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MAIO DE 2014
ANO XIII
UMA PUBLICAÇÃO DA FACULDADE MINEIRA DE DIREITO (FMD)
NÚMERO 42
EXPEDIENTE
O MALHETE É PUBLICADO
PELA FACULDADE MINEIRA
DE DIREITO DA PUC MINAS
REITOR
Dom Joaquim Giovani Mol
Guimarães
DIRETOR DA FMD
Prof. Guilherme Coelho Collen
EDITORIAL
Temos o prazer de apresentar a nova edição do Jornal Malhete, que a partir desse
número será exclusivamente eletrônico, este que é mais um canal de comunicação criado
pela Faculdade Mineira de Direito da PUC Minas, com o propósito de manter o diálogo com
a comunidade acadêmica e disposto a colocar em evidência os mais variados temas do
cotidiano da nossa Faculdade, da nossa Universidade, assim como pretendemos abordar
aqueles temas que despertam a atenção dos alunos, professores, egressos e da comunidade
em geral.
Nossa intenção e empenho caminham no sentido de construir um jornal que possa
atender aos estudantes, professores, egressos e a todos os interessados em exercitar e
COLEGIADO DO CURSO DE
DIREITO
Prof. Guilherme José F. da Silva
(Coordenador)
Prof. Alberico A. da Silva Filho
Prof. Aurélio Alves Ferreira
Profa. Luciana da Silva Costa
Prof. Pablo Alves de Oliveira
SECRETÁRIO DE
COMUNICAÇÃO
Mozahir Salomão Bruck
RESPONSÁVEL PELO
JORNAL
aprimorar a escrita, assim como pretendemos despertar o interesse pela escrita e pela leitura.
Daí a razão de entendermos a peculiaridade desse jornal deve ser, inclusive, a de publicar
Aurélio Alves Ferreira
abordagens temáticas pautadas em elaborações criativas, através de uma linguagem
CONSELHO EDITORIAL
acessível não apenas aos estudantes de Direito, mas também a todos aqueles interessados em
Prof. Alberico A. da Silva Filho
Prof. Aurélio A. Ferreira
Profa. Anne Shirley de Martins
Profa. Daniela V. Bonaccorsi
Profa. Wilba L. M. Bernardes
uma boa leitura e pela ampliação do conhecimento acerca de temas que, apesar de serem
cotidianos, nem sempre são abordados com a devida clareza e nem sempre possibilitam
novas interpretações.
Entendemos que nossa busca primordial é publicar textos curtos, pautados numa
linguagem acessível, mas ao mesmo tempo, sem perder a seriedade e o cuidado que se faz
necessário com o conhecimento científico, qualidades que são indispensáveis em uma
academia.
APROVEITAMOS O ENSEJO PARA DIZER QUE ESTAMOS ABERTOS A SUGESTÕES E RECEBIMENTO DE
NOVOS ARTIGOS PARA NOVO NÚMERO.
CONTATO
AV. DOM JOSÉ GASPAR, 500,
PRÉDIO 5.
CEP: 30535-610 - BELO
HORIZONTE/MG
TELEFONE: 3319-4987
Todos os artigos publicados são de
responsabilidade dos seus autores.
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ENTREVISTA
UMA BRILHANTE HISTÓR IA DE VIDA: PROFESSOR EDMUR FERREIRA,
FACULDADE MINEIRA DE DIREITO
pessoas que me ajudaram muito e nunca vou
Professor Edmur Ferreira de Faria, me esquecer”.
de setenta e um anos, casado há trinta e seis,
Em seu período de estudo no
nasceu em Pompéu, no interior de Minas Colégio Diocesano, ele conta um fato muito
Gerais, em uma fazenda chamada Cigano, importante em sua vida: “Matriculei no
onde viviam outras famílias também na Colégio Diocesano, e consegui pagar até o
condição de agregados.
terceiro mês; tive até que vender uma
“Desde pequeno eu já trabalhava bicicleta que eu tinha. Quando chegou o dia
como guia de boi. Depois que cresci mais, fui do quarto pagamento, era dia de prova, o
ajudar a tirar leite; levantavamos cedo, papai, secretário da escola foi para o portão de
meu irmão e eu, umas 4h da manhã, e depois entrada para ver as carteiras de cada um. Eu
de todo serviço no curral, cuidavamos do estava devendo, e ele não permitiu a minha
roçado.”
entrada. Eu disse que queria falar com o
Aos seis anos de idade, Edmur foi diretor do colégio; era um padre – Padre Luiz
alfabetizado por sua mãe e mais tarde, Demarco – não me esqueço dele, pois ele era
passou a frequentar a escola rural, onde muito importante pra mim. Aí eu expliquei
estudou de primeira à quarta série. O seu minha situação, que não era fácil, e ele me
diploma, porém, só poderia ser expedido na autorizou fazer a prova. Quando foi no final
cidade, na qual permaneceu durante três do ano a situação estava a mesma. Fui outra
meses, junto com sua irmã.
vez lá, expliquei para ele, que entendeu a
Terminado esse período, voltou situação e me deixou fazer a prova sem
para a roça e ficou lá por oito anos, mas pagar.” Afirma esboçando um sorriso.
depois mudou-se para a cidade novamente.
No ano seguinte, Edmur tinha que
Chegando lá, começou a trabalhar como fazer a matrícula, mas ainda estava devendo
servente de pedreiro e, no mesmo período, os meses passados, mas, para sua surpresa,
quis voltar a estudar: “Fui a um colégio, no recebeu uma ótima notícia: “Quando fui falar
qual havia um curso concentrado de mais uma vez com o Padre Luiz ele disse
admissão. O professor me disse numa aula assim: olha Edmur, você não vai pagar daqui
particular que não seria fácil acompanhar os para frente, e para trás já está pago”. Foi,
outros alunos, pois estavam muito então, que suas palavras lúcidas e serenas
adiantados, mas eu queria experimentar. No foram interrompidas por uma voz trêmula de
dia seguinte, fiz um teste para que ele emoção seguida de lágrimas. Tudo, para o
avaliasse o meu nível e não fui nada bem. Professor Edmur, somente ocorreu graças à
“Você não tem a mínima condição”, assim presença de Deus em sua vida.
me disse o professor após corrigir a minha
Em fevereiro de 1965 Edmur
prova, mas, mesmo assim eu insisti em fazer conseguiu um emprego numa secretaria de
o curso”.
Estado, deixando-o numa melhor condição
Fazendo valer a sua força de de vida. Como estava estudando
vontade, Edmur conseguiu, com muito contabilidade, em pouco tempo foi trabalhar
esforço, destacar-se entre os três melhores no gabinete do então deputado Francisco
alunos e passou no exame de admissão. Por Creatino e, aos poucos, foi sendo promovido,
ser o aluno mais velho da classe, era sempre até chegar à época de se aposentar.
eleito o chefe de turma. Mais tarde, a mesma “Terminei o curso de contabilidade em 1971,
escola o contratou como chefe de disciplina, fiz o vestibular para o curso de Direito na
o que contribuiu muito para a sua renda, pois, PUC Minas, e depois de formado, fui
com esse novo emprego ele não precisou advogar. Trabalhava meio expediente no
pagar os últimos anos de estudo.
Estado e o resto no escritório com mais três
No final de 1963, veio para Belo colegas”.
Horizonte. Em 1964 começou a estudar o
Em 1983, Professor Edmur fez
“Científico” (corresponde hoje ao Ensino teste de seleção para o Mestrado na
Médio) no colégio Diocesano.
