JOTA JUNIO ARAÚJO FERREIRA
A CONSTITUCIONALIDADE DA DPOE “DIRETORIA PENITENCIÁRIA DE
OPERAÇÕES ESPECIAIS”
COMO ÓRGAO INIBIDOR DE REBELIÕES NO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO
DISTRITO FEDERAL
Artigo apresentado ao curso de direito
graduação em direito da Universidade
Católica de Brasília como requisito para
obtenção do título de Bacharel em Direito.
Orientador: Paulo Henrique Perna Cordeiro
BRASÍLIA DF
2013
Artigo de autoria de Jota Junio Araújo Ferreira, intitulado A
CONSTITUCIONALIDADE DA DPOE “DIRETORIA PENITENCIÁRIA DE
OPERAÇÕES ESPECIAIS” COMO ÓRGAO INIBIDOR DE REBELIÕES NO SISTEMA
PENITENCIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL apresentado como requisito parcial para
obtenção do grau de Bacharel em Direito da Universidade Católica de Brasília, em (data da
aprovação) defendido e aprovado pela banca examinadora abaixo assinada:
________________________________________________
Prof. Paulo Henrique Perna Cordeiro
Orientador
Direito- UCB
________________________________________________
Prof. Titulação- membro da banca
Direito- UCB
________________________________________________
Prof. Titulação- membro da banca
Direito- UCB
Primeiramente dedico esse Trabalho a Deus
que me abençoou para chegar até aqui.
Aos meus pais que me deram todo o apoio e
incentivo.
Especialmente ao meu pai que hoje não se
encontra presente, mas sempre em meu
coração, o qual dedico todo o meu esforço
para que ele sempre tenha orgulho da minha
pessoa.
AGRADECIMENTOS
Agradeço em especial ao meu orientador, que além de um grande mestre, um amigo, o
qual dispensa todo e qualquer comentário diante da sua pessoa e excelência em seu
profissionalismo.
Agradeço também aos formadores da Diretoria Penitenciária de Operações Especiais
que conseguiram formar seus ideais e aos servidores lotados no sistema penitenciário, que
fazem do seu trabalho uma missão ao comprometimento da Segurança Pública.
LISTA DE SIGLAS
APC – Academia de Polícia Civil
BOPE – Batalhão de Operações Especiais
CDC – Controle de Distúrbio Civil
CDP – Centro de Detenção Provisória
CIR – Centro de Internamento e Reeducação
COSIPE – Coordenação do Sistema Penitenciário
CPP – Centro de Progressão Penitenciária
DEPEN – Departamento Penitenciário Nacional
DIPOE – Divisão Penitenciária de Operações Especiais
DFSP – Departamento Federal de Segurança Pública
DPOE – Diretoria Penitenciária de Operações Especiais
DRPB – Departamento Regional de Polícia de Brasília
GDF – Governo do Distrito Federal
GEB – Polícia Especial de Brasília
GP – Guarda Policial
GPOE – Gerência Penitenciária de Operações Especiais
GRN – Guarda Rural
LEP – Lei de Execução Penal
MJ – Ministério da Justiça
NOVACAP – Companhia Urbanizadora da Nova Capital
PCDF – Polícia Civil do Distrito Federal
PDF – Polícia do Distrito Federal
PDF 1 – Penitenciária do Distrito Federal 1
PDF 2 – Penitenciária do Distrito Federal 2
PFDF – Penitenciária Feminina do Distrito Federal
SESIPE – Subsecretaria do Sistema Penitenciário
SOE – Serviço de Operações Externas
SSPDS – Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social
TJDF – Tribunal de Justiça do Distrito Federal
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A CONSTITUCIONALIDADE DA DPOE “DIRETORIA PENITENCIÁRIA DE
OPERAÇÕES ESPECIAIS”
COMO ÓRGAO INIBIDOR DE REBELIÕES NO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO
DISTRITO FEDERAL
JOTA JUNIO ARAÚJO FERREIRA
Resumo:
O artigo objetiva apresentar como a técnica operacional da Diretoria Penitenciária de
Operações Especiais se estabelece de acordo com a norma legal e constitucional, seguindo a
filosofia do gerenciamento de crises, aprofundando no que diz respeito a uma resposta rápida
aos eventos críticos que ocorrem dentro do sistema carcerário do Distrito Federal. No resgate
da história, faz-se referências nas origens da Segurança Pública e do Sistema Penitenciário do
Distrito Federal. Tecendo comentários sobre o agente que atua no recinto carcerário e as
prováveis causas de rebeliões, para então chegar ao processo de criação formal da Diretoria
Penitenciária de Operações Especiais junto ao Sistema Penitenciário do Distrito Federal. Ao
final conclui-se que é possível identificar as funções essenciais que orienta a conduta da
Diretoria Penitenciária de Operações Especiais para a correta adequação da técnica
operacional à norma legal e constitucional frente a possíveis gerenciamentos de rebeliões, sem
que nenhum direito estabelecido ao apenado possa ser violado.
Palavras-chave: Técnica Operacional. Diretoria Penitenciária de Operações Especiais.
Gerenciamento de crises. Norma Constitucional.
1 INTRODUÇÃO
O tema Segurança Pública e Sistema Penitenciário é recorrente em grandes discussões
nas esferas sociais, políticas, jurídicas e culturais. As informações na mídia sobre o aumento
da violência e da criminalidade trazem à tona a ineficiência dos mecanismos que o Estado
utiliza ao realizar a segurança para o cidadão. Essa insegurança é perceptível no momento em
que o cidadão tem seu “direito de ir e vir”, garantido constitucionalmente, tolhido ou
ameaçado pela violência.
No Brasil, o artigo 144 da Constituição 1 (BRASIL, 2012 p.44) prevê que “a segurança
pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. Para executar esta obrigação,
o Estado investe na seleção de pessoas, oferecendo condições de formação nas mais variadas
técnicas de treinamento, para então, outorgar-lhes autoridade e poder, a fim de que possam
aplicar a lei e realizar a missão de assegurar a incolumidade ao cidadão e uma segurança
pública efetiva. Essas pessoas capacitadas e treinadas formam os servidores da segurança
pública, que é a instituição responsável em promover segurança para o cidadão.
