1 MAIO DE 2014 ANO XIII UMA PUBLICAÇÃO DA FACULDADE MINEIRA DE DIREITO (FMD) NÚMERO 42 EXPEDIENTE O MALHETE É PUBLICADO PELA FACULDADE MINEIRA DE DIREITO DA PUC MINAS REITOR Dom Joaquim Giovani Mol Guimarães DIRETOR DA FMD Prof. Guilherme Coelho Collen EDITORIAL Temos o prazer de apresentar a nova edição do Jornal Malhete, que a partir desse número será exclusivamente eletrônico, este que é mais um canal de comunicação criado pela Faculdade Mineira de Direito da PUC Minas, com o propósito de manter o diálogo com a comunidade acadêmica e disposto a colocar em evidência os mais variados temas do cotidiano da nossa Faculdade, da nossa Universidade, assim como pretendemos abordar aqueles temas que despertam a atenção dos alunos, professores, egressos e da comunidade em geral. Nossa intenção e empenho caminham no sentido de construir um jornal que possa atender aos estudantes, professores, egressos e a todos os interessados em exercitar e COLEGIADO DO CURSO DE DIREITO Prof. Guilherme José F. da Silva (Coordenador) Prof. Alberico A. da Silva Filho Prof. Aurélio Alves Ferreira Profa. Luciana da Silva Costa Prof. Pablo Alves de Oliveira SECRETÁRIO DE COMUNICAÇÃO Mozahir Salomão Bruck RESPONSÁVEL PELO JORNAL aprimorar a escrita, assim como pretendemos despertar o interesse pela escrita e pela leitura. Daí a razão de entendermos a peculiaridade desse jornal deve ser, inclusive, a de publicar Aurélio Alves Ferreira abordagens temáticas pautadas em elaborações criativas, através de uma linguagem CONSELHO EDITORIAL acessível não apenas aos estudantes de Direito, mas também a todos aqueles interessados em Prof. Alberico A. da Silva Filho Prof. Aurélio A. Ferreira Profa. Anne Shirley de Martins Profa. Daniela V. Bonaccorsi Profa. Wilba L. M. Bernardes uma boa leitura e pela ampliação do conhecimento acerca de temas que, apesar de serem cotidianos, nem sempre são abordados com a devida clareza e nem sempre possibilitam novas interpretações. Entendemos que nossa busca primordial é publicar textos curtos, pautados numa linguagem acessível, mas ao mesmo tempo, sem perder a seriedade e o cuidado que se faz necessário com o conhecimento científico, qualidades que são indispensáveis em uma academia. APROVEITAMOS O ENSEJO PARA DIZER QUE ESTAMOS ABERTOS A SUGESTÕES E RECEBIMENTO DE NOVOS ARTIGOS PARA NOVO NÚMERO. CONTATO AV. DOM JOSÉ GASPAR, 500, PRÉDIO 5. CEP: 30535-610 - BELO HORIZONTE/MG TELEFONE: 3319-4987 Todos os artigos publicados são de responsabilidade dos seus autores. 2 ENTREVISTA UMA BRILHANTE HISTÓR IA DE VIDA: PROFESSOR EDMUR FERREIRA, FACULDADE MINEIRA DE DIREITO pessoas que me ajudaram muito e nunca vou Professor Edmur Ferreira de Faria, me esquecer”. de setenta e um anos, casado há trinta e seis, Em seu período de estudo no nasceu em Pompéu, no interior de Minas Colégio Diocesano, ele conta um fato muito Gerais, em uma fazenda chamada Cigano, importante em sua vida: “Matriculei no onde viviam outras famílias também na Colégio Diocesano, e consegui pagar até o condição de agregados. terceiro mês; tive até que vender uma “Desde pequeno eu já trabalhava bicicleta que eu tinha. Quando chegou o dia como guia de boi. Depois que cresci mais, fui do quarto pagamento, era dia de prova, o ajudar a tirar leite; levantavamos cedo, papai, secretário da escola foi para o portão de meu irmão e eu, umas 4h da manhã, e depois entrada para ver as carteiras de cada um. Eu de todo serviço no curral, cuidavamos do estava devendo, e ele não permitiu a minha roçado.” entrada. Eu disse que queria falar com o Aos seis anos de idade, Edmur foi diretor do colégio; era um padre – Padre Luiz alfabetizado por sua mãe e mais tarde, Demarco – não me esqueço dele, pois ele era passou a frequentar a escola rural, onde muito importante pra mim. Aí eu expliquei estudou de primeira à quarta série. O seu minha situação, que não era fácil, e ele me diploma, porém, só poderia ser expedido na autorizou fazer a prova. Quando foi no final cidade, na qual permaneceu durante três do ano a situação estava a mesma. Fui outra meses, junto com sua irmã. vez lá, expliquei para ele, que entendeu a Terminado esse período, voltou situação e me deixou fazer a prova sem para a roça e ficou lá por oito anos, mas pagar.” Afirma esboçando um sorriso. depois mudou-se para a cidade novamente. No ano seguinte, Edmur tinha que Chegando lá, começou a trabalhar como fazer a matrícula, mas ainda estava devendo servente de pedreiro e, no mesmo período, os meses passados, mas, para sua surpresa, quis voltar a estudar: “Fui a um colégio, no recebeu uma ótima notícia: “Quando fui falar qual havia um curso concentrado de mais uma vez com o Padre Luiz ele disse admissão. O professor me disse numa aula assim: olha Edmur, você não vai pagar daqui particular que não seria fácil acompanhar os para frente, e para trás já está pago”. Foi, outros alunos, pois estavam muito então, que suas palavras lúcidas e serenas adiantados, mas eu queria experimentar. No foram interrompidas por uma voz trêmula de dia seguinte, fiz um teste para que ele emoção seguida de lágrimas. Tudo, para o avaliasse o meu nível e não fui nada bem. Professor Edmur, somente ocorreu graças à “Você não tem a mínima condição”, assim presença de Deus em sua vida. me disse o professor após corrigir a minha Em fevereiro de 1965 Edmur prova, mas, mesmo assim eu insisti em fazer conseguiu um emprego numa secretaria de o curso”. Estado, deixando-o numa melhor condição Fazendo valer a sua força de de vida. Como estava estudando vontade, Edmur conseguiu, com muito contabilidade, em pouco tempo foi trabalhar esforço, destacar-se entre os três melhores no gabinete do então deputado Francisco alunos e passou no exame de admissão. Por Creatino e, aos poucos, foi sendo promovido, ser o aluno mais velho da classe, era sempre até chegar à época de se aposentar. eleito o chefe de turma. Mais tarde, a mesma “Terminei o curso de contabilidade em 1971, escola o contratou como chefe de disciplina, fiz o vestibular para o curso de Direito na o que contribuiu muito para a sua renda, pois, PUC Minas, e depois de formado, fui com esse novo emprego ele não precisou advogar. Trabalhava meio expediente no pagar os últimos anos de estudo. Estado e o resto no escritório com mais três No final de 1963, veio para Belo colegas”. Horizonte. Em 1964 começou a estudar o Em 1983, Professor Edmur fez “Científico” (corresponde hoje ao Ensino teste de seleção para o Mestrado na Médio) no colégio Diocesano. Universidade Federal de Minas Gerais, onde Na Capital das Minas Gerais se tornou Mestre em 1986. Quando estava se encontrou novas dificuldades, mas, como ele preparando para defender sua Dissertação, mesmo afirma: “Graças a deus encontrei que tratava do tema: “O Controle do Ato DE GUIA DE BOI A DIRETOR DA Administrativo pelo Judiciário”, descobriu que teria que mudar o tema de sua pesquisa, pois já havia algo semelhante publicado. “Um ex-aluno meu, me aconselhou a dar “outro norte” à minha pesquisa; e assim eu fiz. O tema passou a ser “O Controle do Mérito do Ato”. Tive que reescrever algumas coisas e escrevi outras”, afirma contente por ter conseguido, mesmo depois de tantos obstáculos, defender sua Dissertação em 2001. Após trabalhar algumas vezes como professor substituto na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Edmur passou no concurso para professor, onde leciona até hoje. Além de sua história como docente da PUC Minas, ele também possui experiência em cargos administrativos. Foi coordenador do Curso de Direito por três anos, no Campus de Contagem, quando foi convidado pelo Reitor Padre Geraldo Magela; assim como foi também Diretor da Faculdade Mineira de Direito no período de 2009 a 2011. Professor Edmur finaliza esta animada e reveladora conversa fazendo uma breve reflexão. Para ele: “numa normalidade, o querer é poder. Eu trabalhei todo tempo que estudei; tinha que estudar à noite e isso foi durante todo o meu período de estudo. A gente só não consegue as coisas se for por vontade de Deus, ou por alguma doença, mas, independente disso, podemos conseguir o que quiser”. 