Universidade de Brasília Faculdade de Direito Disciplina: Direito do Trabalho – Turma B Professor: João Gabriel Lopes Roteiro de Aula CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (I) 1. A relação de trabalho em geral e a relação de emprego em particular. A relação de emprego é uma espécie do gênero relação de trabalho. Elementos constitutivos da relação de emprego: art. 3º, CLT. o Prestação de labor efetuada por pessoa física a um tomador qualquer. o Pessoalidade. o Não eventualidade. o Subordinação. o Onerosidade. Pessoa física: bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico trabalhista dizem respeito à pessoa natural. Vedação da fraude (“pejotização”) – art. 9º, CLT + princípio da primazia da realidade. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEVOLUÇÃO DE DESPESAS COM A CONSTITUIÇÃO E MANUTENÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. "PEJOTIZAÇÃO". ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DOS VALORES GASTOS. A contratação irregular de trabalhadores por intermédio da constituição de pessoa jurídica é denominado pela doutrina trabalhista de "pejotização", que constitui um neologismo originado da sigla PJ, a qual é utilizada para designar a expressão pessoa jurídica. Por meio do processo de pejotização, o empregador exige que o trabalhador constitua uma pessoa jurídica (empresa individual) para a sua admissão ou permanência no emprego, encobrindo, assim, a prestação efetiva de serviços pela pessoa física e descaracterizando a relação de emprego existente a fim de desonerar-se de encargos sociais e direitos trabalhistas. Na hipótese, infere-se que o Regional, na decisão recorrida, embora tenha reconhecido que a contratação da reclamante condicionada à constituição de pessoa jurídica constituiu fraude às normas trabalhistas e tenha mantido a declaração de existência de relação de emprego com o primeiro reclamado, Bradesco Vida Previdência S.A., entendeu que essa condição exigida à reclamante não configurou ato ilícito nem exercício abusivo do direito, motivo pelo qual indeferiu o pagamento da indenização por danos materiais. Contudo, evidenciada a fraude à aplicação das normas trabalhistas, é nula, de pleno direito, a forma de contratação formalizada pelas partes, por se tratar de prática ilegal e ilícita, nos termos dos artigos 9º da CLT e 187 do CCB. Por outro lado, para que haja a condenação dos reclamados ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes da constituição e manutenção da pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação dos prejuízos patrimoniais alegados pela reclamante, nos termos do artigo 333, I, do CPC, visto que os danos materiais, ao contrário dos danos morais, não são presumíveis. No caso dos autos, o Tribunal Regional não se pronunciou sobre a existência ou não de comprovação nos autos dos valores gastos com a abertura, manutenção e encerramento da pessoa jurídica, visto que entendeu ser indevido o pagamento dos danos materiais, por não estar configurado ato ilícito do reclamado, o que não subsiste, conforme ora fundamentado. Dessa forma, torna-se necessário que o Tribunal a quo se manifeste sobre esse aspecto, tendo em vista a limitação da cognição extraordinária aos fatos já consignados na decisão regional, em estrita obediência ao disposto na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que examine o recurso ordinário da reclamante à luz da existência ou não de comprovação nos autos dos valores gastos, a título de danos materiais, com a abertura, manutenção e encerramento da empresa, à luz das regras de distribuição do ônus da prova a esse respeito. Sobrestada a análise dos demais temas do recurso de revista. (RR - 1044-05.2010.5.24.0004, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 06/05/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/05/2015) Pessoalidade: prestação de trabalho deve ser intuitu personae. o Substituições eventuais e consentidas. o Substituições normativamente autorizadas: férias, licença-maternidade, afastamento para cumprimento de mandato sindical etc. Art. 450, CLT + Súmula 159, TST: direito às vantagens inerentes ao cargo. o Contrato a prazo (art. 443, CLT) ou temporário (Lei nº 6.029/1974). o A pessoalidade incide apenas sob a figura do empregado. Empregador despersonalizado (arts. 10 e 448, CLT). Não eventualidade: decorrência do princípio da continuidade da relação de emprego. De acordo com o entendimento