EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA Xª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Processo n
Autora: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Réus: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
CONTESTAÇÃO
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, já devidamente qualificada no processo em epígrafe, “AÇÃO
JUDICIAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, que lhe move xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx,
vem, respeitosamente, perante V. Exa., xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxX, com escritório para intimações
de estilo na Rua Eliseu Martins, nº 1294, salas 104-105, nesta Capital, apresentar, no prazo legal,
CONTESTAÇÃO, o que o faz de acordo com as seguintes razões de fato e de direito:
I PRELIMINARES
a) AUSENCIA DE SOLIDARIEDADE com a XXXXXXX
01.
Propõe a autora, equivocadamente, a ação de dano moral
contra patrono e constituinte, sob a premissa de que houvera ato ilícito praticado por advogado, no
exercício da profissão.
02.
Dito de outra forma, entende a autora que seriam as rés
(advogada e constituinte) solidariamente responsáveis pelo dano, invocando, de início, o art. 1.518 do
Código Civil, este inserido no capítulo que trata das obrigações por atos ilícitos. Para melhor
argumentar, veja-se o teor do artigo mencionado:
Artigo 1.518 Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam
sujeitos à reparação do dano causado, e, se tiver mais de um autor a ofensa, todos
responderão, solidariamente pela reparação:
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores, os cúmplices e as
pessoas designadas no art. 1.521.
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03.
O artigo 1521 do CC tem a seguinte redação:
“Art.1.521. São também responsáveis pela reparação civil:
III - o patrão, amo ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no
exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele (artigo 1522);
04.
centrada no art. 37, § 6º da CF, que diz:
Afirma, também, que a responsabilidade solidária está
“Artigo 37 ...
§ 6º - As pessoas de jurídicas de direito público, e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de
dolo ou culpa”.
05.
Duplo engano. Feita a leitura dos textos legais invocados,
tem-se ali estabelecido que são responsáveis solidários: 1- o patrão pelos atos praticados por seu
empregado; 2 a administração pública, por atos praticados por seu agente.
06.
Pois bem. A advogada signatária não é empregada, nem
agente público. Prestou no processo judicial que tramitou na 2a. Vara Federal do Trabalho, unicamente,
serviços advocatícios, tendo firmado contrato da espécie Mandato Judicial, o qual confere poderes para
praticar atos em nome do mandante (art. 1.288, CC).
07.
A representatividade conferida pelo mandato restringe-se ao
liame estabelecido pelo contrato, e, em específico, ao constante da procuração, que é o instrumento do
mandato. Os atos que porventura tenham excedido do mandato não responsabilizam o mandante.
08.
Ao teor do artigo 1.297 do CC, “o mandatário que exceder os
poderes do mandato, ou proceder contra eles, reputar-se-á mero gestor de negócios, enquanto o
mandante não lhe ratificar os atos”. Ou seja, “os atos do representante, só vincularão o representado se
praticados em seu nome e dentro dos limites do mandato” (RT 499:252 e 495:232); “o ato praticado pelo
mandatário, além dos poderes da procuração, só estabelecerá um vínculo contratual em relação ao
mandante se ele ratificar” (RT, 492:225; 458:127; 515:84)).
09.
Ademais,
tenha-se que o exercício da advocacia, está previsto por lei específica, Lei 8.906/94, que no seu artigo
32 disciplina:
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“Artigo 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional,
praticar com dolo ou culpa.”
10.
Assim, se a motivação fática da presente ação é a prática de
ato ilícito no exercício da profissão (e nessa afirmação é necessário mencionar que a presente ré não admite a
prática de ilícito, mas tão somente, demonstra que, sendo esta a imputação que lhe feita), há lei específica que
encerra a controvérsia no tocante a pólo passivo desta demanda.
11.
Portanto, ilegítimo seu constituinte para figurar como parte
nessa demanda, mormente, não tendo indicado a autora nenhum ato praticado pela XXXXXXX. Veja-se o
teor da jurisprudência específica sobre mandatário que pratica ato ilícito, essa publicada por Wilson
Bussada, na obra Danos Morais e Materiais Interpretado pelos Tribunais, Vol I, fls. 01/07 (cópia do
acórdão no seu inteiro teor):
“MANDATO. Mandatário que atua em nome próprio fora dos limites que lhe foram
concedidos. Fato que exime o mandante de qualquer responsabilidade. Inteligência do
artigo 1.307 do CC.”
12.
Outro aspecto, importantíssimo e que não pode ser
desprezado, é que, em sede de dano moral, o objeto de fundo da lide constitui-se em um ressarcimento
de caráter compensatório, traduzido em condenação pecuniária. Assim, impossível juridicamente
figurarem ambas as rés no pólo passivo da demanda, pois teratológica seria a decisão que imputasse de
modo conjunto, uma igual condenação para as rés.
13.
Sabe-se que desde que a Constituição Federal albergou a
reparação por danos morais (art. 5º, V e X), a apuração do quantum quando da entrega da prestação
jurisdicional, há de ser levada em conta à situação econômica do ofensor e do ofendido, o dano sofrido, o
bem lesado. Ou seja, deve-se apurar as condições peculiares não só do ofendido, mas, também, do
ofensor.
14.
Veja-se o que compilou o IX Encontro dos Tribunais de Alçada
do Brasil, realizado em São Paulo, realizado nos dias 29 e 30.08.1997:
“Na fixação do dano moral, deverá o Juiz, atendo-se ao nexo de causalidade inscrita no art.
1.060 do CC, levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração
do quantum, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico
lesado”. (conclusão 11 do Encontro, in Theotonio Negrão, CC Comentado, 20ª ed.,
Saraiva, 2001, p. 278)
15.
Ora, cada uma das rés tem diferentes condições econômicoRua Elizeu Martins, N° 1294 - Ed. Oeiras - Salas 104/107 Teresina-PI
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financeiras. Uma é pessoa jurídica, outra pessoa física, profissional liberal. Assim, díspares, inclusive,
as condições de suportabilidade a uma demanda judicial. Não haveria critérios para apuração em
conjunto de uma condenação de forma unificada.
16.
Em conseqüência lógica da não configuração da
solidariedade, urge destacar, também, a total ausência dos pressupostos caracterizadores do instituto
do litisconsórcio.
17.
Não há situação ensejadora de litisconsórcio passivo, ao teor
do que preceituam os artigos 46 e 47 do CPC, nem do facultativo, nem do necessário.
18.
Para que se configure a figura processual acima referida, não
basta o simples requerimento da parte. Faz-se necessário que se verifique sua real imprescindibilidade,
sua obrigatoriedade na relação litigiosa. Veja-se o que diz a jurisprudência selecionada, conceituando o
instituto em questão:
Ementa:
Consoante a melhor doutrina, o litisconsórcio será necessário quando sem a
presença de todos os co-legitimados o provimento não puder produzir os
efeitos que lhe são próprios.
Acórdão:
(...)
“Quanto ao alegado litisconsórcio, haure-se da preleção de Guilherme Estelita,
trazida a lume por Ovídio Batista da Silva, que 'o litisconsórcio necessário deve
ser definido tendo-se em conta sobretudo o elemento que verdadeiramente o
que define é a obrigatoriedade de sua formação, ou a condição de ser
indispensável pelas partes, seja porque a lei assim o exija, seja porque a
natureza da relação litigiosa igualmente o imponha, por não ser possível a
decisão da lide única sem a presença de todos os seus integrantes, tendo em
vista a unitariedade da relação de direito material litigiosa” (Curso de Processo
Civil, 3ª edição, Porto Alegre, Sérgio Fabris, 1996, v. I, pp. 211/212). (APCv
97.003301-0, 4ª CCv do TJSC, v.um., em 11-12-97, rel. Des. Pedro Manoel Abreu,
JC 80/190).
19.
Por último, diga-se que a ré, profissional de caráter,
responsável civilmente nos termos da lei, o é também moralmente. Assume os atos praticados no
processo que tramitou na X. Vara Federal do Trabalho, no exercício da profissão, e o faz pelo
compromisso firmado de coragem a altivez. Nada teme, nem menos entende justo esconder-se sob o
manto de seu constituinte.
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20.