2 65 ANOS DA FACULDADE MINEIRA DE DIREITO Me. FABRÍCIO HORDONES (Prof. de Direito da Puc Minas) Neste ano de 2014, a Faculdade Mineira de Direito (FMD) da PUC Minas completou 65 anos de idade. Nossa FMD foi criada em 12 de março de 1949 pelo então Arcebispo Metropolitano de Belo Horizonte, Dom Antônio dos Santos Cabral, juntamente com o renomado advogado mineiro Alfredo de Araújo Lopes da Costa, seu primeiro diretor. Nas linhas que se seguem apresentarei brevíssimas considerações sobre a história dessa Faculdade de Direito da qual tenho orgulho em fazer parte. Em 1958, a FMD foi integrada à Universidade Católica de Minas Gerais, que foi promovida à Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais por meio de decreto papal. O lema da FMD é lex tua veritas (a tua lei é a verdade), extraído do versículo 142, Salmo 119, da Bíblia. Ao longo de sua existência, a FMD ofereceu aos seus discentes uma formação humana integral, capacitando-os em filosofia, sociologia, economia, cultura religiosa, história, antropologia, política, além da tradicional excelência no ensino da legislação, da doutrina, da jurisprudência e da hermenêutica, estudados sob o imprescindível primado da Ética, associados ao cotidiano do trabalho que é próprio do operador da ciência jurídica. A qualidade do ensino jurídico da FMD foi reconhecida pela OAB, por meio do selo OAB Recomenda. Atualmente, em Minas Gerais apenas onze cursos de Direito são recomendados pela OAB, sendo dois deles da FMD. Para ter o referido selo da OAB, os Cursos de Direito são avaliados com base no resultado obtido pelos alunos em seus últimos Exames de Ordem Unificados, que por sua vez são cruzados com os resultados do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade). O selo foi criado em 2001 e hoje está em sua quarta edição. Além do OAB Recomenda, a FMD foi classificada com cinco estrelas no Guia do Estudante, que tem por objetivo apontar aos vestibulandos os melhores cursos do país. Essa avaliação é feita por uma equipe de consultores, entre eles professores, coordenadores de cursos, chefes de departamento e diretores de departamentos selecionados em todo o país. No RUF, Ranking Universitário Folha 2013, que mede a qualidade de 192 instituições nas áreas de pesquisa, inovação, internacionalização, ensino e mercado, a FMD está entre as 5 melhores do país, pela avaliação do mercado. A pesquisa de mercado foi feita pelo Instituto de Pesquisa Datafolha, com 1.681 responsáveis pela área de Recursos Humanos de empresas de todo o país, nas 30 carreiras analisadas pelo RUF. O resultado da Avaliação Trienal 2013 da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes/MEC), divulgados em dezembro/13, também foi muito positivo para a FMD, uma vez que o Programa de Pós-graduação em Direito foi o primeiro da PUC Minas a obter nota 6, numa escala que vai de 1 a 7, atingindo nível de excelência e reconhecimento internacional. Sabemos que nosso Curso de Graduação tem muito que avançar e é importante afirmar que estamos trabalhando muito sério nessa empreitada que não depende de um único ator, mas de muitos, assim como esta não é uma tarefa que se executa em um só tempo, mas a todo o momento, afinal de contas isso é próprio da Educação, e, por sua vez, da processo de Formação do HUMANO. Quer dizer, é algo que só é possível de ser construído em conjunto, de forma contínua e numa intrincada relação entre passado-presente-futuro. Tal construção é absolutamente dependente de coragem, de atenção, de empenho, de insistência, onde estudantes, professores, funcionários precisam sempre estar empenhados, atentos aos valores mais elevados do que é mais propriamente concernente ao humano. Com efeito, nas palavras de Immanuel Kant, “O homem não é nada além daquilo que a educação faz dele.” Nesse entendimento, ao longo dos seus 65 anos de idade, a Faculdade Mineira de Direito vem cumprindo seu papel na construção e divulgação do saber, na formação de profissionais qualificados e humanistas, compromissados com a ética e com a construção de uma sociedade cada vez mais justa. 3 CRIME PASSIONAL Dr. Leonardo Isaac Yarochewsky (PROFESSOR DA PUC MINAS) Willian Shakespeare Disse: "sem Saber Amar Não Adianta Amar Profundamente.” Nélson Hungria, um dos maiores tratadista do direito penal, ensinava que: “Comumente, quando se fala em crime passional, entendese significar o homicídio por amor. Mas, será que o amor, esse nobre sentimento humano, que se entretece de fantasia e sonho, de ternura e êxtase, de suaves emoções e íntimos enlevos, e que nos purifica do nosso próprio egoísmo e maldade, pra incutir-nos o espírito de renúncia e do perdão, será, então, que o amor pode deturpar-se num assomo de cólera vingadora e tomar de empréstimo o punhal do assassino?” Segundo Hungria, não. Roberto Lyra, outro grande penalista, afirmava que “o verdadeiro passional não mata. O amor é, por natureza e por finalidade, criador, fecundo, solidário, generoso.” O amor não figura nas cifras da mortalidade e sim nas da natalidade; não tira gente do mundo, põe gente no mundo. Está nos berços e não nos túmulos” . Certo é que crime, ciúme, amor, paixão e loucura às vezes se confundem num cenário trágico. Segundo o penalista italiano Enrico Ferri “o amor e crime nasceram gêmeos, inseparáveis como o corpo da sombra”. Para o criminalista Carrara “são paixões cegas o amor e o medo, são paixões raciocinadoras a vingança e a cupidez”. Não é de agora que crimes são praticados em nome do amor, da paixão e do ciúme. O tema, contudo, ultrapassa o direito penal, passa pela psicologia, pela psiquiatria, pela sociologia e pela literatura. Será que alguém mata ou morre por amor? Não tenho aqui a pretensão de responder a pergunta, aliás, entendo que esta indagação não pode ser respondida diante da complexidade dos sentimentos humanos que vez ou outra transforma o homem ou a mulher (seres racionais) em animais (seres irracionais), onde a razão cede lugar aos instintos. "Ó poderoso amor! que por alguns respeitos transformas um animal em homem e por alguns outros, tornas um homem em animal" (Shakespeare). O ciúme, nos informa o professor pernambucano