1
A INOVAÇÃO DA PENHORA “ON LINE” NO PODER JUDICIÁRIO
1
Roberta Martins Torres Hartmann
2
Prof. Francisco José Moesch
3
Prof. Plinio Saraiva Melgaré
4
Prof. Wremyr Scliar
ÁREA DO DIREITO: Tributário
Resumo
O trabalho realizado buscou uma pesquisa sobre a penhora “on line” que constituiu
uma inovação no Poder Judiciário, na qual conta com a colaboração do Banco Central
BACEN-JUD para garantir que os títulos executórios sejam devidamente saldados. A
partir dessa pesquisa verificou-se que a Justiça do Trabalho foi a primeira a servir-se
do convênio, que, atualmente, favorece também a execução Cível e Tributária. Alvo de
críticas, a utilização da penhora “on line” apresenta vantagens e desvantagens, mas
continua sendo uma alternativa para efetivar o cumprimento da obrigação, dando maior
agilidade ao procedimento da execução.
Palavras-chave: Penhora “on line”. BACEN-JUD. Inovação no Poder Judiciário.
Execução.
ABSTRACT
This work made a research about the on line seizure of assets. It constitutes an
innovation for the Judiciary that counts with the collaboration of the Central BankBACEN-JUD to ensure executed titles are properly enforceable. Based on this
research, it was verified the Employment Justice was the first to utilize the agreement,
which currently also favors the Civil and Tributary executions. Target of critics, the
utilization of the on line seizure presents advantages and disadvantages, but continues
being an alternative for the effective fulfillment of the obligations, while giving more
agility to the execution procedure.
Key words: On line seizure. BACEN-JUD. Innovation in the Judiciary. Execution.
1 INTRODUÇÃO
O processo de execução no Brasil é patrimonial: o patrimônio do devedor
garante o cumprimento de suas obrigações. São os bens que, não cumpridas as
obrigações contratuais, satisfarão dívida expressa em título executório. O primeiro bem
na ordem para arresto é o dinheiro.
Visando à efetividade das decisões e à redução da morosidade, em 2005 e
2006, reformas legislativas instituíram a penhora de recursos armazenados em contas
1
PUCRS/Faculdade de Direito - Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais do Curso de Direito.
PUCRS/Faculdade de Direito - Professor Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais do Curso de Direito.
3
PUCRS/Faculdade de Direito- Professor mestre em Ciências Jurídico-Filosóficas. Faculdade de Direito
da Universidade de Coimbra, Coimbra, Portugal.
4
PUCRS/Faculdade de Direito- Professor mestre em Direito do Estado, Especialista em Direito Polític0. Diretor
2
do Tribunal de Contas do Estado
2
bancárias. Logo, Tribunais dos Estados celebraram, com o Banco Central do Brasil, o
convênio BACEN-JUD, instituindo-se a penhora “on line”.
A penhora “on line” é o tema deste Trabalho de Conclusão de Curso, em
decorrência de representar importante inovação no Poder Judiciário Brasileiro. Para
discorrer sobre esse tema, o trabalho está organizado em oito capítulos. No capítulo
dois trata da análise histórica do processo de execução, procura-se traçar uma linha
temporal que demonstre as alterações nas formas de resolver as contendas. No
capítulo três define-se o conceito de execução procurando distinguir as três áreas do
direito, explicitando como se dá a execução civil, tributária e trabalhista. Na sequência,
o capítulo quatro descreve seis princípios da execução, visando a esclarecer em que
medida a penhora “on line” constitui inovação e de que modo garante a efetividade do
direito do credor.
O capítulo cinco do trabalho contém apontamentos acerca da penhora frente às
inovações legislativas. Apresenta as alterações inseridas pelas Leis no 11.232/2005 e
11.382/2006 de execução fiscal.
O capítulo seis constitui o cerne do trabalho. Trata-se da penhora, iniciando pelo
instituto da penhora “on line”, na Justiça do Trabalho, no Judiciário e na execução
fiscal, esclarecendo procedimentos e apontando seus efeitos nas distintas esferas do
Judiciário.
O capítulo sete trata sobre o que é o sistema BACEN-JUD, sua nova versão, a
constitucionalidade e sua utilização. O capítulo oito salienta as vantagens e as
desvantagens da penhora “on line”, para, então, apontar conclusões sobre o tema.
A penhora “on line”, instituída a partir do convênio BACEN-JUD, constitui
inovação importante no sistema Judiciário. Sua utilização é contraditória, como se vê
nesse trabalho, mas é inequívoco que, como ferramenta, as vantagens de sua
utilização superam as desvantagens.
2 ANÁLISE HISTÓRICA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
O processo regular de execução não existia no Direito Romano primitivo, pois o
próprio Estado não era forte o bastante para garantir o cumprimento do direito acima da
vontade individual das pessoas, que resolviam suas questões pelo uso da força. Naquele
tempo, a execução individualista para satisfazer crédito não se limitava ao patrimônio,
como ocorre atualmente. O Estado, quando exercia o “jus punitionis”, usava seus próprios
critérios, sem mediação de pessoas desinteressadas, conforme Cintra, Grinover e
Dinamarco5:
Tendo em vista o exposto, não se estranha que na definição de execução, no
Dicionário Houais, conste “s.f.[...] justiçar pela morte um réu a ela condenado: a execução
de Tiradentes”. Houve um tempo em que a execução era corporal, não, patrimonial.
Essa execução corporal vigorou por séculos e foi regida pela Lei das XII Tábuas, do
ano 450 a.C.:
[...] aquele que confessa dívida perante o magistrado ou é condenado, terá 30 dias
para pagar. Esgotados os 30 dias e não tendo pago, que seja agarrado e levado à
presença do magistrado. Se não paga e ninguém se apresenta como fiador, que o
devedor seja levado pelo seu credor e amarrado pelo pescoço e pés com cadeias
com peso até ao máximo de 15 libras; ou menos, se assim o quiser o credor. O
devedor preso viverá à sua custa, se quiser; se não quiser, o credor que o mantém
preso dar-lhe-á por dia uma libra de pão ou mais, a seu critério. Se não há
5
CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria
geral do processo. 20. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 21.
3
conciliação, que o devedor fique preso por 60 dias, durante os quais será
conduzido em três dias de feira ao 'comitium', onde se proclamará em altas vozes
o valor da dívida. Se são muitos os credores, é permitido, depois do terceiro dia de
feira, dividir o corpo do devedor em tantos pedaços quantos sejam os credores,
não importando cortar mais ou menos; se os credores preferirem, poderão vender
6
o devedor a um estrangeiro, além do Tibre (tábua III, nn, 4-9).
Essa foi a fase das legis actionis7, que ocasionava o manus iniectio8.
Conforme Mendes9:
O devedor perdia até mesmo o direito à vida. Mas, mesmo com esta
possibilidade, alguns direitos ainda lhe eram salvaguardados. Por exemplo, era
lhe dado o prazo de 30 dias para pagar a dívida; tinha direito a um fiador, para
evitar sua prisão; o peso máximo, no caso de prisão, a ser amarrado no
pescoço não poderia exceder a 15 libras; em permanecendo vivo, o credor era
obrigado a dar-lhe 1 libra de pão por dia, ao mínimo; antes de morrer, o
devedor tinha direito a 60 dias de vida, quando era exposto em três dias de
feira e somente após o terceiro dia é que era permitido ao credor ou credores
cortarem-lhe o corpo em tantas partes quantas fossem os credores.
Desde o regime de autotutela até os dias atuais, foram sendo criadas novas
formas de resolver contendas. Atualmente, contamos com uma atividade em que os
juízes estatais examinam as pretensões das partes e resolvem os conflitos.
Com o fortalecimento do Estado e com a evolução na sociedade, a justiça
deixou de ser privada e passou a ser pública.
Hoje, o processo de execução brasileira tornou-se fundamentalmente
patrimonial, isto é, o patrimônio do devedor é a garantia dos credores, de modo que os
bens do devedor garantam a satisfação de uma obrigação inadimplida, tornando-se
uma alternativa para cumprimento das obrigações.
3 CONCEITO DE EXECUÇÃO
O processo de execução decorre da formação de um processo de conhecimento
para a aplicação de norma jurídica a um fato concreto. Objetiva um resultado prático,
que pode ser o que foi imposto pela sentença de algum outro título executivo judicial ou
extrajudicial. Não há análise de mérito, somente provimento a algum direito
previamente garantido ao autor.
A execução, todavia, justifica-se unicamente quando não há adimplemento
voluntário por parte do devedor. Através da execução forçada, o órgão judiciário priva o
executado da garantia constitucional de gozar de seus bens, imputando-os à satisfação
de crédito.
6
CÓDIGO de Manu: Lei das XII tábuas, ano. 450 a.C.
Tradução: “A pena que se aplica tão só pelo imperativo de justiça”. DOUTRINAS E ESCOLAS EM PENAIS.
Disponível em: <http://pt.oboulo.com/doutrinas-e-escolas-em penais-35089.html>. Acesso em: 9 maio
2011.
8
Tradução: “Colocar a mão sobre uma pessoa ou coisa. O condenado, ou que havia confessado que não
havia cumprido a obrigação era levado até presença do magistrado e diante deste pagava a importância
devida, oferecia um vintex ou ficava à disposição do credor”. Disponível em: AJUFERJES.
<http://www.ajuferjes.org.br/pdf/011direito processual romano.pdf>. Acesso em: 9 maio 2011.
9
MENDES, Alvisio Gonçalves de Castro. Direito Processual Romano. Disponível em:
<http://www.ajuferjes.org.br/pdf/011direito processual romano. pdf>. Acesso em: 9 maio 2011.
7
4
De acordo com Greco Filho10, define-se execução como “conjunto de atos
jurisdicionais materiais concretos de invasão do patrimônio do devedor para satisfazer
a obrigação consagrada num título”. Pode-se afirmar, então, que a execução resulta da
existência de um título executivo judicial ou extrajudicial, o qual comprova com certeza
a existência do crédito do exequente. Em qualquer dos casos, o devedor é o sujeito
passivo em um Processo de Execução, por não ter cumprido uma obrigação
As obrigações podem ser de dar, de fazer e de não fazer. As obrigações de dar
são aquelas em que o devedor está obrigado a entregar ao credor algum bem
determinado, podendo ser dinheiro ou qualquer item patrimonial. Pode ser: entrega de
coisa certa e entrega de coisa incerta As obrigações de fazer são aquelas em que o
devedor está obrigado a praticar algum ato, proceder à ação de alguma forma, sem o
que se constitui inadimplente.
