REVISTA DA ESCOLA DA MAGISTRATURA REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO EMARF Tribunal Regional Federal da 2ª Região Volume 10 Dezembro de 2008 Esta revista não pode ser reproduzida total ou parcialmente sem autorização Revista da Escola da Magistratura Regional Federal / Escola da Magistratura Regional Federal, Tribunal Regional Federal da 2ª Região. N. 1 (ago. 1999) Rio de Janeiro: EMARF - TRF 2ª Região / RJ 2008 - volume 10, n. 1 Irregular. ISSN 1518-918X 1. Direito - Periódicos. I. Escola da Magistratura Regional Federal. CDD: 340.05 Diretoria da EMARF Diretor-Geral Desembargador Federal André Fontes Diretor da Revista Desembargador Federal Clélio Erthal Diretor de Estágio Desembargador Federal Luiz Antonio Soares Diretora de Relações Públicas Desembargadora Federal Maria Helena Cisne Diretora de Pesquisa Desembargadora Federal Liliane Roriz EQUIPE DA EMARF Lenora de Beaurepaire Schwaitzer - Assessora Executiva Carlos José dos Santos Delgado Edith Alinda Balderrama Pinto Leila Andrade de Souza Liana Mara Xavier de Assis Lucia Helena de Souza Fernandes Margarete de Castro Amaral Maria de Fátima Esteves Bandeira de Mello Reinaldo Teixeira de Medeiros Júnior Foto da Capa: Prédio do Centro Cultural Justiça Federal no Rio de Janeiro à época em que era sede do Supremo Tribunal Federal. Arquivo Nacional - Correio da Manhã (18/01/1938) Presidente: Desembargador Federal CASTRO AGUIAR Vice-Presidente: Desembargador Federal FERNANDO MARQUES Corregedor-Geral: Desembargador Federal SERGIO FELTRIN CORRÊA Membros: Desembargador Federal PAULO FREITAS BARATA Desembargadora Federal TANIA HEINE Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA Desembargador Federal FREDERICO GUEIROS Desembargador Federal CARREIRA ALVIM Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO Desembargadora Federal MARIA HELENA CISNE Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA Desembargador Federal ANTÔNIO CRUZ NETTO Desembargador Federal RALDÊNIO BONIFÁCIO COSTA Desembargador Federal FRANCISCO PIZZOLANTE Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIÉ Desembargador Federal SÉRGIO SCHWAITZER Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Desembargador Federal REIS FRIEDE Desembargador Federal ABEL GOMES Desembargador Federal LUIZ ANTÔNIO SOARES Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO Desembargadora Federal LILIANE RORIZ Juiz Federal Convocado MARCELO PEREIRA DA SILVA Juíza Federal Convocada MÁRCIA HELENA PEREIRA NUNES Juiz Federal Convocado LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO Juiz Federal Convocado JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA Juiz Federal Convocado CARLOS LUGONES Juiz Federal Convocado RENATO CESAR PESSANHA DE SOUZA SUMÁRIO APRESENTAÇÃO ....................................................................................................... 9 I - ORIGEM, OBJETIVOS E EVOLUÇÃO DA ESCOLA DA MAGISTRATURA REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO A ODISSÉIA DE UMA ESCOLA DE MAGISTRADOS ............................................ 15 Clélio Erthal EMARF - 10 ANOS DE EXISTÊNCIA ................................................................... 25 Tania de Melo Bastos Heine UM DNA PARA UMA ESCOLA ........................................................................... 31 Alberto Nogueira EMARF - PRIMEIROS TEMPOS: BREVES NOTAS ................................................ 37 Paulo Freitas Barata AS ESCOLAS DE MAGISTRATURA ..................................................................................45 Ney Moreira da Fonseca A INTERIORIZAÇÃO DA EMARF ....................................................................... 49 Liliane Roriz O PAPEL DA ESCOLA DE MAGISTRATURA NOS RUMOS DA JUSTIÇA FEDERAL .. 53 Sergio Feltrin A EMARF E O CURSO DE APERFEIÇOAMENTO E ESPECIALIZAÇÃO DE MAGISTRADOS (CAE) ...................................................................................... 63 José Antonio Lisbôa Neiva II - LEGISLAÇÃO E NORMAS INTERNAS DA EMARF RESUMO HISTÓRICO ...................................................................................... 75 ATA N° 01 (UM) DA COMISSÃO DE CRIAÇÃO DA ESCOLA DE MAGISTRATURA REGIONAL FEDERAL ......................................................................................... 77 RESOLUÇÃO Nº 015 DE 01 DE AGOSTO DE 1997 ........................................... 78 ATA N° 03 (TRÊS) DA COMISSÃO DA ESCOLA DE MAGISTRATURA REGIONAL FEDERAL .......................................................................................................... 79 RESOLUÇÃO Nº 006 DE 17 DE ABRIL DE 1998 ................................................ 80 ATA N° 04 (QUATRO) DA COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO E INSTALAÇÃO DA ESCOLA DE MAGISTRATURA REGIONAL FEDERAL .......................................................... 81 ATA N° 161 (CENTO E SESSENTA E UM) DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL PLENO DE 20 DE AGOSTO DE 1998 ................................................................ 84 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 7 ATA N° 01 (HUM) DA ESCOLA DE MAGISTRATURA REGIONAL FEDERAL .......... 85 RESOLUÇÃO Nº 031, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1998 ..................................... 87 REGULAMENTO DE ESTÁGIO JURÍDICO ........................................................... 89 RESOLUÇÃO N° 06 (SEIS) DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA DE 13 DE SETEMBRO DE 2005 ........................................................................................ 94 RESOLUÇÃO Nº 35 DE 05 DE DEZEMBRO 2005 ............................................. 97 RESOLUÇÃO Nº 004 DE 10 DE MARÇO DE 2006 ............................................ 99 PORTARIA Nº 1, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005 ............................................ 102 PORTARIA Nº 02, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2005 ......................................... 103 PORTARIA Nº 4, DE 27 DE OUTUBRO DE 2006 ............................................ 112 PORTARIA Nº 8, DE 21 DE MAIO DE 2007 .................................................... 114 ANTEPROJETO DE REGIMENTO INTERNO DA ESCOLA DA MAGISTRATURA REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO ............................................................... 116 III - TEMAS DE FILOSOFIA, METODOLOGIA E HERMENÊUTICA JURÍDICAS CONSTITUIÇÃO E ORDEM MORAL ................................................................ 127 Ricarlos Almagro ENSINO JURÍDICO NO BRASIL: ANÁLISE À LUZ DA FILOSOFIA EDUCACIONAL DE PAULO FREIRE ............................................................................................... 135 Rommel Madeiro de Macedo Carneiro RECENSÃO À OBRA PENSAMENTO SISTEMÁTICO E CONCEITO DE SISTEMA NA CIÊNCIA DO DIREITO DE CLAUS WILHELM CANARIS, FUNDAÇÃO KALOUSTE GULBENKIAN, 2ª EDIÇÃO, 1996, LISBOA. ...................................................... 147 Eugênio Rosa de Araújo O DOGMA DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E SEU ABRANDAMENTO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ATRAVÉS DA TÉCNICA DA PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS ................................................................ 167 Flávio Quinaud Pedron COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL ........................................................... 193 Daniel Favaretto Barbosa A PRIMEIRA CONDENAÇÃO DO BRASIL PERANTE A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS .................................................................................... 233 Márcia Maria Ferreira da Silva 8 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 APRESENTAÇÃO A Escola de Magistratura Regional Federal da 2ª Região (EMARF) completou, em agosto passado, dez anos de sua instalação, tendo sido criada para formar juízes recém empossados e para aprimorar os vitalícios, proporcionando a todos a realização de cursos, a atualização dos conhecimentos e o aprimoramento intelectual e científico. Fora criada para ser uma escola de magistrados, embora tivesse, desde logo, ampliado seu campo de atuação, visando também a atender a estudantes, advogados, procuradores e servidores públicos que pretendessem atuar na Justiça Federal. E, sem dúvida, nesses dez anos, a Escola firmou sua presença, como instituição de caráter técnico educativo, não só junto ao Poder Judiciário, como no cenário jurídico nacional, assumindo importância do maior relevo entre tantos quantos se dedicam ao estudo e aos problemas relacionados com a magistratura e com a função jurisdicional. Durante esse período, não houve tema de importância para juízes, procuradores, advogados, servidores, estudantes e profissionais do direito que não tivesse sido apreciado, analisado e até dissecado nos seminários, nos simpósios, nas conferências, nos debates, nos encontros de estudo ou nas salas de aula da EMARF. Demais disso, a instituição tem sido reconhecida como Escola atuante, dinâmica, presente, meritória, culturalmente preparada e exemplar. Professores da maior expressão do conhecimento e com domínio dos temas jurídicos mais sensíveis e atuais ministraram palestras na Escola, enriquecendo sua atuação, contribuindo para o preparo dos novos magistrados e para o aprimoramento dos nossos juízes, fossem vitalícios ou não. Desenvolveu a Escola, com total êxito, um permanente programa de capacitação e qualificação dos nossos magistrados, visando ao Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 9 Apresentação aperfeiçoamento de nossa atividade jurisdicional. Com uma programação rica pela qualificação das matérias desenvolvidas, voltadas para estudos os mais diversos, envolvendo temas constitucionais, processuais, tributários, criminais, administrativos e civis, e servindo-se de professores talentosos pertencentes aos quadros de nosso próprio Tribunal, incluída a primeira instância, bem como de profissionais de outros centros culturais avançados, conseguiu a Escola imprimir um padrão de qualidade invejável, capaz de responder, à altura, às pretensões para as quais fora criada. Não é, pois, sem razão que nos orgulhamos do que já conseguimos realizar, de modo que, após uma década de atuante e eficaz funcionamento, podemos sustentar, sem receio, termos uma das melhores escolas de magistratura do país, respeitada e festejada nos meios acadêmicos e profissionais, reconhecida pela eficiência dos serviços prestados à magistratura, disputada quanto a seus estágios forenses e assumindo já posição de relevo nas suas atividades técnicas e de pesquisa. A Escola instituiu ainda um programa de aperfeiçoamento ou especialização de magistrados, destinado aos juízes em fase de aquisição de vitaliciedade e aos já vitalícios, substitutos ou titulares, como etapa do procedimento de obtenção de vitaliciedade ou condicionante à promoção por merecimento, em atendimento a determinação constitucional expressa. Foram estabelecidos os eventos que constituiriam o objeto do programa, com a devida gradação e quantitativo necessários, tudo em sintonia com o interesse público, evitando-se, por exemplo, disciplinas que não teriam afinidade com a atividade judicante e carga horária que comprometesse a jornada de trabalho do magistrado. Esse programa resultou num curso de realização permanente, com excepcional resultado, tornando-se a principal linha de atuação da Escola, com conferências, estudos avançados, cursos especiais, grupos de trabalho e fóruns. Por outro prisma, não atua a EMARF apenas na cidade do Rio de Janeiro, estando igualmente empenhada em funcionar, com a mesma excelência, no Estado do Espírito Santo e no interior dos dois Estados, embora 10 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Castro Aguiar enfrentando sérias dificuldades estruturais e sobretudo financeiras, mas com constante enfrentamento aos desafios. Onde foi possível, a Escola tornou-se presente, ainda que através da tecnologia, como é o caso do atendimento por videoconferência. Essa solução de ensino à distância tem dado bons resultados. Não obstante, em Vitória já se implantou um núcleo de atendimento aos magistrados, que vem ostentando trabalho bastante promissor. Destarte, decorridos dez anos dessa profícua atuação, permito-me felicitar o Tribunal pela Escola que temos e, em decorrência lógica, pelos seus diretores, presentes e passados, bem ainda por seus devotados servidores, seja pela excelência do trabalho realizado, seja pelo desempenho plenamente satisfatório de tão magnífica e esplendorosa missão. DESEMBARGADOR CASTRO AGUIAR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 11 I - Origem, Objetivos e Evolução da Escola da Magistratura Federal da 2ª Região - EMARF Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 13 A ODISSÉIA DE UMA ESCOLA DE MAGISTRADOS Clélio Erthal - Desembargador do Trubunal Regional Federal da 2ª Região Com uma década de existência, a ESCOLA DA MAGISTRATURA REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (EMARF) já tem história para contar. A instituição, hoje consolidada e até com projeção nacional, foi criada em 01 de agosto de 1997 pela Resolução nº 15, da Presidência do Tribunal Regional Federal, então exercida pela Desembargadora Federal Tania Heine, para atender à sentida necessidade de adaptar, aos padrões da Justiça Federal, os novos juízes que nela ingressam. A medida já era até prevista no art. 93, incisos II, letra c, e IV da atual Constituição Federal, em seu texto original; mas só em caráter programático, na expectativa de vir a ser regulada com mais detalhe, futuramente, através de Lei Complementar. Mesmo assim, a Presidência da Corte, antecipando-se à regulamentação legal, tratou de criá-la antes de tornar-se obrigatória. Fêlo como órgão integrado na estrutura do próprio Tribunal, sem personalidade jurídica e nem autonomia financeira, conforme Resoluções nºs 5 e 6, de 01 de março e 17 de abril de 1998, respectivamente. E, dando execução ao projeto, a Corte, em Sessão Plenária de 13 de agosto desse mesmo ano, elegeu o Desembargador Federal Paulo Freitas Barata para, na condição de Diretor-Geral, cuidar da sua instalação e montagem. Com ele foram escolhidos também os demais membros da Diretoria, então dividida em três setores específicos: de Cursos, de Publicações e de Estágio. Foi o pontapé inicial da notável epopéia, aliás, precedida de uma bem sucedida experiência de cursos de “ambientação”, introduzida pela mesma magistrada quando ainda exercia a função de Corregedora. Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 15 A Odisséia de uma Escola de Magistrados A tarefa da primeira Diretoria, ainda que gratificante, foi assaz árdua e difícil, por se tratar de obra pioneira. Afinal, ainda não havia no Brasil um modelo pronto a ser seguido, já que os arremedos de Escola de Magistratura no País também ensaiavam os primeiros passos, e os exemplos europeus (Portugal, Espanha, França e Alemanha), em avançado estado de progresso, eram inaplicáveis à nossa realidade. Sobretudo considerando que a EMARF – como ficou conhecida a Escola – não cuidaria de preparar candidatos para concursos de ingresso na magistratura, como algumas das instituições congêneres já em funcionamento, mas de formar juízes recém empossados e ainda inexperientes, e também aprimorar os já vitaliciados e tarimbados na função judicante, proporcionando-lhes cursos de extensão, atualização e aprofundamento. Tratava-se, pois, de uma Escola de Magistrados, não parecendo adequado, aos encarregados de sua montagem, desviar-lhe a finalidade, entrando em concorrência com cursos de preparação ao ingresso na carreira, geralmente privados e infensos à ingerência oficial. Inobstante, ela não ficou indiferente aos jovens estudantes. A par das atividades de pesquisa, cursos de aprofundamento científico e divulgação das modernas conquistas no universo jurídico, destinados aos operadores do Direito em geral, cuidou também de proporcionar aos futuros juristas um programa de estágio universitário remunerado com vistas, não à preparação para concursos, mas à familiarização deles com a prática forense. Especialmente a prática voltada para o campo da Justiça Federal, que é muito específico, na esperança de que alguns venham a atuar nela futuramente, com firmeza e desejado desembaraço; seja como advogados militantes, seja como juízes, procuradores públicos ou funcionários do Poder Judiciário. Daí a divisão inicial da sua estrutura em quatro diretorias, com funções próprias: a Diretoria-Geral, com competência diretiva, coordenadora e representativa; a de Cursos, encarregada de planejar e executar a atividade pedagógica da Escola, incluindo nessa seara a elaboração e a execução de programas de ensino, a escolha de temas e a seleção dos expositores; a de Publicações, com incumbência de cuidar da parte gráfica, notadamente de sua Revista; e a de Estágio, responsável pela regulamentação do setor, seleção dos interessados no programa e fiel execução do mesmo. 16 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Clélio Erthal No desempenho da nobre missão que lhe foi confiada, a primeira Diretoria da EMARF operou verdadeiros milagres. Partindo do zero e sem modelo a seguir, em poucos meses fez a entidade funcionar com tal eficiência que parecia até já possuir longa experiência. Graças ao dinamismo do seu vanguardeiro Diretor-Geral, vocacionado e entusiasta administrador público, ela logo no primeiro ano de vida alcançou todas as metas almejadas: recrutou um excelente quadro de servidores do Tribunal, montando assim uma sólida estrutura de apoio, embora numericamente reduzida; realizou memoráveis eventos culturais; lançou numerosas publicações, inclusive os primeiros números da Revista; e introduziu com sucesso o estágio universitário no âmbito da Justiça Federal,de 1ª e 2ª instâncias, celebrando convênios com as principais Faculdades de Direito da região e selecionando os candidatos mediante vestibulares públicos, além de fiscalizar sua prestação, exercendo rigoroso controle sobre a atuação de cada um. Desde o início da gestão, a Diretoria da recém-criada Escola, embora ainda não houvesse nenhuma legislação regulando a matéria, cuidou de organizá-la, orientando suas atividades dentro dos melhores padrões pedagógicos da época. Como se tratava de órgão destinado à elevação do nível intelectual e funcional do Poder Judiciário Federal na 2ª Região, e não à preparação de candidatos, como mencionado, entendeu que devia priorizar - como de fato priorizou - dois objetivos que considerava básicos e até motivadores de sua criação: o preparo dos novos magistrados para o exercício da função judicante, e o aprimoramento dos já afeiçoados à prática jurisdicional, proporcionando-lhes oportunidade de permanente reciclagem de conhecimentos e facilitando-lhes o acompanhamento do progresso legislativo, jurisprudencial e doutrinário imposto pelos novos tempos. Relativamente ao primeiro tópico, aperfeiçoou os já existentes “cursos de ambientação” da Drª Tania – semente, por assim dizer, da grande iniciativa – estabelecendo programas curriculares mais completos que os anteriores e escolhendo uma equipe especializada de juízes e experientes servidores da Justiça para executá-los. Da programação então adotada, constavam os seguintes temas: história, estrutura e competência da Justiça Federal; prática cartorária, com visita a Varas da Seção e esclarecimentos sobre sua organização e funcionamento; administração Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 17 A Odisséia de uma Escola de Magistrados judiciária, com particular ênfase para as funções da Corregedoria e da Direção do Foro; técnicas procedimentais, inclusive no que tange à condução das audiências e à elaboração de decisões e sentenças; e deontologia jurídica, ressaltando os aspectos éticos da conduta do juiz perante a sociedade, os advogados e os subordinados hierárquicos. No que tange ao segundo objetivo, referente ao aprimoramento dos magistrados, vitaliciados ou não, visando sua permanente atualização, a Direção da EMARF preocupou-se não apenas quanto ao nível dos professores convidados, como também com os temas versados nos cursos, seminários, conferências e encontros que proporcionou a juízes e advogados interessados. Nesse sentido, celebrou convênios com Universidades conceituadas, como a de Coimbra, e convidou juristas renomados, nacionais e estrangeiros, para produzirem conferências e palpitantes palestras, ou mesmo cursos especializados, nos seus auditórios sempre lotados. E como não compete a estabelecimentos desse porte propiciar cursos tratando de disciplinas integrantes do currículo universitário (Curso de Direito Civil, Curso de Direito Processual, Curso de Direito Tributário, etc), porque já conhecidas dos participantes, a Escola, como a maioria das entidades congêneres, só tratou de focar alguns aspetos pontuais dessas matérias, revestidos de maior interesse para a função judicante, especialmente na área federal. Por exemplo: mudanças ocorridas nos vários campos do Direito, quase desfigurando institutos há muito consagrados; nova legislação sobre propriedade industrial; alterações havidas no processo civil; recentes regras sobre regulação dos serviços públicos e licitações; responsabilidade objetiva do Estado e seus agentes, na reparação de danos morais e materiais; normas referentes ao Mercosul e à União Européia; vários métodos de controle constitucional das leis, etc. É sabido que determinados aspectos, embora importantes para a função jurisdicional, fogem ao âmbito das escolas. O caráter e a vocação do exercente, por exemplo, que são relevantíssimos elementos no desenho do juiz ideal, não podem ser propiciados pela via escolar, porque são predicados naturais que vêm do berço. Mas a instituição pode (e deve) muito fazer para lapidar o ocupante do cargo; seja exaltando os aspectos deontológicos da função, seja ampliando os seus horizontes intelectuais 18 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Clélio Erthal com novos conhecimentos, periódica reciclagem metodológica e informações relativas às novidades que avassalam o mundo jurídico. E também, como não podia deixar de ser, incentivando o constante avanço na carreira e o gosto pela judicatura, com revisão de valores arraigados e conseqüente sintonização com as conquistas e tendências da moderna magistratura, no Brasil e no Exterior. Nesse terreno, um dos temas que volta e meia vem a debate, nos cursos e conferências, é o da independência funcional do magistrado. Não no sentido político e doutrinário, pois nem se discute no mundo democrático atual que o juiz goza de inteira autonomia nesses dois aspectos; mas da liberdade hermenêutica, no que tange à aplicação das leis. Todos concordam que o moderno distribuidor de justiça deve ser pessoa culta, independente, serena, ponderada e firme em suas decisões, bem como simples, honesta e sensível aos problemas sociais do mundo em que vive. Mas a questão que se põe e que interessa particularmente a uma Escola de Magistratura, é saber até que ponto vai sua liberdade na interpretação e na aplicação dos textos legislativos. Pode o juiz, por exemplo, torcer a lei ou substituí-la por um preceito que entende mais justo, decidindo “salomonicamente” o caso que lhe é submetido, a pretexto de fazer justiça social ou política de inclusão, como um magistrado inglês o faz quando aplica o princípio da “razoabilidade”? Alguns expositores mais avançados não titubeiam em responder afirmativamente, chegando mesmo a falar na necessidade inelutável de “libertarem-se” os magistrados modernos do “aguilhão” da lei, como se essa fosse um entrave ao livre exercício da judicatura. Segundo eles, o moderno julgador, ao contrário dos antigos – então apontados como “escravos do legislador” – não está mais preso ao dever de aplicar exegeticamente a norma jurídica, tal como elaborada pelo Poder encarregado de fazê-la; ainda que o sistema vigorante seja o do Direito codificado (romano- germânico). Afirmam até que está na hora do Poder Judiciário compenetrar-se da nova missão que o destino lhe confia, dividindo, com o Legislativo, a tarefa de criar o Direito; seja adaptando as leis à realidade dos fatos, seja substituindo-as, se necessário, por outras normas mais condizentes com as mutações sociais. Por isso, acusam a concepção kelseniana, que prega a prevalência do Direito editado Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 19 A Odisséia de uma Escola de Magistrados regularmente pelo Estado (o “Direito Puro”) sobre as cogitações doutrinárias e filosóficas (os “princípios”), como velharia a ser banida. Embora a Escola não possa tomar partido nessa disputa, por se tratar de instituição democrática, aberta a todas as correntes, é inegável que recebe com reserva tais idéias, quando levadas ao extremo. Segundo entendimento unânime dos seus integrantes, manifestado desde o início, os juízes modernos têm, sim, mais liberdade de interpretação da lei que os antigos; sendo mesmo esse um dos motivos que levaram os Estados modernos a criar escolas de magistrados: prepará-los adequadamente para o desempenho da elevada missão que têm de cumprir, dentro dos melhores padrões da recente jurisprudência. Mas não a ponto de se sobreporem ao Poder Legislativo, com a excelsa faculdade de “consertar” as leis ou de desconhecê-las olimpicamente, criando, ele mesmo, a norma ditada pela própria consciência; sob pena de descambar para o perigoso terreno do Direito Alternativo, pondo em xeque a segurança dos jurisdicionados e a própria legitimidade de seu poder judicante, que deriva da lei. Afinal, nem ao Supremo Tribunal Federal, guardião máximo da Carta Magna, é dado o poder de legislar positivamente. Aliás, a prevalecer a teoria liberal, nos termos às vezes pretendidos, seria até impróprio falar-se em “Estado de Direito”; com o risco de implantar-se o arbítrio do Judiciário, pior que o do legislativo, que ainda tem corretivos. Essa, repita-se, tem sido a linha (não oficial, é claro, porque uma Escola livre não possui alinhamento obrigatório, mas predominante) da EMARF desde a sua criação: a da estrita legalidade, com os temperos naturais da evolução das idéias, ou seja, obedecer à lei, sem desprezar os “princípios” diretores do pensamento jurídico. A propósito, cumpre acentuar que nem mesmo Hans Kelsen, tão combatido pelo seu “rigorismo legalista”, pregava a aplicação mecânica e silogística da lei; mas sim através de um sistema racional, com observância do princípio teleológico que todo magistrado deve observar: atenção aos fins sociais que as leis devem perseguir. O que ele ensinava – e nesse particular parece que só merece aplausos – é que o juiz não deve colocar-se na posição de criador do Direito, função específica do legislador; deve, isso sim, posicionar-se como seu intérprete, podendo, no exercício desse mister, dilatar, restringir e adaptar a norma ao caso concreto, sem alterá-la ou afastá-la por 20 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Clélio Erthal considerá-la mal feita ou injusta; salvo, evidentemente, nas hipóteses de inconstitucionalidade manifesta da norma e lacuna no sistema, quando o julgador pode (e deve) usar o seu talento criativo para compor a lide. Mas mesmo assim, aplicando as diretrizes indicadas no art. 4 da LICC. E ao orientar-se neste sentido, a nossa Escola sempre seguiu a moderna concepção jurisprudencial, sem abandonar o sagrado princípio da legalidade vigente. Se assim foi nas gestões dos Desembargadores Federais Paulo Freitas Barata, Carreira Alvim e Julieta Lídia Lunz, quando a EMARF nem sequer tinha regulamentação legal, mais ainda agora, que tem seus parâmetros traçados na própria Constituição Federal, por força da Emenda nº 45/ 2004, integrando-a no Poder Judiciário. A reforma introduzida pelo referido adendo, que alterou profundamente a redação do artigo 93, incisos II, letra c e IV, da Carta Magna, e pelas normas supervenientes, não só tornou obrigatória a existência de entidades regionais desse gênero, como também as colocou sob a coordenação de outra, de âmbito nacional (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados) com indisfarçável propósito uniformizador, dando-lhes até a importante tarefa de participarem do processo avaliatório dos juízes para fins de apuração do merecimento. Ao atribuir-lhes a incumbência de fornecer aos respectivos Tribunais, listas de freqüência e aproveitamento dos juízes nelas inscritos, para aferição do merecimento deles, como condicionantes de vitaliciamento e promoção, a Reforma introduzida pela Emenda nº 45/2004, sem dúvida, valorizou e aumentou muito a responsabilidade das Escolas de Magistratura na formação dos ocupantes do cargo. Coube à Diretoria eleita para o biênio de 2005/2006, sob a batuta do eficiente e idealista Desembargador Federal Benedito Gonçalves, implantar na EMARF o novo sistema. Autorizado pela Resolução nº 35/ 2005 da Presidência do Tribunal, então exercida pelo Desembargador Federal Frederico Gueiros, e especialmente pela sua Resolução nº 4/ 2006, que explicita os critérios de aferição do merecimento para fins de promoção dos magistrados, o recém-eleito Diretor-Geral baixou as Portarias nº1, de 27-09-2005, e nº 2, de 11-12-2005, criando o programa denominado Curso de Aperfeiçoamento e Especialização (CAE), que Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 21 A Odisséia de uma Escola de Magistrados praticamente engloba toda a atividade pedagógica da Escola. E para colocálo em prática, nomeou uma Comissão de quatro juízes com a função específica de acompanhar sua execução, sob a coordenação do Dr. José Antonio Lisboa Neiva. O CAE, como ficou conhecido, é um “programa permanente de capacitação e qualificação de todos os magistrados federais da 2ª Região, voltado para o aprimoramento da atividade jurisdicional, como condição de promoção e vitaliciamento do juiz” (art. 1º). O qual, objetivando alcançar com mais eficiência e segurança, os fins educacionais da entidade, foi esquematizado nos cinco eventos previstos no título II da Portaria nº 2/2005, a saber: Conferências, Programas de Estudos Avançados, Grupos de Trabalho, Cursos Especiais e Curso de Ambientação. Vale dizer: os mesmos objetivos tradicionalmente perseguidos pela Escola (preparação e aperfeiçoamento dos magistrados); porém, com melhor enquadramento sistemático, tendo em vista o disposto na EC nº 45/2004, na Resolução nº 6/2005 do Conselho Nacional de Justiça e na Resolução nº4/2006 da Presidência do TRF da 2ª Região. Consoante, pois, o novo sistema, a EMARF, além das atividades propriamente culturais que lhe são próprias (e que na gestão do Desembargador Federal Benedito Gonçalves foram muito ampliadas), passou a ter também o encargo de apurar a freqüência dos magistrados nos cursos que oferece, bem como o aproveitamento de cada um, prestando ao Plenário da Corte tais informações através de relatórios circunstanciados. Com base em tais informações e nos requisitos de produtividade e presteza revelados pelo juiz no exercício da função, é que o Tribunal afere o merecimento para fins de promoção e vitaliciamento. Agora, já com dez anos de funcionamento, e a experiência acumulada no período, a ESCOLA DA MAGISTRATURA REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, sob a direção do Desembargador Federal André Fontes, seu Diretor-Geral desde Maio de 2007, está apta a alçar maiores vôos, como de fato tem alçado. Ao suceder o Desembargador Federal Benedito Gonçalves, no biênio de 2007-2009, o novo ocupante do cargo recebeu a difícil e nobre tarefa 22 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Clélio Erthal de dar prosseguimento à obra por ele implantada; se possível no mesmo ritmo e com idêntico dinamismo. E para satisfação das pessoas que militam no órgão, ou dele colhem os proveitos, o Dr. André não só levou avante o projeto como até o majorou, aumentando a quantidade de eventos e a área de abrangência do programa . Nos primeiros 16 meses de gestão, o ilustrado Desembargador, além de dinamizar o núcleo do Espírito Santo, dandolhe uma estrutura diferenciada dos demais, abriu consideravelmente o leque operacional da entidade, celebrando convênios com maior número de organizações ligadas ao ramo, tanto no Brasil como no Exterior. Na execução do projeto educacional, hoje quase todo integrado no âmbito do CAE, a Escola tem trazido à discussão os mais variados temas sobre direitos sociais, empresariais, ambientais, constitucionais, processuais, tributários e criminais (especialmente no aspecto internacional), bem como a contribuição de grandes juristas nacionais e estrangeiros, notadamente norteamericanos, alemães, portugueses e espanhóis. Em suma, ao cabo de uma década de intenso e proveitoso funcionamento, a EMARF pode se orgulhar de ser uma das mais atuantes Escolas de Magistratura do País. Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 23 EMARF - 10 ANOS DE EXISTÊNCIA Tania de Melo Bastos Heine - Desembargadora Federal A preocupação com a formação e o aperfeiçoamento dos magistrados brasileiros já vem de longa data. A Escola Nacional da Magistratura, vinculada à Associação dos Magistrados Brasileiros, foi criada há quase cinqüenta anos. O Ministro Salvio de Figueiredo, do Superior Tribunal de Justiça, foi um dos diretores da ENM, tendo se dedicado com afinco ao aprimoramento da Escola, aos convênios com Escolas no exterior e à sua divulgação. No Brasil, a seleção de juízes é objeto de um processo democrático, através de provas escritas e orais, além de títulos, o que, em tese, leva à aprovação dos candidatos mais capazes. Efetivamente são afastados critérios políticos nessa escolha, porém vários candidatos, brilhantes, inteligentes e com profundos conhecimentos de doutrina e jurisprudência se defrontam com dificuldades na hora de exercer o cargo para o qual foram aprovados. Não bastam, para ser um bom juiz, conhecimentos jurídicos teóricos e extensa formação acadêmica. Como ser humano, o magistrado apresenta qualidades e deficiências. Compete a ele, porém, a tarefa de julgar outros seres humanos e, para isso, tem que tentar, pelo menos, se abstrair de preconceitos para enfrentar com isenção a questão que lhe é colocada para decidir. O juiz vai lidar diretamente com seus jurisdicionados e precisa ter um mínimo de diálogo para entendê-los e se fazer compreender. Costumamos criticar a imprensa pelas notícias divulgadas de forma errônea ou que levam a conclusões precipitadas e, eventualmente, inverídicas. São versões facciosas, por vezes, e o leitor acaba por tirar falsas ilações, culpando exclusivamente os poderes constituídos pelas Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 25 EMARF - 10 Anos de Existência mazelas com que diariamente se depara nas manchetes de primeira página. O Poder Judiciário é sempre alvo de críticas pela sua morosidade e pela fama de só punir a população menos favorecida economicamente, a única que cumpriria as penas privativas de liberdade. No momento atual, muito se questiona por que a Polícia Federal prende e o Poder Judiciário manda soltar. Todas as explicações apresentadas pelos juízes são vistas como esprit de corps, como se depreende das cartas dos leitores publicadas nos jornais e revistas, após a divulgação de alguma notícia que envolva o Poder Judiciário. Creio que falta a muitos magistrados a capacidade de se dirigir a um público leigo com a linguagem adequada, aceitando as críticas e procurando oferecer soluções e explicações plausíveis ao homem médio. O diálogo com a imprensa é indispensável, porém, até algum tempo atrás, era proibido, pois o juiz “só fala nos autos”. Hoje o contato se tornou realidade. Temos que distinguir o juiz que pretende utilizar as matérias jornalísticas para se promover individualmente, papel inadequado à sua função, daquele que tranqüilamente esclarece as questões que lhe são apresentadas, geralmente através do Setor de Comunicação Social, com discrição e sobriedade, falando, porém, linguagem acessível ao público de uma maneira geral, o que evita distorção de suas palavras. O Código de Ética em estudo no Conselho Nacional de Justiça estabelece que o juiz deve se comportar de maneira “prudente” com os meios de comunicação. O que poderia ser visto como restrição à liberdade de expressão também pode ser interpretado como inexistência de proibição a esse contato, desde que não seja para “ busca injustificada e desmesurada de reconhecimento social”. Essa experiência não pode ser exigida do juiz recém aprovado. Pode acontecer, em casos específicos, que a sua experiência de vida e profissional anterior, aliada ao seu temperamento, propicie essa capacidade de comunicação. Com essa visão e sentindo a necessidade de transmitir aos novos juízes as experiências positivas dos mais antigos, foi implantado um Curso de Ambientação para os Juízes Federais Substitutos aprovados no 3º Concurso desta Corte, em junho de 1996, à época em que eu era Corregedora Geral da Justiça Federal, no biênio 1995 a 1997. 26 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Tania de Melo Bastos Heine Naquela ocasião, através do Of.Circular nº 15/96 - VPC, de 12/06/96, salientei a necessidade de se organizar uma Comissão para acompanhar o vitaliciamento dos Juízes Federais Substitutos, como já ocorria em outros Tribunais Regionais Federais, mas a idéia não prosperou. Esse foi o embrião dos cursos organizados para os juízes aprovados nos Concursos que se sucederam, aprimorando-se o conteúdo das palestras e as experiências práticas, com simulação de audiências. O objetivo era mostrar ao juiz recém empossado os problemas que teria que enfrentar, estranhos ao conteúdo teórico das provas a que se submetera. Nesse intuito as palestras abordavam temas com “Juiz de Plantão”, “Noções Básicas de Práticas Cartorárias”, “Relacionamento Interpessoal: Desembargador, Juiz Federal, Juiz Substituto e Servidor”, “Justiça e Cidadania”, “O Juiz e a Mídia”, “A Ética e o Magistrado”, “O Juiz e o Advogado”, “O Juiz e o Ministério Público”, apresentação da área de Comunicação Social do TRF e da Primeira Instância, dinâmicas de grupo, visitas às Varas Federais com contato direto com Juízes Titulares, ensejando esclarecimentos como se pode verificar no Programa de Ambientação de Juízes de dezembro de 1998, quando fui a Coordenadora, apesar de já ocupar a Presidência da Corte, sendo, no entanto, a Diretora de Cursos da EMARF. Implantada a ambientação para os juízes novos, surgiu a necessidade de se criar uma Escola de Magistratura que prosseguisse com o aperfeiçoamento dos magistrados. Foi então designada uma Comissão, presidida pelo Desembargador Federal Paulo Barata, para que fosse apresentado ao Plenário um esboço do que se pretendia implantar. Na sessão administrativa de 01 de agosto de 1997 o Plenário do Tribunal Regional Federal da 2ª Região aprovou a criação da Escola da Magistratura Regional Federal - EMARF, com natureza jurídica de fundação de direito privado. Na mesma data, como Presidente desta Corte, assinei a Resolução nº 015, autorizando a criação da EMARF, nos termos em que foi aprovada. A preocupação com a natureza jurídica da Escola dizia respeito aos recursos necessários à implementação de suas finalidades. Estudos posteriores, entretanto, acabaram por demonstrar que seria mais adequado que a EMARF fosse integrada à estrutura do Tribunal Regional Federal da Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 27 EMARF - 10 Anos de Existência 2ª Região, o que acabou sendo aprovado na sessão plenária de 16/04/ 1998, determinando-se que essa alteração constasse no Regimento Interno. É interessante salientar que, naquela ocasião, ficou consignado, na ata da sessão, que se deixaria para o futuro o exame de sua transformação em entidade fundacional. Posteriormente, na sessão administrativa de 13/08/1998, o Plenário elegeu o nome do Desembargador Federal Paulo Barata para Diretor Geral da EMARF, com mandato até 30/03/2001. Na sessão de 20/08/1998 ficou definido que a EMARF seria composta por três Diretorias: Publicações, Cursos e Estágios. Em continuação àquela votação foram eleitos os demais Diretores, tendo sido escolhidos o meu nome para a Diretoria de Cursos e o do Desembargador Federal Clélio Erthal para a Diretoria de Estágios. Este último veio a ocupar Diretorias em gestões posteriores, sendo, atualmente, o Diretor de Publicações, o que vem demonstrar seus estreitos laços com a Escola, mesmo após a aposentadoria. Ao concluir o Curso Normal no Instituto de Educação, na década de 1960, iniciando o magistério em Bangu, eu perseguia um ideal de combater o analfabetismo nas populações carentes dos subúrbios cariocas. Aquele espírito de educadora continuou vivo no meu âmago, mesmo após o ingresso na Magistratura. Quando dei posse ao Desembargador Alberto Nogueira, em abril de 1999, na Presidência do TRF da 2ª Região, tive a sensação do dever cumprido, porém, mais que isso, em relação à criação da EMARF, senti que havia concretizado um sonho, tanto que aceitei a Diretoria de Cursos, nela permanecendo até 2001, com a certeza de que aqueles colegas que nos sucederiam saberiam , cada vez mais, aprimorar a nossa Escola. Entre os vários cursos realizados à época vale salientar a Pós-Graduação lato sensu sobre “Direito da Integração Econômica União Européia e Mercosul”, em convênio com a Universidade Salgado de Oliveira e a Universidade de Coimbra, no período de novembro de 1999 a novembro de 2000, que foi o pioneiro dos que se seguiram posteriormente. Este Tribunal não foi o único a se preocupar com esse aperfeiçoamento dos juízes. Outros Tribunais Federais também implantaram suas Escolas, bem como diversos Tribunais Estaduais. 28 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Tania de Melo Bastos Heine As Escolas de Magistratura foram se tornando uma realidade e uma necessidade com o passar dos anos, até que a Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/2004, ao dar nova redação ao artigo 93 da Constituição Federal alterando o seu inciso IV, tornou os cursos etapas obrigatórias para a carreira dos magistrados, ao dispor: IV) previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados. Por sua vez, o parágrafo único do art. 105, passou a ter dois incisos, “in verbis”: parágrafo único - Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; II - O Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante. Pela Resolução nº 03, de 30/11/2006, o Superior Tribunal de Justiça instituiu a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, como previsto na Emenda Constitucional, dentro da formatação atual, fruto de amplos estudos no seio daquela Corte. No Encontro de Diretores de Escolas da Magistratura, ocorrido em Curitiba, em novembro de 2006, alguns Enunciados, a seguir transcritos, demonstram a preocupação e o conceito atual da formação do juiz, que não se exaure com o Concurso: - A preparação do magistrado recém-empossado, com formação preponderantemente deontológica, comportamental e multidisciplinar, tem por finalidade o desenvolvimento gradativo das habilidades necessárias ao exercício da jurisdição. - A Escola acompanhará e avaliará o magistrado durante o período de vitaliciamento. Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 29 - O magistrado deve estar atento às transformações sociais, de modo a obter soluções justas na composição e pacificação dos litígios. É necessária a constante atualização multidisciplinar, técnica e profissional, por meio das Escolas de Magistratura. A discussão a respeito da função das Escolas da Magistratura, entre o modelo aqui adotado e aqueles de Escolas Européias, onde o concurso é realizado para ingresso na Escola, sendo que, após um curso de cerca de dois anos é que se avalia se o candidato está apto a exercer a magistratura, está mais longínqua, diante na redação adotada pela Emenda Constitucional nº 45. As transformações sociais, que ocorrem em ritmo cada vez mais célere, não são acompanhadas simultaneamente por alterações legislativas. Diante de uma lei engessada no tempo, resta ao magistrado, que a analisa no caso concreto, interpretá-la para que seja adequadamente aplicada. A Justiça é qualificada como lenta, crítica que procede, mas que demanda um estudo mais acurado das causas, sendo o magistrado apenas uma das vertentes do problema, talvez uma das menores. A legislação superada e distante da realidade, com lento mecanismo de alteração pelo Poder Legislativo, aliada à burocracia exigida para o andamento dos processos e aos infindáveis recursos, com prazos mais longos para os entes públicos, são os maiores responsáveis por essa demora na entrega final da prestação jurisdicional, especialmente na esfera do Poder Judiciário Federal, onde a maioria dos processos está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Nestes dez anos que transcorreram desde a Resolução nº 015, de 01/ 08/97, que autorizou a criação da EMARF, muitas foram as inovações implantadas. O dinamismo e o empenho de seus Diretores transformaram essa Escola no que ela hoje simboliza: os magistrados do século XXI. 30 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 UM DNA PARA UMA ESCOLA Alberto Nogueira - Desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ÍNDICE 1. A Incubação. 2. Os Testes de Modelagem. 3. O Desenho Genético 4. Gestação e Parto. 5. A Maturidade no seu 10º aniversário 6. Pré, In e Pós, ou “Parabéns para Você!” 1. A Incubação O título deste item procura refletir a percepção que identifiquei no amável convite do estimado amigo e colega (duplamente, primeiro no Concurso para Juiz Federal e após na magistratura monocrática e colegiada). CLÉLIO ERTHAL, para elaboração de texto destinado ao número comemorativo dos 10 anos da EMARF, de sua consagrada Revista. Na condição de ter participado, com outros colegas do Tribunal dos trabalhos que antecederam à criação da Escola, à guisa de rememória (institucional), peço licença para recorrer a algumas metáforas como expressão de modesto depoimento. A primeira delas já revela o clima que permeou sucessivas e agradáveis reuniões do grupo em busca de um DNA para a Escola – e explica a razão do título deste texto. Como deveria ser a Escola, seguir modelos existentes no Brasil e mesmo no exterior? Sem querer cometer qualquer tipo de inconfidência, relembro-me que vários modelos foram examinados e intensamente discutidos. Embora aproveitando a experiência de bons modelos de Escola, o grupo preparatório quis construir algo “especial”. Não que se Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 31 Um DNA para uma Escola tivesse a pretensão ou mesmo tolice de construir algo “grandioso”, fora dos padrões existentes para instituições do gênero. O tópico seguinte talvez explique a circunstância gestante (sem querer fazer qualquer alusão ao emprego que palavra tão humana e digna fez fortuna recentemente na mídia em caso emblemático). 2. Os Testes de Modelagem Naquele “laboratório”, o grupo realizou diversos ensaios de modelagem para se chegar ao desenho da embrionária Escola. Tinham por propósito definir aquilo que, numa palavra, deveria corresponder ao “ideal”, entendido como tal o “melhor dentro do possível”, já que inúmeras foram as dificuldades e restrições existentes. Afora isso, deveria ser atendida uma exigência específica para sua futura identidade. A de ser ao mesmo tempo uma escola “de” magistratura regional. Nesse modelo, seu espírito (ou substância) seria diverso do local (cidade do Rio de Janeiro) estadual (RJ) ou nacional. Diverso, mas não excludente. Ao contrário, buscava-se uma identidade de nível regional aberta para os demais espaços local, estadual e nacional. Mais do que isso, um caráter comunitário de múltipla abrangência. Nessa perspectiva, a Escola não deveria ser (como não o é ainda hoje), “da” magistratura ou “de magistrados” ou ainda só de magistratura, mas na magistratura, vale dizer, da cidadania. Em suma, uma instituição intra, inter, extra e ultra, voltada para dentro (o ambiente profissional e cultural dos magistrados e funcionários do Tribunal em suas duas instâncias), para fora (toda a família forense, com relevo para o Ministério Público Federal e Advocacia na dupla dimensão pública e privada), para mais além (Universidades, Institutos de Pesquisa, mundo jurídico de modo geral) e também com funções agregadoras (espaço comunitário e da cidadania). O próximo tópico pretende agregar mais algumas tintas a esse desenho esboçado. 32 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Alberto Nogueira 3. O Desenho Genético Começando pelo visual. O logotipo configura com suas duas letras EM o contorno do Estado do Espírito Santo e do Rio de Janeiro, este último simbolizado no ícone mundialmente identificado do “Pão-de-Açúcar”. No formato jurídico, de início foi adotado o de fundação de direito privado (ef. Resolução nº 015, de 01 de agosto de 1997 do TRF- 2ª Região). Evoluiu-se para um modelo tecnicamente autônomo (autonomia acadêmica), porém integrado na estrutura do Tribunal (Resolução nº 006, de 17 de abril de 1998, também do TRF-2ª Região), precedida de outra, nº 005/98, que “abriu” espaço funcional para a Escola. No tópico a seguir, mais algumas “reflexões” sobre a transgênica escola. 4. Gestação e Parto A Escola Nacional da Magistratura (ENM) até hoje, ao que se saiba, padece de indigência doméstica, decorrente de sua originária virtualidade (embora bem administrada e com rico acervo de grandes eventos, era como aquela música da casa “que não tinha nada”, nem porta, nem janela, nem parede...). A EMARF recebeu, além do “berço genético”, um “lugar para morar” (pela referida Res. 005/98, foi “localizada” na sede do Tribunal, onde ocupa espaço físico independente, sendo dotado do necessário apoio logístico, como o tem, de resto, a atividade-fim da Corte para prestar o seu ofício jurisdicional). A Escola, guardadas as proporções, se insere nesse mesmo espaço de atuação (apoio material da Administração e regras próprias de atuação acadêmica). Essa é a abreviada e simbólica crônica da gestação e parto da Escola. Assim concebida e assim crescida, agora ela é uma maternidade para o nascimento de muitos frutos acadêmicos e profissionais, no seio da cidadania jurisdicional. Algumas palavras são reservadas, no tópico seguinte, para esse especial aspecto da pujante escola. Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 33 Um DNA para uma Escola 5. A Maturidade no seu 10º aniversário A Escola nasceu, vigorosa, já podendo ostentar extensa e brilhante folha e serviços prestados à magistratura e à comunidade como um todo. A qualidade de seus cursos, seminários, oficinas de trabalho, Congressos, eventos em geral, apesar da carência de verbas públicas, é vista nos meios acadêmicos e profissionais como de excelência. O Estágio forense oferecido através de diversos convênios (OAB, Universidades, instituições públicas e privadas (abrangendo não apenas a área jurídica mas todo um universo de múltiplas atividades de pesquisa, treinamento e desenvolvimento das mais variadas atividades técnicas) é visto pela sociedade e organismos especializados como uma referência. O padrão de eficiência, transparência e moralidade administrativa e acadêmica é modelo para qualquer instituição do gênero. É de se ressaltar, para alegria deste depoente/escritor, a inestimável contribuição que vêm prestando à Escola e ao Tribunal, dela integrantes, magistrados aposentados da Judicatura – mas bem ativos nas atividades pertinentes à EMARF – sem qualquer remuneração. Tem-se, no ponto, o verdadeiro espírito de uma Escola de magistratura (veja-se, a respeito, o Regimento Interno do Tribunal, arts. 7º e seg.), que é o de servir à Justiça mesmo após a aposentadoria como juiz, mas não inativado, como educador e instrumento de cidadania. Minhas metáforas e expressões simbólicas já parecem demasiadas, posto que, logo no início deste texto, revelei o intento de utilizá-las como sucedâneo de depoimento, relembrando o DNA da EMARF. No último tópico, fecho tais recordações reflexivas. 6 – Pré, In e Pós, ou “Parabéns para Você!” Sobre a pré (infância) da Escola já me manifestei. No entanto, fica uma observação que faço de público (uma vez que o texto ora elaborado por natureza tem essa destinação – a publicidade). E o faço com espírito acadêmico (uma crítica voltada para o debate desse 34 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Alberto Nogueira DNA emarfiano). O nome correto (sobretudo sob o aspecto de sua instituição oficial) é ESCOLA DE MAGISTRATURA REGIONAL FEDERAL – EMARF, e não, Escola da Magistratura Regional Federal – EMARF (onde o possessivo da usurpou ainda que involuntariamente o aspecto comunitário da instituição, que não pertence à magistratura, sendo tão somente instrumento ou função de disseminação de conhecimentos e práticas). É como se fosse possível ou mesmo aceitável, uma escola, por exemplo, ser do Direito, da Química, da Filosofia, ou do dono da bola de futebol. Há que se corrigir, por configurar mero erro material, o da para de, no Regimento Interno e nas publicações da própria EMARF, a exemplo do consignado no Projeto 2006/2007. Esse registro liga o “pré” (o antes) ao “in” (o agora). Resta anotar que, nessa fase do in, a própria E.C. nº 45/2004 usa as designações apropriadas para “Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados” (CF/88, art. 93, IV) e “Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados” (idem, art., 105, I). Com a Reforma do Judiciário, as escolas de magistratura passam a desempenhar novas e importantes funções. No conjunto, já estavam elas, embutidas no DNA da EMARF. Entra-se, com as novas diretrizes, no pós da EMARF que, em última ratio, é o desdobramento das cepas cultivadas há mais de 10 anos no seu feliz e bem-sucedido processo de incubação. Vida longa e cada vez mais produtiva para a EMARF, na passagem gloriosa de seu décimo aniversário. “Parabéns Para Você” (vejo e sinto a EMARF como um ser vivo – daí a metáfora aqui utilizada do DNA, e mais do que um ser vivo, uma pessoa). Não propriamente uma pessoa jurídica (posto que, como se disse atrás, não teve desdobramento a primeira fórmula jurídica adotada oficialmente de fundação de direito privado), mas – melhor e superiormente – a de uma personalidade acadêmica, com rosto, alma e espírito visíveis. Em suma, uma instituição judiciária de magistratura. Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 35 EMARF – PRIMEIROS TEMPOS: BREVES NOTAS Paulo Freitas Barata – Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e 1º Diretor-Geral da EMARF A pedido do Desembargador Federal Clélio Erthal refleti sobre fatos dos primeiros tempos da EMARF e passo a narrar aqueles que mais facilmente recordei e que entendo relevantes. Muito se ponderou, neste tribunal, sobre a criação de uma escola regional de magistratura, até que, em 1º de agosto de 1997, em sessão plenária administrativa, decidiu-se, por unanimidade, criar a Escola de Magistratura Regional Federal – EMARF, com natureza jurídica de fundação de direito privado, decisão que foi objeto da Resolução nº 15 (Presidente: Dra. Tânia Heine), da mesma data, publicada no Diário da Justiça do dia onze seguinte. Foi nomeada, então, Comissão de Organização e Implantação para as providências pertinentes, composta dos Desembargadores Federais Paulo Freitas Barata (Presidente), Alberto Nogueira e Carreira Alvim. Na 3ª reunião da Comissão, realizada em 16 de abril de 1998 (Ata nº 03) ficou decidido que a EMARF integraria a estrutura administrativa do tribunal e foi confeccionado o organograma da Escola. A primeira decisão foi acolhida na sessão plenária administrativa realizada no dia 16 de abril de 1998 (Resolução nº 06, de 17 de abril de 1998 – Presidente: Dr. Alberto Nogueira). Quanto ao organograma, foi eliminada a Diretoria de Concursos na sessão administrativa do tribunal pleno realizada no dia 20 de agosto de 1998 (Ata nº 161). A Escola ficou, então, com três Diretorias: de Cursos Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 37 EMARF – Primeiros Tempos: Breves Notas (Tânia Heine), de Estágio (Clélio Erthal) e de Publicações (Carreira Alvim), um Diretor-Geral (Paulo Barata). Contamos com uma Assessoria-Executiva (Christiane Maria Novellino dos Santos) e a seguir, com a participação da servidora Herane Costa Peixoto. Ambas acumulavam suas funções da Comissão de Concursos para provimento de cargos de juiz federal substituto nesta 2ª Região com as da Escola. A primeira atividade realizada pelas duas servidoras foi o levantamento das escolas de magistratura do Brasil e posterior contato para intercâmbio. Era uma estrutura simples, mas adequada ao momento inicial da EMARF, e que conferia agilidade à sua Administração. As dificuldades foram muitas e de diversas naturezas, todas enfrentadas como desafios e superadas mercê do esforço, da capacidade de trabalho, da inteligência e do idealismo de todos os pioneiros, que fizeram história, a história da estruturação, instalação e funcionamento da EMARF, embora trabalhássemos sem prejuízo de nossas funções judicantes. Questões de suma relevância, me preocuparam inicialmente: qual a finalidade da EMARF e como organizá-la? Como conseguir professores e especialistas sem remunerá-los? Os cursos seriam gratuitos? Como selecionar os estagiários sem protecionismos? Como estabelecer – e cumprir – um calendário de eventos sem recursos financeiros suficientes? Tais preocupações eram também as dos meus colegas Diretores, e tomamos decisões importantíssimas, que definiram o perfil e o rumo da Escola: ela seria destinada ao aperfeiçoamento de magistrados e não uma escola preparatória de candidatos a concursos para ingresso na magistratura; serviria de elo de integração com a comunidade; dedicarse-ia ao desenvolvimento de estudos e pesquisas; poderia celebrar parcerias com Universidades, Centros de Estudos e outras instituições de renome (Ata nº 01 da Comissão de Criação da EMARF. Reunião do dia 2 de julho de 1997). Agimos de acordo com tais princípios, desde o início. Em 03 de agosto de 1998 (Ata nº 04 da Comissão de Organização e Instalação da EMARF), a Comissão, já mais experiente, resolveu à unanimidade, sugerir diretrizes gerais para o funcionamento da Escola e 38 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Paulo Freitas Barata para a elaboração dos seus Estatutos, valendo destacar a que permitia aos Juízes Federais de 1º Grau de Jurisdição atuarem como Diretores ou Coordenadores-Adjuntos, após serem indicados pelos titulares e aprovados pelo Plenário do Tribunal. Os primeiros Diretores-Adjuntos indicados pelo Plenário foram os juízes Maria Tereza Carcomo Lobo (Publicação); Liliane Roriz (Cursos) e André José Kozlowski (Estágio). Posteriormente o Diretor de Publicações e sua Diretora-Adjunta colocaram o cargo a disposição do Diretor-Geral da Escola e foram substituídos, respectivamente, pela Desembargadora Federal Tanyra de Almeida Vargas Magalhães e como seu adjunto, Dr. Ricardo Perlingeiro. Também merece menção especial a diretriz de que os cursos de destinariam ao aperfeiçoamento de juízes e servidores, mas poderiam ser realizados cursos abertos à comunidade, além de palestras, seminários, simpósios, e outras atividades afins. Nessa mesma oportunidade a comissão deu por concluído o seu trabalho, devendo ser dissolvida. A elaboração do Estatuto foi postergada para momento mais oportuno a fim de não “engessar” a Escola em seus primeiros momentos, na fase de experimentação e de busca da rota mais segura e curta para levá-la ao cumprimento de suas finalidades. O Programa de Estágio, desenvolvido pelo Desembargador Federal aposentado Clélio Erthal (Diretor de Estágio), que fez o 1º Regimento de Estágio da Escola (publicado em 28 de julho de 2000), serviu de eficaz meio de ligação entre o Poder Judiciário Federal e as Universidades, abrindo inestimável oportunidade de aperfeiçoamento dos alunos e de relacionamento dos magistrados com professores e doutrinadores das mais diversas áreas do saber jurídico e da cultura em geral. Desde logo, decidimos que a seleção de estagiários deveria ser feita pelo critério do mérito de cada um, aferido em provas de conteúdo pertinente aos períodos letivos já cursados (1º ao 8º período) e não identificadas, corrigidas com extremo cuidado. A 1ª prova foi realizada em 26 de novembro de 2000. Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 39 EMARF – Primeiros Tempos: Breves Notas Os candidatos aprovados eram chamados observada a rigorosa ordem de classificação, sem protecionismos. As atividades docentes realizadas possuíam tão elevada qualidade que pensamos em reproduzi-las no interior do Estado, onde houvesse Vara da Justiça Federal, para beneficiar aos colegas e à comunidade local. Criamos, então, Núcleos da EMARF, que ficaram sob a responsabilidade do Juiz da 1ª Vara Federal da localidade. O boletim informativo EMARF VOX, nº 01, de dezembro de 2000, publicou a seguinte matéria sobre a implantação de Núcleos da EMARF: “A idéia de implantar núcleos da EMARF fora do Rio de Janeiro surgiu da repercussão alcançada pelos eventos organizados na capital. A partir de agora, as Varas do Interior também poderão oferecer palestras, seminários e cursos de curta duração voltados às populações locais. Embora a EMARF tenha estagiários em quase todas as Varas Federais desde 1999, só agora com a interiorização, o vínculo entre a Escola e estas Varas trará frutos a toda a sociedade. E assim, o dia 06 de outubro de 2000 foi um marco na história da EMARF. Instalado em Petrópolis, o primeiro núcleo da Escola de Magistratura Regional Federal da 2ª Região em uma cidade do interior do Estado foi inaugurado oficialmente às 11h30min, depois da assinatura do convênio de cooperação entre a Universidade Católica de Petrópolis e a EMARF. “Optamos por iniciar a interiorização da Escola neste município em virtude de sua importância histórica e da proximidade com a nossa sede”, explica Dr. Paulo Freitas Barata, DiretorGeral da EMARF. A solenidade teve início com uma palestra sobre Medidas Liminares em Direito Processual, proferida pela Juíza da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Simone Schreiber. O Juiz da 1ª Vara Federal de Petrópolis, Marcelo Guerreiro, é o representante local da EMARF e já planeja uma série de atividades para o próximo ano, a partir de uma pesquisa sobre os assuntos de maior interesse para a população serrana. A inauguração do núcleo da EMARF em Vitória, no dia 16 de outubro, foi outro ponto alto do processo de interiorização. Com o apoio da Assessoria de Comunicação da Seção Judiciária do Espírito Santo, comandada pela incansável Ana Paola Dessauene, a equipe da EMARF pôde transformar o momento em um acontecimento memorável. A 40 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Paulo Freitas Barata palestra A importância das Escolas de Magistratura na formação dos juízes, proferida pelo Desembargador Federal Antônio Cruz Netto contribuiu para o sucesso do evento. “A iniciativa da interiorização merece nossos aplausos. A expectativa é a de que as realizações da EMARF possam ser desenvolvidas também em vitória e, posteriormente, em Cachoeiro do Itapemirim e São Mateus, cidades capixabas onde já existem Varas Federais”, elogia Alexandre Miguel, juiz da 6ª Vara Federal de Vitória e representante da EMARF. No dia 13 de novembro foi a vez de Volta Redonda receber a visita da Diretoria da EMARF. O Professor Gustavo Sampaio deu início ao evento, ocorrido na seccional da OAB, palestrando sobre O Tribunal Penal Internacional Permanente e a Constitucionalidade de suas Normas para uma audiência bastante eclética. Estudantes do Centro Universitário de Barra Mansa compareceram e participaram ativamente do debate com perguntas polêmicas sobre o tema. “O encontro contou com grande apoio da comunidade jurídica do Sul Fluminense, demonstrando o empenho de procuradores, advogados e juízes em colaborar e apoiar os cursos da EMARF”, afirmou Edna Kleemann, Juíza da 1ª Vara Federal de Volta Redonda e representante da EMARF. Cerca de 900 pessoas compareceram à implantação do núcleo da EMARF em Campos dos Goytacazes. Recepcionados pelo Prefeito de Campos, Arnaldo Vianna, e pela Primeira Dama, Ilsan Vianna, os convidados lotaram o auditório do Teatro Trianon. “A chegada da EMARF a Campos foi muito útil para aproximar a sociedade da Justiça Federal, que pela sua própria área de atuação é uma justiça muito distante da população”, declarou José Arthur Diniz, juiz da 2ª Vara Federal e representante da EMARF em Campos. O Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Jorge Flaquer Scartezzini, foi o debatedor da palestra proferida por sua esposa, a Desembargadora Federal, Ana Maria Scartezzini, sobre A tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Com a presença do Secretário de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, João Luís Duboc Pinaud, representando o Governador Anthony Garotinho, e da Deputada Federal, Alcione Oliveira, o evento contou, ainda, com a participação de grande parte dos estudantes das seis Faculdades de Direito do Norte Fluminense, além dos servidores e estagiários das Varas de Campos e Itaperuna.” Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 41 EMARF – Primeiros Tempos: Breves Notas A EMARF realizou inúmeras atividade, todas gratuitas, dentre as quais destaco: - Pós-Graduação Lato sensu em direito da integração econômica União Européia e Mercosul de novembro de 1999 a novembro de 2000, com diploma fornecido pelas duas universidades conveniadas, que possibilitaram a realização do curso: a de Coimbra (Portugal) e a Salgado de Oliveira – UNIVERSO (Brasil-RJ); os diplomas obtiveram registros nos respectivos órgãos competentes. Segundo soubemos, foi a primeira vez que a mundialmente conhecida Universidade de Coimbra saiu de terras portuguesas para realizar curso de tal natureza e envergadura; - Curso de Ambientação de Juízes Federais recém empossados; - Organização da parte didática em Encontros de Magistrados; - Organização e lançamento do primeiro número da revista da Escola e dos subseqüentes; - Confecção e realização da primeira prova de estagiários; lotação dos mesmos; programa de ambientação e cerimônia de formatura com a entrega dos certificados para os que completaram o estágio; - Participação em vários Congressos Internacionais; - Criação do site da EMARF; - Confecção e lançamento do Informativo EMARF VOX; - Programa de interiorização da escola; - Visitas técnicas ao INPI, ao INMETRO; - Exposição de artes plásticas do artista Jaderson Passos; - Lançamento de livros de diversos juízes; - Eventos culturais em universidades. Proposta do Juiz Federal Ricardo Perlingeiro Mendes da Silva; - Convênio com 28 Faculdades para realização de estágio reconhecido pelo MEC; 42 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Paulo Freitas Barata - Exposição de Direitos Humanos com fotos cedidas pelo fotógrafo Sebastião Salgado e fotografias da coleção particular do Diretor-Geral da EMARF (Paulo Barata) sobre a 2ª Guerra Mundial; - 1º Concurso de Monografias da Escola de Magistratura. A EMARF foi premiada pela Universidade Estácio de Sá por ter sido a entidade que mais oportunidades de estágios ofereceu aos estudantes de direito. Atualmente, as recentes reformas do Poder Judiciário ampliaram, consideravelmente, a competência e o papel das escolas de magistratura, agora ligadas à Escola Nacional de Magistratura. A EMARF adaptou-se aos novos comandos legais e vem atendendo satisfatoriamente ao que dela se espera, notadamente com a realização de atividades docentes necessárias à aferição do merecimento dos magistrados por ocasião de remoção ou promoção. Os tempos atuais reclamam reformas cada vez mais freqüentes do Poder Judiciário, a fim de que possa com mais segurança e celeridade resolver pacificamente os conflitos que lhe são submetidos. Nenhuma reforma produzirá efeitos significativos sem que seus juízes estejam profissional e moralmente capacitados, o que aumenta a responsabilidade das escolas de magistratura. Ressalto que, recentemente, foi publicado pelo Conselho da Justiça Federal o Código de Ética da Magistratura, demonstrando justa preocupação com a formação de seus membros. Para encerrar essas breves e saudosas lembranças afirmo que o passado não passa e nem termina; o passado é hoje e o amanhã não é apenas outro dia, mas possibilidades infinitas. Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 43 AS ESCOLAS DE MAGISTRATURA Ney Moreira da Fonseca - Desembargador do TRF da 2ª Região Na oportunidade festiva em que a Revista da Escola da Magistratura Regional Federal - a nossa querida EMARF - edita a sua histórica décima edição, sobremodo honrado pelo convite formulado por seu atual e diligente Diretor, o eminente Desembargador Federal André Fontes e seu igualmente operoso e douto diretor da Revista, o Desembargador Federal aposentado, meu particular amigo, Cléliio Erthal, tenho muita satisfação, pessoal e profissional, em tecer algumas brevíssimas considerações acerca da importância e valia das escolas de magistratura, em especial da nossa EMARF, de que, quando na ativa, tive a honra de ser seu Diretor de Cursos. As escolas de magistratura, com atividades voltadas para o constante aperfeiçoamento profissional do magistrado, existem de longa data. A primeira foi a de Minas Gerais, criada em 13 de agosto de 1977 - a Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes - destinada à freqüência obrigatória dos magistrados mineiros, após aprovação em concurso público para ingresso na magistratura. A nossa EMARF foi implantada no TRF da 2ª Região em agosto de 1998 e seu primeiro Diretor foi o Desembargador Federal Paulo Barata, sempre com o propósito do desenvolvimento, aperfeiçoamento e atualização profissional dos magistrados com jurisdição nos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo. No desempenho de suas finalidades institucionais desenvolveu intocáveis cursos; promoveu intercâmbios culturais, nacionais e internacionais; promoveu seminários, enfim, desenvolveu e vem realizando intensa e profícua atividade cultural em prol do necessário aprimoramento dos juízes. Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 45 As Escolas de Magistratura Quando exerci o mandato de Diretor de Cursos da EMARF e também o de Corregedor Geral do TRF-2, tive sempre uma preocupação, em verdade mais que isto, uma verdadeira obsessão, dar à nossa EMARF e também, por consectário, a todas as demais escolas de magistratura - sejam as de nível federal como as de nível estadual - além da sua função de aprimoramento do magistrado, também a de seleção. Nosso propósito era que a seleção dos magistrados não se fizesse apenas pelo critério das provas (escritas e orais) e de títulos, nos termos em que está posto no inc. I do art. 93 da Constituição Federal, mas no modelo seletivo dos diplomatas, com etapa seletiva em curso, após aprovação em provas escritas e orais, no famoso Instituto Rio Branco, bem como na seleção da Polícia Federal e do Ministério da Fazenda. Com essa atividade complementar as escolas de magistratura vão adquirir formidável desenvolvimento operacional, com emprego dos magistrados que sejam professores universitários, além de outros, contribuindo enormemente para uma seleção mais eficiente dos novos juízes. O entendimento hoje ainda prevalente é que a escola de magistratura sirva basicamente como instrumento de treinamento e atualização profissional do magistrado, máxime os novos, logo após a aprovação nos concursos. Sem olvidar os benefícios desse treinamento, que deveria ocorrer junto com os demais critérios já existentes na fase do vitaliciamento, entendo que o curso nas escolas de magistratura, como etapa seletiva, como os exemplos antes referidos da Diplomacia, da Fazenda Nacional e da Polícia Federal, seria de fundamental valia para a obtenção de uma seleção mais consentânea com os objetivos sociais da prestação jurisdicional, por ser sabença comum que do juiz exige-se mais do que o só conhecimento do Direito. Exige-se vocação, exige-se caráter, exige-se imparcialidade, exigese conduta continente, exige-se independência e, ao mesmo tempo, profundo sentimento de solidariedade humana e até humildade para suportar o pesado ônus das atribuições legais de julgar e impor decisões. No tempo de duração do curso, etapa do processo seletivo, o candidato pode ser melhor treinado e, sobretudo, avaliado sob a ótica do conhecimento jurídico, mas também sob as demais características 46 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Ney Moreira da Fonseca pessoais que se exige do juiz em termos de personalidade, independência, consciência profissional, conduta continente e todas as demais que o magistrado deve ter para poder exercitar o pesado munus de julgar com imparcialidade e senso de justiça. A existência das escolas de magistratura é hoje obrigatória, por força da norma insculpida no inc. IV do art. 93 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 8/12/2004. O juiz é, a meu sentir, o que está magnificamente dito por Piero Calamandrei: “Não conheço outro ofício que exija, de quem o exerce, mais que do juiz, um forte senso de viril dignidade, aquele senso que impõe buscar na sua consciência, mais que nas ordens alheias, a justificação do seu modo de agir, e de rosto descoberto assumir plenamente a responsabilidade por ele. A independência dos juízes, isto é, aquele princípio institucional pelo qual, no momento em que julgam, eles devem sentir-se desvinculados de toda e qualquer subordinação hierárquica, é um duro privilégio que impõe a quem o desfruta a coragem de ficar a sós consigo mesmo, frente a frente, sem se esconder atrás do cômodo biombo da ordem do superior. Por isso, o caráter colegiado, que se costuma considerar como garantia de justiça para os réus, talvez tenha sido concebido, antes de mais nada, para conforto dos juízes, para lhes dar um pouco de companhia na solidão da sua independência.” Temos certeza de que outras e muitas outras edições da revista da EMARF, como esta, serão editadas para comemorar com júbilo a realização efetiva de seus desideratos na direção de alcançar-se JUSTIÇA JUSTA, ágil, imparcial e soberana, em proveito da sociedade. Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 47 A INTERIORIZAÇÃO DA EMARF Liliane Roriz - Desembargadora Federal, Diretora de Pesquisa - EMARF EMENTA: O PROCESSO DE INTERIORIZAÇÃO DA EMARF NOS SEUS DEZ ANOS DE EXISTÊNCIA. No momento em que comemoramos os dez anos da Escola de Magistratura Regional Federal da 2ª Região — EMARF, faço uma reflexão sobre o início do processo de interiorização da Escola. Exerci a função de Diretora Adjunta de Cursos da EMARF entre outubro de 1998 e abril de 2001. À época, o Diretor-Geral da Escola era o Desembargador Federal Paulo Barata, sendo os demais Diretores a Desembargadora Federal Tania Heine (Diretora de Cursos), o Desembargador Federal Clélio Erthal (Diretor de Estágio) e a Desembargadora Federal Tanyra Vargas (Diretora de Publicações). Cada Diretor era auxiliado por um Juiz Federal, na qualidade de Diretor Adjunto, sendo os outros dois adjuntos os Juízes Federais André Kozlowski (Estágio) e Ricardo Perlingeiro (Publicações). Participei, assim, do sonho de levar as atividades promovidas pela Escola às comunidades do interior dos Estados integrantes da 2ª Região. Assumi a incumbência de elaborar o Projeto de Interiorização, concluído em março de 2000, tendo em vista a necessidade verificada pela Diretoria de aproximar a EMARF de seu público, realizando cursos, palestras e viabilizando o processo de estágio de Direito fora da sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Importante lembrar que, à época em que o projeto foi elaborado, a Justiça Federal na 2ª Região, presidida pelo Desembargador Federal Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 49 A Interiorização da EMARF Alberto Nogueira, encontrava-se já empenhada na interiorização, buscando alcançar toda a população dos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, de forma a cumprir o mandamento constitucional do acesso à Justiça. Dessa feita, o projeto de interiorização da EMARF se desenvolveu em conformidade com um sentimento maior de toda a Justiça no sentido de se otimizar a integração e a eficiência em sua atuação. Assim, foram considerados três aspectos no processo de interiorização, a saber: o critério de escolha das localidades onde seriam instalados os primeiros núcleos de representação; o critério de escolha do representante da EMARF, nas cidades onde houvesse mais de uma vara instalada; e, por fim, o cronograma de instalação dos núcleos. Quanto ao primeiro aspecto — o critério de escolha das cidades em que seriam instalados os primeiros núcleos —, optou-se, por uma questão lógica, por dar preferência às localidades onde já houvesse quatro ou mais varas instaladas, que naquela ocasião correspondiam às cidades de Vitória (sete varas), Niterói (cinco varas), São João de Meriti (cinco varas) e Volta Redonda (quatro varas). Num segundo momento, seriam instalados os núcleos de representação da EMARF nas cidades atendidas por duas varas – Campos dos Goytacazes e Petrópolis –, e, por fim, numa terceira etapa, nas cidades em que houvesse apenas uma vara federal instalada, mas que possuíssem faculdade de Direito em efetivo funcionamento, o que, na ocasião, somente Nova Friburgo e Cachoeiro do Itapemirim atendiam. Foram observados, ainda, os seguintes aspectos: · Embora Volta Redonda não contasse com faculdade de Direito, a cidade de Barra Mansa – que é muito próxima – possuía, suprindo, assim, a falta. Além disso, Volta Redonda era provida de quatro varas federais, havendo, portanto, uma demanda razoável de eventos jurídicos. · Entendeu-se desnecessária a representação em Resende – apesar de ser também próxima a Barra Mansa –, pois a de Volta Redonda supriria a ausência, podendo-se, eventualmente, prestigiar o Juiz Federal daquela cidade, realizando ali um evento jurídico. 50 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Liliane Roriz · Da mesma forma, entendeu-se desnecessária a representação da Escola em Três Rios, não obstante a proximidade com Valença – cidade que conta com faculdade de Direito –, para não fugir aos critérios adotados para a terceira etapa. · Nas cidades que, embora contassem com vara federal já instalada, não existisse nenhuma faculdade de Direito, entendeu-se desnecessária a representação da EMARF, por haver, ao menos aparentemente, pouco interesse em eventos na área jurídica. Diante da existência de mais de um Juiz Federal nas localidades das duas primeiras etapas, seria necessário definir previamente um critério de escolha do representante da Escola nos núcleos avançados. Destarte, o critério adotado pelo projeto foi o da antigüidade, assim entendido como o Juiz Titular mais antigo na cidade, tendo em vista ser tradição na Justiça Federal o prestígio por este critério, bem como pelo fato de que haveria uma presunção de que o juiz que estivesse há mais tempo na cidade teria maior contato com a sua comunidade. Estabelecidos os critérios de escolha das localidades que primeiro seriam atendidas pelos núcleos de representação da EMARF e dos seus representantes, foi desenvolvido um cronograma para a instalação das representações, obedecendo ao critério da quantidade de varas instaladas. Assim, a EMARF se faria representar numa primeira fase do processo de interiorização, de forma sucessiva, em Vitória, Niterói, São João de Meriti, Volta Redonda, Campos, Petrópolis, Nova Friburgo e Cachoeiro do Itapemirim. A instalação em cada um desses locais se daria com um evento jurídico, já organizado pelo representante local da EMARF. A prática da interiorização, contudo, não se desenrolaria conforme previa o cronograma do projeto. Dificuldades de ordem prática e financeira obstariam a atuação efetiva da Escola fora da cidade do Rio de Janeiro. Não obstante todas as dificuldades enfrentadas para levar aos Juízes, servidores, advogados e estudantes de direito das cidades do interior dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, a EMARF logrou interiorizar e realizar eventos em Vitória, Petrópolis, Volta Redonda e São João de Meriti, Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 51 sendo que, ao longo desses anos, a atuação dos núcleos de representação tem sido fundamental para a viabilização dos concursos para estágio de Direito em diversas cidades dos dois Estados que integram a 2ª Região. Por outro lado, a Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, trouxe para a Escola a necessidade de reformatar a sua atuação, em atendimento às novas disposições sobre as condições para o vitaliciamento e a promoção por merecimento dos juízes federais, que culminou com a criação do Curso de Aperfeiçoamento e Especialização – CAE. Nesse novo contexto, a interiorização das atividades da EMARF se desenvolve, atualmente, de forma mais adaptada à era tecnológica, por meio de videoconferência, sendo que o núcleo de Vitória agrega a demanda do Estado do Espírito Santo. A atuação local dos núcleos de representação junto aos processos de estágio de Direito continua sendo de grande importância para a comunidade acadêmica das cidades do interior. Atualmente na função de Diretora de Pesquisa, verifico, com a maturidade que a experiência nos confere, que o compromisso com o ideal de levar as atividades da Escola aos quatro cantos da 2ª Região não pode se deixar esmorecer diante das dificuldades, ainda que se desenrole de forma mais lenta e menos eficaz do que gostaríamos. 52 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 O PAPEL DA ESCOLA DE MAGISTRATURA NOS RUMOS DA JUSTIÇA FEDERAL Sergio Feltrin - Desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região Introdução: O presente estudo tem por escopo analisar o papel estratégico da Escola de Magistratura Nacional para o desenvolvimento e aprimoramento da Justiça Federal nos anos vindouros. Para tanto procura traçar um histórico desde sua instalação, nos primórdios do sistema republicano, enfatizando os avanços e retrocessos que lhe conferem sua configuração atual, dando especial enfoque ao irreversível processo de interiorização que se desenvolveu nos últimos anos. Uma vez traçado este panorama, procurou-se abordar os problemas e dificuldades que obstacularizam o aprofundamento desta evolução, relacionando-os à figura do Magistrado Federal – peça chave para o sucesso de tal mister – sobretudo no que se refere ao seu compromisso com a Justiça Federal e à sua adequada formação, aspectos estes diretamente ligados às funções atribuídas à Escola de Magistratura Nacional. Histórico da Justiça Federal: a constante superação de desafios. A Justiça Federal tem sido regularmente submetida a toda espécie de provas e exigências, superando-as sempre com base na experiência e, mesmo, na ousadia de seus magistrados e servidores. Surgida no cenário brasileiro com os primeiros raios da República, ao final do século XIX, prestou ao País grandes serviços até que, em razão de múltiplos Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 53 O Papel da Escola de Magistratura nos Rumos da Justiça Federal movimentos políticos, a par da contrariedade de muitos interesses, findou por ser riscada da estrutura judicial nos anos 30 do século XX. O grande embate daí surgido mostrou a imensidão do erro cometido, o que levou a um parcial reconhecimento efetuado pelo constituinte de 46, ao inserir na nova Carta então dada a conhecer um ordenamento de certo modo estranho, porém aquele possível nas circunstâncias, qual seja o de se ter um Tribunal Superior, o renomado Tribunal Federal de Recursos, destinado a apreciar os recursos nas causas de interesse da União e suas entidades especificadas, interpostos perante os juízos estaduais, competentes estes para processar e julgar tais questões, ante a inexistência de uma justiça federal de 1º. Grau. Essa curiosa composição, claramente voltada a prestigiar a justiça estadual, onde tais feitos se arrastavam por anos e anos, bem próximos das estruturas de mando estaduais, permaneceu válida até que surgida a lei 5.010, em maio de 1966, quando uma nova ordem, no plano dos feitos de interesse da União e suas entidades, passou a contar com juízes federais, sendo os primeiros ocupantes desses cargos ao tempo nomeados pela Presidência da República, não se exigindo destes a prestação de concurso público, sem que tal detalhe em nada seja capaz de empanar os valorosos esforços empreendidos para realização das múltiplas tarefas a cada um deles atribuídas. Em suma, restabelecida foi pela legislação ora em destaque a lógica de o Tribunal Superior competente, o TFR, passar daquele momento em diante a examinar os recursos ofertados perante os juízes federais a ele diretamente vinculados. Não há de ser necessário muito esforço para perceber que a estrutura então legalmente ordenada para a Justiça Federal já nasceu absolutamente sufocada, quer pelo reduzido número de magistrados, em razão do recrutamento de servidores, estes em geral oriundos dos mais distintos organismos federais e quase sempre sem preparo algum para o manuseio do grande volume de feitos remetidos pelas então denominadas Varas de Fazenda Pública nos estados ou, ainda, dentre outros relevantes fatores, a absoluta ausência de condições materiais em quase todo o território nacional. 54 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Sergio Feltrin É necessário ressaltar aqui o singular aspecto de que estes e os muitos outros obstáculos antepostos aos juízes federais pioneiros, bem como aos seus igualmente dedicados sucessores, jamais ocasionaram qualquer espécie de desânimo. Ao contrário, o que se constata, passados mais de 40 anos da edição da lei 5.010, em 1966, é uma extrema segurança de objetivos por parte de magistrados e servidores no sentido de construir uma nova estrutura, eficiente, ágil, moderna, integralmente preparada para enfrentar e vencer todos e quaisquer desafios. É indispensável esclarecer, no tocante aos primeiros momentos, tempos verdadeiramente heróicos, que a Justiça Federal somente era localizada nas capitais dos estados federados, circunstância que logicamente tornava extremamente difícil e onerosa ao cidadão comum acessá-la. Passados cerca de vinte anos de seu ressurgimento, com base em argumentos de toda sorte, sumamente díspares e variados, ao sabor de múltiplas conveniências, viu-se esta Justiça fustigada por intensa campanha encetada junto ao legislador constituinte para que de novo fosse ela excluída da estrutura judiciária, retornando em seu lugar o modelo anterior. Resta nítido, creio, que o empenho, a firmeza de propósitos, o acentuado amor de muitos de seus integrantes, dentre outros, é que tornou possível a superação desse angustiante momento, como afinal restou definido na Carta Magna de 88. A partir daí, e sendo Presidente do extinto Tribunal Federal de Recursos o Ministro LAURO LEITÃO, de grande vivência, afeito às lides políticas, com longa trajetória pessoal pelos três Poderes, quase todos se voltaram para a consolidação de uma nova realidade, diga-se, ao tempo internamente alvo de recusa por expressivo contingente de magistrados e servidores, qual seja, a interiorização da Justiça Federal. Processo claramente irreversível, tem sido desde seu surgimento objeto de inúmeras leis, possibilitando a localização de varas estratégicas, de que são exemplos ao longo do tempo, Marabá e Santarém, no Pará, Imperatriz, no Maranhão, Campos dos Goitacazes, no Rio de Janeiro, Passo Fundo, no Rio Grande do Sul, Londrina, no Paraná, Petrolina, em Pernambuco, Blumenau, em Santa Catarina, Campina Grande, na Paraíba, Tabatinga, no Amazonas, dentre muitas outras. Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 55 O Papel da Escola de Magistratura nos Rumos da Justiça Federal Nos dias atuais a maioria das cinco regiões em que se acha dividida a Justiça Federal já conta com expressivo número de varas espalhadas pelo interior, propiciando não só maior agilidade no uso de seus serviços pelos jurisdicionados ali residentes, como também permitindo mais amplo conhecimento de sua estrutura e seus fins. Se antes a Justiça Federal limitava-se a cuidar de execuções fiscais, discussões relacionadas ao sistema financeiro habitacional, ações previdenciárias, penais diversas, além de seu regular dia-a-dia e de algumas outras questões revestidas de mais acentuado destaque, vencida a batalha de sua pretendida extinção, passou ela a ser responsável pelo encaminhamento e solução de relevantes questões postas no plano nacional, fruto da lucidez e ampla visão do legislador constituinte de 88, ao acolher os argumentos que lhe foram trazidos por uma imensa parcela de abnegados, tendo à frente Comissão especialmente designada pelo então Tribunal Federal de Recursos por meio do ato número 1126, de 31 de agosto de 1988, sendo Presidente daquela C. Corte o eminente Ministro EVANDRO GUEIROS LEITE, e cujos ilustres integrantes, Ministros ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, este seu dedicado Presidente, CID FLAQUER SCARTEZZINI, CARLOS AUGUSTO THIBAU GUIMARÃES, NILSON NAVES, EDUARDO RIBEIRO e ILMAR GALVÃO, deixaram em definitivo seus nomes marcados na honrosa galeria dos construtores de um novo tempo para a justiça brasileira. Todas essas afirmações fazem ver da necessidade de se refletir sobre o futuro do Judiciário brasileiro como um todo, e da Justiça Federal, em particular. O indispensável comprometimento do Juiz com a evolução da Justiça Federal. As modificações introduzidas a partir da Emenda Constitucional 45, de 2004, apontam para novas realidades, a demandar especial cautela no encaminhamento de soluções, como também para que estas estejam aptas a expressar a exata vontade dos brasileiros, via legisladores. Se, na visão autorizada de alguns, a contar da CF 88 o Poder Judiciário não conseguiu oferecer projeto viável de redesenho da instituição, restando apenas fortalecido como poder, porém, incapaz de responder 56 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Sergio Feltrin de modo eficaz quanto a sua missão, interpretando os avanços operados como um mero passo à frente, é induvidoso que esse caminhar adiante, em momento de intensa atividade política poderá ser avaliado mesmo com o alcance de um novo disciplinamento na partilha orçamentária, quando antes sequer possuidor de autonomia. A partir daquele momento, a autonomia adquirida nos planos administrativo e financeiro permitiu diversas modificações que, se inicialmente aparentavam ser pequenas, o tempo se incumbiu de exibir a extrema relevância de cada uma delas, importando reconhecer, no que respeita à Justiça Federal, a continuidade do processo de crescimento, interno e externo, assim compreendidas as iniciativas de informatização ampla, com o processo virtual se antecipando à própria lei, da busca incessante de ocupação de novos espaços no interior, do aperfeiçoamento dos magistrados, via Escolas de Magistratura, enfim, toda uma gama de valorosas medidas destinadas não só ao fortalecimento da instituição, como ainda à valorização daqueles que a integram. Porém, indispensável se apresenta dizer, também, no exclusivo âmbito deste modesto trabalho, que alguns pontos estão a merecer mais aprofundado tratamento. Nesse rumo, tem-se uma incompreensível resistência de vasta parcela de magistrados federais quanto ao disposto no artigo 93, II, b) e inciso VIII-a) da CF, a ordenar que a promoção por merecimento, ou eventual remoção “... pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância ...” , entendendo inaplicável tais disposições aos juízes federais por inexistência de entrância na JF. Ora, não parece crível que o legislador tenha cuidado estabelecer no “caput” do mencionado artigo 93 serem os princípios ali detalhados de rigorosa observância pelo futuro Estatuto da Magistratura, e queiram alguns excepcionar com base em detalhe incapaz de criar separações injustificadas para todos aqueles que optaram por desempenhar o mesmo mister, seja no plano estadual ou federal. O fato, inquestionável, em se tratando de Justiça Federal, é a existência de uma verdadeira obsessão por parte de muitos, felizmente não de todos, em buscar carreiras meteóricas visando a, com máxima brevidade, tornarem-se titulares de Varas situadas na Capital do estado, ou, pelo menos, em sua região metropolitana. Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 57 O Papel da Escola de Magistratura nos Rumos da Justiça Federal Esquecem-se os que assim agem e pensam que, ao se submeterem ao Concurso Público para ingresso na Magistratura de Carreira, aceitaram todas as normas vigorantes, inclusive, lógica e imperativamente, aquelas relacionadas ao processo de interiorização, a que o legislador tem dedicado claro e cada vez mais acentuado carinho. Além disso, é bom que se diga, não disputaram eles ao longo dos certames a que submetidos o direito de se tornarem em brevíssimo tempo juízes da Capital. Resta de todo modo bastante nítido, em tais condições, estarem muitos situando seus interesses pessoais em plano superior ao interesse público, em absurda inversão de valores, impedindo em muitos casos que o jurisdicionado sequer saiba quem é o juiz responsável pela condução da Vara situada em sua cidade, tal a rotatividade com que operadas as promoções e remoções ou ainda, possibilitando até mesmo o surgimento de um quadro verdadeiramente caótico em muitas dessas Varas localizadas em cidades do interior. Como, sobre remoções e promoções já existem notícias de valiosos pronunciamentos do E. Conselho Nacional de Justiça, e do C. Supremo Tribunal Federal, penso não deva aprofundar a discussão. Outra polêmica compreende a atuação de juízes federais no magistério. A missão de transmitir conhecimentos deve sempre ser incentivada e, sem perda ou qualquer desvio de seus reais objetivos, vista com temperamentos e cautelas, especialmente em país com tantas e tamanhas injustiças e limitações sociais. Sabidamente, o professor é a base, o elo capaz de conduzir à formação de uma sociedade mais justa. Contudo, incabível é se extrair dessa valiosa contribuição ao aperfeiçoamento a certeza ostentada por alguns de que podem sem riscos situar em plano inferior a atuação como magistrados, relegando-a de modo ostensivo. Não têm sido poucas, porém quase sempre sem êxitos mais expressivos, as reiteradas tentativas de se estabelecer limites para que os juízes equacionem a utilização de seu tempo, de modo a que o magistério não se torne empecilho invencível ao desempenho da nobre missão confiada pela sociedade ao seu magistrado. 58 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Sergio Feltrin Os argumentos empregados pelos que assim agem variam conforme objetivos pessoais, porém, nenhum deles explica, ou justifica, dentre muitos outros, a angústia de um jurisdicionado à espera de que seu processo, afinal, mereça julgamento, quando o magistrado incumbido de fazê-lo desdobra-se em proferir aulas, palestras, participar de conferências e seminários os mais diversos e em pontos longínquos do território nacional, enfim, a cuidar de outros propósitos, e não do primordial dever de acelerar a tramitação dos feitos que lhe foram confiados, e de julgá-los com segurança e brevidade. Ora, certamente outro não parece haver sido o desejo do legislador ao estabelecer como condição fundamental ao progresso na magistratura que se promova a apuração do merecimento por via da análise do desempenho, a par de critérios objetivos de produtividade, presteza, bem como “pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento” Afinal, cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção constituem etapas obrigatórias do processo de vitaliciamento, ao lado da participação em cursos de escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados (CF art. 93, IV) Desse modo, a relevante missão já exercitada até este instante pela Escolas de Magistratura da Justiça Federal está a merecer os devidos elogios. Entretanto, a sociedade brasileira, ciosa de seus direitos, exige e delas espera mais, bem mais do quanto está sendo proporcionado. É neste contexto de ampla integração com outros componentes da estrutura judiciária que acredito deva situar-se, com especial destaque, o papel de cada Escola de Magistratura Federal, para que bem e fielmente cumpridas restem as exigências de que trata o art. 93 da CF. O papel essencial das Escolas de Magistratura Não se desconhece, porém, o vasto rol de embaraços com que se defrontam a todo momento essas Escolas, tendo que improvisar e, muitas vezes, ousar para que objetivos mínimos sejam alcançados. Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 59 O Papel da Escola de Magistratura nos Rumos da Justiça Federal Contudo, é plenamente crível, em direta obediência aos dizeres surgidos com a EC 45/2004, que as Escolas de Magistratura passarão a contar com meios bastantes ao seu regular desempenho, aptas a orientar e formar magistrados capazes de enfrentar dilemas e angústias diários, solvendo tempestiva e eficazmente as divergências que lhes forem trazidas a exame, além de poderem eles, em muitos casos, exercitar até mesmo mais adequada comunicação com seus jurisdicionados. Enfim, uma Escola de Magistratura com seu olhar, projetos e atividades inteiramente voltados para o futuro, atualizando de forma constante os magistrados em atuação e, ademais, formando e conduzindo todo o processo de sólida preparação dos novos juízes, sem que a estes mecanicamente se repita a prática de um pequeno curso de formação, durante 3 ou 4 meses, a que se segue o lançamento em atividade. Nada, nem mesmo a afirmada carência de magistrados, justifica essa terrível rotina, certo ainda que a aprovação em um exigente concurso público de provas e títulos não se presta também para amplamente qualificar com tamanha ligeireza quem quer que seja para o nobre mister de julgar, com toda a complexidade de que se acha revestido. A sociedade não compreende e, certamente, não quer que seus destinos e sonhos sejam apreciados e decididos por quem, em muitos casos, não detém ainda a indispensável experiência ou sofreu o fundamental acompanhamento de sua real aptidão para o exercício da magistratura. Os exemplos são muitos e só fazem comprovar as afirmações ora lançadas. É nesse rumo, utilizando meios modernos e ágeis de comunicação, preparando plenamente o juiz para o exercício de sua relevante missão, proporcionando eventos que, a partir de um local, possam ser assistidos por todos aqueles interessados, ainda que atuantes em distintas paragens, que certamente poderemos ver definitivamente concretizado o sonho daqueles pioneiros a que antes me referi, ansiosos não apenas em manter acesa a chama da existência da JF, mas, além disso, de projetá-la para um maior e mais vitorioso futuro, fazendo-se permanentemente útil a quantos dela necessitem se valer. Conclusão: Como toda obra humana resulta claro que num dado instante houve 60 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Sergio Feltrin consenso no sentido de se restabelecer a JF. Após algum tempo, vinte anos passados, novas vozes se elevaram com o propósito de desmontar toda a estrutura erguida a partir da lei 5.010/66. Porém, o acerto dos vitoriosos não consistiu apenas em vencer a primeira e importante batalha. Ao revés, prosseguiram, ao tempo com o surgimento do processo de interiorização da JF, hoje integralmente consolidado e revestido de pleno êxito, apesar de muitas e importantes manifestações, inclusive internas, em contrário e ao longo de todo o desenrolar. O quadro perceptível a partir daí é, lamentavelmente, de uma mudança de atuação por parte dos que persistem renegando a interiorização. Desse modo, valem-se agora de toda sorte de artifícios para que o tempo de permanência à frente de uma vara federal situada no interior seja o mínimo possível, como se fossem estas varas de segunda classe, inaceitáveis para o magistrado cujo único interesse parece haver sido o de submeter-se ao concurso da Justiça Federal para dela receber apenas o que entende consistir em bônus, esquecendo-se que toda e qualquer atividade pública carrega em si mesma intensa parcela de ônus, impossíveis de serem ignorados e/ou simplesmente desprezados. Por todos estes aspectos, às Escolas de Magistratura, elevadas pela largueza de visão do legislador a um patamar importantíssimo na estrutura judiciária, cumpre desenvolver, ampliar horizontes e, acima de tudo, ousar permanentemente, por meio de iniciativas capazes de forjar inovadoras e eficazes soluções destinadas à obtenção de ganhos seguros no preparo sólido e consistente de novos magistrados e, ademais, levar seus cursos, trabalhos, encontros e eventos ao interior, mostrando à sociedade brasileira que vieram para ficar e crescer com firmeza, tornando-se partícipes fundamentais de um pensamento irreversível que, desde o início, jamais se afastou do sumo respeito ao interesse público e, como tal, acompanhando com a máxima proximidade possível, e interagindo eficazmente, em face do vasto elenco de problemas que sabidamente emperram a estrutura do Judiciário, propiciando por estas e outras vias legítimas o surgimento de eficientes centros de prestação de serviço público também para aqueles cidadãos brasileiros que, embora residentes fora da Capital ou de outros grandes núcleos urbanos, têm o legítimo e induvidoso direito de se fazerem beneficiários em plenitude dessa nova ordem. Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 61 A EMARF E O CURSO DE APERFEIÇOAMENTO E ESPECIALIZAÇÃO DE MAGISTRADOS (CAE) Por José Antonio Lisbôa Neiva1 No ano de 2005, o eminente Desembargador Benedito Gonçalves, no exercício da Direção-Geral da EMARF, decidiu efetivar o comando da alínea “c” do inciso II do artigo 93 da Constituição Federal2 e do inciso IV do mesmo dispositivo constitucional3, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 45/2004, notadamente diante da orientação estabelecida na Resolução nº 06 do Conselho Nacional de Justiça, a exigir a instituição de um programa destinado aos magistrados em vitaliciamento e àqueles que desejam obter aperfeiçoamento e especialização na carreira, especialmente para obter promoção por merecimento. Inicialmente, o Diretor-Geral da Escola instituiu Comissão de juízes para auxílio na concretização do Curso de Aperfeiçoamento e Especialização para magistrados federais da Região, competindo à Comissão o auxílio à Escola “em todo trabalho didático e pedagógico” para realização dos eventos necessários, nos prestigiando com indicação Juiz Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. “Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: (...) c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;”. 3 “Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IV previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;”. 1 2 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 63 A EMARF e o Curso de Aperfeiçoamento e Especialização de Magistrados (CAE) para compor à Comissão, juntamente com os Drs. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Fernanda Duarte Lopes Lucas da Silva e Flávio de Oliveira Lucas (Portaria nº 01, de 27 de setembro de 2005)4. Considerando que se tratava de trabalho pioneiro a ser realizado, mister que houvesse respaldo do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região para implantação dos eventos e da forma de avaliação, como etapa obrigatória do vitaliciamento e como elemento objetivo para a aferição do merecimento. Em parceria com a Presidência da Corte, na época exercida pelo eminente Desembargador Frederico Gueiros, obteve-se chancela do Plenário do Tribunal para a edição da Resolução nº 35, de dezembro de 2005, nos seguintes termos: “O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão de 01/12/2005, RESOLVE: Art. 1º. Fica o Diretor-Geral da Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região (EMARF) autorizado a instituir programa de aperfeiçoamento ou especialização de magistrados, destinado aos juízes em fase de vitaliciamento e aos juízes federais já vitaliciados, substitutos ou titulares, como etapa do procedimento de vitaliciamento ou condicionante à promoção por merecimento, em atendimento à alínea c do inciso II e ao inciso IV, ambos do art. 93 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda nº 45/2004, e aos incisos II e III do art. 4º da Resolução nº 6/2005 do Conselho Nacional de Justiça. Art. 2º. O programa de aperfeiçoamento deverá atender ao critério da isonomia, possibilitando aos magistrados participar de eventos necessários à obtenção da freqüência e do aproveitamento, durante o ano, para os fins de vitaliciamento ou de promoção, conforme o caso. Parágrafo único. Poderá o Diretor-Geral da EMARF, por sua vez, diante da limitação de vagas, restringir a participação de juízes, em determinados eventos, levando-se em conta o público alvo primordial, os objetivos didáticos pedagógicos, a atividade exercida pelo magistrado e sua condição na carreira, adotando sempre critério objetivo e transparente para a seleção. As Portarias podem ser acessadas na página da EMARF na Rede de Computadores, no sítio http:/ /www.trf2.gov.br/emarf/ 4 64 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 José Antonio Lisbôa Neiva Art. 3º. Ato do Diretor-Geral da EMARF estabelecerá os eventos que serão objetos do programa de aperfeiçoamento ou especialização, com a devida gradação e quantitativo necessário, em sintonia com o interesse público e a indispensável razoabilidade, evitando-se disciplinas que não tenham qualquer afinidade com a atividade judicante e carga horária que comprometa o trabalho do magistrado. Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação”. Em seguida, após a realização de debates que ocorreram na esfera da Comissão e com o eminente Diretor-Geral, que sempre se esmerou em propiciar ambiente democrático para a troca de idéias, conseguiu-se chegar a um ato normativo que concretizou a espinha dorsal do Curso de Aperfeiçoamento e Especialização de Magistrados (CAE), consubstanciado na Portaria nº 02, de 05 de dezembro de 2005, na qual se estipulou uma carga horária mínima de vinte horas anuais para conclusão do curso com aproveitamento, mediante a realização de quatro Conferências, com previsão individual de duas horas cada uma, um Programa de Estudo Avançado (PEA) ou, alternativamente, em um Curso Especial (CE), com carga horária de oito horas, e um Grupo de Trabalho (GT), com carga horária de quatro horas (arts. 4º e 9º), sem prejuízo de os juízes em fase de vitaliciamento ainda se sujeitarem ao curso de ambientação (art. 10). O ato normativo que estipulou os eventos destinados aos juízes no CAE estabeleceu a respectiva definição, para exata e fácil compreensão por parte do público-alvo (art. 4º da Portaria nº 02/05), sendo certo que as conferências5, os estudos avançados6 e os cursos especiais7 assumiam contorno mais expositivo e teórico, nos quais a participação do magistrado seria preponderantemente passiva. Por sua vez, em relação aos Grupos de Trabalho8“, “As conferências destinam-se ao desenvolvimento de temas específicos e atuais no cenário jurídico” (art. 4º, inciso I). 6 “Os PEA são cursos de pequena duração, voltados para a atualização do magistrado, sob o enfoque doutrinário e jurisprudencial mais contemporâneo, buscando incorporar os debates atuais, mais relevantes no cenário nacional” (art. 4º, inciso II). 7 “Os CE são cursos voltados para o aprimoramento do magistrado, em áreas de conhecimento distintas do Direito, mas com ele interligadas, pretendendo-se estimular uma formação interdisciplinar do juiz, enquanto elemento de maior adequação e aproximação da realidade social” (art. 4º, inciso IV). 8 “Os GT são grupos de discussão voltados para a troca de experiências profissionais sobre questões vivenciadas no cotidiano do juiz, relacionadas diretamente à prestação jurisdicional e definidas a partir das matérias de competência da Justiça Federal” (art. 4º, inciso III). 5 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 65 A EMARF e o Curso de Aperfeiçoamento e Especialização de Magistrados (CAE) a integração do magistrado na troca de idéias seria de fundamental importância para o sucesso do evento, eis que normalmente inexistiria qualquer expositor, cabendo aos componentes do grupo discutir a respeito de questões previamente elaboradas por um coordenador. A sensação da Comissão do CAE à época foi, sem qualquer divergência, de que os magistrados tinham grande apreço pelos Grupos de Trabalho, eis que estes discutiam diretamente os problemas submetidos, com troca de idéias e experiências, em eventos que tinham a participação exclusivamente de juízes, o que facilitava uma abordagem franca e objetiva. Posteriormente, foi inserido junto à programação do CAE o Grupo de Estudos, consistente na formação de grupos destinados às “atividades de leitura e debates, voltadas para o estudo reflexivo, aprofundado e crítico sobre temas, questões, obras e autores que sejam do interesse da Magistratura Federal, admitindo-se, inclusive, uma abordagem interdisciplinar e/ou em perspectiva comparada do objeto de estudo escolhido” (Portaria nº 04 de setembro de 2006), com diversas reuniões entre os juízes participantes. Na medida em que o CAE era um programa inédito na Escola, em função de sua nova formatação de propiciar o aperfeiçoamento e a especialização de juízes, como etapa essencial do vitaliciamento de magistrados e instrumento objetivo para a aferição do merecimento, como dispõe a Constituição Federal, inevitável que aparecessem as dificuldades naturais de um recém instituído programa, em especial o problema dos juízes em atuação nas varas do interior, sendo certo que, em relação aos magistrados do Espírito Santo, decidiu-se atribuir aos juízes ali lotados a escolha dos eventos e as respectivas coordenações. Cumpre registrar que a disponibilidade de tão-somente um aparelho de videoconferência, para a transmissão de eventos realizados na cidade do Rio de Janeiro para Vitória, no Espírito Santo, e vice-versa, impossibilitava a realização de tal transmissão para núcleos que poderiam ser escolhidos no interior do Estado, o que facilitaria a participação dos magistrados que atuassem em varas federais mais distantes da capital e a administração da movimentação pela própria Corregedoria, tendo em vista os problemas decorrentes dos deslocamentos de juízes para a capital e o 66 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 José Antonio Lisbôa Neiva conseqüente risco de haver ausência de magistrados nos juízos para despachar urgências. Exigiu-se, dessa forma, uma atuação em conjunto da EMARF com a Corregedoria, no sentido de se viabilizar a realização, por parte do magistrado, do quantitativo mínimo de eventos necessário para cumprimento de sua carga horária anual, mas com restrições à participação em relação ao excedente, em prol do bom funcionamento do serviço. A necessidade de se implantar o denominado “ensino à distância”, mediante a utilização de meio eletrônico, com base na experiência de sucesso em evento organizado pelo Conselho da Justiça Federal e pela Universidade Federal Fluminense, passou a ser crucial para a eficiência do aperfeiçoamento dos juízes, notadamente se analisarmos Regiões com uma dimensão territorial bem superior à nossa. Aliás, quando participamos do CEMAF (Conselho de Aperfeiçoamento e Pesquisa das Escolas de Magistratura Federal) verificamos que, em conversas com colegas de outras Regiões, existia um consenso quanto à necessidade de se criar mecanismo que viabilizasse o aperfeiçoamento e a especialização sem a necessidade de o magistrado se locomover diversas vezes de sua sede para realizar cursos, concluindo-se por ser o ensino mediante o uso do meio eletrônico o instrumento mais eficaz para o preenchimento da carga horária necessária, sem prejuízo ao regular exercício da judicatura, dispensandose as autorizações da Corregedoria para deslocamentos e eventuais gastos para o erário. Em novembro de 2006, o Conselho da Justiça Federal editou a Resolução nº 532, com o objetivo de fixar regras gerais, no âmbito da Justiça Federal, para os cursos “oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para ingresso e promoção na carreira”, razão pela qual instituiu o Plano Nacional de Aperfeiçoamento e Pesquisa, com dois programas a serem desenvolvidos: (1) o de ingresso, vitaliciamento e aperfeiçoamento e o de (2) pesquisa, editoração e intercâmbio, que visava subsidiar as atividades de aperfeiçoamento. O Diretor-Geral da EMARF à época nos indicou para compor o Comitê Técnico de Aperfeiçoamento, enquanto o eminente juiz federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes foi indicado para o Comitê de Pesquisa, Editoração e Intercâmbio, ambos previstos nos artigos 3º, 7º a 9º da Resolução nº 532 do CJF. Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 67 A EMARF e o Curso de Aperfeiçoamento e Especialização de Magistrados (CAE) O artigo 8º da citada Resolução estabeleceu a competência dos Comitês: “Art. 8º Compete aos Comitês Técnicos elaborar e encaminhar ao Conselho de Aperfeiçoamento e Pesquisa: I – a proposta do plano nacional para o biênio; e II – o relatório de avaliação de resultados dos programas. Parágrafo único. O Comitê Técnico de Aperfeiçoamento auxiliará o Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal e as Escolas de Magistratura dos Tribunais Regionais Federais na execução do plano nacional”. Os membros dos Comitês, indicados pelos Diretores das Escolas Regionais Federais, deviam, então, discutir a proposta a ser apresentada como plano nacional para o biênio, devendo ser consignado que o artigo 2º da citada Resolução estabeleceu os subprogramas do programa de ingresso, vitaliciamento e aperfeiçoamento, nos seguintes termos: “I – do programa de ingresso, vitaliciamento e aperfeiçoamento, estabelecido em consonância com o disposto no art. 93, II, “c”, e IV da CF, que ensejará a implementação dos seguintes subprogramas: a) subprograma de ingresso na carreira e formação inicial, consistente na unificação dos conteúdos programáticos básicos dos concursos e na preparação dos juízes federais recém-ingressos; b) subprograma de preparação para o vitaliciamento, de caráter teóricoformal e prático, consubstanciado na realização de cursos indispensáveis ao referido processo; c) subprograma de aperfeiçoamento continuado, por meio de freqüência e aproveitamento em cursos e eventos, inclusive como requisito para promoção por merecimento”. Procuramos levar para as reuniões no CEMAF a experiência da Escola da 2ª Região, em especial quanto aos Grupos de Trabalho e de Estudos, eventos que inexistiam nas demais Escolas Regionais Federais, sendo certo que, por força de divisão de trabalho, nos coube a elaboração de um esboço referente ao subprograma de vitaliciamento (alínea “b” do art. 2º da Resolução), esboço este que logrou obter a aprovação tanto do Comitê como, posteriormente, do próprio CJF, consistente em um modelo 68 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 José Antonio Lisbôa Neiva bem próximo ao existente na 2ª Região, com preponderância de cursos práticos, como restou consignado no item 5.1.2 do Plano Nacional aprovado pelo CJF9. Vejamos: “Metodologia: Durante os dois anos o juiz federal substituto para vitaliciar deverá realizar: (a) os eventos em que a configuração expositiva é preponderante, com duração de duas horas; os cursos teóricos de média duração, de oito horas, os cursos com contorno eminentemente prático, com carga horária aproximada de quatro horas. Os cursos teórico-formais podem ser: i) preponderantemente expositivos, de curta duração (duas horas): palestras ou conferências. ii) preponderantemente expositivos, de média duração (oito horas): Estudos avançados; Cursos especiais. Os cursos práticos podem ser sobre: i) elaboração de sentenças; ii) realização de audiências; iii) inquirição de testemunhas; iv) técnicas de interrogatório; v) técnicas de conciliação e mediação; vi) grupos de trabalho; vii) grupos de estudo. O Plano Nacional pode ser encontrado na página: http://www.trf2.gov.br/emarf/images/ Pna20071.pdf 9 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 69 A EMARF e o Curso de Aperfeiçoamento e Especialização de Magistrados (CAE) Conteúdo: Matérias relacionadas com o Direito ou correlacionados, sendo obrigatório que o juiz curse nesse período eventos com os seguintes temas: (a) deontologia jurídica; (b) relações interpessoais; (c) administração da Justiça e (d) lógica jurídica. Os eventos podem utilizar o mesmo conteúdo programático previsto no item 1.3 Subprograma de aperfeiçoamento continuado – 1.3.1 Programa de especialização profissional. Devem ser prestigiados, para os novos juízes, os cursos com configuração prática com troca de informações. Os eventos devem apresentar situações que exijam do juiz em treinamento solução do incidente de forma adequada, com o indispensável equilíbrio, mas sem perder a necessária segurança na prestação da tarefa de decidir. Conveniente registrar que é possível a realização de eventos nos quais os juízes discutam temas jurídicos relevantes de seu dia-a-dia, com soluções apontadas necessariamente qualquer manifestação expositiva de palestrante”. O Plano Nacional, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, normatizou uma carga de 30 horas semestrais para o subprograma de vitaliciamento, durante dois anos, enquanto que o programa de avaliação de merecimento (item 5.1.3.3 do Plano) recebeu um quantitativo de 20 horas por semestre, a ser preenchido pelo magistrado interessado, com avaliação orientada, “sobretudo, pela freqüência, assiduidade e grau de participação na execução das tarefas e na avaliação da produção científica”, a ser obrigatoriamente apresentada. Cumpre consignar que a ENFAM, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, editou a Resolução nº 02, de 17 de setembro de 2007, que dispõe sobre regras a respeito dos cursos de aperfeiçoamento para fins de vitaliciamento e promoção de magistrados, em sintonia, em sua essência, com o que foi disciplinado pelo Conselho da Justiça Federal. Vale conferir: “Art. 1° Os cursos de aperfeiçoamento destinados à formação continuada e à atualização de magistrados serão aproveitados para o vitaliciamento, bem como para a promoção por merecimento, desde que preencham os requisitos mínimos explicitados na presente resolução. 70 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 José Antonio Lisbôa Neiva Art. 2° A organização e a execução dos cursos caberão, no âmbito federal, aos Tribunais Regionais Federais por intermédio das respectivas escolas da magistratura e ao Conselho da Justiça Federal por meio do Centro de Estudos Judiciários; no âmbito estadual, caberão aos Tribunais de Justiça também mediante as respectivas escolas da magistratura. Art. 3° A habilitação para o vitaliciamento ou para a promoção por merecimento pode decorrer da titulação em cursos não-oficiais, eventualmente contratados pelo Poder Judiciário ou com ele conveniados, reconhecidos e credenciados pela Enfam. Art. 4° Os cursos de aperfeiçoamento para fim de vitaliciamento ocorrerão no período de vitaliciamento (dois anos). Art. 5° O magistrado, durante o período de vitaliciamento, deverá cumprir carga horária mínima de trinta horas-aula por semestre ou de sessenta horas-aula por ano. Parágrafo único. Cada tribunal fará o controle da participação e do aproveitamento do vitaliciando. Art. 6° O magistrado, para a promoção por merecimento, deverá cumprir, com aproveitamento, carga horária mínima de vinte horas aula semestrais ou de quarenta horas-aula anuais em curso de aperfeiçoamento, por ano em que permanecer em exercício na entrância, para a Justiça Estadual, e no cargo, para a Justiça Federal. Parágrafo único. Não poderá haver aproveitamento de um mesmo curso para diferentes promoções. Art. 7° A metodologia dos cursos consistirá em aulas, teóricas e práticas, seminários e outros eventos, presenciais e a distância. Art. 8º O conteúdo programático dos cursos incluirá, no mínimo, estudos relacionados com os itens seguintes: I - alterações legislativas; II - situações práticas da atividade judicante; e III - temas teóricos relativos a matérias jurídicas e disciplinas afins como filosofia, sociologia e psicologia. § 1º Será dada ênfase aos aspectos humanísticos, à ética e à deontologia do magistrado. Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 71 § 2º Os cursos abordarão também a administração judiciária, a gestão administrativa e de pessoas, bem como estudos de casos concretos. Art. 9º Para efeito de credenciamento, as instituições encarregadas da organização e da execução dos cursos submeterão à apreciação da Enfam o conteúdo programático, a carga horária, os professores e suas respectivas qualificações. Art. 10. Esta resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2008". Diante da regulamentação efetivada pelo CJF e pela ENFAM, houve a necessidade de ajustes, pela EMARF, quanto à carga horária e à avaliação dos magistrados, em especial no que se refere àqueles que realizam curso para promoção por merecimento, tendo em vista o aumento da quantidade de horas-aula que era exigida anteriormente, para vinte horas semestrais ou quarenta horas por ano, e a necessidade de apresentação de trabalho de cunho científico. Com encerramento da gestão pioneira do Desembargador Benedito Gonçalves quanto à implantação do CAE, foi iniciada a nova Direção-Geral, por parte do também eminente Desembargador André Fontes, que ampliou logo de início a composição da Comissão do CAE, com a participação de juízes mais novos, e instituiu Comissões por área jurídica, com finalidade de descentralizar a organização de cursos para os juízes. Outrossim, foram criados os Fóruns, eventos que englobam “duas conferências, com temática semelhante, que serão ministradas por professores convidados, de renomada reputação acadêmica e profissional, admitindo-se inclusive que os próprios desembargadores ou juízes federais sejam os conferencistas” (Portaria nº 13 de março de 2008), com o salutar aumento das modalidades de cursos que são oferecidos ao público-alvo. Em poucas palavras, este trabalho buscou propiciar um panorama do CAE, programa que constitui a principal linha de atuação da EMARF e que vem cumprindo de modo satisfatório o seu papel constitucional. Vale destacar que a sua concretização material seria impossível se inexistisse o incansável apoio dos servidores da Escola, sempre sob um comando eficiente e acessível da assessoria-executiva, exercida esta, no difícil início, por Regina Elizabeth Tavares Marçal e, atualmente, para não perder a qualidade, por Lenora de Beaurepaire Schwaitzer. 72 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 II - Legislação e Normas Internas da EMARF Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 73 RESUMO HISTÓRICO Extraído do Relatório Anual de 2007 A EMARF teve sua criação autorizada pela Resolução nº 15, de 1º de agosto de 1997, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, e a localização de sua sede determinada pela Resolução nº 05, de 1º de março de 1998, também da Presidência do TRF. Através da Resolução nº 6, de 17 de abril de 1998, a EMARF foi integrada à estrutura do Tribunal, tendo sido realizada a primeira eleição para sua Diretoria-Geral na Sessão Plenária de 13 de agosto de 1998. Em 20 de agosto de 1998, foram aprovadas as demais Diretorias da Escola, a saber: Diretoria de Cursos, Diretoria de Publicações e Diretoria de Estágio. Mais tarde, nova decisão plenária alterou os nomes das diretorias, que passaram a figurar da seguinte maneira: Diretoria de Estágio, Diretoria da Revista, Diretoria de Relações Públicas e Diretoria de Pesquisa. A atribuição precípua desta Escola da Magistratura encontra-se estabelecida no art. 7º do Regimento Interno do TRF. Constitui-se na promoção de cursos de preparação e aperfeiçoamento de magistrados, podendo também organizar outros cursos, de interesse público e abertos à comunidade, conforme estatuído no §4º do art.8º, além de gerir o programa de estágio jurídico nos Gabinetes do Tribunal e de todas as Varas Federais da 2ª Região. Já em 2005, com o objetivo de atender ao estabelecido na Emenda Constitucional nº 45, que veio a lume em dezembro de 2004, a qual determina que o vitaliciamento e a promoção por merecimento dos magistrados estão condicionados à aferição de freqüência e aproveitamento em cursos, foi criado o CAE – Curso de Aperfeiçoamento Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 75 Legislação e Normas Internas da EMARF e Especialização para Magistrados Federais da 2ª Região, o qual se encontra regulamentado pela Resolução nº 35, de 05 de dezembro de 2005, e pelas diversas Portarias da EMARF. A EMARF conta hoje com cinco Diretorias, a Diretoria-Geral, a Diretoria de Estágio, a Diretoria da Revista, a Diretoria de Relações Públicas e a Diretoria de Pesquisa, cada uma delas comandada por um Membro do Tribunal, além de uma Assessoria Executiva. Ao todo, a Escola conta com 7 servidores no Rio de Janeiro e um servidor no Núcleo do Espírito Santo. A EMARF mantém uma Comissão de Acompanhamento para as atividades do CAE, formada por Juízes Federais da 2ª Região. 76 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Legislação e Normas Internas da EMARF Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 77 Legislação e Normas Internas da EMARF RESOLUÇÃO Nº 015 DE 01 DE AGOSTO DE 1997 A DOUTORA TANIA HEINE, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO,no uso de suas atribuições, e tendo em vista o decidido na sessão Plenária Administrativa, realizada no dia 01-08-97 , RESOLVE: Art. 1º - AUTORIZAR a criação da ESCOLA DE MAGISTRATURA REGIONAL FEDERAL - EMARF, com natureza jurídica de fundação de direito privado. Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. TANIA HEINE Presidente Publicada no DJ II de 11.08.1997, p. 61652 Obs.: A Res. Nº 15 foi alterada pela Res. Nº 06/1998 78 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Legislação e Normas Internas da EMARF ATA N° 03 (TRÊS) DA COMISSÃO DA ESCOLA DE MAGISTRATURA REGIONAL FEDERAL Aos dezesseis dias do mês de abril do ano de mil novecentos e noventa e oito, às doze horas, no Gabinete do Presidente da Comissão da Escola de Magistratura Regional Federal, no oitavo andar do prédio n° 80, da Rua Acre, na cidade do Rio de Janeiro, reuniu-se a Comissão da Escola de Magistratura Regional Federal. Presentes os membros Paulo Freitas Barata, Presidente da referida Comissão, Alberto Nogueira e Carreira Alvim. Aberta a reunião, a Comissão aprovou: 1) a EMARF integrará a estrutura do TRF - 2a Região, o que será levado para apreciação no Plenário; 2) A estrutura administrativa da EMARF, conforme o organograma em anexo, assinado por todos os membros da comissão, que será apresentado ao Conselho de Administração. Nada mais havendo, foi encerrada a reunião às doze horas e quarenta e cinco minutos, eu PAULO FREITAS BARATA, Presidente da Comissão, lavro e encerro a presente ATA, que segue devidamente assinada pelos membros da Comissão. Rio de Janeiro, 23 de abril de 1998. PAULO FREITAS BARATA Predidente da Comissão ALBERTO NOGUEIRA Membro CARREIRA ALVIM Membro Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 79 Legislação e Normas Internas da EMARF RESOLUÇÃO Nº 006 DE 17 DE ABRIL DE 1998 O DOUTOR ALBERTO NOGUEIRA, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o decidido na sessão Plenária Administrativa realizada no dia 16-04-98, RESOLVE: Art. 1º - ALTERAR, em parte, a Resolução nº 15, de 01-08-97, para que a ESCOLA DE MAGISTRATURA REGIONAL FEDERAL - EMARF passe a integrar a estrutura do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CUMPRA-SE. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. ALBERTO NOGUEIRA Presidente em exercício Publicada no DJ II, de 25.05.98, p. 427 80 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Legislação e Normas Internas da EMARF Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 81 Legislação e Normas Internas da EMARF 82 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Legislação e Normas Internas da EMARF Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 83 Legislação e Normas Internas da EMARF 84 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Legislação e Normas Internas da EMARF Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 85 Legislação e Normas Internas da EMARF 86 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Legislação e Normas Internas da EMARF RESOLUÇÃO Nº 031, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1998 Dispõe sobre a concessão de estágio a estudantes de Nível Superior no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 2ª Região. A DOUTORA TANIA DE MELO BASTOS HEINE, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO que a concessão de estágio no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º Graus desta 2ª Região encontra-se disciplinada pela Resolução nº 21, de 15.09.97, desta Presidência; CONSIDERANDO que a efetivação das atividades do estágio junto aos Magistrados e à área de apoio judiciário foi deslocada para a Escola da Magistratura Regional Federal - EMARF, cabendo à Secretaria de Recursos Humanos sua execução apenas na área administrativa; CONSIDERANDO que o intercâmbio entre os profissionais e estagiários contribuirá para um aperfeiçoamento constante das atividades da Justiça Federal desta Região, tanto na esfera judicial quanto na administrativa; R E S O L V E: Art. 1º. Os Parágrafos 1º, 2º, inciso V, 4º e 5º do Art. 2º da Resolução nº 21, de 15.09.97, desta Presidência, passam a ter as seguintes redações: “Art. 2º.................................................................................................. Parágrafo 1º - Os estudantes, a que se refere o caput deste artigo, devem estar freqüentando curso de Nível Superior em áreas compatíveis com as atividades dos Órgãos concedentes. Parágrafo 2º - ......................................................................................... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ................................................................................................................. Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 87 Legislação e Normas Internas da EMARF V - até 20 (vinte), junto às Secretarias Administrativas das Seções Judiciárias, sendo até 15 (quinze) destinadas à Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro e até 05 (cinco) à Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo. ....................................................................................................................................................... Parágrafo 4º - A Escola de Magistratura Regional Federal - EMARF é responsável pela realização das atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do estágio junto aos Magistrados deste Tribunal e Seções Judiciárias, e área de apoio judiciário, cabendo à Secretaria de Recursos Humanos a execução dessas atividades junto à área administrativa. Parágrafo 5º - As Seções Judiciárias desenvolverão as atividades de estágio relativas à área administrativa, sob a orientação da área de recursos humanos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. CUMPRA-SE. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. TANIA HEINE Presidente Obs. A Res. Nº 31 foi Revogada pela Res. Nº 16/2001 Publicada no DJ II, de 25/11/98, p. 66 88 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Legislação e Normas Internas da EMARF REGULAMENTO DE ESTÁGIO JURÍDICO O estágio prestado por estudantes de Direito no âmbito da 2ª Região, disciplinado pelas Resoluções nos 21, de 15 de setembro de 1997, e 002, de 28 de janeiro de 2000, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, deverá observar as seguintes normas: 1 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1.1 - O Tribunal Regional Federal da 2ª Região e as Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo podem, mediante convênios celebrados com Faculdades de Direito públicas ou particulares, oficiais ou reconhecidas, oferecer programas de estágio para estudantes nelas regularmente matriculados. 1.2 - A Justiça Federal, de 1º e 2º Graus, será representada, na celebração desses convênios, pela Escola de Magistratura Regional Federal – EMARF, que se encarregará de encaminhar os estudantes aos setores competentes. 1.3 - As Faculdades escolhidas pela Diretoria da EMARF deverão, tão logo recebam os ofícios comunicando a existência das vagas, manifestar interesse na participação do programa e fornecer lista dos alunos que atendam às condições estabelecidas no item 4 abaixo, especificando a situação de cada um deles. 2 - OBJETIVOS DO ESTÁGIO 2.1 - O estágio jurídico visa, precipuamente, aos seguintes objetivos: a - melhorar os serviços prestados ao Tribunal e às Seções Judiciárias a ele subordinadas, através de aprimoramento dos recursos humanos e do intercâmbio acadêmico-profissional; b - possibilitar a complementação do ensino e aprendizagem prática de aplicação do Direito pelos estagiários, como instrumento de integração e aperfeiçoamento técnico-profissional; Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 89 Legislação e Normas Internas da EMARF c - desenvolver, entre os estudantes, o gosto e a vocação para o exercício de atividades ligadas à judicatura. 3 - VAGAS PARA BOLSA DE ESTÁGIO 3.1 - O Tribunal Regional Federal da 2ª Região e as Seções Judiciárias a ele subordinadas oferecem bolsas de estágio, na seguinte proporção: a - até o máximo de 3 (três), junto a cada Magistrado da Corte; b - até o máximo de 30 (trinta), junto à área de apoio judiciário (Plenário, Sessões e Turmas); c - até o máximo de 2 (duas), junto a cada gabinete de Juiz nas Seções Judiciárias. 4 - ESCOLHA DE ESTAGIÁRIOS 4.1 - A escolha dos alunos fica a critério da Faculdade, que os indica dentre os que estiverem cursando com proveito e regularmente os 30 (trinta) últimos meses ou 5 (cinco) últimos períodos do curso de Direito. 4.2 - Apresentada a lista dos candidatos ao estágio, a Escola de Magistratura Regional Federal – EMARF realizará processo seletivo para verificar quais deles preenchem as condições para realizar o programa de estágio. 5 - OPERACIONALIZAÇÃO 5.1 - Aprovados os candidatos no processo seletivo e firmado o termo de compromisso de que trata o item 8, abaixo, eles serão encaminhados aos Gabinetes, Varas, Plenário, Sessões e Turmas, observado o número de vagas oferecidas e as peculiaridades de cada um. 5.2 - A operacionalidade das atividades de Planejamento, Execução e Avaliação do estágio será de competência da Diretoria de estágio da EMARF, e de cada Magistrado, na área do Tribunal, e dos Juízes de 1º Grau de Jurisdição, relativamente aos estágios prestados junto a eles, observadas, em qualquer hipótese, a orientação da Escola de Magistratura Regional Federal e a articulação com as instituições de ensino freqüentadas pelos estagiários. 6 - DURAÇÃO DE ESTÁGIO 6.1 - A duração do estágio deve ser fixada pela EMARF, observado o 90 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Legislação e Normas Internas da EMARF período mínimo de 1 (um) ano, prorrogável até o máximo de 2 (dois) anos. 7 - JORNADA DO ESTÁGIO 7.1 - Para que o estagiário tenha direito à bolsa de que trata o item 9, infra, deverá cumprir uma jornada de trabalho de 4 (quatro) horas diárias, perfazendo 20 (vinte) horas semanais, jornada esta previamente definida pela chefia do Gabinete ou da área de apoio judiciário (Plenário, Sessões e Turmas) onde for prestado o estágio, observado o turno escolar do estudante. 7.2 - Caso o estagiário tenha de se ausentar antes de completar a jornada de 4 (quatro) horas, poderá, com assentimento da respectiva chefia, compensar em dia imediato o tempo faltante. 7.3 - Os estagiários poderão ser dispensados do expediente nos dias em que, comprovadamente, tiverem de realizar provas nas respectivas instituições de ensino, sem necessidade de compensação. 8 - CONTRATAÇÃO DOS ESTAGIÁRIOS 8.1 - A contratação dos estagiários será feita após a conclusão do processo seletivo a que devem ser submetidos, mediante assinatura de Termo de Compromisso, por período mínimo de 1 (um) ano de validade, prorrogável até o máximo de 2 (dois) anos, celebrado entre o estagiário e a EMARF, com interveniência obrigatória da instituição de ensino. 8.2 - Através do Termo de Compromisso o estagiário obrigar-se-á a cumprir as normas funcionais e disciplinares de trabalho estabelecidas para os servidores do órgão junto ao qual prestará o estágio. 8.3 - É vedada a acumulação do estágio de que trata este Regulamento com outro prestado a órgão público, empresa ou escritório, sob pena de cancelamento do mesmo. 9 - BOLSA DE ESTÁGIO 9.1 - O órgão perante o qual os estudantes prestarão o estágio arcará com as despesas da bolsa correspondente, desde que haja prévia e suficiente dotação orçamentária. 9.2 - A bolsa de estágio deve corresponder ao valor de R$ 300,00 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 91 Legislação e Normas Internas da EMARF (trezentos reais), deduzindo-se dessa importância os dias de falta não justificada e suspendendo-se a partir da data do desligamento do estagiário. 9.3 - A dedução prevista no subitem anterior incidirá na proporção de 1/30 (um trinta avos) para cada dia de falta não justificada ou de 1/120 (um cento e vinte avos) para cada hora de ausência não autorizada pelo supervisor do estágio. 9.4 - O mesmo critério acima referido deve ser adotado nas hipóteses de desligamento previsto no item 10, infra, ocorridas antes do término do mês, salvo por motivo de abandono, caso em que não será devido o pagamento proporcional aos dias trabalhados. 9.5 - Inexistindo disponibilidade orçamentária, ou sendo esta insuficiente, poderão ser admitidos estagiários sem direito à bolsa, em regime de trabalho de 2 (duas) horas diárias ou 10 (dez) horas semanais. 9.6 - Ao servidor público somente se admitirá a prestação de estágio sem direito à bolsa, e desde que não haja incompatibilidade com a função de apoio à jurisdição, a critério da EMARF. 9.7 - Além da bolsa prevista nos subitens 9.1 a 9.4, supra, a Justiça Federal fará, em favor de cada estagiário, seguro de acidentes pessoais, na forma do artigo 8º do Decreto nº 87.497/82, desde que tais acidentes tenham como causa o desempenho de atividades decorrentes do estágio. 10- DESLIGAMENTO DO ESTAGIÁRIO 10.1 - O desligamento do estagiário ocorrerá nas seguintes hipóteses: a - automaticamente, ao término do prazo de validade do Termo de Compromisso, ou da prorrogação, se houver; b - por abandono, caracterizado por ausência não justificada por 8 (oito) dias consecutivos ou 15 (quinze) intercalados, no período de um mês, entendendo-se como tal também o afastamento do estagiário antes de deferido seu pedido de desligamento pela EMARF; c - por conclusão ou interrupção do curso na Faculdade; d - a pedido do estagiário; 92 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Legislação e Normas Internas da EMARF e - por interesse ou conveniência da Administração; f - por pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) na avaliação de desempenho; g - por descumprimento, pelo estagiário, de qualquer cláusula do Termo de Compromisso; h - por conduta incompatível com a realização do estágio. 10.2 - Para fins do disposto no item 10.1, letra “c”, supra, o estabelecimento de ensino a que pertence o estagiário deverá comunicar ao Tribunal ou à Seção Judiciária correspondente a conclusão ou a interrupção do curso. 11 - MOVIMENTAÇÃO DOS ESTAGIÁRIOS 11.1 - Durante a prestação do estágio o estudante poderá ser submetido a processo de rodízio, a fim de melhor conhecer as diversas tarefas da unidade em que estiver lotado. 11.2 - O deslocamento do estagiário do local para o qual foi originariamente designado para outro far-se-á mediante permuta, a pedido de ambos os permutantes e concordância dos Magistrados interessados. 11.3 - A dispensa de permuta somente ocorrerá no caso de existência de vaga, quando também deverão ser ouvidos ambos os Magistrados. 12 - CONTROLE E AVALIAÇÃO 12.1 - Até o segundo dia útil de cada mês, deverão ser remetidas à EMARF a folha de freqüência e a avaliação de cada estagiário, relativas ao mês findo. 13 - EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO E DE DECLARAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO 13.1 - Concluído o estágio, o órgão fornecerá certificado aos estudantes que obtiverem aproveitamento satisfatório, ou declaração comprobatória de participação, no período correspondente, aos que não atenderam a tal requisito. 14 - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO 14.1- O estágio, ainda que remunerado, não gera vínculo empregatício de qualquer natureza, nem assegura direitos específicos dos funcionários da Justiça. Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 93 Legislação e Normas Internas da EMARF 94 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Legislação e Normas Internas da EMARF Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 95 Legislação e Normas Internas da EMARF 96 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Legislação e Normas Internas da EMARF RESOLUÇÃO Nº 35 DE 05 DE DEZEMBRO 2005 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2 ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão de 01/12/2005, RESOLVE: Art. 1º. Fica o Diretor-Geral da Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região (EMARF) autorizado a instituir programa de aperfeiçoamento ou especialização de magistrados, destinado aos juízes em fase de vitaliciamento e aos juízes federais já vitaliciados, substitutos ou titulares, como etapa do procedimento de vitaliciamento ou condicionante à promoção por merecimento, em atendimento à alínea c do inciso II e ao inciso IV, ambos do art. 93 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda nº 45/2004, e aos incisos II e III do art. 4º da Resolução nº 6/2005 do Conselho Nacional de Justiça. Art. 2º. O programa de aperfeiçoamento deverá atender ao critério da isonomia, possibilitando aos magistrados participar de eventos necessários à obtenção da freqüência e do aproveitamento, durante o ano, para os fins de vitaliciamento ou de promoção, conforme o caso. Parágrafo único. Poderá o Diretor-Geral da EMARF, por sua vez, diante da limitação de vagas, restringir a participação de juízes, em determinados eventos, levando-se em conta o público alvo primordial, os objetivos didáticos pedagógicos, a atividade exercida pelo magistrado e sua condição na carreira, adotando sempre critério objetivo e transparente para a seleção. Art. 3º. Ato do Diretor-Geral da EMARF estabelecerá os eventos que serão objetos do programa de aperfeiçoamento ou especialização, com a devida gradação e quantitativo necessário, em sintonia com o interesse público e a indispensável razoabilidade, evitando-se disciplinas que não Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 97 Legislação e Normas Internas da EMARF tenham qualquer afinidade com a atividade judicante e carga horária que comprometa o trabalho do magistrado. Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE Des. Federal FREDERICO GUEIROS Presidente 98 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Legislação e Normas Internas da EMARF RESOLUÇÃO Nº 004 DE 10 DE MARÇO DE 2006 Dispõe sobre a valoração de desempenho dos magistrados para efeito de promoção por mérito. O Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 93, II, “c”, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, e no art. 4º, I e II, da Resolução nº 6, do Conselho Nacional de Justiça, de 13 de setembro de 2006, e tendo em vista o decidido pelo Egrégio Plenário, em sessão realizada em 09 de março de 2006, nos autos do Processo Administrativo, Prot. nº 199/02/2006-PES, resolve editar a presente Resolução: Art. 1º A aferição do merecimento, para fins de promoção de magistrado, compete ao Plenário do Tribunal, que analisará o desempenho dos candidatos de forma fundamentada, utilizando-se de critérios objetivos para apuração da produtividade e presteza no exercício da jurisdição e da freqüência e aproveitamento em cursos, oficiais ou reconhecidos, de aperfeiçoamento. Art. 2º A aferição do desempenho do magistrado compreenderá, além da análise da produtividade e presteza no exercício da jurisdição e da freqüência e aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento, a verificação do cumprimento e observância dos deveres e vedações funcionais estabelecidos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, inclusive de eventuais penas disciplinares impostas pelo Tribunal. ........... Art. 4º A apuração da freqüência e do aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento será realizada anualmente pela Escola da Magistratura Federal da 2a Região, em consonância com os critérios objetivos estabelecidos pela Resolução nº 35, de 05 de dezembro de 2005, deste Tribunal, incumbindo ao Plenário deliberar definitivamente acerca de tal análise. Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 99 Legislação e Normas Internas da EMARF § 1º Até o dia 31 de janeiro de cada ano, a EMARF remeterá ao Plenário relatório descritivo das atividades de aperfeiçoamento desenvolvidas pelos magistrados ao longo do ano anterior, analisando a situação de cada juiz para o concurso por merecimento. § 2º O magistrado cuja apuração concluir pela inaptidão será cientificado para, querendo, apresentar suas ponderações e justificativas, no prazo de 10 dias. § 3º O Plenário deliberará sobre o relatório da EMARF conforme previsto no § 3º do artigo anterior. Art. 5º Aberta promoção por merecimento, a Presidência remeterá a todos os Desembargadores Federais os históricos com as aferições de produtividade, presteza e aperfeiçoamento de cada candidato, assim como informará eventuais penalidades disciplinares aplicadas desde a posse do magistrado. .... Art. 10 .... § 3º Os Juízes convocados ao Tribunal sem atuação jurisdicional, bem como os Diretores de Foro que atuarem com prejuízo da jurisdição original, mantêm a classificação de produtividade e presteza adequada durante o período de afastamento da jurisdição, mantidas as exigências gerais de desempenho e de aperfeiçoamento (arts. 2º e 4º desta Resolução), devendo ainda ser encaminhado ao plenário, ao final de cada ano, relatório das atividades desempenhadas na função, a cargo da autoridade responsável pela convocação ou nomeação. § 4º Observar-se-á a sistemática prevista no parágrafo anterior em relação aos Juízes afastados para realização de curso de aperfeiçoamento no exterior, por período igual ou superior a seis meses, dispensando-se, neste caso, a exigência de participação em cursos oficiais da EMARF, desde que apresentados os relatórios previstos no art. 7º, da Resolução n° 28, de 30 de agosto de 2004, deste Tribunal. § 5º Os Juízes licenciados por motivo de saúde ou maternidade, por período igual ou superior a seis meses, mantêm, durante o período de 100 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Legislação e Normas Internas da EMARF afastamento da jurisdição, a classificação de produtividade e presteza obtida no ano anterior, dispensando-se a exigência de aperfeiçoamento enquanto perdurar tal situação. Art. 11. O Juiz cuja produtividade e presteza for definida como inadequada pelo Plenário, além de ficar inapto a concorrer à promoção por merecimento, sujeitar-se-á aos seguintes impedimentos temporários, só podendo afastá-los mediante obtenção de classificação adequada: .... V – impossibilidade de afastamento para participação em cursos e seminários, ressalvados os eventos de aperfeiçoamento promovidos pela EMARF, em conformidade com o disposto no art. 4º desta Resolução. .... Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FREDERICO GUEIROS Presidente Publicado no Diário da Justiça, Seção II em 16/03/2006, às fls. 174/175 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 101 Legislação e Normas Internas da EMARF PORTARIA Nº 1, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005 O Diretor-Geral da Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região - EMARF, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 45/2004 instituiu a obrigatoriedade de constante aperfeiçoamento e especialização para os juízes; CONSIDERANDO que a EMARF instituiu um programa de aperfeiçoamento e especialização para magistrados federais desta Segunda Região, RESOLVE: CONSTITUIR COMISSÃO composta dos seguintes Juízes Federais: José Antonio Lisbôa Neiva, Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, Fernanda Duarte Lopes Lucas da Silva, Flávio de Oliveira Lucas, presidida pelo Juiz Federal mais antigo, para acompanhar a 2ª Etapa do CAE - Curso de Aperfeiçoamento e Especialização dos Magistrados Federais de Primeira Instância, auxiliando a EMARF em todo o trabalho didático e pedagógico para realização dos módulos e conferências. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Desembargador Federal BENEDITO GONÇALVES Diretor-Geral da EMARF 102 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Legislação e Normas Internas da EMARF PORTARIA Nº 02, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2005 Disciplina o Curso de Aperfeiçoamento e Especialização (CAE) de Magistrados Federais vinculados ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O Diretor-Geral da Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região (EMARF), no uso de suas atribuições legais, Considerando a necessidade de se instituir, com base na alínea c do inciso II e inciso IV do artigo 93 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda nº 45/2004, e incisos II e III do artigo 4º da Resolução nº 6/2005 do Conselho Nacional de Justiça, curso de aperfeiçoamento e especialização de juízes como condição para a promoção por merecimento; Considerando a necessidade de se propiciar aperfeiçoamento e especialização aos juízes federais em fase de vitaliciamento, nos termos do inciso IV do art. 93 da Constituição Federal; Considerando, finalmente, a Resolução nº 35, de 05 de dezembro de 2005, da Presidência desta Corte, aprovada pelo Plenário deste Tribunal na sessão do dia 01/12/2005; RESOLVE disciplinar o Curso de Aperfeiçoamento e Especialização de magistrados federais vinculados ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (CAE), nos termos abaixo. I. DO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO E ESPECIALIZAÇÃO (CAE). Art. 1o. O Curso de Aperfeiçoamento e Especialização (CAE) é um programa permanente de capacitação e qualificação de todos os magistrados federais da 2 a Região, voltado para o aprimoramento da atividade jurisdicional, como condição de promoção e vitaliciamento do juiz. Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 103 Legislação e Normas Internas da EMARF Art. 2o. O CAE será coordenado por uma Comissão, composta por quatro juízes indicados pela Direção da EMARF, que deverá organizar e planejar as atividades que compõem o CAE. II. DOS EVENTOS PREVISTOS NO CAE. Art. 3o. O CAE é constituído de um conjunto de diferentes atividades, com distintas cargas horárias, oferecidas pela EMARF ou por instituições por ela credenciadas, a permitir a ampla possibilidade de desenvolvimento de conteúdos relevantes e pertinentes para o bom desempenho da função jurisdicional. Art. 4o. As atividades que compõem o CAE são: I – Conferências a) As conferências destinam-se ao desenvolvimento de temas específicos e atuais no cenário jurídico; b) Serão ministradas por professores convidados, de renomada reputação acadêmica e profissional, admitindo-se inclusive que os próprios desembargadores ou juízes federais sejam os conferencistas; c) As conferências, a critério da Direção da EMARF, poderão ser abertas ao público; d) A carga horária de cada conferência será, em regra, de 2 horas; II – Programas de Estudos Avançados (PEA) a) Os PEA são cursos de pequena duração, voltados para a atualização do magistrado, sob o enfoque doutrinário e jurisprudencial mais contemporâneo, buscando incorporar os debates atuais, mais relevantes no cenário nacional; b) A coordenação dos PEA será atribuída a um desembargador ou juiz federal que se responsabilizará pela elaboração de proposta do conteúdo programático do curso, bem como pela indicação dos professores participantes; 104 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Legislação e Normas Internas da EMARF c) Os PEA serão ministrados, preferencialmente, por professores convidados e/ou magistrados federais que tenham afinidade com os temas propostos; d) Cabe à Direção da EMARF, facultada a consulta à Comissão do CAE, indicar os juízes coordenadores, mediante convite prévio, bem como deliberar sobre o conteúdo programático dos PEA e seus respectivos professores; e) A carga horária de cada PEA será, em regra, de 8 horas; III – Grupos de Trabalho (GT) a) Os GT são grupos de discussão voltados para a troca de experiências profissionais sobre questões vivenciadas no cotidiano do juiz, relacionadas diretamente à prestação jurisdicional e definidas a partir das matérias de competência da Justiça Federal; b) A coordenação dos GT será atribuída a um desembargador ou juiz federal que se responsabilizará pela elaboração das questões que serão debatidas pelo grupo e da respectiva bibliografia; c) Cabe à Direção da EMARF, facultada a consulta à Comissão do CAE, indicar os magistrados coordenadores dos GT, mediante convite prévio, bem como deliberar sobre seu conteúdo; d) A carga horária de cada GT será, em regra, de 4 horas; e) Os GT terão de vinte a trinta participantes, a critério do respectivo coordenador; IV – Cursos Especiais (CE) a) Os CE são cursos voltados para o aprimoramento do magistrado, em áreas de conhecimento distintas do Direito, mas com ele interligadas, pretendendo-se estimular uma formação interdisciplinar do juiz, enquanto elemento de maior adequação e aproximação da realidade social; b) A coordenação dos CE será atribuída a um desembargador ou juiz federal que se responsabilizará pela elaboração de proposta do conteúdo programático do curso, bem como pela indicação dos professores participantes; Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 105 Legislação e Normas Internas da EMARF c) Os CE serão ministrados, preferencialmente, por professores convidados e por magistrados federais que tenham afinidade com os temas propostos; d) Cabe à Direção da EMARF, facultada a consulta à Comissão do CAE, indicar os magistrados coordenadores, bem como deliberar sobre o conteúdo programático dos CE e seus respectivos professores; e) A carga horária de cada CE será definida, caso a caso, pela Direção da EMARF. V - Curso de Ambientação (CA) a) O Curso de Ambientação é composto por uma série de atividades voltadas para os juízes recém-ingressos na magistratura federal e destinase a introduzi-lo na função de julgar, bem como a facilitar a integração do juiz em sua carreira; b) As atividades do CA deverão oferecer aos juizes iniciantes referenciais pragmáticos mínimos para a realização dos atos necessários ao dia-a-dia do juiz; c) A Coordenação do CA será atribuída a magistrados federais que se responsabilizarão pela elaboração de proposta do conteúdo programático do curso, bem como pela indicação dos professores participantes; d) O CA será ministrado, preferencialmente, por desembargadores ou juízes federais que tenham experiência profissional nos temas que serão abordados; e) Cabe à Direção da EMARF indicar os magistrados coordenadores, bem como deliberar sobre o conteúdo programático do CA e seus respectivos professores. f) A carga horária atribuída ao CA será definida, caso a caso, pela Direção da EMARF. III. DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E DOS COORDENADORES. Art. 5º. Caberá à Comissão prevista no art. 2º, designada pelo Diretor106 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Legislação e Normas Internas da EMARF Geral, colaborar no planejamento e organização dos eventos integrantes do Curso de Aperfeiçoamento e Especialização de Magistrados, podendo os seus membros participar das atividades. Art. 6º. A EMARF designará coordenadores para os eventos, que ficarão responsáveis, conforme a atividade, pela condução acadêmica, com a indicação dos temas e palestrantes para os Estudos Avançados e dos relatores, temas e bibliografia para os Grupos de Trabalho. Art. 7º. A participação efetiva dos membros da Comissão de Apoio ao CAE e dos respectivos coordenadores nos eventos não exigirá inscrição prévia e será devidamente computada para fins de freqüência e aproveitamento. IV. DA FREQÜÊNCIA E DO APROVEITAMENTO. Art. 8º. Os magistrados federais deverão comparecer a um número anual mínimo de eventos para atender a freqüência exigida no CAE, necessária à promoção por merecimento ou à obtenção do vitaliciamento, conforme o caso. Art. 9º. Salvo estipulação em contrário da Direção da EMARF, o número anual mínimo exigido será atingido com a participação cumulativa em: I - Quatro Conferências; II - Um Programa de Estudo Avançado (PEA) ou, alternativamente, em um Curso Especial (CE); III - Um Grupo de Trabalho (GT); Art. 10. Os juízes substitutos recém-ingressos na carreira também deverão freqüentar obrigatoriamente o Curso de Ambientação (CA) elaborado pela EMARF. Art. 11. A participação de juiz federal em curso de pós-graduação credenciado pela EMARF ou pelo Conselho da Justiça Federal dispensará, no respectivo período, a freqüência nos eventos mencionados nos incisos I e II do art. 9º desta Portaria, para fins de promoção por merecimento. Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 107 Legislação e Normas Internas da EMARF Art. 12. A participação de juiz em qualquer evento mencionado no art. 9º desta Portaria como coordenador ou palestrante produzirá efeitos para fins de freqüência e aproveitamento. Art. 13. Os juízes deverão, para fins de aproveitamento, elaborar relatório ou trabalho escrito a respeito do Programa de Estudo Avançado (PEA) ou Curso Especial (CE) realizado, dirigido ao respectivo coordenador, em trinta dias a contar do evento. § 1º. Em caso de oferecimento de relatório, ou de trabalho, sem pertinência temática ou fora do prazo, poderá o coordenador comunicar a EMARF tal circunstância, ficando prejudicado o aproveitamento do magistrado no aludido evento, devendo, nesse caso, ser assegurado o direito de defesa. § 2º. Poderá ser relevada a intempestividade diante de justo motivo, devidamente demonstrado. Art. 14. A participação do juiz nas discussões do Grupo de Trabalho (GT), diante da especialidade da própria atividade desenvolvida, ensejará a conclusão de que houve o devido aproveitamento, salvo se ficar constatado o patente desinteresse no debate das questões submetidas, sendo aplicável, no que couber, a comunicação prevista no § 1º do artigo anterior. V. DAS INSCRIÇÕES. Art. 15. Os juízes deverão se inscrever para participar das atividades que integram o CAE até a véspera do respectivo evento, salvo disposição em sentido contrário da EMARF. (artigo alterado pela portaria nº 3, de 20 de Março de 2006) “Os juízes deverão se inscrever para participar das atividades que integram o CAE até o terceiro dia útil que antecede o evento, salvo disposição da EMARF em sentido contrário”. Art. 16. No que se refere aos Grupos de Trabalho (GT), as inscrições serão abertas 30 dias antes da realização da atividade e se encerram 15 dias após a sua abertura. 108 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Legislação e Normas Internas da EMARF Art. 17. Os Grupos de Trabalho terão um número de participantes limitado, nos termos da alínea e do inciso III do art. 4º, levando-se em conta o público alvo primordial, os objetivos didáticos pedagógicos, a atividade exercida pelo magistrado e sua condição na carreira. Parágrafo único. Deverão ser oferecidas oportunidades suficientes para que todos os juízes interessados possam efetuar sua capacitação para fins de vitaliciamento e promoção. Art. 18. Em caso de limitação de vagas, a participação dos juízes fica condicionada ao deferimento de sua inscrição pela EMARF. § 1º. Os critérios aplicáveis para o deferimento das inscrições são: I - Posição na carreira (substituto/titular); II - Vitaliciedade; III Pertinência temática (exercício efetivo de competência correlata ao tema da atividade); IV Participação pretérita do magistrado durante o respectivo ano em outro Grupo de Trabalho; § 2º. A antiguidade é o critério a ser aplicado para o desempate; § 3º. Excepcionalmente e de forma fundamentada, a Direção da EMARF poderá autorizar o deferimento de inscrições em número superior ao inicialmente previsto e oferecido, mediante a oitiva prévia da Comissão do CAE e do juiz coordenador da atividade. Art. 19. Ao divulgar as atividades do CAE, a EMARF indicará seu público alvo prioritário, o número de vagas disponíveis e os critérios a serem considerados para o deferimento das inscrições, observando-se o disposto no artigo antecedente. Art. 20. Fica a EMARF autorizada a estabelecer, para os Grupos de Trabalho (GT), e se for o caso, uma lista de espera para participação, se houver desistência de juiz com inscrição já deferida, observando-se os mesmos critérios aplicados no art. 18. Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 109 Legislação e Normas Internas da EMARF Art. 21. As inscrições poderão ser realizadas, a critério da EMARF, por meio eletrônico. VI. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. Art. 22. Nenhum magistrado poderá ser prejudicado caso não tenha conseguido, comprovadamente, atingir a freqüência anual exigida para os Grupos de Trabalho (GT), em virtude de limitação quanto ao número de participantes, devendo, nessa hipótese excepcional, ser computada a participação para fins de freqüência e aproveitamento. Art. 23. Os eventos da EMARF anteriores a 01 de janeiro de 2006 não serão considerados para fins de promoção por merecimento, ressalvado o disposto no artigo 25. Art. 24. A participação nos eventos previstos para o ano de 2006, e assim sucessivamente, produzirá efeitos apenas no ano subseqüente, para fins da aferição da freqüência e do aproveitamento destinada à promoção por merecimento. § 1º. Em relação aos juízes em fase de vitaliciamento, o exame da freqüência e participação envolverá todo o período em que o magistrado estiver em estágio probatório, a contar do respectivo exercício como juiz substituto. § 2º. Os atuais juízes substitutos estarão sujeitos à disciplina desta Portaria a partir do ano seguinte à sua edição (2006), sendo-lhes aplicável, no que couber, o disposto no artigo 22, no que se refere à freqüência e ao aproveitamento, para avaliação do vitaliciamento. §º 3º. Caberá ao Diretor da EMARF atribuir a devida pontuação aos eventos realizados pela respectiva Escola antes de 2006, em relação aos juízes em estágio probatório, notadamente no que se refere ao Curso de Ambientação (CA). Art.25. Competirá ao Tribunal dar o devido valor à participação de magistrado em conferências, cursos ou seminários realizados pela EMARF, Conselho da Justiça Federal e à realização de pós-graduação stricto ou 110 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Legislação e Normas Internas da EMARF lato sensu, se assim entender conveniente, no momento de eventual votação para promoção por merecimento no ano de 2006, tendo em vista o disposto nos artigos 23 e 24. Art. 26. Existindo condições tecnológicas, poderão ser realizados por videoconferência alguns eventos, a critério da Direção da EMARF. Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pela Direção da EMARF. Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CUMPRA-SE. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. Desembargador Federal Benedito Gonçalves Diretor-Geral da EMARF Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 111 Legislação e Normas Internas da EMARF PORTARIA Nº 4, DE 27 DE OUTUBRO DE 2006 Cria o Grupo de Estudo (GE) como parte integrante do Curso de Aperfeiçoamento e Especialização (CAE) para Magistrados Federais vinculados ao Tribunal Regional Federal da 2a. Região. O Diretor-Geral da Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região (EMARF), no uso de suas atribuições legais, e em complemento às disposições pertinentes ao Curso de Aperfeiçoamento e Especialização para os Magistrados Federais vinculados ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (CAE), determina que: Art. 1o. O Grupo de Estudo (GE) passa a integrar o CAE, além das atividades previstas na Portaria 02, de 05 de dezembro de 2005. Art. 2o. Os GEs são atividades de leitura e debates, voltadas para o estudo reflexivo, aprofundado e crítico sobre temas, questões, obras e autores que sejam do interesse da Magistratura Federal, admitindo-se, inclusive, uma abordagem interdisciplinar e/ou em perspectiva comparada do objeto de estudo escolhido. Art. 3o. Os GEs serão coordenados por juízes federais, admitindo-se também o exercício da coordenação por pessoas indicadas à EMARF, por instituições de ensino e pesquisa, ou congênere que mantenham convênios de cooperação científica e cultural com a EMARF. Art. 4o. Cabe ao coordenador do GE elaborar proposta de trabalho, a ser aprovada pela Direção-Geral da EMARF, facultada a consulta à Comissão do CAE. Art. 5o. A proposta de trabalho deverá observar os termos do Anexo 1, com a indicação da temática a ser discutida, nome e qualificação acadêmica dos participantes, o cronograma de trabalho, a carga horária, a bibliografia a ser trabalhada, bem como a definição do espaço onde ocorrerão as reuniões de trabalho. Art. 6o. Cabe ao coordenador do GE tomar as medidas administrativas 112 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Legislação e Normas Internas da EMARF necessárias para o funcionamento do grupo, bem como definir sua equipe de trabalho. Art. 7o. Os GEs poderão ser realizados em locais distintos da EMARF, situados nas dependências da Justiça Federal de Primeira ou Segunda Instância. Art. 8o. Os GEs estão abertos aos juízes federais e também a pessoas indicadas pela EMARF e/ou instituições de ensino e pesquisa, ou congênere que mantenham convênios de cooperação científica e cultural com a EMARF, mediante anuência do coordenador também. Art. 9o. Caberá à EMARF divulgar entre os juízes os GEs. Os juízes interessados em fazer parte de um GE deverão procurar seu respectivo coordenador e ajustar sua participação. Art. 10o. Ao final do GE, deverá o coordenador apresentar um relatório de trabalhos desenvolvidos, acompanhado de lista de freqüência, nos termos do Anexo 2. Art. 11o.Os GEs serão desenvolvidos sem ônus financeiro para a EMARF. Art. 12o. Os membros participantes do GE estranhos à magistratura poderão requerer, junto à EMARF, declaração de participação no GE, observadas as normas regulamentares de praxe. Art. 13 o. A participação de juiz em um GE, no ano equivale à participação em um PEA (Programa de Estudos Avançados) ou CE (Curso Especial), nos termos do art. 9o, inciso II, da Portaria 2, de 05 de dezembro de 2005, cabendo ao juiz requerer à Direção-Geral da EMARF que seja deferida a equivalência de atividades, juntando, para tanto, relatório de freqüência e aproveitamento, conforme Anexo 3. Art. 14o. Os casos omissos serão resolvidos pela Direção-Geral da EMARF. Art. 15º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CUMPRA-SE. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. Desembargador Federal Benedito Gonçalves Diretor-Geral da EMARF Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 113 Legislação e Normas Internas da EMARF PORTARIA Nº 8, DE 21 DE MAIO DE 2007 Disciplina a validação de atividades desenvolvidas por juízes integrantes do corpo discente dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito ou Áreas Afins, nos termos do art. 93, II, c) da CRFB/ 88, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004. O Diretor-Geral da Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região - EMARF, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a Portaria nº 6, de 20 de abril de 2007, RESOLVE: Art. 1º. Disciplinas cursadas no Programa de Pós-Graduação equivalerão a 1 (um) Programa de Estudos Avançados – PEA ou a 4 (quatro) Conferências, limitada a uma disciplina por ano. Art. 2º. Os juízes discentes dos referidos Programas que desejem validar as atividades desenvolvidas na Pós-Graduação Stricto Sensu deverão, ao final de cada ano, requerer à EMARF a validação pretendida, instruindo o requerimento com o aproveitamento das disciplinas cumpridas no Programa ao longo do ano. Art. 3º. A validação de atividades desenvolvidas em Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu, em Áreas Afins ao Direito, será examinada caso a caso, observando-se: I. A existência de autorização do Programa pela CAPES e atribuição de grau mínimo 3 (três); e II. A relação de afinidade e pertinência da área de conhecimento ou da disciplina. Art. 4º. Os demais casos omissos serão decididos pela Direção da EMARF, ouvida a Comissão de Acompanhamento do Curso de Aperfeiçoamento e Especialização para Magistrados Federais da Segunda Região – CAE. 114 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Legislação e Normas Internas da EMARF Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e aplicase, no que couber, aos pedidos de convolação ainda não apreciados. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ANDRÉ FONTES Diretor-Geral da EMARF Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 115 Legislação e Normas Internas da EMARF ANTEPROJETO DE REGIMENTO INTERNO DA ESCOLA DA MAGISTRATURA REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO TÍTULO I DA INSTITUIÇÃO, FINS E ATIVIDADES Art. 1º A Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região – EMARF, instituída pela Resolução nº15, de 01 de agosto de 1997, do TRF da 2ª Região, como órgão integrante do próprio Tribunal, tem sede na cidade do Rio de Janeiro, sucursal em Vitória e núcleos representativos em várias cidades dos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo. Art. 2º A Escola tem por objetivo principal: cooperar na formação, aperfeiçoamento e especialização de magistrados, assim como na capacitação de funcionários da Justiça Federal, e promover pesquisas, estudos e projetos destinados ao aprimoramento da atividade judicante no âmbito da 2ª Região. Art. 3º Na realização dos seus fins, a Escola promoverá: a) cursos de iniciação à magistratura (ambientação); b) cursos de aperfeiçoamento e especialização de magistrados; c) seminários, encontros, simpósios, palestras e painéis, envolvendo temas jurídicos e administrativos de interesse da Justiça Federal; d) atividades de ensino e pesquisa; e) Estudos, visando ao aprimoramento da legislação relativa à aplicação do Direito; 116 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Legislação e Normas Internas da EMARF f) Publicação periódica da Revista, Boletins e trabalhos jurídicos de interesse do Poder Judiciário; g) Aproximação com outras Escolas de Magistratura e instituições afins, ensejando contatos com magistrados brasileiros das diferentes regiões e também estrangeiros; h) Estágios universitários, com vistas à integração de estudantes ao Poder Judiciário e à complementação do ensino prático, de modo a despertar vocações e o gosto por atividades ligadas à judicatura; i) Elaboração de metas a serem atingidas em lapsos temporais prédefinidos, objetivando garantir a continuidade administrativa do órgão, a despeito das periódicas substituições dos seus gestores. §1º Os cursos previstos na letra a deste artigo são de freqüência obrigatória para os juízes novos, recém-investidos na magistratura e ainda sem experiência judicante. §2º Quando da realização dos eventos de que tratam as letras b, c, d, e e, a Escola efetuará o controle da freqüência e aferirá o aproveitamento dos magistrados neles inscritos, para fins do disposto na letra h do artigo 8º. §3º A Diretoria da Escola pode, para melhor esquematizar suas atividades pedagógicas, estabelecer, através de portarias, programas disciplinando os eventos, bem como constituir comissões específicas de juízes e funcionários para coordenar e acompanhar sua execução. TÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO Art. 4º A EMARF é administrada por um Diretor-Geral, assessorado por um quadro de apoio fornecido pelo Tribunal, e 4 (quatro) Diretores com funções específicas, a saber: um Diretor de Cursos, um Diretor de Eventos e Relações Públicas, um Diretor de Publicações e um Diretor de Estágios. Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 117 Legislação e Normas Internas da EMARF § único. A Diretoria pode autorizar o Diretor-Geral a nomear, por portaria, juízes auxiliares para assessorarem os Diretores na realização de suas tarefas, como Adjuntos, sem ônus para a entidade. Art. 5º Os cinco Diretores são eleitos pelo Plenário do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em chapa única, na mesma oportunidade em que elege sua Presidência, com mandatos de 2 (dois) anos, vedada a recondução para as mesmas funções. §1º O cargo de Diretor-Geral deve sempre ser ocupado por membro efetivo do Tribunal, podendo as demais Diretorias ser exercidas por membros da Corte já inativados. §2º Nos casos de impedimento e afastamento, o Diretor-Geral será substituído pelo Diretor da EMARF mais antigo no Tribunal, observado o disposto no parágrafo anterior. Art. 6º O quadro de apoio administrativo, referido no artigo 4º caput e destinado a assessorar o Diretor-Geral na execução dos seus objetivos, compõe-se de um Assessor Executivo e de vários funcionários do Tribunal, lotados na Escola. TÍTULO III DA DIRETORIA-GERAL Art. 7º A direção executiva da EMARF compete ao Diretor-Geral, eleito pelo Plenário dentre seus membros efetivos, com apoio do quadro mencionado no artigo anterior. Art. 8º Compete ao Diretor-Geral: a) representar a entidade interna e externamente; especialmente junto à Presidência do Tribunal, ao Conselho Permanente de Diretores de Escolas Federais da Magistratura (CPDEFM) e a outras instituições congêneres, do País e do Exterior; 118 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Legislação e Normas Internas da EMARF b) dirigir os serviços administrativos da Escola, escolhendo o Assessor Executivo e os ocupantes dos cargos comissionados; c) presidir as reuniões da Diretoria e orientar a atuação da Escola, com vistas à realização dos seus objetivos; d) presidir as solenidades de abertura dos cursos e demais eventos, quando presente; e) obter, junto às instituições interessadas, com a cooperação do Diretor da respectiva área, patrocínio e apoio financeiro para auxiliar o custeio financeiro de eventos e publicações; f) elaborar, de comum acordo com os demais membros da Diretoria, o plano das metas a serem alcançadas em períodos definidos de tempo; g) apresentar, ao final de cada ano, um relatório circunstanciado das realizações da EMARF no período; h) remeter ao Plenário do Tribunal, até 31 de janeiro de cada ano, relatório descritivo da freqüência e das atividades de aperfeiçoamento desenvolvidas pelos magistrados ao longo dos doze meses anteriores, analisando a situação de cada um, para fins de apuração de merecimento, com vistas à sua promoção e vitaliciamento; i) conferir, juntamente com o Diretor específico, diplomas ou certificados de freqüência e aproveitamento dos cursos, eventos e estágios promovidos pela Escola; j) indicar à Diretoria e em seguida nomear, se aprovados, os magistrados adjuntos de que trata o parágrafo único do artigo 4º, bem como os membros das comissões previstas no parágrafo 3º do artigo 8º. k) expedir portarias e atos regulamentando as atividades da Escola; Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 119 Legislação e Normas Internas da EMARF TÍTULO IV DA DIRETORIA DE CURSOS Art. 9º A Diretoria de Cursos, conduzida por um Diretor próprio com auxílio do quadro de apoio, tem por objetivos: a) promover e realizar, juntamente com o Diretor-Geral, cursos de formação de magistrados recém aprovados em concursos públicos de ingresso na magistratura; b) realizar cursos de aperfeiçoamento e especialização de magistrados já integrados na carreira, com ajuda das comissões referidas no artigo 3º, parágrafo 3º; c) organizar e implementar cursos de aprimoramento e capacitação de servidores da Justiça Federal, com exercício no primeiro e no segundo graus de jurisdição. Art. 10. Os cursos de formação de magistrados destinam-se à ambientação dos novos juízes à atividade judicante, constando do respectivo currículo matérias relacionadas com o exercício da função e o ramo do Judiciário em que vão desempenhar suas tarefas; especialmente: a) história e estrutura atual da Justiça Federal; b) competência e dinâmica desse ramo do Poder Judiciário, nos dois graus de jurisdição; c) prática cartorária, compreendendo atividades específicas de cada Vara, organização e funcionamento da respectiva Secretaria; distribuição e andamento dos feitos; especialização, controle e fiscalização dos serviços de apoio; d) noções práticas de Direito Processual; notadamente no que tange à atividade do juiz: seu poder de polícia, independência funcional e liberdade de convencimento, obrigatoriedade de decidir, responsabilidade, técnicas de elaboração de sentenças e decisões e dinâmica das audiências; e) a Ética e a Magistratura, compreendendo a postura moral do juiz e 120 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Legislação e Normas Internas da EMARF seu comportamento perante a sociedade, os advogados e os servidores a ele subordinados; f) administração judiciária, com particular ênfase para as funções da direção do foro e da corregedoria. TÍTULO V DA DIRETORIA DE EVENTOS E RELAÇÕES PÚBLICAS Art. 11. A Diretoria de Eventos e Relações Públicas, exercidas também por um Diretor específico, tem por objeto: a) manter relações com setores idênticos de outras Escolas de Magistratura, bem assim com centros de estudos e pesquisas jurídicas, Universidades públicas e privadas e com juristas de renome, objetivando trazer, para debates na EMARF, temas de alto interesse da Justiça; b) promover eventos, tais como: seminários, encontros, simpósios, palestras, painéis e estudos especializados, diversos dos previstos no artigo 9º, letras a e b, destinados a magistrados, membros do Ministério Público, procuradores e advogados, nos termos do respectivo Regulamento; c) organizar eventos destinados a aperfeiçoar os mecanismos administrativos da Justiça Federal, especialmente o seu corpo funcional e os métodos empregados no exercício da atividade-meio da prestação jurisdicional; d) pesquisar, junto aos magistrados, os assuntos de maior interesse para o bom desempenho da função judicante, encarregando-se de elaborar o conteúdo programático dos eventos incluídos na área de sua atuação. § único. Compete ao Diretor de Eventos e Relações Públicas, ao elaborar o respectivo programa, escolher e contactar os palestrantes, magistrados ou não, fixando a remuneração correspondente e o eventual valor a ser cobrado dos participantes. Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 121 Legislação e Normas Internas da EMARF TÍTULO VI DA DIRETORIA DE PUBLICAÇÕES Art. 12. Compete à Diretoria de Publicações: a) promover a publicação da Revista editada pela EMARF, destinada a divulgar trabalhos jurídicos produzidos por Magistrados Federais da 2ª Região e também por autores consagrados, do País ou do Exterior, considerados de interesse, pelo órgão; b) publicar e divulgar obras de elevado interesse jurídico ou administrativo para a atividade jurisdicional, especialmente nos Estados que integram a Segunda Região; c) organizar a biblioteca, indicando ao setor competente, para a devida aquisição, livros e material bibliográfico necessários à execução dos programas culturais e didáticos da instituição; d) instrumentalizar e tornar efetivo o patrocínio e o apoio financeiro de que trata o artigo 8º, letra e. TÍTULO VII DA DIRETORIA DE ESTÁGIOS Art. 13. A Diretoria de Estágios tem por objeto elaborar e oferecer o programa de estágio referido no artigo 3º, letra h, mediante convênios celebrados com Faculdades de Direito públicas e particulares, oficiais ou reconhecidas, em favor de estudantes nelas matriculados. Art. 14. O estágio jurídico visa, precipuamente, aos seguintes objetivos: a) melhorar os serviços prestados ao Tribunal e às Seções Judiciárias a ele subordinadas, através de aprimoramento dos recursos humanos e de intercâmbio acadêmico-profissional; b) possibilitar a complementação do ensino e aprendizagem prática de aplicação do Direito pelos estagiários, como instrumento de integração e aperfeiçoamento técnico-profissional. Art. 15. A escolha dos estagiários é feita mediante concurso, efetuado 122 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Legislação e Normas Internas da EMARF diretamente pela Diretoria própria ou pelos Núcleos regionais, levando sempre em conta o número de vagas fixado anualmente pelo Tribunal. Art. 16. Cada estagiário deve firmar, antes de iniciar a prestação dos serviços, um Termo de Compromisso contendo os direitos e as obrigações que assume, entre os quais a duração do programa, a jornada de trabalho e o valor da respectiva bolsa. Art. 17. A concessão do estágio não implica vínculo empregatício, nem assegura aos estagiários direitos específicos dos funcionários públicos. Art. 18. Ao final do estágio, o estudante que o cumprir regularmente receberá um certificado, nos Termos do respectivo Regulamento. TÍTULO VIII DA REGULAMENTAÇÃO Art. 19. Cada Diretor específico (de Cursos, de Eventos, de Publicações e de Estágios) deve elaborar, de comum acordo com o Colegiado, um Regulamento explicitando a atuação da entidade na área de sua competência. Art. 20. Todas as atividades básicas da Escola, como: organização administrativa, cursos, eventos sócio-culturais, publicações e estágio universitário, são sistematizadas e realizadas de acordo com os Regulamentos próprios, referidos no artigo anterior. TÍTULO IX DO CORPO DE APOIO Art. 21. O corpo de apoio administrativo da EMARF é composto de funcionários do Tribunal nela lotados, sob a chefia imediata do Assessor Executivo livremente escolhido pelo Diretor-Geral e sujeito à orientação deste. Art. 22. A organização interna do órgão, compreendendo os serviços Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 123 de secretaria, as áreas de competência e as atribuições de cada funcionário, é definida em Regulamento específico. TÍTULO X DA SUCURSAL E DOS NÚCLEOS REGIONAIS Art. 23. Objetivando interiorizar sua atuação, a EMARF manterá uma Sucursal em Vitória, ES, e Núcleos representativos nas cidades-pólos dos dois Estados integrantes da 2ª Região Judiciária Federal (Rio de Janeiro e Espírito Santo). Art. 24. A Sucursal de Vitória será dirigida por três juízes federais; um com funções diretiva, representativa e coordenadora; e outro encarregado dos cursos e eventos culturais; e o terceiro, da aplicação do estágio universitário no Estado do Espírito Santo. Art. 25. Os Núcleos regionais ficarão a cargo dos juízes titulares das respectivas Varas Federais ou do diretor do foro local, se houver mais de uma Vara na circunscrição. Art. 26. Em cada Núcleo interiorano, cabe ao juiz representante da EMARF promover os eventos culturais de interesse local e que se insiram nos objetivos dela. Art. 27. Os eventos culturais de interesse comum, sempre que possível, serão transmitidos diretamente, pelo processo de vídeo-conferência. Desembargador Federal André Fontes Diretor-Geral Desembargador Federal Clélio Erthal Diretor da Revista Desembargador Federal Luiz Antonio Soares Diretor de Estágio Desembargadora Federal Maria Helena Cisne Diretora de Relações Públicas Desembargadora Federal Liliane Roriz Diretora de Pesquisa 124 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 III - TEMAS DE FILOSOFIA, METODOLOGIA E HERMENÊUTICA JURÍDICAS Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 125 CONSTITUIÇÃO E ORDEM MORAL Ricarlos Almagro - Juiz Federal na 2ª Região* 1. INTRODUÇÃO A Constituição é como um feixe de luz branca. Complexa em sua composição, ao atravessar o prisma social refrata-se em múltiplos matizes. Captando o fenômeno, JOSÉ ADÉRCIO LEITE SAMPAIO1, na busca por uma recomposição desse quadro variegado, propõe a busca por uma Constituição pluridimensional. Aponta-nos para uma tensão, já surgida na origem do termo, entre o império normativo e a realidade viva2, reúne esses diversos matizes em dois grupos: as teorias da Constituição formal e da Constituição material. No último contexto e sob o manto de um realismo constitucional sociológico, expõe as teorias da Constituição como forma de domínio, como quadro de luta política (concepção procedimentalista sociológica), como ordem fundamental ou instituição e como decisão fundamental. Por outro lado, ainda sob o viés materialista, reúne concepções normativas, tais como as de orientação essencialista e a real-material (realismo constitucional normativo). Esse breve intróito apenas reforça a densidade do conceito, a qual, contrariando a própria noção que dele deriva, como idéia de aprisionamento da realidade3, reage a perspectivas unilaterais, rebelando-se * O autor é Juiz Federal e Mestre em Direito (UGF-RJ). 1 SAMPAIO, José Adércio. Teorias constitucionais em perspectiva. Crise e desafios da constituição. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 3-54. 2 “Se a palavra constitutio, já nas origens, remetia à dualidade do nascimento e do nascituro, do constituir-se limitado pela própria Constituição, sua ambigüidade se alargou com o passar do tempo pelo cultivo de uma antinomia entre o império normativo e a realidade viva” (SAMPAIO, José Adércio Leite. Ob. cit., p. 4-5). 3 Conceito é expressão que deriva do latim cum + capere, remetendo-nos à idéia de captura, de aprisionamento da realidade. Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 127 Constituição e Ordem Moral no mundo da vida contra essa captura doutrinal que o conceito pretende. Essa decomposição analítica é fecunda, permitindo enxergar na Constituição exatamente esse papel múltiplo decorrente dessa complexidade intrínseca a ela. Nesse contexto, o presente trabalho visa a colaborar nessa perspectiva e, sem qualquer pretensão inovadora ou criativa, resumidamente apresentar o paralelo demonstrado por WILLIAN J. BENNETT entre ordem social e Constituição4. 2. A ORDEM MORAL A ordem moral é vista por W. BENNETT como “Uma sutil medida da saúde da sociedade, um acesso baseado no caráter do seu povo e no tipo de espírito que o move em sua vida diária”5. Para tanto, seria preciso resguardar determinados valores básicos, essenciais à auto-sustentação nacional e, sem os quais, aquela saúde ver-se-ia comprometida. Exemplifica com o respeito às pessoas; a consideração pela justiça, revelada na igualdade de tratamento; no respeito à liberdade em suas variadas formas de manifestação (expressão, culto, associação, locomoção etc.); na possibilidade de mobilidade social; na existência de um sistema educacional confiável; na domesticação do poder em todas as esferas (governamental, nos negócios e na vida privada); no exercício da tolerância, na valorização das pessoas pelo seu status de agente moral; e também no estabelecimento de condições que promovam a concretização desses valores. Esse substrato essencial à convivência humana é associado à idéia grega de eunomia, referida inicialmente como “ordem social sob boas leis”6. Ocorre que apenas boas leis não a sustentam; necessário o BENNETT, William J. The constitution and moral order. Hastings Constitutional Law Quarterly, v. 3. San Francisco: University of California, p. 899 –918. 5 Ob. cit., p. 902. 6 Webster’s New International Dictionary, 2. ed, 1941, apud BENNETT, William J. The constitution and moral order. Hastings Constitutional Law Quarterly, v. 3, p. 902. 4 128 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Ricarlos Almagro comprometimento dos cidadãos com aqueles valores por elas expressados. Nas palavras de W. BENNETT7: Eunomia não é alcançada simplesmente quando as leis são boas ou bem consideradas. Mais que isso, ela é uma condição que depende da tomada de consideração de toda a sociedade para os valores que as leis expressam e que fora das quais eles emergem (...) na sociedade eunômica, a vida agregada dos cidadãos fornece a evidência crucial. Sem esse comprometimento, sem a existência de um plexo de valores básicos na sociedade, sem a crença no certo e no errado, perde-se o senso de justiça e, juntamente com ele, esvai-se a função simbólica das leis e da Constituição, gerando-se um quadro de decadência social que se reflete nas comoções intestinas, não sendo raros os exemplos históricos de falência de grandes impérios por tal motivo8. Mostra-se que a formalização de boas leis e de uma constituição exemplar não corroboram uma autêntica eunomia, a qual depende daquele vínculo subjetivo comunitário de compromisso com os valores inerentes àquelas normas. E esse vínculo se dilui quando a tarefa de sustentação daqueles valores são relegados aos legisladores e aos tribunais. Assim, o papel da Constituição e das leis mostra-se paradoxalmente relevante. De um lado, a perda do seu papel simbólico compromete a saúde social; de outro, o êxtase desse papel, demonstrado na irresponsabilidade social pela conformação daqueles valores, que ficam relegados ao Poder Público Estatal gera um agir descompromissado e a perda de consciência do papel dos cidadãos como agentes morais. Por tudo isso, a missão das Cortes Judiciárias é relativa na conformação deste quadro de eunomia. De fato, afirma W. BENNETT, “Uma sociedade em que o espírito de moderação se foi, nenhuma corte pode salvar; aquela Ob. cit., p. 903. O autor, citando THEODORE WHITE, traz o exemplo de Roma (ob. cit., p. 903): “... primeiro eles mataram César, o homem que Cícero pensava ser o maior inimigo da Justiça e do bem comum. E quando eles decapitaram Cícero um ano depois, foi pela mesma razão. Vingança, paixão, assassinato, regiam Roma. As pessoas permaneciam afastadas dos assassinatos e da mesma maneira das execuções porque eles não sabiam mais em que acreditar e reconheciam que os seus líderes não acreditavam em mais nada. Até aquele momento, a República estava morta, o mito da lei que tinha unido os romanos no início, perdeu o seu significado, reduziu-se a frases decorativas gravadas nos muros de mármore do império e nos palácios dos tiranos que os acompanhavam.“ 7 8 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 129 Constituição e Ordem Moral sociedade onde tal espírito floresce, nenhuma corte precisa salvar”. Há, assim, um papel compartilhado entre a auto-consciência da sociedade e o fomento proporcionado pelas Cortes Judiciais em direção ao ideal de vida moral boa. E aqui menciono as Cortes Judiciais em razão do importante papel por elas desempenhados na interpretação da Constituição e das leis, sobretudo nos momentos de conflito social. Há aí uma marcante tarefa educativo, formatada por aqueles valores plasmados no sistema normativo. 