Universidade Federal de Minas Gerais, onde
Na Capital das Minas Gerais se tornou Mestre em 1986. Quando estava se
encontrou novas dificuldades, mas, como ele preparando para defender sua Dissertação,
mesmo afirma: “Graças a deus encontrei que tratava do tema: “O Controle do Ato
DE GUIA DE BOI A DIRETOR DA
Administrativo pelo Judiciário”, descobriu
que teria que mudar o tema de sua pesquisa,
pois já havia algo semelhante publicado.
“Um ex-aluno meu, me aconselhou
a dar “outro norte” à minha pesquisa; e assim
eu fiz. O tema passou a ser “O Controle do
Mérito do Ato”. Tive que reescrever algumas
coisas e escrevi outras”, afirma contente por
ter conseguido, mesmo depois de tantos
obstáculos, defender sua Dissertação em
2001.
Após trabalhar algumas vezes
como professor substituto na Pontifícia
Universidade Católica de Minas Gerais,
Edmur passou no concurso para professor,
onde leciona até hoje. Além de sua história
como docente da PUC Minas, ele também
possui
experiência
em
cargos
administrativos. Foi coordenador do Curso
de Direito por três anos, no Campus de
Contagem, quando foi convidado pelo Reitor
Padre Geraldo Magela; assim como foi
também Diretor da Faculdade Mineira de
Direito no período de 2009 a 2011.
Professor Edmur finaliza esta
animada e reveladora conversa fazendo uma
breve reflexão. Para ele: “numa
normalidade, o querer é poder. Eu
trabalhei todo tempo que estudei; tinha
que estudar à noite e isso foi durante
todo o meu período de estudo. A gente
só não consegue as coisas se for por
vontade de Deus, ou por alguma
doença, mas, independente disso,
podemos conseguir o que quiser”.
2
65 ANOS DA FACULDADE MINEIRA DE DIREITO
Me. FABRÍCIO HORDONES
(Prof. de Direito da Puc Minas)
Neste ano de 2014, a
Faculdade Mineira de Direito
(FMD) da PUC Minas completou
65 anos de idade. Nossa FMD foi
criada em 12 de março de 1949 pelo
então Arcebispo Metropolitano de
Belo Horizonte, Dom Antônio dos
Santos Cabral, juntamente com o
renomado
advogado
mineiro
Alfredo de Araújo Lopes da Costa,
seu primeiro diretor. Nas linhas que
se seguem apresentarei brevíssimas
considerações sobre a história dessa
Faculdade de Direito da qual tenho
orgulho em fazer parte.
Em 1958, a FMD foi
integrada à Universidade Católica
de Minas Gerais, que foi promovida
à Pontifícia Universidade Católica
de Minas Gerais por meio de
decreto papal. O lema da FMD é lex
tua veritas (a tua lei é a verdade),
extraído do versículo 142, Salmo
119, da Bíblia.
Ao longo de sua existência,
a FMD ofereceu aos seus discentes
uma formação humana integral,
capacitando-os
em
filosofia,
sociologia,
economia,
cultura
religiosa, história, antropologia,
política, além da tradicional
excelência no ensino da legislação,
da doutrina, da jurisprudência e da
hermenêutica, estudados sob o
imprescindível primado da Ética,
associados ao cotidiano do trabalho
que é próprio do operador da ciência
jurídica.
A qualidade do ensino
jurídico da FMD foi reconhecida
pela OAB, por meio do selo OAB
Recomenda. Atualmente, em Minas
Gerais apenas onze cursos de
Direito são recomendados pela
OAB, sendo dois deles da FMD.
Para ter o referido selo da OAB, os
Cursos de Direito são avaliados com
base no resultado obtido pelos
alunos em seus últimos Exames de
Ordem Unificados, que por sua vez
são cruzados com os resultados do
Exame Nacional de Desempenho
dos Estudantes (Enade). O selo foi
criado em 2001 e hoje está em sua
quarta edição.
Além do OAB Recomenda,
a FMD foi classificada com cinco
estrelas no Guia do Estudante, que
tem por objetivo apontar aos
vestibulandos os melhores cursos do
país. Essa avaliação é feita por uma
equipe de consultores, entre eles
professores,
coordenadores de
cursos, chefes de departamento e
diretores
de
departamentos
selecionados em todo o país.
No
RUF,
Ranking
Universitário Folha 2013, que mede
a qualidade de 192 instituições nas
áreas de pesquisa, inovação,
internacionalização,
ensino
e
mercado, a FMD está entre as 5
melhores do país, pela avaliação do
mercado. A pesquisa de mercado foi
feita pelo Instituto de Pesquisa
Datafolha, com 1.681 responsáveis
pela área de Recursos Humanos de
empresas de todo o país, nas 30
carreiras analisadas pelo RUF.
O resultado da Avaliação
Trienal 2013 da Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de
Nível
Superior
(Capes/MEC),
divulgados
em
dezembro/13,
também foi muito positivo para a
FMD, uma vez que o Programa de
Pós-graduação em Direito foi o
primeiro da PUC Minas a obter nota
6, numa escala que vai de 1 a 7,
atingindo nível de excelência e
reconhecimento internacional.
Sabemos que nosso Curso
de Graduação tem muito que
avançar e é importante afirmar que
estamos trabalhando muito sério
nessa empreitada que não depende
de um único ator, mas de muitos,
assim como esta não é uma tarefa
que se executa em um só tempo,
mas a todo o momento, afinal de
contas isso é próprio da Educação,
e, por sua vez, da processo de
Formação do HUMANO.
Quer dizer, é algo que só é
possível de ser construído em conjunto,
de forma contínua e numa intrincada
relação entre passado-presente-futuro.
Tal construção é absolutamente
dependente de coragem, de atenção, de
empenho,
de
insistência,
onde
estudantes, professores, funcionários
precisam sempre estar empenhados,
atentos aos valores mais elevados do
que é mais propriamente concernente
ao humano.
Com efeito, nas palavras de
Immanuel Kant, “O homem não é nada
além daquilo que a educação faz dele.”
Nesse entendimento, ao longo dos seus
65 anos de idade, a Faculdade Mineira
de Direito vem cumprindo seu papel na
construção e divulgação do saber, na
formação de profissionais qualificados
e humanistas, compromissados com a
ética e com a construção de uma
sociedade cada vez mais justa.
3
CRIME
PASSIONAL
Dr. Leonardo Isaac Yarochewsky
(PROFESSOR DA PUC MINAS)
Willian Shakespeare Disse: "sem
Saber Amar Não Adianta Amar
Profundamente.”
Nélson Hungria, um dos
maiores tratadista do direito penal,
ensinava que: “Comumente, quando
se fala em crime passional, entendese significar o homicídio por amor.
Mas, será que o amor, esse nobre
sentimento humano, que se entretece
de fantasia e sonho, de ternura e
êxtase, de suaves emoções e íntimos
enlevos, e que nos purifica do nosso
próprio egoísmo e maldade, pra
incutir-nos o espírito de renúncia e do
perdão, será, então, que o amor pode
deturpar-se num assomo de cólera
vingadora e tomar de empréstimo o
punhal do assassino?” Segundo
Hungria, não. Roberto Lyra, outro
grande penalista, afirmava que “o
verdadeiro passional não mata. O
amor é, por natureza e por finalidade,
criador,
fecundo,
solidário,
generoso.”
O amor não figura nas cifras
da mortalidade e sim nas da
natalidade; não tira gente do mundo,
põe gente no mundo. Está nos berços
e não nos túmulos” . Certo é que
crime, ciúme, amor, paixão e loucura
às vezes se confundem num cenário
trágico. Segundo o penalista italiano
Enrico Ferri “o amor e crime
nasceram gêmeos, inseparáveis como
o corpo da sombra”. Para o
criminalista Carrara “são paixões
cegas o amor e o medo, são paixões
raciocinadoras a vingança e a
cupidez”. Não é de agora que crimes
são praticados em nome do amor, da
paixão e do ciúme.