Ante o exposto, requer seja extinto o processo sem
julgamento do mérito com relação à ré XXXXXXXXXXXXXXXXX, matéria essa que pode ser
conhecida de ofício pelo M.M Juiz (§ 3º, do artigo 267 do CPC), por violar expressamente o artigo
6º do CPC (ação contra parte ilegítima), combinado com o artigo 32 da Lei 8.906/94, e artigo 1.307
do CC, configurada, ainda, violação dos artigos 46 e 47 do CPC.
b) INÉPCIA DA INICIAL /AUSÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO
21.
Decorrência do articulado acima, tem-se outra preliminar que
determina a extinção do feito sem julgamento do mérito. Essa diz respeito a total ausência de indicação
de parâmetros para aferição do suposto dano. A autora alega que sentiu uma “dor profunda”, mas não
diz como isso concretamente repercutiu da sua vida, nas suas relações afetivas com a família, com
amigos, e com os colegas de trabalho.
22.
A autora não delimita de forma certa e determinada o aspecto
financeiro pretendido, nem lhe fornece sequer dados mínimos. Também, não delimita as conseqüências
do suposto dano moral em relação ao tempo que este teria supostamente repercutido na sua vida,
atribuindo uma base valorativa que pudesse mitigar o alegado dano moral.
23.
Efetivamente, o dano moral (bem imaterial) é subjetivo, mas a
indenização pleiteada é em dinheiro (bem material). Desta forma, mesmo que aquela não pudesse ser
concretamente aferida, a indenização respectiva, se devida, não seria abstrata. Assim é que para propor
corretamente a lide se deve provocar, determinar, fornecer dados, perspectivas, para que, assim se
possa estabelecer todos os requisitos da controvérsia, da ação.
24.
Sobre o pedido
parte essencial da peça inicial - ensina,
também, Joel Dias Figueira Jr., na obra Comentários ao Código de Processo Civil, Volume 4, Tomo II,
Editora Revista dos Tribunais, edição 2001, pág 89 :
“Considera-se como pedido certo e determinado todo aquele articulado de forma a
permitir com clareza a identificação de seus contornos, extensão e profundidade, de
maneira a proporcionar o delineamento do objeto mediato (bem da vida a ser tutelado)
e imediato (providência jurisprudencial perseguida), via de regra respaldo em elementos
previamente constituídos e que servirão também para o elenco probatório.”
25.
Segue o autor advertindo das conseqüências da ausência de
pretensão determinada, da provocação certa:
“De outra parte, não se admite o requerimento baseado em modelo brutalmente
equivocado, em que o autor pede a condenação do réu ou que se ordene contra ele
medidas “nos termos e cominações legais”. Tal assertiva não traz em seu bojo
qualquer pedido certo e determinado ou genérico, equiparando-se a ausência de
requerimento. “
26.
NELSON NERY JÚNIOR, na, na obra Código de Processo Civil
Comentado, 5ª Edição ampliada e atualizada, Editora Revista dos Tribunais, comenta o artigo 286 do CPC,
e diz na pág. 761:
“Dano moral. Nas ações de indenização por dano moral ou à imagem (v.g., CF 5º, V e X), o
pedido deve ser certo e determinado, fixado pelo autor.”
27.
Complementa o autor explicando com base em que princípio
considera necessária a determinação do pedido, pág. 757:
“PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA ENTRE O PEDIDO E SENTENÇA. O Juiz deve decidir
de acordo com o que foi pedido (CPC 460). O autor é quem limita o pedido, na petição
inicial (CPC 128). Não pode o juiz decidir fora(extra), acima (ultra), ou abaixo(citra ou
infra petita). Sentença infra petita pode ser corrigida por embargos de declaração, pois
terá havido omissão do juiz quanto a uma parte ou um dos pedidos (CPC 535). Sentença
extra ou ultra petita pode ser corrigida por apelação. V. CPC 128 e 460.”
28.
ANTONIO CARLOS CINTRA, ADA PELLEGINI e CÂNDIDO
DINAMARCO, na obra Teoria Geral do Processo, 9ª Edição, Editores Malheiros, ratificam o pensamento da
doutrina dominante, e explicam a razão pela qual a parte interessada deve, na peça inicial, determinar sua
pretensão de forma específica:
“Princípio da ação, ou princípio da demanda, indica a atribuição à parte da iniciativa de
provocar o exercício da função jurisdicional. Como veremos, denomina-se ação o direito
(ou poder) de ativar os órgãos jurisdicionais, visando à satisfação de uma pretensão.
A jurisdição é inerte e, para sua movimentação, exige a provocação do interessado.
É a isto que se denomina princípio da ação: nemo iudex sine actore”
29.
Outro ensinamento doutrinário pondera:
“Para avaliar o dano moral, ressalta Antonio Montenegro, com percuciência, haver-se-á
de levar em consideração, em primeiro lugar, a posição social e cultura do ofensor e do
ofendido. Para isso, dever-se-á ter em vista o homo medius, de sensibilidade ético social
normal. É preciso, portanto, idear o homem médio para que, conhecendo o seu perfil,
tenhamos condições e elementos para a fixação dos fatores que concorrerão para o
arbitramento do quantum indenizatório”. (In Clayton Reis, Dano Moral, 4ª Ed., Rio de
Janeiro, Forense, 1994, p.92)
30.
O Código de Processo Civil é claro quanto aos requisitos
necessários da petição inicial:
“Art. 282. A petição inicial indicará:
III o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV o pedido, com suas especificações;
31.
A jurisprudência encerra os ensinamento da doutrina, leia-se:
“FIXAÇÃO DO QUANTUM Dano Moral. Ato ilícito. verba que deve levar em conta o
estado de quem o recebe e as condições de quem paga, para que não seja fonte de
enriquecimento ilícito. O ressarcimento pelo dano moral decorrente de ato ilícito é uma
forma de compensar o mal causado, e não deve ser usado como fonte de
enriquecimento ou abusos; dessa forma a sua fixação deve levar em conta o estado de
quem o recebe e as condições de quem paga.” (AP. 720.472-6, 12ª Cesp do 1º TACSP, v.
um., e,m 03-07-97, rel. Juiz Matheus Fontes, RT 744/254) grifamos.
“É de rigor que o pedido de indenização por danos morais seja certo e determinado,
para eu não fique somente ao arbítrio do juiz a fixação do quantum, como também para que
seja dada ao réu possibilidade de contrariar a pretensão do autor de forma pontual,
com objetividade e eficácia, de modo a garantir-lhe o direito à ampla defesa e ao
contraditório.” (RT 761/242, in CPC Anotado de Theotonio Negrão, 32ª ed., comentando o
art. 286 do CPC, nota 4a).
32.
Além de contrariar o sistema processual legal, a ausência de
pedido determinado implica em outra ilicitude, essa tão grave quanto a primeira, que é a impossibilidade da
parte ré conhecer e contrariar a pretensão. ANTONIO CARLOS CINTRA, ADA PELLEGINI e CÂNDIDO
DINAMARCO,pág. 53 ensinam:
“O juiz, por força de seu dever de imparcialidade, coloca-se entre as partes, mas
eqüidistante delas: ouvindo uma, não pode deixar de ouvir a outra; somente assim se dará
a ambas a possibilidade de expor suas razões, de apresentar suas provas, de influir sobre
o convencimento do juiz. Somente pela soma da parcialidade das partes (uma
representando a tese e a outra a antítese) o juiz pode corporificar a síntese, em um
processo dialético.”
33.
Sem esquecer que a garantia constitucional do contraditório e da
ampla defesa,art. 5º, LV da CF, implica na conclusão axiomática de que qualquer condenação hipótese que se
argumenta em obediência ao princípio da eventualidade (art. 300 do CPC) sem que a parte adversa tenha,
no universo do processo, oportunidade de conhecer as bases financeiras e apresentar amplamente a defesa,
mina a formação real da controvérsia, induz na nulidade da condenação.
34.
Por oportuno, lembre-se o princípio da adstrição (artigos 459 e
460 do CPC); o princípio do dispositivo e inquisitivo (artigos 128 e 262 do CPC).
35.
Ante ao exposto, requer, por ausência de pedido determinado
(claro) a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC, por violação
expressa dos seguintes artigos de lei federal : art. 282 e 286 do CPC; e violação da CF, art.5, LV da CF.
II MÉRITO
a) Resumo da Peça Inicial
36.
Propõe a autora ação de indenização por danos morais, sob
alegação de ser vítima de ato ilícito, injúria, praticada por advogada, no patrocínio em favor da XXXXX,
processo de nº 02-768-97, que tramita na X Vara Federal do Trabalho de Teresina.
37.
