Organização Sete de Setembro de Cultura e Ensino - LTDA. Faculdade Sete de Setembro – FASETE Bacharelado em Direito IZABEL CRISTINA ARAUJO SILVA APLICABILIDADE DO ARTIGO 475-O DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO ÂMBITO DO PROCESSO DO TRABALHO: EXECUÇÃO PROVISÓRIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO COM AS ALTERAÇÕES CONFERIDAS PELA LEI Nº 11.232/2005 PAULO AFONSO 2014 IZABEL CRISTINA ARAUJO SILVA APLICABILIDADE DO ARTIGO 475-O DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO ÂMBITO DO PROCESSO DO TRABALHO: EXECUÇÃO PROVISÓRIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO COM AS ALTERAÇÕES CONFERIDAS PELA LEI Nº 11.232/2005 Trabalho de conclusão de curso, apresentado à banca examinadora, em cumprimento de requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Direito pela Faculdade Sete de Setembro – FASETE. Orientador: Prof. Esp. Jadson Correia de Oliveira. PAULO AFONSO 2014 FOLHA DE APROVAÇÃO APLICABILIDADE DO ARTIGO 475-O DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO ÂMBITO DO PROCESSO DO TRABALHO: EXECUÇÃO PROVISÓRIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO COM AS ALTERAÇÕES CONFERIDAS PELA LEI Nº 11.232/2005 Monografia apresentada ao corpo docente do curso de Bacharelado em Direito da Faculdade Sete de Setembro – FASETE, como requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito. BANCA EXAMINADORA ________________________________________________ Prof. Jadson Correia de Oliveira, Especialista (Orientador). ________________________________________________ Prof. Amin Seba Taissun, Mestre. ________________________________________________ Prof. José Élio Ventura da Silva, Especialista. PAULO AFONSO 2014 Ao meu pai, Paulino, que hoje se encontra com Deus, ausente de corpo, mas sempre presente de espírito e em nossos corações. Seus ensinamentos ainda são muito importantes para o meu crescimento como pessoa. Saudades eternas. À minha mãe, Socorro, por seu amor incondicional e sua dedicação. Por suas orações. Pela paciência, incentivo e a constante alegria e orgulho que demonstra. AGRADECIMENTOS A vitória só é interessante quando temos alguém para compartilhar. Por isso, quero agradecer a todos aqueles que estiveram ao meu lado neste percurso que ora se encerra. A Deus, pela dádiva da vida, por guiar meus passos, tanto nos momentos mais difíceis como nas alegrias e conquistas. Por Sua infinita bondade e misericórdia. Ao meu marido, Valdez, por seu amor, carinho, companheirismo, compreensão e incentivo constante. Por nunca permitir que eu desista dos meus ideais. Sem ele, as dificuldades que enfrentei durante esta jornada teriam sido mais árduas. Aos meus pais Socorro e Paulino (in memoriam), minha base e a quem devo a vida; exemplos maiores de bondade e perseverança. Aos meus queridos irmãos Márcia Regina e Carlos André (Carlinhos), pela amizade e companheirismo em todos os momentos; pelo amor, compreensão e paciência. Por sempre torcerem pela minha vitória. Aos meus sobrinhos, Bruno Henrique, Danillo Gabriel e Ícaro André, amores da minha vida, pela doçura e por tornarem meus dias mais brilhantes. Sou muito feliz por tê-los em meu convívio. Aos meus sogros, Antônia e Antenor, pela compreensão e carinho. Pela bondade existente em seus corações. Às minhas tias e tio, primos e primas, cunhados e cunhadas, afilhados e demais familiares, pela torcida e por entenderem que a minha ausência era temporária. A todos os amigos que sempre acreditaram em mim. Sei que posso contar com eles, sempre. Aos meus colegas de trabalho, pois sei que sempre torceram por mim, inclusive, nesta etapa que ora chega ao final. Aos meus amigos Esdras Cabral (Zebrinha), Magna Feitosa (Mag) e Antonio Fragoso (Tonton), pela imensurável contribuição (de diversas maneiras), pela atenção, pelo carinho e pelas generosas atitudes. À minha amiga Berna, por suas palavras sábias e confortadoras. Pessoa por quem tenho profunda admiração, que, com sabedoria, soube transformar uma fase difícil de sua vida em contribuição ao próximo, com belas lições. Aos meus colegas de turma, por esses anos inesquecíveis de convivência e pela construção de fortes amizades. Aos meus amigos Jorlene Campos, Alessandra Maildes, Isabel Rouxinol, Carlos Henrique Limeira, Bárbara Louise, Priscila Gabriella e Fábio Cristiano, parceiros de grupo de estudos que partilharam comigo estes cinco “longos” anos, tornando a minha trajetória acadêmica mais suave e alegre; Às pessoas amigas que me emprestaram seus livros; às que me emprestaram seus carros; às que doaram um pouco do seu tempo, auxiliando-me com seus ensinamentos enriquecedores. Ao Professor Jadson Correia, por ter aceitado o convite para ser o meu orientador, pois a sua resposta afirmativa concretizou um sonho acalentado desde o terceiro semestre do curso, quando lecionou Teoria Geral do Processo. Profissional admirável que compartilhou seu tempo e sua experiência. Obrigada pela atenção, profissionalismo e ensinamentos. A todo o corpo docente do curso de Bacharelado em Direito da FASETE, pelos ensinamentos transmitidos durante estes anos de convivência acadêmica. A todos os funcionários da Faculdade Sete de Setembro que, direta ou indiretamente, contribuíram para a minha formação nessa Academia. Aos rapazes do estacionamento, sempre atenciosos e tranquilos. A todos que, de alguma maneira, incentivaram-me e participaram deste capítulo da minha história. A todas as pessoas que acreditaram em mim. MUITO OBRIGADA! “Há um tempo para tudo e por isso, não desespere diante do que ainda não conseguiu. Imite o grão, que acumula toda energia possível para germinar, romper o solo e fazer brotar o rebento, que virá a ser mais tarde uma árvore imponente.” Charles Chaplin SILVA, Izabel Cristina Araujo. Aplicabilidade do artigo 475-O do Código de Processo Civil no âmbito do Processo do Trabalho: Execução Provisória na Justiça do Trabalho com as alterações conferidas pela Lei nº 11.232/2005. Monografia (Bacharelado em Direito) Faculdade Sete de Setembro: Paulo Afonso, 2014. RESUMO O presente trabalho examina a possibilidade da execução provisória na Justiça do Trabalho após a edição da Lei nº 11.232/2005, que trouxe diversas inovações ao processo de execução do Código de Processo Civil, dentre elas, a que instituiu um Capítulo somente para tratar do cumprimento da sentença, rompendo com a dicotomia que havia entre os processos de cognição e o de execução civil, dando início ao sincretismo processual nesta seara. Estudou-se, portanto, nesta pesquisa, o controvertido instituto da subsidiariedade contido nos artigos 769 e 889 da CLT. O primeiro dispositivo informa que a utilização de normas forâneas no processo do trabalho só é possível quando houver omissão e a regra a ser utilizada tenha compatibilidade com aquela do processo laboral, enquanto o segundo, expressamente, admite a aplicação da Lei de Execução Fiscal ao processo trabalhista, como norma subsidiária. Houve, ainda, uma abordagem acerca das lacunas do direito processual do texto laboral, enfatizando o anacronismo da Consolidação das Leis do Trabalho, dada as transformações sociais, políticas e econômicas. Por fim, o estudo procurou demonstrar a argumentação favorável à aplicabilidade do artigo 475-O do Código de Processo Civil ao processo do trabalho, notadamente a execução provisória, como forma de garantir maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional. Assim, através de pesquisa bibliográfica, doutrinária e jurisprudencial e, ainda, de documentos eletrônicos, foi possível perceber quão importante é a busca por instrumentos eficazes para a solução da problemática execução trabalhista. Palavras chave: Lacunas do direito processual do trabalho. Execução provisória na Justiça do Trabalho. Celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Aplicabilidade do artigo 475-O do Código de Processo Civil ao processo trabalhista. SILVA, Izabel Cristina Araujo. Applicability of the article 475-O of the Civil Procedure Code in case of Labor Procedure: Provisional Execution in the Labor Court with amendments conferred by the Law nº 11.232/2005. Monograph (Bachelor of Law) Faculdade Sete de Setembro: Paulo Afonso, 2014. ABSTRACT This study examines the possibility of the provisional enforcement in Labor Courts after the enactment of Law nº 11.232/2005, which brought several innovations to the execution process of the Code of Civil Procedure, one of them that instituted a Chapter only to treat about judgment execution, breaking with the dichotomy that existed between cognitive processes and civil enforcement, beginning the procedural syncretism in this harvest. Therefore the controversial institute of subsidiarity contained in the articles 769 and 889 of the Labor Code was studied in this research. The first one informs that the use of civil procedures in the labor process is just possible when there is a default and a rule to be used has compatibility with that one of the labor process, while the second one expressly permits the application of the Law of Tax Enforcement to the labor process as a subsidiary rule. There was also an approach on the shortcomings of the procedural law of labor text, emphasizing the anachronism of the Consolidation of Labor Laws, in reason to the social, political and economic transformations. Finally, the study sought to demonstrate the argumentation in favor of the applicability of article 475-O of the Code of Civil Procedure to the labor process, notably to the provisional execution, in order to ensure greater speed and effectiveness to the judicial affordment. Thus, through literature, doctrinal and jurisprudential research and also electronic documents, it was possible to realize how important the search for effective tools is for solving the problematic labor process. Keywords: Shortcomings of the procedural Labor Law. Provisional enforcement in Labor Courts. Speed and effectiveness to the judicial affordment. Applicability of article 475-O of the Code of Civil Procedure to the labor process. SUMÁRIO INTRODUÇÃO ..........................................................................................................11 1 EFETIVIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO........................................................................................................15 1.1 ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 ....17 1.2 DIFICULDADES DO PROCESSO EXECUTIVO NA EFETIVAÇÃO DOS CRÉDITOS DELINEADOS NO PROCESSO COGNITIVO.................................18 1.3 FERRAMENTAS DE AUXÍLIO À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO .....................20 1.3.1 Estímulo à conciliação......................................................................................20 1.3.2 Agilização da fase de liquidação de sentença..................................................22 1.3.3 Utilização das ferramentas eletrônicas.............................................................26 1.3.4 Aplicação subsidiária do CPC no processo trabalhista ....................................30 2 LACUNAS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO...................................33 2.1 LACUNAS NORMATIVAS, ONTOLÓGICAS E AXIOLÓGICAS..........................36 2.2 ANCILOSAMENTO DA CLT................................................................................40 2.3 APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO ÂMBITO TRABALHISTA.....................................................................................43 3 EXECUÇÃO DEFINITIVA E EXECUÇÃO PROVISÓRIA ......................................47 3.1 EXECUÇÃO PROVISÓRIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO.................................51 3.2 APLICABILIDADE DO ARTIGO 475-O DO CPC NO PROCESSO DO TRABALHO ........................................................................................................58 CONSIDERAÇÕES FINAIS ......................................................................................65 REFERÊNCIAS.........................................................................................................72 11 INTRODUÇÃO A Justiça do Trabalho,1 órgão integrante do Poder Judiciário da União, consagrada como a justiça do hipossuficiente, foi instituída com a finalidade de solucionar um dos conflitos mais antigos do mundo - o eterno conflito trabalho-capital. Seu regramento tem previsão na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que estatuiu as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas. Assim, esta Justiça Especializada, concebida com o intuito de proteger o trabalhador e oferecer-lhe uma prestação jurisdicional mais célere e mais efetiva, face ao caráter alimentar dos créditos pleiteados e da hipossuficiência do obreiro, é a competente para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, bem como quaisquer controvérsias surgidas no âmbito das relações de trabalho, conforme preceitua o artigo 114 da Carta Magna, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Entretanto, para que o cidadão possa litigar em juízo e tenha amplo acesso à justiça, entende-se necessária a participação do Estado, que deve oferecer as condições para isso. Neste compasso, com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o Estado assumiu a obrigação de garantir a necessária tutela estatal aos conflitos decorrentes da vida em sociedade, fortalecendo a garantia do direito de acesso à justiça (artigo 5º, XXXV). Princípio constitucional, o acesso à justiça não é apenas a possibilidade de acessar o meio judicial para solucionar cizânias, e sim, um dos modos de assegurar a pretensão jurisdicional, onde as pessoas possam ter seus direitos amparados pelo Poder Judiciário. 1 A Justiça do Trabalho é constituída pelo Tribunal Superior do Trabalho, por 24 Tribunais Regionais do Trabalho e por 1.518 Varas do Trabalho, das quais 1.413 encontram-se instaladas. Dados extraídos do Relatório Geral da Justiça do Trabalho 2011. Brasília: Tribunal Superior do Trabalho, jun. 2012. 206 p. Disponível em: <http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/handle/1939/24960>. Acesso em 10 out 2013. 