Roque de Brito, já na antiga origem etimológica grega, indicava um estado psíquico de tormento, pois significava “ardor”, “ferver”, “fermentar”, considerando-o os gregos como um “amor excessivo”. Os romanos identificavam o ciúme como um sentimento de inveja. O ciúme em razão do estado de perturbação psíquica já foi considerado por muitos como o “demônio” – Shakespeare chamou-o de “the Green-eyed monster” (monstro de olhos verdes), em Othello – ou “veneno” da vida psíquica ou afetiva humana, que a intoxica. O Código Penal brasileiro diz que a paixão e a emoção não excluem a imputabilidade penal (art. 28, I). Porém, não se pode negar que muitas vezes a paixão se transforma em loucura e o louco não está sujeito a pena criminal (que se baseia na culpabilidade do agente). É penalmente inimputável, restandolhe, portanto, a aplicação da medida de segurança (internação em hospital psiquiátrico – hoje bastante questionável – ou tratamento ambulatorial) que tem por fundamento a periculosidade do agente. Certo é que “as paixões são como as ventanias que incham as velas do navio. Algumas vezes o afundam, mas sem elas não se pode navegar." (Voltaire). 4 C OMPETIÇÃ O E TOTALITARISMO hoje e outra amanhã. Se sempre escolhemos o melhor escolhemos um vencedor o que faz do outro perdedor, categoria que desqualifica e tende a excluir. O diferente perdedor desta sociedade do número 1 tende a desaparecer, ou no mínimo ser esquecido. Uma sociedade que vive sempre em torno da idéia de escolha do melhor corre o risco de se tornar monocromática, monótona, lenta e conservadora. Dr. José Luiz Quadros de Magalhães (Professor de Direito da PUC-Minas) Desaprendemos a conviver com a diferença. Na sociedade de consumo contemporânea somos levados a sempre escolher “o melhor”. Nos programas de televisão não se escuta simplesmente uma música. Esse prazer de ouvir uma música vem acompanhada quase sempre com a escolha do melhor cantor, da melhor musica, do melhor calouro. A competição é alimentada em todo momento, em todas as atividades. Na escola é escolhido o melhor aluno, a melhor composição, a melhor monografia, a melhor nota em cada matéria. Esta competição permanente nos leva inconscientemente à reprodução da lógica do melhor em quase tudo: quem é o nosso melhor amigo? Qual a melhor pizza da cidade? Qual o melhor churrasco? E o melhor tempero? A melhor cerveja, o melhor escritor, o melhor livro, o melhor argumento, o melhor candidato, o melhor professor, o melhor samba enredo e a melhor escola de samba, o melhor. . . Não é necessário mencionar que o que é melhor para um não o é para o outro e é essa impossibilidade momentânea de construir um consenso sobre o que é melhor que ainda nos salva do totalitarismo. O problema será o dia quando todos acordarem sobre o que é o melhor. Uma sociedade que sempre escolhe o melhor corre o risco de no final ficar com uma única pizza, um único estilo de música, uma única cerveja, um único argumento etc. A diversidade é muito rica e se construímos uma sociedade onde só há espaço para os melhores, negamos a diferença, a diversidade e nos submetemos ao conceito majoritário do que é melhor. Porque tem que ter sempre o melhor? Podemos comer uma pizza hoje e outra amanhã, ou ouvir uma música Qual a melhor ideia política? Quando uma ideia política se torna hegemônica, como o neoliberalismo nos últimos 30 anos ou o nazismo na Alemanha de 1933, significa que esta idéia vitoriosa é a melhor? Os seus argumentos foram capazes de convencer e envolver milhões. Como? Por quê? Efetivamente porque foram percebidos como sendo os melhores. O importante é entender como ocorreu esta percepção do que é melhor. Os consensos ou as maiorias históricas são construídos sobre verdades reveladas ou sobre encobrimentos estratégicos? É possível imaginar que nas sociedades complexas contemporâneas o jogo político é construído sobre uma honestidade de intenções? A questão não é esta embora a pergunta continue pertinente. O problema reside no fato de que as condições de percepção do mundo, das idéias, das pessoas, são variadas, diversas, são mundos de percepção distintos reforçados pela divesidade das grandes metrópoles, pela sociedade cosmopolita dos grandes centros urbanos. A massificação, a busca da homogeneidade como forma de construção de consensos tem repercussões perigosamente totalitárias como a hegemonia irrefletida, fundada no desejo, da sociedade de consumo neoliberal contemporânea. Slavoj Zizek nos traz uma importante reflexão sobre esta questão. Visitando Freud e o livro dos sonhos o pensador nos mostra que o processo de construção de maiorias políticas pode ter em diversos momentos históricos (inclusive na hegemonia neoliberal atual ) um perturbador e sofisticado processo ideológico de distorção do real com conseqüências poderosas. Zizek nos mostra, por meio de um diálogo com Freud, que os sonhos são manifestações, muitas vezes, de medos e desejos presentes em uma estória que reflete experiências diárias que muitas vezes não têm relação direta com o desejo e o medo que se escondem ali. Em outras palavras, nós construímos uma estória na qual estão presentes os nossos medos e desejos que se escondem naquele desenrolar de fatos criados muitas vezes em uma estória que se perde no seu desenvolvimento. Para encontrar esses desejos e medos é necessário encontrá-los escondidos nas entrelinhas dessa estória. Trazendo isto para a política, podemos exemplificar, como faz Zizek, com o nazismo: a sociedade alemã vivia o desemprego, a violência, o caos e a humilhação. O Partido Nacional Socialista Operário Alemão (que não era nem socialista nem operário) construiu uma estória na qual cabiam os medos e desejos daquela sociedade naquele momento. Como fazer milhões de pessoas seguirem suas idéias? Criando uma estória onde os desejos e medos de milhões de alemães estejam presentes. Essa estória terá, então, o condão de levar as pessoas a buscar a realização de seus desejos e superação de seus medos, na direção dos interesses de quem criou a estória. Nessa estória o estrangeiro, o judeu é responsável pelo desemprego; o operário é tão alemão quanto o empresário e o inimigo responsável pelo desemprego e insegurança são as potências estrangeiras. Mesmo sendo falsa a estória, a crença na estória construída mostra que a solução dos problemas que os afligem está na expulsão dos estrangeiros e especialmente os judeus. A estória contada repetidas vezes legitima ações que em nada podem efetivamente solucionar os seus medos e satisfazer os seus desejos, mas o importante é que a maioria acredite nisso. Enquanto milhões se mobilizam em torno dessa estória, aqueles que detêm o poder realizam seus desejos e se protegem dos seus medos. Esta construção de estórias pode ajudar a explicar porque milhões de pessoas agem contra seus próprios interesses, repetidas vezes na história da humanidade: é uma minoria quem constrói as estórias que absorvem desejos e medos de uma maioria, direcionando estes para outras finalidades que correspondem obviamente aos interesses desta minoria. Esse jogo de construções de “verdades” ideologizadas , distorcidas , faz com que a percepção do melhor seja comprometida pela vontade de poucos. Este é um dos grandes perigos contemporâneos: uma grande mídia concentrada nas mãos de poucos proprietários em meio a uma hegemonia ideológica da sociedade do melhor. Difícil imaginar um bom futuro para uma sociedade fundada no individualismo, no egoísmo e na competição. 