A autora transcreve dois trechos do Agravo de Petição, na qual a
advogada diz que a decisão proferida nos autos não apreciou os argumentos apresentados, pelo contrário
distorceu o pedido, o fez parecer outro, rotulando a decisão judicial de imprudente . Razão essa da
demanda.
38.
Destaca-se a redação da peça inicial, por ser incomum.
Verifica-se em leitura atenta uma série de adjetivos que particularizam a redação, do que se concluir,
obviamente, a intenção da peça de ingresso em caracterizar, de forma contundente, o alegado dano moral,
veja-se o vocabulário:
a) fl. 03 alerta a inicial que a autora não mereceu a crítica da advogada ré, posto que a
primeira tem conduta e reputação ilibadas, como “Magistrada integrante do Poder
Judiciário”;
b) fl.04 - articula a peça inicial que a advogada ré não tem imunidade para “posturas
quejandas” e que a lei 8.906/94 não autoriza a advogada ré a comportamento
semelhante ao do escritor “Gregório de Matos”, complementa dizendo que o escritor é
conhecido pejorativamente por “Boca do Inferno”;
c) fl.05 -relata que Mandante e Mandatária são solidárias, e que a XXXXXXX deve
responder no pólo passivo, devido à escolha da “profissional injuriante”; diz a advogada
ré “metralhou” a autora “com adjetivos adredemente escolhidos”; diz que se afigura o
dolo, pois a intenção da advogada ré, na peça de Agravo de Petição, era “expor” a
magistrada em “instância recursal”;
e) fl.06 - continua dizendo que o objetivo da advogada fora alcançado, que “a exposição
deletéria do fato fora ampla e o dano íntimo fora terrificante, ambos correlatos”;
articula a inicial que “a profundidade da dor intima experimentada pela vítima é uma
tarefa extremamente difícil”;.
f) fl.07 - atesta a peça de ingresso que “as pessoas mais aculturadas, de modo geral,
possuem maior sensibilidade e são, portanto, suscetíveis à dor moral”;
g)fl.08 -aduz que “cada indivíduo possui sua performance moral, que identifica e
justifica seus atos e palavras. A sociedade porém, é formada de padrões diferentes
de moralidade”;e,continua, dizendo que “as injúrias perpetradas pela ré,
XXXXXXXXXXXXXX, conquanto descabidas e inverídicas causaram-lhe colossais
dores psíquicas, gizadas, com viés cintilante, pela ofensa gratuita à sua honra
subjetiva, a seu bom nome, bem assim, a vestal imagem de magistrada, mutilações
que a comiseram internamente com a velocidade de um incêndio.” (grifos nossos).
b) Da verdade dos fatos
39.
A advogada ré, contratada pela XXXXX, acompanhava
Reclamação Trabalhista proposta pelo XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, na qualidade de
substituto processual da categoria, processo nº 02-0768/1997, junto à 2a. Vara Federal do Trabalho em
Teresina.
40.
A ação, de grande vulto econômico (em torno de quase
quatro milhões de reais), havia transitado em julgado e corria sua fase de liquidação, quando se iniciou
uma série de irregularidades processuais.
41.
Tudo começou, quando o advogado da XXXXXX, Doutor
XXXXXXXXXXXX, foi substituído por nova advogada, Doutora XXXXXXXXXXXXXXXX, sendo essa a
ordem cronológica dos acontecimentos:
1º - Em 03-05-2000 (fls. 2485/2486 dos autos do processo nº 02-0768/1997) a XXXXXX
substitui seu advogado e a nova advogada, Dra. XXXXXXXXXX, pede vista dos autos por
escrito, em petição protocolada juntada procuração; seu pedido, no entanto, não é
apreciado;
2º - Em 22-05-2000 (fls 2.488 dos autos referidos), pede a advogada XXXXXXXXXXX,
novamente, vistas do processo, pois, ainda, não tivera vistas sequer em Secretaria;
3º - Em 20/07/2000 , mais de dois meses tentando vistas em Secretaria, e
peticionando, pede pela terceira vez, vistas dos autos; em vão, nenhum dos 03 pedidos
formulados foi apreciado; configurada violação a ampla à defesa, que constituiu nova
patrona, e esta necessitava verificar o processo; configurada, também, violação ao livre o
exercício da profissão do advogado (artigo 7º, inciso I, XIII, XIV, XV da Lei 8.906/94, e
artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal);
4º - Em 14/09/2000, a advogada ré ingressou junto ao TRT da 22a. Região com Medida de
CORREIÇÃO contra ato praticado pela Doutora XXXXXXXXXX (autora da presente
ação); mais especificamente, por ter homologado conta do Contador Judicial, feita
por estimativa, sem antes conceder a XXXXXX o mesmo prazo, de 10 dias, que havia
concedido ao XXXXXX; por proferir sentença de homologação sem a devida
fundamentação; por inversão tumultuária dos atos e fórmulas de ordem legal do
processo;
5º - Em 23/10/2001, a advogada ré ingressou com outra Medida de CORREIÇÃO e
Representação Funcional contra ato de outro juiz da Xa. Vara Federal do Trabalho,
Doutor XXXXXXXXX; o M.M Juiz havia negado vistas por escrito à advogada ré. Nos
bastidores da Secretaria, o serventuário público disse que a negativa se dava pela razão de
que o processo estava com o Senhor Oficial de Justiça para cumprimento de penhora, e
que a ordem do M.M Juiz se justificava pelo temor de que à parte, orientada por sua
advogada, retirasse das contas bancárias do equivalente à penhora; a XXXXXX, no
entanto, necessitava de cópias para propositura do Mandado de Segurança contra a ordem
de penhora, que considerou ilegal, portanto, no exercício do seu direito de defesa;
5º Em 11/05/2001, a advogada ingressou com Representação Funcional, contra Doutor
XXXXXXX, juiz titular da X Vara Federal do Trabalho, por, novamente, ter sido negado
vistas dos autos na Secretaria, e não atender o advogado, ausentando-se de suas
atribuições no horário forense;
6º - Em 30/05/2001, a advogada ré, registrou verbalmente protesto na Secretaria da X.
Vara Federal do Trabalho, por nessa data pela 6ª vez negar vistas do mesmo processo.
42.
Em contrapartida o processamento da execução contra a
XXXXXX se dava em velocidade incomum, destoando do tratamento normal a qualquer processo em
uma Vara assoberbada de demandas.Veja os acontecimentos:
1º - Em 18/05/2001 : protocolados embargos de devedor;
2º - Em 18/06/2001: 30 (trinta) dias após, sentença dos embargos do devedor, julgado
improcedente;
3º -Em 02/07/2001: protocolados embargos de declaração, sem que a parte pudesse
fazer carga dos autos;
4º - Em 17/07/2001: 15(quinze) dias após a propositura dos embargos de declaração,
esses foram julgados improcedentes, sentença proferida pela
XXXXXXXXXXXXXXXXX, sendo fixada multa de 1% (um por cento);
5º- Em 06/08/2001: proposto Agravo de Petição;
6º - Em 13/08/2001: 07(sete) dias, despacho recebendo o agravo de petição e mandado
riscar determinadas palavras, adotando medidas punitivas contra a advogada ré junto
a OAB/Pi;
43.
Dito esses fatos, verifica-se a dificuldade da advogada ré na
defesa do seu constituinte, dos obstáculos, das medidas de correição, que, provavelmente, causaram
desagrado aos respectivos magistrados. A situação se delineava mais grave quando se tinha em mente
o vulto financeiro e as conseqüências financeiras para a XXXXXX.
44.
A XXXXXX, sociedade de economia mista federal, é, como
cediço, a única prestadora de serviço público de energia elétrica no estado do Piauí. Regida por lei
orçamentária, não tinha condições de oferecer dinheiro como penhora. Em vez disso ofereceu bem
imóvel, o que não foi aceito. Sobre essa questão há, em tramitação, ação de Mandado de Segurança
contra os atos de XXXXXXXXXXXXXXXX , em fase de Recurso Ordinário, junto ao TST (processo nº TRT
1508/2000).
45.
A advogada, portanto, após a sentença proferida nos
Embargos do Devedor, outra alternativa senão opor Agravo de Petição, peça que foi, inclusive, admitida
pelo juízo de 1a. instância. Contudo, lhe rendeu esta ação, sob a alegação, equivocada, de que a
advogada ré havia ofendido a magistrada.
46.