12 Visando reformar o Judiciário, a Emenda Constitucional nº 45/2004 trouxe muitas novidades para a Constituição da República, uma delas, inclusive, foi a inserção do inciso LXXVIII no artigo 5º, que assegura ao cidadão a razoável duração do processo e também a sua celeridade. Ocorre, porém, que ao buscar o direito pretendido, as pessoas se deparam com a morosidade do sistema judiciário e, consequentemente, com o seu descrédito, frustrando o ideal de construção de um processo apto a consagrar a efetivação dos direitos e garantias insertos na Carta Maior. Por isso é que o simples acesso à justiça não é suficiente para a garantia do direito que se busca, devendo-se levar em consideração a razoável duração do processo, a concretização do direito violado e o devido processo legal. Cumpre lembrar que o processo trabalhista é reconhecido pela celeridade na fase cognitiva; a grande dificuldade (o “calcanhar de Aquiles”) reside na fase de execução, na qual é visível a demora e a chance de insucesso também é grande, comprometendo, pois, a efetividade da prestação jurisdicional assegurada constitucionalmente. O presente estudo parte da premissa de que a execução trabalhista, aplicada nos moldes da CLT, tornou-se, em alguns aspectos, ineficaz, podendo, inclusive, comprometer o direito à efetividade da prestação jurisdicional assegurado no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República. Ressalte-se que o processo do trabalho é regido pelas normas consolidadas e que é praticamente impossível para a septuagenária CLT acompanhar a acelerada evolução social, posto que nos últimos tempos, substancialmente, muito pouco foi feito em matéria de atualização deste Compêndio que necessita de um toque mais moderno, com vistas à efetivação dos direitos perquiridos no sistema judicial. A finalidade deste trabalho, por conseguinte, é analisar a viabilidade de aplicação da Execução Provisória, nos termos do artigo 475-O do Código de Processo Civil, ao 13 Direito Processual do Trabalho, visando maior efetividade e celeridade à prestação jurisdicional. Desempenhou-se, portanto, pesquisa bibliográfica, doutrinária e jurisprudencial, através do método dedutivo, que consiste na “forma de pesquisar e identificar as partes de um fenômeno, colecionando-as de modo a ter uma percepção ou conclusão geral” (PASOLD, 2003, p.103). Foram examinadas bibliografias que abordam a doutrina civil, trabalhista e constitucional, bem como a legislação vigente sobre a temática, além das informações advindas de documentos eletrônicos. O primeiro capítulo trata do sincretismo processual trazido pela Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, que rompeu com a dicotomia que havia entre o processo de cognição e o de execução no âmbito do processo civil, visando a obtenção de maior efetividade e celeridade à prestação jurisdicional. Continua o capítulo mostrando as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 45/2004, também conhecida como Reforma do Judiciário, que deu impulso a grandes mudanças no sistema processual brasileiro. Aborda-se, também, no mesmo tópico, a dificuldade na efetivação da fase executiva do processo trabalhista, com a citação de algumas medidas práticas, já existentes e adotadas no âmbito deste processo. O capítulo seguinte versa sobre as lacunas do direito, notadamente do processo laboral, enfatizando o envelhecimento da CLT, que se encontra ultrapassada, diferentemente de quando foi elaborada, pois, em sua gênese, na década de 40, era considerada avançada para o seu tempo, já que contemplava regras modernas e eficazes, o que tornava o processo mais rápido. Assim, o sincretismo processual, atualmente em alta no processo civil, já havia sido observado pela Consolidação trabalhista, à época. O segundo capítulo fala, também, sobre os controvertidos artigos 769 e 889 da CLT, que trazem em seu bojo a previsão do uso de legislação comum no processo do 14 trabalho, de forma subsidiária, sempre que houver omissão e a norma aplicável tenha compatibilidade com aquela do processo laboral. Neste ponto, em particular, há posicionamentos divergentes tanto da doutrina quanto da jurisprudência. Para uma corrente é perfeitamente cabível a aplicação das normas forâneas ao processo do trabalho, principalmente, as do processo civil, que nos últimos tempos passou por reformas significativas. Para a outra corrente, existem ressalvas quanto a esta utilização. Expõe o terceiro capítulo a execução definitiva e a execução provisória, nos ditames do processo civil que, em razão da reforma trazida pela Lei nº 11.232/2005, encontra-se mais modernizado. Mostra, também, este capítulo, o procedimento da execução provisória na Justiça do Trabalho, previsto no artigo 899 da CLT. Por fim, destaca-se a argumentação acerca da aplicabilidade do artigo 475-O do processo civil no processo trabalhista, repita-se, como forma de garantir mais rapidez e efetividade à prestação jurisdicional. 15 1 EFETIVIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO Nos últimos anos o Processo Civil se desenvolveu consideravelmente. Novos e importantes institutos foram incorporados ao procedimento comum, a exemplo da Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, que instituiu a fase de cumprimento da sentença no processo de conhecimento, acrescentando o Capítulo X ao Título VIII do Livro I do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973), dando sincretismo entre o processo cognitivo e o processo de execução cível. Ressalte-se que até a vigência da Lei em comento (nº 11.232/2005) havia no processo civil uma separação entre o processo de conhecimento e o de execução, cabendo ao autor, após o reconhecimento do seu direito, propor uma ação executiva, objetivando satisfazer o seu crédito já reconhecido na sentença cognitiva, caso o devedor se mostrasse relutante em cumprir espontaneamente a obrigação. A alteração legislativa, então, rompeu esta dicotomia e incluiu no Código Processual Civil um capítulo específico destinado a regular o cumprimento de sentença, revogando o processo de execução fundado em título judicial, ressalvando-se, entretanto, os títulos executivos contra a Fazenda Pública e os títulos executivos extrajudiciais, que continuam necessitando de um processo de execução autônomo. Lembra Carlos Henrique Bezerra Leite (2013, p. 1086): Houve, assim, uma substancial revolução processual civil, no particular, que implicou o desaparecimento do “processo de execução de título judicial” e o surgimento de uma “fase de cumprimento da sentença” dentro do próprio processo de conhecimento. Prossegue informando o doutrinador que o processo de execução ainda subsiste contra a Fazenda Pública, “tendo em vista a manutenção dos artigos 730 e 731 do CPC e da previsão da ação de embargos à execução (CPC, art. 741)." Com a inovação da lei, o processo civil ganhou novos contornos. Nesse contexto, o sincretismo processual instituído pela retromencionada norma teve o condão de 16 conferir maior efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, para “dar a cada um o que é seu no menor lapso temporal possível” (STÜRMER, 2010, p.162), eliminando atos meramente protelatórios. A obtenção deste processo rápido e efetivo é direito fundamental do cidadão, insculpido no inciso LXXVIII, do artigo 5º da Constituição da República de 1988. Ocorre que o processo executivo é muito lento, o que de certa forma causa sérios prejuízos ao jurisdicionado que pretende ter solucionada, no menor tempo possível, a sua cizânia. Concernente ao processo trabalhista, este sincretismo sempre existiu, pois a Consolidação das Leis do Trabalho possui regras próprias para a tramitação da execução, já que esta nada mais é do que uma fase diferenciada do processo, considerado como um todo. Ademais, este processo prima por celeridade e efetividade, devido à natureza alimentar e preferencial do crédito, além de admitir a importação das normas do Código de Processo Civil, na hipótese de omissão e compatibilidade com os preceitos do processo laboral. Saliente-se, por oportuno, que essas regras próprias de que se reveste o processo do trabalho não prejudica a existência de íntimos pontos de contato entre ele e o processo civil. A despeito do observado acima, ainda há grandes problemas na efetividade do processo executivo, notadamente no âmbito trabalhista. A Justiça do Trabalho é reconhecida, em todo o País, pela sua efetividade e celeridade na solução dos processos cognitivos. Entretanto, há uma grande dificuldade na fase de execução, na qual é constante o insucesso das tentativas executivas, em decorrência, na maioria das vezes, do desaparecimento do executado. Para melhor ilustrar a problemática da execução, eis um trecho do Relatório Geral da Justiça do Trabalho do ano de 2011 (p.37), in verbis: O ano de 2011 iniciou com um resíduo de 2.861.181 processos, sendo 2.103.060 processos pendentes de execução e 758.114 do arquivo 17 provisório. A esse resíduo foram acrescidas 1.050.325 execuções iniciadas no ano de 2011. Foram encerradas cerca de 25,6 % do total a executar. O relatório evidencia, claramente, o grande número de processos sem solução, na fase executiva, no âmbito da Justiça do Trabalho, abarrotando as unidades jurisdicionais e causando um grande prejuízo para a sociedade, principalmente para os trabalhadores, parte mais fraca da relação processual, que tiveram seu direito reconhecido, todavia, não conseguem efetivar (levar) o crédito devido. A delonga das ações judiciais causa desconforto para as partes, gerando, assim, um sentimento de impotência e, consequentemente, o descrédito da instituição judiciária. Observa-se, assim, que o sincretismo processual, trazido ao processo civil pela Lei nº 11.232/2005, permitiu a simplificação dos procedimentos e agilização dos métodos de satisfação da obrigação existente no título executivo. Quanto ao processo trabalhista, continua encontrando óbices na fase de execução, já que a celeridade e efetividade tão almejadas não estão ocorrendo satisfatoriamente. Desta forma, faz-se necessário repensar sobre esta realidade, inclusive, se a utilização do artigo 475-O do CPC na seara laboral teria o condão de amenizar a letargia da execução. 1.1 ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 Completando o aduzido no tópico anterior, a efetividade e celeridade do processo como um todo, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, passou a ser um direito fundamental do cidadão. Deste modo, o legislador, com o intuito de amenizar a morosidade do Judiciário, através da citada Emenda, inseriu o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição da República de 1988, dispositivo que torna expresso o princípio da razoável duração do processo: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” 18 Além desta novidade, a EC nº 45/2004 trouxe outras inovações; inseriu e alterou diversos dispositivos da Constituição da República, citando-se, a título de exemplo, as seguintes: hierarquia constitucional das normas de Tratados e Convenções Internacionais de Direitos Humanos (art. 5º, § 3º); submissão à jurisdição do Tribunal Penal Internacional (art. 5º, § 4º); mudanças no Estatuto da Magistratura (art. 93); instituição de quarentena (3 anos) para membros da magistratura poderem advogar perante o juízo ou tribunal em que atuavam (art. 95, § 1º, V); atribuição do efeito vinculante às ações diretas de inconstitucionalidade (art. 102, § 2º); instituição da súmula vinculante (art. 103-A); criação do Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B); federalização dos crimes contra os direitos humanos (art. 109, § 5°); alteração da competência da Justiça do Trabalho (art. 114); criação do Conselho Nacional do Ministério Público (art. 130-A); instituição da autonomia funcional, administrativa e orçamentária das defensorias públicas estaduais (art. 134, § 2º); dentre outras (BRITO JÚNIOR, 2005). Frise-se que a referida Emenda, também conhecida como Reforma do Judiciário, deu início a um novo ciclo na história deste Poder (Judiciário), quando de sua edição, em 31 de dezembro de 2004, já que veio reforçar a natureza social da Carta Magna, e dar impulso a grandes reformas na sistemática processual nacional. Destarte, este trabalho buscará realizar uma análise da viabilidade de aplicação do artigo 475-O do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho, com o fito de conferir maior celeridade e efetividade ao processo executivo, acarretando, consequentemente, uma execução mais rápida e objetiva. 1.2 DIFICULDADES DO PROCESSO EXECUTIVO NA EFETIVAÇÃO DOS CRÉDITOS DELINEADOS NO PROCESSO COGNITIVO Percorrida a fase de cognição, após o trânsito em julgado da sentença, o trabalhador finalmente sente a satisfação do reconhecimento do seu direito perquirido. Ocorre, entretanto, que este cidadão se depara com nova batalha para recebimento dos valores correspondentes, pois, na maioria das vezes, esta sentença necessita de liquidação para apuração dos valores a serem executados, conforme evidencia o 19 artigo 879, caput, da CLT: “Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos”. Assim, somente após a quantificação do crédito reconhecido é que serão levados a efeito os atos de constrição patrimonial. A realidade aponta que um dos pontos críticos e que mais obstacularizam o andamento do processo do trabalho é a fase da execução. Conforme alhures evidenciado, é notória a dificuldade da efetivação do crédito das partes no âmbito do processo executivo, o qual acaba indo parar no arquivo provisório, diante das diversas tentativas de execução frustradas. Os tribunais trabalhistas, por vários anos, deram grande ênfase à fase cognitiva, sempre buscando mais celeridade, pois esta sempre foi a grande preocupação destes órgãos, sem levar em consideração a importância que a fase executória possui, para o deslinde das questões. Hodiernamente, entretanto, os tribunais têm percebido o equívoco dessa conduta, entendendo que o insucesso da execução tem colaborado intensamente com o descrédito do Judiciário, especialmente da Justiça do Trabalho, pois o jurisdicionado, embora tenha o seu direito reconhecido na fase de conhecimento, não consegue receber o bem da vida que lhe foi prometido, que é o que efetivamente lhe interessa. É a máxima da vitória de Pyrrho: ganha, mas não leva. O grande trauma do processo executivo é ocasionado porque boa parte dos empregadores trabalhistas são pequenas e médias empresas, podendo também ser pessoa física, sobretudo após a ampliação da competência da Justiça do Trabalho promovida pela EC nº 45/2004. Ditas empresas, em sua maioria, deixam de existir em pouco tempo, o que significa dizer que grande parte dos devedores trabalhistas que poderiam suportar a execução no momento do ajuizamento da ação ou da realização da audiência inicial ou até mesmo quando da prolação da sentença, não mais o podem quando se inicia a fase de execução. 20 Desta forma, torna-se necessária a adoção de procedimentos que confiram ao processo trabalhista solução rápida e eficaz, mormente na fase executiva. No tópico posterior serão analisadas individualmente algumas medidas legais que podem auxiliar na busca da desejada eficácia da execução. 1.3 FERRAMENTAS DE AUXÍLIO À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO Este tópico mostrará algumas medidas práticas legais, existentes e adotadas pelo processo do trabalho que, possivelmente, se bem trabalhadas pelos Magistrados, poderão proporcionar maior rapidez e efetividade jurisdicional. São elas: estímulo à conciliação, agilização da fase de liquidação de sentença, utilização das ferramentas eletrônicas e aplicação subsidiária do CPC no processo trabalhista. 1.3.1 Estímulo à conciliação A conciliação é, sem dúvida, um procedimento importante para a solução dos conflitos judiciais de forma mais célere e eficaz, razão pela qual o magistrado deve sempre primar pelo seu incentivo. Aliás, o estímulo ao acordo não é uma faculdade, é norma abarcada pela CLT, com dispositivos que preveem a obrigatoriedade da proposta conciliatória em dois momentos processuais: o primeiro deverá ocorrer após a abertura da audiência, conforme preconiza o artigo 846 da CLT, in verbis: Art. 846, CLT. Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. § 1º Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento. § 2º Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo. A segunda oportunidade em que a proposta deverá ser renovada está expressa no artigo 850 da Consolidação das Leis do Trabalho: Art. 850, CLT. Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em 21 seguida, o juiz renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão. A inexistência de pelo menos uma proposta de conciliação implicará nulidade processual dos atos posteriores. Neste sentido é o entendimento de Leite (2013, p.585-586): Embora não haja previsão legal expressa na hipótese de inobservância do preceptivo em causa, tem-se entendido que, se o juiz não propõe a conciliação, haverá nulidade absoluta dos atos processuais posteriores. Parece-nos acertado esse entendimento, uma vez que a proposta de conciliação no processo trabalhista é matéria de ordem pública. Como dito anteriormente, o estímulo à conciliação é importante para acelerar o andamento do processo. Assim, aberta a audiência, é incumbência do juiz propor o acordo e esclarecer as partes presentes sobre suas vantagens, além de usar os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória da demanda, que poderá ocorrer em qualquer fase da audiência, conforme preceitua o artigo 852-E, do Diploma Consolidado. Saliente-se que a obrigatoriedade das propostas conciliatórias ocorre na fase de conhecimento, mas, a conciliação, sem dúvida, também é um dos meios eficazes para imprimir a necessária celeridade ao processo na fase de execução. Percebe-se, portanto, que o estímulo ao acordo tem por finalidade reduzir a litigiosidade, evitar execução frustrada ou antecipar o início da fase de execução, pois, se o acordo for descumprido, a consequência, obviamente, é a antecipação da execução, com aplicação da multa imposta na transação. A urgência para o início da execução também se justifica pela regra do artigo 612 do CPC, que concede ao credor que primeiramente realizou a penhora o direito de preferência sobre o produto da arrematação, independente do andamento de execuções concorrentes (SARAPU, 2011). Eis o que diz o dispositivo: Art. 612, CPC: Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse 22 do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Em suma, a conciliação no processo trabalhista deve ser sempre incentivada, ante a sua importância antecipatória de prestação jurisdicional, seja na fase de cognição, seja na fase de execução. 