CURSO DE LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O AFT PROFESSOR: GABRIEL PEREIRA AULA 02 I – Introdução Olá, pessoal! Esta é a Aula 02 do curso de Legislação Previdenciária para o AFT, em que abordaremos parte do longo título III da Lei n° 8.213/1991: “Capítulo II: Das Prestações em Geral (das Espécies de Prestações, dos Períodos de Carência, do Salário-de-Benefício, da Renda Mensal do Benefício, do Reajustamento do Valor dos Benefícios)”. Essa é uma aula importante, que trata, dentre outras coisas, de um assunto muito cobrado no concurso de Auditor-Fiscal do Trabalho: acidente de trabalho. Esse tópico tem uma interface grande entre o Direito do Trabalho e o Direito Previdenciário, o que faz com que o conteúdo seja bastante cobrado na prova do concurso. Portanto, estudem esse trecho com bastante atenção. Mais uma vez, os comentários das questões não foram incluídos na aula, mas serão disponibilizados em arquivo separado. Acredito que essa maneira seja melhor, pois evita que o aluno leia as respostas das questões antes de tentar resolver e sem que tenha voltado na matéria quando está com dúvida em alguma questão. Caso vocês prefiram que os comentários sejam incluídos no mesmo arquivo da aula, logo na sequência da lista de questões, me digam que farei essa alteração. Por fim, gostaria de encorajá-los a usar o Fórum de Dúvidas do curso. Não deixem passar os pontos que não ficaram claros. Perguntem bastante! Um abraço e bons estudos! Prof. Gabriel Pereira www.pontodosconcursos.com.br 1 CURSO DE LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O AFT PROFESSOR: GABRIEL PEREIRA Aula 02 Conteúdo: 5. Lei n° 8.213/1991, Título III: Do Regime Geral da Previdência Social. Capítulo II: Das Prestações em Geral (das Espécies de Prestações, dos Períodos de Carência, do Salário-de-Benefício, da Renda Mensal do Benefício, do Reajustamento do Valor dos Benefícios). 5. LEI N° 8.213/1991, TÍTULO III: DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CAPÍTULO II: DAS PRESTAÇÕES EM GERAL Das Espécies de Prestações O Regime Geral de Previdência Social (RGPS) oferece aos seus segurados prestações, divididas em benefícios e serviços. Os benefícios do RGPS são de dez tipos diferentes: aposentadorias por invalidez, por idade, por tempo de contribuição e especial; auxílios acidente, doença e reclusão; salários família e maternidade; e pensão por morte. São quatro aposentadorias, três auxílios, dois salários e uma pensão; é a regra do 4-3-2-1 (4 aposentadorias, 3 auxílios, 2 salários e 1 pensão). Já os serviços do RGPS são dois: serviço social e reabilitação profissional. O art. 18 da Lei n° 8.213/91 traz uma lista das prestações do RGPS segundo seus destinatários, ou, em outras palavras, detalha os benefícios e serviços do Regime Geral entre aqueles que são destinados aos próprios segurados e os que são garantidos aos dependentes. Vejamos: Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: Prof. Gabriel Pereira www.pontodosconcursos.com.br 2 CURSO DE LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O AFT PROFESSOR: GABRIEL PEREIRA a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de serviço; c) aposentadoria por tempo de contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006) d) aposentadoria especial; e) auxílio-doença; f) salário-família; g) salário-maternidade; h) auxílio-acidente; i) abono de permanência em serviço; (Revogada pela Lei nº 8.870, de 1994) II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão; III - quanto ao segurado e dependente: a) pecúlios; (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) b) serviço social; c) reabilitação profissional. O art. 18 reproduzido acima sofreu algumas alterações legislativas, que estão indicadas no texto. Embora tais dispositivos não mais façam parte da legislação previdenciária, é interessante sabermos do que se trata a matéria contida neles, pois algumas questões de provas incluem essas disposições entre as alternativas de resposta, com o intuito de confundir o candidato. No inciso I, alínea “c”, a LC n° 123, de 2006, substituiu a aposentadoria por tempo de serviço pela aposentadoria por tempo de contribuição. A princípio, parece apenas uma mudança de nome do benefício, tanto que, na Prof. Gabriel Pereira www.pontodosconcursos.com.br 3 CURSO DE LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O AFT PROFESSOR: GABRIEL PEREIRA seqüência da Lei (arts. 52 a 56), o nome do benefício não foi atualizado e manteve-se a redação como aposentadoria por tempo de serviço. Contudo, essa alteração reflete uma mudança no critério de concessão da aposentadoria, pois agora o que deve ser comprovado é o tempo de contribuição (ou seja, o número