A intenção da advogada ré, conforme pode ser vista no
contexto do Agravo de Petição (uma peça de 38 laudas), não era a de ofender, muito menos injuriar a
magistrada. A peça inicial cita dois parágrafos, estes inseridos em 38 páginas, onde pela leitura integral
da peça se vislumbra apenas o interesse da advogada a combater a decisão judicial, e defender o direito
de seu constituinte.
47
Não houve o animus injuriandi, a advogada não tangenciou
às lindes do processo, ateve-se no Agravo de Petição, à controvérsia, e quando fez menção à MM.
Juíza, fez em relação à seu ato, a sentença, e não à pessoa xxxxxxxxxxxxxxxx, mas ao Juízo, prolator
da decisão.
48.
A fim de que não restasse qualquer dúvida, quanto a
intenção da advogada ré, logo que notificada da decisão da lavra do M.M Juiz, Doutor xxxxxxxxxxxxx (a
qual determinou fossem riscadas expressões tidas como injuriosas), no prazo de 24 horas, apresentou
protesto. Neste protesto, explicou a advogada que não havia a intenção de ofender a pessoa da
magistrada, mas se aquela autoridade tivesse, de qualquer forma, se sentido ofendida, que aceitasse a
DESCULPAS (peça anexa).
49.
Assim, não ocorreu o que foi dito na peça de ingresso. Antes
que o Agravo de Petição subisse ao Tribunal Regional do Trabalho da 22a. Região, o MM. Juiz,
xxxxxxxxxxxx, mandou riscar as expressões, e a advogada ré, no prazo de 24 horas, urgiu em esclarecer
que:
1º- não houve intenção de ofender a M.M Juíza, mas de defesa da XXXXXXX;
2º- que as palavras não se encontravam na definição de injúria;
3º -que as palavras, mesmo não tendo sido dirigidas a magistrada, nem ter a
conotação injuriante, mesmo assim, se interpretadas equivocadamente, que a M.M
Juíza, Doutora xxxxxxxxxxxxxx, aceitasse SUAS DESCULPAS.
50.
Efetivamente, se a advogada ré, acaso tivesse o interesse de
constranger a magistrada autora, não se portaria desta forma, urgindo em esclarecer sua intenção,
solicitando, para tanto, suas escusas, levando em conta qualquer interpretação equivocada que possa
ter havido.
c) da imunidade do advogado no exercício da profissão
51.
De início, é importante deixar claro que a advogada ré não
articula imunidade irrestrita, mas imunidade no exercício regular da profissão. Ao contrário do que afirma
a peça exordial, a advogada ré não praticou ato ilícito, ou seja, injúria.
52.
Define CELSO DELMANTO, em Código Penal Comentado, 4ª
Edição, Editora Renovar, o art. 140 e 142,I do CP , o qual comenta o crime de injúria e a exclusão do crime,
diz nas págs. 266,267 e 268:
“Objeto jurídico: A honra subjetiva (sentimento que cada pessoa tem a respeito de seu
decoro ou dignidade)”
“Tipo subjetivo: Dolo de dano e o elemento subjetivo do tipo é a intenção de ofender.
Para os tradicionais, é chamado “dolo específico”. Não há forma culposa.”
“Crítica a Juiz: Não configura a crítica, mesmo veemente, de ter praticado ilegalidade,
erros, falhas (TACrSP,Julgados 91/402).”
“Advogado: O advogado é inviolável, por suas mnifestações, quando expressa opinião na
discussão da causa e nos limites da lei (STJ, RHC, 4.090, DJU 13.3.95).”
53.
Sobre injúria, MAGALHÃES NORONHA, na obra Direito Penal,
2º Volume, Editora Saraiva, pág 152, esclarece:
“Dizer de um juiz que ele é jejuno no Direito não é injúria; é expressão descortês, mas
compreensível nas lides forenses; de certa mulher que ela é muito presunçosa de sua
beleza também não é ofensa. Aliás, não é a opinião da pessoa que prevalece, mas o
significado da palavra, no lugar onde foi proferida, na opinião geral, etc., e de que o julgador
deve ser o intérprete.”
54.
Damásio E. de Jesus, em Direito Penal, Parte Especial, Editora
Saraiva, pág. 219 e 224:
“Injúria é a ofensa à dignidade ou ao decoro de outrem. O CP, por intermédio da
incriminação da injúria, protege a honra subjetiva da pessoa, que constitui o sentimento
próprio a respeito dos atributos físicos, morais e intelectuais de cada um.”
“Dignidade é o sentimento próprio a respeito dos atributos morais do cidadão. Decoro é o
sentimento próprio a respeito dos atributos físicos e intelectuais da pessoa humana.”
“A injúria é punida a título de duplo elemento subjetivo. Em primeiro lugar, exige-se o dolo
de dano, consubstanciado na vontade de o sujeito causar dano à honra subjetiva da vítima.
O dolo dano,entretanto, não é suficiente para integrar o tipo sob seu aspecto subjetivo. É
imprescindível que o sujeito aja com denominado elemento subjetivo do tipo, que
imprima seriedade á sua conduta.”
“Não é ilícita a injúria ou difamação praticada em juízo, na discussão da causa, pela parte
ou por seu procurador. É necessário, em primeiro lugar, que a ofensa seja praticada
em juízo, na discussão da causa. Assim, de exigir se o nexo da causalidade entre a
ofensa e os debates em juízo.”
55.
NELSON HUNGRIA, na obra Comentários ao Código Penal,
Vol. VI, Editora Forense, ao comentar sobre injúria faz reflexão sobre animus injuriandi, diz :
“ Modernamente, entretanto, reconhecida a impossibilidade de fixar um critério
apriorístico e objetivo na aferição da utilitas listis e devendo ser tolerada a natural
viveza da discussão judiciária, a indenidade penal deixou de sofrer restrição a tal
respeito. Nem há recear abusos, desde que ao juiz não é retirada a faculdade
de coibi-los. Se o animus defendedi (intenção de defender o próprio direito)
exclui o animus injuriandi vel diffamandi (sendo mesmo vedada, na espécie,
qualquer indagação em torno do último), não fica a autoridade judiciária inibida de
exercer sua vigilância para resguardo da própria dignidade da justiça, impedindo a
troca ou extravasão de impropérios no curso da audiência (ou da sessão do
tribunal) ou mandando que sejam riscadas nos autos quaisquer frases injuriosas ou
difamatórias evidentemente excessivas ou inúteis.”
56.
Yussef Said Cahali, em sua obra 'Dano Moral', 2ª ed., São
Paulo: RT, 1999, p. 335, diz:
“as manifestações do advogado no processo, que em tese poderiam
constituir ilícito, não o caracterizam quando decorrem do comportamento
irregular da outra parte na execução do contrato, cujos atos autorizam,
razoavelmente, supor que se destinam a fraudar o direito de seu constituinte;
a linguagem inadequada, utilizada no processo, embora não recomendada, fica ao
abrigo da imunidade profissional (art. 133 da CF) e não salta fora aos limites da lei
(art. 7º, § 2º, Lei 8.906/94), quando decorre da natureza dos fatos e constitui
fundamentação que justifica a causa de pedir, ausente o dolo.” ( 5ª Câmara do
TJRS, 08-02-1996, RJTJRS 175/662).
“Responsabilidade civil. Advogado. Dano moral. Imunidade judiciária. A
responsabilidade do causídico por danos morais, em decorrência de expressões
repulsivas dirigidas a terceiro, em defesa do constituinte, condiciona-se à
comprovação do ânimo de caluniar, difamar ou injuriar, não embasando a
pretensão indenizatória o animus defendendi, peculiar ao desempenho da
advocacia, mormente porque protegido o referido profissional pela
imunidade judiciária (1ª Câmara do TalçMG, apel. 227.007, 25-02-1997, DJMG
02-08-97, p. 7, e Rep. IOB Jurisp. 3/13.528
57.
Assim, valioso lembrar o papel consagrado ao advogado pela
Carta Constitucional, a fim este juízo, tenha em mente seu dever:
“ Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável,
por seus atos e manifestações no exercício de sua profissão, nos limites da lei”.
58.
Como, também, a excludente de criminalidade capitulado
pelo Código Penal, no art. 142, I, que preceitua:
142 - “Não constituem injúria ou difamação punível:
I
a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu
procurador;”
59.