O tema, contudo, ultrapassa
o direito penal, passa pela psicologia,
pela psiquiatria, pela sociologia e
pela literatura. Será que alguém mata
ou morre por amor? Não tenho aqui a
pretensão de responder a pergunta,
aliás, entendo que esta indagação não
pode ser respondida diante da
complexidade
dos
sentimentos
humanos que vez ou outra transforma
o homem ou a mulher (seres
racionais) em animais (seres
irracionais), onde a razão cede lugar
aos instintos. "Ó poderoso amor! que
por alguns respeitos transformas um
animal em homem e por alguns
outros, tornas um homem em animal"
(Shakespeare). O ciúme, nos informa
o professor pernambucano Roque de
Brito, já na antiga origem
etimológica grega, indicava um
estado psíquico de tormento, pois
significava
“ardor”,
“ferver”,
“fermentar”, considerando-o os
gregos como um “amor excessivo”.
Os romanos identificavam o ciúme
como um sentimento de inveja. O
ciúme em razão do estado de
perturbação
psíquica
já
foi
considerado por muitos como o
“demônio” – Shakespeare chamou-o
de “the Green-eyed monster”
(monstro de olhos verdes), em
Othello – ou “veneno” da vida
psíquica ou afetiva humana, que a
intoxica.
O Código Penal brasileiro
diz que a paixão e a emoção não
excluem a imputabilidade penal (art.
28, I). Porém, não se pode negar que
muitas vezes a paixão se transforma
em loucura e o louco não está sujeito
a pena criminal (que se baseia na
culpabilidade
do
agente).
É
penalmente inimputável, restandolhe, portanto, a aplicação da medida
de segurança (internação em hospital
psiquiátrico
–
hoje
bastante
questionável – ou tratamento
ambulatorial)
que
tem
por
fundamento a periculosidade do
agente.
Certo é que “as paixões são como as
ventanias que incham as velas do
navio. Algumas vezes o afundam,
mas sem elas não se pode navegar."
(Voltaire).
4
C OMPETIÇÃ O E TOTALITARISMO
hoje e outra amanhã. Se sempre
escolhemos o melhor escolhemos
um vencedor o que faz do outro
perdedor,
categoria
que
desqualifica e tende a excluir. O
diferente perdedor desta sociedade
do número 1 tende a desaparecer,
ou no mínimo ser esquecido. Uma
sociedade que vive sempre em
torno da idéia de escolha do melhor
corre o risco de se tornar
monocromática, monótona, lenta e
conservadora.
Dr. José Luiz Quadros de Magalhães
(Professor de Direito da PUC-Minas)
Desaprendemos a conviver com a
diferença. Na sociedade de consumo
contemporânea somos levados a sempre escolher
“o melhor”. Nos programas de televisão não se
escuta simplesmente uma música. Esse prazer de
ouvir uma música vem acompanhada quase
sempre com a escolha do melhor cantor, da
melhor musica, do melhor calouro. A competição
é alimentada em todo momento, em todas as
atividades. Na escola é escolhido o melhor aluno,
a melhor composição, a melhor monografia, a
melhor nota em cada matéria. Esta competição
permanente nos leva inconscientemente à
reprodução da lógica do melhor em quase tudo:
quem é o nosso melhor amigo? Qual a melhor
pizza da cidade? Qual o melhor churrasco? E o
melhor tempero? A melhor cerveja, o melhor
escritor, o melhor livro, o melhor argumento, o
melhor candidato, o melhor professor, o melhor
samba enredo e a melhor escola de samba, o
melhor. . .
Não é necessário mencionar que o que
é melhor para um não o é para o outro e é essa
impossibilidade momentânea de construir um
consenso sobre o que é melhor que ainda nos
salva do totalitarismo. O problema será o dia
quando todos acordarem sobre o que é o melhor.
Uma sociedade que sempre escolhe o
melhor corre o risco de no final ficar com uma
única pizza, um único estilo de música, uma única
cerveja, um único argumento etc. A diversidade é
muito rica e se construímos uma sociedade onde
só há espaço para os melhores, negamos a
diferença, a diversidade e nos submetemos ao
conceito majoritário do que é melhor. Porque tem
que ter sempre o melhor? Podemos comer uma
pizza hoje e outra amanhã, ou ouvir uma música
Qual a melhor ideia
política?
Quando uma ideia política se torna
hegemônica, como o neoliberalismo nos últimos
30 anos ou o nazismo na Alemanha de 1933,
significa que esta idéia vitoriosa é a melhor? Os
seus argumentos foram capazes de convencer e
envolver milhões. Como? Por quê? Efetivamente
porque foram percebidos como sendo os
melhores. O importante é entender como ocorreu
esta percepção do que é melhor. Os consensos ou
as maiorias históricas são construídos sobre
verdades reveladas ou sobre encobrimentos
estratégicos? É possível imaginar que nas
sociedades complexas contemporâneas o jogo
político é construído sobre uma honestidade de
intenções? A questão não é esta embora a
pergunta continue pertinente. O problema reside
no fato de que as condições de percepção do
mundo, das idéias, das pessoas, são variadas,
diversas, são mundos de percepção distintos
reforçados pela divesidade das grandes
metrópoles, pela sociedade cosmopolita dos
grandes centros urbanos. A massificação, a busca
da homogeneidade como forma de construção de
consensos tem repercussões perigosamente
totalitárias como a hegemonia irrefletida, fundada
no desejo, da sociedade de consumo neoliberal
contemporânea.
Slavoj Zizek nos traz uma importante
reflexão sobre esta questão. Visitando Freud e o
livro dos sonhos o pensador nos mostra que o
processo de construção de maiorias políticas pode
ter em diversos momentos históricos (inclusive na
hegemonia neoliberal atual ) um perturbador e
sofisticado processo ideológico de distorção do
real com conseqüências poderosas.
Zizek nos mostra, por meio de um
diálogo com Freud, que os sonhos são
manifestações, muitas vezes, de medos e desejos
presentes em uma estória que reflete experiências
diárias que muitas vezes não têm relação direta
com o desejo e o medo que se escondem ali. Em
outras palavras, nós construímos uma estória na
qual estão presentes os nossos medos e desejos
que se escondem naquele desenrolar de fatos
criados muitas vezes em uma estória que se perde
no seu desenvolvimento. Para encontrar esses
desejos e medos é necessário encontrá-los
escondidos nas entrelinhas dessa estória.
Trazendo isto para a política, podemos
exemplificar, como faz Zizek, com o nazismo: a
sociedade alemã vivia o desemprego, a violência,
o caos e a humilhação. O Partido Nacional
Socialista Operário Alemão (que não era nem
socialista nem operário) construiu uma estória na
qual cabiam os medos e desejos daquela
sociedade naquele momento. Como fazer milhões
de pessoas seguirem suas idéias? Criando uma
estória onde os desejos e medos de milhões de
alemães estejam presentes. Essa estória terá,
então, o condão de levar as pessoas a buscar a
realização de seus desejos e superação de seus
medos, na direção dos interesses de quem criou a
estória. Nessa estória o estrangeiro, o judeu é
responsável pelo desemprego; o operário é tão
alemão quanto o empresário e o inimigo
responsável pelo desemprego e insegurança são
as potências estrangeiras. Mesmo sendo falsa a
estória, a crença na estória construída mostra que
a solução dos problemas que os afligem está na
expulsão dos estrangeiros e especialmente os
judeus. A estória contada repetidas vezes legitima
ações que em nada podem efetivamente
solucionar os seus medos e satisfazer os seus
desejos, mas o importante é que a maioria acredite
nisso. Enquanto milhões se mobilizam em torno
dessa estória, aqueles que detêm o poder realizam
seus desejos e se protegem dos seus medos.
