devendo ser extinto pela
prescrição intercorrente.
2.
Se o feito é suspenso a pedido da exequente,
mostra-se desnecessária a intimação dele quando da
sua suspensão ou arquivamento. Inteligência do §1º do
art. 40 da Lei n. 6.830/80.
3.
Desinfluente se o pedido é de suspensão por
prazo inferior a 01 (um) ano, pois o rito da Lei 6.830/80
não prevê “suspensão” ou “arquivamento” que não a
hipótese do art. 40. O quadro processual retrata
exatamente a hipótese.
4.
A suspensão da execução fiscal, nos termos e
para os fins do art. 40 da LEF, é a oportunização à
exequente de localização do(s) executado(s) ou de bens
penhoráveis, não tendo, mero requerimento do bloqueio
BACENJUD ou de outras diligências com resultado, de
resto, negativo, o condão de “interromper” a prescrição
intercorrente, tanto mais que, só por si, já comprova que
a exequente não se desincumbiu do seu mister ou não
logrou êxito nas suas diligências acaso encetadas.
5.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar
provimento à apelação.
Sétima Turma do TRF da 1ª Região, 6 de
outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA
SALCE
RELATOR CONVOCADO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1499
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 199
Caderno Judicial
Disponibilização: 22/10/2015
CTUR8 - Coordenadoria da Oitava Turma - TRF1
1500
Numeração Única: 53302620084013300
APELAÇÃO CÍVEL 2008.33.00.005331-3/BA
Processo na Origem: 200833000053313
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
RELATOR(A)
RELATOR(A)
CONVOCADO(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE
SOUSA
: JUIZ
FEDERAL
ALEXANDRE
JORGE
FONTES
LARANJEIRA
: UBIRAJARA JORGE MUNIZ DA SILVA
: OBERTO FRANCISCO DA SILVA E OUTRO(A)
: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA
BAHIA - CREMEB
: CASSIA ALVARES CARVALHO BARRETTO DA SILVA
DESPACHO
Dê-se vista ao apelante da manifestação do apelado.
Prazo de 10 dias.
Brasília, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRAS
Relator convocado
1501
PODER JUDICIÁRIO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
092.02.005
SECRETARIA JUDICIÁRIA
COORDENADORIA DA OITAVA TURMA
EDITAL DE DESCARTE DE PETIÇÕES E PROCESSOS DIGITALIZADOS Nº 02/2015
(PRAZO DE 30 DIAS)
A COORDENADORIA DA 8ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, em cumprimento ao
disposto no artigo 12, §5º, da Lei nº 11.419/2006 e Orientação nº 01/2013 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ
comunica aos Senhores Advogados, Procuradores e às partes, que as petições iniciais e intercorrentes, protocolizadas
no período de 01/07/2015 até 30/09/2015, digitalizadas e juntadas ao processo eletrônico serão definitivamente
eliminadas no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste edital no e-DJF1. Dessa
forma, os interessados em manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais, deverão manifestar
seu desejo no prazo indicado. Informo, por oportuno, que as petições protocolizadas nos processos de competência da
Oitava Turma deste Tribunal estarão disponíveis na Coordenadoria da Oitava Turma, localizada no SAU/SUL, quadra
02 , lote 07A, Ed. Dona Marta XVIII , sobreloja, Brasília-DF.
Brasília/DF, 20 de outubro de 2015.