3. CONSTITUIÇÃO E SEU SIGNIFICADO A Constituição não é um documento auto-gerado. Mais do que palavras redigidas sobre o papel e voltadas à manutenção da ordem e do governo, são necessários vínculos pessoais que mantenham os homens em seus deveres, os quais são forjados em suas ações. Tais vínculos estão centrados na ética humana. Lembra-nos W. BENNETT que “A constituição foi certamente planejada para ter força moral, mas tal força era para ser alçada das fontes fundamentais, que os framers perceberam no ambiente da nova nação mais do que no documento constitucional mesmo. A constituição foi projetada para lembrar aos americanos daquilo que eles já conheciam”9. A Constituição não é auto-sustentada. Da mesma forma que os constituintes norte-americanos não acreditavam que criavam direitos e liberdades para os cidadãos, tampouco a existência da Constituição seria ela mesma suficiente para mantê-los. As concepções normalmente aceitas revelam que a Constituição depende de valores externos para mostrar-se efetiva. Se esses valores e princípios não são suportados na vida dos cidadãos, “a Constituição poderá ser mero conjunto de palavras no papel, mais uma relíquia do que uma herança”10-11. Ob. cit., p. 907. Ob. cit., p. 905. 11 W. BENNETT exemplifica com a Constituição Soviética de 1936, a qual, apenas no papel, assegurava um catálogo de direitos e garantias similar ao Bill of Rights, incluindo a liberdade de expressão, de imprensa, de associação e de reunião, a inviolabilidade do lar e da correspondência, dentre outros. (ob. cit., p. 905, nota de rodapé n.º 37). 9 10 130 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Ricarlos Almagro Enfim, a ordem legal não pode, por sua mera existência em código, lei e documento, alimentar os valores sobre os quais ela repousa e depende. A questão pode ser relembrada no debate que tomou lugar acerca da extensão dos direitos previstos no Bill of Rights. Para alguns, esse papel atributivo de direitos teria sentido em épocas memoráveis onde eles eram adquiridos por liberalidade do rei que os conferiam aos barões (HAMILTON), ou porque seria mesmo desnecessária a extensão para a sua efetividade, ou ainda porque se conformaria em tarefa impossível, porquanto sempre deixaria um espaço de ampliação ilimitado12. Prevalecia a idéia de que os direitos fundamentais devem ser preservados pela solidez do senso e honestidade do coração, não pela articulação constitucional. Se hoje, efetivamente não se discute a importância daquela lista; certo é que a sua efetivação não é garantida pelo simples fato de estarem consignados em uma folha de papel. Os valores constitucionais somente vicejarão diante do compromisso moral da sociedade com a sua realização. Nas palavras de W. BENNETT: A autorizada exegese da Constituição é enfática que a sobrevivência da nação como uma ordem moral secular depende primariamente de seus cidadãos, mais do que dos seus documentos fundantes. Supor que alguma forma de governo assegurará a liberdade ou a felicidade sem qualquer virtude do povo é uma idéia quimérica. Os autores de The Federalist foram explícitos ao asseverar que a tarefa de forjar e manter um governo republicano, enquanto dependente em parte de uma boa Constituição e instituições apropriadas, é primariamente o trabalho da virtude. 4. O MITO DOS DIREITOS O mito dos direitos é fundado na falsa crença da eficácia política e da suficiência ética da lei. Cria-se uma viciada dependência à lei, em substituição às nossas responsabilidades morais e éticas. O problema, 12 Tal foi a sátira de Noah Webster, citada pelo autor (ob. cit., p. 908), questionando por que então não declarar que todos podem pescar em rios públicos, que o Congresso não deve restringir o direito de todos beberem e comerem , ou prever o direito de repouso sobre o lado esquerdo, em uma longa noite de inverno, ou ainda sobre o dorso, quando estiver cansado de deitar sobre o lado direito. Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 131 Constituição e Ordem Moral que é originariamente de ordem moral, é deslocado para a insuficiência da lei, a qual poderia ser resolvida por obra do legislador ou pela interpretação judicial, em substituição à atividade moral dos cidadãos. “Sob o mito dos direitos, a lei serve como princípio moral e preceito religioso, e ela é chamada a substituir os pais, o professor e o rabino como mentora moral. A Constituição é a Bíblia deste dogma de desenvolvimento secular, o Bill of Rights o seu Decálogo”13-14. A veneração a esse mito nos conduz a uma perigosa situação em que a sociedade tende a ser mais litigiosa e focada em uma moralidade falsa, porque compulsória e heterônoma, obscurecendo a relação eunômica entre boas leis e bons homens. Por outro lado, a confiança excessiva depositada no papel atribuído às leis, porque falseia o real problema moral, deslocando-o da esfera ética, acaba por torná-las inefetivas, incapazes de atender a essa demanda moral. Por sua vez, isso também se reflete na constatação de um sistema jurídico-legal extremamente cambiante, uma vez que é a ele atribuída a responsabilidade pelo desvio moral incessante, daí a necessidade de propostas de modificação constantes. Tudo isso gera um quadro desgastado que acaba, paradoxalmente, revelando uma descrença nesse papel simbólico que devem possuir a legislação e a jurisdição. Como afirma W. BENNETT, a lei pode nos instruir acerca da responsabilidade moral e proporcionar oportunidades, servindo de instrumento para o nosso crescimento moral, mas não pode ela mesma criar esses valores15. Essa veneração a esse falso Deus decorre da idéia equivocada de que as considerações de ordem legal são mais palpáveis do que aquelas etéreas, próprias dos discursos morais. “Assim, uma visão do que é justo, do que é apropriado para o homem, é sempre precedido e repousa sobre uma noção de utilidade”16. Enfim, trata-se da substituição do discurso moral pelo pragmático. W. BENNETT, ob. cit., p. 914. O autor esclarece que “A consciência da Constituição, particularmente do bill of rights e a 14.ª Emenda, cresce, mas o foco é legalista, centrado primariamente na Corte e na legislatura, e ainda como exclusivo significado de promoção da consciência de decência e de civilidade” (ob. cit., p. 914). 15 Cf. ob. cit., p. 315. 16 Ob. cit., p. 916. 13 14 132 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Ricarlos Almagro 5. CONCLUSÃO Uma sociedade saudável não se sustenta sem o aporte de uma estrutura básica de valores, cuja sustentação e geração somente pode ser atribuída aos próprios cidadãos. Nesse contexto, entretanto, leis e Constituição transparecem como agentes de fomento na condução desse desiderato. Em última análise, as Cortes Judiciais, sobretudo as Constitucionais, acabam por encorparem esses valores, como um seu símbolo, afirmando-se a sua responsabilidade nesse papel condutor da sociedade no ajuste do comportamento dos cidadãos ao quadro axiológico que nela é plasmado. Desconsiderar essa responsabilidade pessoal, extasiando o papel da Constituição e das Cortes, pode conduzir-nos à veneração do mito dos direitos, com as nefastas conseqüências daí decorrentes e já abordadas. É preciso realçar a confiança última em que as mais profundas necessidades da civilização são encontradas fora das suas reivindicações nas Cortes de Justiça; estando elas na atividade diária dos cidadãos. Não se vai dizer, entretanto, que o domínio da moral é restrito ao nível da consciência individual, na crença de que a lei está limitada a questões de ordem não moral, não podendo ela criar valores, já que os domínios do legal e da moral são mutuamente excludentes. O que é preciso é destacar que entre o mito dos direitos e a posição que acaba de ser destacada repousa um largo meio termo de interação social onde a civilidade deve ser forjada. Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 133 ENSINO JURÍDICO NO BRASIL: ANÁLISE À LUZ DA FILOSOFIA EDUCACIONAL DE PAULO FREIRE Rommel Madeiro de Macedo Carneiro* 1- Educação e valores humanos Já na Antigüidade, encontram-se no pensamento de Platão idéias basilares para a formação de uma sociedade calcada na democracia e no ideal de Justiça. Daí o destaque conferido à educação em sua obra A República, na qual se destaca que: (...) a educação não é o que alguns apregoam que ela é. Dizem eles que arranjam a introduzir ciência numa alma em que ela não existe, como se introduzissem a vista em olhos cegos. (...) A presente discussão indica a existência dessa faculdade na alma e de um órgão pelo qual aprende; como um olho que não fosse possível voltar das trevas para a luz, senão juntamente com todo o corpo, do mesmo modo esse órgão deve ser desviado, juntamente com a alma toda, das coisas que se alteram, até ser capaz de suportar a contemplação do Ser e da parte mais brilhante do Ser. A isso chamamos bem. (...) A educação seria, por conseguinte, a arte desse desejo, a maneira mais fácil e mais eficaz de fazer dar volta a esse órgão, não a de o fazer obter visão, pois já a tem, mas, uma vez que ele está na posição correta e não olha para onde deve, dar-lhe os meios para isso.1 Para Platão, a justiça só seria realmente alcançada se houvesse uma organização educativa em busca da harmonia social. Tal filósofo se * Advogado da União e Mestre em Direito e Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB). 1 PLATÃO. A República. Rio de Janeiro: Martin Claret, 2001, p. 213-214. Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 135 Ensino Jurídico no Brasil: Análise à Luz da Filosofia Educacional de Paulo Freire contrapôs à política legalista, que classificava como algo inferior, consoante observa Judith Shklar.2 No estudo voltado à formação de uma sociedade justa e democrática, partindo-se do desenvolvimento da educação, observa-se também a importante contribuição promovida por Aristóteles3. Veja-se o que afirma Roland Corbisier, comentando o Livro III da obra Política, do filósofo grego: “o legislador, antes de mais nada, deve ocupar-se com a educação da juventude, adaptando-a à forma particular de Constituição, pois costumes democráticos geram uma democracia, e costumes oligárquicos, uma oligarquia”. 4 Além de Platão e Aristóteles, filósofos como Locke e Rousseau aliaram conceitos jurídico-filosóficos ao desenvolvimento de idéias pedagógicas. Neste sentido, cumpre trazer a lume o apanhado histórico-filosófico efetuado por Leif e Rustin5, os quais ressaltam a visão que Locke possuía acerca da ação poderosa da educação para fazer homens virtuosos, bem como apontam a confiança de Rousseau no desenvolvimento humano a partir do contato com a realidade e com os problemas da vida. Outra relevante concepção educacional se encontra na obra de Kant6, seguida por filósofos como Fitche7 e Hegel8. Enxergando-se a educação como instrumento fundamental na formação do ser humano, chega-se à clara percepção de sua influência no processo de construção e difusão de valores. Outros relevantes estudos acerca da educação são encontrados na doutrina de Karl Marx9. Como bem assinala Moacir Gadotti, a referida doutrina prega que “a transformação educativa deverá ocorrer paralelamente à revolução social. Para o desenvolvimento total do homem e a mudança das relações sociais, a educação deveria acompanhar e Cf. SHKLAR, Judith N. Direito, política e moral. Rio de Janeiro: Forense, 1967, p. 113. ARISTÓTELES. Política. São Paulo: Martin Claret, 2001, passim. 4 CORBISIER, Roland. Introdução à filosofia. São Paulo: Civilização Brasileira, 1984, v. 2, p. 243. 5 LEIF, J., RUSTIN, G. Pedagogia geral: pelo estudo das doutrinas pedagógicas. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1960, passim. 6 KANT, Immanuel. Crítica da razão pura. São Paulo: Martin Claret, 2001, passim. 7 Cf. GURVITCH. Le système de la morale concrète de J. G. Fitche. Tubingen: Éd. Mobr., 1924, passim. 8 HEGEL, G.W.F. Fenomenologia do Espírito. 3. ed. Petrópolis: Editora Vozes, 2002, passim. 9 MARX, Karl, ENGELS, Friedrich. Crítica da educação e do ensino. Lisboa: Moraes, 1978, passim. 2 3 136 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Rommel Madeiro de Macedo Carneiro acelerar esse movimento, mas não encarregar-se exclusivamente de desencadeá-lo, nem de fazê-lo triunfar”.10 Pestalozzi, por sua vez, defendia a reforma da sociedade através da educação das classes populares, consoante demonstra Frederick Eby: (...) após a revolução suíça (1799), que liberou a classe desprotegida, Pestalozzi passou a sentir, mais profundamente que nunca, que uma educação melhor para cada indivíduo era o único meio de conservar os privilégios obtidos com a mudança política. A obtenção de direitos políticos, sociais e econômicos pouco significava a menos que fosse acompanhada do desenvolvimento de suas capacidades de usufruir e utilizar suas liberdades. O direito ao desenvolvimento individual deve preceder qualquer outro direito, seja qual for. Sem o desenvolvimento das capacidades de uma criança, todos os outros direitos são inúteis e ridículos.11 No Brasil, propugnando por uma educação de caráter transformador e democrático, Rui Barbosa reser vou especial atenção ao desenvolvimento das doutrinas pedagógicas, como essência do próprio aprimoramento dos valores humanos. Tal jurista abraçou o princípio da liberdade de ensino, consagrado pela Revolução Francesa. Para ele, o desenvolvimento social só se alcançará pela renovação dos métodos de ensino, de modo que “cumpre renovar o método, orgânica e substancial, absolutamente nas escolas. Ou antes, cumpre criar o método, porquanto o que existe entre nós usurpou um nome, que só por antífrase lhe assentaria: não é o método de ensinar; é, pelo contrário, o método de inabilitar para aprender”.12 Traçado este breve apanhado de algumas relevantes idéias pedagógicas, cumpre adentrar ao pensamento de Paulo Freire, que tanto influxo exerceu sobre uma série de doutrinadores nacionais e estrangeiros. GADOTTI, Moacir. História das idéias pedagógicas. 8. ed. São Paulo: Ática, 2001, p. 130. EBY, Frederick. História da educação moderna: teoria, organização e práticas educacionais. 2. ed. Porto Alegre: Editora Globo, 1976, p. 383. 12 BARBOSA, Rui. A reforma do ensino primário. Rio de Janeiro: MEC, 1983, p. 143. 10 11 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 137 Ensino Jurídico no Brasil: Análise à Luz da Filosofia Educacional de Paulo Freire 2 - A filosofia educacional de Paulo Freire A busca pela formulação de princípios e métodos educacionais de natureza democrática representa uma constante no desenvolvimento da filosofia educacional de Paulo Freire, para quem a educação se deve embasar no diálogo e não numa visão unilateral do conhecimento13. Partindo da premissa de que tanto o professor como o aluno são detentores, cada qual, de conhecimentos que precisam ser compartilhados, o referido doutrinador conferiu uma relevante contribuição à teoria dialética do conhecimento. Tal autor prega que: (...) a educação ou a ação cultural para a libertação, em lugar de ser aquela alienante transferência de conhecimento, é o autêntico ato de conhecer, em que os educandos – também educadores – como consciências intencionadas ao mundo ou como corpos conscientes, inserem-se com os educadores – educandos também – na busca de novos conhecimentos, como conseqüência do ato de reconhecer o conhecimento existente.14 Segundo o mencionado doutrinador, a formação da autonomia intelectual do cidadão para intervir sobre a realidade deriva da educação. Neste sentido, deve-se observar que: (...) duplamente importante se nos apresenta o esforço de reformulação de nosso agir educativo, no sentido da autêntica democracia. Agir educativo que, não esquecendo ou desconhecendo as condições culturalógicas de nossa formação paternalista, vertical, por tudo isso anti-democrática, não esquecesse também sobretudo as condições novas da atualidade. De resto, condições propícias ao desenvolvimento de nossa mentalidade democrática, se não fossem distorcidas pelos irracionalismos.15 Ainda de acordo com tal filósofo e educador, “falar, por exemplo, em democracia e silenciar o povo é uma farsa. Falar em humanismo e negar FREIRE, Paulo, GUIMARÃES, Sérgio. Sobre educação (diálogos). Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1982, passim. 14 FREIRE, Paulo,. Ação cultural para a liberdade e outros escritos. Rio de Janeiro, Paz e Terra, 1979, p. 99. 15 IDEM. Educação como prática de liberdade. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1980, p. 90-91. 13 138 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Rommel Madeiro de Macedo Carneiro os homens é uma mentira”.16 A autonomia do educando17 é, com efeito, um dos pilares dessa democrática visão educacional. Comentando a ação cultural para a libertação apregoada por Paulo Freire, Carlos Alberto Torres demonstra a complexidade filosófica de seu pensamento: A filosofia subjacente ao pensamento freireano se configura a partir de vertentes filosóficas distintas, em um amálgama de envergadura, reunindo, em confluência, o pensamento existencial (o homem como ser em construção), o pensamento da fenomenologia (o homem constrói sua consciência enquanto intencionalidade), o pensamento marxista (o homem vive no condicionamento econômico da infraestrutura e do condicionamento ideológico da superestrutura) e a dialética hegeliana (o homem como auto-consciência, parte da experiência comum para elevar-se à ciência e, através do movimento do devir dialético, o que é em si passa a ser em para si). No marco desta confluência, a dialética hegeliana apresenta maior peso.18 O caráter holístico da obra de Paulo Freire, que não apenas contribuiu para o aprimoramento das idéias pedagógicas, como também das ciências sociais como um todo, é ressaltado pelo filósofo Moacir Gadotti, a partir de uma compreensão da educação como um momento de transformação do homem pela transformação do mundo.19 Decerto que Paulo Freire acentuou o papel político do ser humano, como agente histórico20, possuindo uma ampla visão das ciências sociais. Para Paulo Freire, a formação de uma sociedade guiada pelo ideal democrático apenas se alcançará por meio da implementação de métodos educacionais embasados no princípio democrático, que levem à formação cidadã. Prega ele, assim, uma educação libertária, calcada no diálogo, vez que “a própria essência da democracia envolve uma nota fundamental IDEM. Pedagogia do oprimido. 17. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1999, p. 82. IDEM. Pedagogia da autonomia – saberes necessários à prática educativa. São Paulo: Paz e Terra, 1996, passim. 18 TORRES, Carlos Alberto. Consciência histórica: a práxis educativa de Paulo Freire. São Paulo: Editora Loyola, 1979, p. 52. 19 GADOTTI, Moacir. Convite à leitura de Paulo Freire. São Paulo: Editora Scipione, 1989, p. 76. 20 FREIRE, Paulo. Política e educação. São Paulo: Cortez, 1993, passim. 16 17 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 139 Ensino Jurídico no Brasil: Análise à Luz da Filosofia Educacional de Paulo Freire que lhe é intrínseca – a mudança. Os regimes democráticos se nutrem na verdade de termos em mudança constante. São flexíveis, inquietos, devido a isso mesmo, deve corresponder ao homem desses regimes maior flexibilidade de consciência”.21 A visão existencial de Paulo Freire, de homem como ser em construção, é compartilhada por Álvaro Vieira Pinto, que exara, em artigo compilado por Moacir Gadotti: “a educação é um processo, portanto é o decorrer de um fenômeno (a formação do homem) no tempo, ou seja, é um fato histórico. Porém, é histórico em duplo sentido: primeiro no sentido de que representa a própria história individual de cada ser humano; segundo, no sentido de que está vinculada à fase vivida pela comunidade em sua contínua evolução”.22 As idéias de Paulo Freire se encontram, inclusive, em consonância com a concepção adotada pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), segundo a qual a educação deve ser: (...) um processo formativo de valores e atitudes em favor da paz, da compreensão internacional, da cooperação, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais (...). Em suma, seu conteúdo estabeleceu: (...) as instituições educacionais devem-se tornar locais de exercício de tolerância, respeito pelos direitos humanos, prática da democracia e aprendizagem sobre a diversidade e a riqueza das identidades culturais.23 3 - Ensino jurídico no Brasil à luz da filosofia de Paulo Freire Apesar do advento da filosofia educacional de Paulo Freire, antecedida por todo um avanço da doutrina pedagógica, a atual conjuntura educacional brasileira se encontra permeada por métodos unilaterais de ensino, mediante os quais o aluno é enxergado como mero sujeito passivo. Tal realidade também é observada, especificamente, no ensino jurídico FREIRE, Paulo. Educação como prática de liberdade. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1980, p. 90. GADOTTI, Moacir. História das idéias pedagógicas. 8. ed. São Paulo: Editora Ática, 2001, p. 250. 23 GOMES, Cândido Alberto da Costa. Dos valores proclamados aos valores vividos. Brasília: UNESCO, 2001, p. 23-24. 21 22 140 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Rommel Madeiro de Macedo Carneiro hodiernamente praticado no Brasil, tendo por agravantes o excessivo aumento do número de cursos jurídicos nas duas últimas décadas, bem como a ausência das correspondentes políticas públicas necessárias ao aprimoramento dos métodos educacionais. O ensino jurídico brasileiro atualmente apresenta, comumente, os seguintes traços característicos: a) educação calcada no mero estudo das leis, fenômeno designado por Getúlio do Espírito Santo Maciel como “codigomania”24; b) carência de uma visão interdisciplinar do Direito, correlacionando seu estudo ao de outras áreas do conhecimento; c) ausência de fomento ao trinômio ensino, pesquisa e extensão. Todos estes aspectos são corolários de uma concepção educacional na qual o aluno não é encarado como um sujeito ativo, apto a inovar na interpretação dos diplomas normativos e dos entendimentos jurisprudenciais; apto a conciliar o estudo do Direito com estudo sociológico, político, pedagógico, dentre outras vertentes; apto a elaborar pesquisas que inovem as concepções jurídicas existentes e a desenvolver projetos de extensão que contribuam para o desenvolvimento social. Não basta aos cursos superiores de Direito o desenvolvimento de novas doutrinas jurídicas, sendo necessário que os mesmos atendam à sua função transformadora, de construção de uma nova realidade social, de inspiração democrática, atenta ao atual estágio evolutivo em que se encontram os direitos fundamentais. Leiam-se, neste sentido, as palavras de Fernando Catury Scaff: (...) a escola é um dos principais aparelhos ideológicos do Estado, sendo que as escolas de Direito são, dentre todos, o principal deles, em razão de sua destacada importância na formação de um dos Poderes do Estado. Se não for transmitido nas Escolas de Direito que, quando faltar saúde, escola e pão, deverá haver justiça para corrigir esta distorção, de nada adiantará o discurso inflamado e a retórica vazia de nossos mestres, sempre tão ciosos de seu bem-falar, e nem sempre preocupados com o conteúdo e a ideologia subjacentes a seus ensinamentos.25 MACIEL, Getúlio do Espírito Santo. Por um ensino jurídico crítico. Seis temas sobre o ensino jurídico. São Paulo: Cabral editora / Robe editorial, 1995, p. 94. 25 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. OAB recomenda: um retrato dos cursos jurídicos. Brasília: Conselho Federal da OAB, 2001, p. 65. 24 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 141 Ensino Jurídico no Brasil: Análise à Luz da Filosofia Educacional de Paulo Freire Foi justamente partindo de uma visão transformadora para a época, que se criaram os primeiros cursos de Direito no Brasil, consoante assinala Nilo Pereira, ao afirmar que “a disciplinação jurídica iria ser a grande fonte geradora dos grandes princípios que passaram a informar a nacionalidade”.26 Não é outra a opinião de Luís Delgado, ao explicitar as idéias que nortearam a criação dos cursos jurídicos no Brasil, exaltando o papel fundamental de tais cursos na própria formação do povo brasileiro.27 Tal visão é corroborada pelo magistral estudo da história do ensino jurídico no Brasil promovido por Clóvis Beviláqua.28 Hodiernamente, mostra-se clara a necessidade de se adotar uma concepção libertária e transformadora do ensino jurídico, dotando-o de métodos democráticos, a partir de uma relação de colaboração e diálogo entre professores e alunos, na construção (e não na transmissão unilateral) do conhecimento. No atendimento de tais demandas, vê-se, pelo acima exposto, a enorme contribuição a ser dada pelo pensamento de Paulo Freire. No que tange ao excessivo normativismo que tem caracterizado o ensino jurídico no Brasil, necessárias se mostram duas mudanças: a) uma no que se refere ao objeto de estudo das disciplinas jurídicas, compreendendo-se o Direito não apenas no plano normativo, mas também fático e axiológico, nos termos bem expostos por Miguel Reale em sua teoria tridimensional do Direito29 (que apresenta grande afinidade com o pensamento de Recasens Siches30 e de Roger Bonnard31); b) outra no que tange à necessidade de se conceder um caráter interdisciplinar ao ensino do Direito, buscando sua correlação com outros ramos do conhecimento, nos termos expostos por Falcão Neto, para quem é imperioso “o desenvolvimento das ciências humanas e sociais através do conhecimento empírico-científico, e a necessária interpenetração que faz progredir as disciplinas”.32 FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA. Criação dos cursos jurídicos no Brasil. Rio de Janeiro: Centro de Informação e Documentação da Câmara dos Deputados, 1977, p. LIV. 27 Ibid., p. LIII. 28 Vide BEVILÁQUA, Clóvis. História da Faculdade de Direito do Recife. 2. ed. Rio de Janeiro: INL/ CFC/MEC, 1977. 29 REALE, Miguel. Teoria tridimensional do Direito. São Paulo: Saraiva, 1968, passim. 30 SICHES, Luis Recasens. Tratado general de filosofia del Derecho. México: Editora Porrua S.A., p. 63. 31 Cf. REALE, Miguel. Fundamentos do Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1972, p. 283. 32 FALCÃO NETO, J. A. Mercado de trabalho e ensino jurídico. Fórum Educacional. nº 1. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, janeiro / março, 1997, p. 6. 26 142 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Rommel Madeiro de Macedo Carneiro Destarte, mostra-se necessário conciliar ensino, pesquisa e extensão nos cursos jurídicos brasileiros, de modo que professores e alunos, num processo conjunto, tenham uma efetiva participação na construção doutrinária do Direito e no próprio desenvolvimento social. Consoante aduz Leonardo Greco, deve-se “também, através das atividades de pesquisa e extensão e da produção científica dos professores e alunos, contribuir para o aprimoramento das instituições jurídico-políticas e promover o progresso científico e dogmático do Direito”.33 Por fim, mister adotar métodos de ensino que fomentem o senso crítico dos estudantes de Direito, incentivando “a sua participação dentro e fora da sala de aula (...), tornando as demais áreas do desenvolvimento acadêmico – pesquisa e extensão universitária - muito mais ágeis e exigidas por seus agentes”, nos termos do que defende Sérgio Coutinho.34 4 - Conclusão Analisando a concepção freireana de educação, resta claro que o ensino jurídico não poder ser meramente legalista, devendo, outrossim, preocupar-se com os valores subjacentes às normas estudadas, enxergando o aluno como um ser dotado de capacidade crítica e com relevante papel na inovação das normas e princípios jurídicos. A educação como prática de liberdade, as escolas como “centros democráticos”, a visão dialogal da educação, a concepção dialética do conhecimento, a visão pragmática do saber e outras idéias de Paulo Freire têm nítida aplicabilidade ao ensino jurídico. À luz das idéias de Paulo Freire, vê-se que o desenvolvimento do ensino jurídico no Brasil demanda: a) a superação da visão unilateral do ensino, na qual o aluno é encarado como um sujeito passivo no processo de transmissão do conhecimento; b) um estudo do Direito não apenas calcado nas normas, mas também nos fatos e nos valores; c) a necessidade 33 GRECO, Leonardo. O Ensino jurídico no Brasil. Disponível em: <http://www.mundojuridico.adv.br>. Acesso em 13 de fevereiro de 2005. 34 COUTINHO, Sérgio. Por uma reforma didático-pedagógica do ensino jurídico. Disponível em: <http://www.serrano.neves.nom.br/cgd/010501/aldir001.htm>. Acesso em 13 de fevereiro de 2005. Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 143 Ensino Jurídico no Brasil: Análise à Luz da Filosofia Educacional de Paulo Freire de efetiva aplicação, nos cursos jurídicos, do trinômio ensino, pesquisa e extensão, levando o aluno a desenvolver projetos que contribuam para o desenvolvimento social. A filosofia educacional de Paulo Freire muito tem a contribuir para as políticas públicas voltadas ao ensino jurídico, vindo a dotá-lo de caráter crítico, transformador, dialogal e, portanto, democrático. Isto, ademais, revela-se fundamental para o alcance das diretrizes pedagógicas formuladas pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO). BIBLIOGRAFIA ARISTÓTELES. Política. São Paulo: Editora Martin Claret, 2001. BARBOSA, Rui. A reforma do ensino primário. Rio de Janeiro: MEC, 1983. BEVILÁQUA, Clóvis. História da Faculdade de Direito do Recife. 2ª ed. Rio de Janeiro: INL/CFC/MEC, 1977. CORBISIER, Roland. Introdução à filosofia. São Paulo: Civilização Brasileira, 1984. v. 2. COUTINHO, Sérgio. Por uma reforma didático-pedagógica do ensino jurídico. Disponível em: <http://www.serrano.neves.nom.br/cgd/010501/aldir001.htm>. Acesso em 13 de fevereiro de 2005. EBY, Frederick. História da educação moderna: teoria, organização e práticas educacionais. 2. ed. Porto Alegre: Editora Globo, 1976. FALCÃO NETO, J. A. Mercado de trabalho e ensino jurídico. Fórum Educacional. nº 1. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, janeiro / março, 1997. FREIRE, Paulo. Ação cultural para a liberdade e outros escritos. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1979. ___. A importância do ato de ler: em três artigos que se complementam. São Paulo: Cortez, 1987. ___. Cartas a Guiné-Bissau. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1977. ___. Pedagogia da autonomia – saberes necessários à prática educativa. São Paulo: Paz e Terra, 1996. ___. Pedagogia do oprimido. 17. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1999. ___. Política e educação. São Paulo: Cortez, 1993. 144 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Rommel Madeiro de Macedo Carneiro FREIRE, Paulo, GUIMARÃES, Sérgio. Sobre educação (diálogos). Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1982. FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA. Criação dos cursos jurídicos no Brasil. Rio de Janeiro: Centro de Documentação e Informação da Câmara dos Deputados, 1977. GADOTTI, Moacir. Convite à leitura de Paulo Freire. São Paulo: Editora Scipione, 1989. ___. História das idéias pedagógicas. 8. ed. São Paulo: Editora Ática, 2001. GOMES, Cândido Alberto da Costa. Dos valores proclamados aos valores vividos. Brasília: UNESCO, 2001. GRECO, Leonardo. O Ensino jurídico no Brasil. Disponível em: <http:// www.mundojuridico.adv.br>. Acesso em 13 de fevereiro de 2005. GURVITCH. Le système de la morale concrète de J. G. Fitche. Tubingen: Éd. Mobr., 1924. HEGEL, G.W.F. Fenomenologia do espírito. 3. ed. Petrópolis: Editora Vozes, 2002. KANT, Immanuel. Crítica da razão pura. São Paulo: Martin Claret, 2001. LEIF, J., RUSTIN, G. Pedagogia geral: pelo estudo das doutrinas pedagógicas. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1960. MACIEL, Getúlio do Espírito Santo. Por um ensino jurídico crítico. Seis temas sobre o ensino jurídico. São Paulo: Cabral editora / Robe editorial, 1995, p. 94. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. OAB recomenda: um retrato sos cursos jurídicos. Brasília: OAB, Conselho Federal, 2001. PLATÃO. A República. São Paulo: Editora Martin Claret, 2001. REALE, Miguel. Fundamentos do Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1972. ___. Teoria tridimensional do Direito. São Paulo: Saraiva, 1968. SHKLAR, Judith R. Direito, política e moral. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1967. SICHES, Luis Recasens. Tratado general de filosofia del Derecho. México: Editora Porrua S.A., 1961. TORRES, Carlos Alberto. Consciência e história: a práxis educativa de Paulo Freire. São Paulo: Editora Loyola, 1979. UNESCO. Política de mudança e desenvolvimento no ensino superior. Rio de Janeiro: Garamond, 1999. VIEIRA PINTO, Álvaro. Sete lições sobre a educação de adultos. São Paulo: Cortez, 1982. Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 145 RECENSÃO À OBRA PENSAMENTO SISTEMÁTICO E CONCEITO DE SISTEMA NA CIÊNCIA DO DIREITO DE CLAUS WILHELM CANARIS, FUNDAÇÃO KALOUSTE GULBENKIAN, 2ª EDIÇÃO, 1996, LISBOA. Eugênio Rosa de Araújo - Juiz Federal na 2ª Região 1 – A questão do significado da idéia de sistema para a ciência do Direito é dos temas mais discutidos da metodologia jurídica. Em particular, para o direito privado, a discussão metodológica mais importante do século XX foi a controvérsia sobre o sentido, a forma e os limites da formação do sistema jurídico (jurisprudência dos conceitos[positivismo] versus jurisprudência dos interesses [o Direito existe para realizar os interesses da vida]). Theodor Viehweg renovou a discussão pela sua crítica ao sistema ao desenvolver o tema da tópica, permitindo o melhor entendimento dos fundamentos da metodologia jurídica em especial do autoconhecimento da ciência do Direito como ciência, da especificidade do pensamento e da argumentação jurídicos. Como a metodologia jurídica guarda uma estreita conexão com a Filosofia do Direito, ficamos diante da problemática dos valores jurídicos mais elevados e da relação entre eles. 2 – A Função da idéia de sistema na ciência do Direito O conceito de sistema jurídico pressupõe a identificação do conceito Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 147 Recensão à obra Pensamento Sistemático e conceito de sistema na ciência do Direito de Claus Wilhelm Canaris, Fundação Kalouste Gulbenkian, 2ª Edição, 1996, Lisboa geral ou filosófico de sistema e a tarefa particular que ele pode desempenhar na ciência do Direito. 3 – As qualidades da ordem e da unidade como características do conceito geral de sistema. Sobre o conceito geral de sistema podemos identificar duas características básicas: a da ordenação e a da unidade. No que tange à ordenação, pretende-se com ela exprimir um estado de coisas intrínseco racionalmente apreensível, isto é, fundado na realidade. Evitando a dispersão em uma multiplicidade de singularidades desconexas, a unidade é característica do sistema que atua já na ordenação por intermédio de princípios fundamentais que lhe conferem sentido. 4 – A adequação valorativa e a unidade interior da ordem jurídica como fundamentos do sistema jurídico. Adequação e unidade como premissas teórico-científicas e hermenêuticas. Num prisma metodológico, tais premissas devem ser consideradas como evidentes, considerando-se, desde logo, o Direito como ciência, isto porque o sistema jurídico é a tentativa de reconduzir o conjunto da justiça, com referência a uma forma determinada de vida social, a uma soma de princípios racionais. A hipótese fundamental de toda ciência é a de que uma estrutura racional, acessível ao pensamento, domine o mundo material e espiritual. Dessa forma, a metodologia jurídica parte, nos seus postulados, da existência fundamental da unidade do Direito. Ela o fez, por exemplo, com a regra da interpretação sistemática ou através da pesquisa de princípios gerais de Direito, no campo da denominada analogia, colocando-se, com isso em sintonia com as doutrinas da hermenêutica geral; realmente, pertence a estas o chamado “cânon da unidade” ou da “globalidade”, segundo o qual o interprete deve pressupor e entender seu objeto como um todo em si significativo. 148 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Eugênio Rosa de Araújo 5– Adequação e unidade como emanações e postulados da idéia de Direito. A ordem interior e a unidade do Direito são mais do que pressupostos da natureza cientifica da jurisprudência e postulados da metodologia: elas pertencem às mais fundamentais exigências ético-jurídicas e radicam na própria idéia de Direito. Assim, a exigência de “ordem” resulta diretamente do postulado da justiça, de tratar o igual de modo igual e o diferente de forma diferente, de acordo com a medida da sua diferença. Tanto o legislador como o juiz estão adstritos a retomar os valores encontrados, “pensando-os até o fim”, em todos as conseqüências singulares e afastando-os apenas justificadamente. Devem, portanto, agir com adequação. Mas a adequação racional é, como foi dito, a característica da “ordem” no sentido do conceito de sistema, e por isso a regra da adequação valorativa (retirada do princípio da igualdade) constitui a primeira indicação decisiva para a aplicação do pensamento sistemático na Ciência do Direito. Do mesmo modo, a característica da unidade tem sua correspondência no Direito, embora a idéia de “unidade da ordem jurídica” pertença ao domínio das considerações filosóficas. A unidade não é apenas um postulado lógico-juridico, posto que se reconduz ao principio da igualdade. Procura a unidade garantir a ausência de contradições na ordem jurídica (seu componente negativo) e promover a realização da tendência generalizadora da justiça (componente positivo), superando aspectos possivelmente relevantes no caso concreto, em favor de uns poucos princípios abstratos e gerais. Diante de tais considerações sobre o pensamento sistemático, vê-se que a idéia do sistema jurídico se justifica a partir de um dos mais elevados valores do direito, nomeadamente o princípio da justiça e das suas concretizações do princípio da igualdade e na tendência para a generalização. Outro valor supremo a justificar a idéia do sistema jurídico é o da Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 149 Recensão à obra Pensamento Sistemático e conceito de sistema na ciência do Direito de Claus Wilhelm Canaris, Fundação Kalouste Gulbenkian, 2ª Edição, 1996, Lisboa segurança jurídica. Tal valor pode ser traduzido na determinabilidade e previsibilidade do Direito, como estabilidade e continuidade da legislação e da jurisprudência ou simplesmente como praticabilidade da aplicação do Direito. A formação de um sistema portanto agrega tais postulados através de um Direito adequadamente ordenado, dominado por princípios e não um aglomerado inabarcável de normas singulares, desconexas e em demasiada contradição umas com as outras. O pensamento sistemático revela, assim, na idéia de Direito, um conjunto de valores mais elevados imanente a cada Direito positivo, isto é, o papel do conceito de sistema é o de traduzir e realizar a adequação valorativa e a unidade interior da ordem jurídica. 6 – Conceito de sistema a partir das premissas da adequação valorativa e da unidade da ordem jurídica. Sendo o ordenamento jurídico de natureza eminentemente valorativa (axiológica), seu sentido teleológico se completa na realização de objetivos e valores. Um sistema representa a captura e a tradução de unidade e ordenação de um determinado âmbito material, com os meios racionais do pensamento teleológico adequados a realizar conexões de valorações jurídicas. É necessário ter como premissa científica a hipótese de que o pensamento jurídico axiológico ou teleológico seja demonstrável de modo racional e abarcado em um sistema correspondente. Tal é a condição de qualquer pensamento jurídico, principalmente como pressuposto do cumprimento do princípio da isonomia de tratar o igual como igual e o desigual desigualmente na medida de sua desigualdade. 7 – O Sistema Como Ordem de Princípios Gerais de Direito Caracteriza-se o sistema como ordem teleológica, devendo ser 150 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Eugênio Rosa de Araújo identificados os elementos que possam nele revelar a unidade interna e a adequação da ordem jurídica. Devemos encontrar os elementos na sua multiplicidade de valores singulares e suas conexões, reconduzindo a multiplicidade do singular a alguns poucos princípios constitutivos, fundamentais e mais profundos, i.e., até os princípios gerais da ordem jurídica. Trata-se, pois, de buscar por trás da lei a ratio juris determinante, posto que só assim podem os valores singulares sair do seu isolamento, encontrar sua conexão orgânica e obter aquele grau de generalização sobre o qual a unidade se torna perceptível. O sistema deixa-se definir então como uma ordem axiológica ou teleológica de princípios gerais de Direito, na qual o elemento de adequação valorativa se dirige mais à característica de ordem teleológica e o da unidade interna à característica dos princípios gerais. Não é possível determinar, de antemão, quando deva um principio valer como “geral”, posto que para a ordem jurídica, não se pode considerar todos os princípios como portadores de unidade e , por isso, sistematizadores. Nem todos os princípios são relevantes para o sistema, como por exemplo, para o Direito das Obrigações: pode haver a formação de subsistemas menores, com princípios autônomos como o dos atos ilícitos, enriquecimento sem causa e o da responsabilidade. De qualquer modo, uma parte do subsistema penetra, como geral, no sistema mais largo e, inversamente, o subsistema, só em parte se deixa retirar dos princípios do sistema mais largo. Dessa forma, modifica-se a generalidade de um principio com a perspectiva do ponto de vista; é sempre decisiva a questão de quais os princípios jurídicos que se devem considerar constitutivos para a unidade interior do âmbito parcial de que se cuida, de tal modo que a ordem dele seria modificada, em seu conteúdo essencial, com a alteração de um desses princípios. Para o Direito Civil, por exemplo, poderíamos citar como exemplos Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 151 Recensão à obra Pensamento Sistemático e conceito de sistema na ciência do Direito de Claus Wilhelm Canaris, Fundação Kalouste Gulbenkian, 2ª Edição, 1996, Lisboa de princípios constitutivos do sistema, os princípios da autodeterminação, da auto-responsabilidade, da proteção do tráfego e da confiança, da consideração pelas esferas da personalidade e da liberdade de outrem, da restituição do enriquecimento sem causa etc. 8 – As vantagens na formação do sistema, dos princípios gerais de direito, perante normas, conceitos, institutos jurídicos e valores. A questão que se impõe é se o sistema deva ser composto de princípios ou se outros elementos gerais como normas, conceitos, institutos jurídicos ou valores também participam de sua formação. No que tange a um sistema de normas é preciso procurar justamente a conexão das normas e esta conexão não pode, também, consistir em uma norma. Os princípios jurídicos só excepcionalmente são formulados como normas, daí porque estas recuam perante a articulação mais flexível do princípio. No que concerne a um sistema de conceitos gerais de Direito, este seria pensado como um sistema teleologicamente emulsionado, preenchido de uma determinada ordem jurídica. No entanto, eles deveriam ser conceitos teleológicos ou conceitos de valor; além disso deveriam ser considerados para a formulação do sistema apenas os conceitos concretos e não os conceitos gerais abstratos, vez que apenas os conceitos concretos são capazes de aglutinar em si o pleno sentido constitutivo da unidade interna. O sistema deve promover a adequação valorativa e a unidade interior do Direito, e, para tanto os conceitos não estão aptos. Podemos dizer, então, que no conceito a valoração está implícita, ao passo que no principio, a valoração está explicita e por tal razão ele é mais adequado para extrapolar a unidade valorativa do Direito. A formulação dos conceitos é imprescindível para a subsunção, devendo ser ordenado um sistema de conceitos jurídicos correspondente aos princípios. Ressalte-se que os princípios têm natureza teleológica e que, em caso 152 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Eugênio Rosa de Araújo de dúvida é necessária a valoração neles incluída; por exemplo: sendo duvidoso se determinado ato deva ser qualificado como negócio jurídico ou se uma posição jurídica pode ser considerada como um direito subjetivo, deve-se perguntar se, no caso concreto, procede a regulação preordenada pela auto-determinação privada ou se se deparam aqui os valores que indiquem tratar-se de direitos subjetivos. No caso do sistema de institutos jurídicos, estes não tornam a valoração unificadora imediatamente visível. Eles se ligam a várias idéias jurídicas distintas; o complexo regulador da autonomia privada (instituto do direito privado) só pode ser compreendido a partir de uma atuação conjunta dos princípios da auto-determinação, da auto-responsabilidade e da proteção da confiança e do tráfego. Todos os institutos jurídicos estão sujeitos a uma pluralidade de princípios fundamentais. Na procura da unidade do Direito, sempre há o retorno aos princípios gerais do Direito, vez que o sistema resulta de uma concatenação e ordenação interna. Pode-se entender, portanto, o sistema como ordem de valores. Cada ordem jurídica se baseia em alguns valores superiores, cuja proteção ela serve. O princípio possui um grau de concreção maior que o valor, compreendendo já a característica de proposição de Direito de estatuição (previsão) e conseqüência jurídica – ele se encontra em ponto intermediário entre o valor e o conceito. Assim, os valores se deixam reformular nos princípios – onde as delimitações são fluidas – descendo, em um processo de concreção simultânea, em direção a norma. 9 – Os Tipos de Funções dos Princípios Gerais do Direito na Formação do Sistema Em relação a função sistematizadora dos princípios pode-se elencar quatro características: 1) os princípios não valem sem exceção e podem entrar em contradição; 2) eles não têm uma pretensão de exclusividade; 3) eles possuem sentido próprio apenas numa combinação de Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 153 Recensão à obra Pensamento Sistemático e conceito de sistema na ciência do Direito de Claus Wilhelm Canaris, Fundação Kalouste Gulbenkian, 2ª Edição, 1996, Lisboa complementação e restrição específicas; 4) para sua realização, precisam de uma concretização através de sub-princípios e valores singulares, com conteúdo material próprio. É evidente que entre a mera exceção e o princípio contrário existe uma passagem fluida, necessitando a verificação se o valor que requer a limitação possui uma generalidade tais que atuem como princípio constitutivo do sistema. Os princípios não têm pretensão de exclusividade, o que implica dizer que uma mesma conseqüência jurídica característica de um determinado princípio, também pode ser conectada com outro princípio.C o m o exemplo, a doutrina do negocio jurídico só se torna compreensível a partir da ligação dos três princípios da auto-determinação, da autoresponsabilidade e da proteção da confiança. Junto de uma tal complementação surge a limitação recíproca. O princípio da auto-determinação só se deixa apreciar se incluirmos na ponderação, os princípios contrapostos e limitativos e o âmbito de aplicação que lhe seja destinado, por exemplo, quando atuem as previsões de obrigação de contratar, da proteção no despedimento ou na legítima, de modo a atenuar a autonomia privada. Finalmente, os princípios necessitam para sua realização, da concretização através de subprincípios e de valorações singulares com conteúdo material próprio. De fato, eles não são normas e, por isso, incapazes de aplicação imediata, devendo, antes, ser normatizados. Vê-se que as conseqüências jurídicas quase nunca se deixam retirar, de forma imediata, da mera combinação dos diferentes princípios constitutivos do sistema, mas antes nos diversos graus da concretização com o surgimento de novos pontos de vista valorativos autônomos. Não se pode reconhecer aos valores a categoria de elementos constitutivos do sistema em razão de sua generalidade e seu peso éticojurídico normalmente fraco. Eles não são constituintes de unidade de sentido do âmbito jurídico considerado, portanto, do Direito Privado. 154 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Eugênio Rosa de Araújo 10 – A Abertura do Sistema Fixou-se a definição de sistema como uma ordem teleológica de princípios gerais de Direito sendo, ainda, importantes duas qualidades suas: a abertura e a mobilidade. No que tange à característica da abertura é preciso frisar que um sistema fechado se caracteriza em uma ordem jurídica constituída casuisticamente, apoiada na jurisprudência e dominada pela idéia da codificação. Por abertura, entende-se a incompletude, a capacidade de evolução e a alterabilidade do sistema. Ele se coloca em uma mudança permanente em razão da incidência de novos princípios. Para melhor análise da abertura do sistema é preciso analisar dois lados do seu conceito, isto é, o sistema científico e o objetivo. No que toca ao sistema científico a abertura do sistema significa a incompletude e a provisoriedade do conhecimento científico. Cada sistema científico é assim, um projeto de sistema, que apenas exprime o estado dos conhecimentos do seu tempo; por isso e necessariamente, ele não é nem definitivo nem fechado, enquanto uma reelaboração científica e um progresso forem possíveis. Dessa forma, nunca pode ser tarefa de um sistema a de fixar a ciência ou o desenvolvimento do Direito num determinado estado. 11 – A abertura do sistema objetivo como modificabilidade dos valores fundamentais da ordem jurídica O Direito positivo mesmo numa ordem jurídica codificada é suscetível de aperfeiçoamento em vários campos. Os valores fundamentais constituintes, assim, devem mudar o sistema cujas unidades e adequação eles corporifiquem. Princípios novos podem ter validade e ser constitutivos para o sistema, conferindo historicidade em reforço à sua dinâmica. Nesse diapasão, sempre que um novo princípio para o sistema para o Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 155 Recensão à obra Pensamento Sistemático e conceito de sistema na ciência do Direito de Claus Wilhelm Canaris, Fundação Kalouste Gulbenkian, 2ª Edição, 1996, Lisboa sistema obtenha validade, pode-se aceitar o nascimento de outro sistema, que absorve o já existente. Tal modificação não se dá em saltos, mas paulatinamente. Por exemplo: se o legislador consagrar sempre mais previsões de responsabilidade pelo risco, se elevaria assim um novo princípio jurídico à categoria de um elemento constitutivo do sistema, modificando-o. 12 - O significado da abertura do sistema para as possibilidades do pensamento sistemático e da formação do sistema na ciência do direito A abertura atua como incompletude do conhecimento científico e como fator de modificabilidade da própria ordem jurídica. Ambas são as formas de aberturas essencialmente próprias do sistema jurídico e ela não pode consistir em entrave à formação do sistema na Ciência do Direito, ou até mesmo caracterizar um sistema aberto como uma contradição em si. A abertura do sistema científico resulta dos condicionamentos básicos do labor científico que somente produz resultados provisórios. Enquanto for possível um progresso, o trabalho científico fará sentido. 13 - Os pressupostos das modificações do sistema e a relação entre modificações do sistema objetivo e do sistema científico O círculo de questões sobre a abertura do sistema não se esgota com a mera justaposição da incompletude do sistema científico com a modificabilidade do sistema objetivo. É necessário analisar o problema de saber sob que condições são possíveis modificações em um dos dois sistemas, bem como o problema da relação na qual ambos os sistemas se encontram e que influência tem as modificações de um deles no outro. À primeira vista o sistema científico se modifica quando tenham sido obtidos novos ou mais exatos conhecimentos do Direito vigente ou quando o sistema objetivo ao qual o científico tem de corresponder, se tenha alterado; o sistema objetivo se modifica quando os valores fundamentais constitutivos do Direito vigente se alteram. 156 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Eugênio Rosa de Araújo Em conseqüência, o sistema científico está em estreita dependência do objetivo e deve mudar-se sempre com este, enquanto o sistema objetivo, pelo seu lado, não é influenciado por modificações dentro do científico. O problema conduz a duas questões complexas: a validade das fontes do Direito e a relação entre o Direito vigente objetivo e os seus conhecimentos de aplicação. Diz-se isso porque a questão dos fatores e pressupostos de uma modificação do sistema objetivo é idêntica a da admissibilidade de uma modificação do Direito vigente. Ao problema das fontes do Direito e a questão da relação entre o sistema objetivo e científico é apenas um sub-problema da questão geral das relações entre o Direito vigente objetivo e o seu conhecimento. Aqui, a validade e as fontes do Direito devem ser entendidas em seu sentido normativo, como o enunciado das proposições jurídicas que devam ser aplicadas. 14 – Modificações do Sistema Objetivo As fontes do Direito, de regra, são modificadas pelo Legislador. Nem sempre, entretanto, é necessária a intervenção direta do Legislador. As modificações do sistema podem resultar de atos legislativos que respeitem a domínios jurídicos diferentes. Um dos exemplos é a doutrina da eficácia externa dos direitos fundamentais, compreensível sob a ótica da unidade da ordem jurídica e que, na forma da eficácia externa indireta imediata ou mediata, modificou essencialmente o nosso sistema de Direito Privado (no caso do direito geral de personalidade torna-se particularmente claro). A força modificadora do sistema do Direito consuetudinário permitiu a alteração do sistema de Direitos Reais, com o reconhecimento da transmissão de garantias que devem ser considerados como aperfeiçoamento contra legem do Direito, e, assim, só se pode apoiar na força derrogadora do Direito consuetudinário. Sabe-se que a legislação e o Direito consuetudinário não são os únicos fatores para as modificações do sistema objetivo. Coloca-se então o problema de como esclarecer todas as modificações do sistema que reconduzam a criações jurisprudenciais do Direito. Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 157 Recensão à obra Pensamento Sistemático e conceito de sistema na ciência do Direito de Claus Wilhelm Canaris, Fundação Kalouste Gulbenkian, 2ª Edição, 1996, Lisboa Como entender, por exemplo, a culpa in contrahendo e a responsabilidade pela aparência jurídica, a violação positiva crédito e o contrato com eficácia protetora de terceiros, a exceptio doli e a suppressio, o dever de contratar e a doutrina da alteração das circunstâncias, o Direito das sociedades e das relações laborais de fato? Tais institutos surgiram independentes de uma intervenção do legislador e é pouco satisfatório apoiar sua validade no Direito consuetudinário, porque os pressupostos deste, não se verificavam no momento primeiro do seu aparecimento, de tal modo que se deveriam considerar, inicialmente, como inválidos e só posteriormente legitimados através de um Direito consuetudinário derrogante. Explica-se o fenômeno porque o sistema objetivo é constituído por valores fundamentais ou por princípios fundamentais de Direito, fazendo isso pressupor que aquelas figuras novas respeitam a valores, que, de antemão estavam imanentes ao nosso Direito Privado: a problemática deságua no fundamento da validade dos princípios gerais de Direito. Dessa forma, deve-se, primeiro referir o Direito legislado, do qual, freqüentemente, se deixam obter princípios gerais, através de analogia, i.e., da indução. Realmente, algumas das mencionadas construções derivam dos valores da lei (Ex: a responsabilidade pela aparência jurídica, violação positiva do crédito e a doutrina da sociedade de fato). Em casos que tais, o reconhecimento de um novo instituto não representa qualquer mudança no sistema objetivo, mas apenas uma alteração no sistema científico, uma vez que os valores relevantes já se continham de antemão na lei e apenas não eram reconhecidos no seu alcance total. Nem todos os citados institutos, porém, podem se apoiar nos valores da lei. Muitos deles não são “exigidos” através da teleologia imanente da lei, mas apenas “inspirados” por ela; de outros, nem isso se poderá afirmar. Segundo Wieacker, existe uma “ordem jurídica extra-legal”. As modificações no sistema podem, também, partir dela. Na maioria das novas formações já referidas, elas dispuseram de um “apoio” jurídicopositivo mas que não obtém, da lei, uma verdadeira legitimação. 158 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Eugênio Rosa de Araújo Em tais casos, pode-se dizer que os valores de base já estavam imanentes à nossa ordem jurídica e tinham apenas sido identificados, tratando-se apenas de alteração no sistema científico, mas não no objetivo. Faz-se necessário indagar porque razão tais valores, apesar de não constarem na lei, devem ser parte do Direito, quando se coloque a questão do seu fundamento de validade? E porque a lei e o costume se colocam fora do problema, surge a necessidade de uma reformulação das tradicionais fontes do Direito, a qual pode tornar duas direções: ou se coloca a jurisprudência na categoria de fonte autônoma do Direito (ao lado da lei e do costume) ou devemos reconhecer critérios de validade “extra-positivos” oferecendo-se então, a “idéia de Direito” e a “natureza das coisas”. Não é possível considerar a jurisprudência como fonte do Direito, porque a proposição colocada pelo Judiciário como fundamento de uma decisão não vale por ter sido exteriorizada pelo juiz, mas sim por estar convincentemente fundamentada, i.e., porque deriva de critérios de validade bastantes, exteriores à sentença judicial. A segunda opção parece a mais acertada porque os princípios gerais de Direito podem ter também o seu fundamento de validade para além da lei, na idéia de Direito, cuja conscientização histórica eles largamente representam, e na natureza das coisas; por isso, tais critérios podem ser reconhecidos como fontes do Direito, subsidiárias em face de lei e do costume. Dessa forma, para além da lei e do costume também podem conduzir a alterações do sistema objetivo aqueles princípios gerais do Direito que representam emanações da idéia de Direito e da natureza das coisas. Tais critérios, no entanto, não devem ser entendidos de modo a-histórico e estático; ao contrário, os princípios redutíveis à idéia de Direito só ganham o seu poder concreto em todas as regras através da referência a uma determinada situação histórica e da mediação da “consciência jurídica geral” respectiva, do mesmo modo em relação a natureza das coisas. Assim, por exemplo, o princípio da confiança é de se considerar como uma emanação de idéia de Direito, sendo modelo de capacidade de modificação interna que se operou diante de determinada situação histórica, determinada, essencialmente, através do Direito legislado e do estado de “consciência jurídica” geral. Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 159 Recensão à obra Pensamento Sistemático e conceito de sistema na ciência do Direito de Claus Wilhelm Canaris, Fundação Kalouste Gulbenkian, 2ª Edição, 1996, Lisboa Dessa forma, se pode afirmar que a doutrina da culpa in contrahendo não se baseou sempre no princípio da confiança, mas pode aspirar ao reconhecimento como fundamento legítimo de aperfeiçoamento jurídico depois de uma determinada modificação na consciência jurídica geral, que tivesse conduzido a um acentuar mais forte de valores ético-jurídicos. Outro tanto, se demonstra para o exemplo a partir de uma argumentação retirada da natureza das coisas, por exemplo, as concepções sobre a “natureza” da relação de trabalho sujeitaram-se a fortes mudanças e obtiveram validade em um processo paulatino. O mesmo ocorreu com as cláusulas gerais carecidas de preenchimento com valorações, como as remissões para os bons costumes ou a boa-fé, nas quais a própria lei deixa margem para a erupção de valorações extralegais e, necessariamente mutáveis: também aqui existe um início de modificação do sistema objetivo, que decorre de modo semelhante ao da concretização de princípios gerais de Direito (para os quais as cláusulas gerais remetem com freqüência). 15 – Modificações no sistema científico As modificações do sistema objetivo reportam-se, no essencial, a modificações legislativas, a novas formações consuetudinárias, à concretização de normas carecidas de preenchimento com valorações e à erupção de princípios gerais de Direito extra-legais, que tem seu fundamento de validade na idéia de Direito e na natureza das coisas. As modificações do sistema científico resultam dos progressos do conhecimento dos valores fundamentais do Direito vigente e traduzem, por outro lado, a execução de modificações do sistema objetivo. As modificações do primeiro seguem, fundamentalmente, as alterações do último; os sistemas objetivo e científico estão também ligados na dialética geral entre o Direito objetivo em vigor e a sua aplicação. 160 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Eugênio Rosa de Araújo 16 – A mobilidade do sistema A mobilidade do sistema não se confunde com a sua abertura. Como se verá, um sistema móvel pode ser aberto ou fechado e um sistema aberto pode ser móvel ou rígido. 17 – As características do sistema móvel, no conceito de Wilburg Tais características aparecem claras na sua teoria da responsabilidade civil. Para Wilburg não há um princípio unitário que solucione todas as questões da responsabilidade civil e coloca nesse lugar, uma multiplicidade de pontos de vista, elementos ou forças móveis, a saber: 1) Uma falta causal para o acontecimento que se situe do lado do responsável. Esta falta tem peso diferenciado se provocada pelo responsável ou pelos auxiliares ou tenha até surgido sem culpa, por exemplo, em uma falha irreconhecível de uma máquina; 2) Um perigo que o autor do dano tenha originado, através de uma ação ou posse de uma coisa, e que tenha levado ao dano; 3) O meio de causalidade entre as causas provocadoras e o dano verificado; 4) A ponderação social da situação patrimonial do prejudicado e do autor do prejuízo. A conseqüência jurídica só emerge a partir da concatenação destes elementos, segundo seu número e peso. As “forças” não são, portanto, absolutas, de dimensões rígidas, mas, definem seus efeitos pela sua articulação variável, podendo mesmo bastar apenas um dos elementos, desde que apresente um peso especial. Inexiste uma hierarquia entre os elementos; todos se situam no mesmo nível e não precisam estar todos juntos, podendo haver, inclusive, a substituição de uns pelos outros. Nisso reside a mobilidade do sistema. Dessa forma, as características essenciais do sistema móvel são, pois, a igualdade fundamental de categoria e a substitutividade mútua dos competentes princípios ou critérios de igualdade. Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 161 Recensão à obra Pensamento Sistemático e conceito de sistema na ciência do Direito de Claus Wilhelm Canaris, Fundação Kalouste Gulbenkian, 2ª Edição, 1996, Lisboa Como se vê, tais critérios não se confundem com a abertura do sistema, posto que a modificabilidade dos valores e dos princípios (abertura) não precisa ocorrer em um sistema móvel, pois nele podem os elementos ser firmes. Não é característica da abertura a igual categoria dos seus princípios e a renúncia a previsões firmes. Em síntese: um sistema móvel pode ser aberto ou fechado e um sistema aberto pode ser móvel ou rígido. 