CURSO DE LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O AFT
PROFESSOR: GABRIEL PEREIRA
AULA 02
I – Introdução
Olá, pessoal!
Esta é a Aula 02 do curso de Legislação Previdenciária para o AFT, em
que abordaremos parte do longo título III da Lei n° 8.213/1991: “Capítulo II:
Das Prestações em Geral (das Espécies de Prestações, dos Períodos de
Carência,
do
Salário-de-Benefício,
da
Renda
Mensal
do
Benefício,
do
Reajustamento do Valor dos Benefícios)”.
Essa é uma aula importante, que trata, dentre outras coisas, de um
assunto muito cobrado no concurso de Auditor-Fiscal do Trabalho: acidente de
trabalho. Esse tópico tem uma interface grande entre o Direito do Trabalho e o
Direito Previdenciário, o que faz com que o conteúdo seja bastante cobrado na
prova do concurso. Portanto, estudem esse trecho com bastante atenção.
Mais uma vez, os comentários das questões não foram incluídos na aula,
mas serão disponibilizados em arquivo separado. Acredito que essa maneira
seja melhor, pois evita que o aluno leia as respostas das questões antes de
tentar resolver e sem que tenha voltado na matéria quando está com dúvida
em alguma questão. Caso vocês prefiram que os comentários sejam incluídos
no mesmo arquivo da aula, logo na sequência da lista de questões, me digam
que farei essa alteração.
Por fim, gostaria de encorajá-los a usar o Fórum de Dúvidas do curso.
Não deixem passar os pontos que não ficaram claros. Perguntem bastante!
Um abraço e bons estudos!
Prof. Gabriel Pereira
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CURSO DE LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O AFT
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Aula 02
Conteúdo: 5. Lei n° 8.213/1991, Título III: Do Regime Geral da Previdência
Social. Capítulo II: Das Prestações em Geral (das Espécies de Prestações, dos
Períodos de Carência, do Salário-de-Benefício, da Renda Mensal do Benefício,
do Reajustamento do Valor dos Benefícios).
5.
LEI
N°
8.213/1991,
TÍTULO
III:
DO
REGIME
GERAL
DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CAPÍTULO II: DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Das Espécies de Prestações
O Regime Geral de Previdência Social (RGPS) oferece aos seus segurados
prestações, divididas em benefícios e serviços. Os benefícios do RGPS são de
dez tipos diferentes: aposentadorias por invalidez, por idade, por tempo de
contribuição e especial; auxílios acidente, doença e reclusão; salários família e
maternidade; e pensão por morte. São quatro aposentadorias, três auxílios,
dois salários e uma pensão; é a regra do 4-3-2-1 (4 aposentadorias, 3 auxílios,
2 salários e 1 pensão). Já os serviços do RGPS são dois: serviço social e
reabilitação profissional.
O art. 18 da Lei n° 8.213/91 traz uma lista das prestações do RGPS
segundo seus destinatários, ou, em outras palavras, detalha os benefícios e
serviços do Regime Geral entre aqueles que são destinados aos próprios
segurados e os que são garantidos aos dependentes. Vejamos:
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações,
devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em
benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
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a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de serviço;
c) aposentadoria por tempo de contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar nº
123, de 2006)
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
i) abono de permanência em serviço; (Revogada pela Lei nº 8.870, de 1994)
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
III - quanto ao segurado e dependente:
a) pecúlios; (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
b) serviço social;
c) reabilitação profissional.
O art. 18 reproduzido acima sofreu algumas alterações legislativas, que
estão indicadas no texto. Embora tais dispositivos não mais façam parte da
legislação previdenciária, é interessante sabermos do que se trata a matéria
contida neles, pois algumas questões de provas incluem essas disposições
entre as alternativas de resposta, com o intuito de confundir o candidato.
No inciso I, alínea “c”, a LC n° 123, de 2006, substituiu a aposentadoria
por tempo de serviço pela aposentadoria por tempo de contribuição. A
princípio, parece apenas uma mudança de nome do benefício, tanto que, na
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seqüência da Lei (arts. 52 a 56), o nome do benefício não foi atualizado e
manteve-se a redação como aposentadoria por tempo de serviço. Contudo,
essa
alteração
reflete
uma
mudança
no
critério
de
concessão
da
aposentadoria, pois agora o que deve ser comprovado é o tempo de
contribuição (ou seja, o número de contribuições mensais), e não apenas o
tempo de serviço. Assim, tempo de serviço sem a respectiva contribuição não
é considerado para efeitos de aposentadoria.