Contudo, um sistema de segurança pública ineficaz, será alvo de notícias relacionadas
com o seu sistema penitenciário. O sistema penitenciário brasileiro é alvo de notícias que
antes circundavam em torno de rebeliões e motins, hoje, o problema é mais gritante. Isso
mostra inúmeros problemas encarados pelo Estado no papel de Segurança Pública em
controlar seu sistema prisional.
1
Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 05 de outubro de 1988.
7
Diante desses obstáculos e tomando como referência o Sistema Penitenciário do
Distrito Federal, este artigo qualitativo além de buscar aprofundar o tema, optou por analisá-lo
a partir de algumas diferenças em relação aos demais estados brasileiros. Primeiro, é
administrado pela Secretaria de Segurança Pública por intermédio da Subsecretaria do
Sistema Penitenciário (SESIPE). Segundo, possui uma unidade operacional denominada
Diretoria Penitenciária de Operações Especiais (DPOE). Terceiro, a ausência de rebeliões
desde o ano de 2001. Quarto, o método utilizado pela DPOE para promover a ordem e a
segurança do sistema penitenciário respeitando os ditames legais da Constituição Federal.
Neste contexto, com inspiração na Constituição Federal e no Sistema Penitenciário do
Distrito Federal, este trabalho pretende identificar o papel da Diretoria Penitenciária de
Operações Especiais, a fim de explicar o seu papel no Sistema Penitenciário do Distrito
Federal, indicando como problemática do artigo a capacidade de demonstrar como as técnicas
operacionais usadas para intervenções dentro do sistema penitenciário podem ser eficazes e ao
mesmo tempo serem de acordo com a legalidade constitucional, por conseguinte ao final do
trabalho todas essas dúvidas serão sanadas.
Portanto, torna-se importante compreender e indagar como a DPOE consegue adequar
as técnicas operacionais de inibir rebeliões as normas constitucionais, de modo que não
desrespeite nenhum direito estabelecido pela carta magna à pessoa humana no caso ao
apenado que se encontra no sistema penitenciário. Buscar compreender a partir do seu ator
principal, ou seja, o agente, como as crises possam ser desencadeadas e resolvidas de maneira
legal, é apenas uma das ramificações para a possível formulação de políticas públicas voltadas
para o sistema penitenciário.
O interesse para a realização deste trabalho surgiu em razão de o pesquisador estar
diretamente inserido no contexto pesquisado, ou seja, empossado no cargo de Agente de
Atividades Penitenciárias e lotado na Diretoria Penitenciária de Operações Especiais. Esses
dois fatores possibilitaram a observação das funções da Diretoria e a percepção do direito
constitucional na aplicação das técnicas usadas em intervenções carcerárias.
A posição de observador participante tornou-se importante no sentido de possibilitar a
esquematização das funções institucionais da DPOE. Com a participação direta há mais de
três anos e meio na rotina da Diretoria, foi possível perceber características que, talvez,
distante do processo a apreensão se tornaria complicada. Nesse sentido, observar e participar
torna-se aliados da pesquisa. Por outro lado, foi grande o esforço despendido pelo pesquisador
para manter-se distante, a fim de preservar a visão crítica, essencial à pesquisa acadêmica,
principalmente para buscar requisitos essenciais para saber a constitucionalidade dos métodos
usados pelos agentes durante as intervenções carcerárias.
Quanto às limitações da pesquisa, é importante salientar que pesquisar segurança
pública é sempre delicado, referindo-se ao sistema penitenciário as preocupações são ainda
maiores, pois, corre-se o risco de publicitar informações consideradas sigilosas. No caso desta
pesquisa, nem todas as informações obtidas puderam ser utilizadas para a elaboração do
artigo, isso pode representar uma limitação, entretanto, não impediu que se construíssem
informações coerentes e concisas que retrataram a realidade estudada.
2 A SEGURANÇA PÚBLICA E O SISTEMA PENITENCIÁRIO DO DISTRITO
FEDERAL: ORIGENS HISTÓRICAS
Nas funções essenciais de segurança Pública, segundo Bayley (2006), os estudos
científicos a respeito da polícia são escassos e provocam pouco interesse aos acadêmicos que
relutam em aceitar a existência de um importante papel social realizado pela polícia. Contudo,
8
seu papel é de extrema importância para o desenvolvimento da vida social, afinal de contas,
manter a ordem é uma das prerrogativas do Estado e esta manutenção, legitimada pela
sociedade, é uma das funções da polícia, e dos agentes que atuam no combate da
criminalidade.
A história da segurança pública do Distrito Federal se inicia quando o Presidente
Getúlio Vargas, através do Decreto-Lei n.º 6.378, de 28 de março de 1944, transformou a
Polícia Civil do DF, com sede no Rio de Janeiro, no Departamento Federal de Segurança
Pública (DFSP) que tinha prerrogativa de atuação apenas na circunscrição do Distrito Federal.
Com a mudança da Capital Federal para Brasília, o DF também foi migrado para a
nova cidade pela Lei n.º 3.751 de 13 de abril de 1960. Entretanto, há um hiato entre a
construção de Brasília e sua inauguração. Neste período, é possível verificar, de fato, quem
são os precursores da Polícia novo Distrito Federal.
A NOVACAP, criada em setembro de 1956, com a Lei nº 2.874, foi encarregada de
providenciar o recrutamento de homens que pudessem realizar o serviço de vigilância da nova
sede. Buscando solucionar o problema da segurança da nova capital, o presidente da
NOVACAP manifestou a intenção de legalizar a polícia de Brasília, criando o Departamento
Regional de Polícia de Brasília (DRPB), promulgando a Lei n.º 2.364 de 09 de dezembro de
1958.
Com a criação do Departamento Regional de Polícia de Brasília, surge a Polícia
Especial de Brasília (GEB). A GEB corporificou-se como uma espécie de Polícia Civil
fardada, cuja missão era atuar no policiamento da Cidade Livre, atual Candangolândia 2, e das
áreas em construção. Em 21 de abril de 1960 cessaram os efeitos da referida lei, ficando
extinto o Departamento Regional de Polícia de Brasília e, consequentemente, a GEB.