5 OS TRIBUNAIS DO SÉCULO XXI DR. Reis Friede (Mestre e Doutor em Direito, é Desembargador Federal e ex-Membro do Ministério Público.). Continuamos a discutir, com notável persistência, - e agora sob a égide da eminente aprovação de Projeto de Lei que amplia a composição dos cinco Tribunais Regionais Federais (TRF´s) em mais 137 Juízes (mais do que dobrando, portanto, o quantitativo nacional de julgadores), além da recente aprovação de um PEC que cria mais quatro TRF´s com o conseqüente aumento (inclusive redundante) de juízes -, a premente questão relativa à notória ineficiência da Justiça Federal sem, no entanto, mais uma vez, data maxima venia, adentrar nas verdadeiras razões da inconteste morosidade da prestação jurisdicional, apontando, como causa fundamental, em evidente e persistente equívoco, o excessivo número de processos em tramitação vis-à-vis com a presumível carência de magistrados. Não há, todavia, em efetiva contrariedade à irrefletida tese reinante, um quantitativo verdadeiramente exagerado de processos em tramitação. Muito pelo contrário, o número de temas julgados é relativamente pequeno em comparação com a agigantada dimensão da estrutura da Justiça Federal, sendo certo que o que há, em última análise, é um absurdo e inconcebível número de processos absolutamente idênticos que, por mais espantoso que pareça, tem de ser julgados, por imperativo legal, caso a caso. A guisa de exemplo, deve ser consignado que a Justiça Federal julgou, nos últimos 10 anos, mais de 3 milhões de Ações, versando sobre FGTS, exatamente iguais, o que obrigou a um dispêndio de recursos humanos e materiais de enorme monta para, após pacificada a questão no âmbito do Egrégio Supremo Tribunal Federal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, estabelecer, finalmente, uma uniformidade decisória que, - apesar de tudo -, ainda é, por mais inacreditável que pareça, contestada, em parte, não só pelos jurisdicionados, mas também por alguns juízes que insistem em julgar as mesmas questões já pacificadas de forma diversa . Portanto, ampliar constantemente o quantitativo de Juízes de 1º Grau (como vem sendo feito, sistematicamente, sem qualquer resultado prático há mais de vinte anos), - ou mesmo de Desembargadores Federais -, não irá certamente resolver o problema, pois acaba por atacar os seus efeitos e não propriamente as causas motivacionais da morosidade da prestação jurisdicional que somente pode ser combatida, neste especial, através de novos instrumentos processuais que impeçam, de forma sinérgica, o constante rejulgamento de questões idênticas. No que concerne, em particular, a ampliação do quantitativo de Tribunais a proposta, não obstante aprovada, desconsidera, por absurdo, que os Tribunais do Século XXI não se constituem mais de simples instalações físicas, posto que as novas tecnologias (processo eletrônico, vídeo conferência, etc) tornam completamente ultrapassados os antigos (e repetidos) argumentos geográficos e dimensionais em favor da construção de novos, suntuosos e caríssimos prédios (e, consequentemente ampliação da estrutura de juízes e funcionários) para prover a reclamada eficiência da prestação jurisdicional. Muito pelo contrário, os Tribunais do novo século, vale consignar, se caracterizam muito mais pela eficiência operacional através, sobretudo, da virtualidade instrumental, ou, em outras palavras, pela absoluta ausência de volumosos processos de papel (que, desta feita, dispensa o correspondente espaço de construção civil), bem como dispensam a presença física das partes e advogados, substituída por modernas tecnologias de imagem de alta definição em tempo real. Por efeito consequente, precisamos, com a máxima urgência, estabelecer uma necessária e profunda reflexão, buscando, em última análise, uma solução derradeira que resolva definitivamente a ineficiência da Justiça Federal, atacando as causas da morosidade da prestação jurisdicional e não apenas seus visíveis e condenáveis efeitos. 6 ESPAÇO DO EGRESSO Rodrigo de Paula Garcia Caixeta (Ex-aluno PUC Minas- Praça da Liberdade) Mediante a compreensão de que a Constituição oferece os referenciais de validade jurídica dos textos de lei vigentes, resta certo que é dever do jurista pugnar pela inobservância de enunciados legais incompatíveis com os direitos constitucionais, notadamente ascendidos à categoria de direitos fundamentais. Nesse sentido, a rejeição judicial do pedido de arquivamento do inquérito policial carece de validade em face da Lei Maior, pois que autoriza atuação estranha ao princípio acusatório, a violar direitos fundamentais do investigado/acusado. Com efeito, a decisão lastreada no art. 28 do Código de Processo Penal demonstra que o órgão prolator (o juízo) tenciona substituir-se em função dada ao Ministério Público, pois revela que o juiz pretende engendrar no procedimento, o mesmo efeito resultante da decisão ministerial – que não veio – de oferecer a denúncia, qual seja: a instauração do processo penal. Ao negar o arquivo, visa o juiz provocar o procurador-geral a decidir, mediante a apreciação das razões do promotor original e de suas próprias (razões judiciais), por ratificar o arquivamento ou promover a denúncia. Desta forma, o juiz participa, através de seu provimento (por elementar, fundamentado), da decisão de promover a ação penal pública, múnus constitucionalmente reservado ao Ministério Público (art. 129, I), mediante uma conclusão positiva sobre as peças de informação. No entanto, não se constata que tenha a Constituição Federal dado ao juiz função parecida – uma função de provocador –, motivo porque se opor ao arquivamento do inquérito, a pretexto de perceber a presença de uma “justa causa denuncial” despercebida pelo MP, que abraça a atribuição de manifestar-se sobre ela sem deixar DA REJEIÇÃO DO PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL: GARANT IAS PROCESSUAIS CONT RA UM JUIZPROMOTOR sobras, configura exercício indevido de função fica demonstrado o seu cabimento para nulificar a ministerial. rejeição ao arquivo. Daí, o pronto arquivamento do Ademais, deve-se sublinhar que a inquérito policial é consequência lógico-jurídica, possível troca (estratégica) de promotores, prevista pois que de uma decisão nula não se pode admitir no art. 28 do CPP é absolutamente rechaçada pela qualquer efeito, tampouco o prosseguimento da Constituição Federal. Sem escrúpulos, pelo persecução penal. Portanto, tendo em vista o enunciado penal, se o juiz não se convencer das princípio do promotor natural (art. 5º, LIII, 1ª razões pelas quais o promotor requer o parte, CF), o ato pelo qual o promotor competente arquivamento, opera-se o descarte deste membro “requereu” o arquivamento do IP é o limiar de do Parquet, embora fosse