Esta construção de estórias pode
ajudar a explicar porque milhões de pessoas agem
contra seus próprios interesses, repetidas vezes na
história da humanidade: é uma minoria quem
constrói as estórias que absorvem desejos e
medos de uma maioria, direcionando estes para
outras finalidades que correspondem obviamente
aos interesses desta minoria.
Esse jogo de construções de
“verdades” ideologizadas , distorcidas , faz com
que a percepção do melhor seja comprometida
pela vontade de poucos. Este é um dos grandes
perigos contemporâneos: uma grande mídia
concentrada nas mãos de poucos proprietários em
meio a uma hegemonia ideológica da sociedade
do melhor. Difícil imaginar um bom futuro para
uma sociedade fundada no individualismo, no
egoísmo e na competição.
5
OS TRIBUNAIS DO SÉCULO XXI
DR. Reis Friede
(Mestre e Doutor em Direito, é
Desembargador Federal e ex-Membro
do Ministério Público.).
Continuamos a discutir,
com notável persistência, - e
agora sob a égide da eminente
aprovação de Projeto de Lei que
amplia a composição dos cinco
Tribunais Regionais Federais
(TRF´s) em mais 137 Juízes
(mais do que dobrando, portanto,
o quantitativo nacional de
julgadores), além da recente
aprovação de um PEC que cria
mais quatro TRF´s com o
conseqüente aumento (inclusive
redundante) de juízes -, a
premente questão relativa à
notória ineficiência da Justiça
Federal sem, no entanto, mais
uma vez, data maxima venia,
adentrar nas verdadeiras razões
da inconteste morosidade da
prestação
jurisdicional,
apontando,
como
causa
fundamental, em evidente e
persistente equívoco, o excessivo
número de processos em
tramitação vis-à-vis com a
presumível
carência
de
magistrados.
Não há, todavia, em
efetiva contrariedade à irrefletida
tese reinante, um quantitativo
verdadeiramente exagerado de
processos em tramitação. Muito
pelo contrário, o número de
temas julgados é relativamente
pequeno em comparação com a
agigantada dimensão da estrutura
da Justiça Federal, sendo certo
que o que há, em última análise, é
um absurdo e inconcebível
número
de
processos
absolutamente idênticos que, por
mais espantoso que pareça, tem
de ser julgados, por imperativo
legal, caso a caso. A guisa de
exemplo, deve ser consignado
que a Justiça Federal julgou, nos
últimos 10 anos, mais de 3
milhões de Ações, versando
sobre FGTS, exatamente iguais, o
que obrigou a um dispêndio de
recursos humanos e materiais de
enorme monta para, após
pacificada a questão no âmbito do
Egrégio
Supremo
Tribunal
Federal e do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, estabelecer,
finalmente, uma uniformidade
decisória que, - apesar de tudo -,
ainda é, por mais inacreditável
que pareça, contestada, em parte,
não só pelos jurisdicionados, mas
também por alguns juízes que
insistem em julgar as mesmas
questões já pacificadas de forma
diversa .
Portanto,
ampliar
constantemente o quantitativo de
Juízes de 1º Grau (como vem
sendo feito, sistematicamente,
sem qualquer resultado prático há
mais de vinte anos), - ou mesmo
de Desembargadores Federais -,
não irá certamente resolver o
problema, pois acaba por atacar
os
seus
efeitos
e
não
propriamente
as
causas
motivacionais da morosidade da
prestação
jurisdicional
que
somente pode ser combatida,
neste especial, através de novos
instrumentos processuais que
impeçam, de forma sinérgica, o
constante
rejulgamento
de
questões idênticas.
No que concerne, em
particular,
a
ampliação
do
quantitativo de Tribunais a proposta,
não obstante aprovada, desconsidera,
por absurdo, que os Tribunais do
Século XXI não se constituem mais de
simples instalações físicas, posto que
as novas tecnologias (processo
eletrônico, vídeo conferência, etc)
tornam completamente ultrapassados
os antigos (e repetidos) argumentos
geográficos e dimensionais em favor
da construção de novos, suntuosos e
caríssimos
prédios
(e,
consequentemente ampliação da
estrutura de juízes e funcionários)
para prover a reclamada eficiência da
prestação jurisdicional. Muito pelo
contrário, os Tribunais do novo
século,
vale
consignar,
se
caracterizam muito mais pela
eficiência
operacional
através,
sobretudo,
da
virtualidade
instrumental, ou, em outras palavras,
pela absoluta ausência de volumosos
processos de papel (que, desta feita,
dispensa o correspondente espaço de
construção civil), bem como
dispensam a presença física das partes
e advogados, substituída por
modernas tecnologias de imagem de
alta definição em tempo real.
Por
efeito
consequente,
precisamos, com a máxima urgência,
estabelecer uma necessária e profunda
reflexão, buscando, em última análise,
uma solução derradeira que resolva
definitivamente a ineficiência da
Justiça Federal, atacando as causas da
morosidade da prestação jurisdicional
e não apenas seus visíveis e
condenáveis efeitos.
6
ESPAÇO DO EGRESSO
Rodrigo de Paula Garcia Caixeta
(Ex-aluno PUC Minas- Praça da Liberdade)
Mediante a compreensão de que a
Constituição oferece os referenciais de validade
jurídica dos textos de lei vigentes, resta certo que é
dever do jurista pugnar pela inobservância de
enunciados legais incompatíveis com os direitos
constitucionais, notadamente ascendidos à
categoria de direitos fundamentais. Nesse sentido,
a rejeição judicial do pedido de arquivamento do
inquérito policial carece de validade em face da Lei
Maior, pois que autoriza atuação estranha ao
princípio acusatório, a violar direitos fundamentais
do investigado/acusado.
Com efeito, a decisão lastreada no art.
28 do Código de Processo Penal demonstra que o
órgão prolator (o juízo) tenciona substituir-se em
função dada ao Ministério Público, pois revela que
o juiz pretende engendrar no procedimento, o
mesmo efeito resultante da decisão ministerial –
que não veio – de oferecer a denúncia, qual seja: a
instauração do processo penal. Ao negar o arquivo,
visa o juiz provocar o procurador-geral a decidir,
mediante a apreciação das razões do promotor
original e de suas próprias (razões judiciais), por
ratificar o arquivamento ou promover a denúncia.
Desta forma, o juiz participa, através de
seu provimento (por elementar, fundamentado), da
decisão de promover a ação penal pública, múnus
constitucionalmente reservado ao Ministério
Público (art. 129, I), mediante uma conclusão
positiva sobre as peças de informação.
No entanto, não se constata que tenha a
Constituição Federal dado ao juiz função parecida
– uma função de provocador –, motivo porque se
opor ao arquivamento do inquérito, a pretexto de
perceber a presença de uma “justa causa
denuncial” despercebida pelo MP, que abraça a
atribuição de manifestar-se sobre ela sem deixar
DA REJEIÇÃO DO PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO
POLICIAL: GARANT IAS PROCESSUAIS CONT RA UM JUIZPROMOTOR
sobras, configura exercício indevido de função
fica demonstrado o seu cabimento para nulificar a
ministerial.
rejeição ao arquivo. Daí, o pronto arquivamento do
Ademais, deve-se sublinhar que a
inquérito policial é consequência lógico-jurídica,
possível troca (estratégica) de promotores, prevista pois que de uma decisão nula não se pode admitir
no art. 28 do CPP é absolutamente rechaçada pela
qualquer efeito, tampouco o prosseguimento da
Constituição Federal. Sem escrúpulos, pelo
persecução penal. Portanto, tendo em vista o
enunciado penal, se o juiz não se convencer das
princípio do promotor natural (art. 5º, LIII, 1ª
razões pelas quais o promotor requer o
parte, CF), o ato pelo qual o promotor competente
arquivamento, opera-se o descarte deste membro
“requereu” o arquivamento do IP é o limiar de
do Parquet, embora fosse ele o competente, que
validade constitucional desta persecução penal, de
será substituído pelo procurador-geral ou por outro
maneira que não mais compete (desde 88) ao
promotor designado, caso o chefe do MP considere
procurador-geral (provocado pelo juiz!) dar a
a denúncia devida.
