9º CONGRESSO ESTADUAL
Julho/2015
Aposentadorias e Pensões nos RPPS
André Oliveira
Novas Regras para a Pensão - Lei 13.135/2015
PERDE O DIREITO À PENSÃO POR MORTE:
I - após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de
crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor;
II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a
qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável,
ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício
previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o
direito ao contraditório e à ampla defesa.
INACUMULATIVIDADE DA PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR:
Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de
pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira
e de mais de 2 (duas) pensões.
RATEIO DA PENSÃO: Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu
valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
Novas Regras para a Pensão - Lei 13.135/2015
I – Para os segurados com menos de 18 (dezoito) contribuições
mensais ou menos 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
IDADE DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO
(IDADE)
Qualquer idade
DURAÇÃO DO BENEFÍCIO (DB)
4 meses
II – Para os segurados com no mínimo 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos de casamento ou de união estável,
ou ainda, na hipótese de o óbito do servidor decorrer de acidente de
qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho.
IDADE
Até 21a
21 a 26a
27 a 29a
30 a 40a
41 a 43a
A partir
de 44a
6 anos
10 anos
15 anos
20 anos
Vitalícia
CONJ/COMP
DURAÇÃO 3 anos
(DB)
MP 676 – Exclusão do Fator Previdenciário
O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de
contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no
cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua
idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de
requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
OBS: 1. Serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de
contribuição do professor e da professora que comprovarem
exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil
e no ensino fundamental e médio.
2. As somas de idade e de tempo de contribuição previstas acima serão
majoradas em um ponto em: janeiro de 2017, de 2019, 2020, 2021 e 2022.
Do Auxílio-Reclusão
(LEI 8.112/90)
Art. 229. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos
seguintes valores:
I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em
flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto
perdurar a prisão;
II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de
condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de
cargo.
§ 1o Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à
integralização da remuneração, desde que absolvido.
§ 2o O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato
àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
§ 3o Ressalvado o disposto neste artigo, o auxílio-reclusão será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado
recolhido à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-RECLUSÃO A SERVIDORES
OCUPANTES DE CARGO EFETIVO.
Para concessão de auxílio-reclusão, não se aplica
aos servidores públicos estatutários ocupantes de cargos efetivos a
exigência de baixa renda prevista no art. 13 da EC 20/1998. Isso porque o
referido dispositivo legal foi dirigido apenas aos servidores públicos
vinculados ao Regime Geral daPrevidência Social (RGPS). Ademais, por
ocasião do julgamento do RE 486.413-SP, o STF examinou a questão do
auxílio-reclusão sob a ótica de saber se, para sua concessão, a renda a ser
considerada é a do próprio segurado preso ou aquela de seus dependentes.
Naquela oportunidade, o STF assentou que "a Constituição circunscreve a
concessão do auxílio-reclusão às pessoas que: (i) estejam presas; (ii)
possuam dependentes; (iii) sejam seguradas da PrevidênciaSocial; e (iv)
tenham baixa renda", tendo o voto vencedor expressamente registrado que
"um dos escopos da referida Emenda Constitucional foi o de restringir o
acesso ao auxílio-reclusão, utilizando, para tanto, a renda do segurado" (RE
486.413-SP, Tribunal Pleno, DJe 8/5/2009). Assim, conclui-se que o art. 13 da
EC 20/1998 não afeta a situação jurídica dos servidores ocupantes de cargo
público de provimento efetivo, mas apenas os servidores vinculados ao
RGPS, isto é, empregados públicos, contratados temporariamente e
exclusivamente titulares de cargos comissionados. Precedente citado: REsp
1.421.533-PB, Segunda Turma, DJe 25/9/2014. AgRg no REsp 1.510.425-RJ,
Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/4/2015, DJe 22/4/2015.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 1º
DO DECRETO 20.910/1932 AOS CASOS DE REVISÃO DE APOSENTADORIA
DE SERVIDOR PÚBLICO.
Nos casos em que o servidor público busque a revisão do ato de
aposentadoria, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o
transcurso de mais de cinco anos - e não de dez anos - entre o ato de
concessão e o ajuizamento da ação. Trata-se da aplicação do art. 1º do Decreto
20.910/1932, segundo o qual as "dívidas passivas da União, dos Estados e dos
Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal,
estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos
contados da data do ato ou fato do qual se originarem". A existência de norma
específica que regula a prescrição quinquenal, nos feitos que envolvem as relações
de cunho administrativo - tais como aquelas que envolvem a Administração Pública e
os seus servidores -, afasta a adoção do prazo decenal previsto no art. 103, caput,
da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Ressalte-se, ademais, que os requisitos e critérios fixados para o regime geral
de previdência social - cuja adoção não poderá ser diferenciada tão somente para
efeito de aposentadoria - serão aplicáveis aos regimes
de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo "no que couber",
conforme determina a redação do art. 40, § 12, da CF. Precedentes citados: AgRg no
AREsp 86.525-RS, Primeira Turma, DJe 16/5/2014; e AgRg no REsp 1.242.708-RS,
Segunda Turma, DJe 14/4/2014. Pet 9.156-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
julgado em 28/5/2014.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB
O RGPS E PRINCÍPIO DA UNICIDADE DE FILIAÇÃO.