Não se advoga neste processo a imunidade geral, irrestrita,
mas a imunidade profissional, prevista em lei, aquele que tem como escopo o livre exercício da
profissão, permitindo ao advogado a defesa da parte, e se necessária com veemência. Veja a Lei
8.906/1994, Estatuto da Advocacia, e que preleciona, no art. 2º, 7º e 31:
“Art. 2º - O advogado é indispensável à administração da justiça.
§1º - No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
§2º - No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu
constituinte ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus publico.
§3º - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e
manifestações, nos limites desta lei.”
“Art. 7º - São direitos do advogado:
§2º - O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou
desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua
atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a
OAB, pelo excesso que cometer.”
“Art. 31 o advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que
contribua para o prestígio da classe e da advocacia.
§2º - Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de
incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.”
60.
E, também,não que se advogue, o direito a deselegância, a
ignorância ao dever de urbanidade , não é isso. È que nesse caso em particular, o que se vislumbrou no
processo nº 02- 0768/1997 foi abuso de autoridade (e esse termo abuso de autoridade, não obstante teor
extremante ofensivo ao magistrado, é usual e até termo previsto em texto legal, tendo, imunidade, o advogado que o
pronuncia e escreve), pelo que, a forma com a advogada retorquiu ao ato da M.M Juíza foi justo, não ferindo
sequer o dever de urbanidade.
61.
Na construção da retórica, do raciocínio, e da argumentação
dialética precioso é argumentar que avilta o compromisso de observar a “Lei e a
Justiça” (o Direito) o profissional que age de forma temerária, causando embaraço, procrastinações, ou
defende aquilo que sabe não ser o direito mas interesse ilícito da parte que representa. O que não é o
caso.
62.
Houve na verdade, por parte deste causídico sim
indignação,posto que o direito, naquele processo, foi conspurcado, violado, aviltado. Na causa, não
haveria advogado, que tenha jurado o compromisso, que não se indignasse, procurando, contudo,
arrefecer os ânimos (todas as palavras fortes são de uso da linguagem forense, frise-se).
63.
Nesta questão, se cabe alguém ter-se com ofendido não é a
autora, mas toda a sociedade, visto que, quando não há condução do processo nos limites em que a lhe
lei impõe, há configurado mácula ao aspecto democrático do processo. A esse respeito leia-se o que
ensina de ÂNGELO OSÓRIO.
“Defender o que tem razão é defender a sociedade inteira. Amparar ao que não
tem é agredir a toda sociedade.”
64.
As palavras proferidas no Agravo de Petição, tal como toda a
narrativa da peça, faz uma argumentação analítica e não só dialética, isto é, uma argumentação
matemática, comprovada (provas documentais). Na instrução dos trabalhos a Reclamação Trabalhista
assaz mencionada, tiveram, a XXXXXX, na qualidade de parte, e a advogada ré, suas prerrogativas
legais desconhecidas pelo juízo da 2a. Vara Federal do Trabalho.
65.
Negativas reiteradas de vistas, violando o contraditório e a
ampla defesa; juízes ausentes; abuso de poder que levou à propositura de Mandado de Segurança;
violação ao livre exercício da advocacia; enfim, deficiente prestação do Poder Judiciário.
66.
Sobre a
deficiente prestação jurisdicional, disse a autora que “imereceu” o tratamento dispensado pela
advogada ré, reputando, equivocamente, ter sido a crítica formulada na peça Agravo de Petição sido
dirigida à pessoa da magistrada. Então, que fique claro: o inconformismo relatado na peça de Agravo de
Petição, mormente, em relação à Sentença que homologou os Cálculos do Contador, decisão essa
proferida pela M.M Juíza, Dra. XXXXXXXXXXXXXXXX, restringe-se às lindes do processo, ao
comportamento, à decisão da juíza, na qualidade de servidora do Poder Judiciário.
67.
Não pretendeu a advogada ré dar conotação pessoal aos
debates jurídicos. A peça de Agravo de Petição processualmente tem natureza jurídica de recurso
(contra a sentença proferida em sede de Embargos do Devedor), e visa, exatamente, reformar a sentença
que homologou os cálculos do Contador Judicial, haja vista que, no Processo do Trabalho a
oportunidade processual para impugnar essa sentença é após a citação para execução, nos Embargos
do Devedor, e, no seu recurso, Agravo de Petição.
68.
Delineado os fatos como efetivamente ocorreram, tem-se
que a advogada ré agiu nos limites do exercício de sua profissão, na defesa do direito que entendeu
violado; ateve-se aos debates jurídicos, e a crítica lançada teve e tem o escopo de demonstrar a
ilegalidade do ato judicial e obter a reforma correspondente. A advogada ré não tangenciou aos limites da
demanda, não se aproveitou do fervor dos debates para atingir a honra pessoal da autora; ou para lhe
lançar injúria; ou até simples destrato pessoal, nem isso.
69.
Diante do que se desenhava no processo trabalhistra
mencionado (RT 02-0768/1997), exigia-se da defesa, coragem, para peticionar em um visível quadro de
desagrado ao Juízo da 2ª Vara Federal.
70.
E, no que tange a questão do desagrado, é importante ter em
mente, que mesmo nas vestes do Estado Juiz, o homem que exerce essa delicada função, muitas vezes,
ante ao clamor de uma ação coletiva e da repercussão pública - como é o caso da RT 02-0768/1997 pode
ser levado a comprometer a isenção de ânimos e a neutralidade, deixando de aplicar o devido processo
legal.
71.
Contudo, ao advogado, cabe, nesses casos, honrar
compromisso com seu Código de Ética, o qual não lhe permite o temor ao desafeto que pode gerar na
defesa do direito. Comentando essa delicada questão a Deontologia Forense tem orientado:
“O medo, a vergonha e a tibieza no exercício da advocacia enfraquecem o direito e
tornam obscuro o ideal da Justiça. O advogado não pode se envergonhar, nem temer
críticas ou perseguições que decorram de sua postura na defesa se pessoas, grupos
ou entidades (Deontologia Jurídica ÉTICA DAS PROFISSÕES JURÍDICAS, Elcias
Ferreira da Costa, Editora Forense).”
72.
Sobre a linguagem do advogado , vale ressaltar o
ensinamento de um magistrado no estudo da questão, Juiz Rafael Magalhães (Tribunal de Justiça de
Belo Horizonte), que diz :
“O advogado precisa da mais ampla liberdade de expressão para bem desempenhar o
seu mandato. Apontar os erros do julgador, profligar-lhe os deslizes, os abusos, as
injustiças em linguagem veemente é direito sagrado do pleiteante.Seria uma tirania
exigir que o vencido se referisse com meiguice e doçura ao ato judiciário à pessoa do
julgador que lhe desconheceu o direito. O protesto afirmou ele há de ser, por força,
em temperatura alta”.
73.
Comente-se, por oportuno, que os textos de diversas leis
trazem um vocabulário que não é brando; a exemplo, tenha-se a Lei nº 1.533/51, Lei do Mandado de
Segurança, determina que sendo o magistrado a pessoa que praticou o ato objeto da ação, deverá ser
denominado de “autoridade coatora”. Admite, ainda, as palavras e expressões: arbitrariedade; ato ilícito;
ato coator.
74.
Também, o artigo 135 do CPC trata de “suspeição”,
“parcialidade do juiz”.
75.
Dita essas considerações, será que estaria um advogado ao
articular no processo no qual é responsável pelo patrocínio e nos autos, ilegalidade, abuso de poder,
coação, corrupção, parcialidade, ou qualquer outra ilicitude que, por ventura, entenda haver incorrido o
magistrado, estaria o advogado despido do direito de sua imunidade profissional ao atribuir tais ilicitudes
ao Estado Juiz ?
76.
Resposta: obviamente, não. A injúria, deve ser interpretada,
caso a caso, com bom senso. Ela consiste no rubor, vergonha, abalo moral, constrangimento profundo,
e isto tudo, não inerente à causa, mas alheio ao processo. No passo contrário, chegaria o tempo em que
ao advogado não seria lícito sequer pretender a reforma de um julgado, sob a premissa que isto aviltaria
a inteligência exposta na decisão judicial.
76.
Nesse contexto veja-se o que diz ELCIAS FERREIRA DA
COSTA, na obra Deontologia Jurídica:
“Compreende a imunidade os conceitos e opiniões pelos mesmos emitidas, em suas
razões e alegações jurídicas, juntas ao processo, ou qualquer outra ofensa irrogada
em juízo, na discussão da causa. O Estatuto de 1994, textualmente dispõe que “ o
advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação, ou desacato
puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade...”