A segunda alteração, ainda dentro dos benefícios devidos aos segurados,
refere-se à revogação do abono de permanência em serviço (I, “i”). Este abono
foi revogado pela Lei n° 8.870, de 1994, e estava definido pelo art. 87 da Lei
n° 8.213/91: Art. 87. O segurado que, tendo direito à aposentadoria por
tempo de serviço, optar pelo prosseguimento na atividade, fará jus ao abono
de permanência em serviço, mensal, correspondendo a 25% (vinte e cinco por
cento) dessa aposentadoria para o segurado com 35 (trinta e cinco) anos ou
mais de serviço e para a segurada com 30 (trinta) anos ou mais de serviço.
Dentro da sistemática atual, o segurado que completar os requisitos para o
recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição pode requerer o
benefício e continuar trabalhando, passando a receber sua aposentadoria mais
o salário. Logo, o abono de permanência em serviço perdeu sua lógica, pois
não há nenhuma vantagem para o segurado em postergar o requerimento de
sua aposentadoria, já que o recebimento do benefício não o impede de
continuar trabalhando e recebendo seu salário cumulativamente.
Por fim, a terceira alteração legislativa refere-se aos pecúlios, que era
um benefício relacionado com acidentes de trabalho. A característica distintiva
do pecúlio em relação a outros benefícios do RGPS era o pagamento em
parcela única, isto é, o pagamento de um valor determinado, em decorrência
de incapacidade para o trabalho e invalidez, de forma parecida a um seguro.
Os pecúlios, antes de serem revogados pelas Leis n° 8.870/94 e n° 9.129/95,
estavam dispostos nos arts. 81 a 85 da Lei ne 8.213/91. Agora que você já
sabe o que eram o abono de permanência em serviço e os pecúlios, memorize
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apenas que esses benefícios foram revogados e não mais integram o rol de
benefícios do RGPS.
Dos dez benefícios do RGPS, oito são devidos aos próprios segurados,
enquanto dois são devidos aos dependentes. O RGPS compreende os seguintes
benefícios, quanto aos segurados: aposentadoria por invalidez, aposentadoria
por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial,
auxílio-doença, auxílio-acidente, salário família e salário maternidade. Quanto
ao dependente, os benefícios compreendem o auxílio-reclusão e a pensão por
morte. Já os serviços do RGPS são prestações devidas tanto a segurados
quanto aos dependentes, compreendendo o serviço social e a reabilitação
profissional.
No art. 18 da Lei n° 8.213/91, além das espécies de prestações do
RGPS,
os
três
parágrafos
trazem
outras
regras
do
Regime
Geral.
Primeiramente, o § 1° determina que o auxílio-doença só será concedido aos
segurados empregado, avulso e especial. Já o § 2° determina que o
aposentado pelo RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou
a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em
decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à
reabilitação profissional, quando empregado. Por fim, o § 3° dispõe que o
segurado contribuinte individual e o facultativo que contribuírem pelo Plano
Simplificado de Previdência Social não farão jus à aposentadoria por tempo de
contribuição, que é a regra básica do Plano Simplificado.
As prestações do RGPS serão estudadas de maneira detalhada nas
próximas duas aulas (Aula 03 e Aula 04). Nesta Aula 02, veremos alguns
conceitos importantes para a definição do valor dos benefícios e também um
conceito que é um requisito para a concessão de alguns benefícios, que é a
carência.
Dos Períodos de Carência
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Período de carência, segundo o art. 24 da Lei n° 8.213/91, é o número
mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça
jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses
de suas competências. A carência é vinculada à ideia do equilíbrio financeiro e
atuarial.
É importante perceber que a carência não se confunde com o tempo de
contribuição. Um contribuinte individual que tenha começado a trabalhar há
quatro anos, mas nunca tenha efetuado um recolhimento sequer, pode
recolher todas as contribuições devidas em atraso. Assim, o segurado pode
pagar todo o montante devido referente aos quatro anos de imediato, além
dos acréscimos moratórios. Nessa situação, terá quatro anos de contribuição,
mas nenhuma carência, já que não fez nenhum recolhimento mensal. No caso
de segurado empregado e de trabalhador avulso, por conta da presunção de
recolhimento, o tempo de contribuição equivale ao período de carência.
