1 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES AVM FACULDADE INTEGRADA PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” O PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR AUTOR LUIZ FERNANDO SILVA MARQUES ORIENTADOR PROF. CARLOS AFONSO LEITE LEOCADIO RIO DE JANEIRO 2012 2 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES AVM FACULDADE INTEGRADA PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” O PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR Monografia apresentada à Universidade Candido Mendes – AVM Faculdade Integrada, como requisito parcial para a conclusão do curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” em Direito e Processo do Trabalho. Por: Luiz Fernando Silva Marques 3 Agradeço aos meus pais, por estarem sempre presente em minha vida, e por ter me ensinado os melhores caminhos a serem seguidos. Aos professores que me orientaram, atento às minhas necessidades me transformando em um cidadão críticoparticipativo e por ter me ajudado a construir uma aprendizagem autônoma e criativa. A todos que direta ou indiretamente estiveram comigo ao longo dessa caminhada, me apoiando e incentivando. E a Deus por ter me dado forças para conseguir alcançar mais um objetivo em minha. 4 Dedico este trabalho a minha mãe e à memória do meu pai, que depositaram toda confiança em mim. Aos meus irmãos, familiares, professores e amigos que ao longo dessa caminhada me mostraram a amplitude do conhecimento, tornando possível através de seu apoio e incentivo a realização de mais uma etapa de minha vida. 5 RESUMO Para caracterizar a relação de emprego é necessário estarem presentes de maneira concomitante os requisitos, elementos ou pressupostos que caracterizam tal relação diferenciando esta da relação de trabalho. Os requisitos da relação de emprego formalizado pelo contrato de trabalho são: continuidade, onerosidade, pessoalidade, subordinação e alteridade todos descritos na CLT. No entanto, o empregador através da subordinação, é investido em sua função do poder diretivo, que se desdobra no poder de controle, no poder disciplinar e no poder de organização, para a manutenção e ordem da entidade empregadora. O poder diretivo também disposto na CLT encontra seus limites nos artigos 482 e 483 da mesma lei. Estes artigos explanam sobre faltas graves do empregado e do empregador, sendo que a falta descrita e cometida por qualquer das partes da relação de emprego gera rescisão do contrato de trabalho. Contudo, surge o conflito de direitos fundamentais, quando o empregador decide usar o poder diretivo para proteger seu patrimônio, opondo de um lado o direito patrimonial do empregador e do outro o direito à intimidade e vida privada do empregado. O certo é que o poder diretivo do empregador não é absoluto e, portanto, se o empregador ultrapassar determinados limites estará cometendo abusos em seu direito, o que gerará algumas consequências, inclusive a falta que resulta justa causa por parte do empregador, configurando a rescisão indireta. 6 METODOLOGIA Inicialmente foi realizado o estudo do referencial teórico, visando auxiliar para a formulação do tema especificado para estudo e a delimitação do objetivo da pesquisa. Para fundamentação teórica, foi realizada uma revisão bibliográfica sobre o poder do empregador, de maneira a permitir o entendimento das várias concepções e estudos sobre o tema, (empregador x empregado), limite de sansões que o empregador tem direito de aplicar ao empregado e quando este limite será considerado abusivo . O procedimento utilizado é a pesquisa bibliográfica, desenvolvido com base nas informações de fontes extraídas na biblioteca da UCAM sobre o tema abordado e fundamentado nas obras dos autores que se dedicam ao estudo do tema e ainda um levantamento em fontes como artigos, estudo de casos, revistas, jornais, internet, palestras e seminários. Com relação às informações disponíveis na web, foi utilizados somente sites de órgãos e entidades oficiais de pesquisa científica, principalmente aqueles relacionados com o propósito do estudo. Estes estão especificados nas referências. Para desenvolver a análise da pesquisa foi elaborado um esquema de fichamento no qual resumiu-se os principais pensamentos dos autores, realizando assim uma reflexão sobre o assunto. 7 SUMÁRIO INTRODUÇÃO.........................................................................................................8 CAPÍTULO I RELAÇÃO DE TRABALHO E DE EMPREGO.................................................... 10 CAPÍTULO II O PODER EMPREGATÍCIO NO CONTRATO DE TRABALHO E A SUBORDINAÇÃO................................................................................................ 17 CAPÍTULO III OS PODERES DO EMPREGADOR E SUAS LIMITAÇÕES............................... 23 a) PODER DE DIREÇÃO..................................................................................... 23 b) PODER REGULAMENTAR............................................................................. 26 c) PODER DISCIPLINAR..................................................................................... 30 d) PODER FISCALIZATÓRIO.............................................................................. 34 CONCLUSÃO....................................................................................................... 37 BIBLIOGRAFIA.................................................................................................... 39 8 INTRODUÇÃO O presente trabalho se destina exclusivamente para os profissionais do direito e principalmente para os empregadores que são responsáveis pela função social da empresa. É um estudo sobre o Poder diretivo do Empregador, seus poderes de organização, controle e disciplinar que lhe são assegurados por ser este quem suporta os riscos da atividade empresarial, bem como seus limites impostos pela Constituição Federal. Sendo assim, o trabalho está dividido em três partes, assim estruturadas: na primeira, são analisados os conceitos de relação de trabalho e relação de emprego, sendo caracterizada a relação de emprego; na segunda parte, é examinado o poder empregatício no contrato de trabalho e a subordinação e, por fim, na terceira, são verificados quais são os poderes do empregador e as suas limitações. A motivação para o estudo foi desde o princípio saber qual é a influência do poder diretivo do empregador na sujeição da vida do empregado, identificando através da legislação qual é o limite da conduta do empregador em impor limitações ao empregado em seu ambiente de trabalho. Para tanto, o trabalho procura abordar os posicionamentos de diversos autores renomados para melhor esclarecer o objeto da pesquisa. Dessa forma, se o empregador apurar a existência de danos cometidos contra seu patrimônio ou qualquer transgressão das atividades por parte de seus empregados capituladas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho poderá vir a aplicar punição disciplinar. O empregador não poderá aplicar outra medida punitiva, que não esteja prevista em lei. A CLT estabelece normas que são destinadas à tutela (proteção) do trabalhador. Estas normas dividem-se em normas sobre documentação da vida do trabalhador (anotação do contrato e demais ocorrências na Carteira de Trabalho), à jornada de trabalho (diurna e noturna), aos períodos de descanso e 9 intervalos, às férias e às normas gerais de segurança, medicina e higiene do Trabalho. O fato de o empregador poder aplicar a sansão que ele achar necessária para com seu empregado, mantendo assim, a ordem na empresa, não lhe autoriza tacitamente a abusar deste poder. Logo a não observação da legislação por parte do empregador acaba culminando em pedidos de verbas decorrentes da prestação dos serviços. Pois a falta de respeito e valorização do trabalhador, resultam em pleitos de indenização por danos morais, por assédio moral, assédio sexual, acidentes de trabalho, doenças profissionais, e etc. É preciso destacar que a subordinação jurídica prestada pelo empregado, em decorrência do exercício do poder empregatício exercido pelo empregador nas suas quatro espécies não pode violar os direitos fundamentais do trabalhador, principalmente no que tange à sua personalidade, à sua vida, à integridade física, à intimidade, à honra, à imagem, à integridade moral. O empregador deve antes de aplicar qualquer tipo de penalidade ao empregado, analisar de forma minuciosa e com proporcionalidade, a gravidade do ato faltoso praticado pelo empregado, pois o Poder Judiciário Trabalhista poderá intervir na penalidade aplicada, se ocorrer abuso do poder. Configura-se abuso do poder quando a penalidade ao empregado é aplicada de forma desproporcional ou quando revela um rigor excessivo de tratamento. Se a penalidade aplicada for exorbitante, o Poder Judiciário poderá anular os atos ilegais ou injustos do empregador. Existe claramente um conflito de direitos, de um lado o direito de propriedade do empregador e do outro os direitos de personalidade do empregado. Com essa colisão de direitos, deve-se encontrar uma solução que melhor assegure a relação de emprego, sem acarretar maiores prejuízos para ambos os lados. 