77.
Percebe-se, data vênia, que a autora atribuiu demasiada
importância à questão judicial, levando as palavras da advogada ré para o campo pessoal, não
trazendo, nesta interpretação, o atributo fundamental ao homem que exerce a função de magistrado.
Leia-se, mais uma vez, o que ensina ELCIAS FERREIRA COSTA:
“A lembrança de que toda grandeza humana é fumaça que se esvai rapidamente poderá
inspirar ao juiz um pouco de humildade, o que não faz mal a ninguém. Para o juiz,
deslumbrado pela excelsitude, é oportuno lembrar o ritual da coroação do Papa, quando
em meio aos sons dos Clarins e às vezes dos corais, enquanto se sucedem as
homenagens dos Chefes de Estado presentes e de todo o corpo diplomático, um dos
Cardeais, mostrando-lhe um pedaço de corda fumegante, que consome rapidamente ao
calor do fogo, dirige-se a seguinte advertência: Beatíssima Pater, sic transit gloria mundi!
Santíssimo Padre, a glória do mundo tem essa mesma fugacidade.“ O sábio Salomão
lembrava que “onde entra a soberba entra a ignomínia” e que “ sabedoria está com os
humildes”. (Prov., 11,2).
78.
E, essa ausência de humildade, tem rendido, a alguns
magistrados trabalhistas, severas críticas, dentre as quais destaque-se a feita pelo advogado Mauro
Thibam da Silva:
“Os ditos pouco juízos contra os quais estão protestando os advogados trabalhistas
têm tornado intolerável o convívio no Pretório Laborista. Chegam a dirigir
expressões de desrespeito e deseducadas a advogados. Ameaçam prender e até
decretam prisão de advogados em audiência. Ditam atas sem apreço à verdade dos
fatos verificados em audiências, como também recusam consignar em tais atas os
protestos de nulidade processual formulados por advogados. Forçam acordos,
muitas vezes ruinosos, sejam contra reclamante ou reclamados, pois querem livrarse de instruções e julgamentos. Buscam entender-se diretamente com as partes
eliminando ou neutralizando a intervenção e o patrocínio dos advogados presentes
às audiências.”
79.
Sobre “moral e brios da instituição do Poder Judiciário”, vale
citar Margarida Maria Lacaube Camargo, na obra de HERMENÊUTICA E ARGUMENTAÇÃO, Editora
Renovar, que relata:
“Essa imperfeição de todo sistema de justiça, a parte inevitável de arbitrariedade que
contém, deve sempre estar presente na mente de quem quiser aplicar suas mais
extremas conseqüências. Mas, todo sistema normativo, imperfeito, para ser moralmente
irrepreensível, deveria aquecer-se no contato de valores mais imediatos e mais
espontâneos. Todo sistema de justiça não deveria perder de vista sua própria
imperfeição e disso concluir que uma justiça imperfeita, sem caridade não é justiça.”
80.
Aos magistrados aconselha RUY BARBOSA:
“Não acompanheis os que, no pretório, ou no júri, se convertem de julgadores verdugos,
torturando o réu com severidade inoportunas, descabidas, ou indecentes; como se
todos os acusados não tivessem direito á proteção dos seus juízes, e ali processual, em
todo o mundo civilizado, não houvesse por sagrado o homem, sobre quem recai a
acusação ainda inverificada.”
81.
severidade judicial advertia:
RUY BARBOSA sobre as atividades de implacável
“Não estejais com os que agravam o rigor das leis, para se acreditar com o nome de
austeros e ilibados. Por que não há nada menos sobre e aplausível que agenciar uma
reputação malignamente obtida em prejuízo da verdadeira inteligência dos textos
legais.”
82.
de um juiz próximo de sua morte:
Também CALAMANDREI ensinava, relatando uma oração
“Senhor, quisera ao morrer ter a certeza de que todos os homens que condenei
morreram antes de mim, pois não posso pensar que ficaram nas prisões deste
mundo a sofrer penas humanas, os que lá foram metidos por minha ordem. Quisera
senhor, quando me apresentasse ao Teu Juízo os encontrasse à Tua porta, para que
me dissessem que os julguei com justiça segundo aquilo que os homens chamam
Justiça, e se para com algum e sem dar por isso fui injusto, esse, mais do que, outro
desejaria encontrar ao meu lado para lhe pedir perdão e para que lhe dizer que nem
uma só vez, ao julgar, esqueci ser uma pobre criatura humana escrava do erro; que
nem uma só vez, ao condenar, consegui reprimir a pertubação da consciência,
tremendo perante um ofício, que, em última instância, apenas pode ser Teu, Senhor.”
d) das irregularidades apontadas no Agravo de Petição
83.
Para que este juízo possa aferir se justa a crítica lançada
contra a decisão proferida ao juízo da 2a Vara Federal do Trabalho, é necessário verificar o que discutido
naquele processo.
84.
Foram levantados:Impossibilidade da condenação por
amostragem / violação aos arts. 879, CLT; 939, CC; 5º, LV e LIV, CF; 125, I, CPC; 620, CPC; SÚMULA 310, V e
VII DO TST; 832 e 897, CLT; 586 e 618, CPC; 5º XXXVI e 93, IX da CF; 872, CLT; 332, 130, 131, 458, CPC.
85.
A sentença de liquidação (decisão proferida pela M.M. Juíza,
xxxxxxxxxxxx) optou por liquidar o débito por base parecer de contador judicial.
86.
Contudo, o senhor contador não realizou a conta
individualizada dos substituídos, mas, utilizou-se uma planilha demonstrativa apresentada pela
XXXXXXX. A planilha demonstrativa é analisada pelo Contador Judicial dizendo este fez apreciação por
amostragem, afirmando que limita-se a inserir sobre o total do débito a ser pago multa de 1%, multa de
10%, e 15% de honorários advocatícios.
87.
Pois bem. A falha da sentença de liquidação é flagrante. Mas,
o juízo da X. Vara Federal não foi induzido a erro Senhor Contador Judicial, visto que, este serventuário
apesar de ter analisado a planilha demonstrativa, o que fez por amostragem, afirmando que necessitava
de dados outros para confecção dos cálculos. Confira o teor do indigitado parecer contábil de fls. 3060 a
3061, Volume XVI:
________________________________________________________________________________________________
Oportuno é esclarecer que nossa análise, em relação aos cálculos individualizados, as
operações aritméticas, 'empregado por empregado', foi por amostragem; a
conferência em sua abrangência maior requererá meios mais modernos de pesquisa,
ou incorreremos em prolongar o trâmite processual se utilizarmos tão somente os
recursos da calculadora simples (observe-se que a conta abrange todo o contingente
operacional da empresa).
Não deixamos, todavia, de confiar no procedimento de conferência via amostragem: vejase que analisamos cerca de 200 cálculos e todos eles estava de acordo com as
normas contábeis.
Entretanto, em havendo discordância, ou Juízo mais criterioso, dos valores das planilhas
em epígrafe, e/ou da forma como procederemos a conferência, sugerimos que a empresa
ré nos forneça o arquivo eletrônico das planilhas, em disket, da conta elaborada, para que
possamos, tudo em favor da celeridade processual, emitir parecer detalhado do cálculo
individual de cada servidor e da conta como um todo.
A sugestão é válida, também, se outra conta for apresentada.
Não menos importante, é a conferência do nome dos substituídos. Em fls. 38/50 o
sindicato autor os relaciona e ordem de matrícula, enquanto a reclamada, nos cálculos em
análise, elencou os nomes em ordem alfabética. Os arquivos eletrônicos (disket)
solicitados serão úteis para a averiguação da quantificação e qualificação dos
substituídos”. grifos nossos.
88.
Assim, a sentença de liquidação, não observa que, sendo
uma ação coletiva, na oportunidade de liquidação, os beneficiados, ou substituídos, devem,
obrigatoriamente, ser individualizados, identificados, e nos cálculos constar o que é devido a cada um.
89.
A sentença de liquidação proferida também negou vigência
ao art. 879, §2º, da CLT, que impõe a exigência de que seja a sentença líquida, para que as partes possam
impugnar itens e valores.
90.
A sentença de liquidação proferida, ainda, negou vigência,
pela mesma razão, ao art. 939 do Código Civil, que assegura ao devedor que paga a devida quitação.
91.
