SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Corpo de Bombeiros
INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 28/01
MANIPULAÇÃO, ARMAZENAMENTO, COMERCIALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO
DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP)
Sumário
1 Objetivo
2 Aplicação
3 Referências normativas e bibliográficas
4 Definições
5 Procedimentos
ANEXOS
A – Tabela de afastamentos de segurança para as
áreas
de
amarzenamento
de
recipentes
transportáveis de GLP.
B – Implantação da central de GLP e local de
estacionamento do veículo abastecedor.
1 Objetivo
Esta Instrução Técnica estabelece as condições
necessárias para a proteção contra incêndio nos
locais
de
manipulação,
armazenamento,
comercialização, utilização, central GLP, instalação
interna e sistema de abastecimento a granel de GÁS
LIQUEFEITO DE PETRÓLEO ( GLP ), atendendo o
prescrito no Decreto Estadual nº 46076/01.
2 Aplicação
2.1 Esta Instrução Técnica aplica-se nas edificações e
áreas de riscos destinadas a:
a) Terminais de armazenamento de GLP;
b)
Manipulação,
armazenamento
de
recipientes
estacionários, transportáveis e distribuição de GLP.
c) Armazenamento de recipientes transportáveis de GLP,
destinados à comercialização;
d) Central de GLP (recipientes transportáveis e
estacionários) e abastecimento a granel.
2.2 A localização da instalação destinada à manipulação,
armazenamento, distribuição e revenda de GLP é
regulamentada pela Lei de Uso e ocupação do solo de
cada município do Estado de São Paulo.
2.3 Adotam-se as seguintes normas; com inclusões e
adequações constantes nesta I.T.
Portaria N° 76 de 21 de julho de 1966, do Conselho
Nacional de Petróleo, (instalação, operação de segurança
de terminais de gás liqüefeito de petróleo).
Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho, NR20 de 08 de Junho de 1978 (líquidos combustíveis e
inflamáveis).
Portaria 27, 16 de setembro de 1996, do Departamento
Nacional de Combustíveis, (condições de proteção contra
incêndio nos postos de revendas e depósitos de GLP).
NBR 5419/1993 - Proteção de
descargas atmosféricas / pára-raios.
Estruturas
contra
NBR 13523/1995 - Central predial de gás liqüefeito de
petróleo – procedimento.
NBR 13932/1997 – Instalações internas de gás liqüefeito
de petróleo (GLP) – projeto e execução.
NBR 14024/1997 - Centrais prediais e industriais de gás
liqüefeito de petróleo ( GLP ) – sistema de abastecimento
a granel.
Portaria Nº 47 de 24 de março de 1999, da Agência
Nacional de Petróleo (ANP) – GLP a granel.
NBR 8640/2000 – Recipiente transportável de aço para
Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) – Requisitos e métodos
de ensaios.
NBR 14.570/2000 – Instalações Internas para uso
alternativo dos gases GN e GLP – Projeto e Execução.
3 Referências normativas e bibliográficas:
Lei Federal nº 8.078/1990 – Proteção do consumidor
(e outras providencias).
Decreto Federal
distribuição, do
combustíveis.
nº 1.021/1993 – Fiscalização
armazenamento e comércio
da
de
Decreto Federal
distribuição, do
combustíveis.
nº 1.501/1995 - Fiscalização
armazenamento e comércio
da
de
Lei Estadual 9494/1997 (utilização de GLP P-13 para fins
residenciais);
Portaria n.º 204/1997-MT. Aprova as Instruções
Complementares aos Regulamentos dos Transportes
Rodoviários e Ferroviários de Produtos Perigosos
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(Suplemento ao Diário Oficial da União de n.º 98, de 26 de
maio de 1997)
Decreto Nº 2.455/98, anexo I. Exercício da atividade
de distribuição e revenda de GLP.
4 Definições
4.1 Para os efeitos desta Instrução Técnica, aplicamse as definições constantes da Instrução Técnica
nº 03 -Terminologia de proteção contra incêndio.
5 Procedimentos
5.1 Bases de armazenamento e engarrafanento
das distribuidoras, manipulação, armazenamento
de recipientes estacionários, transportáveis e
distribuição de GLP.