de contribuições mensais), e não apenas o tempo de serviço. Assim, tempo de serviço sem a respectiva contribuição não é considerado para efeitos de aposentadoria. A segunda alteração, ainda dentro dos benefícios devidos aos segurados, refere-se à revogação do abono de permanência em serviço (I, “i”). Este abono foi revogado pela Lei n° 8.870, de 1994, e estava definido pelo art. 87 da Lei n° 8.213/91: Art. 87. O segurado que, tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço, optar pelo prosseguimento na atividade, fará jus ao abono de permanência em serviço, mensal, correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) dessa aposentadoria para o segurado com 35 (trinta e cinco) anos ou mais de serviço e para a segurada com 30 (trinta) anos ou mais de serviço. Dentro da sistemática atual, o segurado que completar os requisitos para o recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição pode requerer o benefício e continuar trabalhando, passando a receber sua aposentadoria mais o salário. Logo, o abono de permanência em serviço perdeu sua lógica, pois não há nenhuma vantagem para o segurado em postergar o requerimento de sua aposentadoria, já que o recebimento do benefício não o impede de continuar trabalhando e recebendo seu salário cumulativamente. Por fim, a terceira alteração legislativa refere-se aos pecúlios, que era um benefício relacionado com acidentes de trabalho. A característica distintiva do pecúlio em relação a outros benefícios do RGPS era o pagamento em parcela única, isto é, o pagamento de um valor determinado, em decorrência de incapacidade para o trabalho e invalidez, de forma parecida a um seguro. Os pecúlios, antes de serem revogados pelas Leis n° 8.870/94 e n° 9.129/95, estavam dispostos nos arts. 81 a 85 da Lei ne 8.213/91. Agora que você já sabe o que eram o abono de permanência em serviço e os pecúlios, memorize Prof. Gabriel Pereira www.pontodosconcursos.com.br 4 CURSO DE LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O AFT PROFESSOR: GABRIEL PEREIRA apenas que esses benefícios foram revogados e não mais integram o rol de benefícios do RGPS. Dos dez benefícios do RGPS, oito são devidos aos próprios segurados, enquanto dois são devidos aos dependentes. O RGPS compreende os seguintes benefícios, quanto aos segurados: aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial, auxílio-doença, auxílio-acidente, salário família e salário maternidade. Quanto ao dependente, os benefícios compreendem o auxílio-reclusão e a pensão por morte. Já os serviços do RGPS são prestações devidas tanto a segurados quanto aos dependentes, compreendendo o serviço social e a reabilitação profissional. No art. 18 da Lei n° 8.213/91, além das espécies de prestações do RGPS, os três parágrafos trazem outras regras do Regime Geral. Primeiramente, o § 1° determina que o auxílio-doença só será concedido aos segurados empregado, avulso e especial. Já o § 2° determina que o aposentado pelo RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. Por fim, o § 3° dispõe que o segurado contribuinte individual e o facultativo que contribuírem pelo Plano Simplificado de Previdência Social não farão jus à aposentadoria por tempo de contribuição, que é a regra básica do Plano Simplificado. As prestações do RGPS serão estudadas de maneira detalhada nas próximas duas aulas (Aula 03 e Aula 04). Nesta Aula 02, veremos alguns conceitos importantes para a definição do valor dos benefícios e também um conceito que é um requisito para a concessão de alguns benefícios, que é a carência. Dos Períodos de Carência Prof. Gabriel Pereira www.pontodosconcursos.com.br 5 CURSO DE LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O AFT PROFESSOR: GABRIEL PEREIRA Período de carência, segundo o art. 24 da Lei n° 8.213/91, é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. A carência é vinculada à ideia do equilíbrio financeiro e atuarial. É importante perceber que a carência não se confunde com o tempo de contribuição. Um contribuinte individual que tenha começado a trabalhar há quatro anos, mas nunca tenha efetuado um recolhimento sequer, pode recolher todas as contribuições devidas em atraso. Assim, o segurado pode pagar todo o montante devido referente aos quatro anos de imediato, além dos acréscimos moratórios. Nessa situação, terá quatro anos de contribuição, mas nenhuma carência, já que não fez nenhum recolhimento mensal. No caso de segurado empregado e de trabalhador avulso, por conta da presunção de recolhimento, o tempo de contribuição equivale ao período de carência. A data inicial para a contagem do período de carência depende do tipo de segurado, conforme define o art. 27 da Lei n° 