Programa Mais Ambiente
Programa Federal de Apoio à Regularização
Ambiental das Propriedades Rurais
Simpósio Interestadual de Adequação Ambiental
08 e 09 de Julho de 2010 – Vitória/ES
Programa Mais Ambiente
Objetivo Geral
Programa Federal criado pelo Decreto n° 7.029,
de 10 de dezembro de 2009 com o objetivo de
promover e apoiar a regularização ambiental de
imóveis rurais.
Programa Mais Ambiente
Objetivos específicos:
I - Estímular o uso sustentável da propriedade rural,
por meio de assistência técnica rural - ATER;
II - Fomentar as atividades de recuperação da
cobertura de vegetação nas APP e RL, em
conformidade com a legislação ambiental, via
distribuição de mudas e sementes de espécies
preferencialmente nativas do bioma que localiza o
imóvel rural;
IV - Educação ambiental; e
VI - Capacitação dos beneficiários “Especiais”.
Programa Mais Ambiente
Beneficiários:
O Programa atenderá os produtores rurais em duas
categorias:
Beneficiário Especial: abrange o produtor familiar
e o empreendedor familiar rural, povos e
comunidades tradicionais (até 4 módulos ficais ou
140 hac)
Beneficiário Empresarial: abrange os produtores
rurais que não estão inseridos na categoria
“Beneficiário Especial” (acima de 140 hac)
Programa Mais Ambiente
As ações do Programa, gratuita, para os Beneficiários
Especiais, serão implementadas por quatro
subprogramas:
–Educação ambiental;
–Assistência técnica rural;
–Produção e distribuição de mudas e sementes; e
–Capacitação dos Beneficiários Especiais.
Programa Mais Ambiente
Órgãos Partícipes:
Ministério do Meio Ambiente
Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA
Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento – MAPA.
Embrapa
Programa Mais Ambiente
Coordenação:
Comitê Gestor composto de um representante titular e
um suplente das seguintes instituições:
I. Meio Ambiente (que o preside);
II. Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
III. Ministério do Desenvolvimento Agrário;
IV. Entidade representativa da Agricultura Familiar e
Assentamentos da Reforma Agrária;
V. Entidade representativa da Agricultura Empresarial
e Agrosilvopastoril; e
VI. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária –
EMBRAPA.
Programa Mais Ambiente
Podem participar das reuniões a convite do Comitê Gestor:
Representantes de outros ministérios,
órgãos ou
instituições públicas e da sociedade civil e especialistas para
prestarem informações e emitirem pareceres
Representantes do órgão de meio ambiente do Estado,
Distrito Federal e Município para o qual estiverem sendo
programadas a execução de ações do Mais Ambiente.
Programa Mais Ambiente
Comitê Gestor
MMA MDA MAPA
EMBRAPA EAE EAF
IBAMA
OEMAS
OMMAS
Fundações
Autarquias
Instituições
públicas
BENEFICIÁRIOS
Instituições
privadas
Programa Mais Ambiente
Implementação:
 IBAMA, por meio de suas superintendências nos 27
estados
 Parcerias com OEMAS, municípios e outras
organizações governamentais e não-governamentais
 Parcerias instituições representativas do setor agrícola
(associações, confederações, sindicatos, etc)
Programa Mais Ambiente
Instrumentos do Programa :

