A Contabilidade no Registro Civil Um Panorama Geral RECIVIL Sindicato dos Oficiais de Registro Civil de Minas Gerais III Congresso Estadual dos RCPN / MG 23.11.2008 Antonio Herance Filho [email protected] (11) 2959.0220 A “Contabilidade” no Registro Civil Explicando o tema... O Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais é sujeito passivo de obrigações tributárias (principais e acessórias) e, como empregador, deve cumprir com deveres de natureza trabalhista, o que lhe impõem a necessidade de contar com a assessoria de profissional da área “contábil”, capacitado para formalizar os procedimentos relativos à Folha de Salários e demais incumbências burocráticas. Mas, como pessoa física que é, não está sujeito à contabilidade, considerando o sentido mais técnico do vocábulo. 2 O Oficial do RCPN e o Direito Tributário São obrigações tributárias do Oficial do RCPN: 3 Principais: IRPF; IRRF; ISSQN; Contribuição Previdenciária (pessoal, patronal e tomador de serviços de pessoas físicas) Acessórias: DIRPF; DIRF; GFIP O Oficial do RCPN e o Direito Trabalhista São obrigações trabalhistas do Oficial do RCPN: 4 Principais: FGTS; VALE TRANSPORTE; (ver acordo coletivo / dissídio) Acessórias: GFIP; RAIS O IRPF e o dever de escrituração de Livro Caixa 1 – A previsão dos arts. 75 e 76 do Regulamento do Imposto de Renda – RIR (Decreto nº 3.000/99) 2 – Escrituração de Receitas e Despesas 5 Dedução de despesas Critérios: natureza e comprovação Natureza da despesa (RIR/99, art. 75, I e III) Remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários Despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora 6 Dedução de despesas Critérios: natureza e comprovação Comprovação da despesa (RIR/99, art. 76, § 2º) •Veracidade das despesas • Documentação hábil e idônea • O livro Caixa independe de registro • Manutenção do livro Caixa e dos comprovantes à disposição do Fisco, enquanto não transcorrerem os prazos legais da decadência e, se for o caso, da prescrição 7 Dedução de despesas Critérios: natureza e comprovação Comprovação da despesa (RIR/99, art. 76, § 2º) •Documentos idôneos •Contrato – nota fiscal – recibo •Documentos não aceitos 8 Dedução de despesas Situações especiais A folha de salários e os encargos trabalhistas e previdenciários – despesas dedutíveis (RIR/99, art. 75, I) •Vínculo laboral •Regime de caixa – escrituração das receitas e das despesas na data e pelo valor de sua efetivação 9 Dedução de despesas Situações especiais As aplicações de capital – despesas não dedutíveis (RIR/99, art. 75) •Aquisição de bens duráveis •Bem durável é o que permanece útil por mais de um ano E a locação de bens duráveis? Então, o leasing também é dedutível? 10 Dedução de despesas Situações especiais As benfeitorias realizadas no imóvel – despesas não dedutíveis •Valor de mercado e vida útil •Imóvel próprio e imóvel alugado E pintura das paredes internas do imóvel, é benfeitoria ou higiene ? 11 Dedução de despesas Situações especiais A CSS (CPMF) incidente sobre a movimentação financeira da Unidade – despesas dedutíveis ou não dedutíveis •Dedutibilidade da despesa, cujo valor serviu de base para a incidência da contribuição •Dedutibilidade condicionada Comprovação: Extrato bancário!!! 12 Dedução de despesas Situações especiais EXCESSO DE DEDUÇÕES •Compensação – cômputo do excesso de deduções no(s) mês(es) seguinte(s) •Compensação admitida até dezembro Como evitar a ocorrência de excesso de deduções em 31 de dezembro? 13 ISSQN Constitucionalidade declarada pelo STF ANOREG BR ADIn 3089 •Decisão que nega o caráter público dos serviços, negando, por conseqüência, a FÉ PÚBLICA do notário e do registrador •Decisão que retira os EMOLUMENTOS do contexto tributário, não lhes sendo mais aplicáveis os princípios da anterioridade (instituição e majoração num exercício para vigorar no seguinte), da capacidade contributiva (gratuidades, que são formas isencionais) A constitucionalidade não pode ser mais questionada, mas o Município deve exigir o tributo conforme estabelece a legislação Tributária em vigor! 