1.3.2 Agilização da fase de liquidação de sentença A liquidação é a fase preparatória da execução que tem por finalidade tornar líquido o crédito, ou seja, quantificar o objeto da obrigação quando o título executivo não exibir liquidez. Em outras palavras, significa dizer que a liquidação de sentença tem o objetivo de apurar o valor da condenação que foi determinada na sentença prolatada pelo juiz, que não se mostra líquida. Essa é a regra prevista no artigo 879, integrante do Capítulo V, o qual trata da Execução na CLT: “Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.” O Código de Processo Civil, por sua vez, aborda a liquidação de sentença em seu Capítulo IX (artigos 475-A a 475-H), incluído pela Lei nº 11.232/2005, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do artigo 769 da CLT. A liquidação de sentença no processo trabalhista, portanto, pode ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. A liquidação por cálculo é utilizada nas hipóteses em que a apuração do montante da condenação depender de simples operações aritméticas, ou seja, é a liquidação feita mediante cálculos do contador, que dependem somente de operação matemática, conforme preceitua o artigo 475-B do CPC, utilizado neste contexto, ante a omissão da CLT. Assevera o artigo: 23 Art. 475-B, CPC. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. A sentença, portanto, já contém em seu bojo os elementos necessários à fixação quantitativa da obrigação e sua execução depende da elaboração dos cálculos, que revelará a exata expressão pecuniária desses elementos (TEIXEIRA FILHO, 2013). Quanto à liquidação por arbitramento, tendo em vista a omissão da Consolidação das Leis do Trabalho, impõe-se a aplicação subsidiária do CPC, notadamente o seu artigo 475-C, in casu: “Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.” Assim, requerido ou determinado este tipo de liquidação, o juiz nomeará perito habilitado para confecção de laudo, que deverá ser apresentado no prazo fixado, quando, então, as partes, serão intimadas para sobre ele se manifestar, no prazo comum de dez dias. Ato contínuo, o magistrado poderá, de logo, proferir a decisão ou designar audiência de instrução e julgamento, se assim entender necessário, em consonância com o artigo 475-D, do Código de Processo Civil: Art. 475-D, CPC. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo. Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência. Outra forma de liquidação de sentença, considerada a mais complexa, é a liquidação por artigos. A CLT, mais uma vez foi omissa, e também não tratou desta espécie de liquidação, por isso, utiliza-se aqui, subsidiariamente, o CPC. A liquidação é feita por artigos quando, para a apuração do valor da condenação, houver necessidade de se alegar e provar fato novo, é o que prescreve o artigo 475E do CPC. Saliente-se que não é qualquer fato, mas aquele que não foi alegado na fase de cognição, pelas partes, e que tem influência na fixação do quantum da condenação. 24 A expressão “fato novo”, no entanto, não é bem aceita por alguns doutrinadores. Sobre o assunto, afirma Pinto (2005 apud LEITE, 2013, p.1067) que: O conceito de fato novo é, na verdade, impróprio, pois todo fato novo que se tentar investigar na liquidação implicará alteração dos limites da coisa julgada, expressamente proibida no § 1º do art. 879 da CLT. O que realmente ocorre é a presença de um fato cuja existência já é reconhecida pela sentença (logo, não é novo), mas incompletamente investigado, de modo a faltar algo, ainda, de sua exata dimensão. A investigação que se faz é apenas complementar da intensidade com que o fato contribui para a quantificação do crédito a ser exigido. A espécie de liquidação em apreço deve ser requerida pela parte interessada. Observa-se, portanto, que na liquidação por artigos, primeiramente se declaram os fatos complementares indispensáveis à fixação do quantum debeatur e, depois de proferida a decisão, a liquidação prosseguirá por meio de cálculos. Nesse contexto, poder-se-ia dizer que dentre as três espécies, a liquidação por cálculo é a modalidade mais comum e a mais utilizada pela Justiça do Trabalho. É ela que traz um ganho de tempo para o início da fase executiva, inclusive, aumentando as chances de êxito, já que existe a possibilidade de redução, ou mesmo desaparecimento, do patrimônio do devedor, durante a tramitação do processo em boa parte das execuções trabalhistas (SARAPU, 2011). O procedimento da liquidação por cálculo também está disciplinado no artigo 879 do regramento consolidado: Art. 879, CLT. [...] § 1º Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. § 1º-A A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. § 1º-B As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. § 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. § 3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 25 Frise-se, por oportuno, que em se tratando de liquidação por cálculo, para a sua instauração, bastará a ordem judicial. Convém salientar, entretanto, que cada vez mais vem sendo utilizada nas Varas do Trabalho a prolação de sentença líquida. A sentença é líquida quando ela própria já fixa em seu dispositivo o valor devido e certo da obrigação ou a individualização do objeto que se deve entregar. A sentença quando prolatada de forma líquida encurta o tempo do trâmite do processo, podendo, inclusive, trazer a tão requerida celeridade na prestação jurisdicional. Contudo, também, pode ocorrer um retrocesso, já que a decisão ainda não transitou em julgado e todo o trabalho na elaboração dos cálculos poderá ser inútil, na hipótese de a sentença ser reformada, total ou parcialmente. É bom lembrar, ainda, que quando da elaboração da sentença líquida o magistrado esbarra em algumas dificuldades. A primeira delas é a falta de formação técnica desse próprio juiz. Aliado a este fato, está o grande aumento no número de ações judiciais, sendo que cada uma delas contém em seu bojo cumulação de pedidos, o que demanda mais tempo na análise e minúcia dos cálculos. Muitas vezes, também, as unidades judiciárias não possuem em seus quadros servidores, em número suficiente, que tenham conhecimentos específicos sobre cálculos. Além do mais, existe a complexidade dos cálculos que exigem tempo próprio, já que cada processo possui números e parcelas diferentes. Outro óbice é causado pelos próprios autores da reclamação que, geralmente, formulam pedidos genéricos e ilíquidos, o que, se não impede, dificulta a prolação de decisão líquida, prevista no artigo 459, parágrafo único, do CPC: “Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.” A celeridade do processo também está diretamente ligada à clareza da sentença, pois quanto mais nítida e objetiva for a decisão, mais fácil será a sua interpretação, evitando-se, assim, controvérsias desnecessárias, quando da liquidação do título judicial. 26 A verdade é que a sociedade clama por uma prestação jurisdicional eficiente e ágil pois, a demora no andamento do processo causa imensurável prejuízo ao trabalhador que quer receber o bem da vida que lhe fora prometido, que é o que de fato lhe interessa. É certo que o problema não desapareceria se todas as condenações fossem líquidas, até porque isso nem sempre é possível, mas, provavelmente, eliminaria boa parte da prática de atos meramente protelatórios, como acontece em alguns casos, contudo, cabe a cada magistrado decidir se vai proferir a sentença líquida ou ilíquida. Isso também irá depender do seu entendimento pessoal. 1.3.3 Utilização das ferramentas eletrônicas A Lei nº 11.382/2006 deu uma guinada na execução judicial, introduzindo o artigo 655-A no Código de Processo Civil, o qual permitiu a penhora de bens com maior rapidez, já que o bloqueio pode ser efetivado por via eletrônica. Assim preceitua tal artigo: Art. 655-A, CPC. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. § 1º As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução. § 2º Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade. [...] A utilização das ferramentas eletrônicas como meio de combate à letargia processual, desde que bem aproveitadas, visa trazer maior efetividade à prestação jurisdicional, já que um dos pontos críticos do processo trabalhista é a fase de execução. É de bom alvitre frisar que o processo laboral, neste ponto, mais uma vez, faz proveito do CPC, de forma subsidiária. Além disso, a Consolidação dos Provimentos 27 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (2012), que tem por finalidade o disciplinamento das normas procedimentais aplicáveis no âmbito do Judiciário trabalhista, ou seja, nas Varas do Trabalho e nos Tribunais Regionais do Trabalho, conforme dispõe o seu artigo 1º, também admite a validade desse procedimento, disciplinando-os em seus artigos 85 a 105. Não é de hoje que a morosidade da execução traz problemas ao jurisdicionado que, após ter o seu direito reconhecido na sentença, espera vê-lo concretizado. É de conhecimento geral que grande parte do insucesso da execução reside, também, na dificuldade em localizar os devedores e os bens que serviriam como garantia para a quitação da dívida. Assim, o Poder Judiciário, empenhado em agilizar e aprimorar a execução processual na Justiça do Trabalho, implementou convênios com o Banco Central, Departamento Nacional de Trânsito, Receita Federal, dentre outros, almejando usufruir dos sistemas denominados Bacen Jud, Renajud, Infojud e CCS, que servem para rastrear bens de devedores, sejam estes pessoas ou empresas. A respeito do assunto, enfatiza o doutrinador Leite (2013, p.1152): [...] recebendo os influxos da pós-modernidade, caracterizada principalmente pela informação, a Justiça do Trabalho vem procurando adaptar a prestação jurisdicional aos fatos que se sucedem em velocidade espantosa no chamado mundo virtual, visando, sobretudo, à efetivação dos créditos dos trabalhadores reconhecidos nas sentenças. Os convênios institucionais mais utilizados na Justiça Especializada trabalhista são os seguintes: Bacen Jud, Renajud, Infojud e Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS, abordados a seguir. • Bacen Jud - Sistema conhecido como penhora on line, com previsão no artigo 655A do Código de Processo Civil, é uma inovação introduzida pela Lei nº 11.382/2006. O Bacen Jud é regulado pelas instruções do Manual de Instrução do Banco Central do Brasil, que traz a seguinte definição (p.03): 28 É um instrumento de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras bancárias, com intermediação, gestão técnica e serviço de suporte a cargo do Banco Central. Por meio dele, os magistrados protocolizam ordens judiciais de requisição de informações, bloqueio, desbloqueio e transferência de valores bloqueados, que serão transmitidas às instituições bancárias para cumprimento e resposta. Observa-se, desta forma, que o Bacen Jud é um convênio que permite ao magistrado expedir ordem eletrônica ao Banco Central do Brasil, requisitando informações a respeito de saldos em instituições financeiras em nome do executado e o consequente bloqueio de dinheiro, porventura encontrado nas contas bancárias, para posterior transformação em penhora, de forma célere e imediata, diferentemente do procedimento de outrora, em que o juiz ordenava o bloqueio através de ofício (escrito em papel) encaminhado à instituição financeira. Releva considerar o que se encontra previsto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no Capítulo IV, notadamente nos artigos 85 e 86, sobre o convênio Bacen Jud: Art. 85. Em execução definitiva por quantia certa, se o executado, regularmente citado, não efetuar o pagamento do débito nem garantir a execução, conforme dispõe o artigo 880 da CLT, o juiz deverá, de ofício ou a requerimento da parte, emitir ordem judicial de bloqueio mediante o Sistema BACEN JUD, com precedência sobre outras modalidades de constrição judicial. Art. 86. Relativamente ao Sistema BACEN JUD, cabe ao juiz do trabalho: I - abster-se de emitir ordem judicial de bloqueio promovida em face de Estado estrangeiro ou organismo internacional; II - não encaminhar às instituições financeiras, por intermédio de ofíciopapel, solicitação de informações e ordens judiciais de bloqueio, desbloqueio e transferência de valores quando for possível a prática do ato por meio do Sistema BACEN JUD; III - velar diariamente para que, em caso de bloqueio efetivado, haja pronta emissão de ordem de transferência dos valores para uma conta em banco oficial ou emissão de ordem de desbloqueio; IV - proceder à correta identificação dos executados quando da expedição das ordens de bloqueio de numerário em contas bancárias mediante o Sistema BACEN JUD, informando o registro do número de inscrição no CPF ou CNPJ, a fim de evitar a indevida constrição de valores de titularidade de pessoas físicas ou jurídicas homônimas. • Renajud - Restrição Judicial Eletrônica de Veículos - É uma ferramenta eletrônica desenvolvida com o objetivo de garantir maior efetividade à execução judicial. 29 Este convênio está disciplinado no Regulamento Renajud, que em seu artigo 2º informa que: O Sistema RENAJUD versão 1.0 é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM. Através do sistema Renajud é possível consultar a base de dados, enviar ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, é o que preceitua o art. 6º do Regulamento Renajud. • Infojud - Sistema de Informações ao Judiciário - É uma ferramenta disponível apenas aos representantes do Poder Judiciário e tem como finalidade o fornecimento de informações cadastrais e fiscais das bases de dados da Receita Federal, em atendimento às requisições judiciais, a exemplo de: Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF); Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ); Imposto Territorial Rural (ITR); Imposto da Pessoa Jurídica Simples; além de dados cadastrais da Pessoa Física (PF) e da Pessoa Jurídica (PJ). O pedido dessas informações é autorizado pelo artigo 198, §1º, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66): Art. 198, CTN. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; Segundo informações do Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO (200?), os dados fiscais do contribuinte, seja ele pessoa física ou jurídica, disponíveis na base de dados da Receita Federal, quando solicitados pelo 30 magistrado, através do Infojud, são enviados diretamente para a caixa postal deste juiz, por meio de um ambiente seguro e confiável. O Infojud permite apenas que o processo de solicitação seja feito eletronicamente, dispensando o uso de ofícios em papel. • Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS - Regulado pelas instruções do Manual do Usuário do Banco Central do Brasil é um sistema de informações de natureza cadastral, informatizado, que tem por objeto: (I) os relacionamentos que são mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ou clientes e com os representantes legais e/ou convencionais dos mesmos correntistas e/ou clientes; e (II) os bens, direitos e valores que concretizam tais relacionamentos (2009, p.03). Na sequência, sobre o sistema CCS, diz ainda o referido Manual, (p.03): O Cadastro visa dar cumprimento ao artigo 3º da Lei 10.701, de 9/7/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98, artigo 10A), determinando que o Banco Central "manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”. Atualmente seu funcionamento encontra-se regulamentado pela Circular 3.347 de 11.4.2007 do Banco Central do Brasil. Conforme veiculado no site do Conselho Nacional de Justiça, o principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes ou por autoridades legitimadas, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário, através de ofício eletrônico. Para o Juiz do Trabalho Paulo Mont’Alverne Frota (2011), o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional possibilita a identificação do empresário de fato, o verdadeiro empregador, aquela pessoa que, embora não apareça no contrato social da empresa, é quem efetivamente a comanda. 