18 – Sistema móvel e conceito geral de sistema Com sua concepção, Wilburg não quis dar uma idéia global de sistema, mas apenas apresentá-lo como móvel. Típicos do sistema são as características da unidade e da ordem. No tocante a unidade, Wilburg optou pela elaboração de alguns poucos princípios constituintes, de cuja concatenação resulta toda a multiplicidade das decisões singulares, tornando perceptível a unidade na pluralidade – um sistema consiste, em regra, de vários princípios fundamentais. Juntamente com a unidade, deve afirmar-se a ordem, pois, uma não existe sem a outra. Wilburg anotou a necessidade de uma “ordem interior”, ou de uma “coexistência interna” do Direito. Tal necessidade não se contradiz com fato de os critérios serem mutuamente substituíveis, posto que apenas um elemento dentre um determinado número pode, para uma matéria regulativa concreta, colocar-se no lugar do outro. Por outro lado a ordem não se choca com a igualdade fundamental entre os elementos (multiplicidade de pontos de vista), pois a igualdade na ordenação é uma forma de ordem. Embora a idéia de hierarquia esteja ligada ao conceito tradicional de sistema, esta categoria não é irrenunciável, desde que a sua falta não torne possível a existência de ordem interior. Wilburg não considera todos e quaisquer pontos de vista relevantes na ordem jurídica fundamentalmente como iguais; ao contrário: a idéia de hierarquia não lhe é estranha pois em muitos problemas particulares, surgem pontos de vista secundários os quais possuem um peso menor. 162 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Eugênio Rosa de Araújo Só dentro dos princípios fundamentais ordenadores existe, portanto, igualdade de categoria; poderá haver hierarquia, na relação entre aqueles e os critérios relevantes para um problema singular. Assim, perante um caso de enriquecimento, se poderá, em caso de dúvida, ponderar a situação patrimonial dos implicados, portanto, apenas onde os restantes critérios não permitam uma solução justa, isto é, apenas subsidiariamente, o que, implica uma relação de hierarquia. 19 – Sistema móvel e Direito vigente. A prevalência fundamental das partes rígidas do sistema O sistema analisado aqui é o de Direito Alemão que não é, fundamentalmente, móvel, mas imóvel. Ele atribui, em regra, aos princípios singulares, âmbitos de aplicação delimitados, dentro dos quais eles não são substituíveis e prefere a formação rígida de previsões normativas, que exclua uma determinação variável das conseqüências jurídicas, em função da discricionariedade do juiz. Mantendo-se o exemplo da responsabilidade civil, está determinado no Direito alemão quais são as consequências do princípio da culpa, do risco e sob que pressupostos se pode, excepcionalmente, considerar a situação patrimonial dos implicados. O parágrafo 829 do Código Civil determina que o inimputável autor de certos danos possa, nada obstante, ser obrigado a indenizar, segundo a eqüidade, desde que não seja possível obter tal indenização do terceiro obrigado a vigiá-lo e na condição de o inimputável em causa não ficar privado dos meios materiais necessários. Não há aqui qualquer espaço para uma ponderação de critérios “de acordo com o número e o peso” e isso vale para todas as outras partes do Direito privado alemão e sua ordem jurídica. 20 – A existência de partes móveis no sistema O Direito alemão, contudo, contém hipótese que permite reconhecer uma limitação: o princípio do tudo-ou-nada do parágrafo 254 do Código Civil, segundo o qual o montante da indenização depende das Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 163 Recensão à obra Pensamento Sistemático e conceito de sistema na ciência do Direito de Claus Wilhelm Canaris, Fundação Kalouste Gulbenkian, 2ª Edição, 1996, Lisboa “circunstâncias”, desde que tenha havido igualmente culpa do lesado ou tenha atuado também um perigo inerente ao empreendimento. Surge aqui o quadro característico do sistema móvel de Wilburg: devem ser ponderados vários fatores entre si, podendo um substituir o outro e sem que exista entre eles qualquer hierarquia rígida. Assim por exemplo, em vez do concurso de culpas, pode operar também um perigo do empreendimento; a concorrência de culpas pode levar a diminuição da pretensão indenizatória do lesado. Não é possível concretizar uma previsão normativa rígida, mas apenas ponderar entre si determinados critérios “de acordo com o número e o peso”, no sentido de Wilburg, sem fixar uma relação de hierarquia, por exemplo entre a culpa e o risco. Adite-se que não são quaisquer pontos de vista (estado civil, nacionalidade etc) mas apenas critérios de imputação específicos, geralmente rígidos, como a intensidade da culpa, a periculosidade de um empreendimento ou de uma coisa, ou a intensidade do nexo de causalidade, referentes aos princípios que dominam o Direito da responsabilidade civil. O seu sistema compreende, ao lado de uma “imobilidade” de princípio, um setor no qual os pontos de vista valorativos competentes são “móveis”. Existem muitos exemplos de mobilidade do sistema, principalmente onde as previsões normativas rígidas se complementam e acomodam através de cláusulas gerais: para determinar se um despedimento é antisocial, se existe um fundamento importante, se um negócio jurídico ou um comportamento são contrários aos bons costumes etc, é necessário ponderar entre si determinados pontos de vista “segundo o número e o peso”, sem uma relação hierárquica firme. Assim, a formação rígida de proposições normativas representa a regra e a “mobilidade” a exceção. O Direito positivo, compreende, portanto, partes do sistema imóveis e móveis, com o predomínio dos primeiros. 164 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Eugênio Rosa de Araújo 21 - O significado legislativo e metodológico do sistema móvel. O sistema móvel e a necessidade de uma diferenciação mais marcada É preciso marcar a função sistematizadora dos princípios, posto que estes não têm uma pretensão de validade exclusiva, antes surgindo em complementação mútua, não sendo aptos para a formação de proposições jurídicas (Wilburg luta contra a falsa absolutização dos princípios). 22 - Sistema móvel e cláusula geral Apenas as especificidades do sistema móvel são decisivas, i.e., a ausência de uma formação rígida das previsões normativas, bem como a permutabilidade livre e a igualdade de categoria dos princípios de valoração. A ausência de rigidez das previsões normativas põe a questão de sua relação com as cláusulas gerais. É característica da cláusula geral ser ela carente do preenchimento com valorações, i.e., o fato de ela não fornecer os critérios necessários à sua concretização, permitindo que estes surjam apenas diante do caso concreto e revelando pontos de erupção da equidade. 23 – A posição intermédia do sistema móvel entre a cláusula geral e a previsão normativa rígida e a necessidade de uma ligação entre estas três possibilidades de formulação O sistema móvel guarda um certo parentesco com as cláusulas gerais carecidas de preenchimento com valorações; aquele ocupa uma posição intermediária entre a posição rígida e a cláusula geral. O sistema móvel garante em menor grau a segurança jurídica do que o sistema imóvel, com forte hierarquização e previsões normativas firmes. (é o caso, por exemplo, dos Direitos Reais). Deve ser levado em conta, ainda, que para além do valor segurança jurídica, também o da justiça pode entrar em contradição com um sistema Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 165 móvel, pois a tendência “generalizadora” do princípio da igualdade pode entrar em conflito com as circunstâncias do caso singular e a ponderação dos elementos deste. A justiça não remete apenas para uma tendência generalizadora, mas, também, para uma individualizadora, sendo compreensível que se recorra a esta característica para justificar o sistema móvel. É necessário cuidado. Só se pode edificar o Direito a partir de uma concatenação de todas estas possibilidades de formulação. O sistema móvel se situa, assim, entre a formulação rígida de previsões normativas e a pura cláusula de equidade ou cláusulas gerais. 166 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 O DOGMA DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E SEU ABRANDAMENTO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ATRAVÉS DA TÉCNICA DA PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS Flávio Quinaud Pedron¨ RESUMO: O presente trabalho pretende reconstruir a compreensão jurisprudencial do STF acerca da relação entre interesses públicos e interesses privado a fim de demonstrar como o primeiro não mais pode avocar primazia sobre o segundo. Tal conclusão, no direito brasileiro, foi obtida a partir do uso pelo Tribunal da técnica de “ponderação de princípios” de Robert Alexy, que também será analisada. Ao final , concluise leitura jurisprudencial, em razão do uso de tal técnica, não é uma via adequada ao Estado Democrático de Direito. PALAVRAS-CHAVE: Supremacia do interesse público; Aplicação e conflito entre princípios; legitimidade das decisões judiciais. ABSTRACT: The following article intent rebuilt the argumentative base of the STF’s precedents in order to demonstrate that the public interest cannot assume supremacy over the private one. In Brazilian law, this understanding is a result of the use of the Robert Alexy’s technique of “balancing” between principles. In the end, concludes such technique is not appropriate to a Constitutional Estate. KEYWORDS: Public and private interests; adjudication and conflict between principles; legitimacy of adjudication. * Mestre e doutorando em Direito pela UFMG. Professor de Teoria Geral do Processo e Direito Processual na PUC-Minas. Professor de Hermenêutica Jurídica no Uni-Centro Izabela Hendrix, Belo Horizonte/MG. Advogado. Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 167 O Dogma da Supremacia do Interesse Público e seu Abrandamento pela Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal através da Técnica da Ponderação de Princípios “Em que medida a Constituição de 1988 importa numa mudança na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal? Em que medida as bases interpretativas no Supremo Tribunal Federal foram modificadas após a promulgação da Constituição de 1988?” Essas são as perguntas principais feitas por Baracho Júnior (2004:509), em seu ensaio sobre a possibilidade de se identificar uma “nova hermenêutica” nos julgados do Supremo Tribunal Federal (STF). Ora, se é possível identificar alguma forma de inovação, no curso da linha de raciocínio que o Tribunal vinha tomando, é de se pressupor também a existência de algo anterior, algo que foi ou está sendo superado.1 Para tal empreitada, faz-se necessária a observância dos julgados não apenas como casos isolados, mas como “precedentes”, ou seja, como fundamentos para as decisões seguintes – prática utilizada pelo STF para possivelmente representar uma forma de sistematizar a sua jurisprudência.2 Mas, diante da história institucional brasileira, esse trabalho pode se ver ameaçado: “Evidentemente que uma corte cujo trabalho é constantemente interrompido por golpes de Estado, tem maior dificuldade em consolidar uma orientação jurisprudencial minimamente coerente” (BARACHO JÚNIOR, 2004:510). O tema que pode funcionar como guia dessa tarefa, uma vez que sempre esteve presente, sendo tomado como um dogma, é a prevalência do interesse público sobre o interesse privado. Como lembra Ávila (2005:171), para a dogmática jurídica, seu desenvolvimento teórico viria Torna-se muito comum a afirmação de uma mudança hermenêutica no Direito brasileiro, ver, por exemplo, os trabalhos de Streck (2003) e Barroso e Barcelos (2004), que vêm desenvolvendo diversas pesquisas sobre o que seria essa “nova interpretação” assumida pelo Supremo Tribunal Federal em seus julgados. 2 “Na Suprema Corte Americana é possível identificar nitidamente alguns períodos nos quais houve a consolidação de determinados princípios de interpretação constitucional, como o período de prevalência do devido processo substantivo, entre 1905 e 1937, o período da Corte de Warren, a partir de 1954, até 1969, que foi um período fortemente interventivo em relação às leis estaduais. Ou, ainda, a suprema Corte da Década de 1990, que é uma Suprema Corte fortemente preocupada com o princípio federativo e, por outro lado, abandona, em certa medida, os direitos fundamentais como principal foco de sua atuação, possibilitando que os Estados tenham maior liberdade de atuação legislativa em questões que importam em restrição ao exercício de tais direitos” (BARACHO JÚNIOR, 2004:511). 1 168 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Flávio Quinaud Pedron a partir dos estudos do Direito Administrativo,3 mas com ramificações e influências para outros “ramos” do Direito, como o direito tributário. Se, por um lado, a discussão sobre a supremacia do interesse público sobre o privado era posta como um axioma4 – por partir das lições do positivismo jurídico, que considerava a separação rígida entre Direito e Política, excluindo a possibilidade de um Tribunal apreciar “questões políticas” – por outro, tal afirmação também serviu como “forma de fragilizar a tutela de direitos individuais em face do poder público” (BARACHO JÚNIOR, 2004:513). Com isso, evitava a tutela de direitos individuais. E essa não era um debate novo no Supremo Tribunal Federal. Já no governo Floriano Peixoto, no início da República, logo após a implantação do Supremo Tribunal Federal, algumas questões que envolviam ofensas a direitos individuais não foram por ele apreciadas, pois, segundo dizia a Corte, eram questões políticas. Em 1893, em estado de sítio decretado por Floriano Peixoto, o Supremo se recusou a apreciar uma série de lesões a direitos individuais ao argumento de que aquelas questões eram políticas e que, portanto, não poderiam ser objeto de apreciação pelo Poder Judiciário (BARACHO JÚNIOR, 2004: 512-513). Entretanto, havia opositores a essa tese, como lembram Rodrigues (1991:20) e Souza Cruz (2004:277). Segundo a historiadora, o discurso de Rui Barbosa,5 na defesa dos direitos individuais, representa um contraponto necessário ao exercício democrático dos direitos políticos: Nesse sentido, encontra-se a lição de Bandeira de Melo (2003:60): “Trata-se de verdadeiro axioma reconhecível no moderno Direito Público. Proclama a superioridade do interesse da coletividade, firmando a prevalência dele sobre o do particular, como condição, até mesmo da sobrevivência e asseguramento deste último”. Todavia, nota-se que essa afirmação parte, ainda, de uma compreensão paradigmática do Direito que se olvida do atual paradigma procedimental do Estado Democrático de Direito. Como será explorado, no quarto capítulo, Habermas (1998) busca reconstruir os princípios do Estado de Direito e da Democracia para lançar uma compreensão não mais dicotômica da relação público/privado, mas, ao invés disso, equiprimordial. Para o filósofo alemão: “Os cidadãos só podem fazer um uso adequado de sua autonomia pública quando são independentes o bastante, em razão de uma autonomia privada que esteja equanimemente assegurada; mas também no fato de que só poderão chegar a uma regulamentação capaz de gerar consenso, se fizerem uso adequado de sua autonomia política enquanto cidadãos” (HABERMAS, 2002:294). 4 Como lembra Ávila (2005:176): “Axioma (usado, originalmente, como sinônimo de postulado) denota uma proposição cuja veracidade é aceita por todos, dado que não é nem possível nem necessário prová-la. Por isso mesmo, são os axiomas aplicáveis exclusivamente por meio da lógica, e deduzidos sem a intervenção de pontos de vista materiais”. 5 Como lembra Souza Júnior (2004:89), a figura de Rui Barbosa foi determinante para o desenvolvimento do debate sobre as questões políticas, pois “[p]ropunha um diálogo franco entre 3 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 169 O Dogma da Supremacia do Interesse Público e seu Abrandamento pela Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal através da Técnica da Ponderação de Princípios As palavras de Rui Barbosa em 1892 indicam essa concepção: “os casos, que, se por um lado toca a interesses políticos, por outro lado, envolvem direitos individuais, não podem ser defesos à intervenção dos tribunais, amparo de liberdade pessoal contra as invasões do executivo. [...] Onde quer que haja um direito individual violado, há de haver um recurso judicial para a debelação da injustiça. Quebrada a égide judiciária do direito individual, todos os diretos desaparecem, todas as autoridades se subvertem, a própria legislatura esfacela-se nas mãos da violência; só uma realidade subsiste: a onipotência do executivo, que a vós mesmos vos devorará, se nos desarmardes da vossa competência incontestável em todas as questões concernentes à liberdade” (RODRIGUES, 1991:20-21, grifos no original). Dessa forma, como afirma Souza Júnior (2004:88), foi-se construindo a noção de que a condição para o exame judicial de questões políticas seria a possibilidade de lesão a direitos individuais. Em um dos [julgados] mais antigos (HC 3061, julgado em 1911), o Supremo afirmou a possibilidade de conhecimento judicial do caso político quando acompanhado de uma questão judiciária. Logo depois, em 1914, aquela corte resguardou do exame judicial os motivos determinantes ou as conseqüências políticas dos atos de intervenção nos Estados. Construiu também o entendimento de que podia o Judiciário conhecer de casos puramente políticos, desde que se alegasse lesão de direito individual (SOUZA JÚNIOR, 2004:88). Todavia, a noção de prevalência do interesse público sobre o interesse privado, mesmo com riscos à violação de direitos fundamentais, acaba se fortalecendo, principalmente a partir de 1960, intensificando-se no período autoritário que se seguiu. Vamos ter, especialmente, a partir de 1965, com a edição do Ato Institucional n. 2, decisões do Supremo Tribunal Federal que importam em negar tutela de uma série de direitos individuais, fortalecendo a idéia de prevalência do interesse público sobre o privado. É o que vamos ver em algumas decisões, como por exemplo, no caso João os grandes poderes do Estado, estipulados em textos formais, de um lado, e, de outro, os direitos individuais, taxativamente assegurados. A interpretação judicial desempenha, neste diálogo, a missão de mediação com o objetivo de evitar as possíveis colisões. Se os poderes exercidos extrapolam o círculo de competências, ou se direitos individuais são feridos, a intervenção judicial é legítima. Se se quer debater a existência constitucional de uma faculdade administrativa ou legislativa, também o judiciário será o assunto”. 170 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Flávio Quinaud Pedron Goulart, em 1967. De uma maneira geral, as questões que envolviam a segurança nacional, se pautavam pela idéia de prevalência do interesse público sobre o privado (BARACHO JÚNIOR, 2004:514). Essa interpretação permaneceu, contudo, com o advento da Constituição da República de 1988; como afirma Baracho Júnior (2004-514), basta analisar a decisão proferida na ADI n. 47, que tratou da interpretação do art. 100 da Carta Magna, estabelecendo que “à exceção dos créditos de natureza alimentícia, a execução contra a fazenda pública se fará através de precatório”.6 De uma maneira geral, para os publicistas, mas principalmente para os administrativistas, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular se apresenta como um princípio implícito na ordem jurídica brasileira e seria usado para justificar uma série de prerrogativas titularizadas pela Administração Pública. Isso ocorre por se entender que a mesma seria a “tutora” e a “guardiã dos interesses da coletividade” (SARMENTO, 2005:24). Como conseqüência, verifica-se a existência de uma verticalidade na relação entre a Administração Pública e os administrados, de modo que o desequilíbrio seria sempre em favor do Estado. Mas o que se pode considerar como interesse público? Talvez essa questão devesse ser mais bem problematizada pelos publicistas, que muitas vezes igualam a dimensão do público à coletividade e, outras vezes, ao estatal (governamental). Para Bandeira de Melo (2003:57) – valendo-se das lições de Alessi7, seria possível distinguir dois tipos de interesse público: interesse público primário e interesse público secundário (SARMENTO, 2005:24; BARROSO, 2005:xiii). Nessa ótica, identifica-se o interesse primário como sendo a razão de ser do Estado ou como os interesses gerais da coletividade; já o segundo tipo representa os interesses particulares que o Estado possui Lembra Baracho Júnior (2004:514-515): “ Nesta [ADI], o Supremo Tribunal Federal interpretou o art. 100 de uma maneira que contraria os próprios anais da Assembléia Nacional Constituinte. O Constituinte pretendeu retirar os créditos de natura alimentícia desta forma de execução, qual seja, a execução através de precatórios. O Supremo Tribunal Federal, entretanto, afirmou que a única especificidade que decore do art. 100 da Constituição é a possibilidade dos créditos de natureza alimentícia terem prioridade em relação a outros créditos contra a fazenda pública. Assim, os créditos alimentícios terão sempre prioridade na ordem de pagamento em relação a outros créditos”. 7 Sistema Istituzionale del diritto amministrativo ilaliano, 1960, p. 197, apud Bandeira de Melo (2003:57). 6 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 171 O Dogma da Supremacia do Interesse Público e seu Abrandamento pela Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal através da Técnica da Ponderação de Princípios como pessoa jurídica e não mais como expressão de uma vontade coletiva. Logo, alguns administrativistas buscam fazer uma ponte entre o interesse público primário e o bem comum como forma de afirmação de sua superioridade em face do interesse privado. Binenbojm (2005:137) faz uma crítica precisa à tentativa de alguns juristas de justificar a supremacia do interesse público como princípio norteador da ação administrativa. Nesse sentido, a supremacia do interesse público atuaria como garantia de proteção, inclusive do interesse privado, já que impediria o Estado de atuar a favor de interesses privatísticos, desviando-se dos fins coletivos. Todavia, a corrente a que se filia Di Pietro (2004:69-70) nada esclarece sobre a relação público/privado; além do mais, os problemas por ela apontados não são resolvidos nesse plano, mas no plano dos princípios da impessoalidade e da moralidade. Salles (2003:58) reconhece a dificuldade de se chegar a um conceito de fácil assimilação, haja vista a natureza genérica que o conceito deve assumir para abranger uma pluralidade de interesses dispersos pela sociedade. Dessa forma, vale-se do Teorema de Arrow (Arrow’s theorem)8 para assegurar que tomadas de posição que parecem envolver uma discricionariedade, seria melhor, se deixadas a cargo da decisão estatal (política), representativa do interesse público. Todavia, tal posição pode parecer por demais cética e, até mesmo, ingênua – por vezes, autoritária – ao imaginar que o Estado seja capaz de corporificar todos os anseios e desejos de uma sociedade. Além do mais, vale aqui o alerta de Sarmento (2005:27), já que tal tese pode representar uma forma de ressurreição das “razões de Estado”, colocando-se como obstáculo intransponível para o exercício de direitos fundamentais.9 Segundo Salles (2003:59), Kenneth J. Arrow “demonstrou [seu teorema] no começo da década de 60. Arrow tomou hipoteticamente três indivíduos com poder para tomar uma decisão e, considerando que cada um deles tem uma ordem de preferências diferentes, demonstrou, matematicamente, que o cruzamento dessas preferências individuais pode levar a decisões inteiramentes aleatórias, dependendo de fatores estruturais do processo decisório”. 9 Aragão (2005:7) alerta para o risco de que supostos “interesses públicos” sejam utilizados pelo Estado como forma de justificar restrições aos direitos fundamentais. Cita, para tanto, dois precedentes norte-americanos: no primeiro, Dennis vs. United States, esse dogma possibilitou restrições à liberdade de manifestação de idéias que fossem consideradas esquerdistas; no outro, Korematsu vs. United States, permitiu que cidadãos norte-americanos de origem japonesa ficassem confinados em campos de concentração durante a Segunda Guerra Mundial. 8 172 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Flávio Quinaud Pedron A outra proposta que identifica o público ao componente majoritário também se mostra delicada. Tomando como referência aplicada dessa concepção a decisão proferida no julgamento do Recurso Extraordinário n. 153.531-8, de Santa Catarina, fica claro que o interesse público aqui é igualado a uma maioria da sociedade. Ao examinar o questionamento de se a farra do boi – prática de alguns descendentes de açoreanos residentes em Florianópolis – representaria um risco para a segurança dos participantes e uma ação cruel para com os animais, Baracho Júnior afirma que: O Supremo Tribunal Federal trabalha com dois fundamentos para dizer que o Estado de Santa Catarina deveria atuar, através da Polícia Militar, no sentido de reprimir a farra do boi. O primeiro argumento é que os animais estariam submetidos à crueldade. O art. 225 da Constituição, inciso VII, diz que o Estado não deverá tolerar crueldades contra animais. O segundo fundamento é o mais curioso desta decisão, porque é exatamente a prevalência de uma visão majoritária sobre a de uma coletividade [minoritária]. Há uma idéia de que as tradições de um grupo minoritário não podem prevalecer sobre as tradições que não são compartilhadas pela maioria da sociedade brasileira. As expressões utilizadas no voto vencedor são ilustrativas, pois os descendentes de açoreanos são comparados a uma “turba ensandecida”que adota procedimentos estarrecedores (2004:516). Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal deixou de observar a dimensão hermenêutica envolvida na questão. Tomando apenas a posição de um observador sociológico, compreendeu-se que o interesse público aqui seria o de proteger os animais de uma prática violenta. Todavia, [...] esta idéia de violência não existe para os açoreanos. Os descendentes de açoreanos que faziam da farra do boi uma celebração anual, não associavam à manifestação uma idéia de violência que nós, que não somos descendentes de açoreanos, associamos. Este é um dado importante, pois, na Espanha, por exemplo, em práticas semelhantes, a idéia de violência não está associada. Dificilmente tais práticas seriam atribuídas a uma “turba ensandecida” na Espanha. Muito menos seriam os procedimentos considerados como estarrecedores (BARACHO JÚNIOR, 2004:517). Dessa forma, pode-se perceber que a associação do interesse público ao interesse de uma maioria da sociedade mostra-se insuficiente sob o prisma de uma democracia pluralista, que garante a inclusão da perspectiva de todos os envolvidos. Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 173 O Dogma da Supremacia do Interesse Público e seu Abrandamento pela Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal através da Técnica da Ponderação de Princípios Logo, definir o interesse público como interesse geral de uma coletividade e contrapô-lo a um interesse privado limitado ao perímetro das vivências experimentadas pelos indivíduos fora do alcance da polis (SARMENTO, 2005:30) é insuficiente. Primeiro, porque não pode o indivíduo ignorar a dimensão imposta pela vida em sociedade; sua casa não pode servir como metáfora da ilha imaginada por Crusoé, ou ser entendida como uma fortaleza que coloque o público na porta da rua; pois o processo de socialização acontece concomitantemente com o processo de individualização. 10 Sarmento (2005:47) lembra que a sociedade contemporânea é por demais complexa para se apoiar em pilares estanques. Vive-se em um tempo que imprime um novo sentido à concepção de espaço público, que não vem mais associada unicamente ao elemento estatal.11 A pergunta sobre qual é o interesse da coletividade leva, então, a uma outra pergunta: quem é a coletividade?, ou a outra ainda mais radical: “quem é o povo?”, que já suscitou um importante ensaio pelo jurista alemão Müller (1998). Nesse trabalho, Müller alerta para a figura do povo como um ícone – em igual precisão, Carvalho Netto (2003:84) lembra que o conceito de povo é por demais “gordo”, isto é, pode ser manipulado ao sabor de conveniências políticas. Outro importante trabalho é o texto de Rosenfeld sobre a Identidade do Sujeito Constitucional (2003). Através das reflexões do professor da Cardozo School of Law, pode-se compreender o conceito de povo como um eterno hiato, aberto a um processo dinâmico de elaboração e revisão. É justamente no seu fechamento como conceito que se encontra o perigo para a democracia: Ver HABERMAS, Jürgen. Pensamento pós-metafísico: estudos filosóficos. Trad. Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1990; HABERMAS, Jürgen. Teoría de la acción comunicativa. Trad. Manuel Jiménez Redondo. Madrid: Taurus, 1987. 2 v. (Tomo I: Racionalidad de la acción y racionalización social; Tomo II: Crítica de la razón funcionalista); e FERREIRA, Rodrigo Mendes. Individualização e Socialização em Jürgen Habermas: um estudo sobre a formação discursiva da vontade. São Paulo: Annablume, 2000. 11 “De fato, se no Estado Liberal o público correspondia ao Estado e o privado a uma sociedade civil regida pelo mercado, considerada como o locus em que indivíduos perseguiam egoisticamente seus interesses particulares, robustece-se agora um terceiro setor, que é público, mas não estatal. Ele é composto por ONG’s, associações de moradores, entidades de classe e outros movimentos sociais, que atuam em prol de interesses da coletividade, e agem aglutinando e canalizando para o sistema político demandas importantes, muitas vezes negligenciadas pelas instâncias representativas tradicionais” (SARMENTO, 2005:48). 10 174 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Flávio Quinaud Pedron Esse rápido olhar inicial sobre a identidade constitucional, bem como sobre o sujeito e a matéria constitucionais revela que é bem mais fácil determinar o que eles não são do que propriamente o que eles são. Ao construir essa intuição, esse insight, exploro a tese segundo a qual, em última instância, é preferível e mais acurado considerar o sujeito e a matéria constitucionais como uma ausência mais do que como uma presença. Em outros termos, a própria questão do sujeito e da matéria constitucionais é estimulante porque encontramos um hiato, um vazio, no lugar em que buscamos uma fonte última de legitimidade e autoridade para a ordem constitucional. Além do mais, o sujeito constitucional deve ser considerado como um hiato ou uma ausência em pelo menos dois sentidos distintos: primeiramente, a ausência do sujeito constitucional não nega o seu caráter indispensável, daí a necessidade de sua reconstrução; e, em segundo lugar, o sujeito constitucional sempre envolve um hiato porque ele é inerentemente incompleto, e então sempre aberto a uma necessária, mas impossível, busca de completude. Conseqüentemente, o sujeito constitucional encontra-se constantemente carente de reconstrução, mas essa reconstrução jamais pode se tornar definitiva ou completa. Da mesma forma, de modo consistente com essa tese, a identidade constitucional deve ser reconstruída em oposição às outras identidades, na medida em que ela não pode sobreviver a não ser que pertença distinta dessas últimas. Por outro lado, a identidade constitucional não pode simplesmente dispor dessas outras identidades, devendo então lutar para incorporar e transformar alguns elementos tomados de empréstimo. Em suma, a identidade do sujeito constitucional só é suscetível de determinação parcial mediante um processo de reconstrução orientado no sentido de alcançar um equilíbrio entre a assimilação e a rejeição das demais identidades relevantes acima discutidas (2003:26-27). Para isso, Rosenfeld utiliza três instrumentos teóricos: A negação, a metáfora e a metonímia combinam-se para selecionar, descartar e organizar os elementos pertinentes com vistas a produzir um discurso constitucional no e pelo qual o sujeito constitucional possa fundar sua identidade. A negação é crucial à medida que o sujeito constitucional só pode emergir como um “eu” distinto por meio da exclusão e da renúncia. A metáfora ou condensação, por outro lado, que atua mediante o procedimento de se destacar as semelhanças em detrimento das diferenças, exerce um papel unificador chave ao produzir identidades parciais em torno das quais a identidade constitucional possa transitar. A metonímia ou Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 175 O Dogma da Supremacia do Interesse Público e seu Abrandamento pela Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal através da Técnica da Ponderação de Princípios deslocamento, finalmente, com a sua ênfase na contigüidade e no contexto, é essencial para evitar que o sujeito constitucional se fixe em identidades que permaneçam tão condensadas e abstratas ao ponto de aplainar as diferenças que devem ser levadas em conta se a identidade constitucional deve realmente envolver tanto o eu quanto o outro (2003:50). Dessa forma, dentro de uma mesma sociedade, há não apenas uma identidade coletiva, mas diversas e até mesmo concorrentes, de modo que uma interpretação da Constituição que leve em conta apenas uma identidade, por mais majoritária que seja, pode lançar complicações para o desenvolvimento da democracia. Afinal a identidade constitucional, embora aberta às diversas identidades coletivas, não se confunde com nenhuma delas. Todavia, como o próprio julgamento do Recurso Extraordinário n. 153.531-8 irá revelar, a noção de interesse público não foi tomada como um dogma, mas sim compreendida de maneira a ter de se “compatibilizar” com o interesse privado pela via da utilização. Para tanto, conforme inspiração no Direito alemão, mais exatamente na tradição da jurisprudência de valores alemã, o STF fez uso da técnica de ponderação, por meio da qual: “[...] Quanto maior o grau de não satisfação ou de afetação de um princípio, tanto mais tem que ser a importância da satisfação do outro” (ALEXY, 1997:161, tradução livre).12 Como observa Souza Cruz (2004:160), o pensamento utilitarista serve de base para a ponderação;13 todavia seus defensores alegam que o “princípio” da proporcionalidade seria capaz de impedir a escolha arbitrária, vinculando o operador jurídico ao uso de meios adequados e proporcionais. Um desses defensores é o jurista de Kiel, Alexy (1997). “[...] Cuanto mayor es el grado de la no satisfacción o de afectación de un principio, tanto mayor tiene que ser la importancia de la satisfacción del otro”. 13 A popularidade do método da ponderação adquire cada dia mais destaque nos julgamento proferidos pelo Supremo Tribunal Federal brasileiro (STF). Tanto assim, que Barroso e Barcelos (2004:471) e Baracho Júnior (2004:520) defendem que sua adoção representa uma mudança no curso da interpretação levada a cabo pelo tribunal, equivalendo à adoção de uma Nova Hermenêutica na Jurisprudência do STF. O precedente representado pelo HC n. 82.424/RS mostra-se como exemplo de uma aplicação prática da teoria de Alexy. Isso porque o caso ganhou notoriedade por examinar um suposto conflito entre os princípios da liberdade de expressão e da dignidade da pessoa humana, envolvendo a acusação de prática de racismo durante a publicação de livros anti-semitas. As bases da ponderação foram bem explicitadas através dos votos dos Ministros Gilmar Mendes e Marco Aurélio. 12 176 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Flávio Quinaud Pedron Mas, como se verificará, o presente trabalho irá sustentar a tese de que, no pensamento de Alexy, ainda persiste uma dificuldade em assimilar completamente o giro hermenêutico-pragmático,14 por ainda buscar no método a expressão de uma racionalidade capaz de neutralizar toda a complexidade inerente à linguagem (ALEXY, 1998:32; 2003:139; 1997:98; 1997b:136).15 A partir dessa ótica, tanto o interesse público quanto o interesse privado podem ser considerados à luz de princípios. Alexy (1998:09) concorda com a compreensão de regras e de princípios como espécies de normas jurídicas – o que leva à necessidade de empreender uma digressão sobre uma compreensão do Direito para além de um mero conjunto de regras.16 Partindo dessa premissa, lembra-se que freqüentemente a distinção entre ambos os standars normativos se dá em razão da generalidade dos princípios frente às regras. Isto é, muitos autores compreendem os princípios como normas de um grau de generalidade relativamente alta, ao passo que as regras seriam dotadas de uma menor generalidade.17 Contudo, tal abordagem quantitativa, levada adiante por autores como Del Vecchio e Bobbio, mostra-se insuficiente à luz do pensamento desenvolvido já em Esser,18 como demonstra Galuppo (2002:170-171). Cabe destacar, desde já, que, diferentemente de Alexy, Dworkin desenvolve sua teoria levando em conta o giro hermenêutico empreendido por Heidegger e Gadamer, sendo que o último irá adotar uma postura de ruptura com as posições objetivistas de Schleiermacher e Dilthey, radicalizando a experiência hermenêutica e se apoiando principalmente no modo de ser do Dasein (do ser-aí) heideggeriano. Desta forma, a Hermenêutica Filosófica entende que “a compreensão humana se orienta a partir de uma pré-compreensão que emerge da eventual situação existencial e que demarca o enquadramento temático e o limite de validade de cada tentativa de interpretação” (GRONDIN, 1999:159). Os reflexos da percepção de tal “consciência histórica” podem ser sentidos no pensamento de Dworkin, como lembra Carvalho Netto: “Para ele, a unicidade e a irrepetibilidade que caracterizam todos os eventos históricos, ou seja, também qualquer caso concreto sobre o qual se pretenda tutela jurisdicional, exigem do juiz hercúleo esforço no sentido de encontrar no ordenamento considerado em sua inteireza a única decisão correta para este caso específico irrepetível por definição” (1999:475). 15 Importante lembrar a colocação de Cattoni de Oliveira (2001:77-78) no sentido de que, para Alexy (2001:17-18), a racionalidade de um discurso prático pode ser mantida se forem satisfeitas as condições expressas por um sistema de regras ou procedimentos. 16 Aqui é preciso lembrar, que Alexy toma como referência de norma o conceito “semântico” de norma (GALUPPO, 1999:135-136) presente já em Kelsen (1999), de modo que compreende que a norma é o significado extraído de um enunciado. 17 Nesse sentido, ver Hart (1994:321-325) em resposta a distinção dworkiana entre princípios e regras. 18 “Para Josef Esser, princípios são aquelas normas que estabelecem fundamentos para que determinado mandamento seja encontrado. Mais do que uma distinção baseada no grau de abstração da prescrição 14 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 177 O Dogma da Supremacia do Interesse Público e seu Abrandamento pela Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal através da Técnica da Ponderação de Princípios Tal tese é denominada por Alexy (1998:09) como a tese fraca da separação, de modo que uma tese forte, como a que o autor pretende adotar, considera a distinção como qualitativa. Logo, pode-se perceber que a generalidade não é um critério adequado para tal distinção, pois é, quando muito, uma conseqüência da natureza dos princípios, sendo incapaz de proporcionar uma diferenciação essencial (GALUPPO, 1999:137). Afirma-se, então, que regras, diferentemente dos princípios, são aplicáveis na maneira do tudo-ou-nada (all-or-nothing-fashion);19 isso significa dizer que, se uma regra é válida, ela deve ser aplicada da maneira como preceitua, nem mais nem menos, conforme um procedimento de subsunção silogístico (AFONSO DA SILVA, 2002:25). Todavia, o principal traço distintivo com relação aos princípios é observado quando, diante de um conflito entre regras, algumas posturas deverão ser tomadas para que apenas uma delas seja considerada válida (ÁVILA, 2004:30). Como conseqüência, a outra regra não somente não será considerada pela decisão, mas deverá ser retirada do ordenamento jurídico, como inválida, salvo se não for estabelecido que essa regra se situa em uma situação que excepciona a outra – trata-se do critério da excepcionalidade das regras. Um exemplo é fornecido pelo próprio Alexy (1997b:163-164): uma Lei Estadual proibia o funcionamento de estabelecimentos comerciais após as 13:00 e, concomitantemente, existia uma Lei Federal estendendo esse funcionamento até às 19:00. Nesse caso, o Tribunal Constitucional alemão solucionou a controvérsia, apoiando-se no cânone da hierarquia das normas, de modo a entender pela validade da legislação federal. Já os princípios, por sua vez, não são determinantes para uma decisão, de modo que somente apresentariam razões em favor de uma ou de outra posição argumentativa (ALEXY, 1998:09-10); logo apresentam obrigações prima facie, na medida em que podem ser superadas em normativa, a diferença entre os princípios e as regras seria uma distinção qualitativa. O critério distintivo dos princípios em relação às regras seria, portanto, a função de fundamento normativo para a tomada de decisão” (ÁVILA, 2004:27). 19 Muitos autores atribuem a Alexy a originalidade da distinção entre regras e princípios; todavia, esses se olvidam do importante ensaio publicado por Dworkin, Model of Rules, originalmente, na Chicago Law Reviewno. 35 (1967-1968), sendo, depois, republicado como o capítulo 2 da obra Levando os Direitos a Sério (com tradução para o português pela Editora Martins Fontes, em 2002). Todavia, importante lembrar, mais uma vez, que a distinção dworkiana se pauta pelo prisma lógico-argumentativo, e não por critéiros estruturais – ou morfológicos –. Reconhecendo isso, tem-se Sarmento (2000:44). 178 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Flávio Quinaud Pedron função de outros princípios (ÁVILA, 2004:30; AFONSO DA SILVA, 2005:32), o que difere na natureza de obrigações absolutas das regras. É, por isso, que o autor afirma existir uma dimensão de peso entre princípios – que permanece inexistente nas regras – principalmente nos chamados casos de colisão, exigindo para a sua aplicação um procedimento de ponderação (balanceamento). Destarte, em face de uma colisão entre princípios, o valor decisório será dado a um princípio que tenha, naquele caso concreto, maior peso relativo, sem que isso signifique a invalidação do princípio compreendido como de peso menor. Em face de outro caso, portanto, o peso dos princípios poderá ser redistribuído de maneira diversa,20 pois nenhum princípio goza antecipadamente de primazia sobre os demais.21 É desta forma que Alexy (1998:12) apresenta a distinção fundamental entre regras e princípios: [...] princípios são normas que ordenam que algo se realize na maior medida possível, em relação às possibilidades jurídicas e fáticas. Os princípios são, por conseguinte, mandamentos de otimização que se caracterizam porque podem ser cumpridos em diferentes graus e porque a medida de seu cumprimento não só depende das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas. [...]. Por outro lado, as regras são normas que exigem um cumprimento pleno e, nessa medida, podem sempre ser somente cumpridas ou não. Se uma regra é válida, então é obrigatório fazer precisamente o que se ordena, nem mais nem menos. As regras contêm por isso determinações no campo do possível fático e juridicamente (ALEXY, 1998:12, grifos no original, tradução livre).22 20 “No caso das colisões entre princípios, portanto, não há como se falar em um princípio que sempre tenha precedência em relação a outro. [...] É por isso que não se pode falar que um princípio P1 sempre prevalecerá sobre o princípio P2– (P1 P P2) –, devendo-se sempre falar em prevalência do princípio P1 sobre o princípio P2 diante das condições C– (P1 P P2) C” (AFONSO DA SILVA, 2005:35). 21 Isso pode ser percebido no julgamento do HC n. 82.424/RS. Como já comentado, o STF identificou um conflito envolvendo os princípios da dignidade da pessoa humana e da liberdade de expressão. Em momento algum, afirmou-se que a dignidade da pessoa humana (ou mais exatamente, não discriminação) seria hierarquicamente superior à liberdade de expressão. Assim, um ou outro princípio pode ser ponderado através de sua aplicação gradual no caso sub judice. Assim, como bem reconhece o Min. Marco Aurélio em seu voto, “as colisões entre princípio [sob essa ótica] somente podem ser superadas se algum tipo de restrição ou de sacrifício formem impostos a um ou os dois lados. Enquanto o conflito entre regras resolve-se na dimensão da validade, [...] o choque de princípios encontra solução na dimensão do valor, a partir do critério da ‘ponderação’, que possibilita um meio-termo entre a vinculação e a flexibilidade dos direitos”. 22 “[...] principios son normas que ordenan que se realice algo en la mayor medida posible, en relación con las posibilidades jurídicas y fácticas. Los principios son, por consiguiente, mandatos de optimización que se caracterizan por que pueden ser cumplidos en diversos grados y porque la Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 179 O Dogma da Supremacia do Interesse Público e seu Abrandamento pela Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal através da Técnica da Ponderação de Princípios Mas como explicar a natureza de mandamentos de otimização23 atribuída aos princípios? Ou de outra forma, como uma norma pode ter sua aplicação em diferentes graus? Para Alexy (1998:14, 1997:138), isso pode ser explicado quando se compreende que princípios podem ser equiparados a valores. Uma concepção sobre valores – isto é, axiológica – dirá Alexy (1997:139), traz uma referência não no nível do dever-ser (deontológico), mas no nível do que pode ou não ser considerado como bem. Os valores têm como características a possibilidade de valoração, isto é, permitem que um determinado juízo possa ser classificado, comparado ou medido. Destarte, Com a ajuda de conceitos de valor classificatório se pode dizer que algo tem um valor positivo, negativo ou neutro; com a ajuda de conceitos de valor comparativo, que a um objeto que se deve valorar corresponde um valor maior ou o mesmo valor que outro objeto e, com ajuda de conceitos de valor métrico, que algo tem um valor de determinada magnitude (ALEXY, 1997:143, tradução livre).24 Todavia, apesar de dizer que princípios podem ser equipados aos valores, Alexy (1997:147) dirá que princípios não são valores. Isso porque os princípios, como normas, apontam para o que se considera devido, ao passo que os valores apontam para o que pode ser considerado melhor.25 Assim, mesmo tendo uma operacionalização idêntica aos valores, ainda assim princípios apresentam uma diferença básica frente aos valores.26 medida ordenada de su cumplimiento no sólo depende de las posibilidades fácticas, sino también de las posibilidades jurídicas. […] En cambio, las reglas son normas que exigen un cumplimiento pleno y, en esa medida, pueden siempre ser sólo o cumplidas o incumplidas. Si una regla es válida, entonces es obligatorio hacer precisamente lo que ordena, ni más ni menos. Las reglas contienen por ello determinaciones en el campo de lo posible fáctica y jurídicamente”. 23 Afonso da Silva (2002:25) alerta que, devido à influência das traduções espanholas das obras de Alexy, tornou-se comum referir-se aos princípios como “mandados de otimização”. Todavia, trata-se de utilização imprópria, preferindo esse autor o termo mandamentos de otimização. 24 “Con la ayuda de conceptos de valor clasificatorios se puede decir que algo tiene un valor positivo, negativo o neutral; con la ayuda de conceptos de valor comparativos, que a un objeto que hay que valorar le corresponde un valor o el mismo valor que a otro objeto y, con la ayuda de conceptos de valor métricos, que algo tiene un valor de determinada magnitud”. 25 “La diferencia entre principios y valores se reduce así a un punto. Lo que en el modelo de los valores es prima facie lo mejor es, en el modelo de los principios, prima facie debido; y lo que en el modelo de los valores es definitivamente lo mejor es, en el modelo de los principios, definitivamente debido” (ALEXY, 1997:147). 26 Apenas para demarcar a dissonância, adianta-se que tese alexyana é refutada tanto por Dworkin quanto por Habermas, que defendem a impossibilidade de equiparar princípios a valores, sob pena de desnaturar a própria lógica de aplicação normativa. Ambos os autores ainda lançarão mão não de 180 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Flávio Quinaud Pedron Para concluir, dirá que, se alguém estiver diante de uma norma que exige um cumprimento na maior medida do possível, estará diante de um princípio; em contrapartida, se tal norma exigir apenas o cumprimento em uma determinada medida, ter-se-á uma regra. Logo, a diferença se centraria em um aspecto da estrutura dos princípios e das regras, de uma maneira morfológica, fazendo com que regras sejam aplicadas de maneira silogística e princípios, por meio de uma ponderação ou balanceamento (ALEXY, 2003; AFONSO DA SILVA, 2002:25). Dessa forma, os princípios que prescrevem a proteção tanto do interesse público de um lado, quanto do interesse privado de outro, deverão ser ponderados por meio do “princípio” da proporcionalidade,27 para que se possa atingir um resultado em face de um caso concreto. Assim, o próximo passo da presente explanação é analisar melhor o mecanismo da proporcionalidade teorizado por Alexy. Para tanto, devese lembrar que nem princípios nem regras são capazes de regular por si mesmos suas condições de aplicação, de modo que o jurista de Kiel reconhece a necessidade de promover uma compreensão da decisão uma diferenciação morfológica entre princípios e regras, preferindo o que se pode considerar como uma distinção em razão da natureza lógico-argumentativa. 27 Afonso da Silva (2002:24-27) sustenta que seria errônea a referência à técnica da ponderação como “princípio da proporcionalidade”. Segundo o autor, “[o] chamado princípio da proporcionalidade não pode ser considerado um princípio, pelo menos não com base na classificação de Alexy, pois não tem como produzir efeitos em variadas medidas, já que é aplicado de forma constante, sem variações”. Dessa forma, tratar-se-ia de uma regra de ponderação, aplicável por meio da subsunção, bem como suas sub-regras. Ávila (2005) refere-se a um dever de proporcionalidade, termo considerado correto por Afonso da Silva, mas pouco adequado, já que a idéia de dever remete apenas ao gênero norma jurídica, sem explicitar sua espécie – princípios ou regras. Também não se deve confundir proporcionalidade com racionalidade, como lembra Afonso da Silva (2002:28). Muitos juristas tratam como se fossem termos sinônimos, como se proporcionalidade fosse o termo adotado pelos autores de tradição germânica, ao passo que a razoabilidade tivesse sua difusão na tradição do common law. Segundo o constitucionalista, a diferenciação se dá não pela origem, mas pela estrutura. “A regra da proporcionalidade no controle das leis restritivas de direitos fundamentais surgiu por desenvolvimento jurisprudencial do Tribunal Constitucional alemão e não é uma simples pauta que, vagamente, sugere que os atos estatais devem ser razoáveis, nem uma simples análise da relação meio-fim. Na forma desenvolvida pela jurisprudência constitucional alemã, tem ela uma estrutura racionalmente definida, com subelementos independentes – a análise da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito –, que são aplicados em uma ordem pré-definida e que conferem à regra da proporcionalidade a individualidade que a diferencia, claramente, da mera exigência de razoabilidade” (AFFONSO DA SILVA, 2002:30). É, por isso, que esse autor afirma que o STF apenas consegue exercer sua função nos limites da razoabilidade, pouco ou nada compreendendo sobre a dimensão da proporcionalidade. O órgão judicante, então, apenas mencionaria as sub-regras da proporcionalidade, sem, contudo, analisá-las perante o caso específico que tem a sua frente. Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 181 O Dogma da Supremacia do Interesse Público e seu Abrandamento pela Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal através da Técnica da Ponderação de Princípios jurídica regrada por uma teoria da argumentação (ALEXY, 1997b:173).28 A partir disso, o sistema jurídico, além de conter regras e princípios, comporta um terceiro nível, no qual são feitas considerações sobre um procedimento – seguindo o modelo da razão prática – que permitiria alcançar e assegurar a racionalidade de aplicação jurídica (CHAMON JUNIOR, 2004:103). A argumentação jurídica é vista por Alexy (1998:18) como um caso especial da argumentação prática geral, ou seja, da argumentação moral. Sua peculiaridade, contudo, está na série de vínculos institucionais que a caracteriza, tais como a lei, o precedente e a dogmática jurídica.29 Mas mesmo esses vínculos – concebidos como um sistema de regras, princípios e procedimento – são incapazes de levar a um resultado preciso. As regras do discurso serviriam apenas para que se pudesse contar com um mínimo de racionalidade. Tudo, para Alexy (1998:18-19), gira em volta de um problema referente à racionalidade jurídica. Como não é possível uma teoria moral de cunho substantivo, somente se pode apelar para as teorias morais procedimentais, que formulariam regras ou condições para a argumentação ou para uma decisão racional.30 Para desenvolver sua teoria da argumentação, o professor alemão irá proceder a uma minuciosa análise de diversas teorias, retirando delas o que considera notável, como lembra Souza Cruz: “[...] el agregado del nivel de los principios conduce sólo condicionadamente a una vinculación en el sentido de una determinación estricta del resultado. También después de la eliminación de las lagunas de apertura a nivel de las reglas quedan las lagunas de indeterminación del nivel de los principios. Sin embargo, de aquí no podrían inferirse un argumento a favor del modelo de la regla e en contra del modelo regla/principio, tampoco si ésta fuera la última palabra. Lo que hasta ahora se ha descrito, el nivel de la regla y el de los principios, no proporciona un cuadro completo del sistema jurídico. Ni los principios ni las reglas regulan por sí mismos su aplicación. Si se quiere obtener un modelo completo, hay que agregar al costado pasivo uno activo, referido al procedimiento, de la aplicación de las reglas y los principios. Por lo tanto, los niveles de las reglas y los principios tienen que ser completados con un tercer nivel. En un sistema orientado por el concepto de la razón práctica, este tercer nivel puede ser sólo al de un procedimiento que asegura la racionalidad” (ALEXY, 1997b:173, grifos nossos). 29 Sobre isso, um maior detalhamento pode ser obtido pela leitura do capítulo 3 da obra ALEXY, Robert. Teoria da Argumentação Jurídica: a Teoria do Discurso Racional como Teoria da Justificação Jurídica. Trad. Zilda Hutchinson Schild Silva. São Paulo: Landy, 2001. 30 Em consonância com essa afirmação, tem-se Souza Cruz (2004:164-165), que observa que Alexy irá divergir da Corte Constitucional alemã, uma vez que essa exige a relativização de todos os direitos fundamentais, inclusive o da dignidade humana (ALEXY, 1997:108-109). Assim, a adoção pelo paradigma procedimental sustenta uma proteção aos direitos fundamentais por um aspecto dialógico do discurso e conforme a racionalidade do método de ponderação. 28 182 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Flávio Quinaud Pedron Dos julgamentos morais de Stevenson, destacou as distintas formas de argumentos e de argumentações. Da filosofia lingüística de Wittgenstein, observou que a linguagem normativa não poderia ser reduzida à linguagem descritiva, ao passo que da Teoria Discursiva de Austin aproveitou os aspectos performativos da linguagem e sua relação com os dados da realidade. Da teoria metaética de Hare, destacou o esforço na comensurabilidade de valores, ao exigir que o juiz não apenas se colocasse na posição do réu, mas que levasse a sério todos os interesses daqueles que de alguma forma pudessem ser afetados pela decisão, enquanto da filosofia psicológica de Toulmin aproveitou a concepção da existência de regras no discurso moral que permitiam um exame racional. Da Teoria da Argumentação Moral de Baier notou que a argumentação prática possui regras distintas da argumentação desenvolvida nas ciências naturais, mas que ambas devem/podem ser taxadas como atividades racionais. Por sua vez, da Teoria do Consenso da Verdade de Habermas, ele percebeu que as ações são jogos de linguagem e que num discurso é possível depurar-se argumentos válidos de argumentos inválidos, em razão de sua aceitabilidade numa “situação ideal de discurso”. Contudo, ao entender que tal situação dificilmente ocorreria factualmente, Alexy estipulou o critério de Hare como condição mínima de sua teoria. Da Teoria da Liberação Prática da Escola de Erlanger, observou a necessidade da padronização da linguagem. Finalmente, da Nova Retórica de Perelman assumiu a idéia de que não é possível definir um único resultado como correto e duradouro, dando abertura a um criticismo heurístico (2004:165-166). Todo esse instrumental teórico irá contribuir para estruturar o procedimento da ponderação a partir de três sub-regras (regra de adequação, regra da necessidade e regra da proporcionalidade em sentido estrito). Essas sub-regras são estruturadas de maneira a funcionarem sucessiva e subsidiariamente, mas nunca aleatoriamente;31 por isso nem sempre será necessária uma análise de todas as três sub-regras.32 31 “Se simplesmente as enunciarmos, independentemente de qualquer ordem, pode-se ter a impressão de que tanto faz, por exemplo, se a necessidade do ato estatal é, no caso concreto, questionada antes ou depois da análise da adequação ou da proporcionalidade em sentido estrito. Não é o caso. A análise da adequação precede a da necessidade, que, por sua vez, precede a da proporcionalidade em sentido estrito” (AFONSO DA SILVA, 2002:34). 32 “A impressão que muitas vezes se tem, quando se mencionam as três sub-regras da proporcionalidade, Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 183 O Dogma da Supremacia do Interesse Público e seu Abrandamento pela Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal através da Técnica da Ponderação de Princípios Em termos claros e concretos, com subsidiariedade quer-se dizer que a análise da necessidade só é exigível se, e somente se, o caso já não tiver sido resolvido com a análise da adequação; e a análise da proporcionalidade em sentido estrito só é imprescindível, se o problema já não tiver sido solucionado com as análises da adequação e da necessidade (AFONSO DA SILVA, 2002:34). Afonso da Silva alerta que, no Brasil, difundiu-se o conceito de adequação como aquilo que é apto a alcançar o resultado pretendido (SARMENTO, 2000:87; MENDES, 1994:371). Todavia, trata-se de uma compreensão equivocada da sub-regra, derivada da tradução imprecisa do termo alemão fördern como alcançar, ao invés de fomentar, o que seria mais correto. Nessa leitura: Adequado, então, não é somente o meio com cuja utilização um objetivo é alcançado, mas também o meio com cuja utilização a rejeição de um objetivo é fomentada, promovida, ainda que o objetivo não seja completamente realizado. Há uma grande diferença entre ambos os conceitos, que fica clara na definição de Martin Borowski, segundo a qual uma medida estatal é adequada quando o seu emprego faz com que o “objeto legítimo pretendido seja alcançado ou pelo menos fomentado”. Dessa forma, uma medida somente pode ser considerada inadequada se sua utilização não contribuir em nada para fomentar a realização de objetivo pretendido (AFONSO DA SILVA, 2002:36-37). Pode-se tomar o exemplo da ADC n. 9-6 (racionamento de energia), como forma de esclarecer melhor o conteúdo da regra da adequação: para impedir o risco de questionamento judicial, principalmente dos artigos 14 a 18 da Medida Provisória n. 2.152-2 – que disciplinava as metas de consumo de energia elétrica e previa as sanções no caso de descumprimento, foi proposta a ADC n. 9-6, visando à declaração de constitucionalidade, com efeitos vinculantes. O STF entendeu, em sede de medida cautelar, que estava demonstrada a proporcionalidade e a razoabilidade das medidas tomadas pelo governo. Como lembra Afonso da Silva, o teste de adequação da medida deveria se limitar “ao exame é que o juiz deve sempre proceder à análise de todas elas, quando do controle do ato considerado abusivo. Não é correto, contudo, esse pensamento. É justamente na relação de subsidiariedade acima mencionada que reside a razão de ser da divisão em sub-regras” (AFONSO DA SILVA, 2002:34). 184 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Flávio Quinaud Pedron de sua aptidão para fomentar os objetivos visados” (2002:37). Assim, mesmo que fosse questionável o fato de essas medidas tomadas serem as mais adequadas, para o constitucionalista, mostra-se inegável – devido ao caráter coercitivo – que as medidas levariam os consumidores a economizarem energia elétrica e, mesmo que sozinhas não possam solucionar o problema de interrupção do fornecimento de energia elétrica, as medida tomadas mostram-se capazes de colaborar para que o mesmo seja atingido. Por tal observação, elas poderiam ser consideradas adequadas nos termos exigidos pela proporcionalidade. Mas será que elas poderiam passar também pelo grifo da regra de necessidade? Essa afirma o seguinte: “Um ato que limita um direito fundamental é somente necessário caso a realização do objetivo perseguido não possa ser promovida, com a mesma intensidade, por meio de outro ato que limite, em menor medida, o direito fundamental atingido” (AFONSO DA SILVA, 2002:38). Segundo Sarmento, “impõe que o Poder Público adote sempre a medida menos gravosa possível para atingir a determinado objetivo” (2000:88). Assim, a adequação exige um exame absoluto do ato, ao passo que a necessidade, um exame comparativo (ALEXY, 1998:30), isto é: Suponha-se que, para promover o objetivo O, o Estado adote a medida M1, que limita o direito fundamental D. Se houver uma medida M2 que, tanto quanto M1, seja adequada para promover com igual eficiência o objetivo O, mas limite o direito fundamental D em menor intensidade, então a medida M1, utilizada pelo Estado, não é necessária (AFONSO DA SILVA, 2002:38). Voltando ao exemplo do julgamento da ADC n. 9-6, Afonso da Silva considera que as medidas tomadas pelo governo podem ser consideradas adequadas, por ajudarem a promover a economia de energia. Mas o exame da necessidade exige que, primeiro, se identifique os direitos que serão limitados. Muitos, então, poderiam ser apontados como direitos possivelmente lesionados: direito de acesso a um serviço público, direito de igualdade, direito à livre iniciativa, direito ao trabalho, e, em última análise, o direito a uma vida digna (AFONSO DA SILVA, 2002:38-40). O passo seguinte seria identificar medidas alternativas que também Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 185 O Dogma da Supremacia do Interesse Público e seu Abrandamento pela Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal através da Técnica da Ponderação de Princípios pudessem satisfazer os objetivos da medida governamental.33 Se fosse demonstrada a existência – o que é bem plausível – de medida tão (ou até mais) adequada que as tomadas pelo governo, o STF teria de considerar a medida escolhida como desproporcional e, por isso, declarar a inconstitucionalidade da Medida Provisória n. 2.152-2. O último passo a ser verificado, a proporcionalidade em sentido estrito, apenas acontecerá depois de verificado que o ato é adequado e necessário (ALEXY, 1998:31). Por isso, [...] o exame da proporcionalidade em sentido estrito, que consiste em um sopesamento entre a intensidade da restrição ao direito fundamental atingido e a importância da realização do direito fundamental que com ele colide e que fundamenta a adoção da medida restritiva (AFONSO DA SILVA, 2002:40). Segundo Sarmento (2000:89), há aqui um raciocínio baseado na relação custo-benefício da norma avaliada, isto é, o ônus imposto pela norma deve ser inferior ao benefício que pretende gerar. A constatação negativa deve ser tomada, portanto, como um juízo pela inconstitucionalidade do ato. Todavia, [p]ara que uma medida seja reprovada no teste da proporcionalidade em sentido estrito, não é necessário que ela implique a não-realização de um direito fundamental. Também não é necessário que a medida atinja o chamado núcleo essencial de algum direito fundamental. Para que ela seja considerada desproporcional em sentido estrito, basta que os motivos que fundamentam a adoção da medida não tenham peso suficiente para justificar a restrição ao direito fundamental atingido. É possível, por exemplo, que essa restrição seja pequena, bem distante de implicar a não-realização de algum direito ou de atingir o seu núcleo essencial. Se a importância da realização do direito fundamental, no qual a limitação se baseia, não for suficiente para justificá-la, será ela desproporcional (AFONSO DA SILVA, 2002:41, grifo no original). No exemplo que até agora foi desenvolvido, o STF, por olvidar analisar Afonso da Silva (2002:39-40) destaca que, durante o julgamento da ADC n. 9-6, deixou-se de proceder à identificação de medidas alternativas para a crise brasileira de energia, mesmo havendo outras soluções que foram apresentadas e discutidas pelos meios de comunicação na época. Logo, ficou prejudicada a aplicação da proporcionalidade neste caso específico. 