Alguma variância poderá encontrar na prática, visto que certas obrigações do
tipo intuitu personae somente devem ser realizadas pela pessoa do devedor, enquanto
outras obrigações, mais comuns, podem ter o terceiro o substituindo. As obrigações de
não fazer são aquelas em que o devedor tem por obrigação justamente o contrário, isto
é, não praticar, não proceder à ação de alguma forma, caso que, em o fazendo, pode
tornar-se sujeito passivo da relação processual de execução. Esta obrigação relacionase com o art. 1181 do Código Civil (doação), de cuja interpretação, alguns
doutrinadores entendem nascer, para o donatário, uma obrigação de não fazer
qualquer ação que possa caracterizar ingratidão de sua parte para com o doador. Em
qualquer situação, o título executivo faz-se necessário, sem o que não há como se
propor a ação de execução.
3.1 EXECUÇÃO CÍVEL
Wambier, Almeida e Talamini11, com base no previsto no Código de Processo
Cívil, classificam a execução nas seguintes espécies:
a) quanto à origem do título: execução de título judicial e execução de título
extrajudicial; b) quanto à estabilidade do título executivo: execução provisória e
execução definitiva; c) quanto à natureza e objeto da prestação: pagar quantia
certo, entregar coisa certa, entregar coisa incerta, fazer e não fazer; d) quanto
à especificidade do objeto da obrigação: execução específica e execução
genérica; e) execução fiscal, execução contra a Fazenda Pública, etc.; f)
quanto à solvabilidade do devedor: execução por quantia certa contra devedor
solvente, execução por quantia certa contra devedor insolvente (devedor não
empresário ou sociedade empresária) e falência do devedor empresário ou
sociedade empresária, regular ou não).
Em se tratando de execução Cível, diferentemente do Código Tributário
Nacional, por exemplo, no CPC (Código de Processo Civil), a ordem de bloqueio pode
ser efetivada no mesmo ato em que o juiz diligencia para ter acesso as informações
financeiras; desse modo, a ordem antecipa-se à resposta sobre a existência de bens.
Embora a penhora “on line” ocorra basicamente com ativos financeiros, pode se
estender, com o tempo, a veículos e imóveis, faltando, para isso, apenas um sistema
10
GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 19. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva,
2008, p. 8.
11
WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso
avançado de processo civil. 9. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007,
p.
160.
5
informatizado e de integração entre órgãos de registro e cartórios. Desde 2006, os
juízes podem realizar bloqueios “on line” através de certificação digital e, desde 2005, o
sistema de “Oficio Eletrônico” une 18 Cartórios de Registro de São Paulo. O Conselho
Nacional de Justiça coordena um projeto com o DENATRAN para realização de
penhora “on line” de veículos.
3.2 EXECUÇÃO TRABALHISTA
O processo de execução trabalhista é regido pela Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), artigos 876 ao 892.
Assim dispõe o Art. 876 da CLT:
Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido
recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos
de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os
termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia
serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. (Redação incluída
pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000). Parágrafo único. Serão executadas ex-officio
as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos
Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de
acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual
12
reconhecido. (Redação incluída pela Lei nº 11.457, de 2000). (Grifo do autor).
O supracidado artigo foi modificado em 2000; com a alteração passa-se a ter
dois títulos executivos extrajudiciais, que são o termo de ajuste de conduta firmado
perante o Ministério Público do Trabalho nos inquéritos civil públicos e os acordos
firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia.
Como bem se pode concluir o Capítulo V da Consolidação das Leis do Trabalho,
que trata da execução, apresenta, de forma precisa, os procedimentos da execução da
sentença. O texto legal não deixa dúvida capaz de atrair, de forma subsidiária, as
normas contidas na Lei de Execução Fiscal e do Código de Processo Civil.
O capítulo acima citado tem como subtítulos das secções os seguintes temas:
das Disposições Preliminares, do Mandado e da Penhora, dos Embargos à Execução e
da Sua Impugnação, do Julgamento e dos Trâmites Finais da Execução, da Execução
por Prestações Sucessivas.
A execução visa garantir os direitos do trabalhador e é requerida pelo juiz ou
Presidente do Tribunal, que solicitará o mandado de citação ao executado, para que se
cumpra a decisão ou acordo no prazo estipulado, respeitando-se o modo e seguindo as
cominações estabelecidas.
No caso de haver execução provisória das obrigações, esta não pode
ultrapassar a penhora e não pode envolver ato de alienação. Julgada subsistente a
penhora, o juiz mandará proceder ao leilão, anunciando-o por edital com antecedência
de vinte dias, ou bloqueará valores correspondentes à dívida do executado, a fim de
quitar débitos.
3.3 EXECUÇÃO TRIBUTÁRIA
12
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 876. São Paulo: Saraiva, 2009.
6
A execução tributária fiscal é aquela que “estabelece limites de valor para a
inscrição de débitos fiscais na Dívida Ativa da União e para o ajuizamento das
execuções fiscais pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional”.13
É uma ação judicial que pode ser proposta por ente estatal, seja União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, para a cobrança de tributos. Nessa cobrança estão
incluídos impostos, taxas, multas ou qualquer outro débito relacionado, dos quais o
Estado exige o pagamento.
Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo, através da 13ª Câmara de
Direito Público, reconheceu como legítima a penhora sobre precatórios em demandas
fiscais. Para evitar a penhora “on line”, que indisponibilizaria, para uso, seus ativos, a
empresa indicará à penhora de precatórios, o que, inicialmente, foi rejeitado pelo juiz
de origem. Interposto o agravo de instrumento, o Desembargador fundamentou seu
voto, mencionando o inadimplemento da Fazenda Pública daquele Estado em relação
ao pagamento de precatórios, salientando o descaso com o direito do credor da
Fazenda, já reconhecido judicialmente, traduzido em afronta ao Estado Democrático de
Direito.
A decisão, datada de 2009, indica que o Estado, quando executa seus créditos
fiscais, adota uma postura agressiva, optando por bens de maior liquidez, em que pese
os precatórios integrar o rol de bens aptos à penhora.14
De acordo com Rafael Pandolfo15 também é freqüente que, em execuções recéminiciadas, os Procuradores da Fazenda Nacional peçam a penhora “on line” de valores
antes de o devedor ser citado. Isso ocorre enquanto se discute a proposta para mudar a
Lei de Execução Fiscal para permitir a penhora de bens de devedores ainda na fase
administrativa de cobrança, antes que ser iniciada a execução.
Atualmente, o artigo 813 do CPC prevê que “quando o devedor, que tem domicílio,
se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente” seus bens podem ser bloqueados pela
justiça, sem que o devedor receba formalmente a citação. Quando a citação ocorre, o
arresto é convertido em penhora; de outro modo, a justiça nomeia um curador indicado
pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) para que seja propostos possíveis embargos
antes que o montante seja convertido em renda da União.
Recentemente, em quinze de abril de 2011, o Superior Tribunal de justiça,
através da 2ª turma no Recurso Especial 1.240.279 assim julgou:
O sistema BACEN-JUD pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora
“on line”, como também o arresto “on line”. Preenchidos os requisitos legais, o
juiz pode utilizar-se do BACEN-JUD para realizar o arresto provisório previsto
no artigo 653 do Código de Processo Civil, bloqueando contas do devedor não
encontrado.
Segundo outro julgado pelo STJ - o Recurso Especial 709.479, decidido pela 3ª
Turma, assim proferiu:
[...] as circunstâncias que permitem o arresto não são somente aquelas
previstas no artigo 813 do CPC, que são apenas "exemplificativas". Em
13
14
15
PORTARIA
MF
049/2004.
Disponível
em:
<http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/
legisassunto/execucaofiscal.htm>. Acesso em: 23 mar. 2011.
GREGIS, Marcelo. A penhora de precatórios na execução fiscal já é uma realidade. Disponível
em: <http:www.edisonsiqueira.com.br/site/doutrinas-detalhes.php?id=94>. Acesso em: 1 mar. 2011.
PANDOLFO, Rafael. Execuções fiscais têm bloqueios antes de citação. Disponível em:
<http:www.tributário.net>. Acesso em: 9 maio 2011.
7
processo submetido ao rito dos recursos repetitivos, a 1ª Seção, no REsp
1.184.765, também reconheceu a possibilidade de uso do BACEN-JUD em
arresto prévio, antes da citação.
.
O bloqueio de ativos financeiros através do BACEN-JUD sem a citação do
devedor, de acordo com alguns advogados, pode colocar as empresas em risco sem
motivo, provar que pagou ou parcelou a dívida.
4 PRINCÍPIOS DE EXECUÇÃO
Neste artigo, são considerados fundamentais os princípios do processo de
execução que se destacam em relação aos princípios gerais do processo civil.
4.1 PRINCÍPIO DA MÁXIMA UTILIDADE DA EXECUÇÃO
Este princípio prevê que a execução garanta benefícios ao credor. O Código de
Processo Civil estabelece este princípio quando expõe que “não se levará a efeito a
penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será
totalmente absolvido pelo pagamento das custas da execução”.16
Conforme Wambier, Almeida e Talamini17:
Normalmente se aponta como peculiaridade do direito processual executivo a
diretriz pela qual a execução deve redundar, em proveito do credor, no
resultado mais próximo que se teria caso não tivesse havido a transgressão de
seu direito. Essa orientação, porém, não é mais do que desdobramento do
princípio da máxima utilidade da atuação de que o processo deve dar a quem
tem direito tudo aquilo e exatamente aquilo a que tem direito, inerente a
garantia da inafastabilidade da adequada tutela jurisdicional.
Para deixar claro o tema, Theodoro Junior18 explica que: “A execução deve ser útil
ao credor”, “considerando intolerável o uso do processo de execução apenas para causar
prejuízo ao devedor, sem qualquer vantagem para o credor”.19 Desse modo não se admite
a penhora inútil, cujo valor seja considerado insignificante ou incapaz de satisfazer o
crédito, apenas onerando o devedor, sem satisfazer o credor.
4.2 PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE
De acordo com este princípio, sempre que o credor dispuser de meios menos
onerosos para satisfazer seu débito, deve servir-se deles. Conforme o Código de
Processo Civil, “quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz
mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”.20
Em função do princípio da menor onerosidade, também conhecido como
“princípio da menor gravosidade”, a execução deve buscar apenas o que é
indispensável para a realização do exequente, evitando-se gravames desnecessários
ao devedor.
16
BRASIL. Vade Mecum. Código de Processo Civil. Art. 659, § 2º. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 430.
WAMBIER; ALMEIDA; TALAMINI, 2007, p. 147.