ele o competente, que validade constitucional desta persecução penal, de será substituído pelo procurador-geral ou por outro maneira que não mais compete (desde 88) ao promotor designado, caso o chefe do MP considere procurador-geral (provocado pelo juiz!) dar a a denúncia devida. última palavra sobre a justa causa denuncial. Ocorre que o art. 5º, LIII, da Conquanto se entenda que o Habeas Constituição Federal, declara que ninguém será Corpus é via procedimental adequada a infirmar a processado senão por autoridade competente (o negatória, pondo fim à persecução penal, perante o promotor natural). Assim é que o direito senso comum teórico dominante é preciso cogitar fundamental ao promotor natural impõe, tanto ao que possa sucumbir o fundamento aqui levantado juiz, quanto ao procurador-geral, observância como causa de pedir suficiente à concessão da vinculada à conclusão do promotor da causa a ordem, qual seja, a invalidade da rejeição do respeito de dar ou não prosseguimento à arquivo. Em assim sendo, em eventual denegação persecução penal, porque nada na Constituição do Habeas Corpus, pode o réu opor Exceção de Federal sugere como atributo do promotor de Impedimento em face do magistrado, não pela tese justiça uma ‘competência volátil’, alienável - já rechaçada com a denegação do writ -, de deliberadamente a outro promotor por força de invalidade do ato judicial apreciativo da justa casuísmos. causa denuncial, mas pelo fundamento de que o Deste modo, ao convencer-se da juiz exerceu função dada ao Ministério Público na inexistência da justa causa, o promotor natural tem mesma ação que pretende julgar. a alta competência para requisitar o arquivamento Ao negar o arquivo do IP, o juiz do inquérito, porque o direito-ao-promotor-natural manifesta – ali mesmo, nos autos – o resultado da (art. 5º, LIII, CF) confere ao seu ato a força apreciação que fez sobre a justa causa para a requisitória conferida pela lei à “insistência” do denúncia, ato que (se não privativo) é típico do procurador-geral (art. 28, ao final, CPP), pelo que órgão acusador, porque elementar à decisão de fica o juiz obrigado a fazê-lo. Eventual omissão propor ou não a ação penal, de exercício reservado típica (em sentido penal) do promotor de justiça in absoluto ao Parquet. Deste modo, no exercício desperta meios procedimentais diversos, alheios à de função supostamente “compartilhada” com o persecução penal primeira, não cabendo ao juiz e promotor, o juiz se mete a funcionar como órgão nem mesmo ao procurador-geral, a pretexto de do Ministério Público, o que, de fato, enseja o seu velarem pela indisponibilidade da ação, alijar do afastamento do processo pela via da Exceção de juízo da justa causa o promotor natural. Assim se Impedimento. É que o artigo 252, I e II do CPP exigirá o cumprimento do múnus público propõe que “o juiz não poderá exercer jurisdição ministerial, sem comprometer a fruição dos no processo em que ele próprio houver direitos fundamentais à imparcialidade do juiz e ao desempenhado função de Ministério Público”. E, promotor natural. claramente, é disso que tratamos: ao negar o A sonegação de direitos desperta o arquivo, o juiz exibe a sua conclusão – positiva - a manejo de garantias jurídico-processuais. Nesse respeito da justa causa para a denúncia, pondo-se a particular, o Habeas Corpus é a via adequada, pois, agir, na persecução penal, como o faz o órgão ao apropriar-se da apreciação da justa causa para a acusador. Assim, o juiz funciona como Ministério denúncia, função ministerial privativa, o juiz lança Público, atua como se fosse o Ministério Público, mão de ato abusivo, pois que exorbitante de sua pelo que fica configurada a hipótese legal de competência, com a óbvia finalidade de prosseguir impedimento do julgador. com a persecução penal, oferecendo ameaça direta à liberdade de locomoção do investigado, pelo que 7 ESPAÇO DO EGRESSO MUD AR, PARA NÃO MUDAR? Cibele Bersan Mariano Pádua (Ex-aluna da Puc Minas – Coração Eucarístico) Ao ouvir o professor Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias dizer sobre a possível elaboração de um novo Código de Processo Civi l (CPC) e a comissão designada para tal , me sent i ao mesmo tempo surpresa e cética. Nosso atual CPC data de 1973, também denominado CódigoBuzaid, pois Alfredo Buzaid foi um dos seus mais importantes mentores. Buzaid era um aluno brilhante que se destacava em meio aos seus colegas, teve como professor Enrico Tullio Liebman (italiano que veio a residir no Brasil, fugindo do regime fascista de Mussolini). Liebman, por sua vez, fora aluno de Chiovenda, que, por sua vez, fora aluno de Wach, que fora aluno de Bülow, autor da teoria do processo como relação jurídica. Tendo em vista toda esta retrospectiva, forçoso é concluir que a teoria que inspirou a elaboração do CPC/73 foi a então teoria do processo como relação jurídica. Segundo o estudo das teorias processuais elaboradas posteriormente à mencionada, a teoria do processo como procedimento em contraditório de Elio Fazzalari, a teoria constitucionalista de José Alfredo de Oliveira Baracho, Ítalo Andolina, Giuseppe Vignera, Hector Fix-Zamudio e, por fim, a teoria neoinstitucionalista do processo de Rosemiro Pereira Leal, percebemos que a teoria que evidencia como substrato teórico de nosso atual CPC favorece o arbítrio do juiz (aquele sujeito que representa o juízo – órgão judicante/estatal) o que não se coaduna com a forma pela qual se constitui a República Federativa do Brasil, ou seja, com o Estado de Direito Democrático, visto que, nesta modalidade estatal, quem deve construir o provimento final em um litígio judicial são as partes em coparticipação com o juiz, mediante as garantias constitucionais do devido processo legal, como: contraditório, ampla defesa, isonomia, assistência do advogado, juízo natural, fundamentação das decisões jurídicas, duração razoável do procedimento, dentre outras. Segundo lição do professor Rosemiro Pereira Leal, quando se colocava historicamente a jurisdição como fenômeno criador do processo nas épocas pretorianas, tal como o faz até hoje a chamada Escola Instrumentalista ou da Relação Jurídica, sem considerar o adensamento dos princípios do Processo por ampliação das conquistas teóricas dos direitos fundamentais da personalidade, da ampla defesa, do contraditório, da isonomia, do devido processo legal, afirmam-se os velhos institutos do direito administrativo, que têm apoio no princípio da continuidade da função administrativa, como fundamento da existência do Estado, influindo na conceituação do Direito Processual. Entretanto, seria hoje absolutamente impróprio admitir qualquer resquício de arbítrio ou discricionariedade no exercício da função jurisdicional que já não se faz por si mesma, aos moldes da concepção voluntarista do século passado, mas decorre da existência ativadora da estrutura normativa processual que tem suas raízes nos direitos fundamentais já constitucionalizados em diversos países do mundo, como é o caso do Brasil. (LEAL, 2008). A despeito da teoria do processo como relação jurídica, a qual subsidiou a elaboração do