Em 16 de novembro de 1964, foi editada a Lei n. 4.483 que reorganizou o
Departamento Federal de Segurança Pública, criando a Polícia Federal e a Polícia do Distrito
Federal com seus órgãos afins, ou seja, a Polícia Judiciária, a Polícia Militar e o Corpo de
Bombeiros do Distrito Federal, e ainda previu a criação da Secretaria de Segurança Pública
que se concretizou em 13 de março de 1967.
O Decreto-Lei n.º 315 de 13 de março de 1967, ratificado pela Lei n.º 5.767 de 20 de
dezembro de 1972, ambos, instituíram a estrutura básica da Secretaria de Segurança Pública.
Estes documentos foram responsáveis pela mudança de nomenclatura da Polícia Judiciária
que passava a se chamar Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF).
Segundo a História da Polícia Civil de Brasília (1998), em fevereiro de 1954, foi
aprovado o regulamento da Penitenciária Central do Distrito Federal, esta unidade estava
subordinada ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, tendo como finalidade principal
“o recolhimento de sentenciados de ambos os sexos para cumprimento das penas de detenção
e reclusão”. Constituía-se dos seguintes órgãos: Serviço de Recuperação Social, Serviço de
Saúde e Serviço de Administração.
Em 1964, o Sistema Prisional do DF passou a ser administrado pela Secretaria de
Segurança Pública, permanecendo sob sua responsabilidade até o presente momento.
O Decreto nº 7.551, de 14 de junho de 1983, criou a Coordenação do Sistema
Penitenciário (COSIPE), atualmente Subsecretaria do Sistema Penitenciário (SESIPE), órgão
de direção superior, com a “função de dirigir, coordenar e controlar a execução das
competências específicas e genéricas do sistema prisional do DF”.
Em 2005, através da Lei Distrital n. 3669, 13 de setembro de 2005, fora instituída a
Carreira e o Cargo de Atividade Penitenciária, que foram inseridos no contexto do sistema
penitenciário do Distrito Federal, sendo assim até os dias atuais a maior parte dos serviços são
executadas por Servidores da Secretaria de Segurança Pública, denominados Agentes de
2
Região Administrativa XIX do Distrito Federal. Disponível em: <http://www.geocities.com/The
Tropics/3416/regioes.htm>. Acesso em: 27 fev. 2013.
9
Atividades Penitenciárias, dos quais detém as mesmas atribuições de poucos Agentes
Penitenciários do quadro da Polícia Civil que atuam no sistema carcerário.
O Sistema Penitenciário brasiliense é formado por 6 unidades prisionais: Centro de
detenção Provisória (CDP), Centro de Internamento e Reeducação (CIR), Penitenciária do
Distrito Federal I (PDF I), Penitenciária do Distrito Federal II (PDF II), Penitenciária
Feminina do Distrito Federal (PFDF), Centro de Progressão Penitenciária (CPP) e 1 unidade
operacional: Diretoria Penitenciária de Operações Especiais (DPOE).
O Sistema Penitenciário do DF administra, atualmente, cerca de 13.000mil 3 presos
distribuídos entre suas unidades.
O próximo capítulo apresentará os aspectos concernentes ao participante chave do
artigo, o agente penitenciário que atua no Distrito Federal, apontando suas características e
diferenças em relação aos demais estados brasileiros.
3 O AGENTE NO CONTEXTO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO DISTRITO
FEDERAL E COMO SURGEM AS REBELIÕES
Tomando como base o capítulo anterior da Segurança Pública voltada para o Sistema
Penitenciário do Distrito Federal, para se construir uma base histórica do agente que atua no
recinto carcerário da capital, o trabalho teve seu dispêndio voltado para as observações dos
diferentes sistemas penitenciários dos estados brasileiro por meio de pesquisas e situações
vivenciadas no período laboral, portanto pode-se inferir que os agentes que atuam na
penitenciária da capital federal, tomaram caminhos diferenciados em relação aos demais
estados do Brasil. Enquanto, em geral, os servidores das unidades prisionais não têm vínculo
militar ou policial, aqui, a categoria funcional do Agente de Atividades Penitenciarias e o do
Agente Penitenciário são integrados na estrutura do quadro da Secretaria de Segurança
Pública do Distrito Federal.
A investidura no cargo do Agente de Atividades Penitenciárias no Distrito Federal se
dá por meio de concurso público, com exigência de nível superior de escolaridade. Sendo o
certame do concurso realizado em etapas seletivas de provas físicas, exames médico e
psicológico, investigação da vida pregressa e curso de formação realizado pela Diretoria
Penitenciária de Operações Especiais – DPOE.
O agente atuante no recinto carcerário por diversas vezes se depara com grandes crises
que acometem os diversos sistemas prisionais espalhados pelo Brasil, é inevitável que a mídia
busque informações que por muitas vezes são falsas e levianas. Quando uma rebelião vem à
tona, autoridades, ONGs e defensores dos Direitos Humanos expõem as mais diversas
opiniões a respeito do assunto. Em geral, o que essas pessoas esquecem, é que as péssimas
condições oferecidas aos presos, também refletem nos agentes, que têm como
responsabilidade a tutela de criminosos. Longe de justificar esse tipo de conduta, mas, com a
intenção de observar e refletir sobre esta questão, de um lado encontra-se os presos que
sofrem com a falta de infraestrutura, do outro estão os agentes que sofrem com a
desvalorização de sua profissão.
O Distrito Federal apresenta um quadro diferente, apesar de não existir, em sua
estrutura, uma Academia Penitenciária para treinamento e aperfeiçoamento dos servidores,
este sistema prisional conta com a Diretoria Penitenciária de Operações Especiais que,
constantemente, tem realizado cursos de reciclagem e aperfeiçoamento tanto na área
operacional, como na área jurídica principalmente na área jurídica.
3
SIPEN – Sistema de Informações Penitenciárias (intranet).