18
THEODORO Júnior, Humberto. Processo de execução. 23. ed. rev. e atual. São Paulo: LEUD, 2005,
p. 61.
19
Ibid., p. 147.
20
BRASIL. Vade Mecum. Código de Processo Civil. Art. 620, § 2º. São Paulo. Saraiva, 2009, p. 426.
17
8
Theodoro Júnior21 sintetiza o teor do princípio, afirmando que “toda execução
deve ser econômica isto é, deve realizar-se da forma que, satisfazendo o direito do
credor, seja o menos prejudicial possível ao devedor”.
4.3 PRINCÍPIO DA AUTONOMIA
O princípio da autonomia da execução advém da instauração de uma relação
processual diferente da que se forma no processo de conhecimento.
Segundo Portanova22, “há autonomia das pretensões de direito material
deduzidas em juízo”. “Esta autonomia é derivada da possibilidade de constituir, cada
qual delas, objeto de uma ação autônoma”.23
A partir da última reforma processual civil, se a execução decorrer de título
judicial, não haverá processo autônomo de execução; iniciar-se-á, porém, uma fase
processual de cumprimento de sentença. O processo autônomo e independente será
formado quando a execução estiver fundada em título extrajudicial. O princípio da
autonomia, então, não se aplica às execuções em geral, apenas àquelas fundadas em
título extrajudicial.
4.4 PRINCÍPIO DA PATRIMONIALIDADE
O processo de execução brasileiro é essencialmente patrimonial, de modo que
patrimônio do devedor é a garantia dos credores. Consta, no artigo 591 do CPC, que “o
devedor responde, para o comprimento de suas obrigações, com todos os seus bens
presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”.24 A exceção é constituída
pelo caso do devedor de alimentos (pensão alimentícia) e do depositário infiel, quando a
coerção passará a ser pessoal, determinando a prisão civil.
O princípio da patrimonialidade, então, preconiza que:
Quando se afirma que toda execução é real, quer-se com isso dizer que, no
direito processual civil moderno, a atividade jurisdicional executiva incide, direta
25
e exclusivamente, sobre o patrimônio, e não sobre a pessoa do devedor.
Segundo este princípio, o débito inadimplido deve ser garantido pelo patrimônio
e não pela pessoa do devedor. “De ordinário, à execução contemporânea se atribui
exclusivo caráter real. Visa a execução, segundo muitos, só o patrimônio do
executado”.26
4.5 PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO
A Emenda Constitucional n. 45/2004 inclui o inciso LXXVIII no artigo 5º, com a
redação: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. A partir
21
THEODORO JÚNIOR, 2005, p. 62.
PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. 7. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p.
164.
23
Ibid., p. 120.
24
BRASIL. Vade Mecum. Código de Processo Civil. Artigo 591. São Paulo: Saraiva. 2009, p. 424.
25
THEODORO Júnior, Humberto. A penhora “on line” e alguns problemas gerados pela sua pratica.
Revista de Processo. São Paulo, ano 34, n. 176, p. 25, out. 2009.
26
ASSIS, Araken de. Manual do processo de execução. 8. ed. rev., amp. e atual. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2002, p. 115.
22
9
dessa inclusão, passou a constar no ordenamento constitucional, explicitamente, o que
já era reconhecido como garantia implícita: “o acesso à tutela jurisdicional em tempo
razoável, tanto na esfera do processo administrativo como na via judicial”.27
4.6 PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE NA EXECUÇÃO CÍVEL
A efetividade de um processo decorre de seu caráter de eficiência. Para ser
eficiente, o processo deve conter instrumentos de tutela adequados e utilizáveis;
assegurar condições para a total reconstituição dos fatos relevantes a fim de que o
julgamento se alicerce maximamente na realidade dos fatos; garantir que a parte
vitoriosa possa ter pleno gozo da utilidade do processo; atingir resultado no prazo
mínimo e servindo-se do mínimo de energia. O princípio da efetividade deve favorecer
a formação das convicções do juiz, sem que se percam as garantias constitucionais
inerentes ao processo civil.
5 APONTAMENTOS ACERCA DA PENHORA FRENTE ÀS INOVAÇÕES
LEGISLATIVAS
A execução implica uma obrigação inadimplida. Araken de Assis cita Liebman 28
acerca da necessidade de haver um título para que haja possibilidade de execução: “o
inadimplemento e o título representariam condições da ação executiva. Eles constituem
a ação mesma”.
O CPC, de 1973, já em seu art. 273,§ 3º, previa a execução de títulos, sempre
que não fosse cumprido seu provimento. Posteriormente, a n o Lei 11.232/2005 e a Lei
no 11.382/2006, retomam e disciplinam a execução.
5.1 LEIS NO 11.232/2005 E 11.382/2006
As alterações inseridas pelas Leis no 11.232/2005 e 11.382/2006 têm como
fundamento a busca pela efetividade das decisões judiciais e a consequente redução
da morosidade processual. O objetivo, desse modo, é agilizar o processo de execução,
no sentido de satisfazer o direito do credor e de possibilitar maior garantia no
cumprimento das obrigações. A necessidade de se adequar o sistema jurídico ao
estágio atual da sociedade é descrita por Silva29, Xavier e Saldanha:
Sob o ponto de vista interno, identifica-se a acentuada complexidade social,
resultado do desenvolvimento dos meios de comunicação, do desenvolvimento
da técnica e da ampliação dos grandes centros urbanos, que forjaram o
surgimento da chamada sociedade de massa. Os clássicos instrumentos de
prestações estatais, inclusive os do Poder Judiciário, já não respondem a
contento essas novas exigências da sociedade. Sob a ótica externa, é visível
que o incremento das relações no cenário internacional tem forjado modelos de
produção e de vida em sociedade mais sofisticados, que clamam por respostas
diferenciadas por parte dos Estados.
27
KAYATH, Hind Ghossan. Os princípios da duração razoável do processo e da efetividade na execução
fiscal. Anais da I Jornada de Direito Civil e Processual Civil. Escola da Magistratura Federal da
Primeira Região.
28
LIEBMAN (apud ASSIS, Araken de. Manual da execução. 13. ed. rev., amp. e atual. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2010.
29
SILVA, Jaqueline Mielke; XAVIER, José Tadeu Neves; SALDANHA, Jânia Maria Lopes. Nova
o
execução de títulos executivos extrajudiciais: as alterações trazidas pela Lei n 11.382/2006. 2.
ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2008, p. 27.
10
Atualmente, o direito processual tende à busca da eficácia e da eficiência, de
modo a reduzir o tempo dos processos, sem descuidar da segurança jurídica das
decisões.
As reformas Legislativas decorrentes das Leis n o 11.232/2005 e 11.382/2006
favoreceram a otimização do sistema processual civil, trazendo efetividade à prestação
jurisdicional e atendendo melhor aos anseios da sociedade civil.
Conforme recente jurisprudência que trata da penhora “on line” com referência a
o
Lei n 11.382/2006, assim decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA
"ON
LINE".
CABIMENTO.
DESNECESSIDADE
DE
EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS NA BUSCA DE BENS
PENHORÁVEIS. A partir da Lei nº 11.382/06, para o deferimento da penhora
"on line", não é mais exigível a prova do exaurimento das vias extrajudiciais na
busca de bens a serem penhorados. REsp 1.112.943/MA, julgado na forma do
artigo 543-C do CPC (recurso repetitivo). Precedente do TJRGS. PENHORA.
OFERTA DE DIREITOS SOBRE PRECATÓRIO. RECUSA DO CREDOR.
Havendo recusa por parte do credor, não é possível a penhora de direito sobre
precatório. Inteligência dos artigos 11 e 15, I, da Lei nº 6.830/80. Súmula 406
do STJ. Precedentes do TJRGS e STJ. COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS DE
ICMS COM CRÉDITOS DECORRENTES DE CESSÃO DE CRÉDITOS DE
PRECATÓRIOS, ORIGINADOS DE AÇÕES CONTRA O IPERGS.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 78, § 2º, DO ADCT. NECESSIDADE DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REVOGAÇÃO DA LEI ESTADUAL
Nº 11.472/00 E DO CAPÍTULO IV DO TÍTULO IV, ABRANGENDO O ART. 134,
"CAPUT" E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 6.537/73, PELA LEI ESTADUAL
Nº 12.209/04. Não é possível a compensação de crédito de ICMS com débitos
de precatórios devidos pelo IPERGS, obtidos mediante cessão de direitos
creditórios, observada a natureza diversa das parcelas, bem como a
diversidade de credor e devedor, além de implicar quebra na ordem
cronológica de pagamentos, não se tratando de créditos oriundos do mesmo
sujeito passivo. Precedentes do TJRGS, STJ e STF. Não auto-aplicabilidade do
art. 78, § 2º, do ADCT, diante da necessidade de legislação infraconstitucional.
Ausência de fundamento legal, observada a revogação da Lei Estadual nº
11.472/00, que autorizava a utilização de precatórios para a compensação de
créditos inscritos em dívida ativa, bem como do Capítulo IV do Título IV,
abrangendo o art. 134, "caput" e parágrafo único, da Lei nº 6.537/73, relativo à
compensação, pela Lei Estadual nº 12.209, de 29/12/04. Agravo de
instrumento a que se nega seguimento. (Agravo de Instrumento Nº
70042349589, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 19/04/2011) Publicação:
30
Diário da Justiça do dia 27/04/2011.
6 PENHORA
Considerando-se o princípio da patrimonialidade, já abordado, pode-se dizer que
a penhora é um mecanismo pelo qual a Justiça torna indisponível o patrimônio do
devedor para que, com ele, seja sanada dívida comprovada por título executivo.
30
DURO, Carlos Eduardo Zietlow. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. Agravo de
Instrumento nº 70042349589, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS. (Julgado
em 19/04/2011) Publicação: Diário da Justiça do dia 27/04/2011. Disponível em:
<http://www1.tjrs.jus.br/site>. Acesso em: 7 maio 2011.
11
Athos Gusmão Carneiro31 adverte que:
O conceito de Penhora [...] não foi alterado pelas reformas no processo de
execução: visa a permitir a expopriação de bens do devedor e considera-se
feita mediante a apreensão e o depósito dos bens suficientes, documentados
pela lavratura do auto de penhora (art. 664).
Há, contudo, valores que são impenhoráveis. O art. 649, I-X do CPC prevê que
salários e proventos aposentadorias, pensões e demais valores de natureza alimentar
não devem ser bloqueados, o que requer especial cuidado quando os juízes
determinam bloqueio de conta corrente do devedor.