A data inicial para a contagem do período de carência depende do tipo de
segurado, conforme define o art. 27 da Lei n° 8.213/1991. Para o segurado
empregado e trabalhador avulso, o início da contagem da carência é da data
de filiação ao RGPS. Para o empregado doméstico, contribuinte individual e
facultativo, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem
atraso, não sendo consideradas, para esse fim, as contribuições recolhidas com
atraso, referentes a competências anteriores. Para o segurado especial que
não opte por contribuir como contribuinte individual, o período de carência é
contado a partir do efetivo exercício de atividade rural, mediante comprovação.
Por fim, para os segurados optantes pelo recolhimento trimestral, o período de
carência é contado a partir do mês de inscrição do segurado, desde que
efetuado o recolhimento da primeira contribuição no prazo estipulado.
De acordo com o parágrafo único do art. 24 da Lei, havendo perda da
qualidade de segurado (matéria da Aula 01), as contribuições anteriores a essa
perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o
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segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, um terço
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência. Aplicase esta regra também ao segurado oriundo de RPPS que se filiar ao RGPS.
Nem todos os benefícios têm carência, somente os seguintes:
I – auxílio-doença (comum) e aposentadoria por invalidez (comum): 12
contribuições mensais;
II – aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e
aposentadoria especial: 180 contribuições mensais;
III – salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual, especial e
facultativa: 10 contribuições mensais.
Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em
número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi
antecipado.
Será devido o salário-maternidade à segurada especial que não contribui
facultativamente como contribuinte individual, desde que comprove o exercício
de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do
parto ou do requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua. Na
Lei n° 8.213/91, o parágrafo único do art. 39 diz que a segurada especial
deveria comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao início do benefício.
Contudo, o Decreto n° 3.048/99 afirma que o período de carência do saláriomaternidade, também para a segurada especial, é de 10 meses (art. 29, III, e
art. 93, § 2°). Portanto, deverá haver comprovação de no mínimo 10 meses
de atividade rural, ainda que de forma descontínua.
A carência do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez só é válida
para os casos comuns. Segundo o art. 26 da Lei n° 8.213, independe de
carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos
casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime
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Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções
especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da
Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma,
deformação,
mutilação,
deficiência,
ou
outro
fator
que
lhe
confira
especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
Atualmente, a lista de doenças graves está previstas no art. 67, III, da
IN INSS/PR n° 20/2007: turbeculose ativa; hanseníase; alienação mental;
neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia
grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave;
estado
avançado
de
doença
de
Paget
–
osteíte
deformante;
AIDS;
contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada;
ou hepatopatia grave. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou
causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos
(físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a morte, a perda ou redução permanente ou temporária
da capacidade laborativa.
Assim, além do auxílio-doença acidentário e da aposentadoria por
invalidez acidentária, também independem de carência: auxílio-acidente;
auxílio-reclusão; salário-família; pensão por morte; salário-maternidade da
segurada
empregada,
doméstica
e
trabalhadora
avulsa;
reabilitação
profissional e serviço social.
Voltando ao caso da carência nas situações de perda da qualidade de
segurado, vejamos como funciona a regra do 1/3 agora que já conhecemos os
períodos de carência dos benefícios que a exigem. Suponha uma segurada
contribuinte individual que contribuiu regularmente durante 5 anos, mas
depois permanece 3 anos sem contribuir. Caso ela volte a trabalhar, quantas
contribuições mensais ela precisará recolher para fazer jus ao benefício de
salário-maternidade? Como houve perda da qualidade de segurado, o período
de contribuição anterior só será computado após o cumprimento de, no
mínimo, 1/3 do número de contribuições mensais exigidas para o cumprimento
da carência (nesse caso, 10 contribuições). Logo, essa segurada contribuinte
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individual teria que cumprir um período de carência de três contribuições
mensais, para que a partir daí seu período de contribuição anterior fosse
considerado e o período de carência como um todo fosse satisfeito.
A Lei n° 10.666/2003 prevê que a perda da qualidade de segurado não
será considerada para a concessão das aposentadorias por idade, tempo de
contribuição e especial. Assim, a regra de 1/3 acaba restrita a aposentadoria
por invalidez, auxílio-doença e salário-maternidade.
Do Acidente de Trabalho
O acidente de trabalho, apesar de ser um assunto mais ligado ao Direito
do Trabalho, tem repercussões previdenciárias e pode impactar a concessão de
alguns benefícios, como o auxílio-acidente, o auxílio-doença, a aposentadoria
por
invalidez
e
a
pensão
por
morte.