JESUS NARVAEZ DA SILVA
Coordenador da Coordenadoria da Oitava Turma
TRF-1ª REGIÃO/IMP.15-02-04
1502
Numeração Única: 44686520034014000
APELAÇÃO CÍVEL 2003.40.00.004459-9/PI
Processo na Origem: 200340000044599
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
RELATOR(A)
RELATOR(A)
CONVOCADO(A)
ADVOGADO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
APELADO
APELADO
APELADO
APELADO
APELADO
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
APELANTE
INTERESSADO
ADVOGADO
: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE
SOUSA
: JUIZ
FEDERAL
ALEXANDRE
JORGE
FONTES
LARANJEIRA
: LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO E OUTROS(AS)
: FAZENDA NACIONAL E OUTROS(AS)
: PAULO DE TARSO LAGES CAVALCANTI FILHO
: OS MESMOS
: JOSE ALBERTO FONSECA GUIMARAES
: GEMINI PRODUCOES E EVENTOS ARTISTICOS E
PROMOCIONAIS LTDA
: EDITORA GRAFICA EXPANSAO LTDA
: POTY SHOPPING S/A
: ORION PLUS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO
: VANESSA MELO OLIVEIRA E OUTROS(AS)
: LUPUS ADMINISTRADORA IMOBILIARIA LTDA
: JIM BORRALHO BOAVISTA NETO
GANHA
ADMINISTRADORA
E
: POUPA
INCORPORADORA LTDA E OUTROS(AS)
: EDGAR PEREIRA
: JANIO DE BRITO FONTENELLE E OUTROS(AS)
DESPACHO
Dê-se vista aos requeridos da manifestação da União (Fazenda
Nacional).
Prazo de 10 dias.
Brasília, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRAS
Relator convocado
1503
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a. REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
NO PROCESSO ABAIXO relacionado foi exarado o seguinte despacho: “De ordem
do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Federal Relator(a), por
delegação, nos termos da IN 02 de 05/05/2005, publicada em 11/05/2005, no DJ 02,
p. 12, INTIMO o(s) embargado(s), no prazo de 10 (dez) dias, sobre os Embargos de
Declaração opostos por BENJAMIM STERENKRANTZ, em face do seu eventual
caráter modificativo.
ApReeNec
APTE:
AUTOR:
AUTOR:
AUTOR:
AUTOR:
AUTOR:
ADV:
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
APDO:
PROCUR:
REMTE:
0064487-81.2009.4.01.3400 (2009.34.00.042469-5) / DF
VALERIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA E
OUTROS(AS)
ADEM - COMERCIO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA
LCV PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA
LUIZ RODRIGO ALVES VERGINO
JOSE CARLOS RODRIGUES TEIXEIRA
ERIKA SULLIVAN TEIXEIRA
SC00007987 TANIA REGINA PEREIRA E OUTRO(A)
BENJAMIM STERENKRANTZ
RJ00066270 ROBERTO THEDIM DUARTE CANCELLA E
OUTROS(AS)
CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS
SP00122874 PAULO DE BARROS CARVALHO E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
JUIZO FEDERAL DA 8A VARA - DF
1504
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a. REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
O PROCESSO ABAIXO RELACIONADO está com VISTA aos recorridos para
apresentar contrarrazões aos embargos infringentes, nos termos do art. 531 do
CPC.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0005340-58.2013.4.01.3700 / MA
MUNICIPIO DE SANTA RITA MA
MA0007631A JOAO ULISSES DE BRITO AZÊDO E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
1505
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
COORDENADORIA DA OITAVA TURMA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
Numeração Única: 0003063-08.1999.4.01.3200
APELAÇÃO/REEXAME
1999.32.00.003066-7/AM
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
:
:
ADVOGADO
:
REMETENTE
:
REC. ADESIVO
:
NECESSÁRIO
N.
DESEMBARGADORA FEDERAL
MARIA DO CARMO CARDOSO
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
OSORIO BARBOSA
PANASONIC DA AMAZONIA S/A
E OUTRO(A)
MANUEL OTAVIO RODRIGUES
DE SOUZA E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA AM
PANASONIC DA AMAZONIA S/A
E OUTRO(A)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL,
CONSTITUCIONAL
E
TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B, §
3º, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LEI
9.718/1998, ARTIGOS 3º, § 1º, E 8º. PIS. COFINS.
ALARGAMENTO
DA
BASE
DE
CÁLCULO.
MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DA COFINS.
1.
Nos termos do § 3º do art. 543-B do CPC,
julgado o mérito do recurso extraordinário ao qual foi
reconhecida a repercussão geral, os recursos
sobrestados serão apreciados pelos tribunais, que
poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.
2.
É inconstitucional a ampliação da base de
cálculo do PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da
Lei 9.718/1998 (RE 585235 QO-RG, RTJ 208/871).
3.
O enquadramento da COFINS no inciso I do
art. 195 da Constituição torna dispensável a majoração
da respectiva alíquota por meio de lei complementar
(RE 527602/SP, DJe de 13/11/2009).
4.
Acórdão parcialmente retratado.
5.
Apelações, recurso adesivo e remessa oficial a
que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, negar provimento às apelações, ao recurso
adesivo e à remessa oficial, nos termos do voto da
relatora.
Brasília/DF, 21 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso
Relatora
Numeração Única: 0033700-93.2000.4.01.3300
1506
APELAÇÃO CÍVEL N. 2000.33.00.033703-4/BA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
:
:
APELADO
:
ADVOGADO
:
REMETENTE
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
MARIA DO CARMO CARDOSO
FAZENDA NACIONAL
PEDRO CAMARA RAPOSO
LOPES
ORGANIZACAO LEAO DO
NORTE LTDA
MANUEL DE FREITAS
CAVALCANTE E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 5A VARA BA
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
REGIMENTAL.
PUBLICAÇÃO REALIZADA EM NOME DE ADVOGADO
QUE NÃO MAIS PATROCINAVA A CAUSA. AUSÊNCIA
DE
COMUNICAÇÃO
OPORTUNA.
NULIDADE
AFASTADA.
No caso de pluralidade de advogados
1.
constituídos, é válida a publicação realizada em nome
de qualquer deles, se não há pedido expresso de
publicação específica em nome de advogado específico.
2.
A ausência de comunicação oportuna da
retirada de determinado advogado do patrocínio da
causa afasta a alegação de afronta ao art. 236, § 1º, do
CPC.
3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da
relatora.
Brasília/DF, 28 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso
Relatora
Numeração Única: 0008948-12.2000.4.01.3800
APELAÇÃO/REEXAME
2000.38.00.009017-0/MG
:
RELATORA
APELANTE
:
PROCURADOR
:
APELADO
ADVOGADO
:
:
REMETENTE
:
NECESSÁRIO
N.
DESEMBARGADORA FEDERAL
MARIA DO CARMO CARDOSO
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
MARIA DA GRACA DE
CARVALHO PIERUCCETTI
SPESS INFORMATICA S/A
OTTO CARVALHO PESSOA DE
MENDONCA E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA MG
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL,
CONSTITUCIONAL
E
TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
595838/SP.
JUÍZO
DE
1507
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC.
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA.
EMPRESA
TOMADORA DE SERVIÇOS. LEI 8.212/1991, ART. 22,
IV,
ALTERADO
PELA
LEI
9.876/1999.
INCONSTITUCIONALIDADE.
1.
A contribuição a cargo da empresa — de
quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou
fatura de prestação de serviços — relativamente a
serviços que lhe são prestados pelos cooperados por
intermédio de cooperativas de trabalho foi declarada
inconstitucional, por ofensa ao princípio da capacidade
contributiva; por extrapolação da base econômica
prevista no art. 195, I, a, da Constituição; e por
configurar bitributação e indevida instituição de nova
fonte de custeio por meio de lei ordinária — RE
595838/SP RG, DJe de 8/10/2014.
Em juízo de retratação, apelação e remessa
2.
oficial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, negar provimento à apelação e à remessa
oficial, nos termos do voto da relatora.