6.1 O INSTITUTO DA PENHORA “ON LINE”
Penhora “on line” é um instituto processual de indisponibilização de bem
infungível do devedor, com a finalidade de satisfazer a pretensão líquida, certa e
exigível do credor em um processo de execução judicial ou extrajudicial.
O art. 2º da Lei Complementar no 118/2005 atribuiu nova redação a alguns
artigos do Código Tributário Nacional, acrescentando o art. 185-A, que instituiu:
Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar
nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens
penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos,
comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e
entidades que promovem registros e transferência de bens especialmente ao
Registro Público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado de
capitais, a fim de que no âmbito de suas atribuições façam cumprir a ordem
32
judicial.
No artigo 2º da Lei Complementar no 118/2005 os parágrafos 1º e o 2º assim
dispõe:
Art. 2º [...] §1º- A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limiter-se-á
ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da
indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. §2º- Os
órgãos e as entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput
deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação dos bens e direitos cuja
33
indisponibilidade houverem promovido.
A penhora “on line” decorre da necessidade de garantir agilidade no processo de
cobrança de títulos executivos e foi viabilizada pelos avanços tecnológicos na
Informática. Os tribunais dos Estados celebraram convênio com o Banco Central do
Brasil, denominado BACEN-JUD, possibilitando aos juízes o uso dessa ferramenta no
âmbito da Justiça Comum Estadual. A adoção do instituto da penhora “on line” trouxe
maior celeridade e economia processual, sempre que adotada, nas diferentes
instâncias.
31
32
33
CARNEIRO, Athos Gusmão. Da penhora on-line e da penhora de faturamento. Revista IOB de
Direito Civil e Processual Civil. Porto Alegre: IOB - Informações Objetivas Publicações Jurídicas, v.
11, n. 64, p. 33-44, mar./abr. 2010.
BRASIL. Lei Complementar 118/2005. Art. 185-A. Disponível em: <http://www.portaltributario.com.br/
legislacao/lc118.htm>. Acesso em: 20 set. 2010.
BRASIL. Lei Complementar 118/2005. Art. 2º os parágrafos 1º e o 2º Disponível em:
<http://www.portaltributario.com.br/legislacao/lc118.htm>. Acesso em: 20 set. 2010.
12
“Em recente decisão que trata da penhora “on line” sobre o bloqueio de valores
depositados em contas bancárias antes de localizar outros bens”.34 Assim decidiu a
senhora Desembargadora Federal Dra. Consuelo Yoshida35:
Assiste razão à agravante. É certo que, conjugado ao princípio da menor
onerosidade (art. 620 do CPC), vigora também o princípio de que a execução
se realiza no interesse do credor (art. 612 do CPC). Em princípio, verifico que a
r. decisão agravada, proferida no contexto da execução fiscal, reporta-se à
manifestação da exeqüente de fls. 98, destes autos, cujo teor pleiteia a
penhora on line de ativos financeiros do executado para fins de garantir a
execução; logo não há que se falar em nulidade do decisum por ausência de
fundamentação. A Constituição Federal protege a intimidade, a privacidade, a
honra e a imagem das pessoas, e consequentemente, nesse aspecto, abrange
a garantia à inviolabilidade do sigilo de dados (CF, art. 5º, X e XII). Entretanto,
há que se considerar que os direitos e garantias individuais, inclusive aqueles
referentes à intimidade e à privacidade, não se revestem de caráter absoluto,
cedendo em razão do interesse público, ou até mesmo diante de conflitos entre
as próprias liberdades públicas, merecendo cuidadosa interpretação, de forma
a coordenar e harmonizar os princípios, evitando o sacrifício total de uns em
relação aos outros (princípio da relatividade ou convivência das liberdades
públicas). O acesso às informações e documentos complementares somente é
permitido na hipótese de serem detectados indícios de falhas, incorreções ou
omissões, ou de cometimento de ilícito fiscal, ficando o agente tributário
obrigado a guardar segredo das informações e dados obtidos, norma já
consagrada pelo art. 198, do CTN. De outra parte, dispõe o art. 185-A, do
Código Tributário Nacional, introduzido pela Lei Complementar nº 118, de 09
de fevereiro de 2005, que: Na hipótese de o devedor tributário, devidamente
citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem
encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus
bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico,
aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens,
especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do
mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas
atribuições, façam cumprir a ordem judicial. A atual legislação prevê que o juiz
pode decretar a indisponibilidade de bens do devedor do fisco; contudo, tal
hipótese ocorre somente se, citado o devedor, este não pagar o débito nem
nomear bens à penhora e não forem encontrados bens do executado, situação
que deve ser demonstrada pela exeqüente, devendo o procedimento ocorrer
preferencialmente através de meio eletrônico. Em 08 de maio de 2001, foi
firmado convênio de cooperação técnico-institucional entre o Banco Central do
Brasil, o Superior Tribunal de Justiça e o Conselho da Justiça Federal para fins
de acesso, via Internet, ao Sistema Bacenjud, através do qual, o STJ, o CJF e
os Tribunais signatários de Termo de Adesão, poderão, dentro de suas áreas
de competência, encaminhar às instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo BACEN, solicitações de informações sobre a
existência de contas correntes e aplicações financeiras, determinações de
bloqueio e desbloqueio de contas e comunicações de decretação e extinção de
falências envolvendo pessoas físicas e jurídicas clientes do Sistema Financeiro
Nacional, bem como outras solicitações que vierem a ser definidas pelas partes
(cláusula primeira, parágrafo único de citado convênio). E, mais recentemente
entrou em vigor o art. 655-A, do CPC, inserido pela Lei nº 11.382/06, de
aplicação subsidiária à Lei nº 6.830/80, que dispõe sobre a penhora de
dinheiro, depósito ou aplicação financeira, a ser realizado pelo juiz,
34
35
SIQUEIRA, Edison. Disponível em: <http://www.edisonsiqueira.com.br/site/jurisprudencias>. Acesso
em: 10 maio 2011.
YOSHIDA, Consuelo Des. Fed. Agravo de Instrumento nº 2008.03.00.022059-8 338269 – SP,
JULGADO: 18/09/2008. Disponível em: <http://www.edisonsiqueira.com.br/site/jurisprudencias>.
Acesso em: 10 maio 2011.
13
preferencialmente por meio eletrônico, a requerimento da exeqüente. A
introdução de citado dispositivo legal em nada alterou a situação anteriormente
verificada quanto ao deferimento da chamada penhora on line, na medida em
que não foi tornada obrigatória a constrição em dinheiro em depósito
ou aplicação financeira,através do Sistema BacenJud, mas tão somente veio a
sedimentar prática já vinha sendo utilizada, desde que cumpridos os requisitos.
Assim sendo, o pleito de penhora on line, por se tratar de medida excepcional,
deve ser autorizado somente quando houver comprovação de que a exeqüente
esgotou todos os meios à sua disposição para localizar o devedor e bens de
sua propriedade, passíveis de penhora, de modo a garantir o juízo e possibilitar
o prosseguimento da execução fiscal. [...]
Entretanto, no caso sub judice, a análise da documentação juntada a estes
autos revela que a pessoa jurídica, citada, não indicou bens à penhora no
prazo legal; ato contínuo, a exeqüente requereu o rastreamento e bloqueio de
valores das aplicações financeiras do executado através do sistema
BACENJUD, o que foi deferido. Não há como manter o bloqueio de ativos
financeiros da agravante, tal como determinado pelo magistrado de origem,
uma vez que a agravada limitou-se a requerer o bloqueio dos valores
depositados em contas bancárias de titularidade da executada, sem, contudo,
comprovar ter realizado todas diligências no sentido de localizar outros bens do
devedor aptos a garantir a execução.
(Agravo de Instrumento Nº 2008.03.00.022059-8 338269 – SP, JULGADO:
18/09/2008, RELATORA: DES. FED. CONSUELO YOSHIDA).
A referida decisão mencionou o precedente do Superior Tribunal de Justiça que
em hipótese semelhante assim decidiu:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL REQUERIMENTO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A BANCOS SOLICITANDO
COMUNICAÇÃO AO JUÍZO SOBRE EXISTÊNCIA DE APLICAÇÕES
FINANCEIRAS E ATIVOS IMOBILIÁRIOS EM NOME DA EXECUTADA E DOS
SEUS SÓCIOS - INDEFERIMENTO MANTIDO EM SEDE DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO
RECURSO
ESPECIAL
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO EM RELAÇÃO À VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO - QUEBRA DE SIGILO
BANCÁRIO - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - EXCEPCIONALIDADE POSSIBILIDADE.
I-Na esteira da iterativa jurisprudência deste STJ, em regra geral, o sigilo
bancário só pode ser quebrado com autorização judicial.
II-Em situação excepcional, também com a intervenção judicial, esgotados os
meios à disposição da credora para efetivação da penhora e prosseguimento
da execução fiscal, predominando o interesse público, é admissível a
solicitação de informações aos Bancos sobre eventuais aplicações financeiras
e ativos imobiliários em nome da executada e dos seus sócios responsáveis
pelo débito para com a Fazenda Pública.
III-Recurso provido. (STJ, RESP nº 332.282-RJ, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ
18/02/2002).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO
FISCAL. SIGILO BANCÁRIO.
1. A quebra do sigilo bancário em execução fiscal pressupõe que a Fazenda
credora tenha esgotado todos os meios de obtenção de informações sobre a
existência de bens do devedor e que as diligências restaram infrutíferas,
porquanto é assente na Corte que o juiz da execução fiscal só deve deferir
pedido de expedição de ofício à Receita Federal e ao BACEN após o
exeqüente comprovar não ter logrado êxito em suas tentativas de obter as
informações sobre o executado e seus bens.
2. Precedentes: RESP 282.717/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 11/12/2000;
RESP 206.963/ES, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de28/06/1999, RESP
204.329/MG, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 19/06/2000, RESP 251.121/SP,
14
Min. Nancy Andrighi, DJ de26.03.2001. (...) (STJ, 1ª Turma, AgRg no Recurso
Especial nº 664.522, Rel. Min. Luiz Fux, v.u., 13/02/06).
Especificamente, sobre a possibilidade de aplicação do art. 185-A, do CTN, o
julgado do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim proferiu:
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. REQUISITOS ART. 185-A DO CTN
CUMPRIDOS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE.
1.Mostram-se cumpridos os requisitos ao deferimento da medida prevista no
art. 185-A do CTN.
2.Existindo comprovação de esgotamento das diligências em busca de bens
penhoráveis em nome da executada, mostra-se razoável o decreto de
indisponibilidade.
3.Demonstrada a impossibilidade de que a constrição recaia sobre bens
móveis ou imóveis, dentre outros em nome do devedor, é de ser considerada a
hipótese de indisponibilidade dos bens, ressalvadas, obviamente, as verbas
impenhoráveis.