Por
esse
motivo,
a
legislação
previdenciária tratou do acidente de trabalho, disciplinando suas repercussões
na concessão de benefícios do RGPS. Na Lei n° 8.213/1991, os artigos 19 a 22
tratam dessa questão.
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço
da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou
redução,
permanente
ou
temporária,
da
capacidade
para
o
trabalho.
Consideram-se acidente do trabalho, as seguintes entidades mórbidas: I doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo
exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da
respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência
Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada
em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se
relacione diretamente, constante da relação mencionada.
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Não
são
consideradas
como
doença
do
trabalho:
a)
a
doença
degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade
laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região
em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de
exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. Em caso
excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação elaborada
pelo MTE e MPS resultou das condições especiais em que o trabalho é
executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve
considerá-la acidente do trabalho.
O artigo 21 da Lei n° 8.213/91 traz situações que são equiparadas a
acidente de trabalho para fins previdenciários. Vejamos:
Art. 21 Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua
capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua
recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou
companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de
companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de
força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício
de sua atividade;
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IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de
trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da
empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar
prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por
esta
dentro
de
seus
planos
para
melhor
capacitação
da
mão-de-obra,
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade
do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela,
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da
satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante
este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. Não é considerada
agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de
acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do
anterior.
A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e
individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. Constitui
contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as
normas de segurança e higiene do trabalho. É dever da empresa prestar
informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do
produto a manipular. O Ministério do Trabalho e da Previdência Social
fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão
o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o
Regulamento.
A
perícia
médica
do
INSS
considerará
caracterizada
a
natureza
acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico
epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a
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atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade
elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade
com o que dispuser o regulamento. A perícia médica do INSS deixará de
aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo
mencionado. A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico
epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da
empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social (art.
21-A).
A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social
até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de
imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite
mínimo
e
o
limite
máximo
do
salário-de-contribuição,
sucessivamente
aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
Desta comunicação receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes,
bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria. Na falta de
comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado,
seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou
qualquer
autoridade
pública,
não
prevalecendo
nestes
casos
o
prazo
previsto. A comunicação do acidente não exime a empresa de responsabilidade
pela falta do cumprimento de suas demais obrigações. Os sindicatos e
entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela
Previdência Social, das multas previstas neste caso (art. 22).
Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do
trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da
atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for
realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
Do Salário-de-Benefício
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Segundo o art. 31 do RPS, salário-de-benefício é o valor básico utilizado
para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive
os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte,
o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial. O saláriode-benefício é uma base de cálculo do sistema previdenciário, que é utilizada
para obter o valor do benefício a ser pago ao segurado.
Para
entendermos
compreendermos
o
conceito
o
salário-de-benefício,
de
salário-de-contribuição,
é
interessante
que
não
está
explicitado na Lei n° 8.213 porque se relaciona intimamente com o custeio do
sistema previdenciário, matéria objeto da Lei n° 8.212/91 (Plano de Custeio
Previdenciário). As contribuições sociais do empregador e do trabalhador são
calculadas sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador.
Assim, a legislação previdenciária definiu, para cada tipo de segurado, o que é
considerado remuneração para cálculo das contribuições e deu a esse conceito
o nome de salário-de-contribuição (SC).
Portanto, salário-de-contribuição é a base de cálculo das contribuições
sociais dos trabalhadores e demais segurados do RGPS. Para cada tipo de
segurado há uma definição de salário de contribuição (base de cálculo do
tributo): i) contribuinte individual: remuneração auferida em uma ou mais
empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria durante o mês;
ii) empregado doméstico: remuneração registrada na carteira de trabalho
(CTPS); iii) segurado facultativo: valor por ele declarado; iv) segurado
especial: receita bruta da comercialização da produção rural, quando houver;
v) empregado e trabalhador avulso: remuneração auferida em uma ou mais
empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou
creditados a qualquer título, durante o mês.
Assim como o salário-de-contribuição, o salário-de-benefício também é
uma base de cálculo do sistema previdenciário, porém é utilizada para obter o
valor do benefício a ser pago ao segurado, enquanto o salário-de-contribuição
é base para a quantificação da contribuição a ser recolhida pelo segurado.