10
É possível que as diferenças apontadas possam ser indicativas para explicar a
inexistência dos conflitos no Sistema Penitenciário do Distrito Federal.
Entretanto em outro ponto de vista para se chegar as causas de uma rebelião é
necessário refletir sobre o ambiente prisional. A prisão é o local em que a penalização
ocorrerá, ela é o reformatório, o espaço onde se procura reunir de um lado, o grupo
dominante, que tem como objetivo desapropriar o indivíduo de sua vida e do outro, os presos,
que devem cumprir suas obrigações obedecendo às regras impostas pelo sistema. Foucault
(2000), assim como Goffman (2001), fala dessa desapropriação do sujeito e traduz a prisão
como um espaço que classifica, tira o máximo de tempo e de força do indivíduo, treina seu
corpo, codifica seu comportamento com o intuito de transformá-lo. Com a desapropriação do
ser humano, os inúmeros problemas também são apresentados ao quadro penitenciário
brasileiro: superlotação, condição desumana de cumprimento de pena e a falta de uma
estrutura jurídica são algumas deficiências encontradas. Diante disso, Salla (2006) pode
apontar como duas prováveis causas das rebeliões no Brasil:
Em primeiro lugar as condições precárias de existência nos cárceres são facilmente
encontradas, sobretudo naquelas destinadas aos presos provisórios, bem como a
continuidade de uma série de práticas que aviltam a integridade física de presos; em
segundo lugar, a incapacidade de o Estado organizar e manter os serviços de
segurança, dentro de uma agenda política que assegure alguma ordem social com
respeito à lei. (SALLA, 2006, p. 277)
No entendimento de Pickler (2003), a superlotação prisional tem sido a principal causa
das rebeliões, aliada ao descaso do Governo e dos funcionários do sistema penitenciário com
relação ao tratamento do recluso. Desse modo, cria-se uma dificuldade em aplicar os direitos
inerentes, de modo que as assistências se tornam lentas, ineficientes ou pior, inexistentes.
Em outro ponto preponderante, a causa de uma rebelião também pode estar nas
estruturas físicas que nem sempre são apropriadas para manter o ambiente seguro, tornando o
ambiente favorável para o desencadeamento de rebeliões. Segundo Bandeira, Batista e Weller
(2006, p. 66), “Uma estrutura física precária reforça a impotência dos agentes e a sensação de
instabilidade e imprevisibilidade”.
Além disso, um fator de extrema relevância na produção de uma rebelião seria o
desequilíbrio na relação entre os presos e o Estado. Para Salla (2006), não é possível admitir
que os presos sejam somente os únicos causadores de rebeliões, nesse sentido o Estado perde
o controle da segurança e abre uma lacuna para a incidência de eventos desastrosos.
A variedade nas formas que assumem as rebeliões não é passível a explicação
apenas pelas disposições dos presos (os processos que envolvem o nível da micro
mobilização devem ser estudados para se entender porque determinadas preferências
acabam resultando em ação), mas também, pelas características da instituição, pelas
formas de atuação do staff, pelos esquemas internos de segurança, etc. que são
aspectos igualmente importantes na produção de um distúrbio ou de uma rebelião.
(SALLA, 2006, p. 283)
Enfim, as rebeliões para serem caracterizadas, como tais, apresentam os seguintes
aspectos:
a) Elas são parte de um continuum de atividades (não são aberrações); b) envolvem
discórdia e/ou protesto. Elas fazem parte de um amplo leque de formas de
11
manifestação que inclui revoltas, conflitos, ocupações, greves, envolvendo
indivíduos e grupos; c) elas envolvem uma interrupção no funcionamento da prisão;
d) os presos tomam uma prisão completamente, ou parte dela. Isso significa que
podem ocorrer de modo direto, material, por meio de uma ocupação, de barricadas,
etc. ou por meio da tomada de reféns. Mas pode ser de uma forma simbólica, como
uma manifestação de barulhos feitos pelos presos dentro das celas contra alguma
coisa; e) elas são temporárias, geralmente são eventos que dura pouco tempo; f)
envolvem grupos de presos. Segundo o autor, é difícil justiçar que um movimento
com menos de 5 presos possa ser encarado como uma rebelião, ou seja, são sempre
ocorrências coletivas; g) elas são direcionadas para obter mudanças ou para
expressar queixas. (SALLA, 2006, p. 287)
As características expostas são de extrema procedência, entretanto, é preciso
considerar que a população carcerária em cada realidade prisional apresenta diferenças. É
possível que a diferença esteja no tipo de administração penitenciária. Uma administração
coerente, certa de seus princípios enquanto administração pública pode evitar crises de
grandes magnitudes.
4 O PROCESSO DE CRIAÇÃO FORMAL DA DIRETORIA PENITENCIÁRIA DE
OPERAÇÕES ESPECIAIS
Diante de uma descrição completa da segurança pública, do sistema penitenciário, de
suas prováveis causas de rebeliões e do agente atuante no recinto carcerário, para a
manutenção da ordem na carceragem de Brasília, em meados do ano 2000 fora criada a
Diretoria Penitenciária de Operações Especiais pelo Decreto 21.226, de 26 de maio de 2000
(DISTRITO FEDERAL, 2000). A elaboração dessa unidade nasce da preocupação dos
administradores do Sistema Penitenciário do Distrito Federal em racionalizar o trabalho,
objetivando buscar soluções adequadas para os problemas enfrentados devido à falta de
efetivo, aumento da população carcerária e baixo investimento do governo em políticas que
melhorassem, qualitativamente, o sistema prisional da capital.
Tal solução para o problema vivido foi à idealização da criação de uma unidade que
fosse capaz de concentrar esforços para a realização das tarefas afins ao sistema. Naquele
tempo, não muito diferente de hoje, o Complexo Penitenciário do Distrito Federal tinha
carência de pessoal e material, o que dificultava, sobremaneira, a realização de suas funções,
em especial, aquelas provocadas pelo judiciário.
Para Costa (2004), as reformas nas instituições policiais dependem da sociedade civil,
da sociedade política e das lideranças policiais, nenhuma reforma policial pode ser
implementada sem o apoio de algumas lideranças policiais.