4.Agravo de instrumento provido. (TRF4, 1ª turma, Ag. Nº 2006.04.00.02619436
6, Rel. Des. Fed. Joel Ilan Paciornik, v.u., DJU 14/11/06).
6.2 A PENHORA “ON LINE” NA JUSTIÇA DO TRABALHO
O sistema de penhora “on line” é o mais significativo avanço na Justiça do
Trabalho nos últimos tempos, evitando o grande entrave para o recebimento dos
créditos trabalhistas, que era o processo executório moroso e passível de intervenções
protelatórias de alguns empregadores mal intencionados.
A penhora garante o cumprimento de uma condenação estabelecida numa
sentença judicial, geralmente uma condenação financeira. Essa garantia do
cumprimento da sentença dá-se através da busca e apreensão de bens a favor da
Justiça, entre os quais podem ser penhorados os recursos financeiros do devedor. No
caso da penhora “on line”, são bloqueadas as contas correntes que o devedor possui
no sistema bancário nacional independentemente de ser pessoa física ou jurídica, que
tenha sofrido uma condenação financeira num processo trabalhista.
Na Justiça do Trabalho, a penhora “on line” é o sistema criado para bloquear as
contas dos empregadores que tiverem débitos trabalhistas a serem executados. O
sistema impede fraudes e tentativas de esquiva, por isso consolidou-se como
importante instrumento de defesa do trabalhador litigante. A busca das contas a serem
bloqueadas dá-se por meio do número da inscrição do CPF (Cadastro de Pessoas
Físicas) e/ou do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) desse devedor. O
desbloqueio das contas ocorre apenas quando o valor total bloqueado atinge o valor da
condenação. Além disso, a penhora pode servir para garantir o cumprimento de um
acordo judicial que tenha sido descumprido. Uma vez alcançado o valor desejado, os
recursos ficam à disposição da Justiça, sendo desbloqueadas todas as contas
atingidas pela penhora.
Antes do sistema de penhora “on line”, era comum a execução durar entre dois e
três anos, fato que não prejudicava o empregador condenado, uma vez que os juros
contra si corriam à razão de um por cento ao mês, percentual definido em lei. Tal
percentual irrisório provocava abusos processuais, de modo a evitar o pagamento pelo
máximo de tempo possível.
36
PACIORNIK, Joel. Des. Fed. Agravo de instrumento provido. Nº 2006.04.00.026194-6- TRF4, 1ª turma
DJU 14/11/06. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site>. Acesso em: 7 maio 2011.
15
Ganhar um processo e não poder receber o valor ao qual o empregador havia
sido condenado, conforme Rosa37 importava em prejuízos diretos não apenas aos
credores, mas a toda classe de advogados que militam na área, sobretudo, ao erário
público, que deixava de arrecadar os impostos e as contribuições previdenciárias
incidentes sobre essas dívidas.
É notória a constante preocupação com a lentidão processual, o que leva à busca
incessante de soluções para o impasse, através dos mecanismos capazes de minimizar o
problema e desafogar o Poder Judiciário, instituindo uma Justiça mais rápida e efetiva. A
penhora “on line” é um procedimento derradeiro para se cobrar uma dívida. Antes de sua
aplicação, o devedor é intimado a quitar o débito e tem o prazo legal para fazê-lo,
espontaneamente, ou apresentar bens para que seja feita a penhora.
Almeida38 assegura que:
O sistema de penhora “on line” é o maior avanço na Justiça do Trabalho nos
últimos tempos. O grande entrave para o recebimento dos créditos trabalhistas
era justamente o processo executório moroso e passível de inúmeras
intervenções maliciosas por parte de empresários inescrupulosos.
Giglio39 acrescenta:
[...] o intuito óbvio do legislador foi imprimir maior celeridade à fase de
execução dos julgados trabalhistas, mas os resultados práticos não
corresponderam a sua expectativa. Ao contrário, a execução tem sido
comparada ao calcanhar de Aquiles, no processo do trabalho, tais as
dificuldades que apresenta em grande parte, devidas às discussões sobre a
legislação a ser aplicada.
A penhora “on line” vem tendo apoio por parte dos juízes trabalhistas que vêem
nela a possibilidade de imprimir andamento aos processos parados nas secretarias, em
razão da dificuldade de localização de bens do executado.
6.3 A UTILIZAÇÃO DA PENHORA “ON LINE” NA JUSTIÇA CÍVEL
Há questionamentos quanto à possibilidade da aplicação do instituto da penhora
“on line” como a primeira medida para a satisfação do crédito exequendo, ou como a
última medida processual a ser adotada, porém não há vedação expressa no
ordenamento jurídico quanto a uma ou outra hipótese mencionada. A aplicação da
penhora “on line” como primeira medida processual é admitida pela ordem legal
vigente.
A jurisprudência a seguir trata da penhora “on line”:
Agravo de instrumento. Execução. Penhora ”on line”. Sistema BACEN-JUD.
Incumbe ao exeqüente efetivar todas as diligências necessárias a fim da
localização de bens penhoráveis de propriedade do executado, antes de
requerer ao Poder Judiciário a expedição de ofícios a órgãos públicos ou outras
providências com esse intuito. A utilização do sistema BACEN-JUD é faculdade
do juízo, que não se submete à imposição do interesse da parte exeqüente.
37
ROSA, Antenor Batista. O sistema BACEN-JUD de penhora “on line”. Disponível em:
<http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081010103603337&mode=print>. Acesso em:
5 out. 2010.
38
ALMEIDA, Dayse Coelho de. Agilidade na Justiça Laboral. 2005. Disponível em:
<http://www.juristas.com.br/impressão_revisatas.asp?ic=68> Acesso em: 17 set. 2010.
39
GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 452.
16
Circunstâncias que justificam o indeferimento da penhora “on line”. Negado
seguimento ao recurso. (AI nº 70023886864, Comarca de Santo Augusto, 20ª
40
Camara Cível).
6.4 A PENHORA “ON LINE” NA EXECUÇÃO FISCAL
Uma vez proposta a execução fiscal, o executado citado deve, no prazo de cinco
dias contados da juntada do mandado de citação ou aviso de recebimento, pagar a
dívida com juros e multa de mora, ou garantir a execução, indicando bens à penhora,
conforme prevê o art. 8º da Lei no 6.830/1980. Caso não ocorra o pagamento ou a
garantia da execução, qualquer bem do executado poderá ser penhorado, a não ser
que estes bens sejam impenhoráveis, conforme reza o art.10 da Lei de Execução
Fiscal.
A penhora na ação de execução fiscal obedece às regras estabelecidas no
art.11 da Lei no 6.830/1980, conforme disposto a seguir:
Art. 11. A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro;
II - títulos da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação
em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves;
41
VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações.
A penhora “on line” é determinada pelo juiz da causa a fim de garantir a agilidade
no processo de cobrança de dívidas fiscais; usa-se, para tanto, a tecnologia da Ciência da
Informática. Para implementá-la, os juízes recebem uma senha através da qual lhes é
permitido acessar as contas bancárias e bloquear os valores contidos, além de aplicações
financeiras que estiverem no nome do devedor, salvo no caso de valores impenhoráveis
por lei (art. 649, I-X, do CPC), como proventos e aposentadorias, salários, pensões e
outros valores de natureza alimentar.
Cabe salientar que, às vezes, os valores penhorados são maiores do que a
própria dívida, devendo, então, a Fazenda Pública devolver a quantia indevidamente
cobrada. A fim de minimizar o bloqueio de contas, além do valor necessário, conforme
afirma Machado42:
[..] o TST, abriu a possibilidade das empresas indicarem as contas para
eventual penhora, com a edição do Provimento nº 3 de 23/09/03. Este
Provimento permite às empresas que possuem contas em diversas agências
do país, a cadastrar contas bancárias que estejam aptas a sofrer bloqueios on
line realizados pelo sistema BACEN-JUD, ou seja, possibilita a
Indicação pela empresa devedora, de conta-corrente específica para o fim de
bloqueio de dinheiro. Essa norma procedimental ajudou a resolver o problema,
porque evitou o bloqueio de diversas contas da mesma empresa
simultaneamente, como ocorria em alguns casos. Com isso, somente se
viabilizaria a penhora “on line”, nos casos em que ocorresse ausência de saldo
suficiente na conta indicada.
40
o
CEZAR, Denise Oliveira. Agravo de Instrumento n 70023886864. Vigésima Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS. Julgado em 16/04/2008. Disponível em: <http://br.vlex.com/vid/-51254372>. Acesso
em: 10 abr. 2011.
41
o
BRASIL. Lei de Execução Fiscal - Lei n 6830/80 de 22 de set. 1980. Art.11. Disponível em:
<http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109854/lei-de-execucao-fiscal-lei-6830-80>.
Acesso
em:
Acesso em: 10 out. 2010.
42
MACHADO, Gabriel da Silva Fragoso. Credibilidade e agilidade na execução trabalhista. Junho
2004. Disponível em: <http//:jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5540S> Acesso em: 14 set. 2010.
17
Em 2006, com a reforma do Código de Processo Civil, foi facilitado o acesso aos
saldos bancários do executado. A Lei no 11.382/2006 modificou as relações entre o
executado e o Judiciário. Antes dela, era ao devedor que cabia a escolha do bem que
seria expropriado e deveria fazê-lo no prazo de 24 horas após a citação. A partir da Lei
no 11.382/2006, a citação é somente para: “no prazo de três dias, efetuar o pagamento”
(art. 652, caput, CPC).
Desse modo, então, o credor indica o bem sobre o qual recairá a pretensão
executiva e, se não o fizer, o oficial de justiça penhorará os bens que encontrar,
considerando um escalonamento baseado na liquidez do bem com que se
instrumentaliza a execução
O art. 655 do CPC estabelece uma escala de dez degraus, em que estão
incluídos dinheiro, bens móveis, imóveis, veículos, participações societárias,
faturamento, pedras preciosas, títulos mobiliários e outros direitos. A escala
preferencial inicia pelo dinheiro, pois é com ele que será realizado o pagamento ao
exeqüente. Além disso, o dinheiro pode servir, também, para substituir e liberar, a
qualquer momento, outro bem que possa ter sido originalmente penhorado. Conforme
explica Santos43:
A parte poderá requerer a substituição da penhora: 1-se não obedecer à ordem
legal [...] (art.656, CPC). “Pela sistematização do art. 656 da Lei 11.382 /2006,
a substituição da penhora, motivada pelas razões dos incs.de I a VI (ordem
preferencial), poderá ser requerida a qualquer tempo, por qualquer das partes,
sem limitação de prazo”.
