O Convênio Único frente à ADI nº 5086-DF O Conselho Federal da OAB ajuizou a ADI nº 5086-DF, contra o Decreto de 7 de outubro de 2013, que dispôs sobre o patrocínio da União à GEAP Autogestão em Saúde, bem como autoriza o Ministério do Planejamento a firmar convênio com a operadora, na forma do dispositivo legal que disciplina a matéria (art. 230 da Lei nº 8.112, de 1990) e permite que as autarquias e fundações federais, vinculadas à União, façam adesão ao Convênio. O requerente da ADI sustenta a ilegalidade de se “contratar” a GEAP sem licitação. Contudo, por ser uma entidade de autogestão, o art. 230 da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 11.302/2006 (posterior à Lei nº 8.666/93, que dispõe sobre as licitações) autoriza a celebração de convênio, desde que seguidas as normas específicas de patrocínio do órgão regulador (ANS), o que foi perfeitamente cumprido pelo Decreto. De qualquer modo, dada a obrigatoriedade de cumprimento da decisão do STF, após a AGU definir a força executória da decisão judicial pelo PARECER AGU/SGCT/MAS/Nº 006/2014, a SEGEP expediu o Ofício-Circular nº 001/2014/SEGEP/MP, orientando a todos os órgãos e entidades quanto ao seu cumprimento. A decisão não possui efeitos retroativos, de modo que: Órgãos da adm. direta – por comporem a União, não há qualquer impacto e podem continuar a inscrever beneficiários; Autarquias e fundações – apenas consideram-se abrangidas pelo Convênio nº 001/2013 aquelas que fizeram adesão e inscrição de ao menos um beneficiário até o dia 27 de janeiro inclusive (véspera da prolação da decisão do STF). As autarquias e fundações que não satisfizeram esse requisito, tiveram seus beneficiários excluídos dos planos da GEAP, a fim de dar perfeito cumprimento à decisão do STF. Ainda assim, o Convênio foi e vem sendo capaz de prover plano de saúde a milhares de beneficiários, muitos deles antes sem acesso a tal serviço. Desde a assinatura do convênio único, até o mês de fevereiro, foram contabilizados mais de 30 mil novas inscrições, sendo que pouco menos que a metade delas de beneficiários na faixa etária maior que 59 anos, cuja absorção pelo mercado é extremamente difícil e onerosa. Esses beneficiários estão distribuídos entre os quase 40 novos patrocinadores da GEAP, sem mencionar aqueles de patrocinadores antigos, que optaram por retornar aos planos da GEAP. Para os órgãos e entidades que possuem beneficiários inscritos em um dos planos da GEAP, é importante frisar que do convênio decorrem obrigações importantes a serem cumpridas. Tais obrigações estão na Cláusula Vigésima do Convênio e incluem, por exemplo, a autorização prévia do órgão/entidade para inscrição do beneficiário, o que deve observar o cadastramento dos beneficiários no sistema SIAPE. Outra obrigação de extrema relevância é o repasse de recursos a título de patrocínio da União, que como já dito trata-se do valor per capita previsto para a saúde suplementar, que deve ser repassado por cada órgão/entidade relativamente a cada um dos beneficiários titulares e dependentes. As orientações quanto aos procedimentos de repasse já constam da Orientação Normativa SEGEP/MP nº 14, de 2013, e do Comunica nº 554538. De qualquer modo, a SEGEP está concluindo nova orientação, visando a pormenorizar ainda mais os procedimentos, que em suma são: 1) Verificação do relatório disponibilizado no SIAPE, para repasse dos valores dos beneficiários cadastrados; 2) Comparação dos dados cadastrados no SIAPE e disponibilizados pela GEAP, para fins de regularização cadastral no sistema. 3) O repasse deve ser realizado conforme os valores constantes do relatório do SIAPE. Contudo, é indispensável a conferência para verificar as discrepâncias em relação aos relatórios do SIAPE e da GEAP, de modo a informar à GEAP a quais beneficiários não estão destinados os valores per capita, por não constarem seus cadastros no sistema. O procedimento descrito no item anterior é indispensável para que a GEAP regularize beneficiários de forma individual, tendo em vista o que dispõe o Parágrafo Único da Cláusula Vigésima Primeira do Convênio, segundo a qual a operadora pode realizar a exclusão do beneficiário por inadimplência superior a 60 dias, seja da mensalidade do beneficiário, seja do repasse da União. Aqueles beneficiários em situação de inadimplência (quer de sua mensalidade, quer do patrocínio da União) poderão ser excluídos dos planos de saúde. Nesse sentido, tanto o gestor da unidade de recursos humanos do órgão/entidade, quanto o gestor de sua unidade financeira, possuem a responsabilidade pelo regular repasse dos valores, nos termos dispostos no Convênio. Obrigada! Renata Holanda Coordenadora-Geral de Previdência e Benefícios do Servidor DESAP/SEGEP/MP