A primeira reunião para criação desta nova Unidade aconteceu no dia 16 de março do
ano de 2000, registrada em ata, foi intitulada de “Reunião para implantação da DIPOE –
Divisão Penitenciária de Operações Especiais”.
Racionalizar e operacionalizar os recursos disponíveis, tanto humanos quanto
materiais, concentrando-os em um local específico, no caso a DPOE, eram o objeto central da
discussão. A partir do momento de sua criação, esta unidade passaria a realizar todas as
escoltas judiciais, como também, de modo operacional daria todo apoio às operações atinentes
ao Sistema Penitenciário, bem como resoluções de conflitos e princípios de rebeliões.
A Divisão Penitenciária de Operações Especiais foi regulamentada pela Portaria n. 3,
de 29 de junho de 2001 (DISTRITO FEDERAL, 2001). Conforme consta nesta Portaria, a
Divisão Penitenciária de Operações Especiais constitui-se em uma Unidade de Operações
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Especiais, com atuação no Sistema Penitenciário do Distrito Federal e está subordinada à
Coordenação do Sistema Penitenciário (COSIPE).
O Decreto 27.970, de 23 de maio de 2007, (DISTRITO FEDERAL, 2007) traz a
estrutura organizacional da DPOE possui um Diretor, figura responsável pela administração
da Diretoria, cargo indicado pelo Subsecretário do Sistema Penitenciário. A DPOE ainda
possui Gerência de Transporte, Núcleo de Material e Transporte, Núcleo de Expediente,
Núcleo de Escoltas, Núcleo de Investigação, Núcleo de Operações Táticas e Treinamento e
Núcleo de Operações com Cães. Seu organograma tem, ainda, quatro chefias de Equipe de
Plantão. Destaca-se que todas as chefias são cargos de confiança, ocupados por Agentes
indicados pelo Diretor da DPOE.
As Unidades de Operações Especiais surgem, segundo Dutra (2002), em razão de um
episódio ocorrido nos Jogos Olímpicos de Munique no ano de 1972, quando um comando
terrorista palestino da Organização Setembro Negro sequestrou diversos membros da
delegação esportiva de Israel. Durante esta ocorrência, a polícia alemã assumiu o caso, mas, o
resultado foi desastroso, houve mortes entre reféns e terroristas. Depois deste evento,
inúmeros países resolveram treinar policiais para atuarem em situações de crise.
Para Pickler (2003), a crise é entendida como uma ocorrência de alta gravidade que
pode resultar em mortos, feridos, prejuízos materiais, desgaste do Governo e dos Órgãos
envolvidos, caso não seja bem gerenciada. Trazendo este conceito para a esfera carcerária,
entende-se crise como toda ocorrência que desorganize a relação de autoridade e submissão
existente no ambiente prisional. As rebeliões em penitenciárias representam situações críticas.
Diante disto, a Diretoria Penitenciária de Operações Especiais tem a tarefa de
gerenciar as crises ocorridas no Sistema Penitenciário do Distrito Federal adequando toda e
qualquer técnica utilizada para resolução dos conflitos à norma constitucional. Para a
Academia Nacional do FBI citada por Pickler (2003), o gerenciamento de crises é o processo
de identificar, obter e aplicar os recursos necessários à antecipação, prevenção e resolução de
uma crise. O gerenciamento de crises ainda exige o emprego rápido e efetivo dos recursos
humanos e materiais.
A DPOE visa oferecer uma resposta rápida aos eventos críticos que ocorrem dentro do
sistema carcerário do DF. Pequenas crises podem ser ingredientes substanciais para rebeliões.
Neste sentido, infere-se que, se há um grupo para prevenir, reprimir e conter esses incidentes,
é possível que este sistema se torne mais “tranquilo”.
Para que a DPOE alcance seus objetivos, um fator preponderante, além dos
procedimentos de segurança adotados, é o treinamento de seus agentes.
O treinamento de Operações Especiais é complicado, exige homens capacitados e
uma estrutura adequada para a prática do que é ensinado em sala de aula, deve
obrigatoriamente abranger temas como, adestramento físico, inteligência, tiro de
combate, balística, utilização de explosivos, técnicas básicas de rapel, combate
urbano e rural, defesa pessoal e técnicas de entrada em grupo com resgate de reféns.
(DUTRA, 2002, p. 14)
Nesse sentido, a DPOE, como unidade operacional, situada dentro do Complexo
Penitenciário do Distrito Federal detém as ferramentas adequadas para agir, seja na prevenção
ou na repressão de crises.
5 DIRETORIA PENITENCIÁRIA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS: AS TÉCNICAS
OPERACIONAIS DE GERENCIAMENTO DE CRISES
13
Em consonância com o capítulo anterior, e expondo de forma detalhada o papel da
Diretoria Penitenciária de Operações Especiais, é possível verificar que o princípio básico
norteador de uma resolução de conflitos é a “segurança”. Uma invasão de pátio bem feita
deve conter um número mínimo de agentes para adentrar o recinto com extrema eficiência.
Um grupo tático como a DPOE, preparado pra esse tipo de situações, transmite segurança ao
preso, pois aqui a preservação da vida está in loco nos ideais da diretoria, evitando assim o
conflito direto e desenfreado com o apenado.
Sem dúvida, os princípios gerais que orientam a conduta de uma Unidade de
Operações Especiais são aplicáveis também à DPOE. Entendam-se como características
básicas:
Penetração: poder de chegar com a potência adequada a lugares decisivos e no
momento oportuno;
Poder de ação: possuir a maior capacidade operacional da polícia, pela qualidade
dos homens, técnicas, armamentos e equipamentos;
Velocidade: capacidade de cobrir grandes distâncias em tempo reduzido;
Versatilidade: possuir qualidades variadas, capaz de ser empregada em diferentes
missões atribuídas à unidade;
Flexibilidade: poder atuar de maneira satisfatória nas diferentes missões atribuídas à
unidade, adequando-se à situação e às necessidades;
Mobilidade: Possuir capacidade de progredir em um breve espaço de tempo a
diferentes objetivos;
Alcance: levar sua ação ofensiva a grandes distâncias, sem importar com o tipo de
terreno. (DUTRA, 2002, p. 15)
Seguindo a ideologia operacional, a segurança transmitida dentro do sistema
carcerário não está apenas no trabalho de um grupo operacional, o início de um trabalho com
grande excelência deva ser iniciado com padronizações de serviços que parecem ser simples,
entretanto muito eficazes. O próximo parágrafo traz os passos que podem evitar uma grande
crise.