então código vigente, do ponto de vista técnico, a redação do CPC, fracionada em V livros (Livro I – Do Processo de Conhecimento/Livro II – Do Processo de Execução/Livro III – Do Processo Cautelar/Livro IV – Dos Procedimentos Especiais e Livro V – Das Disposições Finais e Transitórias), não há que se tecer maiores críticas. Migrando do âmbito técnico-científico para o âmbito prático (o mundo real), verifica-se uma inflação de processos, os quais, na grande e esmagadora maioria das vezes, não obtêm a devida resposta jurisdicional em tempo hábil, sugerindo, então, a tão propalada morosidade processual. Em razão deste fato, a sociedade clama por celeridade processual. Os legisladores respondem a este clamor realizando sua função precípua, qual seja, elaborar leis. Desse modo, o CPC vem sendo alvo de constantes reformas legislativas, desde que entrou em vigor, segundo consta em artigo de autoria do professor Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias (2009), elas já resultam em número superior a 450 em menos de 40 anos de vigência do mencionado CPC. Essas modificações, reformas operam no sentido da celeridade processual a despeito do princípio da segurança jurídica e da garantia constitucional do devido processo legal, favorecendo sobremaneira o arbítrio do julgador, como anteriormente mencionamos. Todavia, ao contrário do que esses legisladores querem nos fazer crer, a “culpa” desta falha da prestação da atividade jurisdicional não é do CPC e sim do modo pelo qual se estrutura a gestão da função judiciária (Poder Judiciário). Logo, devemos reivindicar sim, mas, pela melhoria e mudanças na estrutura organizacional do judiciário, “com número de juízes em proporção adequada à população que atendem e ao número de processos neles em curso, dotando-se-lhes de recursos materiais suficientes e de pessoal treinado e tecnicamente qualificado” (DIAS, 2009) e evitar as etapas mortas do processo, isto é, a inatividade processual durante a qual os autos ou expedientes forenses permanecem paralisados nos escaninhos forenses, e, claro, pela mudança de mentalidade e da formação técnica dos operadores ou práticos do Direito. É justamente nesse ponto que quero tocar, o qual me deixou surpresa e cética. A comissão responsável pela elaboração do anteprojeto de um possível novo CPC, escolhida pelo então presidente do Senado Federal, José Sarney, sem dúvida é composta por ilibados juristas, todos certamente de notório saber jurídico, tais como: Luiz Fux, Adroaldo Furtado Fabrício, Bruno Dantas, Elpídio Donizete Nunes, Humberto Theodoro Junior, Jansen Fialho de Almeida, José Miguel Garcia Medina, José Roberto dos Santos Bedaque, Marcus Vinicius Furtado Coelho, Paulo Cezar Pinheiro Carneiro e Teresa Arruda Alvim Wambier. No entanto, como podemos depreender de suas produções científicas como, por exemplo, suas afirmações em seus manuais de teoria do processo, a maioria deles ainda possui mentalidade envelhecida no que tange à teoria do processo, quero dizer que eles ainda fundamentam suas idéias e teses jurídicas sob o fulcro da provecta teoria do processo como relação jurídica. Então nos perguntamos, porque a escolha destes e não de também outros não menos aviltantes cientistas do Direito, como entre nós mineiros Rosemiro Pereira Leal, Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias, Fernando Horta Tavares, Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira, Flaviane de Magalhães Barros, Vicente de Paula Maciel Júnior, José Marcos Rodrigues Vieira, dentre outros tantos? Será que o direito/dever de escolha de uma comissão tão relevante como esta não deveria passar pelo “debate amplo e prévio de setores especializados da sociedade brasileira (Faculdades de Direito, Escolas Judiciais, Escolas de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasi l, Escolas do Ministério Público)”. (DIAS, 2009) Como fica a democracia? Devemos continuar primando pela celeridade a qualquer custo em detrimento da segurança jurídica e do devido processo legal? Até porque, como nos ensina o professor Marcelo Campos Galuppo, (2002) ao transcrever as idéias habermasianas: Um ordenamento só é legítimo se garantir mecanismos de igual participação na produção do próprio direito, de forma que os destinatários se percebam, simul taneamente,como seus próprios autores (GALUPPO, 2002). Desse m odo, o nde va mo s para r? Mu dar par a não mudar. Será e sta a solu ção ma i s viável para garantir a tod os cida dãos u m a so ciedade de mocráti ca, justa, livre e solidária ? 8 JURISPRUDÊNCIA COMENT ADA Dra. Daniela Villani Bonaccorsi (Profa. de Direito da Puc Minas) "Processual penal. Provas. Averiguação do índice de alcoolemia em condutores de veículos. Vedação à autoincriminação. Determinação de elemento objetivo do tipo penal. Exame pericial. Prova que só pode ser realizada por meios técnicos adequados. Decreto regulamentador que prevê expressamente a metodologia de apuração do índice de concentração de álcool no sangue. Princípio da legalidade." (STJ, RESP 1111566). Atualmente, falar de direito penal moderno tem significado a incriminação de cada vez mais condutas, com penas cada vez mais rígidas e cada vez mais flexibilizáveis a direitos e garantias. Não foi diferente com a nova redação do art. 306 do Código de Trânsito brasileiro. Com o advento da Lei, que passou a obrigar o exame de bafômetro e, limitou a tolerância de alcoolemia no sangue, aplaudiu a sociedade ansiosa por punição, para a qual penas e crimes parece sinônimo de "segurança". E compreensível, em meio à violência cada vez maior e riscos cada vez mais incontroláveis em nossa sociedade contemporânea. Mas, essa urgência de punição e ânsia por redução dos perigos não e só da sociedade, fez do legislador um legislador das emergências com a elaboração de leis excepcionais, decodificadas e, se num primeiro momento parecem ser sinonimamente de segurança, em seguida se tornam inaplicáveis por sua inconstitucionalidade. Limitação de liberdade não é sinônimo de segurança. É o que se percebeu no julgamento supracitado em que o Superior Tribunal de Justiça entendeu que apenas o teste do bafômetro ou o exame de sangue podem atestar o grau de embriaguez do motorista para desencadear uma ação penal. A tese serve como orientação para as demais instâncias do Judiciário, onde processos que tratam do mesmo tema estavam suspensos desde novembro de 2010. De acordo com a maioria dos ministros, a Lei Seca trouxe critério objetivo para a caracterização do crime de embriaguez, tipificado pelo artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). É necessária a comprovação de que o motorista esteja dirigindo sob influência de pelo menos seis decigramas de álcool por litro de sangue. Esse valor pode ser atestado somente pelo exame de sangue ou pelo teste do bafômetro, segundo definição do Decreto 6.488/08, que disciplinou a margem de tolerância de álcool no sangue e a equivalência entre os dois testes. Ocorre que, ao mesmo tempo que a comprovação deve ser objetiva, é direito e, constitucional, a recusa do condutor a se submeter ao teste de alcoolemia (tanto o bafômetro