Brasília/DF, 18 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso
Relatora
Numeração Única: 0000834-81.2000.4.01.3801
APELAÇÃO CÍVEL N. 2000.38.01.000752-8/MG
:
RELATORA
APELANTE
:
ADVOGADO
:
APELADO
PROCURADOR
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
MARIA DO CARMO CARDOSO
VILLA
CONSTRUCOES
E
EMPREEDIMENTOS LTDA
FLAVIO TEIXEIRA MACIEL LEITE
E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. ART. 543-C, § 7º, II, CPC. CSLL. LEI
7.689/1988. INCONSTITUCIONALIDADE EM FAVOR
DA AUTORA. COISA JULGADA.
1.
Declarada a inexistência de relação jurídicotributária entre o contribuinte e o fisco, mediante
declaração de inconstitucionalidade da Lei 7.689/88,
que instituiu a CSLL, afasta-se a possibilidade de sua
cobrança com base nesse diploma legal, ainda não
revogado ou modificado em sua essência (STJ, recurso
repetitivo no REsp 1118893/MG). O julgamento
posterior do STF não afasta a eficácia da coisa julgada.
2.
As leis posteriores — Lei 7.856/1989, Lei
8.034/1990, LC 70/1991, Lei 8.212/1991, 8.451/1991,
Lei 9.249/1995, 9.430/1996, Lei 11.727/2008 —
somente dispuseram acerca da alíquota, base de
cálculo ou sobre a forma de pagamento da CSLL crida
pela Lei 7.689/1988. O fundamento legal — Lei
7.689/1988 — do tributo não foi revogado ou modificado
em sua essência (REsp 1118893/MG).
1508
3.
Inaplicável o enunciado 239 da Súmula do
STF, pois declarada a inconstitucionalidade da lei
instituidora do tributo em favor da autora (REsp
1118893/MG).
4.
Em juízo de retratação, apelação a que se dá
provimento.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
ACÓRDÃO
Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, dar provimento à apelação, nos termos do
voto da relatora.
Brasília/DF, 11 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso
Relatora
Numeração Única: 0002883-95.2000.4.01.3801
APELAÇÃO CÍVEL N. 2000.38.01.002830-0/MG
:
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
:
:
APELADO
PROCURADOR
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
MARIA DO CARMO CARDOSO
CALCINACAO VITORIA LTDA
RENATA SOUZA VIANA E
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
EMENTA
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. CREDITAMENTO DE
IPI. OPERAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI
9.779/1999. PRODUTO FINAL NÃO TRIBUTADO.
1.
Os embargos de declaração afiguram-se
instrumento processual adequado para sanar as
contradições, obscuridades ou omissões, bem como
corrigir eventuais erros materiais.
2.
Não há direito ao creditamento do IPI pago na
aquisição de matéria-prima e insumos utilizados na
fabricação de produtos isentos nas operações anteriores
à vigência da Lei 9.779/1999.
3.
O benefício assegurado pelo art. 11 da Lei
9.779/1999 é aplicável às hipóteses de produto final
isento ou tributado à alíquota zero, e não alcança a
industrialização de produtos não tributados. Inteligência
do disposto no art. 111 do CTN.
4.
Embargos de
efeitos infringentes.
declaração
acolhidos,
sem
ACÓRDÃO
Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os
embargos declaratórios, sem efeitos infringentes, nos
termos do voto da relatora.
Brasília/DF, 28 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso
Relatora
1509
Numeração Única: 0011397-51.2001.4.01.3300
APELAÇÃO CÍVEL N. 2001.33.00.011397-3/BA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
:
RELATOR
APELANTE
:
ADVOGADO
:
APELADO
PROCURADOR
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
NOVÉLY VILANOVA
BISCOITOS SAO BENEDITO
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
CASSIO CONRADO LOULA E
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC.
CREDITAMENTO DE IPI. OPERAÇÃO ANTERIOR À
VIGÊNCIA DA LEI 9.779/1999.
1.
Não há direito ao creditamento do IPI pago na
aquisição de matéria-prima e insumos utilizados na
fabricação de produtos isentos nas operações anteriores
à vigência da Lei 9.779/1999.