última palavra sobre a justa causa denuncial.
Ocorre que o art. 5º, LIII, da
Conquanto se entenda que o Habeas
Constituição Federal, declara que ninguém será
Corpus é via procedimental adequada a infirmar a
processado senão por autoridade competente (o
negatória, pondo fim à persecução penal, perante o
promotor natural). Assim é que o direito
senso comum teórico dominante é preciso cogitar
fundamental ao promotor natural impõe, tanto ao
que possa sucumbir o fundamento aqui levantado
juiz, quanto ao procurador-geral, observância
como causa de pedir suficiente à concessão da
vinculada à conclusão do promotor da causa a ordem, qual seja, a invalidade da rejeição do
respeito de dar ou não prosseguimento à
arquivo. Em assim sendo, em eventual denegação
persecução penal, porque nada na Constituição
do Habeas Corpus, pode o réu opor Exceção de
Federal sugere como atributo do promotor de
Impedimento em face do magistrado, não pela tese
justiça uma ‘competência volátil’, alienável
- já rechaçada com a denegação do writ -, de
deliberadamente a outro promotor por força de
invalidade do ato judicial apreciativo da justa
casuísmos.
causa denuncial, mas pelo fundamento de que o
Deste modo, ao convencer-se da juiz exerceu função dada ao Ministério Público na
inexistência da justa causa, o promotor natural tem
mesma ação que pretende julgar.
a alta competência para requisitar o arquivamento
Ao negar o arquivo do IP, o juiz
do inquérito, porque o direito-ao-promotor-natural
manifesta – ali mesmo, nos autos – o resultado da
(art. 5º, LIII, CF) confere ao seu ato a força
apreciação que fez sobre a justa causa para a
requisitória conferida pela lei à “insistência” do
denúncia, ato que (se não privativo) é típico do
procurador-geral (art. 28, ao final, CPP), pelo que
órgão acusador, porque elementar à decisão de
fica o juiz obrigado a fazê-lo. Eventual omissão
propor ou não a ação penal, de exercício reservado
típica (em sentido penal) do promotor de justiça
in absoluto ao Parquet. Deste modo, no exercício
desperta meios procedimentais diversos, alheios à
de função supostamente “compartilhada” com o
persecução penal primeira, não cabendo ao juiz e promotor, o juiz se mete a funcionar como órgão
nem mesmo ao procurador-geral, a pretexto de
do Ministério Público, o que, de fato, enseja o seu
velarem pela indisponibilidade da ação, alijar do
afastamento do processo pela via da Exceção de
juízo da justa causa o promotor natural. Assim se
Impedimento. É que o artigo 252, I e II do CPP
exigirá o cumprimento do múnus público
propõe que “o juiz não poderá exercer jurisdição
ministerial, sem comprometer a fruição dos
no processo em que ele próprio houver
direitos fundamentais à imparcialidade do juiz e ao
desempenhado função de Ministério Público”. E,
promotor natural.
claramente, é disso que tratamos: ao negar o
A sonegação de direitos desperta o
arquivo, o juiz exibe a sua conclusão – positiva - a
manejo de garantias jurídico-processuais. Nesse
respeito da justa causa para a denúncia, pondo-se a
particular, o Habeas Corpus é a via adequada, pois,
agir, na persecução penal, como o faz o órgão
ao apropriar-se da apreciação da justa causa para a
acusador. Assim, o juiz funciona como Ministério
denúncia, função ministerial privativa, o juiz lança
Público, atua como se fosse o Ministério Público,
mão de ato abusivo, pois que exorbitante de sua
pelo que fica configurada a hipótese legal de
competência, com a óbvia finalidade de prosseguir
impedimento do julgador.
com a persecução penal, oferecendo ameaça direta
à liberdade de locomoção do investigado, pelo que
7
ESPAÇO DO EGRESSO
MUD AR, PARA NÃO MUDAR?
Cibele Bersan Mariano Pádua
(Ex-aluna da Puc Minas – Coração Eucarístico)
Ao ouvir o professor Ronaldo Brêtas de
Carvalho Dias dizer sobre a possível elaboração de um
novo Código de Processo Civi l (CPC) e a comissão
designada para tal , me sent i ao mesmo tempo surpresa e
cética.
Nosso atual CPC data de 1973, também
denominado CódigoBuzaid, pois Alfredo Buzaid foi um
dos seus mais importantes mentores. Buzaid era um aluno
brilhante que se destacava em meio aos seus colegas, teve
como professor Enrico Tullio Liebman (italiano que veio
a residir no Brasil, fugindo do regime fascista de
Mussolini). Liebman, por sua vez, fora aluno de
Chiovenda,
que, por sua vez, fora aluno de Wach, que fora aluno de
Bülow, autor da teoria do processo como relação jurídica.
Tendo em vista toda esta retrospectiva,
forçoso é concluir que a teoria que inspirou a elaboração
do CPC/73 foi a então teoria do processo como relação
jurídica. Segundo o estudo das teorias processuais
elaboradas posteriormente à mencionada, a teoria do
processo como procedimento em contraditório de Elio
Fazzalari, a teoria constitucionalista de José Alfredo de
Oliveira Baracho, Ítalo Andolina, Giuseppe Vignera,
Hector Fix-Zamudio e, por fim, a teoria neoinstitucionalista do processo de Rosemiro Pereira Leal,
percebemos que a teoria que evidencia como substrato
teórico de nosso atual CPC favorece o arbítrio do juiz
(aquele sujeito que representa o juízo – órgão
judicante/estatal) o que não se coaduna com a forma pela
qual se constitui a República Federativa do Brasil, ou seja,
com o Estado de Direito Democrático, visto que, nesta
modalidade estatal, quem deve construir o provimento
final em um litígio judicial são as partes em coparticipação
com o juiz, mediante as garantias constitucionais do
devido processo legal, como: contraditório, ampla defesa,
isonomia, assistência do advogado, juízo natural,
fundamentação das decisões jurídicas, duração razoável
do procedimento, dentre outras.
Segundo lição do professor Rosemiro Pereira
Leal, quando se colocava historicamente a jurisdição como
fenômeno criador do processo nas épocas pretorianas, tal
como o faz até hoje a chamada Escola Instrumentalista ou
da Relação Jurídica, sem considerar o adensamento dos
princípios do Processo por ampliação das conquistas
teóricas dos direitos fundamentais da personalidade, da
ampla defesa, do contraditório, da isonomia, do devido
processo legal, afirmam-se os velhos institutos do direito
administrativo, que têm apoio no princípio da
continuidade da função administrativa, como fundamento
da existência do Estado, influindo na conceituação do
Direito Processual. Entretanto, seria hoje absolutamente
impróprio admitir qualquer resquício de arbítrio ou
discricionariedade no exercício da função jurisdicional
que já não se faz por si mesma, aos moldes da concepção
voluntarista do século passado, mas decorre da existência
ativadora da estrutura normativa processual que tem suas
raízes nos direitos fundamentais já constitucionalizados
em diversos países do mundo, como é o caso do Brasil.
(LEAL, 2008).