8.213/1991. Para o segurado empregado e trabalhador avulso, o início da contagem da carência é da data de filiação ao RGPS. Para o empregado doméstico, contribuinte individual e facultativo, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas, para esse fim, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores. Para o segurado especial que não opte por contribuir como contribuinte individual, o período de carência é contado a partir do efetivo exercício de atividade rural, mediante comprovação. Por fim, para os segurados optantes pelo recolhimento trimestral, o período de carência é contado a partir do mês de inscrição do segurado, desde que efetuado o recolhimento da primeira contribuição no prazo estipulado. De acordo com o parágrafo único do art. 24 da Lei, havendo perda da qualidade de segurado (matéria da Aula 01), as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o Prof. Gabriel Pereira www.pontodosconcursos.com.br 6 CURSO DE LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O AFT PROFESSOR: GABRIEL PEREIRA segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência. Aplicase esta regra também ao segurado oriundo de RPPS que se filiar ao RGPS. Nem todos os benefícios têm carência, somente os seguintes: I – auxílio-doença (comum) e aposentadoria por invalidez (comum): 12 contribuições mensais; II – aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais; III – salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa: 10 contribuições mensais. Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. Será devido o salário-maternidade à segurada especial que não contribui facultativamente como contribuinte individual, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua. Na Lei n° 8.213/91, o parágrafo único do art. 39 diz que a segurada especial deveria comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao início do benefício. Contudo, o Decreto n° 3.048/99 afirma que o período de carência do saláriomaternidade, também para a segurada especial, é de 10 meses (art. 29, III, e art. 93, § 2°). Portanto, deverá haver comprovação de no mínimo 10 meses de atividade rural, ainda que de forma descontínua. A carência do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez só é válida para os casos comuns. Segundo o art. 26 da Lei n° 8.213, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Prof. Gabriel Pereira www.pontodosconcursos.com.br 7 CURSO DE LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O AFT PROFESSOR: GABRIEL PEREIRA Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Atualmente, a lista de doenças graves está previstas no art. 67, III, da IN INSS/PR n° 20/2007: turbeculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado de doença de Paget – osteíte deformante; AIDS; contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; ou hepatopatia grave. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. Assim, além do auxílio-doença acidentário e da aposentadoria por invalidez acidentária, também independem de carência: auxílio-acidente; auxílio-reclusão; salário-família; pensão por morte; salário-maternidade da segurada empregada, doméstica e trabalhadora avulsa; reabilitação profissional e serviço social. Voltando ao caso da carência nas situações de perda da qualidade de segurado, vejamos como funciona a regra do 1/3 agora que já conhecemos os períodos de carência dos benefícios que a exigem. Suponha uma segurada contribuinte individual que contribuiu regularmente durante 5 anos, mas depois permanece 3 anos sem contribuir. Caso ela volte a trabalhar, quantas contribuições mensais ela precisará recolher para fazer jus ao benefício de salário-maternidade? Como houve perda da qualidade de segurado, o período de contribuição anterior só será computado após o cumprimento de, no mínimo, 1/3 do número de contribuições mensais exigidas para o cumprimento da carência (nesse caso, 10 contribuições). Logo, essa segurada contribuinte Prof. Gabriel Pereira www.pontodosconcursos.com.br 8 CURSO DE LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O AFT PROFESSOR: GABRIEL PEREIRA individual teria que cumprir um período de carência de três contribuições mensais, para que a partir daí seu período de contribuição anterior fosse considerado e o período de carência como um todo fosse satisfeito. A Lei n° 10.666/2003 prevê que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial. Assim, a regra de 1/3 acaba restrita a aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e salário-maternidade. Do Acidente de Trabalho O acidente de trabalho, apesar de ser um assunto mais ligado ao Direito do Trabalho, tem repercussões previdenciárias e pode impactar a concessão de alguns benefícios, como o auxílio-acidente, o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez e a pensão por morte. Por esse motivo, a legislação previdenciária tratou do acidente de trabalho, disciplinando suas repercussões na concessão de benefícios do RGPS. Na Lei n° 8.213/1991, os artigos 19 a 22 tratam dessa questão. