Universidade de Brasília
Faculdade de Direito
Disciplina: Direito do Trabalho – Turma B
Professor: João Gabriel Lopes
Roteiro de Aula
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (I)
1. A relação de trabalho em geral e a relação de emprego em particular.

A relação de emprego é uma espécie do gênero relação de trabalho.

Elementos constitutivos da relação de emprego: art. 3º, CLT.

o
Prestação de labor efetuada por pessoa física a um tomador qualquer.
o
Pessoalidade.
o
Não eventualidade.
o
Subordinação.
o
Onerosidade.
Pessoa física: bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico trabalhista dizem
respeito à pessoa natural. Vedação da fraude (“pejotização”) – art. 9º, CLT + princípio
da primazia da realidade.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEVOLUÇÃO DE DESPESAS COM A
CONSTITUIÇÃO E MANUTENÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. "PEJOTIZAÇÃO".
ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DOS VALORES GASTOS. A contratação irregular
de trabalhadores por intermédio da constituição de pessoa jurídica é
denominado pela doutrina trabalhista de "pejotização", que constitui um
neologismo originado da sigla PJ, a qual é utilizada para designar a expressão
pessoa jurídica. Por meio do processo de pejotização, o empregador exige
que o trabalhador constitua uma pessoa jurídica (empresa individual) para a
sua admissão ou permanência no emprego, encobrindo, assim, a prestação
efetiva de serviços pela pessoa física e descaracterizando a relação de
emprego existente a fim de desonerar-se de encargos sociais e direitos
trabalhistas. Na hipótese, infere-se que o Regional, na decisão recorrida,
embora tenha reconhecido que a contratação da reclamante condicionada à
constituição de pessoa jurídica constituiu fraude às normas trabalhistas e
tenha mantido a declaração de existência de relação de emprego com o
primeiro reclamado, Bradesco Vida Previdência S.A., entendeu que essa
condição exigida à reclamante não configurou ato ilícito nem exercício
abusivo do direito, motivo pelo qual indeferiu o pagamento da indenização
por danos materiais. Contudo, evidenciada a fraude à aplicação das normas
trabalhistas, é nula, de pleno direito, a forma de contratação formalizada
pelas partes, por se tratar de prática ilegal e ilícita, nos termos dos artigos 9º
da CLT e 187 do CCB. Por outro lado, para que haja a condenação dos
reclamados ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes
da constituição e manutenção da pessoa jurídica, é imprescindível a
comprovação dos prejuízos patrimoniais alegados pela reclamante, nos
termos do artigo 333, I, do CPC, visto que os danos materiais, ao contrário
dos danos morais, não são presumíveis. No caso dos autos, o Tribunal
Regional não se pronunciou sobre a existência ou não de comprovação nos
autos dos valores gastos com a abertura, manutenção e encerramento da
pessoa jurídica, visto que entendeu ser indevido o pagamento dos danos
materiais, por não estar configurado ato ilícito do reclamado, o que não
subsiste, conforme ora fundamentado. Dessa forma, torna-se necessário que
o Tribunal a quo se manifeste sobre esse aspecto, tendo em vista a limitação
da cognição extraordinária aos fatos já consignados na decisão regional, em
estrita obediência ao disposto na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do
Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido para determinar o retorno
dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que examine o
recurso ordinário da reclamante à luz da existência ou não de comprovação
nos autos dos valores gastos, a título de danos materiais, com a abertura,
manutenção e encerramento da empresa, à luz das regras de distribuição do
ônus da prova a esse respeito. Sobrestada a análise dos demais temas do
recurso de revista.
(RR - 1044-05.2010.5.24.0004, Relator Ministro: José Roberto Freire
Pimenta, Data de Julgamento: 06/05/2015, 2ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 15/05/2015)


Pessoalidade: prestação de trabalho deve ser intuitu personae.
o
Substituições eventuais e consentidas.
o
Substituições normativamente autorizadas: férias, licença-maternidade,
afastamento para cumprimento de mandato sindical etc. Art. 450, CLT + Súmula
159, TST: direito às vantagens inerentes ao cargo.
o
Contrato a prazo (art. 443, CLT) ou temporário (Lei nº 6.029/1974).
o
A pessoalidade incide apenas sob a figura do empregado. Empregador
despersonalizado (arts. 10 e 448, CLT).
Não eventualidade: decorrência do princípio da continuidade da relação de emprego.
De acordo com o entendimento majoritário, a legislação trabalhista não é aplicável a
“subordinado de curta duração” (Amauri Mascaro).
o
Teoria da descontinuidade: trabalho eventual é aquele fragmentado, com
rupturas temporais relevantes o suficiente para desconfigurar a prestação
contínua da relação de emprego. CLT: distinção entre continuidade e nãoeventualidade. Lei do trabalho doméstico (Lei nº 5.859/1972 e Lei
Complementar nº 150/2015) – art. 1º: serviços de natureza contínua.
o
Teoria do evento: trabalho eventual é aquele decorrente estritamente de fato
estranho à relação de emprego que, uma vez implementado, demanda a
prestação de serviços (Mozart Victor Russomano).
o
Teoria dos fins do empreendimento: trabalho eventual é aquele prestado fora
dos fins da empresa que “se destina a atender a uma necessidade, que se
apresenta com caráter de exceção dentro do quadro das necessidades normais
do empreendimento” (Délio Maranhão).
o
Teoria da fixação jurídica: “eventual é o trabalho que, embora exercitado
continuamente e em caráter profissional, o é para destinatários que variam no
tempo, de tal modo que se torna impossível a fixação jurídica do trabalhador em
relação a qualquer um deles” (Amauri Mascaro).
o
Eventualidade, à luz da CLT, não é implicação imediata da intermitência.
o
Contrato de trabalho sazonal ou contrato a termo não desconfiguram relação de
emprego.

Art. 443, §§1º e 2º, CLT:
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa
de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo
acontecimento suscetível de previsão aproximada.
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.

o
Art. 14 da Lei nº 5.889/1973 – safrista.
Diarista.
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE EQUÍVOCO. CONCESSÃO DE EFEITO
MODIFICATIVO AO JULGADO. Constatado equívoco na decisão embargada, merecem ser
providos os embargos de declaração para proceder nova análise do recurso de revista.
Embargos de declaração providos para sanar equívoco, dando-se efeito modificativo para nova
análise do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE
EMPREGO. DIARISTA. TRABALHO EM TRÊS OU DOIS DIAS NA SEMANA. Hipótese em que se as
partes convencionam a prestação onerosa de serviços no âmbito residencial para atendimento
de necessidades domésticas permanentes (limpeza/faxina), a ser realizada semanalmente e
por tempo indeterminado, resta evidente a natureza contínua do trabalho prestado, ainda que
efetivado apenas três ou duas vezes por semana. Assim, para que seja acolhida a pretensão
recursal e afastado o vínculo de emprego entre as partes, necessário seria o revolvimento de
todo conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta fase recursal, nos termos da
Súmula 126 do TST. Assim, por incidência dessa Súmula, inviável a aferição de divergência
jurisprudencial e de violação dos dispositivos legais apontados. Recurso de revista não
conhecido.
(ED-RR - 25-93.2010.5.15.0042, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de
Julgamento: 24/06/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2015)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA
ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RELAÇÃO DE EMPREGO. FAXINEIRA. SERVIÇOS
PRESTADOS TRÊS VEZES POR SEMANA. CONTINUIDADE. RECONHECIMENTO. Confere-se
provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento da revista por
violação ao art. 1º da Lei nº 5.859/72. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE
REVISTA. RELAÇÃO DE EMPREGO. FAXINEIRA. SERVIÇOS PRESTADOS TRÊS VEZES POR
SEMANA. CONTINUIDADE. RECONHECIMENTO. O art. 1º da Lei nº 5.859/72 define empregado
doméstico como aquele que presta serviços de natureza contínua, sem finalidade lucrativa à
pessoa ou à família no âmbito residencial. Por serviço contínuo entenda-se aquele sucessivo,
sistemático, prestado habitualmente no ambiente residencial a fim de suprir as necessidades
domésticas permanentes. Na hipótese, segundo relata o Regional, no período de abril/2000 a
março/2012, a reclamante, durante três vezes por semana, laborava na residência do
reclamado, desempenhando atribuições de empregada doméstica. Infere-se daí que a
reclamante prestou serviços por mais de uma década, de forma pessoal, mediante
remuneração, com habitualidade, em âmbito residencial, inserindo-se na regra do art. 1º da Lei
nº 5.859/72, a configurar o vínculo de emprego. Recurso de revista conhecido e provido.
(RR - 502-08.2012.5.01.0246 , Relator Desembargador Convocado: Arnaldo Boson Paes, Data
de Julgamento: 25/02/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/02/2015)