Acórdão parcialmente retratado, para limitar o
2.
direito de aproveitamento aos créditos apurados a partir
de 1º de janeiro de 1999, data de vigência da Lei
9.779/1999.
ACÓRDÃO
Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, limitar o direito de aproveitamento aos
créditos apurados a partir de 1º de janeiro de 1999, nos
termos do voto da relatora.
Brasília/DF, 21 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso
Relatora
Numeração Única: 0005785-96.2001.4.01.3700
APELAÇÃO CÍVEL N. 2001.37.00.005815-0/MA
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
MARIA DO CARMO CARDOSO
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
COOPERATIVA
MISTA
DE
CONSUMO DOS MOTORISTAS
AUTONOMO DE SAO LUIS COCOMA
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
EXECUÇÃO
FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 E §§ DA
LEF.
1.
O art. 40 da Lei 6.830/1980 deve ser
interpretado em harmonia com o art. 174 do Código
Tributário Nacional, sob pena de se admitir a
imprescritibilidade da dívida fiscal. Transcorridos mais
1510
de cinco anos após o arquivamento do feito, correto o
reconhecimento da prescrição intercorrente.
2.
É desnecessária a intimação da Fazenda
Nacional da suspensão por ela própria requerida, bem
como do ato de arquivamento do feito, que é automático
e decorre do transcurso do prazo de um ano da
suspensão.
3.
Apelação a que se nega provimento.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
ACÓRDÃO
Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília/DF, 18 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso
Relatora
Numeração Única: 0017542-78.2001.4.01.3800
APELAÇÃO/REEXAME
2001.38.00.017583-0/MG
:
RELATORA
APELANTE
:
ADVOGADO
:
APELANTE
PROCURADOR
:
:
APELADO
REMETENTE
:
:
NECESSÁRIO
N.
DESEMBARGADORA FEDERAL
MARIA DO CARMO CARDOSO
DOMINGOS
COSTA
INDUSTRIAS ALIMENTICIAS S/A
JOSE LUIZ RIBEIRO DE MELO E
OUTRO(A)
FAZENDA NACIONAL
PEDRO
CAMARA
RAPOSO
LOPES
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 8A VARA MG
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL,
CONSTITUCIONAL
E
TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B, §
3º, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LEI
9.718/1998, ARTIGOS 3º, § 1º, E 8º. PIS. COFINS.
ALARGAMENTO
DA
BASE
DE
CÁLCULO.
MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DA COFINS.
1.
Nos termos do § 3º do art. 543-B do CPC,
julgado o mérito do recurso extraordinário ao qual foi
reconhecida a repercussão geral, os recursos
sobrestados serão apreciados pelos tribunais, que
poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.
2.
É inconstitucional a ampliação da base de
cálculo do PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da
Lei 9.718/1998 (RE 585235 QO-RG, RTJ 208/871).
3.
O enquadramento da COFINS no inciso I do
art. 195 da Constituição torna dispensável a majoração
da respectiva alíquota por meio de lei complementar
(RE 527602/SP, DJe de 13/11/2009).
4.
Acórdão parcialmente retratado.
Apelações e remessa oficial a que se nega
5.
provimento.
1511
ACÓRDÃO
Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, negar provimento às apelações e à remessa
oficial, nos termos do voto da relatora.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
Brasília/DF, 21 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso
Relatora
Numeração Única: 0001214-14.2003.4.01.3700
APELAÇÃO CÍVEL N. 2003.37.00.001210-2/MA
:
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
MARIA DO CARMO CARDOSO
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
PEDREIRAS PASSAGENS E
TURISMO LTDA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE.
1.
O
parcelamento
do
débito
efetuado
posteriormente ao ajuizamento da execução fiscal
ocasiona a suspensão do processo, que voltará ao
curso normal em caso de inadimplemento, decotados os
valores eventualmente pagos.
2.