A despeito da teoria do processo como
relação jurídica, a qual subsidiou a elaboração do então
código vigente, do ponto de vista técnico, a redação do
CPC, fracionada em V livros (Livro I – Do Processo de
Conhecimento/Livro II – Do Processo de Execução/Livro
III – Do Processo Cautelar/Livro IV – Dos Procedimentos
Especiais e Livro V – Das Disposições Finais e
Transitórias), não há que se tecer maiores críticas.
Migrando do âmbito técnico-científico para o
âmbito prático (o mundo real), verifica-se uma inflação de
processos, os quais, na grande e esmagadora maioria das
vezes, não obtêm a devida resposta jurisdicional em tempo
hábil, sugerindo, então, a tão propalada morosidade
processual. Em razão deste fato, a sociedade clama por
celeridade processual.
Os legisladores respondem a este clamor
realizando sua função precípua, qual seja, elaborar leis.
Desse modo, o CPC vem sendo alvo de constantes
reformas legislativas, desde que entrou em vigor, segundo
consta em artigo de autoria do professor Ronaldo Brêtas
de Carvalho Dias (2009), elas já resultam em número
superior a 450 em menos de 40 anos de vigência do
mencionado CPC.
Essas modificações, reformas operam no
sentido da celeridade processual a despeito do princípio da
segurança jurídica e da garantia constitucional do devido
processo legal, favorecendo sobremaneira o arbítrio do
julgador, como anteriormente mencionamos.
Todavia, ao contrário do que esses
legisladores querem nos fazer crer, a “culpa” desta falha
da prestação da atividade jurisdicional não é do CPC e sim
do modo pelo qual se estrutura a gestão da função
judiciária (Poder Judiciário). Logo, devemos reivindicar
sim, mas, pela melhoria e mudanças na estrutura
organizacional do judiciário, “com número de juízes em
proporção adequada à população que atendem e ao número
de processos neles em curso, dotando-se-lhes de recursos
materiais suficientes e de pessoal treinado e tecnicamente
qualificado” (DIAS, 2009) e evitar as etapas mortas do
processo, isto é, a inatividade processual durante a qual os
autos ou expedientes forenses permanecem paralisados
nos escaninhos forenses, e, claro, pela mudança de
mentalidade e da formação técnica dos operadores ou
práticos do Direito.
É justamente nesse ponto que quero tocar, o
qual me deixou surpresa e cética. A comissão responsável
pela elaboração do anteprojeto de um possível novo CPC,
escolhida pelo então presidente do Senado Federal, José
Sarney, sem dúvida é composta por ilibados juristas, todos
certamente de notório saber jurídico, tais como: Luiz Fux,
Adroaldo Furtado Fabrício, Bruno Dantas, Elpídio
Donizete Nunes, Humberto Theodoro Junior, Jansen
Fialho de Almeida, José Miguel Garcia Medina, José
Roberto dos Santos Bedaque, Marcus Vinicius Furtado
Coelho, Paulo Cezar Pinheiro Carneiro e Teresa Arruda
Alvim Wambier.
No entanto, como podemos depreender de
suas produções científicas como, por exemplo, suas
afirmações em seus manuais de teoria do processo, a
maioria deles ainda possui mentalidade envelhecida no
que tange à teoria do processo, quero dizer que eles ainda
fundamentam suas idéias e teses jurídicas sob o fulcro da
provecta teoria do processo como relação jurídica. Então
nos perguntamos, porque a escolha destes e não de
também outros não menos aviltantes cientistas do Direito,
como entre nós mineiros Rosemiro Pereira Leal, Ronaldo
Brêtas de Carvalho Dias, Fernando Horta Tavares,
Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira, Flaviane de
Magalhães Barros, Vicente de Paula Maciel Júnior, José
Marcos Rodrigues Vieira, dentre outros tantos?
Será que o direito/dever de escolha de uma
comissão tão relevante como esta não deveria passar pelo
“debate amplo e prévio de setores especializados da
sociedade brasileira (Faculdades de Direito, Escolas
Judiciais, Escolas de Advocacia da Ordem dos Advogados
do Brasi l, Escolas do Ministério Público)”. (DIAS, 2009)
Como fica a democracia? Devemos
continuar primando pela celeridade a qualquer custo em
detrimento da segurança jurídica e do devido processo
legal? Até porque, como nos ensina o professor Marcelo
Campos Galuppo, (2002) ao transcrever as idéias
habermasianas: Um ordenamento só é legítimo se garantir
mecanismos de igual participação na produção do próprio
direito, de forma que os destinatários se percebam, simul
taneamente,como seus próprios autores (GALUPPO,
2002).
Desse m odo, o nde va mo s para r? Mu dar par a
não mudar. Será e sta a solu ção ma i s viável
para garantir a tod os cida dãos u m a so ciedade
de mocráti ca, justa, livre e solidária ?
8
JURISPRUDÊNCIA COMENT ADA
Dra. Daniela Villani Bonaccorsi
(Profa. de Direito da Puc Minas)
"Processual penal. Provas.
Averiguação
do
índice
de
alcoolemia em condutores de
veículos.
Vedação
à
autoincriminação. Determinação de
elemento objetivo do tipo penal.
Exame pericial. Prova que só pode
ser realizada por meios técnicos
adequados. Decreto regulamentador
que prevê expressamente
a
metodologia de apuração do índice
de concentração de álcool no
sangue. Princípio da legalidade."
(STJ, RESP 1111566).
Atualmente, falar de direito
penal moderno tem significado a
incriminação de cada vez mais
condutas, com penas cada vez mais
rígidas
e
cada
vez
mais
flexibilizáveis a direitos e garantias.
Não foi diferente com a nova
redação do art. 306 do Código de
Trânsito brasileiro. Com o advento
da Lei, que passou a obrigar o exame
de bafômetro e, limitou a tolerância
de alcoolemia no sangue, aplaudiu a
sociedade ansiosa por punição, para
a qual penas e crimes parece
sinônimo de "segurança". E
compreensível, em meio à violência
cada vez maior e riscos cada vez
mais incontroláveis em nossa
sociedade contemporânea. Mas,
essa urgência de punição e ânsia por
redução dos perigos não e só da
sociedade, fez do legislador um
legislador das emergências com a
elaboração de leis excepcionais,
decodificadas e, se num primeiro
momento
parecem
ser
sinonimamente de segurança, em
seguida se tornam inaplicáveis por
sua
inconstitucionalidade.
Limitação de liberdade não é
sinônimo de segurança.
É o que se percebeu no
julgamento supracitado em que o
Superior Tribunal de Justiça
entendeu que apenas o teste do
bafômetro ou o exame de sangue
podem atestar o grau de embriaguez
do motorista para desencadear uma
ação penal.
A
tese
serve
como
orientação para as demais instâncias
do Judiciário, onde processos que
tratam do mesmo tema estavam
suspensos desde novembro de 2010.
De acordo com a maioria
dos ministros, a Lei Seca trouxe
critério
objetivo
para
a
caracterização do crime
de
embriaguez, tipificado pelo artigo
306 do Código de Trânsito
Brasileiro (CTB). É necessária a
comprovação de que o motorista
esteja dirigindo sob influência de
pelo menos seis decigramas de
álcool por litro de sangue. Esse valor
pode ser atestado somente pelo
exame de sangue ou pelo teste do
bafômetro, segundo definição do
Decreto 6.488/08, que disciplinou a
margem de tolerância de álcool no
sangue e a equivalência entre os dois
testes.
Ocorre que, ao mesmo
tempo que a comprovação deve ser
objetiva, é direito e, constitucional,
a recusa do condutor a se submeter
ao teste de alcoolemia (tanto o
bafômetro quanto o exame de
sangue), diante do princípio da não
autoincriminação, segundo o qual
ninguém está obrigado a produzir
prova contra si mesmo.