Nesse aspecto, dos abatimentos legais, se, optou o Juízo da
X. Vara Federal do Trabalho por liquidar a execução através de Parecer de Contador Judicial esse deveria
ter informado os depósitos realizados em juízo; os valores levantados; as datas e quem recebeu essas
quantias. Tudo isso foi formulado em requerimento antes da sentença de liquidação e no Embargos do
Devedor.
92.
Nos Embargos do Devedor, a advogada ré, na defesa de seu
constituinte, exaustivamente, explicou que houve cerceamento de defesa , posto que antes do M.M Juiz
decidir liquidar a sentença através de parecer contador judicial concedeu às partes prazo igual de 10
dias, contudo, em razão de equívoco da Secretaria da X Vara, a notificação da XXXXXX foi entregue a
advogado que não mais o representava.
93.
E até antes dos Embargos do Devedor diante da nulidade da
notificação a advogada ré já havia requerido novo prazo. Nesta peça apresentou, no exíguo prazo de 05
dias, uma planilha demonstrativa, dizendo, desde logo, estar incompleta em face, primeiro, da ausência
de determinação dos beneficiados, eis que na fase de liquidação, ao teor do entendimento da Súmula 310
do TST, devem os beneficiados, ou substituídos, ser identificados um a um. Depois apontou outras
irregularidades.
94.
Em resumo, na petição referida acima (fls. 2492,2497, volume
XIII, da RT 02-0768/1997), que seguiu anexa a planilha demonstrativa, a advogada ré requereu:
1º - Fosse intimado, mais uma vez o sindicato para apresentar a documentação necessária
(que o Sr. Contador Judicial entender conveniente) e ainda, mandando que o sindicato
individualize, qualifique e quantifique os substituídos (apresentando nome completo,
endereço, número da carteira de trabalho e data de ingresso e, se o empregado não
trabalhar mais na XXXX data de saída, e neste caso se deste empregado tem alguma
procuração).
2º - Definisse, ainda, o Juízo da X. Vara Federal do Trabalho se ao sindicato será permitido
o recebimento e quitação em nome dos empregados inclusive e notadamente aqueles
que não mais trabalham na XXXXXX.
3º - Após, definido quantos e quais são os empregados, se o sindicato pode receber ou
não as quantias relativas a cada um, reabra o prazo para a XXXXXX apresentar cálculos,
estes relativo apresentar dos empregados qualificados, indidualizados e que o
sindicato represente , isto no prazo de 20 dias.
4º - No mais, somente invertesse o ônus processual de apresentar documentar que são
de responsabilidade do autor se, este por motivo razoável e justificadamente não o fizer,
dado que, do contrário, estará demonstrado tacitamente a falta de interesse
processual. Neste contexto, é importante argumentar que a presente execução teve seu
rito lento e arrastado por culpa exclusiva do sindicato, visto que, desde 20/12/1998
(fls. 150 dos autos, volume I) foi o sindicato intimado para os cálculos (logicamente, com a
documentação necessária correspondente).
95.
Mas, sobre este requerimento o Juízo da X Vara Federal do
Trabalho permaneceu silente, em seguida, veio a malsinada sentença de liquidação que homologou o
parecer contábil . Disse a sentença de liquidação, da lavra da M. M. Juíza da X. Vara Federal do
Trabalho, XXXXXXXXXX:
“A parte ré XXXXXXXXí (XXXXX)- compareceu aos autos às fls. 2497,
apresentando impugnação aos cálculos apresentados pelo autos, reconhecendo
como valor total do débito o importe, de R$ 2.893.844,27.”
Isto posto, acolho o parecer emitido pelo SCLJ e HOMOLOGO os cálculos pela
mesma apresentados para que surtam os devidos, legais e jurídicos, e fixo
condenação no importe de R$ 3.693.992,00.”
96.
Exatamente, sobre este ponto a advogada ré fez sua severa
crítica. Como poderia o juízo da X. Vara Federal do Trabalho firmar como valor do débito o valor indicado
na planilha demonstrativa apresentada se a advogada ré, exaustivamente, afirmou que aqueles cálculos
estavam incompletos ?
97.
COMO ? Porquê? Qual a razão do Juízo da X Vara Federal do
Trabalho nega-se a verificar a angústia a executada; nega-se a verificar a violação do direito ao mesmo
prazo dado a parte adversa; verificar que sua notificação havia sido endereçada com erro; verificar o
requerimento formulado (súmula 310); e ,ainda, distorcer o sentido do requerimento formulado,
homologando um cálculo que a própria parte afirmou faltar uma série de requisitos, que o estava
apresentando apenas para demonstrar que os cálculos apresentados pela parte adversa estavam super
estimados ?
98.
Veja-se o teor da Súmula 310 do TST:
Súmula 310. “Substituição processual
(...)
V) em qualquer ação proposta pelo sindicato como substituto processual, todos os
substituídos serão individualizados na petição inicial para o início da execução,
devidamente identificados, pelo número da Carteira de Trabalho e Previdência
Social ou de qualquer documento de identidade.”
99.
Veja o que diz a doutrina sobre os limites subjetivos da
sentença. Neste trecho, o autor comenta o item V do Enunciado 310 do TST.
“No item V bem andou aquela Corte ao exigir a individualização de cada substituído na
fase de conhecimento e melhor identificação por ocasião da execução. Melhor seria
que a completa identificação se fizesse por ocasião da fase de conhecimento, posto que
nessa fase é que se concede ou não direito para alguém, firmando-se com a sentença
condenatória os limites subjetivos da coisa julgada. Assim, a postergação da
identificação para a execução poderá trazer transtornos, qual seja de não se poder
executar aquilo que restou objetivamente fixado na coisa julgada.
De resto, a execução tem início com a citação (art. 611, CPC). Melhor seria, na pior das
hipóteses, que a identificação fosse feita por ocasião da “liquidação de sentença.” (in
Comentários aos enunciados do TST, de Francisco Antonio de Oliveira, 5ª ed. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, p. 828, com grifos nossos).
100.
eivada de iliquidez:
E, o que diz a jurisprudência sobre nulidade da sentença
“A decisão que julga a liquidação deve fixar o valor devido pelo executado, a fim de
possibilitar o cumprimento da obrigação. É nula a decisão se não foi estabelecido o
quantum debeatur, mas apenas os parâmetros para sua elaboração”. (TRT, 10ª Reg.,
AgPet 319/85, Satyro e Souza, Ac. 1ª T. 790/86)
“Não se revestindo o título de liquidez, certeza e exigibilidade, condições basilares
exigidas no processo de execução, constitui-se em nulidade, como vício
fundamental; podendo a parte argui-la, independentemente de embargos do
devedor, assim como pode e cumpre ao Juiz declarar, de ofício, a inexistência
desses pressupostos formais contemplados na lei processual civil.” (RSTJ 40/447)
101.
No que diz respeito à adeqüabilidade do título judicial na
execução, esclarece a doutrina através de Manoel Antonio Teixeira Filho, em sua obra “Execução no
Processo do Trabalho”, pág. 301:
“As obrigações consubstanciadas em títulos executivos judiciais, deveriam ser sempre
líquidas, ou seja, conter todos os elementos necessários à sua imediata execução,
porquanto a certeza do credor, em relação ao montante do crédito e, em contrapartida, a
do devedor, quanto ao total da dívida propiciaria uma execução rápida, livre, e boa parte
dos incidentes que a entravam, dentre os quais se incluem os respeitantes à determinação
do quantum debeatur”. grifamos.
102.
Finalmente, este Juízo Federal, no qual tramita esta ação de
dano moral, pode verificar o requerimento da advogada ré, a sentença de liquidação (proferida pela
M.M. Juíza, XXXXXXX), o Parecer do Contador, e por fim a peça de Agravo de Petição, e concluir se
justa a indignação da advogada; se dirigida nos lindes estreitos do processo; se de conteúdo injuriante.
103.
É importante observar que a peça de ingresso traz anexa
cópia de documentos incompletos, como, também, nada relata sobre os debates jurídicos.Junta-se,
assim, o inteiro teor das peças mencionadas, para que este Juízo Federal possa aferir o ânimo de defesa
da advogada ré.
104.
Vistos os documentos, registros do acontecido, terá este
M.M. Juízo certo de que tudo que foi alvo do Agravo de Petição se restringiu a matéria discutida no
processo Pretendia o recurso reforma da sentença dos Embargos de Declaração, sob a premissa de que a
Sentença de Liquidação (da lavra da M.M Juíza, XXXXXXXXXXXXX) não havia primado pela observação
do direito material e processual.