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Não se deve confundir o salário-de-benefício com a renda mensal de
benefício, que será estudada no próximo item. O salário-de-benefício é a base
de cálculo sobre a qual incidirá a alíquota respectiva, que aí sim definirá o
valor da renda mensal do benefício. Portanto, salário-de-benefício é uma etapa
anterior do método de cálculo para encontrar a renda mensal do benefício, que
busca encontrar justamente sua base de cálculo e relaciona os salário-decontribuição sobre os quais o segurado contribuiu com a futura renda mensal
de benefício que receberá.
O salário-de-benefício consiste:
I – para as aposentadorias por idade e tempo de contribuição, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a
80% de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário;
II – para a aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxíliodoença e auxílio-acidente, na média aritmética simples dos maiores salário-decontribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
Qual é a lógica desse cálculo do salário-de-benefício? Ora, o salário-decontribuição de um trabalhador varia muito durante sua vida profissional. Seja
por evolução na carreira, por mudança de atividade ou por outros vários
motivos, o rendimento do trabalhador varia no decorrer dos anos e,
consequentemente, também sua contribuição para o Regime. Logo, é preciso
uma fórmula de cálculo para apurar os valores de contribuição para converter
numa base para o cálculo do valor do benefício. Ao adotar a média
correspondente a 80% dos maiores salário-de-contribuição, a regra de cálculo
descarta os períodos em que o segurado teve contribuições menores,
favorecendo-o para cálculo posterior da renda mensal de benefício.
Os valores do salário-família, pensão por morte e salário-maternidade
serão vistos no tópico específico de cada benefício nas Aulas 03 e 04. É
importante ressaltar que somente existe fator previdenciário no cálculo das
aposentadorias por tempo de contribuição e idade, sendo que a aplicação do
fator na aposentadoria por idade é opcional. Fator previdenciário é uma
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variável que leva em conta a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de
contribuição do segurado ao se aposentar.
Em decorrência da EC n° 20/98, que realizou a chamada Reforma da
Previdência, a Lei n° 9.876/99 estabeleceu o fator previdenciário, que tem o
objetivo de introduzir um coeficiente atuarial no sistema de benefícios que
contribua para o equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS. Segundo o § 11 do
RPS, o fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a
expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se
aposentar, mediante a fórmula:
onde:
f= fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria; e
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31
A expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será
obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE, para
toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para
ambos os sexos. O fator previdenciário pode ser inferior ou superior a 1. Se
superior, melhora o benefício. Se inferior, o reduz. O mais comum é que seja
inferior e, por isso, a inclusão do fator previdenciário foi um grande
desestímulo às aposentadorias precoces. A despeito das controvérsias já
levantadas, o STF reconheceu a constitucionalidade da lei que criou o fator
previdenciário.
Segundo o art. 29-B da Lei n° 8.213/91, os salários-de-contribuição
considerados no cálculo do valor do benefício serão corrigidos mês a mês de
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acordo com a variação integral do INPC, calculado pelo IBGE. Além disso,
serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do
segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de
utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária, ou seja,
todas as parcelas integrantes do salário-de-contribuição são consideradas no
cálculo do salário-de-benefício.
O valor do salário-de-benefício está sujeito a limites mínimo e máximo. O
limite mínimo corresponde ao valor do salário mínimo, enquanto o limite
máximo equivale ao teto do salário-de-contribuição, na data de início do
benefício.
O
teto
interministerial dos
do
salário-de-contribuição
Ministérios
da
Fazenda
e
é
da
fixado
em
Previdência
portaria
Social
e
atualmente é de R$ 3.689,66.
Se, no período básico de cálculo do salário de benefício, o segurado tiver
recebido benefício por incapacidade, será considerado como salário-decontribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o
cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases
dos benefícios em geral. Ou seja, se o segurado tiver recebido benefício por
incapacidade durante um tempo, na hora de fazer novo cálculo para outro
benefício, para aposentadoria por idade, por exemplo, se esse período em que
ele tiver recebido aquele benefício entrar na média dos 80%, o salário-decontribuição não será o valor da renda mensal do benefício por incapacidade,
mas sim o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda
mensal, reajustado.