10 CAPÍTULO I RELAÇÃO DE TRABALHO E DE EMPREGO Para existência do poder diretivo do empregador, é necessário que haja uma relação com vinculo jurídico entre as partes, caso contrário não teria um dos requisitos essências para existência da relação de emprego, a subordinação. Relação de trabalho seria toda modalidade de contratação de trabalho humano admissível nos dias de hoje, ou seja, englobaria todas as relações jurídicas como, a relação de emprego, relação de trabalho autônomo, relação eventual, avulso e todas as modalidades de labor humano. Sendo assim, como leciona Maurício Godinho Delgado, trabalho é atividade inerente à pessoa humana, compondo o conteúdo físico e psíquico dos integrantes da humanidade.. Dentre todas as modalidades de relação de trabalho existentes, a relação que possui maior importância para nosso estudo, seria a relação de emprego. Desde a instauração do sistema econômico existente até os dias de hoje, o capitalismo, a relação de emprego é uma das modalidades mais importantes no que diz respeito à pactuação de prestação de trabalho, quer seja sob a ótica econômico-social ou sob a ótica jurídica. Entretanto, muitas vezes, estamos utilizando a expressão relação de trabalho ou contrato de trabalho, com o objetivo estrito de se referir à relação empregatícia ou contrato empregatício. Para que haja a relação empregatícia é necessário que exista uma obrigação de fazer pessoal e subordinada de caráter não eventual, caso contrário caracterizaria qualquer outra modalidade de relação de trabalho menos a relação empregatícia. Essas outras modalidades de relações jurídicas não são acolhidas, em princípio, por nossa legislação trabalhista. A caracterização empregatícia é procedimento essencial ao direito do trabalho, pois proporciona o encontro da relação jurídica básica que deu origem e assegura o desenvolvimento aos princípios, regras e institutos jus trabalhistas. Na relação de trabalho, as duas partes passam a ser detentoras ou possuidoras de 11 direitos e obrigações a partir do momento em que a empresa oferece um contrato bilateral ao empregado para admiti-lo em seu quadro de funcionários. A relação de trabalho é existente na sociedade desde os tempos antigos, entretanto é quase impossível encontrar nos períodos antigos, qualquer vínculo jurídico que possa ser identificado com a relação de emprego. Dentre todas as relações de trabalho existentes, sabe-se que a relação empregatícia é a relação mais importante e frequente em nossa sociedade, considerada meramente capitalista. O direito romano nos fornece, historicamente, duas diferentes modalidades de trabalho, a saber: a locatio operis e a locatio operarum. A primeira se caracteriza pela contratação de um trabalho específico segundo o seu resultado – a obra, aproximando-se da empreitada existente nos dias de hoje. Na locatio operarum, o que importa não é a contratação da obra, mas sim o serviço pactuado, preservando a autonomia do prestador contratado. Esta seria a locação de serviços dos dias atuais. Sendo que nessa relação são considerados empregadores os profissionais liberais (advogados, médicos etc.), as associações recreativas e outras instituições sem fim lucrativo que admitem trabalhadores como empregados. A relação de trabalho possui um conceito bem mais amplo que a relação de emprego. Para o doutrinador Maurício Delgado Godinho, com propriedade, distingue a relação de trabalho da de emprego, como se verifica: A primeira expressão tem caráter genérico: refere-se a todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano. Refere-se, pois, a toda modalidade de contratação de trabalho humano modernamente admissível. A expressão relação de trabalho englobaria, desse modo, a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso e outras modalidades de pactuação de prestação de labor ( como trabalho de estágio, etc. ). Traduz, portanto, o gênero a que se acomodam todas as formas de pactuação de prestação de trabalho existentes no mundo jurídico atual. A relação de emprego, do ponto de vista técnico-jurídico, é apenas uma das modalidades especificas de relação de trabalho juridicamente configuradas. Corresponde a um tipo legal próprio e específico, inconfundível com as demais modalidades de relação de trabalho ora vigorantes. (GODINHO, P. 285, 2007). 12 Entretanto, apesar do vínculo entre a relação de trabalho e de emprego (gênero e espécie), essas são tratadas pela legislação de forma especial e distinta. Para caracterizar a relação de emprego é necessário estarem presentes de maneira concomitante os requisitos, elementos ou pressupostos que caracterizam tal relação diferenciando esta da relação de trabalho. Essa Relação de Emprego é composta por empregado e empregador firmada por meio de contrato de trabalho. Segundo o art. 442 da CLT, contrato de trabalho é o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego. Dessa forma os artigos 2º e 3º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), de forma bem clara, consta a previsão desses elementos essenciais: Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual ao empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Combinando esses dois artigos, têm-se os elementos que compõem a relação de emprego: trabalho não eventual (continuidade da prestação do serviço), pessoalidade (sempre o mesmo trabalhador), subordinação (estar submetido a ordens), onerosidade (deve haver uma contraprestação). Quando presentes esses quatro requisitos estar-se-á diante de uma relação de emprego. Quando ausente um ou mais desses requisitos, pode-se afirmar que se trata unicamente de uma relação de trabalho, não submetida às leis trabalhistas que regulam a vinculação de emprego. Para que se caracterize o vínculo, devem estar presentes todos os seus requisitos. E perquirir da presença desses requisitos é essencial em um contrato tácito. É o que nos ensina Francisco Lima, quando esclarece (LIMA, 2005, p. 35): 13 Na medida em que o contrato de trabalho é tácito, isto é, não escrito, e, às vezes, nem mesmo negociado ou combinado, torna-se imprescindível a análise da realidade dos fatos. Nesse caso, para que se possa dizer que há vinculo de emprego, necessário se faz estarem presentes todos os requisitos ensejadores de sua formação. Dessa afirmação, é fácil concluir que, estando ausente qualquer dos requisitos formadores do vínculo, estará ausente, também, o próprio vínculo. Trabalho de natureza não eventual é aquele permanente ou por tempo determinado. Não há direito trabalhista que proteja o verdadeiro trabalhador eventual perante a empresa. Sobre a pessoalidade, podemos dizer que o contrato de trabalho é intuito personae em relação ao trabalhador, ou seja, só o empregado contratado para exercer certa função, só ele pode fazê-la e mais ninguém. No que diz respeito à onerosidade, ela se caracteriza pela existência de relações de