Cadastro Ambiental Rural – CAR

Instrumentos de Cooperação

Termo de Adesão e Compromisso
Programa Mais Ambiente
Cadastro Ambiental Rural – CAR
Disciplinado em ato conjunto do MMA, MAPA e
MDA, será implementado pelo Ibama, como parte
integrante do Sistema Nacional de Informações sobre
o Meio Ambiente – SINIMA
Integra
as
informações
geoespaciais
das
propriedades e posses rurais geradas pelo Programa
Mais Ambiente (imagens com resolução 2,5m)
Informações disponibilizadas para os órgãos
públicos federais, estaduais, distritais e municipais.
Programa Mais Ambiente
Instrumentos de Cooperação:
 Acordos de Cooperação entre os partícipes, visando
à realização de ações conjuntas destinadas à promoção e
apoio à regularização ambiental de imóveis rurais,
especialmente no que tange à adesão ao Programa e aos
seus subprogramas, observada a legislação federal sobre
a matéria e a legislação estadual no que couber.
Programa Mais Ambiente
Termo de Adesão e Compromisso
O ato de adesão dar-se-á pela assinatura do Termo de
Adesão e Compromisso de forma gratuita.
A adesão ao Programa será feita pelos Beneficiários
Especiais e Empresariais no IBAMA ou em qualquer
órgão ou entidade habilitada, conforme instrumentos
de cooperação a serem firmados entre a União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, e outras
instituições (associações, sindicatos, cooperativas,
organizações não governamentais, etc.)
Programa Mais Ambiente
Prazo para a Adesão:
Os produtores rurais terão até três anos, a partir da
data de publicação do decreto 7.029/09, para realizar a
adesão ao Programa, ou seja, até 10 de dezembro de
2012.
Os beneficiários Especial e Empresarial terão 120
dias, a partir da emissão dos documentos de adesão ao
Mais Ambiente, para averbar a localização,
compensação ou desoneração da Reserva Legal.
Programa Mais Ambiente
Prazo para a Adesão:
 A averbação da Reserva Legal, conforme o Decreto
7.029/09, Mais Ambiente, deverá ser realizada até
11junho de 2011
 O proprietário rural autuado depois de 11 de junho de
2011, por não ter averbado a reserva legal, será
advertido e terá 180 dias para apresentar, no órgão
ambiental, o termo de compromisso de regularização
da reserva legal em conformidade com a Lei 4.771/65.
 À partir daí, o proprietário terá mais 120 dias para
efetuar a averbação da Reserva Legal
Programa Mais Ambiente
Requisitos para o Termo de Adesão e Compromisso:
Identificação do proprietário ou do possuidor rural
Identificação o imóvel rural, por meio de planta e
memorial descritivo, subscrito por profissional
habilitado e com a Anotação de Responsabilidade
Técnica, com as coordenadas geográficas, indicando:
 Perímetro do imóvel
 Localização
de remanescentes da vegetação
nativa
 Proposta de localização da RL e Localização das
APP
Observação: o requisito acima é aplicado ao
Beneficiário Empresarial
Programa Mais Ambiente
Requisitos para o Termo de adesão e Compromisso
Croqui *do imóvel rural, indicando os limites:
 Área proposta de RL; e
 APP.
 Solicitação de enquadramento nos subprogramas
(gratuita para os Beneficiários Especiais)
* Requisito exclusivo para o Beneficiário Especial,
cujo georreferenciamento das informações será
realizado pelo órgão ambiental, por meio de
instituições públicas ou privadas habilitadas, de
forma gratuita para estes beneficiários.
Programa Mais Ambiente
Autuações e Multas:
A adesão ao Programa Mais Ambiente suspenderá a
cobrança das multas aplicadas, para os signatários do
Programa, em decorrência das infrações relativas aos
arts. 43, 48, 51 e 55 do Decreto 6.514/08, exceto
aquelas que foram julgadas em definitivo na esfera
administrativa.
Programa Mais Ambiente
Autuações e Multas:
O cumprimento integral do Termo de Adesão e
Compromisso, nos prazos e condições estabelecidos,
converterá em serviços de preservação, melhoria e
recuperação da qualidade do meio ambiente, as multas
aplicadas em decorrência dos arts. 43, 48, 51 e 55 do
Decreto 6.514/08.
O Mais Ambiente não impedirá a aplicação das
sanções administrativas de apreensão e embargos
previstos na legislação ambiental.
Programa Mais Ambiente
Autuações e Multas:
A suspensão de autuações se aplicam somente aos
arts. 43 ,48, 51 e 55 do Decreto 6.514/08:
 Art. 43. Destruir ou danificar florestas ou demais
formas de vegetação natural ou utilizá-las com
infringência das normas de proteção em área
considerada de preservação permanente, sem
autorização do órgão competente, quando
exigível, ou em desacordo com a obtida.
Programa Mais Ambiente
Autuações e Multas:
 Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural
de florestas ou demais formas de vegetação nativa
em unidades de conservação ou outras áreas
especialmente protegidas, quando couber, área de
preservação permanente, reserva legal ou demais
locais cuja regeneração tenha sido indicada pela
autoridade ambiental competente.
Programa Mais Ambiente
Autuações e Multas:
 Art. 51. Destruir, desmatar, danificar ou explorar
floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de
espécies nativas plantadas, em área de reserva legal
ou servidão florestal, de domínio público ou
privado, sem autorização prévia do órgão
ambiental competente ou em desacordo com a
concedida.
 Art. 58. Fazer uso de fogo em áreas agropastoris
sem autorização do órgão competente ou em
desacordo com a obtida.
Programa Mais Ambiente
Obrigado!
Paulo Guilherme Cabral
Diretor de Desenvolvimento Rural sustentável
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