1.3.4 Aplicação subsidiária do CPC no processo trabalhista Esta é mais uma medida importante para a solução dos conflitos judiciais, com vistas à efetividade e celeridade processual. 31 A subsidiariedade consiste na possibilidade de aplicação de outros sistemas legais aos trâmites da ação trabalhista sempre que assim se fizer necessário (MARQUES, 2012) e houver compatibilidade. Por isso, pressupõe-se que é aceitável a aplicação do artigo 475-O do CPC ao processo laboral, haja vista o que dispõe a CLT, especificamente nas disposições dos artigos. 8º, 769 e 889: Art. 8º, CLT. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. Parágrafo único. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. Art. 769, CLT. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. Art. 889, CLT. Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal. Tendo em vista a inviabilidade de previsão de todas as situações e relações humanas, quando da elaboração das normas jurídicas, o legislador, no artigo 8º da CLT, trouxe diversas possibilidades de solução de contendas. O artigo 769, por sua vez, estabelece a regra geral de subsidiariedade ao pronunciar que é possível a aplicação de normas supletivas ao processo do trabalho, quando na CLT não houver norma específica regulando determinada questão processual, desde que a regra a ser aplicada seja compatível com os princípios que regem o processo trabalhista. No que concerne ao artigo 889, o texto Consolidado trata da execução, determinando que, nos casos omissos, deverá ser aplicada a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980) no processo do trabalho. Dita Lei, por sua vez, admite o emprego das regras do CPC, em caso de omissão, de acordo com o disposto em seu artigo 32 1º: “A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.” É grande a discussão acerca desse tema. A aplicação das normas do Código de Processo Civil no Processo do Trabalho, de forma subsidiária, esbarra em discussões doutrinárias e jurisprudenciais. Assim, tendo a subsidiariedade respaldo na própria CLT, existe a possibilidade de utilização do artigo 475-O o CPC no processo trabalhista, vislumbrando-se a efetividade e celeridade da prestação jurisdicional assegurada constitucionalmente. 33 2 LACUNAS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO Consagrada como a justiça do hipossuficiente, a Justiça Especializada do Trabalho foi instituída com o objetivo de solucionar questões atinentes à relação de emprego e, depois, com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, que ampliou e deu nova redação ao artigo 144 da Constituição da República, passou a reger as relações de trabalho. O processo do trabalho, por sua vez, “surgiu da necessidade de se implementar um sistema de acesso à Justiça do Trabalho que fosse, a um só tempo, simples, rápido e de baixo custo para os seus atores sociais” (LEITE, 2013, p.100), diferentemente do processo civil, que sempre apresentou maior rigor formal. O processo laboral possui características próprias e orienta-se por princípios menos complexos, os quais visam trazer maior celeridade e efetividade jurisdicional, em face do caráter privilegiado dos créditos. Suas normas estão compiladas na Consolidação das Leis do Trabalho, que é considerada o principal instrumento de regulamentação das relações laborais e de proteção aos trabalhadores. Desde que entrou em vigor, há 70 (setenta) anos, a CLT já sofreu inúmeras modificações, mas nunca foi transformada em um Código. Considerada paternalista, individualista e ultrapassada, há bastante tempo vem sendo alvo de muitas críticas. O crescimento demográfico, o avanço tecnológico e a expansão da economia, além de uma nova mentalidade nas relações humanas, dentre outros inúmeros fatores, tornaram a legislação trabalhista defasada. Em contrapartida, na seara civil, foram incorporados novos e importantes institutos, fazendo com que, em alguns pontos, o Código de Processo Civil seja mais célere que o Diploma Consolidado. Urge, pois, a necessidade de reforma, de modernização da Consolidação das Leis do Trabalho. 34 Conforme alhures mencionado, não é unificado o entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da aplicação subsidiária do processo civil ao processo do trabalho, entretanto, deve-se ponderar que o envelhecimento da CLT, em alguns aspectos, compromete a efetividade da prestação jurisdicional. Ocorre que, quando da elaboração das normas jurídicas, é impossível para o legislador prever todas as situações de conflito que necessitam de prestação jurisdicional. Por isso, a existência de lacunas na lei é bastante comum, já que a sociedade evolui muito rapidamente e os conflitos sociais são plúrimos. Notório, portanto, que “inexistem soluções prontas a servirem a todas as situações que se apresentam; o esforço interpretativo do Julgador e do Jurista é sempre a ‘varejo’ e, jamais, por ‘atacado’” (HEINEN, 2009, p.90). Imagine para o legislador de outrora quão difícil foi o processo de elaboração dos procedimentos que permeariam o processo do trabalho. Complicada tarefa para alguém, naquela época, prever completamente quais interesses deveriam ser protegidos e saneados. Entretanto, observa-se que o elaborador das leis, naquela ocasião, já tinha ciência da existência das lacunas, tanto é que se valeu do mecanismo do uso subsidiário das normas. É o que se percebe quando da leitura do artigo 769 da CLT: “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.” É cediço, pois, que a legislação comum pode ser utilizada como fonte subsidiária do direito processual trabalhista, desde que este seja omisso e a norma a ser aplicada seja compatível com aquela do processo laboral. Acerca do assunto, esclarece Mauro Schiavi (2013, p.141): Conforme a redação do referido dispositivo legal, são requisitos para a aplicação do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho: a) omissão da CLT: quando a CLT e as legislações processuais trabalhistas extravagantes (Leis ns. 5.584/70 e 7.701/88) não disciplinam a matéria; b) compatibilidade com os princípios que regem o processo do trabalho. Vale dizer: a norma do CPC, além de ser compatível com as regras que 35 regem o Processo do Trabalho, deve ser compatível com os princípios que norteiam o Direito Processual do Trabalho, máxime o acesso do trabalhador à Justiça. Para Leite (2013, p.101), o artigo 769 da CLT funciona como uma cláusula de contenção das normas do processo civil, afinal, quando este artigo “foi editado (1943), o ‘direito processual comum’, que poderia ser utilizado como ‘fonte subsidiária’ do processo do trabalho, era o Código de Processo Civil de 1939”. Ressalte-se, pois, que a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu nascedouro, no ano de 1943, possuía regras muito mais avançadas, modernas e eficazes que o CPC de 1939 (GENEHR, 2008), o que tornava o processo laboral mais célere. Nesse contexto, o artigo 769 tinha a função de delimitar a utilização das normas do processo comum no processo do trabalho, evitando que procedimentos alheios à CLT retardassem as demandas trabalhistas. Observa-se, portanto, que havia a preocupação do legislador em restringir a aplicação das normas processuais comuns ao processo do trabalho, ante a necessidade de proteção do então recém-criado sistema processual, a fim de evitar a contaminação excessiva da formalização que vigorava na justiça comum, o que poderia resultar em prejuízo ao sistema trabalhista. É bom ressaltar que o que se defende aqui não é a extinção da Consolidação das Leis do Trabalho e sim, uma reforma deste instituto, já que as normas processuais da CLT ainda atingem a finalidade a que se propõem. O que ocorre, contudo, é que em alguns aspectos, tais normas deveriam ceder lugar ao Direito Processual Civil, quando este se apresenta mais avançado e mais adequado ao caso concreto. Para Schiavi (2013, p.147): A CLT e a legislação processual trabalhista, em muitos aspectos, funcionam bem e devem ser mantidas. O procedimento oral, as tentativas obrigatórias de conciliação, a maior flexibilidade do procedimento, a majoração dos poderes do Juiz do Trabalho na condução do processo e a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias têm obtido resultados excelentes. Não obstante, em alguns aspectos, a exemplo dos capítulos dos recursos e da execução, deve-se permitir ao Juiz do Trabalho buscar a melhoria constante da prestação jurisdicional trabalhista nos dispositivos do Código de Processo Civil e da Teoria Geral do Processo. 36 O ideal seria que o magistrado trabalhista pudesse aplicar as inovações do direito comum ao processo laboral, sempre que disso resultasse maior eficácia deste processo. Enquanto a reforma da CLT não acontece, o que demandaria bastante tempo, a necessidade premente sugere que a utilização subsidiária de outras normas compatíveis com o processo do trabalho sejam adotadas, a fim de se colmatar a incompletude deste, com vistas è efetivação jurisdicional, principalmente quanto à fase de execução, que continua sendo o “calcanhar de Aquiles” do processo trabalhista. 2.1 LACUNAS NORMATIVAS, ONTOLÓGICAS E AXIOLÓGICAS A questão das lacunas do ordenamento jurídico é um tema pouco explorado, entretanto, bastante controvertido, especialmente no campo do Direito Processual do Trabalho. Juntamente com as últimas alterações ocorridas no Código de Processo Civil, que imprimiram maior efetividade e celeridade ao processo civil, cresceram as controvérsias quanto à aplicabilidade destas reformas no âmbito do processo do trabalho, mais especificamente, na execução trabalhista. Segundo Schiavi (2013, p.142), existem duas vertentes de interpretação sobre o alcance do artigo 769 Consolidado, a saber: a) restritiva: somente é permitida a aplicação subsidiária das normas do Processo Civil quando houver omissão da legislação processual trabalhista. Desse modo, somente se admite a aplicação do CPC, quando houver a chamada lacuna normativa. Essa vertente de entendimento sustenta a observância do princípio do devido processo legal, no sentido de não surpreender o jurisdicionado com outras regras processuais, bem como na necessidade de preservação do princípio da segurança jurídica. Argumenta que o processo deve dar segurança e previsibilidade ao jurisdicionado; b) evolutiva (também denominada sistemática ou ampliativa): permite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho quando houver as lacunas ontológicas e axiológicas da legislação processual trabalhista. Além disso, defende a aplicação da legislação processual civil ao processo do trabalho quando houver maior efetividade da jurisdição trabalhista. Essa vertente tem suporte nos princípios 37 constitucionais da efetividade, instrumentalidade das formas, duração razoável do processo e acesso real e efetivo do trabalhador à Justiça do Trabalho, bem como no caráter instrumental do processo. Engrossando a corrente doutrinária que é contrária à aplicação do CPC quando a CLT tem regra própria, encontra-se o doutrinador Manoel Antonio Teixeira Filho, dentre outros. Aduz o jurista (2013, p.342): Não somos adeptos e, quanto menos, defensores do positivismo jurídico, que sói desaguar no dogma da completude do processo do trabalho legislado, vendo-o, por isso, como um sistema ocluso, impenetrável por normas de outros sistemas. [...] Todavia, há uma corrente doutrinária forte, que defende a aplicabilidade do CPC ao processo do trabalho, notadamente diante da necessidade de efetivação do processo e da prestação jurisdicional trabalhista, podendo ser citado como exemplo os doutrinadores Carlos Henrique Bezerra Leite, Luciano Athayde Chaves, Alice Monteiro de Barros e Mauro Schiavi. Os seguidores desta corrente entendem que “o artigo 769 da CLT merece sofrer uma releitura embasada em doutrina que sustenta a existência de diferentes tipos de lacunas, preceituada por Norberto Bobbio” (MARQUES, 2012, p.04). Assim, constatada a lacuna, o melhor remédio para suprir esta omissão seria a integração. A integração, por sua vez, constitui uma autorização do sistema jurídico para que o intérprete possa valer-se de certas técnicas a fim de solucionar um caso concreto, no caso de lacuna. E explica Leite (2013, p.100): “Pode-se, assim, dizer que a integração é o fenômeno que mantém a plenitude da ordem jurídica, ainda que inexistente norma jurídica específica a ser utilizada, diante de determinado caso concreto a ser decidido.” Resta claro, desta forma, que o juiz, ante o mandamento do non liquet2, não pode esquivar-se de julgar ou despachar, alegando inexistência de norma jurídica aplicável ao caso concreto. 2 Non liquet (do latim non liquere: "não está claro") é uma expressão advinda do Direito Romano que se aplicava nos casos em que o juiz não encontrava nítida resposta jurídica para fazer o julgamento 38 Assim, para o deslinde da questão, o aplicador da lei poderá recorrer à analogia, aos costumes, à jurisprudência, aos princípios gerais do direito. É o que preceitua o artigo 126 do CPC, in verbis: O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. E corrobora, neste sentido, o artigo 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, antiga Lei de Introdução ao Código Civil (LICC): “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.” Na verdade, quando o magistrado utiliza-se destas fontes, já que não pode se eximir do julgamento, está empregando, de forma subsidiária, regras forâneas à CLT a fim de colmatar as lacunas existentes. A integração, portanto, divide-se em autointegração e heterointegração. Sobre o assunto, esclarece Maria Helena Diniz (apud LEMOS PEREIRA, 2011, p.120) que: No nosso direito dois são os mecanismos por meio dos quais se completa, dinamicamente, um ordenamento: a auto-integração e a heterointegração. A auto-integração é o método pelo qual o ordenamento se completa, recorrendo à fonte dominante do direito: a lei. O procedimento típico é a analogia. A heterointegração é a técnica pela qual a ordem jurídica se completa, lançando mão de fontes diversas da norma legal, p. ex.: o costume, a equidade. É difícil distinguir a auto-integração da heterointegração, porque os princípios gerais de direito podem ser tidos como auto-integração (analogia juris) e como heterointegração (recurso aos princípios de direito comparado), porém, nos inclinamos a considerá-los como instrumentos heterointegrativos. Nas breves palavras de Alice Monteiro de Barros (2007, p.143), a autointegração “é o preenchimento de lacunas da lei, utilizando-se da analogia.” Já a heterointegração da lei “consiste em preencher essas lacunas, recorrendo-se à equidade, aos e, por isso, deixava de julgar. É discutível se poderia ser uma fórmula de sentença com a qual o juiz, por uma incerteza no direito (como uma lacuna) ou na reconstrução dos fatos, não decidia a causa. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Non_liquet>. Acesso em: 03 nov 2013. 