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Consideram-se acidente do trabalho, as seguintes entidades mórbidas: I doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada. Prof. Gabriel Pereira www.pontodosconcursos.com.br 9 CURSO DE LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O AFT PROFESSOR: GABRIEL PEREIRA Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação elaborada pelo MTE e MPS resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. O artigo 21 da Lei n° 8.213/91 traz situações que são equiparadas a acidente de trabalho para fins previdenciários. Vejamos: Art. 21 Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; Prof. Gabriel Pereira www.pontodosconcursos.com.br 10 CURSO DE LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O AFT PROFESSOR: GABRIEL PEREIRA IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior. A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a Prof. Gabriel Pereira www.pontodosconcursos.com.br 11 CURSO DE LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O AFT PROFESSOR: GABRIEL PEREIRA atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento. A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo mencionado. A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social (art. 21-A). A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. Desta comunicação receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria. Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto. A comunicação do acidente não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento de suas demais obrigações. Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste caso (art. 22). Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro. Do Salário-de-Benefício Prof. Gabriel Pereira www.pontodosconcursos.com.br 12 CURSO DE LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O AFT PROFESSOR: GABRIEL PEREIRA Segundo o art. 31 do RPS, salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial. O saláriode-benefício é uma base de cálculo do sistema previdenciário, que é utilizada para obter o valor do benefício a ser pago ao segurado. Para entendermos compreendermos o conceito o salário-de-benefício, de salário-de-contribuição, é interessante que não está explicitado na Lei n° 8.213 porque se relaciona intimamente com o custeio do sistema previdenciário, matéria objeto da Lei n° 8.212/91 (Plano de Custeio Previdenciário). As contribuições sociais do empregador e do trabalhador são calculadas sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador. Assim, a legislação previdenciária definiu, para cada tipo de segurado, o que é considerado remuneração para cálculo das contribuições e deu a esse conceito o nome de salário-de-contribuição (SC). Portanto, salário-de-contribuição é a base de cálculo das contribuições sociais dos trabalhadores e demais segurados do RGPS. Para cada tipo de segurado há uma definição de salário de contribuição (base de cálculo do tributo): i) contribuinte individual: remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria durante o mês; ii) empregado doméstico: remuneração registrada na carteira de trabalho (CTPS); iii) segurado facultativo: valor por ele declarado; iv) segurado especial: receita bruta da comercialização da produção rural, quando houver; v) empregado e trabalhador avulso: remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês. Assim como o salário-de-contribuição, o salário-de-benefício também é uma base de cálculo do sistema previdenciário, porém é utilizada para obter o valor do benefício a ser pago ao segurado, enquanto o salário-de-contribuição é base para a quantificação da contribuição a ser recolhida pelo segurado. Prof. Gabriel Pereira www.pontodosconcursos.com.br 13 CURSO DE LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O AFT PROFESSOR: GABRIEL PEREIRA Não se deve confundir o salário-de-benefício com a renda mensal de benefício, que será estudada no próximo item. O salário-de-benefício é a base de cálculo sobre a qual incidirá a alíquota respectiva, que aí sim definirá o valor da renda mensal do benefício. Portanto, salário-de-benefício é uma etapa anterior do método de cálculo para encontrar a renda mensal do benefício, que busca encontrar justamente sua base de cálculo e relaciona os salário-decontribuição sobre os quais o segurado contribuiu com a futura renda mensal de