Para fins de apuração do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria
precedida de auxílio-acidente, o valor mensal deste será somado ao salário de
contribuição, não podendo o total apurado superar o teto do salário-decontribuição. Nas situações em que haja direito a benefícios, mas não seja
possível comprovar ou inexista o valor dos salários-de-contribuição, o benefício
será concedido no valor do salário-mínimo. Esse é o caso de empregado
doméstico que comprova que trabalhou, mas não consegue comprovar os
valores do salário-de-contribuição sobre os quais houve recolhimento.
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Se um segurado tem mais de uma atividade e contribui para o RGPS em
razão dessas atividades concomitantes, seu salário-de-benefício será calculado
de acordo com a situação em que ele se enquadrar:
I – quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as
condições para obtenção do benefício requerido, o salário-de-benefício será
calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição.
II – quando o segurado não satisfizer, em relação a cada atividade, as
condições
para
obtenção
do
benefício
requerido,
o
salário-de-benefício
corresponderá à soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício
calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às
quais são atendidas as condições do benefício requerido; b) um percentual da
média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades,
equivalente à relação entre o número de meses completos de contribuição e os
do período da carência do benefício requerido.
III
–
quando
o
segurado,
apesar
do
exercício
de
atividades
concomitantes, contribuiu apenas por uma das atividades, em obediência ao
limite máximo do salário-de-contribuição, o cálculo do salário-de-benefício
desconsidera os valores para os quais não houve contribuição.
O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos
segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de
filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação
de emprego. O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da
solicitação do pedido, para fornecer ao segurado tais informações. O segurado
poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de
informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos
comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS
(art. 29-A).
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Da Renda Mensal do Benefício
Após a apuração do salário-de-benefício, que é a base de cálculo para
encontrar o valor da renda mensal de benefício, o próximo passo é a
determinação desse valor. A renda mensal de benefício é o valor que será
efetivamente pago ao segurado. Esse valor é calculado pela aplicação de um
certo percentual sobre o salário-de-benefício, a depender do benefício e se tal
benefício segue a sistemática de cálculo do salário-de-benefício.
A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o
salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá
valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do saláriode-contribuição (art. 33). Contudo, o § 1° do art. 35 do RPS traz uma exceção:
a renda mensal dos benefícios por totalização, concedidos com base em
acordos internacionais de previdência social, pode ter valor inferior ao do
salário mínimo. Nesse caso, o segurado recebe parte de seu benefício do
sistema brasileiro e outra parte do sistema previdenciário estrangeiro. Outra
exceção é o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar
da assistência permanente de outra pessoa, que será acrescido de 25%, ainda
que o valor da aposentadoria supere o limite máximo do salário-decontribuição.
Os percentuais para cálculo da renda mensal do benefício de prestação
continuada são os seguintes (art. 30, do Decreto n° 3.048/99):
I – auxílio-doença: 91% do salário-de-benefício;
II – aposentadoria por invalidez: 100% do salário-de-benefício;
III – aposentadoria por idade: 70% do salário-de-benefício, mais 1%
por grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%;
IV – aposentadoria por tempo de contribuição:
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para
a
mulher:
100%
do
salário-de-benefício,
aos
30
anos
de
homem: 100%
do
salário-de-benefício,
aos
35 anos
de
contribuição;
para
o
contribuição; e
100% do salário-de-benefício, para o professor, aos 30 anos, e para a
professora, aos 25 anos de contribuição e de efetivo exercício em função de
magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio.
V – aposentadoria especial: 100% do salário-de-benefício;
VI – auxílio-acidente: 50% do salário-de-benefício.
Para completar, vejamos o teor do artigo 34 da Lei n° 8.213:
“Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o
decorrente de acidente do trabalho, serão computados:
I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários-decontribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não
recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação
das penalidades cabíveis;
II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado
especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário-decontribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do
art. 31;
III - para os demais segurados, os salários-de-contribuição referentes
aos meses de contribuições efetivamente recolhidas.”
Como dito anteriormente, para as situações em que haja presunção de
recolhimento, caso o segurado não possa comprovar o valor dos seus saláriosde-contribuição no período básico de cálculo, será concedido benefício no valor
de um salário mínimo. Essa regra também vale para empregados domésticos
que, mesmo sem a presunção legal de recolhimento, fazem jus a benefícios no
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valor mínimo se comprovarem tempo de serviço, mas não comprovarem o
valor de seus salários-de-contribuição.