III Do Pedido
a) Preliminares
106.
Antes de apreciar o mérito :
1º - requer seja extinto o processo sem julgamento do mérito com relação à ré
xxxxxxxxxxxx, matéria essa que pode ser conhecida de ofício pelo M.M Juiz
(§ 3º, do artigo 267 do CPC), por violar expressamente o artigo 6º do CPC
(ação contra parte ilegítima), combinado com o artigo 32 da Lei 8.906/94, e
artigo 1.307 do CC, configurada, ainda, violação dos artigos 46 e 47 do CPC.
2º - requer, por ausência de pedido determinado (claro) a extinção do feito
sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC, por violação
expressa dos seguintes artigos de lei federal : art. 282 e 286 do CPC; e
violação da CF, art.5, LV da CF.
b) Tutela Antecipada
107.
Sobre pedido de tutela antecipada é necessário firmar, que tal
como o pedido final é inepto, posto que, lhes falta especificidade. E, no caso do pedido de tutela
antecipada a falha do pedido ainda é mais visível. Não informa a autora: 1º - o fundado receio de dano
irreparável ou difícil reparação (inciso I do art.273 do CPC); 2º - ou, nem menos articula abuso de direito de
defesa ou manifesto propósito protelatório (inciso II do art.273 do CPC).
108.
Ante ao exposto, primeiro, por ser genérico, não
determinar com clareza a pretensão requer seja indeferido o pedido, por ausência de condições
e requisitos; segundo, por não estar configurada a hipótese prevista no artigo 273 do CPC,
requer seja indeferido o pedido de tutela antecipada.
c) Mérito
109.
Quanto ao mérito não aguarda melhor sorte a ação. Requer
sua improcedência face as seguintes premissas que passará a anotar :
1º- Não está tipificado nos termos do artigo 140 do CP, simplesmente, pelo
uso do vocabulário exposto na peça Agravo de Petição vocabulário
transcrito na peça inicial o ilícito de injúria não estar presentes os dois
requisitos necessários: a) ofensa à dignidade e o decoro; b) não estar
presente o dolo, a intenção premeditada de ofender;
2º - O Agravo de Petição, no seu inteiro teor, consistiu no recurso processual
previsto em lei para obtenção de reforma da sentença de liquidação da lavra
M.M Juíza, Dra. XXXXXXXXX; o conteúdo integral do recurso visa obter a
reforma da decisão de primeira instância; no recurso indigitado não houve
discussão alheia ao processo, nem menos alheio ao assunto debatido no
processo; assim, a advogada ré agiu nos limites de sua função, configurada a
imunidade profissional prevista o artigo 7º, § 2º da Lei 8.906/94, e os preceitos
estabelecidos no artigo 5º, inciso XIII combinado com inciso LV da CF e artigo
133 da CF (imunidade do advogado nos limites da lei);
3º - Pela leitura do recurso - Agravo de Petição como, também, pela
observação dos fatos processuais, dos quais a advogada ré apresenta provas
documentais, verifica-se os embaraços processuais, ante aos pedidos de vistas
negados, as medidas de CORREIÇÃO, uma delas contra ato da M.M Juíza, Dra.
XXXXXXXXX; além disto, incidente processual, Mandado de Segurança,
interposto contra ato ilegal e abuso praticado no processo pela M.M. Juíza,
Dra. XXXXXXX; e outros acontecimentos enumerados no corpo da
contestação; conclui-se que justos os argumentos, as palavras, contidas no
recurso, posto que, pretendiam demonstrar as ilicitudes e obter a reforma da
decisão que havia dado ensejo a execução irregular, ou seja, da reforma sentença
de liquidação, da lavra da M.M Juíza, Dra. XXXXXXXXXXX;
110.
Assim, decorridos os trâmites processuais e julgado
improcedente o pedido formulado na ação, condene a autora, nas custas processuais, nas despesas
efetuadas pela advogada ré no curso do processo (extração de cópias, autenticações comprovantes
anexos - e quaisquer outras que se façam necessárias), condenando-a, também, à sucumbência.
111Sobre o valor da causa, deixa a advogada ré de apresentar
impugnação pois não tem como quantificar a pretensão da autora; pelo que não se justifica a
condenação de honorários com base no valor irrisório declinado.
112.
Assim, os honorários advocatícios não devem ser fixados
sobre o valor da causa ( R$ 100,00 ), mas tendo em vista o grau de complexidade da contestação
apresentada, considerando o tempo que a advogada ré levou para preparar sua própria defesa (incluindo
após eventuais audiências e preparo de outros atos que se façam necessários).
113.
Para fixação dos honorários, a advogada ré informa: 1º -que
recebeu a citação em 01/10/2001; 2º - no dia subseqüente, em causa própria, esteve na sede da Justiça
Federal a fim de verificar os documentos acostados na peça inicial; e, logo após, durante, 08 dias, a
advogada elaborou a presente peça, dedicando-se em média 08 horas por dia, incluindo estudos de
pesquisa, extração de cópias para instruir o conjunto de provas e final conclusão da peça de contestação.
114.
Requer, condene, assim, este Juízo a autora ao pagamento
de honorários em razão do preço que a advogada pratica no mercado, na faixa de 02 salários mínimos
por turno de 04 horas. Assim, se a advogada fosse cobrar pelas 64 horas de trabalho (04 horas
remuneradas na faixa de 02 salários mínimos), cobraria em torno de R$ 5.760,00 (cinco mil e setecentos
e sessenta reais), isto para realizar a defesa até esta contestação, devendo, se ocorrer confecção de
novas peças serem somadas, determinando em cada uma delas a advoga o número de horas de
preparo. Esses são os parâmetros.
115.
Protesta por todos os meios de provas admitidas em direito,
testemunhais e documentais, protestando pela apresentação do rol de testemunhas 05 dias antes da
audiência de instrução e julgamento.
Nestes termos, espera deferimento
Teresina 10 de outubro de 2001
Dra. Audrey Martins Magalhães
Advogada
DOCUMENTAÇÃO ANEXA
01.Despacho do MM. Juiz Dr. Tibério Villar negando vistas à advogada ré;
02.Pedidos de vistas na RT nº 02-0768/97;
03.Petição da XXXXXXX requerendo concessão de prazo para demonstração de cálculos;
04.Parecer Contábil;
05.Sentença que homologa o Parecer Contábil;
06. Despacho da lavra da Dra. Alba Cristina da Silva (proíbe vistas à advogada ré);
07.Petição apresentando bem imóvel, propugnando, também, pela nulidade da Sentença de
Liquidação;
08.Pedido de correição contra ato da Juíza Alba Cristina da Silva;
09.Ação Rescisória proposta contra o acórdão proferido na Reclamação Trabalhista nº 0768/97;
10.Pedido de vistas por escrito; em seguida, negativa do juízo da 2ª Vara Federal do Trabalho;
11.Mandado de Segurança contra ato da Juíza Alba Cristina da Silva e outro;
12.Representação funcional contra juiz que indefere vistas para obtenção de cópias;
13.Despacho do TRT da 22ª Região concedendo, em CORREIÇÃO, vistas à advogada ré;
14.Recurso Ordinário no Mandado de Segurança impetrado contra ato da Juíza Alba Cristina da Silva;
15.CORREIÇÃO e Representação Funcional contra ato do Juiz Dr. Arnaldo Boson Paes;
16.Embargos de Devedor contra execução e sentença de liquidação (da lavra da Juíza Alba Cristina da
Silva);
17.Petição solicitando providências e informando ao Juízo da 2ª Vara a negativa de vistas no balcão da
Secretaria;
18.Sentença proferida nos Embargos de Devedor;
19.Decisão que aprecia Embargos de Declaração à sentença proferida nos Embargos de Devedor;
20.Agravo de Petição (peça na qual a autora entende que a advogada lançou-lhe palavras injuriosas);
21.Decisão que recebe o Agravo de Petição e manda riscar expressões que entende injuriosas,
determina, também, a instauração de processo administrativo disciplinar contra a advogada ré;
22. Petição da advogada protestando contra ordem que manda riscar expressões;
23. Recurso Ordinário interposto contra a decisão proferida em Ação Rescisória;
24.Parecer do MP do Trabalho;
25.Jurisprudência;
26.Recibos de pagamento na extração de cópias e autenticações.
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Contestação Danos Morais de Juiz contra Advogado