33 186 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Flávio Quinaud Pedron a necessidade das medidas do governo, prejudicou a análise da proporcionalidade em sentido estrito. Mas, em um outro exemplo – ADI n. 855-2 (pesagem de botijões de gás), a exigência de pesagem dos botijões de gás na presença dos consumidores foi considerada adequada pelo STF. Também pode ser considerada por Afonso da Silva (2002:4041) necessária, pois a medida alternativa apresentada – pesagem por amostragem – embora pudesse restringir em menor escala a livre iniciativa das empresas distribuidoras de gás, não pareceu ter a mesma capacidade de fomentar a proteção do consumidor. Assim, pode-se avançar para a análise da proporcionalidade em sentido estrito: verificar se a proteção ao consumidor se justifica em face da limitação à liberdade de iniciativa sofrida pelas empresas distribuidoras de gás. Para Afonso da Silva (2002:41), o peso maior deveria ser dado à proteção do consumidor, todavia o entendimento do STF pendeu para uma solução inversa. Evidenciar-se-ia, então, uma mudança em termos de compreensão do Supremo Tribunal Federal sobre a questão da supremacia do interesse público. Todavia, os julgados existentes ainda revelariam que o dogma persiste; o que se teria admitido seria apenas a relativização através da técnica de ponderação da supremacia do interesse público em algumas situações especiais, mas com um caminho aberto para revisão dessa compreensão (BARACHO JÚNIOR, 2004:520). Cattoni de Oliveira, entretanto, apresenta uma outra leitura desse quadro: O que eu discordo, em princípio, é quanto à afirmação de parte da doutrina atual segundo a qual, recentemente, o STF estaria relativizando o “princípio da supremacia do interesse público”, ao ponderar, usando como critério a proporcionalidade, interesse público (estatal) e interesse privado. Não penso assim. Há uma tendência jurisprudencial a se relativizar, isto sim, a distinção entre questões políticas e questões jurídicas, com conseqüências para a compreensão da separação de poderes, para o papel do STF, para a práxis e para a metódica constitucionais. Por exemplo, ao considerar que, no exercício do controle concentrado, o STF exerce “tarefas não somente jurídicas mas políticas”, ele é “legislador negativo”, mas também “legislador positivo”, ainda que excepcional, em prol de um “interesse público ou social maior” (2006:12). A partir da crítica acima, deve ser posta uma questão: mesmo se o STF levasse a sério a ponderação – o que foi demonstrado que não ocorre, Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 187 O Dogma da Supremacia do Interesse Público e seu Abrandamento pela Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal através da Técnica da Ponderação de Princípios conforme a técnica desenvolvida por Alexy – poder-se-ia considerar essa uma resposta adequada ao paradigma procedimental do Estado Democrático de Direito? Cattoni de Oliveira (2004:535), pautando-se no pensamento de Habermas (1998:327-333), apresentará uma resposta negativa à questão. Como problemas que pesem contra a sua utilização podem ser levantados os seguintes: (1) ao se admitir uma compreensão dos princípios jurídicos como mandamentos de otimização, aplicáveis de maneira gradual, Alexy emprega uma operacionalização própria dos valores: isso faria, então, com que os princípios perdessem a sua natureza deontológica, transformando o código binário do Direito em um código gradual;34 (2) como conseqüência desse raciocínio, o Direito passaria a indicar o que é preferível, ao invés de o que é devido;35 (3) o Direito – como pretensão de universalidade sobre a correção de uma ação – então, não mais pode ser considerado como um “trunfo”,36 como quer Dworkin, nas discussões políticas que envolvam o bem-estar de uma parcela da sociedade; “O Direito, ao contrário do que defende uma jurisprudência dos valores, possui um código binário, e não um código gradual: que normas possam refletir valores, no sentido de que a justificação jurídiconormativa envolve questões não só acerca de o que é justo para todos (morais), mas também acerca de o que é bom, no todo e a longo prazo para nós (éticas), não que dizer que elas sejam ou devam ser tratadas como valores [...]” (CATTONI DE OLIVEIRA, 2002:88-89, grifos no original). 35 “[...] normas – quer como princípios, quer como regras – visam ao que é devido, são enunciados deontológicos: à luz de normas, posso decidir qual é a ação ordenada. Já valores visam ao que é bom, ao que é melhor; condicionados a uma determinada cultura, são enunciados teleológicos: uma ação orientada por valores é preferível. Ao contrário das normas, valores não são aplicados mais priorizados” (CATTONI DE OLIVEIRA, 2002:90). Em outro texto, lembra o mesmo autor: “[...] ou nós estamos diante de uma conduta ilícita, abusiva, criminosa, ou então, do exercício regular, e não abusivo, de um direito. Tertium non datur! Como é que uma conduta pode ser considerada, ao mesmo tempo, como lícita (o exercício de um direito à liberdade de expressão) e como ilícita (crime de racismo, que viola a dignidade humana), sem quebrar o caráter deontológico, normativo, do Direito? Como se houvesse uma conduta meio lícita, meio ilícita?” (CATTONI DE OLIVEIRA, 2006:6-7, grifos no original); é por isso mesmo que: “Esse entendimento judicial, que pressupõe a possibilidade de aplicação gradual, numa maior ou menor medida, de normas, ao confundi-las com valores, nega exatamente o caráter obrigatório do Direito. Tratar a Constituição como uma ordem concreta de valores é pretender justificar a tese segundo a qual compete ao Poder Judiciário definir o que pode ser discutido e expresso como digno de valores, pois haveria democracia, nesse ponto de vista, sob o pressuposto de que todos os membros de uma sociedade política compartilham, ou tenham de compartilhar, de um modo comunitarista, os mesmos supostos axiológicos, uma mesma concepção de vida e de mundo. Ou, o que também é incorreto, que os interesses majoritários de uns devem prevalecer, de forma utilitarista, sobre os interesses minoritários de outros, quebrando assim, o princípio do reconhecimento recíproco de igual direitos de liberdade a todos” (CATTONI DE OLIVEIRA, 2006:7, grifo no original). 36 “[...] um direito não pode ser compreendido como um bem, mas como algo que é devido e não como algo que seja meramente atrativo. Bens e interesses, assim como valores, podem ter negociada 34 188 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Flávio Quinaud Pedron desnatura-se, portanto, a tese de Rawls (2003:199; 1996:171) sobre a prevalência do justo sobre o bem; (4) além disso, a tese de Alexy nega a diferenciação entre discursos de justificação e discursos de aplicação, transformando a atividade judiciária em um poder constituinte permanente; e, por fim, (5) olvida-se da racionalidade comunicativa, uma vez que todo o raciocínio é pautado a partir de uma racionalidade instrumental, deixando a aplicação jurídica a cargo de um raciocínio de adequação de meios a fins, ficando para segundo plano a questão da legitimidade da decisão jurídica; exatamente por isso o raciocínio sobre a ponderação acaba por cair em um decisionismo de cunho irracionalista, isto é, ausência de uma racionalidade comunicativa (HABERMAS, 1998:332). 37 Essas críticas servem para fomentar a discussão e sinalizam a necessidade de uma compreensão do Direito à luz do paradigma procedimental do Estado Democrático de Direito. Por isso, a proposta habermasiana desponta como a mais adequada. Mas as razões de tal opção transbordam os limites do presente artigo, devendo ser exploradas em outro estudo. REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS AFONSO DA SILVA, Virgílio. A constitucionalização do direito: os direitos fundamentais nas relações entre particulares. São Paulo: Malheiros, 2005. (Teoria & Direito Público) AFONSO DA SILVA, Virgílio. O proporcional e o razoável. Revista dos Tribunais. São Paulo: Revista dos Tribunais. a. 91. v. 798. abr./2002. ALEXY, Robert. Constitutional Rights, Balancing and Rationality. Ratio Juris. v. 16. n. 2. jun./2003. a sua ‘aplicação’, são algo que se pode ou não optar, já que se estará tratando de preferências otimizáveis. Já direito não. Tão logo os direitos sejam compreendidos como bens e valores, eles terão que competir no mesmo nível que esses pela prioridade no caso individual. Essa é uma das razões pelas quais, lembra Habermas, Ronald Dworkin haver concebido os direitos como ‘trunfos’ que podem ser usados nos discursos jurídicos contra os argumentos de políticas” (CATTONI DE OLIVEIRA, 2002:90-91). 37 Nesse sentido, Cattoni de Oliveira (2006:5) denuncia que, no caso do HC 82.424-2 (Relator Min. Maurício Correia), o raciocínio de ponderação, que se supunha atingir uma solução objetiva para o caso concreto, acaba por atingir resultados contrários nos votos dos Min. Gilmar Mendes e Marco Aurélio ao buscar solucionar a suposta colisão entre dignidade humana e liberdade de expressão, tomados como valores. Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 189 O Dogma da Supremacia do Interesse Público e seu Abrandamento pela Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal através da Técnica da Ponderação de Princípios ALEXY, Robert. Teoria da Argumentação Jurídica: a Teoria do Discurso Racional como Teoria da Justificação Jurídica. Trad. Zilda Hutchinson Schild Silva. São Paulo: Landy, 2001. ALEXY, Robert. Derecho y Razón Práctica. 2. ed. México: Fontamara, 1998. ALEXY, Robert. Teoría de los Derechos Fundamentales. Trad. Ernesto Garzón Valdés. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales. 1997. ALEXY, Robert. El concepto y la validez del derecho. 2. ed., Trad. Jorge M. Seña. Barcelona: Gedisa, 1997b. ARAGÃO, Alexandre Santos. A “supremacia do interesse público” no advento do Estado de Direito e na Hermenêutica do direito público contemporâneo. In: SARMENTO, Daniel. (org.). Interesses públicos versus interesses privados: desconstruindo o princípio de supremacia do interesse público. Rio de Janeiro: Lumen Jures, 2005. ÁVILA, Humberto. Repensando o “princípio da supremacia do interesse público sobre o particular”. In: SARMENTO, Daniel. (org.). Interesses públicos versus interesses privados: desconstruindo o princípio de supremacia do interesse público. Rio de Janeiro: Lumen Jures, 2005. ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. BANDEIRA DE MELO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. BARACHO JÚNIOR, José Alfredo de Oliveira. A Nova Hermenêutica na Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. In: SAMPAIO, José Adércio Leite (Coord.). Crise e desafios da Constituição: perspectivas críticas da teoria e das práticas constitucionais brasileiras. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. BARROSO, Luís Roberto. O Estado contemporâneo, os direitos fundamentais e a redefinição da supremacia do interesse público. In: SARMENTO, Daniel. (org.). Interesses públicos versus interesses privados: desconstruindo o princípio de supremacia do interesse público. Rio de Janeiro: Lumen Jures, 2005. BARROSO, Luís Roberto. BARCELLOS, Ana Paula de. O Começo da História: a nova interpretação constitucional e o papel dos princípios no direito brasileiro. In: SAMPAIO, José Adércio Leite (Coord.). Crise e desafios da Constituição: perspectivas críticas da teoria e das práticas constitucionais brasileiras. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. BINENBOJM, Gustavo. Da supremacia do interesse público ao dever de proporcionalidade: um novo paradigma para o Direito Administrativo. In: SARMENTO, Daniel. (org.). Interesses públicos versus interesses privados: desconstruindo o princípio de supremacia do interesse público. Rio de Janeiro: Lumen Jures, 2005. CARVALHO NETTO, Menelick de. Racionalização do Ordenamento Jurídico e Democracia. Revista brasileira de estudos políticos. Belo Horizonte. n. 88. dez./2003. 190 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Flávio Quinaud Pedron CARVALHO NETTO, Menelick de. Requisitos Pragmáticos da interpretação jurídica sob o paradigma do Estado Democrático de Direito. Revista de Direito Comparado. Belo Horizonte: Mandamentos. v.3. mai./1999. CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. O Caso Ellwanger: uma crítica à ponderação de valores e interesses na jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.leniostreck.com.br/midias/ArtigoCaso Ellwanger.doc>. Acessado em: 3 de janeiro de 2006. CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Argumentação Jurídica e Decisionismo: um ensaio de teoria da interpretação jurídica enquanto teoria discursiva da argumentação jurídica de aplicação. In: SAMPAIO, José Adércio Leite (Coord.). Crise e desafios da Constituição: perspectivas críticas da teoria e das práticas constitucionais brasileiras. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Direito Constitucional. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002. CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Direito processual constitucional. Belo Horizonte: Mandamentos, 2001. CHAMON JUNIOR, Lúcio Antônio. “Tertium non datur”: pretensões de coercibilidade e validade em face de uma teoria da argumentação jurídica no marco de uma compreensão procedimental do Estado Democrático de Direito. In: CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade (coord.). Jurisdição e Hermenêutica Constitucional no Estado Democrático de Direito. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2004. DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002. (Coleção Direito e Justiça). FERREIRA, Rodrigo Mendes. Individualização e Socialização em Jürgen Habermas: um estudo sobre a formação discursiva da vontade. São Paulo: Annablume, 2000. GALUPPO, Marcelo Campos. Igualdade e Diferença: Estado Democrático de Direito a partir do pensamento de Habermas. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002. GALUPPO, Marcelo Campos. Princípios jurídicos e a solução de seus conflitos: uma contribuição da obra de Alexy. Revista da Faculdade Mineira de Direito. Belo Horizonte: PUC Minas. v. 1. n. 2, jun./dez. 1999. GRONDIN, Jean. Introdução à Hermenêutica Filosófica. Trad. Benno Dischinger. São Leopoldo: Unisinos, 1999. (Coleção Focus). HABERMAS, Jürgen. A inclusão do outro: estudos de teoria política. Tradução: George Speiber e Paulo Astor Soethe. São Paulo: Loyola, 2002. HABERMAS, Jürgen. Facticidad y Validez: sobre el derecho y el Estado democrático de derecho en términos de teoría del discurso. Trad. Manuel Jiménez Redondo. Madrid: Trotta, 1998. Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 191 HABERMAS, Jürgen. Pensamento pós-metafísico: estudos filosóficos. Trad. Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1990. HABERMAS, Jürgen. Teoría de la acción comunicativa. Trad. Manuel Jiménez Redondo. Madrid: Taurus, 1987. 2 v. (Tomo I: Racionalidad de la acción y racionalización social; Tomo II: Crítica de la razón funcionalista). KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 6. ed. Trad. João Batista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 1999. MENDES, Gilmar Ferreira. A proporcionalidade na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Repertório IOB de jurisprudência: tributário, constitucional e administrativo. n. 23. 1994. MÜLLER, Friedrich. Quem é o povo? A questão fundamental da democracia. Trad. Peter Naumann. São Paulo: Max Limmonad, 1998. RAWLS, John. Justiça como eqüidade: uma reformulação. Trad. Claudia Berliner. São Paulo: Martins Fontes, 2003. (Coleção Direito e Justiça). RAWLS, John. Liberalismo político. Trad. Sergio René Madero Báez. México: Fondo de Cultura Econômica, 1996. (Política y Derecho). RODRIGUES, Leda Boechat. História do Supremo Tribunal Federal: da defesa das liberdades civis. 2. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1991. 2v. ROSENFELD, Michel. A identidade do sujeito constitucional. Trad. Menelick de Carvalho Netto. Belo Horizonte: Mandamentos, 2003. SALLES, Carlos Alberto de. Processo Civil de Interesse Público. In: SALLES, Carlos Alberto de (org.). Processo Civil e Interesse Público: o processo como instrumento de defesa social. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. SARMENTO, Daniel. Interesses públicos vs. Interesses privados na perspectiva da Teoria e da Filosofia Constitucional. In: SARMENTO, Daniel. (org.). Interesses públicos versus interesses privados: desconstruindo o princípio de supremacia do interesse público. Rio de Janeiro: Lumen Jures, 2005. SARMENTO, Daniel. A ponderação de interesses na Constituição Federal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000. SOUZA CRUZ, Álvaro Ricardo de. Jurisdição constitucional democrática. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. SOUZA JÚNIOR, Antonio Umberto. O Supremo Tribunal Federal e as questões políticas: o dilema brasileiro entre o ativismo e a autocontenção no exame judicial das questões políticas. Porto Alegre: Síntese, 2004. STRECK, Lenio Luiz. A crise da hermenêutica e a hermenêutica da crise: a necessidade de uma nova crítica do direito (NCD). In: SAMPAIO, José Adércio Leite (coord.). Jurisdição constitucional e direitos fundamentais. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. 192 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL* Daniel Favaretto Barbosa** 1. Observação preliminar: crítica à terminologia empregada O fenômeno de que se tratará nesta oportunidade vem sendo designado, genericamente, de “relativização da coisa julgada” ou “coisa julgada inconstitucional”. Ambas as expressões, contudo, são inadequadas para retratá-lo com precisão, ainda que sob enfoque superficial. “Relativização da coisa julgada” não constitui novidade alguma, pois a coisa julgada, no Brasil, é e sempre foi relativa1. A ação rescisória é o mais vivo exemplo de que a imutabilidade da sentença de mérito, adquirida com o trânsito em julgado, pode ser afastada, para que outro julgamento substitua o anterior. Melhor seria dizer, não fosse o inconveniente da amplitude dos termos, “relativização da coisa julgada além das hipóteses legais” ou “relativização atípica da coisa julgada”, expressão que começa a ganhar força entre os doutrinadores. A expressão “coisa julgada inconstitucional”, da mesma forma, mal se adapta aos fatos que visa a nomear. A coisa julgada, em si, consiste na mera imutabilidade da sentença e tem status constitucional2. Ela não se confunde com a regra concreta que é o conteúdo da sentença, e que ela * Palestra apresentada por ocasião do Programa de Estudos Avançados “Constituição e Processo”, promovido pela Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª região no dia 30 de maio de 2008 no Rio de Janeiro – coordenação de Paulo André Espírito Santo, a quem o autor manifesta especial gratidão. ** Promotor de Justiça no Estado do Rio de Janeiro. Mestre em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro e professor da Universidade Cândido Mendes e do curso preparatório da AMPERJ. 1 Relativa até demais, como demonstra Leonardo Greco em trabalho que aborda as causas da fragilidade da coisa julgada no Brasil. Vide GRECO, Leonardo. Eficácia da declaração erga omnes de constitucionalidade ou inconstitucionalidade em relação à coisa julgada anterior. In: Relativização da coisa julgada. Enfoque crítico. (org. Fredie Didier Jr.). Salvador: Juspodivm, 2004; pp. 145/157. 2 A Constituição de 1934 foi a primeira, no Brasil, a fazer expressa referência à garantia da coisa julgada, em termos idênticos aos que hoje se conhecem (art. 113, 3). A garantia, como outras, foi omitida na Constituição de 1937 e restabelecida, definitivamente, pela de 1946 (art. 141, §3º). Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 193 Coisa Julgada Inconstitucional torna, eventualmente, imutável – de maneira que é difícil imaginá-la “inconstitucional”. A coisa julgada, repita-se, visa tão-somente a conferir estabilidade ao conteúdo3 da sentença; este sim, passível de afrontar as normas constitucionais. Assim, se algo pode ser acusado de inconstitucional, não é a coisa julgada em si, mas a sentença ou acórdão sobre a qual ela eventualmente se formou. Opção mais adequada, portanto, seria o termo “julgamento inconstitucional acobertado pela coisa julgada”, ou algo semelhante. Apesar de óbvia4, a observação se faz necessária para que se evitem, desde logo, desentendimentos de origem terminológica. No entanto, diante da utilização generalizada da expressão “coisa julgada inconstitucional” – escolhida, inclusive, como título da presente palestra – ela será empregada normalmente ao longo da exposição, subentendida, sempre, a crítica que a ela ora se dirige. 2. O grande impulso dos debates: acórdão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso especial nº 240.712/SP A doutrina voltou suas atenções para o tema quando um acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro José Augusto Delgado, deu provimento ao recurso especial nº 240.712/SP, para conceder antecipação de tutela em “ação declaratória de nulidade de ato jurídico”, suspendendo o pagamento de indenização, em contrariedade ao que fora antes determinado por acórdão transitado em julgado5. Abstrai-se, aqui, da discussão doutrinária sobre a exata incidência da coisa julgada, por se tratar de tema indiferente ao que se pretende discutir. 4 Um dos primeiros a apontar a inexatidão dessas expressões foi Barbosa Moreira, em seu artigo intitulado Considerações sobre a chamada “relativização” da coisa julgada material. In:Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, vol. 62 (janeiro a março de 2005). Rio de Janeiro: Espaço Jurídico, 2005, pp. 43/ 68. No mesmo sentido, vide LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Coisa julgada, efeitos da sentença, “coisa julgada inconstitucional” e embargos à execução do artigo 741, parágrafo único. In: Revista do Advogado, nº 84 (dezembro de 2005). São Paulo: AASP, 2005, pp. 145/167. 5 O acórdão tem a seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. EFEITOS. COISA JULGADA. 1. Efeitos da tutela antecipada concedidos para que sejam suspensos pagamentos de parcelas acordados em cumprimento de precatório expedido. 2. Alegação, em sede de Ação Declaratória de Nulidade, de que a área reconhecida como desapropriada, por via de Ação Desapropriatória Indireta, pertence ao vencido, não obstante sentença trânsito em julgado. 3. Efeitos de tutela antecipada que devem permanecer até solução definitiva da controvérsia. 4. Conceituação dos efeitos da coisa julgada em face dos princípios da moralidade pública e da segurança 3 194 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Daniel Favaretto Barbosa Anos antes, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo havia condenado a Fazenda Pública a pagar indenização a particulares, em decorrência do reconhecimento de desapropriação indireta de terras deles, inseridas no Parque Estadual de Jacupiranga. Transitado em julgado o acórdão e expedido o respectivo precatório, as partes celebraram acordo, homologado pelo Juízo, para pagamento parcelado do débito. Finalmente, depois de pagas treze das trinta parcelas acordadas, e depois de expirado o prazo da ação rescisória, propôs o Estado de São Paulo nova demanda, que batizou de “declaratória de nulidade de ato jurídico”, pedindo a declaração de nulidade do aludido acórdão, sob a alegação de que o imóvel em relação ao qual se reconheceu a desapropriação indireta pertencia, na verdade, ao próprio Estado! O Juízo de primeiro grau concedeu antecipação de tutela, que veio a ser cassada pelo Tribunal de Justiça em virtude de agravo de instrumento. O Superior Tribunal de Justiça, admitindo o recurso especial contra esse acórdão, deu-lhe provimento, para restabelecer a tutela antecipada até o julgamento do mérito da ação declaratória. Curioso registrar, todavia, que, antes mesmo do julgamento do recurso especial 240.712/SP, os recorridos já informavam que o processo originário havia sido extinto, sem resolução do mérito, diante do acolhimento da preliminar de ausência de interesse, já que entendeu o Juízo que o autor deveria ter proposto ação rescisória. O relator no STJ o levou a julgamento ainda assim, pois constava dos autos que a questão ainda estava pendente de confirmação, em virtude de reexame necessário e apelação interposta – nos quais posteriormente se veio a cassar a sentença6. jurídica. 5. Direitos da cidadania em face da responsabilidade financeira estatal que devem ser asseguradas. 6. Inexistência de qualquer pronunciamento prévio sobre o mérito da demanda e da sua possibilidade jurídica. 7. Posição que visa, unicamente, valorizar, em benefício da estrutura social e estatal, os direitos das partes litigantes. 8. Recurso provido para garantir os efeitos da tutela antecipada, nos moldes e nos limites concedidos em primeiro grau.” BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Acórdão proferido no Recurso especial nº 240.712/SP, julgado pela Primeira Turma em 15/02/2000 e publicado em 24/04/2000. Decisão majoritária, ficando vencidos os ministros Humberto Gomes de Barros e Milton Luiz Pereira. 6 BRASIL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Apelação cível nº 155.8905/5-00, julgada em 28 de março de 2001 pela 9ª Câmara de Direito Público, relator o Des. Yoshiaki Ichihara, votação unânime. Participou da votação o então Desembargador, e agora Ministro do STF, Ricardo Lewandowsky. Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 195 Coisa Julgada Inconstitucional Certamente, este não foi o primeiro caso em que se desconsiderou a coisa julgada material formada em demanda anterior7-8, mas circunstâncias especiais – dentre elas a própria fundamentação do acórdão – transformaram-no definitivamente em paradigma, a partir do qual surgiram os principais trabalhos doutrinários sobre o assunto. O próprio Ministro relator, José Augusto Delgado, publicou artigo tratando do tema9, instigado pelas reflexões que o levaram a decidir daquela forma. Em sua esteira vieram autores consagrados, como Humberto Theodoro Jr., Cândido Rangel Dinamarco e Teresa Arruda Alvim Wambier, defendendo a “relativização da coisa julgada inconstitucional” em termos amplos, conforme se verá no item subseqüente. 3. O debate no plano doutrinário: as posições de Humberto Theodoro Jr., Cândido Rangel Dinamarco e Tereza Arruda Alvim Wambier. Como adiantado, o acórdão paradigma proferido pelo STJ instalou intensa polêmica no meio doutrinário, onde as obras pioneiras seguiram, Em pesquisa de jurisprudência é possível encontrar acórdão do STF de 1982, autorizando a nova avaliação de imóvel expropriado, de forma a se conservar o justo valor da indenização. Vide, por exemplo, acórdão proferido no Recurso extraordinário nº 93.412-SC, julgado em 04 de maio de 1982 pela 1ª Turma, Relator Min. Rafael Mayer (votação majoritária). Publicado no DJ de 04 de junho de 1982, p. 5461. Eis a ementa: “DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO (ATUALIZAÇÃO). EXTRAVIO DE AUTOS. NOVA AVALIAÇÃO. COISA JULGADA. NÃO OFENDE A COISA JULGADA A DECISÃO QUE, NA EXECUÇÃO, DETERMINA NOVA AVALIAÇÃO PARA ATUALIZAR O VALOR DO IMÓVEL, CONSTANTE DE LAUDO ANTIGO, TENDO EM VISTA ATENDER A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA JUSTA INDENIZAÇÃO, PROCRASTINADA POR CULPA DA EXPROPRIANTE. PRECEDENTES DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.” Embora a atualização do valor da indenização por desapropriação tenha sido uma das primeiras situações de suposta “relativização da coisa julgada” apresentadas à jurisprudência, há quem defenda, como Ovídio Araújo Baptista da Silva, que tal atualização, para preservar o valor da indenização fixada em sentença, não ofende a coisa julgada, pois o valor, e sua atualização, seriam mero efeito (condenatório) da sentença – sobre o qual não incide a imutabilidade, conforme se defende, hoje, majoritariamente no Brasil. A propósito, vide SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Coisa julgada relativa? In: Relativização da coisa julgada. Enfoque crítico (org. Fredie Didier Jr.). Salvador: Juspodivm, 2004; pp. 213/228. 8 Em plano doutrinário também é antiga a discussão acerca da validade da “sentença injusta”. Para um panorama sobre o tema e as soluções doutrinárias clássicas – que nunca chegaram ao ponto que se tem hoje – vide MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários ao código de processo civil, tomo V – Arts. 444 a 475. 3ª ed., atualizada por Sergio Bermudes. Rio de Janeiro: Forense, 2002, pp. 113/114. 9 DELGADO, José Augusto. Pontos polêmicos das ações de indenização de áreas naturais protegidas. efeitos da coisa julgada e os princípios constitucionais. In: Revista de Processo, vol. 103 (julho a setembro de 2001). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001; pp. 09/36. 7 196 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Daniel Favaretto Barbosa em linhas gerais, as conclusões do Ministro José Augusto Delgado, defendendo uma ampla flexibilização da coisa julgada, independentemente – e mesmo depois de transcorrido o prazo – da ação rescisória, a ser exercida a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição e sem a necessidade de observância de formas ou instrumentos previamente definidos, desde que se encontre diante de hipótese que, em tese, se enquadre em uma das situações abstratamente consideradas pelos defensores dessa flexibilização. O volume de trabalhos publicados nesse período relativamente curto demonstra que a flexibilização atípica da coisa julgada não constitui mero modismo, como se poderia pensar num primeiro momento. Hoje existem diversas monografias exclusivamente dedicadas ao tema10 – que também virou ponto obrigatório nas mais recentes obras sobre coisa julgada11 e nos manuais de processo civil. Um número significativo de processualistas vêm redigindo artigos sobre o assunto, publicados em revistas especializadas ou obras conjuntas dedicadas à “coisa julgada inconstitucional”, enriquecendo a polêmica e tornando-a multifacetada. A riqueza de posicionamentos, num dos temas mais palpitantes dos últimos tempos em matéria de processo civil, dificulta o tratamento uniforme do assunto, ao mesmo tempo em que impossibilita, ao menos nesta sede, a análise individualizada de todas as opiniões. Por causa disso, e considerando que o tema central ainda está por vir, o presente trabalho limitar-se-á à análise de alguns posicionamentos, dando-se preferência a autores pioneiros no trato da matéria e de grande renome, como aqueles já mencionados – aos quais se retorna neste momento. BATISTA, Deocleciano. Coisa julgada inconstitucional e a prática jurídica. Rio de Janeiro: América jurídica, 2005; MACHADO, Daniel Carneiro. A coisa julgada inconstitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2005; LEAL, Rosemiro Pereira. Relativização inconstitucional da coisa julgada. Temática processual e reflexões jurídicas. Belo Horizonte: Del Rey, 2005; SIQUEIRA, Pedro Eduardo Pinheiro Antunes de. A coisa julgada inconstitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. Dentre os livros voltados ao assunto, vale referência à obra conjunta dos autores MEDINA, José Miguel Garcia e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. O dogma da coisa julgada. Hipóteses de relativização. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. 11 Vide, por exemplo, CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. Comentários ao Código de processo civil, vol. IV (arts. 332 a 475). Rio de Janeiro: Forense, 2003 e TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. 10 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 197 Coisa Julgada Inconstitucional 3.1 – Humberto Theodoro Jr. Nesse sentido, merece registro a posição de Humberto Theodoro Jr., que vem se destacando como grande defensor da relativização da coisa julgada além das hipóteses legais. Seu interesse pelo tema é anterior, e se relaciona, com o próprio acórdão do STJ, pois foi de sua autoria o parecer juntado aos autos do recurso especial acima mencionado12. Pouco tempo depois, inspirado pelo sucesso de seu posicionamento no acórdão paradigma, cuja fundamentação acolhe suas idéias, o processualista mineiro publicava expressivo artigo em co-autoria com a professora Juliana Cordeiro de Faria, em obra coletiva integralmente dedicada ao tema13. Os autores começam sua obra convidando o leitor à reflexão. Aduzem que durante muito tempo as decisões judiciais, muito embora tivessem sempre de guardar compatibilidade com as normas constitucionais – a exemplo de todo e qualquer ato do Poder Público –, vinham sendo consideradas intangíveis, mormente depois de consumada a coisa julgada material. Tal posição, segundo os autores, com base em Paulo Otero, explicar-se-ia pela antiga concepção do Poder Judiciário como mero aplicador automático de leis; como a bouche de la loi, tão ao gosto dos ideais emergentes da Revolução Francesa. Criou-se, assim, um mito; o “mito da impermeabilidade das decisões judiciais, isto é, de sua imunidade a ataques, ainda que agasalhassem inconstitucionalidade (...)”14. Essa concepção, contudo – prosseguem – encontra-se superada, não mais se coadunando com a realidade atual. Hoje é conhecido o relevante papel exercido pelo Poder Judiciário na concretização da Constituição, interpretando-a e aplicando-a a casos concretos, com o risco – não menos concreto – de incorrer em inconstitucionalidades. Essa situação, segundo os autores, “ganha relevância quando se verifica a cada vez mais freqüente atribuição aos juízes de poderes, erigindo-os em guardiões da O parecer fora posteriormente publicado com a seguinte referência: THEODORO JÚNIOR, Humberto. Embargos à execução contra a Fazenda Pública. In: Regularização imobiliária de áreas protegidas, vol. II. São Paulo: Governo do Estado de São Paulo, 1999, pp. 119/137. 13 FARIA, Juliana Cordeiro de e THEODORO JÚNIOR, Humberto. A coisa julgada inconstitucional e os instrumentos processuais para seu controle. In: Coisa julgada inconstitucional (org. Carlos Valder do Nascimento). 3ª ed. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2003; pp. 77/126. Nessa obra coletiva há outro artigo de José Augusto Delgado, além de trabalhos de Carlos Valder do Nascimento e Leonardo de Faria Beraldo; todos defendendo a “relativização”. 14 Idem, p. 80. 12 198 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Daniel Favaretto Barbosa constitucionalidade e da legalidade da atividade dos demais poderes públicos”15, o que deve afastar a noção consagrada de insindicabilidade absoluta das decisões judiciais, ainda que daquelas acobertadas pela coisa julgada material. Daí surge a necessidade de, nesse cenário atual, “repensar-se o controle dos atos do Poder Público em particular da coisa julgada inconstitucional (...)”.16 Em suma, o que se passa pelas idéias acima é que, à medida em que o Poder Judiciário cresce de importância, conquistando maiores atribuições e maior liberdade na solução de controvérsias, maior também deve ser o controle sobre suas decisões. Isto posto, passam os autores a trabalhar com conceitos prévios, tais como os de coisa julgada17 e inconstitucionalidade, até chegar ao cerne do trabalho. Neste, traçam uma premissa relevante, no sentido de que “a intangibilidade da coisa julgada, no sistema jurídico brasileiro, não tem sede constitucional, mas resulta, antes, de norma contida no Código de Processo Civil (art. 457)”18, razão pela qual não pode estar imune ao princípio da constitucionalidade, “hierarquicamente superior.” Adotam, portanto, uma acepção restritiva da norma constitucional que consagra a coisa julgada – insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República –, segundo a qual tal norma se limita a resguardar a coisa julgada dos efeitos das leis novas, que passam a viger após a sua consumação.19 Seria ela destinada, tão-somente, ao legislador, que, ao editar novas leis, fica proibido de interferir nas relações jurídicas já definidas por decisão judicial trânsita em julgado. Nada além disso, pois todo o resto da disciplina da coisa julgada é estabelecido por normas infraconstitucionais. Daí decorre, para os autores, que a intangibilidade da coisa julgada, baseada em normas hierarquicamente inferiores à Constituição, deve-se dobrar a esta sempre que se deparar com algum conflito entre elas; é mera questão de hierarquia jurídico-positiva. A sentença inconstitucional, Idem, pp. 81/82. Idem, p. 83. 17 Neste ponto, adotam o conceito de coisa julgada material extraído de Sérgio Gilberto Porto, que não guarda exata coincidência com o adotado por Humberto Theodoro Jr. em seu manual – e mais fiel à origem liebmaniana. 18 Os autores provavelmente referiam-se ao art. 467 do CPC, que conceitua a coisa julgada. 19 Essa interpretação do art. 5º, XXXVI, da Constituição, é defendida por LIMA, Paulo Roberto de Oliveira. Contribuição à teoria da coisa julgada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997 – obra também apreciada e transcrita por José Augusto Delgado em seu artigo já citado. 15 16 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 199 Coisa Julgada Inconstitucional embora juridicamente existente, é inválida (nula), por violar o princípio da constitucionalidade. Em síntese, se uma decisão judicial é incompatível com a Constituição, ela pode (e deve) ser modificada, ainda que depois de acobertada pela coisa soberanamente julgada, pois esta não teria sede constitucional. Passando aos mecanismos de controle desse fenômeno, os autores mineiros defendem que a coisa julgada inconstitucional, como ato nulo que é, “não se sujeita a prazos prescricionais ou decadenciais”20; tratase, ademais, de “aparência de coisa julgada, pelo que, a rigor, nem sequer seria necessário o uso da rescisória.”21 Com base nessas considerações, arrematam: Os Tribunais, com efeito, não podem se furtar de, até mesmo de ofício, reconhecer a inconstitucionalidade da coisa julgada o que pode se dar a qualquer tempo, seja em ação rescisória (não sujeita a prazo), em ação declaratória de nulidade ou em embargos à execução.22 Ou seja, a coisa julgada afrontosa à Constituição é nula, sendo cabível seu desfazimento, mesmo depois de transcorrido o prazo para a ação rescisória, tendo em vista que a estabilidade ou imutabilidade da sentença decorre de normas infraconstitucionais, que devem obediência à Constituição. Sendo assim, qualquer meio impugnativo é válido para se a atacar, inclusive o reconhecimento de ofício pelo órgão jurisdicional. Imagine-se, para facilitar a compreensão, que B, derrotado em demanda anterior movida por A, volte a juízo pedindo novo julgamento sobre a mesma relação jurídica, já acobertada pela auctoritas res iudicatae. Ainda que A advirta ao juízo sobre a existência de coisa julgada, este poderia afastá-la por entendê-la inconstitucional e julgar novamente a mesma relação jurídica, inclusive atribuindo-lhe definição diversa daquela imposta no primeiro processo. Os autores defendem expressamente, portanto, uma espécie de “poder geral” dos juízes, para o exercício de um “controle incidental da constitucionalidade da coisa julgada”, a exemplo do que hoje ocorre no 20 21 22 Op. cit. , p. 108. Idem, pp. 108/109. Idem, p. 109. 200 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Daniel Favaretto Barbosa Brasil em relação às leis.23 É em virtude desse poder que o magistrado poderia, segundo os juristas mineiros, proceder à revisão do caso julgado em qualquer instrumento processual: ação rescisória (independentemente de prazo), execução de sentença, ação comum de competência do juízo de primeiro grau de jurisdição etc. O reconhecimento, contudo, teria eficácia ex nunc, respeitando-se os atos praticados sob o império da “coisa julgada inconstitucional”, a fim de... Evitarem-se maiores violações ao princípio da segurança jurídica!24 Este, em apertadas linhas, o raciocínio desenvolvido por Humberto Theodoro Jr. e Juliana Cordeiro de Faria. 3.2 – Cândido Rangel Dinamarco Cândido Rangel Dinamarco também se viu instigado pelo tema e publicou artigo defendendo uma ampla flexibilização da coisa julgada25. No afã de sistematizar o assunto, firmou conceitos abstratos, cuja incidência no caso concreto autorizaria o imediato afastamento da imutabilidade da sentença, independentemente do meio utilizado para tanto. Parece que com isso pretendia criar uma espécie de “teoria geral da relativização da coisa julgada”, sistematizando melhor as opiniões até então divulgadas. Nesse sentido, desenvolve raciocínio que tenta levar em conta a técnica processual, servindo-se da seguinte argumentação: como seguidor de Liebman, Dinamarco defende que a coisa julgada é uma qualidade que atinge o comando emergente da sentença, ou seja, não só o comando no seu aspecto formal, mas também os seus efeitos. Sendo assim, argumenta que a coisa julgada “não tem dimensão própria”, isto é, não é um efeito em si mesma, mas uma qualidade que recai sobre os efeitos da sentença, tornando-os imutáveis26. Nessa linha de raciocínio, pondera que nas ocasiões em que a própria sentença produzir efeitos que não tenham condições de se impor, será natural que também a coisa julgada não se Idem, p. 110. Idem, pp. 119 e ss. 25 DINAMARCO, Cândido Rangel. Relativizar a coisa julgada material. In: Revista de Processo, vol. 109 (janeiro a março de 2003). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, pp. 09/38. 26 Posição que veio a ser abandonada por grande parte da doutrina nacional, mormente após o pioneiro texto de Barbosa Moreira: MOREIRA, José Carlos Barbosa. Ainda e sempre a coisa julgada. In: Direito processual civil (ensaios e pareceres). Rio de Janeiro: Borsoi, 1971, pp. 133/146. 23 24 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 201 Coisa Julgada Inconstitucional imponha, como numa relação entre principal e acessório: caindo os efeitos da sentença (principal), cai também a qualidade que os reveste (acessório) – a coisa julgada. Destarte, produzindo a sentença efeitos “juridicamente impossíveis”27, inexistirá coisa julgada: da inexistência jurídica dos efeitos da sentença – conseqüência de sua impossibilidade jurídica – decorre logicamente a inexistência da coisa julgada material “sobre a sentença que pretenda impô-los.”28 Ou, de forma mais clara: “sentença portadora de efeitos juridicamente impossíveis não se reputa jamais coberta pela res judicata, porque não tem efeitos suscetíveis de ficarem imunizados por essa autoridade.”29 Mesmo conferindo maior amplitude ao disposto no art. 5º, XXXVI da Constituição – que se destinaria não só ao legislador, como defendem os autores acima examinados, mas também ao próprio juiz, que não poderia reexaminar aquilo que já foi decidido – Cândido Rangel Dinamarco ensina que não existe “uma garantia sequer, nem mesmo a da coisa julgada, que conduza invariavelmente e de modo absoluto à renegação das demais ou dos valores que elas representam.”30 O que significa que mesmo em se considerando a coisa julgada uma garantia constitucional, sabe-se que não há direitos e garantias absolutos, razão pela qual cabe a ponderação com outros direitos e garantias também consagrados pela Constituição. A leitura clássica da coisa julgada, como se ela fosse um valor absoluto, é inconstitucional – daí a defesa que faz da propriedade da expressão, “aparentemente paradoxal”, “coisa julgada inconstitucional.”31 Quanto aos instrumentos adequados para promover o afastamento da “coisa julgada inconstitucional”, Cândido Dinamarco, apoiando-se em Pontes de Miranda, menciona a possibilidade de propositura de nova demanda – desconsiderando-se a coisa julgada anterior – bem como a utilização de embargos à execução e até mesmo a alegação incidenter tantum em outro processo qualquer, “inclusive em peças defensivas.”32 O autor menciona o exemplo daquela sentença que “permite que um Estado se retire da federação” ou que “imponha por execução forçada o cumprimento da obrigação de dar um peso da própria carne”. 28 Idem, p. 27. 29 Idem, pp. 27/28. 30 Idem, p. 28. 31 Ibidem. 32 Idem, p. 33. 27 202 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Daniel Favaretto Barbosa Isso sem prejuízo da flexibilização dos casos de cabimento de ação rescisória, a ser alcançada através de uma interpretação extensiva das hipóteses arroladas no art. 485 do CPC. Por fim, o renomado professor paulista destaca que suas posições sobre a “relativização da coisa julgada”, que será sempre excepcional, não têm qualquer engajamento político, devendo ser aplicadas para favorecer quem quer que se encontre na situação por ele delineada; independentemente de ser a Fazenda Pública ou o cidadão privado – ressalva importante, dadas as circunstâncias em que se deu o famoso precedente jurisprudencial, acima analisado. Como se vê, os fundamentos e conclusões de Humberto Theodoro Jr. e Juliana Cordeiro de Faria, de um lado, e Cândido Rangel Dinamarco, de outro, coincidem em essência. Ressalvados aspectos circunstanciais, todos partem da premissa básica de que a coisa julgada não é um fenômeno absoluto, motivo pelo qual não se pode deixar de submetê-la a ponderação, quando esteja servindo de obstáculo à reapreciação (e conseqüente remoção) de decisão considerada incompatível com a Constituição. Vislumbram aí, os autores, um conflito entre valores constitucionais: de um lado a garantia à coisa julgada, essencialmente relacionada à segurança jurídica e, de outro, o valor constitucional porventura lesado pela sentença ou acórdão. Para Humberto Theodoro Jr. e Juliana Cordeiro de Faria, a superioridade das normas constitucionais em relação à coisa julgada autoriza o desfazimento desta em nome do restabelecimento da “justiça”, a qualquer tempo. Cândido Rangel Dinamarco prefere defender que, sendo nula a sentença inconstitucional, não poderá produzir efeitos, o que impede a formação da coisa julgada. Todos defendem, por fim, a utilização de qualquer meio processual, a qualquer tempo, para afastar a sentença inconstitucional, ainda que imutabilizada pela coisa julgada. Nasce, aí, uma “teoria geral de relativização atípica da coisa julgada”, ainda que os autores tentem defender – inutilmente, como se verá – que sua aplicação seja excepcional e igualitária. Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 203 Coisa Julgada Inconstitucional 3.3 – Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina. Ainda mais radical, contudo, foi a obra de Teresa Arruda Alvim Wambier, em co-autoria com José Miguel Garcia Medina33. No que importa ao presente trabalho, pode-se sintetizar que os autores demonstram certo inconformismo com a relevância que se dá ao instituto da coisa julgada, verificando, porém, a existência de uma aspiração, uma tendência, de se abrir mão da segurança jurídica, em certa medida, para que se favoreça a efetividade do processo. Por conseguinte, propõem-se os autores a traçar critérios “razoavelmente objetivos” para a “relativização da coisa julgada material”, sem se comprometer demais, e indesejadamente, o valor segurança. Passam a trabalhar, portanto, com duas linhas de raciocínio – calcadas, segundo eles, somente no próprio direito positivo. A primeira linha consiste em alargar a noção de “sentença juridicamente inexistente”, pois sobre ela é pacífico que não se forma a coisa julgada; a segunda trabalha com a ampliação, através da própria hermenêutica, das hipóteses de cabimento da ação rescisória, previstas no art. 485 do CPC. No primeiro aspecto, servindo-se do entendimento, já consagrado, de que a sentença “juridicamente inexistente” não produz efeitos – não havendo falar-se, portanto, em coisa julgada –, os autores defendem que, na ausência de qualquer pressuposto processual de existência (que arrolam como sendo jurisdição, petição inicial, citação e capacidade postulatória pela juntada de procuração aos autos 34 ), inexistente será o processo todo e – conseqüentemente – a sentença, como parte integrante do todo. Trata-se de inexistência jurídica, à evidência, que impede a formação da coisa julgada. Até aí, tendo-se em conta que a doutrina é tranqüila no sentido de que a ausência de pressupostos de existência do processo leva, de fato, à sua inexistência jurídica – com prejuízo à formação da coisa julgada –, a única novidade no trabalho em análise consiste na aparente amplitude que se deu ao conceito de pressupostos processuais de existência. Mas os autores vão além. 33 MEDINA, José Miguel Garcia e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. O Dogma da coisa julgada. Hipóteses de relativização. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. 34 Idem, p. 30. 204 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Daniel Favaretto Barbosa Para eles, a ausência de condições da ação também levaria à inexistência da sentença. Segundo os professores, se o autor não preenchia as condições da ação, ação não foi exercida, mas mero direito de petição – donde se conclui que a questão por ele suscitada sequer poderia ter sido apreciada pelo Poder Judiciário. Sendo assim, a sentença de mérito, proferida em processo cujo autor seja carente de interesse processual; ou em que as partes sejam ilegítimas; ou, finalmente, cujo pedido seja juridicamente impossível, é ato juridicamente inexistente. Aqui se vê ousada inovação, conforme se demonstrará adiante. Finalmente, também seriam juridicamente inexistentes as sentenças ininteligíveis – pois careceriam de existência física, daí decorrendo naturalmente a inexistência jurídica –; bem como as sentenças portadoras de impossibilidades lógicas ou jurídicas, aproveitando os exemplos de Pontes de Miranda das sentenças que, respectivamente, “pusesse alguém sob regime de escravidão” e “instituísse concretamente um direito real incompatível com a ordem jurídica nacional”. Nesses casos ter-se-iam sentenças acolhedoras de pedidos juridicamente impossíveis formulados pelo autor, o que as faz ingressar na categoria acima indicada, qual seja, de sentenças proferidas em processos instaurados por quem não tinha direito de ação35. A sentença juridicamente inexistente, como dito, não faz coisa julgada; e por isso pode ser declarada como tal a qualquer tempo, independentemente do prazo de dois anos da ação rescisória – que, para eles, se reserva apenas às sentenças nulas. Da mesma forma, qualquer meio pode ser utilizado para o reconhecimento de inexistência jurídica da sentença, como a ação declaratória, os embargos do executado ou até mesmo a mera alegação incidental em qualquer processo. Em raciocínio análogo, defendem que a decisão do STF que declara inconstitucional uma lei em controle abstrato de constitucionalidade, por ter, em regra, efeitos ex tunc, leva à “inexistência da lei”, o que permitiria a desconstituição da coisa julgada operada em sentença que tivesse aplicado a lei declarada inconstitucional, a qualquer tempo e por qualquer meio, independentemente de propositura de ação rescisória. 35 Idem, p. 33. Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 205 Coisa Julgada Inconstitucional Na segunda linha de raciocínio, acima referida – de alargamento das hipóteses de cabimento da ação rescisória – os autores defendem, por exemplo, o cabimento de ação rescisória quando houver alegação de violação a princípio jurídico, afastando-se, portanto, a interpretação meramente literal que a doutrina tradicional vem emprestando ao disposto no art. 485, V, do CPC. Argüindo que a doutrina vem evoluindo no sentido de conferir importância cada vez maior aos princípios – superando-se a antiga concepção de mera legalidade –, entendem necessária a revisão da interpretação do referido dispositivo legal, passando-se a admitir a ação rescisória sempre que se apontar violação a princípio jurídico – inclusive e principalmente se for princípio constitucional. Ainda na mesma linha, refletindo sobre a ação de investigação de paternidade, aduzem os autores que, embora trate ela de direito indisponível – o direito à filiação –, sua sentença faz coisa julgada, a despeito do que defende parcela da doutrina, em sentido oposto. No entanto, diante do já célebre caso da obtenção de exame positivo de DNA depois de consumada a coisa julgada sobre a sentença de improcedência, os autores defendem a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória com fulcro no art. 485, VII do CPC: atribuindo-lhe interpretação ampliativa, entendem que o dispositivo admite a rescisória com base em exame pericial novo, pois este seria tão (ou mais) seguro quanto o documento novo a que a lei se refere – mormente no caso de DNA, cuja possibilidade de êxito é tão apregoada pela doutrina. O trabalho dos autores se conclui pela defesa de novos critérios para se iniciar a contagem do prazo para a propositura da ação rescisória, já que seria injusto contar um prazo extintivo do direito de uma pessoa quando esta nem sabe que seu direito foi violado – e portanto não vê necessidade de defendê-lo. Nessa esteira, defendem a contagem do prazo da ação rescisória a partir da decisão que não admite o último recurso; e não da última decisão, contra a qual fora interposto o recurso tido por inadmissível, por exemplo – ressalvado o caso de manifesta intempestividade do último recurso. Também defendem que, no caso do exame de DNA, o prazo para a rescisória com base no art. 485, VII, comece a correr a partir do momento em que o interessado tem 206 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Daniel Favaretto Barbosa conhecimento do próprio exame, e não do trânsito em julgado da sentença anterior. Não “se extingue direito que sequer tenha nascido”36, dizem eles. Como se vê, o empenho de Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina em enfraquecer ainda mais a coisa julgada brasileira se baseia em outros pressupostos, afastando-se um pouco dos ensinamentos dos demais autores já analisados. A pretexto de não fugirem do direito positivo e não ofenderem em demasia o valor “segurança”, os autores criam subterfúgios para, numa perspectiva, ampliar as hipóteses de cabimento da ação rescisória; e caso, mesmo assim, se pretenda desmanchar coisa julgada que porventura tenha conseguido sobreviver à ampla possibilidade de ataques pela rescisória, os autores, em outra perspectiva, munem os ataques ao instituto através de uma concepção larguíssima de “sentença juridicamente inexistente”, em amplitude tal que se desconhece na doutrina brasileira. Com base em apenas três opiniões, portanto, e uma decisão judicial versando sobre antecipação de tutela, a doutrina brasileira passou a viver numa realidade nova e bastante diferente no que tange à coisa julgada, cujo tratamento – a prevalecer tais entendimentos – fica delineado, de forma geral, da seguinte maneira: (i) primeiramente, ampliam-se sobremaneira as hipóteses de cabimento da ação rescisória, através de interpretação ampliativa dos arts. 485 e 495 do CPC, admitindo-se, por exemplo, o seu cabimento quando o acórdão rescindendo houver violado a lei ou princípio jurídico; ou quando se obtiver qualquer dado novo, que passa a se enquadrar no conceito de “documento”, além de se defender nova maneira de contagem do prazo de dois anos, que começa a fluir não exatamente do trânsito em julgado, mas de quando efetivamente se teve acesso ao documento novo, por exemplo; (ii) caso, ainda assim, se escoe o prazo da ação rescisória sem a sua propositura, deve-se analisar se a sentença não se enquadra no conceito, agora muito ampliado, de “sentença juridicamente inexistente”, sobre a qual não se forma coisa julgada, o que possibilita a sua completa e incondicionada desconsideração; (c) finalmente, caso não seja a hipótese de “sentença inexistente”, ainda assim a coisa soberanamente julgada poderá ser afastada se ela for inconstitucional – designação que abrange uma gama 36 Idem, p. 206. Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 207 Coisa Julgada Inconstitucional infindável de características e situações, tais como a sentença “injusta”, “absurdamente lesiva”, “imoral”, “inadequada à realidade dos fatos” etc. Essa sistematização, que vem sendo perigosamente aceita por diversos doutrinadores e até pela jurisprudência, é o que se pode chamar de uma “teoria geral de relativização atípica da coisa julgada”. 4. Crítica às teorias gerais e apriorísticas de relativização atípica da coisa julgada considerada inconstitucional. 4.1 – A relativização atípica (José Augusto Delgado, Humberto Theodoro Jr. e Juliana Cordeiro de Faria; Cândido Rangel Dinamarco). As teorias de relativização da coisa julgada além dos limites legais – e independentemente de autorização normativa –, explorada, dentre outros, por José Augusto Delgado, Humberto Theodoro Jr. e Juliana Cordeiro de Faria e Cândido Rangel Dinamarco, devem ser imediatamente rechaçadas, sob pena de total esvaziamento do art. 5º, XXXVI da Constituição da República, e conseqüente desmoronamento do próprio sistema processual brasileiro – que vem sendo alvo de inúmeros ataques recentemente. Com o respeito devido aos autores que as defenderam entusiasticamente, as teorias acima não têm o menor cabimento. E isso por vários motivos. Em primeiro lugar, porque a premissa fundamental dessas teorias é falsa: a partir do momento em que inexiste um conceito substancial de justiça, qualquer análise sobre essa qualidade, na sentença, fica sujeita ao subjetivismo de quem a analisa; de forma que nem é possível dizer que a primeira sentença foi injusta, nem muito menos substituí-la por uma segunda, supostamente “justa”, sem que isso não passe de uma concepção subjetiva do autor – como fica claro em textos como o de José Augusto Delgado. Afinal, desde os gregos antigos, pelo menos, se discute o que é Justiça, sem que se tenha logrado chegar a qualquer conceito substancial aceitável, diante da complexidade e fluidez do fenômeno. E é exatamente por isso 208 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Daniel Favaretto Barbosa que o Direito, mormente em países de tradição romano-germânica, como o nosso, se desenvolve através de preceitos genéricos e abstratos previamente definidos por representantes do povo, cuja função, em última análise, é precisamente reduzir os problemas do subjetivismo que impera quando se trata de definir o que é justo: substitui-se a justiça do indivíduo pela justiça da lei, previamente definida – o que não significa outra coisa senão segurança. Em outras palavras, diante da ausência de um conceito material de justiça, toda a justiça que o Estado pode oferecer a seus cidadãos é a segurança: justiça formal, por assim dizer. Conforme salienta Teóphilo Cavalcanti Filho37, “a justiça não consegue estabelecer-se num ambiente de incerteza e de insegurança”; muito pelo contrário, quanto mais fortes forem observados os valores da certeza e da segurança, mais justiça poderá haver, pois tais valores são “exigências fundamentais da própria justiça.” A argumentação dos defensores da “relativização da coisa julgada inconstitucional” pode parecer sedutora quando manifestada em relação a um determinado caso concreto, geralmente absurdo; mas perde toda a sua força quando transferida, indevidamente, para a generalização do raciocínio indutivo, que leva à abstração típica das ciências exatas! Numa hipótese extrema, como, por exemplo, a de se “condenar o réu a pagar um peso de sua própria carne”38, é confortante saber que o jurista defenda o afastamento da coisa julgada material, para que outra sentença, substituindo a primeira, venha a condenar o réu, quando muito, a pagar simplesmente determinada quantia em dinheiro, restaurando-se, assim, a “justiça” então afrontada... Mas, a se aplicar seu próprio raciocínio, a segunda sentença também poderia condenar o réu a pagar um peso de sua própria carne, além de um peso da carne de seu filho! Pense-se no caso concreto que deu origem ao recurso especial 240.712/ SP: para o magistrado que o julgou, pode ter parecido mais justo bloquear um pagamento determinado por acórdão trânsito em julgado, diante da suspeita de que parte das terras indenizadas pertenceria ao próprio Estado. Mas – presumindo-se que a primeira condenação tenha sido fruto de um CAVALCANTI FILHO, Theophilo. O problema da segurança no Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1964, p. 52. 38 O exemplo é de Dinamarco, conforme citado à nota de rodapé nº 27, supra. 