39 costumes, aos princípios gerais de direito, aos princípios peculiares ao Direito do Trabalho, à doutrina, à jurisprudência e ao Direito Comparado (art. 8º da CLT).” Deste modo, observa-se que para Maria Helena Diniz existem três espécies de lacunas, quais sejam: normativa, ontológica e axiológica. Diz-se que a lacuna é normativa quando houver ausência de norma para regular determinado caso concreto, ou seja, a lei não contém previsão para o caso concreto. A lacuna ontológica é aquela em que a norma existe, mas tornou-se obsoleta em razão das modificações nas relações sociais, políticas e econômicas, incompatível pois, com a realidade social, ou seja, existe a norma, mas, em razão do seu envelhecimento, ela não cumpre mais o seu papel. Para Maria Helena Diniz (apud DELFINO, 2013, p.01), significa dizer que: Existe a norma, mas ela sofre de um claro envelhecimento em relação aos valores que permeavam os fatos sociais, políticos e econômicos que a inspiraram no passado, isto é, no momento da sua vigência inicial. Noutro falar, a norma não mais corresponde aos fatos sociais, em virtude da sua incompatibilidade histórica com o desenvolvimento das relações sociais, econômicas e políticas. Essa lacuna diz respeito à falta de efetividade da norma processual existente. A lacuna axiológica ocorre porque a função da norma não está sendo mais observada, ou seja, a norma existe, mas, se aplicada ao caso concreto, será considerada insatisfatória ou injusta. Eis o comentário de Carlos Henrique Bezerra Leite (2013, p.105) que define melhor este tipo de lacuna: Há casos em que a regra do art. 769 da CLT, interpretada literalmente, mostra-se, muitas vezes, injusta e insatisfatória em relação ao usuário da jurisdição trabalhista quando comparada com as novas regras do sistema do processo civil sincrético que propiciam situação de vantagem (material e processual) ao titular do direito deduzido na demanda. Ademais, a transferência da competência material das ações oriundas da relação de trabalho para a Justiça do Trabalho não pode redundar em retrocesso econômico e social para os seus novos jurisdicionados nas hipóteses em 40 que a migração de normas do CPC, não obstante a existência de regras na CLT, impliquem melhoria da efetividade da prestação jurisdicional [...]. Significa dizer, em outras palavras, que a norma existe, mas não é a satisfatória para a solução daquele determinado caso concreto. Assim, aplicando-se o entendimento defendido por Carlos Henrique Bezerra Leite (2013), a heterointegração dos subsistemas civil e trabalhista será utilizada quando evidenciado qualquer tipo de lacuna, seja esta normativa, ontológica ou axiológica. Significa dizer que não será apenas nas hipóteses em que existirem lacunas normativas no texto consolidado que o procedimento comum será utilizado no processo trabalhista, mas, também, na ocorrência das lacunas ontológicas e axiológicas. Observa-se, desta forma, que a heterointegração do sistema, partindo de uma interpretação evolutiva do artigo 769 da CLT, culminaria na efetivação dos direitos fundamentais de acesso à justiça e da razoável duração do processo. Eis o que diz o Enunciado 66 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho (2007): APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NORMAS DO PROCESSO COMUM AO PROCESSO TRABALHISTA. OMISSÕES ONTOLÓGICA E AXIOLÓGICA. ADMISSIBILIDADE. Diante do atual estágio de desenvolvimento do processo comum e da necessidade de se conferir aplicabilidade à garantia constitucional da duração razoável do processo, os artigos 769 e 889 da CLT comportam interpretação conforme a Constituição Federal, permitindo a aplicação de normas processuais mais adequadas à efetivação do direito. Aplicação dos princípios da instrumentalidade, efetividade e não-retrocesso social. É nessa esteira de raciocínio que a aplicação das regras de execução do Código de Processo Civil no processo trabalhista, no que couber, é defendida. 2.2 ANCILOSAMENTO DA CLT O processo do trabalho é regido pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho, a famosa e septuagenária CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que estatuiu as normas que regulam as relações individuais e 41 coletivas de trabalho, nela previstas, e revolucionou as relações de trabalho no Brasil. Aduz Thiago Borges, na matéria denominada CLT 70 Anos – Moderna e Ultrapassada, veiculada na Revista Cidade Nova – Edição 564 (2013, p. 16): Tão importante quanto definir o que é a CLT talvez seja entender o que ela não é. A CLT não é uma lei. É, em vez disso, uma consolidação de leis que já existiam antes dela, mas que estavam esparsas. A CLT também não é um código. E mais: a CLT não é o Direito do Trabalho, mas parte dele. [...] No processo de formulação do documento também foram cunhadas algumas leis que ainda não constavam no ordenamento jurídico do país. Apesar das críticas que a normatização trabalhista vem sofrendo ao longo do tempo, de que se tornou anacrônica, ou seja, não acompanhou a evolução dos fatos e dos valores, deve-se sopesar o contexto histórico em que a CLT foi aprovada e também lembrar que, à época, ela se apresentava como resposta convincente aos desafios de seu tempo, já que garantia direitos individuais aos cidadãos. Ela foi, portanto, um marco histórico no que diz respeito às garantias trabalhistas dos brasileiros. Foi um divisor de águas. Pondera a advogada Adriana Calvo, na edição 564 da Revista Cidade Nova (2013, p.15): O trabalho na época era braçal, o trabalhador tinha que ser forte como um boi, era o operário bovino. Quanto mais força muscular, mas ele era remunerado. As mulheres e crianças, porque tinham menos força muscular, eram chamadas de meia-força. Pagava-se metade do trabalho ou menos. Nesse contexto histórico em que a CLT surgiu, tinha-se um país quase agrário com uma classe social totalmente desprotegida. Eram pessoas que vendiam a sua força de trabalho em troca de um salário. Nesse contexto a CLT foi muito importante, porque o trabalhador não tinha nada. Segundo informações da mesma revista citada (p.15), desde que entrou em vigor, a CLT “sofreu cerca de 2 mil modificações que vão desde a simples correção de imprecisões textuais até o acréscimo de novas normas que a adequassem às demandas trabalhistas que foram surgindo no País.” 42 Estas alterações, contudo, não se prestaram a modernizar a CLT que, inclusive, traz em seu bojo artigos que sugerem a utilização subsidiária do direito processual comum, em algumas hipóteses. Na mesma matéria, veiculada na revista supramencionada, Thiago Borges (2013, p. 15) expõe: Mas não foi somente a rápida transformação tecnológica que fez a CLT parar no tempo. Foi sobretudo a consolidação de uma nova mentalidade nas relações humanas e a concepção atual do valor do homem que a tornou retrógrada. E é justamente baseado nos direitos fundamentais previstos pela Constituição de 1988 que a jurisprudência tem buscado se livrar de algumas amarras legais. É correto afirmar, também, que o Direito não é constituído apenas por leis, mas de valores e princípios fundamentais. Por isso, a Constituição da República de 1988 trouxe à baila princípios extremamente valorizados e discutidos nos tempos atuais, tais como: o direito de acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV), o devido processo legal (art. 5º, LIV), a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII) e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). Conforme ilustrado em linhas anteriores, a efetividade e celeridade do processo do trabalho ocorrem principalmente na fase de conhecimento, persistindo, pois, a dificuldade, na fase executiva, na qual o insucesso é constante, não tendo a CLT, portanto, condições de efetivar essa celeridade com normas envelhecidas. Neste compasso, torna-se imprescindível a instituição de novas soluções para esta fase do processo (execução), que confiram às partes solução rápida e eficaz. Destaca Luciano Athayde Chaves (2006, apud LEITE, 2013, p.103) que “[...] a norma processual trabalhista sofre de manifesto e indiscutível ancilosamento em face de institutos processuais semelhantes adotados em outras esferas da ciência processual, inequivocamente mais modernos e eficazes.” E filosofa o doutrinador (CHAVES, 2007, p.81): 43 Assim como nos demais compartimentos da vida, também no Direito Processual do Trabalho algumas ferramentas e institutos podem não mais demonstrar vigor e isomorfia com as demais dimensões da expressão fenomenológica do Direito (valores e fatos), sucumbindo sua legitimidade jurídica e demandando, em consequência, o preenchimento de uma lacuna. Assim, levando-se em consideração a evolução da realidade social e o ancilosamento da CLT, no auge dos seus 70 (setenta) anos, cujas normas se tornaram insuficientes para uma efetiva resposta ao jurisdicionado, percebe-se que a utilização do CPC subsidiário na esfera processual trabalhista é aceitável, ante a perspectiva de aceleramento dessa efetividade jurisdicional esperada. 2.3 APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO ÂMBITO TRABALHISTA Conforme alhures informado, o instituto do cumprimento da sentença foi introduzido no Código de Processo Civil pela Lei nº 11.232/2005, e encontra-se inserto no Capítulo X ao Título VIII do Livro I - do Processo de Conhecimento (artigos 475-I a 475-R). Até a edição desta Lei, havia a dicotomia entre o processo de conhecimento e o de execução no âmbito civil. A parte vencedora na ação de cognição tinha a incumbência de propor nova ação, desta feita, de execução, para ter satisfeita a obrigação constante da sentença judicial, quando o devedor se mostrasse recalcitrante em cumpri-la espontaneamente. Juntamente com as alterações trazidas pela Lei nº 11.232/2005 veio a mudança do conceito de sentença, insculpido no artigo 162, § 1º do CPC, que atualmente possui a seguinte redação: “Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei”, revogando, assim, a conceituação de outrora que qualificava sentença como “ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa”. Entende-se, desta forma que, com a modificação das regras de liquidação, a sentença passou a ser uma etapa do processo e não o encerramento deste. Com a separação das fases de cognição e de execução, operou-se o sincretismo 44 processual, não havendo mais, portanto, a necessidade de o vencedor ajuizar ação autônoma executiva para obter a satisfação do crédito, salvo nas hipóteses de execução contra a Fazenda Pública e dos títulos executivos extrajudiciais. A execução, então, passou a ser mera ferramenta de instrumentalização do cumprimento da decisão. Assim, nos moldes hodiernos das regras do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença é utilizado para a satisfação das obrigações de pagamento de quantia certa (artigo 475-I do CPC), bem como nos casos de obrigação de fazer ou não fazer e obrigação de dar coisa certa, mas para estas, ocorrerá na forma dos artigos 461 e 461-A do CPC. No tocante à seara trabalhista, alguns doutrinadores, a exemplo de Schiavi3 e Leite4, entendem que as disposições da Lei nº 11.232/2005, que regulam o procedimento do cumprimento da sentença, são aplicáveis ao processo do trabalho, ante a ausência de completude deste sistema processual. Além disso, sua aplicação contribui para o atendimento aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência. Como evidenciado em linhas passadas, apesar de ser um assunto bastante controvertido, existe a possibilidade de aplicação das normas do Direito Processual Civil ao Direito Processual do Trabalho, assim como de outros institutos processuais, desde que não sejam incompatíveis com o processo do trabalho. Entretanto, entendem os doutrinadores supracitados, que existem lacunas no sistema processual trabalhista que não se devem apenas à omissão do legislador (lacunas normativas), mas à falta de atualização das leis, já há muito tempo em vigor (lacunas ontológicas); existe, ainda, a defasagem desse sistema, quando, apesar de haver regramento acerca de determinado instituto, este já não traz mais uma solução satisfatória ao caso concreto (lacunas axiológicas), daí porque a importância de adoção da heterointegração dos sistemas processual trabalhista e civil. 3 SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 6 ed. São Paulo : LTr, 2013. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 11 ed. São Paulo : LTr, 2013. 4 45 É lógico que qualquer ponderação acerca de eventuais reflexos das normas do processo civil no processo do trabalho, deverá passar pelo crivo do artigo 769 da CLT. É ele que estabelece a possibilidade de aplicação subsidiária de normas supletivas na seara trabalhista, apurando-se, inicialmente, a existência de omissão, ou seja, se a Consolidação trabalhista contempla lei específica regulando determinada questão processual. Constatada a ausência de regulamentação, buscase a norma compatível para a colmatação da lacuna, desde que haja compatibilidade entre a regra a ser aplicada e os princípios que regem o processo laboral. Quanto à execução no processo do trabalho é regida pelas normas da CLT, mais precisamente pelos artigos 876 a 892. Contudo, deve-se observar a previsão do artigo 889 que preceitua a aplicação da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) na ausência de normas celetistas. A aludida Lei, por conseguinte, permite a utilização subsidiária das regras do Código de Processo Civil, em caso de omissão, de acordo com o que dispõe o seu artigo 1º: “A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.” A percepção do doutrinador Cairo Júnior (2013, p. 795), a respeito deste tema é que “a legislação aplicável à execução trabalhista assemelha-se a uma colcha de retalhos, pois são utilizados, sucessivamente, três diplomas legais: a Consolidação das Leis do Trabalho, a Lei de Execução Fiscal e o Código de Processo Civil.” Concernente à omissão do artigo 769 da CLT, tão comentada após a edição da Lei n° 11.232/05, os Juízes trabalhistas Edilton Meireles e Leonardo Borges (2007, p.7109/1088) tecem o seguinte comentário: Quando um sistema legislativo, qualquer que seja ele, se omite, deixando de fornecer ao jurisdicionado e ao próprio aplicador da lei os meios necessários para satisfazer às tutelas que o próprio Estado, através da Constituição Federal e das leis ordinárias, prometeu, ele é inconstitucional por omissão. É o caso da CLT. Do jeito que ela se encontra hoje, fica 46 evidente que o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva está sendo negado. [...] A inconstitucionalidade por omissão não decorre apenas do descumprimento da tarefa de não legislar, no sentido de criar uma norma. Ela também ocorre quando o legislador se furta da tarefa de melhorar ou corrigir uma norma que se revela incorreta, defasada ou inútil, em decorrência de circunstâncias supervenientes. Por conseguinte, trata-se de uma tarefa que nunca tem fim, de caráter contínuo e permanente, como uma espécie de cláusula rebus sic stantibus. É certo que as normas trabalhistas insculpidas na CLT ainda se prestam a atingir a finalidade para a qual foram criadas, contudo, estas regras, em alguns aspectos, estão obsoletas e não conseguem mais alcançar o desenvolvimento acelerado do mundo globalizado. Por isso, pondera-se que o ideal seria a reformulação da legislação trabalhista, para que não houvesse a intromissão de leis forâneas a todo instante nesta seara. Ocorre que essa atualização demandaria muito tempo e bastante cautela, e o foco do processo do trabalho é a celeridade e a efetividade jurisdicional. Visto desta forma, não resta outra alternativa ao processo laboral senão aquela de utilizar subsidiariamente e/ou supletivamente o Código de Processo Civil, mas pautando-se sempre no princípio da razoabilidade. Nesse contexto, é salutar a aplicação subsidiária das normas do CPC na seara trabalhista. 