Programa Mais Ambiente Programa Federal de Apoio à Regularização Ambiental das Propriedades Rurais Simpósio Interestadual de Adequação Ambiental 08 e 09 de Julho de 2010 – Vitória/ES Programa Mais Ambiente Objetivo Geral Programa Federal criado pelo Decreto n° 7.029, de 10 de dezembro de 2009 com o objetivo de promover e apoiar a regularização ambiental de imóveis rurais. Programa Mais Ambiente Objetivos específicos: I - Estímular o uso sustentável da propriedade rural, por meio de assistência técnica rural - ATER; II - Fomentar as atividades de recuperação da cobertura de vegetação nas APP e RL, em conformidade com a legislação ambiental, via distribuição de mudas e sementes de espécies preferencialmente nativas do bioma que localiza o imóvel rural; IV - Educação ambiental; e VI - Capacitação dos beneficiários “Especiais”. Programa Mais Ambiente Beneficiários: O Programa atenderá os produtores rurais em duas categorias: Beneficiário Especial: abrange o produtor familiar e o empreendedor familiar rural, povos e comunidades tradicionais (até 4 módulos ficais ou 140 hac) Beneficiário Empresarial: abrange os produtores rurais que não estão inseridos na categoria “Beneficiário Especial” (acima de 140 hac) Programa Mais Ambiente As ações do Programa, gratuita, para os Beneficiários Especiais, serão implementadas por quatro subprogramas: –Educação ambiental; –Assistência técnica rural; –Produção e distribuição de mudas e sementes; e –Capacitação dos Beneficiários Especiais. Programa Mais Ambiente Órgãos Partícipes: Ministério do Meio Ambiente Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA. Embrapa Programa Mais Ambiente Coordenação: Comitê Gestor composto de um representante titular e um suplente das seguintes instituições: I. Meio Ambiente (que o preside); II. Ministério da Agricultura e do Abastecimento; III. Ministério do Desenvolvimento Agrário; IV. Entidade representativa da Agricultura Familiar e Assentamentos da Reforma Agrária; V. Entidade representativa da Agricultura Empresarial e Agrosilvopastoril; e VI. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA. Programa Mais Ambiente Podem participar das reuniões a convite do Comitê Gestor: Representantes de outros ministérios, órgãos ou instituições públicas e da sociedade civil e especialistas para prestarem informações e emitirem pareceres Representantes do órgão de meio ambiente do Estado, Distrito Federal e Município para o qual estiverem sendo programadas a execução de ações do Mais Ambiente. Programa Mais Ambiente Comitê Gestor MMA MDA MAPA EMBRAPA EAE EAF IBAMA OEMAS OMMAS Fundações Autarquias Instituições públicas BENEFICIÁRIOS Instituições privadas Programa Mais Ambiente Implementação: IBAMA, por meio de suas superintendências nos 27 estados Parcerias com OEMAS, municípios e outras organizações governamentais e não-governamentais Parcerias instituições representativas do setor agrícola (associações, confederações, sindicatos, etc) Programa Mais Ambiente Instrumentos do Programa : Cadastro Ambiental Rural – CAR Instrumentos de Cooperação Termo de Adesão e Compromisso Programa Mais Ambiente Cadastro Ambiental Rural – CAR Disciplinado em ato conjunto do MMA, MAPA e MDA, será implementado pelo Ibama, como parte integrante do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente – SINIMA Integra as informações geoespaciais das propriedades e posses rurais geradas pelo Programa Mais Ambiente (imagens com resolução 2,5m) Informações disponibilizadas para os órgãos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. Programa Mais Ambiente Instrumentos de Cooperação: Acordos de Cooperação entre os partícipes, visando à realização de ações conjuntas destinadas à promoção e apoio à regularização ambiental de imóveis rurais, especialmente no que tange à adesão ao Programa e aos seus subprogramas, observada a legislação federal sobre a matéria e a legislação estadual no que couber. Programa Mais Ambiente Termo de Adesão e Compromisso O ato de adesão dar-se-á pela assinatura do Termo de Adesão e Compromisso de forma gratuita. A adesão ao Programa será feita pelos Beneficiários Especiais e Empresariais no IBAMA ou em qualquer órgão ou entidade habilitada, conforme instrumentos de cooperação a serem firmados entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e outras instituições (associações, sindicatos, cooperativas, organizações não governamentais, etc.) Programa Mais Ambiente Prazo para a Adesão: Os produtores rurais terão até três anos, a partir da data de publicação do decreto 7.029/09, para realizar a adesão ao Programa, ou seja, até 10 de dezembro de 2012. Os beneficiários Especial e Empresarial terão 120 dias, a partir da emissão dos documentos de adesão ao Mais Ambiente, para averbar a localização, compensação ou desoneração da Reserva Legal. Programa Mais Ambiente Prazo para a Adesão: A averbação da Reserva Legal, conforme o Decreto 7.029/09, Mais Ambiente, deverá ser realizada até 11junho de 2011 O proprietário rural autuado depois de 11 de junho de 2011, por não ter averbado a reserva legal, será advertido e terá 180 dias para apresentar, no órgão ambiental, o termo de compromisso de regularização da reserva legal em conformidade com a Lei 4.771/65. À partir daí, o proprietário terá mais 120 dias para efetuar a averbação da Reserva Legal Programa Mais Ambiente Requisitos para o Termo de Adesão e Compromisso: Identificação do proprietário ou do possuidor rural Identificação o imóvel rural, por meio de planta e memorial descritivo, subscrito por profissional habilitado e com a Anotação de Responsabilidade Técnica, com as coordenadas geográficas, indicando: Perímetro do imóvel Localização de remanescentes da vegetação nativa Proposta de localização da RL e Localização das APP Observação: o requisito acima é aplicado ao Beneficiário Empresarial Programa Mais Ambiente Requisitos para o Termo de adesão e Compromisso Croqui *do imóvel rural, indicando os limites: Área proposta de RL; e APP. Solicitação de enquadramento nos subprogramas (gratuita para os Beneficiários Especiais) * Requisito exclusivo para o Beneficiário Especial, cujo georreferenciamento das informações será realizado pelo órgão ambiental, por meio de instituições públicas ou privadas habilitadas, de forma gratuita para estes beneficiários. Programa Mais Ambiente Autuações e Multas: A adesão ao Programa Mais Ambiente suspenderá a cobrança das multas aplicadas, para os signatários do Programa, em decorrência das infrações relativas aos arts. 43, 48, 51 e 55 do Decreto 6.514/08, exceto aquelas que foram julgadas em definitivo na esfera administrativa. Programa Mais Ambiente Autuações e Multas: O cumprimento integral do Termo de Adesão e Compromisso, nos prazos e condições estabelecidos, converterá em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, as multas aplicadas em decorrência dos arts. 43, 48, 51 e 55 do Decreto 6.514/08. O Mais Ambiente não impedirá a aplicação das sanções administrativas de apreensão e embargos previstos na legislação ambiental. Programa Mais Ambiente Autuações e Multas: A suspensão de autuações se aplicam somente aos arts. 43 ,48, 51 e 55 do Decreto 6.514/08: Art. 43. Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida. Programa Mais Ambiente Autuações e Multas: Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente. Programa Mais Ambiente Autuações e Multas: Art. 51. Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva legal ou servidão florestal, de domínio público ou privado, sem autorização prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida. Art. 58. Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida. Programa Mais Ambiente Obrigado! Paulo Guilherme Cabral Diretor de Desenvolvimento Rural sustentável [email protected]