benefício que receberá. O salário-de-benefício consiste: I – para as aposentadorias por idade e tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário; II – para a aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxíliodoença e auxílio-acidente, na média aritmética simples dos maiores salário-decontribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo. Qual é a lógica desse cálculo do salário-de-benefício? Ora, o salário-decontribuição de um trabalhador varia muito durante sua vida profissional. Seja por evolução na carreira, por mudança de atividade ou por outros vários motivos, o rendimento do trabalhador varia no decorrer dos anos e, consequentemente, também sua contribuição para o Regime. Logo, é preciso uma fórmula de cálculo para apurar os valores de contribuição para converter numa base para o cálculo do valor do benefício. Ao adotar a média correspondente a 80% dos maiores salário-de-contribuição, a regra de cálculo descarta os períodos em que o segurado teve contribuições menores, favorecendo-o para cálculo posterior da renda mensal de benefício. Os valores do salário-família, pensão por morte e salário-maternidade serão vistos no tópico específico de cada benefício nas Aulas 03 e 04. É importante ressaltar que somente existe fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e idade, sendo que a aplicação do fator na aposentadoria por idade é opcional. Fator previdenciário é uma Prof. Gabriel Pereira www.pontodosconcursos.com.br 14 CURSO DE LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O AFT PROFESSOR: GABRIEL PEREIRA variável que leva em conta a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar. Em decorrência da EC n° 20/98, que realizou a chamada Reforma da Previdência, a Lei n° 9.876/99 estabeleceu o fator previdenciário, que tem o objetivo de introduzir um coeficiente atuarial no sistema de benefícios que contribua para o equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS. Segundo o § 11 do RPS, o fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula: onde: f= fator previdenciário; Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria; Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria; Id = idade no momento da aposentadoria; e a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31 A expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE, para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. O fator previdenciário pode ser inferior ou superior a 1. Se superior, melhora o benefício. Se inferior, o reduz. O mais comum é que seja inferior e, por isso, a inclusão do fator previdenciário foi um grande desestímulo às aposentadorias precoces. A despeito das controvérsias já levantadas, o STF reconheceu a constitucionalidade da lei que criou o fator previdenciário. Segundo o art. 29-B da Lei n° 8.213/91, os salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor do benefício serão corrigidos mês a mês de Prof. Gabriel Pereira www.pontodosconcursos.com.br 15 CURSO DE LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O AFT PROFESSOR: GABRIEL PEREIRA acordo com a variação integral do INPC, calculado pelo IBGE. Além disso, serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária, ou seja, todas as parcelas integrantes do salário-de-contribuição são consideradas no cálculo do salário-de-benefício. O valor do salário-de-benefício está sujeito a limites mínimo e máximo. O limite mínimo corresponde ao valor do salário mínimo, enquanto o limite máximo equivale ao teto do salário-de-contribuição, na data de início do benefício. O teto interministerial dos do salário-de-contribuição Ministérios da Fazenda e é da fixado em Previdência portaria Social e atualmente é de R$ 3.689,66. Se, no período básico de cálculo do salário de benefício, o segurado tiver recebido benefício por incapacidade, será considerado como salário-decontribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral. Ou seja, se o segurado tiver recebido benefício por incapacidade durante um tempo, na hora de fazer novo cálculo para outro benefício, para aposentadoria por idade, por exemplo, se esse período em que ele tiver recebido aquele benefício entrar na média dos 80%, o salário-decontribuição não será o valor da renda mensal do benefício por incapacidade, mas sim o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado. Para fins de apuração do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria precedida de auxílio-acidente, o valor mensal deste será somado ao salário de contribuição, não podendo o total apurado superar o teto do salário-decontribuição. Nas situações em que haja direito a benefícios, mas não seja possível comprovar ou inexista o valor dos