47 3 EXECUÇÃO DEFINITIVA E EXECUÇÃO PROVISÓRIA No vocabulário popular é bastante comum se ouvir a frase “quem deve tem que pagar”. Juridicamente falando também é assim: todo devedor tem por obrigação adimplir, espontaneamente, a obrigação que lhe foi imposta, pois este é o comportamento correto e esperado. Ocorre, porém, que muitas vezes o devedor não cumpre, voluntariamente, com as obrigações assumidas perante o credor, levando este a acionar o Poder Judiciário para ter satisfeito o seu direito pretendido, o que se materializa através de um processo, que é o instrumento através do qual a jurisdição atua. Na busca desse direito, o postulante se depara com a lentidão do sistema. É verdade que o processo moderno é pautado pela celeridade, entretanto, na prática, deixa um pouco a desejar, pois quando esbarra na fase de execução, a demora, em muitos casos, é um fato concreto. Daí a necessidade de adoção de medidas que confiram maior celeridade processual. Como dito em páginas anteriores, até a edição da Lei nº 11.232/2005 havia no processo civil a dicotomia entre o processo de cognição e o de execução, sendo este uma ação autônoma, feita em autos apartados. Hodiernamente, a execução é uma fase processual, cujo interesse de agir surge quando não há cumprimento espontâneo da sentença. Relembre-se, contudo, que o processo autônomo de execução existirá quando o título executivo for extrajudicial ou contra a Fazenda Pública. Conceituando execução, as palavras de Montenegro Filho (2010, p.221) são as seguintes: A execução é o instrumento processual posto à disposição do credor para exigir o adimplemento forçado da obrigação através da retirada de bens do patrimônio do devedor ou do responsável [...], suficientes para a plena satisfação do exequente, operando-se no benefício deste e independentemente da vontade do executado – e mesmo contra a sua vontade. 48 O ideal seria que, após o trânsito em julgado, a parte vencida atendesse ao mandamento da decisão, entretanto, quando não há este comportamento, o magistrado dá prosseguimento à ação, para tornar efetivo o que foi prolatado na sentença. Nesse contexto, formalizado o título executivo judicial, inicia-se o procedimento executivo (fase de cumprimento), para efetivação dos efeitos da sentença. São títulos executivos judiciais, portanto, aqueles constantes do artigo 475-N, do CPC: I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; IV – a sentença arbitral; V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. A execução de título judicial pode ser definitiva ou provisória. Diz-se que a execução é definitiva quando fundada em sentença transitada em julgado, conforme preceitua o artigo 475-I, § 1º, 1ª parte, do CPC,5 ou em título extrajudicial, consoante o artigo 587, 1ª parte, do mesmo Diploma Civil.6 Significa dizer que na execução definitiva o direito do credor já está assegurado, pois sua situação já foi reconhecida pela sentença imutável, não havendo mais a possibilidade de ser reexaminada. 5 Art. 475-I, § 1º: É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. 6 Art. 587, 1ª parte: É definitiva a execução fundada em título extrajudicial. 49 Por sua vez, é provisória a execução fundada em sentença que ainda não transitou em julgado, mas sem efeito suspensivo, ou seja, em sentença suscetível de mudança. Nos termos do artigo 475-I, § 1º, 2ª parte, do CPC, a execução é “provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo”. Em outras palavras, a execução é provisória quando o título judicial que está sendo objeto de recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (efeito não suspensivo). Em verdade, a execução provisória possibilita que as decisões ainda não transitadas em julgado possam produzir seus efeitos de modo antecipado, ou seja, antes do julgamento definitivo. Na seara civil, a provisoriedade da execução é norteada pelo artigo 475-O, do CPC, que informa o seguinte: Art. 475-O, CPC. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. § 1º No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução. § 2º A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário mínimo, o exequente demonstrar situação de necessidade; II – nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. § 3º Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal: 50 I – sentença ou acórdão exequendo; II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; III – procurações outorgadas pelas partes; IV – decisão de habilitação, se for o caso; V – facultativamente, outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Vê-se, portanto, que a execução provisória será processada, naquilo que couber, do mesmo modo que a definitiva, contudo, depende de iniciativa do interessado (exequente), que deverá requerer o seu processamento, e corre por sua conta e risco, obrigando-se a reparar os danos sofridos pelo executado, em caso de reforma da sentença. Por isso, não é permitida a instauração de execução provisória ex officio. Em havendo mudança ou anulação da sentença, por meio de acórdão, estabelece o inciso II, caput, do artigo supra, que as partes serão restituídas ao estado anterior e serão liquidados, por arbitramento, eventuais prejuízos, ficando, desta forma, sem efeito, a execução provisória. Vale salientar que se a sentença for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta parte a execução ficará sem efeito. A prestação de caução a que se refere o inciso III, caput, do artigo em evidência, é imperativa quando se tratar de levantamento de depósito em dinheiro e na prática de atos de alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado. Tal caução deve ser suficiente e idônea, já que se presta a preservar os direitos do executado, em caso de eventual insucesso do exequente quanto ao recurso pendente, e seja capaz de assegurar o risco da provisoriedade da execução. A referida caução, uma vez arbitrada pelo magistrado, deve ser prestada nos próprios autos. A legislação também prevê a dispensa da caução idônea quando se tratar de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, devendo ser observado o limite legal estabelecido de sessenta vezes o valor do salário mínimo, e o exequente demonstrar situação de necessidade. 51 No dispositivo em comento há, ainda, previsão de dispensa de caução em casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, não importando, nesta hipótese, a natureza, o valor do crédito ou a situação de necessidade, contudo, a dispensa não poderá resultar em risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. A execução provisória opera por meio de petição instruída com cópias das seguintes peças processuais: sentença ou acórdão exequendo, certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo, procurações outorgadas pelas partes, decisão de habilitação, se for o caso e, facultativamente, outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Tais peças deverão ser autenticadas, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal. A execução, no processo do trabalho, por sua vez, é tratada no Título X, Capítulo V, da Consolidação das Leis do Trabalho, mais precisamente nos artigos 876 a 892, como se verá a seguir. 3.1 EXECUÇÃO PROVISÓRIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO O conceito de execução no processo do trabalho é o mesmo definido pela doutrina processual civilista, contudo, é de bom alvitre esclarecer que na seara laboral sempre existiu o sincretismo, já que a execução sempre foi uma etapa processual, permitindo a simplificação dos procedimentos na busca da proteção dos direitos do trabalhador. A execução trabalhista consiste num conjunto de atos praticados pela Justiça do Trabalho destinados à satisfação de uma obrigação consagrada num título executivo judicial ou extrajudicial, não satisfeita espontaneamente pelo devedor (SCHIAVI, 2013). Assim como no processo civil, a execução trabalhista inicia-se quando o devedor deixa de cumprir voluntariamente a obrigação contida no título executivo judicial. Desse modo, a execução tem como objetivo concretizar o direito declarado na 52 sentença, reconhecido como existente pela justiça, posto que a cognição tem o condão de reconhecer o direito e a execução de torná-lo efetivo. Conforme já pronunciado no item 1.3.2 deste trabalho, a execução prescinde de liquidação da sentença, e só poderá ser iniciada após a quantificação dos créditos reconhecidos na decisão. Assim, se o objeto da condenação não estiver expresso monetariamente, em valores líquidos, processa-se a liquidação dessas importâncias. Relembrando o que já fora citado alhures, hodiernamente, na Justiça do Trabalho, vem sendo praticada cada vez mais a prolação de sentença líquida, que já traz em seu bojo o valor líquido da obrigação de pagar ou a individualização do objeto nas obrigações de fazer ou não fazer e de dar coisa. Deste modo, transitada em julgado a sentença e quantificados os valores passíveis de serem executados, é deflagrada a execução pelo juiz que, inicialmente, determina a citação do devedor (na execução trabalhista denominado de executado), para pagar em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir o juízo, conforme preconizam os artigos 880 e 882 da Consolidação das Leis do Trabalho: Art. 880, CLT. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. Art. 882, CLT. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil. Conforme evidenciam os artigos supracitados, o executado tem a faculdade de pagar ou nomear bens à penhora, devendo, para tanto, ser observada a ordem de preferência descrita no artigo 655 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente no processo do trabalho: Art. 655, CPC. I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - veículos de via terrestre; 53 III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI - ações e quotas de sociedades empresárias; VII - percentual do faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos. A Justiça do Trabalho, com vistas à celeridade e efetividade processual, e, ainda, com base no artigo 878 da CLT, vem a algum tempo utilizando na execução trabalhista, o instituto da penhora on line no sistema Bacen Jud, previsto no artigo 655-A do CPC, que equivale a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 655 do CPC (OJ-SDI2-59). Registre-se que a penhora on line no sistema Bacen Jud já foi tema de debate no item 1.3.3 deste trabalho. Seguindo os trâmites da execução, insta dizer que se o devedor não oferecer bens à penhora, o juiz fica livre para determinar a penhora em tantos bens quanto bastem para garantia do juízo. Art. 883, CLT. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. O executado, após a garantia do juízo, tem a oportunidade de oferecer embargos à execução, e estes embargos, na execução trabalhista, têm o objetivo de impugnar a conta de liquidação, ou seja, feitos os cálculos e encontrado o valor líquido da condenação o executado pode impugná-los. No processo do trabalho, a execução é regida pelas normas da CLT, especificamente pelos artigos 876 a 892, além de algumas leis esparsas. Na ausência de regramento celetista, é a própria CLT que autoriza a utilização subsidiária de normas forâneas ao processo do trabalho, a exemplo da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), diante das previsões dos artigos 889 e 769 do diploma consolidado. 54 A supramencionada Lei de Execução Fiscal, por sua vez, admite o emprego das normas do Código de Processo Civil, conforme disciplina o seu artigo 1º, in verbis: “A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.” Resta claro, desta forma, que as regras aplicáveis à execução trabalhista encontram-se nos seguintes diplomas legais: a) na própria CLT, cuja regra básica para a execução encontra-se nos artigos 876 a 892, conforme já elucidado; b) na Lei nº 6.830/80, que trata da execução fiscal, à qual a CLT faz expressa remissão, em seu artigo 889, como norma subsidiária, e c) no CPC, que passa a ser fonte subsidiária da execução trabalhista na ausência de norma específica nos diplomas anteriores, e quando o procedimento for compatível com o processo do trabalho. É grande o esforço para manter a completude do processo do trabalho, notadamente o procedimento da execução. É sabido que toda execução parte da existência de um título, seja ele judicial ou extrajudicial. Título executivo é base indispensável de qualquer execução judicial, pois é nele que se materializam o direito do credor e a sanção a que se acha sujeito o devedor por descumprimento da obrigação. Assim, os títulos que têm força executiva são os líquidos, certos e exigíveis. Eis o que fala o doutrinador Cairo Júnior (2013, p. 799) a respeito de título executivo: É o instrumento, judicial ou extrajudicial, que documenta e demonstra a existência de um ato jurídico representativo de um direito de crédito líquido e exigível, possibilitando ao seu titular ou outra pessoa designada por lei, o manejo de uma ação de execução forçada para fazer cumprir a obrigação do devedor. São, portanto, requisitos da execução o inadimplemento do devedor (não cumprimento da obrigação) e a existência de um título executivo judicial ou extrajudicial. 55 A execução é voltada essencialmente para o patrimônio do devedor, ou seja, a execução não pode atingir a pessoa do devedor, mas somente o seu patrimônio, eis o que diz o artigo 591 do CPC, in verbis: “O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”. A CLT, em seu artigo 876, discrimina quais os títulos passíveis de execução no processo laboral: Art. 876, CLT. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo. Apesar de o título executivo se dividir em judicial e extrajudicial, nesta pesquisa está sendo abordado apenas o título executivo judicial, por isso, cumpre informar que tal título está representado a) pelas decisões transitadas em julgado; b) pelas decisões impugnadas por recurso desprovido de efeito suspensivo e c) pelos acordos judiciais não cumpridos, conforme preceitua a 1ª parte do artigo supra. As espécies de execução na esfera juslaboral, assim como no processo civil, são a definitiva e a provisória. Na Consolidação das Leis do Trabalho não existe uma definição expressa acerca de execução definitiva, porém, nos termos do artigo 878, diz-se que é aquela cuja sentença já transitou em julgado, caso em que seu início poderá ser determinado de ofício pelo juiz ou a requerimento do interessado. Art. 878, CLT. A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior. A sentença que transitou em julgado já não é passível de ser questionada pela via recursal, seja ordinária ou extraordinária. 56 Sendo definitiva, a execução prosseguirá até o total cumprimento da decisão judicial, que estabeleça a obrigação de fazer ou não fazer, de entregar coisa ou de pagar quantia. Quanto à execução provisória, nos termos do artigo 876 da CLT, é cabível toda vez que a decisão exarada ainda pender de recurso desprovido de efeito suspensivo. O efeito devolutivo (não suspensivo) é comum a todos os meios de impugnação das resoluções judiciais e ocorre quando o juiz devolve ao órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada pelas partes no processo, para uma nova apreciação. Caso o juízo de admissibilidade a quo deixe de especificar o efeito em que recebeu o recurso, presume-se que foi apenas no efeito devolutivo. Em que pese o artigo 878 da CLT informar que a execução poderá ser promovida de ofício pelo magistrado, tal premissa não é permitida na execução provisória, na qual o interessado deve requerer o seu processamento. Nos termos do artigo 899 da CLT, “os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora”. Interpretando a regra deste dispositivo, pode-se entender que a execução provisória, ao se exaurir com a penhora, já garantiu o juízo, ou seja, já realizou a constrição de bens suficientes para a cobertura de todo o crédito que está sendo executado. Há, contudo, certa divergência sobre a execução provisória trabalhista: se deve parar na penhora ou se devem ser apreciados os incidentes da penhora, como os embargos e até mesmo o agravo de petição. Há uma corrente doutrinária, bem como jurisprudencial, que entende que os atos processuais na execução provisória devem parar na penhora, com a constrição dos bens do devedor, não podendo haver, portanto, ato de alienação, ficando a partir daí suspenso o andamento do feito até o julgamento do recurso interposto. 