quanto o exame de sangue), diante do princípio da não autoincriminação, segundo o qual ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo. Apesar disso, esta é uma Lei aplaudida e defendida por todos. Cabe ao Legislativo estabelecer as regras para punir, não ao Judiciário o poder de ampliar as normas jurídicas, advertiu o desembargador. “Não se pode fragilizar o escudo protetor do indivíduo em face do poder punitivo do Estado. Se a norma é deficiente, a culpa não é do Judiciário”, defendeu. Assim, não visa o breve estudo deixar de aplaudir a intenção do Estado, mas de alertar e lembrar o que significa estar em um Estado Democrático de Direito, de nossos direitos e garantias fundamentais. É necessário que sejam fixados os limites agora para que as inúmeras "blitzes" não sejam em vão e que, ao contrário de apreenderem condutores embriagados que geram perigo para suas vidas e as de terceiros, apreendam cidadãos corretos e retos, que comeram "um bombom de licor" e que não oferecem nenhum perigo à sociedade. Antes da Lei, estão os princípios constitucionais que norteiam todo o ordenamento jurídico. A segurança no Trânsito vai muito além do direito penal, e uma questão de consciência do condutor, pela sua segurança e pela segurança dos demais. São necessárias leis que possam reduzir acidentes, mas, que observem direitos e garantias fundamentais, pois como já ensinava Benjamin Franklin "aqueles que abrem mão da liberdade essencial por um pouco de segurança temporária não merecem nem liberdade nem segurança". 9 ESPAÇO DO ESTUDANTE DIREITOS HUMANOS: A 'MOD A' DE GAR ANT IR O MÍNIMO OU O LUXO DE DAR O MÁXIMO? BÁRBARA BASTOS Aluna do 5º Período Direito Manhã Coração Eucarístico Em um belo e resplandecente dia de verão, estava com alguns amigos na piscina. Os aproximadamente 38ºC que ali faziam eram extremamente convidativos para que pudéssemos estar ali, conversando sobre diversos assuntos. Dado momento, a expertise de um indivíduo falou mais alto, e esse decidiu manifestar suas considerações como se estas fossem uma náusea pós-ceia natalina. Imiscuía em seu discurso certo toque de vendeta, verve, torpeza e sadismo. Sobre o quê se tratava, explicitarei a seguir, sendo cônscia da frase de Voltaire, que é repetida à exaustão quando se quer abafar qualquer discussão: “Eu desaprovo o que dizes, mas defenderei até a morte o seu direito de dizê-lo”. Ressalvo, entretanto, que não se pode banalizar e inferiorizar todo e qualquer discurso alegando de antemão o falacioso argumento de que a verdade não existe. Existem pontos de vista, claro, estamos em constante transitoriedade, claro, mas determinados fatos são deveras gritantes para simplesmente nos cegarmos propositada e deliberadamente, esperando que eles não cheguem perto de nós com uma força suficientemente avassaladora que seria capaz de abalar nossas convicções mais sedimentadas. Sentindo-me em tal direito, retomo minha fala citando a “pérola” de um senhor que estava na piscina enquanto discutíamos sobre crime e criminosos: “Esse tal de direitos humanos é a maior bobagem dos últimos tempos”. Além de ficar boquiaberta, tive uma vontade tremenda de retrucálo, o que no momento não seria de bom tom, pois não importa o que eu dissesse naquele momento, meu discurso sairia tão incompleto e infundado quanto a fala dele. Dei-me a prerrogativa de refletir, pesquisar e escrever sobre o tema, para não cair na mesma precipitação e impulsividade passional. Primeiramente, farei um retrospecto. Esse “tal de direitos humanos” e todos os conceitos que ele avoca hodiernamente é oriundo de um processo histórico. Não é “moda” nem “melindre” de desocupados. Desde os tempos mais remotos, há uma preocupação do homem com sua própria espécie. Por maiores que tenham sido as deturpações realizadas ao longo dos séculos, são inegáveis as batalhas que precisaram ser travadas para que existissem, por exemplo, os direitos à cidadania e à liberdade de crença, direitos que se encontram no espectro desse “tal direitos humanos”. Guerras, revoltas, atrocidades e conquistas macularam de tal maneira a humanidade que culminaram na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no dia 10 de dezembro de 1948, pela Assembleia Geral das Nações Unidas. Vale rememorar o contexto de tal declaração, a saber, o pós-guerra. O governo nazista é o mais rememorado em se tratando da Segunda Guerra Mundial, principalmente pelas experiências cruéis a que eram submetidas as pessoas (vale frisar mais de uma vez que eram pessoas) dos campos de concentração. Experimentos ignóbeis se tornaram “necessários” para se alcançar a eugenia e auxiliar depois os soldados alemães na Guerra. Por esses e outros motivos, conhecemos os direitos humanos como nos são apresentados hoje. Cada país tem sua legislação, é claro, mas o conceito se tornou universal. Mas por quê? Talvez por que se tornou insuportável a convivência em um mundo tão agressivo e imprevisível, um mundo em que não há respeito ou atenção pelo próximo. Infelizmente, tenho que noticiar ao meu caro senhor que mesmo após a Declaração Universal dos Direitos Humanos, mesmo após a criação de diversos comitês e diversas comissões, os direitos humanos pouco saíram do papel. Ainda assim tivemos a ditadura militar. Os subversivos e vadios eram presos, torturados e mortos, e dentre eles estavam usuários de drogas e mendigos (qualquer semelhança com os dias atuais é mera coincidência?). Durante mais de vinte anos o regime militar vigorou em nosso país e algumas pessoas ainda lembram-se dessa época com certo saudosismo: “- Naquela época, não havia violência, e sim segurança”. Essa é uma das frases mais banalmente e frivolamente repetidas. Quem diz isso não sabe ou nega propositalmente que a sensação de segurança era uma quimera propagandizada, uma vez que aquele que adotasse mesmo que brevemente e de forma inefetiva um comportamento reprovável e inaceitável segundo os ditames militares, estava fadado à perseguição. Ou seja, qualquer um poderia ser o próximo alvo dos militares. E mesmo após a Constituição de 1988, cenas como as que vimos acontecer no Presídio de Pedrinhas, no Maranhão (ondas de violência), são, mais do que recentes, recorrentes. “A culpa é dos presos. Fica dando direitos humanos pra eles e como conseqüência, fazem o que querem. São despesa, deviam matar essa gentalha. Não, matar não, torturar”, é o discurso comumente reproduzido (ressalte-se, reproduzido, ou seja, as pessoas veem e lêem imprensa marrom e acreditam piamente no que é dito, tornando-se meras marionetes, repetindo impensadamente). Quem fala isso acredita que investir massificamente em artilharia pesada, policiais e agentes penitenciários solucionaria o problema. Quem está preso não faz o que quer, e justamente por fazerem o que não querem, fazem rebeliões e continuam cometendo crimes, externando a apavorante situação carcerária do Brasil. Doenças erradicadas no “mundo exterior” que ainda se proliferam nas prisões, que em sua maioria não contam com auxílio médico suficiente; condições de higiene precárias (como um banheiro em uma cela que abriga quinze pessoas, na melhor das hipóteses); alimentação parca e imprópria para o consumo de qualquer animal; violências verbais, físicas e sexuais, cometidas contra e entre os presos e os próprios familiares que os visitam são apenas alguns dos vários exemplos que se pode observar in loco, na maioria dos presídios brasileiros. Por fim, quem deseja avidamente ceifar, torturar ou infligir quaisquer tipos de castigos naqueles que se encontram encarcerados, além de possuir uma mentalidade tipicamente medieval, nunca se deparou com a realidade do sistema carcerário, pois lá tal “serviço” é feito, dia após dia. Enfim, a história se farta de lições de crueldade, e sempre há um fim almejável e um bode expiatório, criado para arruinar os caminhos que levam à paz e a harmonia. Este deve a todo custo ser desumanizado e desconsiderado. Enfim, chego à conclusão de que concordo com o senhor da piscina, pois “esse tal de direitos humanos é a maior bobagem dos últimos tempos”, uma vez que enquanto não for implementado para todos será mais uma idealização dos nossos tempos. 