trabalho. A subordinação nada mais é do que o submetimento do empregado às ordens impostas por seu empregador. Seria a relação jurídica derivada do contrato de trabalho onde o empregado aceita de imediato, ao assinar o contrato de trabalho, a estar sujeito ao poder de direção do empregador, garantindo a relação empregatícia entre eles. Ainda temos como caracterização da relação empregatícia, o elemento do trabalho prestado por pessoa física, que significa que o trabalho só pode ser realizado por pessoa natural, ou seja, pessoa física, pois apenas a pessoa física possui os bens jurídicos tutelados pelo direito do trabalho, que seriam o direito à vida, saúde, integridade moral, bem-estar, lazer e etc. Direitos esses que são assegurados constitucionalmente. Portanto, o trabalhador sempre deverá ser pessoa física e não jurídica. Uma contra prestação de serviços, onde o empregado usa de sua pessoalidade, da não eventualidade e exerce as atividades laborais para as quais foi contratado mediante recebimento de salário. Quanto ao elemento pessoalidade, é ele quem garante que o trabalho para o qual a pessoa natural foi designada será prestado especificamente por ela e não por outro, pois descaracterizaria a relação de emprego se essa atividade 14 fosse prestada por terceiro que a pedido do empregado contrato realizasse suas atividades laborais. Existem hipóteses em que o empregado pode ser substituído, seja em longo prazo ou em curto prazo, de forma acordada entre as partes (empregado e empregador), ou seja, realizada por ter o empregado saído de férias, licençagestante ou outros motivos, comoestes, assegurados pela lei. Com isso, o elemento pessoalidade encontrar-se-ia apenas suspenso ou interrompido sem descaracterização do mesmo. Vale ressaltar que a pessoalidade é direito personalíssimo, intransferível, não podendo passar para herdeiros ou sucessores. Vindo o empregado a falecer, dissolve-se automaticamente o contrato existente entre as partes. A não eventualidade da prestação de serviços está presente para garantir a duração do contrato empregatício por tempo indeterminado e até mesmo para garantir a presença do empregado em todos seus dias de trabalho, mesmo que o contrato celebrado seja por período determinando, pois para que exista a relação empregatícia é necessário caráter de permanência. A relação empregatícia tem um grande vínculo oneroso entre as partes, criando-se o elemento onerosidade a partir do momento em que o empregador paga o empregado, assalariadamente, sua prestação de serviços, que labora mensalmente, em virtude do vínculo pactuado entre eles. A onerosidade decorrente da relação empregatícia é analisada de forma objetiva e subjetiva. A objetiva tem vida a partir do momento em que o empregador paga o empregado em função do contrato empregatício anteriormente firmado. Já a subjetiva não teria caráter tão relevante como a objetiva, pois já está configurada a onerosidade devido ao contrato existente que gera direitos e deveres para ambas as partes, ao contrário do que acontece nas relações de trabalho voluntário, comunitário e entre outros da mesma natureza onde não há a contra prestação onerosa, porém, existe a prestação de trabalho. De todos os elementos fático-jurídicos, a subordinação seria o elemento de maior relevância para que seja identificada a relação empregatícia. 15 Vale ressaltar que é este elemento quem diferenciou a relação de emprego das demais modalidades de relação de trabalho. Ela nos dá uma idéia de sujeição ao poder de outros, ou seja, uma situação que acaba sendo relacionada à dependência. Seria o elemento mais relacionado ao poder de direção do empregador, no qual o empregado compromete-se a submeter-se ao poder diretivo do empregador por estar prestando serviços para o mesmo, devido ao vínculo empregatício existente. A subordinação é vista de uma maneira objetiva e subjetiva. A primeira observa o modo como se realiza a prestação de serviços e não sobre a pessoa do trabalhador. Já a subjetiva atua sobre a pessoa do trabalhador e não sobre a prestação. A subordinação é considerada um grande fenômeno jurídico que deriva de um contrato estabelecido entre quem necessita da prestação de serviços e quem tem condições de oferecê-las. Tal elemento é de caráter jurídico, embora antigos doutrinadores não enxergassem dessa maneira, mas a caracterizavam com a dependência econômica ou a dependência técnica, a econômica relacionava-se com a hierarquia e a técnica mostrava como o empregador monopolizava e assegurava que o trabalhador tivesse conhecimento apenas de seus serviços e assim teria poder especifico sobre ele. Para se obter a natureza jurídica da relação de emprego percorreu-se um longo caminho, mas logo se percebeu que o contrato era o ponto crucial e identificatório para esta relação.Entretanto, foram percorridos caminhos do direito civil para procurar classificar o novo ramo trabalhista que vinha surgindo, de acordo com os contratos cíveis, mas logo viram que uma nova modalidade contratual foi criada, mas não com as características de liberdade e vontade como no universo civil.se tratava de uma nova modalidade contratual e que não ficaria a mister só das teorias contratualistas tradicionais por muito tempo. Logo foi se criando uma moderna linha de raciocínio, que também averiguaria que o contrato seria o meio explicativo da natureza jurídica da relação de emprego, porém, não teria nenhum vinculo com os contratos cíveis. Portanto, presentes todos os requisitos estará caracterizada a relação de emprego e como consequência o empregado fará jus aos direitos previstos na 16 Constituição Federal, CLT, convenção e acordo coletivo da categoria e demais leis que garantem direitos aos empregados. O empregado é a pessoa física que, subordinada ao seu empregador, trabalha durante um período (carga horária) definido em contrato e tem remuneração e outros direitos garantidos pela execução das funções profissionais. Não pode haver discriminação relativa às funções que um empregado exerce (intelectual, técnica ou manual) para seu empregador nem em relação ao próprio empregado. O empregado, diferentemente da figura do empregador não precisa assumir riscos de ordem econômica. Mas deve seguir as ordens de seu empregador (como determina a lei) e prestar os serviços como pessoa física a fim de ter o salário e outros direitos assegurados. A CLT estabelece normas que são destinadas à tutela (proteção) do trabalhador. Estas normas dividem-se em normas sobre documentação da vida do trabalhador (anotação do contrato e demais ocorrências na Carteira de Trabalho),à jornada de trabalho (diurna e noturna), aos períodos de descanso e intervalos, às férias e às normas gerais de segurança, medicina e higiene do Trabalho. Convém ressaltar, que a Consolidação das Leis do Trabalho configura um conjunto de leis que tutelam as atividades do empregado e não do trabalhador. Assim, quanto aos demais vínculos de trabalho existem leis esparsas que os definem e ou regulamentem. No entanto, a relação de trabalho rege-se pelas leis especiais ou residualmente pelas disposições do Código Civil, conforme pontua o seu art.593: A prestação de serviços que não estiver sujeita a leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capitulo. Dessa forma, exemplifica-se a relação de trabalho a partir do contrato de empreitada (art. 610 a 626 do Código Civil), de estágio (Lei n.° 11.788.2008) e de transporte autônomo (Lei n.° 7.290/74). Entretanto, ressalta-se que, caso as disposições legais não sejam plenamente cumprida pelas partes, à relação de trabalho é descaracterizada, passando a viger as normas da relação de emprego. 