No art. 655, do CPC abre a oportunidade de flexibilização da gradação,
permitindo ao devedor solicitar substituição do bem penhorado, desde que o credor não
seja prejudicado e que a execução seja menos onerosa para o devedor. A Lei n o
11.382/2006 introduz, no Código de Processo Civil, a possibilidade de o juiz requerer
ao sistema bancário, por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos que
constem em nome do devedor. No mesmo ato, o juiz pode determinar a
indisponibilidade do valor existente, atendido o limite indicado na execução.
Embora tenha havido, inicialmente, o entendimento de que a penhora “on line”
era uma exceção, atualmente é considerada prática usual.
Conforme Theodoro Júnior44:
O entendimento inicial de que a penhora “on line” era medida excepcional,
representativa de simples faculdade do juiz, e só utilizável depois de esgotada
a busca de outros bens a penhorar, “hoje parece estar superado na
jurisprudência.
No que se refere a empresas, o bloqueio das contas aniquila o seu “capital de giro”,
impossibilitando, assim, que o empresário pague seus fornecedores, os salários de seus
empregados, tributos e obrigações sociais. Neste panorama, a penhora “on line” deve ser
aperfeiçoada a fim de evitar uma afronta aos direitos do contribuinte, buscando uma
harmonia entre os interesses fazendários e os do contribuinte e que, ao mesmo tempo,
permita a continuidade da atividade empresarial.
43
44
SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito civil. 11. ed. v. 2, São Paulo: Saraiva, 2007, p. 138.
THEODORO JÚNIOR, 2009, p. 25.
18
A jurisprudência, com base na Lei no 11.382/2006, que trata da alteração do
Código Cívil, para a inclusão de depósitos e aplicações financeiras, assim tem
colacionado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL.
PENHORA “ON LINE”, PELO SISTEMA BACEN-JUD, DOS ATIVOS
FINANCEIROS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO
FORMULADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.382/2006, DE 06/12/2006,
PUBLICADA EM 07/12/2006, QUE ALTEROU O CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL PARA INCLUIR OS DEPÓSITOS E APLICAÇÕES EM INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS COMO BENS PREFERENCIAIS NA ORDEM DE PENHORA
COMO SE FOSSEM DINHEIRO EM ESPÉCIE (ARTIGO 655, I), ADMITINDO
QUE A CONSTRIÇÃO SE REALIZASSE POR MEIO ELETRÔNICO (ARTIGO
655-A). EXECUÇÃO QUE DEVE ATENDER AOS INTERESSES DO CREDOR.
NOVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO DE PLANO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de
Instrumento Nº 70041427212, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
45
RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 01/03/2011).
6.5 A PENHORA DE PRECATÓRIOS NA EXECUÇÃO FISCAL
O precatório é um ofício oriundo do Poder de Justiça no qual determina que a
Fazenda Federal, Estadual, Distrital e Municipal pague através de recursos
orçamentários, dívidas que estão sendo executadas pelo credor.
O pagamento de precatórios é regido pelo art. 100 da Constituição Federal e
deve ser pago na ordem de apresentação que ocorre até primeiro de julho de cada
ano, sendo que o pagamento deverá ser efetivado até o final do exercício seguinte.
O art. 100 e seus parágrafos da Constituição Federal assim dispõe:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais,
Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à
conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas
nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.§
1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de
salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações,
benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas
em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em
julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto
sobre aqueles referidos no
§ 2º deste artigo. § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham
60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou
sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com
preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do
fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o
fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem
cronológica de apresentação do precatório. § 3º O disposto no caput deste
artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos
de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas
referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
45
MEDEIROS, Sandra Brisolara. (Artigo 655,I) Agravo de Instrumento nº 70041427212, Segunda
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS julgado em01 de março de 2011. Julgado em 19/04/2011)
Publicação: Diário da Justiça do dia 27/04/2011. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site>. Acesso
em: 7 maio 2011.
19
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias,
valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes
capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do
regime geral de previdência social.
§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de
verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças
transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até
1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando
terão seus valores atualizados monetariamente.
§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados
diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que
proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a
requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de
seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor
necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo,
retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime
de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de
Justiça
§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares
de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da
execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º
deste artigo.
§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de
regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor
correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e
constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas
parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução
esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.
§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda
Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do
direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as
condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos.
§11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade
federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de
imóveis públicos do respectivo ente federado.
§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de
valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento,
independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação
da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre
a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros
compensatórios.
§13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em
precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não
se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.
§14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por
meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.
§ 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta
Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de
crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo
sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação.
§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos,
oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios,
46
refinanciando-os diretamente.
46
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 100. Brasília,
1988.
20
A inadimplência dos entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e
Municípios) em relação aos precatórios é um verdadeiro calote institucionalizado. Os
mesmos são condenados a pagar, mas não cumprem a determinação.
Diante desta situação e de posse destes títulos surge a possibilidade para as
empresas, quando citadas em executivos fiscais, oferecerem em garantia precatórios,
vencidos e não pagos, devidos pela Fazenda Pública exequente.
Segundo Andrade47: “O Superior Tribunal de Justiça já enfrentou a questão,
pacificando-se pela possibilidade da penhora recair sobre crédito consubstanciado em
precatório (EREsp 834.956), o que agrega segurança jurídica à operação”.
Ocorre que o credor tem a possibilidade de recursar-se de receber o precatório
como garantia das execuções. O Código de Processo Civil determina a ordem a ser
seguida, os bens a serem nomeados à penhora devem obedecer a gradação legal
determinada pelo artigo 655 do referido código.
Os precatórios ocupam a nona posição, ou seja, o inciso IX do artigo 655,
estando atrás de outros bens a serem penhorados, descritos nos oito incisos
anteriores, fragilizando, assim a sua aceitação.
O legislador privilegiou a penhora de outros bens como prioritária em detrimento
do precatório, sendo aceito este somente quando esgotados os bens anteriormente
elencados.
Conforme o advogado Dr. Marcelo Gregis a penhora de precatórios na execução
fiscal é uma realidade:
O Judiciário vem recebendo precatórios como garantia de débitos tributários em
execução fiscal, conforme mostra o resumo do julgamento do agravo de
instrumento (n. 635.677.5) interposto pela empresa CBE – BANDEIRANTE DE
EMBALAGENS - abaixo transcrito: “Execução Fiscal. Penhora de créditos
referente à precatório vencido e não pago pela Fazenda do Estado.
Admissibilidade (art. 156, II, do CTN)”.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, através de sua 13ª Câmara de Direito Público,
em recente decisão – de lavra do Des. MARREY WINT, reconheceu como legítima
a penhora sobre precatórios em demandas fiscais.
No seu voto, em síntese, o Julgador ressaltou a penhorabilidade dos créditos
oriundos de precatórios (vencidos e não-pagos), sob o argumento de que tais
títulos são perfeitamente hábeis a garantir a execução fiscal em razão de
inexistência de privilégio à Fazenda Pública.
A empresa havia indicado à penhora precatórios, o que foi rejeitado de plano pelo
Juiz de origem, ensejando a interposição de agravo de instrumento para o Tribunal
de Justiça de São Paulo.
E mais: ao fundamentar seu voto, o Desembargador ainda mencionou que o
inadimplemento da Fazenda Pública Estadual em relação ao pagamento dos
precatórios, além de retratar total descaso com o direito (já reconhecido
judicialmente) do credor ainda traduz explícita afronta ao próprio Estado
Democrático de Direito.
Embora o Estado, na qualidade de devedor, mantenha-se inerte, frustrando o
crédito judicial (não-pagamento dos precatórios) de seu credor, quando, ele próprio
executa seus créditos fiscais, já passa a adotar uma postura mais agressiva,
optando, nessa hipótese em que figura como credor, bem de maior liquidez
(dinheiro), em que pese os precatórios integrarem o rol dos bens aptos à penhora.
Além disso, os precatórios só estão sendo nomeados à penhora nas execuções
fiscais em face da ineficiência (para não dizer calote) da Fazenda Pública no
pagamento de seus credores.
47
ANDRADE, M. D. (Assessoria Empresarial). Penhora de Precatório em Execução Fiscal. Disponível
em: <http://mdandrade.com.br>. Acesso em: 10 maio 2011.
21
No mais, a Fazenda Pública não pode (e nem deve) recusar a penhora sobre
créditos de precatórios, porquanto tal situação foi gerada pelo próprio Poder
Público, dada sua flagrante inércia no pagamento dos seus débitos judiciais.
Assim, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tão somente
reforça a plena aptidão do precatório em ser indicado à penhora nas execuções
fiscais, porquanto devidamente elencado no rol do art. 11 da Lei de Execuções
Fiscais, bem como tendo em vista devida observância do artigo 620 do Código
48
de Processo Civil.
7 O SISTEMA BACEN-JUD
Neste capítulo vamos tratar sobre o que é o sistema BACEN-JUD, sua nova
versão, a constitucionalidade e sua utilização.
7.1 O QUE É O SISTEMA BACEN-JUD
Também conhecido como penhora “on line”, é um sistema informativo que foi
desenvolvido pelo Banco Central do Brasil. Ele permite que o Judiciário possa solicitar
informações sobre a movimentação das contas bancárias dos clientes de instituições
financeiras e bloquear qualquer conta de investimento. Esse sistema foi disponibilizado
mediante convênio a todo Poder Judiciário inclusive os Tribunais Superiores.
O sistema dispensa o envio de documentos (ofícios e requerimentos) pelo Poder
Judiciário quando há necessidade da quebra do sigilo bancário ou do bloqueio de
contas correntes de devedores em processo de execução.
Os requerimentos são realizados através de site próprio na internet e seu acesso
dar-se-á através de senha fornecida previamente ao Juiz. O Juiz solicitante preenche
uma minuta de documento eletrônico no espaço determinado pelo site colocando todas
as informações que identificam o devedor e o valor a ser bloqueado.A requisição
eletrônica vai diretamente para os bancos, encontrando respaldo financeiro, cumprem a
ordem e devolvem a informação ao Juiz.
O sistema realiza eletronicamente, com rapidez e fidelidade de dados, o
cumprimento da ordem, substituindo o envio de ofícios, contribuindo para a celeridade
processual. Podemos afirmar que o sistema BACEN-JUD racionalizou os serviços no
cumprimento de ordens judiciais no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, eliminando
não só o uso de papel como também o seu envio através do correio tradicional,
gerando economia e eficácia.
