9º CONGRESSO ESTADUAL Julho/2015 Aposentadorias e Pensões nos RPPS André Oliveira Novas Regras para a Pensão - Lei 13.135/2015 PERDE O DIREITO À PENSÃO POR MORTE: I - após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor; II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. INACUMULATIVIDADE DA PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR: Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de 2 (duas) pensões. RATEIO DA PENSÃO: Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. Novas Regras para a Pensão - Lei 13.135/2015 I – Para os segurados com menos de 18 (dezoito) contribuições mensais ou menos 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. IDADE DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO (IDADE) Qualquer idade DURAÇÃO DO BENEFÍCIO (DB) 4 meses II – Para os segurados com no mínimo 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos de casamento ou de união estável, ou ainda, na hipótese de o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho. IDADE Até 21a 21 a 26a 27 a 29a 30 a 40a 41 a 43a A partir de 44a 6 anos 10 anos 15 anos 20 anos Vitalícia CONJ/COMP DURAÇÃO 3 anos (DB) MP 676 – Exclusão do Fator Previdenciário O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. OBS: 1. Serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 2. As somas de idade e de tempo de contribuição previstas acima serão majoradas em um ponto em: janeiro de 2017, de 2019, 2020, 2021 e 2022. Do Auxílio-Reclusão (LEI 8.112/90) Art. 229. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores: I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão; II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo. § 1o Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido. § 2o O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional. § 3o Ressalvado o disposto neste artigo, o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-RECLUSÃO A SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO. Para concessão de auxílio-reclusão, não se aplica aos servidores públicos estatutários ocupantes de cargos efetivos a exigência de baixa renda prevista no art. 13 da EC 20/1998. Isso porque o referido dispositivo legal foi dirigido apenas aos servidores públicos vinculados ao Regime Geral daPrevidência Social (RGPS). Ademais, por ocasião do julgamento do RE 486.413-SP, o STF examinou a questão do auxílio-reclusão sob a ótica de saber se, para sua concessão, a renda a ser considerada é a do próprio segurado preso ou aquela de seus dependentes. Naquela oportunidade, o STF assentou que "a Constituição circunscreve a concessão do auxílio-reclusão às pessoas que: (i) estejam presas; (ii) possuam dependentes; (iii) sejam seguradas da PrevidênciaSocial; e (iv) tenham baixa renda", tendo o voto vencedor expressamente registrado que "um dos escopos da referida Emenda Constitucional foi o de restringir o acesso ao auxílio-reclusão, utilizando, para tanto, a renda do segurado" (RE 486.413-SP, Tribunal Pleno, DJe 8/5/2009). Assim, conclui-se que o art. 13 da EC 20/1998 não afeta a situação jurídica dos servidores ocupantes de cargo público de provimento efetivo, mas apenas os servidores vinculados ao RGPS, isto é, empregados públicos, contratados temporariamente e exclusivamente titulares de cargos comissionados. Precedente citado: REsp 1.421.533-PB, Segunda Turma, DJe 25/9/2014. AgRg no REsp 1.510.425-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/4/2015, DJe 22/4/2015. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932 AOS CASOS DE REVISÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. Nos casos em que o servidor público busque a revisão do ato de aposentadoria, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos - e não de dez anos - entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação. Trata-se da aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual as "dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". A existência de norma específica que regula a prescrição quinquenal, nos feitos que envolvem as relações de cunho administrativo - tais como aquelas que envolvem a Administração Pública e os seus servidores -, afasta a adoção do prazo decenal previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Ressalte-se, ademais, que os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social - cuja adoção não poderá ser diferenciada tão somente para efeito de aposentadoria - serão aplicáveis aos regimes de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo "no que couber", conforme determina a redação do art. 40, § 12, da CF. Precedentes citados: AgRg no AREsp 86.525-RS, Primeira Turma, DJe 16/5/2014; e AgRg no REsp 1.242.708-RS, Segunda Turma, DJe 14/4/2014. Pet 9.156-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/5/2014. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS E PRINCÍPIO DA UNICIDADE DE FILIAÇÃO. O segurado que manteve dois vínculos concomitantes com o RGPS - um na condição de contribuinte individual e outro como empregado público - pode utilizar as contribuições efetivadas como contribuinte individual na concessão de aposentadoria junto ao RGPS, sem prejuízo do cômputo do tempo como empregado público para a concessão de aposentadoria sujeita ao Regime Próprio, diante da transformação do emprego público em cargo público. De fato, o contribuinte possuía dois vínculos com o Regime Geral, um na condição de contribuinte individual e outro como empregado público, regido pela CLT. Entretanto, o tempo de serviço e as contribuições recolhidas na condição de contribuinte individual não se confundem com o vínculo empregatício mantido como servidor público. Assim, não há óbice para utilizar o tempo prestado ao estado no regime celetista para fins de aposentadoria estatutária e as contribuições como contribuinte individual na concessão da aposentadoria previdenciária por tempo de contribuição, não havendo falar em violação ao princípio da unicidade de filiação. Ademais, o art. 96 da Lei 8.213/1991 veda apenas que o mesmo lapso temporal, durante o qual o segurado exerceu simultaneamente uma atividade privada e outra sujeita a regime próprio deprevidência, seja computado em duplicidade, o que não é o caso, pois não há contagem em duplicidade, uma é decorrente da contratação celetista, e outra da condição de contribuinte individual. AgRg no REsp 1.444.003-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2014. Aposentadoria do Portador de Deficiência • Previsão Constitucional para o RGPS Art. 201 (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. • Previsão Constitucional para os RPPS Art. 40 (...) § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I - portadores de deficiência; Aposentadoria do Portador de Deficiência • Previsão Legal para o RGPS LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 08 DE MAIO DE 2013 Regulamenta o § 1o do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência. DECRETO Nº 3.048/1999 COM A INCLUSÃO DOS ARTIGOS 70-A ATÉ 70-I PELO DECRETO Nº 8.145/2013 Aposentadoria do Portador de Deficiência Aposentadoria por Tempo de Contribuição Tempo de Contribuição HOMEM Tempo de Contribuição MULHER GRAU DE DEFICIÊNCIA 25 anos 20 anos Grave 29 anos 24 anos Moderada 33 anos 28 anos Leve Aposentadoria por Idade Idade HOMEM Idade MULHER Carência 60 anos 55 anos 15 anos Aposentadoria do Portador de Deficiência nos RPPS • Entendimento dos Tribunais MI 5126 AgR/ DF - Mandado de Injunção - STF Relator(a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 01/10/2013 ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE AT U A Ç Ã O N O R M AT I VA D A U N I Ã O . O R I E N TA Ç Ã O JURISPRUDENCIAL CORRENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PELO RECONHECIMENTO DA OMISSÃO DO LEGISLADOR NA CONCRETIZAÇÃO DO ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 142/2013, QUE REGULAMENTA A APOSENTADORIA ESPECIAL DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA SEGURADOS PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DETERMINAÇÃO NO SENTIDO DE SUA APLICAÇÃO AO CASO SOB EXAME. Aposentadoria do servidor público policial • Previsão Constitucional Art. 40 (...) § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: II - que exerçam atividades de risco ; • Previsão Legal LEI COMPLEMENTAR Nº 51, de 20 de dezembro de 1985 com a redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 144, de 15 DE MAIO DE 2014 Aposentadoria do servidor público policial Aposentadoria Voluntária - Tempo de Contribuição Servidor Público Policial Tempo de Contribuição Tempo Mínimo de Atividade Policial HOMEM 30 anos 20 anos MULHER 25 anos 15 anos Não é exigida idade mínima Aposentadoria Compulsória aos 65 anos de Idade (Proventos Proporcionais) Aposentadoria do servidor público policial • Entendimento dos Tribunais MI 6051 / DF - STF Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 22/04/2014 O impetrante, servidor público municipal admitido na função de agente de segurança da guarda municipal, afirma que, apesar de ter desempenhado suas funções, de forma permanente, em condições prejudiciais à saúde e integridade física, o município de Recife negou-se a proceder à contagem de tempo especial para sua aposentadoria, ao argumento de ausência de lei regulamentadora. Aposentadoria do servidor público policial • Entendimento dos Tribunais