Apelação a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento
à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília/DF, 18 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso
Relatora
Numeração Única: 0067816-75.2003.4.01.3800
APELAÇÃO CÍVEL N. 2003.38.00.067923-4/MG
:
RELATORA
APELANTE
:
ADVOGADO
:
APELADO
PROCURADOR
:
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
MARIA DO CARMO CARDOSO
CENTRO ODOTONLOGICO DR
ROBSON JOSE FERREIRA S/C
DALMIRO EVANDRO DA MOTTA
E
CAMANDUCAIA
E
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
JOSE LUIZ GOMES ROLO
1512
EMENTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART.
543-B, § 3º, CPC). COFINS. ISENÇÃO. SOCIEDADES
CIVIS
PRESTADORAS
DE
SERVIÇOS
PROFISSIONAIS. ART. 6º DA LC 70/1991.
REVOGAÇÃO
DO
BENEFÍCIO
FISCAL.
LEI
9.430/1996. CONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1.
O
Supremo
Tribunal
Federal
firmou
entendimento de que o conflito aparente entre lei
ordinária e lei complementar não deve ser resolvido pelo
critério hierárquico, mas pela natureza da matéria
regrada, de acordo com o que dispõe a Constituição
Federal (REs 377.457/PR e 381.964/MG).
A isenção prevista na LC 70/1991 (art. 6º, II)
2.
configura norma de natureza materialmente ordinária, e,
embora tenha sido aprovada sob a forma de lei
complementar, a revogação por lei ordinária (Lei
9.430/1996, art. 56), por ser válida, deve prevalecer.
Ante os julgados da Excelsa Corte e desta 8ª
3.
Turma, prevalece o entendimento de que o art. 56 da
Lei 9.430/1996, que revogou o art. 6º, II, LC 70/1991, é
constitucional.
4.
Ressalva do entendimento da relatora.
5.
Em juízo de retratação (art. 543-B, § 3º, CPC),
apelação da impetrante a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, negar provimento à apelação da impetrante,
nos termos do voto da relatora.
Brasília/DF, 11 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso
Relatora
APELAÇÃO CÍVEL 2005.36.00.014836-4/MT
Processo na Origem: 200536000148364
RELATOR
APELANTE
PROCURADO
R
APELADO
ADVOGADO
REC.
ADESIVO
INTERESSAD
O
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
NOVÉLY VILANOVA
: UNIÃO (PFN)
: CRISTINA LUISA HEDLER
: VALTAIR
GONCALVES
CABICEIRA
: WILSON RICARDO AMIZO
: VALTAIR
GONCALVES
CABICEIRA
: REXFILTRO
COMERCIO
E
REPRESENTACOES LTDA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO DO BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DA
DEVEDORA. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
1. Antes da vigência da Lei Complementar 118 em
09.06.2005, presume-se a fraude se a alienação do bem
ocorrer após a citação; depois dessa data, essa
presunção se verifica após a inscrição em dívida ativa
(REsp 1.141.990-PR, “representativo de controvérsia”, r.
Ministro Luiz Fux, 1ª Seção).
1513
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
2. Efetivada a citação do executado em 18.03.1997
antes da alienação do bem imóvel em 27.04.1999, está
caracterizada a fraude, sendo, portanto ineficaz o
negócio jurídico, nos termos do art. 185 do CTN.
3. É desnecessária a comprovação de má-fé do terceiro
adquirente, ou a sua ciência do ajuizamento de
execução fiscal contra o alienante, para a
caracterização de fraude à execução fiscal.
Inaplicabilidade da Súmula 375/STJ.
4. Em juízo de retratação, providos os embargos
declaratórios da União com efeito infringente. Recurso
adesivo do embargante prejudicado.
ACÓRDÃO
A 8ª Turma, por maioria, em juízo de retratação, deu
provimento aos embargos declaratórios da União com
efeito infringente e julgou prejudicado o recurso adesivo
do embargante, nos termos do voto do relator.