A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, concedida por
transformação de auxílio-doença, será de 100% do salário-de-benefício que
serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença,
reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. O valor
mensal da pensão por morte ou do auxílio-reclusão será igual ao valor da
aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito, se
estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
Os segurados especiais, caso optem por contribuir facultativamente como
contribuintes individuais, receberão os benefícios nas mesmas condições
daquele tipo de segurado. Do contrário, terão garantidos aposentadoria por
idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte no
valor de um salário mínimo.
É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social
que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria,
pensão por morte ou auxílio-reclusão. O abono anual será calculado, no que
couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo
por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada
ano (art. 40). O abono anual é como se fosse o 13° salário do RGPS.
Do Reajustamento do Valor dos Benefícios
É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em
caráter permanente, o valor real da data de sua concessão. Segundo o artigo
41-A da Lei n° 8.213/91, introduzido pela Lei n° 11.430/06, o valor dos
benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do
reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de
início ou do último reajustamento, com base no INPC, apurado pelo IBGE.
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Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-debenefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.
É curioso perceber que a fórmula de reajustamento do valor dos
benefícios já sofreu várias alterações desde a criação do RGPS. Inicialmente,
essas
alterações
eram
justificadas
pela
realidade
inflacionária.
Mais
recentemente, tais reajustes têm sido objeto de disputas políticas.
Após a promulgação da CF/88, enquanto não foi editada lei sobre a
Previdência Social (Lei n° 8.213/91), valia a regra do art. 58 do ADCT (CF/88):
“os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na
data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que
seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em números de salários
mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério
de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no
artigo seguinte.”
Após essa disposição transitória, o plano de benefícios mencionado
alterou a norma de reajustamento, acabando com a vinculação ao salário
mínimo. O art. 41 original da Lei n° 8.213/91 já trazia previsão de reajuste
com base na variação integral do INPC, que poderia ser substituído pelo índice
da
cesta
básica
ou
substituto
eventual.
Após
outras
alterações,
o
reajustamento passou a ser previsto com base no INPC, na mesma data do
reajuste do salário mínimo.
Proposta recente de alteração da sistemática de reajustamento foi
trazida pela Medida Provisória n° 475/09, que fixou percentual de reajuste
para 2010 e estabeleceu nova regra a partir de janeiro de 2011: correção dos
benefícios pelo INPC mais reajuste real, acima da inflação, em percentual de
50% do crescimento do PIB. No entanto, a referida MP foi objeto de acalorados
embates e controvérsias no Congresso Nacional e acabou sofrendo alterações
substanciais no processo de conversão em lei, tendo sido rejeitada a nova
sistemática de cálculo do reajuste. A MP n° 475/2009 foi convertida na Lei n°
12.254/2010, que fixou o reajuste dos benefícios do RGPS a partir de janeiro
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de 2010 em 7,72% e restaurou a regra de reajustamento do art. 41-A da Lei
n° 8.213/91, que previa o reajuste pelo INPC somente.
As discussões levantadas pela MP n° 475/2009 são interessantes. No
processo de conversão daquela medida provisória, o Congresso propôs o fim
da aplicação do fator previdenciário a partir de janeiro de 2011, mas tal
alteração foi vetada pelo Presidente da República, sob alegação de que haveria
aumento de despesas sem que houvesse previsão da fonte de financiamento.
Além disso, o reajustamento dos benefícios do RGPS foi tema da campanha
presidencial de 2010, tendo sido objeto de promessas de alguns candidatos. Já
no início de 2011, vimos a discussão acalorada no Congresso a respeito do
valor do salário-mínimo. Nesse contexto, é possível que a sistemática de
reajustamento do valor dos benefícios do INSS ainda sofra alterações em
breve, o que deve ser monitorado pelo candidato ao concurso.
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Questões
1 - (Auditor-Fiscal da Previdência Social / ESAF / 2002) Com relação
às espécies de prestações e aos beneficiários correspondentes,
assinale a opção incorreta.
a) Aposentadoria por invalidez – segurado.
b) Pensão por morte – dependente.
c) Salário-família – segurado.
d) Auxílio-acidente – dependente.
e) Auxílio-doença – segurado.
2 - (AFT / ESAF / 2010) Assinale a opção correta, entre as assertivas
abaixo, relacionada aos benefícios que os dependentes da Previdência
Social têm direito à luz da Lei n. 8.213/91.
a) Aposentadoria por tempo de contribuição.
b) Auxílio-doença.
c) Auxílio-acidente.
d) Aposentadoria por invalidez.
e) Pensão por morte.