17 CAPÍTULO II O PODER EMPREGATÍCIO NO CONTRATO DE TRABALHO E A SUBORDINAÇÃO O poder empregatício surge para o empregador através da relação de emprego, que é marcada pela formação do contrato de trabalho. Como consequência desse poder desponta o dever de subordinação para o empregado, que seria o dever de obediência, ou até mesmo o dever de laborar de acordo com a vontade do empregador. Logo, tal poder seria uma prerrogativa dada ao empregador de exigir atitudes lícitas do seu empregado com o escopo de organizar as atividades da empresa, garantindo o bom funcionamento desta, tendo em vista que o empregador assume todos os riscos inerentes a atividade econômica. Poder empregatício é o conjunto de prerrogativas asseguradas pela ordem jurídica e tendencialmente concentrada na figura do empregador, para exercício no contexto da relação de emprego. Pode ser conceituado, ainda, como o conjunto de prerrogativas com respeito à direção, regulamentação, fiscalização e disciplinamento da economia interna à empresa e correspondente prestação de serviço. (Maurício Godinho Delgado 2009, p. 590) A subordinação jurídica compreende, assim, a sujeição do labor do empregado à vontade do empregador. Na relação empregatícia, o empregador detém os poderes para dirigir, regulamentar, fiscalizar e aplicar penalidades ao trabalhador. É por intermédio do exercício do poder empregatício que se instrumentaliza a subordinação jurídica no contexto da relação de emprego. A subordinação, por sua vez, é acatada a partir da necessidade de se detalharem as condições de executoriedade da atividade, de conteúdo relativamente indeterminado e pelo estado permanente de sujeição do empregado com sua força de trabalho à vontade e à normatividade empresarial, que impõe uma série de deveres de conduta a esse sujeito contratual em prol dos objetivos 18 da empresa. Tal característica distingue o contrato de trabalho dos demais negócios jurídicos. (COUTINHO, 1999, p. 115.) A relação de emprego é marcada pela formalização do contrato de trabalho, do qual decorrem deveres e obrigações entre empregado e empregador. De um lado está o empregador que se obriga a remunerar o empregado, enquanto o empregado obriga-se a prestar os serviços ali contratados, com diligência, fidelidade, obediência e disciplina. Como bem lembra Delgado (1994) o poder intra-empresarial não é um poder do empregador (e, obviamente, nem do empregado). É uma relação de poder própria a uma realidade sócio-econômica e jurídica específica, a relação de emprego [...]. Conforme Nascimento (2009), dentre as obrigações atribuídas às partes na relação de emprego, existem as destinadas ao empregado: prestação do serviço, obediência às ordens do empregador ou dos superiores hierárquicos, diligência, assiduidade, fidelidade aos fins lícitos perseguidos pelo dirigente empresarial. Essa fidelidade também se caracteriza pelo dever de não fazer concorrência desleal ao empregador e, muito menos, revelar segredo de que tenha conhecimento por conta do contrato de trabalho. O empregado se disponibiliza, ainda, à colaboração com os meios de produção utilizados pelo empregador. Dentre as obrigações atribuídas ao empregador, existem aquelas que visam proporcionar trabalho, pagar salário ao empregado e respeitar as normas de proteção e a dignidade pessoal do trabalhador. As obrigações decorrentes do contrato de trabalho concedem ao empregador um conjunto de prerrogativas inerentes a esse tipo de contrato e que irão garantir o bom funcionamento de seu espaço empresarial. Compete ao empregador a iniciativa de tornar possível a execução do trabalho por parte do empregado e a faculdade de aferir a qualidade, a quantidade e a perfeição técnica da prestação dos serviços prestados. Portanto, proporcionar trabalho, fornecer meios para a sua execução, controlar e fiscalizar a prestação dos serviços e receber o trabalho prestado pelo empregado são obrigações do empregador. (NASCIMENTO, 2009, p. 40) Esse poder empregatício que é conferido ao empregador encontra-se na parte final do artigo 2° da CLT, que aborda o princípio da assunção dos riscos 19 do empreendimento pelo empregador ou da alteridade. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Desse conceito, extrai-se o fundamento do poder empregatício, que consiste no conjunto de prerrogativas que são deferidas às partes, e que atribuem aos mesmos, direitos e obrigações oriundas do contrato de trabalho. De um lado da relação jurídica de emprego, temos o empregador, que tem a prerrogativa de planejar ou organizar, dirigir, regulamentar e controlar o seu negócio no âmbito do espaço empresarial e do outro lado, o empregado, que se compromete a executar a sua atividade laboral de acordo com as disposições do contrato. O dispositivo considera o empregador o detentor exclusivo do poder empregatício e, ao mesmo tempo, o único com titularidade para admitir, assalariar e dirigir a prestação pessoal de serviços no contexto da relação jurídica de emprego. Do artigo supramencionado, pode-se observar que o empregador, ao admitir o empregado, estará assumindo para si todos os riscos inerentes à sua atividade econômica de produção. Por intermédio da subordinação jurídica e da sua ingerência no contrato de trabalho, o empregado fica submetido às ordens do empregador. O contrato de trabalho cria uma relação jurídica na qual se encontra o empregado em um estado de sujeição à direção do empregador, sendo a subordinação o elemento determinador do perfil empregatício. O objetivo do contrato não se restringe em colocar a força de trabalho à disposição, numa posição meramente passiva, senão ainda fazer com que a força de trabalho esteja sendo realizada conforme as determinações do empregador e colaborando na organização para que o escopo empresarial seja atingido. (COUTINHO, 1999, p. 114.) Desse modo, o empregado, ao contratar a prestação de serviços, obriga-se a exercer suas atividades em consonância com os objetivos da empresa e sob as ordens e direção da mesma. Daí a sujeição do empregado ao poder empregatício do empregador. O poder empregatício representa um direito que é atribuído exclusivamente ao empregador em decorrência do vínculo contratual da atividade 20 do empregado existente na organização da empresa. Dessa maneira, ao aceitar o contrato de trabalho, o empregado obriga-se a seguir as instruções emanadas pelo empregador que, como detentor dos meios de produção e titular da empresa, passa a deter o poder empregatício. é preciso esclarecer que o poder do empregador não é sobre a pessoa ou sobre toda a conduta do empregado, mas tão só sobre a força produtiva empregada em face da manutenção de um negócio jurídico trabalhista, que o empregado coloca à disposição do empregador por meio de um contrato. Não é a sujeição de um homem, inferior, a outro, superior; mas é a carência de detalhamento quanto ao modo e tempo de execução das tarefas que vêm a ser completadas pelo empregador. São esses os comandos que devem ser acolhidos pelo empregado exclusivamente na direção das atividades [...]. (COUTINHO, 1999, p. 89) Dessa forma, o poder empregatício compreende a prerrogativa conferida ao empregador para que este possa organizar a estrutura do seu empreendimento, exercer as funções administrativas, editar as regras para controlar a conduta dos seus empregados, aplicar as devidas penalidades àqueles empregados que não cumprem as referidas regras, com o escopo de preservar a harmonia do ambiente laborativo. [...] em qualquer regime econômico, é fundamental que as unidades produtoras, seja qual for seu porte, se organizem hierarquicamente, com vistas à realização de seus objetivos. O que implica, evidentemente, a inevitável submissão de cada trabalhador, enquanto dura o trabalho, à hierarquia da unidade produtora à qual preste serviços. Ou seja: o que implica o sacrifício de parte da liberdade ou autonomia de cada trabalhador, que deve colocar-se e, realmente, se coloca, durante a prestação de serviços, sob a dependência jurídica do respectivo empregador [...].