37 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 209 Coisa Julgada Inconstitucional processo regular, com correção e imparcialidade dos que o julgaram –, será que tal sentimento será compartilhado pelos autores da primeira ação, que durante anos litigaram com o Estado para ver reconhecida sua pretensão indenizatória, em processo no qual ambas as partes tiveram ampla oportunidade de produzir provas? Em síntese, a ausência de um conceito substancial de justiça, que possa definir com precisão a essência do que é justo, joga por terra os argumentos dos defensores da relativização generalizada da coisa julgada, que, ainda que bem intencionados, estão a piorar a situação, já que, para a sociedade, melhor é que se cometa “injustiça” uma única vez, preservando-se o valor segurança – o que, por si só, já é uma forma de justiça – do que se ver sem justiça e sem segurança! É claro que fogem a essa crítica algumas hipóteses em que o problema não é exatamente de justiça, mas de má avaliação dos fatos provados ou aplicação equivocada da lei, causando situações aparentemente contrárias a normas ou valores constitucionais. Essa hipótese não é fácil de ser identificada, pois a Constituição também é um conjunto de normas que muitas vezes conflitam entre si, de forma que, geralmente, aquelas sentenças que aparentemente violam a Constituição sob um ponto-devista, o fazem para salvaguardar outro direito, também assegurado por ela; mormente num Estado como o nosso, em que a Constituição é exageradamente normativa. Mas essas hipóteses também não podem ser resolvidas conforme defendem os autores supracitados: nesses casos, de sentença “equivocada”, o que se observa é que das premissas invocadas não decorre a conclusão alcançada: o problema do erro ou da injustiça das decisões judiciais é um problema que diz respeito aos recursos, e não à coisa julgada. É lição antiga que a coisa julgada ocupa uma função meramente prática, de evitar que os processos se repitam – e isso é realmente necessário! A sentença injusta, iníqua ou contrária à realidade dos fatos deve ser atacada pelos recursos, que são bastante numerosos em nosso sistema processual. Somente quando não mais cabíveis, ou não utilizados pelas partes, porque conformadas, é que incidirá a coisa julgada, sem qualquer compromisso com a justiça da decisão, mas com o objetivo de atender a uma necessidade prática que existe em todo lugar, 210 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Daniel Favaretto Barbosa de não se submeter novamente o mesmo caso ao Poder Judiciário – que, na nossa realidade, já se encontra assoberbado o suficiente para os casos novos! A presente crítica corre o risco de ser acusada de “positivista”. Mitificar uma concepção e acusar as pessoas de partilharem dela vem-se tornando algo comum na modernidade líquida39, principalmente quando se vai contra o senso comum. Fato é que a coisa julgada não tem função ética, como podem ter a lei ou os recursos, numa concepção “pós-positivista”. Como esclarecido alhures, a justiça e o acerto da decisão judicial, isto é, se ela aplica corretamente o Direito, são problemas da formulação da regra concreta que é o núcleo da sentença; e para resolver razoavelmente esse problema é que existe o sistema de recursos, além das “súmulas” vinculantes, recentemente inseridas no ordenamento jurídico brasileiro. A coisa julgada material se forma após a formulação da regra concreta, e não pode responder pelo acerto ou erro dela. Nesse sentido, é incoerente também a defesa feita pelos autores supracitados – Humberto Theodoro Jr., Juliana Cordeiro de Faria e Cândido Rangel Dinamarco – no sentido de que o Poder Judiciário ponde ponderar entre a preservação de uma sentença injusta ou a prevalência do valor constitucional nela violado. O equívoco dessa afirmação reside no fato de que ela tenta conciliar institutos diversos, que operam em campos distintos – e por isso não podem mesmo ser conciliados. Veja-se que a ponderação é uma técnica de decisão, por intermédio da qual o juiz atribui peso maior a um ou outro princípio constitucional, quando dois ou mais deles estejam em conflito no caso que a ele se apresenta, desde que a hipótese não seja subsumível a uma regra40. Por exemplo, um juiz pode ponderar entre os direitos fundamentais à intimidade e à inviolabilidade da vida privada, de um lado, e o da liberdade de imprensa, de outro, para decidir um caso concreto em que alguém lhe pede que impeça um órgão de comunicação de veicular determinada notícia que O termo é de Bauman, apud SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Op. Cit., esp. p. 213. Vide, ainda, ABBOUD, Georges. Da (im)possibilidade de relativização da coisa julgada inconstitucional. In: Revista de Direito Privado, nº 23 (jul/set-05). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005; pp. 47/74. A expressão “modernidade líquida” é utilizada por seu célebre criador para fazer alusão ao momento atual, em que tudo o que nasce já traz em si a idéia de transitoriedade; símbolos e valores são derrubados e substituídos por outros, que, também transitórios, logo são novamente derrubados. 40 Vide ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios. Da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004. 39 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 211 Coisa Julgada Inconstitucional lhe pareça desfavorável ou ofensiva. A coisa julgada não tem qualquer envolvimento nessa decisão, como parece óbvio. Ela se forma depois, quando tal decisão tenha sido tomada e discutida em vários graus de jurisdição, até se cristalizar pela ausência superveniente de recursos cabíveis, num determinado momento. Aí vem a coisa julgada, apenas para impedir que a mesma discussão – inclusive com os mesmos riscos de erros ou injustiça – venha a se apresentar novamente ao Poder Judiciário, por uma necessidade exclusivamente prática, que acaba promovendo a segurança jurídica. Como se vê, não se ponderam institutos que têm campos de aplicação e finalidade distintos! Como ponderar a sentença com a coisa julgada, se no processo esta pressupõe aquela? A ponderação, repita-se, é técnica de decisão, e somente se aplica quando, não sendo o caso de subsunção a alguma(s) regra(s), o juiz dela se utilize para encontrar a solução que irá formular na sentença. Nem se diga que essa ponderação se faz no segundo processo, onde se discute o conteúdo de sentença trânsita em julgado. Nesse caso, o afastamento prévio da coisa julgada em nada interfere na suposta “justiça” que os defensores da relativização acreditam será alcançada no segundo julgamento! Em suma, se por um lado é fato que haverá, na dinâmica dos processos, casos excepcionais que mereçam solução específica do órgão julgador, por outro lado essa possibilidade não justifica a criação de uma “teoria geral de relativização atípica da coisa julgada” apoiada em conceitos genéricos e abstratos que, nessa qualidade, não se sustentam, conforme se vem demonstrando. Outro vício, ainda de índole constitucional, e extremamente relevante, que se observa nas teorias ampliadoras da relatividade da coisa julgada, é que elas não explicam muito bem o afastamento de uma garantia constitucional sem prévia autorização legal. Como se sabe, a coisa julgada é estabelecida na própria Constituição, e mesmo em se adotando a interpretação restritiva do art. 5º, XXXVI, defendida, por exemplo, por José Augusto Delgado e Humberto Theodoro Jr., há um dado que não pode ser omitido: pela própria localização do dispositivo e pelo fato de ele estar a resguardar um valor assegurado no caput do art. 5º, não se 212 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Daniel Favaretto Barbosa pode deixar de admitir que a coisa julgada, ou o direito a ela, constitui um direito fundamental, assim como todos os demais arrolados no art. 5º. Sendo um direito fundamental, sua restrição somente poderá ocorrer por força de lei, desde que isso se verifique necessário, observado o postulado da proporcionalidade, para salvaguardar outro direito, também fundamental. Eis uma lição de inegável relevância, omitida pelos defensores da relativização atípica da coisa julgada inconstitucional. Assim, segundo leciona Gilmar Ferreira Mendes, os direitos individuais, catalogados que são na própria Constituição, “somente podem ser limitados por expressa disposição constitucional (restrição imediata) ou mediante lei ordinária promulgada com fundamento imediato na própria Constituição (restrição mediata).”41 Destarte, a alegação de alguns autores de que qualquer meio processual, ainda que não previsto em lei para esse fim específico, pode ser usado para afastar-se a coisa julgada formada em demanda anterior, não atenta ao fato de que a coisa julgada é, inquestionavelmente, um direito individual, e fundamental, cuja restrição deve dar-se por lei, sempre por lei; e dentro da estrita proporcionalidade necessária para assegurar outro direito fundamental – exatamente como ocorre com a ação rescisória, disciplinada por lei para assegurar os valores constitucionais que dão ensejo à sua utilização (imparcialidade e correção do juiz, igualdade entre as partes, legalidade e até mesmo... a própria coisa julgada!). Enfim, por mais que surjam na prática forense casos que mereçam uma atenção individualizada, diante de circunstâncias inusitadas, essa exceção – que representa exatamente os “desvios” a que todo sistema está sujeito – jamais poderá ser convertida em regra, e nem tratada dentro de uma “teoria geral” que a amplie de tal maneira que se jogue por terra o direito fundamental ao respeito à coisa julgada. A injustiça pode ser vista em qualquer sentença, e é por isso que não convence, como antecipado acima, a ressalva que fazem alguns autores de que a relativização seria excepcional... MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade. Estudos de direito constitucional. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 28. 41 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 213 Coisa Julgada Inconstitucional Há uma última crítica merecedora de registro, que diz respeito à aparente alteração no conceito de “nulidade” da sentença, promovida por Cândido Rangel Dinamarco. É da essência do processo que a nulidade da sentença somente ocorra em casos de vícios formais; a sua “justiça”, ou seja, o seu acerto ou não, não implica em nulidade, apesar de também ser impugnável atualmente pelos recursos. E isso é assim há bastante tempo: desde os romanos, atribuía-se tratamento diverso à nulidade formal da sentença e à “justiça” de seu conteúdo: apenas a sentença proferida com error in procedendo era considerada nula (ou inexistente), de forma a se dispensar a utilização de qualquer meio impugnativo, bastando ao condenado suscitar a sua inexistência na actio judicati. A “injustiça” da sentença, ou seja, o pronunciamento eivado de eror in judicando, deveria ser objeto de appellatio, sob pena de preclusão. Assim, quando se falava em sentença injusta, proferida com error in judicando, tinha-se claramente que não se estava diante de sentença nula. Esse é o conceito que se desenvolveu e se cristalizou no ordenamento jurídico brasileiro. Por isso, defender hoje que a injustiça da decisão a torna nula é regredir, contra legem e sem nenhuma explicação, a hipóteses excepcionais do direito romano anterior à appellatio.42 Pois o direito brasileiro, desde as Ordenações portuguesas, somente taxa de nula a sentença formalmente viciada; e, ainda assim, hoje essa nulidade se convalesce diante da sanatória geral da coisa julgada. 4.2 – A posição peculiar de Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina: uma crítica e um elogio. Vistos os motivos de rejeição das teorias acima analisadas, resta passar vistas sobre a teoria de Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina – que, como se demonstrou acima, parte de pressupostos distintos daqueles utilizados por José Augusto Delgado, Humberto Theodoro Jr. e Juliana Cordeiro de Faria e Cândido Rangel Dinamarco. Quanto a ela, merece crítica o fato de que alguns aspectos de sua construção, sem se descurar do respeito que também merecem seus Vide MOREIRA, José Calos Barbosa. Comentários ao Código de processo civil, vol. V (arts. 476 a 565). 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 101. 42 214 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Daniel Favaretto Barbosa autores, carecem de validade dogmática e apresentam-se como artifícios para conferir ares de cientificidade ao arbítrio de quem pretende reduzir qualitativamente as sentenças sujeitas à coisa julgada, esvaziando, da mesma forma, não só o art. 467 do CPC – que está em vigor – mas também, e principalmente, a garantia estatuída no art. 5º, XXXVI, da Constituição. É que, a pretexto de sistematizar a “relativização da coisa julgada”, ampliando-a sem se afastar do direito positivo, os autores criaram argumentos falsos, por intermédio dos quais pretendem ampliar a categoria de “sentenças juridicamente inexistentes”, sobre as quais não se forma a coisa julgada, segundo entendimento há muito arraigado na dogmática nacional. O principal desses argumentos, nitidamente artificial, é considerar juridicamente inexistente a sentença proferida “em processos gerados pela propositura de ‘ações`, sem que tenham sido preenchidas as condições de seu exercício.”43 Note-se que os autores referem-se à sentença de mérito proferida em processo onde “inexistiam” as condições da ação, pois somente esta faz coisa julgada material (art. 268, CPC). É sabido que a teoria eclética de Liebman não goza de aceitação absoluta, não sendo poucas – nem de fácil superação – as críticas que a ela se vêm opondo.44 Uma das mais certeiras consiste na reprovação de se condicionar o exercício da jurisdição à demonstração de elementos do direito material, num retorno, ainda que parcial, à concepção privatística do processo.45 No entanto, o raciocínio de Teresa Wambier e José Medina pode ser combatido mesmo sem questionamentos à teoria eclética, que não integram o objeto deste trabalho. Isso porque sua tese guarda uma contradição dentro de si, que parece insuperável. Defendem os autores que a sentença de mérito, proferida em processo gerado por ação irregularmente exercida, jamais transita em julgado, eis que inexistente o processo, já que “a questão submetida ao juiz sequer poderia ter sido apreciada”46. O próprio Liebman não foi MEDINA, José Miguel Garcia e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Op. cit., p. 31 e ss. A título de exemplo, vale conferir as críticas formuladas em GOMES, Fábio e SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Teoria geral do processo civil. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000 e PASSOS, José Joaquim Calmon de. A ação no direito processual civil brasileiro. Salvador: Progresso, s.d. 45 Cf. GOMES, Fábio e SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Op. cit., p. 116. 46 Op. cit., p. 32. 43 44 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 215 Coisa Julgada Inconstitucional tão longe, admitindo que a ação “irregularmente exercida” – ou seja, sem a presença das “condições da ação”47 – dava ensejo a um processo válido, com sentença válida, inclusive para que se pudesse, validamente, declarar a carência de ação. Mas isso diz respeito à sentença terminativa, o que ainda não é a tese dos referidos professores. O que eles defendem, na verdade, repita-se, é que mesmo a sentença de mérito, se proferida em “processo instaurado por ação irregularmente exercida”, será considerada juridicamente inexistente e, conseqüentemente, não haverá falar-se em coisa julgada material. E é exatamente aí que está o paradoxo que se pretende demonstrar: quem se pronuncia acerca da existência ou inexistência das condições da ação é o juiz: se ele se convence da inexistência de qualquer uma delas, não pode proferir sentença de mérito, porque o autor, carecedor de ação, não tem direito a ela e isso leva, inexoravelmente, à sentença terminativa, que visa a pôr termo ao processo sem qualquer manifestação do Poder Judiciário quanto ao mérito. Ou seja, a ausência de condições da ação, por assim dizer, obsta – lógica e juridicamente – a que se profira uma sentença de mérito. Por outro lado, caso o juiz se convença de que estão presentes as condições da ação – porque regularmente exercido o direito pelo autor – então prossegue para adentrar o mérito, como ensinava Liebman48, proferindo sentença definitiva. Ora, como se insistir, nesse caso, que o autor era carecedor da ação, se o Poder Judiciário declarou exatamente o contrário? Ainda que silencie o juiz sobre as condições da ação, é claro que, se ele julgou o mérito, só pode ser porque vislumbrou sua presença, já que a sua análise precede logicamente a análise do mérito. A tese de Wambier e Medina, portanto, é contraditória neste ponto, ao afirmar a ausência das condições da ação em processo em que, por força da lógica, elas estão presentes! Dizer que “o juiz errou” é tão consistente quanto dizer que ele errou no mérito, e por isso sua sentença não mereceria a A ausência de condições da ação, para Liebman, tem como conseqüência a inexistência do direito de ação: a “irregularidade” de seu exercício como conseqüência de sua ausência, como se sabe, foi abrandamento posteriormente admitido por alguns de seus seguidores. 48 LIEBMAN, Enrico Túlio. Estudos sobre o processo civil brasileiro. São Paulo: Bestbook, 2004, p. 101. 47 216 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Daniel Favaretto Barbosa imutabilidade da coisa julgada: é substituir a palavra do Judiciário – a jurisdição – pela palavra do particular – autotutela. Nesse ponto, portanto, a tentativa de alargamento do conceito de sentenças juridicamente inexistentes não merece adesão. Quanto à inexistência do processo por ausência de pressupostos processuais, embora tal categoria também seja objeto de severas críticas, que justificam a releitura que, apropriadamente, vem sendo feita pela doutrina atual49, os autores conseguiram manter-se nos limites da lógica e de acordo com a quase unanimidade da doutrina, no sentido de que apenas a ausência de algum dos pressupostos de existência do processo é que acarretará a inexistência jurídica do mesmo, e, conseqüentemente, da sentença, sobre a qual não se formará coisa julgada material – eis que inexistente.50 Apesar das críticas acima, deve-se reconhecer o mérito de uma parte da construção dogmática dos mestres de São Paulo. Sua concepção acerca do alargamento excepcional das hipóteses de cabimento da ação rescisória ajuda a resolver aqueles problemas que eventualmente possam surgir no dia-a-dia da Justiça, causando perplexidade ao juiz. Talvez esteja aí, precisamente, a solução para casos esdrúxulos que ocorram na prática, abstraídos exemplos absurdos que somente se verificam na imaginação do doutrinador. Se o julgador não tem a mesma posição está permanentemente obrigado a resolver os casos concretos submetidos ao seu conhecimento, então poderá, eventualmente, e sob o crivo da jurisprudência, interpretar ampliativamente as hipóteses de cabimento da ação rescisória, bem como o termo a quo do prazo para a sua propositura, adequando-os ao caso excepcional que porventura se lhe apresente. Dessa maneira, estar-se-á dando solução individualizada a um caso que, por suas características únicas, merece tratamento individualizado, e sem afronta ao direito fundamental à coisa julgada, respeitando-se minimamente Quanto ao tema, irrespondíveis as críticas em MOREIRA, José Carlos Barbosa. Sobre pressupostos processuais. In: Temas de direito processual, quarta série. São Paulo: Saraiva, 1989, pp. 83/93. Em sentido análogo, cf. JARDIM, Afrânio Silva. Estudos sobre os pressupostos processuais (processo penal). In: Direito processual penal. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, pp. 51/58. 50 A peculiaridade de seu pensamento consiste tão-somente, neste ponto, no fato de defenderem que a ausência de capacidade postulatória, se a parte jamais juntou procuração aos autos, configura ausência de pressuposto processual de existência do processo, enquanto a doutrina majoritária não faz referida distinção, atribuindo a qualquer tipo de ausência de capacidade postulatória o efeito de ausência de pressuposto processual de validade do processo. 49 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 217 Coisa Julgada Inconstitucional o valor segurança – até que lei regulamente melhor os inúmeros problemas que vêm sendo levantados pela doutrina em relação à coisa julgada. É o que defende Barbosa Moreira quanto às ações de investigação de paternidade, cujo pedido tenha sido julgado improcedente e depois surja exame de DNA que comprove, cientificamente, o vínculo biológico.51 5 – A tomada de posição do legislador: o art. 741, parágrafo único, do CPC como forma típica de relativização da coisa julgada. Ainda na fase inicial dos debates doutrinários, foi editada medida provisória que, alterando o Código de Processo Civil, tomou partido em relação a um dos inúmeros problemas apontados nas discussões que então se travavam sobre a “relativização da coisa julgada inconstitucional”. Refere-se aqui à medida provisória nº 1984-17, publicada no dia 05 de maio de 2000, que, depois de oito reedições, teve seu texto aproveitado52, sem solução de continuidade, pela MP 2102-26, publicada em 28 de dezembro de 2000, para – finalmente, depois de outras seis reedições – ter seu texto novamente acolhido pela MP 2180-33, publicada em 29 de junho de 2001.53 A MP 2180-33, por sua vez, foi reeditada outras duas vezes, até que sua última versão – a MP 2180-3554 – veio a ser atingida pela emenda constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001, publicada (e com início de vigência) no dia seguinte, que prorrogou sua eficácia. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Considerações sobre a chamada “relativização” da coisa julgada material. In: Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, vol. 62 (janeiro a março de 2005). Rio de Janeiro: Espaço Jurídico, 2005, pp. 43/68; esp. p. 61. 52 O vocábulo “texto” se refere tão-somente à parte da medida provisória que interessa às presentes considerações, ou seja, o dispositivo que acrescentou parágrafo único ao art. 741 do CPC. 53 Cf. dados colhidos em BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lista de medidas provisórias, disponível em <www.planalto.gov.br. Link para “medidas provisórias” >. Acesso em 26/12/2005. Araken de Assis informa que, pouco menos de um mês antes da MP 1984-17, acima mencionada, o dispositivo teria sido verdadeiramente inaugurado pela MP 1997-37, de 11 de abril de 2000. Cf. ASSIS, Araken de. Eficácia da coisa julgada inconstitucional. In: Revista Jurídica Nota 10, nº 301 (novembro de 2002), pp. 7/29; esp. p. 13. Curioso notar, ainda, que, segundo informa Eduardo Talamini, a redação desse primeiro dispositivo (na MP 1997-37) era um pouco mais restritiva que aquela adotada a partir da MP 1984-20, a partir da qual a redação não mais se modificou. Cf. TALAMINI, Eduardo. Embargos à execução de título judicial eivado de inconstitucionalidade (CPC, art. 741, par. un.). In: DIDIER JR., Fredie (org.). Relativização da coisa julgada. Enfoque crítico. Salvador: Juspodium, 2004; pp. 87/144; esp. p. 88. No entanto, a doutrina não distingue os efeitos práticos das diferentes redações, atribuindo-lhes a mesma interpretação. 54 BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lista de medidas provisórias, disponível em <www.planalto.gov.br. Link “medidas provisórias” >. Acesso em 26/12/2005. 51 218 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Daniel Favaretto Barbosa Como se sabe, a emenda constitucional nº 32/01, em seu art. 2º, estabeleceu que as medidas provisórias, que estivessem eficazes no dia em que a emenda entrasse em vigor, assim permaneceriam até ulterior revogação expressa por outra medida provisória, ou deliberação definitiva do Congresso Nacional. Diante disso, o art. 741, parágrafo único do CPC se manteve eficaz, com a redação da MP 2180-35, até a edição da lei 11.232/05, que o manteve. Sua redação, portanto – e agora ratificada pela referida lei55 – , é a seguinte, verbis: Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribnal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. Embora a medida provisória tivesse duvidosa constitucionalidade sob o aspecto formal, por não se haver observardo os respectivos pressupostos de edição e em virtude das sucessivas reedições56, essa polêmica acabou arrefecida pela aprovação da lei 11.232/05, que promoveu a reforma da execução no Código de Processo Civil, a ele adicionando, agora por ato normativo formalmente válido, o mesmo parágrafo único do art. 741, além de dispositivo com a mesma redação no art. 475-L, §1º57. Atualmente, posto que superada a discussão sobre a eventual inconstitucionalidade formal dos dispositivos retro mencionados, há quem defenda que eles são materialmente inconstitucionais. Nesse sentido, o sempre lúcido Leonardo Greco. Aduz o autor que os embargos com fulcro no art. 741 (e parágrafo único), assim como a própria ação rescisória, somente serão admissíveis quando, no caso concreto, constituírem a única forma de se assegurar a prevalência de outro direito fundamental, como no caso do art. 741, I, em que se optou, razoavelmente, por dar prevalência ao direito de ampla defesa, em colidência com o da segurança. A redação da lei não alterou em substância a redação da medida provisória. A própria conversão automática e geral de medidas provisórias em leis, operada por norma transitória de emenda constitucional (Art. 2º da EC 32/01) também parece padecer de duvidosa constitucionalidade, por violação ao processo legislativo, que constitui limitação implícita ao poder reformador. 57 A inserção do mesmo texto no art. 475-L, §1º, foi necessária em virtude do desmembramento topológico das regras pertinentes à defesa do executado, que antes se concentravam no art. 741. 55 56 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 219 Coisa Julgada Inconstitucional No entanto, prossegue o autor, não há sentido em afastar-se o direito fundamental da coisa julgada, que preserva o valor segurança, quando se visa a defender outros direitos, a ele inferiores: a própria ação rescisória fundada no art. 485, V, com vistas a rediscutir direito exaustivamente debatido na demanda originária, parece ao autor violadora da garantia da coisa julgada, pois inexistente outro direito fundamental a ser resguardado com efetividade no caso em tela. Pelos mesmos motivos, e acrescentando que a decisão proferida pelo STF em controle abstrato de constitucionalidade não tem o poder de sobrepor-se a demandas individuais já julgadas, que têm elementos próprios e distintos, o respeitado professor da UFRJ defende que o art. 741, parágrafo único, do CPC, é inconstitucional, por violar a garantia da coisa julgada e, conseqüentemente, a segurança jurídica.58 Leonardo Greco não está sozinho. Sem prejuízo de posições análogas no plano dogmático, vale o registro de que existe ADIn em trâmite no Supremo Tribunal Federal59 impugnando ambos os dispositivos, além de projeto de lei60 em desenvolvimento na Câmara dos Deputados, cujo texto – se aprovado – revogará o art. 475-L, § 1º, do CPC, pois, segundo o autor do anteprojeto, o dispositivo não só ofende a segurança jurídica como contribui para “manchar a imagem do Poder Judiciário”, conforme se lê da respectiva exposição de motivos. Frise-se, por oportuno, que, caso o projeto seja levado a plenário, é de se esperar que nele se inclua a revogação também do art. 741, parágrafo único do CPC, de forma a evitar que o dano seja ainda maior: caso se mantenha o dispositivo em vigor, apenas a Fazenda Pública poderá servir-se do instrumento, quando executada. No entanto, como os dispositivos em análise foram recepcionados com entusiasmo pela maior parte da doutrina nacional, e também porque nossa Constituição, diferentemente de outras, não contém norma que impeça, ao menos expressamente, a retroatividade dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em relação a demandas já decididas Op. cit., esp. p. 157. Na época em que publicou seu artigo, inexistia ainda o art. 475-L do CPC. ADIn 3740, proposta pela OAB para impugnar os arts. 475-L, §1º e 741, parágrafo único, ambos do CPC, inseridos pela lei 11.232/05. Não houve apreciação do pedido de suspensão cautelar da eficácia dos dispositivos, pois o Ministro relator, Cezar Peluso, optou pelo rito previsto no art. 12 da lei 9868/99. Segundo informação obtida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, os autos estão com o Procurador-Geral da República, para manifestação, desde o dia 26/09/2006. 60 PL nº 2066/07, de autoria do Deputado Federal Manoel Alves da Silva Junior. 58 59 220 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Daniel Favaretto Barbosa definitivamente – o que talvez permita uma antevisão da posição do STF nas ADIn´s que lhe forem dirigidas, mormente porque ao menos um de seus Ministros, Gilmar Mendes, já se manifestou, em texto doutrinário, favorável às mudanças61 –, é necessário preparar-se para a aplicação desses dispositivos, o que demanda uma análise cautelosa quanto à sua interpretação, de forma a traçar seu sentido e alcance. De qualquer maneira, curioso o registro prévio de que repentinamente a doutrina, que sempre defendeu a irretroatividade das decisões proferidas pelo STF em controle abstrato de normas às relações jurídicas definitivamente julgadas pelo Poder Judiciário 62, passou a aceitar naturalmente o disposto no art. 741, parágrafo único, do CPC – em redação agora contida também no art. 475-L, §1º. Gilmar Mendes, por exemplo, em artigo dedicado às inovações legislativas, aceita tacitamente sua validade diante da Constituição, limitando-se a dizer que constituem “mecanismo semelhante àquele previsto no §79 (3) da Lei orgânica da Corte Constitucional alemã”63 e, que, “respeitando a separação de planos de validade da lei e do ato concreto”64, acaba por conceber fórmula adequada de impugnação do ato concreto baseado em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 5.1 – O sentido e o alcance dos dispositivos inseridos no código, ampliando as hipóteses de relativização típica da coisa julgada (arts. 475L, §1º e 741, parágrafo único, do CPC). Diante da situação acima narrada, segundo a qual os novos dispositivos, 61 A Ordem dos Advogados do Brasil impugnou, primeiramente, a própria medida provisória que criou o art. 741, parágrafo único, do CPC, mas somente no aspecto formal, como se vê da ADIn nº 2418, relator o Min. Cezar Peluso. No entanto, com o advento da lei 11.232/05, propôs a ADIn nº 3740, para impugnar as alterações promovidas pela medida provisória e pela referida lei. 62 Vide, por todos, GRECO, Leonardo, Op. cit., pp. 152/155, com citação de entendimento, nesse sentido, de Gilmar Ferreira Mendes, que era o Advogado-Geral da União quando da edição da primeira medida provisória – em sentido contrário a tal entendimento. 63 MENDES, Gilmar Ferreira. Coisa julgada inconstitucional: considerações sobre a declaração de nulidade da lei e as mudanças introduzidas pela lei nº 11.232/2005. In: Coisa julgada inconstitucional (org. Carlos Valder do Nascimento e José Augusto Delgado). Belo Horizonte: Fórum, 2006, pp. 87/ 103; esp. p. 101. Ressalte-se, contudo, que, conforme demonstrado por Leonardo Greco, a norma alemã foi importada pela metade, pois, lá, preservam-se os atos já praticados sob a égide da sentença desconstituída (Op. cit., p. 157). 64 MENDES, Gilmar Ferreira. Op. Cit., p. 103. Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 221 Coisa Julgada Inconstitucional que ampliam as hipóteses de relativização da coisa julgada, provavelmente não serão nulificados pelo Supremo Tribunal Federal, deve-se analisar o sentido e o alcance dos arts. 475-L, §1º e 741, parágrafo único, do CPC – referentes, respectivamente, ao cumprimento de sentença e à execução contra a Fazenda Pública. Essa análise deve responder às questões mais comumente levantadas em relação ao alcance e aplicabilidade dos aludidos dispositivos legais. Mais especificamente, a redação dos dispositivos não responde às seguintes perguntas, que deverão ser solucionadas por intermédio da melhor técnica de interpretação: (a) a declaração de inconstitucionalidade ou a interpretação tida por incompatível com a Constituição, pelo STF, deve ocorrer em controle abstrato, ou também no controle concreto de constitucionalidade? (b) A relativização da coisa julgada prevista nos dispositivos supra pode ocorrer a qualquer momento? (c) Os dispositivos são aplicáveis em relação a sentenças ou acórdãos trânsitos em julgado antes de sua entrada em vigor? Antes de se adentrar nessas questões, porém, mister registrar a falta de técnica nos termos empregados pela lei. Se o que se pretende é negar eficácia prospectiva ao título proveniente de pronunciamento judicial que se fundou em lei declarada inconstitucional, não se está, obviamente, diante de inexigibilidade do título, como quer a redação da lei. O título é inexigível quando a obrigação nele consubstanciada está pendente de termo ou condição65, tratando-se a inexigibilidade de condições da ação executiva66. O fenômeno de que se trata é diferente, muito mais grave: nega-se mesmo eficácia ao título, sob a perspectiva da separação entre a sentença (título) e os atos nela lastreados. Não se trata, por isso, de inexigibilidade. Feita esta breve observação, retorna-se às indagações acima formuladas. 65 Vide CARNEIRO, Paulo César Pinheiro. Desconsideração da coisa julgada. Sentença inconstitucional. In: Revista Forense, vol. 384 (março-abril de 2006). Rio de Janeiro: Forense, 2006; pp. 229/241; esp. p. 233, nota de rodapé nº 7. 66 LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Coisa julgada, efeitos da sentença, “coisa julgada inconstitucional” e embargos à execução do artigo 741, parágrafo único. In: Revista do Advogado, nº 84 (dezembro de 2005). São Paulo: AASP, 2005, pp. 145/167; esp. p. 161. 222 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Daniel Favaretto Barbosa A resposta à primeira pergunta tem gerado maior polêmica no seio doutrinário. Teori Albino Zavascki67, dentre outros, sustenta que o precedente do STF sobre a inconstitucionalidade pode ser extraído de controle direto ou incidental de constitucionalidade, ou seja, até mesmo a declaração incidental de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, realizada em controle concreto, num processo entre partes definidas, poderá ser motivo para se afastar a exigibilidade de título lastreado na mesma norma. O entendimento, contudo, não se coaduna com a natureza do controle concreto de constitucionalidade e parece violar a garantia da coisa julgada, sujeitando-a a uma vulneração exagerada, desproporcional, que acaba esvaziando a norma constitucional que a agasalha. O controle concreto de constitucionalidade da norma, realizado no bojo de um processo entre partes definidas, como mero incidente para a análise do pedido, tem, por natureza, eficácia inter partes, não se espraiando para além dos limites subjetivos daquele processo. Sustentar que a decisão de inconstitucionalidade proferida dentro desse processo terá o condão de se impor a todos os outros processos, entre partes diferentes, é subverter a própria essência do controle concreto de constitucionalidade, atribuindo-lhe força que não tem. Ora, se a decisão de inconstitucionalidade proferida em controle concreto não vincula o juiz sequer na fase cognitiva do processo – eis que não está obrigado a acatar o entendimento do STF – então com muito menor razão se poderia admitir que esse mesmo controle servisse de fundamento para afastar os efeitos de uma sentença trânsita em julgado! Ademais, a se atribuir à norma tal amplitude, a garantia da coisa julgada restará totalmente esvaziada, pois é fértil – e nem sempre coerente, registre-se – a produção do STF em controle concreto de constitucionalidade, dado o expressivo número de recursos extraordinários que tramitam na Corte. A posição acima defendida parece ganhar peso, e começa a apresentar-se ZAVASCKI, Teori Albino. Embargos à execução com eficácia rescisória: sentido e alcance do art. 741, parágrafo único do CPC. In: Revista de processo, vol. 125 (junho de 2005). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005; pp. 79/91. 67 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 223 Coisa Julgada Inconstitucional como a preferida pela maioria dos autores. Paulo Cesar Pinheiro Carneiro68, em interessante parecer proferido em relação a um caso ocorrido na Justiça Federal do Rio de Janeiro, fixa esse entendimento, aduzindo o seguinte. 36. Restringir a aplicação do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, às decisões fundadas em lei ou ato normativo que tenha sido alvo de declaração de inconstitucionalidade (total ou parcial) em controle abstrato ou incidental (este, desde que suspensa a norma pelo Senado) é uma maneira de evitar a sucessão – talvez interminável – de quebras da coisa julgada, dando ao Supremo Tribunal Federal, como convém, a palavra final sobre o assunto. 37. Ademais, cuida-se o instituto da coisa julgada de uma concretização do próprio acesso à justiça e de uma exigência do Estado de Direito. Justamente em decorrência do princípio constitucional da segurança jurídica, as causas de relativização da coisa julgada devem se limitar, em regra, àquelas hipóteses excepcionais previstas no direito positivo, de sorte a causar o menor abalo possível à estabilidade das relações jurídicas. O entendimento acima, posto que não o revele expressamente, traduz a aplicação do postulado da proporcionalidade na restrição de um direito fundamental, que, no caso, é o direito à estabilidade das relações jurídicas, concretizado na coisa julgada. Sem dúvida, a restrição a esse direito, feita por lei e com vistas a preservar outros direitos fundamentais, deve observar a proporcionalidade, de forma a restringir o mínimo possível a coisa julgada. Defender, portanto, a ampla admissibilidade de desconstituição do título quando houver qualquer decisão de inconstitucionalidade do STF, inclusive em controle concreto, ultrapassaria os limites impostos ao legislador, violando-se a proporcionalidade, por expor o direito fundamental à coisa julgada a ataques extremados, que atingiriam a sua própria essência, seu núcleo. Registre-se, contudo, a tendência, admitida por Carneiro e outros69, de se admitir a desconstituição do título diante de declaração incidental de inconstitucionalidade, desde que a norma venha a ter a sua execução suspensa pelo Senado, na forma do art. 52, X, da Constituição da República. 68 69 CARNEIRO, Paulo Cesar Pinheiro. Op. Cit.; esp. pp. 234/235. No mesmo sentido, ASSIS, Araken de. Op. Cit., pp. 31/63. 224 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Daniel Favaretto Barbosa Isso não altera em nada a fundamentação acima, pois a suspensão da execução da norma, pelo Senado, nada mais é que uma forma de conferir eficácia erga omnes a uma decisão que, até então, somente a tinha inter partes. Nesse caso, não é ilógico que se aplique, num caso concreto já decidido, o entendimento do STF que veio a ser generalizado, em sua aplicação, pela atividade normativa negativa do Senado. É por esse mesmo motivo, aliás, que aqui se defende também a possibilidade de negativa de execução do título quando a declaração incidental de inconstitucionalidade, proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle concreto, seja alçada ao status de “súmula” vinculante: nesse caso – embora ainda não tratado pela doutrina com a devida importância –, observa-se que, à maneira do que ocorre com a suspensão da eficácia da lei pelo Senado, a criação de súmula generaliza e torna abstrata e obrigatória aquela decisão que também se limitava às partes do processo 70. Por isso, torna-se viável admitir-se a aplicação dos dispositivos legais em análise quando houver “súmula” vinculante declarando a inconstitucionalidade de determinada norma ou interpretação, sem que isso consista em ofensa extremada ao direito fundamental à coisa julgada, eis que a súmula deve ser discutida, aprovada por quorum específico – diante de requisitos específicos, estabelecidos na própria Constituição – e devidamente publicada, para que tenha validade. Toda essa cautela lhe confere razoável segurança. Um último ponto a ser tratado neste item, que também costuma ser omitido pela doutrina, diz respeito às decisões de procedência proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações declaratórias de constitucionalidade, declarando a compatibilidade de lei, ato normativo ou interpretação com o texto da Constituição. Nesse caso, caberá o óbice à execução por parte daquele que, tendo tido negada a aplicação de lei em seu processo, por considerá-la o Juízo inconstitucional, viu-se sucumbente? Suponha-se, por exemplo, o caso de pessoa física que propõe ação em face de instituição financeira, pedindo a redução dos juros de um determinado empréstimo contraído, alegando, em seu favor, Sobre a natureza das “súmulas” vinculantes, vide STRECK, Lenio Luiz. O efeito vinculante e a busca da efetividade da prestação jurisdicional – da revisão constitucional de 1993 à reforma do Judiciário (EC 45/04). In: Comentários à reforma do Poder Judiciário (org. Walber de Moura Agra). Rio de Janeiro: Forense, 2005, pp. 148/205. 70 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 225 Coisa Julgada Inconstitucional a existência de lei que limita os juros. O juízo nega aplicação à lei, invocando a sua inconstitucionalidade, com o que julga improcedente o pedido do autor e ainda procedente a reconvenção do réu, para que o autor pague a quantia devida com os juros previstos no contrato. O que ocorre se, ao se iniciar a execução do débito, sobrevém decisão do STF em ADC, considerando constitucional aquela lei que limitava os juros? Embora os arts. 475-L, §1º e 741, parágrafo único, do CPC, mencionem tão-somente a “inconstitucionalidade” da lei como causa de desconsideração do título, está claro que a interpretação deve ser feita também no sentido de que a declaração, obviamente abstrata, de constitucionalidade da lei, também autoriza, se for o caso, a desconsideração do título onde se negou aplicação àquela lei. Essa interpretação conforme se faz necessária para que se preserve o princípio constitucional da isonomia. De qualquer maneira, o problema dessa previsão legal é que ela somente resolve a “inconstitucionalidade” de sentenças condenatórias. Em relação ao momento em que se pode utilizar do disposto nos arts. 475-L, §1º e 741, parágrafo único, do CPC (item b, supra), vem prevalecendo o entendimento segundo o qual a desconstituição do título somente será possível no momento da impugnação do cumprimento da sentença ou da oposição de embargos do executado. Assim, não poderá o executado, depois de expirado o prazo para a oposição dos embargos, e já expedido o precatório, por exemplo, querer discutir a validade do título. Finalmente, em resposta ao item c, supra, também vem ganhando força o entendimento segundo o qual a utilização dos novos dispositivos legais somente será possível em relação a decisões que tenham transitado em julgado após o seu advento, evitando-se, assim, a aplicação retroativa. É o que defende Paulo Cesar Pinheiro Carneiro, verbis: 45. Do ponto de vista prático, tal norma aprsenta novos fundamentos para a desconstituição da coisa julgada ou pelo menos para impedir a produção dos seus efeitos próprios, e, assim, não poderá ser aplicada às sentenças pretéritas transitadas em julgado, seja porque a regra é de que a lei nova não tem efeito retroativo, seja pela própria garantia da coisa julgada (ambas situações com previsão da Constituição Federal, art. 5º, XXXVI), a impedir que esta mesma lei possa ter o efeito de apanhá-la retroativamente. 226 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Daniel Favaretto Barbosa (...) 47. Esta situação é praticamente idêntica àquela que ocorreu quando o novo Código de Processo Civil (1973) entrou em vigor. Discutiu-se à época se os novos fundamentos para a ação rescisória aplicar-seiam às sentenças transitadas em julgado anteriormente à vigência do novo código. O STF reconheceu expressamente que não, isto é, os novos fundamentos que ensejariam a ação rescisória somente poderiam ser opostos nas sentenças tranistadas em julgadoa após a sua vigência.71 Com o mesmo entendimento, Teori Albino Zavascki72 e o Superior Tribunal de Justiça, onde a jurisprudência parece apaziguar-se, ao menos quanto a este ponto.73 6. Conclusão. Como se vê, o tema “coisa julgada inconstitucional” abrange uma série de discussões sobre fenômenos diversos, embora relacionados entre si. Sob a mesma nomenclatura é possível verificar posicionamentos e situações as mais diversas, o que dificulta o tratamento uniforme do tema. O objetivo desta apresentação foi realizar um breve escorço histórico que desvendasse o início e o desenvolvimento das discussões sobre as teorias “relativizadoras” no Brasil, que, repentinamente, diante da surpreendente acolhida que recebeu, passou a ser tema obrigatório nos mais diversos trabalhos sobre coisa julgada, além de ter contribuído para uma rápida mudança de paradigmas no trato da coisa julgada no país – basta observar a alteração do texto do Código de Processo Civil, que passa a contar com mais uma hipótese (e respectivo) instrumento de relativização da coisa julgada. Op. Cit., pp. 236/237. Op. Cit. 73 BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Acórdãos proferidos no Recurso especial nº 883338/AL, julgado pela 6ª Turma em 16/08/2007, relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, votação unânime, publicada no DJ de 01/10/2007 (p. 380) e Recurso especial nº 692788/SC, julgado pela 1ª Turma em 21/02/2006, relator Min. Teori Albino Zavascki, votação unânime, publicada no DJ de 06/03/2006, p. 191. Curioso notar, todavia, que no recurso especial nº 883338/ AL, considerou-se expressamente que o primeiro ato normativo que inseriu o art. 741, parágrafo único, no ordenamento jurídico, teria sido a MP 2180/01. 71 72 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 227 Coisa Julgada Inconstitucional Foi objetivo também, em seguida à análise retrospectiva, realizar um estudo sobre os arts. 475-L, §1º e 741, parágrafo único, do CPC, que são uma nova realidade, com a qual os operadores do Direito haverão de lidar diariamente. A quem teve a paciência de permanecer até o final, talvez tenha restado apenas a frustração de não ouvir soluções precisas ou fórmulas abstratas que tudo resolvem, de forma a solucionar os tormentosos problemas envolvendo a prestação jurisdicional e a coisa julgada, com os quais se deparam, com maior ou menor freqüência, os operadores do Direito em geral – e, em especial, os magistrados. Isso contudo, não deve servir de desalento: o Direito não é uma ciência exata, e muitos de seus problemas devem ser tratados individualmente, à medida em que se manifestem, evitando-se uma desnecessária generalização – com o risco que causa de promover distorções. Enfim, quanto ao autor dessas palavras, este se sentirá compensando se, ao termo da presente exposição, ficar para reflexão dos presentes a necessidade de se preservar a coisa julgada como direito fundamental que ela efetivamente é, independentemente da forte carga ideológica que costuma se ocultar nas discussões sobre coisa julgada inconstitucional – preservação essa que pode ser feita pela rejeição das teorias de relativização atípica da coisa julgada e pela aplicação moderada e responsável dos novos dispositivos legais, que criam mais uma hipótese e mecanismo para se negar eficácia a sentença imutável, fragilizando ainda mais a coisa julgada e o próprio Poder Judiciário no Brasil. Rio de Janeiro, maio de 2008. REFERÊNCIAS ABBOUD, Georges. Da (im)possibilidade de relativização da coisa julgada inconstitucional. In: Revista de Direito Privado, nº 23 (jul/set-05). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, pp. 47/74; ASSIS, Araken de. Eficácia da coisa julgada inconstitucional. In: Revista Jurídica Nota 10, nº 301 (novembro de 2002), pp. 7/29; ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios. Da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004; 228 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Daniel Favaretto Barbosa BATISTA, Deocleciano. Coisa julgada inconstitucional e a prática jurídica. Rio de Janeiro: América jurídica, 2005; CARNEIRO, Paulo Cesar Pinheiro. Desconsideração da coisa julgada. Sentença inconstitucional. In: Revista Forense, vol. 384 (março-abril de 2006). Rio de Janeiro: Forense, 2006, pp. 229/241; CAVALCANTI FILHO, Theophilo. O problema da segurança no Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1964; CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. Comentários ao Código de processo civil, vol. IV (arts. 332 a 475). Rio de Janeiro: Forense, 2003; DELGADO, José Augusto. Pontos polêmicos das ações de indenização de áreas naturais protegidas. efeitos da coisa julgada e os princípios constitucionais. In: Revista de Processo, vol. 103 (julho a setembro de 2001). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, pp. 09/36; DINAMARCO, Cândido Rangel. Relativizar a coisa julgada material. In: Revista de Processo, vol. 109 (janeiro a março de 2003). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, pp. 09/38; FARIA, Juliana Cordeiro de e THEODORO JÚNIOR, Humberto. A coisa julgada inconstitucional e os instrumentos processuais para seu controle. In: Coisa julgada inconstitucional (org. Carlos Valder do Nascimento). 3ª ed. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2003, pp. 77/126; GOMES, Fábio e SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Teoria geral do processo civil. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000; GRECO, Leonardo. Eficácia da declaração erga omnes de constitucionalidade ou inconstitucionalidade em relação à coisa julgada anterior. In: Relativização da coisa julgada. Enfoque crítico. (org. Fredie Didier Jr.). Salvador: Juspodivm, 2004, pp. 145/157; JARDIM, Afrânio Silva. Estudos sobre os pressupostos processuais (processo penal). In: Direito processual penal. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, pp. 51/58; LEAL, Rosemiro Pereira. Relativização inconstitucional da coisa julgada. Temática processual e reflexões jurídicas. Belo Horizonte: Del Rey, 2005; LIEBMAN, Enrico Túlio. Estudos sobre o processo civil brasileiro. São Paulo: Bestbook, 2004; LIMA, Paulo Roberto de Oliveira. Contribuição à teoria da coisa julgada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997; LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Coisa julgada, efeitos da sentença, “coisa julgada inconstitucional” e embargos à execução do artigo 741, parágrafo único. In: Revista do Advogado, nº 84 (dezembro de 2005). São Paulo: AASP, 2005, pp. 145/167; MACHADO, Daniel Carneiro. A coisa julgada inconstitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2005; MEDINA, José Miguel Garcia e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. O dogma da coisa julgada. Hipóteses de relativização. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003; Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 229 Coisa Julgada Inconstitucional MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade. Estudos de direito constitucional. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004; _______ Coisa julgada inconstitucional: considerações sobre a declaração de nulidade da lei e as mudanças introduzidas pela lei nº 11.232/2005. In: Coisa julgada inconstitucional (org. Carlos Valder do Nascimento e José Augusto Delgado). Belo Horizonte: Fórum, 2006, pp. 87/103; MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários ao código de processo civil, tomo V – Arts. 444 a 475. 3ª ed., atualizada por Sergio Bermudes. Rio de Janeiro: Forense, 2002, pp. 113/114; MOREIRA, José Carlos Barbosa. Considerações sobre a chamada “relativização” da coisa julgada material. In: Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, vol. 62 (janeiro a março de 2005). Rio de Janeiro: Espaço Jurídico, 2005, pp. 43/68; _______ Ainda e sempre a coisa julgada. In: Direito processual civil (ensaios e pareceres). Rio de Janeiro: Borsoi, 1971, pp. 133/146; _______ Comentários ao Código de processo civil, vol. V (arts. 476 a 565). 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003; _______ Sobre pressupostos processuais. In: Temas de direito processual, quarta série. São Paulo: Saraiva, 1989, pp. 83/93; _______ Considerações sobre a chamada “relativização” da coisa julgada material. In: Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, vol. 62 (janeiro a março de 2005). Rio de Janeiro: Espaço Jurídico, 2005, pp. 43/68; PASSOS, José Joaquim Calmon de. A ação no direito processual civil brasileiro. Salvador: Progresso, s.d.; SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Coisa julgada relativa? In: Relativização da coisa julgada. Enfoque crítico (org. Fredie Didier Jr.). Salvador: Juspodivm, 2004, pp. 213/228; SIQUEIRA, Pedro Eduardo Pinheiro Antunes de. A coisa julgada inconstitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2006; STRECK, Lenio Luiz. O efeito vinculante e a busca da efetividade da prestação jurisdicional – da revisão constitucional de 1993 à reforma do Judiciário (EC 45/04). In: Comentários à reforma do Poder Judiciário (org. Walber de Moura Agra). Rio de Janeiro: Forense, 2005, pp. 148/205; TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005; _______ Embargos à execução de título judicial eivado de inconstitucionalidade (CPC, art. 741, par. un.). In: DIDIER JR., Fredie (org.). Relativização da coisa julgada. Enfoque crítico. Salvador: Juspodium, 2004; pp. 87/144; 230 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Daniel Favaretto Barbosa THEODORO JÚNIOR, Humberto. Embargos à execução contra a Fazenda Pública. In: Regularização imobiliária de áreas protegidas, vol. II. São Paulo: Governo do Estado de São Paulo, 1999, pp. 119/137; ZAVASCKI, Teori Albino. Embargos à execução com eficácia rescisória: sentido e alcance do art. 741, parágrafo único do CPC. In: Revista de processo, vol. 125 (junho de 2005). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005; pp. 79/91. Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 231 A PRIMEIRA CONDENAÇÃO DO BRASIL PERANTE A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS Márcia Maria Ferreira da Silva1 RESUMO O presente trabalho visa apresentar, de modo geral, o funcionamento da Comissão e da Corte interamericanas de Direitos humanos e relatar a primeira condenação do Estado brasileiro perante a Corte, órgão de jurisdição supranacional, que se deu em virtude da morte do sr. Damião Ximenes, paciente de uma clínica psiquiátrica do município de Guararapes, no Estado do Ceará. PALAVRAS-CHAVE Sistema interamericano de proteção aos Direitos humanos. Convenção interamericana. Condenação brasileira. SUMÁRIO I. Introdução. II. A Convenção interamericana de Direitos Humanos: perspectivas gerais. II.1.A Comissão interamericana de Direitos do Homem. II.2. A Corte Interamericana de Direitos Humanos. III.O caso Damião Ximenes e a condenação brasileira. IV. Conclusão. V. Bibliografia I. Introdução A justificativa da defesa dos direitos do homem teve como fundamento inicial a doutrina jusnaturalista, a qual reconhecia ao homem apenas os direitos à vida, sobrevivência, liberdade e a propriedade, como se ditos Juíza Federal substituta em auxílio ao 3° JEF/RJ; especialista em Direito Processual Público pela UFF/CJF; especialista em Responsabilidade Civil e em Direito imobiliário pela EMERJ/UNESA. 1 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 233 A Primeira Condenação do Brasil Perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos direitos fizessem parte de um “estado de natureza”, obviamente, uma ficção que esconde o inegável: a exigência da existência e proteção dos direitos do homem se basearam em lutas, contradições históricas, avanços, retrocessos, enfim, em movimentos históricos variáveis conforme a realidade social de cada época. O fundamento real está numa construção histórico-filosófica ligada às lutas sociais que marcam o advento do mundo moderno. Neste diapasão, cabe ressaltar que sobretudo a partir de 1948, muito por influências das atrocidades ocorridas na 2ª Grande guerra, a atenção mundial voltou-se para a necessidade de proteção dos Direitos do Homem no plano internacional. A idéia de relativização do conceito clássico de soberania veio a lume, ante a necessidade de esforço conjunto da comunidade internacional em elaborar uma série de instrumentos internacionais que garantissem os direitos humanos, e, por outro lado, vinculassem seus signatários frente à comunidade internacional. Assim foi feito: uma enxurrada de Tratados internacionais sobre o tema se verificou no pós-guerra e conjuntamente, a indagação de que outros mecanismos seriam úteis nesta tarefa. A criação de grandes sistemas regionais de proteção ao direitos humanos parece ter sido uma saída feliz, cuja inserção histórica ainda está em evolução. O Estado democrático de Direito deve pautar-se, sobretudo, no respeito aos direitos do homem, que constitui alicerce da própria democracia, já que o desenvolvimento, o respeito aos direitos humanos e liberdades fundamentais são conceitos interdependentes que se reforçam mutuamente. A democracia se baseia na vontade livremente expressa pelo povo de determinar seus próprios sistemas políticos, econômicos, sociais e culturais e em sua plena participação em todos os aspectos de suas vidas. Nesse contexto, a promoção e proteção dos direitos humanos e liberdades fundamentais, em níveis nacional e internacional, devem ser universais e incondicionais. A comunidade internacional deve apoiar o fortalecimento e a promoção de democracia e o desenvolvimento e respeito aos direitos humanos e liberdades fundamentais no mundo inteiro. Assim, os Estados e as organizações internacionais, em regime de cooperação com as organizações não-governamentais, devem criar condições favoráveis nos níveis nacional, regional e internacional para garantir o pleno e efetivo 234 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Márcia Maria Ferreira da Silva exercício dos direitos humanos. Os Estados devem eliminar todas as violações de direitos humanos e suas causas, bem como os obstáculos à realização desses direitos. II. A Convenção Interamericana de Direitos Humanos: perspectivas gerais Também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, a Convenção foi assinada em 1969, em uma Conferência intergovernamental celebrada pela OEA, só entrando em vigor em 1978. Estima-se que atualmente, dos 35 Estados-membros da OEA, 25 aderiram à Convenção2, sendo certo que somente os Estados membros da Organização dos Estado Americanos (OEA) têm a faculdade de adesão ao Pacto. Ressalte-se que o Brasil somente aderiu à Convenção em 25 de Setembro de 1992. Trata-se do maior instrumento no sistema interamericano de efetivação dos Direitos humanos. Os Estados que não ratificaram a Convenção Interamericana são obrigados a respeitar os Direitos humanos a partir das disposições da OEA que é operacionalizada por 4 órgãos: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o Conselho Interamericano Econômico e Social, o Conselho Interamericano para a Educação, Ciência e Cultura e o Conselho Permanente da OEA. O art. 78 da Convenção estabelece que os Estados só podem denunciar a Pacto de San José um vez passado o prazo de cinco anos contados de sua entrada em vigor, mediante o aviso prévio de um ano, devendo o Estado denunciante ser responsabilizado por violação cometidas anteriormente à data na qual a denúncia possa produzir efeito. Três importantes documentos integram o sistema interamericano: a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, a Carta da OEA e a Convenção Americana de Direitos Humanos. Deve-se logo identificar que o sistema interamericano funciona por meio de dois subsistemas normativos, produto da diversidade de fontes jurídicas Segundo dados da OEA, os seguintes países fazem parte da Corte: Argentina, Barbados, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Dominica, Equador, El Salvador, Granada, Guatemala, Haiti, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Suriname, Trinidad e Tobago, Uruguai, Brasil e Venezuela. 2 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 235 A Primeira Condenação do Brasil Perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos aplicáveis, bem como de diferentes graus de vinculação dos Estados; os dois subsistemas que não se excluem, mas se reforçam mutuamente. No continente americano a preocupação com os direitos humanos foi se desenvolvendo paralelamente à idéia de solidariedade pan-americana, apresentando três fases. A primeira teve seu início marcado pelo Congresso do Panamá em 1826 e se estendeu até 1889. Neste congresso foram aprovados o Tratado de União, Liga e Confederação Perpétua entre os Estados hispano-americanos; a adoção do princípio do arbitramento na solução dos desacordos interamericanos; o compromisso de preservar a paz nas Américas; o princípio da cidadania continental prevendo a igualdade jurídica entre nacionais e estrangeiros e a abolição da escravidão. A segunda fase deu-se entre 1889 e 1945, caracterizando-se por ciclos de Conferências entre Ministros das Relações Exteriores. Estas aconteciam em diferentes capitais do continente americano, a cada quatro anos, e foram interrompidas somente pela primeira guerra mundial3. Na primeira Conferência Internacional Americana – em Washington, 1889-1890, foi criada a União Internacional das Repúblicas Americanas, com o propósito de reunir e divulgar informações comerciais. Nesta fase destaca-se a preocupação com a questão da segurança e dos direitos humanos. Sobre o primeiro tema, em 1936 em Buenos Aires teve lugar a Conferência Interamericana para Manutenção da Paz. Neste evento foi criado um mecanismo de consulta para situações de emergências que funcionaria pela reunião de Ministros de Relações Exteriores de cada Estado Membro da OEA. Esse instrumento foi consagrado no Tratado Interamericano de Assistência Recíproca (TIAR) de 1947, e na Carta da OEA de 1948. A terceira fase de desenvolvimento do sistema interamericano teve início com o fim da Segunda Guerra Mundial. A Conferência Interamericana de 1945 teve como objetivo discutir os Problemas de Guerra e Paz, e foi o passo inicial para institucionalização do sistema da As Conferências foram: em Washington, EUA (1889), na Cidade do México, México (1901), no Rio de Janeiro, Brasil (1906), em Buenos Aires, Argentina (1910), em Santiago, Chile (1923), em Havana, Cuba (1928), em Montevidéu, Uruguai (1933) e em Lima, Peru (1938). Fonte: Biblioteca Virtual de Direitos Humanos – Universidade de São Paulo. Disponível em <www.direitoshumanos.usp.br> 3 236 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Márcia Maria Ferreira da Silva OEA. Nesta Conferência foram reafirmados os princípios da democracia e da conciliação dos interesses da sociedade com os direitos individuais. Dentre algumas resoluções aprovadas nesta conferência, duas se destacam pela capital importância: a resolução XXVII sobre Liberdade de Informação e a resolução XL sobre a proteção internacional aos direitos essenciais do homem. Em uma outra forma de periodização, Cançado Trindade4 aponta quatro fases que marcam o desenvolvimento do Sistema Interamericano: 1) Antecedentes, ou a fase anterior à adoção da Declaração Americana (que representariam as fases descritas por Hanashiro); 2) Formação do sistema, com a ampliação gradual da competência da Comissão Interamericana; 3) Consolidação do sistema com a entrada em vigor da Convenção Americana e 4) O aperfeiçoamento, a partir das atividades da Corte, com formação de Jurisprudência e da adoção do Protocolo de San Salvador sobre direitos econômicos, sociais e culturais5. II.1. A Comissão Interamericana de Direitos do Homem Criada em 1959, este organismo foi o pioneiro em zelar efetivamente pela proteção dos Direitos Humanos, tendo por objetivo inicial a promoção dos direitos previstos na Carta da OEA, e na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, elaborada em Bogotá em 1948, através da responsabilização dos Estados por descumprimento de direitos previstos na Carta. A Comissão interamericana 6 é composta de sete membros, de reconhecido saber em matéria de direitos humanos, eleitos a título pessoal pela Assembléia Geral da OEA, a partir de uma lista de candidatos propostos pelos governos dos Estados-membros, os quais poderão propor até três candidatos. Os membros da Comissão são eleitos por quatro anos, somente cabendo a reeleição por uma vez, e neste caso, para um mandato de três anos. CANÇADO TRINDADE. La protección Internacional de los Derechos Humanos em America Latina y El Caribe apud ZOLOTAR, op. cit p. 67 5 Proclamado em 17/11/1988, este protocolo entrou em vigor em 16/11/1999. Atualmente conta com 19 países signatários, sendo que 13 países já o ratificaram. 