57 Vide o seguinte julgado: RECURSO - AGRAVO DE PETIÇÃO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. Não cabe agravo de petição em execução provisória, pois esta para na penhora (art. 899 da CLT). Logo, não cabem embargos à execução e agravo de petição (TRT 2ª R – AP 20000396561, 3ª T – Rel. Juiz Sergio Pinto Martins – DOESP 23.2.2001). O entendimento da doutrina majoritária, representada por Mauro Schiavi, Carlos Henrique Bezerra Leite e Renato Saraiva, é no sentido de que a execução provisória deve realmente ir até a fase da garantia do juízo, mas com a apreciação de todos os incidentes da penhora. Em sintonia com tal posicionamento, vide as seguintes decisões: EXECUÇÃO PROVISÓRIA – SUSPENSÃO DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA PENHORA. É certo que a execução provisória se encerra com a penhora, conforme dispõe parte final do caput do art. 899 da CLT. Entretanto, a determinação contida no referido artigo, não tem o significado de paralisação dos atos processuais no momento de apreensão judicial dos bens das agravantes. O que a norma consolidada veda é a prática de atos que impliquem em alienação do patrimônio do devedor. Constitui uma restrição ao exequente que não poderá promover atos de alienação dos bens penhorados, pois tal ato traria prejuízos irreparáveis ao executado. Mas, caso interposto embargos à execução, os mesmos devem ser julgados, posto que é a medida processual que a parte dispõe para que sejam sanados vícios que, eventualmente, posam ocorrer no ato da penhora. (TRT 3ª R – 6ª T – AP nº 465/2002.011.03.40-2 – Relª. Maria Perpétua C. F. de Melo – DJMG 4.3.04 – p. 18) RDT nº 4 - Abril de 2004. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. Na execução provisória, só não é permitida a prática de atos que importem alienação de domínio ou levantamento de valores depositados. Assim, não há óbice para que se prossiga no exame da conta de liquidação. Dá-se provimento ao agravo de petição, para determinar a remessa dos autos à origem, a fim de que sejam julgados os embargos à execução. (TRT 4ª R – AP nº 00849-1998-751-0400-4 – Relª. Juíza Vanda Krindges Marques – DJ 11.04.2007). Quando o recurso interposto pela parte recorrente não atacar todos os pedidos deferidos na sentença, é permitida a execução definitiva da parte não impugnada e a execução provisória da parte questionada, ou seja, a execução pode ser em parte definitiva e em parte provisória, nos mesmos autos, simultaneamente. 58 Esse é o entendimento do doutrinador Cairo Júnior (2013, p.805): “Se a sentença deferir alguns pedidos e o recurso da parte interessada não abranger todos eles, poderá coexistir uma execução definitiva e uma execução provisória”. Saliente-se, entretanto, que, na prática, este procedimento é considerado inviável, vez que a sentença, como um todo, ainda não transitou em julgado. Neste compasso, entendem os doutrinadores Mauro Schiavi e Bezerra Leite que existe compatibilidade entre o artigo 475-O do Código de Processo Civil e o processo do trabalho. 3.2 APLICABILIDADE DO ARTIGO 475-O DO CPC NO PROCESSO DO TRABALHO O processo trabalhista, pautado na celeridade e efetividade, trouxe relevantes influências para o processo civil, e agora, precisa buscar nele, regras que, de fato, apresentem a efetividade e rapidez esperadas, mesmo existindo normas na CLT que versem sobre a matéria, razão maior da controvérsia doutrinária e jurisprudencial na questão da aplicação subsidiária. Acontece que existem critérios a serem observados quando da utilização de leis forâneas no processo do trabalho, quais sejam, omissão e compatibilidade, critérios estes pautados pelos artigos 769 e 889 da CLT. E o legislador ressaltou, ainda, a supremacia das normas processuais trabalhistas sobre as do Código de Processo Civil. Ademais, o ancilosamento da CLT, em alguns aspectos, tem prejudicado a celeridade tão observada no processo laboral. Em que pese não haver unanimidade na doutrina ou na jurisprudência, no que se refere à utilização subsidiária do CPC no processo do trabalho, quando não houver omissão a respeito de determinada matéria, algumas medidas, no entanto, podem ser tomadas independentemente de alteração do ordenamento, desde que sirvam 59 para o aprimoramento da fase de execução, pois, o que se busca é a harmonia do texto legal com as prementes necessidades sociais. É o caso, por exemplo, da execução provisória trabalhista, que, mesmo possuindo regramento específico na CLT ao seu respeito, conforme preceitua o artigo 899, terá maior eficácia se adotadas em sua aplicação as regras contidas no artigo 475-O do CPC, uma vez que a sistemática deste dispositivo em exame afigura-se natural à execução provisória laboral, dada a natureza alimentar do crédito. É bom esclarecer que após a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, nem toda obrigação executada nesta Especializada possui natureza alimentar, no entanto, isso não altera o trâmite do processo, conforme se observa da Instrução Normativa nº 27/2005, editada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, na qual há esclarecimento de que as ações que tenham por objeto relação de trabalho diversa da relação de emprego seguirão os procedimentos da CLT, semelhantemente às demais ações trabalhistas. Conforme explanado em tópico anterior, na execução provisória do processo civil pode o credor levantar depósito em dinheiro e proceder à prática de atos que importem alienação de propriedade, desde que preste caução suficiente e idônea, arbitrada pelo magistrado, é o que preceitua o artigo 475-O, III, do CPC. Contudo, a exigência desta caução poderá ser dispensada quando se tratar de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário mínimo e o credor demonstrar situação de necessidade (artigo 475-O, § 2º, I, do CPC) e, ainda, quando houver a pendência de agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que a dispensa não resulte em risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação (artigo 475-O, § 2º, II, do CPC). Ora, se o próprio CPC admite a dispensa de caução para levantamento de depósito em dinheiro, até o limite de sessenta vezes o valor do salário mínimo, com muito mais propriedade o processo do trabalho pode aplicar o mesmo instituto, até porque, na essência, o crédito trabalhista já possui natureza alimentar e preferencial e, na 60 maioria dos casos, é flagrante a situação de necessidade do trabalhador, parte hipossuficiente da relação laboral. Desta forma, constata-se facilmente, as hipóteses autorizadoras do § 2º, inciso I, do artigo 475-O do Código de Processo Civil. Aliás, quem pleiteia crédito alimentar já se presume em situação de necessidade. E é isso que ocorre no Direito do Trabalho, a situação de necessidade do trabalhador é presumida, ainda que não esteja demonstrada. Reza o caput do artigo 475-O do CPC, que a execução provisória do processo civil far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva. Entende-se, assim, que é permitida a penhora em dinheiro, em quaisquer dos tipos de execução. Penalizado pela demora da execução, o credor anseia pela satisfação do seu direito, pois é o que ele realmente espera da jurisdição. Assim, a penhora em dinheiro seria a saída mais prática para a solução do problema. Afinal, no rol do artigo 655 do CPC, o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, é o primeiro bem descrito na ordem legal estabelecida. Esta, porém, não é a opinião do Tribunal Superior do Trabalho, que comunga do entendimento de impossibilidade de penhora de dinheiro em execução provisória, quando nomeados outros bens. Eis o que dispõe a Súmula nº 417 do TST: Súmula nº 417 do TST. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO. I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exequendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. 61 Neste sentido, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, que uniformiza o entendimento das Turmas, cita o seguinte precedente: EMBARGOS - ARTIGO 475-O DO CPC - LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL - INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. O procedimento tratado pelo artigo 475-O do CPC possui disciplina própria na lei processual trabalhista - artigo 899 da CLT -, que limita a execução provisória à penhora. Assim, não há falar, na espécie, em aplicação supletiva da norma processual comum. Precedentes das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 7ª e 8ª Turmas do TST. Embargos conhecidos e providos. (Processo: E-ED-RR 34500-47.2007.5.03.0064. Data de Julgamento: 17/02/2011, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/07/2011). Vide, ainda, o seguinte julgado: ARTIGO 475-O, § 2º, I, DO CPC. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE QUANTIA NÃO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Inexiste omissão no Direito Processual do Trabalho quanto ao processamento da execução provisória, sendo a CLT muito clara no sentido de que esta se limita à penhora, sem permitir qualquer exceção a essa regra. Em nenhum momento o legislador pátrio sugeriu, na órbita trabalhista, a possibilidade de se liberar depósito em dinheiro ou de se alienar qualquer propriedade. Isso afronta, inclusive, o princípio da execução menos gravosa ao devedor, que sequer verá a decisão de mérito ser revestida pelo manto da coisa julgada para já ter seus bens expropriados e, quiçá, reavê-los novamente caso essa decisão seja reformada. Registre-se, ainda, que as normas processuais aplicáveis em execução, havendo omissão por parte da legislação trabalhista, emergem a priori da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), sendo que somente em último caso é que se pode cogitar a possibilidade de aplicação do Direito Processual Comum naquilo em que não seja incompatível. Vê-se, portanto, que a conjugação desses dispositivos permite concluir que a aplicação do artigo 475-O, § 2º, I, do CPC ao processo do trabalho, considerado em seu conjunto, implica em uma manifesta incompatibilidade. Nesse sentido, inclusive, se posicionou a c. SBDI-I, em sessão especial realizada no dia 17/2/2011, por ocasião do julgamento do TST-E-ED-RR nº 34500-47.2007, Relatora a Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR - 98002.2010.5.03.0029. Data de Julgamento: 25/04/2012, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2012) Razão assiste ao TST, quando informa que a execução deve ser feita pelo modo menos gravoso para o devedor, nos termos do artigo 620 do CPC. É certo que a caução é um aspecto bastante relevante na execução provisória, já que é uma garantia que a lei coloca à disposição do executado. Ademais, é fato que o exequente, em regra, não tem condições de arcar com eventuais prejuízos decorrentes do resultado final desfavorável do processo. Contudo, há que se pensar, também, nesse trabalhador, que ao acionar o Judiciário já despendeu a sua força de 62 trabalho e está perquirindo o bem da vida que lhe foi prometido. Afinal, ele primeiro trabalha para, só depois, receber a contraprestação devida. Analise-se que é a própria legislação que permite a execução de um título que ainda não se sabe se é definitivo, posto que se encontra condicionado a um recurso pendente de julgamento, em que pode haver reforma ou anulação da decisão. E é essa mesma legislação que cria as hipóteses de dispensa de caução, por alguma motivação. Destaque-se a seguinte ementa, em sentido oposto à Sumula nº 417 do TST: PENHORA EM DINHEIRO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. Intimada a reclamada para cumprimento da sentença, com indicação de bens sob pena de penhora, sem atendimento desta ao comando executivo, não há subsunção à hipótese do art. 620, do CPC, dispositivo que consagra o princípio do favor debitoris, eis que nos termos da Súmula nº 417, item III, do TST, o benefício ao devedor na escolha de atos executivos, com opção pelo ato menos gravoso, teria cabimento se houvesse bloqueio de ativos financeiros com nomeação válida de bens à penhora, situação não verificada nestes autos. Assim, a inércia do executado oportuniza a penhora em dinheiro requerida. Agravo de Petição provido. (TRT/SP 00717012220085020402 (00717200840202014) - AP - Ac. 14ªT 20110161836 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 25/02/2011) É lógico que o levantamento de depósito em dinheiro facilitaria a vida do exequente, pois, a penhora de outros bens constantes da gradação do artigo 655, da CLT, que não o dinheiro, demanda outros atos processuais da execução, como hasta pública, adjudicação, alienação, etc. Em relação à dispensa de caução do inciso II, do § 2º do artigo 475-O, resta claro que também é perfeitamente aplicável ao processo do trabalho, vez que a probabilidade de modificação da decisão trabalhista em agravos no Tribunal Superior do Trabalho e no Supremo Tribunal Federal é muito remota, o que autoriza o magistrado a liberar ao exequente, o valor da execução, não havendo, inclusive, limite de valor, mas sempre com moderação e prudência, pois, ainda, há o risco, mesmo reduzido, de reversão da decisão (SCHIAVI, 2013). 63 O entendimento da doutrina tradicional, acompanhada pelo TST, é no sentido de inaplicabilidade da execução provisória no processo do trabalho, nos termos do artigo 475-O do CPC, ante a inexistência de omissão da CLT. Em sentido oposto, os doutrinadores Carlos Henrique Bezerra Leite, Mauro Schiavi e Manoel Antonio Teixeira Filho, adotam a linha de pensamento de que é viável a aplicação do referido artigo na seara justrabalhista. Em síntese, e considerando que o processo do trabalho é omisso (lacuna normativa) acerca do instituto da caução, e considerando a sua nítida finalidade social, parece-nos aplicável, tendo em vista a manifesta compatibilidade com os seus princípios, o novel art. 475-O do CPC ao processo laboral [...] (BEZERRA LEITE, 2013, p.1119). Pensamos que é compatível com o Processo do Trabalho o disposto nos incisos do § 2º do art. 475-O do CPC em razão da relevante função social da execução trabalhista e do caráter alimentar do crédito trabalhista. Além disso, acreditamos que o art. 899 da CLT não disciplina a hipótese de levantamento de dinheiro em execução provisória, havendo espaço para aplicação do CPC (lacunas ontológicas e axiológicas da CLT) (SCHIAVI, 2013, p.1002). Deste modo, entendemos ser possível a aplicação, ao processo do trabalho, da regra estampada no § 2º, do art. 475-O, do CPC, por forma a estar o juiz autorizado, na execução provisória, a liberar, em prol do autor, quantia depositada pelo réu, até o limite de sessenta salários mínimos, desde que atendidos os demais requisitos estabelecidos nessa norma legal. Não cremos que a regra contida no art. 899, da CLT – segundo a qual a execução provisória se detém na penhora -, seja obstáculo a este nosso entendimento, porquanto a referida norma legal aceita a exceção prevista no art. 475-O, § 2º, do CPC. (TEIXEIRA FILHO, 2013, p. 164). Na mesma esteira de pensamento, eis o que diz a jurisprudência: EXECUÇÃO PROVISÓRIA. JUÍZES QUE DÃO VIDA AO DIREITO. CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL. ARTIGO 475-O DO CPC. OMISSÃO DA CLT E COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. O processo nasce e morre na primeira instância, principal e mais importante porta de acesso ao Poder Judiciário. Os juízes de primeiro grau são os que têm primeiro e em maior intensidade o poder-dever de criação da jurisprudência, significativa fonte formal de Direito, mesmo no sistema romano-germânico. O Processo do Trabalho prima pela efetividade, porque é enxuto, simples, sem margens e sem tempos mortos ou marginais, concedido ao juiz ampla liberdade na sua condução, conforme art. 765, da CLT. Poucos preceitos jurídicos, essa característica constitui uma de suas inúmeras qualidades, que servem constantemente de inspiração para as reformas do Processo Civil. Formalidade por amor à formalidade, é o esvaziamento de sua essência; é a ausência de significado técnicocientífico, uma vez que a grande virtude processual é a celeridade/efetividade, aliada, passo a passo, ao direito amplo de defesa. Neste contexto de sábia avareza legislativa, o art. 769, da CLT, é a 64 exuberante fonte de inspiração, de criatividade e modernização perene do Processo do Trabalho, sobretudo por parte dos juízes e advogados, a quem o legislador atribui relevantes função e múnus públicos, e que diariamente lutam contra as misérias processuais. O Processo do Trabalho compôs-se sempre de duas fases: conhecimento e execução. Embora essa superfetação