Primeiro: benfeitoria da estrutura física, a fim de gerar mais segurança para o agente e
não deixá-lo vulnerável, pois, se os presos conseguem reféns, muito provavelmente, isto é
motivo para o início de rebeliões, esta estratégia pode ser chamada de “contato zero”.
Segundo: estabelecimento de regras com relação à uniformização dos internos. Terceiro:
padronização do banho de sol com imposição de horários e racionalização da quantidade de
alas que serão liberadas, isso tudo com o intuito de evitar grandes aglomerações,
consequentemente previne o conflito entre gangue rivais no chamado “acerto de contas”.
Quarto: realização de intervenções preventivas e de contenção, operações que fazem uma
geral na cadeia, desde ao vestuário do apenado, até a cela em que se encontra, essa forma de
revista previne que os objetos pontiagudos chamados de “estoque”, fiquem no poder dos
presos. Quinto: utilização de equipamentos não letais, como spray de pimenta, gás
lacrimogênio, granada de efeito moral, armamento calibre 12 com munição de borracha não
letal. Sexto e último procedimento de segurança e um dos mais importantes é a correta
utilização dos equipamentos não letais com a força escalonada direcionada ao preso que está
infringindo as regras estabelecidas pela unidade prisional, dentro dessa situação a
verbalização do ato é a primeira forma de sessar a injusta agressão e de acordo com a situação
encontrada, isto dependendo de cada caso a força escalonada deva ser mais rígida.
Entretanto nem sempre as ações para a segurança carcerária foi de modo planejado
como citado no parágrafo acima, a percepção da criação de um grupo diferenciado, junto ao
Sistema Penitenciário do DF, surge da necessidade de resolver justamente os problemas
14
ocasionados em razão de tumultos dentro das cadeias. A escolta de presos também foi uma
dificuldade enfrentada na época, cada presídio era responsável pela realização das escoltas de
seus presos. Em função da falta de racionalização dos recursos, tanto humanos quanto
materiais, havia inúmeros cancelamentos. Então houve um ponto relevante para que a DPOE
tomasse conta dessa situação, estabelecendo assim entre uma das suas funções a realização de
escolta judiciais.
É perceptível que um conjunto de fatores concorreu para a criação da DPOE. A
racionalização das escoltas, a necessidade de aplicar a lei de forma correta dentro da cadeia
estabelecendo segurança entre agentes e presos, foi apenas algumas das motivações, se não
tivesse havido uma conspiração de interesses, talvez, a DPOE não tivesse sido criada.
Em síntese, os problemas de uma penitenciária não se desvencilham do braço do
Estado, pois, se há insatisfação do preso, é porque o Estado não cumpre o que está previsto na
legislação. Se há pequenas crises que não são contidas, é porque o Estado não oferece
condições de trabalho adequadas ao servidor penitenciário, dando condições, e persistindo o
problema, cabe ao Estado cobrar e controlar seu servidor. Se fugas se frustram e
desencadeiam rebeliões, é porque, de uma forma ou de outra, houve quebra dos
procedimentos de segurança o que, provavelmente, deu margem aos presos se rebelarem. Se
as estruturas são vulneráveis, é porque o Estado se preocupa pouco com a arquitetura dos
prédios.
Diante disto, a DPOE age como inibidora, não porque ela é a única solução para os
problemas do sistema prisional, mas, porque ela utiliza um conjunto de procedimentos
técnicos operacionais e legais, tanto preventivos quanto contentores, que juntamente com a
organização da administração penitenciária não permitem que focos de rebeliões, em
potencial, se dissipem.
Uma das fontes realizadas nessa pesquisa mais influente, fora a experiência vivida
pelo pesquisador estar diretamente inserido no contexto do artigo como dito anteriormente na
introdução, lotado na Diretoria Penitenciária de Operações Especiais. Esses fatores
possibilitaram ao pesquisador explicar as funções da Diretoria frente aos cinco anos estudados
no curso de Direito.
A pesquisa aplicada apresenta soluções práticas no que tange a gerenciamento de
crises pela Diretoria Penitenciária de Operações Especiais frente aos problemas do Sistema
Penitenciário do Distrito Federal. Além de qualitativa, aborda o processo de formação da
Diretoria Penitenciária de Operações Especiais, com a utilização das técnicas de
gerenciamento de crises, adequando às normas legais e constitucionais para possíveis
desarticulações de motins e rebeliões.
Pesquisas bibliográficas como livros, reportagens, documentos na base de dados das
instituições policiais, documentos oficiais, pesquisa no diário oficial, dados referentes ao
Departamento Penitenciário Federal DEPEN, apostilas referentes ao regimento do sistema
penitenciário, além do levantamento da abordagem direta com Agentes e Policiais que
trabalham e trabalharam no sistema penitenciário do Distrito Federal, puderem ser objeto de
estudo para o trabalho. Não obstante a posição de pesquisador participante tornou viável a
abordagem e a compreensão dos problemas analisados.
Métodos históricos foram utilizados, bem como a evolução sobre as bases, diretrizes, e
técnicas operacionais da Diretoria Penitenciária de Operações Especiais junto ao Sistema
Penitenciário do Distrito Federal. Bem como, métodos comparativos puderam ser inseridos no
que tange ter um grupo de operações especiais, treinados e preparados para intervir em crises
penitenciárias com todo um amparado legal e constitucional ante um sistema penitenciário
que não recebe investimento tanto na área policial como na área do apenado.
Portanto para a resolução do artigo o método monográfico que estuda a
constitucionalidade da Diretoria Penitenciária de Operações Especiais como órgão inibidor de
15
rebeliões, sob a ótica do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, fora perfeitamente
encaixado no contexto do trabalho.