O segurado que manteve dois vínculos concomitantes com o RGPS - um na
condição de contribuinte individual e outro como empregado público - pode
utilizar as contribuições efetivadas como contribuinte individual na concessão
de aposentadoria junto ao RGPS, sem prejuízo do cômputo do tempo como
empregado público para a concessão de aposentadoria sujeita ao Regime
Próprio, diante da transformação do emprego público em cargo público.
De fato, o contribuinte possuía dois vínculos com o Regime Geral, um na condição
de contribuinte individual e outro como empregado público, regido pela CLT.
Entretanto, o tempo de serviço e as contribuições recolhidas na condição de
contribuinte individual não se confundem com o vínculo empregatício mantido
como servidor público. Assim, não há óbice para utilizar o tempo prestado ao
estado no regime celetista para fins de aposentadoria estatutária e as contribuições
como contribuinte individual na concessão da aposentadoria previdenciária por
tempo de contribuição, não havendo falar em violação ao princípio da unicidade de
filiação. Ademais, o art. 96 da Lei 8.213/1991 veda apenas que o mesmo lapso
temporal, durante o qual o segurado exerceu simultaneamente uma atividade
privada e outra sujeita a regime próprio deprevidência, seja computado em
duplicidade, o que não é o caso, pois não há contagem em duplicidade, uma é
decorrente da contratação celetista, e outra da condição de contribuinte
individual. AgRg no REsp 1.444.003-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
8/5/2014.
Aposentadoria do Portador de Deficiência
• Previsão Constitucional para o RGPS
Art. 201 (...)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados
para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime
geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física e quando se tratar de segurados portadores de
deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
• Previsão Constitucional para os RPPS
Art. 40 (...)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para
a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que
trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis
complementares, os casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
Aposentadoria do Portador de Deficiência
• Previsão Legal para o RGPS
LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 08 DE MAIO DE 2013
Regulamenta o § 1o do art. 201 da Constituição Federal, no tocante
à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime
Geral de Previdência.
DECRETO Nº 3.048/1999 COM A INCLUSÃO DOS
ARTIGOS 70-A ATÉ 70-I PELO DECRETO Nº 8.145/2013
Aposentadoria do Portador de Deficiência
Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Tempo de
Contribuição
HOMEM
Tempo de
Contribuição
MULHER
GRAU DE
DEFICIÊNCIA
25 anos
20 anos
Grave
29 anos
24 anos
Moderada
33 anos
28 anos
Leve
Aposentadoria por Idade
Idade
HOMEM
Idade
MULHER
Carência
60 anos
55 anos
15 anos
Aposentadoria do Portador de Deficiência nos RPPS
• Entendimento dos Tribunais
MI 5126 AgR/ DF - Mandado de Injunção - STF
Relator(a): Min. LUIZ FUX
Julgamento: 01/10/2013
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE
AT U A Ç Ã O N O R M AT I VA D A U N I Ã O . O R I E N TA Ç Ã O
JURISPRUDENCIAL CORRENTE NO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL PELO RECONHECIMENTO DA OMISSÃO DO
LEGISLADOR NA CONCRETIZAÇÃO DO ART. 40, § 4º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR
142/2013, QUE REGULAMENTA A APOSENTADORIA ESPECIAL
DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA SEGURADOS PELO
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DETERMINAÇÃO
NO SENTIDO DE SUA APLICAÇÃO AO CASO SOB EXAME.
Aposentadoria do servidor público policial
• Previsão Constitucional
Art. 40 (...)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para
a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que
trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis
complementares, os casos de servidores:
II - que exerçam atividades de risco ;
• Previsão Legal
LEI COMPLEMENTAR Nº 51, de 20 de dezembro de 1985
com a redação dada pela
LEI COMPLEMENTAR Nº 144, de 15 DE MAIO DE 2014
Aposentadoria do servidor público policial
Aposentadoria Voluntária - Tempo de Contribuição
Servidor
Público
Policial
Tempo de
Contribuição
Tempo Mínimo de
Atividade Policial
HOMEM
30 anos
20 anos
MULHER
25 anos
15 anos
Não é exigida idade mínima
Aposentadoria Compulsória aos 65 anos de Idade
(Proventos Proporcionais)
Aposentadoria do servidor público policial
• Entendimento dos Tribunais
MI 6051 / DF - STF
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 22/04/2014
O impetrante, servidor público municipal admitido na função
de agente de segurança da guarda municipal, afirma que,
apesar de ter desempenhado suas funções, de forma
permanente, em condições prejudiciais à saúde e integridade
física, o município de Recife negou-se a proceder à contagem
de tempo especial para sua aposentadoria, ao argumento de
ausência de lei regulamentadora.