14 ISSQN Determinação da Base de Cálculo REGRA GERAL Lei Complementar nº 116/2003 – Art. 7º “Art. 7º - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.” 15 ISSQN Determinação da Base de Cálculo REGRA EXCEPCIONAL Tributação privilegiada Decreto-Lei nº 406/68, art. 9º, § 1º: “Art. 9º - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1º. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho” (original sem destaques). 16 ISSQN Tributação privilegiada: prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal Pessoas Naturais Pessoas Físicas PROFISSIONAIS LIBERAIS (autônomos) Legislação do Imposto sobre a Renda: IN-SRF nº 200/02 – art. 12 - CNPJ RIR/99 – art. 150 - Equiparação RIR/99 – art. 106 – Emolumentos (Rendimentos de PF) 17 ISSQN Tributação privilegiada: prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal Pessoas Naturais Pessoas Físicas PROFISSIONAIS LIBERAIS (autônomos) Legislação da Previdência Social: RPS/99 – art. 9º - Contribuintes individuais IN-MPS/SRP nº 3/05 - art. 9º - Confirmação 18 ISSQN Tributação privilegiada: prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal Pessoas Naturais Pessoas Físicas PROFISSIONAIS LIBERAIS (autônomos) Regulamentação do art. 236 da Constituição Federal: Lei nº 8.935/94 – art. 3º - Profissional do Direito (habilitação e responsabilidade) 19 ISSQN Tributação privilegiada: precedentes 3ª Vara da Comarca de Atibaia/SP (Processo nº 61/04) “Diante de todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, pois existe a relação jurídico-tributária entre as partes fixada pela recente Lei Complementar Federal nº 116/2003 e Lei Complementar Municipal nº 412/2003, contudo, a tributação deve ser entendida apenas do trabalho pessoal daquele que responde pela delegação, sendo a base de cálculo aquela do artigo 9º do Decreto nº 406/68, e não aquela do percentual sobre o preço do serviço que fora fixada em 5% (fls. 98/99). Em conseqüência da errônea fixação da base de cálculo, transitada em julgado, expeça-se mandado de levantamento dos valores do tributo depositados” (original sem destaques). 20 ISSQN Tributação privilegiada: precedentes (TJSP – Ap. nº 656.934.5/0-00 – Fartura – 15ª Câm. de Dir. Público – Des. Rel. Daniella Lemos – DJ 14.08.2008) 21 •ISSQN – Notários e registradores – Constitucionalidade – Base de cálculo – Valor destinado ao oficial ou tabelião, excluídos os demais encargos, como, por exemplo, custas destinadas ao Estado e a órgão representativo – Na realidade, in casu, a tributação deve ser entendida apenas sobre o trabalho pessoal daquele que responde pela delegação – Artigo 9º do Decreto-lei nº 406/69 – Revogação – Lei Complementar n° 116/03 – Inocorrência – Precedentes – Inexistência de incompatibilidade entre as normas anteriores (decreto-lei nº 406/69) e as novas (lei complementar nº 116/03) – Aplicabilidade do Decreto-lei n° 406/68 reconhecida, notadamente pelo fato de ter sido recepcionado pela Constituição Federal – Precedentes – Cálculo do imposto que deve ser realizado por meio de alíquotas fixas em função da natureza do serviço – O tabelião ou oficial de registro prestam serviço sob a forma de trabalho pessoal e em razão da natureza do serviço tem direito ao regime especial de recolhimento, alíquota fixa, e não em percentual sobre toda a importância recebida pelo Delegado a título de remuneração de todo o serviço prestado pela serventia extrajudicial que administra (...) IRRF Hipóteses de incidência Notários e Registradores, como todas as pessoas físicas, apenas se sujeitam ao dever de reter o IR das pessoas físicas a quem pagam RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO. •Rendimentos pagos a pessoas físicas a título de aluguel do imóvel onde está instalada a Unidade. Não!!!! •Rendimentos pagos a pessoas jurídicas Não!!!! Conseqüências da retenção indevida 22