5.1.1 Para fins dos critérios de segurança na instalação e
operação de terminais de GLP, adotam-se as normas
brasileiras afins, a Portaria n° 76/1966 Conselho Nacional
de Petróleo e a NR-20/1978.
5.1.2 As unidades de processo destinadas a envasamento
de recipientes (carrossel) devem ser providas de sistema
fixo de resfriamento (nebulizadores tipo dilúvio). Os locais
destinados ao carregamento de veículos-tanque devem
ser providos de sistema fixo de resfriamento,
(nebulizadores ou canhão monitor) com válvula de
acionamento à distância.
5.1.3 Os Tanques estacionários de GLP com volume
acima de 500 litros devem possuir dispositivos de
bloqueio de válvula automática (válvulas de excesso
de fluxo).
5.1.3.1 Os Tanques estacionários destinados a
envazamentos de recipientes devem possuir registro
de fechamento por meio de controle com
acionamento à distância para os casos de
vazamento.
5.1.4 Os recipientes acima de 500 litros devem estar
afastados de edificações e divisas de outra propriedade e
entre tanques, conforme tabela 1:
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Tabela 1 - Afastamento mínimo de segurança para os
tanques de armazenamento de GLP:
Capacidade
3
volumétrica (m )
Afastamento de
edificações (m)
Afastamento
mínimo entre
tanques (m)
0,50 a 2,00
3,0
1,0
2,01 a 8,00
7,5
1,0
8,01 a 120,00
15,0
1,5
120,01 a 265,00
23,0
( * ) 3,0
265,01 a 341,00
30,0
341,01 a 454,00
38,0
454,01 a 757,00
61,0
757,01 a 3.785,00
91,0
Maior que
3.785,01
120,0
¼ da soma dos
diâmetros dos
tanques
adjacentes
¼ da soma dos
diâmetros dos
tanques
adjacentes
¼ da soma dos
diâmetros dos
tanques
adjacentes
¼ da soma dos
diâmetros dos
tanques
adjacentes
¼ da soma dos
diâmetros dos
tanques
adjacentes.
( * ) O afastamento entre tanques de capacidade acima de 120
3
m , não pode ser inferior a três metros.
5.1.5 Os Sistemas de Proteção Contra Incêndios devem
ser previstos de acordo com as Instruções Técnicas de Nº
21 - Extintores de Incêndio e Nº 22 - Hidrantes e
Mangotinhos para Combate a Incêndio.
5.2 Armazenamento de recipientes transportáveis de
GLP, destinados à comercialização:
5.2.1 As áreas de armazenamento de recipientes
transportáveis estão divididas em função da quantidade de
GLP estocado; são classificadas em classes que requerem
afastamentos de segurança e devem atender a exigências
conforme anexo A.
5.2.2 A instalação para armazenamento de recipientes
transportáveis de GLP deve ter proteção específica por
extintores de pó B C e hidrantes de acordo com a tabela 2.
2
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IT - 28
Tabela 2: Unidade e capacidade extintora de pó B C para
armazenamento de recipientes transportáveis de GLP.
Armazenamento
Extintor portátil
Extintor sobre
rodas
Classe
Quantidade de
GLP
I
Até 520 Kg ou
40 botijões
2
20 B
-
-
II
Até 1560 Kg ou
120 botijões
3
20 B
-
-
Até 6240 Kg ou
480 botijões
4
20 B
1
80 B
IV
Até 24960 Kg
ou 1920
botijões
6
20 B
2
80 B
V
Até 49920 Kg
ou 3840
botijões
8
20 B
2
80 B
VI
Até 99840 Kg
10
20 B
3
80 B
III
(*)
Quant. Capac. Quant. Capac.
( * ) Prever sistema de proteção por hidrantes para área
de armazenamento acima de 6240 Kg ou 480 botijões.
5.2.3 Para as instalações
de armazenamento
transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou
vazios, devem-se exibir placas de advertências em lugares
visíveis, sinalizando “PERIGO – INFLAMÁVEL”, “É
EXPRESSAMENTE PROIBIDO FUMAR E USAR FOGO
OU QUALQUER INSTRUMENTO QUE PRODUZA
FAÍSCAS”.