MI 6051 / DF - STF Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 22/04/2014 Ante o exposto, conheço do mandado de injunção e concedo em parte a ordem, tão somente para determinar à autoridade administrativa que analise o requerimento de aposentadoria especial à luz da disciplina do Regime Geral de Previdência Social, de modo a verificar se estão presentes os requisitos indispensáveis à sua concessão, inclusive os listados no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999), de forma ininterrupta durante o tempo ali determinado. Salário-Maternidade para Homens • Fundamento Legal: Lei Federal 12.873/2013 • Devido ao segurado ou segurada que adotar ou obtiver guarda judicial de criança para fins de adoção(Art. 71-A/C da Lei 8.213/91) • Só poderá ser pago a um dos cônjuges, companheiros(as), mesmo que segurados de Regimes Diversos • No caso de falecimento da segurada(o), o benefício será pago, pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono. • A percepção do salário-maternidade está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. Sumula Vinculante 33 - STF Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. Sumula Vinculante 33 - STF • Âmbito de abrangência de sua aplicação Em razão da edição da Súmula Vinculante nº 33, os RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios não estão mais limitados a examinar os pedidos da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, III da Constituição Federal apenas dos servidores que obtiveram decisão judicial favorável ao seu pleito. Desde 24/04/2014, devem ser examinados os requerimentos de aposentadoria formulados por todos os servidores, visto que as normas do RGPS passaram a ser aplicáveis a todos os segurados dos RPPS, naquilo que lhe forem pertinentes e até que seja editada lei complementar específica. Deve ser observado, no entanto, que a extensão não é ampla, pois no verbete sumular consta a expressão “no que couber”, que estabelece a possibilidade de restrição para a adoção das normas do RGPS ao servidor. Sumula Vinculante 33 - STF • Conversão de tempo especial em comum "Saliente-se, ademais, que a Súmula Vinculante 33 apenas garantiu aos servidores públicos o direito de aposentadoria especial, mas não a conversão do tempo de serviço especial em comum. Confira-se a redação do enunciado: (...) De fato, o Supremo Tribunal Federal, por reiteradas vezes, em sede de mandado de injunção (em que se firmou o entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante 33), se pronunciou acerca da ilegitimidade da utilização dessa via processual com o fim de se obter desde logo a contagem diferenciada de tempo de serviço para servidores públicos." ARE 793.144 ED-segundos, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 30.9.2014, DJe de 13.10.2014. Sumula Vinculante 33 - STF • Ausência de interesse processual para impetrar MI "4. No que diz respeito à aposentadoria especial de servidores públicos que exerçam atividades sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/1988, art. 40, § 4º, III), a matéria já está pacificada por este Tribunal, tendo ficado caracterizada a omissão inconstitucional na hipótese. Nesse sentido, em 09.04.2014, o Plenário deste Tribunal aprovou a Súmula Vinculante 33, com o seguinte teor: (...) 5. Nos termos do art. 103-A da Constituição, a referida súmula tem efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Eventual contrariedade à súmula enseja a propositura de reclamação perante o STF (CRFB/1988, art. 103-A, § 3º). 6. Assim, a parte autora não possui interesse processual para impetrar mandado de injunção, já que a autoridade administrativa não poderá alegar a ausência de lei específica para indeferir pedidos relativos à aposentadoria especial de servidores públicos que alegam exercer atividades sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física." MI 6.323, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 2.5.2014, DJe de 12.5.2014. Aposentadoria Professor – Conversão REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 703.550 – STF Julgamento: 02/10/2014 •Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Previdenciário. Magistério. Conversão do tempo de serviço especial em comum. 3. Impossibilidade da conversão após a EC 18/81. Recurso extraordinário provido. Sumula Vinculante 33 - STF NORMATIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA SUMULA VINCULANTE 33 • INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SPPS Nº 01/2010 (Alterada pela IN Nº 03/2014) • ORIENTAÇÃO NORMATIVA SEGEP/MP Nº 16/2013 (Alterada pela ON Nº 05/2014) • NOTA TÉCNICA Nº 02/2014/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS