LEGISLAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
Reginaldo Araújo
Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil
BENEFICIÁRIOS DO RGPS
– Segurado (Obrigatório e facultativo): são
as pessoas físicas diretamente vinculadas ao RGPS
por
exercerem
alguma
atividade
remunerada/produtiva com vínculo empregatício ou
não (segurados obrigatórios), e também as pessoas
que,
mesmo
sem
exercerem
atividades
remuneradas/produtivas, optam voluntariamente por
se filiarem ao sistema (segurados facultativos).
–
São segurados obrigatórios, sobre os quais iremos
tratar neste estudo, o segurado empregado, o
empregado doméstico, o contribuinte individual
(antigos empresário, autônomo e equiparado a
autônomo), o segurado especial e o trabalhador
avulso.
BENEFICIÁRIOS DO RGPS
– Dependente
São beneficiários do RGPS, na condição de
dependentes do segurado (art. 16 da LBPS e do RPS):
1) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado de qualquer condição, menor de
vinte e um anos ou inválido;
2) os pais – dependência econômica e presunção
relativa; ou
3) o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 anos ou inválido - dependência econômica
e presunção relativa.
PRESTAÇÕES DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
 As prestações são os serviços e os benefícios.
 Serviços: reabilitação profissional
 Benefícios
– Quanto ao segurado
• aposentadorias por invalidez, por idade, por tempo
de contribuição e especial
• auxílio-doença
• salário-família e salário-maternidade
• auxílio-acidente
– Quanto ao dependente
• pensão por morte e auxílio-reclusão
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 43 a 50 RPS
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requisitos para concessão
exame médico pericial
doença ou lesão quando da filiação
salário-de-benefício e renda mensal
data do início do benefício
15 dias de afastamento do trabalho
afastamento de todas as atividades
assistência permanente de outra pessoa
exames médicos após a aposentadoria
o aposentado que se julgar apto
retorno voluntário à atividade
cessação da aposentadoria - períodos de manutenção
novo requerimento de aposentadoria
APOSENTADORIA POR IDADE
Art. 51 a 55 RPS
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requisitos para concessão
redução de limite da idade e redução professores
regra de transição
comprovação trabalho rural
data início do benefício
salário-de-benefício, renda mensal e fator
previdenciário
 requerimento pela empresa
 transformação de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença
APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO
Art. 56 a 63 RPS
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requisitos para concessão
redução dos professores
data início do benefício
períodos que são contados como tempo de
contribuição
 tempo de contribuição
já considerado para
concessão de outra aposentadoria
 salário-de-benefício, renda mensal e fator
previdenciário
APOSENTADORIA ESPECIAL
Art. 64 a 70 RPS
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requisitos para concessão
comprovação pelo segurado
data de início do benefício
salário-de-benefício e renda mensal
impedimento do aposentado
relação agentes prejudiciais
formulário do INSS
laudo técnico
multa por infração
perfil profissiográfico
AUXÍLIO DOENÇA
Art. 71 a 80 RPS
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requisitos para concessão
já doente ao filiar-se
data de início do benefício
pagamento dos 15 primeiros dias
segurado possui mais de uma atividade
novo afastamento
serviço médico próprio
salário-de-benefício e renda mensal
reabilitação profissional
licenciado
pagamento de diferença
AUXÍLIO DOENÇA
 - Nexo Técnico Epidemiológico
Previdenciário – NTEP (Art. 21 A - Lei
8.213/91)
 Fragilidade da CAT e utilização da
Classificação Internacional de Doenças 10a
Edição – CID 10
 Revisão do Cadastro Nacional de Atividade
Econômica - CNAE
SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 81 a 92 RPS
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requisitos para concessão
beneficiários – rural - pais segurados – pais separados
aposentados
documentação necessária
– atestado de vacinação- comprovação até 06 anos de idade
– freqüência escolar – comprovação semestral a partir dos 07 anos
exame médico pericial
cessação do benefício
salário-de-benefício e renda mensal
modo de pagamento
compensação
prazo guarda de documentos
não mensalista
trabalhador avulso
não incorporação ao salário
SALÁRIO-MATERNIDADE
Art. 93 a 103 RPS
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requisitos para concessão
beneficiárias
aposentada que retorna à atividade
aborto e parto antecipado
criança adotada
período de afastamento
único considerado salário-de-contribuição
salário-de-benefício e renda mensal
– empregada e trabalhadora avulsa
– Empregada doméstica
– Segurada especial
– Demais seguradas
 responsabilidade pelo pagamento
AUXÍLIO-ACIDENTE
Art. 104 RPS
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requisitos para concessão
natureza jurídicá
cessação do benefício
acumulação com salário e outros benefíciso
perda de audição
reabertura de auxílio-doença
salário-de-benefício e renda mensal
cálculo do salário-de-benefício de qualquer
aposentadoria
PENSÃO POR MORTE
Art. 105 a 115 RPS
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requisitos para concessão
beneficiários
data do início
dependente inválido, Menor até 16 anos,
cônjuge divórciado
salário-de-benefío e renda mensal
inscrição e habilitação
rateio da pensão;
reversão da cota
extinção da cato
cessação do benefício
morte presumida
prescrição
AUXÍLIO RECLUSÃO
Art. 116 a 119 RPS
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requisitos para concessão
beneficiários
dependência econômica
data do início
documentos necessários
conversão em pensão por morte
salário-de-benefício e renda mensal
rateio
AUXÍLIO-RECLUSÃO
 Observações:
– 1) Se o recluso durante o regime fechado ou semi-aberto estiver
contribuindo como CI ou facultativo, os dependentes mesmo assim
continuam a perceber o auxílio-reclusão (art. 2 da Lei 10.666-03);
– 2) No caso de auxílio-doença e aposentadoria, o recluso (mesmo
que esteja contribuindo como CI ou facultativo), desde que os
dependentes concordem, pode optar pelo benefício mais vantajoso:
auxílio reclusão, auxílio-doença ou aposentadoria;
– 3) É equiparado à condição de preso o menor de 16 a 18 anos, que
esteja sob custódia do Juizado;
– 4) O auxílio-reclusão pode ser transformado em pensão, no caso da
morte do recluso;
– 5) Se o recluso estiver contribuindo como CI ou facultativo, a
pensão por morte será obtida, também, com estes salários-decontribuição, salvo se o auxílio-reclusão for mais vantajoso
(opcionalmente).
– 6) Aplicam-se as mesmas regras da pensão por morte.
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