5.2.4 O local que armazene 5 ou menos recipientes
transportáveis de GLP, com capacidade nominal de até 13
kg de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios para
consumo próprio, devem ser observados os seguintes
requisitos:
5.2.4.1 Possuir ventilação natural;
5.2.4.2 Estar protegido do sol, da chuva e da umidade;
5.2.4.3 Estar afastado de outros produtos inflamáveis, de
fontes de calor e faíscas;
5.2.4.4 Estar afastado no mínimo 1,5 m de ralos, caixas de
gordura e esgotos, bem como de galerias subterrâneas e
similares.
5.2.5 A área de armazenamento Classe II deve possuir
acesso através de uma ou mais aberturas de no mínimo
1,20 m de largura e 2,10 m de altura, que abram de dentro
para fora.
5.2.6 A área de armazenamento Classe III deve possuir
através de 2 ou mais aberturas de no mínimo 1,50 m de
largura e 2,10 m de altura que abram de dentro para fora,
bem como possuir corredor de inspeção de, no mínimo,
1,00m de largura, entre os lotes de recipientes
transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou
vazios e entre
armazenamento.
estes
e
os
limites
da
área
de
5.2.7 A área de armazenamento Classe IV deve comportar
botijões dispostos em lotes, possuir acesso através de 2
ou mais aberturas de no mínimo 1,50 m de largura e 2,10
m de altura que abram de dentro para fora, bem como
possuir corredor de inspeção de, no mínimo, 1,00m de
largura, entre os lotes de recipientes transportáveis de
GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios e entre
estes e os limites da área de armazenamento.
5.2.8 A área de armazenamento Classe V deve comportar
botijões dispostos em lotes, possuir acesso através de 3
ou mais aberturas de no mínimo 1,50 m de largura e 2,10
m de altura que abram de dentro para fora, bem como
possuir corredor de inspeção de, no mínimo, 1,00m de
largura entre os lotes de recipientes transportáveis de GLP
cheios, parcialmente utilizados ou vazios e entre estes e os
limites da área de armazenamento.
5.2.9 A área de armazenamento Classe VI deve comportar
botijões dispostos em lotes, possuir acesso através de 4
ou mais aberturas de no mínimo 2,00 m de largura e 2,10
m de altura que abram de dentro para fora, bem como
possuir corredor de inspeção de, no mínimo, 1,00m de
largura entre os lotes de recipientes transportáveis de GLP
cheios, parcialmente utilizados ou vazios e entre estes e os
limites da área de armazenamento.
5.2.10 Em posto de serviços somente é permitida a
instalação
de
armazenamento
de
recipientes
transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou
vazios das classes I e II.
5.2.11
Para
o
armazenamento
de recipientes
transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou
vazios deverá observar as seguintes condições gerais de
segurança:
5.2.11.1 Situar-se ao nível de solo, ou em plataforma
elevada por meio de aterro, podendo ser coberta ou não;
5.2.11.2 Quando coberta deverá ter no mínimo 2,50 m de
pé direito e haver permanentemente 1,20 m de espaço
livre entre o topo da pilha de botijões e a cobertura, sendo
esta construída de material resistente ao fogo, porém com
menor resistência mecânica que a estrutura das paredes e
do muro.
5.2.11.3 Ter a área de armazenamento, no máximo,
metade do seu perímetro fechado ou vedado com muros
ou similares, desde que resistente ao fogo.
5.2.11.4 Ter o restante do perímetro da área de
armazenamento fechado com estrutura do tipo tela de
arame ou similar, de forma a permitir ampla ventilação.
5.2.11.5 Possuir até 7/8 (sete oitavos) da propriedade
fechado com muro ou similar, quando a área de
armazenamento não for cercada como indicado nos itens
5.2.11.3 e 5.2.11.4.
5.2.11.6 Possuir fechamento com estrutura do tipo tela de
arame ou similar, de forma a permitir ampla ventilação, em
complemento ao muro previsto no item 5.2.11.5.
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5.2.11.7 Possuir, quando cercada, acesso através de
aberturas com as dimensões mínimas previstas para
estas, quando aplicadas ao fechamento das áreas de
armazenamento.
5.2.11.8 Não possuir no piso da área de armazenamento e
até a uma distância de 3,0 m desta, aberturas para a
captação de águas pluviais, para esgotos ou outra
finalidade, canaletas, ralos, rebaixos ou similares.
