O Convênio Único frente à ADI
nº 5086-DF
O Conselho Federal da OAB ajuizou a ADI nº
5086-DF, contra o Decreto de 7 de outubro de
2013, que dispôs sobre o patrocínio da União à
GEAP Autogestão em Saúde, bem como autoriza
o Ministério do Planejamento a firmar convênio
com a operadora, na forma do dispositivo legal
que disciplina a matéria (art. 230 da Lei nº
8.112, de 1990) e permite que as autarquias e
fundações federais, vinculadas à União, façam
adesão ao Convênio.
O requerente da ADI sustenta a ilegalidade de se
“contratar” a GEAP sem licitação. Contudo, por
ser uma entidade de autogestão, o art. 230 da
Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº
11.302/2006 (posterior à Lei nº 8.666/93, que
dispõe sobre as licitações) autoriza a celebração
de convênio, desde que seguidas as normas
específicas de patrocínio do órgão regulador
(ANS), o que foi perfeitamente cumprido pelo
Decreto.
De qualquer modo, dada a obrigatoriedade de
cumprimento da decisão do STF, após a AGU
definir a força executória da decisão judicial pelo
PARECER AGU/SGCT/MAS/Nº 006/2014, a
SEGEP
expediu
o
Ofício-Circular
nº
001/2014/SEGEP/MP, orientando a todos os
órgãos e entidades quanto ao seu cumprimento.
A decisão não possui efeitos retroativos, de
modo que:
Órgãos da adm. direta – por comporem a União,
não há qualquer impacto e podem continuar a
inscrever beneficiários;
Autarquias e fundações – apenas consideram-se
abrangidas pelo Convênio nº 001/2013 aquelas
que fizeram adesão e inscrição de ao menos um
beneficiário até o dia 27 de janeiro inclusive
(véspera da prolação da decisão do STF).
As autarquias e fundações que não satisfizeram
esse requisito, tiveram seus beneficiários
excluídos dos planos da GEAP, a fim de dar
perfeito cumprimento à decisão do STF.
Ainda assim, o Convênio foi e vem sendo capaz
de prover plano de saúde a milhares de
beneficiários, muitos deles antes sem acesso a
tal serviço.
Desde a assinatura do convênio único, até o mês
de fevereiro, foram contabilizados mais de 30
mil novas inscrições, sendo que pouco menos
que a metade delas de beneficiários na faixa
etária maior que 59 anos, cuja absorção pelo
mercado é extremamente difícil e onerosa.
Esses beneficiários estão distribuídos entre os
quase 40 novos patrocinadores da GEAP, sem
mencionar aqueles de patrocinadores antigos,
que optaram por retornar aos planos da GEAP.
Para os órgãos e entidades que possuem
beneficiários inscritos em um dos planos da
GEAP, é importante frisar que do convênio
decorrem obrigações importantes a serem
cumpridas.
Tais obrigações estão na Cláusula Vigésima do
Convênio e incluem, por exemplo, a autorização
prévia do órgão/entidade para inscrição do
beneficiário, o que deve observar o
cadastramento dos beneficiários no sistema
SIAPE.
Outra obrigação de extrema relevância é o repasse
de recursos a título de patrocínio da União, que
como já dito trata-se do valor per capita previsto
para a saúde suplementar, que deve ser repassado
por cada órgão/entidade relativamente a cada um
dos beneficiários titulares e dependentes.
As orientações quanto aos procedimentos de
repasse já constam da Orientação Normativa
SEGEP/MP nº 14, de 2013, e do Comunica nº
554538.
De qualquer modo, a SEGEP está concluindo
nova orientação, visando a pormenorizar ainda
mais os procedimentos, que em suma são:
1) Verificação do relatório disponibilizado no
SIAPE, para repasse dos valores dos
beneficiários cadastrados;
2) Comparação dos dados cadastrados no SIAPE
e disponibilizados pela GEAP, para fins de
regularização cadastral no sistema.
3) O repasse deve ser realizado conforme os
valores constantes do relatório do SIAPE.
Contudo, é indispensável a conferência para
verificar as discrepâncias em relação aos
relatórios do SIAPE e da GEAP, de modo a
informar à GEAP a quais beneficiários não estão
destinados os valores per capita, por não
constarem seus cadastros no sistema.
O procedimento descrito no item anterior é
indispensável para que a GEAP regularize
beneficiários de forma individual, tendo em vista
o que dispõe o Parágrafo Único da Cláusula
Vigésima Primeira do Convênio, segundo a qual
a operadora pode realizar a exclusão do
beneficiário por inadimplência superior a 60
dias, seja da mensalidade do beneficiário, seja
do repasse da União.
Aqueles beneficiários em situação de
inadimplência (quer de sua mensalidade, quer
do patrocínio da União) poderão ser excluídos
dos planos de saúde.
Nesse sentido, tanto o gestor da unidade de
recursos humanos do órgão/entidade, quanto o
gestor de sua unidade financeira, possuem a
responsabilidade pelo regular repasse dos
valores, nos termos dispostos no Convênio.
Obrigada!
Renata Holanda
Coordenadora-Geral de Previdência e Benefícios
do Servidor
DESAP/SEGEP/MP
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