Apesar disso, esta é uma Lei
aplaudida e defendida por todos. Cabe ao
Legislativo estabelecer as regras para
punir, não ao Judiciário o poder de ampliar
as normas jurídicas, advertiu o
desembargador. “Não se pode fragilizar o
escudo protetor do indivíduo em face do
poder punitivo do Estado. Se a norma é
deficiente, a culpa não é do Judiciário”,
defendeu. Assim, não visa o breve estudo
deixar de aplaudir a intenção do Estado,
mas de alertar e lembrar o que significa
estar em um Estado Democrático de
Direito, de nossos direitos e garantias
fundamentais.
É necessário que sejam fixados os
limites agora para que as inúmeras
"blitzes" não sejam em vão e que, ao
contrário de apreenderem condutores
embriagados que geram perigo para suas
vidas e as de terceiros, apreendam
cidadãos corretos e retos, que comeram
"um bombom de licor" e que não
oferecem nenhum perigo à sociedade.
Antes da Lei, estão os princípios
constitucionais que norteiam todo o
ordenamento jurídico.
A segurança no Trânsito vai muito
além do direito penal, e uma questão de
consciência do condutor, pela sua
segurança e pela segurança dos demais.
São necessárias leis que possam reduzir
acidentes, mas, que observem direitos e
garantias fundamentais, pois como já
ensinava Benjamin Franklin "aqueles que
abrem mão da liberdade essencial por um
pouco de segurança temporária não
merecem nem liberdade nem segurança".
9
ESPAÇO DO ESTUDANTE
DIREITOS HUMANOS:
A 'MOD A' DE GAR ANT IR O MÍNIMO OU O LUXO DE DAR O
MÁXIMO?
BÁRBARA BASTOS
Aluna do 5º Período Direito Manhã Coração
Eucarístico
Em um belo e resplandecente dia de verão,
estava com alguns amigos na piscina. Os
aproximadamente 38ºC que ali faziam eram
extremamente convidativos para que pudéssemos
estar ali, conversando sobre diversos assuntos.
Dado momento, a expertise de um
indivíduo falou mais alto, e esse decidiu manifestar
suas considerações como se estas fossem uma
náusea pós-ceia natalina.
Imiscuía em seu discurso certo toque de
vendeta, verve, torpeza e sadismo. Sobre o quê se
tratava, explicitarei a seguir, sendo cônscia da frase
de Voltaire, que é repetida à exaustão quando se
quer abafar qualquer discussão: “Eu desaprovo o
que dizes, mas defenderei até a morte o seu direito
de dizê-lo”.
Ressalvo, entretanto, que não se pode
banalizar e inferiorizar todo e qualquer discurso
alegando de antemão o falacioso argumento de que
a verdade não existe. Existem pontos de vista,
claro, estamos em constante transitoriedade, claro,
mas determinados fatos são deveras gritantes para
simplesmente nos cegarmos propositada e
deliberadamente, esperando que eles não cheguem
perto de nós com uma força suficientemente
avassaladora que seria capaz de abalar nossas
convicções mais sedimentadas.
Sentindo-me em tal direito, retomo minha
fala citando a “pérola” de um senhor que estava na
piscina enquanto discutíamos sobre crime e
criminosos: “Esse tal de direitos humanos é a maior
bobagem dos últimos tempos”. Além de ficar
boquiaberta, tive uma vontade tremenda de retrucálo, o que no momento não seria de bom tom, pois
não importa o que eu dissesse naquele momento,
meu discurso sairia tão incompleto e infundado
quanto a fala dele. Dei-me a prerrogativa de refletir,
pesquisar e escrever sobre o tema, para não cair na
mesma precipitação e impulsividade passional.
Primeiramente, farei um retrospecto. Esse
“tal de direitos humanos” e todos os conceitos que
ele avoca hodiernamente é oriundo de um processo
histórico. Não é “moda” nem “melindre” de
desocupados. Desde os tempos mais remotos, há
uma preocupação do homem com sua própria
espécie. Por maiores que tenham sido as
deturpações realizadas ao longo dos séculos, são
inegáveis as batalhas que precisaram ser travadas
para que existissem, por exemplo, os direitos à
cidadania e à liberdade de crença, direitos que se
encontram no espectro desse “tal direitos
humanos”.
Guerras, revoltas, atrocidades e conquistas
macularam de tal maneira a humanidade que
culminaram na Declaração Universal dos Direitos
Humanos, no dia 10 de dezembro de 1948, pela
Assembleia Geral das Nações Unidas. Vale
rememorar o contexto de tal declaração, a saber, o
pós-guerra.
O governo nazista é o mais rememorado
em se tratando da Segunda Guerra Mundial,
principalmente pelas experiências cruéis a que
eram submetidas as pessoas (vale frisar mais de
uma vez que eram pessoas) dos campos de
concentração. Experimentos ignóbeis se tornaram
“necessários” para se alcançar a eugenia e auxiliar
depois os soldados alemães na Guerra.
Por esses e outros motivos, conhecemos os
direitos humanos como nos são apresentados hoje.
Cada país tem sua legislação, é claro, mas o
conceito se tornou universal. Mas por quê? Talvez
por que se tornou insuportável a convivência em
um mundo tão agressivo e imprevisível, um mundo
em que não há respeito ou atenção pelo próximo.
Infelizmente, tenho que noticiar ao meu
caro senhor que mesmo após a Declaração
Universal dos Direitos Humanos, mesmo após a
criação de diversos comitês e diversas comissões,
os direitos humanos pouco saíram do papel. Ainda
assim tivemos a ditadura militar. Os subversivos e
vadios eram presos, torturados e mortos, e dentre
eles estavam usuários de drogas e mendigos
(qualquer semelhança com os dias atuais é mera
coincidência?). Durante mais de vinte anos o
regime militar vigorou em nosso país e algumas
pessoas ainda lembram-se dessa época com certo
saudosismo: “- Naquela época, não havia violência,
e sim segurança”. Essa é uma das frases mais
banalmente e frivolamente repetidas.
Quem diz isso não sabe ou nega
propositalmente que a sensação de segurança era
uma quimera propagandizada, uma vez que aquele
que adotasse mesmo que brevemente e de forma
inefetiva um comportamento reprovável e
inaceitável segundo os ditames militares, estava
fadado à perseguição. Ou seja, qualquer um poderia
ser o próximo alvo dos militares.
E mesmo após a Constituição de 1988,
cenas como as que vimos acontecer no Presídio de
Pedrinhas, no Maranhão (ondas de violência), são,
mais do que recentes, recorrentes. “A culpa é dos
presos. Fica dando direitos humanos pra eles e
como conseqüência, fazem o que querem. São
despesa, deviam matar essa gentalha. Não, matar
não, torturar”, é o discurso comumente reproduzido
(ressalte-se, reproduzido, ou seja, as pessoas veem
e lêem imprensa marrom e acreditam piamente no
que é dito, tornando-se meras marionetes, repetindo
impensadamente).
Quem fala isso acredita que investir
massificamente em artilharia pesada, policiais e
agentes penitenciários solucionaria o problema.
Quem está preso não faz o que quer, e
justamente por fazerem o que não querem, fazem
rebeliões e continuam cometendo crimes,
externando a apavorante situação carcerária do
Brasil.
Doenças erradicadas no “mundo exterior”
que ainda se proliferam nas prisões, que em sua
maioria não contam com auxílio médico suficiente;
condições de higiene precárias (como um banheiro
em uma cela que abriga quinze pessoas, na melhor
das hipóteses); alimentação parca e imprópria para
o consumo de qualquer animal; violências verbais,
físicas e sexuais, cometidas contra e entre os presos
e os próprios familiares que os visitam são apenas
alguns dos vários exemplos que se pode observar in
loco, na maioria dos presídios brasileiros.