Onerosidade – relação trabalhista pressupõe uma contrapartida econômica.
o
Dimensão objetiva: remuneração; complexo salarial (“mediante salário”).
o
Dimensão subjetiva: servidão disfarçada de trabalho voluntário, comunitário,
filantrópico.
TRABALHO RELIGIOSO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA IGREJA - RELAÇÃO DE EMPREGO
CARACTERIZADA - AFASTAMENTO DA CONDIÇÃO DE PASTOR - SUBORDINAÇÃO, EXIGÊNCIA
DE CUMPRIMENTO DE METAS E SALÁRIO - LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZO - ART. 131 DO
CPC - REEXAME DE FATOS E PROVAS VEDADO PELA SÚMULA 126 DO TST. 1. A Lei 9.608/98
contemplou o denominado trabalho voluntário-, entre os quais pode ser enquadrado o trabalho
religioso, que é prestado sem a busca de remuneração, em função de uma dedicação abnegada
em prol de uma comunidade, que muitas vezes nem sequer teria condições de retribuir
economicamente esse serviço, precisamente pelas finalidades não lucrativas que possui. 2. No
entanto, na hipótese, o Regional, após a análise dos depoimentos pessoais, do preposto e das
testemunhas obreiras e patronais, manteve o reconhecimento de vínculo empregatício entre o
Autor e a Igreja Universal do Reino de Deus, pois concluiu que o Obreiro não era simplesmente
um pastor, encarregado de pregar, mas um prestador de serviços à igreja, com subordinação e
metas de arrecadação de donativos a serem cumpridas, mediante pagamento de salário. 3.
Assim, verifica-se que a Corte -a quo- apreciou livremente a prova inserta nos autos, atendendo
aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, e indicou os motivos que lhe formaram o
convencimento, na forma preconizada no art. 131 do CPC. 4. Nesses termos, tendo a decisão
regional sido proferida em harmonia com as provas produzidas, tanto pelo Autor, quanto pela
Reclamada, decidir em sentido contrário implicaria o reexame dos fatos e provas, providência
que, no entanto, é inadmissível nesta Instância Extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST.
Recurso de revista não conhecido.
(RR - 19800-83.2008.5.01.0065, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 7ª Turma, DEJT
10/2/2012)


o
Frequência do pagamento: art. 459, CLT – máximo de um mês, até o quinto dia
útil subsequente. Súmula 381/TST – correção monetária.
o
Modalidade do pagamento: art. 458, CLT – dinheiro ou in natura; fixo ou
variável.
Subordinação: marco principal de diferenciação da relação empregatícia em relação aos
contratos civis. Reconhecimento do poder diretivo do empregador operante sobre um
empregado que necessita de tal submissão para garantir seu sustento.
o
Teoria da dependência econômica: “projeção da assimetria econômica que
separa empregado e empregador” (Godinho Delgado).
o
Teoria da dependência técnica: empregador detém a técnica e assim submete
seu empregado. Empregador organizador dos meios de produção.
o
Teoria da subordinação jurídica.

Subordinação clássica: deriva do contrato de trabalho – obrigações
recíprocas estabelecidas contratualmente, mediante as quais o
empregado se submete às ordens do empregador.

Subordinação objetiva: integração do trabalhador nos objetivos do
empreendimento – Súmula 331, III, TST.

Subordinação estrutural: vinculação objetiva à dinâmica de operação, à
estrutura do tomador de serviços – art. 6º, caput e parágrafo único, CLT
(nova redação).
Alteridade: risco da atividade econômica pertence apenas ao empregador (Renato
Saraiva).
2. Contrato individual de trabalho.

“No Brasil, tendo em conta o disposto nos arts. 2º e 3º da CLT, o contrato individual de
trabalho pode ser definido como o negócio jurídico em virtude do qual um trabalhador
obriga-se a prestar pessoalmente serviços não eventuais a uma pessoa física ou jurídica,
subordinado ao seu poder de comando, dele recebendo os salários ajustados” (Arnaldo
Süssekind).

Definição legal: art. 442, caput, CLT.

Caracterização à luz do direito dos contratos: bilateral-sinalagmático, oneroso,
comutativo, intuitu personae, consensual, de trato sucessivo.

Forma de constituição: tácita ou expressa.

Tempo de constituição: indeterminado, em regra. Excepcionalmente: contrato por
tempo determinado.

Requisitos de validade: art. 104, CC.
o
Capacidade das partes.
o
Licitude do objeto.
OJ 199 – SDI-1, TST: É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade
inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de
validade para a formação do ato jurídico.
Súm. 386, TST: Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de
relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual
cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
Contrato nulo na Administração Pública – Súmula 363, TST. STF:
Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM
RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS
(RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A
TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal
Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela
Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia
aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade
responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas
não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários
referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento
dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso
extraordinário desprovido.
(RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC
05-11-2014)
o
Forma contratual prescrita em lei ou por ela não proibida.
o
Livre formação da vontade.
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Contrato individual de trabalho