3 - (AFRFB / ESAF/ 2005) É falso afirmar que, quanto ao segurado e
ao dependente, o Regime Geral da Previdência Social compreende as
seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos
decorrentes de acidente de trabalho, expressas em benefícios e
serviços, exceto.
a) a pensão por morte.
b) o auxílio-doença.
c) o salário-família.
d) a reabilitação profissional.
e) o salário-maternidade.
4 - (Auditor-Fiscal da Previdência Social / ESAF / 2002) Com relação
às espécies de prestações e aos períodos de carência correspondentes,
assinale a opção incorreta.
a) Aposentadoria por invalidez oriunda de doença profissional – doze
contribuições.
b) Auxílio-doença – doze contribuições.
c) Salário-família – zero contribuição.
d) Auxílio-funeral – zero contribuição.
e) Pensão por morte – zero contribuição.
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5 - (AFT / ESAF/ 2010) Assinale a opção correta, entre as assertivas
abaixo, relativas ao número mínimo de contribuições mensais
indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício previsto na
Lei n. 8.213/91.
a) Auxílio-doença no caso de acidente de qualquer natureza – 14 (quatorze)
contribuições mensais.
b) Auxílio-reclusão – 12 contribuições mensais.
c) Aposentadoria por idade – independe de contribuições mensais.
d) Aposentadoria por tempo de serviço – 120 contribuições mensais.
e) Pensão por morte – independe de contribuições mensais.
6 - (AFT / ESAF/ 2010) Assinale a opção correta, entre as assertivas
abaixo, relativas aos benefícios previdenciários de acidente de
trabalho previstos na Lei n. 8.213/91.
a) Equiparam-se ao acidente do trabalho a doença proveniente de
contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade.
b) A empresa não é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e
individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
c) O acidente de trabalho deve ser pago pelo INSS em caso de doença
degenerativa.
d) A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até
o 10° (décimo) dia útil seguinte ao da ocorrência, haja ou não morte.
e) Os sindicatos de classe não poderão acompanhar a cobrança, pela
Previdência Social, de multas oriundas de desrespeito às normas acidentárias.
7 – (AGU / CESPE / 2002) Julgue os seguintes itens:
I – O acidente verificado no percurso residência-posto de serviço não
pode ser considerado como acidente de trabalho, haja vista que a
jornada sequer havia iniciado, não havendo nexo de causalidade com o
exercício da atividade profissional.
II –A comunicação do acidente de trabalho à previdência social por ser
realizada apenas pelo empregador, por meio da expedição da guia
própria, ficando este sujeito ao pagamento de multa em caso de
renitência em cumprir com tal obrigação de fazer.
III – Para que uma doença seja equiparada a um acidente de trabalho,
precisa estar expressamente relacionada como doença profissional no
âmbito de legislação pertinente, não se admitindo nenhuma
excepcionalidade.
Os itens que estão errados são:
a) I e II
b) II e III
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c) I e III
d) todos
e) nenhum
8 – (Técnico Previdenciário / INSS / 2005) A respeito do cálculo do
valor do benefício previdenciário, assinale a afirmativa incorreta.
a) Atualmente, o salário-de-benefício da aposentadoria por idade consiste na
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a 80% de todo período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário.
b) Atualmente, o salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de
contribuição consiste na média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-decontribuição, corrigidos monetariamente mês a mês.
c) O auxílio-doença tem como base de cálculo o salário-de-benefício do
segurado.
d) Atualmente, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez consiste
na
média
aritmética
simples
dos
maiores
salários-de-contribuição
correspondentes a 80% de todo período contributivo.
e) O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa
de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado.
9 – (Analista Previdenciário / INSS / 2005) A que percentual do
salário-de-benefício correspondem, respectivamente, as rendas
mensais iniciais do auxílio-doença, do auxílio-acidente e da
aposentadoria por invalidez?
a) 100%, 91% e 50%
b) 91%, 100% e 70%
c) 91%, 50% e 100%
d) 91%, 50% e 70%
e) 50%, 91% e 100%
10 – (Técnico Previdenciário / INSS / 2005) Assinale o único benefício
cuja percepção NÃO enseja o pagamento do abono anual.
a) Auxílio-doença.
b) Auxílio-acidente.
c) Auxílio-reclusão.
d) Salário-maternidade.
e) Salário-família.
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GABARITO
1) D 2) E 3) D 4) A 5) E 6) A 7) D 8)
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B 9) C 10) E
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