5.2.11.9 Possuir, no piso, demarcação delimitando a área
de armazenamento e os lotes de recipientes transportáveis
de GLP.
5.2.11.10 Acondicionar os recipientes transportáveis de
GLP cheios, parcialmente cheios ou vazios na área de
armazenamento em posição vertical com a válvula voltada
para cima.
5.2.11.11 Quando possuir instalações elétricas, estas
devem ser especificadas com equipamento segundo
normas de classificação de área da Associação Brasileira
de Normas Técnicas (ABNT).
5.2.11.12 Exibir placa, indicando a classe da área de
armazenamento e o limite máximo de recipientes
transportáveis de GLP, por capacidade nominal que a
instalação está apta a armazenar.
5.2.11.13 Armazenar os botijões cheios ou parcialmente
utilizados com empilhamento máximo de 4 (quatro)
unidades.
5.2.11.14 Armazenar os botijões vazios ou parcialmente
utilizados separadamente dos cheios, permitindo-se aos
vazios o empilhamento de até 5 ( cinco) unidades,
observados os mesmos cuidados dispensados aos
recipientes cheios de GLP.
5.2.11.15 Empilhar somente recipiente transportável de
GLP com a capacidade nominal igual ou inferior a 13 kg de
GLP.
5.2.11.16 Não permitir a circulação de pessoas estranhas
ao manuseio dos recipientes transportáveis.
5.2.12 Manter no local para todas as áreas de
armazenamento, líquidos e materiais necessários para
teste de vazamento de GLP.
5.2.13 Os recipientes transportáveis de GLP com
capacidade nominal inferior a 13 kg, cheios, parcialmente
utilizados ou vazios, armazenados em áreas Classe I ou II
têm o seu empilhamento limitado a uma altura máxima de
1,50 m.
5.2.14 A fiscalização concernente às áreas de
armazenamento de GLP, será executada pelo
Departamento Nacional de Combustíveis (atualmente
Agência Nacional do Petróleo), nos termos do Decreto nº
1.021 de 27 de dezembro de 1993 e Decreto nº 1.501 de
24 de maio de 1995, podendo, ser executada pelo estado,
Distrito Federal e Município, por intermédio de Órgão
específico para este fim, nos termos da Lei nº 8.078 de 11
de setembro de 1990.
IT - 28
5.3 Central de GLP (recipientes transportáveis,
estacionários e abastecimento a granel).
5.3.1 Os recipientes (transportáveis ou estacionários)
devem atender aos afastamentos de segurança, de
acordo com a tabela 3:
Tabela 3 - Afastamentos de recipientes transportáveis em
relação a locais de risco:
Locais
Afastamento ( m )
Aberturas de dutos de esgoto, águas
pluviais, poços, canaletas, ralos.
1,5
Materiais de fácil combustão
3,0
Fontes de ignição (inclusive
estacionamento de veículos)
Depósitos de materiais inflamáveis
ou comburentes
3,0
6,0
Depósito de hidrogênio
15,0
Redes elétricas
3,0
5.3.2 Os afastamentos acima podem ser reduzidos pela
metade, caso seja interposta uma parede entre o
recipiente e o ponto considerado com resistência ao fogo
por duas horas.
5.3.3 Os recipientes transportáveis devem atender aos
afastamentos mínimos em relação à projeção das
coberturas de edificações, constantes da tabela 4:
Tabela 4 - Afastamentos de recipientes transportáveis em
relação à projeção das edificações:
Quantidade de GLP
(kg)
Até 540
Afastamento
(m)
0
A partir de 540 até 1080
1,5
A partir de 1080 até 2520
3,0
A partir de 2520 até 4000
7,5
5.3.4 Os recipientes estacionários devem atender aos
afastamentos da projeção das edificações, constantes da
tabela 5:
Capacidade Volumétrica do
tanque (m³)
Até 1,0
Afastamento (m)
0
De 1,1 até 2,0
1,5
De 2,1 até 5,5
3,0
De 5,6 até 8,0
7,5
5.3.5 A central de GLP deve ter proteção específica por
extintores de pó B C na capacidade conforme tabela 6.
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Tabela 6: Unidade e capacidade extintora de pó B C, a ser
instalado junto à central de GLP.