Por fim, quem deseja avidamente ceifar,
torturar ou infligir quaisquer tipos de castigos
naqueles que se encontram encarcerados, além de
possuir uma mentalidade tipicamente medieval,
nunca se deparou com a realidade do sistema
carcerário, pois lá tal “serviço” é feito, dia após dia.
Enfim, a história se farta de lições de
crueldade, e sempre há um fim almejável e um bode
expiatório, criado para arruinar os caminhos que
levam à paz e a harmonia. Este deve a todo custo
ser desumanizado e desconsiderado. Enfim, chego
à conclusão de que concordo com o senhor da
piscina, pois “esse tal de direitos humanos é a maior
bobagem dos últimos tempos”, uma vez que
enquanto não for implementado para todos será
mais uma idealização dos nossos tempos.
10
ESPAÇO DO ESTUDANTE
A INCONSISTÊNCIA DA LEI DA COPA COM O SISTEMA EDUCACIONAL BR ASILEIR O
Nacle Safar Aziz Antônio, e
Yuri Cesar de Almeida Silva. PUC
Minas – Coração Eucarístico – 2º Período –
Manhã
É de conhecimento geral que o
Brasil sediará este ano aquele que é o maior e
mais
importante
evento
futebolístico
mundial, a Copa do Mundo da FIFA. Um
evento deste porte, obviamente, acaba por ter
direta influência em diversas áreas, não
somente culturais, mas também sociais,
econômicas e políticas no país. Em
decorrência desse evento de tamanha
magnitude sancionou-se a Lei nº 12.663 de 5
de junho de 2012, popularmente conhecida
como Lei Geral da Copa (lei esta que se fez
válida
também
para
a
Copa
das
Confederações e para a Jornada Mundial da
Juventude, ambos os eventos também
realizados no Brasil no ano de 2013).
É razoável que sejam formuladas
imposições novas e específicas para o evento,
vista sua excepcionalidade e sua importância
para o país, em especial por se tratar do Brasil,
mundialmente conhecido por ser o “país do
futebol”. Acontece que a Lei da Copa, da
forma como foi redigida, acabou por trazer
aspectos conflituosos que vão de encontro a
determinações já vigentes no ordenamento
jurídico brasileiro. Dentre as tantas
problemáticas decorrentes dessa lei, essas tão
amplamente divulgadas em toda a imprensa
nacional e internacional, uma se destaca por
tratar de um assunto delicado: a educação
brasileira. O artigo 64 da supracitada lei traz
a seguinte redação:
Art. 64 - Em 2014, os sistemas de
ensino deverão ajustar os calendários
escolares de forma que as férias escolares
decorrentes do encerramento das atividades
letivas do primeiro semestre do ano, nos
estabelecimentos de ensino das redes pública
e privada, abranjam todo o período entre a
abertura e o encerramento da Copa do
Mundo FIFA 2014 de Futebol.
O primeiro aspecto a se observar no
artigo em questão é o fato de que este traz o
termo “férias” ao designar um período em que
é prescrito que não haja eventos escolares. O
problema é que não há uma definição exata
desse termo dentro da lei e o seu sentido,
como
utilizado
corriqueiramente,
é
inadequado nesse caso. Isso porque, uma vez
sendo o Brasil uma nação de dimensões
continentais e de grande diversidade cultural
e climática, e visto ainda o que é disposto no
§ 2º do Art. 23 da Lei de Diretrizes e Bases
(que será tratada a seguir), o calendário
escolar não é algo estático, podendo e
devendo ser dinamizado de acordo com as
necessidades de cada local. E isso faz com
que o que se denomina comumente de
“férias” ocorra em diferentes períodos anuais
ao se pensar em diferentes locais. De qualquer
forma, faz-se imperioso que se execute uma
interpretação de modo divinatório, levando
em consideração qual o objetivo do legislador
ao proferir o texto legal em questão. Aqui fica
claro que o objetivo é de que, no período entre
a abertura e o encerramento da Copa do
Mundo FIFA 2014, não ocorram atividades
letivas no país, seja em instituições públicas
ou até mesmo privadas. Acontece que no
ordenamento jurídico brasileiro há outra lei
que determina um número mínimo de horas e
dias de atividades escolares para cada ano
letivo. Essa é a Lei de Diretrizes e Bases e o
que está aqui em voga é seu artigo 24:
Art. 24. A educação básica, nos
níveis fundamental e médio, será organizada
de acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual
será de oitocentas horas, distribuídas por um
mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho
escolar, excluído o tempo reservado aos
exames finais, quando houver.
Ora, se existe a imposição de um
mínimo de dias letivos prescrito em lei, que
deve ser obrigatoriamente obedecida e
cumprida pelos sistemas educacionais, e
surge uma nova determinação também válida,
que impede a realização de atividades por um
período em que estas normalmente
ocorreriam, então se tem um problema. Não é
simples a formulação de um calendário com
todos os duzentos dias letivos sendo
atendidos, e essa dificuldade se faz
grandemente acentuada quando se vê limitada
por uma nova lei que põe a salvo um período
relativamente grande de dias.
Tendo em vista esta situação
conflitante foi solicitado ao Conselho
Nacional de Educação um parecer acerca do
assunto, com o objetivo de esclarecer a
concorrência entre as normas. No parecer é
claramente colocado que a Lei da Copa é
válida e legítima, muito embora não revogue
a Lei de Diretrizes e Bases, tendo sustentação
no que é encontrado no § 2º do Art. 2º da Lei
de Introdução ao Código Civil. No entanto,
postula-se que a Lei de Diretrizes e Bases
(LDB) se impõe nessa possível concorrência,
uma vez que é a lei específica da educação,
tendo proteção constitucional. O grande
problema é que, mesmo fazendo toda a
análise da lide em questão, o relator não põe,
por fim, uma conclusão sólida e efetiva, não
resolvendo e findando de modo satisfatório o
que fora previamente demandado. É colocado
que se deve observar prioritariamente o que é
tratado pela LDB, mas não se exclui (e até
mesmo recomenda-se) que, nos locais onde
serão sediados jogos da copa, acate-se o que
é colocado pelo Art. 64 da Lei Geral da Copa.
Ele acaba por transferir a responsabilidade e
o problema novamente para os sistemas de
ensino, os quais ficam numa posição
desagradável perante esse caráter impreciso
do parecer. Isso porque se veem na
incumbência de, no montar de seus
calendários, observar duas imposições legais
que prescrevem normas de certa forma
conflitivas.
Dessa forma, ao se analisar
todos
os
aspectos
jurídicos
envolvidos no presente artigo, de
modo sistêmico e integrado, tornase visível que a Lei 12.663 de 2012
(a Lei Geral da Copa) vai de
encontro ao ordenamento vigente,
ao trazer imposições dificultosas e
que competem com leis existentes.
Além disso, o que se esperava do
parecer do Conselho Nacional de
Educação — esse importante e
influente órgão brasileiro — era
uma solução clara e taxativa para a
situação, o que não ocorreu, vista
sua imprecisão conclusiva e pouco
vinculativa. Com isso, o problema
está mantido e, em última instância,
o ônus acaba ficando para as
instituições de ensino e para os
estudantes,
os
quais
invariavelmente
ficarão
prejudicados por esse complicado
cenário de ano letivo, destarte
intimamente atrelado à ideia de ano
esportivo, de ano de Copa do
Mundo.
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Ano XIV, número 42, maio a agosto de 2014