Das considerações precedentes, tendo como foco no trabalho o estudo dos problemas
encarados por um sistema penitenciário caótico, fora possível verificar que existe um órgão
vinculado à Secretaria de Segurança Pública, para inibir rebeliões no sistema penitenciário do
Distrito Federal, a DPOE “Diretoria Penitenciário de Operações Especiais”. A diretoria tem
como um dos fundamentos básicos resguardar vidas e transmitir segurança ao sistema
carcerário de modo que todos os direitos constitucionais do apenado sejam preservados.
Poucos são os relatos a respeito de rebeliões desencadeadas no Distrito Federal, a
última rebelião ocorreu em 18/10/2001. É necessária a análise dos mecanismos de controle
utilizados no sistema prisional do Distrito Federal, a fim de encontrar as razões que impeçam
esses movimentos. Enquanto, no restante do país, são comuns notícias a respeito do
desenrolar de inúmeras rebeliões, aqui no DF, isto não é regra.
Desde que a DPOE foi instituída, apenas uma rebelião em meados do ano 2001 fora
deflagrada, de lá pra cá todo um trabalho operacional fora desenvolvido dentro e fora da
carceragem, os ideias de segurança que tanto foram expostos no trabalho foram implantados
pela diretoria ao longos dos anos não somente no sistema penitenciário do Distrito Federal,
mas outros estados brasileiros e outros países buscam a excelência na qualidade do trabalho
que esse órgão inibidor de rebeliões utiliza. A seguir o quadro 1 ilustra as rebeliões ocorridas
no Distrito Federal:
Quadro 1: Síntese das rebeliões do Sistema Penitenciário do DF.
Síntese das rebeliões ocorridas no Sistema Penitenciário do Distrito Federal
Data
Motivação
A péssima qualidade da comida servida. Durante dez horas, os detentos
dominaram a penitenciária. Não houve divulgação de mortos e feridos.
28/06/1982
02/02/1985
15/11/1985
Um detento e dois carcereiros ficaram feridos numa rebelião. Durante
seis horas, 100 presidiários revoltados com a qualidade do jantar servido
no Núcleo de Custódia de Brasília queimaram os colchões das celas,
invadiram a lanchonete dos policiais e ocuparam as duas alas das
mulheres.
Uma discussão entre presos e policiais foi o estopim para o motim. Em
pouco menos de 04 horas 130 presos enfrentaram 50 policiais militares.
Esta rebelião teve como resultado 01 preso assassinado e 19 feridos. Os
presidiários tinham programado fuga em massa no feriadão.
17/09/1986
A rebelião mais longa da história da Papuda durou 32 horas. Não houve
mortos ou feridos, mas 14 presos classificados, como muito perigosos,
fugiram do presídio em 03 opalas levando 06 reféns voluntários – 03
padres e 03 advogados que foram liberados duas horas mais tarde.
01/02/1993
A comida ruim, a falta de atendimento médico, a escassez de remédios e
a transferência pra celas reservadas foram as causas da primeira rebelião
de minorias da história da Papuda. Logo depois do café da manhã, 18
detentos portadores do vírus HIV tocaram fogo nos colchões e
provocaram auto-lesões.
16
29/01/1994
01/03/1998
17/08/2000
18/10/2001
A punição aplicada por indisciplina a um detento deixou 300
companheiros irados. Houve confronto entre policiais e presidiários.
Os internos do Centro de Internamento e Reintegração e do Núcleo de
Custódia de Brasília rebelam-se ao mesmo tempo. Armados com
estoques e pedaços de construções, cerca de 150 presos aproveitaram a
greve da Polícia Civil para deflagrar o movimento.
O motim mais violento ocorreu no Núcleo de Custódia de Brasília, 11
presos foram executados pelos próprios colegas e tiveram os corpos
queimados. Outros 04 ficaram feridos.
Segunda rebelião mais longa do Complexo Penitenciário de Brasília,
durou cerca de 28 horas e teve como saldo 02 presos mortos e 13
feridos, entre eles estavam os 03 reféns, 02 policiais e 08 detentos. As
causas apontadas para o desencadeamento desta rebelião seriam as
péssimas condições da Papuda, como a falta de colchões para todos os
presos e as goteiras nas celas; os maus tratos praticados pelos agentes e a
transferência de 12 presos para seus estados de origem.
Fonte: Jornal Correio Brasiliense
É possível perceber que há mais de uma década não existe rebelião no Distrito
Federal, isso mostra que o modus operandi imposto pela DPOE quando exigidas em
intervenções penitenciárias, frente as normas impostas pela Constituição Federal, são
cumpridas com extrema eficiência no sistema penitenciário do Distrito Federal. Portanto na
mídia ou em outras fontes que exprimem informações à sociedade, não existem reportagens
ou dados que remetem o sistema penitenciário do Distrito Federal como falho em sua
segurança.
De forma objetiva a Diretoria Penitenciária de Operações Especiais, detém uma
enorme responsabilidade nos resultados obtidos desde a sua criação. Não só porque existem
agentes preparados, mas pelo conjunto de procedimentos adotados que não mostram falhas na
conduta do trabalho realizado, portanto de forma segura é possível afirmar no contexto
explorado que a técnica operacional utilizada pela DPOE está de acordo com a norma
constitucional explorada em cinco no curso de direito.
Um grupo tático como a DPOE segue os princípios pautados na norma jurídica, na
sistematização, e na padronização dos procedimentos de segurança. Sempre quando solicitado
a diretoria está preparada para as mais variadas situações de conflitos existentes no sistema
penitenciário do Distrito Federal, transmitindo segurança à rotina carcerária, o que induz um
reforço da disciplina penitenciária. In loco nos ideais da Diretoria Penitenciária de Operações
Especiais está a preservação da vida, e o cumprimento do que fora exposto na carta magna,
estabelecendo como uma das regras sempre que possível evitar o conflito direto e desenfreado
com o apenado.