Central de GLP
Extintor Portátil
Extintor sobre
rodas
Quantidade de GLP
(kg)
Nº
Capac
Nº
Capac
Até 270
1
20 B
-
-
271 a 1800
2
20 B
-
-
Acima de 1800
2
20 B
1
80 B
h) qualquer vazio ou parede contígua a qualquer vão
formado pela estrutura ou alvenaria, ou por estas e o solo,
sem a devida ventilação. Ressalvados os vazios
construídos e preparados especificamente para esse fim
(shafts), os quais devem conter apenas as tubulações de
gás, líquido não inflamáveis e demais acessórios, com
ventilação permanente nas extremidades, sendo que estes
vazios devem ser sempre visitáveis e previstos em área de
ventilação permanente e garantida;
i) qualquer tipo de forro falso ou compartilhamento não
ventilado;
j) locais de captação de ar para sistemas de ventilação;
k) todo e qualquer local que propicie o acumulo de gás
vazado;
5.3.6 Quando uma edificação possuir sistema de
hidrantes e a central de GLP não constituir risco
isolado, é obrigatória a proteção da central de GLP
por um dos hidrantes, admitindo-se 10m de jato, sem
a necessidade de acrescentá-lo no cálculo do
dimensionamento de pressão e vazão do sistema.
5.4.5.1 Em locais que possam ocorrer choques mecânicos,
as tubulações, quando aparentes, devem ser protegidas.
5.3.7 A central de GLP pode ser instalada em corredor
que seja a única rota de fuga da edificação, desde que
atenda aos afastamentos previstos na tabela 3,
acrescidos de 1,5m para passagem.
5.4.5.2 As válvulas e os reguladores de pressão devem
ser instalados de modo a permanecer protegidos contra
danos físicos e permitir fácil acesso, conservação e
substituição a qualquer tempo.
5.3.8 A instalação de central de GLP (recipientes
transportáveis ou estacionários) é vedada sobre forros e
terraços de coberturas, sendo obrigatória a sua instalação
no exterior da edificação.
5.4.5.3 Na travessia de elementos estruturais, deve ser
utilizado um tubo-luva, conforme o item 5.4.6.2.
5.3.9 A central de GLP localizada junto à passagem de
veículos deve possuir obstáculo de proteção mecânica
com altura mínima de 0,60 m situado à distância não
inferior a 1,0 m.
5.3.10 Os recipientes de GLP não podem apresentar
vazamentos, corrosão, amassamentos, danos por fogo ou
outras evidências de condição insegura e devem
apresentar bom estado de conservação das válvulas,
conexões e acessórios.
5.4 Instalações internas de GLP:
5.4.1 As tubulações instaladas devem ser estanques e
desobstruídas.
5.4.2 A instalação de gás deve ser provida de válvula de
fechamento manual em cada ponto em que se tornarem
convenientes para a segurança, operação e manutenção
da instalação.
5.4.3 A tubulação não pode ser considerada como
elemento estrutural nem ser instalada interna a ele.
5.4.4 A tubulação da rede interna não pode passar no
interior de:
a) dutos de lixo, ar condicionado e águas pluviais;
b) reservatório de água;
c) dutos para incineradores de lixo;
d) poços e elevadores;
e) compartimentos de equipamentos elétricos;
f) compartimentos destinados a dormitórios, exceto
quando destinada à conexão de equipamento
hermeticamente isolado;
g) poços de ventilação capazes de confinar o gás
proveniente de eventual vazamento;
5.4.5 Proteção
5.4.5.4 É proibida a utilização de tubulações de gás como
aterramento elétrico.
5.4.5.5 Quando o cruzamento de tubulações de gás e
condutores elétricos for inevitável, deve-se colocar entre
elas um material isolante elétrico.
5.4.6 Localização
5.4.6.1 As tubulações aparentes devem:
a) ter as distâncias mínimas entre a tubulação de gás e
condutores de eletricidade de 0,30 m, se o condutor for
protegido por conduite, e 0,50 m, nos casos contrários;
b) ter um afastamento das demais tubulações suficiente
para ser realizada manutenção nas mesmas;
c) ter afastamento de no mínimo 2m de pára-raios e seus
respectivos pontos de aterramento, de acordo com a NBR
5419/93;
d) em caso de superposição de tubulação, a tubulação de
gás deve ficar abaixo das outras tubulações.