O sistema eletrônico de cumprimento de ordem judicial dificulta a ação
preventiva do devedor, pois é realizado diretamente pelo Juiz de forma eletrônica
impossibilitado assim a má fé do devedor na retirada do dinheiro da conta.
Segundo Correia49:
Além disso, a realização direta da penhora pela própria autoridade judiciária
permite que o juiz exerça controle e fiscalização incomparáveis sobre esse ato
executivo, reduzindo sobremaneira a possibilidade de equívocos e eliminando
a possibilidade de a instituição bancária ou o devedor exercerem pressões
externas ou manobras que possam embaraçar sua realização.
Sendo assim fica claro que a criação do sistema BACEN-JUD não visou legislar
sobre a matéria processual, não havendo divergência com o artigo constitucional.
48
49
GREGIS, acesso em: 1 mar. 2011.
CORREIA, 2005, p. 118.
22
7.2 A NOVA VERSÃO DO SISTEMA BACEN-JUD
A versão 2.0 entrou em funcionamento no final do ano de 2005, substituindo a
versão 1.0 do sistema, corrigindo as deficiências da primeira versão. Na versão
original, não havia possibilidade de o Juiz ter o controle das respostas dos Bancos aos
requerimentos, era necessário aguardar via ofício em papel. Na nova versão, no dia
seguinte ao cumprimento da ordem, o Juiz, ao acessar o site, verifica se o bloqueio foi
efetivado.
Na versão 1.0 o sistema não permitia efetuar a transferência de valores
bloqueados para outra conta, ficando à disposição do Magistrado e com a devida
correção tributária. Esta transferência deveria ser determinada através de ofício via
papel enviado pelo correio à agência bancária, o que representava uma demora,
ficando o valor bloqueado sem correção monetária até a data da transferência para
conta judicial. Na nova versão que aperfeiçoou o sistema, corrigindo este e outros
problemas encontrados, o Juiz realiza eletronicamente a transferência de valores.
O sistema na nova versão 2.0 do BACEN-JUD trouxe novas funcionalidades
permitindo uma maior agilidade para o desbloqueio (total ou parcial) de contas, o que
ameniza os efeitos de um eventual bloqueio de valores a maior do que o da dívida
executada. Isto pode ocorrer tendo o devedor mais de uma conta em Bancos
diferentes, com disponibilidade de saldo, o bloqueio pode se concretizar em valor
superior da execução no somatório das contas.
A versão 2.0 não elimina a possibilidade de bloqueio de contas com excesso de
penhora de valores, somente torna o desbloqueio mais rápido. Na nova versão, a
ordem de desbloqueio não leva mais que quarenta e oito horas entre a emissão pelo
Juízo e cumprimento pelo Banco, representando um avanço significativo.
O sistema conta agora com cadastro atualizado de todas as Varas e Juízos
cadastrados, oferecendo mais segurança, rapidez e controle das ordens judiciais.
Continua emitindo ordens judiciais de bloqueio, desbloqueio, solicitação de informações
bancárias, saldos, extratos e endereços de pessoas físicas e jurídicas.
7.3 A CONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACEN-JUD
A alegada inconstitucionalidade do sistema tendo por fundamento a sua criação
através de convênios de cooperação assinados pelo Poder Judiciário com o Banco
Central do Brasil não encontra guarida. A penhora “on line” é uma forma de
instrumentalizar por via eletrônica as ordens judiciais não alterando as regras do
Processo de Execução. O Instrumento firmado entre o Poder Judiciário e o Banco
Central do Brasil não alterou as normas processuais.
Conforme a Magistrada Meireles50, “o convênio não criou novas normas para o
processo de execução, limitou-se apenas a utilizar recursos de informática para
dinamizar procedimentos já amparados por lei”.
Ainda conforme Meireles51:
Na verdade, eletrônica não é a penhora. Eletrônico é tão-somente o meio de
comunicação utilizado pelo Juiz para fins de obter informações a respeito da
50
51
MEIRELES, 2008, p. 64.
Ibid.
23
existência de eventual saldo bancário em nome de algum devedor sobre o qual
recairá a penhora.
Segundo Correia52:
O que fez o convênio, portanto, foi conceder ao Poder Judiciário autorização
mediante a observância de regras de segurança pré-determinadas, para
utilização de um programa de computador (ou um meio eletrônico organizado e
controlado, denominado BACEN-JUD) que permite acesso restrito ao sistema
financeiro nacional, para o encaminhamento de solicitações de informações e
ordens de penhora às instituições financeiras. (Grifo nosso).
Diante disso concluímos que a penhora “on line” nada mais é do que a forma
eletrônica de realizar a penhora em dinheiro, como prevista no Código de Processo
Civil. Não é admissível que numa sociedade moderna e globalizada os procedimentos
processuais necessitem de longa duração, comprometendo a necessária celeridade
processual.
O fato da penhora ser realizada eletronicamente através do sistema BACENJUD não muda a moldura da execução judicial, tal como foi preconizada no Código de
Processo Civil; o que muda é a faculdade de o Poder Judiciário poder utilizar o
instrumento eletrônico para agilizar o procedimento de constrição de contas bancárias,
o que sempre teve previsão legal.
7.4 A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACEN-JUD NÃO AFETA O PRINCÍPIO DA
ONEROSIDADE
MENOR
Alguns autores defendem que a penhora “on line” contraria o artigo 620 do
Código de Processo Civil, que defende o princípio da menor onerosidade.
Fundamentam sua defesa colocando que o sistema BACEN-JUD possibilita um
bloqueio indiscriminado de contas bancárias, ocasionando ônus excessivo ao devedor.
Afirmam, também, que o bloqueio eletrônico pode atingir contas e depósitos que seriam
destinados ao pagamento de obrigações do devedor ou até mesmo verba alimentar de
natureza impenhorável.
Estes argumentos não procedem; a priori a utilização do sistema BACEN-JUD,
que se mostra eficaz e ágil ao processo de execução, não se contrapõe ao princípio da
menor onerosidade.
É ampla a Jurisprudência que afasta o argumento da lesão ao princípio da
onerosidade pelo fato da penhora atingir valores depositados em conta bancária:
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE
JURÍDICA. MEDIDA AUTORIZADA NO CASO CONCRETO. 1.O devedor não
possui mais o direito de indicar bens à penhora, após a edição da Lei n.
11.382/2006, como estabelecia a antiga redação do artigo 655 do Código de
Processo Civil, sendo facultada esta escolha ao exeqüente, atualmente,
consoante se extrai da leitura do artigo 475-J, § 3º, do Código de Processo
Civil. 2.Entretanto, isto não obsta que, caso o credor concorde com a indicação
de bens realizada pelo devedor, proceda-se a penhora sobre os aqueles
indicados por este último, garantindo-se, assim, o direito de crédito do
exeqüente e o meio menos oneroso ao executado para cumprir a obrigação. 3.
A penhora on line, de regra, deve ser precedida de diligências efetuadas
objetivando a localização de bens por parte da devedora, entretanto, em se
tratando a devedora de empresa de grande porte, e os valores executados de
52
CORREIA, 2005, p. 98.
24
quantia módica para esta no caso concreto, é possível ser utilizada de plano
esta medida, em atenção aos princípios da economia e da celeridade
processual. 4. Ademais, há que se preservar o interesse do credor no feito
executivo, na forma do art. 612 do CPC, bem como atentar ao princípio da
efetividade da prestação jurisdicional, devendo a entrega da prestação devida
ocorrer da forma mais célere e menos onerosa para as partes, sendo que a
penhora on line é um instrumento eficaz para atingir este intento. Dado
provimento, de plano, ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº
70041176595, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge
53
Luiz Lopes do Canto, Julgado em 01/04/2011). (Grifos do autor).
O artigo 612 do CPC defende o princípio da maior utilidade da execução para o
credor, e impede que seja realizada por meios ineficientes. É necessário, portanto,
equalizar estes princípios, visando uma real efetividade à execução, agilizando os atos
processuais.
O princípio da economicidade não pode superar o princípio maior da utilidade da
execução para o credor, devendo recair a preferência pela penhora de dinheiro por
meio do sistema eletrônico, meio idôneo e eficaz para alcançar resultados exitosos no
processo de execução. A penhora “on line” obedece à ordem de preferência do artigo
655 do CPC, ou seja, que determina a penhora em dinheiro em espécie, ou em
depósito, ou aplicação em instituição financeira. O sistema BACEN- JUD dá agilidade
necessária para o bloqueio de valores. A execução deve transitar em proveito dos
interesses do credor (artigo 612 e 646 do CPC), possibilitado que a execução
transcorra por meios eficientes e exitosos.
8 VANTAGENS E DESVANTAGENS DA PENHORA “ON LINE”
Como se disse anteriormente, a penhora “on line” trouxe agilidade aos
processos de execução fiscal. Substituiu-se o papel pelo meio eletrônico e diminuiu a
burocracia, pois a requisição passou a ser feita pelo próprio Juiz, diretamente no site,
servindo-se de documento eletrônico em que identifica o devedor e o valor a ser
constrito. Também para o sistema financeiro o trabalho foi racionalizado e agilizado no
que tange ao cumprimento das ordens judiciais.
Ao mesmo tempo, buscando essa agilidade, eventualmente os juízes não se
acautelam no sentido de salguardar de bloqueio valores impenhoráveis.
O que tem ocorrido, na prática, é que além de serem usualmente bloqueados
valores impenhoráveis, não raramente a penhora recai sobre valor excedente
ao que está sendo executado. Na ânsia de solver o débito e eliminar a
pendência judicial, direitos fundamentais são frequentemente atropelados, tais
como a garantia constitucional à ampla defesa e a vedação ao confisco da
54
propriedade privada.
Se a penhora “on line” economiza tempo, também pode representar uma
economia para o devedor, já que não precisa despender mais recursos para as custas
53
54
CANTO, Jorge Luiz Lopes do. Agravo de Instrumento nº 70041176595, Quinta Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS. Julgado em 01/04/2011. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site>.
Acesso em: 15 maio 2011.
GRUPENMACHER, Betina Treiger. Execução Fiscal: penhora “on-line” e a lei complementar
118/2005. Revista de Direito Tributário. São Paulo, v. 1, n. 93, p. 5-318, 2006.
25
de registro, publicação de editais, honorários de profissionais como avaliador e
leiloeiro, habituais ao final do procedimento de penhora.
Mas o sistema não evita a possibilidade de excesso em penhora de ativos
financeiros, caso em que o Juiz pode permitir o desbloqueio do excedente em quarenta
e oito horas.