10 ESPAÇO DO ESTUDANTE A INCONSISTÊNCIA DA LEI DA COPA COM O SISTEMA EDUCACIONAL BR ASILEIR O Nacle Safar Aziz Antônio, e Yuri Cesar de Almeida Silva. PUC Minas – Coração Eucarístico – 2º Período – Manhã É de conhecimento geral que o Brasil sediará este ano aquele que é o maior e mais importante evento futebolístico mundial, a Copa do Mundo da FIFA. Um evento deste porte, obviamente, acaba por ter direta influência em diversas áreas, não somente culturais, mas também sociais, econômicas e políticas no país. Em decorrência desse evento de tamanha magnitude sancionou-se a Lei nº 12.663 de 5 de junho de 2012, popularmente conhecida como Lei Geral da Copa (lei esta que se fez válida também para a Copa das Confederações e para a Jornada Mundial da Juventude, ambos os eventos também realizados no Brasil no ano de 2013). É razoável que sejam formuladas imposições novas e específicas para o evento, vista sua excepcionalidade e sua importância para o país, em especial por se tratar do Brasil, mundialmente conhecido por ser o “país do futebol”. Acontece que a Lei da Copa, da forma como foi redigida, acabou por trazer aspectos conflituosos que vão de encontro a determinações já vigentes no ordenamento jurídico brasileiro. Dentre as tantas problemáticas decorrentes dessa lei, essas tão amplamente divulgadas em toda a imprensa nacional e internacional, uma se destaca por tratar de um assunto delicado: a educação brasileira. O artigo 64 da supracitada lei traz a seguinte redação: Art. 64 - Em 2014, os sistemas de ensino deverão ajustar os calendários escolares de forma que as férias escolares decorrentes do encerramento das atividades letivas do primeiro semestre do ano, nos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada, abranjam todo o período entre a abertura e o encerramento da Copa do Mundo FIFA 2014 de Futebol. O primeiro aspecto a se observar no artigo em questão é o fato de que este traz o termo “férias” ao designar um período em que é prescrito que não haja eventos escolares. O problema é que não há uma definição exata desse termo dentro da lei e o seu sentido, como utilizado corriqueiramente, é inadequado nesse caso. Isso porque, uma vez sendo o Brasil uma nação de dimensões continentais e de grande diversidade cultural e climática, e visto ainda o que é disposto no § 2º do Art. 23 da Lei de Diretrizes e Bases (que será tratada a seguir), o calendário escolar não é algo estático, podendo e devendo ser dinamizado de acordo com as necessidades de cada local. E isso faz com que o que se denomina comumente de “férias” ocorra em diferentes períodos anuais ao se pensar em diferentes locais. De qualquer forma, faz-se imperioso que se execute uma interpretação de modo divinatório, levando em consideração qual o objetivo do legislador ao proferir o texto legal em questão. Aqui fica claro que o objetivo é de que, no período entre a abertura e o encerramento da Copa do Mundo FIFA 2014, não ocorram atividades letivas no país, seja em instituições públicas ou até mesmo privadas. Acontece que no ordenamento jurídico brasileiro há outra lei que determina um número mínimo de horas e dias de atividades escolares para cada ano letivo. Essa é a Lei de Diretrizes e Bases e o que está aqui em voga é seu artigo 24: Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. Ora, se existe a imposição de um mínimo de dias letivos prescrito em lei, que deve ser obrigatoriamente obedecida e cumprida pelos sistemas educacionais, e surge uma nova determinação também válida, que impede a realização de atividades por um período em que estas normalmente ocorreriam, então se tem um problema. Não é simples a formulação de um calendário com todos os duzentos dias letivos sendo atendidos, e essa dificuldade se faz grandemente acentuada quando se vê limitada por uma nova lei que põe a salvo um período relativamente grande de dias. Tendo em vista esta situação conflitante foi solicitado ao Conselho Nacional de Educação um parecer acerca do assunto, com o objetivo de esclarecer a concorrência entre as normas. No parecer é claramente colocado que a Lei da Copa é válida e legítima, muito embora não revogue a Lei de Diretrizes e Bases, tendo sustentação no que é encontrado no § 2º do Art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil. No entanto, postula-se que a Lei de Diretrizes e Bases (LDB) se impõe nessa possível concorrência, uma vez que é a lei específica da educação, tendo proteção constitucional. O grande problema é que, mesmo fazendo toda a análise da lide em questão, o relator não põe, por fim, uma conclusão sólida e efetiva, não resolvendo e findando de modo satisfatório o que fora previamente demandado. É colocado que se deve observar prioritariamente o que é tratado pela LDB, mas não se exclui (e até mesmo recomenda-se) que, nos locais onde serão sediados jogos da copa, acate-se o que é colocado pelo Art. 64 da Lei Geral da Copa. Ele acaba por transferir a responsabilidade e o problema novamente para os sistemas de ensino, os quais ficam numa posição desagradável perante esse caráter impreciso do parecer. Isso porque se veem na incumbência de, no montar de seus calendários, observar duas imposições legais que prescrevem normas de certa forma conflitivas. Dessa forma, ao se analisar todos os aspectos jurídicos envolvidos no presente artigo, de modo sistêmico e integrado, tornase visível que a Lei 12.663 de 2012 (a Lei Geral da Copa) vai de encontro ao ordenamento vigente, ao trazer imposições dificultosas e que competem com leis existentes. Além disso, o que se esperava do parecer do Conselho Nacional de Educação — esse importante e influente órgão brasileiro — era uma solução clara e taxativa para a situação, o que não ocorreu, vista sua imprecisão conclusiva e pouco vinculativa. Com isso, o problema está mantido e, em última instância, o ônus acaba ficando para as instituições de ensino e para os estudantes, os quais invariavelmente ficarão prejudicados por esse complicado cenário de ano letivo, destarte intimamente atrelado à ideia de ano esportivo, de ano de Copa do Mundo.