5.4.6.2 O tubo-luva quando for utilizado deve:
a) ter no mínimo duas aberturas situadas nas suas
extremidades, sendo que as duas devem ter saída para a
projeção horizontal fora da edificação, em local seguro e
protegido contra a entrada de água, animais e outros
objetos estranhos. Opcionalmente, podem ser previstos
dispositivos ou sistemas que garantam a exaustão de gás
eventualmente vazado.
b) nos casos em que não for possível a extremidade
inferior estar fora da projeção horizontal, possuir abertura
captada de algum ambiente permanentemente ventilado;
c) no caso de dutos, manter um afastamento mínimo de 25
mm entre a tubulação e as suas paredes internas;
d) ter resistência mecânica adequada a possíveis esforços
decorrentes das condições de uso;
5
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e) estar convenientemente protegido contra a corrosão;
f) não apresentar vazamento em toda a sua extensão;
g) ser executado com material incombustível e resistente à
água;
h) estar adequadamente suportado.
5.4.6.3 Recomenda-se o uso mínimo de conexões nas
tubulações situadas no interior do tubo-luva.
5.4.6.4 Os abrigos de medidores de consumo de GLP
devem possuir proteção por um extintor de pó BC.
5.5 Instalações de GLP com abastecimento a granel:
IT - 28
5.5.8 A pessoa jurídica autorizada a exercer a atividade de
distribuição de Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP) a granel,
é responsável pelo procedimento de segurança nas
operações de transvasamento, ficando obrigada a orientar
os usuários do sistema quanto às normas de segurança a
que devam ser obedecidas.
5.5.9 As Normas de Segurança acima citadas referem-se
ao correto posicionamento, desligamento, travamento e
aterramento do veículo transportador, bem como do
acionamento das luzes de alerta, sinalização por meio de
cones e placas de advertências “PERIGO - PROIBIDO
FUMAR”, e prevenção por extintores, dentre outros
procedimentos que se façam necessários.
5.5.1 O caminhamento máximo da mangueira flexível deve
ser de 8 (oito) metros, entre o ponto de estacionamento do
veículo abastecedor e a central de GLP.
5.6 Uso de P-13 em edificações.
5.5.2 Na impossibilidade de atender o item acima, é vedado
que a mangueira flexível passe por:
5.6.1 A utilização de recipientes com capacidade igual ou
inferior a 32 litros (13 kg) de GLP, é vedada em
edificações, exceto para uso doméstico, nas condições
abaixo:
a) Áreas internas às edificações, em locais sujeitos ao
tráfego de veículos sobre a mangueira;
b) Nas proximidades de fontes de calor ou fontes de
ignição como tubulações de vapor, fornos etc;
c) Em áreas sociais tais como hall, salões de festas,
piscinas, play-grounds;
d) Próximo a aberturas no piso, como ralos, caixas de
gordura, esgoto, bueiros, galerias subterrâneas e
similares.
5.5.3 O abastecimento deve ser realizado no interior da área
onde é descarregado o produto, devendo atender aos
seguintes critérios:
a) o estacionamento do veículo abastecedor deve ser em
área aberta e ventilada, observando o correto
posicionamento, desligamento, estabilização e aterramento,
dentre outros procedimentos que se façam necessários;
b) deverá haver espaço livre para manobra, estacionamento
e escape rápido do veículo abastecedor;
c) o veículo abastecedor não pode ficar posicionado de
forma a interferir na rota de fuga das pessoas, devendo
manter um afastamento mínimo de 3 (três) metros dessa.
5.5.4 No impedimento de atendimento aos critérios do item
acima, deve-se atender aos parágrafos 1º e 2º do artigo 4º
da Portaria ANP nº 47, de 24 de março de 1999,
respeitando-se o horário de menor fluxo de pessoas no local
do abastecimento.