Aposentadoria do servidor público policial
• Entendimento dos Tribunais
MI 6051 / DF - STF
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 22/04/2014
Ante o exposto, conheço do mandado de injunção e concedo
em parte a ordem, tão somente para determinar à autoridade
administrativa que analise o requerimento de aposentadoria
especial à luz da disciplina do Regime Geral de Previdência
Social, de modo a verificar se estão presentes os requisitos
indispensáveis à sua concessão, inclusive os listados no
Anexo IV do Regulamento da Previdência Social (Decreto
3.048/1999), de forma ininterrupta durante o tempo ali
determinado.
Salário-Maternidade para Homens
• Fundamento Legal: Lei Federal 12.873/2013
• Devido ao segurado ou segurada que adotar ou obtiver guarda
judicial de criança para fins de adoção(Art. 71-A/C da Lei 8.213/91)
• Só poderá ser pago a um dos cônjuges, companheiros(as),
mesmo que segurados de Regimes Diversos
• No caso de falecimento da segurada(o), o benefício será pago,
pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou
companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado,
exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono.
• A percepção do salário-maternidade está condicionada ao
afastamento do segurado do trabalho ou da atividade
desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.
Sumula Vinculante 33 - STF
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as
regras do regime geral da previdência social
sobre aposentadoria especial de que trata o
artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal,
até a edição de lei complementar específica.
Sumula Vinculante 33 - STF
• Âmbito de abrangência de sua aplicação
Em razão da edição da Súmula Vinculante nº 33, os RPPS da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios não
estão mais limitados a examinar os pedidos da aposentadoria
especial de que trata o art. 40, § 4º, III da Constituição Federal
apenas dos servidores que obtiveram decisão judicial favorável ao
seu pleito. Desde 24/04/2014, devem ser examinados os
requerimentos de aposentadoria formulados por todos os
servidores, visto que as normas do RGPS passaram a ser
aplicáveis a todos os segurados dos RPPS, naquilo que lhe forem
pertinentes e até que seja editada lei complementar específica.
Deve ser observado, no entanto, que a extensão não é ampla,
pois no verbete sumular consta a expressão “no que couber”, que
estabelece a possibilidade de restrição para a adoção das normas
do RGPS ao servidor.
Sumula Vinculante 33 - STF
• Conversão de tempo especial em comum
"Saliente-se, ademais, que a Súmula Vinculante 33
apenas garantiu aos servidores públicos o direito de
aposentadoria especial, mas não a conversão do tempo
de serviço especial em comum. Confira-se a redação do
enunciado:
(...)
De fato, o Supremo Tribunal Federal, por reiteradas
vezes, em sede de mandado de injunção (em que se
firmou o entendimento consubstanciado na Súmula
Vinculante 33), se pronunciou acerca da ilegitimidade da
utilização dessa via processual com o fim de se obter
desde logo a contagem diferenciada de tempo de serviço
para servidores públicos." ARE 793.144 ED-segundos,
Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma,
julgamento em 30.9.2014, DJe de 13.10.2014.
Sumula Vinculante 33 - STF
• Ausência de interesse processual para
impetrar MI
"4. No que diz respeito à aposentadoria especial de servidores públicos
que exerçam atividades sob condições prejudiciais à saúde ou à
integridade física (CRFB/1988, art. 40, § 4º, III), a matéria já está
pacificada por este Tribunal, tendo ficado caracterizada a omissão
inconstitucional na hipótese. Nesse sentido, em 09.04.2014, o Plenário
deste Tribunal aprovou a Súmula Vinculante 33, com o seguinte teor: (...)
5. Nos termos do art. 103-A da Constituição, a referida súmula tem
efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário
e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal,
estadual e municipal. Eventual contrariedade à súmula enseja a
propositura de reclamação perante o STF (CRFB/1988, art. 103-A, §
3º). 6. Assim, a parte autora não possui interesse processual para
impetrar mandado de injunção, já que a autoridade administrativa não
poderá alegar a ausência de lei específica para indeferir pedidos
relativos à aposentadoria especial de servidores públicos que alegam
exercer atividades sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade
física." MI 6.323, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão
Monocrática, julgamento em 2.5.2014, DJe de 12.5.2014.
Aposentadoria Professor – Conversão
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 703.550 – STF
Julgamento: 02/10/2014
•Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral
da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de
jurisprudência. 2. Direito Previdenciário. Magistério.
Conversão do tempo de serviço especial em comum. 3.
Impossibilidade da conversão após a EC 18/81.
Recurso extraordinário provido.
Sumula Vinculante 33 - STF
NORMATIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA SUMULA
VINCULANTE 33
• INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SPPS Nº 01/2010 (Alterada pela
IN Nº 03/2014)
• ORIENTAÇÃO NORMATIVA SEGEP/MP Nº 16/2013 (Alterada
pela ON Nº 05/2014)
• NOTA TÉCNICA Nº 02/2014/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS
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Aposentadorias e Pensões nos RPPS – Andre oliveira