Outro problema decorrente da penhora “on line” é a morosidade da Fazenda
Pública na devolução de quantias indevidamente cobradas, quando tenha havido
equívoco por parte da Administração Fazendária.
No caso da cobrança de impostos, por exemplo, o bloqueio de contas de uma
empresa pode aniquilar o capital de giro, inviabilizando ao empresário saldar débitos
com fornecedores e cumprir obrigações trabalhistas, como pagar salários, comissões e
outros.
Outra crítica em relação à penhora “on line” é que sua celeridade e agilidade
contrastam com a morosidade dos demais atos, como petições, despachos,
intimações, etc, que podem levar meses.
O art. 655-A do CPC faculta ao juiz solicitar “informações sobre a existência de
ativos em nome do executado e determinar sua indisponibilidade até o valor indicado
na execução”. Há casos, entretanto, em que essa constrição acarreta prejuízos de toda
ordem ao executado. Como a velocidade para a ordem de bloqueio de valores não é a
mesma no momento de seu desbloqueio, fica o executado à mercê dos trâmites
burocráticos, que podem afetar dramaticamente a situação financeira das empresas.
Outra situação complexa é, algumas vezes, a penhora recair sobre conta bancária
destinada a pagamento da folha de funcionários, de verbas de caráter alimentar e outras.
Essa medida viola frontalmente o art. 620 do Código Buzaid, sempre que não esgota a
busca completa de bens do executado com o propósito de satisfazer o crédito de modo
menos gravoso. Decorre disso que, para conferir maior efetividade à prestação
jurisdicional, criou-se um mecanismo que pode se tornar nocivo quando não há
preocupação acerca da origem dos ativos e suas destinações.
Os efeitos da constrição “on line” podem extrapolar o processo, incidindo sobre
pessoas estranhas à lide, como no caso de funcionários. Por isso, a necessidade de
utilizá-la somente nos casos excepcionais, não como regra geral.
Grande parte das falhas da versão inicial do sistema BACEN-JUD, desenvolvido
pelo Banco Central do Brasil em 2000, foram relativizadas em 2005, com a versão 2.0
do software. Entre elas, a da constrição de todas as contas que constassem na
pesquisa do CPF e do CNPJ do executado, assim como a do bloqueio de valores
acima do título executivo.
Quaisquer que sejam, entretanto, as desvantagens, estas não se definem pelo
mecanismo da penhora “on line”, mas por sua utilização arbitrária. Atualmente,
carecemos de normas que a regulamentem e impeçam sua transformação em
mecanismo de afronta aos direitos do cidadão.
“A jurisprudência trata da penhora quando já esgotadas todas as demais buscas
sobre bens da empresa executada”.55
No caso em questão, não houve tentativas de penhora em relação a outros bens
do contribuinte, fator decisivo para o provimento do recurso por ele interposto.
A decisão, cuja ementa segue transcrita abaixo, mencionou que a penhora de
valores mediante o convênio BACEN-JUD, somente pode ser autorizada pelo EstadoJuiz quando já exauridas todas as buscas de bens da empresa executada, dado o
caráter excepcional da medida.
55
SIQUEIRA, acesso em: 10 maio 2011.
26
Em decisão recente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, através de sua
3ª Turma, acolheu tese veiculada pela empresa, afastando a ordem de constrição de
ativos financeiros da mesma, deferida pelo Julgador singular:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA. CONSTRIÇÃO SISTEMA BACEN JUD. NECESSÁRIO ESGOTAR
TODAS AS DILIGÊNCIAS NO SENTIDO DE ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS
DE CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DO JUÍZO.
I - Afastada a preliminar de nulidade de decisão, suscitada pela agravante, pois
não padece de nulidade por ausência de fundamentação a decisão que, ainda
que sucinta, defere pedido reportando-se às razões expressas pela parte
peticionaria.
II - Tenho acatado, com ressalvas à natureza excepcional da medida, a
possibilidade de requisição de informações sobre disponibilidade de numerário
em conta bancária e conseqüente constrição de eventual montante encontrado.
E assim tenho decidido, tendo em conta que o sigilo bancário, como as demais
garantias individuais, não se reveste de caráter absoluto e não tutela
comportamentos contrários à boa-fé, conflitantes com o direito alheio.
III - Entretanto, ressalvo que entendo a medida cabível somente nos casos em
que restarem esgotadas as diligências no sentido de encontrar bens da
executada passíveis de constrição para a garantia do juízo, o que não me
parece delineado na hipótese dos autos.
IV - Ressalto, ademais, que os elementos dos autos indicam que a empresa
executada se encontra em atividade, restando, ainda, a possibilidade de se
penhorar o seu faturamento.
V - Desta forma, revela-se prematura a providência requerida pela agravada,
cumprindo ressaltar que, se efetivamente vierem frustradas outras tentativas de
garantir a execução, nada obsta que tal medida seja novamente requerida.
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VI - Agravo de instrumento provido (n. 2008.03.00.040580-0).
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O fisco receberá sua parte, porém a empresa terá seus ativos financeiros
comprometidos, não podendo honrar o pagamento dos empregados, obrigações
sociais, fornecedores e outros tributos.
9 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A penhora “on line” vem sendo praticada pelo Judiciário brasileiro desde 2005, a
partir do convênio BACEN-JUD. Entretanto, tal convênio não criou um novo instituto
processual, já que a penhora de dinheiro já era prevista na legislação processual, a
novidade está na forma como será realizada, ou seja, por meio eletrônico.
A Justiça do Trabalho foi a primeira a servir-se da penhora “on line” para
garantir que empregadores saldassem débitos trabalhistas. Logo, tendo em vista as
vantagens da estratégia, a execução Cível e a Tributária passaram a servir-se da
penhora “on line” para assegurar o direito dos credores.
O aprimoramento do software usado pelo Banco Central eliminou boa parte dos
problemas inicialmente provocados pela penhora “on line”. Este avanço tecnológico
trouxe celeridade ao processo executivo, evitando as medidas protelatórias,
aumentando o prestígio e a confiabilidade das decisões judiciais, além de modernizar a
burocracia do Poder Judiciário.
O sistema BACEN-JUD permitiu o bloqueio de contas bancárias por meio
eletrônico, estando em constante atualização. Os técnicos do Banco Central do Brasil
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BRASIL. TJRS. Agravo de instrumento provido (n. 2008.03.00.040580-0). Disponível em:
<http://www1.tjrs.jus.br/site>. Acesso em: 7 maio 2011.
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estão desenvolvendo um software que possibilitará o bloqueio do valor exato da
condenação. O próprio sistema informará o bloqueio à agencia bancária e se a
penhora ocorrer em mais de uma conta e em valor que exceda ao valor determinado
pela condenação, a liberação do valor excedente será realizada no prazo de um dia.
Com o tempo, também, os operadores do direito desenvolveram procedimentos
mais cuidadosos para salvaguardar direitos do devedor, como a atenção à que conta
bloquear, evitando aniquilar o capital de giro de uma empresa, por exemplo.
A diminuição dos trâmites burocráticos, a rapidez nos procedimentos e a menor
gravosidade dos processos em que é usada a penhora “on line” apontam para o fato de
que, apesar de ser convencional e tradicional, o Poder Judiciário não é avesso do
desenvolvimento tecnológico.
A matéria não é pacífica entre os operadores do direito, alguns defendem que a
aplicação da penhora “on line” viola um dos direitos fundamentais garantido pela
Constituição Federal de 1988. Argumentam que o art. 5º, § X da Carta Magna é violado
com a quebra do sigilo bancário, tirando a privacidade do cidadão e por consequência
de seus dados econômicos que são de cunho pessoal. Arguem, ainda, que a quebra do
sigilo, em especial o bancário só pode ser efetuado em situações previstas na
legislação pátria.
Alguns juristas defendem que a penhora “on line” pode se dar somente em
situações excepcionais, após esgotadas todas as diligências necessárias e exauridos
todos os meios para a localização de bens.
A jurisprudência majoritária tem reafirmado ao contrário. A partir da Lei
11.382/2006 não é mais necessária a prova do esgotamento das vias extrajudiciais. O
art. 655-A CPC e o art. 11 da Lei de Execução Fiscal colocam que a penhora se dará
preferencialmente em dinheiro, portanto não há por que exigir o esgotamento de busca
para localização de outros bens.
O bloqueio de valores disponíveis em contas bancárias tem claro amparo nas
normas processuais de execução e sempre foi realizado. Na forma tradicional que
envolvia expedientes de pouca praticidade, com muita burocracia, necessitando da
expedição de ofícios (na forma impressa em papel) ao Banco Central do Brasil para
encontrar as contas bancárias de devedores, seguindo-se a diligência através de oficial
de Justiça.
Quando a instituição bancária localizava-se em área diversa de competência
territorial do magistrado emissor da ordem, fazia-se necessária a expedição de carta
precatória para que outro juízo (deprecado) realizasse a penhora. Na maioria das
vezes, a morosidade resultante desse procedimento que tradicionalmente era usado,
acabava por permitir que o devedor burlasse a penhora, efetuando o saque de seus
depósitos antes que ela se efetuasse.
O sistema BACEN-JUD tornou ainda mais fácil o bloqueio de contas bancárias,
os magistrados cada vez mais estão inclinados em rejeitar a opção por outro bem,
quando o devedor possui dinheiro depositado em instituição bancária. É a aplicação da
regra do art. 656, I, do CPC, que prevê a ineficácia da nomeação à penhora que não
obedece à ordem legal. A não colocação à disposição do credor para fins de penhora,
pelo devedor de valores existentes em conta bancária, tornar ineficaz a nomeação de
outros bens, por não obedecer. O referido artigo cria uma obrigação legal a cargo do
devedor, de observar a ordem legal de preferência pelo dinheiro (inciso I), salvo
quando não dispõe de numerário para oferecer.
Constata-se que, assim como a legislação avança, se aperfeiçoa, procura
sempre adaptar-se ao mundo dos fatos, da realidade de uma sociedade que também
se transforma, o sistema de efetivação da penhora “on line” também deverá buscar o
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aperfeiçoamento com o intuito de evitar os possíveis efeitos negativos causados, bem
como dirimir discussões acerca da utilização desse sistema.
Diante do estudo apresentado conclui-se que a penhora “on line” é importante
inovação nas Cortes de Justiça, trazendo vários benefícios como a economia
processual, agilizando a solução dos litígios e resultando numa maior satisfação dos
consumidores do Sistema da Administração da Justiça. A celeridade processual tem
sido um desafio a ser enfrentado pelos operadores do direito, devendo contar com a
contribuição de todos que de certa forma utilizam o Poder Judiciário para resolver os
litígios de forma ágil, eficiente e segura.
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