5.5.5 Deve haver comunicação ininterrupta entre os
operadores durante a manobra de abastecimento, podendo
ser visualmente ou por intermédio de aparelhos de
comunicação, à prova de geração de energia que possa
iniciar um incêndio;
5.6.1.1 Residências unifamiliares;
5.6.1.2 Edificações multifamiliares existentes de acordo
com a tabela 4 do Decreto Estadual nº 46.076/2001,
desde que:
a) Acondicionados em área com ventilação efetiva e
permanente ao nível do piso, com abertura mínima de
0,20m de altura por 1,00m de largura e fechamento por
elemento vazado ou grade, conforme figura abaixo; e
b) Uso exclusivo para cocção de alimentos de consumo
próprio.
A
ÁREA
SUPERIOR
B
A
B
CORTE A-A
CORTE B-B
0,20 M
5.5.6 Devem ser realizadas por, no mínimo, 02 (dois)
operadores com treinamento dirigido à operação de
abastecimento das centrais de GLP e operação de
veículos abastecedores;
5.6.1.3 Edificações residenciais de interesse social,
definidas conforme política habitacional do Poder Público,
nas condições abaixo:
5.5.7 O local de abastecimento deve ser sinalizado
(proibição e alerta), impedindo a aproximação de pessoa
não habilitada dentro de um raio mínimo de 3,00 metros a
contar do ponto de abastecimento e do módulo de
operação do veículo abastecedor (traseira do veículo
abastecedor).
a) Limitado a altura até 6 pavimentos;
b) Instalado na área externa da edificação em pavimento
térreo e rede de alimentação individual, por apartamento;
c) Atender aos quesitos para instalação de acordo com a
NBR 13932/97 e esta Instrução Técnica.
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Anexos
6
Polícia Militar do Estado de São Paulo
Corpo de Bombeiros
IT - 28
7
Anexo “A”
Tabela: Afastamentos de segurança para as áreas de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP
EXIGÊNCIAS
CLASSE I
CLASSE II
CLASSE III
CLASSE IV
CLASSE V
CLASSE VI
Capacidade máxima ( kg)
520
1560
6240
24960
49920
99840
Número de botijões P-13 (unidades)
40
120
480
1.920
3.840
7680
Área mínima de armazenamento (m )
2
4,0
8,0
----------
----------
----------
----------
Número e dimensões de portas para o exterior (unidades)
----------
Uma de 1,20 m
x 2,10 m
Duas de 1,50
m x 2,10 m
Duas de 1,50
m x 2,10 m
Três de 1,50 m
x 2,10 m
Quatro ou mais de
2,00 m x 2,10 m
Largura do corredor de inspeção (m)
Não
Não
1
1
1
1
Obrigatoriedade de lotes
Não
Não
Não
Sim
Sim
Sim
Proteção por sistema de hidrantes para combate a
(1)
incêndio e resfriamento
não
não
não
sim
sim
sim
Detetor de vazamento
Não
Não
Sim
Sim
Sim
Sim
Limites da propriedade delimitada com muro de 1,80 (m)
1,5
3,0
5,0
6,0
7,5
10,0
Limites da propriedade sem muro ou muro de altura
inferior a 1,80 (m)
5,0
7,5
15,0
20,0
30,0
50,0
Vias públicas (m)
3,0
3,0
7,5
7,5
7,5
15,0
Escolas, templos, cinemas, hospitais e demais locais de
reunião pública (m)
20
30
80
100
150
180
Bombas de combustíveis, bocais e respiradores de
tanques de inflamáveis, descargas de motores a
explosão e máquinas que produzam calor (m)
5,0
7,5
15,0
15,0
15,0
15,0
Outras fontes de ignição (m)
3,0
3,0
5,0
8,0
8,0
10,0
8
ANEXO “B”
IMPLANTAÇÃO DA CENTRAL DE GLP E LOCAL DE ESTACIONAMENTO DO VEÍCULO ABASTECEDOR
10
FIGURA “1”
PLANTA BAIXA DA CENTRAL DE GLP
11
Polícia Militar do Estado de São Paulo
Corpo de Bombeiros
IT - 28
FIGURA “2”
VISTA “A” DA CENTRAL DE GLP
12
Polícia Militar do Estado de São Paulo
Corpo de Bombeiros
IT - 28
FIGURA “3”
VISTA “B” DA CENTRAL DE GLP
13
Polícia Militar do Estado de São Paulo
Corpo de Bombeiros
IT - 28
FIGURA “4”
VISTA “C” DA CENTRAL DE GLP
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14
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instrução técnica nº 28/01