salários-de-contribuição, o benefício será concedido no valor do salário-mínimo. Esse é o caso de empregado doméstico que comprova que trabalhou, mas não consegue comprovar os valores do salário-de-contribuição sobre os quais houve recolhimento. Prof. Gabriel Pereira www.pontodosconcursos.com.br 16 CURSO DE LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O AFT PROFESSOR: GABRIEL PEREIRA Se um segurado tem mais de uma atividade e contribui para o RGPS em razão dessas atividades concomitantes, seu salário-de-benefício será calculado de acordo com a situação em que ele se enquadrar: I – quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições para obtenção do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição. II – quando o segurado não satisfizer, em relação a cada atividade, as condições para obtenção do benefício requerido, o salário-de-benefício corresponderá à soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completos de contribuição e os do período da carência do benefício requerido. III – quando o segurado, apesar do exercício de atividades concomitantes, contribuiu apenas por uma das atividades, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, o cálculo do salário-de-benefício desconsidera os valores para os quais não houve contribuição. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado tais informações. O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS (art. 29-A). Prof. Gabriel Pereira www.pontodosconcursos.com.br 17 CURSO DE LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O AFT PROFESSOR: GABRIEL PEREIRA Da Renda Mensal do Benefício Após a apuração do salário-de-benefício, que é a base de cálculo para encontrar o valor da renda mensal de benefício, o próximo passo é a determinação desse valor. A renda mensal de benefício é o valor que será efetivamente pago ao segurado. Esse valor é calculado pela aplicação de um certo percentual sobre o salário-de-benefício, a depender do benefício e se tal benefício segue a sistemática de cálculo do salário-de-benefício. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do saláriode-contribuição (art. 33). Contudo, o § 1° do art. 35 do RPS traz uma exceção: a renda mensal dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de previdência social, pode ter valor inferior ao do salário mínimo. Nesse caso, o segurado recebe parte de seu benefício do sistema brasileiro e outra parte do sistema previdenciário estrangeiro. Outra exceção é o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, que será acrescido de 25%, ainda que o valor da aposentadoria supere o limite máximo do salário-decontribuição. Os percentuais para cálculo da renda mensal do benefício de prestação continuada são os seguintes (art. 30, do Decreto n° 3.048/99): I – auxílio-doença: 91% do salário-de-benefício; II – aposentadoria por invalidez: 100% do salário-de-benefício; III – aposentadoria por idade: 70% do salário-de-benefício, mais 1% por grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%; IV – aposentadoria por tempo de contribuição: Prof. Gabriel Pereira www.pontodosconcursos.com.br 18 CURSO DE LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O AFT PROFESSOR: GABRIEL PEREIRA para a mulher: 100% do salário-de-benefício, aos 30 anos de homem: 100% do salário-de-benefício, aos 35 anos de contribuição; para o contribuição; e 100% do salário-de-benefício, para o professor, aos 30 anos, e para a professora, aos 25 anos de contribuição e de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio. V – aposentadoria especial: 100% do salário-de-benefício; VI – auxílio-acidente: 50% do salário-de-benefício. Para completar, vejamos o teor do artigo 34 da Lei n° 8.213: “Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários-decontribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário-decontribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31; III - para os demais segurados, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas.” Como dito anteriormente, para as situações em que haja presunção de recolhimento, caso o segurado não possa comprovar o valor dos seus saláriosde-contribuição no período básico de cálculo, será concedido benefício no valor de um salário mínimo. Essa regra também vale para empregados domésticos que, mesmo sem a presunção legal de recolhimento, fazem jus a benefícios no Prof. Gabriel Pereira www.pontodosconcursos.com.br 19 CURSO DE LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O AFT PROFESSOR: GABRIEL PEREIRA valor mínimo se comprovarem tempo de serviço, mas não comprovarem o valor de seus salários-de-contribuição. A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, concedida por transformação de auxílio-doença, será de 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. O valor mensal da pensão por morte ou do auxílio-reclusão será igual ao valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito, se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. Os segurados especiais, caso optem por contribuir facultativamente como contribuintes individuais, receberão os benefícios nas mesmas condições daquele tipo de segurado. Do contrário, terão garantidos aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte no valor de um salário mínimo. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano (art. 40). O abono anual é como se fosse o 13° salário do RGPS. Do Reajustamento do Valor dos Benefícios É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão. Segundo o artigo 41-A da Lei n° 8.213/91, introduzido pela Lei n° 11.430/06, o valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no INPC, apurado pelo IBGE. Prof. Gabriel Pereira www.pontodosconcursos.com.br 20 CURSO DE LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O AFT PROFESSOR: GABRIEL PEREIRA Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-debenefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos. É curioso perceber que a fórmula de reajustamento do valor dos benefícios já sofreu várias alterações desde a criação do RGPS. Inicialmente, essas alterações eram justificadas pela realidade inflacionária. Mais recentemente, tais reajustes têm sido objeto de disputas políticas. Após a promulgação da CF/88, enquanto não foi editada lei sobre a Previdência Social (Lei n° 8.213/91), valia a regra do art. 58 do ADCT (CF/88): “os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em números de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.” Após essa disposição transitória, o plano de benefícios mencionado alterou a norma de reajustamento, acabando com a vinculação ao salário mínimo. O art. 41 original da Lei n° 8.213/91 já trazia previsão de reajuste com base na variação integral do INPC, que poderia ser substituído pelo índice da cesta básica ou substituto eventual. Após outras alterações, o reajustamento passou a ser previsto com base no INPC, na mesma data do reajuste do salário mínimo. Proposta recente de alteração da sistemática de reajustamento foi trazida pela Medida Provisória n° 475/09, que fixou percentual de reajuste para 2010 e estabeleceu nova regra a partir de janeiro de 2011: correção dos benefícios pelo INPC mais reajuste real, acima da inflação, em percentual de 50% do crescimento do PIB. No entanto, a referida MP foi objeto de acalorados embates e controvérsias no Congresso Nacional e acabou sofrendo alterações substanciais no processo de conversão em lei, tendo sido rejeitada a nova sistemática de cálculo do reajuste. A MP n° 475/2009 foi convertida na Lei n° 12.254/2010, que fixou o reajuste dos benefícios do RGPS a partir de janeiro Prof. Gabriel Pereira www.pontodosconcursos.com.br 21 CURSO DE LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O AFT PROFESSOR: GABRIEL PEREIRA de 2010 em 7,72% e restaurou a regra de reajustamento do art. 41-A da Lei n° 8.213/91, que previa o reajuste pelo INPC somente. As discussões levantadas pela MP n° 475/2009 são interessantes. No processo de conversão daquela medida provisória, o Congresso propôs o fim da aplicação do fator previdenciário a partir de janeiro de 2011, mas tal alteração foi vetada pelo Presidente da República, sob alegação de que haveria aumento de despesas sem que houvesse previsão da fonte de financiamento. Além disso, o reajustamento dos benefícios do RGPS foi tema da campanha presidencial de 2010, tendo sido objeto de promessas de alguns candidatos. Já no início de 2011, vimos a discussão acalorada no Congresso a respeito do valor do salário-mínimo. Nesse contexto, é possível que a sistemática de reajustamento do valor dos benefícios do INSS ainda sofra alterações em breve, o que deve ser monitorado pelo candidato ao concurso. Prof. Gabriel Pereira www.pontodosconcursos.com.br 22 CURSO DE LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O AFT PROFESSOR: GABRIEL PEREIRA Questões 1 - (Auditor-Fiscal da Previdência Social / ESAF / 2002) Com relação às espécies de prestações e aos beneficiários correspondentes, assinale a opção incorreta. a) Aposentadoria por invalidez – segurado. b) Pensão por morte – dependente. c) Salário-família – segurado. d) Auxílio-acidente – dependente. e) Auxílio-doença – segurado. 2 - (AFT / ESAF / 2010) Assinale a opção correta, entre as assertivas abaixo, relacionada aos benefícios que os dependentes da Previdência Social têm direito à luz da Lei n. 8.213/91. a) Aposentadoria por tempo de contribuição. b) Auxílio-doença. c) Auxílio-acidente. d) Aposentadoria por invalidez. e) Pensão por morte. 3 - (AFRFB / ESAF/ 2005) É falso afirmar que, quanto ao segurado e ao dependente, o Regime Geral da Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente de trabalho, expressas em benefícios e serviços, exceto. a) a pensão por morte. b) o auxílio-doença. c) o salário-família. d) a reabilitação profissional. e) o salário-maternidade. 4 - (Auditor-Fiscal da Previdência Social / ESAF / 2002) Com relação às espécies de prestações e aos períodos de carência correspondentes, assinale a opção incorreta. a) Aposentadoria por invalidez oriunda de doença profissional – doze contribuições. b) Auxílio-doença – doze contribuições. c) Salário-família – zero contribuição. d) Auxílio-funeral – zero contribuição. e) Pensão por morte – zero contribuição. Prof. Gabriel Pereira www.pontodosconcursos.com.br 23 CURSO DE LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O AFT PROFESSOR: GABRIEL PEREIRA 5 - (AFT / ESAF/ 2010) Assinale a opção correta, entre as assertivas abaixo, relativas ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício previsto na Lei n. 8.213/91. a) Auxílio-doença no caso de acidente de qualquer natureza – 14 (quatorze) contribuições mensais. b) Auxílio-reclusão – 12 contribuições mensais. c) Aposentadoria por idade – independe de contribuições mensais. d) Aposentadoria por tempo de serviço – 120 contribuições mensais. e) Pensão por morte – independe de contribuições mensais. 6 - (AFT / ESAF/ 2010) Assinale a opção correta, entre as assertivas abaixo, relativas aos benefícios previdenciários de acidente de trabalho previstos na Lei n. 8.213/91. a) Equiparam-se ao acidente do trabalho a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade. b) A empresa não é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. c) O acidente de trabalho deve ser pago pelo INSS em caso de doença degenerativa. d) A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 10° (décimo) dia útil seguinte ao da ocorrência, haja ou não morte. e) Os sindicatos de classe não poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, de multas oriundas de desrespeito às normas acidentárias. 7 – (AGU / CESPE / 2002) Julgue os seguintes itens: I – O acidente verificado no percurso residência-posto de serviço não pode ser considerado como acidente de trabalho, haja vista que a jornada sequer havia iniciado, não havendo nexo de causalidade com o exercício da atividade profissional. II –A comunicação do acidente de trabalho à previdência social por ser realizada apenas pelo empregador, por meio da expedição da guia própria, ficando este sujeito ao pagamento de multa em caso de renitência em cumprir com tal obrigação de fazer. III – Para que uma doença seja equiparada a um acidente de trabalho, precisa estar expressamente relacionada como doença profissional no âmbito de legislação pertinente, não se admitindo nenhuma excepcionalidade. Os itens que estão errados são: a) I e II b) II e III Prof. Gabriel Pereira www.pontodosconcursos.com.br 24 CURSO DE LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O AFT PROFESSOR: GABRIEL PEREIRA c) I e III d) todos e) nenhum 8 – (Técnico Previdenciário / INSS / 2005) A respeito do cálculo do valor do benefício previdenciário, assinale a afirmativa incorreta. a) Atualmente, o salário-de-benefício da aposentadoria por idade consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário. b) Atualmente, o salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição consiste na média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-decontribuição, corrigidos monetariamente mês a mês. c) O auxílio-doença tem como base de cálculo o salário-de-benefício do segurado. d) Atualmente, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo período contributivo. e) O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado. 9 – (Analista Previdenciário / INSS / 2005) A que percentual do salário-de-benefício correspondem, respectivamente, as rendas mensais iniciais do auxílio-doença, do auxílio-acidente e da aposentadoria por invalidez? a) 100%, 91% e 50% b) 91%, 100% e 70% c) 91%, 50% e 100% d) 91%, 50% e 70% e) 50%, 91% e 100% 10 – (Técnico Previdenciário / INSS / 2005) Assinale o único benefício cuja percepção NÃO enseja o pagamento do abono anual. a) Auxílio-doença. b) Auxílio-acidente. c) Auxílio-reclusão. d) Salário-maternidade. e) Salário-família. Prof. Gabriel Pereira www.pontodosconcursos.com.br 25 CURSO DE LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O AFT PROFESSOR: GABRIEL PEREIRA GABARITO 1) D 2) E 3) D 4) A 5) E 6) A 7) D 8) Prof. Gabriel Pereira B 9) C 10) E www.pontodosconcursos.com.br 26