(PEREIRA, 1991, p. 9) No contrato de trabalho, o empregado passa a se submeter ao poder empregatício do empregador, por meio da subordinação. Por isso, a subordinação possui tamanha importância na caracterização do vínculo empregatício no Direito do Trabalho, pois como afirma Pereira (1991), o empregador enxerga o ato da 21 contratação de um empregado como operação destinada a obter não só prestação de trabalho, mas também subordinação. Por intermédio do poder empregatício conferido exclusivamente ao empregador, é permitido ao mesmo fixar o horário de trabalho, estipular tarefas, designar a realização de horas extraordinárias, estabelecer metas aos empregados, aplicar medidas disciplinares aos empregados, organizar a sua atividade econômica, etc. Cabe, ainda, ao empregador, além das prerrogativas que lhe competem em relação à subordinação jurídica do empregado, assumir integralmente o risco gerado pelo seu empreendimento econômico. Da mesma forma, deve o empregador, além de outras obrigações previstas em lei, não só remunerar os empregados e fornecer-lhes todos os instrumentos para a realização de suas tarefas diárias, mas também disponibilizar equipamentos de proteção individual que visem eliminar ou minimizar os riscos contra acidentes ou doenças profissionais. Para a caracterização do poder empregatício, faz-se necessário existir a subordinação, que é condição sem a qual não seria possível a empresa exercer tal poder sobre seus empregados. O empregador, como titular absoluto do poder empregatício é revelado juridicamente, como fundamenta Coutinho (1999) por um poder de organização, passando pela direção ou comando, regulamentação, fiscalização e, enfim, por um poder sancionador ou punitivo. A autora ainda, destaca que: Não há igualdade no campo econômico; não há também igualdade no âmbito jurídico. Muito embora seja tutelado pelo direito, que o protege para minimizar as agruras econômicas, o empregado deve juridicamente obediência e fidelidade ao seu empregador, ou seja, está em um estado de submissão da sua vontade à determinação do empregador que detêm o poder de dirigi-lo, controlá-lo, fiscalizar a sua conduta e vida e, por conseguinte, puni-lo no próprio interesse. .( COUTINHO , 1999, p.26) 22 Afirma Nascimento (2009) que o poder diretivo do empregador (art. 2 da CLT) e o estado de subordinação do empregado (art. 3 da CLT) individualizam o contrato de trabalho e o diferem de outros contratos de direito privado [...] De acordo com Oliveira 2008, a [...] subordinação consiste na integração do trabalhador na organização da empresa, mediante um vínculo contratualmente estabelecido, em virtude do qual o trabalhador submete sua atividade ao poder diretivo do empregador. Reis (2007) comenta que, modernamente, a partir da implementação de novas tecnologias à distância e de telecomunicações ou da informática, o exercício da atividade econômica se distanciou do modelo tradicional de produção, que concentrava máquinas e pessoas no interior de grandes fábricas, onde o trabalhador laborava em tempo integral, sob o olhar atento do empregador e sob o método fordista de produção. Em razão dessas mudanças tecnológicas, o Direito do Trabalho passou a ser visto de uma forma mais redimensionada. Em decorrência do desenvolvimento tecnológico e da descentralização dos processos produtivos no âmbito empresarial, como, por exemplo, o trabalho à distância, o teletrabalho e a alta especialização do conhecimento, o trabalhador tem revelado uma maior autonomia e liberdade na execução da prestação de serviços, ocorrendo, então, a relativização da subordinação jurídica do empregado às formas tradicionais de trabalho. 23 CAPÍTULO III OS PODERES DO EMPREGADOR E SUAS LIMITAÇÕES O poder empregatício engloba o poder diretivo, conhecido também como poder organizativo ou poder de comando, o poder regulamentar, o poder fiscalizatório também denominado poder de controle e, por último, o poder disciplinar. O poder empregatício se manifesta na relação jurídica através desses poderes e insere-se como um dos efeitos inerentes ao contrato de trabalho. Apesar de estar assegurado pela CLT em seu artigo 2°, o poder de direção, o empregador deverá tomar cuidado para não estar realizando tal poder de maneira empregado, pois empregados, abusiva e vexatória para com a pessoa do estaria violando a intimidade e a dignidade de seus princípios estes, assegurados pela constituição federal. A partir desse conhecimento pode-se extrair que de um lado se tem o empregador com as prerrogativas de planejar, dirigir, regulamentar e controlar o seu negocio e do outro o empregado que se compromete em executar suas funções de acordo com o contrato de trabalho. a) PODER DE DIREÇÃO O poder de direção se forma a partir do direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF), ademais, fornece respaldo para o poder organizacional, de controle e disciplinar. Contudo, esse direito de propriedade é limitado à função social da empresa, ou seja, o empregador deve conciliar esse direito de propriedade com a função social do seu estabelecimento, impondo a quem possuir o poder de controle o dever de exercê-lo de forma a respeitar os direitos do obreiro. 24 Por conta disso, faz-se necessário repetir que o empregado não está obrigado a sujeitar-se a toda e qualquer ordem do empregador, pois a relação não é de sujeição e sim de subordinação. Visto que o poder diretivo do empregador possui limites e a própria constituição traz essas barreiras impostas a tal poder. Umas das maiores conquistas da Constituição Federal de 1988 foi trazer como um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil a proteção a dignidade da pessoa humana. Para tutelar esse princípio, a própria Carta Magna trouxe diversos direitos e garantias fundamentais em seu Título II. Portanto, o que se vê é um conflito de direitos fundamentais. De um lado o poder diretivo consubstanciado no direito de propriedade, de outro a proteção do lado mais fraco da relação não permitindo que se viole o direito a intimidade e a vida privada da pessoa que apenas disponibiliza sua energia, o obreiro. Insta mencionar que na Constituição Federal, não existe direito fundamental absoluto, acaba que um limita o outro. Como também, não existe hierarquia entre esses direitos, por serem normas constitucionais, todos eles estão no mesmo nível. Por isso, em caso de colisão de direitos fundamentais faz-se necessário aplicar o princípio da proporcionalidade e balancear os interesses protegidos. Já que todo princípio possui força vinculante, empregá-lo é indispensável na análise do caso concreto. Pois, traz a ideia de equilíbrio entres os valores protegidos. É através do poder de organização que o empregador fixa as regras que serão adotadas na empresa para o fim de organizar, estruturar e viabilizar as regras gerais e especiais do empreendimento, adequando os fatores de produção capital e trabalho - e dando um caráter específico à mão de obra de cada trabalhador, adequando-as de acordo com as finalidades almejadas pela empresa. (NASCIMENTO, 2009, p.71) 25 Declara esse autor que o poder de direção representa uma consequência natural da relação de emprego, através da qual o empregado se sujeita ao cumprimento de ordens emanadas pelo empregador, a quem compete dirigir a atividade laborativa do empregado com vistas à realização dos seus negócios. O poder diretivo compreende, portanto, a faculdade de que dispõe o empregador para exercer todas as atividades gerais, relacionadas à prestação de serviços dos empregados. Por intermédio do poder diretivo, o empregador possui a faculdade de estabelecer as normas para o funcionamento da empresa, estipular o objeto da prestação de serviços e a regulamentação das condições de trabalho e editar as normas fiscalizatórias relativas à execução do trabalho ou ao comportamento dos empregados no local de trabalho. O poder de direção do empregador também integra o rol das liberdades públicas, assegurado na Carta Magna, portanto, na relação de emprego, estabelece-se um confronto entre dois direitos de mesmo nível. Analisando-se a posição entre o empregador e o empregado, destaca-se o poder de direção por um lado e a subordinação jurídica por outro. (REIS, 2007, p.84). É com base no contrato de trabalho que o empregador exerce a faculdade de comandar todas as atividades tendentes