Diante o tema ser muito complexo, não fora possível confrontar o artigo realizado com
outras pesquisas da mesma linha de raciocínio, entretanto a importância do tema trabalhado
reflete à uma sociedade que detém pouquíssimas informações sobre a segurança pública e o
sistema penitenciário. As informações trazidas nesse trabalho tem como intuito justamente o
enriquecimento de informações não somente aos estudantes de direito nessa área pouco
explorada, bem como o enriquecimento cultural de toda a sociedade.
17
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em frente à problemática exposta na introdução do artigo no trabalho e tendo a base
de uma Constituição Federal sólida e rigorosa é possível aferir a tamanha importância de se
ter um grupo operacional bem preparado no Sistema Penitenciário do Distrito Federal. Não é
relutante demonstrar que diante as diferenças dos demais estados brasileiros, contar com uma
Secretaria de Segurança Pública eficaz na figura de uma Subsecretaria do Sistema
Penitenciário (SESIPE), que detém uma Diretoria Penitenciária de Operações Especiais
(DPOE) para promover a ordem e a segurança do sistema penitenciário de acordo com as
normas da Carta Magna, prova por meio de um raciocínio concludente que o sistema
carcerário da capital é pautado na segurança e na legalidade imposta.
Assim exposto, de forma concisa a identificação do papel da Diretoria Penitenciária de
Operações Especiais como inibidora de rebeliões no sistema penitenciário do Distrito Federal,
é um tanto difícil aos olhos do leitor que não está inserido no contexto. Como resposta
conclusiva e objetiva da proposta do trabalho, adequar a técnica operacional para gerenciar
crises existentes no sistema carcerário à norma constitucional não é nada fácil, adversidades
são encontradas e, nesse breve espaço de tempo, o agente bem preparado deve levar em
consideração um dos preceitos esposados da Constituição Federal garantido para o cidadão
preso, no artigo 5º inciso XLIX: “É assegurado ao preso sua integridade física e moral...”
(BRASIL, 2012, p. 9 ).
A norma constitucional em sentido amplo demonstra a capacidade e a moralidade que
o agente operacional tem quando necessário frente a um conflito carcerário, adequar à técnica
operacional à norma legal, estabelecendo legalidade em seus atos praticados.
Entretanto, ao leitor é importante deduzir que a compreensão da técnica operacional de
conter e inibir rebeliões adaptando as normas jurídicas como um todo, parte de um constante
treinamento tanto operacional como jurídico paulatinamente buscando a legalidade em cada
ato praticado por esta Diretoria.
É conhecido que a carta magna de 1988 é o ordenamento maior do sistema normativo
brasileiro e é nela que a DPOE se baseia para fazer um trabalho com excelência. O princípio
inspirador do cumprimento das penas e medidas de segurança de privação de liberdade é a
consideração de que o interno é sujeito de direito e não se acha excluído da sociedade, mas
continua formando parte da mesma, assim nas relações jurídicas o que fora observado pela
diretoria é que as limitações impostas ao condenado são tão somente aquelas em que o Estado
usou do seu direito de punir, isso não quer dizer que a restrição da liberdade do apenado, tem
como condição o desrespeito a sua dignidade humana e sua condição física de pessoa humana,
não é a condição de ser humano que deva ser menosprezada, mas sim como papel de Estado a
condição imposta da pena na medida cabível deva ser aplicada.
Tomando como estudo para uma conclusão correta do artigo presente, fora necessário
buscar além da Constituição Federal, outras fontes jurídicas que normatizam o trabalho de
cada Operacional lotado na Diretoria Penitenciária de Operações Especiais, como base, o
código de conduta para os funcionários responsáveis pela aplicação da lei adotada pela ONU
através da resolução nº 34/169 de 17 de dezembro de 1979 recomenda em seu artigo 3º que:
“os funcionários responsáveis pela aplicação da lei só poderão empregar a força quando
estritamente necessária e na medida exigida para o cumprimento de seu dever”
(ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1979, p. 1 ), o código penal que em seu artigo
23 assegura a conduta do agente como não sendo violador da norma: Art. 23. Não há crime
quando o agente pratica o fato. II- Legítima defesa; III- Em estrito cumprimento do dever
legal ou no exercício regular de direito. E no que se refere ao uso da força progressiva para
evitar fugas e inibir grandes tumultos o artigo 284 do código penal preconiza que não será
18
permitido o uso da força, salvo o indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga
de preso.
Não obstante as ações operacionais da Diretoria Penitenciária de Operações Especiais
estão de acordo com a norma constitucional e asseguradas pelo ordenamento jurídico, mesmo
advindo de outras fontes do direito a normatização da técnica operacional sempre recairá a
Carta Magna, pois todos os direitos elencados no ordenamento jurídico têm como base a
Constituição Federal de 1988, qualquer norma que possa ser contrário ao que regra a
Constituição será inconstitucional.
THE CONSTITUTIONALITY OF THE BOARD OF DIRECTORS FROM THE
DPOE “DIRECTORS FROM THE PENITENTIARY OF SPECIAL OPERATIONS”
AS AN INHIBITOR ORGAN OF REBELLIONS IN THE PENITENTIARY SYSTEM
FROM DISTRITO FEDERAL
Abstract:
This article has as its main goal to present how the operational technique of the Board of
Directors from the Penitentiary of Special Operations works according to the constitutional
law on pursuing the philosophy of the crisis management, going deep into what concerns a
quick response to critical events that occur on the penitentiary system from Distrito Federal.
References about the origin of Public Security and about the Penitentiary System from
Distrito Federal can also be found, along with commentaries on the policemen acting inside
the prison grounds and the causes that might motivate rebellions, in order to reach the formal
process that created the Board of Directors from the Penitentiary of Special Operations in the
Penitentiary System from Distrito Federal. In the conclusion it’s possible to identify the
essential functions that guide the behavior of the Board of Directors from the Penitentiary of
Special Operations to the correct adequacy of the operational technique to the constitutional
law in the face of the necessity of management on rebellions, respecting the right of those
who are convicts.
Key words: Operational Technique, Board of Directors from the Penitentiary of Special
Operations, Crisis Management, Constitutional Law.
19
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Jota Junio Araújo Ferreira - Universidade Católica de Brasília