6 Artigos 34 a 40 da Convenção. 4 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 237 A Primeira Condenação do Brasil Perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos Dentre as atribuições da CIDH está, acima de tudo, a promoção da defesa dos direitos humanos, o que se dá através de inúmeros instrumentos, tais como, a elaboração de informes sobre a situação dos direitos humanos em determinado país, e de informes anuais dirigidos à Assembléia Geral da OEA; a edição de resoluções em relação a casos particulares, revelando a opinião da Comissão sobre as áreas nas quais é necessário redobrar esforços e propor novas normas; visitas in loco para verificar a realidade fática dos casos submetidos à Comissão. Além disto, cabe a ela fazer recomendações aos governos dos Estados-parte para que adotem medidas adequadas à proteção dos direitos humanos; e solicitar aos governos informações relativas às medidas por eles adotadas sobre a aplicação concreta da Convenção. Uma vez elaborada alguma recomendação a um Estado, sendo esta descumprida, a Comissão decide7 pelo encaminhamento do caso ‘a Assembléia Geral8 da OEA, a fim de que esta adote, como órgão político, medidas para fomentar o respeito aos direitos humanos, através da imposição de sanções coletivas. Exemplo disto ocorreu com o Haiti em 1991, após o golpe militar contra o Presidente Jean Bertrand Aristide, em 29/09/1991, o que ensejou intenso monitoramento do país, contando inclusive com envio de delegação especial da Comissão, que ensejou a edição da resolução 1/91, a qual condenou o Haiti pela ruptura de seu regime democrático, impondo-lhe a suspensão das relações comerciais e ajuda militar dos países membros da OEA. Percebe-se, assim, que a Comissão possui duplo tratamento normativo, um, ligado à OEA; já o outro, relativo à Convenção Americana de Direitos Humanos, podendo agir como órgão da OEA, ou como órgão da Convenção. Esclarece Héctor Fix-Zamudio9: A Comissão realiza as seguintes funções: a) conciliadora, entre um Governo e grupos sociais que vejam violados os direitos de seus Conforme dispõe o estatuto da Comissão no artigo 18, alínea f. Dispõe o artigo 53, alínea a, da Comissão, que compete à Assembléia Geral “decidir a ação e as políticas gerais da Organização (...) incumbindo organizar as sanções coletivas pelo descumprimento dos preceitos da OEA”. 9 FIX-ZAMUIDIO, Héctor, “Protección jurídica de los derechos humanos”. México: Comisión Nacional de Derechos Humanos, 1991. 7 8 238 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Márcia Maria Ferreira da Silva membros; b) assessora, aconselhando os Governos a adotar medidas adequadas para promover os direitos humanos; c) crítica, ao informar sobre a situação dos direitos humanos em um Estado membro da OEA, depois de ter ciência dos argumento e das observações do Governo interessado, quando persistirem estas violações; d) legitimadora, quando um suposto Governo, em decorrência do resultado do informe da Comissão acera de uma visita ou de um exame, decide reparar as falhas de seus processos internos e sanar as violações; e) promotora, ao efetuar estudos sobre temas de direitos humanos, a fim de promover o seu respeito e f) protetora, quando além das atividades anteriores, intervém em casos urgentes, para solicitar ao Governo, contra o qual se tenha apresentado uma queixa, que suspenda sua ação e informe sobre os atos praticados. Como importantíssimo mecanismo de efetivação da jurisdição internacional na matéria de direitos humanos, aliado ao Princípio do Acesso à Justiça sob o aspecto substantivo, a Comissão tem competência para receber e examinar comunicações encaminhadas por particulares, grupo de indivíduos ou entidades não governamentais. Significa dizer que o processo de verificação de violação dos direitos humanos é extremamente democrático, já que qualquer pessoa, não só as vítimas, poderão encaminhar à Comissão petições denunciando as violações de direitos humanos de Terceiros. Dito procedimento individual é considerado de adesão obrigatória. O procedimento de resolução de conflitos é formado por quatro fases distintas: a fase de admissibilidade; a fase da conciliação; a fase do primeiro informe e a fase do segundo informe. A Comissão é provocada por meio de petição escrita, na qual a parte interessada relata os fatos comprovadores de sua alegação de violação de direitos humanos.Devem ser respeitados alguns requisitos de admissibilidade da petição, a saber: o esgotamento das recursos locais, como forma de diminuição das tensões entre os Estados e em face ao caráter subsidiário da jurisdição internacional; a ausência do decurso do prazo de 6 meses para a representação, contados a partir da decisão interna definitiva sobre os fatos; a ausência de litispendência internacional, como forma de coibir a utilização simultânea da apresentação de petições perante à ONU e ao sistema regional interamericano; e, finalmente, a ausência de coisa julgada internacional. Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 239 A Primeira Condenação do Brasil Perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos Acrescenta Antônio Augusto Cançado Trindade 10 sobre o prévio esgotamento dos recursos internos: Como se sabe, estamos diante da regra de Direito internacional em virtude da qual se deve dar ao Estado a oportunidade de reparar um suposto dano no âmbito de seu próprio ordenamento jurídico interno, antes de que e possa invocar sua responsabilidade internacional; trata-se de uma das questões que, com maior freqüência, é suscitada no contencioso internacional , concernente tanto à proteção diplomática de nacionais no exterior, como à proteção internacional dos direitos humanos. O ônus da prova da alegação do esgotamento dos recursos internos caberá à parte peticionária, já que o sistema de proteção internacional é subsidiário na medida que somente poderá ser invocado quando o Estado quedar-se omisso na tarefa de proteger os direitos fundamentais. Ainda dentro da fase de admissibilidade, imperioso notar que a Comissão analisará os critérios definidores de competência, tais como o ratione personae (haverá a verificação se as vítimas são naturais dos Estados signatário da Convenção); ratione materiae (será analisado se a denúncia trata de matéria objeto da Convenção); ratione temporis ( a Comissão verificará se os fatos ocorreram após a adesão do Estado- violador a Convenção) e ratione loci ( analisar se a ocorrência da alegada violação ocorreu em território de Estado-parte da Convenção). Passada a fase da admissibilidade da petição perante à Comissão, ingressa-se na fase conciliatória.O art. 48 “f” da Convenção exige que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos tente estabelecer uma solução amistosa do litígio. Caso isto seja possível, a Comissão elabora um relatório, contendo os fatos e o acordo alcançado, sendo o mesmo remetido ao peticionário, aos Estados e também ao Secretário-Geral da OEA. Firmado um acordo, este é fiscalizado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que deverá verificar se o compromisso é adequado, fundando-se no respeito aos direitos humanos previstos na Convenção Americana de Direitos Humanos. CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. El agotamiento de los recursos internos em el sistema interamericano de protección de os derechos humanos. San José da Costa Rica: Instituto Interamericano de Derechos Humanos, 1991. 10 240 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Márcia Maria Ferreira da Silva Esgotada a fase da conciliação, a Comissão delibera, editando o chamado primeiro informe ou relatório, que constata ou não uma violação da Convenção Americana de Direitos Humanos. Verificada a ausência de violação de direitos humanos, a Comissão não leva o caso à Corte, e o peticionante, que levou o caso à Comissão, não tem a seu favor recurso disponível para rever a decisão. A Comissão, ao não-acionar a Corte, é transformada em verdadeiro dominus litis absoluto da ação de responsabilidade internacional do Estado no sistema interamericano, colocando-se no papel de intérprete final da Convenção Americana de Direitos Humanos. De outro giro, restando demonstrada a existência de violação da Convenção Americana de Direitos Humanos, a Comissão acionará o Estado violador, posto que órgão internacional, repise-se, incumbido da promoção e proteção de direitos humanos. Este Estado deverá cumprir as recomendações de relatório elaborado (o primeiro informe). O Estado tem até três meses, contados da remessa do relatório pela Comissão, para resolver o caso; caso não o solucione, poderá ser submetido ‘a Corte, desde que já tenha reconhecido sua jurisdição. Infelizmente, não é reconhecida a legitimação do indivíduo para submeter o caso à Corte, conforme artigo 61 da Convenção. Conforme ensinamento de Flávia Piovesan11: Em conformidade com o artigo 44 do novo Regulamento da Comissão, adotado em 1° de maio de 2001, se a Comissão considerar que o Estado em questão não cumpriu as recomendações do informe aprovado nos termos do art. 50 da Convenção Americana, submeterá o caso à Corte Interamericana, salvo decisão fundada da maioria absoluta dos membros a Comissão. O novo regulamento introduz, assim, a justicialização do sistema interamericano. Se, anteriormente, cabia À Comissão interamericana, a partir de uma avaliação discricionária, sem parâmetros objetivos, submeter à apreciação da Corte interamericana caso em que não se obteve solução amistosa, com o novo Regulamento, o encaminhamento à Corte se faz de forma direta e automática. O sistema ganha maior tônica de 11 PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o Direito Constitucional Internacional. 7ª ed. São Paulo: Saraiva..p 236 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 241 A Primeira Condenação do Brasil Perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos “juridicidade’, reduzindo a seletividade política, que, até então, era realizada pela Comissão interamericana. Cabe observar, contudo, que o caso só poderá ser submetido à Corte se o Estado-parte reconhecer, mediante declaração expressa e específica, a competência da Corte no tocante à interpretação e aplicação da Convenção – embora qualquer Estado-parte possa aceitar a jurisdição da Corte para determinado caso. Poderá a Comissão Interamericana de Direitos Humanos não encaminhar o caso à Corte, mesmo que o Estado violador tenha reconhecido a jurisdição da Corte, não havendo, previsão de recurso a ser manejado por particulares, o que enfraquece de sobremaneira a efetiva proteção dos direitos humanos, já que a deliberação da Comissão pode sofrer influências políticas, tendentes à fomentar a inação do Órgão. Havendo descumprimento do primeiro informe e, não sendo ajuizada ação perante a Corte, deve a Comissão Interamericana de Direitos Humanos elaborar um segundo informe, o qual também possui recomendações ao Estado transgressor, com prazo para que as medidas requeridas sejam efetuadas. Após o decurso desse prazo, a Comissão delibera se a Estado efetuou as medidas requeridas e se publica o segundo informe. Esclareça-se, por oportuno, que estes informes elaborados pela Comissão têm caráter de mera “recomendação não-vinculante”, “reprovações morais”, conforme entendimento inicialmente adotado pela Corte. Felizmente, o entendimento da Corte tem avançado. A Corte, hodiernamente, tem diferenciado os dois informes da Comissão. O primeiro informe é enviado ao Estado, que possui o prazo de até três meses para cumprir as recomendações. Esse informe continua não vinculativo, pois não é definitivo. Descumpridas as recomendações, a Comissão, obrigatoriamente, deverá optar entre acionar o Estado perante a Corte ou editar um segundo informe. Na primeira hipótese, haverá uma sentença da Corte, dotada de força vinculante, podendo inclusive contrariar o entendimento da Comissão. Entretanto, se o caso não for submetido à Corte, editar-se-á o segundo informe. Pelo princípio da boa-fé, os Estados, segundo a Corte, devem cumprir com as condutas determinadas por esse segundo informe. 242 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Márcia Maria Ferreira da Silva II.2. A Corte Interamericana de Direitos Humanos O segundo órgão da Convenção Americana de Direitos Humanos, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, é uma instituição judicial autônoma, não sendo órgão da OEA. Compõe-se por sete juízes nacionais de Estados membros da OEA, eleitos a título pessoal pelos Estados partes na Convenção, na Assembléia Geral da OEA, de uma lista de candidatos propostos pelos mesmos Estados. Trata-se de um órgão judicial internacional que, de acordo com o art. 33 da Convenção Americana, é competente para reconhecer casos contenciosos quando o Estado demandado tenha formulado declaração unilateral de reconhecimento de sua jurisdição. Além disso, pode ser acionada por qualquer país membro da OEA para interpretar norma relativa a tratados de direitos humanos no seio interamericano. Ressalte-se que, ao efetuarem o reconhecimento da jurisdição da Corte, os Estados comprometem-se a aceitar, como obrigatória e de pleno direito, a decisão da Corte relativa à interpretação e aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos. Os juízes da Corte serão eleitos para um mandato de seis anos e só poderão ser reeleitos uma vez. Os juízes gozam, desde o momento de sua eleição e enquanto durarem os seus mandatos, das imunidades reconhecidas aos agentes diplomáticos pelo Direito Internacional. No exercício de suas funções gozam também dos privilégios diplomáticos necessários ao desempenho de seus cargos. Não deve haver mais de um Juiz da mesma nacionalidade na composição da Corte. No que tange ao funcionamento da Corte, estabelece o art.22 do Estatuto que esta realizará sessões ordinárias e extraordinárias, já que não é um tribunal permanente. Os períodos ordinários de sessões serão determinados pela própria Corte. Os períodos extraordinários de sessões serão convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria dos juízes. O quorum para as deliberações da Corte é constituído por cinco juízes, sendo que as decisões da Corte serão tomadas pela maioria dos juízes presentes. Em caso de empate, o Presidente terá o voto de qualidade. Os sujeitos processuais que atuam perante a Corte são a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e os Estados. Excepcionalmente, Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 243 A Primeira Condenação do Brasil Perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos admite-se a participação do indivíduo na fase processual de estipulação da reparação devida. Estipula o art. 23 do Regulamento da Corte que, na fase de reparações, os representantes das vítimas ou de seus familiares poderão, de forma autônoma, apresentar seus próprios argumentos e provas. O processo de um Estado, apontado como violador de direitos humanos, perante a Corte Interamericana dá-se da seguinte forma: a Comissão, após o não-acatamento das conclusões do seu primeiro informe (também denominado relatório) pelo Estado, pode acioná-lo perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, caso o estado tenha reconhecido a jurisdição da Corte. Além da Comissão, os outros Estados contratantes, que tenham também reconhecido a jurisdição da Corte, podem acionar um Estado, já que a garantia de direitos humanos é uma obrigação objetiva. Proposta a ação, esta é dirigida à Secretaria da Corte, mediante a interposição da petição inicial da demanda, indicando as partes no caso, o objeto da demanda, uma exposição dos fatos, as provas oferecidas, com a indicação dos fatos sobre os quais as mesmas versarão, a indicação das testemunhas e peritos, os fundamentos de direito e as conclusões pertinentes, bem como os nomes do agente ou dos delegados.Caso seja a Comissão a autora da ação, acompanhará a petição inicial o relatório a que se refere o art. 50 da Convenção. Após a propositura da ação, cabe o exame preliminar da demanda pelo Presidente da Corte, que pode verificar se os requisitos fundamentais foram ou não cumpridos, solicitando ao demandante que supra as lacunas dentro do prazo de 20 dias.Em seguida, o Presidente ordena a citação do Estado réu, o qual pode argüir exceções preliminares no prazo de dois meses seguintes à citação da demanda. As partes interessadas podem expor suas razões, por escrito, sobre as exceções preliminares, dentro do prazo de 30 dias, contado a partir do recebimento da intimação da interposição das exceções. Sendo consideradas pertinentes, a Corte poderá convocar uma audiência especial para o exame das exceções preliminares, depois da qual decidirá sobre as mesmas. Nesta fase de exame das preliminares, poderá a parte 244 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Márcia Maria Ferreira da Silva demandante requerer à Corte a desistência do processo. Caso não tenha ainda sido citado o Estado réu, a desistência será aceita obrigatoriamente. Entretanto, após a citação, a Corte decidirá, ouvida a opinião das demais partes do caso, bem como dos representantes das vítimas ou de seus familiares, se cabe ou não a desistência e, portanto, se o caso é ou não de arquivamento. Se o Estado demandado comunicar à Corte seu acatamento às pretensões da parte demandante, a Corte, ouvido o parecer desta e dos representantes da vítimas ou de seus familiares, resolverá sobre a procedência do acatamento e seus efeitos jurídicos. Neste caso, a Corte fixará as reparações e indenizações cabíveis, tanto a título de ressarcimento por danos materiais, como também para compensar eventuais danos morais sofridos. Admite-se também a solução conciliatória, sendo o acordo das partes submetido à homologação da Corte, que agora desempenha o papel de fiscal do respeito aos direitos protegidos na Convenção. Pode a Corte fixar a reparação na própria sentença que reconheceu a responsabilidade internacional do Estado por violação de direito protegido. É possível que a Corte, levando em conta as características do acordo proposto, não o homologue, decidindo pelo prosseguimento do exame do caso, demonstrando a indisponibilidade dos interesses envolvidos. Dentro dos quatro meses seguintes à notificação da demanda, o demandado apresentará por escrito sua contestação. Após este prazo, o Presidente da Corte fixará a data de abertura do procedimento oral e indicará as audiências necessárias. As provas apresentadas pelas partes só serão admitidas caso sejam indicadas na petição inicial e na sua contestação. Excepcionalmente, a Corte poderá admitir uma prova se alguma das partes alegar força maior, impedimento grave ou fatos ocorridos em momento distinto dos anteriormente assinalados. A Corte poderá, em qualquer fase da causa, produzir prova, ex offício, que considere útil (art. 44 de seu regulamento). O que demonstra a preocupação na busca da verdade dos fatos. Conforme o art. 50 do Regulamento da Corte, os Estados não poderão processar as testemunhas e os peritos, nem submeter a represálias os mesmos ou seus familiares, por motivo de suas declarações ou laudos apresentados à Corte. Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 245 A Primeira Condenação do Brasil Perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos A sentença internacional é similar à sentença interna; conterá os nomes do Presidente e dos demais juízes que a tenham proferido, do Secretário e do Secretário Adjunto. Em virtude de ser a Corte um órgão colegiado internacional, há o dever de expressar o resultado da votação e ainda indicar o idioma do texto que faz fé.Todo juiz que houver participado do exame de um caso tem o direito de expor publicamente seu voto dissidente ou concorrente. Essa fase não é obrigatória, ocorrendo apenas quando a sentença sobre o mérito do caso não houver decidido especificamente sobre reparações. Na fase da reparação, a vítima e seus representantes são ouvidos pela Corte, com base em seu Regulamento interno, o que, com já dito, representa fundamental passo rumo à integração completa do indivíduo no sistema interamericano. A Corte determina o início de uma nova etapa do processo, intimando o autor e a vítima ou seus familiares para apresentar os pleitos de reparação e respectivas provas, bem como o estado, para impugnar e apresentar as provas cabíveis. No sistema judicial interamericano, há o dever do Estado de cumprir integralmente a sentença da Corte. De fato, o art. 68.1 dispõe expressamente que “Os Estados-partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes”. Assim, exige-se o cumprimento no sistema interamericano por parte do Estado das necessárias obrigações de fazer e não-fazer exigidas para que as vítimas possam fazer valer o seu direito violado. Para tanto, não pode alegar impedimento de Direito interno. A Corte Interamericana de Direitos Humanos aplica o Direito Internacional e decide sobre a responsabilidade internacional do Estado, sem necessariamente determinar a forma pela qual deverá o Estado violador executar a Sentença da Corte; tarefa que ficará a cargo da autoridade nacional ou o órgão interno ao qual foi imputado o fato internacionalmente ilícito. Isto porque a determinação do meio de execução é tarefa interna, que em geral depende do tipo de órgão imputado; do seu status normativo e da legislação interna de cada País. A decisão da corte tem força jurídica vinculante e obrigatória. 246 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Márcia Maria Ferreira da Silva No caso da ausência de implementação das decisões da Corte, há a previsão do art. 65 da Convenção que possibilita à Corte a inclusão dos casos em que o Estado não tenha dado cumprimento a suas sentenças no seu relatório anual à Assembléia Geral da OEA. Segue a dicção do artigo: A Corte submeterá à consideração da Assembléia Geral da Organização, em cada período ordinário de sessões, um relatório sobre as suas atividades no ano anterior. De maneira especial, e com as recomendações pertinentes, indicará os casos em que um Estado não tenha dado cumprimento a suas Sentenças. A Assembléia Geral, por ser destinatária final dos informes da Corte e da Comissão, deve sempre garantir em suas sessões ordinárias a promoção efetiva de direitos humanos. No âmbito da OEA, a obrigação de garantia de direitos humanos é inserida no art. 5° da Carta da OEA, mas não há nenhum procedimento expresso de edição de sanção por violação destes direitos protegidos, o que revela a insuficiência do modelo atualmente adotado. Pode-se, em apertada síntese, resumir a competência da Corte à atividade consultiva e atividade contenciosa. No primeiro caso, qualquer membro da OEA pode solicitar o parecer da Corte em relação à interpretação da Convenção ou de qualquer outro tratado relativo à proteção dos direitos humanos, podendo, ainda opinar sobre a compatibilidade de leis internas em face dos tratados internacionais sobre o assunto. No plano contencioso, a competência da Corte limita-se aos Estados parte da convenção que já tiverem aderido à jurisdição da Corte, não possuindo o indivíduo legitimidade para acionar a Corte, conforme preceitua o art. 61 da Convenção: Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte. A Corte, repise-se, é o único órgão judicial12 competente para apreciar matérias relativas à Convenção Americana de Direitos Humanos, apesar de não ser órgão de cunho revisional sobre as conclusões da Comissão. Até janeiro de 2005, dos vinte e cinco Estados-partes da Convenção Americana de Direitos Humanos, vinte e um haviam reconhecido a competência contenciosa da Corte. O Brasil reconheceu a competência jurisdicional da Corte Interamericana em dezembro de 1998, por meio do Decreto Legislativo n. 89, de 3 de dezembro de 1998. 12 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 247 A Primeira Condenação do Brasil Perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos A Corte pode, atendendo solicitação da comissão, ordenar a adoção de medidas provisórias, em casos de extrema gravidade e urgência para evitar danos irreparáveis a direito, na tentativa de equacionar o ônus temporal do processo e a apuração detalhada e completa dos fatos narrados. Esta possibilidade encontra-se prevista no art. 63, 2ª parte da convenção, in verbis: Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Tratando-se de assuntos que ainda estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão. Importante discorrer sobre a natureza das chamadas medidas provisórias previstas no artigo acima transcrito, bem como perquirir se na concepção de tais medidas, estariam incluídas as chamadas medidas preventivas ou de cunho inibitório, ou seja, aquelas cujo objetivo seria a remoção do ilícito ou a sua não reiteração. Internamente, no Ordenamento Jurídico Brasileiro, têm amparo constitucional no art. 5º, XXXV da Constituição Federal de 1988, e são espécie do gênero medidas de urgência. Tais medidas provisórias têm a mesma natureza das medidas cautelares do direito brasileiro, previstas a partir do artigo 796 do Código de Processo Civil pátrio. Registre-se que o referido diploma processual enumera uma série de medidas cautelares típicas, admitindo, também as chamadas medidas cautelares atípicas cujo fundamento é o poder geral de cautela do Juiz, ex vi o artigo 798 do CPC, e o art. 5º, XXXV da Constituição Federal/ 88. Entendo que o mesmo ocorre no artigo 63 da Comissão. A ratio da norma, indubitavelmente, é amparar as situações de iminente perigo, nas quais resta plausível o direito que se quer proteger. Neste particular, estas medidas provisórias se confundem com o instituto da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional brasileira, prevista no art. 273 do CPC, já que de cunho satisfativo e cognição exauriente. Neste caso, não se quer garantir a efetividade de provimento jurisdicional futuro; não há referibilidade e nem instrumentalidade hipotética, características básicas das medidas cautelares; apenas se quer a nível inibitório ou repressivo remover o perigo, a ameaça ao bem da vida que se quer assegurar, ou seja, o próprio direito. 248 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Márcia Maria Ferreira da Silva Quando o artigo 63 da Comissão dispõe sobre a possibilidade da adoção de “medidas provisórias que considerar pertinentes”, o faz de maneira técnica ao não enumerá-las, deixando a critério da Corte a verificação da melhor medida a ser tomada. Esta hipótese se assemelha em muito ao poder geral de cautela do art. 798 do CPC brasileiro e ao art. 273 do mesmo diploma. Pode-se, então, afirmar que as medidas previstas no artigo 63 são dotadas da chamada “tipicidade aberta”. Não se pode olvidar que em recente reforma processual civil, o legislador consagrou a fungibilidade entre as medidas cautelares e a tutela antecipada. O que importa, ao final, é a adoção dos mecanismos mais eficazes para a garantia material dos direitos humanos. A garantia constitucional da efetividade do processo e do acesso à Justiça, consagrados também em Tratados Internacionais, são os pilares das tutelas de urgência .Deve-se prestigiar a chamada “divisão isonômica do tempo do processo”, e a mitigação do dogma de que o julgamento seguro é aquele proveniente de uma cognição exauriente, que, na maioria dos casos, demora muito tempo. Assim, não é razoável que um indivíduo, ante a iminência de que seu direito seja prejudicado pela demora do processo, não possa obter a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, fruto geralmente de cognição sumária, de cunho satisfativo e objetivando evitar os chamados danos marginais ao autor. Entretanto, não se pode olvidar que quase sempre nestas hipótese estarão tencionados os princípios da segurança jurídica e o da efetividade do provimento jurisdicional. Sempre haverá um risco na prolatação de um provimento jurisdicional, isto é irrefutável. A solução deverá ser encontrada pela ponderação dos interesses em jogo, principalmente quando estes interesses são direitos humanos ou direitos fundamentais. A primeira condenação de um Estado americano por um órgão judicial internacional ocorreu através da Sentença prolatada pela Corte em 21/ 07/1989, no caso Velásquez Rodrigues13, em que o Estado de Honduras Angel Manfredo Velásquez Rodrigues, estudante da Universidade Nacional Autônoma de Honduras, foi preso violentamente, sem ordem judicial, por membros da Direção Nacional de Investigação e do G-2 das Forças Armadas de Honduras, em 12/09/1981. O fato foi presenciado por várias testemunhas, sendo o mesmo levado para a cela da II Estação da Força de Segurança Pública, local em que fora torturado e interrogado, sob a acusação de cometimento de crimes políticos. Após 5 dias, Velásquez foi transferido para o I Batalhão de Infantaria, onde continuaram as agressões, 13 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 249 A Primeira Condenação do Brasil Perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos fora condenado, dentre outras obrigações a ele impostas, a reparar à família da vítima os danos morais por ela suportados. Merece registro que o Estado-brasileiro já foi sujeito de quatro resoluções da Corte, por conta do caso da Penitenciária de Urso Branco (referente à denúncia de maus-tratos de detentos no presídio de Rondônia, na cidade de Porto Velho), datadas respectivamente de 18.06.2002, 29.08.2002, 22.4.2004 e 7.7.2004, violência que culminaram na morte de mais de 25 detentos. III. O caso Damião Ximenes e a Condenação Brasileira Em 1/10/2004, a Comissão Interamericana de direitos humanos, com fulcro nos artigos 50 e 61 da Convenção, submeteu à Corte demanda contra a República Federativa do Brasil, decorrente da denúncia nº 12237, recebida pela Secretaria da Comissão em 22/11/1999. Imputou-se ao Estado brasileiro violação dos direitos consagrados nos artigos 1º,1 (obrigação de respeito aos Direitos Humanos); 4º (direito à vida); 5º (direito à integridade pessoal); 8º (direito às garantias judiciárias) e 25º (direito à proteção judicial), em prejuízo de Damião Ximenes Lopes, pelas condições desumanas e degradantes de sua hospitalização por enfermidade mental na Casa de Repouso Guararapes, no Município de Sobral, Estado do Ceará. Damião foi internado em 1/10/1999 para receber tratamento psiquiátrico na referida casa de saúde, que apesar de privada, era conveniada ao SUS. Ao final de três dias de internação, Damião foi encontrado morto, em 04 de outubro de 1999, aproximadamente às 9:00 horas da manhã, com sinais evidentes de tortura, fruto de golpes e ataques contra ele perpetrados pelos funcionários da Clínica, aproximadamente duas horas depois de ser medicado pelo diretor clínico do Hospital. Após o óbito, um dos médicos da Casa de repouso atestou que a causa da morte havia sido parada cardio-respiratória. Em 8 de dezembro de 1999, o Delegado de Polícia de Sobral remeteu ao Ministério Público do Estado do Ceará um informe concluindo que existiam fortes indícios de responsabilidade da clínica pela morte de 250 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Márcia Maria Ferreira da Silva Damião, em razão de maus tratos, tortura e homicídio. Em 25 de fevereiro de 2000, a Delegacia Regional de Sobral enviou ao Juiz titular da Comarca de Sobral as peças de investigação. Em 27 de março de 2000, o Promotor de Justiça de Sobral, com atribuições criminais, apresentou denúncia contra Sérgio Antunes Ferreira Gomes, Carlos Alberto Rodrigues dos Santos, André Tavares do Nascimento e Maria Salete Moraes Mesquita, pelo crime do art. 136, §2º do Código Penal brasileiro, que tipifica o crime de maus tratos seguidos de morte. Desde 24 de maio de 2000, e durante dois anos, o Juízo da 3ª Vara da Sobral celebrou audiências , das quais muitas foram adiadas por vários motivos, realizando-se dias ou meses depois da data originalmente designada. Em dezembro de 2002, a 3ª Vara declarou encerrada a etapa de instrução do processo determinando a intimação das partes para a apresentação das alegações finais, conforme o art. 499 Código de Processo penal brasileiro. Em 22 de setembro de 2003, a promotora solicitou o aditamento da denúncia em relação aos senhores Francisco Ivo de Vasconcelos e Elis Gomes Coimbra, pelo crime do art. 136,§2ª do Código Penal. Somente em 17 de Junho de 2004, o Juiz, reconhecendo a morosidade excessiva da instrução do processo, finalmente recebeu o aditamento, determinando a citação dos novos acusados.Noticia a Sentença da Corte que em 14 de fevereiro de 2005, os autos do processo foram remetidos à conclusão do Juiz para que este emitisse decisão interlocutória que decida sobre a suspensão ou não do processo. A situação de precariedade da Clínica já era há muito conhecida pelas autoridades locais. Conforme o informe do grupo de acompanhamento de assistência psiquiátrica hospitalar emitido em 5/11/1999, na casa de repouso Guararapes, existia um contexto de violência, agressões e maus tratos, em que diversos internos apresentavam freqüentemente lesões nos membros superiores e inferiores causados pelos empregados e auxiliares de enfermaria, que utilizavam a força para conter os internos em crise, aplicavam-lhe “gravatas”, sendo tal prática tida como “lei para manter a ordem”, sendo certo que a contenção física era aplicada de forma indiscriminada, sem que houvesse recomendação médica para este tipo de prática. Além das condições desumanas e degradantes, o hospital ficou por muito tempo sem um consultório médico adequadamente aparelhado, visto que sempre faltavam medicamentos. Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 251 A Primeira Condenação do Brasil Perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos Antes do óbito de Damião, outras duas mortes suspeitas ocorreram na casa de repouso, num quadro de golpes na cabeça com objetos contundentes contra a senhora Raimunda Ferreira de Sousa, falecida em outubro de 1987; e o senhor Gerardo Alves Silva, cujo óbito ocorrera em fevereiro de 1991. As denúncias de maus-tratos incluíam suspeitas de estupros e de que um auxiliar de enfermaria teria quebrado um braço de um dos pacientes, fatos estes que não foram sequer investigados pelo diretor da clínica, que, segundo fundamentação da Sentença da Corte, não visitava a instituição, nem mantinha contato com a equipe médica, com a enfermaria, nem com os familiares dos pacientes. A Comissão acrescentou que os fatos do caso Damião agravaram-se pelo fato da vítima encontrar-se em situação de vulnerabilidade natural daqueles acometidos de enfermidades mentais, sendo certo que isto acarretaria um dever especial do Estado de reforçar a proteção a estas pessoas, considerações que foram totalmente encampadas na fundamentação da sentença da corte. Em 22/11/1999, a irmã de Damião, Irene Ximenes Lopes Miranda, apresentou uma petição perante à Comissão interamericana contra o Estado Brasileiro, denunciado os fatos ocorridos com seu irmão. Em 14/ 12/1999, a Comissão iniciou o processamento da petição, protocolada sob o número 12.237, solicitando que o Brasil informasse qualquer elemento jurídico que permitisse a verificação do prévio esgotamento dos recurso de jurisdição interna pertinentes ao caso. Em 09/10/2002, durante o 116º período ordinário de sessão, a Comissão , tendo em vista a inércia do Estado brasileiro não oferecendo resposta, aprovou o relatório de admissibilidade nº 38/02, transmitido à peticionária e ao Brasil em 25/10/2002. Já em outubro de 2003, durante o 118º período ordinário de Sessão, a Comissão aprovou o relatório nº 43/03, concluindo que o Estado Brasileiro tinha responsabilidade por ter violado os direitos consagrados nos artigos 5; 4; 25; 8 e 1.1 da Convenção Interamericana de Direitos humanos, recomendando que o Brasil adotasse uma série de medidas para sanar as violações constatadas. Em 31/12/2003, a Comissão transmitiu o relatório ao Brasil, fixando-lhe o prazo de 2 meses para que informasse sobre a adoção das medidas. 252 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Márcia Maria Ferreira da Silva Em 08/03/2004, a Comissão recebeu uma comunicação dos peticionários, informando que era extremamente importante o envio do caso ‘a Corte Interamericana, já que o Brasil não cumpriu as três recomendações feitas pela Comissão, a pesar de ter requerido e obtido a prorrogação do prazo. Somente em 29/09/2004, três dias após o término do prazo, o Brasil apresentou contestação às alegações da Comissão. Diante disto, em 30/09/2004, a Comissão decidiu submeter o caso à Corte, apresentando o requerimento em 01/10/2004. Dito requerimento, acompanhado de prova documental e oferecimento de produção de prova testemunhal, imputaram ao Brasil o descumprimento de obrigações relacionadas à tutela de direitos humanos, tais como a vida, a integridade física, a obrigação estatal de respeito de direitos desta natureza, o direito à proteção judiciária, todos estes desrespeitados em relação ao senhor Damião Ximenes Lopes e seus familiares. Uma audiência pública foi marcada para 30/11/2005, na qual compareceram parentes da vítima, testemunhas do Estado brasileiro e dos peticionários. Esta audiencia foi presidida pelo Presidente da Corte, Sergio Garcia Ramirez, contando com a presenta de outros Juízes da Corte, como Alirio Abreu Burelli; Antonio Augusto Cançado Trindade; Cecilia Medina Quiroga e Manuel E. Ventura Robles. O Brasil apresentou exceção preliminar, alegando descumprimento do prévio esgotamento dos recursos internos, o que fora rechaçado pela Corte, nos seguintes termos: Desestimar la excepción preliminar de no agotamiento de los recursos internos interpuesta por el Estado. Continuar con la celebración de la audiencia pública convocada mediante Resolución de la Corte Interamericana de Derechos Humanos de 22 de septiembre de 2005, así como los demás actos procesales relativos al fondo, y eventuales reparaciones y costas en el presente caso. No início da Audiência, o Estado Brasileiro reconheceu 14 sua responsabilidade internacional por violação aos artigos 4 e 5 da tendo a Polícia sempre negado a detenção. Diante da narrativas de fatos tão graves, a Comissão transmitiu ao Estado as denúncias que lhe foram feitas, solicitando informações, o que foi repetido inúmeras vezes, até a edição da resolução 22/86, de 18/04/1986, segundo a qual a Comissão resolveu submeter o caso à Corte. 14 A Comisión Interamericana, nesta audiência pública, asseverou: “la actitud positiva, ética, responsable y constructiva del [… Estado] manifestada en su declaración cuando reconoce la responsabilidad por la violación de los artículos 4 y 5 [de la Convención]”. La Comisión además Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 253 A Primeira Condenação do Brasil Perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos Convenção, cessando a controvérsia sobre os fatos relacionados aos referidos artigos. Ainda assim, foram ouvidas as testemunhas arroladas. Em 23/12/2005, a Comissão apresentou suas alegações finais escritas. A produção de prova testemunhal e documental foi muito farta, tendo sido colhida a prova testemunhal de peritos, testemunhas apresentadas pelos peticionários e pelo Estado Brasileiro, seguindo os ditames dos artigos 44 e 45 da Corte. Estes artigos, em homenagem ao princípio do contraditório, garantem que a cada início de etapa processual, as partes devem indicar, por escrito, quais as provas que oferecerão, na primeira oportunidade para tanto. O perito Eric Rosenthal, expert internacional em matéria de enfermidade mental, arrolado pela Comissão, salientou que as pessoas com enfermidade mental estão sujeitas a prejuízos e fortes estigmas, constituindo , portanto, um grupo vulnerável a sofrer violações de direitos humanos a nível global. Quatro relatórios das Nações Unidas constataram que as pessoas com incapacidade mental sofrem as mais perversas formas de discriminação. Tais práticas discriminatórias dirigidas ao enfermos mentais seguem, via de regra, os mesmos padrões no mundo inteiro: segregação, tortura e tratamento desumano. A Convenção Interamericana sobre a eliminação de todas as formas de Discriminação contra as pessoas com incapacidade mental foi um dos primeiros instrumentos internacionais de direitos humanos específico sobre o tema, representando importante compromisso dos Estados manifestó que “[u]na actitud de esta naturaleza contribuye a resolver el caso presente, pero también contribuye a sentar un precedente muy importante en el Brasil y en la región de cómo los Estados deben actuar responsablemente cuando los hechos son incuestionables y cuando también es incuestionable la responsabilidad del Estado en materia de derechos humanos en el marco del Sistema Interamericano”. Finalmente, la Comisión señaló que entendía que ya había cesado la controversia sobre los hechos y el derecho en relación con los artículos 4 y 5 de la Convención. A su vez, los representantes manifestaron, en la audiencia pública, que reconocían la importancia de la declaración efectuada por el Estado respecto al reconocimiento de su responsabilidad por la violación de los artículos 4 y 5 de la Convención Americana. Posteriormente, en sus alegatos finales el Estado expresó que en una evidente demostración de su efectivo compromiso con la tutela de los derechos humanos, optó éticamente por admitir las fallas en el deber de fiscalizar la Casa de Reposo de Guararapes en el período de internamiento del señor Damião Ximenes Lopes. En vista de la muerte y los malos tratos de que fue objeto dicho paciente, el Estado reconoció su responsabilidad internacional por la violación de los artículos 4 y 5 de la Convención (supra párrs. 36 y 63)” .Intens 64/66 da Sentença da Corte. 254 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Márcia Maria Ferreira da Silva americanos para a garantia de normas amplas de direitos humanos dedicadas ao adequado tratamento da saúde mental. O Direito internacional garante aos indivíduos com enfermidade mental internados em instituições psiquiátricas o direito ao consentimento informado e, por isto, o direito de rejeição ao tratamento, geralmente feito pela família, na hipótese de total incapacidade mental, pela qual o enfermo não têm condições de optar pelo melhor e mais adequado tratamento. O tratamento coercitivo é indicado apenas em casos extremos e excepcionais. Continua, analisando que no caso do senhor Damião15, não existia risco iminente nem imediato que justificassem a segregação, já que inexistentes as evidências de que o mesmo representasse perigo a si mesmo ou a terceiros. De outro lado, também não havia nenhuma decisão emitida por autoridade médica independente que justificasse o tratamento adotado. Concluindo sobre o caso do tratamento inadequado conferido ao senhor Damião, salienta o perito: Cuando el aislamiento y la fuerza son utilizados como medios de castigo, coerción o para objetivos impropios, la violación de los derechos humanos es todavía más grave. En los casos en que el uso de la fuerza haya provocado un gran dolor o sufrimiento físico o psíquico, su indebida utilización con fines impropios podrá constituir tortura. Jamás resulta necesario golpear a un paciente psiquiátrico Parte da íntegra do parecer emitido pelo perito nomeado pela Comissão: “Dada la naturaleza potencialmente peligrosa y además dolorosa que producen los efectos colaterales de las medicaciones psicotrópicas, el uso injustificado e impuesto de dicha medicación, en contravención de lo dispuesto por los estándares internacionales, debe ser considerado una forma de tratamiento inhumano y degradante y una violación del artículo 5.2 de la Convención Americana sobre Derechos Humanos. La contención física en tratamientos psiquiátricos, cuando es utilizada adecuadamente, tiene el objetivo de prevenir cualquier daño que pueda ocasionar el paciente a sí mismo o a terceros. Causar daño al paciente bajo la excusa de querer controlar sus emociones es un indicador claro de la falta de una adecuada capacitación del personal de la institución para el empleo de métodos correctos para la utilización de la contención. En el caso del señor Ximenes Lopes no hay evidencias de que él representara un peligro inminente para sí mismo o terceros. No se ha comprobado que se intentara utilizar un método menos agresivo para controlar un posible episodio de violencia de dicho señor. Por lo tanto, el uso de cualquier forma de fuerza física para ese caso fue ilegal. Una vez sujetado, con las manos amarradas hacia atrás, le correspondía al Estado el deber supremo de proteger al señor Damião Ximenes Lopes debido a su condición de extrema vulnerabilidad. El uso excesivo de fuerza física y la golpiza constituyó una violación de su derecho a una atención humanitaria. Existen otras alternativas que pueden ser utilizadas antes de hacer uso de la fuerza o decidir el aislamiento de un paciente. Los programas de salud mental deberían esforzarse por mantener un ambiente y una cultura de cuidado que minimice la utilización de dichos métodos. El uso injustificado y excesivo de la fuerza en el presente caso constituye una práctica inhumana y un tratamiento degradante.” 15 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 255 A Primeira Condenação do Brasil Perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos u ocasionarle cualquier tipo de daño o sufrimiento. El hecho de que el señor Ximenes Lopes estaba desarmado y bajo la custodia del Estado, demuestra que una acción de esa naturaleza no sería proporcional a la eventual amenaza que él pudiera representar. Dada la gran vulnerabilidad de una persona con crisis psiquiátrica, cabe a las autoridades del Estado un nivel mayor de responsabilidad en la protección de estos individuos. La golpiza al señor Damião Ximenes Lopes -y su posterior muerte- podría haber sido evitadas si el Estado hubiese cumplido con su obligación de proporcionarle una institución con funcionarios capacitados para asistirle en su enfermedad mental. (original sem negrito). A irmã da vítima, a senhora Irene Ximenes, em impressionante depoimento perante à Corte, aduziu que seu irmão já havia sido internado em 1995 e 1998 na Casa de repouso Guararapes, ocasião em que pode observar que o mesmo apresentava cortes e feridas nos tornozelos e joelhos, justificadas pelos funcionários numa suposta tentativa de fuga de Damião. Em 4/10/1999, já e outra internação, quando a mãe da vítima o visitou na Casa de repouso, o encontrou agonizando, pelo que pediu ajuda ao médico Francisco Ivo de Vasconcelos, o qual, segundo a versão apresentada, não prestou assistência ao ferido.A morte ocorreu no mesmo dia: punhos dilacerados, marcas de unhas em seu corpo; mãos perfuradas e parte de seu nariz golpeado. Os médicos atestaram que a causa da morte foi natural por “parada cardio-respiratória”. Realizada a autópsia na cidade de Fortaleza, concluíram que a morte deu-se por “causa indeterminada”. A médica psiquiátrica Lídia Dias Costa, nomeada pelos peticionários, relatou que esteve presente na exumação do cadáver, mas que este já se encontrava em estado avançado de decomposição, somente restando a parte esquelética. Informou que visitou a Casa de repouso em 2000, período em que a mesma estava sob intervenção, mas que para sua surpresa, os acusados no processo penal que apurava a morte de Damião encontravamse regulamente trabalhando.Concluiu que Damião morreu em decorrência de lesões traumáticas, típicas de tortura. Após insistir com os médicos legistas da cidade de Fortaleza, os mesmos confirmaram que a morte, na verdade, ocorrera por lesões traumáticas, como traumatismo, que fora feito com objetos contundentes, fato só descoberto posteriormente. Tendo em vista que o Estado brasileiro reconheceu sua responsabilidade internacional pela violação ao direito à vida e à integridade física e psíquica 256 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Márcia Maria Ferreira da Silva de Damião, entendeu a Corte estar encerrada a constrvérsia sobre os fatos relacionados aos mencionados direitos violados. A controvérsia subsistiu16 sobre a alegada violação aos artigos 8 (garantias judiciais) e 25 (proteção judicial) da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, não tendo o Brasil reconhecido sua responsabilidade por violação a estes direitos. Em contradita, os peticionários ratificaram a violação dos referidos artigos, ao argumento de que após 6 anos da morte do senhor Damião, o processo criminal e cível movido em face dos responsáveis ainda não havia sido concluído, em conseqüência de atrasos indevidos de responsabilidade exclusiva do Estado. Desta forma, em apertada síntese, a Corte entendeu que subsistia a controvérsia em relação a: alegada violação da obrigatoriedade de o Estado realizar investigação efetiva dentro de prazos razoáveis, a luz dos artigos 1.1; 8 e 25 da Convenção a determinação das indenizações compensatórias devidas aos familiares da vítima,e por fim, a responsabilidade pelas custas e gastos com o processo. Reconhecida parcialmente a responsabilidade internacional do Estado, a Corte em fundamentação da Sentença, sustentou que que os artigos 1.1 e 2 constituem a base para a determinação da responsabilidade internacional de um Estado. O primeiro artigo coloca como responsabilidade dos Estados signatários da Convenção17 promover, garantir e proteger os direitos humanos titularizados por todos os indivíduos indistintamente, segundo as regras de direito internacional, de tal forma que quaisquer ações e omissões de autoridades públicas a âmbito interno, Apesar de inúmeras tentativas, não consegui ter acesso à defesa apresentada pelo Brasil perante a Corte, o que elucidaria os motivos pelos quais o Estado Brasileiro resistiu a reconhecer sua responsabilidade pela violação Às garantias judiciais e ao direito de proteção judicial, direitos consagrados respectivamente nos artigos 8º e 25º da Convenção. 17 Es ilícita toda forma de ejercicio del poder público que viole los derechos reconocidos por la Convención. En tal sentido, en toda circunstancia en la que un órgano o funcionario del Estado o de una institución de carácter público lesione indebidamente, por acción u omisión 17, uno de tales derechos, se está ante un supuesto de inobservancia del deber de respeto consagrado en el artículo 1.1 de la Convención. La Corte, además, ha establecido que la responsabilidad estatal también puede generarse por actos de particulares en principio no atribuibles al Estado. Las obligaciones erga omnes quetienen los Estados de respetar y garantizarlas normas de protección, y de asegurar la efectividad de los derechos, proyectan sus efectos más allá de la relación entre sus agentes y las personas sometidas a su jurisdicción, pues se manifiestan en la obligación positiva del Estado de adoptar las medidas necesarias para asegurar la efectiva protección de los derechos humanos en las relaciones inter-individuales 16 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 257 A Primeira Condenação do Brasil Perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos se importarem violação aos direitos humanos serão considerados fatos imputáveis ao Estado, posto que são direitos oponíveis erga omnes. Já o segundo artigo preconiza a adoção de medidas em duas vertentes, quais sejam, a supressão das normas e práticas de qualquer natureza que correspondam à violação das garantias previstas na Convenção, bem como na expedição de normas e práticas que garantam eficazmente a observância às garantias aos direitos humanos. Neste sentido, os Estados devem cuidar dos gupos de pessoas que vivem sob quaisquer circunstânicas adversas, tais como aqueles que vivem em condição de extrema pobreza; crianças, adolescentes;população indígena, e aqueles que sofrem de enfermidade mental, como era o caso de Damião Ximenes Lopes. Há inegaével e significativo vínculo existente entre a incapacidade , a pobreza, por um lado e a exclusão social, por outro. Daí porque o dever estatal de adoção de medidas de cunho legislativo, social, educativo, ou qualquer outra adequada à eliminação da discriminação e promoção da plena integração de tais pessoas na sociedade. Entendeu a Corte que, justamente por ter o Estado brasileiro conhecimento da situação em que se encontravam os pacientes da clínica de repouso, bem como todo o sofrimento que a família de Damião padeceu, tem o Estado basilero a obrigação de garantir os direitos humanos consagrados na Convenção, restando provadas a dor e a tristeza da família, pelo que condenou o Estado brasileiro a compensar, a título de responsabilidade civil, os danos morais sofridos pelos familiares. A sentença determinou, ainda, que o Brasil investigue os responsáveis pela morte de Damião e realize programas de capacitação para profissionais de atendimento psiquiátrico, além de elevar o valor da indenização aos familiares.O tribunal enfatizou que é a primeira vez que julgou a “violação dos direitos de uma pessoa portadora de deficiência mental”. Assim, a Corte condenou o Brasil de violar quatro artigos da Convenção Americana de Direitos Humanos: o 4º (direito à vida), o 5º (direito à integridade física), o 8º (direito às garantias judiciais) e o 9º (direito à proteção judicial). O país foi obrigado a pagar, no prazo de um ano, indenização por danos materiais e imateriais à família, no valor de US$ 146 mil. Pelo Decreto presidencial n° 6185, de 13/08/07, foi determinado 258 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Márcia Maria Ferreira da Silva que a Secretaria Especial de Direitos humanos da Presidência da República cumprisse a Sentença exarada pela Corte em 04/07/2006, realizando o pagamento da indenização. Apesar da tímida condenação, trata-se de um importante marco da luta pela proteção dos Direito Humanos no Brasil, o que poderá servir de valioso precedente para futuras condenações do Estado brasileiro. IV-CONCLUSÃO O Sistema interamericano de proteção aos direitos humanos, tal como disposto no Pacto de San Jose da Costa Rica, é composto basicamente pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos; a Corte Interamericana; a própria Organização dos Estados Americanos; os Estados signatários e os indivíduos que, ao exercerem o direito de petição, em muito fortalecem a efetivação material dos direitos humanos. Estes mecanismos protetivos, traduzidos tanto no sistema americano, como no europeu e no africano, repise-se, são fruto de lenta construção histórica. O que se pode afirmar é que o ideal de solidariedade e de inibição às atrocidades cometidas contra os direitos do homem inspiraram a Declaração de 1948, marco fundamental da promoção dos Direitos do homem no século XX e fonte inspiradora à elaboração de inúmeros Tratados internacionais sobre o tema. O Sistema Interamericano inspirou-se no modelo europeu, mas vivenciou circunstâncias bem distintas deste. Enquanto o Sistema Europeu funciona numa realidade democrática, o Sistema Interamericano, durante a maior parte de sua história enfrentou os problemas e as tensões das ditaduras militares e dos governos autoritários.Embora atualmente a realidade no continente seja outra, é preciso constantemente fortalecer a democracia e as suas instituições, pois não há direitos humanos sem democracia. É preciso que as sociedades latino-americanas e os Estados percebam a importância dos direitos humanos como um indicador de desenvolvimento e qualidade de vida e se empenhem cada vez mais em sua defesa e promoção, promovendo as necessárias alterações na legislação interna, e até nas Constituições, de molde a evitar antinomias Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 259 A Primeira Condenação do Brasil Perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos entre o sistema internacional e o sistema interno de cada país.Isto porque os direito humanos não podem ter somente um conteúdo programático, sob pena de ficar aos sabores políticos da composição de cada governo, apesar de a maioria dos países viverem no jogo democrático em que, pelo menos em tese, o Congresso, ou o Parlamento, deveriam ser a voz do povo. Infelizmente, existem inúmeros limitadores da atuação da Corte e da Comissão interamericana de direitos humanos, como , por exemplo, aqueles ditados pela falta de recursos financeiros.O orçamento destinado tanto para a Comissão quanto para a Corte precisa ser imediatamente revisto, tendo em vista a quantidade de trabalho, crescente a cada ano. Torna-se inviável esperar que estes organismos consigam operar adequadamente em face do aumento da demanda sem que possam contar com o funcionários especializados e em tempo integral, recursos para publicações e visitas freqüentes in loco aos países que recebem recomendações da Comissão, bem como aqueles que já foram efetivamente condenados pela Corte. Em apertada síntese, verifica-se, globalmente, que os direitos humanos são protegidos através da assinatura de Tratados internacionais, que vinculam seus signatários; pela construção de verdadeiros Sistemas regionais de cunho contencioso e não contencioso e pelo exercício de petição conferidos aos indivíduos, tudo como forma de otimização da proteção. Não se pode negar, pelo menos no sistema interamericano, a existência de inúmeras falhas, que acabam por enfraquecer a proteção dos direitos; a saber, a não existência de funcionamento permanente da Corte, já que somente as Secretarias funcionam sempre; o direito de petição individual em caráter excepcional (ao contrário do sistema europeu, em que ao indivíduo é assegurado ampla e irrestritamente o direito de petição); as limitações orçamentárias e a deficitária fiscalização da Corte sobre o cumprimento de suas Sentenças. Por outro lado, a primeira condenação do Estado brasileiro na Corte interamericana de direitos humanos foi paradigmática. Após inúmeras recomendações feitas pela Comissão em diversos casos vinculados do Brasil submetidos à Comissão, como Carandiru e Eldorado dos Carajás, finalmente o Estado Brasileiro suportou responsabilização de ordem internacional, que, apesar de tímida, ante a gravidade do caso envolvendo tortura e morte de um doente mental, demonstrou a atuação firme e direta dos Juízes da Corte e o dever internacional, assumido pelo Brasil 260 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 Márcia Maria Ferreira da Silva desde 1998, quando se submeteu à jurisdição da Corte, de cumprir uma sentença proferida por juízes de uma Corte internacional que denunciaram, através dos votos que embasaram a decisão, a gravíssima situação de desrespeito contínuo aos direitos humanos no Brasil. Espera-se, desta forma, que o governo brasileiro se empenhe de forma mais efetiva, com apoio da sociedade, na luta contra o desrespeito aos direitos humanos, fazendo valer, efetivamente, os princípios internacionais com os quais se comprometeu ao assinar os tratados internacionais de proteção aos direitos humanos. É claro que o Sistema interamericano apresenta falhas inegável, mas este também não é um dado estático, está em processo contínuo de aperfeiçoamento e construção; sendo absolutamente necessário, e os esforços devam ser concentrados em seu aprimoramento, o que seguirá inevitavelmente a lógica histórica: luta e resistência. V. BIBLIOGRAFIA ARENDT, Hannah. Entre o passado e o futuro. 2.ed.São Paulo: Perspectiva, 1972. ARAÚJO, Nádia. Direito Internacional Privado. 2.ed.Rio de Janeiro: Renovar, 2004. ____. As origens do totalitarismo . 2.ed.Rio de Janeiro: documentário, 1979. BARRETO, Vicente de Paula. Ética e Direitos Humanos: aporias preliminares.In TORRES, Ricardo Lobo (org.). Legitimação dos Direitos Humanos. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. BOBBIO, Norberto. Direito e Estado no pensamento de Emmanuel Kant.Brasília: editora Universidade de Brasília, 1992 a. ____. A era dos Direitos. Rio de Janeiro: editora Campus, 1992 b. ____. MATTEUCCI, Nicola. PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de política.10.ed.vol. 1e 2. Brasília: editora Universidade de Brasília, 1997. BONAVIDES.Paulo. Curso de Direito constitucional. 14.ed.São Paulo: Malheiros, 2004. COMPARATO. Fábio Konder. Afirmação histórica dos Direitos Humanos. 3.ed.Rev.e ampl.São Paulo: Saraiva, 2003. DENNINGER, Erhard. Segurança, diversidade e solidariedade ao invés de liberdade, igualdade e fraternidade. In. Revista brasileira de estudos políticos. Vol.88,dezembro de 2003. pp.21-45. HERKENHOHH, João Baptista. Curso de Direitos Humanos- gênese dos direitos humanos. Vol.1.São Paulo: Acadêmica, 1994. KANT, Emmanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes. Lisboa: edições 70, 1995, BA 36. KELSEN, Hans. Teoria geral do Direito e do Estado. São Paulo: Martins Fontes, 1998 a. ____. Teoria pura do direito . São Paulo: Martins Fontes, 1998 b. Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008 261 A Primeira Condenação do Brasil Perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos Humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt/ Celso Lafer. São Paulo. Companhia das Letras, 1998. MELLO, Celso de Albuquerque. Direitos humanos e conflitos armados. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. NINO, Carlos Santiago.Ética y derechos humanos. Barcelona: Ariel, 1989. ____. Sobre los derechos morales. Doxa 1 ( 7), 1990. OLIVEIRA, Maria Lúcia de Paula. Direitos Humanos como imperativos categórico- jurídicos? Kant, Höffe e a filosofia do direito.In Perspectivas atuais da filosofia do direito. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005. PERELMAN, Chaïm e OLBRECHTS-TYTECA, Lucie. Tratado da argumentação. São Paulo: Martins Fontes, 2002 a. ___. Ética e Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2002 b. PÈREZ.LUÑO, Antonio Enrique. (Coord.). Derechos Humanos y constitucionalismo ante el tecer milenio. Madrid: Marcial Pons, 1996. ____. Los derechos fundamentales. 7.ed.Madrid: tecnos, 1998. ____.Derechos Humanos, estado de derecho y constitución . 6.ed. Madrid: tecnos, 1999. PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o direito constitucional internacional. São Paulo: Max limonad, 1996. ____. O sistema interamericano de proteção dos direitos humanos e o direito brasileiro. São Paulo: Renovar, 2000. ____. Temas de direitos humanos. RANGEL, Paulo de Castro.Diversidade, solidariedade e segurança ( notas em redor de um novo programa constitucional). Disponível em www.ao.pt/genericos/ detalheArtigo.asp.novembro de 2003, acessado em 23 de novembro de 2005. SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 13 ed. São Paulo: Malheiros, 1997. TORRES, Ricardo Lobo (org). Teoria dos direitos fundamentais.Rio de Janeiro: Renovar, 1999. TRINDADE, Antonio Augusto Cançado.Prefacio.In PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o direito constitucional internacional. São Paulo: Max limonad, 1996. ____. A proteção internacional dos direitos humanos: fundamentos jurídicos e instrumentos básicos. São Paulo: Saraiva, 1991. ____. El agotamento de los recursos internos en el sistema interamericano de protección de los derechos humanos. San José da Costa Rica: Instituto interamericano de derechos humanos, 1991. SARLET, Ingo Wolfgan. A eficácia dos direitos fundamentais. 3.ed.Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. VIEIRA, José Ribas. A Constituição européia: o projeto de uma nova teoria constitucional. Rio de Janeiro: Ed.Renovar.2004. ____- Teoria da mudança constitucional: sua trajetória nos Estados Unidos e na Europa. Rio de Janeiro: Renovar. 2005. 262 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.10, n.1, p.1-264, dez.2008