Brasília, 28.08.2015
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
Desembargador Federal Relator
Numeração Única: 0044703-24.2005.4.01.3800
APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.38.00.045309-7/MG
:
RELATORA
APELANTE
:
ADVOGADO
:
APELADO
:
PROCURADOR
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
MARIA DO CARMO CARDOSO
EUGENIO
SIQUEIRA
DE
CARVALHO
CLEIDE
FRANCISCO
DE
CARVALHO E OUTROS(AS)
CONSELHO
REGIONAL
DE
FARMACIA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS - CRF/MG
HUMBERTO SOARES COSTA
PEDRO E OUTROS(AS)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. ART. 543-C, § 7º, II, CPC. CONSELHO
REGIONAL
DE
FARMÁCIA.
EXERCÍCIO
PROFISSIONAL. FARMACÊUTICO. ACUMULAÇÃO DE
RESPONSABILIDADE
TÉCNICA.
JUÍZO
DE
RETRATAÇÃO.
1.
O art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo
Civil prevê que, em caso de ser a conclusão do tribunal
de origem divergente do julgado do STJ em recurso
repetitivo, os feitos sobrestados serão novamente
examinados pelo tribunal de origem.
2.
O
farmacêutico
pode
acumular
a
responsabilidade técnica por uma farmácia e uma
drogaria ou por duas drogarias (enunciado 413 da
Súmula do STJ).
3.
Ressalva do entendimento da relatora.
Em juízo de retratação, apelação a que se dá
4.
provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, em juízo de
1514
retratação, dar provimento à apelação, nos termos do
voto da relatora.
Brasília/DF, 21 de agosto de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso
Relatora
Numeração Única: 0002058-72.2005.4.01.3900
APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.39.00.002058-8/PA
:
RELATORA
APELANTE
:
PROCURADOR
:
APELADO
:
APELADO
:
APELADO
:
DESEMBARGADORA FEDERAL
MARIA DO CARMO CARDOSO
CONSELHO
REGIONAL
DE
ADMINISTRACAO DO ESTADO
DO PARA - CRA/PA
SOFIA MIRANDA MUFFAREJ E
OUTRO(A)
CORPS
SEGURANCA
E
VIGILANCIA S C LTDA
FABIO
TADEU
FONSECA
GONCALVES
ELTON MESCOUTO ALVES
EMENTA
TRIBUTÁRIO.
CONSELHO
PROFISSIONAL.
ANUIDADE.
MAJORAÇÃO
POR
RESOLUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. RESERVA LEGAL. ARTS. 149 E
150, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 2º DA LEI
11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE.
1.
A natureza tributária das anuidades devidas
aos conselhos de fiscalização profissional impossibilita
sejam fixadas por simples resolução, em respeito ao
princípio da legalidade insculpido no art. 150, I, da Carta
Magna.
2.
A delegação concedida pelo art. 2º da Lei
11.000/2004 aos conselhos profissionais para fixar suas
contribuições anuais é inconstitucional, pois compete
exclusivamente à União a instituição de tributos (TRF1ª,
INAC 0002875-61.2008.4.01.3600/MT, e-DJF1 de
8/8/2014).
3.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília/DF, 21 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso
Relatora
Numeração Única: 0004933-84.2006.4.01.3801
EMBARGOS
DE
APELAÇÃO/REEXAME
2006.38.01.004952-0/MG
:
RELATORA
DECLARAÇÃO
NECESSÁRIO
EM
N.
DESEMBARGADORA FEDERAL
MARIA DO CARMO CARDOSO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 199 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 22/10/2015
1515
APELANTE
:
ADVOGADO
:
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
REMETENTE
:
:
:
:
SAINT - GOBIAM MATERIAIS
CERAMICOS LTDA
PAULO EDUARDO RIBEIRO
Download

View/Open - Tribunal Regional Federal da 1ª Região