à direção do seu negócio, planejando sua organização e funcionamento, dando destinação concreta ao trabalho dos empregados e dirigindo e controlando as atividades laborativas. (NASCIMENTO, 2009, p.62) O poder de direção diz respeito não somente à organização técnica, rumo à boa ordem na empresa, mas também à manifestação de ordens verbais ou escritas, gerais ou particulares. Por intermédio do poder diretivo, o empregador tem a faculdade de controlar o horário dos empregados, de aplicar sanções, de atribuir uma remuneração justa ao trabalho exercido e dispor das energias da mão de obra do empregado. Na mesma proporção do exercício desses direitos, ficam também estabelecidos deveres pois obrigação do empregador de proporcionar trabalho tem como desdobramento a obrigação de propiciar condições para o empregado executar suas 26 atividades laborativas. O empregador deve fornecer todos os instrumentos, equipamentos e ferramentas de trabalho adequados e necessários para que o empregado possa executar a sua prestação de serviços (NASCIMENTO, 2009, p. 40) As ordens ou os comandos técnicos decorrentes do poder diretivo e direcionados aos empregados dizem respeito somente à maneira de trabalhar ou à forma de prestação do trabalho e não à sujeição pessoal do empregado em relação ao empregador. A atividade do trabalhador é o objeto do contrato e sobre ela se exerce o poder diretivo. Não é uma sujeição pessoal, pois subordinado é o trabalho, não o trabalhador. O trabalhador é subordinado apenas e enquanto deve conformar sua prestação aos critérios diretivos estabelecidos pelo empregador e, em geral, às exigências técnico-administrativas da empresa. (OLIVEIRA, 2009, p.78) b) Poder Regulamentar O poder regulamentar compreende a prerrogativa atribuída ao empregador para a fixação das normas disciplinadoras das condições gerais e especificas relativas à prestação de serviços por parte do empregado no âmbito empresarial. Compreendem normas de caráter técnico às quais o empregado está subordinado, com o objetivo de manter a ordem interna na empresa. No Direito do Trabalho brasileiro, inexiste dispositivo legal que determine de forma obrigatória que as empresas possuam regulamento interno. Também não há necessidade de homologação do mesmo pelo Ministério do Trabalho. O poder regulamentar materializa-se como cartas, avisos, instruções ou circulares e pode ser regido pelo regulamento interno da empresa, quando houver. São instrumentos que se efetivam de acordo com as particularidades de cada estabelecimento empresarial. O conteúdo do regulamento empresarial deve conter normas de organização do trabalho, sejam de natureza técnica ou administrativa; normas 27 relativas à proteção à saúde, higiene e segurança do trabalho, com vista à redução de riscos inerentes ao trabalho; medidas referentes à prevenção contra acidentes do trabalho e à eliminação ou neutralização de agentes nocivos, no tocante ao exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas; utilização de ferramentas e aparelhos; uso de vestiários e armários; critérios e periodicidade de pagamento da remuneração; cláusulas relativas à duração da jornada de trabalho, especificamente quanto a disposições sobre fixação de pausas, intervalos e repousos; normas relativas à fixação de quadro de carreira e aos critérios de hierarquia existentes na empresa. Tais normas se aplicam a todos os empregados, aos atuais e aos futuros. Os regulamentos de empresa são unilaterais, quando elaborados unicamente pelo empregador e impostos aos trabalhadores. São bilaterais, quando de sua elaboração há discussão de suas cláusulas entre ambos os pactuantes no contrato de trabalho ou quando ocorre participação do sindicato da categoria profissional. Segundo Delgado (2009) na hipótese unilateral, [...] o regulamento de empresa ganha a natureza jurídica de cláusulas contratuais, que são incorporadas aos contratos individuais de cada empregado, por decorrerem exclusivamente do exercício unilateral da vontade do empregador. Além disso, as suas regras deverão observar os preceitos mínimos consubstanciados na legislação social trabalhista e nos instrumentos de negociação coletiva. As cláusulas do regulamento de empresa incorporam-se aos contratos de trabalho, deles passando a fazer parte integrante, obrigando os contratantes ao respectivo cumprimento. Essa integração, entretanto, ocorre em relação aos empregados cujos contratos de trabalho se encontravam vigentes no momento em que foi instituído o regulamento, assim como no tocante aos que vierem a ser admitidos posteriormente, desde que a cláusula regulamentar seja mais benéfica ao trabalhador do que as demais normas aplicáveis ao contrato de trabalho. Nada obsta que o empregador, em determinado momento, revogue ou altere as vantagens concedidas em cláusula de regulamento de empresa. Essa revogação ou alteração, entretanto, só produzirá efeitos em relação aos empregados 28 admitidos posteriormente, uma vez que, no tocante aos empregados admitidos anteriormente, a vantagem não poderá ser suprimida. Fica evidenciado que: [...] não pode, pois, o empregador alterar o regulamento interno em prejuízo dos antigos empregados, cuja vida, contratual e técnica, social e disciplinar, vinha-se pautando pelos mandamentos do regulamento alterado. Os benefícios ou vantagens do antigo regulamento incorporam-se de vez na dinâmica dos contratos que foram por ele regidos durante algum ou muito tempo. (FILHO, 1979, p.149) Portanto, o regulamento de empresa somente terá validade se o mesmo não acarretar prejuízos direitos ou indiretos ao empregado, nos termos no artigo 468 da CLT. A concordância dos empregados no tocante à alteração do regulamento será destituída de eficácia jurídica, se o mesmo acarretar prejuízos diretos ou indiretos aos mesmos. No que tange à publicação do regulamento empresarial, a empresa deve distribuir um exemplar a cada empregado no ato da admissão, contraassinado pelo trabalhador ou deve fixá-lo no quadro de avisos ou em lugar visível do seu estabelecimento, de modo que os trabalhadores possam a todo tempo efetuar a leitura. Para Magano (1984), o poder de regulamentação constitui a parte mais importante da organização empresarial, já que dele emanam as regras básicas pelas quais se pautam os comportamentos tanto dos empregados como do empregador. Por intermédio dos atos regulamentares baixados pelo empregador, ficam estabelecidos os princípios e normas de conduta que devem ser seguidos pelos empregados no espaço empresarial. O poder regulamentar não pode ser exercido de forma ilimitada. De acordo com o artigo 444 da CLT, as regras do regulamento interno de empresa prevalecem, desde que não contravenham os direitos fundamentais do trabalhador e, de modo geral, as disposições de proteção ao trabalho, as 29 cláusulas ajustadas nos contratos de trabalho dos empregados e as decisões das autoridades competentes, como por exemplo, as sentenças normativas. O regulamento empresarial também não pode contrapor-se às cláusulas da convenção e dos acordos coletivos de trabalho, salvo se contiver condições mais favoráveis ao trabalhador. O poder regulamentar do empregador deve ser exercido em consonância com as normas fixadas pelo Direito do Trabalho brasileiro, sob pena de nulidade dos preceitos legais de proteção ao trabalho contidos no artigo 9° da CLT, que preceitua: Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. O empregador pode alterar ou modificar unilateralmente as condições de trabalho na empresa, desde que essas modificações não impliquem revogação das vantagens já deferidas aos trabalhadores via regulamento empresarial. As modificações advindas do exercício lícito do poder regulamentar do empregador somente atingirão os empregados admitidos posteriormente à alteração contratual. Assim, a modificação unilateral do regulamento de empresa, consistente na supressão das vantagens deferidas aos empregados é inoperante, não produzindo efeitos em relação aos empregados admitidos anteriormente