majoritário, a legislação trabalhista não é aplicável a “subordinado de curta duração” (Amauri Mascaro). o Teoria da descontinuidade: trabalho eventual é aquele fragmentado, com rupturas temporais relevantes o suficiente para desconfigurar a prestação contínua da relação de emprego. CLT: distinção entre continuidade e nãoeventualidade. Lei do trabalho doméstico (Lei nº 5.859/1972 e Lei Complementar nº 150/2015) – art. 1º: serviços de natureza contínua. o Teoria do evento: trabalho eventual é aquele decorrente estritamente de fato estranho à relação de emprego que, uma vez implementado, demanda a prestação de serviços (Mozart Victor Russomano). o Teoria dos fins do empreendimento: trabalho eventual é aquele prestado fora dos fins da empresa que “se destina a atender a uma necessidade, que se apresenta com caráter de exceção dentro do quadro das necessidades normais do empreendimento” (Délio Maranhão). o Teoria da fixação jurídica: “eventual é o trabalho que, embora exercitado continuamente e em caráter profissional, o é para destinatários que variam no tempo, de tal modo que se torna impossível a fixação jurídica do trabalhador em relação a qualquer um deles” (Amauri Mascaro). o Eventualidade, à luz da CLT, não é implicação imediata da intermitência. o Contrato de trabalho sazonal ou contrato a termo não desconfiguram relação de emprego. Art. 443, §§1º e 2º, CLT: § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório; c) de contrato de experiência. o Art. 14 da Lei nº 5.889/1973 – safrista. Diarista. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE EQUÍVOCO. CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO. Constatado equívoco na decisão embargada, merecem ser providos os embargos de declaração para proceder nova análise do recurso de revista. Embargos de declaração providos para sanar equívoco, dando-se efeito modificativo para nova análise do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. DIARISTA. TRABALHO EM TRÊS OU DOIS DIAS NA SEMANA. Hipótese em que se as partes convencionam a prestação onerosa de serviços no âmbito residencial para atendimento de necessidades domésticas permanentes (limpeza/faxina), a ser realizada semanalmente e por tempo indeterminado, resta evidente a natureza contínua do trabalho prestado, ainda que efetivado apenas três ou duas vezes por semana. Assim, para que seja acolhida a pretensão recursal e afastado o vínculo de emprego entre as partes, necessário seria o revolvimento de todo conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Assim, por incidência dessa Súmula, inviável a aferição de divergência jurisprudencial e de violação dos dispositivos legais apontados. Recurso de revista não conhecido. (ED-RR - 25-93.2010.5.15.0042, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 24/06/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2015) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RELAÇÃO DE EMPREGO. FAXINEIRA. SERVIÇOS PRESTADOS TRÊS VEZES POR SEMANA. CONTINUIDADE. RECONHECIMENTO. Confere-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento da revista por violação ao art. 1º da Lei nº 5.859/72. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. RELAÇÃO DE EMPREGO. FAXINEIRA. SERVIÇOS PRESTADOS TRÊS VEZES POR SEMANA. CONTINUIDADE. RECONHECIMENTO. O art. 1º da Lei nº 5.859/72 define empregado doméstico como aquele que presta serviços de natureza contínua, sem finalidade lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial. Por serviço contínuo entenda-se aquele sucessivo, sistemático, prestado habitualmente no ambiente residencial a fim de suprir as necessidades domésticas permanentes. Na hipótese, segundo relata o Regional, no período de abril/2000 a março/2012, a reclamante, durante três vezes por semana, laborava na residência do reclamado, desempenhando atribuições de empregada doméstica. Infere-se daí que a reclamante prestou serviços por mais de uma década, de forma pessoal, mediante remuneração, com habitualidade, em âmbito residencial, inserindo-se na regra do art. 1º da Lei nº 5.859/72, a configurar o vínculo de emprego. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 502-08.2012.5.01.0246 , Relator Desembargador Convocado: Arnaldo Boson Paes, Data de Julgamento: 25/02/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/02/2015) Onerosidade – relação trabalhista pressupõe uma contrapartida econômica. o Dimensão objetiva: remuneração; complexo salarial (“mediante salário”). o Dimensão subjetiva: servidão disfarçada de trabalho voluntário, comunitário, filantrópico. TRABALHO RELIGIOSO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA IGREJA - RELAÇÃO DE EMPREGO CARACTERIZADA - AFASTAMENTO DA CONDIÇÃO DE PASTOR - SUBORDINAÇÃO, EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE METAS E SALÁRIO - LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZO - ART. 131 DO CPC - REEXAME DE FATOS E PROVAS VEDADO PELA SÚMULA 126 DO TST. 1. A Lei 9.608/98 contemplou o denominado trabalho voluntário-, entre os quais pode ser enquadrado o trabalho religioso, que é prestado sem a busca de remuneração, em função de uma dedicação abnegada em prol de uma comunidade, que muitas vezes nem sequer teria condições de retribuir economicamente esse serviço, precisamente pelas finalidades não lucrativas que possui. 2. No entanto, na hipótese, o Regional, após a análise dos depoimentos pessoais, do preposto e das testemunhas obreiras e patronais, manteve o reconhecimento de vínculo empregatício entre o Autor e a Igreja Universal do Reino de Deus, pois concluiu que o Obreiro não era simplesmente um pastor, encarregado de pregar, mas um prestador de serviços à igreja, com subordinação e metas de arrecadação de donativos a serem cumpridas, mediante pagamento de salário. 3. Assim, verifica-se que a Corte -a quo- apreciou livremente a prova inserta nos autos, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, e indicou os motivos que lhe formaram o convencimento, na forma preconizada no art. 131 do CPC. 4. Nesses termos, tendo a decisão regional sido proferida em harmonia com as provas produzidas, tanto pelo Autor, quanto pela Reclamada, decidir em sentido contrário implicaria o reexame dos fatos e provas, providência que, no entanto, é inadmissível nesta Instância Extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR - 19800-83.2008.5.01.0065, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 7ª Turma, DEJT 10/2/2012) o Frequência do pagamento: art. 459, CLT – máximo de um mês, até o quinto dia útil subsequente. Súmula 381/TST – correção monetária. o Modalidade do pagamento: art. 458, CLT – dinheiro ou in natura; fixo ou variável. Subordinação: marco principal de diferenciação da relação empregatícia em relação aos contratos civis. Reconhecimento do poder diretivo do empregador operante sobre um empregado que necessita de tal submissão para garantir seu sustento. o Teoria da dependência econômica: “projeção da assimetria econômica que separa empregado e empregador” (Godinho Delgado). o Teoria da dependência técnica: empregador detém a técnica e assim submete seu empregado. Empregador organizador dos meios de produção. o Teoria da subordinação jurídica. Subordinação clássica: deriva do contrato de trabalho – obrigações recíprocas estabelecidas contratualmente, mediante as quais o empregado se submete às ordens do empregador. Subordinação objetiva: integração do trabalhador nos objetivos do empreendimento – Súmula 331, III, TST. Subordinação estrutural: vinculação objetiva à dinâmica de operação, à estrutura do tomador de serviços – art. 6º, caput e parágrafo único, CLT (nova redação). Alteridade: risco da atividade econômica pertence apenas ao empregador (Renato Saraiva). 2. Contrato individual de trabalho. “No Brasil, tendo em conta o disposto nos arts. 2º e 3º da CLT, o contrato individual de trabalho pode ser definido como o negócio jurídico em virtude do qual um trabalhador obriga-se a prestar pessoalmente serviços não eventuais a uma pessoa física ou jurídica, subordinado ao seu poder de comando, dele recebendo os salários ajustados” (Arnaldo Süssekind). Definição legal: art. 442, caput, CLT. Caracterização à luz do direito dos contratos: bilateral-sinalagmático, oneroso, comutativo, intuitu personae, consensual, de trato sucessivo. Forma de constituição: tácita ou expressa. Tempo de constituição: indeterminado, em regra. Excepcionalmente: contrato por tempo determinado. Requisitos de validade: art. 104, CC. o Capacidade das partes. o Licitude do objeto. OJ 199 – SDI-1, TST: É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico. Súm. 386, TST: Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. Contrato nulo na Administração Pública – Súmula 363, TST. STF: Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) o Forma contratual prescrita em lei ou por ela não proibida. o Livre formação da vontade.