de fases não seja novidade para os juízes, todos sabemos que a segunda constitui o calcanhar de Aquiles do processo do trabalho. Neste contexto, o artigo 475-0, § 2º, I, com redação dada pela lei 11.232/2005, significou grande evolução, porque permitiu a prática de atos alienatórios e o levantamento de depósito em dinheiro sem caução, quando se tratar de crédito de natureza alimentar ou proveniente de ato ilícito, inclusive as indenizações por danos materiais, estéticos e morais, até o limite de 60 salários mínimos. Esta medida, que significa grande evolução do processo em geral, é plenamente compatível com o Processo do Trabalho, que não pode se excluir das conquistas da Ciência do Direito, simplesmente por ser especial. Se há omissão na CLT e a regra do art. 4750, § 2º, I, é compatível com o Processo do Trabalho, ela deve ser aplicada, uma vez que viabiliza e agiliza a execução do crédito trabalhista de natureza tipicamente alimentar, fruto do trabalho humano, que a Constituição da República colocou como fundamento da República e base da ordem econômica e social - artigos 1º, IV, 170 e 193. Se uma das formas expressivas de dignidade da pessoa humana advém do trabalho subordinado, o Estado Democrático de Direito, art. 1º, da Constituição Federal, tem o dever de garantir a tempestividade da tutela jurisdicional, no que denominou de tempo razoável, armando o juiz com todos os meios de efetivar sua célere tramitação - art. 5ª, LXXVIII, da Carta Magna, e art. 8º. (garantias judiciais, inclusive no tocante ao processo trabalhista, expressamente previsto no mencionado dispositivo) da Convenção Americana de Direitos Humanos, também denominada de Pacto de San José da Costa Rica, adotada e aberta à assinatura em 22/11/69 e ratificada pelo Brasil em 25/9/1992. (TRT 3ª Reg. - 4ª T. - AP 00174-2005-059-03-410 – Rel. Des. Luiz Otávio Linhares Renault – DJMG 30/10/2007, p. 22). EXECUÇÃO PROVISÓRIA. O artigo 475-O do CPC tem plena compatibilidade com o processo do trabalho e contribui efetivamente para dinamizar a execução trabalhista, dotando-a de maior rapidez, eficiência e dinamismo. Por isso, dentre outras razões, é dever do intérprete aplicá-lo nesta Justiça e facultar ao reclamante a execução provisória e o levantamento do depósito que existe nos autos, até o limite legal. (TRT 3ª Reg. – 4ª T. - ROPS 00859-2007-043-03-00-5 – Rel. Des. Antônio Álvares da Silva – DJMG 01/12/2007, p. 19). É claro que aplicação do artigo 475-O do CPC no âmbito laboral deverá ser adotada com bastante cautela pelo magistrado, com a devida avaliação do caso concreto. Quanto ao exequente, este deverá estar totalmente consciente de que a execução provisória corre por sua conta e responsabilidade e que arcará com os prejuízos que o executado haja sofrido, no caso de reforma da sentença. Enquanto as constantes discussões doutrinárias e jurisprudências acerca da execução provisória na seara trabalhista acontecem, a sociedade continua em ascendente evolução e o legislador, permanece inerte às reformas. 65 CONSIDERAÇÕES FINAIS O Direito do Trabalho é um sistema jurídico dirigido ao trabalhador, notadamente à sua proteção, já que o mesmo é considerado hipossuficiente. A Justiça do Trabalho tem um papel importante na vida deste cidadão, por isso se presta a conferir uma atividade jurisdicional mais célere e menos burocratizada, e que permita ao jurisdicionado não apenas um pronunciamento rápido acerca da pretensão levada à apreciação do Judiciário, mas que também lhe permita gozar, sem demora, do direito que lhe foi reconhecido na decisão. Ressalte-se que a obtenção de um processo rápido e efetivo é direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Ocorre que enquanto o legislador permanece inerte às reformas, o direito, em contrapartida, tende a ser cada vez mais dinâmico, no afã de acompanhar o avanço social. O processo juslaboral é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, além de algumas normas esparsas. A CLT possui regra própria e expressa que se encontra atualmente defasada, em razão do crescente desenvolvimento do cenário social, político e econômico. Criada na década de 40 (quarenta), a CLT era considerada bastante inovadora para a sua época, pois continha em seu texto regras modernas e eficazes. Ocorre que fica difícil manter-se atualizada 70 (setenta) anos depois, uma vez que, nas últimas décadas, apenas algumas alterações legislativas foram feitas neste diploma, em matéria de direito processual do trabalho. E essas modificações, contudo, não tiveram o condão de alterar o eixo central de regulamentação do processo laboral. 66 Situação inversa aconteceu em relação ao direito processual civil, que passou por uma frutífera reformulação normativa e ganhou novos contornos. Regras modernas foram acrescentadas à seara civil, a exemplo da Lei nº 11.232/2005, que instituiu a fase de cumprimento da sentença, rompendo com a dicotomia que existia entre o processo de cognição e o de execução, trazendo o sincretismo processual para este contexto. Conforme exposto ao longo deste trabalho, é inequívoco o fato de que o direito processual trabalhista encontra-se ultrapassado, em alguns aspectos, e que o direito processual civil desenvolveu-se consideravelmente. O sincretismo permitiu ao processo civil a simplificação de procedimentos. Em contrapartida, o processo justrabalhista, famoso por sua celeridade, passou a encontrar obstáculos, principalmente, na fase executória. É que as normas da CLT tornaram-se ineficientes, ficando, portanto, sem condições de promover a rapidez costumeira, com normas obsoletas. Neste diapasão, imprescindível se torna a investigação de novas soluções para esta fase processual, que confira às partes uma execução célere e eficaz. Assim, com supedâneo na própria legislação, o processo do trabalho foi buscar guarida no controvertido instituto da subsidiariedade, previsto nos artigos 769 e 889 da CLT, bastante comentados ao longo desta pesquisa. Quando de sua origem, em 1943, a CLT possuía normas mais avançadas que o Código de Processo Civil. Assim, para evitar que as regras do processo comum invadissem a seara trabalhista, o legislador, daquela época, elaborou uma cláusula de contenção, qual seja, o artigo 769, CLT. Com respaldo nos artigos 769 e 889 da CLT, alguns doutrinadores e juristas procuram trazer para o contexto laboral, subsidiariamente, as regras do ordenamento civil, com vistas à efetividade e celeridade processual. 67 Assim, enquanto a reforma do texto consolidado não se processa, necessária se faz a utilização subsidiária de normas compatíveis com o processo laboral, a fim de se preencher as suas lacunas. E por falar em lacunas, neste trabalho foram abordadas as lacunas normativas, ontológicas e axiológicas e a possibilidade de sua integração ao sistema processual, sempre com o fito de promover a celeridade e efetividade jurisdicional almejadas. Alguns doutrinadores acreditam que as disposições da Lei nº 11.232/2005, que procedimentalizam o cumprimento da sentença, são aplicáveis ao processo do trabalho, ante a ausência de completude deste sistema processual. É que para eles, existem lacunas no sistema processual trabalhista que não são apenas normativas, mas, também, ontológicas e axiológicas. Não é pacificado o entendimento doutrinário e jurisprudencial atinente à aplicação subsidiária das regras do processo civil no processo do trabalho, salvo nos casos previstos em lei, mas, algumas medidas, no entanto, podem ser tomadas, independentemente de alteração do ordenamento, desde que sirvam para o aperfeiçoamento da fase executória. O fato é que esta pesquisa trata da execução provisória no processo trabalhista, após a edição da Lei nº 11.232/2005. Seu objetivo é analisar a viabilidade de aplicação da execução provisória, nos termos do artigo 475-O do Código de Processo Civil, ao Direito Processual do Trabalho, visando maior efetividade e celeridade à prestação jurisdicional. Execução provisória é aquela fundada em sentença que ainda não transitou em julgado, mas sem efeito suspensivo, possibilitando a produção de efeitos antes do julgamento definitivo. Na esfera civilista a execução provisória é tratada no artigo 475-O, do CPC, e na seara laboral, no artigo 889 da CLT. 68 Nos termos do artigo 899 da CLT, a execução provisória é permitida até a penhora, ou seja, após a garantia do juízo, com a constrição dos bens do devedor, a execução para na penhora, não podendo haver ato de alienação, ficando a partir daí suspenso o andamento do feito até o julgamento do recurso interposto. Há, ainda, o entendimento de que a execução provisória deve realmente ir até a fase da garantia do juízo, mas com a apreciação de todos os incidentes da penhora, como os embargos e até mesmo o agravo de petição, só não é permitida a prática de atos que importem alienação de domínio ou levantamento de valores depositados. Entretanto, para aqueles que entendem que a execução provisória deve seguir os parâmetros do artigo 475-O do CPC, é permitido o levantamento de valores depositados e/ou a prática de atos que importem alienação de domínio, desde que com ressalvas, como será visto logo adiante. Nos termos do artigo 475-0 do CPC, a execução provisória será processada, naquilo que couber, do mesmo modo que a definitiva, contudo, depende de iniciativa do interessado, que deverá requerer o seu processamento. Dispõe o inciso I, do artigo em destaque, que a execução provisória corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que arcará com os prejuízos que o executado haja sofrido, se a sentença for reformada. Se o exequente não quiser correr riscos, simplesmente pode aguardar o trânsito em julgado da decisão, entretanto, se optar pela antecipação do cumprimento da sentença, deverá estar totalmente consciente de que a execução provisória é de sua responsabilidade, inclusive o ressarcimento dos prejuízos que causar ao devedor. Sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença, estabelece o inciso II, caput, do artigo supra, que as partes serão restituídas ao estado anterior e serão liquidados, por arbitramento, eventuais prejuízos, ficando, desta forma, sem efeito, a execução provisória. Entretanto, se a sentença for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta parte a execução ficará sem efeito. 69 Na execução provisória do processo civil, o exequente pode levantar depósito em dinheiro e proceder à prática de atos que importem alienação de propriedade, desde que preste caução suficiente e idônea, arbitrada pelo magistrado, conforme preconiza o artigo 475-O, III, do Código de Processo Civil. A legislação também prevê a dispensa da caução idônea quando se tratar de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, devendo ser observado o limite legal estabelecido de sessenta vezes o valor do salário mínimo, e o exequente demonstrar situação de necessidade (artigo 475-O, § 2º, I, do CPC) e, ainda, quando houver a pendência de agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que a dispensa não resulte em risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação (artigo 475-O, § 2º, II, do CPC). A execução provisória opera por meio de petição instruída com cópias de peças processuais. Tais peças deverão ser autenticadas, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal. Conforme analisado em linhas pretéritas, se o inciso I, § 2º, do artigo 475-O do CPC (dispensa de caução), é aplicado pelo CPC, muito mais facilmente poderá ser aplicado pelo processo trabalhista, uma vez que este possui como característica marcante a hipossuficiência e a situação de necessidade do trabalhador é evidente. Ademais, na essência, o crédito trabalhista já possui natureza alimentar e preferencial. Quanto à dispensa de caução a que se refere o inciso II, do § 2º do artigo 475-O, resta claro que também é perfeitamente viável e aplicável ao processo do trabalho, vez que a chance de modificação da decisão em agravos no Tribunal Superior do Trabalho e no Supremo Tribunal Federal é remota. Entretanto, o juiz deverá liberar o valor da execução com cautela, pois, ainda que remota, há o risco de reversão da decisão. A penhora em dinheiro na execução provisória trabalhista sempre foi uma questão controvertida. É que o Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula nº 417, III, 70 informa que a penhora em dinheiro fere direito líquido e certo do impetrante, quando nomeados outros bens à penhora, posto que o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa. Ora, a penhora em dinheiro seria a melhor forma de efetivação do provimento jurisdicional. Afinal, na ordem de gradação de bens penhoráveis, constante do artigo 655 do CPC, o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, é o primeiro bem descrito. Frise-se, que o Tribunal Superior do Trabalho não coaduna com este entendimento, conforme dispõe a Súmula supracitada. Se para o TST a execução provisória deve ser feita pelo modo menos gravoso para o devedor, nos termos do artigo 620 do CPC, então, o instituto da caução almeja a segurança deste devedor, que ainda não possui contra si um título judicial definitivo. Contudo, há que se pensar, também, no exequente, que para receber o direito perseguido, precisa acionar a máquina judicial. É prudente que a aplicação do artigo 475-O do CPC, bem como de qualquer outra norma, no âmbito laboral, deva ser revestida de cautela pelo magistrado. Reitere-se que no processo laboral o trabalhador é considerado a parte hipossuficiente da relação de trabalho, portanto, presumidamente, sem condições de prestar caução idônea e suficiente. Mas, não é por esta razão que o jurisdicionado deve agir com irresponsabilidade. Ao requerer a execução provisória, portanto, deve sopesar a sua decisão e ter consciência de que, em caso de eventual insucesso quanto ao recurso pendente, obrigar-se-á a ressarcir o demandado dos prejuízos que porventura tenha sofrido. Aliás, não somente o exequente, mas, também, o executado deve estar consciente de suas obrigações. 71 É preciso, ainda, que sejam editadas leis que visem à punição do mal pagador e desestimulem o mal empregador. O fato é que a delonga no provimento jurisdicional, muitas vezes, concorre para o desaparecimento do devedor, ocasionando o insucesso da execução, enquanto o trabalhador continua penalizado pela inércia da jurisdição e pelo anacronismo da lei. Tendo em vista que o processo legislativo não tem condições de responder a tempo e a contento aos anseios do progresso social, cabe ao julgador promover a integração e a adequação da lei com o ideal de justiça, fazendo assim com que as normas aplicadas sejam adequadas aos fatos sociais contemporâneos e, consequentemente, mais justas na efetivação da jurisdição. No presente trabalho foi utilizado o método dedutivo, com informações obtidas através de pesquisa bibliográfica, com a análise de jurisprudência, doutrina e legislação, como também aquelas informações advindas de documentos eletrônicos. Foram examinados livros, jurisprudências, doutrinas trabalhista, civil e constitucional, artigos publicados em periódicos da Justiça do Trabalho, além de textos eletrônicos. Diante do exposto, analisando as peculiaridades da Justiça do Trabalho, notadamente o caráter alimentar do crédito, e enfatizando, ainda, a celeridade e a efetividade processual, não somente na fase cognitiva, como também, na fase executiva, entende-se que é plenamente aceitável a aplicabilidade do artigo 475-O do Código de Processo Civil ao processo do trabalho, vez que este dispositivo se enquadra perfeitamente nas premissas do processo laborativo, não sendo razoável a espera do resgate da efetividade da execução trabalhista por meio do legislador, o que poderá demandar bastante tempo, quando há dispositivos legais e eficazes que possibilitem a rápida satisfação dos direitos trabalhistas pleiteados a que faz jus o jurisdicionado. 72 REFERÊNCIAS ARAÚJO, Marivaldo Dantas de. Conselho Nacional de Justiça: Infojud, Renajud e Bacenjud – instrumentos de efetividade da jurisdição. 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