à revogação ou alteração, somente atingindo os empregados admitidos em data posterior. Na visão de Gomes e Gottschalk (2005), "o poder regulamentar da empresa é ainda a mais eminente prerrogativa de seus dirigentes, a pedra de toque da disciplina interna, o sismógrafo que registra os abalos por que passa a sua estrutura no direito contemporâneo". É relevante destacar que o próprio regulamento que estabelece as normas de conduta do empregado limita, de certa forma, o poder empregatício exercido pelo empregador, fazendo com que o mesmo respeite o que foi entabulado, pois através do regulamento empresarial são traçadas as normas 30 fundamentais quanto ao modo do exercício do trabalho de todos os integrantes do pacto contratual. c) Poder Disciplinar O poder disciplinar compreende a faculdade que é atribuída ao empregador, destinada à aplicação de penalidades disciplinares aos empregados, em situações de descumprimento de regras contidas no contrato de trabalho, no regulamento de empresa, na norma coletiva e na Lei. O direito disciplinar se manifesta pela possibilidade de execução de sanções ou faltas disciplinares aos trabalhadores cujo comportamento se revele incompatível com os seus deveres profissionais. Segundo Coutinho (1999), " [...] vislumbra-se na pactuação do contrato, um trabalho subordinado. [...} o empregado é investido em uma situação de inferioridade negocial e, assim, em decorrência lógica desta, o poder de direção e aplicação de sanções é atribuído ao empregador." O poder disciplinar age preventiva e repressivamente na manutenção da ordem da empresa e do bom ambiente de trabalho. Atua preventivamente, através de medidas profiláticas, defendendo a ordem antes que ocorra a lesão. Atua repressivamente, depois da ocorrência da lesão, através da aplicação das sanções disciplinares, com vistas à restituição da ordem interna e para servir de exemplo ao empregado para que não reitere na prática faltosa.(NASCIMENTO, 2009, p.74) A punição disciplinar praticada pelo empregador vai desde a advertência, passando pela suspensão contratual (não superior a 30 dias art. 474, CLT), até a dispensa por justa causa (art. 482, CLT) quando, houver violação das obrigações de diligência, obediência e fidelidade por parte do empregado. O poder disciplinar pode, assim, aplicar três medidas: 31 a) A advertência (ou admoestação) verbal ou escrita. Essa penalidade possui o intuito de comunicar ao empregado que o seu comportamento se deu em desconformidade empregador. com Como os bem comandos assevera gerais Mesquita e específicos ditados (1991): a advertência pelo ou admoestação é um prévio aviso sobre possível irregularidade ou transtorno no serviço. É a mais branda das sanções disciplinares [...]. Seu intento não é, propriamente, punir uma falta, mas preveni-la [...]. Conforme ensina Delgado (2009), [...]a advertência compreende o primeiro instante de exercício do poder disciplinar em situações de conduta faltosa do empregado. b) A suspensão contratual disciplinar importa no afastamento provisório do empregado que ensejou uma falta de gravidade média. A suspensão contratual compreende a proibição do desempenho das atividades contratadas por um período não superior a 30 dias consecutivos, conforme artigo 474 da CLT, com prejuízo do recebimento dos salários e da contagem do tempo de serviço, como punição pela prática de um ato faltoso de natureza média. Se exceder esse limite de tempo, ficará configurada a despedida injusta do empregado. c) A ruptura contratual por motivo de justa causa, que representa a penalidade máxima aplicada pelo empregador ao empregado no contexto da relação jurídica de emprego. Deve-se observar que os meios de aplicação de normas disciplinares podem estar devidamente contidos no regulamento interno da empresa, não havendo necessidade de seguir a ordem exposta acima para a sua aplicação. Dessa maneira, cada caso deve ser avaliado de acordo com a sua gravidade. Nesse aspecto, não há no Direito do Trabalho brasileiro a previsão de se aplicar as sanções de forma gradativa. Um empregado pode ser despedido sem ter sido suspenso, bem como receber uma suspensão sem ter sido jamais advertido. No entanto, o poder disciplinar não pode ser exercido de forma absoluta. A penalidade escolhida pelo empregador deve ser correspondente com a prática ilícita praticada pelo empregado, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade. Nesse sentido, cabe à Justiça do Trabalho decidir a respeito 32 da licitude da medida disciplinar aplicada ao empregado, decretando a nulidade da mesma, quando em desconformidade com a dignidade da pessoa humana do trabalhador e com os direitos de personalidade do empregado (o direito ao nome, à vida, à liberdade, direito ao próprio corpo, proteção à imagem das pessoas, à honra, à dor, à vergonha, à igualdade, à integridade física, psíquica e moral, vida privada e a proteção à intimidade). Portanto, o empregador deve antes de aplicar qualquer tipo de penalidade ao empregado, analisar de forma minuciosa e com proporcionalidade, a gravidade do ato faltoso praticado pelo empregado, pois o Poder Judiciário Trabalhista poderá intervir na penalidade aplicada, se ocorrer abuso do poder disciplinar. Configura-se abuso do poder disciplinar quando a penalidade ao empregado é aplicada de forma desproporcional ou quando revela um rigor excessivo de tratamento. Se a penalidade aplicada for exorbitante, o Poder Judiciário poderá anular os atos ilegais ou injustos do empregador. A Justiça do Trabalho é competente apenas para negar ou confirmar a aplicação da sanção imposta ao empregado pela direção da empresa. Todas as infrações laborais estão expressamente previstas em Lei. Vigora no Direito do Trabalho o sistema legislativo de aplicação de penalidade ao empregado, Nele, a Lei enumera, de forma limitada e taxativa, quais os casos em que cada uma das partes pode romper o contrato de trabalho. a)Art. 482 da CLT: estabelece as faltas genéricas para todos os empregados submetidos ao sistema celetista; b)Art.483 da CLT: as condições em que o empregado poderá rescindir o contrato e pleitear a devida indenização; b)Art. 508 da CLT: aborda a justa causa do bancário quando está em mora contumaz com suas dívidas; c)Art. 240, parágrafo único da CLT: estipula a justa causa do ferroviário que se recusa a fazer horas extras nos casos de urgência e acidente; 33 d)Art. 15 da Lei n° 7.783/89: prática de ato faltoso durante o movimento grevista; e)Art. 158, parágrafo único da CLT: justa causa pela não utilização do equipamento de proteção individual; f)Art. 3° da Lei n° 9.962/00: estipula a justa causa do empregado público; g)Art. 433, inciso II da CLT: estipula a justa causa do menor aprendiz; h)Art. 7, § 3°, do Decreto 95.247/87: estabelece a questão da declaração falsa ou do uso indevido do vale transporte; I)Art. 6-A da Lei n° 5.859/72: estipula as hipóteses de justa causa cometidas pelo empregado doméstico; j)Art. 20 da Lei n° 6.354/76: aborda a justa causa do atleta de futebol; k)Art. 13 da Lei n° 6.019/74: estabelece a justa causa do trabalhador temporário. Segundo Delgado (2009), a aplicação de pena pecuniária ou multa é vedada como meio punitivo pelo Direito do Trabalho, por afrontar os princípios da intangibilidade e irredutibilidade salariais. Contudo, a Lei n° 6.354/75 (art. 15, § 1), referente ao contrato de trabalho especial do atleta profissional de futebol estabelece, por exceção, a multa pecuniária para o respectivo trabalhador. Esse dispositivo prevê que a penalidade pecuniária não poderá ser superior a 40% do salário percebido pelo atleta, sendo que essa importância deve ser recolhida diretamente ao Fundo de Assistência ao Atleta Profissional – FAAP, não readquirindo o atleta condição de jogo, enquanto não comprovar o recolhimento perante a respectiva Confederação, Federação ou Liga. 34 d) Poder Fiscalizatório O poder fiscalizatório ou poder de controle compreende um conjunto de prerrogativas que são deferidas ao empregador com o intuito de fiscalizar e controlar a atividade desempenhada pelo empregado ao longo do contrato de trabalho. Trata-se do poder que é concedido ao empregador para acompanhar e monitorar a prestação de serviços que é realizada pelo empregado no espaço empresarial. Através dessa faculdade, o empregador fiscaliza e controla os passos do empregado durante a jornada de trabalho, com vistas a aferir se as atividades estão sendo executadas conforme pactuado no contrato de trabalho e, ainda, se estão de acordo com os fins almejados pela empresa. (NASCIMENTO, 2009, p. 72) Segundo Delgado (2008), o poder fiscalizatório, também conhecido como poder de controle, compreende o conjunto de prerrogativas dirigidas a propiciar o acompanhamento contínuo da prestação de trabalho e a própria vigilância efetivada ao longo do espaço empresarial interno. Permite ao empregador acompanhar, fiscalizar e controlar a atuação e o desempenho das obrigações e dos deveres do empregado e engloba, por exemplo, situações de controle e frequência da atividade laboral, horário de entrada e saída (art. 74, CLT) e medidas de controle em portarias. Isso se justifica, mais uma vez, pelo fato de ser o empregador quem assume o risco de sua atividade (art. 2°, caput, da CLT). Por isso, deve-se permitir que controle se os fatores de produção estão em regular e correto exercício. São formas de exercício do poder de controle ou fiscalizatório que se dão na fase de execução do contrato de trabalho: o controle de revistas pessoais; a utilização de câmeras audiovisuais nas áreas de trabalho; o monitoramento de ligações telefônicas (escutas telefônicas); o monitoramento de correio eletrônico (email corporativo). 35 [...] através do poder de controle cabe ao empregador a faculdade de fiscalizar e controlar a prestação de serviços do empregado, aferindo a produção, perfeição técnica e a conduta do empregado no ambiente de trabalho, adequando-a de conformidade com o contrato de trabalho e com os propósitos da empresa. (NASCIMENTO, 1994, p. 72) Dessa forma, o empregador pode, dentro dos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico, verificar se os empregados estão respeitando as exigências e diretrizes estabelecidas para o desempenho da atividade laborativa. É preciso ressaltar, entretanto, que no caso específico dos empregados que exercem atividade externa, o poder de fiscalização não se apresenta possível, em decorrência de não haver o real controle de suas jornadas de trabalho. Em decorrência da proteção aos direitos de personalidade do empregado, assegurada pela Constituição Federal de 1988 (art. 5º, incisos V e X) e pelo Código Civil brasileiro (capítulo II, do Livro I), o poder empregatício não pode ser exercido de forma ilimitada, da mesma forma que não é ilimitada a subordinação jurídica do trabalhador ao poder patronal. É preciso destacar que a subordinação jurídica prestada pelo empregado, em decorrência do exercício do poder empregatício exercido pelo empregador nas suas quatro espécies não pode violar os direitos fundamentais do trabalhador, principalmente no que tange à sua personalidade, à sua vida, à integridade física, à intimidade, à honra, à imagem, à integridade moral. Quando a atuação patronal extrapola os limites do razoável, do aceitável, do necessário ao desenvolvimento das atividades empresariais, entram em ação os direitos fundamentais do trabalhador como limitação ao poder empresarial e como forma de limitar a perda das liberdades do empregado, devendo-se buscar a conciliação dos interesses em conflito.(SIMM, 2005, p. 34.) 36 Feitas tais considerações fica claro que o exercício do poder empregatício deve desenvolver-se, sempre, de forma razoável. O poder empregatício e da subordinação jurídica do empregado encontram fundamento e limite na dignidade da pessoa humana do trabalhador, pois, em meio a tanto poderio econômico e a tanta tecnologia, não existe nada maior que a dignidade e a capacidade de realização de um ser humano. 37 CONCLUSÃO A presente monografia analisou-se cientificamente as questões voltadas aos limites do poder diretivo do empregador, mais especificamente dos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. De todo o estudo realizado pode-se dizer que a Relação de Emprego, uma das espécies do gênero Relação de Trabalho, estará configurada quando estiverem presentes, de forma simultânea, quatro requisitos, quais sejam: trabalho não eventual, onerosidade, pessoalidade e subordinação. Essa Relação de Emprego é composta por empregado e empregador. O primeiro é aquele que coloca sua energia à disposição do empregador e o segundo é aquele que determina o que e como serão realizadas as atividades, como será utilizada a energia disponível do empregado. Esse poder de ditar normas e organizar a empresa é chamado de poder diretivo e é conferido ao empregador, como prerrogativa, no momento em que o contrato é firmado. Fundamenta-se no direito de propriedade tendo em vista que o dono do estabelecimento corre todos os riscos que a empresa apresentar, portanto deve garantir seu bom funcionamento. Mas esse poder empregatício é limitado, pois o empregado possui o direito de resistência, que é o direito de resistir a ordens consideradas ilícitas ou abusivas. É um direito que surge como forma de reduzir o desequilíbrio dessa relação, tentando deixar o empregado em uma posição de igualdade com o empregador. Logo, o dono do estabelecimento deve exercer seu poder diretivo de forma que respeite os direitos do empregado. O poder diretivo do empregador começa com um dos requisitos da relação de emprego que é firmada com o contrato de trabalho, desta relação obrigacional, em que o empregador tem de dirigir, organizar, controlar, fiscalizar o 38 trabalho de seu empregado, o subordinado. Essa ligação gera diversos deveres e obrigações, para os sujeitos da relação de trabalho. No entanto, a própria lei traça limites ao poder de comando do empregador, dispostos nos artigos 482 e 483 da consolidação das leis do trabalho. Neste sentido, os artigos mencionados são como dois limitadores, não podendo o poder diretivo ultrapassar estes limites, destinado ao empregador. Se por algum motivo ocorrer extrapolação dos limites contidos nos artigos 482 e 483 da CLT, ocorrerá infração contratual. O poder diretivo do empregador não pode ser considerado absoluto, pois cada empregador tem uma medida para aplicação de uma sansão, devendo sempre se observar a proporcionalidade da falta cometida pelo empregado. Se algum ato praticado pelo empregado for incompatível com a manutenção da relação empregatícia, que se pauta na confiança entre as partes, poderá ocorrer a rescisão do contrato de trabalho. É importante destacar que na relação obrigacional entre empregado e empregador, deve-se pautar por respeito mútuo, cordialidade e educação, para que não ocorra desentendimento entre as partes e que o poder diretivo do empregador não deva ser usado de maneira vexatória para com os seus subordinados. Por fim, as ações trabalhistas procedem basicamente de duas causas. A primeira é o descumprimento da legislação que culmina em pedidos de verbas decorrentes da prestação dos serviços propriamente dita. Por falta de conhecimento da lei, ou com escopo de economizar, o empregador deixa de anotar a carteira de trabalho, e consequentemente proceder ao recolhimento do FGTS e Previdência, pagar horas extras, pagar as férias no prazo legal, rescinde contratos no período de estabilidade provisória, não fornece os EPIs ou, não solicita recibos de entrega desses equipamentos, etc. A segunda é a falta de respeito e valorização do trabalhador que resulta em pleitos de indenização por danos morais, por assédio moral, assédio sexual, acidentes de trabalho, doenças profissionais, etc. 39 BIBLIOGRAFIA ASSIS, Rui. O poder de direção do empregador: configuração geral e problemas atuais. Coimbra: Coimbra Editora, 2005. CLT SARAIVA ACADÊMICA E CONSTITUIÇÃO FEDERAL. São Paulo: Saraiva, 2011. 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